# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2023 (parte 1) --- # Norma Regulamentar n.º 1/23 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 1/23 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 530) ## Assunto Estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora - impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o dever de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo que deve ser realizado no momento da constituição de empresas de seguros ou de resseguros, bem como o valor da reserva legal: Tendo em conta que, na fixação do capital social, deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e confiança no sistema financeiro, nomeadamente a cobertura das responsabilidades decorrentes da gestão dos contratos de seguros por estas celebrados e assegurar a solvabilidade e solidez no exercício das suas actividades, bem como a protecção dos direitos dos tomadores de seguros, beneficiários e terceiros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE O MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E RESSEGUROS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro, a reserva legal, bem como as regras para a subscrição e aumento do capital social. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis às seguintes entidades: - a)- Empresas de seguros e resseguros com sede em Angola que exerçam a actividade no território nacional; - b)- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro que exerçam a actividade em território angolano. ## CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL, SEUS AUMENTOS E RESERVA LEGAL ### Artigo 3.º (Capital Social Mínimo para as Empresas de Seguros e Resseguros) 1. O capital social mínimo das empresas de seguros, com sede em Angola, e das sucursais de empresas de seguros, com sede no exterior, são os seguintes: - a)- Para a exploração do Ramo Vida - Kz: 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de Kwanzas); - b)- Para a exploração exclusiva de um dos ramos Não Vida, nomeadamente, Doença, Protecção Jurídica ou Assistência - Kz: 1 200 000 000,00 (mil e duzentos milhões de Kwanzas); - c)- Para a exploração de mais que um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida - Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas); - d)- Para a exploração conjunta dos ramos Vida e Não Vida - Kz: 3 500 000 000,00 (três mil e quinhentos milhões de Kwanzas). 2. O capital social mínimo para as empresas de resseguro e das sucursais de empresas de resseguros, com sede no exterior, é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas). 3. As empresas referidas nos números anteriores não podem iniciar a actividade, sem que o seu capital social, fixado, nos termos do presente artigo, esteja integralmente realizado. ### Artigo 4.º (Aumento do Capital Social) 1. As empresas de seguros, de resseguros e as sucursais de empresas de seguros e de resseguros, com sede no estrangeiro, podem aumentar o seu capital social nos seguintes termos: - a)- Mediante novas entradas; - b)- Mediante incorporação de reservas, desde que auditadas, nos termos da regulamentação aplicável. 2. Sempre que o montante do capital social, no acto de subscrição do capital e no dos seus aumentos, exceda o capital social mínimo exigido, as empresas de seguros e as empresas de resseguros podem, desde que autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, efectuar a subscrição do excedente com Títulos de Emissões do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola ou em espécie, com bens admitidos por lei, desde que se mostrem adequados à prossecução do objecto social da empresa. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros e as empresas de resseguros devem ter, pelo menos, 50% do montante excedente integralmente realizado no acto de subscrição do capital e no dos seus aumentos, sendo que o remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da constituição da empresa de seguros ou da data da subscrição do aumento de capital. ### Artigo 5.º (Natureza das Acções) 1. As acções representativas do capital social das empresas de seguros devem ser nominativas, nos termos da legislação em vigor aplicável. 2. As acções previstas no número anterior podem ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel. ### Artigo 6.º (Reserva Legal) Sem prejuízo da legislação em vigor, uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das empresas de seguros deve ser destinada, anualmente, à formação da reserva legal até atingir, pelo menos, 50% do capital social. ### Artigo 7.º (Condições) As empresas de seguros não podem distribuir aos accionistas, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, a reserva legal abaixo dos mínimos estabelecidos. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 8.º (Disposição Transitória) 1. As empresas de seguros cujo capital social integralmente realizado seja inferior aos mínimos estabelecidos na presente Norma Regulamentar, devem: - a)- No prazo de 2 (dois) anos proceder à sua adequação, nos termos do artigo 3.º; - b)- Sem prejuízo do estabelecido da alínea anterior, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do presente Diploma, um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação do capital, assim como a acta que aprova o referido plano de financiamento. 2. As empresas de seguros que, em qualquer fase da sua actividade, demostrarem falta de capacidade para cumprir com os requisitos mínimos de capital social, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação ou redução da actividade. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-1-23-de-13-de-janeiro/download/norma-regulamentar-n-o-1-23-de-13-de-janeiro_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 2/23 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 2/23 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 554) ## Assunto Define os termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora. - Revoga o Aviso n.º 1/20, de 27 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do artigo 14.º e artigo 72.º e n.º 1 do artigo 74.º, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Norma Regulamentar aplica-se: - a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território angolano; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade. ### Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação) As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável. ## CAPÍTULO II INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS, FORMATO DE APRESENTAÇÃO E MOEDA DE REFERÊNCIA ### Artigo 4.º (Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Seguradoras) Para efeitos de reporte ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados de acordo com a seguinte estrutura e com a periodicidade referida no Anexo I do presente Diploma: - a)- Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros: - i. Contas das empresas de seguros (IOP 1.1 - ES); - ii. Notas ao balaço e à conta de ganhos e perdas (IOP 1.2 - ES); - iii. Prémios e seus adicionais (IOP 1.3 - ES); - iv. Custos com sinistros (IOP 1.4 - ES); - v. Ajustamentos dos recibos por cobrar (IOP 1.5 - ES); - vi. Remunerações com mediadores (IOP 1.6 - ES). - b)- Mapa da margem de solvência das empresas de seguros (IOP 2.1 - ES). - c)- Investimentos das empresas de seguros: - i. Mapa de representação dos investimentos (IOP 3.1 - ES); - ii. Registo dos imóveis (IOP 3.2 - ES). - d)- Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida: - i. Provisão para prémios não adquiridos (IOP 4.1 - ES); - ii. Provisão para riscos em curso (IOP 4.2 - ES); - iii) Imputação de custos para o cálculo da provisão para riscos em curso (IOP 4.3 - ES); - iv. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 4.4 - ES); - v. Provisão para desvios de sinistralidade (IOP 4.5 - ES); - vi. Provisão para participação nos resultados (IOP 4.6 - ES); - vii. Análise técnica do ramo Acidentes de Trabalho (IOP 4.7 - ES); - viii. Análise técnica do ramo Automóvel (IOP 4.8 - ES); - ix. Análise técnica do ramo Doença (IOP 4.9 - ES). - e)- Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida: - i. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 5.1 - ES); - ii. Provisão de seguros e operações do ramo vida (IOP 5.2 - ES); - iii. Movimento de seguros de vida - Individual (IOP 5.3 - ES); - iv. Movimento de seguros de vida - Grupo (IOP 5.4 - ES); - v. Detalhe das apólices do ramo vida - individual (IOP 5.5 - ES); - vi. Detalhe das apólices do ramo vida - grupo (IOP 5.6 - ES); - vii. Análise técnica da mortalidade do ramo vida (IOP5.7 - ES); - viii. Provisão para participação nos resultados (IOP 5.8 - ES). - f)- Resseguro: - i. Detalhe dos tratados de resseguro aceite em vigor no exercício (IOP 6.1 - ES); - ii. Detalhe dos tratados de resseguro cedido em vigor no exercício (IOP 6.2 - ES); - iii. Detalhe dos capitais seguros por tratado de resseguro (IOP 6.3 - ES); - iv. Detalhe da conta técnica de resseguro aceite por ressegurador e por ramo (IOP 6.4 - ES); - v. Detalhe da conta técnica de resseguro cedido por ressegurador e por ramo (IOP 6.5 - ES); - vi. Saldo das contas com resseguradores por entidade e por antiguidade (IOP 6.6 - ES). - g)- Estatística do ramo automóvel (IOP 7.1 - ES); - h)- Registo e tratamento de reclamações (IOP 8.1 - ES); - i)- Operação de branqueamento de capitais (IOP 8.2 - ES); - j)- Mapa estatístico de operações fraudulentas (IOP 8.3 - ES); - k)- Formulário de identificação de pessoa colectiva (IOP 8.5 - ES); - l)- Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital (IOP 8.6 - ES). ### Artigo 5.º (Relatórios para Efeitos de Supervisão) As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão ainda obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as seguintes informações: - a)- Relatório e contas que abrange: - i. Balanço, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio e demonstração de fluxos de caixa; - ii. Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas; - iii. Relatório de gestão; - iv. Parecer do Conselho Fiscal; - v. Parecer de auditoria emitido pelo auditor externo. - b)- Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros; - c)- Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual da estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros; - d)- Parecer do auditor externo sobre elementos de índole financeira e estatística referidos no artigo 4.º do presente Diploma, com referência a 31 de Dezembro do exercício; - e)- Relatório do actuário responsável da empresa de seguros. ### Artigo 6.º (Informações Adicionais e Complementares) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras. ### Artigo 7.º (Modelos e Elementos de prestação de Informações) Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao. ### Artigo 8.º (Formato de Apresentação) 1. Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações, ao abrigo do artigo 4.º, devem ser submetidos em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao. 2. Os relatórios para efeitos de supervisão mencionados no artigo 5.º devem ser submetidos em formato físico nas instalações da ARSEG, sem prejuízo do envio das cópias em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao. ### Artigo 9.º (Moeda de Referência) Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 10.º (Disposições Transitórias) - Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos artigos 235.º, 236.º e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 12.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-2-23-de-16-de-janeiro/download/norma-regulamentar-n-o-2-23-de-16-de-janeiro_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 3/23 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 3/23 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 558) ## Assunto Estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, bem como o cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que, com a entrada em vigor da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, ocorreu a alteração do paradigma da estrutura e funcionamento das empresas de seguros e resseguros: Considerando que as garantias financeiras são instrumentos necessários à garantia da estabilidade das empresas seguradoras e resseguradoras e que, ao mesmo tempo, conferem segurança aos tomadores de seguros e beneficiários. Havendo a necessidade de se regulamentar o regime de garantias financeiras das empresas de seguros e resseguros, estabelecido pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, nomeadamente o cálculo das provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia às actuais exigências do mercado; O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pelos artigos 87.º, 105.º, 106.º, todos da Lei n.º Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE AS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, bem como o cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros, previstas na Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se: - a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, que exerçam a actividade em território angolano; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguro serem entendidas como incluindo as empresas de resseguros. ## CAPÍTULO II ### PROVISÕES TÉCNICAS #### SECÇÃO I ##### CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS ##### Artigo 3.º (Provisão para Prémios não Adquiridos) 1. A provisão para prémios não adquiridos para os ramos não vida, em relação ao seguro directo, deve ser calculada contrato a contrato pro rata temporis, a partir dos prémios brutos emitidos, processados e líquidos de estornos e anulações, relativos aos contratos em vigor. 2. Para efeitos da presente Norma Regulamentar, o termo pro rata temporis corresponde ao diferencial proporcional ao período de tempo decorrido, tendo em conta a vigência do contrato. 3. Ao valor calculado, nos termos do número anterior, deve ser deduzido, até ao limite de 20% dos prémios não adquiridos, o montante dos custos de aquisição diferidos a imputar aos exercícios seguintes. 4. Para o apuramento dos custos de aquisição diferidos concorrem as comissões de cobrança, mediação e corretagem, processadas e líquidas de estornos e anulações, geralmente relevadas contabilisticamente na rubrica «#63 - Comissões» e todos os outros custos imputados à função aquisição. 5. Sempre que as empresas de seguros utilizem os métodos admitidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora, devem, até 31 de Dezembro do ano anterior à sua utilização, comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os métodos a utilizar, descrevendo-os detalhadamente e fazendo prova, nessa comunicação, da sua conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo. 6. Sempre que um ramo ou modalidade em que a respectiva provisão para prémios não adquiridos for calculada contrato a contrato pro rata temporis, é vedado à empresa de seguros utilizar, em qualquer um dos anos seguintes, a forma de cálculo global prevista no n.º 4 do presente artigo, salvo autorização expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, com base em proposta devidamente fundamentada. 7. No cálculo da provisão para prémios não adquiridos, em relação ao resseguro aceite, devem ser aplicadas as regras previstas para o seguro directo, excepto quando, devido à natureza do resseguro ou dos contratos e à informação recebida, não seja adequado ou possível aplicar as mesmas regras. 8. Sempre que não for adequado ou possível aplicar ao resseguro aceite as regras previstas para o cálculo da provisão relativa ao seguro directo, deverão ser aprovados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os métodos estatísticos a utilizar, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 9. A provisão para prémios não adquiridos, relativa ao resseguro cedido, deve ser calculada pelo mesmo método aplicado ao seguro directo e ao resseguro aceite dos contratos que lhe deram origem, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos determine outro método como mais adequado, devendo, para esse efeito, as empresas de seguros sujeitar à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a metodologia alternativa a aplicar. ##### Artigo 4.º (Provisão de Seguros e Operações do Ramo Vida) 1. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros, líquido das responsabilidades do tomador do seguro em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo: - a)- A provisão matemática; - b)- A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro; - c)- A provisão para compromissos de taxa; - d)- A provisão de estabilização de carteira. 2. As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo prudente que tenha em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso, devendo igualmente incluir: - a)- Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos; - b)- As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas; - c)- Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato; - d)- Os encargos da empresa de seguros, incluindo as comissões. 3. Pode ser utilizado um método retrospectivo, sempre que seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar, para o tipo de contrato em causa, o método prospectivo. 4. Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis. 5. O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões. 6. As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais. 7. O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados. 8. Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas, para esse contrato, não deve ser inferior ao valor garantido. ##### Artigo 5.º (Provisões Matemáticas Relativas aos Seguros de Acidentes de Trabalho) 1. Quando as indemnizações são pagas sob a forma de renda devem ser constituídas provisões matemáticas para os seguros de «Acidentes de Trabalho». 2. As provisões referidas no número anterior devem, em relação ao seguro directo ser calculadas, nos termos legais e regulamentares em vigor, devendo ser elaborados registos separados, consoante se trate de: - a)- Pensões já homologadas; - b)- Pensões que já foram objecto de conciliação, mas ainda não homologadas; - c)- Pensões definidas pelas empresas de seguros, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidos pelas alíneas anteriores; - d)- Pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso. 3. O valor total das provisões matemáticas, de seguro directo, deve corresponder ao somatório dos valores das provisões matemáticas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior. 4. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão matemática, quando for caso disso, deve ser calculada com base nas informações de que a empresa de seguros aceitante do resseguro disponha das suas resseguradas, sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente as responsabilidades assumidas. 5. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão matemática, quando for caso disso, deve ser calculada conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sendo elaborado o respectivo registo. ##### Artigo 6.º (Provisão para Sinistros) 1. O montante da provisão para sinistros, relativamente ao seguro directo, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, ser calculado sinistro a sinistro. 2. O montante da provisão, em relação aos sinistros já regularizados, mas ainda não liquidados, deve corresponder ao valor das indemnizações totais fixadas, deduzidos eventuais pagamentos já realizados. 3. As empresas de seguros podem, em relação aos sinistros já comunicados, mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se torne tecnicamente aconselhável, calcular a provisão a partir do custo médio de sinistro. 4. As empresas de seguros que pretendam calcular a provisão para sinistros de acordo com o previsto no número anterior devem submeter à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que a provisão se reporta, o sistema de cálculo, as formas de actualização do custo médio de sinistro e o esquema de aplicação. 5. O montante da provisão correspondente aos sinistros ocorridos, mas ainda não comunicados à data do encerramento do exercício, deve ser calculado, tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados, após o encerramento do exercício. 6. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 30 de Outubro do ano a que a provisão se reporta, os sistemas de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior. 7. Relativamente aos ramos «Não Vida» para os quais as empresas de seguros não tenham elementos estatísticos para o cálculo da provisão para sinistros ocorridos, mas ainda não declarados, devem constituir uma provisão, para este efeito, no montante de 4% das indemnizações do exercício relativas a sinistros declarados. 8. Relativamente ao ramo «Vida», o montante referido no número anterior será de 1% do valor das indemnizações deduzidas dos valores correspondentes a vencimentos e resgates. 9. As empresas de seguros devem abrir um processo por cada sinistro com numeração reportada ao ano de ocorrência. 10. Sempre que um processo seja reaberto, deve manter o número atribuído aquando da sua abertura. 11. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão para sinistros deve ser calculada com base nas informações que a empresa de resseguros aceitante obtém das suas resseguradas, sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente as responsabilidades assumidas. 12. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão para sinistros deve ser calculada com base nas provisões para sinistros dos correspondentes seguros directos, e levando em consideração o tipo de contrato de resseguro em causa. ##### Artigo 7.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade) 1. A provisão para desvios de sinistralidade, relativamente ao seguro de crédito e de caução, seguro de colheita, resseguro aceite-risco atómico, serve para compensar a perda técnica que surja no final de um exercício com uma sinistralidade acima do normal, devendo ser registada como uma reserva de desvios de sinistralidade e constituída através da acumulação de resultados transitados, enquanto não atingir 150% do montante anual mais elevado dos prémios brutos emitidos dos cinco exercícios precedentes, por 75% do resultado técnico, num máximo de 12% ou 25% dos prémios brutos emitidos do exercício, conforme se reporte ao seguro de crédito e de colheita ou ao seguro de caução e resseguro aceite-risco atómico. 2. O resultado técnico referido no número anterior deve ser determinado nos seguintes termos: Prémios de seguro directo; Comissões de resseguro cedido; Custos com sinistros de resseguro cedido; Variação da provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido: Total [A]; Variação da provisão para prémios não adquiridos de seguro directo; Custos com sinistros de seguro directo; Comissões de seguro directo; Prémios de resseguro cedido; Total [B]; Resultado técnico = [A] - [B]. 3. Estão isentas da obrigação de constituir a provisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as seguradoras cujo montante dos prémios dos ramos aí indicados seja, individualmente, inferior a 4% da sua receita total em prémios. ##### Artigo 8.º (Provisão para Riscos em Curso) 1. A provisão para riscos em curso abrange todos os seguros não Vida e deve ser calculada, em separado, para o seguro directo e para o resseguro aceite, quando o rácio determinado, nos termos do n.º 3 do presente artigo for superior a 1, no mínimo, para os ramos ou modalidades abaixo indicadas: - a)- Acidentes de Trabalho; - b)- Acidentes pessoais; - c)- Doenças; - d)- Viagens; - e)- Incêndio e elementos da natureza; - f)- Outros danos em coisas; - g)- Automóvel; - h)- Aéreo, Marítimo, Transportes; - i)- Petroquímica; - j)- Responsabilidade Civil; - k)- Outros. 2. O montante da provisão para riscos em curso a constituir deve ser igual ao produto da soma dos prémios brutos emitidos imputáveis ao(s) exercício(s) seguinte(s) e dos prémios exigíveis ainda não processados relativos a contratos em vigor pelo rácio determinado, nos termos do número seguinte subtraído de uma unidade. 3. O rácio referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina-se do seguinte modo: - a)- O numerador obtém-se efectuando a soma algébrica das seguintes parcelas: - i. Com sinal positivo: a. Montante dos custos com sinistros ocorridos no exercício, líquidos de resseguro; b. Comissões; c. Custos por natureza imputados em função da margem técnica, em conformidade com o método de cálculo apresentado no n.º 9 do presente artigo; d. Prémios adquiridos de resseguro cedido (prémios de resseguro cedido no exercício, mais prémios de resseguro cedido em exercícios anteriores, mas correspondentes ao exercício, menos prémios de resseguro cedido no exercício a imputar ao(s) exercício(s) seguinte(s)); e. Outros custos técnicos. - ii. Com sinal negativo: a. Valor resultante da fórmula: RI(n) corresponde aos rendimentos de investimentos afectos do exercício n; PTR(n) o somatório das Provisões Técnicas do exercício n, para cada grupo de ramos ou modalidade relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTR(n-1) o somatório das Provisões Técnicas do exercício n-1, para cada grupo de ramos ou modalidade relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTT(n) o somatório do conjunto das Provisões Técnicas do exercício n, relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTT(n-1) o somatório do conjunto das Provisões Técnicas do exercício n-1, relativas a seguro directo e resseguro aceite. Os rendimentos de investimentos do exercício devem incluir os juros e proveitos equiparados de títulos e empréstimos, as rendas de terrenos e edifícios, os dividendos das acções e ainda os reajustamentos (aumentos e diminuições de valor) resultantes da aplicação do critério do valor de aquisição ajustado aos títulos de rendimento fixo. b. Comissões e participação nos resultados do resseguro cedido; c. Outros proveitos técnicos. 4. O denominador corresponde ao montante dos prémios brutos adquiridos, ou seja, prémios brutos emitidos no exercício, mais prémios brutos emitidos em exercícios anteriores, mas correspondentes ao exercício, menos prémios brutos emitidos no exercício a imputar ao(s) exercício(s) seguinte(s). 5. No apuramento dos custos por natureza mencionados na alínea c) do inciso i. da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, poderão ser excluídos: - a)- Os custos de carácter extraordinário, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de operações de concentração de empresas; - b)- Os custos com o pessoal, de carácter extraordinário, relativos a pré-reformas e a indemnizações ou compensações concedidas aos empregados das empresas de seguros a título de rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de processos de reestruturação não integrados no âmbito de operações de concentração de empresas. 6. Os custos com pessoal incluídos na alínea b) do ponto anterior não são considerados de carácter extraordinário sempre que decorram da aplicação continuada de uma política de pessoal previamente estabelecida. 7. Caso a seguradora não queira considerar os custos incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do presente artigo, deve remeter à ARSEG um pedido com informação detalhada e fundamentada sobre os mesmos, acompanhado por um parecer do auditor externo. 8. O apuramento da margem técnica, prevista na subalínea c) do ponto i da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em consideração o cálculo das seguintes variáveis: - a)- Margem técnica = Prémios Brutos Emitidos - variação das Provisões Técnicas - custos com sinistros - comissões e despesas de aquisição - Resultado Técnico de Resseguro Cedido + Outros Proveitos Técnicos - Outros Custos Técnicos. - b)- Resultado técnico de resseguro= Prémios adquiridos de resseguro cedido + Juros - custos com sinistros de resseguro cedido - comissões de resseguro cedido - participação nos resultados de resseguro cedido. 9. A imputação dos custos por natureza, a cada um dos ramos, como previsto na subalínea c) do ponto i. da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, deve ser realizada como se segue: - a)- Ramos com Margem Técnica Negativa: - i. Custos por natureza imputados = 5% x Prémios Brutos Adquiridos dos ramos com margem técnica negativa. - b)- Ramos com Margem Técnica Positiva: - i. Custos por natureza imputados = (Margem Técnica do Ramo / Total das Margens Técnicas Positivas dos Ramos) x (Custos por Natureza Totais - Custos Imputados aos Ramos com Margem Técnica Negativa). 10. As empresas de seguros, nos três primeiros exercícios de actividade, podem, mediante apresentação de estudo devidamente fundamentado, até 31 de Outubro de cada ano, solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorização para a não constituição integral da provisão para riscos em curso. ##### Artigo 9.º (Formas de Cálculo) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode emitir instruções de cálculo das provisões acima descritas. #### SECÇÃO II ##### REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS ##### Artigo 10.º (Representação e Caucionamento) A representação e o caucionamento das provisões técnicas a serem constituídas pelas empresas de seguros e sucursais de empresas de seguros com sede no exterior do País, nos termos legais, devem ser realizados de forma separada, consoante as responsabilidades digam respeito: - a)- Ao ramo «Vida»; - b)- Aos ramos «Não Vida». ##### Artigo 11.º (Planos de Representação) 1. Os planos de representação das provisões técnicas devem ser realizados em consonância com os mapas previstos na alínea c) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 3/2023 - sobre Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora. 2. Os planos de representação das provisões técnicas devem ser submetidos, dentro dos prazos definidos no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impressos em papel, assim como em suporte digital, através do Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou mediante envio para o e-mail seguros@arseg.ao. ## CAPÍTULO III ### OUTRAS PROVISÕES CONTABILÍSTICAS #### Artigo 12.º (Ajustamentos de Recibos por Cobrar) 1. As empresas de seguros devem constituir um ajustamento para recibos por cobrar para cobrir o risco de incobrabilidade dos recibos à cobrança, o qual deve ser calculado de acordo com os seguintes critérios: - a)- As empresas de seguros devem avaliar se existe evidência objectiva de imparidade em base individual para os recibos emitidos que sejam individualmente significativos, e em base individual ou colectiva para os recibos emitidos que não sejam individualmente significativos; - b)- Os fluxos monetários a considerar para efeitos da imparidade apurada numa base colectiva devem ser estimados com base na experiência de perdas históricas ajustadas, considerando os dados observáveis correntes, para contas a receber com características de risco de crédito semelhantes às do grupo em causa; - c)- Para efeitos da determinação dos fluxos monetários referidos no ponto anterior, as empresas de seguros devem igualmente ter em consideração, para cada um dos ramos, os recibos dos prémios por cobrar que ainda não tenham sido anulados pelo facto de a empresa de seguros se encontrar a aguardar, dentro dos prazos legais e contratualmente aplicáveis, a confirmação de cobrança; - d)- O montante dos recibos dos prémios por cobrar referidos no número anterior deve ser apurado tendo em consideração percentagens de referência correspondentes aos prémios não adquiridos por cobrar, líquidos de resseguro, a provisão matemática, as comissões e as taxas e impostos. 2. Sempre que as empresas de seguros não tenham histórico de informação que lhes permita uma avaliação correcta deste ajustamento para alguns ramos de seguros, através dos critérios das alíneas a) a d) do número anterior, devem utilizar as fórmulas de cálculo e as percentagens que constam do mapa no Anexo 1. #### Artigo 13.º (Provisão para Créditos de Cobrança Duvidosa) As empresas de seguros devem constituir uma provisão para créditos de cobrança duvidosa, destinada a fazer face aos riscos da cobrança de dívidas de terceiros, excluindo os relativos a recibos de prémios por cobrar. ## CAPÍTULO IV ### MARGEM DE SOLVÊNCIA E FUNDO DE GARANTIA #### Artigo 14.º (Cálculo da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia) 1. A margem de solvência e o fundo de garantia são calculados, nos termos legais em vigor. 2. Os elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia devem ser sempre distintos dos investimentos afectos às provisões técnicas. 3. Os ganhos em investimentos ou elementos patrimoniais afectos às provisões técnicas e que se encontram registados em capital próprio, são objecto de deduções de forma proporcional, para efeitos apuramento dos elementos constitutivos da margem de solvência. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. #### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. #### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO 1 (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)Notas: 1) Este mapa é preenchido com valores referentes ao Balanço e à Conta de Ganhos e Perdas do próprio exercício, podendo no caso do ramo vida ser apenas preenchido com os valores das modalidades em relação às quais haja recibos por cobrar. 2) Os nºs (1), (2), (3), (4), (5), (6), (8) e (9) são preenchidos com percentagens calculadas em relação aos prémios de seguro directo. 3) Poderá ser considerada no Ramo Automóvel a percentagem para o Fundo de Garantia Automóvel, indicada em (5) - Impostos. 4) Em (3), (4) e (9) não devem ser incluídos valores relativos a retrocessão. 5) As provisões referidas em (8) e (9) respeitam a valores de Balanço, não devendo na provisão referida em (9) ser incluídos valores relativos a retrocessão. 6) A percentagem da provisão matemática referida em (6) é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: Provisão matemática do ramo vida, liquida de resseguro (variação de G.P) Prémios de seguro directoO Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-3-23-de-16-de-janeiro/download/norma-regulamentar-n-o-3-23-de-16-de-janeiro_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 4/23 de 16 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 564) ## Assunto Determina a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, moveis ou imóveis, localizados no território nacional: Atendendo que os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos, e que devem, a qualquer momento, representar na totalidade as respectivas provisões técnicas: Tendo em conta que a Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe ao Organismo de Regulação da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de estabelecer, por Norma Regulamentar, a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, os princípios gerais de avaliação destes activos, bem como os critérios de valorimetria a eles aplicáveis. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.º 4 do artigo 104.º, 106.º, todos da Lei n.º 18/22, 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto a determinação da natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se: - a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, que exerçam actividade em território angolano; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território angolano, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguros serem entendidas como incluindo as empresas de resseguros. ## CAPÍTULO II NATUREZA DOS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS, LIMITES DE DIVERSIFICAÇÃO E DISPERSÃO PRUDENCIAIS E RESPECTIVOS PRINCÍPIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO ### Artigo 3.º (Princípios Gerais Aplicáveis aos Activos Representativos das Provisões Técnicas) 1. Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pelas empresas de seguros, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos. 2. A política de investimento das empresas de seguros deve ser adequada à sua especificidade, tendo em conta: - a)- O âmbito de actividade da seguradora; - b)- A natureza dos compromissos assumidos no âmbito dos contratos de seguro subscritos; - c)- As características da população segura e a duração dos compromissos assumidos; - d)- O montante dos activos passíveis de utilização para cobertura das provisões técnicas. 3. Sem prejuízo de outros indicadores usados pela empresa de seguros, para aferir a adequação mencionada no número anterior, deve atender-se à sensibilidade das provisões técnicas e dos respectivos activos representativos em face das variações dos factores de risco do mercado. 4. Os níveis de segurança, de rendimento e de liquidez das aplicações devem ter subjacente o horizonte temporal dos compromissos assumidos e a limitação do risco de liquidez, especialmente no curto e médio prazos, devendo a gestão dos investimentos reger-se pelos seguintes princípios: - a)- Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, com observância do disposto no artigo 6.º, evitando uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou sector de actividade; - b)- Selecção criteriosa das aplicações, em função simultaneamente do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis; - c)- Prudência na percentagem das aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco; - d)- Racionalidade e controlo de custos, qualquer que seja a sua natureza; - e)- Limitação a níveis prudentes das aplicações que, em função das suas características específicas, apresentem reduzida liquidez; - f)- Adequada gestão de activos versus passivos. 5. As aplicações em depósitos bancários à ordem e caixa devem representar um valor residual dos activos representativos das provisões técnicas, podendo este princípio ser temporariamente inobservado quando for manifestamente aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de força maior, nomeadamente em caso de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidades de tesouraria. 6. As empresas de seguros que explorem cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não-Vida devem gerir os activos afectos à cobertura das provisões técnicas correspondentes a cada actividade de forma separada, identificando, desde o início, qual a afectação efectuada. ### Artigo 4.º (Natureza dos Activos Representativos das Provisões Técnicas) 1. As provisões técnicas devem ser representadas pelas seguintes categorias de activos: - a)- Investimentos: - i. Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos de dívida do mercado monetário e de capitais; - ii. Empréstimos hipotecários a entidades nacionais; - iii. Acções e outras participações de rendimento variável de empresas nacionais; - iv. Participações em instituições de investimento colectivo; - v. Terrenos e edifícios localizados em território nacional; - vi. Depósitos a prazo em instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer a actividade em Angola e certificados de depósito emitidos pelas mesmas. - b)- Créditos: - i. Parte dos resseguradores nas provisões técnicas, e outros créditos relativos a indemnizações, comissões, estornos e participação nos resultados; - ii. Depósitos em empresas cedentes e dívidas dessas empresas; - iii. Adiantamentos sobre apólices. - c)- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para efeitos dos créditos sobre os resseguradores referidos na alínea anterior, a representação deverá ser feita, tendo em conta o risco de crédito ao abrigo da notação S&P ou equivalente, nos seguintes termos: - i. AAA - 100%; - ii. AA - 95%; - iii. A - 90%; - iv. BBB - 80%; - v. BB - 40%; - vi. B - 15%; - vii. Para os ratings CCC: ## CC: C e D - 0%. - d)- Outros activos: - i)- Depósitos bancários à ordem e caixa. 2. Para o caso de resseguradoras com sede em Angola, a notação de risco deverá ser obtida, alternativa ou cumulativamente, mediante: - a)- Atribuição por agência de rating com sede em Angola; - b)- Atribuição por agência de rating estrangeiras; - c)- Recurso aos princípios internacionais de contabilidade para efeitos de reconhecimento de créditos e respectivas perdas associadas. 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os activos referidos no número anterior devem estar localizados em território angolano. 4. Em casos devidamente fundamentados e mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem os activos representativos das provisões técnicas estar localizados fora do território nacional. 5. Mediante comunicação e dentro dos limites estabelecidos pelo organismo de supervisão, as empresas de seguros podem recorrer à utilização de técnicas e instrumentos adequados à gestão dos investimentos afectos à representação das provisões técnicas, tais como os instrumentos financeiros derivados e as operações de reporte e de empréstimo de valores. ### Artigo 5.º (Condições de Admissão de Activos para Representação das Provisões técnicas) 1. Os empréstimos concedidos por empresas de seguros apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas, caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas em garantias reais, do Estado ou bancárias. 2. Não são aceites para representação das provisões técnicas empréstimos concedidos a sociedades em relação de domínio ou de grupo com a empresa de seguros mutuante, nem empréstimos garantidos por essas mesmas sociedades. 3. Os imóveis apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas, caso se encontrem inscritos no registo predial como propriedade da empresa de seguros e desde que não tenham uma vocação de tal forma específica que torne difícil a sua venda. 4. Os imóveis de exploração industrial apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas em situações excepcionais, devidamente justificadas pela empresa de seguros, e desde que: - a)- Possam fácil e economicamente ser adaptados a outro tipo de exploração; - b)- Estejam seguros contra o risco de incêndio e elementos da natureza, em entidade distinta da seguradora sua detentora, por um valor não inferior ao respectivo custo de reconstrução. 5. As provisões técnicas podem ser representadas pela parte dos resseguradores até ao limite dos valores por estes entregues para garantia das suas responsabilidades, e, no que respeita a outros créditos sobre resseguradores, por 100% da diferença entre os saldos devedores e os saldos credores das contas correntes dos resseguradores, incluindo quaisquer outras dívidas destes, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. 6. Os adiantamentos sobre apólices só podem ser considerados activos representativos das provisões matemáticas do ramo Vida. 7. Não são aceites para representação das provisões técnicas: - a)- Títulos emitidos pela empresa de seguros; - b)- Títulos emitidos por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, em nome próprio, directa ou indirectamente, em mais do que 10% a um ou mais administradores da empresa de seguros, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º Grau. ### Artigo 6.º (Diversificação e Dispersão Prudenciais) 1. Os activos representativos das provisões técnicas globais do conjunto dos ramos Não-Vida, bem como os activos representativos das provisões técnicas globais do ramo Vida dos produtos em que o risco de investimento não é suportado pelo tomador do seguro, devem observar os seguintes limites: - a)- Títulos de dívida pública do Estado Angolano até ao máximo de 80%; - b)- Empréstimos hipotecários até ao máximo de 15%; - c)- Depósitos a prazo e certificados de depósito até ao máximo de 35%; - d)- Unidades de participação em fundos de investimentos colectivo constituídos e funcionando ao abrigo da lei angolana, até ao máximo de 30%; - e)- Obrigações até ao limite máximo de 35%; - f)- Terrenos e edifícios localizados em território nacional até ao máximo de 25%; - g)- Acções e outras participações de rendimento variável até 35%; - h)- Depósitos bancários a ordem e caixa até 10%. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um máximo de 10% pode ser representado por aplicações num ou em vários imóveis, suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento. 3. Para além dos limites referidos nos números anteriores, as seguradoras devem obedecer igualmente ao seguinte: - a)- Não devem exceder os 5% do valor da carteira global os activos emitidos por uma só sociedade e os empréstimos concedidos ao mesmo mutuário; - b)- Não devem exceder 30% do valor da carteira global os títulos emitidos e os empréstimos concedidos a sociedades que estejam entre si ou com a seguradora em relação de domínio ou de grupo, incluindo, nesse limite, os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica; - c)- Não devem exceder 10% do valor da carteira global as aplicações em obrigações nacionais não cotadas em bolsas de valores angolanas, com excepção dos títulos do Estado e de outros instrumentos do mercado monetário e de capitais; - d)- Não devem exceder 3% do valor da carteira global as aplicações em acções, partes de capital em sociedades por quotas e títulos de participação nacionais não cotadas em bolsas de valores angolanas; - e)- Podem, no seu conjunto, as aplicações financeiras em acções, títulos de participação e aplicações em fundos de capital de risco, nacionais e estrangeiras, atingir 30% da carteira global; - f)- Não devem exceder 40% do valor da carteira global as aplicações em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário. 4. Para efeito do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o estudo de gestão conjunta activo e passivo que suporta a política de investimento que se propõe aplicar, o qual deve incluir uma descrição suficientemente detalhada dos parâmetros, hipóteses e metodologias utilizados para aferir a adequação dos activos aos compromissos assumidos. 5. Para cada produto em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro, devem ser observados os seguintes limites e regras: - a)- O investimento em acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções e em instrumentos de dívida que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedades por quotas, não pode representar mais do que 10%. - b)- No seu conjunto, os valores mobiliários e os instrumentos representativos de dívida de curto prazo emitidos por uma mesma sociedade e os créditos decorrentes de empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais do que 10%, podendo este limite ser elevado para 25% relativamente às obrigações hipotecárias emitidas por instituições de crédito. - c)- Os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro que prevejam a possibilidade de investimento acima de 40% nos activos referidos na alínea a) do presente número, com excepção dos instrumentos de dívida que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedades por quotas, devem aditar à sua designação comercial a expressão «Acções», exceptuando os produtos previstos na alínea seguinte. - d)- Para produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro dedicados a segmentos específicos de mercado, com períodos de subscrição limitados e que não admitam entregas futuras, os limites indicados na alínea a) do presente número podem ser ultrapassados, desde que as empresas de seguros observem os seguintes requisitos: - i. Aditar a respectiva designação comercial a expressão «Não Normalizado»; - ii. Indicar, de forma clara na informação relativa à política de investimentos constante das condições gerais ou especiais, quais os limites de investimento definidos na alínea a) do presente número que não são cumpridos e que classificam o produto como «Não Normalizado»; - iii. Fornecer ao tomador do seguro, no âmbito da informação pré-contratual, a composição discriminada da carteira de investimentos, explicitando quais os riscos específicos a ela associados, por forma a contribuir para a tomada de decisões de investimento esclarecidas. ### Artigo 7.º (Definição, Implementação e Controlo de Políticas de Investimento) 1. Sem prejuízo das regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas na presente Norma Regulamentar, tendo em consideração os princípios gerais estabelecidos no artigo 3.º, cada empresa de seguros deve definir políticas de investimento baseadas em regras e procedimentos que um gestor diligente, prudente e conhecedor, aplicaria, visando a realização de uma gestão no exclusivo interesse dos segurados e dos beneficiários, obtendo um rendimento adequado ao risco incorrido e aos compromissos assumidos, evitando riscos de perda. 2. No mínimo, devem ser definidas políticas de investimento para as seguintes carteiras: - a)- Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo; - b)- Seguro de Vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo; - c)- Seguro de Vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, sem investimento autónomo; - d)- Seguro de Vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo; - e)- Seguros de Vida em que o tomador assume o risco de investimento - por fundo autónomo; - f)- Acidentes de trabalho; - g)- Outros seguros dos ramos Não-Vida; - h)- Valores livres. 3. As políticas de investimento devem ser formuladas por escrito e devem identificar claramente: - a)- Os limites de exposição a diferentes tipos de aplicações; - b)- As aplicações eventualmente proibidas e demais restrições a cada política de investimento. 4. Sem prejuízo da necessária adaptação das políticas de investimento às condições envolventes dos mercados financeiros, a empresa de seguros deve avaliar a adequação dessas políticas e promover a sua revisão pelo menos de três em três anos. 5. As empresas de seguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que estabeleçam o processo pelo qual as políticas de investimento serão implementadas e monitorizadas. 6. As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam implementadas por pessoas com um nível de conhecimentos apropriado e que, pela sua situação pessoal, não sejam susceptíveis de incorrer em conflitos de interesses com os dos segurados e beneficiários. 7. As empresas de seguros devem assegurar que as políticas de investimento sejam monitorizadas por pessoas distintas daquelas a quem cabe a sua implementação. 8. As empresas de seguros devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados para a monitorização da exposição aos diferentes tipos de riscos de investimento. 9. Os documentos escritos relativos aos procedimentos internos de implementação e controlo das políticas de investimento, sempre que solicitado, devem ser disponibilizados para análise por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 8.º (Caucionamento) 1. A ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as Sucursais de empresas de seguros e resseguros devem caucionar os elementos representativos das provisões técnicas constituídas. 2. Sempre que existam fundamentos para o efeito, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora pode solicitar o caucionamento dos activos representativos das provisões técnicas às empresas de seguros e resseguros com sede em Angola. ### Artigo 9.º (Comunicação e Depósito) 1. Tratando-se de provisões técnicas para o ramo Vida, a custódia dos títulos de crédito e demais documentos representativos das provisões técnicas deve ser feita por meio da celebração de contratos de depósito com instituições financeiras bancárias, mediante aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem apresentar, trimestralmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relatórios que contenham o valor dos referidos depósitos ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 10.º (Adequação) 1. Com vista a adequação à presente Norma Regulamentar, as empresas de seguros devem apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 6 meses, a contar da data de entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, um adequado plano de regularização. 2. O Plano referido no número anterior deve ter em conta a situação concreta e o interesse dos segurados e dos beneficiários. 3. As empresas de seguros devem dar cumprimento às disposições relativas à definição, implementação e controlo das políticas de investimento no prazo de 12 meses, após a data de entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, sem prejuízo de poder ser alargado este prazo em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 11.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, são revogadas todas as disposições que a contrariam. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-4-23-de-16-de-janeiro/download/norma-regulamentar-n-o-4-23-de-16-de-janeiro_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 5/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 5/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 650) ## Assunto Aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que para as empresas de seguros o Plano de Contas visa uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para a divulgação de informações, tudo em conformidade com as melhores práticas internacionais: Tendo em conta que a Lei n.º 18 /22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora veio atender a necessidade de modernização do Sector Segurador, estabelecendo um conjunto de regras e exigências, nomeadamente, no que respeita ao cálculo e apresentação contabilística das garantias financeiras, com especial realce para um novo regime de classificação das provisões técnicas: Considerando que a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, impõe ao Organismo de Regulação da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de proceder à aprovação do Plano de Contas para as empresas de seguros, de forma a garantir o cumprimento das exigências previstas na nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, e em conformidade com os poderes conferidos pelas disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte: ## NORMA REGULAMENTAR QUE APROVA O PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS ### Artigo 1.º (Objecto) Pela presente Norma Regulamentar é aprovado o Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), anexo à presente Norma Regulamentar e que dela é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se: - a)- Às empresas de seguros com sede em Angola e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território angolano em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguro ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros. ### Artigo 3.º (Controlo Interno) 1. As empresas de seguros e de resseguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizadas para a valorização dos seus activos e passivos e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada. 2. As empresas de seguros devem assegurar que os procedimentos internos referidos no número anterior, bem como todos os elementos de suporte à avaliação dos activos e passivos, estejam, de modo permanente, disponíveis para análise pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 4.º (Alterações) Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a alteração dos seguintes elementos do Plano de Contas para as empresas de seguros: - a)- Nomenclatura e conteúdo das contas: - b)- Introdução de novas contas ou supressão das existentes. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 6.º (Revogação) Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar são revogadas todas as disposições que a contrariam. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. 2. A presente Norma Regulamentar aplica-se retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2023. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. 1 - Preâmbulo A concepção do presente Plano de Contas tem em consideração as especificidades inerentes à prática seguradora e nas suas linhas gerais, aos conceitos, princípios e definição do Plano Geral de Contabilidade, de forma a permitir que as empresas de seguros apresentem a imagem real e apropriada do seu património. - Toma-se ainda em consideração no presente Plano de Contas diversa legislação, a ele respeitante, nomeadamente aspectos de direito comercial e fiscal. No actual contexto de modernização do Sector Segurador Angolano, concebe-se uma estrutura classificativa adequada à actual situação do mercado, mas virtualmente adaptável ao seu desenvolvimento e evolução. Subjacente a este Plano encontram-se mecanismos aptos a promover a integração dos sistemas de informação das empresas de seguros, dada a necessidade de compatibilizar a informação contabilística com as necessidades de informação estatística, quer no interesse da gestão e controlo da própria seguradora, quer do Sector Segurador e das instituições financeiras em geral, assim como a nível macroeconómico das contas nacionais. Como consequência da aprovação do novo Plano de Contas para as empresas de seguros, verificar-se-ão, no essencial, as seguintes alterações: 1. Alteração da Classe 2 do Plano de Contas para as empresas de seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro e o código de contas para a contabilização dos investimentos em depósitos, alterando a designação de «Depósitos em Instituições de Crédito» para «Depósitos», passando a integrar para além dos «Depósitos em Instituições de Crédito» os «Depósitos junto de Empresas Cedentes», de modo a procurar o alinhamento com os critérios aplicáveis à representação/coberturas das provisões técnicas. 2. Alteração da Classe 3 do Plano de Contas para as empresas de seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, e o código de contas para a contabilização das operações activas e passivas das provisões técnicas, de modo a ajustar a mesma às novas exigências de provisionamento técnico previstas no Novo Regime Jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora. 3. Alteração das Classes 6 e 7 do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, de modo a garantir a contabilização da movimentação das provisões técnicas numa única classe de rubricas contabilísticas e, adicionalmente, de forma a prever o reconhecimento da variação das novas provisões técnicas mencionadas no ponto 1 do presente artigo. 4. A provisão para riscos em curso passa a ter a designação de provisão para prémios não adquiridos. O método de cálculo desta provisão será previsto em circular a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 5. A provisão matemática para os seguros de acidentes de trabalho passa a ser reconhecida na provisão para sinistros. 6. É suprimida a provisão para incapacidades temporárias de acidentes de trabalho. 7. As responsabilidades decorrentes do ramo acidentes de trabalho, previstas no número anterior, passam a ser calculadas e registadas na provisão para sinistros e na provisão para prémios não adquiridos. 8. A provisão para participação nos resultados substitui os montantes anteriormente reconhecidos na rubrica de Fundo de Actualização e Regularização. 9. Introdução da provisão para riscos em curso, em conformidade com a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. O método de cálculo desta provisão será previsto em Norma Regulamentar a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 10. Alteração da designação da provisão para prémios em cobrança e da provisão para créditos de cobrança duvidosa que passam a ter a designação de ajustamentos de recibos por cobrar e ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa. O método de cálculo dos ajustamentos de recibos por cobrar será previsto em circular a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 11. A título ilustrativo, é adicionada à Demonstração de Fluxos de Caixa, como uma das peças integrantes das demonstrações financeiras. A sua preparação é obrigatória, sendo que o modelo apresentado se afigura como um modelo recomendável, o qual poderá ser ajustado pelas Empresas de Seguros. 12. De modo a permitir o reconhecimento contabilístico relacionado com as novas opções de financiamento a que as empresas de seguros passarão também a ter acesso, nos termos da nova regulamentação, a conta 470 - Empréstimos Bancários passará a designar-se por Empréstimos Obtidos. 13. Alteração da Classe 5 de modo a contemplar o reconhecimento dos outros instrumentos de capital. Foram ainda adicionadas as rubricas contabilísticas que prevêem o reconhecimento do capital de mútuas/corporativas e Sucursais (Fundo de Estabelecimento), bem como de acções próprias. 14. Aproveitando a revisão ao presente Plano de Contas das Empresas de Seguros, e face à implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime tributário angolano, foram introduzidas as alterações necessárias de modo a acomodar o reconhecimento dos saldos contabilísticos associados a este imposto nas Classes 4 e 6. 15. Considerando o aumento de situações relativas a diferenças temporárias entre as bases fiscais e contabilísticas, para efeito do apuramento do imposto do exercício, entendeu-se a necessidade de contemplar no presente Diploma, para além dos impostos correntes, também o reconhecimento e divulgação de impostos diferidos, em cumprimento com o espírito das políticas contabilísticas definidas no actual PCES, nomeadamente o princípio da especialização de exercícios. 16. Os impostos sobre lucros estimados, acrescidos ou diferidos, são reconhecidos como gasto/rendimento de exercício, excepto naquelas situações em que a base fiscal que lhes deu origem foram contabilisticamente registados no capital próprio, sendo que nessa situação o gasto/rendimento de imposto é reconhecido igualmente no capital próprio. 17. É alterada a apresentação do Balanço e do Ganhos e Perdas de modo a contemplar as alterações mencionadas no presente artigo e a garantir uma divulgação mais clara da informação financeira das empresas de seguros em Angola. 18. São ainda alteradas, no presente Plano de Contas para as empresas de seguros, a estrutura e conteúdo das divulgações a incluir nas notas anexas explicativas do balanço e conta de ganhos e perdas previstas para o referido plano de contas. 2. - Disposições Gerais 2.1. - Regras Gerais: 1. O presente Plano de Contas é de utilização obrigatória pelas empresas de seguros e de resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em Angola. 2. Todas as componentes das Demonstrações Financeiras devem identificar: - a)- O nome da entidade que relata; - b)- O período de relato; - c)- A moeda de relato e a respectiva grandeza. 3. O nome da entidade que relata deve incluir a sigla identificadora da sua forma jurídica. 4. As Demonstrações Financeiras abrangem, regra geral, um período de 12 meses com término em 31 de Dezembro. 5. Sempre que tal se justifique, as Demonstrações Financeiras podem, excepcionalmente: - a)- Referirem-se a um período com término diferente de 31 de Dezembro; - b)- Abranger um período inferior a 12 meses. 6. Contudo, em qualquer das situações, as Demonstrações Financeiras devem ser preparadas em referência ao último dia do último mês do período a que dizem respeito. 7. É obrigatório que o relato seja efectuado na moeda oficial do País, isto é, em Kwanzas (Kz), sendo que a respectiva grandeza não deverá ser inferior à unidade de milhar. 8. Nada obsta a que a entidade elabore, em simultâneo, Demonstrações Financeiras usando outra moeda de relato, como por exemplo o dólar norte-americano (USD). Quando for utilizada outra moeda de relato, cabe a entidade a decisão sobre a respectiva grandeza. 9. São de preparação obrigatória as seguintes componentes das Demonstrações Financeiras: - a)- O Balanço; - b)- Conta de ganhos e perdas; - c)- Fluxos de caixa; - d)- As notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas. 10. Não são permitidas quaisquer alterações à disposição, nomenclatura e número de ordem das rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente Plano. 11. As rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente Plano, que não apresentem qualquer valor no período a que se refere o relato, poderão ser omitidas desde que os saldos ou quantias do período precedente, apresentadas para efeitos comparativos, se apresentem igualmente sem valor. 12. Ainda que tais rubricas sejam omitidas, o número de ordem das restantes rubricas deve manter-se inalterado. 13. As empresas de seguros podem, quando não existir rubrica apropriada, criar subcontas das rubricas apresentadas no presente Plano, mas tendo em atenção o exposto no artigo 4.º do Decreto que aprova o presente Plano de Contas. 14. As notas constantes do Modelo de Notas às contas definido neste plano, que não sejam aplicáveis, poderão ser omitidas desde que não sejam aplicáveis também em referência aos comparativos do exercício precedente. Esta opção fica condicionada à divulgação da sua não aplicabilidade. Ainda que tais notas sejam omitidas, o número de ordem das restantes notas deve manter-se inalterado. 2.2. - Objectivos e características O objectivo das Demonstrações Financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição e desempenho financeiro, que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas. No caso das empresas de seguros essa informação é utilizada, nomeadamente, pelos accionistas e potenciais investidores, pelos tomadores de seguros e pelo público em geral. A qualidade essencial da informação proporcionada pelas Demonstrações Financeiras é a de que seja compreensível aos utentes, sendo a respectiva utilidade determinada pela sua relevância, fiabilidade e comparabilidade. A relevância da informação deverá ser aferida tendo em conta a sua: - a)- Natureza: - eb)- Materialidade. A fiabilidade da informação depende da avaliação das seguintes características: - a)- Representação fidedigna; - b)- Substância sobre a forma; - c)- Neutralidade; - d)- Prudência: - ee)- Plenitude. Estas características, juntamente com conceitos, princípios e normas contabilísticas adequadas, conduzem a Demonstrações Financeiras geralmente descritas como apresentando uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados da empresa de seguros. 2.3. - Princípios Contabilísticos: Com o objectivo de garantir que as contas das empresas de seguros apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados, deverão ser seguidos os princípios universais sobre a matéria, nomeadamente: - a)- Da continuidade: - Presume-se que a empresa de seguros opera continuamente, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade. - b)- Da consistência: Os critérios contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro. Ocorrendo qualquer derrogação a este princípio com efeitos materialmente relevantes, a seguradora deve referir e justificar devidamente. - c)- Da especialização: Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. - d)- Do custo histórico: Os registos contabilísticos devem basear-se, sob reserva do disposto relativamente aos investimentos, em custos de aquisição ou de produção. - e)- Da prudência: As contas devem integrar níveis de precaução exigidos por estimativas realizadas em condições de incerteza não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação dos activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. f)- Da substância sobre a forma: As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal. - g)- Da materialidade: As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos utentes. - h)- Da não compensação de saldos: Não é permitida, salvo nos casos previstos, qualquer compensação entre contas do activo e do passivo, ou entre contas de custos e de proveitos: A utilização destes princípios deve conduzir a demonstrações financeiras que apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados das empresas de seguros. 3. - Quadro de Contas 4 - Lista e Âmbito das Contas Para efeitos de uma maior facilidade de aplicação do Plano de Contas para as empresa de seguros é definida uma lista de contas, e são estabelecidos alguns princípios de contabilização. A lista de contas que se apresenta é complementada com tabelas que indicam os desdobramentos exigidos, definidos no capítulo 5 do presente Plano de Contas: Tabela 1 - Ramo vida Tabela 2 - Ramos não vida Tabela 3 - Sinistros por ano de ocorrência CLASSE 1 Disponibilidades Nesta classe são registados os valores imediatos ou quase imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelhem. 10 - Caixa Compreende notas e moedas metálicas com curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros. 100 - Sede 101 - Delegações … 109 - Transferências de Caixa As empresas de seguros que utilizem várias subcontas de caixa devem utilizar esta conta para as transferências entre elas. 11 - Depósitos à ordem Compreende as verbas depositadas e outras aplicações sem qualquer restrição relativa a prazos, mesmo que produzam juros. 110 - Em moeda nacional 111 - Em moeda estrangeira 17 - Outras disponibilidades CLASSE 2 Investimentos e Imobilizações Nesta classe estão incluídos os bens e valores destinados a permanecer na empresa de forma duradoura, bem como todos os investimentos, independentemente da intenção de aquisição e dos respectivos prazos de realização ou alienação. 20 - Investimentos Afectos às Provisões Técnicas Regista todos os investimentos que de acordo com a legislação em vigor estão a representar/caucionar as provisões técnicas de seguro directo dos ramos vida e não vida. 200 - Imóveis Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes à sua aquisição (registos, despesas notariais, sisa, etc.), bem como as despesas com as obras iniciais necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização e o custo das instalações fixas que lhe sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.) Inclui as despesas com benfeitorias que inequivocamente valorizem os imóveis. 200 0 - De serviço próprio Inclui os imóveis pertencentes à empresa e que estejam a ser utilizados, em mais de 50%, para instalações próprias. 200 00 - Terrenos200 01 - Edifícios Inclui os terrenos subjacentes aos edifícios. 200 1 - De rendimento 200 10 – Terrenos 200 11 - Edifícios 201 - Outros Investimentos Financeiros 201 0 - Títulos de rendimento variável Compreende as acções e outros títulos de rendimento variável. 201 00 – Acções 201 01 – Outros 201 1 - Títulos de rendimento fixo Compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos. 201 10 - De dívida pública Regista os títulos emitidos pelo Estado. 201 100 – Obrigações 201 101 - Outros títulos 201 11 - De outros emissores públicos 201 110 – Obrigações 201 111 - Outros títulos 201 12 - De outros emissores 201 120 – Obrigações 201 121 - Outros títulos 201 2 - Empréstimos hipotecáriosOs empréstimos garantidos por hipoteca são registados nesta conta. 201 3 - Outros empréstimos Inclui empréstimos não garantidos por hipoteca. 201 30 - Empréstimos sobre apólices 201 31 - Empréstimos sobre títulos 201 32 - Outros 2014 - Depósitos Compreende os montantes depositados que só possam ser levantados após um certo prazo. 201 40 - Depósitos em instituições de crédito 201 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 201 5 - Outros Inclui os investimentos financeiros que não são abrangidos nas outras contas de investimentos. 21 - Investimentos LivresRegista todos os investimentos que não estejam a representar/caucionar as provisões técnicas. 210 – Imóveis 210 0 - De serviço próprio 210 00 – Terrenos 210 01 – Edifícios 210 1 - De rendimento 210 10 – Terrenos 210 11 - Edifícios 211 - Outros Investimentos Financeiros 211 0 - Títulos de rendimento variável 211 00 - Acções 211 01 - Outros 211 1 - Títulos de rendimento fixo 211 10 - De dívida pública 211 100 - Obrigações 211 101 - Outros títulos 211 11 - De outros emissores públicos 211 110 - Obrigações 211 111 - Outros títulos 211 12 - De outros emissores 211 120 - Obrigações 211 121 - Outros títulos 211 2 - Empréstimos hipotecários 211 3 - Outros empréstimos 211 30 - Empréstimos sobre títulos 211 31 - Outros 211 4 - Depósitos 211 40 - Depósitos em instituições de crédito 211 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 211 5 - Outros 23 - Imobilizações Incorpóreas Engloba os imobilizados intangíveis, incluindo nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão. 231 - Despesas de Investigação e Desenvolvimento Engloba as despesas associadas com a investigação e desenvolvimento de novos produtos. 232 - Despesas em Edifícios Arrendados Regista as benfeitorias em edifícios arrendados para instalações próprias e que não sejam passíveis de recuperação. 233 - Trespasses 234 - Outras Imobilizações Incorpóreas 24 - Imobilizações Corpóreas e Existências Engloba, para além das existências, os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, com excepção dos terrenos e edifícios que a seguradora utiliza na sua actividade. Inclui, também, as benfeitorias e as grandes reparações que inequivocamente valorizem aqueles imobilizados. 240 - Imobilizações Corpóreas 240 0 - Equipamento 240 00 - Equipamento administrativoInclui o equipamento social e o mobiliário diverso. 240 01 - Máquinas e ferramentas Inclui aparelhagem de som e imagem, equipamento de oficinas e máquinas de uso administrativo (máquinas de escrever, de calcular, de fotocopiar, etc.). 240 02 - Equipamento informático Inclui todo o equipamento informático, periférico ou central, ligado ao tratamento automático e formação. 240 03 - Instalações interiores Inclui as instalações fixas não abrangidas pelas contas onde são registados os edifícios de serviço próprio. 240 04 - Material de transporte. Integra o valor das viaturas da seguradora, utilizáveis para o transporte de pessoas e materiais. 240 05 - Equipamento hospitalar 240 06 - Outro equipamento 240 1 - Património artístico Compreende móveis e objectos que devam ser considerados obras de arte e colecções. 241 - Existências 241 0 - Salvados 241 1 - Outras Existências 25 - Imobilizações em Curso Regista as liquidações relacionadas com a realização de benfeitorias e grandes reparações, bem como com a produção de bens do imobilizado, não concluídas à data do encerramento do exercício. Inclui também os adiantamentos efectuados por conta dos imobilizados. 250 - Terrenos e Edifícios 251 - Imobilizações Incorpóreas 252 - Imobilizações Corpóreas 253 - Adiantamentos por Conta de Terrenos e Edifícios 254 - Adiantamentos por Conta de Imobilizações Incorpóreas 255 - Adiantamentos por Conta de Imobilizações Corpóreas 27 - Outros elementos do Activo 28 - Amortizações Acumuladas 280 - De Imobilizações Incorpóreas 281 - De Imobilizações Corpóreas CLASSE 3 Provisões Técnicas Nesta classe registam-se todas as provisões técnicas constituídas, de acordo com a regulamentação em vigor, para fazer face aos compromissos decorrentes de contratos de seguros. 30 - Provisões Técnicas de Seguro Directo 300 - Provisão Matemática Vida Corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que tenham celebrado os contratos de seguro, calculados em conformidade com as bases técnicas aprovadas. 302 - Provisão para prémios não adquiridos Inclui a parte dos prémios processados, líquidos de estornos e anulações, com excepção dos relativos ao ramo vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 302 0 - Prémios não Adquiridos Inclui o montante representativo da parte dos prémios e seus adicionais a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 302 1 - Custos de Aquisição Diferidos Esta conta regista, a débito, os custos de aquisição já contabilizados, mas relativos a exercícios seguintes. 304 - Provisão para Sinistros É constituída no seguro de vida, pela soma já vencida, mas não paga aos beneficiários, e nos restantes ramos, pelo valor do montante previsível dos encargos com sinistros ainda não regularizados, ou já regularizados, mas ainda não liquidados, no final do exercício, incluindo as despesas de regularização de sinistros. 304 0 - Ramo Vida 304 00 – Prestações 304 01 - Custos de Gestão 304 1 - Ramos Não Vida 304 10 - Seguro de Acidente de Trabalho 304 100 - Provisão matemática - pensões Corresponde ao valor actual, calculado de acordo com a regulamentação em vigor, das pensões a pagar pela ocorrência de sinistros de acidentes de trabalho. 304 100 0 - Pensões homologadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões já homologadas. 304 100 1 - Pensões conciliadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões que já foram objecto de conciliação, mas que ainda não foram homologadas. 304 100 2 - Pensões definidas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões definidas pela seguradora, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidas pelas duas rubricas anteriores. 304 100 3 - Pensões presumíveis Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso. 304 101 - Outras Prestações Acidentes Trabalho 304 101 0 - Encargos com assistência vitalícia 304 101 1 - Outras prestações sinistros 304 102 - Custos de gestão 304 102 0 - Custos gestão - c/Provisões Matemáticas 304 102 1 - Custos gestão - Outras Prestações 304 11 - Outros Seguros 304 110 – Prestações 304 111 - Custos de gestão 305 - Provisão para Desvios de Sinistralidade Esta provisão destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações. No seguro de crédito, serve para compensar a perda técnica eventual que surja no final de um exercício e deverá ser constituída de acordo com a legislação em vigor. 306 - Provisão para Riscos em Curso Esta provisão corresponde ao montante necessário para fazer face à prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor. 307 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro Nesta conta inscrevem-se as provisões técnicas constituídas para cobrir os compromissos ligados a investimentos no âmbito de contratos de seguro de vida em que o valor ou o rendimento é determinado em função de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em função de um índice. Não inclui as provisões técnicas adicionais abrangidas pela conta 300. 309 - Outras Provisões Técnicas Esta conta destina-se à contabilização das restantes provisões técnicas previstas por lei, bem como das outras provisões técnicas que venham a ser criadas por Diploma do Titular do Poder Executivo sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 309 0 - Provisão para Envelhecimento 309 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 309 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 309 5 - Outras Provisões Técnicas 31 - Provisões Técnicas de Resseguro Aceite Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os contratos de resseguro, correspondem à parte da seguradora nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros de vida e não vida cedidos pelas resseguradoras. 310 - Provisão Matemática Vida 312 - Provisão para Prémios não Adquiridos 312 0 - Prémios não adquiridos 312 1 - Custos de aquisição diferidos 313 - Provisão para Sinistros 313 0 - De Resseguro Aceite - Ramo Vida 313 1 - De Resseguro Aceite - Ramo Não Vida 313 10 - Acidentes Trabalho 313 11 - Outros ramos 314 - Provisão para Desvios de Sinistralidade 315 - Provisão para Participação nos Resultados 316 - Provisão para Riscos em Curso 317 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 319 - Outras Provisões Técnicas 319 0 - Provisão para Envelhecimento 319 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 319 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 319 5 - Outras Provisões Técnicas 32 - Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros de vida e não vida. 320 - Provisão Matemática Vida 322 - Provisão para Prémios não Adquiridos 322 0 - Prémios não adquiridos 322 1 - Custos de aquisição diferidos 323 - Provisão para Sinistros 324 - Provisão para Participação de Resultados 327 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 329 - Outras Provisões Técnicas 329 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 329 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 329 5 - Outras Provisões Técnicas 33 - Provisão para Participação nos Resultados Inclui os montantes destinados aos tomadores de seguro ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, que não tenham ainda sido distribuídos, mas que já lhes foram atribuídos. A participação nos resultados atribuída deve ser constituída por débito da conta «62 - Participação nos resultados». CLASSE 4 Terceiros As contas desta classe registam as operações relativas às operações com terceiros, não incluindo as provisões técnicas previstas na Classe 3 e, por extensão, as contas de regularização dos custos e dos proveitos. Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade, nesta classe existem também contas onde se registam operações com terceiros, para além da Classe 3, na Classe 2, nomeadamente a conta 25. 40 - Prémios em Cobrança Esta conta é movimentada pelo valor total dos recibos de prémio, aquando da sua emissão, anulação ou cobrança, em conformidade com o canal de cobrança utilizado. Deve ainda ser desdobrada por entidade cobradora. 400 – Directa 400 0 - Sede/sucursal 400 1 - Delegações 401 – Indirecta 401 0 – Correctores 401 1 - Agentes 401 2 - Outros 41 - Tomadores de Seguro e Mediadores 410 - Tomadores de Seguro Regista os movimentos com os tomadores de seguro. Entende-se por tomador de seguro a entidade que estabelece o contrato com a empresa de seguros e é responsável pelo pagamento do respectivo prémio. 411 - Mediadores de Seguro Registam os movimentos com os mediadores de seguros como consequência das funções por estes realizadas no domínio da mediação de seguros. 411 0 - Comissões a pagar Regista as comissões relativas a recibos de prémios já emitidos, mas ainda não cobrados. Pelo valor das comissões correspondentes: é creditada aquando da emissão dos recibos de prémio e é debitada aquando da cobrança ou anulação dos recibos de prémio. 411 1 - Comissões a receber (de estornos) Regista as comissões a reaver por motivo de estornos. 411 2 - Contas correntes Regista o movimento efectivo com os mediadores, designadamente prémios cobrados, comissões relativas a esses prémios, montantes entregues ou recebidos e sinistros pagos, por forma a que o seu saldo corresponda aos valores a pagar (se credor) ou a receber (se devedor). 42 - Co-seguradoras Regista os movimentos com outras seguradoras resultantes da celebração conjunta de contratos de co-seguro. 420 - Prémios a Pagar Regista na contabilidade da líder o valor das quotas-partes dos prémios (incluindo encargos), correspondentes às restantes co-seguradoras, que ainda não foram cobrados. 421 - Sinistros a Pagar Regista a crédito na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras no valor dos sinistros a pagar quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro. É debitada aquando do pagamento dos sinistros pela líder. 422 - Reembolsos de Sinistros a Pagar Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co-seguradoras, dos reembolsos de sinistros que ainda não foram cobrados. 423 - Comissões a Pagar (de Estornos) Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co-seguradoras, nos estornos de comissões. 424 - Comissões a Receber Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente as outras co-seguradoras, nas comissões processadas relativas a prémios ainda não cobrados. 425 - Estornos a Receber Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras, nos estornos de prémios emitidos que ainda não foram pagos. 426 - Sinistros a Receber Regista a débito na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras no valor dos sinistros a pagar, quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro. É creditada aquando do pagamento dos sinistros, pela líder. 427 - Contas Correntes Regista o movimento de efectivo com outras seguradoras resultantes da celebração conjunta de contratos de co-seguro. 428 - Encargos de Gestão Regista o movimento dos encargos de gestão a receber e a pagar entre co-seguradoras. 43 - ResseguradosRegista o movimento de efectivo com cedentes, resultante de resseguro aceite. 44 - Resseguradores Regista o movimento de efectivo com resseguradores, resultante de negócio cedido ou retrocedido. 45 - Depósitos Recebidos de Resseguradores Compreende os montantes depositados por ou retidos sobre seguradoras aceitantes de resseguro, nos termos de contratos de resseguro. Estes montantes não podem ser compensados com dívidas ou créditos existentes para com essas empresas. Caso a empresa cedente de resseguro tenha recebido em depósito títulos que foram transferidos para a sua propriedade, esta conta deve incluir o montante devido pela empresa cedente por força do depósito. 46 - Estado e outros Entes Públicos Nesta conta registam-se as relações com o Estado e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas. 460 - Impostos 460 0 - Imposto corrente sobre o rendimento Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados. No final do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito da conta «860 - Imposto sobre os lucros do exercício». 460 00 - Imp. s/rendimento - Imposto Industrial 460 01 - Imp. s/rendimento - IAC - Imposto sobre Aplicação de Capitais 460 02 - Imp.s /rendimento - IP - Imposto Predial 460 1 - Retenções de imposto na fonte 460 10 - Retenções sobre trabalho dependente 460 11 - Retenções sobre trabalho independente 460 12 - Retenções sobre rendimentos prediais – IP 460 13 - Retenções sobre rendimentos de capital – IAC 460 18 - Retenções sobre outros rendimentos 461 - Imposto do Selo 461 0 - Selo de apólice 461 1 - Selo de recibo 461 2 - Outros 462 - Outros Impostos e Taxas 462 1 - Taxa para a ARSEG 462 2 - Taxa para o Fundo de Actualizações de Pensões do Ramo de Acidente de Trabalho ## (FUNDAP) 462 3 - Taxa para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA)462 4 - Outras taxas Representa o montante em dívida às respectivas entidades. 463 - Contribuições para a Segurança Social Regista as contribuições para a segurança social devidas pela atribuição de remunerações 463 0 - Contribuições 463 00 - Dos trabalhadores 463 01 - Da entidade patronal 463 1 - Reembolsos 464 - Imposto sobre o Valor Acrescentado 464 0 - IVA Suportado Esta conta, de uso facultativo e natureza devedora, destina-se a registar o IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizações e investimentos e outros bens e serviços. Aconselha-se a movimentação desta conta nos casos em que o sujeito passivo não tem integral direito à dedução do imposto que lhe foi facturado (método pro-rata), nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. Debita-se pelo IVA suportado em todas as aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, discriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem. Credita-se por contrapartida das respectivas conta «4641 - IVA Dedutível» relativamente às parcelas de imposto dedutível, e o saldo, quando exista, é creditado por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições, ou da conta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado», excepto para as compras de imobilizações e investimentos em que o imposto suportado, ao não poder ser deduzido, deverá afectar o valor de aquisição dos bens a que se refere. 464 00 – Existências 464 01 - Imobilizações e investimentos 464 02 - Outros bens e serviços 464 1 - IVA Dedutível Esta conta, de natureza devedora, revela o valor do IVA que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução, nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos casos em que os sujeitos passivos de IVA utilizam a conta «4640 - IVA suportado», a conta é debitada, pelo montante de IVA dedutível, por contrapartida da conta «4640 - IVA suportado» e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta «4644 - IVA apuramento». Se não houver utilização prévia da conta «4640 - IVA suportado», a conta é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo a aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta «4644 - IVA apuramento». Em cada período de apuramento do imposto, o saldo desta conta deve ser nulo. 464 10 – Existências 464 11 - Meios fixos e investimentos 464 12 - Outros bens e serviços 464 2 - IVA Liquidado Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar o IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços feitas pelo sujeito passivo de IVA aos seus clientes, ou pelas suas aquisições, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação. Na subconta «46420 - Operações gerais», credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo. Quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissão de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, credita-se a subconta «46421 - Autoconsumos e operações gratuitas», por contrapartida da subconta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado». Nos casos de inversão dos sujeitos passivos ou autoliquidação, conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, credita-se a subconta «46422 - Operações Especiais». As subcontas «46420 - Operações Gerais», «46421 - Autoconsumos e operações gratuitas» e «46422 - Operações Especiais», são debitadas pelar transferência do saldo respeitante a cada período de tributação, por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento»A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. 464 20 - Operações Gerais 464 21 - Autoconsumo e Operações Gratuitas 464 22 - Operações Especiais 464 3 - IVA Regularizações Esta subconta, de natureza devedora ou credora, destina-se a registar as correcções de imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado apuradas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas. 464 30 - Mensais a favor do sujeito passivo 464 31 - Mensais a favor do Estado 464 32 - Anual por cálculo do pró-rata 464 33 - Outras regularizações anuais 464 4 - IVA Apuramento Esta conta destina-se a revelar a situação devedora ou credora do sujeito passivo perante o Estado, em cada período do apuramento do imposto, é debitada por contrapartida das contas «4641 - IVA dedutível», «4643 - IVA regularizações (saldo devedor)» e «4646 - IVA a recuperar» e creditada por contrapartida das contas «4642 - IVA liquidado» e «4643 - IVA regularizações (saldo credor)». Se o saldo decorrente das operações acima for credor, debita-se esta conta por contrapartida da subconta «46450 - IVA a pagar de apuramento» e, se for devedor, credita-se por contrapartida da subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento». A cada período de apuramento do imposto esta conta deve ter saldo nulo. 464 40 - Mensais a favor do sujeito passivo 464 41 - Mensais a favor do Estado 464 42 - Anual cálculo pro rata ou afectação real 464 43 - Regulariza. anuais p/variações Pro rata definitivos 464 5 - IVA a Pagar Esta conta, de natureza credora, destina-se a revelar o montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo. A subconta «46450 - IVA a pagar de apuramento», é creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o saldo desta última seja credor. A subconta «46451 - IVA a pagar de cativo», é creditada pelo montante do imposto cativo aquando da aquisição de bens e serviços, nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de fornecedores de bens e serviços. A subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas», é creditada pelo montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida da conta «4648 - IVA liquidações oficiosas». As subcontas acima debitam-se por contrapartida das contas «11 - Depósitos à Ordem» ou «10 - Caixa», pelo pagamento efectuado aos cofres do Estado. Sempre que a liquidação oficiosa ficar sem efeito, a subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas» é debitada com a anulação do lançamento anterior (anulação da liquidação oficiosa) 464 50 - IVA a pagar de apuramento 464 51 - IVA a pagar de cativo 464 52 - IVA a pagar de liquidações oficiosas 464 6 - IVA a Recuperar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a evidenciar o montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação. Esta situação ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo supere o valor do imposto a favor do Estado. A subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramentos», é debitada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o saldo desta última seja devedor. A subconta «46461 - IVA a recuperar de cativo», é debitada pelo montante do imposto cativo pelos clientes aquando da transmissão de bens e serviços, nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de clientes de bens e serviços. A subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento», é creditada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos», sempre que o sujeito passivo solicita o reembolso ou restituição do IVA suportado ao Estado, ou creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o sujeito passivo optar pelo reporte do crédito para o período de tributação seguinte. A subconta «46461 - IVA a recuperar de cativo», é creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», em cada período de apuramento de imposto 464 60 - IVA a recuperar de apuramentos 464 61 - IVA a recuperar de cativo 464 7 - IVA reembolsos pedidos Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante dos créditos sobre o Estado relativamente aos quais tiver sido apresentado um pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta «46470 - Reembolsos pedidos’, é debitada por contrapartida da subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento», sempre que sujeito passivo apresente um pedido de reembolso ou restituição do IVA na Administração Fiscal. A subconta «46471 - Reembolsos deferidos», é debitada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos’, sempre que Administração Fiscal defere total ou parcialmente o pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», é debitada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos», sempre que Administração Fiscal indefere, o pedido de reembolso ou restituição do IVA, sendo registada nesta conta o montante do imposto indeferido. A subconta «46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados», é debitada por contrapartida da subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Fiscal. A subconta 46471 - Reembolsos deferidos, é creditada por contrapartida das contas 11 - Depósito à Ordem ou 10 - Caixa, aquando do recebimento em numerário dos cofres do Estado, ou por contrapartida da conta 465 - Certificado de crédito fiscal a compensar, aquando do recebimento em certificado de crédito fiscal. A subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», é creditada por contrapartida da conta «6624 - Imposto sobre o valor acrescentado», ou da conta «46473 - Reembolsos reclamados», recorridos ou impugnados, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Fiscal. A subconta «46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados», é creditada por contrapartida da subconta «46471 - Reembolsos deferidos», no caso de esta resultar no deferimento para o efectivo reembolso ou restituição do IVA ou na conta «6624 - Imposto sobre o valor acrescentado», no caso de esta resultar de indeferimento da reclamação, recurso ou impugnação feita pelo sujeito passivo. 464 70 - Reembolsos pedidos 464 71 - Reembolsos deferidos 464 72 - Reembolsos indeferidos 464 73 - Reembolsos reclamados, recorridos e impugnados 464 8 - Liquidações Oficiosas Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Fiscal nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Debita-se por contrapartida da subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas». Se a liquidação ficar sem efeito, procede-se à anulação do lançamento anterior (inversão de lançamento contabilístico). - Havendo pagamento, esta conta é creditada por contrapartida da conta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado» 464 80 - Liquidações Oficiosas 465 - Certificação de Crédito Fiscal a Compensar 465 0 - Certificação de Crédito Fiscal a Compensar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a registar o montante do imposto reembolsado pela Administração Fiscal por meio de «Certificado de Crédito Fiscal». Debita-se por contrapartida da subconta «46471 - Reembolsos deferidos», e credita-se por contrapartida da conta do imposto a ser compensado. 469 - Activos e passivos por impostos diferidos Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Capital Próprio são registados os impostos diferidos decorrentes de ajustamentos a contas do Activo e Passivo reconhecidos por contrapartida de Capital Próprio. Estas rubricas são movimentadas por contrapartida da conta «525 Reservas por Impostos» - Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Resultados são registados os impostos diferidos incidentes sobre ajustamentos a contas do Activos e Passivo reconhecidos por contrapartida das contas de resultados (Ganhos e Perdas). Estas rubricas têm por contrapartida a conta «861 Imposto diferido» 469 0 - AID - Activos por Impostos Diferidos 469 00 - AID - Por diferenças temporárias 469 000 - Diferenças temporárias por Capital Próprio 469 001 - Diferenças temporárias por Resultados 469 01 - Por prejuízos fiscais 469 1 - PID - Passivos por Impostos Diferidos 469 10 - PID - Passivos por Diferenças Temporárias 469 100 - Diferenças temporárias por Capital Próprio 469 101 - Diferenças temporárias por Resultados 469 11 - PID - Por Créditos Fiscais 47 - Outros devedores e credores 470 - Reembolso de sinistros Nesta conta são registados os montantes a recuperar provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) 471 - Empréstimos obtidos 471 0 - Empréstimos obtidos não subordinados 471 00 - Empréstimos bancários não subordinados 471 000 – Filiais 471 001 - Associadas 471 002 - Outras empresas participadas e participantes 471 003 - Outras empresas 471 01 - Empréstimos obrigacionistas não subordinados 471 010 - Filiais 471 011 - Associadas 471 012 - Outras empresas participadas e participantes 471 013 - Outras empresas 471 02 - Outros empréstimos não subordinados obtidos 471 020 - Filiais 471 021 – Associadas 471 022 - Outras empresas participadas e participantes 471 023 - Outras empresas 4711 - Empréstimos obtidos subordinados 471 10 - Empréstimos bancários subordinados 471 100 – Filiais 471 101 - Associadas 471 102 - Outras empresas participadas e participantes 471 103 - Outras empresas 471 11 - Empréstimos obrigacionistas subordinados 471 110 - Filiais 471 111 - Associadas 471 112 - Outras empresas participadas e participantes 471 113 - Outras empresas 471 12 - Outros empréstimos subordinados obtidos 471 120 - Filiais 471 121 - Associadas 471 122 - Outras empresas participadas e participantes 471 123 - Outras empresas 472 - Subscritores de capital Esta conta regista a subscrição que os accionistas ou outros sócios efectuam de partes de capital da empresa de seguros 472 0 - Entidades públicas 472 1 - Entidades privadas 472 2 - Outras entidades 473 - Accionistas Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital. Excluem- se os movimentos que respeitem a operações de seguro directo, a operações de resseguro e a empréstimos bancários 473 0 - Empréstimos não subordinados de accionistas 473 1 - Adiantamentos por conta de lucros 473 2 - Resultados atribuídos Esta conta destina-se a registar a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral. 473 3 - Lucros disponíveis Esta conta destina-se a movimentar os lucros colocados à disposição dos detentores de capital, directamente ou por transferência das subcontas de «Resultados atribuídos», nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. 473 9 - Outras operações 474 - Outras entidades 474 0 - Fornecedores Regista o valor de fornecimentos e serviços prestados aguardando liquidação. 474 1 - Pessoal Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange igualmente operações relacionadas com os órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela Administração, Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou outros corpos com funções equiparadas. 474 10 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais 474 11 - Remunerações a pagar ao pessoal 474 12 - Adiantamentos aos órgãos sociais 474 13 - Adiantamentos ao pessoal 474 14 - Cauções dos órgãos sociais Esta conta regista os depósitos de garantia em dinheiro, prestados pelos membros dos órgãos sociais determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis. 474 18 - Outras operações com os órgãos sociais 474 19 - Outras operações com o pessoal 474 2 - Sindicatos 474 3 - Fundos de pensões Regista os pagamentos e recebimentos por conta dos fundos de pensões que não possam desde logo ser movimentados nas contas extrapatrimoniais relativas a fundos de pensões. 474 4 - FUNDAP (Fundo de Actualização de Pensões - ramo de acidentes de trabalho) Regista os movimentos pagos aos pensionistas de acidentes de trabalho na parte relativa às actualizações e alterações das pensões em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo FUNDAP 474 5 - Devedores e credores diversos 48 - Acréscimos e Diferimentos Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam. 480 - Acréscimos de Proveitos Esta conta regista os proveitos que respeitam ao exercício, mas cuja receita só venha a obter-se posteriormente. 480 0 - Juros a receber 480 00 - De títulos de rendimento variável 480 01 - De títulos de rendimento fixo 480 010 - De dívida pública 480 011 - De outros emissores públicos 480 012 - De outros emissores 480 02 - De empréstimos 480 03 - De depósitos Regista os juros correspondentes ao período decorrido não abrangendo os que em caso de mobilização antecipada não seriam concretizados. 480 1 - Outros acréscimos de proveitos 481 - Custos Diferidos Compreende as despesas contabilizadas no exercício ou exercícios anteriores cujo custo respeite a exercícios posteriores. A quota-parte destas despesas que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos. 481 0 - Seguros 481 1 - Rendas e alugueres 481 2 - Publicidade e propagandaInclui as campanhas publicitárias de carácter plurianual. 481 9 - Outros custos diferidos 482 - Proveitos Diferidos Compreende as receitas ou rendimentos obtidos no exercício, mas imputáveis a exercícios posteriores. 482 0 - Rendas e alugueres 482 1 - Empréstimos 482 2 - Mais-valias de títulos de rendimento fixo 482 9 - Outros proveitos diferidos 483 - Acréscimos de Custos Regista os custos respeitantes ao exercício, mas cujas despesas terão lugar em exercícios posteriores. 483 0 - Juros a liquidar 483 1 - Remunerações e respectivos encargos a liquidar Compreende, entre outras, as remunerações e respectivos encargos devidos por motivo de férias, cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte. 483 10 - Remuneração mensal 483 11 - Subsídio de férias 483 12 - Encargos sobre remunerações 483 2 - Outros acréscimos de custos 49 - Ajustamentos e Outras Provisões 490 - Ajustamentos de Recibos por Cobrar Nesta conta registam-se os ajustamentos para fazer face aos riscos de cobrança dos recibos de prémios. A deduzir no activo. 490 0 - Ajustamentos de recibos por cobrar - filiais 490 1 - Ajustamentos de recibos por cobrar - associadas 490 2 - Ajustamentos de recibos por cobrar - participadas 490 3 - Ajustamentos de recibos por cobrar - outros tomadores 491 - Ajustamentos de Créditos de Cobrança Duvidosa Este ajustamento destina-se a fazer face aos riscos da cobrança de dívidas de terceiros, excluindo os relativos a recibos de prémios por cobrar. A deduzir no activo. 491 0 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - filiais 491 1 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - associadas 491 2 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - participadas 491 3 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - outros devedores 491 30 - De mediadores e outros tomadores 491 31 - De co-seguradoras 491 32 - De ressegurados 491 33 - De resseguradores 491 34 - De outros devedores 491 4 - Outros ajustamentos 492 - Provisão para riscos e encargos Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável, não incluindo valores que se destinam a corrigir elementos do activo. 492 0 - Pensões de reforma 492 1 - Pensões de pré-reforma 492 2 - Impostos 492 3 - Outros riscos e encargos CLASSE 5 Capitais Próprios e Equiparados Inclui as contas representativas dos capitais próprios e equiparados, com excepção dos resultados apurados no exercício que são registados na Classe 8. 50 - Capital Esta conta regista o capital nominal subscrito. Regista-se também nesta conta o capital das mútuas/cooperativas de seguros. O capital subscrito, mas ainda não realizado é registado a débito da conta «472 - Subscritores de capital» 500 - Capital subscrito 500 0 - Capital realizado 500 1 - Capital não realizado 502 - Fundo de estabelecimento Esta conta, destinada a ser utilizada pelas sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território angolano, apenas poderá ser movimentada por contrapartida da conta «503 - Conta Geral - Sede c/c». É creditada pelos montantes necessários à constituição ou reforço do «Fundo de estabelecimento» e debitada pelas suas eventuais diminuições, previamente autorizadas pela ## ARSEG. 503 - Conta Geral - Sede c/c 504 - Acções Próprias Esta conta deve ser debitada quando existirem acções próprias 504 1 - Acções ordinárias 504 2 - Acções preferenciais 505 - Outros Instrumentos de Capital 505 0 - Instrumentos financeiros compostos 505 1 - Prestação Suplementares e Outras Equiparadas O Contrato de Suplemento deve ser realizado em dinheiro e o mesmo não concorre para o aumento de capital. 505 9 - Outros 51 - Prémios de Emissão No caso de emissão de acções (quotas) a preço superior ao valor nominal, regista-se nesta conta a respectiva diferença. 52 - Reservas 520 - Reserva Legal 521 - Reserva Estatutária 522 - Reservas de Reavaliação Regista as reservas constituídas em resultado de reavaliações efectuadas, nos termos da lei ou da regulamentação em vigor. 523 - Reservas Especiais 524 - Reservas Livres 525 - Reservas por Impostos 525 0 - Reservas por impostos diferidos 525 1 - Reservas por impostos correntes 55 - Flutuação de Valores 550 - De títulos Esta subconta regista as diferenças verificadas entre os valores de aquisição e de inventário dos títulos. 551 - De imóveis Esta subconta regista as diferenças verificadas entre os valores de aquisição e de inventário dos imóveis. 552 - De Câmbios Esta subconta regista as alterações de câmbios potencialmente existentes em títulos de crédito estrangeiros e em imóveis sitos no estrangeiro. 59 - Resultados Transitados Regista os resultados transitados de exercícios anteriores. Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que forem deliberados. CLASSE 6 Custos e Perdas 60 - Indemnizações Regista os montantes pagos durante o exercício, bem como a variação da provisão para sinistros ocorrida no exercício. 600 - De seguros Directos 600 0 - Montantes pagos Compreende os montantes pagos aos beneficiários, no caso do ramo vida, e as prestações pagas a título de reparação de danos, nos restantes ramos. 600 00 - Seguros de Vida 600 000 - Prestações Inclui, para além dos montantes pagos aos beneficiários os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 600 000 0 - Sinistros pagos 600 000 00 - Vencimentos 600 000 01 - Capitais por morte ou invalidez 600 000 02 – Rendas 600 000 03 – Resgates 600 000 04 - Outras prestações 600 001 - Sinistros reembolsados 600 01 - Seguros Não Vida 600 010 - Seguro de Acidentes de Trabalho 600 010 0 - Prestações Inclui, para além das prestações pagas a título de reparação de danos, os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 600 010 00 - Pensões pagas Não inclui a parte das pensões pagas, relativa às actualizações e alterações, em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo ## FUNDAP. 600 010 01 - Pensões remidas 600 010 02 - Subsídios para postos médicos 600 010 03 - Indemnizações pagas por salários perdidos 600 010 04 - Encargos com assistência vitalícia 600 010 05 - Outras prestações pagas 600 010 1 - Sinistros reembolsados 600 010 2 - Outros 600 011 - Outros seguros 600 011 0 - Prestações 600 011 1 - Sinistros reembolsados 600 011 2 - Outros 600 1 - Variação da provisão para sinistros Esta conta é debitada pela constituição ou aumento da provisão para sinistros e creditada pela sua diminuição ou pelos pagamentos. Pelos pagamentos deve ainda ser debitada a conta 60000. 600 10 - Seguro de Vida 600 100 - Prestações 600 101 - Custos de gestão de sinistros 600 102 - Sinistros a reembolsar 600 11 - Seguros Não Vida 600 110 - Seguros de Acidentes de Trabalho 600 110 0 - Variação da provisão matemática 600 110 00 - Pensões homologadas 600 110 01 - Pensões conciliadas 600 110 02 - Pensões definidas 600 110 03 - Pensões presumíveis 600 110 1 - Outras prestações 600 110 10 - Encargos com assistência vitalícia 600 110 11 - Outras prestações 600 110 2 - Custos de gestão de sinistros 600 110 3 - Sinistros a reembolsar 600 111 - Outros seguros 600 111 0 - Prestações 600 111 1 - Custos de gestão de sinistros 600 111 2 - Sinistros a reembolsar 601 - De resseguros aceites 601 0 - Montantes pagos 601 1 - Variação da provisão para sinistros 602 - De resseguros cedidos 602 0 - Montantes pagos 602 1 - Variação da provisão para sinistros 61 - Variação das Provisões Técnicas Inclui a variação das provisões técnicas com excepção da provisão para sinistros, incluída na conta 60, e a provisão para participação nos resultados, na conta 62. 610 - Provisão Matemática Esta conta serve para registar as variações das provisões matemáticas ocorridas no exercício, relativamente aos seguros do ramo vida. É debitada pela constituição ou reforço da provisão matemática, no seguro directo e no resseguro aceite, e pela diminuição ou anulação da provisão, no caso do resseguro cedido. 610 0 - De seguros directos 610 1 - De resseguros aceites 610 2 - De Resseguros cedidos 611 - Provisão para Prémios não Adquiridos 611 0 - De seguros directos 611 1 - De resseguros aceites 611 2 - De resseguros cedidos 612 - Provisão para Riscos em Curso 612 0 - De seguros directos 612 1 - De resseguros aceites 613 - Provisão para Desvios de Sinistralidade 613 0 - De seguros directos 613 1 - De resseguros aceites 617 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 617 0 - De seguros directos 617 1 - De resseguros aceites 617 2 - De resseguros cedidos 619 - Outras Provisões Técnicas 619 0 - Provisão para Envelhecimento 619 00 - De seguros directos 619 01 - De resseguros aceites 619 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 619 10 - De seguros directos 619 11 - De resseguros aceites 619 12 - De resseguros cedidos 619 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 619 20 - De seguros directos 619 21 - De resseguros aceites 619 22 - De resseguros cedidos 619 5 - Outras Provisões Técnicas 619 50 - De seguros directos 619 51 - De resseguros aceites 619 52 - De resseguros cedidos 62 - Participação nos Resultados Inclui todos os montantes imputáveis ao exercício, pagos ou a pagar aos segurados ou beneficiários dos contratos ou provisionados em seu proveito, incluindo os montantes utilizados para o acréscimo das provisões técnicas, para a redução de prémios futuros ou que representem um reembolso parcial de prémios, desde que tais montantes representem a afectação de um excedente ou de um lucro resultante do conjunto das operações ou de uma parte destas, após dedução dos montantes provisionados em exercícios anteriores que já não sejam necessários. 620 - De seguros directos - 621 - De resseguros aceites 622 - De resseguros cedidos 63 - Comissões Inclui as comissões processadas (cobrança, mediação e corretagem) líquidas de estornos e anulações. 630 - De seguros directos 631 - De resseguros aceites 632 - Despesas de aquisição Engloba os encargos e despesas com a aquisição de contratos de seguros que não podem ser considerados como comissões, tais como: exames médicos do ramo vida, análises de risco efectuadas por peritos alheios aos quadros da seguradora, trabalho prestado pelos operadores turísticos com a emissão de apólices-cupão, etc. 633 Variação dos custos de aquisição diferidos 633 0 - De seguros directos 633 1 - De resseguros aceites 64 - Encargos de Resseguros Cedidos 640 - Prémios Inclui todos os prémios pagos ou a pagar, respeitantes a contratos de resseguro celebrados pela seguradora. 641 - Juros 65 - Perdas em Investimentos 650 - Alienação de investimentos afectos às provisões técnicas 651 - Alienação de investimentos livres 652 - Perdas na valorização de investimentos afectos às provisões técnicas 653 - Perdas na valorização de investimentos livres 66 - Custos de Exploração 660 - Custos com o Pessoal Esta conta regista todos os custos respeitantes ao pessoal e aos órgãos sociais designadamente as remunerações, qualquer que seja a sua forma, os encargos sociais e os custos de carácter social. 660 0 - Remunerações dos Órgãos Sociais 660 00 - Remuneração mensal 660 01 - Subsídio de férias 660 02 - Subsídio de natal 660 03 - Subsídio de almoço 660 09 - Outras 660 1 - Remunerações do Pessoal 660 10 - Remuneração mensal Compreenda as remunerações-base, as diuturnidades, os suplementos de ordenados com carácter permanente, nomeadamente os relativos à isenção de horário de trabalho e os subsídios para falhas. 660 11 - Remunerações adicionais 660 110 - Trabalho extraordinário 660 111 - Subsídio de férias 660 112 - Subsídio de natal 660 113 - Subsídio de almoço 660 119 - Outras 660 2 - Encargos sobre Remunerações Inclui os encargos relativos a remunerações que sejam suportados obrigatoriamente pela empresa. 660 3 - Pensões e Respectivos Encargos Regista os custos com pensões pagas pela seguradora que não sejam suportadas por qualquer seguro, bem como os encargos sociais a que estejam sujeitas. 660 4 - Prémios e contribuições para pensões Compreende os prémios e as contribuições relativos a apólices de seguro e a fundos de pensões, respectivamente, que irão suportar oportunamente os pagamentos de pensões ao pessoal. 660 5 - Seguros Obrigatórios 660 6 - Custos de Acção Social Compreende os custos inerentes a realizações de utilidade social, com carácter geral, em benefício do conjunto dos trabalhadores da empresa de seguros e seus familiares. Abrange, entre outros, subsídios a refeitórios, cantinas, escolas, complementos de subsídios de doença, gastos com assistência médica e seguros facultativos. 660 7 - Outros Custos com o Pessoal Compreende, designadamente, indemnizações por despedimento, gastos com recrutamento de pessoal, fardamentos e cursos de formação. 661 - Fornecimentos e Serviços de Terceiros 661 00 - Electricidade 661 01 – Combustíveis 661 02 – Água 661 03 - Material de escritório 661 04 - Livros e documentação técnica 661 05 - Conservação e reparação Inclui os custos ocasionados com a conservação e manutenção de bens, com excepção das beneficiações e das grandes reparações que aumentam o seu valor e/ou o seu período de vida útil. 661 050 - Em edifícios 661 051 - Em equipamento administrativo 661 052 - Em equipamento informático 661 053 - Em instalações interiores 661 054 - Em material de transporte 661 055 - Em equipamento hospitalar 661 056 - Em outro equipamento 661 06 - Rendas e alugueres 661 060 - De terrenos e edifícios alugados 661 061 - De terrenos e edifícios próprios 661 062 - De equipamento 661 07 - Despesas de representação Nesta conta registam-se as despesas relacionadas com a representação da seguradora, nomeadamente os custos com recepções, passeios, refeições ou espectáculos oferecidos. 661 08 - Comunicação Engloba os diferentes tipos de custos de comunicação, nomeadamente selos postais, telefones, telex, telefax e transmissão de dados. 661 09 - Deslocações e estadias Compreende todos os custos inerentes às deslocações no País ou no estrangeiro. Abrange, nomeadamente os gastos com o transporte de pessoal, alojamento e alimentação fora do local de trabalho e seguros de viagem. 661 090 - No País 661 091 - No estrangeiro 661 10 - Seguros Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a custos com pessoal. 661 11 - Publicidade e propaganda. Regista os custos relativos à aquisição de material e ao fornecimento de serviços de publicidade e propaganda. Inclui o montante imputável ao exercício de campanhas publicitárias de carácter plurianual por contrapartida da conta «4812 - Custos diferidos - Publicidade e propaganda». 661 12 - Limpeza, higiene e conforto 661 13 - Contencioso e notariado 661 14 - Vigilância e segurança 661 15 - Trabalhos especializados Compreende os serviços técnicos prestados por outras empresas tais como: serviços informáticos, estudos e pareceres. 661 20 - Outros fornecimentos e serviços 662 - Impostos e Taxas Inclui todos os impostos directos e indirectos, com excepção dos relacionados com o lucro do exercício. Inclui ainda as taxas para entidades oficiais e instituições diversas, relativas à actividade da seguradora. 662 0 - Imposto de selo 662 1 - Taxa para a ARSEG ## 662 2 – FUNDAP ## 662 3 – FGA 662 4 - IVA Esta rubrica destina-se a registar o montante do imposto sobre o valor acrescentado não dedutível, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de indeferimento de reclamação, recurso ou impugnação de reembolsos pedidos, nos apuramentos do IVA feito pelos sujeitos passivos, bem como liquidados oficiosamente pelos Serviços da Administração Fiscal. 662 40 - IVA - não dedutível 662 41 - IVA - liquidações oficiosas 662 9 - Outros 663 - Amortizações do Exercício Nesta conta regista-se a depreciação das imobilizações corpóreas ou incorpóreas que seja de atribuir ao exercício. 663 0 - De imobilizações incorpóreas 663 1 - De imobilizações corpóreas 664 - Outras ProvisõesNesta conta registam-se as provisões para impostos e para riscos e encargos. 664 0 - Provisão para impostos 664 2 - Provisão para riscos e encargos 664 20 - Pensões de reforma 664 21 - Pensões de pré-reforma 664 23 - Outros riscos e encargos 67 - Outros custos e Perdas 670 - Outros custos Técnicos 670 0 - Relativos ao ramo vida 670 00 - Comissões de gestão de co-seguro 670 01 - Com Fundos de Pensões 670 02 – Outros 670 1 - Relativos ao ramo não vida 670 10 - Comissões de gestão de co-seguro 670 11 - Outras Perdas 671 - Outros Custos não Técnicos 6711 - Outros Custos não Correntes 671 10 – Donativos 671 11 – Mecenato 671 12 - Ofertas a clientes 671 13 - Multas e penalidades 671 130 - Multas fiscais 671 131 - Multas não fiscais 671 132 – Penalidades 671 14 - Quotizações diversas 671 15 - Despesas confidenciais 671 16 - Despesas não documentadas 671 17 - Custo indevidamente documentado 671 18 - Dívidas incobráveis 671 19 - Outros custos 671 190 - Regularização de saldos e arredondamentos 671 191 - Indemnizações contratuais não técnicas 671 192 - Perdas em existências 671 198 – Outros 671 199 - Correcções relativas a exercícios anteriores Regista as correcções desfavoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores. 671 2 - Custos e Perdas Financeiras 671 20 - Juros suportados 671 200 - Juros de mora 671 201 - Juros de acordos 671 202 - Outros juros 671 21 - Comissões de serviços financeiros Regista as comissões e outros custos decorrentes da utilização de serviços financeiros de terceiros. 671 22 - Diferenças de câmbio desfavoráveis Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis resultantes da conversão em kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 671 23 - Outros custos e perdas financeiros 671 3 - Perdas em imobilizações incorpóreas e corpóreas 671 4 - Perdas com benefícios pós-emprego 671 40 - Perdas com planos de pensões 671 400 - Perdas actuariais 671 401 - Outras perdas 671 5 - Ajustamentos do Exercício Serve para registar as variações sofridas pelas contas de ajustamentos para prémios em cobrança e de ajustamentos para créditos de cobrança duvidosa 671 50 - Ajustamentos de recibos por cobrar 671 500 - De filiais 671 501 - De associadas 671 502 - De outras participadas e participantes 671 503 - De outros tomadores de seguros 671 51 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa 671 510 - De filiais 671 511 - De associadas 671 512 - De outras participadas e participantes 671 513 - De outros devedores 671 54 - Outros Ajustamentos CLASSE 7 Proveitos e Ganhos 70 - Prémios e seus Adicionais Regista os montantes vencidos durante o exercício, relativos aos contratos de seguro, independentemente desses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Inclui, nomeadamente: Os prémios correspondentes a recibos ainda não emitidos, sempre que o cálculo do prémio só possa efectuar-se no final do ano; Os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual; Os suplementos de prémio nos casos de pagamentos semestrais, trimestrais ou mensais e as prestações acessórias dos segurados destinadas a cobrir as despesas da seguradora; A respectiva quota-parte do prémio (incluindo adicionais) nos casos de co-seguro; Os prémios de resseguro provenientes de seguradoras cedentes e retrocedentes. No âmbito desta conta devem ser debitadas as anulações totais ou parciais de prémios. Não inclui os impostos ou taxas recebidas com os prémios. Entende-se por «Prémios e seus adicionais» os prémios comerciais, isto é, o somatório entre os prémios puros e os encargos administrativos. 700 - De Seguros Directos 700 0 - Prémios processados 700 1 - Prémios anulados 700 2 - Prémios estornado 700 3 - Apólices e actas adicionais 700 4 - Receitas de fraccionamento 701 - De Resseguros Aceites 701 0 - Prémios 701 1 - Entradas de carteira 701 2 - Saídas de carteira 74 - Receitas de Resseguro Cedido 741 - Comissões Esta conta é creditada pelas comissões processadas, nos termos do tratado, e pelas participações nos resultados e debitada pelas anulações de comissões e reduções nas participações nos resultados anteriormente registadas. 742 - Custos de Aquisição Diferidos 75 - Ganhos em Investimentos 750 - Alienação de investimentos afectos às provisões técnicas 751 - Alienação de investimentos livres 752 - Ganhos na valorização de investimentos afectos às provisões técnicas 753 - Ganhos na valorização de investimentos livres 76 - Rendimentos de Investimentos Nesta conta registam-se os juros e proveitos equiparados de títulos e empréstimos, e as rendas de terrenos e edifícios. Inclui os dividendos das acções. 760 - De valores Afectos às Provisões Técnicas 760 0 - Terrenos e edifícios 760 00 - De serviço próprio 760 01 - De rendimento 760 1 - Investimentos financeiros 760 10 - Títulos de rendimento variável 760 100 - Acções 760 101 - Outros 760 11 - Títulos de rendimento fixo 760 110 - De dívida pública 760 110 0 - Obrigações 760 110 1 - Outros títulos 760 111 - De outros emissores públicos 760 111 0 - Obrigações 760 111 1 - Outros títulos 760 112 - De outros emissores 760 112 0 - Obrigações 760 112 1 - Outros títulos 760 12 - Empréstimos hipotecários 760 13 - Outros empréstimos 760 130 - Empréstimos sobre apólices 760 131 - Empréstimos sobre títulos 760 132 - Outros 760 2 Depósitos 760 20 - Depósitos em Instituições de Crédito 760 21 - Depósitos junto de empresas cedentes 761 - De valores Livres 761 0 - Terrenos e edifícios 761 00 - De serviço próprio 761 01 - De rendimento 761 1 - Outros investimentos financeiros 761 10 - Títulos de rendimento variável 761 100 - Acções 761 101 - Outros 761 11 - Títulos de rendimento fixo 761 110 - De dívida pública 761 110 0 - Obrigações 761 110 1 - Outros títulos 761 111 - De outros emissores públicos 761 111 0 - Obrigações 761 111 1 - Outros títulos 761 112 - De outros emissores 761 112 0 - Obrigações 761 112 1 - Outros títulos 761112 - Outros títulos 761 12 - Empréstimos hipotecários 761 13 - Outros empréstimos 761 130 - Empréstimos sobre títulos 761 131 - Outros 761 2 Depósitos 761 20 - Depósitos em Instituições de Crédito 761 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 77 - Outros Proveitos e Ganhos 770 - Outros Proveitos Técnicos 770 0 - Relativos ao ramo vida 770 00 - Comissões de gestão de co-seguro 770 01 - Com Fundos de Pensões 770 02 – Outros 770 1 - Relativos ao ramo não vida 770 10 - Comissões de gestão de co-seguro 770 11 - Outros 771 - Proveitos e Ganhos não Técnicos 771 0 - Outros proveitos não correntes 771 00 - Restituição de impostos 771 01 - Recuperação de dívidas 771 02 - Redução de amortizações e provisões 771 020 - Amortizações 771 021 - Provisões 771 03 - Regularização de saldos e arredondamentos 771 04 - Indemnizações contratuais não técnicas 771 05 - Ganhos em existências 771 09 - Outros proveitos não correntes 771 090 - Outros proveitos não especificados 771 099 - Correcções relativas a exercícios anteriores Regista as correcções favoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores. 771 1 - Proveitos e ganhos financeiros 771 10 - Juros obtidos 771 100 - Juros de mora 771 101 - Juros de acordos 771 102 - Juros compensatórios 771 103 - Outros juros 771 11 - Diferenças de câmbio favoráveis Regista as diferenças de câmbio favoráveis resultantes da conversão em Kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 771 12- Descontos de pronto pagamento 771 13 - Outros proveitos e ganhos financeiros 771 2 - Outros proveitos não técnicos 771 3 - Ganhos em imobilizações incorpóreas e corpóreas 771 4 - Ganhos com benefícios pós-emprego 771 40 - Ganhos com planos de pensões 771 400 - Ganhos actuariais 771 401 - Outros ganhos CLASSE 8 Resultados 80 - Resultado do Exercício Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os saldos das contas de custos e proveitos. 86 - Imposto sobre os Lucros do Exercício 860 - Impostos correntes Esta conta regista a quantia estimada para os impostos que incidem sobre os resultados tributáveis do exercício, por contrapartida da conta «460 0 - Imposto corrente sobre o rendimento» 861 - Impostos diferidos Esta conta é movimentada por contrapartida de subcontas de «460 1 - Activos e passivos por impostos diferidos». 861 0 - Por diferenças temporárias 861 1 - Por créditos fiscais 88 - Resultado Líquido do ExercícioEsta conta recolhe os saldos das contas 80 e 86. ## CLASSE 0 Contas Extra-Patrimoniais As contas desta classe registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais: - a)- Relativamente à actividade seguradora, estas contas são desenvolvidas em conformidade com as necessidades e critérios das empresas de seguros, sem prejuízo de outras disposições legais emitidas; - b)- Relativamente à actividade de fundos de pensões: 01 - Fundos de pensões 02 - Gestão de fundos de pensõesAs regras contabilísticas relativas aos fundos de pensões constam de norma específica. 5 - Tabelas Tabela 1 - Ramo Vida 11 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de vida 12 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de morte 13 - Seguros ligados a fundos de investimento 14 - Operações de capitalização 15 - OutrosEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efectuar para as seguintes rubricas: 300 - Provisão matemática vida de seguro directo 302 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 306 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 33 - Provisão para participação nos resultados de seguro directo 310 - Provisão matemática vida de resseguro aceite 312 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 316 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 315 - Provisão para participação nos resultados de resseguro aceite 320 - Provisão matemática vida de resseguro cedido 322 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 323 - Provisão para sinistros de resseguro cedido 324 - Provisão para participação nos resultados de resseguro cedido 410 - Tomadores de seguros 490 - Ajustamento de recibos por cobrar 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos 6100 - Provisão matemática vida de seguro directo 6101 - Provisão matemática do ramo vida de resseguro aceite 6102 - Provisão matemática do ramo vida de resseguro cedido 6110 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 6111 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 6112 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 6120 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 6121 - Provisão para riscos em curso resseguro aceite 6122 - Provi 620 - Participação nos resultados de seguro directo 621 - Participação nos resultados de resseguro aceite 622 - Participação nos resultados de resseguro cedido 630 - Comissões de seguro directo 631 - Comissões de resseguro aceite 632 - Despesas de aquisição 633 - Variação dos custos de aquisição diferidos 640 - Prémios de resseguros cedidos 641 - Juros de resseguros cedidos 700 - Prémios e seus adicionais de seguros directos 701 - Prémios de resseguros aceites 741 - Comissões de resseguros cedidos Tabela 2 - Ramos Não Vida 2 - Acidentes e Doença 21 - Acidentes de Trabalho 22 - Acidentes Pessoais 24 - Doença 25 - Viagens 3 - Incêndio e elementos da natureza 31 - Incêndio 32 - Elementos da natureza 4 - Outros danos em coisas 41 - Agrícola e pecuário 411 - Agrícola 412 - Pecuário 42 - Obras e montagens 43 - Deterioração de bens refrigerados 44 - Avaria de máquinas 45 - Risco múltiplos 451 - Risco múltiplos habitação 452 - Risco múltiplos comerciantes 453 - Risco múltiplos industrial 454 - Risco múltiplos condomínio 46 - Outros 5 Automóvel 51 - Automóveis (cascos) 52 - Automóveis (responsabilidade civil) 53 - Automóveis (mercadorias transportadas) 54 - Automóveis (pessoas transportadas) 6 Aéreo, Marítimo e Transportes 61 - Veículos ferroviários 611 - Veículos ferroviários (cascos) 612 - Veículos ferroviários (responsabilidade civil) 613 - Veículos ferroviários (mercadorias transportadas) 614 - Veículos ferroviários (pessoas transportadas) 62 - Marítimo 621 - Marítimo (cascos) 622 - Marítimo (responsabilidade civil) 623 - Marítimo (mercadorias transportadas) 624 - Marítimo (pessoas transportadas) 63 - Aéreo 631 - Aéreo (cascos) 632 - Aéreo (responsabilidade civil) 633 - Aéreo (mercadorias transportadas) 634 - Aéreo (pessoas transportadas) 7 - Petroquímica 71 - Petroquímica 8 - Responsabilidade Civil Geral 81 - Responsabilidade civil produtos 82 - Responsabilidade civil profissional 83 - Responsabilidade civil exploração 84 - Responsabilidade civil outros 9 - Diversos 91 - Crédito 92 - Caução 93 - Perdas pecuniárias diversas 94 - Protecção jurídica 95 - Assistência 96 - OutrosEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efectuar para as seguintes rubricas: 302 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 305 - Provisão para desvios de sinistralidade de seguro directo 306 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 312 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 314 - Provisão para desvios de sinistralidade de resseguro aceite 315 - Provisão para participação nos resultados de resseguro aceite 316 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 322 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 323 - Provisão para sinistros de resseguro cedido 324 - Provisão para participação nos resultados de resseguro cedido 33 - Provisão para participação nos resultados de seguro directo 410 - Tomadores de seguros 420 - Co-seguradoras, excluindo a conta 427 Contas Correntes 470 - Reembolsos de sinistros 490 - Ajustamento de recibos por cobrar 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos 6110 - Provisão para prémios não adquiridos de seguros directo 6111 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 6112 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 6120 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 6121 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 6130 - Provisão para desvios de sinistralidade de seguros directos 6131 - Provisão para desvios de sinistralidade de resseguros aceites 620 - Participação nos resultados de seguro directo 621 - Participação nos resultados de resseguro aceite 622 - Participação nos resultados de resseguro cedido 630 - Comissões de seguro directo 631 - Comissões de resseguro aceite 632 - Despesas de aquisição 633 - Variação dos custos de aquisição diferidos 641 - Juros de resseguros cedidos 670 - Outros custos técnicos 700 - Prémios e seus adicionais de seguros directos 701 - Prémios de resseguros aceites 741 - Comissões de resseguros cedidos 770 - Outros proveitos técnicos Tabela 3 - Sinistros por Ano de Ocorrência 0 - Do exercício 1 - Do exercício (n.º 1) 2 - Do exercício (n.º 2) 3 - Do exercício (n.º 3) 4 - Do exercício (n.º 4) 5 - Do exercício (n.º 5) e anterioresEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis para todos os ramos e para as seguintes rubricas: 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 323 - Provisões para sinistros de resseguro cedido 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos Tabela 4 - Desagregação dos Investimentos 010 - Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo 011 - Seguro de vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo 000 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, sem investimento autónomo 001 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo 021 - Seguros de vida em que o tomador assume o risco de investimento - por fundo autónomo 101 - Acidentes de Trabalho 102 - Outros seguros do ramo não vida 300 - Valores livres Esta tabela indica os desdobramentos obrigatórios exigíveis para todas as rúbricas de investimentos: 20 - Investimentos afectos às provisões técnicas 21 - Investimentos livres 55 - Flutuação de valores 65 - Perdas em investimentos 75 - Ganhos em investimentos 76 - Rendimentos de investimentos 6 - Estrutura do Balanço e Conta de Ganhos e Perdas 6.1 - Activo 6.2 - Passivo e Capital Próprio 6.3 - Ganhos e Perdas 6.4 - Demonstração de Fluxos de Caixa (Modelos Ilustrativos) Método directo 7 - Informações Complementares ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas As empresas de seguros devem apresentar os modelos de balanço e de ganhos e perdas, conforme apresentado no capítulo 6 do presente Documento e, complementarmente, as seguintes informações: Nota 1 - Informação Geral 1. Domicílio e forma jurídica da empresa de seguros, o seu país de registo e o endereço da sede registada (e o local principal dos negócios, se diferente da sede registada). 2. Descrição da natureza do negócio da empresa de seguros e do ambiente externo em que opera. 3. Breve descrição da sua actividade. 4. No caso das Empresas de Resseguro devem ser introduzidas os devidos ajustamentos às designações utilizadas nas notas abaixo, substituindo, nomeadamente, os nomes de Seguro Directo por Resseguro Aceite e suprimindo as referências ao Resseguro Aceite constantes nas Notas. 5. Na situação em que a Empresa de Seguros exerce, exclusivamente, a actividade de seguro directo, nas notas abaixo devem ser removidas as referências à actividade de Resseguro Aceite, ajustando-se os respectivos quadros. Nota 2 - Bases de Apresentação das Demonstrações Financeiras 2.1 - Principais Princípios Contabilísticos: 1. Descrição da(s) base(s) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas, aplicáveis aos diversos activos, passivos e rubricas de capital próprio, relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras. 2. Indicação e justificação dos ajustamentos realizados nas contas do balanço e dos ganhos e perdas relativamente aos valores publicados no exercício anterior, de modo a permitir uma correcta comparabilidade. 3. Indicação e justificação de quaisquer derrogações aos critérios valorimétricos definidos no presente Plano de Contas e dos respectivos efeitos sobre o património, a situação financeira, os resultados e a carga fiscal futura. 4. Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das contas anuais, assim como os métodos de cálculo utilizados para as correcções de valor, nomeadamente amortizações e provisões. 5. Indicação do método de valorimetria aplicado a cada uma das rubricas de investimentos. 6. Descrição da natureza, impacto e justificação das alterações nas políticas contabilísticas. 7. A correcção de erros na preparação de Demonstrações Financeiras de um ou mais períodos anteriores que sejam descobertos no período corrente deve ser reconhecida nos Resultados Líquidos do período corrente, excepto se reunirem as características para serem considerados erros fundamentais. A correcção de erros fundamentais deverá ser reconhecida nos resultados transitados de exercícios anteriores. 2.2 - Principais Estimativas Contabilísticas e Julgamentos Relevantes Utilizados na Elaboração das Demonstrações Financeiras Descrição das principais estimativas contabilísticas e julgamentos relevantes utilizados na elaboração das demonstrações financeiras, com indicação dos principais pressupostos relativos aos exercícios seguintes, e outras principais fontes de incerteza das estimativas à data do balanço, que apresentem um risco significativo de provocar um ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante os próximos exercícios financeiros. Nota 3 - Depósitos Bancários, Caixa e outros Elementos do Activo 3.1 Descrição dos componentes dos depósitos bancários, caixa e outros elementos do activo, e reconciliação das quantias incluídas na demonstração de fluxos de caixa com os itens equivalentes relatados no balanço. 3.2. Desagregação do saldo dos outros elementos do activo, por natureza. Nota 4 - Investimentos 4.1. Composição da carteira de investimentos, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 4.2. Especificação do método utilizado para a determinação do valor actual dos imóveis e descrição da entidade externa responsável pelo processo de avaliação à carteira de imóveis. 4.3. Composição e movimentação, durante o exercício, do inventário de imóveis, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (9) = (1) + (3) ± (5) - (7) (10) = (2) + (3) ± (4) ± (6) - (8) 4.4. Discriminação dos imóveis segundo o exercício correspondente à sua avaliação, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 4.5. Inventário de títulos e participações financeiras, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 4.6. Discriminação dos títulos e depósitos a prazo por maturidade destes investimentos, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 4.7. Composição dos investimentos em depósitos por moeda, como apresentado em seguida: Nota 5 - Imobilizações Corpóreas e Incorpóreas5.1. Composição do imobilizado corpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 5.2 Composição do imobilizado incorpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 5.3. Taxas de amortização aplicadas, por natureza de imobilizado corpóreo e incorpóreo. 5.4. Movimentos, ocorridos durante o exercício, no valor do imobilizado corpóreo e incorpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (11) = (1) +(5) ± (6) ± (7) - (8) (12) = (2) +(3) +(9) ± (10) Nota 6 - Prémios em Cobrança 6.1. Composição dos prémios em cobrança por ramo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança dos prémios, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 7 - Devedores por operações de seguro directo 7.1 Composição dos devedores por operações de seguro directo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 7.2 Composição dos credores por operações de seguro directo, por natureza de saldo, de acordo com o modelo apresentada em seguida: Nota 8 - Operações de Resseguro 8.1. Composição dos devedores e credores por operações de resseguro e por natureza de saldo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 8.2. Composição dos devedores por operações de resseguro, por natureza de saldo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 8.3. Composição dos credores por operações de resseguro, por natureza de saldo, de acordo com modelo apresentado em seguida: 8.4. Relativamente à informação relativa aos depósitos efectuados e recebidos com ressegurados e resseguradores decorrente das operações de resseguro, incluindo o detalhe dos ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa, a composição dos respectivos saldos é a seguinte: Nota 9 - Outros Devedores e Credores 9.1. Composição dos saldos devedores e credores do Estado e de outros Entes públicos, por natureza de saldo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 9.2. Composição dos saldos relativos a subscritores de capital no final do exercício e do exercício anterior, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Ano N-l 9.3. Composição dos saldos devedores e credores, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 9.3.1. Accionistas - Activo. 9.3.2. Accionistas - Passivo 9.4. Composição dos financiamentos obtidos junto de entidades bancárias e outras entidades, designadamente empréstimos bancários e obrigacionistas classificadas por dívida não subordinada e subordinada, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Ano N Ano N.º1 9.5. Devedores e Credores diversos Composição dos saldos devedores e credores, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 9.5.1. Outros Devedores 9.5.2. Outros Credores Nota 10 - Provisões Técnicas de Seguro Directo e Resseguro Aceite, líquidas de resseguro cedido 10.1. Composição das provisões técnicas de seguro directo e resseguro aceite líquidas de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.2. Desagregação e movimento, da provisão matemática do Ramo Vida de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.3. Desagregação e movimento, da provisão para prémios não adquiridos de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, apresentando as respectivas componentes constitutivas da provisão (prémios não adquiridos e custos de aquisição diferidos): 10.3.1. Prémios não Adquiridos 10.3.2. Custos de Aquisição Diferidos 10.3.3. Provisão para Prémios não Adquiridos (Prémios não Adquiridos deduzidos de Custos de Aquisição Diferidos) 10.4. Provisão para sinistros líquidos de resseguro cedido 10.4.1. Desagregação e movimento, da provisão para sinistros de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.4.2. Relativamente ao Ramo Acidentes, desagregação e desenvolvimento do movimento, da provisão para sinistros de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.4.3. Desenvolvimento da Provisão para Sinistros relativa a sinistros ocorridos em exercícios anteriores e dos seus reajustamentos (correcções): Nota: Sinistros ocorridos no ano N- 1 e anos anteriores 10.4.4. Pressupostos aplicáveis à valorização das provisões matemáticas do Ramo Acidentes de Trabalho: - a)- Processo usado para determinar os pressupostos que têm maior efeito na mensuração dessas quantias, incluindo um resumo das principais hipóteses consideradas no cálculo da provisão matemática relativa ao Seguro de Acidentes de Trabalho (quantificação de todos os pressupostos quando praticável). 10.5. Desagregação e movimento da provisão para desvios de sinistralidade de seguro directo e resseguro aceite, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.6. Desagregação e movimento da provisão para riscos em curso de seguro directo e resseguro aceite, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.7. Desagregação e movimento da rúbrica de outras provisões técnicas de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.8. Desagregação e movimento, da provisão para participação nos resultados de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 11 - Acréscimos e diferimentos 11.1. Composição dos acréscimos e diferimentos, activos e passivos, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 12 - Outras Provisões e Ajustamentos de Contas do Activo Desdobramento e detalhe das contas de outras provisões não técnicas e ajustamentos pelas respectivas subcontas, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 12.1. Ajustamentos (de contas do Activo) 12.2. Provisão para Riscos e Encargos Nota 13 - Capital próprio 13.1. Descrição do montante do capital subscrito, realizado e por realizar, no exercício e exercício anterior, conforme modelos apresentados de seguida: Titularidade do Capital Social realizadoNota: Discriminar titulares com participações iguais ou superiores a 10%. 13.2. Indicar a forma como se realizou o Capital Social e o reconhecimento do montante do Capital Subscrito que não se encontra realizado. 13.3. Composição do Capital Próprio, incluindo os movimentos ocorridos no exercício e no exercício anterior, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Nota 14 - Flutuação de Valores/Reserva de Reavaliação14.1. Explicação do tratamento fiscal da «Flutuação de Valores» e «Reserva de Reavaliação». 14.2. Composição e movimento das Flutuações de Valores e Reserva de Reavaliação no exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (a) Activos Financeiros reavaliáveis Nota 15 - Prémios e seus Adicionais Líquidos de Resseguro Apresentação dos prémios e seus adicionais líquidos de resseguro cedido, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 15.1. Prémios e seus Adicionais líquidos de Resseguro - Ramo Vida 15.2. Prémios adquiridos, líquidos de resseguro cedido - Ramo Não Vida Nota 16 - Indemnizações, líquidas de Resseguro Cedido - Ramos Vida e Não Vida Apresentação das indemnizações líquidas de resseguro cedido, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 16.1. Indemnizações de Seguro Directo e Resseguro Aceite 16.2. Indemnizações de Resseguro Cedido 16.3. Indemnizações líquidas de Resseguro Cedido (Indemnizações Retidos) Nota 17 - Comissões e outros custos de aquisição, líquidos de Resseguro Cedido Apresentação das comissões líquidas de resseguro cedido, por natureza, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 17.1. Comissões e Despesas de aquisição relativas às actividades de Seguro Directo e Resseguro Cedido 17.2. Comissões de Resseguro Cedido Nota 18 - Outros Proveitos e Custos Técnicos 18.1. Apresentação dos «outros proveitos e custos técnicos», por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 19 - Ganhos e Perdas em Investimentos 19.1. Apresentação dos resultados com investimentos obtidos no exercício, por alienação e valorização, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 19.1.1. Apresentação dos resultados na alienação de investimentos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 19.1.2. Apresentação dos resultados na valorização de investimentos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 20 - Rendimentos de Investimentos 20.1. Divulgação dos rendimentos de investimentos do exercício, por natureza de alocação de investimento, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 21 - Custos de Exploração 21.1. Indicação do montante das despesas com o pessoal referentes ao exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.2. Apresentação dos custos com fornecimentos e serviços de terceiros, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.3. Apresentação dos custos relativos a impostos e taxas, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.4. Apresentação dos custos relativos a amortizações do exercício, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 22 - Proveitos e Ganhos Financeiros Líquidos de Custos e Perdas Financeiras 22.1. Divulgação dos proveitos e ganhos financeiros, bem como dos custos e perdas financeiras do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 22.2. Apresentar uma desagregação entre as diferenças de câmbio realizadas e potenciais do exercício, por natureza de rubrica de Balanço. Nota 23 - Outros proveitos e custos não técnicos 23.1. Divulgação dos outros proveitos e custos não técnicos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 24 - Outros Proveitos e Custo 24-1. Divulgação dos outros proveitos e custos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 25 - Impostos sobre Rendimento Informação a ser divulgada pelas seguradoras, de acordo com os vários requisitos de divulgação e da Conta de Ganhos e Perdas com o modelo apresentado em seguida: Nota 26 - Partes Relacionadas 26.1. Divulgação dos saldos com partes relacionadas por rubrica de Balanço e de Conta de Ganhos e Perdas, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Notas: - a)- Deve ser realizada uma desagregação, introduzindo, na tabela anterior, as linhas do Balanço e da Conta de Ganhos e Perdas nas quais existam saldos reconhecidos com partes relacionadas; - b)- Em cada uma das colunas, deve ser introduzido o nome de cada uma das partes relacionadas. Deve ser garantido o somatório, por rubrica, dos saldos com as partes relacionadas, e apresentados os comparativos com o ano N -1 (colunas Total N e Total N -1, respectivamente); - c)- As regras aplicáveis ao relato de partes relacionadas constam do anexo ao presente Plano de Contas, e que dele é parte integrante. 26.2. Breve descrição da actividade de cada uma das partes relacionadas e a natureza da relação da seguradora com as mesmas. 26.3. Descrição da natureza de operações realizadas entre a seguradora e cada uma das partes relacionadas. 26.4. Outras divulgações relevantes. Nota 27 - Elementos Extrapatrimoniais 27.1. Descrição dos compromissos da empresa por garantias prestadas, desdobrando-os de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais oferecidas, com especificação dos assumidos perante filiais, associadas, empreendimentos conjuntos ou outras empresas participadas ou participantes. 27.2. Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa. 27.3. Valor dos activos dos fundos de pensões geridos pela empresa de seguros explicitando os relativos aos fundos em que se garante um rendimento mínimo. Nota 28 - Garantias Financeiras 28.1. Divulgação da margem de solvência do período com o respectivo comparativo face ao período homólogo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Notas: A desagregação requerida, tanto ao nível dos «Elementos constitutivos da margem de solvência» e «Margem de Solvência a constituir» deve considerar as respectivas rúbricas incluídas no modelo de cálculo regulamentar da «Margem de Solvência». 28.2 Indicação dos investimentos e outros activos disponíveis para cobertura das provisões técnicas, de acordo com o modelo apresentado em seguida: - Nota 29 - Informação por Ramos Reporte por Ramo Vida e Ramos não Vida do resultado técnico, separando a actividade de seguro directo e de resseguro aceite, em N e N- 1, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 29.1. Resultado Técnico de Seguro Directo 29.2. Resultado Técnico de Resseguro Aceite (a) Resultados de Investimentos Afectos = Ganhos e Perdas de Investimentos Afectos + Rendimentos de Investimentos Afectos Nota 30 - Eventos Subsequentes Indicação da existência de eventos subsequentes com impacto nas demonstrações financeiras à data de referência ou que coloquem em causa o princípio da continuidade de operações. A existirem eventos subsequentes, estes devem ser descritos e deve ser efectuada uma análise aos seus potenciais impactos. Nota 31 - Outras Informações 8 - Critérios de Valorimetria 8.1 - InvestimentosOs investimentos são avaliados com base na aplicação do princípio do valor actual. 8.2 - Imóveis Entende-se que o valor actual de um imóvel corresponde ao seu valor actual de mercado, apurado à data da sua avaliação. Se não for possível determinar o valor de mercado de um imóvel, considera-se que o seu justo valor corresponde ao montante determinado com base na aplicação do princípio do valor de aquisição ou do custo de produção. O valor actual de um imóvel é baseado em avaliações efectuadas por avaliadores independentes, devidamente certificados, correspondendo ao valor mais provável pelo qual um determinado imóvel seria transaccionado numa operação livre de mercado, entre duas entidades prudentes, supondo um período razoável de exposição de mercado. Para determinação do justo valor devem ser utilizados critérios adequados e reconhecidos no mercado, no qual se compara um imóvel com outros similares que tenham sido objecto de transacção em tempo suficientemente recente para se considerar os valores atingidos válidos em termos de mercado. 8.3. - Outros Investimentos - Entende-se por valor actual, o valor de mercado de um determinado investimento. Se não for possível determinar o valor de mercado, os investimentos devem ser avaliados com base numa apreciação prudente do seu valor provável de realização, não lhes podendo ser atribuído valor superior a: - a)- Acções e quotas: valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da respectiva empresa, de acordo com o último balanço aprovado; - b)- Unidades de participação em fundos de investimento: valor patrimonial à data do balanço; - c)- Obrigações: valor de aquisição, ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso. 8.4 - Imobilizações (corpóreas e incorpóreas) e existências As imobilizações (corpóreas e incorpóreas) e as existências devem ser valorizadas ao custo de aquisição, líquido das correspondentes amortizações. - Considera-se como custo de aquisição o respectivo preço de compra acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento. Quando as imobilizações (corpóreas e incorpóreas) tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitas a uma amortização sistemática durante esse período. 8.5 - Conversão dos Valores Expressos em Moeda EstrangeiraAs transacções em moeda estrangeira devem ser valorizadas na moeda de relato. No momento do reconhecimento inicial, as transacções em moeda estrangeira são valorizadas na moeda de relato determinada pela aplicação, à quantia de moeda estrangeira, da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de relato à data da transacção. Na data de relato, as transacções em moeda estrangeira são valorizadas na moeda de relato da seguinte forma: Pelo valor histórico (valorização do reconhecimento inicial), no caso de activos monetários em que o câmbio tenha sido previamente fixado; Pelo valor histórico (valorização do reconhecimento inicial), no caso de activos não - monetários aos quais, na data do reconhecimento inicial, tenha sido atribuído um justo valor em moeda estrangeira; Pela taxa de fecho determinada pela aplicação, à quantia da moeda estrangeira, da taxa de câmbio à data de fecho entre a moeda estrangeira e a moeda de relato, no caso de activos não monetários cujo câmbio não esteja previamente fixado. 9 - Publicações Obrigatórias Sem prejuízo do previsto na norma sobre as informações obrigatórias e periódicas, as empresas de seguros devem enviar anualmente ao órgão de supervisão os seguintes elementos: - a)- Contas anuais: Balanço (em conformidade com o capítulo 6 do presente documento); Conta de Ganhos e Perdas (em conformidade com o capítulo 6 do presente Documento); Demonstração de fluxos de caixa (em conformidade com o capítulo 6 do presente Documento; Informações complementares ao Balanço da Conta de Ganhos e Perdas (em conformidade com o capítulo 7 do presente Documento). - b)- Relatório de Gestão; - c)- Parecer do Conselho Fiscal; - d)- Relatório do Auditor Externo. 10 - Elementos para Informação do Órgão de Supervisão Os documentos de prestações de contas, apresentados em seguida, devem ser objecto de publicação oficial por parte das empresas às quais se aplica o Plano de Contas: - a)- Contas anuais: Balanço: Conta de Ganhos e Perdas: Demonstração de fluxos de caixa; Notas Anexas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas. - b)- Parecer do Conselho Fiscal; - c)- Relatório do Auditor Externo. Outros documentos de prestação de contas cuja publicidade seja exigida pelo Órgão de Supervisão. 11 - Normas Específicas de Contabilização a)- Na aquisição, os investimentos são contabilizados ao seu custo de aquisição que deve incluir despesas acessórias, nomeadamente corretagem, comissões bancárias, encargos legais inerentes, etc., na conta apropriada do activo; - b)- Nas valorizações subsequentes, as variações de valor de cada activo, é reconhecida, de acordo com a afectação da respectiva carteira de investimentos, em: - Tratando-se de aumento de valor, na Conta de Flutuação de Valores (Balanço - Crédito); - Tratando-se de uma diminuição de valor, na conta Flutuação de Valores (Balanço-Débito): Sempre que da valorização de um activo resulte uma valorização acumulada negativa, isto é, com um valor contabilístico abaixo do valor de aquisição, a perda potencial acumulada deve ser reconhecida em Ganhos e Perdas na Conta «Perdas na valorização de investimento», sendo também as respectivas recuperações das perdas, por valorização, reconhecidas em Ganhos e Perdas, a crédito da conta «Ganhos na valorização de investimentos». A partir do momento em que da valorização desse activo resulte um valor superior ao respectivo valor de aquisição, a valorização volta a ser reconhecida no Balanço a crédito de «Flutuação de valores». - c)- Na alienação de cada investimento: A Flutuação de valores que se encontra registada relativamente a cada activo alienado é anulada, ficando o respectivo activo registado pelo valor de aquisição: A diferença entre o produto da venda e o respectivo valor de aquisição é reconhecido: Na respectiva conta, de acordo com a afectação dos investimentos, em «Ganhos na alienação de investimentos», no caso de se tratar de mais-valias. Na respectiva conta, de acordo com a afectação dos investimentos, em «Perdas na alienação de investimentos», no caso de se tratar de menos-valias. Anexo - Partes Relacionadas I. Objectivo Geral 1. O presente anexo visa estabelecer as linhas orientadoras que devem ser observadas para que as demonstrações financeiras apresentem as divulgações necessárias para destacar a possibilidade de a posição financeira e lucros ou prejuízos das empresas poderem ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com tais partes. - II. Objectivo Específico2. O presente documento tem os seguintes objectivos específicos: - a)- Identificar relacionamentos e transacções com partes relacionadas; - b)- Identificar saldos pendentes, incluindo compromissos, entre uma entidade e as suas partes relacionadas; - c)- Identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens das alíneas anteriores: - ed)- determinar as divulgações exigíveis relativamente a esses itens. - III. Âmbito 3. O presente anexo aplica-se a divulgação das transacções com partes relacionadas e das transacções e saldos pendentes, incluindo os compromissos, nas demonstrações financeiras consolidadas e separadas de uma empresa-mãe investidora com o controlo conjunto. Esta circular aplica-se também às demonstrações financeiras individuais. 4. As transacções com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transacções e saldos pendentes com partes relacionadas intragrupo são eliminados na preparação das demostrações financeiras consolidadas do grupo. IV. Finalidade das Divulgações de Partes Relacionadas 5. Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas actividades através de subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. Nestas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afectar as políticas financeiras e operacionais da investida por via da presença de controlo, controlo conjunto ou influência significativa. 6. Um relacionamento com partes relacionadas pode ter um efeito nos lucros ou prejuízos e na posição financeira de uma entidade. As partes relacionadas podem efectuar transacções que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, uma entidade que venda bens à sua empresa-mãe pelo custo poderá não vender nesses termos a outro cliente. Além disso, as transacções entre partes relacionadas podem não ser feitas pelas mesmas quantias que entre partes não relacionadas. 7. Os lucros ou prejuízos e a posição financeira de uma entidade podem ser afectados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transacções com partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afectar as transacções da entidade com outras partes. Por exemplo, uma subsidiária pode cessar relações com um parceiro comercial aquando da aquisição pela empresa-mãe de uma subsidiária colega dedicada à mesma actividade que o parceiro comercial anterior. Como alternativa, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra, por exemplo, uma subsidiária pode ser instruída pela sua empresa-mãe a não se dedicar a actividades de pesquisa e desenvolvimento. 8. Por estas razões, o conhecimento das transacções, saldos pendentes, incluindo compromissos, e relacionamentos com partes relacionadas pode afectar as avaliações das suas operações pelos utentes, incluindo avaliações dos riscos e de oportunidades que se deparem à entidade. Definições9. Para efeitos do presente Documento, entende-se por: ControloControlo é a detenção, directa ou indirecta (através de subsidiárias), de: - (i) Mais de metade dos direitos de voto de uma empresa, ou (ii) Um interesse substancial no direito de voto e o poder de dirigir (por estatuto ou acordo) as políticas financeiras e operacionais da empresa. Controlo Conjunto Controlo conjunto é a partilha contratualmente acordada do controlo sobre uma actividade, que apenas existe quando as decisões relativas às actividades relevantes exigem o consentimento das partes que exercem o controlo partilhado. Influência significativa Influência significativa é a capacidade de participação nas decisões operacionais e financeiras de uma empresa, sem que haja a capacidade de controlo dessas políticas. A influência significativa pode ser exercida, entre outras, das seguintes formas: - a)- Representação no Conselho de Administração; - b)- Participação no processo de tomada de decisões; - c)- Transacções interempresas materialmente relevantes; - d)- Intercâmbio de pessoa de gerência; - e)- Dependência de informação técnica. A influência significativa pode ser obtida através das seguintes formas: - a)- Pela titularidade de acções; - b)- Por disposição estatutária; - c)- Por acordo. - Empresa-mãeUma entidade que controla uma ou mais entidades. Empresa subsidiáriaUma entidade que é controlada por outra entidade. Empresa associadaUma associada é uma entidade sobre a qual a investidora exerce uma influência significativa. Empreendimentos Conjunto Um empreendimento conjunto é uma actividade conjunta em relação a qual as partes que exercem o controlo conjunto dispõem de direitos sobre os activos líquidos da actividade. Demonstrações Financeiras Consolidadas As demonstrações financeiras de um grupo em que os activos, passivos, capital próprio, receita, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe e das suas subsidiárias são apresentados como os de uma única entidade económica. Parte relacionada Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta circular como a «entidade relatora». - a)- Uma pessoa ou um membro íntimo da sua família é relacionado com uma entidade relatora se: - i) Tiver o controlo ou controlo conjunto da entidade relatora; - ii) Tiver uma influência significativa sobre a entidade relatora: - iii) for membro do pessoal-chave da gerência da entidade relatora ou de uma empresa-mãe dessa entidade relatora; - b)- Uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições: - i) A entidade e a entidade relatora são membros de um mesmo grupo (o que implica que as empresas-mãe, subsidiárias e subsidiárias colegas estão relacionadas entre si); - ii) Uma entidade é associada ou constitui um empreendimento comum da outra entidade (ou é associada ou constitui um empreendimento comum de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade); - iii) Ambas as entidades são empreendimentos comuns da mesma parte terceira; - iv) Uma entidade representa um empreendimento comum da entidade terceira e a outra entidade é associada da entidade terceira; - v) A entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da entidade relatora ou de uma entidade relacionada com a entidade relatora. Se uma entidade relatora for ela própria um plano desse tipo, os empregadores promotores são também relacionados com a entidade relatora; - vi) A entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a); - vii) Uma pessoa identificada na alínea (a) (i) detém uma influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gerência da entidade (ou de uma empresa-mãe da entidade). - viii) A entidade, ou qualquer membro de um grupo em que se insere, fornece serviços de pessoal-chave da gerência à entidade relatora ou à sua empresa-mãe. Uma transacção com partes relacionadas é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade relatora e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço. Membros íntimos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera possam influenciar ou ser influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, incluindo: - a)- Os filhos e o cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa; - b)- Os filhos do cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa: - ec)- Os dependentes da pessoa em causa ou do seu cônjuge ou parceiro doméstico. A Remuneração são todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Incluem também as retribuições pagas em nome de uma entidade empresa-mãe com respeito à entidade. A remuneração inclui: - a)- Benefícios a Curto Prazo de Empregados, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e baixa por doença paga, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade; - b)- Benefícios Pós-Emprego, tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós emprego; - c)- Outros Benefícios a Longo Prazo de empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, benefícios por jubileu ou outros benefícios ligados à antiguidade no serviço, benefícios de invalidez a longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida; - d)- Benefícios de Cessação de Emprego: - ee)- Pagamento com Base em Ações. - Pessoal chave de gerência são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade. Administração pública refere-se à administração pública e às suas agências e organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais. Uma entidade relacionada com o Estado é uma entidade controlada, controlada conjuntamente ou sob a influência significativa de uma Administração Pública. 10. Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, a atenção é dirigida para a substância do relacionamento e não meramente para a sua forma legal. 11. No contexto desta circular, não são partes relacionadas: - a)- Duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal- chave da gerência em comum ou por um membro do pessoal-chave da gerência de uma entidade ter influência significativa sobre a outra entidade; - b)- Dois empreendedores conjuntos simplesmente por partilharem o controlo conjunto de um empreendimento conjunto; - c)- As seguintes naturezas de organizações: - i) Entidades que proporcionam financiamentos; - ii) Sindicatos; - iii) Empresas de serviços públicos, e iv) Departamentos e Agências de uma Administração Pública que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade relatora, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afectar a liberdade de acção de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões); - d)- Um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transaccione um volume de negócios significativo, meramente em virtude da dependência económica resultante. 12. Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respectivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si. Divulgações Aplicável a Todas as Entidades 13. Os relacionamentos entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transacções entre elas. Uma entidade deve divulgar o nome da sua empresa-mãe e, se for diferente, da parte controladora final. Se nem a empresa-mãe da entidade nem a parte controladora final produzirem demonstrações financeiras disponíveis para uso público, deve também ser divulgado o nome da empresa-mãe superior seguinte que as produza. 14. Para permitir que os utentes de demonstrações financeiras tenham uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas numa entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controlo, tenha havido ou não transacções entre as partes relacionadas. 15. O parágrafo 13 faz referência à empresa-mãe superior seguinte. Essa referência respeita à primeira empresa-mãe do grupo, acima da empresa-mãe imediata, que produz demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público. 16. Uma entidade deve divulgar a remuneração dos administradores e para cada uma das seguintes categorias: - a)- Benefícios a Curto Prazo; - b)- Benefícios Pós-Emprego; - c)- Outros Benefícios a Longo Prazo; - d)- Benefícios de Cessação de Emprego: - ee)- Pagamento com Base em Acções. 17. Se uma entidade obtiver serviços de pessoal-chave da gerência de outra entidade (a «entidade de gestão»), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do parágrafo 16 à compensação paga ou a pagar pela entidade de gestão aos seus empregados ou directores. 18. Se uma entidade tiver levado a cabo transacções com partes relacionadas durante os períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, deve divulgar a natureza do relacionamento com essas partes, assim como informação sobre as transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras por parte dos respectivos utentes. Estes requisitos de divulgação são adicionais aos previstos no parágrafo 16. No mínimo, as divulgações devem incluir: - a)- A quantia das transacções; - b)- A quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos, e: - i) Os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguros, e a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação: - eii) Pormenores de quaisquer garantias dadas ou recebidas; - c)- Provisões para dívidas duvidosas relacionadas com a quantia dos saldos pendentes: - d)- Os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou duvidosas devidas por partes relacionadas. 19. As quantias suportadas pela entidade pela prestação de serviços de pessoal-chave da gerência prestados por uma entidade de gestão separada devem ser divulgadas. 20. As divulgações exigidas no parágrafo 18 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias: - a)- A empresa-mãe; - b)- Entidades com controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade; - c)- Subsidiárias; - d)- Associadas; - e)- Empreendimentos conjuntos nos quais a entidade seja um empreendedor conjunto; - f)- Pessoal-chave da gerência da entidade ou da respectiva entidade-mãe: - eg)- Outras partes relacionadas. 21. A classificação de quantias a pagar, e a receber, de partes relacionadas em diferentes categorias, conforme exigido no parágrafo 20 apresentam-se de forma a proporcionar uma análise mais exaustiva dos saldos das partes relacionadas e aplicam-se a transacções com partes relacionadas. 22. Seguem-se exemplos de transacções que são divulgadas se forem feitas com uma parte relacionada: - a)- Compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados); - b)- Compras ou vendas de imóveis e outros activos; - c)- Prestação ou recepção de serviços; - d)- Locações; - e)- Transferências de pesquisa e desenvolvimento; - f)- Transferências segundo acordos de licenciamento; - g)- Transferências ao abrigo de acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie); - h)- Prestação de garantias ou de colaterais; - i)- Compromissos no sentido de fazer algo se um determinado evento ocorrer ou não ocorrer no futuro, nomeadamente contratos executórios (*4) (reconhecidos e não reconhecidos): - j)- Liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome dessa parte relacionada. 23. As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser comprovados. 24. Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, excepto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade. Entidades Ligadas à Administração Pública 25. Uma entidade relatora está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 18 no que respeita às transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas: - a)- Uma Administração Pública que controle, ou controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade que relata: - b)- Outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma Administração Pública controlar, ou controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade relatora quanto sobre essa outra entidade. 26. Se uma entidade relatora aplicar a isenção prevista no parágrafo 25, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transacções e aos respectivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo: - a)- Nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade relatora (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa); - b)- A seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transacções com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras: - i) Natureza e quantia de cada transacção individualmente significativa: - ii) Em relação a outras transacções que sejam no seu conjunto, mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respectiva dimensão. Os tipos de transacção em causa incluem as transacções referidas no parágrafo 22. 27. Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 26(b), a entidade relatora deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros factores relevantes para a determinação do nível de relevância das transacções, verificando nomeadamente se são: - a)- Significativas em termos de dimensão; - b)- Conduzidas em condições que não são as condições de mercado; - c)- Distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas; - d)- Divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão; - e)- Comunicadas à gerência de topo; - f)- Sujeitas a aprovação pelos accionistas. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-5-23-de-20-de-janeiro/download/norma-regulamentar-n-o-5-23-de-20-de-janeiro_arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 6/23 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 6/23 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 148 de 9 de Agosto de 2023 (Pág. 10334) ## Assunto Regula a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida pela empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação que são chamados a auditar: Tendo em conta que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de estabelecer, por Norma Regulamentar, os aspectos específicos da actividade de auditoria externa e serviços relacionados às empresas de seguros e resseguros: Ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola - OCPCA, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 74.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da - Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com as disposições combinadas com as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 318/14, de 28 de Novembro, que altera o Estatuto Orgânico da OCPCA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro; O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 6 do artigo 74.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte Norma Regulamentar: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar tem por objecto: - a)- Regular a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros: - b)- Definir os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno. ### Artigo 2.º (Âmbito) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se: - a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e que exerçam a sua actividade em território nacional; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e que exerçam a sua actividade em território nacional, em tudo o quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros; - c)- As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam a sua actividade em território angolano; - d)- Aos serviços prestados pelos auditores externos quando contratados pelas referidas entidades. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Norma Regulamentar, entende-se por: 1. «Auditoria Externa» - a auditoria das contas e dos serviços relacionados, de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria, e, subsidiariamente, com as normas internacionalmente aceites, desde que não contrariem a legislação angolana; 2. «Auditor Externo» - a empresa de auditoria estabelecida em Angola, e que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa, nos termos da legislação aplicável; 3. «Entidade Auditada» - a empresa de seguros ou de resseguros que contrata os serviços de auditoria externa; 4. «OCPCA» - Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; 5. «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os elementos do Conselho de Administração previstos na Lei das Sociedades Comerciais; 6. «Parecer do Auditor» - o parecer emitido pelo auditor externo sobre os elementos de prestação de contas ou matérias de natureza financeira, estatística ou prudencial. ### Artigo 4.º (Obrigação de Auditoria) A informação financeira, contabilística e estatística contida nos documentos de prestação de contas, individuais ou consolidados, as informações estatísticas referentes a 31 de Dezembro, e o relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devem ser objecto de pareceres elaborados por Auditor Externo. ### Artigo 5.º (Objectivos da Auditoria e Serviços Relacionados) A auditoria às contas das empresas de seguros e serviços relacionados deve ter por objectivo: - a)- A auditoria das demonstrações financeiras anuais, a qual tem por objectivo obter uma segurança razoável de que as mesmas estão isentas de distorções materialmente relevantes; - b)- Obter uma segurança razoável de que os outros elementos de índole financeira e estatística, requeridos pela legislação aplicável, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, sempre que aplicável, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável; - c)- Obter uma segurança razoável de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno respeitem os requisitos estipulados no normativo aplicável. ## CAPÍTULO II ENTIDADE AUDITADA E ACTUAÇÃO DO AUDITOR EXTERNO ## SECÇÃO I ENTIDADE AUDITADA ### Artigo 6.º (Deveres da Entidade Auditada) 1. Compete ao Órgão de Administração da entidade auditada: - a)- Verificar previamente se o Auditor Externo cumpre com os requisitos previstos nos artigos 7.º e 10.º da presente Norma Regulamentar; - b)- Contratar o Auditor Externo, devendo a contratação prever uma cláusula de resolução automática do contrato, no caso de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora constatar que o Auditor Externo não cumpre com os requisitos de idoneidade, independência, experiência e disponibilidade de meios humanos e materiais previstos na presente Norma Regulamentar. 2. Compete também ao Órgão de Administração da Entidade Auditada remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: - a)- No prazo de 30 dias, contados a partir da data da contratação, renovação do contrato ou alteração do representante, o nome, o endereço do Auditor Externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como perito contabilista; - b)- No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, designadamente o artigo 10.º 3. Os contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e devem especificar a remuneração e a duração. 4. A contratação do Auditor Externo referida no presente artigo considera-se plenamente em vigor se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora nada obstar, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção da comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 dias após a recepção desta. ## SECÇÃO II ACTUAÇÃO DO AUDITOR EXTERNO ### Artigo 7.º (Requisitos de Actuação) 1. O Auditor Externo deve cumprir com os seguintes requisitos: - a)- Ser uma pessoa colectiva regularmente inscrita na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola - OCPCA, e não se encontrar a sua inscrição suspensa; - b)- Possuir conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; - c)- Possuir experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no sistema financeiro; - d)- Ter ao seu serviço, pelo menos, um sócio e um perito contabilista que possuam conhecimentos adequados sobre o Sector Segurador e Ressegurador; - e)- Ter ao seu serviço, em regime permanente e de dedicação exclusiva, um número de peritos contabilistas não inferior a dois; - f)- Possuir idoneidade pessoal e profissional; - g)- Dispor dos demais meios humanos e materiais adequados ao exercício da sua função; - h)- Possuir Seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura não inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas). 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do Auditor Externo, as instituições devem recolher informação sobre os trabalhos por ele previamente realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal. ### Artigo 8.º (Deveres Gerais) 1. Constituem deveres dos Auditores Externos: - a)- Organizar, relativamente a cada serviço prestado, o processo que deverá ser instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se baseiam para formular a sua opinião profissional por forma a emitir o parecer, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos toda a documentação, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das suas funções reguladas pela presente Norma Regulamentar, podendo fazê-lo em suporte electrónico duradouro; - b)- Comunicar aos Órgãos de Administração e de fiscalização da Entidade Auditada e ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as infracções ao disposto no presente Estatuto e demais regulamentações aplicáveis, logo que delas tomem conhecimento. 2. De acordo com a lei aplicável, o dever de informação previsto na alínea b) do número anterior prevalece sobre quaisquer restrições contratuais à prestação de informações, não envolvendo nenhuma responsabilidade para as entidades sujeitas ao seu cumprimento. ### Artigo 9.º (Dever de Diligência) O Auditor Externo deve comunicar, por escrito, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, assim que cheguem ao seu conhecimento, os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções que sejam suscetíveis de constituir: - a)- Incumprimento das normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico financeira da Entidade Auditada; - b)- Problemas graves de liquidez ou solvabilidade na Entidade Auditada: - ec)- Factos que justifiquem a emissão de reservas, escusa de opinião, ou opinião adversa. ### Artigo 10.º (Incompatibilidades e Impedimentos) 1. Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos previstos por lei ou Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, não podem ser contratados para a realização dos serviços de auditoria, os Auditores Externos que: - a)- Façam parte dos órgãos sociais da Entidade Auditada, sem prejuízo de poderem prestar funções de Auditor Externo noutras entidades; - b)- Se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 434.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, tendo por referência a Entidade Auditada; - c)- Detenham uma participação no capital social ou direitos de votos da Entidade Auditada ou de entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; - d)- Os sócios ou peritos contabilistas ao seu serviço se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas anteriores ou sejam beneficiários de vantagens particulares das entidades referidas nas alíneas a) a c), ou relativamente aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas na respectiva legislação; - e)- Prestem ou tenham prestado serviços que possam resultar na perda da sua objectividade e independência, nomeadamente, conforme estabelecido no Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants. 2. A violação do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato. 3. Fica vedada às empresas de seguros e resseguros a contratação de quaisquer serviços de consultoria ao seu Auditor Externo que possam traduzir-se numa perda da objectividade e independência, nomeadamente na prestação de serviços de assessoria à reestruturação, avaliação de activos e passivos, assessoria fiscal e serviços de contabilidade. ## CAPÍTULO III INFORMAÇÃO AUDITADA E PARECER DO AUDITOR EXTERNO ### Artigo 11.º (Informação Auditada) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, os Auditores Externos devem, no exercício da sua actividade, verificar: - a)- Se as informações e análises financeiras apresentadas no relatório da administração da Entidade Auditada estão em conformidade com as demonstrações financeiras auditadas; - b)- Se o destino dos resultados está de acordo com as disposições da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, com o seu contrato social e com os Regulamentos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 2. Os Auditores Externos devem ainda: - a)- Elaborar e entregar, junto do Órgão de Administração e do órgão de fiscalização da Entidade Auditada, o relatório pormenorizado que contenha as suas observações a respeito das deficiências significativas dos controles internos e dos procedimentos financeiros da Entidade Auditada; - b)- Facilitar o acesso à fiscalização por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora aos documentos que tenham servido de base à emissão do parecer de auditoria; - c)- Possibilitar, no caso de substituição, salvaguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia autorização da Entidade Auditada, o acesso do novo Auditor Externo aos documentos e informações que serviram de base para emissão dos pareceres de auditoria dos exercícios anteriores. 3. Verificada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelecem os n.os 1 e 2, o Auditor Externo deve comunicar de imediato, e por escrito, o facto ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 12.º (Conteúdo do Relatório e Parecer do Auditor Externo) 1. A informação constante dos relatórios ou pareceres do Auditor Externo deve: - a)- Ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada; - b)- Conformar-se com as normas nacionais de auditoria e serviços relacionados e, subsidiariamente, com as normas internacionais aplicáveis. 2. Na elaboração dos pareceres, o Auditor Externo deve seguir as normas e procedimentos de actuação profissional fixados pela OCPCA, bem como identificar os aspectos específicos a considerar, previstos no Anexo à presente Norma Regulamentar. ### Artigo 13.º (Esclarecimentos para Efeitos de Supervisão Prudencial) O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, sempre que entenda necessário, solicitar esclarecimentos directamente ao Auditor Externo, no que respeita ao conteúdo do relatório de auditoria, salvaguardando a articulação com a entidade supervisionada. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 14.º (Responsabilidade) 1. Constitui infracção a violação dos preceitos imperativos da presente Norma Regulamentar, puníveis com multa, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que uma instituição substitua o Auditor Externo quando: - a)- Considerar que este não possui idoneidade, disponibilidade e níveis de conhecimento e experiência suficientes para o exercício da função no sistema financeiro; - b)- Não existir independência do auditor em relação à entidade a auditar, atendendo, designadamente, ao disposto no artigo 10.º da presente Norma Regulamentar. ### Artigo 15.º (Rotatividade) Os Auditores Externos contratados por determinada entidade não podem exercer as funções por um período superior a quatro anos, findo o qual só podem ser novamente seleccionados pela referida entidade decorrido igual período. ### Artigo 16.º (Regime Transitório) 1. Considerando o período transitório, previsto na Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, para a implementação da função de controlo interno e de gestão de riscos, o dever do auditor emitir parecer em relação às matérias das alíneas a) e b) da Secção 2 do Ponto I do Anexo à presente Norma Regulamentar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, fica suspenso até ao término do período transitório previsto no artigo 241.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Auditor Externo deve efectuar uma revisão simplificada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos já desenvolvidos pelas empresas de seguros, no que respeita às referidas funções, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024. ### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## ANEXO a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º Aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do Auditor Na elaboração dos pareceres do Auditor, devem ser identificados e abordados os seguintes aspectos: - I. Empresas de Seguros: 1. Elementos de índole financeira e estatística: - a)- Solvência da empresa de seguros: a. 1. Se, à data a que se reporta a informação, a empresa de seguros apresenta elementos constitutivos da margem de solvência suficientes para cobrir a margem de solvência calculada de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor; a. 2. Se os elementos constitutivos da margem de solvência estão devidamente apresentados face à sua veracidade contabilística, financeira e material. - b)- Investimentos da empresa de seguros: b. 1. Se, à data a que se reporta a informação, a empresa de seguros detém activos suficientes para cobrir o total das provisões técnicas, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor; b. 2. Se a empresa de seguros cumpre as disposições regulamentares em vigor relativas aos activos representativos das provisões técnicas, nomeadamente no que se refere a: - i. Condições de admissão de activos para a representação das provisões técnicas; - ii. Cumprimento dos limites de diversificação e dispersão prudenciais e de congruência aplicáveis às diferentes carteiras da empresa de seguros, com especial incidência nos limites relativos à concentração num único emitente ou em emitentes pertencentes a um mesmo grupo. b. 3. Os procedimentos internos desenvolvidos e os elementos de suporte utilizados pela empresa de seguros para a avaliação dos investimentos detidos; b. 4. Se a política de utilização de produtos derivados é definida e aprovada pelo Conselho de Administração da empresa de seguros e se está em conformidade com a regulamentação em vigor, sendo documentada por escrito; b. 5. Se são elaborados os relatórios periódicos sobre o cumprimento da política de utilização de produtos derivados previstos na regulamentação em vigor; b. 6. Se as operações de reporte e de empréstimo de valores relacionadas com activos representativos das provisões técnicas são utilizadas de acordo com o previsto na regulamentação em vigor; b. 7. Se a empresa de seguros possui registos informáticos dos investimentos. c)- Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida: c. 1. Se os sistemas contabilísticos da empresa de seguros permitem obter informação suficiente, apropriada e fiável, nomeadamente no que respeita à desagregação, por ano de ocorrência do sinistro: - i. Dos custos com sinistros; - ii. Da provisão para sinistros constituída, desagregando a provisão para sinistros ocorridos e não declarados. - c. 2. Se os sistemas de informação da empresa de seguros permitem obter informação estatística fiável relativa à gestão de sinistros, designadamente o número de sinistros (aberturas, encerramentos e reaberturas), desagregada por ano de ocorrência do sinistro; c. 3. Se a empresa de seguros possui o sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho, de acordo com o previsto na regulamentação em vigor. - d)- Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida: d. 1. Se os sistemas contabilísticos da empresa de seguros permitem obter informação financeira suficiente, apropriada e fiável com o grau de desagregação exigido pela regulamentação em vigor; d. 2. Se os sistemas de informação da empresa de seguros permitem obter informação estatística completa e fiável sobre os produtos e as suas diferentes características. - e)- Resseguro: e. 1. A qualidade/risco do crédito dos resseguradores utilizados pela empresa de seguros; e. 2. O grau de concentração na cedência em resseguro, relativamente às contrapartes utilizadas pela empresa de seguros. 2. Sistemas de gestão de riscos e de controlo interno: - a)- Sistema de Gestão de Riscos: a. 1. Se as estratégias, políticas e processos identificados no documento que corporiza os princípios de gestão de riscos adoptados pela empresa de seguros para identificar, avaliar, mitigar, monitorizar e controlar os seus riscos foram implementados e são efectivamente aplicados; a. 2. Identificação de deficiências detectadas no Sistema de Gestão de Riscos que possam afectar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor. - b)- Sistema de Controlo Interno: b. 1. Se as estratégias, políticas e processos identificados no documento que corporiza os princípios de controlo interno adoptados pela empresa de seguros foram implementados e são efectivamente aplicados; b. 2. Identificação de deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno que possam afectar de forma adversa a adequação do mesmo aos requisitos da regulamentação em vigor. - c)- Sistemas de Informação: c. 1. Se os processos instituídos na empresa de seguros contemplam a existência de Sistemas de Informação apropriados às suas actividades, estratégias, objectivos e necessidades e de canais de comunicação adequados; c. 2. Se os Sistemas de Informação implementados produzem informação fiável, de qualidade, suficiente, atempada e relevante acerca da actividade desenvolvida, dos compromissos assumidos e dos riscos a que a empresa de seguros se encontra exposta. - II. Empresas de resseguros: Na elaboração do parecer do Auditor Externo relativamente às empresas de resseguros devem ser identificados e abordados, com as devidas adaptações, os elementos de índole financeira e estatística, bem como os elementos do Sistema de Gestão de Riscos e de Controlo Interno mencionados no Ponto I, do presente Anexo. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-6-23-de-09-de-agosto/download/norma-regulamentar-n-o-6-23-de-09-de-agosto_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Norma Regulamentar n.º 7/23 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Norma Regulamentar n.º 7/23 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 150 de 11 de Agosto de 2023 (Pág. 10576) ## Assunto Estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as empresas de seguros, enquanto instituições financeiras, devem salvaguardar a confiança nelas depositadas pelos tomadores de seguros, sendo esta fortalecida pela facilidade de acesso às informações contabilísticas e outras dessas entidades por via da respectiva divulgação integral e pública: Tendo em conta que compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora definir os documentos de prestação de contas e outras informações que as empresas de seguros e sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano devem, obrigatoriamente, publicar no exercício da sua actividade: Atendendo que a divulgação, de forma regular e periódica, de informações relevantes, que forneçam aos tomadores de seguros uma perspectiva clara da actividade comercial e da situação económica-financeira da empresa de seguros, contribui para facilitar a compreensão dos riscos a que estão expostos, assim como para a comparabilidade entre operadores e, por essa via, para uma tomada de decisão mais informada e consciente: Considerando que se revela imprescindível acompanhar os princípios internacionais nesta matéria, designadamente os definidos pela International Association of Insurance Supervisors (IAIS): A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ao abrigo das disposições conjugadas com a alínea e) do artigo 14.º e n.º 8 do artigo 74.º, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e a alínea a) do artigo 8.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar: ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Norma Regulamentar estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se: - a)- Às empresas de seguros e de micro-seguros com sede em Angola; - b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros serem entendidas como incluídas às empresas de resseguros; - c)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam actividade em território angolano. ### Artigo 3.º (Documentos e Informações) 1. As empresas referidas no artigo anterior devem proceder à publicação integral do Relatório e Contas Anual que inclui às seguintes informações: - a)- Relatório de Gestão; - b)- Balanço Patrimonial; - c)- Demonstração de Resultados; - d)- Demonstração de Fluxos de Caixa; - e)- Notas às contas; - f)- Relatório e parecer do Auditor Externo: - g)- Relatório e parecer do Órgão de Fiscalização. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve também ser publicado, anualmente, o relatório sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, elaborado nos termos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros devem publicar, no mínimo, as seguintes informações: - a)- A estrutura de capital da empresa de seguros, com identificação dos detentores de participações qualificadas; - b)- Os actos societários respeitantes às alterações relevantes aos objectivos globais estratégicos e às estruturas orgânicas e funcionais das empresas de seguros; - c)- Os nomes dos membros dos órgãos sociais das empresas de seguros; - d)- O Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses. ### Artigo 4.º (Meios a Utilizar) 1. A publicação dos documentos e informações previstos no artigo anterior deve ser feita por via do website da respectiva entidade. 2. Se a entidade não dispuser de website autónomo, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em website institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente Norma Regulamentar. 3. Em caso de impossibilidade de publicação dos documentos no website, próprio ou institucional, no prazo previsto no artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, a entidade deve proceder à publicação em qualquer outro meio que torne pública a informação, sem descurar da sua posterior publicação no website. ### Artigo 5.º (Prazo) O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do artigo 3.º, é até 30 de Março do ano seguinte ao que o exercício económico se reporta. ### Artigo 6.º (Termos da Publicação) 1. A publicação integral dos documentos e informações no website deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma a permitir a respectiva visualização em boas condições de legibilidade. 2. Os documentos e informações devem manter-se acessíveis no website durante, no mínimo, 10 (dez) anos após a respectiva publicação. 3. A publicação dos documentos e informações no website não deve ser efectuada de modo a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária. ### Artigo 7.º (Divulgação) No prazo máximo de 30 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade deve informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, indicando a hiperligação para o website em que se encontram publicados ou o número da série no Diário da República. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do Relatório referido no n.º 2 do artigo 3.º e do Código de Conduta referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Documento que só serão obrigatórios após decorrido os períodos transitórios previstos no artigo 241.º e no artigo 240.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, respectivamente. Luanda, aos 12 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2023/norma-regulamentar-n-o-7-23-de-11-de-agosto/download/norma-regulamentar-n-o-7-23-de-11-de-agosto_agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/23 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/23 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Março de 2023 (Pág. 601) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22, de 23 de Julho, que altera o artigo 15.º e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Anexo B, adita o Anexo B-1 e os artigos 2.º- A, 7.º, 8.º e 9.º do Anexo B, todos do Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0, contém imprecisões de redacção: Havendo a necessidade de alterar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/22, de 23 de Julho, de forma a suprimir as imprecisões relativas aos princípios que efectivamente asseguram as condições económicas necessárias para a promoção e optimização da produção, a rentabilidade e a sustentabilidade das operações na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0: Considerando o pedido de Autorização Legislativa feito pelo Presidente da República, no dia 15 de Fevereiro de 2023: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME FISCAL APLICÁVEL À CONCESSÃO PETROLÍFERA DA ZONA MARÍTIMA DE CABINDA - BLOCO 0 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a)- conceder efeitos retroactivos ao regime fiscal atribuído à Concessão; - b)- Consagrar regras transitórias relativas à mudança do regime aplicável ao activo imobilizado; - c)- Consagrar os Custos Dedutíveis; - d)- Estabelecer o Regime de Gás Natural; - e)- Alterar a Fórmula de cálculo da taxa interna de rentabilidade; - f)- Indicar o conceito de recursos por desenvolver; - g)- Conformar as revisões das disposições correspondentes. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida para um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 3 de Março de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-1-23-de-09-de-marco/download/lei-n-o-1-23-de-09-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/23 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/23 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5164) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo do Bloco 18/15. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 18/15 localiza-se em águas ultra profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta a necessidade de concessão de incentivos fiscais adicionais que garantam os investimentos na referida concessão: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, a alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRÓLEO DO BLOCO 18/15 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve: - a)- Deduzir o Prémio de 30% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15; - b)- Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-10-23-de-12-de-setembro/download/lei-n-o-10-23-de-12-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/23 de 12 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/23 de 12 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 194 de 12 de Outubro de 2023 (Pág. 5460) ## Assunto - Sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. - Revoga a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se rever as normas que estabelecem o Estatuto dos Antigos Presidentes da República, para concretizar o disposto no artigo 133.º da Constituição da República de Angola: Considerando que o Vice-Presidente da República é um Órgão Auxiliar do Presidente da República, que possui a mesma legitimidade democrática, e que, em caso de vacatura, assume a função presidencial até ao fim do mandato, com a plenitude dos poderes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 133.º da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES E VICE- PRESIDENTES DA REPÚBLICA ### CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) - A presente Lei estabelece os direitos e deveres dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei é aplicável aos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. 2. Ficam excluídos do âmbito da presente Lei os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República que: - a)- Tenham sido destituídos do cargo, nos termos previstos na Constituição; - b)- Tenham abandonado a função. ### CAPÍTULO II Antigos Presidentes da República #### Artigo 3.º (Direitos dos Antigos Presidentes da República) 1. Os antigos Presidentes da República têm direito a: - a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito; - b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe, ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no exterior; - c)- Suplementos remuneratórios; - d)- Prestações sociais. 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram: - a)- Abono para despesas de representação; - b)- Subsídio de natal; - c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei. 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram: - a)- Subsídio de atavio; - b)- Subsídio de morte; - c)- Subsídio de funeral. 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória. #### Artigo 4.º (Outros Direitos e Regalias) 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias: - a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes; - b)- Médico pessoal; - c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio; - d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio; - e)- Escolta Pessoal; - f)- Oficial às ordens; - g)- Segurança garantida pelos órgãos competentes do Estado; - h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio; - i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável; - j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge. 2. Para a manutenção da residência familiar prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em acto próprio do Titular do Poder Executivo. 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção. 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio. #### Artigo 5.º (Gabinete de Trabalho) A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio. ### CAPÍTULO III ANTIGOS VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA #### Artigo 6.º (Direitos dos Antigos Vice-Presidentes da República) 1. Os antigos Vice-Presidentes da República têm direito a: - a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Vice-Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em acto próprio do Titular do Poder Executivo; - b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, para o interior ou exterior do País; - c)- Suplementos remuneratórios; - d)- Prestações sociais. 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram: - a)- Abono para despesas de representação; - b)- Subsídio de natal; - c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei. 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram: - a)- Subsídio de atavio; - d)- Subsídio de morte; - b)- Subsídio de funeral. 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória. #### Artigo 7.º (Outros Direitos e Regalias) 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Vice-Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias: - a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes; - b)- Médico pessoal; - c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio; - d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio; - e)- Escolta pessoal; - f)- Oficial às ordens; - g)- Segurança, garantida pelos órgãos competentes do Estado; - h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio; - i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável; - j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge. 2. Para manutenção da residência prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em diploma próprio. 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Vice-Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção. 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio. #### Artigo 8.º (Gabinete de Trabalho) A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio. ### CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS #### Artigo 9.º (imunidades) - Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gozam, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos previstos na Constituição da República de Angola. #### Artigo 10.º (Impedimentos) 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos 3 (três) anos imediatos ao fim do mandato. 2. Excluem-se do disposto no número anterior, a actividade de docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e em outras pessoas colectivas de direito privado, ou público, sem fins lucrativos. #### Artigo 11.º (Sigilo e Confidencialidade) - Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime do segredo de Estado. #### Artigo 12.º (Cessação de Direitos) Os direitos conferidos pela presente Lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes, e ascendentes: - a)- A subvenção mensal vitalícia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei; - b)- O seguro de saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei; - c)- O direito à residência familiar, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei. #### Artigo 13.º (Suspensão de Direitos) 1. Os direitos previstos na presente Lei não são cumuláveis com outros direitos ou remunerações atribuídas pela assunção de qualquer função ou cargo público remunerado pelo antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, excepto os previstos expressamente na Constituição e na Lei. 2. No caso de o antigo Presidente ou Vice-Presidente da República assumir qualquer função ou cargo público remunerado, nos termos previstos no número anterior, os direitos garantidos na presente Lei são imediatamente suspensos até à cessação dos motivos que estiveram na base da suspensão. #### Artigo 14.º (Renúncia de Direitos) 1. Os direitos conferidos pelo presente Diploma podem ser renunciados no todo ou em parte, mediante declaração expressa e por escrito do seu titular, dirigida ao Presidente da República. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a subvenção mensal vitalícia, prevista na presente Lei, pode ser alienada em favor de instituição de beneficência. #### Artigo 15.º (Perda de Direitos) 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem os direitos previstos na presente Lei quando sejam condenados, por sentença transitada em julgado, por: - a)- Crimes de traição à pátria e de espionagem; - b)- Crimes de suborno, peculato e corrupção; - c)- Crimes hediondos e violentos qualificados como tal, na Constituição e na Lei Penal; - d)- Crimes que atentem gravemente contra o Estado Democrático e de Direito; - e)- Crimes contra a segurança do Estado; - f)- Crimes contra o regular funcionamento das instituições, assim declarados pelo Tribunal. 2. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem ainda os direitos previstos na presente Lei se adquirirem alguma nacionalidade estrangeira ou renunciarem a nacionalidade angolana. ### CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto. #### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 2 de Outubro de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-11-23-de-12-de-outubro/download/lei-n-o-11-23-de-12-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/23 de 27 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2023 (Pág. 8412) ## Assunto Lei Geral do Trabalho. – Revoga a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, a Rectificação n.º 15/15, de 2 de Outubro, bem como todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma A aprovação da Constituição da República de Angola em 2010 lançou as premissas constitucionais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, bem como reconfigurou o catálogo dos direitos fundamentais. Considerando a necessidade de se densificar o conteúdo valorativo dos direitos fundamentais para a execução das medidas de políticas do desenvolvimento socioeconómico, sustentável e inclusivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI GERAL DO TRABALHO CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação) 1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os Contratos de Trabalho celebrados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares. 2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos Contratos de Trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local da execução do contrato. 3. A presente Lei aplica-se supletivamente aos Contratos de Trabalho que se pretende executar em Angola, celebrados entre estrangeiros não residentes e empresas nacionais ou estrangeiras. ### Artigo 2.º (Exclusão do Âmbito de Aplicação) Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei: - a)- As relações de trabalho estabelecidas pelas representações diplomáticas ou consulares de Estados ou de organizações internacionais, que exercem actividade no âmbito das Convenções de Viena; - b)- As relações de trabalho estabelecidas pela Administração Pública Directa, pelas Autarquias Locais, pelos Institutos Públicos ou por qualquer outro organismo do Estado não abrangido pela presente Lei; - c)- As relações de trabalho estabelecidas com os membros dos órgãos de Administração e gestão de empresas ou organizações sociais, bem como consultores, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos, sem vínculo de subordinação titulado por Contrato de Trabalho. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei considera-se: - a)- Armador: - pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não proprietária da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação, navio ou outro engenho marítimo em nome de quem é efetuado o seu registo; - b)- Centro de Trabalho: - cada uma das unidades da entidade empregadora, fisicamente separadas, em que é exercida uma determinada actividade, empregando um conjunto de trabalhadores sob uma autoridade comum; - c)- Contrato de Trabalho: - o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração; - d)- Contrato de Aprendizagem: - o acordo pelo qual a entidade empregadora se obriga a dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que, no início da aprendizagem, tenha idade compreendida entre 14 e 17 anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas, e a executar, devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados, com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados; - e)- Contrato de Comissão de Serviço: - o acordo pelo qual um trabalhador pertencente ao quadro da entidade empregadora ou uma pessoa estranha ao mesmo se obriga a exercer funções de direcção ou chefia de um estabelecimento ou serviço ou de outras formas de responsabilidade superior pelas actividades duma unidade de serviço da entidade empregadora, bem como das funções de secretariado de pessoal de membros do órgão de administração ou de direcção e ainda de outras funções exigindo uma especial relação de confiança; - f)- Contrato de Estágio: - o acordo pelo qual uma entidade empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa detentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou uma pessoa com 18 a 30 anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra entidade empregadora; - g)- Contrato de Trabalho no Domicílio: - aquele em que o exercício da actividade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do trabalhador ou em local livremente escolhido por esse; - h)- Contrato de Trabalho Rural: - o acordo celebrado para o exercício de actividade profissional na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o trabalho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas; - i)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações: - o acordo que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, de comércio ou de pesca; - j)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves: - o acordo que é celebrado entre a entidade empregadora ou sua representante e uma pessoa singular, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial; - k)- Contrato de Trabalho Desportivo: - o acordo pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa colectiva ou singular que promova ou participe em actividades desportivas, sob autoridade e direcção desta, sem prejuízo de regime específico; - l)- Contrato de Trabalho Doméstico: - o acordo pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente: - i. Preparação e confecção de refeição; - ii. Lavagem e tratamento de roupas; - iii. Limpeza e arrumação da casa; - iv. Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes; - v. Execução de serviços de jardinagem; - vi. Serviço de apoio de transporte familiar; - vii. Coordenação, supervisão ou execução de tarefas do tipo das mencionadas na presente alínea. - m)- Contrato de Grupo: - o acordo pelo qual um grupo de pessoas singulares se obriga a colocar a sua actividade à disposição de uma entidade empregadora, sendo que esta não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo; - n)- Contrato de Trabalho Temporário: - o acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador; - o)- Despedimento Individual por Justa Causa: - é a ruptura do contrato, depois de concluído o período experimental, quando houver, que resulte da decisão unilateral da entidade empregadora e que se fundamenta na violação grave dos deveres dos trabalhadores; - p)- Entidade Empregadora: - toda pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que organiza, dirige e recebe o trabalho de um ou mais trabalhadores; - q)- Empresa: - toda organização estável e relativamente continuada de instrumentos, meios e factores agregados e ordenados pelo empregador, visando uma actividade produtiva ou prestação de serviços e cujos trabalhadores estão sujeitos, individual e colectivamente, ao regime da presente Lei e demais fontes de Direito do Trabalho; - r)- Horário de Trabalho: - a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, os intervalos diários de descanso e refeição e do dia de descanso semanal; - s)- Horário Variável: - aquele em que o início e o termo do trabalho não são comuns a todos os trabalhadores, e em que cada um goza de liberdade na escolha do seu horário de trabalho, dentro das condições estabelecidas por lei; - t)- Infracção Disciplinar: - todo e qualquer comportamento censurável de qualquer trabalhador que viole os seus deveres resultantes da relação jurídico-laboral, designadamente os estabelecidos no artigo 84.º da presente Lei. - u)- Local de Trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência; - v)- Marinheiro: - toda a pessoa singular, que se obriga, para com o armador ou o seu representante, a exercer a sua actividade profissional a bordo de uma embarcação; - w)- Menor: - pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade; - x)- Período Normal de Trabalho: - o período durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para execução das tarefas profissionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-laboral, e que tem como contrapartida o salário-base; - y)- Período Experimental: - a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador; - z)- Regime de Disponibilidade: - o regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição da entidade empregadora, dentro ou fora do centro de trabalho, a fim de acorrer a necessidades extraordinárias e imprevistas de exercício laboral; - aa)- Salário: - contraprestação paga directamente pela entidade empregadora ao trabalhador, em virtude da prestação de trabalho durante um determinado período; - bb)- Teletrabalho: - a actividade laboral realizada habitualmente fora do domicílio profissional da entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação; - cc)- Trabalhador: - pessoa singular, nacional, estrangeira residente ou apátrida, que voluntariamente se obrigou a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, no interesse de outrem, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste; - dd)- Trabalhador Estrangeiro não Residente: - o cidadão estrangeiro, com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por Tempo Determinado; - ee)- Trabalhador Estudante: - aquele que se encontra autorizado pela entidade empregadora a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho; - ff)- Trabalhador Nocturno: - aquele cujo horário de trabalho inclui, pelo menos, três horas de trabalho do período que vai das 18 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte; - gg)- Trabalho Obrigatório ou Compulsivo: - todo o trabalho exigido a uma pessoa singular, sob ameaça ou coacção moral ou física, e para o qual ele não se ofereceu livremente; - hh)- Trabalho Extraordinário: - o exercido fora do período normal de trabalho diário, no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal. ### Artigo 4.º (Direito ao Trabalho) 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação. 2. O direito ao trabalho é inseparável do dever de prestar prontamente o serviço contratado, sem prejuízo das limitações derivadas da diminuição da capacidade de trabalho por razões de doença comum ou profissional ou ainda de invalidez. 3. Todos os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei. 4. As condições em que o trabalho é prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e as da sua família, proteger a sua saúde e gozar de condições de vida decentes. 5. O trabalhador, na prestação da sua actividade laboral, deve fazê-lo sempre com zelo, responsabilidade, solidariedade com colegas e respeito às instruções da entidade empregadora e ou de seus representantes. ### Artigo 5.º (Proibição do Trabalho Obrigatório ou Compulsivo) 1. O trabalho obrigatório ou compulsivo é proibido. 2. Para efeitos da presente Lei, não é trabalho obrigatório ou compulsivo: - a)- O trabalho exercido de forma voluntária exclusivamente ao abrigo do interesse geral; - b)- Os trabalhos comunitários decididos livremente pela comunidade ou desde que os seus membros ou representantes directos tenham sido consultados sobre as necessidades dos mesmos; - c)- O trabalho ou serviço exigido em casos de força maior, designadamente guerra, inundações, epidemias, invasão de animais, insectos ou parasitas prejudiciais e, de modo geral em todas as circunstâncias que ponham em risco as condições normais de vida dos cidadãos. ### Artigo 6.º (Obrigações do Estado relativas ao Direito ao Trabalho) 1. Para garantir o Direito ao Trabalho, compete ao Estado, através de planos e programas de política económica, financeira e social, assegurar a execução de uma política de fomento do emprego produtivo e livremente escolhido, e a criação de um sistema de protecção social, nos termos da legislação específica. 2. Na execução das políticas públicas de fomento do emprego, o Estado desenvolve, dentre outras, as seguintes actividades: - a)- Colocação; - b)- Estudos do mercado de emprego; - c)- Promoção de emprego; - d)- Informação e orientação profissional; - e)- Formação profissional; - f)- Requalificação profissional; - g)- Protecção do mercado de emprego; - h)- Valorização da mão de obra nacional. ### Artigo 7.º (Fontes de Regulação do Direito do Trabalho) 1. Constituem fontes de regulação do Direito do Trabalho: - a)- A Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais do Trabalho de que Angola é parte; - b)- A lei e o costume; - c)- Os regulamentos; - d)- As convenções colectivas do trabalho; - e)- O Contrato de Trabalho; - f)- Os usos profissionais e da empresa. 2. A aplicação das fontes mencionadas no número anterior segue o princípio da hierarquia dos actos normativos. 3. Em caso de conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solução que, no seu conjunto e no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabalhador, salvo se as disposições de nível superior forem imperativas. ## CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I CONTRATO DE TRABALHO ### Artigo 8.º (Constituição) A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho. ### Artigo 9.º (Contrato Promessa de Trabalho) Podem ser celebrados, por escrito, Contratos Promessa de Trabalho nos quais se manifeste, de forma expressa, a vontade de celebrar o Contrato de Trabalho, a natureza de trabalho a exercer e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da promessa regulada nos termos gerais do direito, com as necessárias adaptações. ### Artigo 10.º (Capacidade) 1. Por regra podem celebrar Contratos de Trabalho os cidadãos maiores no pleno gozo da sua capacidade civil. 2. É excepcionalmente válida a celebração de Contratos de Trabalho estabelecido com menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autorizados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea. 3. O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal. ### Artigo 11.º (Objecto do Contrato de Trabalho) 1. A actividade a que a pessoa se obriga pelo Contrato de Trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual. 2. Sem prejuízo da autonomia técnica e ética inerente aos profissionais liberais, pode o respectivo exercício ser objecto de Contrato de Trabalho. 3. Quando a actividade do trabalhador implicar a prática de negócios jurídicos em nome da entidade empregadora, o Contrato de Trabalho envolve a concessão dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a lei exija procuração com poderes especiais. ### Artigo 12.º (Forma do Contrato de Trabalho) 1. A celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabelecida pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita. 2. Os Contratos de Trabalho especiais e os Contratos de Trabalho por Tempo Determinado só são válidos, se forem celebrados por escrito. 3. O disposto no número anterior não se aplica aos Contratos de Trabalho a termo com fundamento em actividades descritas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, cuja duração não seja superior a 30 dias. 4. A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória, presume-se da responsabilidade da entidade empregadora e é dado como celebrado por Tempo Indeterminado. 5. Independentemente do momento da entrada em vigor do contrato, tem o trabalhador o direito de, a todo tempo, exigir a redução do contrato por escrito, ficando salvaguardada a efectiva data do início da actividade laboral. ### Artigo 13.º (Conteúdo do Contrato de Trabalho) 1. No Contrato de Trabalho, devem constar os seguintes elementos: - a)- Identificação e residência habitual dos contratantes; - b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador; - c)- Local de trabalho; - d)- Duração semanal do trabalho normal; - e)- Montante, forma e período de pagamento do salário; - f)- Menção das prestações acessórias ou complementares e das atribuídas em géneros, com indicação dos respectivos valores ou bases de cálculo; - g)- Entrada em vigor e vigência do contrato; - h)- Lugar e data da celebração do contrato; - i)- Assinatura dos dois contratantes. 2. A par dos elementos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado devem ser mencionadas as razões determinantes da contratação, a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado ou das condições a que a sua vigência fica sujeita. 3. Na falta das menções exigidas no número anterior, o Contrato de Trabalho considera-se celebrado por Tempo Indeterminado. 4. A prova da existência do Contrato de Trabalho e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre aquele que presta serviço por conta de outrem e o que recebe o serviço. 5. O paradigma dos Contratos de Trabalho é aprovado por regulamento próprio. ### Artigo 14.º (Duração do Contrato de Trabalho) 1. O Contrato de Trabalho é celebrado em regra por Tempo Indeterminado. 2. Tendo por pressuposto a natureza da actividade, as funções para as quais é contratado o trabalhador e desde que o mesmo vise acudir necessidades transitórias, o Contrato de Trabalho pode ser celebrado por Tempo Determinado, nos termos do disposto na presente Lei. 3. Salvo disposição expressa em contrário, aos Contratos de Trabalho por Tempo Determinado aplicam-se todas as disposições legais ou convencionais relativas ao Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado. 4. É proibida a celebração de Contratos de Trabalho para vigorar durante toda a vida do trabalhador. ### Artigo 15.º (Causas do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado só pode ser celebrado nas seguintes situações: - a)- Substituição de trabalhador temporariamente ausente; - b)- Acréscimo temporário ou excepcional da actividade normal da empresa resultante de acréscimo de tarefas, excesso de encomendas, razão de mercado ou razões sazonais; - c)- Realização de tarefas ocasionais e pontuais que não entram no quadro de actividade corrente da empresa; - d)- Trabalho sazonal; - e)- Quando a actividade a desenvolver, por ser temporariamente limitada, não aconselha o alargamento do quadro do pessoal permanente da empresa; - f)- Execução de trabalhos urgentes necessários ou para organizar medidas de salvaguarda das instalações ou dos equipamentos e outros bens da empresa de forma a impedir riscos para esta e para os seus trabalhadores; - g)- Lançamento de actividades novas de duração incerta, início da actividade laboral, reestruturação ou ampliação das actividades duma entidade empregadora ou centro de trabalho; - h)- Nos casos de desempregado, há mais de um ano, ou elementos de outros grupos sociais abrangidos por medidas legais de inserção ou reinserção na vida activa; - i)- Execução de tarefas bem determinadas, periódicas na actividade da entidade empregadora, mas de carácter descontínuo; - j)- Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil e obras públicas, montagem e reparações industriais e outros trabalhos de idêntica natureza e temporalidade; - k)- Aprendizagem e formação profissional prática. 2. Para além das situações referidas no número anterior, pode a entidade empregadora celebrar contrato com o trabalhador reformado, renovando-se sucessivamente pelo período celebrado até ao momento em que qualquer das partes o queira fazer cessar. 3. É nula a estipulação do termo, feita em fraude à lei. ### Artigo 16.º (Duração do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado não pode exceder: - a)- 6 meses, nas situações a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior; - b)- 12 meses, nas situações referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo anterior; - c)- 36 meses, nas situações referidas nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior; - d)- 60 meses, nas situações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior. 2. Nas situações a que se referem as alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo anterior, pode a Inspecção Geral do Trabalho autorizar o prolongamento da duração do contrato para além de 36 meses, mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora, acompanhado de declaração de concordância do trabalhador, designadamente se: - a)- O regresso do trabalhador temporariamente ausente não tiver lugar dentro daquele prazo; - b)- A duração dos trabalhos de construção civil e actividades equiparadas for ou se tornar superior a três anos; - c)- As medidas legais de política de emprego dos grupos sociais a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior estiverem ainda em aplicação à data de termo dos 36 meses do contrato. 3. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até 30 dias antes do termo do contrato. 4. O prolongamento da duração do contrato, a que se refere o n.º 2, não pode ser autorizado por mais de 24 meses. ### Artigo 17.º (Renovação e Conversão do Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado em que os sujeitos estipularam a indicação precisa da data da sua conclusão ou do período por que é celebrado pode ser renovado sucessivamente pelas partes, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 2. A renovação do contrato por período diferente do inicial deve necessariamente ser reduzida a escrito. 3. No caso de uma das partes não pretender renovar o contrato, é obrigatório o aviso prévio de 30 dias. 4. A falta de cumprimento do aviso prévio referido no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente ao período de 30 dias. 5. O Contrato de Trabalho por Tempo Determinado converte-se em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, se ultrapassados os períodos máximos estabelecidos no artigo anterior. 6. O disposto no número anterior não se aplica quando estiver em causa o contrato de trabalhador reformado. ### Artigo 18.º (Período Experimental) 1. No Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado pode haver um período experimental correspondente aos primeiros 60 dias do exercício da actividade laboral, que pode ser suprimido ou reduzido por acordo escrito das partes. 2. As partes podem, por escrito, aumentar a duração do período experimental, até 120 dias, e até 180 dias, no caso de trabalhadores que desempenhem funções de direcção. 3. No Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pode ser estabelecido período experimental, se as partes assim o acordarem por escrito, cuja duração não deve exceder 30 dias. 4. Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o Contrato de Trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo a entidade empregadora efectuar o pagamento da remuneração contratualmente acordada. 5. Decorrido o período de experiência sem que qualquer das partes faça uso do disposto no número anterior, o Contrato de Trabalho consolida-se, contando-se a antiguidade desde o início da sua entrada em vigor. ### Artigo 19.º (Nulidade do Contrato de Trabalho e das Cláusulas Contratuais) 1. É nulo o contrato celebrado numa das seguintes condições: - a)- Ser o seu objecto ou fim contrário à lei e à ordem pública; - b)- Tratar-se de actividade para cujo exercício a lei exija a posse de título profissional e o trabalhador não for detentor do mesmo título. - c)- Estar o contrato legalmente sujeito a visto ou a autorização prévia ao início da prestação do trabalho e o mesmo não tiver sido obtido. 2. São nulas as cláusulas do contrato que: - a)- Contrariem normas legais imperativas; - b)- Contenham discriminações ao trabalhador em razão da idade, emprego, carreira profissional, salários, duração e demais condições de trabalho, por circunstância da raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical, vínculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e língua. 3. No caso de a nulidade do contrato resultar da situação referida na alínea c) do presente artigo, a entidade empregadora fica constituída na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 310.º. ### Artigo 20.º (Efeitos da Nulidade e da Anulabilidade) 1. A nulidade de cláusulas do contrato não afecta a validade deste, se elas realizarem os fins a que os contratantes se propuseram ao celebrá-lo. 2. As cláusulas nulas são substituídas pelas disposições aplicáveis das fontes superiores referidas no n.º 1 do artigo 7.º. 3. As cláusulas que estabeleçam condições ou prestações remuneratórias especiais, como contrapartida de prestações estabelecidas na parte nula, mantêm-se suprimidas, no todo ou em parte, na sentença que declare a nulidade. 4. O contrato nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido enquanto se mantiver em execução. 5. A nulidade pode ser declarada pelo tribunal competente a todo tempo, oficiosamente ou a pedido das partes ou da Inspecção Geral do Trabalho. 6. A anulabilidade pode ser invocada pela parte em favor de quem a lei a estabelece, dentro do prazo de seis meses contados da celebração do contrato. 7. Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este fica com validade desde o início, mas se o contrato for nulo, a convalidação só produz efeitos desde a cessação da causa da nulidade. ## SECÇÃO II DIREITOS DE PERSONALIDADE ### Artigo 21.º (Liberdade de Expressão e de Opinião) É reconhecida liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito aos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, salvaguardando o normal funcionamento da empresa. ### Artigo 22.º (Integridade Física e Moral) O trabalhador e a entidade empregadora, incluindo as entidades que legitimamente os representem, gozam do direito à respectiva integridade física e moral. ### Artigo 23.º (Reserva da Intimidade da Vida Privada) 1. A entidade empregadora e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2. O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas. ### Artigo 24.º (Protecção de Dados Pessoais) 1. A entidade empregadora não pode exigir ao candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas: - a)- À sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliação da respectiva aptidão no que respeita à execução do Contrato de Trabalho e seja fornecida por escrito a referida fundamentação; - b)- À sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação. 2. As informações referidas na alínea b) do número anterior são prestadas ao profissional de saúde, que só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade. 3. O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido informações de índole pessoal goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização. 4. Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pela entidade empregadora para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais. ### Artigo 25.º (Testes e Exames Médicos) 1. A entidade empregadora não pode, para efeitos de admissão, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, se particulares exigências inerentes à actividade o justificarem. 2. A entidade empregadora não pode exigir à candidata a emprego a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez. 3. O profissional de saúde responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar à entidade empregadora se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade. ### Artigo 26.º (Meios de Vigilância à Distância) 1. A utilização de equipamento tecnológico ou meios de vigilância à distância é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas, bens e meios de produção ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 2. A entidade empregadora não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 3. Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, a entidade empregadora informa ao trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, nos termos da legislação específica. ### Artigo 27.º (Confidencialidade de Mensagens e de Acesso a Informação) 1. O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso à informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte em meios de comunicação pessoal ou da entidade empregadora. 2. O disposto no número anterior não prejudica o poder de a entidade empregadora estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação no local de trabalho, nos termos da legislação específica. ## SECÇÃO III CONDIÇÕES APLICÁVEIS A GRUPOS ESPECÍFICOS DE TRABALHADORES ### SUBSECÇÃO I MULHERES ### Artigo 28.º (Igualdade de Género e Não Discriminação) 1. A mulher pode celebrar todo o tipo de Contrato de Trabalho, não devendo as convenções colectivas de trabalho ou outras disposições regulamentares estabelecerem discriminação no emprego em razão do sexo ou estado civil, ainda que haja alteração no curso da relação. 2. As convenções colectivas e tabelas salariais devem garantir a observância plena do princípio da igualdade de retribuição para trabalho igual ou de igual valor. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se: - a)- Trabalho igual, quando seja igual ou de natureza objectivamente semelhante às funções exercidas às tarefas desempenhadas; - b)- Trabalho de valor igual, quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, sejam consideradas equivalentes por aplicação de critérios objectivos de avaliação. ### Artigo 29.º (Trabalhos Condicionados) 1. É condicionada a ocupação de mulheres em trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais à sua função genética. 2. A lista de trabalhos condicionados às mulheres é estabelecida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio. ### Artigo 30.º (Direitos Especiais) 1. Durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem os seguintes direitos, sem diminuição do salário: - a)- Não ser despedida, salvo infracção disciplinar que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral; - b)- Não desempenhar tarefas desaconselháveis ao seu estado ou condição, devendo o empregador assegurar-lhe trabalho adequado; - c)- Não prestar trabalho nocturno ou extraordinário nem ser transferida de centro de trabalho, salvo se localizado na mesma área geográfica e para permitir a mudança de trabalho a que se refere a alínea anterior; - d)- Interromper o trabalho diário para aleitamento do filho, em dois períodos de meia hora cada durante o tempo de trabalho. 2. Para gozar os direitos previstos no número anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante a entidade empregadora, com toda a antecedência possível, mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços de saúde, salvo se o seu estado for evidente. 3. As proibições constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo aplicam-se até três meses após o parto, podendo algumas delas ser prolongadas, se por documento médico for justificada a necessidade de tal alargamento. 4. As interrupções do trabalho diário para aleitamento, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, têm lugar nas oportunidades escolhidas pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do empregador, e são substituídas, no caso de o filho não a acompanhar no centro de trabalho, por alargamento do intervalo para descanso e refeição em uma hora ou se a trabalhadora o preferir por redução do período normal de trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem diminuição do salário, por um período de até doze meses. ### Artigo 31.º (Licença de Maternidade) 1. A trabalhadora tem direito a uma licença de maternidade de três meses. 2. A parte da licença a gozar após parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo. 3. A licença de maternidade pode iniciar quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este. 4. Sem prejuízo do disposto nos artigos subsequentes, o presente regime é objecto de regulamentação em diploma próprio. ### Artigo 32.º (Pré-licença de Maternidade) 1. Considera-se pré-licença de maternidade o período que antecede a licença de maternidade, nos termos previstos no presente Diploma, desde que concedido pela Junta Provincial de Saúde e que se caracterize pela necessidade da segurada grávida não poder exercer qualquer actividade laboral decorrente da gravidez de risco. 2. A pré-licença de maternidade não pode exceder 180 dias e tem início a partir da data indicada no Despacho da Junta Provincial de Saúde. ### Artigo 33.º (Situações Especiais) 1. Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto. 2. Em caso de aborto, nascimento de nado-morto ou morte do recém-nascido, o período de licença a gozar após a data da ocorrência é de seis semanas. 3. Se o filho falecer antes do termo da licença de maternidade, cessa o seu gozo, desde que decorridas seis semanas após o parto, e a trabalhadora deve retomar o serviço oito dias úteis após o falecimento. ### Artigo 34.º (Licença Complementar de Maternidade) 1. Terminada a licença de maternidade nos termos do artigo anterior, a mãe tem direito, para acompanhamento do filho, a continuar na situação de licença por um período máximo de quatro semanas. 2. O exercício do direito referido no número anterior não é remunerado e só pode ser gozado mediante comunicação prévia à entidade empregadora, com indicação da sua duração. ### Artigo 35.º (Protecção contra o Despedimento por Causas Objectivas) Durante a gravidez e até 12 meses após o parto, a trabalhadora goza do regime especial de protecção contra o despedimento individual por causas objectivas de acordo com o estabelecido para os trabalhadores com capacidade reduzida. ### SUBSECÇÃO II MENORES ### Artigo 36.º (Princípios Gerais) 1. A entidade empregadora deve assegurar aos menores, mesmo em regime de aprendizagem, condições de trabalho adequadas à sua idade, evitando qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e qualquer dano ao seu desenvolvimento integral. 2. A entidade empregadora deve tomar todas as medidas tendentes à formação profissional dos menores, solicitando a colaboração das entidades oficiais competentes, sempre que não disponha de estruturas e meios adequados para o efeito. 3. A entidade empregadora que esteja autorizada a ter ao seu serviço menores sem a escolaridade obrigatória deve apoiá-los na sua superação escolar, colaborando com as entidades competentes para o efeito. ### Artigo 37.º (Celebração do Contrato de Trabalho) 1. O Contrato de Trabalho com menores deve ser celebrado por escrito, devendo o menor fazer prova de que completou os 14 anos de idade. 2. A autorização para celebrar o Contrato de Trabalho envolve sempre autorização para exercer os direitos e cumprir os deveres da relação jurídico-laboral, para receber o salário e para fazer cessar o contrato. 3. O representante legal do menor pode, a todo tempo e por escrito, opor-se à manutenção do Contrato de Trabalho, produzindo efeitos duas semanas após a entrega à entidade empregadora ou imediatamente, se o fundamento da oposição for a necessidade de o menor frequentar estabelecimento de ensino oficial ou acção de formação profissional. 4. A faculdade de oposição do representante legal cessa no caso de o menor ter adquirido o estatuto de maioridade, por casamento ou por outro meio legal. ### Artigo 38.º (Trabalhos Permitidos) Os menores só podem ser admitidos para a prestação de trabalhos leves, que não envolvam grande esforço físico, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes possibilitem condições de aprendizagem e de formação. ### Artigo 39.º (Trabalhos Proibidos ou Condicionados) 1. É proibido afectar os menores a trabalho que, pela sua natureza e riscos potenciais, ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, mental e moral. 2. É proibido o trabalho de menores em teatros, cinemas, casas nocturnas, discotecas e estabelecimentos análogos, bem como o exercício de actividades de vendedor ou propagandista de produtos farmacêuticos, tabaco ou bebidas alcoólicas. 3. Os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições em que os menores que tenham completado 16 anos de idade, podem ter acesso a tais trabalhos, para efeitos de formação profissional prática são estabelecidos por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. ### Artigo 40.º (Exames Médicos a Menores) 1. Os menores devem ser sujeitos, antes da sua admissão e sob responsabilidade da entidade empregadora, a exame médico destinado a comprovar a sua capacidade física e mental para o exercício das suas funções. 2. O exame médico deve ser repetido anualmente, até aos 18 anos de idade, por forma a certificar que do exercício da actividade profissional não resultam prejuízos para a sua saúde e desenvolvimento. 3. A Inspecção Geral do Trabalho pode, por sua iniciativa, determinar a realização de exames médicos intercalares, sem aviso prévio ao empregador. 4. Sempre que do relatório médico resulte a necessidade de se adoptar determinadas condições de trabalho ou de se transferir para outro posto de trabalho, deve o empregador dar o devido cumprimento. 5. A entidade empregadora é obrigada a manter, em condições de confidencialidade, os relatórios dos exames médicos efectuados aos menores e pô-los sempre à disposição dos serviços oficiais de saúde e da Inspecção Geral do Trabalho. ### Artigo 41.º (Salário) O salário do menor é determinado com referência ao salário do trabalhador adulto da profissão em que esteja a trabalhar ou ao salário mínimo nacional, no caso de exercer funções não qualificadas, e não pode, salvo as situações referidas no artigo 60.º, ser superior a 70% e inferior a 40%. ### Artigo 42.º (Duração e Organização do Trabalho) 1. O período normal de trabalho do menor não pode ser superior a seis horas diárias e 34 horas semanais, se tiver menos de 16 anos, e a sete horas diárias e 39 horas semanais, se tiver idade compreendida entre os 16 e os 17 anos. 2. A prestação de trabalho extraordinário é proibida, podendo excepcionalmente ser autorizada pelos serviços locais da Inspecção Geral do Trabalho, se o menor tiver completado 16 anos de idade e o trabalho for justificado com a iminência de graves prejuízos, pela verificação de qualquer das situações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 184.º. 3. A prestação excepcional de trabalho extraordinário, nas condições a que se refere o número anterior, não pode, em caso algum, exceder duas horas diárias e 60 horas anuais. 4. Os menores de 14 e 15 anos não podem prestar trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as sete 7 horas do dia seguinte, e não pode ser incluído em turnos rotativos. 5. Os menores de 16 e 17 anos podem trabalhar no período referido no número anterior, no caso de prestação do trabalho em tal período ser estritamente indispensável à sua formação profissional. ### Artigo 43.º (Condições Especiais de Trabalho) O trabalho do menor fica sujeito às seguintes condições especiais: - a)- O horário de trabalho é organizado de forma a permitir a frequência escolar ou formação profissional em que esteja inscrito; - b)- A entidade empregadora e os responsáveis do centro de trabalho devem velar, em termos formativos, pela atitude do menor perante o trabalho, a segurança e saúde no trabalho e a disciplina laboral; - c)- Na medida em que se mostre desajustado às aptidões do menor, à profissão ou à especialidade para que foi admitido, deve a entidade empregadora facilitar, sempre que possível e depois de consultado o representante legal, a adequação do posto de trabalho e de funções; - d)- O menor só pode ser transferido do centro de trabalho, com autorização escrita do representante legal. ### SUBSECÇÃO III TRABALHADORES COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA ### Artigo 44.º (Princípios Gerais) - As entidades empregadoras devem facilitar o emprego a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhes condições de trabalho adequadas e colaborar com o Estado em acções apropriadas de formação e aperfeiçoamento ou reconversão profissional ou promovendo-as directamente. ### Artigo 45.º (Requisitos da Ocupação e do Posto de Trabalho) As ocupações e os postos de trabalho destinados a trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho, por redução da sua integridade, capacidade física ou psíquica, quer natural quer adquirida, devem estar de acordo com o tipo e grau de incapacidade e atender à sua capacidade de trabalho efectiva ou restante. ### Artigo 46.º (Duração e Organização do Trabalho) 1. O horário de trabalho do trabalhador com capacidade reduzida deve ser organizado, tendo em conta a sua condição especial. 2. Ao trabalhador referido no número anterior deve ser concedido, sempre que solicite, o regime de trabalho em tempo parcial, na modalidade consistente na redução do período normal de trabalho diário. 3. Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário ou de trabalho nocturno. ### Artigo 47.º (Salário) Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida é garantida a remuneração calculada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º. ## SECÇÃO IV CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS ### SUBSECÇÃO I MODALIDADES DE CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS ### Artigo 48.º (Contratos de Trabalho Especiais) 1. São Contratos de Trabalho Especiais: - a)- Contrato de Grupo; - b)- Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio; - c)- Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações de Comércio e de Pesca; - d)- Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves; - e)- Contrato de Trabalho no Domicílio; - f)- Contrato de Trabalho de Trabalhadores Civis em Estabelecimentos Fabris Militares; - g)- Contrato de Trabalho Rural; - h)- Contrato de Trabalho de Estrangeiros não Residentes; - i)- Contrato de Trabalho Temporário; - j)- Contrato de Teletrabalho; - k)- Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço; - l)- Contrato de Trabalho Desportivo; - m)- Contrato de Trabalho Doméstico; - n)- Contrato de Trabalho Artístico; - o)- Outros contratos como tal declarados por lei. 2. Aos Contratos de Trabalho Especiais aplicam-se as disposições comuns da presente Lei, com as excepções e especialidades estabelecidas nos artigos seguintes e em legislação específica. 3. A regulamentação dos Contratos de Trabalho Especiais deve respeitar os princípios e os direitos fundamentais estabelecidas na Constituição da República de Angola nas Convenções Internacionais de que Angola é parte e na Lei. ### Artigo 49.º (Contrato de Grupo) 1. Se uma entidade empregadora celebrar um contrato com um grupo de trabalhadores, considerado na sua totalidade, não assume a qualidade de empregador em relação a cada um dos seus membros, mas apenas em relação ao chefe do grupo. 2. O chefe do grupo assume a representação dos membros deste nas relações com a entidade empregadora, respondendo pelas obrigações inerentes à mencionada representação e à qualidade de empregador em relação aos membros do grupo. 3. Se o trabalhador, autorizado por escrito ou conforme os usos e costumes, associar um auxiliar ou ajudante à realização do seu trabalho, a entidade empregadora do primeiro sê-lo-á também do segundo. ### Artigo 50.º (Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio) 1. Os Contratos de Aprendizagem e de Estágio devem ser celebrados por escrito, com sujeição às regras estabelecidas nos artigos 57.º a 61.º. 2. Aos Contratos de Aprendizagem e de Estágio aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições da subsecção II desta secção deste capítulo e as disposições gerais sobre trabalhos de menores, se o aprendiz ou estagiário tiver menos de 18 anos. 3. O regime dos contratos definidos no presente artigo não se aplica, salvo remissão expressa dos respectivos regimes jurídicos, às situações de aprendizagem e de formação profissional promovidas pelos serviços oficiais competentes nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. ### Artigo 51.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações) 1. O Contrato de Trabalho a Bordo deve ser celebrado por escrito e ser redigido em termos claros sobre os direitos e obrigações dos contratantes, e deve indicar se a contratação é concluída por tempo certo ou incerto, por uma só viagem. 2. Se o contrato é celebrado por uma só viagem, deve indicar a duração prevista da viagem, identificar, de forma precisa, o porto onde a viagem termina, o momento das operações comerciais e marítimas e efectuar no porto de destino em que a viagem é considerada concluída. 3. É dispensada a redução a escrito do Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcação de Pesca, sempre que a duração da saída ao mar esteja prevista para até 21 dias. 4. O Contrato de Trabalho a Bordo deve indicar o serviço e funções para que o marinheiro ou pescador é contratado, o montante do salário e remunerações acessórias ou as bases do cálculo do salário ao rendimento, mesmo que seja fixado por cálculo do salário ao rendimento, ou que seja fixado por participação no resultado da viagem e é visado pelo capitão do porto competente, que pode recusar o visto quando o contrato contenha cláusulas contrárias à ordem pública ou à lei. 5. O lugar e a data do embarque do marinheiro devem ser anotados no rol da equipagem. 6. As condições especiais de contratação para trabalho a bordo são estabelecidas por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, em conformidade com as convenções internacionais do trabalho de que Angola é parte e pelo regulamento de inscrição marítima, e devem tratar as seguintes matérias: - a)- Regulamentação do Trabalho a Bordo, incluindo a organização do trabalho; - b)- Obrigação do armador no que respeita designadamente aos lugares e épocas da liquidação e do pagamento dos salários e remunerações acessórias e à forma de gozo ao descanso; - c)- Garantias e privilégios dos créditos aos marinheiros ou pescadores; - d)- Condições de alimentação e alojamento; - e)- Assistência e indemnizações devidas em casos de acidentes e doenças ocorridos a bordo; - f)- Condições de regresso ou eventual repatriamento e nos casos em que a viagem termine em porto estrangeiro ou em porto diferente do de partida. 7. As condições especiais de contratação devem ser postas pelo armador à disposição dos marinheiros, devem ser explicadas pela autoridade marítima no momento da primeira inscrição do marinheiro no rol de equipagem e devem estar afixadas nos locais de equipagem. ### Artigo 52.º (Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves) O Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronave da aviação comercial é regulado pelas disposições da presente Lei, nos aspectos não sujeitos às normas internacionais aplicáveis à aviação civil e que não estejam expressamente previstos em diploma próprio. ### Artigo 53.º (Contrato de Trabalho no Domicílio) 1. Toda a entidade empregadora que ocupe trabalhadores no domicílio deve colocar à disposição destes um documento de controlo da actividade laboral que realizem, com indicação do nome do trabalhador, natureza do trabalho a realizar, quantidades de matérias-primas entregues, tarifas acordadas para determinação do salário, recebimento dos artigos produzidos e datas de entrega e de recebimento. 2. É equiparado ao Contrato de Trabalho no Domicílio aquele em que o trabalhador compra as matérias-primas e fornece os produtos acabados ao vendedor daquelas, por certo preço, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do comprador do produto acabado. 3. O salário é fixado através de tarifa de rendimento que deve respeitar o disposto no n.º 5 do artigo 237.º. ### Artigo 54.º (Contrato de Trabalho em Estabelecimentos Militares) O Contrato de Trabalho celebrado por trabalhadores civis em estabelecimentos militares fica sujeito à presente Lei, sem prejuízo do que estabeleçam as leis militares e o regime disciplinar aplicável nesses estabelecimentos. ### Artigo 55.º (Contrato de Trabalho Rural) 1. O Contrato de Trabalho Rural por Tempo Determinado não carece de ser reduzido a escrito, sendo as situações em que é lícita a sua celebração regulada segundo os usos da região, salvo nos casos em que o trabalhador seja deslocado, por ter a sua residência habitual em região diversa daquela onde se situa o centro de trabalho. 2. A duração do trabalho rural não pode exceder a 44 horas semanais, calculadas em termos médios em relação à duração do contrato, se inferior a um ano, ou em termos médios anuais, em caso contrário, e em função das necessidades das culturas, actividades e condições climáticas, o período de trabalho normal pode ser variável, desde que não exceda as 10 horas diárias e as 54 horas semanais. 3. O horário de trabalho fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo 148.º. 4. As férias anuais são gozadas em data a fixar por acordo, mas sempre dentro dos períodos em que o horário de trabalho, dentro da variabilidade referida no número 2 do presente artigo, não exceda 44 horas semanais. 5. A pedido do trabalhador e por acordo escrito da entidade empregadora, o salário pode ser pago, até ao limite de 50% do seu valor, em bens produzidos ou géneros alimentícios de primeira necessidade, com aplicação do disposto nos artigos 242.º e 244.º. 6. O regime do Contrato de Trabalho Rural pode ser alargado por decreto regulamentar aos trabalhadores doutras actividades, estreitamente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, ou à pesca, desde que o exercício de tais actividades esteja dependente das condições climáticas ou seja de natureza sazonal. ### Artigo 56.º (Contrato de Trabalho de Estrangeiros Não Residentes) O Contrato de Trabalho dos estrangeiros não residentes é regulado pela presente Lei, nos aspectos não contemplados por lei especial ou em acordos bilaterais de que Angola seja parte. ### SUBSECÇÃO II CONTRATO DE APRENDIZAGEM E CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL ### Artigo 57.º (Regime do Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estágio Profissional) 1. Aos Contratos de Aprendizagem e de Estágio Profissional aplicam-se, em especial, as disposições desta subsecção e as disposições gerais sobre trabalhos de menores, se o aprendiz ou estagiário for menor. 2. O regime dos contratos definidos no presente artigo não se aplica, salvo remissão expressa dos respectivos regimes jurídicos, às situações de aprendizagem e de formação profissional promovidas pelos serviços competentes pela execução de políticas públicas de fomento de emprego. ### Artigo 58.º (Conteúdo) 1. O Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio Profissional, definidos no n.º 1 do artigo anterior, devem conter, em especial: - a)- Nome, idade, morada e actividade da entidade empregadora, ou denominação social, tratando-se de pessoa colectiva; - b)- Nome, idade, morada e habilitações escolares ou técnicas do aprendiz ou estagiário e o nome e morada do representante legal do menor; - c)- A profissão para que é feita aprendizagem ou estágio; - d)- As condições de remuneração e, no caso dos aprendizes, de alimentação e alojamento, se ficar a viver com a entidade empregadora; - e)- A data e duração do contrato e o local onde a aprendizagem ou estágio é realizada; - f)- A autorização do representante legal do menor. 2. Cópias do Contrato de Aprendizagem ou do Contrato de Estágio são enviadas, nos cinco dias seguintes à celebração, à Inspecção Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego territorialmente competente. ### Artigo 59.º (Direitos e Deveres Especiais) 1. Ao aprendiz e ao estagiário não devem ser exigidos trabalhos e serviços estranhos à profissão para que a aprendizagem é ministrada, nem serviços que exijam grande esforço físico ou que, de alguma forma, sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental. 2. A entidade empregadora deve tratar o aprendiz ou estagiário como chefe de família e assegurar-lhe as melhores condições de aprendizagem e, se for o caso, de alimentação e alojamento. 3. Se o aprendiz não tiver concluída a escolaridade obrigatória ou se se encontrar matriculado num curso técnico-profissional ou profissional, a entidade empregadora deve facultar o tempo para a frequência dos cursos respectivos. 4. A entidade empregadora deve ensinar, de forma progressiva e completa, a profissão que constitui objecto de contrato e, no final deste, deve entregar uma declaração, certificando a conclusão da aprendizagem ou estágio e mencionando se o aprendiz ou estagiário se encontra apto para o exercício da profissão. 5. O aprendiz ou o estagiário deve obediência e respeito à entidade empregadora e deve dedicar toda a sua capacidade à aprendizagem. 6. A entidade empregadora pode dispor e comercializar os artigos produzidos pelo aprendiz ou estagiário durante a aprendizagem. 7. Nas relações entre a entidade empregadora e o aprendiz ou estagiário são aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com os números anteriores, as disposições dos artigos 81.º, 83.º e 84.º. 8. Cópia da declaração a que se refere o n.º 4 é remetida ao Centro de Emprego, dentro dos cinco dias seguintes à sua entrega. ### Artigo 60.º (Remunerações) 1. A remuneração do aprendiz tem como limite mínimo 30%, 50% e 75% da remuneração devida ao trabalhador da respectiva profissão, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro ano de aprendizagem. 2. A remuneração mínima do estagiário, corresponde, no primeiro, segundo e terceiro anos, a 60%, 75% e 90% do salário devido ao trabalhador da respectiva profissão e 100% nos anos seguintes. ### Artigo 61.º (Cessação do Contrato) 1. O Contrato de Aprendizagem e o Contrato de Estágio Profissional podem cessar livremente por iniciativa de qualquer das partes, durante os primeiros seis meses da sua duração e livremente por iniciativa do estagiário ou aprendiz, depois de decorrido aquele prazo. 2. Se o aprendiz ou o estagiário for admitido no quadro de pessoal da entidade empregadora logo que concluída a aprendizagem ou estágio, o tempo de duração do contrato conta para efeitos de antiguidade. ### SUBSECÇÃO III CONTRATO DE TELETRABALHO ### Artigo 62.º (Modalidades do Teletrabalho) O Contrato de Trabalho em regime de teletrabalho, salvaguardadas as questões de segurança, privacidade e efectividade, pode ser exercido nas modalidades de teletrabalho domiciliar, teletrabalho em escritório satélite, teletrabalho em centro de trabalho comunitário e teletrabalho nómada. ### Artigo 63.º (Igualdade de Tratamento) O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos dos artigos 83.º e 84.º, com a excepção dos incompatíveis à natureza do teletrabalho. ### Artigo 64.º (Privacidade do Trabalhador em Regime de Teletrabalho) 1. A entidade empregadora deve respeitar a privacidade do trabalhador, respeitando os termos de não trabalho, o repouso pessoal e familiar do trabalhador, garantindo-lhe, com efeito, o direito à desconexão profissional. 2. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada entre as 9 e as 17 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. ### SUBSECÇÃO IV CONTRATO DE COMISSÃO DE SERVIÇO ### Artigo 65.º (Conteúdo do Contrato de Comissão de Serviço) 1. O Contrato de Comissão de Serviço deve necessariamente conter as seguintes menções: - a)- Identificação das partes; - b)- Cargo ou função a desempenhar pelo trabalhador; - c)- Duração do contrato; - d)- Classificação profissional e posto de trabalho que o trabalhador ocupa no quadro da empresa, à data da celebração do contrato, se for o caso; - e)- Funções e classificação profissional que passa a deter, findo o contrato de comissão de serviço, tratando-se de trabalhador estranho e o acordo envolver a sua integração no quadro. 2. Sempre que as condições permitirem, a entidade empregadora pode proceder à apresentação dos nomeados em evento específico, devendo do mesmo fazer parte o representante sindical dos trabalhadores. 3. O Contrato de Comissão de Serviço celebrado com um trabalhador do quadro implica a suspensão do Contrato de Trabalho vigente antes daquele. ### Artigo 66.º (Cessação do Contrato de Comissão de Serviço) 1. A todo o tempo, pode qualquer das partes fazer cessar a comissão de serviço. 2. A comissão de serviço cessa imediatamente após a denúncia ou resolução da entidade empregadora, devendo esta garantir o pagamento dos salários e complementos no período de dois meses, mesmo que o trabalhador mantenha o vínculo jurídico-laboral na entidade empregadora. 3. A cessação da comissão de serviço por iniciativa do trabalhador está sujeita a aviso prévio de 30 dias, sob pena de compensar a entidade empregadora com o valor do salário correspondente a 30 dias. ### Artigo 67.º (Direitos do Trabalhador) 1. Ocorrendo a cessação do contrato por caducidade ou a cessação por iniciativa do trabalhador nomeado, este tem direito a: - a)- Regresso às funções e posto de trabalho que detinha no momento do contrato ou, entretanto, teria sido promovido, se não celebrasse um outro contrato; - b)- Integração nas funções e classificação profissional que tenham sido acordadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º, se, não pertencendo ao quadro da empresa, essa integração tiver sido prevista; - c)- Compensação que, eventualmente, tenha sido prevista no acordo, se não houver lugar à integração referida na alínea anterior. 2. Se o trabalhador pertencer ao quadro da entidade empregadora e a comissão de serviço cessar por exoneração, tem direito a rescindir o Contrato de Trabalho, nos 30 dias seguintes à exoneração/cessação do contrato, ficando com o direito à sua compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo 310.º. 3. Os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não são exigíveis se a cessação da comissão de serviço for consequência de despedimento com justa causa disciplinar que não seja declarado improcedente. ### Artigo 68.º (Contagem de Tempo de Serviço) O tempo de exercício de cargos ou funções em comissão de serviço conta-se, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na classificação profissional que o trabalhador possui no quadro da empresa ou na que lhe for devida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. ### Artigo 69.º (Exclusão) - Tratando-se de pessoa não pertencente ao quadro de uma empresa pública ou em que a entidade pública competente tenha, legalmente, o direito de nomear e exonerar gestores, o desempenho das respectivas funções por nomeação do Executivo é excluído do regime desta secção, nos termos da alínea c) do artigo 2.º. ### SUBSECÇÃO V CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO ### Artigo 70.º (Forma e Registo do Contrato de Trabalho Desportivo) 1. Sem prejuízo do disposto em outras normas legais e na regulamentação desportiva nacional e internacional, o Contrato de Trabalho Desportivo é lavrado em quadruplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar, uma terceira para efeitos de registo na entidade desportiva reguladora e uma quarta remetida à Inspecção Geral do Trabalho. 2. A participação do praticante desportivo em competições profissionais depende do prévio registo do Contrato de Trabalho Desportivo na entidade desportiva competente. ### Artigo 71.º (Deveres da Entidade Desportiva Empregadora) Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a entidade empregadora desportiva tem os seguintes deveres: - a)- Garantir assistência médica e medicamentosa aos praticantes desportivos durante o período em que estiverem a representar a federação ou o clube; - b)- Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias da competição desportiva; - c)- Submeter os praticantes desportivos aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva; - d)- Permitir que os praticantes desportivos, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais; - e)- Promover o registo do Contrato de Trabalho Desportivo, bem como das modificações contratuais posteriormente acordadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior. ### Artigo 72.º (Deveres do Praticante Desportivo) Sem prejuízo do disposto na legislação específica, são deveres do praticante desportivo os seguintes: - a)- Prestar a actividade desportiva para a qual foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva; - b)- Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato; - c)- Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva; - d)- Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva. ### Artigo 73.º (Retribuição) 1. É válida a cláusula constante do Contrato de Trabalho Desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva. 2. Quando a retribuição compreende uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verificarem. ### SUBSECÇÃO VI CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO ### Artigo 74.º (Forma do Contrato de Trabalho Doméstico) 1. O Contrato de Trabalho Doméstico deve ser celebrado mediante preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, nos termos de regulamentação própria aprovada pelo Titular do Poder Executivo. 2. A falta de preenchimento da caderneta referida no número anterior não invalida a vigência do contrato. 3. Para efeitos do número anterior, a prova da existência do contrato e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o que presta serviço doméstico e o que o recebe. ### Artigo 75.º (Modalidades do Contrato de Trabalho Doméstico) 1. O Contrato de Trabalho Doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial. 2. O Contrato de Trabalho deve ser celebrado a tempo inteiro, sempre que integre alojamento e refeição. 3. O empregador em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Inteiro deve assegurar as condições de trabalho que respeitem a privacidade do trabalhador. 4. Os trabalhadores domésticos podem assinar contratos da mesma ou de outra natureza com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham. 5. Findo o Contrato de Trabalho celebrado no exterior do País com trabalhador estrangeiro doméstico, o empregador deve proporcionar as condições de regresso do trabalhador ao país de origem. ### Artigo 76.º (Registo do Contrato) O Contrato de Trabalho Doméstico deve ser registado junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no momento da inscrição do trabalhador. ## CAPÍTULO III CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I PODERES, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES ### Artigo 77.º (Poderes da Entidade Empregadora) 1. São poderes da entidade empregadora: - a)- Dirigir a sua actividade e organizar a utilização dos factores de produção; - b)- Assegurar o aumento progressivo da produção e da produtividade, bem como o desenvolvimento económico e a responsabilidade social da empresa; - c)- Organizar o trabalho de acordo com o nível de desenvolvimento alcançado, por forma a obter elevados níveis de eficácia e rentabilidade, tendo em conta as características do processo tecnológico e das qualificações técnicas e profissionais dos trabalhadores; - d)- Definir e atribuir tarefas aos trabalhadores, de acordo com a sua qualificação, aptidão e experiência profissional; - e)- Elaborar regulamentos internos e outras instruções e normas necessárias à organização e disciplina laboral; - f)- Avaliar os trabalhadores em conformidade com o definido no regulamento interno da empresa; - g)- Adequar as condições de trabalho e as tarefas dos trabalhadores por razões técnicas, organizativas ou produtivas especiais; - h)- Assegurar a disciplina laboral e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores; - i)- Garantir o respeito e a protecção do património e de outros activos da empresa necessários ao normal exercício da actividade laboral; - j)- Assegurar um ambiente de trabalho propício ao bom desempenho da actividade laboral. 2. Os poderes da entidade empregadora são exercidos directamente por si, pela direcção e pelo responsável dos vários sectores da empresa. ### Artigo 78.º (Organização do Trabalho) O poder de organização do trabalho inclui o direito de estabelecer o período de funcionamento dos vários sectores da empresa e de estabelecer os horários de trabalho, após consulta ao órgão representativo dos trabalhadores, nos termos da lei. ### Artigo 79.º (Alteração das Condições de Trabalho) 1. A alteração das condições de trabalho e das tarefas dos trabalhadores deve respeitar: - a)- A incidência sobre a duração do trabalho, horário do trabalho, sistema de remuneração, tarefas dos trabalhadores e local de trabalho; - b)- A sujeição aos limites e regras estabelecidas por lei. 2. A alteração de tarefas dos trabalhadores e do local de trabalho são reguladas respectivamente pelos artigos 127.º e seguintes. 3. Da alteração do trabalho, não pode resultar uma alteração permanente e substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador, salvo no sentido da sua evolução profissional ou nos casos e condições expressamente regulados. ### Artigo 80.º (Disciplina do Trabalho) 1. No que respeita à disciplina laboral, pode a entidade empregadora adoptar as medidas preventivas consideradas necessárias de vigilância e controlo para verificar o cumprimento das obrigações e deveres laborais. 2. Em caso de necessidade, a entidade empregadora pode verificar o estado de doença e de acidente ou outros motivos apresentados para justificação das ausências ao serviço. ### Artigo 81.º (Deveres da Entidade Empregadora) São deveres da entidade empregadora: - a)- Assegurar ao trabalhador ocupação efectiva que corresponda a uma categoria ocupacional e classificação profissional adequada às funções e tarefas inerentes ao posto de trabalho, de acordo com o qualificador ocupacional respectivo; - b)- Tratar e respeitar o trabalhador e contribuir para a elevação do seu nível material e cultural; - c)- Proporcionar condições de trabalho adequadas ao exercício da actividade laboral; - d)- Pagar pontualmente o salário e demais prestações devidas; - e)- Promover boas relações de trabalho dentro da empresa e contribuir para a criação e manutenção de condições de harmonia e motivação no trabalho; - f)- Considerar as críticas, sugestões e propostas dos trabalhadores relativas à organização do trabalho e mantê-los informados sobre as decisões tomadas; - g)- Promover e facilitar a participação dos trabalhadores em programas ou acções de formação profissional; - h)- Aplicar com rigor as medidas preventivas sobre segurança, saúde e higiene no local de trabalho; - i)- Cumprir as disposições legais em matéria de organização e actividade sindical; - j)- Não celebrar nem aderir a acordos com outros empregadores no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço; - k)- Não contratar, sob pena de responsabilidade civil, trabalhadores ainda pertencentes ao quadro de pessoal doutro empregador, quando dessa contratação possa resultar concorrência desleal ou violação de segredos comerciais; - l)- Cumprir todas as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho. ### Artigo 82.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional) 1. A formação profissional destina-se a proporcionar aos trabalhadores a aquisição de competências teóricas e práticas com vista à obtenção e elevação da sua qualificação para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho. 2. O aperfeiçoamento profissional destina-se a aprimorar a qualificação profissional e a permitir a adaptação permanente dos trabalhadores às mudanças técnicas, tecnológicas e das condições de trabalho, com vista ao aumento da produtividade e da competitividade. ### Artigo 83.º (Direitos do Trabalhador) São direitos do trabalhador: - a)- Ser tratado com consideração, integridade e dignidade; - b)- Ter ocupação efectiva; - c)- Estabilidade do emprego e o exercício de funções adequadas às suas aptidões e preparação profissional dentro do género do trabalho para que foi contratado; - d)- Gozar efectivamente os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei; - e)- Receber salário e outras prestações devidas, com regularidade e pontualidade, nos termos da lei; - f)- Ser abrangido nos planos de formação profissional; - g)- Ter condições de segurança, saúde e higiene no trabalho; - h)- Exercer o direito de reclamação e recurso no que respeita às condições de trabalho e à violação dos seus direitos; - i)- Participar na actividade social da entidade empregadora; - j)- Ser inscrito no sistema de protecção social obrigatória. ### Artigo 84.º (Deveres do Trabalhador) São deveres do trabalhador: - a)- Prestar o trabalho com diligência e zelo, contribuindo para a melhoria da produtividade e da qualidade dos bens e serviços; - b)- Cumprir as tarefas inerentes ao posto de trabalho; - c)- Cumprir as ordens e instruções legítimas; - d)- Ser assíduo e pontual; - e)- Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os responsáveis, os companheiros de trabalho e demais utentes no local de trabalho; - f)- Utilizar, de forma adequada, os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para a realização do trabalho, incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva; - g)- Proteger os bens da entidade empregadora e os resultados da produção contra danos, destruição, perdas e desvios; - h)- Cumprir rigorosamente as medidas de segurança, saúde e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir para evitar riscos que possam pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da entidade empregadora; - i)- Guardar sigilo profissional; - j)- Ser leal, não negociando ou trabalhando por conta própria ou por conta alheia em concorrência com a entidade empregadora; - k)- Não realizar reuniões de índole partidária ou religiosa no centro de trabalho, salvo nos casos de organizações de tendência; - l)- Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou convenção colectiva de trabalho, ou estabelecidas pela entidade empregadora dentro dos seus poderes de direcção e organização; - m)- Participar em programas de formação promovidos pela entidade empregadora. ### Artigo 85.º (Restrições à Liberdade de Trabalho) 1. É lícita a cláusula do Contrato de Trabalho pela qual se limita ou restrinja a actividade do trabalhador por um período de tempo que não pode ser superior a três anos a contar da cessação do Contrato de Trabalho nos casos em que ocorram em conjunto as seguintes condições: - a)- Constar tal cláusula do Contrato do Trabalho escrito ou de adenda ao mesmo; - b)- Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo efectivo à entidade empregadora e ser caracterizado como concorrência desleal; - c)- Ser atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de restrição ou limitação da actividade, cujo valor constará do contrato ou adenda. 2. É também lícita, desde que reduzida a escrito, a cláusula pela qual um trabalhador, beneficiando de aperfeiçoamento profissional ou de curso de formação superior, com os custos suportados pela entidade empregadora, se obriga a permanecer ao serviço da mesma entidade empregadora durante um certo período, desde que este período não ultrapasse um ano para as formações de aperfeiçoamento profissional e até três anos para os cursos de formação superior. 3. No caso do número anterior, o trabalhador pode desobrigar-se da permanência ao serviço, restituindo à entidade empregadora o valor das despesas feitas, em proporção do tempo que ainda falta para o termo do período acordado. 4. O empregador que admita um trabalhador dentro do período de limitação da actividade ou da permanência na entidade empregadora é solidariamente responsável pelos prejuízos causados por aquele ou pela importância por ele não restituída. ## SECÇÃO II DISCIPLINA LABORAL ### Artigo 86.º (Poder Disciplinar) - A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço e exerce-o em relação às infracções disciplinares por estes cometidas. ### Artigo 87.º (Medidas Disciplinares) 1. Pelas infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode a entidade empregadora, em função da gravidade verificada, aplicar as seguintes medidas disciplinares: - a)- Admoestação oral; - b)- Admoestação registada; - c)- Despromoção temporária de categoria; - d)- Redução temporária do salário; - e)- Suspensão do trabalho com perda parcial de retribuição; - f)- Despedimento disciplinar. 2. A medida de redução do salário pode ser fixada entre um a seis meses, dependendo da gravidade da infracção, não podendo a redução ser superior a 20% do salário-base mensal. 3. A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 30 dias por cada infracção, e 60 dias, em cada ano civil. 4. Os valores dos salários não pagos ao trabalhador, em virtude da redução ou suspensão a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo, são depositados pelo empregador na conta da Segurança Social, com a menção «Medidas Disciplinares» e o nome do trabalhador, devendo incidir também sobre esses valores as contribuições do trabalhador e do empregador para a Segurança Social. ### Artigo 88.º (Procedimento Disciplinar) 1. A medida disciplinar não pode ser aplicada sem entrevista prévia do trabalhador, salvo a admoestação oral e registada. 2. A instrução do procedimento disciplinar é da competência da entidade empregadora, podendo ser expressamente delegada a pessoas vinculadas ou não à empresa. 3. O procedimento disciplinar inicia sempre com uma convocatória para a entrevista na qual deve constar: - a)- Descrição detalhada dos factos de que o trabalhador é indiciado; - b)- A qualificação jurídica dos factos imputados; - c)- Dia, hora e local da entrevista; - d)- Informação de que o trabalhador pode fazer-se acompanhar, na entrevista, por uma pessoa da sua confiança e até três testemunhas, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da entidade empregadora ou ao sindicato em que esteja filiado. 4. A convocatória pode ser concretizada por uma das seguintes formas: - a)- Entrega do contra recibo ao trabalhador; - b)- Com a assinatura de duas testemunhas, havendo recusa do trabalhador; - c)- Por correio registado; - d)- Correio electrónico corporativo do trabalhador. 5. É proibida a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador que esteja em gozo de férias. ### Artigo 89.º (Suspensão Preventiva do Trabalhador) 1. Com a convocatória para a entrevista, pode o empregador suspender preventivamente o trabalhador, se a sua presença no local de trabalho se mostrar inconveniente, sem prejuízo do pagamento pontual do salário-base. 2. Se o trabalhador for representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, a suspensão é comunicada ao órgão a que pertence. ### Artigo 90.º (Entrevista) 1. A entrevista deve sempre ter lugar num período não inferior a cinco dias nem superior a 10 dias úteis, a contar da data de entrega da convocatória para que o trabalhador possa consultar o processo e deduzir os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos. 2. A entidade empregadora e o trabalhador durante a entrevista podem, respectivamente, fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança e até três testemunhas, vinculadas ou não à entidade empregadora. 3. No decorrer da entrevista, a entidade empregadora ou o seu representante expõe os factos de que o trabalhador é indiciado e ouve as explicações e justificativas apresentadas pelo trabalhador, bem como os argumentos apresentados pelas pessoas que o assistem. 4. Durante a entrevista não se deve acrescer factos que prejudiquem o trabalhador e não constam da convocatória. 5. A entrevista deve ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, incluindo as testemunhas, logo após a sua conclusão. 6. Se o trabalhador faltar à entrevista, mas a pessoa por ele escolhida comparecer, em função da justificação por este apresentada, pode a entrevista ser adiada para dentro de cinco dias úteis, ficando o trabalhador notificado na pessoa do seu representante. 7. Se não comparecer nem o trabalhador nem o seu representante e aquele não justificar a ausência dentro dos 3 dias úteis seguintes, pode o empregador, findo este prazo, decidir de imediato a medida disciplinar correspondente. ### Artigo 91.º (Aplicação da Medida Disciplinar) 1. A medida disciplinar não pode ser validamente decidida antes de decorridos três dias úteis ou depois de decorridos 30 dias sobre a data em que a entrevista se realize. 2. A medida aplicada é comunicada por escrito ao trabalhador nos cinco dias seguintes à decisão por qualquer dos meios referidos nas alíneas do n.º 4 do artigo 88.º, devendo a comunicação mencionar os factos imputados ao trabalhador e consequências desses factos, o resultado da entrevista e a decisão final. 3. Sendo o trabalhador representante sindical ou membro do órgão de representação dos trabalhadores, é enviada, no mesmo prazo, cópia da comunicação feita ao trabalhador ao sindicato ou ao órgão de representação, devendo este pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis. ### Artigo 92.º (Graduação da Medida Disciplinar) 1. Na determinação da medida disciplinar, devem ser consideradas e ponderadas todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida, atendendo-se a sua gravidade e consequências, ao grau de culpa do trabalhador, aos seus antecedentes disciplinares e a todas as circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade. 2. Não pode ser aplicada mais de uma medida disciplinar por uma mesma infracção ou pelo conjunto de infracções cometidas até à decisão. ### Artigo 93.º (Ponderação Prévia à Medida Disciplinar) O prazo referido no n.º 1 do artigo 91.º da presente Lei destina-se a uma reflexão do empregador ou seu representante sobre os factos que considera constituírem infracção disciplinar e sobre a defesa do trabalhador indiciado, apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, para enquadrar correctamente os factos, a defesa, os antecedentes disciplinares e as circunstâncias que rodearam os factos e que sejam atendíveis na determinação da medida disciplinar. ### Artigo 94.º (Execução da Medida Disciplinar) 1. A medida disciplinar aplicada pela entidade empregadora é executada a partir da sua comunicação ao trabalhador, a não ser que a execução imediata apresente inconvenientes sérios para a organização do trabalho, caso em que a execução pode ser adiada até 30 dias. 2. O disposto na parte final do número anterior não é aplicável à medida disciplinar de despedimento que deve ser executada imediatamente. ### Artigo 95.º (Registo e Publicidade das Medidas Disciplinares) 1. As medidas disciplinares aplicadas são sempre registadas no processo individual do trabalhador, com excepção da admoestação oral, sendo atendidas na determinação dos antecedentes disciplinares todas as que tenham sido aplicadas há menos de cinco anos. 2. As medidas disciplinares, com excepção da admoestação oral, podem ser objecto de publicação dentro da entidade empregadora ou centro de trabalho. ### Artigo 96.º (Direito de Reclamação) 1. Da medida disciplinar pode o trabalhador reclamar, se entender que não praticou os factos de que é indiciado, que a medida aplicada é injusta, nula ou abusiva. 2. A reclamação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 30 dias, a contar da data da comunicação. ### Artigo 97.º (Exercício Abusivo do Poder Disciplinar) 1. Consideram-se abusivas as medidas disciplinares aplicadas pelo facto de um trabalhador: - a)- Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho e a violação dos seus direitos; - b)- Exercer ou ser candidato ao exercício de funções de representação sindical ou no órgão de representação dos trabalhadores. 2. No caso de exercício abusivo do poder disciplinar, o trabalhador tem a faculdade de recorrer aos órgãos competentes. ### Artigo 98.º (Consequência do Exercício Abusivo do Poder Disciplinar) 1. Nas situações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, se a medida disciplinar for abusiva, a entidade empregadora será condenada: - a)- À indemnização correspondente a cinco vezes o valor da percentagem do salário que o trabalhador deixou de receber, se a medida disciplinar for a de redução do salário ou de suspensão com perda parcial de retribuição; - b)- À reintegração do trabalhador com o pagamento dos salários e demais suplementos que deixou de receber até à reintegração, se a medida disciplinar tiver sido a de despedimento. 2. Se, nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalhador não pretender ser reintegrado, a entidade empregadora é condenada a indemnizá-lo, nos termos do artigo 309.º, acrescido de mais cinco salários-base. ### Artigo 99.º (Responsabilidade Penal Concorrente com a Responsabilidade Disciplinar) O exercício do poder disciplinar não prejudica o direito de a entidade empregadora, simultaneamente, exigir do trabalhador indemnização pelos prejuízos sofridos, em virtude do seu comportamento culposo ou de promover acção penal, se o comportamento for tipificado como crime. ### Artigo 100.º (Responsabilidade Material) 1. A responsabilidade material do trabalhador por danos ou destruição de instalações, máquinas, equipamentos, ferramentas, meios de transporte ou outros meios de trabalho, ou por quaisquer outros danos materiais causados à empresa designadamente por violação do dever estabelecido na alínea f) do artigo 84.º obedece às seguintes regras: - a)- Se os danos são causados voluntariamente, o trabalhador responde por eles e pelos prejuízos emergentes, na sua totalidade; - b)- Se os danos são causados voluntariamente por vários trabalhadores, a sua responsabilidade é solidária, podendo o empregador reclamar a totalidade do dano de qualquer deles ou de todos, em regime de proporcionalidade e ficando o trabalhador condenado na indemnização pela totalidade do dano com direito de regresso sobre os seus co-responsáveis; - c)- Se os danos são causados involuntariamente, ou se resultam de perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios de trabalho confiados ao trabalhador para seu uso exclusivo, ou da perda ou extravio de dinheiro, bens ou valores por que seja responsável em virtude das funções exercidas, o trabalhador responde apenas pelo prejuízo directo e não pelo prejuízo emergente; - d)- Sendo o dano involuntário causado por vários trabalhadores, não há responsabilidade solidária, respondendo cada um na proporção da sua culpa, modo e extensão da participação e presumindo-se iguais os graus de culpa de todos os trabalhadores participantes na produção do dano. 2. No caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, a responsabilidade do trabalhador fica limitada ao montante do salário mensal, salvo nas seguintes situações, em que a responsabilidade pelo prejuízo directo é exigível na totalidade: - a)- Se se tratar da perda ou extravio de ferramentas, equipamentos ou utensílios ou de dinheiro, bens ou valores; - b)- Se os danos são causados sob efeitos de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas; - c)- Se em caso de acidente de trânsito, este resultar de excesso de velocidade, manobras perigosas ou, de maneira geral, de culpa grave do condutor. 3. Os acordos eventualmente celebrados entre o empregador e o trabalhador sobre o montante da indemnização por este devida ou sobre as modalidades de reparação dos danos causados, para serem válidos, têm de ser reduzidos a escrito. ### Artigo 101.º (Prazo de Prescrição e Caducidade) 1. Sob pena de caducidade, o procedimento disciplinar a que se refere o artigo 88.º deve iniciar-se dentro dos 22 dias úteis seguintes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção disciplinar e do seu presumível autor. 2. A infracção disciplinar prescreve decorrido um ano a contar da data a que teve lugar, salvo nos casos em que o facto constitua crime, em que se aplicam os prazos de prescrição previstos na Lei Penal. ## SECÇÃO III REGULAMENTOS ### Artigo 102.º (Regulamento Interno) 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos. 2. O regulamento a que se refere o número anterior deve respeitar as normas sobre: - a)- A organização do trabalho e disciplina laboral; - b)- A segurança, saúde e higiene no trabalho; - c)- Os indicadores de rendimento do trabalho; - d)- O sistema de remuneração; - e)- O horário de funcionamento dos vários sectores da empresa ou centro de trabalho; - f)- As regras de controlo de entradas e saídas e de circulação na empresa, vigilância e controlo da produção. 3. A entidade empregadora com mais de 50 trabalhadores deve elaborar obrigatoriamente regulamentos internos. 4. No processo de elaboração do regulamento interno, o empregador deve consultar o órgão representativo dos trabalhadores que, sobre o mesmo, se pronuncia no prazo de 20 dias úteis. ### Artigo 103.º (Informação e Registo) 1. Sempre que os regulamentos internos tratem de prestação e disciplina, dos sistemas de remuneração, de rendimento do trabalho ou de segurança, saúde e higiene no trabalho, a entidade empregadora deve remeter o respectivo regulamento para informação e registo na Inspecção Geral do Trabalho. 2. Em caso de detecção de irregularidades, a Inspecção Geral do Trabalho deve accionar os mecanismos de correcção. ### Artigo 104.º (Publicação) 1. Aprovado o regulamento, é o mesmo publicado ou afixado no centro de trabalho, em local frequentado pelos trabalhadores, a fim de tomarem conhecimento do seu conteúdo. 2. O regulamento só pode entrar em vigor depois de decorridos 30 dias, contados da data da publicação na entidade empregadora referida no número anterior. ### Artigo 105.º (Eficácia) O regulamento e demais normas em vigor na entidade empregadora, a que se refere o artigo 102.º, vincula o empregador e os trabalhadores, sendo para estes de cumprimento obrigatório, nos termos da alínea l) do artigo 84.º. ### Artigo 106.º (Nulidade) São nulas as disposições regulamentares que contrariem a lei, as convenções internacionais de que Angola é parte, bem como as convenções colectivas de trabalho. ## CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I MODALIDADES DA MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SUBSECÇÃO I MODALIDADES DA MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ### Artigo 107.º (Modalidades da Modificação do Contrato de Trabalho) O Contrato de Trabalho pode modificar-se, salvo acordo das partes, pelas seguintes circunstâncias: - a)- Transmissão da empresa ou estabelecimento; - b)- Cedência ocasional de trabalhadores no âmbito de um grupo empresarial; - c)- Mobilidade funcional; - d)- Mudança de categoria; - e)- Permuta de posto de trabalho; - f) -Mobilidade geográfica. ## SUBSECÇÃO II TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO ### Artigo 108.º (Modalidades da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento) 1. A transmissão da empresa ou estabelecimento ocorre por alteração na sua situação jurídica. 2. A alteração da situação jurídica pode ocorrer pelo trespasse, pela fusão, pela cisão, pela cessão de exploração ou por outras modificações permitidas por lei. ### Artigo 109.º (Dever de Informação aos Trabalhadores) 1. O transmitente deve informar os órgãos representativos dos trabalhadores ou, na ausência, os próprios trabalhadores sobre a transmissão da empresa ou estabelecimento, os motivos e a data da sua efectivação, as suas consequências para os trabalhadores e as medidas previstas para estes. 2. A informação aos trabalhadores deve ser prestada por escrito com antecedência mínima de 22 dias uteis sobre a efectivação da transmissão ou mediante afixação de um aviso nas instalações da empresa, nos locais de maior acessibilidade e visibilidade. 3. No decurso do prazo estabelecido no número anterior, os órgãos representativos dos trabalhadores ou, na ausência destes, os trabalhadores podem obter mais esclarecimentos do transmitente sobre o processo de transmissão. ### Artigo 110.º (Efeitos Gerais da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento) 1. A modificação na situação jurídica do empregador não constitui causa de extinção da relação jurídico-laboral. 2. Os trabalhadores mantêm a antiguidade e as categorias e continuam a desenvolver as actividades contratadas pelo anterior empregador, podendo o novo empregador, dentro dos limites legalmente permitidos, atribuir-lhes funções diferentes. 3. Os direitos e as obrigações do transmitente emergentes de um Contrato de Trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência da empresa ou do estabelecimento são transferidos para o adquirente, ainda que a relação jurídico-laboral tenha cessado antes da transmissão. 4. O transmitente e o adquirente são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de um Contrato de Trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transmissão. 5. Os trabalhadores mantêm os direitos adquiridos e os direitos que estejam em formação ao serviço do anterior empregador. 6. Nos 22 dias úteis seguintes à transmissão da empresa ou estabelecimento, os trabalhadores têm direito de resolver o Contrato de Trabalho com aviso prévio, nos termos do disposto no artigo 305.º. ### Artigo 111.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Dívidas à Segurança Social) Pelas dívidas à segurança social existentes à data da transmissão da empresa ou estabelecimento respondem solidariamente o transmitente e o adquirente. ### Artigo 112.º (Efeitos da Transmissão da Empresa ou Estabelecimento na Contratação Colectiva de Trabalho) 1. Após a transferência, o adquirente mantém as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta prevê para o transmitente, até ao final do seu prazo de vigência, salvo ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados. 2. Na falta de um prazo de vigência convencional, o adquirente continua vinculado às condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva de trabalho até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva. ### Artigo 113.º (Dever de Informação) 1. O transmitente deve notificar o adquirente de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos dos artigos anteriores. 2. A falta de notificação referida no número anterior não impede a transferência dos direitos ou obrigações aí referidas, nem afecta os direitos de qualquer trabalhador, ficando o transmitente responsável pelos eventuais danos sofridos pelo adquirente. ### Artigo 114.º (Dever de Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho) Nos 15 dias úteis seguintes à transmissão, o novo empregador é obrigado a comunicar à Inspecção Geral do Trabalho, com a devida justificação, o destino dos trabalhadores, tendo em conta ao disposto no n.º 2 do artigo 110.º. ## SUBSECÇÃO III MOBILIDADE DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UM GRUPO EMPRESARIAL ### Artigo 115.º (Noção de Mobilidade de Trabalhador) - Entende-se por mobilidade de trabalhador a disponibilização de um trabalhador de determinada empresa para desenvolver a sua actividade laboral noutra empresa do mesmo grupo, sob direcção desta, mantendo a relação contratual com a primeira empresa. ### Artigo 116.º (Pressupostos Materiais de Admissibilidade da Mobilidade de Trabalhador) 1. A mobilidade de qualquer trabalhador só é válida se, cumulativamente, forem observados os seguintes pressupostos materiais: - a)- O trabalhador em causa esteja vinculado ao empregador cedente por Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado; - b)- A mobilidade ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de simples participação ou de participações recíprocas ou em relação de grupo, nas modalidades de relação de domínio, de relação de grupo constituído por contrato paritário ou de relação de grupo constituído por contrato de subordinação; - c)- O trabalhador concorde com a mobilidade; - d)- A mobilidade não ultrapasse três anos, no fim dos quais pode o trabalhador ser destacado definitivamente. 2. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do trabalhador estrangeiro não residente, a mobilidade do trabalhador com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado converte este contrato em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado. ### Artigo 117.º (Requisitos Formais de Admissibilidade da Mobilidade de Trabalhador) A validade da mobilidade de trabalhador está sujeita à celebração de acordo escrito entre as empresas envolvidas, devendo constar as seguintes menções: - a)- Identificação e domicílio, morada da família ou sede das partes; - b)- Identificação do domicílio do trabalhador; - c)- Indicação dos fundamentos da mobilidade; - d)- Indicação da actividade a prestar pelo trabalhador; ### Artigo 118.º (Regime de Prestação de Trabalho) 1. Enquanto durar a mobilidade, o trabalhador está sujeito ao regulamento interno da empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, local, duração de trabalho, regras de segurança e saúde no trabalho e acesso aos equipamentos sociais. 2. No caso de suspensão do Contrato de Trabalho por facto respeitante ao empregador cessionário, suspende-se a mobilidade e o trabalhador regressa à empresa de proveniência. ### Artigo 119.º (Remuneração) O trabalhador mantém o direito à remuneração que tinha na empresa cedente, mas se os trabalhadores da empresa cessionária auferirem por trabalho igual remuneração de valor superior, o trabalhador cedido tem direito a essa remuneração. ### Artigo 120.º (Subsídios e outras Prestações) O trabalhador cedido tem direito aos subsídios de férias e de Natal e às outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores da empresa cessionária tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção da duração da mobilidade. ### Artigo 121.º (Direito a Férias) O trabalhador não pode, por causa da mobilidade, ser prejudicado no gozo das férias a que tenha direito. ### Artigo 122.º (Antiguidade do Trabalhador Cedido) O tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para efeitos de antiguidade, promoção e progressão na carreira, tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência. ### Artigo 123.º (Interrupção da Mobilidade) 1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode comunicar por escrito ao empregador cedente a interrupção da mobilidade, com a indicação dos respectivos fundamentos, dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos referidos factos. 2. Para efeitos do número anterior, constitui justa causa específica a modificação substancial das condições de trabalho previamente estabelecidas, sem o acordo do trabalhador. 3. No prazo de sete dias a contar da notificação, a empresa cedente deve reenquadrar o trabalhador nos termos e condições estabelecidos na presente Lei. ### Artigo 124.º (Vicissitudes da Mobilidade) Em caso de cessação do acordo de mobilidade, de extinção da entidade cessionária ou de cessação da actividade para que foi cedido, o trabalhador regressa ao serviço do cedente, nos termos da presente Lei. ### Artigo 125.º (Direito de Opção) 1. A mobilidade de trabalhador sem a verificação de requisitos materiais ou formais confere ao trabalhador o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário. 2. O exercício deste direito de opção pela permanência ao serviço do cessionário deve ser feito até ao termo da mobilidade, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária. ### Artigo 126.º (Insolvência ou Dissolução da Sociedade Dominada, Subordinada ou Dependente) 1. Se no decurso da mobilidade do trabalhador e como consequência do cumprimento do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, a sociedade dominada ou a sociedade subordinada declarar insolvência, ou for dissolvida por decisão da sociedade dominante, o trabalhador considera-se integrado no quadro efectivo do pessoal da cessionária, no regime do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na cedente. 2. Se no decurso da cedência ocasional de trabalhador e como consequência das instruções da sociedade dominante ou da sociedade directora, a sociedade dominada ou a sociedade subordinada declarar insolvência, o trabalhador cedido considera-se integrado no quadro efectivo do pessoal da cessionária, no regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na cedente. 3. Situação idêntica ocorre quando determinada sociedade, directamente ou por outras entidades, passa a dominar totalmente uma outra sociedade e em Assembleia Geral, convocada pela administração da sociedade dominante, for deliberada a dissolução da sociedade dependente. ## SUBSECÇÃO IV MOBILIDADE FUNCIONAL ### Artigo 127.º (Requisitos de Admissibilidade da Mobilidade Funcional) No exercício do poder de direcção, o empregador pode ordenar que o trabalhador exerça outras funções, desde que, cumulativamente, estejam verificados os seguintes requisitos: - a)- A existência de um interesse da empresa que justifique a ordem de alteração; - b)- As funções a exercer não se encontrarem compreendidas na actividade contratada; - c)- O exercício das novas funções ser temporário; - d)- A insusceptibilidade de modificação substancial da situação jurídico-laboral do trabalhador. ### Artigo 128.º (Regime do Exercício de Novas Funções) 1. A ordem de alteração deve ser justificada, contendo o fundamento de gestão que leva o empregador a determinar o exercício das funções não compreendidas na actividade contratada ou integradas em categoria ocupacional diferente e comunicada ao trabalhador. 2. O exercício das novas funções não pode durar mais de 15 meses, salvo se se tratar de substituição de um trabalhador temporariamente impedido ou se for acordado pelas partes o prolongamento deste período. 3. O trabalhador mantém o direito à retribuição e demais regalias que auferia anteriormente, no caso de a nova função corresponder a um tratamento menos favorável, mas tem direito ao tratamento inerente à nova função, caso este seja mais favorável. 4. Salvo acordo em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. ## SUBSECÇÃO V MUDANÇA PARA CATEGORIA INFERIOR ### Artigo 129.º (Requisitos de Admissibilidade da Mudança para Categoria Inferior) 1. A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido apenas pode ocorrer verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: - a)- Necessidade premente da empresa ou do trabalhador; - b)- Consentimento do trabalhador; - c)- Autorização da Inspecção Geral do Trabalho, sempre que tal descida de categoria envolva a diminuição da retribuição do trabalhador. 2. Se a mudança para categoria inferior ocorrer por necessidade premente da empresa, o trabalhador tem direito a retornar à categoria para que foi contratado ou que tenha sido promovido, assim que cessarem os motivos que justificaram a mudança. 3. Na falta de acordo do trabalhador, aplica-se o disposto nos artigos 284.º e seguintes. ## SUBSECÇÃO VI PERMUTA DE POSTO DE TRABALHO ### Artigo 130.º (Regime Jurídico Aplicável à Permuta de Posto de Trabalho) 1. Sempre que dois trabalhadores de comum acordo e autorizados pelo empregador trocarem de posto de trabalho, a permuta é feita por escrito, assinada pelos trabalhadores e pela entidade empregadora. 2. Os trabalhadores passam a receber o salário correspondente ao posto de trabalho que ocuparem e a cumprirem as condições de trabalho que lhes respeitem. ## SUBSECÇÃO VII MOBILIDADE GEOGRÁFICA ### Artigo 131.º (Requisitos Materiais de Admissibilidade da Mudança de Local de Trabalho) O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: - a)- Por razões técnicas, organizativas ou de produção, desde que não implique prejuízo sério para o trabalhador; - b)- Em caso de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua actividade; - c)- Em caso de extinção do posto de trabalho. ### Artigo 132.º (Requisitos Formais de Admissibilidade da Mudança de Local de Trabalho) 1. A decisão de transferência de local de trabalho, devidamente fundamentada, tem de ser comunicada ao trabalhador abrangido, com a antecedência mínima de 30 dias. 2. A comunicação deve ser feita por escrito e indicar a duração previsível da transferência. ### Artigo 133.º (Direitos do Trabalhador em caso de Mobilidade Geográfica) 1. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do aumento dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 2. As condições de transferência do trabalhador são estabelecidas por acordo das partes, devendo ficar salvaguardada a estabilidade familiar do trabalhador e outras situações relevantes. 3. O trabalhador, alegando inexistência dos motivos invocados pela entidade empregadora ou prejuízo considerável decorrente da decisão de mudança, provisória ou definitiva, de local de trabalho, pode resolver o Contrato de Trabalho com justa causa respeitante ao empregador, tendo direito de receber uma indemnização, calculada nos termos do artigo 310.º. ### Artigo 134.º (Mudança de Local de Trabalho de Representante Sindical) 1. O trabalhador eleito para os órgãos de representação colectiva dos trabalhadores pode ser transferido para outro local de trabalho, desde que obtido o seu acordo, salvo nos casos em que a transferência resulta da extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta a sua actividade laboral. 2. O empregador deve comunicar a transferência do trabalhador representante sindical à estrutura a que pertence, com a antecedência mínima de 22 dias úteis. ## CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO ## SECÇÃO I SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO ### Artigo 135.º (Obrigações Gerais da Entidade Empregadora) 1. Além dos deveres estabelecidos na presente Lei, concretamente na alínea h) do artigo 81.º, são obrigações da entidade empregadora, no que respeita à segurança, higiene e saúde no trabalho, as seguintes: - a)- Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde, proporcionando aos trabalhadores boas condições físicas, ambientais e psicológicas de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis e as instruções gerais emanadas das entidades competentes; - b)- Realizar acções de formação prática apropriadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de posto de trabalho, ou de técnicas e processos de trabalho, que usem novas substâncias cuja manipulação envolva riscos ou que regressem ao trabalho após uma ausência superior a seis meses; - c)- Prevenir e garantir sempre que nenhum trabalhador seja exposto à acção de condições ou agentes físicos, químicos, biológicos, ambientais ou de qualquer outra natureza ou a pesos, sem ser avisado dos prejuízos que possam causar à saúde e dos meios de os evitar; - d)- Garantir aos trabalhadores equipamentos de protecção individual, quando seja necessário para prevenir, na medida em que seja razoável, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde, impedindo os trabalhadores que se apresentem sem o equipamento de protecção individual de aceder ao posto de trabalho; - e)- Tomar a devida nota das queixas e sugestões apresentadas pelos trabalhadores acerca do ambiente e condições de trabalho e adoptar as medidas convenientes; - f)- Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem as regras e instruções sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho; - g)- Cumprir todas as demais disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho que lhe sejam aplicáveis. 2. A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção adequada à natureza do trabalho que exercem. ### Artigo 136.º (Obrigações Específicas da Entidade Empregadora) Sem prejuízo das obrigações impostas no artigo anterior, a entidade empregadora tem ainda as seguintes obrigações: - a)- Instalar, nos centros de trabalho, condições sanitárias e de higiene apropriadas a um ambiente laboral sadio; - b)- Assegurar que as substâncias perigosas sejam armazenadas em condições de segurança e que, nas instalações do centro de trabalho, não se acumule lixo, resíduos e desperdícios; - c)- Assegurar que, nos centros de trabalho onde não haja postos de saúde, haja uma mala de primeiros socorros, com o equipamento exigido no regulamento aplicável; - d)- Proibir a introdução, distribuição ou consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho. ### Artigo 137.º (Colaboração entre Entidades Empregadoras) As entidades empregadoras que desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local de trabalho estão sujeitas a cooperar na protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho e na aplicação das respectivas regras, sem prejuízo da responsabilidade de cada um em relação à protecção da segurança, higiene e saúde dos seus próprios trabalhadores. ## SECÇÃO II SAÚDE NO TRABALHO ### ARTIGO 138.º (Serviços de Saúde Ocupacional) Os serviços de saúde ocupacional podem ser criados pelas empresas cujas necessidades o exijam e que reúnam condições e instalações adequadas para o seu exercício, e destinam-se a: - a)- Garantir a prestação de primeiros socorros; - b)- Assegurar a realização de exames médicos ocupacionais dos trabalhadores em função dos riscos em que estão submetidos e que atentem à sua saúde e possam resultar do seu trabalho ou das condições em que este é efectuado; - c)- Contribuir para a adaptação dos postos, das técnicas e dos ritmos de trabalho à fisiologia humana; - d)- Contribuir para o estabelecimento e manutenção do mais elevado grau do bem-estar físico e mental dos trabalhadores; - e)- Contribuir para a educação sanitária dos trabalhadores e para a adopção de padrões de comportamento, conforme as normas e regras de saúde no trabalho. ### Artigo 139.º (Postos de Saúde) 1. Com base no apoio a ser prestado por parte dos serviços sanitários oficiais e de acordo com o tipo de riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, as possibilidades de assistência médica pública e a capacidade económica da entidade empregadora, pode este ser obrigado, por despacho conjunto dos Ministros que tiverem a seu cargo a administração do trabalho, da saúde e sectorial, a instalar um posto de saúde, destinado aos seus trabalhadores. 2. A organização, funcionamento e meios de acção dos postos de saúde são fixados por regulamento que igualmente define o apoio que lhes deve ser assegurado pelos serviços sanitários oficiais. ### Artigo 140.º (Exames Médicos) 1. Os exames médicos dos trabalhadores são efectuados pelos serviços de saúde, sem prejuízo dos exames e cuidados especiais exigidos pelas características de certos tipos de trabalho, previstos na regulamentação aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os centros de saúde devem ser certificados pela entidade responsável pela coordenação do sistema de segurança e saúde ocupacional no trabalho. 3. Os trabalhadores ocupados em trabalhos insalubres ou perigosos ou na manipulação, fabrico, embalagem ou expedição de produtos alimentares para o consumo humano e os trabalhadores nocturnos devem ser submetidos a exame médico anualmente ou sempre que determinado pelas entidades competentes, sem encargos para os trabalhadores. 4. Quando, por razões médicas, não seja aconselhada a permanência de um trabalhador em um posto de trabalho, a entidade empregadora deve transferi-lo para um posto compatível com o seu estado de saúde. 5. Os exames médicos a que se refere este artigo e outras disposições da lei podem ser efectuados pelo serviço médico da entidade empregadora, mediante a autorização dos serviços oficiais. ## SECÇÃO III ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS ### ARTIGO 141.º (Direito do Trabalhador e de seus Familiares) 1. Em caso de acidente ou doença profissional, o trabalhador tem direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei. 2. Em caso de morte do trabalhador, os seus familiares beneficiários legais têm direito à reparação dos danos. ### Artigo 142.º (Obrigações Imediatas da Entidade Empregadora) Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a entidade empregadora tem as seguintes obrigações: - a)- Prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte adequado até ao centro médico ou unidade hospitalar onde possa ser tratado; - b)- Participar às entidades competentes o acidente de trabalho ou a doença profissional, desde que provoque impossibilidade para o trabalho, no prazo e segundo o procedimento previsto na legislação própria; - c)- Providenciar a investigação das causas do acidente de trabalho ou da doença profissional, para adoptar as medidas preventivas. ### Artigo 143.º (Doenças Profissionais) 1. As doenças profissionais constam do índice codificado de doenças profissionais anexo ao Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, nos termos de diploma próprio. 2. Qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída no índice codificado de doenças profissionais, a que se refere o número anterior, são indemnizáveis, desde que se prove que são consequência, necessária e directa, da actividade exercida. ### Artigo 144.º (Seguro) 1. A entidade empregadora é obrigada a fazer seguro individual ou de grupo a todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários, contra o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de acordo com a legislação específica. 2. A entidade empregadora que não cumpra o disposto no número anterior ou que tenha deixado de cumprir as obrigações impostas pelo contrato de seguro, além das sanções a que está sujeito, fica directamente responsável pelas consequências dos acidentes de trabalho e doenças profissionais verificadas. ### Artigo 145.º (Responsabilidade Criminal) Sem prejuízo da responsabilidade civil estabelecida no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora responde criminalmente pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais que, por grave negligência de sua parte, sofram os trabalhadores, mesmo que protegidos pelo seguro a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, nos termos da legislação específica. ### Artigo 146.º (Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho) 1. As entidades empregadoras que empreguem um número de trabalhadores não inferior ao mínimo fixado em legislação própria ou tenham postos de trabalho que apresentem elevados riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais devem criar Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho. 2. As Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho integram representantes dos trabalhadores e da entidade empregadora e têm os seguintes objectivos: - a)- Vigiar o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; - b)- Investigar as causas dos acidentes de trabalho; - c)- Organizar métodos de prevenção que assegurem a higiene no local de trabalho; - d)- Apoiar a entidade empregadora, os responsáveis, os trabalhadores, a Inspecção Geral do Trabalho e outras autoridades com competência nestas áreas na aplicação e desenvolvimento das normas sobre ambiente, segurança, higiene e saúde. ## SECÇÃO IV FISCALIZAÇÃO E CONTROLO ### Artigo 147.º (Competência da Inspecção Geral do Trabalho) 1. Compete aos serviços da Inspecção Geral do Trabalho exercer o controlo e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros serviços públicos. 2. No exercício da função de controlo e fiscalização, os serviços da Inspecção Geral do Trabalho podem fazer-se acompanhar e assistir por peritos médicos dos serviços oficiais de saúde ou por especialistas de outras áreas afins. 3. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a abertura de novos centros de trabalho ou a instalação de novos equipamentos é antecedida de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho no prazo máximo de 15 dias antes da data do arranque. 4. A falta da comunicação referida no número anterior não condiciona o arranque do centro de trabalho, mas constitui contravenção. ## CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO TEMPORAL DO TRABALHO ## SECÇÃO I PERÍODO NORMAL DE TRABALHO ### ARTIGO 148.º (Duração do Período Normal de Trabalho) 1. Com as excepções previstas na lei, o período normal de trabalho não pode exceder os seguintes limites: - a)- 44 horas semanais; - b)- 8 horas diárias. 2. O período normal de trabalho semanal pode ser alargado até 54 horas, nos casos em que o empregador adopte os regimes de horário por turnos ou de horário modulado ou variável, em que esteja em execução um horário de recuperação ou em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença. 3. O período normal de trabalho diário pode ser alargado: - a)- Até 9 horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador concentre o período normal de trabalho semanal em cinco dias consecutivos; - b) Até 10 horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador adopte os regimes de horário modulado ou variável, ou que esteja em execução um horário de recuperação. 4. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal podem ser reduzidos por convenção colectiva de trabalho ou por diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nas actividades em que o trabalho seja prestado em condições particularmente desgastantes, fatigantes ou perigosas ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores. 5. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não determina a diminuição da retribuição dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que se torne desfavorável aos trabalhadores. ## SECÇÃO II HORÁRIO DE TRABALHO ### Artigo 149.º (Competência e Elaboração do Horário de Trabalho) 1. Compete à entidade empregadora estabelecer o horário de trabalho. 2. Na elaboração do horário de trabalho, a entidade empregadora deve respeitar o regime legal sobre o período normal de trabalho e o período de funcionamento das empresas e serviços. 3. A entidade empregadora, na elaboração do horário de trabalho, deve ainda: - a)- Ter em consideração as exigências de protecção da segurança, higiene e saúde do trabalhador; - b)- Promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; - c)- Incentivar a formação escolar e técnico-profissional. 4. O período de funcionamento referido no n.º 2 do presente artigo consiste no período de tempo diário, durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua actividade. ### Artigo 150.º (Obrigação de Consulta) O órgão representativo dos trabalhadores deve ser previamente consultado para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a definição e a organização dos horários de trabalho e das suas alterações. ### Artigo 151.º (Mapa de Horário de Trabalho) 1. O empregador, com base nas disposições legais e das convenções de trabalho aplicáveis, elabora o mapa de horário de trabalho, devendo conter o seguinte: - a)- A firma ou denominação do empregador; - b)- A actividade exercida; - c)- A sede e local de trabalho a que o horário respeita; - d)- O início e termo do período de funcionamento e, se houver, o dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa, estabelecimento ou unidade económica; - e)- As horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso; - f)- O dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar; - g)- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver. 2. Se o horário de trabalho for por turnos ou com equipas de trabalhadores que pratiquem horários diferenciados, o mapa deve descriminar os diversos horários existentes e o empregador deve possuir o registo actualizado dos trabalhadores incluídos em cada turno ou equipa. ### Artigo 152.º (Fixação do Mapa de Horário) Um exemplar do mapa de horário de trabalho deve ser afixado no centro de trabalho, em local bem visível e acessível aos trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias do início de vigência. ### Artigo 153.º (Alteração de Horário de Trabalho) 1. Se o horário de trabalho tiver sido individualmente acordado com o trabalhador, fazendo parte do Contrato de Trabalho, a respectiva cláusula só pode ser alterada por acordo das partes. 2. Caso o horário não conste do Contrato de Trabalho, o empregador pode alterá-lo unilateralmente, com fundamento no interesse da empresa, mediante consulta prévia ao órgão representativo dos trabalhadores. 3. É aplicável à alteração do horário de trabalho o disposto no artigo 150.º. 4. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere-lhe direito à compensação correspondente a 20% do seu salário de base. ## SECÇÃO III ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ### Artigo 154.º (Condições de Isenção de Horário de Trabalho) 1. Sem prejuízo dos limites semanais estabelecidos no artigo 148.º, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações: - a)- Exercício de cargo de direcção e chefia, fiscalização, funções de confiança ou apoio a titular desses cargos; - b)- Teletrabalho e outros casos de exercício regular de funções fora do centro de trabalho, sem controlo imediato do superior hierárquico; - c)- Execução de trabalhos que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho. 2. O acordo referido no número anterior deve constar do processo individual do trabalhador. ### Artigo 155.º (Limites de Isenção de Horário de Trabalho) 1. Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho é reconhecido o direito ao dia de descanso semanal, aos dias feriados e ao dia ou meio-dia de descanso complementar semanal. 2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, mediante acordo, não trabalham em média mais de 10 horas por dia e têm direito a um intervalo de descanso e refeição de uma hora durante o tempo de trabalho diário. ### Artigo 156.º (Registo da Isenção de Horário de Trabalho) A entidade empregadora deve manter um registo actualizado das horas de trabalho prestadas em regime de isenção. ### Artigo 157.º (Remuneração pela Isenção de Horário de Trabalho) 1. Por acordo das partes ou por convenção colectiva de trabalho, pode ser fixada uma remuneração adicional para os trabalhadores com isenção de horário de trabalho. 2. Terminada a isenção de horário de trabalho, deixa de ser devida a remuneração adicional referida no número anterior. ## SECÇÃO IV REGIMES ESPECIAIS DE HORÁRIO DE TRABALHO ## SUBSECÇÃO I MODALIDADES ### Artigo 158.º (Modalidades de Horário de Trabalho Especiais) 1. Consideram-se horários de trabalho especiais os seguintes: - a)- horário de trabalho por turnos; - b)- horário de trabalho em tempo parcial; - c)- horário de trabalho em regime de disponibilidade; - d)- horário de trabalho em alternância; - e)- horário de trabalho do trabalhador-estudante; - f)- horário de trabalho flexível para trabalhador com responsabilidades familiares; - g)- Outras modalidades especiais de horários estabelecidos por diploma próprio. 2. As partes podem, por acordo colectivo ou individual, estabelecer horários que revestem a natureza de horário de trabalho para recuperação de suspensões de actividades, de trabalho modulado e de trabalho variável, desde que respeitem o período normal de trabalho. ## SUBSECÇÃO II HORÁRIO DE TRABALHO POR TURNOS ### Artigo 159.º (Noção de Trabalho por Turnos) - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa, onde os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, numa sequência rotativa contínua ou descontínua, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. ### Artigo 160.º (Organização de Turnos) 1. Sempre que o período de funcionamento da empresa ou estabelecimento exceda a duração máxima do período de trabalho diário, devem ser organizadas diferentes equipas de trabalhadores que, através da sobreposição parcial ou sucessão de horários, assegurem o trabalho na totalidade de funcionamento. 2. Os turnos, que podem ser fixos ou rotativos, devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. 3. São turnos rotativos aqueles em que os trabalhadores estão sujeitos às variações de horário resultantes da prestação de trabalho em todos os turnos previstos, sendo fixos os turnos em que não existem estas variações. 4. Quando sejam organizados três turnos, estes são obrigatoriamente rotativos e um deles é inteiramente nocturno, sendo diurnos os dois restantes. ### Artigo 161.º (Duração do Horário por Turnos) 1. A duração do trabalho de cada turno não pode ser superior ao limite máximo do período normal de trabalho, não podendo exceder as oito horas diárias no caso de turnos rotativos. 2. No caso de turnos rotativos, o intervalo de descanso e refeições é de 30 minutos, sempre que, pela natureza do trabalho, o trabalhador não deva ausentar-se do seu posto de trabalho, devendo o empregador criar as condições necessárias para o efeito. 3. Quando, pela natureza da actividade, não seja possível cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo, o período de trabalho semanal pode ser alargado nos termos do disposto n.º 2 do artigo 148.º. ### Artigo 162.º (Remuneração do Trabalho por Turnos) 1. A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional correspondente a 20% do salário de base. 2. A remuneração estabelecida no número anterior inclui o adicional por trabalho nocturno e compensa o trabalhador pelas variações de horário e de descanso a que está sujeito. 3. Se o horário de trabalho for em regime de dois turnos, fixos ou rotativos, ou de horários parcialmente sobrepostos ou desfasados, não é devida qualquer remuneração adicional, salvo se estabelecido por acordo das partes ou convenção colectiva de trabalho. ### Artigo 163.º (Mudança de Turnos) A rotação ou mudança de turno só pode ser feita após o dia de descanso semanal do trabalhador. ## SUBSECÇÃO III HORÁRIO DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL ### Artigo 164.º (Noção de Trabalho em Tempo Parcial) - Considera-se trabalho em tempo parcial todo aquele cuja duração seja inferior ao período normal de trabalho. ### Artigo 165.º (Regime Jurídico do Trabalho em Tempo Parcial) 1. Em regime de trabalho em tempo parcial, o trabalhador realiza a actividade laboral até um máximo de cinco horas do período normal de trabalho diário ou quatro horas no período normal nocturno. 2. O recurso ao trabalho em tempo parcial é feito por acordo escrito das partes, devendo conter as seguintes menções obrigatórias: - a)- Identificação, domicílio ou sede das partes e assinaturas; - b)- Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo inteiro. 3. Não sendo celebrado por escrito ou não contendo a menção da alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato foi celebrado a tempo inteiro. 4. A ocupação de trabalhadores em tempo parcial deve ser priorizada aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida ou frequentem estabelecimento de ensino. 5. O trabalhador em tempo parcial goza dos mesmos direitos e deveres, bem como das condições de trabalho respeitantes ao trabalhador a tempo inteiro, observando-se sempre a proporcionalidade do trabalho prestado para efeitos de remuneração. ### Artigo 166.º (Alteração da Duração do Trabalho a Tempo Parcial) 1. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo inteiro, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador. 2. Nos casos referidos no número anterior, o trabalhador notifica o empregador sobre a sua pretensão, que se deve pronunciar no prazo máximo de 20 dias a contar da notificação. 3. Quando a passagem de trabalho a tempo inteiro para tempo parcial se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo inteiro. ### Artigo 167.º (Autorização de Trabalho a Tempo Parcial) 1. O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial deve requerê-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. 2. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável. 3. No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. 4. No caso de recusa do pedido, o empregador deve indicar o fundamento da recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, reclamação no prazo de cinco dias a partir da recepção, recaindo sobre o empregador o dever de resposta no prazo máximo de 15 dias. ## SUBSECÇÃO IV HORÁRIO DE TRABALHO EM REGIME DE DISPONIBILIDADE ### Artigo 168.º (Noção de Regime de Disponibilidade) - Considera-se regime de disponibilidade aquele em que o trabalhador, fora do período normal de trabalho, deve manter-se à disposição do empregador, dentro ou fora do local de trabalho, durante certo período de tempo, com o objectivo de acorrer a necessidades extraordinárias e imprevistas. ### Artigo 169.º (Admissibilidade do Regime de Disponibilidade) O regime de disponibilidade pode ser praticado em centros de trabalho que prestem serviços permanentes à colectividade, em que seja indispensável, por razões técnicas, manter a regularidade e normalidade do funcionamento dos referidos centros ou instalações. ### Artigo 170.º (Regime Jurídico do Trabalho em Regime de Disponibilidade) 1. Salvo disposições especiais estabelecidas por instrumentos regulamentares ou por convenção colectiva de trabalho, o regime de disponibilidade fica sujeito às seguintes regras: - a)- O trabalhador é designado para o regime de disponibilidade por escala a fixar com o mínimo de uma semana de antecedência; - b)- O trabalhador não pode ser escalado para regime de disponibilidade em dias seguidos; - c)- O período de disponibilidade não pode ser superior ao período normal do trabalho diário; - d)- O trabalhador em regime de disponibilidade que não poder permanecer nas instalações do centro de trabalho é obrigado a manter o empregador informado do local onde se encontra, a fim de poder ser chamado para início imediato da prestação extraordinária de trabalho; - e)- Nas situações em que o trabalhador permaneça no local de trabalho, o empregador é obrigado a criar as condições para o efeito. 2. O trabalhador tem direito a uma remuneração adicional ao seu salário de base, nos dias em que se encontre em regime de disponibilidade, correspondente a 20%. 3. Se durante o período de disponibilidade o trabalhador for chamado a prestar o trabalho normal, este é considerado trabalho extraordinário por motivo de força maior e como tal é remunerado. ## SUBSECÇÃO V HORÁRIO DE TRABALHO EM ALTERNÂNCIA ### Artigo 171.º (Noção de Horário de Trabalho em Alternância) - Considera-se horário de trabalho em alternância o regime constituído por um período máximo de até quatro semanas de trabalho efectivo seguido de um período igual de repouso. ### Artigo 172.º (Regime Jurídico do Trabalho em Alternância) O sistema de trabalho a que se refere o artigo anterior respeita as seguintes regras: - a)- O tempo despendido nas viagens de ida e regresso ao centro de trabalho está incluído no período de repouso; - b)- Os dias de descanso semanal, descanso complementar semanal e feriados incluídos no período de trabalho efectivo são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para períodos de repouso subsequente; - c)- O período de férias anuais é imputado aos períodos de repouso, desde que estes não tenham duração inferior a 15 dias consecutivos, sem prejuízo do pagamento dos subsídios de férias e de Natal; - d)- A duração do trabalho normal pode atingir o limite de 12 horas diárias que inclui dois períodos de descanso, de 30 minutos cada um, considerado tempo de trabalho, sempre que o horário seja cumprido em regime de turnos e o trabalhador não possa ausentar-se do seu posto de trabalho; - e)- Se, em consequência deste regime de trabalho, for excedida a duração anual de trabalho, calculada em 44 horas semanais, deduzidos o período normal de férias e os feriados obrigatórios, o tempo excedente é considerado trabalho extraordinário e como tal remunerado. ## SUBSECÇÃO VI HORÁRIO DE TRABALHO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE ### Artigo 173.º (Regime do Trabalhador-Estudante) 1. O estatuto de trabalhador-estudante está sujeito a acordo entre as partes. 2. A manutenção do estatuto é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, devidamente comprovado, nos termos previstos em diploma próprio. 3. O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve ajustar-se de modo a permitir a deslocação para estabelecimento de ensino, a frequência das aulas e a realização de provas. 4. Não sendo possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a dispensa para a realização de provas. 5. Se o período de trabalho estiver sujeito ao regime de turnos, o trabalhador-estudante goza de preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas. 6. Salvo motivos de força maior, o trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho extraordinário, em regime de disponibilidade ou em horário de trabalho em alternância, quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. ### Artigo 174.º (Remuneração do Trabalhador-Estudante) A remuneração do trabalhador-estudante é proporcional ao tempo de trabalho prestado, podendo, por acordo das partes, ser estabelecido outro valor. ## SUBSECÇÃO VII HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL PARA TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES ### Artigo 175.º (Noção de Trabalhador com Responsabilidades Familiares) - Considera-se trabalhador com responsabilidades familiares o trabalhador com filho menor de cinco anos ou, independentemente da idade, com filho ou pais com deficiência física ou doença crónica comprovada que com ele viva em comunhão de habitação e mesa. ### Artigo 176.º (Direito do Trabalhador com Responsabilidades Familiares) O trabalhador com responsabilidades familiares tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. ### Artigo 177.º (Elaboração do Horário de Trabalho Flexível) 1. Considera-se horário de trabalho flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 2. O horário de trabalho flexível deve: - a)- Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual à metade do período normal de trabalho diário; - b)- Indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento; - c)- Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 3. O trabalhador em regime de horário de trabalho flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. ### Artigo 178.º (Autorização de Trabalho em Regime de Horário Flexível) 1. O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve requerê-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: - a)- Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; - b)- Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em regime de trabalho flexível ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder parental; - c)- Relatório que atesta a situação de saúde do filho ou pais com deficiência física ou doença crónica comprovada que com ele viva em comunhão de mesa e habitação 2. A entidade empregadora apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do centro de trabalho ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável. 3. No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. 4. Em caso de recusa do pedido, o empregador deve indicar o fundamento da recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, reclamação no prazo de cinco dias a partir da recepção, recaindo sobre o empregador o dever de resposta no prazo máximo de 15 dias. ## SECÇÃO V TRABALHO NOCTURNO ### ARTIGO 179.º (Noção de Trabalho Nocturno) Considera-se trabalho nocturno aquele que é prestado no período compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 06:00 horas do dia seguinte. ### Artigo 180.º (Duração do Trabalho de Trabalhador Nocturno) 1. O período de trabalho normal do trabalhador nocturno não pode exceder oito horas diárias. 2. Considera-se trabalho nocturno o que é prestado, pelo menos, em três horas de trabalho normal nocturno em cada dia. 3. O disposto no n.º 1 não é aplicável: - a)- A trabalhador que esteja isento de horário de trabalho; - b)- Quando a prestação de trabalho extraordinário seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; - c)- A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção. ### Artigo 181.º (Protecção de Trabalhador Nocturno) 1. A entidade empregadora deve assegurar a realização de exames de saúde ocupacional gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno, antes do início da actividade, com a finalidade de avaliar a sua aptidão para o trabalho. 2. No decurso da actividade, a entidade empregadora deve assegurar a realização de exames médicos anuais, e sempre que determinado pelos serviços de saúde ocupacional ou pela Inspecção Geral do Trabalho. 3. O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo principalmente em atenção a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade, de seis em seis meses, e sempre que se alterem as condições de trabalho. ### ARTIGO 182.º (Remuneração do Trabalho Nocturno) 1. O trabalho nocturno confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional de 20% do salário de base. 2. A remuneração adicional por trabalho nocturno pode, por convenção colectiva de trabalho, ser substituída por redução correspondente do tempo de trabalho incluído no período nocturno, sempre que desta redução não resulte inconvenientes para a actividade prosseguida. ## SECÇÃO VI TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ### Artigo 183.º (Noção de Trabalho Extraordinário) 1. Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado fora do horário normal de trabalho. 2. Não é considerado trabalho extraordinário: - a)- O trabalho prestado em dia normal de trabalho por trabalhador isento de horário de trabalho; - b)- O trabalho prestado em recuperação de anteriores suspensões de actividade. - c)- A formação profissional realizada fora do horário de trabalho; - d)- O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, prestado por iniciativa do trabalhador, desde que anuído pelo empregador e não ultrapasse os limites diários previstos no n.º 1 do artigo 185.º. ### Artigo 184.º (Condições de Prestação de Trabalho Extraordinário) 1. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando necessidades justificativas dos serviços o exigirem. 2. Constituem necessidades justificativas, nomeadamente: - a)- A prevenção ou eliminação das consequências de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior; - b)- A montagem, manutenção ou reparação de equipamentos e instalações cuja paralisação ocasione prejuízos à empresa ou cause transtornos à comunidade; - c)- A ocorrência temporária de um volume anormal de trabalho, que não justifica a admissão de trabalhador em regime de Contrato por Tempo Determinado; - d)- A substituição de trabalhadores que não se apresentem no início do respectivo período de trabalho, quando este coincida com o termo do período de trabalho anterior; - e)- A movimentação, transformação ou fabricação de produtos facilmente deterioráveis; - f)- A realização de trabalhos preparatórios ou complementares que devem ser executados necessariamente fora do horário de funcionamento do centro de trabalho; - g)- O prolongamento de trabalho, até ao limite de 30 minutos após o encerramento, nos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pessoais ou de interesse geral, para completar transacções ou serviços em curso, para apuramentos, arrumações e preparação do estabelecimento para a actividade do período seguinte de abertura. 3. A prestação de trabalho extraordinário deve ser prévia e expressamente determinada pelo empregador, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento. 4. O trabalhador deve ser informado da necessidade de prestar trabalho extraordinário com a maior antecedência possível e nunca depois do início do período de repouso ou de intervalo de descanso e refeição anterior ao início dessa prestação, salvo nos casos referidos nas alíneas a), d) e g) do n.º 2 do presente artigo. 5. A prestação de trabalho extraordinário é obrigatória, no caso de estarem preenchidos os requisitos referidos no presente artigo. 6. O trabalhador tem direito à dispensa da prestação de trabalho extraordinário, sempre que apresente motivos justificativos atendíveis e o solicite expressamente. 7. Ao trabalhador que presta a sua actividade no período nocturno não pode ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 185.º (Limites de Duração do Trabalho Extraordinário) 1. O trabalho extraordinário está sujeito aos seguintes limites: - a)- 2 horas por dia normal de trabalho; - b)- 40 horas por mês de trabalho; - c)- 200 horas anuais. 2. O trabalho extraordinário prestado nas situações a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior não está sujeito aos limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo. 3. Os limites do trabalho extraordinário prestado nas situações a que se referem as alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser ultrapassados mediante consentimento do trabalhador e autorização prévia da Inspecção Geral do Trabalho, a requerimento do empregador. 4. O requerimento a que se refere o n.º 3 do presente artigo se considera deferido, se no prazo de cinco dias úteis, contados da sua apresentação, o empregador não for notificado de qualquer decisão. ### Artigo 186.º (Descanso Compensatório de Trabalho Extraordinário) 1. O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário previsto no artigo 190.º tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar no dia útil seguinte. 2. O trabalhador que presta trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar no dia útil seguinte. 3. Se o trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório for por falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte e não exceder duas horas, aplica-se o disposto no n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 187.º (Registo de Trabalho Extraordinário) 1. O empregador deve ter um registo de trabalho extraordinário onde são anotados o início e o termo do trabalho extraordinário prestado por cada trabalhador. 2. O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho extraordinário ou no prazo de 72 horas. 3. O apuramento do tempo total de trabalho extraordinário é feito mensalmente através da folha de efectividade. 4. O registo de trabalho extraordinário é aprovado em modelo próprio pelo Departamento Ministerial responsável pela administração do trabalho. 5. A violação do disposto nos números anteriores garante ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado trabalho extraordinário, o direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário. ### Artigo 188.º (Remuneração) 1. Cada hora de trabalho extraordinário é remunerada com um adicional até ao limite de 30 horas por mês, correspondente a 50% do valor da hora normal de trabalho. 2. O tempo de trabalho extraordinário que exceda o limite estabelecido no número anterior é remunerado, por cada hora, com adicional de 75%. 3. Os adicionais estabelecidos nos números anteriores acrescem a outros adicionais devidos aos trabalhadores, designadamente, o estabelecido no n.º 1 artigo 182.º. 4. Para efeito de pagamento do trabalho extraordinário: - a)- Não são consideradas as fracções de tempo inferiores a 15 minutos; - b)- São contadas como meia hora as fracções de tempo de 15 minutos a 44 minutos; - c)- São consideradas como uma hora as fracções de tempo de 45 a 60 minutos. 5. Para efeito de remuneração do trabalho extraordinário, o dia ou meio-dia de descanso complementar semanal é considerado dia normal de trabalho. ## CAPÍTULO VII INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO ## SECÇÃO I INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO ### Artigo 189.º (Intervalo para Refeição e Descanso) 1. Durante o período normal de trabalho, é assegurado a todo o trabalhador um intervalo para refeição e descanso, não inferior a 45 minutos e nem superior a 90 minutos. 2. O intervalo é de 45 minutos, se no centro de trabalho estiver em funcionamento refeitório que forneça refeições aos trabalhadores ou de uma hora e meia em caso contrário, salvo acordo em contrário com o órgão representativo dos trabalhadores. 3. Por convenção colectiva de trabalho pode ser estabelecida para o intervalo de descanso e refeição uma duração superior a duas horas, assim como pode ser estabelecida a frequência e duração doutros intervalos de descanso. ### Artigo 190.º (Repouso Diário) É assegurado ao trabalhador o direito ao repouso diário entre o termo de um período de trabalho diário e o início do período de trabalho do dia seguinte, que não deve ser inferior a 10 horas, salvo excepções previstas por lei. ## SECÇÃO II DESCANSO SEMANAL E DESCANSO COMPLEMENTAR SEMANAL ### Artigo 191.º (Direito ao Descanso Semanal) 1. É assegurado a todo o trabalhador o direito a um dia completo de descanso por semana. 2. O empregador deve, sempre que possível e o solicitem, proporcionar aos trabalhadores do mesmo agregado familiar o descanso semanal, no mesmo dia. ### Artigo 192.º (Dia de Descanso Semanal) 1. O dia de descanso semanal é, em regra, o domingo. 2. Excepcionalmente, o descanso semanal pode não ser ao domingo, se se tratar de actividades ou empresas dispensadas de suspender a actividade laboral um dia por semana e as que estejam autorizadas a suspendê-la em dia que não seja domingo. 3. Fora dos casos a que se refere o número anterior, pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal dos trabalhadores: - a)- Necessários ao asseguramento da continuidade de serviços que não possa ser interrompido; - b)- Dos serviços de higiene, salubridade e limpeza ou encarregados doutras tarefas preparatórias ou complementares que devam necessariamente ser realizados no dia de descanso dos restantes trabalhadores ou quando os equipamentos e instalações se encontram inactivos; - c)- Dos serviços de guarda, vigilância e portaria. 4. Não é admitido o trabalho por mais de seis dias consecutivos, salvo o disposto em regimes de horários especiais. ### Artigo 193.º (Duração do Descanso Semanal) 1. O descanso semanal não pode ter duração inferior a 24 horas consecutivas e em regra iniciada às 00:00 horas do dia destinado ao mesmo descanso. 2. No caso de trabalho por turnos, o descanso semanal conta-se desde o término do período de trabalho ou turno e deve ter a duração de 24 horas. ### Artigo 194.º (Remuneração do Trabalho) O trabalho exercido no dia de descanso semanal é remunerado pelo valor correspondente ao tempo de trabalho com um adicional de 75% do mesmo valor, sendo sempre garantida uma remuneração mínima de três horas, no caso de o trabalho ter tido duração inferior a este período. ### Artigo 195.º (Direito ao Descanso Complementar Semanal) 1. É assegurado a todo o trabalhador o direito ao descanso complementar semanal. 2. É considerado descanso complementar semanal o meio-dia de descanso que resulta da distribuição do horário semanal por cinco dias e meio de trabalho ou o dia de descanso que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 148.º. 3. O tempo de descanso complementar semanal deve, imediatamente, anteceder ou suceder, sempre que possível, o dia de descanso semanal. ### Artigo 196.º (Condições e Consequências de Exercício de Trabalho) 1. O trabalho em dia de descanso semanal e no meio-dia ou dia de descanso complementar semanal, que não integre o período normal de trabalho, só pode ser prestado nas situações a que se refere o artigo 184.º. 2. O trabalho exercido no dia de descanso semanal confere ao trabalhador o direito a gozar, obrigatoriamente na semana seguinte, meio-dia ou um dia completo de descanso compensatório, conforme a duração do trabalho tenha sido inferior a quatro horas, ou igual ou superior a este limite. ## SECÇÃO III FERIADOS, TOLERÂNCIA DE PONTO E VÉSPERA DO DIA DA FAMÍLIA E DO DIA DE ANO NOVO ### Artigo 197.º (Interrupção do Trabalho nos Feriados) 1. É assegurado ao trabalhador o direito de não exercer actividades laborais nos dias de feriado. 2. O disposto no número anterior não se aplica às actividades e empresas em regime de actividade laboral contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 192.º. 3. É ainda permitido o exercício da actividade laboral nos feriados, nas situações em que seja admissível o recurso a trabalho extraordinário. ### Artigo 198.º (Tolerância de Ponto) 1. É assegurado ao trabalhador o direito de não exercer actividades laborais nos dias ou períodos de tolerância de ponto, sem perda de remuneração. 2. O disposto no número anterior não se aplica às actividades ou empresas em regime de actividade laboral contínua, nos termos do número 3 do artigo 192.º. 3. É ainda permitido o exercício da actividade laboral no dia de tolerância de ponto, nas situações em que seja admissível o recurso a trabalho extraordinário, aplicando-se assim o disposto nos artigos 184.º, 187.º e 188.º. ### Artigo 199.º (Véspera do Dia da Família e do Dia de Ano Novo) 1. É assegurado aos trabalhadores a interrupção da actividade laboral às 12 horas e 30 minutos dos dias 24 e 31 de Dezembro, por ocasião do dia da família e do dia de Ano Novo, respectivamente. 2. O disposto no número anterior não se aplica às actividades ou empregadores em regime de laboração contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 192.º. ### Artigo 200.º (Remuneração) 1. Os dias de feriado, tolerância de ponto e de véspera do dia da família e de Ano Novo são considerados dias normais de trabalho para efeitos do direito ao salário e o trabalhador tem direito ao respectivo pagamento. 2. O trabalho que, por razões ponderosas oficialmente reconhecidas, venha a ser exercido em dia de feriado é retribuído com um acréscimo de mais de um dia de salário normal, beneficiando, ainda, o trabalhador de um dia de descanso compensatório, a gozar num dos 3 dias seguintes. 3. Não se considera, para efeitos do previsto no número anterior, o trabalho exercido em regime de turnos. ## SECÇÃO IV FÉRIAS ### Artigo 201.º (Direito a Férias) 1. O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas. 2. O direito a férias reporta-se ao trabalho exercido no ano civil anterior e vence no dia um de Janeiro de cada ano. 3. O direito a férias no ano de admissão pode ter lugar depois de completados seis meses de trabalho efectivo, devendo o gozo ser proporcional ao tempo de trabalho. ### Artigo 202.º (Finalidade do Direito a Férias) O direito a férias destina-se a possibilitar ao trabalhador condições de recuperação física e psíquica de desgaste provocada pelo exercício do trabalho e a permitir-lhe condições de inteira disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. ### Artigo 203.º (Garantias do Direito a Férias) O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na presente Lei, por qualquer compensação económica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do trabalhador, sendo nulos os acordos ou actos unilaterais do empregador em sentido contrário. ### Artigo 204.º (Duração) 1. O período de férias é de 22 dias úteis em cada ano, não contando, como tal, os dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados. 2. As férias que se reportam ao ano da admissão ao trabalho são correspondentes a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho, com o limite mínimo de seis dias úteis. 3. Idêntica forma de cálculo do período de férias, com o idêntico limite mínimo, é aplicada no caso de o Contrato de Trabalho ter estado suspenso no ano a que se reporta o direito, por facto respeitante ao trabalhador. 4. Na determinação dos meses completos de trabalho, contam-se os dias de efectivo exercício da actividade e ainda os dias de falta justificada com direito à remuneração e os dias de licença de parentalidade. ### Artigo 205.º (Férias no Contrato de Trabalho por Tempo Determinado) 1. Os trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, cuja duração inicial ou a renovação do contrato não ultrapasse um ano, têm direito a um período de férias correspondente a dois dias úteis por mês completo de trabalho, com limite máximo de 22 dias úteis. 2. As férias a que se refere o número anterior podem ser substituídas pela remuneração correspondente, a pagar no termo do contrato. 3. Para determinação do mês completo de serviço aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 204.º. ### Artigo 206.º (Plano de Férias) 1. Em cada centro de trabalho deve ser organizado um plano de férias onde constem todos os trabalhadores, com a indicação das datas de início e de termo no respectivo período de férias. 2. A marcação do período de férias deve ser feita, na medida do possível, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou, na impossibilidade de acordo, decidida pelo empregador. 3. Na organização do plano de férias, o empregador que tem em conta as necessidades do funcionamento do centro de trabalho, deve considerar também os aspectos relevantes dos interesses dos trabalhadores. 4. O plano de férias é afixado nos centros de trabalho até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e permanece afixado, enquanto houver trabalhadores a gozar férias dentro do mesmo ano. 5. O empregador pode autorizar a permuta do início ou dos períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria profissional. ### Artigo 207.º (Gozo de Férias) 1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, se o trabalhador o solicitar e não resultarem inconvenientes em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano. 2. A paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho por motivos ligados ao empregador pode ser considerada para efeitos de direito ao gozo de férias, sempre que imperativos económicos da empresa o justifiquem. ### Artigo 208.º (Acumulação de Férias) Por acordo entre o trabalhador e o empregador é admissível a acumulação das férias de dois ou três anos, desde que nos primeiros anos goze de pelo menos 10 dias úteis completos do período vencido nestes mesmos anos. ### Artigo 209.º (Alteração do Período de Férias por Motivo Relativo ao Empregador) 1. Sempre que, por imperiosa necessidade de funcionamento da empresa ou centro de trabalho, se impuser o adiamento do gozo de férias marcadas ou a suspensão do gozo das mesmas, o trabalhador deve ser indemnizado pelas despesas realizadas e prejuízos materiais sofridos com o adiamento ou suspensão. 2. A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 3. Em caso de cessação da relação jurídico-laboral sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, podendo determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. ### Artigo 210.º (Alteração do Período de Férias por Motivo Relativo ao Trabalhador) 1. Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença, cumprimento de obrigações legais ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador, o gozo de férias não inicia ou, tendo iniciado, fica suspenso. 2. Nos casos referidos no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o término do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador. 3. Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até ao primeiro trimestre do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio. 4. É aplicável aos casos de doença do trabalhador, no período de férias, o disposto no artigo 221.º. ### Artigo 211.º (Remuneração de Férias, Havendo Suspensão da Relação Jurídico-Laboral) Se a relação jurídico-laboral ficar suspensa antes do gozo das férias, por motivo não imputável ao trabalhador e por esse motivo as não puder gozar até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte, as férias vencidas e não gozadas são compensadas com a remuneração correspondente. ### Artigo 212.º (Remuneração de Férias por Cessação da Relação Jurídico-Laboral) 1. Em caso de cessação da relação jurídico-laboral, por qualquer motivo, o trabalhador tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias calculado a dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço decorrido desde 1 de Janeiro até à data da cessação. 3. À cessação da relação jurídico-laboral, antes de vencido o período de férias, não se aplica o disposto nos números anteriores, mas o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a um período calculado na base de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho exercido desde a data da admissão até a data da cessação do contrato. ### Artigo 213.º (Remuneração e Gratificação de Férias) 1. A remuneração do trabalhador durante o período de férias é igual ao salário-base mais os complementos técnicos e de disponibilidade. 2. Salvo acordo das partes, não são gratificados durante as férias os subsídios de transporte e alimentação e todos os outros que não visem facilitar a execução do trabalho. 3. A remuneração e a gratificação das férias são pagas até 15 dias antes do início do respectivo gozo. ### Artigo 214.º (Violação do Direito a Férias) Sempre que o empregador impeça, fora do âmbito legal ou contratual, o gozo das férias nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe como indemnização o dobro da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e deve gozar o período de férias em falta até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte. ### Artigo 215.º (Exercício de outra Actividade durante as Férias) 1. O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada subordinada, salvo quando já a exercia, antes do gozo das férias. 2. Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio. 3. Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores. ## SECÇÃO V LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, LICENÇA PARA FORMAÇÃO E LICENÇA DE PATERNIDADE ### Artigo 216.º (Licença sem Remuneração) 1. A pedido do trabalhador, o empregador pode autorizar-lhe licença sem remuneração cuja duração deve constar expressamente da decisão. 2. O período de licença conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador tem direito a retomar o posto de trabalho sempre que se apresente no termo da licença. 3. Para efeitos do direito ao gozo de férias, a licença sem remuneração considera-se tempo de trabalho efectivo se for de duração inferior ou igual a 30 dias. 4. Se a licença for de duração superior a 30 dias, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 204.º sobre a determinação do período de férias no caso de a relação jurídico-laboral ter ficado suspensa. 5. Havendo encerramento definitivo da empresa ou despedimento colectivo de trabalhadores, caduca automaticamente o Contrato de Trabalho, mas o trabalhador em regime de licença sem retribuição tem direito à conservação do lugar nos mesmos termos que os demais trabalhadores, salvo acordo das partes em sentido contrário. ### Artigo 217.º (Licença para Formação) 1. Mediante solicitação do trabalhador, com antecedência mínima de 30 dias, o empregador pode autorizar o gozo de licença sem remuneração de duração igual ou superior a 60 dias para a frequência em Angola ou no estrangeiro de cursos de formação técnica ou cultural ministrados sob responsabilidade duma instituição de ensino ou de formação profissional ou de cursos intensivos de especialização ou semelhantes. 2. A entidade empregadora pode recusar a licença sempre que: - a)- Ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, no decurso dos últimos 24 meses; - b)- O trabalhador tenha menos de três anos de serviço na empresa; - c)- O trabalhador não respeite o prazo previsto no n.º 1, para comunicação ao empregador; - d)- O trabalhador desempenhe cargo de direcção, chefia, enquadramento ou funções qualificadas e não seja possível o preenchimento adequado do posto de trabalho durante o período de licença, quer por trabalhadores da empresa, quer por recurso à contratação a termo; - e)- O trabalhador não possa ser substituído em empresas ou centros de trabalho com menos de 20 trabalhadores. ### Artigo 218.º (Licença de Paternidade) 1. É assegurado a todos os trabalhadores o direito a uma licença de 1 dia por ocasião de iminente ou efectivo nascimento do filho, sem desconto salarial. 2. O trabalhador tem, ainda, direito a uma licença complementar de 7 dias úteis, seguidos ou interpolados, não remunerada. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pai tem ainda direito a substituir a mãe do seu filho recém-nascido no gozo da licença de maternidade, nos seguintes casos: - a)- Incapacidade física ou psíquica comprovada da mãe do seu filho recém-nascido durante o tempo que se mantiver; - b)- Morte da mãe do seu filho recém-nascido. 4. A substituição a que se refere o número anterior implica o direito de os trabalhadores beneficiarem do subsídio de maternidade a que a mãe do seu filho recém-nascido teria direito, se ainda não tiver sido paga à data da mesma. 5. Tem, igualmente, direito à licença parental o trabalhador que, em substituição, por incapacidade ou morte dos pais, tenha sob sua responsabilidade o cuidado de recém-nascido, com benefício ao subsídio previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. ## SECÇÃO VI FALTAS AO TRABALHO ### ARTIGO 219.º (Conceito de Falta) 1. A falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período normal de trabalho diário. 2. Sempre que a ausência seja de duração inferior ao período normal de trabalho diário a que o trabalhador está sujeito, os tempos de ausência são adicionados para determinação dos dias de falta. 3. Se o horário for de duração desigual nos diversos dias da semana, considera-se dia de falta o que corresponde à duração média do período normal de trabalho diário. 4. Sempre que as faltas tenham como consequência a perda da remuneração, o empregador pode fazer o desconto do tempo de falta no salário do mês em que esta tem lugar mesmo que inferior a um dia de falta. ### Artigo 220.º (Tipos de Faltas) 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2. São justificadas as faltas autorizadas pelo empregador e as estabelecidas nos artigos 222.º e seguintes, sendo injustificadas as ausências não autorizadas pelo empregador, bem como aquelas em relação às quais o trabalhador não cumpra as obrigações estabelecidas no artigo seguinte. ### Artigo 221.º (Solicitação e Justificação de Faltas) 1. O trabalhador deve solicitar ao empregador com a antecedência mínima de uma semana, a necessidade de se ausentar do trabalho, o respectivo motivo e a duração prevista para a ausência, exibindo nessa altura a notificação, requisição ou convocatória que eventualmente lhe tenha sido dirigida. 2. Se o conhecimento da necessidade de se ausentar do trabalho ocorrer dentro da semana anterior ao seu início, a solicitação a que se refere o número anterior deve ser imediata com a exibição do documento referido se for o caso. 3. Se a ausência for imprevista, a comunicação ao empregador deve ser feita logo que possível, mas sempre antes de retornar ao trabalho. 4. O trabalhador é obrigado a fornecer a prova dos motivos invocados para a justificação da falta. 5. Em caso de doença do trabalhador, a prova é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou Centro de Saúde ou ainda por atestado médico, podendo a mesma ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica. 6. Constitui infracção disciplinar a prestação de falsas declarações pelo trabalhador, relativas à justificação de faltas. ### Artigo 222.º (Faltas Justificadas) 1. São motivos justificativos de faltas ao trabalho: - a)- O casamento do trabalhador, desde que a ausência tenha duração não superior a oito dias seguidos de calendário; - b)- O falecimento de familiares do trabalhador, dentro dos limites definidos no artigo seguinte; - c)- O cumprimento de obrigações legais ou militares que devam ser satisfeitas dentro do período normal de trabalho, nas condições e limites referidos no artigo 224.º; - d)- A prestação de provas a que estejam obrigados os trabalhadores-estudantes, nos termos dos artigos 173.º e 225.º; - e)- A participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, qualificação ou reconversão profissional que tenha sido autorizada pelo empregador; - f)- A impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente acidente comum, doença comum ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, em caso de doença ou acidente, dentro dos limites fixados no artigo 226.º; - g)- A participação em actividades culturais ou desportivas em representação do País ou da empresa ou em provas oficiais nos termos do artigo 227.º; - h)- A prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções dirigentes em sindicatos e na qualidade de delegado sindical ou de membro do órgão representativo dos trabalhadores, dentro dos limites estabelecidos no artigo 228.º; - i)- Consulta ou acompanhamento à consulta pré-natal e pós-natal, dentro dos limites estabelecidos no artigo 229.º; - j)- A participação do trabalhador como candidato às eleições gerais ou autárquicas aprovadas pelo órgão competente; - k)- O casamento de parentes da linha recta ou de irmão, por duração não superior a um dia. 2. São remuneradas dentro dos limites estabelecidos no número anterior e nos artigos seguintes as faltas justificadas pelos motivos constantes das alíneas a) a i) do n.º 1 do presente artigo. 3. O empregador pode autorizar ausências, face à invocação pelo trabalhador de motivos não constantes das alíneas anteriores, mas que aquele entenda dever considerar atendíveis. 4. As faltas autorizadas nos termos do número anterior são remuneradas ou não, conforme seja estabelecido pelo empregador no acto de autorização, entendendo-se que são remuneradas se nada for determinado. 5. As faltas justificadas por motivos previstos nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do presente artigo quando se prolonguem por mais de 30 dias de calendário, dão lugar a suspensão da relação jurídico-laboral com aplicação do respectivo regime. 6. As faltas justificadas contam sempre para efeitos de antiguidade do trabalhador. ### Artigo 223.º (Faltas por Falecimento) 1. As faltas por motivo de falecimento de familiares têm os seguintes limites: - a)- Oito dias úteis, seguidos ou interpolados, tratando-se do falecimento do cônjuge ou do companheiro de união de facto ou do falecimento de pais, filhos, irmãos e outros membros do agregado familiar; - b)- Três dias úteis, tratando-se do falecimento de avôs, netos, tios, primos, sobrinhos, sogros, genros e noras. 2. Se o funeral tiver lugar em localidade distante do local de trabalho, o trabalhador tem ainda direito ao tempo necessário para as deslocações sem remuneração. 3. O trabalhador tem ainda o direito de ausentar-se do serviço para participar do funeral de qualquer pessoa, desde que prove que a sua presença é indispensável, ficando o pagamento da remuneração ao critério do empregador. 4. O trabalhador pode solicitar a ausência do serviço pelo falecimento de pessoas não referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, ficando o pagamento da remuneração ao critério do empregador. ### Artigo 224.º (Faltas por Cumprimento de Obrigações) 1. No caso de faltas por cumprimento de obrigações legais, o empregador é obrigado a pagar o salário correspondente às faltas, até ao limite de dois dias por mês, mas não por mais de oito dias por ano. 2. As autoridades judiciais, militares, policiais ou outras com idênticos poderes legais para determinar a comparência do trabalhador ou perante as quais o trabalhador deva praticar os actos que, por constituírem obrigação legal, justificam a falta, são obrigadas a fornecer a este, meios de prova idóneas e circunstanciados contendo, nomeadamente, o local, data e período de comparência para serem apresentados ao empregador. ### Artigo 225.º (Faltas para Provas Escolares) O empregador não deve se opôr a ausência do trabalhador a que não se aplique o regime do trabalhador-estudante nos dias de prestação de provas escolares de frequência e de exame, devendo este justificar a ausência mediante prova. ### Artigo 226.º (Faltas por Acidente, Doença ou Assistência) 1. A impossibilidade de prestar trabalho pelos fundamentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 222.º é paga pelo empregador por um período de seis meses, com direito de regresso da entidade gestora da protecção social obrigatória, nos termos previstos em diploma próprio. 2. A obrigação do pagamento dos salários, nos termos previstos no número anterior do presente artigo, cessa na data em que se verificar o termo do contrato por Tempo Determinado se a doença se mantiver após essa data. 3. A falta ao trabalho pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do agregado familiar, tratando-se de doença ou acidente do cônjuge, pais e filhos até aos 18 anos de idade, é remunerada com o limite máximo de oito dias úteis por ano. 4. Os limites estabelecidos no número anterior podem ser alargados, a pedido do trabalhador, não sendo remuneradas as faltas resultantes do alargamento. ### Artigo 227.º (Faltas para Actividades Culturais ou Desportivas) As faltas para participação em actividades culturais ou desportivas de carácter oficial, bem como nos respectivos actos preparatórios, nos casos em que essa participação deva verificar-se dentro do período normal de trabalho, ficam sujeitas às seguintes regras: - a)- Cumprimento obrigatório do disposto no n.º 1 do artigo 221.º e n.º 2 do artigo 224.º; - b)- Remuneração das faltas pelo empregador até o limite de oito dias úteis em cada ano civil. ### Artigo 228.º (Faltas por Actividade Sindical ou Representação dos Trabalhadores) 1. As faltas justificadas pela prática dos actos necessários e inadiáveis a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 222.º são remuneradas dentro dos seguintes limites: - a)- Quatro dias úteis por mês pelo exercício de funções de membro de órgão executivo de sindicato; - b)- Quatro ou cinco horas por mês para cada delegado sindical ou para cada membro do órgão representativo dos trabalhadores, conforme no centro de trabalho existam até duzentos ou mais trabalhadores filiados nos respectivos sindicatos, no primeiro caso, ou existam até 200 ou mais trabalhadores, no segundo. 2. Em substituição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 221.º, as faltas a que se referem as alíneas a) do número anterior são justificadas mediante comunicação escrita da direcção do sindicato ao empregador, feita com um dia de antecedência mínima ou, se tal for impossível, nos dois dias seguintes ao início da ausência, indicando as datas e períodos de que o seu dirigente necessita para o exercício das suas funções, sem menção dos actos a praticar. 3. Os delegados sindicais e os membros do órgão representativo dos trabalhadores, sempre que pretendam exercer o direito referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem informar do facto ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. 4. As faltas que excedam os limites fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são justificadas desde que comunicadas ao empregador, mas não são remuneradas. ### Artigo 229.º (Faltas por Razões de Consulta Pré-Natal e Pós-Natal) Durante o período de gravidez e até 12 (doze) meses após o parto, a trabalhadora e o seu cônjuge têm direito a faltar 1 (um) dia por mês, sem perda de salário, para assistência médica e acompanhamento, respectivamente. ### Artigo 230.º (Efeitos das Faltas Injustificadas) As faltas injustificadas têm os seguintes efeitos cumulativos: - a)- Perda de remuneração; - b)- Infracção disciplinar, sempre que excedam três dias em cada mês ou doze em cada ano ou sempre que, independentemente do seu número, sejam causa de prejuízos ou riscos graves conhecidos pelo trabalhador. ## CAPÍTULO VIII VALORIZAÇÃO DO TRABALHO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS ECONÓMICOS E SOCIAIS DO TRABALHADOR ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 231.º (Valorização do Trabalho) A valorização do trabalho é a garantia fundamental de sustentabilidade de toda a organização e a regulação das actividades económicas em conformidade com os princípios descritos na presente Lei. ### Artigo 232.º (Princípios da Valorização do Trabalho) A valorização do trabalho deve reger-se pelos seguintes princípios, assumindo-se como: - a)- Universalidade - Um sistema transversal aplicável a todos os trabalhadores regidos pela presente Lei; - b)- Simplicidade - Um sistema que deve ser compreendido e utilizado por todos empregadores e trabalhadores, independentemente da sua actividade económica, do seu nível e área de formação académica e profissional; - c)- Transparência - Um sistema de critérios e regras claras e concisas na administração dos trabalhadores; - d)- Reconhecimento - Uma garantia na diferenciação justa dos desempenhos e promovendo uma progressão de carreiras por mérito e excelência; - e)- Motivação - Uma visão de motivação intrínseca e extrínseca dos trabalhadores; - f)- Integração - Um índice de promoção na gestão integrada do capital humano, contribuindo para a articulação entre a gestão de desempenho e as políticas de remuneração, incentivo, recrutamento, selecção, formação e desenvolvimento profissional; - g)- Responsabilização - Um sistema de reforço na construção da cultura de responsabilidades individuais pelo sucesso e insucesso na obtenção dos resultados da equipa. ## SECÇÃO II REGIME DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS TRABALHADORES ### Artigo 233.º (Avaliação de Desempenho) O empregador promove processos de avaliação de desempenho com objectivos transparentes e previamente divulgados no regulamento interno da empresa. ### Artigo 234.º (Instrumento de Avaliação de Desempenho) A entidade empregadora deve promover a construção de um instrumento de avaliação de desempenho baseado numa orientação de competitividade para resultados promotores de excelência, qualidade de serviço prestado, através da monitorização permanente de objectivos e metas. ## SECÇÃO III REMUNERAÇÃO ### Artigo 235.º (Conceito de Remuneração) 1. A remuneração é o conjunto das prestações económicas devidas por um empregador a um trabalhador em contrapartida do trabalho por este prestado. 2. A remuneração compreende o salário-base e todas as demais prestações e complementos pagos directa ou indirectamente em dinheiro, seja qual for a sua denominação e forma de cálculo. 3. Podem, por acordo entre as partes, ser pagas prestações ou complementos remuneratórios, em espécie. 4. Não constituem remuneração: - a)- As atribuições acessórias do empregador ao trabalhador, quando destinadas ao reembolso ou compensação de despesas por este realizadas relacionadas com a prestação de trabalho, tais como ajudas de custo abonos de viagens e de instalações, fornecimento obrigatório de alojamento e outras de idêntica natureza; - b)- As gratificações pelo bom desempenho; - c)- O abono de família e todas as demais prestações e subsídios da segurança social ou seus complementos quando pagos pelo empregador. 5. Salvo prova em contrário, presume-se que fazem parte da remuneração todas as prestações económicas que o trabalhador receba do empregador, com regularidade e periodicidade. ### Artigo 236.º (Modalidade de Salário) 1. O salário pode ser certo, variável ou misto. 2. O salário é certo ou ao tempo quando remunera o trabalho realizado num determinado período de tempo sem atender ao resultado obtido. 3. O salário é variável ou ao rendimento quando remunera o trabalho realizado em função dos resultados obtidos no período a que respeita. 4. O salário variável pode assumir as modalidades de salário à peça ou à comissão quando atende apenas ao resultado do trabalho realizado pelo trabalhador no período considerado sem atender ao tempo de execução, e de salário-tarefa quando atende a duração de trabalho com a obrigação de assegurar a obtenção de um determinado resultado no período em referência. 5. O salário é misto quando constituído por uma parte certa e outra variável. 6. Na medida em que o empregador tenha adoptado indicadores de rendimento do trabalho e outras bases de definição de produtividade nos termos do artigo 79.º, pode adoptar sistemas de salário variável ou misto no sentido de incentivar a elevação dos níveis de produtividade. ### Artigo 237.º (Não Discriminação) 1. O empregador deve assegurar para um mesmo trabalho ou para um trabalho de igual complexidade, igualdade de remuneração entre os trabalhadores sem qualquer discriminação. 2. Os diferentes elementos constitutivos da remuneração devem ser estabelecidos segundo normas idênticas para homens e mulheres. 3. As categorias, avaliação, classificação e promoção, assim como os demais componentes da remuneração devem ser estabelecidos segundo critérios de paridade entre homens e mulheres em igualdade de circunstância. 4. Sempre que o trabalhador não exercer a sua actividade por motivo estranho a si, este mantém o direito ao salário, complementos e adicionais. 5. Quando o salário for variável, as respectivas bases de cálculo devem ser estabelecidas de forma a garantir ao trabalhador, trabalhando normalmente, um valor igual ao do trabalhador de idêntica capacidade remunerado ao tempo, efectuando um trabalho análogo. 6. O trabalhador remunerado com salário variável tem direito ao salário normal sempre que o rendimento do trabalho seja diminuído por motivos imputáveis ao empregador. 7. Para determinar o valor do salário-hora do trabalhador, utiliza-se a fórmula: S/H = (Sm x 12) / (52s x Hs), em que S/h significa o valor do salário-horário, Sm o salário-base mensal, 12 o número de meses do ano, 52s o número de semanas laborais do ano e Hs o horário normal semanal. 8. No caso a que se refere o n.º 6 do presente artigo, considera-se salário normal para efeito de pagamento da remuneração de férias e cálculo de indemnização e compensações, a média mensal calculada em relação àquelas prestações recebidas nos 12 meses anteriores de prestação de trabalho ou durante o período de duração do contrato, se inferior. 9. Há compensação quando as prestações remuneratórias efectivamente recebidas sejam no seu conjunto e em cômputo anual mais favoráveis ao trabalhador que as prestações fixadas na lei ou na convenção colectiva aplicável. ### Artigo 238.º (Complementos Remuneratórios Anuais) 1. Todos os trabalhadores têm, por cada ano de efectivo serviço, os seguintes direitos: - a)- Um mínimo de 50% do salário-base a título de gratificação de férias, pago até 15 dias antes ao respectivo gozo ou de acordo com o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em convenção colectiva de trabalho: - b)- Um mínimo de 50% do salário-base a título de subsídio de Natal. 2. As percentagens estabelecidas no n.º 1 do presente artigo podem ser alteradas para valor superior por convenção de trabalho ou contrato individual de trabalho. 3. O trabalhador que no momento do pagamento destas gratificações não tenha prestado um ano de serviço efectivo, em virtude da data de admissão ao trabalho, de suspensão ou de cessação da relação jurídico-laboral, tem direito a receber os referidos complementos remuneratórios calculados em valor proporcional aos meses completos trabalhados. ### Artigo 239.º (Informação das Remunerações) 1. Antes de um trabalhador ocupar um posto de trabalho, o empregador deve informá-lo, de forma apropriada e facilmente compreensível, das condições remuneratórias. 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos de alteração das condições remuneratórias por força da lei, convenção colectiva, progressão na carreira ou prática do próprio empregador. ### Artigo 240.º (Redução de Salário) 1. Salvo nos casos expressamente previstos por lei, convenção colectiva ou Contrato de Trabalho, o salário não é devido em relação aos períodos de ausência do trabalhador ao serviço. 2. Para fazer o cálculo do valor a deduzir, aplica-se a fórmula estabelecida no n.º 7 do artigo 237.º. ## SECÇÃO IV SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ### Artigo 241.º (Fixação do Salário Mínimo Nacional) 1. O salário mínimo nacional é fixado, periodicamente, pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. 2. A fixação do salário mínimo nacional é precedida de consultas com representantes das associações de empregadores e de trabalhadores. 3. Na fixação do salário mínimo nacional deve considerar-se: - a)- A evolução e tendência do índice nacional dos preços no consumidor, nível geral dos salários e das prestações da segurança social e o nível de vida relativo de outros grupos sociais; - b)- Os factores económicos condicionantes, nomeadamente a necessidade de atingir e manter um alto nível de emprego e do trabalho, níveis de produtividade e de desenvolvimento económico; - c)- A qualidade de vida do trabalhador. ## SECÇÃO V PAGAMENTO DO SALÁRIO ### Artigo 242.º (Forma de Pagamento) 1. O salário deve ser pago em dinheiro, podendo, mediante consentimento do trabalhador, ser feito parcialmente em prestações de outra natureza. 2. A parte não pecuniária do salário, quando exista, não pode exceder 50% do valor total. ### Artigo 243.º (Pagamento da Parte Pecuniária) 1. A parte pecuniária do salário é paga em moeda nacional, podendo ser em dinheiro, cheque bancário, vale postal, depósito ou transferência bancária à ordem do trabalhador. 2. Com as excepções previstas no número anterior, é proibido o pagamento do salário em vales, fichas, cupões, créditos em conta, declarações de dívida ou qualquer outra forma substitutiva do pagamento em moeda corrente. 3. A parte pecuniária do salário é paga directamente ao trabalhador ou à pessoa que este indique por escrito, ficando o trabalhador a dispor livremente do salário sem que o empregador possa limitar essa liberdade de qualquer forma. 4. O empregador não pode por qualquer modo coagir o trabalhador ao pagamento de dívidas, não podendo o pagamento do salário ser feito na presença de credores do trabalhador. ### Artigo 244.º (Pagamento da Parte Não Pecuniária) 1. A parte não pecuniária do salário, quando exista, deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família. 2. A parte não pecuniária do salário é substituída pelo correspondente valor desde que o trabalhador informe o empregador até 15 dias antes da data do pagamento de que pretende que o salário lhe seja pago apenas em dinheiro. 3. É proibido o pagamento do salário com produtos ilícitos ou contrários à ordem pública e aos bons costumes. ### Artigo 245.º (Períodos de Vencimento do Pagamento) 1. A obrigação de pagar o salário vence por períodos certos e iguais que, salvo o disposto nos números seguintes, são o mês, a quinzena ou a semana e deve ser satisfeita, pontualmente, até ao último dia útil do período a que se refere, durante as horas normais de trabalho. 2. O trabalhador remunerado com salário-hora ou diário, contratado para uma tarefa de curta duração, é pago após o termo do trabalho. 3. Tratando-se de trabalho remunerado à peça ou por tarefa, o pagamento é feito depois de concluída cada peça ou tarefa. 4. Em caso de cessação do Contrato de Trabalho, o salário, indemnização e demais valores devidos ao trabalhador seja a que título for, são pagos dentro dos três dias subsequentes à cessação. 5. Em caso de litígio sobre a determinação dos valores devidos, pode o tribunal competente mediante requerimento apresentado pelo empregador nos cinco dias seguintes ao da verificação do litígio, autorizar a retenção provisória dos valores que excedam os confessados pelo empregador ou, tratando-se de salário-base, da parte que exceda o valor calculado desde o último período comprovadamente pago, com a base do cálculo que serviu para a determinação desse. 6. Excepto o disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo, os trabalhadores ausentes no dia de pagamento do salário podem levantar os valores que lhes sejam devidos, em qualquer dia posterior, dentro das horas normais de expediente. ### Artigo 246.º (Local de Pagamento) 1. O pagamento do salário deve ser feito no local onde o trabalhador presta o seu trabalho ou nos serviços de pagamento do empregador se estiverem situados na vizinhança do local de trabalho, salvo se outra forma estiver acordada. 2. Tendo sido acordado local diverso para o pagamento do salário, considera-se tempo de serviço efectivo o tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar a esse local. 3. O pagamento do salário não pode ser feito em estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas, casas de jogos ou centros de diversões, salvo a trabalhadores dos referidos estabelecimentos. 4. Sempre que as condições permitirem, o pagamento do salário deve ser feito pelo sistema bancário. ### Artigo 247.º (Documento de Pagamento) 1. O pagamento do salário é comprovado por recibo assinado pelo trabalhador ou, se não souber ler, por duas testemunhas por si escolhidas, impressão digital ou se o empregador utilizar folhas colectivas de pagamento de salários, pela assinatura do trabalhador ou das testemunhas na parte que lhe corresponda. 2. O recibo ou a folha colectiva de pagamento de salários deve identificar o empregador, o nome completo do trabalhador, número de beneficiário da segurança social, período a que respeita o pagamento, discriminação das importâncias pagas, todos os descontos e deduções feitas, bem como o valor líquido total pago. 3. No acto do pagamento ou antes deste, quando feito segundo uma das modalidades permitidas no n.º 1 do artigo 243.º, ao trabalhador é entregue uma cópia do recibo ou, se o pagamento for feito segundo uma daquelas modalidades ou com utilização de folha colectiva de pagamento de salários, um boletim de pagamento contendo todas as referências exigidas no número anterior. 4. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo de prescrição, reclamar contra o empregador por falta de pagamento de salários, presume-se o não pagamento de forma iniludível, se o empregador, salvo o caso de força maior, não apresentar o recibo ou folha colectiva respeitante ao valor reclamado. 5. Na falta de imputação das importâncias pagas a outras prestações ou complementos, presume-se que tais valores respeitem ao salário-base do trabalhador. ## SECÇÃO VI COMPENSAÇÕES E DESCONTOS SOBRE O SALÁRIO ### ARTIGO 248.º (Descontos Lícitos) 1. É proibido ao empregador proceder à compensação de créditos que tenha sobre o trabalhador no salário devido a este ou efectuar quaisquer descontos ou deduções, salvo o disposto nos números e artigos seguintes. 2. O empregador deve deduzir do salário os descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades determinadas por lei, por decisão judicial ou por acordo homologado judicialmente. 3. Mediante pedido escrito do trabalhador, o empregador deve deduzir do salário o montante da quotização para o sindicato, legalmente constituído, em que aquele se encontra filiado. 4. O empregador pode descontar do salário o valor de bens ou serviços solicitados pelo trabalhador e que tenham sido fornecidos a crédito, bem como outras despesas efectuadas a pedido escrito do trabalhador, desde que se trate de fornecimentos que não integrem o salário, nos termos do n.º 1 do artigo 242.º 5. Podem igualmente ser descontadas do salário as amortizações de empréstimos concedidos pelo empregador. 6. São também deduzidos do salário os valores dos adiantamentos e outros abonos feitos pelo empregador a pedido escrito do trabalhador, os quais não podem exceder o montante de três salários-base. 7. O montante dos descontos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo não pode, no seu conjunto, ser superior a 25% do salário líquido. ### Artigo 249.º (Descontos Proibidos) Não podem, em qualquer caso, efectuar-se sobre o salário, descontos ou deduções destinadas a garantir ao empregador e seus representantes ou a um intermediário um pagamento directo ou indirecto destinado à obtenção ou manutenção de emprego. ### Artigo 250.º (Disposições e Cláusulas Nulas) 1. São nulas as disposições das convenções colectivas ou Contratos de Trabalho que permitam quaisquer descontos ou deduções além das estabelecidas no artigo 248.º ou que aumentem os limites da dedução. 2. Os valores descontados no salário em violação do disposto nesta secção vencem juros à taxa legal que o tribunal competente pode agravar até ao dobro, desde à data em que deveriam ser pagos e podem ser sempre reclamados até um ano após o termo do contrato. ## SECÇÃO VII PROTECÇÃO DO SALÁRIO ### ARTIGO 251.º (Garantias do Salário em caso de Insolvência) 1. Em caso de insolvência do empregador, as prestações salariais ou indemnizações devidas aos trabalhadores têm preferência sobre quaisquer outros créditos sobre o empregador, incluindo os créditos ao Estado ou à segurança social e gozam de privilégios mobiliários e imobiliários, nos seguintes limites: - a)- O limite dos valores mínimos fixados por lei ou convenção colectiva de trabalho, tratando-se de prestações salariais, vencidas no decurso dos seis meses anteriores à abertura do processo de insolvência; - b)- O limite dos valores calculados nos termos da lei, tratando-se de indemnização, vencida três meses antes da abertura do processo de insolvência; - c)- Os limites fixados pela lei, tratando-se de prestações salariais ou indemnizações vencidas em momento anterior aos fixados nas alíneas a) e b) do presente artigo, se a respectiva acção judicial tiver sido proposta antes da abertura do processo de insolvência. 2. Os créditos mencionados no número anterior, se reconhecidos, são pagos integralmente ou, se o património for insuficiente para garantir a totalidade dos créditos de todos os trabalhadores, mediante rateio do valor do património, antes que os demais credores possam ser pagos. 3. Os créditos dos trabalhadores que não preencham os requisitos definidos no n.º 1 do presente artigo devem ser reclamados no processo de insolvência e se reconhecidos, devem ser graduados e pagos nos termos da lei civil e do processo civil. 4. Sempre que os créditos a que se refere o n.º 1 do presente artigo sejam garantidos e pagos por uma instituição ou fundo de garantia salarial, fica este sub-rogado nos direitos que ao trabalhador confere o n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 252.º (Penhorabilidade do Salário) 1. Até ao montante do equivalente ao salário mínimo nacional, o salário é impenhorável. 2. Na parte que excede o mínimo legal o salário é penhorável em 25% do respectivo valor igual limite de penhorabilidade sendo aplicado a outros créditos do trabalhador por prestação e complementos salariais ou indemnizações. 3. No caso da penhora se destinar a garantir dívidas de alimentos ou de assistência do trabalhador e da sua família, o limite fixado no número anterior pode, pelo tribunal competente, ser fixado em até 50%. ### Artigo 253.º (Renúncia ao Salário durante a Vigência do Contrato) 1. A assinatura de um recibo ou boletim colectivo de pagamento de salários pelo trabalhador durante a vigência da relação jurídico-laboral, sem protesto nem reserva, não vale como renúncia ao pagamento da totalidade ou parte do salário, outras prestações e complementos salariais que lhe sejam devidos por disposição legal ou convencional, não lhe sendo oponível a expressão para saldo de qualquer crédito ou qualquer outra expressão equivalente por si subscrita. 2. É válido o acordo de transacção sobre o valor dos salários devidos ao trabalhador. ### Artigo 254.º (Proibição da Cessão do Salário) 1. São nulas as estipulações pelas quais o trabalhador renuncie o direito ao salário ou em que se estabeleça a prestação gratuita do trabalho ou se faça depender o pagamento do salário de qualquer facto de verificação incerta. 2. O trabalhador não pode ceder o seu crédito de salários, a título gratuito ou oneroso. ### Artigo 255.º (Prescrição dos Créditos de Salários) 1. Os créditos de salários, outras prestações e complementos ou indemnizações, prescrevem no prazo de dois anos contados da data em que o respectivo direito venceu, ou decorrido um ano contado da data da cessação do contrato. 2. O prazo de prescrição, no entanto, fica suspenso: - a)- Com o reconhecimento escrito, pelo empregador, do crédito e seu valor; - b)- Com a citação para acção judicial em que o crédito seja reclamado; - c)- Com a notificação para diligência de mediação ou conciliação. ## SECÇÃO VIII REGALIAS SOCIAIS E CULTURAIS ### Artigo 256.º (Cafetarias, Refeitórios e Cozinhas) As empresas podem, sempre que se justificar e de acordo com as condições económicas, criar cafetarias, refeitórios ou cozinhas destinados a vender produtos ou servir refeições. ### Artigo 257.º (Apoio ao Trabalhador Transferido) 1. Nos casos em que o trabalhador é contratado para uma localidade diversa da sua residência habitual, as partes devem acordar as condições de fixação na nova residência do trabalhador e sua família. 2. Os apoios estabelecidos no n.º 1 podem, por acordo escrito das partes ser concedidos por compensação pecuniária. 3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se por família do trabalhador o cônjuge ou o companheiro e os membros do agregado familiar que com ele residam habitualmente. ### Artigo 258.º (Regresso do Trabalhador) 1. O trabalhador deslocado, nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, tem direito a regressar para o local da residência habitual à data da constituição da relação jurídico-laboral, quando esta se extinguir. 2. Este direito abrange os familiares que o tenham acompanhado ou se lhe venham a juntar, bem como dos respectivos objectos e bens de uso pessoal. 3. Caso o trabalhador não pretenda regressar dentro das duas semanas subsequentes à conclusão do contrato e salvo acordo em contrário, extingue-se o direito estabelecido nos números anteriores. 4. O direito de regresso do trabalhador é ainda obrigatório para o empregador: - a)- No caso do trabalhador, por acidente ou doença, ficar incapacitado para o desempenho do seu trabalho, com carácter definitivo ou temporário de longa duração, tendo, neste último caso, lugar logo que medicamente autorizado; - b)- Se o Contrato de Trabalho for nulo, caducar por qualquer motivo no decurso da sua execução, ou cessar por qualquer outra razão não imputável ao trabalhador; - c)- Se o Contrato de Trabalho for nulo, por facto imputável ao trabalhador, os custos de regresso são repartidos entre o empregador e o trabalhador, na proporção de 40% e 60%, respectivamente. 5. Em caso de falecimento do trabalhador ou dum familiar que o acompanhe, nos termos do artigo anterior, é da responsabilidade do empregador o regresso dos restos mortais do falecido. ## SECÇÃO IX PROMOÇÃO SOCIAL E CULTURAL DOS TRABALHADORES ### Artigo 259.º (Princípios Gerais) 1. As entidades empregadoras colaboram com as autoridades nas políticas públicas de promoção social e cultural e de desenvolvimento físico dos trabalhadores. 2. Além das obrigações que resultam de outras disposições da presente Lei, os empregadores devem, na medida do possível, prosseguir a política subjacente ao disposto nos artigos seguintes, cooperando activamente com os organismos oficiais competentes e com os sindicatos e órgãos representativos dos trabalhadores. ### Artigo 260.º (Instalações Sociais para os Trabalhadores) As empresas, em função da sua capacidade económica, dimensão e condições de organização do trabalho, instalam e mantêm locais adequados ao repouso, convívio e ocupação de tempos livres dos trabalhadores, bem como a elevação do seu nível cultural e desenvolvimento físico. ### Artigo 261.º (Transportes) As entidades empregadoras podem assegurar o transporte dos seus trabalhadores aos centros de trabalho com meios próprios ou serviços contratados a terceiros. ### Artigo 262.º (Promoção Cultural e Desportiva) 1. As entidades empregadoras promovem, na medida do possível, as iniciativas dos trabalhadores tendentes à conservação e divulgação da cultura nacional, designadamente a constituição de agrupamentos de teatro, música e dança e à promoção cultural dos trabalhadores. 2. As entidades empregadoras promovem, apoiam e fomentam, igualmente as iniciativas dos trabalhadores tendentes à prática desportiva e ao desenvolvimento da cultura física. ### Artigo 263.º (Fundo Social) 1. As entidades empregadoras podem criar um fundo social destinado à assistência social aos trabalhadores ou outros mecanismos de protecção social complementar previstos em diploma próprio. 2. Uma percentagem do salário do trabalhador pode, por convenção colectiva de trabalho ou por acordo do trabalhador, ser objecto de dedução e afectado ao fundo social. ## CAPÍTULO IX SUSPENSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 264.º (Noção) Há suspensão da relação jurídico-laboral sempre que, com carácter temporário, o trabalho não possa ser prestado por facto não imputável ao trabalhador nem ao empregador. ### Artigo 265.º (Efeitos da Suspensão) 1. Durante o período de suspensão, salvo disposição expressa em contrário, cessam os direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral inerentes à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito, lealdade e sigilo. 2. Durante o período de suspensão, por facto respeitante ao empregador, é permitido ao trabalhador exercer actividade profissional remunerada para outro empregador. 3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade do trabalhador, que conserva o direito ao posto de trabalho. 4. O Contrato de Trabalho, no entanto, caduca e a relação jurídico-laboral extingue-se, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 5. Se o Contrato de Trabalho for por Tempo Determinado, a suspensão não impede a respectiva extinção por decurso do prazo ou verificação do facto gerador da caducidade. 6. A suspensão do contrato não afeta o direito a férias cuja duração é considerada tempo de trabalho efectivo. ### Artigo 266.º (Apresentação do Trabalhador) 1. Terminada a causa da suspensão, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar o trabalho nas condições anteriores, no prazo de 5 dias úteis, sob pena do contrato se extinguir. 2. O prazo de apresentação ao empregador previsto no número anterior é alargado para 12 dias úteis, no caso de serviço militar e situações equiparadas e, seis dias úteis, no caso de outras situações de que tenha resultado impedimento de duração não inferior a 12 meses. 3. No momento da apresentação ao trabalho, o trabalhador entrega ao empregador o documento comprovativo da data da cessação do impedimento. 4. O empregador é obrigado a integrar o trabalhador no seu posto de trabalho ou em posto equivalente, logo que se apresente. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DO CONTRATO POR FACTO RELATIVO AO TRABALHADOR ### Artigo 267.º (Factos Geradores da Suspensão) - Consideram-se factos impeditivos da prestação do trabalho, não imputáveis ao trabalhador, os seguintes: - a)- Prestação de serviço militar ou serviço cívico de substituição; - b)- Acidente ou doença profissional ou comum; - c)- Licença de maternidade; - d)- Exercício de cargo público por eleição em órgãos nacionais ou locais; - e)- Prisão preventiva; - f)- Exercício de funções sindicais em tempo inteiro; - g)- Cumprimento de pena de prisão até um ano, por crime em que não seja lesado o empregador e que não respeite à prestação do trabalho; - h)- Outros casos de força maior temporária impeditivos da prestação do trabalho; - i)- A participação do trabalhador como candidato às eleições gerais ou autárquicas, a contar da aprovação da candidatura pelo órgão competente. ### Artigo 268.º (Efeitos da Suspensão Relativos ao Trabalhador) 1. A suspensão do contrato implica a perda do direito ao salário a partir da sua verificação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 226.º em relação à doença ou acidente comum. 2. Os direitos ao fornecimento de alojamento e de assistência médica prestados pelo empregador mantêm-se até um período de três meses, salvo acordo por escrito das partes. 3. Aos efeitos da suspensão regulada nesta secção quanto ao direito a férias aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 204.º. ### Artigo 269.º (Substituição do Trabalhador) O empregador pode, se o entender, contratar outro trabalhador para desempenhar as funções do trabalhador com o contrato suspenso, sendo tal contrato celebrado por Tempo Determinado, a termo incerto, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º. ## SECÇÃO III SUSPENSÃO DO CONTRATO POR MOTIVO RELATIVO AO EMPREGADOR ### Artigo 270.º (Causas Geradoras da Suspensão) A suspensão do Contrato de Trabalho por facto relativo ao empregador verifica-se sempre que este esteja temporariamente impedido ou dispensado de receber o trabalho de todos ou parte dos trabalhadores da empresa ou centro de trabalho por: - a)- Verificação de razões conjunturais, motivos económicos ou tecnológicos de duração temporária; - b)- Calamidade, acidentes e outras situações de força maior, como a interrupção do fornecimento de energia ou de matérias-primas que obriguem ao encerramento temporário do Centro de Trabalho ou a diminuição temporária da actividade laboral; - c)- Encerramento temporário do estabelecimento para obras, para instalação de equipamentos ou por determinação das autoridades competentes; - d)- Outras situações previstas e reguladas em disposição legal. ### Artigo 271.º (Procedimento em caso de Suspensão Relativa ao Empregador) As situações previstas no artigo anterior regem-se pelas seguintes regras: - a)- Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho, ao Centro de Emprego da área do Centro de Trabalho e ao órgão representativo dos trabalhadores, até 15 dias úteis anteriores ao início da suspensão da prestação do trabalho, sua ocorrência e causas, salvo nas situações referidas na alínea b) do artigo anterior; - b)- Sempre que o estabelecimento não retomar o funcionamento por um período de até seis meses, o empregador pode, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho, declarar os contratos extintos por caducidade, pagando aos trabalhadores uma compensação calculada nos termos do artigo 308.º; - c)- Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho e ao Centro de Emprego da caducidade do contrato, nos três dias seguintes àquele em que foi comunicado aos trabalhadores, com indicação de que foram pagas ou postas à disposição dos trabalhadores as compensações a que se refere a alínea b) deste número. ### Artigo 272.º (Cessação do Impedimento) Cessado o impedimento, o empregador deve afixar no Centro de Trabalho a informação da data de retorno ao trabalho e notificar os trabalhadores com contratos suspensos, por meio apropriado, para retomarem o trabalho, contando-se da data dessa notificação o prazo de apresentação a que se refere o artigo 266.º. ### Artigo 273.º (Preferência na Admissão) No prazo de um ano contado da data da caducidade do contrato, nos termos da alínea b) do artigo 271.º, os trabalhadores cujos contratos tenham caducado têm preferência na admissão para preenchimento das vagas no Centro de Trabalho ou empresa para as quais tenham qualificação adequada. ## CAPÍTULO X EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 274.º (Estabilidade de Emprego) 1. O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo as razões susceptíveis de extinção da relação laboral somente as previstas na presente Lei. 2. O Contrato de Trabalho pode cessar por: - a)- Caducidade; - b)- Revogação; - c)- Resolução. ### Artigo 275.º (Certificado de Trabalho) 1. Ao cessar o Contrato de Trabalho, seja qual for o motivo e a forma, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão ao trabalho e de cessação do contrato, a natureza da função ou funções exercidas durante a vigência do contrato e a qualificação profissional do trabalhador. 2. O certificado de trabalho não pode conter quaisquer outras referências, salvo se o trabalhador as solicitar, desde que se trate apenas da apreciação das qualidades profissionais do trabalhador. ### Artigo 276.º (Devolução de Instrumentos de Trabalho) Cessado o Contrato de Trabalho, o trabalhador deve devolver, ao empregador, os instrumentos de trabalhos e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil. ## SECÇÃO II CADUCIDADE DO CONTRATO ### Artigo 277.º (Fundamentos) 1. O contrato caduca nas seguintes situações: - a)- Morte do trabalhador; - b)- Incapacidade permanente, total ou parcial do trabalhador, que o impossibilite de continuar a prestar o seu trabalho por período superior a 12 meses; - c)- Reforma do trabalhador nos termos da legislação da protecção social obrigatória; - d)- Condenação do trabalhador por sentença transitada em julgada à pena de prisão superior a um ano ou independentemente da sua duração nos casos previstos por lei; - e)- Morte, incapacidade total ou permanente ou reforma do empregador, quando dela resultar o encerramento da empresa ou cessação da actividade; - f)- Insolvência do empregador e extinção da sua personalidade jurídica; - g)- Caso fortuito ou de força maior que impossibilite definitivamente a manutenção da relação jurídico-laboral ou o recebimento do trabalho. 2. A caducidade não se verifica sempre que o estabelecimento ou empresa continue em actividade, aplicando-se, neste caso, os dispostos nos n.os 3 e 4 do artigo 110.º e no artigo 113.º. ### Artigo 278.º (Compensação) 1. A caducidade do contrato por motivos a que se refere a alínea e) do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito à compensação, calculada nos termos do artigo 307.º. 2. A caducidade do contrato por motivos referidos nas alíneas d) e g) do artigo anterior, é equiparada, para efeitos de compensação, à situação regulada no número anterior, desde que seja o empregador que fique impossibilitado de receber o trabalho. ### Artigo 279.º (Caducidade por Insolvência) 1. Em caso de declaração judicial de insolvência e enquanto o estabelecimento ou empresa não for definitivamente encerrado, os Contratos de Trabalho caducam à medida que o exercício das funções dos trabalhadores deixe de ser indispensável ao respectivo funcionamento, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior. 2. Enquanto o estabelecimento ou empresa continuar a funcionar, o administrador da insolvência é obrigado a cumprir, para com os trabalhadores que continuem a prestar trabalho, as obrigações salariais que vão vencendo desde a propositura da acção. ## SECÇÃO III REVOGAÇÃO ### Artigo 280.º (Cessação do Contrato por Mútuo Acordo) 1. A todo o tempo, podem as partes, por mútuo acordo, fazer cessar o Contrato de Trabalho, desde que o façam por escrito, assinado pelas duas partes, sob pena de nulidade. 2. O acordo deve identificar as partes e conter a declaração expressa de cessação do contrato, a data em que a cessação deve produzir efeitos e a data de celebração, podendo as partes estabelecer outros efeitos não contrário à lei. 3. O acordo é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar. 4. Se no acordo for estabelecida alguma compensação a favor do trabalhador, deve declarar-se a data ou datas do respectivo pagamento, entendendo-se que não inclui os créditos que à data da cessação existam a favor do trabalhador nem os que a este sejam devidos em consequência da cessação, salvo se o contrário constar expressamente do acordo que fixa a compensação. ## SECÇÃO IV RESOLUÇÃO ## SUBSECÇÃO I RESCISÃO ## DIVISÃO I POR INICIATIVA DO EMPREGADOR ## SUBDIVISÃO I PRINCÍPIO GERAL ### Artigo 281.º (Justa Causa) O despedimento disciplinar só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa, pela prática de infracção disciplinar grave pelo trabalhador ou pela ocorrência de motivos objectivamente verificáveis que tornem impossível a manutenção da relação jurídico-laboral. ## SUBDIVISÃO II DESPEDIMENTO POR CAUSAS SUBJECTIVAS ### Artigo 282.º (Fundamentos da Justa Causa) Constituem justa causa para despedimento disciplinar as seguintes infracções disciplinares do trabalhador: - a)- Faltas injustificadas ao trabalho, desde que excedam três dias por mês ou doze por ano ou, independentemente do seu número, desde que sejam causa de prejuízos ou riscos graves para a empresa; - b)- Incumprimento injustificado do horário de trabalho mais de cinco vezes por mês; - c)- Desobediência grave, ou repetida, a ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos e dos responsáveis pela organização e funcionamento da empresa ou Centro de Trabalho; - d)- Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo ou funções que lhe estejam atribuídos; - e)- Ofensa à integridade física, à honra e à dignidade de trabalhadores da empresa, ao empregador e seus representantes ou superiores hierárquicos; - f)- Indisciplina grave, perturbadora da organização e funcionamento do Centro de Trabalho; - g)- Furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas na empresa ou durante a realização do trabalho; - h)- Quebra do sigilo profissional ou de segredos da produção e outros casos de deslealdade, de que resultem prejuízos graves para a empresa; - i)- Danos causados intencionalmente ou com negligência grave, nas instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho ou na produção, e que sejam causa de redução ou interrupção do processo produtivo ou prejuízo grave para a empresa; - j)- Redução continuada do rendimento do trabalho, tendo por referência as metas estabelecidas e o nível habitual de rendimento; - k)- Corrupção activa ou passiva relacionados com o trabalho ou com os bens e interesses da empresa; - l)- Embriaguez ou tóxico-dependência que se repercutam negativamente no trabalho; - m)- Falta de cumprimento das regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho; - n)- Assédio sexual. ### Artigo 283.º (Protecção Especial contra o Despedimento) 1. São objectos de protecção especial contra o despedimento: - a)- Os trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções de dirigente sindical, de delegado sindical ou de membro de órgão representativo dos trabalhadores no exercício legal da actividade sindical num período de dois anos; - b)- As mulheres abrangidas pelo regime de protecção na maternidade; - c)- Os antigos combatentes na definição dada pela legislação em vigor; - d)- Os menores; - e)- Os trabalhadores com capacidade reduzida com grau de incapacidade igual ou superior a 20%. 2. Aos trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior que o empregador decida instaurar procedimento disciplinar para despedimento, aplica-se, em especial, o disposto do n.º 3 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 89.º, a alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 97.º e no artigo 98.º 3. Se o procedimento disciplinar for instaurado a um antigo combatente e tal qualidade for conhecida do empregador ou lhe for comunicado documentalmente até ao momento da entrevista a que se refere o artigo 90.º, o procedimento disciplinar suspende-se após a tomada de decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º se for no sentido do despedimento, seguindo-se os seguintes termos: - a)- Cópia da convocação do trabalhador para a entrevista e da comunicação do despedimento que o empregador pretende enviar ao trabalhador nos termos do n.º 6 do artigo 90.º, são enviadas de imediato à Inspecção Geral do Trabalho, sobre registo ou protocolo; - b)- Se a Inspecção Geral do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis contados do envio dos documentos, nada comunicar ao empregador ou não se opuser ao despedimento, pode aquele manter a decisão com a entrega ou envio ao trabalhador, da comunicação a que se refere o citado no n.º 3 do artigo 91.º; - c)- Se a Inspecção Geral do Trabalho se opuser fundamentadamente ao despedimento, o empregador, no caso de não aceitar a decisão, pode reclamar para o tribunal competente. 4. No caso de processo disciplinar para despedimento de trabalhadores a que se referem as alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, o empregador deverá remeter cópia da convocatória do trabalhador para a entrevista e da comunicação do despedimento que pretende enviar ao trabalhador à Inspecção Geral do Trabalho, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis. 5. O prazo concedido à Inspecção Geral do Trabalho para pronunciar-se, nos termos dos números anteriores, suspende os demais prazos do processo disciplinar, e caso não haja pronunciamento o empregador pode executar a decisão. 6. As partes podem impugnar no tribunal competente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho. ## SUBDIVISÃO III DESPEDIMENTO INDIVIDUAL POR CAUSAS OBJECTIVAS ### Artigo 284.º (Fundamentos) Ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de actividade e destes factos resultar a necessidade de extinguir ou transformar de forma substancial postos de trabalho, pode o empregador promover o despedimento dos trabalhadores que ocupem esses postos. ### Artigo 285.º (Procedimento para o Despedimento Individual) 1. O empregador que pretenda promover o despedimento com os fundamentos referidos no artigo anterior, desde que o número de trabalhadores a despedir seja de até cinco, deve previamente enviar comunicação escrita à Inspecção Geral do Trabalho, indicando: - a)- As razões económicas, tecnológicas ou estruturais que impõem a organização, redução ou encerramento e a descrição destas; - b)- Os postos de trabalho afectados, com indicação do número de trabalhadores que representam e da respectiva qualificação profissional; - c)- As medidas de reorganização, redução de actividades ou encerramento de serviços com que o empregador pretende ajustar o funcionamento da empresa ou estabelecimento à situação existente; - d)- Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir; - e)- A possibilidade ou impossibilidade de transferir esses trabalhadores, no todo ou em parte, para outros postos de trabalho existentes ou a criar, por força da reorganização e para os quais seja exigida a mesma ou idêntica qualificação profissional e que tenham direito a salário igual ou superior; - f)- Outras informações consideradas úteis. 2. A comunicação é acompanhada do quadro de pessoal do Centro de Trabalho discriminado por sectores ou serviços. 3. A Inspecção Geral do Trabalho deve no prazo de 15 dias úteis efectuar as diligências que considerar necessárias para um melhor esclarecimento da situação, advertindo a entidade empregadora sobre a eventual existência de irregularidade substantiva e procedimental do despedimento. 4. Os trabalhadores ou seus representantes podem, em caso de discordância, impugnar a decisão de despedimento no tribunal competente, sem prejuízo dos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos previstos na presente Lei. ### Artigo 286.º (Aviso Prévio) 1. O empregador deve enviar, com a antecedência mínima de 30 dias, ao trabalhador ou trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a extinguir ou transformar, aviso prévio de despedimento. 2. O Aviso prévio deve mencionar a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do Contrato de Trabalho e da indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do Contrato de Trabalho. ### Artigo 287.º (Direitos do Trabalhador) Durante o período de aviso prévio de despedimento, o trabalhador tem direito a 15 dias de dispensa remunerada, caso os motivos do despedimento não sejam económicos, para procurar trabalho, podendo usar essa dispensa de forma repartida ou por uma só vez mediante comunicação ao empregador até ao dia anterior ao início de cada ausência. ### Artigo 288.º (Critérios de Preferência) 1. Na determinação dos trabalhadores a despedir e caso não se trate do encerramento do serviço ou estabelecimento, na manutenção do emprego, dentro de cada categoria profissional e pela ordem de prioridade estabelecida a seguir, têm preferência os seguintes trabalhadores: - a)- Mais qualificados ou com maior experiência profissional; - b)- Mais antigos no posto de trabalho, em caso de igualdade de qualificação ou de experiência profissional; - c)- Mais antigos na categoria, em caso de igualdade na antiguidade no posto de trabalho; - d)- Mais antigos na empresa, em caso de igualdade na antiguidade na categoria. 2. O despedimento individual por causas objectivas só pode ter lugar desde que até ao termo do aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do Contrato de Trabalho. 3. Em qualquer caso, não pode o empregador promover o despedimento de trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado enquanto houver postos de trabalho iguais ou idênticas exigências funcionais ocupadas por trabalhadores por Tempo Determinado. ### Artigo 289.º (Compensação) O trabalhador despedido nos termos do disposto no artigo 284.º e seguintes, tem direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 308.º. ## SUBDIVISÃO IV DESPEDIMENTO COLECTIVO ### Artigo 290.º (Aplicação do Processo de Despedimento Colectivo) Sempre que, pelos fundamentos indicados no artigo 284.º, a extinção ou transformação dos postos de trabalho afecte simultaneamente o emprego de mais de cinco trabalhadores, aplica-se o procedimento de despedimento colectivo. ### Artigo 291.º (Procedimento para o Despedimento Colectivo) 1. O empregador que pretenda efectuar um despedimento colectivo deve comunicar à Inspecção Geral do Trabalho e ao órgão representativo dos trabalhadores, devendo observar o disposto no artigo 285.º. 2. O prazo para as diligências da Inspecção Geral do Trabalho referido n.º 3 do artigo 285.º, no caso de despedimento colectivo, é de 22 dias úteis. ### Artigo 292.º (Consultas) Durante o período em que decorra a apreciação da Inspecção Geral do Trabalho, o empregador pode promover a realização de encontros com o órgão de representação ou com a comissão indicada para troca de informações e esclarecimentos, podendo remeter as conclusões dos encontros à Inspecção Geral do Trabalho. ### Artigo 293.º (Aviso prévio) 1. No caso do despedimento colectivo o prazo de aviso prévio é de 60 dias. 2. Na data de envio das comunicações de aviso prévio, o empregador deve enviar ao Centro de Emprego da respectiva área, havendo, um mapa a identificar todos os trabalhadores avisados de despedimento, mencionando em relação a cada um: - a)- Nome completo; - b)- Número do Bilhete de Identidade; - c)- Morada; - d)- Data de nascimento; - e)- Data de admissão na empresa; - f)- Data em que o contrato cessa; - g)- Número de segurado da Segurança Social; - h)- Profissão; - i)- Classificação profissional; - j)- Último salário-base. ### Artigo 294.º (Direito dos Trabalhadores) Aos trabalhadores em regime de aviso prévio é aplicável o disposto no artigo 287.º. ### Artigo 295.º (Compensação) O trabalhador despedido em processo de despedimento colectivo tem direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 308.º. ### Artigo 296.º (Prazo para Pagamento dos Créditos e Compensação) O pagamento dos créditos vencidos, dos créditos exigíveis por efeito da cessação do Contrato de Trabalho e da compensação deve ser efectuado até ao término do processo de despedimento. ## SUBDIVISÃO V ILICITUDE DOS DESPEDIMENTOS ### Artigo 297.º (Causas Gerais de Ilicitude) O despedimento é ilícito se for declarado: - a)- Nulo; - b)- Improcedente. ### Artigo 298.º (Nulidade) O despedimento é nulo sempre que: - a)- Não seja instaurado o procedimento disciplinar; - b)- A instauração do processo disciplinar não seja da iniciativa do titular do poder disciplinar nos termos do artigo 86.º; - c)- A infracção disciplinar prescreva; - d)- Caduque o procedimento disciplinar; - e)- Ao trabalhador não seja remetida ou entregue a convocatória para a entrevista a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º; - f)- A convocatória não revestir a forma escrita ou não tenha a descrição detalhada dos factos imputados ao trabalhador; - g)- A entrevista não se realize por culpa do empregador; - h)- A entrevista seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 90.º por culpa do empregador; - i)- A medida disciplinar seja decidida com violação dos prazos do n.º 1 do artigo 91.º; - j)- Ao trabalhador não seja feita a comunicação da decisão de despedimento; - k)- A comunicação de despedimento seja feita com violação do disposto no n.º 2 do artigo 91.º; - l)- A Inspecção Geral do Trabalho não tenha sido comunicada, nos termos do artigo 285.º; - m)- Haja violação dos critérios de preferência na manutenção do emprego; - n)- Haja violação do aviso prévio estabelecido nos artigos 286.º e 293.º; - o)- Ao trabalhador não seja paga a compensação prevista nos artigos 289.º e 295.º. ### Artigo 299.º (Improcedência) O despedimento é improcedente quando não houver justa causa, nos termos da presente Lei. ### Artigo 300.º (Consequências da Ilicitude) 1. Tendo sido o despedimento declarado ilícito, deve o empregador: - a)- Indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; - b)- Reintegrar o trabalhador; - c)- Pagar ao trabalhador os salários devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, deduzindo-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos trinta dias subsequentes ao despedimento, os salários devidos sempre com o limite de seis meses. 2. Os salários referidos na alínea c) do número anterior só são devidos a contar dos trinta dias anteriores à data da propositura da acção. 3. Se a reintegração não for possível ou o trabalhador não queira, deverá o empregador indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 310.º. 4. O direito à indemnização referida no número anterior pode ser exercido dentro dos 90 dias subsequentes à reintegração. ### Artigo 301.º (Competência do Tribunal) 1. Compete ao tribunal decretar a ilicitude do despedimento e fixar os seus efeitos, nos termos da lei. 2. Em caso de despedimento colectivo, a decisão de ilicitude com o fundamento previsto na alínea m) do artigo 298.º ou com improcedência das razões invocadas só pode ser tomada em acção intentada por quem nela tenha interesse directo. ## DIVISÃO II POR INICIATIVA DO TRABALHADOR ### Artigo 302.º (Modalidades de Rescisão por Iniciativa do Trabalhador) O trabalhador pode rescindir o contrato por fundamentos respeitantes ao empregador ou estranhos a este. ### Artigo 303.º (Rescisão com Justa Causa respeitante ao Empregador) 1. A rescisão do contrato, por iniciativa do trabalhador, é feita por escrito com fundamento em justa causa relativa ao empregador, quando este viole, culposa e gravemente, direitos do trabalhador estabelecidos na lei, na convenção colectiva de trabalho ou no Contrato de Trabalho. 2. São designadamente justa causa para a rescisão do contrato: - a)- A falta culposa e reiterada de pagamento pontual do salário, na forma exigida; - b)- A aplicação de qualquer medida disciplinar de forma abusiva, nos termos do artigo 97.º; - c)- A falta de cumprimento, repetido ou grave, das normas de segurança, saúde e higiene no trabalho; - d)- As ofensas à integridade física, honra e dignidade do trabalhador ou dos seus familiares directos, praticadas tanto pelo empregador como pelos seus representantes; - e)- A violação culposa e grave de direitos legais ou convencionais do trabalhador; - f)- A lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; - g)- Assédio; - h)- Conduta intencional do empregador ou dos seus representantes, que sejam susceptíveis levar o trabalhador a fazer cessar o contrato. 3. A rescisão do contrato pelo trabalhador pelos fundamentos referidos no número anterior considera-se despedimento indirecto. 4. O despedimento indirecto só é lícito se for feito por escrito, com indicação suficiente dos factos que o fundamentam e só pode ser feito no prazo de 30 dias contados do conhecimento dos mesmos factos. 5. O despedimento indirecto confere ao trabalhador o direito a receber do empregador uma indemnização determinada nos termos do artigo 310.º. 6. Em caso de não concordância do empregador no pagamento da indemnização prevista no número anterior, cabe recurso aos tribunais nos termos da lei. 7. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 300.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato invocando justa causa com os fundamentos referidos no n.º 2 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos. ### Artigo 304.º (Rescisão por Causa Estranha ao Empregador) 1. O trabalhador pode rescindir o contrato por causa estranha ao empregador, com base nos seguintes fundamentos: - a)- Cumprimento de obrigações legais imediatamente incompatíveis com a manutenção da relação jurídico-laboral; - b)- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, quando decidida pelo empregador no exercício legítimo dos deveres que lhe reconhece o artigo 84.º. 2. A decisão de extinção da relação jurídico-laboral é comunicada por escrito ao empregador, com indicação dos seus fundamentos e produz efeitos imediatos, sem constituir qualquer das partes em responsabilidade para com a outra. 3. Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 303.º sempre que o trabalhador rescinda o contrato, invocando os fundamentos referidos no n.º 1 do presente artigo e estes sejam comprovadamente falsos. ## SUBSECÇÃO II DENÚNCIA ### Artigo 305.º (Procedimento) 1. Não havendo justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, pode este extinguir a relação jurídico-laboral, mediante aviso prévio escrito ao empregador, com a antecedência mínima de 30 dias. 2. A falta, total ou parcial, do aviso prévio constitui o trabalhador na obrigação de compensar o empregador com o valor do salário correspondente ao período de aviso prévio em falta. 3. Se o empregador recusar aceitar a prestação do trabalho durante o período de aviso prévio, fica obrigado a pagar ao trabalhador o salário correspondente ao período de aviso que este não possa cumprir. ### Artigo 306.º (Abandono do Trabalho) 1. Há abandono do trabalho quando o trabalhador se ausenta do Centro de Trabalho com a intenção declarada ou presumível de não regressar. 2. Presume-se a intenção de não regressar ao trabalho quando o trabalhador: - a)- Antes ou depois de iniciar a ausência tenha declarado publicamente ou aos colegas de trabalho a intenção de não continuar ao serviço do empregador; - b)- Celebre novo Contrato de Trabalho com outro empregador, presumindo-se essa celebração quando passe a trabalhar em Centro de Trabalho não pertencente ao empregador; - c)- Se mantenha ausente por um período de dez dias úteis consecutivos sem informar o empregador do motivo da ausência. 3. O empregador, ocorrendo qualquer das situações referidas no número anterior, pode declarar o trabalhador na situação de abandono do trabalho mediante afixação da comunicação no Centro de Trabalho. 4. O trabalhador deve provar documentalmente, nos cinco dias úteis seguintes contados da afixação da comunicação estabelecida no número anterior, as razões da sua ausência e a impossibilidade de ter cumprido a obrigação de informação e justificação da ausência estabelecida no artigo 221.º. 5. O abandono do trabalho vale como denúncia sem aviso prévio e constitui o trabalhador na obrigação de pagar ao empregador a compensação estabelecida no n.º 2 do artigo 305.º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.º, se for o caso. ## SECÇÃO V COMPENSAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES ### Artigo 307.º (Compensação em caso de Insolvência ou Extinção do Empregador) A compensação reconhecida no artigo 278.º, devida no caso de caducidade do contrato, insolvência e por extinção da personalidade jurídica do empregador é determinada multiplicando 50% do valor do salário-base pelo número de anos de serviço na mesma data. ### Artigo 308.º (Compensação por Cessação do Contrato por Motivos Relativos ao Empregador) A compensação devida aos trabalhadores nos termos dos artigos 289.º e 295.º, no caso de despedimento individual ou colectivo por justa causa objectiva, respectivamente, e da alínea b) do artigo 271.º, no caso de extinção após suspensão do contrato por razões objectivas, corresponde ao salário-base praticado à data da cessação, multiplicado pelo número de anos de antiguidade, com o limite de cinco, sendo o valor assim obtido acrescido de 50% do salário-base multiplicado pelo número de anos de antiguidade que excedam aquele limite. ### Artigo 309.º (Indemnização por Não Reintegração) A indemnização por não reintegração do trabalhador despedido ou por este não pretender ser reintegrado é a correspondente a 50% do valor do salário-base praticado à data do despedimento, multiplicado pelo número de anos de serviço do trabalhador. ### Artigo 310.º (Indemnização por Despedimento Individual) 1. A indemnização devida ao trabalhador em caso de decisão judicial por ilicitude do despedimento individual com a invocação de justa causa disciplinar, não havendo reintegração e em caso de despedimento indirecto reconhecida respectivamente, no n.º 3 do artigo 300.º e no n.º 5 do artigo 303.º, é determinada multiplicando o valor do salário-base à data do despedimento pelo número de anos de antiguidade do trabalhador na mesma data. 2. A indemnização calculada nos termos dos números anteriores é ainda devida nas situações a que se referem os n.os 3 do artigo 19.º e 2 do artigo 67.º. 3. A indemnização referida no n.º 1 do presente artigo, tem sempre como valor mínimo o correspondente ao salário-base de três meses. ### Artigo 311.º (Determinação da Antiguidade) Na determinação da antiguidade do trabalhador, para os efeitos dos artigos anteriores desta secção, contam-se como um ano de antiguidade as fracções iguais ou superiores a três meses. ## CAPÍTULO XI PRESCRIÇÃO DE DIREITOS, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ### Artigo 312.º (Prazo de Prescrição) 1. Todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultantes da celebração e execução do Contrato de Trabalho, da sua violação ou da sua cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano contado do dia seguinte àquele em que o contrato cesse. 2. O prazo de prescrição estabelecido no número anterior aplica-se, em especial, aos créditos de salários, adicionais, complementos, indemnizações e compensações devidas por cessação do contrato, de fornecimento de prestações em espécie e de reembolso de despesas efectuadas. 3. O disposto nos números anteriores não prevalece sobre o regime especial de prescrição de créditos vencidos no decurso da execução do contrato estabelecido no n.º 1 do artigo 255.º. ### Artigo 313.º (Caducidade do Direito de Acção para Impugnação do Despedimento) O direito de requerer judicialmente a ilicitude do despedimento caduca no prazo de 120 dias contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento. ### Artigo 314.º (Caducidade do Direito de Exigir) O direito de exigir o cumprimento de obrigações não pecuniárias ou de prestações de facto, que não possam ser satisfeitas após a cessação do contrato, caduca no prazo de um ano contado do momento em que se tornam exigíveis. ### Artigo 315.º (Suspensão de Prazos) Os prazos de prescrição ficam suspensos e os de caducidade interrompidos com a apresentação do pedido de conciliação, de mediação ou com a propositura da acção judicial em que sejam reclamados os créditos ou cumprimentos das obrigações. ### Artigo 316.º (Renúncia ao Crédito) É lícito ao trabalhador, após a extinção da relação jurídico-laboral, renunciar, total ou parcialmente, ao crédito que tenha sobre o empregador, bem como celebrar acordos de conciliação, de transacção e de compensação sobre os mesmos créditos. ### Artigo 317.º (Resolução de Conflitos) 1. Os Tribunais têm competência para conhecer e julgar todos os conflitos de trabalho, sem prejuízo de recurso aos meios alternativos de resolução de conflitos. ## CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 318.º (Regime das Contra-Ordenações Laborais) 1. A violação do disposto na presente Lei e demais legislação complementar constitui Contra-Ordenação punível com coima e sanção acessória aplicável em função do grau de culpa do infractor e do salário médio mensal praticado pela empresa, nos termos definidos em diploma próprio. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis às Contra-Ordenações Laborais o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações. ### Artigo 319.º (Aplicação da Lei no Tempo) 1. Os contratos por Tempo Determinado celebrados à luz da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, vigoram ao abrigo da respectiva Lei até à data prevista para a sua caducidade. 2. Se, à data da caducidade do contrato, as partes o pretenderem renovar, o contrato considera-se renovado nos termos da presente Lei. 3. A renovação feita nos termos do número anterior, não prejudica os direitos adquiridos do trabalhador. ### Artigo 320.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 321.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, a Rectificação n.º 15/15, de 2 de Outubro, bem como todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei. ### Artigo 322.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Maio de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 11 de Dezembro de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-12-23-de-27-de-dezembro/download/lei-n-o-12-23-de-27-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/23 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8516) ## Assunto De Autorização Legislativa para Legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. ## Conteúdo do Diploma A Assembleia Nacional aprovou, mediante Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, a adesão da República de Angola à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas - OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como o Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986. Com base na aprovação da referida Convenção Internacional, a República de Angola a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas ao Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da mesma. Em face de cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado angolano em relação a esta revisão e actualização da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro: Tendo em conta que, para além das razões de natureza internacional, é imperativo assegurar a plena inserção da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação no actual contexto macroeconómico do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, do artigo 167.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE A PAUTA ADUANEIRA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. ### Artigo 2.º (Sentido) Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios: - a)- A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; - b)- O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial; - c)- A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato; - d)- Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal; - e)- As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade; - f)- A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diplomas legais. ### Artigo 3.º (Extensão) Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias: - a)- A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação; - b)- As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira; - c)- As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado; - d)- Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira; - e)- O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira; - f)- O Texto da Pauta Aduaneira; - g)- A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial; - h)- O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência; - i)- A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais (Lei n.º 8/22, de 14 de Abril); - j)- A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial; - k)- A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos; - l)- A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; - m)- As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros; - n)- As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado; - o)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna; - p)- O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime; - q)- O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda; - r)- O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas. ### Artigo 4.º (Duração) - A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação. ### Artigo 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-13-23-de-28-de-dezembro/download/lei-n-o-13-23-de-28-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 14/23 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 246 de 28 de Dezembro de 2023 (Pág. 8519) ## Assunto - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - Revoga a alínea e) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 5 do artigo 10.º, as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º, o ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 4 do artigo 44.º, o n.º 7 do artigo 49.º, o n.º 4 do artigo 54.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adita os artigos 69.º-A, 69.º-B, 69.º-C, 69.º-D, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º, e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, sofreu alterações pontuais por meio de diversos diplomas, de modo a adequá-lo às vicissitudes até então vivenciadas: Havendo a necessidade de se introduzir ajustes substanciais ao Código do IVA, visando conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao imposto, tanto para os contribuintes, no processo de liquidação, declaração, pagamento e do reembolso dos créditos do IVA, como para a Administração Tributária, no âmbito do controlo e fiscalização do imposto: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ## PRIMEIRA ALTERAÇÃO/2023 ### Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Revogado; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i) Volume de negócios - a globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico; - j)- […]; - k)- Serviços médicos estéticos - os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada a finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias; - l)- Bónus - benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços; - m)- Desconto de Rapel - Desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido; - n)- Serviço de Transporte colectivo de passageiros - serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente. ### ARTIGO 3.º (Incidência Objectiva) 1. […]: - a)- […]; - b)- […]. 2. Revogado. ### ARTIGO 5.º (Transmissão de Bens) 1. […]. 2. […]. 3. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]. 4. Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior. 5. […]. 6. Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução. 7. Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3 as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas). 8. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo. ### ARTIGO 6.º (Prestação de Serviços) 1. […]. 2. […]: - a)- […]; - b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. 3. […]. 4. […]. 5. […]. ### ARTIGO 7.º (Vales) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não-utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento. ### ARTIGO 9.º (Localização das Transmissões de Bens) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida. ### ARTIGO 10.º (Local das Prestações de Serviços) 1. […]. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]. 3. […]. 4. […]. 5. Revogado. ### ARTIGO 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade) 1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]. 10. […]. 11. […]. ### ARTIGO 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos) 1. […]: - a)- Revogado; - b)- […]; - c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição; - d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico; - e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares; - f)- A transmissão de bens imóveis; - g)- Revogado; - h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros; - i)- […]; - j)- […]; - k)- […]; - l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino; - m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuada por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética; - n)- […]; - o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo IV ao presente Código. 2. Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas. ### ARTIGO 13.º (Renúncia à Isenção) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem. ### ARTIGO 14.º (Importações Isentas) 1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária; - d)- […]; - e)- […]; - f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]. ### ARTIGO 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais) 1. […]: - a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- […]; - i)- […]. 2. As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio. ### ARTIGO 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas) 1. […]. 2. […]. 3. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]; - g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora; - h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio; - i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio. 4. […]. 5. […]. 6. […]: - a)- […]; - b)- […]. 7. […]: - a)- […]; - b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço; - c)- […]. 8. […]. 9. Os descontos a que se refere a alínea b) do n.º 7 não abrangem os bónus ou descontos de rapel. ### ARTIGO 18.º (Valor Tributável nas Importações) 1.[…]: - a)- […]; - b)- […]. 2. […]. 3. Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1. ### ARTIGO 19.º (Taxas do Imposto) 1. As taxas do imposto são as seguintes: - a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços; - b)- 7% para o regime simplificado; - c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração; - d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes dos Anexos I e II do presente Código; - e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo III ao presente Código, aos quais se aplica a taxa geral. 2. A taxa referida na alínea c) do número anterior apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações: - a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade; - b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade; - c)- Efectuem a emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos: - ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores. 3. Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral. 4. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. ### ARTIGO 21.º (Imposto Cativo) 1. […]. 2. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado devem cativar 50% do imposto contido em facturas. 3. […]. 4. […]. 5. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]; - f)- […]. 6. […]. 7. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas. 8. A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2. ### ARTIGO 22.º (Âmbito do Direito à Dedução) 1. […]. 2. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]. 3. […]: - a)- […]; - b)- […]: - i. Exportações e operações isentas nos termos dos artigos 15.º e 16.º; - ii. […]; - iii. […]; - iv. Revogado. 4. […]. 5. […]: - a)- […]; - b)- […]. 6. O imposto cativo nos termos do artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura. ### ARTIGO 23.º (Condições para o Exercício do Direito à Dedução) 1. […]. 2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação. 3. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, em posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo: - a)- Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas; - b)- Recibo de pagamento do imposto suportado na importação; - c)- […]. 4. […]. ### ARTIGO 24.º (Exclusões do Direito à Dedução) 1. […]: - a)- A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos; - b)- […]; - c)- […]. 2. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores. 3. […]. ### ARTIGO 25.º (Exclusão do Direito à Dedução das Operações Petrolíferas) 1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]. - e)- […]; - f)- […]; - g)- […]; - h)- Aluguer de viaturas e serviço de transporte; - i)- […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. ### ARTIGO 26.º (Regime de Reembolsos) 1. […]. 2. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso. 3. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. […]. 8. […]. 9. O prazo a que se refere o n.º 4 deste artigo pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários. 10. Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso. 11. A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo. ### ARTIGO 27.º (Dedução Parcial) 1. […]. 2. […]. 3. […]: - a)- No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do artigo 22.º; - b)- No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo. 4. […]. 5. […]. 6. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica. 7. […]. 8. A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente artigo. 9. O método de afectação real referido no n.º 2 do presente artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas. 10. Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5. ### ARTIGO 29.º (Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. 6. Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º. ### ARTIGO 31.º (Pagamento do Imposto Cativo) 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 21.º são obrigadas a submeter, por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do artigo 44.º do presente Código. ### ARTIGO 32.º (Âmbito das Obrigações) 1. […]: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente Código. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. ### ARTIGO 34.º (Emissão de Facturas) 1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas. 2. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico. 3. As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional devem conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante. 4. A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA. ### ARTIGO 37.º (Conservação de Documentos) Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme disposto no Código Geral Tributário. ### ARTIGO 44.º (Declaração Periódica) 1. […]. 2. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente a Nota de Liquidação. 3. […]. 4. Revogado. 5. […]. ### ARTIGO 45.º (Declaração de Alteração de Actividade) 1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade. 2. […]. ### ARTIGO 48.º (Rectificações do Imposto) 1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura, aplicam-se as disposições constantes no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. 2. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode regularizar a seu favor o correspondente imposto até ao final do período seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 3. No caso de rectificação nas facturas do imposto que já tenha dado lugar ao registo referido no número anterior, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. A correcção de erros nos registos a que se referem os artigos 38.º a 42.º, e na declaração mencionada no artigo 44.º, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade, desde que a substituição ocorra até ao final do período seguinte ao da submissão da primeira declaração. 8. O disposto no número anterior só é aplicável quando a primeira declaração tenha sido submetida dentro do prazo. 9. O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a regularização oficiosa do imposto pela Administração Tributária. ### ARTIGO 49.º (Créditos de Cobrança Duvidosa e Incobráveis) 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sem prejuízo da prévia fiscalização. 5. A regularização a que se refere o número anterior determina a notificação do adquirente pela Administração Tributária, para que efectue a correspondente regularização a favor do Estado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação. 6. O incumprimento do disposto no número anterior determina a regularização oficiosa do imposto. 7. Revogado. 8. […]. ### ARTIGO 50.º (Responsabilidade Solidária) 1. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida relativamente à operação em causa. 2. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida, inclua informação inexacta relativamente à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido. 3. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado. 4. O direito à dedução, nos termos do artigo 22.º, é excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada para fundamentar o direito em causa, participava em fraude ou evasão ao imposto. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento de que, através da operação invocada, participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos. 6. A presunção referida no número anterior é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta de prática de fraude ou evasão ao imposto. ### ARTIGO 51.º (Criação e Gestão da Conta de Reembolso) 1. Para assegurar os reembolsos correspondentes aos pedidos legalmente autorizados dos sujeitos passivos, são criadas contas bancárias de reembolso cuja competência de gestão é da Direcção da Administração Tributária. 2. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos. 3. Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros sem riscos de racionalidade económica e financeira, devendo os juros resultantes ser utilizados para melhoria da performance da conta de reembolso. ### ARTIGO 52.º (Arrecadação e Afectação de Receitas) 1. As receitas diárias resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos: - a)- 75% para a Conta Única do Tesouro: - eb)- 25% para as contas de reembolso mencionadas no artigo anterior. 2. Podem ser fixadas percentagens diferentes das referidas no número anterior, com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico, desde que, para a conta de reembolso, nunca seja destinado um valor inferior a 20% das receitas arrecadadas, para a salvaguarda da liquidez necessária à satisfação dos pedidos de reembolso. ### ARTIGO 54.º (Liquidação Oficiosa do Imposto) 1. A Administração Tributária procede, nos termos do Código Geral Tributário, à liquidação oficiosa do imposto sempre que a declaração periódica prevista no artigo 44.º não seja submetida no respectivo prazo legal. 2. A liquidação oficiosa a que se refere o número anterior deve ser efectuada tendo como base, designadamente, os seguintes elementos: - a)- Declarações de períodos anteriores; - b)- Operações declaradas pelo sujeito passivo constantes do ficheiro SAF-T (AO); - c)- Imposto suportado, declarado por outro sujeito passivo; - d)- Volume de vendas declarados pelo sujeito passivo; - e)- Imposto declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de negócios que o sujeito passivo; - f)- Outros elementos de que a Administração Tributária disponha. 3. O imposto liquidado nos termos do n.º 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais, deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da notificação. 4. Revogado. 5. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito, sempre que o sujeito passivo submete a declaração em falta dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 6. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.º 1 é pago, o respectivo montante é tomado em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver. ### ARTIGO 55.º (Correcção das Declarações) 1. A Administração Tributária procede à correcção das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença e notificando-se em conformidade o sujeito passivo. 2. […]: - a)- Revogado. - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]; - e)- […]. 3. […]. ### ARTIGO 56.º (Liquidação Adicional) 1. Nos casos em que tenha sido apurado o imposto por montante inferior ao devido, deve-se proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais. 2. Nos casos de a liquidação adicional prevista no n.º 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário, após a recepção da notificação. 3. Sempre que o imposto liquidado e cativo nos termos do artigo 21.º não tenha sido declarado, o sujeito passivo é obrigado a repor o crédito gerado pela falta de declaração do imposto, mediante correcção, nos termos dos números anteriores. ### ARTIGO 57.º (Agregação das Liquidações) As liquidações referidas no artigo 54.º, quando reportadas a mais de um período, podem ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos. ### ARTIGO 60.º (Requisitos para o Regime de Exclusão) 1. Enquadram-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios ou operações de importação seja inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). 2. Os sujeitos passivos referidos no número anterior estão excluídos do âmbito de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de poderem suportar o imposto quando liquidado pelos seus fornecedores. 3. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem ter o cadastro actualizado nos termos do presente Código. ### ARTIGO 61.º (Passagem para o Regime Geral) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado ou de exclusão podem optar pela adesão ao regime geral do imposto, através de submissão da declaração de alteração de actividade, mediante aprovação da Administração Tributária. 2. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação. 3. Após enquadramento no regime geral, o sujeito passivo deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos. 4. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime simplificado pode deduzir 90% do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores. 5. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime de exclusão pode deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores ou no livro de registos. 6. O imposto a deduzir a que referem os n.os 4 e 5 não inclui os serviços adquiridos incorporados no custo dos bens de capital e das mercadorias destinadas à venda. 7. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação, ultrapassando os limiares previstos no n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 69.º-A, a Administração Tributária pode efectuar a alteração oficiosa do regime de tributação do sujeito passivo, devendo este ser notificado do acto, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação. ### ARTIGO 62.º (Requisitos para Adesão ao Regime Geral) 1. Enquadram-se no regime geral: - a)- Os sujeitos passivos que no exercício económico anterior tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas); - b)- Os sujeitos passivos da indústria transformadora que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação superior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas); - c)- Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação. 2. Os sujeitos passivos do regime geral devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos: - a)- Possuir contabilidade e cadastro actualizado no sistema da Administração Tributária; - b)- Possuir um sistema de facturação validado pela Administração Tributária, nos termos da legislação própria; - c)- Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável. ### ARTIGO 63.º (Passagem do Regime Geral para o Regime de Exclusão) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no artigo 60.º e que optem pela aplicação do regime de exclusão devem submeter a declaração de alteração da actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil. 2. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de exclusão nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante à aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação. 3. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de exclusão, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais. ### ARTIGO 64.º (Obrigações Declarativas e de Facturação) 1. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão, nos termos do artigo 60.º, estão dispensados das obrigações previstas na presente Lei, à excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade. 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto. 3. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhe seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios. 4. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime de exclusão devem conter a menção «IVA - Regime de Exclusão». ### ARTIGO 65.º (Benefício Fiscal) 1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de exclusão submeterem o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços nas operações internas que constem do referido mapa de fornecedores. 2. […]. 3. […]. ### ARTIGO 66.º (Pressupostos para o Regime de Caixa) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido, no exercício económico anterior, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), e que não realizem operações isentas nos termos do artigo 12.º, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «regime de IVA de caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores, desde que tenham a situação tributária regularizada ao abrigo deste imposto. 2. […]. 3. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, mediante aprovação da Administração Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir do mês seguinte à aprovação, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos. 4. O regime de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção das seguintes operações: - a)- […]; - b)- […]; - c)- […]; - d)- […]. 5. […]. 6. Os sujeitos passivos que renunciem ao regime de caixa só podem nele reingressar depois de um período mínimo de três anos consecutivos. 7. Os sujeitos passivos abrangidos no regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alteração de actividade, para reingressar ao regime geral, quando passem a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo número anterior. 8. A Administração Tributária pode cessar, oficiosamente, a aplicação do regime de caixa, sempre que: - a)- O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividade previstas no artigo 12.º; - b)- […]; - c)- […]. 9. […]. ### ARTIGO 67.º (Facto Gerador e Exigibilidade) 1. […]. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o recebimento total ou parcial do preço é exigível: - a)- […]; - b)- No período a seguir ao mês de retorno ao regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior; - c)- […]. ### ARTIGO 68.º (Direito à Dedução) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa estão obrigados a reportar as suas facturas relativas às suas aquisições de bens e serviços no anexo de fornecedores, sem deduzir o imposto nelas contido. 2. A exclusão do direito à dedução a que se refere o número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo tenha em sua posse a factura-recibo ou recibo, que lhe sejam emitidos nos termos do respectivo Regime Jurídico. 3. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c) no n.º 2 do artigo anterior, mediante autorização da Administração Tributária. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços. ### ARTIGO 69.º (Emissão de Facturas) 1. As facturas relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA - Regime de caixa». 2. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação própria. 3. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas. ### ARTIGO 70.º (Penalizações) 1. A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) por cada infracção. 2. A coima prevista no número anterior é elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não seja submetida. 3. À falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido aplica-se a penalidade prevista no Código Geral Tributário referente à falta de pagamento de tributo. 4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida, na declaração a que se refere o artigo 44.º. ### ARTIGO 71.º (Recepção de Declarações e outros Documentos) 1. A submissão de qualquer declaração nos termos do presente Código, por transmissão electrónica de dados, produz efeitos após aviso electrónico de recepção efectuado pelo sistema da Administração Tributária. 2. […].» ### Artigo 2.º (Aditamentos) São aditados os seguintes artigos: «ARTIGO 69.º - A (Requisitos para o Regime Simplificado) 1. Enquadram-se no regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 25 000 000, 00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de kwanzas). 2. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da sua verificação pela Administração Tributária. 3. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 4. Para efeitos de cálculo do volume de negócios previsto no n.º 1, para sujeitos passivos sem contabilidade, a Administração Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas. ### ARTIGO 69.º - B (Obrigações Declarativas e de Facturação) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, a declaração simplificada e seus anexos, contendo as informações das operações realizadas no mês anterior, nos termos do artigo 44.º, incluindo as retenções que tenham sido efectuadas nos termos do artigo 69.º-D. 2. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime simplificado devem conter a menção «IVA - Regime Simplificado». 3. As obrigações previstas no n.º 2 do artigo 62.º aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos do Regime Simplificado. ### ARTIGO 69.º - C (Apuramento do Imposto e Direito à Dedução) 1. Os sujeitos passivos deste regime apuram o imposto devido, mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados. 2. O disposto no número anterior não é aplicável à locação de imóveis, ficando esta operação sujeita à taxa definida no Código do Imposto de Selo. 3. Os sujeitos passivos deste regime apuram ainda o imposto quando adquirem serviços a prestadores não residentes, mediante aplicação da taxa prevista para este regime. 4. Os sujeitos passivos deste regime exercem o direito à dedução de 10% da totalidade do imposto suportado, sendo que os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento. 5. Aos sujeitos passivos do regime simplificado não é aplicável o disposto no artigo 24.º. ### ARTIGO 69.º - D (Retenção do Imposto) O Estado e seus organismos procedem à retenção do imposto nas operações realizadas com os sujeitos passivos cadastrados no regime simplificado, sempre que estes pagamentos sejam efectuados através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. ### ARTIGO 74.º (Obrigação de Pagamento de Imposto de Selo) 1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrados no regime geral, que pratiquem operações exclusivamente isentas, que não confiram direito à dedução, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro. 2. A totalidade do Imposto de Selo pago nos termos do presente artigo considera-se custo fiscalmente aceite em sede do imposto sobre o rendimento. ### ARTIGO 75.º (Não-Aceitação do IVA Dedutível como Custo) 1. O Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível nos termos do respectivo Código, não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos. 2. A inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### ARTIGO 76.º (Reporte de Operações Bancárias) As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o reporte à Administração Tributária, por transmissão electrónica de dados, de um ficheiro trimestral contendo o resumo das operações processadas nos Terminais de Pagamento Automático (TPA). ### ARTIGO 77.º (Imposto Liquidado no Comércio Electrónico Internacional) Pode ser entregue, sem qualquer penalidade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola. ### ARTIGO 78.º (Pagamento Diferido do IVA) 1. É admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, o diferimento, em até 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamento industriais pelo fabricante para início de actividade. 2. Sem prejuízo do vertido no número anterior, é ainda admissível, o pagamento em até 12 prestações mensais, sem qualquer acréscimo legal, do IVA devido pela importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, independentemente do início da actividade.» ### Artigo 3.º (Revogações) São revogadas as seguintes disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado: - a)- A alínea e) do artigo 2.º; - b)- O n.º 2 do artigo 3.º; - c)- O n.º 5 do artigo 10.º; - d)- As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12.º; - e)- O ponto iv da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º; - f)- O n.º 4 do artigo 44.º; - g)- O n.º 7 do artigo 49.º; - h)- O n.º 4 do artigo 54.º; - i)- A alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º ### Artigo 4.º (Republicação Integral) É determinada a republicação integral do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Revisão. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei de Revisão são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Revisão entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Bens alimentares de Amplo Consumo Tributados à Taxa Reduzida ## ANEXO II Insumos Agrícolas Tributados à Taxa Reduzida ## ANEXO III Mercadorias não abrangidas pela Taxa Especial para a Província de Cabinda ## ANEXO IV Medicamentos e Equipamentos Médicos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ## ANEXO V Produtos Petrolíferos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ## ANEXO VI A que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º ## REPUBLICAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO A reforma tributária em curso no País, o contexto socioeconómico que Angola vive e as experiências internacionais estudadas, aconselham a adopção de um imposto, sem efeitos de cascata, adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada, cobrado pelo método de crédito do imposto e que tenha uma única taxa e um número reduzido de isenções, baseado nas melhores práticas tributárias. O IVA destaca-se por ser um imposto indirecto, plurifásico de incidência ampla que abrange de forma generalizada, as transmissões onerosas de bens, as prestações onerosas de serviços e as importações, abarcando pontos de produção, distribuição e comercialização. Considerando que a implementação do IVA em Angola há-de permitir o alargamento da base tributária, a atracção de investimentos, a eliminação da dupla tributação no Imposto de Consumo e o combate à evasão e à fraude fiscal, bem como o enquadramento gradual da economia informal; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. ### Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação Territorial) O presente Código aplica-se a todo o território nacional. 2. Para efeitos do presente Código e demais legislação aplicável, o território nacional corresponde ao território da República de Angola que compreende, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 3.º da Constituição da República de Angola, bem como outras áreas territoriais ou internacionais sobre as quais o direito ou os acordos internacionais reconheçam poder de jurisdição tributária à República de Angola. ### Artigo 2.º (Definições) (1) Para efeitos do presente Código, salvo se expressamente indicado em contrário, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado: - a)- Bens de Abastecimento - As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros, os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo assim como produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo; - b)- Imposto Cativo - O montante retido, a título de imposto sobre o valor acrescentado para entrega ao Estado, por parte do adquirente de bens ou serviços, que conste de factura ou documento equivalente, nas condições previstas no artigo 21.º do presente Código; - c)- Operações Petrolíferas - Actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas: - d)- Operações Mineiras - Actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais nos termos do Código Mineiro; - e)- Revogado. (2) f)- Sociedade Investidora Petrolífera - São as entidades com vínculo contratual com a Concessionária Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, ou que, não tendo o referido vínculo, estejam sujeitas ao regime especial de tributação das actividades petrolíferas; - g)- Vale - Instrumento que se traduz num pré-pagamento que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto, podendo ser de finalidade única, quando os bens a entregar ou os serviços a prestar, a identidade dos potenciais fornecedores ou prestadores e o local da entrega 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. dos bens ou prestação dos serviços estão identificados no momento da emissão do vale: ou de finalidade múltipla, em todos os outros casos, incluindo o das moedas digitais; - h)- Valor Normal - O montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão, o adquirente ou destinatário, no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços, teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente, com equivalente posição de mercado, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos. Este montante inclui, sempre que sejam aplicáveis, impostos especiais sobre o consumo, direitos, taxas e outras imposições cobrados, com excepção do próprio imposto. Na ausência de uma operação tributável comparável, o valor de mercado será o montante estabelecido pela Administração Tributária, com base no mais apropriado de entre os reconhecidos métodos internacionais; - i)- Volume de Negócios - A globalidade do volume anual de facturação ou importação efectuada pelo sujeito passivo em determinado exercício económico; - j)- Viatura de Turismo - Qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadoria ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de dez lugares, com a inclusão do condutor; - k)- Serviços Médicos Estéticos - Os que visam a restauração, manutenção e promoção da estética, sem que lhe esteja associada à finalidade de diagnóstico, prevenção e tratamento de patologias; - l)- Bónus - Benefício ou prémio atribuído ao cliente por ter adquirido bens ou serviços; - m)- Desconto de Rapel - Desconto atribuído ao cliente por ter atingido um determinado volume de compras, previamente estabelecido; - n)- Serviço de Transporte Colectivo de Passageiros - Serviço de transporte de passageiros, realizado segundo itinerários, paragens, horários e preços previamente definidos por entidade pública competente, em que a capacidade global do veículo é posta à disposição de todo o público, indistintamente. ## CAPÍTULO II INCIDÊNCIA E FACTO GERADOR ### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) 1. Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado: - a)- As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; - b)- As importações de bens. 2. Revogado.(3) ### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. São sujeitos passivos do imposto: - a)- Qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, actividades económicas, incluindo de produção, de comércio ou de prestação de serviços, profissões liberais, actividades extractivas, agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola; - b)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades que realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira; 3 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - c)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades que mencionem indevidamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado em factura ou documento equivalente; - d)- As pessoas singulares, colectivas ou entidades, sujeitos passivos do imposto, que sejam adquirentes de serviços a entidades não residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do presente Código; 2. São ainda sujeitos passivos do imposto: - a)- O Estado, as entidades governamentais e outros organismos Públicos, incluindo os Institutos Públicos, as Autarquias, as Instituições públicas de previdência e segurança social, excepto quando actuem dentro dos poderes de autoridade e daí não resultem distorções de concorrência; - b)- Os partidos e coligações políticas, os sindicatos e as instituições religiosas legalmente constituídas, na medida em que efectuem operações tributáveis. 3. Não se consideram sujeitos passivos do imposto os assalariados e outras pessoas, na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por contrato que, não sendo um contrato de trabalho, estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal. ### Artigo 5.º (Transmissão de Bens) (4) 1. Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2. Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos. 3. Consideram-se ainda transmissões de bens nos termos do n.º 1: - a)- A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula de transmissão de propriedade vinculante para ambas as partes; - b)- A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; - c)- As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão nos termos do Código Comercial, incluindo as transferências de bens entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário: na comissão de compra é considerado comprador o comitente; - d)- A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação; - e)- A afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; - f)- A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º quando relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto; - g)- A afectação permanente de bens do sujeito passivo no caso de cessação da actividade, nos termos do artigo 46.º. 4. Presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem nos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade, bem como os que 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de produção, devam considerar-se excessivas. Presumem-se também adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer dos locais referidos no número anterior. 5. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, a presunção é ilidível sempre que o sujeito passivo apresente prova do destino dado aos bens. 6. Não são consideradas transmissões de bens as cessões, a título oneroso ou gratuito, do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, o adquirente seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que pratique exclusivamente operações que confiram direito à dedução. 7. Excluem-se do disposto na alínea e) do n.º 3, as amostras e as ofertas efectuadas em conformidade com os usos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, os bens não se destinem a posterior comercialização e o respectivo valor unitário seja igual ou inferior a Kz: 32.000,00 (Trinta e dois mil Kwanzas) e o valor global anual não exceda o montante de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas). 8. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como epidemias, pandemias, cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 6.º (Prestação de Serviços) (5) 1. Considera-se, em geral, prestação de serviços qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro. 2. Consideram-se ainda prestações de serviço a título oneroso: - a)- A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; - b)- As que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. 3. Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário, agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 4. O pagamento de uma indemnização, sempre que seja efectuado a um sujeito passivo no âmbito de um contrato de seguros, é tido como a contraprestação de uma prestação de serviços executada por esse mesmo sujeito passivo. 5. O disposto no n.º 6 do artigo anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços. ### Artigo 7.º (Vales) (6) 1. A cessão de um vale de finalidade única efectuada por um sujeito passivo, em nome próprio, é considerada uma entrega dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito. 2. Caso a cessão do vale de finalidade única seja efectuada por um sujeito passivo actuando em nome de outro sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui a entrega dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, efectuada pelo outro sujeito passivo. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 3. A entrega material dos bens ou a prestação efectiva dos serviços em troca de um vale de finalidade múltipla aceite pelo fornecedor ou prestador como contraprestação ou parte da contraprestação está sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º. 4. A cessão de um vale de finalidade múltipla não é considerada uma operação tributável. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se operação tributável a não utilização do vale de finalidade múltipla no prazo de 1 ano, devendo o sujeito passivo emitir a respectiva factura pelo adiantamento. ### Artigo 8.º (Importação de Bens) 1. Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional, nos termos da legislação aduaneira. 2. Sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no território nacional, numa das situações previstas no artigo 16.º, a entrada efectiva dos mesmos no território nacional para efeitos da sua qualificação como importação só se considera verificada se e quando forem introduzidos no consumo. ### Artigo 9.º (Localização das Transmissões de Bens) (7) 1. Quando os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que a localização da operação é o local em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente. 2. Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis no território nacional as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões tenham ocorrido antes da importação. 3. Quando os bens não sejam expedidos nem transportados no contexto de uma transmissão de bens, considera-se que o local da operação é o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega. 4. No caso do fornecimento de gás através do sistema de distribuição de gás natural, ou de electricidade, considera-se que o local da operação corresponde ao lugar da recepção do gás natural ou da electricidade. 5. No caso de vendas de bens à distância, em sede de comércio electrónico internacional, consideram-se localizadas em território nacional, sempre que o adquirente tenha nele sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem no território nacional, ou seja intermediado por instituição financeira nele estabelecida. ### Artigo 10.º (Local das Prestações de Serviços) 1. Considera-se que a prestação de serviços ocorre no território nacional quando nele o adquirente possui domicílio, sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são adquiridos. 2. Não obstante o disposto no número anterior, consideram-se sempre realizadas em território nacional: - a)- As prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no território nacional, incluindo os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos agentes imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis; - b)- As prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras actividades a si similares e de restauração que tenham lugar em território nacional; 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - c)- Os trabalhos efectuados sobre bens móveis e peritagens a eles referentes, executados, total ou essencialmente, no território nacional: - d)- As prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional; - e)- A locação de veículos motorizados, aeronaves, barcos de recreio ou quaisquer outros veículos de transporte, quando os mesmos sejam colocados à disposição do destinatário em território nacional; - f)- As prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional. 3. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, é considerada distância percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, o trajecto de ida e de volta considera-se dois transportes. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações de serviços utilizadas ou cuja exploração efectiva ocorra em território nacional, são sempre tributáveis. 5. Revogado.(8) ### Artigo 11.º (Facto Gerador e Exigibilidade) (9) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: - a)- Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; - b)- Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; - c)- Nas importações, no momento do cumprimento dos direitos e demais imposições estabelecidas pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos esses direitos. 2. Nas transmissões de bens considera-se que os mesmos são colocados à disposição do adquirente: - a)- Se esta implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por terceiros, no momento em que se inicia o transporte; - b)- Se esta implicar obrigação de instalação ou montagem, por parte do fornecedor, no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4. No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no número anterior, em que não seja fixada a periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. 5. Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 8 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6. Nas transmissões de bens entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 7. No caso de mercadorias enviadas à consignação, tal como referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí previsto. 8. Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que forem introduzidos ao consumo. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o imposto torna-se exigível com a emissão da factura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, nas transmissões de bens e prestações de serviços: - a)- Se o prazo previsto para a emissão for cumprido, no momento da sua emissão; - b)- Se o prazo previsto para a emissão não for cumprido, no momento em que termina; - c)- Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 10. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou ainda o pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis. 11. Para efeitos do número anterior, a exigibilidade do imposto tem por base o valor facturado ou pago, consoante o caso. ## CAPÍTULO III ISENÇÕES ## SECÇÃO I ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS ### Artigo 12.º (Transmissões de Bens e Prestações de Serviços Isentos) (10) 1. Estão isentos do imposto: - a)- Revogado.(11) b)- As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; - c)- As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou através de motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais, bem como os artefactos destinados à correcção da visão ou audição; - d)- A transmissão de livros, incluindo em formato digital, com excepção dos que contenham conteúdo pornográfico; - e)- A locação de bens imóveis, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou similares; - f)- A transmissão de bens imóveis; - g)- Revogado.(12)h)- O serviço de transporte colectivo de passageiros; 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 11 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 12 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - i)- As operações de intermediação financeira, incluindo as descritas no Anexo VI, excepto as que dão lugar ao pagamento de uma taxa, ou contraprestação, específica e predeterminada pela sua realização; - j)- O seguro de saúde, bem como a prestação de serviços de seguros e resseguros do ramo vida; - k)- As transmissões de produtos petrolíferos, conforme Anexo IV ao presente Código; - l)- A prestação de serviços de ensino, efectuada por estabelecimentos enquadrados na Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino; - m)- A prestação de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, excepto os que se destinam à estética; - n)- O serviço de transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados, efectuado por organismos devidamente autorizados; - o)- Os equipamentos e materiais médicos, conforme Anexo III ao presente Código. 2. Os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes das alíneas b) e d) do número anterior, podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de bens e prestações de serviços aí previstas. ### Artigo 13.º (Renúncia à Isenção) (13) 1. O direito de renúncia à isenção, referido no n.º 2 do artigo anterior, é exercido mediante a entrega de declaração à Administração Geral Tributária, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, consoante os casos. 2. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega da declaração a que se refere o número anterior, sobre os elementos declarados, produzindo efeito de deferimento tácito a falta de pronunciamento dentro deste prazo. 3. Para efeitos do n.º 1, a renúncia à isenção produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrega da declaração, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do ano, optando na declaração de início de actividade, que produz efeitos desde a data de início da actividade. 4. Tendo exercido o direito de renúncia à isenção, nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de cinco anos. 5. Se, findo o prazo referido no número anterior, o sujeito passivo desejar voltar ao regime de isenção, deve solicitar à Administração Geral Tributária, mediante o envio, por transmissão electrónica de dados, de declaração de alteração de actividade nos termos do artigo 45.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do referido período. 6. Nos casos de renúncia à isenção, o sujeito passivo pode deduzir o imposto contido nas existências remanescentes no fim do ano, mediante autorização da Administração Geral Tributária. 7. Na passagem ou retorno ao regime de isenção referido no n.º 4, os sujeitos passivos devem regularizar a favor do Estado o imposto contido nas existências à data da passagem. ## SECÇÃO II ISENÇÕES NA IMPORTAÇÃO ### Artigo 14.º (Importações Isentas) (14) 1. Estão isentas do imposto: 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - a)- As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto; - b)- A importação de ouro, moedas ou notas de banco, efectuada pelo Banco Nacional de Angola; - c)- A importação de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias, pandemias e outros de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinem sejam devidamente reconhecidos pela Administração Tributária; - d)- A importação de mercadorias ou equipamentos destinados, exclusiva e directamente, à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos da Lei que estabelece o Regime Aduaneiro do Sector Petrolífero e do Código Mineiro, respectivamente. - e)- Importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola; - f)- As importações de bens destinados à doação ao Estado e seus organismos, bem como às Autarquias Locais. 2. Estão ainda isentas de imposto as importações de bens efectuadas: - a)- No âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordos; - b)- No âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República de Angola. ## SECÇÃO III ISENÇÕES NA EXPORTAÇÃO, OPERAÇÕES ASSIMILADAS E TRANSPORTES INTERNACIONAIS ### Artigo 15.º (Exportações, Operações Assimiladas e Transportes Internacionais) (15) 1. Estão isentas do imposto: - a)- As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo exportador; - b)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; - c)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional e que assegurem o transporte remunerado de passageiros, ou o exercício de uma actividade comercial ou industrial; - d)- As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima, pesca costeira e embarcações de guerra, quando deixem o País com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; - e)- As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as prestações de serviços efectuadas com vista à satisfação das suas necessidades directas e da respectiva carga; - f)- As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Angola; 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - g)- As transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Angola; - h)- As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos; - i)- O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro. 2. As isenções a que se referem as alíneas f), g) e h) são operacionalizadas através da restituição do imposto, nos termos definidos em regulamento próprio. ### Artigo 16.º (Regime Especial Aduaneiro) 1. Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não tenham utilização, nem consumo final nas seguintes áreas: - a)- As importações de bens que, sob controlo aduaneiro e de acordo com as disposições aduaneiras especificamente aplicáveis, sejam postos nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes; - b)- As transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões; - c)- As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações; - d)- As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes; - e)- A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros. 2. As situações referidas no número anterior são definidas nos termos da legislação aduaneira em vigor. ## CAPÍTULO IV VALOR TRIBUTÁVEL ### Artigo 17.º (Valor Tributável nas Operações Internas) (16) 1. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 2. Quando o valor da contraprestação seja inferior ou superior ao valor normal, o valor normal é aplicável, podendo a Administração Tributária proceder à sua correcção. 3. Não obstante o disposto no n.º 1, o valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços abaixo enumerado é: - a)- Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º; - b)- Para as operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, o preço de aquisição ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações; - c)- Para as operações referidas no n.º 2 do artigo 6.º, o valor normal do serviço; 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - d)- Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; - e)- Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos; - f)- Para as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, efectuadas por sujeitos passivos do imposto que hajam adquirido de um não sujeito passivo devidamente identificado, tais bens para revenda, a diferença devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, salvo opção expressa pela aplicação do disposto no n.º 1; - g)- Nas operações de seguros, é o valor total dos prémios de seguro pagos pelo adquirente, do destinatário ou de um terceiro, à seguradora ou resseguradora: - h)- Nos jogos de fortuna ou azar e de diversão social, corresponde ao montante entregue para o acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio; - i)- Nos condomínios, corresponde à comissão ou taxa de gestão ou administração do condomínio, com excepção da parcela destinada à cobertura de despesas de manutenção e conservação do condomínio. 4. Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços em relação a um vale de finalidade múltipla é igual à contraprestação paga pelo vale ou, na ausência de informação quanto a essa contraprestação, ao valor monetário indicado no próprio vale. 6. O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui: - a)- Os impostos, direitos, taxas, juros e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado ou outros impostos com características semelhantes; - b)- As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem, transporte e seguros por conta do cliente. 7. Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: - a)- As quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações contratuais; - b)- Os descontos comerciais ou abatimentos, constantes da factura emitida que comprova a transmissão de bens ou prestação de serviço; - c)- As quantias respeitantes a embalagens, quando as mesmas não foram transaccionadas, e se faça menção expressa na factura ou documento equivalente de que foi acordada a sua devolução. 8. Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em Kwanzas efectua-se pela aplicação da taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco Nacional de Angola, à data da exigibilidade do imposto. 9. Os descontos a que se refere a alínea b) do número anterior não abrangem os bónus ou descontos de rapel. ### Artigo 18.º (Valor Tributável nas Importações) (17) 1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos: - a)- Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidas na importação, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; - b)- Despesas acessórias, tais como embalagem, transportes, seguros e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País. 2. Revogado.(18) 3. Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponde à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1. ## CAPÍTULO V TAXAS ### Artigo 19.º (Taxas do Imposto) (19) 1. As taxas do imposto são as seguintes: - a)- 14%, como taxa geral, para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços; - b)- 7% para o regime simplificado; - c)- 7% para as prestações de serviços de hotelaria e restauração; - d)- 5% para as importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas constantes do Anexo I e Anexo II do presente Código; - e)- 1%, para as importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial aplicável à Província de Cabinda, com excepção dos bens constantes do Anexo II ao presente Código, aos quais aplica-se a taxa geral. 2. A taxa referida na alínea c) do número anterior, apenas é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram cumulativamente as seguintes obrigações: - a)- Efectuem a inscrição de todos os imóveis que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade; - b)- Efectuem a inscrição de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade; - c)- Efectuem a emissão de Facturas por via de sistemas de facturação electrónicos: - ed)- Entreguem as declarações tributárias dos exercícios anteriores. 3. Nos casos de adiantamento, em que o bem a adquirir não esteja determinado, aplica-se a taxa geral. 4. A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. ## CAPÍTULO VI LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 18 Revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto - Lei que Altera a Lei que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ## SECÇÃO I COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO E IMPOSTO CATIVO ### Artigo 20.º (Competência para a Liquidação) 1. A liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado cabe: - a)- Aos sujeitos passivos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 4.º; - b)- Aos serviços aduaneiros, no caso de importação de bens; - c)- À Administração Geral Tributária, no caso de liquidação oficiosa do imposto. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de operações efectuadas por intermédio de meios electrónicos, a responsabilidade de liquidação do imposto compete às entidades titulares ou gestoras das plataformas digitais ou electrónicas, relativamente às operações realizadas por intermédio destes meios. ### Artigo 21.º (Imposto Cativo) (20) 1. As sociedades investidoras petrolíferas, o Estado, bem como quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e as Autarquias Locais, exceptuando as Empresas Públicas, devem cativar a totalidade do imposto contido na factura ou documento equivalente emitido pelo sujeito passivo aquando da transmissão de bens ou prestação de serviços. 2. O Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado, devem cativar 50% do imposto contido em facturas. 3. O imposto deve ser cativo no momento da recepção da respectiva factura ou documento equivalente por parte das entidades referidas nos números anteriores. 4. A percentagem do imposto cativo pode ser reduzida para um ou mais sectores da actividade económica por regulamentação do Titular do Poder Executivo. 5. Excluem-se do disposto no presente artigo, as seguintes operações: - a)- Transmissões de bens efectuadas por supermercados; - b)- Serviços prestados por bancos comerciais; - c)- Consumo de água e energia; - d)- Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares; - e)- Serviços ou bens adquiridos em caixas de pagamento automático; - f)- As indemnizações de seguro que resultem em reembolso efectuadas pelas seguradoras aos segurados. 6. O disposto no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1, com excepção das Sociedades Investidoras Petrolíferas. 7. Sem prejuízo do vertido nos números anteriores, as entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar o cativo do IVA nas operações de importação por elas efectuadas. 8. A obrigação de cativar o imposto a que se refere o presente artigo, não é aplicável às operações realizadas entre as entidades previstas no n.º 2. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ## SECÇÃO II DIREITO À DEDUÇÃO ### Artigo 22.º (Âmbito do Direito à Dedução) (21) 1. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º. 2. Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: - a)- O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos; - b)- O imposto pago pela importação de bens; - c)- O imposto liquidado resultante de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos, estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante fiscal e não tenham incluído o imposto na factura ou documento equivalente. 3. Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes actividades: - a)- Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; - b)- Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: - i. Exportações e operações isentas nos termos dos artigos 15.º e 16.º; - ii. Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis, nos termos do artigo 3.º, se fossem efectuadas no território nacional; - iii. Operações cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º; - iv. Revogado.(22) 4. Pode ainda deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de actividades económicas, ainda que não estejam a praticar operações tributáveis nos termos do artigo 3.º, desde que as mesmas não respeitem as operações isentas nos termos do artigo 12.º. 5. Não obstante o disposto nos números anteriores: - a)- Não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada, ou de que o preço constante da factura é simulado; - b)- A dedução do imposto está sujeita às limitações referidas no artigo 50.º 6. O imposto cativo nos termos do artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado, devendo constar da declaração do período em que se tiver verificado a emissão da factura. ### Artigo 23.º (Condições para o Exercício do Direito à Dedução) (23) 1. O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas em cada período de tributação. 2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação, desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 22 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 3. Só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, que estejam em nome, na posse e com o número de identificação fiscal do sujeito passivo: - a)- Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes; - b)- Recibo de pagamento do imposto suportado na importação; - c)- Recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa, nos termos do artigo 69.º. 4. No caso de facturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. ### Artigo 24.º (Exclusões do Direito à Dedução) (24) 1. Exclui-se do direito à dedução o imposto incorrido nas seguintes operações: - a)- A aquisição, fabrico ou importação, locação, incluindo a locação financeira, seguros, a utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos; - b)- Alojamento, alimentação, bebidas e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; - c)- Aquisição ou importação de tabaco. 2. Não se verifica, contudo, a exclusão ou limitação do direito à dedução do imposto incorrido relativamente às operações mencionadas no número anterior, quando respeitem a bens ou serviços cujo imposto tenha sido liquidado na venda, com excepção dos bens ou serviços adquiridos para o consumo próprio ou dos seus colaboradores. 3. O disposto no presente artigo não se aplica às sociedades investidoras petrolíferas, com excepção dos custos próprios. ### Artigo 25.º (Exclusão do Direito à Dedução das Operações Petrolíferas) (25) 1. Salvo os custos de abandono, as sociedades investidoras petrolíferas estão excluídas do direito à dedução do imposto incorrido nos custos de produção das seguintes operações: - a)- Consumo de água e energia; - b)- Serviços de comunicação electrónica e telecomunicações, independentemente da sua natureza; - c)- Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares; - d)- Locação de máquinas ou outros equipamentos, em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário destes bens, mediante retribuição, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, dê lugar a pagamento de royalties, conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais; - e)- Serviços de consultoria, compreendendo nomeadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilística, informática, de engenharia, arquitectura, desde que não assuma um carácter de execução material; - f)- Serviços de segurança, informática, auditoria, revisão de contas e advocacia; - g)- Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios; 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - h)- Aluguer de viaturas e serviço de transporte; - i)- Aquisição ou importação de tabaco. 2. A exclusão do direito à dedução a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é extensiva aos custos de pesquisa, desenvolvimento e abandono. 3. O imposto suportado pelas sociedades investidoras petrolíferas nas operações referidas no n.º 1, é considerado como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos custos próprios incorridos pelas sociedades investidoras petrolíferas. 5. O regime aplicável às operações realizadas pelas sociedades investidoras petrolíferas sem vínculo contratual com a Concessionária Nacional existentes a data do presente Código é objecto de regulamentação por diploma específico a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 26.º (Regime de Reembolsos) (26) 1. Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar seja superior ao montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos subsequentes. 2. Se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, se mantiver o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas), este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso. 3. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o reembolso quando: - a)- Se verifique a cessação de actividade nos termos do artigo 46.º; - b)- A situação do crédito de imposto resulte da realização de operações isentas de imposto que confiram direito à dedução nos termos do ponto i. da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º; - c)- Passe a enquadrar-se nos regimes de exclusão ou simplificado previstos nos artigos 61.º e 65.º. 4. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pela Administração Geral Tributária até ao final do terceiro mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, calculados nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário, desde o termo do prazo para pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento, quando o atraso for imputado à Administração Geral Tributária. 5. A Administração Geral Tributária pode suspender o prazo referido no número anterior por um período de 30 dias, contados a partir da data da recepção da notificação, quando, por factos imputáveis aos sujeitos passivos, não seja possível aferir a legitimidade do reembolso solicitado. 6. Findo o prazo referido no número anterior, sem que o sujeito passivo apresente os documentos solicitados nos termos do regulamento aplicável, a Administração Geral Tributária procede à anulação ou correcção do crédito. 7. Quando devidos e confirmados, os reembolsos são concedidos em numerário ou em certificado de crédito fiscal a emitir pela Administração Geral Tributária. 8. As regras relativas a concessão de reembolsos são objecto de regulamentação em legislação especial. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 9. O prazo a que se refere o n.º 4 deste artigo, pode ser prorrogado por um período não superior a seis meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários. 10. Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso. 11. A Administração Geral Tributária pode, sempre que julgar necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso, ou fiscalizar o sujeito passivo. ### Artigo 27.º (Dedução Parcial) (27) 1. Nos casos em que o exercício da actividade abranja conjuntamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, o imposto suportado nas aquisições apenas é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações realizadas e que confiram direito à dedução. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo deve efectuar a dedução, segundo a afectação real, de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sempre que a Administração Geral Tributária verifique distorções significativas na tributação. 3. A percentagem da dedução referida no n.º 1 resulta de uma fracção que comporta os seguintes valores: - a)- No numerador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto, das actividades que conferem o direito à dedução nos termos do artigo 22.º; - b)- No denominador, o volume total de negócios efectuados no ano, excluído o valor do imposto de todas as actividades efectuadas pelo sujeito passivo. 4. No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade do sujeito passivo, nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade por este exercido. 5. A percentagem da dedução, calculada provisoriamente com base no volume anual de negócios efectuados no ano anterior, é corrigida de acordo com os valores referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 6. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou que a alterem substancialmente, podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada por si, a inscrever na primeira declaração periódica. 7. Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para centésima imediatamente superior. 8. A percentagem provisória a que se refere o n.º 6 deve ser regularizada nos termos do n.º 5 do presente artigo. 9. O método de afectação real referido no n.º 2 do presente artigo é aplicável apenas quando os bens adquiridos sejam destinados a vendas. 10. Aquando do cálculo da percentagem de dedução efectuado nos termos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os sujeitos passivos podem deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços, sempre que o resultado da fracção seja igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento), sem prejuízo do disposto no n.º 5. ### Artigo 28.º (Operações de Seguros) 1. Quando o adquirente das operações de seguros seja um sujeito passivo, o imposto pago relativamente a prémios de seguro é dedutível nos termos dos artigos 22.º a 27.º. 2. O imposto pago relativamente ao pagamento de uma indemnização, efectuada no âmbito de um contrato de seguros, é dedutível pela entidade seguradora. ## SECÇÃO III PAGAMENTO DO IMPOSTO ### Artigo 29.º (Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto) (28) 1. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às transmissões de bens ou prestações de serviços é dos sujeitos passivos que efectuem estas mesmas operações. 2. Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o adquirente seja um sujeito passivo, o imposto é devido por esse mesmo adquirente, relativamente às prestações de serviços localizadas no território nacional, nos termos do artigo 10.º, quando o prestador de serviços seja um sujeito passivo não residente e não disponha de um estabelecimento estável em território nacional. 3. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às importações de bens é do importador desses mesmos bens. 4. Não obstante o disposto no n.º 1, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cativo é das entidades referidas no artigo 21.º. 5. Sempre que o imposto não seja cativo nos termos do artigo 21.º, a responsabilidade de entrega do tributo reverte-se para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. 6. Nos casos de operações realizadas através de plataformas electrónicas, a responsabilidade de entrega do imposto é das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º. ### Artigo 30.º (Pagamento do Imposto) 1. Os sujeitos passivos, responsáveis pelo pagamento do imposto nos termos dos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas no mês anterior. 2. Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa da Administração Geral Tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é o sujeito passivo imediatamente notificado para efectuar o pagamento do imposto em falta e dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A falta de pagamento do imposto e dos acréscimos legais no prazo previsto no número anterior determina a extracção pela Administração Geral Tributária da correspondente certidão de dívida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. 4. O imposto devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário. 5. O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que é emitida a notificação para o pagamento. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável determinado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 6. Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica submetida, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º for superior ao montante do respectivo meio de pagamento, é extraída pela Administração Geral Tributária a certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respectivo meio de pagamento ou pela totalidade do valor declarado, no caso de falta de pagamento. ### Artigo 31.º (Pagamento do Imposto Cativo) (29) 1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo 21.º são obrigadas a submeter por transmissão electrónica de dados, a declaração periódica e seus anexos, correspondente a tais operações, que gera automaticamente a Nota de Liquidação e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas emitidas pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia útil do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo. 2. O imposto cativo a que se refere o número anterior deve ser entregue na totalidade aos cofres do Estado. 3. As sociedades investidoras petrolíferas apenas são obrigadas a entregar o montante do imposto cativo das operações que não conferem direito à dedução nos termos dos artigos 24.º e 25.º, simultaneamente com a declaração periódica, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, o imposto cativo pelo Estado e as autarquias locais deve ser transferido para a Conta Única do Tesouro, no momento do pagamento da factura. 5. Quando a submissão do anexo a que se refere o n.º 1 ocorra após o decurso do prazo aí referido, as entidades obrigadas a cativar só podem deduzir o imposto na declaração periódica do período subsequente. 6. Todas as entidades públicas que não executam as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, devem efectuar a entrega do imposto cativo mediante submissão da declaração nos termos do artigo 44.º do presente Código. ## SECÇÃO IV Obrigações dos Sujeitos Passivos ### Artigo 32.º (Âmbito das Obrigações) (30) 1. Para além da obrigação de liquidação e pagamento do imposto, os sujeitos passivos são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: - a)- Entregar a declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade, nos termos dos artigos 43.º, 45.º e 46.º; - b)- Emitir factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 34.º; - c)- Entregar mensalmente a declaração periódica e seus anexos relativamente às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo, nos termos do artigo 44.º: - d)- Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, nomeadamente através do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.º a 42.º; - e)- Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica, sempre que houver rectificações a fazer nos termos dos artigos 48.º e 49.º do presente Código. 2. A obrigação de submissão da declaração periódica prevista no n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 30 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 3. As operações isentas ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º devem ser comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizado dos serviços, indicando o destino que lhes é dado. 4. A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação, para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar e pagar o imposto correspondente. 5. Considera-se não entregue a declaração periódica quando a submissão da mesma não esteja acompanhada dos respectivos anexos e mapas de regularizações preenchidos. ### Artigo 33.º (Sujeitos Passivos Não Residentes) 1. Os sujeitos passivos não residentes, sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pratiquem operações tributáveis em Angola, devem nomear um representante fiscal, nos termos do Código Geral Tributário, o qual deve ser sujeito passivo do imposto. 2. O representante fiscal a que se refere o número anterior deve cumprir com todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo as de registo e declarativas. 3. O representante fiscal do sujeito passivo não residente, tal como referido no n.º 1, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. 4. Na falta de um representante nomeado nos termos do n.º 1, as obrigações de liquidação e pagamento previstas neste diploma relativas às transmissões de bens e prestações de serviços são da responsabilidade do adquirente, sujeito passivo de imposto. 5. Não obstante o disposto no n.º 1, os sujeitos passivos não residentes que não disponham de estabelecimento estável no território nacional, não estão obrigados à nomeação de representante quando optem pelo cadastro simplificado no Registo Geral dos Contribuintes para efeitos do imposto, nos termos a regulamentar. 6. A regulamentação a que se refere o número anterior pode fixar regras específicas para o cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto para os sujeitos passivos não residentes. ### Artigo 34.º (Emissão de Facturas) (31) 1. A factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º deve ser emitida nos termos do disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. 2. Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissão de bens pelas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e a prestação de serviços do n.º 2 do artigo 6.º devem conter os elementos aplicáveis às facturas, nos termos do respectivo Regime Jurídico. 3. As facturas emitidas pelos representantes fiscais dos sujeitos passivos que não disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional, deve conter, além dos elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o Número de Identificação Fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do respectivo representante. 4. A liquidação do imposto na factura compete exclusivamente aos sujeitos passivos do regime geral do IVA. ### Artigo 35.º (Repercussão do Imposto) 1. A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes de bens ou destinatários dos serviços. 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2. Nas operações relativamente às quais a emissão de factura não é obrigatória, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, o imposto é incluído no preço, a título de repercussão. 3. A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º. ### Artigo 36.º (Mercadorias Enviadas à Consignação) 1. No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão dos seguintes documentos: - a)- Guia de remessa das mercadorias, no momento do seu envio à consignação, a qual deve conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, com excepção do imposto aplicável e da identificação do sistema informático utilizado na sua emissão; - b)- Factura, no prazo de cinco dias úteis, a contar do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 11.º. 2. As facturas processadas de acordo com a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente fazer referência à guia de remessa prevista na alínea a) do número anterior, a qual deve ser comunicada à Administração Geral Tributária por transmissão electrónica de dados, nos termos da lei. 3. A falta de comunicação prevista no número anterior determina a liquidação e pagamento do imposto devido. ### Artigo 37.º (Conservação de Documentos) (32) Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todas as facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, conforme disposto no Código Geral Tributário. ### Artigo 38.º (Organização da Contabilidade) 1. A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser objecto de registo, nomeadamente: - a)- As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo; - b)- As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua actividade; - c)- As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade. 3. As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar: - a)- O valor das operações tributadas, líquidas de imposto; - b)- O valor das operações isentas sem direito à dedução; - c)- O valor das operações isentas com direito à dedução; - d)- O valor do imposto liquidado, respeitante às operações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.º; 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - e)- O valor do imposto nos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente; - f)- O valor e a data dos recebimentos das operações abrangidas pelo regime de caixa líquidas de imposto, bem como o valor do imposto com referência ao montante ainda não exigível ou pago. 4. As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar: - a)- O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto; - b)- O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; - c)- O valor do imposto dedutível; - d)- O montante e data dos pagamentos efectuados relativamente às operações abrangidas pelo regime de caixa. ### Artigo 39.º (Registo das Operações Activas) 1. O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.º, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2. Para efeitos do número anterior, as facturas são numeradas sequencialmente, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou rectificados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for o caso. ### Artigo 40.º (Registo das Operações Passivas) 1. O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 38.º deve ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, o mais tardar até ao fim do prazo previsto para a submissão da declaração a que se refere o artigo 44.º, caso seja submetida dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo de submissão da declaração, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2. Para efeitos do número anterior, as facturas são convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. ### Artigo 41.º (Regras de Contabilização) Compete ao Titular do Poder Executivo definir as regras de contabilização das operações activas e passivas dos sujeitos passivos, incluindo as do imposto que consta das facturas. ### Artigo 42.º (Registo dos Bens do Activo Imobilizado) 1. Os sujeitos passivos são obrigados a efectuar o registo dos seus bens do activo imobilizado, de forma a permitir o controlo das deduções efectuadas e das rectificações processadas. 2. O registo a que se refere o número anterior deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos: - a)- Data da aquisição; - b)- Valor do imposto suportado; - c)- Valor do imposto dedutível. 3. O registo a que se refere os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante do n.º 1 dos artigos 39.º e 40.º, contado a partir: - a)- Da data da recepção da factura que comprove a aquisição do bem; - b)- Da data da conclusão das obras em bens imóveis; - c)- Da data em que devam ser processadas as rectificações. ## SECÇÃO V OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS ### Artigo 43.º (Declaração de Início de Actividade) 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita ao imposto devem submeter, por transmissão electrónica de dados, 15 dias antes do início da actividade, a respectiva declaração. 2. As pessoas sujeitas ao imposto pela prática de uma só operação tributável num ano fiscal, bem como as entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, não estão obrigadas a submissão da declaração mencionada no número anterior. ### Artigo 44.º (Declaração Periódica) (33) 1. Os sujeitos passivos são obrigados a submeter a declaração periódica e os respectivos anexos, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela abrangidas. 2. Quando for apurado imposto a entregar ao Estado na declaração a que se refere o número anterior, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve gerar automaticamente a Nota de Liquidação. 3. Quando for apurado crédito a favor do sujeito passivo na declaração a que se refere o n.º 1, o sistema informático em uso na Administração Geral Tributária deve transferir automaticamente o respectivo crédito para a declaração do período subsequente, caso não tenha sido solicitado o reembolso. 4. Caso a declaração periódica seja entregue fora do prazo legal ou preenchida pela Administração Geral Tributária e dela resulte crédito de imposto, este apenas é considerado na declaração a apresentar após o período do incumprimento. 5. A declaração periódica pode ser substituída nos termos do Código Geral Tributário. ### Artigo 45.º (Declaração de Alteração de Actividade) (34) 1. Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de negócios, deve o sujeito passivo submeter a respectiva declaração de alteração de actividade. 2. A declaração prevista no número anterior é submetida por transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. ### Artigo 46.º (Declaração de Cessação de Actividade) 1. No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação, submeter por transmissão electrónica de dados, a respectiva declaração. 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: - a)- Deixem de praticar actos relacionados com actividades sujeitas a tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 34 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - b)- Se esgote o activo do sujeito passivo pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; - c)- Se verifique a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 3. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a Administração Geral Tributária, se assim entender, declarar, oficiosamente, a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida, não há intenção de a continuar a exercer, ou quando existam indícios de que está a ser exercida de forma ou com objectivos fraudulentos. ## SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 47.º (Centralização da Contabilidade) 1. Os sujeitos passivos que exerçam a sua actividade em mais de um estabelecimento devem centralizar num deles os seus elementos contabilísticos relativos às operações realizadas em todos. 2. O estabelecimento escolhido para a centralização deve ser o mesmo para efeitos dos impostos sobre o rendimento e nele manter-se o registo dos movimentos ocorridos entre os diversos estabelecimentos. ### Artigo 48.º (Rectificações do Imposto) (35) 1. Sempre que o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sejam rectificados, por qualquer motivo, após a emissão da factura, aplicam-se as disposições constantes no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. 2. Se, depois de efectuado o registo das operações activas, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, o fornecedor do bem ou prestador de serviço pode regularizar a seu favor o correspondente imposto até ao final do período seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinam a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 3. No caso de rectificação nas facturas do imposto que já tenha dado lugar ao registo referido no número anterior, a regularização é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, o qual pode ser efectuado sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeite a factura a rectificar, e é facultativa quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de um ano. 4. O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até o fim do período seguinte ao da recepção do documento rectificado, a dedução efectuada. 5. No caso de o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto tiver sido rectificado para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou que foi reembolsado do imposto, sem a qual se considera indevida a respectiva dedução. 6. Sempre que o valor tributável for objecto de redução, o montante desta deve ser repartido entre a contraprestação e o imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 7. A correcção de erros nos registos a que se referem os artigos 38.º a 42.º, e na declaração mencionada no artigo 44.º, é obrigatória quando houver imposto entregue a menos e poderá ser 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. efectuada sem qualquer penalidade, desde que a substituição ocorra até ao final do período seguinte ao da submissão da primeira declaração. 8. O disposto no número anterior só é aplicável quando a primeira declaração tenha sido submetida dentro do prazo. 9. O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a regularização oficiosa do imposto pela Administração Tributária. ### Artigo 49.º (Créditos de Cobrança Duvidosa e Incobráveis) (36) 1. Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis em resultados de processo de execução ou falência. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica quando os mesmos estejam em mora há mais de 18 meses a contar da data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. 3. A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa é efectuada pelo sujeito passivo mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por transmissão electrónica de dados, no prazo de 6 meses a contar da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do n.º 2. 4. A Administração Geral Tributária pronuncia-se, no prazo de 6 meses, sobre o pedido referido no número anterior, sem prejuízo da prévia fiscalização. 5. A regularização a que refere o número anterior determina a notificação do adquirente pela Administração Tributária, para que efectue a correspondente regularização a favor do Estado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação. 6. O incumprimento do disposto no número anterior determina a regularização oficiosa do imposto. 7. Revogado.(37) 8. O disposto no presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos que optem pelo seu enquadramento no regime de caixa, nos termos do artigo 66.º. ### Artigo 50.º (Responsabilidade Solidária) (38) 1. São solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do imposto, os intermediários, incluindo plataformas digitais, os quais sejam sujeitos passivos do imposto, quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida relativamente à operação em causa. 2. O sujeito passivo adquirente do bem ou do serviço é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura cuja emissão seja obrigatória nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, não tenha sido emitida ou, tendo sido emitida, inclua informação inexacta relativamente à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido. 3. O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado. 4. O direito à dedução, nos termos do artigo 22.º, é excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento, que através da operação invocada para fundamentar o direito em causa participava em fraude ou evasão ao imposto. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha ou deveria ter conhecimento, que através da operação invocada participava em fraude ou evasão ao imposto, quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos. 6. A presunção referida no número anterior é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta de prática de fraude ou evasão ao imposto. ## CAPÍTULO VII RECEITAS PARA O REEMBOLSO DO IMPOSTO ### Artigo 51.º (Criação e Gestão da Conta de Reembolso) (39) 1. Para assegurar os reembolsos correspondentes aos pedidos legalmente autorizados dos sujeitos passivos, são criadas contas bancárias de reembolso cuja competência de gestão é do Conselho de Administração da AGT. 2. A conta mencionada no número anterior serve, única e exclusivamente, para assegurar os pagamentos correspondentes aos pedidos de reembolsos legalmente autorizados, não podendo ser usada para fins diversos. 3. Os saldos ociosos podem ser aplicados em instrumentos financeiros sem riscos de racionalidade económica e financeira, devendo os juros resultantes serem utilizados para melhoria da performance da conta de reembolso. ### Artigo 52.º (Arrecadação e Afectação de Receitas) (40) 1. As receitas diárias resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos: - a)- 75% para a Conta Única do Tesouro: - eb)- 25% para as contas de reembolso mencionadas no artigo anterior. 2. Podem ser fixadas percentagens diferentes das referidas no número anterior, com base nas projecções anuais para o Orçamento Geral do Estado para cada exercício económico, desde que, para a conta de reembolso, nunca seja destinado um valor inferior a 20% das receitas arrecadadas, para a salvaguarda da liquidez necessária à satisfação dos pedidos de reembolso. ## CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO OFICIOSA DO IMPOSTO ### Artigo 53.º (Competência de Fiscalização) O cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos é fiscalizado pela Administração Geral Tributária. ### Artigo 54.º (Liquidação Oficiosa do Imposto) (41) 1. A Administração Tributária procede, nos termos do Código Geral Tributário, à liquidação oficiosa do imposto sempre que a declaração periódica prevista no artigo 44.º não seja submetida no respectivo prazo legal. 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor 2. A liquidação oficiosa a que se refere o número anterior deve ser efectuada tendo como base, designadamente, os seguintes elementos: - a)- Declarações de períodos anteriores; - b)- Operações declaradas pelo sujeito passivo constantes do ficheiro SAF-T (AO); - c)- Imposto suportado, declarado por outro sujeito passivo; - d)- Volume de vendas declarados pelo sujeito passivo; - e)- Imposto declarado por contribuintes inseridos no mesmo ramo de negócios que o sujeito passivo; - f)- Outros elementos de que a Administração Tributária disponha. 3. O imposto liquidado nos termos do n.º 1, adicionado dos respectivos acréscimos legais, deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da notificação. 4. Revogado.(42) 5. A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito, sempre que o sujeito passivo submete a declaração em falta dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 6. Nos casos em que o imposto apurado nos termos do n.º 1 é pago, o respectivo montante é tomado em conta no pagamento das liquidações previstas no número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se houver. ### Artigo 55.º (Correcção das Declarações) (43) 1. A Administração Tributária procede à correcção das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença e notificando-se em conformidade o sujeito passivo. 2. Não obstante o disposto no número anterior, a liquidação do imposto com base em presunções, estimativas ou métodos indirectos efectua-se nos casos em que não haja elementos que permitam apurar claramente o imposto e, nomeadamente, quando se verifique as seguintes situações: - a)- Revogado.(44) b)- Inexistência de contabilidade organizada, bem como a falta, atraso ou irregularidades na sua execução, escrituração ou organização; - c)- Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos de suporte legalmente exigidos, assim como a sua ocultação, inutilização, falsificação e viciação; - d)- Existência de diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a Administração Tributária; - e)- Existência de erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fortes de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e as operações efectivamente realizadas. 3. Caso se verifique o disposto no número anterior, o imposto é apurado com base em todos os elementos de que a Administração Tributária disponha, designadamente os relativos ao imposto sobre o rendimento do sujeito passivo, de outros sujeitos passivos inseridos no mesmo sector de actividade ou do valor normal dos bens e serviços em questão. Acrescentado. 42 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 43 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 44 Revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ### Artigo 56.º (Liquidação Adicional) (45) 1. Nos casos em que tenha sido apurado o imposto por montante inferior ao devido, deve-se proceder à liquidação adicional que se mostre necessária, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais. 2. Nos casos da liquidação adicional prevista no n.º 1 decorrer de acção de inspecção, o imposto e os respectivos acréscimos legais devem ser entregues no prazo previsto no Código Geral Tributário, após a recepção da notificação. 3. Sempre que o imposto liquidado e cativo nos termos do artigo 21.º não tenha sido declarado, o sujeito passivo é obrigado a repor o crédito gerado pela falta de declaração do imposto, mediante correcção, nos termos dos números anteriores. ### Artigo 57.º (Agregação das Liquidações) (46) As liquidações referidas no artigo 54.º, quando reportadas a mais de um período, podem ser agregadas numa só, de forma a corresponder a um único documento de cobrança, sem prejuízo da aplicação do princípio segundo o qual cada período de imposto deve respeitar a um valor de imposto e respectivos acréscimos. ### Artigo 58.º (Compensação Oficiosa) 1. Não é efectuado total ou parcialmente o reembolso, devido nos termos do artigo 26.º, quando a Administração Tributária apresente prova da existência de dívidas tributárias de igual ou superior montante àquele. 2. A compensação a que se refere o número anterior é objecto de notificação ao sujeito passivo, nos termos dispostos no Código Geral Tributário. 3. Não há lugar à compensação prevista no n.º 1, se o sujeito passivo o requerer e demonstrar que a dívida se encontre sob efeito de garantia, nos termos do Código Geral Tributário. Sendo assim, o reembolso é pago no prazo de 30 dias posteriores à confirmação da suspensão da dívida pela Administração Tributária. ## CAPÍTULO IX GARANTIA DOS CONTRIBUINTES ### Artigo 59.º (Reclamação, Recurso e Impugnação) Sempre que o sujeito passivo do imposto e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto pretendam reclamar, recorrer ou impugnar actos de liquidação do imposto ou a aplicação de multas derivadas de transgressões tributárias, devem fundamentar a sua pretenção, nos termos estabelecidos no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário. ## CAPÍTULO X REGIMES ESPECIAIS ## SECÇÃO I REGIME DE EXCLUSÃO ### Artigo 60.º (Requisitos para o Regime de Exclusão) (47) 1. Enquadram-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios ou operações de importação seja inferior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2. Os sujeitos passivos referidos no número anterior estão excluídos do âmbito de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo de poderem suportar o imposto quando liquidado pelos seus fornecedores. 3. Os sujeitos passivos enquadrados neste regime devem ter o cadastro actualizado nos termos do presente Código. ### Artigo 61.º (Passagem para o Regime Geral) (48) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado ou de exclusão podem optar pela adesão ao regime geral do imposto, através de submissão da declaração de alteração de actividade, mediante aprovação da Administração Tributária. 2. A declaração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação. 3. Após enquadramento no regime geral, o sujeito passivo deve nele permanecer por um período mínimo de 5 anos. 4. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime simplificado pode deduzir 90% do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores. 5. Na passagem para o regime geral, o sujeito passivo do regime de exclusão pode deduzir a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens de capital e de mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante autorização da Administração Tributária, desde que reportadas no mapa de fornecedores ou no livro de registos. 6. O imposto a deduzir a que referem os n.os 4 e 5 não inclui os serviços adquiridos incorporados no custo dos bens de capital e das mercadorias destinadas à venda. 7. Nas situações em que exista variação positiva do volume de negócios ou operações de importação, ultrapassando os limiares previstos no n.º 1 do artigo 60.º e n.º 1 do artigo 69.º-A, a Administração Tributária pode efectuar a alteração oficiosa do regime de tributação do sujeito passivo, devendo este ser notificado do acto, o qual produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação. ### Artigo 62.º (Requisitos para Adesão ao Regime Geral) (49) 1. Enquadram-se no regime geral: - a)- Os sujeitos passivos que no exercício económico anterior tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas); - b)- Os sujeitos passivos da indústria transformadora que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação superior a Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas); - c)- Os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação. 2. Os sujeitos passivos do regime geral devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos: - a)- Possuir contabilidade e cadastro actualizado no sistema da Administração Tributária; 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. - b)- Possuir um sistema de facturação validado pela Administração Tributária, nos termos da legislação própria; - c)- Possuir os meios adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontre sujeito, bem como os elementos da sua facturação e contabilidade, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 63.º (Passagem do Regime Geral para o Regime de Exclusão) (50) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do imposto que passem a satisfazer as condições previstas no artigo 60.º e que optem pela aplicação do regime de exclusão, devem submeter a declaração de alteração da actividade, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil. 2. Os sujeitos passivos que optem pelo regime de exclusão nos termos do número anterior devem efectuar a regularização do imposto deduzido respeitante a aquisição de activos existentes na declaração referente ao último período de tributação. 3. Nos casos de passagem do regime geral de tributação para o regime de exclusão, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo não atender a modificações do volume de negócios que tenham ocorrido em circunstâncias excepcionais. ### Artigo 64.º (Obrigações Declarativas e de Facturação) (51) 1. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão, nos termos do artigo 60.º, estão dispensados das obrigações previstas na presente Lei, à excepção do envio das declarações de início e de cessação de actividade. 2. Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos enquadrados naquele regime devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o mapa de fornecedores, sempre que adquiram bens e serviços a sujeitos passivos do regime geral do imposto. 3. Os sujeitos enquadrados no regime de exclusão são obrigados a manter em boa ordem e a exibir sempre que lhe seja solicitado os documentos comprovativos das suas aquisições, bem como outros documentos comprovativos do seu volume de negócios. 4. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime de exclusão devem conter a menção «IVA - Regime de Exclusão». ### Artigo 65.º (Benefício Fiscal) (52) 1. Sempre que os sujeitos enquadrados no regime de exclusão submeterem o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento devido de que sejam titulares, até ao limite de 10% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços nas operações internas que constem do referido mapa de fornecedores. 2. O benefício atribuído nos termos do número anterior é deduzido na declaração do imposto devido relativo ao período imediatamente seguinte ao respectivo apuramento ou, caso a colecta seja negativa, no exercício imediatamente seguinte, até ao prazo de caducidade. 3. O benefício fiscal a atribuir a consumidores finais será objecto de regulamentação própria. 50 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ## SECÇÃO II REGIME DE CAIXA ### Artigo 66.º (Pressupostos para o Regime de Caixa) (53) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido, no exercício económico anterior, um volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), e que não realizem operações isentas nos termos do artigo 12.º, podem optar pela liquidação e pagamento do imposto em «regime de IVA de caixa», em função dos recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores, desde que tenham a situação tributária regularizada ao abrigo deste imposto. 2. Podem ainda optar por este regime as entidades cujo objecto social seja exclusivamente a distribuição de água potável e energia eléctrica, independentemente da condição prevista no n.º 1, sujeitando-se ao disposto no presente artigo. 3. A adesão ao regime de caixa faz-se através da submissão da declaração de alteração de actividade, por transmissão electrónica de dados, mediante aprovação da Administração Tributária. Esta declaração produz efeitos a partir do mês seguinte à aprovação, devendo o sujeito passivo permanecer neste regime por um período mínimo de 3 anos consecutivos. 4. O regime de caixa aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção das seguintes operações: - a)- As operações de importação, exportação e as actividades conexas; - b)- As operações em que o adquirente seja devedor do imposto; - c)- Os sujeitos passivos que, nos 12 meses prévios à adesão ao regime tenham incumprido quaisquer obrigações fiscais; - d)- As operações cujos pagamentos não sejam efectuados através de contas bancárias. 5. As instituições de crédito em que os sujeitos passivos que adiram ao presente regime tenham contas bancárias são obrigadas a comunicar à Administração Tributária, para efeitos de fiscalização e controlo, todas as movimentações efectuadas nas referidas contas bancárias, mediante prévia autorização dos sujeitos passivos, a qual é concedida no momento da adesão e permanece válida durante todo o período em que o regime seja aplicado. 6. Os sujeitos passivos que renunciem ao regime de caixa, só podem nele reingressar depois de um período mínimo de três anos consecutivos. 7. Os sujeitos passivos abrangidos no regime de caixa devem sempre submeter por transmissão electrónica de dados a declaração de alteração de actividade, para reingressar ao regime geral, quando passem a efectuar exclusivamente operações excluídas pelo número anterior. 8. A Administração Tributária pode cessar, oficiosamente, a aplicação do regime de caixa, sempre que: - a)- O sujeito passivo passe a exercer, exclusivamente, uma das actividade previstas no artigo 12.º; - b)- O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada; - c)- A Administração Tributária disponha de elementos que indiquem que o sujeito passivo aderiu ao regime de caixa para efeitos de fraude, evasão, elisão ou planeamento fiscal abusivo. 9. Nos casos de passagem do regime geral de tributação ao regime de caixa, ou inversamente, a Administração Geral Tributária pode tomar medidas que julgue necessárias a fim de evitar fraude, evasão, elisão ou planeamento fiscal abusivo. 53 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ### Artigo 67.º (Facto Gerador e Exigibilidade) (54) 1. O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime de caixa é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, mesmo quando este preceda o momento da realização das operações tributáveis. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto incluído nas facturas relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o recebimento total ou parcial do preço é exigível: - a)- No 12.º mês posterior à data de emissão da factura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; - b)- No período a seguir ao mês de retorno ao regime geral de tributação ou quando deixem de se verificar as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior; - c)- No período correspondente à entrega da declaração de cessação de actividade. ### Artigo 68.º (Direito à Dedução) (55) 1. Os sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa estão obrigados a reportar as suas facturas relativas às suas aquisições de bens e serviços no anexo de fornecedores, sem deduzir o imposto nelas contido. 2. A exclusão do direito à dedução a que refere o número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo tenha em sua posse a factura-recibo ou recibo, que lhe sejam emitidos nos termos do respectivo Regime Jurídico. 3. Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efectuadas aos sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa é dedutível no 12.º mês posterior à data da emissão da factura sempre que o pagamento desta e a consequente dedução do imposto não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações previstas nas alíneas b) e c) no n.º 2 do artigo anterior, mediante autorização da Administração Tributária. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços. ### Artigo 69.º (Emissão de Facturas) 1. As facturas relativas às operações abrangidas pelo regime de caixa devem ter uma série especial e conter a menção «IVA - Regime de Caixa». 2. No momento do pagamento, total ou parcial, das facturas referidas no número anterior, é obrigatória a emissão do recibo, pelos montantes recebidos, os quais devem ser comunicados por transmissão electrónica de dados, nos termos da legislação própria. 3. Os recibos emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes solicitem, devem conter todos os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. ### Artigo 69.º - A (Requisitos para o Regime Simplificado) (56) 1. Enquadram-se no regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior, tenham tido um volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz: 25 0000 000, 00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas). 54 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 55 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 56 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 2. No caso dos sujeitos passivos em início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, sem prejuízo da sua verificação pela Administração Tributária. 3. Nos casos em que o início de actividade, para efeitos do disposto no número anterior, tenha lugar ao longo do ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente. 4. Para efeitos do cálculo do volume de negócios previsto no n.º 1, para sujeitos passivos sem contabilidade, a Administração Tributária tem em consideração o volume de negócios de entidades relacionadas. ### Artigo 69.º - B (Obrigações Declarativas e de Facturação) (57) 1. Os sujeitos enquadrados no regime simplificado devem submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, a declaração simplificada e seus anexos, contendo as informações das operações realizadas no mês anterior, nos termos do artigo 44.º, incluindo as retenções que tenham sido efectuadas nos termos do artigo 69.º D. 2. As facturas emitidas por sujeitos enquadrados no regime simplificado devem conter a menção «IVA - Regime Simplificado». 3. As obrigações previstas no n.º 2 do artigo 62.º aplicam-se igualmente aos sujeitos passivos do Regime Simplificado. ### Artigo 69.º - C (Apuramento do Imposto e Direito à Dedução) (58) 1. Os sujeitos passivos deste regime apuram o imposto devido, mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados. 2. O disposto no número anterior não é aplicável à locação de imóveis, ficando esta operação sujeita à taxa definida no Código do Imposto de Selo. 3. Os sujeitos passivos deste regime apuram ainda o imposto quando adquirem serviços a prestadores não residentes, mediante aplicação da taxa prevista para este regime. 4. Os sujeitos passivos deste regime exercem o direito à dedução de 10% da totalidade do imposto suportado, sendo que os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento. 5. Aos sujeitos passivos do regime simplificado não é aplicável o disposto no artigo 24.º. ### Artigo 69.º - D (Retenção do Imposto) (59) O Estado e seus organismos procedem à retenção do imposto nas operações realizadas com os sujeitos passivos cadastrados no regime simplificado, sempre que estes pagamentos sejam efectuados através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. ## CAPÍTULO XI PENALIDADES ### Artigo 70.º (Penalizações) (60) 1. A falta ou atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível implica, para o infractor, o pagamento de coima no valor de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) por cada infracção. 57 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 58 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 59 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 60 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/23, de 28 de Dezembro - De Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor 2. A coima prevista no número anterior é elevada ao dobro, em cada três meses, sempre que a declaração em falta não seja submetida. 3. A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida do imposto em factura, bem como a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido, aplica-se a penalidade prevista no Código Geral Tributário referente à falta de pagamento de tributo. 4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de atraso ou falta de entrega do imposto cativo ou que não tenha sido cativo, bem como à falta de declaração do imposto a favor do Estado e aos casos de dedução indevida, na declaração a que se refere o artigo 44.º. ## CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 71.º (Recepção de Declarações e outros Documentos) (61) 1. A submissão de qualquer declaração nos termos do presente Código, por transmissão electrónica de dados, produz efeitos após aviso electrónico de recepção efectuado pelo sistema da Administração Tributária. 2. As declarações exigíveis pelo presente Diploma podem ser submetidas electronicamente na Repartição Fiscal competente sempre que o sujeito passivo não tenha condições para as submeter no seu próprio estabelecimento. ### Artigo 72.º (Fiscalização das Mercadorias em Circulação) Para efeitos do disposto no artigo 53.º, compete ao Titular do Poder Executivo regular o processo de sujeição e fiscalização das mercadorias em circulação. ### Artigo 73.º (Modelos Declarativos) Os modelos declarativos previstos no presente Código são aprovados por acto próprio do Titular do Poder Executivo. ### Artigo 74.º (Obrigação de Pagamento de Imposto de Selo) (62) 1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, enquadrados no regime geral, que pratiquem operações exclusivamente isentas, que não confiram direito à dedução, estão obrigados ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1%, referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro. 2. A totalidade do Imposto de Selo pago nos termos do presente artigo considera-se custo fiscalmente aceite em sede do imposto sobre o rendimento. ### Artigo 75.º (Não Aceitação do IVA Dedutível como Custo) (63) 1. O Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível nos termos do respectivo Código, não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os rendimentos. 2. A inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas, implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 76.º (Reporte de Operações Bancárias) (64) As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o reporte à Administração Tributária, por transmissão electrónica de dados, de um ficheiro trimestral contendo o resumo das operações processadas nos terminais de pagamento automático (TPA). ### Artigo 77.º (Imposto Liquidado no Comércio Electrónico Internacional) (65) Pode ser entregue, sem qualquer penalidade, o Imposto sobre o Valor Acrescentado que tenha sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola. ### Artigo 78.º (Pagamento Diferido do IVA) (66) 1. É admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da Administração Tributária, o diferimento, em até 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante para início de actividade. 2. Sem prejuízo do vertido no número anterior, é ainda admissível, o pagamento em até 12 prestações mensais sem qualquer acréscimo legal, do IVA devido pela importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, independentemente do início da actividade. ## ANEXO I Bens alimentares de Amplo Consumo Tributados à Taxa Reduzida ## ANEXO II Insumos Agrícolas Tributados à Taxa Reduzida ## ANEXO III Mercadorias não abrangidas pela Taxa Especial para a Província de Cabinda ## ANEXO IV Medicamentos e Equipamentos Médicos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ## ANEXO V Produtos Petrolíferos Isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ## ANEXO VI A que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-14-23-de-28-de-dezembro/download/lei-n-o-14-23-de-28-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/23 de 13 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/23 de 13 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Março de 2023 (Pág. 613) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-2-23-de-13-de-marco/download/lei-n-o-2-23-de-13-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/23 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/23 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 21 de Julho de 2023 (Pág. 3417) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Fiscais Adicionais Aplicáveis à Concessão do Bloco 30. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 30 está localizado em águas profundas na Bacia do Namibe, o que representa uma complexidade operacional acrescida, associada a um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à Concessão do Bloco 30 revelam-se insuficientes e não viabilizam a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se alterar o regime fiscal da referida Concessão, de forma a garantir as condições económicas que acautelem a rentabilidade e sustentabilidade das operações petrolíferas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS FISCAIS ADICIONAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DO BLOCO 30 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 30. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a) Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento); - b) Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento); - c) Fixar a taxa de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas, nos períodos anteriores ao ano da produção comercial, em 33,333%, (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento), durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial; - d) Fixar a taxa de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial em 33,333%, (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer; - e) Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 10 de Julho de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-3-23-de-21-de-julho/download/lei-n-o-3-23-de-21-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/23 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/23 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 21 de Julho de 2023 (Pág. 3418) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Fiscais Adicionais Aplicáveis à Concessão do Bloco 44. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 44 está localizado em águas ultra-profundas na Bacia do Namibe, o que representa uma complexidade operacional acrescida, associada a um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à Concessão do Bloco 44 revelam-se insuficientes e não viabilizam a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se alterar o regime fiscal da referida Concessão, de forma a garantir as condições económicas que acautelem a rentabilidade e sustentabilidade das operações petrolíferas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS FISCAIS ADICIONAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DO BLOCO 44 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 44. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a) Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento); - b) Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento); - c) Fixar a taxa Uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial; - d) Fixar a taxa uniforme de amortização das despesas incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer; - e) Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 10 de Julho de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-4-23-de-21-de-julho/download/lei-n-o-4-23-de-21-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/23 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/23 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 21 de Julho de 2023 (Pág. 3419) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Fiscais Adicionais Aplicáveis à Concessão do Bloco 45. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 45 está localizado em águas ultra-profundas na Bacia do Namibe, o que representa uma complexidade operacional acrescida, associada a um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à Concessão do Bloco 45 revelam-se insuficientes e não viabilizam a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se alterar o regime fiscal da referida Concessão, de forma a garantir as condições económicas que acautelem a rentabilidade e sustentabilidade das operações petrolíferas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS FISCAIS ADICIONAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DO BLOCO 45 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 45. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a) Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento); - b) Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento); - c) Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial; - d) Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer; - e) Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 10 de Julho de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-5-23-de-21-de-julho/download/lei-n-o-5-23-de-21-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/23 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/23 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5156) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área da Concessão do Bloco 20/11. ## Conteúdo do Diploma O Titular do Poder Executivo solicitou autorização para legislar sobre matérias consagradas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, no sentido de se alterar os termos atribuídos à Área de Concessão do Bloco 20/11. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, que o Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante autorização legislativa da Assembleia Nacional, autorizar quaisquer modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. Havendo a necessidade de se alterar os Incentivos Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11 e os critérios para a sua aplicação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS INCENTIVOS ADICIONAIS APLICÁVEIS À ÁREA DA CONCESSÃO DO BLOCO 20/11 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, localizado na Bacia Marítima do Kwanza, em relação à: - a) Definição de novos termos contratuais relativos à alteração do limite do Petróleo Bruto para a recuperação de custos e a partilha do Petróleo Lucro; - b) Aplicação dos mesmos termos para as outras descobertas que venham a ser declaradas Marginais e a recuperação dos custos passados incorridos no Bloco até finais de 2021, a partir de qualquer Área de Desenvolvimento. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve: - a) Fixar os novos termos e condições referentes ao limite de petróleo para a recuperação de custos (Cos Oil); - b) Definir os termos e condições para a Área de Desenvolvimento Golfinhos e as descobertas que venham a ser declaradas marginais; - c) Autorizar, em caso de extinção do Bloco 21/09, a recuperação dos custos passados incorridos no referido Bloco até o ano de 2021 no Bloco 20/11. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-6-23-de-12-de-setembro/download/lei-n-o-6-23-de-12-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/23 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/23 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5158) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária. ## Conteúdo do Diploma A legislação aplicável à actividade transitária e aos agentes transitários, vigente em Angola, remonta ao final dos anos 80 e início dos anos 90 do século passado, carecendo de adequação, uma vez que foi aprovada numa conjuntura constitucional, política, jurídica, económica e social diferente do contexto actual. Com o objectivo de se integrar aos sistemas mundiais e intra-africanos de comércio de bens ou mercadorias e serviços, Angola tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio - O.M.C., do Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas), da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - S.A.D.C., e recentemente ratificou o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Continental Africana - ZCLCA, assinado em 21 de Março de 2018, em Kigali, Ruanda. Para harmonização, organização e funcionamento eficaz dos mercados, na actividade económica, considerada como auxiliar e complementar dos transportes terrestres, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto - Lei de Bases dos Transportes Terrestres: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Actividade Transitária. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a: - a)- Ajustar e proceder à revogação da legislação actualmente em vigor sobre a matéria; - b)- Redefinir os conceitos de actividade transitária e o seu âmbito de intervenção; - c)- Definir as condições e requisitos para o acesso e o exercício da actividade transitária; - d)- Prever os direitos e deveres dos transitários; - e)- Estabelecer o processo de Licenciamento da Actividade Transitária; - f)- Definir o quadro geral sobre as regras de conduta aplicáveis aos transitários; - g)- Definir o regime de infracções e quadro de sanções administrativas: - h)- Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos transitários e operadores logísticos; - i)- Regular sobre a tabela de comissões do transitário. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-7-23-de-12-de-setembro/download/lei-n-o-7-23-de-12-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/23 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/23 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5160) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo do Bloco 47. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 47 localiza-se em águas ultra profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta a necessidade de concessão de incentivos fiscais adicionais que garantam os investimentos na referida concessão: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, a alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRÓLEO DO BLOCO 47 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve: - a)- Deduzir o Prémio de 40% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47; - b)- Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-8-23-de-12-de-setembro/download/lei-n-o-8-23-de-12-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/23 de 12 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/23 de 12 de setembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 172 de 12 de Setembro de 2023 (Pág. 5162) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento de Petróleo do Bloco 46. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 46 localiza-se em águas ultra profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas. Tendo em conta a necessidade de concessão de incentivos fiscais adicionais que garantam os investimentos na referida concessão: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, a alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRÓLEO DO BLOCO 46 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Dedução do Prémio de Investimento ao Cálculo do Rendimento Tributável em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve: - a)- Deduzir o Prémio de 40% em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46; - b)- Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira. Promulgada aos 28 de Agosto de 2023. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2023/lei-n-o-9-23-de-12-de-setembro/download/lei-n-o-9-23-de-12-de-setembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/23 de 30 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/23 de 30 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2023 (Pág. 272) ## Assunto Estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas. - Revoga o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução do sistema financeiro, do mercado cambial e do sistema de pagamentos: Tomando em consideração as novas exigências legais e regulamentares, mormente, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - Torna-se necessário proceder à actualização da regulamentação que rege os termos e condições de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias. Assim, nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Aviso estabelece as regras que devem ser cumpridas pelas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso entende-se por: - a)- Abertura de Conta Bancária - processo mediante o qual ocorre a celebração do contrato de abertura de conta entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária; - b)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, pública ou privada, que celebra um contrato de abertura de conta com uma Instituição Financeira Bancária a quem esta coloca à disposição, produtos e serviços financeiros; - c)- Condições Gerais - as condições gerais que regem o relacionamento entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, no que diz respeito à abertura, manutenção, movimentação e encerramento da conta; - d)- Condições Particulares - as condições acordadas entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária para a movimentação da conta; - e)- Contas Colectivas - tituladas por mais de uma pessoa, podendo ser: - i. Contas Solidárias - podem ser movimentadas por qualquer um dos titulares, de forma autónoma; - ii. Contas Conjuntas - apenas podem ser movimentadas mediante a assinatura simultânea de todos os titulares; - iii. Contas Mistas - permitem diferentes possibilidades de movimentação, nos termos definidos pelos titulares com a Instituição Financeira Bancária. - f)- Contas Singulares - aquelas que têm um único titular; - g)- Contrato de Abertura de Conta - constituído pela ficha de cliente, pelas condições gerais e pelas condições particulares, quando aplicável; - h)- Encerramento de Conta - processo por via do qual o vínculo contratual entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária é extinto; - i)- Ficha de Cliente - formulários de abertura de conta onde são preenchidos os dados de identificação e caracterização do cliente e dos respectivos representantes legais, quando aplicável; - j)- Meio de Comunicação à Distância - qualquer meio de comunicação telefónico, electrónico, telemático ou de natureza análoga, que permita o estabelecimento de relações de negócio ou a transmissão de instruções ou informações, sem a presença física e simultânea do cliente na Insti-tuição Financeira Bancária; - k)- Movimentação de Conta - a conta é movimentada através de depósitos, levantamentos e transferências; - l)- Representantes Legais - todas as pessoas com poderes de representação legal na relação entre o titular da conta e a Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 3.º (Abertura de Contas) 1. As pessoas singulares ou colectivas, residentes e não residentes podem ser titulares de contas em moeda nacional e/ou estrangeira nas Instituições Financeiras Bancárias sediadas em Angola. 2. Os menores podem ser titulares de contas de depósito, abertas pelos seus representantes legais. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que as contas tituladas por não residentes, independentemente da sua moeda de denominação, são devidamente identificadas como tal. 4. A abertura de uma conta bancária pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente. 5. A abertura de conta, sem a presença física do cliente, pode ser efectuada mediante o uso exclusivo de meios de comunicação à distância. 6. A abertura de conta pode ainda ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratualmente atribuída. 7. A entrega inicial de fundos prevista no número anterior, com origem em conta titulada por pessoa diferente do cliente, apenas deve ser aceite mediante a apresentação de uma justificação credível. ### Artigo 4.º (Dever de Identificação e Diligência no Momento da Abertura de Conta) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem desenvolver fichas de cliente a preencher pelos requerentes de abertura de conta que asseguram a recolha de toda a informação necessária para identificar e caracterizar o cliente e os seus representantes, quando aplicável, bem como conhecer o motivo para a abertura da conta. 2. As fichas de cliente, depois de preenchidas, devem ser assinadas pelos titulares das contas e/ou seus representantes, conforme aplicável. 3. Em observâncias à legislação especial aplicável, as Instituições Financeiras Bancárias devem utilizar meios biométricos para servir a função da assinatura sempre que os clientes não saibam ou não possam assinar. 4. As Instituições Financeiras Bancarias devem ainda exigir, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente Aviso, que a entrega inicial de fundos seja efectuada através de transferência bancária que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária, que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência dos seus clientes. ### Artigo 5.º (Informação a Prestar ao Cliente no Momento da Abertura de Conta) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem, previamente, à abertura de contas bancárias, disponibilizar aos clientes ou aos seus representantes legais, um exemplar das condições gerais e particulares do contrato de abertura de conta a celebrar, devendo arquivar evidência da sua disponibilização. 2. As condições gerais de abertura de conta devem conter, no mínimo, informação sobre os temas a seguir discriminados, entre outras condições que possam reger a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas: - a)- Regime de titularidade de conta bancária; - b)- Meios de comunicação entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente; - c)- Condições de movimentação das contas; - d)- Meios de movimentação das contas; - e)- Condições dos lançamentos a débito e a crédito pela Instituição Financeira Bancária; - f)- Tratamento das instruções dos clientes e dos erros no processamento; - g)- Compensação de créditos; - h)- Dever de comunicação pelo cliente de alterações dos seus elementos de identificação ou outros prestados à Instituição Financeira Bancária; - i)- Tratamento de contas sem movimentos; - j)- Tratamento de dados pessoais; - k)- Termos, condições e procedimentos de encerramento de contas bancárias; - l)- Condições gerais de prestação de serviços de pagamento, incluindo condições de processamento de transferências ordenadas e recebidas pelos clientes, prazos de execução e data-valor, informação a prestar ao cliente sobre as operações processadas, tratamento de operações não autorizadas ou incorrectamente executadas e respectivas responsabilidades da Instituição Financeira Bancária e do cliente, entre outras condições; - m)- Dever da Instituição Financeira Bancária de informar ao cliente de alterações às condições gerais e/ou particulares e os prazos para tal. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem ainda disponibilizar ao cliente uma ficha técnica informativa, nos termos da regulamentação sobre os Deveres de Informação no âmbito dos depósitos bancários. ### Artigo 6.º (Emissão de Extractos) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar aos seus clientes extractos das contas de depósito. 2. Os extractos devem ser disponibilizados através dos canais acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o cliente, devendo a primeira via ser emitida sem quaisquer custos para os clientes, nos termos da regulamentação sobre a Isenção de Cobrança de Comissões no âmbito dos Serviços Mínimos Bancários. ### Artigo 7.º (Contas Dormentes) 1. Consideram-se contas dormentes as contas sem movimento a débito por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos para identificar as contas dormentes e aplicar restrições à sua movimentação a débito de forma a garantir a segurança dos depósitos dos seus clientes. ### Artigo 8.º (Movimentação de Contas) A movimentação das contas deve ser efectuada, considerando o regime de movimentação acordado entre o cliente e a Instituição Financeira Bancária, nas condições gerais e particulares, respeitando o disposto no presente Aviso. ### Artigo 9.º (Movimentação de Contas Tituladas por Menores) 1. A movimentação de contas tituladas por menores é efectuada pelos seus representantes legais, no balcão, através do internet banking ou cartão de débito, quando disponibilizado pela Instituição Financeira Bancária. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido a atribuição do cartão de débito sobre a conta de menores a partir dos 14 (catorze) anos, desde que solicitado pelo representante legal, que deve assinar um termo de responsabilidade em que se compromete a monitorizar a correcta utilização do cartão, dos saldos da conta e dos extractos periódicos. 3. Os movimentos a débito com o cartão estão limitados aos valores máximos diários acordados entre a Instituição Financeira Bancária e o representante legal do menor no acto de solicitação do cartão. 4. Nas contas tituladas por menores não é permitido a contratação de créditos ou disponibilização de instrumentos de pagamento que não cumpram o disposto no n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 10.º (Movimentação de Contas em Moeda Estrangeira) 1. A movimentação de contas em moeda estrangeira deve obedecer a legislação e regulamentação que rege as operações cambiais financeiras e de capitais, invisíveis correntes, importação e exportação de mercadoria, incluindo a regulamentação aplicável a sectores específicos. 2. Salvo disposição em contrário, em regulamentação específica, as transferências interbancárias e interbancárias, entre contas domiciliadas em Instituições Financeiras Bancárias em território nacional, a débito de contas em moeda estrageira a favor de entidades residentes em território nacional apenas podem ser executadas em moeda estrangeira nos seguintes casos: - a)- Entre pessoas colectivas em relação de grupo; - b)- Entre pessoas singulares em relação de parentesco: - ec)- Quando o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa singular ou colectiva. 3. Salvo o disposto em regulamentação específica, não é permitida a concessão de crédito nas contas denominadas em moeda estrangeira a favor de entidades não exportadoras. ### Artigo 11.º (Movimentação de Contas Tituladas por Pessoas Falecidas) 1. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias tomem conhecimento do falecimento de um dos seus clientes devem bloquear, a débito, as contas tituladas por estes, e apenas autorizar a sua movimentação pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que os confiram autorização para tal, nomeadamente, certidões de óbito e de habilitação de herdeiros ou outro documento equiparado. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem disponibilizar, aos herdeiros, toda a informação por estes solicitada, sobre as contas de titulares falecidos, desde que comprovada a qualidade de herdeiro, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior. 3. Uma vez concluído o processo sucessório, as Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar a conta do seu cliente falecido, ou alterar os titulares das contas co-tituladas por um cliente falecido, entre outras pessoas, transferindo os valores conforme definido no processo sucessório ### Artigo 12.º (Movimentação de Contas de Titulares em Processo de Falência ou Insolvência) As Instituições Financeiras Bancárias, ao tomar conhecimento de um processo de falência ou insolvência de um titular de uma conta domiciliada na sua Instituição, devem: - a)- Proceder ao bloqueio a débito da respectiva conta, independentemente de esta ser uma conta singular ou colectiva: - b)- Agir nos termos instruídos pelas autoridades judiciais competentes. ### Artigo 13.º (Encerramento de Contas) 1. As contas bancárias podem ser encerradas a pedido dos seus titulares ou representantes legais, ou por iniciativa da Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente artigo. 2. O encerramento da conta por iniciativa dos clientes depende da instrução de todos os titulares ou seus representantes legais, com indicação do destino a dar a qualquer saldo depositado na conta. 3. À Instituição Financeira Bancária reserva-se o direito de não encerrar a conta, no caso de se verificar, entre outros, a existência de: - a)- Um saldo devedor a favor da Instituição Financeira Bancária, de ordens ou operações pendentes ou de responsabilidades do cliente por liquidar perante a esta: - b)- Uma imposição judicial ou impossibilidade legal. 4. As Instituições Financeiras Bancárias podem proceder ao encerramento de contas, devendo para o efeito, notificar o cliente com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, relativamente à data definida para o encerramento. 5. As Instituições Financeiras Bancárias podem encerrar as contas dos clientes com efeitos imediatos, verificadas, entre outras, as seguintes situações: - a)- Falsidade ou inexactidão na informação prestada pelo cliente à Instituição Financeira Bancária: - b)- O incumprimento das condições contratuais por parte dos titulares ou seus representantes legais, incluindo a utilização incorrecta dos meios de pagamento; - c)- A impossibilidade de observar os requisitos da legislação e regulamentação aplicável em matéria de identificação e diligência; - d)- O perfil de risco do cliente, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, torna-se incompatível com o apetite de risco da Instituição Financeira Bancária; - e)- Pela extinção de uma pessoa colectiva: - ef)- Por imposição de autoridade judicial ou administrativa. 6. O encerramento da conta implica o imediato cancelamento de todos os meios de movimentação da mesma que tenham sido entregues ao cliente, devendo este proceder à sua destruição ou entrega à Instituição Financeira Bancária, no momento do encerramento da conta. 7. Se o cliente não levantar ou transferir o saldo disponível na conta até à data do seu encerramento, nem emitir uma instrução sobre o destino a dar aos fundos no acto do encerramento, a Instituição Financeira Bancária pode transferir os fundos para uma conta contabilística interna, até receber as instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento. 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem encerrar as contas sem movimentos a débito ou crédito num período de 15 (quinze) anos, devendo este processo ser antecedidos de todas as diligências legais tendentes a contactar o titular ou eventuais herdeiros, por meio de publicação de editais, no jornal de maior circulação do País, para manifestar a sua oposição sobre a pretensão da Instituição Financeira. 9. Não havendo oposição, nos termos do número anterior, o valor em depósito na conta bancária a encerrar deverá ser revertido ao Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de Abril, sobre o Regime de Prescrição de Certos Bens Abandonados pelos seus Donos a Favor do Estado. ### Artigo 14.º (Disposição Transitória) As Instituições Financeiras Bancárias devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação. ### Artigo 15.º (Infracções) A inobservância do estabelecido no presente Aviso é punível, nos termos das seguintes legislações: - a)- Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - b)- Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - c)- Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial: - ed)- Demais legislação aplicável. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 17.º (Revogação) São revogados o Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro, bem como todas as normas que contrariem o disposto no presente Aviso. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2023. O Governador, José de Lima Massano. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-1-23-de-30-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-23-de-30-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 10/23 de 28 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 10/23 de 28 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4381) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, devem observar na solicitação de crédito ao Banco Nacional de Angola, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas. - Revoga o disposto no ponto 3 do artigo 1.º e o Anexo III, ambos do Aviso n.º 12/12, de 2 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar, para o acesso ao crédito disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, com o objectivo de prevenir a ocorrência de distúrbios sistémicos que possam comprometer o normal funcionamento do Sistema Bancário: - Nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, devem observar na solicitação de crédito ao Banco Nacional de Angola, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Formulação do Pedido e Condições de Elegibilidade) 1. As Instituições Financeiras Bancárias interessadas em aceder ao crédito ao abrigo do presente Aviso devem demonstrar que se encontram com problemas temporários de liquidez e provar que foram esgotadas todas as fontes alternativas no mercado interbancário. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, apenas podem solicitar crédito junto do Banco Nacional de Angola as Instituições Financeiras Bancárias que se encontrem solventes, com uma perspectiva credível de manter ou restaurar os rácios de capital adequados no curto prazo e em condições de reembolsar os fundos adquiridos, devendo, para o efeito, cumprir com os seguintes requisitos: - a)- Dispor de Rácios de Fundos Próprios Regulamentares acima dos limites mínimos definidos na regulamentação vigente sobre a matéria; - b)- Apresentar garantias adequadas e suficientes; - c)- Apresentar um plano de aplicação dos recursos e a perspectiva de reembolso num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, renováveis uma única vez e por igual período; - d)- Apresentar uma estrutura prospectiva sustentável de custos e proveitos: - e)- Apresentar um modelo de negócio viável e sustentável a médio e longo prazos, capaz de gerar rentabilidade suficiente para evitar a necessidade de refinanciamentos. 3. Sempre que uma Instituição Financeira Bancária apresente o rácio de fundos próprios regulamentares abaixo do estipulado na alínea a) do número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode considerar conceder crédito, desde que a Instituição apresente um plano de acção que preveja a recapitalização, venda de activos e outras medidas de desalavancagem que permitam a recuperação da sua solvência em curto prazo. 4. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são consideradas como garantias adequadas e suficientes, entre outras, direitos de crédito e títulos de dívida com uma taxa de haircut aplicada ao valor do mercado no dia da solicitação. 5. O prazo de vencimento da garantia deve ser igual ou posterior à data de vencimento da operação. 6. A Instituição Financeira Bancária deve fornecer ao Banco Nacional de Angola, uma lista detalhada e actualizada dos seus activos não onerados. 7. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a solicitação de crédito, deve ser endereçada ao Governador do Banco Nacional de Angola, com os seguintes elementos: - a)- Informação detalhada sobre a necessidade de liquidez; - b)- Fundamentação do impacto do nível da necessidade de liquidez na estrutura financeira da Instituição solicitante; - c)- Relação de garantias a prestar, nos termos da legislação em vigor: - ed)- Finalidade específica da aplicação do crédito. 8. O Banco Nacional de Angola pode solicitar, caso julgue necessário, quaisquer informações adicionais à Instituição solicitante, bem como aferir a veracidade da informação prestada. 9. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de avaliar as garantias prestadas com base nas condições específicas do mercado e o respectivo risco associado. ### Artigo 4.º (Condicionantes) 1. Na concessão do crédito, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de determinar restrições que devem constar do contrato de crédito, consoante a situação financeira da Instituição Financeira Bancária. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, consideram-se entre outras, as seguintes restrições: - a)- Suspensão de distribuição de dividendos; - b)- Proibição de concessão de novos empréstimos e realização de investimentos significativos; - c)- Proibição de empréstimos às partes relacionadas; - d)- Proibição de acesso a determinados mercados: - ee)- Contenção de custos. ### Artigo 5.º (Limites) A soma do capital e juros do mutuário no período estabelecido não deve exceder ao montante das garantias prestadas e avaliadas nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 6.º (Moeda de Financiamento) Para efeitos do disposto no presente Aviso, o crédito concedido é disponibilizado em moeda nacional. ### Artigo 7.º (Taxa de Juro) Para efeitos de concessão do crédito deve ser considerada a taxa de facilidade permanente de cedência de liquidez, acrescida de um spread de 2% (dois por cento), devendo constar no contrato de crédito a celebrar com a Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 8.º (Maturidade) 1. O reembolso do crédito concedido deve ser efectuado no prazo estabelecido no contrato, a contar da data-valor da sua concessão. 2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola, mediante requerimento da Instituição Financeira Bancária mutuária, ou quando as circunstâncias de risco sistémico o justifiquem, pode autorizar a extensão do prazo de reembolso do crédito, não devendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias previstos na legislação em vigor, renováveis uma única vez e por igual período. ### Artigo 9.º (Monitoramento de Aplicação do Crédito) 1. As Instituições Financeiras Bancárias mutuárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação sobre a aplicação do crédito e o seu impacto na restauração da sua posição de liquidez, numa periocidade semanal, contada a partir da data-valor do crédito. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode realizar inspecções em datas que considerar pertinentes, para aferir a conformidade das informações prestadas, bem como a evolução da situação de liquidez da Instituição. 3. Sempre que se constatar que o crédito concedido não está a ser utilizado para os fins para os quais foi solicitado, a Instituição Financeira Bancária mutuária é instada a reembolsar o crédito e todos os custos inerentes, de forma imediata, independentemente da data do seu vencimento, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais que vierem a ser aplicadas. ### Artigo 10.º (Reporte de Informação) Durante a vigência do contrato, as Instituições Financeiras Bancárias devem, trimestralmente, reportar ao Banco Nacional de Angola, um plano de financiamento e capital, e, diariamente, o relatório de monitorização da situação de liquidez, prevendo as acções correctivas que devem ser tomadas no curto prazo para restabelecer a situação de liquidez. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 13.º (Revogação) É revogado o disposto no ponto 3 do artigo 1.º e o Anexo III, ambos do Aviso n.º 12/12, de 2 de Abril. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, 14 de Agosto de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-10-23-de-28-de-agosto/download/aviso-n-o-10-23-de-28-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 11/23 de 27 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 11/23 de 27 de outubro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5703) ## Assunto Altera o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, que estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas. ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro) É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas ### Artigo 2.º (Sanções) ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, e havendo a necessidade de se actualizar a regulamentação para a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola na execução de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes ordenadas por Pessoas Colectivas: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Alteração da Redacção do ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro) É alterado o ponto 3 do artigo 5.º do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro, sobre as Regras e os Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas do Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Dispensa de licenciamento) 3. As transferências das Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares acreditadas em Angola estão isentas do licenciamento pelo Banco Nacional de Angola desde que as Instituições Financeiras Bancárias assegurem o seguinte: - a) Que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola; - b) Que as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução; - c) Que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 2/20, de 9 de Janeiro». ### Artigo 2.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-11-23-de-27-de-outubro/download/aviso-n-o-11-23-de-27-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 12/23 de 04 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 12/23 de 04 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 229 de 4 de Dezembro de 2023 (Pág. 8038) ## Assunto Estabelece os requisitos para a prestação de serviços de Auditoria Externa. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho, sobre Auditoria Externa. ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância da Auditoria Externa para o reforço da confiança na informação de natureza contabilística e prudencial divulgada pelas Instituições Financeiras: Havendo a necessidade de se adequar as normas sobre a prestação de serviços de Auditoria Externa às Instituições Financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola: - Nos termos das disposições combinadas do artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, e alterado pelo Decreto Presidencial n.º 318/14, de 28 de Novembro, conjugados com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os requisitos para a prestação de serviços de Auditoria Externa. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. 2. Ficam, igualmente, abrangidas pelo disposto no presente Aviso, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no artigo 229.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definição) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Auditoria Externa - exame independente das demonstrações financeiras e dos serviços relacionados exigidos ao Auditor Externo de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria, e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e, subsidiariamente, o alinhamento às normas internacionalmente aceites, nomeadamente as Normas Internacionais de Auditoria - ISA, as Normas Internacionais sobre Trabalhos de Revisão - ISRE, as Normas Internacionais sobre Trabalhos de Garantia de Fiabilidade - ISAE e as Normas Internacionais sobre Serviços Relacionados - ISRS, desde que não contrariem a legislação angolana; - b)- Auditor Externo - pessoa singular ou colectiva estabelecida em Angola, que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa, nos termos da legislação angolana; - c)- Comité de Auditoria - órgão responsável pela fiscalização do desempenho do Auditor Externo da Instituição Financeira; - d)- Empresa-Mãe - pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola; - e)- Facturação Total - representa o volume de negócios do Auditor Externo; - f)- Órgão de Administração - pessoa ou conjunto de pessoas eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidas de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social; - g)- Rede - uma associação, parceria, aliança ou qualquer outra organização a que o Contabilista ou Perito Contabilista esteja ligado e que tenha por finalidade: - i. A cooperação entre os membros: - ii. A partilha de custos e proveitos, ou que partilhe uma estrutura de capital, de controlo ou de gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo de qualidade comuns, uma estratégia de negócios comum ou use uma marca comum. - h)- Relatório - os relatórios emitidos pelo Auditor Externo sobre as demonstrações financeiras ou matérias de natureza contabilística ou prudencial. ### Artigo 4.º (Auditoria Externa) 1. Para efeitos da realização do exame independente das demonstrações financeiras, os objectivos gerais do auditor são os seguintes: - a)- Obter garantia razoável de fiabilidade sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorção material, devido a fraude ou a erro, habilitando, assim, o auditor a expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras foram preparadas, em todos os aspectos materiais, de acordo com um referencial de relato financeiro aplicável: - b)- Relatar sobre as demonstrações financeiras e comunicar conforme exigido pelas ISA, de acordo com as conclusões a que chegar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Auditor Externo pode realizar serviços relacionados, os quais abrangem a execução de outros trabalhos de garantia de fiabilidade exigíveis por requisitos legais ou regulamentares. 3. A actividade de Auditoria Externa deve ter uma frequência mínima anual. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Auditoria Externa para as Instituições Financeiras Bancárias deve ter uma frequência semestral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário. 5. Sempre que necessário, o Banco Nacional de Angola pode exigir a realização de uma auditoria extraordinária. ### Artigo 5.º (Contratação e Nomeação do Auditor Externo) 1. O Comité de Auditoria da Instituição, ou o Órgão de Fiscalização, quando aplicável, deve recorrer a um processo sólido, objectivo e transparente para recomendar a aprovação pela Assembleia Geral, da contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do Auditor Externo. 2. Compete ao Órgão de Administração: - a)- Executar a contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do Auditor Externo, mediante decisão da Assembleia Geral; - b)- Remeter ao Departamento competente do Banco Nacional de Angola: - i. A Acta deliberativa da Instituição Financeira que nomeia o Auditor Externo devidamente assinada e reconhecida notarialmente; - ii. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, da renovação do contrato ou da alteração do representante, o nome, o endereço do Auditor Externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como Perito Contabilista; - iii. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 8.º a 11.º do presente Aviso; - iv. Anualmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da emissão do relatório sobre as demonstrações financeiras anuais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 8.º a 11.º do presente Aviso: - v. Semestralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da emissão do relatório sobre as demonstrações financeiras intercalares previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do Órgão de Administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 8.º a 11.º do presente Aviso; - vi. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da contratação, comunicar os serviços distintos de Auditoria Externa contratados e a respectiva fundamentação, bem como actualizar a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das circunstâncias. - c)- Designar um dos seus membros para, junto do Banco Nacional de Angola, responder pelo acompanhamento da actividade do Auditor Externo; - d)- Fornecer ao Auditor Externo todos os dados, informações e condições logísticas, para o exercício da sua actividade; - e)- Assegurar que as demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com o estabelecido no Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário, e o Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro - sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias; - f)- Garantir a publicação das demonstrações financeiras com um relatório de um Auditor Externo. ### Artigo 6.º (Perfil do Auditor Externo) 1. O Auditor Externo deve possuir: - a)- Conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Banco Nacional de Angola; - b)- Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no Sistema Financeiro; - c)- Idoneidade pessoal e profissional: - ed)- Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função. 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do Auditor Externo, as Instituições Financeiras devem recolher informação sobre os trabalhos por este, previamente realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal. 3. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Bancárias deve ser uma pessoa colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria. 4. O Auditor Externo das Instituições Financeiras Não Bancárias pode ser pessoa singular ou colectiva, autorizada a exercer a actividade em Angola, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Auditor Externo das Instituições Financeiras Não Bancárias, com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício precedente, superior a Kz: 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas), deve ser uma pessoa colectiva. 6. O Auditor Externo deve agir sempre de boa-fé e não deve ser responsabilizado sempre que informar ao Banco Nacional de Angola de alguma questão material ou desvio de conduta observados durante o processo de auditoria. ### Artigo 7.º (Responsabilidades do Auditor Externo) 1. O Auditor Externo deve: - a)- Informar ao Banco Nacional de Angola sobre questões que possam impactar o seu relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras; - b)- Reunir-se com o Banco Nacional de Angola, a pedido deste, ou sempre que o auditor considere ser relevante, pelo menos na fase do planeamento e antes do fecho da auditoria, tendo em vista a obtenção de informação necessária acerca do trabalho de Auditoria Externa e dos respectivos relatórios, bem como a necessidade de identificar e prevenir, antecipadamente, eventuais adversidades e/ou contrariedades. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao Auditor Externo os deveres e as responsabilidades dispostas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre Requisitos para o Registo e as Regras a observar pelos Auditores Externos e obrigação de informação financeira. ### Artigo 8.º (Independência do Auditor Externo) 1. No exercício da sua actividade, o Auditor Externo deve actuar com independência, na acepção de estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando: - a)- As regras deontológicas e as práticas internacionais de Auditoria Externa; - b)- A legislação sobre Auditoria Externa, instituída pelo Banco Nacional de Angola e pela Ordem da sua classe profissional: - c)- A adequada formalização da sua política de actuação, evidenciando o respeito pelos princípios enunciados no presente Aviso. 2. A independência do Auditor Externo traduz-se, designadamente: - a)- Na inibição da prestação de serviços não relacionados com a Auditoria Externa, nos termos do artigo 9.º do presente Aviso; - b)- Nas regras de relacionamento, nos termos do artigo 10.º do presente Aviso: - c)- Na inexistência de interesses financeiros, nos termos do artigo 11.º do presente Aviso. 3. O Auditor Externo deve agir com objectividade, respeitando princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços, conforme estabelecido no Código de Ética da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola. 4. O incumprimento dos requisitos de independência determina que os serviços de auditoria são nulos para efeito das disposições emanadas pelo presente Aviso, salvo se as medidas de remediação para as ameaças propostas pelo Auditor Externo, nos termos do Código de Ética da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola, forem aceites pelo Banco Nacional de Angola. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Comité de Auditoria e o Órgão de Fiscalização, quando aplicável, devem monitorar e avaliar a independência do Auditor Externo. ### Artigo 9.º (Inibição de Prestação de Serviços pelo Auditor Externo) 1. O Auditor Externo não pode prestar, durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão do relatório de auditoria, ou ter prestado nos últimos 12 (doze) meses, serviços não estritamente relacionados com a sua função e que impliquem perda da independência, na Instituição Financeira auditada ou em Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou grupo ou rede, designadamente: - a)- Serviços de assessoria fiscal relativos: - i. À elaboração de declarações fiscais; - ii. Aos impostos sobre os rendimentos; - iii. Aos direitos aduaneiros; - iv. À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, excepto se o apoio do auditor relativamente a esses serviços for exigido por lei; - v. Ao apoio em matéria de inspecções das autoridades tributárias, excepto se o apoio do auditor em relação às referidas inspecções for exigido por lei; - vi. Ao cálculo dos impostos directos e indirectos e dos impostos diferidos; - vii. À prestação de aconselhamento fiscal. - b)- Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da Instituição Auditada; - c)- A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; - d)- Os serviços de processamento de salários; - e)- A concepção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração ou o controlo da informação financeira ou a concessão e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação, incluindo desenhar e implementar modelos de imparidade; - f)- Os serviços de avaliação, incluindo as relativas a serviços actuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos; - g)- Os serviços jurídicos, em matéria de: - i. Prestação de aconselhamento geral; - ii. Negociação em nome da Instituição Auditada: eiii. Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios. - h)- Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da Instituição Auditada; - i)- Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afectação do capital e à estratégia de investimento da Instituição Auditada, excepto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às demonstrações financeiras, tal como a emissão de cartas de conforto relativas a prospectos emitidos pela Instituição Auditada; - j)- A promoção, negociação ou tomada firme de acções na Instituição Auditada; - k)- Os serviços em matéria de recursos humanos referentes: - i. Aos cargos de direcção susceptíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras objecto de auditoria, quando esses serviços envolverem a selecção ou procura de candidatos para os referidos cargos e a realização de verificações das referências dos candidatos para os referidos cargos. - ii. À configuração da estrutura da organização: eiii. Ao controlo dos custos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Auditadas devem considerar: - a)- Às pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o Auditor Externo mantenha com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores, que sejam elementos integrantes da equipa: - eb)- Às pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede. ### Artigo 10.º (Relacionamento com o Auditor Externo) 1. Não é permitido às Instituições Financeiras: - a)- Manter o Auditor Externo por um período superior ao definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, só podendo a sua recontratação ocorrer depois de decorrido igual período após a substituição; - b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a vigência do contrato referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º deve ocorrer até a data da emissão do relatório do Auditor Externo, do último ano do contrato; - c)- Contratar o Auditor Externo, bem como o Perito Contabilista, ex-sócio ou ex-administrador da firma de Auditoria Externa para os órgãos sociais e cargos que possibilitem influência nas decisões da administração da Instituição Auditada, incluindo os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna: - d)- Contratar os serviços previstos no artigo 9.º do presente Aviso, ao Auditor Externo, aos seus sócios ou accionistas, bem como aos seus responsáveis técnicos, directores, gerentes ou outros cargos com funções de direcção, enquanto mantenham vínculo contratual com o Auditor Externo. 2. Consideram-se abrangidas pelo disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo: - a)- As pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o Auditor Externo mantenha com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores, que sejam elementos integrantes da equipa: - eb)- As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede. 3. As Instituições devem garantir a inexistência, na equipa de auditoria, de pessoas que tenham exercido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, funções nos seus órgãos sociais. ### Artigo 11.º (Interesses Financeiros) 1. O Auditor Externo não pode possuir interesses financeiros, directos ou indirectos, na Instituição Auditada, incluindo: - a)- Operações activas de responsabilidade, nomeadamente crédito a seu favor ou garantia do Auditor Externo, sempre que não for feito segundo os procedimentos, condições e requisitos de mercado; - b)- Prestação de garantias a favor do Auditor Externo, sempre que não for feito segundo os procedimentos, condições e requisitos de mercado; - c)- Participação accionista: - d)- Pagamento de honorários e reembolso de despesas ao Auditor Externo com representatividade igual ou superior a 15% (quinze por cento) da facturação total do Auditor Externo. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se como interesses financeiros indirectos, do Auditor Externo, os relativos: - a)- Às sociedades que se encontrem em relação de domínio com a Instituição Auditada; - b)- Aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com função de direcção na equipa envolvida nos trabalhos de auditoria; - c)- Às pessoas singulares que possuem grau de parentesco até 2.º grau ou análogo, bem como relações profissionais ou de natureza económica relacionadas com o Auditor Externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção: - ed)- Às pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou rede. 3. As incompatibilidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, existentes na data de contratação, devem ser regularizadas no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir desta data. ### Artigo 12.º (Relatórios Emitidos pelo Auditor Externo) 1. O Auditor Externo da Instituição Financeira deve elaborar os relatórios sobre: - a)- As demonstrações financeiras anuais e/ou intercalares, incluindo a sua adequação às normas contabilísticas emitidas pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário, e o Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro - sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias; - b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Auditor Externo pode realizar a revisão limitada das demonstrações financeiras intercalares: - ec)- As matérias de natureza contabilística ou prudencial, a definir em normativo específico. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a um Auditor Externo a elaboração de relatórios sobre matérias específicas no âmbito das funções de supervisão. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser considerados os requisitos de independência aplicáveis ao serviço em causa. 4. O Auditor Externo da empresa-mãe, considerando os perímetros de consolidação, é responsável pelos relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo em base consolidada. 5. Os relatórios previstos nos números anteriores, devem conter a identificação explícita do perito contabilista responsável pela auditoria. 6. Os relatórios dos auditores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em base individual e consolidada, devem especificar o respectivo total do Balanço e da situação líquida da Instituição, incluindo o resultado líquido referido à data das demonstrações financeiras e serem remetidos ao Banco Nacional de Angola pela Instituição, na data em que são disponibilizados aos accionistas. 7. Os relatórios previstos no n.º 2 do presente ### Artigo podem ser elaborados pelo Auditor Externo da Instituição Financeira ou por outros, possuindo a mesma qualificação, nomeados e actuando em nome do Banco Nacional de Angola. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Instituição Auditada deve suportar o custo da auditoria se esta resultar de: - a)- Indícios de fraudes ou problemas graves de liquidez ou solvabilidade: - b)- Processos de saneamento, reforço do capital e outros com interesse económico para a Instituição. ### Artigo 13.º (Dever de Diligência do Auditor Externo) O Auditor Externo deve comunicar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, todos os factos respeitantes à Instituição Auditada que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nos termos do artigo 236.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Substituição do Auditor Externo) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição substitua o Auditor Externo quando: - a)- Considerar que não possui idoneidade, disponibilidade, níveis de conhecimento adequado, experiência e recursos técnicos suficientes para o exercício da função no Sistema Financeiro; - b)- Não existir independência do auditor em relação à Instituição, atendendo ao disposto no artigo 8.º do presente Aviso: - c)- Não forem elaborados os relatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Aviso, por factos imputáveis ao Auditor Externo. 2. A contratação do Auditor Externo, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, considera-se plenamente em vigor se o Banco Nacional de Angola nada contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da respectiva comunicação, prevista no inciso ii. da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção desta. ### Artigo 15.º (Cessação Antecipada da Prestação de Serviços de Auditoria Externa) Em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de Auditoria Externa, os Auditores Externos devem entregar uma declaração escrita ao Banco Nacional de Angola, explicitando as razões da cessação. ### Artigo 16.º (Demonstrações Financeiras) As demonstrações financeiras de encerramento do exercício, acompanhadas do relatório do Auditor Externo, devem ser divulgadas aos sócios ou accionistas pelas Instituições com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária. ### Artigo 17.º (Relação com o Banco Nacional de Angola) O Banco Nacional de Angola e o Auditor Externo devem ter uma relação efectiva, contínua, estável e transparente que inclua canais de comunicação apropriados para a troca de informação que se considere relevante para a execução das suas tarefas, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 18.º (Comunicação) 1. A comunicação entre o Auditor Externo e o Comité de Auditoria da Instituição Financeira Bancária deve ser eficiente, visando assegurar que o referido Comité realize e execute as suas responsabilidades de supervisão e melhore a qualidade da auditoria. 2. O Comité de Auditoria deve requerer que o Auditor Externo reporte todas as questões materiais de forma a permitir que o Comité de Auditoria realize e execute as suas responsabilidades de supervisão. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável apenas para as Instituições que tenham, na sua estrutura e modelo organizacional, um Comité de Auditoria. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as Instituições Financeiras que não tenham na sua estrutura e modelo organizacional um Comité de Auditoria, os deveres de comunicação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis ao Órgão de Fiscalização. ### Artigo 19.º (Reporte ao Banco Nacional de Angola) 1. Os Auditores Externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola um relatório extenso sobre as demonstrações financeiras auditadas, a definir em normativo específico, que contenha as seguintes informações de natureza contabilística: - a)- Descrição do mandato, estratégia e procedimentos de auditoria; - b)- Descrição e avaliação das principais políticas contabilísticas e métodos de avaliação, incluindo as classificações contabilísticas relacionadas com instrumentos ou produtos estruturados e complexos; - c)- Descrição de eventos significativos ocorridos durante o período em análise; - d)- Descrição das alterações materiais na situação jurídica, financeira e organizacional da Instituição Financeira; - e)- Descrição dos controlos internos sobre procedimentos e funções de controlo interno; - f)- Avaliação de desempenho do negócio; - g)- Avaliação da evolução da posição patrimonial líquida, especialmente a natureza e extensão dos activos e passivos extrapatrimoniais; - h)- Comentários e explicações sobre contas de balanço e contas de demonstração de resultados, tendo em consideração o princípio da materialidade; - i)- Comentários sobre se as rubricas do balanço foram devidamente classificadas e mensuradas, se os ajustamentos e provisões da avaliação são apropriados e se os requisitos de reporte foram cumpridos; - j)- Descrição de acordos relevantes e litígios judiciais pendentes, que possam ter impacto na posição patrimonial líquida; - k)- Descrição do conteúdo e avaliação da aplicabilidade das cartas de conforto emitidas; - l)- Avaliação da posição dos ganhos, incluindo uma descrição das fontes mais importantes e os factores geradores de ganhos; - m)- Avaliação da situação de risco, os procedimentos para determinar o montante de imparidades que reflecte o perfil de risco dos instrumentos financeiros e a sua adequação; - n)- Descrição dos principais temas e riscos materiais associados ao crédito, incluindo risco de concentração e o seu tratamento pela Instituição Financeira; - o)- Descrição das linhas de crédito gerais e empréstimos significativos; - p)- Acompanhamento de irregularidades e deficiências observadas durante auditorias anteriores, bem como as observadas pelo Banco Nacional de Angola, mediante cartas de recomendação remetidas à Instituição Financeira, desde que tenham impactos contabilísticos: - eq)- Resumo das principais descobertas e resultados da auditoria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Auditores Externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola um relatório extenso sobre aspectos de natureza prudencial, a definir em normativo específico. 3. A obrigatoriedade de reporte ao abrigo do presente artigo aplica-se às seguintes Instituições Financeiras: - a)- Instituições Financeiras Bancárias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto - sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário; - b)- Instituições Financeiras Não Bancárias com um total de activo em base individual, apurado no final do exercício precedente, superior a Kz: 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 20.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 21.º (Revogação) Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 9/21, de 5 de Julho - sobre Auditoria Externa. ### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 23.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-12-23-de-04-de-dezembro/download/aviso-n-o-12-23-de-04-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 13/23 de 14 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 13/23 de 14 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 237 de 14 de Dezembro de 2023 (Pág. 8217) ## Assunto Estabelece os critérios e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na contratação de Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes. - Revoga o Aviso n.º 22/20, de 27 de Novembro, e toda regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar os critérios e os procedimentos para a contratação de Operações de Câmbio a Prazo, com vista a alargar o escopo e a finalidade das operações de câmbio; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 40.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os critérios e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias, adiante designadas por Bancos Comerciais, devem observar na contratação de Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes. 2. Consideram-se Operações de Câmbio a Prazo, as operações acordadas entre um Banco Comercial e o seu Cliente, para a compra (venda) de Kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Finalidade das Operações de Câmbio a Prazo) 1. Os Bancos Comerciais apenas podem contratar Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, pessoas singulares e colectivas, importadores, exportadores, empresas petrolíferas, diamantíferas e entidades estatais para a cobertura do risco cambial relacionado com operações específicas e identificadas de importação ou exportação de mercadoria. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais podem contratar, igualmente, Operações Privadas de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, pessoas singulares. ### Artigo 4.º (Moeda e Prazo) 1. As Operações de Câmbio a Prazo podem ser contratadas entre a moeda nacional e qualquer outra moeda estrangeira livremente convertível. 2. As Operações de Câmbio a Prazo devem ter um prazo máximo de 1 (um) ano para pessoas colectivas e de 6 (seis) meses para pessoas singulares. ### Artigo 5.º (Formalização da Contratação) 1. Antes da realização de quaisquer Operações de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem celebrar um Contrato de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, estabelecendo as condições gerais aplicáveis às referidas operações, conforme modelo do Anexo I, constante do presente Aviso que é parte integrante do mesmo, com as adaptações que considerem necessárias para pessoas singulares e colectivas. 2. Antes da realização de cada Operação de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem acordar com os seus Clientes, as condições particulares da mesma, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos, tendo como referência o procedimento definido no artigo 5.º do presente Aviso, consoante o método de negociação da operação. 3. O Contrato de Câmbio a Prazo é composto pelas condições gerais e condições particulares de cada operação. ### Artigo 6.º (Negociação, Confirmação e Registo das Operações) 1. As condições particulares de cada Operação de Câmbio a Prazo são negociadas, confirmadas pelo Cliente e registadas da seguinte forma: - a)- Transacções negociadas fora da plataforma FXGO - registadas pelo Banco Comercial num documento físico, conforme modelo do Anexo II constante do presente Aviso, que é parte integrante do mesmo, confirmadas através da assinatura do documento pelo Cliente; - b)- As operações a prazo entre os participantes da plataforma FXGO devem ser negociadas através do comando RFQ (Request for Quote); - c)- Em observância à Directiva n.º 1/DMA/2020, de 12 de Junho, todas as operações a prazo de montantes iguais ou superiores ao equivalente a USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) devem ser registadas na plataforma FXGO, através do comando CNF FXGO - Trade Affirmation, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, com excepção das coordenadas bancárias do Cliente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Bancos Comerciais devem criar condições para o registo de todas as Operações de Câmbio a Prazo realizadas. ### Artigo 7.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugada com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 22/20, de 27 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## ANEXO I Modelo de Contrato de Câmbio a Prazo (Condições Gerais)Entre: [Identificação do Banco], representado por……, com poderes para o acto, adiante designado abreviadamente por Banco: e [Identificação do Cliente] ou [Identificação do Banco], representado por……, com poderes para o acto, adiante designado abreviadamente por Cliente; O Banco e o Cliente/Banco, em conjunto adiante designados por Partes; Considerando que: 1. As Partes pretendem contratar entre si, os termos e condições que irão regular as Operações de Câmbio a Prazo; 2. É celebrado livremente e de boa-fé o presente Contrato de Câmbio a Prazo que se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes e, subsidiariamente: - a)- Pelas condições gerais de contas de depósitos à ordem subscritas pelo Cliente; - b)- Pela Regulamentação Cambial. CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. «Contrato de Câmbio» - contrato celebrado entre o Banco e o seu Cliente que estabelece: - a)- Condições Gerais aplicáveis às Operações de Câmbio a Prazo: - b)- Condições Particulares de cada operação, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos. 2. «Dias Úteis» - os dias em que as Instituições estão abertas ao público e em funcionamento na principal Praça Financeira das duas moedas em causa. 3. «Operação de Câmbio a Prazo» - operação acordada entre um Banco Comercial e o seu Cliente para a compra (venda) de Kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento (adiante também referida por operação ou operações). CLÁUSULA 2.ª (FINALIDADE DAS OPERAÇÕES) As operações contratadas ao abrigo do presente Contrato devem ter como finalidade única a mitigação do risco cambial resultante da obrigação de liquidação de uma importação ou de um recebimento a prazo de uma exportação de mercadoria. CLÁUSULA 3.ª (CONFIRMAÇÃO DA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE DAS ## CONDIÇÕES PARTICULARES) 1. O Banco: - a)- Regista as condições particulares da operação acordadas com o Cliente, nos termos do modelo anexo ao presente Contrato; - b)- Remete o documento ao Cliente, devendo o Cliente devolver o mesmo devidamente assinado, pela via acordada entre as Partes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. As condições particulares de cada operação e a sua aceitação são registadas na plataforma ## FXGO. 3. As Partes acordam que ficam vinculadas às condições de cada operação na data da aceitação das condições particulares assinadas pelo Cliente, nos termos das alíneas anteriores do presente artigo. Nota: - o Banco deve eliminar a opção que não é aplicável ao seu Cliente - No caso dos Clientes que não transaccionam na plataforma FXGO, o Banco deve manter a alínea a) e eliminar a alínea b), e vice-versa para os Clientes que transaccionam na FXGO. CLÁUSULA 4.ª (GARANTIAS) O Banco Comercial pode sujeitar a contratação de qualquer operação a prazo a contraprestação de garantias sempre que se considere necessário. CLÁUSULA 5.ª (LIQUIDAÇÃO DE CADA OPERAÇÃO) 1. O Cliente deve assegurar um saldo suficiente na sua conta de depósito à ordem, até às 11h00 (onze) horas do segundo dia útil anterior à data de vencimento de cada operação, na quantia devida na moeda de venda, para que o Banco possa proceder ao débito dos montantes que lhe forem devidos na referida data de vencimento. 2. O incumprimento do disposto no número anterior acarreta as mesmas consequências de um vencimento antecipado, nos termos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contrato. 3. O Cliente assume inteira responsabilidade por eventuais atrasos nas transferências de fundos não imputáveis ao Banco Comercial. CLÁUSULA 6.ª (DECLARAÇÕES)O Cliente declara ao Banco Comercial que: - a)- Os riscos resultantes da celebração do presente Contrato e da contratação das operações são do seu perfeito conhecimento, tendo sido devidamente ponderados e tidos em consideração no processo de formação e decisão da sua vontade de contratar; - b)- O Cliente declara, igualmente, que: - i. Todas as autorizações e deliberações necessárias para a celebração do presente Contrato foram obtidas e cumprem com o disposto nos seus estatutos e na legislação aplicável; - ii. A execução do presente Contrato não viola, nem violará, quer as disposições dos seus estatutos, quer quaisquer obrigações por este contraídas, em contratos ou acordos celebrados com terceiros, nem constituirá o Cliente em mora ou em incumprimento de quaisquer obrigações por este assumidas; - iii. Não tem conhecimento de qualquer litígio, judicial ou extrajudicial, que possa influenciar ou modificar as condições e os requisitos legais necessários à execução do presente Contrato; - iv. Comunicará de imediato ao Banco quaisquer situações ou eventos que possam de alguma forma afectar o pontual cumprimento das suas obrigações emergentes do presente Contrato ou que, nos termos da Cláusula 7.ª do presente Contrato, possam dar lugar ao vencimento antecipado do mesmo; - v. As responsabilidades assumidas no presente Contrato constituem obrigações directas e incondicionais, que concorrem, pelo menos, em igualdade, com todas as outras responsabilidades do Cliente, presentes ou futuras, que não sejam especialmente garantidas; - vi. Fornecerá informações referentes à sua evolução económica e financeira quando tal lhe for solicitado pelo Banco Comercial; - vii. Manterá pontualmente pagas todas as contribuições, taxas e impostos a que esteja sujeito, nomeadamente perante a Administração Geral Tributária e a Segurança Social e, quando lhe for solicitado pelo Banco, fornecerá as competentes certidões comprovativas da regularidade das referidas situações. CLÁUSULA 7.ª (VENCIMENTO ANTECIPADO) 1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos por lei, o Banco pode considerar vencidas todas as operações contratadas com o Cliente, ao abrigo do presente Contrato, se este não cumprir qualquer obrigação deste decorrente, incluindo a obrigação disposta no n.º 1 da Cláusula 5.ª do presente Contrato, se esta não for regularizada nos 2 (dois) dias úteis seguintes à sua verificação, devendo, para o efeito, notificar por escrito o Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato. 2. O Banco pode ainda considerar vencidas as obrigações decorrentes do presente Contrato ocorridas qualquer uma das seguintes situações, na data da sua verificação, ou, nos casos em que sejam passíveis de regularização, não o forem nos 2 (dois) dias úteis seguintes à sua verificação: - a)- Incumprir qualquer outro contrato de qualquer natureza com o Banco; - b)- Não cumprir os seus compromissos para com a Segurança Social, a Autoridade Geral Tributária, ou qualquer entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional; - c) Ocorrer qualquer circunstância que constitua, ou possa vir a constituir, uma alteração substancial da capacidade financeira do Cliente para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato. 3. O Banco Comercial notifica o Cliente da ocorrência do vencimento antecipado ocorrido nos termos dos números anteriores, que se aplica a partir da data da recepção da notificação pelo Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato. CLÁUSULA 8.ª (CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES PENDENTES) 1. Ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contato, o Banco Comercial procederá ao cancelamento imediato de todas as operações pendentes contratadas no âmbito do presente Contrato. 2. A data de cancelamento ocorrerá 5 (cinco) dias úteis após a recepção pelo Cliente da notificação escrita referida no n.º 3 da Cláusula 7.ª do presente Contrato. 3. O Banco Comercial procederá ao cálculo do montante referente ao cancelamento, que consiste nas eventuais diferenças cambiais resultantes da variação entre o câmbio a prazo estipulado nas condições particulares de cada operação e o câmbio de cobertura no mercado dessa posição à data do cálculo, sendo o montante de cancelamento global determinado pela soma das diferenças cambiais apuradas para todas as operações ainda não vencidas. 4. Se o montante necessário para a cobertura da posição resultar num prejuízo para o Banco, o Cliente pagará o respectivo valor ao Banco Comercial, sendo que se resultar num lucro para o Banco, este deve pagar esse valor ao Cliente. 5. O montante de cancelamento apurado deverá ser pago à Parte a que for devido, nos 5 (cinco) dias úteis após o apuramento do mesmo, obrigando-se o Banco Comercial, no caso de o valor ser devido pelo Cliente, a notificar o mesmo do montante apurado com a antecedência necessária para permitir ao Cliente cumprir com o prazo definido. 6. O Banco, nos casos previstos na Cláusula 7.ª do presente Contrato, e após ter liquidado qualquer montante de cancelamento por si devido, considera-se desonerado de todas as suas obrigações decorrentes do presente Contrato, nada lhe podendo ser exigido pelo Cliente ao abrigo do mesmo, seja a que título for. 7. O Banco Comercial poderá debitar qualquer conta de depósito à ordem da qual o Cliente seja titular, por quaisquer montantes decorrentes da execução de operações celebradas no âmbito do presente Contrato, devidos e não pagos atempadamente, bem como as despesas incorridas devido ao incumprimento do Contrato pelo Cliente, incluindo o montante do cancelamento apurado. 8. Em caso de mora, no pagamento por parte do Cliente de qualquer montante devido ao abrigo do presente Contrato, serão contados juros de mora à taxa de juro a definir pelo Banco Comercial, que incidirá diariamente sobre o montante em dívida pelo período da mora. CLÁUSULA 9.ª (CUMPRIMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, qualquer uma das Partes pode propor à outra, o cumprimento antecipado de qualquer operação, sendo esse acordado, casuisticamente, nos termos e condições a definir, por acordo escrito entre as Partes. CLÁUSULA 10.ª (PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES) 1. O Banco Comercial deve disponibilizar, mensalmente, ao Cliente a listagem das operações pendentes, identificando os termos comerciais essenciais de cada uma, incluindo a respectiva avaliação. 2. Se o Cliente identificar discrepâncias, deve notificar o Banco Comercial por escrito desse facto, devendo ambas as Partes desenvolver os esforços necessários para tentar resolver essas discrepâncias, com a maior brevidade possível. 3. Não existindo uma comunicação do Cliente sobre a existência de quaisquer discrepâncias no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recepção da listagem das operações, esta será considerada correcta. CLÁUSULA 11.ª (NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES) 1. Todas as comunicações entre as Partes deverão ser enviadas para as coordenadas que abaixo se indicam, sob pena de se considerarem como não realizadas: 2. As comunicações por escrito a efetuar ao abrigo do presente Contrato devem ser remetidas ao destinatário por: - a)- Carta protocolada com evidência de recepção; - b)- Carta registada com aviso de recepção; - c)- Transmissão através de correio electrónico com recibo de leitura ou, por divulgação através do internet banking se, para o efeito, o Cliente tiver previamente aderido a esse serviço e acordado receber as notificações referentes ao presente Contrato através desse meio. 3. Qualquer comunicação ter-se-á por realizada: - a)- Se entregue por carta protocolada ou correio registado com aviso de recepção na data da assinatura que evidencia a recepção; - b)- Se enviada por correio electrónico, na data do recibo de leitura; - c)- Se disponibilizado no internet banking à data em que o Cliente acede à aplicação e/ou 5 (cinco) dias úteis da disponibilização da informação pelo Banco Comercial nessa aplicação. 4. Se a comunicação for recepcionada pelo Cliente após as 16h30 (dezasseis horas e trinta minutos) de um dia útil do local de recepção da comunicação, considera-se que a mesma se concretizou no dia útil seguinte. 5. As Partes obrigam-se a comunicar imediatamente qualquer alteração que ocorra com seu endereço físico ou seu correio electrónico. CLÁUSULA 12.ª (DESPESAS) As despesas inerentes ao presente Contrato ficam a cargo do Cliente, incluindo as que por lei venham a ser introduzidas posteriormente à celebração do mesmo e o onerem por força da sua aplicação retroactiva, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que o Banco Comercial tenha de contratar para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos. CLÁUSULA 13.ª (ALTERAÇÕES AO CONTRATO) 1. No caso de qualquer alteração a uma lei, regulamento ou exigência operacional decorrente do cumprimento de requisitos impostos por legislação ou regulamentação aplicável ao Banco Comercial ou ao Cliente, o Banco Comercial reserva-se ao direito de a qualquer momento, modificar as disposições do presente Contrato, sendo as alterações introduzidas comunicadas ao Cliente, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do presente Contrato. 2. As alterações referidas no número anterior só serão aplicáveis às operações contratadas entre as Partes decorridos 15 (quinze) dias contados da data da recepção pelo Cliente da comunicação referida no número anterior, salvo se, nesse prazo, o Cliente comunicar ao Banco Comercial a sua não aceitação das mesmas, valendo essa comunicação como renúncia do presente Contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na Cláusula 14.ª do presente Contrato. 3. Qualquer alteração ou modificação do Contrato só terá validade se reproduzida através de um documento escrito assinado pelas Partes, pelo que se o Cliente não comunicar a sua aceitação no prazo referido no número anterior, considerar-se-á que existiu uma renúncia do Contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na Cláusula 14.ª do presente Contrato. 4. Se o presente Contrato vier a ser julgado nulo ou anulável, no todo ou em parte, ou impossível o seu cumprimento por disposição legal ou facto de terceiro, as Partes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para atingir o mesmo resultado sem a verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou anulação do contrato, para tornar possível o seu integral cumprimento. CLÁUSULA 14.ª (DURAÇÃO E RENÚNCIA) 1. O presente Contrato é válido por tempo indeterminado, podendo qualquer das Partes, em qualquer momento, pôr termo ao mesmo, mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte, por carta registada ou protocolada, produzindo esta denúncia efeitos decorridos 15 (quinze) dias contados da data de recepção pela respectiva Parte da referida comunicação. 2. Se estiverem em vigor operações cuja data de vencimento ocorra após a data do termo do Contrato, este permanece em vigor até à data de vencimento das mesmas, sendo que não poderão ser celebradas novas operações após a data de recepção da comunicação referida no número anterior. CLÁUSULA 15.ª (LEI E FORO COMPETENTE)1. O presente Contrato rege-se pela lei angolana. 2. É competente para dirimir quaisquer questões suscitadas pelo presente Contrato o Foro acordado pelas Partes, com expressa exclusão de qualquer outro. CLÁUSULA 16.ª (EFEITOS) O presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura, sendo o mesmo redigido em duas vias originais, ficando cada Parte na posse de uma via. Data ___/___/____. ## ANEXO II Condições Particulares (Nota aos Bancos Comerciais: Incluir apenas no caso de celebração do contrato com Clientes que não negoceiam na Plataforma FXGO) Confirmamos o nosso Acordo aos Termos da Operação Pelo Banco Pelo Cliente Data: Data: Recebido pelo BancoAssinado: Data: O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-13-23-de-14-de-dezembro/download/aviso-n-o-13-23-de-14-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/23 de 09 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/23 de 09 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 28 de 9 de Fevereiro de 2023 (Pág. 398) ## Assunto Estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Mineiro, nomeadamente as entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minério, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original, bem como a comercialização de minerais ou produtos de origem mineira. - Revoga o Aviso n.º 13/20, de 29 de Maio, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância e benefícios de uma maior competitividade do País na atracção de investimento nacional e estrangeiro directo, visando o crescimento e desenvolvimento do Sector Mineiro: Havendo a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Mineiro, tendo em conta a publicação da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro - que aprova o Código Mineiro, a legislação complementar aplicável ao Sector Mineiro, bem como a actualização significativa ocorrida na regulamentação que rege o funcionamento do mercado cambial nacional: Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Mineiro, nomeadamente às entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minério, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original, bem como a comercialização de minerais ou produtos de origem mineira, nos termos do Código Mineiro e ### Artigo 6.º (Abertura e Movimentação de Contas Bancárias)......................................................3 ### Artigo 7.º (Contratação de Financiamentos no Exterior)............................................................4 ### Artigo 8.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira)...............................................4 ### Artigo 9.º (Aquisição de Bens e Serviços e outros Pagamentos) ................................................4 ### Artigo 10.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos)...........................4 ### Artigo 11.º (Sanções) ..................................................................................................................4 ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)................................................................................................4 ### Artigo 13.º (Revogação) ..............................................................................................................4 ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................4 ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância e benefícios de uma maior competitividade do País na atracção de investimento nacional e estrangeiro directo, visando o crescimento e desenvolvimento do Sector Mineiro: Havendo a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Mineiro, tendo em conta a publicação da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro - que aprova o Código Mineiro, a legislação complementar aplicável ao Sector Mineiro, bem como a actualização significativa ocorrida na regulamentação que rege o funcionamento do mercado cambial nacional: Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Mineiro, nomeadamente às entidades que realizam reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minério, quer por agregação de valor ou por mudança de posição pautal do mineral original, bem como a comercialização de minerais ou produtos de origem mineira, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar aplicável. ### Artigo 2.º (Âmbito) São abrangidas pelo presente Aviso as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como as seguintes entidades autorizadas do Sector Mineiro: - a)- Titulares de direitos mineiros para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização e beneficiamento de recursos minerais; - b)- Entidades que se dedicam à lapidação de diamantes e outras pedras preciosas e semi-preciosas; - c)- Compradores e vendedores de diamantes em bruto ou outros minerais; - d)- Exportadores de recursos minerais ou seus derivados lapidados ou refinados; - e)- O órgão público de comercialização de diamantes de Angola; - f)- Empresas públicas de diamantes e de outros recursos minerais: - g)- Entidades equiparadas que realizem actividades mineiras tendentes à produção de qualquer recurso mineral. ### Artigo 3.º (Entidades Investidoras Externas) Para efeitos do presente Aviso, são entendidas como Entidades Investidoras Externas as entidades definidas na alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho - Lei do Investimento Privado, por remissão do artigo 108.º, n.º 3, do Código Mineiro, incluindo qualquer entidade societária por si constituída no estrangeiro ou no território nacional, quer por si integralmente detida ou não (sociedade-veículo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Lei do Investimento Privado), que adquira, directa ou indirectamente, quaisquer direitos mineiros para o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, comercialização, lapidação, beneficiamento e refinação de qualquer tipo de minérios permitida nos termos do referido Código Mineiro. ### Artigo 4.º (Exportação de Minerais e Produtos de Origem Mineira) 1. A exportação de minério bruto, lapidado ou refinado, ou produto de origem mineira em barra, liga, bloco, pedra ou jóia, produto intermédio ou final, deve ser liquidada, na sua totalidade, em moeda estrangeira livremente convertível. 2. As receitas de exportações previstas no número anterior recebidas pelos exportadores devem ser depositadas e movimentadas da seguinte forma: - a)- Investidores Nacionais - a sua totalidade deve ser transferida para o País e depositada numa conta bancária titulada pelo exportador, em moeda estrangeira, aberta junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, com excepção dos valores necessários para a garantia, reembolso de capital, ou pagamento de juros e encargos, associados a financiamentos contratados no exterior; - b)- Entidades Investidoras Externas - a sua totalidade pode ser depositada e mantida numa conta bancária titulada pelas Entidades Investidoras Externas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no exterior, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola, devendo ser transferidos para o País os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações para com o Estado Angolano, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais. ### Artigo 5.º (Compra e Venda no Mercado Nacional de Minerais e Produtos de Origem Mineira) 1. Os pagamentos pelas operações a seguir referidas são efectuados, quer em moeda nacional, quer com fundos próprios em moeda estrangeira, conforme for acordado pelas partes envolvidas em cada operação ou, na falta de acordo, na moeda que for determinada pelo vendedor, nomeadamente: - a)- Compra pelo órgão público de comercialização aos produtores (industriais, semi-industriais ou artesanais); - b)- Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais aos produtores industriais; - c)- Compra pelas entidades nacionais que se dedicam ao processamento, tratamento ou lapidação de recursos minerais ao órgão público de comercialização, e vice-versa. 2. Com excepção dos casos previstos no número anterior, a compra e venda de recursos minerais entre entidades nacionais deve ser realizada, exclusivamente, em moeda nacional. 3. Os pagamentos pelas vendas referidas nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados, exclusivamente, através de transferência bancária para as contas bancárias denominadas na moeda da transacção abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas pelos vendedores, não sendo permitido o levantamento de numerário em moeda estrangeira para esse fim. ### Artigo 6.º (Abertura e Movimentação de Contas Bancárias) 1. As entidades abrangidas pelo presente Aviso devem manter contas em Instituições Financeiras Bancárias nacionais, denominadas em moeda nacional e estrangeira. 2. As receitas de exportação transferidas para o País, nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Aviso, podem ser mantidas em moeda estrangeira. 3. As contas abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País denominadas em moeda estrangeira apenas podem ser movimentadas para as seguintes finalidades: - a)- Pagamento de capital, juros e encargos referentes a empréstimos ou dívida em moeda estrangeira contratados no País ou no exterior; - b)- Reembolso de suprimentos com origem no exterior do País; - c)- Pagamentos ao exterior, incluindo liquidação de importações de bens e serviços destinados, exclusivamente, à utilização pela empresa titular da conta; - d)- Pagamentos a accionistas estrangeiros, conforme disposto na regulamentação em vigor; - e)- Outros pagamentos que podem ser realizados em moeda estrangeira, de acordo com a legislação nacional em vigor; - f)- Venda de moeda estrangeira e transferência da moeda nacional comprada para as suas contas denominadas em moeda nacional. ### Artigo 7.º (Contratação de Financiamentos no Exterior) As entidades abrangidas pelo presente Aviso podem, sem necessidade de autorização do Banco Nacional de Angola: - a)- Contratar empréstimos no exterior para financiamento exclusivo das suas actividades mineiras no País; - b)- No âmbito desses empréstimos, instruir as entidades compradoras das suas exportações a transferir parte ou a totalidade dos valores a pagar pelas referidas exportações, directamente, para as Instituições Financeiras Bancárias mutuantes no exterior, nos termos dos contratos dos empréstimos contraídos pelo exportador, para o pagamento da dívida, encargos associados ou reforço de garantias; - c)- Manter, nos termos dos contratos de empréstimo, contas de garantia do tipo «escrow account» nas Instituições Financeiras Bancárias mutuantes domiciliadas no estrangeiro. ### Artigo 8.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira) A negociação e venda de moeda estrangeira deve ser realizada, obrigatoriamente, nos termos da regulamentação vigente. ### Artigo 9.º (Aquisição de Bens e Serviços e outros Pagamentos) As entidades abrangidas pelo presente Aviso apenas podem pagar os prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional, salvo os pagamentos em moeda estrangeira permitidos por legislação específica. ### Artigo 10.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos) As operações de exportação e importação de capitais realizadas pelas entidades abrangidas pelo presente Aviso, nomeadamente as transferências de lucros e dividendos a sócios ou accionistas não residentes cambiais, devem ser realizadas nos termos da regulamentação cambial vigente, referente ao investimento externo, operações de capitais e de rendimentos associados, dispensando qualquer autorização do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 11.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 13/20, de 29 de Maio, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-2-23-de-09-de-fevereiro/download/aviso-n-o-2-23-de-09-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/23 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/23 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Março de 2023 (Pág. 602) ## Assunto Estabelece as regras que devem ser observadas na realização de operações cambiais por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 5/21, de 14 de Abril, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder ao alinhamento do mercado financeiro nacional aos padrões internacionais, nos domínios cambial e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, entre outros, o que justifica a actualização das regras aplicáveis às operações cambiais de pessoas singulares: No que diz respeito ao domínio cambial, este alinhamento decorre das reformas que têm vindo a ser implementadas pelo Banco Nacional de Angola no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial que resultaram na eliminação do licenciamento das operações cambiais e transferência da responsabilidade integral pelo seu correcto processamento para as Instituições Financeiras Bancárias. A transferência desta responsabilidade enquadra-se também na legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que determina o dever de as Instituições Financeiras Bancárias assegurarem a legitimidade das operações processadas nas contas dos seus clientes, independentemente da moeda ser nacional ou estrangeira. Este novo contexto justifica a utilização da capacidade financeira de cada cliente como factor determinante do valor das suas operações cambiais, independentemente da finalidade da operação e do instrumento de pagamento utilizado. Desta forma, mantém-se a coerência com a legislação e regulamentação anteriormente referida e com os princípios de que os gastos no estrangeiro devem estar alinhados com a capacidade financeira do ordenador e que valores por si transferidos devem ser por conta própria e não por conta de terceiros. Ainda na sequência destes desenvolvimentos, o Banco Nacional de Angola transferiu o seu foco para a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na referida legislação e regulamentação, pelas Instituições Financeiras Bancárias, sendo os incumprimentos sancionados com a aplicação de multas, bem como sanções acessórias que, entre outras, podem incluir a revogação temporária ou definitiva da licença para o exercício do comércio de câmbios, ou a inibição temporária ou definitiva de exercício de funções de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de direcção das Instituições incumpridoras; Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 39.º e o n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras que devem ser observadas na realização de operações cambiais por pessoas singulares. ### Artigo 2.º (Âmbito) São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente: - a)- Pessoas singulares, maiores de 18 (dezoito) anos, ordenadoras das referidas operações; - b)- Instituições Financeiras Bancárias, intermediárias nas referidas operações. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Capacidade Financeira - a posse legítima de recursos financeiros suficientes para a execução das operações cambiais ordenadas, determinada com referência a, entre outros elementos, os seguintes: - i. Rendimentos comprovadamente auferidos, incluindo a título de salário, pela prestação de serviços, em prestações sociais ou remuneração pela aplicação de capitais; - ii. Património financeiro, incluindo o valor dos depósitos à ordem e a prazo nas contas bancárias, confirmada a legitimidade da sua proveniência e titularidade; - iii. Encargos e despesas, incluindo com obrigações decorrentes de crédito contratado junto do Sector Bancário. - b)- Não Residente Cambial - conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo pessoas singulares estrangeiras não residentes cambiais que exercem uma actividade remunerada no País, e que não estão incluídos na definição de residente cambial na alínea d) do presente artigo; - c)- Operação Cambial - a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para a cobertura de uma operação de invisíveis correntes, de mercadorias, de capitais ou financeira; - d)- Residente Cambial - conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, incluindo os cidadãos estrangeiros, a residir no País, ao abrigo de um Visto de Fixação de Residência; - e)- Transferência Bancária Unilateral - uma transferência de fundos entre contas bancárias sem: - i. Qualquer contraprestação de bens, serviços: ou - ii. Natureza comercial. ### Artigo 4.º (Licenciamento e Intermediação Financeira) 1. As operações cambiais ordenadas por pessoas singulares estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola. 2. A intermediação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios. ### Artigo 5.º (Condições Precedentes ao Processamento das Operações Cambiais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o conhecimento adequado e suficiente dos seus clientes para permitir a validação rigorosa da legitimidade das operações por estes solicitadas, suportado em processos de abertura de conta documentados e actualizados, bem como em procedimentos de diligência definidos e realizados em função do nível de risco atribuído ao cliente, nos termos da legislação e regulamentação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer procedimentos, documentados em norma interna, para a determinação da capacidade financeira dos seus clientes ordenadores de operações cambiais, com base numa abordagem baseada no risco. 3. Na determinação do nível de risco do cliente para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as características do cliente, bem como das suas operações cambiais, tendo em conta, entre outros factores: - a)- O número e frequência das operações ordenadas; - b)- O valor individual e acumulado das operações em diferentes períodos de tempo; - c)- As finalidades: - ed)- Os beneficiários e as jurisdições de destino das operações. 4. A norma deve ainda definir a periodicidade do cálculo da capacidade financeira dos clientes, com base no seu nível de risco, bem como os factores que possam alterar essa periodicidade ou exigir uma revisão pontual. 5. No processo de determinação da capacidade financeira do cliente, as Instituições Financeiras Bancárias devem também considerar registos na Central de Informação de Risco de Crédito - CIRC de incumprimento com prazo superior a 90 (noventa) dias. ### Artigo 6.º (Registo e Reporte das Operações Cambiais ao Banco Nacional de Angola) 1. As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais - SINOC, ou outro sistema que venha a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, independentemente da finalidade das mesmas, da moeda e da conta debitada. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, nos termos definidos em normativo próprio. ### Artigo 7.º (Cobertura Cambial) As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso podem ser liquidadas através da utilização de fundos próprios do ordenador em moeda estrangeira ou pela compra de moeda estrangeira. ## CAPÍTULO II OPERAÇÕES CAMBIAIS ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 8.º (Operações sobre o Estrangeiro) 1. O valor total das operações cambiais de cada ordenador não pode exceder a sua capacidade financeira, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado. 2. Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador, por ano civil. ### Artigo 9.º (Documentação e Liquidação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem dispensar a apresentação de documentação de suporte para as transferências bancárias unilaterais, excepto quando existam suspeitas de ilicitude da operação, caso em que devem cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, conforme o caso. 2. As transferências de moeda estrangeira para as finalidades de capitais, operações financeiras ou de importação de mercadoria para uso próprio apenas podem ser realizadas através do crédito directo na conta bancária da contraparte da operação, devendo os ordenadores apresentar às Instituições Financeiras Bancárias a documentação de suporte, incluindo a confirmação das coordenadas bancárias da contraparte. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem abster-se da execução de operações cambiais, enquanto não lhes é apresentada a documentação que consideram necessária para assegurar a legitimidade das referidas operações. 4. Nos casos em que existem suspeitas de falsificação de documentação ou outros comportamentos considerados fraudulentos, as Instituições Financeiras Bancárias devem abster- se de executar a operação e devem enviar o processo para os órgãos de investigação criminal, informando o Banco Nacional de Angola da ocorrência e das diligências tomadas. ## CAPÍTULO III OPERAÇÕES CAMBIAIS ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 10.º (Valores Transferíveis) 1. Os não residentes cambiais com um vínculo a uma entidade estabelecida no País, nomeadamente de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado, podem transferir os seus rendimentos legalmente auferidos para o estrangeiro, a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior a do seu recebimento. 2. A abertura de conta bancária em Angola pelo não residente cambial é facultativa, com a excepção referida no número seguinte, podendo os seus rendimentos ser transferidos directamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente no estrangeiro. 3. Os trabalhadores com um vínculo laboral a uma entidade estabelecida no País e um contrato de trabalho com prazo superior a 12 (doze) meses devem abrir uma conta em seu nome numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, na qual devem ser domiciliados os seus rendimentos, antes da sua transferência para o estrangeiro. 4. Nas transferências realizadas, ao abrigo do presente artigo, a Instituição Financeira Bancária deve verificar: - a)- A existência do vínculo de trabalhador, de titular de órgão social ou equiparado à entidade pagadora, devidamente comprovado e documentado, e quando aplicável, aprovado pelo ministério de tutela ou outra autoridade com poderes para o efeito, e o seu prazo; - b)- Que os valores a serem transferidos são coerentes com os rendimentos auferidos no âmbito do referido vínculo. 5. As transferências para o estrangeiro de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como de repatriamento de capitais importados para o País podem ser livremente realizadas, mediante a apresentação de documentação de suporte à operação. 6. O disposto no presente artigo não se aplica aos não residentes cambiais do Sector Petrolífero que se regem por regulamentação própria. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Infracções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui infracção grave punível com multa e sanções acessórias, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Norma Revogatória) É revogado o Aviso n.º 5/21, de 14 de Abril, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2023. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-3-23-de-09-de-marco/download/aviso-n-o-3-23-de-09-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/23 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/23 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2023 (Pág. 3190) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como para o registo dos Operadores de Microcrédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito, visando simplificar os requisitos mínimos de constituição e funcionamento destas Instituições, por força do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/23, de 31 de Março, e no artigo 6.º do Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprvado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com o artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como o registo dos Operadores de Microcrédito: - Nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito. 2. O presente Aviso estabelece, ainda, os requisitos e procedimentos de registo dos Operadores de Microcrédito. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias que exercem a actividade de crédito, nomeadamente: - a)- Sociedades de Microcrédito: - eb)- Sociedades Cooperativas de Crédito. 2. O disposto no presente Aviso aplica-se, igualmente, aos Operadores de Microcrédito. ### Artigo 3.º (Capital Social) As Sociedade de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito são constituídas com o capital social mínimo regulamentar em vigor à data da sua aprovação, conforme definido em normativo específico. ### Artigo 4.º (Autorização de Constituição) A constituição de Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito depende da prévia autorização do Banco Nacional de Angola, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I e II do presente Aviso. ## CAPÍTULO II INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO ### Artigo 5.º (Requisitos Gerais de Constituição e Instrução do Pedido) 1. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência. 2. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo I do presente Aviso, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento. 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências. 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido. 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido. ## CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ### Artigo 6.º (Instrução do Pedido) 1. O pedido de autorização para a constituição de Sociedades Cooperativas de Crédito deve ser instruído mediante requerimento endereçado ao Governador do Banco Nacional de Angola, acompanhados de todos os documentos e informações úteis à apreciação do mesmo, nomeadamente: - a)- Certificado de Admissibilidade da denominação social; - b)- Acta da Reunião da Assembleia Constitutiva devidamente reconhecida; - c)- Identificação dos Membros Fundadores e dos membros dos órgãos sociais; - d)- Identificação dos beneficiários efectivos: - ee)- Projecto de estatutos. 2. Os requerentes devem designar, mediante procuração, um representante perante o Banco Nacional de Angola e indicar o seu domicílio em Angola, para efeitos de notificação ou correspondência. 3. O Banco Nacional de Angola pode dispensar a entrega dos elementos referidos no presente artigo que já possua ou de que tenha conhecimento. 4. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica, formalmente, os requerentes através do seu responsável técnico para, no prazo estabelecido, sanar as insuficiências. 5. A prestação de informação fora do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa do pedido. 6. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido. ### Artigo 7.º (Membros Associados) As Sociedades Cooperativas de Crédito constituem-se com um número inicial de 3 (três) associados, não podendo manter-se em funcionamento com um número inferior. ## CAPÍTULO IV INÍCIO DE ACTIVIDADE ### Artigo 8.º (Registo Especial) 1. As Sociedades de Microcrédito e Cooperativas de Crédito não podem iniciar a sua actividade, enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial junto do Banco Nacional de Angola, nos termos definidos em normativo específico. 2. Aos Operadores de Microcrédito apenas é requerido o registo junto do Banco Nacional de Angola, mediante preenchimento e a apresentação do formulário previsto no Anexo II do presente Aviso. ### Artigo 9.º (Início de Actividade) As Sociedades de Microcrédito e Sociedades Cooperativas de Crédito devem comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola com, pelo menos, 1 (um) mês de antecedência à data de início de actividade, para efeitos de vistoria. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 10.º (Documentos) 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos, nos termos do presente Aviso, devem ter sido emitidos há, pelo menos, 3 (três) meses. 2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa e devidamente certificados. ### Artigo 11.º (Revogação) Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. De forma a aferir o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 100.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o requerente que pretenda constituir uma Sociedade de Microcrédito deve entregar a seguinte informação e documentação: ► Requerimento - (Secção I) ► Identificação do responsável técnico pela condução do processo de autorização de constituição - (Secção II) Exmo. Sr. Governador do Banco Nacional de Angola Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 102.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o(s) abaixo assinado(s), na condição de [preencher caso propostos sócios (s) ou accionista (s) ou sócios fundadores ou representante(s) legal(is)] da sociedade [preencher com o tipo e a denominação social], com sede em [preencher com a morada da sede] vêm requerer ao Banco Nacional de Angola o deferimento do respectivo projecto de constituição. O(s) abaixo(s) assinado(s) declaram, sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação do seu projecto. Mais declara(m) que se encontra(m) consciente(s) de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Banco Nacional de Angola podem levar à recusa do requerimento de autorização de constituição, assim como a prestação de falsas declarações constitui contravenção muito grave nos termos do artigo 387.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. E compromete(m)-se, por último, a comunicar ao Banco Nacional de Angola imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionistas(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] da sociedade [preencher com o tipo] que autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente requerimento. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento, Local e data: (Obs.: o requerimento deve ser firmado pelo(s) propostos sócios ou accionistas(s) ou por seu(s) representante(s) legal(is), devendo-se juntar para os devidos efeitos cópia autenticada da procuração de poderes atribuído(s) ao(s) representante(s)). Acompanha o requerimento de autorização para constituição [preencher com o tipo], os seguintes documentos: a. Projecto de estatutos; b. Comprovativo de depósito prévio correspondente a cinco por cento do capital social mínimo; c. Caso aplicável, cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias; d. Caso aplicável, proposta de acordos parassociais; e. Certidão de admissibilidade para efeito da designação ou denominação da Instituição a constituir. Informação sobre o responsável técnico, i.e., pessoa de contacto responsável por assegurar todas as comunicações com o Banco Nacional de Angola no âmbito da instrução do pedido de autorização de constituição da Sociedade [preencher com o tipo] Nos casos em que uma entidade é designada para o efeito, a mesma deve ser mencionada não obstante a necessidade de identificar a pessoa individual responsável dentro da mesma e respectivo substituto. 1. Detalhes do Responsável 2. Detalhes da Pessoa de Contacto em caso de Indisponibilidade do Responsável Técnico 3. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: Fotocópia do documento de identificação Comprovativo de morada Procuração de poderes devidamente autenticada Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o(s) requerente(s) deve(m) indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. - a) No caso de o sócio/accionista ter um representante, a pessoa responsável deve fornecer os seguintes detalhes: 1. Informação pessoal 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Fotocópia do documento de identificação b. Procuração de poderes devidamente autenticada b) INFORMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO/ACCIONISTA: 1. Informação Pessoal 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Fotocópia do documento de identificação b. Fotocópia do documento de identificação fiscal c. Comprovativo de morada d. Documento de identificação do cônjuge do sócio/accionista e dos ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau - c) Informação Profissional e Académica 1. Situação Profissional Actual 3. Experiência Profissional nos últimos 5 anos 4. Habilitações Académicas Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Curriculum Vitae b. Diploma(s) da(s) formação(ões) obtida(s) c. Caso aplicável, último recibo de vencimento d) Informação que permita aferir a idoneidade do sócio/accionista ou sócios Informação relativa à pessoa singular, Instituição por si dominada ou em que exercesse funções de director, gerente ou membro do órgão social: 5. Caso tenha respondido afirmativamente alguma das questões supramencionadas, por favor descreva os elementos solicitados: 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos devidamente autenticados: Registo Criminal Certidão de Acção de Falência ou Insolvência emitida por Autoridade Competente e) Capital subscrito pelo sócio/accionista e Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos 2. Juntar a seguinte documentação/informação relativa à capacidade económica ou financeira: a. Declaração de rendimentos emitida pela(s) respectiva(s) entidade(s) patronal(is), se aplicável b. Informação detalhada sobre a sua situação e solidez financeira, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo e passivo, ónus e garantias. c. Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as Sociedades dominadas por si ou de que seja membro do órgão de administração. d. Declaração de imposto sobre o rendimento do trabalho relativa aos últimos 3 anos. - f) Informação que permita determinar existência de partes relacionadas. 1. Obrigações ou interesses financeiros do sócio/accionista, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes de 1.º ou 2.º grau, ou de empresas controladas por estes, com: a Outros sócios/accionistas da Instituição, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: b Sociedade Financeiras ou Não Financeiras do grupo económico: 1 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma Instituição Financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, no requerente ou em empresas controladas pelo requerente. c Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da Instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes: 2. Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse. Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. - a) No caso de o sócio/accionista ter um representante, a pessoa responsável deve fornecer os seguintes detalhes: 1. Informação pessoal 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Fotocópia do documento de identificação b. Procuração de poderes devidamente autenticada - b) INFORMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO/ACCIONISTA: 1. Informação Pessoal 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Fotocópia do documento de identificação b. Fotocópia do documento de identificação fiscal c. Comprovativo de morada d. Documento de identificação do cônjuge do sócio/accionista e dos ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau - c) Informação Profissional e Académica 1. Situação Profissional Actual 3. Experiência Profissional nos últimos 5 anos 4. Habilitações Académicas Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Curriculum Vitae b. Diploma(s) da(s) formação(ões) obtida(s) c. Caso aplicável, último recibo de vencimento - d) Informação que permita aferir a idoneidade do sócio/accionista ou sócios Informação relativa à pessoa singular, Instituição por si dominada ou em que exercesse funções de director, gerente ou membro do órgão social: 5. Caso tenha respondido afirmativamente alguma das questões supramencionadas, por favor descreva os elementos solicitados: 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos devidamente autenticados: Registo Criminal Certidão de Acção de Falência ou Insolvência emitida por Autoridade Competente e) Capital subscrito pelo sócio/accionista e Informação financeira detalhada que demonstre a capacidade económica e financeira, incluindo origem e controlo dos fundos 2. Juntar a seguinte documentação/informação relativa à capacidade económica ou financeira: a. Declaração de rendimentos emitida pela(s) respectiva(s) entidade(s) patronal(is), se aplicável b. Informação detalhada sobre a sua situação e solidez financeira, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo e passivo, ónus e garantias. c. Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as Sociedades dominadas por si ou de que seja membro do órgão de administração. d. Declaração de imposto sobre o rendimento do trabalho relativa aos últimos 3 anos. - f) Informação que permita determinar existência de partes relacionadas. 1. Obrigações ou interesses financeiros do sócio/accionista, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes de 1.º ou 2.º grau, ou de empresas controladas por estes, com: a Outros sócios/accionistas da Instituição, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: b. Sociedades Financeiras ou Não Financeiras do grupo económico: c. Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da Instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes: 2 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma Instituição Financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, no requerente ou em empresas controladas pelo requerente. 2. Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse. Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, o requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. Juntar ao Anexo os seguintes documentos: a. Número de Identificação Fiscal b. Procuração de poderes devidamente autenticada c. Escritura Pública d. Estatutos e. Identificação dos membros dos órgãos de gestão f. Identificação dos beneficiários efectivos pessoas singulares a) Identificação do Sócio/Accionista 1. Pessoa colectiva 2. Identificação fiscal 6. Juntar ao Anexo os seguintes documentos devidamente autenticados: a. Estatutos ou pacto social da requerente, publicados em Diário da República b. Fotocópia do Documento de Identificação Fiscal c. Certidão do Registo Comercial d. Estrutura societária e, caso faça parte de um grupo, organigrama completo incluindo descrição dos sócios/accionistas ou sócios, actividades desenvolvidas e identificação da(s) Instituição(ões) supervisionada(s) e. Certificado emitido pela entidade competente do país de origem ou do país onde está localizada a sede efectiva autorizando a sociedade a constituir a sucursal ou participar na Instituição Financeira, ou justificando que não é necessária a autorização f. Documento de autorização do órgão competente da requerente ou de representantes legais com poderes bastantes para a participação na Instituição Financeira g. Acordos parassociais dos sócios/accionistas ou sócios com participação qualificada na pessoa colectiva b) Informação que permita aferir a idoneidade da entidade Informação relativa à pessoa colectiva, seus sócios ou accionistas, membros dos respectivos órgãos sociais e a qualquer Instituição pertencente ao grupo económico: a. Alguma vez foi condenado ou corre termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, um processo-crime contra si? Sim Não b. Alguma vez foi condenado ou corre termos em alguma autoridade administrativa, em Angola ou no estrangeiro, um processo sancionatório por Sim Não Caso tenha respondido afirmativamente alguma das questões supramencionadas, por favor descreva os elementos solicitados: Caso considere relevante, providencie o seu ponto de vista sobre os factos em causa Juntar ao Anexo os seguintes documentos devidamente autenticados: a. Certificado de registo criminal dos membros dos órgãos sociais e dos directores e gerentes da pessoa colectiva b. Certidão de acção de falência ou insolvência emitida por autoridade competente c) Capital subscrito 1. Juntar a seguinte documentação / informação relativa à capacidade económica ou financeira: 3 No caso de os documentos a comprovar a capacidade financeira sejam prestados por uma Instituição Financeira, esta deve ser uma entidade sem qualquer interesse financeiro, directo ou indirecto, na requerente ou sobre qualquer sócio/accionista ou sócio da requerente. a. Demonstrações financeiras individuais e do grupo económico relativas aos três últimos exercícios, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo balanço, contas de proveitos e custos (conta de apuramento de resultados) e relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos; b. Certificado de Inexistência de Dívidas emitido pela Administração Geral Tributária. 2. Juntar a seguinte documentação/informação relativa ao controlo e origem dos fundos: Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detém ou controlam a requerente, acompanhada do respectivo documento de identificação e) Informação que permita determinar existência de partes relacionadas. 3. Obrigações ou interesses financeiros dos sócios ou accionistas da requerente, dos seus cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou de empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas, com: a Outros sócios/accionistas da Instituição, respectivos cônjuges ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem no caso de pessoas colectivas: b. Sociedades Financeiras ou Não Financeiras do grupo económico: c. Membros (ou propostos membros) dos órgãos sociais da Instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes de 1.º e 2.º grau, ou empresas controladas por estes: 2 Quaisquer outros interesses ou actividades em que está envolvido dos quais possam resultar conflitos de interesse Em caso de impossibilidade da apresentação de um dos documentos mencionados neste Anexo, a requerente deve indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, a requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. - a) Sumário Executivo ► Breve descrição do racional subjacente ao plano de negócios □ Objectivos de negócio e as principais razões que motivaram a operação □ Público-alvo e mercado em que a Instituição Financeira pretende actuar, produtos e serviços a serem oferecidos e canais de distribuição ► Breve justificação da viabilidade do plano de negócios proposto □ Apresentação de um resumo dos resultados económico-financeiros previstos, nomeadamente objectivos financeiros e de risco a curto, médio e longo prazo (enquadrados nos fundos próprios disponíveis) □Plano de financiamento e diversificação de fontes de financiamento. - b) Estratégia 1. Resumo da Estratégia ► Descrição sintética da estratégia e principais objectivos ► Justificação da viabilidade do plano de negócios proposto □ Plano de financiamento e diversificação de fontes de financiamento 2. Detalhes da Estratégia ► Identificação dos principais produtos e serviços ► Descrição do tipo de clientes (e.g. privados, outras Instituições Financeiras) 3. Plano de Implementação da Instituição ► Definição das fases de implementação, incluindo principais objectivos e meios a envolver para cada uma c) Estrutura accionista prevista e principais mecanismos de governo da sociedade 1. Mecanismos de Governo da Sociedade ► Descrição detalhada do conjunto de relações, políticas e processos, envolvendo os accionistas, os órgãos sociais e os colaboradores da Instituição Financeira em articulação com os supervisores, os auditores externos e os restantes agentes dos mercados financeiros □ Identificação da estrutura sócio/accionista □ Identificação das linhas orientadoras da política que permite evitar conflitos de interesse 2. Grupo Económico e/ou Financeiro ► Caso pertença ou venha a pertencer a um grupo económico e/ou financeiro □ Apresentação do organograma do grupo com identificação da natureza do negócio de cada Sociedade d) Forma de funcionamento da Instituição 1. Ambiente de Controlo 1.1. Organização Interna ► Organograma com todas as unidades de estrutura, detalhe das respectivas funções com descrição das responsabilidades, dependências orgânicas e funcionais, e número e perfil de recursos humanos 1.2. Terciarização (Outsourcing) ► Caso a Instituição tenha ou pretenda ter serviços em terciarização; □ Descrever e identificar as actividades, os serviços, níveis de serviços e as empresas que tenham ou pretendam ter em terciarização e respectivo racional □ Descrever a forma de monitorização 2. Sistema de Gestão do Risco 2.1. Funções Chave ► Detalhe da estrutura, atribuições e principais processos das funções chave □ Gestão de risco □ Compliance 2.2. Políticas e Processos de Gestão do Risco ► Relativamente à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em específico, devem ser descritas as políticas e processos relativamente a □ Aceitação de clientes □ Identificação e diligência, incluindo procedimentos de diligência reforçada e conservação de registos dos clientes, e caso aplicável dos beneficiários efectivos □ Monitorização de transacções □ Detecção de operações potencialmente susceptíveis de estarem associadas à prática de actividades criminosas, incluindo procedimentos de comunicação internos e externos em caso de suspeição O(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos accionistas(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] Instituição Financeira [preencher a denominação social], declara(m), sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer informações que possam ser relevantes para a análise da viabilidade do plano de negócios apresentado. Mais declara(m) que a informação fornecida está de acordo com os requisitos legais e regulamentares e os pressupostos assumidos são razoáveis tendo em conta a situação macroeconómica do sector financeiro angolano. E compromete(m)-se ainda a implementar o plano de negócios apresentado, sendo que incumprimento do mesmo pode resultar no estabelecimento de condições adicionais para a continuidade operacional da Instituição, termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a respeito da Instituição, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente plano de negócios. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento, Local e data: Em caso de impossibilidade da apresentação de documentos mencionados neste Anexo, o(s) requerente(s) deve(m) indicar qual o documento em falta, motivo e data prevista de envio ao cuidado do Banco Nacional de Angola. Caso considere necessário fornecer documentação adicional relevante para efeitos de análise da informação e ou documentação solicitada pelo anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, secção ao qual está associado e o motivo da relevância do documento. O(s) abaixo-assinado(s), na condição de [preencher caso propostos sócios/accionista(s) fundadores ou representante(s) legal(is)] Instituição Financeira [preencher a denominação social], declara(m), sob compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer informações que possam ser relevantes para a análise da viabilidade do plano de negócios apresentado. Mais declara(m) que a informação fornecida está de acordo com os requisitos legais e regulamentares e os pressupostos assumidos são razoáveis tendo em conta a situação macroeconómica do sector financeiro angolano. E compromete(m)-se ainda a implementar o plano de negócios apresentado, sendo que incumprimento do mesmo pode resultar no estabelecimento de condições adicionais para a continuidade operacional da Instituição, termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Por fim, o(s) abaixo-assinado(s), autoriza(m) o acesso do Banco do Nacional de Angola às informações a respeito da Instituição, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações para efeitos de análise do presente plano de negócios. Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento, Local e data: (Obs.: o requerimento deve ser firmado pelos propostos accionistas ou por seus representantes legais, ou, no caso de estabelecimento de sucursais em território nacional de Instituição Financeira com sede principal e efectiva num país estrangeiro, pelo representante da Instituição, devendo-se juntar para os devidos efeitos cópia para efeitos de Registo Especial de Operadores de Microcrédito, as entidades devem entregar ao Banco Nacional de Angola, a seguinte informação e documentação: 1. Pessoas colectivas, devem apresentar a seguinte informação: - i. Denominação Social; - ii. Número de Identificação Fiscal; - iii. Natureza do negócio; - iv. Sede Social; - v. Identificação pessoal e profissional do(s) gerente(s) da sociedade e/ou responsável (is) pelo exercício das funções de microcrédito: e, - vi. Declaração expressa, a autorizar o Banco Nacional de Angola a consultar a informação sobre o cadastro dos sócios ou accionistas e gestores da sociedade, junto do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. 2. Descrição do projecto i. Indicação do grupo-alvo e do local onde a actividade será exercida; - ii. Programa de actividades com especificação dos recursos financeiros e dos meios técnicos a utilizar na actividade, devendo juntar, se necessário para melhor descrição do projecto, mapas ou outros anexos: e, - iii. Nome da(s) instituição(ões) financeiras bancárias onde detém conta para o exercício da actividade de microcrédito. 3. Documentos a juntar ao presente formulário i. Declarações, com assinatura reconhecida em Notário, de que os fundos a aplicar na actividade de conta cessão de crédito não são de proveniência ilícita; - ii. Prova documental da titularidade e proveniência dos fundos para o exercício da actividade; - iii. Estatuto da sociedade. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-4-23-de-28-de-junho/download/aviso-n-o-4-23-de-28-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/23 de 29 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/23 de 29 de junho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3249) ## Assunto Estabelece o capital social mínimo aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 12/22, de 4 de Maio, bem como toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar o valor mínimo do capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola: - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o capital social mínimo aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente: - a)- Casas de Câmbio; - b)- Instituições Financeiras de Microfinanças; - c)- Sociedades de Cessão Financeira; - d)- Sociedades Cooperativas de Crédito; - e)- Sociedades de Garantias de Crédito; - f)- Sociedades de Locação Financeira; - g)- Sociedades de Microcrédito: - h)- Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento. ### Artigo 3.º (Capital Social) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias referidas no artigo anterior devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de: - a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): - iii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). - b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro: - i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas); - ii. Serviço de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas): - iii. Serviço de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas). - c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas); - d)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); - e)- Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas); - f)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas); - g)- Para as Sociedades Microcrédito - Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas); - h)- Para as Instituições Financeiras de Microfinanças - Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas). 2. As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i. da alínea b) do número anterior. 3. As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. ### Artigo 4.º (Aumento do Capital Social) As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou mais opções: - a)- Emissão e subscrição de novas acções; - b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados: - c)- Outras permitidas por lei. ### Artigo 5.º (Infracções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 6.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 12/22, de 4 de Maio, bem como toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-5-23-de-29-de-junho/download/aviso-n-o-5-23-de-29-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/23 de 03 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/23 de 03 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 121 de 3 de Julho de 2023 (Pág. 3287) ## Assunto Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades de Microcrédito, bem como à prestação de informação a que estão obrigadas, bem como os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operações de Microcrédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação sobre as Sociedades de Microcrédito, visando a inclusão financeira, factor crucial para o fomento da actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/23, de 31 de Março, conjugado com a alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades de Microcrédito, bem como à prestação de informação a que estão obrigadas. 2. O presente Aviso estabelece, ainda, os requisitos e procedimentos para a prestação de serviços por Operadores de Microcrédito. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Sociedades de Microcrédito e aos Operadores de Microcrédito. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Associações ou Fundações de Interesse Social - entidades de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e caracterizadas pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objectivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa; - b) Monitoramento - acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola, para fins estatísticos, que consiste, essencialmente, na recepção de informação, de carácter geral e periódica, sobre os serviços prestados por Operadores de Microcrédito e por Sociedades de Microcrédito cuja actividade é financiada com recursos próprios e/ou através de financiamento proveniente de Instituições Financeiras Bancárias Nacionais; - c) Operador de Microcrédito - sociedades cujo objecto social inclua a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, incluindo organizações não governamentais, associações e fundações, legalmente constituídas, bem como entidades públicas que desenvolvem iniciativas de microcrédito; - d) Organizações Não Governamentais - entidades sem fins lucrativos, criadas por pessoas que trabalham voluntariamente em defesa de uma causa sociocultural ou humanitária; - e) Supervisão - actividade exercida pelo Banco Nacional de Angola que consiste na fiscalização e acompanhamento do cumprimento das normas de natureza prudencial, sobre os requisitos, procedimentos e processos de supervisão prudencial e gestão de risco, tendo em vista, quer a protecção do sistema financeiro no seu todo quer a segurança dos fundos públicos depositados nas Instituições, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Limites) Ao abrigo do presente Aviso, as Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito que exercem actividades enumeradas nos artigos 5.º e 11.º do presente Aviso, apenas podem conceder crédito nos seguintes montantes: - a) Sociedades de Microcrédito - consideradas as Instituições cujas fontes de financiamento estão previstas no artigo 6.º do presente Aviso, com um limite máximo de concessão de crédito, por cliente, até Kz: 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas); - b) Operadores de Microcrédito - que dispensam o licenciamento do Banco Nacional de Angola, sujeitas apenas a um registo, limite máximo de concessão de crédito Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ## CAPÍTULO II SOCIEDADES DE MICROCRÉDITO ### Artigo 5.º (Actividades Permitidas) É permitido às Sociedades de Microcrédito realizar as seguintes actividades: - a) Concessão de crédito de pequeno montante; - b) Prestação de serviços de consultoria aos seus clientes: - c) Concessão de garantias. ### Artigo 6.º (Fontes de Financiamentos) As Sociedades de Microcrédito apenas podem financiar as suas actividades com fundos próprios e/ou através dos seguintes recursos: - a) Linhas de financiamento público: - b) Financiamento proveniente de Instituições Financeiras nacionais e internacionais. ### Artigo 7.º (Supervisão e Reporte de Informação) 1. As Sociedades de Microcrédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável. 2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação. ### Artigo 8.º (Contabilidade) As Sociedades de Microcrédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias. ### Artigo 9.º (Auditoria Externa) As demonstrações financeiras das Sociedades de Microcrédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva Ordem. ### Artigo 10.º (Actividades Complementares) As Sociedades de Microcrédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ## CAPÍTULO III OPERADORES DE MICROCRÉDITO ### Artigo 11.º (Actividades Permitidas) Os Operadores de Microcrédito apenas podem conceder créditos de pequeno montante com recursos próprios. ### Artigo 12.º (Reporte de Informação) O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os termos e condições para o reporte de informação dos Operadores de Microcrédito. ### Artigo 13.º (Revogação) Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 14.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso pelas Instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 16.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-6-23-de-03-de-julho/download/aviso-n-o-6-23-de-03-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/23 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/23 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2023 (Pág. 3298) ## Assunto Estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se adequar a regulamentação das Sociedades Cooperativas de Crédito, visando o fomento da poupança e inclusão financeira, factores cruciais para impulsionar a actividade económica: Nos termos do disposto no Regulamento das Sociedades Cooperativas de Crédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 91/23, de 5 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras operacionais adequadas às actividades permitidas às Sociedades Cooperativas de Crédito, bem como a prestação de informação a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas de Crédito. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Sociedades Cooperativas de Crédito. ### Artigo 3.º (Actividades Permitidas) As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar as seguintes actividades: - a) Captação de depósitos, exclusivamente dos seus associados; - b) Concessão de crédito aos seus associados; - c) Aquisição de Títulos de Dívida Pública ou do Banco Nacional de Angola: - d) Constituição de depósitos a prazo em Instituições Financeiras. ### Artigo 4.º (Supervisão e Reporte de Informação) 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e demais regulamentação aplicável. 2. O Banco Nacional de Angola define em normativo específico os termos e condições para o reporte de informação. ### Artigo 5.º (Contabilidade) As Sociedades Cooperativas de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias. ### Artigo 6.º (Auditoria Externa) As Demostrações Financeiras das Sociedades Cooperativas de Crédito devem ser auditadas por um perito contabilista certificado pela respectiva ordem. ### Artigo 7.º (Actividades Complementares) As Sociedades Cooperativas de Crédito que pretendam exercer a actividade de prestação de serviços de pagamento, devem adequar-se à legislação e regulamentação específica, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 8.º (Revogação) Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, incluindo o Aviso n.º 5/11, de 8 de Junho, o Aviso n.º 8/11, de 15 de Julho, o Aviso n.º 4/12, de 28 de Março, bem como o Aviso n.º 9/12, de 2 de Abril. ### Artigo 9.º (Sanções) O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho/download/aviso-n-o-7-23-de-06-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 8/23 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 8/23 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023 (Pág. 3332) ## Assunto Determina a institucionalização do serviço da Base de Dados de Contas (BDC), que tem por objecto centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações, e ser depositário destas informações por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes às contas de clientes, bem como dispor de um sistema de funcionamento eficaz para a Base de Dados de Contas - BDC: Nos termos das disposições combinadas do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e com o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O serviço da Base de Dados de Contas, doravante designado abreviadamente BDC, tem por objecto: - a) Centralizar, gerir e monitorizar o reporte de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa às contas de depósito e de pagamentos e informação associada, nomeadamente agentes e operações; - b) Ser depositário das informações referidas na alínea a), por forma a colaborar para a disseminação de indicadores macroeconómicos, estudos de avaliação e estatísticas. ### Artigo 2.º (Âmbito) - O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 2 e nas alíneas b) e l) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Base de Dados de Contas - sistema de registo de informação sobre as contas bancárias e de pagamento, gerido pelo Banco Nacional de Angola; - b) Contas - contas domiciliadas em território nacional junto de entidades participantes: - i. Contas de depósito bancárias abertas para a constituição das modalidades de depósito previstas no Aviso sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias; - ii. Conta de pagamento - conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento. - c) Entidades Participantes - Instituições Financeiras previstas no artigo 2.º do presente Aviso: - d) Titular - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra aberta a conta. ### Artigo 4.º (Local de Funcionamento) A BDC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona junto deste. ### Artigo 5.º (Dever de Reporte) Para efeitos do disposto no artigo 148.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 235.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, as entidades participantes devem reportar ao Banco Nacional de Angola toda a informação relativa às contas bancárias e de pagamento, abertas pela respectiva entidade, nos termos definidos em Normativo Específico sobre o Funcionamento da Base de Dados de Contas. ### Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação) A informação constante da BDC é de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação. ### Artigo 7.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-8-23-de-17-de-julho/download/aviso-n-o-8-23-de-17-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 9/23 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 9/23 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 3 de Agosto de 2023 (Pág. 3649) ## Assunto Estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção e define os requisitos de elegibilidade, termos, condições e custos aplicáveis a esses créditos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. - Revoga o Aviso n.º 9/22, de 6 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a importância para a economia e para a sociedade de promover a construção de imóveis para habitação e de criar as condições para que os clientes bancários possam contratar créditos à habitação compatíveis com o nível médio dos seus rendimentos, urge a necessidade de se adequar os critérios de concessão de crédito, taxas de juro e demais condições para o acesso ao crédito à habitação e à construção, de forma a atingir os referidos propósitos: Nos termos das disposições combinadas do artigo 26.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e dos artigos 30.º e 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção e define os requisitos de elegibilidade, termos, condições e custos aplicáveis a esses créditos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. As disposições do presente Aviso são de aplicação obrigatória pelas Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica no mercado nacional, e de aplicação facultativa pelas restantes Instituições Financeiras Bancárias. 2. A obrigatoriedade aplica-se à concessão de crédito que cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente Aviso a clientes com risco de crédito coerente com o apetite de risco de cada Instituição Financeira Bancária. 3. As Instituições Financeiras Bancárias, adiante referidas por Bancos Comerciais, podem, complementarmente, oferecer outros produtos de crédito à habitação e crédito à construção de projectos habitacionais para servir os seus clientes que, não cumprindo os requisitos do presente Aviso, enquadram-se no seu apetite de risco e mercado alvo. ### Artigo 3.º (Definições) No presente Aviso, considera-se: - a)- Autoconstrução - caso em que o cliente particular proprietário ou promitente comprador de um terreno contrata uma empresa de construção para construir a sua habitação própria permanente; - b)- Crédito à Habitação - o crédito a ser concedido a um cliente particular para a aquisição de uma habitação própria permanente: - i. Já construída (nova ou usada): ou, ii. Em construção ou a ser construída no futuro imediato, através de autoconstrução ou parte de um projecto habitacional em construção. - c)- Crédito à Construção - o crédito a ser concedido ao promotor de um projecto habitacional, podendo o promotor ser: - i. O proprietário ou promitente comprador do terreno e simultaneamente o construtor do projecto: - ii. O proprietário ou promitente comprador do terreno e o vendedor dos imóveis, que celebra um contrato de construção com um construtor independente para a edificação do projecto. - d)- Terreno Infra-Estruturado - terreno que se encontra numa zona em que estão instaladas as infra-estruturas básicas, nomeadamente, de saneamento, linhas de tensão elétrica, fornecimento de água, pavimentação de arruamentos e iluminação pública. ### Artigo 4.º (Avaliação e Gestão do Risco de Crédito) 1. A concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso está sujeita ao cumprimento dos normativos internos de cada Banco Comercial e da seguinte regulamentação do Banco Nacional de Angola, em tudo o que não contraria o disposto, conforme modelo em anexo, que é parte integrante do presente Aviso: - a)- Aviso n.º 14/16, de 7 de Setembro, sobre os deveres de informação no âmbito dos contratos de crédito; - b)- Instrutivo n.º 4/19, de 26 de Abril, sobre a concessão de crédito, em tudo o que não contraria o disposto no presente Aviso; - c)- Instrutivo n.º 7/20, de 20 de Abril, sobre os prazos de análise, comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito. 2. Na avaliação e mitigação do risco de crédito os Bancos Comerciais devem: - a)- Antes da concessão do crédito: - i) Proceder à uma avaliação rigorosa da capacidade financeira dos clientes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo dos contratos de crédito; - ii) Avaliar os riscos relacionados com o imóvel, o construtor e o promotor, conforme aplicável. - b)- Durante a vigência do crédito, fazer o acompanhamento regular do seguinte: - i. Construção do imóvel ou do projecto, quando aplicável; - ii. Seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação. ### Artigo 5.º (Custo do Crédito) 1. As taxas de juro e comissões estabelecidas no presente artigo correspondem a máximos globais, podendo os Bancos Comerciais aplicar taxas e comissões inferiores, considerando a sua avaliação do risco de crédito associado a cada cliente, bem como a sua estratégia comercial. 2. As comissões cobradas no momento da concessão do crédito não podem exceder 1% (um por cento) do valor total do crédito a conceder. 3. Durante a vigência do crédito, não podem ser cobradas outras comissões, excepto no caso de reestruturação do crédito ou extensão do seu prazo, estando estas limitadas a 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) cada uma. 4. Não podem ser cobradas comissões para o pagamento antecipado, parcial ou total, do crédito. 5. Os seguintes custos devem ser separadamente cobrados aos requisitantes dos créditos ou, após a concessão do crédito, aos mutuários, não estando cobertos pelas comissões referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo: - a)- Avaliação dos imóveis incluindo terrenos, obras e projectos, conforme aplicável, no momento da avaliação inicial do risco de crédito, bem como quando necessário por razões de reestruturação do crédito ou nos termos definidos em regulamentação do Banco Nacional de Angola; - b)- Honorários do fiscal da obra/projecto contratado pelo Banco Comercial para fiscalizar a evolução do mesmo; - c)- As taxas e emolumentos referentes aos actos notariais e de registo na concessão do crédito; - d)- O custo das apólices de seguro: - ee)- Quaisquer impostos a pagar sobre o crédito, comissões e juros. 6. A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à habitação é a seguinte: - a)- Até 31 de Maio de 2032 é de 7% (sete por cento) por ano; - b)- A partir de 1 de Junho de 2032, a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser acrescida de uma margem que não deve exceder 1% (um por cento). 7. A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção é a seguinte: - a)- Até 31 de Maio de 2027 é de 10% (dez por cento) por ano; - b)- A partir de 1 de Junho de 2027, a taxa de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser acrescida de uma margem que não deve exceder 1% (um por cento). ### Artigo 6.º (Divulgação ao Público da Disponibilidade dos Presentes Regimes) Os Bancos Comerciais de importância sistémica e outros que pretendam oferecer crédito aos seus clientes, nos termos do presente Aviso, devem divulgar de forma visível no seu sítio institucional a disponibilidade das modalidades de crédito neste definidas, bem como os requisitos de acesso aos mesmos. ## CAPÍTULO II CRÉDITO À HABITAÇÃO ### Artigo 7.º (Critérios de Elegibilidade) 1. O valor máximo financiável por imóvel ao abrigo do presente Aviso é determinado pela capacidade financeira dos mutuários e garantes, conforme aplicável, não podendo exceder Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas). 2. O regime especial de crédito à habitação estabelecido no presente Aviso abrange os seguintes créditos: - a)- Concedidos após a entrada em vigor do Aviso; - b)- Para a aquisição de habitação própria permanente, nomeadamente através da: - i. Compra de terreno infra-estruturado e/ou da autoconstrução; - ii. Compra de imóveis construídos após 2012, em construção ou a ser construídos e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional; - c)- Reestruturados em data posterior à entrada em vigor do Aviso, or motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação seja igual ou inferior ao valor referido no n.º 1 do presente artigo e cumprido o requisito na alínea b) do presente número. 3. Os imóveis novos detidos pelos Bancos Comerciais que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, com valores de venda iguais ou inferiores ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados, nos termos do presente Aviso, cumpridos todos os seus requisitos. 4. Podem igualmente ser financiados, nos termos do presente Aviso, os imóveis que tenham sido atribuídos pelo Estado a um cidadão, nos termos do Regime de Acesso às Habitações Construídas com Fundos Públicos, cumpridas as condições do presente artigo. 5. O regime especial de crédito à habitação estabelecido no presente Aviso não abrange o crédito concedido: - a)- Nos termos de um regime de crédito à habitação destinado exclusivamente aos trabalhadores do próprio Banco Comercial; - b)- A um cliente, mutuário de um outro crédito à habitação em vigor, independentemente desse crédito ter sido concedido por um outro Banco Comercial ou estar garantido por outro imóvel; - c)- Quando o vendedor do imóvel seja cônjuge, companheiro de relação de união de facto, descendente ou ascendente até ao segundo grau em linha recta do cliente, ou de empresas por estes geridas; - d)- Para a aquisição de terreno que não esteja infra-estruturado, e/ou para a autoconstrução ou aquisição de um imóvel de um projecto habitacional em construção ou construído num terreno com essas características; - e)- Para a realização de obras de melhoria ou aumento da área construída numa habitação existente. ### Artigo 8.º (Termos e Condições Aplicáveis aos Créditos) 1. O prazo máximo do crédito a conceder ao abrigo do presente Aviso é de 30 (trinta) anos, devendo os Bancos Comerciais assegurar também que na reestruturação de um crédito, o prazo total não excede 30 (trinta) anos, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, Regulamento sobre o Crédito Habitação. 2. O rácio entre o montante do crédito concedido ao abrigo do presente Aviso e o mais baixo do preço de aquisição ou o valor da avaliação do imóvel dado em garantia para o crédito na data de concessão não pode ser superior a 100% (cem por cento). 3. Os Bancos Comerciais devem avaliar a melhor opção para o cliente entre prestações progressivas e prestações constantes, tendo em conta as características de cada um, incluindo o potencial aumento dos seus rendimentos durante a vigência do crédito. 4. Independentemente do valor do imóvel, o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso deve ser o único crédito garantido por esse imóvel, não sendo permitida a contratação de outros créditos bancários para o seu financiamento em qualquer circunstância, mesmo em termos e condições diferentes aos dispostos no presente Aviso, e/ou sendo contratados noutros Bancos Comerciais. 5. Os Bancos Comerciais podem estipular como condições adicionais à concessão do crédito a intervenção de garantes nas operações quando o nível de risco de crédito do cliente assim o justifica. ## CAPÍTULO III CRÉDITO À CONSTRUÇÃO ### Artigo 9.º (Critérios de Elegibilidade) 1. São elegíveis para a contratação de financiamento, nos termos do presente Aviso, os promotores de projectos de construção de imóveis para fins habitacionais, com valor de venda máximo por unidade igual a Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas), devendo os Bancos Comerciais dar prioridade aos projectos que incluam unidades de várias tipologias e valores de venda, desde que inferiores ao valor máximo. 2. Os promotores dos projectos referidos no número anterior devem cumprir os seguintes requisitos: - a)- Ser uma sociedade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, da Lei das Sociedades Unipessoais, ou da Lei das Cooperativas; - b)- Ter contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; - c)- Ter a situação fiscal e na segurança social regular; - d)- Ter experiência comprovada na execução de projectos de construção de natureza semelhante ao projecto para o qual solicita financiamento ao abrigo do presente Aviso; - e)- Não ter processos judiciais em curso e não ter sido condenados por incumprimento contratual; - f)- Estar registados no Instituto Nacional de Habitação como promotor imobiliário, quando aplicável; - g)- Possuir um alvará de empreiteiro válido, quando o promotor é também o construtor. 3. Está excluído do âmbito do presente Aviso o financiamento para a aquisição de terrenos que não estejam infra-estruturados, bem como projectos habitacionais a serem construídos nesses terrenos. ### Artigo 10.º (Termos e Condições Aplicáveis aos Créditos) Os projectos de construção financiados ao abrigo do presente Aviso devem ser dimensionados de forma a permitir terminar a sua construção num período não superior a 3 (três) anos. ## CAPÍTULO IV RESERVAS OBRIGATÓRIAS ### Artigo 11.º (Dedução das Reservas Obrigatórias) 1. São dedutíveis das reservas obrigatórias a constituir por cada Banco Comercial, os créditos desembolsados ao abrigo do Aviso n.º 9/22, de 6 de Abril, e do presente Aviso, e ainda em dívida durante o período que termina a 6 de Junho de 2027, independentemente de se encontrarem em situação regular ou em incumprimento, nas seguintes percentagens: - a)- Crédito à habitação - 100% (cem por cento); - b)- Crédito à construção - 50% (cinquenta por cento), sendo que no caso de Cooperativas Habitacionais a dedução é de 75% (setenta e cinco por cento). 2. Os créditos à construção, prorrogados devido ao prazo de construção do projecto ter ultrapassado os 3 (três) anos, deixam de ser dedutíveis das reservas obrigatórias. 3. Os Bancos Comerciais podem efectuar a dedução das reservas obrigatórias na semana imediatamente posterior a cada desembolso dos créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso. 4. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo o Banco Nacional de Angola determina: - a)- A percentagem dos valores em dívida dedutível das reservas obrigatórias em função da diferença entre a taxa de juro no mercado interbancário para o prazo de 30 (trinta) dias e as taxas de juro aplicadas aos créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso; - b)- A suspensão da dedutibilidade dos valores em dívida das reservas obrigatórias, logo que a taxa de juro de mercado convirja com as taxas de juro estabelecidas no presente Aviso. ### Artigo 12.º (Reporte de Informação) Os Bancos Comerciais devem remeter mensalmente ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contratos desembolsados e reestruturados em vigor, no formato e com a informação a definir em regulamentação própria. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 13.º (Período de Vigência do Aviso) 1. O presente Aviso manter-se-á em vigor para a concessão de novos créditos ou a reestruturação de créditos existentes, nos termos nestes definidos até 6 de Junho de 2027, podendo esse período ser prorrogado pelo Banco Nacional de Angola. 2. As condições aplicáveis aos créditos concedidos ou reestruturados ao abrigo do presente Aviso, nos temos do seu artigo 5.º, mantêm-se em vigor pelo período de vigência de cada crédito, independentemente da eventual revogação do presente Aviso. ### Artigo 14.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. ### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 16.º (Revogação) Fica revogado o Aviso n.º 9/22, de 6 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Julho de 2023. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## ANEXO Avaliação dos Riscos A concessão de crédito à habitação ou à construção determina a necessidade de se avaliar outros riscos para além da capacidade financeira do cliente. Neste sentido, os bancos comerciais devem instituir procedimentos para permitir a identificação e avaliação adequada dos riscos relacionados com o imóvel, o construtor e o promotor, conforme aplicável, e para a mitigação dos mesmos, em linha com o a seguir exposto. 1. No financiamento da (i) aquisição de terreno infra-estruturado e/ou autoconstrução (crédito à habitação), (ii) aquisição de um imóvel parte de um projecto habitacional em construção (crédito à habitação), (iii) aquisição de terreno infra-estruturado e/ou construção de um projecto habitacional (crédito à construção), os Bancos Comerciais devem assegurar que: - i. O valor do crédito solicitado é coerente com o valor de mercado do imóvel ou projecto a ser financiado, quando terminada a sua construção; - ii. Obter uma avaliação realizada por um perito avaliador registado na CMC e indicado pelo Banco Comercial, do terreno e/ou construção, imóvel ou projecto habitacional, conforme a finalidade do crédito; - iii. Os terrenos encontram-se devidamente legalizados junto do Registo Predial e Matricial e permitem a constituição de hipoteca a favor do Banco Comercial: - i. Obter certidão Matricial e Certidão do Registo Predial actualizadas; - ii. Confirmar a existência da licença de loteamento, a sua validade e respectiva desanexação dos lotes; - iii. Confirmar o Registo da Propriedade Horizontal na Conservatória de Registo Predial e no Registo Matricial, quando aplicável; - iv. Verificar a titularidade do terreno pelo cliente que solicita um crédito à habitação para a autoconstrução ou pelo promotor de um projecto habitacional, conforme aplicável, quando o crédito a ser concedido não inclui a compra do terreno; - v. Confirmar que o terreno se encontra livre de ónus ou encargos, incluindo penhores ou hipotecas constituídas a favor de terceiros, excepto quando: - i. O cliente compra um imóvel parte de um projecto habitacional em construção, caso em que o terreno poderá estar hipotecado ao banco financiador do projecto, devendo a hipoteca ser libertada no momento do pagamento integral do imóvel; - ii. O cliente compra o terreno para a autoconstrução, ou para a construção de um projecto habitacional ao abrigo do crédito à habitação ou à construção, respectivamente, caso em que o terreno deve estar livre de ónus ou encargos no momento da escritura pública de compra e venda e desembolso do respectivo valor, permitindo o registo da hipoteca a favor do Banco Comercial. - iv. A obra/projecto está devidamente licenciado, orçamentado e programado: - i. Confirmar a existência de uma licença de construção válida em nome do proprietário do terreno; - ii. Confirmar a existência de um projecto de construção aprovado pela entidade competente; - iii. Obter um orçamento com o valor estimado para a construção e cronograma previsto para a obra e para os pagamentos faseados; - iv. Obter a minuta do contrato de construção nos casos de autoconstrução ou financiamento à construção de projectos habitacionais, excepto quando o construtor do projecto habitacional é o proprietário e promotor do mesmo; - v. Os construtores ou promotores, conforme o caso cumprem os seguintes requisitos: - i. São uma entidade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, da Lei das Sociedades Unipessoais ou da Lei das Cooperativas; - ii. Têm contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; - iii. Têm a situação fiscal e na segurança social regular; - iv. Têm experiência comprovada na execução de projectos de construção de natureza semelhante ao projecto para o qual solicita financiamento ao abrigo do presente Aviso; - v. Não têm processos judiciais em curso e não foram condenadas por incumprimento contratual ou burlas; - vi. Estão registadas no Instituto Nacional de Habitação como promotor imobiliário, quando aplicável; - vii. Possuem um alvará de empreiteiro válido, quando aplicável. 2. No crédito à habitação para a compra de um imóvel acabado, novo ou usado, os Bancos Comerciais devem assegurar que: - a)- O valor do crédito solicitado é coerente com o valor de mercado do imóvel: - i. Obter uma avaliação realizada por um perito avaliador registado na CMC e indicado pelo Banco Comercial, do imóvel a ser financiado. - b)- Os imóveis encontram-se devidamente legalizados junto do Registo Predial e Matricial e permitem a constituição de hipoteca a favor do Banco Comercial: - i. Obter as certidões matricial e do registo predial actualizadas que confirmam a inscrição do imóvel na Matriz Predial Urbana e na Conservatória do Registo Predial, e verificação que o imóvel se encontra livre de ónus ou encargos, ou que estará nessa condição no momento do desembolso do crédito e escritura pública de compra e venda; - ii. Confirmar que o imóvel, incluindo o que seja parcela de uma propriedade horizontal, está devidamente legalizado e permite a transferência da sua titularidade para o requisitante do crédito à habitação no momento do desembolso do crédito e escritura pública de compra e venda, e simultaneamente o registo da hipoteca a favor do Banco Comercial; - iii. Obter a licença de utilização. 3. Nos casos em que a celebração do contrato de promessa de compra e venda e/ou o contrato de construção dependem da aprovação da concessão do crédito pelo Banco Comercial, estes devem assegurar que as condições que estiveram na base da sua aprovação são replicadas nos contratos definitivos celebrados entre os seus clientes, os vendedores, construtores ou promotores, conforme o caso e que as licenças de loteamento e construção se mantêm válidas. O Governador, Manuel António Tiago Dias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2023/aviso-n-o-9-23-de-03-de-agosto/download/aviso-n-o-9-23-de-03-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Instituto Nacional das Telecomunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 134) ## Assunto Aprova as Regras Específicas aplicáveis à interligação ao Gateway Internacional para Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as redes públicas de comunicações electrónicas constituem o Sistema Nacional de Comunicações Electrónicas que visa assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável do País através de infra-estruturas convergentes e tecnologias integradoras de suporte à prestação dos serviços de comunicações electrónicas; Considerando que o Titular do Poder Executivo, tendo em vista a prossecução do interesse público, determinou por Despacho Presidencial n.º 105/19, de 2 de Julho, a criação dos pontos de interligação internacional e regional, como único ponto de passagem das ligações internacionais na República de Angola para os demais países, abreviadamente designado por «Gateway Internacional para Angola»; Considerando a satisfação do interesse público consubstanciado na organização do tráfego de voz nas redes de comunicações electrónicas com o recurso aos princípios da segurança, da fiabilidade, da integridade e respeito pelos protocolos técnicos específicos existentes entre as redes públicas de comunicações electrónicas; Tendo em conta que a gestão e manutenção dos pontos de interligação internacional de voz da República de Angola para os demais países, abreviadamente designado por Gateway Internacional para Angola, está concessionado ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, habilitado com o Título Específico para Exploração da Infra-Estrutura de Gateway Internacional para Angola; Havendo a necessidade de desenvolver as regras específicas aplicáveis à interligação dos operadores de comunicações electrónicas ao Gateway Internacional para Angola para os serviços internacionais de voz, bem como determinar as obrigações do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, visando a salvaguarda do interesse nacional; O Instituto Angolano das Comunicações - INACOM, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/11, 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, conjugado com alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, diploma que aprovou o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, diploma que aprova o Estatuto Orgânico do INACOM, aprova o seguinte: ## REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIO-NAL PARA ANGOLA 1. Objecto e Âmbito 1.1. O presente Instrutivo estabelece o regime de interligação das redes públicas de telecomunicações ao Gateway Internacional para Angola para os serviços internacionais de voz, por forma a garantir a interoperabilidade, na medida do necessário para a prestação desses serviços de voz, das redes e serviços de comunicações electrónicas de uso público com o Gateway Internacional para Angola e permitir as chamadas internacionais de voz entre todos os usuários das redes de comunicações electrónicas de Angola com o exterior do País e, do exterior do País para todas as redes em Angola. 1.2. O presente Instrutivo é aplicável a todos operadores de comunicações electrónicas e ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. 1.3. O presente Instrutivo visa também garantir e fomentar o acesso em condições técnicas, económicas e transparentes e não discriminatórias entre os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas aos pontos de interligação internacional de tráfego de voz inbound e outbound. 1.4. Definir os direitos e obrigações dos operadores inter-ligados ao Gateway Internacional para Angola. 1.5. Estabelecer as regras de acesso das redes públicas de comunicações electrónicas aplicáveis ao Gateway Internacional para Angola e demais recursos conexos. 1.6. Definir os poderes do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas em matéria de fiscalização dos acordos de interligação ao Gateway Internacional para Angola e na resolução de conflitos entre os operadores detentores de tráfego internacional de voz e o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. 2. Definições a)- «Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola» - operador de comunicações electrónicas licenciado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para a prestação do serviço de gestão e manutenção das infra-estruturas do Gateway Internacional para Angola, através do Título Específico para Exploração da Infra-Estrutura de Gateway Internacional para Angola; - b)- «Gateway Internacional para Angola» - entende-se como pontos de interligação do serviço interna-cional de voz da República de Angola para os demais países; 2.1. Para efeitos do presente Instrutivo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as definições constantes da Lei das Comunicações Electrónicas e dos serviços da Sociedade de Informação, no Regulamento Geral de Interligação, no Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e no Regulamento de Preços de Comunicações Electrónicas. 3. Objectivos 3.1. O presente Instrutivo tem por objectivo estabelecer as condições específicas para interligação ao Gateway Internacional para Angola para a prestação de serviços internacionais de voz inbound e outbound, garantido a interoperabilidade da infra-estrutura do Gateway Internacional para Angola com as redes públicas de comunicações electrónicas instaladas no País. 3.2. Constituem igualmente objectivos do presente Instrutivo: - a)- Estabelecer um regime de interligação específico para as chamadas internacionais de voz, em condições técnicas, económicas transparente e não discriminatórias entre o Gateway Internacional para Angola e os demais operadores e/ou prestadores de serviços de comunicações electrónicas; - b)- Assegurar a igualdade no acesso aos serviços do Gateway Internacional para Angola para todos os operadores habilitados na República de Angola; - c)- Promover o respeito pelos protocolos técnicos específicos existentes entre as redes públicas de comunicações electrónicas, na organização do tráfego internacional de voz inbound e outbound; - d)- Fomentar o intercâmbio de informação entre as redes heterogéneas, de modo a permitir a comunicação entre ambientes e arquitecturas de redes diferentes; - e)- Assegurar o cumprimento dos protocolos técnicos de segurança, fiabilidade e integridade das redes públicas de comunicações electrónicas; - f)- Garantir o acesso transparente e igualitário e não discriminatório dos operadores de comunicações electrónicas aos recursos específicos de utilização do Gateway Internacional para Angola; - g)- Impulsionar a utilização do Gateway Internacional para Angola com a fixação de tarifários flexíveis de modos, a elevar a competitividade entre as empresas com grandes consumos de tráfego internacional de voz; - h)- Garantir a interoperabilidade extremo-a-extremo dos serviços de voz de Angola com o exterior e vice-versa para todos os utilizadores, independentemente da rede que estejam ligados; - i)- Estabelecer condições de interligação justas e não discriminatórias entre os operadores de comunicações electrónicas com o Gateway Internacional para Angola; - j)- Garantir a conformidade das interligações com as normas técnicas que assegurem a qualidade de serviços previstos no Anexo II. - k)- Propiciar a utilização eficaz das infra-estruturas do Gateway Internacional para Angola para a prestação de serviços internacionais de voz. ## DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA INTER-LIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIO-NAL PARA ANGOLA 4. Disposições Gerais 4.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola estabelece acordos de interligação com todos os operadores cujas redes originam tráfego de voz com destino fora do território nacional ou que sejam destino de tráfego de voz originado nas redes de comunicações electrónicas fora de Angola, podendo o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar tais acordos no caso de as negociações entre as partes falharem. 4.2. Nas negociações destinadas a estabelecer os contratos de interligação são proibidos ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e aos demais operadores os seguintes comportamentos: - a)- O uso não autorizado e/ou a transmissão de informações obtidas de um operador detentor de rede de originação e terminação de chamadas internacionais para terceiros; - b)- A omissão de informações técnicas e comerciais relevantes a prestação de serviços por outrem; - c)- A exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interligação; - d)- A obstrução ou demora intencional das negociações para o estabelecimento do contrato de interligação ao Gateway Internacional para Angola; - e)- A coacção, visando a celebração de contratos de interligação; - f)- A imposição de condições que impliquem o uso ineficiente das redes e equipamentos interligados. 5. Elaboração e Publicidade da Oferta de Interligação 5.1 O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve elaborar, com base nos elementos mínimos constantes do Anexo I, documento de oferta de interligação que descreva as condições e demais informações para o estabelecimento da interligação com os operadores detentores das redes de originação e terminação de tráfego de voz com o exterior, ao qual deve ser dada ampla publicidade. 5.2. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve tornar disponível a versão mais actualizada da oferta de interligação, discriminando as alterações efectuadas em relação à versão anterior. 5.3. Na oferta de referência deve conter o preço, bem como os diversos elementos que o compõe. 6. Princípios da Interligação ao Gateway Internacional para Angola 6.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, na elaboração da oferta de referência deve observar os seguintes princípios: - a)- Princípio da interoperabilidade plena entre as redes públicas dos operadores nacionais com o Gateway Internacional para Angola, garantindo-se que todos os utilizadores das redes de comunicações electrónicas nacionais possam comunicar efectivamente com o exterior do País e vice-versa; - b)- Tratamento não discriminatório dos solicitantes: - i. Tratamento igual para todos os operadores detentores de redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz. - c)- Princípio da compensação proporcional, segundo o qual os serviços de Interligação ao Gateway Internacional para Angola serão remunerados numa base transparente e demonstrável; - d)- Princípio da boa utilização, segundo o qual as facilidades de interligação ao Gateway Internacional para Angola serão utilizadas apenas para o fim previsto no acordo de interligação e não para cursar tráfego de forma ilegal; - e)- O princípio da cooperação, segundo o qual, tendo as partes no acordo de interligação ao Gateway Internacional para Angola igual responsabilidade na interligação, cada um tomará as medidas adequadas à plena funcionalidade da interligação cooperando estreitamente na resolução de problemas dela derivados; - f)- O princípio da preservação da rede interconectada; - g)- O princípio da confidencialidade das informações; - h)- O princípio da integridade da infra-estrutura de Gateway Internacional para Angola; - i)- Princípio do pronto cumprimento, segundo o qual as obrigações derivadas do acordo de interligação serão satisfeitas dentro dos prazos previstos, sendo dada uma justificação baseada em factos concretos, quando não for possível. 6.2. A propriedade do tráfego internacional pertence à entidade que explora a rede pública de telecomunicações ou presta o serviço de telecomunicações de uso público onde é originado o tráfego de voz. 6.3. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve, ao encaminhar o tráfego de chamadas internacionais de voz para as redes nacionais ou internacionais identificar e informar a proveniência do tráfego e garantir a fidelidade da informação identificadora da linha chamadora. ## DO PROCESSAMENTO DA INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIONAL PARA ANGOLA 7. Obrigações Específicas do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola 7.1. Constituem obrigações específicas do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola: - a)- Permitir a cada operador interligado ao Gateway Internacional para Angola, acesso aos serviços conexos do interesse da operadora detentora da rede de originação e terminação de tráfego internacional de voz; - b)- Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação; - c)- Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação, podendo sempre que convier ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas determinar o sistema de contabilidade analítica a adoptar; - d)- Elaborar proposta de Interligação, desdobrando suficientemente os serviços de interligação oferecidos; - e)- Disponibilizar aos operadores sujeitos à interligação ao Gateway Internacional para Angola, mediante pedido destes, todas as informações e especificações necessárias para interligação; - f)- Fixar e publicitar de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados; - g)- Criar as condições técnicas necessárias a efectiva interligação dos operadores detentores de redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz a efectiva interligação das suas redes ao Gateway Internacional para Angola; - h)- Publicar uma oferta de referência dos serviços de interligação praticados; - i)- Dispor de interface para conexão com os Órgãos Judiciais, de Segurança e Ordem Pública. - j)- Estabelecer um sistema de gestão antifraude eficaz, incluindo a instalação de equipamentos nas instalações da rede e apoio necessário à sua implementação pelos operadores da rede móvel. 7.2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido, tendo em conta os riscos assumidos. 7.3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode solicitar ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola que justifique os preços de interligação praticados e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento. 7.4. Para efeitos do previsto na alínea i) do ponto 8.1, a contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação. 8. Outras Obrigações 8.1. De forma a assegurar o cumprimento dos objectivos mencionados no ponto 4 do presente Instrutivo, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode, desde que o faça de forma fundamentada, objectiva e razoável, impor outras obrigações de acesso e interligação para além das previstas neste Instrutivo, nomeadamente obrigações de partilha de recursos e serviços conexos. 9. Obrigações das Operadoras Detentoras do Tráfego 9.1. Constituem obrigações específicas dos operadores de comunicações electrónicas legalmente habilitados em Angola e detentoras de tráfego internacional de voz as seguintes: - a)- Interligar ao Gateway Internacional para Angola, celebrando o contrato de interligação com o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola; - b)- Não utilizar informações privilegiada, que eventualmente possa obter para distorcer as condições negociais para a interligação ao Gateway Internacional para Angola; - c)- Cumprir as recomendações e determinações do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas; - d)- Disponibilizar a interligação ao Gateway Internacional para Angola; - e)- Estabelecer um sistema antifraude. 10. Envio dos Acordos 10.1. Todos acordos de interligação bem como suas alterações celebradas entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola com os demais operadores abrangidos no âmbito do presente Diploma, devem ser submetidos ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para homologação. 10.2. O acordo celebrado entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola com as entidades e/ou operadores estrangeiros devem ser submetidos ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para efeitos de supervisão. 11. Alternativa Compatível 11.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, deve, sempre que houver indisponibilidade de meios ou facilidades no Ponto de Interligação, oferecer alternativa compatível ao operador sujeito a interligar ao Gateway Internacional para Angola para efeitos da prestação de serviços internacionais de voz. 11.2. A utilização de Ponto de Interligação ou Ponto de Presença de Interligação Alternativo ao originalmente requerido deve ser objecto de acordo entre as partes. 11.3. Os custos adicionais, decorrentes da realização da Interligação em ponto alternativo ao originalmente requerido, são imputáveis ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. 11.4. Não havendo acordo, o assunto deve ser objecto de arbitragem por parte do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos previstos no Regulamento Geral de Interligação em vigor. 12. Obrigação da Continuidade de Serviço 12.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola não poderá desligar ou descontinuar o serviço prestado aos demais operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola, sem notificação e autorização prévia do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 12.2. Se a descontinuidade tiver sido originada por falta de pagamentos, o operador credor deve enviar comunicação ao operador devedor da data do efectivo corte dos serviços, após a autorização do órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 13. Normas Técnicas 13.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e os demais operadores obrigados a interligar ao Gateway Internacional para Angola devem oferecer a utilização de interfaces técnicas de interligação em conformidade com as normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Comunicações - UIT, pela Organização Internacional de Normalização - ISSO, ou pela Comissão Electrónicas Internacional. 13.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode adoptar normas técnicas aplicáveis à interligação ao Gateway Internacional para Angola. 14. Tráfego 14.1. Não é permitido a utilização do Gateway Internacional para Angola para cursar tráfego fora das condições expressas nos acordos de interligação. 14.2. Consideram-se práticas ilícitas as seguintes: - a)- A utilização de circuito de interligação para cursar outro tráfego que não seja o tráfego de interligação para chamadas internacionais de voz; - b)- O encaminhamento de tráfego para rede interligada com omissão ou mascaramento da informação de origem; - c)- O tráfego reverso em condições não acordadas; - d)- A prestação de serviços de trânsito a entidades não licenciadas para a revenda de capacidades e serviços de comunicações electrónicas. 14.3. A prática de qualquer acto previsto no número anterior, é sancionada com multa pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral de Interligação em vigor e demais legislações aplicáveis. 15. Padrões de Qualidade 15.1. A interligação ao Gateway Internacional para Angola deve garantir padrões de qualidade de serviço, os quais devem ser explicitados no contrato de interligação de acordo com os elementos mínimos contidos no Anexo II. 15.2. Os padrões de qualidade de serviço adoptados na interligação, devem permitir o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas nos contratos de interligação ao Gateway Internacional para Angola. 15.3. Sem prejuízo do previsto no Anexo II, a qualidade de serviços do Gateway Internacional para Angola não pode ser inferior à que é assegurado pelo operador de referência interno no serviço idêntico para a rede daquele operador. 15.4. A interrupção do serviço de um operador por falhas de sua rede, de qualquer tipo, deve ser informada ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas e imediatamente comunicada ao público em geral, por meio dos principais veículos de comunicação social. 15.5. Após a recuperação do serviço, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve ser informado sobre a descrição objectiva da falha, a localização, a quantidade de acesso afectados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as acções correctivas adoptadas. 15.6. O disposto no número anterior é aplicável ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e aos demais operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola. 16. Preços e Custos da Interligação ao Gateway Internacional para Angola 16.1. A interligação ao Gateway Internacional para Angola deve ser permitida em qualquer ponto viável; 16.2. Os preços da interligação ao Gateway Internacional para Angola devem ser orientados aos custos, e definidos na oferta de referência de acordo com os elementos mínimos contidos no Anexo I. 16.3. Os custos do Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola não devem ser repassados aos operadores detentores das redes de originação e terminação de tráfego internacional de voz. 16.4. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas aprovar a metodologia de cálculo (incluindo de classificação de custos e receitas) dos preços a serem praticados pelo Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, garantindo que tais preços se encontram efectivamente orientados para os custos. 16.5. Sem prejuízo do disposto no ponto 16.4, as partes podem definir a metodologia de cálculo para a interligação ao Gateway Internacional para Angola e submetê-la ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para homologação. 17. Interligação Compulsória 17.1. Sempre que qualquer das partes se recuse a negociar, ou que a mediação não surta efeitos positivos, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, poderá determinar a interligação compulsória; 17.2. As condições técnicas, e outras para a interligação compulsória ao Gateway Internacional para Angola, constará de um mandato de interligação, emitido pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas; 17.3. Para o efeito dos pontos anteriores é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Interligação. ## CONTABILIZAÇÃO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTOS 18. Conservação de Registo de Tráfego Internacional 18.1. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve deter um sistema de facturação e de registo de tráfego seguro e fiável aprovado pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. 18.2. O operador que factura deverá, por um período de 12 meses após cada período de facturação, guardar a informação que seja suficiente para recalcular os montantes devidos por uma parte à outra e levar em conta eventuais alterações, entretanto, ocorridas nos preços. 18.3. Sem prejuízo do previsto no Anexo I, para efeitos da facturação do serviço de interligação para o serviço de voz a medida é a «duração da conversação» em harmonia com a Secção 1.2.2 do CCITT Recomendação D.150 (versão Mar Del Plata, 1968, emendada em Melborne, 1988, revista em 1992, 1996 e 1999), sendo calculada chamada, chamada. 18.4. A unidade de medida será o segundo e os valores são arredondados ao minuto para o total de segundos, para todas as chamadas no mês de calendário. 19. Método de Facturação do Tráfego Internacional 19.1. Os operadores interligados ao Gateway Internacional para Angola e o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola facturam-se reciprocamente com base nos seguintes elementos de tráfego de voz: - a)- Registo do tráfego originado no operador interligado ao Gateway Internacional para Angola colocado no exterior através do Gateway Internacional para Angola; - b)- Registo do tráfego originado numa rede de comunicações electrónicas no exterior entregue na rede de um operador nacional, através do Gateway Internacional para Angola. 20. Periodicidade de Facturação do Tráfego Inter-nacional 20.1. A unidade de conta de referência para efeitos de facturação é (USD) dólares dos Estados Unidos da América - Direitos Especiais de Saque, convertidos em Kwanza, de acordo com os critérios descritos no ponto 25 infra. 20.2. Os preços de interligação unitário são apresentados em (USD) dólares dos Estados Unidos da América - Direitos Especiais de Saque e facturados em Kwanza. 20.3. A conversão de (USD) dólares dos Estados Unidos da América – Direitos Especiais de Saque para moeda nacional é feita de acordo com a taxa de câmbio de venda em Kz/USD, publicado no site do Banco Nacional de Angola (http: //www.bna.ao). 20.4. A facturação é mensal, sendo o tráfego medido entre as 00: 00 horas do primeiro dia de cada mês e as 24: 00 do último dia de cada mês, sendo contabilizados no respectivo mês todas as chamadas internacionais de voz cuja hora de início ocorra até às 24: 00 do último dia desse mês, ainda que terminem no mês seguinte. 20.5. As facturas mensais do tráfego internacional serão emitidas até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele a que o tráfego diz respeito. 21. Confirmação da Facturação Mensal do Tráfego Internacional 21.1. O operador facturado deverá confirmar o «Aceite» da facturação mensal recebida no prazo de 45 dias corridos, contados a partir da data de recepção da factura, ou manifestar eventuais divergências para resolução; 21.2. A falta de confirmação ou de manifestação no prazo referido no número anterior, é presumida pelo operador que factura como aceite da facturação. 22. Elementos de Suporte à Facturação 22.1. As partes estabelecerão o formato a que devem obedecer aos elementos de suporte às facturas mensais; 22.2. Em caso de divergências nos elementos de facturação, cada uma das partes pode solicitar uma revisão dos elementos de tráfego internacional de voz sobre qualquer dos períodos de facturação (mensal), observadas as seguintes regras: - a)- Sempre que a variação for igual ou inferior a 4% do montante pagável a parte com o balanço devedor pagará o valor mais baixo em disputa; - b)- Sempre que a variação for superior a 4%, mas igual ou inferior a 7% do montante pagável, a parte com o balanço devedor pagará o valor mais baixo em disputa acrescido de 50% do valor da variação; - c)- Sempre que a variação exceda os 7% do montante pagável, a resolução das diferenças será feita por negociação. 23. Insuficiência de Documentos para Facturar o Tráfego Internacional 23.1. Quando por razões técnicas, a parte que factura não dispuser dos elementos de tráfego internacional de voz necessários, a outra parte deverá, a pedido, fornecer esta informação à parte que factura, sem qualquer imputação de custos, num prazo de 45 dias corridos a partir da data do pedido e num formato que deva estar, previamente, acordado. 23.2. No caso de informação de facturação não estar disponível para qualquer das partes a tempo de ser emitida a factura mensal, as partes acordam na elaboração de uma factura baseada em informação de tráfego internacional de voz estimado. 23.3. A parte que factura deverá informar a parte facturada de que a factura é estimada e indicar as regras usadas para elaboração da estimativa. ## BALANCEAMENTO E PAGAMENTO DE SALDOS 24. Balancete Trimestral 24.1. As contas de interligação ao Gateway Internacional para Angola são balanceadas numa base mensal, devendo a parte credora remeter para a parte devedora o balancete mensal, com o respectivo saldo credor, para o aceite da outra parte. 25. Pagamento 25.1. Uma vez aceite o balancete mensal, o prazo para pagamento do respectivo saldo apurado é de 30 dias. A moeda de pagamento é o Kwanza, podendo, no entanto, as partes convencionar o pagamento noutras moedas, quando admissível. 25.2. Em caso de atraso no pagamento, ao valor de capital da factura acrescem juros de mora à taxa de referência LUIBOR a 3 meses, adicionado de 1% por cada mês de atraso, calculados desde a respectiva data de vencimento até ao efectivo e integral pagamento. ## DA PROPRIEDADE DE TRÁFEGO 26. Terminação de Chamadas 26.1. O operador na rede do qual a chamada de voz é iniciada é o proprietário do respectivo tráfego e é facturado pela tarifa de interligação de terminação de chamada, aplicada pelo operador na rede de voz do qual a chamada se destina. ## ACTUAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS 27. Poderes do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas 27.1. Ao Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, sempre que faça uma oferta para permitir o acesso ou interligação a outro operador ou a outros operadores, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode exigir a apresentação da justificação do preço proposto. 27.2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode revogar acordos de interligação já celebrados, quando tiver fundadas suspeitas de preços combinados entre o Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e outro operador nacional, de modo a assegurar que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de preço e qualidade. 27.3. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode impor alterações às ofertas de referência para tornar efectivas as obrigações impostas ao abrigo da legislação aplicável. 28. Publicação e Acesso à Informação 28.1. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas garante que serão tornadas públicas as obrigações específicas impostas às operadoras ao abrigo do presente instrutivo. 28.2. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas assegurará, igualmente, que sejam disponibilizadas ao público informações actualizadas, de forma garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações, sob ressalva de que tais informações não sejam confidenciais e, em especial, não constituam sigilo comercial. 29. Mediação 29.1. Os operadores, em qualquer altura do processo negocial, podem requerer a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas no sentido de mediar as diferenças que surjam no curso das negociações do contrato de interligação ao Gateway Internacional para Angola. 30. Arbitragem 30.1. Se após o prazo de 30 dias, a contar da data em que solicitou a oferta de interligação ao Gateway Internacional para Angola, o operador requerente não obtiver do operador requerido nenhuma resposta satisfatória, pode requerer ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas para arbitrar as questões que estejam a impedir a obtenção daquela oferta. 30.2. O requerente deve, ao solicitar a intervenção do Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas apresentar a este, as seguintes informações: - a)- Pontos em litígio; - b)- A posição de cada uma das partes com respeito aos pontos em litígio; - c)- Qualquer ponto discutido e resolvido pelas partes. 30.3. Ao operador requerido deve ser dada a oportunidade de responder, oferecendo informações adicionais, em cinco dias úteis, após ser notificado do pedido feito pelo operador requerente. 30.4. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve limitar a suas considerações às questões colocadas pelo operador requerente, podendo, se for caso disso, exigir a qualquer das partes, o fornecimento de informações adicionais consideradas necessárias. 30.5. O Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deve tomar posição sobre cada ponto da petição do operador requerente e da resposta do operador requerido, através da imposição de medidas apropriadas para obter um acordo de interligação que seja justo e transparente. 31. Fiscalização 31.1. Compete ao Órgão Regulador monitorar, fiscalizar e sancionar os actos contrários ao disposto no presente Instrutivo. 31.2. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelo Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo. ## ANEXO I ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NA PROPOSTA DE REFERÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO AO GATEWAY INTERNACIONAL PARA ANGOLA Na sequência da consulta efectuada a todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações detentores de tráfego internacional de voz inbound e outbound, o Instituto Angolano das Comunicações determina, ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, diploma que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas - RGCE, os elementos mínimos que devem constar da proposta de referência de interligação a ser observada pelo Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola, sem prejuízo do exercício das competências do Órgão Regulador das Comunicações Electónicas em matéria de alterações às propostas de referência de interligação e de intervenção nos acordos de interligação a celebrar e celebrados, sempre que as condições de mercado ou regulamentares o justifiquem. ## I. PONTOS GEOGRÁFICOS DE INTERLIGAÇÃO A. Descrição genérica deve ser apresentada a seguinte informação: 1. Identificação dos Pontos de Interligação (PIs) (localização geográfica, endereço, estado actual) com indicação do tipo de comutador; 2. Eventuais condições de restrição à oferta. B. Detalhe EspecíficoA lista de PIs e a informação relacionada deverá: 1. Incluir informação sobre os grupos de numeração associados a cada PI; 2. Incluir informação acerca da rede para os fins da interligação, designadamente tipo de equipamento, localização do equipamento, arquitectura, etc; 3. Mencionar explicitamente quaisquer limitações na oferta; 4. Deverá o Operador Gestor do Gateway Internacional assegurar que os serviços de interligação prestados não sejam interrompidos. Qualquer alteração previsível que possa implicar uma indisponibilidade localizada e temporária do serviço prestado na rede ou nas áreas de interligação, deverá ser comunicada, sendo essa comunicação devidamente justificada e fundamentada, com antecedência suficiente de modo a não afectar o serviço oferecido pelos outros operadores e prestadores de serviços. 4.1. Deverão ser asseguradas alternativas viáveis pelo operador responsável pela indisponibilidade temporária dos serviços de interligação, nomeadamente através de encaminhamento alternativo por outro PI. ## II. OPÇÕES TÉCNICAS PARA A INTERLIGAÇÃO As condições relativas ao aluguer de infra-estruturas e espaços (e.g. utilização de condutas para estabelecimento de circuitos de interligação, co-instalação de equipamento) deverão ser especificadas, em termos de preços. ## III. CIRCUITOS PARA INTERLIGAÇÃO A. Descrição Genérica 1. Devem ser discriminadas as condições de oferta dos circuitos alugados oferecidos na totalidade pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola para efeitos de interligação, nomeadamente em termos de preços, indicadores de qualidade de serviço e procedimentos de encomenda, as quais não deverão ser inferiores às actualmente praticadas por este operador. 2. Dado que os circuitos a que se recorre para fins de interligação integram diferentes componentes, capacidades e elementos tecnológicos adicionais, essas características distintivas devem ser discriminadas e reflectidas, de modo adequado, nas condições de oferta desses circuitos. 3. Nos casos em que os circuitos para fins de interligação (com a infra-estrutura do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola) tenham sido, total ou parcialmente, fornecidos por um outro operador licenciado, deverão ser discriminadas pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola: 3.1. As condições de interligação por forma a garantir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações (e.g. prazos para instalação ao PI do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola e disponibilização para testes extremo a extremo, etc.); 3.2. As condições técnicas para a interligação de circuitos em pontos situados fora das instalações do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola; 3.3. As condições técnicas para a interligação de circuitos nas instalações do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola; 3.4. As responsabilidades de cada operador quanto à operação, manutenção e reparação dos circuitos. B. Detalhe específico deverão ser identificados1. As especificações técnicas dos circuitos para interligação: 1.1. Meio físico e interface técnico de transmissão; 1.2. Capacidades disponíveis e número mínimo de circuitos disponíveis; 1.3. Tipos de circuitos disponíveis (e.g. bidireccionais ou unidireccionais); 1.4. Tecnologia de suporte. 2. Os prazos de implementação para a instalação de um circuito e para alterações nas características dos circuitos. 3. Os componentes dos preços a cobrar pelo fornecimento dos circuitos, incluindo: 3.1. Preços fixos e variáveis na ligação dos circuitos; 3.2. Preços aplicáveis em função dos diferentes níveis de qualidade de serviço; 3.3. Modalidades de desconto aplicáveis; 3.4. Condições de oferta, quando o fornecimento dos circuitos para interligação forem fornecidos em conjunto com outros operadores. ## IV. TRÁFEGO DE INTERLIGAÇÃO - A. Descrição Genérica Devem ser oferecidos os seguintes serviços na rede telefónica fixa (acesso analógico ou RDIS) pelo operador Gestor do Gateway Internacional para Angola: Transporte de Tráfego Internacional; Acordo bipartido, em que o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola transporta desde um determinado PI uma chamada, originada em Angola por um cliente de uma outra entidade licenciada, com destino ao estrangeiro. B. Detalhe EspecíficoOs seguintes aspectos devem ser considerados: 1. Definição da entidade a quem cabe a propriedade do tráfego e a quem compete definir os preços a pagar pelo utilizador final e proceder à respectiva facturação; 2. Deverá ser privilegiado um encaminhamento do tráfego da forma mais económica e eficiente entre operadores; 3. Discriminação dos serviços oferecidos em cada PI; 4. Indicação dos preços do tráfego de interligação nos diferentes escalões (e.g. Internacional de saída, indicando a origem e o destino); 4.1. Os preços do tráfego de interligação deverão ser formulados em conformidade com o princípio da orientação para os custos e as práticas correntes nos mercados de referência; 5. Indicação do preço de outros tipos de tráfego, nomeadamente os que venham a ser estabelecidos na sequência de alterações da estrutura da rede ou da estrutura tarifária, dependendo dos custos pertinentes identificados na estrutura da rede; 6. O método de tarifação utilizado, incluindo os elementos de chamadas tarifados (chamada: impulso: unidade de tempo: - etc); 7. Variações horárias e diárias na tarifação (e.g. Período Normal e Económico); 8. O ponto de referência geográfico para acesso quando à tarifa para o transporte das chamadas é baseada na distância. ## V. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AOS INTERFACES DE ACESSO A. Descrição genérica Descrição dos interfaces oferecidos nos PIs, incluindo as referências das normas técnicas relevantes (e.g. normas ETSI e/ou recomendações UIT) que definem o interface: 1. Eléctrico e físico; 2. De transmissão; 3. De sinalização; 4. Referência ao sistema de sincronização das redes; 5. Referência às funcionalidades oferecidas através do interface (identificação da linha chamadora, reencaminhamento de chamadas, etc.). B. Detalhe Específico As especificações técnicas relativas aos interfaces de acesso deverão ser públicas, não devendo conter qualquer mecanismo de confidencialidade. ## VI. QUALIDADE DE SERVIÇO A. Descrição Genérica Os níveis de qualidade de serviço oferecidos às entidades com as quais o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola se interligue não devem ser inferiores aos níveis de qualidade de serviço previsto no Anexo I do Instrutivo. B. Detalhe EspecíficoDevem ser especificados os parâmetros e níveis de qualidade mínimos a garantir para: 1. Circuitos para interligação e pontos de interligação (e.g. disponibilidade, redundância, tempos de reparação, bloqueio de comutação, etc.); 2. Rede de origem ou terminação de chamadas (e.g. congestão, qualidade de transmissão, disponibilidade, etc.); 3. Facturação. ## VII. SERVIÇOS ADICIONAIS A. Descrição genéricaNo mínimo, os seguintes serviços devem ser garantidos: 1. Apresentação da identificação da linha chamadora e restrição da identificação da linha chamadora, sempre que tecnicamente possível. A informação sobre a identificação da linha chamadora (incluindo a informação apropriada para permitir a sua restrição) deverá ser disponibilizada às partes interligadas, em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da vida privada. Nos casos excepcionais em que este serviço não estiver disponível em determinadas áreas deverá ser indicada a data a partir da qual o serviço estará disponível; 2. Reencaminhamento de chamadas («Call Forwarding»); 3. Sinalização utilizador a utilizador. B. Detalhe Específico Devem ser discriminadas as condições para o acesso dos restantes operadores e prestadores de serviços aos serviços telefónicos especiais do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola. ## VIII. CONDIÇÕES GERAIS Os seguintes aspectos devem ser especificados: 1. Procedimentos em caso de propostas de alteração sobre os termos e condições normais de interligação. Indicação de procedimentos simplificados e rápidos para a renegociação de aspectos específicos de acordos de interligação, nomeadamente dos preços; 2. As alterações sobre os termos e condições de interligação deverão ser minimizadas. No entanto, quando tais alterações se justifiquem, o operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve apresentar formalmente, com uma antecedência razoável, as alterações previstas sobre tais termos e condições; 3. Procedimentos relativos à testes de interoperabilidade. Descrição das diferentes etapas de procedimentos de testes padrão, incluindo a sua duração, que deverá ser razoável; 4. Os testes devem incluir a verificação da integridade da rede e da interoperabilidade das características funcionais e dos serviços acordados no acordo de interligação; 5. Procedimentos em caso de alterações propostas a redes ou serviços oferecidos por uma das partes, incluindo procedimentos para aceder aos serviços novos/alterados; 6. Procedimentos para reconfiguração de PIs. Detalhe de todas as condições financeiras, nos casos de necessidade de trabalho a ser feito nos comutadores do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola para permitir o encaminhamento das chamadas da entidade interligada. Deverá ser dada uma previsão o mais exacta possível acerca dos custos e prazos necessários para a implementação de tal operação; 7. Condições de facturação entre os operadores Gestor do Gateway Internacional para Angola e os demais operadores, bem como os requisitos contabilisticos, por exemplo, formato dos ficheiros e controlo da contabilização dos registos; 8. Condições para serviço de facturação a clientes. No caso do operador Gestor do Gateway Internacional para Angola facturar por outrem tal deverá ser devidamente discriminado; 9. Processos de resolução de litígios; 10. Condições gerais para revisão, suspensão ou resolução dos contratos, bem como responsabilidades e situações de força maior; 11. Disposições específicas relativas à confidencialidade. ANEXO II Níveis de Qualidade de Serviço O Operador Gestor do Gateway Internacional e os demais operadores devem assegurar a qualidade global dos sistemas e dos serviços de interligação da mesma forma que asseguram a qualidade das redes dos operadores detentores de tráfego internacional, de acordo com as normas da UIT-T e ETSI. 1. Características da Qualidade de ServiçoA qualidade de serviço de interligação é definida pelos seguintes parâmetros: Qualidade do serviço de Gateway Internacional; Qualidade dos circuitos de interligação; Perda nos feixes de interligação. 2. Qualidade das Redes dos Operadores O parâmetro utilizado para medir a qualidade da rede do operador Gestor do Gateway Internacional é a percentagem das chamadas não concretizadas devido a problemas técnicos na rede. - Entende-se por chamadas não concretizada a tentativa de chamada, para um número válido convenientemente marcado, perdida por problema na rede do operador Gestor do Gateway. A medição deste indicador deverá ser efectuada ao nível dos comutadores locais, no tráfego de saída, durante uma semana por mês (7 dias, 24 horas por dia), ao longo do ano. O Operador Gestor do Gateway Internacional para Angola deve garantir que, para interligação internacional no serviço de voz, a percentagem de chamadas não concretizadas não deverá exceder 1%. 3. Qualidade dos circuitos de interligação Os parâmetros utilizados para medir a qualidade de serviço dos circuitos de interligação ao Gateway Internacional para Angola são: Prazo de reparação; Taxa de erro; Grau de Disponibilidade. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores devem garantir, para 80% dos casos, um prazo médio de reparação de avarias de 5 horas por circuito de interligação. - Entende-se por prazo de reparação o período que decorre desde a participação da avaria até a sua resolução. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados devem garantir os parâmetros de qualidade relativos às características de erro nos circuitos de interligação de acordo com a Recomendação G.826 da UIT-T ou os parâmetros da norma G.821 consoante os casos. O grau de disponibilidade define a percentagem de horas de funcionamento do número médio de circuitos para interligação existentes, medida com base nas horas potenciais de funcionamento. Este indicador será calculado da seguinte forma: Grau de disponibilidade = Número de horas de funcionamento do parque médio durante um mês consecutivos/Número de potencial de horas durante um mês consecutivos. - Entende-se por condições de funcionamento os que permitem utilizar os circuitos para cursar o tráfego de interligação. A Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados garantem que a disponibilidade dos circuitos de interligação será de 99,995%. Até ao décimo dia útil do mês seguinte ao final de cada mês, a Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados apresentarão a outra parte um relatório por si produzido (relatório mensal de disponibilidade de serviços) com avaliação da disponibilidade do serviço durante o mês anterior. Até dez dias úteis após o recebimento, na ausência de resposta, quer a Operadora Gestora do Gateway Internacional e os demais operadores licenciados poderão considerar como aceites os respectivos relatórios. 4. Perda nos feixes de interligação Os circuitos de interligação deverão ser dimensionados para que a perda em cada feixe de interligação não ultrapasse a margem de BER 10-6. O valor da perda deverá ser calculado pelo método ADPH sobre erlang B numa semana de observação em cada mês. 5. Indicadores de Qualidade, Reporte e EscalabilidadeO Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Domingos Muhongo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-nacional-das-telecomunicacoes/2023/instrutivo-n-o-1-23-de-09-de-janeiro/download/instrutivo-n-o-1-23-de-09-de-janeiro_instituto-nacional-das-telecomunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/23 de 30 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/23 de 30 de junho - **Entidade Legisladora:** Instituto de Supervisão de Jogos - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 120 de 30 de Junho de 2023 (Pág. 7709) ## Assunto Aprova as alterações às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, que define o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, por via do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, o modelo de prestação de garantia bancária, para às entidades exploradoras de jogos: Considerando que o referido modelo prevê um método de cálculo do montante das garantias bancárias a prestar pelas entidades exploradoras de jogos, desajustado, face às actuais exigências do mercado: Havendo a necessidade de se ajustar o método de cálculo e tornar exequível a prestação de garantias bancárias exigíveis às entidades autorizadas a exercer a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais: Em conformidade com a faculdade conferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, que define o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias. ### Artigo 2.º (Alteração) O n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 1. Pelo exercício da actividade de jogos, a entidade exploradora deve prestar à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos uma garantia bancária, numa das instituições bancárias legalmente autorizadas ao exercício da actividade em Angola, correspondente aos seguintes montantes: * a)- Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para uma sala de jogos bancados e não bancados de fortuna ou azar de base territorial e, Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) por cada sala de jogo adicional; * b)- Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), para uma sala de máquinas automáticas de base territorial e, Kz: 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas) por cada sala adicional; * c)- Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para exploração de apostas desportivas à cota de base territorial. 2. As garantias bancárias são prestadas pelo período correspondente ao da licença atribuída pelo Órgão de Supervisão, podendo ser apresentadas e entregues garantias bancárias anuais no seu formato original, até 15 (quinzes dias), após a caducidade da garantia prestada do período anterior. 3. Findo o período referido no número anterior, e cumpridas as obrigações fiscais, o Órgão de Supervisão deve proceder ao levantamento e devolução da garantia prestada ao respectivo operador económico. 4. Em caso de incumprimento das obrigações fiscais, findo o período de validade da garantia prestada, o Órgão de Supervisão procede à compensação do respectivo valor, bem como à devolução do remanescente, se a ela houver lugar. ### Artigo 3.º (Disposição Transitória) 1. As entidades exploradoras de jogos cuja garantia bancária seja inferior aos mínimos estabelecidos no presente Instrutivo, devem: * a)- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias proceder à sua adequação nos termos do n.º 1 do artigo anterior; * b)- Sem prejuízo do estabelecido da alínea anterior, apresentar um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação da garantia, bem como a proveniência dos fundos, ao Órgão de Supervisão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação do presente Diploma. 2. As entidades exploradoras de jogos, que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com a garantia bancária, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação, podendo o Órgão de Supervisão solicitar as mesmas um plano de viabilização económico e financeiro, com o fim de recuperação da entidade exploradora de Jogos em dificuldade. 3. Nos casos em que a recuperação da entidade exploradora de jogos se revele irreversível é revogada a respectiva licença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.ºda Lei da Actividade de Jogos. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2023. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2023/instrutivo-n-o-2-23-de-30-de-junho/download/instrutivo-n-o-2-23-de-30-de-junho_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 9202) ## Assunto Estabelece a definição da Base de Activos Regulatórios - BAR, detalha a definição da Base de Remuneração Regulatória - BRR, assim como os elementos que entram na sua composição e fórmulas para o cálculo das duas variáveis. ## Conteúdo do Diploma - A aprovação do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, veio estabelecer que a determinação das tarifas deve levar em consideração os custos que a Entidade Gestora tem para fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais aos vários consumidores e clientes. Assim, a Receita Anual Requerida - RAR, representa estes custos operacionais e de capital que a Entidade Gestora incorre para fornecer os referidos serviços. Todavia, para o cálculo da Receita Anual Requerida importa considerar as infra-estruturas que são essenciais para o fornecimento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, ou seja, ao conjunto dos activos (imobilizados e outros), denominados de Base de Activos Regulatórios - BAR. Por outro lado, é fundamental definir, conforme estabelecido no artigo 12.º do Regulamento do Tarifário, a Base de Remuneração Regulatória - BRR, que depende do valor obtido para a BAR. Nota-se que, para o cálculo da Base de Activos Regulatórios, a Entidade Gestora deve respeitar as directrizes emitidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e Água - IRSEA, no que se refere à definição dos activos qualificados como essenciais ou elegíveis. Assim, a presente proposta de Acto Normativo tem por objectivo estabelecer a definição da Base de Activos Regulatórios - BAR, detalhar a definição da Base de Remuneração Regulatória - BRR, assim como os elementos que entram na sua composição e as fórmulas que devem ser utilizadas para o cálculo das duas referidas variáveis, bem como evidenciar a sua relevância no quadro do cálculo da Receita Anual Requerida, em conformidade com as principais fórmulas aprovadas pelo Regulamento do Tarifário. O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo tem por objectivo estabelecer a definição da Base de Activos Regulatórios - BAR, detalhar a definição da Base de Remuneração Regulatória - BRR, assim como os elementos que entram na sua composição e fórmulas para o cálculo das duas variáveis. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a definição da BAR, os elementos que entram na sua composição, assim como a explicação do conceito da BRR e as fórmulas a serem utilizadas para o cálculo das duas variáveis, constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Definição da BAR, dos elementos que entram na sua composição, assim como a explicação do conceito da BRR e as fórmulas a serem utilizadas para o cálculo das duas variáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. A Base de Activos Regulatórios No cálculo da Receita Anual Requerida - RAR, é necessário considerar a BAR, na medida em que é um item que tem efeito directo em 2 (dois) componentes, nomeadamente: (i) o retorno do capital e (ii) a depreciação do período. Matematicamente, a RAR pode ser representada por: Onde: RABt: - representa a receita anual requerida para o ano «t»; RCt: - representa a remuneração do capital para o ano «t»; OPEXt: - representam os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviço de terceiros, administração, incorridas pelas Entidades Gestoras no fornecimento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, entre outros, no ano «t»; WCAt: - representa os custos financeiros com alterações do Fundo de Maneio, no ano «t»; DEPt: - corresponde ao valor das depreciações e amortizações a serem incluídas na equação da receita requerida, no ano «t». A remuneração do capital leva em consideração o retorno «justo» para o investidor que disponibiliza capital para investimentos no sector. Os investimentos que sejam realizados directamente pela Entidade Gestora devem ser considerados no cálculo da RAR. Os investimentos realizados contribuem para infra-estruturação do Sector e possibilitam o aumento da produção, distribuição e acesso ao serviço para todos os clientes e consumidores. Para se manter operacional, os investimentos iniciais a serem realizados pelas Entidades Gestoras podem ser realizados em activos (fixo tangível e intangível), e como tal estes valores devem compor parte de todo o investimento que deverá ser compensado com um retorno «justo» e equilibrado. A Base de Activos Regulatórios - BAR, representa todos os activos essenciais para que a Entidade Gestora possa fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais a todos os consumidores e clientes. Neste contexto, é um elemento fundamental para a determinação da Base de Remuneração Regulatória, e, como tal, é importante que as Entidades Gestoras possam saber quais são os itens que entram na composição da BAR, na medida em que, os valores que são normalmente apresentados no Relatório e Contas devem ser ajustados de forma a atender as exigências da Entidade Reguladora. A Base de Activos representa o total de todos os activos (imobilizados), que a Entidade Gestora tem disponível para a prestação de serviços. No entanto, é preciso regular os itens que fazem parte da BAR, na medida em que, existem investimentos que podem não ser essenciais para o funcionamento de uma Entidade Gestora. Esta é a grande diferença entre os valores dos activos apresentados nos Balanços Patrimoniais das Entidades Gestoras e a BAR. Os activos apresentados pela contabilidade empresarial englobam todos os imobilizados adquiridos com recursos próprios da Entidade Gestora, assim como os provenientes de outras fontes de financiamento como, por exemplo, projectos financiados pelo Governo Provincial e o Governo Central. Neste sentido, as informações apresentadas no Relatório e Contas devem ser ajustadas. Nesta senda, de acordo com as actividades para a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais da Entidade Gestora, definem-se, indicativamente, os seguintes tipos de activos: (a) produção e distribuição de água, (b) recolha e tratamento de águas residuais, (c) administração e comercialização. - a)- Produção e distribuição de água (Captação, Produção e Distribuição de Água) (activos fixos tangíveis): - i. Terrenos; - ii. Edificações; - iii. Equipamentos para a captação; - iv. Adução; - v. Estação de Tratamento de Água - ETA; - vi. Equipamentos para a adução de água tratada; - vii. Estações elevatórias; - viii. Reservatórios de água tratada; - ix. Redes de distribuição e ligações domiciliares. - b)- Recolha e tratamento de águas residuais: - i. Edificações e equipamentos para ligações domiciliares; - ii. Estações de Tratamento de Águas Residuais - ETARs; - iii. Estações elevatórias; - iv. Equipamentos para as Estações de Tratamento e Disposição. - c)- Administração e comercialização (activos fixos tangíveis e intangíveis: - i. Material de escritório; - ii. Edifícios; - iii. Transporte; - iv. Materiais informáticos; - v. Estudos técnicos; - vi. Licenças. Os activos essenciais são aqueles considerados indispensáveis à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, tais como sistemas de captação de água bruta, adutoras, ETA, ETARs, estações elevatórias, ramais de ligações de água, entre outros. Assim, os activos listados supra representam itens essenciais para a Entidade Gestora e, neste contexto, devem fazer da BAR, de forma a serem incluídos, posteriormente, na BRR. Para o cálculo da Base de Activos Regulatórios - BAR, deve ser utilizada a seguinte fórmula: Onde: VBARt: - representa o valor da base de activos novos regulatórios expressos em AOA, para o ano «t»; VAEt: - representa o valor de cada activo «i» essencial, aprovado pela Entidade Reguladora, expresso em AOA, para o ano «t»; ## N: - representa o número total de activos regulatórios. Nesta senda, o valor total da BAR (expressos em AOA) é dado pela soma dos valores (em termos correntes) de todos os activos apresentados e listados na Figura 1, abaixo apresentada. Sempre que aplicável, será necessário ajustar os valores de cada item se houver uma desfasagem entre a data em que a informação sobre os valores são obtidos no mercado e a data efectiva da sua compra. A melhor forma de ajustar os valores nominais ao longo do tempo é através do uso de um determinado índice de preço. valores nominais ao longo do tempo é através do uso de um determinado índice de preço. Figura 1 - Exemplos de Investimentos em Activos das Entidades Gestoras Neste sentido, é possível obter estes índices com base nas taxas de inflação projectadas por entidades tais como o Banco Central de Angola ou o Fundo Monetário Internacional. Para obter os índices de preços deve ser utilizada a seguinte fórmula: Onde: I(t) - representa o índice para o ano t; - representa a taxa de inflação no período. Para se obter os preços de um produto ajustado pela inflação e pelo preço real, uma combinação deve ser feita da seguinte maneira: Onde: E - é o operador de esperança matemática; Ø - representa a taxa de crescimento do preço real do produto (i); pt - representa o preço do produto (i) em «t». - A utilização da inflação é importante para a criação dos preços relativos entre Angola e os parceiros (EUA e UE). Para além dos investimentos (CAPEX) em activos novos e prontos a serem utilizados pela Entidade Gestora, podem existir outros activos que já começaram a ser utilizados em anos anteriores. Para estes activos será necessário reajustar os valores «contábeis» brutos e reduzir a depreciação acumulada ao longo dos anos. Neste caso, a Base de Activos Regulatórios Líquidos (descontada a depreciação) é dada por: Onde: VBARLt: - representa o valor da base de activos regulatórios líquidos em um dado ano «t» do ciclo tarifário, expressos em AOA; VAEit: - representa o valor dos novos activos essenciais aprovados pela Entidade Reguladora, expressos em AOA; VAEjt*: - representa o valor dos activos essenciais já existentes (em operação já nos anos anteriores) na Entidade Gestora, expressos em AOA; DepAcutj - representa a depreciação acumulada de cada activo fixo já existente na Entidade Gestora; ## Z: - representa o número total de novos activos regulatórios adquiridos; ## Y: - representa o número total de activos já em funcionamento proveniente de anos anteriores. Na realidade angolana, é de conhecimento geral que a maioria dos investimentos estruturantes existentes no Sector de Água e de Saneamento foram realizados através de projectos financiados com recursos externos. Neste contexto, as Entidades Gestoras apenas realizam pequenos investimentos para a compra de equipamentos e ferramentas gerais, tais como: (i) bombas, (ii), ar-condicionado, (iii) materiais de escritórios, (iv) automóveis, (v) pequenos equipamentos, (vi) pequenas máquinas, entre outros. Neste sentido, é perentório que estes investimentos sejam devidamente identificados, documentados, valorados e incluídos no cálculo da BAR de cada Entidade Gestora. Diferentes metodologias podem ser utilizadas para avaliação da BAR, sendo as principais: - a)- Valor justo ou económico; - b)- Valor histórico ou enfoque contábil; - c)- Valor de reposição; - d)- Modelo Híbrido. - a)- Valor justo ou económico É uma metodologia que pode ser utilizada para a avaliação de empresas em um dado mercado. Utiliza-se o conceito de fluxo de caixa para se determinar o valor presente de toda entrada de recursos que uma determinada empresa, em um determinado sector, poderá ter, ao longo da sua vida útil. Geralmente, em uma empresa com cotações na bolsa, ele pode ser considerado como sendo o valor que os investidores pagam pela cotação no mercado de acções. - b)- Valor contábil A segunda opção requer informações apresentadas nos documentos contábeis da Entidade Gestora. Com base no Balanço Patrimonial das Entidades Gestoras (adequadamente auditado) é possível observar os vários itens dos activos, assim como as depreciações acumuladas ao longo dos anos. Ademais, as notas incluídas nos anexos dos Relatórios e Contas apresentam os detalhes que são utilizados pela Entidade Reguladora para obter informações específicas sobre cada activo. O cálculo da BAR, segundo essa abordagem, possui a vantagem adicional de não estar sujeita a critérios mais subjectivos. Através desta metodologia torna-se mais fácil a identificação dos activos vinculados à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, simplificando o papel da Entidade Reguladora. - c)- Valor (Custo) de reposiçãoNesta opção, o valor dos activos é estimado a partir do valor corrente de aquisição. Neste contexto, é necessário fazer um inventário de todos os activos (incluindo aqueles que podem não se ter acesso facilitado) que a Entidade Gestora utiliza para o fornecimento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. A aplicação desta metodologia requer uma quantidade enorme de informações e, consequentemente, representa um custo significativo de implementação. A metodologia do custo de reposição pelo valor de mercado pode ser mais robusta/consistente na óptica da Entidade Gestora. No método, consideram-se os activos destinados à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais existentes no mercado, de forma que representam valores de mercados ajustados de acordo com a realidade macroeconómica e tecnológica em um dado período de tempo. - d)- Modelo Híbrido Existem Entidades Reguladas em várias áreas que utilizam metodologias mistas, dependendo do estágio do desenvolvimento do sector. Nestes casos, dependendo da disponibilidade financeira da Entidade Gestora, utilizam-se informações dos Relatório e Contas, assim como do levantamento «paulatino» dos activos existentes. Considerando as diferenças entre as várias metodologias, espera-se que os resultados da BAR também sejam diferentes. Tendo em vista estas diferenças, as Receitas Anuais Requeridas e as tarifas também serão diferentes para cada metodologia aplicada. Neste contexto, é necessário que a Entidade Reguladora defina a metodologia mais adequada, considerando a estrutura e o actual estágio de desenvolvimento do sector de água e de saneamento em Angola. Nesta senda, não obstante o facto de existirem vários métodos diferentes, recomenda-se o uso da segunda opção. Através das informações apresentadas nos Relatório e Contas sobre o Património das Entidades Gestoras é possível averiguar todos os itens que fazem parte do imobilizado das mesmas, permitindo uma melhor auditoria por parte da Entidade Reguladora. Nota-se, como foi anteriormente realçado, que os valores dos activos deverão ser ajustados indexando o valor original dos mesmos à inflação. Por outro lado, será necessário ajustar estas informações com detalhes que vão além dos itens agregados apresentados no Balanço Patrimonial das Entidades Gestoras. Assim sendo, para o início de cada ciclo tarifário, a Entidade Gestora deverá apresentar, além dos Relatórios e Contas, uma lista de activos desagregados por valor de aquisição, anos de uso, moeda utilizada nas transacções, etc. A Entidade Reguladora, por sua vez, deve aplicar as taxas de amortização/ depreciação determinadas segundo as leis angolanas (1). 1 O Decreto Presidencial n.º 207/15, de 5 de Novembro, define as taxas de amortizações/depreciação a serem utilizados para cada Com a determinação da BAR, o valor da BRR é quase totalmente identificado. A secção que se segue apresenta a expressão final para o cálculo da BRR. 2. Determinação da Base de Remuneração Regulatória Em um dado ano, dentro do ciclo tarifário, o total dos investimentos a serem considerados para efeitos de remuneração devem ser líquidos da depreciação acumulada, na medida em que a depreciação já aparece explicitamente na equação da RAR, evitando assim a dupla contabilização. Do ponto de vista conceitual, conforme realçado na alínea c) do artigo n.º 3 do Regulamento Tarifário, pode-se definir a Base de Remuneração Regulatória como sendo o conjunto dos activos necessários à prestação do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. A BRR é a componente principal no cálculo da Receita Anual Requerida das Entidades Gestoras. A Base de Remuneração Regulatória é essencial para a obtenção da RAR e, como tal, deve ser acompanhada por uma metodologia de cálculo apropriada. A BRR pode ser separada em dois tipos: - a)- BRRB - Base de Remuneração Regulatória Bruta, que é definida como o valor, expresso em AOA, do conjunto de activos operacionais que integram os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. Neste caso simplificado, a BRRB tem o mesmo significado que a BAR apresentada anteriormente; - b)- BRRL - Base de Remuneração Regulatória Líquida, que é definida como o valor, expresso em AOA, do conjunto de activos operacionais (imobilizados da Entidade Gestora) que integram os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, líquido das depreciações acumuladas.Inclui-se, neste caso, os investimentos iniciais realizados no Fundo de Maneio, se aplicável. O quadro que se segue apresenta a identificação de cada um destes componentes e como se dá a sua participação dentro da RAR. Antes da aplicação da taxa de rentabilidade desejada (taxa de rentabilidade regulatória) para investimentos no sector (WACC), é necessário incluir a necessidade de Fundo de Maneio. A necessidade de Fundo de Maneio representa o investimento necessário para financiar as operações das Entidades Gestoras devido ao desfasamento existente entre o tempo médio dos recebimentos dos clientes e o tempo médio dos pagamentos realizados aos fornecedores. Neste sentido, estes tipos de investimentos são essenciais para fazer funcionar os sistemas de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais. tipo de activo. A Necessidade de Fundo de Maneio - NFM, representa os valores que a Entidade Gestora precisa ter em caixa para pagar os fornecedores e outros custos operacionais de curto prazo. Existem vários formas para se estimar os recursos necessários para o Fundo de Maneio. Em geral, depende dos créditos e débitos provenientes das transacções com os fornecedores e clientes. Desta forma, o cálculo do Fundo de Maneio pode ser realizado com base na diferença entre os activos correntes operacionais e os passivos correntes operacionais. Por simplificação, como proxy para as estimativas do Fundo de Maneio, uma proporção sobre os custos operacionais pode ser utilizada, com base no seguinte rácio: Anualmente, deve-se proceder aos ajustes ao Fundo de Maneio, tendo em conta as flutuações do volume dos negócios da Entidade Gestora. O cálculo da variação do Fundo de Maneio é dado por: varWKt = WKt — WKt-1Onde: varWKt: - representa a variação do Fundo de Maneio entre o ano «t» e «t-1»; WKt: - representa o Fundo de Maneio no ano «t»; WKt: - representa o Fundo de Maneio no ano «t-1». Após a determinação das necessidades de Fundo de Maneio, podemos apresentar a fórmula final para o cálculo da BRRL no início de um dado ciclo tarifário, que pode ser traduzida como: ## BRRL0 = BAR0 + NFM Onde: ## BRRL0: - representa a Base de Remuneração Regulatória Líquida no início do ciclo tarifário; ## BAR0: - representa a Base de Activos Regulatórios no início do ciclo tarifário; ## NFM: - representa os investimentos realizados no Fundo de Maneio. A fórmula acima apresentada é aplicada à Entidade Gestora que tenha iniciado operação recentemente, ou seja, que não tenha realizado nenhum investimento anterior para a BAR. Para as Entidades Gestoras que tenham realizado algum tipo de investimento nos anos anteriores ao início do ciclo tarifário, a equação da BRRL pode ser expandida para: BRRLt = BRRBt-1 + Δ NFMt - Acum(DEP0,t-t)Onde: BRRLt - representa a Base de Remuneração Regulatória Líquida no primeiro dia do primeiro ano do ciclo tarifário que se inicia no ano «t»; - BRRBt-1 - representa a Base de Remuneração Regulatória Bruta no ano «t-1» - no último dia do período anterior ao início do ciclo tarifário; Acum(DEP0,t-1) - representa a depreciação acumulada de todos os itens que fazem parte da BAR, desde o primeiro dia da sua aquisição até ao último dia do período que antecede, o início do ciclo tarifário em «t»; Δ NFMt - representa possíveis variações nas necessidades de investimentos adicionais em Fundo de Maneio, logo no primeiro dia do ciclo tarifário que começa em «t»; A dinâmica do valor dos activos da Entidade Gestora ao longo do ciclo depende do valor inicial da BAR, assim como dos investimentos (CAPEX) que pontualmente são realizados durante o ciclo tarifário. O estoque dos activos iniciais, no entanto, sofre depreciações ao longo do processo de produção de forma que o valor líquido do activo diminui ao longo do tempo por efeito da depreciação/amortização. A dinâmica da BRRL ao longo de um determinado ano «t» é dada pela seguinte fórmula: BRRLt* = BRRBt-1 + Δ NFMt* - Acum(DEP0,t) + Investimentos t*Onde: BRRL t*: - representa a Base de Remuneração Regulatória Líquida no final do ano «t»: - BRRBt-1: - representa a Base de Remuneração Regulatória Bruta no ano «t-1» - no último dia do período anterior ao início do ciclo tarifário: Acum(DEP0,t) - representa a depreciação acumulada de todos os itens que fazem parte da BAR, desde o primeiro dia da sua aquisição até o último dia do ano «t»; Δ NFMt - representa possíveis variações nas necessidades de investimentos adicionais em Fundo de Maneio que ocorreram durante o ano «t»; Investimentost* - representa os investimentos realizados pela Entidade Gestora ao longo do ano «t». - Nota-se que, os investimentos na rede de distribuição ou produção com recursos a doações não podem ser considerados na Base de Activos Regulatórios, para efeitos de cálculo da BRRL. Como já tinha sido realçado, o retorno do capital é dado pelo produto entre a BRRL e a taxa de retorno definida para o Sector de Água e de Saneamento. Neste contexto, será necessário definir esta taxa de retorno. De acordo com o definido na alínea bb) do artigo n.º 3 do Regulamento do Tarifário, utiliza-se o WACC como a taxa de retorno. A secção que se segue apresenta a metodologia que é utilizada para o cálculo do WACC. 3. Determinação do WACC Para um dado ano «t», o Retorno do Capital investido é dado pelo produto entre a Taxa de Remuneração - WACC e a Base de Remuneração Regulatória Líquida, de acordo com a seguinte fórmula: Onde: BRRLt: - representa a Base de Remuneração Regulatória Líquida; ## WACC: - representa o custo médio ponderado de capital (ou a taxa de rentabilidade regulatória definida pela Entidade Competente). Vale realçar que o WACC não deve ser calculado individualmente por cada Entidade Gestora, na medida em que se trata de um factor de interesse nacional e deve ser analisado em um estudo próprio. É possível obter uma estimativa para o valor do WACC através da seguinte fórmula: Onde: Cp - representa o montante do capital próprio; C0 - representa o montante do capital dos outros; rp - representa o retorno desejado em termos do capital próprio; r0 - representa o retorno do capital dos outros. Ou seja, no cálculo do WACC são levados em consideração os custos do capital próprio, assim como o custo das dívidas. - Nota-se que o WACC será diferente à medida que houver alterações nos parâmetros utilizados no seu cálculo, de forma que ele deverá ser actualizado, sempre que for possível. Numa abordagem tecnicamente mais robusta, simulações empíricas de Monte Carlo podem ser utilizadas para determinar possíveis distribuições sobre os valores obtidos. 3.1. Retorno do Capital Próprio Para estimar o retorno requerido pelos accionistas das Entidades Gestoras, o método CAPM (Capital Asset Pricing Model) é o que recebe maior aprovação dentre académicos e especialistas, possibilitando as comparações de empresas que actuam no mesmo sector. O modelo utiliza o retorno de um activo livre de risco como ponto de referência em relação à possibilidade de ganhos adicionais e os respectivos riscos no mercado em que actua a empresa. De forma resumida, a rentabilidade do capital próprio investido é calculada através do modelo Capital Asset Pricing Model - CAPM, como é demonstrado na fórmula que se segue: Onde: rp: - representa o retorno privado; rl: - representa a taxa livre do risco (geralmente de um país desenvolvido); rm: - representa o retorno do mercado, de forma que (rm - rl) representa o prémio risco de mercado. O parâmetro Beta (β) mede o risco associado ao investimento, ou seja, indica o grau de sensibilidade do retorno do activo em relação às flutuações de mercado. A fórmula para o cálculo do CAPM pode ser expandida de forma que outras variáveis, tais como o Prémio Risco País, podem também ser incluídas no cálculo, de forma a representar a discrepância de riscos existente entre os mercados desenvolvidos e os mercados menos desenvolvidos. Assim, o CAPM pode ser apresentado, de forma ajustada, como: Onde: rA - representa o risco país (neste caso Angola). Para o Sector de Electricidade, o Regulamento Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro(2), estabeleceu uma proposta de estrutura similar para o modelo CAPM. Ela define que a taxa de remuneração privada para o Sector deverá ser a soma entre a Taxa de Remuneração Livre de Risco - TRLR e um Prémio de Risco Global - PRG. O mesmo diploma estabelece que o PRG será calculado pelo Governo e deverá incluir todos os riscos inerentes ao negócio. Em relação à Taxa de Remuneração Livre de Risco - TRLR, o Regulamento propõe a utilização da média geométrica do rendimento das Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos da América com vencimento a 10 anos. A mesma metodologia é proposta no Regulamento do Tarifário para o Sector de Água e de Saneamento de Águas Residuais. Vale ressaltar que a mesma metodologia é utilizada por várias Entidades Reguladoras (tanto no Sector Eléctrico como nos Sectores de Água e de Saneamento), principalmente nos países em vias de desenvolvimento, como por exemplo, Brasil e Cabo Verde. 3.2. A Taxa de Remuneração Livre de Risco - TRLR A Taxa Livre de Risco representa o nível mínimo de rentabilidade que um investidor irá requisitar para investir num activo. Geralmente se utiliza aqueles activos emitidos por países 2 N.os 1 e 5 do artigo 7.º com baixa ou nenhuma possibilidade de default. Esse indicador é geralmente representado pela taxa de juros de um país desenvolvido. Assim, utilizasse como proxy um activo com risco de crédito baixo. Os títulos do Tesouro norte-americano de longo prazo podem ser considerados boas proxies para um activo livre de risco. Por um lado, os investimentos neste tipo de activos geralmente são seguros, já que a entidade emissora é considerada altamente confiável, de forma que o investidor tem certeza que vai receber o capital investido mais os juros. Por outro lado, geralmente, os retornos pagos por estas aplicações são menores dos que potencialmente o investidor poderá ter ao aplicar o seu capital em outros produtos financeiros, tais como acções, fundos e títulos. No entanto, aplicar nestes produtos requer um nível específico de risco associado. Um activo livre de risco deve satisfazer algumas condições básicas, nomeadamente: (i) ser teoricamente livre de risco (como é caso dos títulos do tesouro Americano) e (ii) ter liquidez instantânea. - Nota-se que a grande maioria das Entidades Reguladoras no mundo têm utilizado a combinação dos modelos WACC e CAPM para determinar as tarifas mediante um modelo matemático de tarifação. Em Angola, o próprio Regulamento Tarifário para o Sector Eléctrico utiliza esta metodologia, garantindo assim uma maior robustez e comparabilidade na metodologia utilizada. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2023/instrutivo-n-o-3-23-de-27-de-julho/download/instrutivo-n-o-3-23-de-27-de-julho_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 9278) ## Assunto Estabelece as Regras para a Classificação de Clientes e define a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado. ## Conteúdo do Diploma Em 2018, com a aprovação do Plano Tarifário de Água Potável, através do Decreto Executivo Conjunto n.º 230/18, de 12 de Junho, o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - IRSEA emitiu um conjunto de directrizes para a sua aplicação, inclusive no que concerne à classificação de clientes. Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais (Regulamento do Tarifário), torna-se necessário proceder à harmonização das regras no que se refere à classificação de clientes: Assim, o presente Instrutivo estabelece as Regras para a Classificação de Clientes Aplicável a todas as Entidades Gestoras. De igual modo, define a metodologia para o cálculo da estimativa do volume de água a ser facturado, em conformidade com as disposições do Regulamento do Tarifário: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo estabelece as Regras para a Classificação de Clientes e define a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado. 2. Os procedimentos para a Classificação de Clientes e a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado, a que se refere o número anterior, são designados de Metodologia para o Cálculo do Volume Estimado de Água e constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Formas de Estimativa) Para efeito do presente Instrutivo, são consideradas as seguintes formas de estimativas de consumo: - a)- Consumo Padrão; - b)- Consumo Fixo Acordado. ### Artigo 4.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário e demais legislação aplicável ao Subsector de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Metodologia para o Cálculo do Volume Estimado de Água, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. DefiniçãoPara efeitos do presente Instrutivo, entende-se por: - a)- «Categoria de Uso» - classificação do cliente, por economia, para fins de enquadramento na estrutura tarifária; - b)- «Cliente» - pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos; - c)- «Consumidor» - pessoa física ou jurídica a quem é fornecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio; - d)- «Consumo Estimado» - volume atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrómetro ou, por qualquer razão, o consumo não é possível determinar por consulta do hidrómetro; - e)- «Economia» - imóvel de uma única ocupação ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade da sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - f)- «Hidrómetro ou Contador» - aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa; - g)- «Ligação de Água» - conexão do ramal predial de água à rede de distribuição de água; - h)- «Ramal de Ligação» - conjunto de tubagens e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e os limites do prédio. 2. Classificação de Clientes Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tarifário, para fins tarifários, os clientes são classificados de acordo com as seguintes categorias: - a)- Residencial - quando o abastecimento de água é feito para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial, enquadram-se, igualmente, os asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, bem como instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, organizações profissionais e sindicatos; - b)- Comercial - quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos comerciais, enquadram-se igualmente, cinemas, teatros, bancos, instituições financeiras, clubes, estacionamentos, parques de diversões, circos, exposições e estabelecimentos particulares de ensino; - c)- Industriais - quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos industriais, enquadram-se, ainda, as embarcações, construções, panificadoras, fábricas de gelo e fábricas de refrigeração; - d)- Pública - quando o abastecimento de água é feito para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos, enquadram-se, ainda, quartéis, instalações policiais, praças, fundações, estabelecimentos de ensino, hospitais e clínicas públicas; - e)- Girafa - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que fazem a compra de água através de camiões-cisternas; - f)- Chafarizes - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que, geralmente, abrange a população vulnerável, com protecção social. 3. Estrutura Tarifária Nos termos do artigo 26.º do Regulamento do Tarifário, a estrutura tarifária bipartida compreende uma componente fixa e uma componente variável, sendo que a fixa está associada a custos fixos por consumidor e cliente e deve ser estipulada em função do intervalo temporal objecto de facturação. É expressa em Kz/mês. A tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido ao consumidor e ao cliente durante o período objecto de facturação. É expressa em Kz/m3. A tarifa variável do serviço deve ser diferenciada de forma crescente, ou seja, de forma progressiva, de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água(1): - a)- 1.º escalão: até 5 m3; - b)- 2.º escalão: superior a 5 e até 10 m3; - c)- 3.º escalão: superior a 10 m3. 3.1. Procedimento para a Facturação Mensal No cálculo do valor da factura mensal importa considerar todos os escalões de consumo, de acordo com o volume do consumo mensal e deve ser aplicado a todos os consumidores domésticos. Assim, o cálculo da tarifa a ser paga para o primeiro escalão - Doméstico Social - resulta do consumo correspondente até 5 m3 multiplicado pela tarifa variável e acrescido do valor correspondente à tarifa fixa vigente no primeiro escalão. Já para o segundo escalão - Doméstico 1 - o cálculo da tarifa a ser paga, é o valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao primeiro escalão pela respectiva tarifa variável, somado ao valor obtido da multiplicação do consumo referente ao segundo escalão pela respectiva tarifa variável. Ao valor total, é acrescido o valor correspondente à tarifa fixa vigente no segundo escalão. Por último, para o terceiro escalão, Doméstico 2 - o cálculo da tarifa a ser paga, é o valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao primeiro escalão pela respectiva tarifa variável, somado ao valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao segundo escalão pela respectiva tarifa variável, e ainda somado ao valor obtido da multiplicação do consumo 1Vale salientar que o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento Tarifário altera as directrizes do IRSEA em matéria de facturação por escalões, uma vez que estas estipulavam que o consumo do cliente deveria ser agregado ao último escalão, em função da sua classificação. remanescente referente ao terceiro escalão pela respectiva tarifa variável. Ao valor total, é acrescido o valor correspondente à tarifa fixa vigente no terceiro escalão. 4. Metodologia para o Cálculo do Volume de Água Consumido Num sistema de abastecimento de água, a correcta medição do consumo é questão de grande relevância. Do seu cumprimento depende a boa situação financeira da Entidade Gestora uma vez que as facturas de consumo de água são emitidas, mensalmente, de acordo com o volume apurado por estas. Todavia, não obstante a importância desejável quanto a realização da leitura numa periodicidade mensal, importa referir que os custos associados à esta actividade são elevados para a Entidade Gestora. Assim, por forma a assegurar um equilíbrio entre a Entidade Gestora e o cliente ou consumidor, a leitura dos hidrómetros é efectuada, pelo menos, duas vezes por ano. Porém, nos meses em que não seja realizada leitura ou na inexistência de hidrómetros, o consumo é facturado por cálculo que se designa por estimativa. Outrossim, nos casos de inexistência de hidrómetros, o cliente(2) ou consumidor pode optar por uma das formas de estimativa de consumo: - a)- Consumo Padrão; - b)- Consumo Fixo Acordado. 4.1.1. Consumo Padrão Neste método, os consumos são determinados a partir de um valor médio tabelado por economias. As economias na categoria Residencial deverão seguir a classificação conforme indicado na tabela abaixo: 3Para os itens 2 a 4 considerar: 2Clientes enquadrados na categoria Residencial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tarifário. 3Residências com ligações do tipo «toneira de quintal», ou seja, residências sem canalização interna. A categorização da ligação domiciliaria doméstica como «torneira de quintal» deverá ser confirmada por vistoria na residência pela Entidade Gestora, na presença do requerente O valor da factura mensal será dado pela multiplicação do consumo mínimo de 5m3 pela quantidade de economias, aplicando a tarifa progressiva na estrutura tarifária. 4.1.2. Consumo Fixo Acordado Este método baseia-se na aceitação de valores tipos de consumo para área construída dos imóveis. Para a aplicação deste método o consumo estimado será dado pela aplicação da tabela abaixo. Para qualquer um dos métodos escolhidos pelo cliente ou consumidor, um formulário deve ser por ele preenchido, onde constam basicamente os dados pessoais do cliente ou consumidor, do agregado familiar e as informações sobre a residência e o respectivo documento de identificação válido. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2023/instrutivo-n-o-4-23-de-28-de-julho/download/instrutivo-n-o-4-23-de-28-de-julho_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 5/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 5/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 9697) ## Assunto Determina as Receitas Adicionais que devem ser consideradas no processo de ajuste da Receita Anual Requerida. ## Conteúdo do Diploma O cálculo das tarifas deve levar em consideração os custos que a Entidade Gestora tem para fornecer aos Serviços de Água e de Saneamento aos vários consumidores e clientes, conforme estabelecido no Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT. Pelo que, a Receita Anual Requerida - RAR representa estes custos operacionais e de capital que a Entidade Gestora incorre para fornecer os referidos serviços. Contudo, além da obtenção de receitas directamente pela prestação desses serviços, através das tarifas, a Entidade Gestora poderá obter Outras Receitas, provenientes de actividades reguladas que devem ser consideradas no ajuste da RAR, definida de acordo com o artigo 10.º do Regulamento do Tarifário. Na impossibilidade de separação dos encargos destas actividades na estrutura de custos da Entidade Gestora, estas receitas devem ser ajustadas na fórmula linear da RAR, de forma que devem aparecer no lado esquerdo com sinal positivo (ou do lado direito com sinal negativo). Além disso, de acordo com o previsto no artigo 23.º do Regulamento do Tarifário, no caso das instalações ou outros recursos da empresa serem utilizados para a realização de outras actividades que não as reguladas é necessário utilizar uma chave de repartição, de forma a garantir que o cálculo da RAR não seja enviesado. Por outro lado, quando for possível separar os custos de actividades especializadas, que não estão ligadas ao «core business» da Entidade Gestora, o mesmo ajuste não poderá acontecer na RAR, na medida em que a empresa deverá cobrar especificamente por estas prestações de serviços. Assim, o presente Instrutivo visa detalhar as Receitas Adicionais que devem ser consideradas no processo de ajustes da RAR como também a lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no cálculo da RAR, contribuindo, desta forma, para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário. O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo determina as Receitas Adicionais, também designadas Outras Receitas, provenientes tanto das actividades reguladas quanto das não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste da Receita Anual Requerida - RAR. 2. Igualmente, o presente Instrutivo define a lista das actividades não reguladas, que devem ser consideradas no cálculo da Receita Anual Requerida - RAR. 3. Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Receitas Adicionais e a lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste e no cálculo da RAR constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 3.º (Disposições Finais) O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## ANEXO I Receitas Adicionais e lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste e cálculo da Receita Anual Requerida - RAR - Fórmulas e Definições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. Receita Anual Requerida - RAR Nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Tarifário, o modelo da Receita Anual Requerida tem como pressuposto de que a tarifa para a prestação de serviços deve ser tal que seja suficiente para financiar os custos incorridos para o seu fornecimento. Desta forma, define-se a Receita Anual Requerida como sendo os custos incorridos pelas Entidades Gestoras para fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais aos consumidores e clientes, nomeadamente os custos operacionais e os custos de capital. Matematicamente, a Receita Anual Requerida pode ser representada por: RARt = RCt + OPEXt + WCAt + DEPt Onde: RARt - representa a Receita Anual Requerida para o ano «t»; RCt - representa a remuneração do capital para o ano «t»; OPEXt : - representam os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviço de terceiros, administração, incorridas pelas Entidades Gestoras no fornecimento dos Serviços de Água e de Saneamento. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, entre outrosWCAt - representa os custos financeiros com Fundo de Maneio, no ano «t»; DEPt - corresponde ao valor das depreciações e amortizações a serem incluídas na equação da Receita Anual Requerida no ano «t». A remuneração do capital leva em consideração o retorno desejável para o investidor que disponibiliza capital para investimentos no Sector. Neste sentido, a receita justificável para o investidor deve ser estabelecida segunda a legislação do País. - Nota-se que o retorno (muitas das vezes considerado como o Custo Ponderado de Capital - Weighted Average Cost of Capital - WACC) é aplicado sobre os investimentos realizados pelas Entidades Gestoras. Os investimentos que são realizados pelo Governo Central ou Provincial, assim como aqueles que são realizados através de doações e transferências não podem ser remunerados, de forma que não podem ser incluídos no CAPEX e, portanto, não podem fazer parte da base de activos regulatórios a serem remunerados. Em um dado ano, dentro do ciclo tarifário, o total dos investimentos a serem considerados para efeitos de remuneração devem ser líquidos da depreciação acumulada, na medida em que a depreciação já aparece explicitamente na equação, evitando assim a dupla contabilização. A parcela que entra no cálculo da Receita Anual Requerida é obtida pela multiplicação da base de activos regulatórios (investimentos líquidos da depreciação) com a Taxa de Retorno Aplicável - ## WACC. Exemplo: Considere que após cálculos necessários, estimou-se que a Base de Activos Regulatórios Líquidos - BARL no início do ciclo tarifário seja de 100,000,000 AOA e que a Taxa de Retorno - WACC «justa» seja de 5% a.a. (ao ano). Neste caso, o retorno do capital que deverá entrar no cálculo da RAR será resultado da seguinte operação matemática: RCt = 5% * 100,000,000 = 5,000,000 AOA Nota-se que os investimentos na rede de distribuição ou produção com recursos provenientes de doações não podem ser considerados na Base de Activos Regulatórios, para efeitos do cálculo da remuneração do capital. Se, no exemplo anterior, for constatado que, dos 100 milhões de AOA em activos, 70% foi investido com recursos do Governo Central, então apenas 30 milhões de AOA devem entrar no cálculo do retorno do capital, como mostra a fórmula que se segue: RCt = 5% * 30,000,000 = 1,500,000 AOA Neste caso, para o ano em análise, o excedente operacional garantido para a Entidade Gestora será de apenas 1.5 milhões de Kwanzas. A avaliação dos activos deverá basear-se no valor inicial contábil de cada componente dos investimentos realizados em activos tangíveis e não tangíveis. Assim sendo, é preciso que haja o registo dos investimentos iniciais realizados discriminados por cada item, de forma a facilitar a aplicação das taxas de depreciação anuais definidas de acordo com as leis angolanas. O custo com o Fundo de Maneio representa os valores dos investimentos realizados em recursos de caixa que as Entidades Gestoras necessitam para operacionalizar a empresa, levando em consideração o período médio de recebimentos dos clientes e o período médio de pagamento dos fornecedores. Assim, por exemplo, caso a Entidade Gestora, por fragilidade de tesouraria, necessitar de empréstimos da banca comercial, os juros e as outras taxas pagas no âmbito deste empréstimo deverão ser incluídos directamente no cálculo da Receita Anual Requerida. As depreciações representam os desgastes produtivos que os activos tangíveis sofrem durante a produção. Também, deve ser incluída a amortização resultante dos investimentos realizados nos activos intangíveis. Nota-se que a depreciação representa parte dos activos tangíveis/intangíveis que não podem ser remunerados, de forma que ela não pode ser incluída na Base de Activos Regulatórios Líquidos. 2. Receitas Adicionais a serem consideradas na RAR Os dados do OPEX apresentados pelas Entidades Gestoras incorporam todos os seus custos operacionais relacionados com o «core business» da empresa e são apresentados de acordo com a estrutura do Relatório e Contas que, habitualmente, é subdividida em: (i) Fornecimento de Serviços Externos, (ii) Custos das Mercadorias Subsidiárias e (iii) Outros Tipos de Custos. No entanto, deve-se realçar que as Entidades Gestoras podem prestar determinados serviços junto às entidades públicas ou privadas que não estão directamente ligados ao «core business» da mesma e, portanto, não são considerando serviços regulados, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Tarifário. Nestes casos, a Entidade Gestora deve cobrar especificamente por cada um destes serviços. A estrutura das Outras Receitas que a Entidade Gestora poderá ter é a apresentada através do seguinte esquema: Figura 1: Fontes de outras Receitas da Entidade Gestora A contabilidade regulatória define as normas emitidas por uma Entidade Reguladora e estabelece as regras relacionadas com o registo das informações contábeis e económico- financeiras sob a óptica regulatória. Enquanto não existir a contabilidade regulatória, as informações apresentadas, no formato «tradicional» contábil, serão apenas relativamente suficientes para a actividade de supervisão da Entidade Reguladora. Com a aplicação da contabilidade regulatória, significa dizer que as informações disponibilizadas pelas Entidades Gestoras são discriminadas de forma específica, permitindo que o IRSEA proceda à avaliação dos custos operacionais incorridos na realização das actividades reguladas e não reguladas. Caso a Entidade Gestora não apresentar uma contabilidade regulatória, pode-se definir duas situações, (i) poderá ser aplicada uma chave de repartição que define a proporção do uso dos vários itens de custos que compõe o OPEX ou os activos da Entidade Gestora e, (ii) não existir esta chave de repartição. 2.1. Aplicação de Chave de Repartição No primeiro caso, não é necessário realizar um ajuste na RAR na medida em que existe informação que poderá ser utilizada para separar os dois tipos de custos. - Uma proposta para a chave de repartição (por cada item dos custos ou activos) deverá ser apresentada pela Entidade Gestora em conformidade com as orientações do IRSEA. 2.2. Inexistência de Chave de Repartição Caso não existir uma chave de repartição a ser aplicada, como define o artigo 23.º do Regulamento do Tarifário, a RAR terá de ser ajustada devido à impossibilidade de separar as duas fontes de custos. 2.2.1. Actividades Não Reguladas (Serviços Auxiliares) No artigo 27.º do Regulamento são apresentadas, de forma geral, algumas das actividades que podem ser cobradas de forma separada das tarifas relacionadas ao «core business» da empresa. Alguns destes itens representam os serviços prestados pelas Entidades Gestoras que não são regulados, de forma que a mesma poderá cobrar por estes serviços, separadamente, desde que os seus custos possam ser separados dos custos operacionais totais. Desta forma, as receitas geradas por estas actividades não podem ser subtraídas da RAR calculada, na medida em que os seus custos não entram directamente na contabilidade regulatória da Entidade Gestora (no OPEX utilizado no cálculo da RAR). Existem um conjunto de serviços não regulados e que podem ser prestados pelas Entidades Gestoras, nomeadamente: - a)- Análise de projectos de instalação prediais e domiciliárias de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Análise dos projectos do sistema público de abastecimento integrados em operações de loteamento; - c)- Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos consumidores e clientes; - d)- Vendas de activos depreciados; - e)- Consultorias técnicas diversos; - f)- Arrendamento de espaços para formações; - g)- Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em plantas de localização; - h)- Outros serviços a pedido do consumidor, nomeadamente reparações no sistema predial. Estes itens representam parte dos serviços auxiliares (artigo 27.º do Regulamento do Tarifário) que as empresas podem cobrar de forma separada aos outros itens, desde que a Entidade Gestora consiga apresentar separadamente os custos que incorre na execução destes serviços. Todavia, na situação em que a Entidade Gestora não tem contabilidade regulatória que permita efectivar a separação dos custos relacionados aos vários serviços prestados (da lista apresentada acima), a mesma terá de subtrair estas receitas na RAR (ou seja, será necessário ajustar a RAR). - Nota-se que os custos que a Entidade Gestora incorre ao fornecer este tipo de serviço devem ser tratados de forma separada dos custos operacionais que a mesma tem quando presta o serviço de abastecimento água e saneamento de águas residuais, assim como outros serviços que geram receitas também para a Entidade Gestora. 2.2.2. Actividades Reguladas (Serviços Auxiliares) Outrossim, existe um conjunto de serviços que a Entidade Gestora presta aos clientes e que são classificadas de actividades reguladas. Desde que a Entidade Gestora tenha contabilidade regulatória, as tarifas a serem cobradas por estes serviços devem ser calculadas de forma separada (ou seja, não incluídas nas tarifas fixas ou variáveis). Indicativamente, os serviços regulados pelo IRSEA e que gerem Outras Receitas para a Entidade Gestora são: - a)- Execução de ramais de ligação; - b)- Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do consumidor ou cliente; - c)- Suspensão e reinício da ligação dos serviços a pedido do consumidor; - d)- Leitura extraordinária de consumo de água; - e)- Verificação extraordinária do hidrómetro a pedido do consumidor ou cliente, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao consumidor ou cliente; - f)- Ligação temporária ao sistema público, designadamente para o abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária. Estas actividades, que estão directamente ligadas à actividade principal da Entidade Gestora, deverão ser objecto de cobrança de forma separada, pelo que cumpre regular e determinar os valores a serem cobrados. A fixação dos valores das tarifas a serem cobradas por cada um destes serviços poderá sempre basear-se no cálculo de uma RAR específica em cada caso. No cenário de não existência de uma contabilidade regulatória (ou falta de uma chave de repartição), é preciso reajustar os custos totais (operacional e de capital). Deste modo, importa reajustar a RAR com base nas Outras Receitas que derivam directamente das outras actividades que a Entidade Gestora possa normalmente realizar de forma concomitante com a venda de água e fornecimento de serviços de saneamento. 3. Ajuste e o Cálculo da RAR Caso estas receitas não forem subtraídas da RAR, o cálculo da tarifa, pela técnica do preço médio máximo, estará sendo enviesada. Se este ajuste não for realizado, as tarifas para os serviços de água e saneamento serão sobrestimadas em relação às tarifas «justas», ou seja, aquelas tarifas que, por um lado garantem a sustentabilidade operacional das Entidades Gestoras e por outro, restringem, por parte das empresas, a obtenção de lucros extraordinários. Assim, no cenário de inexistência de uma contabilidade regulatória e, considerando um determinado ano do ciclo tarifário (metodologia do ano teste), define-se a Receita Anual Requerida ajustada como sendo os custos (ajustados) incorridos pelas Entidades Gestoras para fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais aos consumidores, nomeadamente os custos operacionais e os custos de capital. Matematicamente, a Receita Anual Requerida ajustada pode ser representada por: ORt + RARt = RCt + OPEX* t + WCAt + DEPt Onde: ORt - representa as Outras Receitas. OPEX* t - representa o OPEX que incorpora os custos totais operacionais que a Entidade Gestora obtém anualmente pela prestação de outros serviços. A mesma equação da RAR poderá ser apresentada no seguinte formato: RAR* t = RCt + OPEX* t + WCAt + DEPt - ORtOnde: RAR* t - representa a RAR ajustada. Supõe-se que o OPEX inclua os custos de serviços prestados que não estão relacionados com a actividade principal da Entidade Gestora. Nota-se que, neste caso, se considera que a Entidade Gestora não consegue apresentar os custos de forma discriminada (ou seja, não existe uma contabilidade regulatória e não existe uma chave de repartição). Neste cenário, o equilíbrio económico-financeiro das Entidades Gestoras é calculado tendo por objectivo a obtenção do preço médio máximo. Caso for usado o método do Fluxo de Caixa - FC para o cálculo do Preço Médio Máximo - P0 para os Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais é necessário o uso do Fluxo de Caixa Livre Descontado - FCD, de forma a garantir que o Valor Actual Líquido - VAL seja igual zero. Afigura que se segue apresenta como as «Outras Receitas» são introduzidas no cálculo das tarifas, mediante o uso da Receita Anual Requerida ajustada. Figura 2: Estrutura do “Rational” do Cálculo do preço Médio Máximo (incluindo as outras receitas) Fonte: Elaboração própria De acordo com a figura acima, a Entidade Gestora tem custos fixos e variáveis que são registados, de forma integrada, para todas as actividades realizadas durante um determinado período de tempo. Desta forma, é necessário levar em consideração as receitas provenientes de algumas destas actividades, mesmo que elas não representem directamente a prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. Caso este processo não for considerado, a Entidade Gestora estará facturando as Outras Receitas de forma duplicada: (i) directamente através da prestação destes serviços e (ii) através da tarifa cobrada para os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. As Outras Receitas são provenientes de actividades complementares e/ou adicionais desenvolvidas pela Entidade Gestora e que, embora não estão directamente relacionadas com a prestação de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais originam liquidez para a Entidade Gestora. A facturação destes serviços deve ser deduzida na RAR, na medida em que os custos para a sua realização estão incluídos no OPEX e a Entidade Gestora, na inexistência de uma contabilidade regulatória, não faz a separação destes mesmo custos na sua contabilidade. Considerando que, no cálculo do P0, todos os custos estão incluídos no OPEX projectado, a Entidade Gestora deve deduzir o total do valor das Outras Receitas no cálculo da RAR para o ano em questão. Para o caso da análise de todos os anos do ciclo tarifário, o equilíbrio intertemporal da Entidade Gestora é apresentado pela seguinte equação: No cálculo do ponto de equilíbrio é necessário utilizar a seguinte fórmula ajustada: Onde: BAR - Base de Activos Regulatórios; P(0) - tarifa; Vt - volume de água distribuída (m3 ) de cada ano do ciclo tarifário; OPEX* t : - custos totais operacionais (incluindo os custos incorridos na oferta dos serviços não regulados); CAPEXt - investimentos; WACC - taxa de remuneração do capital; t - ano do ciclo tarifário; ORt - Outras Receitas; N - último ano do ciclo tarifário. Após pequenas alterações, a fórmula actualizada para a tarifa de equilíbrio pode ser estabelecida com A condição de equilíbrio da empresa é alcançada quando o Valor Actual Líquido - VAL do fluxo de caixa seja igual a zero, ou seja, VAL= 0. Trata-se claramente de um problema que deve ser resolvido com recurso a técnicas numéricas de solução. A base para a solução numérica do modelo de cálculo tarifário está na obtenção do Fluxo de Caixa Livre - FCL da Entidade Gestora, ou seja, através da diferença entre tudo que representa entradas, em termos de recursos e, o total das saídas, incluindo os investimentos realizados. O período a ser considerado no cálculo do «Free Cash Flow» compreende exactamente o período correspondente ao ciclo tarifário, neste caso, 4 (quatro) anos. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua/2023/instrutivo-n-o-5-23-de-02-de-agosto/download/instrutivo-n-o-5-23-de-02-de-agosto_instituto-regulador-dos-servicos-de-electricidade-e-de-agua_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3892) ## Assunto para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 41/23, de 28 de Fevereiro, e no âmbito da implementação do Plano Estratégico Nacional de Administração do Território - PLANEAT - 2015-2025, a República de Angola e o Banco Mundial celebraram o Acordo de Financiamento que visa apoiar o Governo de Angola no aumento do volume e da confiabilidade de transferências de poderes fiscais para que os municípios fortaleçam as suas capacidades de Considerando que nos termos da Subsecção A da Secção I do Anexo II (Execução do Projecto) do Acordo de Financiamento, compete ao Ministério da Administração do Território a execução global do Projecto. Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a implementação do Projecto e relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução, e feita a concertação com os Departamentos Ministeriais envolvidos no Projecto e com o Banco Mundial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## REGULAMENTO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE FORTALECIMENTO DA GOVERNAÇÃO PARA A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras e os princípios relativos à implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, adiante designado abreviadamente por PROFOGMEPS, e à organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todos os órgãos que intervêm no processo de implementação do PROFOGMEPS, bem como as instituições beneficiárias do Projecto. #### Artigo 3.º (Princípios) No exercício da sua actividade, os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS regem-se pelos princípios da legalidade, transparência, eficiência, imparcialidade, ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO #### Artigo 4.º (Coordenação do PROFOGMEPS) O Ministério da Administração do Território é o Departamento Ministerial responsável pela coordenação e implementação global do PROFOGMEPS, bem como por assegurar que os objectivos, metas e indicadores do Projecto sejam cumpridos. #### Artigo 5.º (Órgãos do PROFOGMEPS) Os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS são os constantes das alíneas a seguir e do Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante: - **a)** - Comité Directivo, abreviadamente designado por «CD - PROFOGMEPS»; - **b)** - Comité Técnico-Operacional, abreviadamente designado por «CTO - PROFOGMEPS»: e - **c)** - Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP». ### SECÇÃO II COMITÉ DIRECTIVO #### Artigo 6.º (Definição) O Comité Directivo do PROFOGMEPS é o órgão responsável pela orientação estratégica e supervisão geral do Projecto e assegura o envolvimento proactivo de múltiplos actores institucionais envolvidos no Projecto, nomeadamente os Departamentos Ministeriais e as Administrações Municipais implementadoras, e procede ao acompanhamento e à monitorização do PROFOGMEPS em conformidade com o Manual de Operações do Projecto. #### Artigo 7.º (Coordenação e Composição) O Comité Directivo do PROFOGMEPS é coordenado pelo Ministro da Administração do Território e integra as seguintes entidades: - **a)** - Ministra das Finanças - Coordenadora-Adjunta; - **b)** - Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos; - **c)** - Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **d)** - Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação. #### Artigo 8.º (Competências) Ao Comité Directivo do PROFOGMEPS compete: - **a)** - Supervisionar globalmente o Projecto; - **b)** - Orientar política e estrategicamente a implementação do Projecto; - **c)** - Aprovar a proposta da Equipa Técnica da Unidade de Implementação do Projecto - UIP; - **d)** - Aprovar os planos anuais de actividades da UIP; - **e)** - Aprovar os orçamentos da UIP; - **f)** - Aprovar os planos de aquisições da UIP; - **g)** - Aprovar os Relatórios de Prestação de Contas do Projecto; - **h)** - Apreciar a execução dos fundos e orientar a implementação do Projecto; - **i)** - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelo Comité Técnico-Operacional do Projecto; - **k)** - Colaborar com as instituições afins como forma de implementar as acções previstas no âmbito do Projecto; - **l)** - Interagir com a entidade financiadora sobre os desafios de implementação do Projecto e os planos de remediação, conforme necessário; - **m)** - Deliberar sobre os demais assuntos relativos ao Projecto. #### Artigo 9.º (Reuniões e Deliberações) 1. O Comité Directivo do PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar. 2. São convidados permanentes às reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS, as seguintes entidades: - **a)** - Coordenador do Comité Técnico-Operacional; - **b)** - Coordenador da Unidade de Implementação do Projecto - UIP; - **c)** - Administradores Municipais dos municípios seleccionados para a implementação do Projecto, especialmente convidados. 3. O Coordenador do Comité Directivo do PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para os assuntos a abordar na reunião. 4. As reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente. 5. As reuniões devem ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima. 6. As deliberações do Comité Directivo do PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade. 7. As entidades convidadas a participar nas reuniões, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, não têm direito de voto. ### SECÇÃO III COMITÉ TÉCNICO-OPERACIONAL #### Artigo 10.º (Definição) O Comité Técnico-Operacional é o órgão encarregue de supervisionar tecnicamente a implementação do Projecto, bem como assegurar a preparação das reuniões do CD - PROFOGMEPS, em estreita colaboração com a Unidade de Implementação do Projecto - UIP. #### Artigo 11.º (Coordenação e Composição) 1. O CTO - PROFOGMEPS é coordenado pelo Secretário de Estado para as Autarquias Locais do Ministério da Administração do Território, que o preside, e integra as seguintes entidades: - **a)** - Secretária de Estado para o Orçamento e Investimento Público; - **b)** - Secretário de Estado para a Justiça; - **c)** - Secretária de Estado da Administração Pública; - **d)** - Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação. 2. Integram, ainda, o CTO - PROFOGMEPS, as seguintes individualidades: - **a)** - Director Nacional da Administração Local do Estado; - **b)** - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - MINJUSDH; - **c)** - Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo - DNOTU; Públicas - ENAPP. 3. As entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são responsáveis pela implementação diária das componentes do Projecto, sob a direcção geral do Titular do respectivo Departamento Ministerial. 4. De acordo com a especificidade do assunto a ser abordado pelo CTO - PROFOGMEPS, devem ser convidadas as demais áreas que integram os Departamentos Ministeriais mencionados no artigo 7.º do presente Diploma. #### Artigo 12.º (Competências) Ao CTO - PROFOGMEPS compete: - **a)** - Prestar aconselhamento técnico aos assuntos apresentados pela UIP; - **b)** - Apreciar o relatório trimestral de actividades e analisar os relatórios de progresso trimestrais, bem como o relatório de progresso de meio-termo e submetê-los à aprovação do CD - PROFOGMEPS; - **c)** - Apreciar os Relatórios Financeiros do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação; - **d)** - Emitir parecer sobre os resultados das actividades levadas a cabo pela UIP; - **e)** - Actuar como instância de avaliação técnica das questões relacionadas com a implementação do Projecto, de articulação intragovernamental e de articulação técnica com a equipa técnica da entidade financiadora do Projecto; - **f)** - Formular recomendações administrativas técnicas à UIP relativas à execução do Projecto; - **g)** - Apreciar os relatórios anuais do Projecto elaborados pela UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS; - **h)** - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pela UIP; - **i)** - Pronunciar-se sobre os demais assuntos apresentados pela UIP ou superiormente orientados pelo CD - PROFOGMEPS; - **j)** - Apreciar a proposta do Plano de Actividades e Orçamental Anual da UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS; - **k)** - Apreciar os relatórios anuais do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação. #### Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações) 1. O CTO - PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 2. O Coordenador da UIP participa como convidado permanente das reuniões do CTO - PROFOGMEPS. 3. As reuniões são convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência mínima. 4. As reuniões podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente. 5. O Coordenador do CTO - PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para o êxito do Projecto. 6. As deliberações do CTO - PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade. ### SECÇÃO IV UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO #### Artigo 14.º (Definição) A Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP», é o órgão responsável pela coordenação das actividades do Projecto entre as instituições implementadoras dos diversos componentes do PROFOGMEPS e com as unidades de implementação regionais. #### Artigo 15.º (Coordenação e Composição) 1. A UIP é dirigida por um Coordenador e integra: - **a)** - Consultor Especialista em Gestão Financeira; - **b)** - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement); - **c)** - Consultor Especialista em Contabilidade; - **d)** - Consultor para Salvaguardas Ambientais; - **e)** - Consultor para Salvaguardas Sociais; - **f)** - Consultor Especialista em Comunicação e Imagem da UIP; - **g)** - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação; - **h)** - Pessoal técnico e administrativo. 2. Os consultores especialistas, mencionados no número anterior, têm um mandato de 1 (um) ano, renovável com base na avaliação de desempenho, considerada satisfatória, de acordo com os indicadores de avaliação definidos com a participação da entidade financiadora. 3. Os membros da UIP são designados de acordo com a legislação vigente e com as regras aplicáveis da entidade financiadora. #### Artigo 16.º (Competência) À UIP Compete: - **a)** - Implementar as actividades do Projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP; - **b)** - Efectuar o planeamento e a monitoria do desempenho global do Projecto; - **c)** - Acompanhar a implementação das reformas globais de desconcentração e descentralização orçamentais, incluindo as transferências de atribuições e competências intergovernamentais e a reforma no sistema local de arrecadação de receitas; - **d)** - Efectuar trimestralmente análises detalhadas do progresso quantitativo e qualitativo do PROFOGMEPS; - **e)** - Elaborar o plano de trabalho anual, planos de aquisições e o orçamento; - **f)** - Analisar e propor medidas de solução para questões imprevistas que ocorram durante a execução do Projecto susceptíveis de comprometer os seus resultados e submeter à apreciação do CD - PROFOGMEPS e da entidade financiadora do Projecto; - **g)** - Gerir os contratos públicos, a gestão financeira, os desembolsos e as salvaguardas ambientais e sociais; - **h)** - Elaborar trimestralmente os Relatórios Financeiros do Projecto, de acordo com as regras estabelecidas pela entidade financiadora; - **l)** - Submeter os Relatórios Financeiros do Projecto após aprovação do CD - PROFOGMEPS à entidade financiadora no prazo de 45 dias após o fim do trimestre a que se referem; - **k)** - Gerir as actividades de aquisição para o Projecto de acordo com as directrizes estabelecidas no Manual de Aquisições; - **l)** - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do Projecto, designadamente: - *i.* Manual de Operações do Projecto - MOP; - *ii.* Plano de Trabalho e Orçamento Anual; - *iii.* Plano de Aquisições; - *iv.* Projecções de Desembolsos; - *v.* Plano de Engajamento das Partes Interessadas; - *vi.* Mecanismo de Gestão de Reclamações; - *vii.* Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra; - *viii.* Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género. - **m)** - Coordenar com as principais agências de implementação sobre os aspectos técnicos de todas as componentes do Projecto; - **n)** - Monitorar a evolução dos objectivos de desenvolvimento do Projecto e dos indicadores intermédios do quadro de resultados; - **o)** - Validar com os municípios seleccionados a utilização do SIGFE - Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado para a preparação dos seus planos orçamentais e relatórios de execução orçamental, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; - **p)** - Instalar o pacote de contabilidade automatizado nas UIP regionais para permitir a geração atempada de informação financeira até que seja obtida a garantia com o SIGFE; - **q)** - Coordenar as actividades do Projecto entre as agências de implementação e as UIP regionais; - **r)** - Submeter os relatórios trimestrais das actividades à apreciação do CD - PROFOGMEPS através do CTO - PROFOGMEPS; - **s)** - Resolver as queixas que forem apresentadas; - **t)** - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelas UIP regionais; - **u)** - Submeter ao CTO - PROFOGMEPS todas as queixas que não sejam resolvidas ao nível da UIP; - **v)** - Contratar e supervisionar o pessoal da UIP; - **w)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente orientadas. #### Artigo 17.º (Área Administrativa e Secretariado) 1. A UIP é apoiada por uma Área Administrativa e de Secretariado que tem a missão de prestar o apoio em questões de gestão do expediente administrativo e de secretariado relacionadas com o normal funcionamento da UIP e dos órgãos de coordenação geral e técnica do PROFOGMEPS. 2. À Área Administrativa e Secretariado incumbe: - **a)** - Controlar os bens móveis e imóveis que são propriedade da UIP e garantir a sua adequada manutenção; - **b)** - Providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento da UIP; - **c)** - Assegurar a manutenção do património e da higiene no ambiente de trabalho; - **e)** - Assegurar e conferir as presenças nas reuniões; - **f)** - Enviar as convocatórias das reuniões, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima; - **g)** - Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias para a realização das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP; - **h)** - Distribuir a documentação de apoio; - **i)** - Elaborar as actas das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP; - **j)** - Manter os arquivos do Projecto; - **k)** - Preparar as visitas de trabalho dos membros da UIP e dos órgãos de coordenação; - **l)** - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente pelo Coordenador da UIP. #### Artigo 18.º (Reuniões e Deliberações) 1. A UIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação. 2. Os representantes da UIP a nível regional, abreviadamente designada por URIP, participam das reuniões da UIP sempre que convocados para o efeito. 3. As deliberações da UIP são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade. #### Artigo 19.º (Sede) A UIP possui a sede em Luanda, no Complexo Administrativo Clássicos do Talatona, Rua do MAT, podendo deslocar para outro lugar da Província de Luanda em caso de necessidade do Projecto. #### Artigo 20.º (Pessoal e Remuneração) 1. Os Consultores especialistas afectos à UIP e às URIP são recrutados de acordo com a legislação vigente, observando-se as regras aplicáveis da entidade financiadora. 2. O pessoal afecto à UIP e às URIP é remunerado com os fundos do Projecto. ## CAPÍTULO III COORDENADORES DAS UNIDADES REGIONAIS #### Artigo 21.º (Coordenação e Composição) 1. A Unidade de Implementação Regional do Projecto, abreviadamente designada por «URIP», é dirigida pelo Coordenador da UIP, e integra os seguintes membros: - **a)** - Coordenador Regional do Projecto; - **b)** - Consultor Especialista em Gestão Financeira; - **c)** - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement); - **d)** - Consultor para Salvaguardas Ambientais; - **e)** - Consultor para Salvaguardas Sociais; - **f)** - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação; - **g)** - Pessoal técnico administrativo. 2. São criadas 4 (quatro) Unidades de Implementação Regionais, subdivididas, designadamente pela Região Este, Oeste, Norte e Sul. 4. As URIP reportam à UIP. #### Artigo 22.º (Competências) À URIP compete: - **a)** - Assegurar o progresso e o desempenho da implementação do Projecto a nível regional; - **b)** - Gerir a implementação das actividades do projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP; - **c)** - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do projecto, incluindo o Manual de Operações do Projecto - MOP, o plano de trabalho e orçamento anual, o plano de aquisição, as projecções de desembolsos, bem como os planos de salvaguardas ambientais e sociais preparados para o Projecto (Plano de Engajamento das Partes Interessadas e o Mecanismo de Gestão de Reclamações, Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra, Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género) da respectiva região; - **d)** - Coordenar a nível regional as principais partes interessadas sobre os aspectos técnicos de todas as componentes; - **e)** - Produzir relatórios periódicos de gestão sobre o Projecto a nível local. #### Artigo 23.º (Reuniões) A URIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2023/decreto-executivo-n-o-157-23-de-14-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-157-23-de-14-de-agosto_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 33/23 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 33/23 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2023 (Pág. 435) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo de natureza colegial do Ministro da Administração do Território, nos termos dos artigos 7.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território; Tendo em conta a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, de modo a conformá-lo ao paradigma actual, dotando-o de um instrumento jurídico-legal que permita uma maior eficiência e organização do serviço; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, alínea t) do Artigo 5.º, conjugado com o Artigo 22.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza) O Conselho de Direcção, abreviadamente (CD), é o órgão colegial de apoio consultivo do Ministro da Administração do Território, em matéria de definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos Serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica. ### Artigo 2.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Administração do Território e tem a seguinte composição: - a) Secretários de Estado; - b) Directores Nacionais e equiparados. 2. Em caso de ausência ou impedimento, os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são representados por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo de Direcção da área respectiva. 3. Participam ainda das reuniões do Conselho de Direcção: - a) Director do Gabinete do Ministro; - b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - c) Consultores do Ministro; - d) Consultores dos Secretários de Estado. 4. Presidente da reunião. 5. Em razão das matérias em discussão em cada sessão e sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Administração do Território pode convocar os Chefes de Departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção. 6. Por iniciativa do Ministro da Administração do Território ou a pedido de qualquer outro membro do Conselho de Direcção, podem ser convidados responsáveis dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica, ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis à apreciação do assunto em discussão. ### Artigo 3.º (Tarefas) O Conselho de Direcção possui entre outras as seguintes tarefas: - a) Avaliar e pronunciar-se sobre a actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério; - b) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho dos seus Órgãos Superintendidos; - c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério; - d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos Serviços do Ministério; - e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; - f) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector. ### Artigo 4.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, segundo a agenda adoptada pelo Ministro da Administração do Território, e, de forma extraordinária, sempre que o Ministro o convocar. 2. Em caso de necessidade urgente, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. ### Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões) 1. As reuniões ordinárias têm lugar na última sexta-feira de cada mês, com início às 9h00. 2. Após a entrada do Ministro da Administração do Território não será permitida a entrada dos membros que chegarem depois da hora marcada, excepto nas situações autorizadas superiormente. 3. As reuniões extraordinárias têm lugar nas datas indicadas na convocatória. ### Artigo 6.º (Local) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na sede do Ministério da Administração do Território. 2. O Ministro da Administração do Território pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção. ## CAPÍTULO II PLANIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DE AGENDA ### Artigo 7.º (Calendarização de Iniciativas) 1. Gabinete do Ministro as propostas de planos, programas, projectos, acções e a respectiva calendarização, a desenvolver em cada ano. 2. A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correcções, supressões ou aditamentos, em especial, quando se trate de iniciativas de natureza urgente ou de vigência temporária. ### Artigo 8.º (Início do Procedimento) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a iniciativa para apresentar documentos ou assuntos a submeter ao Conselho de Direcção cabe aos respectivos membros, que os enviam ao Gabinete do Ministro, com o pedido de agendamento em reunião do Conselho de Direcção. 2. A remessa dos documentos, planos, programas e projectos devem ser acompanhados de suporte electrónico, salvo se a natureza do documento não justificar. ### Artigo 9.º (Envio de Documentos) 1. Os documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção devem, quando aplicável, fazerse acompanhar igualmente dos documentos comprovativos da consulta, concertação ou auscultação dos Órgãos e Serviços cuja audição seja importante para boa execução da iniciativa. 2. Quando os Órgãos e Serviços sejam integrados na Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do Território, devem pronunciar-se sobre as matérias a eles submetidas pelo Órgão ou Serviço proponente no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da nota ou ofício de solicitação da consulta, concertação ou auscultação. 3. A não observância do disposto nos números anteriores condiciona o agendamento do assunto. ### Artigo 10.º (Devolução) 1. Compete ao Gabinete do Ministro da Administração do Território devolver os documentos às entidades proponentes, caso não tenham sido observados os requisitos previstos no presente Regulamento ou existam quaisquer ilegalidades, irregularidades ou deficiências, e tais vícios não possam ser supridos num prazo que permita a sua apreciação em Conselho de Direcção. 2. O Gabinete do Ministro da Administração do Território deve comunicar ao Órgão ou Serviço proponente os aspectos que devem ser melhorados no documento, de modo a permitir o agendamento do mesmo em sessão posterior. ### Artigo 11.º (Proposta de Agenda) 1. Compete ao Gabinete do Ministro da Administração do Território formular, em articulação com os Gabinetes dos Secretários de Estado, a proposta de agenda de trabalho. 2. Na elaboração da proposta de agenda, deve-se ter em conta os documentos considerados aptos para o agendamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Nacional, ou de uma ordem de matérias orientadas pelo Ministro da Administração do Território. 3. O Ministro da Administração do Território orienta ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 4. O Gabinete do Ministro da Administração do Território deve remeter a proposta de agenda e de convocatória para a aprovação e assinatura do Ministro, 15 dias antes da data prevista para a realização da reunião. 5. O Ministro da Administração do Território aprova a proposta de agenda e da convocatória 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da reunião. 6. A agenda de trabalho deve ### Artigo 12.º (Agenda, Convocatória e Distribuição) 1. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Administração do Território com antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto em casos de justificada urgência. 2. Após a aprovação da proposta de agenda a Secretaria Geral, no prazo máximo de 48h00, procede ao envio da convocatória, da agenda de trabalho, acompanhado dos documentos de suporte e das respectivas sínteses ou notas explicativas, aos membros do Conselho de Direcção e convidados. 3. Sempre que não existam situações passíveis de afectar a confidencialidade das informações, os documentos referidos no número anterior podem ser distribuídos por correio electrónico. 4. As reuniões do Conselho de Direcção obedecem a uma ordem do dia fixada na respectiva agenda. 5. Apenas o Ministro da Administração do Território pode submeter à apreciação do Conselho de Direcção projectos ou assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda. ### Artigo 13.º (Comentários e Objecções) 1. Durante a análise dos documentos recebidos, os membros do Conselho de Direcção podem apresentar ao proponente, com conhecimento do Gabinete do Ministro da Administração do Território, comentários ou sugestões de eliminação, modificação, aditamento ou redacção alternativa ao conteúdo do documento distribuído. 2. O proponente deve informar aos membros do Conselho de Direcção os comentários ou objecções que tenha recebido sobre o documento que apresenta. ### Artigo 14.º (Duração das Sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração máxima de 3 horas, sendo a abertura, condução dos trabalhos e encerramento orientadas pelo Ministro da Administração do Território. 2. Em cada reunião do Conselho de Direcção, deverá haver um período antes da ordem do dia para a apresentação de pontos prévios. 3. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são remetidos à reunião posterior. ## CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES ### Artigo 15.º (Deveres) Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres: - a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição, e demais legislações em vigor na República de Angola; - b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações exaradas pelo Ministro; - c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os instrumentos de governação nacional e local; - d) Abster-se de assumir qualquer compromisso que obrigue administrativa, económica e financeiramente o Estado ou que, de algum modo, vincule o Ministério da Administração do Território perante outras instituições, Estados, ou organizações nacionais e internacionais, sem a prévia autorização do Ministro; - e) que pretendam submeter às sessões do Conselho de Direcção; - f) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convocado; - g) Não se ausentar do País sem o conhecimento ou autorização prévia do Ministro da Administração do Território; - h) Prestar contas e responder perante o Ministro da Administração do Território, ou a quem este subdelegar, pela execução das tarefas e atribuições à que estão incumbidos; - i) Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação, o bom-nome do Estado e dignidade, devido ao exercício da função; - j) Não utilização de telefones, tabletes e computadores durante as reuniões do Conselho de Direcção, salvo nos casos devidamente autorizados; - k) Não comer ou mastigar pastilha enquanto estiver a decorrer a reunião; - l) Não se ausentar da sala sem a prévia autorização do Ministro; - m) Não interromper quem estiver no uso da palavra, salvo se houver autorização para o efeito; - n) Intervir apenas quando for autorizado; - o) Usar o traje formal ou o indicado na convocatória/convite; - p) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e discutidos em cada reunião do Conselho de Direcção, e sobre matéria de circulação reservada, não fornecendo informações ou documentos a terceiros, nomeadamente pessoas singulares, colectivas ou organizações nacionais e internacionais. ### Artigo 16.º (Direitos) Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos: - a) Receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho de Direcção com a devida antecedência; - b) Tomar assento na sala de reuniões do Conselho de Direcção e usar da palavra a seu pedido ou sempre que para tal for solicitado; - c) Ser respeitado e tratado com deferência por todos os membros do Conselho de Direcção; - d) Apresentar propostas e contribuições aos documentos em discussão no Conselho de Direcção. ### Artigo 17.º (Responsabilidade Disciplinar) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Ministro. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 15.º do presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 18.º (Solidariedade Institucional) 1. As recomendações do Conselho de Direcção vinculam todos os seus membros. 2. Salvo orientação expressa em contrário a do Ministro da Administração do Território, os membros do Conselho de Direcção devem dar a conhecer ao pessoal, sob sua dependência hierárquica, as agendas e as sínteses de actas do Conselho de Direcção, salvaguardando, em todo o caso, o dever de confidencialidade. ### Artigo 19.º (Confidencialidade) 1. É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades. ## CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO ### Artigo 20.º (Presidência do Conselho de Direcção) 1. Ao Ministro da Administração do Território, no âmbito da direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção, compete: - a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; - c) Pôr à discussão a agenda de trabalho; - d) Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente; - e) Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter à votação as recomendações do Conselho de Direcção, nos termos previstos no presente Regulamento; - f) Dar conhecimento dos documentos e comunicações enviadas ao Conselho de Direcção. 2. O Ministro da Administração do Território pode subdelegar a um Secretário de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção. ### Artigo 21.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo de funções e direitos. 2. No caso em que não haja quórum e a agenda de trabalho o aconselhe, a reunião pode ser adiada por uma única vez. ### Artigo 22.º (Apresentação e Discussão dos Assuntos) 1. Os documentos são apresentados à discussão pelo membro do Conselho de Direcção, podendo ser subsidiado por técnicos mediante autorização do Ministro da Administração do Território. 2. A discussão tem início com a cedência da palavra pelo Ministro da Administração do Território aos membros do Conselho de Direcção que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição; 3. As apresentações e intervenções dos membros não deverão levar mais de 15 minutos, salvo se autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção. ### Artigo 23.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas às reuniões do Conselho de Direcção, previamente marcada, devem ser devidamente justificadas, por escrito, ao Ministro da Administração do Território. 2. O pedido de justificação de faltas deve ser apresentado por escrito ao Ministro da Administração do Território, por intermédio do Secretariado do Conselho de Direcção, com a indicação do respectivo representante. ### Artigo 24.º (Retirada de Projectos) O membro do Conselho de Direcção que tenha proposto determinado documento só pode solicitar a sua retirada da agenda de trabalho antes da aprovação da agenda de trabalho, e nunca depois de começar a sua discussão na reunião. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2023/decreto-executivo-n-o-33-23-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-33-23-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 35/23 de 27 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 35/23 de 27 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 27 de Fevereiro de 2023 (Pág. 547) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 180/22, de 5 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal de Luanda à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Luanda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 180/22, de 5 de Abril. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **c)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para a apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Elaborar o Plano de Transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e o acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** - Apoiar a educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a Merenda Escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da Legislação sobre as Transgressões Administrativas; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de Registo Eleitoral Oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar, com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal, ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da Vigilância Comunitária e Sanitária e da Protecção Civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, à boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar, com as autoridades competentes, nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Municipal de Luanda compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal de Luanda é dirigida por um Administrador Municipal. - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal de Luanda é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal de Luanda, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular, permanentemente, com o Governador Provincial, os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** - Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** - Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** - Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **k)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **m)** - Promover iniciativas, visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** - Construir e gerir os Cemitérios Municipais; - **o)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** - Comunicar, em tempo oportuno, ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das Escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; - **c)** - Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** - Articular, com o GEPE, a elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** - Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; - aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo: - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal de Luanda, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular, com a Secretaria-Geral da Administração Municipal, o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do Programa de Investimentos Públicos ao nível do Município - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de Assessoria Jurídica, Contencioso Administrativo e Estudos Técnico-Jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos Serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor, com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** - Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** - Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa: - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Educação, do Ensino e Alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da Acção Social Escolar; - **g)** - Apoiar a educação Extra-Escolar e o Desporto Escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a Merenda Escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, com produção local; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Primário no domínio da Acção Social e Escolar; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção Escolar; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e secções adstritas à Direcção Municipal; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; - **n)** - Contribuir para a defesa dos direitos do consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos Transportes e do Tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio Social e da Assistência e Reinserção Social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar, com outras instituições de solidariedade social e em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito Municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar, com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança, na execução de acções e medidas políticas no domínio da Criança e da Adolescência; - **d)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** - Promover, em coordenação com outros órgãos, a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e pessoas com deficiência; - **g)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** - Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** - Secção de Inspecção; - **c)** - Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do Turismo e da Cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, Organizações Não Governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; - **b)** - Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da Juventude, dos Tempos Livres e do Desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** - Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da Distribuição de Energia Eléctrica, Tratamento e Abastecimento de Água Potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento Territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra-municipais; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** - Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de Agricultura, Pecuária e Pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da Agricultura, da Pecuária e Pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da Agricultura, da Pecuária e das Pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da Realização dos Registos, Censos, Recenseamento Militar e Eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). - **a)** - Realizar e acompanhar o Processo de Registo Eleitoral Oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo de cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da Administração do Território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar é o serviço especialmente vocacionado para a realização de operações de inspecção e fiscalização, no domínio da generalidade das actividades económicas, que abrangem o objecto da ANIESA, garantir a segurança alimentar, bem como assegurar o acompanhamento e fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. No domínio das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, a Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar tem as competências seguintes: - **a)** - Realizar visita de inspecção aos estabelecimentos comerciais; - **b)** - Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros; - **c)** - Fiscalizar as actividades comerciais de venda nas peixarias, talhos, feiras, parques, mercados, lojas, bares, restaurantes, discotecas, pubs e quaisquer outros espaços similares, nos quais se exercem actividades que, por lei, estejam submetidos ao controlo do Município; - **d)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou colocados no circuito comercial; - **e)** - Elaborar autos de notícia e instruir os processos de contra-ordenação por violação das leis e regulamentos em matéria de comércio; - **f)** - Aferir o estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio; - **g)** - Instruir os procedimentos para a aplicação de coimas decorrentes da acção inspectiva às actividades económicas; - **h)** - Realizar vistorias aos locais de armazenamento dos produtos; - **i)** - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislações que regem o exercício da actividade económica e mercantil. - **a)** - Velar pelo cumprimento da Legislação sobre Transgressões Administrativas ou contraordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar, com os órgãos policiais, para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas ou contraordenações e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de transgressão administrativas ou contraordenações; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções, em transgressão ou contraordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Fiscalização e Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar estrutura-se em: - **a)** - Secção de Fiscalização das Transgressões Administrativas; - **b)** - Secção de Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar; - **c)** - Secção de Fiscalização das Operações Urbanísticas; - **d)** - Secção Administrativa. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) 1. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal de Luanda é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal de Luanda é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2023/decreto-executivo-n-o-35-23-de-27-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-35-23-de-27-de-fevereiro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 173/23 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 173/23 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 21 de Agosto de 2023 (Pág. 4069) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, António Francisco de Assis. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E ## PECUÁRIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções nos domínios da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural. #### Artigo 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária: - **a)** - Propor políticas, estratégias, planos, programa e acções de desenvolvimento no domínio da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural, segurança alimentar e dos alimentos; - **b)** - Propor políticas de investigação e inovação no domínio das ciências agrárias; - **c)** - Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos; - **d)** - Elaborar normas técnicas e regulamentos que visem a protecção das culturas e dos animais contra o aparecimento de pragas e doenças; - **e)** - Propor medidas que visem a protecção e recuperação dos solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal; - **f)** - Elaborar normas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal e animal; - **g)** - Controlar e acompanhar as actividades das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas, de origem animal e seus derivados; - **h)** - Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos termos da lei; - **i)** - Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; - **j)** - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e de origem animal e seus derivados; - **k)** - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector; - **l)** - Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e de mecanização agrícola; - **m)** - Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País; - **n)** - Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas e pecuárias; - **o)** - Promover a materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras, com vista ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas; - **q)** - Participar nas acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; - **r)** - Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado; - **s)** - Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agro-silvo-pastoris; - **t)** - Assegurar a elaboração e a implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem agro-pecuária; - **u)** - Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção agrícola e pecuária; - **v)** - Assegurar a elaboração de estudos e a promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção agrícola e animal; - **w)** - Assegurar a elaboração e a implementação de normas que garantam o uso de boas práticas agrícolas e o melhoramento da alimentação e nutrição animal; - **x)** - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de segurança alimentar e saúde pública; - **y)** - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; - **z)** - Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País; aa) Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal; bb) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; cc) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; dd) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Direcção; - **b)** - Conselho de Direcção; - **c)** - Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas; - **d)** - Departamento de Pecuária; - **e)** - Departamento de Segurança Alimentar; - **f)** - Secretariado Administrativo. #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção; - **b)** - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios; - **d)** - Propor ao Ministro a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção; - **e)** - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; - **f)** - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as atribuições; - **g)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado. #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério, a participarem do Conselho. #### Artigo 6.º (Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas) 1. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas no domínio da agricultura, protecção de plantas, hidráulica e engenharia rural e da gestão de terras agrárias. 2. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende as áreas seguintes: - **a)** - Área de Agricultura; - **b)** - Área de Protecção de Plantas; - **c)** - Área de Hidráulica e Engenharia Rural; - **d)** - Área de Gestão de Terras Agrárias. 3. À Área de Agricultura compete: - **a)** - Elaborar políticas e estratégicas de desenvolvimento de agricultura; - **b)** - Formular políticas e estratégias que visem o asseguramento da produção agrícola e distribuição interna de sementes; - **c)** - Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, armazenamento de produtos agrícolas; - **d)** - Propor e promover soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção agrícola; - **e)** - Promover políticas que apoiam o programa de fomento da produção agrícola; - **f)** - Elaborar políticas de acompanhamento dos recenseamentos agro-pecuário; - **g)** - Traçar estratégias que visem o aumento da exploração agro-pecuária, diversificação da economia e das explorações agrícolas familiar e empresarial; - **h)** - Elaborar, acompanhar projectos agrícolas e emitir pareceres técnicos relacionados com o Sector; - **i)** - Em colaboração com outros sectores afins, elaborar políticas para incentivar a implementação do agro-negócio; - **k)** - Proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de manuais técnicos de produção agrícolas, procedimentos técnicos de análises de solos, procedimentos técnicos de correcção dos solos, cartas de solos e calendários agrícolas; - **l)** - Elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas; - **m)** - Controlar a actividade agrícola, nos termos da lei; - **n)** - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio da agricultura de que o País faça parte ou é signatário; - **o)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 4. À Área de Protecção de Plantas compete: - **a)** - Elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas contra o aparecimento de pragas e doenças; - **b)** - Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas de importância económica; - **c)** - Promover políticas agrícolas, relativas ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da produção vegetal; - **d)** - Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes e proceder ao controlo da sua utilização; - **e)** - Estabelecer medidas que visem a protecção, recuperação e conservação de solos degradados, para dotação e exploração agrícola e florestal; - **f)** - Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento de produtos agrícolas; - **g)** - Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do Inspector Fitossanitário; - **h)** - Cadastrar e licenciar as empresas de pesticidas e fertilizantes, importadora de vegetais e seus derivados, e de prestação de serviços fitossanitários; - **i)** - Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos; - **j)** - Proporcionar e melhorar a coordenação da análise do risco (avaliação de risco, comunicação de risco e gestão de risco) a nível nacional; - **k)** - Integrar nas actividades do Comité Nacional de Coordenação as medidas sanitárias e fitossanitárias; - **l)** - Proporcionar a circulação fácil da informação das medidas fitossanitárias a todos os intervenientes; - **m)** - Traçar e propor políticas e estratégias para o maneio integrado e o uso seguro de pesticidas; - **n)** - Elaborar programas de formação e capacitação para o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias durante a produção agrícola e florestal; - **o)** - Elaborar e divulgar, a vários níveis, a informação sobre a situação fitossanitário do País; - **p)** - Elaborar directrizes para a implementação de análises de riscos de pragas, e de importação de produtos para os mercados; - **q)** - Emitir pareceres concernentes ao licenciamento, acreditação e auditorias de armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de carga; - **s)** - Velar pelo cumprimento das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias; - **t)** - Velar pelo cumprimento dos Acordos da Organização Mundial do Comércio; - **u)** - Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais e regionais, nos domínios da sanidade vegetal; - **v)** - Implementar um sistema de alerta prévio; - **w)** - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal; - **x)** - Participar na elaboração de políticas relativamente à conservação da biodiversidade Biológica; - **y)** - Participar na elaboração de políticas da Biossegurança; - **z)** - Realizar a inspecção, monitorização, certificação e auditoria eficiente das actividades; aa) Estabelecer políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garantam a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar; bb) Estabelecer pré-requisitos para a implementação do sistemas que visem a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a cadeia de produção, condicionamento e consumo; cc) Assegurar o estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades nacionais, regionais e internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos; dd) Velar pelo cumprimento das recomendações da Reunião Consultiva da Comunidade da União Africana - CUA, sobre o Código Internacional de Conduta para o Uso e Manejo de Fertilizantes; ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 5. À Área de Hidráulica e Engenharia Rural compete: - **a)** - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector; - **b)** - Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola; - **c)** - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de Acordos Internacionais nos Domínios de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural; - **d)** - Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural; - **e)** - Preparar planos, projectos e programas e perspectivas de curto, médio e longo prazo para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial para a rega; - **f)** - Promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País; - **g)** - Promover a implementação do Plano Director Nacional de Irrigação e Regadio; - **h)** - Orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de irrigação; - **i)** - Promover o fabrico de equipamentos locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural; - **k)** - Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico; - **l)** - Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidro-agrícolas do País; - **m)** - Assegurar, disciplinar e fiscalizar o uso de recursos e conservação das águas utilizadas na agricultura e no abeberramento do gado; - **n)** - Propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura, em colaboração com outros organismos; - **o)** - Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e pecuária, assim como propor a ordem de prioridades para a sua satisfação; - **p)** - Inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; - **q)** - Monitorar os projectos agrícolas e/ou construção de pequenos empreendimentos, nomeadamente barragens de terra, estaleiros, silos, diques, reservatórios, tanques banheiros e outras obras de alvenaria; - **r)** - Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura; - **s)** - Proceder ao inventário dos empreendimentos hidro-agrícolas; - **t)** - Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidro-agrícolas, em colaboração com outros órgãos do Sector; - **u)** - Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria; - **v)** - Elaborar e implementar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País; - **w)** - Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos; - **x)** - Proceder ao estudo conducente a promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo; - **y)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 6. À Área de Gestão de Terras compete: - **a)** - Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas; - **b)** - Intervir na emissão de Títulos de Concessão de Terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei vigente; - **c)** - Emitir pareceres técnicos sobre as áreas agrícolas e dos empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional agrícola; - **d)** - Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; - **e)** - Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal; - **f)** - Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais; - **g)** - Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado; - **h)** - Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo com o princípio de aproveitamento útil e efectivo; - **j)** - Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitados; - **k)** - Proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório; - **l)** - Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes; - **m)** - Promover junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias; - **n)** - Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação ilegal de terras agrárias; - **o)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 7. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Pecuária) 1. O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária. 2. Ao Departamento de Pecuária compete, em geral: - **a)** - Controlar a actividade pecuária, nos termos da lei vigente; - **b)** - Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados; - **c)** - Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhoramento genético; - **d)** - Zelar pela representação do País em organizações nacionais e internacionais, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações; - **e)** - Propor e promover a introdução de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção pecuária; - **f)** - Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal; - **g)** - Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias; - **h)** - Promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta animal; - **i)** - Elaborar normas e regulamento conducente ao desenvolvimento pecuário; - **j)** - Elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal; - **k)** - Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; - **l)** - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem, de criação de espécies pecuárias e de programas profilácticos; - **m)** - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal; suportes) e outras afins; - **o)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Pecuária compreende as áreas seguintes: - **a)** - Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária; - **b)** - Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal; - **c)** - Área de Economia Pecuária. 4. À Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária compete: - **a)** - Promover a profilaxia e combate às doenças dos animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem; - **b)** - Promover a protecção do território contra as doenças exóticas; - **c)** - Zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bilaterais com outros países; - **d)** - Definir regras para a exploração, trânsito, quarentena, realização de feiras e leilões, importação e exportação de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos e forragens em todo o território nacional; - **e)** - Zelar pela garantia de um funcionamento eficaz dos laboratórios de diagnóstico a nível nacional; - **f)** - Zelar por uma cooperação eficaz com a rede de laboratórios existentes tanto nos países limítrofes como nos demais países; - **g)** - Velar pela regulamentação da produção, importação, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como dos demais produtos de uso veterinário empregues na profilaxia, diagnóstico e terapêutica de doenças dos animais; - **h)** - Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 5. À Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete: - **a)** - Elaborar programas, estudos e projectos para orientar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos zoogenéticos, pascigosos e aquíferos; - **b)** - Fomentar e promover o melhoramento zootécnico, conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies pecuárias; - **c)** - Velar pela protecção e melhoramento do património genético das raças e biótipos nacionais; - **d)** - Estabelecer os padrões oficiais das raças e estirpes, selectas, mantendo os registos genealógicos e de produção; - **e)** - Incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da pecuária; - **f)** - Definir e zelar pela aplicação das normas técnico-económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal; - **g)** - Incentivar a realização de feiras, exposições, concursos e outros certames de interesse pecuário; - **h)** - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias; - **j)** - Zelar pela existência de condições propícias ao bem-estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução por adoptar; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 6. À Área de Economia Pecuária compete: - **a)** - Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos; - **b)** - Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Pecuário Nacional e propor medidas para a sua correcção; - **c)** - Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, projectos e programas do Sector; - **d)** - Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção; - **e)** - Elaborar modelos de projectos tipo e de planos de exploração pecuária; - **f)** - Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento pecuário; - **g)** - Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários; - **h)** - Assegurar e proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 7. O Departamento de Pecuária é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Segurança Alimentar) 1. O Departamento de Segurança Alimentar é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da segurança alimentar. 2. Ao Departamento de Segurança Alimentar compete: - **a)** - Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar; - **b)** - Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos; - **c)** - Elaborar políticas que permitam assegurar a todos, e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade; - **d)** - Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos existentes a nível do País; - **e)** - Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação; - **f)** - Gerir o Sistema de Alerta Rápido; - **g)** - Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento; - **i)** - Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência; - **j)** - Implementar o sistema de informação de segurança alimentar; - **k)** - Desenvolver estudos sobre meios de sustento e avaliar os agregados familiares; - **l)** - Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade dos agregados familiares, segurança alimentar e nutricional e elaborar políticas, programas e projectos de mitigação; - **m)** - Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade; - **n)** - Monitorar e avaliar os níveis de insegurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional; - **o)** - Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações com o VIH e SIDA em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais; - **p)** - Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional; - **q)** - Desenvolver estudos para a caracterização e monitoria das zonas de meios de sustento; - **r)** - Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações; - **s)** - Gerir o sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as tendências inerentes aos resultados da campanha agrícola; - **t)** - Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema; - **u)** - Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País e suas consequências sobre os agregados familiares, os animais, culturas e o estado geral dos pastos; - **v)** - Monitorar os efeitos das mudanças climáticas ou de outros eventos naturais, sociais e económicos sobre a segurança alimentar e qualidade de vida; - **w)** - Emitir alertas e propostas de intervenção perante a ocorrência de calamidades que afectem a segurança alimentar e os meios de sustento das famílias; - **x)** - Estabelecer a Rede Agro-Metereológica do País; - **y)** - Realizar e participar de estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrológicas e piezométricas; - **z)** - Manter operacional o sistema de recolha de informação agro-meteorológica; aa) Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica e seus efeitos no acesso à água para o consumo humano, no meio rural e para pequenos esquemas de rega; bb) Informar sobre a situação agro-meteorológica e as suas consequências sobre as culturas, estado geral dos pastos e dos animais; cc) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos a rede agro-meteorológica do País; dd) Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar; ff) Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares em todo o espaço nacional; gg) Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de Reservas Alimentares do Estado; hh) Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agropecuários, de insumos, de transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar; ii) Estabelecer, em coordenação com a SU - Unidade de Monitoria de Segurança Alimentar a nível da Conferência de Desenvolvimento da África Austral - SADC, o plano e contingência nacional ou local; jj) Assegurar o cumprimento das tarefas traçadas pela Unidade da SADC; kk) Elaborar periodicamente os planos de actividades e orçamentos das respectivas Unidades e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; ll) Elaborar trimestralmente o relatório de actividades da Unidade; mm) Estabelecer e formar a sua rede de pontos focais em todas as províncias para a recolha de informação pertinente; nn) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Segurança Alimentar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Secretariado Administrativo) 1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado Administrativo compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos; - **b)** - Proceder à expedição de toda a documentação; - **c)** - Coordenar e executar o trabalho de informática; - **d)** - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção; - **e)** - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; - **f)** - Organizar o arquivo da documentação da Direcção; - **g)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Competência dos Chefes de Departamentos) Aos Chefes de Departamento compete: - **a)** - Organizar, orientar, coordenar e assegurar a execução das actividades do Departamento; - **b)** - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários; - **c)** - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento; - **d)** - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento; - **e)** - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 11.º. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-173-23-de-21-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-173-23-de-21-de-agosto_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 241/23 de 15 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 241/23 de 15 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 216 de 15 de Novembro de 2023 (Pág. 5973) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano. Considerando que o processo de implementação do regime de exploração florestal por contratos de concessão florestal, iniciado na Campanha Florestal 2023, acarretou constrangimentos derivados da interpretação dos procedimentos para a concessão florestal por parte das outras instituições envolvidas no processo, que resultaram em enormes atrasos na remessa dos processos das províncias às estruturas centrais do Ministério e, consequentemente, na emissão das licenças; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da Campanha Florestal 2023, com vista a atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2023 até ao dia 31 de Dezembro de 2023. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2024, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal. 3. O IDF, através dos seus Departamentos Provinciais, deve proceder à prorrogação das licenças emitidas na presente Campanha, bem como à actualização dos respectivos saldos de volumes de produtos florestais. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-241-23-de-15-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-241-23-de-15-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 39/23 de 31 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 39/23 de 31 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2023 (Pág. 1344) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. ## REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ## AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, da contratação pública, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério. #### Artigo 2.º (Competências) A Secretaria Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério; - **b)** - Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério; - **c)** - Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e frota automóvel do Ministério; - **d)** - Conduzir o processo de contratação pública do Ministério; - **e)** - Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública; - **f)** - Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo e directivo do Ministério; - **g)** - Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como do arquivo permanente do Ministério; - **h)** - Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério; - **i)** - Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério; - **j)** - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais; - **k)** - Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas; ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica: - **a)** - Secretário Geral; - **b)** - Conselho de Direcção; - **c)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; - **d)** - Departamento de Relações Públicas e Expediente; - **e)** - Departamento de Contratação Pública. #### Artigo 4.º (Secretário Geral) 1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Secretaria; - **b)** - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria Geral; - **c)** - Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis, quadros técnicos e demais pessoal da Secretaria Geral; - **d)** - Assegurar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução; - **e)** - Apresentar, superiormente, propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito orçamental, patrimonial, relações públicas e expediente e da contratação pública; - **f)** - Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro; - **g)** - Coordenar a prestação de apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado; - **h)** - Realizar, trimestralmente, o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas de cada Departamento; - **i)** - Exercer outras actividades, no âmbito das suas competências próprias e delegadas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro. #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário Geral, a quem compete: - **a)** - Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Secretaria Geral; - **b)** - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Secretaria Geral; - **c)** - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Secretaria Geral; - **d)** - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos; 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Secretário Geral e integra: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Chefes de Secção. 3. Além dos membros mencionados no número anterior, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Secretário Geral. 4. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário. #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património) 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património do Ministério. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designada por DGOAP, tem as seguintes competências: - **a)** - Organizar e dirigir a actividade da programação e gestão do orçamento do Ministério; - **b)** - Coordenar e controlar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral (OGE) do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento); - **c)** - Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais e proceder à recolha, efectivação da quota financeira atribuída, no SIGFE; - **d)** - Elaborar Relatório de Prestação de Contas e submeter à consideração superior; - **e)** - Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério; - **f)** - Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos tutelados; - **g)** - Coordenar e controlar a elaboração do inventário e manter actualizado o património do Ministério; - **h)** - Assegurar a geração dos processos patrimoniais (bens duradouros e outras despesas de capitais fixos); - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral. 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património integra as seguintes secções: - **a)** - Secção de Gestão do Orçamento; - **b)** - Secção de Administração do Património. #### Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento) 1. À Secção de Gestão do Orçamento compete: - **a)** - Elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento); - **b)** - Processar a execução de despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério; - **c)** - Velar pelo arquivo e demais expediente inerentes à justificação das despesas realizadas; os respectivos planos de caixa mensais; - **e)** - Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas; - **f)** - Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal; - **g)** - Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas; - **h)** - Propor a solicitação de créditos adicionais de despesas dos Órgãos Dependentes da Actividade Básica; - **i)** - Escriturar os livros de execução orçamental e financeira; - **j)** - Elaborar os relatórios de contas trimestrais e anuais sobre a execução orçamental e financeira do Ministério; - **k)** - Emitir pareceres sobre os relatórios de contas, dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério, que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Estado; - **l)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral. #### Artigo 8.º (Secção de Administração do Património) 1. À Secção de Administração do Património compete: - **a)** - Assegurar e controlar a execução das tarefas da Secção; - **b)** - Despachar, com o Chefe de Departamento, todos os assuntos relacionados com a respectiva área; - **c)** - Elaborar, periodicamente, os planos e os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas; - **d)** - Organizar, inventariar e manter actualizado o Património do Ministério; - **e)** - Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos Órgãos de serviços do Ministério; - **f)** - Providenciar a aquisição, distribuição e armazenagem dos bens; - **g)** - Velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza, conservação e manutenção das instalações do património; - **h)** - Assegurar a prestação dos serviços no domínio patrimonial de todos os Órgãos e serviços do Ministério, de modo a garantir o seu efectivo funcionamento e operacionalidade; - **i)** - Assegurar as condições que permitem estabelecer uma corrente ligação funcional entre todos os utilizadores de equipamentos de comunicação; - **j)** - Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais do Ministério; - **k)** - Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Estado; - **l)** - Promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumos de veículos do Estado; - **m)** - Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado; - **n)** - Emitir pareceres na aceitação de doação de veículos para o Estado e assegurar o seu registo a favor do Estado e inserção na base de dados; usuário, bem como o registo na base de dados; - **p)** - Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos; - **q)** - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor, respeitante à utilização de veículos do Estado; - **r)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Administração do Património é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral. #### Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente) 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativo comuns do Ministério. 2. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete: - **a)** - Exercer toda a actividade de relações públicas e protocolo do Ministério; - **b)** - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério; - **c)** - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações nacionais e estrangeiras, convidadas pelo Ministério; - **d)** - Assegurar os serviços inerentes às deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério; - **e)** - Atender actos oficiais determinados superiormente; - **f)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral. 4. O Departamento de Relações Públicas e Expediente integra as seguintes secções: - **a)** - Secção de Relações Públicas; - **b)** - Secção de Expediente. #### Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas) 1. À Secção de Relações Públicas compete: - **a)** - Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão de serviços para o interior e exterior do País; - **b)** - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários do Ministério; - **c)** - Assegurar as deslocações e recepções do Ministro e Secretários de Estado, em missão de serviços para o interior e exterior do País; - **d)** - Assegurar a recepção de delegações e individualidades nacionais e estrangeiras convidadas pelo Ministério; - **e)** - Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério; sugestões e reclamações; - **g)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Relações Públicas é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral. #### Artigo 11.º (Secção de Expediente) 1. À Secção de Expediente compete: - **a)** - Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos; - **c)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Expediente é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral. #### Artigo 12.º (Departamento de Contratação Pública) 1. O Departamento de Contratação Pública é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar a condução do processo de contratação pública do Ministério. 2. Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designada por DCP, tem as seguintes competências: - **a)** - Concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, sem prejuízo das contratações que pela sua natureza devem ser levadas a cabo por organismos distintos; - **b)** - Coordenar a função de compras do Ministério; - **c)** - Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratações; - **d)** - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças e praticar, com o apoio das áreas técnicas, todos os actos inerentes à consolidação do Plano Anual de Contratações; - **e)** - Propor os membros que integram as comissões de avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas; - **f)** - Apoiar as comissões de avaliação na resolução de conflitos com os candidatos ou concorrentes; - **g)** - Pronunciar-se sobre os documentos finais das comissões de avaliação, antes da remessa ao Ministro; - **h)** - Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro; - **i)** - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local e a utilização predileta da mão-de-obra local; - **j)** - Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública; - **k)** - Acompanhar e apoiar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos; - **l)** - Apoiar os órgãos do Ministério na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - **n)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Técnico Superior, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento compete: - **a)** - Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento; - **b)** - Controlar a assiduidade, pontualidade e produtividade dos respectivos funcionários; - **c)** - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; - **d)** - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento; - **e)** - Tomar iniciativa e decidir sobre todas tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário Geral; - **f)** - Conservar, manter e assegurar os meios, utensílios e equipamentos atribuídos ao Departamento; - **g)** - Despachar, com o Secretário Geral, os assuntos correntes do Departamento; - **h)** - Reunir regularmente com o pessoal do Departamento; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 14.º (Competências dos Chefes de Secção) Aos Chefes de Secção compete: - **a)** - Cumprir com as tarefas atribuídas à Secção e controlar a sua execução; - **b)** - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento; - **c)** - Auscultar regularmente as preocupações do pessoal da Secção e remeter ao Chefe de Departamento; - **d)** - Despachar com os respectivos Chefes de Departamento; - **e)** - Manter a disciplina na Secção; - **f)** - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva Secção; - **g)** - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades e necessidades da Secção, bem como os respectivos relatórios; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. 2. O provimento de lugares do quadro da Secretaria Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. comprovada competência para tempo integral ou parcial intervirem em assuntos pontuais de atribuições da Secretaria Geral. #### Artigo 16.º (Organigrama) O organigrama da Secretaria Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal da Secretaria Geral a que se refere o artigo 15.º do Regulamento que antecede antecede O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-39-23-de-31-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-39-23-de-31-de-marco_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 40/23 de 31 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 40/23 de 31 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 31 de Março de 2023 (Pág. 1351) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. ## DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério. #### Artigo 2.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores Nacionais e equiparados. 2. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convocar Chefes de Departamentos e Técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção. #### Artigo 3.º (Competências) Ao Conselho de Direcção compete: - **a)** - Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério; - **b)** - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos; - **c)** - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério; - **d)** - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas; - **e)** - Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; - **f)** - Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector. #### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector. 2. Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. #### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas com uma antecedência mínima de sete e cinco dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência. 2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. #### Artigo 6.º (Duração das Sessões) término às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior. #### Artigo 7.º (Direitos e Deveres) 1. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes: - **a)** - Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões; - **b)** - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. #### Artigo 8.º (Secretariado) 1. Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: - **a)** - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória; - **b)** - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; - **c)** - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações; - **d)** - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; - **e)** - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas ou seu substituto. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas. 3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão. #### Artigo 9.º (Apresentação e Discussão de Documentos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. #### Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Presidente da Sessão. aplicável. #### Artigo 11.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação, com carácter vinculativo, a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso, procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas. #### Artigo 12.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. #### Artigo 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. #### Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-40-23-de-31-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-40-23-de-31-de-marco_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 41/23 de 10 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 41/23 de 10 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 62 de 10 de Abril de 2023 (Pág. 1388) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO ## E ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designada por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, propor as estratégias do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística. #### Artigo 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: - **a)** - Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector da Agricultura, política de preços, mercados, créditos, seguros incentivos; - **b)** - Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução; - **c)** - Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas, aquicultura e salinicultura; - **d)** - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário e Florestas; - **e)** - Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário e florestal; - **f)** - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos, para os quais seja designado pelo Ministro; - **g)** - Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector; - **h)** - Apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições internacionais e da cooperação interna; - **i)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; - **j)** - Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Sector; - **k)** - Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a estrutura orgânica seguinte: - **a)** - Direcção; - **d)** - Departamento de Planeamento; - **e)** - Departamento de Monitoramento e Controlo; - **f)** - Departamento de Intercâmbio; - **g)** - Secretariado. #### Artigo 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Coordenar e dirigir a execução de todas as actividades do Gabinete; - **b)** - Elaborar e apresentar o plano anual (com as acções a desenvolver) e o relatório de balanço das actividades do Sector e do Gabinete; - **c)** - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral; - **d)** - Representar o Gabinete junto dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças, assim como dos órgãos de Direcção da Economia e outros sectores afins; - **e)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; - **f)** - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado. #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar técnicos convidados. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar técnicos e outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério para participarem do Conselho. #### Artigo 6.º (Departamento de Planeamento) 1. O Departamento de Planeamento é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de estudar, elaborar e definir medidas de política e estratégias para o desenvolvimento agrário. 2. Ao Departamento de Planeamento compete: - **a)** - Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento, nos domínios da agricultura, pecuária e florestas; - **b)** - Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse, para o desenvolvimento económico e social; - **c)** - Elaborar os planos, programas e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Agricultura e Florestas; - **d)** - Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Sector; - **e)** - Garantir o cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas do Sector; - **f)** - Proceder à integração e alinhamento estratégico dos projectos, programas anuais, e planos de médio e longo prazos, bem como efectuar a priorização das respectivas propostas orçamentais do Sector; Provinciais; - **h)** - Prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Sector no processo de planeamento; - **i)** - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. #### Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento e Controlo) 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de monitorar e controlar todas as acções relacionadas com investimentos do Sector. 2. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete: - **a)** - Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público; - **b)** - Participar da preparação da negociação de contratos de investimento público, a serem celebrados pelo Sector e acompanhar a sua execução; - **c)** - Interagir com outros serviços do Ministério, serviços superintendidos e demais entidades, no controle de execução dos planos e programas relativos ao Sector de Agricultura e Florestas; - **d)** - Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica, ligadas à agricultura, pecuária e florestas, participando na sua monitorização; - **e)** - Coordenar as acções de financiamento de projectos elegíveis para o Programa de Investimento Público e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento do Sector; - **f)** - Assegurar a integração ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes de financiamento implicados na elaboração e execução do Programa de Investimento Público, elaborando as propostas de programação financeira para a apreciação superior; - **g)** - Prestar apoio técnico e metodológico a todos os órgãos dependentes do Sector, nos aspectos inerentes ao processo de Programação de Investimento Público; - **h)** - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, sobre a evolução física e financeira do Programa de Investimento Público do Sector, tendo por base as notas de cabimentação, os contratos e facturas, os autos de medição física dos trabalhos; - **i)** - Efectuar visitas de controlo às províncias para a monitoria e avaliação da execução física dos projectos de investimentos públicos e demais projectos do Sector; - **j)** - Efectuar a análise sistemática de dados e informações sobre o andamento dos projectos; - **k)** - Arquivar as notas de cabimentação dos projectos e ordens de saque em conformidade com o quadro detalhado de despesas do Programa de Investimento Público; - **l)** - Garantir a realização de pagamentos de facturas, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, e notificar os beneficiários, encaminhado a Ordem de Saque, DAR e a factura paga, bem como assegurar o comprovativo do recibo, no âmbito do Programa de Investimento Público; - **m)** - Elaborar as propostas de planos financeiros das dotações orçamentais mensais, trimestrais e semestrais para os investimentos; - **n)** - Propor outras acções de financiamento que se afigurem necessárias à execução cabal dos investimentos do Sector; - **o)** - Controlar a execução financeira dos investimentos, assegurando a maior compatibilização possível com a respectiva execução física; - **p)** - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de coordenar e controlar todo processo de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultantes das actividades do Sector. 2. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete: - **a)** - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística; - **b)** - Proceder à coordenação geral das estatísticas do Sector e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; - **c)** - Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos, que concorrem para a definição de preços, em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas; - **d)** - Propor a metodologia de produção das estatísticas agro-pecuária e florestal; - **e)** - Coordenar e controlar todo o processo de recolha, compilação e processamento de dados estatísticos provenientes das actividades do Sector; - **f)** - Manter constante e adequado o conhecimento sobre a realidade global do Sector Agrário e Florestal, através de estudos gerais e especializados: - **g)** - Elaborar, promover e acompanhar os estudos de mercado necessários à definição de políticas e opções estratégicas de produção e de importação e exportação de produtos agrários e de insumos para o Sector Agrário e Florestal; - **h)** - Elaborar estudos sobre medidas que atraiam os agentes económicos para a prossecução dos objectivos do Sector; - **i)** - Emitir pareceres sobre propostas de preços, tarifas de produtos agro-pecuários e florestais, bem como a subvenção e os subsídios aos preços de insumos; - **j)** - Executar, acompanhar e avaliar os processos de redimensionamento empresarial do Sector da Agricultura e Florestas; - **k)** - Promover, executar e acompanhar acções de apoio técnico, científico e de gestão, visando a adequação de pequenas e médias empresas agro-silvo-pastoris e pesqueiras, incentivando as que apresentam índices positivos de produção; - **l)** - Proceder à recolha, tratamento, harmonização e validação das informações estatísticas do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestas; - **m)** - Definir as metodologias de implantação de inquéritos de produção agro-pecuária e florestal por amostragem; - **n)** - Planificar e estabelecer, de forma contínua, o banco de dados do Sector Agro-Pecuário e Florestal; - **o)** - Emitir certificados estatísticos e pareceres que sejam solicitados em matéria de produção e divulgação de informação estatística agro-pecuária e florestal; - **p)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior. #### Artigo 9.º (Departamento de Intercâmbio) 1. O Departamento de Intercâmbio é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das Relações com Instituições Internacionais e da Cooperação Externa. 2. Ao Departamento de Intercâmbio compete: - **a)** - Propor a aplicação de medidas de política da agricultura e pescas, no âmbito do sistema das relações internacionais; - **c)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; - **d)** - Assegurar, em interacção com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério, nas negociações e na implementação de acordos celebrados, no âmbito das organizações regionais e internacionais da Agricultura, Pecuária e Florestas; - **e)** - Apresentar propostas de ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério; - **f)** - Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão de dados dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais sobre Agricultura, Pecuária e Florestas; - **g)** - Analisar, com o órgão competente, e emitir pareceres sobre os programas de cooperação de interesse para o Sector, apresentados por entidades e organizações internacionais e estrangeiras; - **h)** - Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimento, processos negociais inerentes ao Sector, em que Angola esteja inserida, tenha interesse, ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico; - **i)** - Acompanhar permanentemente as mudanças que ocorram nas políticas da agricultura, dos distintos países, inclusive nas estruturas destes, informando e propondo medidas com vista a minimizar ou eliminar as eventuais incidências negativas; - **j)** - Propor, com o parecer do Gabinete Jurídico do Ministério, os projectos de acordos, protocolos, convénios e tratados da agricultura e florestas, velando cumprimento integral das suas cláusulas, após entrada em vigor definitiva ou provisoriamente; - **k)** - Preparar as reuniões, colóquios e outros eventos de carácter bilateral, sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas participar dos mesmos; - **l)** - Identificar e propor áreas de cooperação de interesse recíproco no domínio Agro-Pecuário e Florestal; - **m)** - Emitir pareceres sobre as propostas de cooperação técnica, económica e financeiras dirigidas ao Ministério da Agricultura e Florestas, ou apresentadas pelos serviços deste; - **n)** - Manter, com o apoio do Gabinete Jurídico, actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação que interesse ao Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade e de revisão das suas cláusulas; - **o)** - Analisar periodicamente os acordos e protocolos do Sector, firmados com os distintos países, com vista a avaliar os convénios e tratados e eventual necessidade de revisão das suas cláusulas; - **p)** - Preparar os antecedentes necessários em matéria agro-pecuária e pescas, com vista à participação do Ministério, em comissões mistas governamentais, velando pelo cumprimento das decisões daí decorrentes; - **q)** - Participar nas negociações das Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sector Agro-Pecuário e Florestal; - **r)** - Velar pelo cumprimento integral dos compromissos assumidos pela República de Angola; - **s)** - Preparar o processo de adesão da República de Angola às Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sector Agro-Pecuário e Florestal; - **t)** - Acompanhar a utilização e implementação de créditos, doações e projectos destinados ao desenvolvimento do Sector; - **u)** - Elaborar e apresentar periodicamente o balanço das actividades desenvolvidas no âmbito da cooperação com as organizações internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos; #### Artigo 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado compete, em especial: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos; - **b)** - Expedir a correspondência oficial do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Elaborar os mapas de efectividade mensal dos funcionários; - **d)** - Elaborar as actas das reuniões internas presididas pelo Director; - **e)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. #### Artigo 11.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamentos compete: - **a)** - Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento; - **b)** - Controlar a assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários; - **c)** - Elaborar e apresentar, no início de cada ano, os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; - **d)** - Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas ao Director sobre a sua execução; - **e)** - Despachar com o Director sobre os assuntos correntes do Departamento; - **f)** - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos dos Departamentos; - **g)** - Coordenar a execução das actividades do Departamento e zelar pela disciplina necessária nos Departamentos; - **h)** - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 13.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante. #### Artigo 12.º do Regulamento Interno 13.º O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-41-23-de-10-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-41-23-de-10-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 42/23 de 11 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 42/23 de 11 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Abril de 2023 (Pág. 1398) ## Assunto licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo a necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2023; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ### Artigo 1.º (Quotas) São estabelecidas, para a Campanha Florestal 2023, as quotas por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. Tabela 1.1: Volume de madeira em toro por espécie para a província do Bengo a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.3: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cabinda a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.4: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cuando Cubango a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.6: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cuanza-Sul a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.7: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Lunda-Sul a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.8: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Lunda-Norte a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.9: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Malange a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.11: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Huíla a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1.12: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Uíge a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 2: Volume máximo de madeira em toro por ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta plantada Tabela 4: Quantidade máximo de carvão vegetal a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 5: Quantidade máximo de Lenha a ser licenciado na Campanha Florestal 2023 na floresta natural Tabela 1: Quantidade máximo de carvão vegetal a ser licenciado por Campanha Florestal Tabela 2: Quantidade máximo de lenha a ser licenciado na Campanha Florestal Tabela 3: Quantidade máximo de Produtos Florestais não lenhosos a ser licenciado na Campanha Florestal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-42-23-de-11-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-42-23-de-11-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 43/23 de 12 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 43/23 de 12 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2023 (Pág. 1418) ## Assunto Institucional. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) São resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. # REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por GTICI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, bem como pela elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional do Ministério da Agricultura e Florestas. ### Artigo 2.º (Competências) O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem as seguintes competências: - a) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria e optimização; - b) Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas; - c) Emitir parecer sobre os projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério; - d) Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério; - e) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério; - f) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações; - g) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores; - h) Participar na formação aos utilizadores para a operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação; - i) Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério; - j) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação e aos sistemas existentes e dos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério; - l) Apoiar o Ministério na Área de Comunicação Institucional e Imprensa; - m) Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes; - n) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - o) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas; - p) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - q) Participar da organização de eventos institucionais do Ministério; - r) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; - s) Proceder ao arquivo e gestão de dados, bem como à compilação de toda a documentação produzida no Sector; - t) Velar pela conservação do acervo documental do Ministério; - u) Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério; - v) Produzir conteúdos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; - w) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério; - x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura orgânica: - a) Direcção; - b) Conselho de Direcção; - c) Área de Tecnologias de Informação e Comunicação; - d) Área de Comunicação Institucional: - e) Área de Documentação, Informação e Administração. ### Artigo 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional (GTICI) é dirigido por um Director, equiparado à Director Nacional, a quem compete, em especial: - a) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suporte de informação; - b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da Informática; - c) Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa; - d) Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério; - e) Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e o tratamento da informação a nível central; - f) Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções e das aplicações informáticas; - g) Responder pela actividade de comunicação perante o Ministro ou quem este delegar; - i) Propor e implementar a estratégias de comunicação, incluindo os planos de gestão de crise no domínio da Agricultura e Florestas; - j) Submeter à apreciação e aprovação do Ministro os pareceres, estudos, propostas, projectos, comunicados e notas de imprensa e demais trabalhos relacionados com as actividades do Gabinete; - k) Participar na elaboração da agenda do Ministro da Agricultura e Florestas; - l) Propor as acções de formação aos quadros do Ministério da Agricultura e Florestas (Treinamento em Média); - m) Garantir a superação técnico-profissional dos técnicos e fazer a avaliação anual do desempenho a todos os técnicos afectos ao GTICI; - n) Velar pela implementação de campanha de publicidade e marketing institucional; - o) Elaborar e apresentar superiormente o programa anual e os relatórios trimestrais das actividades do Gabinete; - p) Exercer as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director do Gabinete é substituído por um dos técnicos por si indicado. ### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director ou pelo seu substituto, com a proposta de uma ordem de trabalho, previamente estabelecida. 4. Sempre que achar conveniente, o Director ou o seu substituto pode convidar outros especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Florestas para participar do Conselho. ### Artigo 6.º (Área de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. A Área de Tecnologias de Informação e Comunicação é a estrutura técnica do GTICI encarregue de velar pela utilização dos Sistemas de Tecnologias de Informação, e realizar as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações institucionais. 2. À Área de Tecnologias de Informação e Comunicação compete: - a) Definir e analisar a programação, implementação, manutenção e documentação de sistemas de informação dos órgãos e serviços do Ministério; - b) Contribuir para o desenvolvimento e adesão às metodologias do tratamento automatizado da informação e de gestão de todas as Direcções do Ministério; - c) Apoiar os utilizadores na exploração adequada das aplicações informáticas e o seu bom funcionamento; - d) Garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos e o bom funcionamento dos recursos computacionais dos sectores; - f) Propor directrizes e normas, implementar a política de uso das tecnologias de informação a nível do Ministério; - g) Acompanhar a aplicação e gestão das políticas de uso da rede internas e externa (Internet) pela disponibilidade dos serviços instalados no Data Center: - h) Assegurar a eficiência e a eficácia dos órgãos do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custos na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação; - i) Prover sistemas e infra-estrutura de tecnologia de informação adequados, observando os conceitos de segurança da informação e gestão de riscos; - j) Avaliar e definir novas tecnologias, visando propor soluções actualizadas para o ambiente dos sistemas de informação; - k) Exercer as demais competências que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior. ### Artigo 7.º (Área de Comunicação Institucional) 1. A Área de Comunicação Institucional e Imprensa é a estrutura técnica do GTICI, que trata das questões relacionadas com a comunicação institucional, marketing digital, relações públicas e organização de eventos. 2. À Área de Comunicação Institucional e Imprensa compete: - a) Apoiar o Ministério da Agricultura e Florestas nas Áreas de Comunicação Institucional; - b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional em consonância com as directrizes estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - c) Participar na elaboração dos discursos, comunicados e todo o tipo de mensagem do Titular do Departamento Ministerial; - d) Produzir conteúdos para a actualização do Website do Ministério e do Portal do Governo; - e) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Sector, em colaboração com as entidades competentes; - f) Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial; - g) Produzir conteúdos informativos para a sua divulgação nos distintos canais de comunicação, podendo propor a contratação dos serviços especializados; - h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ### Artigo 8.º (Área de Documentação, Informação e Administração) 1. A Área de Documentação, Informação e Administração é a estrutura técnica do GTICI, que trata das questões relacionadas com a gestão de toda a documentação, bem como selecção, elaboração e difusão de informação, através de órgãos convencionais. 2. À Área de Documentação, Informação e Administração compete: - a) Recolher, catalogar, difundir e arquivar toda a documentação produzida pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Florestas; - b) Assegurar a gestão e o funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do Ministério da Agricultura e Florestas; - c) Gerir o acervo documental da Biblioteca, velando pelo tratamento, guarda e conservação de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais; trabalhos de tradução; - e) Promover o intercâmbio entre os diversos órgãos existentes no Ministério, visando a troca de informação e experiência; - f) Elaborar e fornecer material editorial aos Órgãos de Comunicação Social; - g) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Sector e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - h) Criar e produzir programas do Sector junto dos Meios de Comunicação Social; - i) Prestar apoio técnico e administrativo na realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Sector; - j) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO ### Artigo 9.º (Procedimentos Interno) 1. O Processo de Comunicação Oficial é constituído por procedimentos internos que devem ser observados rigorosamente por todos os técnicos afectos ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional. 2. O Processo de Comunicação Oficial tem por finalidade orientar o comportamento dos técnicos do GTICI, para uma actuação alinhada com estratégia de comunicação institucional do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 3. Sem prejuízo do disposto na legislação sobre a Administração Pública, os técnicos do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa devem observar os seguintes procedimentos internos de comunicação: - a) Agir de forma íntegra e coordenada, velando pela manutenção da imagem da Instituição; - b) Obedecer ao princípio da liberdade de imprensa e, em nenhuma circunstância, agir de forma deliberada para restringir o acesso à informação a qualquer Órgão de Telecomunicação e Tecnologias de Informação, Comunicação Social e público em geral; - c) Não divulgar, por iniciativa pessoal, os resultados dos conteúdos das reuniões, documentação escrita e digital do Sector; - d) Observar os princípios previstos na Pauta Deontológica dos Funcionários Públicos; - e) Adoptar um discurso claro, em matéria de Comunicação Institucional e Imprensa, favorecendo uma só leitura pelos distintos Órgãos da Comunicação Social e públicos de interesse; - f) Qualificar e proceder à adequação de mensagem e linguagem que evitem a promoção da imagem pessoal em detrimento da Instituição; - g) Estimular o trabalho de equipa entre as diferentes áreas técnicas do Gabinete, promovendo o princípio da articulação, evitando-se, desta forma, a divulgação de comunicação lateral e com prejuízos à Instituição. ### Artigo 10.º (Relacionamento com os Órgãos de Comunicação Social) O relacionamento com os Órgãos de Comunicação Social perante situação de crise é feito pelo Director do Gabinete, de acordo com as orientações do Titular do Departamento Ministerial e do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional consta do Anexo I ao presente Diploma, e que dele faz parte integrante. ### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional é o que consta do Anexo II ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, a que refere o artigo 11.º ## ANEXO II Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional a que se refere o artigo 12.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-43-23-de-12-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-43-23-de-12-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 44/23 de 17 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 44/23 de 17 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 67 de 17 de Abril de 2023 (Pág. 1971) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, António Francisco de Assis. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios. ### Artigo 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, o Gabinete de Recursos Humanos: - a) Propor políticas de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública; - b) Apoiar os serviços e os órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos; - c) Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de planeamento de efectivos em concordância com o plano de carreiras de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; - d) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização; - e) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas com o Ministério; - f) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes para o registo disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública; - g) Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e demais agentes do Ministério; - h) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos e demais entidades do Ministério, mediante previa identificação das suas necessidades; - i) Assegurar o processamento de salários, benefícios, prémios, protecção social, descontos assiduidade, férias, faltas e licenças e outras renumerações do quadro pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; - j) Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir, mediante o planeamento de efectivos; - k) Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério; - l) Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais; - n) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empoçamento dos funcionários e agentes administrativos providos pelo Ministro da Agricultura e Florestas; - o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: - a) Direcção; - b) Conselho de Direcção; - c) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - d) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - e) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. ### Artigo 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Recursos Humanos, dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento; - b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios; - c) Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige; - d) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral; - e) Organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução dos planos de trabalho dos Chefes de Departamentos; - f) Orientar emissão de pareceres sobre a nomeação, promoção e avaliação do pessoal, nomeadamente titulares de cargos de chefia, técnicos e pessoal administrativo; - g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado. ### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Gabinete de Recursos Humanos, em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério a participarem do Conselho. ### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) 1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração de normas de procedimentos nos domínios da análise da descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras. 2. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete: - a) Estudar e analisar os cenários possíveis de evolução dos recursos humanos do Sector, formulando as propostas adequadas à sua valorização e ou introdução de medidas correctivas de desequilíbrios e estrangulamentos verificados ou potenciais; - b) Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, modificação e extinção da relação jurídica de emprego dos funcionários do Ministério; - c) Orientar a Instrução, em colaboração com os respectivos órgãos e serviços do Ministério, os processos disciplinares nos termos da legislação em vigor; - d) Velar pelo cumprimento da legislação relativa à gestão de recursos humanos; - e) Assegurar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos Gabinetes do Ministro, Secretários de Estados e os respectivos serviços de apoio técnico e administrativo; - f) Apoiar, do ponto de vista administrativo, a abertura de concursos públicos, bem como definir as respectivas condições; - g) Processar e verificar as folhas de salários do pessoal afecto ao órgão central e órgãos superintendidos do Ministério; - h) Zelar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal do Órgão Central; - i) Proceder à gestão do quadro de pessoal do Ministério e apoiar a dos órgãos dependentes; - j) Elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão de recursos humanos; - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. ### Artigo 7.º (Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho) 1. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão propor políticas de formação de quadros e aperfeiçoamento profissional, bem como avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério. 2. Ao Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho compete: - a) Proceder à avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários; - b) Apoiar e orientar, metodologicamente, os processos de avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários dos órgãos superintendidos; - c) Propor novos métodos para a avaliação do desempenho dos funcionários, tendo em consideração os planos de trabalho, objectivos e resultados; - d) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação; - e) Divulgar o plano de formação e proceder às respectivas candidaturas; - f) Realizar estudos de actualização e avaliação de programas curriculares e cursos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do Sector; testar novos métodos e técnicas pedagógicas apropriadas, com vista à obtenção de maior eficácia da formação; - h) Acompanhar e controlar a força de trabalho estudantil do Órgão Central e órgãos superintendidos e criar um banco de dados sobre potenciais formadores; - i) Promover reuniões encontros e seminários sobre assuntos pertinentes ao bom funcionamento dos programas e projectos de formação estabelecidas ou a estabelecer; - j) Instruir, dar parecer e submeter à decisão superior os processos de candidatos à formação; - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. ### Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) 1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo, serviço de registo disciplinar e gestão de banco de dados da vida profissional dos funcionários. 2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete: - a) Velar pela organização do arquivo, actualização dos processos individuais dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, emissão de certificados, declarações de efectividade e outros; - b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases da vida profissional do funcionário, desde a admissão até à aposentação, gerindo o respectivo banco de dados; - c) Emitir certidões de efectividade de tempo de serviço, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual; - d) Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas de acidentes e doenças profissionais; - e) Assegurar, nos termos legais, o controlo e registo da assiduidade e da efectividade dos funcionários do Órgão Central e supervisionar os órgãos superintendidos; - f) Assegurar e remeter ao serviço de registo disciplinar da Função Pública todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério e orientar os órgãos superintendidos; - g) Promover a publicação, junto à Imprensa Nacional, de todos os actos de constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Ministério; - h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência do Gabinete; - i) Zelar pela assistência social dos funcionários, assim como pela implementação da legislação referente à segurança social; - j) Propor a celebração do seguro de saúde para os funcionários do Órgão Central, nos termos da lei e acompanhar os respectivos procedimentos; - k) Coordenar e dinamizar as actividades recreativas, culturais e desportivas, de modo a promover a integração sociocultural dos funcionários; legislação em vigor; - m) Assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação da legislação conveniente junto dos serviços e funcionários do Ministério, pelos meios adequados (ordens de serviço circulares e outros); - n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de dados é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. ### Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamentos) Aos Chefes de Departamento competem, em especial: - a) Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento; - b) Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários; - c) Elaborar e apresentar, periodicamente, os plano de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; - d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento; - e) Tomar iniciativa de decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Director; - f) Despachar, com o Director, os assuntos correntes do departamento; - g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante: ### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo II do presente Regulamenta Interno, do qual é parte integrante. Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-44-23-de-17-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-44-23-de-17-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 45/23 de 18 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 45/23 de 18 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 68 de 18 de Abril de 2023 (Pág. 1977) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar o estrutura e funcionamento do Gabinete Jurídico a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2023. ## AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura e Florestas ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção normativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso. #### Artigo 2.º (Competências) O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da agricultura, pecuária e florestas, em colaboração com os órgãos e demais serviços do Ministério; - **b)** - Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração; - **c)** - Investigar e proceder aos estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação; - **d)** - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Agricultura e Florestas; - **e)** - Emitir pareceres para a concessão de Vistos de Trabalho aos expatriados contratados ou a contratar por agentes económicos do Sector, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos; - **f)** - Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; - **g)** - Realizar estudos e compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector; - **h)** - Participar e prestar assistência técnico-jurídica quanto aos procedimentos previstos na Lei dos Contratos Públicos; - **i)** - Instruir e prestar o apoio jurídico à instrução dos processos disciplinares, sempre que solicitado; - **j)** - Participar dos trabalhos preparatórios relativos aos acordos, tratados e convenções relacionadas com os assuntos referentes à agricultura, pecuária e florestas; - **k)** - Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; - **l)** - Representar o Ministério em juízo e fora dele, mediante orientação do Ministro da Agricultura e Florestas; - **m)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete Jurídico tem a estrutura orgânica seguinte: - **a)** - Direcção; - **b)** - Conselho de Direcção; - **c)** - Conselho Técnico de Coordenação Normativa; - **f)** - Secretariado. #### Artigo 4.º (Direcção) 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, a quem compete: - **a)** - Coordenar e dirigir toda a actividade do Gabinete; - **b)** - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; - **c)** - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiores emanadas; - **d)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Gabinete; - **e)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a avaliação de desempenho, promoção e mobilidade do pessoal do Gabinete; - **f)** - Controlar a correcta aplicação das leis, normas, procedimentos e regulamentos estabelecidos para os serviços que integram o Sector; - **g)** - Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director do Gabinete é substituído por um dos técnicos por si indicado. #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante a convocatória do Director e com a ordem de trabalho estabelecida por este. #### Artigo 6.º (Conselho Técnico de Coordenação Normativa) 1. O Conselho Técnico de Coordenação Normativa é a estrutura de apoio e consulta multidisciplinar do Director do Gabinete Jurídico em matéria de coordenação técnica de programas, projectos ou acções de produção e implementação de diplomas legais, sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas. 2. O Conselho Técnico de Coordenação Normativa é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os técnicos do Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos do Ministério em função da agenda de trabalhos. 3. O Conselho Técnico de Coordenação Normativa reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com a ordem de trabalho previamente estabelecida por este. #### Artigo 7.º (Área de Assessoria Jurídica) 1. A Área de Assessoria Jurídica é a estrutura do Gabinete Jurídico encarregue de emitir pareceres e prestar informações, de natureza técnica jurídica, sobre matéria de contencioso e auditoria levada à sua apreciação, nos domínios agro-pecuário e florestal, bem como da actividade dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Florestas. - **b)** - Emitir pareceres sobre os processos de concessão de vistos de trabalho; - **c)** - Trabalhar, em estreita colaboração, com os Gabinetes Jurídicos de outros Departamentos Ministeriais, ou quaisquer outras instituições sobre matéria da sua competência; - **d)** - Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura e Florestas; - **e)** - Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector; - **f)** - Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e velar pela sua correcta aplicação; - **g)** - Velar, em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento; - **h)** - Dar tratamento dos processos contenciosos relacionados com o Ministério da Agricultura e Florestas; - **i)** - Zelar pela legalidade da instrução de processos de infracções à legislação agrária; - **j)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 8.º (Área de Estudo e Produção Legislativa) 1. A Área de Estudo e Produção Legislativa é a estrutura do Gabinete Jurídico encarregue de estudar e elaborar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados às actividades do Ministério da Agricultura e Florestas. 2. À Área de Estudo e Produção Legislativa compete: - **a)** - Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura e Florestas; - **b)** - Colaborar, com os órgãos ou serviços análogos de outras instituições, na produção de legislação, que tenha conexão com o Sector; - **c)** - Proceder aos estudos de direito comparado, com vista à elaboração de diplomas legais de interesse para o Sector; - **d)** - Anotar toda a legislação e documentos de natureza jurídica referentes às matérias relacionadas à actividade do Ministério; - **e)** - Dar forma jurídica aos diplomas legais submetidos ao Gabinete pelos diversos órgãos do Ministério ou instituições; - **f)** - Emitir pareceres e informações sobre matéria de natureza jurídica, no âmbito da produção legislativa inerentes à actividade agro-pecuária e florestal, bem como ao funcionamento dos distintos órgãos e serviços do Ministério; - **g)** - Organizar e manusear a base de dados da legislação do Sector e controlar diplomas legais e demais documentos de carácter jurídico necessários ao correcto funcionamento do Ministério; - **h)** - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 9.º (Secretariado) 1. O Secretariado é a estrutura do Gabinete Jurídico responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado compete, em especial: - **b)** - Expedir a correspondência oficial do Gabinete Jurídico; - **c)** - Elaborar os mapas de efectividade mensal dos funcionários; - **d)** - Elaborar as actas das reuniões internas, presididas pelo Director; - **e)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete Jurídico. #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento do qual é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete Jurídico a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-45-23-de-18-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-45-23-de-18-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 46/23 de 18 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 46/23 de 18 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 68 de 18 de Abril de 2023 (Pág. 1981) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS DO ## MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas. ### Artigo 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas: - a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas; - b) Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; - c) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação; - d) Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre; - e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados; - f) Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei; - g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais; - h) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal; - i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais; - j) Elaborar estudos com vista à actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais; - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna; - a) Direcção; - b) Conselho de Direcção; - c) Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais; - d) Departamento de Normas e Regulação Florestal. ### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete: - c) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; - d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas; - e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção; - f) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; - g) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção; - h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. ### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, ao qual compete: - a) Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção; - b) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; - c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção; - d) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção; - e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra: - a) Chefes de Departamento; - b) Técnicos superiores e médios. 3. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocatória do Director e a com ordem de trabalho estabelecida por este. ### Artigo 6.º (Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais) 1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos. 2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete: - a) Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais; - b) Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector; tendo em atenção à valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado; - d) Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira; - e) Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins; - f) Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação; - g) Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território; - h) Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao sector florestal; - i) Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável; - j) Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem; - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. ### Artigo 7.º (Departamento de Normas e Regulação Florestal) 1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para a autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades. 2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete: - a) Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal; - b) Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos; - c) Assegurar um quadro nacional de manejo florestal, através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País; - d) Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional; - e) Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos; florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável; - g) Adoptar as medidas de ordenamento das florestas, visando à sua gestão e uso sustentável; - h) Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semitransformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos; - i) Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção; - j) Velar para que os estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos; - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 8.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento competem: - a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais dos departamentos; - b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários; - c) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; - d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; - e) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional; - f) Despachar com o Director Nacional; - g) Elaborar, trimestralmente, o relatório de actividades do departamento; - h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante. 2. Por despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção. ### Artigo 10.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-46-23-de-18-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-46-23-de-18-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 47/23 de 18 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 47/23 de 18 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 68 de 18 de Abril de 2023 (Pág. 1985) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO ## DA AGRICULTURA E FLORESTAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Florestas, integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos. #### Artigo 2.º (Competências) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente: - **a)** - Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos órgãos superintendidos; - **b)** - Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector; - **c)** - Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestal; - **d)** - Definição dos planos, programas e projectos do Sector; - **e)** - Balanço do cumprimento do plano anual de actividades do Sector. #### Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores Nacionais e equiparados; - **c)** - Directores dos Serviços Superintendidos pelo Ministério; - **d)** - Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores; - **e)** - Responsáveis dos serviços locais que respondem pela área da agricultura; - **f)** - Outras entidades convidadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector. 2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. #### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória) da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas. 2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. #### Artigo 6.º (Presidência das Sessões) O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual compete, em especial: - **a)** - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; - **b)** - Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos; - **c)** - Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso. #### Artigo 7.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes na sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. #### Artigo 8.º (Duração das Sessões) 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidas a uma sessão posterior. 3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão. #### Artigo 9.º (Direitos e Deveres) 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes: - **a)** - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor; - **b)** - Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões; - **c)** - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. #### Artigo 10.º (Comissão Preparatória) composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas. 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de: - **a)** - Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites; - **b)** - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos; - **c)** - Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações; - **d)** - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas. 3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. #### Artigo 11.º (Secretariado) 1. O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue nomeadamente, de: - **a)** - Preparar a documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória; - **b)** - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo; - **c)** - Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; - **d)** - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas. #### Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 13.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. #### Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. #### Artigo 15.º (Quórum) 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. #### Artigo 16.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões Ad Hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2023/decreto-executivo-n-o-47-23-de-18-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-47-23-de-18-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 223/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 223/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5364) ## Assunto FAPLA, e o Memorial da Solidariedade Angola-Cuba - Antiga Bateria de Defesa Anti-Aérea, onde permaneceram as forças mistas angolanas e cubanas, ambos situados no Município dos Gambos, Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no Município de Gambos, estão situados um conjunto muito importante de lugares de memória ligados à resistência proporcionada pela agressão do então regime do apartheid sul-africano, que se fez sentir em Angola, nos anos 1980, representando o heroísmo das forças armadas angolanas no garante da soberania do Estado e a integridade territorial do País; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história recente de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional» os seguintes lugares: 1. Bunker - Antigo Posto de Comando (brigada de infantaria) das FAPLA, na Região dos Gambos, situado no Município de Gambos, Província da Huíla; 2. Memorial da Solidariedade Angola-Cuba - Antiga Bateria de Defesa Anti-Aérea, onde permaneceram as forças mistas angolanas e cubanas, situado no Município de Gambos, Província da Huíla. ### Artigo 2.º (Protecção) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2023. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-223-23-de-05-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-223-23-de-05-de-outubro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 224/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 224/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5366) ## Assunto António de Tyihepepe, no Município dos Gambos, Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Igreja da Missão Católica de Santo António de Tyihepepe possui predicados artísticos e históricos, nomeadamente os seus actuais atributos físicos e a importante função que teve no seu passado, no contexto social e cultural junto das populações na histórica Região dos Gambos; Reconhecendo a necessidade de se promover a sua conservação e preservação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Património Histórico Cultural Nacional» a «Igreja da Missão Católica de Santo António de Tyihepepe», no Município dos Gambos, Província da Huíla. ### Artigo 2.º (Protecção) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-224-23-de-05-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-224-23-de-05-de-outubro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 225/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 225/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5367) ## Assunto Huíla. ## Conteúdo do Diploma A Gruta da Leba é um importante Lugar de Memória para pesquisas relativas à ocupação humana do território angolano e cujos estudos, desde os anos 1960 até à actualidade, têm evidenciado importantes informações no campo da etno-arqueológia; Reconhecendo a necessidade de se promover a sua preservação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: #### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Sítio Arqueológico» a «Gruta da Leba», no Município da Humpata, Província da Huíla. #### Artigo 2.º (Protecção) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-225-23-de-05-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-225-23-de-05-de-outubro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 226/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 226/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5368) ## Assunto estabelecidos nos Municípios da Humpata e Gambos, na Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os denominados «Cemitérios Bóer», além de espaços sagrados ao se tornarem locais de recorrentes manifestações ritualísticas, representam signos, histórias e obras de arte e são túmulos portadores de valores arquitectónicos, artísticos, paisagísticos e turísticos que necessitam de ser devidamente conservados, por possuir potencial histórico; Diante desses atributos valorativos que envolvem esses especiais lugares de memória e partindo-se para os pressupostos inerentes à sua conservação e preservação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificados como «Sítios de Interesse Histórico Nacional» os denominados «Cemitérios Bóer», estabelecidos nos Municípios da Humpata e Gambos, na Província da Huíla. ### Artigo 2.º (Protecção) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-226-23-de-05-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-226-23-de-05-de-outubro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235/23 de 08 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235/23 de 08 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 211 de 8 de Novembro de 2023 (Pág. 5896) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu do Reino do Kongo, através da aprovação do Estatuto Orgânico para a sua criação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º e alíneas i) e l) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu do Reino do Kongo, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura e Turismo. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Outubro de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO MUSEU DO REINO DO KONGO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo encarregue de assegurar a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel, material e natural, bem como os aspectos históricos e antropológicos do antigo Reino do Kongo e da biografia dos seus reis. #### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) O Museu do Reino do Kongo tem a sua sede em M’Banza Congo, na Província do Zaire e exerce a sua actividade regional. #### Artigo 3.º (Legislação Aplicável) O Museu do Reino do Kongo rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável. #### Artigo 4.º (Superintendência) Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, através do Instituto Nacional do Património Cultural. #### Artigo 5.º (Atribuições) O Museu do Reino do Kongo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Recolher, inventariar, classificar, conservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural material, imaterial, móvel, imóvel e natural da Região Cultural Kongo; - **b)** - Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos, informativos e turísticos; - **c)** - Estabelecer e manter relações com outras instituições congéneres para a troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural; - **d)** - Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade com vista à protecção da sua identidade cultural; - **e)** - Promover a investigação aplicada, a fim de beneficiar os seus resultados às populações da região para desenvolvimento cultural; - **f)** - Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes; - **g)** - Criar condições para assegurar o uso apropriado das tecnologias de informação e comunicação nas suas actividades. #### Artigo 6.º (Classificação) 1. O Museu do Reino do Kongo é um estabelecimento público de âmbito regional, atendendo à extensão e representatividade do seu acervo. 2. O Museu do Reino do Kongo é classificado como Museu de Ciências do Homem e da Natureza, de acordo com a sua tipologia temática. 3. O Museu do Reino do Kongo, de acordo com a sua disciplina, é classificado como Museu Pluridisciplinar. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS #### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O Museu do Reino do Kongo tem a seguinte estrutura: 1. Órgãos de Gestão: - **a)** - Conselho de Gestão Museal; - **b)** - Director. 2. Órgão de Fiscalização: - **a)** - Fiscal-Único. 3. Serviços de Apoios Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio ao Director; - **b)** - Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares. 4. Serviços Executivos: - **a)** - Departamento de Educação e Animação Cultural; - **b)** - Departamento de Investigação Científica; - **c)** - Departamento de Museografia; ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO #### Artigo 8.º (Conselho de Gestão Museal) 1. O Conselho de Gestão Museal é um órgão colegial que delibera sobre as matérias relacionadas com a orientação e coordenação dos serviços. 2. Ao Conselho de Gestão Museal compete: - **a)** - Aprovar os planos de gestão do Museu; - **b)** - Aprovar o projecto do orçamento e desenvolvimento cultural do Museu; - **c)** - Aprovar o relatório de actividades do Museu; - **d)** - Aprovar as medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do Museu; - **e)** - Aprovar as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu; - **f)** - Aprovar o calendário de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos; - **g)** - Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do Museu; 3. O Conselho de Gestão Museal reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinário sempre que for necessário. 4. Fazem parte do Conselho de Gestão Museal, para além do Director que o preside: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência. #### Artigo 9.º (Director) 1. O Director é o órgão singular encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do Museu ao qual compete: - **a)** - Conceber, elaborar e coordenar os planos museológicos e museográficos; - **b)** - Gerir o orçamento do Museu; - **c)** - Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal; - **d)** - Garantir a formação permanente do pessoal; - **e)** - Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares; - **f)** - Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do Museu; - **g)** - Propor ao Conselho de Gestão Museal as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do Museu; - **h)** - Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, em exposição como em depósitos, contra a destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou distúrbios sociais; - **i)** - Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das colecções já existentes no Museu; - **j)** - Orientar a execução da política de recolha de colecções para o Museu; - **k)** - Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação; - **l)** - Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo; - **n)** - Propor ao Conselho de Gestão Museal o calendário anual de eventos nacionais e internacionais para o interesse do Museu e dos seus técnicos e velar pela sua execução; - **o)** - Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente. 2. O Museu Regional do Reino do Kongo é dirigido por um Director, equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito nacional, que é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. #### Artigo 10.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do Museu. 2. O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 3. O Fiscal-Único tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Museu; - **b)** - Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Museu; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do Museu, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. ### SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO #### Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director) 1. O Departamento de Apoio ao Director é encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director tem as seguintes atribuições específicas: - **a)** - Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do Museu e executá-lo; - **b)** - Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do Museu; - **c)** - Organizar e manter o serviço contabilístico do Museu segundo as normas aplicáveis aos Institutos Públicos; - **d)** - Coordenar e apoiar as actividades administrativas; - **e)** - Controlar, inventariar e velar pelos bens patrimoniais do Museu, bem como a sua escrituração; - **f)** - Organizar e gerir os arquivos administrativos do Museu; - **g)** - Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho; - **h)** - Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do Museu; - **i)** - Garantir a prestação dos serviços do protocolo e relações públicas; - **j)** - Assegurar a gestão de recursos humanos; - **k)** - Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do Museu. #### Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, relações públicas, transportes e protocolo do Museu. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições específicas: - **a)** - Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do Museu e respectivos órgãos nas suas actividades correntes; - **b)** - Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão; - **c)** - Garantir a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado; - **d)** - Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao Museu; - **e)** - Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; - **f)** - Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas; - **g)** - Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes; - **h)** - Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos; - **i)** - Garantir a limpeza e a segurança da instituição; - **j)** - Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo Museu; - **k)** - Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do Museu; - **l)** - Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários aos serviços do Museu; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes. 3. O Departamento da Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 13.º (Departamento de Educação e Animação Cultural) 1. O Departamento de Educação e Animação Cultural é o serviço encarregue de dinamizar a acção educativa e cultural do Museu em parceria com outras instituições públicas e privadas. 2. O Departamento de Educação e Animação Cultural tem as seguintes atribuições específicas: - **a)** - Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação patrimonial, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir; - **b)** - Elaborar a estatística geral; - **c)** - Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular em colaboração com outras instituições públicas e privadas; - **d)** - Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Museu; - **e)** - Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas; - **f)** - Divulgar os catálogos da exposição de longa e de curta duração; - **g)** - Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os Museus; 3. O Departamento de Educação e Animação Cultural é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. #### Artigo 14.º (Departamento de Investigação Científica) 1. O Departamento de Investigação Científica é um serviço que tem por função realizar estudos de investigação científica das colecções etnográficas, artísticas, históricas, numa abordagem antropológica, tendo em conta os programas e projectos científicos do Museu. 2. O Departamento de Investigação Científica tem as seguintes atribuições específicas: - **a)** - Proporcionar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do Museu; - **b)** - Congregar investigadores para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação; - **c)** - Realizar as actividades de investigação e elaboração dos relatórios; - **d)** - Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho de Gestão Museal; - **e)** - Apresentar ao Conselho de Gestão Museal os resultados das investigações realizadas pelo Museu; - **f)** - Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações; - **g)** - Garantir o intercâmbio com o movimento científico nacional internacional da especialidade do Museu; - **h)** - Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização da biblioteca do Museu; - **i)** - Garantir a participação de cientistas e todo o pessoal ligado à investigação científica do Museu nos eventos internacionais para a troca de experiências e actualização científica; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes. 3. O Departamento de Investigação Científica é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. #### Artigo 15.º (Departamento de Museografia) 1. O Departamento de Museografia é o serviço encarregue da gestão do acervo do Museu. 2. O Departamento de Museografia tem as seguintes atribuições específicas: - **a)** - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do Museu; - **b)** - Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu; - **c)** - Preservar o acervo do Museu; - **d)** - Organizar e manter as exposições do Museu de longa e curta duração, assim como as temporárias e itinerantes; - **e)** ) Organizar e gerir a fototeca, a filmoteca e a mapoteca do Museu; - **f)** - Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento; - **g)** - Conceber os projectos de conservação preventiva; - **h)** - Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência; - **i)** - Propor projectos de restauro do acervo em degradação; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou definidas pelos órgãos competentes. 4. O Departamento de Museografia é dirigido por um de Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. #### Artigo 16.º (Biblioteca) compete: - **a)** - Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o acervo bibliográfico e técnico-documentais das diversas áreas do Museu; - **b)** - Responder as solicitações técnica-documentais das diversas áreas do Museu; - **c)** - Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documentais do Museu com outras instituições; - **d)** - Disponibilizar para consulta o acervo bibliográfico e técnico-documentais a visitantes e investigadores. 2. A Biblioteca é chefiada por um técnico especialista em Biblioteca equiparado a um Chefe de Departamento, nomeado pelo por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Sector da Cultura. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 17.º (Receitas) Constituem receitas do Museu: - **a)** - As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; - **b)** - Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - **c)** - As doações, heranças ou legados que receber; - **d)** - As receitas provenientes de aplicações financeiras; - **e)** - O produto das taxas que lhe sejam afectas nos termos da lei; - **f)** - Os emolumentos decorrentes de inscrição, registo, licenças e demais actos previstos por lei; - **g)** - O produto da venda de edições, de publicações e outras matérias por si produzidas; - **h)** - O produto de alienação, de aluguer ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património; - **i)** - Os saldos anuais de receitas consignadas nos termos das disposições relativas a execução orçamental; - **j)** - Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas. #### Artigo 18.º (Despesas) Constituem despesas do Museu: - **a)** - Os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurarem a aquisição, a manutenção, a restauração e a conservação dos bens, equipamentos e serviços; - **b)** - Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal; - **c)** - Aquisição e manutenção dos equipamentos; - **d)** - Formação especializada do pessoal; - **e)** - Acções de preservação, valorização e divulgação do Museu; - **f)** - Serviços gerais; - **g)** - Aquisição de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade. #### Artigo 19.º (Património) funções. #### Artigo 20.º (Instrumento de Gestão Financeira) A gestão financeira do Museu é exercida de acordo com a legislação vigente no País e orientada na base dos seguintes instrumentos e regras: - **a)** - Plano de actividade anual e plurianual; - **b)** - Orçamento próprio anual; - **c)** - Relatórios de actividades; - **d)** - Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - **e)** - Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Museu; - **f)** - Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 21.º (Quadro do Pessoal e Organigrama) 1. O Museu possui um quadro de pessoal e organigrama, constantes dos Anexos I e II, do presente Estatuto do qual é parte integrante. 2. O pessoal afecto ao Museu está sujeito ao regime da função pública, em função da natureza do quadro a que pertence. 3. Os Chefes de Departamento do Museu devem possuir formação superior, nas especialidades relacionadas às atribuições e competências e perfis adequados ao respectivo serviço. #### Artigo 22.º (Regulamento Interno) O Museu possui regras relativas ao funcionamento interno, definidas por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. do Kongo Kongo O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-235-23-de-08-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-235-23-de-08-de-novembro_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 51/23 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 51/23 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Abril de 2023 (Pág. 2645) ## Assunto Huíla, no Município do Lubango, Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma O denominado Edifício do Museu Regional da Huíla é uma construção com características incorporadas na arquitectura moderna, construído durante o Século XX, tendo especial relevância a sua função na preservação e divulgação dos hábitos, costumes e crenças da região Sudoeste de Angola. Reconhecendo o seu valor histórico-cultural e investigativo, urge promover o seu reconhecimento como elemento do Património Cultural do nosso País; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Património Histórico-Cultural Nacional» o denominado «Edifício do Museu Regional da Huíla», no Município do Lubango, Província da Huíla. ### Artigo 2.º (Protecção e Valorização) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-51-23-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-51-23-de-28-de-abril_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 52/23 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 52/23 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Abril de 2023 (Pág. 2645) ## Assunto Bairro do Maculusso, Distrito Urbano da Ingombota, Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma A Igreja Sagrada Família foi a primeira Igreja de Angola a adoptar uma arquitectura mais geométrica e mais próxima das formas industriais e modular. Com a sua volumetria de carácter estrutural, introduziu na Cidade uma inovadora visão de um templo moderno e um testemunho do enraizamento da fé e do cristianismo em Luanda. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Património Histórico-Cultural Nacional, a Igreja Sagrada Família, situada no Bairro do Maculusso, Distrito Urbano da Ingombota, Província de Luanda. ### Artigo 2.º (Protecção e Valorização) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-52-23-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-52-23-de-28-de-abril_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 53/23 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 53/23 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Abril de 2023 (Pág. 2646) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Traje da Bessangana é uma indumentária usada por distintas mulheres com maior predominância as das comunidades da Ilha do Cabo, Província de Luanda, que remonta aos tempos antigos e contribui para a massificação dos géneros da música e dança Massemba/Rebita e Semba, assegurando assim a identidade nacional e a coesão social; Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e - **l)** do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» o «Traje da Bessangana», no domínio dos «Conhecimentos e Práticas Tradicionais». ### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do «Traje da Bessangana», enquanto elemento do Património Cultural Imaterial do Povo Angolano. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-53-23-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-53-23-de-28-de-abril_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 54/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 54/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2665) ## Assunto Expressão Cultural. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o «Semba» é um género de música e dança que contribui para a construção da angolanidade e constitui uma forma de comunicação que assegura a identidade e coesão social; Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: #### Artigo 1.º (Classificação) É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» o «Semba», no domínio das «Formas de Expressão Cultural». #### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do género de música e dança «Semba» enquanto elemento do Património Cultural do Povo Angolano. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-54-23-de-02-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-54-23-de-02-de-maio_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 55/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 55/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2666) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Reconhecendo que o denominado «Corredor do Cuanza» é um importante repertório de memória e da história de Angola, nomeadamente, por reunir, no seu conjunto, uma série de construções e de espaços relacionados com processos distintos de ocupação colonial, do escoamento de escravos, de dinamização da economia local e regional em épocas históricas; Havendo a necessidade da promoção e preservação como um importante lugar de memória; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Itinerário Cultural Nacional» o denominado «Corredor do Cuanza». ### Artigo 2.º (Protecção e Valorização) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido património e da sua zona de protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-55-23-de-02-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-55-23-de-02-de-maio_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 56/23 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 56/23 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura e Turismo - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023 (Pág. 2673) ## Assunto domínio dos Saberes e Ofícios Tradicionais. ## Conteúdo do Diploma Atendendo que existem criações singulares que constituem património de interesse colectivo que importa preservar, estando nesta posição o instrumento musical «Dicanza»; Havendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como Património Histórico-Cultural Angolano; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É declarado como «Património Cultural Imaterial Nacional» o instrumento musical «Dicanza», no domínio dos Saberes e Ofícios Tradicionais. ### Artigo 2.º (Registo e Promoção) Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do instrumento musical «Dicanza», como Património Histórico-Cultural Angolano. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-e-turismo/2023/decreto-executivo-n-o-56-23-de-03-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-56-23-de-03-de-maio_ministerio-da-cultura-e-turismo_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 221/23 de 03 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 3 de Outubro de 2023 (Pág. 5333) ## Assunto Criação de Emprego. ## Conteúdo do Diploma Através do Despacho Presidencial n.º 117/23, de 5 de Junho, a República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Banco Mundial, com vista ao desenvolvimento do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego. Considerando que, nos termos do Capítulo 2, Secção 1, do referido Acordo, existe a necessidade de se criar uma Unidade de Implementação do Projecto, de modo a assegurar a gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Unidade de Implementação do Projecto de Aceleração da Diversificação Económica e Criação de Emprego, abreviadamente designada por UIP. ### Artigo 2.º (Atribuições) A UIP tem as seguintes atribuições: - Garantir a implementação técnica de todas as componentes previstas no Acordo; - Elaborar e garantir a execução dos planos anuais de trabalho, de aquisições, de desembolso e financeiro do Projecto, após aprovação pelo Banco Mundial; - Assegurar a monitoria e a avaliação das actividades do Projecto, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação; - Elaborar o relatório de actividades e contas; - Definir, em parceria com as entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do mesmo. ### Artigo 3.º (Coordenação) 1. A UIP é dirigida por um Coordenador, nomeado por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento e contratado de acordo com as regras do Banco Mundial. 2. O Coordenador deve reportar ao Ministro responsável pela Economia todas as acções da UIP. ### Artigo 4.º (Competências do Coordenador) No exercício das suas funções, o Coordenador da UIP tem as seguintes competências: - Garantir, em articulação com os responsáveis do Ministério da Economia e Planeamento e outras entidades beneficiárias intervenientes do Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP; - Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto; - Assegurar o recrutamento de consultores especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto; - Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos aprovados pelo Banco Mundial. ### Artigo 5.º (Confidencialidade) É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2023. O Ministro, Mário Augusto Caetano João. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2023/decreto-executivo-n-o-221-23-de-03-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-221-23-de-03-de-outubro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 30/23 de 06 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 30/23 de 06 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2023 (Pág. 303) ## Assunto abreviadamente designado por FSFMEP, com o objectivo de garantir a melhoria das condições sociais e de vida dos funcionários. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, foi atribuída aos funcionários do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e órgãos superintendidos uma percentagem da taxa estatística e de outras receitas; Tendo em conta o processo de estruturação que o Ministério da Economia e Planeamento está a realizar, fruto da fusão entre os extintos Ministério da Economia e Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, que culminou com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, revogado pelo Decreto Presidencial n.º 1/23, de 3 de Janeiro; Havendo a necessidade de se proceder à fusão dos fundos dos extintos ministérios supramencionados, bem como criar o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento e definir os termos e condições da atribuição dos benefícios pelos diversos serviços do Ministério da Economia e Planeamento e demais órgãos superintendidos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Fundo Social dos Funcionários do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente designado por «FSFMEP», que tem como objectivo primordial garantir a melhoria das condições sociais e de vida dos funcionários, entre outros fins. ### Artigo 2.º (Gestão) O FSFMEP é gerido por uma Comissão de Gestão, indicada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 3.º (Receitas) Constituem fontes de receitas do FSFMEP, uma percentagem das taxas de prestação dos serviços cobradas pelo Ministério da Economia e Planeamento e órgãos superintendidos, bem como quaisquer outros valores e comparticipações que lhe forem atribuídos, legados ou doados por entidades públicas ou privadas, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Benefícios) 1. Os benefícios decorrentes do FSFMEP são aplicados ao pessoal em efectivo serviço no Ministério da Economia e Planeamento e nos órgãos superintendidos, mediante avaliação de desempenho. ### Artigo 5.º (Funcionamento) As regras de funcionamento do FSFMEP são definidas por regulamento interno. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2023. O Ministro, Mário Augusto Caetano João. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2023/decreto-executivo-n-o-30-23-de-06-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-30-23-de-06-de-fevereiro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 109/23 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 109/23 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3436) ## Assunto Município de Massango, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 1 - Massango, sita no Município de Massango, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Massango. Nome das Escolas: Colégio n.º 1 - Massango. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-109-23-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-109-23-de-25-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 110/23 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 110/23 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3440) ## Assunto sita no Município da Marimba, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 10 - Hoji-ya-Henda, sita no Município da Marimba, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Marimba. Nome da Escola: Colégio n.º 10 - Hoji-ya-Henda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-110-23-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-110-23-de-25-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 111/23 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 111/23 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3444) ## Assunto sita no Município de Cahombo, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 11 - Hoji-yaHenda, sita no Município de Cahombo, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cahombo. Nome da Escola: Colégio n.º 11 - Hoji-ya-Henda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-111-23-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-111-23-de-25-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 112/23 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 112/23 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3448) ## Assunto Colégio n.º 153 - Adventista Central, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 6 - Bispo Zacarias e Colégio n.º 153 - Adventista Central, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Malanje. Município: Malanje. Nome das Escolas: Colégio n.º 6 - Bispo Zacarias e Colégio n.º 153 - Adventista Central. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-112-23-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-112-23-de-25-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 114/23 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 114/23 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 26 de Julho de 2023 (Pág. 3457) ## Assunto 9 - Quixinga, sitas no Município de Kunda Dya Baze, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 8 - Máquina e Escola Primária n.º 9 - Quixinga, sitas no Município de Kunda Dya Baze, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DAS ESCOLAS I Dados sobre as Escolas Província: Malanje. Município: Kunda Dya Baze. Nome das Escolas: Escola Primária n.º 8 - Máquina e Escola Primária n.º 9 - Quixinga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-114-23-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-114-23-de-26-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 115/23 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 115/23 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 26 de Julho de 2023 (Pág. 3460) ## Assunto Município de Cangandala, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 10 - Havemos de Voltar, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cangandala. Nome da Escola: Escola Primária n.º 10 - Havemos de Voltar. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-115-23-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-115-23-de-26-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 116/23 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 116/23 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 26 de Julho de 2023 (Pág. 3463) ## Assunto Cacuso, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 79 - Cacuso, sita no Município de Cacuso, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cacuso. Nome da Escola: Escola Primária n.º 79 - Cacuso. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-116-23-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-116-23-de-26-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 117/23 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 117/23 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 26 de Julho de 2023 (Pág. 3466) ## Assunto no Município de Malanje, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 94 - Missionário da Vila Matilde, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. Nome da Escola: Primária n.º 94 - Missionário da Vila Matilde. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-117-23-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-117-23-de-26-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 118/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 118/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3474) ## Assunto Município de Cangandala, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 14 - General Ngueto, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cangandala. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 14 - General Ngueto. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Qu ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-118-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-118-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 119/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 119/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3478) ## Assunto Município de Cangandala, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 15 - Augusto Ngangula, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cangandala. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 15 - Augusto Ngangula. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-119-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-119-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 120/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 120/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3482) ## Assunto Município de Calandula, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Hele-Peso - Calandula, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Calandula. Nome da Escola: Escola Primária do Hele-Peso - Calandula. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-120-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-120-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 121/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 121/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3486) ## Assunto de Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1 - 11 de Novembro, sita no Município de Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cambundi Catembo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1 - 11 de Novembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-121-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-121-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 122/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 122/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3490) ## Assunto Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 14 - Nguje, sita no Município de Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cambundi Catembo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 14 - Nguje. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-122-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-122-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 123/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 123/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3493) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Regedor Zeferino Candeia, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. Nome da Escola: Escola Primária Regedor Zeferino Candeia. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-123-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-123-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 124/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 124/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3496) ## Assunto Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Bairro Benvindo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. Nome da Escola: Escola Primária do Bairro Benvindo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-124-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-124-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 125/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 125/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3499) ## Assunto n.º 35 - Mamã Muxima, Complexo Escolar n.º 91 - Bom Deus e Complexo Escolar n.º 144 - Nossa Senhora de Guadalupe, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 35 - Mamã Muxima, Complexo Escolar n.º 91 - Bom Deus e Complexo Escolar n.º 144 - Nossa Senhora de Guadalupe, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome das Escolas:** Complexo Escolar n.º 35 - Mamã Muxima, Complexo Escolar n.º 91 - Bom Deus e Complexo Escolar n.º 144 - Nossa Senhora de Guadalupe. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-125-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-125-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 126/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 126/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3503) ## Assunto Escolar n.º 11 - 11 de Novembro, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 11 - 11 de Novembro, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 11 - 11 de Novembro. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-126-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-126-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 127/23 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 127/23 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 27 de Julho de 2023 (Pág. 3507) ## Assunto Escolar VAB, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar VAB, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. Nome da Escola: Complexo Escolar VAB. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-127-23-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-127-23-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 129/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 129/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3542) ## Assunto do Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.811 - Candumba, sita no Município de Samba Caju, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Samba Caju. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.811 - Candumba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-129-23-de-31-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-129-23-de-31-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 13/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 13/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 182) ## Assunto Primária Comandante Nelito Soares, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 1.º de Dezembro - Maculo e Escola Primária Comandante Nelito Soares, sitas no Município do Libolo, Província do CuanzaSul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome das Escolas: Escola Primária 1.º de Dezembro - Maculo e Escola Primária Comandante Nelito Soares. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-13-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-13-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 130/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 130/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3545) ## Assunto Escolar n.º 3.127 - Engrácia Cabenha e Complexo Escolar n.º 3.038 - Imperial Santana, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 3.127 - Engrácia Cabenha e Complexo Escolar n.º 3.038 - Imperial Santana, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Cazenga. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 3.127 - Engrácia Cabenha e Complexo Escolar n.º 3.038 - Imperial Santana. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-130-23-de-31-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-130-23-de-31-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 131/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 131/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3549) ## Assunto Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 3.126 - Maria Cerqueira, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 3.126 - Maria Cerqueira. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-131-23-de-31-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-131-23-de-31-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 132/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 132/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3552) ## Assunto Escolar n.º 3.003 - Raúl Agostinho Dea, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.003 - Raúl Agostinho Dea, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cazenga. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 3.003 - Raúl Agostinho Dea. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 36. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.296. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-132-23-de-31-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-132-23-de-31-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 133/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 133/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3556) ## Assunto de Malanje, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 100 - Rei Salomão, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 100 - Rei Salomão. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-133-23-de-31-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-133-23-de-31-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 134/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 134/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3607) ## Assunto do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 4 - Rainha Nzinga, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 4 - Rainha Nzinga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-134-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-134-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 135/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 135/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3610) ## Assunto no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 22 - Cónego Manuel das Neves, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * Província: Cuanza-Norte. * Município: Cazengo. * N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 22 - Cónego Manuel das Neves. * Nível de Ensino: Primário. * Classes que Iniciação à 6.ª Classe. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. * N.º de salas de aulas: 16. * N.º de turmas: 32. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-135-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-135-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 136/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 136/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3613) ## Assunto Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 8 - Francisco Vieira Dias, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 8 - Francisco Vieira Dias. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-136-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-136-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 137/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 137/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3616) ## Assunto Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 11 - General Lúcio de Amaral, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 11 - General Lúcio de Amaral. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-137-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-137-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 138/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 138/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3619) ## Assunto do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 18 - Sam Nujuma, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 18 - Sam Nujuma. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-138-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-138-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 139/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 139/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3622) ## Assunto Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 19 - Kitata, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuanza-Norte. * **Município:** Cazengo. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 19 - Kitata. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 13. * **N.º de turmas:** 26. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 936. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-139-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-139-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 14/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 14/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 183) ## Assunto Primária do Penda, Escola Primária do Pombo, Escola Primária do Ndunda, Escola Primária do Dibala, Escola Primária do Gombe, Escola Primária do Kimacuna, Escola Primária do Kinioma, Escola Primária do Kiniambi, Escola Primária do Demba e Escola Primária do Kitala, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Quiminongo, Escola Primária do Penda, Escola Primária do Pombo, Escola Primária do Ndunda, Escola Primária do Dibala, Escola Primária do Gombe, Escola Primária do Kimacuna, Escola Primária do Kinioma, Escola Primária do Kiniambi, Escola Primária do Demba e Escola Primária do Kitala, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Songo. Nome das Escolas: Escola Primária do Quiminongo, Escola Primária do Penda, Escola Primária do Pombo, Escola Primária do Ndunda, Escola Primária do Dibala, Escola Primária do Gombe, Escola Primária do Kimacuna, Escola Primária do Kinioma, Escola Primária do Kiniambi, Escola Primária do Demba e Escola Primária do Kitala. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-14-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-14-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 140/23 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 140/23 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 3625) ## Assunto Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 2 - Brigadeiro Recordação, sita no Município do Cazengo, Província do Cuanza-Norte, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Município: Cazengo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 2 - Brigadeiro Recordação. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-140-23-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-140-23-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 143/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 143/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3684) ## Assunto Escolar n.º 19 - Ngola Kiluanje, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 19 - Ngola Kiluanje, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 19 - Ngola Kiluanje. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-143-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-143-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 144/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 144/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3687) ## Assunto Escolar n.º 31 - Ebenezer, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 31 - Ebenezer, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 31 - Ebenezer. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-144-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-144-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 145/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 145/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3690) ## Assunto Ngola Kiluanje, sita no Município de Caculama, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 15 - Rei Ngola Kiluanje, sita no Município de Caculama, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Caculama. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 15 - Rei Ngola Kiluanje. * **Nível de Ensino:** I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal * Quadro de Pessoal da Carreira Docente * Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-145-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-145-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 146/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 146/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3693) ## Assunto Kudielala, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 130 - Kudielala, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I. Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 130 - Kudielala. * **Nível de Ensino:** I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 18. * **N.º de turmas:** 36. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ## Quadro de Pessoal ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-146-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-146-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3696) ## Assunto Escolar n.º 114 - Nossa Senhora de Fátima, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 114 - Nossa Senhora de Fátima, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 114 - Nossa Senhora de Fátima. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-147-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-147-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 148/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 148/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3699) ## Assunto Sagrado Coração de Jesus, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 26 - Sagrado Coração de Jesus, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 26 - Sagrado Coração de Jesus. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-148-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-148-23-de-07-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 15/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 15/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 185) ## Assunto Município de Cangola, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e os Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 6 - Quizaúca, sita no Município de Cangola, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Cangola. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 6 - Quizaúca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-15-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-15-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158/23 de 14 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158/23 de 14 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3903) ## Assunto Primária n.º 39 - Paulo Gomes, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 38 - Luvulu Sanama e Escola Primária n.º 39 - Paulo Gomes, sitas no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Sul. Município: Muconda. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 38 - Luvulu Sanama e Escola Primária n.º 39 - Paulo Gomes. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-158-23-de-14-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-158-23-de-14-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 159/23 de 14 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 159/23 de 14 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3906) ## Assunto Politécnico n.º 324 - Eng.º Andrade Adolfo, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico n.º 324 - Eng.º Andrade Adolfo, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico n.º 324 - Eng.º Andrade Adolfo ministra os Cursos Médios Técnicos de Informática, Energias Renováveis, Electrónica e Telecomunicações, Electrónica Industrial e Automação, e Desenhador Projectista. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Cuito. N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico n.º 324 - Eng.º Andrade Adolfo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3 - Informática, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Construção Civil. Cursos Ministrados: Informática, Energias Renováveis, Electrónica Industrial e Automação, e Desenhador Projectista. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-159-23-de-14-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-159-23-de-14-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 16/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 16/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 186) ## Assunto Primária de Quimucandi, Escola Primária de Quindamba, Escola Primária de Quissango, Escola Primária de Viana, Escola Primária de Tsa Ndelezi, Escola Primária de Marioco, Escola Primária de Quimucueno e Escola Primária de Quib. Teca, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quimuanza, Escola Primária de Quimucandi, Escola Primária de Quindamba, Escola Primária de Quissango, Escola Primária de Viana, Escola Primária de Tsa Ndelezi, Escola Primária de Marioco, Escola Primária de Quimucueno e Escola Primária de Quib. Teca, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Milunga. Nome das Escolas: Escola Primária de Quimuanza, Escola Primária de Quimucandi, Escola Primária de Quindamba, Escola Primária de Quissango, Escola Primária de Viana, Escola Primária de Tsa Ndelezi, Escola Primária de Marioco, Escola Primária de Quimucueno e Escola Primária de Quib. Teca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-16-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-16-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 160/23 de 14 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 160/23 de 14 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3909) ## Assunto de Kissanga-Kungo, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio José Eduardo dos Santos - de Kissanga-Kungo, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Colégio José Eduardo dos Santos - de Kissanga-Kungo. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-160-23-de-14-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-160-23-de-14-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 161/23 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 161/23 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 15 de Agosto de 2023 (Pág. 3916) ## Assunto Escolar n.º 165 - Cambaxe, sita no Município de Cambaxe, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 165 - Cambaxe, sita no Município de Cambaxe, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Cambaxe. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 165 - Cambaxe. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-161-23-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-161-23-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 162/23 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 162/23 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 15 de Agosto de 2023 (Pág. 3919) ## Assunto n.º 12 - Alice e Complexo Escolar n.º 148 - Quissol, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 12 - Alice e Complexo Escolar n.º 148 - Quissol, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.os/Nomes das Escolas: Complexo Escolar n.º 12 - Alice e Complexo Escolar n.º 148 - Quissol. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-162-23-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-162-23-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163/23 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163/23 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 15 de Agosto de 2023 (Pág. 3922) ## Assunto n.º 81 - São Pedro de IEPA e Complexo Escolar n.º 95 - Reverendo Francisco Armando, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 81 - São Pedro de IEPA e Complexo Escolar n.º 95 - Reverendo Francisco Armando, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.os/Nomes das Escolas: Complexo Escolar n.º 81 - São Pedro de IEPA e Complexo Escolar n.º 95 - Reverendo Francisco Armando. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296 II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-163-23-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-163-23-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 164/23 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 164/23 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 15 de Agosto de 2023 (Pág. 3925) ## Assunto n.º 22 - Monte Sinai, Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote e Complexo Escolar n.º 133 - São Francisco de Assis, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 22 - Monte Sinai, Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote e Complexo Escolar n.º 133 - São Francisco de Assis, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome das Escolas:** Complexo Escolar n.º 22 - Monte Sinai, Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote e Complexo Escolar n.º 133 - São Francisco de Assis. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 15. * **N.º de turmas:** 30. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.080. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-164-23-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-164-23-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 17/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 17/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 188) ## Assunto Município de Milunga, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 9 de Macocola, sita no Município de Milunga, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOL I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Milunga. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 9 de Macocola. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-17-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-17-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 170/23 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 170/23 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2023 (Pág. 4006) ## Assunto Malanje, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 132 - IMEAS, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 132 - IMEAS. Nível de Ensino: Primário. Classe que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-170-23-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-170-23-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 175/23 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 175/23 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 21 de Agosto de 2023 (Pág. 4092) ## Assunto Instituições de Educação e Ensino inseridas nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Técnico-Profissional, Secundário-Pedagógico, Educação de Adultos e as Modalidades Diferenciadas de Educação. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se fixar o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2023/2024, aplicável às Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e do Ensino Secundário Público, Público-Privado e Privado; Ao abrigo do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, que aprova o Calendário-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2023/2024, para vigorar nas Instituições de Educação e Ensino inseridas nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Técnico-Profissional, Secundário-Pedagógico, Educação de Adultos e as Modalidades Diferenciadas de Educação, constantes do anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Aplicação Obrigatória) O Calendário Escolar ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Públicas, Público-Privadas e Privadas legalmente instituídas no País. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O Calendário Escolar ora aprovado entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2023. # 1. Introdução O Calendário Escolar Nacional constitui a base sobre a qual assenta o trabalho organizativo do MED, influenciando, por isso, a planificação e a gestão de todo o processo docente-educativo no Ensino Primário e Secundário. As actividades docente-educativas começam a 1 de Setembro de 2023, e terminam a 31 de Julho de 2024, uma vez que as tarefas de preparação e programação do ano lectivo iniciaram no III Trimestre do Ano Lectivo 2022/2023. O Calendário Escolar Nacional compreende 48 (quarenta e oito) semanas escolares, sendo 41 (quarenta e uma) lectivas, equivalentes a 197 (cento e noventa e sete dias) de actividades lectivas. Foram reservados 10 (dez) dias úteis para a avaliação do rendimento escolar no I e II Trimestres, respectivamente, pois é perfeitamente exequível a calendarização de uma ou duas provas em cada dia, conforme o coeficiente de fadiga das diferentes disciplinas curriculares. Entretanto, reservam-se 15 (quinze) dias úteis para o trabalho de classificação de provas, conselho de notas e divulgação dos resultados no III Trimestre. Em cada trimestre é assinalado o período de avaliação: * Prova do Professor (I, II e III Trimestres); * Prova Trimestral e Exame (III Trimestre); * Pausa Pedagógica e férias para os alunos e professores. No I e II Trimestres estão reservadas duas semanas de pausa para os alunos, de forma a permitir uma melhor articulação entre as actividades docente-educativas, jogos zonais escolares e outras práticas tradicionais de carácter local. No I Trimestre, para além da pausa pedagógica prevista, haverá ainda duas interrupções de aulas de dois dias para o Carnaval e a Páscoa, respectivamente. No III Trimestre, o prazo destinado à realização da avaliação mantém-se, mas aumenta-se o tempo destinado à classificação e Conselhos de Notas devido ao facto de, nesse período, se realizarem as Provas Trimestrais, Exames Provinciais e Nacionais, Exames Especiais e de Recurso (destinados aos militares, atletas de alta competição, estudantes provenientes do estrangeiro e aos alunos regulares, que por razões devidamente fundamentadas não puderam participar na época de frequência/exame ou aqueles que tenham disciplinas em atraso). As actividades Extra-Escolares devem ser realizadas no período oposto ao das aulas, visto que o horário diário não pode ter mais de seis tempos lectivos. # 2. Orientações da Gestão do Calendário Escolar Para uma melhor gestão do Calendário Escolar Nacional, as actividades docente-educativas e os trabalhos de organização e gestão escolar estruturam-se do seguinte modo: * **a)** - Abertura Oficial do Ano Lectivo e Término: A Abertura Oficial do Ano Lectivo 2023/2024 acontece no dia 1 de Setembro de 2023. O início das actividades lectivas é fixado para o dia 4 de Setembro e o seu término para o dia 31 de Julho de 2024. * **b)** - I Trimestre Tem início a 4 de Setembro, e termina a 15 de Dezembro de 2023, período que corresponde a 17 semanas, das quais 15 lectivas, correspondentes a 73 dias. Durante o I Trimestre decorre o início dos Concursos Académicos: Olimpíadas de Matemática, Olimpíadas de Física, Olimpíadas da Literacia Financeira, o Concurso de Redacção da SADC e o Concurso de Leitura. * **c)** - Trimestre decorrem: Avaliação Nacional de Aferição da 2.ª Classe (Proficiência da Fluidez da Leitura) e Avaliação Nacional de Aferição da 5.ª e 8.ª Classes (Aprendizagens de Língua Portuguesa e Matemática). * **d)** - O Desempenho académico e comportamental e as notas dos alunos referentes ao I e II Trimestres são divulgadas em reuniões com os encarregados de educação. Os períodos de pausa pedagógica, no I e II Trimestres, coincidem com as duas semanas de classificação das Provas: Realização dos Jogos Provinciais Escolares (até 15 de Março): Na pausa do II Trimestre decorrem os Jogos Zonais Escolares (1-12 de Abril). * **e)** - III Trimestre O III Trimestre inicia aos 8 de Abril, e vai até 31 de Julho de 2024, compreendendo 17 semanas, das quais 11 lectivas, correspondentes a 53 dias. Neste período decorrem as seguintes actividades. * *i.* XII Edição das Olimpíadas de Matemática (de 4 a 14 de Abril); * *ii.* Realização da 6.ª Edição da Feira de Amostras do Sistema Educativo - Educa-Angola 2024 (23 e 24 de Maio); * *iii.* Olimpíadas de Matemática da CPLP (Julho de 2024); * *iv.* Realização da Fase final da 6.ª Edição das Olimpíadas de Física (de 12 a 14 de Outubro de 2024). * **f)** - A Reconfirmação de matrículas para os alunos internos é automática e, por isso, as turmas devem ser constituídas logo após a publicação dos resultados finais; * **g)** - A Matrícula para novos alunos decorre no período de 19 a 23 de Agosto de 2024; * **h)** - Os Exames de Recurso e Especiais devem ocorrer de 22 a 24 de Julho de 2024; * **i)** - A Inscrição, Selecção e Publicação das listas de novos alunos de 26 a 29 de Agosto de 2024. # 3. As Férias dos Alunos Iniciam nas Seguintes Datas: 3.1. Para o Ensino Geral, Formação de Professores e Ensino Técnico Profissional: * **a)** - Classes de Transição (Iniciação, 1.ª: 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª), a partir de 25 de Junho; * **b)** - Classes de Exame (6.ª: 9.ª e 12.ª) - a partir de 10 de Julho; * **c)** - No Subsistema de Educação Pré-Escolar as férias são colectivas, de 26 de Julho a 30 de Agosto. Nota: As turmas da Classe de Iniciação que funcionam nas escolas primárias seguem o Calendário do Subsistema da Educação Pré-Escolar. # 4. As Férias para os Professores ocorre: As férias para os professores têm início no dia 26 de Julho, e o término aos 26 de Agosto de 2024, para permitir que se realizem os seminários e as jornadas pedagógicas, no período de 26 a 30 de Agosto de 2024. ## LISTA DE FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS As datas indicadas no presente Calendário Escolar são de extrema importância para a formação integral dos alunos. Pretende-se que, através do seu significado histórico, económico, social, cultural, ambiental e outro, a comunidade escolar, para além da comemoração efectiva dos referidos Feriados Nacionais, reflicta no conteúdo que cada uma delas encerra para o interesse nacional e/ou internacional. Estas datas foram aprovadas pelo Estado Angolano e pelas competentes organizações do Sistema das Nações Unidas. Assim, os Coordenadores de Círculos de Interesse e Desporto Escolar, em colaboração com as Direcções de Escola, Gabinetes/Secretarias Provinciais da redondas, debates, exposições, jornadas desportivas ou outras), lúdicas e ou artísticas adequadas a cada data comemorativa para a consciencialização da comunidade estudantil e para o alargamento do seu horizonte intelectual, cultural, cívico e patriótico. Feriados Nacionais ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-175-23-de-21-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-175-23-de-21-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 18/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 18/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 189) ## Assunto Primária de Quinzevo, Escola Primária de Macolo n.º 39, Escola Primária de P. Mangumbo, Escola Primária de Quilonda, Escola Primária de Macaia, Escola Primária de Quimbubi, Escola Primária n.º 26 de Massau, Escola Primária de Sintra (A) e Escola Primária de São Paulo, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quimbuangi, Escola Primária de Quinzevo, Escola Primária de Macolo n.º 39, Escola Primária de P. Mangumbo, Escola Primária de Quilonda, Escola Primária de Macaia, Escola Primária de Quimbubi, Escola Primária n.º 26 de Massau, Escola Primária de Sintra (A) e Escola Primária de São Paulo, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Milunga. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Quimbuangi, Escola Primária de Quinzevo, Escola Primária de Macolo n.º 39, Escola Primária de P. Mangumbo, Escola Primária de Quilonda, Escola Primária de Macaia, Escola Primária de Quimbubi, Escola Primária n.º 26 de Massau, Escola Primária de Sintra (A) e Escola Primária de São Paulo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-18-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-18-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 19/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 19/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 191) ## Assunto Escola Primária n.º 25 de Quimbuco, Escola Primária de Quindaca, Escola Primária de Quindala, Escola Primária de Quissosso, Escola Primária de Quissaco n.º 54, Escola Primária de Braga, Escola Primária de Quibengui, Escola Primária de Bom Jesus, Escola Primária de Q. Muginga, Escola Primária de Lula, Escola Primária de Tengo, Escola Primária de Mandamba, Escola Primária de Mafuani (B), Escola Primária de Quimuhumba, Escola Primária de Quissequele, Escola Primária de Santo António, Escola Primária de Camungo, Escola Primária de Biquesso, Escola Primária de Kikua, Escola Primária de Mabanda, Escola Primária de Kipier, Escola Primária de Quimulaza, Escola Primária de Quizassala, Escola Primária de Mazangama, Escola Primária de Mb. Ndamba, Escola Primária de Maturi, Escola Primária de Nguvo-Kuango, Escola Primária n.º 1 de Milunga, Escola Primária de Quiteca e Escola Primária de Quivunda, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 31 de Quimusseco, Escola Primária n.º 25 de Quimbuco, Escola Primária de Quindaca, Escola Primária de Quindala, Escola Primária de Quissosso, Escola Primária de Quissaco n.º 54, Escola Primária de Braga, Escola Primária de Quibengui, Escola Primária de Bom Jesus, Escola Primária de Q. Muginga, Escola Primária de Lula, Escola Primária de Tengo, Escola Primária de Mandamba, Escola Primária de Mafuani (B), Escola Primária de Quimuhumba, Escola Primária de Quissequele, Escola Primária de Santo António, Escola Primária de Camungo, Escola Primária de Biquesso, Escola Primária de Kikua, Escola Primária de Mabanda, Escola Primária de Kipier, Escola Primária de Quimulaza, Escola Primária de Quizassala, Escola Primária de Mazangama, Escola Primária de Mb. Ndamba, Escola Primária de Maturi, Escola Primária de Nguvo-Kuango, Escola Primária n.º 1 de Milunga, Escola Primária de Quiteca e Escola Primária de Quivunda, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Milunga. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 31 de Quimusseco, Escola Primária n.º 25 de Quimbuco, Escola Primária de Quindaca, Escola Primária de Quindala, Escola Primária de Quissosso, Escola Primária de Quissaco n.º 54, Escola Primária de Braga, Escola Primária de Quibengui, Escola Primária de Bom Jesus, Escola Primária de Q. Muginga, Escola Primária de Lula, Escola Primária de Tengo, Escola Primária de Mandamba, Escola Primária de Mafuani (B), Escola Primária de Quimuhumba, Escola Primária de Quissequele, Escola Primária de Santo António, Escola Primária de Camungo, Escola Primária de Biquesso, Escola Primária de Kikua, Escola Primária de Mabanda, Escola Primária de Kipier, Escola Primária de Quimulaza, Escola Primária de Quizassala, Escola Primária de Mazangama, Escola Primária de Mb. Ndamba, Escola Primária de Maturi, Escola Primária de Nguvo-Kuango, Escola Primária n.º 1 de Milunga, Escola Primária de Quiteca e Escola Primária de Quivunda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-19-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-19-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 191/23 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 191/23 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 168 de 6 de Setembro de 2023 (Pág. 5068) ## Assunto de Cassanje, sita no Município de Kunda Dya Baze, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 7 - Mártires da Baixa de Cassanje, sita no Município de Kunda Dya Baze, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Kunda Dya Baze. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 7 - Mártires da Baixa de Cassanje. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720 ### II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-191-23-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-191-23-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 192/23 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 192/23 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 168 de 6 de Setembro de 2023 (Pág. 5071) ## Assunto sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Pedro Henrique Verdejick, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. Nome da Escola: Colégio Pedro Henrique Verdejick. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-192-23-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-192-23-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 20/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 20/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 193) ## Assunto Município de Milunga, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Vila-Nova, sita no Município de Milunga, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Milunga. Nome da Escola: Escola Primária de Vila-Nova. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-20-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-20-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 204/23 de 11 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 204/23 de 11 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 171 de 11 de Setembro de 2023 (Pág. 5150) ## Assunto Escolar António Filipe Rosa, sita no Município de Cabinda, Província de Cabinda, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar António Filipe Rosa, sita no Município de Cabinda, Província de Cabinda, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 3.240 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cabinda. Município: Cabinda. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar António Filipe Rosa. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 72. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 3.240. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-204-23-de-11-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-204-23-de-11-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 206/23 de 13 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 206/23 de 13 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 13 de Setembro de 2023 (Pág. 5169) ## Assunto sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 8 - 11 de Novembro, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 8 - 11 de Novembro. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-206-23-de-13-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-206-23-de-13-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 207/23 de 13 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 207/23 de 13 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 13 de Setembro de 2023 (Pág. 5172) ## Assunto Dangereux, sita no Município de Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 2 - Comandante Dangereux, sita no Município de Cambundi Catembo, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cambundi Catembo. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 2 - Comandante Dangereux. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-207-23-de-13-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-207-23-de-13-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 208/23 de 13 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 208/23 de 13 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 13 de Setembro de 2023 (Pág. 5175) ## Assunto Esperança, Colégio n.º 4 - Uanhenga Xitu, Colégio n.º 5 - de Iniciação Desportiva Escolar Angola e Cuba e Colégio n.º 79 - Esperança do Povo, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 2 - Sagrada Esperança, Colégio n.º 4 - Uanhenga Xitu, Colégio n.º 5 - de Iniciação Desportiva Escolar Angola e Cuba e Colégio n.º 79 - Esperança do Povo, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DAS ESCOLAS ### I Dados sobre as Escolas Província: Malanje. Município: Malanje. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 2 - Sagrada Esperança, Colégio n.º 4 - Uanhenga Xitu, Colégio n.º 5 - de Iniciação Desportiva Escolar Angola e Cuba e Colégio n.º 79 - Esperança do Povo. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. ### II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-208-23-de-13-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-208-23-de-13-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 21/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 21/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 194) ## Assunto Primária n.º 9 - Gunza e Escola Primária n.º 2 - Cumbissa, sitas no Município de Cangola, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 13 - Caiongo, Escola Primária n.º 9 - Gunza e Escola Primária n.º 2 - Cumbissa, sitas no Município de Cangola, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOL I ### Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Cangola. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 13 - Caiongo, Escola Primária n.º 9 - Gunza e Escola Primária n.º 2 - Cumbissa. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-21-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-21-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 212/23 de 19 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 212/23 de 19 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 177 de 19 de Setembro de 2023 (Pág. 5218) ## Assunto para a Contratação de Pessoal Técnico e Pessoal Não Técnico do Regime Geral para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a abertura do Concurso Público de Ingresso Externo para a Contratação de Pessoal Técnico e Pessoal Não Técnico do Regime Geral para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação; Havendo a necessidade de estabelecer os Termos de Referência para a realização do respectivo Concurso Público; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados os Termos de Referência para a realização do Concurso Público de Ingresso Externo para a Contratação de Pessoal Técnico e Pessoal Não Técnico do Regime Geral para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - 2023 I - Enquadramento Legal: - a) - Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública. - b) - Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto - que altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º, e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Junho, que aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas e adita os artigos 4.º -A, 9.º -A, 9.º -B, 50.º -A e 71.º à referida Lei; - c) - Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, com a alteração dada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto; - d) - Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril - sobre as regras anuais de execução do OGE; - e) - Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio - que estabelece os Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção na Administração Pública; - f) - Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio - que define as Condições e Procedimentos de elaboração, gestão e controlo do pessoal da Administração Pública; - g) - Decreto Presidencial n.º 133/22, de 7 de Junho - que aprova o ajustamento dos vencimentosbase dos funcionários da Carreira Geral; - h) - Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro - que aprova o Regulamento sobre Reserva de Vagas e Procedimentos para a Contratação de Pessoa com Deficiência; - i) - Decreto Presidencial n.º 207/20, de 3 de Agosto - que institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central. II - Princípios a Observar na realização do Concurso Público: - a) - Legalidade; - b) - Objectividade; - c) - Rigor; - d) - Transparência; - e) - Isenção; - f) - Imparcialidade; - g) - Direito à informação e decisão sobre a reclamação apresentada pelo candidato. III - Procedimento de Concurso: 1. O Concurso Público de Ingresso deve ser realizado pela Entidade Recrutadora Única, devendo estarem criadas todas as condições técnicas e humanas para o efeito. 2. Para abertura do concurso público são necessários os seguintes Despachos: - a) - Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação, referente à distribuição de quotas; - b) - Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação, sobre os termos de referência; - c) - Despacho da Entidade Recrutadora. IV - Entidade competente para a formação do vínculo: Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com o artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 207/20, de 3 de Agosto, que institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central, a formalização do vínculo jurídico-laboral com os candidatos aprovados é feita pela Ministra da Educação. V - Perfil dos Candidatos: - b) - Idade mínima de 18 anos; 2. Habilitações Literárias: - a) - Pessoal Auxiliar: - *i.* Habilitações literárias 6.ª Classe; - b) - Pessoal Técnico Médio: - *i.* Ensino Médio concluído na especialidade de Secretariado na Área de Formação de Administração e Serviço, Informática e Ciências Económicas e Jurídicas; - c) - Pessoal Técnico Superior (Estrutura Central e Institutos Tutelados): - *i.* Licenciatura em áreas afins: 1. Engenharia Infomática na especialidade de Administrador de Rede e Desenvolvedor de Software; 2. Estatística, Matemática Aplicada, Economia; 3. Contabilidade, Gestão e Administração; 4. Construção Civil (Engenheiro ou Arquitecto); 5. Psicologia Clínica, Antropologia; 6. Jornalismo, Comunicação e Marketing; 7. Direito, Gestão de Recursos humanos. - d) - Pessoal Técnico Superior (Comissão Nacional de Angola para a UNESCO): - *i.* Licenciatura em áreas afins: 1. Cultura (História, Línguas, Sociologia, Artes); 2. Tecnologia, Comunicação e Informação (Jornalismo, Marketing, Cinema) e Engenharia Infomática; 3. Ciências Naturais; 4. Relações Internacionais; 5. Direito; 6. Contabilidade e Finanças; 7. Domínio de uma das línguas de trabalho da UNESCO, preferencialmente Inglês, Francês ou Espanhol; 8. Conhecimento sobre a UNESCO e em especial sobre a Área da Cultura; 9. Conhecimento em gestão de projectos. 3. Documentos para candidatura ao Concurso: - a) - Requerimento dirigido à Ministra da Educação; - b) - Cópia do B.I. actualizado; - c) - Cópia do Certificado de Estudos com a Declaração do INAAREES de reconhecimento de habilitações literárias concluídas no exterior do País. 4. Documentos para a nomeação provisória: - a) - Certificado original; - b) - Fotografias tipo passe (2); - c) - Documento de reconhecimento dos estudos (INAAREES), para todos os candidatos com formação superior concluída no exterior do País; - f) - Uma cópia dos documentos acima referidos. VI - Comissão de Júri: A ser indicada pela Entidade Recrutadora única, nos termos do artigo 10.º, do Decreto Presidencial n.º 207/20, de 3 de Agosto; - a) - A Comissão de Juri, no exercício das suas funções, é um órgão autónomo e independente, ou seja, é responsável e competente para a tomada de todas as decisões do Concurso Público, nos termos do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio, e no presente Termo de Referência; VII - Fases/Etapas do Procedimento do Concurso: 1. Abertura do Concurso: A abertura do Concurso Público é da competência da Entidade Recrutadora Única. VIII - Relatório: - a) - O relatório do Concurso deve ser elaborado e remetido ao Ministério da Educação; - b) - O relatório é acompanhado do seguinte documento: A lista dos candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única; 5. Colocação: - a) - A colocação ocorre no mês seguinte após o término do procedimento concursal: - b) - A remuneração só produz efeitos após a inserção no SIGFE; - c) - Os Despachos de nomeação dos candidatos aprovados só entram em vigor na data de apresentação no local de trabalho onde são colocados, mediante guia de marcha; - d) - Os Despachos de nomeação têm uma vigência de 1 ano, sendo prorrogados por igual período, dependendo da avaliação de desempenho positiva. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-212-23-de-19-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-212-23-de-19-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 213/23 de 19 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 213/23 de 19 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 177 de 19 de Setembro de 2023 (Pág. 5222) ## Assunto fundo salarial geradas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE para a Contratação de Pessoal Técnico e Não Técnico do Regime Geral para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a disponibilidade de vagas no presente Exercício Económico no Regime Geral do quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação que justificam a aprovação do Concurso Público de Ingresso Externo, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as 70 (setenta) vagas para a realização do Concurso Público de Ingresso Externo resultantes do fundo salarial geradas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, para a contratação de Pessoal Técnico e Pessoal Não Técnico do Regime Geral para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal da Estrutura Central e Institutos Públicos superintendidos do Ministério da Educação, anexo ao presente Diploma, dele sendo parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-213-23-de-19-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-213-23-de-19-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 214/23 de 19 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 214/23 de 19 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 177 de 19 de Setembro de 2023 (Pág. 5224) ## Assunto Especial do Sector da Educação resultantes do fundo salarial geradas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE para os Professores do Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a disponibilidade de vagas no presente Exercício Económico no Regime Especial do Sector da Educação que justificam a aprovação do Concurso Público de Ingresso Externo, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as 8.653 (oito mil, seiscentas e cinquenta e três) vagas para a realização do Concurso Público de Ingresso Externo no Regime Especial do Sector da Educação, resultantes do fundo salarial geradas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE para os Professores do Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Diploma, dele sendo parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 15 de Setembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-214-23-de-19-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-214-23-de-19-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 22/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 22/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 196) ## Assunto Bom Deus, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 298 - Bom Deus, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 298 - Bom Deus. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológica, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-22-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-22-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 23/23 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 23/23 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 11 de Janeiro de 2023 (Pág. 198) ## Assunto Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária 1.º de Junho - Dala Uso, sita no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome da Escola: Escola Primária 1.º de Junho - Dala Uso. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-23-23-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-23-23-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230/23 de 24 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230/23 de 24 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 24 de Outubro de 2023 (Pág. 5627) ## Assunto Técnico de Administração e Serviços dos Ramiros n.º 2066 - Kundi Paihama, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico de Administração e Serviços dos Ramiros n.º 2066 - Kundi Paihama, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Belas. * **N.º/Nome da Escola:** Instituto Politécnico de Administração e Serviços dos Ramiros n.º 2.066 - Kundi Paihama. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes. * **N.º de Áreas de Formação:** 2 - Administração e Serviços e Informática. * **Curso:** Contabilidade e Gestão, Gestão Comercial e Marketing, Finanças e Informática de Gestão. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aula:** 24. * **N.º de turmas:** 48. * **Total de alunos:** 1.728. ## II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente #### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-230-23-de-24-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-230-23-de-24-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 238/23 de 14 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 238/23 de 14 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 215 de 14 de Novembro de 2023 (Pág. 5959) ## Assunto 320 - Sagrada Família, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 320 - Sagrada Família, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bengo. Município: Dande. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 320 - Sagrada Família. Nível de Ensino: Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário. Classe que lecciona: Iniciação a 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-238-23-de-14-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-238-23-de-14-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 239/23 de 14 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 239/23 de 14 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 215 de 14 de Novembro de 2023 (Pág. 5962) ## Assunto Politécnico - Luther Rescova n.º 6.090, sita na Centralidade do Zango 5, Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico - Luther Rescova n.º 6.090, sita na Centralidade do Zango 5, Município de Icolo Bengo, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Icolo Bengo - Centralidade do Zango 5. N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico - Luther Rescova n.º 6.090. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 2 - Informática, Administração e Serviços. Cursos Ministrados: Comércio, Finanças, Gestão de Recursos Humanos, Biblioteconomia, Arquivo e Documentação, Gestão Empresarial, Contabilidade e Gestão e Informática de Gestão. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-239-23-de-14-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-239-23-de-14-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 250/23 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 250/23 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2023 (Pág. 8156) ## Assunto n.º 3.051 - Francisco de Assis, Escola Primária n.º 3.066 - Maria Mazarelo, Escola Primária n.º 3.091, Escola Primária n.º 3.104 - Dom Mariom de Bresollac e Escola Primária n.º 3.125, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 3.047, Escola Primária n.º 3.051 - Francisco de Assis, Escola Primária n.º 3.066 - Maria Mazarelo, Escola Primária n.º 3.091, Escola Primária n.º 3.104 - Dom Mariom de Bresollac e Escola Primária n.º 3.125, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 630 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Cazenga. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 3.047, Escola Primária n.º 3.051 - Francisco de Assis, Escola Primária n.º 3.066 - Maria Mazarelo, Escola Primária n.º 3.091, Escola Primária n.º 3.104 - Dom Mariom de Bresollac e Escola Primária n.º 3.125. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-250-23-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-250-23-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 251/23 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 251/23 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2023 (Pág. 8159) ## Assunto Politécnico Tchimbilundu, sita no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico Tchimbilundu, sita no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala e capacidade para 1.350 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I - Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Longonjo. * **Nome da Escola:** Instituto Politécnico Tchimbilundu. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes. * **Áreas de Formação:** 2 - Administração e Serviços e Informática. * **Cursos Ministrados:** Informática de Gestão, Gestão de Empresas, Gestão de Recursos Humanos, Administração Local do Estado e Autarquias, Estatísticas e Planeamento, Finanças e Contabilidade. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana. * **N.º de salas de aulas:** 15. * **N.º de turmas:** 30. * **N.º de turnos:** 2. ## II - Quadro de Pessoal ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-251-23-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-251-23-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 252/23 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 252/23 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2023 (Pág. 8162) ## Assunto Politécnico Industrial - Arão Tchiteculo, sita na Centralidade do Halavala, Município do Bailundo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico Industrial - Arão Tchiteculo, sita na Centralidade do Halavala, Município do Bailundo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Bailundo - Centralidade do Halavala. Nome da Escola: Instituto Politécnico Industrial - Arão Tchiteculo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 3 - Construção Civil, Informática, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, e Têxtil e Confecção. Cursos Ministrados: Desenhador Projectista: Gestão dos Sistemas Informáticos, Electrónica Industrial e Automação, Electrónica e Telecomunicações, Energia e Instalações Eléctricas, Tecnologias Têxteis e Confecção e Produção de Vestuários. Cursos Básicos Ministrados: Auxiliar de Corte e Costura e Assistente de Artesão Têxtil. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de alunos por sala: 45. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-252-23-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-252-23-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 261/23 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 261/23 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2023 (Pág. 8351) ## Assunto CCM2 - Simão Pedro Tchihinga, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e do II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 18 CCM2 - Simão Pedro Tchihinga, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuando Cubango. * **Município:** Menongue. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 18 CCM2 - Simão Pedro Tchihinga. * **Nível de Ensino:** I e do II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. * **N.º de salas de aulas:** 20. * **N.º de turmas:** 40. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-261-23-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-261-23-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 262/23 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 262/23 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2023 (Pág. 8354) ## Assunto Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Margarida Chipuco Tomás, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Escola Primária Margarida Chipuco Tomás. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-262-23-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-262-23-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 263/23 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 263/23 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2023 (Pág. 8357) ## Assunto no Município do Luacano, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 57 - General Bernardo Manhinga, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Luacano. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 57 - General Bernardo Manhinga. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-263-23-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-263-23-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 264/23 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 264/23 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2023 (Pág. 8360) ## Assunto Município do Luacano, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 58 - Pascoal Mucazo, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luacano. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 58 - Pascoal Mucazo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-264-23-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-264-23-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 265/23 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 265/23 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2023 (Pág. 8363) ## Assunto Técnico de Saúde Luís Ngongoyavo, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde Luís Ngongoyavo, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde Luís Ngongoyavo ministra os Cursos Médios Técnicos de Enfermagem, Análises Clínicas, Farmácia, Nutrição e Dietética. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Andulo. Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde Luís Ngongoyavo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 1 - Saúde. Cursos Ministrados: Enfermagem, Análises Clínicas, Farmácia, Nutrição e Dietética. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. ## Quadro de Pessoal ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-265-23-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-265-23-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 4/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 4/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 155) ## Assunto António Q. S. Calado, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 11 de Novembro e Escola Primária António Q. S. Calado, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome das Escolas: Escola Primária 11 de Novembro e Escola Primária António Q. S. Calado. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-4-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-4-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 5/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 5/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 157) ## Assunto sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Luaty e Escola Primária 1.º de Maio, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas * Província: Cuanza-Sul. * Município: Libolo. * Nome das Escolas: Escola Primária Luaty e Escola Primária 1.º de Maio. * Nível de Ensino: Primário. * Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. * N.º de salas de aulas: 14. * N.º de turmas: 28. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-5-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-5-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 6/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 6/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 158) ## Assunto Técnico de Saúde «Madre Teresa de Saldanha», sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde «Madre Teresa de Saldanha», sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. ### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde «Madre Teresa de Saldanha» ministra os Cursos Médios Técnicos de Enfermagem, Análises Clínicas, Farmácia e Fisioterapia. ### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde «Madre Teresa de Saldanha». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Área de Formação: 1 - Saúde. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-6-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-6-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 69/23 de 18 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 69/23 de 18 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Maio de 2023 (Pág. 2811) ## Assunto 221/22, de 9 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Ministério da Educação definiu a realização de Exames Nacionais, na sua primeira fase de generalização, para o presente Ano Lectivo 2022/2023; Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais responsável pelo processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Júri dos Exames Nacionais, abreviadamente designado por «JEN», é o Grupo de Trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pelo processo de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa. #### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) O JEN tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através dos Serviços Desconcentrados da Educação e dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais, abreviadamente «CRCEN». #### Artigo 3.º (Missão) O JEN tem a seguinte missão: - **a)** - Conceber os normativos que constituem os instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e informação dos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais; - **b)** - Aplicar os instrumentos de avaliação externa; - **c)** - Classificar os instrumentos aplicados e disponibilizar os resultados dos Exames Nacionais ao INADE; - **d)** - Colaborar com o INADE na elaboração dos relatórios que incidem sobre a aplicação dos instrumentos de avaliação. #### Artigo 4.º (Supervisão) As actividades do JEN são supervisionadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, exercida através do Coordenador da Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais. #### Artigo 5.º (Atribuições do JEN) 1. O JEN tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta do diploma que estabelece as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais e submetê-lo à aprovação do Órgão de Tutela; - **c)** - Constituir e gerir a bolsa de classificadores; - **d)** - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais; - **e)** - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação; - **f)** - Supervisionar o processo de aplicação dos instrumentos de avaliação externa em todo o território nacional; - **g)** - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com deficiência; - **h)** - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional; - **i)** - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais, a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas; - **j)** - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais; - **k)** - Redigir o relatório do processo de aplicação e classificação dos Exames Nacionais. 2. O JEN, durante todo o processo das provas, pode enviar às escolas, mediante circular, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço. 3. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante no enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o INADE e com o Órgão de Tutela, a medida considerada mais adequada. 4. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores dos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais e aos Coordenadores Provinciais do JEN as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz do processo de exames. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS ## EXAMES NACIONAIS #### Artigo 6.º (Composição e Provimento do JEN) 1. O JEN tem a seguinte composição: - **a)** - Comissão Permanente; - **b)** - Coordenadores dos CRCEN; - **c)** - Coordenadores Locais. 2. Os membros da Comissão Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral, e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Coordenador da Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais. 3. Os Coordenadores dos CRCEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação. 4. Os Coordenadores Locais do JEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação. #### Artigo 7.º (Funcionamento do JEN) 1. O JEN zela pelo cumprimento dos regulamentos dos Exames Nacionais. 3. Os membros do JEN ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas do Presidente do JEN. 4. Os elementos das equipas das estruturas locais do JEN, incluindo os elementos pertencentes aos CRCEN, professores e os demais Agentes da Educação ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação, no caso dos professores. 5. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nas Normas de Procedimento Administrativo da Função Pública. 6. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames. 7. Os professores que integram as equipas das estruturas locais do JEN têm dispensa da sua componente lectiva e/ou não lectiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a calendarização aprovada pela Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais. #### Artigo 8.º (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente do JEN é um grupo colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN que funciona sob a coordenação do Secretário de Estado do Ensino Secundário, sendo constituída pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente do Júri; - **b)** - Vice-Presidente do Júri; - **c)** - Secretário do Júri; - **d)** - Especialistas da Administração da Educação dos diferentes Serviços Centrais da Educação, designadamente: - *i.* 6 Técnicos do INADE; - *ii.* 3 Técnicos da Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - *iii.* 4 Técnicos da Direcção Nacional do Ensino Secundário; - *iv.* 1 Técnico do Instituto Nacional de Educação Especial; - *v.* 1 Técnico do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - *vi.* 2 Técnicos do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica. 2. À Comissão Permanente do JEN compete: - **a)** - Proceder à gestão e à administração do processo dos Exames Nacionais em todo o território nacional; - **b)** - Elaborar o plano estratégico de acompanhamento dos Exames Nacionais; - **c)** - Propor o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN; - **d)** - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais; - **e)** - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais; - **f)** - Estabelecer regras para o processo de supervisão do JEN dos Exames Nacionais; da aplicação e classificação; - **i)** - Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa. #### Artigo 9.º (Composição do CRCEN) 1. O Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais é um grupo de trabalho sob a coordenação da Comissão Permanente do JEN. 2. Fazem parte de cada CRCEN um total de 7 membros, sendo 5 da Equipa Local e 2 da Equipa Central: - **a)** - Equipa Local: 1 Coordenador, 1 Coordenador-Adjunto, 3 Técnicos, dos quais 2 têm de ter conhecimentos informáticos; - **b)** - Equipa Central: 1 Técnico da Infra-Estrutura Tecnológica (INADE) e 1 membro do JEN que apoiará os elementos do JEN Local em cada CRCEN. #### Artigo 10.º (Presidente do Júri dos Exames Nacionais) 1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Exame Nacional. 2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir e supervisionar todos os serviços no âmbito da aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa; - **b)** - Gerir o orçamento dos Exames Nacionais para as acções do JEN; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do JEN perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar; - **d)** - Emitir ordens de serviço e circulares com vista à melhoria da organização dos serviços de aplicação e classificação dos instrumentos de avaliação externa; - **e)** - Convocar as reuniões do JEN para o acompanhamento do processo dos Exames Nacionais, o qual é constituído pelos Coordenadores dos CRCEN, pelos Coordenadores Provinciais da Educação e os demais especialistas da Administração da Educação envolvidos no processo; - **f)** - Criar, através de Ordem de Serviço, Grupos de Trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições; - **g)** - Aprovar a lista final dos Professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de Provas de Avaliação Externa dos diferentes CRCEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas; - **h)** - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores durante o processo de classificação, podendo delegar nos Coordenadores dos CRCEN a gestão da bolsa local; - **i)** - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais, garantindo a equidade nas provas; - **j)** - Homologar as classificações dos Exames Nacionais; - **k)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O cargo de Presidente do Júri é exercido, por inerência de funções, por um Director Nacional. 4. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos. #### Artigo 11.º (Coordenador do CRCEN) Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais na fase de classificação das provas realizadas no âmbito da avaliação externa. 2. Compete ao Coordenador do CRCEN o seguinte: - **a)** - Recepcionar e verificar o expediente dos exames realizados nas províncias que coordena; - **b)** - Organizar o processo de classificação; - **c)** - Gerir a Bolsa de Professores Classificadores do centro que coordena; - **d)** - Articular com os Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação a devolução das provas classificadas; - **e)** - Promover medidas que garantam a segurança e o sigilo das provas de avaliação externa; - **f)** - Cumprir as orientações emanadas superiormente. #### Artigo 12.º (Coordenação Local) 1. A Coordenação Local é composta por 3 membros do JEN em cada província, sendo um destes membros designado Coordenador. 2. Os Coordenadores Locais são membros do JEN responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN. 3. Os Coordenadores Locais têm as seguintes competências: - **a)** - Coadjuvar os Supervisores do JEN; - **b)** - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor do JEN, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa; - **c)** - Remeter os casos omissos à Comissão Permanente. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Monitorização dos Exames Nacionais) A monitorização dos Exames Nacionais é feita pelos Supervisores do JEN, a quem compete o seguinte: - **a)** - Apoiar o cumprimento do Regulamento dos Exames Nacionais na província que lhe é designada; - **b)** - Esclarecer, à província sob sua responsabilidade, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais e legislação conexa; - **c)** - Acompanhar o transporte dos enunciados das provas para a província que lhe é indicada; - **d)** - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais na província que lhe é designada; - **e)** - Acompanhar o transporte das folhas de respostas das provas dos Exames Nacionais para os CRCEN; - **f)** - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para resolução. #### Artigo 14.º (Organização do Processo de Aplicação e Classificação das Provas) 1. Para a organização do serviço de aplicação e classificação das provas, compete aos Coordenadores Locais: - **a)** - Proceder à indicação e divulgação das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais; - **b)** - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN e/ou de cada Grupo de Trabalho do JEN; 2. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar na deslocação das provas dos Exames Nacionais e condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas. 3. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar nas escolas que garantam a segurança e o anonimato das provas. 4. Compete aos Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento: - **a)** - da Coordenação Local; - **b)** - dos Centros de Exame; - **c)** - do CRCEN. 5. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de Professores Classificadores aos Directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com critérios definidos pela Comissão responsável para a realização dos Exames Nacionais. 6. As funções desempenhadas pelos Professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário. #### Artigo 15.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais) As provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais visam obter informações sobre o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino públicas, público-privadas e privadas seleccionadas, mas que não têm impacto na progressão ou retenção desses alunos. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-69-23-de-18-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-69-23-de-18-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 7/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 7/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 160) ## Assunto Bakita, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 4.078 - Santa Maria Bakita, situada no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 4.078 - Santa Maria Bakita. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-7-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-7-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 76/23 de 26 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 26 de Maio de 2023 (Pág. 2859) ## Assunto Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e dos estudos Diagnósticos no Ensino Primário e Ensino Secundário Geral, os quais constituem um instrumento de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e informação completa aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto na alínea e), n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais - 1.ª Fase de Generalização e do Estudo Diagnóstico para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 4.º (Publicação) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE ## GENERALIZAÇÃO E DO ESTUDO DIAGNÓSTICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos que devem obedecer a realização dos Exames Nacionais - 1.a Fase de Generalização, abreviadamente «EN1FG», e do Estudo de Diagnóstico, abreviadamente «ED», para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário, do Subsistema do Ensino Geral, no presente ano lectivo 2022/2023. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) do Ensino Secundário Geral, para o presente ano lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. #### Artigo 3.º (Regras Gerais) 1. Os EN1FG e o ED, para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 9.ª e a 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral, compreendem a realização de provas numa única fase. 2. Na 6.ª Classe do Ensino Primário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Ciências da Natureza e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do III Ciclo do Ensino Primário, em conformidade com a legislação em vigor. 3. Na 9.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor. 4. Na 12.ª Classe do Ensino Secundário, os EN1FG são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e o ED na disciplina de Física e têm por referência os conteúdos programáticos das 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor. 5. As provas a que se referem os números anteriores são realizadas em língua portuguesa, como língua oficial de ensino. 6. Os EN1FG e o ED da 6.ª Classe têm a duração de 90 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais. 7. Os EN1FG e o ED da 9.ª e da 12.ª Classes têm a duração de 120 minutos com início a mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o calendário para os Exames Nacionais. 8. Aos alunos são concedidos 15 minutos de tolerância após a hora prevista para o início dos EN1FG e do ED. 9. Para os casos que se justifiquem, são concedidos 30 minutos de tolerância para além do tempo previsto para o término da prova de todas as disciplinas e classes. #### Artigo 4.º (Local de Realização) 1. Os EN1FG e o ED realizam-se nas Instituições de Ensino Público seleccionadas para o efeito, designadas como Centros de Exame. 2. A definição da rede de Instituições de Ensino Público em que se realizam os EN1FG e o ED é da competência do Coordenador da Comissão Técnica Nacional, sob proposta dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Educação e do Secretário Provincial de Educação. #### Artigo 5.º (Destinatários) Os EN1FG e o ED são aplicados a uma amostra do universo dos alunos que frequentam a 6.ª Classe do Ensino Primário nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Ciências da Natureza e as 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Secundário Geral nas disciplinas de Língua Portuguesa, de Matemática e de Física. ## CAPÍTULO II PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO ### SECÇÃO I EXAMES NACIONAIS - 1.ª FASE DE GENERALIZAÇÃO #### Artigo 6.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Primário) 1. Os EN1FG do Ensino Primário destinam-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. 2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo I do presente Diploma. 3. A classificação dos exames é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores. #### Artigo 7.º (Pressupostos para a Realização dos EN1FG no Ensino Secundário Geral) 1. Os EN1FG do Ensino Secundário destinam-se aos alunos que frequentam a 9.ª e a 12.ª Classes e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. 2. São identificadas no Anexo II do presente Diploma as disciplinas objecto de avaliação e respectivo código, o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto dos exames. 3. Os EN1FG são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores. ### SECÇÃO II ESTUDO DIAGNÓSTICO #### Artigo 8.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Primário) 1. O ED do Ensino Primário destina-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorre apenas na disciplina de Ciências da Natureza. 2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo III, do presente Diploma. 3. A classificação das provas, é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 10 valores. #### Artigo 9.º (Pressupostos para a Realização do ED no Ensino Secundário Geral) 1. O ED do Ensino Secundário Geral destina-se aos alunos que frequentam a 9.ª ou a 12.ª Classes e ocorre apenas na disciplina de Física. 2. A identificação (disciplina e código), o tipo, a duração e a tolerância para além do tempo previsto, constam do Anexo IV do presente Diploma. 3. A classificação das provas é expressa de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de 0 a 20 valores. #### Artigo 10.º (Condições de Admissão) Apresentam-se para a realização das provas os alunos das escolas que integram a amostra dos EN1FG e do ED, no ano lectivo 2022/2023. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO #### Artigo 11.º (Calendarização) A calendarização da realização dos EN1FG e do ED é fixada no Edital que determina o calendário das respectivas provas. #### Artigo 12.º (Elaboração e Realização) No âmbito da implementação dos EN1FG e do ED, compete ao Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação - INADE o seguinte: * **a)** - Elaborar as provas constantes nos Anexos I a IV do presente Diploma; * **c)** - Elaborar os critérios de classificação dos EN1FG e do ED, os quais são vinculativos e obrigatoriamente, seguidos na classificação das referidas provas; * **d)** - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos EN1FG e do ED e com as recomendações, quer de incidência didáctica, quer curricular. #### Artigo 13.º (Classificação) 1. As provas dos EN1FG e do ED são classificadas sob regime de anonimato, nas instalações onde está sediado cada Centro Regional de Classificação dos Exames Nacionais (CRCEN). 2. O processo de classificação dos EN1FG e do ED é assegurado pelo JEN, através de uma Bolsa de Professores Classificadores criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato. #### Artigo 14.º (Serviço de Exames) 1. O serviço de exames, que engloba os EN1FG e o ED, é de aceitação obrigatória, abrangendo os Professores Vigilantes e Coadjuvantes, os elementos dos Secretariados de Exames sediados nas instalações dos Centros de Exame e os Professores Classificadores sediados nos Centros Regionais de Classificação dos Exames Nacionais. 2. Têm acesso às salas de realização dos EN1FG e do ED, para além dos Professores Vigilantes, os membros do Secretariado dos Exames e os Inspectores do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica. 3. O anonimato dos Professores Classificadores dos EN1FG e do ED é assegurado a todos e por todos os intervenientes. 4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo dos EN1FG e do ED, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 81.º a 86.º da Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo. 5. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico e, no caso do Director, ao Supervisor do JEN, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos EN1FG e do ED. 6. No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JEN, as Instituições de Ensino Público devem assegurar os recursos humanos necessários à concretização do processo dos EN1FG e do ED, nomeadamente, Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes, elementos do Secretariado de Exames e Professores Classificadores. #### Artigo 15.º (Direitos e Deveres dos Professores Classificadores) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre os Agentes da Educação, constituem direitos dos Professores Classificadores os seguintes: * **a)** - Serem consideradas prioritárias as funções de classificação dos EN1FG e do ED relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos alunos; * **b)** - Serem abonados, de acordo com o disposto no Decreto n.º 91/06, de 13 de Novembro, que estabelece o prémio de exame. 2. Os Professores Classificadores estão sujeitos aos seguintes deveres: * **b)** - Ser rigoroso e objectivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do INADE, no que diz respeito aos EN1FG e ao ED; * **c)** - Manter, obrigatoriamente, contacto com os Professores Supervisores do Processo de Classificação, designados pelo INADE, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação; * **d)** - Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos EN1FG e do ED; * **e)** Comunicar à Comissão Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos EN1FG e do ED, apresentando o relatório devidamente fundamentado. #### Artigo 16.º (Secretariado de Exames) 1. Nas escolas onde se realizam os EN1FG e o ED deve ser constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames, a organização e o acompanhamento do serviço de exames. 2. O Secretariado de Exames é coordenado pelo Subdirector Pedagógico da escola onde está sediado o Centro de Exames e desempenha as respectivas funções durante todo o processo dos EN1FG e do ED, no mesmo ano lectivo. 3. O substituto do Coordenador do Secretariado de Exames é designado pelo Director de Escola onde está sediado o Centro de Exames e será um dos Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso, competindo-lhe substituir o Coordenador do Secretariado de Exames nas ausências e impedimentos. #### Artigo 17.º (Lista Nominal) 1. A lista nominal para os EN1FG e para o ED é organizada por disciplina e ordem alfabética. 2. Nas listas nominais devem constar a identificação da prova (disciplina e código), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam. 3. Compete ao Director da escola frequentada pelo aluno e do Centro de Exames garantir que as listas nominais sejam afixadas com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início dos EN1FG e do ED. 4. As listas nominais em suporte papel são afixadas em lugar visível das escolas e Centros de Exames e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo. 5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos EN1FG e do ED, são colocados um número de até 35 (trinta e cinco) alunos, podendo ser de uma mesma escola ou de escolas diferentes. #### Artigo 18.º (Relatórios) O Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos EN1FG e do ED, é elaborado e disponibilizado pelo INADE. #### Artigo 19.º (Suporte para Realização das Provas) Os EN1FG e o ED são realizados em suporte de papel próprio, de acordo com o discriminado na respectiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos público-alvo da Educação Especial. #### Artigo 20.º (Material Autorizado) Prova de cada disciplina e código, da responsabilidade do INADE. #### Artigo 21.º (Irregularidades) 1. A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos EN1FG e do ED é comunicada de imediato ao Director da Escola que contacta o Supervisor do JEN que, em caso de necessidade, contacta de imediato o Presidente do JEN, para decisão. 2. Para a realização dos EN1FG e do ED, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame. 4. O não cumprimento do disposto no n.º 2 constitui irregularidade e determina a anulação da prova pelo Director de Escola. 5. A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência do aluno incumpridor na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola. 6. A indicação nas folhas de resposta da prova de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola. 7. O registo nas folhas de resposta da prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas implica a sua anulação, por decisão do Director da Escola. #### Artigo 22.º (Fraudes) 1. Ao professor vigilante compete suspender imediatamente a prova dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização da prova, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova. 2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações. ## CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS #### Artigo 23.º (Realização das Provas) 1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos EN1FG e do ED, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial. 2. As condições especiais na realização dos EN1FG e do ED devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual. 3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização das provas pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais na sua realização. 4. O processo de solicitação de aplicação de condições especiais é proposto pelo professor da classe/disciplina e, em articulação com o professor de Atendimento Educativo Especializado, se aplicável, remetido ao Subdirector Pedagógico. 6. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais nos EN1FG e no ED. #### Artigo 24.º (Acompanhamento por um Professor) 1. Em cada sala de realização dos EN1FG e do ED devem estar dois Professores Vigilantes. 2. Na realização das provas, o acompanhamento por um Professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um professor», «transcrição de respostas», «auxílio no manuseamento do material autorizado» ou «comunicação alternativa». #### Artigo 25.º (Utilização de Tempo Suplementar) 1. Aos alunos público-alvo da Educação Especial é atribuído um tempo suplementar para a realização dos exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem não serem suficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em Relatório Técnico-Pedagógico - RTP que pode propor um excedente entre 30 a 45 minutos. 2. A autorização da atribuição do tempo suplementar referido no ponto anterior é da competência do Director da Escola frequentada pelo aluno, sob proposta da Subdireção Pedagógica. #### Artigo 26.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias) Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização dos EN1FG e do ED, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação. #### Artigo 27.º (Alunos com Doença Crónica) 1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da Direcção e demais Agentes da Instituição de Ensino. 2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director da Escola, em caso de necessidade, pode autorizar a realização das provas desse aluno, em uma sala à parte. 3. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas. 4. Em caso de interrupção pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado. ## ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma) Tipo de prova e respectiva duração Exames Nacionais 1.ª Fase de Generalização do Ensino Primário – 2023 6.ª Classe: ## ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Presente Diploma) Tipo de prova e respectiva duração 12.ª Classe: ## ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 82 do presente Diploma) Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Primário – 2023 6.ª Classe: ## ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 99 do presente Diploma) Tipo de prova e respetiva duração Exames Nacionais - Estudo Diagnóstico do Ensino Secundário - 2023 9.ª e 12.ª Classes: A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-76-23-de-26-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-76-23-de-26-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 8/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 8/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 162) ## Assunto Estevão Sándor, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.128 - Estevão Sándor, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.128 - Estevão Sándor. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-8-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-8-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 9/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 9/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 163) ## Assunto Escola Primária de Calohanda - Missionária de Chitalela e Canonga, Escola Primária de Camuxito n.º 56 e Camuxito Novo, e Escola Primária de Belchior - Chinjengue - Mágua e Cariongo, sitas no Município de Catabola, Província do Bié, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e os Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Chissende-keu-Kapiñala e Ndopi, Escola Primária de Calohanda - Missionária de Chitalela e Canonga, Escola Primária de Camuxito n.º 56 e Camuxito Novo e Escola Primária de Belchior - Chinjengue - Mágua e Cariongo, sitas no Município de Catabola, Província do Bié, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Catabola. Nome das Escolas: Escola Primária de Chissende-keu-Kapiñala e Ndopi, Escola Primária de Calohanda - Missionária de Chitalela e Canonga, Escola Primária de Camuxito n.º 56 e Camuxito Novo e Escola Primária de Belchior - Chinjengue - Mágua e Cariongo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-9-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-9-23-de-09-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 97/23 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 97/23 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2023 (Pág. 3299) ## Assunto Dr. António Agostinho Neto, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 2.054 - Dr. António Agostinho Neto, sita no Município de Belas, Província do Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.052 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Belas. Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 2.054 - Dr. António Agostinho Neto. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas, e Ciências Humanas. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 57. N.º de turnos: 3. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-97-23-de-07-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-97-23-de-07-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 98/23 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 98/23 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2023 (Pág. 3301) ## Assunto CCM2 - Simão Pedro Tchihinga, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 18 CCM2 - Simão Pedro Tchihinga, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2023. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuando Cubango. * **Município:** Menongue. * **Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 18 CCM2 - Simão Pedro Tchihinga. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas, e Ciências Humanas. * **N.º de salas de aulas:** 20. * **N.º de turmas:** 40. * **Total de alunos:** 1.440. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2023/decreto-executivo-n-o-98-23-de-07-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-98-23-de-07-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 78/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 78/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Energia e Águas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2957) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma De acordo com o Relatório do Sector Eléctrico de Angola de 2021, cerca de 23% da população rural do País tem acesso à electricidade, em comparação com cerca de 67% da população urbana. Não obstante os recursos limitados, tem havido, por parte do Executivo, esforços significativos para melhorar a electrificação nos últimos anos, com o lançamento de vários projectos de electrificação rural, com realce para o uso de fontes de energia renovável, com o objectivo de se alcançar uma taxa de electrificação nacional de 60% até 2025. Havendo a necessidade de se aprovar as Directrizes Gerais para a Elaboração do Plano de Electrificação Rural, com vista ao cumprimento dos objectivos e metas do quinquénio, que permitirão electrificar áreas recônditas do País, com ênfase na utilização de tecnologias de energia renovável, de forma a melhorar a qualidade de vida das populações; Tendo sido apreciado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, João Manuel Gonçalves Lourenço, na 2.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros, realizada no dia 29 de Maio de 2023: Considerando a delegação de competências ao Ministro da Energia e Águas para exarar o acto normativo competente para a sua aprovação, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e em conformidade com os poderes delegados pelo Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as «Directrizes Gerais para a Elaboração do Plano de Electrificação Rural», anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Energia e Águas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2023. O Ministro, João Baptista Borges. ## DIRECTRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE ## ELECTRIFICAÇÃO RURAL 1. Ponto de Situação urbana. Isso significa que cerca de 14 milhões de angolanos que vivem em áreas rurais ainda não têm acesso à electricidade. Houve esforços significativos para melhorar a electrificação rural nos últimos anos, com o Governo Angolano lançando vários projectos de electrificação rural e promovendo o uso de fontes de energia renovável. O objectivo do Governo é alcançar uma taxa de electrificação nacional de 60% até 2025. Embora haja desafios a serem enfrentados, como a falta de infra-estrutura e recursos limitados, o Governo e outras partes interessadas estão comprometidos em expandir e melhorar a electrificação em Angola para melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem sobretudo em áreas recônditas. Actualmente, a electrificação fora da rede tem merecido cada vez mais atenção do ponto de vista político e de planeamento em Angola. O interesse no serviço das mini-redes tem sido reduzido até à data, com o MINEA, ENDE e IRSEA a começarem a aprimorar a regulamentação e a aumentar as capacidades de coordenação do planeamento da rede e fora da rede. O crescimento da electrificação fora da rede exigirá um compromisso no sentido de reforçar e facilitar o investimento do sector privado, assim como para estabelecer os meios para fornecer apoio financeiro ao crescimento dos mercados fora da rede. A recente expansão dos mercados fora da rede, na África Subsaariana surgiu sob a forma do estabelecimento de políticas e directrizes regulamentares claras e transparentes, e a partilha aberta de dados com potenciais investidores e incentivos. 2. Objectivo Geral O objectivo principal do Plano de Electrificação Rural para Angola é levar electricidade a áreas recônditas do País que ainda não têm acesso à rede eléctrica e que não deverão estar ligadas a rede nacional dentro de 10 anos. Este objectivo passa por electrificar estas áreas de forma a melhorar a qualidade de vida das populações e promovendo o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Este desiderato pode ser alcançado através da instalação de sistemas isolados (mini-redes) ou kit solares, como energia solar, eólica e hidráulica, para fornecer electricidade a essas áreas. O objectivo último é o acesso universal a electricidade em 2030 para promover o desenvolvimento económico e social, melhorar a qualidade de vida das pessoas e proteger o meio ambiente, com ênfase na utilização de tecnologias de energia renovável, sustentáveis e economicamente viáveis. 3. Objectivos Específicos Os objectivos deste Plano podem ser divididos em curto, médio e longo prazos. Os objectivos de curto prazo passam por estabelecer o quadro político e regulamentar para a electrificação por sistemas isolados e kits solares, assim como os processos de licenciamento e concursais. Os objectivos de curto prazo passam por aprofundar a planificação e definir sistemas de benefícios para atrair o sector privado e validar os modelos de negócios. Em suma os resultados de curto prazo são: 1) Adoptar um quadro político e regulamentar que incentive a participação do sector privado na electrificação pela instalação, operação e manutenção, comercialização da energia; 2) Adoptar um quadro de incentivos ficais para potenciar o investimento do sector privado na electrificação; 4) Desenvolver um projecto piloto concursal para a instalação de mini-redes por operadores privados para validação do modelo e replicar; 5) Desenvolver uma unidade de planeamento (Agência Nacional de Electrificação) para a implementação de programas para as mini-redes e kits solares em áreas identificadas para o efeito, de forma a planificar os futuros concursos e orientar os potenciais operadores privados e parceiros financeiros. Quanto aos objectivos de médio e longo prazos, estes passam essencialmente no desenvolvimento de grandes concursos (aglomeração de lotes de mini-redes a serem identificadas para concurso) de forma a atingir as metas de 2025 e 2030. Para tal o processo de planeamento deverá estar bem desenvolvido como referido nos objectivos de curto prazo. 4. Análise Swot (Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças) A electrificação por meio de mini-redes e kits solares pode oferecer várias oportunidades, tais como: Acesso à Energia - a electrificação por meio de mini-redes e kits solares pode fornecer acesso à energia em áreas remotas onde a conexão à rede eléctrica nacional é impraticável ou economicamente inviável; Sustentabilidade - as mini-redes e kits solares são sistemas de energia renovável e limpa, o que significa que sua implantação pode ajudar a reduzir as emissões de gases de efeito estufa e promover a sustentabilidade ambiental; Baixo Custo Operacional - a operação e manutenção de mini-redes e kits solares geralmente requerem menos custos do que os sistemas de electrificação convencionais baseados em combustíveis fósseis, o que pode torná-los uma opção mais econômica a longo prazo; Fortalecimento da Economia Local - a electrificação pode criar oportunidades económicas, como a criação de pequenas empresas que fornecem serviços de energia, estimulando o desenvolvimento de novas indústrias e ajudando a melhorar a qualidade de vida das populações nas comunidades recônditas. Pode potenciar o uso produtivo da energia como o agroprocessamento; Melhoria da Qualidade de Vida - a electrificação pode melhorar a qualidade de vida das comunidades recônditas, ao fornecer energia para a iluminação, electrodomésticos, serviços de saúde, educação e muitos outros; Flexibilidade - as mini-redes e kits solares podem ser dimensionados de acordo com as necessidades das comunidades, o que permite uma maior flexibilidade na oferta de energia eléctrica. Em resumo, as forças e oportunidades associadas à electrificação por mini-redes e kits solares, incluem acesso à energia, sustentabilidade, baixo custo operacional, fortalecimento da economia local, melhoria da qualidade de vida e flexibilidade. Existem várias franquezas e ameaças que podem afectar a electrificação por meio de mini-redes e kits solares. Algumas das ameaças mais comuns incluem: Sustentabilidade Financeira - a falta de sustentabilidade financeira é uma grande ameaça para a electrificação, pois as mini-redes e kits solares exigem investimentos significativos. Se os projectos não gerarem receita suficiente para cobrir os seus custos, eles podem fracassar a longo prazo; dificultar a implementação e manutenção desses sistemas; Custos Elevados - os custos iniciais para instalar mini-redes e kits solares podem ser altos, o que pode impedir que algumas comunidades recônditas tenham acesso à electricidade; Condições Climáticas - as condições climáticas, como tempestades, inundações ou secas, podem danificar os sistemas de electrificação e afectar sua capacidade de operar; Falta de Políticas e Regulamentações Adequadas - a falta de políticas e regulamentações claras e adequadas pode dificultar a implementação e o sucesso da electrificação por meio de miniredes; Falta de Adotação de Tarifas que Reflectem o Custo de Geração - apesar da regulamentação fazer referência a tarifas que cubram os custos de produção e margem do negócio, as tarifas em uso em Angola são reguladas abaixo do custo de produção o que limita o investimento do privado. Cabe as equipas do MINEA-DNERER, IRSEA e outras entidades transformar ou mitigar as fraquezas e ameaças no desenvolvimento da regulamentação e encontrar soluções para os aspectos referidos acima. 5. Análise das Mini-Redes Segundo o relatório da NRECA (2021), há muitos centros populacionais no sul e no leste do País sem serviço comercial de electricidade ou que dependem de um serviço isolado de geração e distribuição. Muitos destes centros populacionais estarão interligados no Plano de Expansão da RNT e da ENDE quando os recursos financeiros necessários forem atribuídos para esse fim. Nos anos que antecedem à atribuição de fundos para a expansão da rede, estas comunidades podem ser servidas por uma combinação de grandes e pequenos sistemas de redes isoladas. A Figura 1 mostra 232 locais que podem ser servidos por meio de mini-redes que foram avaliados para efeitos na Análise de Electrificação Nacional (AEN) de Angola. O tamanho das comunidades onde existe potencial para as mini-redes varia significativamente. A comunidade mais pequena considerada nesta análise tem aproximadamente 340 estruturas de habitação, enquanto algumas mini-redes têm mais de 20.000 consumidores potenciais. As miniredes mais pequenas - com 1.000 agregados familiares ou menos - serão provavelmente servidas por sistemas de distribuição de baixa tensão, enquanto as mini-redes maiores exigirão linhas de distribuição e transformadores de média tensão, assim como sistemas de distribuição-geração muito mais substanciais. Para efeitos desta análise, as mini-redes devem ser configuradas como sistemas de geração híbridos solares (fotovoltaicos)-diesel e ou com sistemas de armazenamento de energia com bateria. Algumas regiões de Angola também têm potencial de geração de mini-hídricas ou biomassa, no entanto, devido ao declínio dos custos da energia solar e à sua prevalência em Angola, a energia fotovoltaica deverá ser utilizada como hipótese de base de geração para todas as mini-redes. Os custos de geração e distribuição das mini-redes deverão ser baseados em projectos preliminares, utilizando um algoritmo que a NRECA desenvolveu para este fim. Os resultados dos projectos preliminares da NRECA foram cruzados e validados com simulações pelo software Homer Energy. Para efeitos de uma análise preliminar de custos, os custos da energia solar fotovoltaica, incluindo sistemas de racks e inversores de strings, foram estimados em $1,80/watt: o armazenamento em baterias foi estimado em $650/kWh: o custo do gerador diesel foi estimado em $700/kVA: e um balanço global do custo do sistema foi estimado em $250/kW. Resumo de grandes mini-redes Tabela 1 As equipas geoespaciais e de engenharia da NRECA não só identificaram os locais dos sistemas de mini-redes, como também fizeram avaliações preliminares dos requisitos de distribuição e geração para cada sistema. O algoritmo de agrupamento foi utilizado para definir os limites que cada mini-rede podia servir economicamente, enquanto o algoritmo de encaminhamento foi utilizado para avaliar os meios mais eficazes para projectar as redes de distribuição de MT e BT. Como mencionado acima, foi utilizado um modelo de engenharia separado para dimensionar a matriz solar fotovoltaica, sistemas de armazenamento com baterias, geradores diesel e os controlos necessários para cada sistema. 6. Mini-Redes Mais Pequenas Um grande número de pequenos aglomerados populacionais com menos de 5.000 agregados familiares podem ser electrificados através do desenvolvimento de um serviço de mini-redes para essas comunidades. Estas mini-redes utilizarão tecnologia semelhante à das mini-redes maiores acima descritas, sistemas de geração híbridos solares-diesel com redes de distribuição de baixa ou média tensão. As redes de baixa tensão podem resultar em maiores perdas de distribuição, mas para pequenas mini-redes estas podem ser preferíveis devido à eliminação da necessidade de técnicos de linha qualificados disponíveis para resolver situações de interrupção de fornecimento num sistema de média tensão. Os instaladores e reparadores de linhas de média tensão são técnicos altamente qualificados e ganham salários superiores aos dos electricistas de BT, pelo que, se forem necessários, os custos operacionais, as precauções de segurança e os requisitos de desenvolvimento de capacidades, serão elevados. A Figura 2, apresenta exemplos da distribuição das mini-redes economicamente viáveis identificadas na plataforma geoespacial que satisfazem os critérios de investimento para a AEN, com concepções detalhadas de dois locais indicativos para pequenas mini-redes. No total, foram identificadas e avaliadas 197 mini-redes mais pequenas com dimensões que vão desde 340 até 4.950 agregados familiares. Todas estas mini-redes foram avaliadas como mini-redes híbridas solar-diesel com armazenamento de energia em baterias de iões de lítio utilizando pressupostos de dimensionamento padrão do sistema. Estas mini-redes foram avaliadas com um algoritmo de projecto simples e irão necessitar de simulações de projecto e validação mais detalhadas como parte de um processo de projecto final. Potencial das Mini-Redes Mais Pequenas e Projectos Indicativos Potencial das mini-redes mais pequenas e projectos indicativos Figura 2 não se conhecem mini-redes operadas por privados que ofereçam serviços comerciais. O Banco Africano de Desenvolvimento, a Corporação Financeira Internacional e as Nações Unidas estão a considerar a forma de apoiar os investidores do sector privado a envolverem-se em serviços de mini-redes, mas o mercado ainda se encontra nas fases preparatórias neste momento. Os desafios incluem tarifas da ENDE abaixo dos preços de custo que criam uma distorção no mercado da electricidade: condições de mercado que ainda não foram bem esclarecidas no que diz respeito à capacidade dos consumidores para pagarem serviços fora da rede e uma falta de clareza no licenciamento e regulamentação para os fornecedores fora da rede. À medida que o sector das mini-redes for se consolidando, poderá ser necessário simplificar os procedimentos regulamentares com a IRSEA para acelerar a revisão das tarifas das mini-redes que reflictam os custos reais, na medida do necessário para estimular o desenvolvimento de mini-redes do Sector Privado. A Tabela 2, apresenta um resumo das mini-redes que foram identificadas e avaliadas na análise de expansão do acesso ilustrando o custo de capital e o custo estimado por consumidor servido. Tabela 2. Características das mini-redes sistemas de energia solar fotovoltaica de maiores dimensões, concebidos especialmente para utilização residencial, comercial e institucional. Para efeitos desta abordagem, «soluções solares autónomas» referem-se aos sistemas solares domésticos que fornecem um nível de serviço definido como «Nível1» no Quadro Multi-Nível1 (MTF-Multi-Tier Framework). O MTF é um meio de avaliar os níveis de acesso ao serviço de electricidade desenvolvido pelo Programa de Assistência à Gestão do Sector Energético e Energia Sustentável para Todos do Banco Mundial. O Nível 1 representa uma solução solar multi-iluminação que pode fornecer um mínimo de 3 watts de capacidade solar, 12 watt-horas de energia e 1.000 quilo-lumen hora de serviço de iluminação por dia. As empresas do sector privado em Angola têm-se centrado essencialmente na venda de candeeiros solares até muito recentemente. O movimento do mercado tem sido muito lento - o relatório de mercado fora da rede Global de Julho a Dezembro de 20192 mostra menos de 3.000 unidades vendidas em Angola na segunda metade de 2019. Isto refere todos os produtos de iluminação solar, incluindo candeeiros e sistemas solares domésticos. O mercado para os sistemas solares domésticos está a começar a afirmar-se com vários participantes no mercado, incluindo fornecedores locais de serviços solares e alguns intervenientes regionais de maior dimensão tais como Green Tech, d.light, Green Light Planet, Mobisol, e BBOXX. Assim sendo, as vendas de SSD (Sistemas Solares Domésticos) em Angola têm-se limitado às áreas urbanizadas e parecem ser bastante modestas no momento actual. O mercado será lento a desenvolver-se e exigirá incentivos de mercado significativos para apoiar financeiramente estes novos fornecedores de serviços solares sob a forma de facilidades fiscais e de financiamento. Não obstante, existe interesse dos doadores em apoiar soluções solares autónomas para Angola. Será necessário um programa bem estruturado para que haja um crescimento significativo do mercado, assim como a coordenação entre programas de doadores, e estabelecer uma equipa de 1 Programa de Assistência à Gestão do Sector Energético e Energia Sustentável para Todos do Banco Mundial. 2015. Para além das ligações: Acesso à Energia Redefinido. Relatório técnico do ESMAP 008/15. Grupo Banco Mundial, Washington D.C. 2 Lighting Global, Efficiency for Less, Berenshot, 2019. Relatório do Mercado Solar Fora da Rede Global: Dados sobre Impacto e Vendas Semi-Anuais do mercado. Sendo os mercados da energia solar autónoma muito recente, as projecções aqui apresentadas são de meras aspirações. Os mercados para a energia solar autónoma em muitos outros países têm um historial comprovado de crescimento muito sólido quando importantes fornecedores de serviços veem condições políticas e de mercado para atrair e investir capital para construir cadeias de fornecimento, financiar inventários (para vendas a dinheiro) e contas a receber se for utilizado um modelo pré-pagamento à medida (pay-as-you-go) (PAYGO) para estender o crédito a consumidores fora da rede. É evidente que o Executivo Angolano terá de fazer um esforço concertado, para envolver os promotores/investidores privados fora da rede e recolher e avaliar dados para caracterizar o mercado fora da rede, avaliando especificamente os níveis de acessibilidade em áreas que necessitarão de serviços fora da rede. Esta informação deve ser utilizada para conceber incentivos fiscais e financeiros específicos para o mercado a fim de alavancar a capacidade do sector privado para expandir o acesso à energia solar fora da rede. As intervenções que podem ser consideradas, devem incluir: 1. Adopção de normas globais de qualidade da iluminação para sistemas de iluminação, para garantir a construção de confiança em soluções solares autónomas. 2. Avaliação do grau em que os direitos de importação e o imposto sobre vendas podem ser reduzidos ou eliminados para os produtos solares autónomos - e considerar as reduções fiscais para os prestadores de serviços fora da rede. 3. Concepção e implementação de um programa de financiamento baseado em resultados, financiado através do programa de electrificação fora da rede de Angola. 4. Estabelecer um mecanismo de empréstimos de capital de exploração ou uma garantia de risco para facilitar o fluxo de investimentos de dívida em empresas de sistemas solares domésticos fora da rede. Assumindo que pode ser estabelecido um conjunto bem concebido de incentivos e apoio ao mercado para promover agressivamente soluções solares autónomas, as projecções de crescimento foram avaliadas começando modestamente e acelerando o crescimento após alguns anos de preparação do mercado. O modelo de crescimento assume que a vida média dos sistemas é de cinco anos. Os resultados das vendas de Nível 1 estão projectados na Tabela 3. Tabela 3. Modelo de crescimento da energia solar que ilustra a contribuição para o acesso à electrificação. 8. Plano de Execução Em linha com os objectivos de curto prazo: 0. Actualização Tarifária Para as Mini-Redes A cobrança de tarifas regulada que reflecte os custos, é importante para garantir que as miniredes possam ser financeiramente sustentáveis e sejam capazes de cobrir os custos operacionais limitada, necessitando haver uma actualização dos seus valores reais. Em todo o País, são aplicadas tarifas de electricidade uniformes, mesmo pelas mini-redes operadas pelo sector público. A tarifa uniforme, que também é amplamente aplicada nas miniredes operadas pelo sector público, é de aproximadamente 0,02 USD/kWh. Como os custos de produção, distribuição e vendas das mini-redes são normalmente muito mais elevados do que na rede principal, as mini-redes existentes em Angola operadas pelo Sector Eléctrico, são geridas com uma perda significativa. As acções a desenvolver podem ser as seguintes: Apresentar os vários modelos tarifários e metodologias de cálculo de tarifas; Metodologia de fixação de tarifas, o instrumento de cálculo de tarifas a incluir no Regulamento; Desenvolver um instrumento de cálculo de tarifas em mini-redes considerando os aspectos de elasticidade de preços em mini-redes e métodos para minimizar o pico das tarifas durante os primeiros anos após a entrada em funcionamento; Aplicação do instrumento de cálculo ao projecto piloto. 1. Adoptar o Quadro Político e Regulamentar para Incentivar e Licenciar o Investimento do Sector Privado nas Mini-Redes e Kits Solares Adoptar um quadro político e regulamentar claro e consistente pode ser uma força significativa na promoção do investimento do sector privado em mini-redes e kits solares em Angola. Algumas forças específicas associadas à adoção desse quadro incluem: Maior Segurança Regulatória - um quadro político e regulamentar claro e consistente proporciona segurança regulatória aos investidores do Sector Privado, o que pode aumentar a confiança e a segurança dos investidores no mercado de electrificação rural em Angola; Melhor Planeamento - um quadro político e regulamentar claro e consistente também pode fornecer informações valiosas para o planeamento e investimento de longo prazo. Isso pode ajudar a garantir que a infra-estrutura de electrificação rural atenda às necessidades das comunidades locais e seja desenvolvida de maneira eficiente; Atração de Investimentos - um quadro político e regulamentar claro e consistente pode ajudar a atrair investimentos de empresas do sector privado que procuram investir em Angola. Esses investimentos podem levar a um aumento significativo na electrificação em todo o País, beneficiando as comunidades locais; Fomento da Concorrência - a criação de um quadro político e regulamentar claro e consistente pode promover a concorrência entre as empresas do sector privado que procuram investirem Angola. Isso pode levar a preços mais competitivos para os consumidores; Clareza e Simplificação no Investimento com a Facilitação de Processos de Licenciamento - O Governo pode simplificar o processo de licenciamento e regulação para incentivar as empresas a investirem em projectos de electrificação rural. 2. Desenvolver e Implementar Quadro de Incentivos Fiscais e Medidas de Mitigação ao Risco para Potenciar o Investimento do Sector Privado na Electrificação. Desenvolver e implementar um quadro de incentivos fiscais e medidas de mitigação de risco são importantes forças para impulsionar o investimento do sector privado na electrificação por meio de mini-redes e kits solares. Algumas dessas medidas podem incluir: Isenções Fiscais - O Governo pode oferecer isenções fiscais ou redução de impostos para empresas que investem em projetos de electrificação, em linha com aquilo que fazem outros países (flexibilização dos direitos de importação e impostos sobre as transacções, etc.); Subsídios - O Governo pode fornecer subsídios para empresas que instalam mini- redes e kits solares em áreas rurais para tornar os projectos mais acessíveis e economicamente viáveis. Isto com a estruturação do fundo nacional de electrificação; Promoção do Uso Produtivo da Energia (Subsídios, RBF - Financiamento na Base do Número de Instalações, Outros) - As áreas recônditas de Angola oferecem uma riqueza de oportunidades de negócio na agricultura, pecuária, indústria extractiva e várias outras cadeias de valor que podem ser aproveitadas na sequência do estabelecimento de um fornecimento de electricidade fiável. Isto vai a par das abordagens feitas no espaço das mini-redes, utilizando mini-redes como ferramenta para a industrialização. Em qualquer caso, a Utilização Produtiva de electricidade a partir de mini-redes desempenhará um papel central em qualquer abordagem de electrificação de mini-redes; Garantias Financeiras - O Governo e parceiros podem oferecer garantias financeiras para as empresas que investem em projectos de electrificação para mitigar o risco financeiro associado; Parcerias Público-Privadas - O Governo pode estabelecer parcerias público-privadas para projectos de electrificação, compartilhando riscos e recursos entre as partes envolvidas. 3. Desenvolver um Projecto Piloto Concursal Para as Mini-Redes. Desenvolver estudos de viabilidade técnica, económica e ambiental que incluem estudos da demanda, capacidade de pagamento e oportunidades de uso produtivo da energia em algumas localidades identificadas para a instalação de mini-redes. Derivado desse trabalho, aprimorar aspectos regulatórios. Neste ponto deverão executar-se as seguintes actividades: Validação dos estudos de pré-viabilidade pelo MINEA-DNERER; Elaboração dos modelos concursais que incluem todos os aspectos regulatórios e de licenciamento; Envolvimento das diferentes instituições no processo de licenciamento para facilitar o concurso (MINEA, Província, IRSEA, Finanças, Ambiente, etc.); Processo concursar desenvolvimento de forma competitivo e transparente segundos os princípios internacionalmente aceites; Validação das diferentes etapas segundo o modelo concursal; Suporte na mobilização de financiamento, instrumentos de risco e garantias necessários; Processo de negociação técnica, comercial, legal com o(s) promotor(es) seleccionados; Auditoria prévia pelos financeiros e outras entidades; Fecho financeiro do projecto, assinatura de concessões e início das actividades; Recolher recomendações e lições aprendidas para os próximos processos concursais. 4. Estabelecer a Função de Planeamento para Implementar os Concursos para a Instalação de Mini-Redes O objectivo é criar uma unidade (Agência Nacional de Electrificação) que agregasse competências das várias instituições envolvidas na electrificação e dotar essa unidade de meios e capacitação para planear, estruturar os processos, obter financiamento, desenvolver os concursos e promover a implementação dos projectos. O primeiro objectivo de curto prazo seria identificar as áreas mais prioritárias para electrificação, considerando a densidade populacional, a disponibilidade de recursos naturais e a infra-estrutura existente. Para tal podem ser utilizados sistemas de geolocalização. Realizar um Levantamento das Necessidades Energéticas - Em seguida, seria necessário realizar um levantamento das necessidades energéticas das comunidades rurais para entender as demandas de energia e definir as tecnologias mais adequadas para cada região. Definir as Tecnologias Apropriadas - Com base no levantamento das necessidades energéticas, o próximo objectivo seria definir as tecnologias de electrificação fora da rede mais apropriadas para cada área, considerando factores como a disponibilidade de recursos naturais e o perfil de consumo de energia. Desenvolver um Plano de Implementação - O objectivo subsequente seria desenvolver um plano de implementação detalhado, considerando a infra-estrutura necessária, os custos envolvidos, o cronograma de implementação e as parcerias necessárias para garantir a eficiência do projecto. Desenvolver todos os lotes de mini-redes e documentos concursais. Garantir o Financiamento - Um dos objectivos é garantir o financiamento necessário para implementar o projecto. Isso pode envolver a busca de financiamentos na banca e dos parceiros internacionais, assim como parcerias com empresas locais e internacionais, bem como a definição de estratégias de geração de receita para garantir a sustentabilidade do projecto. Apesar deste tipo de operação ser da responsabilidade do promotor, seria importante para reduzir riscos, que os financiadores estivessem envolvidos desde a fase concursal. Capacitar a Comunidade e o Tecido Empresarial para Fornecer Serviços aos Promotores Privados - É importante capacitar a comunidade local para operar e manter os sistemas de electrificação fora da rede, garantindo a sustentabilidade do projecto e estimulando o empreendedorismo local. O Ministro, João Baptista Borges. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-energia-e-aguas/2023/decreto-executivo-n-o-78-23-de-30-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-78-23-de-30-de-maio_ministerio-da-energia-e-aguas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Maio de 2023 (Pág. 2808) ## Assunto Organização e Funcionamento. ## Conteúdo do Diploma Considerando que por força das disposições combinadas dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas, conjugado com o estabelecido nos termos do artigo 34.º alíneas a) e b) do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial, foram afectadas percentagens, tanto de receita proveniente das taxas cobradas como das multas aplicadas em sede das infracções, para o Fundo de Apoio dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio; Atendendo a reforma em curso a nível da Estrutura Central do Executivo, que determinou a fusão dos Ministérios da Indústria e do Comércio, facto que resultou no alargamento dos benificiários do Fundo de Apoio Social, para efeitos do disposto nos Diplomas citados supra; Comércio, conformando-o às reformas que tiveram lugar com a fusão dos Departamentos Ministeriais e com o alargamento do número de beneficiários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do disposto nas disposições combinadas dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É criado o Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente FAST-MINDCOM e aprovado o Regulamento sobre a sua organização e funcionamento, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2023. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE APOIO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ### CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM. #### Artigo 2.º (Constituição) O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério da Indústria e Comércio e das atribuições dos serviços superintendidos. #### Artigo 3.º (Duração) O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada. #### Artigo 4.º (Objectivos) O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de ### CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO #### Artigo 5.º (Beneficiários) 1. São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio. 2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se funcionário todos que em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério. #### Artigo 6.º (Composição das Receitas) De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FASTMINDCOM têm a seguinte composição: - a) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas; - b) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento de Licenciamento Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho; - c) - Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela; - d) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais; - e) - Outras fontes determinadas em diploma próprio. #### Artigo 7.º (Apuramento das Receitas) 1. Os órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária-Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior. 2. O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento. #### Artigo 8.º (Afectação das Receitas) As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação: - a) - 70% para o suplemento salarial dos trabalhadores; - b) - 20% para o apoio com despesas de assistência médica-medicamentosa; - c) - 5% para o financiamento de actividades culturas e recreativas; - d) - 2,5% para a reserva de contingência: e - e) - 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do seu agregado e na linha recta. #### Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores) 1. O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal por via do sistema bancário da quantia determinada em função da arrecadação existente. 2. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias. social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria. #### Artigo 10.º (Assistência Médica-Medicamentosa) O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médica-medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes. #### Artigo 11.º (Financiamento de Actividades Culturais e Recreativas) O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério. #### Artigo 12.º (Reserva de Contingência) O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM. #### Artigo 13.º (Programa de Acções) O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção. #### Artigo 14.º (Prestação de Contas) O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade: - a) - Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais; - b) - Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais. ### CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO #### Artigo 15.º (Órgãos) O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos: - a) - Comissão de Gestão; - b) - Comissão de Fiscalização. #### Artigo 16.º (Comissão de Gestão) 1. O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros: - a) - Director do Gabinete de Recursos Humanos; - b) - Secretário-Geral; - c) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Externo; - d) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Interno; - e) - Responsável pela Direcção Nacional da Indústria; - f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - g) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral. 2. A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada por conveniência de serviço, a todo o tempo. 4. Havendo a necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar para a Comissão de Gestão representantes de outros serviços. #### Artigo 17.º (Funcionamento da Comissão de Gestão) 1. A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros. 2. Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes. 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate. 4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta. 5. O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes. #### Artigo 18.º (Competências da Comissão de Gestão) A Comissão de Gestão tem as seguintes competências: - a) - Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido; - b) - Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado; - c) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio as medidas para melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização; - d) - Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização; - e) - Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior; - f) - Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização; - g) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio, o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização; - h) - Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência em tempo útil para a conta bancária do FAST-MINDCOM as receitas que lhe são destinadas; - i) - Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários; - j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do plano de actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização; - k) - Apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e as contas de cada ano, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização; - l) - Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FASTMINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão; #### Artigo 19.º (Comissão de Fiscalização) 1. A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM. 2. A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição: - a) - Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério; - b) - Um representante da Secretaria-Geral, com formação em contabilidade: - c) - Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia. 3. A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores. 4. O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação. 5. A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao representante do serviço de apoio técnico-jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio. #### Artigo 20.º (Funcionamento da Comissão de Fiscalização) 1. A Comissão de Fiscalização reúne-se, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 2. Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes. 3. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate. 4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta. 5. O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes. #### Artigo 21.º (Competências da Comissão de Fiscalização) São competências da Comissão de Fiscalização: - a) - Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM; - b) - Elaborar e emitir os pareceres e relatórios prev ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2023/decreto-executivo-n-o-68-23-de-18-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-68-23-de-18-de-maio_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 171 de 11 de Setembro de 2023 (Pág. 5143) ## Assunto disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão; Orgânico o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2023. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços. #### Artigo 2.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto. #### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes. #### Artigo 4.º (Presidência e Composição) 1. Em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros: * **a)** - Secretários de Estado; * **b)** - Secretário-Geral; * **c)** - Directores Nacionais e equiparados; Adjunto do Gabinete do Ministro. 3. O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos. 4. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos de superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção. #### Artigo 5.º (Atribuições) Constituem atribuições do Conselho de Direcção, apreciar, pronunciar-se e aconselhar o Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial: * **a)** - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional; * **b)** - Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual; * **c)** - Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério; * **d)** - Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério; * **e)** - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei; * **f)** - Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério; * **g)** - Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços; * **h)** - Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o Sector de actividade; * **i)** - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector. #### Artigo 6.º (Competências do Presidente) 1. Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro: * **a)** - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção; * **b)** - Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem; * **c)** - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. 2. O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção. #### Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros) 1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos: * **a)** - Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento; * **b)** - Remeter propostas de temas para discussão, conforme previsto neste Regulamento; * **c)** - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário; * **d)** - Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião; abordado careça de um especialista na matéria; * **g)** - Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes. 2. São deveres dos membros do Conselho de Direcção: * **a)** - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento; * **b)** - Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados; * **c)** - Intervir nas discussões e submeter ao debate aspectos que considerarem pertinentes; * **d)** - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais; * **e)** - Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção; * **f)** - Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião. ## CAPÍTULO II SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO #### Artigo 8.º (Natureza) O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço especializado encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção. #### Artigo 9.º (Coordenação e Composição) 1. O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por um Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional. 2. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro. 3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro. #### Artigo 10.º (Competências) O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências: * **a)** - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, as propostas de agenda dos assuntos para discussão em Conselho de Direcção; * **b)** - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões; * **c)** - Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção; * **d)** - Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário; * **e)** - Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros; * **f)** - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho; * **g)** - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho; * **h)** - Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro; * **i)** - Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida; * **j)** - Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião; * **k)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ### SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias: * **a)** - As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quintafeira do mês; * **b)** - As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro. #### Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção) 1. Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção. 2. As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria-Geral. #### Artigo 13.º (Proposta de Temas) 1. Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções. 2. Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto. 3. No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar ao proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião. 4. O prazo para a remessa de propostas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da última reunião. #### Artigo 14.º (Convocatória e Agenda) 1. Após a inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio, por ofício ou via electrónica, a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária. 2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião. 3. A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos: * **a)** - O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores; * **b)** - O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda. 4. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos. 5. Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno. ### SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO #### Artigo 15.º (Local) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. 2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção. 3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual. #### Artigo 16.º (Participação) 1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique. 2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente. 3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções. #### Artigo 17.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros. 2. Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis. #### Artigo 18.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho) 1. A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção. 2. A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro. 3. Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho. #### Artigo 19.º (Aprovação das Deliberações) 1. As deliberações são aprovadas por consenso. 2. Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade. #### Artigo 20.º (Duração da Reunião) 1. A reunião do Conselho de Direcção tem a duração de 3 (três) horas. 2. Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 21.º (Aplicação Subsidiária) Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2023/decreto-executivo-n-o-203-23-de-11-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-203-23-de-11-de-setembro_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231/23 de 31 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231/23 de 31 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 31 de Outubro de 2023 (Pág. 5792) ## Assunto Inglês». ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês», localizado na Província do Bengo, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2023. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO BENGO «REVERENDO GUILHERME PEREIRA INGLÊS» ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês»: - **a)** - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - **b)** - Formar profissionais nas várias especialidades Médicas e Cirúrgicas e facultar áreas de estágios para Licenciaturas e Pós-Graduação no ramo da saúde; - **c)** - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - **d)** - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» rege-se pelos seguintes princípios: - **c)** - Equidade no atendimento; - **d)** - Comprometimento com os valores do Hospital; - **e)** - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - **f)** - Cultura da meritocracia; - **g)** - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional; - **h)** - Respeito pelas diferenças; - **i)** - Zelo pelo património público; - **j)** - Pontualidade e assiduidade; - **k)** - Segurança e qualidade no atendimento. #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês»: - **a)** - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - **b)** - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes; - **c)** - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica aos utentes, tanto os inseridos localmente, como os transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - **d)** - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - **e)** - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - **f)** - Promover a formação e investigação em saúde; - **g)** - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - **h)** - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» rege-se pelo presente Estatuto e pelas seguintes legislações: - **a)** - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - **b)** - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - **c)** - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - **d)** - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos; - **e)** - Normas aplicáveis à Administração Pública; - **f)** - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Director-Geral; - **b)** - Direcção Clínica; - **c)** - Direcção de Enfermagem; - **d)** - Direcção Pedagógica e Científica; - **e)** - Direcção Técnica; - **f)** - Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Geral. 4. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - **a)** - Conselho Clínico; - **b)** - Conselho de Enfermagem; - **c)** - Conselho Pedagógico Científico; - **d)** - Conselho Técnico; - **e)** - Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da Direcção, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Director Clínico; - **c)** - Director de Enfermagem; - **d)** - Director Pedagógico e Científico; - **e)** - Director Técnico; - **f)** - Administrador. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - **a)** - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - **b)** - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - **c)** - Aprovar os regulamentos internos; - **e)** - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; - **f)** - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação; - **g)** - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; - **h)** - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito; - **i)** - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - **j)** - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - **k)** - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária; - **l)** - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética e deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - **m)** - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - **n)** - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, Formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director-Geral é nomeado, pela Ministra da Saúde, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o Hospital em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - **e)** - Propor a nomeação e exoneração de outros membros da Direcção; - **f)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia; - **g)** - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços; - **h)** - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - **i)** - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - **j)** - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - **k)** - Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - **l)** - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais; - **m)** - Celebrar contratos-programa externos e internos; - **n)** - Presidir o Conselho Directivo; - **o)** - Presidir o Conselho Geral; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por 1 (um) Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - **a)** - Serviços Clínicos e Técnicos; - **b)** - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - **c)** - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) - **a)** - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - **b)** - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - **c)** - Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; - **d)** - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos, de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - **e)** - Resolver os conflitos que surjam entre os Serviços de Acção Médica; - **f)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica; - **g)** - Promover acções que valorizem o pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica; - **h)** - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - **j)** - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - **k)** - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - **l)** - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - **m)** - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e terapêutica; - **n)** - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - **o)** - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - **p)** - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - **q)** - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação; - **r)** - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - **s)** - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - **t)** - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação; - **u)** - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou assistente graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico. 3. Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos: - **a)** - Serviço de Urgências, que compreende: - *i.* Medicina; - *ii.* Ginecologia e Obstetrícia; - *iii.* Cirurgia; - *iv.* Pediatria; - *v.* Ortopedia; - *vi.* Laboratório Clínico de Apoio às Urgências; - *vii.* Farmácia de Apoio às Urgências; - *viii.* Bloco Operatório de Urgência. - **b)** - Serviços Ambulatórios, que compreende: - *i.* Consultas Externas; - *ii.* Estomatologia. - **c)** - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, compreende: - *i.* Anestesia; - *ii.* Assistência Social; - *iii.* Bloco Operatório; - *iv.* Central de Esterilização; - *v.* Farmácia Central; - *vi.* Hemodiálise; - *vii.* Hemoterapia; - *viii.* Imagiologia (RF, TAC, Ecografia, Mamografia, Ortopantomografia); - *ix.* Laboratório de Anatomia Patológica; - *x.* Laboratório de Patologia Clínica; - *xi.* Laboratório Histopatológico; - *xii.* Medicina Física e de Reabilitação; - *xiii.* Medicina Nuclear. - *xiv.* Psicologia Clínica; - *xv.* Endoscopia Digestiva. - **d)** - Serviços de Internamento: - *i.* Anestesiologia; - *ii.* Cardiologia; - *iii.* Cirurgia Geral; - *iv.* Cirurgia Pediátrica; - *v.* Cuidados Intensivos; - *vi.* Dermatologia; - *ix.* Ginecologia; - *x.* Maxilo Facial; - *xi.* Medicina Interna; - *xii.* Nefrologia; - *xiii.* Neonatologia; - *xiv.* Neurocirurgia; - *xv.* Neurologia; - *xvi.* Obstetrícia; - *xvii.* Oftalmologia; - *xviii.* Otorrinolaringologia; - *xix.* Pediatria; - *xx.* Psiquiatria; xxi. Reumatologia; xxii. Ortopedia; xxiii. Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias; xxiv. Traumatologia; xxv. Urologia; xxvi. Oncologia Clínica e Oncologia Cirúrgica. 4. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - **a)** - Elaborar o regulamento interno do serviço; - **b)** - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - **c)** - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço; - **d)** - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico; - **e)** - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - **f)** - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - **g)** - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - **h)** - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - **i)** - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do Serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - **j)** - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - **k)** - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - **m)** - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - **n)** - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço; - **o)** - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico; - **p)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. 2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os especialistas do correspondente serviço. #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - **a)** - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - **b)** - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade; - **c)** - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - **d)** - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - **e)** - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - **f)** - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde: - **a)** - Médicos; - **b)** - Enfermeiros; 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por 3 (três) supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - **a)** - Salas de Internamento; - **b)** - Serviços de Urgência e Consultas Externas; - **c)** - Bloco Operatório e Esterilização; - **d)** - Unidades de Cuidados Intensivos; - **e)** - Unidades de Cuidados Paliativos; - **f)** - Outras áreas de acordo com a unidade hospitalar. #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - **a)** - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - **b)** - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - **c)** - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes; - **d)** - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - **e)** - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - **f)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - **g)** - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem; - **h)** - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - **i)** - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - **j)** - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem; - **n)** - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - **o)** - Presidir ao Conselho de Enfermagem; - **p)** - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - **a)** - Prover assistência de Enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional; - **b)** - Assistir o doente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. 2. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - **a)** - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - **b)** - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - **c)** - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas; - **d)** - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - **e)** - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - **f)** - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - **g)** - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - **h)** - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com 1 (um) Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os Enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - **a)** - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **c)** - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos, e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade; - **d)** - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - **e)** - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - **f)** - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem; - **g)** - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - **h)** - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - **i)** - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - **j)** - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - **k)** - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por 1 (um) Director, escolhido dentre Médicos Especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - **a)** - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - **b)** - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - **c)** - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - **d)** - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador; - **e)** - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - **f)** - Coordenar e homologar os estágios profissionais; - **h)** - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - **i)** - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - **j)** - Presidir o Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - **a)** - Formação inicial dos profissionais de saúde; - **b)** - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - **c)** - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. 2. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos: - **a)** - Departamento de Pré e Pós-Graduação; - **b)** - Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) 1. Compete ao Departamento de Pré e Pós-Graduação: - **a)** - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital; - **b)** - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - **c)** - Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - **d)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades de Pré e Pós-Graduação; - **e)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - **f)** - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições; - **g)** - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. - **b)** - Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da Saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - **a)** - Efectuar o levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - **b)** - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e Investigação; - **c)** - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - **d)** - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - **e)** - Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - **f)** - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação; - **g)** - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação; - **h)** - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - **i)** - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - **j)** - Exercer outras funções superiormente orientadas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - **a)** - Secção de Formação Permanente; - **b)** - Secção de Investigação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura. ### SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA #### Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências) 1. A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital. 2. A Direcção Técnica é dirigida por 1 (um) Director Técnico com formação superior em Engenharia Electro-médica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo. 3. O Director Técnico é nomeado, pela Ministra da Saúde, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Departamentos. - **b)** - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações. #### Artigo 30.º (Competências) O Director Técnico tem as seguintes competências: - **a)** - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores; - **b)** - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento; - **c)** - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado; - **d)** - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital; - **e)** - Efectuar o reporte de custos vs orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas; - **f)** - Promover a divulgação das boas práticas a nível da Saúde e implementar os projectos da política de Saúde; - **g)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica; - **h)** - Elaborar relatórios e pareceres técnicos; - **i)** - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações; - **j)** - Propor actividades de formação permanente; - **k)** - Presidir o Conselho Técnico; - **l)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação) 1. Ao Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos. 2. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros. 3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Equipamentos; - **b)** - Secção de Tecnologia de Informação. 7. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. #### Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações) 1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das Infra-Estruturas e Instalações. 2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações. 3. Os Serviços de Manutenção das Infra-Estruturas e Equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública. 4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências: - **a)** - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações; - **b)** - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - **c)** - Acompanhar a execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz; - **d)** - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infraestruturas; - **e)** - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento com o Grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Técnico. 6. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Interna; - **b)** - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externa. 7. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito. ### SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 33.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais. 5. À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - **a)** - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - **b)** - Departamento de Recursos Humanos: - **c)** - Serviços Gerais. #### Artigo 34.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - **b)** - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - **c)** - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro; - **d)** - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores; - **e)** - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal; - **f)** - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados; - **g)** - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - **h)** - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria; - **i)** - Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património; - **j)** - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - **k)** - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - **l)** - Presidir o Conselho Administrativo; - **m)** - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - **n)** - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo DirectorGeral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com curso superior de gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - **a)** - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - **b)** - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - **a)** - Secções de Administração de Pessoal; - **b)** - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. 4. Cada Secção é dirigida pelo Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente. #### Artigo 37.º (Serviços Gerais) 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - **a)** - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem); - **b)** - Transporte; - **c)** - Segurança; - **d)** - Casa Mortuária. 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria) - **a)** - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção doperimeter do Hospital; - **b)** - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - **c)** - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital; - **d)** - Abastecer em roupa os diferentes Serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - **e)** - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - **f)** - Controlar os serviços contratados; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 39.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - **a)** - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - **b)** - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 40.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - **a)** - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - **b)** - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 41.º (Casa Mortuária) 1. À Casa Mortuária incumbe: - **a)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - **b)** - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Casa Mortuária é dirigida por 1 (um) Chefe da Casa Mortuária, com perfil adequado, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador. ### SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL #### Artigo 42.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - **a)** - Director-Geral, que o preside; - **b)** - Representante do Ministério da Saúde; - **c)** - Representante do Governo da Província do Bengo; - **e)** - Representante dos Utentes; - **f)** - Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 43.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - **a)** - Emitir parecer sobre os projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - **b)** - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - **c)** - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL #### Artigo 44.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Presidente, indicado pela Ministra das Finanças; - **b)** - Dois Vogais, indicados pela Ministra da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto das Ministras das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis, por igual período. #### Artigo 45.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 46.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - **c)** - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 47.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico; - **d)** - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - **e)** - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos; - **f)** - Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico; - **g)** - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - **h)** - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - **i)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - **j)** - Verificar a implementação das normas da carreira médica; - **k)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - **l)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 48.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - **a)** - Supervisores de Enfermagem; - **b)** - Enfermeiros-Chefes. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 49.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - **a)** - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - **b)** - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - **e)** - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem; - **f)** - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - **g)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 50.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Orientadores de formação especializada; - **c)** - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação; - **d)** - Representante dos Internos da área médica; - **e)** - Representante dos Internos da área cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 51.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - **a)** - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - **b)** - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - **c)** - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO #### Artigo 52.º (Composição, Funcionamento e Competências) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamento; - **b)** - Responsável dos Serviços Terceirizados desta área. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico. 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 53.º (Competências) - **b)** - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; - **c)** - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico; - **d)** - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica; - **e)** - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico; - **f)** - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 54.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por: - **a)** - Chefes de Departamentos; - **b)** - Chefe dos Serviços Gerais; - **c)** - Chefe da Casa Mortuária; - **d)** - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 55.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - **a)** - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - **b)** - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior; - **c)** - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 56.º (Criação) O Director do Hospital pode criar Comissões Especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE #### Artigo 57.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: - **a)** - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde; - **b)** - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - **d)** - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente; - **e)** - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços; - **f)** - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 58.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 60.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» a que se refere o artigo 59.º Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» ## DIRECÇÃO GERAL ## DIRECÇÃO CLÍNICA ## DIRECÇÃO TÉCNICA ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2023/decreto-executivo-n-o-231-23-de-31-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-231-23-de-31-de-outubro_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 113/23 de 26 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 113/23 de 26 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 26 de Julho de 2023 (Pág. 3455) ## Assunto Decreto Executivo n.º 74/23, de 24 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Executivo n.º 74/23, de 24 de Maio, define as características das Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimento Público previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio; Tendo em conta que o artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 74/23, de 24 de Maio, permite a alteração das condições inicialmente definidas, de acordo com as condições correntes nos mercados financeiros; Havendo a necessidade de emitir Títulos do Tesouro em Moeda Externa com características distintas das definidas no referido Decreto Executivo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º, e n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma altera as características das Obrigações do Tesouro definidas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 74/23, de 24 de Maio. ### Artigo 2.º (Alteração) A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 74/23, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 2.º (...) 1. (...) - e) - Tipo de Taxa de Juro - juros de cupão fixos de acordo com o seguinte quadro: ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-113-23-de-26-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-113-23-de-26-de-julho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 128/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 128/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3528) ## Assunto n.º 119/23, de 19 de Maio, destinadas à capitalização do Fundo de Garantia de Crédito. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, destinadas à capitalização do Fundo de Garantia de Crédito - FGC. ### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização do FGC são emitidas até ao valor global de Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas). ### Artigo 3.º (Condições de Emissão) A forma e a periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculos dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-128-23-de-28-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-128-23-de-28-de-julho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 165/23 de 16 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 165/23 de 16 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 16 de Agosto de 2023 (Pág. 3930) ## Assunto necessárias à instalação e funcionamento do bingo de base territorial e o praticado na forma online. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, prevê as bases do jogo de bingo; Havendo a necessidade de se definir as regras de organização, exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo tradicional e electrónico de base territorial e o praticado na forma online, inseridos na modalidade de jogos de fortuna ou azar; Considerando que a definição das referidas regras permitirá a abertura de novas salas de jogo de bingo como espaços de animação e convívio social para os frequentadores, bem como garantir o aumento do volume de receitas públicas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) necessárias à instalação e funcionamento do bingo de base territorial e o praticado na forma online, anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante. #### Artigo 2.º (Delegação de Poderes) O Órgão de Supervisão de Jogos pode efectuar por diploma próprio, sempre que se repute necessário, os ajustes relacionados com a exploração do jogo de bingo, com vista a garantir e salvaguardar o jogo responsável, a equidade do jogo, a ordem pública e a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2023. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO ## DO JOGO DO BINGO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras sobre a organização, exploração e funcionamento do jogo do bingo de base territorial e na forma remoto em linha ou online. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável às entidades exploradoras de jogos de bingo de base territorial e online, bem como aos seus praticantes. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: - **a)** - «Bingo» - o jogo de azar que consiste na marcação de números, símbolos ou outros elementos gráficos em cartões ou cartões virtuais adquiridos pelo jogador ou apostador, que em caso de coincidência com os sorteados pelo operador dão lugar a prémios previamente definidos; - **b)** - «Bingo Tradicional» - uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve nas salas de jogos, em que os jogadores mediante aquisição de um ou mais cartões físicos, participam conjunta e simultaneamente numa sessão, na qual os números anunciados são assinalados nos cartões de modo a permitir a sua identificação inequívoca; - **c)** - «Bingo Electrónico» - uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve na sala de jogos através de sistemas, suportes e ou terminais individuais, em que os jogadores, mediante a aquisição de um ou mais cartões electrónicos, participam conjunta e simultaneamente numa - **d)** - «Bingo Online» - o Jogo de fortuna ou azar em que o objectivo é formar, em cartões virtuais adquiridos pelo jogador, uma ou mais combinações de números que dão direito a um ou mais prémios, que são determinados através de uma extracção aleatória, que integra todos os números da variante em exploração; - **e)** - «Bingo 30» - a variante do jogo do bingo que contém 30 números, do 1 ao 30, que podem ser substituídos por 30 símbolos diferentes entre si; - **f)** - «Bingo 75» - a variante do jogo do bingo que contém 75 números, do 1 ao 75; - **g)** - «Bingo 80» - a variante do jogo do bingo que contém 80 números, do 1 ao 80; - **h)** - «Bingo 90» - a variante do jogo do bingo que contém 90 números, do 1 ao 90; - **i)** - «Cartões ou Cartões Virtuais» - a representação gráfica de cartões físicos na qual os jogadores efectuam as suas marcações por combinações numéricas distribuídas em um número pré-determinado de linhas horizontais e colunas verticais, sem nunca haver uma coluna sem número; - **j)** - «Jogada» - as operações que se inicia com a venda de cartões do jogo do bingo, seguida da extracção aleatória de números e termina com a atribuição do prémio de bingo e pagamento de todos os demais prémios atribuídos; - **k)** - «Jogo de Bingo Suspenso» - o jogo que, uma vez iniciado, foi interrompido antes de atingir seu término programado, podendo oferecer resultados válidos, caso tenha sido previamente estabelecido pela entidade exploradora de jogo e aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos; - **l)** - «Jogo de Bingo Cancelado» - aquele que, por motivos alheios à entidade exploradora de jogo e aos jogadores ou apostadores, não se realiza ou, se se realiza, os seus resultados não são considerados válidos; - **m)** - «Jogo de Bingo Adiado» - aquele jogo que, por motivos alheios à entidade exploradora de jogos e aos jogadores e/ ou apostadores, não se inicie à hora prevista, a menos que as regras particulares do jogo estabeleçam o contrário, supõe o adiamento dos resultados do jogo; - **n)** - «Modo Repetição» - a reprodução em diferido de uma jogada anteriormente realizada; - **o)** - «Preço dos Cartões de Bingo» - o valor facial expresso em Kwanzas de cada cartão do jogo do bingo; - **p)** - «Prémio Bingo» - aquele que é atribuído ao jogador que, com os números extraídos no sorteio, complete uma combinação de números no cartão que, em função da variante do jogo do bingo, pode ser composto pela totalidade dos números do cartão ou apenas por parte deles, integrando uma forma gráfica previamente definida; - **q)** - «Prémio Bingo Acumulado» - o prémio, com ou sem um valor base de arranque, que é incrementado através da dedução de uma determinada percentagem ao valor destinado aos prémios, que é atribuído ao jogador que faça a combinação de bingo com um número predeterminado pela entidade exploradora; - **r)** - «Prémio Linha» - aquele que é atribuído ao jogador que, com os números extraídos no sorteio, complete no cartão a totalidade dos números que formam uma linha horizontal, vertical ou diagonal; - **s)** - «Prémio Linha Acumulada» - aquele, com ou sem um valor base de arranque, que é incrementado através da dedução de uma determinada percentagem ao valor destinado aos prémios, que é atribuído ao jogador que faça a combinação de linha com um número predeterminado pela entidade exploradora; - **u)** - «Prémios Obrigatórios» - o prémio bingo e, dependendo da variante do jogo em exploração, o prémio linha; - **v)** - «Sessão de Jogo» - o período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso ao jogo do bingo pelo jogador; - **w)** - «Sala de Bingo» - o ambiente físico ou virtual onde se pratica o jogo do bingo com características que lhe são adjacentes, conforme previsto no presente Diploma; - **x)** - «Sorteio de Bingo» - o evento em que se determina por meio de um gerador aleatório os números presentes na classe de bingo correspondente, sendo que o sorteio do bingo é feito por extracção ou por determinação computacional, devendo conceder probabilidades exactas a todos os números presentes na classe de bingo; - **y)** - «Venda de Cartões» - o período de tempo em que o jogador pode adquirir cartões. #### Artigo 4.º (Características e Modalidades do Jogo do Bingo) 1. O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna ou azar não bancado. 2. São modalidades do jogo do bingo: - **a)** - O bingo territorial; - **b)** - O bingo online. 3. O bingo de base territorial é explorado e praticado nas salas de jogos, podendo ser tradicional ou electrónico. 4. Nas salas de jogo do bingo não podem ser explorados outras modalidades de jogos de fortuna ou azar, exceptuando os jogos de máquinas automáticas. 5. O bingo remoto em linha ou online é explorado e praticado à distância através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou por qualquer outro meio na plataforma informática digital. 6. Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no presente Diploma. ## CAPÍTULO II REGRAS SOBRE EXPLORAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ## DAS SALAS DE JOGO DO BINGO #### Artigo 5.º (Variante do Bingo 90) 1. O jogo do Bingo 90 é explorado com base numa extracção de 90 números, do 1 ao 90. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 90 são compostos por 27 rectângulos ou quadrados, dispostos em três linhas horizontais e nove colunas verticais. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada linha tenha 5 números compreendidos do 1 ao 90 e que cada coluna contenha, pelo menos, um número, de acordo com as seguintes regras: - **a)** - A primeira coluna compreende os números do 1 ao 9; - **b)** - A segunda coluna compreende os números do 10 ao 19; - **c)** - A terceira coluna compreende os números do 20 ao 29; - **d)** - A quarta coluna compreende os números do 30 ao 39; - **e)** - A quinta coluna compreende os números do 40 ao 49; - **f)** - A sexta coluna compreende os números do 50 ao 59; - **g)** - A sétima coluna compreende os números do 60 ao 69; 4. No jogo do Bingo 90 são obrigatoriamente premiadas, em cada jogada, as seguintes combinações de números: - **a)** - Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes da linha superior, linha central ou da linha diagonal ou da linha inferior de um cartão; - **b)** - Bingo - quando os números extraídos preenchem todos os números que constam de um cartão. #### Artigo 6.º (Variante do Bingo 80) 1. O jogo do Bingo 80 é explorado com base numa extracção de 80 números, do 1 ao 80. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 80 são compostos por 16 rectângulos ou quadrados, cada um deles com um número, dispostos em quatro linhas horizontais e quatro colunas verticais, cada uma delas com uma cor diferente das demais. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número de acordo com a seguinte ordem: - **a)** - Na primeira coluna, quatro números compreendidos entre o 1 e o 20; - **b)** - Na segunda coluna, quatro números compreendidos entre o 21 e o 40; - **c)** - Na terceira coluna, quatro números compreendidos entre o 41 e o 60; - **d)** - Na quarta coluna, quatro números compreendidos entre o 61 e o 80. 4. No jogo do Bingo 80 são obrigatoriamente premiadas, em cada jogada, as seguintes combinações de números: - **a)** - Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de uma das quatro linhas de um cartão ou quando integram todos os números constantes de uma das quatro colunas ou uma das duas linhas diagonais; - **b)** - Bingo - quando os números extraídos preenchem todos os números de um cartão. 5. A entidade exploradora pode limitar a atribuição do prémio linha apenas às combinações de números formados em linha horizontal ou em linha de coluna vertical ou em linha diagonal, bem como atribuir o prémio indiferenciadamente a qualquer linha horizontal, vertical e diagonal. #### Artigo 7.º (Variante do Bingo 75) 1. O jogo do Bingo 75 é explorado com base numa extracção de 75 números, do 1 ao 75. 2. Os cartões para o jogo do Bingo 75 são compostos por 25 rectângulos ou quadrados que, com excepção do rectângulo ou quadrado central, contêm um número, dispostos em cinco linhas horizontais e em cinco colunas verticais cada uma delas identificada por uma letra da palavra «BINGO», dispostas em cinco linhas horizontais. 3. Em cada cartão os números são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número de acordo com a seguinte ordem: - **a)** - Na primeira coluna, correspondente à letra «B», cinco números compreendidos entre o 1 e o 15; - **b)** - Na segunda coluna, correspondente à letra «I», cinco números compreendidos entre o 16 e o 30; - **c)** - Na terceira coluna, correspondente à letra «N», quatro números compreendidos entre o 31 e o 45, sendo que o terceiro rectângulo ou quadrado não contém ou pode não conter qualquer número e ser deixado em branco ou ser preenchido com um símbolo; - **e)** - Na quinta coluna, correspondente à letra «O», cinco números compreendidos entre o 61 e o 75. 4. Sempre que o rectângulo ou quadrado central referido na alínea c) da regra anterior não contenha qualquer número se considera automaticamente preenchido nos cartões se necessário para formar uma combinação premiada. 5. No jogo do Bingo 75 é obrigatoriamente premiada a combinação de bingo, e de acordo com as regras estabelecidas pela entidade exploradora, pode ser atribuído a quem completar uma das seguintes combinações de números: - **a)** - Quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de um cartão; - **b)** - Quando os números extraídos preenchem num cartão a forma ou padrão geométrico que tiver sido definida antes de se iniciar a venda dos cartões. 6. Se a combinação de bingo for atribuída nos termos da alínea a) da regra anterior, são ainda atribuídos, pelo menos, um dos seguintes prémios: - **a)** - Linha - quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de uma das quatro linhas de um cartão ou quando integrem todos os números constantes de uma das quatro colunas ou uma das duas linhas diagonais; - **b)** - Quatro cantos - quando os números extraídos compreendam os quatros números constantes dos rectângulos ou quadrados do vértice de um cartão. 7. A entidade exploradora pode limitar a atribuição do prémio linha apenas às combinações de números formados em linha horizontal ou em linha de coluna vertical ou em linha diagonal, bem como atribuir o prémio indiferenciadamente a qualquer linha horizontal, vertical e diagonal. 8. Quando a combinação bingo for atribuída nos termos da alínea b) do n.º 3, a forma ou padrão geométrico pode estar desenhada nos cartões da jogada. 9. Na extracção dos números no jogo do Bingo 75, o anúncio do número pode ser antecedido pela identificação da letra que identifica a coluna a que respeita. #### Artigo 8.º (Variante do Bingo 30) 1. O jogo do Bingo 30 é explorado com base numa extracção, respectivamente, de 30 números, do 1 ao 30. 2. Os números podem ser substituídos por 30 símbolos diferentes entre si e que não suscitem confusão ou dúvidas entre eles. 3. Os cartões para o jogo do Bingo 30 são compostos por 9 rectângulos ou quadrados, cada um deles com um número ou símbolo, dispostos em 3 linhas horizontais e três colunas verticais. 4. Em cada cartão os números ou símbolos são distribuídos de modo a que cada rectângulo ou quadrado de cada coluna contenha um número ou símbolo de acordo com a seguinte ordem: - **a)** - Na primeira coluna, 3 números compreendidos entre o 1 e o 10 ou três símbolos diferentes entre si; - **b)** - Na segunda coluna, 3 números compreendidos entre o 11 e o 20 ou três símbolos diferentes entre si e diferentes dos constantes da primeira e da terceira coluna; - **c)** - Na terceira coluna, 3 números compreendidos entre o 21 e o 30 ou três símbolos diferentes entre si e diferentes dos constantes da primeira e da segunda coluna. 5. No jogo do Bingo 30 é obrigatoriamente premiada a combinação de bingo que é atribuída quando os números extraídos preenchem todos os números constantes de um cartão. números ou símbolos constantes de uma das 3 linhas horizontais ou de uma coluna vertical num cartão ou de uma das duas linhas diagonais; - **b)** - Coluna - quando os números ou símbolos extraídos completem, respectivamente, todos os números ou símbolos constantes de uma das 3 colunas de um cartão; - **c)** - Quatro cantos - quando os números ou símbolos extraídos completem, respectivamente, os quatro números ou símbolos constantes dos rectângulos ou quadrados dos vértices de um cartão. #### Artigo 9.º (Exploração e Prática do Jogo do Bingo) As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem pública, cabendo ao Órgão de Supervisão de Jogos emitir as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento, nos termos da legislação da actividade de jogos e do seu estatuto orgânico. #### Artigo 10.º (Requisitos Gerais) 1. As entidades exploradoras de jogos interessadas no desenvolvimento e exploração do jogo de bingo devem possuir uma licença, definida na alínea b) do artigo 43.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, concedida pelo Órgão de Supervisão de Jogos, e obter a Licença Singular para a Exploração do Jogo de Bingo, de acordo com o procedimento estabelecido para o efeito no Regulamento sobre a Exploração do Jogo de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e do presente Regulamento. 2. Sem prejuízo da observância dos requisitos para obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento da sala de jogo do bingo, as entidades exploradoras devem submeter à aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos os projectos para a instalação de salas de bingo de base territorial, devendo cumprir com o seguinte: - **a)** - Previamente ao início da actividade, obter todas as autorizações exigidas pela Lei da Actividade de Jogos e o Regulamento sobre a Exploração da Actividade de Jogos de Fortuna ou Azar e pelo presente Diploma; - **b)** - Satisfazer os requisitos de funcionalidade, de conforto e de comodidade próprios de um espaço de jogos de fortuna ou azar de qualidade, sendo dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências da actividade que exploram, e nelas ser adoptada uma disposição das máquinas e respectivas cadeiras que facilite o acesso e a circulação, tendo em consideração o número de máquinas autorizado; - **c)** - Dispor de meios técnicos em número suficiente para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e materiais de jogos e dos demais equipamentos electrónicos; - **d)** - Ter capacidade mínima para suportar 120 (cento e vinte) pessoas, não sendo permitido números de pessoas superiores susceptíveis de prejudicar o funcionamento normal dos mesmos e o conforto dos apostadores, com utilização de processo de extracção isento de contacto humano, que assegura integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som; - **e)** - Instalações sanitárias privativas para os frequentadores, com dimensão condizente com a respectiva capacidade, as quais podem ser comuns à sala de bingo tradicional ou electrónica, desde que tenham dimensão condizente à lotação das duas salas e acesso próprio às mesmas; - **f)** - Boas condições de iluminação; - **g)** - Boas condições de climatização, designadamente em respeito do previsto na legislação que estabelece a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as orientações emitidas pelo Órgão de Supervisão de Jogos nesta matéria; - **j)** - Saídas e sistema de luz de emergência que assegurem as condições de segurança legalmente impostas. #### Artigo 11.º (Validade da Licença) 1. A Licença de Exploração do Jogo de Bingo tem uma duração de 5 (cinco) anos renováveis, a pedido do interessado, por períodos sucessivos de idêntica duração. 2. O pedido de renovação da licença deve ser dirigido ao Órgão de Supervisão de Jogos quatro meses antes do seu vencimento, devendo provar: - **a)** - O cumprimento dos requisitos e condições que foram considerados para a obtenção da licença correspondente; - **b)** - A exploração ininterrupta da actividade durante, pelo menos, metade (1/2) do período de validade da licença; - **c)** - O pagamento do imposto especial de jogos, prestação da garantia bancárias e das taxas administrativas pelos serviços prestados pelo Órgão de Supervisão de Jogos. 3. Reunidas as condições referidas no número anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos concede a licença solicitada, a menos que considere razoavelmente que existem razões para salvaguardar o interesse público, proteger menores, prevenir fenómenos de dependência do jogo ou a prevenção e combate ao branqueamento de capitais que justifiquem não proceder à prorrogação solicitada. #### Artigo 12.º (Locais de Exploração do Jogo do Bingo) 1. A exploração e a prática do jogo do bingo de base territorial são permitidas em espaços fechados, nomeadamente nos casinos ou salas de jogos fora de casinos, clubes de bingo, recintos de actividades desportivas, recreativas e culturais, bem como nos mercados e feiras autorizados e devidamente delimitados. 2. A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas na forma online, nos termos do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Remotos em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio, e do presente Diploma. #### Artigo 13.º (Disposição das Salas) As alterações à disposição das salas de jogo do bingo de base territorial, ainda que não afectem a respectiva lotação, devem ser comunicadas ao Órgão de Supervisão de Jogos com a antecedência de 15 dias e respeitar os requisitos enunciados no artigo 10.º, e na demais legislação aplicáveis. #### Artigo 14.º (Início da Exploração) 1. O início da exploração do jogo do bingo é autorizado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, após licenciamento das respectivas instalações, nos termos do artigo 44.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e do artigo 18.º do Regulamento sobre a Exploração do Jogo Remoto em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio, respectivamente, podendo ser recusado com fundamento no incumprimento do disposto no artigo anterior. 2. A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Director Geral do Órgão de Supervisão de Jogos, mediante parecer emitido pelos Serviço de Licenciamento e Estatística e de Supervisão e Fiscalização. 3. Caso a entidade exploradora pretenda realizar outras actividades e programas de animação, deve integrá-los no projecto apresentado para aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos, sem Jogos. #### Artigo 15.º (Actividades e Programas de Animação) 1. As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas. 2. Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores. 3. As entidades exploradoras de jogos do bingo de base territorial podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios electrónicos com características diferentes das de jogos de fortuna ou azar, em número não superior a 15 unidades. 4. As actividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo enquanto actividade principal da exploração. 5. A realização numa sala de jogo do bingo de qualquer uma das actividades previstas no presente artigo deve ser previamente autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos. 6. O pedido de autorização para a realização das referidas actividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente Regulamento, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a actividade ou evento, devendo ser objecto de decisão no prazo de 20 (vinte) dias. 7. É permitida a cessão da exploração das actividades de animação, de restauração e bebidas e de apoio às salas de jogo do bingo, desde que autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos. 8. O pedido de autorização de cessão da exploração das referidas actividades deve ser instruído, sem prejuízo de outros elementos e documentos que se entendam necessários, com identificação da entidade cessionária e dos seus beneficiários efectivos e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, devendo ser objecto de decisão no prazo de 20 (vinte) dias. #### Artigo 16.º (Avisos) 1. O material e equipamento de jogos de bingo de base territorial devem dispor de informação sobre as regras do jogo em língua portuguesa, sem prejuízo de outras línguas. 2. Junto à entrada das salas de bingo de base territorial tradicional e no seu interior deve ser afixado «Aviso», advertindo que não é permitido nas salas de jogo do bingo, durante o respectivo período de abertura ao público, fazer uso de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som, bem como o respectivo símbolo gráfico, onde se incluem os telemóveis. #### Artigo 17.º (Painéis Informativos e Instalação Sonora) 1. A divisão dedicada à exploração do bingo de base territorial pode dispor de painéis luminosos, perfeitamente visíveis em toda a sala, informativos das modalidades de bingo que se pratiquem no seu interior. 2. A informação referida no número anterior pode ser disponibilizada no átrio de acesso. #### Artigo 18.º (Ofertas e Iniciativas Promocionais) 1. Não são permitidas ofertas de créditos para jogar bingo, sem prejuízo dos gerados no desenvolvimento do próprio jogo com a obtenção de prémios ou compra de créditos. 2. São permitidas iniciativas promocionais mediante sorteios, em sessão de jogo e jogada previamente definida, associados ou não aos prémios de bingo em disputa, sob condição de não implicarem dispêndio para os jogadores. 4. As ofertas e iniciativas promocionais a realizar pelas entidades exploradoras de jogos que não integrem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, estão sujeitas à prévia autorização do Órgão de Supervisão de Jogos. 5. Não é permitida a oferta de títulos representativos de dinheiro, para troca pelos produtos objecto de ofertas. #### Artigo 19.º (Utilização das Salas de Jogo para outros Fins) É permitida a utilização das salas de jogo do bingo para outros fins, desde que tal não colida como o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo, mediante autorização prévia do Órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 20.º (Encerramento da Sala de Jogo do Bingo) 1. O anúncio da última jogada deve ter lugar no intervalo entre as jogadas, nunca menos de 10 minutos antes da hora prevista de encerramento da sala de jogo. 2. É permitido as entidades antecipar o encerramento das salas de jogo sempre que motivos ponderáveis o justifiquem, devendo a mesma lavrar termo em anexo à acta da sessão de jogo. #### Artigo 21.º (Garantia Bancária) A exploração do jogo do bingo está sujeita a prestação da garantia bancária, nos termos do Instrutivo aprovado pelo ISJ. ## CAPÍTULO III RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE EXPLORADORA DE JOGOS E OS ## APOSTADORES #### Artigo 22.º (Regras do Jogo de Bingo) 1. A exploração do jogo de bingo rege-se pelo Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, pelo presente Diploma, pelas disposições que o Órgão de Supervisão de Jogos determinar e pelas regras de cada variante de jogo elaboradas e publicadas pela entidade exploradora de jogos após aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos. 2. As regras do jogo de bingo devem ser publicadas pelas entidades exploradoras em seu website e, por meio de técnicas adequadas ao meio utilizado, devendo estar acessíveis aos apostadores, de forma permanente, fácil e gratuita. 3. No regulamento da entidade exploradora de jogos são estabelecidas as regras do jogo de bingo nas diferentes classes que são desenvolvidas e exploradas por esta, o programa e as categorias de prémios correspondentes e os princípios que regem as relações entre o as entidades exploradoras de jogos e os apostadores, sem prejuízo das competências de fiscalização e supervisão do Órgão de Supervisão de Jogos. 4. A entidade exploradora de jogos notifica o Órgão de Supervisão de Jogos da data de publicação das regras do bingo, bem como quaisquer modificações feitas a elas. #### Artigo 23.º (Reclamações dos Jogadores ou Apostadores) A reclamação dos apostadores é feita nos termos do Instrutivo aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 24.º (Dever de Informação aos Participantes) As entidades exploradoras de jogo devem fornecer de forma completa e actualizada aos apostadores, as seguintes informações: - **a)** - Posse e validade dos títulos habilitantes emitidos pelo Órgão de Supervisão de Jogos, firma, objecto social, sede social e dos seus administradores ou gestores executivos; ser dirigidas as mesmas; - **c)** - Regras dos jogos e sobre as formas de participação, devendo as mesmas ser facilmente acessíveis a todo o tempo; - **d)** - Identificação da colecção ou série do jogo e o número de cartas ou caixas em jogo, a percentagem da arrecadação destinada aos prémios e, assim que for conhecido, o valor discriminado pelas categorias de prémios estabelecidas nas regras específicas do jogo da entidade exploradora; - **e)** - Prémios que o jogador ou apostador tenham obtido, sobre o montante que tenha jogado, bem como o saldo da sua conta de jogo, nos casos em que a participação seja feita através de registo de utilizador; - **f)** - Políticas de Jogo Responsável desenvolvidas pela entidade exploradora de jogos; - **g)** - Taxa de retenção na fonte do imposto especial de jogos devido, no momento da efectiva atribuição do prémio de cada extracção. #### Artigo 25.º (Promoção de Jogos) 1. Sem prejuízo da Lei Geral da Publicidade, a autorização da publicidade da actividade de jogos através dos meios audiovisuais nunca deve ocorrer no período das 7:00 horas às 21:59 horas. 2. A entidade exploradora de jogo pode ainda realizar actividades promocionais para a oferta do jogo que explora e oferecer bónus pelo registo ou participação do jogador desde que tais práticas: - **a)** - Não sejam contrárias ao disposto na Lei de Actividade de Jogos, Regulamento sobre a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar e nem no presente Regulamento; - **b)** - Não sejam contrárias ao disposto na Lei Geral da Publicidade; - **c)** - Não alterem a dinâmica do jogo; - **d)** - Não confundam o jogador quanto à natureza do jogo. 3. O Órgão de Supervisão de Jogos pode limitar o número máximo de iniciativas de promoções e bónus aos jogadores desenvolvidas pela entidade exploradora. 4. As entidades exploradoras de jogos podem oferecer aplicativos de jogos em suas plataformas gratuitamente, com base na regulamentação do jogo. #### Artigo 26.º (Canais e Meios de Participação) 1. A participação no jogo do bingo é efectuada através de canais electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos e por qualquer mecanismo, instalação, equipamento ou sistema que permita a produção, armazenamento ou transmissão de documentos, dados e informações, incluindo quaisquer redes de comunicação abertas ou restritas, como internet, sistema interno de televisão, telefone fixo e móvel ou qualquer outra, ou comunicação interactiva, em tempo real ou atrasado. 2. A participação pode também ocorrer por meio de terminais físicos acessórios, cuja instalação depende previamente da aprovação do Órgão de Supervisão de Jogos e só pode ser efectuada nos locais físicos onde a regulamentação permita o jogo de bingo. ## CAPÍTULO IV ELEMENTOS TÉCNICOS DO BINGO #### Artigo 27.º (Elementos Técnicos) 1. A exploração do bingo de base territorial pressupõe a existência de instrumentos do jogo como os cartões, um conjunto de bolas numeradas de acordo com a variante do jogo de bingo definido nas regras específicas da entidade exploradora de jogos, os mecanismos de extracção e fiabilidade do jogo. 2. A exploração do bingo de base territorial pressupõe a existência de uma plataforma informática dotada de níveis de segurança que garantam a integridade, a fiabilidade e a confidencialidade dos dados relativos ao desenvolvimento do jogo e às transacções económicas subjacente, conforme tratar-se de bingo tradicional ou electrónico. 3. Integram a plataforma informática a que se refere o número anterior, o servidor central, os terminais individuais e a aplicação informática que gere o jogo do bingo electrónico. 4. Os elementos técnicos referidos nos números anteriores devem ser certificados por uma das entidades reconhecidas pelo Órgão de Supervisão de Jogos e previamente autorizados por este. 5. O bingo de base territorial electrónico pode ainda ser jogado em modo simultâneo ou em modo individual multiposto nos termos previstos no Capítulo VI, ou noutras modalidades em termos a definir pelo Órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 28.º (Servidor Central) 1. O servidor central é o contabilístico de gestão e controlo do bingo e constitui o suporte técnico e informático que realiza as funções de registo e controlo das operações de aquisição de cartões, de extracção automática e aleatória das bolas, de determinação das quantias dos prémios e, ainda, de comunicação a cada terminal de jogo das informações relativas ao desenrolar do jogo, designadamente, receita da venda de cartões, cartões vendidos em cada jogada, combinações ganhadoras e verificação dos cartões premiados. 2. O servidor central assegura a transmissão de toda a informação de gestão e controlo do bingo de base territorial com os sistemas informáticos destinada ao tratamento contabilístico dos resultados do jogo do bingo, a que se refere o artigo 48.º do presente Diploma. 3. A informação constante do servidor central é acessível, a todo o tempo, pelo Órgão de Supervisão de Jogos e passível de ser disponibilizada em suporte papel. #### Artigo 29.º (Terminais de Bingo) 1. O terminal de bingo de base territorial electrónico é o suporte informático individual através do qual cada jogador participa no jogo, realiza a aquisição de cartões e obtém a informação relativa ao jogo. 2. O terminal de bingo de base territorial electrónico informa ao jogador do saldo dos créditos de que dispõe, o qual vai diminuindo à medida que o jogador proceda, nomeadamente, à aquisição de cartões e bolas extra, na proporção da respectiva aquisição, e aumenta sempre que o jogador obtenha um prémio ou adquira créditos. 3. O terminal de bingo de base territorial electrónico informa ao jogador do desenrolar da sessão e de cada jogada, do número de cartões vendidos e respectiva série, do montante dos prémios, das extracções de bolas, da aproximação da obtenção de um prémio e da efectiva obtenção do mesmo, bem como do respectivo montante. 4. O terminal de bingo de base territorial electrónico está em comunicação permanente com o servidor central. #### Artigo 30.º (Aplicação Informática) 1. A aplicação informática responsável pelo jogo do bingo inclui o gerador de números aleatórios que define a ordem de saída das bolas e as contas correntes individuais de cada jogador. 2. A saída das bolas deve ter uma cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam visualizar e apreender. função dos prémios ganhos ou créditos adquiridos. 4. O carregamento da conta corrente destinada à compra de cartões de bingo de base territorial electrónico ou de créditos é efectuado em dinheiro ou através de cartões bancários, não sendo permitida a utilização de cheque, nem a concessão de crédito aos jogadores. 5. As transacções através de cartões bancários apenas podem ser efectuadas pelo respectivo titular, não sendo permitida a utilização de cartões bancários de empresas. #### Artigo 31.º (Cartões de Bingo) 1. Os cartões de bingo têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial constituindo-se as entidades exploradoras de jogos seus fiéis depositários até que sejam utilizados. 2. Os cartões de cada sessão do jogo do bingo não são válidos para as demais. 3. Os cartões de jogo do bingo têm os valores faciais que variam entre o mínimo de Kz: 150,00 e máximo de Kz: 5.000,00. 4. O Órgão de Supervisão de Jogos pode autorizar a emissão de cartões com diferentes valores faciais. 5. Todos os cartões de jogo são numerados, devendo sempre conter o número e referência à série a que pertencem. 6. O verso de cada cartão contém um extracto das regras de marcação do cartão, bem como do esquema de distribuição dos prémios. 7. Cada cartão é composto por 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada um 5 números, compreendidos entre 1 e 90, ambos incluídos. 8. Os números são dispostos de modo a que a 1.ª coluna compreenda do 1 ao 9, a 2.ª do 10 ao 19, a 3.ª do 20 ao 29 e, assim sucessivamente, até à 9.ª coluna, que compreenderá os números entre o 80 e o 90. 9. Cada coluna deve dispor, no mínimo, de um número e, no máximo, de dois números. 10. As combinações numéricas de linha ou bingo não podem repetir-se na mesma série de cartões. 11. A marcação dos números saídos nos cartões de bingo é feita automaticamente à medida que são extraídas as bolas no desenrolar da jogada. 12. Quando por conhecimento directo ou por comunicação ou reclamação de terceiro, o Órgão de Supervisão de Jogos tenha conhecimento de que um sinal ou símbolo, constante dos cartões do jogo de bingo oferecido pela entidade exploradora viola os limites previstos no artigo 7.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, o Órgão de Supervisão de Jogos pode requerer a sua suspensão e revogação, sem prejuízo do exercício do poder sancionatório. 13. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos outros mecanismos que permitam ao jogador interagir com o desenvolvimento da jogada, e estabelecidas outras modalidades de séries de cartões de bingo, mediante autorização do órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 32.º (Registo e Controlo de Cartões) 1. Para efeitos de controlo, os cartões devem estar registados no sistema técnico de jogo da entidade exploradora de jogos. 2. Após o registo, a entidade exploradora de jogos deve extrair listagem dos cartões, ordenados por valor facial, a qual deve ser anexada à requisição mencionada. anexados os cartões abatidos, anulados ou inutilizados, para efeitos de conferência, confirmação e destruição a efectuar pelo Órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 33.º (Bolas) 1. Cada uma das bolas tem inscrito na sua superfície o número correspondente, que tem de ser visível através do sistema interno de televisão ou do sistema informático, bem como o número da série respectiva. 2. No jogo do bingo de base territorial tradicional as bolas só podem ser utilizadas enquanto mantiverem bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder 3.000 jogadas. 3. Sempre que uma das bolas do conjunto em utilização se deteriorar deve proceder-se à sua substituição sem que tal determine a substituição da totalidade das demais. 4. A substituição dos conjuntos de bolas é registada na acta da respectiva sessão de jogo. #### Artigo 34.º (Extracção de Bolas) 1. O mecanismo de extracção de bolas pode ser manual ou electrónico. 2. As operações de extracção das bolas têm de ser visíveis por todos os jogadores, directamente ou através do sistema interno de televisão. #### Artigo 35.º (Marcação dos Cartões) 1. Sempre que os meios utilizados para a comercialização do jogo o permitam, os números sorteados ou determinados devem ser indicados automaticamente nos cartões ou cartões virtuais dos participantes, sem prejuízo de os operadores poderem estabelecer um sistema que, por decisão do participante, lhes permita indicar os seus números manualmente mas que, em qualquer caso, deve ser complementar à automática e, na falta de marcação manual em prazo razoável que é determinado pelo sistema, é substituída pela marcação automática. 2. As operações de extracção das bolas e de leitura dos números são anunciadas em língua portuguesa e numa cadência adequada, de modo a que os jogadores as possam apreender e assinalar os cartões. 3. Pode ser usada outra língua além do português nas operações de jogo. ## CAPÍTULO V DESENVOLVIMENTO DO JOGO DO BINGO #### Artigo 36.º (Objectivo e Início do Jogo) 1. O objectivo do jogo de bingo é formar, nos cartões ou cartões virtuais adquiridos pelo jogador e sobre os quais o jogo é jogado, algumas das combinações numéricas susceptíveis de obter um prémio, que são obtidas através de um sorteio de bingo realizado nesses efeitos e no qual estão presentes todos os números do jogo. 2. O jogo ocorre em um número predeterminado de números que são sorteados pela entidade exploradora de jogos. 3. A participação é baseada em cartões virtuais ou cartões adquiridos pelos jogadores e que apresentam combinações numéricas distribuídas em um número pré-determinado de linhas horizontais e colunas verticais, sem nunca haver uma coluna sem número, o primeiro jogador a formar qualquer um dos diferentes pré-estabelecidos combinações nas regras específicas do jogo de bingo para a classe correspondente. 4. Cada jogo do bingo começa no momento da venda de cartões, sendo que uma vez encerrada a venda de cartões ou cartões virtuais, não é permitida a participação de novos jogadores, nem a venda de mais cartões ou cartões virtuais. 6. O jogo é considerado cancelado se pelo menos três jogadores não tiverem cartões adquiridos ou cartões virtuais. 7. Terminada a venda, a entidades exploradora de jogos determina o valor dos prémios por categoria e informa aos jogadores o número de cartas ou cartões virtuais que entram em jogo, o valor total arrecadado, o valor total destinado aos prémios e o valor discriminado por categoria dos prémios que são oferecidos. 8. O sorteio dos números é feito a um ritmo adequado para que todos os jogadores possam acompanhá-lo. 9. As regras específicas das entidades operadoras estabelecem o tempo mínimo entre as extracções, o tempo médio de desenvolvimento de uma partida e o número máximo de partidas a serem disputadas em uma hora. 10. O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecer o tempo mínimo entre sorteios e o número máximo de partidas que podem ser disputadas em uma hora. 11. Sempre que os meios utilizados para a comercialização do jogo o permitam, os números sorteados ou determinados devem ser indicados automaticamente nos cartões ou cartões virtuais dos jogadores, sem prejuízo de os operadores poderem estabelecer um sistema que, por decisão do participante, lhes permita indicar os seus números manualmente mas que, em qualquer caso, deve ser complementar à automática e, na falta de marcação manual em prazo razoável que é determinado pelo sistema, é substituída pela marcação automática. 12. Sempre que os meios utilizados para a exploração do jogo o permitirem, o sistema da entidade exploradora deve informar os participantes sobre a proximidade da obtenção de um prémio e sobre a efectiva obtenção do mesmo. 13. A apresentação do jogo de bingo, independentemente do meio utilizado pela entidade exploradora para a sua exploração, deve permitir aos jogadores ter sempre à vista as fichas ou fichas virtuais, para além de oferecer informação contínua sobre os números extraídos e os que faltam extrair. #### Artigo 37.º (Limites de Participação no Jogo de Bingo) 1. O valor máximo de participação, definido pelo número máximo de cartões ou cartões virtuais que o mesmo jogador pode obter para cada jogo, é definido nas regras da entidade exploradora de jogos, sendo que, em nenhum caso, pode ultrapassar Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas). 2. O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecimento obrigar as entidades exploradoras à criação de mecanismos que limitem temporariamente a participação no jogo. #### Artigo 38.º (Suspensão, Cancelamento e Adiamento na Participação do Jogo) 1. A participação no jogo de bingo é realizada pelos meios estabelecidos no artigo 26.º do presente Regulamento. 2. Os operadores emitem um documento comprovativo no final de cada sessão de jogo, que deve fornecer a cada jogador pelo mesmo meio pelo qual participou na sessão, com um resumo do número de cartas ou cartões de jogadas e os resultados económicos. 3. A entidade exploradora estabelece nas suas regras aprovadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos uma previsão para os casos de suspensão, anulação ou adiamento dos jogos, bem como os casos em que os valores apostados são mantidos ou cancelados em decorrência de suspensões ou adiamentos. 4. Em qualquer caso, deve ser garantido o direito aos prémios que possam ter sido obtidos pelos jogadores num jogo antes da sua eventual suspensão ou cancelamento. jogador jogue automaticamente seu cartão até o final do jogo, e que, no caso de ganhar algum dos prémios em jogo, o valor seja pago. 6. O valor total correspondente à participação no jogo que, uma vez formalizado, for cancelado pela entidade exploradora de jogos em aplicação de suas regras específicas de jogo, é devolvido ou disponibilizado aos participantes na forma estabelecida em tais regras específicas, sempre sem nenhum custo ou obrigação adicional para os participantes. #### Artigo 39.º (Determinação dos Prémios) 1. Quando um ou mais jogadores simultaneamente são os primeiros a formar uma das combinações com direito a prémio com os números do seu cartão virtual, o sorteio é interrompido e a circunstância é dada a conhecer a todos os participantes. 2. Se o prémio ganho não é o prémio do bingo, o sorteio continua até que esse prémio seja alcançado. 3. Quando um dos jogadores obtém a combinação vencedora do prémio do bingo, o jogo termina. #### Artigo 40.º (Distribuição de Fundos de Prémios) 1. A distribuição de fundos para prémios no jogo de bingo é fixada com base nas regras específicas do jogo, dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento, e aprovada pelas entidades exploradoras de jogos licenciadas. 2. A distribuição dos prémios é feita com base na arrecadação obtida em cada jogo de bingo e consiste numa percentagem que não pode ser inferior a 70% (setenta por cento) nem superior a 90% (noventa por cento) do montante do valor de todos os cartões ou cartões virtuais vendidos em cada jogo. 3. A informação sobre a percentagem da arrecadação que, de acordo com as regras específicas da entidade exploradora de jogo é destinada a prémios, deve estar sempre acessível aos potenciais participantes. 4. As regras específicas elaboradas pela entidade exploradora estabelecem as diferentes categorias de prémios e as percentagens da arrecadação correspondente atribuídas a cada uma delas. 5. A determinação das diferentes categorias de prémios deve ser efectuada de forma a assegurar prémios superiores para as combinações com menor probabilidade de sucesso. 6. Se mais de uma combinação vencedora é concluída simultaneamente para qualquer um dos prémios oferecidos, o valor alocado para esse prémio é distribuído entre os participantes que o concluírem. 7. O valor máximo ao qual o conjunto de prémios pode ser obtido em jogo não pode exceder o montante Kz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas). 8. Para efeitos do previsto no número anterior, uma vez efectuada a cobrança num jogo que, de acordo com as regras específicas da entidade exploradora de jogo e em função da percentagem que a entidade exploradora de jogos atribua aos prémios, permita a oferta do montante máximo acima referido, a entidade exploradora determina a suspensão da venda das cartas ou cartas virtuais desse jogo. 9. As entidades exploradoras de jogos podem prever nas suas regras específicas a existência de prémios adicionais vinculados à obtenção de prémios ordinários em condições determinadas e pré-estabelecidas pelas entidades exploradoras de jogos e que podem consistir, entre outros, na obtenção do prémio do bingo antes de um determinado número de extracções. 11. Nos casos em que um jogador obtenha um prémio adicional e, em consequência do aumento do prémio ordinário, seja ultrapassado o valor máximo estabelecido para prémios no número anterior, o valor excedente aumenta o fundo acumulado para o prémio adicional seguinte. #### Artigo 41.º (Combinações Premiadas) 1. São premiadas as seguintes combinações de números: - **a)** - Linha: quando tenham sido extraídos e marcados todos os números que integrem a linha superior, a linha central, a linha diagonal ou a linha inferior de um cartão; - **b)** - Bingo: quando tenham sido extraídos e marcados todos os números que integram um cartão; - **c)** - Quatro cantos, quando os números extraídos preenchem os números constantes dos rectângulos ou quadrados dos vértices de um cartão. 2. Quando for identificada mais do que uma combinação premiada, para linha ou para bingo, ou outra combinação premiada estabelecida pela entidade exploradora de jogos e aprovada pelo Órgão de Supervisão de Jogos, procede-se à distribuição proporcional do valor do prémio. #### Artigo 42.º (Pagamento dos Prémios) 1. São credores dos prémios os jogadores que tenham formalizado a sua inscrição, participação nos jogos e que, de acordo com o resultado do sorteio do bingo e as regras específicas do jogo da entidade exploradora, tenham sido premiados. 2. A entidade exploradora é obrigada a pagar os prémios obtidos no jogo a partir do momento que encerra o jogo de bingo em que se originou e procede ao pagamento dos prémios aos jogadores credores nos termos e condições estabelecidos nas regras específicas do jogo incluindo, se for o caso, o valor correspondente aos prémios eventualmente acumulados durante o jogo. 3. A entidade exploradora de jogos paga os prémios de acordo com o disposto nas regras específicas do jogo e, na sua falta, pelo mesmo meio utilizado para o pagamento da participação. 4. O pagamento do prémio em nenhum caso implica um custo ou obrigação adicional para o jogador vencedor. 5. O direito à cobrança de prémios caduca no prazo fixado nas regras próprias do jogo, que não é inferior a três meses a contar do dia seguinte ao final do jogo que deu origem aos prémios. 6. O Órgão de Supervisão de Jogos estabelece os procedimentos, obrigações e informações adicionais que possam ser necessárias em relação ao pagamento dos prémios para melhor protecção dos jogadores e do interesse público. 7. As entidades exploradoras de jogos podem aumentar a percentagem da receita bruta a afectar aos prémios de jogos, em qualquer jogada da sessão, por redução do montante da receita que lhes é destinada. 8. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras de jogos devem solicitar ao Órgão de Supervisão de Jogos, com a antecedência de 5 (cinco) dias, autorização para a redução ali mencionada, indicando o período relativamente ao qual a mesma é válida. #### Artigo 43.º (Prémio Acumulado do Jogo do Bingo) 1. As entidades exploradoras de jogos que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado do jogo do bingo devem comunicá-lo ao Órgão de Supervisão de Jogos, com a antecedência de 5 (cinco) dias em relação à data prevista de início do processo. jogos ao Órgão de Supervisão de Jogos, até 23 de dezembro desse ano. 3. Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita. 4. Quando houver lugar à interrupção prevista no n.º 2 e o prémio acumulado de bingo não seja atribuído nos termos do disposto no número anterior, em virtude de não ser possível determinar, antecipadamente, quando é que ocorre a última jogada da última sessão de jogo do ano, o prémio é atribuído com o prémio de bingo da primeira jogada da primeira sessão do ano seguinte, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores. 5. O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda e carece de prévio conhecimento do Órgão de Supervisão de Jogos. 6. As entidades exploradoras de jogos podem, mediante prévia comunicação ao Órgão de Supervisão de Jogos com a antecedência de 5(cinco) dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior. 7. No caso da opção prevista no número anterior, o valor da comparticipação é o necessário para que a importância base do novo ciclo seja aumentada para um valor entre Kz: 250.000,00 e Kz: 500.000,00, podendo o Órgão de Supervisão de Jogos autorizar, a pedido fundamentado das entidades exploradoras de jogos, importância base diferente do limite acima indicado. 8. A quantia suportada pela entidade exploradora de jogos para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto. #### Artigo 44.º (Outros Prémios Especiais) 1. O Órgão de Supervisão de Jogos pode autorizar, mediante proposta da entidade exploradora de jogo, a adopção de outros prémios especiais de bingo. 2. A decisão de autorização estabelece as respectivas regras de funcionamento e condições de atribuição. #### Artigo 45.º (Avarias do Sistema) 1. Se durante a realização de uma jogada e antes da extracção da primeira bola se produzirem falhas ou avarias no sistema técnico ou informático do bingo, suspende-se a jogada até que o problema seja solucionado e, se decorridos 15 minutos não for encontrada solução, procede-se à entrega aos jogadores do valor pago pelos cartões, mediante devolução dos valores ou crédito na conta corrente individual, sendo os mesmos anulados, ainda que posteriormente, na plataforma informática. 2. Se a irregularidade referida no número anterior apenas for detectada após a extracção de uma ou mais bolas, a jogada é anulada, devolvendo-se ou creditando-se aos jogadores o valor pago pelos cartões. 3. A avaria num dos terminais de bingo não impede a prática do mesmo, devendo o terminal avariado ser desconectado do servidor até à sua reparação e substituído por outro, informandose os jogadores de tal facto. 4. Quando, por causas de força maior devidamente justificadas, não seja possível assegurar o correcto funcionamento do sistema técnico ou informático do bingo, a jogada considera-se como não realizada. 6. Dos incidentes ocorridos em cada jogada são lavrados termos e anexados às actas das sessões de jogo pelo Chefe de Sala. ## CAPÍTULO VI OUTRA MODALIDADE DE BINGO DE BASE TERRITORIAL ## ELECTRÓNICO #### Artigo 46.º (Bingo de Base Territorial Electrónico) O bingo de base territorial electrónico pode ser desenvolvido sob a forma de bingo electrónico individual multiposto. #### Artigo 47.º (Bingo Electrónico Individual Multiposto) 1. O bingo electrónico individual multiposto é uma modalidade do jogo de bingo electrónico que permite, em tempo real, tomar parte individual no jogo do bingo num equipamento informático, mediante a aquisição de um máximo de quatro cartões por posto, com diferentes denominações de valores, resultando vencedores aqueles que formem as combinações de prémios previamente estabelecidas, nomeadamente, bingo, linha, acumulado, outros prémios especiais ou planos de prémios, autorizados pelo Órgão de Supervisão de Jogos. 2. O bingo electrónico individual multiposto pode operar com servidores autónomos ligados a servidores comuns a todos os equipamentos. 3. A exploração do bingo electrónico individual multiposto é efectuada, em suportes ou terminais individuais, de forma simultânea entre várias máquinas ou entre grupos de máquinas da sala de jogo do bingo ou de salas distintas, para os prémios previstos no n.º 1, incluindo prémios especiais ou acumulados. 4. Mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos pode ser autorizado o ajustamento dos parâmetros previstos nos números anteriores, nomeadamente quanto ao número máximo de cartões. #### Artigo 48.º (Autorização para Exploração do Bingo Electrónico Individual Multiposto) 1. As entidades exploradoras de jogo que pretendam adoptar ou aderir ao bingo electrónico individual multiposto devem solicitar autorização ao Órgão de Supervisão de Jogos. 2. A instrução dos pedidos a que se refere o número anterior obedece aos requisitos estabelecidos pelo Órgão de Supervisão de Jogos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. #### Artigo 49.º (Requisitos Técnicos) 1. A exploração do bingo electrónico individual multiposto implica a existência de um: - **a)** - Sistema que garanta a comunicação contínua com os terminais da sala de jogos do bingo em utilização relativamente às entradas obtidas e aos pagamentos efectuados; - **b)** - Sistema de comunicação apto a canalizar e garantir o intercâmbio de informações entre os vários grupos de terminais, as diferentes salas e o servidor central; - **c)** - Servidor central apto a arquivar todos os dados relativos a entradas obtidas e aos pagamentos efectuados, bem como a produzir estatísticas e relatórios sobre o número de jogadas realizadas, montantes ganhos e prémios atribuídos, com indicação do respectivo dia e hora; - **d)** - Sistema informático de caixa e respectivos terminais dotados de suportes aptos para a realização de cobranças e pagamentos, ou qualquer outro suporte que venha a ser autorizado pelo Órgão de Supervisão de Jogos; - **e)** - Programa informático apto a realizar a gestão de todas as transacções económicas realizadas; sistema. 2. A entidade exploradora de jogos deve garantir o acesso por parte do Órgão de Supervisão de Jogos, em tempo real e a partir das suas instalações, a toda a informação processada. #### Artigo 50.º (Terminais de Jogo do Bingo Electrónico Individual Multiposto) 1. O bingo electrónico individual multiposto é desenvolvido através de terminais informáticos que permitam a utilização independente por parte do jogador, sendo necessária, para o início de cada jogada, a conexão em simultâneo de vários jogadores cujas aquisições de cartões permitam a atribuição de um prémio de bingo de valor superior ao valor facial dos cartões em jogo. 2. Cada grupo de terminais informáticos do bingo electrónico individual multiposto é composto por um máximo de 10 terminais informáticos. 3. Em cada sala de jogo do bingo apenas pode ser autorizada pelo Órgão de Supervisão de Jogos um máximo de 10 grupos de terminais informáticos, tendo em consideração o espaço e as demais condições da sala e o limite previsto no do artigo 10.º. 4. Os terminais podem admitir a compra de cartões e de créditos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 24.º, não podendo, em qualquer circunstância, emitir quaisquer cartões ou outros suportes físicos do jogo realizado. 5. Os terminais devem ter exposto, em parte visível, o respectivo número de identificação. 6. É disponibilizada, em cada terminal, informação, nomeadamente, sobre as regras do jogo, valores dos cartões, prémios e extracção de bolas. 7. Nos terminais, a aquisição de cartões, independentemente do respectivo número, está limitada a um valor máximo de Kz: 50.000,00 por jogada. ## CAPÍTULO VII INVENTÁRIO E CONTABILIDADE DO JOGO #### Artigo 51.º (Inventário) 1. A entidade exploradora procede, antes do início da exploração, à entrega ao Órgão de Supervisão de Jogos dos mapas contendo o inventário do material e equipamento do jogo do bingo. 2. Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser actualizado de 1(um) em 1(um) ano. #### Artigo 52.º (Contabilidade do Bingo) A contabilidade do jogo do bingo é obrigatoriamente assegurada através de programas informáticos autorizados pelo Órgão de Supervisão de Jogos, visando, nomeadamente: - **a)** - A elaboração das actas das sessões de jogo e respectivos resumos; - **b)** - O registo dos fluxos diários de caixa e os respectivos resumos, incluindo receitas obtidas e pagamentos efectuados; - **c)** - O controlo da sequência da venda dos cartões ou de créditos; - **d)** - Assegurar o controlo contabilístico da exploração e a extracção dos mapas de exploração; - **e)** - A produção de estatísticas e relatórios sobre a operação de jogo. #### Artigo 53.º (Actas de Sessões de Jogo) 1. É elaborada acta de cada sessão de jogo, registada jogada a jogada, não se podendo iniciar nova extracção de bolas sem que na mesma seja inscrita a informação relativa aos cartões vendidos. saídas, receita da entidade exploradora de jogo, importâncias pagas por linha, bingo e prémios especiais, e o valor do imposto. 3. No caso da exploração simultânea do jogo do bingo electrónico, a acta da sessão de jogo a que se refere o n.º 1 inclui também a informação relativa à esta modalidade, nos termos ali mencionados e, ainda, a informação constante do número anterior. 4. As actas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante 10 (dez) anos. 5. Um exemplar de acta diária é entregue ao Órgão de Supervisão de Jogos, depois de validada pelo responsável da entidade exploradora ou quem o substitua. 6. As actas de sessões de jogo devem ser efectuadas em suporte electrónico, preferencialmente. 7. Após o encerramento da sessão de jogo são efectuadas cópias de segurança. #### Artigo 54.º (Mapas Mensais) Um exemplar do mapa mensal de exploração é entregue ao Órgão de Supervisão de Jogos, depois de validado pelo responsável da entidade exploradora de jogos ou quem o substitua, até ao 2.º dia do mês imediato àquele a que respeita. #### Artigo 55.º (Conta Bancária) 1. As entidades exploradoras de jogos obrigam-se à constituição de uma conta bancária de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo. 2. As entidades exploradoras de jogos obrigam-se à apresentação ao Órgão de Supervisão de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extractos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até ao último dia útil do mês anterior. 3. Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados. 4. Quando o valor dos prémios acumulados seja sujeito à auditoria, as entidades exploradoras de jogos devem ser notificadas no decurso da mesma, e sempre que disso haja necessidade, do dever de apresentarem ao Órgão de Supervisão de Jogos, em 3(três) dias, o comprovativo actualizado do saldo da conta bancária em que aquele valor se encontra depositado. 5. As entidades exploradoras de jogos podem, fundamentadamente, solicitar autorização ao Órgão de Supervisão de Jogos para constituir conta bancária autónoma, de que sejam titulares únicos, para depósito exclusivo dos valores destinados aos prémios acumulados e aos prémios especiais. ## CAPÍTULO VIII BINGO ONLINE E REGIME FISCAL #### Artigo 56.º (Exploração do Bingo Online) 1. A exploração e prática do jogo de bingo online decorre em tempo real e num ambiente virtual que reproduza as características próprias e o funcionamento do jogo. 2. O ambiente virtual deve apresentar ao jogador, pelo menos, os seguintes elementos: - **a)** - O valor unitário do cartão de bingo; - **b)** - Os cartões que o jogador comprou para a jogada; - **c)** - Número e valor total de cartões vendidos; - **d)** - O valor de cada um dos prémios em atribuição na jogada e dos prémios acumulados, se aplicável; - **f)** - Uma janela onde se identificam os números extraídos, devendo manter-se visíveis, pela ordem de extracção, pelo menos, os últimos 5 números; - **g)** - Indicação contínua da quantidade total dos números extraídos e dos que faltam extrair, que é actualizada à medida que o sorteio se realiza. 3. O jogo do bingo online pode ser explorado em regime contínuo ou de sessão. 4. A exploração do jogo do bingo em modo contínuo está disponível permanentemente e funciona desde que estejam em jogo, pelo menos, três jogadores. 5. A exploração do jogo do bingo em modo sessão funciona no período prefixado e anunciado pela entidade exploradora. 6. A entidade exploradora pode disponibilizar em simultâneo diversas variantes do jogo do bingo ou, dentro da mesma variante, bingos com cartões faciais ou prémios diferentes. 7. Para diferenciar as diferentes variantes do jogo do bingo em exploração ou, dentro destas, jogos com características e prémios diferenciados, a entidade exploradora pode adotar designações de fantasia de modo a distingui-los entre si, que podem estar indexadas nomeadamente a salas ou prémios. 8. O valor unitário ou facial de cada cartão do jogo do bingo é definido pela entidade exploradora. 9. A participação do jogador no jogo do bingo implica a compra de, pelo menos, um cartão. 10. A compra de cartões pelo jogador não pode ser anulada por um jogador que tenha comprado cartões, mas que por qualquer motivo perca a ligação ao jogo, considera-se em jogo e se fizer alguma das combinações premiadas tem direito ao pagamento dos prémios. 11. O jogador pode comprar mais do que um cartão por jogada e até ao limite que for definido pela entidade exploradora. 12. O jogador que compre mais do que um cartão deve ter a possibilidade de seleccionar uma opção que ordene por ordem de visibilidade os cartões que estejam mais próximos de obter uma combinação premiada. 13. Os cartões apenas são válidos para a jogada a que respeitam e em cada jogada não pode haver dois ou mais cartões iguais, ou seja, que contenham exactamente os mesmos números. 14. As jogadas iniciam-se com o período de venda de cartões, que é definido pela entidade exploradora. 15. O período de venda de cartões decorre em simultâneo para todos os jogadores e todos se vinculam ao mesmo resultado da extracção dos números. 16. Uma vez encerrada a venda de cartões não é permitida a venda de cartões adicionais. 17. Após o encerramento do período de venda de cartões são anunciados o número de cartões vendidos, o valor total dos prémios e o valor de cada um dos prémios a atribuir na jogada. 18. Os jogadores que comprem cartões para uma jogada cuja extracção de números não se inicie por insuficiência de jogadores são imediatamente reembolsados do valor despendido na compra de cartões. 19. Havendo o número de jogadores suficientes, inicia-se a extracção dos números que integram a variante do jogo do bingo em exploração, um de cada vez, com uma cadência que permita o acompanhamento dos números que vão sendo extraídos e a respectiva marcação no cartão pelo jogador. 20. O intervalo de tempo entre a extracção de cada número é definido pela entidade exploradora, mas não pode ser inferior a 1 segundo. direito a prémio, que é anunciada, prosseguindo depois até que um jogador faça a combinação de bingo da jogada. 23. Com a atribuição do prémio bingo é dada por terminada a extracção e sorteio de números da jogada. 24. A extracção de jogo do bingo online deve ser realizada através de sorteio na plataforma de jogo da operadora. 25. Todos os prémios atribuídos numa jogada são pagos após a confirmação do prémio bingo da jogada. 26. A marcação dos números extraídos nos cartões pode ser feita de modo automático ou por acção de marcação do jogador. 27. Os jogadores devem ser alertados sempre que falte apenas um número para fazer alguma das combinações premiadas, independentemente do modo de marcação dos números nos cartões. 28. Independentemente do modo de marcação dos números no cartão, o reconhecimento e atribuição dos prémios não depende de qualquer acção do jogador e sempre que faça uma combinação premiada deve a mesma ser assinalada no respetivo cartão e anunciada a todos os jogadores. 29. Sempre que uma combinação com direito a prémio seja formada em simultâneo por mais do que um jogador, o valor do prémio é repartido em partes iguais pelos respectivos jogadores. 30. O valor total dos prémios de cada jogada é definido pela entidade exploradora e consiste numa percentagem sobre o valor total dos cartões vendidos que não pode ser inferior a 70 %, nem superior a 90 %. 31. Em todas as jogadas é atribuído o prémio bingo e dependendo da variante do jogo do bingo em exploração um ou mais prémios de menor valor atribuídos antes do prémio bingo. 32. Com excepção do jogo do bingo nas variantes 75 e 30, em cada jogada e antes da atribuição do prémio bingo, é ainda atribuído obrigatoriamente um prémio de linha. 33. O prémio linha, dependendo da variante do jogo em exploração e da opção da entidade exploradora, pode ser formado por todos os números que integram uma linha horizontal, vertical ou diagonal num cartão. 34. Sem prejuízo do disposto nas regras anteriores, a entidade exploradora pode atribuir prémios adicionais, nomeadamente com as seguintes características: - **a)** - Prémio duas linhas - quando os números extraídos preenchem os números constantes de duas linhas num cartão; - **b)** - Prémio quatro cantos - quando os números extraídos preenchem os números constantes dos rectângulos dos vértices de um cartão. 35. Os prémios linha, duas linhas e quatro cantos - são atribuídos ao primeiro jogador que faça a respectiva combinação, salvo se a combinação for formada em simultâneo por mais que um jogador. 36. A repartição do valor total para prémios pelos diversos prémios, obrigatórios e adicionais, da jogada deve assegurar que as combinações de números que teoricamente apresentem maior dificuldade de obtenção correspondem a prémios de valor mais elevado. 37. Para efeitos do disposto na regra anterior, considera-se que quanto maior a quantidade de números necessários para a formação de uma combinação maior é a dificuldade teórica na sua obtenção. 39. O prémio bingo acumulado - é constituído e incrementado através da dedução automática de uma percentagem não superior a 5 % do total do valor destinado a prémios em cada jogada. 40. Para além do incremento referido na regra anterior, a entidade exploradora pode adicionar um valor base ao prémio de bingo acumulado, a partir do qual se inicia o incremento até ser atribuído. 41. O prémio bingo acumulado - é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo num cartão até ao número prefixado. 42. O prémio bingo acumulado está indexado e funciona de modo permanente com o funcionamento da sala ou do prémio a cuja denominação está indexado. 43. O valor do prémio bingo acumulado deve estar permanentemente visível na denominação da sala ou prémio a que está indexado e ser automaticamente actualizado com o incremento após o termo do período de venda dos cartões. 44. Quando haja interrupção das comunicações, por motivo de avaria ou qualquer outra falha, com origem no sistema técnico de jogo que impeça a conclusão de uma jogada ou a determinação do vencedor do prémio de bingo, a jogada é inválida e o valor dos cartões comprados é devolvido aos jogadores. 45. Nos casos em que a situação referida na regra anterior ocorra depois de algum dos prémios do jogo do bingo ter sido atribuído, a entidade exploradora, para além de devolver o valor dos cartões comprados aos jogadores que não obtiveram qualquer prémio, deve proceder ao pagamento dos prémios atribuídos antes da interrupção aos vencedores. 46. As devoluções, reembolso e transferências para a conta dos jogadores de valores resultante de anulações de jogadas não podem ser acrescidas ou deduzidas de qualquer custo por parte da entidade exploradora. 47. Quando um jogador tenha comprado cartões para uma jogada e, por qualquer motivo, perca a ligação ao jogo, os respectivos cartões são contabilizados na jogada em curso e, se premiados, o jogador tem direito ao pagamento do prémio que é efectuado directamente na sua conta de jogador. 48. O pagamento referido no artigo anterior é efectuado imediatamente após o termo da jogada. 49. A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador a possibilidade de este visualizar, pelo menos, as últimas três jogadas em que participou. 50. A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador antes, durante e após a sessão de jogo informação clara, objectiva e adequada sobre as regras do jogo, quantidade e valor dos cartões comprados, prémios obtidos, bem como os mecanismos de reclamação. 51. No final de cada sessão de jogo o operador deve disponibilizar ao jogador informação sobre a quantidade e valor total dos cartões comprados e do valor dos eventuais prémios ganhos por categoria de prémios. 52. O início, duração e termo de cada sessão é definido pelo jogador. 53. Sem prejuízo do disposto na regra anterior, a entidade exploradora pode convidar o jogador a terminar a sessão de jogo, sempre que este não compre cartões em mais de cinco jogadas consecutivas. 54. Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada se o jogador não comprar cartões nas três jogadas posteriores. portuguesa. 56. As informações referidas nas regras anteriores podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para selecção por opção do jogador. 57. A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na internet aplicações de demonstração gratuitas com o jogo do bingo nas variantes em exploração, com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro. 58. As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie. #### Artigo 57.º (Conta de Jogador) 1. A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transacções realizadas. 2. A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na internet. 3. A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo. 4. A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste. 5. Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores. 6. Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de 3(três) dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respectiva certidão de óbito. 7. O sítio na internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo. 8. As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identifiquem, de forma inequívoca, a origem das transacções. 9. As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros. 10. Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desactivação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento aprovado pelo Órgão responsável pela Supervisão de Jogos. #### Artigo 58.º (Regime Fiscal) É aplicável ao jogo do bingo o regime fiscal previsto nos artigos 48.º a 52.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico anual. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-165-23-de-16-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-165-23-de-16-de-agosto_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 179/23 de 23 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 179/23 de 23 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 158 de 23 de Agosto de 2023 (Pág. 4215) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plano de Contas e a Tabela de Eventos são instrumentos fundamentais, que permitem aos Órgãos da Administração do Estado, através do método das partidas dobradas, realizarem os registos contabilísticos dos factos orçamentais, financeiros e patrimoniais; Havendo a necessidade de se proceder à actualização dos referidos instrumentos, bem como a sua harmonização com a versão actualizada dos novos Códigos de Impostos aprovados e já em vigor; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do #### Artigo 11.º do Regulamento do Sistema Contabilístico do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/09, de 12 de Agosto, com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a actualização do Plano de Contas, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Objecto e âmbito) A actualização do Plano de Contas, referido no artigo anterior, compreende os seguintes actos: - **a)** - A alteração da nomenclatura, do código, do conteúdo das contas, bem como dos eventos; - **b)** - A introdução das novas contas e eventos ou eliminação dos existentes. #### Artigo 3.º (Composição e Conteúdo) 1. O Plano de Contas é constituído pelas contas que representam as diversas operações realizadas pelos diversos Órgãos da Administração do Estado, no âmbito da execução orçamental, financeira e patrimonial. 2. Cada conta possui um código numérico, formado por níveis que indicam se a conta é de escrituração ou de agregação de saldos. 3. A Tabela de Eventos reflecte cada acto administrativo que decorre da gestão e permite o registo de cada operação através do roteiro contabilístico correspondente, podendo ser de natureza devedora ou credora. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-179-23-de-23-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-179-23-de-23-de-agosto_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 198/23 de 08 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 198/23 de 08 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 8 de Setembro de 2023 (Pág. 5107) ## Assunto Linhas Aéreas de Angola, S.A. - TAAG. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro destinadas à capitalização da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A. (TAAG). #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das «Obrigações do Tesouro - capitalização da TAAG, deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas: - a) - Finalidade - Capitalização da TAAG - Linhas Aéreas de Angola (TAAG); - b) - Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização TAAG; - c) - Moeda - Kwanza; - d) - Montante máximo - Até ao valor de Kz: 115 000 000 000,00 (cento e quinze mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas); - e) - Modalidade de Colocação: - i. Emissão directa, por forma escritural, a favor da TAAG, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização; - f) - Tipo de taxa de juro e condições de Reembolso: capitalização mediante emissão de benchmark bonds nas condições de mercado, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste. 2. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições - b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários; - c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto às taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: ``` is = [(i/100) x (6/12) ] ``` Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão; - b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: ``` Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] ``` Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com 9 (nove) casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 3.º (Condições de Emissões) A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades e taxas de juros são definidos de acordo com as condições de mercado. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-198-23-de-08-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-198-23-de-08-de-setembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 222/23 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 222/23 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2023 (Pág. 5359) ## Assunto que regula as características das Obrigações do Tesouro a emitir para financiar a operacionalização e desenvolvimento da Produção agrícola nacional, bem como potenciar os produtores comerciais de grande, média e pequena dimensão. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, ao abrigo do Decreto Executivo n.º 555/22, de 15 de Novembro, foram emitidas Obrigações do Tesouro destinadas ao financiamento da operacionalização da Reserva Estratégica Alimentar - REA, a cargo do Entreposto Aduaneiro de Angola, E.P. - E.A.A.; Havendo a necessidade de alterar a finalidade dos títulos emitidos naquele âmbito, de modo a garantir que sejam canalizados para uma linha de financiamento diferente da inicialmente prevista; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º, ambos da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 555/22, de 15 de Novembro. ### Artigo 2.º (Alteração) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 555/22, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (…) 1. (…). 2. Este Diploma regula a emissão de títulos para financiar a operacionalização e desenvolvimento da produção agrícola nacional, bem como potenciar os produtores comerciais de grande, média e pequena dimensão.» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-222-23-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-222-23-de-04-de-outubro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 24/23 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 24/23 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 203) ## Assunto n.º 296/22, de 30 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Fundada, na modalidade de Obrigações do Tesouro, enquanto o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023 não for aprovado pela Assembleia Nacional, sendo que os valores captados destinam-se a fazer face às despesas inscritas no OGE 2023; Tendo em conta que o artigo 2.º do referido Diploma, mandata a Ministra das Finanças a estabelecer as regras de emissão e demais elementos necessários à emissão das Obrigações do Tesouro; Havendo a necessidade de se estabelecer as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro. #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral: - **a)** - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento das despesas do OGE 2023 enquanto não for aprovado pela Assembleia Nacional; - **b)** - Designação - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis; - **c)** - Moeda - Kwanza; - **d)** - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 800 000 000 000,00 (oitocentos mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes; - **e)** - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano; - **f)** - Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público; - **g)** - Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal; - **h)** - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, com a redacção dada pela Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no número anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão. - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 3.º (Alteração das Condições) 1. Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-24-23-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-24-23-de-13-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 25/23 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 25/23 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 205) ## Assunto 296/22, de 30 de Dezembro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental dos Exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Fundada, na modalidade de Obrigações do Tesouro, enquanto o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023 não for aprovado pela Assembleia Nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1º (Objecto) O presente Diploma tem por objecto definir as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental dos Exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. #### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental dos Exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. #### Artigo 3.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, definida na emissão original do título, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas: - **a)** - Finalidade - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Fundada com o Ministério das Finanças; - **b)** - Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2023; - **c)** - Moeda - Kwanza; - **e)** - Modalidade de Colocação - Emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização; - **f)** - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano; - **g)** - Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida; - **h)** - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários. 3. Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 4. Para efeitos das transacções referidas no número anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão. - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Sendo: i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-25-23-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-25-23-de-13-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 257/23 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 257/23 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2023 (Pág. 8235) ## Assunto Decreto Executivo n.º 632/22, de 2 de Dezembro, que aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, e demais actos normativos de igual valor hierárquico que o contrariem. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2023, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e do artigo 5.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2023, anexas ao presente Diploma e que dele são partes integrantes. #### Artigo 2.º (Revogação) Encerramento do Exercício Financeiro de 2022, e demais actos normativos de igual valor hierárquico que o contrariem. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. ## INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao encerramento do Exercício Financeiro de 2023. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectorial, e integra os seguintes documentos: * **a)** - Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) - Anexo I; * **b)** - Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo II: * **c)** - Recolha de Inscrição de Restos a Pagar Dívida - Anexo III. #### Artigo 3.º (Encerramento do Exercício) O Exercício Financeiro de 2023 encerra aos 31 de Dezembro de 2023. #### Artigo 4.º (Prazo limite para a Cabimentação da Despesa) As Unidades Orçamentais (UO) e os seus Órgãos Dependentes (OD) apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 29 de Dezembro de 2023. #### Artigo 5.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas) As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 29 de Dezembro de 2023. #### Artigo 6.º (Prazo Limite para a Atribuição de quota Financeira) A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades UO e OD até ao dia 22 de Dezembro de 2023. #### Artigo 7.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa) 1. As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2023, até ao dia 29 de Dezembro de 2023. 2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 30 de Dezembro de 2023. #### Artigo 8.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais) A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos OD, até ao dia 21 de Dezembro de 2023, com recurso à Reserva e por Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período. #### Artigo 9.º (Prazo Limite para Execução dos Desembolsos da Dívida) 1. As UO e OD devem executar os Desembolsos das Dívidas de Financiamento Externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 28 de Fevereiro de 2024. 2. As UO e OD devem regularizar, no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), as despesas suportadas por financiamento externo com as Multilaterais, até 29 de Março de 2024, no sentido de permitir a execução financeira. 3. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve regularizar o registo, no SIGFE, das operações de Dívida Interna e Externa, até ao dia 29 de Março de 2024. #### Artigo 10.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira) 1. Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 7.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2024. 2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2023, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT. 3. Os créditos orçamentais ociosos apurados a 31 de Dezembro de 2023, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) para a regularização do Serviço da Dívida Pública, Projectos das Multilaterais e eventuais casos aplicáveis, quando se observem insuficiências orçamentais face ao inicialmente atribuído. 4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros bancos comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE). 5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC) que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários. 6. O Saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2023, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito (STC), deve ser transferido, na mesma data, para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola e inserida no SIGFE. #### Artigo 11.º (Inscrição em Restos a Pagar) 1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, até 20 de Março de 2024, as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2023, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE) de 2023. 2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar das cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência 3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas até ao dia 15 de Janeiro de 2024. 4. As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações, até 15 de Janeiro 2024, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2024. 5. A não validação e homologação das liquidações, nos termos do número anterior, fica sujeita ao cancelamento, por forma a não criar passivo indevido ao Estado Angolano. 6. Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2024. 7. As UO e seus OD devem reprogramar todas as despesas contratuais e patrimoniais do Exercício Financeiro de 2023, preferencialmente, para o exercício seguinte, até ao dia 15 de Janeiro de 2024, antes de executarem qualquer Despesa. 8. As UO e os seus OD devem finalizar o Exercício Financeiro de 2023, até 15 de Janeiro de 2024, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2024. 9. No tratamento da Despesa Pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada, com o máximo rigor, a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente: * **a)** - A exigência da Nota de Cabimentação (NCB) e NLQ; * **b)** - O cumprimento das RAEOGE e da Programação Financeira para o respectivo período. 10. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei. 11. As emissões de Bilhetes de Tesouro para a antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2023, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2024, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2023. #### Artigo 12.º (Programação e execução financeira de Restos a Pagar) 1. As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2023, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas programações financeiras, bem como nos respectivos planos. 2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibiliza as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito. #### Artigo 13.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada) As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para a Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado. #### Artigo 14.º (Prestação de Contas) 1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP), 2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2023, no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2024. 3. A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 29 de Março de 2024, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2023, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Fiscal Activa. 4. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 29 de Março de 2024, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados. 5. Os Órgãos da Administração Pública Directa Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente, devem encaminhar ao MINFIN, nomeadamente à DNCP e à Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 29 de Março de 2024, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado. 6. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2024, o seguinte: * **a)** - Demonstração da Dívida Interna e Externa; * **b)** - Resumo dos Contratos de Financiamento. 7. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas: * **a)** - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2023, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2023; * **b)** - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo MINFIN, até ao dia 29 de Março de 2024. 8. A DNCP deve proceder ao: * **a)** - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00:00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023; * **b)** - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00:00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023; * **c)** - Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00:00 horas do dia 30 de Dezembro de 2023; * **d)** - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à reserva, a partir das 00:00 horas do dia 22 de Dezembro de 2023; * **e)** - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso à contrapartida interna, a partir das 00:00 horas do dia 22 de Dezembro de 2023; * **f)** - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00:00 horas do dia 23 de Dezembro de 2023; * **g)** - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da dívida, a partir das 00:00 horas do dia 30 de Janeiro de 2024. 9. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve remeter ao MINFIN, até ao dia 29 de Março de 2024, o seguinte: * **a)** - Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro: * **b)** - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida. #### Artigo 15.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício) informático, conforme sintetizado no formulário Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os Órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento. #### Artigo 16.º (Fiscalização) Compete à DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções. #### Artigo 17.º (Alteração) Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças. ## ANEXO I a que se refere a alínea a) do Artigo 2.º Encerramento do Exercício - QPEE de 2023 ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-257-23-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-257-23-de-15-de-dezembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 26/23 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 26/23 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 207) ## Assunto financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro, autoriza à Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Fundada, na modalidade de Obrigações do Tesouro, enquanto o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023 não for aprovado pela Assembleia Nacional, sendo que os valores captados destinam-se a fazer face às despesas inscritas no OGE 2023; Tendo em conta que o artigo 2.º do referido Diploma mandata a Ministra das Finanças a estabelecer as regras de emissão e demais elementos necessários à emissão das Obrigações do Tesouro; Havendo a necessidade de se estabelecer as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 296/22, de 30 de Dezembro. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas: * a) Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento das despesas do OGE 2023, enquanto não for aprovado pela Assembleia Nacional; * b) Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa; * c) Moeda - Dólar americano; * d) Montante Máximo - até ao valor de Kz: 100 000 000 000,00 (cem mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos); * e) Tipo de Taxa de Juro - juros de cupão fixos de acordo com o seguinte quadro: * g) Condições de Resgate - seis a dezasseis semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal; * h) Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegados ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: * a) Processar, de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; * b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; * c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento de Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, com a redacção dada pela Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no número anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: * a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre a aplicar sobre o valor facial; equivalente diária: Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. ### Artigo 3.º (Alteração das Condições) 1. Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da dívida interna titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores. ### Artigo 4.º (Condições de Emissão) A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-26-23-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-26-23-de-13-de-janeiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 31/23 de 07 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 31/23 de 07 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 7 de Fevereiro de 2023 (Pág. 305) ## Assunto Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, vem dar resposta à necessidade de modernização do Sector Segurador, representando, assim, um marco histórico ao nível da legislação do Sector dos Seguros; Considerando que a aplicação de grande parte dos normativos definidos na Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora depende da respectiva regulamentação, sendo que a nova lei atribui o poder regulamentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; Havendo a necessidade do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer por Norma Regulamentar o capital social, a reserva legal, estatutária e livres das empresas de seguros e de resseguros, bem como das regras de composição da carteira das aplicações financeiras e diversificação prudencial, de forma a adequá-los às actuais exigências do mercado e às melhores práticas internacionais; Considerando que, de modo a garantir segurança jurídica ao Ordenamento do Sector, a regulamentação supracitada pressupõe a revogação do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora, diploma no qual constam as matérias que serão futuramente objecto de regulamentação própria do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; Assim, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) do n.º 4 e - a) do n.º 5, ambas do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino o seguinte: ### Artigo 1.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-31-23-de-07-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-31-23-de-07-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 32/23 de 07 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 32/23 de 07 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 7 de Fevereiro de 2023 (Pág. 306) ## Assunto Social Mínimo para o Funcionamento das Empresas Seguradoras. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, vem dar resposta à necessidade de modernização do Sector Segurador, representando, assim, um marco histórico ao nível da legislação do Sector; Considerando que a aplicação de grande parte dos normativos definidos na Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora depende da respectiva regulamentação, sendo que, a nova lei atribui o poder regulamentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; Havendo a necessidade do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelecer Norma Regulamentar sobre o capital social mínimo para as empresas de seguros e de resseguros, bem como dos termos em que se opera o respectivo aumento e outras matérias conexas, de forma a adequá-los às actuais exigências do mercado; Considerando que, de modo a garantir segurança jurídica ao ordenamento do Sector, a regulamentação supracitada pressupõe a revogação do Decreto Executivo n.º 70/06, de 7 de Junho, que regula os Montantes do Capital Social Mínimo para o Funcionamento das Empresas Seguradoras, diploma no qual constam as matérias que serão futuramente objecto de regulamentação própria do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora; Deste modo, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) do n.º 4 e a) do n.º 5, ambas do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino o seguinte: ### Artigo 1.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 70/06, de 7 de Junho, que regula os Montantes do Capital Social Mínimo para o Funcionamento das Empresas Seguradoras. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-32-23-de-07-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-32-23-de-07-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 64/23 de 12 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 64/23 de 12 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2023 (Pág. 2746) ## Assunto regras de requisição e aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade, e na definição das dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens. - Revoga o Decreto Executivo n.º 149/22, de 10 de Março, que aprova o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança, e o Decreto Executivo n.º 186/22, de 8 de Abril, que suspende o referido Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, estabelece a obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados; Tendo em conta que a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - do Imposto Especial de Consumo, reforça e amplia o âmbito da obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, abrangendo determinados produtos sujeitos à tributação em sede deste Imposto, designadamente, águas minerais e ou gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas Havendo a necessidade de se regulamentar aspectos específicos do processo de selagem, tais como as dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, o número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, para efeitos de aposição de selos, preços de venda destes, as regras de requisição e de aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade para cada tipo de produto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, e artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino o seguinte: ## CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO #### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Regulamento estabelece os procedimentos aplicáveis no processo de selagem, preços de venda dos selos, regras de requisição e aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade, e na definição das dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, em conformidade com o disposto na Lei n.º 16/21, de 19 de Julho, e no Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho. 2. De modo específico, o presente Regulamento define os seguintes aspectos relacionados com os Selos Fiscais de Alta Segurança: - a) A responsabilidade para a fixação do preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança; - b) As especificações técnicas, dimensões e funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança; - c) As características obrigatórias que as embalagens devem conter; - d) A determinação dos procedimentos e das formalidades a serem observadas no procedimento para a requisição, fornecimento e controlo dos Selos Fiscais de Alta Segurança. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se aos fabricantes, produtores, importadores, vendedores a retalho dos produtos constantes do Anexo I do presente Diploma, bem como a outros entes que procedam à reembalagem destes produtos em Angola. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se: - a) «Autenticador dos Selos Fiscais» - elemento associado ao Identificador Único de cada Selo Fiscal, um Código de Validação, aleatoriamente gerado, que permite validar a autenticidade do selo. Através dos sistemas de autenticação de Selos Fiscais disponíveis a Operadores Económicos, entidades fiscalizadoras e ao cidadão, a inserção do identificador e do código de validação permite confirmar o estado de autenticidade do selo e do respectivo produto em que está aposto; - b) «Fornecimento de Selos Fiscais» - remessa de Selos Fiscais de Alta Segurança aos Operadores Económicos, mediante ordem sequencial de requisição efectuada; - c) «Identificador dos Selos Fiscais» - trata-se de um Identificador Único, exclusivo para cada selo emitido/produzido. O selo aposto à embalagem do produto de um Operador Económico transmite a esta embalagem uma identificação única, a qual é registada por meios seguros usada com chave identificação da embalagem quando circula no mercado angolano; - d) «Plataforma PROSEFA» - sistema informático de suporte aos Selos Fiscais de Alta Segurança onde são geradas, geridas e registadas as informações relativas aos Selos Fiscais, seus identificadores, estados e histórico; - e) «Rastreio de Selos Fiscais» - registo individual de cada Selo Fiscal do PROSEFA, que contém informações associadas ao Operador a quem foi fornecido e ao produto a que foi aposto. Adicionalmente, nas consultas à autenticidade dos selos, podem ser adicionadas informações de localização do produto no momento da consulta. O conjunto das informações registadas permitem o rastreio do selo ao longo do tempo e a detecção de desvios sobre o estado previsível do produto selado; - f) «Regiões Administrativas Fronteiriças» - toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 quilómetros da fronteira para o interior do País; - g) «Selagem Obrigatória» - efectivo processo de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança nos produtos abrangidos; - h) «Selo Digital de Marcação Directa» - são representações digitais de um Selo Fiscal de Alta Segurança, traduzidas em peças únicas de informação destinadas à marcação individual, por impressão directa, de uma única embalagem de um produto, realizada pelo produtor, no momento de produção, numa linha de produção ou processamento registada pelo Operador Económico; - i) «Selo Físico Holográfico» - é a instanciação do Selo Fiscal de Alta Segurança disponibilizada em suporte físico. Além da impressão das peças de informação exclusivas para um único selo, inclui a impressão física de marcas de elevada segurança e materiais de segurança exclusivos, do qual é exemplo a tira holográfica que protege da sua cópia. As características físicas do selo permitem a verificação visual da sua autenticidade por qualquer cidadão, assim como a validação pericial recorrendo ao uso de ferramentas avançadas. O selo físico destina-se à aposição numa única embalagem por colagem ao produto que assegure a sua destruição perante tentativa de remoção; - j) «Selo Físico Holográfico Circular» - é um modelo de selo físico holográfico auto-adesivo em formato circular, constituído integralmente por material holográfico com marcação de peças de informação exclusiva para cada selo. É aposto por colagem numa única embalagem de um produto em linha de produção ou processamento registada pelo Operador Económico; - k) «Selos Fiscais de Alta Segurança» - etiqueta adesiva ou marcação digital destinadas à aposição em produtos de selagem obrigatória, com códigos-únicos que permitem a respectiva e exclusiva identificação. ## CAPÍTULO II SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA #### Artigo 4.º (Especificações Técnicas) Para além das previstas no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, as especificações técnicas dos Selos Fiscais de Alta Segurança encontram-se, igualmente, descritas nos Anexos II e III do presente Regulamento. #### Artigo 5.º (Preço) 1. Os preços de venda unitários dos Selos Fiscais de Alta Segurança são os seguintes: - a) Kz: 9,59 - para os Selos Físicos Holográficos; - b) Kz: 11,33 - para os Selos Físicos Holográficos Circulares; - a) Kz: 9.590,00 - para os Selos Físicos Holográficos; - b) Kz: 11.330,00 - para os Selos Físicos Holográficos Circulares; - c) Kz: 1.500,00 - para os Selos Digitais de Marcação Directa. 3. Os preços dos selos são actualizados anualmente, em função do Índice de Preços ao Consumidor - IPC divulgado pelo Banco Nacional de Angola e dos custos de produção. 4. Aos preços indicados no n.º 1 do presente artigo são acrescidos, quando aplicável, os custos associados à expedição dos selos para os operadores. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE REGISTO E REQUISIÇÃO #### Artigo 6.º (Registo dos Operadores Económicos) 1. Os operadores económicos certificados, nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, devem registrar-se na Plataforma PROSEFA, disponibilizada no respectivo portal na internet, no endereço: https://prosefa.minfin.gov.ao. 2. Nos termos do número anterior, compete à Administração Geral Tributária a aprovação do registo dos Operadores Económicos na Plataforma PROSEFA. #### Artigo 7.º (Requisição de Selos Fiscais) 1. As requisições de Selos Fiscais de Alta Segurança são feitas pelos operadores económicos através das respectivas áreas reservadas para o efeito, na Plataforma PROSEFA. 2. Fica reservado ao critério do operador económico a definição da tipologia do Selo Fiscal de Alta Segurança aquando do processo de requisição do mesmo, devendo, para tal, manifestar a sua opção na Plataforma PROSEFA. 3. Apenas podem requisitar Selos Fiscais de Alta Segurança os Operadores Económicos certificados e previamente inscritos ou registados na Plataforma Electrónica PROSEFA. 4. Excepcionalmente, os Selos Fiscais podem ser requisitados: - a) Pelo arrematante no caso de venda em hasta pública; - b) Pelas entidades que gozam de isenção do pagamento do IEC e/ou outros impostos: e - c) Pelo importador, em regime temporário, de bens sujeitos à aposição de selos, nos termos do presente Regulamento. 5. A requisição para a selagem excepcional, nos termos do número anterior, é feita através do preenchimento do Formulário Electrónico para a Selagem Excepcional disponível na Plataforma PROSEFA e acompanhado das competentes autorizações para o gozo dos regimes referidos, nas quantidades exactas envolvidas. 6. A requisição dos Selos Fiscais de Alta Segurança para os produtos produzidos e importados em determinado exercício anual deve ser procedida da seguinte forma: - a) Para os Selos Físicos - entre o dia 1 de Novembro do ano anterior até ao dia 31 de Outubro do ano a que se refere; - b) Para os Selos Digitais - até ao dia 15 de Dezembro do ano a que se refere. 7. Os operadores económicos devem organizar e manter actualizado, na Plataforma PROSEFA, o registo relativo aos Selos Fiscais de Alta Segurança por si requisitados, anotando os números de série dos selos adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo. 8. As quantidades padrões para a requisição de Selos Fiscais estão descritas nos Anexos II, III e IV do presente Regulamento. nos n.os 4 e 5 do presente artigo. #### Artigo 8.º (Pagamento) 1. O preço de venda dos Selos Fiscais de Alta Segurança requisitados pelos operadores económicos é pago, após a confirmação da aceitação da requisição, da quantidade de selos a fornecer e do respectivo preço, com emissão da correspondente guia, na área da plataforma reservada para o efeito. 2. Os Selos Fiscais de Alta Segurança são apenas disponibilizados após o pagamento, que deve ser efectuado por via de depósito ou transferência bancária do valor correspondente à encomenda realizada, cabendo à Imprensa Nacional, E.P., emitir o respectivo recibo de pagamento. #### Artigo 9.º (Disponibilidade da Plataforma PROSEFA) 1. A Plataforma PROSEFA deve, por regra, estar disponível aos usuários 24 horas por dia, 7 dias por semana. 2. O funcionamento da Plataforma pode sofrer interrupções em razão de situações de força maior ou causadas por problemas técnicos na rede e em caso de manutenção preventiva e de desenvolvimento da plataforma. #### Artigo 10.º (Utilização Abusiva) 1. Quando sejam detectadas situações de utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma PROSEFA deve rejeitar o tráfego não necessário à respectiva utilização e administração segura, interditando o processo de requisição de Selos Fiscais de Alta Segurança. 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se situações de utilização abusiva ou desconforme, as seguintes: - a) Tentativas de requisição em nome de Operador Económico obrigado à aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança efectuadas por pessoa ou entidade não autorizada para o efeito; - b) Tentativas de requisição em número superior a 10 (dez), realizadas num período de 60 minutos, a partir de um determinado endereço IP (Identificação do Ponto de Acesso); - c) Tentativas de requisição que não respeitem o formato definido ou não estejam contempladas no Manual de Utilização da Plataforma Electrónica PROSEFA. 3. Havendo lugar à utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma responde com mensagem de erro, interditando de seguida o acesso ao usuário infractor. 4. As situações de bloqueio podem ser revertidas, mediante comunicação ao Serviço de Apoio e Suporte Técnico, devendo ser apresentada pela requerente a devida justificação. 5. A Plataforma pode bloquear ou interditar um endereço IP para origem de pedidos se detectar qualquer acção que possa constituir um risco à sua integridade e/ou disponibilidade, bem como naquelas situações consideradas demasiado abusivas, ou em desconformidade com o modelo de solicitação padrão. ## CAPÍTULO IV FORNECIMENTO, APOSIÇÃO E DEVOLUÇÃO #### Artigo 11.º (Fornecimento do Selo Fiscal de Alta Segurança) 1. Compete à Imprensa Nacional, E.P., a produção e distribuição dos Selos Fiscais de Alta Segurança. 2. Os Selos Fiscais de Alta Segurança são vendidos e entregues apenas a produtores e importadores autorizados a exercer a actividade de produção ou importação de bebidas 3. O fornecimento dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser efectuado até 15 dias úteis após a recepção e confirmação do respectivo pagamento, no local indicado pelo operador económico, na Plataforma PROSEFA. 4. Além-fronteiras, entende-se como local indicado de entrega de Selos Fiscais de Alta Segurança, o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador. 5. O operador económico deve ter e manter actualizado, na Plataforma PROSEFA, o registo dos Selos Fiscais adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo. #### Artigo 12.º (Aposição de Selos Fiscais) 1. Aos bens produzidos em Angola, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos nas embalagens individuais, no momento da produção, antes de serem introduzidos no circuito comercial. 2. Aos bens importados, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos na origem, em embalagens individuais. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos bens importados, os Selos Fiscais poderão ser excepcionalmente apostos em território nacional, por operadores económicos autorizados que disponham de armazéns afiançados para este objecto específico. 4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores a aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em embalagens individuais, sem carácter comercial, contidas na bagagem do viajante e de pessoas residentes nas Regiões Administrativas Fronteiriças, conforme previsto nas instruções preliminares da Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola. 5. Para efeitos do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Operadores Económicos devem proceder à aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança nas embalagens individuais, nomeadamente, garrafas, latas, saquetas, pacotes, maços de cigarros, caixas ou embalagens de cigarrilhas ou de charutos, bem como outros recipientes ou embalagens similares, legalmente aceites, em local visível, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização, excepto as embalagens de transporte nos termos da Pauta Aduaneira vigente. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aposição de Selos Fiscais aplicáveis aos produtos abrangidos, prontos a consumir, apresentados em recipientes de vidro (garrafa), latão (lata), e alumínio ou madeira (barril), o selo deve ser estampado (Selo Holográfico), ou impresso por marcação directa (Selo Digital), em cor contrastante de forma a manter-se sempre visível. 7. Os Selos Holográficos Circulares devem ser apostos no topo das garrafas, de forma que sejam inutilizados com abertura da mesma. 8. Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, os Selos Fiscais devem ser apostos por baixo do celofane. 9. Sem prejuízo do número anterior, as embalagens individuais de charutos celofanados, os Selos Fiscais poderão ser excepcionalmente apostos por cima do celofane. 10. A aposição dos selos deve assegurar que os valores alfanuméricos únicos de cada selo devem ser clara e facilmente legíveis por olho humano, sem requerer o uso de qualquer utensílio para facilitação da leitura. #### Artigo 13.º (Ordem de Sequência e Prazo de Utilização) séries, de modo a permitir a eficaz monitorização da utilização dos mesmos pelas autoridades competentes. 2. O prazo de utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança pelos Operadores Económicos é de 180 dias a contar da data de recepção dos mesmos. 3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado apenas uma vez e por igual período, mediante pedido fundamentado do Operador Económico, dirigido à Administração Geral Tributária. 4. Volvido o prazo fixado nos números anteriores, os selos não utilizados ficam indisponíveis, sendo proibido qualquer forma de sua utilização pelos Operadores Económicos. #### Artigo 14.º (Danificação, Extravio e Inutilização) 1. Os Operadores Económicos devem comunicar através das respectivas áreas reservadas na Plataforma as situações relativas a Selos de Alta Segurança que se tenham danificado ou extraviado, com especificação dos números respectivos. 2. A danificação ou o extravio de Selos Fiscais de Alta Segurança devido a casos fortuitos ou de força maior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 13.º da Lei do Imposto Especial de Consumo. 3. Constituem causa de inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança em poder dos Operadores Económicos, as seguintes: - a) A não utilização dos selos até ao final do último ano económico para o qual têm validade legal; - b) A reincorporação de produtos selados no processo produtivo; - c) A exportação ou expedição para fora do território aduaneiro nacional de embalagens individuais que se encontrem seladas e não sejam introduzidas no consumo neste território; - d) A cessação do exercício da actividade de produção ou importação de produtos sujeitos à aposição obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança pelo Operador Económico. 4. Salvo o disposto na alínea a) do número anterior, a inutilização deve ser solicitada à Administração Geral Tributária, com indicação do local, data e do motivo justificativo da mesma, sendo efectuada sob controlo presencial de funcionário da Administração Geral Tributária, lavrando-se o competente termo de inutilização, que identifica, designadamente, o tipo de produto e o ano económico a que respeitam os selos, procedendo o Operador Económico à comunicação subsequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na respectiva área reservada na plataforma. 5. No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser justificada perante a Administração Geral Tributária, mediante declaração adequada, emitida pela Autoridade Tributária ou Aduaneira do país para onde os selos foram remetidos, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que os mesmos respeitam. 6. A danificação, extravio e inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança não conferem direito a exigir o reembolso do preço respectivo. #### Artigo 15.º (Devolução e Destruição) 1. São devolvidos à AGT os selos não utilizados que se encontrem, designadamente, nas seguintes situações: - a) Danificados, por razões alheias ao Operador Económico; - d) Recolhidos pela AGT, no âmbito das acções de fiscalização tributária e declarados perdidos, por decisão judicial, a favor do Ministério das Finanças; - e) Quando o Operador Económico tenha cessado o exercício da actividade de produção de bens sujeitos à selagem obrigatória. 2. A devolução de Selos Fiscais de Alta Segurança nas situações referidas no número anterior é feita mediante submissão de requerimento dirigido à Administração Geral Tributária, por via da Plataforma PROSEFA, que autoriza o pedido com verificação e dispensa de formalidades de despacho. 3. Os Selos Fiscais de Alta Segurança devolvidos, nos termos do presente artigo, são destruídos por inceneração, sob supervisão da AGT, no prazo de 90 dias a contar da data da devolução. #### Artigo 16.º (Procedimento Simplificado) 1. Os Selos Fiscais de Alta Segurança danificados durante o processo de fabrico em instalações no território nacional, ou em instalações fora dele, que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não possam ser contabilizados e inutilizados sob controlo da Administração Geral Tributária, podem ser objecto de procedimento simplificado de justificação. 2. Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas justificadas as danificações de Selos Fiscais de Alta Segurança até ao limite de 3% dos selos consumidos anualmente, no decurso do processo produtivo. 3. Os operadores económicos interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação devem, para o efeito, efectuar comunicação à Administração Geral Tributária, através do preenchimento do Formulário para a Devolução de Selos Fiscais disponibilizado na Plataforma PROSEFA, até 30 dias antes da aplicação do referido procedimento. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 17.º (Regime Sancionatório) A violação das disposições relativas à utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança, ou de qualquer das obrigações constantes do presente Regulamento, é punida nos termos do Capítulo V do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, conjugado com o Capítulo VII da Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - Lei do Imposto Especial de Consumo. #### Artigo 18.º (Disposições Transitórias) 1. A selagem obrigatória terá início 60 dias após a entrada em vigor do presente Diploma. 2. Até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Diploma, os Operadores Económicos devem declarar à Administração Geral Tributária as quantidades dos produtos em stock, localmente produzidos e importados para efeitos de fiscalização e controlo. 3. Os produtos em stock, sejam localmente produzidos e/ou importados, destinados à comercialização no mercado nacional, que circunstancialmente não estejam selados à data de início da selagem obrigatória, poderão permanecer e coabitar no mercado por um período máximo de 180 dias, findo o qual o Operador Económico obriga-se a efectuar a aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança aos mesmos produtos, sob pena de responsabilização em caso de incumprimento, punível nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. 4. Após publicação do presente Regulamento, os Operadores Económicos obrigam-se a apresentar a estimativa anual das quantidades de selos necessários à sua produção. 5. Após a publicação do presente Regulamento, os Operadores Económicos podem fazer o procedimento de solicitação de compra dos selos. próximo ano, e seguirá conforme a ordem de solicitação e produção dos selos. #### Artigo 19.º (Revogação) São revogados o Decreto Executivo n.º 149/22, de 10 de Março, que aprova o Regulamento sobre a obrigatoriedade de aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança, e o Decreto Executivo n.º 186/22, de 8 de Abril, que suspende o referido Regulamento. #### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-64-23-de-12-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-64-23-de-12-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 65/23 de 16 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 65/23 de 16 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 87 de 16 de Maio de 2023 (Pág. 2771) ## Assunto Decreto Executivo n.º 150/11, de 28 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regulamentar o Jogo de Rifas, inserido na modalidade de jogos sociais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Jogo de Rifas, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 150/11, de 28 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2023. ## DE RIFAS #### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos de organização e funcionamento do Jogo de Rifas com base na realização de sorteio aleatório. 2. O Jogo de Rifas tem como objecto bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às pessoas colectivas que pretendam realizar Jogo de Rifas mediante sorteios. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: * **a)** - «Rifa» - a modalidade de jogo social que consiste na atribuição de um ou vários prémios mediante realização de sorteio ou selecção aleatória, entre os adquirentes de cupões e outros documentos ou suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interactiva, em data previamente determinada, e desde que a participação implique uma contribuição financeira de igual valor para todos os bilhetes ou subscrições; * **b)** - «Sorteio» - o processo pelo qual os prémios são escolhidos através de um conjunto de números possíveis ou outros meios, de forma aleatória, objectiva, segura e transparente entre vários participantes elegíveis por via da aquisição de cupões a uma entidade interessada ou promotora. #### Artigo 4.º (Modalidades de Rifas) 1. A Rifa pode ser permanente ou ocasional. 2. A Rifa de carácter permanente tem duração de um ano e é realizada por uma pessoa colectiva que prossegue fins filantrópicos ou altruístas, detentora do estatuto de utilidade pública, podendo organizar até três sorteios, sendo um em cada quadrimestre. 3. A Rifa ocasional ocorre 2 (duas) vezes ao ano no máximo, e é realizada por qualquer pessoa colectiva com personalidade jurídica, sendo uma em cada semestre. 4. A Rifa referida no n.º 3 do presente artigo deve ser oferecida para um público alvo específico #### Artigo 5.º (Autorização) 1. A realização da Rifa carece de autorização prévia do Órgão de Supervisão de Jogos. 2. Para a obtenção da autorização referida no número anterior, a pessoa colectiva deve apresentar os termos e condições para a realização da Rifa, designadamente as normas de participação, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio. 3. Os termos e condições referidos no número anterior devem ser objecto de conformação, pelo Órgão de Supervisão de Jogos, observando os princípios da aleatoriedade, objectividade, segurança, probabilidade, transparência e auditabilidade do processo. 4. O pedido de autorização deve ser apresentado com os seguintes documentos: * **a)** - Identificação da pessoa colectiva promotora da Rifa e, se for o caso, do seu representante legal; * **c)** - Solicitação de autorização para realizar actividades de publicidade, promoção ou patrocínio, se for o caso; * **d)** - Endereço da pessoa colectiva para efeitos de notificação em Angola; * **e)** - Local, data e assinatura do requerente. 5. Para além dos documentos exigidos no número anterior, deve-se juntar ao pedido os seguintes elementos: * **a)** - Escritura de constituição ou modificação, registada na Conservatória do Registo Comercial, com a identificação dos titulares de participações sociais, gestores, gerentes, administradores, junto do Ministério da Justiça para o caso dos associados; * **b)** - Documentação que comprove a regularização das obrigações fiscais e da segurança social; * **c)** - Declaração em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e no artigo 35.º do Instrutivo n.º 10/21, de 31 de Dezembro, de pessoas que não possam ser titulares de licenças ou autorizações para as actividades de jogo; * **d)** - Comprovativo de pagamento da taxa administrativa correspondente à emissão de autorização para jogos de carácter ocasional prevista na tabela das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 50/22, de 15 de Fevereiro; * **e)** - Documentação que comprove a titularidade e disponibilidade do prémio ou prémios a sortear, podendo consistir, consoante o caso, em facturas, contratos, escrituras ou certidões notariais, certificados de doação, sem prejuízo de o ISJ exigir informação adicional que considere necessária; * **f)** - Elementos da Rifa, que, caso seja concedida, devem ser publicados e disponibilizados aos potenciais participantes durante todo o período da Rifa, até o término do prazo de validade; * **g)** - Descrição do prémio ou prémios ganhos e sua avaliação; * **h)** - Indicação da pessoa obrigada a pagar as despesas de notário, escrituras, taxas de registo e outros, nos casos em que o prémio ganho seja um bem sujeito a registo, bem como os impostos derivados da entrega do prémio, especificando que o prémio está sujeito à tributação e pagamento ao abrigo do disposto no regime fiscal da Lei de Actividade de Jogos; * **i)** - Datas de início e término da venda de participação da Rifa; * **j)** - Forma e local de publicação dos resultados da Rifa; * **k)** - Espaço geográfico que abrange a Rifa; * **l)** - Número de cupões ou bilhetes de participação emitidos e o respectivo preço; * **m)** - Descrição detalhada, se for o caso, do procedimento telemático através do qual se realiza a venda dos meios de participação e da forma de garantir a sua participação ao comprador através dos meios de comunicação, com identificação do valor adicional das chamadas; * **n)** - Prazo de validade do prémio ou prémios ganhos, sendo que o mesmo não pode ser inferior a 90 (noventa) dias e como os mesmos são concedidos; * **o)** - Declaração de que a pessoa colectiva organizadora da Rifa se constitui como única garante da disponibilidade do prémio ou prémios e como única obrigada a entregar o prémio ao vencedor da Rifa; oitenta) dias 6. Estão proibidas do exercício da actividade exploração do Jogo de Rifas as pessoas colectivas que tenham no seu objecto social a exploração de jogos como actividade principal. 7. É vedada a realização do Jogo de Rifas para fins comerciais às sociedades de dimensão nacional, que prestem serviços de utilidade pública. #### Artigo 6.º (Contabilidade) 1. A pessoa colectiva autorizada a realizar o Jogo de Rifas obriga-se à constituição de uma subconta bancária, de que é titular única e na qual ocorrem exclusivamente os movimentos financeiros resultantes da exploração do Jogo de Rifas. 2. A pessoa colectiva obriga-se ainda à apresentação ao Órgão de Supervisão de Jogos, até ao 2.º (segundo) dia após a conclusão da Rifa, dos extractos bancários que reportam os movimentos das contas bancárias. #### Artigo 7.º (Participação) 1. A participação ao Jogo de Rifas é aberta a todos os interessados. 2. O Regulamento de apoio para a participação na Rifa deve conter, no mínimo, o seguinte: * **a)** - Data de realização da Rifa; * **b)** - Número total de cupões ou bilhetes; * **c)** - Preço de participação; * **d)** - Prazo de validade do prémio obtido; * **e)** - Identificação e assinatura da pessoa colectiva ou do seu representante; * **f)** - Valor do prémio; * **g)** - Sujeição do prémio ao pagamento de imposto especial de jogos; * **h)** - Data e local da Rifa; * **i)** - Forma e publicação dos resultados. 3. Os bilhetes, ingressos ou subscrições devem ser comercializados no local do evento, podendo o sorteio ser realizado em data posterior. #### Artigo 8.º (Requisitos Especiais) O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecer requisitos especiais, incluindo a constituição de garantias, nos casos em que o valor do prémio ou prémios ganhos ou as condições especiais de qualquer dos sorteios solicitados assim o aconselham. #### Artigo 9.º (Comissão de Júri) 1. A realização da Rifas é conduzida por uma Comissão de Júri, constituída por 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) representantes do Órgão de Supervisão de Jogos e 1 (um) representante da Entidade Promotora. 2. A Comissão de Júri é presidida por um representante do Órgão de Supervisão de Jogos. #### Artigo 10.º (Prémios) 1. O prémio do Jogo de Rifas incide sobre bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados, mas nunca em prémios monetários. 2. O valor dos prémios ganhos deve ser no mínimo 5 (cinco) vezes superior ao valor total das receitas obtidas da venda de cupões ou bilhetes. 3. Quando existir mais do que um prémio, o sorteio deverá começar pelos bens de maior valor. (trinta e seis) salários mínimos da função pública. 6. Caso o prémio ganho na Rifa seja um imóvel, a descrição do prémio ou prémios ganhos deve conter, no mínimo, as seguintes características gerais: * **a)** - Endereço ou superfície; * **b)** - Escritura pública; * **c)** - Valor do imóvel; * **d)** - Descrição dos encargos e ônus do imóvel, especificando se são levantados antes da entrega do prémio, ou se o vencedor, ao adquirir o imóvel, deve se encarregar deles. 7. Os prémios caducados ou rejeitados pelos vencedores revertem-se a favor do Estado, nos termos do artigo 48.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho. 8. O Jogo de Rifas não permite acumulação de prémios ou jackpots. #### Artigo 11.º (Regime Fiscal) 1. As pessoas colectivas que realizem Rifas estão sujeitas ao pagamento do Imposto Especial de Jogos, previsto nas alíneas c) e d) do artigo 48.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos. 2. Sobre os prémios atribuídos no Jogo de Rifas, aplica-se o imposto de 20%, nos termos da legislação do Sector dos Jogos. #### Artigo 12.º (Contra-Ordenações) O incumprimento das normas do presente Diploma constitui contra-ordenação punível nos termos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, conjugada com a Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, que aprova o Regime Geral das Contra-Ordenações, com as devidas adaptações. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-65-23-de-16-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-65-23-de-16-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 71/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 71/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2844) ## Assunto 119/23, de 19 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por diploma próprio, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovada pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio. #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro, em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral: - **a)** - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023; - **b)** - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN - Não Reajustável 2023»); - **c)** - Moeda - Kwanza; - **d)** - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 1 049 245 900 000,00 (um bilião, quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes; - **e)** - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano; - **g)** - Condições de Reembolso - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal; - **h)** - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas relativas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso, à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, para que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto à taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: ``` is = [(i/100) x (6/12)] ``` Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - taxa de juros anuais da emissão. - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: ``` Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] ``` Sendo: Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 3.º (Alteração das Condições) razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-71-23-de-24-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-71-23-de-24-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 72/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 72/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2846) ## Assunto 119/23, de 19 de Maio, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, consultado o Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. #### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor. #### Artigo 3.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas: - a) - Finalidade - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças; - b) - Designação - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2023; - c) - Moeda - Kwanza; - d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 238 000 000 000,00 (duzentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas); - e) - Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização; - f) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano; - h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários; - c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto à taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: ``` is = [(i/100) x (6/12)] ``` Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - taxa de juros anuais da emissão. - b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: ``` Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] ``` Sendo: Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-72-23-de-24-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-72-23-de-24-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 73/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 73/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2847) ## Assunto o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2023. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 118/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023; Tendo em conta que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Havendo a necessidade de a Ministra das Finanças subdelegar ao Banco Nacional de Angola a emissão de Bilhetes de Tesouro, ao abrigo do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2023. #### Artigo 2.º (Montante da Emissão) Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado do ano de 2023 é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 556 629 143 000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove milhões, cento e quarenta e três mil kwanzas). #### Artigo 3.º (Constituição da Emissão) A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de Dívida Flutuante, quer de Dívida Fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Fundada) para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, às seguintes condições específicas: - **a)** - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2023; - **b)** - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Fundada»; - **c)** - Moeda - Kwanzas; - **d)** - Montante Máximo - Kz: 246 836 535 000,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2023, vençam após 31 de Março de 2024, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola; - **e)** - Tipo de Taxa de Juro - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação; - **f)** - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola; - **g)** - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais. #### Artigo 5.º (Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante) A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas: - **a)** - Finalidade - a emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2023; - **b)** - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante»; - **c)** - Moeda - Kwanzas; - **d)** - Montante Máximo - Kz: 309 792 608 000,00 (trezentos e nove mil, setecentos e noventa e dois milhões, seiscentos e oito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2023, vençam até 31 de Março de 2024, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola; - **e)** - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA; - **f)** - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais. #### Artigo 6.º (Despesas de Emissão) As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução. #### Artigo 7.º (Provimento) 1. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante propostas de compra. 2. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por meio do presente Despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere este Diploma, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento de juros, desconto e do reembolso, por forma a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro - CUT, com o prévio conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Creditar directamente na Conta Única do Tesouro - CUT, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro; - **d)** - Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. #### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-73-23-de-24-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-73-23-de-24-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 74/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 74/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2849) ## Assunto financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2023; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no n.º 1 do #### Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio. #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) 1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas: - **a)** - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023; - **b)** - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa («OT-ME-2023»); - **c)** - Moeda - dólar americano; - **d)** - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 623 310 187 000,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e dez milhões, cento e oitenta e sete mil kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos); - **e)** - Tipo de Taxa de Juro - juros de cupão fixos de acordo com o seguinte quadro: - **g)** - Condições de Resgate - seis a dezasseis semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal; - **h)** - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão. 2. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - **a)** - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - **b)** - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro - CUT, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que serão levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - **c)** - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento de Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto à taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte: - **a)** - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - taxa de juros anuais da emissão. - **b)** - A apropriação «pro rata dia» dos juros será calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: i - taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais. #### Artigo 3.º (Alteração das Condições) 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores. #### Artigo 4.º (Condições de Emissão) A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2023/decreto-executivo-n-o-74-23-de-24-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-74-23-de-24-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150/23 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150/23 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério das Pescas e Recursos Marinhos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 10 de Agosto de 2023 (Pág. 3771) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e consequentemente ajustar o esforço de pesca ao potencial dos recursos; Tendo os resultados dos cruzeiros de investigação, realizados no I Semestre do ano em curso, produzido dados científicos que indicam a redução e não renovação sustentável dos pequenos pelágicos, com realce para as espécies de pescado carapau; Pese embora a redução da frota ocorrida nos últimos anos, a biomassa nunca recuperou aos níveis estimados, com reflexos significativos na sustentabilidade dos recursos alvo deste tipo de pescaria. Verificando-se que o estado dos pequenos pelágicos constantes no Relatório sobre o Estado dos Recursos Biológicos Aquáticos, recentemente divulgados aos operadores do Sector, alerta a necessidade de serem adoptadas medidas que visam ajustar o esforço de pesca de arrasto pelágico ao potencial do recurso alvo; Considerando a necessidade de se adoptarem medidas de emergência destinadas à gestão sustentável do recurso «carapau»; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea l) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro, e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Âmbito) São aprovadas as Medidas Excepcionais para o Ajustamento do Esforço de Pesca de Arrasto Pelágico. #### Artigo 2.º (Objecto) 1. Nos termos das medidas de gestão sustentável dos recursos pesqueiros, para a pesca de arrasto pelágico, são adoptadas as medidas seguintes: * a) - Redução do esforço de pesca, em menos uma embarcação, determinando-se o cancelamento do Certificado de Pesca (Licença de Pesca) e a retirada imediata da embarcação das águas angolanas, tendo como critério o ano de fabrico e a gravidade das infracções cometidas; * b) - Retirada imediata das embarcações licenciadas para a actividade conexa de pesca, que se dedicam a actividade de transporte de pescado porque tem como efeito um aumento do esforço de pesca; próximos 2 anos. 2. A partir da data de entrada em vigor deste Diploma, as empresas titulares dos direitos de pesca serão os interlocutores directos, perante os órgãos competentes do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. #### Artigo 3.º (Medidas de Protecção para o Armador) De forma a garantir a sustentabilidade económica do Armador que ficará sem a titularidade da licença da embarcação a ser retirada da pescaria, será verificada a possibilidade de atribuição de quota de pesca de acordo com o Total Admissível de Capturas - TAC disponível em outras pescarias, durante o presente exercício económico. #### Artigo 4.º (Apoio Institucional) A Direcção Nacional de Pescas deve prestar o apoio necessário para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Pescas e Recursos Marinhos. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Agosto de 2023. A Ministra, Carmen Evelise Van-Dúnem do Sacramento Neto dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-pescas-e-recursos-marinhos/2023/decreto-executivo-n-o-150-23-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-150-23-de-10-de-agosto_ministerio-das-pescas-e-recursos-marinhos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 1/23 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 1/23 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 93) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) República. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ## EVANGÉLICO DO LUBANGO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. O Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango, abreviadamente designado por «ISPEL», é uma pessoa colectiva de direito privado dotada, nos termos da lei, de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 173/17, de 3 de Agosto. 2. O ISPEL é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior nas áreas das ciências da saúde e ciências sociais e humanas, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. #### Artigo 2.º (Missão) O ISPEL tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária e disseminação científica nas áreas das Ciências da Saúde e Ciências Sociais e Humanas. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISPEL é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade do Lubango, Bairro Comandante Cowboy, Zona 5, Avenida Lopo do Nascimento. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISPEL rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior e demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Atribuições) O ISPEL, no âmbito da prossecução da sua missão, tem as seguintes atribuições: - **a)** - Contribuir para o progresso do conhecimento no domínio das ciências sociais, investigação científica fundamental e aplicada; - **b)** - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento nas distintas áreas das ciências sociais e saúde, nos termos da lei; - **c)** - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - **d)** - Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - **e)** - Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, à difusão e à transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - **g)** - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico; - **h)** - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - **i)** - Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - **j)** - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - **k)** - Atribuir graus e títulos académicos; - **l)** - Atribuir certificados e diplomas; - **m)** - Atribuir graus e títulos honoríficos; - **n)** - Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior; - **o)** - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional; - **p)** - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - **q)** - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - **r)** - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem; - **s)** - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - **t)** - Fomentar o empreendedorismo, a inovação no que tange as incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação; - **u)** - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária; - **v)** - Fomentar redes de contactos, apoios e interacção no seguimento dos formandos em suas actuações no mercado de trabalho; - **w)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, pela Entidade Promotora e pelo órgão de Tutela. #### Artigo 6.º (Tutela) O ISPEL está sujeito à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 7.º (Entidade Promotora) 1. O ISPEL tem como Entidade Promotora a Aliança Evangélica de Angola - AEA, instituição religiosa fundada em 1974, vocacionada à prestação de serviços na área educacional. 2. As competências da Entidade Promotora exercidas junto do ISPEL são as definidas no Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis. #### Artigo 8.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISPEL goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - **a)** - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - **c)** - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais; - **d)** - Executar a sua auto avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **e)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, nos termos da lei; - **f)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - **g)** - Solicitar, ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei; - **h)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior os planos de estudo dos cursos criados e acreditados, nos termos da lei; - **i)** - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - **j)** - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - **k)** - Realizar actividades de investigação científica e de extensão universitária; - **l)** - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - **m)** - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **n)** - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - **o)** - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico do País; - **p)** - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - **q)** - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica; - **r)** - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - **s)** - Estabelecer processos de avaliação de desempenho. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - **a)** - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - **b)** - Elaborar o seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento e submetê-los à Entidade Promotora para a devida aprovação; - **c)** - Propor à Entidade Promotora o recrutamento e admissão do corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, nos termos da lei; - **d)** - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei; - **e)** - Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISPEL, nos termos da legislação em vigor, após a prévia consulta à Entidade Promotora; - **f)** - Eleger os membros dos órgãos colegiais de gestão do ISPEL, nos termos da lei. termos da lei. #### Artigo 9.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISPEL assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior. 2. Os resultados da avaliação interna e externa refletem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPEL. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 10.º (Órgãos e Serviços) O ISPEL compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 3. Órgãos Colegiais: - **a)** - Conselho de Direcção; - **b)** - Conselho Científico; - **c)** - Conselho Pedagógico. 4. Serviços Executivos: - **a)** - Departamento dos Assuntos Académicos; - **b)** - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio à Presidência; - **b)** - Secretaria Geral; - **c)** - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social; - **d)** - Departamento Jurídico e de Intercâmbio; - **e)** - Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação; - **f)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **g)** - Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento: - **a)** - Departamento de Ensino e Investigação; - **b)** - Departamento de Ciências da Saúde; - **c)** - Departamento de Ciências Sociais e Humanas. 7. O ISPEL pode criar novos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, Departamento de Ensino e Investigação e Serviços de Apoio, bem como fundir, extinguir ou alterar os já existentes, sem prejuízo do disposto na legislação vigente. 9. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISPEL, que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Presidente) 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPEL. 2. No exercício das suas funções compete ao Presidente o seguinte: - **a)** - Velar pela observância da lei e dos regulamentos; - **b)** - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - **c)** - Representar o ISPEL; - **d)** - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior; - **e)** - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei; - **f)** - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - **g)** - Nomear titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação e Desenvolvimento, e demais responsáveis do ISPEL, ouvidos o Conselho de Direcção e após aprovação da Entidade Promotora; - **h)** - Propor a admissão e demissão do pessoal docente do ISPEL, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei; - **i)** - Propor a admissão e demissão do pessoal técnico-administrativo do ISPEL, nos termos da lei, após a aprovação da Entidade Promotora; - **j)** - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPEL, nos termos da lei; - **k)** - Submeter, para aprovação do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto do ISPEL, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas; - **l)** - Submeter à aprovação do Conselho de Direcção, os projectos de instrumentos regulamentares do ISPEL; - **m)** - Presidir o Conselho de Direcção do ISPEL; - **n)** - Assumir a direcção da gestão académica, administrativa, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei; - **o)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **p)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **q)** - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão; - **r)** - Solicitar a avaliação do ISPEL, e prever acções de aproveitamento dos resultados; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei, bem como pela Entidade Promotora. #### Artigo 12.º (Provimento do Presidente) O Presidente do ISPEL é nomeado pela Entidade Promotora, devendo a nomeação ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Requisitos do Presidente) O Presidente do ISPEL deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 14.º (Duração do Mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema do Ensino Superior. 2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior, das orientações e princípios da Entidade Promotora e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei. #### Artigo 15.º (Incapacidade do Presidente) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para Assuntos Académicos. 2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, a Entidade Promotora deve designar uma nova Direcção e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, para a sua homologação, nos termos da lei. #### Artigo 16.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 17.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPEL, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete responder e dinamizar as acções nos domínios académico, científico e pós-graduação, tendo em conta a área pela qual foi nomeado e coadjuvarem o Presidente do ISPEL, sempre que for necessário. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 3 (três) anos de prestação de serviço no Subsistema do Ensino Superior. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Conselho de Direcção do ISPEL) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPEL, reúne-se periodicamente para a apreciação de matérias inerentes à gestão da Instituição. #### Artigo 19.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - **a)** - Presidente que o preside; - **b)** - Vice-Presidentes; - **c)** - Responsáveis dos diferentes serviços integrados; - **d)** - Outros responsáveis do ISPEL, nos termos definidos no Estatuto Orgânico; - **e)** - Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 20.º (Competências do Conselho de Direcção) Ao Conselho de Direcção do ISPEL compete o seguinte: - **a)** - Pronunciar-se sobre a indicação da proposta de Secretário Geral do ISPEL; - **b)** - Deliberar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - **c)** - Aprovar o relatório anual de actividades do ISPEL; - **d)** - Aprovar os principais instrumentos de gestão do ISPEL; - **e)** - Deliberar sobre a proposta de Estatuto Orgânico e os instrumentos regulamentares do ISPEL; - **f)** - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISPEL; - **g)** - Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - **h)** - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Departamentos, bem como de cursos, após parecer ou iniciativa do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; - **i)** - Apreciar as propostas de criação de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, após parecer ou iniciativa do Conselho Científico; - **j)** - Apreciar as propostas sobre o número de vagas para cada Curso de Graduação e de PósGraduação; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Conselho Científico) apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área científica e da formação graduada e pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos do presente Estatuto e demais legislação. 2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. #### Artigo 22.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros: - **a)** - 1 (um) Presidente; - **b)** - 1 (um) Vice-Presidente; - **c)** - 1 (um) Secretário; - **d)** - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor; - **e)** - Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **f)** - O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação. 2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, devendo, para o efeito, ostentarem o grau académico de Doutor e possuir mérito comprovado no seu desempenho científico. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Científico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação. #### Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao regimento interno; - **b)** - Propor a criação, modificação ou extinção de cursos; - **c)** - Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - **d)** - Aprovar o seu regulamento interno; - **e)** - Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo; - **f)** - Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes; - **g)** - Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização; - **h)** - Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do órgão executivo de gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei; - **i)** - Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos; - **j)** - Propor a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa; - **k)** - Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes; execução; - **m)** - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas; - **n)** - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de centros de investigação científica; - **o)** - Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica; - **p)** - Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores; - **q)** - Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das unidades curriculares; - **r)** - Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses; - **s)** - Analisar e aprovar os projectos de investigação científica; - **t)** - Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de Docentes convidados e Professores visitantes; - **u)** - Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação; - **v)** - Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a Carreira Docente e de Investigador do Ensino Superior; - **w)** - Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os Cursos de Pós-Graduação; - **x)** - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional; - **y)** - Pronunciar-se sobre os cursos de agregação pedagógica, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da Instituição de outras instituições afins; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 24.º (Conselho Pedagógico) 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISPEL, encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição. 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. #### Artigo 25.º (Composição do Conselho Pedagógico) 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação - DEI; - **b)** - Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos; - **c)** - Chefes de Secções dos DEI; - **d)** - Chefe da Secção de Gestão Pedagógica e Académica; - **e)** - Chefe da Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado; - **f)** - Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI; - **g)** - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor; - **h)** - 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI; - **i)** - Secretário Geral e Secretário Geral-Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto; - **j)** - 2 (dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto. 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelo Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação. 4. Salvo matérias de funcionamento ordinário da Instituição, as deliberações do Conselho Pedagógico em matérias de estrutura e normativos entram em vigor após homologação pelo Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação. #### Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico) Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao seu regimento; - **b)** - Velar pelo cumprimento do Calendário do Ano Académico; - **c)** - Rever e propor a alterações aos programas das unidades curriculares; - **d)** - Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - **e)** - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - **f)** - Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do respectivo Departamento de Ensino e Investigação; - **g)** - Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - **h)** - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais; - **i)** - Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - **j)** - Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - **k)** - Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição; - **l)** - Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos; - **m)** - Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes; - **n)** - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição; - **o)** - Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular, com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES; - **p)** - Emitir parecer sobre os pedidos de equivalências; - **q)** - Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 27.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente. - **b)** - Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos; - **c)** - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Académica e promover a sua correcta exploração; - **d)** - Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição; - **e)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes; - **f)** - Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo; - **g)** - Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição; - **h)** - Emitir e actualizar os cartões de estudante; - **i)** - Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade; - **j)** - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes; - **k)** - Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto; - **l)** - Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas; - **m)** - Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos; - **n)** - Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes; - **o)** - Recolher e conservar as pautas assinadas pelos docentes, bem como lançar as notas nas fichas académicas dos estudantes; - **p)** - Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes; - **q)** - Abrir livros de termos correspondentes a ciclos formativos, com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida; - **r)** - Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes; - **s)** - Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back office dos serviços académicos; - **t)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelo definidos; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Pedagógica; - **b)** - Secção de Apoio ao Estudante. 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 28.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada. 2. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compete o seguinte: - **a)** - Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação; - **b)** - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração; - **c)** - Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo; - **d)** - Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores; - **e)** - Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação; - **f)** - Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação; - **g)** - Emitir parecer sobre a composição do júri para defesas de trabalho de pós-graduação; - **h)** - Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pósgraduação; - **i)** - Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim; - **j)** - Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária; - **k)** - Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos; - **l)** - Receber, instruir e encaminhar os processos de formação dos docentes e investigadores; - **m)** - Supervisionar o funcionamento dos cursos de pós-graduação em conformidade com os regulamentos e instrutivos específicos; - **n)** - Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de pós-graduação; - **o)** - Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem; - **p)** - Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras; - **q)** - Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação; - **r)** - Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **b)** - Secção de Inovação e Empreendedorismo. Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 29.º (Departamento de Apoio à Presidência) 1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPEL, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas. 2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente; - **b)** - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - **c)** - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência; - **d)** - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPEL, em articulação com a Secretaria Geral; - **e)** - Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria Geral; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado. 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Coordenador equiparado à Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora. #### Artigo 30.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço responsável pela gestão orçamental, financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança. 2. À Secretaria Geral compete o seguinte: - **a)** - Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos; - **b)** - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISPEL; - **c)** - Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISPEL, bem como a expedida por este; - **d)** - Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição; - **e)** - Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto; - **f)** - Providenciar e assegurar as condições, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISPEL; - **g)** - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISPEL, no interior e no exterior do País; - **h)** - Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição; termos da legislação em vigor; - **j)** - Promover a gestão das cantinas escolares em obediência à legislação nacional; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Orçamento e Património; - **b)** - Secção de Planeamento e Infra-Estruturas. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 31.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte: - **a)** - Proceder à gestão dos recursos humanos; - **b)** - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - **c)** - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - **e)** - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos; - **f)** - Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios; - **g)** - Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - **h)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição; - **i)** - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - **j)** - Proceder a recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - **k)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - **l)** - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - **m)** - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPEL, bem como as orientações do órgão de Tutela; - **n)** - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro (pessoal docente, investigador científico e administrativo); - **o)** - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal; - **p)** - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPEL; - **q)** - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - **t)** - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados; - **u)** - Interceder, em articulação com a área académica, junto do INAGBE a inclusão de estudantes de mérito no Programa Nacional de Bolsas de Estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos; - **v)** - Propor um Sistema de Reconhecimento do Mérito Académico e Científico dos Estudantes; - **w)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Recursos Humanos; - **b)** - Secção de Acção Social. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 32.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa. 2. Ao Departamento Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte: - **a)** - Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais; - **b)** - Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da Instituição no contexto angolano; - **c)** - Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISPEL; - **d)** - Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISPEL, seja parte; - **e)** - Apreciar, estudar ou investigar assuntos de natureza jurídica respeitantes à missão e atribuições do ISPEL; - **f)** - Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISPEL, e outras instituições nacionais ou estrangeiras; - **g)** - Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerente ao funcionamento do ISPEL; - **h)** - Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados; - **i)** - Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetêlas à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho de Direcção; - **j)** - Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais; - **k)** - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - **l)** - Emitir parecer sobre as propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras; - **m)** - Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio; - **o)** - Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISPEL esteja vinculado; - **p)** - Planificar e remeter os planos e relatórios de actividades à aprovação do Presidente; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Jurídica; - **b)** - Secção de Intercâmbio. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 33.º (Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente) 1. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compete o seguinte: - **a)** - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - **b)** - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - **c)** - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior; - **d)** - Incentivar a Comunidade Académica e Científica do ISPEL a participar do processo de avaliação institucional; - **e)** - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente; - **f)** - Divulgar os resultados da auto-avaliação; - **g)** - Propor os processos e procedimentos que visam melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária; - **h)** - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente; - **i)** - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto; - **j)** - Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional; - **k)** - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Avaliação; - **b)** - Secção de Gestão da Qualidade e Estatística. 4. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 34.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISPEL. 2. Ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compete o seguinte: - **a)** - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação; - **b)** - Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISPEL; - **c)** - Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISPEL; - **d)** - Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos; - **e)** - Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISPEL; - **f)** - Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; - **g)** - Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente; - **h)** - Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação; - **i)** - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa; - **j)** - Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISPEL; - **k)** - Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISPEL, a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas; - **l)** - Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação; - **m)** - Participar da planificação periódica e estratégica do ISPEL; - **n)** - Elaborar a proposta do Prospecto de apresentação do ISPEL, enquanto instrumento definidor da imagem institucional; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Secção de Comunicação Institucional. 4. O Departamento de Tecnologias de Comunicação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora. #### Artigo 35.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços da Instituição. 2. À Biblioteca Central compete o seguinte: uma base bibliográfica de interesse geral; - **b)** - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - **c)** - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - **d)** - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Biblioteca Central do ISPEL compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Acervo Bibliográfico; - **b)** - Secção Técnica de Informação e Divulgação Científica. 4. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO ## CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO #### Artigo 36.º (Departamentos de Ensino e Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPEL, incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEL são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEL são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio. 5. Compete ao Conselho Científico propor a criação e extinção de cursos, Departamentos de Ensino e Investigação e respectivas repartições e secções. #### Artigo 37.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) Aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica compete o seguinte: - **a)** - Criar e transmitir o conhecimento científico; - **b)** - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - **c)** - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - **d)** - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - **e)** - Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - **f)** - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - **g)** - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - **h)** - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; #### Artigo 38.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa e laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após audição da Entidade Promotora, de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público, pelo Conselho Científico do ISPEL. 4. O funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação depende de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico. #### Artigo 39.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPEL. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete o seguinte: - **a)** - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPEL actua; - **b)** - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - **c)** - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISPEL é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após audição da Entidade Promotora, de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida, apreciados em concurso público, pelo Conselho Científico do ISPEL. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico e após anuência da Entidade Promotora. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer favorável do Conselho Científico. ## CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA #### Artigo 40.º (Instrumento de Gestão e de Controlo) 1. A gestão económica e financeira do ISPEL é efectuada através dos seguintes instrumentos: - **a)** - Plano de Desenvolvimento Institucional; - **b)** - Planos de actividade anual e plurianual; - **c)** - Orçamento anual; - **d)** - Relatório anual de actividades. 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico. #### Artigo 41.º (Execução do Orçamento) respectivas despesas serem cabalmente explicadas na apresentação de contas do exercício. #### Artigo 42.º (Prestação de contas) O ISPEL deve prestar contas de todas as despesas à respectiva Entidade Promotora e demais entidades, nos termos da lei. #### Artigo 43.º (Receitas) Constituem receitas do ISPEL: - **a)** - As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; - **b)** - Outras receitas que legalmente lhe advenha e outras atribuídas pela Entidade Promotoria. #### Artigo 44.º (Despesas) Constituem despesas do ISPEL: - **a)** - Os encargos decorrentes da sua organização e funcionamento; - **b)** - Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que o ISPEL decida conceder, nos termos da lei; - **c)** - Os encargos relativos aos estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei; - **d)** - Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção e homologadas pela Entidade Promotora. #### Artigo 45.º (Recrutamento do Pessoal) O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor e após aprovação pela Entidade Promotora. ## CAPÍTULO V SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 46.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição) A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Presidente da Instituição e homologados pela Entidade Promotora. #### Artigo 47.º (Distinções) 1. O ISPEL pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com o regulamento específico. 2. São distinções do ISPEL, as seguintes: - **a)** - Título de Doutor Emérito; - **b)** - Título de Doutor Honoris Causa. 3. O título de Doutor Emérito é concedido, mediante proposta fundamentada do Departamento de Ensino e Investigação, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica. 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral. 5. Para efeito do disposto no número anterior, deve ser elaborado um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Direcção, após parecer ou iniciativa do Conselho Científico. #### Artigo 48.º (Trajes Académicos) devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 49.º (Solenidade Protocolar) Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPEL: - **a)** - Abertura e encerramento do ano académico; - **b)** - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - **c)** - Tomadas de posse; - **d)** - O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 50.º (Início de Funcionamento dos Serviços) O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISPEL, é determinado pontualmente, em consonância com a implementação do Plano de Desenvolvimento Institucional e do orçamento anual aprovado pela Entidade Promotora. #### Artigo 51.º (Instituição dos Órgãos) O Presidente do ISPEL deve promover, de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho de Direcção que devem ocorrer até 60 (sessenta) dias após a aprovação e homologação do presente Estatuto, nos termos da lei. #### Artigo 52.º (Outras Estruturas) Em função das necessidades podem, nos termos da lei, ser criados no ISPEL, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do Titular do Órgão Singular de Gestão, após aprovação da Entidade Promotora e, consequente homologação do Departamento Ministerial de tutela. #### Artigo 53.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, devendo ser objecto de homologação do Departamento Ministerial de tutela, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do Instituto, nos termos dos instrumentos regulamentares do ISPEL. #### Artigo 54.º (Regulamento Interno) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISPEL são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-1-23-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-1-23-de-05-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 101/23 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 101/23 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023 (Pág. 3329) ## Assunto Públicas, Público-Privadas e Privadas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante à cada ano académico a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas; Havendo a necessidade de se fixar o Calendário do Ano Académico 2023/24, de modo a operacionalizar o Calendário Académico do Subsistema de Ensino Superior, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Calendário do Ano Académico 2023/24 a vigorar nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, constante do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Princípios Orientadores) Os princípios orientadores respeitantes à organização e concretização do Calendário do Ano Académico 2023/2024 constam do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante. #### Artigo 3.º (Aplicação Obrigatória) 1. O Calendário do Ano Académico 2023/24, ora aprovado, é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas. 2. O Titular do Órgão Singular de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico Anual, aprovado pelo presente Diploma. #### Artigo 4.º (Direito Aplicável) O Calendário do Ano Académico 2023/24 é aplicável de acordo com as disposições constantes na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ANEXO I CALENDÁRIO DO ANO ACADÉMICO 2023/2024 ANO ACADÉMICO DE 2023/24 1. Na gestão do Calendário Académico deve-se assegurar um equilíbrio entre os aspectos previstos no Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, neste Decreto Executivo, e os decorrentes da autonomia e especificidade de cada Instituição. 2. O Calendário Académico tem a duração de 42 semanas lectivas, distribuídas por dois semestres que contemplam 21 semanas cada, e 9 semanas de preparação, no início do ano, integrando actividades de diversa índole cujos prazos devem ser cumpridos. 3. O período de actividades preparatórias destina-se a realizar os actos necessários ao arranque do ano académico (candidaturas, inscrições, exames de acesso, exames especiais ou extraordinários, publicação de resultados, matrículas, organização das turmas e afixação de horários), de tal forma que as actividades lectivas possam iniciar com normalidade. 4. Devido à dinâmica do processo de acesso ao ensino superior pelos potenciais candidatos, e para aumentar as probabilidades de acesso às vagas disponíveis e proporcionar a mobilidade dos candidatos, os períodos destinados aos exames de acesso aos cursos nas IES públicas e nas IES privadas não são coincidentes. 5. O acesso aos cursos de formação de professores realiza-se mediante exames nacionais, sob responsabilidade de uma Comissão Nacional, pelo que as datas desses exames (primeira e segunda chamada) estão fixadas no calendário e são de cumprimento obrigatório. 6. Das 21 semanas destinadas a cada semestre, 16 são obrigatoriamente dedicadas a actividades lectivas, que incluem, entre outras, aulas, seminários, actividades de orientação e auto-estudo e Provas de Avaliação Contínua, segundo o regulamento académico de cada Instituição. 7. Estão indicadas as datas para início e fim de cada semestre, sendo que, por norma, o início dos semestres corresponde ao primeiro dia útil da semana. Nestes termos, a gestão dos horários deve permitir a adequada organização das actividades lectivas e a utilização racional das instalações e equipamentos. com a realidade de cada Instituição. 9. Existe uma pausa pedagógica de 1 semana entre os Semestres. No I Semestre existe uma pausa de uma semana para as celebrações do Natal e do Ano Novo. Na gestão do calendário, devem ser considerados os Feriados Nacionais e os Municipais. 10. A gestão das provas de frequência fica a cargo dos gestores das IES, ao abrigo do regulamento de avaliação, devendo serem assegurados os princípios do equilíbrio, da racionalidade, do rigor e da consideração das especificidades internas. 11. O número de elementos de avaliação, em cada Semestre, não deve ser inferior a dois, para todas as unidades curriculares (semestrais ou anuais). A gestão deste processo é da responsabilidade dos órgãos de gestão pedagógica de cada Instituição, no âmbito da sua autonomia administrativa, pedagógica e científica. 12. As cerimónias de outorga de diplomas, enquanto actividades facultativas das IES, são por estas organizadas autonomamente, sem afectarem o cumprimento das actividades lectivas. As IES são obrigadas a facultar aos diplomados, seja qual for o grau a atribuir, os respectivos certificados e diplomas, salvaguardado o seu direito de inserção laboral, de ingresso ou promoção na carreira, ou de formação avançada. Os gestores das IES assumem perante os diplomados as consequências decorrentes da não entrega atempada dos respectivos títulos académicos. 13. A realização de actividades extra-curriculares (eventos científicos ou académicos, comemorações, competições e concursos) deve coexistir simultaneamente com as actividades lectivas estabelecidas no Calendário Académico. 14. O período de realização das actividades preparatórias lectivas e outras respeitantes ao funcionamento dos cursos de pós-graduação não tem de ser necessariamente coincidente com os períodos previstos no Calendário Académico Anual, sendo admitida alguma flexibilidade na sua implementação em cada IES. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-101-23-de-17-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-101-23-de-17-de-julho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 12/23 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 12/23 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023 (Pág. 166) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, determina que o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior Privadas; Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR PRIVADO NZENZU ## ESTRELA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) O Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, abreviadamente designado por «ISPNE», é uma Instituição de Ensino Superior Privada vocacionada para a formação de quadros, de nível superior, dotada, nos termos da lei, de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 184/21, de 2 de Agosto. #### Artigo 2.º (Missão) O ISPNE tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão Universitária e disseminação científica nas áreas das Ciências da Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Ciências da Educação e Engenharias e Tecnologias. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISPNE é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Uíge, na Cidade do Uíge, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISPNE rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislações vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Atribuições) O ISPNE tem as seguintes atribuições: - **a)** - Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento nas distintas áreas de conhecimento, nos termos da lei; - **b)** - Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - **e)** - Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - **f)** - Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico; - **g)** - Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico; - **h)** - Contribuir para o progresso do conhecimento no domínio das ciências sociais, investigação científica fundamental e aplicada; - **i)** - Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - **j)** - Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - **k)** - Atribuir graus e títulos académicos; - **l)** - Atribuir certificados e diplomas; - **m)** - Atribuir graus e títulos honoríficos; - **n)** - Conceder equivalência de estudos para a transferência académica por integração curricular de candidatos proveniente de outras IES do País e do exterior; - **o)** - Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional; - **p)** - Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - **q)** - Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - **r)** - Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem; - **s)** - Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - **t)** - Fomentar o empreendedorismo, a inovação no que tange às incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação; - **u)** - Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária; - **v)** - Fomentar redes de contactos, apoios e interacção no seguimento dos formandos em suas actuações no mercado de trabalho; - **w)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, pela Entidade Promotora e pelo órgão de Tutela. #### Artigo 6.º (Tutela) O ISPNE está sujeito à tutela do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 7.º (Entidade Promotora) 1. O ISPNE tem como Entidade Promotora a empresa Organizações Kinguena, Limitada, cujo objecto social, entre outras acções, prevê a prestação de serviços na área educacional. #### Artigo 8.º (Autonomia) 1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISPNE goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - **a)** - Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - **b)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; - **c)** - Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais; - **d)** - Executar a sua auto avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **e)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, nos termos da lei; - **f)** - Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - **g)** - Solicitar, ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei; - **h)** - Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os planos de estudo dos cursos criados e acreditados, nos termos da lei; - **i)** - Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - **j)** - Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos Planos de Desenvolvimento Institucional; - **k)** - Realizar actividades de investigação científica e de extensão universitária; - **l)** - Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - **m)** - Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - **n)** - Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - **o)** - Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico do País; - **p)** - Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - **q)** - Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica; - **r)** - Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - **s)** - Estabelecer processos de avaliação de desempenho. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - **a)** - Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - **b)** - Elaborar o seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento e submetê-los à Entidade Promotora para a devida aprovação; - **d)** - Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos nos termos da lei; - **e)** - Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISPNE, nos termos da legislação em vigor, após a prévia consulta à Entidade Promotora; - **f)** - Eleger os membros dos órgãos colegiais de gestão do ISPNE, nos termos da lei; - **g)** - Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, nos termos da lei. 4. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte: - **a)** - Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora; - **b)** - Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas; - **c)** - Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora; - **d)** - Comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços. 5. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte: - **a)** - Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais; - **b)** - Definir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística; - **c)** - Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo. 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPNE prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores e demais trabalhadores, nos termos da lei. #### Artigo 9.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISPNE assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPNE. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 10.º (Órgãos e Serviços) O ISPNE compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 3. Órgãos Colegiais: - **a)** - Conselho de Direcção; - **b)** - Conselho Científico; - **a)** - Departamento dos Assuntos Académicos; - **b)** - Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - **a)** - Departamento de Apoio à Presidência; - **b)** - Secretaria-Geral; - **c)** - Departamento de Recursos Humanos e Acção Social; - **d)** - Departamento Jurídico e de Intercâmbio; - **e)** - Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação; - **f)** - Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação; - **g)** - Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação Científica e Desenvolvimento: - **a)** - Departamento de Ensino e Investigação; - **b)** - Departamento de Ciências da Saúde; - **c)** - Departamento de Ciências Sociais e Humanas. 7. Unidades fora das instalações-sede do ISPNE, nos termos do presente Estatuto. 8. O ISPNE pode criar novos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento, Departamento de Ensino e Investigação e Serviços de Apoio, bem como fundir, extinguir ou alterar os já existentes, sem prejuízo do disposto na legislação vigente. 9. Os órgãos e serviços do ISPNE organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislações aplicáveis. 10. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos órgãos do ISPNE, que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Presidente) 1. O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPNE. 2. No exercício das suas funções, ao Presidente compete o seguinte: - **a)** - Velar pela observância da lei e dos regulamentos; - **b)** - Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - **c)** - Representar o ISPNE em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada; - **d)** - Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior; - **e)** - Dar cumprimento às orientações da Entidade Promotora como entidade patronal da Instituição, nos termos da lei; - **f)** - Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela; - **h)** - Propor a admissão e demissão do pessoal docente do ISPNE, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei; - **i)** - Propor a admissão e demissão do pessoal técnico-administrativo do ISPNE, nos termos da lei, após a aprovação da Entidade Promotora; - **j)** - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPNE, nos termos da lei; - **k)** - Submeter, para aprovação do Conselho de Direcção, o projecto de estatuto do ISPNE, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas; - **l)** - Submeter à aprovação do Conselho de Direcção os projectos de regulamentos do ISPNE; - **m)** - Presidir o Conselho de Direcção do ISPNE; - **n)** - Assumir a direcção da gestão académica, administrativa, sem prejuízo da delegação de competências, nos termos da lei; - **o)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **p)** - Nomear, nos termos da lei, o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - **q)** - Delegar aos órgãos de gestão dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão; - **r)** - Solicitar a avaliação do ISPNE, e prever acções de aproveitamento dos resultados; - **s)** - Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnicoadministrativo; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei, bem como pela Entidade Promotora. #### Artigo 12.º (Provimento do Presidente) O Presidente do ISPNE é nomeado pela Entidade Promotora, devendo a nomeação ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Requisitos do Presidente) O Presidente do ISPNE deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 14.º (Duração do Mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo de Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, das orientações e princípios da Entidade Promotora e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei. #### Artigo 15.º (Incapacidade do Presidente) assume as funções o Vice-Presidente para Assuntos Académicos. 2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias, a Entidade Promotora deve designar uma nova Direcção e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para a sua homologação, nos termos da lei. #### Artigo 16.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 17.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPNE, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - **a)** - Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - **b)** - Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete responder e dinamizar as acções nos domínios académico, científico e pós-graduação tendo em conta a área pela qual foi nomeado e coadjuvarem o Presidente do ISPNE, sempre que for necessário. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPNE, no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - **a)** - Ter o grau académico de Doutor; - **b)** - Ter avaliação de desempenho positiva; - **c)** - Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das 3 (três) categorias de topo da Carreira Docente do Ensino Superior ou da Carreira de Investigador Científico; - **d)** - Possuir, no mínimo, 3 (três) anos de prestação de serviço no Subsistema de Ensino Superior. 5. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISPNE deve ser homologada pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Conselho de Direcção do ISPNE) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPNE, reúne-se periodicamente para apreciação de matérias inerentes a gestão da Instituição. #### Artigo 19.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção integra as seguintes entidades: - **a)** - Presidente que o preside; - **b)** - Vice-Presidentes; - **c)** - Responsáveis dos diferentes serviços integrados; - **d)** - Outros responsáveis do ISPNE, nos termos definidos no Estatuto Orgânico; entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 20.º (Competências do Conselho de Direcção) Ao Conselho de Direcção do ISPNE compete o seguinte: - **a)** - Apreciar o Plano de Desenvolvimento Institucional, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - **b)** - Aprovar os principais instrumentos de gestão do ISPNE; - **c)** - Aprovar o relatório anual de actividades do ISPNE; - **d)** - Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação interna do ISPNE; - **e)** - Apreciar o relatório de avaliação do Instituto e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - **f)** - Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Departamentos, bem como de cursos, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico; - **g)** - Deliberar sobre as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação, após apreciação e parecer do Conselho Científico; - **h)** - Pronunciar-se sobre as propostas de número de vagas para cada curso de graduação e de pósgraduação; - **i)** - Deliberar sobre a proposta de estatuto orgânico e outros instrumentos regulamentares do ISPNE; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é o órgão deliberativo colegial de gestão do ISPNE, ao qual compete apreciar, emitir pareceres e aprovar assuntos relacionados com a área científica e da formação graduada e pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos, nos termos do presente Estatuto e demais legislação. 2. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. #### Artigo 22.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros: - **a)** - 1 (um) Presidente; - **b)** - 1 (um) Vice-Presidente; - **c)** - 1 (um) Secretário; - **d)** - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor; - **e)** - Chefe de Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **f)** - O(s) Chefe(s) do(s) Centros de Estudo e Investigação; 2. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, devendo para o efeito, ostentarem o grau académico de Doutor e possuir mérito comprovado no seu desempenho científico. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades que, para o efeito, sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico, com o direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto. Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação. #### Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao regulamento interno; - **b)** - Propor a criação, modificação ou extinção de cursos; - **c)** - Aprovar os programas das disciplinas que constituam os planos curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - **d)** - Aprovar o seu regulamento interno; - **e)** - Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo; - **f)** - Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico dos docentes; - **g)** - Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos de apoio à actividade científica do Instituto, bem como a sua utilização; - **h)** - Deliberar sobre a admissão, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do órgão executivo de gestão da Instituição, após parecer do respectivo Departamento de Ensino e Investigação, nos termos da lei; - **i)** - Pronunciar-se sobre o processo de orientação de trabalhos científicos; - **j)** - Propor à direcção do ISPEL a outorga de título de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa; - **k)** - Pronunciar-se sobre cursos de superação dos docentes; - **l)** - Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica de graduação e pósgraduação dos Departamentos de Ensino e Investigação, bem como supervisionar a sua execução; - **m)** - Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas; - **n)** - Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e de pós-graduação de incidência académica e profissional, bem como de centros de investigação científica; - **o)** - Definir os critérios para a atribuição de regências, visando a garantia da qualidade do ensino e da investigação científica; - **p)** - Definir os critérios para a avaliação do desempenho docente e de investigadores; - **q)** - Aprovar a distribuição das regências dos cursos e das unidades curriculares; - **r)** - Adaptar as regras em vigor no Subsistema do Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de fim de curso, dissertações e teses; - **s)** - Analisar e aprovar os projectos de investigação científica; - **t)** - Apreciar e emitir parecer sobre a necessidade do enquadramento de Docentes convidados e Professores visitantes; - **u)** - Aprovar a admissão de monitores, mediante proposta dos Departamentos de Ensino e Investigação; - **v)** - Aprovar as candidaturas à Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para a Carreira Docente e de Investigador do Ensino Superior; - **w)** - Pronunciar-se sobre o numerus clausus para os cursos de pós-graduação; - **x)** - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão e avaliação institucional; - **z)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 24.º (Conselho Pedagógico) 1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo do ISPNE, encarregue de apreciar, emitir pareceres e aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição. 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. #### Artigo 25.º (Composição do Conselho Pedagógico) 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Vice-Presidente para a Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação - DEI; - **b)** - Chefe do Departamento dos Assuntos Académicos; - **c)** - Chefes de Secções dos DEI; - **d)** - Chefe de Secção de Gestão Pedagógica e Académica; - **e)** - Chefe de Secção de Prática Pedagógica e Estágio Supervisionado; - **f)** - Presidentes dos Conselhos Científico-Pedagógicos dos DEI; - **g)** - Docentes e investigadores científicos com o grau académico de Doutor; - **h)** - 1 (um) representante dos docentes com o grau académico de Mestre, por cada DEI; - **i)** - Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do Instituto; - **j)** - 2(dois) Delegados, representantes dos Delegados de Turmas do Instituto. 2. O Conselho Pedagógico pode constituir uma Comissão Permanente para análise e deliberação sobre assuntos correntes, nos casos em que a exigência do serviço o determine. 3. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação do Conselho de Direcção da Instituição e sua respectiva publicação. #### Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico) Ao Conselho Pedagógico compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e propor alterações ao seu regimento; - **b)** - Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico; - **c)** - Rever e propor a alterações aos programas das unidades curriculares; - **d)** - Estabelecer e supervisionar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - **e)** - Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - **f)** - Supervisionar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição; - **g)** - Supervisionar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - **h)** - Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer dos exames finais; - **i)** - Apreciar e deliberar sobre iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - **j)** - Aprovar iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - **l)** - Emitir parecer sobre propostas relativas à organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos; - **m)** - Apreciar e deliberar sobre propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes; - **n)** - Pronunciar-se sobre a actividade de supervisão, inspecção e avaliação da Instituição; - **o)** - Aprovar e deliberar sobre os critérios e procedimentos de integração curricular com vista ao enquadramento de candidatos a outras especialidades e/ou provenientes de outras IES; - **p)** - Emitir parecer sobre pedidos de equivalências; - **q)** - Deliberar sobre as normas inerentes às actividades de ensino extracurricular e de formação profissional; - **r)** - Aprovar o seu regulamento interno; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 27.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento dos Assuntos Académicos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes ao pessoal discente. 2. Ao Departamento dos Assuntos Académicos compete o seguinte: - **a)** - Assegurar a gestão curricular dos cursos de graduação; - **b)** - Emitir os diplomas, certificados e as certificações de títulos honoríficos; - **c)** - Desenvolver e actualizar um sistema de gestão académica e promover a sua correcta exploração; - **d)** - Assegurar o processo de registo, matrícula e inscrição dos candidatos à frequência dos cursos ministrados na Instituição; - **e)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais e as fichas individuais dos estudantes; - **f)** - Proceder ao registo dos actos respeitantes à vida académica dos estudantes e assegurar a guarda das provas de avaliação efectuadas, durante o ciclo formativo; g Propor um sistema de digitalização das provas efectuadas na Instituição; - **h)** - Emitir e actualizar os cartões de estudante; - **i)** - Reproduzir os testes de avaliação solicitados pelos docentes, assegurando a sua confidencialidade; - **j)** - Publicar e actualizar as pautas respeitantes às avaliações dos estudantes; - **k)** - Publicar e actualizar, em conformidade com o calendário académico, os avisos referentes às datas de marcações de exames e provas de frequência e outras informações de utilidade para os estudantes e docentes do Instituto; - **l)** - Receber, instruir e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações académicas; - **m)** - Elaborar as estatísticas referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como a sua expedição às entidades competentes nos prazos previstos; - **n)** - Organizar e tramitar os processos para a emissão de diplomas e certificados requeridos pelos estudantes; - **p)** - Emitir declarações e históricos referentes à actividade académica dos estudantes: - **q)** - Abrir livros de termos correspondentes aos ciclos formativos com dados referentes aos resultados da actividade académica desenvolvida; - **r)** - Organizar e arquivar os processos individuais dos estudantes; - **s)** - Organizar e implementar os horários de atendimento ao público e back office dos serviços académicos; - **t)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua supervisão de acordo com as regras e modelo definidos; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento dos Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Académica; - **b)** - Secção de Gestão Pedagógica. 4. O Departamento dos Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 28.º (Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação) 1. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio das políticas de estudos, pesquisas e publicações, bem como apreciar o perfil científico dos docentes e o seu desempenho no âmbito da formação pós-graduada. 2. Ao Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compete o seguinte: - **a)** - Assegurar a gestão curricular dos cursos de pós-graduação; - **b)** - Desenvolver e actualizar um Sistema de Gestão Científica da Instituição, promovendo a sua correcta exploração; - **c)** - Aferir os critérios de actualização científica e tecnológica dos programas das unidades curriculares que compõem os planos de estudo; - **d)** - Manter actualizado a base de dados da trajectória da actividade profissional e académica dos docentes e investigadores; - **e)** - Compilar os programas e projectos de investigação científica em obediência aos critérios de avaliação das carreiras docente e de investigação; - **f)** - Apreciar e emitir parecer à definição e actualização de numerus clausus para cada curso de pós-graduação; - **g)** - Emitir parecer sobre a composição do Júri para defesas de trabalho de pós-graduação; - **h)** - Supervisionar a produção e publicação dos editais de provas públicas dos cursos de pósgraduação; - **i)** - Processar e arquivar as evidências do desempenho científico dos docentes e investigadores, bem como conceber uma base de dados afim; - **j)** - Estabelecer estratégias para promover a participação de estudantes em projectos de extensão universitária; - **k)** - Incentivar a concepção de cursos profissionalizantes e não conferentes de graus académicos; regulamentos e instrutivos específicos; - **n)** - Coordenar e supervisionar a geração de pautas das avaliações dos cursos de Pós-Graduação; - **o)** - Apoiar iniciativas de empreendimentos de natureza académica, científica e de extensão no processo de ensino-aprendizagem; - **p)** - Definir estratégias para promover a participação de estudantes na criação de empresas inovadoras; - **q)** - Supervisionar a concepção de regulamentos específicos que garantam o normal funcionamento dos cursos de pós-graduação; - **r)** - Propor e gerir programas de extensão e de prestação de serviços à comunidade; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Investigação Científica e Pós-Graduação; - **b)** - Secção de Inovação e Empreendedorismo. 4. O Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 29.º (Departamento de Apoio à Presidência) 1. O Departamento de Apoio à Presidência é o serviço de apoio agrupado que assegura a realização das actividades da Direcção, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPNE, bem como com os demais órgãos da Administração Pública e outras entidades públicas, público-privadas e privadas. 2. Ao Departamento de Apoio à Presidência compete o seguinte: - **a)** - Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente; - **b)** - Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - **c)** - Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da presidência; - **d)** - Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPNE, em articulação com a Secretaria-Geral; - **e)** - Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela Presidência em articulação com a Secretaria-Geral; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio à Presidência compreende na sua estrutura um Secretariado. 4. O Departamento de Apoio à Presidência é dirigido por um Chefe de Departamento e o Secretariado por um Coordenador equiparado à Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora. #### Artigo 30.º (Secretaria-Geral) financeira, patrimonial, de planeamento, gestão da manutenção de instalações e infra-estruturas, gestão energética, ambiental e da higiene e segurança. 2. À Secretaria-Geral compete o seguinte: - **a)** - Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos; - **b)** - Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do ISPNE; - **c)** - Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e distribuir toda a correspondência enviada ao ISPNE, bem como a expedida por este; - **d)** - Conceber instrumentos de organização e controlo da execução das tarefas administrativas levadas a cabo em todas as áreas e serviços da Instituição; - **e)** - Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto; - **f)** - Providenciar e assegurar as condições, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos e demais actividades análogas promovidas pelo ISPNE; - **g)** - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do ISPNE, no interior e no exterior do País; - **h)** - Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição; - **i)** - Supervisionar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do ISPNE, em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Administração e Finanças; - **b)** - Secção de Relações Públicas. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário equiparado a Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 31.º (Departamento de Recursos Humanos e Acção Social) 1. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é o órgão de apoio responsável pela gestão dos recursos humanos, avaliação de desempenho do pessoal, gestão de carreiras, apoio de carácter social diverso, fomento de actividades culturais e desportivas, promover o desenvolvimento e a mudança social da Instituição, a coesão social, bem como a promoção dos docentes, funcionários técnico-administrativos e estudantes. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compete o seguinte: - **a)** - Proceder à gestão dos recursos humanos; - **b)** - Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - **c)** - Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos do pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - **d)** - Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - **e)** - Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos; - **h)** - Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição; - **i)** - Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - **j)** - Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - **k)** - Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - **l)** - Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - **m)** - Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPNE, bem como as orientações do órgão de tutela; - **n)** - Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do docente e administrativo que sejam do quadro; - **o)** - Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal; - **p)** - Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPNE; - **q)** - Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - **r)** - Inserir os estudantes em programas sociais; - **s)** - Realizar acções socioeducativas de apoio aos estudantes; - **t)** - Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados; - **u)** - Promover a inclusão de estudantes de mérito no programa nacional de bolsas de estudo e supervisionar o desempenho dos bolseiros inscritos; - **v)** - Propor um sistema de reconhecimento do mérito académico e científico dos estudantes; - **w)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Recursos Humanos; - **b)** - Secção de Acção Social. 4. O Departamento de Recursos Humanos e Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 32.º (Departamento Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas e de estudos nos domínios jurídicos, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios da cooperação interna e externa. 2. Ao Departamento Jurídico e de Intercâmbio compete o seguinte: - **a)** - Prestar assessoria à Instituição em matérias jurídico-legais; - **b)** - Organizar e manter actualizado o acervo da legislação relacionado com o funcionamento da instituição no contexto angolano; - **c)** - Elaborar e difundir internamente os instrutivos e disposições legais que influenciem o exercício de funções dos diversos órgãos do ISPNE; - **d)** - Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre matérias de que o ISPNE, seja parte; - **f)** - Elaborar propostas de acordos, contratos e outros instrumentos de obrigação jurídica a serem rubricados entre o ISPNE, e outras instituições nacionais ou estrangeiras; - **g)** - Elaborar projectos de regulamentos e demais documentos de natureza jurídica e administrativa inerente ao funcionamento do ISPNE; - **h)** - Assessorar a prossecução de processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados; - **i)** - Propor linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetêlas à apreciação do Presidente e à aprovação do Conselho de Direcção; - **j)** - Elaborar propostas de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais; - **k)** - Avaliar periodicamente os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições; - **l)** - Emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições nacionais e estrangeiras; - **m)** - Recolher informação actualizada sobre a situação de docentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade docente em decorrência de programas específicos de intercâmbio; - **n)** - Recolher informação actualizada sobre a situação de discentes nacionais e estrangeiros, no quadro da mobilidade discente em decorrência de programas específicos de intercâmbio; - **o)** - Aceder aos relatórios de eventos técnicos e científicos inscritos no âmbito do intercâmbio internacional em que o ISPNE esteja vinculado; - **p)** - Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Presidente; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção Jurídica; - **b)** - Secção de Intercâmbio. 4. O Departamento Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 33.º (Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente) 1. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é o serviço de apoio agrupado encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compete o seguinte: - **a)** - Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - **b)** - Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - **c)** - Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior; - **d)** - Incentivar a comunidade académica e científica do ISPNE, a participar do processo de avaliação institucional; - **e)** - Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente; - **f)** - Divulgar os resultados da auto-avaliação; - **h)** - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação do desempenho docente; - **i)** - Participar da elaboração de propostas dos termos de referência para a avaliação externa do Instituto; - **j)** - Preparar os termos de referência para a realização de avaliação institucional; - **k)** - Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Avaliação; - **b)** - Secção de Gestão da Qualidade e Estatística. 4. O Departamento de Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação Docente é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação da Entidade Promotora. #### Artigo 34.º (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação) 1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é o serviço de apoio agrupado responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do ISPNE. 2. Ao Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação compete o seguinte: - **a)** - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de tecnologias de informação; - **b)** - Conceber, adquirir ou desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais para o ISPNE; - **c)** - Coordenar a elaboração de caderno de encargos, efectuar a selecção, instalação e manutenção de equipamentos de informática ou de suporte nos vários órgãos do ISPNE; - **d)** - Supervisionar a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, bem como velar pelo bom funcionamento dos equipamentos; - **e)** - Estabelecer uma base de dados para a gestão da informação estatística do ISPNE; - **f)** - Supervisionar a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; - **g)** - Assegurar o modelo de documentos institucionais que devam ser produzidos internamente; - **h)** - Assegurar a gestão, classificação e a organização dos arquivos digitais, bem como a sua conservação; - **i)** - Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa; - **j)** - Instalar e gerir o arquivo digital da documentação, informação e produção científica do ISPNE; - **k)** - Recolher, seleccionar e divulgar as informações relevantes e actividades do ISPNE, a partir da documentação oficial produzida pelas diferentes áreas; - **l)** - Proceder ao diagnóstico da dimensão tecnológica do sistema de direcção, administração, gestão e planificação; da imagem institucional; - **o)** - Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural; - **p)** - Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio destinados aos estudantes; - **q)** - Gerir o acervo documental do ISPNE e coloca-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade em que está inserida; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Secção de Comunicação Institucional; - **c)** - Secção de Documentação. 4. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após a aprovação pela Entidade Promotora. #### Artigo 35.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central é o serviço de apoio agrupado encarregue de adquirir, preservar, enquadrar e tratar metodológica e tecnicamente o acervo bibliográfico e documental da Instituição, prestando apoio aos diferentes serviços da Instituição. 2. À Biblioteca Central compete o seguinte: - **a)** - Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares dos diferentes Departamentos e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral; - **b)** - Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - **c)** - Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - **d)** - Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Biblioteca Central do ISPNE compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Acervo Bibliográfico; - **b)** - Secção Técnica, de Informação e Divulgação Científica. 4. A Biblioteca Central é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO ## CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO #### Artigo 36.º (Departamentos de Ensino e Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPNE incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPNE são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio. 5. Compete ao Conselho Científico pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos, Departamentos de Ensino e Investigação e respectivas repartições e secções. #### Artigo 37.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) Aos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica compete o seguinte: - **a)** - Criar e transmitir o conhecimento científico; - **b)** - Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - **c)** - Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - **d)** - Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - **e)** - Atender as petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - **f)** - Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - **g)** - Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - **h)** - Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 38.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptados de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPNE. 4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. #### Artigo 39.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPNE. 2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete: - **a)** - Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPNE actua; - **b)** - Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - **c)** - Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; Chefe, nomeado por Despacho do Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPNE. 4. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento dispõem de regulamento e estrutura próprias e dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento. 5. Cada Centro de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. ### SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE #### Artigo 40.º (Organização de Unidades fora das Instalações-Sede) 1. O ISPNE, no âmbito da sua expansão institucional, prevê o estabelecimento de polos ou unidades fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias: - **a)** - Província de Luanda - Polo no Município de Cacuaco; - **b)** - Província do Uíge - Polo no Município de Sanza Pombo. 2. O início formal do funcionamento dos Polos ou unidades fora das Instalações-Sede do ISPNE referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. 3. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPNE. 4. Os cursos ministrados no Polo ou unidade fora das Instalações-Sede devem ser os que estão autorizados a ser ministrados na sede do ISPNE, criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS #### Artigo 41.º (Corpo Docente e de Investigação Científica) O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISPNE obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada Carreira e demais legislação aplicável. #### Artigo 42.º (Regime de Vinculação) Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei. #### Artigo 43.º (Regime Disciplinar) 1. O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. 2. O ISPNE pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da Carreira Docente e de Investigador Científico, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA #### Artigo 44.º (Instrumento de Gestão e de Controlo) - **a)** - Plano de Desenvolvimento Institucional; - **b)** - Planos de actividade anual e plurianual; - **c)** - Orçamento anual; - **d)** - Relatório anual de actividades. 2. Os planos anuais e os respectivos orçamentos são preparados para cada ano económico. #### Artigo 45.º (Execução do Orçamento) A execução do orçamento respeita a natureza e o montante das verbas previstas, devendo as respectivas despesas ser cabalmente explicadas na apresentação das contas do exercício. #### Artigo 46.º (Prestação de Contas) O ISPNE deve prestar contas de todas as despesas à respectiva Entidade Promotora e demais entidades, nos termos da lei. #### Artigo 47.º (Receitas) Constituem receitas do ISPNE: - **a)** - As verbas resultantes de contratos de prestação de serviço no domínio do ensino, investigação e extensão universitária; - **b)** - Outras receitas que legalmente lhe advenha e outras atribuídas pela Entidade Promotoria. #### Artigo 48.º (Despesas) Constituem despesas do ISPNE: - **a)** - Os encargos decorrentes do normal funcionamento do Instituto; - **b)** - Os subsídios, suplementos remuneratórios, comparticipações ou bonificações que o ISPNE, decida conceder, nos termos da lei; - **c)** - Os encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços a desenvolver no âmbito da sua actividade, nos termos da lei; - **d)** - Outras devidamente aprovadas pelo Conselho de Direcção, que sejam homologadas pela Entidade Promotora. #### Artigo 49.º (Recrutamento do Pessoal) O recrutamento do pessoal docente, investigador e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor e após aprovação pela Entidade Promotora. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 50.º (Símbolos, Insígnia e Cores da Instituição) A Instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Presidente da Instituição e homologados pela Entidade Promotora. #### Artigo 51.º (Distinções) 1. O ISPNE pode atribuir, sob proposta do Presidente, distinções, desde que aprovadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com o regulamento específico. 2. São distinções do ISPNE as seguintes: - **a)** - Título de Doutor Emérito; - **b)** - Título de Doutor Honoris Causa. investigação científica. 4. O título de Doutor Honoris Causa é concedido, sob proposta do Presidente, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras exteriores à Instituição, que se tenham distinguido pela sua actuação a favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral. 5. Para efeito do disposto no presente artigo, deve ser aprovado um regulamento específico, devendo o Conselho Científico emitir previamente o seu parecer. #### Artigo 52.º (Trajes Académicos) 1. Os trajes académicos, bem como as insígnias são fixados pelo Conselho de Direcção, devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 53.º (Solenidade Protocolar) Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPNE: - **a)** - Abertura e encerramento do ano académico; - **b)** - Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - **c)** - Tomadas de posse; - **d)** - O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 54.º (Início de Funcionamento dos Serviços) O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio agrupados, bem como dos Departamentos de Ensino e de Investigação que integram a estrutura interna do ISPNE é determinado pontualmente em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional e do orçamento anual aprovado pela Entidade Promotora. #### Artigo 55.º (Instituição dos Órgãos) O Presidente do ISPNE deve promover, de forma diligente e com natureza prioritária, junto do Conselho de Direcção, as medidas necessárias para a realização das primeiras reuniões do Conselho de Direcção que devem ocorrer até 60 dias após a aprovação e homologação do presente Estatuto, nos termos da lei. #### Artigo 56.º (Outras Estruturas) Em função das necessidades podem, nos termos da lei, ser criados no ISPNE, laboratórios, oficinas ou outras estruturas por decisão do Titular do Órgão Executivo de Gestão, aprovação da Entidade Promotora, e posterior homologação do Departamento Ministerial de tutela, nos termos da lei. #### Artigo 57.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISPNE, nos termos da lei. #### Artigo 58.º (Regulamento Interno) respectivo Presidente, após apreciação do Conselho de Direcção. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-12-23-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-12-23-de-10-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 141/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 141/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3674) ## Assunto Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o Plano de Estudos do referido Curso. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Faculdade de Ciências Naturais enquanto Unidade Orgânica da Universidade Agostinho Neto está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) 1. É criado o Curso de Doutoramento em Geologia, na Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Doutor, nas seguintes especialidades: * **a)** - Recursos Minerais Sólidos; * **b)** - Recursos Energéticos; * **c)** - Geologia da Engenharia. 2. O curso referido no número anterior é criado em edição única e com efeito retroactivo ao ano de 2018. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Doutoramento em Geologia é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Geologia devem possuir uma Licenciatura ou um Mestrado em Geologia, Engenharia Geológica, Geofísica, Engenharia de Minas, Engenharia Metalúrgica ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor) A concessão do grau académico de Doutor em Geologia pressupõe: * **a)** - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento; * **b)** - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento; * **c)** - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Geologia, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * **a)** - Planear e implementar a prospecção e a pesquisa geológica; * **b)** - Realizar estudos geológicos utilizando metodologias avançadas aplicadas às áreas de Recursos Minerais, Geologia Ambiental, Geologia de Engenharia e Hidrocarbonetos; * **c)** - Elaborar e executar projectos geológicos com alto rigor técnico-científico, reflectindo a dimensão económica e ambiental. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Doutor em Geologia deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: * **a)** - Mineiro; * **b)** - Energético; * **c)** - Construção civil; * **d)** - Águas; * **e)** - Ambiente. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Doutoramento em Geologia criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Geologia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Doutoramento em Geologia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Geologia, na Faculdade de Ciências Naturais da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Geologia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2023. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-141-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-141-23-de-07-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 142/23 de 07 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 142/23 de 07 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 7 de Agosto de 2023 (Pág. 3681) ## Assunto Universidade Católica de Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no âmbito do Programa UNIÃO, foi criado na Universidade Católica de Angola o Curso de Especialização em Gestão do Ensino Superior, bem como aprovado o respectivo Plano de Estudos, por via do Decreto Executivo n.º 108/22, de 16 de Fevereiro; Tendo em conta que o relatório e a avaliação da 1.ª Edição do curso acima referido, realizada no Ano Académico 2021/2022, recomendaram a realização de alguns ajustes ao seu Plano de Estudos, urge proceder às alterações pontuais ao conteúdo programático do Curso de Especialização em Gestão do Ensino Superior da Universidade Católica de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: ### Artigo 1.º (Alteração do Plano de Estudos) 1. É alterado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Gestão do Ensino Superior da Universidade Católica de Angola, criado pelo Decreto Executivo n.º 108/22, de 16 de Fevereiro. 2. O Plano de Estudos do Curso de Especialização em Gestão do Ensino Superior, alterado no número anterior, é o constante do Anexo I do presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. 3. O Plano de Estudos é de cumprimento obrigatório e apenas pode ser objecto de reformulação ou inovação após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 2.º (Efeitos Jurídicos Académicos) São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do Curso de Especialização em Gestão do Ensino Superior, alterado pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2021/2022. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se Refere o n.º 2 do artigo 1.º Plano de estudos do Curso de Especialização em estação do Ensino Superior A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-142-23-de-07-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-142-23-de-07-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 169/23 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 169/23 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 17 de Agosto de 2023 (Pág. 3996) ## Assunto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda é uma Instituição de Ensino Superior Pública que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, e profissional, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e com o artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) São criados, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, 2 (dois) cursos de graduação que conferem o grau académico de licenciatura, designadamente: - **a)** - Curso de Licenciatura em Ensino Primário; - **b)** - Curso de Licenciatura em Educação de Infância. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os Planos de Estudos referidos no número anterior são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos) São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2019/2020, ano de início da ministração dos referidos cursos. #### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Primário 2.º ANO Educação de Infância 1.º ANO 2.º ANO A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-169-23-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-169-23-de-17-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 174/23 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 174/23 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 21 de Agosto de 2023 (Pág. 4086) ## Assunto Análises Clínicas, na Escola Superior de Saúde Castelo, que conferem o grau de académico de Licenciado, e aprova os planos de estudos dos cursos criados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Escola Superior de Saúde Castelo é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 97/18, de 19 de Abril, que está vocacionada para desenvolver acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária na área das Ciências da Saúde; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de Curso de Licenciatura e consequente vistoria às instalações da Escola Superior de Saúde Castelo, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Criação de Cursos de Graduação) São criados na Escola Superior de Saúde Castelo, 4 (quatro) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciado, designadamente: - **a)** - Curso de Licenciatura em Enfermagem; - **b)** - Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas; - **c)** - Curso de Licenciatura em Fisioterapia; - **d)** - Curso de Licenciatura em Análises Clínicas. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os Planos de Estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, devendo, para o efeito, ser solicitada ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei. #### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos criados pelo presente Decreto Executivo devem ser submetidos a um processo de acreditação, com a finalidade de assegurar a qualidade do seu funcionamento na Escola Superior de Saúde Castelo, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Decreto Executivo carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Enfermagem Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Fisioterapia Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Análises Clínicas A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-174-23-de-21-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-174-23-de-21-de-agosto_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 2/23 de 06 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 2/23 de 06 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2023 (Pág. 123) ## Assunto através dos selos de circulação, para o ano de 2016 ## Conteúdo do Diploma Considerando que o sistema de arrecadação de receitas da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito através de selos de Circulação, aprovado pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, permite uma antecipação e melhoria na arrecadação das receitas do Estado, face ao interesse imediato no incremento de vendas de selos a ser efectuada pelos vários agentes intervenientes, diminuindo assim a evasão e a fraude fiscal; Atendendo que este sistema pressupõe a fixação do montante dos encargos de cobrança, destinados a compensar os custos administrativos a suportar pelos agentes autorizados; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1.º - É aprovada a Taxa dos Encargos de Cobrança a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos selos de circulação, aprovado pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, para o ano de 2016. 2.º - Os encargos de cobrança para o ano de 2016 a que se refere o número anterior são fixados em 20%, a incidir sobre o valor de cada selo adquirido pelos agentes autorizados, que será distribuído da seguinte forma: - **a)** - Onze por cento (11%) destina-se a compensar as despesas administrativas a suportar pelos agentes autorizados, deduzidas no acto de aquisição dos selos; - **b)** - Nove por cento (9%) constitui dotação do Orçamento Geral do Estado que, por transferência, será atribuída a Administração Geral Tributária e é arrecadada através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) sob a rubrica «L53 - Receitas Diversas de Serviços Fiscais». 3.º - O valor do pagamento a efectuar pelos agentes autorizados corresponde ao valor ilíquido dos selos requisitados, deduzidos os encargos de cobrança referidos na alínea a) do número anterior. 4.º - O valor líquido dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) sob a rubrica «G82 - Taxa de Circulação de Veículos Automóveis», liquidado em qualquer Repartição Fiscal. 5.º - As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. Publique-se. Luanda, 31 de Outubro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-2-23-de-06-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-2-23-de-06-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 3/23 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 3/23 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 9 de Janeiro de 2023 (Pág. 141) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, em obediência ao prenunciado na alínea e) do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Homologação) É homologado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) República. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ## KALANDULA DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica) 1. O Instituto Superior Politécnico Kalandula de Angola, abreviadamente designado por «ISPEKA» é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, criado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho. 2. O ISPEKA é dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei. #### Artigo 2.º (Missão) O ISPEKA tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária nas áreas de engenharia, ciências sociais e humanas e ciências da saúde. #### Artigo 3.º (Âmbito e Sede) O ISPEKA é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito nacional e tem a sua sede no Município de Belas, Província de Luanda, sem prejuízo da abertura de polos em outras províncias, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O ISPEKA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislações complementares vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano. #### Artigo 5.º (Atribuições) O ISPEKA tem as seguintes atribuições: - a) Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei; - b) Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem; - c) Realizar actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional; - d) Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; - e) Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento; - f) Conservar e valorizar do seu património científico, cultural, artístico e natural; - h) Realizar a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; - i) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos; - j) Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do corpo discente; - k) Atribuir graus e títulos académicos; - l) Atribuir certificados e diplomas; - m) Atribuir graus e títulos honoríficos; - n) Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior; - o) Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional; - p) Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica; - q) Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada; - r) Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do Ensino Superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem; - s) Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos; - t) Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolana; - u) Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho; - v) Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei; - w) Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação; - x) Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária; - y) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 6.º (Tutela) O ISPEKA está sujeito a tutela, coordenação, regulação, fiscalização e avaliação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 7.º (Entidade Promotora) 1. O ISPEKA tem como Entidade Promotora a empresa ESTEFIL - Comercial, Limitada. 2. A Entidade Promotora do ISPEKA exerce as competências estabelecidas no Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior e demais legislações aplicáveis. #### Artigo 8.º (Autonomia) pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar. 2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete o seguinte: - a) Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária; - b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade; - c) Elaborar currículos com base nas normas curriculares gerais; - d) Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - e) Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores, após homologação da Entidade Promotora; - f) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades; - g) Informar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos e Investigação Científica, nos termos da lei, após a prévia homologação da Entidade Promotora; - h) Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei; - i) Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem; - j) Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional; - k) Realizar actividades de investigação científicas e culturais; - l) Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica; - m) Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços; - n) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem; - o) Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País; - p) Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal; - q) Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica; - r) Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias; - s) Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos. 3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete o seguinte: - a) Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto; - b) Propor à Entidade Promotora o projecto de alteração do seu estatuto, bem como regulamentos internos de funcionamento; - c) Propor à Entidade Promotora o recrutamento do corpo docente, dos investigadores e do pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação, nos termos da lei; - e) Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição pela entidade promotora, nos termos da legislação em vigor; - f) Avaliar o pessoal docente, investigador e técnicos administrativos, nos termos da lei; - g) Eleger os membros dos seus órgãos colegiais de gestão, nos termos da lei. 4. No domínio da autonomia financeira, compete o seguinte: - a) Elaborar o projecto e o programa de execução do seu orçamento anual, no quadro do orçamento proveniente da Entidade Promotora; - b) Aceitar fundos ou financiamentos para projectos de investigação ou formação nas suas áreas específicas de investigação, contribuições de entidades nacionais e/ou estrangeiras, decorrentes das suas actividades específicas; - c) Gerir os fundos provenientes de emolumentos, propinas e da Entidade Promotora; - d) Comparticipações, contribuições, doações, financiamentos e prestação de serviços. 5. No domínio da autonomia cultural, compete o seguinte: - a) Definir o seu programa de formação e as suas iniciativas culturais; - b) Definir a cultura científica, tecnológica, humanística e artística; - c) Estabelecer programas de acção e intercâmbio cultural e desportivo. 6. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPEKA prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei. #### Artigo 9.º (Avaliação e Garantia da Qualidade) 1. O ISPEKA assegura a realização de processos de avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O ISPEKA adopta, em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos. 3. Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na adopção de medidas para a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISPEKA. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 10.º (Órgãos e Serviços) O ISPEKA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Singular de Gestão: Presidente. 2. Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão: - a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 3. Órgãos Colegiais: - a) Conselho de Direcção; - b) Conselho Científico; - c) Conselho Pedagógico. - b) Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação; - c) Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial. 5. Serviços de Apoio Agrupados: - a) Departamento de Apoio ao Presidente; - b) Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes; - c) Secretaria-Geral; - d) Departamento de Recursos Humanos; - e) Departamento Jurídico; - f) Departamento de Informação Científica e Documentação; - g) Departamento de Extensão Universitária; - h) Departamento de Gestão da Qualidade; - i) Biblioteca Central. 6. Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação Científica e Desenvolvimento: - a) Departamento em Ciências da Saúde; - b) Departamento em Ciências Sociais e Humanas; - c) Departamento de Ciências de Engenharia e Tecnologia; - d) Departamento de Ciências Auxiliares e Práticas Profissionais; - e) Departamento de Cursos Técnico-Profissionais e Superação. - f) Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento. 7. Unidades fora das instalações-sede do ISPEKA, nos termos do presente Estatuto. 8. Os órgãos e serviços do ISPEKA dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e organizam-se e funcionam de acordo com o previsto no presente Estatuto, nos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável. 9. São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISPEKA que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Presidente) 1. O Presidente é o órgão singular de gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISPEKA. 2. No exercício das suas funções, o Presidente tem as seguintes competências: - a) Velar pela observância da lei, do presente Estatuto e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano; - b) Assumir a gestão académica, científica, administrativa e financeira do ISPEKA; - c) Responder perante o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pelo funcionamento da Instituição; - d) Dar cumprimento às orientações do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior; - f) Representar o ISPEKA em todos os actos públicos em que esta intervenha ou seja convidada; - g) Propor à Entidade Promotora os Órgãos de Gestão Singular dos Serviços Executivos e de Apoio Agrupados do ISPEKA, ouvidos o Conselho de Direcção; - h) Comunicar ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior todos os dados indispensáveis ao exercício da Tutela; - i) Assegurar toda a gestão académica, administrativa e disciplinar do ISPEKA, sem prejuízo da delegação de competências nos termos da lei; - j) Submeter à Entidade Promotora todas as questões que careçam de resolução superior; - k) Convocar e dirigir os órgãos a que preside e presidir com voto de qualidade às reuniões dos demais órgãos da Instituição; - l) Assinar os títulos e os documentos académicos emitidos pelo ISPEKA, nos termos da lei; - m) Propor à entidade promotora a nomeação e a exoneração dos seus órgãos auxiliares; - n) Nomear e exonerar os titulares dos serviços executivos e de apoio agrupados, dos Departamentos de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação Científica, dos coordenadores e de outros responsáveis do ISPEKA; - o) Admitir e demitir o pessoal docente do ISPEKA, após parecer vinculativo do Conselho Científico, nos termos da lei e aprovação da Entidade Promotora; - p) Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISPEKA, nos termos da lei, após aprovação da Entidade Promotora; - q) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISPEKA, nos termos da lei; - r) Nomear, nos termos da lei, o júri para a prova pública de aptidão pedagógica e científica do docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - s) Nomear, nos termos da lei, o júri para as provas de pós-graduação académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico; - t) Delegar aos órgãos de gestão dos serviços Executivos de Apoio Agrupados as competências que se tomem necessárias a uma boa gestão; - u) Conferir posse aos membros dos órgãos colegiais e outros responsáveis do instituto; - v) Promover, quando julgue conveniente, as reuniões dos corpos docentes, discente e funcionários e com outros parceiros, para análise e reflexão sobre questões que especificamente lhes digam respeito; - w) Estabelecer convénios protocolos com outros estabelecimentos de Ensino Superior ou de investigação científica, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei; - x) Velar pela formação e capacitação do corpo docente, técnico-administrativo e auxiliar; - y) Submeter à apreciação do Conselho de Direcção o projecto de Estatuto Orgânico, os projectos de regulamento e regimes internos, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano Operativo de Actividades e os Relatórios de Actividades e Contas; - z) Tomar as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do ISPEKA, nos termos da lei; aa) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam confiadas por lei ou regulamentos específicos, cabendo-lhe todas as competências que não sejam atribuídas aos órgãos do ISPEKA, previstos no presente Estatuto. #### Artigo 12.º (Provimento do Presidente) 2. A nomeação do Presidente do ISPEKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Requisitos do Presidente) O candidato a Presidente do ISPEKA deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos: - a) Ter o grau académico de Doutor; - b) Ter avaliação de desempenho positiva; - c) Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das duas categorias de topo da Classe de Professor ou da Classe de Investigador Científico; - d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 14.º (Duração do Mandato) 1. O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior. 2. Em caso de graves irregularidades, ou grave violação da lei, ou ainda reestruturação do ISPEKA, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, pela Entidade Promotora. #### Artigo 15.º (Incapacidade do Presidente) 1. Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do titular de cargo executivo de gestão, assume a função o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos. 2. Em caso de vacatura, renúncia, ou reconhecimento, pelo Conselho de Direcção, da situação de incapacidade permanente do Presidente, deve, a Entidade Promotora, nomear um novo Presidente. #### Artigo 16.º (Regime de Prestação de Serviço) 1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza. 2. Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO #### Artigo 17.º (Vice-Presidentes) 1. Os Vice-Presidentes são coadjutores do Presidente do ISPEKA, nos termos do presente Estatuto, nomeadamente: - a) Vice-Presidente para os Assuntos Académicos; - b) Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação. 2. Aos Vice-Presidentes, em geral, compete coadjuvar o Presidente nos domínios académico e científico. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISPEKA no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores. 4. Os quadros indigitados a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos: - c) Ter o perfil académico e profissional similar ao exigido para uma das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do Ensino Superior ou da carreira de Investigador Científico; - d) Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior. 5. Os Vice-Presidentes do ISPEKA são providos por via de nomeação da Entidade Promotora, nos termos da lei. 6. A nomeação dos Vice-Presidentes do ISPEKA deve ser homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO #### Artigo 18.º (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é um órgão colegial com carácter consultivo do Presidente do ISPEKA reúne, periodicamente, para apreciação de matérias inerentes à gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição. #### Artigo 19.º (Composição do Conselho de Direcção) O Conselho Direcção integra as seguintes entidades: - a) O Presidente, que preside; - b) Os Vice-Presidentes; - c) Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação; - d) Os Titulares dos Serviços Executivos do ISPEKA; - e) Os Titulares dos Serviços de Apoio Agrupados do ISPEKA; - f) Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, sem direito a voto, outras entidades que o Presidente, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar. #### Artigo 20.º (Competências do Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção do ISPEKA tem as seguintes competências: - a) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Operacional de Actividades; - b) Aprovar o seu regimento interno; - c) Apreciar o Plano de Desenvolvimento da Instituição, de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição; - d) Aprovar o estatuto orgânico e os instrumentos regulamentares, após apreciação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - e) Apreciar o relatório de avaliação da Instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados; - f) Deliberar sobre a criação, modificação ou encerramento de Unidades Orgânicas, bem como de cursos, após apreciação do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico; - g) Apreciar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação; - h) Propor o quadro de pessoal a ser aprovado pela Entidade Promotora; - i) Apreciar os regulamentos e métodos, e observância nos concursos para o pessoal docente e não docente; ele se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes; - l) Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Presidente; - m) Dar execução a todos os actos emanados pelo Presidente e pelos restantes órgãos do ISPEKA, no exercício da sua competência; - n) Contribuir para administração e gestão do ISPEKA, em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos; - o) Colaborar com as autoridades de tutela, em questões relacionadas com o Ensino Superior e a investigação científica, quando lhe for solicitado; - p) Aprovar o plano de actividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas, de extensão e de prestação de serviços do ISPEKA; - q) Propor ao Presidente, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico, os critérios de ingresso, reingresso, mudança de curso e áreas de ensino no ISPEKA; - r) Pronunciar-se sobre acções de cooperação e intercâmbio, com instituições nacionais e de outros países; - s) Pronunciar-se sobre acções de extensão académica, cultural, desportiva e de ligação à sociedade; - t) Aprovar o regime académico do ISPEKA, ouvindo o Conselho Científico Pedagógico; - u) Aprovar os regulamentos de concessão de bolsas de estudo internas, ouvindo o conselho Científico Pedagógico. - v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Funcionamento do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros. 2. O Conselho de Direcção tem um Secretário, eleito sob proposta do Presidente, dentre os seus membros. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Direcção é regido por regimento próprio. #### Artigo 22.º (Conselho Científico) O Conselho Científico do ISPEKA é o órgão colegial de gestão ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações sobre assuntos relacionados com a área científica, no âmbito da investigação científica, da formação pós-graduada e de outros assuntos que lhe forem submetidos à sua apreciação, nos termos da lei. #### Artigo 23.º (Competências do Conselho Científico) Ao Conselho Científico do ISPEKA compete o seguinte: - a) Elaborar e propor alterações ao regimento interno do seu funcionamento; - b) Deliberar sobre a organização e os conteúdos dos projectos pedagógicos curriculares; - c) Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos e propor a sua reestruturação; - d) Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus e títulos académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação; empreendedorismo; - f) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamentos científicos e tecnológicos das Unidades Orgânicas; - g) Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho dos docentes e de investigação científicos da Instituição; - h) Deliberar sobre admissão, acesso, demissão e mobilidade dos docentes e investigadores científicos; - i) Emitir parecer sobre o enquadramento de pessoal docente especialmente contratado; - j) Apreciar a admissão de monitores, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação; - k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos e científicos; - l) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica da pós-graduação; - m) Analisar e pronunciar-se sobre às linhas de investigação científica, os projectos, planos e relatórios das actividades científicas das suas Unidades Orgânicas; - n) Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas de estudantes de pós-graduação; - o) Aprovar a regras de distribuição de serviço docente, nos termos da lei; - p) Pronunciar-se sobre a coordenação dos Departamentos de Ensino Superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertação de mestrado e teses de doutoramento; - q) Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica; - r) Aprovar o número de vagas para cada curso de pós-graduação; - s) Emitir parecer sobre a avaliação da Instituição; - t) Deliberar sobre a realização de cursos de agregações pedagógicas, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente; - u) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição. #### Artigo 24.º (Composição do Conselho Científico) 1. O Conselho Científico do ISPEKA é composto pelos seguintes membros: - a) Presidente; - b) Vice-Presidente; - c) Um Secretário; - d) Os docentes e investigadores com grau académico de Doutor; - e) Os Chefes de Departamentos de Investigação Científica e Pós-Graduação; - f) Chefe do Departamento de Documentação e Informação Científica. 2. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos de entre todos os seus membros com a categoria docente mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período. 3. Podem, eventualmente, integrar o Conselho Científico, outros docentes, investigadores científicos ou quaisquer outras personalidades, de reconhecido mérito científico que para o efeito, sejam convidados pelo Presidente. #### Artigo 25.º (Conselho Pedagógico) aprovar questões relacionadas com a área pedagógica e académica da Instituição, nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico do ISPEKA) Ao Conselho Pedagógico do ISPEKA compete o seguinte: - a) Elaborar e propor alterações ao seu regimento interno; - b) Velar pelo cumprimento do calendário do ano académico; - c) Rever e propor a alteração aos programas das disciplinas; - d) Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica; - e) Analisar e aprovar os relatórios das actividades académicas e pedagógicas; - f) Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro do Departamento e no quadro da Instituição; - g) Acompanhar a actividade e o aproveitamento académico dos estudantes, visando promover o sucesso, a excelência, o mérito e o espírito inovador; - h) Emitir pareceres sobre os regulamentos e instrumentos atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames; - i) Propor iniciativas que visam apoiar os estudantes com fraco aproveitamento académico; - j) Propor iniciativas que visam enquadrar e oferecer novas perspectivas de evolução aos estudantes de mérito; - k) Aprovar, alterar e velar pela execução do regime académico e do disciplinar dos discentes, em vigor na Instituição: - l) Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre as propostas relativas à matéria; - m) Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da Instituição; - n) Emitir parecer sobre o pedido de integração curricular de candidatos provenientes de outras IES; - o) Emitir parecer sobre os pedidos de equivalências para efeitos ou não de integração curricular; - p) Propor as actividades de ensino extracurricular e de formação profissional; - q) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos da Instituição. #### Artigo 27.º (Composição do Conselho Pedagógico) O Conselho Pedagógico do ISPEKA é presidido pelo coadjutor do Órgão Singular de gestão da Instituição, responsável pela Área Académica e é composto pelos seguintes membros: - a) Coordenadores dos cursos; - b) Regentes das disciplinas; - c) Chefes dos Departamentos de Ensino, Investigação e Produção; - d) Chefe do Departamento de Investigação Científica; - e) Docentes com a categoria de Professores; - f) Delegados de ano de cada curso; - g) Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto da Associação dos Estudantes do ISPEKA. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 28.º (Departamento dos Assuntos Académicos) 1. O Departamento de Assuntos Académicos exerce a sua acção nos domínios académico e pedagógico, da emissão de certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes. 2. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete o seguinte: - a) Preparar os processos de início e fim do ano académico; - b) Organizar a actividade conducente à realização de admissão, provas de avaliação e exames; - c) Recolher, organizar e tratar as informações e declarações dados estatísticos referentes ao desempenho académico dos estudantes; - d) Emitir certidões, históricos curriculares, e declarações de aproveitamento, cartões se estudantes e outros documentos da idêntica natureza; - e) Manter estreita relações com os Departamentos de Ensino Investigação, com vista ao acompanhamento e controlo da actividade docente, à recolha de dados e informação estatística dos estudantes e à manutenção da disciplina pedagógica; - f) Manter organizado o arquivo académico dos estudantes; - g) Publicar as pautas, avisos e comunicações específicas, relacionadas com actividade académica; - h) Velar pelo funcionamento das actividades académicas e informar ao Decano das infracções que se verifiquem; - i) Informar aos Departamentos de Ensino e Investigação e os regentes de curso acerca da actividade académica dos docentes; - j) Colaborar na elaboração de programas de informação pedagógica para os docentes; - k) Velar pelo cumprimento do regime académico do ISPEKA; - l) Velar pelo cumprimento do regime disciplinar do ISPEKA; - m) Colaborar na elaboração dos planos semestrais, anuais e plurianuais das necessidades em cobertura docente; - n) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios semestrais e anuais de actividades académicas; - o) Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; - p) Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico; - q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Assuntos Académicos compreende a seguinte estrutura: - a) Secção Académica; - b) Secção de Gestão Pedagógica; - c) Secção de Coordenação do Curso Pós-Laboral; - d) Secção de Informática e Gestão de Dados Académicos. 4. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob a proposta do Presidente. #### Artigo 29.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação) domínio da vida académica ao nível da formação pós-graduada e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISPEKA. 2. Ao Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compete o seguinte: - a) Executar a política científica do ISPEKA; - b) Recolher, organizar e tratar as informações e dados estatísticos referentes à actividade científica e de pós-graduação; - c) Velar pelo funcionamento das actividades científicas e de pós-graduação; - d) Manter informado o Presidente, os Departamentos de Ensino e Investigação, os Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação e os regentes dos cursos acerca da actividade científica docentes e investigadores; - e) Executar ou pronunciar-se sobre qualquer outro assunto do seu pelouro; - f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Investigação Científica; - b) Secção de Pós-graduação. 4. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 30.º (Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial) 1. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial exerce a sua actividade no domínio da formação através de um sistema tecnológico de comunicação e informação massiva bidireccional no ISPEKA. 2. Ao Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial compete o seguinte: - a) Criar métodos de ensino à distância e semi-presencial; - b) Permitir que o processo de ensino-aprendizagem ocorre intermitentemente na interacção presencial entre estudantes, professores e demais actores, por mediação de utilização de tecnologia de informação e outros meios de comunicação; - c) Assegurar as infra-estruturas e sistemas tecnológicos utilizados no ensino à distância e semipresencial; - d) Gerir o sítio electrónico/web utilizado no ensino à distância e semi-presencial; - e) Gerir a biblioteca digital, repositório, serviços de empréstimos de materiais digitais e laboratórios virtuais; - f) Garantir um sistema integrado de gestão académica que assegure a tramitação de todos os processos académicos; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Ensino à Distância; - b) Secção de Ensino Semi-Presencial. 4. O Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS #### Artigo 31.º (Departamento de Apoio ao Presidente) 1. O Departamento de Apoio ao Presidente exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático. 2. Ao Departamento de Apoio ao Presidente compete o seguinte: - a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade gestora do Presidente; - b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação da Presidência; - d) Organizar e executar os actos protocolares e cerimoniais que envolvam os distintos órgãos e entidades do ISPEKA, em articulação com a Secretaria-Geral; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Presidente compreende a seguinte estrutura: - a) Secção do Secretariado e Expediente; - b) Secção de Assessoria e Intercâmbio; - c) Secção de Planificação e Estatística. 4. O Departamento de Apoio ao Presidente é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção é dirigida por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 32.º (Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes) 1. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes exerce a sua acção no domínio do expediente burocrático. 2. Ao Departamento de Apoio ao Vice-Presidentes compete o seguinte: - a) Elaborar e controlar o plano de acções correntes, que sejam essenciais ao exercício da actividade dos Vice-Presidentes; - b) Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Departamento; - c) Assegurar a catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo da documentação dos Vice-Presidentes; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes compreende na sua estrutura um Secretariado. 4. O Departamento de Apoio aos Vice-Presidentes é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 33.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente, protocolo e relações públicas. 2. À Secretaria-Geral compete o seguinte: - a) Preparar as propostas de orçamento do ISPEKA; - b) Elaborar o relatório de contas do ISPEKA e submetê-lo à apreciação do Presidente; - c) Organizar, gerir e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do ISPEKA; - d) Propor a adjudicação e contrato de estudos, obras, trabalho, serviços e fornecimento de materiais e equipamentos para o ISPEKA; - f) Receber, com observância das disposições legais vigentes, os donativos feitos ao ISPEKA que não envolvam obrigações estranhas à Instituição; - g) Elaborar folhas de salários do pessoal docente, de investigação científica, outros trabalhadores e colaboradores; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Administração e Finanças; - b) Secção de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 34.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Recursos Humanos exerce a sua actividade no domínio da gestão do pessoal, da protecção e higiene no trabalho, da formação do pessoal docente, investigadores, técnico-administrativo e auxiliar, da orientação profissional e do controlo de quadros do ISPEKA. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos compete o seguinte: - a) Proceder à gestão dos recursos humanos; - b) Assegurar a observância do horário de trabalho dos trabalhadores administrativos e de apoio, nos termos da lei; - c) Elaborar propostas de recrutamento e de rescisão de contratos de pessoal administrativo e de apoio, nos termos da lei; - d) Assegurar a celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei; - e) Controlar a assiduidade do pessoal, como base para a elaboração dos mapas de efectividade e processamento dos vencimentos; - f) Propor a instrução de processos de infracção disciplinar e compilar os respectivos relatórios; - g) Organizar os processos individuais do pessoal do quadro e colaboradores; - h) Criar, manter e actualizar os processos individuais do pessoal vinculado à Instituição; - i) Elaborar os planos de férias e controlar o seu cumprimento; - j) Proceder à recepção, registo, distribuição, saída e arquivo de documentação e correspondência da área; - k) Avaliar o desempenho dos funcionários sob sua orientação de acordo com as regras e modelos definidos; - l) Supervisionar a avaliação de desempenho do pessoal dos distintos serviços da Instituição e compilar os respectivos relatórios; - m) Zelar pela higiene e segurança no trabalho de acordo com as regras estabelecidas pelo ISPEKA; - n) Adoptar e implementar políticas de promoção e apoio social ao pessoal do quadro docente e administrativo; - o) Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal; - p) Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do ISPEKA; - q) Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto; - t) Propor ao Presidente, em articulação com a área académica, programas de bolsas de estudos a favor dos estudantes mais carenciados. 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Pessoal; - b) Secção de Processamento de Salários. 4. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 35.º (Departamento Jurídico) 1. O Departamento Jurídico é o serviço de apoio técnico do Instituto ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica. 2. Ao Departamento Jurídico compete o seguinte: - a) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que incidam sobre a actuação dos órgãos e serviços do ISPEKA; - b) Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal; - c) Emitir parecer técnicos sobre legislação interna da Instituição, quando solicitado; - d) Elaborar processos disciplinares aos funcionários, docentes e discentes do ISPEKA, que violem os regulamentos internos e a legislação laboral sobre a superintendência do Presidente; - e) Participar na elaboração dos instrumentos regulamentares do ISPEKA; - f) Emitir parecer sobre contratos, acordos, protocolos de cooperação, de âmbito nacional e internacional; - g) Representar o ISPEKA nas instâncias judiciais, mediante acto de delegação do Presidente; - h) Elaborar relatórios mensais ou semestrais das suas actividades, com a colaboração dos demais serviços, que constituem a Instituição, quando solicitados; - i) Compilar documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do ISPEKA; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 36.º (Departamento de Informação Científica e Documentação) 1. O Departamento de Informação Científica e Documentação exerce a sua actividade no âmbito da gestão da documentação, da recolha, tratamento e difusão da informação com interesse para o Instituto, bem como da coordenação metodológica da biblioteca e dos serviços editoriais. 2. Ao Departamento de Informação Científica e Documentação compete o seguinte: - a) Recomendar a aquisição de obras de carácter técnico, científico, pedagógico e cultural; - b) Apoiar a produção de manuais e outros textos de apoio, destinados aos estudantes; - c) Gerir o acervo documental do ISPEKA e colocá-lo à disposição de docentes, investigadores, discentes e da comunidade, envolvente; - d) Superintender os serviços de Edição Kalandula - Revista angolana de ciências sociais e ciências do ambiente, das séries, do boletim informativo do ISPEKA; - e) Superintender os serviços editoriais do ISPEKA; - f) Apoiar, no seu domínio, o bom funcionamento do Conselho Científico-Pedagógico; 3. O Departamento de Informação Científica e Documentação compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Documentação; - b) Secção de Informação e Difusão. 4. O Departamento de Informação Científica e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 37.º (Departamento de Extensão Universitária) 1. O Departamento de Extensão Universitária tem por missão dotar a comunidade universitária, as comunidades locais, assim com a população em geral, de saberes que enriqueçam a sua cultura geral e contribuam para a melhoria das suas condições de vida. 2. Ao Departamento de Extensão Universitária compete o seguinte: - a) Proceder à partilha e transferência dos seus saberes para as comunidades, com o intuito de buscar soluções inovadoras dos problemas das comunidades em que esteja integrado; - b) Realizar e desenvolver as actividades inerentes à extensão universitárias; - c) Prestar à comunidade serviços os que se enquadram no objecto da sua missão; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Extensão Universitária é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. #### Artigo 38.º (Departamento de Gestão da Qualidade) 1. O Departamento de Gestão de Qualidade é o serviço encarregue de gerir e desenvolver o processo de gestão de avaliação institucional e dos processos de gestão de procedimentos no âmbito da qualidade, bem como coordenar toda a produção estatística e realizar estudos adequados ao desenvolvimento institucional. 2. Ao Departamento de Gestão da Qualidade compete o seguinte: - a) Preparar e supervisionar o processo de avaliação institucional interna; - b) Propor processos de garantia da qualidade para o ensino, a investigação e a extensão universitária; - c) Informar e promover a adesão às boas práticas do Subsistema do Ensino Superior; - d) Incentivar a comunidade académica e científica do ISPEKA a participar do processo de avaliação institucional; - e) Elaborar o relatório da auto-avaliação a ser entregue ao Presidente; - f) Divulgar os resultados da auto-avaliação; - g) Propor processos e procedimentos que visam melhorar e garantir a qualidade do ensino, investigação e extensão universitária; - h) Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação do desempenho do docente; - i) Participar da elaboração de propostas dos Termos de Referência para a avaliação externa do Instituto; - j) Preparar os Termos de Referência para a realização de avaliação institucional; - k) Elaborar a proposta do manual de processos, probidade e procedimentos da Instituição; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei. - b) Secção de Estudos e Estatística. 4. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos do Presidente. #### Artigo 39.º (Biblioteca Central) 1. A Biblioteca Central do ISPEKA exerce a sua actividade na aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e na gestão do acervo bibliotecário e documental, numa perspectiva de apoio ao ensino, à investigação científica e à comunidade. 2. A Biblioteca Central do ISPEKA funciona sob orientação metodológica do Departamento de Documentação e Informação Científica. 3. A Biblioteca Central tem as seguintes competências: - a) Organizar o acervo bibliográfico com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral; - b) Criar condições de acesso, consulta e segurança do acervo bibliográfico físico e digital por parte dos utentes; - c) Catalogar os trabalhos de fim de curso, dissertações e teses defendidas na Instituição; - d) Criar, com o apoio do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, um repositório institucional; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Biblioteca Central do compreende a seguinte estrutura: - a) Secção de Gestão do Acervo Bibliotecário; - b) Secção de Salas de Leitura. 5. A Biblioteca Central do ISPEKA é dirigida por um Chefe de Departamento e cada Secção por um Chefe de Secção, nomeados por Despachos da Entidade Promotora, sob proposta do Presidente. ### SECÇÃO VI UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO ## CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO #### Artigo 40.º (Departamentos de Ensino e Investigação) 1. Os Departamentos de Ensino e Investigação são unidades mono disciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares básicas da estrutura pedagógica e científica do ISPEKA incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo este um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas. 2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEKA são serviços executivos permanentes vocacionados ao ensino, à investigação científica e à extensão universitária. 3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação do ISPEKA são dotados de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 4. Os Departamentos de Ensino e de Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos do presente Estatuto e do regulamento próprio. #### Artigo 41.º (Competências dos Departamentos de Ensino e de Investigação) Os Departamentos de Ensino e de Investigação Científica têm as seguintes competências: - a) Criar e transmitir o conhecimento científico; - b) Organizar o funcionamento dos respectivos cursos e suas unidades curriculares; - c) Acompanhar e fiscalizar a leccionação das aulas das respectivas áreas disciplinares; - d) Apoiar a actividade docente e discente em matéria científica, pedagógica e didáctica; - e) Atender às petições dos docentes e dos estudantes, no que se refere às disciplinas da sua área; - f) Proceder à harmonização dos programas das disciplinas sob seu controlo; - g) Executar a política de investigação das unidades de investigação enquadradas nas respectivas áreas disciplinares; - h) Executar qualquer outra tarefa de carácter científico ou pedagógico que lhe venha a ser atribuída; - i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 42.º (Estrutura dos Departamentos de Ensino e de Investigação Científica) 1. Em função da sua especificidade científica e pedagógica, cada Departamento de Ensino e Investigação dispõe de repartições e secções de ensino, estudos, pesquisa, laboratório. 2. Em cada Departamento de Ensino e Investigação funcionam os seguintes órgãos de gestão colectiva: Comissão Científico-Pedagógica, Colectivo de Regentes, Colectivo de Coordenadores de Semestre e Colectivo de Coordenadores de Turma. 3. Cada Departamento de Ensino e Investigação é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência reconhecida, apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPEKA. 4. A organização e funcionamento de cada Departamento de Ensino e Investigação devem estar previstos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, após parecer do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico. #### Artigo 43.º (Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento) 1. Os Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento exercem a sua acção numa ou em várias linhas de pesquisa e de actuação do ISPEKA. 2. Aos Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento compete, genericamente, o seguinte: - a) Executar projectos de investigação nas áreas científicas em que o ISPEKA actua; - b) Executar projectos de investigação científica fundamental e aplicada, de acordo com a demanda social; - c) Executar qualquer outra actividade do pelouro de investigação científica; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Cada Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento do ISPEKA é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Presidente, após aprovação da Entidade Promotora, cooptado de entre os de entre os candidatos nacionais e estrangeiros com maior grau científico e competência internacionalmente reconhecida apreciados em concurso público pelo Conselho Científico do ISPEKA. 5. Cada Centro de investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. 6. O regulamento dos Centros de Investigação Científica e Pós-Graduação é aprovado pelo Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico. ### SECÇÃO VII UNIDADES FORA DAS INSTALAÇÕES-SEDE #### Artigo 44.º (Organização das Unidades fora das Instalações-Sede) 1. Em conformidade com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o ISPEKA tem polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede nas seguintes províncias: - a) Província de Luanda - Polo no Município de Luanda; - b) Província do Cuanza-Norte - Polo no Município do Ndalatando; - c) Província da Lunda-Norte - Polo no Município do Dundo; - d) Província do Cuando Cubango - Polo no Município do Menongue. 2. Cada Polo referido no número anterior está sob a gestão de um Coordenador, que deve estar sob dependência hierárquica do Titular do Órgão Singular de Gestão do ISPEKA. 3. Os cursos a ministrar no Polo ou Unidade Fora da Sede devem ser os que estão, nos termos da lei, formalmente criados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior para serem ministrados nas instalações-sede do ISPEKA. 4. O início do funcionamento dos Polos ou Unidades Fora das Instalações-Sede do ISPEKA referidos no presente artigo, apenas deve verificar-se após vistoria favorável das respectivas instalações académicas pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS #### Artigo 45.º (Corpo Docente e de Investigação Científica) O exercício da actividade docente e de investigação científica no ISPEKA obedece aos requisitos constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, do disposto no respectivo Estatuto de cada Carreira e demais legislações aplicáveis. #### Artigo 46.º (Regime de Vinculação) Os docentes e investigadores científicos exercem as suas funções em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos da lei. #### Artigo 47.º (Regime Disciplinar) 1. O regime disciplinar aplicável ao pessoal docente, de investigação científica, técnicoadministrativo e auxiliar é regido pela legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior, Lei Geral do Trabalho e demais normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. 2. O ISPEKA pode elaborar um regulamento disciplinar aplicável ao pessoal da carreira docente e de investigador científico, nos termos da lei. ## CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL #### Artigo 48.º (Fundos) 1. Constituem fundos do ISPEKA, os seguintes: - a) Orçamento proveniente da Entidade Promotora do ISPEKA; - b) Receitas provenientes da prestação de serviços do ISPEKA, nos termos da lei; #### Artigo 49.º (Património) O património do ISPEKA é constituído pelo seguinte: - a) Conjunto de móveis e imóveis de que é titular; - b) Bens e direitos que sejam afectados pela Entidade Promotora; - c) Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados ou afectados ao ISPEKA, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. #### Artigo 50.º (Instrumentos de Gestão e Controlo) 1. A gestão financeira do ISPEKA é efectuada a partir dos seguintes instrumentos: - a) Planos de actividade anual e plurianual; - b) Orçamento próprio anual; - c) Relatório anual de actividades; - d) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos à Entidade Promotora do ISPEKA para efeitos de homologação. ## CAPÍTULO VI SÍMBOLOS E DISTINÇÕES #### Artigo 51.º (Símbolos, Lema, Distinções, Insígnia, Cores e Trajes Académicos) O ISPEKA possui símbolos, lema, distinções, insígnia, cores e trajes académicos próprios, que são aprovados pela Entidade Promotora, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho de Direcção. #### Artigo 52.º (Lema do ISPEKA) O lema do ISPEKA é: «Qualidade na Diversidade». #### Artigo 53.º (Insígnias, Cores e Distinções) 1. O ISPEKA pode atribuir distinções sob proposta do Presidente, distinções desde que aprovadas pelo Conselho de Direcção, de conformidade com o regulamento específico. 2. São distinções do ISPEKA-Luanda as seguintes: - a) Membro Honorário do ISPEKA; - b) Medalha de Ouro do ISPEKA; - c) Medalha de Mérito do ISPEKA; - d) Diploma de Mérito do ISPEKA; - e) Medalha de Mérito de Estudante do ISPEKA; - f) Diploma de Mérito de Estudante do ISPEKA; - g) Medalha de Mérito de Trabalhador do ISPEKA; - h) Diploma de Mérito de Trabalhador do ISPEKA. 3. As regras para atribuição das distinções do ISPEKA previstas no número anterior constam dos respectivos regulamentos, aprovado pelo Conselho de Direcção. #### Artigo 54.º (Trajes Académicos) devendo o seu uso ser obrigatório em eventos solenes e sessões de provas académicas do Instituto. 2. Os professores convidados de outras instituições têm a liberdade de usar as insígnias e trajes das instituições de origem. #### Artigo 55.º (Solenidade Protocolar) Sem prejuízo de outros, aprovados pelo Conselho de Direcção, constituem actos solenes do ISPEKA: - a) Abertura e encerramento do ano académico; - b) Sessões de outorga de diplomas e títulos honoríficos; - c) Tomadas de posse; - d) O dia da Instituição. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 56.º (Alterações ao Estatuto) 1. O presente Estatuto pode ser objecto de revisão, nos termos da lei. 2. As propostas de alteração do Estatuto podem ser apresentadas por qualquer dos membros dos órgãos colegiais do ISPEKA, devendo ser submetido à decisão da Entidade Promotora, e posteriormente à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 57.º (Regulamentação) Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do ISPEKA são aprovados por Despacho do respectivo Presidente, após apreciação favorável do Conselho de Direcção e da Entidade Promotora. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-3-23-de-09-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-3-23-de-09-de-janeiro_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 70/23 de 23 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 70/23 de 23 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 92 de 23 de Maio de 2023 (Pág. 2827) ## Assunto Nascimento, que conferem o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudo dos cursos criados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 132/17, de 19 de Junho, e que está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, e profissional, orientadas profissionalmente em 2 (duas) ou mais áreas do saber, 2 (duas) das quais devem ser das Engenharias, Tecnologias e afins, à Investigação Científica Aplicada e ao Desenvolvimento Experimental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação) São criados, no Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, 12 (doze) cursos de graduação que conferem o grau académico de Licenciatura, designadamente: - **c)** - Curso de Licenciatura em Psicologia; - **d)** - Curso de Licenciatura em Economia; - **e)** - Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; - **f)** - Curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e Comunicação; - **g)** - Curso de Licenciatura em Engenharia Informática; - **h)** - Curso de Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Electrónica; - **i)** - Curso de Licenciatura em Engenharia Civil; - **j)** - Curso de Licenciatura em Engenharia Agronómica; - **k)** - Curso de Licenciatura em Enfermagem; - **l)** - Curso de Licenciatura em Fisioterapia. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) 1. São aprovados os Planos de Estudo dos cursos criados no artigo anterior constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os Planos de Estudo ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) O perfil de entrada de cada curso estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei. #### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos) São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudo dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2017, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados. #### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) República. Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Economia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Língua Portuguesa e Comunicação Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Informática Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia de Telecomunicações e Electrónica Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Civil Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Agronómica Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Fisioterapia A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-70-23-de-23-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-70-23-de-23-de-maio_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 87/23 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 87/23 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3160) ## Assunto Engenharia Mecânica, Linguística Inglesa, Serviço Social e Filosofia, no Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo, que confere o grau académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 98/18, de 19 de Abril, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, em duas ou mais áreas do saber, das quais devem ser das engenharias, tecnologias e afins, à investigação científica aplicada e ao desenvolvimento experimental, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo l37.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto, determino: #### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Graduação) São criados no Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo, 6 (seis) cursos de graduação que conferem o grau académico de licenciatura, designadamente: - **a)** - Curso de Licenciatura em Ciências da Comunicação; - **b)** - Curso de Licenciatura em Informática de Gestão; - **c)** - Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica; - **d)** - Curso de Licenciatura em Linguística Inglesa; - **e)** - Curso de Licenciatura em Serviço Social; #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) 1. São aprovados os Planos de Estudos dos cursos criados no artigo anterior, constante dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os Planos de Estudo ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Perfil de Entrada) O perfil de entrada de cada curso, estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico, deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação. #### Artigo 4.º (Corpo Docente) Os cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei. #### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação) 1. No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Católico do Huambo, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Decreto Executivo carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior. #### Artigo 6.º (Efeitos Jurídicos Académicos) São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, a partir do Ano Académico 2021/22, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados. #### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## ANEXO I A que refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ciências da Comunicação Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Engenharia Mecânica Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Filosofia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Informática de Gestão Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Linguística Inglesa Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Serviço Social A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-87-23-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-87-23-de-27-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 88/23 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 88/23 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3168) ## Assunto da Huíla, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Doutoramento em Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, que confere o grau académico de Doutor. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Educação, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Doutoramento em Educação é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos devem preencher um dos seguintes requisitos: - a) Possuir um Mestrado em Ciências da Educação ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores; - b) Ser titular do grau de Mestre em Ciências da Educação, ou equivalente legal em áreas afins, reconhecido pelo INAAREES; - c) Ser titular de um grau académico de ensino superior obtido no estrangeiro, desde que seja reconhecido pelo INAAREES, satisfazendo os objectivos do grau de Licenciado ou de Mestre pelo critério do Conselho Científico do ISCED-Huíla; - d) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização do curso deste Doutoramento em Educação. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor) A concessão do grau académico de Doutor em Educação pressupõe: - a) A aquisição de três habilidades científicas imprescindíveis para a investigação, sem as quais não será capaz de demonstrar o domínio científico suficiente para defender a sua tese, designadamente, indagação, argumentação e capacidade de inovação; - b) A publicação, no mínimo, de dois artigos completos e dois resumos (abstracts) sobre os resultados da sua investigação em revistas de referência ou de alto impacto nacional e internacional; - c) A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento; - d) Aprovação no acto público de defesa da tese. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Educação, o diplomado adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) Projectar, desenhar, executar e dirigir processos educacionais nas instituições de ensino; - b) Avaliar a projecção, desenho, execução e direcção de processos educacionais; - c) Assessorar projectos de investigação e de desenvolvimento ao nível da instituição e no seu contexto social; - d) Produzir conhecimento científico, considerando os planos filosófico, epistemológico, ético, social, histórico e cultural da pesquisa em educação; - e) Analisar e reflectir criticamente a realidade educacional local, regional e nacional; - f) Produzir e socializar o conhecimento científico, considerando os planos filosófico, epistemológico, ético, social, histórico e cultural da pesquisa em educação. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Doutor em Educação deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos de actuação: - a) Instituições de Ensino Superior Pedagógico (Institutos Superiores de Ciências da Educação e Escolas Superiores Pedagógicas); - b) Centros de Investigação em Educação; - c) Instituições do Ensino Primário, Secundário e Técnico-Profissional; ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Doutoramento em Educação, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Doutoramento em Educação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do curso de Doutoramento em Educação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Doutoramento em Educação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Educação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-88-23-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-88-23-de-27-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 89/23 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 89/23 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3171) ## Assunto Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Politécnico enquanto Unidade Orgânica da Universidade Katyavala Bwila está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Engenharia Informática, no Instituto Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia Informática devem possuir uma licenciatura ou uma especialização na Área de Informática e Computação (Engenharia Informática, Ciências da Computação, Informática de Gestão, Informática) ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores; 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação, alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia Informática pressupõe: - **a)** - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; - **b)** - A realização das actividades de natureza científica ou de um projecto desenvolvido no âmbito da realização de um estágio, inerentes ao Curso de Mestrado; - **c)** - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - **a)** - Analisar, projectar e implementar redes informáticas; - **b)** - Configurar e gerir redes informáticas e os serviços internet por elas fornecidos; - **c)** - Implementar soluções de segurança em redes informáticas e de comunicações; - **d)** - Projectar sistemas inteligentes para a resolução de problemas complexos; - **e)** - Projectar e gerir sistemas de armazenamento de grandes quantidades de dados com recurso a tecnologias recentes; - **f)** - Extrair informação relevante a partir de grandes volumes de dados. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Engenharia Informática deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos Sectores Industrial, de Serviços e Académico. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Engenharia Informática, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) Informática são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Engenharia Informática criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Engenharia Informática, no Instituto Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia Informática obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Informática ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-89-23-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-89-23-de-27-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 90/23 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 90/23 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3174) ## Assunto Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Faculdade de Ciências Agrárias, enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, com as especialidades em: - **a)** - Aproveitamento Florestal e Gestão Ambiental; - **b)** - Silvicultura e Gestão Ambiental; - **c)** - Protecção e Gestão Ambiental. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente devem possuir uma Licenciatura em Engenharia Florestal, Biologia, Agronomia ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Ciências Florestais e do Ambiente pressupõe: - **a)** - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; - **b)** - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; - **c)** - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - **a)** - Elaborar e coordenar projectos de investigação científica, ligados ao Sector Florestal e Ambiental; - **b)** - Desenvolver programas virados ao maneio sustentável dos recursos florestais, madeireiros e não madeireiros; - **c)** - Fomentar novas áreas florestais privilegiando os sistemas agro-silvo-pastoris, assim como para a recuperação de sistemas naturais e espaços degradados; - **d)** - Elaborar propostas de solução a problemas florestais e ambientais, tendo como base conhecimentos resultantes da investigação científica; - **e)** - Conceber programas integrados de diagnóstico de pragas e protecção de plantações florestais; - **f)** - Elaborar programas para mitigar o impacto das alterações climáticas no Sector Florestal e nos sistemas de conservação. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Ciências Florestais e do Ambiente deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em empresas florestais, indústrias florestais, reservas #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Aproveitamento Florestal e Gestão Ambiental Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Silvicultura e Gestão do Ambiental Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências Florestais e do Ambiente Especialidade em Protecção e Gestão Ambiental ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-90-23-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-90-23-de-27-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 91/23 de 27 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 91/23 de 27 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 27 de Junho de 2023 (Pág. 3179) ## Assunto Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Faculdade de Ciências Agrárias enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Doutor. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar devem possuir um mestrado em: * a) Produção e Tecnologia de Alimentos; * b) Agronomia e Recursos Naturais; * c) Medicina Veterinária na Especialidade de Sanidade e Produção Animal; * d) Doutorandos na Área, com formação inacabada; * e) Profissionais com formação equiparada. 2. Os candidatos ao curso devem possuir média igual ou superior a 14 valores no mestrado. 3. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor) A concessão do grau académico de Doutor em Tecnologia Agro-Alimentar pressupõe: * a) A aquisição de três habilidades científicas imprescindíveis para a investigação, sem as quais não será capaz de demonstrar o domínio científico suficiente para defender a sua tese, designadamente, indagação, argumentação e capacidade de inovação; * b) A publicação, no mínimo, de dois artigos completos e dois resumos (abstracts) sobre os resultados da sua investigação em revistas de referência ou de impacto nacional e internacional; * c) A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento na modalidade curricular ou colaborativa; * d) Aprovação no acto público de defesa da tese. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * a) Assegurar a docência, a investigação científica e a inovação, permitindo o desenvolvimento sustentável deste Sector e a criação de emprego; * b) Transformar os centros de estudos existentes em verdadeiras áreas de saber-fazer para apoio às aulas práticas, às empresas afins, à certificação e ao apoio a projectos de investigação nacionais e internacionais; * c) Garantir apoio à criação de incubadoras de empresas nesta área, fomentando o autoemprego, sobretudo para jovens empreendedores; * d) Exercer a sua actividade profissional em organizações do sector público e privado, em actividades de gestão, desenvolvimento, manutenção e controlo de qualidade na indústria agroalimentar e afins; * e) Rentabilizar e melhorar a qualidade das empresas já existentes; * f) Desenvolver, com autonomia, sistemas inovadores com aplicação de tecnologias centradas na optimização de processos produtivos e de transformação inteligente de bens; * h) Desenvolver linhas de investigação com o propósito da criação de novos alimentos. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Doutor em Tecnologia Agro-Alimentar deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes sectores: Indústria Agro-Alimentar e afins, empresas de prestação de serviços, nomeadamente consultoria e projectos. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar, na Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-Alimentar obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Tecnologia Agro-alimentar ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-91-23-de-27-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-91-23-de-27-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 92/23 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 92/23 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2023 (Pág. 3184) ## Assunto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Politécnico do Huambo, enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos, está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Especialização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde, no Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos. ### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.350 horas de actividades curriculares, equivalente a 90 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 1 ano e 6 meses. ### Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente, maioritariamente, em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor ou Mestre, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde devem possuir uma Licenciatura na área das Ciências da Saúde, Engenharia Médica, Ciências da Computação e da Informação, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Informática, ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. ### Artigo 5.º (Concessão de Certificado de Especialista) A atribuição do certificado de Especialista em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde pressupõe: - a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Especialização; - b) A apresentação de um relatório, discutido perante um júri e aprovado. ### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) Implementar um serviço de tele-saúde associada ao registo electrónico do paciente; - b) Sistematizar a segurança e privacidade dos dados e informações em saúde; - c) Aplicar as técnicas de modelagem de dados para a estrutura em sistemas electrónicos de saúde; - d) Desenvolver técnicas de programação em saúde através de softwares específicos; - e) Interpretar a representação espectral de sinais e imagens; - f) Desenhar, montar, ajustar e aferir componentes, dispositivos e ou equipamentos electrónicos analógicos e interfaces com circuitos digitais. ### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Especialista em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Unidades Sanitárias do Sistema Nacional de Saúde, bem como em instituições de ensino. ### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório durante o primeiro ciclo de formação. ### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. ### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) Tecnologias Aplicadas à Saúde são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde, no Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. ### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Especialização em Novas Tecnologias Aplicadas à Saúde ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-92-23-de-28-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-92-23-de-28-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 93/23 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 93/23 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2023 (Pág. 3187) ## Assunto Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Politécnico do Huambo, enquanto Unidade Orgânica da Universidade José Eduardo dos Santos, está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do curso) É criado o Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, no Instituto Politécnico do Huambo da Universidade José Eduardo dos Santos, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) O corpo docente do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal deve ser, maioritariamente, em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal devem possuir uma licenciatura em Enfermagem, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Enfermagem Obstétrica e Neonatal pressupõe: - a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; - b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; - c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) - Promover educação em saúde de mulheres, famílias e comunidades; - b) - Acolher, assistir, realizar consultas de enfermagem, educação em saúde; - c) - Solicitar exames e prescrever medicamentos conforme o protocolo da Instituição; - d) - Oferecer e realizar teste imunológico de gestação para as mulheres que buscarem pelos serviços; - e) - Realizar o acolhimento da mulher e de seu acompanhante, identificando/classificando o risco gineco-obstétrico e estabelecer prioridades de atendimento; - f) - Fazer o acolhimento da mulher e de seu acompanhante e realizar anamnese geral e obstétrica, com vista à implementação da assistência sistematizada durante o trabalho de parto e parto; - g) - Realizar ações de promoção, prevenção e proteção à saúde do recém-nascido e a sua família; - h) - Realizar anamnese clínico-obstétrica, considerando os dados da gestação, parto e nascimento. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Mestre em Enfermagem Obstétrica e Neonatal deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional em Hospitais, Centros Materno-Infantis, Centros Médicos, Postos de Saúde e Clínicas. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O número de vagas para o Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal, no Instituto Politécnico da Universidade José Eduardo dos Santos, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstétrica e Neonatal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Enfermagem Obstetrícia e Neonatal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-93-23-de-28-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-93-23-de-28-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 96/23 de 29 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 96/23 de 29 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3231) ## Assunto Educação do Sumbe, que confere o grau académico de Doutor, e aprova o seu Plano de Estudos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe está vocacionado para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Doutoramento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Doutoramento em Ciências da Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe, que confere o grau académico de Doutor, com as Especialidades em: - a) - Metodologias da Educação Pré-Escolar; - b) - Metodologias do Ensino Primário. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 3.600 horas de actividades curriculares, equivalente a 240 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 4 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Ciências da Educação devem possuir um mestrado em Ciências da Educação (Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino da Língua Portuguesa, Ensino da Matemática, Ensino da Geografia e Ensino da História) ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor) A concessão do grau académico de Doutor em Ciências da Educação com o perfil em Metodologia da Educação Pré-Escolar ou em Metodologia do Ensino Primário pressupõe: - a) - A aquisição de habilidades de formador de formadores, de metodólogo, ou seja, a capacidade de adoptar metodologias que possam resolver problemas e inovar os sistemas de educação e ensino, dentro das componentes curriculares do Plano de Estudos da Educação Pré-Escolar ou do Ensino Primário; - b) - A publicação, no mínimo, de dois artigos completos em revistas reconhecidas na área, dois resumos ampliados em anais de eventos científicos e o cumprimento de todas as actividades previstas do Curso de Doutoramento; - c) - A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o Curso de Doutoramento; - d) - Aprovação no acto de defesa pública da tese. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: - a) - Pesquisar, produzir e socializar o conhecimento científico na área de Ciências da Educação, especificamente, numa das áreas de conhecimento ou metodologia a que se refere este grau; - b) - Analisar as metodologias existentes e reflectir de forma crítica sobre a realidade educativa local, regional, nacional e internacional, bem como sobre o processo docente-educativo relacionado com a formação inicial de professores do nível da Educação Pré-Escolar ou do Ensino Primário do Subsistema do Ensino Geral, com uma elevada exigência de conhecimentos científicos e técnicos; - c) - Actuar nos diferentes contextos de profissionalização integral e de actuação do professor da Educação Pré-Escolar ou do professor do Ensino Primário para o aperfeiçoamento do desempenho profissional pedagógico por meio do desenvolvimento de metodologias de ensino que atendam às exigências do Sistema de Educação e Ensino de Angola; - d) - Intervir como formador, metodólogo ou supervisor na esfera do ensino primário, da educação de infância ou das políticas educativas. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) O Doutor em Ciências da Educação deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos de actuação: - b) - Instituições do Ensino Primário, Secundário e Técnico-Profissional; - c) - Instituições de Investigação Científica; - d) - Instituições de Consultorias Educacionais; - e) - Organizações Não-Governamentais. #### Artigo 8.º (Vigência do curso) 1. O Curso de Doutoramento em Ciências da Educação, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Doutoramento em Ciências da Educação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Doutoramento em Ciências da Educação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 1. Especialidade em Metodologias da Educação Pré-Escolar l.A - Metodologia de Ensino da Língua Portuguesa e Línguas de Angola e suas respectivas literaturas Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 1. Especialidade em Metodologias da Educação Pré-Escolar l.B - Metodologia de Ensino da Matemática Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 1. Especialidade em Metodologias da Educação Pré-Escolar l.C - Metodologia do Ensino das Ciências Integradas (Estudo Do Meio, Ciências Da Natureza, Historia, Geografia e Educação Moral e Cívica) Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 1. Especialidade em Metodologias da Educação Pré-Escolar l.D - Metodologia de Ensino das Expressões Artísticas e Motoras (Educação Manual e Plástica, Educação Musical, Educação Dramática e Educação Física) Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 2. Especialidade em Metodologias do Ensino Primário 2.A - Metodologia de Ensino da Língua Portuguesa, Línguas de Angola e suas respectivas literaturas Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 2. Especialidade em Metodologias do Ensino Primário 2.B - Metodologia de Ensino da Matemática Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 2. Especialidade em Metodologias do Ensino Primário 2.C - Metodologia do Ensino das Ciências Integradas (Estudo Do Meio, Ciências Da Natureza, História, Geografia e Educação Moral e Cívica) Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Ciências da Educação 2. Especialidade em Metodologias do Ensino Primário 2.D - Metodologia de Ensino das Expressões Artísticas e Motoras (Educação Manual e Plástica, Educação Musical, Educação Dramática e Educação Física) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-96-23-de-29-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-96-23-de-29-de-junho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 99/23 de 12 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 99/23 de 12 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 12 de Julho de 2023 (Pág. 3312) ## Assunto Universidade Mandume ya Ndemufayo, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o Plano de Estudos do curso criado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Faculdade de Economia, enquanto Unidade Orgânica da Universidade Mandume ya Ndemufayo, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino: #### Artigo 1.º (Criação do Curso) É criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas na Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, que confere o grau académico de Mestre. #### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos) 1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos. #### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 4.º (Perfil de Entrada) 1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas devem possuir uma Licenciatura em Gestão, Finanças, Economia, ou em áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores. 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no número anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre) A concessão do grau académico de Mestre em Economia e Finanças Públicas pressupõe: * a) A frequência e a aprovação nas Unidades Curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado; * b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado; * c) A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito. #### Artigo 6.º (Perfil de Saída) Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências: * a) Conhecer a organização, estrutura e funcionamento do sector público, na qual poderá identificar as funções do Orçamento Geral do Estado como instrumento de política central e local; * b) Analisar e explicar a evolução da conjuntura micro e macroeconómica e financeira nacional e internacional; * c) Dominar os principais normativos das Finanças Públicas em Angola, com ênfase, o quadro de referência sobre a dívida pública; * d) Analisar e explicar a contabilidade de controlo sobre o processo orçamental de forma a dominar o quadro legal e institucional da contratação pública; * e) Dominar o quadro de referência da Contabilidade Nacional e a sua interligação com a Contabilidade Financeira, bem como interpretar os documentos de prestação de contas do Estado; * f) Dominar os principais mecanismos de controlo e auditoria das entidades públicas e dominar o processo de avaliação de investimento através de diferentes modalidades; * g) Desenvolver e acompanhar investigações científicas quantitativas no âmbito de projectos de economia, gestão e finanças públicas com apoio dos softwares como o stata, eviews e spss; * h) Decidir e assessorar em situação sobre os mercados de capitais, monetários e de divisas e processos de tomada de decisão que envolvem questões relacionadas à Economia no mercado internacional. #### Artigo 7.º (Campo de Actuação) desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos: * a) Finanças, Banca, Seguros; * b) Mercados de Bolsas de Valor; * c) Auditoria e Consultoria; * d) Gabinetes de Estudos e Planeamento; * e) Administração Pública; * f) Organizações Económicas, Financeiras e Empresariais. #### Artigo 8.º (Vigência do Curso) 1. O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. 2. O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação. #### Artigo 9.º (Número de Vagas) O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas. #### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos) As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior. #### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso) O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Nova Edição) A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas, na Faculdade de Economia da Universidade Mandume ya Ndemufayo, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior. #### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso) A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Públicas A Ministra, Maria do Rosário Bragança. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao/2023/decreto-executivo-n-o-99-23-de-12-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-99-23-de-12-de-julho_ministerio-do-ensino-superior-ciencia-tecnologia-e-inovacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 37/23 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 37/23 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério do Interior - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 46 de 10 de Março de 2023 (Pág. 608) ## Assunto Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e Critérios para o Pagamento de Atrasados, aprovado por Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro; Havendo a necessidade de se definirem os canais de comunicação interna e externa, assim como promover a melhoria contínua dos processos, por forma a garantir a abertura e simplificação nas respostas, bem como actuar como facilitador do referido processo; Torna-se imperioso criar um instrumento jurídico claro para disciplinar e impor rigor e conformidade ao processo de levantamento, análise e instrução de processos e reconhecimento de atrasados contraídos pelo Ministério do Interior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno para o Levantamento e Instrução de Processos de Atrasados do Ministério do Interior. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro do Interior. #### Artigo 4.º (Normas Subsidiárias) Em tudo quanto não esteja regulado no presente Diploma Legal, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Presidencial n.º 235/21, de 22 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico para o Reconhecimento e Tratamento da Dívida Interna Atrasada, bem como o Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para a Regularização de Atrasados e demais legislação aplicável. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho. ## REGULAMENTO INTERNO DE LEVANTAMENTO E INSTRUÇÃO DE ## PROCESSOS DE ATRASADOS DO MINISTÉRIO DO INTERIOR ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E GRUPO TÉCNICO #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras para o levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados contraídos pelo Órgão Ministério do Interior, abreviadamente, MININT. #### Artigo 2.º (Âmbito) dívida pública interna, atrasada, contraída pelo Ministério do Interior, incluindo a dos seus Serviços Executivos Directos. #### Artigo 3.º (Grupo Técnico) 1. O Grupo Técnico para o Tratamento dos Atrasados (GTTA) é o núcleo encarregue de proceder ao levantamento, análise e instrução dos processos de atrasados, contraídos pelo Ministério do Interior, bem como de toda a tramitação processual de certificação de dívida. 2. O GTTA está sujeito a medidas sancionatórias, por acção ou omissão, ainda que, a título de negligência, pela inobservância dos diplomas referidos no artigo 4.º do presente Regulamento. ### SECÇÃO II PRINCÍPIOS E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 4.º (Princípios) 1. O GTTA deve observar os princípios previstos nos regulamentos disciplinares, de especialidade, de cada um dos seus membros. 2. O pessoal do regime geral deve observar o previsto em diploma legal que regula a disciplina da Função Pública. #### Artigo 5.º (Atribuições) O GTTA tem as seguintes atribuições: - **a)** - Receber, dos credores, analisar e instruir os processos de atrasados; - **b)** - Enviar convocatórias aos fornecedores para o comparecimento nas reuniões de trabalho; - **c)** - Reunir com os credores para proceder ao levantamento detalhado do acervo documental que sustenta as reclamações dos créditos relativos aos anos em análise; - **d)** - Solicitar aos credores as respectivas contas correntes, referentes aos anos em análise, bem como toda a documentação de suporte; - **e)** - Produzir, classificar, arquivar e controlar a documentação de suporte: - **f)** - Zelar pelo apuramento dos pressupostos legais e factuais de forma a prevenir pagamentos indevidos, duplicados, parciais ou incorrectos, das reclamações apresentadas ao Ministério do Interior; - **g)** - Prestar suporte no que se refere às inconsistências e divergências dos processos; - **h)** - Facilitar a comunicação, transparência e o diálogo entre os credores e o Ministério das Finanças, no âmbito de toda a informação relativa ao processo; - **i)** - Propor a inclusão de técnicos especializados para o tratamento de matérias específicas; - **j)** - Solicitar apoio metodológico especializado aos serviços competentes, sempre que necessário; - **k)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 6.º (Estrutura) 1. O GTTA tem a seguinte composição: - **a)** - Responsável da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador; - **b)** - Responsável-Adjunto da Direcção de Planeamento e Finanças - Coordenador-Adjunto; - *i.* Chefe do Departamento de Gestão Orçamental e Finanças; - *ii.* Chefe do Departamento de Planeamento; - *iii.* Chefe do Departamento da Contratação Pública. - **e)** - Um representante do Gabinete Jurídico; - **f)** - Um representante da Direcção de Logística; - **g)** - Um representante da Direcção de Administração e Serviços; - **h)** - Um representante da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos; - **i)** - Um representante da Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - **j)** - Representantes das Delegações Provinciais, aquando do tratamento das respectivas dívidas; - **k)** - Outro pessoal técnico a ser indicado, oportunamente, pelo Ministro do Interior. 2. Os membros do GTTA, previstos nas alíneas e), f), g), h) e j), são indicados pelos responsáveis máximos das áreas a que pertencem, mediante solicitação do coordenador do GTTA. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Coordenador) O coordenador do GTTA é o seu responsável máximo, ao qual compete: - **a)** - Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do GTTA; - **b)** - Indicar pontos focais para as comunicações entre as equipas internas e os credores; - **c)** - Assegurar a aplicação adequada do presente Regulamento e demais legislação aplicável, relativa aos procedimentos e critérios para a instrução dos processos; - **d)** - Aprovar a proposta de periodicidade das reuniões de trabalho; - **e)** - Convocar as reuniões de trabalho; - **f)** - Garantir a realização das reuniões, com uma antecedência, mínima, de quarenta e oito horas de notificação, e apresentar a respectiva documentação de suporte; - **g)** - Indicar o secretário da reunião; - **h)** - Convocar representantes dos Serviços de Apoio Técnico, sempre que necessário; - **i)** - Promover a salvaguarda da confidencialidade e demais princípios deontológicos e disciplinares. #### Artigo 8.º (Coordenador-Adjunto) 1. O Coordenador do GTTA é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um CoordenadorAdjunto, que exerce as competências que lhe forem delegadas. 2. O Coordenador-Adjunto é, automaticamente, substituto do Coordenador, nas ausências e impedimentos daquele, bem como nos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos pelo GTTA. #### Artigo 9.º (Serviços Executivos Directos) Os Diretores de Finanças dos Serviços Executivos Directos serão chamados a intervir no processo, sempre que a dívida contraída for referente ao respectivo serviço de especialidade. #### Artigo 10.º (Integrantes do GTTA) Os integrantes do GTTA devem exercer as suas tarefas no âmbito das respectivas competências funcionais. #### Artigo 11.º (Técnicos) todo o trabalho de busca, análise, avaliação, compilação dos procedimentos e critérios para a instrução dos processos. ## CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO PROCESSUAL #### Artigo 12.º (Procedimentos) Para o levantamento da informação e apuramento dos valores em dívida, devem ser considerados os seguintes procedimentos: - **a)** - Levantamento e análise de facturas; - **b)** - Recebimento das Guias de Entrega de Bens ou serviços prestados, comprovadamente, com assinatura e carimbo de recebimento; - **c)** - Consolidação e sistematização da informação; - **d)** - Reconciliação da informação; - **e)** - Acta ou relatório da conformação do processo; - **f)** - Instrução do processo; - **g)** - Inserção dos dados no SIGFE; - **h)** - Validação e emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida; - **i)** - Remessa da Declaração de Dívidas para o Ministério do Interior; - **j)** - Relatório final do processo. #### Artigo 13.º (Levantamento e Análise de Facturas) Durante a fase de levantamento da dívida pública e dos dados recolhidos, o GTTA classifica a dívida da seguinte forma: - **a)** - Bens e serviços; - **b)** - Investimento. #### Artigo 14.º (Consolidação e Sistematização da Informação) Após a realização dos procedimentos previstos, nos termos do artigo anterior, o GTTA, na fase de consolidação da informação deve: - **a)** - Solicitar as contas correntes aos credores; - **b)** - Dar tratamento e proceder ao monitoramento da informação. #### Artigo 15.º (Reconciliação da Informação) Na fase de reconciliação da informação, o GTTA deve: - **a)** - Analisar e reconciliar entre contas correntes e ficheiros de facturas; - **b)** - Reunir com os credores; - **c)** - Prestar suporte na análise pós reuniões. #### Artigo 16.º (Instrução do Processo) Além dos aspectos previstos nos termos do Regulamento sobre os Procedimentos e Critérios para o Pagamento de Atrasados, observa-se o seguinte: - **a)** - O credor deve comparecer diante do GTTA, na fase de elaboração do relatório de fundamentação para a remessa da instrução do processo da dívida, devendo-lhe ser dado o direito a uma segunda convocatória em caso de ausência na primeira; Coordenador do GTTA, que, depois de apreciar o processo, o submete para apreciação e parecer da Inspecção-Geral do MININT; - **c)** - Após pronunciamento da Inspecção-Geral do Ministério do Interior, a mesma remete o processo ao Director de Planeamento e Finanças do MININT, que submete ao Ministro do Interior: - **d)** - O Ministro do Interior valida o expediente previsto nos termos da alínea anterior, orienta a emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida ou não, no SIGFE, bem como a remessa do processo ao MINFIN; - **e)** - Ao GTTA caberá a emissão de uma certidão de impossibilidade de reconhecimento da dívida reclamada, sempre que o credor notificado não comparecer, após a segunda convocatória, e não justificar a sua ausência num prazo de três dias a seguir à data marcada para a audiência; - **f)** - Se a falta, prevista nos termos do número anterior, não for justificada, implicará a suspensão do tratamento do processo, bem como o não reconhecimento da dívida, pelo Ministro do Interior. #### Artigo 17.º (Relatório de Andamento do Processo) Na fase da elaboração do Relatório de andamento do processo, o GTTA deve: - **a)** - Comunicar os envolvidos; - **b)** - Desenvolver o relatório do processo. #### Artigo 18.º (Inserção dos Dados no SIGFE) 1. A fase de inserção dos processos no SIGFE implica a sua prévia validação e aceitação como dívida pública do Ministério do Interior. 2. Para cada caso concreto, podem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE: - **a)** - Ofício que solicita a disponibilização do bem ou a prestação do serviço prestado ao Ministério do Interior; - **b)** - Cartas de cobrança de pagamento; - **c)** - Contrato; - **d)** - Adenda; - **e)** - Auto de medição; - **f)** - Factura validada; - **g)** - Auto de recepção provisória ou definitiva do bem ou serviço. 3. Para cada caso concreto, devem ser solicitados os seguintes documentos necessários para a inserção dos processos no SIGFE: - **a)** - Guia de Entrega de Bens ou folha de obra; - **b)** - Acta de negociação ou de reconciliação; - **c)** - Conta corrente reconciliada; - **d)** - Declaração de Reconhecimento da Dívida; - **e)** - Documentação da entidade contratada; - **f)** - Documentação pessoal dos responsáveis da entidade contratada; - **g)** - Documentação pessoal dos gestores do Ministério do Interior; - **h)** - Podem ainda ser inseridos outros documentos quando solicitados pela Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD, ou pela Inspecção-Geral da Administração do Estado - IGAE. #### Artigo 19.º (Validação e Emissão da Declaração de Reconhecimento da Dívida) emitida a Declaração de Reconhecimento da Dívida, a ser assinada pelo fornecedor, pelo Director de Planeamento e Finanças do Ministério do Interior e pelo gestor máximo do MININT. #### Artigo 20.º (Remessa da Declaração de Dívidas para MINFIN) Após a assinatura da Declaração de Reconhecimento da Dívida, a mesma deve ser anexada ao processo a ser remetido à UGD/MINFIN, através do SIGFE. #### Artigo 21.º (Acompanhamento do Andamento do Processo) Durante o período em que o processo estiver sob alçada da UGD e IGAE, o Ministério do Interior e o fornecedor têm acesso para o acompanhamento do mesmo, através do SIGFE e do portal do fornecedor, mediante o cadastro destes. #### Artigo 22.º (Relatório Final da Conclusão do Processo) Após o pagamento da dívida pela UGD, o GTTA convida, no prazo de dez dias, a entidade contratada para a elaboração do relatório final. 1. Após o arquivamento do processo, fica vedada ao fornecedor nova reclamação referente à dívida relacionada com o mesmo. 2. Sempre que, em sede de apuramento de dívida, existir uma parte não reconhecida pelo Ministério do Interior, a mesma deve ser da responsabilidade do MININT, cuja liquidação resulta da negociação entre este e o credor, tendo em atenção o espaço fiscal existente para o enquadramento e consequente regularização financeira, nos termos das Regras de Execução do Orçamento vigente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 23.º (Quórum) 1. As reuniões só podem ter lugar com a presença de, pelo menos, 60% dos membros permanentes, incluindo o pessoal técnico especializado. 2. Constitui quórum funcional, ou administrativo, a existência de documentação suficiente e representação multidisciplinar para a realização da reunião. 3. As deliberações são tomadas à pluralidade das posições dos membros do GTTA, os pareceres técnicos especializados e os termos da lei, tendo o Coordenador voto de qualidade. 4. As deliberações são vinculativas a todos os membros do GTTA, independentemente da sua presença. O Ministro, Eugénio Cesar Laborinho. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-interior/2023/decreto-executivo-n-o-37-23-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-37-23-de-10-de-marco_ministerio-do-interior_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 10/23 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 10/23 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023 (Pág. 165) ## Assunto Industrija Nafte, d.d na Área da Concessão do Bloco 3/05-A à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05-A. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e n.os 1 e 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, determino: 1. É autorizada a cessão de 4% (quatro por cento) correspondentes à totalidade do interesse participativo da INA - Industrija Nafte, d.d na Área da Concessão do Bloco 3/05-A à Afentra Angola, Limited. 2. Com a cessão o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05-A passa a ter a seguinte composição: * SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A. (Operador) - 25%; * China Sonangol International, Holding, Limited - 25%; * Maurel & Prom Angola S.A.S. - 20%; * ENI Angola Production B.V. - 12%; * SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10%; * NIS-NAFTGAS - Petroleum Industry of Sebia-NAFTA GAS - 4%; * Afentra Angola, Limited - 4%. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 4. O presento Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2022. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-10-23-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-10-23-de-10-de-janeiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 11/23 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 11/23 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 10 de Janeiro de 2023 (Pág. 165) ## Assunto Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05; Considerando que a INA - Industrija Nafte, d.d formalizou perante à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola Limited, a totalidade do seu interesse participativo de 4% (quatro por cento) no Bloco 3/05; Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É a INA - Industrija Nafte, d.d autorizada a efectuar a cessão da participação de 4% (quatro porcento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited. ### Artigo 2.º (Composição) Após cessão, o Grupo Empreiteiro passará a ter a seguinte constituição: * SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A. (Operadora) - 50% (cinquenta por cento); * Maurel & Prom Angola S.A.S. - 20% (vinte por cento); * ENI Angola Production B.V. - 12% (doze por cento); * SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. - 10% (dez por cento); * NIS - Petroleum Industry of Serbia - NAFTGAS - 4% (quatro por cento); * Afentra (Angola), Limited - 4% (quatro por cento). ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-11-23-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-11-23-de-10-de-janeiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 166/23 de 16 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 166/23 de 16 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 16 de Agosto de 2023 (Pág. 3961) ## Assunto Mavinga. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 20/11. Para a execução das actividades acima mencionadas, a Concessionária Nacional celebrou com o grupo empreiteiro do referido bloco um Contrato de Partilha de Produção. Perante a necessidade de viabilizar o desenvolvimento e a produção económica dos recursos descobertos e declarados na área de concessão do Boco 20/11, a Concessionária Nacional e o grupo empreiteiro acordaram em integrar os campos Cameia e Mavinga na concessão e redemarcar a Área de Desenvolvimento Golfinho. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro - Regulamento das Actividades Petrolíferas, determino: 1. É redemarcada a Área de Desenvolvimento Golfinho, com vista à integração das áreas Cameia e Mavinga. 2. A Área de Desenvolvimento Redemarcada é a descrita no anexo que é parte integrante do presente Decreto Executivo. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro de Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-166-23-de-16-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-166-23-de-16-de-agosto_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 205/23 de 13 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 205/23 de 13 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 13 de Setembro de 2023 (Pág. 5168) ## Assunto Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11 à Petronas Angola E&P Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. Considerando que a Total Energies EP Angola Block 20, membro do Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Petronas Angola E&P Limited 40% (quarenta por cento) do interesse participativo que detém na referida concessão; Tendo em conta que a Concessionária Nacional e a Sonangol Pesquisa & Produção não pretendem exercer o direito de preferência, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a cessão de 40% (quarenta por cento) do interesse participativo da Total Energies EP Angola Block 20 no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11 à Petronas Angola E&P Limited. ### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro) Com a cessão, o Grupo passa a ter a seguinte composição: - a) - Total Energies EP Angola Block 20…………………….. 40%; - b) - Petronas Angola E&P Limited……………………………. 40%; - c) - Sonangol Pesquisa & Produção…………………………... 20%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-205-23-de-13-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-205-23-de-13-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 209/23 de 15 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 209/23 de 15 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 175 de 15 de Setembro de 2023 (Pág. 5205) ## Assunto meses contados da data da conclusão da perfuração do primeiro poço de pesquisa obrigatório do Bloco 45. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. A Exxon Mobil Exploration and Production (Block45) Limited, na qualidade de Operador, de forma a melhorar a avaliação do potencial da referida Área de Concessão, solicitou à Concessionária Nacional a prorrogação da Fase Inicial de Pesquisa. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É autorizada a prorrogação da Fase Inicial de Pesquisa da Área da Concessão do Bloco 45 até 12 (doze) meses contados da data da conclusão da perfuração do primeiro Poço de Pesquisa Obrigatório do Bloco 45. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-209-23-de-15-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-209-23-de-15-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 210/23 de 15 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 210/23 de 15 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 175 de 15 de Setembro de 2023 (Pág. 5206) ## Assunto meses contados da data da conclusão da perfuração do primeiro poço de pesquisa obrigatório do Bloco 44. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concede à Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 44. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. A Esso Exploration and Production (Block 44) Limited, na qualidade de Operador, de forma a melhorar a avaliação do potencial da referida Área de Concessão, solicitou à Concessionária Nacional a prorrogação da Fase Inicial de Pesquisa. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É autorizada a prorrogação da Fase Inicial de Pesquisa da Área da Concessão do Bloco 44, até 12 (doze) meses contados da data da conclusão da perfuração do primeiro Poço de Pesquisa Obrigatório do Bloco 44. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-210-23-de-15-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-210-23-de-15-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 211/23 de 18 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 211/23 de 18 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 176 de 18 de Setembro de 2023 (Pág. 5212) ## Assunto Energias. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco CON 6; Considerando que a Mineral One S.A., Operador do Bloco CON 6, solicitou à Concessionária Nacional a passagem dessa função para a Etu Energias; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a mudança do operador do Bloco CON 6, cuja função passa a ser exercida pela Etu Energias. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-211-23-de-18-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-211-23-de-18-de-setembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 220/23 de 02 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 186 de 2 de Outubro de 2023 (Pág. 5327) ## Assunto dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo - IRDP é o órgão responsável pela regulação e fiscalização do Sector dos Derivados do Petróleo na República de Angola; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, com vista a definir regras para a aplicação das especificações do Asfalto com grau de penetração 35/50; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola. #### Artigo 2.º (Alteração) Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: « #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação) 1. [...]. 2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, - **X)** 2, X-3, X-4 e X-5. #### Artigo 14.º (Fiscalização) 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe: - **a)** - [...]; - **b)** - [...]. 2. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional cumprimento das especificações aplicáveis. #### Artigo 15.º (Infracções) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui ContraOrdenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: - **a)** - [...]; - **b)** - [...]; - **c)** - [...]. #### Artigo 16.º (Coima) 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas: - **a)** - A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais; - **b)** - As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais. 2. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica. 3. [...]. 4. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.» #### Artigo 3.º (Aditamento) É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: « #### Artigo 12.º -A (Especificações do Asfalto) O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às especificações constantes do Anexo X-5.» #### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ASFALTO 35/50 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-220-23-de-02-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-220-23-de-02-de-outubro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 227/23 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 227/23 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2023 (Pág. 5416) ## Assunto International Holding, Limited, correspondente a 25% no Contrato de Partilha de Produção, à Sonangol Pesquisa e Produção, Maurel & Prom Angola, Azule Energy, Etu Energias, NisNaftagas e Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05A. Considerando a exclusão da China Sonangol International Holding, Limited, membro do Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05A, com fundamento no incumprimento das obrigações financeiras assumidas no Contrato de Partilha de Produção; Considerando que a Concessionária Nacional, para assegurar o normal funcionamento da concessão, acordou com os demais membros do Grupo Empreiteiro a transmissão equitativa da participação detida pela China Sonangol International Holding, Limited, no Bloco 3/05A; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a transmissão equitativa da totalidade da participação da China Sonangol International Holding, Limited, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) no Contrato de Partilha de Produção, à Sonangol Pesquisa e Produção, Maurel & Prom Angola, Azule Energy, Etu Energias, Nis-Naftagas e Afentra Angola, Limited. #### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro) Com a transmissão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05A passa a ter a seguinte composição: - a) - Sonangol Pesquisa & produção, S.A. (Operador) .............................33,33%; - b) - Maurel & Prom Angola S.A.S. .........................................................26,68%; - c) - Azule Energy .......................................................................................16%; - d) - Etu Energias ..................................................................................13,33%; - e) - NIS-NAFTGAS - Petroleum Industry of Serbia ...................................5,33%; - f) - Afentra Angola, Limited .....................................................................5,33%. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-227-23-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-227-23-de-10-de-outubro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 233/23 de 07 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 233/23 de 07 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 7 de Novembro de 2023 (Pág. 5888) ## Assunto no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 85/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 23. Considerando que a Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola, Limited, 40% (quarenta por cento) do interesse participativo que detém na referida Concessão; Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a cessão de 40% (quarenta por cento) do interesse participativo da Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Afentra Angola, Limited. ### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 23 passa a ter a seguinte composição: - a) Sonangol Pesquisa & Produção, S.A. ……........................................... 60%; - b) Afentra Angola, Limited…………………..........................................…… 40%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-233-23-de-07-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-233-23-de-07-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 234/23 de 07 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 234/23 de 07 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 7 de Novembro de 2023 (Pág. 5889) ## Assunto no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23 à Afentra Angola, Limited. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 3/05. Considerando que a Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., notificou à Concessionária Nacional a intenção de ceder à Afentra Angola, Limited, 14% (catorze por cento) do interesse participativo que detém na referida Concessão; Tendo em conta que, a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a cessão de 14% (catorze por cento) do interesse participativo da Sonangol Pesquisa & Produção, S.A., no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05 à Afentra Angola, Limited. #### Artigo 2.º (Composição do Grupo Empreiteiro) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 3/05 passa a ter a seguinte composição: - **a)** - Sonangol Pesquisa & Produção, S.A……………………………………… 36%; - **b)** - Maurel & Prom Angola………………………………………………………. 20%; - **c)** - Afentra Angola, Limited……………………………………………………… 18%; - **d)** - Azule Energy Angola Production B.V…………………………………….. 12%; - **e)** - Etu Energias, S.A………………………………………….………………….. 10%; - **f)** - NIS - NAFTAGAS Limited………………………………………………….… 4,0%. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-234-23-de-07-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-234-23-de-07-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 242/23 de 17 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 242/23 de 17 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 218 de 17 de Novembro de 2023 (Pág. 5983) ## Assunto Corporation a ceder à Etu Energias Bloco 17/06 (SU), S.A. a totalidade do interesse participativo correspondente a 2,5% que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de alterar o Decreto Executivo n.º 82/23, de 5 de Junho, de forma a clarificar a denominação das entidades intervenientes na cessão do interesse participativo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no Bloco 17/06; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o preâmbulo e artigos 1.º, 2.º e 3.º no sentido de: Onde se lê: ``` «PTT E&P (Angola) Corporation»; ``` Deve ler-se: ``` «PTTEP (Angola) Corporation». ``` Onde se lê: ``` «Somoil, S.A.»; ``` Deve ler-se: ``` «Etu Energias Bloco 17/06 (SU), S.A.». ``` ### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-242-23-de-17-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-242-23-de-17-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 243/23 de 20 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 243/23 de 20 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 20 de Novembro de 2023 (Pág. 5986) ## Assunto Nacional e o Consórcio do Bloco 46, e autoriza a mudança do Operador do Bloco 46, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 46. Havendo a necessidade de nomear a Azule Energy Angola B.V como Operadora do Bloco 46, para a execução de operações petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato) É aprovada a celebração do Contrato de Serviços com Riscos celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 46. É autorizada a mudança do Operador do Bloco 46, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. ### Artigo 3.º (Composição) O Consórcio do Bloco 46 passa a ter a seguinte composição: - a) Azule Energy Angola B.V ...........................................................................................40%; - b) Equinor Angola Block 46 AS .....................................................................................40%; - c) Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. .........................................................................20%. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-243-23-de-20-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-243-23-de-20-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 244/23 de 20 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 244/23 de 20 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 20 de Novembro de 2023 (Pág. 5987) ## Assunto Consórcio do Bloco 18/15, e autoriza a mudança do operador do Bloco 18/15, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 18/15. Havendo a necessidade de nomear a Azule Energy Angola B.V. como Operadora do referido Bloco 18/15, para a execução das operações petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 18/15. ### Artigo 2.º (Autorização) É autorizada a mudança do operador do Bloco 18/15, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. ### Artigo 3.º (Composição) O Consórcio do Bloco 18/15 passa a ter a seguinte composição: - a) Azule Energy Angola (Block 18) B.V. ..........................................................................80% - b) Sonangol Pesquisa & Produção, S.A. .........................................................................20% ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-244-23-de-20-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-244-23-de-20-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 245/23 de 20 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 245/23 de 20 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 20 de Novembro de 2023 (Pág. 5988) ## Assunto Consórcio do Bloco 47, e autoriza a mudança do operador do Bloco 47, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 47. Havendo a necessidade de nomear a Azule Energy Angola B.V. como operadora do Bloco 47 para a execução das operações petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação do Contrato) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 47. #### Artigo 2.º (Operador) É autorizada a mudança do operador do Bloco 47, cuja função passa a ser exercida pela Azule Energy Angola B.V. #### Artigo 3.º (Composição) O Consórcio do Bloco 47 passa a ter a seguinte composição: - **a)** - Azule Energy Angola B.V. ..........................................................................................40%; - **b)** - Equinor Angola Block 47 AS .....................................................................................40%; - **c)** - Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. ......................................................................... 20%. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-245-23-de-20-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-245-23-de-20-de-novembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 248/23 de 01 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 248/23 de 01 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 228 de 1 de Dezembro de 2023 (Pág. 8018) ## Assunto do Bloco 31 até 30 de Dezembro de 2024. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 8/99, de 14 de Maio, outorga à Concessionária Nacional uma concessão para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 31. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o grupo empreiteiro do referido bloco um Contrato de Partilha de Produção. Havendo a necessidade de prorrogar a declaração de descoberta marginal dos Campos Pala, Ástrea e Juno do Bloco 31, concedida nos termos do Decreto Executivo n.º 263/22, de 28 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino: 1. É autorizada a prorrogação da Declaração de Descoberta Marginal dos Campos Pala, Ástrea e Juno do Bloco 31 até 30 de Dezembro de 2024. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-248-23-de-01-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-248-23-de-01-de-dezembro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 36/23 de 27 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 36/23 de 27 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 27 de Fevereiro de 2023 (Pág. 566) ## Assunto por um período de 4 anos, com efeitos retroativos a partir de 2 de Dezembro de 2022. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 85/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 23. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou, com o Grupo Empreiteiro do Bloco 23, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, o referido Grupo Empreiteiro assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, determino: 1. É prorrogada a Fase Subsequente de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 23, por um período de 4 (quatro) anos, com efeitos retroactivos a partir de 2 de Dezembro de 2022. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-36-23-de-27-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-36-23-de-27-de-fevereiro_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 50/23 de 24 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 50/23 de 24 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 24 de Abril de 2023 (Pág. 2610) ## Assunto Produção do Bloco 20/11, por um período de 6 meses, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. Para a execução das actividades petrolíferas a Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção. Havendo a necessidade de dar continuidade à actividade de pesquisa conducente a uma melhor avaliação do potencial do Bloco, o Grupo Empreiteiro solicitou a extensão da Fase Inicial de Pesquisa; A Concessionária Nacional concorda com as razões invocadas pelo Grupo Empreiteiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, determino: 1. É autorizada a extensão da Fase Inicial do Período de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, por um período de 6 (seis) meses, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023. 2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-50-23-de-24-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-50-23-de-24-de-abril_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 63/23 de 10 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 63/23 de 10 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 83 de 10 de Maio de 2023 (Pág. 2737) ## Assunto SE, Pambi, Oombo 1 e Búfalo, em uma Área de Desenvolvimento distinta com a designação Área de Desenvolvimento do Bloco 3/05 e prorroga o período de produção da Área de Concessão do Bloco 3/05. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção através do qual o referido Grupo Empreiteiro assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. O Grupo Empreiteiro pretende continuar a efectuar investimentos na referida concessão, tendo em vista a revitalização e incremento da produção. Para o efeito, há a necessidade de se Prorrogar o Período de Produção e Unificar as 8 (oito) Áreas de Desenvolvimento do Bloco 3/05. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro Regulamento das Operações Petrolíferas, determino: 1. É autorizada a unificação das Áreas de Desenvolvimento Palanca, Pacassa, Cobo, Impala, Impala SE, Pambi, Oombo 1 e Búfalo, em 1 (uma) Área de Desenvolvimento distinta com a designação Área de Desenvolvimento do Bloco 3/05. 2. As Áreas de Desenvolvimento unificadas são as descritas no Anexo A e cartografadas no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Executivo. 3. É prorrogado o período de produção da Área de Concessão do Bloco 3/05 até Dezembro de 2040. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 5. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. BLOCO 3/05 ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO UNIFICADA 1. A Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 3/05, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 43. 2. São partes constituintes desta Área de Desenvolvimento Unificada do Bloco 3/05, as áreas que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B. A B E F G ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-63-23-de-10-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-63-23-de-10-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 66/23 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 66/23 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2023 (Pág. 2781) ## Assunto Pluspetrol Angola Corporation no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda à Acrep Exploração Petrolífera, S.A., e a mudança do Operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, passando esta a ser exercida pela Acrep Exploração Petrolífera, S.A. ## Conteúdo do Diploma O Decreto-Lei n.º 6/99, de 25 de Fevereiro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco Cabinda Sul; Tendo em conta que a Pluspetrol Angola Corporation, operadora e detentora de 55% do interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção, pretende ceder a totalidade do seu interesse à Acrep Exploração Petrolífera, S.A.; Considerando que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência previsto nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a cessão de 55% correspondente à totalidade do interesse participativo detido pela Pluspetrol Angola Corporation no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda à Acrep Exploração Petrolífera, S.A., nos termos do Contrato celebrado. ### Artigo 2.º (Mudança de Operador) É autorizada a mudança do Operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, passando esta ser exercida pela Acrep Exploração Petrolífera, S.A. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-66-23-de-17-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-66-23-de-17-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 67/23 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 67/23 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2023 (Pág. 2781) ## Assunto interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda para a Acrep Exploração Petrolífera, S.A. e a mudança do Operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, passando esta a ser exercida pela Acrep Exploração Petrolífera, S.A. ## Conteúdo do Diploma Mediante o Decreto-Lei n.º 6/99, de 25 de Fevereiro, foi outorgada à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Cabinda Sul; Considerando que a Pluspetrol, detentora de 68,75% do interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Cabinda Sul, deseja transmitir a totalidade do seu interesse participativo à Acrep Exploração Petrolífera, S.A.: Considerando que a Concessionária Nacional e a SONANGOL não pretendem exercer o direito de preferência em relação à referida transmissão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: #### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a Pluspetrol Angola Corporation a ceder 68,75% (sessenta e oito vírgula setenta e cinco por cento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda para a Acrep Exploração Petrolífera, S.A. #### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte constituição: - a) - Acrep Exploração Petrolífera, S.A. - 68,75%; - b) - Sonangol Pesquisa & Produção - 31,25%. #### Artigo 3.º (Mudança de Operador) É autorizada a mudança do Operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda, sendo a função doravante exercida pela Acrep Exploração Petrolífera, S.A. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-67-23-de-17-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-67-23-de-17-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 75/23 de 26 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 75/23 de 26 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 26 de Maio de 2023 (Pág. 2859) ## Assunto Corporation a ceder 68,75% correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda à ACREP - Exploração Petrolífera, S.A., e a mudança de operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma Mediante o Decreto-Lei n.º 6/99, de 25 de Fevereiro, foi outorgada à Concessionária Nacional, uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de Concessão do Bloco Cabinda Sul; Considerando que, por Decreto Executivo n.º 67/23, de 17 de Maio, autoriza a Pluspetrol Angola Corporation a ceder à ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. 55% correspondente à totalidade do interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Cabinda Sul. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as alíneas a) do n.º 4 e a) do n.º 5, ambas do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e a alínea b) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 67/23, de 17 de Maio, Diploma que autoriza a Pluspetrol Angola Corporation a ceder 68,75% correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda à ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. e a mudança de operador do Bloco Sul da Zona Terrestre de Cabinda. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-75-23-de-26-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-75-23-de-26-de-maio_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 82/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 82/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2997) ## Assunto participativo correspondente a 2,5% que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 17/06; Considerando que a PTT E&P (Angola) Corporation formalizou, perante a Concessionária Nacional, a intenção de ceder à Somoil, S.A. a totalidade do seu interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) no Bloco 17/06; Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a PTT E&P (Angola) Corporation a ceder à Somoil, S.A. a totalidade do interesse participativo correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) que detém no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 17/06. ### Artigo 2.º (Obrigações) A Somoil, S.A. assume, por via da cessão, todos direitos e obrigações referentes ao interesse participativo alocado. ### Artigo 3.º (Composição) Com a cessão o Bloco 17/06 passa a ter a seguinte composição: * TOTAL ENERGIES (Op) .................................30%; * SONANGOL P&P .......................................... 30%; * SSI ............................................................ 27,5%; * SOMOIL, S.A. ............................................... 7,5%; * FALCON OIL .................................................. 5%. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-82-23-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-82-23-de-05-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 83/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 83/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2998) ## Assunto 20/11, por um período de 2 anos. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. Para a execução das actividades petrolíferas, a Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção. Havendo a necessidade de dar continuidade à actividade de exploração com vista à perfuração de prospectos maturados no Bloco 20/11; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É prorrogada a Fase Inicial do Período de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, por um período de 2 (dois) anos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2023. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-83-23-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-83-23-de-05-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 84/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 84/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2998) ## Assunto totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11 à Total Energies E.P., Angola Blocks 20. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. Considerando que a BP Exploration Angola (Kwanza Benguela Limited) formalizou, perante à Concessionária Nacional, a intenção de ceder à Total Energies EP Angola Blocks 20 a totalidade do seu interesse participativo, correspondente a 30% (trinta porcento) no Bloco 20/11; Tendo em conta que a Concessionária Nacional e a Sonangol Pesquisa e Produção não pretendem exercer o direito de preferência, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) É autorizada a BP Exploration Angola (Kwanza Benguela Limited) a ceder 30% (trinta porcento), correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11 à Total Energies EP Angola Blocks 20. ### Artigo 2.º (Composição) Com a cessão, o Grupo Empreiteiro passa a ter a seguinte composição: - a) Total Energies EP Angola Blocks 20 .............. 80%; - b) Sonangol Pesquisa & Produção .......................20%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-84-23-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-84-23-de-05-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 95/23 de 29 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 95/23 de 29 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3230) ## Assunto Falcon Oil Holding Angola, S.A., e 2,50% à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, SARL do seu interesse participativo no Bloco 2/05. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 69/05, de 26 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 2/05; Considerando que a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A., membro do Grupo Empreiteiro, manifestou à Concessionária Nacional a pretensão de transmitir 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Bloco 2/05 à Etu Energias, S.A., Falcon Oil Holding Angola, S.A. e à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L.; Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. a ceder 6,00% (seis por cento) à Etu Energias, S.A. 2. É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 4,00% (quatro por cento) à Falcon Oil Holding Angola, S.A. 3. É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L. ### Artigo 2.º (Composição) Após cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 2/05 passa a ter a seguinte constituição: * Etu Energias, S.A. 36,00%; * Falcon Oil Holding Angola, S.A. 24,00%; * PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L. 15,00%; * Poliedro Oil Corporation, S.A. 12,50%; * KOTOIL - Exploração de Produtos Petrolíferos e Serviços, S.A.12,50%. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2023. O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-95-23-de-29-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-95-23-de-29-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 100/23 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 100/23 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 131 de 17 de Julho de 2023 (Pág. 3322) ## Assunto aprova o respectivo Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Atendendo a importância do Sector dos Transportes, como alavanca do crescimento e desenvolvimento sócio-económico do País, cujo cumprimento cabal das suas atribuições assenta no profissionalismo e melhor desempenho das funções pelos seus quadros; Havendo a necessidade de se criar o Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, bem como aprovar um instrumento jurídico específico que permita regular o apoio social aos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores do Sector dos Transportes, tendo em vista a melhoria gradual e racional das suas condições de trabalho, remuneração, capacitação profissional e de qualidade de vida, com base nas receitas provenientes da prestação dos seus serviços pelos Órgãos Superintendidos ou Tutelados; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, e de acordo com artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, combinado com o Decreto Executivo Conjunto n.º 77/23, de 29 de Maio, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criado o Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por «FSTT» ou «Fundo Social». #### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Julho de 2023. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por «FSTT». #### Artigo 2.º (Âmbito) 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores vinculados efectivamente ao Órgão Central, Órgãos Superintendidos e Tutelados do Ministério dos Transportes. 2. O presente Regulamento é igualmente aplicável a todos que em regime de destacamento, transferência ou comissão de serviço, prestam a actividade laboral no Órgão Central, Órgãos Superintendidos ou Tutelados do Ministério dos Transportes. 3. O presente Regulamento prevê a possibilidade dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e os trabalhadores reformados do Órgão Central, Órgãos Superintendidos ou Tutelados do Ministério dos Transportes, serem abrangidos com benefícios específicos que possam vir a ser criados no âmbito do FSTT. #### Artigo 3.º (Constituição) O FSTT é de constituição variável e ilimitada, suportado pelo valor das receitas que lhe são consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério dos Transportes e dos seus Órgãos Superintendidos e Tutelados. #### Artigo 4.º (Duração) O FSTT é de duração indeterminada. #### Artigo 5.º (Objectivos) O FSTT tem como objectivos a melhoria das condições de trabalho e sócioeconómicas dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores, assim como o apoio a actividades culturais, recreativas e desportivas. #### Artigo 6.º (Membros) São membros do FSTT todos os funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores que independentemente da relação jurídico-laboral, estejam ao serviço do Ministério dos Transportes, Órgãos Superintendidos ou Tutelados, que de modo facultativo (voluntário) aderem ao Fundo Social. #### Artigo 7.º (Quotização Mensal dos Trabalhadores) 1. Os funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores, membros do FSTT devem contribuir, obrigatoriamente, com uma quota mensal de 1% a 5% do total do seu salário mensal, mediante retenção na fonte, de acordo com a Tabela que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. Os membros do FSTT cujo vínculo jurídico-laboral com Ministério dos Transportes é o da comissão de serviço, do destacamento ou transferência, que não integrem o seu quadro orgânico-funcional e, consequentemente, não constem da respectiva folha salarial a quota devida, será calculada com base no salário correspondente à função ou cargo em exercício. ## CAPÍTULO II RECEITAS #### Artigo 8.º (Composição das Receitas) 1. As receitas do FSTT são compostas por: * a) As verbas legalmente consignadas ao FSTT; * b) Os dividendos provenientes das participações sociais ou de outros investimentos efectuados pelo FSTT; * c) Até 5% dos resultados líquidos de cada exercício económico das Empresas Públicas e do Domínio Público do Sector dos Transportes; * d) Até 10% percentagem da receita líquida própria do exercício económico das Agências e Institutos Públicos do Sector dos Transportes; * e) A quotização mensal dos trabalhadores a pagar pelos membros do FSTT; * f) Quaisquer outros valores que lhe forem atribuídos, doados ou patrocinados; * g) Outras fontes de receitas permitidas por lei. 2. O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às Empresas do Domínio Público que sejam participadas pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes. 3. As receitas do FSTT devem ser depositadas numa instituição bancária sediada em Angola, em conta titulada pelo FSTT. 4. A conta bancária referida no número anterior só poderá ser movimentada, com duas assinaturas, de acordo com o Regulamento de limites e competências definidos para a Comissão de Gestão do Fundo Social. #### Artigo 9.º (Apuramento de Receitas) Para efeitos de apuramento das receitas as estruturas responsáveis pelos órgãos relacionados com as fontes referidas no artigo anterior devem remeter à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério dos Transportes, até ao dia 10 de cada mês, a informação sobre a verbas destinadas ao FSTT, referente ao mês precedente, devendo os montantes serem transferidos até ao limite de 5 dias úteis subsequentes para a conta do FSTT. #### Artigo 10.º (Afectação das Receitas) 1. As receitas destinadas ao FSTT, depois de deduzido o valor referente às despesas de funcionamento têm a seguinte afectação: * a) Suplemento remuneratório; * b) Capacitação profissional e melhoria das condições de trabalho; * c) Atribuição de prémios de desempenho e incentivos; * d) Assistência médica e medicamentosa; * e) Assistência social; * f) Actividades culturais, desportivas e recreativas; * g) Concessão de empréstimos; * h) Reserva de contingência e investimentos. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada da Comissão de Gestão, o Ministro dos Transportes pode autorizar a percentagem da receita a atribuir a cada uma das rubricas indicadas no número anterior. 3. As reservas constituídas apenas podem ser utilizadas mediante autorização prévia e expressa do Ministro dos Transportes. ## CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO #### Artigo 11.º (Suplemento Remuneratório) 1. O suplemento remuneratório destina-se a compensar os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado do Órgão Central do Ministério dos Transportes, devendo ser pago mensalmente, por via de transferência bancária, de acordo com as regras e critérios de elegibilidade que vierem a ser definidos pela Comissão de Gestão do Fundo Social, devidamente aprovado e ratificado pelo Ministro dos Transportes. 2. Não há lugar à compensação remuneratória para as pessoas que estiverem em comissão de serviço no Órgão Central, que beneficiam do referido suplemento nos seus serviços de origem, sendo-lhes reconhecida a faculdade de optar pelo estatuto remuneratório mais favorável. #### Artigo 12.º (Coeficientes Remuneratórios) A atribuição de suplemento remuneratório é efectuada mediante aplicação da tabela de coeficientes de remuneração definida por Despacho do Ministro dos Transportes, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, devendo esta, se necessário, solicitar apoio do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, na definição dos coeficientes. ## CAPÍTULO IV APOIO PROFISSIONAL, MÉDICO E SOCIAL #### Artigo 13.º (Capacitação Técnico-Profissional e Melhoria das Condições de Trabalho) Os benefícios referentes ao apoio à formação e melhoria das condições de trabalho, destinam-se ao custeio das despesas relacionadas com a capacitação e superação técnico-profissional dos funcionários, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores do Sector dos Transportes, em instituições de formação e ensino em Angola ou no estrangeiro, de acordo com o Programa de Capacitação dos Recursos Humanos ou Plano de Formação de Quadros aprovado pelo Ministro dos Transportes, bem como para as despesas de investimento e aquisição de bens e serviços que visem garantir a melhoria de condições de trabalho para os funcionários e trabalhadores. #### Artigo 14.º (Atribuição de Prémios de Desempenho e Incentivos) Devem ser atribuídos estímulos ou incentivos com base em critérios de premiação em função da produtividade e cumprimento de metas traçadas individualmente e às equipas de trabalho que se destaquem, obtendo classificações mais elevadas na avaliação de desempenho, dentro do seu grupo de enquadramento funcional. #### Artigo 15.º (Assistência Médico-Medicamentosa) Os benefícios com a natureza de apoio à saúde, destinam-se ao custeio das despesas de assistência médico-medicamentosas dos membros do FSTT, seus cônjuges, filhos menores e dependentes, em condições a estabelecer, mediante proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, aprovada pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 16.º (Assistência Social) 1. Os benefícios de apoio social destinam-se à atribuição de subsídio de complemento de reforma aos membros do FSTT, nos termos que vierem a ser definidos pela Comissão de Gestão do Fundo Social. 2. O subsídio de complemento de reforma é atribuído, de forma cabal, aos membros em função do seu histórico de contribuições para o Fundo Social, considerando-se um período mínimo de 8 anos. 3. O Fundo Social poderá conceder um subsídio mensal aos membros em situação de doença prolongada, que se encontrem impossibilitados de exercer a sua actividade profissional, bem como aos seus dependente(s) directo(s), por um período de 18 meses. 4. As situações de apoio social por motivos de morte, invalidez ou acidentes de trabalho, estão incluídas nesta rubrica de apoio por parte do Fundo Social. 5. As acções previstas nos números anteriores devem constar, obrigatoriamente, do Plano de Actividades e Orçamento do Fundo Social, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, mediante parecer favorável do Fiscal-Único e aprovação pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 17.º (Actividades Culturais, Desportivas e Recreativas) 1. Os benefícios de natureza cultural, desportiva e recreativa são destinados a: * a) Dinamização, organização e realização de encontros dos membros para a comemoração de datas festivas; * b) Eventos e iniciativas de promoção, divulgação, formação ou produção sociocultural; * c) Organização de torneios desportivos; * d) Entre outros. 2. As acções previstas no número anterior devem constar, obrigatoriamente, do Plano de Actividades e orçamento do Fundo Social, sob proposta da Comissão de Gestão do Fundo Social, mediante parecer favorável do Fiscal-Único e aprovação pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 18.º (Concessão de Empréstimos) Destina-se igualmente à concessão de empréstimos aos membros, que tenham contribuído para o Fundo Social, por um período mínimo de 12 meses, e que obedeçam os critérios exigidos e definidos pela Comissão de Gestão, e sempre dependente da disponibilidade e necessidade de manutenção de liquidez do referido Fundo Social. #### Artigo 19.º (Reserva de Contingência e Investimentos) A Comissão de Gestão do Fundo Social deve apresentar o Plano de Negócios Anual, onde deve constar a reserva de contingência a ser utilizada pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro dos Transportes, bem como o Plano de Investimentos previsto, com vista à salvaguarda da solidez e liquidez do Fundo. #### Artigo 20.º (Programa de Acções) A Comissão de Gestão do Fundo Social deve elaborar anualmente o Programa de Actividades a serem desenvolvidas e financiadas pelo Fundo Social, com o respectivo orçamento. ## CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 21.º (Órgãos e Serviços) O Fundo Social tem os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão de Consulta: Conselho Superior. 2. Órgão Executivo: Comissão de Gestão. 3. Órgão de Fiscalização: Fiscal-Único. 4. Serviços de Apoio Técnico: * a) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos; * d) Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento; * e) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação; * f) Departamento de Oferta e Benefícios. ### SECÇÃO I ÓRGÃO DE CONSULTA #### Artigo 22.º (Conselho Superior) 1. O Conselho Superior é o órgão de consulta do FSTT, sendo composto pelos seguintes membros: * a) Ministro dos Transportes, na qualidade de Presidente; * b) Secretários de Estado; * c) Secretário-Geral do MINTRANS; * d) Presidente da Comissão de Gestão; * e) Vogais da Comissão de Gestão; * f) Representante dos Trabalhadores. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que julgar necessário o Presidente do Conselho Superior do FSTT pode convidar outras pessoas para fazerem parte das reuniões. 3. São atribuições do Conselho Superior: * a) Analisar o plano de actividades; * b) Avaliar a estratégia do fundo social; * c) Analisar o orçamento; * d) Apreciar o relatório e contas; * e) Avaliar o desempenho do Fundo Social; * f) Emitir recomendações e instruções sobre a actividade do Fundo Social; * g) Apreciar sobre proposta da Comissão de Gestão, a carteira de investimentos do Fundo Social; * h) Apreciar a tabela de coeficiente remuneratório; * i) Discutir outras matérias sobre a vida do Fundo Social que careçam da intervenção deste órgão. ### SECÇÃO II ÓRGÃO EXECUTIVO #### Artigo 23.º (Comissão de Gestão) 1. A Comissão de Gestão é o órgão executivo do Fundo Social do Sector dos Transportes, composto por três membros, sendo um deles o Presidente e dois os Vogais. 2. A Comissão de Gestão é nomeada pelo Ministro dos Transportes, para um mandato de três anos, renovável, competindo-lhe indicar o Presidente. 3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente da Comissão de Gestão deve propor ao Ministro dos Transportes o membro que o substitui. #### Artigo 24.º (Atribuições da Comissão de Gestão) São atribuições da Comissão de Gestão: * b) Propor ao Ministro dos Transportes, acompanhado de parecer favorável do Fiscal-Único, o aumento das receitas do FSTT, através do reforço das contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de obtenção de receitas; * c) Assegurar a organização e funcionamento do FSTT e garantir a efectivação dos direitos dos mesmos; * d) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro dos Transportes os planos de actividades e o respectivo orçamento para cada exercício anual, até ao dia 10 de Novembro do ano anterior ao exercício em referência, acompanhado de parecer favorável do Fiscal-Único; * e) Executar com equidade e transparência os planos referidos na alínea anterior; * f) Prestar mensalmente ao Ministro dos Transportes, informações sobre a situação financeira do FSTT, especificando quais as origens das receitas arrecadadas e justificando as aplicações processadas; * g) Coordenar com os órgãos competentes do Ministério das Finanças, a transferência em tempo útil, para a conta bancária do FSTT as receitas provenientes da actividade do Ministério dos Transportes; * h) Elaborar balancetes e balanços das contas do FSTT, bem como relatórios e demais instrumentos económico-financeiros, com periodicidade mensal; * i) Apresentar ao Ministro dos Transportes, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório, balanço e contas de cada ano acompanhado do parecer do Fiscal-Único; * j) Propor ao Ministro dos Transportes, com a devida fundamentação, a aplicação de parte dos valores do Fundo Social, para sua rentabilização; * k) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e das deliberações da Comissão de Gestão, assim como as recomendações do Fiscal-Único; * l) Exercer as demais atribuições indispensáveis aos trabalhos de gestão, estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Limites da Gestão) 1. Fica vedada à Comissão de Gestão do Fundo Social a utilização das verbas que constituem receitas do Fundo Social, para acções não previstas no plano de actividades aprovado, salvo quando expressamente autorizado pelo Ministro dos Transportes. 2. Está ainda vedada à Comissão de Gestão do Fundo Social a contratação de dívidas ou outros empréstimos sem a autorização prévia e expressa do Ministro dos Transportes. ### SECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO #### Artigo 26.º (Fiscal-Único) 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade da gestão financeira, patrimonial e administrativa do FSTT. 2. O Fiscal-Único referido no número anterior deve ser uma pessoa colectiva privada e independente do Estado. #### Artigo 27.º (Designação, Mandato e Estatuto) 1. O Fiscal-Único deve ser designado mediante procedimento de contratação, nos termos da Lei dos Contratos Públicos. 2. O Fiscal-Único é integrado por peritos contabilistas inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA). 3. O mandato do Fiscal-Único é de três anos, renovável, sendo que a sua substituição, antes do termo do mandato, só pode ocorrer por motivo de renúncia, incapacidade, incompatibilidade ou por decisão do Ministro dos Transportes, mediante procedimento disciplinar, com a devida fundamentação, garantindo a sua efectiva substituição. #### Artigo 28.º (Competências) 1. Compete ao Fiscal-Único: * a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística; * b) Elaborar parecer sobre o relatório, balanço e contas de cada ano; * c) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; * d) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; * e) Dar parecer sobre a aceitação de doações ou patrocínios; * f) Manter a Comissão de Gestão informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; * g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; * h) Propor a realização de auditorias externas, sempre que se revelar necessário ou conveniente; * i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão de Gestão e pelo Conselho Superior. 2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da recepção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de natureza imperiosa. 3. Para o exercício das suas atribuições, o Fiscal-Único tem direito a: * a) Obter da Comissão de Gestão todas as informações e esclarecimentos que considere necessários; * b) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 29.º (Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos) 1. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos - DAFRH é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de tesouraria, contabilidade, gestão do património e dos recursos humanos do FSTT. 2. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos tem as seguintes competências: * a) Manter actualizado o inventário do património; * b) Elaborar o orçamento anual; * c) Executar as operações de tesouraria de acordo com as directrizes da Área responsável pelo Planeamento Estratégico de Investimento, necessárias à actividade do FSTT em particular na sua relação com os membros; * d) Controlar e manter a existência de liquidez de acordo com as normas existentes do FSTT; * e) Elaborar o mapeamento do saldo de Tesouraria e reporte do mesmo à contabilidade; * f) Controlo das disponibilidades do FSTT; * g) Contabilização de todas as despesas feitas pelas diferentes áreas do FSTT; * h) Controlo das diversas contas contabilísticas; * i) Elaboração de relatórios de gestão e de análise financeira; * j) Realização de estudos e pareceres actuarial sobre as responsabilidades do FSTT; * k) Elaboração do relatório e contas do FSTT; * l) Envio de informação financeira e contabilística do FSTT; * m) Analisar as competências e perfis necessários para cada função disponível; * n) Definir e aplicar o processo de recrutamento e selecção do capital humano do FSTT; * o) Gerir as remunerações, os subsídios, as férias e prémios dos colaboradores do FSTT; * p) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento dos recursos humanos; * q) Desenvolver e garantir a aplicação de uma política de formação adequada aos objectivos estratégicos do FSTT. 3. O Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 30.º (Departamento de Gestão de Risco) 1. O Departamento de Gestão de Risco - DGR é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de gestão e controlo em relação a potenciais ameaças ao FSTT, seja qual for a sua manifestação. 2. O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências: * a) Definir as metodologias de análise e avaliação de risco e monitorizar as políticas de risco baseadas na definição de métodos que melhor satisfazem os interesses do FSTT; * b) Colaborar no desenvolvimento de critérios credíveis para a determinação e avaliação do nível de risco inerente na relação do FSTT com os stakeholders; * c) Contribuir para a melhoria das políticas de risco; * d) Elaborar relatórios de risco de forma periódica; * e) Controlar e unificar toda a informação para a análise de risco; * f) Orientar e monitorizar as políticas de risco financeiro baseadas na concepção de módulos que melhor satisfazem os interesses do FSTT, nomeadamente no que respeita à gestão de liquidez, risco de mercado, risco de crédito, risco cambial e risco de taxa de juro; * g) Orientar e monitorizar a política de risco operacional, sustentada na definição de modelos que melhor satisfazem os interesses dos stakeholders do FSTT, nomeadamente no que se refere ao controlo, detecção e minimização de situações de fraude, incumprimento de procedimentos estabelecidos e erros operacionais decorrentes das actividades; * h) Garantir a consistência de princípios, conceitos, metodologias e ferramentas de avaliação e gestão de risco de todas as áreas do FSTT. 3. O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 31.º (Departamento Jurídico e Compliance) 1. O Departamento Jurídico e Compliance - DJC é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões de assessoria jurídica, cumprimento dos regulamentos, códigos de conduta e boas práticas do FSTT. 2. O Departamento Jurídico e Compliance tem as seguintes competências: * a) Prestar apoio jurídico especializado aos órgãos e serviços do FSTT; * b) Propor as minutas e peças contratuais necessárias para a actividade do FSTT; * c) Acompanhar os processos de reclamações dos membros do FSTT; * f) Acompanhar e avaliar de forma regular a eficácia e adequação das medidas e procedimentos adoptados para detectar os riscos decorrentes do incumprimento das obrigações legais e deveres a que o FSTT está sujeito; * g) Acompanhar e avaliar os procedimentos de controlo interno no que concerne à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; * h) Comunicar aos órgãos de gestão indícios de violação de obrigações legais, de regras de conduta e de relacionamento que possam levar a actos ilícitos; * i) Elaborar os relatórios de compliance, em periodicidade a definir, identificando os incumprimentos verificados e as medidas correctivas para eventuais deficiências. 3. O Departamento Jurídico e Compliance é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 32.º (Departamento de Planeamento Estratégico e Investimentos) 1. O Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento - DPEI é o serviço de apoio técnico que planeia e orienta a actividade global do FSTT, na garantia e cumprimento dos seus objectivos estratégicos, bem como a gestão de investimentos. 2. O Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento tem as seguintes competências: * a) Coordenar o processo de planeamento estratégico a médio e longo prazos, envolvendo a elaboração de propostas de objectivos a alcançar e respectivos meios; * b) Desenhar os objectivos gerais e estratégicos de médio e longo prazos, consoante as directrizes do Conselho Superior; * c) Dinamizar os processos de elaboração do orçamento anual do FSTT e execução dos correspondentes controlos orçamentais; * d) Proceder ao controlo orçamental do FSTT; * e) Definir a política de investimento do FSTT por forma a garantir os objectivos estratégicos de rentabilidade e liquidez; * f) Monitorizar o cumprimento da política de investimento do FSTT; * g) Realizar análises de mercado; * h) Garantir o controlo da política de investimento do FSTT. 3. O Departamento de Planeamento Estratégico e Investimento é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 33.º (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação) 1. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação - DTICI é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão e desenvolvimento da infra-estrutura informática do FSTT. 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Inovação tem as seguintes competências: * a) Garantir o suporte tecnológico às actividades do FSTT; * b) Garantir sistemas de comunicação entre colaboradores e entidades externas; * c) Adoptar sistemas de reporte do trabalho dos colaboradores e dos projectos, para a melhoria da organização; * d) Assegurar mecanismos de capacitação, isto é, capacitar os colaboradores com os programas tecnológicos, formação, gadgets, e instrumentos necessários para o exercício das suas funções; * f) Proceder à análise e estudos consistentes, visando a rentabilização de meios tecnológicos, bem como a adopção de tecnologias que possam acrescentar valor. 3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Inovação é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 34.º (Departamento de Ofertas e Benefícios) 1. O Departamento de Ofertas e Benefícios - DOB é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão dos benefícios a ser atribuídos aos beneficiários do FSTT, de forma adequada e em tempo útil, assim como a análise e negociação com entidades externas necessárias para a operacionalização dos mesmos. Tem como missão a atribuição de benefícios aos beneficiários de forma adequada e em tempo útil. 2. O Departamento de Ofertas e Benefícios tem as seguintes competências: * a) Pesquisar e analisar potenciais parcerias que se encontrem alinhadas com os objectivos estratégicos do FSTT e que melhorem a qualidade de vida dos seus beneficiários; * b) Gerir as parcerias existentes, assegurando a conformidade dos critérios contratualizados entre o fundo e a entidade parceira, garantindo o cumprimento dos acordos de colaboração; * c) Identificar potenciais parcerias; * d) Analisar a satisfação dos beneficiários perante uma parceria, de modo a garantir a qualidade, direccionando as necessidades destes; * e) Gerir a distribuição dos benefícios do FSTT. 3. O Departamento de Ofertas e Benefícios é dirigido por um Coordenador, nomeado pelo Ministro dos Transportes. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Extinção e Liquidação do FSTT) 1. Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes é extinto pelo Ministro dos Transportes, quando se constatar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para qual foi criado. 2. O Ministro dos Transportes nomeará uma Comissão Liquidatária, a qual deverá incumbir: * a) Proceder ao apuramento das contas finais do Fundo Social, bem como a elaboração do correspondente balanço de liquidação; * b) Proceder ao arrolamento e a certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registadas nas contas do fundo social, e a respectiva regularização; * c) Apresentar ao Ministro dos Transportes o competente relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação. 3. O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser regularizado da seguinte maneira: * a) Por contrapartida das contas financiadoras; * b) Por transferência para Conta Única do Tesouro - CUT de receitas dos fundos obtidos por doação ou patrocínio. #### Artigo 36.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal do FSTT consta do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante. 2. O pessoal do FSTT está sujeito ao regime do Contrato Individual de Trabalho. 3. A avaliação de desempenho do pessoal do FSTT é realizada anualmente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, tendo em conta a produtividade e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação da actividade do colaborador. #### Artigo 37.º (Organigrama) O organigrama do FSTT consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. ## ANEXO I Quotização dos Trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2023/decreto-executivo-n-o-100-23-de-17-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-100-23-de-17-de-julho_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 246/23 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 246/23 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2023 (Pág. 5999) ## Assunto peças do Procedimento do Concurso Público para a Concessão do Direito de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a preparação do lançamento do Concurso Público consistiu num procedimento complexo e longo, que envolveu a participação de várias entidades públicas, implicou a contratação de consultoria especializada e determinou a realização de despesas pela Entidade Pública Contratante nessa fase preparatória; Havendo a necessidade de fixar o valor da taxa a pagar pelos interessados para a aquisição das Peças do Procedimento do Concurso Público para a Concessão do Direito de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, autorizado pelo Despacho Presidencial n.º 273/23, de 10 de Novembro, no qual podem participar entidades nacionais e estrangeiras; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, através do Despacho Presidencial n.º 273/23, de 10 de Novembro, conjugado com o artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 6 do artigo 69.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, determino: #### Artigo 1.º (Valor a pagar pela Aquisição das Peças do Concurso) É aprovado o valor de USD 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares norte-americanos) ou em valor correspondente em Kwanzas para a aquisição das Peças do Procedimento do Concurso Público para a Concessão do Direito de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN. #### Artigo 2.º (Formas de Pagamento) 1. Os interessados na aquisição das Peças do Concurso Público que sejam residentes cambiais em Angola devem efectuar o pagamento do valor de aquisição em Kwanzas, aplicando-se a taxa de câmbio da data de pagamento, publicada pelo Banco Nacional de Angola. 2. Os interessados na aquisição das Peças do Concurso Público que sejam não residentes cambiais, conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, poderão efectuar o pagamento em Dólares dos Estados Unidos da América. 3. A Entidade Pública Contratante ou a Comissão de Avaliação informará os interessados na aquisição das Peças do Concurso Público sobre o Banco e a conta bancária para o recebimento do pagamento. #### Artigo 3.º (Acesso às Peças do Concurso Público) 1. O acesso às Peças do Concurso Público depende do pagamento prévio do valor fixado no Artigo 1.º do presente Diploma e, para o efeito, os interessados devem apresentar à Comissão de prazo fixado para a apresentação de propostas, conforme determina o n.º 1 do Artigo 69.º da Lei dos Contratos Públicos. 2. Caso o comprovativo de depósito ou de transferência do valor de aquisição não seja apresentado pelo interessado, não será permitido a este o acesso às Peças do Concurso Público. #### Artigo 4.º (Não Reembolso) O valor pago para a aquisição das Peças do Concurso Público não é reembolsável. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2023. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2023/decreto-executivo-n-o-246-23-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-246-23-de-22-de-novembro_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 85/23 de 15 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 85/23 de 15 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério dos Transportes - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 109 de 15 de Junho de 2023 (Pág. 3083) ## Assunto de Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se definir a organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro; Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Transportes. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2022. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu. ## REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRANSPORTES – INIPAT ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de organização e funcionamento dos órgãos e serviços internos do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT. #### Artigo 2.º (Denominação, Natureza e Finalidade) O Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, abreviadamente designado INIPAT, é um Instituto Público do Sector Económico, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, destinado a apoiar o Órgão de Superintendência no exercício das suas funções de garantia da segurança operacional dos transportes, isto é, prevenção e investigação de acidentes de transportes ocorridos em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A estrutura de órgãos e serviços do INIPAT compreende o seguinte: 1. Órgãos de Gestão: * **a)** - Conselho Directivo; * **b)** - Director-Geral. 2. Órgão de Fiscalização * **a)** - Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação - DPETI; * **b)** - Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos - DIAA; * **c)** - Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários - DIAMP; * **d)** - Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários - DIAF. 4. Serviços de Apoio Agrupados: * **a)** - Departamento de Apoio ao Director Geral - DADG; * **b)** - Departamento de Administração e Serviços Gerais - DASG; * **c)** - Departamento Jurídico e Contencioso - DJC. 5. Serviços Locais (Provinciais ou Regionais). ### SECÇÃO II ÓRGÃOS E GESTÃO #### Artigo 4.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIPAT e que define as grandes linhas da actividade do INIPAT. 2. O Conselho Directivo do INIPAT tem a seguinte composição: * **a)** - Director Geral, que o preside; * **b)** - Directores Gerais-Adjuntos. 3. O Presidente pode convidar os Chefes de Departamento ou outras entidades, cujo parecer entenda necessário para tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 4. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa ou a pedido dos seus membros. 5. No caso das reuniões ordinárias, o Presidente do Conselho deve submeter aos restantes membros a agenda de trabalho, com antecedência de 8 dias ao da realização da reunião, bem como submeter para análise prévia os processos que devem merecer deliberação na sessão. 6. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 7. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: * **a)** - Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do INIPAT; * **b)** - Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os procedimentos internos do INIPAT; * **c)** - Aprovar os regulamentos internos, incluindo fundo social do INIPAT; * **d)** - Deliberar sobre a criação de fundo social; * **e)** - Aceitar doações, heranças e legados; * **f)** - Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIPAT, tomando providências que as circunstâncias exigirem; * **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 5.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão do INIPAT, nomeado pelo Órgão de Superintendência. * **b)** - Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial; * **c)** - Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do INIPAT; * **d)** - Nomear as Comissões de Investigação de Acidentes e Incidentes Graves de Transportes, incluindo outras Comissões Técnicas de Inquéritos do âmbito das competências do INIPAT; * **e)** - Homologar os relatórios de investigação de acidentes e incidentes de transportes e outros documentos técnicos de organização e funcionamento do INIPAT; * **f)** - Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da Superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; * **g)** - Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; * **h)** - Emitir despachos, instruções, instrutivos, circulares de informação técnica de segurança operacional e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do INIPAT; * **i)** - Representar o INIPAT e constituir mandatário para o efeito; * **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral do INIPAT, no exercício das funções de Autoridade de Investigação de Acidentes de Transportes, por delegação de poderes, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 29/22, de 27 de Janeiro, tem ainda as seguintes competências: Estabelecer e publicar normas técnicas de investigação de acidentes de transportes, licenciamento de investigadores de acidentes de transportes e de outros agentes de segurança operacional de transportes, certificação de instituições de centros de formação de prevenção e investigação de acidentes de transportes. 4. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores GeraisAdjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial de Superintendência, podendo indicar um deles para o substituir em situação de ausência ou impedimento. #### Artigo 6.º (Incompatibilidade do Director Geral) O Director Geral, no desempenho das suas funções, deve abster-se de estar envolvido em qualquer outra actividade com fins lucrativos, directa ou indirectamente relacionado com a investigação e prevenção de acidentes de transportes. #### Artigo 7.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INIPAT, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INIPAT. 2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial de tutela do INIPAT, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal dever ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes. 5. Conselho Fiscal tem as seguintes competências: * **a)** - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INIPAT; * **c)** - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; * **d)** - Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 6. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. ### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS E SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS GENÉRICAS #### Artigo 8.º (Competências Genéricas dos Chefes de Departamento) Os Serviços Executivos e de Apoio Agrupados estão estruturados em Departamentos e dirigidos por Chefes de Departamentos, aos quais compete genericamente: * **a)** - Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento; * **b)** - Providenciar o controlo da actividade do Departamento, bem como a disciplina laboral dos funcionários adstritos ao respectivo Departamento; * **c)** - Elaborar os planos de actividades e o respectivo relatório do seu cumprimento; * **d)** - Participar na elaboração e actualização dos projectos de diplomas legais concernentes às matérias de competência do Departamento; * **e)** - Propor políticas para a garantia da qualidade na execução da regulamentação aplicável ao Departamento; * **f)** - Despachar com o Director Geral os assuntos correntes do Departamento; * **g)** - Colaborar na elaboração do relatório anual sobre a segurança operacional dos transportes; * **h)** - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior. ### SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 9.º (Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação) 1. O Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação, abreviadamente designado por «DPETI», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de prevenção, registo e cadastro de acidentes e incidentes de transportes, de adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INIPAT. 2. Ao DPETI compete: * **a)** - Participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC; * **b)** - Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes de transportes; * **c)** - Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes de transportes, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes de transportes, relatórios de perigo, vistorias de segurança operacional e demais documentos no domínio de prevenção; logísticas, das recomendações de segurança saídas dos processos de investigação de acidentes aeronáuticos; * **e)** - Promover em colaboração com os outros departamentos do INIPAT, a elaboração dos estudos dos subsectores dos transportes em matérias de prevenção de acidentes; * **f)** - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de prevenção de acidentes aeronáuticos; * **g)** - Efectuar e controlar o registo de acidentes e incidentes de transportes; * **h)** - Seleccionar, adquirir, tratar e gerir as publicações e informações técnicas sobre a segurança operacional dos transportes em geral e, em particular sobre as áreas de responsabilidade e competências do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes - INIPAT; * **i)** - Garantir a análise e pesquisa de dados e informações relacionadas com os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos; * **j)** - Proceder ao controlo do material e informação sujeita à análise para os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos; * **k)** - Proceder à pesquisa de dados para o suporte técnico dos processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos; * **l)** - Efectuar estudos de tendências e processamento de dados e informações sobre acidentes e incidentes de transportes; * **m)** - Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança de Voo, incluindo a certificação e a credenciação dos investigadores e de outros Agentes de Segurança Operacional; * **n)** - Estudar e propor acções necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços e da análise de dados estatísticos de interesse do INIPAT; * **o)** - Proceder ao controlo das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim; * **p)** - Emitir pareceres sobre a informação e os dados colhidos para a análise e pesquisa durante os processos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos; * **q)** - Controlar as actividades dos serviços sob sua dependência; * **r)** - Planear a aquisição dos recursos de tecnologia de informação para INIPAT, de acordo com os planos de necessidades; * **s)** - Elaborar os requisitos técnicos para os sistemas informáticos em uso no INIPAT; * **t)** - Propor, sempre que necessário, a adequação e o uso racional dos sistemas de tecnologia de informação em uso no INIPAT; * **u)** - Elaborar e actualizar a arquitectura lógica do sistema de informação das actividades de segurança operacional dos transportes; * **v)** - Assegurar a gestão eficiente e a actualização dos sistemas de tecnologia de informação em uso no INIPAT, incluindo o website, os bancos de dados usados nas actividades de comunicação e notificação de acidentes e incidentes, rede de dados de telefonia fixa e móvel e internet; * **w)** - Planear e executar as actividades internas de formação e refrescamento dos funcionários do INIPAT, em matéria de uso de tecnologia de informação, na óptica de utilizador; * **x)** - Conceber e gerir o banco de dados do formato ECCAIRS e o arquivo documental sobre acidente e incidentes de transportes; * **z)** - Participar activamente das actividades de leitura e descodificação das informações e dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo e outro equipamento afim; * aa) Participar, quando convocado ou solicitado, das investigações de ocorrências de transportes (acidentes e incidentes aéreos, marítimos e portuários, ferroviários e de plataformas logísticas). #### Artigo 10.º (Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos) 1. O Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos, abreviadamente designado por «DIAA», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes aéreos e ocorrências de solo. 2. Ao DIAA compete ainda participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC, bem como: * **a)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos do grupo humano; * **b)** - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes aéreos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **c)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aéreos; * **d)** - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aéreos; * **e)** - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos; * **f)** - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes aéreos; * **g)** - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNSAC; * **h)** - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aéreos; * **i)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos dos grupos operacional e material; * **j)** - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes aéreos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **k)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aéreos. #### Artigo 11.º (Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários) 1. O Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários, abreviadamente designado por «DIAMP», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes marítimos e portuário. * **a)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes marítimos e portuários do grupo humano; * **b)** - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes marítimos e portuários, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **c)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes marítimos e portuários; * **d)** - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes marítimos e portuários; * **e)** - Garantir o suporte técnico quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes marítimos e portuários; * **f)** - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes marítimos e portuários; * **g)** - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes (PNPAT); * **h)** - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes marítimos e portuários; * **i)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes aéreos dos grupos operacional e material; * **j)** - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes marítimos e portuários, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **k)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes marítimos e portuários. #### Artigo 12.º (Departamento de Investigação de Acidentes Ferroviários) 1. O Departamento de Investigação de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por «DIAF», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes ferroviários. 2. Ao DIAF compete ainda conduzir os processos de investigação de acidentes ocorridos em plataformas logísticas e participar das actividades do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes - PNPAT, bem como: * **a)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas do grupo humano; * **b)** - Investigar os factores do grupo humano envolvidos em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **c)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores do grupo humano no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas; * **d)** - Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes ferroviários e de plataformas logísticas; * **f)** - Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação técnica de segurança operacional relacionados com as actividades de investigação de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas; * **g)** - Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes (PNPAT); * **h)** - Assegurar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas; * **h)** - Proceder ao controlo dos processos de investigação de factores contribuintes em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas dos grupos operacional e material; * **j)** - Investigar os factores dos grupos operacional e material envolvidos em acidentes ferroviários e de plataformas logísticas, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação; * **k)** - Emitir recomendações de segurança relacionadas com os factores dos grupos operacional e material no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes ferroviários e de plataformas logísticas. ### SUBSECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIOS AGRUPADOS #### Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral, abreviadamente designado por «DADG», integra as funções de secretariado, apoio jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. No exercício das funções de secretariado, compete ao DADG: * **a)** - Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do Instituto; * **b)** - Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos, que lhe sejam solicitados pela Direcção do Instituto; * **c)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação; * **d)** - Proceder à expedição de toda a documentação do gabinete; * **e)** - Reunir e preparar a documentação a submeter ao Despacho do Director Geral; * **f)** - Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo, bem como divulgar aos membros do Conselho através da acta, as deliberações tomadas; * **g)** - Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de todos os interesses para as actividades do Instituto; * **h)** - Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director Geral; * **i)** - Gerir a agenda de trabalho do Director Geral; * **j)** - Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação. 3. No exercício das funções de intercâmbio, compete ao DADG: * **a)** - Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do Instituto nas reuniões nacionais, regionais e internacionais; * **b)** - Servir de elo entre o Instituto e os órgãos de comunicação social e desenvolver actividades dirigidas à promoção da imagem da Instituição; * **c)** - Estabelecer e assegurar parcerias com institucionais nacionais e internacionais; 4. No exercício das funções de relações públicas e protocolo, compete ao DADG: * **a)** - Assegurar o tratamento postal do INIPAT; * **b)** - Recepcionar e expedir a correspondência; * **c)** - Participar no sistema de atendimento ao público; * **d)** - Participar na organização de eventos do INIPAT. 5. No exercício das funções de garantia da qualidade de documentação e informação, compete ao DADG: * **a)** - Assegurar, mediante auditorias internas, a garantia de cumprimento das leis, regulamentos e procedimentos de investigação e prevenção de acidentes de transportes aplicáveis ao Instituto; * **b)** - Elaborar os relatórios de auditorias e propor acções correctivas e preventivas em função dos resultados das auditorias; * **c)** - Acompanhar os processos de correcção das não conformidades detectadas nas auditorias de qualidade; * **d)** - Verificar a conformidade da execução das actividades do INIPAT com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente; * **e)** - Analisar a evolução do sistema de qualidade do INIPAT. #### Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do INIPAT. 2. No exercício das funções de gestão orçamental, compete ao DADG apoiar o Director Geral no âmbito dos assuntos administrativos e da gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INIPAT, no seguinte: * **a)** - No âmbito dos assuntos administrativos: * *i.* Organizar e controlar a documentação administrativa; * *ii.* Tratar do expediente; * *iii.* Criar, gerir e manter actualizado um sistema de gestão da documentação administrativa, com suporte em papel ou informatizado, para controlo e registo de todos os movimentos dos documentos administrativos, incluindo datas de recepção e envio, distribuição e acções tomadas relativamente à cada documento; * *iv.* Controlar a conservação arquivística activa e semi-activa do INIPAT; * *v.* Gerir o arquivo inactivo do INIPAT. * **b)** - No âmbito da gestão dos recursos materiais: * *i.* Assegurar a prestação de serviços necessários para o normal funcionamento do INIPAT; * *ii.* Executar o aprovisionamento dos bens de consumo corrente, móveis e utensílios e equipamentos, bem com o seu armazenamento e distribuição; * *iii.* Gerir o aprovisionamento e velar pela conservação dos bens aprovisionados; * *iv.* Tratar dos processos de aquisição; * *v.* Instruir os processos de contratação de empreitadas de obras de construção, adaptação, remodelação, reparação e conservação; * *vi.* Organizar e manter o cadastro dos bens, com indicação do seu valor, situação e afectação; * *vii.* Administrar os bens do Instituto e daqueles que lhe sejam afectos; informar superiormente a existência de situações anómalas; * *x.* Executar os processos de aumento à carga e de abate de património. * **c)** - No âmbito financeiro: * *i.* Elaborar o projecto de orçamento anual, planos e relatórios de actividades; * *ii.* Colaborar na elaboração do balanço social do INIPAT; * *iii.* Elaborar os instrumentos de gestão previsional; * *iv.* Proceder ao apuramento e elaboração de balancetes mensais e indicadores de gestão mensais; * *v.* Executar a programação financeira; * *vi.* Efectuar a cobrança de taxas e emolumentos; * *vii.* Elaborar os relatórios das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas; * *viii.* Assegurar tos os pagamentos e recebimentos, quer em numerário, quer em cheque ou transferência bancária; * *ix.* Elaborar autos de tesouraria; * *x.* Assegurar toda a tramitação relativa a pagamentos a fornecedores de bens e serviços; * *xi.* Executar a contabilidade e o seu correcto registo; * *xii.* Instruir os processos de liquidação de receitas e despesas e das reposições e restituições; * *xiii.* Garantir o registo e controlo contabilístico de todas as operações efectuadas; * *xiv.* Elaborar os balanços e contas de resultados; * *xv.* Efectuar o tratamento contabilístico dos fluxos financeiros; * *xvi.* Zelar pelas obrigações fiscais do INIPAT. * **d)** - No exercício das funções de gestão dos recursos humanos, compete ao DASG: * *i.* Definir o perfil do funcionário adequado ao posto de trabalho a ocupar; * *ii.* Divulgar as vagas e o perfil dos candidatos; * *iii.* Conduzir os processos de recrutamento; * *iv.* Acolher e integrar os novos profissionais; * *v.* Dar a conhecer, registar e executar os procedimentos e orientações no âmbito da gestão dos recursos humanos; * *vi.* Executar rotinas relativas à efectividade, férias, disciplina laboral, comunicação interna e movimentação de pessoal; * *vii.* Processar a folha de salários e emitir os recibos correspondentes; * *viii.* Garantir o acesso dos recursos humanos ao Sistema Nacional de Segurança Social; * *ix.* Propor e implementar políticas e acções que garantam o apoio social; * *x.* Zelar pelas medidas de higiene, segurança e protecção no trabalho e coordenar e gerir a respectiva implementação; * *xi.* Criar mecanismos para a implementação do seguro de acidentes de trabalho; * *xii.* Gerir a operação dos meios de transporte do Instituto; * *xiii.* Analisar e descrever as funções do pessoal do INIPAT; * *xiv.* Planear os recursos humanos do Instituto; * *xv.* Estudar e analisar remunerações e incentivos; * *xvii.* Avaliar o desempenho do pessoal; * *xviii.* Controlar e auditar os recursos humanos; * *xix.* Processar os vencimentos e restantes prestações pecuniárias; * *xx.* Processar os descontos, retenções e as consequentes transferências; * xxi. Emitir e distribuir a documentação necessária para que sejam cumpridas todas as obrigações individuais, designadamente com sistema de impostos, bancos, seguros e sistema de ensino; * xxii. Implementar acções de ajustamento entre os regimes laborais distintos existentes no quadro de pessoal do INIPAT. 3. Para o exercício das funções de transporte, relações públicas e protocolo, compete ao DASG: * **a)** - Assegurar o tratamento postal do INIPAT; * **b)** - Recepcionar e expedir a correspondência; * **c)** - Participar no sistema de atendimento ao público; * **d)** - Participar na organização de eventos do INIPAT, assegurando o seu apoio material e em transporte e protocolo. #### Artigo 15.º (Departamento Jurídico e Contencioso) 1. O Departamento Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por «DJC», tem a função de assessorar o Director Geral do INIPAT no âmbito jurídico, contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INIPAT, bem como assistência jurídica às vítimas de acidentes de transportes e seus familiares. 2. O DJC tem ainda as seguintes competências: * **a)** - Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INIPAT; * **b)** - Colaborar com os serviços do Órgão de Superintendência do INIPAT na preparação de respostas a recursos contenciosos e graciosos de natureza tutelar interpostos de actos praticados no âmbito daquele Órgão de Superintendência; * **c)** - Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos e graciosos e reclamações interpostas de actos praticados pelo Conselho Directivo do INIPAT; * **d)** - Emitir pareceres e informações, colaborando na preparação de actos administrativos do Conselho Directivo do INIPAT; * **e)** - Propor e instruir processos de transgressões e criminais resultantes de actividades de investigação e prevenção de acidentes de transportes; * **f)** - Colaborar com as autoridades policiais nacionais, quando as necessidades de serviço o exijam e seja determinado pelo Conselho Directivo; * **g)** - Coordenar a preparação dos regulamentos técnicos de execução e autónomos da responsabilidade do INIPAT, enquanto autoridade de investigação e prevenção de acidentes de transportes, com poderes de regulamentação expressamente consagrados na lei, no desenvolvimento das normas legais e recomendações técnicas de natureza nacional e internacional; * **h)** - Elaborar ou colaborar com os serviços do Órgão de Superintendência na preparação de todos os projectos de diplomas legais relativos às actividades de segurança operacional dos transportes; * **i)** - Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais que sejam submetidos à sua apreciação; normas do Direito Internacional sobre a matéria de prevenção e investigação de acidentes de transportes; * **k)** - Participar na elaboração de regulamentos internos do INIPAT, em colaboração com outros serviços; * **l)** - Transpor para ordem jurídica nacional, em estreita ligação com as áreas técnicas, normas e práticas recomendadas das organizações internacionais de tamanha importância em matérias de segurança operacional dos transportes, com maior realce para a ICAO, IMO e UICF; * **m)** - Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pelos Departamentos do INIPAT; * **n)** - Prestar a devida assistência jurídica às vítimas de acidentes de transportes e seus familiares; * **o)** - Exercer demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 17.º (Avaliação do Pessoal) A avaliação do pessoal deve ser feita trimestralmente. #### Artigo 18.º (Organigrama) O organigrama do INIPAT consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’ Abreu. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-transportes/2023/decreto-executivo-n-o-85-23-de-15-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-85-23-de-15-de-junho_ministerio-dos-transportes_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 38/23 de 28 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 38/23 de 28 de março - **Entidade Legisladora:** Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 56 de 28 de Março de 2023 (Pág. 1276) ## Assunto Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais, abreviadamente designado por GT-PIIAL. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Despacho Presidencial n.º 246/22, de 24 de Outubro, que cria a Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais, prevê a existência de um Grupo Técnico de Apoio à referida Comissão Interministerial; Havendo a necessidade de estabelecer a organização e o funcionamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais - GT-PIIAL; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 18/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais, abreviadamente designado por GT-PIIAL, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2023. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Adão Francisco Correia de Almeida. ## REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ## GRUPO TÉCNICO DE APOIO À COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A ## ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO INTEGRADO DE ## INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza e Objecto) O Grupo Técnico de Apoio à Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais, abreviadamente designado por GT-PIIAL, é um órgão que presta apoio técnico para o cumprimento das atribuições da referida Comissão Interministerial. #### Artigo 2.º (Atribuições) Ao Grupo Técnico incumbe preparar as bases técnicas que facilitam a coordenação dos vários instrumentos de política e a tomada de decisões sobre as matérias que englobam o Plano Integrado para a Institucionalização das Autarquias Locais, em particular: - a) - Assegurar a consistência das matérias e das informações preparadas e remetidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República à Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado para a Institucionalização das Autarquias Locais, abreviadamente designada por GT-PIIAL; - b) - Emitir pareceres sobre as matérias específicas remetidas para a discussão nas sessões da Comissão Interministerial; - c) - Analisar periodicamente os indicadores disponíveis sobre os eixos estratégicos do processo de institucionalização das autarquias locais, sempre que solicitado pela Comissão Interministerial; - d) - Propor medidas que promovam a criação e o aperfeiçoamento das leis e regulamentos relativos à institucionalização e funcionamento das Autarquias Locais; - e) - Avaliar periodicamente o grau de implementação do Plano Integrado para a Institucionalização das Autarquias, bem como propor medidas correctivas para a sua execução; Comissão Interministerial. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 3.º (Composição do Grupo Técnico) 1. O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros: - a) - Secretário de Estado para as Autarquias Locais; - b) - Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico; - c) - Secretário de Estado para a Justiça; - d) - Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público; - e) - Secretário de Estado para a Administração Pública; - f) - Secretário de Estado para as Obras Públicas; - g) - Secretário de Estado para a Comunicação Social. 2. Integram, ainda, o Grupo Técnico técnicos designados pelos Secretários do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares, para a Reforma do Estado e Judiciais e Jurídicos, enquanto membros da Comissão Interministerial. 3. Nos casos em que o membro tenha algum ponto da agenda por apresentar, deve fazer-se acompanhar de técnicos ou especialistas da instituição que representa, devendo informar o Gabinete do Secretário de Estado para as Autarquias Locais com antecedência mínima de 24 horas. 4. O Grupo Técnico pode dispor de consultores para trabalhar na formulação e acompanhamento das questões de especialidade de carácter transversal. #### Artigo 4.º (Ausências, Impedimentos e Substituição) 1. A participação dos membros do Grupo Técnico nas sessões de trabalho é obrigatória, devendo as faltas serem justificadas, por escrito, ao Gabinete do Secretário de Estado para as Autarquias Locais no prazo de 48 horas após cada sessão. 2. Em caso de ausência ou impedimento, o membro do Grupo Técnico é substituído por um responsável da respectiva instituição, com nível hierárquico não inferior a Director Nacional, caso tenha algum ponto a apresentar na sessão. 3. Os impedimentos, a que se referem os números anteriores, devem ser comunicados ao Coordenador do Grupo Técnico, até 24 horas antes do início da sessão, pela via mais expedita disponível, sob pena de ser averbada ausência injustificada. 4. Sempre que necessário, o Coordenador do Grupo Técnico pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões do Grupo Técnico. #### Artigo 5.º (Competência do Coordenador do Grupo Técnico) 1. O Grupo Técnico é coordenado pelo Secretário de Estado para as Autarquias Locais. 2. O Coordenador do Grupo Técnico tem as seguintes competências: - a) - Convocar e presidir as sessões de trabalho; - b) - Supervisionar as tarefas do Grupo Técnico; - c) - Propor a agenda de trabalhos e documentos de base das reuniões do Grupo Técnico; - d) - Aprovar a agenda de trabalhos e sínteses das actas; - e) - Autarquias Locais; - f) - Assegurar o cumprimento do presente Regulamento; - g) - Praticar os demais actos inerentes ao cumprimento dos objectivos do Grupo Técnico. #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Grupo Técnico é apoiado administrativamente por um Secretariado, composto no máximo por 4 (quatro) pessoas indicadas pelo seu Coordenador, de entre o pessoal afecto à instituição que representa. 2. As reuniões do Grupo Técnico são asseguradas pelo Secretariado que possui as seguintes atribuições: - a) - Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias ao funcionamento do Grupo Técnico; - b) - Realizar todo o expediente administrativo do Grupo Técnico; - c) - Providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento do Grupo Técnico; - d) - Conferir as presenças nas reuniões; - e) - Enviar as convocatórias das reuniões; - f) - Distribuir a documentação de apoio; - g) - Elaborar as actas das reuniões; - h) - Elaborar o projecto de comunicação, contendo as principais conclusões e recomendações das reuniões do Grupo Técnico e da Comissão Interministerial; - i) - Preparar as visitas de trabalho dos membros do Grupo Técnico; - j) - Manter os arquivos do Grupo Técnico; - k) - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente pela Comissão Interministerial. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO #### Artigo 7.º (Reuniões) 1. O Grupo Técnico reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias. 2. As sessões ordinárias realizam-se mensalmente. 3. As sessões extraordinárias ocorrem sempre que solicitado por, pelo menos, metade dos membros ou por iniciativa do seu Coordenador, em dia e hora a determinar. 4. As sessões iniciam com a presença de, pelo menos, 2/3 dos membros, e, na falta de quórum, passados 15 minutos da hora marcada, a mesma inicia com os membros que estiverem presentes. 5. Os pontos cujas instituições responsáveis não estejam representadas na reunião em causa devem ser retirados da agenda. 6. As sessões têm a duração máxima de 3 horas, finda as quais, os pontos que não tiverem sido concluídos são transferidos para a sessão seguinte. #### Artigo 8.º (Preparação dos Documentos) 1. Os documentos a serem apreciados pelo Grupo Técnico devem ser submetidos ao Gabinete do Secretário de Estado para as Autarquias Locais, em papel e em suporte digital, até 10 dias antes da data prevista para cada sessão, com a respectiva solicitação de agendamento. 2. Quando tal se mostre necessário, podem ser constituídos, entre os membros do Grupo Técnico, subgrupos de trabalho específicos para a preparação da documentação ou informação a ser apreciada pelo Grupo Técnico. #### Artigo 9.º (Convocatórias, Agendas e Distribuição da Documentação) 1. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico realizam-se de acordo com um calendário e agenda dos pontos ordinários aprovados previamente para cada trimestre. 2. Os pontos extraordinários a serem discutidos em cada sessão devem constar da agenda de trabalho para cada sessão. 3. A documentação de apoio para cada sessão deve ser distribuída com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência. #### Artigo 10.º (Condução das Sessões e Deliberações) 1. As sessões são conduzidas pelo Coordenador do Grupo Técnico que, depois de introduzir o ponto, dá a palavra ao seu apresentador que dispõe de 15 (quinze) minutos para apresentar o ponto por meio de um relatório escrito e fundamentado. 2. Depois da apresentação, é dada a palavra a cada membro do Grupo Técnico para, em 5 (cinco) minutos, apresentar o parecer da instituição que representa sobre o assunto apresentado. 3. Findas as intervenções dos membros e convidados, o apresentador do ponto pronunciar-se-á uma última vez, após o que o Coordenador do Grupo Técnico resume as conclusões e recomendações, nos casos aplicáveis, que devem constar da acta. 4. Não é permitido a entrada nem a saída dos membros do Grupo Técnico e convidados após o início da sessão, sem autorização prévia do Coordenador do Grupo Técnico. 5. As deliberações do Grupo Técnico são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo registado nas actas o número de votos contra e a favor e os respectivos fundamentos. #### Artigo 11.º (Actas) 1. No final de cada sessão do Grupo Técnico, é elaborada uma acta na qual devem constar, fundamentalmente, a data, hora e local das reuniões, presenças, a agenda aprovada, as conclusões e as recomendações acerca dos assuntos analisados. 2. A acta de cada sessão é aprovada no início da sessão seguinte e assinada pelo Coordenador do Grupo Técnico. 3. A Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais é informada sobre as conclusões e recomendações de cada reunião no prazo de 2 (dois) dias úteis após cada sessão. #### Artigo 12.º (Orçamento) As despesas de funcionamento do Grupo Técnico são suportadas por um orçamento próprio inscrito na Unidade Orçamental do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Legislação Aplicável) Em tudo o que estiver omisso no presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o previsto no Despacho Presidencial que cria a Comissão Interministerial para a Elaboração e Implementação do Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---casa-civil/2023/decreto-executivo-n-o-38-23-de-28-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-38-23-de-28-de-marco_orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---casa-civil_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 94/23 de 29 de junho - **Entidade Legisladora:** Órgãos Auxiliares do Presidente da República - Casa Civil - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3226) ## Assunto Agostinho Neto - MAAN, bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram. ## Conteúdo do Diploma espaços do Memorial Dr. António Agostinho Neto, de modo a possibilitar uma interacção mais fluída com o público, assente em procedimentos sistematizados que concorram para permitir o uso e a fruição mais adequados, dos serviços disponibilizados por aquele Instituto Público encarregue de perpetuar a memória do Fundador da Nação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º, n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 302/21, de 15 de Dezembro, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos relativos ao acesso do público ao Memorial Dr. António Agostinho Neto, abreviadamente designado por «MAAN», bem como à cedência e à utilização dos espaços que o integram. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades, singulares e colectivas, públicas e privadas, que visitem ou solicitem a utilização de espaços do MAAN. ## CAPÍTULO II ESPAÇOS DO MEMORIAL #### Artigo 3.º (Espaços do MAAN) Para efeitos do presente Regulamento, são espaços do MAAN os seguintes: - a) Sarcófago; - b) Museu; - c) Biblioteca; - d) Centro de Documentação e Informação; - e) Auditório; - f) Átrio; - g) 4 (quatro) Salas de Aulas; - h) 4 (quatro) Oficinas de Arte; - i) Salão Multiusos; - j) Galeria de Exposições; - k) Espelhos de Água. #### Artigo 4.º (Sarcófago) O Sarcófago é o local sóbrio, de silêncio e de recolhimento onde estão acolhidos os restos mortais do Saudoso Presidente Dr. António Agostinho Neto, no qual não é permitido, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte: - a) Fotografar ou filmar, salvo se a natureza da visita o justifique e haja autorização expressa para o efeito; - b) Entrar com animais de qualquer espécie, salvo cães-guia. #### Artigo 5.º (Museu) O Museu é o espaço que tem a guarda e exposição do espólio do Dr. António Agostinho Neto e zela pela sua conservação. #### Artigo 6.º (Biblioteca) sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto, sobre a Luta de Libertação Nacional, a par de outras obras de interesse no domínio da literatura e das ciências humanas e socais. #### Artigo 7.º (Centro de Documentação e Informação) O Centro de Documentação e Informação, abreviadamente «GDI», é o local destinado a albergar todo o espólio documental sobre a vida e a obra do Dr. António Agostinho Neto e documentos a ele associados ou que com ele se relacionem. #### Artigo 8.º (Auditório) 1. O Auditório é o espaço insonorizado e destinado à realização de eventos de natureza científica, artística e cultural, bem como conferências, seminários, colóquios, workshops e demais iniciativas cuja natureza seja compatível com a natureza e objectivos do MAAN. 2. O Auditório comporta como espaços adjacentes a cabine técnica e a copa de apoio. #### Artigo 9.º (Átrio) O Átrio é o espaço que pode ser usado para a realização de exposições de diversa natureza, lançamento de obras artísticas e literárias, palestras, bem como actividades músico-culturais. #### Artigo 10.º (Salas de Aulas) As Salas de Aula são espaços destinados à realização de cursos e acções de formação, bem como à realização de eventos e reuniões de pequena dimensão. #### Artigo 11.º (Oficinas de Arte) As Oficinas de Arte são espaços destinados à realização de acções educativas de iniciação ou aprimoramento das artes e compreendem as oficinas de madeira, de cerâmica, de metal e gráfica. #### Artigo 12.º (Salão Multiusos) O Salão Multiusos é o espaço alternativo à realização simultânea dos eventos previstos artigo 8.º, o qual pode ser usado como extensão da Galeria de Exposições e ainda como um salão para refeições no âmbito de um evento que esteja em curso. #### Artigo 13.º (Galeria de Exposições) A Galeria de Exposições é o espaço destinado a acolher exposições temporárias de obras de arte. #### Artigo 14.º (Espelhos de Água) Os Espelhos de água são espaços constituídos pelos tanques com repuxos e integram a parte superior no exterior, os quais são destinados à realização de eventos que requeiram áreas abertas. ## CAPÍTULO III ACESSO E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DO MEMORIAL ### SECÇÃO I ACESSO AOS ESPAÇOS #### Artigo 15.º (Horário de Acesso) 1. O MAAN está aberto ao público, para visitas, de terça-feira à sexta-feira, das 9h00 às 15h00 e aos sábados das 9h00 às 13h00. 2. O MAAN é encerrado ao público aos domingos e feriados, salvo quando coincidam com os feriados nacionais em que, excepcionalmente, abre ao público das 9h00 às 13h00. #### Artigo 16.º (Entrada para Visitas) 1. A entrada para visitas de entidades e de grupos devem ser previamente solicitadas para o efeito de agendamento, mediante ofício, email, telefone ou portal do MAAN. 2. A entrada, no MAAN, para visita, implica o pagamento de uma taxa de acesso, excepto nos seguintes dias: - a) Dia 3 de Janeiro, dia da criação do Memorial; - b) Dia 18 de Abril, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios; - c) Dia 18 de Maio, Dia Internacional dos Museus; - d) Dia 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional; - e) Dia 11 de Novembro, Dia da Independência Nacional. #### Artigo 17.º (Proibições) Durante a visita ao MAAN é proibido: - a) Entrar com animais, à excepção de cães-guia; - b) Fumar, comer ou beber; - c) Tocar nas peças em exposição; - d) Fotografar ou filmar, salvo nos locais autorizados; - e) Usar roupas que atentem aos bons costumes e ao pudor público; - f) Usar óculos escuros, à excepção de necessidades especiais. #### Artigo 18.º (Restrições e Interdições à Entrada) Os visitantes que se fizerem acompanhar de mochilas, sacos ou quaisquer objectos volumosos, bem como de guarda-chuvas, chapéus, bonés, procedem ao seu depósito na recepção do MAAN, ao cuidado do funcionário responsável pela sua guarda e segurança, devendo, no caso dos objectos volumosos, declarar expressamente a existência de objectos de valor neles existentes. ### SECÇÃO II CEDÊNCIA DOS ESPAÇOS #### Artigo 19.º (Cedência) 1. Os espaços do MAAN, com excepção do Sarcófago, da Biblioteca, Museu e do GDI podem ser cedidos para a realização de eventos organizados por entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, mediante autorização do Director-Geral. 2. Todas as entidades que pretendam utilizar os espaços do MAAN devem solicitá-lo, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, relativamente à data pretendida. #### Artigo 20.º (Pedido de Cedência) 1. Os pedidos de cedência devem indicar a identidade completa do requerente, a descrição pormenorizada da actividade a desenvolver, as áreas requeridas, equipamentos pretendidos e serem utilizados, aspectos decorativos e arranjos, o número de pessoas previsto, o tempo de duração da actividade e a hora do seu início e do seu termo. 2. No caso de cedência parcial do espaço, o MAAN reserva-se ao direito de autorizar a realização de outros eventos em simultâneo, salvaguardando as especificidades e características de cada um. 3. O MAAN pode, se necessário, solicitar esclarecimentos e/ou documentos complementares. #### Artigo 21.º (Indeferimento de Pedidos) 1. Os pedidos de cedência podem ser indeferidos, nomeadamente, quando: - a) Se revelar contrário aos fins e atribuições do Memorial; - b) Colidir ou não se enquadrar na ambiência cultural ou arquitectónica ou que atentem contra os valores norteadores do Memorial; - c) Perturbar o normal funcionamento dos seus serviços; - d) Possa comprometer a segurança geral do Memorial; - e) Se demonstrar, pela sua natureza e complexidade, insusceptível de ser concretizado no prazo pretendido. 2. A inobservância do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º é condição para o indeferimento do pedido, excepto se, pela sua natureza, puder ser objecto de análise e de decisão num prazo mais curto. #### Artigo 22.º (Contrapartida Financeira) Pelo acesso e utilização dos espaços e serviços prestados pelo MAAN, são cobradas taxas, aprovadas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. #### Artigo 23.º (Condições Especiais) 1. A cedência de espaços para a realização de eventos promovidos pelos Órgãos Auxiliares do Presidente da República e pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura está isenta do pagamento da contrapartida financeira referida no artigo anterior. 2. A Direcção do MAAN pode celebrar protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas. ### SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS #### Artigo 24.º (Utilização da Biblioteca e do Centro de Documentação e Informação) 1. A Biblioteca e o CDI procedem ao empréstimo de livros e de materiais electrónicos aos utentes, para uso presencial. 2. Para a utilização dos serviços da Biblioteca e do CDI o interessado deve fazer a sua inscrição junto do funcionário encarregado do atendimento e ao mesmo solicitar o acesso aos livros que pretenda consultar. 3. O interessado deve depositar no lugar que lhe seja indicado os seus pertences como pastas, malas, sacos ou outros objectos similares. 4. Enquanto permanecerem no local, os utentes devem manter o silêncio e o recato indispensáveis a um ambiente de concentração e de estudo para todos. 5. Para discussões ou trabalhos em grupo os interessados devem solicitar uma sala ou outro espaço adequado para tal fim. 6. Aos utentes da Biblioteca e do CDI é, especialmente, proibido: - a) Danificar os livros consultados fazendo anotações, sublinhados ou quaisquer outras marcações; - b) Usar os equipamentos disponíveis sem prévia autorização; - c) Retirar e arrumar os livros das estantes; - d) Retirar da sala qualquer publicação; - e) Usar o telemóvel; - f) Alterar a disposição dos móveis e dos equipamentos neles existentes, salvo se, para o efeito, seja autorizado pelo funcionário presente; 7. Informar sobre a existência de alguma anomalia que detectem nos livros consultados, designadamente, rasgões, falta de folhas, folhas soltas, danos nas capas, a fim de se providenciar a sua possível reparação ou substituição. 8. Os livros e outros materiais deixados durante algum tempo sem utilização devem ser recolhidos pelos funcionários da Biblioteca ou do CDI. 9. A Biblioteca e o CDI não assumem a responsabilidade por objectos pessoais neles deixados. 10. Os funcionários da Biblioteca e do CDI reservam-se ao direito de inspeccionar a entrada e saída de qualquer livro ou outra publicação na posse de utentes. #### Artigo 25.º (Acesso à Documentação) 1. O acesso aos documentos por parte de todos os interessados depende sempre da presença de um funcionário que assegure a disponibilização, a supervisão da utilização e a guarda dos mesmos no final da utilização. 2. Os utentes podem pesquisar os documentos por consulta directa à base de dados do CDI, sendo, no entanto, vedado o seu acesso às estantes onde se encontram expostos os documentos, devendo o mesmo ser é feito nos termos do número anterior. 3. A obtenção de cópias de documentos é feita mediante solicitação ao funcionário em serviço. #### Artigo 26.º (Consulta e Empréstimo de Publicações e Documentos) 1. O empréstimo de livros e outras publicações da Biblioteca é feito para uso exclusivo nas instalações da mesma. 2. Ao efectuar um pedido de empréstimo individual, o leitor ou utente assume o compromisso de devolver a publicação ou o documento em bom estado de conservação e dentro do tempo estipulado, estando sujeito a penalizações em caso de incumprimento. 3. No acto de devolução da publicação ou documento, o utente deve solicitar os respectivos talões de devolução. #### Artigo 27.º (Utilização dos Meios Técnicos) 1. Os meios técnicos existentes no Auditório, Salas de Aula e no Átrio são propriedade do MAAN, não podem ser cedidos seja a que título for. 2. Os meios técnicos referidos no número anterior são manipulados pelo pessoal especializado do Memorial. 3. Em situações excepcionais, os meios técnicos podem ser manipulados por outros técnicos, mediante autorização prévia do Director-Geral do MAAN. 4. Não é permitida qualquer alteração estrutural no Auditório e nas Salas de Aula, nem pregar, colar, cortar ou perfurar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e tectos. #### Artigo 28.º (Comunicação de Deficiências) 1. Os utentes do Auditório, das Salas de Aula e do Átrio ficam obrigados a comunicar à direcção do MAAN todos os problemas e/ou deficiências que detectem, a fim de que a direcção do MAAN os possa suprir no mais curto espaço de tempo. 2. Todas as alterações aos programas dos eventos já agendados e que tenham implicações ao nível do equipamento, mobiliário, pessoal técnico ou serviços de apoio necessários, devem ser comunicados de imediato à Direcção do MAAN, sempre com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento, de forma a proceder-se ao correcto ajustamento dos eventos aos recursos e serviços disponibilizados pelo MAAN. #### Artigo 29.º (Utilização Indevida) 1. Considera-se indevida a utilização dos espaços cedidos que viole as normas do presente Diploma. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se indevida a utilização que: - a) Cause danos ao espaço, mobiliário e/ou, equipamento; - b) Envolva reservas e cancelamento dos eventos de forma reiterada; - c) Cujo fim seja diferente daquele para que o espaço foi cedido; - d) Envolva alguma alteração estrutural nas paredes, pavimentos, pilares e tectos; - e) Desrespeite as normas constantes do presente Diploma. #### Artigo 30.º (Serviços de catering) É expressamente proibido nos serviços de catering e coffee-break, para além do disposto nos artigos 17.º e 18.º, o seguinte: - a) Servir bebidas alcoólicas; - b) Refeições com molhos, salvo no Salão Multiusos e nos Espelhos de Água. ### SECÇÃO IV SANÇÕES APLICÁVEIS #### Artigo 31.º (Cancelamento da Autorização da Utilização dos Espaços) O cancelamento da autorização dos espaços pode ocorrer nas seguintes situações: - a) Não pagamento dos custos de cedência, quando são aplicáveis; - b) Solicitação do utilizador; - c) Pretensão de utilização das instalações para fins diferentes daqueles para que foi concedida a autorização; - d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas diferentes daquelas a quem foi concedida a autorização. #### Artigo 32.º (Indemnização por Danos) 1. Sempre que se registem danos no espaço, mobiliário ou nos equipamentos imputáveis ao utente, esta tem de indemnizar o MAAN, através da reparação do espaço ou dos objectos danificados ou, se necessário, através da sua substituição. 2. O incumprimento por parte da entidade utilizadora do disposto no número anterior impõe a suspensão de cedência futura dos espaços à referida entidade, por um período não inferior a 2 (dois) anos ou até ao completo e integral ressarcimento dos danos sofridos. #### Artigo 33.º (Sanções Aplicáveis aos Utentes do CDI e da Biblioteca) 1. A deterioração ou danificação do equipamento, material, documentos do CDI ou publicações da Biblioteca, causadas por motivos imputáveis ao utente, faz incorrer o responsável na obrigação de reparar o dano causado, nos termos da lei. 2. Em caso de danificação, extravio ou apropriação de um livro na posse de um utente, este é obrigado a repor um exemplar da mesma edição ou de uma edição mais recente ou pagar o preço de mercado do livro, acrescido de 100%. 3. A falta grave ou reiterada dos deveres consagrados no presente Regulamento, por parte dos utentes do CDI e da Biblioteca, pode implicar limitações aos direitos de acesso aos referidos espaços ou à consulta de elementos do acervo bibliográfico ou do espólio documental, conforme o caso. 4. O extravio ou a retirada de quaisquer elementos do acervo bibliográfico ou espólio documental sem autorização de funcionários do CDI, na forma tentada ou consumada, implica a ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 34.º (Inventário Periódico) 1. Uma vez por ano, no período que vai de 20 de Dezembro a 15 de Janeiro, o CDI fecha as suas portas ao público, durante 10 (dez) dias úteis, a fim de se realizar o inventário do seu espólio documental e de todos bens a ele pertencentes ou sob a sua responsabilidade. 2. Em caso de necessidade, e a título excepcional, é feito um breve inventário durante 5 (cinco) dias no mês de Julho. #### Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República. #### Artigo 36.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2023. O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Adão Francisco Correia de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---casa-civil/2023/decreto-executivo-n-o-94-23-de-29-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-94-23-de-29-de-junho_orgaos-auxiliares-do-presidente-da-republica---casa-civil_lex-ao.pdf). --- # Carta de Adesão n.º 1/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Adesão n.º 1/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5363) ## Assunto Aprova, para Adesão da República de Angola, a Declaração Solene ao Mercado Único de Transportes Aéreos em África. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Adesão, da República de Angola, a Declaração Solene ao Mercado Único de Transportes Aéreos em África, através da Resolução n.º 18/23, de 4 de Setembro. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Adesão; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-a por firme e válida e garanto que será rigorosamente observada. Em testemunho de que, mando passar a presente carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-adesao-n-o-1-23-de-05-de-outubro/download/carta-de-adesao-n-o-1-23-de-05-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Adesão n.º 2/23 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Adesão n.º 2/23 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2023 (Pág. 6006) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo Complementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluído em Pequim, a 10 de Setembro de 2010, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Adesão da República de Angola, o Protocolo Complementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluído em Pequim, a 10 de Setembro de 2010, através da Resolução n.º 8/13, de 10 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Adesão; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 16 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-adesao-n-o-2-23-de-23-de-novembro/download/carta-de-adesao-n-o-2-23-de-23-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 1/23 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 1/23 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 31 de Janeiro de 2023 (Pág. 287) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-1-23-de-31-de-janeiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-1-23-de-31-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 10/23 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 10/23 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Março de 2023 (Pág. 571) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-10-23-de-01-de-marco/download/carta-de-aprovacao-n-o-10-23-de-01-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 11/23 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 11/23 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Março de 2023 (Pág. 571) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-11-23-de-01-de-marco/download/carta-de-aprovacao-n-o-11-23-de-01-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 12/23 de 01 de março ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 12/23 de 01 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Março de 2023 (Pág. 572) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-12-23-de-01-de-marco/download/carta-de-aprovacao-n-o-12-23-de-01-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 13/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 13/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2636) ## Assunto Dá por firme e válido o Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação no domínio do Comércio, Investimento e Promoção Industrial entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação no domínio do Comércio, Investimento e Promoção Industrial entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-13-23-de-27-de-abril/download/carta-de-aprovacao-n-o-13-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 14/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 14/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2636) ## Assunto Dá por firme e válido o Memorando de Entendimento em Matéria de Política Industrial entre o Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Memorando de Entendimento em Matéria de Política Industrial entre o Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-14-23-de-27-de-abril/download/carta-de-aprovacao-n-o-14-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 15/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 15/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2636) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre a criação de uma Comissão Binacional; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-15-23-de-27-de-abril/download/carta-de-aprovacao-n-o-15-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 16/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 16/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2637) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço ou Oficial entre a República de Angola e a República da Índia e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço ou Oficial entre a República de Angola e a República da Índia; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-16-23-de-27-de-abril/download/carta-de-aprovacao-n-o-16-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 17/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 17/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2637) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Gabonesa e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo sobre a Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Gabonesa; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-17-23-de-27-de-abril/download/carta-de-aprovacao-n-o-17-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 18/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 18/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2995) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaporte Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaporte Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 2 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-18-23-de-05-de-junho/download/carta-de-aprovacao-n-o-18-23-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 19/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 19/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2996) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos entre a República de Angola e a República da Polónia e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos entre a República de Angola e a República da Polónia; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 2 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-19-23-de-05-de-junho/download/carta-de-aprovacao-n-o-19-23-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 2/23 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 2/23 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 31 de Janeiro de 2023 (Pág. 287) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Turismo e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Turismo; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-2-23-de-31-de-janeiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-2-23-de-31-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 20/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 20/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2996) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo de Cooperação em Matéria Policial entre a Polícia Nacional da República de Angola e a Força Policial da Namíbia e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Protocolo de Cooperação em Matéria Policial entre a Polícia Nacional da República de Angola e a Força Policial da Namíbia; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 2 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-20-23-de-05-de-junho/download/carta-de-aprovacao-n-o-20-23-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 21/23 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 21/23 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 5 de Junho de 2023 (Pág. 2996) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 2 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-21-23-de-05-de-junho/download/carta-de-aprovacao-n-o-21-23-de-05-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 22/23 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 22/23 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 5 de Outubro de 2023 (Pág. 5362) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL»; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-22-23-de-05-de-outubro/download/carta-de-aprovacao-n-o-22-23-de-05-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 23/23 de 09 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 23/23 de 09 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 9 de Novembro de 2023 (Pág. 5910) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola: Faço saber que: Tendo sido rubricado o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 8 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-23-23-de-09-de-novembro/download/carta-de-aprovacao-n-o-23-23-de-09-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 3/23 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 3/23 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 31 de Janeiro de 2023 (Pág. 288) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-3-23-de-31-de-janeiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-3-23-de-31-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 4/23 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 4/23 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 31 de Janeiro de 2023 (Pág. 288) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal sobre a Cooperação Económica, Técnica, Social e Científica e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal sobre a Cooperação Económica, Técnica, Social e Científica; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-4-23-de-31-de-janeiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-4-23-de-31-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 5/23 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 5/23 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 21 de 31 de Janeiro de 2023 (Pág. 288) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-5-23-de-31-de-janeiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-5-23-de-31-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 6/23 de 01 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 6/23 de 01 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 1 de Fevereiro de 2023 (Pág. 291) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à supressão de Vistos para Passaportes Diplomático e de Serviço e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à supressão de Vistos para Passaportes Diplomático e de Serviço; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-6-23-de-01-de-fevereiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-6-23-de-01-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 7/23 de 01 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 7/23 de 01 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 1 de Fevereiro de 2023 (Pág. 291) ## Assunto Dá por firme e válido o Memorando de Entendimento no domínio da Mobilidade Juvenil entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Memorando de Entendimento no domínio da Mobilidade Juvenil entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-7-23-de-01-de-fevereiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-7-23-de-01-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 8/23 de 01 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 8/23 de 01 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 1 de Fevereiro de 2023 (Pág. 292) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-8-23-de-01-de-fevereiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-8-23-de-01-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Aprovação n.º 9/23 de 01 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Aprovação n.º 9/23 de 01 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 1 de Fevereiro de 2023 (Pág. 292) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: Tendo sido rubricado o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral; Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua aprovação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e das disposições combinadas do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-aprovacao-n-o-9-23-de-01-de-fevereiro/download/carta-de-aprovacao-n-o-9-23-de-01-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 1/23 de 05 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 1/23 de 05 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 60 de 5 de Abril de 2023 (Pág. 1353) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba sobre a Transferência de Pessoas Condenadas a Penas Privativas de Liberdade e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cuba sobre a Transferência de Pessoas Condenadas a Penas Privativas de Liberdade, através da Resolução n.º 17/21, de 1 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 30 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-1-23-de-05-de-abril/download/carta-de-ratificacao-n-o-1-23-de-05-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 2/23 de 11 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 2/23 de 11 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 11 de Maio de 2023 (Pág. 2743) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República de Angola e a República do Ruanda e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para a Ratificação, pela República de Angola, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República de Angola e a República do Ruanda, através da Resolução n.º 10/23, de 26 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 4 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-2-23-de-11-de-maio/download/carta-de-ratificacao-n-o-2-23-de-11-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 3/23 de 11 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 3/23 de 11 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 11 de Maio de 2023 (Pág. 2743) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo sobre a Transferência de Pessoas Condenadas a Penas Privativas de Liberdade entre a República de Angola e a República do Ruanda e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para a Ratificação, pela República de Angola, o Acordo sobre a Transferência de Pessoas Condenadas a Penas Privativas de Liberdade entre a República de Angola e a República do Ruanda, através da Resolução n.º 8/23, de 26 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 4 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-3-23-de-11-de-maio/download/carta-de-ratificacao-n-o-3-23-de-11-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 4/23 de 11 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 4/23 de 11 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 84 de 11 de Maio de 2023 (Pág. 2744) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Extradição entre a República de Angola e a República do Ruanda e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para a Ratificação, pela República de Angola, o Acordo de Extradição entre a República de Angola e a República do Ruanda, através da Resolução n.º 9/23, de 26 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 4 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-4-23-de-11-de-maio/download/carta-de-ratificacao-n-o-4-23-de-11-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 5/23 de 13 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 5/23 de 13 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 129 de 13 de Julho de 2023 (Pág. 3315) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República de Angola e o Ministério das Forças Armadas Revolucionárias da República de Cuba e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República de Angola e o Ministério das Forças Armadas Revolucionárias da República de Cuba, através da Resolução n.º 47/19, de 14 de Agosto. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 10 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-5-23-de-13-de-julho/download/carta-de-ratificacao-n-o-5-23-de-13-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 6/23 de 09 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 6/23 de 09 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 9 de Novembro de 2023 (Pág. 5911) ## Assunto Dá por firme e válido o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Tripartida entre o Mercado Comum da África Oriental e Austral - COMESA, a Comunidade da África Oriental - EAC e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola: Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para a Ratificação, pela República de Angola, o Acordo que cria a Zona de Comércio Livre Tripartida entre o Mercado Comum da África Oriental e Austral - COMESA, a Comunidade da África Oriental - EAC e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC, através da Resolução n.º 22/23, de 19 de Outubro. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 8 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-6-23-de-09-de-novembro/download/carta-de-ratificacao-n-o-6-23-de-09-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 7/23 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 7/23 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2023 (Pág. 6004) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo Relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 6 de Outubro de 2016, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola: Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, o Protocolo Relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, aos 6 de Outubro de 2016, através da Resolução n.º 16/22, de 7 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 12 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-7-23-de-23-de-novembro/download/carta-de-ratificacao-n-o-7-23-de-23-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Carta de Ratificação n.º 8/23 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Carta de Ratificação n.º 8/23 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2023 (Pág. 6005) ## Assunto Dá por firme e válido o Protocolo Relativo à Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, aos 6 de Outubro de 2016, e garante que será rigorosamente observado. ## Conteúdo do Diploma Eu, João Manuel Gonçalves Lourenço, Presidente da República de Angola; Faço saber que: A Assembleia Nacional, nos termos das disposições combinadas da alínea k) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, aprovou para Ratificação, pela República de Angola, o Protocolo Relativo à Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, aos 6 de Outubro de 2016, através da Resolução n.º 26/22, de 25 de Abril. Dando cumprimento às formalidades legais necessárias para a sua Ratificação; Nos termos da alínea c) do artigo 121.º da Constituição da República de Angola e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro; - Dou-o por firme e válido e garanto que será rigorosamente observado. Em testemunho de que, mando passar a presente Carta, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco da República de Angola. Feita em Luanda, aos 6 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/carta-de-ratificacao-n-o-8-23-de-23-de-novembro/download/carta-de-ratificacao-n-o-8-23-de-23-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/23 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/23 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2023 (Pág. 8154) ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-10-23-de-08-de-dezembro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-10-23-de-08-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3704) ## Assunto Estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. O Bloco 30 é considerado de fronteira, por se localizar em águas ultra-profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento na concessão: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 3/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação. ### Artigo 2.º (Taxas de Imposto) 1. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%. 2. A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%. ### Artigo 3.º (Regras de Amortização) 1. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%. 2. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%. ### Artigo 4.º (Critério de Qualificação) 1. A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - a)- O Bloco 30 encontrar-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco; - b)- A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 30 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros. 2. A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação. 3. Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dedução do Prémio de Investimento) O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 30 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 6.º (Unitização, Unificação, Integração ou Desenvolvimento Conjunto) 1. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados. 2. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor. 3. No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-23-de-08-de-agosto/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-2-23-de-08-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/23 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/23 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3706) ## Assunto Estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 44, bem como os critérios para a sua aplicação. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/20, de 22 de Junho. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 44. O Bloco 44 é considerado de fronteira, por se localizar numa bacia inexplorada em águas ultra- profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 4/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 44, bem como os critérios para a sua aplicação. ### Artigo 2.º (Taxas de Imposto) 1. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%. 2. A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%. ### Artigo 3.º (Regras de Amortização) 1. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%. 2. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%. ### Artigo 4.º (Critério de Qualificação) 1. A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - a)- O Bloco 44 encontra-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco; - b)- A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 44 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros. 2. A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação. 3. Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dedução do Prémio de Investimento) O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 44 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 6.º (Unitização, Unificação, Integração ou Desenvolvimento Conjunto) 1. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados. 2. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor. 3. No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/20, de 22 de Junho. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-23-de-08-de-agosto/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-23-de-08-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/23 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/23 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3708) ## Assunto Estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 45, bem como os critérios para a sua aplicação. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/20, de 22 de Junho. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. O Bloco 45 é considerado de fronteira, por se localizar em águas ultra-profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento na concessão: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 5/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 45, bem como os critérios para a sua aplicação. ### Artigo 2.º (Taxas de Imposto) 1. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%. 2. A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%. ### Artigo 3.º (Regras de Amortização) 1. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%. 2. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%. ### Artigo 4.º (Critérios de Qualificação) 1. A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - a)- O Bloco 45 encontra-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco; - b)- A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 45 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros. 2. A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação. 3. Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dedução do Prémio de Investimento) O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 45 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 6.º (Unitização, Unificação, Integração ou Desenvolvimento Conjunto) 1. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados. 2. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor. 3. No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/20, de 22 de Junho. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-23-de-08-de-agosto/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-4-23-de-08-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/23 de 20 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/23 de 20 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 200 de 20 de Outubro de 2023 (Pág. 5553) ## Assunto Deduz o Prémio de Investimento de 30% em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18/15. O Bloco 18/15 localiza-se em águas profundas e apresenta condições geológicas complexas que representam um elevado risco de pesquisa. Havendo a necessidade de se conceder incentivos fiscais para a pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção à concessão do Bloco 18/15, de forma a viabilizar o investimento na referida Área: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 10/23, de 12 de Setembro, nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É deduzido o Prémio de Investimento de 30% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 18/15. ### Artigo 2.º (Prémio de Investimento) Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-23-de-20-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-5-23-de-20-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/23 de 20 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/23 de 20 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 200 de 20 de Outubro de 2023 (Pág. 5554) ## Assunto Deduz o Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 46. O Bloco 46 localiza-se em águas ultra-profundas e apresenta condições geológicas complexas, representando um elevado risco de pesquisa dada à sua condição geológica. Havendo a necessidade de se conceder incentivos fiscais para a pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção à concessão do Bloco 46, de forma a viabilizar o investimento na referida Área: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 9/23, de 12 de Setembro, nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É deduzido o Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 46. ### Artigo 2.º (Prémio de Investimento) Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-23-de-20-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-6-23-de-20-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/23 de 20 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/23 de 20 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 200 de 20 de Outubro de 2023 (Pág. 5555) ## Assunto Deduz o Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 47. O Bloco 47 localiza-se em águas ultra-profundas e possui condições geológicas complexas que representam um elevado risco de pesquisa dada à sua condição geológica. Havendo a necessidade de se conceder incentivos fiscais para a pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção à concessão do Bloco 47, de forma a viabilizar o investimento na referida Área: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 8/23, de 12 de Setembro, nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É deduzido o Prémio de Investimento de 40% em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Bloco 47. ### Artigo 2.º (Prémio de Investimento) Para efeitos do presente Diploma, considera-se Prémio de Investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-23-de-20-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-7-23-de-20-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23 de 20 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/23 de 20 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 200 de 20 de Outubro de 2023 (Pág. 5556) ## Assunto Estabelece os incentivos adicionais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os critérios para a sua aplicação, aprova a alteração do Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos do Bloco 20/11, constante do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. O Operador manifestou à Concessionária Nacional a necessidade de atribuição de novos incentivos como forma de continuar as actividades petrolíferas na Área de Concessão do Bloco, tendo o mesmo demonstrado que o desenvolvimento e produção dos recursos petrolíferos na Concessão apenas se tornariam viáveis mediante o desenvolvimento dos recursos petrolíferos adjacentes à Concessão. O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 6/23, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os incentivos adicionais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, e os critérios para a sua aplicação. ### Artigo 2.º (Alteração dos Termos Contratuais) É aprovada a alteração do Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos do Bloco 20/11, constante do Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro. ### Artigo 3.º (Termos Aplicáveis a Descobertas Marginais) Os termos aprovados ao abrigo do presente Decreto Legislativo Presidencial aplicam-se igualmente às descobertas que venham a ser declaradas marginais. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-8-23-de-20-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-8-23-de-20-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23 de 23 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23 de 23 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 23 de Outubro de 2023 (Pág. 5572) ## Assunto Define o Regime Jurídico da Actividade Transitária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente a Portaria n.º 5: 560/1946, de 12 de Junho, que regula o Exercício da Profissão dos Agentes Transitários da Colónia de Angola, o Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Transitário, o Decreto Executivo n.º 9/90, de 31 de Março, que aprova as Normas Regulamentadoras sobre o Acesso à Actividade Transitária, o Decreto Executivo n.º 95/09, de 29 de Setembro, que regula a Actividade dos Caixeiros Despachantes ao Serviço de Transitários, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho, na parte respeitante às multas aplicáveis à actividade transitária. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a actividade transitária representa um segmento do comércio internacional, assim como da cadeia logística para o comércio de mercadorias, cujo desenvolvimento e melhoria do seu desempenho tem impacto permanente na internacionalização do comércio e na globalização da economia nacional: Tendo em conta que a experiência colhida em mais de três décadas de aplicação do Estatuto do Transitário, criado pelo Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, veio demonstrar a necessidade da sua revisão, sobretudo na óptica das condições de acesso à actividade: Havendo a necessidade de proceder à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à actividade transitária, com vista a definir as normas de acesso, exercício e fiscalização da referida actividade, em conformidade com os princípios fundamentais da organização e a regulação das actividades económicas: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 7/23, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define o Regime Jurídico da Actividade Transitária. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que exercem a actividade transitária em todo território nacional. 2. As entidades privadas referidas no n.º 1 do presente artigo são as sociedades comerciais com sede e estabelecimento no território nacional. 3. Excluem-se do exercício desta actividade, as entidades privadas cujo objecto social principal seja: - a)- Despachantes oficiais; - b)- Agentes de navegação; - c)- Armadores; - d)- Gestores de terminais portuários, aeroportuários, ferroviários e rodoviários. ### Artigo 3.º (Caracterização da Actividade Transitária) 1. A actividade transitária compreende a prestação profissional de serviços relativos à planificação, ao controlo, à coordenação e à direcção de operações logísticas necessárias para a consolidação, grupagem e expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: - a)- Gestão de fluxos de bens ou mercadorias; - b)- Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte; - c)- Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte. 2. Nos termos do presente Diploma, são considerados transitários ou agentes transitários, consoante a abrangência e especificação da actividade, os seguintes operadores logísticos: - a)- Agente logístico multifuncional que se compromete a lidar com a movimentação de mercadorias ou bens de ponto a ponto, em nome do proprietário; - b)- Operador económico que actua em defesa dos interesses dos seus clientes, coordenando as operações de manuseio, movimentação, transporte de bens e mercadorias; - c)- Pessoas colectivas que exercem a actividade transitária, prestando serviços relativos à planificação, ao controlo, à coordenação e à direcção de operações logísticas necessárias para a expedição, recepção e armazenamento de bens ou mercadorias. ### Artigo 4.º (Competência Regulatória) É atribuída competência à entidade responsável pela certificação de carga e logística em Angola, para regular a actividade transitária. ## CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE TRANSITÁRIA ### Artigo 5.º (Forma e Denominação Social) 1. A actividade transitária é exercida por sociedades comerciais constituídas sob qualquer forma prevista na Lei das Sociedades Comerciais. 2. No momento da constituição da sociedade comercial, as empresas candidatas ao exercício da actividade transitária devem incluir a expressão «transitários», a qual não pode ser usada por outras entidades públicas ou privadas sem prévio licenciamento da entidade reguladora. ### Artigo 6.º (Objecto Social) 1. O objecto social das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitaria, para além desta, pode compreender outras actividades auxiliares e complementares, tal como armazenagem e distribuição de mercadorias, importação de equipamentos e acessórios dos seus respectivos transportes e assistência técnica a equipamentos de transportes terrestres. 2. O objecto social das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitaria é limitado às actividades referidas no número anterior. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o exercício das actividades auxiliares e complementares dos transitários carece do licenciamento da respectiva actividade, nos termos da lei que lhe for aplicável. ### Artigo 7.º (Capital Social) 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir um capital social mínimo no valor em «Kwanzas» correspondente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ao câmbio do Banco Nacional de Angola. 2. As sociedades comerciais que pretendam exercer a actividade transitária dos níveis 3PL e 4PL devem possuir um capital social mínimo no valor em «Kwanzas» correspondente a USD 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos). 3. No processo de licenciamento das sociedades comerciais que pretendam exercer a actividade transitária, o montante equivalente do capital social mínimo deve estar integralmente subscrito e realizado. 4. O aumento do capital social rege-se pelo disposto na Lei das Sociedades Comerciais, e deve ser comunicado à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. ### Artigo 8.º (Poderes de Representação) 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária, podem praticar todos os actos permitidos por lei necessários para a normal prestação dos serviços que resultem do contrato. 2. Sempre que se mostre necessário, as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem exibir o contrato de prestação de serviços ou o documento de delegação de poderes de representação, que lhes permite assumir toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes aos poderes de representação. 3. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária podem celebrar contratos com terceiros em nome próprio, em representação do expedidor ou do titular dos bens, ou mercadorias, bem como receber os bens ou as mercadorias que lhe são entregues pelo transportador. ### Artigo 9.º (Obrigações Contratuais) 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária relacionam-se com os seus clientes por meio da celebração de um contrato de prestação de serviços ou outro, que se mostre adequado nos termos gerais do direito civil. 2. À responsabilidade emergente dos contratos celebrados no âmbito deste Diploma, aplicam-se os limites estabelecidos por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes. ### Artigo 10.º (Obrigações dos Transitários) Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente Diploma e demais legislação aplicável, as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária têm, em especial, as seguintes obrigações: - a)- Aperfeiçoar, permanentemente, os meios de prestação dos respectivos serviços, de acordo com as técnicas e conhecimentos mais adequados para o efeito; - b)- Garantir que a situação patrimonial e financeira da sociedade não seja inferior ao valor do capital social mínimo obrigatório nos termos do presente Diploma; - c)- Apresentar anualmente à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola os balanços de actividade, bem como os relatórios e contas da sociedade; - d)- Abster-se de realizar actos de concorrência ilícita ou desleal; - e)- Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhes sejam confiados; - f)- Colaborar com os serviços públicos competentes no cumprimento e execução dos actos e formalidades que incidem sobre os bens ou mercadorias que lhes sejam confiados; - g)- Manter válido o Alvará do exercício da actividade; - h)- Actuar de acordo com as normas e procedimentos, definidos pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola; - i)- Enviar, sempre que solicitado, à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, informação sobre a existência de meios de transporte, próprios ou alugados, e das instalações e armazéns onde exerce a actividade, próprios ou arrendados; - j)- As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e supervisão da respectiva actividade; - k)- Exercer, com zelo e diligência, todas as funções inerentes ao exercício da actividade transitária; - l)- Comunicar a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola sobre qualquer facto que impeça o exercício da actividade. ### Artigo 11.º (Dever especial de Comunicação) 1. Para efeitos de supervisão, a designação ou alteração dos titulares dos órgãos de gestão das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitória devem ser comunicadas à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola no prazo máximo de 10 dias úteis. 2. A designação ou alteração do director técnico da sociedade comercial que exerça a actividade transitária, não devem ser efectivados nos 90 dias anteriores ou posteriores à data da renovação do Alvará de Transitário, salvo excepções devidamente fundamentadas. ### Artigo 12.º (Contas) 1. As contas das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária encerram anualmente com referência a 31 de Dezembro do ano a que dizem respeito. 2. A prestação de contas rege-se pelo disposto na legislação aplicável sobre a matéria. ### Artigo 13.º (Seguro de Responsabilidade Civil) As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem possuir seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade a clientes ou a terceiros nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO ### Artigo 14.º (Classificação) Para efeitos do presente Diploma, o Transitário ou Agente Transitário, classifica-se nos seguintes termos: - a)- Transitário ou Agente Transitário de Classe A - corresponde ao Provedor Logístico multifuncional que exerce as actividades básicas de facilitação burocrática e documental sobre a movimentação de cargas, assim como a simples coordenação e movimentação de mercadorias ou bens de ponto a ponto, em nome do proprietário; - b)- Transitário ou Agente Transitário de Classe B - corresponde ao Provedor Logístico integrado que assume toda a actividade de coordenação de transporte, armazenamento, distribuição e entrega dos bens e produtos que lhe são confiados, internacionalmente designado como Provedor Logístico 3PL; - c)- Transitário ou Agente Transitário de Classe C - corresponde ao Provedor Logístico que assume actividades similares ao 3PL e que gerência de forma completa as operações, podendo entrar em contacto com os fornecedores e realizar compra de novos produtos, internacionalmente designado como Provedor Logístico 4PL; - d)- Transitário ou Agente Transitário de Classe D - corresponde ao Provedor Logístico que assume actividades similares ao 4PL e que congrega o comércio electrónico [E-Commerce], internacionalmente designado como Provedor Logístico 5PL. ### Artigo 15.º (Licenciamento) 1. A actividade transitária apenas pode ser exercida pelas sociedades comerciais licenciadas para o efeito, nos termos do presente Diploma. 2. A concessão de licença para o exercício da actividade transitária e a respectiva classe constam do Alvará emitido pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. 3. Os alvarás são intransmissíveis a qualquer título e para qualquer efeito. ### Artigo 16.º (Solicitação de Licença) 1. Os pedidos de licença para exercer a actividade transitária deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, através de requerimento, no qual deve constar os seguintes elementos: - a)- Identificação da sociedade comercial requerente; - b)- Identificação do órgão de gestão da sociedade comercial e do director técnico. 2. O pedido de licenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos: - a)- Certidão da escritura de constituição da sociedade comercial; - b)- Certidão de matrícula da sociedade comercial na Conservatória do Registo Comercial; - c)- Certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil pelo exercício da actividade; - d)- Informação sobre a estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais; - e)- Estudo de viabilidade financeira do negócio; - f)- Curriculum vitae do director técnico. 3. Nos termos a definir pela Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola podem ser solicitados aos requerentes elementos e informações complementares. ### Artigo 17.º (Requisitos) 1. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classes A, B, C e D devem observar os seguintes requisitos: - a)- Objecto social restringido às actividades auxiliares de transportes nos termos do presente Diploma; - b)- Capital social cujo valor seja igual ou superior ao valor mínimo estabelecido pelo presente Diploma, comprovando capacidade financeira; - c)- Possuir os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional; - d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade transitária com base na classe a que se candidata; - e)- Ter a situação fiscal regularizada. 2. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no n.º 1 do presente artigo, as sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe B, por meio de estruturas internas próprias, devem ainda observar requisitos legais para o exercício das actividades de transporte, armazenamento, distribuição e entrega de bens e produtos e no caso de terciarização dos referidos serviços, fazer prova do vínculo contratual com as entidades devidamente licenciadas para o efeito. 3. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe C, para além dos pressupostos referidos no número anterior do presente artigo, devem possuir estruturas e condições específicas para garantir a gestão e execução do processo logístico em nome do proprietário. 4. As sociedades comerciais interessadas no exercício da actividade transitária de Classe D devem dispor de um sistema informático para a gestão e execução do processo logístico em nome do proprietário. 5. Os requisitos de acesso à actividade transitária são de verificação permanente, devendo as sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária comprovar o seu preenchimento, sempre que tal informação seja solicitada. ### Artigo 18.º (Capacidade Técnica e Profissional) 1. A capacidade técnica e profissional aplica-se ao director técnico das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária e consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade transitária, reflectidos em, pelo menos, cinco anos de experiência no sector das actividades logísticas. 2. A capacidade técnica do director técnico a que se refere o número anterior deve ser comprovada perante a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. ### Artigo 19.º (Capacidade Financeira) 1. A capacidade financeira consiste na disponibilidade dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da sociedade comercial e assumir as responsabilidades perante o Estado, seus clientes e fornecedores. 2. A capacidade financeira é comprovada através do cumprimento e manutenção do capital social mínimo exigido nos termos do presente Diploma. ### Artigo 20.º (Apreciação e Decisão) 1. Cabe à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola apreciar e decidir sobre os pedidos de licenciamento e respectivas renovações, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data de recepção dos mesmos. 2. Havendo decisão favorável ao pedido de licenciamento ou renovação nos termos do número anterior, a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve emitir o competente Alvará de Transitário. ### Artigo 21.º (Recusa do Pedido) O pedido de licenciamento deve ser recusado nos seguintes casos: - a)- Quando falte, ou seja ininteligível a indicação do pedido; - b)- Quando o pedido não se encontre instruído com os documentos indicados no presente Diploma; - c)- Quando o pedido enferme de falsas declarações; - d)- Quando o requerente não dispuser dos meios humanos, técnicos, materiais e financeiros adequados à prossecução do seu objecto social. ### Artigo 22.º (Taxas) 1. As taxas para a emissão e renovação de alvarás, bem como para a aplicação de outros actos inerentes à actividade transitária, são fixadas e actualizadas por regulamentação própria. 2. O produto resultante da arrecadação das taxas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola e 40% a favor do Tesouro Nacional. ### Artigo 23.º (Validade e Caducidade da Licença de Transitário) 1. A licença é válida por um período de cinco anos, renovável por igual período, desde que se comprove a manutenção dos requisitos de acesso à actividade. 2. A licença caduca nos casos seguintes: - a)- Quando a sociedade comercial não iniciar o exercício da actividade transitária ou não solicitar a suspensão no prazo de um ano contado da data da sua emissão; - b)- Quando deixar de reunir os requisitos de licenciamento. 3. A caducidade da licença de transitário referida no número anterior implica o depósito do Alvará na Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. ### Artigo 24.º (Registo) Todas as sociedades comerciais licenciadas para o exercício da actividade transitária e titulares de Alvará de Transitário devem ser registadas na base de dados da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. ## CAPÍTULO IV REGRAS DE CONDUTA ### Artigo 25.º (Obrigação de Identificação) 1. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária devem identificar a respectiva licença, afixando-a nas suas instalações, em lugar visível, ou disponibilizando-a para consulta no respectivo sítio de internet, se aplicável. 2. Os documentos oficiais, os actos formais em que intervenham, a documentação relativa à sua actividade externa, bem como a publicidade das sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária, devem conter informações essenciais sobre a sua identificação e o número da licença de transitário. ### Artigo 26.º (Responsabilidade) As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária respondem perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado, sem prejuízo do direito de regresso. ## CAPÍTULO V REGIME DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ### Artigo 27.º (Regime de Infracções) A violação das obrigações previstas no presente Diploma constitui contra-ordenação. ### Artigo 28.º (Contra-Ordenação) 1. Para efeitos do presente Diploma, contra-ordenação é todo facto ilícito, que preencha um tipo legal ao qual se comine com aplicação de uma coima. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, constituem contra-ordenações, nomeadamente: - a)- O exercício da actividade transitária por entidade não licenciada; - b)- A prestação de falsas declarações para efeitos de desempenho de cargos de gestão nas sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária; - c)- A omissão do dever de comunicar à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola as modificações dos requisitos exigidos para atribuição da licença e a condição dos titulares dos órgãos de gestão; - d)- O impedimento dos Agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola no acesso às instalações logísticas para efeitos de fiscalização; - e)- O uso ou alteração das cargas dos clientes sem prévio consentimento; - f)- A retirada das cargas dos recintos portuários, aeroportuários, ferroviários e rodoviários sem o cumprimento das obrigações previstas na lei; - g)- As infracções às disposições das alíneas d), e) e g) do artigo 10.º do presente Diploma. 3. Sempre que a Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola verificar que a infracção constitui um ilícito penal, cabe lavrar o auto de notícia, remeter para o órgão competente e suspender o processo administrativo, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 29.º (Coimas) Sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves que lhes couber por força de outras disposições legais, às infracções previstas no artigo anterior aplicam-se, as seguintes coimas: - a)- As pessoas colectivas que cometam as contra-ordenações previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas no valor de Kz: 3 000 000,00; - b)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas no valor de Kz: 308.000,00; - c)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 997.217,51 a Kz: 2 717 171,60; - d)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 308.000,00 a Kz: 616.000,00; - e)- As pessoas colectivas que cometam a contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º ficam sujeitas ao pagamento de coimas graduadas entre o valor de Kz: 1 902 020,12 a Kz: 3 000 000,00. ### Artigo 30.º (Sanções Acessórias) 1. A Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola pode simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infracção, determinar as seguintes sanções acessórias: - a)- Suspensão do exercício da actividade transitária se a empresa tiver cometido as infracções previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 28.º; - b)- Interdição do exercício do cargo nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º 2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. ### Artigo 31.º (Valor das Taxas) O valor das taxas a serem cobradas pelo exercício da actividade transitária consta de diploma próprio, a ser aprovado pela entidade responsável pela certificação de carga e logística. ### Artigo 32.º (Negligência) 1. A negligência é punível com coima. 2. Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas são acrescidos para metade dos quantitativos fixados. ### Artigo 33.º (Reincidência) As multas devem ser agravadas até ao dobro do valor correspondente nos casos em que o infractor tenha praticado de modo reincidente uma infracção, no período de um ano, a contar da data da primeira infracção. ### Artigo 34.º (Pagamento de Coima) 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de emissão da nota de liquidação. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT). 3. O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola e 40% a favor do Tesouro Nacional. ### Artigo 35.º (Revogação da Licença de Transitário) 1. A licença de transitário para o exercício de actividade pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações: - a)- Obtenção da licença mediante a prestação de falsas declarações ou outros meios ilícitos; - b)- Dissolução da sociedade ou verificação de início de processo de insolvência; - c)- Incumprimento dos pressupostos exigidos para a atribuição da Licença de Transitário por um período superior a três meses; - d)- Inobservância grave e reiterada do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o exercício da actividade. 2. A revogação da Licença de Transitário referida no número anterior implica o depósito do Alvará junto da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola. ### Artigo 36.º (Fiscalização e Supervisão) 1. Compete em especial à Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, no quadro das respectivas competências, a fiscalização e supervisão necessária para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Diploma. 2. Constitui competência da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola a instrução dos processos, a aplicações de multas e sanções acessórias com fundamento nas infracções previstas no presente Diploma. 3. Aos agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve ser garantido o livre acesso às instalações onde a sociedade comercial exerce a actividade transitária, a fim de verificar o cumprimento das respectivas obrigações. 4. As sociedades comerciais que exerçam a actividade transitária são obrigadas a prestar informações necessárias para o acompanhamento e fiscalização da respectiva actividade. 5. A Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola deve publicar no seu portal de internet a lista das sociedades comerciais que exercem a actividade transitária. 6. Sempre que se mostre necessário, os agentes da Entidade Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola podem requisitar às autoridades policiais a colaboração para o exercício das suas funções. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 37.º (Tarifário dos Serviços) Os limites das comissões aplicáveis no exercício da actividade transitária são: - a)- Serviços administrativos para efeitos de desalfandegamento de carga efectuados pelo próprio agente transitário, aplica-se a taxa de serviço definida pela sociedade e negociada entre as partes; - b)- Serviços administrativos para efeitos de desalfandegamento de carga efectuados por interposta pessoa de 0 a 1,5%; - c)- Serviço de transporte de carga de 0 a 3%; - d)- Serviço de estiva de 0 a 2%; - e)- Serviço de armazenagem de 0 a 2%. ### Artigo 38.º (Caducidade das Licenças Emitidas ao Abrigo da Legislação Revogada) 1. As licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada caducam no prazo previsto nos respectivos Alvarás de Transitário. 2. Para as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, e cujas licenças tenham caducado nos termos do número anterior, é emitida uma nova licença desde que, preencham os requisitos de acesso previstos no presente Diploma. ### Artigo 39.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- A Portaria n.º 5: 560, publicada aos 12 de Junho de 1946, que regula o Exercício da Profissão dos Agentes Transitários da Colónia de Angola; - b)- O Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Transitário; - c)- O Decreto Executivo n.º 9/90, de 31 de Março, que aprova as Normas Regulamentadoras sobre o Acesso à Actividade Transitária; - d)- O Decreto Executivo n.º 95/09, de 29 de Setembro, que regula a Actividade dos Caixeiros Despachantes ao Serviço de Transitários; - e)- O Decreto Executivo Conjunto n.º 64/10, de 16 de Junho - na parte respeitante às multas aplicáveis à actividade transitária. ### Artigo 40.º (Aplicação Subsidiária) Aos casos omissos, referentes às contra-ordenações, é aplicável, de forma subsidiária, o Regime Geral das Contra-Ordenações. ### Artigo 41.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 42.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 11 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-legislativo-presidencial-n-o-9-23-de-23-de-outubro/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-9-23-de-23-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2023 (Pág. 1) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério da Economia e Planeamento à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector, de acordo com o actual Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República enquadrado ao novo paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto; Convindo dotar o Ministério da Economia e Planeamento com uma estrutura que lhe permita a implementação da política económica e de planeamento do desenvolvimento nacional do território, bem como das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresarial do País, em coordenação com as políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais. ### Artigo 2.º (Atribuições) O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições: 1. No domínio do planeamento do desenvolvimento nacional: * a)- Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica; * b)- Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista à redução das assimetrias; * c)- Coordenar a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território e de desenvolvimento territorial; * d)- Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional; * e)- Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação; * f)- Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação; * g)- Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas; * h)- Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento; * i)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; * j)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento; * k)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo, aliando aos objectivos de política económica e social de médio prazo; * l)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento. 2. No domínio do desenvolvimento da economia nacional: * a)- Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos; * b)- Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação; * c)- Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional; * d)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; * e)- Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável; * f)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e concessões, assegurando a sua implementação; * g)- Gerir as receitas próprias provenientes das concessões, resultantes das comissões de supervisão; * h)- Assegurar a implementação das Zonas Francas e supervisionar o seu funcionamento; * i)- Propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais; * j)- Propor políticas e medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos; * k)- Propor medidas de estímulo e incentivo à produção e o consumo de produtos nacionais; * l)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais. 3. No domínio da integração e cooperação económica internacional: * a)- Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento; * b)- Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento; * c)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro; * d)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial; * e)- Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas estrangeiras ao mercado nacional; * f)- Desenvolver políticas e implementar acções de aproveitamento económico da diáspora; * g)- Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais. ### Artigo 3.º (Articulação) 1. No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação com outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública, bem como para assegurar um ambiente adequado aos investimentos e ao desenvolvimento da actividade económica. 2. Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável. 3. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem fornecer os elementos previstos no presente artigo em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 4.º (Órgãos e Serviços) O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: * a)- Ministro; * b)- Secretário de Estado para a Economia; * c)- Secretário de Estado para o Planeamento. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * a)- Conselho Consultivo; * b)- Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Técnico: * a)- Secretaria-Geral; * b)- Gabinete de Recursos Humanos; * c)- Gabinete Jurídico; * d)- Gabinete de Tecnologias de Informação; * e)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 4. Serviços de Apoio Instrumental: * a)- Gabinete do Ministro; * b)- Gabinete do Secretário de Estado para a Economia; * c)- Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento. 5. Serviços Executivos Directos: * a)- Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos; * b)- Direcção Nacional para o Planeamento; * c)- Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial; * d)- Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios; * e)- Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional; * f)- Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas. ### Artigo 5.º (Órgãos sob Dependência Técnica e Metodológica) 1. Os Órgãos de Planeamento e Estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais estão técnica e metodologicamente sob superintendência do Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento da economia nacional. 2. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR ### Artigo 6.º (Ministro e Secretários de Estado) 1. O Ministro da Economia e Planeamento é o Órgão Singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento. 2. O Ministro da Economia e Planeamento tem, em especial, as seguintes competências: * a)- Assegurar o cumprimento das leis relacionadas com às matérias atinentes ao Ministério que dirige; * b)- Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução; * c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei; * d)- Exercer, por delegação do Titular do Poder Executivo, os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos ao Ministério; * e)- Gerir o orçamento do Ministério; * f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério; * g)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério; * h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Ministério; * i)- Assinar, por delegação do Titular do Poder Executivo, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério; * j)- Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível interno e externo; * k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo. 3. No exercício das suas funções, o Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por um Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS ### Artigo 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os seguintes membros: * a)- Secretários de Estado; * b)- Directores Nacionais e Equiparados; * c)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais; * d)- Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo Desenvolvimento Integrado Local; * e)- Responsáveis dos órgãos tutelados e superintendidos; * f)- Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento; * g)- Representantes Económicos e Comerciais junto das Missões Diplomáticas de Angola no estrangeiro; * h)- Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento; * i)- Consultores do Ministro. 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar, para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das Associações Empresariais, das Instituições de Investigação Científica, das Associações Sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas. 4. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências: * a)- Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos; * b)- Apreciar a política de desenvolvimento económico e social e a política económica; * c)- Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos Órgãos Executivos Centrais; * d)- Avaliar o sistema nacional de informação económica e social. 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades: * a)- Secretários de Estado; * b)- Directores Nacionais e equiparados. 3. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências: * a)- Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação; * b)- Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento; * c)- Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente. 6. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ### Artigo 9.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades e do funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: * a)- Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços; * b)- Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas; * c)- Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos; * d)- Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; * e)- Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; * f)- Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo; * g)- Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável; * h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património; * b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente; * c)- Departamento de Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional. ### Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia. 3. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável. 4. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: * a)- Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério; * b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos; * c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços; * d)- Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas; * e)- Definir, em colaboração com as diversas áreas do Ministério, os perfis ocupacionais dos seus serviços; * f)- Definir, em colaboração com as áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia; * g)- Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente; * h)- Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria; * i)- Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações, benefícios sociais e férias do pessoal; * j)- Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal; * k)- Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social; * l)- Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal; * m)- Tratar, em colaboração do Gabinete Jurídico, dos processos de natureza disciplinar do pessoal; * n)- Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da Administração Pública; * o)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 5. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; * b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; * c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 6. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 11.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: * a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições; * b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento; * c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério; * d)- Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; * e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; * f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; * g)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções; * h)- Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério; * i)- Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na instrução de processos disciplinares; * j)- Participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública; * k)- Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais, plurilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério; * l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento e do desenvolvimento económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: * a)- Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos; * b)- Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados; * c)- Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados; * d)- Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação; * e)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização; * f)- Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder à sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários; * g)- Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério; * h)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes; * i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 13.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: * a)- Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; * b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social; * c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; * d)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento; * e)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; * f)- Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins; * g)- Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria; * h)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério; * i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital; * j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação; * k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento; * l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; * m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Economia e Planeamento, em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social; * n)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério; * o)- Elaborar e manter actualizado o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério, em articulação com as demais áreas; * p)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública; * q)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos Meios de Comunicação Social; * r)- Recolher a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de seu interesse e do público em geral; * s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa; * b)- Departamento de Documentação e Informação. 4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ### Artigo 14.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei. 2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica. ## SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS ### Artigo 15.º (Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos) 1. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão Macroeconómica, população e desenvolvimento. 2. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos tem as seguintes competências: * a)- Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas sócio-económicas de responsabilidade do Ministério; * b)- Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de População; * c)- Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico; * d)- Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito da Política Nacional de População; * e)- Acompanhar a implementação das medidas relacionadas a empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais; * f)- Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População; * g)- Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais; * h)- Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento; * i)- Promover relações com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da população e do desenvolvimento; * j)- Elaborar projecções do Produto Interno Bruto para a preparação do quadro macroeconómico; * k)- Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas; * l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento para a Política Demográfica; * b)- Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica. 4. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos é dirigida por um Director Nacional. ### Artigo 16.º (Direcção Nacional para o Planeamento) 1. A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento e de ordenamento nacional do território, pela participação na formulação de políticas macroeconómicas e sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação. 2. A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes competências: * a)- Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional; * b)- Preparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso de espaço territorial, com vista à elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território; * c)- Elaborar cenários estratégicos de ordenamento nacional e desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional; * d)- Propor as principais opções de ordenamento nacional do território, bem como coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento do ordenamento nacional e do desenvolvimento territorial; * e)- Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade; * f)- Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos; * g)- Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas; * h)- Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial; * i)- Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento; * j)- Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento; * k)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; * l)- Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado; * m)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento; * n)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento; * o)- Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; * p)- Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação; * q)- Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema; * r)- Preparar, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, as principais opções de ordenamento e desenvolvimento territorial; * s)- Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa; * t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento para o Planeamento Sectorial; * b)- Departamento para o Planeamento Territorial. 4. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director Nacional. ### Artigo 17.º (Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial) 1. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica e do investimento privado, de fomento empresarial e do cooperativismo e de financiamento da actividade económica privada. 2. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem as seguintes competências: * a)- Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação; * b)- Propor medidas e instrumentos de financiamento ao Sector da Economia Real e coordenar e monitorizar a sua implementação; * c)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado, de capacitação do empresariado nacional e de fomento ao cooperativismo; * d)- Acompanhar as linhas de créditos de instituições nacionais e internacionais, no âmbito do fomento empresarial e financiamento da economia real; * e)- Fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas que valorizam os recursos humanos e naturais do País; * f)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais; * g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento para a Economia; * b)- Departamento para o Fomento Empresarial. 4. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é dirigida por um Director Nacional. ### Artigo 18.º (Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios) 1. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pelas acções que concorrem para o aumento da competitividade e inovação da economia, bem como para o acompanhamento e monitorização do ambiente de negócios. 2. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem as seguintes competências: * a)- Propor medidas para a facilitação de negócios e a eliminação dos constrangimentos à actividade económica; * b)- Apresentar propostas de medidas de simplificação administrativa que permitam melhorar o Ambiente de Negócio; * c)- Participar nos processos de simplificação administrativa com vista ao fomento da competitividade e inovação da economia; * d)- Elaborar relatórios sobre a evolução dos índices de satisfação da população, em relação aos serviços da administração pública, no âmbito da melhoria do ambiente de negócio e da competitividade da economia; * e)- Acompanhar a evolução e propor medidas para a melhoria do desempenho dos indicadores do País nos rankings internacionais sobre o ambiente de negócios, a competitividade e a inovação; * f)- Elaborar termos de referências em articulação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado no domínio da implantação de polos agroindustriais, industriais e tecnológicos, zonas francas e zonas equiparadas, bem como coordenar e monitorizar a sua implementação; * g)- Propor medidas de incentivos ao fomento da produtividade e competitividade das empresas; * h)- Promover iniciativas que visam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de inovação na economia. 3. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento para a Competitividade; * b)- Departamento para a Inovação. 4. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é dirigida por um Director Nacional. ### Artigo 19.º (Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional) 1. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o serviço executivo directo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais. 2. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem as seguintes competências: * a)- Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional; * b)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro; * c)- Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional; * d)- Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral; * e)- Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais; * f)- Acompanhar e monitorizar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; * g)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos; * h)- Formular políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais Órgãos da Administração Central do Estado; * i)- Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central; * j)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério; * k)- Propor medidas e políticas para a promoção das exportações e acesso aos mercados externos; * l)- Acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização; * m)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial; * n)- Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado; * o)- Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; * p)- Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; * q)- Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor; * r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento para o Acesso aos Mercados Externos; * b)- Departamento para a Política de Investimento Directo Estrangeiro; * c)- Departamento para a Cooperação Internacional. 4. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é dirigida por um Director Nacional. ### Artigo 20.º (Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas) 1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas. 2. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes competências: * a)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita cooperação com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Directa do Estado; * b)- Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução; * c)- Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas e concessão de activos do Estado; * d)- Promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do País, bem como a elaboração das suas políticas; * e)- Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento em zonas francas, em articulação com outros sectores; * f)- Participar na análise técnica de identificação de passivo contingente para o Estado em processos de parcerias público-privadas e concessão de zonas francas e activos do Estado, em colaboração com o Órgão responsável pelas Finanças Públicas; * g)- Promover acções de formação, em particular aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias público-privadas e concessões de zonas francas e activos do Estado; * h)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas; * i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura: * a)- Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas; * b)- Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas. 4. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico, do qual faz parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei. ### Artigo 22.º (Organigrama) O organigrama do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante. ### Artigo 23.º (Regulamentação) Compete ao Ministro da Economia e Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º Quadro de pessoal ## ANEXO II Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-1-23-de-03-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-1-23-de-03-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 10/23 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 10/23 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 89) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Investimento do Projecto Angola LNG e autoriza o Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para, em representação do Governo da República de Angola, assinar a Adenda ao Contrato de Investimento do Angola LNG. ## Conteúdo do Diploma Para permitir o contínuo funcionamento da fábrica do Angola LNG, Limited, foram identificados projectos de gás não associado que conduziram a negociação de novos termos contratuais entre a Concessionária Nacional e o Angola LNG: Havendo a necessidade de aprovar as alterações ao Contrato de Investimento do Projecto Angola LNG, negociadas entre o Governo da República de Angola, representado pelo Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o Grupo Investidor composto pela Angola LNG, Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Sonangol Gás Natural, Limitada, BP Exploration (Angola), Limited, Total LNG Angola e ENI Angola Production BV: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as alterações ao Contrato de Investimento do Projecto Angola LNG, nos termos da Adenda negociada entre o Governo da República de Angola e o Grupo Investidor. ### Artigo 2.º (Autorização) É concedida ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás autorização para, em representação do Governo da República de Angola, assinar a Adenda ao Contrato de Investimento do Angola LNG. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-10-23-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-10-23-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 100/23 de 20 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 100/23 de 20 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 70 de 20 de Abril de 2023 (Pág. 2001) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 237/19, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do referido Decreto Legislativo Presidencial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 237/19, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS RELIGIOSOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Natureza Jurídica) O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objeto) O INAR tem como objecto conceber, implementar e gerir a política e a estratégia do Estado em relação à liberdade de consciência, de crença religiosa e culto, bem como o estudo dos assuntos religiosos em Angola. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O INAR é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Legislação Aplicável) O INAR rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico e pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INAR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 2. A superintendência estabelecida, nos termos do número anterior, inclui o poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INAR; - c)- Nomear os membros do órgão de direcção do INAR; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade do INAR - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar o Contrato-Programa a celebrar com o INAR; - h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei; - i)- Decidir os recursos administrativos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INAR; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAR; - l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INAR tem as seguintes atribuições: - a)- Conceber e implementar políticas e estratégias sobre a Liberdade de Religião e de Culto em Angola, e assegurar a sua gestão administrativa; - b)- Acompanhar as práticas adoptadas pelas confissões religiosas e o surgimento de novos movimentos religiosos; - c)- Instruir os processos de reconhecimento e de revogação de reconhecimento de confissões religiosas e elaborar os estudos e pareceres indispensáveis à melhor tomada de decisão; - d)- Proceder ao mapeamento das confissões religiosas e divulgar o resultado dos estudos realizados; - e)- Promover estudos que julgue indispensáveis sobre os rituais, práticas e sua relação com a doutrina das confissões religiosas; - f)- Assegurar a parceria entre o Estado e as confissões religiosas no domínio social, e promover programas de apoio social ecuménicos; - g)- Acompanhar as actividades, festividades e eventos religiosos, e adoptar as medidas de informação e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; - h)- Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres, nos domínios das políticas públicas, formação, pesquisa e investigação, e garantir a implementação dos acordos e protocolos; - i)- Dialogar e incentivar o intercâmbio inter-religioso e a resolução de conflitos com base no princípio da tolerância, nos termos da lei; - j)- Promover sessões de sensibilização e auscultação das diferentes confissões religiosas; - k)- Fomentar a recolha, produção e divulgação, da história e relação da religião com a sociedade, através dos meios de comunicação social; - l)- Propor medidas administrativas e regulamentares, visando assegurar o cumprimento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto; - m)- Acompanhar a realização de pesquisas, estudos e publicações sobre a liberdade religiosa; - n)- Emitir parecer sobre o processo de reconhecimento e revogação de confissões religiosas; - o)- Proceder ao estudo comparado das diferentes confissões religiosas existentes em Angola e propor medidas administrativas e normativas para a sua adequação na realidade sociocultural do País; - p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INAR compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral; - c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Estudos e Investigação; - b)- Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas; - c)- Departamento de Documentação e Informação. 4. Serviços Locais: Serviços Provinciais. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAR. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos; - c)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INAR. 3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INAR; - b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do INAR; - d)- Aprovar o relatório anual do INAR; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 5. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral. 6. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitido abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. ### Artigo 9.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INAR. 2. O Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços internos do INAR; - b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira; - c)- Propor os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo; - d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços, necessários ao bom funcionamento do INAR; - f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; - g)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INAR; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura. 4. Na sua ausência e impedimento o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto indicado por si. ### Artigo 10.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INAR. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada e por qualquer um dos Vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAR; - b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do INAR; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros. 7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela actividade do INAR, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica; - b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática; - c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País; - f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do INAR; - g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional; - h)- Gerir as estatísticas do INAR; - i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras; - j)- Assegurar o contencioso do INAR; - k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do INAR. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do INAR e os respectivos órgãos nas suas actividades correntes; - b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão; - c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado; - d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do INAR; - e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; - f)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas; - g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes; - h)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos; - i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INAR, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação, entre outros; - j)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações; - k)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, conforme o quadro de pessoal aprovado; - l)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários; - m)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do INAR; - n)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do INAR; - o)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões e equipamentos; - p)- Garantir a limpeza e segurança das instalações; - q)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição; - r)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INAR; - s)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição; - t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Administrar todo o sistema informático do INAR; - b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INAR; - c)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica; - d)- Gerir o canal digital do INAR, em concertação com os demais departamentos; - e)- Gerir os conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda comunicação digital; - f)- Propor a definição dos padrões e equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INAR e zelar pela sua manutenção; - g)- Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços; - h)- Organizar, coordenar a instalação, expansão e manutenção e modernização dos serviços de rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões viáveis; - i)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação; - j)- Propor a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no Sector; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação) 1. O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço que visa desenvolver estudos de carácter técnico-científico sobre as religiões em Angola. 2. O Departamento de Estudos e Investigação tem as seguintes competências: - a)- Elaborar pareceres em relação à Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto; - b)- Supervisionar e acompanhar as práticas religiosas contrárias à Constituição e à lei, bem como à moral e aos bons costumes; - c)- Estudar os fenómenos sobres os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas baseadas no costume e suas manifestações, bem como os casos de intolerância, fundamentalista e extremismo religioso; - d)- Proceder aos estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, profissões e desmembramentos religiosos, bem como realizar estudo comparado às confissões religiosas reconhecidas e não reconhecidas, bem como organizar e divulgar as informações relacionadas com os estudos sobre a religião em Angola; - e)- Realizar palestras, seminários, mesas redondas e conferências nacionais ou internacionais relativas à relação entre a religião e as práticas, patrióticas, cívicas, tradicionais, socioculturais, diálogo e tolerância inter-religiosas, entre outras; - f)- Promover campanhas de educação, sensibilização sobre o conteúdo da liberdade religiosa, em colaboração com os órgãos de comunicação social, a comunicação social, as comunidades e as famílias; - g)- Proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito e sobre os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas e suas manifestações; - h)- Proceder aos estudos sobre os novos movimentos religiosos implantados em Angola; - i)- Desenvolver estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, confissões e desmembramentos religiosos; - j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Estudos e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 15.º (Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas) 1. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é o serviço encarregue de manter o contacto com as diferentes confissões e organizações religiosas, bem como acompanhar as efemérides e eventos religiosos, ao qual compete: - a)- Realizar inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente; - b)- Organizar o processo da constituição de cada confissão e instituições religiosas, actualizando os respectivos ficheiros; - c)- Elaborar relatórios regulares das visitas e encontros efectuados nas diferentes confissões religiosas; - d)- Acompanhar o processo das confissões religiosas em vias de reconhecimento pelo Estado; - e)- Elaborar uma pauta de critérios de idoneidade das confissões religiosas existentes em Angola; - f)- Participar e acompanhar as actividades das diferentes confissões e organizações religiosas instaladas no território nacional; - g)- Realizar encontros periódicos com as diferentes denominações religiosas; - h)- Programar visitas de trabalho com as diferentes confissões no âmbito da promoção do diálogo inter-religioso; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 16.º (Departamento de Documentação e Informação) 1. O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de coordenar o processo de compilação, bem como da gestão da informação e documentação relativa à religião e confissões religiosas. 2. Ao Departamento de Documentação e Informação compete o seguinte: - a)- Acompanhar a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas, emitir pareceres e praticar os actos previstos por lei; - b)- Emitir pareceres e registar, sempre que solicitado, sobre as denominações religiosas, em coordenação com o Departamento de Estudos e Investigação; - c)- Acompanhar e emitir actos declarativos sobre a entrada, permanência e saída de missionários convidados por confissões religiosas e organizações para-eclesiásticas, nos termos da lei; - d)- Registar, para efeitos estatísticos, e acompanhar as actividades das associações e Organizações Não Governamentais com fins predominantemente religiosos; - e)- Conceber e implementar a Rede Integrada de Informação e a base de dados sobre a religião em Angola, em colaboração com os demais órgãos e serviços competentes; - f)- Criar um sistema de alerta e denúncia sobre a violação à liberdade religiosa em Angola, incluindo a intolerância, extremismo e fundamentalismo religioso; - g)- Instruir os processos de queixa e contravenções sobre a violação da lei pelas confissões religiosas e remeter aos órgãos competentes; - h)- Realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente; - i)- Organizar o processo de cada confissão e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros; - j)- Manter actualizado os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento de cada igreja e confissão religiosa; - k)- Prestar o devido tratamento técnico da bibliografia especializada para o estudo científico do fenómeno religioso; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 17.º (Serviços Locais) O INAR pode integrar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. ## CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 18.º (Receitas) Constituem receitas do INAR: - a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; - b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - c)- As doações, heranças ou legados que receber; - d)- O produto de edições e de reproduções autorizadas de obras; - e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. ### Artigo 19.º (Despesas) Constituem despesas do INAR os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção e conservação dos bens e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal. ### Artigo 20.º (Património) Constitui património do INAR os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções. ### Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão Financeira) 1. O INAR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeira: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatório de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INAR; - f)- Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado; - g)- Solicitar, ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento; - h)- Reposição na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados. 2. As receitas arrecadadas pelo INAR dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE. 3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma: - a)- 40% a favor do Tesouro Nacional; - b)- 60% a favor do INAR. ### Artigo 22.º (Remuneração Suplementar) 1. É permitido ao INAR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias. 2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INAR são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto e do qual são partes integrantes. 2. O pessoal afecto ao INAR está sujeito ao Regime da Função Pública, e demais legislação aplicável. ### Artigo 24.º (Regulamento Interno) O INAR possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma ## ANEXO II Quadro de Pessoal dos Serviços Locais Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma ## ANEXO III Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-100-23-de-20-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-100-23-de-20-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 101/23 de 25 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 101/23 de 25 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 25 de Abril de 2023 (Pág. 2611) ## Assunto Outorga condecorações a várias personalidades civis e militares que se distinguiram pelos seus feitos para a conquista e a preservação da Independência Nacional, bem como a Paz, Democracia e Reconciliação Nacional. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Povo Angolano consentiu enormes sacrifícios para a conquista e a preservação da Independência Nacional, bem como a Paz, Democracia e Reconciliação Nacional, e que, neste processo, inúmeras personalidades e entidades nacionais se distinguiram pelos seus feitos: Convindo prestar um preito especial a todos quanto se tenham destacado, deixando, assim, um legado para que a Nação orgulhosamente possa rever-se nas acções pelos mesmos desenvolvidas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e Várias Condecorações, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) São outorgadas condecorações às personalidades abaixo designadas: - a)- Ordem da Paz e Concórdia, 1.º Grau: 1. António Jacinto do Amaral Martins (a título póstumo); 2. Joaquim Kapango (a título póstumo); 3. José Mateus Vieira da Graça «Luandino Vieira»; 4. Paulo Teixeira Jorge (a título póstumo); 5. Roberto António Victor Francisco de Almeida; 6. Abel Epalanga Chivukuvuku; 7. Adérito Belmiro Correia (a título póstumo); 8. Rui Alberto Vieira Dias Rodrigues Mingas; 9. Rui de Carvalho; 10. Silva e Sousa; 11. União dos Escritores Angolanos; 12. Vicente Pinto de Andrade; 13. Alberto Correia Neto; 14. Aldemiro Vaz da Conceição; 15. Arlindo do Carmo Pires Barbeitos (a título póstumo); 16. Augusto Kiala Bengue; 17. Boaventura da Silva Cardoso; 18. Carlos Alberto Pereira Van-Dúnem (a título póstumo); 19. Celeste Elavoco David Adolfo; 20. Cornélio Caley; 21. Cristiano Augusto André; 22. Cristóvão Evaristo Mucuato (Miúdo); 23. Amadeu Amorim; 24. Anália da Victória Pereira Simeão (a título póstumo); 25. André Mingas (a título póstumo); 26. António Bento Bembe; 27. Francisco Símons (a título póstumo); 28. Isaías Henriques N’Gola Samakuva; 29. Lucas Mbengui Ngonda; 30. Manuel Pedro Pacavira (a título póstumo); 31. Margarida Chimuco Tomás; 32. Miraldina Olga Marcos Jamba; 33. Nobre Ferreira Pereira Dias; 34. Ismael Gaspar Martins; 35. Jaime Gaspar Cohen; 36. João Fialho da Costa (a título póstumo); 37. João Lopes Teixeira; 38. Joel Pessoa; 39. Johnny Eduardo Pinnock (a título póstumo); 40. José de Assunção Alberto Ndele (a título póstumo); 41. José Manuel Lisboa; 42. Justino Pinto de Andrade; 43. Kundi Paihama (a título póstumo); 44. Lote Sachicuenda; 45. Lote Soares Sanguia. - b)- Ordem do Mérito Civil, 1.º Grau: 1. Bruno Afonso David Fernando; 2. Maria Luísa de Carvalho Rogério; 3. Rosa Cruz e Silva; 4. Rui Manuel Brandão Pinto de Andrade; 5. Maria Gabriela Cardoso da Silva Antunes «Gabriela Antunes» (a título póstumo); 6. Alexandra Maria Chaves Pinto Gomes Lima; 7. Álvaro Cardoso; 8. António Sebastião Vicente «Santocas»; 9. Arnaldo Santos; 10. Associação Tchiweka de Documentação; 11. Carlos Fernandes Burity Gaspar (a título póstumo); 12. Fátima Pires; 13. Isabel Salomé Benedito de Palma (a título póstumo); 14. João Mihiato; 15. Manuel Resende de Oliveira (a título póstumo); 16. Matias Damásio; 17. Ruy Duarte de Carvalho (a título póstumo); 18. Teresa Matoso Manguangua Victor; 19. Virgílio Coelho. - c)- Ordem dos Combatentes da Liberdade, 1.º Grau: 1. José Manuel Paiva «Bula Matadi» (a título póstumo); 2. Manuel Alexandre Duarte Rodrigues «Kito»; 3. Miguel Maria Nzau Puna (a título póstumo); 4. Daniel Júlio Chipenda (a título póstumo); 5. João Ernesto dos Santos «Liberdade»; 6. Henrique Alberto Teles Carreira «Iko Carreira» (a título póstumo); 7. Agostinho José Neto (a título póstumo); 8. Alberto Jorge Antunes «Jojó» (a título póstumo); 9. Alves Bernardo Baptista «Nito Alves» (a título póstumo); 10. António Gaspar Ramos «Dimuka» (a título póstumo); 11. António Martins de Sousa «Kipacassa»; 12. Augusto Manuel Alfredo «Orlog» (a título póstumo); 13. Benjamim N’Galanganja (a título póstumo); 14. Eduardo Ernesto Gomes «Bakalof» (a título póstumo); 15. Eduardo Sebastião da Silva «Pisco» (a título póstumo); 16. Eugênio Veríssimo da Costa «Nzaji» (a título póstumo); 17. Eurico Correia Manuel José Gonçalves «China» (a título póstumo); 18. Jaime David Weba (a título póstumo); 19. Jessé Chiula Chipenda (a título póstumo); 20. João Filipe Neto «Dimbondwa» (a título póstumo); 21. Joaquim Mulenvo N’Gunza «Pata de Elefante» (a título póstumo); 22. José Mateus Lelo (a título póstumo); 23. Luís Passos Conde Saturnino de Sousa e Oliveira (a título póstumo); 24. Manuel da Costa António Kiako «Mundo Real» (a título póstumo); 25. Paulo Gaspar de Almeida; 26. Rui Alberto Voss Filomeno de Sá «Dibala» (a título póstumo); 27. Samuel Caholo (a título póstumo). - d)- Ordem do Mérito Militar, 1.º Grau: 1. Alberto Correia Neto; 2. António Egídio de Sousa e Santos «Disciplina»; 3. António Henriques Miguel da Silva «Toy Makuesso»; 4. Francisco Pereira Furtado; 5. Simione Mucune (a título póstumo); 6. Jorge Manuel dos Santos «Sukissa» (a título póstumo); 7. Eusébio de Brito Teixeira; 8. Pedro de Morais Neto; 9. António José de Sousa Queirós; 10. António Maria Sita; 11. António Ndala «Hinkaka» (a título póstumo); 12. António Pedro Joaquim «Kandela»; 13. António Victor de Carvalho Moisés «Tony Chibanga» (a título póstumo); 14. Arnaldo Furtado D’Antas «Antas»; 15. Avelino Luís da Costa «Perdido»; 16. Fernando de Almeida Fonseca «Kaossi» (a título póstumo); 17. Fernando Simão «Mambi» (a título póstumo); 18. Gouveia João de Sá Miranda «Sá Miranda»; 19. Isaías António Ngonga (a título póstumo); 20. Jaque Raúl; 21. Joaquim António Lopes «Farrusco»; 22. Joaquim Guilherme Tchiloya (a título póstumo); 23. José Luís Caetano Higino de Sousa «Zé Grande»; 24. José Pedro Fernandes da Silva «Zé Pedro» (a título póstumo); 25. João Pereira Massano; 26. Lúcio Gonçalves Amaral; 27. Luís Pereira Faceira; 28. Macedo Francisco do Amaral Fernandes «Violência»; 29. Mário António Sequeira de Carvalho; 30. Matias Lima Coelho «Nzumbi»; 31. Pepe de Castro (a título póstumo); 32. Virgínio António da Cunha Pinto «Gino da Cunha». - e)- Ordem do Mérito Policial, 1.º Grau: 1. Ambrósio de Lemos Freire dos Santos; 2. Francisco António da Conceição Pestana (a título póstumo); 3. Salvador José Rodrigues «Dodó». - f)- Ordem do Mérito Civil, 2.º Grau: 1. Kianvu Tamo; 2. José Martins Trindade «Boto Trindade»; 3. Fernanda Reneé Ulombe Samuel; 4. António Feliciano Dias dos Santos «Kidá»; 5. Eufrazina Paiva; 6. Hangalo Bernardo Caritoco; 7. Josefina dos Santos «Lembinha»; 8. Luís da Costa Dias «Sidónio»; 9. Mário Gama; 10. Teresa Glória Paulo. - g)- Ordem da Independência, 2.º Grau: 1. Eduardo Nicola Bernardinelli (a título póstumo); 2. Jerónimo Jorge N’Gonga Ukuma «Regresso» (a título póstumo); - h)- Ordem Combatentes da Liberdade, 2.º Grau: 1. António da Ressurreição Henriques da Silva «Dinguanza» (a título póstumo); 2. António Wime Nunes «Mona» (a título póstumo); 3. Mendes António de Castro «Delfim de Castro» (a título póstumo); 4. Bonifácio Kinda «Kantiga» (a título póstumo); 5. Glória Capita da Costa «Victória» (a título póstumo); 6. Sebastião Garrido «Che-Guevara» (a título póstumo); 7. Jacinto Pedro Cavunga; 8. João Jorge Lucas «Zengo»; 9. José Maria Teixeira de Matos «Siliveli»; 10. Gonçalves da Silva Margoso «Margoso» (a título póstumo); 11. Marques Monakapui «Bassovava»; 12. Nobre Manuel Ernesto dos Santos «Ser Fiel»; 13. Rui Guilherme Cardoso de Matos «Rui Matos» (a título póstumo); 14. Tiago Sicato Martins «Katondo» (a título póstumo). - i)- Ordem do Mérito Militar, 2.º Grau: 1. Alfredo Kussumua (a título póstumo); 2. António dos Santos Neto «Patónio»; 3. Fernando Garcia Miala; 4. Alfredo Tyaunda; 5. José João «Mawa»; 6. Victor Inaculo (a título póstumo); 7. Gaspar Santos Rufino; 8. Miguel Domingos Júnior «Michel»; 9. Adélio José de Carvalho (a título póstumo); 10. Afonso Maria de Ligório; 11. Alberto Lisboa Mário; 12. António Carlos Jorge «Cajó»; 13. António Joaquim Fernandes «Dolisie»; 14. António José Bernardo «Tony Bernardo»; 15. António Mário Guimarães Alves «Tony Alves»; 16. António Nunes de Sousa Felício «Dadá»; 17. Apolinário José Pereira(a título póstumo); 18. Augusto Jorge Baptist (a título póstumo); 19. Carlos Sachimo; 20. César Pinto Mateus(a titulo póstumo); 21. Daniel Ndala «Cowboy»(a título póstumo); 22. Eugênio Lopes Quaresma da Silva «Geny»(a título póstumo); 23. Feliciano António dos Santos «Paxi»; 24. Fernando José Pascoal «Nando Conho»; 25. Francisco José da Silva Gomes «Chico Gomes»; 26. Francisco Pena José Padre «Pena»(a título póstumo); 27. Francisco Porta Alegre Xavier «Xaves»(a título póstumo); 28. Henriques Eduardo «Katueza»; 29. Herculano de Jesus Rodrigues Dolbeth Costa «Lanucha»(a título póstumo); 30. João José Afonso da Silva «Mayunga»(a título póstumo); 31. João Serafim Kiteculo; 32. Júlio Kimbi; 33. Luís Domingos Manuel «Pitéu»; 34. Manuel dos Santos Hilário; 35. Marques Correia Banza; 36. Moisés de Monte Cristo Vieira Dias «Vivi»(a título póstumo); 37. Nascimento Salvador Vaz «Gafarov»(a título póstumo); 38. Nelson Órico Maria Gourgel de Sabugosa Van-Dúnem; 39. Nvula Luvuvano Zione «Queba»(a título póstumo); 40. Rui Alberto Lopes Saraiva «Rui Apache». - j)- Ordem do Mérito Policial, 2.º Grau: 1. Albertina Mafé Dias; 2. Emanuel Bento Soito(a título póstumo); 3. João Nicolau Gaspar Jeróme(a título póstumo). - k)- Ordem dos Combatentes da Liberdade, 3.º Grau: 1. Mário Afonso de Almeida «Kassessa»; 2. João Contestável «Lumumba»(a título póstumo); 3. Antero José Kufuna «Yembe»(a título póstumo); 4. Bestón Cachongo «Dilolo(a título póstumo); 5. Carlos Pestana Heineken «Katyana»(a título póstumo); 6. Domingos Cabita Muhongo «Pole Pole»(a título póstumo); 7. Emílio Braz «Sambo»(a título póstumo); 8. Munzungo André Lambaringe; 9. Frederico Molieno Tchizungo «Mbila Tchitana»; 10. Henrique Manuel Pais «Atenção Tuga»(a título póstumo); 11. João Manuel Martins «Petit»(a título póstumo); 12. António Lopes Matoso «Consequente»(a título póstumo); 13. António Tchipululo «Capela»(a título póstumo); 14. José Antúnes Voina «Voina»(a título póstumo); 15. Levelende Mussumari Kapalo «Samussumina»; 16. Manuel João Adão Neto Paulo «Nerhu». - l)- Ordem do Mérito Militar, 3.º Grau: 1. Agostinho Paulo Neto «Tunga-Né»; 2. Manuel José Cardoso Lopes da Camara; 3. Manuel Miguel de Carvalho «Wadijimbi»; 4. Manuel Paulo Mendes de Carvalho «Paca»; 5. Manuel Rodrigues Carreira «Mota Lemos»; 6. Maurício Francisco Alexandre; 7. Álvaro de Sousa Queiroz Júnior «Sansão»; 8. Amadeu Domingos de Almeida; 9. Américo Lucas «Comunista»; 10. André Manuel Lumueno; 11. António Farel dos Santos Van-Dúnem; 12. António Francisco Lanzi; 13. António Milagre Roque Alves de Lima; 14. António Pedro Francisco «Lénine»; 15. Armando José Augusto Mateus «Mandinho»(a título póstumo); 16. Augusto Domingos Cunha Caetano; 17. Baltazar Diogo Cristóvão; 18. Bancão Armindo da Fraternidade «Molemba Wachangola»(a título póstumo); 19. Benjamim Amadeu Bungo; 20. Carlos Alberto Cebolo de Oliveira; 21. Carlos Alberto de Almeida; 22. Francisco Cristóvão «Alegria»; 23. Francisco da Silva Cristóvão «Chiquinho»; 24. Carlos Guilherme Lima; 25. Carlos Manuel da Silva Gomes; 26. Constantino Lage Paz Costa; 27. Cristóvão Videira Alfredo Moreira(a título póstumo); 28. Daniel Dombolo; 29. Domingos Manuel Sátiro (a título póstumo); 30. Emílio Macosso; 31. Estevão Muyeye «Custa Dizer»; 32. Feliciano Adão Mateus Bendinha «Lau»; 33. Feliciano Salomão Himulova; 34. Fernando André de Camoço Júnior «Dido»; 35. Fernando Manuel dos Santos «Cubano»; 36. Fernando Mota Enoque Samuquinda; 37. Francisco Artur Jorge (a título póstumo); 38. Francisco Ferreira Paiva; 39. Guilherme Nunes Nito; 40. Hélder Eugênio da Silva Cruz; 41. Hermenegildo Hikifuassa; 42. Jacinto Ricardo Mbandua; 43. João Cahinga Chaila; 44. João Carlos Inácio «Republicano»; 45. João Feliciano Sebastião João «Joãozinho»; 46. João Francisco Xavier; 47. João Gouveia da Costa (a título póstumo); 48. João José «João-João»; 49. Jonatão Augusto Morais; 50. José André Zocolo; 51. José António de Azevedo «China»; 52. José Miguel Goma «Kibela»; 53. José Quiteque; 54. José Ramalho Gomes; 55. José Vasco da Costa; 56. Lourenço Manuel Gomes Neto «Loló»; 57. Lucas Carvalho da Silva «Seará»; 58. Luciano Pedro; 59. Luís da Fonseca Cadete; 60. Luís dos Passos da Silva Cardoso; 61. Luís Gabriel Patrício Teixeira «Cag»; 62. Manuel António Nogueira «Maneco»; 63. Miguel Francisco Salvador Machado Júnior «Chadinho»; 64. Moisés Saieno; 65. Nassone João; 66. Nazaré Manuel Cardoso «Lalé»; 67. Pedro Adolfo Gomes; 68. Quintas Luciano «Kilundumuna»; 69. Rafael Manuel Fina; 70. Sidrak Francisco; 71. Silvestre António Francisco «Tonet Popular»; 72. Teófilo Daniel da Silva «Bany» (a título póstumo); 73. Tyombe Mupole; 74. Valdevino Sebastião Nougueira Clemente; 75. Venceslau Manuel Machado; 76. Vontade Domingos José (a título póstumo). - m)- Ordem do Mérito Policial, 3.º Grau: 1. Carlos Salgueiro; 2. João Manuel de Almeida e Sá (a título póstumo); 3. Manuel Nunes Gouveia Leite. - n) Medalha Estrela da Liberdade, 1.ª Classe: 1. Domingos Hungo «Sks» (a título póstumo); 2. José Fernando Khamisin; 3. José Manuel de Sousa (a título póstumo); 4. Marcelino Dias dos Santos (a título póstumo); 5. Paulo Pfluger Barreto de Lara «Paulo Lara» (a título póstumo). - o)- Medalha do Mérito Militar, 1.ª Classe: 1. Alfredo Quintino Lourenço «Nilo»; 2. Alfredo Rodrigues Sousa de Carvalho; 3. André Gaspar Mendes de Carvalho «Miau»; 4. António Rodrigues «Itembe»; 5. Arlindo Samuel Kapinala «Samy» (a título póstumo); 6. Augusto da Silva Cunha «Gugú»; 7. Diógenes Raúl Malaquias «Implacável» (a título póstumo); 8. Domingos André Tchikanha; 9. Domingos Filipe Kicongo; 10. Emílio Miguel de Carvalho Sobrinho «Bibi»; 11. Eugênio Saturnino de Oliveira; 12. Francisco José «Chico Zé»; 13. Francisco Pedro Manuel «Gasolina»; 14. João Jorge «Jota»; 15. Joaquim Constantino «Passkuik»; 16. José Manuel Viera Dias da Cunha; 17. Júlio Guilherme «Incansável» (a título póstumo); 18. Manuel Luís Mendes; 19. Maurício Bernardo Borges; 20. Raúl António Coronel «Recordação» (a título póstumo); 21. Remígio do Espirito Santo; 22. Ruben Sacayoya; 23. Simão Tomás Queta; 24. Valentim Alberto António. - p)- Medalha do Mérito Policial, 1.ª Classe: 1. Arnaldo Manuel Carlos; 2. Domingos Ferreira de Andrade; 3. José de Oliveira Santos. - q)- Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social, 1.ª Classe: 1. Ana Manifesta; 2. António André Chivanda Barros; 3. António Manuel Saualiassa; 4. Atanilson Tucker Cachinjumba; 5. Cremilda Tchipepi Domingos Wpandanda Domingos; 6. Dimitrov de Amaral Bartolomeu Paulo; 7. Esperança Manassa Caxita; 8. Filomena de Fátima de Carvalho Vaz Velho; 9. Francisco Abílio Lumbamba; 10. Francisco José Miguel; 11. Graciana Eugênia Manuel Pedro Neves Caetano; 12. Inês João Jacinto; 13. José Kangumbe; 14. Judith Maria Cecília Luacute; 15. Julieta Mandinge; 16. Lucrécia Pedro Gaspar; 17. Marcelo Beia; 18. Maria da Conceição Warianga Cazuazua; 19. Maria Domingas; 20. Maria Manuela Cristina Ananás Pinto; 21. Maria Manuela de Jesus Mendes; 22. Maria Rosa da Costa Pedro; 23. Nadir Tati; 24. Nair Almeida; 25. Orquestra Kaposoka; 26. Tiago Francisco Neto; 27. Virgínia Scoizzato «Irmã Rosália». - r)- Medalha Estrela da Liberdade, 2.ª Classe: 1. Fernando Aurélio «Chegará»; 2. Joaquim Paca Kabaka «Kiatufuamena»; 3. Marcos António (a título póstumo); 4. Pascoal Miguel «Zombo Dilo»; 5. Paulino da Cruz Dembo «Kudimuena Kota»; 6. Pedro Simão Penza «Kendanioka»; 7. Sebastião João Neto «Viking» (a título póstumo); 8. Zola António Destino (a título póstumo). - s)- Medalha do Mérito Militar, 2.ª Classe: 1. Adriano Manuel Lopes (a título póstumo); 2. Alberto Manuel Suares Pinheiro de Almeida; 3. Amílcar David Etossi Eugênio «Trovão»; 4. António Filomeno de Carvalho Pereira «Meno»; 5. António José da Conceição Kambanda «Lacrau»; 6. António Paulino «Calado»; 7. Baltazar Bernardo Francisco Pimenta; 8. Cristóvão Miguel da Silva Júnior; 9. Dinis Segundo Lucama; 10. Domingos José da Costa «Ninota»; 11. Eugênio Carlos Bamby; 12. Fabiano Hihepa; 13. Feliciana Elianeth Miguel da Costa; 14. Filomena Maria Cândida Franco Burity da Silva Neto; 15. Francisco Adão da Silva (a título póstumo); 16. João Armando da Conceição Moutinho Pinto; 17. João Elias de Sousa; 18. João Vissepula Capingãla «Faroest»; 19. Joaquim João Gouveia (a título póstumo); 20. Jorge Caluelo Sossoma Coquelo; 21. José Hamuty; 22. José João Rafael; 23. José Maria da Conceição Campos da Silva; 24. Manuel da Costa Paim; 25. Manuel Evaristo Prego «Cavilhão»; 26. Manuel José Ribeiro da Fonseca «Neco»; 27. Maria da Conceição Domingas; 28. Miguel Kiangala Munanga; 29. Paulo Ngola João (a título póstumo); 30. Paulo Santana Adão «Diaulo»; 31. Samuel Victor Chipalavela; 32. Severino Pereira de Lemos (a título póstumo); 33. Simão Carlitos Wala; 34. Simão Safa Cotripa; 35. Tomé Laureano Neto. - t)- Medalha do Mérito Policial, 2.ª Classe: 1. António Vicente Gimbe; 2. Gil Famoso Sebastião da Silva; 3. José Domingos Moniz. - u)- Medalha de Bravura e do Mérito Cívico e Social, 2.ª Classe: 1. Afonso Mavila Miguel; 2. Agripina Elsa Agostinho Mussovela Mateus; 3. Ana Maria Jonas Cacoma Vieira Dias; 4. António José de Beça Gaspar; 5. António Júlio João Tchivangulula; 6. Ekumbi Chambala David Chipeio; 7. Jerson Emiliano dos Santos; 8. Grupo Chilimba (Tomé Suana Vucolo); 9. Marisa Helena de Lima; 10. Orlando dos Anjos Calema; 11. Precinda Albino Chicomo; 12. Rute Daniel. - v)- Medalha Estrela da Liberdade, 3.ª Classe: 1. Almeida José Almeida «Amba-Alenga»; 2. António Domingos Sebastião «Amba Tufua» (a título póstumo); 3. Barbosa Manuel Miguel «Seba Mar»; 4. César Mateus Armando; 5. Daniel Zinga Gomes «Kutoba»; 6. Francisco Major Sebastião; 7. Gaspar Neto «Madiata»; 8. Miguel Samuel «Avestruz»; 9. Pedro Brito Júnior «Wafuakala»; 10. Rogério Sebastião Cabady «Mar Vermelho» (a título póstumo); 11. Sorte Manuel Zinga «Cartucho»; 12. Victor Salembe de Castro. - w)- Medalha do Mérito Militar, 3.ª Classe: 1. Alfredo Sacala; 2. Amândio Valeriano; 3. António Anjos Nunes «Cascadura»; 4. António Carlos Nunes de Freitas e Silva (a título póstumo); 5. António Lopo da Costa; 6. António Manuel Aprel; 7. António Romero Lourenço; 8. António Tomé Tchivangulula; 9. Cândido Ventura Samucuanha; 10. Domingos André Caimesse; 11. Domingos Ferreira João Miguel «Derrama»; 12. Domingos Ministro; 13. Emanuel Fernandes de Sá; 14. Euclides Rosário Rodrigues de Oliveira; 15. Félix Liassaca (a título póstumo); 16. Fernando José Manuel Moniz; 17. Garcia de Carvalho Fanana Kiongueka; 18. Jacob Ezequiel «4 de Fevereiro»; 19. João Vela «Ringo»; 20. José Adriano Paulino; 21. José Manuel Gerão «Jota»; 22. José Maria Marques «Zuela»; 23. José Nicolau Simba «Veneno»; 24. José Santos Paulino; 25. Júlio Sebastião Fernandes de Carvalho «Luchaze»; 26. Lopes Luís «Veneno»; 27. Lucas Francisco Ndjongo; 28. Luciano Miguel Pereira; 29. Manuel José Almeida Correia de Barros «Correia Barros»; 30. Maria João Chaves; 31. Mariana de Lourdes Lisboa Filipe; 32. Mário Jorge Miranda; 33. Miranda Augusto Damião «Matumona»; 34. Moisés Sipopheny «Sete Vidas» (a título póstumo); 35. Nascimento de Sá João Baptista; 36. Noé João Domingos Mateus; 37. Orlando Alves Luakuti; 38. Pascoal Herbert Pereira Inglês «Mangurra» (a título póstumo); 39. Paulo Ramiro Júnior «Wayaya»; 40. Santos António Domingos (a título póstumo); 41. Santos Garcia; 42. Semião Pedro Manuel Pereira; 43. Tito Armando dos Santos; - x)- Medalha do Mérito Policial, 3.ª Classe: 1. António Baptista Vaz; 2. Joana António Saldanha; 3. Mateus «Monandengue». ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-101-23-de-25-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-101-23-de-25-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 102/23 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 102/23 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 27 de Abril de 2023 (Pág. 2637) ## Assunto Exonera as individualidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas - EPAL, E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte: São exoneradas as individualidades que integram o Conselho de Administração da Empresa Pública de Águas - EPAL, E.P., nomeadas através do Decreto Presidencial n.º 60/22, de 21 de Fevereiro, nomeadamente: 1. Manuel Silva Lopes da Cruz - Presidente do Conselho de Administração; 2. Alberto Miguel Manuel - Administrador Executivo; 3. Venceslau Txindji Chissupa - Administrador Executivo; 4. Eva Dinamene Damião Fernandes da Costa - Administradora Executiva; 5. Kubikiladia Bernardete Garcia - Administradora Executiva. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-102-23-de-27-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-102-23-de-27-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 103/23 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 103/23 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Abril de 2023 (Pág. 2643) ## Assunto - Dá por findo o mandato de Hélder Fernando Pitta Gróz e de Luís de Assunção Pedro da Mota Liz nos respectivos cargos de Procurador e Vice-Procurador Geral da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público homologou os resultados eleitorais para o provimento dos cargos de Procurador-Geral da República e de Vice-Procurador Geral da República, na sua 2.ª Sessão Extraordinária do V Mandato, realizada aos 24 de Abril de 2023; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, o seguinte: É dado por findo o mandato das entidades seguintes: 1. Hélder Fernando Pitta Gróz - Procurador-Geral da República, nomeado através do Decreto Presidencial n.º 352/17, de 21 de Dezembro; 2. Luís de Assunção Pedro da Mota Liz - Vice-Procurador Geral da República, nomeado através do Decreto Presidencial n.º 353/17, de 21 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-103-23-de-28-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-103-23-de-28-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 104/23 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 104/23 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 28 de Abril de 2023 (Pág. 2644) ## Assunto - Nomeia Hélder Fernando Pitta Gróz e Inocência Maria Gonçalo Pinto para os respectivos cargos de Procurador e Vice-Procurador Geral da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público homologou os resultados eleitorais para o provimento dos cargos de Procurador-Geral da República e de Vice-Procurador Geral da República, na sua 2.ª Sessão Extraordinária do V Mandato, realizada aos 24 de Abril de 2023; Nos termos da proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, o seguinte: São nomeadas as entidades seguintes: 1. Hélder Fernando Pitta Gróz - Procurador Geral da República; 2. Inocência Maria Gonçalo Pinto - Vice-Procuradora Geral da República. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-104-23-de-28-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-104-23-de-28-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 105/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 105/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2647) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios cultural, científico, técnico e económico com a República Francesa: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Considerando que o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, celebrado em Luanda, aos 26 de Julho de 1982, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, doravante designados como «Partes»; Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, celebrado em Luanda, a 26 de Julho de 1982, e em particular o seu artigo 3.º, segundo o qual «as Partes Contratantes acordam em desenvolver a sua cooperação cultural, científica e técnica e com este objectivo informam-se das suas experiências nos domínios concernentes e mais particularmente nos da educação, do ensino, da formação profissional...»; Desejosos de consolidar e fortalecer os seus laços de amizade e de recíproco entendimento; Cientes dos benefícios da promoção, do recíproco conhecimento e melhor entendimento das suas respectivas culturas, bem como das suas histórias e modos de vida através da cooperação; Desejando fazer da educação uma alavanca para melhorar a qualidade de vida para os seus povos, tendo em conta o impacto da educação sobre o desenvolvimento socio - económico; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. Em observância das legislações e regulamentações nacionais e dos respectivos compromissos internacionais, as Partes comprometem-se em cooperar por intermédio das autoridades competentes para promover o intercâmbio no domínio da educação, através do desenvolvimento de programas, projectos e actividades, com base na igualdade e na reciprocidade, dentro dos limites das suas capacidades, dos seus recursos e disponibilidades orçamentais anuais. 2. As acções de cooperação realizadas nesses domínios poderão envolver, sempre que necessário, actores privados com o consentimento dos mesmos. ### Artigo 2.º (Áreas de Cooperação) 1. As Partes encorajam a cooperação nas áreas da formação dos profissionais ligados à educação, à gestão das instituições de ensino, aos materiais curriculares, ao ensino secundário técnico-profissional, Ao ensino das línguas francesa e portuguesa. 2. As Partes encorajam o intercâmbio e visitas de peritos para fins educacionais, designadamente nos seguintes campos de interesse mútuo: - a)- Desenvolvimento do ensino da língua francesa em Angola e da língua portuguesa em França; - b)- Desenvolvimento do ensino secundário técnico e profissional; - c)- Gestão, o acompanhamento e a avaliação dos quadros de direcção de estabelecimentos de ensino; - d)- Ensino à distância e a mobilização do digital; - e)- Formação inicial e contínua dos professores em todas as disciplinas; - f)- Acompanhamento e a avaliação de desempenho dos professores; - g)- Produção de materiais curriculares e métodos educativos. 3. As Partes implementam programas de cooperação, e projectos estruturantes, incluindo: - a)- Cooperação e parcerias entre instituições de ensino francesas e angolanas, designadamente da Rede Eiffel; - b)- Intercâmbio na gestão de estabelecimentos escolares, em especial a gestão e a direcção de estabelecimentos; - c)- Cooperação para a elaboração de materiais curriculares escolares e de suportes renovados para o ensino/aprendizagem do francês; - d)- Cooperação para a criação e a implementação de planos de formação e de avaliação dos docentes; - e)- Diálogo e intercâmbio sobre as políticas públicas e as actividades no domínio da educação; - f)- Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições em ambos os Países. ### Artigo 3.º (Cooperação entre Instituições, Organizações e Actores Educativos) As Partes encorajam os contactos e a cooperação entre os diferentes actores envolvidos (instituições, organizações e actores educativos) nos dois Países nas áreas de cooperação abrangidas pelo presente Acordo. ### Artigo 4.º (Autoridades Competentes) 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes designam como autoridades competentes: - a)- Pelo Governo da República de Angola, a Ministra da Educação; - b)- Pelo Governo da República Francesa, o Ministro da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos. 2. As Partes poderão, sempre que as circunstâncias o exigirem, designar, para o efeito, outras entidades sob a sua autoridade. ### Artigo 5.º (Mecanismo de Monitorização e Avaliação) Com vista à execução do presente Acordo, as Partes constituem um mecanismo de monitorização, adiante designado por «o Comité de Pilotagem», co-presidido pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Embaixada de França, em Angola, encarregado de identificar as acções prioritárias e de propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, de acompanhar e avaliar as actividades que visam concretizar os objectivos do presente Acordo. 1. As autoridades competentes de cada Parte designam os seus representantes no seio do Comité de Pilotagem, bem como os peritos consultivos. 2. O Comité de Pilotagem reúne-se uma vez por ano, de forma alternada em Angola ou em França. Pode reunir-se em sessão extraordinária, mediante solicitação de uma das Partes. ### Artigo 6.º (Encargos Financeiros) 1. As Partes arcam com as próprias despesas decorrentes das actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo disposição em contrário. 2. As acções de cooperação desenvolvidas ao abrigo da implementação do presente Acordo são levadas a cabo dentro do limite do orçamento anual de funcionamento corrente de cada uma das Partes e dentro do limite dos seus recursos humanos. Essas acções podem igualmente ser financiadas por outros recursos eventualmente disponíveis no âmbito da Cooperação bilateral ou multilateral e em observância às disposições legislativas ou regulamentares das Partes. 3. As disposições financeiras que resultam da aplicação do presente Acordo baseiam-se no princípio da reciprocidade, salvo se as Partes decidirem de modo diferente no âmbito duma convenção específica. ### Artigo 7.º (Entrada e Estadia dos Participantes Intervenientes nos Projectos de Cooperação) Cada Parte proporcionará, no respeito da sua legislação e da sua regulamentação, as facilidades necessárias para acompanhar os pedidos de entrada, de permanência dos participantes intervenientes de forma oficial nos projectos de cooperação realizados no âmbito do presente Acordo. ### Artigo 8.º (Confidencialidade) Cada uma das Partes compromete-se em observar, em conformidade com a sua legislação nacional, a confidencialidade e o sigilo dos documentos e informações transmitidos ou fornecidos pela outra Parte no âmbito do presente Acordo e em não divulgar para terceiros, qualquer documento ou informação de carácter confidencial sem o consentimento escrito da outra Parte. ### Artigo 9.º (Acompanhamento e Avaliação da Cooperação) 1. Com vista a avaliar os avanços da cooperação entre as Partes, um Grupo de Trabalho Conjunto, composto por representantes das suas autoridades competentes, reúne-se de forma regular, de acordo com as modalidades adoptadas de comum acordo entre as Partes. 2. Sempre que necessário, este grupo de trabalho auxilia as Partes na resolução dos litígios resultantes da implementação da sua cooperação. ### Artigo 10.º (Resolução dos Litígios) Qualquer litígio relativo à implementação e interpretação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, mediante negociações directas, através de consultas mútuas entre as Partes, por via dos canais diplomáticos. ### Artigo 11.º (Disposições Finais) 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por via do canal diplomático pelo qual as Partes informam-se reciprocamente do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do Acordo. 2. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos e renováveis por recondução tácita para novos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito, à outra a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência de 6 (seis) meses antes do final do período em curso. 3. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. Qualquer alteração produz efeitos após o cumprimento por cada uma das Partes dos procedimentos internos requeridos no que lhe diz respeito e faz parte integral do presente Acordo. 4. A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos e obrigações de partes relacionados com os projectos iniciados no âmbito do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem o contrário. 5. O presente Acordo não compromete os direitos e obrigações de cada Parte resultantes de outros tratados, convenções ou acordos firmados por ela no campo do Direito Internacional. Em testemunho do que, as Partes, devidamente autorizadas, assinam o presente Acordo. Feito em Paris, aos 17 de Novembro de 2021, em dois exemplares originais, nas línguas francesa e portuguesa, tendo ambos os textos o mesmo valor legal. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-105-23-de-02-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-105-23-de-02-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 106/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 106/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2650) ## Assunto Aprova o Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a República de Angola assumiu o compromisso de atingir os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, mediante a adopção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, junto das Nações Unidas: Considerando que, a concretização exitosa dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, implica a mobilização de recursos para o financiamento de projectos inscritos nas políticas públicas viradas, designadamente, para a redução da pobreza, promoção da igualdade de oportunidades, garantia de uma distribuição mais justa da riqueza e renda nacionais, bem como para a redução das externalidades negativas resultantes das alterações climáticas: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Abreviaturas COP26 - 26.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) ECOSOC - Conselho Económico e Social da ONU ENAC - Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas ESG - Governança Ambiental, Social e Corporativa GBP - Green Bond Principies (Princípios para Títulos Verdes) GEE - Gases de Efeito Estufa GLP - Green Loan Principies (Princípios para Empréstimo Verdes) HPLF - Fórum Político de Alto Nível ICMA - International Capital Markets Association (Associação Internacional de Mercados de Capitais) IDH - Índice de Desenvolvimento Humano KPI - Indicadores-Chave de Desempenho NDC - Contribuição Nacionalmente Determinada ONU - Organização das Nações Unidas ODS - Objectivo de Desenvolvimento Sustentável PND - Plano Nacional de Desenvolvimento QOFS - Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SBG - Sustainability Bond Guidelines (Directrizes para Títulos de Sustentabilidade) SBP - Social Bond Principies (Princípios para Títulos Sociais) SDGs - Metas de Desenvolvimento Sustentável SLB - Sustainability-Linked Bonds (Títulos Atrelados a Metas Ambientais) SLBP - Sustainability-Linked Bond Principies (Princípios dos Títulos Atrelados a Metas Ambientais) SLFF - Sustainability-Linked Finance Framework (Marco das Finanças Atreladas a Metas Ambientais) SLL - Sustainability-Linked Loans (Empréstimos Atrelados a Metas Ambientais) SLLP - Sustainability-Linked Loan Principies (Princípios dos Empréstimos Atrelados a Metas Ambientais) SLP - Social Loan Principies (Princípios para Empréstimos Sociais) SPO - Second Party Opinion (Parecer Externo) SPT - Sustainability Performance Targets (Objectivos do Desempenho em Sustentabilidade) UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura UNFCCC - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima VNR - Revisão Voluntária Nacional Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável O Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável - QOFS estabelece as linhas orientadoras da acção do Estado Angolano no mercado internacional de dívida, com realce para a contratação de financiamento por via de instrumentos sustentáveis, assegurando que a estratégia de endividamento esteja alinhada com as políticas ambientais e sociais do País. Importa realçar que, de forma crescente, nos mercados de capitais internacionais os instrumentos financeiros sustentáveis têm servido para a captação de financiamento que permita implementar projectos de cariz ambiental e social, possibilitando formar sinergias entre a estratégia de financiamento dos Estados e a sua visão sobre os domínios ambiental e social. O QOFS aponta os compromissos que o Governo Angolano assume, enquanto emitente de instrumentos sustentáveis e cumpre com os mais altos padrões de mercado - os Princípios para os Títulos Verdes (Green Bond Bond/Loan Principies) da Associação Internacional de Mercados de Capitais (International Capital Markets Association - ICMA) e da Associação do Mercado de Crédito (Loan Market Association - LMA), os Princípios de Títulos Sociais (Social Bond/Loan Principies) e as Directrizes de Títulos de Empréstimos Sustentáveis. O QOFS apresenta quatro componentes principais destes princípios: - i. Destino dos recursos; - ii. Processo para a avaliação e selecção de projectos; - iii. Gestão dos recursos; - iv. Relatórios. É da responsabilidade do Ministério das Finanças - MINFIN garantir que as emissões de empréstimos e títulos verdes, sociais e sustentáveis estejam em linha com os princípios descritos acima. Os instrumentos sustentáveis emitidos no âmbito do QOFS vão financiar projectos e despesas elegíveis. O pagamento do serviço da dívida não será condicionado à selecção, realização ou à evolução dos projectos seleccionados ao abrigo do QOFS, assim, os investidores não correram riscos associados à implementação dos projectos seleccionados. Este documento foi revisto por uma entidade independente, Second Party Opinion (SPO), conforme recomendado pela ICMA e LMA, tanto o QOFS do País, quanto a SPO estarão disponíveis online no site oficial do Ministério das Finanças em um local claramente identificado e de fácil acesso. 1. Destino dos Recursos Os montantes obtidos no âmbito deste processo (emissão de títulos sustentáveis) serão destinados ao financiamento de novas despesas relacionadas com projectos verdes ou sociais elegíveis (conforme definido abaixo), bem como para o refinanciamento de projectos verdes e sociais já existentes. 1.1. Formatos de Emissão Angola poderá emitir instrumentos sustentáveis, tais como títulos verdes, sociais e empréstimos sustentáveis, dependendo dos projectos seleccionados conforme definido pela ICMA e LMA: - a)- Formato verde - para financiar e/ou refinanciar projectos e despesas pertencentes à categoria ambiental; - b)- Formato social - para financiar e/ou refinanciar projectos e despesas pertencentes à categoria social; - c)- Formato de sustentabilidade - para financiar e/ou refinanciar projectos e despesas pertencentes à categoria social e ambiental. Dependendo da evolução da estrutura de mercado de dívida sustentável, este quadro operacional poderá ser actualizado de modo a incluir outros instrumentos de financiamento. 1.2. Definição das Despesas Elegíveis As despesas elegíveis (verdes e/ou sociais), as quais os instrumentos sustentáveis emitidos por Angola estarão vinculados, devem ser registadas no Orçamento Geral do Estado - OGE para o ano em curso (Ano N). Se necessário, parte dos fundos adquiridos no âmbito do presente quadro operacional poderão servir para refinanciar projectos com a cobertura do OGE do ano anterior (N-1) e/ou projectos inseridos no OGE do ano seguinte (N+1) ou anos subsequentes. O MINFIN deve assegurar que o refinanciamento dos projectos não ultrapasse 25% do total dos recursos captados. O grau de refinanciamento e os projectos beneficiados serão monitorizados através dos relatórios de alocação de recursos produzidos por este Departamento Ministerial. A natureza das despesas orçamentais elegíveis para a emissão de instrumentos sustentáveis por Angola encontra-se descrita abaixo: - a)- Despesas operacionais (financiamento para Órgãos Ministeriais, Autoridades Locais e empresas que contribuem para a implementação da estratégia social, ambiental e climática do País); - b)- Investimentos em activos reais (terra, infra-estrutura, hospitais, etc.) e custos de manutenção para infra-estruturas públicas; - c)- Activos intangíveis (p. ex., pesquisa e inovação). 1.3. Categorias de Projectos e Despesas Elegíveis Abaixo figuram as categorias de projectos e despesas elegíveis relacionadas à emissão de instrumentos sustentáveis no âmbito das QOFS: - a)- Os principais ODS’s que a categoria contribui para alcançar; - b)- A descrição da categoria; - c)- A população-alvo. No total foram identificadas 5 categorias verdes e 5 sociais: - a)- Categorias verdes: - i. Energia renovável; - ii. Prevenção e controle da poluição; - iii. Protecção do meio ambiente; - iv. Uso sustentável da água; - v. Oceanos sustentáveis (economia azul). - b)- Categorias sociais: - i. Educação; - ii. Saúde; - iii. Acesso às infra-estruturas básicas; - iv. Capacitação das populações vulneráveis; - v. Geração de emprego e competitividade. Destino dos recursos: exemplos representativos de categorias ecológicas legíveis Destino dos recursos: exemplos representativos de categorias sociais elegíveis 1.4. Exclusões por Tema e por Sector O QOFS visa cobrir projectos sustentáveis, sendo que, qualquer projecto ou despesa relacionada a uma das actividades abaixo indicada será excluído da lista de projectos e despesas elegíveis: - a)- Despesas relacionadas com a Defesa Nacional; - b)- Despesas relativas a usinas hidroeléctricas que não respeitam o limite de intensidade de carbono de 100 g CO2/kWh para projectos abaixo de 25 MW; - c)- Despesas com efeitos negativos sobre o meio ambiente; - d)- Exploração e produção de combustíveis fósseis; - e)- Infra-estruturas ferroviárias dedicada ao transporte de combustíveis fósseis; - f)- Geração de energia exclusivamente baseada na queima de combustíveis fósseis ou usinas híbridas com mais de 15% de suporte de combustíveis fósseis; - g)- Geração de energia nuclear; - h)- Indústrias de álcool, armas, tabaco ou jogos de azar; - i)- Produção ou comércio de qualquer produto ou actividade considerada ilegal de acordo com as leis ou regulamento nacional ou acordos e convenções internacionais; - j)- Desmatamento e degradação das florestas. 2. Processo para Avaliação e Selecção de Projectos 2.1. Processo de Selecção de Projectos Os recursos adquiridos no âmbito da emissão dos instrumentos sustentáveis (ESG) serão alocados para a execução das despesas dos projectos elegíveis, cujo processo de selecção será conduzido com elevada rigorosidade, mediante os seguintes requisitos: - i) As despesas e os projectos devem estar inscritos no OGE do ano em curso; - ii) A criação de um Comité ESG Interministerial (Comité ESG) que elege os projectos que devem integrar no referido processo. Importa referir que o processo de selecção dos projectos deverá ocorrer em paralelo com a elaboração do OGE. A implementação do QOFS estará a cargo do Comité ESG que se responsabilizará pela supervisão da execução de todo o processo, desde a indicação das despesas prioritárias que deverão ser executadas, a alocação dos fundos destinados para os projectos, a monitoria da alocação e a elaboração dos relatórios de reportes aos investidores, conforme consta na secção de relatórios. Quanto à hierarquia do Comité ESG ele apresentará a seguinte composição: - a)- Presidente - Ministro de Estado para a Coordenação Económica; - b)- Vice-Presidentes: Ministro(a) das Finanças e Ministro da Economia e Planeamento; - c)- Secretaria Técnica. A Secretaria Técnica será composta por membros do MINFIN, cuja missão será coordenar os diferentes ministérios, acompanhar todo o processo e prestar apoios ao Presidente e aos Vice-Presidentes na elaboração de documentos relevantes na tomada de decisão. - Além da Secretaria Técnica, o Comité ESG poderá contar com o apoio de uma rede de pontos focais em diferentes Ministérios que poderão desempenhar um papel consultivo e prestar toda a ajuda relacionada com a identificação de despesas e projectos elegíveis (despesas/projectos ESG) e a elaboração de estudos relevantes (por exemplo, estudos económicos, financeiros e sociais). O processo de selecção dos projectos deverá funcionar em paralelo ao processo de elaboração do orçamento dos projectos. Os Ministérios se responsabilizarão pela inscrição dos seus projectos no OGE do ano N, bem como instruir os seus pontos focais a identificarem e a partilharem toda a informação necessária relacionada aos projectos seleccionados ao Comité ## ESG. A Secretaria Técnica deve confirmar junto dos Ministérios os projectos enviados e submeter uma primeira lista com todas as despesas e projectos seleccionados ao Presidente e aos Vice-Presidentes do Comité ESG, que terão a responsabilidade de definir a lista final dos projectos. Todos os projectos apresentados pela Secretaria Técnica antes de serem remetidos ao Presidente e aos Vice-Presidentes, devem ser validados por meio de uma matriz de avaliação que respeita os seguintes critérios: - a)- Consistência entre as principais metas e objectivos definidos no PND em relação às políticas intra e intersectoriais; - b)- Realização de estudos técnicos e sociais que demostram a consistência e a robustez dos projectos, bem como o seu impacto socioeconómico sobre a população; - c)- Análise da viabilidade económica, ambiental e organizacional do projecto; - d)- Identificação e avaliação de riscos legais, financeiros e operacionais. Por fim, é responsabilidade do Comité ESG garantir a monitoria do processo e assegurar que não haja erros na determinação dos projectos e suas categorias, mais propriamente, se responsabilizará em comunicar aos investidores as suas respostas e acções correctivas para cada situação adversa que venha surgir durante o decorrer do marco. A figura abaixo apresenta os critérios usados para a selecção das despesas elegíveis. Figura 3 - Processo de avaliação e selecção dos títulos e empréstimos sustentáveis de Angola Comité ESG irá se reunir pelo menos uma vez ao ano no período de elaboração do OGE de modo a facilitar a identificação e inscrição de projectos ESG elegíveis no OGE, ele também poderá voltar a reunir-se numa outra data do ano, para a elaboração do relatório anual. As actas destas reuniões devem ser publicadas para garantir que os investidores estejam a par das actividades e das decisões tomadas pelo Comité ESG. 3. Gestão dos Recursos O presente documento apresenta as linhas gerais do Acordo-Quadro (QOFS), e é aplicável a uma ou mais emissões futuras. Cada emissão realizada no âmbito do presente documento será vinculada a um grupo específico de projectos. A gestão destas despesas não implica que haja ligação entre os fundos alocados para a execução de cada um dos projectos. O refinanciamento das despesas e dos projectos via receita das emissões dos instrumentos sustentáveis, só é possível, caso estas despesas ou projectos tenham sido realizadas no ano anterior (ano N-1) ao início do programa de emissão de instrumentos sustentáveis. Caso contrário todo o recurso captado, será alocado para financiar as despesas e os projectos, do ano N, num período de três anos após a emissão do instrumento. Importa realçar que o Governo de Angola, tem procurado evitar ao máximo o refinanciamento dos projectos, daí que, será colocado um limite de 25% sobre a parcela de refinanciamento do total de recursos alocados. Com vista a garantir que os recursos sejam alocados de forma eficiente e de acordo com os critérios definidos pelo QOFS, a Secretaria Técnica se responsabilizará pelo destino dos recursos captados por cada emissão dos instrumentos sustentáveis. A lista de projectos e despesas elegíveis poderá ser actualizada sempre que necessário. Este processo poderá resultar em alterações nos projectos e despesas previamente selecionados, tornando os mesmos inelegíveis de acordo com os critérios definidos no presente marco. Se um projecto ou uma despesa tornar-se inelegível o emissor deverá substitui-lo por outros projectos ou despesas elegíveis de acordo com as Regras de Execução do OGE. Deste modo o valor total dos projectos e despesas inicialmente associados à emissão dos títulos sustentáveis serão superiores aos valores da emissão. A realocação dos fundos será divulgada no relatório de realocação. Todos os valores arrecadados em cada emissão serão alocados aos projectos e as despesas seleccionadas num período de 36 meses. O montante global arrecadado das emissões, serão depositados na Conta Única do Tesouro - CUT e repartido em subcontas específicas, conforme procedimento realizado com as receitas tradicionais das emissões de Eurobonds. Os montantes globais arrecadados das emissões serão depositados na Conta Única do Tesouro - CUT e repartidos em subcontas específicas, conforme se faz com as receitas tradicionais das emissões de Eurobonds. O procedimento de consignação dos fundos aos projectos será rigorosamente monitorizado e auditado, de acordo com as regras de elaboração do OGE, assim, o MINFIN garante que as receitas sejam alocadas aos seus devidos projectos de modo que nenhum projecto seja financiado duas vezes. 4. Relatórios Angola irá fornecer aos investidores um relatório detalhado sobre o impacto da alocação das receitas de cada emissão ao abrigo do QOFS. O Governo Angolano irá sistematicamente publicar relatórios anuais até ao período de vencimento dos títulos/empréstimos, com vista a dar uma maior transparência sobre a execução dos projectos financiados. Todos os relatórios serão disponibilizados no site oficial do MINFIN. Em caso de conflitos ambientais ou sociais relacionados a qualquer projecto ou despesas, as acções correctivas serão apresentadas no site do MINFIN, caso seja apropriado. Será fornecido aos investidores um relatório anual detalhado de alocação dos recursos, até que o montante global dos recursos arrecadados sejam integralmente aplicados aos projectos elegíveis, com os seguintes detalhes: - a)- Uma breve descrição dos projectos realizados; - b)- O valor alocado por projecto; - c)- A parcela de recursos destinados por projecto e despesa; - d)- A parcela dos recursos destinados ao refinanciamento; - e)- O valor restante dos recursos a serem destinados; - f)- Qualquer realocação de recursos, se for o caso; - g)- Qualquer parcela do co-financiamento dos projectos e despesas elegíveis, se for o caso. A descrição dos projectos incluirá uma secção de relatórios de impacto que fornecerá os seguintes detalhes, dependendo das informações disponíveis: Para os projectos em curso, três elementos principais serão divulgados: - a)- Benefícios ambientais e/ou sociais esperados; - b)- Quando disponíveis, informações sobre os beneficiários finais, incluindo faixa etária, sexo, níveis de renda, categorias sociais/profissionais, status de emprego; - c)- Contribuição aos ODS’s, em particular no que diz respeito às metas identificadas como prioridades; - d)- Para os projectos realizados e, devem apresentar benefícios ambientais e/ou sociais e incluir detalhes sobre os beneficiários finais. Para todas as categorias elegíveis, impactos consolidados esperados e impactos realizados (conforme exemplos de indicadores de desempenho na Figura 4). Figura 4: Indicadores de impactos representativos para as categorias verdes/sociais Os relatórios anuais sobre a alocação dos recursos serão auditados tanto interna como externamente: - a)- Internamente - os relatórios serão revisados pela Secretaria Técnica do Comité de ESG e serão validados pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes; - b)- Externamente - os relatórios serão auditados por um terceiro membro independente (uma empresa de auditoria, por exemplo). Após o desembolso total dos recursos, o Governo de Angola continuará publicando relatórios anuais até o vencimento da dívida. Estes relatórios apresentarão, de forma sintética, os avanços feitos nos projectos financiados, incluindo a indicação da sua fase de desenvolvimento e, se estiverem disponíveis, os seus benefícios sociais e ambientais. Estes relatórios serão auditados internamente pela Secretaria Técnica do Comité de ESG e serão validados pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes. 5. Auditores e Avaliadores Externos Visando o asseguramento dos padrões internacionalmente aceites de transparência e governança, e por forma também a garantir a conformidade do QOFS com os Princípios de Sustentabilidade, Vínculo Verde e Social, Princípios de Sustentabilidade, Vínculo Verde e Social (Sustainability, Green and Social Bond/Loan Principies) da ICMA e LMA (edições de 2021), Angola nomeou a Vigeo Eiris como entidade fiscalizadora do QOFS. - O parecer emitido por esta entidade foi publicado recentemente e encontra-se acessível pelo seguinte link: https : //www. minfin. gov. ao/Portal Minfin//documentos-do-governo. - Neste documento, a Vigeo Eiris indicou que «O Quadro Operacional para o Financiamento Sustentável da República de Angola está alinhado com os quatro componentes centrais dos Green and Social Bond/Loan Principies 2021 (Princípios de Vínculo Verde e Social) da ICMA e LMA». Por último, importa realçar que, qualquer alteração significativa realizada ao QOFS deverá ser submetida à Vigeo Eiris para confirmação da sua conformidade com os componentes acima referenciados. Lista ilustrativa de despesas representativas de Projectos elegíveis baseada no Orçamento de Angola para 2022O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-106-23-de-02-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-106-23-de-02-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 107/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 107/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2662) ## Assunto Dá como findo o mandato de Edilson Paulo Agostinho na função de Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à substituição de um Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea t) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 184.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 14/11, de 18 de Março - Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o seguinte: É dado como findo o mandato de Edilson Paulo Agostinho, Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeado através do Decreto Presidencial n.º 288/22, de 14 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-107-23-de-02-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-107-23-de-02-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 108/23 de 02 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 108/23 de 02 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2662) ## Assunto Nomeia Anabela Couto de Castro Valente para a função de Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à substituição de um Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea t) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 184.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 14/11, de 18 de Março - Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o seguinte: É nomeada Anabela Couto de Castro Valente para exercer as funções de Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-108-23-de-02-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-108-23-de-02-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 109/23 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 109/23 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023 (Pág. 2667) ## Assunto Aprova a Adenda ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 44. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 360/19, de 23 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 44. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. A empresa Esso Exploration and Production (Block 44) Limited, na qualidade de Operador, abordou a Concessionária Nacional sobre a necessidade de atribuição de incentivos fiscais adicionais, com fundamento no facto da concessão localizar-se numa zona de fronteira. Entretanto, afigura-se necessária a conclusão das actividades de pesquisa para melhor avaliação do potencial da concessão. Assim, a Concessionária Nacional solicitou a aprovação da Adenda ao Contrato de Serviços com Risco, que contém os termos e condições acordados entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 44, por forma a garantir o fomento do investimento de risco e a justa remuneração dos investidores. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) É aprovada a Adenda ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 44. ### Artigo 2.º (Prémio de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte: - i. Se nenhum Poço for perfurado no Bloco 44 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: - ii. Se algum Poço for perfurado no Bloco 44 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: ### Artigo 3.º (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 44. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 360/19, de 23 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-109-23-de-03-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-109-23-de-03-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 11/23 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 11/23 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 89) ## Assunto Prorroga a data do primeiro levantamento de petróleo nas Áreas de Desenvolvimento Gardénia e Forsythia até 30 de Setembro de 2024. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto n.º 87/06, de 1 de Novembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros exclusivos para a Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco 17/06: A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou um Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco. No âmbito das actividades de exploração do Bloco, o Grupo Empreiteiro encontrou dificuldades de ordem técnica que levaram a que o mesmo solicitasse à Concessionária Nacional, tempo adicional para elaborar o Plano Geral de Desenvolvimento e Produção e, consequentemente, a prorrogação do prazo do primeiro levantamento de petróleo para as Áreas de Desenvolvimento Gardénia e Forsythia: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Prorrogação) É prorrogada a data do primeiro levantamento de petróleo nas Áreas de Desenvolvimento Gardénia e Forsythia até 30 de Setembro de 2024. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-11-23-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-11-23-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 110/23 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 110/23 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023 (Pág. 2669) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 30. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 357/19, de 23 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual, o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos contratuais aprovados, de forma a viabilizar a perfuração de poços de pesquisa e em caso de descoberta, prosseguir para a fase de desenvolvimento: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 30. ### Artigo 2.º (Prémio de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b) «Prémio de Produção - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte: - i. Se nenhum poço for perfurado no Bloco 30 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: - ii. Se algum poço for perfurado no Bloco 30 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: ### Artigo 3.º (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 30. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 357/19, de 23 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-110-23-de-03-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-110-23-de-03-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 111/23 de 03 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 111/23 de 03 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023 (Pág. 2670) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 45. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 359/19, de 23 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 55/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 45. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos contratuais aprovados, de forma a viabilizar a perfuração de poços de pesquisa e em caso de descoberta, prosseguir para a fase de desenvolvimento: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 45. ### Artigo 2.º (Prémio de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte: - i. Se nenhum Poço for perfurado no Bloco 45 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: - ii. Se algum Poço for perfurado no Bloco 45 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos: ### Artigo 3.º (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 45. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 359/19, de 23 de Dezembro. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-111-23-de-03-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-111-23-de-03-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 112/23 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 112/23 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 9 de Maio de 2023 (Pág. 2728) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos para a realização do Recenseamento Militar Oficioso. - Revoga o Capítulo IV do Decreto n.º 40/96, de 13 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 1/93, de 26 de Março - Lei Geral do Serviço Militar prevê a obrigatoriedade de se efectuar o recenseamento militar de todos os cidadãos do sexo masculino que completem dezoito anos: Convindo alterar o actual procedimento de inscrição presencial dos cidadãos junto das Administrações Municipais para efeitos de recenseamento militar, em conformidade com a medida constante do Acto n.º 11 do Projecto SIMPLIFICA 1.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE O RECENSEAMENTO MILITAR OFICIOSO ### CAPÍTULO I #### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a realização do Recenseamento Militar Oficioso. #### Artigo 2.º (Âmbito) O Recenseamento Militar abrange todos os cidadãos angolanos do sexo masculino que completem ou se presuma que venham a completar dezoito anos de idade e que residem no território nacional ou no estrangeiro, nos termos da lei. #### Artigo 3.º (Definição) Para efeitos do presente Diploma considera-se Recenseamento Militar, o acto de inscrição oficioso dos elementos de identificação dos cidadãos nacionais abrangidos pelo cumprimento do serviço militar na Base de Dados do Recenseamento Militar. #### Artigo 4.º (Obrigatoriedade) O Recenseamento Militar é obrigatório e deve ser realizado numa periodicidade anual pelos órgãos competentes, nos termos definidos no presente Diploma. #### Artigo 5.º (Oficiosidade) 1. O Recenseamento Militar Oficioso é da responsabilidade dos serviços públicos competentes, dispensando-se qualquer diligência ou intervenção do cidadão para o efeito. 2. Salvo nos casos previstos no presente Diploma, não é permitido o chamamento dos cidadãos abrangidos aos postos da Administração Municipal ou outros serviços locais para o Recenseamento Militar. 3. Com o Recenseamento Militar Oficioso deixa de ser emitido o Talão de Recenseamento Militar e a Declaração de Situação Militar Regularizada. ### CAPÍTULO II #### PROCEDIMENTO PARA O RECENSEAMENTO MILITAR OFICIOSO #### Artigo 6.º (Entidade Recenseadora) 1. Compete ao Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, realizar o Recenseamento Militar, em estreita articulação com outras entidades públicas. 2. A entidade recenseadora referida no número anterior deve organizar, gerir e manter actualizada a Base de Dados do Recenseamento Militar. #### Artigo 7.º (Procedimento de Inscrição) 1. O Recenseamento Militar ocorre, em regra, por via da inscrição oficiosa a partir da Base de Dados de Identificação Civil. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Recenseamento Militar pode, excepcionalmente, ser efectuado através de uma campanha específica de inscrição presencial, sempre que não seja possível a inscrição oficiosa, nomeadamente nos casos da existência de cidadãos que não constem da Base de Dados de Identificação Civil. #### Artigo 8.º (Base de Dados do Recenseamento Militar) 1. A Base de Dados do Recenseamento Militar é alimentada a partir da Base de Dados de Identificação Civil e, para os cidadãos que não constem desta Base, através dos dados do recenseamento presencial, quando haja. 2. Para efeitos do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça fornece, anualmente, à entidade recenseadora os dados para o Recenseamento Militar. 3. A transmissão anual dos dados para o Recenseamento Militar é feita, devidamente protocolado, por via de transmissão electrónica ou por dispositivo amovível, contendo ficheiro automático dos cidadãos abrangidos pelo cumprimento do serviço militar. #### Artigo 9.º (Actualização da Base de Dados do Recenseamento Militar) 1. A entidade recenseadora deve adoptar as medidas necessárias para manter a Base de Dados do Recenseamento Militar permanentemente actualizada. 2. As Conservatórias do Registo Civil devem enviar, com uma periodicidade anual, aos Distritos de Recrutamento e Mobilização uma informação com certidões de óbito ou documento equivalente referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação militar. #### Artigo 10.º (Inspecção Médica) O cidadão abrangido e recenseado é submetido, obrigatoriamente, a inspecção médica no acto de recrutamento para avaliar as suas aptidões físicas, passando a constar da Base de Dados do Recenseamento Militar. #### Artigo 11.º (Protecção de Dados) A partilha dos dados dos cidadãos a que se refere o presente Diploma está sujeita ao Regime Jurídico da Protecção de Dados, nos termos da legislação em vigor. #### Artigo 12.º (Segurança e Sigilo Profissional) 1. A Base de Dados do Recenseamento Militar deve dispor de mecanismos de segurança adequados e capazes de impedir o acesso, a consulta, a divulgação, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas. 2. O acesso à Base de Dados do Recenseamento Militar é concedido exclusivamente aos operadores credenciados para o efeito e sobre os mesmos recai o dever de sigilo profissional, nos termos da lei. ### CAPÍTULO III #### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Revogação) É revogado o Capítulo IV do Decreto n.º 40/96, de 13 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entrada em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-112-23-de-09-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-112-23-de-09-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 113/23 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 113/23 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 9 de Maio de 2023 (Pág. 2729) ## Assunto Dá por findas as funções que Eduardo Avelino dos Santos Neto vinha exercendo como Adido de Defesa junto da Embaixada da República de Angola nos Estados Unidos da América. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São dadas como findas as funções do Brigadeiro Eduardo Avelino dos Santos Neto, Adido de Defesa junto da Embaixada da República de Angola nos Estados Unidos da América. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-113-23-de-09-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-113-23-de-09-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 114/23 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 114/23 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 9 de Maio de 2023 (Pág. 2729) ## Assunto Nomeia o Brigadeiro Eduardo Avelino dos Santos Neto para o cargo de Adido de Defesa junto da Embaixada da República de Angola na República Democrática e Federal da Etiópia e da União Africana, e delega poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para conferir posse à entidade nomeada. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. É nomeado o Brigadeiro Eduardo Avelino dos Santos Neto para o cargo de Adido de Defesa junto da Embaixada da República de Angola na República Democrática Federal da Etiópia e da União Africana. 2. São delegados poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse à entidade ora nomeada. Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-114-23-de-09-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-114-23-de-09-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 115/23 de 15 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 115/23 de 15 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 86 de 15 de Maio de 2023 (Pág. 2757) ## Assunto Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se materializar a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas para o Exercício Económico de 2023: Convindo estabelecer-se um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023, abreviadamente designado por «PAE 2023». ### Artigo 2.º (Definição) O PAE 2023 é o documento que materializa a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas, considerando um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis. ### Artigo 3.º (Objectivos do PAE 2023) A estratégia de endividamento para 2023 resulta da manutenção, aprofundamento e melhoria dos propósitos traçados em 2022, tendo como objectivos: - a) Mitigar os riscos associados à gestão da dívida, incluindo o risco da taxa de juros e da oscilação do preço do petróleo e privilegiar a contratação de instrumentos que auxiliem na gestão activa destes riscos e dos passivos do Estado; - b) Manter a estratégia de eliminação dos títulos indexados à taxa de câmbio; - c) Melhorar o perfil de vencimento da dívida pública; - d) Reduzir o excessivo número de ISIN’s em circulação; - e) Realizar leilões de lotes consideráveis (Benchmark bonds) e promover o mercado secundário de dívida pública; - f) Aumentar a base de investidores do mercado interno; - g) Promover a captação de financiamento com características concessionais; - h) Promover a transparência e comunicação com o mercado internacional e nacional. ### Artigo 4.º (Estrutura de Captação de Financiamento) 1. Visando colmatar as necessidades de financiamento do OGE 2023, é estimado para o PAE 2023 um montante de captação de Kz: 6 622 583 166 198,59 (seis biliões, seiscentos e vinte dois mil, quinhentos e oitenta e três milhões, cento e sessenta e seis mil, cento e noventa e oito Kwanzas e cinquenta e nove cêntimos), equivalente a USD 12 965 860 408,89 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oito dólares e oitenta e nove cêntimos), sendo: - a) Kz: 3 525 622 442 397,68 (três biliões, quinhentos e vinte cinco mil seiscentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos), equivalente a USD 6 902 552 568,29 (seis mil, novecentos e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito dólares e vinte nove cêntimos) para o mercado externo; - b) Kz: 3 096 960 723 800,91 (três biliões, noventa e seis mil, novecentos e sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos Kwanzas e noventa e um cêntimos) equivalente a USD 6 063 307 840,60 (seis mil, sessenta e três milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e quarenta dólares e sessenta cêntimos) para o mercado interno. 2. São permitidas alterações, de modo a possibilitar ajustes de acordo com a dinâmica de colocação e as condições de mercado, não obstante os limites definidos para cada um dos instrumentos. 3. A concessão de garantias públicas fica limitada ao valor de Kz: 252 350 000 000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas), conforme a Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-115-23-de-15-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-115-23-de-15-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 116/23 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 116/23 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2023 (Pág. 2775) ## Assunto Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se ajustar a Tabela Salarial Indiciária de Docentes, Educadores de Infância, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação, bem como a respectiva Tabela de Subsídios ou Suplementos Remuneratórios constantes do Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a contar de 1 de Março de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Estatuto aplica-se: - a)- Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas Creches e Jardins Infantis ou em Escolas do Ensino Primário; - b)- Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico); - c)- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas Estruturas Central e Local de Educação. ## CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS E PRÉMIOS ### Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração) O pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte: - a)- Vencimento-base mensal; - b)- Subsídios; - c)- Prestações sociais. ### Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal) O vencimento-base mensal do Agente da Educação é o da categoria em que está inserido, conforme Tabelas Indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes. ### Artigo 5.º (Subsídios) Os Agentes da Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 6.º (Subsídio de Docência) O subsídio de docência é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base. ### Artigo 7.º (Subsídio de Risco) O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base. ### Artigo 8.º (Atavio) O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base. ### Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva) O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base. ### Artigo 10.º (Subsídio Especial de Gratificação) O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Agente da Educação do 10.º, 11.º, 12.º e 13.º Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base. ### Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade) O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente da Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base. ### Artigo 12.º (Prémio de Frequência) O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base. ### Artigo 13.º (Prémio de Exame) O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base. ### Artigo 14.º (Prestações Sociais) As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito são as definidas para a Função Pública. ### Artigo 15.º (Descontos) Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 16.º (Actualização Salarial) A actualização salarial dos Agentes da Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública. ## ANEXO I (A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa ## ANEXO II (A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária dos Agentes da Educação ## ANEXO III (A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação ## ANEXO IV (A que se refere o artigo 5.º do presente Diploma) ## TABELA DE SUBSÍDIOS Obs: (*) – As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 7, 8 e 9, constam do Decreto Presidencial nº 67/23, de 7 de Março. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-116-23-de-17-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-116-23-de-17-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 117/23 de 19 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 117/23 de 19 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2023 (Pág. 2815) ## Assunto Aprova a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 15 895 000 000,00 para suportar as despesas com a aquisição de bens alimentares e meios essenciais para assistência às famílias carenciadas e em situação de vulnerabilidade social em todo o País. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à autorização de Crédito Adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2023, para fazer face às despesas relacionadas ao apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, vítimas de calamidades naturais e de outras situações que condicionam a sua capacidade produtiva em todo território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 26.º e o n.º l do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar) É aprovada a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 15 895 000 000,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e cinco milhões de Kwanzas), para suportar as despesas com a aquisição de bens alimentares e meios essenciais para assistência às famílias carenciadas e em situação de vulnerabilidade social em todo o País. ### Artigo 2.º (Atribuição do Credito Adicional Suplementar) O Crédito Adicional Suplementar, aberto nos termos do artigo anterior, é afecto à Unidade Orçamental - Ministério da Administração do Território e deve ser disponibilizado de forma faseada em função das necessidades de pagamento e de disponibilidade de tesouraria. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-117-23-de-19-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-117-23-de-19-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 118/23 de 19 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 118/23 de 19 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2023 (Pág. 2815) ## Assunto Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir, especialmente, para esta finalidade: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos de 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023. ### Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro) 1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se: - a) Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de Instituições Financeiras; - c) Por subscrição limitada: - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças. 2. As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se refere à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 3.º (Resgate Antecipado) 1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do Órgão Emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Garantia) 1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Diploma citado no número anterior. ### Artigo 5.º (Normas Complementares) 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-118-23-de-19-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-118-23-de-19-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 119/23 de 19 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 119/23 de 19 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2023 (Pág. 2817) ## Assunto Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola, no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Autorização) 1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023. 2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023. ### Artigo 2.º (Prazo de Reembolso) 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, com a faculdade de subdelegar, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. 2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. 3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil. 4. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma. ### Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro) 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma: - a) Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços; - b) Através de consórcio de Instituições Financeiras; - c) Através de subscrição limitada: - d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças. 2. As instituições, que subscreverem as referidas Obrigações, podem transaccioná-las entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. 3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes. 4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor. ### Artigo 4.º (Movimentação) 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos. 2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 5.º (Resgate Antecipado) 1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados. 2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do Órgão Emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Garantia) 1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor. 2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências necessárias para: - a) Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e de igual modo; - b) Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. 3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida) Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola - BNA, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado. ### Artigo 8.º (Inscrição no OGE) As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 9.º (Normas Complementares) 1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-119-23-de-19-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-119-23-de-19-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 89) ## Assunto Desanexa o Campo Manganês e demarca a Área da Concessão do Bloco 18/15. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Campo Manganês é parte da Concessão do Bloco 18/15, localizada a Sul do Bloco 17 e atribuída à Concessionária Nacional, nos termos do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro: Tendo em conta que o Bloco 18/15 não dispõem de infra-estruturas que permitam o desenvolvimento económico do Campo Manganês: Havendo a necessidade de se desenvolver os recursos petrolíferos do referido Campo, por meio da utilização das infra-estruturas existentes nos blocos adjacentes: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É desanexado o Campo Manganês e demarcada a Área da Concessão do Bloco 18/15. ### Artigo 2.º (Aprovação) 1. A Área da Concessão do Bloco 18/15 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os Anexos A e B, prevalece a descrição feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO 18/15 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04.81’’S e o Meridiano 11º 39’49.34’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04,81’’S e Longitude 11º 39’49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’04.84’’S e o Meridiano 12º 34’49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04.84’’S e Longitude 12º 34’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º 34’49.40’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’04.78”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º 39’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 39’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’04 73’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º 39’49.40’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º 44’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’04 65’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.65’’S e Longitude 12º 44’49.40’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 8º 20’04 63’’S e o Meridiano 12º 09’49 36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.63’’S e Longitude 12º 09’49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º 09’49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12 º 04’49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º 04’49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 04’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º 04’49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 00’04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’04.74’’S e Longitude 11º 54’49.35’’E. Seguindo o Meridiano 11º 54’49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º 54’49.35’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’49.34”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º 44’49.34’’E. Seguindo o Meridiano 11º 44’49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.79’’S e Longitude 11º 44’49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.78’’S e Longitude 11º 39’49.34’’E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. ## A ## B ## C ## D ## E 5. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-12-23-de-05-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-12-23-de-05-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 120/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 120/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2843) ## Assunto Exonera Adérito Adelino João Carlos Mohamed do cargo de Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Adérito Adelino João Carlos Mohamed do cargo de Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-120-23-de-24-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-120-23-de-24-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 121/23 de 24 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 121/23 de 24 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2843) ## Assunto Nomeia Manuel André da Costa Canguezeze para o cargo de Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Manuel André da Costa Canguezeze para o cargo de Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-121-23-de-24-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-121-23-de-24-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 122/23 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 122/23 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2023 (Pág. 2851) ## Assunto Aprova o Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos entre a República de Angola e a República da Polónia. ## Conteúdo do Diploma O Governo da República de Angola e o Governo da República da Polónia desejosos em instituir uma nova parceria e de reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como de promover o desenvolvimento da cooperação entre os dois Países no domínio da isenção de vistos para titulares de Passaportes Diplomáticos. Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República da Polónia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS O Governo da República de Angola e o Governo da República da Polónia, a seguir designados por «Partes»; Desejando fortalecer as relações amistosas entre os dois Estados; Tendo em conta os interesses das Partes na isenção da obrigação de visto para os seus cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos, nos termos da legislação aplicável de ambos os Estados,Acordaram o seguinte: ### Artigo 1.º (Definições) Para efeitos deste Acordo: 1. Os termos «cidadãos de uma Parte», «cidadãos da outra Parte», «cidadãos de cada Parte» significam respectivamente, dependendo do contexto, cidadãos da República de Angola ou cidadãos da República da Polónia. 2. Os termos «território», «território de uma Parte», «território da outra Parte» significam respectivamente, consoante o contexto, o território da República de Angola ou o território da República da Polónia. ### Artigo 2.º (Objecto do Acordo) O objecto deste Acordo é a isenção de visto para os cidadãos de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos. ### Artigo 3.º (Isenção de Visto) 1. Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos válidos, terão o direito de entrar, permanecer, sair e transitar pelo território da outra Parte sem necessidade de visto, apenas através dos postos de fronteira designados para o tráfego internacional de passageiros. 2. Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, terão o direito de transitar pelo território da outra Parte ou permanecer no território da outra Parte sem visto por um período máximo de 90 (noventa) dias em cada período de 180 (cento e oitenta dias) o que implica considerar os de 180 (cento e oitenta dias) dias anteriores a cada dia de permanência. ### Artigo 4.º (Membros de Missões Diplomáticas, postos Consulares e Representantes em Organizações Internacionais) 1. Os cidadãos de cada Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, designados para trabalhar numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional com sede no território da outra Parte, terão o direito de entrar no território dessa Parte sem a necessidade de solicitar um visto. A pedido da missão diplomática interessada, será expedido aos referidos cidadãos documento que legalize a permanência pelo período de permanência oficial, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de chegada ao território dessa Parte. 2. A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos familiares das pessoas referidas no n.º 1, desde que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos e façam parte do seu agregado familiar. 3. O Ministério das Relações Exteriores do Estado que envia notificará o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor das pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2, e o período de sua estada prevista, pelo menos, 14 (catorze) dias antes da data da chegada deles. ### Artigo 5.º (Dever de Respeitar a Lei da outra Contratante) Os cidadãos de uma Parte, titulares de Passaportes Diplomáticos, devem observar as leis e regulamentos aplicáveis no território da outra Parte ao cruzar a fronteira e durante toda a sua permanência em seu território. ### Artigo 6.º (Poderes das Autoridades) 1. Cada Parte tem o direito de recusar a entrada dos cidadãos da outra Parte titulares de Passaportes Diplomáticos ou de abreviar a sua permanência se a sua presença no seu território for considerada indesejável sem necessidade de justificar a decisão. 2. Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada no seu território a cidadãos titulares de Passaportes Diplomáticos da outra Parte ou de abreviar a sua permanência por motivos de segurança nacional, protecção da ordem pública ou saúde. ### Artigo 7.º (Perda ou Dano do Passaporte) Caso um cidadão de uma Parte perca ou danifique seu Passaporte Diplomático no território da outra Parte, deverá notificar imediatamente as autoridades competentes da Parte receptora por meio da missão diplomática ou posto consular do Estado que envia, a fim de tomar as medidas cabíveis. A missão diplomática ou posto consular competente emitirá um novo documento de viagem a este cidadão, para que este possa retornar ao seu País, de acordo com as leis do Estado que envia, e notificará as autoridades competentes da Parte receptora. ### Artigo 8.º (Notificação de Amostras de Passaporte) 1. Para os fins deste Acordo, as Partes deverão, por via diplomática, trocar espécimes actuais de seus Passaportes Diplomáticos, juntamente com suas descrições detalhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo. 2. Para os fins deste Acordo, as Partes deverão, por via diplomática, trocar informações sobre seus espécimes novos ou alterados de Passaportes Diplomáticos com sua descrição detalhada, o mais tardar 30 (trinta) dias antes de sua introdução oficial. ### Artigo 9.º (Suspensão) 1. Cada Parte terá o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública. 2. A decisão de suspender ou revogar a suspensão deste Acordo será notificada por via diplomática à outra Parte até 7 (sete) dias antes da data de entrada em vigor desta suspensão ou do término do período de suspensão, respectivamente. ### Artigo 10.º (Alterações) Cada Parte poderá solicitar por escrito, por via diplomática, a alteração do Acordo. Qualquer alteração do Acordo, acordada pelas Partes, entrará em vigor conforme o previsto para a entrada em vigor deste Acordo e fará parte integrante do mesmo. ### Artigo 11.º (Resolução de Disputas) Quaisquer diferenças ou disputas relacionadas à implementação ou interpretação das disposições do Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes, sem recurso a terceiros ou a qualquer Tribunal Internacional. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão do Acordo) 1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, por via diplomática, da última notificação por escrito pela qual as Partes informam sobre a conclusão de seus respectivos procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. 2. Este Acordo é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovado por subsequentes períodos sucessivos de cinco anos, a menos que qualquer uma das Partes denuncie o Acordo por meio de notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, no prazo de 90 (noventa) dias antes de seu vencimento. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, cada Parte terá o direito de rescindir este Acordo mediante notificação à outra Parte por via diplomática. Nesse caso, o Acordo cessará após 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da notificação de rescisão. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Acordo. Feito em Luanda, no dia 8 de Fevereiro de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, inglês, polonês e sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de discrepância na interpretação, prevalecerá a versão em inglês. Pelo Governo da República de Angola, Esmeralda Bravo Conde da Silva Mendonça - Secretária de Estado para as Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Polónia, Pawel Jabloński - Subsecretário de Estado para a Cooperação para o Desenvolvimento e Política para a África e Médio Oriente. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-122-23-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-122-23-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 123/23 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 123/23 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2023 (Pág. 2853) ## Assunto Aprova o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaporto Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire. ## Conteúdo do Diploma O Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, interessados em consolidar e reforçar a cooperação bilateral em matéria de livre circulação dos seus cidadãos, celebraram um Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaporto Diplomático e de Serviço. Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaporto Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS DE ENTRADA PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO Preâmbulo O Governo da República de Angola por um lado; E o Governo da República da Côte D’Ivoire por outro lado; A seguir referidos conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando intensificar as relações de cooperação e de amizade que existem entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire; Conscientes do interesse de ambos os países em estimular, consolidar e reforçar a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas; Preocupados em facilitar a livre circulação de pessoas titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço nos territórios das Partes, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Países; Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. Acordaram no seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de isenção recíproca de vistos para os cidadãos nacionais das Partes que sejam titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço com um prazo de validade de pelo menos 6 (seis) meses. ### Artigo 2.º (Pessoal Diplomático e Consular Acreditado) 1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos e que são colocados numa missão diplomática, num posto consular ou missão permanente no outro Estado ou a um membro de uma organização com a qual tenha celebrado um Acordo Sede, podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território desse Estado durante todo o período da sua missão oficial. 2. O Estado acreditante notifica previamente ao Estado acreditador, a chegada, o cargo e a função das pessoas acima mencionadas, por via diplomática. Esta formalidade deve igualmente ser observada aquando da partida definitiva destas pessoas do território do Estado acreditador. 3. Os membros da família das pessoas especificadas no parágrafo 1 supra, beneficiam das mesmas facilidades, desde que sejam cidadãos nacionais do Estado acreditante e titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, que vivam no mesmo domicílio que as referidas pessoas e que o Estado acreditador os reconheça como membros da família, nos termos da sua legislação em vigor. 4. Os diplomatas e as suas famílias referidas nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo devem solicitar uma Autorização de Residência em conformidade com a legislação de cada Parte no prazo de 90 (noventa) dias. 5. Os Passaportes referidos no presente Acordo devem satisfazer os critérios de validade e de forma estabelecidos pela legislação interna do Estado acreditante. ### Artigo 3.º (Participação em Reuniões, Conferências ou Visitas Oficiais) 1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, que participem numa visita oficial, reunião ou conferência realizada no território de uma das Partes ou por uma organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para a entrada no outro Estado, para uma estadia até 90 (noventa) dias, desde que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada. 2. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, que exerçam uma actividade temporária com uma duração inferior a 90 (noventa) dias junto de uma missão diplomática, num posto consular, de uma missão permanente do seu respectivo Estado ou de uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, e podem nele permanecer até 90 (noventa) dias, na medida em que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada. ### Artigo 4.º (Cumprimento da Legislação Nacional) Os cidadãos nacionais de um Estado que entram no território do outro Estado são obrigados a respeitar a legislação em vigor nesse território durante a sua estadia. ### Artigo 5.º (Notificação dos Documentos Pertinentes) 1. As Partes trocam, por via diplomática, os espécimes actuais dos documentos de viagem enumerados no artigo 1.º do presente Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo. 2. Em caso de alteração ou substituição dos documentos de viagem em vigor, a Parte em causa deve enviar os espécimes novos ou alterados à outra Parte, bem como todas as informações pertinentes relativas à sua utilização, 30 (trinta) dias, pelo menos, antes da data da sua entrada em circulação. ### Artigo 6.º (Perda e Deterioração de Passaporte) 1. Em caso de perda ou deterioração do Passaporte Diplomático e de Serviço de um cidadão nacional de um dos Estados no território do outro Estado, este informará às autoridades competentes desse Estado para que estas possam tomar as medidas adequadas. 2. A Missão Diplomática ou Consular em causa emite um novo passaporte ou documento de viagem ao seu cidadão nacional e informa o caso às autoridades competentes do País de acolhimento. ### Artigo 7.º (Recusa de Entrada) As autoridades competentes dos dois Estados reservam-se o direito de recusar a entrada ou a residência a um cidadão nacional do outro Estado visado pelas disposições dos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou por qualquer outra razão grave. ### Artigo 8.º (Medidas de Segurança) As Partes tomam as medidas de segurança necessárias para proteger os seus passaportes e outros documentos de viagem contra falsificações, tendo em conta as normas mínimas de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI. ### Artigo 9.º (Suspensão) 1. Cada Parte pode por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou qualquer outra razão grave, suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo. 2. A suspensão referida no parágrafo 1 supra é imediatamente notificada à outra Parte por via diplomática. Tal notificação deve indicar a data da suspensão. 3. A Parte que tomar a iniciativa da suspensão informa imediatamente a outra Parte do fim das causas da suspensão, que cessa após a recepção dessa notificação. ### Artigo 10.º (Cláusula de não Incidência) O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes decorrentes das convenções internacionais em que são Partes, em particular a Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961, sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração, Emendas e Denúncia) 1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da recepção, através de canais diplomáticos, da última notificação da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. 2. A duração do presente Acordo é de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por igual período de tempo. 3. O presente Acordo pode a qualquer momento, ser alterado por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes, através de uma emenda. As alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente Acordo. 4. Cada Parte pode a qualquer momento, notificar a outra Parte por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos 90 (noventa) dias após a recepção da notificação pela outra Parte. ### Artigo 12.º (Resolução de Diferendos) Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável por via diplomática. Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Abidjan, aos 20 de Março de 2023, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, Kandia Kamissoko Camara - Ministra de Estado e Ministra dos Negócios Estrangeiros, Integração Africana e Diáspora. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-123-23-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-123-23-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 124/23 de 25 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 124/23 de 25 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2023 (Pág. 2855) ## Assunto Aprova o Protocolo de Cooperação em Matéria Policial entre a Polícia Nacional da República de Angola e a Força Policial da Namíbia. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de consolidação das relações de cooperação entre a República de Angola e a República da Namíbia no domínio da segurança, ordem interna e protecção públicas: Tendo em conta o interesse das Partes em estabelecer canais apropriados de cooperação policial para o combate ao crime organizado, o intercâmbio de informações sobre actividades criminosas, investigações e treinamento de efectivos: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a Polícia Nacional da República de Angola e a Força Policial da Namíbia, em Matéria Policial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A POLÍCIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A FORÇA POLICIAL DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA, EM MATÉRIA POLICIAL Preâmbulo A República da Namíbia, representada pelo Ministério dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança e a República de Angola, representada pelo Ministério do Interior, doravante designadas por «Parte» e conjuntamente por «Partes»; Reafirmando as cordiais relações existentes entre os seus respectivos Governos, bem como entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei; Reconhecendo a supremacia do princípio da não ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes; Desejosos de demonstrar celeridade no domínio da prestação de serviços de Segurança e Protecção Públicas, principalmente em termos de investigações conjuntas de crimes que afectem os Governos e nacionais das duas Partes; Comprometidos com o estabelecimento dos canais de cooperação policial no combate ao crime, intercâmbio de informações sobre criminosos e actividades criminosas, investigações, bem como treinamento; Confirmando o respeito pelas Convenções Internacionais das quais são Partes e pela legislação de cada Estado Signatário do presente Protocolo, sem prejuízo de quaisquer obrigações das Partes decorrentes de Acordos Bilaterais e Multilaterais assinadas com outros Países; Cientes do compromisso de reforçarem a sua capacidade em matéria de segurança pública; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Protocolo visa estabelecer os domínios e as formas de cooperação policial entre a Polícia Nacional de Angola e o Serviço de Polícia da Namíbia com base no Acordo assinado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, em matéria de segurança e ordem pública. ### Artigo 2.º (Implementação) Para a implementação e coordenação do presente Protocolo, as Partes designam as seguintes autoridades como executores: - a)- Pela República de Angola, a Polícia Nacional; - b)- Pela República da Namíbia, a Força Policial. ### Artigo 3.º (Áreas de Cooperação) 1. A cooperação prevista no artigo 1.º do presente Protocolo é desenvolvida no âmbito da prestação de assessória, assistência técnica e intercâmbio de informações nas seguintes áreas: - a)- Gestão de Segurança Pública; - b)- Prevenção e Combate ao Terrorismo; - c)- Acções de Apoio à Paz; - d)- Segurança de Aviação; - e)- Segurança Rodoviária; - f)- Investigação sobre os Crimes Cibernéticos; - g)- Investigação de Crimes Ambientais; - h)- Aquisição de Equipamentos Policiais Modernos; - i)- Protecção VIP; - j)- Patrulhamento Náutico; - k)- Arrecadação, Manutenção e Reparação de Armas; - l)- Cavalaria e Cinotecnia; - m)- Montagem de Veículos; - n)- Estudos Jurídicos; - o)- Intercâmbio de Documentação Adequada e Material Científico no Domínio da Investigação. 2. A cooperação incide ainda sobre as seguintes áreas: - a)- Formação de quadros; - b)- Controlo de multidões; - c)- Gestão de manifestações e ajuntamentos públicos; - d)- Gestão de situações críticas relacionadas com os direitos humanos; - e)- Comando e controlo; - f)- Medicina forense e novas tecnologias; - g)- Treinamento de unidades caninas; - h)- Controlo territorial; - i)- Polícia de trânsito; - j)- Fornecimento de equipamento, logística e engenharia; - k)- Intercâmbio de delegações, para iniciativas organizadas por cada uma das Partes, incluindo cursos, seminários, workshops e reuniões ad hoc; - l)- Troca de experiências. ### Artigo 4.º (Confidencialidade) Cada Parte deve assegurar a confidencialidade das informações e/ou documentos partilhados ao abrigo do presente Protocolo, não podendo partilhar com terceiros sem o consentimento prévio da Parte remetente. ### Artigo 5.º (Resolução de Litígios) 1. Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo são resolvidos, amigavelmente, através de consulta e negociações, entre as Partes. 2. Caso as divergências persistam, as mesmas deverão ser resolvidas por meio de apreciação e decisão de um Tribunal Arbitral determinado pelas Partes. ### Artigo 6.º (Emendas e Alterações) 1. O presente Protocolo pode ser emendado ou alterado a qualquer momento, com o consentimento mútuo das Partes. 2. As alterações do presente Protocolo entram em vigor nos termos do artigo 7.º ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito, de cada uma das Partes, a informar à outra Parte sobre o cumprimento das formalidades legais internas, através dos canais diplomáticos. ### Artigo 8.º (Duração e Cessação) O presente Protocolo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 6 (seis) meses, pelos canais diplomáticos. ### Artigo 9.º (Lei Aplicável) A implementação do presente Protocolo rege-se pela legislação em vigor no País em que se realizam os projectos e/ou actividades de cooperação previamente acordadas. ### Artigo 10.º (Comunicações e Domicílio) As Partes escolhem os seguintes endereços através dos quais os documentos relacionados ao presente Protocolo ou quaisquer outras notificações podem ser entregues (ou seja, seu domicilium citandi et executandi). Pela Polícia Nacional de Angola: O Comando Geral da Polícia Nacional de Angola Caixa Postal 1270 Luanda Angola E-mail: gab.c.geral@pn.gov.ao Tel: +244 222 335 760 +244 222 336 900Pela Força Policial da Namíbia: - Inspector-Geral Polícia da Namíbia Caixa Postal 12024 Auspannplatz Windhoek Namíbia igp@nampol.na Tel: +264-61-209-3202Fax: +264-61-228-533. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o Presente Protocolo. Feito em Windhoek, aos 2 de Maio de 2022, em duas vias originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Ministério do Interior da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior. Pelo Ministério dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança da República da Namíbia, Albert Kawana, MP - Ministro dos Assuntos Internos, Imigração, Protecção e Segurança da República da Namíbia. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-124-23-de-25-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-124-23-de-25-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 125/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 125/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2871) ## Assunto Aprova a transformação da Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E. em Sociedade Anónima, que passa a denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL». - Revoga o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo: Havendo a necessidade de se implementar as medidas constantes do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro: Convindo transformar a Empresa de Transportes Colectivos Urbano de Luanda, abreviadamente designada por TCUL, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público: Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica: Tendo em conta o disposto nos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Transformação e Estatutos) 1. É aprovada a transformação da «Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E.» em Sociedade Anónima que passa a denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL». 2. A aprovação dos Estatutos da sociedade e as respectivas alterações são realizadas nos termos da legislação comercial. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) A TCUL rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social. ### Artigo 3.º (Sucessão) 1. A TCUL sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, a Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E., sem necessidade de processos de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação. 2. O presente Diploma é para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes ser efectuados no prazo de 90 dias, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo Conselho de Administração da empresa. ### Artigo 4.º (Titularidade das Acções) Enquanto o capital social não for aberto à subscrição pública, as acções nominativas representativas do capital social encontram-se integralmente subscritas pelas seguintes entidades: - a)- 50% pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, em representação do Estado Angolano; - b)- 40% pelo Caminho de Ferro de Luanda-E.P.; - c)- 10% pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes. ### Artigo 5.º (Órgãos Sociais) 1. Enquanto não forem constituídos os órgãos sociais da TCUL, os actuais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal mantêm-se em funções e exercem as suas competências em conformidade com os Estatutos da sociedade com as necessárias adaptações. 2. Compete aos accionistas e aos órgãos sociais da empresa ora transformada, a que se refere o número anterior, praticar todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da sociedade. ### Artigo 6.º (Direito dos Trabalhadores) Os trabalhadores ao serviço da TCUL mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa. ### Artigo 7.º (Garantias do Estado) Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TCUL as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos. ### Artigo 8.º (Revogação) São revogados o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-125-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-125-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 126/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 126/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2872) ## Assunto Aprova a transformação da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E. em sociedade anónima, que passa a denominar-se «UNICARGAS - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, Sociedade Anónima» ou abreviadamente designada por «Unicargas, S.A.» ou ainda «Unicargas». - Revoga o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo: Havendo a necessidade de se implementar as acções consagradas no Roteiro da Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro: Convindo transformar a «Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E.», abreviadamente designada por Unicargas, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público: Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica: Tendo em conta o disposto nos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Transformação e Estatutos) 1. É aprovada a transformação da «Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E.» em sociedade anónima, que passa a denominar-se «UNICARGAS - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, Sociedade Anónima» ou abreviadamente designada por «Unicargas, S.A.» ou ainda «Unicargas». 2. A aprovação dos Estatutos da sociedade e as respectivas alterações são realizadas nos termos da legislação comercial. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) A Unicargas, S.A., rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social. ### Artigo 3.º (Sucessão) 1. A Unicargas, S.A. sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E. (Unicargas, U.E.E.), sem necessidade de processos de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação. 2. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização jurídica ser realizados pelos serviços competentes no prazo de 90 (noventa) dias, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo Conselho de Administração da empresa. ### Artigo 4.º (Titularidade das Acções) Enquanto o capital social não for aberto à subscrição pública, as acções nominativas representativas do capital social encontram-se integralmente subscritas pelas seguintes entidades: - a)- 50% pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, em representação do Estado Angolano; - b)- 40% pelo Porto de Luanda-E.P; - c)- 10% pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes. ### Artigo 5.º (Órgãos sociais) 1. Enquanto não forem constituídos os órgãos sociais da Unicargas, S.A., os actuais membros da Comissão de Gestão mantêm-se em funções e exercem as suas competências em conformidade com os Estatutos da sociedade, com as necessárias adaptações. 2. Compete aos accionistas e aos órgãos sociais da empresa transformada, a que se refere o número anterior, praticar todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da sociedade. ### Artigo 6.º (Direito dos Trabalhadores) Os trabalhadores ao serviço da Unicargas, S.A. mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa. ### Artigo 7.º (Garantias do Estado) Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a Unicargas, S.A. as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos. ### Artigo 8.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-126-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-126-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 127/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 127/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2874) ## Assunto Aprova o Regulamento de Informação Regulatória do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma A informação constitui um aspecto fundamental nas relações económicas, principalmente nos mercados considerados concorrenciais, pelo que, no quadro do exercício da regulação, o acesso à informação se torna extremamente importante, pois é através dela que as Entidades Reguladoras implementam acções que visam estimular as Entidades Gestoras a operar de forma eficiente. Assim, a eficácia da actividade regulatória depende, em grande parte, de um sistema de informação concisa, credível e de fácil interpretação, alicerçado numa base de dados detalhada e actualizada. O regulador, na protecção do interesse dos consumidores e clientes, tem a difícil tarefa de combater a assimetria de informação e, para tal, deve criar mecanismos de acompanhamento periódico e atempado das actividades das reguladas. Considerando que o Subsector do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais carece de disponibilização regular de informação concisa, credível e de fácil interpretação pela Entidade Reguladora, como ferramenta de suporte à decisão, o presente Diploma define as regras e os procedimentos que permitam um melhor desempenho regulatório mitigando, dessa forma, a assimetria de informação prestada pelas Entidades Gestoras. Considerando que cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e Água (IRSEA), no âmbito das suas competências, monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das empresas, emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se revelem mais adequados à garantia do interesse público e da legalidades, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março: Tendo em conta que o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.⁰ 255/20, de 7 de Outubro, veio estabelecer o dever de prestação de informação regulatória sobre dados económicos, financeiros e operacionais pelas Entidades Gestoras à Entidade Reguladora do Subsector de Águas, bem como toda a informação e documentos necessários para o cálculo das tarifas, de acordo com as normas de contabilidade regulatória e no prazo determinado, definido em regulamento próprio, sob pena de instauração de procedimento por transgressão administrativa, de acordo com o previsto no seu artigo 35.º; Promovida a consulta pública à sociedade civil e tendo sido auscultados os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. Atendendo o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei das Águas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Informação Regulatória do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DE INFORMAÇÃO REGULATÓRIA DO SUBSECTOR DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece o regime de prestação de informação regulatória a que estão sujeitas as Entidades Gestoras, bem como define as regras e procedimentos para o reporte, respectivos prazos, processamento, divulgação e tratamento de informações. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional aos seguintes intervenientes do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais: - a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Produtores de água, responsáveis pela venda de água a sistemas públicos. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Água» água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo; - b)- «Águas Residuais» águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou indústrias; - c)- «Cliente» pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos; - d)- «Consumidor» todo aquele a quem é fornecido água para uso final próprio, podendo ser classificado como: - i. «Residencial» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial; - ii. «Comercial» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos comerciais; - iii. «Industriais» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos industriais; - iv. «Pública» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos. - e)- «Entidade Gestora» toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público e de saneamento de águas residuais; - f)- «Módulo do Sistema de Informação Regulatória» é constituído por um conjunto de funcionalidades, que satisfazem os requisitos da especialização funcional do subsector de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente a regulação legal e contratual, regulação económica e regulação de qualidade de serviço. 2. As definições relativas aos dados devem constar de Regulamento próprio. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) O regime referido no artigo 1.º do presente Regulamento obedece aos seguintes princípios: - a)- Da clareza e exactidão da informação; - b)- Da qualidade da informação; - c)- Da transparência; - d)- Da tempestividade na prestação da informação; - e)- Da publicidade; - f)- Da confidencialidade e sigilo; - g)- Da facilidade do acesso à informação. ## SECÇÃO III OBRIGAÇÕES GERAIS ### Artigo 5.º (Obrigações Gerais de Informação) 1. Sem prejuízo das informações de carácter específico exigidas no presente Regulamento, as Entidades Gestoras devem enviar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais toda a informação necessária para o exercício da actividade regulatória e para a caracterização geral do sector no prazo fixado por esta, nunca inferior a 15 (quinze) dias. 2. As Entidades Gestoras são responsáveis por manter actualizada a informação reportada, comunicando qualquer alteração que seja relevante no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ocorrência. ### Artigo 6.º (Periodicidade do Envio das Informações) As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais as informações regulatórias indicadas nos Anexos II a VIII, que são partes integrantes do presente Regulamento, com as periodicidades definidas nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento. ### Artigo 7.º (Identificação dos Dados) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve aprovar em Regulamento próprio um Manual no qual é estabelecido os códigos para a identificação dos dados a serem recolhidos no âmbito do presente Regulamento. 2. Para efeito do número anterior, a identificação dos códigos dos dados dá-se da seguinte forma: - a)- Cada dado recolhido deve ser constituído por uma letra e um grupo de 3 (três) algarismos; - b)- A letra «d» é indicativa do dado; - c)- O grupo de 3 (três) algarismos é indicativo da série numérica do dado. 3. Após a atribuição da identificação do dado recolhido, fica expressamente proibida a sua alteração. 4. A chave de identificação do código dos dados consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento. 5. A Entidade Gestora deve remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, os dados em formato PDF, xls, ou outro definido no desenvolvimento do módulo do Sistema de Informação Regulatória. ## SECÇÃO IV SISTEMA DE INFORMAÇÃO ### Artigo 8.º (Módulo do Sistema de Informação Regulatória) 1. Para efeito de envio, processamento, tratamento e divulgação de informações regulatórias, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais (IRESA) deve dispor de um módulo dentro do Sistema de Informação Regulatória existente. 2. A Entidade Reguladora pode, sempre que se mostrar necessário, proceder à revisão ou modificação do módulo referido do número anterior. 3. Os procedimentos para a revisão e modificação do Sistema são os que se encontram definidos no artigo 28.º do presente Regulamento. ## CAPÍTULO II DADOS DO PERFIL DA ENTIDADE GESTORA ### Artigo 9.º (Obrigações de Informações sobre o Perfil da entidade Gestora) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações relativamente ao seu perfil, designadamente: - a)- Firma; - b)- Sigla; - c)- Sede (endereço); - d)- Número de identificação fiscal; - e)- Contacto (telefone e endereço electrónico); - f)- Modelo de gestão; - g)- Capital social; - h)- Composição dos órgãos sociais. 2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo constam do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento. ### Artigo 10.º (Obrigações de Informações sobre o perfil do Sistema) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações relativamente ao perfil do sistema sob a sua jurisdição e na sua área de intervenção. 2. O perfil do sistema referido no número anterior subdivide-se em: - a)- Sistema de abastecimento público de água: - eb)- Sistema de saneamento de águas residuais. 3. As Entidades Gestoras devem enviar mensalmente à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, ao termo do mês a que a mesma se refira, as informações referidas nas alíneas j), k) e l) do artigo 13.º, para efeitos de facturação dos montantes relativos aos Custos da Função Reguladora (CFR). 4. Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente por motivos previamente considerados justificados pela Entidade Reguladora, deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação. ### Artigo 11.º (Dados do Perfil do Sistema de Abastecimento Público de Água) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora os dados relativamente ao perfil do sistema de abastecimento público de água, designadamente: - a)- Clientes existentes no serviço de abastecimento de água; - b)- Captações de água superficial; - c)- Captações de água subterrânea; - d)- Estações de tratamento de água (ETA); - e)- Comprimento total de condutas; - f)- Ligações; - g)- Estações elevatórias (estações de bombagem); - h)- Reservatórios; - i)- Capacidade de reserva de água na adução e distribuição; - j)- Captações de água superficial com contador; - k)- Captações de água subterrânea com contador; - l)- Estações de tratamento de água (ETA) com contador; - m)- Estações elevatórias (estações de bombagem) com contador; - n)- Índice de micromedição de caudais; - o)- Índice de macromedição de caudais; - p)- Capacidade de reserva de água tratada. 2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo constam do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento. ### Artigo 12.º (Dados do Perfil do Sistema de Saneamento de Águas Residuais) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados relativamente ao perfil do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Clientes existentes no serviço de saneamento de águas residuais; - b)- Estações de tratamento de águas residuais (ETAR); - c)- Comprimento total de colectores; - d)- Estações elevatórias. 2. A forma de apresentação bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo, constam do Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento. ## CAPÍTULO III DADOS OPERACIONAIS ### Artigo 13.º (Obrigações de Reporte de dados Operacionais do Sistema de Abastecimento Público de Água) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados operacionais do sistema de abastecimento público de água, designadamente: - a)- Número de clientes activos com serviço efectivo; - b)- Número de clientes não activos com serviço efectivo; - c)- Número de clientes activos com serviço efectivo com contador; - d)- Número de clientes com serviço disponível não efectivo; - e)- População residente; - f)- População servida por fontanários; - g)- Consumo de água em fontanários; - h)- Tempo de pressurização do sistema; - i)- Volume de água captada; - j)- Volume de água produzida; - k)- Volume de água distribuída (facturada); - l)- Volume de água cobrada; - m)- Volume de água medido não facturado; - n)- Volume de água não medido não facturado; - o)- Avarias em condutas; - p)- Condutas reabilitadas; - q)- Colaboradores a tempo inteiro no serviço de abastecimento de água; - r)- Colaboradores com cargo de chefia no serviço de abastecimento de água; - s)- Colaboradores em regime de prestação de serviço no serviço de abastecimento de água; - t)- Colaboradores do Governo Provincial no serviço de abastecimento de água; - u)- Consumo de energia da rede pública para bombagem; - v)- Consumo de energia do gerador para bombagem. 2. Os dados referidos nas alíneas k) e l) do presente artigo devem ser apresentados segundo as seguintes categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio; - e)- Indústria; - f)- Girafas; - g)- Chafariz. 3. Os dados referidos na alínea n) do presente artigo devem ser apresentados de acordo com a: - a)- Estimativa de consumo doméstico, industrial, turismo e comércio de clientes sem contador; - b)- Estimativa do consumo próprio da Entidade Gestora. ### Artigo 14.º (Obrigações de Reporte dos dados Operacionais do Sistema de Saneamento de Águas Residuais) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados operacionais do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Número de clientes com serviço efectivo (rede pública); - b)- Número de clientes com serviço efectivo (solução de tratamento fora da rede); - c)- Número de clientes não cadastrados ligados à rede pública de saneamento; - d)- Colapsos estruturais em colectores; - e)- Colectores reabilitados; - f)- Águas residuais recolhidas; - g)- Volume de água residual facturada; - h)- Descarregadores e Bypass; - i)- Volume de águas residuais em descargas licenciadas; - j)- Volume de água descarregada; - k)- Consumo de energia da rede pública para bombagem; - l)- Consumo de energia do gerador para bombagem; - m)- Colaboradores a tempo inteiro no serviço de saneamento de águas residuais; - n)- Colaboradores com cargo de chefia no serviço de saneamento de águas residuais; - o)- Colaboradores em regime de prestação de serviço de saneamento de águas residuais; - p)- Colaboradores do Governo Provincial no serviço de saneamento de águas residuais. 2. Os dados referidos na alínea a) do presente artigo devem ser apresentados segundo as seguintes categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio: - e)- Indústria. ## CAPÍTULO IV DADOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÕES GERAIS ### Artigo 15.º (Reporte de dados Económicos e Financeiros) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Saneamento de Águas Residuais os dados económicos e financeiros relativamente ao: - a)- Activo líquido; - b)- Activo corrente; - c)- Passivo corrente; - d)- Imobilizações corpóreas; - e)- Capital próprio; - f)- Gastos totais; - g)- Amortizações e depreciações; - h)- Despesas financeiras; - i)- Resultado operacional: - ej)- Resultado líquido. 2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior, constam do Anexo V, que é parte integrante do presente Regulamento. ### Artigo 16.º (Reporte de dados Económicos e Financeiros do Sistema de Abastecimento Público de Água) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dados económicos e financeiros do sistema de abastecimento público de água, designadamente, no que se refere a: - a)- Rendimentos e ganhos totais no serviço de abastecimento de água; - b)- Vendas (cobranças) no serviço de abastecimento de água; - c)- Receita com a prestação de serviços no abastecimento de água; - d)- Água facturada no serviço de abastecimento de água; - e)- Gastos com o pessoal no serviço de abastecimento de água; - f)- Encargos sociais no serviço de abastecimento de água; - g)- Gastos de exploração (OPEX) no serviço de abastecimento de água; - h)- Subsídios recebidos na exploração no serviço de abastecimento de água; - i)- Resultado operacional no serviço de abastecimento de água; - j)- Volume de negócios no serviço de abastecimento de água; - k)- Dívidas dos clientes no serviço de abastecimento de água (valor monetário); - l)- Dívidas dos clientes no serviço de abastecimento de água (volume). 2. Os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo integram: - a)- Outros rendimentos derivados das actividades operacionais; - b)- Ganhos não-operacionais; - c)- Ganhos de aplicações financeiras; - d)- Outros ganhos. 3. Os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio; - e)- Indústria; - f)- Girafas. a: 4. Os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações sobre a)- Receitas parte variável da tarifa; - b)- Receita parte fixa da tarifa. 5. Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio; - e)- Indústria; - f)- Girafas. 6. Os dados referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo devem incorporar informações de acordo com o: - a)- Fornecimento e Serviços Externos: Electricidade; - b)- Fornecimento e Serviços Externos: Materiais de escritório; - c)- Fornecimento e Serviços Externos: Outros; - d)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Electricidade; - e)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Gasóleo; - f)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Lubrificantes; - g)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Taxas pagas; - h)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Químicos; - i)- Salários: Administração; - j)- Salários: Funcionários/administrativos; - k)- Salários: Funcionários/produção e distribuição; - l)- Rendas de edifícios; - m)- Manutenções e reparações; - n)- Custos de outra natureza. 7. Os dados referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo devem conter informações em função dos subsídios recebidos com: - a)- Gasóleo; - b)- Fuelóleo; - c)- Químicos. 8. Os dados referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do presente artigo integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio; - e)- Indústria; - f)- Girafas; - g)- Instituições públicas. 9. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior, constam do Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento. ### Artigo 17.º (Obrigações de Reporte sobre os dados Económicos e Financeiros do Sistema de Saneamento de Águas Residuais) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora os dados económicos e financeiros do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Rendimentos e ganhos totais no serviço de saneamento de águas residuais; - b)- Vendas (cobranças) do serviço de saneamento de águas residuais; - c)- Receita com a prestação de serviços no saneamento de águas residuais; - d)- Facturação do serviço de saneamento de águas residuais; - e)- Gastos com o pessoal no serviço de saneamento de águas residuais; - f)- Encargos sociais no serviço de saneamento de águas residuais; - g)- Gastos de exploração (OPEX) no serviço de saneamento de águas residuais; - h)- Subsídios recebidos na exploração no serviço de saneamento de águas residuais; - i)- Resultado operacional no serviço de saneamento de águas residuais; - j)- Volume de negócios no serviço de saneamento de águas residuais; - k)- Dívida dos clientes no serviço de saneamento de águas residuais. 2. Os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo integram informações relativamente a: - a)- Outros rendimentos derivados das actividades operacionais; - b)- Ganhos não - operacionais; - c)- Ganhos de aplicações financeiras; - d)- Outros ganhos. 3. Os dados referidos nas alíneas b), c), d) e k) do n.º 1 do presente artigo integram informações segundo as categorias de consumo: - a)- Social; - b)- Doméstico 1; - c)- Doméstico 2; - d)- Turismo e Comércio; - e)- Indústria. 4. Os dados referidos na alínea g) integram informações sobre o/os: - a)- Fornecimento e Serviços Externos: Electricidade; - b)- Fornecimento e Serviços Externos: Materiais de escritório; - c)- Fornecimento e Serviços Externos: Outros; - d)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Electricidade; - e)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Gasóleo; - f)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Lubrificantes; - g)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Taxas pagas; - h)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Químicos; - i)- Salários: Administração; - j)- Salários: Funcionários/administrativos; - k)- Salários: Funcionários/produção e distribuição; - l)- Rendas de edifícios; - m)- Manutenções e reparações; - n)- Custos de outra natureza. 5. Os dados referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo devem conter informações em função dos subsídios recebidos com: - a)- Gasóleo; - b)- Fuelóleo; - c)- Químicos. 6. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior constam do Anexo VII, que é parte integrante do presente Regulamento. ## SECÇÃO II INFORMAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DA RECEITA ANUAL REQUERIDA DAS TARIFAS ### Artigo 18.º (Enquadramento Normativo) 1. As demonstrações financeiras, designadamente as demonstrações do resultado do exercício (DRE), as demonstrações do fluxo de caixa, e o balanço da empresa apresentadas à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser preparadas e auditadas com base no Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro. 2. Os aspectos não contemplados no Plano Geral de Contabilidade podem ser introduzidos por normas específicas a emitir pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento. ### Artigo 19.º (Moeda) A moeda de referência a ser utilizada na preparação da informação desagregada por actividade deve ser a mesma usada na informação de base, em conformidade com as normas em vigor para a elaboração do Relatório e Contas. ### Artigo 20.º (Repartição de Custos) As Entidades Gestoras devem assegurar a identificação dos centros de custos e proveitos para cada área de negócio, bem como a sua contribuição para os resultados financeiros. ### Artigo 21.º (Obrigação de Prestação de Informação sobre Bens e Infra-estruturas) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais as informações necessárias ao acompanhamento e monitorização da sua actividade, nomeadamente: - a)- Inventário dos bens, discriminando os bens financiados pela própria Entidade Gestora e outros financiadores, afectos aos serviços concessionados, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos; - b)- Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança e estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação dos serviços concessionados, até ao final do mês de Abril de cada ano; - c)- Relatório sobre o estado de avanço das obras, quando financiadas pelas Entidades Gestoras, durante toda a fase de construção das infra-estruturas dos serviços concessionados, no prazo de 3 (três) meses contados do termo de cada semestre civil; - d)- Ponto de situação dos investimentos realizados até 30 de Abril de cada ano. 2. As principais infra-estruturas a considerar para efeitos do relatório técnico de aptidão funcional referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são: - a)- No caso do abastecimento de água, as captações superficiais, as captações subterrâneas, as estações de tratamento de água, as condutas, as estações elevatórias, os reservatórios, as câmaras de válvulas e as câmaras de medição de caudal; - b)- No caso do saneamento de águas residuais, os colectores/emissários/interceptores, as estações elevatórias e as estações de tratamento de águas residuais. 3. O relatório técnico de aptidão funcional, referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve incluir a avaliação do estado ou condição das infra-estruturas e equipamentos, nas componentes de construção civil, de equipamentos electromecânicos, de instalações eléctricas e de instrumentação e informação que ateste o cumprimento dos planos de manutenção evidenciando as prioridades de reabilitação e/ou substituição e a sua respectiva calendarização e indique as medidas executadas, bem como as necessárias para resolução dos problemas identificados. 4. O procedimento a utilizar na avaliação do estado de conservação das infra-estruturas são definidas pela respectiva Entidade Gestora, no início de cada período regulatório e submetido a parecer prévio da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 22.º (Plano de Investimentos) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações que visam a determinação da receita anual requerida e das tarifas, nomeadamente no que se refere aos planos de investimentos a serem realizadas ao longo do ciclo tarifário. 2. Os planos de investimentos devem incorporar os investimentos (CAPEX) e os custos de operação e manutenção (OPEX). 3. Os investimentos (CAPEX) financiados pelas Entidades Gestoras no domínio de construção de infra-estruturas, devem obedecer às normas constantes do artigo 23.º do presente Regulamento. ### Artigo 23.º (Projectos de Construção de Infra-estruturas e as Respectivas Alterações) 1. Os projectos de construção de infra-estruturas bem como as respectivas alterações estão sujeitos a aprovação pela Entidade Reguladora, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se projectos de construção os projectos de construção das infra-estruturas, bem como os projectos referentes à instalação de equipamentos essenciais ao funcionamento das infra-estruturas afectas ao serviço financiados pela Entidade Gestora. 3. Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora deve remeter o projecto de construção a implementar, com um nível de detalhe que permita a sua avaliação segundo os critérios referidos no n.º 4 do presente artigo, incluindo: - a)- Memória descritiva e justificativa; - b)- Estimativa orçamental dos trabalhos previstos; - c)- Peças desenhadas, das quais devem ser remetidas em formato digital e em papel: - i. Planta de localização à escala adequada; - ii. Perfil hidráulico, se aplicável; - iii. Diagrama linear, no caso de estações de tratamento de água ou de águas residuais, ou de fluxos (balanço de massas), quando aplicável; - iv. Corte representativo das instalações especiais, quando aplicável. 4. A decisão de aprovação depende da avaliação da razoabilidade da solução técnica geral proposta, da mais-valia que a infra-estrutura projectada confere ao sistema, da adequação temporal da execução da infra-estrutura projectada e da razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados e respectiva conformidade com o montante de investimento autorizado, de acordo com os seguintes critérios: - a)- Correspondência com o projecto global: é feita a comparação da concepção da infra-estrutura projectada com a prevista no projecto global: sempre que a concepção da infra-estrutura projectada introduzir alterações na configuração do sistema previsto no projecto global, são avaliadas as razões técnicas e ou económicas que fundamentam a tomada de decisão quanto às alterações: - b)- Mais-valia da infra-estrutura projectada: é avaliada a mais-valia que a infra-estrutura projectada confere ao sistema global, expressa, nomeadamente, em termos de aumento da cobertura da população e da melhoria da qualidade do serviço prestado aos consumidores e clientes; - c)- Concepção da infra-estrutura projectada: é avaliada a razoabilidade da solução técnica geral proposta, num quadro de optimização de custos: neste contexto, sempre que se trate de uma estação de tratamento, é avaliada a satisfação dos requisitos técnicos dessa solução impostos pelas entidades licenciadoras no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual, sendo também verificados os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental; - d)- Custos: é avaliada a razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados a nível do projecto, nomeadamente por via da comparação dos respectivos custos unitários com os correspondentes de outras infra-estruturas similares; - e)- Impacto do investimento na tarifa: é avaliado o impacto de cada um dos novos investimentos, realizados directamente pela Entidade Gestora, na estrutura tarifária para o período remanescente da concessão, suportado em adequadas projecções económico- financeiras, incluindo fontes de investimentos e a calendarização financeira do investimento total; - f)- O procedimento de contratação da empreitada para execução de um projecto de construção de infra-estruturas só pode ser iniciado após a emissão da decisão de aprovação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua recepção na Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ## CAPÍTULO V SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE GESTORA ### Artigo 24.º (Qualidade de Serviço) As Entidades Gestoras devem garantir aos consumidores e clientes a qualidade de serviço nos termos da lei em vigor e contratualmente estabelecidos com a Entidade Gestora. ### Artigo 25.º (Obrigações de Registo) As Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento. ### Artigo 26.º (Obrigações de Reporte dos Dados sobre o Atendimento aos Consumidores e Clientes) 1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados do atendimento aos consumidores e clientes, relativamente a: - a)- Tempo de espera para o atendimento presencial geral; - b)- Tempo de espera para o atendimento presencial de tesouraria; - c)- Quantidade de clientes que desistiram do atendimento presencial; - d)- Tempo de espera para o atendimento telefónico; - e)- Reclamações e sugestões; - f)- Respostas a reclamações e sugestões num prazo inferior a 30 (trinta) dias; - g)- Respostas a reclamações e sugestões num prazo superior a 30 (trinta) dias. 2. Os dados referidos na alínea a) do número anterior devem incluir informações relativas ao: - a)- Tempo de espera para o atendimento geral inferiores ou iguais a 30 (trinta) minutos; - b)- Tempo de espera para o atendimento geral superiores a 30 (trinta) minutos. 3. Os dados referidos na alínea b) do número anterior do presente artigo devem incluir informações relativas ao: - a)- Tempo de espera para o atendimento de tesouraria inferiores ou iguais a 20 (vinte) minutos; - b)- Tempo de espera para o atendimento de tesouraria superiores a 20 (vinte) minutos. 4. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior do presente artigo, constam do Anexo VIII. ## CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS ### Artigo 27.º (Procedimentos de Reporte de Informações) 1. As informações constantes nos Anexos II a VIII, que são partes integrantes do presente Regulamento, devem ser remetidas à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pelas Entidades Gestoras através do módulo do Sistema de Informação Regulatória, identificado no artigo 8.º deste Regulamento, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. 2. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve fornecer às Entidades Gestoras as credenciais de acesso ao Sistema de Informação. 3. Quando os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados. ### Artigo 28.º (Procedimentos para Revisão ou Modificação do Módulo Sistema de Informação Regulatória) 1. Para revisão ou modificação do módulo do Sistema de Informação Regulatória, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve seguir os seguintes procedimentos: - a)- Dar conhecimento aos intervenientes do sector e outras partes interessadas da intenção de rever ou modificar o Sistema de Informação; - b)- Listar as questões sujeitas a revisão ou modificação; - c)- Efectuar uma primeira abordagem e interacção para recolha sugestões; - d)- Elaborar um esboço das directrizes revistas ou modificadas, tendo em atenção as sugestões recolhidas no quadro da acção referida na alínea anterior; - e)- Submeter a proposta e revisão ou modificação à Consulta Pública e Interna; - f)- Publicar e divulgar a versão final das directrizes desenvolvidas. 2. Qualquer revisão ou modificação substancial das informações a serem recolhidas no módulo do Sistema de Informação Regulatória devem ser envidas à Entidade Gestora com antecedência máxima de 18 (dezoito) meses em relação ao fim do ciclo tarifário. ### Artigo 29.º (Procedimentos para Regulação da Qualidade de Serviço) 1. Para efeito de regulação da qualidade de serviço fixam-se os seguintes procedimentos: - a)- Até 30 de Abril, as Entidades Gestoras procedem às seguintes actividades, com base nos dados relativos à actividade do ano anterior: - i. Recolha dos dados internos e externos necessários à avaliação da qualidade de serviço; - ii. Auto-avaliação da qualidade dos dados em termos de banda de exactidão dos mesmos e de banda de fiabilidade da fonte de informação, de acordo com os critérios definidos pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais; - iii. Introdução e envio dos dados. - b)- Até 30 de Junho a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve: - i. Compilar e proceder à validação cruzada dos dados fornecidos; - ii. Esclarecer dúvidas junto às Entidades Gestoras, na totalidade ou por amostragem, para validação dos dados, das quais deve resultar, por cada auditoria, um documento final assinado pelos representantes da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e visado pela Entidade Gestora; - iii. Nos casos em que se justifique a alteração dos dados, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à respectiva devolução, devendo a Entidade Gestora proceder à sua correcção, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de realização da auditoria, findo o qual a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais assume a melhor informação disponível. - c)- Até 31 de Julho a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve: - i. Processar os dados, calcular os indicadores e proceder à sua interpretação preliminar, atendendo aos valores e intervalos de referência definidos e aos factores de contexto; - ii. Analisar a evolução histórica dos indicadores de cada uma das Entidades Gestoras para avaliação preliminar das tendências verificadas; - iii. Promover um período de contraditório, enviando a cada Entidade Gestora os respectivos indicadores, factores de contexto utilizados e interpretar preliminarmente dos resultados, dispondo as Entidades Gestoras de um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar comentários. - d)- Com base na informação recolhida nos termos dos números anteriores, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve processar os dados definitivos, através de: - i. Avaliação dos resultados para o conjunto das Entidades Gestoras; - ii. Análise da evolução histórica dos resultados por Entidade Gestora; - iii. Análise comparativa dos indicadores da qualidade de serviço por grupo de Entidades Gestoras. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve anualmente produzir um Relatório Anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais de Angola com base nas informações recolhidas no âmbito do presente Regulamento. ### Artigo 30.º (Procedimentos para Regulação Económica) 1. Até ao termo do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, as Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais para efeito da regulação económica todos os dados referidos no Capítulo IV do presente Regulamento, bem como o relatório de gestão e contas de exercício económico aprovado e acompanhado de parecer de auditor independente. 2. Para efeito do disposto no número anterior, as Entidades Gestoras devem também remeter, trimestralmente, até o final do mês seguinte à conclusão de cada trimestre, os balancetes analíticos mensais relativos aos meses do trimestre. 3. As Entidades Gestoras devem, ainda, remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo o relatório anual de execução orçamental devidamente fundamentado, acompanhado de ficheiro em suporte digital. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode realizar acções de auditoria para efeitos de validação de informação económica e financeira e de obtenção de dados complementares. 5. Com base na informação recolhida, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve processar os dados definitivos e proceder às análises que se revelem úteis para avaliação da situação económica e financeira das Entidades Gestoras. 6. Os resultados mais relevantes obtidos na regulação económica são publicados no Relatório Anual do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, podendo ser utilizados outros instrumentos de divulgação. ## CAPÍTULO VII SANÇÕES, GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ### Artigo 31.º (Sanção por Incumprimento) 1. A falta de prestação de colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, quando a tal estejam obrigadas as Entidades Gestoras, por força das normas legais e regulamentares aplicáveis ao subsector de água e de saneamento de águas residuais, é punível nos termos do Regulamento de Penalidades e Sanções. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos do Regulamento de Penalidades e Sanções e demais legislação aplicável ao sector de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. ### Artigo 32.º (Dever de Confidencialidade e Sigilo) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve acautelar o interesse legítimo das Entidades Gestoras ou outras pessoas, singulares ou colectivas, na não divulgação de informações classificadas como confidenciais. 2. As Entidades Gestoras devem, sempre que aplicável, identificar as informações que classificam como confidenciais e apresentar a devida fundamentação para o efeito. 3. A divulgação de informação, designadamente para efeitos estatísticos, pode ser realizada de forma sumária e desde que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições. 4. Os titulares dos órgãos da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades qualificadas, devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de todos os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções ou da prestação serviços, não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas. 5. Sem prejuízo do disposto na legislação penal e civil, a violação do dever de sigilo profissional previsto no número anterior constitui infracção disciplinar. ## ANEXO I Chave de identificação do código dos dados, nos termos do número 4 do artigo 7.º do presente Regulamento ## ANEXO II Dados de Perfil, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 9.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO III Dados operacionais de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 11.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO IV Dados Operacionais de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 12.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO V Dados Económicos Financeiros Gerais, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 15.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO VI Dados económicos financeiros de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 6.º, do número 9 do artigo 16.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO VII Dados Económicos Financeiros de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do artigo 6.º, do número 6 do artigo 17.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento ## ANEXO VIII Dados de Atendimento ao Cliente, nos termos do artigo 6.º, do número 4 do artigo 26.º e do número 1 do artigo 27.º do presente RegulamentoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-127-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-127-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 128/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 128/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2916) ## Assunto Aprova o Regulamento de Qualidade do Serviço do Subsector de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma O Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, confere à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais inúmeras atribuições entre as quais, proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento de água estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas. Considerando que cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, propor para aprovação o Regulamento da Qualidade de Serviço e respectivas alterações, incluindo os indicadores de desempenho a serem seguidos e os respectivos valores de referência: Promovida a consulta pública à sociedade civil e tendo sido auscultados os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Qualidade do Serviço do Subsector de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DA QUALIDADE DE SERVIÇO PRESTADO NO SUBSECTOR DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ## SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os níveis mínimos de qualidade que devem obedecer os serviços prestados no Subsector de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais bem como as compensações devidas em caso de incumprimento. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional aos seguintes intervenientes do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais: - a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Consumidores e clientes. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Água», água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo; - b)- «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou indústrias; - c)- «Avaria», evento detectado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por: - i. Selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação; - ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente; - iii. Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros; - iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. - d)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos: - e)- «Consumidor», todo aquele a quem é fornecido água para uso final próprio, podendo ser classificado como: - i. «Residencial», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial; - ii. «Comercial», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos comerciais; - iii. «Industriais», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos industriais; - iv. «Pública», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos. - f)- «Casos fortuitos ou de força maior», constituem casos fortuitos ou de força maior as inundações, redução imprevista de caudal ou poluição incontrolável do sistema público de abastecimento de água; - g)- «Hidrómetro (ou contador)», aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa; - h)- «Distribuição», processo que integra o fornecimento de água potável ao consumidor e clientes, através dos sistemas de transporte de água ou rede de distribuição; - i)- «Entidades Gestoras», toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público e de saneamento de águas residuais; - j)- «Local de consumo», ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual um imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato de fornecimento do Regulamento e da legislação em vigor; - k)- «Pedidos de informações», comunicações em que se solicitam esclarecimentos e que impõem a necessidade de resposta, excluindo as solicitações de serviços; - l)- «Reclamações», comunicações em que o reclamante considera não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas; - m)- «Serviços auxiliares ou indirectos», serviços prestados pelas Entidades Gestoras, de carácter conexo ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do consumidor, são objecto de facturação específica; - n)- «Serviços de ligação às redes», serviços prestados pelas Entidades Gestoras nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais; - o)- «Sistemas de abastecimento público de água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público; - p)- «Sistema de saneamento de águas residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm com finalidade a recolha, transporte, tratamento destino final das águas residuais; - q)- «Titular do contrato», qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água; - r)- «Vistoria», acções levadas a cabo pela Entidade Gestora, por solicitação do consumidor e cliente, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas públicos. ## SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 4.º (Princípios Gerais da Qualidade do Serviço) As Entidades Gestoras devem prestar um serviço que respeite os seguintes princípios gerais da qualidade do serviço: - a)- Garantia do fornecimento de água com qualidade para consumo humano, e do saneamento de águas residuais; - b)- Garantia da continuidade e regularidade dos serviços prestados; - c)- Garantia da sustentabilidade ambiental, económica e financeira dos serviços; - d)- Garantia da protecção dos interesses dos consumidores e clientes e da igualdade de tratamento e de acesso; - e)- Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais; - f)- Direito à informação; - g)- Princípio do consumidor e cliente-pagador; - h)- Direito de reclamar e de recorrer a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo. ### Artigo 5.º (Responsabilidade das Entidades Gestoras) Cabe à Entidade Gestora de sistemas de abastecimento públicos de água e de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Controlar os parâmetros de qualidade de água para consumo humano e recolha de águas residuais, procedendo, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras da qualidade das águas; - b)- Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção e de conservação das instalações dos sistemas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar; - c)- Manter um adequado estado de funcionamento e utilização, dos equipamentos e proceder a sua substituição, por outros de qualidade não inferior; - d)- Fornecer, instalar e manter dispositivos adequados para o controlo da qualidade de água para consumo humano, para a colecta, o tratamento e a rejeição de águas residuais; - e)- Assegurar a máxima rentabilidade dos sistemas, sem prejuízo de manter, em permanência, uma adequada gestão e exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro; - f)- Enviar, anualmente, à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais toda a informação que permita o cálculo dos indicadores de qualidade de serviço, nos termos previstos no Capítulo VI. ### Artigo 6.º (Obrigações dos Consumidores e Clientes) Compete aos consumidores e clientes ligados aos sistemas públicos, designadamente: - a)- Cumprir as disposições decorrentes do presente diploma e regulamentos de serviços aplicáveis; - b)- Respeitar as instruções e recomendações emanadas das Entidades Gestoras, nos termos dos regulamentos de serviços aplicáveis; - c)- Não fazer uso das instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas; - d)- Não proceder a execução de ligações aos sistemas sem autorização das Entidades Gestoras; - e)- Não alterar os ramais de ligação; - f)- Não fazer uso indevido dos sistemas, nomeadamente, abstendo-se de provocar desperdiço de água ou entupimento nas canalizações interiores ou nos colectores; - g)- Comunicar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos hidrómetros; - h)- Garantir condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma acção de limpeza e desinfecção anual; - i)- Assegurar a separação dos sistemas prediais de distribuição ligados à rede pública de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados; - j)- Não proceder a alterações nas redes prediais sem sujeição a fiscalização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor; - k)- Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no hidrómetro e/ou acções de verificação e fiscalização; - l)- Pagar pontualmente os valores devidos, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora. ### Artigo 7.º (Obrigações de Registo) As Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento. ## CAPÍTULO II NÍVEIS MÍNIMOS DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÕES COMUNS ### Artigo 8.º (Nível de Qualidade de Serviço) Os consumidores e clientes têm direito à qualidade de serviço nos termos da lei e segundo os níveis estabelecidos no presente regulamento, bem como os estabelecidos contratualmente com a Entidade Gestora. ### Artigo 9.º (Início da Prestação dos Serviços) 1. Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas a data efectiva do início da prestação do serviço, a qual deve ocorrer no prazo máximo definido no presente artigo, salvo nas situações de força maior. 2. As Entidades Gestoras devem ligar as instalações prediais às redes correspondentes, sem quaisquer discriminações ou diferenças que não resultem senão da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas dos sistemas. 3. Para efeitos do número anterior, as Entidades Gestoras devem garantir disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para início dos serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato. 4. Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, e caso seja necessária a presença do consumidor e cliente, a Entidade Gestora deve avisar o mesmo da data e do horário previsível, com antecedência máxima de duas horas, para o início da intervenção. 5. A obrigação referida no número anterior não se aplica às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efectivação da ligação, da responsabilidade do consumidor e cliente. 6. O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo confere ao consumidor e cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 10.º (Obrigações de Registo Relativas aos Serviços) No âmbito dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada: - a)- Os pedidos apresentados pelos consumidores e clientes e respectiva data; - b)- Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora; - c)- As deslocações para cumprimento dos pedidos; - d)- As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendada, e o seu motivo; - e)- Os avisos remetidos aos consumidores e clientes; - f)- As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da Entidade Gestora relativas às mencionadas interrupções; - g)- As comunicações recebidas pela Entidade Gestora relativas à situações de emergência e deslocações efectuadas nesse âmbito; - h)- As compensações pagas. ### Artigo 11.º (Restabelecimento dos Serviços de Águas, Suspensão por Facto Imputável ao Consumidor ou Cliente) 1. Encontram-se estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, os factos imputáveis ao consumidor ou cliente que podem conduzir à suspensão dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais. 2. As obrigações relativas ao restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após suspensão por facto imputável ao consumidor ou cliente, aplicam-se quando a situação que deu origem àquela interrupção estiver sanada. 3. Para efeitos do número anterior, quando sejam devidos pagamentos, considera-se sanada a situação após boa cobrança dos montantes em dívida. 4. O restabelecimento do abastecimento e do saneamento ocorre no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a regularização da situação que originou a suspensão. 5. Sempre que seja necessária a realização de trabalhos técnicos por parte da Entidade Gestora, que impossibilitem o restabelecimento do serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o consumidor ou cliente deve ser informado, dentro desse mesmo prazo, das especificidades do trabalho a realizar e da respectiva duração. 6. O incumprimento, pela Entidade Gestora, dos prazos referidos nos n.os 4 e 5 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 7. O consumidor ou cliente pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após suspensão por facto que lhe é imputável, seja realizado fora do prazo previsto no n.º 4, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 37.º deste Regulamento. ### Artigo 12.º (Obrigações de Registo Relativas ao Restabelecimento dos Serviços de Águas após Interrupção por facto Imputável ao Consumidor ou Cliente) No âmbito do processo de restabelecimento dos serviços de abastecimento e de saneamento, após suspensão por facto imputável ao consumidor ou cliente, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada: - a)- As suspensões do abastecimento e do saneamento por factos imputáveis aos consumidores ou clientes; - b)- As situações sanadas pelos consumidores ou clientes, no âmbito do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento; - c)- Os restabelecimentos do abastecimento e do saneamento realizados fora dos prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e respectivo motivo; - d)- As tarifas cobradas aos consumidores e clientes pelo restabelecimento do abastecimento e do saneamento de águas residuais; - e)- As compensações pagas. ### Artigo 13.º (Resposta em Situações de Emergência) 1. Consideram-se situações de emergência as que ocorram no sistema público e sejam susceptíveis de provocar danos ou colocar em risco a saúde humana e os bens, tais como avarias ou inundações. 2. Nestas situações, a deslocação ao local por parte da Entidade Gestora deve ocorrer no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação das mesmas. 3. Nas situações em que esteja em causa risco para a saúde humana e tenha determinada a interrupção do abastecimento de água pela entidade responsável saúde pública, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de abastecimento de água para consumo humano. ### Artigo 14.º (Facturação dos Serviços) O incumprimento das obrigações legais e regulamentares referentes à facturação, bem como da informação a constar das facturas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ## SECÇÃO II SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA ### Artigo 15.º (Ligação do Serviço) 1. Nos casos em que existe ligação do sistema predial à rede pública, a prestação do serviço de abastecimento público de água deve ter início no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente. 2. Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão inferior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve estabelecer a ligação e dar início à prestação do serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente. 3. Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve apresentar ao consumidor ou cliente o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção do seu pedido. 4. No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 45 (quarenta e cinco) dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e o pagamento por parte do consumidor ou cliente, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo. 5. Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal, e desde que os mesmos tenham sido requeridos pela Entidade Gestora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do pedido, o prazo previsto no número anterior suspende-se até que seja obtida a referida autorização ou parecer, retomando a respectiva contagem a partir desse momento. 6. O incumprimento dos prazos estipulados nos números anteriores confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 16.º (Regularidade e Continuidade) 1. O abastecimento de água deve ser regular, contínuo e ininterrupto. 2. A prestação do serviço público de abastecimento de água pode ser interrompida ou suspensa nos termos dos artigos 40.º e 41.º, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais. 3. Quando estiver em causa a suspensão por motivos de mora do consumidor ou cliente no pagamento do serviço de fornecimento, a suspensão só pode ocorrer após envio de pré-aviso escrito ao consumidor ou cliente, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar. 4. O incumprimento pela Entidade Gestora do previsto no número anterior confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 5. A interrupção do serviço pela Entidade Gestora, sem motivo imputável ao consumidor ou cliente ou à exploração do serviço, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de 24 horas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 6. A Entidade Gestora deve comunicar e remeter à Entidade Reguladora o Plano de Interrupções Programadas e o Relatório das Interrupções Não programadas na periodicidade e termos definidos no Regulamento de Informação Regulatória. ### Artigo 17.º (Interrupção Programada do Serviço) 1. A Entidade Gestora deve comunicar aos consumidores ou clientes, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água, através do respectivo sítio da Internet e através de anúncios nos meios de comunicação social. 2. No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afectadas. 3. Tratando-se de consumidores ou clientes especiais, a Entidade Gestora deve adoptar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção. 4. Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano. 5. O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 18.º (Interrupção não Programada do Serviço) 1. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos consumidores ou clientes, a Entidade Gestora deve disponibilizar informação sobre a data, a duração estimada e a indicação das zonas afectadas pela interrupção no respectivo sítio da internet e através de anúncios nos meios de comunicação social. 2. A Entidade Gestora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após ter tomado conhecimento da ocorrência, excepto quando verifique que o grau de complexidade técnica da resolução da mesma impede o cumprimento deste prazo, situação em que deve informar os consumidores e clientes através dos meios referidos na parte final do n.º 1 deste artigo. 3. Tratando-se de consumidor e clientes especiais, a Entidade Gestora deve adoptar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, nomeadamente as que garantam o fornecimento de água por outras vias. 4. Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água. 5. O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, assim como o incumprimento do requisito previsto no n.º 4, confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 6. O incumprimento do prazo referido no n.º 2 confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 19.º (Pressão de Serviço) 1. A pressão de serviço nos dispositivos de utilização da rede predial, nomeadamente torneiras, deve obedecer a intervalos determinados em regulamentação própria. 2. Sempre que o consumidor ou o cliente considerar que a pressão de serviço não está dentro das condições normais de funcionamento pode dirigir um pedido de verificação à Entidade Gestora, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, após a respectiva recepção, para realizar as operações necessárias à verificação da pressão de serviço. 3. Quando na sequência daquela verificação se constate que os valores da pressão de serviço não estão a ser cumpridos, a Entidade Gestora deve repor a pressão para o referencial previsto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 4. Quando se verifique que o valor da pressão de serviço não está a ser cumprido por anomalia da rede predial, o encargo associado aos serviços de verificação realizados pela Entidade Gestora, serão suportados pelo consumidor e cliente, nos termos do tarifário a definir. 5. O incumprimento do valor de pressão de serviço estipulado no n.º 1 ou a inobservância dos prazos estipulados nos n.os 2 e 3 conferem ao Consumidor e/ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 20.º (Padrão de Água para o Consumo Humano) 1. O abastecimento de água deve observar, nos termos definidos em regulamentação específica, os padrões de potabilidade de água para o consumo humano. 2. Caso se verifiquem incumprimentos dos valores paramétricos fixados na legislação em vigor que comprometam a utilização da água por parte dos consumidores e clientes, deve a Entidade Gestora informar de imediato os mesmos das medidas a tomar e restrições aplicáveis, nos termos determinados pela Entidade competente. 3. Nas situações em que as restrições referidas no número anterior se mantenham por mais de 24 (vinte e quaro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano. 4. O incumprimento pela Entidade Gestora do estabelecido no número anterior confere ao consumidor e ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 21.º (Planos de Melhoria da Qualidade de Água) 1. As Entidades Gestoras devem prever um plano de melhoria da qualidade de água quando identificarem a existência de dificuldades pontuais para cumprimento das normas de qualidade de água. 2. Os planos de melhoria da qualidade de serviço devem apresentar a análise benefício-custo que os fundamentam, devendo ser devidamente calendarizados e orçamentados. ## SECÇÃO III SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS ### Artigo 22.º (Ligação do Serviço) 1. Nos casos em que existe ligação do sistema predial à rede pública, a prestação do serviço deve ter início no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente. 2. Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão inferior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve estabelecer a ligação e dar início à prestação do serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção do pedido do utilizador. 3. Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção do seu pedido. 4. No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 30 (trinta) dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e o pagamento por parte do utilizador, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo. 5. Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal, e desde que os mesmos tenham sido requeridos pela Entidade Gestora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do pedido, o prazo previsto no número anterior suspende-se até que seja obtida a referida autorização ou parecer, retomando a respectiva contagem a partir desse momento. 6. O incumprimento dos prazos estipulados nos números anteriores confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 23.º (Continuidade do Serviço) 1. O saneamento de águas residuais deve ser regular, contínuo e ininterrupto. 2. A prestação do serviço de recolha de águas residuais pode ser interrompida ou suspensa, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais. 3. Quando estiver em causa a suspensão por motivos de mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento, a suspensão só pode ocorrer após envio de pré-aviso escrito ao utilizador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar. 4. O incumprimento pela Entidade Gestora do previsto no número anterior confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 5. A interrupção do serviço pela Entidade Gestora, sem motivo imputável ao utilizador ou à exploração do serviço, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 6. A Entidade Gestora deve comunicar e remeter à Entidade Reguladora o Plano de Interrupções Programadas e o Relatório das Interrupções Não programadas na periodicidade e termos definidos no Regulamento de Informação Regulatória. ### Artigo 24.º (Interrupção Programada do Serviço) 1. A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de saneamento de água residuais, através do respectivo sítio da Internet e através de anúncios nos meios de comunicação social. 2. No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afectadas. 3. O incumprimento do prazo referido no n.º 1 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 25.º (Interrupção não Programada do Serviço) 1. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores afectados, no respectivo sítio da internet e através de anúncios nos meios de comunicação social, quando haja risco de insalubridade pública. 2. O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 26.º (Utilização de Fossas Sépticas) 1. Sem prejuízo do princípio da obrigatoriedade de ligação dos utilizadores ao sistema público, é admissível a utilização de fossas sépticas particulares em locais não dotados de redes públicas ou em locais que, embora dotados de redes públicas, a sua desactivação não se justifique por razões de ordem técnico-económica reconhecidas pela Entidade Gestora; 2. Nos casos previstos no número anterior, a Entidade Gestora deve assegurar a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, disponibilizando os meios móveis adequados à sua recolha, transporte e destino final. 3. O utilizador deve requerer a prestação do serviço à Entidade Gestora, devendo esta proceder à sua execução no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a sua solicitação, salvo quando estejam em causa condições de saúde púbica, segurança ou contaminação, em que o serviço deve ser efectuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento. 4. O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 27.º (Inundações) 1. Em caso de existência de inundação numa propriedade privada, com origem na rede pública, e após comunicação do utilizador, a Entidade Gestora deve deslocar-se ao local no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Nas situações em que após a visita efectuada ao local se comprove que a inundação não teve origem na rede pública, pode a Entidade Gestora, emitir factura pelos serviços prestados de acordo com as tarifas dos serviços auxiliares cujo valor é definido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro. 3. O incumprimento do prazo previsto no n.º 1 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ## CAPÍTULO III COMUNICAÇÃO COM OS CONSUMIDORES E CLIENTES ## SECÇÃO I INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E CLIENTE ### Artigo 28.º (Dever de Informação das Entidades Gestoras) 1. As Entidades Gestoras devem prestar informações relacionadas com o serviço de fornecimento de água e recolha de águas residuais, bem como sobre os serviços auxiliares ou indirectos. 2. As Entidades Gestoras devem disponibilizar informação actualizada sobre as seguintes matérias: - a)- Contratos de fornecimento de água e recolha de águas residuais; - b)- Serviços disponíveis; - c)- Tarifários aplicáveis; - d)- Qualidade de água fornecida; - e)- Periodicidade de facturação; - f)- Meios de pagamento disponíveis e procedimentos em caso de mora; - g)- Métodos de estimativa de consumo utilizados para facturação; - h)- Ligações às redes; - i)- Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários; - j)- Apresentação de reclamações, tratamento e prazos de resposta; - k)- Factos imputáveis aos consumidores ou clientes que podem justificar a suspensão do fornecimento ou a cessação do contrato de fornecimento e encargos associados à reposição do serviço. 3. As informações identificadas no número anterior devem estar disponíveis nas páginas da Internet. 4. Sempre que solicitado, as informações referidas no n.º 2 devem ser disponibilizadas gratuitamente em versão papel. 5. Sempre que se verifiquem interrupções de fornecimento de água programadas ou não, as Entidades Gestoras devem assegurar informação aos consumidores ou clientes sobre as causas da interrupção, bem como a hora prevista para o restabelecimento do fornecimento. 6. O incumprimento do previsto nos números anteriores confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ## SECÇÃO II ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR OU CLIENTE ### Artigo 29.º (Meios de Atendimento Obrigatórios) 1. As Entidades Gestoras dentro das respectivas competências devem prestar um atendimento completo e eficaz. 2. Os meios de atendimento obrigatórios são os seguintes: - a)- Presencial; - b)- Telefónico; - c)- Por escrito. 3. As Entidades Gestoras devem disponibilizar um meio de contacto electrónico para recepção de pedidos de informação e reclamações. 4. As Entidades Gestoras devem dispor de um serviço de assistência permanente para os serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais que funcione de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público, que sejam denunciados pelos consumidores ou clientes afectados. ### Artigo 30.º (Atendimento Presencial) 1. O atendimento presencial deve ser efectuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio na Internet e nos locais de atendimento das Entidades Gestoras, o qual deve mostrar-se adequado à procura por parte dos consumidores e clientes, assegurando um atendimento eficiente e eficaz. 2. O atendimento presencial considera-se adequado à procura dos consumidores ou clientes, quando o tempo médio de espera não ultrapasse os 30 (trinta) minutos no atendimento geral e os 20 (vinte) minutos no atendimento de tesouraria. ### Artigo 31.º (Obrigações de Registo no Atendimento Presencial) 1. No âmbito do atendimento presencial, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar de forma individualizada e diferenciada por cada um dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Os tempos de espera dos atendimentos presenciais, distinguindo entre os tempos de espera inferiores ou iguais a 30 minutos para atendimento geral ou 20 (vinte) minutos para atendimento de tesouraria. Os tempos de espera superiores a 30 ou 20 minutos, também devem ser distinguidos; - b)- Os atendimentos presenciais não realizados por desistência do Consumidor e/ou cliente do serviço; 2. As Entidades Gestoras que sirvam menos de 30.000 habitantes estão dispensadas de realizar os registos referidos no número anterior. ### Artigo 32. º (Atendimento Telefónico) 1. As Entidades Gestoras devem dispor de um serviço de atendimento telefónico eficiente, devendo, para isso, ser tido em consideração o volume de chamadas recebidas. 2. O atendimento telefónico deve permitir: - a)- O atendimento geral; - b)- A comunicação de leituras dos instrumentos de medição; - c)- A comunicação de avarias. 3. O tempo de espera do serviço de atendimento telefónico não deve ultrapassar 10 (dez) minutos, excepto nas situações de comunicação de avarias em que o tempo de espera não deve não deve ultrapassar 5 (cinco) minutos. 4. O custo de uma chamada para o atendimento telefónico não pode ser superior ao de uma chamada local. ## SECÇÃO III RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES E OUTRAS COMUNICAÇÕES ### Artigo 33.º (Disposições Gerais) 1. As Entidades Gestoras devem responder a todas as reclamações, sugestões e outras comunicações que lhes sejam dirigidas, independentemente da forma de apresentação. 2. A recepção das reclamações e sugestões deve ser assegurada em todas as modalidades de atendimento previstas no presente regulamento. 3. As Entidades Gestoras devem manter um registo auditável do conteúdo das reclamações apresentadas e das respectivas respostas, independentemente do meio pelo qual foram apresentadas e respondidas. 4. Caso a reclamação não tenha sido integralmente decidida a favor das pretensões do reclamante, a Entidade Gestora que recebeu a reclamação deve informar o reclamante relativamente ao seu direito de reclamação junto da Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. 5. O incumprimento do previsto no n.º 4 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 34.º (Prazos de Resposta) 1. O prazo máximo de resposta a reclamações apresentadas no livro de reclamações, em formato físico ou electrónico, é de 30 (trinta) dias. 2. O prazo de resposta a reclamações, sugestões e outras comunicações apresentadas por escrito ou por outros meios é de 30 (trinta) dias. 3. O incumprimento do previsto nos números anteriores confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 4. A apresentação sucessiva de reclamações, sugestões e outras comunicações sobre o mesmo facto só pode ter efeitos cumulativos, para efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos de resposta às reclamações, sugestões e outras comunicações anteriormente apresentadas. ### Artigo 35.º (Obrigações de Registo da Resposta a Reclamações, Sugestões e outras Comunicações Apresentadas por Escrito) No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo 34.º, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações, sugestões e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respectivas compensações pagas. ### Artigo 36. º (Reclamações Relativas à Facturação) 1. A apresentação de reclamações relativas a facturação obriga a Entidade Gestora no prazo que lhe seja aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 34.º, a adoptar um dos seguintes procedimentos: - a)- Dar conhecimento ao consumidor ou cliente do conjunto de informação necessária ao esclarecimento da situação reclamada, designadamente sobre os elementos necessários à compreensão dos valores facturados, elementos associados à leitura e medição do hidrómetro, bem como o resultado da apreciação da reclamação; - b)- Propor ao reclamante a realização de uma reunião destinada a promover o completo esclarecimento do assunto. 2. A apresentação de reclamações sobre facturação determina a suspensão de eventuais ordens de suspensão de água ou recolha de águas residuais por falta de pagamento da factura reclamada, até à sua apreciação por parte da Entidade Gestora, desde que acompanhada de informações concretas e objectivas que coloquem em evidência a possibilidade de ter ocorrido um erro de facturação. ## CAPÍTULO IV NÍVEIS MÍNIMOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO LOCAL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR OU CLIENTE ### Artigo 37.º (Visita Combinada) 1. Considera-se visita combinada a deslocação da Entidade Gestora ao local de consumo, em que é necessária a presença do consumidor ou cliente, quando distinto, e em que é acordado um intervalo de tempo para o seu início, o qual não deve ultrapassar 2 (duas) horas. 2. O incumprimento do período acordado com consumidor ou cliente para início da visita combinada confere a estes o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. ### Artigo 38.º (Agendamento da Visita Combinada) 1. Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre o consumidor ou cliente e a Entidade Gestora. 2. A visita combinada aplica-se, nomeadamente, às seguintes matérias: - a)- Início dos serviços de abastecimento e de saneamento; - b)- Ligações às redes públicas; - c)- Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos instrumentos de medição; - d)- Verificação das características dos serviços de abastecimento, de saneamento no âmbito de reclamações relativas à qualidade do serviço; - e)- Restabelecimento dos serviços de abastecimento e de saneamento em data/horário acordado entre o consumidor ou cliente e a Entidade Gestora, por solicitação expressa daquele. 3. O consumidor ou cliente devem ser previamente informados de todas as tarifas associadas à visita combinada, quando aplicável, incluindo uma eventual tarifa devida em caso de incumprimento imputável ao consumidor ou cliente, bem como do direito a eventuais compensações por incumprimento da Entidade Gestora. 4. O representante da Entidade Gestora deve elaborar e assinar uma declaração escrita na qual confirme que esteve presente no local da visita, com a respectiva data e hora, sendo entregue um duplicado ao consumidor ou cliente. 5. Qualquer das partes pode efectuar o cancelamento ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte. 6. O cancelamento ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 12 (doze) horas do dia útil anterior. 7. O incumprimento do prazo previsto no número anterior, por parte da Entidade Gestora, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V. 8. O incumprimento do previsto no n.º 6 pelo consumidor ou pelo cliente pode implicar a cobrança pela Entidade Gestora de uma tarifa, de acordo com as tarifas dos serviços auxiliares cujo valor é definido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro. ### Artigo 39.º (Obrigações de Registo Relativas às Visitas Combinadas) No que respeita às visitas combinadas, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada: - a)- As visitas combinadas agendadas; - b)- As visitas combinadas realizadas fora do período acordado; - c)- As visitas combinadas realizadas dentro do período acordado; - d)- As visitas combinadas não realizadas; - e)- As visitas combinadas não realizadas por ausência da Entidade Gestora; - f)- As visitas combinadas não realizadas por ausência do consumidor ou cliente; - g)- Os cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efectuados pela Entidade Gestora antes e após as 12 (doze) horas do dia útil anterior; - h)- Os cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efectuados pelo consumidor ou cliente antes e após as 12 (doze) horas do dia útil anterior; - i)- As compensações pagas; - j)- As visitas combinadas aos consumidores ou clientes, por motivo de incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 38.º, estão sujeitas à cobrança de uma tarifa de acordo com as tarifas dos serviços auxiliares, cujo valor é definido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro. ## CAPÍTULO V COMPENSAÇÕES POR INCUMPRIMENTO DOS PADRÕES DE QUALIDADE DE SERVIÇO ### Artigo 40.º (Procedimento para a Atribuição de Compensações) 1. As Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais devem cumprir os níveis mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento. 2. Sempre que previsto no presente Regulamento, por cada incumprimento relativo aos níveis mínimos da qualidade do serviço, reclamado pelos consumidores ou clientes dos serviços de águas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento do mesmo, há lugar ao pagamento de compensação pela Entidade Gestora de acordo com a categoria de cada consumidor ou cliente. 3. Nos casos previstos no número anterior, compete à Entidade Gestora do respectivo serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço, através de apresentação de evidências documentais. 4. Verificado o incumprimento, a compensação deve ser reflectida na factura de forma expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a data da recepção da reclamação. 5. As compensações só são devidas aos clientes ou consumidores que à data do incumprimento não tenham qualquer factura em dívida. 6. Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato pelo consumidor ou cliente dentro do prazo referido no número anterior, ou noutras situações que também não permitam o pagamento da compensação na factura, a Entidade Gestora deve informar ao consumidor ou cliente do direito de compensação e dos procedimentos que deve seguir para receber o valor da mesma. 7. Sempre que a Entidade Gestora ultrapasse o prazo definido no n.º 4, o consumidor ou cliente tem direito a compensação adicional equivalente a 50% do valor da compensação inicial. 8. As compensações pagas não integram os custos da Entidade Gestora, não podendo ser reflectidas nos tarifários aplicados. ### Artigo 41.º (Compensações Relativas às Obrigações Comuns) As Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem compensar os seus consumidores e clientes por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos: - a)- Início da prestação dos serviços: - i. Quando os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora do(s) respectivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é equivalente à tarifa fixa, aplicável ao(s) serviço(s) objecto de reclamação à data do incumprimento, correspondente a 180 (cento e oitenta) dias. - b)- Restabelecimento dos serviços suspensos por facto imputável ao consumidor ou cliente: - i. Quando os prazos previstos no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 11.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora do(s) respectivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. ### Artigo 42.º (Compensações Relativas ao Serviço de Abastecimento de Água) 1. As Entidades Gestoras do serviço de abastecimento de água devem compensar os seus consumidores e cliente, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos: - a)- Ligação do serviço: - i. Quando os prazos previstos no artigo 15.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente à tarifa fixa à data do incumprimento, pelo período correspondente a 180 dias. - b)- Suspensão por mora do consumidor ou do cliente: - i. Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 16.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. - c)- Interrupção do serviço, conforme previsto no n.º 5 do artigo 16.º: - i. O valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 60 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - ii. Por cada período adicional de 12 (doze) horas em que o utilizador se encontra privado do serviço decorrente da interrupção indevida e até ao restabelecimento do serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50%, até o limite máximo de 120 m3 de água; - iii. Nas situações de incumprimento aqui referenciadas a Entidade Gestora não pode facturar ao consumidor ou ao cliente quaisquer tarifas ou outros encargos associados. - d)- Interrupção programada do serviço: - i. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º e os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - ii. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 17.º, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - iii. O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do fornecimento constante da comunicação confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - iv. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem fornecimento de água, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50%, até o limite máximo de 60 m3 de água; - e)- Interrupção não programada do serviço: - i. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 18.º, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - ii. Quando o prazo previsto no n.º 2 do artigo 18.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - iii. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 4 do artigo 18.º, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento, a que acresce compensação adicional, pelo valor de 50% do valor da compensação inicial, por cada período adicional de 12 (doze) horas, até o limite máximo de 120 m3 de água. - f)- Pressão do serviço: - i. Quando as condições técnicas previstas no n.º 1 do artigo 19.º ou os prazos estabelecidos no n.º 2 ou no n.º 3 do mesmo artigo não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. - g)- Qualidade da água: - i. Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 15 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. 2. O valor da compensação a atribuir deve ser calculado em função da categoria do cliente à data do incumprimento, ou, nos casos em que o consumo seja por estimativa, pela média de consumo dos últimos seis meses. ### Artigo 43.º (Compensações Relativas ao serviço de Saneamento Público de Águas Residuais) As Entidades Gestoras do serviço de saneamento público de águas residuais devem compensar os seus utilizadores e clientes, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos: - a)- Ligação do serviço: - i. Quando os prazos previstos no artigo 22.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente à tarifa fixa à data do incumprimento, pelo período correspondente a 180 dias; - b)- Suspensão por mora do utilizador: - i. Quando o disposto no n.º 3 ou no n.º 5 do artigo 23.º não for cumprido pela Entidade Gestora o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. - ii. Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 23.º, a Entidade Gestora não pode facturar quaisquer tarifas associadas à interrupção. - c)- Interrupção programada do serviço: - i. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - ii. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço de recolha de águas residuais, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50%, até o limite máximo de 20 m3 de água. - d)- Interrupção não programada do serviço: - i. Nas situações de incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 25.º, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 10 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - ii. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço de recolha de águas residuais, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50% até o limite máximo de 20 m3 de água. - e)- Utilização de fossas sépticas: - i. Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento; - f)- Inundações: - i. Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao consumo de 30 m3 de água, de acordo com o tarifário à data do incumprimento. ### Artigo 44.º (Compensações Relativas à Comunicação com os Consumidores e Clientes dos Serviços) As Entidades Gestoras do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais devem compensar os seus consumidores e clientes, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos: - a)- Prestação de informação: - i. Quando os deveres de informação previstos no artigo 28.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao valor da tarifa fixa, aplicável ao utilizador à data do incumprimento, correspondente ao período de 180 (cento e oitenta) dias; - b)- Reclamações, sugestões e outras comunicações: - i. Quando o dever de informação previsto no artigo 28.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao valor da tarifa fixa, aplicável ao utilizador à data do incumprimento, correspondente ao período de 60 (sessenta) dias; - ii. Quando os prazos de resposta previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao valor da tarifa fixa, aplicável aos consumidores e clientes à data do incumprimento, correspondente ao período de 90 (noventa) dias. ### Artigo 45. º (Compensações Relativas à Comunicação com os Consumidores e Clientes dos Serviços) As Entidades Gestoras do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais devem compensar os seus consumidores ou clientes, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos: - a)- Visitas combinadas: - i. Quando o período estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao valor da tarifa fixa do(s) serviço(s) reclamado(s), aplicável ao consumidor/cliente à data do incumprimento, correspondente ao período de 60 (sessenta) dias; - ii. Quando o período estabelecido no n.º 6 do artigo 38.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é equivalente ao valor da tarifa fixa do(s) serviço(s) reclamado(s), aplicável ao consumidor/cliente à data do incumprimento, correspondente ao período de 60 (sessenta) dias. ### Artigo 46.º (Situações de Exclusão do Pagamento de Compensações) As Entidades Gestoras não estão obrigadas ao pagamento de compensações nas seguintes situações, desde que devidamente comprovadas: - a)- As situações de natureza imprevisível, os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, constituem motivo de exclusão de responsabilidade da Entidade Gestora; - b)- As situações cujo motivo do incumprimento seja comprovadamente imputável ao consumidor ou cliente. ## CAPÍTULO VI SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES GESTORAS ## SECÇÃO I INDICADORES E METAS DE QUALIDADE DE SERVIÇO ### Artigo 47.º (Sistema de Monitorização dos Serviços) 1. São criados os indicadores de serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e externalidades. 2. Os valores e as bandas referidos no n.º 1 devem ter a seguinte correspondência semafórica: - a)- Avaliação boa (verde); - b)- Avaliação mediana (amarelo); - c)- Avaliação insatisfatória (vermelho). 3. Os indicadores permitem determinar uma medida quantitativa da eficiência ou da eficácia do serviço prestado pelas Entidades Gestoras e avaliar de modo quantificado o cumprimento das principais metas que forem definidas para o serviço. 4. Os indicadores, as bandas de exactidão e a fiabilidade são definidos e aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço. 5. A implementação das metas e indicadores de qualidade de serviço deve ser de forma progressiva e faseada nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Qualidade de Serviço. ### Artigo 48.º (Tipologia dos Indicadores) Os indicadores devem incorporar os princípios da universalidade de acesso, da continuidade do serviço, da qualidade do serviço da eficiência do serviço, da equidade de preços e do equilíbrio social. ## SECÇÃO II RELATÓRIOS DE QUALIDADE DE SERVIÇO ### Artigo 49.º (Elaboração do Relatório anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve reportar num relatório anual dos serviços a situação da qualidade do serviço de forma actualizada e fidedigna destinada a todos os interessados. ### Artigo 50.º (Conteúdo dos Relatórios da Qualidade de Serviço) Os relatórios da qualidade de serviço devem incluir, nomeadamente, informação sobre as seguintes matérias: - a)- Objectivo; - b)- Enquadramento legal; - c)- Descrição do sistema de avaliação; - d)- Descrição dos procedimentos adoptados; - e) Avaliação do serviço por Entidade Gestora; - f)- Benchmarking por indicador e por serviço entre Entidades Gestoras similares; - g)- Evolução no tempo por indicador e por serviço; - h)- Avaliação das externalidades do serviço; - i)- Conclusões. ### Artigo 51.º (Aprovação do Relatório anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais) 1. O Relatório Anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais é elaborado pela Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais, até 15 de Agosto de cada ano. 2. O Relatório Anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais deve ser apresentado, até o dia 15 de Setembro de cada ano, ao Governo, através do membro do Governo que tutela o Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais, para aprovação. 3. O Relatório Anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais deve ser amplamente divulgado pela da Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. ## SECÇÃO IV AUDITORIAS ### Artigo 52.º (Realização de Auditorias Relativas à Qualidade de Serviço) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve promover a realização de auditorias de validação dos dados submetidos pelas Entidades Gestoras, devendo para o efeito comunicar por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as datas da realização das mesmas. 2. Das auditorias devem resultar relatórios assinados pelos representantes da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais e devem ser visados pelas Entidades Gestoras. 3. Os relatórios resultantes da auditoria devem descrever as observações realizadas, eventuais alterações introduzidas aos dados reportados, respectiva fundamentação, correcções posteriores que sejam necessárias e divergências entre a equipa auditora e a Entidade Gestora auditada. 4. No caso de ser necessário fazer as correcções aos dados reportados, é definido, no relatório de auditoria, um prazo de 5 (cinco) a 10 dias úteis, para fazer as correcções; 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais pode dispensar a auditoria financeira, desde que as contas apresentadas forem auditadas por uma entidade externa certificada. ### Artigo 53. º (Contraditório) 1. Após o envio das avaliações preliminares com os respectivos indicadores e os factores de contexto, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve assegurar um período de contraditório com as Entidades Gestoras auditadas. 2. As Entidades Gestoras dispõem de um prazo de, até 10 (dez) dias úteis, para apresentarem eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, tendo a oportunidade de contestarem a avaliação e permitindo a validação adicional dos indicadores e dos factores de contexto utilizados. 3. Os comentários que sejam apresentados pelas Entidades Gestoras durante o contraditório são objecto de ponderação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, ficando esta obrigada a fundamentar a sua decisão sempre que não acolha as reclamações das Entidades Gestoras. ## CAPÍTULO VII RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ### Artigo 54.º (Disposições Gerais) Os consumidores e clientes podem apresentar reclamações à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e nas demais legislações aplicáveis. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 55.º (Fiscalização da Aplicação do Regulamento) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito das suas competências, é a entidade competente para fiscalizar o disposto no presente regulamento, podendo para o efeito realizar auditorias para verificação do cumprimento do mesmo, em coordenação com as entidades competentes do Ministério do Ambiente. ### Artigo 56.º (Incumprimento na Aplicação do Regulamento) 1. A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento está sujeita ao regime sancionatório previsto em Regulamento próprio. 2. A informação e a documentação obtidas no âmbito da regulação e da supervisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar. ### Artigo 57.º (Aplicação no Tempo) As condições gerais e específicas previstas no presente Regulamento aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 58.º (Regulamentação Complementar) 1. As disposições que carecem de ser regulamentadas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respectivos actos que as aprovam. 2. A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento. ### Artigo 59.º (Período Transitório) Todos os instrumentos legais e contratuais que contrariam o disposto no presente regulamento devem ser, no prazo de 6 (seis) meses, após a sua entrada em vigor, devidamente harmonizados com o presente regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-128-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-128-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 129/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 129/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2929) ## Assunto Aprova o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma A prestação dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais implica o estabelecimento de relacionamentos comerciais entre vários intervenientes do Sector, designadamente as Entidades Gestoras de sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, as entidades responsáveis pela gestão de chafarizes e/ou fontanários, das girafas da distribuição de água em autotanques e consumidores e clientes. Considerando a necessidade de regular os diferentes relacionamentos comerciais estabelecidos ao longo da cadeia de valor da prestação dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, tratando para cada um deles as questões do acesso ao serviço e contratação, as condições de prestação do serviço mais directamente sentidas pelo consumidor e/ou cliente e o ciclo de facturação (a medição, a facturação, o pagamento e a cobrança); Tendo em conta a necessidade de reunir e articular as normas legais e regulamentares que directa e indirectamente são aplicáveis à matéria, que, todavia, se encontram dispersas por diferentes Diplomas, bem como incluir regras e normas às situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as Entidades Gestoras e os consumidores e/ou clientes; Considerando que cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), nos termos da alínea s) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, propor para aprovação o Regulamento das Relações Comerciais cujo objectivo consiste em definir as regras a que devem obedecer às relações comerciais entre as diversas Entidades que actuam no Subsector; Promovida a consulta pública à sociedade civil e tendo sido auscultados os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade e as Entidades Gestoras. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o relacionamento comercial entre os vários intervenientes nos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais regulados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional aos seguintes intervenientes do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais: - a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Produtores de água, responsáveis pela venda de água a sistemas públicos; - c)- Entidades responsáveis pelo abastecimento ambulante, designadamente distribuição de água por camiões cisternas, chafarizes e fontanários; - d)- Entidades responsáveis pela distribuição de água nos sistemas rurais; - e)- Consumidores e clientes. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: - a)- «Água» - água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo; - b)- «Águas Residuais» - águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou indústrias; - c)- «Avaria» - evento detectado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por: - i. Selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação; - ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente; - iii. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros; - iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. - d)- «Casos Fortuitos ou de Força Maior» - constituem casos fortuitos ou de força maior as inundações, redução imprevista de caudal ou poluição incontrolável do Sistema público de abastecimento de água; - e)- «Ciclo de Facturação» - período compreendido entre a data da leitura facturada e a data do vencimento da respectiva conta; - f)- «Classe Metrológica» - define os intervalos de caudal onde determinado hidrómetro deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis; - g)- «Cliente» - pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos, podendo ser classificado como: - i. «Residencial» - quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial; - ii. «Comercial» - quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos comerciais; - iii. «Industrial» - quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos industriais; - iv. «Pública» - quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos; - v. «Girafa» - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que fazem a compra de água através de camiões cisternas; - vi. «Chafariz» - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que, geralmente, abrange a população vulnerável, com protecção social; - h)- «Consumidor» - todo aquele a quem é fornecido água para uso final próprio; - i)- «Consumo de Água» - volume de água utilizado num imóvel, fornecido pela Entidade Gestora ou produzida por fonte própria; - j)- «Consumo Facturado» - volume correspondente ao valor facturado; - k)- «Consumo Estimado» - volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrómetro ou, por qualquer outra razão, o consumo não é possível de determinar por consulta do hidrómetro; - l)- «Controlo Metrológico» - conjunto de operações que visam assegurar a garantia pública dos instrumentos de medição e realizado pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade; - m)- «Diâmetro Nominal» - designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; - n)- «Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR)» - estrutura física onde se realizam os vários processos de depuração das águas residuais para o tratamento das respectivas cargas poluentes; - o)- «Distribuição» - processo que integra o fornecimento de água potável ao consumidor e clientes, através dos sistemas de transporte de água ou rede de distribuição; - p)- «Entidade Gestora» - toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público e de saneamento de águas residuais; - q)- «Fossa Séptica» - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; - r)- «Hidrómetro» - aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa; - s)- «Hidrómetro Diferencial» - hidrómetro cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por hidrómetro colocado a montante; - t)- «Hidrómetro Totalizador» - hidrómetro que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos hidrómetros diferenciais instalados a jusante; - u)- «Igualdade de Tratamento» - garantia de protecção da iniciativa privada e de igualdade de tratamento e de acesso à rede; - v)- «Inspecção» - actividade conduzida pelo Regulador com vista à verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento ou outras normas legais e regulamentares relativas à prestação do serviço público de abastecimento de água; - w)- «Ligação de Água» - válvula destinada a seccionar, o ramal de ligação de água, permitindo interromper o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável pela Entidade Gestora; - x)- «Local de Consumo» - ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual um imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato de fornecimento do Regulamento e da legislação em vigor; - y)- «Ponto de Entrega» - conjunto de infra-estruturas que se destina à entrega da água para abastecimento, compreendendo, em regra, a um troço de tubagem de ligação entre o produtor e o distribuidor; - z)- «Poço Lumiar ou Caixa de Visita» - caixa situada no passeio, que possibilita a inspecção e desobstrução do ramal predial de esgoto; - aa) «Ponto Comunitário» - unidade física de utilidade comunitária, isolada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais quer esteja ligado ou não às redes correspondentes; - bb) «Produção» - produção de água potável e tratada, abrangendo a exploração de águas subterrâneas e superficiais, bem como o tratamento e a armazenagem; - cc) «Produtores» - entidade titular de licença de produção autorizada a produzir água para o consumo que não esteja vinculada ao sistema de abastecimento público de água; - dd) «Ramal de Ligação de Água» - conjunto de tubagens e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e os limites do prédio; - ee) «Ramal Predial de Esgotos» - conjunto de tubagens e peças especiais situadas entre a rede de esgotos e o poço lumiar, incluindo este; - ff) «Rede de Distribuição» - sistema de canalizações, peças especiais e outros equipamentos instalados na via pública, cujo funcionamento seja de interesse geral para o serviço de distribuição de água; - gg) «Reservatório Predial» - unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado; - hh) «Serviços Auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora aos consumidores e aos clientes, de carácter conexo com os serviços de abastecimento de água, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do consumidor ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do, são objecto de facturação específica; - ii) «Sistema de Distribuição Predial» ou «Rede Predial» - as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normally utilizadas para consumo humano e a rede geral de distribuição, desde que não sejam da responsabilidade da Entidade Gestora do sistema de abastecimento; - jj) «Sistema de Abastecimento Público de Água» - conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público; - kk) «Sistema de Saneamento de Águas Residuais» - conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm com finalidade a recolha, transporte, tratamento destino final das águas residuais; - ll) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar à Entidade Gestora em contrapartida do serviço prestado; - mm) «Titular do Contrato» - qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, também designada por consumidor; - nn) «Vistoria» - acções levadas a cabo pela Entidade Gestora, por solicitação do cliente e consumidor, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas públicos. ### Artigo 4.º (Princípios Gerais) A prestação dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais e o relacionamento comercial entre os seus intervenientes obedece aos seguintes princípios: - a)- Princípio do direito do cidadão e entidades colectivas à água; - b)- Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e não discriminação; - c)- Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da protecção dos interesses dos consumidores; - d)- Princípio da transparência na prestação de serviços; - e)- Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente; - f)- Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis; - g)- Princípio da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico; - h)- Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional; - i)- Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; - j)- Princípio do utilizador pagador. ## CAPÍTULO II PRODUÇÃO E VENDA DE ÁGUA ## SECÇÃO I ACESSO À REDE E CONTRATAÇÃO ### Artigo 5.º (Igualdade de Tratamento) As Entidades Gestoras de sistemas de abastecimento público de água estão obrigadas a garantir igualdade de tratamento e transparência na ligação a autoprodutores e produtores independentes devidamente licenciados que pretendam vender água aos respectivos sistemas públicos. ### Artigo 6.º (Relacionamento Comercial) 1. O relacionamento comercial entre os produtores e a Entidade Gestora é estabelecido através da celebração de um contrato de compra e venda de água. 2. O contrato de compra e venda de água está sujeito a prévio parecer da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais. 3. O parecer referido no número anterior da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais versa sobre a legalidade e conformidade do contrato. ### Artigo 7.º (Ponto de Entrega) 1. O contrato de compra e venda de água deve definir o ponto de entrega através do qual é feito o fornecimento de água. 2. A Entidade Gestora é responsável pela instalação de um hidrómetro no ponto de entrega, para medição da água fornecida, assim como pela sua manutenção em bom estado de funcionamento. 3. No caso de autoprodutores e produtores independentes, a execução da ligação à rede pública é obriga ao prévio pagamento da tarifa de interligação definida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 8.º (Prestação de Garantias) O produtor de água pode exigir no momento da contratação a prestação de garantias de pagamento pela Entidade Gestora do sistema de abastecimento público. ## SECÇÃO II CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO ### Artigo 9.º (Controlo da Qualidade da Água Fornecida) Os produtores de água estão obrigados a realizar o controlo da qualidade da água fornecida no ponto de entrega, nos termos das normas aplicáveis. ### Artigo 10.º (Interrupções do Fornecimento) Os produtores de água podem interromper o fornecimento de água nos seguintes casos: - a)- Deterioração na qualidade da água ou previsão da sua ocorrência iminente; - b)- Casos fortuitos ou de força maior; - c)- Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente. ## SECÇÃO III MEDIÇÃO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTO ### Artigo 11.º (Medição e Estimativa) 1. Os hidrómetros devem ser lidos, para efeitos de facturação, pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) meses. 2. Nos meses em que não seja realizada leitura, a facturação deve ser emitida com base numa estimativa apurada com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses, ou com base no volume mínimo contratado, se aplicável. ### Artigo 12.º (Periodicidade e Requisitos da Facturação) A factura relativa à venda de água a sistemas públicos de abastecimento de água deve ser emitida mensalmente, identificando a data de início e final do período a que respeita e discriminando os volumes facturados, o método usado para o apuramento dos volumes facturados nos termos do artigo 11.⁰, as tarifas aplicadas e demais taxas legalmente exigíveis. ## CAPÍTULO III DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS POR SISTEMAS PÚBLICOS ## SECÇÃO I DIREITOS E DEVERES ### Artigo 13.º (Deveres da Entidade Gestora) Cabe à Entidade Gestora de sistemas de abastecimento públicos de água e de saneamento de águas residuais, designadamente: - a)- Iniciar a exploração do sistema dentro dos prazos definidos na licença ou contrato de concessão; - b)- Cumprir o plano geral de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - c)- Prestar o serviço de distribuição de água ou de recolha de águas residuais seja através de redes fixas, meios ambulantes, nomeadamente camiões cisternas ou pontos comunitários; - d)- Garantir a igualdade social no acesso aos serviços; - e)- Controlar os parâmetros de qualidade de água para consumo humano e recolha de águas residuais, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita da amostra da qualidade das águas; - f)- Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos consumidores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção; - g)- Celebrar contratos de fornecimento com os interessados que os requeiram dentro dos requisitos legais estabelecidos, salvo por razões técnicas atendíveis; - h)- A satisfação das necessidades decorrentes da evolução populacional e do desenvolvimento socioeconómico do município; - i)- Suportar os encargos de funcionamento dos sistemas em boas condições e manter a sua capacidade ajustada ao número de cliente, nos termos do plano geral aprovado; - j)- Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os equipamentos e proceder à sua substituição por outro de qualidade não inferior; - k)- Fornecer, instalar, as válvulas de corte e os filtros de protecção aos mesmos, caso existam, e manter calibrados os hidrómetros; - l)- Emitir parecer sobre a concepção e construção de sistemas prediais de distribuição interior de água e recolha de águas residuais; - m)- Manter com os clientes uma relação global respeitosa; - n)- Manter actualizadas os cadastros comerciais; - o)- Disponibilizar meios de cobrança que permitam aos consumidores e clientes cumprirem as suas obrigações com o menor incómodo possível; - p)- Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor; - q)- Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas de distribuição predial, resultantes, nomeadamente, de pressão de serviço excessivo, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes; - r)- Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação; - s)- Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental; - t)- Assegurar a divulgação do tarifário junto dos consumidores e clientes, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora; - u)- Proceder, em tempo útil, à emissão e ao envio das facturas correspondentes aos serviços prestados e à respectiva cobrança; - v)- Dispor de serviços de atendimento aos consumidores e clientes, em locais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público prestado; - w)- Manter um registo actualizado dos processos das reclamações dos consumidores e clientes, bem como garantir a sua resposta no prazo legal; - x)- Manter actualizadas os cadastros comerciais; - y)- Prestar informação essencial sobre a sua actividade; - z)- Fornecer, instalar e manter calibrados os hidrómetros; - aa) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas, proceder ao seu tratamento e informá-los às Entidades Licenciadoras, Concedentes e à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais; - bb) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento; - cc) Informar os consumidores e os clientes de forma clara e adequada das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis; - dd) Disponibilizar locais de atendimento ao público em número adequado às solicitações, assim como um serviço de atendimento telefónico e via internet através dos quais os consumidores e cliente a podem contactar directamente; - ee) Dispor de um serviço de assistência operacional permanente que funcione de forma ininterrupta. ### Artigo 14.º (Deveres dos Consumidores e Clientes) Compete aos consumidores e aos clientes ligados a sistemas públicos, designadamente: - a)- Cumprir as disposições decorrentes do presente Diploma e Regulamentos de serviços aplicáveis; - b)- Respeitar as instruções e recomendações emanadas das Entidades Gestoras, nos termos dos Regulamentos de serviços aplicáveis; - c)- Não fazer uso das instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - d)- Manter o bom estado de conservação e funcionamento das instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - e)- Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais sem autorização das Entidades Gestoras; - f)- Não alterar os ramais de ligação; - g)- Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente, abstendo-se de provocar desperdícios de água ou entupimento nas canalizações interiores ou nos colectores; - h)- Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos hidrómetros; - i)- Garantir condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma acção de limpeza e desinfecção anual; - j)- Assegurar a separação dos sistemas prediais de distribuição ligados à rede pública de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados; - k)- Não proceder a alterações nas redes prediais sem sujeição à fiscalização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor; - l)- Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no hidrómetro e/ou acções de verificação e fiscalização; - m)- Pagar pontualmente os valores devidos, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora; - n)- Preparar a instalação provisória de acordo com o projecto ou o esboço cotado das instalações provisórias, nos casos de pedido de ligação provisória, designadamente quando destinada à construção ou uso temporário. ### Artigo 15.º (Deveres dos Proprietários de Imóveis, Loteamentos, Urbanizações, Conjunto de Edificações e Vilas Residenciais) Compete aos proprietários de imóveis, loteamentos, urbanizações, conjunto de edificações e vilas residenciais, designadamente: - a)- Cumprir as disposições do presente Diploma e Regulamentos de serviços aplicáveis e executar as intimações que lhe sejam dirigidas pelas Entidades Gestoras, fundamentadas legalmente; - b)- Pedir ligação aos sistemas, logo que reunidas as condições que o viabilizam ou logo que intimados para o efeito, nos termos do presente Diploma; - c)- Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem autorização das Entidades Gestoras; - d)- Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais; - e)- Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, às Entidades Gestoras a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio em causa a venda e a partilha, a constituição ou cessação de comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes; - f)- Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no hidrómetro e/ou acções de verificação e fiscalização; - g)- Abster-se de praticar quaisquer actos que possam prejudicar a regularidade dos serviços. ## SECÇÃO II ACESSO AO SERVIÇO E LIGAÇÃO ### Artigo 16.º (Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Distribuição e à Rede de Drenagem de Águas Residuais) 1. Sempre que o serviço de abastecimento público de água ou de recolha de águas residuais esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a: - a)- Instalar por sua conta a rede de distribuição predial; - b)- Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água ou de recolha de águas residuais. 2. A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3. Para efeitos do número anterior, as Entidades Gestoras devem ligar as instalações prediais às redes correspondentes sem quaisquer descriminações ou diferenças que não resultem senão da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas dos sistemas. 4. Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água: - a)- Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente captações particulares; - b)- Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o consumidor e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e protecção ambiental; - c)- Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados; - d)- Os edifícios em vias de expropriação ou demolição. 5. A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar. ### Artigo 17.º (Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação) 1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização. 3. No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico. 4. A substituição ou modificação do ramal de ligação de água ou esgotos, quando solicitadas pelos consumidores e clientes, fica a cargo destes; 5. Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos seguintes casos: - a)- Execução do ramal de ligação com extensão superior a 20 metros e na extensão que exceda aquele limite, nos termos definidos em regulamento próprio; - b)- Alteração de ramal existente por alteração das condições de prestação do serviço, por exigência do consumidor; - c)- Construção de segundo ramal para o mesmo consumidor; - d)- Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, desde que devidamente comprovada a sua responsabilidade, os respectivos encargos são suportados por estes. ## SECÇÃO III CONTRATO COM O CONSUMIDOR E O CLIENTE ### Artigo 18.º (Princípio Geral) 1. A prestação do serviço de abastecimento público de água e de recolha de águas residuais através de rede deve ser objecto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os consumidores ou clientes que disponham de título válido para a ocupação do imóvel. 2. Os contratos podem ser em razão da natureza da ligação: - b)- Definitivos quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando da mudança de proprietário ou inquilino do imóvel a que disser respeito; - c)- Provisórios quando sejam celebrados por tempo determinado, destinando-se à realização de obras e actividades de carácter transitório, verificando-se o respectivo termo final de conformidade da licença de obra ou da actividade. ### Artigo 19.º (Forma e Conteúdo do Contrato) 1. O contrato deve ser lavrado, em duplicado, em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora, seguindo o modelo definido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no sentido de assegurar o cumprimento das disposições legais em vigor no que respeita, nomeadamente aos direitos dos consumidores ou clientes, bem como a inclusão de cláusulas contratuais gerais e particulares sobre os seguintes aspectos: - a)- Identificação e contactos das partes; - b)- Objecto do contrato; - c)- Tipo de ligação; - d)- Identificação do local de consumo e do hidrómetro aí instalado; - e)- Ponto de entrega de água e de colecta das águas residuais; - f)- Matrícula (ou número de cadastro); - g)- Duração do contrato (nomeadamente para as ligações temporárias e provisórias); - h)- Identificação do imóvel a ligar, incluindo a indicação do artigo matricial ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para sua a sua inscrição na matriz, e tratando-se de arrendamento cópia do respectivo contrato, sem prejuízo de outras situações excepcionais que determinem diferente exigência documental; - i)- Categoria de uso; - j)- Valor da tarifa e modalidade de pagamento; - k)- Condições de actualização e revisão da tarifa; - l)- Informação sobre o modelo tarifário e forma de publicitação das tarifas aplicáveis; - m)- Informação sobre a periodicidade das medições e da facturação e a forma de envio das facturas; - n)- Informação sobre a forma de solicitação do serviço de limpeza de fossas sépticas e os prazos para a sua realização; - o)- Prazo de pagamento das facturas e consequências de eventuais atrasos no pagamento; - p)- Informação sobre os meios de pagamento ao dispor dos consumidores ou clientes; - q)- Mecanismos disponíveis para a apresentação de reclamações e resolução de conflitos, junto da Entidade Gestora e da Entidade Reguladora do Sector de Águas e Saneamento de Águas Residuais; - r)- Condições de suspensão, interrupção ou restrições ao abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais. 2. No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha de água, deve ser entregue ao consumidor ou clientes a respectiva cópia. 3. Sempre que haja alteração do consumidor ou cliente efectivo do serviço de abastecimento de água, o novo consumidor ou cliente que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar por escrito tal situação. 4. Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de: - a)- Contrato distinto com outro consumidor ou cliente que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito; - b)- Contrato com o mesmo consumidor ou cliente referente a imóvel distinto, salvo quando se trate de uma situação reincidente no período dos últimos dois anos. ### Artigo 20.º (Condições Especiais) 1. São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais que devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários. 2. Podem ainda ser definidas condições especiais para as ligações provisórias de água nas seguintes situações: - a)- Ligações para construções, tais como obras em logradouros e estaleiro de obras; - b)- Uso temporário, tais como funcionamento de parques de diversões, circos, feiras, festivais, exposições e similares. 3. A Entidade Gestora deve admitir a contratação do serviço em situações especiais como as a seguir enunciadas, e de forma transitória: - a)- Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato desde que por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor; - b)- Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato. 4. Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores e clientes como o justo equilíbrio da exploração do sistema público, a nível de qualidade e quantidade. 5. Face às disponibilidades de cada momento, a Entidade Gestora procede ao fornecimento de água, atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da protecção civil e bombeiros na área da sua intervenção. ## SECÇÃO IV CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ### Artigo 21.º (Exclusão da Responsabilidade) A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os consumidores e clientes decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de: - a)- Casos fortuitos ou de força maior; - b)- Execução pela Entidade Gestora de obras previamente programadas, desde que os consumidores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência prevista no n.º 2 do artigo 22.º; - c)- Actos dolosos ou negligentes praticados pelos consumidores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais. ### Artigo 22.º (Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por razões de Exploração) 1. A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos: - a)- Deterioração na qualidade da água potável distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente; - b)- Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias; - c)- Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção; - d)- Casos fortuitos ou de força maior incluindo indisponibilidade de água; - e)- Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente. 2. A Entidade Gestora deve comunicar aos consumidores e clientes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias qualquer interrupção programada no abastecimento de água. 3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos consumidores, a Entidade Gestora deve disponibilizar informação sobre a duração estimada da interrupção no respectivo sítio da Internet e através de meios de comunicação social, informar directamente os consumidores que o solicitem, e no caso de consumidores especiais, tais como hospitais, adoptar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção. 4. Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos consumidores dos serviços. 5. Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas. ### Artigo 23.º (Suspensão do Abastecimento de Água por facto Imputável ao Consumidor ou Cliente) 1. A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água por motivos imputáveis ao consumidor, nas seguintes situações: - a)- Quando o consumidor não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço; - b)- Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para a inspecção ou, tendo sido realizada inspecção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efectuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção; - c)- Quando for recusada o livre acesso no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do hidrómetro, após o aviso; - d)- Quando o hidrómetro for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água; - e)- Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento; - f)- Quando forem detectadas ligações clandestinas ao sistema público; - g)- Em casos de transferência ou revenda dos serviços a terceiros pelo consumidor; - h)- Mora do consumidor no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado; - i)- Irregularidades nas instalações prediais que possam afectar a eficiência dos serviços; - j)- Emprego de bombas de sucção directamente ligadas a hidrómetros, ramais ou distribuidores, salvo excepção em norma própria: - k)- Em outros casos previstos na lei. 2. A suspensão do abastecimento com fundamento em causas imputáveis ao consumidor não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem. 3. A suspensão do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao consumidor por escrito com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data que venha a ter lugar. 4. No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a suspensão pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o consumidor regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização. 6. Não podem ser realizadas suspensões do serviço em datas que não permitem, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o consumidor ou cliente regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização. ### Artigo 24.⁰ (Supressão do Ramal Predial) 1. Verificada a suspensão do abastecimento público de água, bem como a recolha de esgotos, por qualquer um dos motivos previstos no presente Regulamento, pode ser retirado, imediatamente, o hidrómetro e as suas conexões. 2. Há supressão do ramal predial de água e de esgotos nos seguintes casos: - a)- Ligação clandestina; - b) Demolição ou ruína; - c)- Sinistro; - d)- Quando for comprovada a fusão de duas ou mais economias, que venham a constituir-se numa única economia; - e)- Em imóvel desocupado, comprovadamente em condições de falta de habitabilidade; - f)- Em imóvel unifamiliar, não condominial, a pedido expresso do consumidor, cliente ou proprietário; - g)- Quanto for utilizado meio fraudulento para consumo de água e colecta de esgotos; - h)- Quando o sistema interior do imóvel tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado. ### Artigo 25.º (Restabelecimento do Fornecimento) 1. É responsabilidade do consumidor ou cliente, proprietário ou condomínio o pagamento das despesas com a suspensão e o restabelecimento do abastecimento de água ou a religação do ramal predial. 2. O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao consumidor depende da correcção da situação que lhe deu origem. 3. No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de religação. 4. O restabelecimento do fornecimento é efectuado no prazo máximo de 48 horas após a regularização da situação que originou a interrupção. ## SECÇÃO V CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS ### Artigo 26.º (Lançamentos e Acessos Interditos) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios receptores, nomeadamente: - a)- Matérias explosivas ou inflamáveis; - b)- Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes; - c)- Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras; - d)- Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção; - e)- Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final. 2. O acesso ao sistema público de drenagem de águas residuais só é permitido à Entidade Gestora, sendo vedado a pessoas estranhas em proceder a: - a)- Abertura de caixas de visita ou outras acções em quaisquer órgãos da rede; - b)- Tamponamento de ramais e colectores; - c)- Extracção dos efluentes. ### Artigo 27.º (Descargas de Águas Residuais Industriais) 1. Os clientes que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem obter a correspondente autorização junto da Entidade Gestora e respeitar os parâmetros de descarga definidos na licença de descarga, de acordo com o definido no regulamento de serviço aplicável. 2. Os clientes industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior. 3. Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, directa ou indirectamente, à colheita de amostras para a análise e a avaliação dos resultados obtidos pelo cliente. 4. A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respectivos utilizadores por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1. ### Artigo 28.º (Manutenção, recolha, Transporte e Destino final de Lamas de Fossas Sépticas Individuais) 1. As fossas sépticas individuais são objecto de manutenção da responsabilidade dos proprietários de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta, a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas. 2. A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da sua fossa séptica individual. 3. É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas directamente no ambiente e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais. 4. Os proprietários de fossas sépticas devem solicitar à Entidade Gestora do sistema de saneamento de águas residuais, com a periodicidade definida nos termos do n.º 2, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços. 5. Os efluentes recolhidos nas fossas sépticas individuais, águas residuais urbanas ou lamas, são encaminhados para tratamento numa Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final. ### Artigo 29.º (Interrupção ou Restrição na Recolha de Águas Residuais Urbanas por razões de Exploração) 1. A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos: - a)- Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias; - b)- Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão; - c)- Casos fortuitos ou de força maior. 2. A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores com a antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais através do respectivo sítio da Internet, por comunicação individual, afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os consumidores e/ou clientes abster-se de utilizar o serviço durante esse período. 3. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais aos consumidores ou clientes, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores afectados quando haja risco de insalubridade pública. 4. Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de contratos especiais, tais como hospitais, a Entidade Gestora deve adoptar medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção. 5. Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços. ### Artigo 30.º (Suspensão e Restrição na Recolha de Águas Residuais por Facto Imputável ao Consumidor ou ao Cliente) 1. A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais por motivos imputáveis ao consumidor ou cliente, nas seguintes situações: - a)- Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço; - b)- Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspecção ou tendo sido realizada inspecção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respectivo auto, aquelas não sejam efectuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão; - c)- Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado; - d)- Quando forem detectadas ligações clandestinas ao sistema público; - e)- Quando forem detectadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais, nomeadamente pluviais; - f)- Quando forem detectadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; - g)- Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela Entidade Gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projecto aprovado, que coloquem em causa o correcto funcionamento do sistema público; - h)- Mora do utilizador no pagamento do serviço de recolha de águas residuais; - i)- Em outros casos previstos na lei. 2. A suspensão da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao consumidor ou cliente, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na protecção ambiental. 3. A suspensão da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior. 4. A suspensão da recolha de águas residuais com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao consumidor ou cliente, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar. 5. A suspensão da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a suspensão do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais. 6. Não podem ser realizadas suspensões do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o consumidor ou cliente regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização. 7. A suspensão da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao consumidor ou cliente não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas, e ainda de impor as multas cabíveis. ### Artigo 31.º (Restabelecimento da Recolha) 1. O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao cliente depende da correcção da situação que lhe deu origem. 2. No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento incluindo o pagamento de uma tarifa de restabelecimento. 3. O restabelecimento da recolha é efectuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção. 4. O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível. ## SECÇÃO VI MEDIÇÃO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTO ### Artigo 32.º (Medição e Estimativa do Consumo de Água) 1. O consumo de água distribuída é medido através de hidrómetros instalados em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º 2. Em prédios em propriedade horizontal, devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, ou em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados hidrómetros totalizadores, sendo aplicáveis ao consumo apurado nesse hidrómetro por diferença para os hidrómetros diferenciais as tarifas relativas a consumidores não domésticos. 3. Os hidrómetros devem ser lidos, para efeitos de facturação, com periodicidade semestral. 4. Pode ser estipulado o sistema de conta certa, com leitura única no final do período acordado, trimestral, anual ou semestral, pagamento mensal de uma prestação fixa, facturação e acerto de contas no final do período. 5. Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior. 6. O consumidor deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao hidrómetro, com a periodicidade a que se referem os n.os 2 e 3, consoante o caso, sempre que este se encontre localizado no interior do prédio servido. 7. Sempre que, por indisponibilidade do consumidor ou cliente, se revele por 3 (três) vezes impossível o acesso ao hidrómetro por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o consumidor ou cliente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através informação inserida na factura, da data e intervalo do horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura. 8. A Entidade Gestora deve disponibilizar aos consumidores e clientes meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet, serviço de mensagens curta de telemóvel (sms), serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de facturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas facturas anteriores. 9. Nos meses em que não seja realizada leitura, a facturação deve ser emitida com base numa estimativa apurada: - a)- Em função da média dos últimos 3 (três) consumos registados por ciclo de venda; - b)- Em função do consumo médio do consumidor entre as três últimas leituras reais efectuadas pela Entidade Gestora; - c)- Em função do consumo médio do consumidor no mês homólogo do ano anterior, que tenham sido objecto de leitura pela Entidade Gestora, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade; - d)- Em função do consumo médio de consumidores com a mesma tipologia no âmbito do território verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do hidrómetro. 10. Quando por avaria do hidrómetro ou por razões manifestamente técnicas não for possível a medição dos consumos de água e recolha de águas residuais de imóveis já ligados, o seu cálculo deve basear-se na média dos últimos 3 (três) consumos registados por ciclo de venda. ### Artigo 33.º (Hidrómetros) 1. Os hidrómetros são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respectiva instalação, manutenção e substituição de acordo com as especificações legais e regulamentares aplicáveis. Os custos com a instalação, a manutenção, reparação, a substituição e a remoção dos hidrómetros não são objecto de facturação autónoma aos consumidores e clientes. 2. O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos hidrómetros são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta: - a)- O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial; - b)- A pressão de serviço máxima admissível; - c)- A perda de carga. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para consumidores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de hidrómetros tendo por base o respectivo perfil de consumo. 4. Os hidrómetros podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos previamente aprovados pela entidade competente, que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem. 5. Os hidrómetros devem ser submetidos à aprovação do modelo antes da disponibilização no mercado e da colocação em serviço, nos termos da legislação da metrologia legal em vigor. ### Artigo 34.º (Responsabilidade pelo Hidrómetro) 1. O hidrómetro fica à guarda e fiscalização imediata do consumidor ou do cliente, dos proprietários ou dos condomínios o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, ruptura e deficiências na selagem, entre outros. 2. Com excepção dos danos resultantes da normal utilização, o consumidor ou cliente responde por todos os danos, deterioração, violação ou perda do hidrómetro, salvo se provocados por motivos que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora. 3. Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o consumidor ou cliente responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do hidrómetro, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis. ### Artigo 35.º (Verificação Metrológica e Substituição dos Hidrómetros) 1. A Entidade Gestora é responsável por assegurar o correcto funcionamento dos hidrómetros instalados, nos termos da legislação em vigor. 2. A Entidade Gestora deve garantir a verificação do correcto funcionamento dos hidrómetros no início do contrato. 3. O consumidor ou o cliente pode solicitar às Entidades Gestoras a aferição do hidrómetro instalado nos seus imóveis, devendo pagar as respectivas despesas, definidas no tarifário aprovado e em vigor, se ficar comprovado o funcionamento normal do equipamento. 4. Na data em que ocorrer a substituição, a Entidade Gestora entrega ao consumidor ou cliente um comprovativo no qual consta as leituras dos valores registados pelo hidrómetro substituído e pelo novo hidrómetro que, a partir daquela data, passa a registar o consumo de água. 5. Para efeitos do disposto na alínea anterior, a Entidade Gestora procede à retirada do hidrómetro, substituindo-o por outro com o mesmo diâmetro e classe metrológica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após solicitação do consumidor ou cliente. 6. O boletim de ensaio da verificação extraordinária deve ser remetido ao consumidor ou cliente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a recepção pela Entidade Gestora. 7. No caso de se comprovar a existência de anomalia no hidrómetro, o consumidor ou cliente tem direito ao reembolso da tarifa de verificação. 8. A Entidade Gestora deve proceder à substituição dos hidrómetros no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico. 9. No caso de ser necessária a substituição de hidrómetros por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar ao consumidor ou ao cliente, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as 2 (duas) horas. 10. Na data da substituição deve ser entregue ao consumidor ou ao cliente um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo hidrómetro substituído e pelo hidrómetro que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água. 11. A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos hidrómetros por anomalia não imputável ao consumidor ou ao cliente. 12. Quando não for possível medir o volume consumido por avaria do hidrómetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a facturação emitida deve basear-se na média dos últimos 3 (três) consumos verificados. 13. Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo: - a)- Ao período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do hidrómetro; - b)- Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses. 14. Cabe à Entidade Gestora demonstrar a existência de anomalia no hidrómetro como condição para proceder à correcção da facturação a que se referem os n.os 10 e 11 do presente artigo. ### Artigo 36.º (Verificação Extraordinária dos Hidrómetros) 1. Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento. 2. A verificação extraordinária deve ser realizada pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade e mediante delegação pelas restantes entidades actuantes no domínio da metrologia, de acordo com a lei. 3. Os encargos com a verificação extraordinária dos hidrómetros de medição são da responsabilidade das seguintes entidades: - a)- Da entidade que solicitou a verificação extraordinária, nos casos em que a verificação efectuada ao equipamento vier a comprovar que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos; - b)- Do proprietário do equipamento, nas restantes situações. ### Artigo 37.º (Determinação do Volume de Águas Residuais Recolhidas) 1. No caso de consumidores industriais o volume de águas residuais recolhidas pode ser apurado com base num medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável. 2. Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador. 3. A instalação dos medidores pode ser efectuada pelo consumidor industrial desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora. 4. Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua protecção e respectiva segurança. 5. Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é apurado, para efeitos de facturação, pela aplicação de um coeficiente de recolha, igual a 80% do volume de água consumido. 6. Nas situações previstas no número anterior e quando o consumidor ou cliente comprove ter-se verificado uma ruptura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não deve ser considerado para efeitos de facturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no número anterior ao: - a)- Consumo do mês homólogo do ano anterior; - b)- Consumo médio do consumidor nos últimos 3 (três) consumos registados, determinado com base em leituras realizadas pela Entidade Gestora quando não exista consumo no ano anterior; - c)- Consumo médio de consumidores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador. 7. No caso do serviço de limpeza de fossas sépticas, o volume recolhido é apurado com base no volume da fossa. ### Artigo 38.º (Tipo de Medidores de Caudal de Águas Residuais Industriais) 1. A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta: - a)- O caudal de cálculo previsto no sistema de drenagem; - b)- As características físicas e químicas das águas residuais. 2. Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem. ### Artigo 39.º (Facturação em Períodos que Abranjam mudança de Tarifário) 1. A facturação em períodos que abranjam mudança de tarifário deve obedecer às regras constantes dos números seguintes. 2. Para efeitos de aplicação dos respectivos preços, os dados de consumo obtidos a partir de leitura ou de estimativa devem ser distribuídos pelos períodos anterior e posterior à data de entrada em vigor do novo tarifário, de forma diária e uniforme. 3. A facturação da tarifa fixa deve ser efectuada por aplicação dos preços vigentes em cada período às quantidades correspondentes, considerando uma distribuição diária e uniforme das quantidades apuradas no período a que a factura respeita. ### Artigo 40.º (Facturação durante a Suspensão do Fornecimento) A suspensão do fornecimento de água por facto imputável ao consumidor ou cliente não suspende a facturação da tarifa fixa. ### Artigo 41.º (Acertos de Facturação) 1. Os acertos de facturação do serviço público de abastecimento de água devem ser efectuados: - a)- Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou; - b)- Procedimento fraudulento; - c)- Correcção de erros de medição, leitura e facturação; - d)- Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido. 2. O acerto relativo às tarifas variáveis por escalões é realizado através do cálculo das tarifas devidas pelo consumo apurado para a totalidade do período sujeito a acerto, devendo ser ajustado ao limite de cada escalão proporcionalmente ao número de dias considerado na factura, sendo deduzido o valor anteriormente pago por estimativa. 3. Quando o valor resultante do acerto seja a favor do consumidor, o seu pagamento é realizado por compensação de crédito na própria factura que tem por objecto o acerto, abrangendo todos os valores devidos à Entidade Gestora que aí sejam incluídos. 4. Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do consumidor resultante do acerto, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo à Entidade Gestora à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada. 5. Quando o acerto de facturação resulte num valor a pagar pelo consumidor ou pelo cliente que seja igual ou superior ao do consumo médio mensal desse mesmo local de consumo nos 3 (três) meses anteriores ao do acerto, a Entidade Gestora deve apresentar ao consumidor ou ao cliente, na factura de acerto, um plano de regularização plurimensal do valor em dívida, num máximo de 12 fracções. 6. A obrigação de fraccionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do consumidor ou do cliente pelo pagamento integral do valor em dívida. ### Artigo 42.º (Prazo de Pagamento) 1. O prazo de pagamento da factura relativa ao serviço público de abastecimento de água e recolha de águas residuais é mensal. 2. O prazo a que se refere o número anterior é contado da sua entrega ou disponibilização ao consumidor ou cliente, respectivamente. 3. O prazo de pagamento da factura suspende-se nas situações previstas no n.º 6 do artigo 52.º ### Artigo 43.º (Quitação Parcial) 1. O consumidor ou cliente tem direito à quitação parcial quando pretenda efectuar o pagamento parcial da factura e desde que estejam em causa outros serviços funcionalmente dissociáveis, designadamente o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água. 2. Os Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais não são funcionalmente dissociáveis. 3. Não é admissível o pagamento parcial das facturas quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, que sejam incluídas na mesma factura. ### Artigo 44.º (Prestação de Caução) 1. A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água no momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de suspensão decorrente de mora no pagamento, desde que o consumidor ou o cliente não opte pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços. 2. A caução referida no número anterior deve ser prestada em numerário, por transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado de acordo com as regras definidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 3. O consumidor ou o cliente que preste caução tem direito ao respectivo recibo. 4. A caução prestada considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, independentemente da entidade prestadora do serviço. ### Artigo 45.º (Utilização e Reconstituição da Caução) 1. Sempre que se verifique atraso no pagamento de uma factura de um consumidor ou cliente que tenha prestado caução nos termos do artigo 44.⁰, a Entidade Gestora deve utilizar o respectivo valor para satisfação da dívida. 2. A utilização da caução, nos termos do número anterior, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito. 3. Accionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, por escrito de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 4. Na falta de reconstituição ou reforço da caução no prazo fixado nos termos do número anterior, a Entidade Gestora pode suspender o serviço. ### Artigo 46.º (Restituição da Caução) 1. Findo o contrato de fornecimento a caução prestada deve ser restituída ao consumidor ou ao cliente, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida. 2. Sempre que o consumidor ou o cliente, que tenha prestado caução nos termos do artigo 44.º, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada. 3. A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. ## CAPÍTULO IV DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NOS PONTOS COMUNITÁRIOS ### Artigo 47.º (Condições de Funcionamento) 1. Nos lugares onde não existam sistemas de abastecimento público, as Entidades Gestoras têm a obrigação de disponibilizar água por chafarizes, fontanários de abastecimento público ou outras formas comunitárias. 2. As Entidades Gestoras responsáveis pela distribuição de água por fontanários devem assegurar a manutenção e o bom estado de conservação dos reservatórios e dispositivos de utilização que estejam sob sua gestão. 3. Os chafarizes ou fontanários devem permanecer abertos pelo menos 6 (seis) horas por dia, excepto nos casos de exiguidade de água. 4. O fornecimento pode ser negado ao consumidor que: - a)- Não esteja munido de recipiente conveniente e com mínimas garantias de higiene; - b)- Não pague o fornecimento; - c)- Não respeite as instruções da entidade distribuidora destinadas a garantir o fornecimento adequado, incluindo o atendimento prioritário de idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário, bem como o atendimento por ordem de chegada dos demais consumidores. ### Artigo 48.º (Informação aos Consumidores) Nos fontanários deve ser afixada uma placa com informação clara sobre as condições de fornecimento de água, previamente aprovada pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, incluindo no mínimo: - a)- Identificação da Entidade Gestora; - b)- O horário de funcionamento; - c)- Os resultados obtidos no controlo da qualidade da água, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade da água para consumo humano; - d)- A tarifa do serviço, com indicação da deliberação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais que a aprovou; - e)- As condições em que o serviço de fornecimento pode ser negado ao consumidor, especificando situações previstas no n.º 3 do artigo anterior; - f)- Mecanismos disponíveis para a apresentação de reclamações e resolução de conflitos, junto da entidade responsável pelo fontanário e junto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 49.º (Medição e Cobrança do Serviço) 1. O fornecimento de água através de chafarizes, fontanários ou outras formas comunitárias é cobrado no acto de entrega, em função do volume abastecido, sendo aplicáveis as tarifas definidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. Os consumidores e clientes têm direito a um recibo relativo a cada fornecimento de água. ## CAPÍTULO V DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA AMBULANTE ### Artigo 50.º (Condições de Funcionamento) 1. Nos lugares onde não existam sistemas de abastecimento público ou para reforço ou substituição de redes insuficientes ou paralisadas, pode ser temporariamente autorizada, mediante licença, o transporte e a distribuição de água potável em veículos especialmente acondicionadas e regularmente inspecionadas para o efeito, nos termos especificamente regulamentados. 2. As entidades responsáveis pela distribuição de água por veículo asseguram a manutenção e o bom estado de conservação dos reservatórios e dispositivos de utilização que estejam sob sua gestão. 3. O serviço de fornecimento de água a reservatórios prediais através de veículo é realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do respectivo pedido. 4. O fornecimento pode ser negado ao consumidor ou ao cliente que: - a)- Não disponha de reservatório com mínimas condições de higiene; - b)- Não pague o fornecimento; - c)- Não respeite as instruções da entidade distribuidora destinadas a garantir o fornecimento adequado, incluindo o atendimento prioritário de idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário, bem como o atendimento por ordem de chegada dos demais consumidores e clientes. ### Artigo 51.º (Medição e Cobrança do Serviço) 1. O fornecimento de água através de veículo é cobrado no acto de entrega, em função do volume abastecido, sendo aplicáveis as tarifas definidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. Os consumidores e clientes têm direito a um recibo relativo a cada fornecimento de água. ## CAPÍTULO VI RECLAMAÇÕES E PAGAMENTO DE COMPENSAÇÕES AOS CONSUMIDORES E CLIENTES EM CASO DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL ### Artigo 52.º (Direito de Reclamar) 1. Aos consumidores e clientes assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos. 2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os consumidores e clientes podem apresentar as suas reclamações. 3. Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora deve disponibilizar mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do consumidor ou do cliente às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet. 4. A reclamação deve ser apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 30 (trinta) dias, notificando o consumidor ou cliente e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento do teor da sua decisão e respectiva fundamentação. 5. Os consumidores e clientes podem apresentar reclamações perante a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 6. A reclamação tem efeito suspensivo dos prazos que estejam em curso e da possibilidade da Entidade Gestora proceder à suspensão do serviço por mora no pagamento nas seguintes situações: - a)- Quando o consumidor ou o cliente apresente reclamação escrita junto da Entidade Gestora, alegando erros de medição e solicitando a verificação extraordinária do hidrómetro, após ter sido informado da tarifa aplicável; - b)- Quando a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais assim o determine e notifique à Entidade Gestora, na sequência da recepção e análise de reclamação apresentada por um consumidor ou cliente. 7. Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o efeito suspensivo mantém-se até à notificação ao consumidor ou ao cliente do boletim de ensaio da verificação extraordinária e, caso haja lugar ao acerto da facturação emitida, da factura corrigida. 8. Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 6 do presente artigo, o efeito suspensivo mantém-se até à emissão de uma decisão ou recomendação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual se suspende sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou elementos à Entidade Gestora reclamada e até que os mesmos sejam fornecidos. ### Artigo 53.º (Inspecção aos Sistemas Prediais) 1. Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de consumidores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude. 2. Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspecção. 3. O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correcção. 4. Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água. ### Artigo 54.º (Compensações por Incumprimento Contratual) 1. Considera-se existir cumprimento defeituoso do contrato de fornecimento nas seguintes situações: - a)- Incumprimento dos prazos para a execução da ligação às redes públicas ou do prazo para o início do fornecimento no caso de a ligação já estar executada; - b)- Suspensão indevida do serviço por alegada mora no pagamento; - c)- Suspensão do serviço em data que não respeite o previsto no n.º 6 do artigo 23.º; - d)- Incumprimento do prazo previsto no artigo 25.º para o restabelecimento do serviço na sequência do pagamento de factura em atraso; - e)- Incumprimento do prazo previsto no artigo 28.º para a execução do serviço de limpeza de fossas sépticas: - f)- Incumprimento dos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 35.º para a retirada do hidrómetro para a realização da verificação extraordinária e para o envio do boletim de ensaio, respectivamente; - g)- Incumprimento do prazo previsto no artigo 47.º para o fornecimento de água nos pontos comunitários. 2. As compensações devidas pelos incumprimentos contratuais previstos no número anterior visam ressarcir o consumidor afectado de um valor equivalente, no mínimo, ao consumo de que ficou privado em resultado daqueles incumprimentos, sendo o respectivo valor ou forma de cálculo definidos pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 3. Quando se verifique um dos incumprimentos previstos no n.º 1, o prestador do serviço procede ao pagamento da compensação a que se refere o número anterior através de compensação nas facturas subsequentes ou da emissão de uma nota de crédito. 4. Caso não se verifique o pagamento voluntário da compensação, o consumidor afectado pode reclamar junto da Entidade Gestora ou responsável pelo serviço prestado e da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ## CAPÍTULO VII GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ## SECÇÃO I RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ### Artigo 55.º (Disposições Gerais) 1. Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam contratual ou comercialmente, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e nas demais legislações aplicáveis. 2. As Entidades Gestoras são obrigadas a manter um registo actualizado dos consumidores e clientes, bem como das reclamações por eles apresentadas. 3. As regras relativas à forma e meios de apresentação de reclamações previstas no número anterior, bem como sobre o seu tratamento, são as definidas nos termos dos regulamentos a aprovar pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 4. Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida junto da entidade com quem se relacionam uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses. 5. A intervenção da Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando todos os elementos de prova de que se disponha. 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais intervém na resolução extrajudicial de conflitos através da realização de acções de mediação e de conciliação e da promoção da arbitragem voluntária ou necessária, nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÃO FINAL ### Artigo 56.º (Período Transitório) 1. Todos os contratos em vigência antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser, no prazo de 6 (seis) meses após a sua entrada em vigor, devidamente harmonizados com este. 2. Todas as questões não previstas no presente Instrumento devem ser objecto de regulação por instrutivo da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-129-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-129-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 13/23 de 06 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 13/23 de 06 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2023 (Pág. 109) ## Assunto Aprova o Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, abreviadamente designado «PLANAPECUÁRIA». ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Subsector da Pecuária foi definido pelo Executivo como uma das grandes linhas prioritárias para o combate à fome, redução da pobreza e promoção do desenvolvimento social e económico do País: Tendo em conta o propósito de se aumentar a produção de proteína animal e seus derivados, de modo a garantir a segurança alimentar e contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumentar as receitas fiscais: Havendo a necessidade de se alavancar a produção de alimentos de origem animal, tais como carne bovina, suína, caprina/ovina e de aves, bem como a de leite e ovos, através de meios de financiamento a produtores que estejam agrupados em associações ou cooperativas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária, abreviadamente designado por PLANAPECUÁRIA, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Implementação) 1. A implementação do PLANAPECUÁRIA é de âmbito nacional. 2. A implementação do PLANAPECUÁRIA é supervisionada por uma Comissão Multissectorial de Supervisão e gerida pela sua respectiva Unidade Técnica de Acompanhamento. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PLANO NACIONAL DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA ## 1. INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO 1. No quadro das políticas e estratégias para o próximo quinquénio, o Governo definiu o Subsector da Pecuária como uma das grandes linhas prioritárias para o combate à fome, redução da pobreza e promoção do desenvolvimento social e económico do País. 2. A pecuária é uma das actividades económicas do Sector Primário, que diz respeito à criação de animais para a comercialização directa, fornecimento de matérias-primas empregues em outros Sectores Produtivos e, principalmente, para a produção de alimentos. 3. Sendo uma actividade produtiva dedicada à criação de animais, que tem como propósito a produção de alimentos, tais como carne, ovos e leite, ou de matérias-primas para outras indústrias (peles, couros e lãs), deve ser priorizada no âmbito da segurança alimentar e da diversificação da economia. 4. O fomento e desenvolvimento da pecuária, como garante da segurança alimentar e diversificação económica necessita do apoio do Executivo para alavancar a actividade empresarial neste Subsector e dinamizar o comércio interno e externo, para o acesso a novos mercados e produção de alimentos seguros e de forma sustentável. 5. É fundamental que a actividade produtiva realizada no Subsector Pecuário seja complementada, à montante e à jusante, por outras actividades essenciais para a efectiva execução das operações pecuárias, nomeadamente, disponibilidade de terras para a produção de pastagem, o fornecimento de insumos, a conservação dos produtos, a transformação primária ou secundária destes, e a distribuição e comercialização dos produtos pecuários aos mercados consumidores. 6. Estas actividades produtivas só funcionam se forem apoiadas por estratégias e políticas sectoriais/intersectoriais adequadas, recursos financeiros e humanos especializados, infra-estruturas e equipamentos de apoio e serviços de assistência eficazes. 7. No entanto, existem factores limitantes para o processo de produção ligados ao ambiente de negócio como o acesso ao crédito, acesso aos insumos e factores de produção a preços competitivos, vias de acesso para o escoamento dos produtos, carência de infra-estruturas, alterações climáticas, e carência de capital humano especializado. 8. É neste contexto, que se propõe a implementação do Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária - PLANAPECUÁRIA, com o propósito de contribuir a curto prazo, no aumento à produção de proteína animal e seus produtos pecuários: - carne (bovina, suína, caprina, ovina e aves), leite e ovos, através da extracção e melhoramento genético, com vista a contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumento das receitas fiscais. 9. O PLANAPECUÁRIA enquadra-se num conjunto de medidas de políticas estratégicas do Governo, e, para a implementação nos próximos 3 anos (2023-2025)1, que deverão constar do PDN 2023-2027 e visa fomentar e desenvolver a produção de carne (bovina, suína, caprina, ovina e aves), leite e ovos, no financiamento de produtores que estejam organizados preferencialmente em cooperativas, e empoderamento das mesmas, por via de empresas ancoras. ## 2. OBJECTIVOS 10. O objectivo geral do PLANAPECUÁRIA é de: 1 O presente Plano de fomento e desenvolvimento contém medidas até 2025, no entanto o reflexo das mesmas terá impacto num período mais alargado devido à tipologia de produtos em análise. - i. Contribuir para a auto-suficiência alimentar e nutricional das populações de modo a combater a fome e a pobreza; - ii. Aumentar os rendimentos dos produtores pecuaristas e de outros intervenientes ao longo das cadeias de valor de produção de carne: - iii. Aumentar a contribuição da produção pecuária nacional na satisfação das necessidades de consumo interno, nas exportações e no PIB do País. 11. Para o período de 2023 a 2025, o presente Plano possui 9 (nove) objectivos específicos, nomeadamente: - a)- Estruturar e organizar, no Sector Cooperativo, a cadeia de valor de produção de carne e produtos pecuários, capacitando os seus actores, incrementando os seus níveis de produção e de produtividade, acelerando a substituição racional das importações e promovendo as exportações para mercados específicos; - b)- Fomentar a instalação da indústria alimentar, matadouros, casas legais de abate e de processamento, furos de água, centros logísticos e de frio, bem como a aquisição de máquinas pesadas e ligeiras e camiões tecnológicos (transporte de gado e carcaças); - c)- Atrair investimento privado ao longo das cadeias de valor da produção de carne e outros produtos pecuários; - d)- Melhorar o controlo sanitário nos rebanhos e a resiliência dos sistemas de produção pecuária; - e)- Desenvolver o sistema de vigilância, prevenção e controlo de doenças animais em defesa do desenvolvimento da produção pecuária nacional; - f)- Garantir a preservação da saúde pública veterinária através do controlo das zoonoses e da qualidade dos produtos de origem animal; - g)- Melhorar a capacidade de gestão do efectivo pecuário e avaliação comercial da produção animal; - h)- Melhorar o sistema de recolha e tratamento de dados estatísticos de produção de carne e outros produtos pecuários; - i)- Fortalecer capacidades técnicas através da formação e de recrutamento de quadros especializados, bem como o desenvolvimento da investigação científica e inovação tecnológica com instituições de ensino e de investigação. ## 3. DIAGNÓSTICO DA PRODUÇÃO E CONSUMO 12. A produção de carne e produtos pecuários, a nível nacional, apresentou um ritmo de crescimento acelerado. Em termos globais, verificou-se um aumento médio anual de 12% na produção de carne de 2017 a 2021, com especial destaque para a produção de carne suína (55%) e bovina (30%). Em relação aos produtos pecuários, destaca-se o aumento anual médio de 33% 1.na produção de ovos no mesmo período e 14% na produção de leite como se descreve na Tabela Tabela 1: Histórico por categoria de produção pecuária (2017-2021) 13. Relativamente à importação, em 2021 a despesa de produtos pecuários ascendeu USD 441 milhões, tendo a importação de produtos de aves contribuído com USD 238,40 milhões, representando 54% do total das importações. Tabela 2: Importação dos produtos pecuária 14. No que diz respeito às quantidades, em 2021, foram importadas 324,7 mil toneladas, das quais a importação de produtos de aves com 235,9 mil toneladas, suínos 66,6 mil toneladas e bovinos 22,2 mil toneladas, conforme demonstra a tabela abaixo. Tabela 3: Importação em toneladas dos produtos pecuária 15. Os dados da tabela acima demonstram que a importação de carnes tem vindo a diminuir de 2017 para 2021, em decorrência das medidas implementadas e do aumento da produção interna, tal como apresentado na Tabela 3. 16. Relativamente à distribuição territorial, por categoria pecuária, avalia-se que a produção bovina é, maioritariamente, desenvolvida nas Províncias da Huíla, Cunene e Namibe, cujos efectivos bovinos representam 37,1%, 24,2% e 11,1%, respectivamente, ou seja, 72,4% do total nacional. As referidas províncias destacam-se igualmente na criação de caprinos, somando 55,5% do total nacional. 17. Por seu lado, a Província da Huíla destaca-se, também, na actividade de criação de aves (15,1%), seguindo-se a Província do Huambo (13,3%), e da Província do Cunene (10,8%), representando estas províncias 39,2% do total nacional. A tabela que se segue apresenta o efectivo pecuário por província. Tabela 4: Efectivo pecuário por província em 2021 Efectivo Pecuário Fonte: ## RAPP 2019/2020 ## 4. ANÁLISE SWOT DA PRODUÇÃO PECUÁRIA 18. A presente análise observa os factores que influenciam o ambiente externo (oportunidades e ameaças) e interno (forças e fraquezas), nos diversos segmentos da cadeia de valor de produção de carne, leite e ovos, permitindo uma visualização rápida e consistente da situação actual, verificando os riscos e constrangimentos existentes que precisam de uma intervenção efectiva, para a sua solução. Tabela 5: Análise SWOT da produção pecuária ## 5. METAS A ALCANÇAR 19. As projecções das metas de produção de carne e outros produtos pecuários a alcançar até 2027 são apresentadas na tabela que se segue. Tabela 6: Metas de produção de carne e outros produtos pecuários 20. Assim, perspectiva-se o aumento da produção de carne, sendo que a bovina passará de 62,1 mil toneladas para 109,4 mil toneladas, a suína de 9 mil toneladas para 123,4 mil toneladas, a caprina/ovina de 157,1 mil toneladas para 310,1 mil toneladas e aves de 36,3 mil toneladas para 244,3 mil toneladas. 21. Relativamente aos produtos pecuários, perspectiva-se o aumento da produção destes, sendo que a produção de ovos passará de 1.786 milhões para 3.164 milhões e a produção de leite passará de 5,6 milhões de litros para 16,7 milhões de litros. 22. A projecção destas metas assenta nos seguintes pressupostos de base: - a)- Para o gado bovino, de acordo com o RAPP 2020-2021 (Recenseamento Agro-Pecuário e Pesqueiro - RAPP), assume-se um efectivo total de 3 242 684, sendo 47% de machos, totalizando 1 524 061, e 53% de fêmeas, totalizando 1 718 623. Prevê-se uma taxa de natalidade média de 50%, das quais 51% de bezerros e 49% de bezerras. Estima-se em 2027 que se atinja uma taxa de extracção2 de 12%, o que corresponderá a um efectivo de abate equivalente a 109.4413 toneladas de carne. O consumo per capita por ano (8,5 kg) foi assumido com base nos indicadores da SADC. Para serem alcançados estes objectivos prevê-se: - i. Fixação de preços mínimos de referência para a comercialização do gado do Sector Familiar em feiras ou leilões devidamente organizados; - ii. Reforço da capacidade técnica institucional do Subsector da Pecuária e melhoria da gestão e maneio do efectivo animal; - iii. Necessidade de estratificação da produção em unidade de cria, recria e engorda; - iv. Criação de infra-estruturas de gestão e assistência técnica, engorda, abate, transporte, armazenamento, conservação e comercialização; - v. Garantia de disponibilidade célere de financiamento para os empresários do Sector; - vi. Formação e recrutamento de técnicos especializados para o Subsector da Pecuária e para as cooperativas nos diversos níveis. - b)- Para o gado suíno, de acordo com o RAPP 2020-2021, assume-se um efectivo de 1 679 871, sendo 35% machos, totalizando 587.955 de efectivo, no qual 10% para a reprodução e 90% para o abate, enquanto que 65% do total do efectivo são fêmeas, totalizando 1 091 916 de efectivo, no qual 10% para descarte. Estima-se em 2027 que se atinja uma taxa de extracção de 37%, o que corresponderá a um efectivo de abate equivalente a 123.423 toneladas de carne. O consumo per capita de 5 kg foi assumido com base aos indicadores da SADC. Para serem alcançados estes objectivos prevê-se: - i. Disponibilidade de matérias-primas para a produção de ração, com a implementação do ## PLANAGRÃO; - ii. Investimento na criação de sistemas integrados de produção suína, incluindo reprodutores/incubadoras, fábricas de rações e matadouros; - iii. Criação de infra-estruturas de gestão e assistência técnica, abate, transporte, armazenamento, conservação e comercialização; - iv. Garantia de disponibilidade célere de financiamento para os empresários do Sector; - v. Formação e recrutamento de técnicos especializados para o para o Subsector da Pecuária e para as cooperativas nos diversos níveis. - c)- Para o gado caprino/ovino, de acordo com o RAPP 2020-2021, assume-se um efectivo total de 5 118 110, sendo 39% machos, totalizando 1 978 271, no qual 10% para a reprodução e 90% para o abate, enquanto 61% do total do efectivo são fêmeas, totalizando 3 139 839, no qual 10% para descarte. Estima-se em 2027 que se atinja uma taxa de extracção de 13%, o que corresponderá a um efectivo de abate equivalente a 310 059 toneladas de carne. O consumo per 2 Representa o total de vacas inaptas à reprodução e de bois que estão fora da relação 1 boi para 10 vacas para reprodução, e que são destinados ao abate. 3 Peso nédio por carcaça de animal, correspondente a 185 kg, para um animal vivo de 350 a 400 kg. capita de 5 kg foi assumido com base aos indicadores da SADC. Para serem alcançados estes objectivos prevê-se: - i. Fixação de preços mínimos de referência para a comercialização do gado do Sector Familiar em feiras ou leilões devidamente organizados; - ii. Reforço da capacidade técnica institucional e melhoria da gestão e maneio do efectivo animal; - iii. Necessidade de estratificação da produção em unidade de cria, recria e engorda; - iv. Criação de infra-estruturas de gestão e assistência técnica, engorda, abate, transporte, armazenamento, conservação e comercialização; - v. Garantia de disponibilidade célere de financiamento para os empresários do Sector; - vi. Formação e recrutamento de técnicos especializados para o Subsector da Pecuária e para as cooperativas nos diversos níveis. - d)- Para a produção de aves, de acordo com o RAPP 2020-2021, deverá ser assegurada a existência de 902.468 aves reprodutoras, que garantirão a produção de 225 616 919 pintos do dia, assegurando a disponibilidade de efectivo necessário para o alcance das metas preconizadas. É esperado que o fomento da produção de grãos, no âmbito da implementação do PLANAGRÃO, possa permitir o aprovisionamento de ração para o estímulo da actividade avícola nacional. Para serem alcançados estes objectivos prevê-se: - i. Reforço da capacidade técnica institucional para o Subsector da Pecuária; - ii. Criação de infra-estruturas de gestão e assistência técnica, abate, transporte, armazenamento, conservação e comercialização; - iii. Garantia de disponibilidade célere de financiamento para os empresários do Sector; - iv. Formação e recrutamento de técnicos especializados para o Subsector da Pecuária e para as cooperativas nos diversos níveis. 23. Em suma, pressupõem-se que serão criadas todas as condições favoráveis e colmatados os constrangimentos actuais enfrentados pelos produtores pecuários, no âmbito da implementação do PLANAPECUÁRIA. 24. Relativamente às necessidades de consumo destes produtos, até 2027, projecta-se um crescimento, tendo como base a média de consumo per capita da região (SADC) e as projecções do crescimento da população, tal como se apresenta na tabela abaixo. Tabela 7: Projecções de consumo dos produtos pecuários (toneladas) 25. Apesar do aumento da produção de carnes que se espera alcançar, com excepção da produção de caprinos/ovinos, esta ainda será insuficiente para colmatar as necessidades de consumo da população, conforme demonstrado na Tabela 8. Tabela 8: Gap das necessidades de carne e produtos pecuários 26. A tabela acima mostra que a cobertura do consumo pela produção nacional de carne aumentará de 2021 para 2027, sendo que a cobertura da carne bovina passará de 23% para 34%, a carne suína passará de 6% para 64% e a produção de aves passará de 13% para 75%. Por sua vez, a produção de carne caprina/ovina será excedentária, passando de uma cobertura de 98% em 2021, para 162% em 2027, ou que exigirá o aprofundamento da sua cadeia de valor e acesso a mercados externos. 27. O gap das necessidades espelhado na Tabela 8 permite por um lado, identificar oportunidades para os operadores do Sector aumentarem a sua produção e entrada de novos investidores e, por outro lado, definir medidas de política para impulsionar e proteger a produção nacional. ## 6. ORIENTAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 28. Do ponto de vista da orientação estratégica do PLANAPECUÁRIA, está prevista a realização de um conjunto de tarefas para as quais concorrem acções a serem desenvolvidas pelo Governo e outras pelo Sector Privado. 6.1. Abrangência Territorial 29. O PLANAPECUÁRIA vai incidir sobre todo o território nacional e a sua implementação contará com a contribuição dos actuais produtores pecuários empresariais nacionais e de novos operadores que estejam preferencialmente organizados em cooperativas, que contribuirão significativamente para a cobertura das necessidades de consumo de carne (bovina, suína, caprina/ovina e aves) ovos e leite, a nível nacional. 30. A estrutura cooperativista de pecuaristas empresariais conta, actualmente, com 18 (dezoito) cooperativas pecuárias provinciais4 integradas em 4 (quatro) Uniões Regionais (Sul-Sudeste, Centro, Norte e Oeste) que fazem parte da Federação Nacional, como se observa na Figura 1. Figura 1 – Fluxograma de Cooperativas4 Estas cooperativas integram cerca de 1.500 PMEs. 6.2. Fornecimento de Insumos e Serviços 31. Para assegurar o fornecimento de insumos e serviços, o PLANAPECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Promover a instalação de fábricas para a produção de medicamentos, materiais e equipamentos de uso veterinário (em implementação no Huambo); - b)- Fomentar a aquisição de matrizes para a reprodução, cria, recria e engorda, de acordo com a vocação e orientação técnica na cadeia de valor de produção de carne e ovo, com prioridade para as aquisições nacionais; - c)- Apoiar o fornecimento de insumos, rações, medicamentos e vacinas para garantir a produção sustentável ao longo do ciclo produtivo; - d)- Incentivar a produção de alimentos e suplementos alimentares (rações, pastagens, produção de feno, capim, ensilagem e grãos): - e)- Apoiar a aquisição de equipamentos para furos artesianos; - f)- Apoiar o aluguer e/ou aquisição de máquinas e equipamentos para a constituição de brigadas mecanizadas para a abertura e manutenção de vias de escoamento da produção, desmatação para o aumento de pastagens, construção de diques, guarda fogos; - g)- Apoiar a constituição de parques de confinamento particulares ou colectivos, para fazer face aos problemas relacionados com carência de pastagens e/ou necessidades de isolamento em quarentena de animais; - h)- Promover a constituição de centrais de compras e vendas de insumos e equipamentos para o Sector Pecuário. 6.3. Produção Animal 32. Para o aumento da produção animal, o PLANA-PECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Implementar um conjunto de medidas, visando proteger o efectivo pecuário das doenças animais que causam maior prejuízo económico, incluído as zoonoses, através da criação de condições que permitam o diagnóstico de doenças, tratamento e realização de campanhas de vacinação periódicas nas explorações pecuárias; - b)- Incentivar a especialização de produtores ao longo da cadeia de produção pecuária; - c)- Definir zonagem económica de produção animal, em função das potencialidades das regiões e organização das Uniões de Cooperativas; - d)- Apoiar acções que visem a constituição e instalação de centrais logísticas (armazéns frigoríficos e outros), quer junto das áreas produtoras, mas principalmente junto dos grandes centros de consumo; - e)- Incentivar a implementação com rigor do plano de produção, reprodução e fornecimento de animais para o abate; - f)- Apoiar o fornecimento de animais aos centros de confinamento; - g)- Apoiar a realização do repovoamento dos efectivos; - h)- Apoiar a adopção de inovações tecnológicas para o aumento sustentável da produção e produtividade. 6.4. Infra-Estruturas e Equipamentos de Logística e Distribuição 33. Para garantir a disponibilização de infra-estruturas e equipamentos de logística e distribuição do Sector Privado, o PLANAPECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Implementar políticas orientadoras, processos e infra-estruturas com vista ao aumento considerável dos actuais níveis do efectivo animal, incremento dos níveis de produção de carne bovina, caprina/ovina e de aves, leite e ovos; - b)- Elaborar e aprovar o regulamento da rede nacional de abates e das demais infra-estruturas; - c)- Apoiar a implementação de centros legais de abate e de processamento de carcaças, visando o reforço da rede nacional de matadouros e centros legais de abate de animais; - d)- Apoiar a construção, reabilitação e ampliação das infra-estruturas (vedações, parques, instalação e melhoramento de pastos, mangas de tratamento, tanques banheiros, etc.); - e)- Apoiar a construção de infra-estruturas de maneio zootécnico (currais, bebedouros, mangas de contenção e vacinação, comedouros, ró e pé dilúvio); - f)- Apoiar a construção de guarda-fogos para protecção de pastos; - g)- Apoiar a aquisição de camiões tecnológicos (transporte de gado e carcaças); - h)- Apoiar a construção de infra-estruturas de abate de aves. 6.5. Política de Comercialização 34. Para garantir maior eficiência no processo de comercialização, o PLANAPECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Apoiar os produtores pecuários aderirem ao «Feito em Angola» para maior protecção e apoio no acesso ao mercado interno e externo; - b)- Promover a realização de feiras e leilões de venda de animais. 6.6. Ambiente de Negócios 35. Com vista à melhoria do ambiente de negócios, o PLANAPECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Acelerar o processo de revisão da Lei de Terras de forma que permita ao Estado assegurar o uso efectivo da terra e promova garantias necessárias aos empresários com vista a um maior acesso ao sistema financeiro; - b)- Facilitar o processo de acesso ao crédito para o Subsector da Pecuária; - c)- Intensificar e direccionar as acções de captação de investimento directo estrangeiro para a produção pecuária, no âmbito da diplomacia económica; - d)- Formular a proposta/projecto de criação de centros de transferência de tecnologias e conhecimento, por via de protocolos entre o Sector Privado e Centros de Investigação Tecnológica; - e)- Promover o seguro agrícola junto das seguradoras, com vista a ajudar os empresários a mitigar os riscos da actividade e permitir a redução das taxas de juro; - f)- Reforçar o mecanismo de articulação com a Polícia Nacional para a prevenção e combate contra roubos de gado. 6.7. Reforço da Capacidade Institucional 36. Para o reforço institucional do MINAGRIF, o PLANAPECUÁRIA prevê as seguintes acções: - a)- Contratar recursos humanos e reforçar a capacidade técnica contínua do MINAGRIF (Instituto dos Serviços de Veterinária - ISV, Instituto de Investigação Veterinária - IIV, Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária - DNAP) para a prestação de assistência técnica aos potenciais produtores de alimento para animais e capacitação dos produtores em gestão com suporte de recursos a mobilizar junto de instituições financeiras multilaterais e parceiros de desenvolvimento; - b)- Propor a actualização da legislação pecuária (Lei de Sanidade Animal e respectivos regulamentos) em vigor no País; - c)- Estudar a possibilidade de expandir a faculdade de medicina veterinária para, pelo menos, mais duas regiões; - d)- Criar condições para regulamentar o sistema de registo, identificação e rastreabilidade animal - garantir recursos para a implementação contínua da actividade; - e)- Disponibilizar as condições financeiras para a instalação dos centros de produção e multiplicação de animais - parceria com o privado; - f)- Adquirir valências para gerir e divulgar o PLANAPECUÁRIA; - g)- Elaborar e aprovar regulamentos específicos de: transporte de animais vivos e carne, matadouros, inspecção de carne, produtos pecuários e subprodutos. 6.8. Instrumentos e Produtos Financeiros 37. Para a implementação do PLANAPECUÁRIA, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deverá disponibilizar crédito aos projectos de investimento destinados à produção e transformação de produtos pecuários e seus subprodutos, incluindo-se o investimento em infra-estruturas, aquisição de insumos, tecnologia, máquinas, equipamentos e outros serviços de gestão, formação e assistência técnica necessários à implementação dos projectos. 38. O produto financeiro PLANAPECUÁRIA destina-se igualmente ao desenvolvimento de projectos âncora, essenciais para aumentar a produção ou escoamento dos bens referidos no ponto anterior, de forma a melhorar a integração das cadeias de valor a nível nacional, nomeadamente: - a)- Construção de infra-estruturas; - b)- Produção de insumos (ração animal, vacinas, etc); - c)- Produção de máquinas e equipamentos para o Sector Pecuário (metalomecânicas); - d)- Produção industrial que deriva da transformação dos produtos; - e)- Criação e desenvolvimento de plataformas logísticas; - f)- Comércio e distribuição de bens alimentares de origem pecuária. 39. Para assegurar a competitividade deste produto financeiro, propõe-se uma taxa de juros de até 7,5%, maturidade de até 15 anos e carência de capital de 5 anos, ajustáveis em função da especificidade do produto. 40. Adicionalmente, para projectos a serem financiados pela banca comercial e na eventualidade do cliente solicitar uma garantia pública, estes devem ser direccionados para o Fundo de Garantia de Crédito. ## 7. RECURSOS FINANCEIROS 41. O PLANAPECUÁRIA contará com um pacote financeiro de 3 anos no montante de Kz: 144 mil milhões a ser disponibilizado pelo Estado para o Sector Privado e operacionalizado pelo BDA, conforme apresentado na tabela abaixo. Tabela 9: Fontes de financiamento (milhões de Kwanzas) 42. O investimento necessário em recursos humanos para a gestão, monitorização e avaliação do Plano, será assegurada pela unidade técnica de acompanhamento e pelo sector responsável pelo fomento e desenvolvimento da pecuária, que deverá inscrever as necessidades financeiras no seu orçamento. ## 8. GOVERNANCE E SISTEMA INDEPENDENTE DE CONTROLO 43. A rápida transformação na agricultura para o crescimento económico e a segurança alimentar ao nível das explorações exigirá investimentos estratégicos em produção, cadeias de valor e infra-estruturas de apoio. O PLANAPECUÁRIA define os princípios orientadores para o investimento público no Sector, visando aumentar a qualidade dos investimentos públicos e atrair investimentos privados para atingir os objectivos da política. Assim, os seguintes princípios serão usados para determinar o alinhamento entre o investimento público e o privado: - a)- O Sector Público atua como um facilitador de mercado para alavancar o investimento do Sector Privado e aproveitar todo o seu potencial; - b)- Garantir o fornecimento de bens públicos direcionados ao Subsector da Pecuária (infra- estrutura, pesquisa, formação e capacitação técnica) que beneficiem a sociedade e que não possam ser disponibilizados pelo Sector Privado; - c)- Ajustar os projectos do PIIM que visem a melhoria das infra-estruturas públicas de apoio à actividade pecuária; - d)- Garantir um ambiente propício, através de políticas públicas previsíveis e estáveis; - e)- Abordar as falhas do mercado por meio de instrumentos e incentivos apropriados, melhor coordenação e gestão da informação; - f)- Criar mecanismo para o acompanhamento/monitorização da implementação do plano através de uma plataforma electrónica. 44. A implementação do PLANAPECUÁRIA será feita por uma Comissão Multissectorial de Supervisão, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas (Coordenador-Adjunto), Economia e Planeamento, Finanças, Indústria e Comércio, Administração do Território, Energia e Águas, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Ambiente, Educação e Ensino Superior. 45. A Comissão Multissectorial supramencionada contará com o apoio de uma Unidade Técnica de Acompanhamento - UTA, coordenada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, e integrada por representantes dos Sectores que compõem a referida Comissão. 46. A Unidade Técnica de Acompanhamento - UTA deverá trabalhar em estreita colaboração com o Sector Privado para facilitar a implementação do Plano. ## ANEXOS Anexo 1 - Matadouros para abate de bovinos, caprinos e aves Anexo 2 - Infra-Estruturas Logísticas FrioO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-13-23-de-06-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-13-23-de-06-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 130/23 de 30 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 130/23 de 30 de maio - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2946) ## Assunto Aprova o Regulamento Sancionatório do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando o quadro institucional e legal nacional, bem como a necessidade de dotar o País de instrumentos legais que contribuam para o pleno e o eficaz exercício dos poderes de autoridade das entidades reguladoras com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente os poderes sancionatórios que permitam processar as contravenções e aplicar as multas e sanções correspondentes às infracções da legislação, dos regulamentos e das resultantes do incumprimento das determinações das Entidades Reguladoras nos termos previstos na legislação: Tendo em conta a necessidade de se proceder a uma melhor ordenação sistemática das disposições referentes ao regime sancionatório aplicável ao Subsector de Água e de Saneamento de Águas Residuais, assim como estabelecer as contravenções enquanto desrespeito a instruções vinculativas determinadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e estipular os preceitos que conduzem o processo de contravenção, definindo as normas aplicáveis, as regras gerais sobre os prazos, sobre as notificações, instrução e decisão: Considerando que compete ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, instaurar e instruir processos de contravenções, aplicando as respectivas sanções ou propondo ao Órgão de Superintendência a aplicação das sanções que sejam da sua competência, emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico: Promovida a consulta pública à sociedade civil e auscultado os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, e pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Sancionatório do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SANCIONATÓRIO DO SUBSECTOR DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece o regime sancionatório aplicável às transgressões, infracções ou incumprimento da legislação que estabelece o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, bem como as determinações e recomendações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. O presente Diploma estipula igualmente as normas que conduzem o processo de contravenção e define as regras gerais sobre os prazos, sobre as notificações e decisão. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se, em todo o território de Angola, aos seguintes intervenientes do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais: - a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Entidades responsáveis pela distribuição de água nos sistemas rurais; - c)- Consumidores e clientes. ### Artigo 3.º (Princípios) A actuação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais rege-se pelo princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade e fundamentação da decisão. ### Artigo 4.º (Competência e poderes Sancionatórios) 1. Compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais instaurar e instruir os processos de contravenções: - a)- Resultantes da violação das disposições legais e regulamentares que estabelecem o regime de exercício das actividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - b)- Resultantes do incumprimento das decisões e recomendações da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito das suas competências de regulação, supervisão e fiscalização do Sector. 2. Compete, ainda, à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que tipificadas como contravenção no presente regime sancionatório ou na lei, aplicar as multas e as sanções acessórias correspondentes. 3. Incumbe à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais participar às autoridades competentes as infracções às leis ou regulamentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções. ### Artigo 5.º (Processamento de Denúncias) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo à abertura de processo de contravenção se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem. 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 15 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações. 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não é obrigado a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior. 4. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente. 5. Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a denúncia é arquivada. 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processos. ## CAPÍTULO II PROCESSO DE CONTRAVENÇÕES ### Artigo 6.º (Normas Aplicáveis) Os processos de contravenção relativos às transgressões e infracções previstas no artigo 27.º regem-se pelo disposto na Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, que aprova a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, na Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, no presente Regulamento, e demais Diplomas aplicáveis ao Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 7.º (Instrução do Processo de Contravenção e Decisão) 1. A instrução dos processos de contravenção relativos às transgressões, infracções e incumprimentos, previstos no presente Decreto Presidencial compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 2. A decisão dos processos de contravenção, incluindo a aplicação de multas e sanções acessórias, compete ao Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 8.º (Regras gerais sobre Prazos) 1. Na falta de disposição especial, é de 15 dias o prazo para ser requerido qualquer acto ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais. 2. Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do acto. 3. Os prazos fixados legalmente ou por decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser prorrogados, por igual período, devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do prazo. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve recusar a prorrogação do prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório. 5. A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso. ### Artigo 9.º (Prestação de Informações) 1. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais solicitar, por escrito, documentos e outras informações às entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: - a)- A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objectivo do pedido; - b)- O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; - c)- A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas; - d)- A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contravenção. 2. As informações e documentos solicitados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser fornecidos em prazo não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada ou prevista em norma legal ou regulamentar, for fixado prazo diferente. 3. Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados no processo, pelo autor da denúncia ou por qualquer interveniente, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 10.º (Comunicações e Notificações) 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas proferidas e tomadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito de um processo administrativo ou de contravenção devem ser comunicados aos visados. 2. Tratando-se de decisões, despachos ou medidas que admitam impugnação e sujeitas a prazo, a comunicação deve revestir a forma de notificação, a qual deve conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação, sob pena de não produzir os efeitos previstos na lei. 3. As comunicações e notificações devem ser dirigidas ao destinatário mediante carta registada ou pessoalmente com registo no protocolo de entrega de documentos, se necessário. 4. A notificação de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições de decisão que aplique coima e demais sanções ou que respeite à prática de acto pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo. 5. Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita. 6. As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 7. A comunicação ou notificação postal presume-se feita no sétimo dia útil. 8. A falta de comparência do visado pelo processo ao acto para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contravenção siga os seus termos. ### Artigo 11.º (Abertura de Inquérito) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à abertura de inquérito pelas transgressões infracções ou incumprimentos, oficiosamente ou na sequência de denúncia. 2. No âmbito do inquérito, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma transgressão, infracção ou incumprimento, bem como à recolha de evidências e provas. 3. Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na Administração Directa ou Indirecta do Estado, bem como as Autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os factos de que tomem conhecimento, susceptíveis de serem qualificados como transgressões, infracções ou incumprimentos, ao abrigo do presente Regulamento. 4. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tiver notícia de uma transgressão, infracção ou incumprimento deve denunciá-lo a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e publicitado no seu sítio na Internet. ### Artigo 12.º (Poderes de Inquérito e de Inspecção) 1. No exercício dos seus poderes sancionatórios, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: - a)- Ouvir o visado pelo processo e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos; - b)- Ouvir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação; - c)- Requerer toda documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tal diligência se mostre necessária à obtenção de prova; - d)- Propor o encerramento provisório das instalações das Entidades Gestoras ou suspensão da concessão ou licença até que a situação esteja devidamente regularizada; - e)- Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções. 2. Os funcionários que procedam às diligências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem ser portadores de credencial emitida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual consta a finalidade da diligência; 3. A notificação a que refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da Entidade Gestora ou representante legal. 4. Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo é elaborado auto, que é notificado aos visados. 5. A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não obsta a que os processos sigam os seus termos. ### Artigo 13.º (Competência Territorial) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem competência em todo território nacional para autorizar as diligências necessárias à prossecução dos seus poderes sancionatórios. ### Artigo 14.º (Arquivamento do Processo) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode aceitar acordos propostos pelo visado pelo processo que sejam susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões, infracções ou incumprimento em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos acordos propostos. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo para efeito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar acordos susceptíveis de eliminar os efeitos decorrentes das transgressões e infracções em causa. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações/negociações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contravenção os seus termos. 4. Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais publica no seu sítio na internet e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida entidade regulada, bem como o conteúdo essencial dos acordos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados. 5. A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objecto, as objecções expressas, as condições impostas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, as obrigações do visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização. 6. A decisão de arquivamento mediante a aceitação de acordos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela não existência de uma transgressão ou infracção ao presente Regulamento, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos acordos assumidos. 7. Sem prejuízo das multas ou sanções que devam ser aplicadas, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, no prazo de 2 (dois) anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado sempre que: - a)- Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; - b)- As condições não sejam cumpridas; - c)- A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexactas ou incompletas. 8. Compete a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verificar o cumprimento das condições firmadas no acordo com o visado pelo processo. 9. A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7. ### Artigo 15.º (Decisão do Procedimento) 1. O Procedimento deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do despacho de abertura do processo. 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito. 3. Terminado o Procedimento, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais decide: - a)- Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efectuadas, que existem factos constitutivos de contravenção; - b)- Proceder ao arquivamento do processo quando as averiguações realizadas concluam pela inexistência de factos constitutivos de contravenção; - c)- Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições em acordo com o visado pelo processo. 4. Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais verifique que não existem factos constitutivos de contravenção, deve informar o denunciante das respectivas razões e fixa um prazo razoável não inferior a 15 dias úteis para que este apresente por escrito as suas observações. 5. Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais considerar que as mesmas não revelam, directa ou indirectamente factos constitutivos de contravenção, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal competente. 6. A decisão de arquivamento do processo é notificada ao denunciante, caso exista. ### Artigo 16.º (Instrução do Processo) 1. Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve fixar ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes. 2. Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral a realizar na data fixada pelo instrutor do processo. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode recusar através de decisão fundamentada a realização de diligências complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 12.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e da realização da audição oral. 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve notificar o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 15 dias úteis, para apresentar as suas observações. 6. Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 17.º (Direito de Audição) 1. A audição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º decorre perante a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na presença dos interessados, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou colectivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer aspectos concretos da sua pronúncia escrita. 2. Sendo vários os interessados, as audições respectivas são realizadas separadamente. 3. Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição. 4. Na audição, o requerente, directamente ou através das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos. 5. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode formular perguntas aos interessados. 6. A audição deve ser gravada e a gravação reduzida a termo. 7. Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os presentes. 8. Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são enviadas ao requerente e notificados aos restantes visados pelo processo, caso existam. ### Artigo 18.º (Procedimentos durante a Instrução) 1. Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de acordo, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na transgressão ou infracção em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada. 2. A apresentação de proposta de acordo, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 16.º, pelo período fixado pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, não podendo exceder 30 dias úteis. 3. Recebida a proposta de acordo, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não susceptível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da proposta de acordo contendo a indicação dos termos que o rege, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da multa. 4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve conceder ao visado pelo processo um prazo não inferior a 15 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a proposta de acordo notificada nos termos do número anterior reflecte o teor da sua proposta apresentada. 5. Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de acordo, nos termos do número anterior, o processo de contravenção segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3. 6. A proposta de acordo convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da multa aplicada, não podendo os factos voltarem a ser apreciados como contravenção para efeitos do presente Regulamento. 7. Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso. 8. A redução da multa nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo. 9. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede acesso às propostas de acordo apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado. 10. Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de acordo apresentadas nos termos do presente artigo, excepto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado. ### Artigo 19.º (Conclusão da Instrução) 1. A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da notificação da nota de ilicitude. 2. Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução. 3. Concluída a instrução, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve proferir uma decisão final, na qual pode: - a)- Declarar a existência da prática de uma contravenção prevista no presente Regulamento e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos neste Diploma; - b)- Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; - c)- Ordenar o arquivamento do processo sem condições. ### Artigo 20.º (Segredos de Negócio) 1. Na instrução dos processos, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve acautelar o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou colectivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio. 2. Sempre que a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações susceptíveis de ser classificadas como segredos de negócio, deve conceder, à entidade regulada a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 3. Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, a entidade ou pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não confidenciais. 4. Se a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, deve informar a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade. ### Artigo 21.º (Prova) 1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência de transgressão ou infracção e a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2. São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. 3. Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 4. A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que as entidades gestoras ou outras pessoas, singulares ou colectivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 22.º (Publicidade do Processo e Confidencialidade) 1. O processo de contravenção é público, incluindo a decisão final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, ressalvadas as excepções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no seu sítio na Internet. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve determinar que o processo de contravenção obedece as disposições legais e regulamentares no domínio da protecção de dados, até à decisão final definitiva, sempre que considere que a publicidade possa prejudicar os interesses da averiguação. 3. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a classificação do processo como confidencial até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam. 4. No caso de o processo ter sido classificado como confidencial, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sua desclassificação como tal, em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos nos números anteriores. 5. Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode dar conhecimento a terceiros do conteúdo de acto ou de documentos classificados confidenciais se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. 6. A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extracto da decisão final definitiva com a identificação e a caracterização da transgressão ou infracção e da norma violada e a sanção aplicada. 7. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve publicar no seu sítio na Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos Tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. 8. A Entidade Reguladora é obrigada a constituir um registo dos processos de contravenção, no qual devem constar as respectivas decisões. 9. Os registos efectuados pela Entidade Reguladora podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativa à protecção de dados pessoais. ### Artigo 23.º (Acesso ao Processo) 1. O visado pelo processo pode mediante requerimento consultar o processo e dele obter, extractos, cópias ou certidões, a expensas suas, salvo o disposto no número seguinte. 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como requerer que lhe seja fornecida, cópia, extracto ou certidão do mesmo, a expensas suas, salvo o disposto no artigo anterior. 3. O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º é dado apenas ao advogado ou representante legal, e estritamente para efeitos do exercício de defesa, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim. ### Artigo 24.º (Medidas Provisórias) 1. Sempre que as investigações realizadas indiciem que os actos que são objecto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o sector regulado ou para os consumidores e/ou clientes, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos actos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo. 2. As medidas provisórias previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, por um período não superior a 6 (seis) meses, salvo prorrogação devidamente fundamentada. 3. A adopção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas. ### Artigo 25.º (Participação ao Ministério Público) A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve participar o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitua crime. ## CAPÍTULO III CONTRAVENÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 26.º (Regime) Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contravenções puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pelo presente regulamento e, subsidiariamente, pelo disposto na Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável ao subsector de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. ### Artigo 27.º (Contravenções) Constituem contravenções puníveis com multa, sem prejuízo de qualquer outra forma de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor: - a)- A captação, retenção ou derivação de água sem o respectivo título, ou, caso o haja, a inobservância do nele disposto; - b)- A modificação das características das licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos sem prévia e expressa autorização das entidades competentes; - c)- A inobservância das condições estabelecidas para o exercício da gestão e exploração dos sistemas de abastecimento público e de saneamento de águas residuais; - d)- A violação das normas de qualidade de água; - e)- A aplicação de tarifas que não tenham sido aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais; - f)- A suspensão, interrupção ou restrição da prestação dos serviços público do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos consumidores e clientes por parte das Entidades Gestoras, fora dos casos em que a lei ou os regulamentos a permitam; - g)- A inobservância das exigências técnicas de exploração dos sistemas e redes correspondentes; - h)- A violação pelas entidades gestoras do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os consumidores ou clientes; - i)- O não envio à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais de quaisquer informações requeridas; - j)- A proibição de entrada nas instalações das Entidades Gestoras ou a criação pelas mesmas de outros obstáculos à realização de acções de fiscalização da competência da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais por parte de trabalhadores ou representantes da Entidade Reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia; - k)- A falta de prestação de colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora, quando para tal estejam obrigadas as Entidades Gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis ao sector de água e saneamento de águas residuais; - l)- Não manter actualizados os registos de queixas apresentadas pelos consumidores ou clientes e das formas de atendimento das entidades gestoras; - m)- A inobservância das proibições ou recomendações estabelecidas pela Entidade Reguladora, nos termos da legislação em vigor; - n)- A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que as Entidades Gestoras tenham acesso no âmbito do exercício da gestão e exploração dos sistemas público de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais; - o)- A violação pela Entidade Gestora das regras legais em matéria de contagem, facturação, cobrança e recibo; - p)- A violação dos deveres de consumidores e/ou clientes dos sistemas público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; - q)- A realização ou utilização indevida das instalações fixas e equipamentos afectos aos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais fornecidas pelas Entidades Gestoras. ### Artigo 28.º (Tentativa e Negligência) A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais. ### Artigo 29.º (Reincidência) 1. É punido como reincidente o visado pelo processo que cometer uma nova transgressão, infracção ou incumprimento, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção. 2. A transgressão, infracção ou incumprimento pelo qual o visado pelo processo tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas transgressões, infracções ou incumprimentos tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa a aplicar são elevados em 1/3 do respectivo valor. ### Artigo 30.º (Limite máximo da Multa) 1. Na determinação da multa a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias: - a)- A duração da transgressão, infracção ou incumprimento; - b)- O impacto da transgressão ou infracção no cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e do interesse geral do Sector regulado; - c)- Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infractoras em consequência da transgressão ou infracção; - d)- O comportamento do infractor na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos causados; - e)- A situação económica do visado pelo processo; - f)- Os antecedentes contravencionais do visado pelo processo; - g)- A colaboração prestada a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais até ao termo do procedimento. 2. O limite máximo da multa aplicável às pessoas singulares por contravenção pode elevar-se a: - a)- (Kz: 1 000 000,00) um milhão de Kwanzas, em caso de negligência; - b)- (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de dolo. 3. O limite máximo da multa aplicável às pessoas colectivas ou equiparadas, por contravenção pode elevar-se a: - a)- (Kz: 5 000 000,00) cinco milhões de Kwanzas, em caso de negligência; - b)- (Kz: 50 000 000,00) cinquenta milhões de Kwanzas, em caso de dolo. 4. Se o visado pelo processo retirou da infracção um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da multa, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a multa elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 5. Se a contravenção consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a aplicação da multa não dispensa o infractor do cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível. 6. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode adoptar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das multas, de acordo com os critérios definidos na presente lei. ### Artigo 31.º (Admoestação) 1. Quando a transgressão ou a infracção for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos para o sector de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, para os consumidores e/ou clientes e para a actividade regulatória da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação. 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contravenção. 3. A admoestação é publicada no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento. ### Artigo 32.º (Sanções Acessórias) 1. Caso a gravidade da infracção e a culpa do infractor o justifiquem, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode determinar a aplicação, em simultâneo com a multa, das seguintes sanções acessórias: - a)- Propor a suspensão do exercício de qualquer actividade no âmbito do Sector regulado; - b)- Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e no do próprio infractor e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento. 2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados da decisão final proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais ou, caso esta seja objecto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado. ### Artigo 33.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das contravenções previstas neste Regulamento podem ser responsabilizadas pessoas singulares e colectivas independentemente da regularidade da sua constituição. 2. As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contravenções previstas no presente Regulamento quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. 4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. ### Artigo 34.º (Responsabilidade civil e Criminal) Sem prejuízo do processo de contravenção, o visado pelo processo pode ser responsabilizado civil e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil. ### Artigo 35.º (Prescrição) 1. O processo de contravenção extingue-se por prescrição no prazo de 2 (dois) anos a contar da sua prática. 2. A prescrição do procedimento por contravenção interrompe-se com a assunção da qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer acto da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais que pessoalmente o afecte, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do acto a qualquer dos visados pelo processo. 3. A prescrição do procedimento por contravenção suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais for objecto de recurso judicial. 4. A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar 2 (dois) anos. ## CAPÍTULO IV DISPENSA OU REDUÇÃO DA MULTA EM PROCESSOS DE CONTRAVENÇÃO ### Artigo 36.º (Dispensa e Redução da medida da Multa) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode conceder a dispensa da aplicação da multa ou, ponderadas as circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da multa que seria aplicada quando o sujeito infractor cumpra, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais exercer atempadamente as suas competências regulatórias, face à situação em causa, salvaguardando plenamente o interesse público subjacente; - b)- Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infractoras; - c)- Coopere plena e continuadamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da multa, formulado na fase de instrução do processo de contravenção, designadamente: - i. Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; - ii. Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos; - iii. Abstendo-se da prática de actos que possam dificultar o curso do processo de contravenção; - iv. Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados; - v. Ponha termo à sua participação na infracção até ao termo da instrução do processo de contravenção; - vi. Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais no sentido da sua participação na infracção. 2. As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infractoras e à reparação dos danos por elas causados. ### Artigo 37.º (Titulares) 1. Se cooperarem plena e continuamente com a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos termos do disposto no artigo anterior, os titulares do Órgão de Administração, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma transgressão ou infracção, beneficiam, relativamente à multa que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 30.º, da dispensa ou redução da multa, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios. 2. As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior. ### Artigo 38.º (Procedimento) O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por Regulamento a aprovar pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. ### Artigo 39.º (Documentação Confidencial) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da multa. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da multa, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, excepto se autorizada pelo requerente do referido pedido. 3. O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da multa, carece de autorização deste. 4. Ao visado pelo processo não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros é vedado o acesso às mesmas. ### Artigo 40.º (Decisão sobre o Pedido de Dispensa ou de Redução da Multa) 1. A dispensa ou redução da multa incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 30.º 2. Na determinação da multa que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento. ## CAPÍTULO V RECURSOS ### Artigo 41.º (Regime Processual) Salvo disposição em sentido diverso do presente Regulamento, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. ### Artigo 42.º (Recurso) 1. Das decisões proferidas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no âmbito do processo de contravenção, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos da lei. 2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, excepto no que respeita a decisões que apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 33.º, em que o efeito é suspensivo. ### Artigo 43.º (Recurso de Medidas Provisórias) Aos recursos interpostos de decisões da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, proferidas no mesmo processo que decretem medidas provisórias, nos termos do artigo 24.º, é aplicável o disposto no artigo anterior. ### Artigo 44.º (Recurso da Decisão Final) Notificado da decisão final condenatória proferida pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, o visado pelo processo pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável. ### Artigo 45.º (Divulgação de Decisões) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais tem o dever de publicar no seu sítio na Internet a versão não confidencial das decisões que tomar, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial. 2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve ainda publicar no seu sítio na Internet as decisões judiciais de recursos instaurados. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-130-23-de-30-de-maio/download/decreto-presidencial-n-o-130-23-de-30-de-maio_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 131/23 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 131/23 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2979) ## Assunto Aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março, aprova a atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Pesqueira, como mecanismo de incentivo à produção de bens alimentares de primeira necessidade a nível nacional: - Havendo a necessidade de se alargar o âmbito de beneficiários dos subsídios aos combustíveis e restringi-lo à gasolina, em conformidade com as Medidas de Mitigação do Impacto da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial aprova a atribuição do Subsídio à Gasolina para produção agrícola, pesqueira, e para o transporte intermunicipal, inter-urbano e urbano de passageiros. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O subsídio à gasolina para a produção agrícola e pesqueira, aplica-se às actividades agro- pastoris familiares, piscatórias artesanais, elegíveis nos termos do presente Diploma, que dependem da utilização de máquinas, equipamentos e veículos ligeiros, com dispêndio de gasolina, no território nacional. 2. Gozam, igualmente do direito ao subsídio ao preço da gasolina, os agentes económicos prestadores do serviço de transporte urbano colectivo de passageiros com veículos ligeiros, pesados e motociclos, em todo o território nacional, nas rotas intermunicipais, urbanas e inter-urbanas. ### Artigo 3.º (Subsídio à Gasolina) 1. A subvenção da gasolina para o transporte inter-municipal, urbano e inter-urbano de passageiros e para a produção agrícola, piscatória, corresponde ao valor atribuído pelo Estado através do Tesouro Nacional e de recursos provenientes da SONANGOL-E.P. 2. A atribuição do subsídio à gasolina ocorre pela assumpção por parte do Estado do custo do incremento do seu preço, por via de um desconto em cartões de consumo de gasolina disponibilizados por cada empresa provedora, dotados de mecanismos de controlo dos beneficiários pela matrícula, número de registo, licença da embarcação, equipamento ou veículo, com reconciliação mensal do valor consumido, através da constituição de contas correntes entre o Tesouro Nacional e as empresas provedoras. 3. Os mecanismos de controlo dos beneficiários mencionados no número anterior, devem constar de um regulamento próprio. 4. Para efeitos do número anterior a gasolina deve ser adquirida ao preço final real praticado nos diferentes postos de venda de combustível, legalmente autorizados, deduzida a parcela subvencionada. ### Artigo 4.º (Beneficiários) 1. Podem beneficiar do subsídio à gasolina para a produção agrícola, pesqueira, os agentes económicos que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração agrícola familiar ou pesqueira artesanal, devidamente cadastrados e licenciados que se dediquem ao apoio à produção e estejam habilitados ao exercício da respectiva actividade pelas autoridades administrativas competentes. 2. O presente Diploma aplica-se igualmente aos prestadores de serviços que trabalhem nas explorações dos beneficiários, utilizando máquinas ou equipamentos próprios. 3. O subsídio aos transportes inter-municipais, inter-urbanos e urbanos de passageiros destina-se à classe dos taxistas e moto-taxistas licenciados pelas autoridades competentes, organizados de forma individual ou empresarial. 4. Compete à cada entidade licenciadora do sector de actividade na área de circunscrição territorial administrativa, o cadastramento dos beneficiários do subsídio. 5. A atribuição do subsídio poderá ser recusada em função do cruzamento de dados com as entidades representativas das respectivas classes profissionais. ### Artigo 5.º (Equipamentos Elegíveis) Para efeitos do presente Diploma são subsidiáveis as despesas relativas à aquisição de gasolina utilizada em máquinas, designadamente, tractores agrícolas, dispositivos combinados, ou colhedores, debulhadoras, moto-cultivadores, grupos moto-bombas, moto-serras, motores de accionamento de máquinas agrícolas, geradores, equipamentos e máquinas, embarcações de pequena dimensão, veículos ligeiros, pesados, motociclos, cuja função seja estritamente ligada à produção agrícola familiar, pesca artesanal, e transporte colectivo inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros. ### Artigo 6.º (Operacionalização do Subsídio) 1. As normas e procedimentos complementares sobre a operacionalização do subsídio à gasolina, objecto do presente Diploma, são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, dos Transportes, das Pescas e Recursos Marinhos e da Agricultura e Florestas, em função do sector de actividade aplicável. 2. A competência estabelecida no número anterior inclui poderes para determinação de sanções administrativas e civis aplicáveis pela inobservância do disposto no presente Diploma, por parte dos beneficiários e demais intervenientes do ecossistema de operacionalização dos subsídios. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 84/19, de 21 de Março, que aprova a Atribuição do Subsídio aos Combustíveis para a Produção Agrícola e Pesqueira. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023. - Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-131-23-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-131-23-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 132/23 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 132/23 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2980) ## Assunto Aprova as medidas para a mitigação da remoção parcial da subvenção ao preço da gasolina. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, a alteração do regime de preços da gasolina, enquanto produto derivado do petróleo bruto, origina a cessação da obrigação de o Estado subvencionar o preço de venda ao público, passando o consumidor final a assumir o respectivo custo: Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que mitiguem o impacto dos efeitos económicos resultantes do ajustamento dos preços deste derivado, nos rendimentos das famílias, nos rendimentos dos trabalhadores e na estrutura de custos das empresas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Medidas para a Mitigação da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023. - Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO ## MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DO IMPACTO DA REMOÇÃO PARCIAL DA SUBVENÇÃO AO PREÇO DA GASOLINA - I. Medidas de Curto e Médio Prazos Com o objectivo de atenuar as consequências económicas e financeiras na esfera das empresas, famílias e trabalhadores, resultantes da alteração do regime de preços da gasolina, e subsequente cessação da subvenção dos preços do referido combustível, são adoptadas as seguintes medidas temporárias: A. Apoio às Empresas: - a)- Subvenção à Agricultura e Pescas: - i. O Estado subvenciona o preço de venda da gasolina ao Sector Produtivo, designadamente à produção agrícola e à pesca artesanal, através da cabimentação de um montante compatível à suavização do impacto do aumento do preço; - ii. O subsídio é atribuído, nos termos fixados em diploma próprio, mediante desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de combustível, para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados para o Sector das Pescas e para os agentes devidamente cadastrados e inscritos nas respectivas associações e cooperativas representativas da classe para o Sector da Agricultura. - b)- Subsídios aos Taxistas e Moto-Taxistas: - i. O Estado subvenciona parcialmente os preços das corridas de transporte público intermunicipais, inter-urbanos e urbanos, através da atribuição de um subsídio à classe dos taxistas e moto-taxistas em todo o território nacional, correspondente ao incremento do custo mensal com a gasolina, gradualmente reduzido em cada ano até ao ano de 2025; - ii. O subsídio é atribuído nos termos fixados em diploma próprio, por meio de um desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de gasolina para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados; - iii. A temporariedade do subsídio está intrinsecamente ligada à implementação dos passes sociais e regulares de passageiros no âmbito do Sistema Nacional de Bilhética Integrada e a liberalização total dos preços dos serviços de táxis colectivos e moto-táxis. B. Apoio às Famílias e Trabalhadores: - a)- Reforço do Programa Kwenda; - i. É aumentado o valor mensal da transferência monetária de Kz: 8.500,00 para Kz 11.000,00 (onze mil); - ii. É aumentado o período de permanência de uma família no Programa Kwenda de 1 ano para 2 anos, na componente de transferências monetárias; - iii. A contar do corrente exercício fiscal e enquanto durar o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, o Programa Kwenda é alocado anualmente com um mínimo de Kz: 75.000.000,00 (setenta e cinco mil milhões de Kwanzas), oriundos da poupança fiscal do referido ajuste, visando beneficiar um mínimo de 241.477 (duzentos e quarenta e mil, quatrocentos e setenta e sete) agregados familiares adicionais sobre a meta de 1 000 000 (um milhão) já previstos para 2023, e mínimos de 230.114 (duzentos e trinta mil, cento e catorze) e 228.693 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e três) agregados familiares sobre a meta de base do referido Programa referentes aos anos 2024 e 2025, respectivamente. - b)- Subsídios aos utilizadores de transportes Rodoviários: O Estado garante a manutenção do nível actual de subsídios generalizado aos utilizadores de transportes rodoviários regulares urbanos de passageiros, em todo o território nacional, bem como os subsídios decorrentes da introdução dos passes sociais, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 62/23, de 8 de Maio. - c)- Criação de um Fundo Nacional de Emprego: O Estado garante a institucionalização do Fundo Nacional de Emprego, como medida transversal de carácter estrutural, cujo público-alvo são os jovens desempregados, com vista a melhorar as perspectivas nacionais de emprego digno e produtivo, através do apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho, bem como o apoio ao empreendedorismo, formação profissional, orientação vocacional, subsídios e bolsa a formação profissional, incentivos a contratação de jovens, reconversão profissional, como medidas de prevenção do desemprego e a eliminação dos constrangimentos estruturais na oferta e procura de trabalho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-132-23-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-132-23-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2982) ## Assunto Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Política e Estratégia Nacional de Emprego integram, nos seus paradigmas de implementação, a criação de um fundo de emprego com o objectivo de garantir recursos financeiros para a promoção do emprego e corrigir os constrangimentos no mercado de trabalho na República de Angola: Tendo em conta que o paradigma de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos preconiza um modelo de governança incompatível com o modelo de gestão democrático imposto pelas finalidades e especificidades dos Fundos Públicos: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 8.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho - Lei do Emprego: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) O presente Diploma cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho. ### Artigo 2.º (Natureza Jurídica) O FUNEA consiste num conjunto de activos financeiros, essencialmente depósitos a prazo e à ordem, destinados a criar e apoiar projectos e iniciativas públicas e privadas geradoras de emprego. ## CAPÍTULO II GESTÃO ### Artigo 3.º (Gestão Profissional) 1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão. 2. O acordo de gestão referido no número anterior é assinado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho. 3. O modelo, os termos e condições do acordo gestão, administração e aplicação dos recursos do FUNEA são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto. 4. O acordo referido nos números anteriores deve clarificar a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do interesse público e responsável pelo fornecimento dos fundos públicos. 5. As alterações impostas pela necessidade de adaptação das normas de gestão às novas circunstâncias e factos supervenientes é feita pela forma prevista no n.º 3 do presente artigo. ### Artigo 4.º (Remuneração) A estrutura da remuneração, a indexação e as quantias devidas à Entidade Gestora do FUNEA são fixadas no acordo de gestão referido no artigo anterior. ### Artigo 5.º (Capitalização) 1. O FUNEA é integralmente capitalizado pelo Tesouro Nacional e pelas receitas previstas no artigo 9.º do presente Decreto Presidencial. 2. A capitalização inicial do FUNEA deve atingir, pelo menos, Kz: 589 924 177 777,78 (quinhentos e oitenta e nove mil milhões, novecentos e vinte e quatro milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos). 3. Para o exercício económico referente ao ano da institucionalização do FUNEA, ficam disponíveis Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas), a serem deduzidos do valor referido no número anterior. ### Artigo 6.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão) 1. A actividade financeira do FUNEA rege-se por um orçamento próprio e dispõe de contabilidade própria em conformidade com a lei e regras internacionalmente aceites. 2. São instrumentos de gestão do FUNEA: - a)- Contrato-programa; - b)- Plano de actividades anual e plurianual; - c)- Orçamento anual; - d)- Relatório anual de gestão; - e)- Relatório de contas; - f)- Sistema de relato e prestação de contas. ### Artigo 7.º (Receitas) 1. Constituem receitas do FUNEA as seguintes: - a)- Rendimentos provenientes da actividade operacional do FUNEA, nomeadamente juros, rendas e lucros; - b)- Recursos de apoio e incentivo às políticas activas de emprego; - c)- Recursos actualmente consignados a formação profissional de quadros angolanos; - d)- Custódia de recursos dos Serviços Públicos Específicos; - e)- Fontes de financiamento do sector privado; - f)- Financiamento directo e indirecto de instituições financeiras nacionais ou internacionais; - g)- Doações e subsídios de organizações internacionais; - h)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas do FUNEA são anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado até o limite da capitalização prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, em conformidade com a programação financeira do Executivo. ### Artigo 8.º (Despesas) Constituem despesas do FUNEA as seguintes: - a)- Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar; - b)- Os custos de aquisição de patentes e outras imobilizações incorpóreas; - c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar; - d)- Empréstimos e incentivos a Fundo Perdido aos jovens que frequentam cursos ou acções formativas profissionais; - e)- Financiamento de projectos de entidades do Sistema Nacional de Formação Profissional; - f)- Financiamentos reembolsáveis às micro e pequenas empresas, apoio ao emprego e auto-emprego através de linhas de crédito junto de instituições financeiras; - g)- Financiamento de iniciativas com objectivo de dotar os jovens com competências específicas direccionadas à sua colocação imediata no mercado de trabalho através de entidades de formação em parcerias com empresas do Sector Produtivo; - h)- Outras medidas relevantes para a materialização da Política Nacional de Emprego. ### Artigo 9.º (Auditoria e Controlo) 1. O FUNEA está sujeito a auditorias regulares anuais. 2. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho os relatórios trimestrais contendo informações que permitam a avaliação da gestão dos recursos financeiros disponibilizados, nos termos do acordo de gestão. 3. Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2, o FUNEA está sujeita ao Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE E PROCESSOS DE DECISÃO ### Artigo 10.º (Governo) O Governo do FUNEA integra os seguintes órgãos: - a)- Entidade Gestora; - b)- Comité Estratégico; - c)- Conselho de Supervisão. ### Artigo 11.º (Entidade Gestora) 1. A Entidade Gestora tem competências e poderes de gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução das operações do FUNEA, nos termos do presente Decreto Presidencial. 2. A Entidade Gestora constitui, para todos os efeitos, um representante que exerça nela funções a tempo integral e o represente perante o Estado e terceiros, enquanto vigorar o acordo de gestão. 3. A Entidade Gestora pode envolver consultores especializados nacionais ou internacionais, em conformidade com as necessidades operacionais do FUNEA. ### Artigo 12.º (Deveres da Entidade Gestora) Sem prejuízo do disposto no acordo de gestão, os membros dos órgãos da Entidade Gestora e todos os seus colaboradores estão sujeitos aos seguintes deveres: - a)- Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios relativos ao fomento da empregabilidade; - b)- Guardar sigilo profissional dos dados e informações sobre as contas, negócios e demais elementos dos beneficiários do FUNEA; - c)- Gerir a aplicação do capital segundo critérios legais e de rentabilidade estabelecidos no presente Diploma e seu regulamento; - d)- Garantir a observância do contrato de gestão. ### Artigo 13.º (Comité Estratégico) 1. O Comité Estratégico é o órgão de controlo responsável pela condução dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, revisão e validação das decisões de investimento. 2. Os membros do Comité Estratégico são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho, sendo composto por: - a)- 1 (um) representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma, dentre os quais o Presidente; - b)- 1 (um) representante da Comissão de Mercado de Capitais; - c)- 4 (quatro) peritos de reconhecido mérito em matérias de mercado financeiro; - d)- 1 (um) representante do Entidade Gestora. 3. O Comité Estratégico é ainda responsável pela revisão e aprovação dos planos de gestão activa do FUNEA. 4. A organização e o funcionamento do Comité Estratégico são estabelecidos por regimento próprio, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho. ### Artigo 14.º (Conselho de Supervisão) 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA, composto pelos seguintes membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Economia e Trabalho: - a)- 1 (um) representante da Entidade Gestora; - b)- 2 (dois) representantes dos parceiros sociais, dentre os quais 1 (um) indicado pelas organizações representativas dos trabalhadores e 1 (um) pelas organizações empresariais; - c)- 1 (um) representante indicado pelos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma. 2. O Conselho de Supervisão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por iniciativa de um dos seus membros. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão são estabelecidos por regimento próprio, aprovado pelo referido Conselho sob parecer dos demais órgãos de governo do FUNEA. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 15.º (Dever de Informação) Sem prejuízo do dever de prestação de contas, os Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º devem informar semestralmente o Titular do Poder Executivo sobre a utilização das receitas do FUNEA e o respectivo impacto social. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-133-23-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-133-23-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 134/23 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 134/23 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 12 de Junho de 2023 (Pág. 3073) ## Assunto Exonera Manuel José Nunes Júnior do cargo de Ministro de Estado para a Coordenação Económica. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Manuel José Nunes Júnior do cargo de Ministro de Estado para a Coordenação Económica, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 223/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-134-23-de-12-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-134-23-de-12-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 135/23 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 135/23 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 12 de Junho de 2023 (Pág. 3073) ## Assunto Exonera José de Lima Massano do cargo de Governador do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 8 do artigo 61.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o seguinte: É exonerado, a seu pedido, José de Lima Massano do cargo de Governador do Banco Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 282/22, de 7 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-135-23-de-12-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-135-23-de-12-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 136/23 de 12 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 136/23 de 12 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 12 de Junho de 2023 (Pág. 3074) ## Assunto Nomeia José de Lima Massano para o cargo de Ministro de Estado para a Coordenação Económica. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado José de Lima Massano para o cargo de Ministro de Estado para a Coordenação Económica. * Publique-se. * Luanda, aos 8 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-136-23-de-12-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-136-23-de-12-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 137/23 de 19 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 137/23 de 19 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 111 de 19 de Junho de 2023 (Pág. 3099) ## Assunto Aprova a outorga da Ordem Agostinho Neto a Sérgio Mattarella, Presidente da República Italiana, e a Laura Mattarella. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se reconhecer o contributo prestado pela República Italiana à República de Angola, tendo em conta o interesse de ambas as Partes em reforçar os laços de amizade e de cooperação nos diversos domínios de interesse nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e Várias Condecorações, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a outorga da Ordem Agostinho Neto a Sérgio Mattarella, Presidente da República Italiana, e à Laura Mattarella. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, cujos efeitos retroagem à data da outorga da condecoração. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-137-23-de-19-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-137-23-de-19-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 138/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 138/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3107) ## Assunto Exonera Sebastião Domingos Gunza do cargo de Inspector-Geral da Administração do Estado. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, o seguinte: É exonerado Sebastião Domingos Gunza do cargo de Inspector-Geral da Administração do Estado, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 236/22, de 27 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-138-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-138-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 139/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 139/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3107) ## Assunto Exonera Manuel António Tiago Dias do cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Manuel António Tiago Dias do cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 289/22, de 22 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-139-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-139-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 14/23 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 14/23 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 18 de Janeiro de 2023 (Pág. 215) ## Assunto Exonera António Henriques da Silva do cargo de Presidente do Conselho de Administração e Álvaro da Cunha Cândido Santos do cargo de Administrador Executivo da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda/Bengo-E.P. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte: São exoneradas as entidades que integram o Conselho de Administração da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda/Bengo-E.P, abaixo designadas: 1. António Henriques da Silva, do cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 198/18, de 27 de Agosto; 2. Álvaro da Cunha Cândido Santos, do cargo de Administrador Executivo, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 217/18, de 24 de Setembro. Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-14-23-de-18-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-14-23-de-18-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 140/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 140/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3107) ## Assunto Nomeia Carlos Alberto Cavuquila para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Conselho Superior da Magistratura Judicial, através da Resolução n.º 7/23, de 14 de Junho, designou Carlos Alberto Cavuquila para o provimento da vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 12.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo, o seguinte: É nomeado Carlos Alberto Cavuquila para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo. * Publique-se. * Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-140-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-140-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 141/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 141/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3108) ## Assunto Nomeia Sebastião Jorge Diogo Bessa, Manuel da Cruz Neto, Sebastião Domingos Gunza, Armindo Gideão Kunjiquisse Jelembi e Januário José Domingos para os cargos de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Conselho Superior da Magistratura Judicial, através da Resolução n.º 6/23, de 13 de Junho, deliberou dar provimento de 5 (cinco) vagas de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, de acordo com a ordem do apuramento final dos resultados do concurso público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 182.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, o seguinte: São nomeadas as entidades abaixo mencionadas para prover os cargos de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas: 1. Sebastião Jorge Diogo Bessa; 2. Manuel da Cruz Neto; 3. Sebastião Domingos Gunza; 4. Armindo Gideão Kunjiquisse Jelembi; 5. Januário José Domingos. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-141-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-141-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 142/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 142/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3108) ## Assunto Nomeia Sebastião Domingos Gunza para o cargo de Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se prover o cargo de Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas; Tendo sido nomeado ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas Sebastião Domingos Gunza, em conformidade com a Resolução n.º 6/23, de 13 de Junho, do Conselho Superior da Magistratura Judicial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 182.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho - Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, o seguinte: É nomeado o Juiz Conselheiro Sebastião Domingos Gunza para o cargo de Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-142-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-142-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 143/23 de 21 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 143/23 de 21 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2023 (Pág. 3108) ## Assunto Nomeia Manuel António Tiago Dias para o cargo de Governador do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas pela Constituição da República de Angola e pela Lei do Banco Nacional de Angola, com parecer favorável à nomeação do candidato indicado para o cargo de Governador do Banco Nacional de Angola; Havendo a necessidade de se proceder à nomeação do Governador do Banco Nacional de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 53.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, o seguinte: É nomeado Manuel António Tiago Dias para o cargo de Governador do Banco Nacional de Angola. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-143-23-de-21-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-143-23-de-21-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 144/23 de 29 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 144/23 de 29 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3223) ## Assunto Estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou serviços. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as razões que fundamentaram a aprovação do Regime Jurídico da Auto- Facturação se mantêm, na medida em que o Sector Informal continua a exercer um papel significativo na economia nacional, e as dificuldades dos operadores do circuito formal em adquirir a totalidade dos bens e serviços para o exercício da sua actividade dentro do respectivo circuito se mantêm, e demandam a continuidade da vigência de um Regime de Auto-Facturação: Havendo a necessidade de se garantir a continuidade da vigência do Regime Jurídico da Auto- Facturação, de forma a possibilitar a redução dos níveis e segmentos de informalidade, integrando, no segmento formal da economia nacional, sectores económicos e sociais cruciais, bem como facilitar a comprovação dos custos que os operadores económicos suportam nas transações comerciais dos respectivos bens e serviços, bem como de se introduzir alterações ligeiras ao mesmo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME JURÍDICO DA AUTO-FACTURAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou serviços. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma é aplicável a entidades com residência fiscal em Angola, que possuam contabilidade, e que, no exercício das suas actividades económicas, adquiram, no território nacional, bens do Sector Primário, designadamente, dos Sectores da Agricultura, Silvicultura, Aquicultura, Apicultura, Avicultura, Pescas, Pecuária, Artesanato, Produtos Manufacturados, bem como serviços de natureza diversa. 2. O presente Diploma é aplicável nos casos em que a transmissão de bens ou prestação de serviços seja efectuada por pessoas singulares, sem capacidade para emitir facturas ou documentos equivalentes. 3. O presente Diploma aplica-se ainda à transmissão onerosa de bens móveis sujeitos a registo, adquiridos por pessoas singulares para uso próprio há mais de 6 meses. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, consideram-se: - a)- «Auto-Facturação» - emissão de facturas/recibos pelo adquirente do bem ou serviço, em substituição do seu fornecedor ou transmitente; - b)- «Factura/Recibo Auto-Facturada(o)» - documento comercial que, contendo todos os requisitos previstos no artigo seguinte, comprova a transmissão de bens ou a prestação de serviços neles referidos, bem como o pagamento total do preço do respectivo bem ou serviços. ## CAPÍTULO II REGRAS DE AUTO-FACTURAÇÃO ### Artigo 4.º (Requisitos das Facturas/Recibos Resultantes de Auto-Facturação) 1. As facturas/recibos emitidos pelos adquirentes de bens e serviços nos termos do presente Regime devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: - a)- Número de Identificação Fiscal ou do Bilhete de Identidade e, no caso de estrangeiro, do Cartão de Residente, ou de outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente Cartão de Eleitor, Carta de Condução ou Assento de Nascimento; - b)- Número de Identificação Fiscal, nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do adquirente dos bens ou serviços; - c)- Numeração sequencial e cronológica própria, por anos económicos, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes; - d)- Descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados, com indicação das quantidades ou unidades de referência; - e)- O preço unitário e total dos mesmos em moeda nacional; - f)- A data da aquisição dos bens ou prestação dos serviços e emissão da factura/recibo, ou a data em que os bens foram transmitidos ou os serviços prestados, sempre que não coincida com a data da emissão da factura/recibo; - g)- Conteúdo redigido em língua portuguesa; - h)- Conter a menção «Auto-Facturação». 2. Os duplicados das facturas/recibos resultantes de Auto-Facturação são disponibilizados ao fornecedor ou transmitente dos bem ou serviço, que os deve manter no seu arquivo. 3. A informação referida nos números anteriores é submetida por transmissão electrónica de dados através do mapa de fornecedores. 4. A Auto-Facturação só é válida quando efectuada a entidades com cadastro actualizado junto da Administração Geral Tributária. ### Artigo 5.º (Processamento) 1. As entidades abrangidas pelo presente Regime devem emitir as facturas/recibos, através de programas informáticos certificados, nos termos da legislação aplicável. 2. A emissão de facturas/recibos referida no número anterior deve efectuar-se em triplicado, destinando-se a versão original ao cliente, uma cópia ao arquivo do fornecedor e outra a acompanhar os bens em circulação, na posse do cliente. 3. Sempre que seja reimpressa uma factura ou documento equivalente, a mesma deve conter a menção «2.ª via, em conformidade com o original». 4. Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente justificadas, devem os contribuintes emitir facturas/recibos ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos do presente Diploma. ### Artigo 6.º (Limites da Auto-facturação) 1. As facturas/recibos emitidos, nos termos do presente Regime, não devem corresponder em mais do que 20% do total da rubrica de custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas e da rubrica de custos com fornecimento e serviços de terceiros da entidade emitente. 2. No cálculo do limite dos custos a que se refere o número anterior, não se incluem os custos incorridos pelo adquirente em Regime de Auto-Facturação. 3. Os custos de auto-facturação devem estar devidamente descriminados na contabilidade dos adquirentes e nas respectivas demostrações financeiras. 4. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, quando os bens adquiridos sejam essenciais para a realização do objecto social da entidade adquirente, os custos resultantes da auto-facturação podem ser considerados até 40%. ### Artigo 7.º (Obrigação de Retenção do Imposto) 1. Nas aquisições de bens efectuadas, nos termos do presente Regime, as entidades que efectuam a auto-facturação são obrigadas a proceder à retenção na fonte, aplicando a Taxa do Regime de Liquidação Provisória Sobre as Vendas, prevista no Código do Imposto Industrial. 2. Nas aquisições de serviços efectuadas, nos termos do presente Regime, as entidades que efectuam a Auto-facturação são obrigadas a proceder à retenção na fonte, ao abrigo do Regime de Tributação Sobre os Serviços, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho. ### Artigo 8.º (Dever de Reporte) 1. As entidades sujeitas à auto-facturação que se dediquem à actividade de comércio a grosso devem reportar à Repartição Fiscal do seu domicílio sempre que efectuem venda de mercadorias a favor de pessoas singulares, com valores a partir de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas). 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a informação conter: - a)- O nome do comprador; - b)- O Número de Identificação Fiscal ou Bilhete de Identidade e, no caso de Estrangeiro, o Cartão de Residente, ou outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente, Cartão de Eleitor, Carta de Condução ou Assento de Nascimento; - c)- A menção do Local de Residência, com a indicação da Província, Município, Comuna, Distrito, Vila ou Aldeia, Bairro, Rua e Número da Polícia caso haja. 3. A informação referida nos números anteriores é submetida por transmissão electrónica de dados. ## CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS E COIMAS ### Artigo 9.º (Violação do dever de Emissão de Autofactura) Constitui Contra-Ordenação Tributária, punível com coima, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, a emissão de documento comercial sem os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Diploma. ### Artigo 10.º (Violação do Dever de Reporte) Constitui Contra-Ordenação Tributária, punível com coima de 50 a 200 salários mínimos nacional, o incumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Diploma. ### Artigo 11.º (Fiscalização) 1. Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente Diploma. 2. O disposto no número anterior não obsta a que os Órgãos de Inspecção do Estado, que no exercício das suas funções ou por causa delas tenham conhecimento do incumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Diploma, comuniquem tal facto à Administração Geral Tributária, através do Auto de Informação, que deve conter os requisitos previstos no Código Geral Tributário. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 12.º (Disposição Transitória) À auto-facturação efectuada antes da entrada em vigor do presente Diploma é aplicável o Regime previsto no Decreto Presidencial n.º 194/20, de 24 de Julho. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-144-23-de-29-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-144-23-de-29-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 145/23 de 30 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 145/23 de 30 de junho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 120 de 30 de Junho de 2023 (Pág. 3251) ## Assunto Aprova o Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2023-2027. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 169/19, de 21 de Maio, que aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2019-2022. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a necessidade de se melhorar o processo de formação de condutores, desenvolver uma cultura de educação rodoviária, assegurar uma gestão eficiente e aumentar os níveis de segurança das infra-estruturas e dos veículos, assim como aperfeiçoar e expandir os serviços de socorro e apoio às vítimas de acidentes de viação: Considerando o compromisso do Executivo em reduzir consideravelmente a taxa de mortalidade resultante dos acidentes de viação, com base num Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária, harmonizada com as recomendações da Organização das Nações Unidas - ONU, da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC: Havendo a necessidade de se compatibilizar o Sistema Nacional de Transporte e Trânsito de Angola ao Programa Tripartido de Transporte e Facilitação de Trânsito - PTTFT da SADC, cujo objectivo é assegurar um modelo de transporte rodoviário mais competitivo, integrado e liberalizado na região, bem como o desenvolvimento e implementação de políticas e normas harmonizadas para o transporte transfronteiriço e as redes de tráfego, transporte e sistema de logística, convido actualizar o Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2023-2027, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 169/19, de 21 de Maio, que aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária 2019-2022. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA 2023-2027 ### CAPÍTULO I INTRODUÇÃO - De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, a cada ano morrem, no mundo, aproximadamente, 1,3 milhões de pessoas em consequência de acidentes de viação e estima-se que cerca de 50 milhões ficam gravemente feridas. Porém, calcula-se ainda que os custos anuais dos acidentes de trânsito na economia dos países variam entre 1% a 3% do PIB: - i. Sublinha-se o facto de 90% das mortes mencionadas ocorrerem em países de rendimento baixo e médio, destacando-se a Região Africana como a mais atingida pela sinistralidade rodoviária. A OMS considera as mortes por acidentes rodoviários uma epidemia pelo facto de ser a décima causa de morte no mundo e alerta aos governos que, caso não sejam tomadas medidas adequadas, até 2030, os acidentes passarão a ser a terceira causa de mortalidade no mundo; - ii. Em 2009, quando se estimava que anualmente morriam 1,2 milhões de pessoas e 50 milhões ficavam feridas em consequência dos acidentes de trânsito, a Organização das Nações Unidas - ONU realizou, na Cidade de Moscovo, a 1.ª Conferência Ministerial Global sobre a Segurança no Trânsito, tendo sido a primeira vez em que a problemática dos acidentes de trânsito e as suas consequências foram profundamente debatidas numa conferência ministerial com dimensão mundial. Em 2015, diante de um quadro sem significativas alterações, no Brasil, foi realizada a 2.ª Conferência Global de Alto Nível sobre a Segurança Rodoviária. Uma das questões abordadas foi a Agenda de Desenvolvimento Pós-2015, que inclui uma meta de redução pela metade, até 2020, dos acidentes e suas consequências. Em 2020, a OMS registou o aumento dos acidentes de trânsito de 1,2 para 1,3 milhões de mortes por ano e na 3.ª Conferência Global de Alto Nível sobre a Segurança Rodoviária, realizada em Estocolmo, reconduziu os objectivos da Década 2011-2020 para uma segunda fase, ao qual designou por segunda Década de Acção 2021-2030, com o propósito de reduzir as mortes até 50%, destacando a necessidade de um maior envolvimento político dos Estados-Membros em prol da segurança rodoviária global; - iii. Face à conclusão de que as taxas de mortalidade por acidentes de viação colocaram esta causa em 10.º lugar, no mundo inteiro, foram concebidas políticas que ficaram conhecidas como declaração de Moscovo, tendo este motivado a ONU a declarar «Década de Acção para a segurança no Trânsito o período 2011-2020». Com efeito, esta não apenas acolheu a iniciativa, mas também reafirmou o propósito de reduzir as mortes em, pelo menos, 50%, tendo orientado aos governos a tomarem medidas objectivas. Nesse seguimento, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC elaborou o programa regional de segurança rodoviária, tendo definido cinco pilares prioritários sobre os quais os Estados-Membros devem direccionar as acções para redução da sinistralidade rodoviária, designadamente: 1. A realização de investimento que melhorem a gestão de segurança rodoviária; 2. A segurança das infra-estruturas rodoviárias; 3. A segurança dos veículos; 4. A segurança dos utentes das vias; 5. O socorro e assistência às vítimas de acidente. - iv. No contexto da região da SADC, o relatório da OMS, 2015, sobre a segurança rodoviária (Global Status Report on Road Safety, OMS, 2015), demonstra que os países com a taxa de mortalidade mais altas, ajustada a cada 100.000 habitantes, são o Malawi 35,0: República Democrática do Congo 3,2: Tanzânia 32,9: Moçambique 31,6. Angola aparece no relatório com uma taxa de mortalidade de 26,9 por cada 100.000 habitantes (com margem de erro de 25%); - v. A adesão de Angola à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, SADC, levou-a a assumir compromissos comuns, dentre os quais a adequação das suas normas internas às directrizes do Protocolo de Transportes, Telecomunicações, Meteorologia, ratificadas em 1996; - vi. Neste domínio, aderiu, por força de circunstância, ao Programa Tripartido de Transporte e Facilitação de Trânsito - PTTTFT, acordo resultante da junção de três comunidades económicas regionais, nomeadamente: COMESA - Mercado Comum da África Oriental e Austral, AEC - Comunidade da África Oriental e a SADC - Comunidade para o desenvolvimento da África Austral, com objectivo de criarem um espaço para o desenvolvimento económico comum; - vii. Em Angola, as mortes nas estradas, de modo geral, estão associadas ao incumprimento das regras gerais de circulação, sobretudo, para os utentes das vias fora das localidades (Estradas Nacionais) e nas vias estruturantes dentro das localidades, como são os casos: 1. Província de Benguela: - a)- Áreas Suburbanas: EN 100 (Benguela - Lobito, Eval Guerra): EN 100 (Benguela - Baía- Farta): EN 105 (Benguela - Talamajamba: Catengue - Chongorói) EN 260 (Rotunda do Catengue - Caimbambo: Ganda - Babaeira): EN 250 (Culango - Bocoio - Balombo); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Benguela: Avenida Dr. António Agostinho Neto: Avenida General João de Almeida: Estrada das Bombas: Estrada do Mercado Informal 4 de Abril; 2. Município do Lobito: Avenida Sócrates Dáskalos: Avenida da Independência e Estrada da Centralidade; 3. Município da Catumbela: EN 100 (Hospital S. Pedro - Hipermercado Kero) e Estrada do Luongo; 4. Município da Baía-Farta: Via do 1.º de Maio: Estrada da Centralidade: Estrada do Chamume; 5. Município do Bocoio: Rua Comandante Dangereux e Estrada da Comuna Chila; 6. Município do Chongorói: Estrada do Camuine; 7. Município da Ganda: Estrada do Kasseque e Estrada do Chicuma; 8. Município do Cubal: Estrada do Lomaum e Estrada da Praça do Cubal: e9. Município do Bocoio: Estrada Intermunicipal e Troço Monte Belo. 2. Província do Bengo: - a)- Áreas Suburbanas: ## EN 100: ## EN 100 A: - EN 225 (Desvio do Úcua, Pango Aluquém e Quibaxe); - b)- Áreas Urbanas: Município do Bengo: EN 100 (Bairro do Sassa Povoação e no Porto Kipiri). 3. Província do Bié: - a)- Áreas Suburbanas: - EN 140 (Cuito - Malanje/Cunhinga/Andulo e Calussinga): EN 140 (Cuito - Malanje/Chitembo): - EN 250 Cuito - Luena/Catabola, Camacupa e Cuemba): Estrada Adulo/ Nharêa; - b)- Áreas Urbanas: Avenida Joaquim Capango: Rua Tiófilo Braga: Rua Gago Coutinho e Rua Padre Fidalgo. 4. Província de Cabinda: - a)- Áreas Suburbanas: ## EN 100. - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Cabinda: Estrada do Tondo Zinze: Troço (Cabassango - Fútila): Avenida Duque de Chiazi: Rua Liombe: Rua Mawete: Rua Tchizo: Troço (Aeroporto - São Pedro) e Troço (Rotunda Cabassango - Chinga); 2. Município de Cacongo: Cruzamento de Bitchequete, Via de acesso à Massabi. 5. Província do Cuando Cubango: - a)- Áreas Suburbanas: EN 140 (Rua do Rio Kuelei): EN 280 (Rua do 1.º de Maio): EN 280 (Rua do Aeroporto); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Menongue: (Rua do 1.º de Maio); 2. Município do Cuito Cuanaval: (Rua principal); 3. Município da Mavinga: (Rua principal); 4. Município do Cuchi: (Rua Principal); 5. Município do Cuangar: (Rua Principal): e6. Município do Dirico: (Rua Principal). 6. Província do Cunene: - a)- Áreas Suburbanas: ## EN 105: EN 372 (Ondjiva - Ombala ya Mungo); - b)- Áreas Urbanas: Avenida 11 de Novembro: Estrada Circular de Ondjiva e Rua Rei Mandume. 7. Província do Cuanza-Norte: - a)- Áreas Suburbanas: EN 120 (Alto Fina/Dondo - Alto Fina/Huambo e N’Dalatando): EN 140 (Espombo do Sonhe - Uíge/Via Ambaca): EN 230 (Luanda - Malanje): EN 320 (Lucala - Samba Caju): EN 321 (Zenza do Itombe - Alto Fina); - b)- Áreas Urbanas: Município do Cazengo: Rua Direita (Luanda/Malanje - Bairro Camunday e Bairro 28 de Agosto): Rua de N’Dalatando; Município do Dondo: Rua da Marginal/Ponte sobre o Rio Mucoso; Município do Lucala: Rua Direita Lucala/Samba Caju, no Bairro CTT. 8. Província do Cuanza-Sul: - a)- Áreas Suburbanas: ## EN 100: ## EN 120: EN 240 e EN 245; - b)- Áreas Urbanas: Rua dos Massacres: Rua dos Aliados e Rua do Sumbe. 9. Província de Luanda: - a)- Áreas Suburbanas: EN 100 (Sul), EN 230 (Moagem, Mamã Gorda, Comarca de Viana, Paragem da Angomart, SGT, Paragem do Tio Show, Fábrica de Cerveja Bela, Estabelecimento Platon): Avenida Fidel Castro Ruz (ex-BET, Bomba Pumangol, Desvio do Zango, Passadeira de Engevia): Estrada do Calumbo (Bomba Sonangol, Paragem das Domésticas, Mercado do Zango, Pedonal do Zango 3, Bomba Sonangol Zango 3, Paragem SIAC - Zango 4): Estradas da Centralidade do Zango 5.000: EN 100/Sul (Balança Sul): EN 100/Sul (Rio Seco): EN 100/ Norte (Descida Caterpillar): EN 100/Sul (Morro do Kivumo) e EN 230 (Km 40); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Luanda: Rua Amílcar Cabral: Rua Alexandre Pires: Rua Comandante Veneno: Rua de Portugal: Rua Frederic Engels: Rua Rainha Njinga: Rua Dr. António Agostinho Neto: Rua dos Heróis: Rua Murtala Mohammed: Rua Comandante Kima Kienda: Rua Kwame Nkrumah: Rua Comandante Pedalé: Rua Oliveira Tambo, Avenida 21 de Janeiro e Estrada da Samba (Morro da Luz, Praia Amélia e Largo da Corimba); 2. Município de Belas: Centralidade do Kilamba: Avenida Fidel Castro Ruz; 3. Município do Kilamba Kiaxi: Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy» (Pedonal do Golfe 2). 10. Província da Lunda-Norte: - a)- Áreas Suburbanas: EN 180 (Lucapa - Chitato): EN 180 A (Chitato - Cambulo): - EN 225 (Cuango - Caungula - Cuilo - Lóvua e Chitato): EN 230 (Xá-Muteba - Capenda Camulemba); - b)- Áreas Urbanas: Rua que liga o Bairro Roque ao Município do Lucapa: Avenida António Agostinho Neto/Chitato: Rua da Zona Comercial/Chitato. 11. Província da Lunda-Sul: - a)- Áreas Suburbanas: EN 240 (Saurimo/Muriege/Muconda): EN 180 (Saurimo - Luo - Povoação de Nanguanza - Dala): EN 230 (Saurimo - Cacolo): - EN-230 (Este e Oeste): EN 180 (Cidade - Rio Pelengue); - b)- Áreas Urbanas: Rua do Nhama, Rua da Engenharia e Rua do Aeroporto. 12. Província da Huambo: - a)- Áreas Suburbanas: EN 120 (Alto-Hama, Chipipa, Caála até à Comuna do Cuima): - EN 260 (Huambo nos Municípios do Huambo, Caála, Longonjo, Ucuma e Chinjenje): - EN 352 (Huambo, desde o Cruzeiro, Chicala Cholohanga, e Catchiungo): EN 250 (Huambo, Município do Londuimbali, Bailundo ao Catchiungo); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município do Huambo (Benfica, Nosso Super, Casseque, Cambiote e Avenida João Paulo II); 2. Município da Caála (Codume, Mangumbala, Cuima e Calenga); 3. Município da Chicala Cholohanga (Sede Municipal); 4. Município do Catchiungo (Sede Municipal); 5. Município do Londuimbali (Alto Hama, Luvili, Ussoque). 13. Província da Huíla: - a)- Áreas Suburbanas: EN 105 (Paragem da Huíla: - Santa e EMOSUL): EN 280-2 (Bairro da Mitcha]: EN 280 (Lubango - Matala]: - EN-354 (Campo de Aviação - Sector do Cussesse/Caluquembe): EN 280 (Zona da Igreja da IESA, Localidade do Mumue, Calemba na Zona da Nassassa/Quipungo): EN 354 (Comuna do Cusse, Sector do Canasse/Caconda): EN 280 Escola do Mussamba, Ponte do Rio Cubango/Cuvango); - b)- Áreas Urbanas: Município do Lubango: Avenida Paiva Domingos da Silva: Estrada das 7 Maravilhas: Avenida Deolinda Rodrigues: Avenida Dr. Antônio Agostinho Neto: - Avenida-Lopo do Nascimento e Rua Saidy Mingas. 14. Província de Malanje: - a)- Áreas Suburbanas: EN 230 (Matete, Cacuso, Rio Lombe, Desvio para as Quedas de Calandula, Município Sede: Gazeta: Cula Muxito, Cangambo Ocidental, Vila Matilde: Quinguila, Desvio do Cambaxi, Caculama, Quela - Bondo, Morro do Cabatuquila): EN 232 (Suqueco - Calandula) e EN 140 (Desvio do Mercado Municipal, Multiuso Arena e Desvio dos Rápidos); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Malanje; 2. Cacuso; 3 Caculama; 4. Cangandala; 5. Quela. 15. Província do Namibe: - a)- Áreas Suburbanas: EN 100 (Sede da Província - Benguela): EN 100-3 (Moçâmedes - Tômbwa): EN 280 (Namibe - Huíla): EN 282 (Bibala - Huíla); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município de Moçâmedes (Via Principal do Bairro 5 de Abril: Rua 10 de Dezembro: Avenida 11 de Novembro, Rua Saco Mar, Centralidades Praia Amélia e 5 de Abril: Rua Saidy Mingas: Vias de acesso ao Bairro Fortes Santa Rita, Rua Pedro Benje e Rua Faustino Muteka); 2. Município do Tômbwa (Rua João Tchinanga: Rua dos Pescadores e Rua de acesso ao Bairro Cambanda); 3. Município da Bibala (Rua do Comercial). 16. Província do Moxico: - a)- Áreas Suburbanas: EN 180 (Luena - Camanongue e Luena - Lucusse): EN 190 (Bairro Escola Agrária): EN 240 (Bairro Chinhemba/Oeste): EN 250 (Bairro Txitazo/Nordeste; - b)- Áreas Urbanas: 1. Município do Moxico: Rotunda do Aeroporto: rua do Bairro Mandembué: Rua do Bairro Social; 2. Município do Luau: EN 240 (Bairro Chinhemba): EN 250 (Bairro Txitazo). 17. Província do Uíge: - a)- Áreas Suburbanas: EN 120 (Uíge - Quitexi): EN 140 (Uíge - Mucaba): EN 194 (Uíge - Songo): EN 210 (Maquela do Zombo - Kibata) e EN 220 (Uíge - Negage); - b)- Áreas Urbanas: 1. Município do Uíge: Avenida Café: Rua M: Rua Industrial e Rua dos Candeeiros; 2. Município do Negage: Rua Dr. António Agostinho Neto: Rua 1: Rua Mbide Emílio: Rua 10 de Fevereiro: Rua do Marcado - Sanza Pombo. 18. Província do Zaire: Áreas Suburbanas: EN 100 (Musserra: Manga Grande: - Tombe e Jangada): - EN 210 (Morro das Quebulas, Kinchimba, Fulanguvo, Zau Weva e Yanga): Via Estruturante (15 Casas, Top Gel, Aimague, Bela Vista e Curva do Martins Kidico) e EN 120 (MBanza Mpango). - viii. Se por um lado o Ministério da Saúde considera a sinistralidade rodoviária em Angola um problema de saúde pública, por ser a segunda causa de morte a seguir à malária e a primeira de deficiência física, por outro lado, estudos da Polícia Nacional indicam ser uma questão de segurança nacional, a julgar pelo número de vítimas que tem causado, gerando sentimento de insegurança aos utentes; - ix. 2018 a 2022, as estatísticas da Polícia Nacional ilustram o registo de 12.315 mortes em acidentes de trânsito nas estradas do País. Na realidade, o fenómeno da sinistralidade em Angola é de dimensão superior aos factos ii. registados pelas autoridades, caso se tenha em conta os feridos que falecem depois de terem sido internados nas unidades hospitalares e não são registados neste âmbito; - x. O presente Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária (2023-2027) é um documento que expressa inequivocamente a vontade do Executivo em se manter engajado no combate contra os acidentes e suas consequências e visa, deste modo, reconduzir as linhas de orientação definidas no Plano 2019-2022, traçadas em relação à prevenção e os esforços que contêm acções do Governo Angolano destinadas à redução da taxa de mortalidade resultante dos acidentes de viação, em harmonia com as recomendações da ONU, OMS e SADC, portanto, fortalece o compromisso do Governo Angolano em garantir maior segurança aos utentes das vias; - xi. Para a elaboração do Plano Nacional, foi feito um diagnóstico do estado da sinistralidade rodoviária no País, isto é, foi analisado o número de acidentes referentes ao período 2018-2022, sobretudo os principais factores de risco associados aos acidentes, dentro e fora das localidades, o perfil das vítimas e dos condutores envolvidos, a problemática dos transportes rodoviários, das infra-estruturas rodoviárias e das respostas em operações de socorro e apoio às vítimas; - xii. No diagnóstico procurou-se aferir as formas e funcionamento de algumas instituições que fazem parte dos conselhos, aos níveis nacional e provinciais, no que toca à representação das mesmas, tendo em conta o grau de responsabilidades, facto que vem conhecendo melhorias; - xiii. Foi nesta base em que se definiram os objectivos estratégicos e objectivos operacionais, bem como as acções a desenvolver. Deste modo, as acções constantes do Plano estão relacionadas com os factores identificados como potenciadores de acidentes rodoviários no País; - xiv. Assim, o presente Plano Nacional está sistematizada da seguinte forma: 1. Introdução; 2. Referência sobre as políticas e plano de segurança; 3. Diagnóstico da situação da sinistralidade no País; 4. Plano de Prevenção e Segurança Rodoviária; 5. Monitorização; 6. Factores críticos de sucesso; 7. Plano de execução de cada Departamento Ministerial. ### CAPÍTULO II ÂMBITO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES 1. Âmbito O presente Plano é aplicável em todo território nacional e a todos os organismos e instituições do Estado responsáveis pela implementação dos objectivos estratégicos e operacionais estabelecidos. 2. Objectivos O objectivo do presente Plano consiste na redução da taxa de acidentes e suas consequências, nomeadamente, mortes e feridos, colocando Angola entre os países com a mais baixa de sinistralidade rodoviária. 3. Definições Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Plano, entende-se por: - a)- «Acidente» - ocorrência na via pública ou que tenha origem envolvendo, pelo menos, um veículo, e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais; - b)- «Acidentes com Vítimas» - acidentes no qual resulte, pelo menos, uma vítima; - c)- «Acidente Mortal» - acidente do qual resulta, pelo menos, um morto; - d)- «Acidente com Feridos Graves» - acidente do qual resulte, pelo menos, um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte; - e)- «Acidentes com Feridos Leves» - acidente do qual resulte um ferido leve e que não tenham registado mortos, nem feridos graves; - f)- «Condutor» - pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública; - g)- «Ferido Leve» - vítima de acidente que não seja considerado ferido grave; - h)- «Ferido Grave» - vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas; - i)- «Indicador de Gravidade» - IG-100xM+10xFG+3xFL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL de feridos leves; - j)- «índice de Gravidade» - número de mortos por 100 acidentes com vítimas; - k)- «Lesões» - são danos físicos ou mudança anormal no tecido de um organismo vivo, resultante de doenças ou trauma. As lesões podem ser leves, moderadas, graves e críticas; - l)- «Morto ou Vítima Mortal» - vítima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à unidade sanitária. Para obter o número de mortes a 30 dias, aplica-se a este valor um coeficiente de 1.4; - m)- «Óbito Até 30 Dias de Hospitalização» - vítima cujo óbito ocorra no período de 30 dias após o acidente; - n)- «Passageiro» - pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutora; - o)- «Peão» - pessoa transportada no veículo na via pública, e que não seja condutora. Considerando-se ainda peões todas as pessoas que conduzam à mão velocípedes ou ciclomotores de duas rodas sem carro atrelado, ou carros de crianças, ou de deficientes físicos; - p)- «Ponto Negro» - lanço de estrada com máximo de 200 metros de extensão, no qual se registaram, pelo menos, 5 acidentes com vítimas no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20; - q)- «Trauma» - o trauma consiste em lesão de extensão, intensidade e gravidade variáveis, que pode ser produzida por agentes diversos (físicos, químicos, elétricos), de forma acidental ou intencional, capaz de produzir perturbações locais ou sistémicas; - r)- «Vítimas» - ser humano que, em consequência de acidente, sofra danos corporais; - s)- «Zona de Acumulação de Acidentes» - trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de 3 anos e nas quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. ### CAPÍTULO III DIAGNÓSTICO 1. Evolução da Sinistralidade Rodoviária 1.1. Evolução da Sinistralidade Rodoviária de 2018-2022. Para análise da situação de sinistralidade em Angola procurou-se dar enfoque aos dados estatísticos referentes ao período 2018 - 2022, relacionando-os ao período de implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento (2018-2022), bem como algumas referências relevantes ao período antecedente como segue: - a)- Os dados dos últimos Quatro anos revelam a dimensão da sinistralidade em Angola, como se segue: 12.315 pessoas morreram em 57.027 acidentes; - b)- Para além do número de mortos acima mencionados, os acidentes em referência, causaram ferimentos a 62.515 pessoas, o que equivale dizer; - c)- De 2013 a 2017, os acidentes causam 86.721 vítimas entre mortos e feridos, ou seja, número de vítimas de acidentes nos últimos cinco anos é superior em relação ao período 2018 a 2022 (+ 11. 891)ao número de acidentes. 2. Os Números dos acidentes (2018-2022) 2.1. Perfil Geral da Segurança Rodoviária: (Tabela n.º 2 - Perfil Geral de Segurança Rodoviária) - a)- Durante os últimos 5 anos foram registados 57.027 acidentes, resultando em 12.315 mortos e 62.515 feridos; - b)- Pela natureza: Destacar os Atropelamentos com: 20.684 acidentes, 5.834 mortos e 18.169 feridos representando sobre o total de (36%, 47% e 29%) seguido de Colisões entre Automóveis e Motociclos 10.744 acidentes, 1.958 mortos e 12.265 feridos (19%, 16% e 20%), Colisões entre automóveis 7.831 acidentes, 1.004 mortos e 7.420 feridos (14%, 8% e 12%); - c)- A Província de Luanda figura no topo com 12.222 acidentes, 3.722 mortos e 11.258 feridos, representado sobre o total de (21%, 30% e 18% respectivamente). A província do Namibe registou os índices mais baixos: 1.375 acidentes, 229 mortos e 1.386 feridos, representado sobre o total (2%, 2% e 2% respetivamente). (Gráfico n.º 2 – Evolução de Acidentes – 2018/2022) (Gráfico n.º 3 – Evolução de Mortos – 2018/2022) (Gráfico n.º 4 – Evolução de Feridos – 2018/2022) - d)- Evolução Anual: Analisando os dados dos gráficos acima, sobre a evolução da sinistralidade, verifica-se o seguinte: O ano de 2022 apresentou os índices mais elevados, 13.360 (23%) acidentes, 2.999 mortos (24%) e 15.693 (25%) feridos: O ano de 2020 apresentaram-se os registos mais baixos com 9.793 (17%) acidentes, 1.914 (16%) mortos e 10.342 (17%) feridos. - e)- Comentário importante a tecer relaciona-se aprovação pelo Conselho de Ministros do Plano Directivo de Prevenção e Segurança Rodoviária 2017- 2023 (PDPSR) cuja finalidade era reduzir os índices de sinistralidade rodoviária. Entretanto, este, não alcançou as metas preconizadas fundamentalmente por falta de orçamentação das acções chave. Verificou-se que, por um lado, alguns Departamentos Ministeriais tentaram inscrever algumas acções do plano nos seus respectivos orçamentos anuais e na sua maioria não foram aprovados e, por outro lado, as acções de segurança rodoviária não foram consideradas prioritárias no plano económico e financeiro anual. 3. Natureza dos Acidentes e Consequências Humanas - a)- Evolução das principais tipicidades: Os atropelamentos, as Colisões entre automóveis e as colisões entre Automóveis e Motociclos juntas somam 77% sobre o total de acidentes, 76% dos mortos e 71% dos feridos, ou seja, a maior parte de vítimas ocorreram nas colisões e atropelamentos: (Tabela n.º 3 – Natureza dos Acidentes e Consequências Humanas) - b)- Análise percentual de cada tipicidade: destacar o atropelamento com 36% dos acidentes, 48% de vítimas mortais e 29% de feridos: seguidos da Colisão entre automóveis e motociclos que em conjunto perfazem 19%, 16% e 20%. - c)- Atropelamentos durante o quadriénio, 15.799 casos, resultando em 4.459 mortos e 13.724 feridos. Os anos de 2019 e 2021 com 4.398 (10%) casos e 4.063 (9%) oscilação dos acidentes, mortos e feridos. (Tabela n.º 4 - Número de Vítimas Mortais por Natureza de 2018-2022) - d)- Pela ordem de gravidade verifica-se que o Atropelamento é das tipicidades que mais vítimas mortais causam, seguindo da colisão entre os automóveis e motociclos. 4. Distribuição Geográfica dos Acidentes - a)- A taxa de prevalência por unidade administrativa aponta a capital do País com registo mais alto, 21% acidentes, 30% mortos e 18% de feridos. A seguir vêm outras províncias: Benguelas 9%, 9% e 9%; Huíla 1%, 7% e 9%. - b)- A tabela seguinte apresenta as unidades com maior registo de ocorrência durante o período em análise; - c)- Por outro, as províncias menos afectadas, porém que figuram dentre aquelas com menos taxa de motorização e população de condutores, foram: C. Cubango, 3% acidentes, 2% mortos e 3.3% feridos. Namibe 2%, 2% e 2,1% Moxico 4%, 2% e 4%. (Tabela n.º 5 - Distribuição Geográfica dos Acidentes) 1. Factores e Identificação dos Grupos de Risco 1.1. Agentes causadores. 1.2. Segundo o Grupo etário e o género: destacar os condutores do sexo masculino dos 26-35 anos com 13.045 (30%), constituindo deste modo o grupo etário mais envolvido em acidentes, seguido dos 18 a 25 com 9.072 (21%). (Tabela n.º 6 - Agentes Causadores Segundo o Grupo Etário e o Género) 4.1. Natureza dos acidentes: Em termos de tipicidades, o atropelamento com 36%, 48% e 29% (acidentes, mortos e feridos respectivamente) representam o maior volume, seguidos da colisão entre automóveis e motociclos com 19% e das colisões entre automóveis 14%. (Tabela n.º 7 – Natureza dos Acidentes) 4.2. Condutores envolvidos em acidentes segundo o tipo de veículo: (Tabela n.º 8 - Condutores Segundo o Tipo de Veículo) 4.3. Condutores envolvidos em acidentes segundo grupo etário: (Tabela n.º 9 – Grupo Etário dos Condutores) 5. Consequências - a)- Custo total dos sinistros estimados pela OMS corresponde a 3% do PIB de cada país; - c)- Em Angola a sinistralidade rodoviária é a segunda causa de morte a seguir a malária; - d)- Os Acidentes de viação, segundo o Ministério da Saúde, são a primeira causa de deficiência física no país com custos inestimáveis; - e)- A OMS considera os acidentes de trânsito como a primeira causa de morte dos cidadãos entre os 15 aos 29 anos no Mundo; - f)- A sinistralidade rodoviária gera restruturação e empobrecimento das famílias; - g)- Os custos da sinistralidade têm um impacto negativo na economia do País. 6. Principais Causas 6.1. Homem: Excesso de velocidade; Falta de precaução; Condução sob efeito de álcool; Não cedência de prioridade de passagem; Má travessia de peões; Ultrapassagem irregular; Mudança de direcção irregular; Falta de perícia; Transportes de passageiro em veículos de mercadoria. 6.2. Veículo: Deficiências no sistema de travagem (pneumáticos, embraiagem, etc.)Deficiências no sistema de direcção; Deficiências no sistema de suspensão (amortecedores, terminais de direcção, suspensão, triângulos); Deficiências nos sistemas de iluminação e luminosos (luzes de cruzamentos, luzes de direcção, piscas, etc.). 6.3. Via: Falta de iluminação nas vias; Mau estado do pavimento asfáltico; Vias estreitas; Retornos à esquerda da via; Sinalização de trânsito. 7. Insuficiências do Sistema Nacional do Trânsito 7.1. Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito: Inexistência de um observatório nacional de segurança rodoviária, integrado por técnicos e especialistas dos diferentes sectores, cuja missão seria aferir a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos departamentos ministeriais que integram o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, no âmbito das acções constantes do Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária. 7.2. Ministério do Interior: 7.2.1. Polícia Nacional de Angola: - a)- Insuficiência financeira para o desenvolvimento de acções de prevenção e segurança rodoviária, de forma mais eficiente e eficaz; - b)- Existência de algumas escolas de condução sem condições recomendadas para uma formação adequada aos candidatos a condutores; - c)- Fraco perfil de alguns instrutores de escolas de condução; - d)- Falta de implementação de exames multimédia; - e)- Insuficiência de meios para mapeamento das zonas de acumulação de acidentes e pontos negros, com recurso a georrefenciação; - f)- Falta de realização de exames de alcoolémia às vítimas mortais e feridos nos acidentes, nas unidades hospitalares. - g)- Falta de formação específica de alguns condutores afectos aos transportes públicos (averbamento de serviços públicos); - h)- Insuficiência de pessoal para as acções de regularização e fiscalização do trânsito rodoviário; - i)- Não realização de inspecções periódicas obrigatórias aos veículos no País, excepto em Luanda; - j)- Insuficiência de recursos financeiros para a aquisição de alcoolímetros, radares e balanças para fiscalizar a condução sob influência de álcool/drogas, excesso de velocidade e pesagem de veículos, respectivamente; - k)- Exiguidade de meios para a remoção de veículos avariados na via pública, sobretudo nas vias estruturantes e Estradas Nacionais. 7.2.2. Serviço de Investigação Criminal: - a)- Carência de meios técnicos e laboratoriais para uma actuação mais propícia na investigação de acidentes rodoviários; - b)- Insuficiência de centros de formação de especialistas de investigação de acidentes. 7.2.3. Serviço de Protecção Civil e Bombeiros: Insuficiência de meios de prevenção e socorro às vítimas de acidentes rodoviários. 7.2.4. Ministério da Saúde: - a)- Inexistência de um Instituto de Medicina Legal; - b)- Exiguidade de serviços hospitalares para o atendimento e tratamento de politraumatismos a nível dos municípios; - c)- Carência de Serviços Municipais de Emergências Médicas; - d)- Inexistência de meios aéreos sanitários para o socorro às vítimas; - e)- Insuficiência de condições técnicas e materiais para realização de exames para a determinação da presença de álcool no sangue e/ou outras substâncias psicotrópicas nas vítimas de acidentes e infractores, no âmbito da fiscalização policial; - f)- Falta de indicação oficial de estabelecimentos sanitários autorizados a emitir atestados médicos para efeito de habilitação legal para conduzir. 7.2.5. Ministério das Finanças: Inexistência de estruturas provinciais do Fundo de Garantia Automóvel. 7.2.6. Ministério da Educação: Limitação de abordagem da temática sobre educação rodoviária à 2.ª, 4.ª e 5.ª Classes. 7.2.7. Ministério dos Transportes: - a)- Importação de ciclomotores e motociclos em forma de peças sobressalentes, montadas no País pelos importadores ou compradores, sem a observância dos padrões técnicos legalmente estabelecidos para o efeito; - b)- Inexistência de estabelecimentos legalmente autorizados para montagem de ciclomotores e motociclos importados em forma de peças sobressalentes; - c)- Limitação da oferta de transportes públicos. 7.2.8. Ministério da Indústria e Comércio: - a)- Falta de mecanismos mais aprimorados para certificação da qualidade de peças sobressalentes de veículos automóveis; - b)- Inexistência de laboratórios para realização de calibragens periódicas dos alcoolímetros, radares e balanças. 7.2.9. Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria: Participação exígua nas acções de educação para prevenção e segurança rodoviária. 7.2.10. Ministério da Energia e Águas: Fragilidades na coordenação com os Governos Provinciais no que concerne à gestão dos sistemas de iluminação pública e de abastecimento de água potável às comunidades. 7.2.11. Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação: - a)- Pouca observância dos aspectos de segurança rodoviária na fase da elaboração e execução dos projectos de estradas (traçados geométricos, sinalização, dispositivos de segurança, iluminação pública e outros); - b)- Fraca agilidade nas intervenções de reparação dos troços degradados; - c)- Não realização de auditorias de segurança rodoviária nas estradas; - d)- Insuficiente fiscalização de colocação de sinalização de trânsito nas infra-estruturas rodoviárias; - e)- Debilidades na coordenação de acções entre o INEA e os Governos Provinciais, principalmente em situações do uso dos espaços adjacentes às EN´s e outras vias, criando constrangimentos na segurança e conforto na circulação (emissão de licenças de construção, intervenções do pavimento etc.); - f)- Necessidade de ratificação do Código ou Manual de boas práticas para construção de estradas, pontes da SATCC - Southem África Transport and Communications (SADC); - g)- Debilidades na coordenação das acções entre os órgãos centrais e locais relativamente a intervenção nas infra-estruturas rodoviárias e públicas; - h)- Falta de clarificação na delimitação das EN´s e outras vias por meio de sinalização de trânsito; - i)- Debilidades toponímicas no ordenamento urbano das localidades (existência de ruas sem nomes, casas sem números, existência de ruas sem nomes, casas sem números e indefinições entre avenidas e ruas); - j)- Ausência de sinais de informação que indicam o início e o fim das localidades. 7.2.12. Governos Provinciais: - a)- Fragilidades no processo de licenciamento de ciclomotores, bem como a habilitação legal de motociclistas; - b)- Inexistência de mecanismos de inspecção técnica para o licenciamento de ciclomotores e motociclos. ### CAPÍTULO IV PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA 1. Metodologia e Critérios Adoptados A elaboração do presente Plano teve como base a dimensão real e as actuais preocupações sobre o fenómeno da sinistralidade rodoviária em Angola, que norteou a identificação de acções a serem desenvolvidas pelos diversos organismos envolvidos. Para o efeito, o Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito criou uma Comissão encarregue de elaborar a presente proposta, tendo a mesma realizado as seguintes tarefas: - a)- Avaliação das acções realizadas, durante a vigência da ENPSR 2019-2022; - b)- Recolha e análise de documentos de referências internacionais com realce aos da região da SADC, bem como referências nacionais sobre a sinistralidade rodoviária, para melhor compreensão do fenómeno; - c)- Contactos com as instituições públicas que intervêm no Sistema Nacional de Trânsito; - d)- Identificação das acções a desenvolver no âmbito da prevenção e segurança rodoviária. 2. Princípios Orientadores do Plano As estatísticas sobre a dimensão da sinistralidade rodoviária em Angola fazem com que o fenómeno seja considerado pelo Ministério da Saúde um problema de saúde pública, tendo em conta o número elevado de vítimas que tem causado. Portanto, o presente Plano visa direccionar as acções do Governo no sentido de eliminar as debilidades constatadas, que contribuem na ocorrência de elevado número de acidentes de viação. Assim sendo, o Executivo está determinado em reduzir a sinistralidade rodoviária, e para o alcance dos objectivos fixados no presente Plano é fundamental que a sua implementação tenha em atenção os seguintes princípios orientadores: - a)- Participação activa - Encarar a sinistralidade rodoviária como um mal que causa consequências nefastas na vida dos cidadãos e no desenvolvimento do País, que requer a participação de toda sociedade, visando a prevenção e segurança rodoviária; - b)- Envolvimento - Todas as instituições públicas e a sociedade civil devem envolver-se na busca da melhoria dos níveis de segurança rodoviária; - c)- Planificação - A implementação do presente Plano deve ser precedida de planos de acções sectoriais exequíveis e quantificáveis em termos de resultados; - d)- Avaliação - A acções desenvolvidas devem ser objecto de avaliação periódica por parte do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito. 3. Missão, Visão e Valores Institucionais 3.1. Missão Promover a segurança rodoviária, mediante a realização de acções de natureza preventiva e correctiva com a participação activa de todas as instituições públicas e privadas e da sociedade civil, comprometendo-se com a cultura da segurança rodoviária. 3.2. Visão Tornar Angola um País de referência na região e no continente, em boas práticas de prevenção à sinistralidade rodoviária. 3.3. Valores Institucionais Ética profissional - Agir com responsabilidade, pautando pelos ditames da moralidade, lealdade, dignidade, respeito às normas jurídicas e deontológicas, zelando sempre pela elevação dos níveis de excelência na cooperação entre as instituições. Honestidade - Pautar pela observância de valores da boa administração e honestidade no desempenho das missões atribuídas, perseguindo os interesses inerentes à prestação de um serviço público de qualidade. Cientificidade - Apoiar-se nos métodos e técnicas-científicas para a interpretação e desenvolvimento de estudos relacionados com o fenómeno sinistralidade rodoviária. Respeito pelos direitos humanos - Garantir o respeito e a protecção dos Direitos e liberdades fundamentais do cidadão, consagrados na Constituição da República de Angolana e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 3.4. Metas Pretendidas (2023 - 2027) A aprovação do presente Plano visa as seguintes metas: - a)- Reduzir a sinistralidade rodoviária em 50% até 2027; - b)- Colocar o País no ranking dos 10 países da África com menor taxa de mortalidade, de igual forma estar entre os 5 países com baixa taxa de mortalidade na região da SADC. ### CAPÍTULO V OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS, OPERACIONAIS E ACÇÕES-CHAVE 1. Objectivos Estratégicos (OE) Os objectivos estratégicos foram definidos com base em dois critérios, sendo o primeiro relacionado com as recomendações de organismos internacionais, como a ONU, OMS e a SADC, e o segundo, com a adequação das recomendações dos referidos organismos à realidade do fenómeno em Angola. Assim, foram definidos os seguintes objectivos estratégicos: 2. Objectivos Operacionais (OO) Os objectivos operacionais foram definidos com base nos Objectivos Estratégicos, sendo: 1.º - Adequar o processo de formação inicial de condutores no actual contexto de segurança rodoviária; 2.º - Promover a formação contínua de condutores; 3.º - Promover a capacidade e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais responsáveis pela formação; 4.º - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade; 5.º - Promover a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais de trânsito, sobretudo nas áreas de prevenção rodoviária; 6.º - Criar uma cultura de segurança por parte de peões; 7.º - Melhorar a fiscalização, controlo de condutores e veículos; 8.º - Melhorar os mecanismos de recolha e tratamento de informação sobre os acidentes; 9.º - Promover melhorias dos níveis de segurança dos veículos em circulação; 10.º - Melhorar a legislação rodoviária e promover a segurança nos transportes; 11.º - Promover melhorias orgânicas nas estruturas de algumas instituições do Sistema Nacional do Trânsito, tornando-as mais eficientes; 12.º - Criar uma base de dados geoespacial sobre a sinistralidade rodoviária; 13.º - Promover a segurança nos transportes colectivos; 14.º - Melhorar a cobertura do sinal de comunicações electrónicas ao longo das vias rodoviárias; 15.º - Reduzir o tempo de intervenção dos serviços de socorros às vítimas; 16.º - Garantir assistência médica pré-hospitalar e tratamento aos sinistrados; 17.º - Melhorar os mecanismos e procedimentos na concepção e construção de ruas ou estradas em meios urbanos; 18.º - Adoptar procedimentos mais eficientes na conservação e manutenção das vias; 19.º - Reduzir o tempo de intervenção dos serviços de socorros às vítimas; 20.º - Implementar o sistema de informação nacional dos transportes rodoviários (SINTR); 21.º - Adequar o modelo de carta de condução aos padrões da região; 22.º - Criar uma base de dados Nacional integrada para o controlo de condutores; 23.º - Criar centros de inspecção de veículos; 24.º - Criar uma Base de Dados Nacional integrada para o controlo de veículos; 25.º - Estabelecer mecanismos para facilitar a livre circulação de operadores rodoviários; 26.º - Criar uma Base de Dados Nacional integrada para os operadores rodoviários; 27.º - Criar uma Comissão de Transportes Rodoviários para implementação do T-CBRTC; 28.º - Criar o Gabinete Nacional Associada a Carta Amarela; 29.º - Conceber e implementar uma Rede Nacional de Pesagem. 3. Acções-Chave Nos termos do presente Plano, constituem acções-chave, previstos no contexto de cada um dos objectivos operacionais acima indicados, distribuídas pelos diferentes Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais: ## 1. MINISTÉRIO DO INTERIOR OE 1 - MELHORAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OO 1 - Adequar o processo de formação inicial de condutores no actual contexto de segurança rodoviária OO 2 - Promover a formação contínua de condutores OO 3 - Promover a capacidade e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais responsáveis pela formação ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade OO 2 - Promover a capacidade e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais de trânsito, sobretudo na área de prevenção rodoviária OO 3 – Criar uma cultura de segurança por parte de peões ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 1 - Melhorar a fiscalização, controlo de condutores e veículos OO 2 - Melhorar o mecanismo de recolha e tratamento de informação sobre os acidentes OO 6 – Criar uma base de dados geoespacial sobre a sinistralidade rodoviária OO 5 - Promover melhorias orgânicas na estrutura de algumas instituições do Sistema Nacional do Trânsito, tornando-a mais eficiente OO 3 - Promover melhorias dos níveis de segurança dos veículos em circulação ## OE 4 - MELHORAR E EXPANDIR OS SERVIÇOS DE SOCORRO E APOIO ÀS VÍTIMAS OO 2 - Garantir a assistência médica pré-hospitalar e o tratamento aos sinistrados ## OE 5 - MELHORAR OS NÍVEIS DE SEGURANÇA DAS INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIA DENTRO E FORA DA LOCALIDADE OO 1 - Melhorar os mecanismos e procedimentos na concepção de ruas estradas em meios urbanos OO 3 - Reduzir o tempo de intervenção dos serviços de socorros às vítimas ## OE 6 - HARMONIZAR O SISTEMA NACIONAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA TRIPARTIDO (COMESA, EAC E SADC) OO 2 - Reestruturar o processo de formação de condutores OO 4 - Adequar o modelo de carta de condução aos padrões da região OO 6 – Criar centros de inspecção de veículos OO 7 - Criar uma Base de Dados Nacional integrada para o controlo de veículos OO 8 - Estabelecer mecanismos para facilitar a livre circulação de operadores rodoviários OO 9 - Criar uma Base de Dados Nacional integrada para os operadores rodoviários ## 2. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 2 - Promover a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais de trânsito, sobretudo nas áreas de prevenção rodoviária ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 1 - Melhorar a fiscalização, controlo de condutores e veículos ## 3. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 1 - Melhorar a fiscalização, controlo de condutores e veículos ## 4. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ## OE 1 - MELHRAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OO 3 - Promover a capacidade e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais responsáveis pela formação ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade ## 5. MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade ## 6. MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTAO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 1 - Melhorar a fiscalização, o controlo de condutores e veículos ## 7. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES ## OE 2 – DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 2 - Promover a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais de trânsito, sobretudo nas áreas de prevenção rodoviária ## OE 6 - HARMONIZAR O SISTEMA NACIONAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA TRIPARTIDO (COMESA, EAC E SADC) OO 8 - Estabelecer mecanismos para facilitar a livre circulação de operadores rodoviários OO 11 - Criar o Gabinete Nacional Associado à Carta Amarela ## 8. MINISTÉRIO DA SAÚDE ## OE 1 - MELHORAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OO 1 - Adequar o processo de formação inicial de condutores no actual contexto de segurança rodoviária ## GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 2 – Melhorar os mecanismos de recolha e tratamento de informação sobre os acidentes OO 5 - Promover melhorias orgânicas nas estruturas de algumas instituições do Sistema Nacional do Trânsito, tornando-as mais eficientes ## OE 5 - MELHORAR E EXPANDIR OS SERVIÇOS DE SOCORRO E APOIO ÀS VÍTIMAS OO 5 - Garantir assistência médica pré-hospitalar e tratamento aos sinistrados ## 9. MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS ## OE 6 - MELHORAR OS NÍVEIS DE SEGURANÇA DAS INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS DENTRO E FORA DAS LOCALIDADES OO 1 Adoptar procedimentos mais eficientes na conservação e manutenção das vias ## 10. MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade ## 11. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ## OE 6 - HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA TRIPARTIDO (COMESA, EAC E SADC) OO 11 - Criar o Gabinete Nacional Associado à Carta Amarela ## 12. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 4 - Melhorar a legislação rodoviária e promover a segurança nos transportes ## OE 6 - HARMONIZAR O SISTEMA NACIONAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, PROGRAMA TRIPARTIDO (COMESA, EAC E SADC). CONDUTORES SINTR SISTEMA DE INFORMAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS OO 3 - Implementação do Sistema de Informação Nacional dos Transportes Rodoviários ## (SINTR) OO 2 - Reestruturar o processo de formação de condutores OO 5 - Criar uma Base de Dados Nacional Integrada para o controlo de condutores OO 7 - Criar uma Base de Dados Nacional Integrada para o controlo de veículos OO 10 - Criar uma Comissão de Transportes Rodoviários para implementação do (T- ## CBRTC) OO 12 - Conceber e implementar uma Rede Nacional de Pesagem ## 13. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E HABITAÇÃO ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 6 - Melhorar a legislação rodoviária ## OE 5 . MELHORAR E EXPANDIR OS SERVIÇOS DE SOCORRO E APOIO ÀS VÍTIMAS OO 4 . Reduzir o tempo de intervenção dos serviços de socorros às vítimas OO 2 Adoptar procedimentos mais eficientes na conservação e manutenção das vias ## 14. MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade OO 3 – Criar uma cultura de segurança por parte de peões ## OE 3- GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 8 - Melhorar a cobertura do sinal de comunicações electrónicas ao longo das vias rodoviárias ## 15. GOVERNOS PROVINCIAIS ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 1 - Promover a educação no trânsito abrangendo a população no geral, fomentando essencialmente os princípios e valores de cidadania e urbanidade ## OE 2 - DESENVOLVER UMA CULTURA DE EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA OO 3 – Criar uma cultura de segurança por parte de peões ## OE 3 - GARANTIR UMA GESTÃO EFICIENTE DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA OO 1 - Melhorar a fiscalização, controlo de condutores e veículos ## OE 5 - MELHORAR OS NÍVEIS DE SEGURANÇA DAS INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS DENTRO E FORA DAS LOCALIDADES OO 1 - Melhorar os mecanismos e procedimentos na concepção e construção de ruas ou estradas em meios urbanos OO 2 – Adoptar procedimentos mais eficientes na conservação e manutenção das vias ### CAPÍTULO VI MECANISMO DE FINANCIAMENTO São fontes de financiamento das acções-chave, constantes no presente Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária: 1. Financiamento Interno: - a)- Orçamento Geral do Estado; - b)- Fundo Rodoviário e Obras de Emergência; - c)- Fundo de Garantia Automóvel. 2. Financiamento Externo. ### CAPÍTULO VII MECANISMO DE AVALIAÇÃO O Plano Nacional de Prevenção e Segurança Rodoviária tem como tempo de vigência o quinquénio 2023 a 2027 e a execução dos projectos assentes nas acções-chave obedecem aos prazos nela previstos. Os órgãos afectados devem apresentar os planos de execução dos planos até ao dia 30 de Janeiro de cada ano. A avaliação do grau de cumprimento das acções-chave é feita nos seguintes termos: 1. Trimestralmente em sede de reunião da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito; 2. Semestralmente nas sessões do Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-145-23-de-30-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-145-23-de-30-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 146/23 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 146/23 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 4 de Julho de 2023 (Pág. 3289) ## Assunto Exonera Ângelo de Barros da Veiga Tavares do cargo de Consultor do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Ângelo de Barros da Veiga Tavares do cargo de Consultor do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 248/22, de 17 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-146-23-de-04-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-146-23-de-04-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 147/23 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 147/23 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 4 de Julho de 2023 (Pág. 3289) ## Assunto Dá por findo o mandato de Maria Juliana de Carvalho Van-Dúnem de Fontes Pereira do cargo de Administradora Executiva do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 6 do artigo 61.º da Lei do Banco Nacional de Angola - Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, o seguinte: É dado por findo o mandato de Maria Juliana de Carvalho Van-Dúnem de Fontes Pereira do cargo de Administradora Executiva do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, ao qual havia sido nomeada através do Decreto Presidencial n.º 290/22, de 22 de Dezembro. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-147-23-de-04-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-147-23-de-04-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 148/23 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 148/23 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 4 de Julho de 2023 (Pág. 3289) ## Assunto Nomeia Maria Juliana de Carvalho Van-Dúnem de Fontes Pereira para o cargo de Vice-Governadora do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 55.º da Lei do Banco Nacional de Angola - Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, o seguinte: É nomeada Maria Juliana de Carvalho Van-Dúnem de Fontes Pereira para o cargo de Vice-Governadora do Banco Nacional de Angola. Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-148-23-de-04-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-148-23-de-04-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 149/23 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 149/23 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 4 de Julho de 2023 (Pág. 3290) ## Assunto Nomeia Ângelo de Barros da Veiga Tavares para o cargo de Inspector Geral da Administração do Estado. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, o seguinte: É nomeado Ângelo de Barros da Veiga Tavares para o cargo de Inspector Geral da Administração do Estado. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-149-23-de-04-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-149-23-de-04-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 15/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 15/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 239) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio do comércio em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL NO DOMÍNIO DO COMÉRCIO O Governo da República de Angola, por um lado, e o Governo da República do Senegal, por outro, a seguir designados colectivamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando reforçar as relações económicas entre os dois países com base no interesse mútuo; Desejando reduzir as barreiras comerciais e reforçar o intercâmbio entre os seus dois países; Reiterando o compromisso de facilitar a livre circulação de mercadorias entre os dois países; Considerando que os dois países partilham um interesse comum no desenvolvimento económico e que os esforços conjuntos de intercâmbio de conhecimentos técnicos e colaboração nos domínios do comércio contribuirão para reforçar as suas trocas comerciais; Reconhecendo que tal cooperação contribuirá para a promoção do comércio entre os dois países para o bem-estar das suas respectivas populações; Acordaram no seguinte: ### Artigo 1.º (Disposições Gerais) 1. A cooperação no domínio do comércio entre as duas Partes realizar-se-á no âmbito do presente Acordo e das disposições dos acordos internacionais em vigor em ambos os países com o objectivo de promover o comércio. 2. As Partes esforçar-se-ão para colaborar e facilitar a circulação de bens e pessoas entre e através dos seus respectivos territórios para reforçar as suas trocas comerciais. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, o presente Acordo tem por objectivo: - a)- Definir um quadro comercial favorável ao desenvolvimento económico e social das suas populações; - b)- Facilitar as trocas comerciais; - c)- Assegurar o intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio do comércio: - ed)- Definir qualquer outra forma de cooperação em matéria do comércio acordada pelas Partes. ### Artigo 2.º (Barreiras não Tarifárias) As Partes acordam, numa base de reciprocidade, em eliminar as barreiras não tarifárias que abrandam as actividades comerciais entre os dois países através da cooperação entre as suas administrações competentes para facilitar a circulação de mercadorias. As Partes acordam igualmente em tomar todas as medidas necessárias para eliminar as práticas comerciais desleais e o comércio ilegal entre os seus dois países. ### Artigo 3.º (Feiras e Exposições) 1. Cada Parte encorajará as suas empresas e instituições comerciais a participar em feiras e exposições organizadas no território da outra Parte. 2. Por conseguinte, as Partes: - a)- Facilitam a participação de empresas, delegações empresariais e organizações relevantes de ambos os países nestes eventos; - b)- Promovem o intercâmbio de informações comerciais entre as organizações de promoção comercial de ambos os países e com quaisquer associações empresariais relevantes do sector privado. ### Artigo 4.º (Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Comércio) 1. As Partes desenvolverão a sua cooperação em matéria de controlos fronteiriços, incluindo a facilitação do comércio e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) sobre questões relacionadas com o comércio. 2. As Partes devem aprofundar as relações entre os sectores privados através de um Memorando de Entendimento entre as Câmaras de Comércio e Indústria das Partes. ### Artigo 5.º (Compromissos das Partes) Para a implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a: - a)- Criar todas as condições necessárias para a implementação das disposições do presente Acordo; - b)- Abster-se de tomar qualquer acção unilateral em circunstâncias excepcionais que possam impedir a implementação do presente Acordo; - c)- Incentivar a cooperação entre as instituições governamentais relevantes das Partes e o sector privado, através das respectivas Câmaras de Comércio e Indústria de ambos os países, a fim de alcançar os objectivos do presente Acordo; - d)- Informar os pontos focais de qualquer uma das Partes sobre quaisquer impedimentos relacionados com a implementação do presente Acordo. ### Artigo 6.º (Designação de Pontos Focais) As autoridades competentes de cada país designam os seus pontos focais e trocam os seus dados de contacto para facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações. ### Artigo 7.º (Comité Misto de Cooperação Comercial) 1. Para facilitar a aplicação do presente Acordo, será criado um Comité Misto (a seguir denominado «o Comité»), composto por representantes designados pelos respectivos governos. 2. O Comité será co-presidido pelos Ministérios encarregados do Comércio de ambas as Partes. 3. O Secretariado será co-gerido pelos pontos focais das duas Partes. 4. O Comité é composto por representantes das seguintes estruturas abaixo: - a)- Ministérios encarregados do Comércio de ambas as Partes; - b)- Ministérios encarregados da Indústria de ambas as Partes; - c)- Ministérios encarregados dos Transportes de ambas as Partes; - d)- Ministérios encarregados dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes; - e)- Ministérios encarregados da Integração Regional de ambas as Partes; - f)- Quaisquer outras entidades relevantes de ambas as Partes. 5. Em conformidade com as disposições do presente Acordo, o Comité: - a)- Acompanha e revê a implementação do Acordo; - b)- Examina as propostas apresentadas por cada uma das Partes, ao abrigo deste Acordo, visando o desenvolvimento do comércio entre os dois países; - c)- Estabelece um mecanismo que tome medidas rápidas e adequadas para resolver quaisquer problemas que possam impedir o comércio, com vista a facilitar as trocas comerciais e de maneira que ambas as Partes beneficiem de uma forma equilibrada e equitativa. 6. O Comité Misto reúne 1 (uma) vez por ano, alternadamente em Dakar e em Luanda, numa data mutuamente acordada. Pode também reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, sob proposta de uma das Partes. ### Artigo 8.º (Emendas) 1. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, a pedido escrito de qualquer uma das Partes, e através dos canais diplomáticos. Qualquer consulta para o efeito terá lugar no prazo de 90 (noventa) dias após a recepção do pedido. 2. Tal alteração entrará em vigor após acordo das Partes e constituirá parte integrante do presente Acordo. ### Artigo 9.º (Resolução de Litígios) 1. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo será resolvido através de consultas entre as autoridades competentes das duas Partes. 2. Se não se chegar a um acordo através de consultas, o litígio será resolvido por via diplomática. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação) 1. O presente Acordo entra em vigor no momento da sua assinatura. 2. Será celebrado por um período de 5 (cinco) anos, renovável por acordo tácito, por igual período, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o rescindir, respeitando um pré-aviso de 6 (seis) meses. 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as transacções comerciais em curso devem ser realizadas até à sua conclusão. Feito em Luanda, aos 25 de Maio de 2022, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco dos Santos Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio. Pelo Governo da República do Senegal, Sophie Gladima - Ministra dos Petróleos e das Energias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-15-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-15-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 150/23 de 04 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 150/23 de 04 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 4 de Julho de 2023 (Pág. 3290) ## Assunto Nomeia Marília de Fátima Trindade Viana Poças para o cargo de Administradora Executiva do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei do Banco Nacional de Angola - Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, o seguinte: É nomeada Marília de Fátima Trindade Viana Poças para o cargo de Administradora Executiva do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-150-23-de-04-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-150-23-de-04-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 151/23 de 12 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 151/23 de 12 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 12 de Julho de 2023 (Pág. 3311) ## Assunto Dá por findo o mandato dos membros do Conselho de Administração da Imprensa Nacional, E.P. ## Conteúdo do Diploma Por ter expirado o mandato dos membros que integram o Conselho de Administração da Imprensa Nacional, E.P.; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte: É dado por findo o mandato dos membros do Conselho de Administração da Imprensa Nacional, E.P., nomeados através dos Decretos Presidenciais n.os 303/17, de 17 de Novembro, e 158/21, de 17 de Junho, composto pelas entidades seguintes: - a) Lando Sebastião Teta - Presidente do Conselho de Administração; - b) Leonel Pires Magalhães - Administrador Executivo para a Área Técnica e Tecnológica; - c) Manuel António - Administrador Executivo para a Área Administrativa e Recursos Humanos; - d) Manuel João da Fonseca - Administrador Não Executivo; - e) Rodeth Teresa Makina Gil - Administradora Não Executiva. Publique-se. Luanda, aos 11 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-151-23-de-12-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-151-23-de-12-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 152/23 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 152/23 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2023 (Pág. 3319) ## Assunto Actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando a evolução favorável da situação epidemiológica da COVID-19 no País, com a redução significativa dos casos activos, dos óbitos e das hospitalizações: Visando dar continuidade ao processo de retoma das actividades económicas, sociais e culturais, respeitando as Medidas de Prevenção e Controlo da COVID-19: Tendo em conta a recomendação da Organização Mundial da Saúde de manter a vigilância sanitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Presidencial actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril. ### Artigo 2.º (Vigilância Sanitária nas Fronteiras) 1. São livres as entradas e saídas do território nacional, não estando dependentes da apresentação de certificado de vacinação, nem da apresentação de resultado negativo de teste do Vírus SARS-CoV-2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as saídas do território nacional podem estar sujeitas às exigências de vigilância sanitária definidas pelo país de destino. ### Artigo 3.º (Medida de Protecção Individual) É obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público. ### Artigo 4.º (Delegação de Competências) Enquanto persistir o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-152-23-de-14-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-152-23-de-14-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 153/23 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 153/23 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2023 (Pág. 3320) ## Assunto Exonera Victor Francisco dos Santos Fernandes do cargo de Ministro da Indústria e Comércio. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Victor Francisco dos Santos Fernandes do cargo de Ministro da Indústria e Comércio, ao qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 228/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-153-23-de-14-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-153-23-de-14-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 154/23 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 154/23 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2023 (Pág. 3320) ## Assunto Nomeia Rui Miguêns de Oliveira para o cargo de Ministro da Indústria e Comércio. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Rui Miguêns de Oliveira para o cargo de Ministro da Indústria e Comércio. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-154-23-de-14-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-154-23-de-14-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 155/23 de 24 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 155/23 de 24 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 24 de Julho de 2023 (Pág. 3422) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção através do qual o mesmo assume todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos negociados no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 20/11, de forma a viabilizar a continuação das actividades petrolíferas na Concessão: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as alterações ao Contrato de Partilha de Produção, nos termos acordados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco 20/11. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-155-23-de-24-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-155-23-de-24-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 156/23 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 156/23 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3429) ## Assunto Aprova o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar em Angola. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi celebrado o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar no nosso País, no decurso do mês de Outubro de 2023: Havendo a necessidade de se implementar o referido Acordo na República de Angola para que a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL seja realizada de forma exitosa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar em Angola, no decurso do mês de Outubro de 2023, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA CRIMINAL - INTERPOL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES PARA A 26.ª CONFERÊNCIA REGIONAL AFRICANA DA INTERPOL REPÚBLICA DE ANGOLA, 2023 A República de Angola, doravante designada como o «País Anfitrião», e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, doravante designada como a «OIPC - INTERPOL ou a «Organização»; Em antecipação à realização da 26.ª Conferência Regional Africana, que se irá realizar na República de Angola em 2023; Considerando que a OIPC - INTERPOL é uma Organização Internacional regida pelo Direito Internacional Público que tem por objectivo, nos termos da sua Constituição, assegurar e promover a mais ampla assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal, nos limites da legislação existente nos diferentes países e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecer e desenvolver todas as instituições que contribuem efectivamente para a prevenção e repressão dos crimes de direito comum; Considerando que, nos termos do artigo 3.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, é estritamente proibido que a Organização faça qualquer intervenção ou actividades de carácter político, militar, religioso ou racial; Considerando que, nos termos do artigo 31.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, a Organização necessita da cooperação constante e activa de seus Membros, que devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance nos termos da legislação de seus países para participar diligentemente em suas actividades; Considerando ainda que, nos termos do artigo 30.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, todos os Membros da Organização devem dar o seu melhor para assistir o Secretário-Geral e os funcionários da Organização no desempenho de suas funções; Convencidos de que, para a realização da Cooperação Policial Internacional com sucesso, são necessárias garantias sólidas; Considerando que, nos termos do costume internacional, são concedidas garantias às Organizações Internacionais geridas pelo Direito Internacional Público; Considerando que, no território de cada um dos Países Membros, a Organização deve gozar das garantias necessárias para cumprir a sua missão em benefício dos Países Membros; Considerando também que, os representantes dos Países Membros e os funcionários do Secretariado Geral da Organização, devem gozar dos privilégios e imunidades necessários que necessitam para desempenharem as suas funções em nome da Organização com total independência; Convencidos que, conceder tais privilégios e imunidades, irá contribuir para o reforço e desenvolvimento da Cooperação Policial Internacional; Tendo em conta, o ponto 5.1 dos Termos de Referência para as Conferências Regionais que dispõe que as reuniões das conferências regionais e quaisquer órgãos subsidiários estão sujeitas, mutatis mutandis, às mesmas regras como as das sessões plenárias da Assembleia Geral; Tendo em conta o artigo 17.º do Regulamento da Assembleia Geral sobre as «Obrigações Sujeitas aos Países Anfitriões das Sessões da Assembleia Geral» e a alínea 5 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Organização das Sessões da Assembleia Geral, que estabelece que o País Anfitrião deve completar e assinar um Acordo juridicamente vinculativo sobre privilégios e imunidades para a Sessão da Assembleia Geral e as reuniões do Comité Executivo; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objectivo do Acordo) O objectivo do presente Acordo é permitir que a OIPC - INTERPOL cumpra com as missões definidas em sua Constituição, e em particular facilitar a cooperação policial internacional e o funcionamento dos órgãos constantes do artigo 5.º do mesmo. Os privilégios e imunidades constantes no presente Acordo devem ser concedidos no território do País Anfitrião, pelo tempo que for necessário para organizar, realizar e completar a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, que será realizada na República de Angola, em 2023, em cidade e data a ser confirmada ulteriormente pelas partes por escrito. ### Artigo 2.º (Entrada em Território do País Anfitrião) 1. As autoridades governamentais competentes do País Anfitrião devem permitir a entrada e saída do seu território durante a 26.ª Conferência Regional Africana das seguintes entidades: - a)- Representantes dos Países Membros participantes da 26.ª Conferência Regional Africana e suas delegações; - b)- Membros do Comité Executivo da OIPC - INTERPOL e suas delegações; - c)- Funcionários do Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL; - d)- Membros da Comissão de Controlo de Ficheiros da INTERPOL e o pessoal que exerce funções oficiais desta; - e)- Intérpretes e relatores de actas contratados pelo Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL; - f)- Conselheiros da Organização; - g)- Observadores, peritos e outras pessoas que tenham sido convidadas a participar da 26.ª Conferência Regional Africana; - h)- Familiares e funcionários acompanhantes dos participantes acima mencionados. 2. Os vistos ou autorizações de entrada ou saída exigidos para as pessoas participantes na 26.ª Conferência Regional Africana devem ser emitidos sem custos e sem demora. ### Artigo 3.º (Garantias Adicionais Relativas a Medidas de Saúde e Segurança Pública) 1. A autoridade governamental competente do País Anfitrião deve garantir, em conformidade com o artigo anterior, os direitos dos participantes, respeitando as leis domésticas ou outras medidas de precaução relacionadas com a saúde e a segurança pública, incluindo, mas não limitando, quaisquer restrições baseadas em: - a)- País de partida ou de trânsito do viajante: - eb)- Países antes visitados pelo viajante. 2. Todos os participantes mencionados nos termos do artigo 2.º devem ser isentos de qualquer medida de quarentena em vigor, tomadas ao abrigo da legislação interna ou que possam ser de uma outra forma implementadas pelas autoridades governamentais competentes do País Anfitrião para tratar de quaisquer preocupações de saúde e segurança pública. 3. O País Anfitrião e o Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL devem consultar-se mutuamente e determinar conjuntamente quaisquer outras medidas que sejam necessárias para salvaguardar a saúde e a segurança dos participantes e do público em geral, tendo em consideração os direitos dos participantes e a necessidade de garantir que a Conferência Regional Africana decorra na maior normalidade possível. ### Artigo 4.º (Privilégios e Imunidades da Organização) 1. Por ocasião da 26.ª Conferência Regional Africana, as autoridades governamentais competentes do País Anfitrião devem conceder a OIPC - INTERPOL os mesmos privilégios e imunidades normalmente concedidos às organizações internacionais. 2. A OIPC - INTERPOL deve gozar de imunidades em processos legais e na execução dos processos judiciais, em matéria cível, administrativa e criminal. 3. Por decisão do Secretário-Geral e a pedido fundamentado das autoridades competentes do País Anfitrião, a OIPC - INTERPOL pode expressamente renunciar à sua imunidade em relação ao processo legal. ### Artigo 5.º (Inviolabilidade de Arquivos e de Correspondência da Organização) 1. Todos os documentos pertencentes à OIPC - INTERPOL ou por ela detidos sob qualquer forma e, inter-alias, seus arquivos e contas, devem ser invioláveis onde quer que se encontrem. 2. Deve ser garantida a inviolabilidade das correspondências oficiais da OIPC - INTERPOL. As suas comunicações estão isentas de censura e podem ser codificadas. ### Artigo 6.º (Troca de Moeda Estrangeira) A OIPC - INTERPOL pode, sem ser sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentos ou moratórias à: - a)- Receber e deter fundos e divisas de toda a espécie e movimentar contas em todas as moedas no território do País Anfitrião; - b)- Transferir livremente seus fundos e divisas dentro do território do País Anfitrião e a partir da sua sede ou em um dos seus escritórios sub-regionais para o País Anfitrião e vice-versa. ### Artigo 7.º (Isenção de Direitos Aduaneiros e Outros Impostos) O material administrativo, técnico e científico fornecido pela OIPC - INTERPOL para a 26.ª Conferência Regional Africana, bem como publicações da OIPC - INTERPOL e outros documentos oficiais necessários ao seu trabalho e os presentes habituais ofertados pelo Secretário-Geral e funcionários da Organização, bem como o material promocional de pequeno valor e quantidade limitada a serem vendidos aos participantes, durante a 26.ª Conferência Regional Africana, devem ser isentos do pagamento de taxas de importação e de outros impostos. A OIPC - INTERPOL compromete-se a reexportar todo o material, tais como publicações e presentes que não foram usados ou distribuídos durante a 26.ª Conferência Regional Africana. ### Artigo 8.º (Privilégios e Imunidades dos Participantes) O País Anfitrião deve tomar as medidas apropriadas para garantir que a todos os participantes mencionados no artigo 2.º sejam concedidos, no território do País Anfitrião, durante a 26.ª Conferência Africana e durante as suas deslocações de e para o local da Conferência Regional: - a)- Imunidade contra prisão, detenção e apreensão de bagagem pessoal; - b)- Imunidade contra processos judiciais, mesmo após a Conferência Regional, por actos cometidos no exercício das suas funções; - c)- Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais; - d)- As mesmas facilidades em matéria de troca de moeda estrangeira, concedidas aos agentes diplomáticos. ### Artigo 9.º (Privilégios Diplomáticos) Em aditamento aos privilégios e imunidades concedidos pelo artigo 8.º, ao Secretário-Geral, bem como aos membros do Comité Executivo e os familiares dos membros que os acompanham devem ser concedidos os privilégios, imunidades e facilidades, conforme previsto nos termos do direito internacional aplicável aos agentes diplomáticos. ### Artigo 10.º (Uso das Imunidades) 1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo são concedidos aos interessados, não em benefício próprio, mas sim no interesse do bom funcionamento das instituições da OIPC - INTERPOL. 2. A OIPC - INTERPOL, de acordo com os seus regulamentos e regras, pode e deve renunciar a tais imunidades, sempre que este possa impedir a realização da justiça e quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo aos interesses da Organização. 3. Da mesma forma, os Países Membros podem e devem retirar as imunidades de seus representantes sempre que estes possam impedir a realização da justiça e quando a imunidade possa ser levantada sem prejuízo aos interesses da Organização. ### Artigo 11.º (Responsabilidade) 1. O País Anfitrião deve tomar as medidas apropriadas para garantir a cobertura de seguro por qualquer dano causado às pessoas envolvidas ou participantes nos trabalhos da Conferência Regional, bem como por qualquer dano causado não intencionalmente às instalações ou veículos pelos participantes da 26.ª Conferência Regional Africana. 2. O País Anfitrião deve indemnizar a Organização, seu pessoal e os delegados, por acções, reclamações ou queixas resultantes de tais danos, isentando-os de qualquer responsabilidade. ### Artigo 12.º (Resolução de Diferendo) Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por meio de negociações ou por qualquer outro método mutuamente acordado. O diferendo que não for resolvido por negociação ou outro método acordado, será resolvido por meio de arbitragem. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) 1. As autoridades competentes da República de Angola devem notificar a Organização, quando a observância das formalidades legais internas sobre a entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido cumpridas. 2. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da notificação pela OIPC - INTERPOL, e será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Em testemunho de que os subscreventes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Acordo firmado na data e local indicados abaixo em duas cópias, um em língua portuguesa e outra em língua inglesa, ambas sendo idênticas. Nova Deli, Índia, aos 19 de Outubro de 2022. Pela República de Angola, José Paulino Cunha da Silva - Secretário de Estado do Interior. Pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, Jürgen Stock - Secretário-Geral. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-156-23-de-25-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-156-23-de-25-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 157/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 157/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3515) ## Assunto Extingue a Concessão do Bloco 20/15, com vista à integração na Área da Concessão do Bloco 20/11. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 212/15, de 2 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 212/15, de 2 de Dezembro, outorga à Concessionária Nacional uma Concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de pesquisa, prospecção, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/15. Havendo a necessidade de extinguir a Concessão do Bloco 20/15, com vista à integração da sua área no Bloco 20/11: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma visa extinguir a Concessão do Bloco 20/15, com vista à integração na Área da Concessão do Bloco 20/11. ### Artigo 2.º (Extinção da Concessão) É extinta a concessão do Bloco 20/15, atribuída à Concessionária Nacional, nos termos do Decreto Presidencial n.º 212/15, de 2 de Dezembro. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 212/15, de 2 de Dezembro. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-157-23-de-28-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-157-23-de-28-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 158/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 158/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3516) ## Assunto Estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural não associado, enquanto projectos que visam o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e a diversificação da economia nacional, exigem um quadro legislativo e fiscal diferenciado: Tendo em conta que as regras sobre os Preços de Transferência encontram-se previstas nos Estatutos dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, e são aplicáveis à generalidade dos Grandes Contribuintes, conforme critérios devidamente determinados: Havendo a necessidade de se imprimir maior estabilidade e viabilidade económica ao projecto do Novo Consórcio de Gás, através da criação de regras fiscais específicas que atendam às condições económicas e comerciais do projecto, em sede do regime de preços de transferência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviço com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. 2. Os conceitos de operações comerciais e relações especiais são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º, ambos do Estatuto dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro. ### Artigo 3.º (Regras de Preços de Transferência) 1. Não estão sujeitas às correcções fiscais, em sede de preços de transferência, as operações comerciais realizadas entre as entidades mencionadas no artigo anterior, nomeadamente: - a) Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG Limited; - b) Prestações de serviços de manuseamento, armazenamento e a exportação (levantamento) dos condensados, realizadas pelas empresas executoras do Projecto Angola LNG ao Operador do Novo Consórcio de Gás. 2. As operações comerciais não mencionadas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas ao Regime Geral de Preços de Transferência. 3. O regime de não sujeição às correcções fiscais, em sede de preços de transferência às operações comerciais previstas no n.º 1 do presente artigo, não dispensa a obrigatoriedade de entrega do Dossier de Preços de Transferência, nos termos da legislação vigente. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-158-23-de-28-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-158-23-de-28-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 159/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 159/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3518) ## Assunto Aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. A Concessionária Nacional, com o objectivo de executar as actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual este assume todas as obrigações do referido Contrato. Havendo a necessidade de integrar na Área de Concessão do Bloco 20/11, as áreas dos extintos Blocos 21/09, e 20/15, de forma a permitir o seu desenvolvimento e produção e atenuar o declínio da produção de petróleo bruto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro. ### Artigo 2.º (Integração) São integradas na concessão do Bloco 20/11 as extintas áreas dos Blocos 21/09 e do Bloco 20/15. ### Artigo 3.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 20/11 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A Descrição da Área do Contrato ## ANEXO B DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO DO BLOCO 20/11 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 15’ 04.44’’ S e o Meridiano 12º 04’ 49.28’’ E, temos o ponto 1 com as Coordenadas de Latitude 9º 15’ 04.44’’ S e Longitude 12º 04’ 49.28’’ E. Partindo deste ponto para a direção Este, até interceptar o Paralelo 9º 15’ 04.46’’ S e o Meridiano 12º 39’ 49.32’’E, temos o ponto 2 com as Coordenadas de Latitude 9º 15’ 04.46’’ S e Longitude 12º 39’ 49.32’’ E. Seguindo o Meridiano 12º 39’49.30’’ E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º 48’ 30.28’’S, temos o ponto 3 com as Coordenadas de Latitude 9º 48’ 30.28’’ S e Longitude 12º 39’ 49.30’’E. Partindo deste ponto para a direção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 05’ 04.19’’ S e o Meridiano 12º 39’ 49.29’’ E, temos o ponto 4 com as Coordenadas de Latitude 10º 05’ 04.19’’ S e Longitude 12º 39’ 49.29’’ E. Partindo deste ponto para a direção Este, até interceptar o Paralelo 10º 05’ 04.20’’ S e o Meridiano 12º 54’ 49.31’’ E, temos o ponto 5 com as Coordenadas de Latitude 10º 05’ 04.20’’ S e Longitude 12º 54’ 49.31’’ E. Partindo deste ponto para a direção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 25’ 04.09’’ S e o Meridiano 12º 54’ 49.30’’ E, temos o ponto 6 com as Coordenadas de Latitude 10o 25’ 04.09’’ S e Longitude 12o 54’ 49.30’’ E. Seguindo o Paralelo 10o 25’ 04.09’’ S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 12o 59’ 49.30’’ E, temos o ponto 7 com as Coordenadas de Latitude 10º 25’ 04.09’’ S e Longitude 12º 59’ 49.30’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 30’ 04.06’’ S e o Meridiano 12º 59’ 49.30’’ E, temos o ponto 8 com as Coordenadas de Latitude 10º 30’ 04.06’’ S e Longitude 12º 59’ 49.30’’ E. Partindo deste ponto para a direção Oeste, até interceptar o Paralelo 10º 30’ 04.04’’ S e o Meridiano 12º 09’ 49.24’’ E, temos o ponto 9 com as Coordenadas de Latitude 10º 30’ 04.04’’S e Longitude 12º 09’ 49.24’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 48’ 30.26’’ S e o Meridiano 12º 09’ 49.26’’ E, temos o temos o ponto 10 com as Coordenadas de Latitude 9º 48’ 30.26’’ S e Longitude 12º 09’ 49.26’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 45’ 04.28’’S e o Meridiano 12º 09’ 49.27’’ E, temos o ponto 11 com as Coordenadas de Latitude 9º 45’ 04.28’’ S e Longitude 12º 09’ 49.27’’E. Seguindo o Paralelo 9º 45’ 04.28’’ S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 12º 04’ 49.26’’ E, temos o ponto 12 com as Coordenadas de Latitude 9o 45’ 04.28’’ S e Longitude 12º 04’ 49.26’’ E. Seguindo o Meridiano 12º 04’ 49.26’’ E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 40’ 04.31’’ S, temos o ponto 13 com as Coordenadas de Latitude 9o 40’ 04.31’’ S e Longitude 12º 04’ 49.26’’E. Partindo este ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 9º 40’ 04.30’’ S e o Meridiano 11º 59’ 49.26’’ E, temos o ponto 14 com as Coordenadas de Latitude Paralelo 9º 40’ 04.30’’ S e Longitude 11º 59’ 49.26’’ E. Partindo deste ponto para a direção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 20’ 04.41’’ S e o Meridiano 11º 59’ 49.27’’ E, temos o ponto 15 com as Coordenadas de Latitude 9º 20’ 04.41’’ S e Longitude 11º 59’ 49.27’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 9º 20’ 04.42’’ S e o Meridiano 12º 04’ 49.27’’ E, temos o ponto 16 com as Coordenadas de Latitude 9º 20’ 04.42’’ S e Longitude 12º 04’ 49.27’’ E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-159-23-de-28-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-159-23-de-28-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 16/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 16/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 241) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Turismo. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Desejosos em estabelecer uma nova parceria e de reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como de promover o desenvolvimento de cooperação entre os dois Países no domínio do turismo: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Turismo, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL NO DOMÍNIO DO TURISMO Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal (a seguir denominadas «as Partes»). Desejosos de reafirmar e reforçar os laços de amizade entre os dois países; Cientes de que a cooperação no domínio do turismo é um meio importante de fomentar a compreensão mútua, aproveitando as nossas respectivas experiências com vista à construção conjunta de iniciativas de desenvolvimento; Desejando promover e expandir as áreas de cooperação entre os povos da República do Senegal e da República de Angola; Acordaram o seguinte: ### Artigo 1.º (Objectivo) O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro específico de cooperação no domínio do turismo, em conformidade com os princípios de igualdade e interesses mútuos, em conformidade com as leis dos nossos respectivos países e com os acordos internacionais que se possam aplicar pelas Partes. ### Artigo 2.º (Áreas de Cooperação) As Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas: - a)- Promoção do turismo; - b)- Reforço das capacidades institucionais; - c)- Informação sobre o turismo; - d)- Harmonização de pontos de vista; - e)- Promoção de investimentos no domínio do turismo; - f)- Formação em turismo. ### Artigo 3.º (Promoção do Turismo) 1. As Partes comprometem-se em promover iniciativas e actividades profissionais e/ou institucionais no Sector do Turismo, a fim de fomentar o seu desenvolvimento a nível local, regional e internacional. 2. As Partes concordam igualmente em partilhar de experiências sobre turismo e boas práticas a fim de promover o ecoturismo, o turismo de praia, cultural e turismo desportivo e educativo, etc. ### Artigo 4.º (Reforço das Capacidades Institucionais) As Partes comprometem-se em trocar experiências e melhores práticas no desenvolvimento turístico com vista ao aumento de capacidades, mas também a facilitar a prestação de serviços institucionais e profissionais. ### Artigo 5.º (Informação sobre o Turismo) As Partes, através das suas estruturas de gestão do turismo, concordam em partilhar dados estatísticos sobre a produção na indústria do turismo, e em disponibilizar a cada Parte as melhores práticas neste domínio, com o objectivo de reforçar as suas respectivas competências. ### Artigo 6.º (Harmonização de Pontos de Vista) As Partes encorajarão a harmonização dos seus pontos de vista nos organismos internacionais de turismo, em particular a Organização Mundial do Turismo - OMT e o Conselho Mundial de Viagens e Turismo - WTTC. ### Artigo 7.º (Promoção dos Investimentos no Domínio do Turismo) No âmbito da promoção dos investimentos no turismo, as Partes comprometem-se a: - a)- Promover o intercâmbio directo entre os parceiros de ambos os países, com vista a uma cooperação mutuamente benéfica; - b)- Encorajar as iniciativas de investimento que promovam a criação de parcerias mutuamente benéficas e viáveis; - c)- Informar aos investidores de ambos os países sobre as potencialidades e oportunidades de investimento existentes; - d)- Prestar apoio técnico aos investidores que trabalham na área do turismo. ### Artigo 8.º (Formação no Domínio do Turismo e do Lazer) As Partes comprometem-se em explorar as oportunidades comuns de programas de formação e estágios que permitam a transferência de competências no domínio do turismo. ### Artigo 9.º (Comissão Técnica Conjunta Bilateral) 1. A fim de tornar o presente Acordo mais eficaz, as Partes acordam em criar um grupo de trabalho conjunto sobre turismo, a seguir designado por «Comissão Técnica Conjunta Bilateral». A sua missão é identificar projectos e criar condições favoráveis para a implementação do presente Acordo. 2. Cada Parte compromete-se em comunicar à outra Parte, através dos canais diplomáticos, a lista dos seus representantes designados a nível ministerial, para integrar a Comissão Técnica Bilateral. 3. As duas Partes comprometem-se a reunir-se anualmente, alternadamente em Angola e no Senegal, e sempre que necessário. ### Artigo 10.º (Obrigações Financeiras) Cada Parte suportará o custo financeiro das actividades realizadas ou dos serviços pagos no âmbito da aplicação do presente Acordo, ficando a Parte receptora em garantir o transporte das delegações no seu território. ### Artigo 11.º (Confidencialidade) As Partes comprometem-se a manter a confidencialidade sobre todos os documentos e informações trocadas no decurso da implementação do presente Acordo. Nenhuma das Partes divulgará a totalidade ou parte do documento ou informação a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte. ### Artigo 12.º (Canais Diplomáticos) As Partes acordam em informar a outra parte através dos canais diplomáticos sobre a troca de delegações entre os dois respectivos países para a implementação do presente Acordo. ### Artigo 13.º (Resolução de Litígios) Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação da aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos. ### Artigo 14.º (Emendas) 1. O presente Acordo pode ser alterado ou modificado por consentimento mútuo das Partes, por notificação escrita, ou por via diplomática. 2. Tais emendas ou modificações entrarão em vigor após consenso de ambas as Partes. ### Artigo 15.º (Implementação do Acordo) O presente Acordo não afecta a validade ou o cumprimento de quaisquer outras obrigações decorrentes da aplicação de outros acordos, convenções, tratados ou protocolos internacionais celebrados separadamente por qualquer das Partes. ### Artigo 16.º (Entrada em Vigor e Cessação) O presente Acordo entra em vigor a partir da data da sua assinatura e é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo mútuo entre as Partes pelo mesmo período. ### Artigo 17.º (Cessação) 1. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes com um pré-aviso de 6 (seis) meses, sobre a intenção de denúncia. 2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os projectos em curso prosseguirão até à sua conclusão. 3. Em testemunho do que precede, as Partes, devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo escrito em português e francês, sendo ambos os textos autênticos. Feito em Luanda, aos 25 de Maio de 2022. Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. Pelo Governo da República do Senegal, Sophie Gladima - Ministra dos Petróleos e das Energias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-16-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-16-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3522) ## Assunto Altera os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações. ## Conteúdo do Diploma Convindo estabelecer os procedimentos a aplicar no processo de reconhecimento, modificação e extinção de fundações, nos termos, e para os efeitos, previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil: Considerando que decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação dos seus estatutos, bem como a sua transformação e extinção: Atendendo à necessidade de simplificar alguns aspectos formais a observar nos procedimentos acima mencionados, de modo a torná-los mais céleres e eficazes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## DECRETO PRESIDENCIAL QUE ALTERA AS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS AO RECONHECIMENTO, MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE FUNDAÇÕES ### Artigo 1.º (Alterações) São alterados os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações, que passam a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 2.º (Formalização do Pedido) O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte. ### Artigo 5.º (Instrução do Procedimento) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. É da competência do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos o reconhecimento, modificação de estatutos, transformação ou a extinção de fundações. ### Artigo 7.º (Norma Subsidiária) É, subsidiariamente, aplicável aos procedimentos previstos no presente Diploma as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.» ### Artigo 2.º (Processos em Curso) Aos processos em curso aplicam-se os procedimentos previstos no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicaçãoApreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-160-23-de-28-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-160-23-de-28-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 161/23 de 31 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 161/23 de 31 de julho - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3535) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 16/21. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, estabelecem que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental integram o domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional. Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis pretende executar operações petrolíferas na Área de Concessão do Bloco 16/21, através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 16/21, como é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 16/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de produção - 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Total Energies E.P. Angola Block 16/21, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Total Energies E.P. Angola Block 16/21. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A ## BLOCO 16/21 DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 20 com exclusão das áreas indicadas no n.º 3. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 35’ 05.35” S e o Meridiano 11º 04’ 49.50” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.35” S e Longitude 11º 04’ 49.50” E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 35’ 05.36” S e o Meridiano 11º 39’ 49.54” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.36” S e Longitude 11º 39’ 49.54” E. Seguindo o Meridiano 11º 39’ 49.54” E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.33” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.33” S e Longitude 11º 39’ 49.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.34” S e o Meridiano 11º 44’ 49.54”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.34” S e Longitude 11º 44’ 49.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 50’ 05.28” S e o Meridiano 11º 44’ 49.54”E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.28” S e Longitude 11º 44’ 49.54”E. Seguindo o Paralelo 6º 50’ 05.28” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 49’ 49.54” E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.28” S e Longitude 11º 49’ 49.54” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 00’ 05.23” S e o Meridiano 11º 49’ 49.54” E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.23” S e Longitude 11º 49’ 49.54” E. Seguindo o Paralelo 7º 00’ 05.23” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 54’ 49.55” E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.23” S e Longitude 11º 54’ 49.55” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 10’ 05.17” S e o Meridiano 11º 54’ 49.54” E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.17” S e Longitude 11º 54’ 49.54” E. Seguindo o Paralelo 7º 10’ 05.17” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 59’ 49.55” E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.17” S e Longitude 11º 59’ 49.55” E. Seguindo o Meridiano 11º 59’ 49.55” E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 7º 15’ 05.14” S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 7º 15’ 05.14” S e Longitude 11º 59’ 49.55” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 15’ 05.13” S e o Meridiano 11º 24’ 49.51”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 7º 15’ 05.13” S e Longitude 11º 24’ 49.51” E. Seguindo o Meridiano 11º 24’ 49.51” E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 7º 10’ 05.16” S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.16” S e Longitude 11º 24’ 49.51” E. Seguindo o Paralelo 7º 10’ 05.16” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 19’ 49.51” E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.16” S e Longitude 11º 19’ 49.51” E. Seguindo o Meridiano 11º 19’ 49.51” E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 7º 00’ 05.21” S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.21” e Longitude 11º 19’ 49.51” E. Seguindo o Paralelo 7º 00’ 05.21” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 14’ 49.50” E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.21” S e Longitude 11º 14’ 49.50” E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 55’ 05.24” S e o Meridiano 11º 14’ 49.51” E, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6º 55’ 05.24” S e Longitude 11º 14’ 49.51” E. Seguindo o Paralelo 6º 55’ 05.24” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 09’ 49.50” E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6º 55’ 05.24” S e Longitude 11º 09’ 49.50’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 45’ 05.30” S e o Meridiano 11º 09’ 49.51” E, temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 6º 45’ 05.30” S e Longitude 11º 09’ 49.51” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6º 45’ 05.29” S e o Meridiano 11º 04’ 49.50” E, temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 6º 45’ 05.29” S e Longitude 11º 04’ 49.50” E. Finalmente deste ponto segue-se para Norte até interceptar o ponto 1. As coordenadas descritas pelos pontos acima citados encontram-se também referidas na tabela abaixo: 3. Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84 O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-161-23-de-31-de-julho/download/decreto-presidencial-n-o-161-23-de-31-de-julho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 162/23 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 162/23 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023 (Pág. 3562) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação, prevê os princípios, os objectivos gerais e específicos do Subsistema de Ensino Geral: Convindo estabelecer os princípios orientadores da organização do Subsistema de Ensino Geral, da organização e gestão escolar, bem como da gestão curricular do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização, gestão escolar e curricular das Instituições do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às Instituições do Ensino Primário e Secundário, públicas, público-privadas e privadas do Subsistema de Ensino Geral. ### Artigo 3.º (Natureza Jurídica) 1. As Instituições do Subsistema de Ensino Geral, abreviadamente designadas por «ISEG», são estabelecimentos de ensino criados para a prestação de serviços públicos, público-privadas e privados, dotados de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, nos termos do presente Diploma. 2. As Instituições do Subsistema de Ensino Geral englobam as Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 3. As Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário Públicas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira. 4. As Escolas Público-Privadas e Privadas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira. ### Artigo 4.º (Objectivos) Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o presente Estatuto tem como objectivos, os seguintes: - a)- Assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de competências, habilidades, atitudes e valores éticos; - b)- Garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os Subsistemas de Ensino; - c)- Harmonizar a organização e gestão escolar do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário. ### Artigo 5.º (Definições) Para efeito de aplicação do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Conselho de Escola» - órgão representativo da comunidade escolar, que tem como objectivo apoiar e avaliar a direcção da escola no cumprimento das directrizes e metas estabelecidas a nível central e local, garantindo uma gestão democrática e transparente; - b)- «Ensino Primário» - fundamento do Ensino Geral, cuja conclusão se afigura como condição indispensável para o acesso ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral; - c)- «Ensino Secundário Geral» - nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho, após formação profissional complementar; - d)- «Plano Anual de Actividades» - documento elaborado pelos órgãos da escola no princípio de cada ano escolar, tendo como suporte os instrumentos jurídicos de gestão da Escola; - e)- «Projecto Educativo da Escola» - documento de planificação estratégica elaborado pela direcção da escola com a colaboração dos membros da comunidade escolar; - f)- «Sala de Recursos Multifuncionais» - espaço localizado e organizado em Instituições de Educação Pré-Escolar, Primária e Secundária onde o professor, com formação continuada em Educação Especial, realiza o Atendimento Educativo Especializado - AEE; - g)- «Zona de Influência Pedagógica - ZIP» - órgão de apoio metodológico que congrega um conjunto de escolas próximas umas das outras, a partir de uma escola de referência denominada Escola Sede ou Centro de Recursos. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS ## SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO GERAL ### Artigo 6.º (Responsabilidade Organizativa) A organização directa das ISEG é da responsabilidade exclusiva dos seus órgãos internos, em estrita obediência às normas descritas na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como no presente Diploma e demais legislação aplicável. ### Artigo 7.º (Tipologia de Instituições) 1. As ISEG podem ser: - a)- Escolas Primárias; - b)- Escolas Primárias e Secundárias; - c)- Escolas Secundárias. 2. As Instituições Primárias e Secundárias podem ser: - a)- Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário; - b)- Escola do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 3. As Instituições do Ensino Secundário podem ser: - a)- Escola do I Ciclo do Ensino Secundário; - b)- Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário; - c)- Escola do II Ciclo do Ensino Secundário. 4. As Instituições de Ensino Secundário podem incluir, nas suas infra-estruturas, lares e internatos para os alunos, bem como residências para os gestores escolares, professores e outros trabalhadores. 5. É proibido o funcionamento do Ensino Secundário Pedagógico e do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional nas ISEG. ### Artigo 8.º (Direcção e Superintendência) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º a 104.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as ISEG subordinam-se à orientação metodológica e pedagógica do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e, administrativamente, aos Órgãos da Administração Local do Estado. 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compreende-se ainda o seguinte: - a)- Criação e encerramento das ISEG; - b)- Inserção da escola na rede escolar; - c)- Definir o perfil dos órgãos de administração e gestão; - d)- Aprovação das medidas de apoio educativo aos alunos e de promoção da qualidade de ensino; - e)- Estabelecer, com o Departamento Ministerial responsável pelos Sector das Finanças Públicas, as regras de cobrança de taxas, emolumentos e outros encargos, assim como a sua utilização, nas Escolas do Ensino Secundário; - f)- Implementação dos Planos de Estudos, Programas Curriculares e dos Manuais Escolares; - g)- Definição das condições de equiparação e de intercomunicabilidade dos níveis e ciclos; - h)- Avaliação, Inspecção e Supervisão Pedagógica da implementação das normas do Subsistema, das orientações pedagógicas e metodológicas e da organização e gestão das escolas. 3. A Autoridade dos Órgãos da Administração Local do Estado expressa-se pela seguinte forma: - a)- Na programação e inserção da escola no Orçamento Geral do Estado e no acompanhamento e fiscalização da sua execução e da observância das normas de gestão financeira dimanadas pelos órgãos competentes; - b)- A aquisição de equipamentos e de bens e serviços, assim como de investimento necessário ao processo educativo, incluindo em lares e internatos para estudantes e outros recursos educativos, nomeadamente material de apoio escrito, bibliotecas, meios informáticos e infra-estruturas recreativas, desportivas e culturais. ### Artigo 9.º (Número Mínimo de Salas de Aula) 1. Para garantir o acesso de maior número de alunos ao Sistema de Educação e Ensino e uma maior rentabilidade do sistema, as escolas a construir devem ter um número mínimo de 7 (sete) Salas de Aula, 1 (um) Gabinete para o Director, 1 (uma) Secretaria e 1 (uma) Sala de Apoio Psicopedagógico. 2. As escolas com salas descontinuadas devem ter, para além do Director, 1 (um) Subdirector Pedagógico para atender as diferentes salas. 3. Para os trabalhos metodológicos são utilizadas as salas de aulas aos Sábados e nos períodos de pausa. 4. Na organização da rede escolar para o Ensino Primário deve-se incluir salas para atender a Classe de Iniciação e de Recursos Multifuncional. 5. As instituições com um número de salas de aulas inferior ao estabelecido devem ser ampliadas, para permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória e a melhoria da qualidade de ensino. ### Artigo 10.º (Número de Alunos por Salas de Aula) 1. As turmas das ISEG são constituídas por até 36 alunos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à especificidade de cada região, as turmas podem ser constituídas por até 45 alunos. 3. As turmas do Ensino Primário e Secundário que integram alunos portadores de deficiências, espectro autista e altas habilidades são constituídas por até 26 alunos, não devendo serem incluídos mais de 5 (cinco) alunos nestas condições. Estas turmas são apoiadas por auxiliares da acção educativa. ### Artigo 11.º (Criação de Instituições de Ensino) 1. As propostas de criação das instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino devem ser aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação quando preencham os requisitos legais para o efeito, devendo observar as seguintes condições gerais: - a)- Alinhamento do Projecto Educativo e do Plano de Desenvolvimento Institucional às exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e ao Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - b)- Conformidade da organização e gestão previstas no presente Diploma e demais regulamentos, bem como nos Programas de Ensino e de diferentes actividades, com as normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação e Ensino; - c)- Garantia de financiamento sustentável e asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo nível ou ciclo de ensino; - d)- Existência de Agentes de Educação que exerçam as suas actividades em regime de exclusividade, não podendo exercer outra actividade remunerada, excepto o exercício de actividade liberal; - e)- Desde que mediante autorização para o efeito, pode o Agente de Educação, com nomeação definitiva, colaborar, ainda que de forma remunerada, em trabalhos de curta duração, de natureza científica ou técnica, cujos assuntos estejam relacionados com a sua actividade, não podendo exceder 8 horas semanais. 2. As Instituições público-privadas e privadas de Ensino regem-se pelo disposto neste Diploma para as questões de âmbito geral, e por diploma próprio. ### Artigo 12.º (Encerramento de Instituições de Ensino) As Instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino são encerradas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação quando deixam de corresponder aos fins para os quais foram criadas, verificando-se, designadamente, as seguintes situações gerais: - a)- Incumprimento do Projecto Educativo e do Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado, bem como das exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - b)- A falta de harmonia na organização pedagógica e administrativa e gestão da Instituição de Ensino com os estatutos e demais regulamentos aprovados, bem como os Planos de Estudo, Programas de Ensino e de diferentes actividades, normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação e Ensino. ### Artigo 13.º (Autonomia Pedagógica) 1. A autonomia pedagógica das Escolas do Ensino Secundário traduz-se na liberdade de elaboração e concretização do Projecto Educativo em função dos princípios científico- pedagógicos de desenvolvimento curricular estabelecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, pelos órgãos da administração e gestão escolar com apoio da comunidade escolar, tendo em conta os planos de desenvolvimento nacional, regional e local, e o equilíbrio da rede escolar e garantia da harmonização e intercomunicabilidade dos Subsistemas de Ensino. 2. No âmbito da autonomia pedagógica, as Escolas do Ensino Secundário Geral têm as seguintes competências: - a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógicos dos saberes locais; - b)- Distribuir de forma flexível a carga horária dos professores e ajustá-la sempre que necessário, respeitando os critérios aprovados para o efeito; - c)- Elaborar e aprovar 20% dos respectivos conteúdos curriculares sobre os saberes locais; - d)- Definir e promover métodos de ensino e avaliação das aprendizagens; - e)- Organizar actividades de ocupação útil dos alunos em caso de ausência do professor e demais funcionários; - f)- Exercer a sua auto-avaliação e a avaliação de desempenho do corpo docente; - g)- Criar condições necessárias para a realização da avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços; - h)- Organizar actividades de natureza desportiva, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, acampamentos, actividades produtivas, científicas, recreativas e culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado para o complemento da educação e da formação dos alunos; - i)- Organizar acções de superação pedagógica e metodológica dos professores. 3. A autonomia institucional prevista no presente artigo não afasta o poder de superintendência e a supervisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nem a avaliação e a acreditação das ISEG, pública, público-privadas e privadas, nos termos da lei. ### Artigo 14.º (Autonomia Administrativa das Instituições) As ISEG têm autonomia administrativa e de gestão que se consubstancia no seguinte: - a)- Assegurar e proporcionar a participação de todos os intervenientes do processo educativo; - b)- Utilizar racionalmente os recursos patrimoniais, materiais e financeiros postos à disposição para o funcionamento da instituição; - c)- Praticar os actos tendentes ao cumprimento de normas de orientação pedagógica, administrativa e disciplinar; - d)- Organizar actividades de acompanhamento complementar pedagógico para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem ou de desenvolvimento de capacidades; - e)- Celebrar contratos de prestação de serviços que permitam a realização de benfeitorias necessárias na Instituição de Ensino. Nos casos em que se tratar de instituições de ensino públicas e/ou público-privadas, os referidos contratos devem conformar-se à Legislação sobre Contratação Pública; - f)- Recorrer a parcerias com outras Instituições de Ensino e de Investigação Científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e demais organizações; - g)- Promover acções de superação pedagógica e metodológica dos professores. ### Artigo 15.º (Financiamento das Instituições Públicas e Público-Privadas) 1. As ISEG públicas e público-privadas são financiadas pelas regras de execução do Orçamento Geral do Estado e outras fontes de financiamento. 2. As Instituições do Ensino Primário, com mais de 12 salas de aulas e as do Ensino Secundário, têm autonomia de gestão financeira nos limites da lei e são consideradas Órgãos Dependentes dos Órgãos da Administração Local do Estado, sendo os seus gestores responsáveis pela prestação de contas no exercício da sua gestão. 3. As Instituições do Ensino Secundário públicas, para além de sujeitarem-se às regras de execução do Orçamento Geral do Estado, são ainda financiadas com recursos resultantes das matrículas, da emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias, da aquisição e gestão dos seus recursos educativos, da prestação de serviços a terceiros de natureza académica, científica, psicopedagógica e da cedência temporária das suas instalações para a realização de actividades conexas, nos termos a regulamentar. 4. A autonomia financeira das instituições referidas no n.º 2 do presente artigo consubstancia-se no respeito pelas normas para a elaboração do orçamento anual, da arrecadação dos valores das taxas e emolumentos, nos termos da legislação aplicável, da sua gestão e prestação de contas em vigor. 5. O Executivo, através do Órgão da Administração Local, pode, nos termos da Legislação sobre Parcerias, co-financiar instituições educativas de iniciativa privada que ministrem o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em regime de parceria público-privadas, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico. 6. As Escolas do Subsistema de Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços verdes, espaços de lazer e espaços para a prática de educação física e desporto escolar. 7. A racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e prestadas as informações necessárias aos alunos para a sua utilização racional e zelosa. 8. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação promove a publicação dos normativos que definem o processo de distribuição dos recursos educativos para as escolas públicas e público-privadas, bem como os prazos e programas de aquisição. 9. Toda a receita arrecadada pelas instituições do Ensino Secundário Geral deve ser recolhida via Conta Única do Tesouro - CUT, por meio de uma Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços. 10. As receitas recolhidas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Secundário Geral. ### Artigo 16.º (Modalidades Diferenciadas de Educação) No Ensino Secundário Geral, as modalidades diferenciadas de educação, a que se refere o artigo 82.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, organizam-se e funcionam de acordo com a regulamentação própria, transversal aos vários Subsistemas de Ensino, e com regulamentação específica, relativamente ao Ensino Secundário Geral, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS ESCOLAS ### Artigo 17.º (Órgãos das Instituições) As ISEG podem ter os seguintes órgãos: - a)- Órgãos de Direcção; - b)- Órgãos de Apoio; - c)- Órgãos Executivos. ### Artigo 18.º (Órgãos de Direcção) 1. São Órgãos de Direcção das ISEG, os seguintes: - a)- Director; - b)- Subdirector Pedagógico; - c)- Subdirector Administrativo. 2. As Escolas Primárias com até 7 (sete) salas de aulas são dirigidas por um Director. 3. As Escolas Primárias com mais de 7 (sete) salas de aulas são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico. 4. As Escolas Secundárias e os Complexos Escolares são dirigidos por um Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Pedagógico e 1 (um) Administrativo. 5. As Escolas Primárias com mais de 12 (doze) salas de aulas que funcionam nos turnos da manhã, tarde e noite são dirigidas por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Administrativo e 1 (um) Pedagógico. 6. O perfil, a nomeação e as competências dos cargos de Direcção das ISEG são os que constam no Diploma em vigor sobre o exercício de cargos de Direcção e de Chefia das Instituições Públicas. ### Artigo 19.º (Órgãos de Apoio) 1. Os Órgãos de Apoio da Direcção têm a missão de assistir e apoiar nas respectivas áreas de conhecimento e demais serviços da Instituição em que estão integrados com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são acometidas, bem como executar as actividades específicas inerentes à sua natureza. 2. Os Órgãos de Apoio à Direcção são os seguintes: - a)- Conselho de Direcção; - b)- Conselho Pedagógico; - c)- Comissão de Pais e de Encarregados de Educação; - d)- Gabinete Psicopedagógico; - e)- Assembleia de Professores; - f)- Assembleia da Escola; - g)- Assembleia de Turma. 3. O Gabinete Psicopedagógico funciona nas Instituições do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 4. A Comissão Disciplinar vela pelo comportamento disciplinar do pessoal docente, não docente e dos alunos e é composta pelo Coordenador da Comissão Disciplinar e 2 (dois) docentes, que conste em regulamento próprio. 5. O funcionamento dos Órgãos de Apoio das ISEG é objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 20.º (Órgãos Executivos) 1. Os Órgãos Executivos têm funções operacionais de preparação, condução, execução e controlo no cumprimento dos planos e dos programas das ISEG. 2. Os Órgãos Executivos das ISEG são os seguintes: - a)- Direcção da Escola; - b)- Conselho de Escola; - c)- Secretaria. 3. A Coordenação de Classe existe apenas nas Instituições do Ensino Primário. 4. A Coordenação de Disciplina existe apenas nas Instituições Secundárias com mais de sete salas de aula. 5. Pode ser nomeado Coordenador de Disciplina ou de Classe, se na escola existir, no mínimo, 3 (três) professores da mesma disciplina ou da mesma classe sob a sua responsabilidade. 6. Nas ISEG que ministrem aulas no período nocturno, é nomeado um Coordenador do Turno. 7. Nas Instituições do Ensino Primário, os Círculos de Interesse são assegurados pelo Coordenador de Desporto Escolar. 8. O funcionamento dos Órgãos Executivos do ISEG é objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## CAPÍTULO III REGIME DE ACESSO E FREQUÊNCIA ## SECÇÃO I REQUISITOS DE ACESSO ### Artigo 21.º (Ingresso e Idade Mínima de Matrícula) 1. Ingressam na 1.ª Classe do Ensino Primário as crianças que completam 6 anos de idade no ano de matrícula. 2. Matriculam-se na 1.ª Classe do Ensino Primário todas as crianças com a idade referida no número anterior, ainda que não tenham frequentado a Classe de Iniciação. 3. Têm acesso ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completam 12 anos de idade no ano de matrícula, e tenham concluído o Ensino Primário. 4. Têm acesso ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completam 15 anos de idade no ano de matrícula, e tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário. 5. A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em Escolas do Ensino Primário às crianças que completam 5 anos de idade no ano de matrícula. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos portadores de deficiência auditiva, visual, surdo-cegueira, intelectuais, sócio-afectivas e os portadores do espectro autista e altas habilidades, são matriculadas nos termos definidos pela Política Nacional de Educação Especial voltada para inclusão escolar. 7. As Escolas do Ensino Geral que acolhem alunos com as características referidas no número anterior devem integrar no seu quadro de pessoal docentes, professores com formação especializada em educação especial, tendo em conta as necessidades destes alunos. ### Artigo 22.º (Idade Regular de Frequência) 1. O Ensino Primário é frequentado por alunos dos 6 aos 11 anos de idade. 2. O I Ciclo do Ensino Secundário Geral é frequentado por alunos dos 12 aos 14 anos de idade. 3. O II Ciclo do Ensino Secundário é frequentado por alunos dos 15 aos 17 anos de idade. ### Artigo 23.º (Crianças e Jovens Fora da Idade Regular de Ensino) 1. Considerando o disposto no artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, considera-se idade regular de frequência, observando as idades mínimas de ingresso em cada nível ou ciclo as seguintes: - a)- As crianças e jovens com idades compreendidas entre 13 e 14 anos de idade que não tenham concluído o Ensino Primário beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e as que ultrapassem essa idade devem ser enquadradas na Educação de Adultos; - b)- As crianças e os jovens com idades compreendidas entre 15 e 16 anos de idade, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados na Educação de Adultos. 2. As crianças que tenham até 12 anos de idade podem ser acolhidas e colocadas no programa de recuperação escolar. ### Artigo 24.º (Processo de Matrículas e Confirmação) 1. A matrícula do aluno no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário é obrigatória. 2. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Primário e do Ensino Secundário Geral é automática e da responsabilidade da respectiva Escola, dispensando-se a mobilidade dos Encarregados de Educação ou estudantes aos estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação. 3. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas no Ensino Secundário Geral é condicionada à justificação de faltas até a segunda semana do início do ano lectivo corrente. 4. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte, podendo requerer exame no final do ano lectivo. 5. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes após à tomada de conhecimento do justificativo. 6. Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos menores de idade ou o aluno maior de idade devem efectuar a matrícula nos prazos fixados no Calendário Escolar. 7. No Ensino Primário, a matrícula é automática para as crianças que tenham feito a Classe de Iniciação na referida escola. 8. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a matrícula é realizada na 7.ª Classe, e no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a matrícula é realizada na 10.ª Classe. 9. Na transição do I para o II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática. 10. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 dias após o início do ano lectivo, sem o qual a matrícula será imediatamente anulada. ### Artigo 25.º (Período de Matrícula) 1. O período de matrícula no Subsistema de Ensino Geral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar Nacional. 2. Excepcionalmente, podem ser aceites matrículas de alunos que não as efectuaram nos períodos compreendidos no número anterior, até ao primeiro mês do II Trimestre, mediante prova documental que justifique o atraso, como transferência, doença grave no período de matrícula comprovado por documento médico, dependendo da existência de vagas. ### Artigo 26.º (Documentação a Apresentar) 1. No Ensino Primário, os Pais ou os Encarregados de Educação que efectuem as matrículas dos seus educandos, pela primeira vez, devem entregar os seguintes documentos: - a)- Boletim de matrícula preenchido; - b)- Certidão do registo de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade, ou da cédula pessoal; - c)- Duas fotografias tipo passe. 2. No Ensino Secundário Geral, os Pais ou os Encarregados de Educação que efectuem as matrículas pela primeira vez, devem entregar os seguintes documentos: - a)- Certificado das habilitações literárias da Classe ou Ciclo anterior; - b)- Boletim de matrícula; - c)- Fotocópia do bilhete de identidade; - d)- Quatro fotografias tipo passe. ### Artigo 27.º (Registo de Matrícula) 1. O registo de matrícula do aluno do Ensino Primário é feito no livro de matrículas próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 2. Para cada aluno do Ensino Secundário Geral deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência onde devem ser incluídas indicadores sobre a deficiência, a ser arquivado em local próprio, de acordo com um código que permita a sua consulta a qualquer altura. 3. A reconfirmação de matrícula é automática e sob responsabilidade da escola, sem condicionar a entrega de documentos. ### Artigo 28.º (Anulação da Matrícula) 1. A matrícula pode ser anulada a pedido dos Pais ou dos Encarregados de Educação, até ao fim do segundo trimestre. 2. A inexactidão das declarações prestadas no Boletim de Matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos. 3. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário Geral que, por motivos devidamente justificados, tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos pode, caso o requeira, ser submetido aos exames especiais previsto no Calendário Escolar Nacional. 4. Consideram-se motivos justificados para anulação de matrícula os que afectam de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente: - a)- Doença devidamente comprovada por documento médico ou por uma justificação dos Pais ou dos Encarregados de Educação devidamente fundamentada; - b)- Transferência dos Pais ou Encarregados de Educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos; - c)- Participação oficial em actividades culturais, recreativas e desportivas dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos. ### Artigo 29.º (Processo Individual do Aluno) 1. Desde a matrícula, a escola mantem um processo individual do aluno, onde é registado todo o percurso escolar e informação sobre o estado do aluno. 2. São registadas no processo individual do aluno todas as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente o registo biográfico, o resultado das avaliações finais e de exames, o comportamento, os prémios e menções honrosas, a participação nos órgãos da escola e nas actividades extra-escolares, as infracções e as medidas disciplinares. 3. As informações contidas no processo individual em matéria disciplinar são de natureza confidencial e só devem ter conhecimento o próprio aluno, os Pais e os Encarregados de Educação e as autoridades, estando os membros da comunidade escolar, que dela tenham tido conhecimento em virtude do seu trabalho, ao dever de sigilo profissional, podendo incorrer em procedimento disciplinar e outros que por lei couber, no caso de infracção disciplinar. ### Artigo 30.º (Transferências) 1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola. 2. A transferência só se concretiza depois de a escola para o qual se pretende transferir o aluno confirmar a existência de vaga, devendo a escola enviar o processo do aluno. 3. O processo de transferência é regulado em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## SECÇÃO II REGIME DE FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE ### Artigo 31.º (Horário e Duração das Aulas) 1. Na elaboração do horário deve-se ter em conta o Plano de Estudos aprovado para cada nível de Ensino e Área de Conhecimento. 2. Da 1.ª à 6.ª Classe e no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, as aulas têm a duração de 45 minutos. 3. No Ensino Primário, o horário deve ser organizado para que o aluno tenha, no mínimo, 4 horas lectivas, com um intervalo de 15 minutos após às primeiras 2 horas. 4. No Ensino Secundário, nos períodos da manhã e da tarde, entre uma aula e outra, há uma pausa de 5 minutos para a troca de professores e um intervalo de 15 minutos, entre o 3.º e o 4.º tempo lectivos. 5. No período nocturno, o horário deve ser organizado para que o aluno tenha, 5 horas lectivas com a duração de 45 minutos e intervalos de 5 minutos para a troca de professores. ### Artigo 32.º (Organização dos Horários) 1. Na elaboração do horário semanal das actividades curriculares deve-se ter em conta o plano de estudos oficialmente aprovado, tendo em conta os seguintes critérios: - a)- Carga curricular; - b)- Complexidade da disciplina; - c)- Coeficiente de fadiga; - d)- Número de sala de aulas; - e)- Número de Professores. 2. Na elaboração dos horários deve-se ter em conta as disciplinas com necessidade de tempos lectivos duplos que são Língua Portuguesa, Matemática e Educação Visual e Plástica, pelo menos uma vez por semana. 3. No I Ciclo do Ensino Secundário, as disciplinas com tempos lectivos duplos não devem ser programadas para dias nem tempos lectivos seguidos. 4. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, as disciplinas são dadas em bloco de duas aulas, sempre que possível. 5. As aulas de Educação Física, sempre que possível, devem ser programadas no período oposto. ### Artigo 33.º (Frequência às Aulas) 1. A frequência às aulas é obrigatória para todo o aluno matriculado, devendo comparecer assídua e pontualmente na sala de aulas e em todos os trabalhos escolares. 2. O registo diário de pontualidade e de assiduidade é obrigatório e é feito em livro do sumário, sob responsabilidade do professor da Classe ou da Disciplina. 3. As regras que estabelecem a pontualidade e a assiduidade dos alunos são definidas pelo Regulamento Geral das Escolas Primárias e Secundárias, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 34.º (Uniforme Escolar) 1. As escolas de Ensino Secundário Geral devem adoptar um uniforme escolar estabelecido em regulamento próprio. 2. O uso do uniforme escolar é obrigatório para todos os alunos. 3. Compete à Escola Primária garantir uniforme escolar aos alunos comprovadamente carentes, através da Administração Municipal. 4. Em nenhum momento, o aluno comprovadamente carente é proibido de frequentar as aulas por falta de uniforme. ### Artigo 35.º (Falta de Pontualidade) A falta de pontualidade consiste no atraso a uma ou mais aulas ou actividades programadas pela escola e são registadas no relatório de desempenho escolar do aluno, nos livros de sumário e de ponto. ### Artigo 36.º (Falta de Assiduidade) A falta de assiduidade consiste na ausência constante nas aulas ou nas actividades programadas pela escola e são registadas no relatório de desempenho escolar do aluno, nos livros de sumário e de ponto. ### Artigo 37.º (Faltas Justificadas) - Consideram-se justificadas as faltas dos alunos por motivo de: - a)- Doença devidamente comprovada por documento médico ou por uma justificação dos Pais ou Encarregados de Educação devidamente fundamentada; - b)- Falecimento de um familiar até ao terceiro grau da linha recta e colateral; - c)- Participação em provas e competições desportivas ou eventos culturais devidamente autorizados pela direcção da escola e nos termos das normas aplicáveis aos atletas de alta competição; - d)- Participação em actividades associativas, nos termos da lei e devidamente autorizadas pela direcção da escola; - e)- Cumprimento de obrigações legais; - f)- Outro facto impeditivo à presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente considerada atendível pelo Coordenador de Turma. ### Artigo 38.º (Procedimento de Justificação de Faltas) 1. As faltas são justificadas pelos Pais, pelos Encarregados de Educação ou pelo aluno, em caso de maioridade. 2. O pedido de justificação de faltas é dirigido ao Director da Escola, apresentado por escrito, em modelo próprio, com a indicação do dia e das aulas em que a falta se verificou e com referência aos motivos que lhe deram lugar. 3. O pedido de justificação de faltas deve ser previamente apresentado ao Director da Escola, quando os motivos forem previsíveis, e, no caso de imprevistos, deve ser entregue até 48 horas contadas a partir da data em que se verificou a ausência. 4. Sempre que a justificação de faltas não seja entregue nos prazos previstos no número anterior, a escola deve notificar o Pai ou o Encarregado de Educação do aluno, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do referido período. 5. O excesso de faltas pode ser relevado, mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, desde que por motivos comprovadamente graves e atendíveis, o aluno não pudesse apresentar-se às aulas e que o período de faltas não prejudique o seu aproveitamento. ### Artigo 39.º (Faltas Injustificadas) As faltas são consideradas injustificadas sempre que não forem apresentadas as justificações nos prazos previstos no artigo anterior ou em caso de recusa de justificação pela Direcção da Escola, por motivos fundamentados. ### Artigo 40.º (Limites e Efeitos do Excesso de Faltas Injustificadas) 1. O número máximo anual de faltas injustificadas corresponde ao triplo do número de tempos semanais. 2. Sempre que for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os Pais, os Encarregados de Educação ou o aluno, quando é maior de idade, são convocados pelo meio mais expedito, pelo Coordenador de Turma, com o objectivo de alertar para as consequências da falta de assiduidade e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência. 3. O excesso de faltas injustificadas tem como efeito a exclusão do aluno da frequência às aulas e a reprovação na classe a que frequenta. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR DO SUBSISTEMA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 41.º (Princípios de Organização Curricular) A organização curricular submete-se aos seguintes princípios: - a)- Autonomia na concretização do Projecto Educativo de Escola e no desenvolvimento do Projecto Curricular, adequado ao contexto educativo; - b)- Inserção das áreas de formação e de cursos nos Planos de Desenvolvimento Nacional, Regional ou Local que garantam a correspondência entre o ensino e as necessidades de inserção no mercado de trabalho, sujeitos à aprovação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação; - c)- Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas; - d)- Promoção de uma carga horária equilibrada dos alunos; - e)- Valorização das tecnologias de informação e de outras metodologias e estratégias de ensino, que favoreçam o desenvolvimento de competência dos alunos; - f)- Flexibilidade, dinamismo, inovação e sustentabilidade dos Programas de Ensino. ### Artigo 42.º (Apoios Educativos) 1. As ISEG devem desenvolver medidas de apoio educativo sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo. 2. A prestação dos apoios educativos visa, designadamente: - a)- Contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos; - b)- Contribuir para a promoção da qualidade do ensino. ### Artigo 43.º (Supervisão Pedagógica) As escolas do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral estão sujeitas à Supervisão Pedagógica a efectuar periodicamente pelas estruturas Central e Local, nos termos a regulamentar no diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## SECÇÃO II ENSINO PRIMÁRIO ### Artigo 44.º (Organização) 1. O Ensino Primário tem a duração de 6 (seis) anos, denominados de Classes. 2. O Ensino Primário integra 3 (três) ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes em cada ciclo, e organiza-se da seguinte forma: - a)- 1.ª e 2.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 2.ª Classe; - b)- 3.ª e 4.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 4.ª Classe; - c)- 5.ª e 6.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe. 3. No Ensino Primário, a ministração das aulas nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes é feita em regime de monodocência, sendo da responsabilidade de um único professor. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ministração das aulas na 5.ª e 6.ª Classes é feita por um único professor que pode ser coadjuvado em componentes curriculares específicas por um ou mais professores, a determinar em diploma próprio, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. ### Artigo 45.º (Carga horária Lectiva Semanal do Ensino Primário) 1. A carga horária lectiva semanal mínima até à 4.ª Classe é de 24 tempos lectivos. 2. A carga horária lectiva semanal mínima na 5.ª e 6.ª Classes é de 24 tempos lectivos. 3. A carga horária semanal mínima na Classe de Iniciação, quando funciona na Escola Primária, é de 20 tempos lectivos. ### Artigo 46.º (Plano de Estudos) 1. O Plano de Estudos do Ensino Primário contém: - a)- Disciplina e carga lectiva semanal; - b)- Disciplina e carga lectiva anual por classe. 2. Os programas para as diversas disciplinas, a serem elaborados obedecendo o Plano de Estudos, e o regime de avaliação do processo ensino-aprendizagem são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 3. O Plano de Estudos pode ser ajustado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## SECÇÃO III ENSINO SECUNDÁRIO GERAL ### Artigo 47.º (Organização do Ensino Secundário Geral) - O Ensino Secundário Geral compreende 2 ciclos de 3 (três) classes cada e organiza-se da seguinte forma: - a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 7.ª, 8.ª e a 9.ª Classes; - b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 10.ª, 11.ª e a 12.ª Classes. ### Artigo 48.º (Áreas de Conhecimento) 1. O II Ciclo do Ensino Secundário Geral organiza-se em quatro áreas de conhecimentos, com a duração de 3 (três) anos, e destina-se a alunos que tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, integrando: - a)- Uma componente de formação geral, social, cultural e artística; - b)- Uma componente científica e tecnológica, de acordo com a natureza dos cursos do Ensino Superior a que dá acesso. 2. As áreas de conhecimento são: - a)- Ciências Físicas e Biológicas; - b)- Ciências Económicas e Jurídicas; - c)- Ciências Humanas; - d)- Artes Visuais. 3. As áreas de conhecimento são criadas, alteradas e extintas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 4. O diploma que cria as áreas de conhecimento deve incluir os respectivos Planos de Estudo e Programas Curriculares. 5. As condições de equiparação, no caso de mudança de área de conhecimento ou transferência no mesmo subsistema, constam do diploma próprio. ### Artigo 49.º (Carga Horária Lectiva Semanal e Anual do I Ciclo do Ensino Secundário Geral) 1. A carga horária lectiva semanal do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 30 tempos lectivos. 2. A carga horária lectiva anual do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 900 tempos lectivos. ### Artigo 50.º (Carga Horária Lectiva Semanal e Anual do II Ciclo do Ensino Secundário Geral) 1. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral das áreas de conhecimento são iguais e é de 18 tempos lectivos. 2. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral e específica das áreas de conhecimento é de: - a)- Área de Ciências Físicas e Biológicas - 30 tempos lectivos; - b)- Área de Ciências Económicas-Jurídicas - entre 27 e 30 tempos lectivos; - c)- Área de Ciências Humanas - entre 25 e 27 tempos lectivos; - d)- Área de Artes Visuais - entre 25 e 29 tempos lectivos. 3. A carga horária lectiva anual mínima do II Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 750 tempos lectivos. ### Artigo 51.º (Plano de Estudos) 1. Os Planos de Estudos do Ensino Secundário podem ser ajustados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e devem conter: - a)- As disciplinas; - b)- A carga horária semanal mínima para cada disciplina; - c)- A carga horária total da classe; - d)- A carga horária total do curso. 2. Os programas para as diversas disciplinas e o regime de avaliação dos conhecimentos são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 52.º (Zonas de Influência Pedagógica - ZIP) 1. Para uma melhor coordenação e reforço das competências profissionais dos professores, as Escolas do Ensino Secundário Geral organizam-se em ZIP. 2. A organização e o funcionamento da ZIP estão determinados em regulamento próprio. ## CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DO SUBSISTEMA E REGIME DE TRANSIÇÃO DOS ALUNOS ## SECÇÃO I AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ENSINO GERAL ### Artigo 53.º (Avaliação das Aprendizagens) 1. A avaliação consiste num processo contínuo de recolha, análise, interpretação e apreciação de dados e informações quantitativas e qualitativas, relacionadas com a eficiência e a eficácia do processo de ensino e aprendizagem, com base em métodos, técnicas e critérios objectivos e subjectivos previamente determinados, tendentes a aferir quer o grau de cumprimento do Programa de Ensino quer as competências dos alunos e professores. 2. A avaliação das aprendizagens dos alunos incide sobre os seguintes domínios, níveis e dimensões: - a)- Dos conteúdos programáticos das disciplinas constantes nos respectivos planos de estudos; - b)- Da linguagem e textos; - c)- Das habilidades, atitudes e valores morais, cívicos e patrióticos, desenvolvidos durante o processo ensino-aprendizagem; - d)- Da capacidade de resolução de problemas de forma crítica, construtiva e inovadora; - e)- Da capacidade científica, técnica e tecnológica, laboral, estética e física; - f)- Das tecnologias de informação e comunicação; - g)- Cultural e artístico; - h)- Da autonomia, iniciativa pessoal e espírito empreendedor. 3. Os níveis de avaliação das aprendizagens dos alunos incidem sobre as seguintes áreas do conhecimento: - a)- Nível reprodutivo de conhecimento; - b)- Nível aplicativo do conhecimento no mundo da ciência; - c)- Nível aplicativo do conhecimento ao mundo social. 4. A avaliação das aprendizagens dos alunos incide sobre as seguintes dimensões: - a)- Cognitiva; - b)- Psicomotora; - c)- Sócio-Afectiva. 5. As normas sobre os diferentes tipos de avaliação constam do diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 54.º (Elaboração das Provas de Exame) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, denominadas Exames Nacionais. 2. A elaboração das Provas de Escola e de Exame devem seguir as normas constantes das orientações metodológicas anexa ao Calendário Nacional Escolar. ## SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS ### Artigo 55.º (Certificação) 1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário recebem, gratuitamente, o Certificado de Habilitações Literárias. 2. Os alunos que concluam com aproveitamento o I e o II Ciclos do Ensino Secundário Geral recebem o Certificado de Habilitações Literárias e o respectivo Diploma de Final de Estudos, que certifica o nível de formação obtido. 3. O Diploma e o Certificado de Habilitações Literárias no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral devem ser requeridos pelo aluno ou pelos Pais, Encarregados de Educação, mediante o pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio. 4. O Diploma é emitido uma única vez, devendo o Pai ou Encarregado de Educação, tratando-se de um aluno menor, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à entidade com competência para o emitir. 5. Podem ser emitidos outros documentos de aproveitamento escolar que atestem a frequência, com ou sem classificação final, em qualquer disciplina, classe ou área de conhecimento, nos termos a constar do Regime de Avaliação das Aprendizagens a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 56.º (Equivalência) 1. Os Certificados e Diplomas do Ensino Geral obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelo Titular do Poder Executivo, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos. 2. As formas e os mecanismos de reconhecimento e equivalência de estudos são regulados em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ### Artigo 57.º (Eliminação) Para efeitos de apresentação em todos os serviços públicos e privados, é eliminada a exigência de visto do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação e da Direcção Municipal da Educação de reconhecimento de Certificado/Declaração do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, salvo nos casos de continuidade dos estudos no exterior do País. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 58.º (Regulamento Interno) 1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete aprovar o Regulamento sobre o Funcionamento das ISEG. 2. Cada Escola elabora o seu Regulamento Interno a ser homologado pelos Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação, que tem por objecto o desenvolvimento do disposto no presente Diploma, de acordo com as especificidades da vivência escolar e devem incidir, entre outras, sobre as seguintes matérias: - a)- Atribuições dos órgãos internos de administração e gestão da escola; - b)- Regime disciplinar do aluno; - c)- Utilização das instalações, equipamentos e material escolar; - d)- Gestão, acesso e utilização dos espaços escolares; - e)- Formas concretas de participação dos alunos, do pessoal docente e não docente, dos Pais, Encarregados de Educação e da comunidade escolar na vida da escola. 3. No acto da matrícula o aluno, Pais e Encarregados de Educação devem tomar conhecimento do Regulamento Interno da Escola. ### Artigo 59.º (Período para a Adequação) 1. As ISEG têm 36 (trinta e seis) meses para a adequação integral ao presente Decreto Presidencial, a partir da data da sua entrada em vigor. 2. O prazo estabelecido no número anterior não é aplicável à materialização da composição mínima de pessoal docente e não docente e administrativo em regime de tempo integral. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-162-23-de-01-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-162-23-de-01-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 163/23 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 163/23 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023 (Pág. 3585) ## Assunto Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental integram o domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a terceiras entidades para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco 31/21: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. A Área de Concessão do Bloco 31/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de produção - 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento. 2. Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Azule Energy Angola B.V. 2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## ANEXO A ## BLOCO 31/21 ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 18. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°01'59.93"S e o Meridiano 10°24'49.47"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude 10°24'49.47"E. Seguindo o Paralelo 6°01'59.93"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°49'49.50"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°49'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°10'05.49"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°10'05.49"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°54'49.50"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°54'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°54'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°20'05.43"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°54'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°59'49.50"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°59'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6º35'05.35"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6º35'05.35"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11°04'49.50"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 11°04'49.50"E. Seguindo o Meridiano 11°04'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°45'05.29"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.29"S e Longitude 11°04'49.50"E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6°45'05.30"S e o Meridiano 11°09'49.51"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.30"S e Longitude 11°09'49.51"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°55'05.24"S e o Meridiano 11°09'49.50"E temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.24"S e Longitude 11°09'49.50"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°55'05.23"S e o Meridiano 10°39'49.47"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.23"S e Longitude 10°39'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°39'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°50'05.26"S temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.26"S e Longitude 10°39'49.47"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°50'05.25"S e o Meridiano 10°34'49.47"E temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.25"S e Longitude 10°34'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°34'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°35'05.34"S temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 10°34'49.47"E. Seguindo o Paralelo 6°35'05.34"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°29'49.47"E temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 10°29'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°29'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°20'05.42"E temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"E e Longitude 10°29'49.47"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.42"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°24'49.47"E temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"S e Longitude 10°24'49.47"E. Finalmente deste ponto segue-se para Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. 4. São ainda parte integrante do Bloco 31/21 os pontos cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B: ## C ## D ## G ## H ## I ## J ## K ## L ## M ## N ## P ## Q 5. Para efeitos do número 1, são excluídas da área descrita no número 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. ## A ## B ## E ## F ## O ## R ## S ## T O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-163-23-de-01-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-163-23-de-01-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 164/23 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 164/23 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 3 de Agosto de 2023 (Pág. 3630) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Denominação e Natureza) O Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente designado por «SENADIAC», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ### Artigo 2.º (Objecto) O SENADIAC tem por objecto assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. ### Artigo 3.º (Sede e Âmbito) O SENADIAC tem a sua sede em Luanda e exerce as suas actividades em todo o território nacional. ### Artigo 4.º (Superintendência) O SENADIAC está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ### Artigo 5.º (Atribuições) O SENADIAC tem as seguintes atribuições: - a)- Assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos e garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria em território nacional, fazendo o controlo e a fiscalização dos usuários relativamente à utilização pública das intelectuais; - b)- Estabelecer relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacional com vista ao desenvolvimento do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos; - c)- Assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas e o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de obras fonográficas, videográficas, literárias, artesanais, das artes plásticas e publicações imprensas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares; - d)- Propor e coordenar as políticas públicas de combate à contrafacção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais; - e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 6.º (Órgãos) O SENADIAC possui os seguintes órgãos: - a)- Director-Geral; - b)- Conselho Directivo; - c)- Conselho Fiscal; - d)- Serviços Locais. ### Artigo 7.º (Serviços de Apoio Agrupado e Serviços Executivos) O SENADIAC compreende os seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Agrupado: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização. 2. Serviços Executivos: - a)- Departamento dos Direitos de Autor e Conexos; - b)- Departamento de Registo e Autenticação; - c)- Departamento de Supervisão e Fiscalização; - d)- Departamento de Assistência Técnica; - e)- Departamento do Contencioso. ## SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL ### Artigo 8.º (Natureza e Competência) 1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do SENADIAC. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Dirigir os serviços internos do SENADIAC; - b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo; - c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira; - d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo; - e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal; - f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do SENADIAC; - g)- Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos; - h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; - i)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do SENADIAC; - j)- Representar o SENADIAC em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, salvo nos casos em que seja o Ministério Público a assumir a representação; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos que o substituem nas suas ausências. 4. Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno. 5. O Director Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. ## SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO ### Artigo 9.º (Natureza e Competência) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SENADIAC. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição: - a)- Director-Geral, que preside; - b)- Directores-Gerais Adjuntos. 3. O Director-Geral pode convidar os Chefes de Departamento ou quaisquer entidade cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate. 5. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do SENADIAC; - b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENADIAC, adoptando as medidas necessárias para a sua execução; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do SENADIAC; - d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta. 3. A convocatória das reuniões é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. ## SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL ### Artigo 11.º (Natureza e Competência) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de emitir pareceres de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do SENADIAC. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENADIAC; - b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do SENADIAC; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura. ### Artigo 12.º (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro. 3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes. ## SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO ### Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o órgão do SENADIAC que assessora o Director-Geral nas questões de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo e de assessoria do Director-Geral. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática; - b)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados; - c)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas; - d)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País; - e)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional, com interesse para o SENADIAC; - f)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional; - g)- Gerir as estatísticas do SENADIAC; - h)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras; - i)- Exercer demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do SENADIAC encarregue da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos - SENADIAC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes; - b)- Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos Departamentos; - c)- Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão; - d)- Elaborar os relatórios de prestação de contas; - e)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do SENADIAC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros; - f)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações; - g)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado; - h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do SENADIAC; - i)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao SENADIAC; - j)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada; - k)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas; - l)- Organizar e remeter anualmente a conta gerência às entidades competentes; - m)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos; - n)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição; - o)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo SENADIAC; - p)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do SENADIAC; - q)- Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários ao serviço do SENADIAC; - r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 15.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço encarregue de assegurar a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências: - a)- Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio no âmbito dos direitos de autor; - b)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação das actividades de natureza literária, artística e científica; - c)- Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovisual e fotográfico; - d)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e software a adquirir pelo SENADIAC e zelar pela sua manutenção; - e)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis; - f)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; - g)- Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 16.º (Departamento dos Direitos de Autor e Conexos) 1. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor. 2. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências: - a)- Recepcionar e instruir os processos relativos aos pedidos de registo dos direitos de autor e conexos, definidos pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e demais legislação complementar; - b)- Elaborar e emitir pareceres sobre a titularidade dos direitos de autor das obras do folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público; - c)- Gerir base de dados, organizar e actualizar os ficheiros sobre os registos efectuados das obras intelectuais dos autores e identificar os titulares dos direitos; - d)- Proceder à peritagem de modo que verse sobre a natureza dos direitos de autor e conexos e a verificação técnica de toda a documentação referente à utilização de obras intelectuais; - e)- Analisar, emitir parecer e formular propostas sobre os relatórios provenientes dos organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor; - f)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 17.º (Departamento de Registo e Autenticação) 1. O Departamento de Registo e Autenticação é o serviço executivo encarregue de assegurar as tarefas de registo e legalização de Entidades de Gestão Colectiva e demais entidades integrantes do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, bem como de autenticação de obras literárias, artísticas e científicas. 2. O Departamento de Registo e Autenticação tem as seguintes competências: - a)- Proceder à recepção da documentação e instruir os processos relativos ao registo das entidades de gestão colectivas dos direitos de autor e conexos, bem como editoras, produtoras e distribuidoras de obras literárias, artísticas e científicas no domínio de videogramas, fonogramas, literaturas, artes plásticas e artesanato; - b)- Organizar, preparar e assegurar a execução para a autenticação dos processos relativos às obras literárias e artísticas editadas, produzidas, fabricadas ou duplicadas no País e no estrangeiro destinadas à comercialização no País; - c)- Manter actualizada a estatística de obras literárias e artísticas editadas, importadas, exportadas, comercializadas e autenticadas destinada à distribuição em território angolano; - d)- Informar as entidades de supervisão e fiscalização sobre eventuais infracções cometidas no domínio da distribuição, entre outras, aluguer, venda e comodato, edição e reprodução de fonogramas, videogramas, obras literárias, artes plásticas e artesanato; - e)- Autorizar o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonograma e videogramas, publicações imprensas, suporte de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento dos Direitos de Registo e Autenticação é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Supervisão e Fiscalização) 1. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é o serviço executivo encarregue de garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no domínio da supervisão e fiscalização aos usuários sobre a utilização pública de obras intelectuais. 2. O Departamento de Supervisão e Fiscalização tem as seguintes competências: - a)- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos; - b)- Realizar acções de fiscalização na área dos direitos de autor e conexos, bem como dos espectáculos e divertimentos públicos, em colaboração com as autoridades competentes, ao nível central e local; - c)- Participar das actividades conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema da Propriedade Intelectual com competência de supervisão no domínio das obras literárias, artísticas e científicas sujeitas à autenticação; - d)- Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento sistemático da supervisão e do controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de obras literárias, artísticas e científicas; - e)- Supervisionar o cumprimento da legislação sobre a cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos pelas entidades de gestão colectiva; - f)- Fiscalizar o exercício da actividade de edição, produção, comercialização, importação e exportação de obras literárias, artísticas e científicas editadas, duplicadas no País e no estrangeiro, destinadas à distribuição em território nacional; - g)- Executar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Supervisão e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Assistência Técnica) 1. O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo encarregue de proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços. 2. O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências: - a)- Divulgação e capacitação em matéria de direitos de autor e conexos, bem como de orientação aos agentes usuários de obras intelectuais; - b)- Emitir informações e explicações sobre os serviços e o seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível, participando da definição dos critérios de inserção dos autores, agentes culturais e usuários nos serviços; - c)- Zelar pela guarda e conservação dos bens permanentes, das matérias e informações relacionadas com as actividades dos serviços no âmbito do seu objecto social. - d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 20.º (Departamento do Contencioso) 1. O Departamento do Contencioso é o serviço executivo encarregue das tarefas de mediação, instrução e condução de contenciosos emergentes da gestão e uso e aproveitamentos dos direitos de autor e conexos. 2. O Departamento do Contencioso tem as seguintes competências: - a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica; - b)- Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico que lhe sejam submetidas; - c)- Informar e apoiar o SENADIAC em todos os processos de natureza técnico-jurídico; - d)- Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulam os serviços; - e)- Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável ao regime jurídico sobre os direitos de autor e conexos; - f)- Instruir processos de infracções que forem verificadas pela Área de Fiscalização ou por outras entidades a quem a lei conferir idêntica competência; - g)- Participar em processos de sindicância, inquérito disciplinar e criminal, no domínio dos direitos de autor e conexos; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento do Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS ### Artigo 21.º (Serviços Locais) O SENADIAC pode integrar Serviços Locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. ## CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 22.º (Receitas) Constituem receitas do SENADIAC: - a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado; - b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - c)- As doações, heranças ou legados que receber; - d)- O produto de edições, de réplica e de reproduções; - e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. ### Artigo 23.º (Instrumentos e Regras de Gestão Financeira) 1. Constituem instrumentos de gestão do SENADIAC: - a)- Plano de actividade anual e plurianual; - b)- Orçamento próprio anual; - c)- Relatórios de actividades; - d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - e)- Elaboração de orçamento que projectem as receitas e despesas da Instituição. 2. Na execução da gestão financeira, o SENADIAC respeita as seguintes regras: - a)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado; - b)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento; - c)- Reposição em Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicadas; - d)- Realização de auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, assim como analisar a sua eficiência e eficácia; - e)- Acompanhamento da execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, independente dos órgãos do Instituto; - f)- Não contrair empréstimo e créditos na qualidade de Instituto Público; - g)- Os instrumentos de gestão previsional a que se refere as alíneas a) e b) do número que antecede devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial pelo Sector da Cultura. ### Artigo 24.º (Património) Constitui património do SENADIAC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades. ### Artigo 25.º (Fundos Próprios) Constituem fundos próprios do SENADIAC: - a)- Receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos pela prestação de serviços; - b)- Dotação orçamental atribuído pelo OGE, como percentagem devido à aplicação de multas pela violação dos direitos autorais; - c)- Doações, heranças e legados que sejam destinados. ### Artigo 26.º (Prestação de Contas) O SENADIAC está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 27.º (Natureza do Vínculo de Emprego) 1. O pessoal do quadro do SENADIAC deve ser composto por 1/3 em regime da função pública, sendo o restante em regime de contrato individual de trabalho. 2. O regime sobre o vínculo de emprego estabelecido no número anterior é também aplicável aos Serviços Locais. 3. As demais políticas relacionadas com a gestão de recursos humanos do SENADIAC respeitante ao planeamento, recrutamento, selecção, carreira profissional, avaliação de desempenho e formação, estão sujeitas ao regime da Função Pública. ### Artigo 28.º (Regime Remuneratório) 1. O pessoal do quadro do SENADIAC está sujeito ao regime remuneratório da Função Pública. 2. O SENADIAC pode atribuir ao seu pessoal, remuneração suplementar em conformidade com as fontes de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, das Finanças Públicas e da Administração Pública, respectivamente, conforme prevê o artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. ## CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do SENADIAC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico e de que são partes integrantes. 2. O quadro de pessoal dos Serviços Locais do SENADIAC é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico de que é, igualmente, parte integrante, com as devidas adaptações nos municípios. 3. Os funcionários do SENADIAC estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Função Pública. ### Artigo 30.º (Regulamento Interno) Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do SENADIAC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência. ## ANEXO I ## QUADRO DO PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma ## ANEXO II Organigrama do SENADIAC a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma ## ANEXO III ## QUADRO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-164-23-de-03-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-164-23-de-03-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 165/23 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 165/23 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 3 de Agosto de 2023 (Pág. 3646) ## Assunto Aprova a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 1 993 224 994,14, para o pagamento das despesas referentes à realização da 43.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à autorização do Crédito Adicional, no Orçamento Geral do Estado, para suportar as despesas referentes à realização da 43.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral para a Unidade Orçamental - Comité Nacional da Southern African Community Development - SADC: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação e Abertura de Crédito Adicional Suplementar) É aprovada a abertura do Crédito Adicional Suplementar no montante de Kz: 1 993 224 994,14 (mil, novecentos e noventa e três milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e quatro Kwanzas e catorze cêntimos), para o pagamento das despesas referentes à realização da 43.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral. ### Artigo 2.º (Atribuição do Crédito Adicional) O Crédito Adicional Suplementar, aberto nos termos do presente Diploma, é afecto à Unidade Orçamental - Comité Nacional da SADC e deve ser disponibilizado em função das necessidades de pagamento e disponibilidade de tesouraria. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-165-23-de-03-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-165-23-de-03-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 166/23 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 166/23 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 4 de Agosto de 2023 (Pág. 3662) ## Assunto Cria o Prémio Melhor Município de Angola e aprova o seu Regulamento. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se melhorar continuamente a gestão pública dos municípios por via da promoção e valorização de iniciativas que garantam a qualidade, a eficiência e a eficácia da acção governativa local, bem como a integridade, a boa governação e a adopção das melhores práticas de administração do território; Havendo a necessidade de incentivar a concorrência saudável entre os municípios na dinamização de acções que concorram para a satisfação das necessidades das populações e promovam o desenvolvimento local, mediante a atribuição de distinções, estímulos e incentivos que reconheçam as iniciativas inovadoras na gestão pública municipal; - O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Prémio Melhor Município de Angola. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Prémio Melhor Município de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO PRÉMIO MELHOR MUNICÍPIO DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras para a atribuição do Prémio Melhor Município de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O Prémio Melhor Município de Angola aplica-se a todos os municípios que apresentam as melhores referências e práticas, em termos de gestão nos diferentes domínios da governação e administração local. ### Artigo 3.º (Princípios) O Prémio Melhor Município de Angola rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, da imparcialidade, do formalismo, da boa-fé, da transparência, do sigilo, da responsabilidade e da probidade administrativa, sem prejuízo dos princípios gerais decorrentes da Constituição da República de Angola e do Código de Procedimento Administrativo. ### Artigo 4.º (Natureza) O Prémio Melhor Município de Angola é de natureza social, simbólica e constitui uma forma de fomentar, estimular e incentivar as melhores práticas de gestão para transformar a realidade local e desenvolver os municípios. ### Artigo 5.º (Objectivos) O Prémio Melhor Município de Angola visa atingir os seguintes objectivos: - a)- Estimular o desenvolvimento municipal sustentável; - b)- Reconhecer as iniciativas inovadoras da gestão pública municipal; - c)- Incentivar a implementação de projectos de melhoria na esfera pública local; - d)- Partilhar referências e soluções de gestão pública inspiradoras para outros municípios; - e)- Valorizar a gestão pública municipal na actuação de forma proactiva em benefício das populações locais; - f)- Dar visibilidade aos municípios; - g)- Melhorar as condições de vida das comunidades. ## CAPÍTULO II MODALIDADES, CATEGORIAS E CRITÉRIOS DO PRÉMIO ### Artigo 6.º (Modalidades do Prémio) O Prémio Melhor Município de Angola é dividido em duas modalidades: - a)- Melhor Município por Categoria, que distingue os 3 (três) municípios com melhor desempenho numa determinada categoria; - b)- Melhor Município em todas as Categorias, que distingue os municípios com melhor desempenho em todas as categorias, de acordo com a tipologia de cada município. ### Artigo 7.º (Categorias do Prémio) 1. O Prémio Melhor Município na modalidade Melhor Município por Categoria é atribuído nas seguintes categorias: - a)- Urbanismo, Infra-Estruturas e Ordenamento do Território; - b)- Transporte, Mobilidade e Acessibilidades; - c)- Conectividade, Empreendedorismo e Inovação; - d)- Participação do Cidadão e Qualidade do Se rviço Público; - e)- Saúde e Bem-Estar; - f)- Igualdade e Inclusão; - g)- Educação e Qualificação Profissional; - h)- Boa Governação, Transparência e Qualidade da Execução Orçamental; - i)- Desporto, Cultura, Turismo e Lazer; - j)- Segurança e Ordem Pública; - k)- Compromisso com a Criança e a sua Protecção - Município Amigo da Criança; - l)- Protecção e Conservação dos Ecossistemas e da Biodiversidade. 2. O Prémio Principal, designado Prémio Melhor Município de Angola, é atribuído aos municípios com a maior pontuação em todas as categorias, tendo em conta a tipologia dos municípios. ### Artigo 8.º (Critérios de Avaliação do Prémio) 1. Para efeitos de classificação, constituem critérios de avaliação, a observância do estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação técnica dos membros do Júri, considerando previamente o impacto do trabalho desenvolvido nas diferentes categorias relevantes da gestão dos municípios. 2. Os municípios são avaliados com base no resultado quantitativo obtido em cada categoria, estando incluso em cada categoria, nomeadamente os seguintes critérios de avaliação: - a)- Categoria de Urbanismo, Infra-Estruturas e Ordenamento do Território - planeamento urbano sustentável ou unidades urbanas e rurais planeadas e sustentáveis, conservação e manutenção dos imóveis, oferta habitacional para o cidadão, fornecimento de energia, abastecimento de água e disponibilidade de c ombustível; - b)- Categoria de Transporte, Mobilidade e Acessibilidade - disponibilidade de meios de transportação da população, soluções de mobilidade e gestão do tráfego urbano: integração dos sistemas de transportes urbanos ou rurais: adaptação e acessibilidade urbana, registo e licenciamento da actividade de transporte e das oficinas de reparação de veículos, higiene e segurança dos meios de transporte; - c)- Categoria de Conectividade, Empreendedorismo e Inovação - disponibilidade e qualidade da rede de telecomunicações, projectos de inovação digital, desenvolvimento de startups e aplicativos, segurança cibernética e protecção de dados, cidade inteligente, promoção do empreendedorismo e criação de empregos, formalização económica inclusiva, dinamização de programas de fomento da produção de alimentos, bens e serviços, criação de plataformas de comunicação e informação digital; - d)- Categoria de Participação do Cidadão e Qualidade do Serviço Público - nível de participação do cidadão na governação local, regularidade do funcionamento dos órgãos e plataformas de auscultação dos cidadãos, nível de implementação dos processos de desconcentração administrativa e de simplificação de actos e procedimentos administrativos, celeridade, qualidade e excelência no atendimento público, programas de aproximação dos serviços às populações, programas de voluntariado e de responsabilidade social com parceiros sociais; - e)- Categoria de Saúde e Bem-Estar - qualidade no atendimento dos cuidados primários de saúde, qualidade da prestação do serviço público de saúde, cobertura da assistência à saúde por cidadão, promoção de programas de educação para a saúde preventiva, redução da taxa de mortalidade materna e neo-natal, campanhas de promoção da saúde; - f)- Categoria de Igualdade e Inclusão - município mais inclusivo, maior número de famílias informadas sobre educação inclusiva, liderança feminina em governação local, balanço do género em cargos de direcção e chefia nos serviços públicos locais, excelência na implementação de programas de empoderamento da mulher, protecção e inclusão das raparigas; - g)- Categoria de Educação e Qualificação Profissional - município campeão do conhecimento, promoção e capacitação profissional dos cidadãos, melhor rácio aluno salas de aulas, qualidade do ensino primário, oferta de formação técnico-profissional, promoção de estágios profissionais; - h)- Categoria de Boa Governação, Transparência e Qualidade da Execução Orçamental - critério da integridade e transparência na gestão pública, qualidade da execução das despesas, maior nível de arrecadação de receitas, implementação dos melhores métodos de prestação de contas económico-financeira, cumprimento dos prazos de apresentação dos relatórios de actividade, celeridade na prestação de informações aos órgãos da Administração Central do Estado; - i)- Categoria de Desporto, Cultura, Turismo e Lazer - programas de promoção da cultura, turismo e desporto, mediante a construção de equipamentos e de desenvolvimento de iniciativas afins, disponibilidade de espaços de lazer para as famílias; - j)- Categoria de Segurança e Ordem Pública - critério da segurança e ordem pública, com excelência na actuação preventiva, resposta, prestação de serviço de actividade policial, grau de segurança das populações do Município, níveis de segurança rodoviária, investigação de crimes, controlo e protecção internacional de estrangeiros, ressocialização de reclusos, bem como da redução de risco de desastre e resposta: menor índice de criminalidade infanto-juvenil e juvenil; - k)- Categoria de Compromisso com a Criança e sua Protecção/Município Amigo da Criança - critério na excelência referente à implementação dos 11 compromissos com a criança; - l)- Categoria de Protecção e Conservação dos Ecossistemas e da Biodiversidade - excelência na preservação da fauna e da flora, conservação de zonas húmidas, combate à desflorestação, educação ambiental, jardim, arborização, limpeza e saneamento, recolha, tratamento, selecção, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos de modo sustentável. 3. A avaliação dos critérios consiste na análise de documentos e dados dinâmicos que são registados em matriz de valoração de indicadores em conformidade com o âmbito das distintas categorias. 4. Em especial, na avaliação das candidaturas concorrentes são ponderados os critérios definidos para cada categoria, sendo utilizada uma escala de pontuação de 1 (um) a 3 (três) do seguinte modo: - a)- Não Corresponde/Não Cumpre; - b)- Corresponde/Cumpre; - c)- Cumpre/Supera. 5. Para efeitos de premiação, os critérios de avaliação podem ser ajustados e melhorados a cada ano, pelo Júri, no período anterior à apresentação das candidaturas. 6. Os prémios são atribuídos pelas acções, projectos e programas que tendo em conta as avaliações apresentam a pontuação total mais alta. ## CAPÍTULO III ESPECIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO ### Artigo 9.º (Especificações do Prémio) 1. O Prémio Melhor Município de Angola é atribuído em função do melhor desempenho nos melhores projectos e programas de gestão dos municípios e consiste no seguinte: - a)- Atribuição de um troféu, placa ou medalha comemorativa; - b)- Atribuição de um certificado; - c)- Atribuição de um valor monetário; - d)- Menções honrosas e homenagens; - e)- Bens de apoio ao de senvolvimento municipal. 2. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração do Território definir o valor monetário a atribuir aos vencedores. ### Artigo 10.º (Tipos de Prémios) 1. Para cada uma das categorias, a premiação engloba: - a)- A entrega de um troféu, placa ou medalha comemorativa correspondente à respectiva categoria; - b)- A entrega de um certificado correspondente à categoria; - c)- A entrega do título do apoio finance iro de acordo com a categoria do Prémio. 2. Compete ao Corpo de Jurado a eleição do município vencedor. 3. Os prémios são entregues por individualidades seleccionadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território. 4. Por ocasião do evento de premiação, podem ser atribuídas, pelo Júri, menções honrosas de reconhecimento aos finalistas vencidos de cada Prémio. ## CAPÍTULO IV TERMOS E CONDIÇÕES ### Artigo 11.º (Elegibilidade) 1. São elegíveis ao Prémio Melhor Município de Angola todos os municípios do País. 2. Cada município pode ser premiado em mais do que uma categoria. ### Artigo 12.º (Apresentação de Candidaturas) 1. As candidaturas ao Prémio Melhor Município de Angola são apresentadas pelos Administradores Municipais aos Governos Provinciais por meio de um formulário próprio que designa a categoria para a qual cada município concorre. 2. As candidaturas ao Prémio Melhor Município de Angola podem ser apresentadas em formato físico ou digital. ### Artigo 13.º (Prazos) O Governo Provincial tem o prazo de 30 dias para remeter as candidaturas dos municípios ao Corpo de Jurado, a contar da data do prazo final para a inscrição dos municípios, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento. ### Artigo 14.º (Critérios de Inscrição) 1. Os municípios têm a faculdade de inscreverem-se em mais do que uma categoria de premiação. 2. No momento da inscrição, nenhum material pode ser entregue por outros meios que não sejam os informados no anúncio ou constante do Regulamento do Prémio, sendo de inteira responsabilidade dos municípios a indicação de informações actualizadas e verídicas. 3. As inscrições devem ser acompanhadas de um material em ficheiro PDF, em formato vídeo, som, imagem ou impresso, consolidadas em um único arquivo para permitir a avaliação integral do projecto ou programa pelos membros do Júri. 4. Os municípios devem apresentar projectos ou programas realizados. 5. No momento da triagem, a categoria inscrita pode ser alterada, caso os membros do Júri entendam que o conteúdo se adeque à outra categoria não indicada, devendo o município ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a tomada de decisão do Júri. 6. Os municípios têm o prazo de 5 (cinco) dias caso pretendam alterar a inscrição inicialmente remetida. ### Artigo 15.º (Exclusão de Candidaturas) As candidaturas são excluídas sempre que: - a)- Não apresentem todos os elementos solicitados dentro do prazo estabelecido; - b)- Não obedeçam ao disposto no presente Regulamento; - c)- Não preencham os requisitos para concorrer à categoria solicitada. ### Artigo 16.º (Formalização das Candidaturas) 1. O Júri deve promover a publicação das candidaturas aceites nos Órgãos de Comunicação Social Públicos e Privados e pelo site institucional do Ministério da Administração do Território. 2. As candidaturas apresentadas nas diferentes categorias obedecem as seguintes fases: - a)- Anúncio Oficial - 11 de Agosto de cada ano; - b)- Período de Apresentação das candidaturas ao Governo Provincial - de 11 de Agosto de cada ano a 30 de Janeiro do ano seguinte; - c)- Prazo de Remessa das Inscrições ao Corpo de Jurado - Fevereiro de cada ano; - d)- Triagem - de 1 de Março a 30 de Abril de cada ano; - e)- Avaliação e Selecção - de 1 de Maio a 30 de Junho de cada ano; - f)- Apresentação e Divulgação dos Finalistas - Julho de cada ano; - g)- Evento de Premiação - 10 de Agosto de cada ano; - h)- Divulgação dos Premiados - 10 de Agosto a 31 de Dezembro de cada ano. 3. A abertura oficial do Prémio Melhor Município de Angola faz-se por meio de anúncio aprovado e mandado publicar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território. ## CAPÍTULO V JÚRI ### Artigo 17.º (Composição) 1. O Júri do Prémio Melhor Município de Angola é o corpo encarregue de seleccionar e avaliar os concorrentes ao Prémio. 2. O Júri é composto por um total de 7 (sete) membros, designados com base na sua idoneidade, credibilidade, competência e experiência nas matérias em concurso de premiação. 3. Ao Júri do Prémio Melhor Município de Angola é-lhe aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das Comissões de Avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos, sendo que a sua actuação deve obedecer os princípios da imparcialidade e transparência constantes da Lei da Probidade Pública. ### Artigo 18.º (Nomeação e Mandato) 1. O Júri é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território. 2. O Júri é nomeado no mês de Agosto, para um mandato de 1 (um) ano, não renovável. 3. O Júri cessa as suas funções 10 dias após apresentação do relatório final do Prémio. ### Artigo 19.º (Perfil do Júri) 1. É nomeado a membro do Júri individualmente com os seguintes pressupostos: - a)- Ser maior de 18 anos; - b)- Ser cidadão angolano; - c)- Gozar de notória idoneidade moral e social; - d)- Ser uma personalidade de comprovada independência, credibilidade social e científica; - e)- Experiência na participação em concursos similares; - f)- Ter o domínio técnico e transversal sobre categorias de prémios; - g)- Residir habitualmente em Angola. 2. Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, pode o Júri ter, pelo menos, um convidado internacional. ### Artigo 20.º (Competência) 1. O Júri tem as seguintes competências: - a)- Analisar e selecionar as candidaturas; - b)- Submeter o relatório final de actividades à instituição organizadora do Prémio; - c)- Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e decidir sobre os vencedores do Prémio, bem como a sua atribuição; - d)- Propor a organização solene da outorga do Prémio; - e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou Regulamento. 2. O Júri do Prémio Melhor Município de Angola pode deliberar pela atribuição de menções honrosas ou homenagens, em número a definir anualmente. ### Artigo 21.º (Apoio Técnico e Logístico) 1. No exercício das suas competências, o Júri do Prémio Melhor Município de Angola goza de apoio logístico, administrativo e técnico do Ministério da Administração do Território. 2. Os membros do Júri estão obrigados a manter sigilo profissional relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros. 3. O Júri reúne-se de forma ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do seu Presidente. 4. As deliberações do Júri são sempre tomadas por maioria simples de votos, cabendo-lhe decidir todos os casos e questões que lhes sejam submetidos, incluindo os que não estão previstos no presente Regulamento. ### Artigo 22.º (Análise das Candidaturas) 1. Na análise e selecção das candidaturas, o Júri deve respeitar, entre outros, os princípios da igualdade, da justiça, da transparência e do sigilo. 2. O Júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações. 3. O Júri promove a publicação das candidaturas aceites na Página Oficial do Ministério da Administração do Território e no jornal de maior circulação do País. 4. Para cada candidatura, deve ser elaborado um parecer que fundamente a deliberação. 5. O Júri, após tomar conhecimento de qualquer violação ao dispositivo no presente Regulamento, mesmo depois da divulgação dos resultados, pode anular a premiação, tornando pública a ocorrência e a decisão. ### Artigo 23.º (Deliberação Final) A deliberação final de atribuição do Prémio às categorias, bem como das menções honrosas, devem constar em acta lavrada para o efeito e assinada pelo Presidente do Júri. ## CAPÍTULO VI ATRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO ### Artigo 24.º (Forma de Atribuição) Os prémios são atribuídos em cerimónia solene e pública, com a realização da gala de premiação do Prémio Melhor Município de Angola. ### Artigo 25.º (Gala de Premiação) 1. A gala de premiação do Prémio Melhor Município de Angola realiza-se no dia 10 de Agosto de cada ano - Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local. 2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, a gala de premiação pode ser realizada em outra data a indicar por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território. ### Artigo 26.º (Divulgação dos Resultados) O Júri do Concurso divulga os resultados do Prémio Melhor Município de Angola através dos Órgãos de Comunicação Social Públicos e Privados e pela Página Oficial do Ministério da Administração do Território. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 27.º (Encargos) 1. Os encargos financeiros do processo de atribuição do Prémio são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração do Território, no exercício em que se pretende atribuir, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Prémio Melhor Município de Angola pode contar com o apoio de benfeitores nacionais ou estrangeiros por declaração expressa. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-166-23-de-04-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-166-23-de-04-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 167/23 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 167/23 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3710) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece nos artigos 34.º a 42.º, e no n.º 2 do artigo 55.º, os objectivos gerais, a organização da formação profissional básica e da formação média técnica, bem como a estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no Ensino Regular e no Ensino de Adultos; Convindo estabelecer as bases gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, bem como as condições de criação, organização, funcionamento e avaliação da oferta de formação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO- ## PROFISSIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras a que devem obedecer a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação da oferta de formação de Ensino Secundário Técnico-Profissional. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma se aplica, em todo o território nacional, a todos os cursos do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional ministrados em instituições de formação públicas, público-privadas e privadas que estejam em funcionamento de acordo com a legislação aplicável. 2. O presente Diploma também se aplica a toda a oferta formativa de Ensino Secundário Técnico-Profissional, independentemente do Departamento Ministerial que as promove, bem como aos cursos ministrados nos Centros do Sistema Nacional de Formação Profissional com currículo equiparado aos de Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional. 3. O presente Diploma não se aplica aos cursos das Escolas Consulares e Internacionais. ### Artigo 3.º (Finalidade) 1. O presente regime jurídico, sem prejuízo do disposto sobre a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, tem como objectivo promover a relevância social e a qualidade da formação técnico-profissional do nível de ensino secundário, através da selecção de candidatos com melhor preparação para a iniciar e adequar a qualificação que lhes é proporcionada. 2. O presente Diploma visa, especificamente, o seguinte: - a)- Determinar as áreas de formação em que podem ser criados cursos; - b)- Regular o processo da criação e autorização de funcionamento de cursos; - c)- Definir as dimensões essenciais dos currículos dos cursos; - d)- Identificar os níveis e domínios de qualificação do pessoal docente e não docente, bem como os recursos materiais e pedagógicos adequados para o desenvolvimento regular dos cursos; - e)- Estabelecer as condições de acesso aos cursos e os processos de avaliação e certificação das aprendizagens e das qualificações; - f)- Determinar os apoios à orientação vocacional e profissional dos alunos e à inserção dos diplomados no mercado de trabalho; - g)- Adequar os cursos às exigências do mercado de trabalho e aos desafios do desenvolvimento pessoal e social; - h)- Estabelecer o processo de avaliação interna e externa para promover e garantir a qualidade dos cursos. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Apoio Tutorial aos Estagiários» - actividade realizada por técnicos das organizações económicas ou sociais ou dos laboratórios e oficinas das instituições de formação que acolhem os alunos estagiários, bem como por professores das instituições que ministram o Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional, que consiste em orientar os estagiários na formação realizada em contexto de trabalho, modelando, observando e comentando o seu desempenho e recomendando, em consequência, as melhorias necessárias; - b)- «Avaliação Interna da Qualidade de Curso» - avaliação realizada pelas próprias instituições que ministram os cursos, também denominada auto-avaliação; - c)- «Avaliação Externa da Qualidade de Cursos» - avaliação realizada por uma entidade externa às instituições que ministram os cursos; - d-) «Certificação de Aprendizagens Realizadas num Curso» - processo de emissão de um título, garantindo formalmente que um conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores adquiridos por um formando foram avaliados e validados por uma instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional como correspondentes aos esperados de acordo com um perfil de qualificação previamente definido; - e)- «Competência» - capacidade reconhecida para mobilizar os reconhecimentos, aptidões e responsabilidades, bem como autonomias em contexto de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal; - f)- «Currículo de um Curso de Ensino Técnico-Profissional» - conjunto de dimensões essenciais consideradas no desenho de um curso que visa proporcionar aos formandos oportunidades de aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desenvolvimento das competências exigidas em contexto de trabalho e/ou de estudo para efeito de desenvolvimento pessoal e social: perfil de qualificação, perfil de acesso, estrutura curricular, plano curricular, programas de cada disciplina, metodologias de organização e avaliação das oportunidades de aprendizagem, bem como certificação da qualificação: também designado pelo conjunto integrando referencial de competências e referencial de formação; - g)- «Disciplina do Plano Curricular» - unidade básica do plano curricular de um curso que sistematiza um conjunto temático de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores inscritos no seu perfil de qualificação; - h)- «Disciplinas de uma Área Técnica» - disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática dos planos curriculares dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional; - i)- «Dupla Certificação» - formação que confere em simultâneo, uma certificação escolar e uma profissional; - j)- «Estágio Curricular Supervisionado» - disciplina dos currículos de Ensino Secundário Técnico-Profissional que visa proporcionar aos formandos o domínio adequado das competências técnicas, relacionais e organizacionais do desempenho profissional para que cada curso prepare, e que abrange a formação baseada na prática profissional, realizada em contexto de trabalho, numa organização externa à instituição de formação ou nos Laboratórios/Oficinas desta, sempre com o apoio de um tutor do respectivo contexto de trabalho e o acompanhamento de um docente da instituição de formação; - k)- «Estrutura Curricular do Curso» - componentes agregadoras de disciplinas do plano curricular do curso, relativas a conjuntos de aprendizagens definidas nos perfis de qualificação, caracterizadas por uma determinada unidade temática; - l)- «Formação Profissional Básica Complementar» - formação técnico-profissional, com a duração de um a dois anos lectivos, que confere um nível de qualificação profissional após o I Ciclo de Ensino Secundário Geral; - m)- «Formação Média Técnica Complementar» - formação técnico-profissional, com a duração de um a dois anos lectivos, que confere um nível de qualificação profissional após o II Ciclo de Ensino Secundário Geral; - n)- «Modelo Integrado de Formação de Professores» - formação inicial de professores cujo currículo inclui, desde o início, a formação geral em uma ou mais disciplinas, e a formação profissional, teórica e prática, para o ensino das mesmas, entendendo-se por formação geral a aquisição de conhecimentos aprofundados na(s) disciplina(s) a ensinar, além de uma contextualização cultural adequada; - o)- «Modelo Sequencial de Formação de Professores» - formação inicial de professores em que o estudante frequenta inicialmente um programa de formação para obter um diploma em uma ou mais disciplinas, após a obtenção do qual se inscreve num programa de formação profissional, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino de todas ou alguma(s) dela(s), para obter a habilitação para o exercício da profissão docente; - p)- «Perfil de Qualificação» - conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que, à saída de um Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional, o diplomado deve ser capaz de mobilizar para responder adequada e autonomamente aos desafios do seu desenvolvimento pessoal e cultural, da sua participação social e cívica, às exigências do desempenho na profissão para que o curso prepara, também designado perfil de saída ou referencial de competências ou ainda resultados de aprendizagem a obter, ou obtidos, no final de um Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional; - q)- «Plano Curricular» - modo de organização das disciplinas de um curso, com indicação da sua distribuição por anos lectivos e respectivas cargas horárias semanais e anuais; - r)- «Professor Colaborador» - agente de ensino contratado por tempo determinado, num período de doze meses, para leccionar disciplinas de especialidade, laboratoriais ou oficinais, em instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional; - s)- «Programa de uma Disciplina do Plano Curricular» - plano estruturado que funcione como guia para a organização e gestão das oportunidades de aprendizagem, tendo em vista o seu contributo específico para a prossecução dos resultados de aprendizagem esperados no perfil de qualificação do curso; - t)- «Projecto Institucional de Formação Técnico-Profissional» - documento focalizado na prossecução da qualidade dos processos e dos resultados das aprendizagens previstas nos perfis de qualificação profissional dos cursos que explicita, com base numa caracterização da situação de partida, a missão, os princípios, os valores, os objectivos, as estratégias, os resultados a atingir em determinado momento, segundo os quais a instituição se propõe desenvolver a sua oferta de formação técnico-profissional; - u)- «Projecto Tecnológico» - actividade curricular de natureza inter e transdisciplinar, constituída pela realização, na instituição de formação ou em parceria com uma empresa, de um produto técnico concreto, adequado ao curso frequentado, com vista a desenvolver nos alunos uma visão integradora do saber, promover a sua orientação escolar e profissional, bem como facilitar a sua aproximação ao mundo do trabalho; - v)- «Prova de Aptidão Técnica» - apresentação e defesa de um Projecto Tecnológico que todo o aluno realiza no final do Curso de Formação Profissional Básica ou de Formação Profissional Básica Complementar, para a obtenção de um diploma e de um certificado de qualificação técnica; - w)- «Prova de Aptidão Profissional» - apresentação e defesa perante um júri, de um relatório reflexivo sobre o estágio curricular supervisionado que todo o aluno realiza, no final do Curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média-Técnica Complementar, para a obtenção de um diploma e de um certificado de qualificação técnico-profissional; - x)- «Quadro Nacional de Qualificações» - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações, de acordo com o conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados e aprendizagem; - y)- «Qualificação» - resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovada por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências em conformidade com os referenciais estabelecidos; - z)- «Recursos do Processo de Formação» - conjunto de meios humanos, materiais, organizativos e financeiros, determinantes para a prossecução eficaz e eficiente do processo de ensino-aprendizagem de todos os conhecimentos, habilidades, atitudes e valores enunciados em cada perfil de qualificação; - aa) «Relatório Reflexivo sobre o Estágio Curricular» - trabalho apresentado como quesito para a avaliação final do estágio curricular, realizado sob orientação de um professor da instituição de formação que acompanhou o estagiário no qual este relata de modo reflexivo os processos e os resultados das actividades desenvolvidas durante o mesmo; - bb) «Tutor» - profissional experiente de uma organização económica ou social que proporciona apoio tutorial aos alunos que realizam actividades de formação em contexto de trabalho, nomeadamente durante o estágio curricular supervisionado. ## CAPÍTULO II OFERTA DE FORMAÇÃO NO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO- ## PROFISSIONAL ## SECÇÃO I CURSOS DE FORMAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO- ## PROFISSIONAL ### Artigo 5.º (Objectivos gerais do Ensino Secundário Técnico-Profissional) 1. O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional visa assegurar o ensino e a formação técnica e profissional necessária para capacitar indivíduos em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores para o exercício de uma actividade profissional a fim de responder às necessidades em trabalhadores qualificados nos diferentes ramos de actividade económica e social do País e, assim, contribuir para o emprego da população, a diversificação da economia angolana e a adequada resposta aos desafios da Agenda de Desenvolvimento do País, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. 2. Para além do desenvolvimento de competências profissionais, o Ensino Secundário Técnico- Profissional visa o desenvolvimento pessoal e cultural, bem como a participação social e cívica dos cidadãos. ### Artigo 6.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional) O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional estrutura-se da seguinte forma: - a)- Formação Profissional Básica; - b)- Formação Média-Técnica. ### Artigo 7.º (Áreas de Formação Técnico-profissional) 1. As áreas de formação em que podem ser criados os Cursos de Formação Profissional Básica e de Formação Profissional Básica Complementar são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, conforme o disposto na legislação em vigor. 2. A oferta de formação em cada área pode abranger vários cursos. ### Artigo 8.º (Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional) 1. Fazem parte da oferta de formação de Ensino Secundário Técnico-Profissional, os seguintes cursos: - a)- Cursos de Formação Profissional Básica; - b)- Cursos de Formação Média-Técnica; - c)- Cursos de Formação Profissional Básica Complementar; - d)- Cursos de Formação Média-Técnica Complementar. 2. Fazem, ainda, parte desta oferta de formação os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curta duração para proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, a trabalhadores no activo ou à procura de emprego. ### Artigo 9.º (Nível e Duração dos Cursos) 1. Os Cursos de Formação Profissional Básica sucedem ao Ensino Primário, correspondem ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional e compreendem as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes. 2. Os Cursos de Formação Média-Técnica sucedem ao I Ciclo do Ensino Secundário, Geral ou Técnico-Profissional, correspondem ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional e compreendem as 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes. 3. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e os de Formação Média Técnica Complementar sucedem, respectivamente, ao I e ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral e podem ter a duração de um a dois anos lectivos. 4. A carga lectiva semanal nos cursos referidos nos números anteriores é, no Ensino Regular, de vinte e oito a trinta e dois tempos lectivos, durante cinquenta minutos, que pode ser diferente no Ensino de Adultos e no regime pós-laboral, de acordo com a regulamentação específica. 5. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo têm duração variável, em função dos respectivos objectivos de capacitação profissional, até ao máximo de 500 horas. 6. Quando assegurados em regime pós-laboral e no Ensino de Adultos, os cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, podem desenvolver-se num número de classes diferente do referido no presente artigo. ### Artigo 10.º (Certificação dos Cursos) 1. Os Cursos de Formação Profissional Básica e os de Formação Média-Técnica conferem dupla certificação: qualificação escolar correspondente ao I e ao II Ciclos do Ensino Secundário e o nível de qualificação profissional de entre os definidos no Quadro Nacional de Qualificações. 2. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar certificam um nível de qualificação profissional idêntico ao da Formação Profissional Básica ou ao da Formação Média-Técnica, respectivamente. 3. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo podem, excepcionalmente e com a devida fundamentação, certificar um nível de qualificação profissional dentre os definidos no Quadro Nacional das Qualificações. ### Artigo 11.º (Funcionamento de Cursos no Ensino Regular e no Ensino de Adultos) 1. Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma podem funcionar no Ensino Regular e no Ensino de Adultos. 2. As condições técnico-pedagógicas diferenciadas de organização dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Ensino de Adultos são definidas em diploma próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. ### Artigo 12.º (Regime de Funcionamento de Cursos) 1. Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma funcionam em regime diurno e, excepcionalmente, em regime pós-laboral. 2. As condições específicas em que podem funcionar excepcionalmente cursos em regime pós- laboral são definidas em diploma próprio pelo Departamento Ministerial responsável pela Educação. 3. Entre as condições excepcionais para a possibilidade referida no número anterior, está o facto de o Estágio Curricular Supervisionado, quando integrado nos planos curriculares dos cursos, realizar-se em regime diurno. ### Artigo 13.º (Modalidades Diferenciadas de Educação) No Ensino Secundário Técnico-Profissional, as modalidades diferenciadas de educação, a que se refere o artigo 82.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, organizam-se e funcionam de acordo com regulamentação própria, transversal aos vários subsistemas de ensino, e com regulamentação específica, relativamente ao Ensino Secundário Técnico-Profissional, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. ### Artigo 14.º (Criação de Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional) 1. Os Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, realizados no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, em regime diurno ou pós-laboral, são criados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. 2. Quando o Departamento Ministerial promotor da área de formação em que o curso a criar se integra não for o da Educação, o diploma referido no número anterior é um Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos dois Departamentos. 3. O Decreto referido no n.º 1 do presente artigo regulamenta, para cada curso, todas as matérias que no presente Diploma são objecto de enquadramento geral, relativas às dimensões do respectivo currículo nomeadamente: o perfil de acesso, o perfil e o nível de qualificação, o plano curricular e o programas das disciplinas. 4. Compete, ainda, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação regulamentar os procedimentos e processos comuns ao conjunto de Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, nomeadamente: provas de selecção para a admissão de candidatos, organização das práticas laboratoriais e oficinais do projecto tecnológico e do estágio curricular supervisionado, bem como da avaliação para a gestão da qualidade do processo de aprendizagem e para a certificação da qualificação escolar e profissional. 5. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo são criados e regulamentados pelo Órgão de Direcção da instituição de formação que o assegura, em função da sua capacidade de resposta, às necessidades da procura devidamente identificadas. 6. A instituição de formação que ministre cursos referidos no número anterior presta informações sobre os mesmos ao Ministério da Educação e ao Gabinete Provincial de Educação. 7. A certificação profissional a conferir pelos cursos de curto prazo é definida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no seguimento de proposta devidamente fundamentada e efectuada pela instituição de formação. ### Artigo 15.º (Rede de Oferta de Formação) Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Educação definir e rever anualmente, em articulação com o tecido produtivo, a carta territorial do Ensino Secundário Técnico- Profissional, prevendo os novos cursos a implementar, a expansão dos cursos existentes e o encerramento dos cursos que tenham perdido relevância ou procura. ### Artigo 16.º (Observatório de Formação Técnico-profissional) Para apoiar a definição e a revisão referidas no artigo anterior, bem como as actividades de orientação vocacional e profissional a que se refere o artigo 54.º do presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela Educação desenvolve, com a colaboração de outros Departamentos Ministeriais e de associações de empregadores e de trabalhadores, e nos termos de regulamentação específica, um Observatório de Formação Técnico-Profissional que mantém actualizado o conhecimento sobre as dinâmicas da oferta e da procura de competências, produz análises regulares sobre a situação e perspectivas a médio prazo e divulga a informação relevante em matéria de empregabilidade dos cursos e de oferta, bem como a procura de quadros qualificados. ## SECÇÃO II INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO- ## PROFISSIONAL ### Artigo 17.º (Instituições de Formação) 1. Os Cursos de Formação Profissional Básica são ministrados em Escolas Técnicas ou em Escolas Politécnicas, conforme estas asseguram a formação em uma ou em várias áreas de formação, e em Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado. 2. Os Cursos de Formação Média-Técnica são ministrados em Institutos Técnicos ou em Institutos Politécnicos, conforme estes asseguram a formação em uma ou em várias áreas de formação, e em Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado. 3. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e os de Formação Média- - Técnica Complementar são ministrados, respectivamente, em escolas ou institutos, desde que estes ministrem Cursos de Formação Profissional Básica ou de Formação Média-Técnica na mesma área e domínio de formação. 4. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo são ministrados em escolas ou em institutos, desde que estes ministrem, na mesma área e domínio Cursos de Formação Profissional Básica ou Cursos de Formação Média-Técnica, respectivamente. ### Artigo 18.º (Parcerias) As instituições de formação estabelecem parcerias territoriais com empresas públicas e privadas e com associações de empregadores e de trabalhadores com valências nos domínios que os cursos preparam, com vista a assegurar: - a)- A permanente articulação dos currículos dos cursos com as necessidades actuais e futuras do tecido produtivo; - b)- O acesso dos formandos a equipamentos de trabalho mais actualizados; - c)- A colaboração na docência de disciplinas de formação técnica, tecnológica e prática por técnicos superiores a exercer nas empresas; - d)- As oportunidades de formação em contexto de trabalho ao longo do curso e nos Estágios Curriculares Supervisionados; - e)- A sua participação no júri das provas de aptidão profissional; - f)- A sua contribuição nas actividades de orientação vocacional e profissional dos alunos e de inserção dos diplomados no mercado de trabalho; - g)- A sua cooperação na avaliação e adequação da qualificação adquirida no desempenho profissional dos diplomados. ### Artigo 19.º (Estatuto das Instituições de Formação) Os estatutos e regimes de gestão das instituições que ministram Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional são definidos em diplomas próprios com as devidas especificidades, conforme se trate de instituições públicas, público-privadas ou privadas. ## CAPÍTULO III CURRÍCULOS DOS CURSOS DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO- ## PROFISSIONAL ## SECÇÃO I DIMENSÕES ESSENCIAIS DOS CURRÍCULOS ### Artigo 20.º (Dimensões dos Currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico- Profissional) 1. Os currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, englobam essencialmente as seguintes dimensões: - a)- Perfil de acesso aos cursos: - b)- Perfil e nível da qualificação para que o curso prepara: - c)- Estrutura curricular: - d)- Plano curricular: - e)- Programas das disciplinas: - f)- Procedimentos de avaliação nos processos de aprendizagem, de transição de ano, de conclusão do curso e de certificação de qualificações. 2. Na elaboração dos currículos devem ser considerados os objectivos específicos da formação técnico-profissional previstos no artigo 39.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, e do artigo 42.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. ### Artigo 21.º (Currículos dos Cursos de Curta Duração) Os currículos de cada Curso de Formação Técnico-Profissional de curta duração são definidos, caso a caso, pela instituição de formação que o oferece, tendo em conta os resultados de aprendizagem que visa e o perfil de acesso dos participantes, bem como a prioridade a dar à formação prática. ## SECÇÃO II PERFIL DE ACESSO AOS CURSOS ### Artigo 22.º (Condições de Candidatura aos Cursos) 1. As condições de candidatura aos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional são as seguintes: - a)- Conclusão do Ensino Primário, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para o acesso aos Cursos de Formação Profissional Básica; - b)- Conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário, Geral ou Técnico-Profissional, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para o acesso aos Cursos de Formação Média-Técnica; - c)- Conclusão do I ou do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para acesso aos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar. 2. Para a candidatura a Cursos de Formação Média Técnica Complementar é exigida, ainda, conforme o domínio de cada um, a frequência, com aproveitamento de determinadas disciplinas no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o que deve constar no diploma de criação do curso. ### Artigo 23.º (Idade de Acesso aos Cursos) 1. No Ensino Regular, a idade mínima de acesso aos cursos é a seguinte: - a)- 14 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Profissional Básica, podendo ingressar alunos até aos 17 anos; - b)- 15 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Média-Técnica; - c)- 16 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar; - d)- 18 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Média-Técnica Complementar. 2. No Ensino de Adultos, a idade mínima de acesso a qualquer curso é de 17 anos. 3. A idade mínima de acesso aos Cursos de Formação Técnico-Profissional de curta duração é de 16 anos. ## SECÇÃO III ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS ### Artigo 24.º (Componentes dos Cursos de Formação Profissional Básica) 1. Os currículos dos Cursos de Formação Profissional Básica organizam-se em 3 (três) componentes: - a)- Geral; - b)- Específica; - c)- Técnica, Tecnológica e Prática. 2. A componente Geral, comum a todos os cursos de formação profissional básica, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação pessoal, cultural, social e cívica. 3. A componente Específica, comum a todos os cursos de cada área de formação profissional básica, é constituída por disciplinas que, em articulação com a componente Técnica, Tecnológica e Prática, visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação científica que coincida com o perfil profissional associado à qualificação para que o curso prepare. 4. A componente Técnica, Tecnológica e Prática, para além de incluir em todos os Cursos de Formação Profissional Básica a disciplina de Empreendedorismo, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens correspondentes às competências técnicas exigidas pelo desempenho profissional para que cada curso prepara, numa das quais, devidamente identificada, os alunos desenvolvem, na instituição de formação ou numa organização externa, um produto tecnológico. ### Artigo 25.º (Componentes dos Cursos de Formação Média-Técnica) 1. Os currículos dos Cursos de Formação Média-Técnica organizam-se em três componentes: - a)- Sócio-Ambiental-Cultural; - b)- Científica; - c)- Técnica, Tecnológica e Prática. 2. A componente Sócio-Ambiental-Cultural, comum a todos os Cursos de Formação Média- Técnica, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação pessoal, cultural, social, cívica e ambiental. 3. A componente Científica, comum a todos os cursos de cada área de formação média-técnica, é constituída por disciplinas que, em articulação com a componente Técnica, Tecnológica e Prática, visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação científica que coincida com o perfil profissional associado à qualificação para que o curso prepara. 4. A componente Técnica, Tecnológica e Prática é constituída por disciplinas que visam a aquisição de um conjunto de aprendizagens correspondentes às competências técnicas exigidas pelo desempenho profissional para que cada curso prepara, entre as quais se integram as disciplinas de empreendedorismo, de práticas laboratoriais/oficinais, de projecto tecnológico e de estágio curricular supervisionado. ### Artigo 26.º (Estrutura Curricular dos Cursos Complementares de Formação Profissional Básica e de Formação Média-Técnica) Os currículos dos Cursos de Formação profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar são constituídos apenas pela componente Técnica, Tecnológica e Prática, estruturalmente idêntica à da mesma componente dos Cursos de Formação Profissional Básica ou de Formação Média-Técnica, conforme sejam subsequentes ao I ou ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral, e incluem sempre uma disciplina de aprofundamento das competências digitais. ### Artigo 27.º (Proporção das Componentes na Estrutura Curricular dos Cursos) 1. A proporção da carga horária lectiva total dos cursos de formação profissional básica, em cada componente da estrutura curricular, é aproximadamente a seguinte: - a)- 25% (vinte e cinco por cento) para a componente Geral; - b)- 25 % (vinte e cinco por cento) para a componente Específica; - c)- 50% (cinquenta por cento) para a componente Técnica, Tecnológica e Prática. 2. A proporção da carga horária lectiva total dos Cursos de Formação Média-Técnica, em cada componente da estrutura curricular, é a seguinte: - a)- 15% (quinze por cento) para a componente Sócio-Ambiental-Cultural; - b)- 25% (vinte e cinco por cento) para a componente Científica; - c)- 60% (sessenta por cento) para a componente Técnica, Tecnológica e Prática, sendo dedicadas ao estágio profissional supervisionado vinte tempos lectivos semanais, na 13.ª Classe. 3. Nos Cursos de Formação Média-Técnica Complementar são consagrados ao estágio curricular supervisionado 20% da sua carga horária lectiva total. 4. No Ensino de Adultos, os currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional têm organização de conteúdos, metodologias de ensino e de avaliação, bem como duração adequadas às características, necessidades e aspirações dos destinatários. ## SECÇÃO IV PLANOS CURRICULARES E PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS ### Artigo 28.º (Planos Curriculares) O plano curricular de um curso contém as disciplinas de cada componente da estrutura curricular a ministrar em cada ano lectivo e indica a respectiva carga horária lectiva semanal e anual de cada classe e do seu respectivo curso. ### Artigo 29.º (Programas das Disciplinas) 1. O programa de cada disciplina está organizado de acordo com a seguinte estrutura: - a)- Introdução - explicitação da relevância da disciplina para a prossecução do perfil de qualificação do curso, evidenciando o seu lugar específico no conjunto das disciplinas do plano curricular, bem como eventuais articulações com as mesmas, a fim de apresentar, sumariamente, a organização do programa da disciplina: - b)- Objectivos da Disciplina no Curso - especificação, com base no perfil de qualificação do curso, dos resultados de aprendizagem esperados, em termos de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, com diferentes níveis de complexidade e propiciadores do diálogo entre saberes universais e locais; - c)- Orientações Metodológicas - identificação das estratégias gerais de organização e gestão das oportunidades de aprendizagem, privilegiando as que valorizam a interactividade entre professores e alunos e entre alunos, presencialmente, e recorrendo às novas tecnologias de comunicação: o recurso a materiais pedagógicos, inclusive por meio de tecnologias de informação, bem como a diferenciação pedagógica e as actividades práticas e experimentais a realizar pelos alunos nas oficinas, nos laboratórios e em contexto de trabalho, sempre mediadas por um professor e, ainda, por um técnico, em contexto de trabalho; - d)- Unidades de Aprendizagem - caracterização dos vários temas a abordar na disciplina, especificando para cada um os resultados de aprendizagem a alcançar e os respectivos conteúdos programáticos a abranger; - e)- Estratégias Gerais dos Processos de Avaliação na Aprendizagem - referência às diferentes modalidades de avaliação dos processos e resultados de aprendizagem (diagnóstica, formativa e sumativa), acentuando a necessidade de recurso, em cada caso, a uma diversidade de procedimentos e atribuindo prioridade às modalidades de avaliação dos processos, com vista a mantê-los direccionados à prossecução, por todos os alunos, dos resultados de aprendizagem esperados; - f)- Bibliografia - referência à documentação relevante para o estudo independente dos alunos (livros, artigos e outros recursos pedagógicos), preferencialmente organizada por unidade de aprendizagem e com indicação do local em que pode ser encontrada na internet, se for o caso. 2. O conjunto de programas das disciplinas de um curso proporciona oportunidades de prossecução de todos os resultados de aprendizagem esperados em termos de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores abrangidos pelo respectivo perfil de qualificação. 3. Na elaboração dos planos curriculares e dos programas nacionais, ter-se-á presente que, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, 20% dos conteúdos curriculares são de responsabilidade local. ## SECÇÃO V AVALIAÇÃO NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM ### Artigo 30.º (Natureza e Função da Avaliação) 1. A avaliação consiste na recolha e na análise de informação sobre o contexto e os processos de ensino adoptados pelos professores e de estudo realizados pelos alunos, bem como sobre os resultados de aprendizagem conseguidos face aos esperados, com recurso a uma diversidade de meios, podendo ser por via electrónica ou por questionário de avaliação no final de cada disciplina por parte dos alunos. 2. A avaliação de natureza diagnóstica ou formativa, continuamente integrada nos processos de ensino e de estudo, destina-se a apoiar decisões sobre estes processos para promover a prossecução das aprendizagens desejadas e constitui a modalidade prioritária da avaliação no processo de aprendizagem. 3. A avaliação sumativa, realizada a nível de turma ou de instituição de formação, destina-se a recolher, em certos momentos, informação sobre as aprendizagens conseguidas pelos alunos em cada disciplina e a apoiar decisões sobre aprovação numa disciplina, transição de ano e conclusão de ciclo ou de curso. 4. As normas específicas de avaliação nos processos de ensino e de estudo de todos os Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, para a promoção ou para a certificação das aprendizagens esperadas, são definidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, conforme previsto no artigo 4.º do presente Diploma, em articulação com o Titular do Departamento Ministerial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ### Artigo 31.º (Prova de Aptidão técnica na Formação Profissional Básica) 1. Para a obtenção do certificado de fim de curso e do diploma de qualificação profissional, os alunos dos Cursos de Formação Profissional Básica e de Formação Profissional Básica Complementar têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano curricular e numa prova de aptidão técnica constituída pela apresentação e defesa do produto tecnológico, referido no n.º 4 do artigo 27.º do presente Diploma, e do relatório do seu desenvolvimento. 2. O órgão competente da instituição de formação deve definir previamente os critérios de avaliação do produto tecnológico e do relatório e divulgá-los junto dos alunos. 3. A prova de aptidão técnica é objecto da regulamentação referida no artigo 14.º do presente Diploma. ### Artigo 32.º (Avaliação do Projecto Tecnológico na Formação Média-técnica) 1. O projecto tecnológico integrado nos Cursos de Formação Média-Técnica e de Formação Média-Técnica Complementar é objecto de avaliação e de classificação final, devendo o órgão competente da instituição de formação definir previamente os critérios de avaliação e divulgá-los junto dos alunos. 2. Para esta avaliação e classificação, para além da qualidade do produto final, é tida em conta uma memória descritiva deste, mencionando a respectiva fundamentação científica e técnica, o processo de trabalho seguido e a auto-avaliação feita pelo aluno. 3. Os procedimentos específicos de avaliação deste projecto são definidos no regulamento referido no artigo 14.º do presente Diploma. ### Artigo 33.º (Prova de Aptidão Profissional na Formação Média-Técnica) 1. Para a obtenção do diploma de fim de curso e do diploma de qualificação profissional, os alunos dos Cursos de Formação Média-Técnica e de Formação Média-Técnica Complementar têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano curricular, incluindo no projecto tecnológico, e obter aprovação numa prova de aptidão profissional constituída pela apresentação e defesa, diante de um júri, do relatório de estágio curricular supervisionado. 2. O júri da prova de aptidão profissional é integrado por professores da instituição de formação e por representantes de trabalhadores e de empregadores da área de formação do curso. 3. Na avaliação final da prova de aptidão profissional referida no número anterior, para além da qualidade do relatório apresentado e da sua defesa, é considerada, ainda, a qualidade do desempenho profissional atingido pelo estagiário no final do estágio, tendo por referência as competências do perfil de qualificação profissional. 4. A prova de aptidão profissional é objecto de regulamentação própria. ### Artigo 34.º (Avaliação Externa das Aprendizagens) No ensino secundário técnico-profissional, a avaliação realizada com recurso a provas elaboradas, aplicadas e classificadas por instâncias nacionais ou internacionais, exteriores a cada instituição de formação, cujos resultados influenciem, ou não, o percurso escolar e profissional dos alunos, obedece a regulamentação específica, sejam as provas aplicadas a um determinado universo de alunos ou, apenas, a uma amostra representativa do mesmo. ## SECÇÃO VI INOVAÇÕES PEDAGÓGICAS ### Artigo 35.º (Inovações Curriculares em Regime de Experiência Pedagógica) A introdução de inovações curriculares significativas em Cursos de Ensino Secundário Técnico- Profissional, pode ser feita em regime de experiência pedagógica, nas condições organizativas a estabelecer em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. ## CAPÍTULO IV RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DOS CURSOS ### Artigo 36.º (Qualificação dos Professores) 1. A docência nos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional é assegurada por quem possui habilitação profissional docente obtida no ensino superior pedagógico em domínio adequado ao da disciplina ou da área técnica leccionada. 2. A docência nos Cursos de Formação Profissional Básica e nos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar, não podendo ser assegurada por habilitados, nos termos do número anterior, é assegurada por quem possuir habilitação profissional docente no Ensino Secundário Pedagógico, em domínio adequado ao da disciplina ou da área técnica leccionada. 3. A habilitação profissional docente referida nos números anteriores pode ser adquirida em formações organizadas segundo o modelo integrado ou segundo o modelo sequencial. 4. A docência das disciplinas das componentes de formação técnica, tecnológica e prática dos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional é assegurada prioritariamente por professores que, além da habilitação profissional docente referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, possuem experiência profissional no domínio para que o curso qualifica. 5. A docência nas disciplinas das componentes referidas no número anterior, por professores colaboradores, nos Cursos de Formação Profissional Básica e nos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar, não podendo ser assegurada por habilitados com qualificação superior numa área técnica, pode ser assegurada por quem possuir qualificação na formação média-técnica, em domínio adequado ao da área técnica leccionada. 6. Para a colaboração nas actividades docentes dos professores referidos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, podem ser contratados monitores com experiência profissional na área do curso, nos termos da legislação em vigor aplicável. 7. Para os docentes e monitores contratados nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Educação organiza, durante o primeiro ano do respectivo contrato, adequadas oportunidades de formação pedagógica. 8. A participação de profissionais experientes na docência em disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática, nomeadamente em zonas remotas, são estimuladas por incentivos adequados. ### Artigo 37.º (Qualificação dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares) Os técnicos administrativos e auxiliares, ao serviço dos Cursos do Ensino Secundário Técnico- Profissional estão devidamente capacitados para as funções que desempenham e são em número adequado ao dos respectivos alunos e à natureza das actividades realizadas. ### Artigo 38.º (Qualificação dos Gestores) Os professores e técnicos que exercem cargos de Direcção ou de Chefia nas instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, além de satisfazerem os requisitos da legislação em vigor sobre o Regime Jurídico para o Exercício de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, possuem, ou adquirem durante o primeiro ano de exercício de funções, capacitação específica para o desempenho destes cargos. ### Artigo 39.º (Oportunidades de Formação em Serviço) 1. Ao pessoal docente e não docente, em serviço no ensino secundário técnico-profissional, incluindo os que desempenham cargos de direcção ou de chefia, são proporcionadas oportunidades de formação em serviço, com uma valência significativa de apoio tutorial em contexto de trabalho, tendo em conta as necessidades identificadas, nomeadamente no processo de avaliação periódica do seu desempenho, realizada nos termos do respectivo regime jurídico. 2. Aos agentes de ensino a exercer a docência nos Cursos do Ensino Secundário Técnico- Profissional, em regime de tempo integral, sem possuírem a habilitação profissional docente, é proporcionada a oportunidade de adquirirem em cursos de agregação pedagógica, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 40.º (Recursos Materiais e Pedagógicos) 1. As instituições que ministram Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional devem dispor, em bom estado de uso, de adequados recursos materiais necessários para assegurar a organização do processo ensino-aprendizagem, bem como capacitação, valores e atitudes dos correspondentes perfis de qualificação, nomeadamente: - a)- Instalações e equipamentos; - b)- Salas de aulas e auditórios; - c)- Salas de professores; - d)- Guias e programas pedagógicos; - e)- Manuais escolares e outros materiais pedagógicos; - f)- Centros de documentação; - g)- Laboratórios; - h)- Oficinas; - i)- Material informático; - j)- Conectividade à internet; - k)- Espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar. 2. Para o desenvolvimento de formações técnico-profissionais em determinadas áreas, as instituições de formação devem dispor de infra-estruturas e equipamentos específicos exigidos para organização das respectivas oportunidades de aprendizagem. ### Artigo 41.º (Prestação de Serviços Técnicos para Formação Prática em Contexto de Trabalho) 1. Para assegurar a componente prática dos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nomeadamente o estágio curricular supervisionado efectuado em contexto de trabalho, as instituições de formação podem prestar, nas suas oficinas e laboratórios, serviços técnicos remunerados às entidades externas nos domínios em que ministram cursos, nos termos a regulamentar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação e pelas Finanças. 2. As receitas resultantes da prestação dos serviços referidos no número anterior, que constituem uma das fontes de financiamento das despesas realizadas pela instituição de formação na aquisição e manutenção de equipamentos e de bens consumíveis necessários para assegurar a qualidade dos serviços prestados nos seus laboratórios e oficinas, são reguladas por diploma próprio. ### Artigo 42.º (Mecanismo de Arrecadação e Distribuição de Receita) 1. Toda a receita arrecadada pelas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional deve ser arrecadada via da Conta Única do Tesouro - CUT por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços. 2. As receitas arrecadadas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional. ### Artigo 43.º (Condições Mínimas de vida nos Edifícios onde os Cursos são Ministrados) Nos edifícios onde são ministrados Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional são disponibilizadas, em bom estado de uso, condições mínimas para desenvolver as actividades de ensino e de estudo, atendendo aos princípios de bem-estar de todos os seus utentes, nomeadamente: - a)- Água potável em quantidade suficiente; - b)- Instalações sanitárias suficientes em qualidade e quantidade; - c)- Iluminação natural e artificial suficiente; - d)- Ventilação natural em quantidade suficiente para a circulação do ar no estado de emergência; - e)- Corredores, escadas e rampas dimensionadas para oferecer escoamento e segurança a todos os utentes; - f)- Área externa para recreio adequado ao número de alunos, devendo ter uma parte coberta e ventilada; - g)- Adequação das edificações e do mobiliário a utentes com mobilidade condicionada. ### Artigo 44.º (Aquisição de bens e Serviços) Para garantir o seu regular funcionamento, as instituições de formação possuem as necessárias competências para adquirir atempadamente os bens consumíveis e os serviços indispensáveis para o efeito. ## CAPÍTULO V CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CURSOS NUMA INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO ### Artigo 45.º (Autorização de Criação e Funcionamento de Cursos numa Instituição de Formação) 1. A autorização de criação de um Curso no Ensino Secundário Técnico-Profissional é concedida pelo Instituto Nacional de Qualificações, com base na análise da adequação da proposta feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, do curso a criar no seu projecto institucional de formação. 2. A entrada em funcionamento do curso criado é da competência do Ministério da Educação em função das condições infra-estruturais, equipamentos técnicos e tenológicos e didácticos adequados ao curso. ### Artigo 46.º (Projecto Institucional de Formação Técnico-profissional) 1. O projecto institucional de formação técnico-profissional, referido no artigo anterior, adiante designado por Projecto, explícita, com base numa caracterização da situação de partida, os princípios, a missão, os valores, os objectivos, as estratégias, os resultados a atingir e os prazos de execução segundo os quais a instituição propõe-se em desenvolver a sua oferta de formação técnico-profissional. 2. O projecto, focalizado na prossecução da qualidade dos processos e dos resultados das aprendizagens previstas nos perfis de qualificação dos cursos, tem em consideração as seguintes dimensões: - a)- Relevância social da oferta de formação técnico-profissional; - b)- Adequação da qualificação dos diplomados à procura do mercado de trabalho; - c)- Articulação dos planos de estudo, dos programas, dos princípios norteadores da acção didáctico-pedagógica e da avaliação no processo de ensino com a prossecução das aprendizagens esperadas; - d)- Pertinência, para o desenvolvimento dos processos e alcance dos resultados, da estrutura de organização e gestão, dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, da qualificação do pessoal docente e não docente e do plano de sua formação em serviço, da intervenção dos encarregados de educação e da comunidade escolar, bem como da metodologia de monitorização e avaliação do próprio projecto. 3. O Projecto é elaborado para um período de 3 a 5 anos, com a colaboração de toda a comunidade escolar, nomeadamente pessoal docente e não docente, alunos, encarregados de educação e responsáveis de empresas e organizações sociais da área geográfica de influência da instituição de formação. 4. O projecto é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação e acreditado pelo Instituto Nacional de Qualificações. 5. O projecto, ao longo da sua execução, é monitorizado, ajustado e revisto sempre que necessário, devendo ser implementadas alterações consideradas pertinentes para a resolução das situações que constituam obstáculos. ### Artigo 47.º (Renovação da Autorização de Funcionamento de Cursos) 1. A autorização, periodicamente renovada, de continuação em funcionamento de cada Curso do Ensino Secundário Técnico-Profissional é concedida pelo Instituto Nacional de Qualificações, em função dos resultados da avaliação interna e externa da respectiva qualidade. 2. A avaliação externa a que se refere o número anterior, é efectuada pelos organismos do Departamento Ministerial responsável pela Educação com atribuições e competências na implementação do sistema de avaliação e garantia de qualidade da oferta de formação do ensino secundário técnico-profissional. 3. A avaliação deve examinar, a adequação da implementação do projecto de formação do curso aos critérios definidos no Sistema Nacional de Qualificações. ## CAPÍTULO VI DESENVOLVIMENTO DE UM CURSO NUMA INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO ### Artigo 48.º (Vagas de Acesso a cada Curso) 1. O número de vagas a abrir anualmente para a admissão em cada Curso Secundário do Ensino Secundário Técnico-Profissional é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no seguimento da análise e parecer dos organismos competentes do referido Departamento, sobre a proposta apresentada pela instituição de formação com a autorização legal para o ministrar. 2. A proposta referida no número anterior está fundamentada na previsível necessidade de novos técnicos no respectivo domínio de qualificação, na província em que a instituição está implantada e na existência, devidamente comprovada, de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, laboratórios, oficinas, materiais pedagógicos e número de formadores devidamente qualificados, mas também em função da existência de condições para realização de formação em contexto de trabalho e de técnicos que aí assegurem o respectivo apoio tutorial. 3. O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições privadas de ensino. ### Artigo 49.º (Provas de Selecção para Admissão dos Candidatos às Vagas de um Curso) 1. Para admissão às vagas de um Curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média- Técnica Complementar ministrados no Ensino Regular, os candidatos que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do presente Diploma, devem submeter-se a provas de selecção. 2. A natureza das provas de selecção, referidas no número anterior, para admissão a um determinado curso será especificada em diploma próprio. 3. Com a antecedência mínima de três meses, a entidade responsável pela coordenação da elaboração, aplicação e classificação das provas de selecção deve definir e divulgar os programas destas provas, tendo como referência os programas da escolaridade de acesso e as aprendizagens pressupostas pelos programas do curso a frequentar. 4. Quando o número de candidatos a um Curso de Formação Profissional Básica ou de Formação Profissional Básica Complementar, Formação Média-Técnica ou Formação Média- Técnica complementar for superior ao das vagas, a selecção dos que satisfazem os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do presente Diploma é realizada com base na idade e na média de conclusão do Ensino Primário ou do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, respectivamente. ### Artigo 50.º (Processo de Matrículas e Confirmação) 1. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas no I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional é condicionada à justificação de faltas até a segunda semana do início do ano lectivo corrente. 2. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte. 3. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos cinco dias úteis subsequentes após a tomada de conhecimento do justificativo. 4. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Secundário Técnico-Profissional é automática e da responsabilidade da respectiva Escola, dispensando-se a mobilidade dos Encarregados de Educação ou estantes aos estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação. 5. Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos menores de idade ou o aluno, maior de idade devem efectuar a matrícula nos prazos fixados no Calendário Escolar. 6. No I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional a matrícula é realizada na 7.ª Classe, e no II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, a matrícula é realizada na 10.ª Classe. 7. Na transição do I para o II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática. 8. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 dias após o início do ano lectivo, sem o qual a matrícula será imediatamente anulada. ### Artigo 51.º (Organismo Responsável pela Implementação das Provas de Selecção) A coordenação da elaboração, aplicação e classificação das provas de selecção, referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como da divulgação dos respectivos resultados, compete aos organismos do Departamento Ministerial responsável pela Educação com atribuições e competências na matéria. ### Artigo 52.º (Ordenação para Selecção dos Candidatos a um curso numa Instituição) 1. Em cada instituição de formação só são admitidos a um curso específico de formação média- técnica os candidatos que, além de satisfazerem os requisitos de candidatura, tenham obtido pelo menos 10 valores, numa escala de 0 a 20, em cada uma das provas de selecção exigidas para o efeito, mesmo que fiquem vagas por preencher. 2. Os candidatos a um Curso de Formação Média-Técnica numa determinada instituição de formação, que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior, são ordenados em função do valor obtido na prova, ou na média aritmética dos valores obtidos nas provas de selecção, se forem mais do que uma, sendo admitidos por ordem descendente até ao preenchimento das vagas. ### Artigo 53.º (Orientação Vocacional e Profissional) 1. Para apoiar os candidatos nas escolhas e na gestão dos seus percursos escolares e profissionais é assegurada orientação vocacional e profissional aos alunos de todos os cursos, através de actividades curriculares e extracurriculares, bem como de serviços especializados. 2. As actividades referidas no número anterior proporcionam aos alunos, o seguinte: - a)- Informação relativa às profissões para que os cursos preparam, nomeadamente a natureza do trabalho, as competências exigidas, as condições de acesso, de exercício profissional e ofertas de emprego existentes no mercado de trabalho; - b)- Oportunidades de exploração do mundo do trabalho; - c)- Acompanhamento na escolha e no desenvolvimento de projectos tecnológicos, assim com na realização de estágios e de outras modalidades de formação em contexto de trabalho; - d)- Apoio no processo de escolha de eventuais reorientações profissionais ou de outras formações a prosseguir; - e)- Aquisição de técnicas de procura activa de emprego ou de oportunidades de auto-emprego; - f)- Acompanhamento no processo de inserção no mercado de trabalho. ## CAPÍTULO VII TÍTULOS COMPROVATIVOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS ### Artigo 54.º (Certificado de Conclusão do Curso) 1. Os alunos que obtêm aprovação em todas as disciplinas do plano curricular de um dos cursos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, incluindo na formação em contexto de trabalho, recebem um certificado emitido pela respectiva instituição de formação, assinado pelo Director e pelo Subdirector Pedagógico da mesma. 2. O documento referido no número anterior explicita a qualificação conferida pela conclusão do curso com sucesso. ### Artigo 55.º (Diploma de Habilitação para o Exercício de uma Profissão) 1. Nos termos da legislação vigente, os alunos referidos no artigo anterior também recebem um diploma emitido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, comprovativo de que o curso concluído com sucesso habilita para o exercício de uma profissão. 2. O diploma deve referir explicitamente o nível de qualificação atribuído pelo curso, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. ### Artigo 56.º (Homologação do Certificado e do Diploma) Os certificados de conclusão do curso e os diplomas de habilitação profissional são homologados nos termos da legislação vigente. ### Artigo 57.º (Cursos de Curto Prazo) 1. Para os cursos de curto prazo, a instituição de formação apenas emite um certificado de frequência com aproveitamento, excepto se o curso também conferir um nível de qualificação profissional. 2. O certificado referido no número anterior tem em anexo o plano curricular e os programas das disciplinas dos cursos. ### Artigo 58.º (Atribuição de outros títulos) A instituição de formação pode passar atestados ou certificados de frequência e de aproveitamento que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina de um curso. ### Artigo 59.º (Eliminação) Para efeitos de apresentação em todos os serviços públicos e privados, é eliminada a exigência de visto do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação e da Direcção Municipal da Educação de reconhecimento de Certificado/Declaração do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, salvo nos casos de continuidade dos estudos no exterior do País. ## CAPÍTULO VIII MONITORIZAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DOS CURSOS ### Artigo 60.º (Recolha e Análise de Informação) 1. A monitorização e gestão da qualidade de cada Curso do Ensino Secundário Técnico- Profissional é assegurada permanentemente pelos competentes órgãos da instituição de formação com o envolvimento dos vários actores internos e externos cujo desempenho contribui ou pode contribuir para a qualidade da sua oferta de formação. 2. A monitorização da qualidade de cada curso inclui, designadamente, a regular recolha e análise de informação sobre: - a)- A qualificação, o desempenho e a satisfação profissional do pessoal docente e não docente e dos técnicos onde se realiza a formação em contexto de trabalho; - b)- A disponibilização e condições de uso de recursos materiais existentes; - c)- As condições e efectividade do uso dos laboratórios, das oficinas, do material informático e do acesso à internet; - d)- O percurso escolar dos alunos e a sua satisfação com o curso; - e)- O processo e os resultados do programa de formação implementado; - f)- O percurso profissional dos diplomados de cada curso. 3. A monitorização da qualidade de cada curso inclui a regular recolha e análise de informação junto de diplomados e seus empregadores sobre a adequação da qualificação profissional efectivamente adquirida nos cursos ao desempenho profissional, manifestado nos contextos de trabalho. 4. A análise da informação recolhida inclui a comparação da situação do curso com critérios de qualidade desejável definidos neste Diploma e na legislação da avaliação externa dos cursos, estabelecida no artigo 49.º do presente Diploma. ### Artigo 61.º (Medidas para a Melhoria da Qualidade) A permanente gestão da qualidade de cada curso pressupõe que a recolha e a análise regular de informação, referidas no artigo anterior, originem a tomada de medidas para alcançar as melhorias que as mesmas evidenciem como necessárias nos recursos e nos processos de funcionamento do curso ou na própria definição do projecto de formação. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 62.º (Prazos de Adaptação do Currículo de Cursos novos ou em Funcionamento) 1. Todos os Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional actualmente em funcionamento, ou criados a partir da entrada em vigor do presente Diploma, devem organizar-se e funcionar nos termos do presente Diploma e da legislação complementar. 2. As instituições de formação que ministram os cursos actualmente em funcionamento, de acordo com as normas legais em vigor, devem submeter à aprovação ministerial, durante os dois anos lectivos seguintes ao da entrada em vigor do presente Diploma e da respectiva legislação complementar, com as adaptações necessárias, para se adequarem às determinações do presente Diploma. 3. Após o prazo referido no número anterior, só é autorizado o funcionamento de Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional que estejam adaptados ao disposto no presente Diploma, sem prejuízo de os estudantes que se matricularam pela primeira vez antes do termo desse prazo poderem completar a sua formação. ### Artigo 63.º (Monitorização e Avaliação da Implementação do Regime Jurídico) 1. A partir da entrada em vigor do presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela Educação desenvolve um dispositivo de permanente monitorização da implementação do presente regime jurídico e toma as adequadas medidas políticas que os seus resultados aconselhem. 2. Periodicamente, num ciclo de 5 anos, a partir da entrada em vigor do presente Diploma, o Executivo promove uma avaliação externa dos processos e resultados da sua implementação por parte da Administração Central ou Local e das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional. ### Artigo 64.º (Sanções Aplicáveis à Instituição de Ensino) A instituição de ensino que viole o previsto no presente Diploma ou as orientações metodológicas do Ministério da Educação e do Governo Provincial, é-lhe aplicáveis coimas, nos termos do disposto na legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-167-23-de-08-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-167-23-de-08-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 168/23 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 168/23 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 9 de Agosto de 2023 (Pág. 3741) ## Assunto Nomeia António Manuel Luvualu de Carvalho para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Comunidade da Austrália, Florêncio Mariano da Conceição e Almeida para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República da Indonésia e José Andrade de Lemos para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República Democrática de Timor-Leste. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São nomeadas as entidades para os cargos abaixo designados: 1. António Manuel Luvualu de Carvalho, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na Comunidade da Austrália; 2. Florêncio Mariano da Conceição e Almeida, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República da Indonésia; 3. José Andrade de Lemos, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República Democrática de Timor-Leste. Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-168-23-de-09-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-168-23-de-09-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 169/23 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 169/23 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 18 de Agosto de 2023 (Pág. 4012) ## Assunto Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2024-2027. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 195/21, de 18 de Agosto, que aprova as Regras para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2022 e o quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Orçamento Geral do Estado - OGE é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência: Considerando, ainda, que pelo facto de o OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN, 2023-2027, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa: Havendo a necessidade de definição das Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027, enquanto Orçamento-Programa, numa perspectiva plurianual, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, e do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2024-2027, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 195/21, de 18 de Agosto, que aprova as Regras para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2022, e o quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2024, E DO QUADRO DE DESPESA DE MÉDIO PRAZO 2023-2027 ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027. ### Artigo 2.º (Âmbito) As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente, às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma entende-se por: - a)- «Ano de Base» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas; - b)- «Cenário de Base» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado; - c)- «Despesas Correntes» - despesas que não correspondem ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos; - d)- «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos; - e) «Encargos Gerais do Estado» - Operações Financeiras, bem como as Despesas Correntes que, pela sua natureza, não são imputáveis às instituições públicas especificamente; - f)- «Encargos Próprios» - Despesas Correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão; - g)- «Envelope Fiscal» - limite de despesa agregado, estabelecido e considerado como restrição orçamental que respeita o cenário macro-fiscal e as regras fiscais; - h)- «Espaço Fiscal» - diferença entre o Envelope Fiscal e o resultado do somatório do Cenário de Base; - i)- «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE; - j)- «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos; - k)- «Orçamentação» - afectação dos recursos dos Limites de Despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, às Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis; - l)- «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão; - m)- «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes; - n)- «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental que é orientado pela promoção da igualdade e equidade do género; - o)- «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos. ### Artigo 4.º (Quadro de Despesa de Médio Prazo) 1. O Quadro de Despesa de Médio Prazo, adiante designado por QDMP, corresponde à programação da despesa pública num horizonte temporal de médio prazo, ou plurianual. 2. Para efeitos de elaboração do QDMP deve-se observar o seguinte: - a)- Ter em conta as instruções previstas no presente Diploma, bem como as metas plasmadas no PDN 2023-2027, em harmonia com os grandes desígnios definidos na Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2050»; - b)- Os limites de despesa do ano orçamental têm natureza indicativa e servem de base de orçamentação dos anos correspondentes ao QDMP; - c)- O processo de elaboração do QDMP segue a mesma lógica de preparação do Orçamento Anual, diferenciando-se no nível de detalhe da despesa para cada ano, assim como outros aspectos característicos deste instrumento; - d)- O nível de detalhe referido na alínea anterior do presente artigo envolve apresentação dos limites de despesa por Órgão do Sistema Orçamental: ordenador da despesa: função: programa e categoria económica; - e)- Os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter ao Departamento responsável pelas finanças públicas, no prazo estabelecido no calendário de elaboração do OGE 2024 e do QDMP 2025-2027, o documento da estratégia orçamental sectorial de médio prazo, que deve conter o Quadro de Despesa Sectorial de Médio Prazo (QDSMP). ### Artigo 5.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN 2023-2027) 1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no PDN 2023-2027, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional. 2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito dos Programas vigentes deve: - a)- Enquadrar-se nos Programas de Acções do PDN 2023-2027 e orientarem-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos; - b)- Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das Instituições Públicas; - c)- Para efeitos do disposto no número anterior, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN 2023-2027, estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, e do Ministro da Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes Instruções. 3. O orçamento sensível ao género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género. 4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de orçamento sensível ao género à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, o qual deve certificar o seu alinhamento com os programas de acção do PDN 2023-2027. ### Artigo 6.º (Princípios) O procedimento de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024 rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20. ## CAPÍTULO II ### SISTEMA ORÇAMENTAL DO ESTADO ### Artigo 7.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado) 1. O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes. 2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral, e demais órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes. 4. As Unidades Orçamentais são os Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social, a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias. 5. Os Órgãos Dependentes são as Unidades Administrativas, ou executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos, e a segurança social, que constituem as Unidades Orçamentais. ### Artigo 8.º (Competências) 1. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o procedimento de preparação e elaboração dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma. 2. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete aplicar as directrizes, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Decreto Presidencial. 3. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o procedimento de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma. ## CAPÍTULO III ### DIRECTRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2024 ### Artigo 9.º (Orçamentação) 1. O presente Diploma apresenta o procedimento de preparação e elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, visando assegurar a sustentabilidade das Finanças Públicas, obedecendo as etapas constantes do Anexo I do presente Diploma. 2. A orçamentação deve integrar em sua metodologia técnicas que suportam: - a)- A priorização fundamentada no PDN vigente; - b)- As restrições fiscais estabelecidas no Quadro Macro-Fiscal; - c)- A consistência com a Estratégia de Endividamento vigente; - d)- A continuidade das medidas preventivas e correctivas vigentes de acordo com os Planos estabelecidos em consonância com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/20. ### Artigo 10.º (Priorização de Despesas) A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece à seguinte ordem de prioridade: - a)- Despesas com o Pessoal; - b)- Despesas relacionadas com o Programa de Acções Correntes, priorizando a manutenção das infra-estruturas públicas e a subscrição do seguro automóvel, sempre que obrigatório; - c)- Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, obedecendo a seguinte prioridade: - i. Educação; - ii. Saúde e saneamento; - iii. Assistência social; - iv. Segurança alimentar; - v. Justiça e direitos humanos; - vi. Economia (operações financeiras de afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada). - d)- Despesas referentes aos Projectos de Investimento Público já iniciados, tendo em conta a seguinte prioridade: - i. Educação; - ii. Saúde e saneamento; - iii. Assistência social; - iv. Justiça e direitos humanos; - v. Infra-estrutura básica (obras públicas, energia e águas, transporte, telecomunicações); - vi. Habitação; - vii. Segurança e ordem pública; - viii. Defesa; - ix. Administração geral. ### Artigo 11.º (Inscrição de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes) Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cujo diploma de aprovação tenha sido aprovado até 30 de Junho de 2023. 3. Os PAC devem, igualmente, conter informação sobre os procedimentos que tenham sido desencadeados em anos anteriores, com impacto orçamental em anos subsequentes. 4. Em sede dos procedimentos de contratação pública, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem privilegiar a aquisição de bens e serviços de produção local. 5. Após publicação do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os PAC, nos termos do artigo 442.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, uma vez que as necessidades nele constantes devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente. 6. Os PAC são publicados no Portal da Contratação Pública. ### Artigo 15.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras) 1. As Despesas Orçamentais e das Operações Financeiras são suportadas pelas receitas fiscais e pelos montantes dos desembolsos de financiamento. 2. Os recursos financeiros próprios dos Órgãos do Sistema Orçamental do Estado, assim como os que estão consignados aos Órgãos da Administração Local do Estado, destinam-se à realização das despesas dos referidos órgãos. ### Artigo 16.º (Encargos Gerais do Estado) 1. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, consideram-se como Encargos Gerais do Estado as seguintes despesas: - a)- O Serviço da Dívida Governamental; - b)- As obrigações com a Dívida Governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins; - c)- As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado Membro; - d)- A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado; - e)- As subvenções aos preços de bens e serviços; - f)- Os subsídios operacionais; - g)- O financiamento aos partidos políticos e afins, nos termos da lei; - h)- As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios e instalações, mobiliário e equipamentos para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira; - i)- As despesas com a aquisição de meios de transporte para os titulares de cargos políticos que, por lei, a eles tenham direito; - j)- A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins; - k)- A afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada; - l)- A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento. 2. No processo de elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem garantir a redução dos subsídios operacionais. ### Artigo 17.º (Remuneração do Pessoal do Quadro em Regime de Contrato) 1. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para a cobertura da despesa com o pessoal do quadro. 2. As Unidades Orçamentais devem prever a dotação orçamental necessária para assegurar a remuneração do pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil. ### Artigo 18.º (Programa de Investimento Público) 1. O Programa de Investimento Público - PIP constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, com base nas disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril. 2. Os Projectos de Investimento Público, a inscrever no Programa de Investimento Público, devem ser submetidos, no mínimo, com os seguintes documentos: - a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade; - b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação e estudo de impacto com base numa abordagem de género; - c)- Estudos de engenharia; - d)- Projectos executivos. 3. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 4. Para efeitos de Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas define um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades estabelecidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, no âmbito do PDN 2023-2027. 5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários, inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e para o alcance das metas do ano. 6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027, são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, devendo estes validar as propostas, de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN 2023-2027. 7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento, com os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 8. O envelope de despesa para o PIP 2024 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2024, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população. 9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para a integração no PIP 2024, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN 2023-2027, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos: - a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP 2024, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso; - b)- Devem, igualmente, no PIP 2024, ser priorizados os projectos assegurados por Recursos Próprios; - c)- Priorizar a orçamentação de projectos que executem os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas. 10. A Programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo: - a)- Transferência da gestão de projectos não estruturantes para os Governos Provinciais e Administrações Municipais; - b)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental; - c)- A programação do IV Trimestre de 2023 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental; - d)- A reprogramação para o OGE 2024 dos projectos não concluídos no PIP 2023 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental. 11. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público propostos a nível sectorial e provincial, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento. 12. Para os projectos estruturantes deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas. ## CAPÍTULO IV ### ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO ### SECÇÃO I #### REGRAS GERAIS ### Artigo 19.º (Regra Geral para a Elaboração da Proposta Orçamental 2024) Os Órgãos Sectoriais iniciam o procedimento de elaboração da proposta de Orçamento Preliminar no SIGFE, considerando os limites e políticas orçamentais estabelecidos, de acordo com os princípios de anualidade, unidade e anualidade estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/10. ### Artigo 20.º (Auscultação e Concertação) 1. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, sendo que para os Órgãos da Administração Central e Local, o Orçamento Preliminar deve constituir o instrumento para a consulta aos Conselhos de Auscultação e Concertação com os parceiros económicos e sociais. 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros, aquando da validação da proposta orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação. 3. A inobservância do disposto no número anterior implica a redução dos Limites de Despesa atribuídos, em até 15% da proposta inicial. ### Artigo 21.º (Enquadramento Programático) 1. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordena-dores, devendo estes coordenar a elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurar o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os respectivos objectivos e metas. 2. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento que, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2023-2027. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento. ### Artigo 22.º (Priorização de Despesas) Os Órgãos do Sistema Orçamental devem distribuir os Limites de Despesas, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos: - a)- Obrigações contratuais, como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços; - b)- Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços; - c)- Despesas com as Actividades e Projectos prioritários em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e que tendem à melhoria da prestação dos serviços. ### Artigo 23.º (Limitações) Está limitada a orçamentação de despesas relacionadas com a aquisição de veículos, incluindo protocolares, aquisição ou locação de bens imóveis. ### SECÇÃO II #### REGRAS ESPECIAIS ### Artigo 24.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado) 1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares, incluindo as despesas para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores para a avaliação e definição do Limite de Despesa. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, mediante a interacção com o Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Comunicação Social, Comércio e Cultura, respectivamente. 4. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE. 5. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança. 6. As despesas realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme a «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável). 7. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2024, devem acautelar, nas respectivas propostas orçamentais, as dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos». ### Artigo 25.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado) 1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 2. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma. 3. O limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais deve considerar as despesas financiadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro. 4. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares. ### Artigo 26.º (Relatório de Fundamentação da Proposta Orçamental) 1. A proposta orçamental deve ser acompanhada de um relatório de fundamentação que apresenta a visão estratégica de alocação de recursos do Órgão Orçamental, devendo esta estar em linha com os objectivos de desenvolvimento do País, bem como as acções com perspectiva de género e respectivo impacto, uma análise custo-benefício dos projectos PIP, actas das reuniões realizadas no âmbito das auscultações com os Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe. 2. O relatório de fundamentação referido no número anterior deve ser apresentado 5 dias após a validação da proposta do Órgão Orçamental. ### Artigo 27.º (Validação da Proposta Orçamental) 1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental. 2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, após disponibilização dos limites orçamentais. 3. A validação da Proposta Orçamental deve ter em consideração os documentos de suporte submetidos pelas Unidades Orçamentais. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve certificar o alinhamento da Proposta Orçamental consolidada com o consolidado dos Orçamentos Preliminares previamente validados e certificados. 5. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos. ### Artigo 28.º (Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado) Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas consolidar a Proposta de Orçamento Geral do Estado, de acordo com o Capítulo III da Lei do Orçamento Geral do Estado - Lei n.º 15/10, de 14 de Julho. ### Artigo 29.º (Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado) Após consolidação e aprovação pelo Conselho de Ministros, o Presidente da República deve remeter, até ao dia 31 de Outubro, a Proposta de Lei de Orçamento Geral do Estado à Assembleia Nacional para discussão e votação. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 30.º (Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado) O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve disponibilizar no SIGFE o Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado de 2024 e, em articulação com as Unidades Orçamentais, garantir o seu cumprimento escrupuloso. ### Artigo 31.º (Sanções) O incumprimento dos prazos e responsabilidades estabelecidas no presente Diploma acarretam a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 37/20, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 32.º (Suporte Informático) A projecção das despesas orçamentais é realizada por meio de cálculos e estimações detalhados, em planilhas em excel, e serve de base para a definição de Limites de Despesa e elaboração da Proposta Orçamental no SIGFE. ## ANEXO I ### Fases da Orçamentação do OGE 2024 a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Fases da Orçamentação 1. O processo de orçamentação é composto por duas fases, estruturadas em várias etapas, onde os órgãos do Sistema Orçamental do Estado interagem em consonância com os preceitos estabelecidos no artigo 19.º da Lei n.º 37/20. 2. A primeira fase é a de definição dos Limites de Despesa, estruturada pelas seguintes etapas sequenciais: - a)- Preparação do Ano Base; - b)- Projecção dos Cenários de Base; - c)- Cálculo dos Limites de Despesa; - d)- Aprovação dos Limites de Despesa. 3. A segunda fase consiste na elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado que se encontra estruturada pelas seguintes etapas sequenciais: - a)- Elaboração e Consolidação da Proposta Orçamental Sectorial; - b)- Aprovação da Proposta Orçamental Sectorial; - c)- Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado; - d)- Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado; - e)- Apresentação da Proposta de OGE à Assembleia Nacional. Fase 1.ª - Preparação do Ano de Base 1. O processo de orçamentação inicia-se com o Cenário de Base e contempla duas etapas: a definição do Ano de Base ajustado e a retirada das despesas não-recorrentes. 2. O Cenário de Base deve ser elaborado pelo Órgão Sectorial do Sistema Orçamental, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes, considerando a especificidade da categoria de despesas e/ou do programa/projecto. 3. O valor das despesas liquidadas do último Exercício Fiscal Encerrado deve ser utilizado como ponto de partida do Orçamento do ano subsequente. 4. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas coordenar a etapa de definição do Ano de Base e exclusão das despesas não-recorrentes, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes. Fase 2.ª - Projecção do Cenário de Base 1. As projecções do Cenário de Base devem manter as políticas orçamentais constantes, bem como o nível de serviços prestados pelas instituições, nos mesmos termos do Ano de Base. 2. Para a projecção do Cenário de Base podem ser utilizados os seguintes métodos: - a)- Projecção, utilizando um indicador como Factor Gerador de Custos; - b)- Projecção por Custeio, isto é Quantidade X Preço (Q*P). 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas coordenar a preparação do Cenário de Base, com o envolvimento dos órgãos sectoriais e suas corres-pondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no fornecimento de informações relevantes para as projecções. 4. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado estabelece os tipos de Factores Geradores de Custos, e seus respectivos valores, para o cálculo do Cenário de Base, que devem estar em linha com o Quadro Macro-Fiscal aprovado. Fase 3.ª - Cálculo do Limite de Despesa 1. O cálculo do Limite de Despesa deve ser realizado pela comparação do somatório das projecções realizadas no Cenário de Base com o Envelope Fiscal disponível. 2. Os ajustes para adequar as despesas ao Envelope Fiscal disponível no OGE devem ser realizados nos seguintes termos: - a)- Afectação dos recursos disponíveis por ordem de prioridade; - b)- Quaisquer alterações orçamentais de recursos devem ser acauteladas por meio de remapeamentos; - c)- O remapeamento orçamental não deve envolver a anulação de verbas de programas ou projectos/actividades prioritários que devem ser operacionalizados de modo a buscar eficiência e reforma; - d)- No cálculo do Limite de Despesa deve-se atender aos Planos de Prevenção e de Correção vigentes, conforme definidos na Lei n.º 37/20. 3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas estabelece os Limites de Despesa por Órgão Sectorial a partir da distribuição do espaço fiscal de forma priorizada nos seguintes termos: - a)- Para as Despesas com o Pessoal, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental; - b)- Para o Programa de Acções Correntes, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental; - c)- Para o Programa de Investimentos Públicos, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental. 4. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são consideradas as receitas próprias. 5. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes será considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos órgãos dos Sectores da Saúde e Educação. 6. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas afecta também Limites de Despesa para os seguintes Encargos Gerais do Estado: - a)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro: - i. Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro; - ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado; - iii. Subvenções aos preços de bens e serviços; - iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei; - v. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins; - vi. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada. - b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado: - i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento, para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira; - ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito. - c)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado: - i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento; - ii. Subsídios às empresas públicas. - d)- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determina os Limites de Despesa para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, cuja afectação é feita pelo Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento. 7. Os Limites distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN 2023-2027 são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo os Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção. 8. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de preparação do OGE, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a revisão dos Limites de Despesas que lhes tenham sido determinados, quando julguem insuficientes para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais. 9. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania, e concertar, com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, os respectivos Limites de Despesa. Fase 4.ª - Aprovação dos Limites de Despesa A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-169-23-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-169-23-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 243) ## Assunto Aprova o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios de igualdade e reciprocidade entre as Partes: Desejosos de fortalecer as relações de amizade e interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»; Desejando consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e cooperação existentes entre os 2 (dois) países; Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República do Senegal. ### Artigo 2.º (Isenção) 1. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas até 30 (trinta) dias por entrada e 90 (noventa) dias por ano. 2. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado. 3. Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado. 4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. Igualmente, a Missão Diplomática ou o Posto Consular do país de origem que deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã. ### Artigo 3.º (Recusa de Entrada) 1. As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo. 2. As Partes devem notificar, através dos canais diplomáticos, sobre as medidas impostas e a sua revogação. ### Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional) Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte. ### Artigo 5.º (Locais de Acesso e Saída) Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente, através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos. ### Artigo 6.º (Troca de Espécimes) 1. As Partes devem trocar espécimes dos Passaportes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo. 2. No caso de uma das Partes introduzir um novo passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar a outra Parte espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados. 3. As Partes devem notificar-se, em caso de alteração das normas jurídicas relacionadas aos Passaportes. 4. A troca de espécimes dos Passaportes é feita por via diplomática. 5. Os passaportes, mencionados nos números anteriores do presente artigo, são os referidos no artigo 1.º ### Artigo 7.º (Tratados Internacionais) As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias. ### Artigo 8.º (Emendas) 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática. 2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo. ### Artigo 9.º (Suspensão Temporária) 1. As Partes, por motivos de segurança, ordem pública ou de saúde pública, podem suspender, temporariamente, a aplicação de todo ou parte do presente Acordo. 2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos 2 (dois) países que residam no território da outra Parte. ### Artigo 10.º (Resolução de Diferendos) Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia) 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito. 2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito, com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-17-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-17-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 170/23 de 18 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 170/23 de 18 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 18 de Agosto de 2023 (Pág. 4032) ## Assunto Outorga condecorações aos Oficiais Generais e Almirantes com a Medalha Militar de Tempo de Serviço de 1.ª Classe. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o povo angolano se bateu para a conquista e a preservação da Independência Nacional por via da luta clandestina e a luta de libertação nacional, com a participação e contributo inestimável de seus filhos nas fileiras militares: Havendo a necessidade de se prestar especial reconhecimento aos Oficiais Generais e Almirantes que tenham prestado serviço militar de forma exemplar, deixando, assim, um legado para a Nação e às Forças Armadas Angolanas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 12.º da Lei n.º 12/18, de 4 de Outubro - Lei das Condecorações Militares das Forças Armadas Angolanas, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) São outorgadas condecorações aos Oficiais Generais e Almirantes, abaixo designados, com a Medalha Militar de Tempo de Serviço de 1.ª Classe, nomeadamente: 1. General-de-Exército (REF) 66424801 - António Egídio de Sousa Santos «Disciplina»; 2. General (REF) 43814093 - Afonso Carlos Neto; 3. General (REF) 40011993 - Domingos André Tchikanha; 4. General (REF) 40019092 - Hélder Fernando Pitta Gróz; 5. General (REF) 40188492 - Jaque Raúl; 6. General (REF) 40009592 - Marques Correia «Banza»; 7. General (REF) 40008892 - Zacarias Mundombe; 8. General 68936302 - Arlindo Samuel Kapinãla (a título póstumo); 9. Almirante (REF) 30000392 - Emílio Miguel de Car valho Sobrinho «Bibi»; 10. Almirante (REF) 48617593 - José Maria de Lima; 11. Tenente-General (REF) 42397993 - António Valeriano; 12. Tenente-General (REF) 68941102 - Benjamim Justo Estêvão Ekuikui; 13. Tenente-General (REF) 42395593 - Carlos Sachimo; 14. Tenente-General (REF) 40019393 - Carlos Rodrigues Coelho da Cruz «Faísca»; 15. Tenente-General (REF) 40388592 - Fabiano Hihepa; 16. Tenente-General (REF) 40018192 - Hugo Edgar Pereira Leitão; 17. Tenente-General (REF) 66390701 - José João «Mawa»; 18. Tenente-General (REF) 40146293 - José João Rafael; 19. Tenente-General (REF) 40009696 - Job Sunguete Inácio «Long Fellow»; 20. Tenente-General (REF) 40205193 - Jorge Calueio Sossoma Coquelo; 21. Tenente-General (REF) 100890302 - Nicolau Puna; 22. Tenente-General (REF) 40003992 - Paulo Maria Bravo da Costa; 23. Tenente-General (REF) 40093493 - Paulo Santana Adão «Diaulo»; 24. Tenente-General (REF) 10196892 - André Alfredo Neto; 25. Tenente-General (REF) 10002392 - Cristóvão Miguel da Silva Júnior; 26. Tenente-General (REF) 10180192 - Lino João; 27. Vice-Almirante (REF) 30005292 - Augusto Pedro; 28. Vice-Almirante (REF) 30005392 - Joaquim de Almeida Bamby; 29. Vice-Almirante (REF) 30001992 - José Sabino Sawanga Kumiku; 30. Brigadeiro (REF) 100890304 - Afonso Miguel Dembo; 31. Brigadeiro (REF) 47060592 - Álvaro Hipólito Lopes; 32. Brigadeiro (REF) 40317892 - António Honorato Sodré da Silveira Sabino Gomes; 33. Brigadeiro (REF) 69015502 - Domingos Ambrósio Daniel Sopite; 34. Brigadeiro (REF) 40320692 - Felizardo Alberto Cabanga; 35. Brigadeiro (REF) 42615493 - Jacob Ezequiel «4 de Fevereiro»; 36. Brigadeiro (REF) 47066393 - José Domingos; 37. Brigadeiro (REF) 40306192 - José Domingos João Neto; 38. Brigadeiro (REF) 40370792 - José Manuel Vieira Dias da Cunha; 39. Brigadeiro (REF) 68937602 - José Valente Job Chanja; 40. Brigadeiro (REF) 40125593 - Pedro de Sousa Calado; 41. Brigadeiro (REF) 66393701 - Tomás Dulo; 42. Brigadeiro (REF) 40321292 - Tomás Dias Hilukilwa; 43. Brigadeiro (REF) 10083792 - Abraão Faria de Santos; 44. Brigadeiro (REF) 10008792 - Armando Ângelo Pereira Bravo; 45. Brigadeiro (REF) 10033392 - Augusto João Júnior; 46. Brigadeiro (REF) 10007292 - Francisco Miguel António; 47. Brigadeiro (REF) 40311292 - João Kisalu Nlandu; 48. Contra-Almirante (REF) 30013992 - André Vunge Camana; 49. Contra-Almirante (REF) 30002092 - Eduardo Henriques da Silva; 50. Contra-Almirante (REF) 30022192 - José Francisco Júnior; 51. Contra-Almirante (REF) 68939002 - Julião Vilingue; 52. Contra-Almirante (REF) 41780393 - Nicolau Lopes Machado. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-170-23-de-18-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-170-23-de-18-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 171/23 de 22 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 171/23 de 22 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 157 de 22 de Agosto de 2023 (Pág. 4113) ## Assunto Aprova a extinção da reserva para fins industriais, criada através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, e constitui a reserva fundiária para fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda. - Revoga o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a estratégia do Executivo para o desenvolvimento socioeconómico da Província de Cabinda, alicerçada na construção de Aeroporto Internacional na referida província para atender ao aumento do tráfego: Havendo a necessidade de constituição de uma reserva fundiária para a efectivação da referida construção, incluindo as respectivas áreas de protecção e expansão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.os 2 e 6 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e a alínea g) do artigo 27.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a extinção da reserva para fins industriais, criada através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, numa extensão de 2.344,66 hectares à área representada no mapa anexo ao correspondente Diploma. ### Artigo 2.º (Protecção de Direitos e Interesses) 1. Ficam salvaguardados os direitos das entidades, exercidos nos termos da lei, com projectos e infra-estruturas implementadas anteriores à data da publicação do presente Decreto Presidencial. 2. Ao Governo da Província de Cabinda e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e Indústria compete a identificação e apresentação de proposta de nova área para a implantação do polo industrial. 3. Os titulares de direitos de superfície que cessam nos termos da Lei de Terras, por não aproveitamento útil efectivo, podem, no prazo de um ano, exercer preferência para a reinstalação na área do novo polo identificado, a contar da data da sua criação. ### Artigo 3.º (Constituição de Reserva) 1. É constituída reserva fundiária para fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda, compreendendo área de protecção e de expansão de infra-estruturas de apoio à actividade aeroportuária, com área total de 853,00 hectares. 2. O perímetro da reserva para a construção do Aeroporto Internacional é delimitada sem afectar as infra-estruturas implantadas e em desenvolvimento à data da publicação do presente Diploma. 3. Ao Governo da Província de Cabinda compete a gestão dos 1.491,66 hectares da área remanescente da reserva extinta, em conformidade com a Lei de Terras. 4. Para efeitos do número anterior, o uso, ocupação e ordenamento do território na zona envolvente ao Aeroporto Internacional de Cabinda e infra-estruturas de apoio devem obedecer o regime legal aplicável às servidões aeronáuticas, no raio definido pela Autoridade de Aviação Civil. ### Artigo 4.º (Afectação, Concessão e Transmissão de Direitos Fundiários) 1. A área destinada à implantação do Aeroporto Internacional de Cabinda é afectada ao domínio público do Estado, sob gestão do Ministério dos Transportes. 2. As demais áreas destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao Aeroporto Internacional de Cabinda são afectadas ao domínio privado do Estado e sobre elas podem ser constituídos direitos fundiários pelas entidades públicas competentes, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável. ### Artigo 5.º (Identificação da Área da Reserva) 1. Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se reservada a área de terreno identificado no croqui de localização anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. 2. A parcela de terreno situa-se na Planície do Malembo, Município e Província de Cabinda, entre as longitudes 5.º 21’18’’ e 5.º 21’20’’ as latitudes 12.º 14’07’’ e 12.º 14’09’’ e possui uma extensão de 853,00 Ha (Hectares), com as seguintes confrontações: - a)- A Norte: com a estrada asfaltada de Sassa Zau; - b)- A Sul: com terreno do Estado não cadastrado; - c)- A Este: com terreno do Estado não cadastrado; - d)- A Oeste: com terreno do Estado não cadastrado. ### Artigo 6.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-171-23-de-22-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-171-23-de-22-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 172/23 de 23 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 172/23 de 23 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 158 de 23 de Agosto de 2023 (Pág. 4164) ## Assunto Aprova o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 193/17, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, o Decreto Executivo n.º 273/13, de 26 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Comercial, o ponto ii) do n.º 3 do ponto A, as Medidas para o Sector Produtivo (Empresa) do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, que aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela Pandemia da COVID-19. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a aprovação da Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro, se procedeu à alteração da Lei das Actividades Comerciais, reservando-se ao Titular do Poder Executivo a competência para determinar os órgãos que intervêm no processo de licenciamento dos estabelecimentos de exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis: Convindo materializar as medidas de simplificação dos Actos e Procedimentos do Alvará Comercial que decorrem do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, assegurando o Princípio da Intervenção Mínima do Estado e da simplificação dos actos, com vista a garantir a concessão simplificada e célere da autorização para o exercício da actividade comercial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, o Decreto Executivo n.º 273/13, de 26 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Comercial, o ponto ii) do n.º 3 do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo (Empresa) do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, que aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela Pandemia da COVID-19. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício da actividade comercial. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e com as necessárias adaptações a quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial. ### Artigo 3.º (Orientação Metodológica e Cadastro Comercial) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é a Entidade encarregue de disciplinar o exercício da actividade comercial e prestação de serviços mercantis e de assistência técnica pós-venda, bem como formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do Comércio. 2. No quadro do licenciamento das actividades comerciais, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio desenvolve orientação metodológica e a gestão e manutenção do cadastro comercial. 3. A orientação metodológica do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compreende o seguinte: - a)- O acompanhamento das actividades desenvolvidas pelos órgãos locais responsáveis pelo Sector do Comércio; - b)- A capacitação de recursos humanos do Estado no domínio do licenciamento do exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis; - c)- Prestar apoio técnico às entidades licenciadoras, com vista à eficiência e eficácia do processo de acesso à actividade comercial; - d)- A emanação de instrutivos, directrizes e manuais de harmonização dos procedimentos. 4. A gestão e manutenção do cadastro comercial pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é assegurada pela remessa periódica das ocorrências da Rede Comercial pelas entidades licenciadoras, nos termos da legislação das actividades comerciais. 5. Para efeitos de recolha de dados relacionados com a caracterização da estrutura das empresas e actualização do cadastro comercial os operadores económicos devem remeter anualmente a informação relevante sobre o estabelecimento comercial à entidade licenciadora competente. ### Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento) 1. Compete à Administração Municipal, por via do Director Municipal responsável pelo Sector do Comércio, emitir o Alvará Comercial Único para todos os estabelecimentos comerciais, independentemente da dimensão e da classificação. 2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, enquanto entidade responsável pela Plataforma Informática do Comércio Interno, pode efectuar o licenciamento mediante solicitação do órgão normally competente, para os procedimentos de licenciamento que não se consigam concluir dentro da circunscrição geográfica do órgão competente por motivos de falta de meios técnicos e morosidade processual. ### Artigo 5.º (Princípio da Territorialidade) A solicitação do Alvará Comercial Único, bem como a solicitação de averbamento, é feita nos serviços da entidade licenciadora da actividade comercial da área de localização do estabelecimento. ## CAPÍTULO II ### ACESSO À ACTIVIDADE COMERCIAL ## SECÇÃO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 6.º (Classificação da Actividade Comercial) 1. Para efeito de determinação do procedimento a ser observado para o licenciamento ou autorização do exercício de actividades comercias ou registo do seu exercício, as actividades desenvolvidas são consideradas da seguinte forma: - a)- Alto risco; - b)- Baixo risco. 2. São incluídos na classificação de alto risco, as actividades comerciais cujo exercício revele um nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana ou ainda ao meio ambiente, dentre outras as actividades de venda de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos. 3. São incluídos na classificação de baixo risco, podendo ser exercidas sem necessidade de licenciamento prévio, isentas da obrigatoriedade de emissão de Alvará Comercial Único, as actividade comerciais cujo exercício não revele um nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana ou ainda ao meio ambiente, designadamente: - a)- Livrarias, papelarias e reprografias; - b)- Salões de beleza, barbearias e similares que não manipulem instrumentos perigosos; - c)- Alfaiatarias, boutiques e sapatarias; - d)- Lojas de mobiliário e similares. 4. O critério de determinação do grau de risco das actividades comerciais é o da proximidade ou 3.semelhança das respectivas actividades com as mencionadas exemplificativamente nos n.os 2 e ### Artigo 7.º (Procedimento de Comunicação) 1. As actividades isentas da obrigatoriedade do Alvará Comercial Único são exercidas sem prévia autorização da Administração Municipal, devendo o particular ou agente económico efectuar o seu cadastro comercial na plataforma informática. 2. Após o cadastro e confirmação do pagamento dos emolumentos, o agente económico pode dar início à sua actividade. 3. Não havendo condições tecnológicas o agente económico efectua a comunicação à entidade licenciadora por escrito, devendo o órgão da administração efectuar o cadastramento na plataforma. 4. A comunicação referida no número anterior é acto bastante para início do exercício da actividade. ### Artigo 8.º (Requisitos dos Requerentes) Podem exercer actividade comercial e de prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que possua capacidade civil e comercial, nos termos da legislação comercial em vigor. ### Artigo 9.º (Documentos que Instruem o Pedido) O pedido de licenciamento ou de autorização para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é instruído com os seguintes documentos: - a)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa; - b)- Certidão de Registo Comercial. ### Artigo 10.º (Licenciamento de Exercício de Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) 1. O licenciamento ou a autorização para o exercício de uma actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é concedido mediante emissão do Alvará Comercial Único a favor de uma pessoa singular ou colectiva. 2. O Alvará Comercial Único é o documento de licenciamento comercial e habilita o seu titular quer o exercício da actividade de comercialização de bens corpóreos, quer o exercício da actividade de prestação de serviços mercantis, não podendo a entidade licenciadora emitir documentos autónomos ou separados sobre as referidas matérias. 3. O Alvará Comercial Único apenas deve ser concedido ao requerente que detiver estabelecimento na qualidade de proprietário ou locatário. 4. A abertura de estabelecimentos para o exercício de actividades comerciais de alto risco está sujeita ao processo de licenciamento de autorização prévia. 5. Para a abertura de estabelecimentos para o exercício de actividades comerciais de baixo risco observa-se o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento. ### Artigo 11.º (Serviços Mercantis) 1. Serviços mercantis são actividades através das quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição e que sejam prestados no território nacional, nos termos do que vem regulamentado em diplomas específicos. 2. Não estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no âmbito do presente Regulamento a prestação de serviços mercantis que consta do Anexo I ao presente Regulamento. ## SECÇÃO II ### REGIME DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ### Artigo 12.º (Verificação dos Requisitos e Documentos) 1. No acto de entrega do pedido, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos no prazo máximo de dois dias. 2. No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos ou conter documentos ilegíveis a entidade licenciadora comunica o requerente para, num prazo máximo de cinco dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento. 3. A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento. 4. Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade licenciadora dispõe de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o pedido, deferindo o pedido para a marcação da vistoria prévia e notificar o requerente da sua decisão. 5. O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade licenciadora emita a sua decisão dá lugar ao deferimento tácito. 6. Em caso de deferimento, o processo de licenciamento ou autorização prossegue com a vistoria à infra-estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, quando cabível, a qual deve ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados desde a data da notificação. 7. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida. ### Artigo 13.º (Vistorias) 1. A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços às exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade. 2. O licenciamento para a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços carece, respectivamente, de vistoria prévia ou posterior à emissão do Alvará Comercial Único para os estabelecimentos comercial em que se desenvolva a actividade comercial de alto risco. 3. Relativamente às actividades comerciais de baixo risco, é dispensado o procedimento da vistoria prévia, devendo o órgão licenciador facultar aos serviços inspectivos competentes à relação dos estabelecimentos nessa condição. ### Artigo 14.º (Comissão Técnica de Vistoria) 1. A vistoria é sempre conjunta, realizada num único acto, por uma Comissão Técnica integrada por: - a)- Um representante da entidade licenciadora, com a qualidade de Coordenador; - b)- Um representante do serviço local responsável pelo Sector da Saúde; - c)- Um representante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - d)- Representante de outros serviços públicos, sempre que se justifique em função do interesse da matéria. 2. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma. 3. O Coordenador da Comissão Técnica de Vistoria designa a data e hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente. 4. A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da equipa. 5. Sempre que a actividade comercial e prestação de serviços mercantis exija uma vistoria técnica a realizar pelo órgão de tutela, o Coordenador da Comissão de Vistoria deve ser um representante deste órgão e não do órgão licenciador. 6. A realização da vistoria está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor e o critério de repartição é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Interior. ### Artigo 15.º (Auto de Vistoria) 1. Realizada a vistoria, a Comissão Técnica deve lavrar o respectivo auto para a assinatura dos membros e do requerente, atestando a conformidade ou não da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade. 2. No caso de se constatarem quaisquer inconformidades, o Auto de Vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a sua correcção e data para a sua verificação pelo Coordenador da Comissão. 3. O Auto de Vistoria com parecer favorável da Comissão Técnica constitui documento bastante de autorização para abertura do estabelecimento comercial e de prestação de serviços mercantis, até a emissão do Alvará Comercial Único. ### Artigo 16.º (Modelo do Auto de Vistoria) O modelo do Auto de Vistoria é o que consta do Anexo II do presente Regulamento. ## SECÇÃO III ### REGIME DO REGISTO PRÉVIO ### Artigo 17.º (Verificação da Conformidade) 1. A verificação da conformidade dos estabelecimentos que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis que estejam sujeitos ao registo é feita pelo serviço competente de inspecção e fiscalização da actividade económica e segurança alimentar. 2. São aplicáveis ao processo de verificação da conformidade dos estabelecimentos sujeitos ao regime de registo prévio as disposições constantes do artigo 13.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. 3. A falta de conformidade dos estabelecimentos sujeitos ao regime de registo, apenas são consideradas infracções, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, decorrido o prazo do cumprimento das recomendações emitidas pelo órgão inspectivo. ## SECÇÃO IV ### REGIME ESPECIAL DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO ### Artigo 18.º (Estabelecimentos Comerciais Multi-empresas) 1. É considerado estabelecimento comercial multi-empresas àquele em que pode funcionar mais do que uma actividade de prestação de serviço mercantil em qualquer das seguintes situações: - a)- Nos casos de sociedades comerciais em relação de grupo, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais; - b)- Nos casos de estabelecimentos destinados a domiciliarem outros prestadores de serviços mercantis (business centers), com acessos e funcionalidades partilhadas ou não. 2. Aos estabelecimentos comerciais multi-empresas referidos no artigo anterior aplica-se sempre o regime da mera comunicação prévia. ## SECÇÃO V ### ALVARÁ COMERCIAL ÚNICO ### Artigo 19.º (Documento de Licenciamento) 1. O exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral e de serviços mercantis, quando desenvolvidas em estabelecimentos sujeitos ao licenciamento, é feito mediante a atribuição de Alvará Comercial Único que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pode ser digital ou físico. 2. O documento de licenciamento é o documento que habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial e prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora. 3. O Alvará Comercial Único é pessoal e intransmissível, excepto quando ocorra a transferência do estabelecimento por trespasse, locação ou cessão de exploração. 4. O Alvará Comercial Único previsto no n.º 1 do presente artigo deve adoptar o modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento. 5. Com vista a salvaguardar a autenticidade e segurança do Alvará Comercial Único, tendo em conta a sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pelo Comércio é a entidade competente para a concepção e configuração do Alvará Comercial Único, mediante Decreto Executivo. ### Artigo 20.º (Validade do Alvará Comercial Único) O Alvará Comercial Único é válido por tempo indeterminado. ### Artigo 21.º (Uso do Alvará Comercial Único) 1. É admissível o uso do Alvará Comercial Único pelo mesmo sujeito num outro estabelecimento, desde que haja identidade entre as Classificações da Actividade Económica a serem exercidas. 2. O uso do Alvará Comercial Único, nos termos previstos no número anterior, é objecto de comunicação à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamentos e actualização do cadastro comercial, precedido de vistoria que ateste as exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade. 3. São devidos emolumentos para a realização da vistoria e pelo averbamento ao Alvará Comercial Único, conforme tabela prevista no artigo 39.º do presente Regulamento. 4. Para o mesmo estabelecimento não podem ser emitidos diferentes Alvarás que prejudiquem a cadeia comercial, nos termos da Lei das Actividades Comerciais. ### Artigo 22.º (Emissão do Alvará Comercial Único) 1. O Alvará Comercial Único é emitido após o pagamento prévio das taxas e emolumentos devidos via Referência Única de Pagamento ao Estado. 2. Quando o estabelecimento comercial esteja conforme, a entidade competente deve emitir o Alvará Comercial Único no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da vistoria ou da verificação da correcção de desconformidades. 3. Emitido o Alvará Comercial Único, a entidade licenciadora deve, a pedido do requerente, actualizar as alterações que venham a ocorrer na empresa e no estabelecimento comercial que lhe sejam tempestivamente informadas. ### Artigo 23.º (Transmissibilidade do Alvará Comercial Único) 1. A transmissão do Alvará Comercial Único só pode ser realizada mediante trespasse e cessão de estabelecimento comercial. 2. A transmissão do Alvará Comercial Único, nos termos do número anterior, é objecto de mera comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial. 3. O transmissário deve, no prazo de trinta dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão. ### Artigo 24.º (Validação por Código QR) 1. O Alvará Comercial Único dispensa assinatura do responsável do órgão licenciador e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barramétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmaras, que o convertem em texto, e-mail, número de telefone, localização geo-referenciada ou SMS. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar o Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do Alvará Comercial Único pelo responsável do órgão licenciador. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR do Alvará Comercial Único, a actividade comercial autorizada, acrescida da descrição completa das correspondentes classes e subclasses da respectiva classificação, de acordo com a especificidade do estabelecimento comercial. ### Artigo 25.º (Outras informações do Alvará Comercial Único) 1. Deve constar no Alvará Comercial Único: - a)- Menção da entidade licenciadora; - b)- Identidade da entidade exploradora; - c)- Referência sobre o objecto da actividade comercial, incluindo a prestação de serviços mercantis e localização completa do estabelecimento; - d)- Referência sobre a validade indeterminada; - e)- Data de emissão. 2. O ano e o número do processo devem corresponder ao referido no grupo do código suplementar, designadamente o Código da Província ou Município conforme o caso. 3. Entenda-se por localização completa, a circunscrição geográfica onde estiver alocado o estabelecimento a licenciar. 4. Na localização deve constar o nome do Município, Distrito, Bairro, Zona, Rua, número de polícia e outros demais dados indicativos de que disponha o agente económico. ### Artigo 26.º (Afixação) 1. Deve ser afixado em local visível do estabelecimento e deve estar disponível à autoridade competente que o exigir uma cópia do Alvará Comercial Único, sendo que os estabelecimentos sujeitos ao regime de comunicação prévia devem assegurar a afixação do documento que comprova a referida comunicação. 2. A exibição do Alvará Comercial Único e o documento comprovativo da comunicação são bastantes para atestar, igualmente, a existência de condições sanitárias e de segurança contra incêndios no estabelecimento, sendo proibida a exigência ao particular pelas entidades inspectivas de documentos ou comprovativos autónomos sobre a matéria. ### Artigo 27.º (Dispensa da Vistoria) 1. É dispensada a fase de vistoria prévia de estabelecimento já vistoriado em sede da autorização sectorial do exercício de uma actividade específica de natureza comercial, nomeadamente nos casos de licenciamento de farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, colégios, oficinas de equipamentos rodoviários e outros. 2. A dispensa referida no número anterior verifica-se no procedimento para a emissão do Alvará Comercial Único apenas nas circunstâncias em que o serviço responsável pelo comércio integre a citada Comissão de Vistoria Sectorial. ### Artigo 28.º (Menção da Rubrica da CAE e Classe de Mercadoria) No espaço reservado à rubrica da Classificação das Actividades Económicas - CAE, inscreve-se o código da actividade económica atribuída na secção correspondente da legislação em vigor e descreve por completo a actividade comercial a exercer, procedendo-se, de igual modo, com as classes de mercadorias, conforme o Anexo IV ao presente Regulamento. ### Artigo 29.º (Encerramento do Estabelecimento pelo Requerente) 1. Sempre que o estabelecimento que deu origem ao Alvará Comercial Único encerrar definitivamente, permanecer encerrado por 130 dias injustificados ou, estando aberto, não se verificar a realização de actividade comercial por igual período, o facto deve ser comunicado por escrito à entidade licenciadora competente para conhecimento, sob pena de cancelamento oficioso do respectivo documento de licenciamento. 2. O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do n.º 21 do artigo 18.º do presente Regulamento, desde que outra empresa do mesmo grupo económico ou parceira comercial seja designada como titular do estabelecimento antes da ocorrência de qualquer dos factos a que se refere o presente artigo. ## CAPÍTULO III ### FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 30.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais instrumentos regulatórios incumbe aos organismos responsáveis pela fiscalização e inspecção das actividades económicas e segurança alimentar, nos termos da lei. 2. O requerente deve permitir o acesso da entidade inspectiva nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquela lhe sejam solicitadas de forma fundamentada. 3. Quando no decurso de uma acção de inspecção, a entidade inspectiva detectar incumprimento às regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislações sobre a organização e funcionamento da actividade comercial, deve desencadear as acções adequadas, bem como proceder ao levantamento do competente Auto de Notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade licenciadora. ### Artigo 31.º (Contra-Ordenações) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- A exploração de estabelecimento sem Alvará Comercial Único, salvo nos casos de isenção previstos no presente Diploma; - b)- O exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços mercantis que não constem do Alvará Comercial Único; - c)- A falta de comunicação à entidade licenciadora, em caso de uso do Alvará Comercial Único pelo mesmo sujeito em outro estabelecimento; - d)- A não comunicação em caso de trespasse e cessão do estabelecimento comercial ao órgão competente; - e)- A comunicação fora do prazo para efeitos de utilização do Alvará Comercial Único em outro estabelecimento. 2. A violação do disposto no presente Regulamento é punida com a aplicação de coima. 3. A aplicação de coimas é da competência do organismo do Estado responsável pela Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar. 4. Da aplicação de sanções, cabe lugar a reclamação e recursos nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 32.º (Coima) 1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior é punida, nos termos da Lei das Actividades Comerciais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior as referidas Contra-Ordenações constituem infracções ligeiras. ### Artigo 33.º (Interdição Definitiva do Exercício de Actividade) A interdição definitiva da actividade comercial só pode ser determinada pelos tribunais. ### Artigo 34.º (Suspensão dos Documentos de Licenciamento) 1. Os documentos de licenciamento são suspensos nas seguintes situações: - a)- Condenação em interdição do exercício de actividades comerciais; - b)- Inobservância da aplicação do estabelecido sobre o regime de preços em vigor no País; - c)- Incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade; - d)- Exercício de actividade diversa daquela para a qual se encontra autorizado o exercício; - e)- Enquanto medida cautelar, nos termos da Lei das Actividades Comerciais. 2. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, tem como consequência a suspensão do documento de licenciamento pelo período de tempo que durar a medida cautelar. 3. Nos termos do número anterior, uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da coima aplicada ou após a decisão de arquivo do processo, por não se ter comprovado a existência da infracção. 4. A suspensão enquanto medida cautelar, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, só pode ser decretada para um período mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze) dias, havendo reincidência, nos termos da lei, os limites mínimos e máximos previstos no presente Regulamento agravam-se em até 2/4. 5. Nos demais casos previstos no n.º 1 do presente artigo, supridas as razões que fundamentaram a suspensão, é ela levantada no prazo máximo de cinco dias. ### Artigo 35.º (Cancelamento) 1. Os documentos de licenciamento são cancelados quando: - a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de concessão do Documento de Licenciamento, salvo impedimento devidamente comprovado; - b)- Se verifique o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do Titular do Documento de Licenciamento, salvo nos casos de trespasse e cessão do estabelecimento comercial; - c)- Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva; - d)- Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada insolvência; - e)- A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais; - f)- Cessem as razões que determinaram a sua concessão. 2. Verificando-se quaisquer das circunstâncias anunciadas no número anterior a entidade licenciadora competente cancela electronicamente o documento de licenciamento, implicando o enceramento do estabelecimento. ## CAPÍTULO IV ### TAXAS E EMOLUMENTOS ### Artigo 36.º (Taxas e Emolumentos) 1. As taxas e emolumentos a cobrar no procedimento de licenciamento ou autorização para o exercício da actividade comercial é fixado em Diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Indústria e Comércio. 2. O Diploma referido no número anterior deve determinar o critério de repartição, bem como a forma de afectação e o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio. ### Artigo 37.º (Coimas) 1. As Contra-Ordenações verificadas no exercício da actividade comercial são sancionadas com coimas, cujo critério e forma de afectação da sua aplicação é fixado em Diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Indústria e Comércio. 2. O Diploma referido no número anterior deve ainda determinar o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 38.º (Alvará de Prestação de Serviços Mercantis) 1. É eliminado o Alvará de Prestação de Serviços Mercantis. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. ### Artigo 39.º (Proibição) 1. Os organismos do Estado responsáveis pela inspecção das actividades económicas e segurança alimentar não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará Comercial Único, exigir ao titular do estabelecimento a apresentação de outros documentos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança Contra Incêndios. 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível nos termos da lei. ### Artigo 40.º (Validade dos Documentos Anteriores) São válidas todas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, até o prazo de caducidade, findo o qual deve observar-se o disposto no presente Diploma para feitos de emissão. ### Artigo 41.º (Integração da Plataforma Informática do Comércio) O Ministério da Indústria e Comércio deve assegurar as condições necessárias à harmonização do Sistema Integrado de Licenciamento das Actividades Comerciais, abreviadamente designado por SILAC, permitindo assim a partilha de informações entre todas as instituições públicas intervenientes, bem como acompanhar a sua integração em outros sistemas que venham a ser criados para o efeito, no quadro da governação electrónica. ## ANEXO I Serviços Mercantis Isentos ao Licenciamento (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente Diploma) 1. Os serviços financeiros e afins, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, seguradoras, fundos de pensões e outras equivalentes desde que reguladas por lei especial. 2. Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas. 3. Os serviços no domínio dos transportes terrestres e de navegação marítima e aérea, de passageiros ou mercadorias, incluindo os serviços rodoviários, portuários e aeroportuários associados. 4. Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário. 5. Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização, prestação de financiamento e do seu carácter público ou privado. 6. As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão. 7. As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas. 8. Os serviços sociais no Sector da Habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado. 9. Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente: - a)- No Sector Postal: - b)- No Sector da Electricidade; - c)- No Sector do Gás; - d)- No Sector das Telecomunicações; - e)- Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais; - f)- Os serviços de tratamento de resíduos. 10. Os serviços de segurança privada. 11. Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública. 12. Os serviços prestados por profissionais liberais: - a)- Arquitectos, engenheiros e técnicos similares; - b)- Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos; - c)- Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares; - d)- Juristas e solicitadores; - e)- Médicos e dentistas; - f)- Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos; - g)- Farmacêuticos; - h)- Psicólogos e sociólogos; - i)- Astrólogos; - j)- Parapsicólogos; - k)- Professores e técnicos similares; - l)- Químicos; - m)- Sacerdotes; - n)- Administradores de bens; - o)- Ajudantes familiares; - p)- Amas; - q)- Assistentes sociais; - r)- Analistas de sistemas; - s)- Arqueólogos; - t)- Biólogos; - u)- Consultores; - v)- Dactilógrafos; - w)- Decoradores; - x)- Desportistas; - y)- Guias - interpretes; - z)- Jornalistas e repórteres; - aa) Peritos - avaliadores; - bb) Programadores informáticos; - cc) Publicitários; - dd) Tradutores; - ee) Designers; - ff) Veterinários; 13. Serviços de cobrança judicial de dívidas. ## ANEXO II ### MODELO DE AUTO DE VISTORIA (a que se refere o Artigo 17.º) ## ANEXO III ### MODELO DE NOTIFICAÇÃO E DE ALVÁRA ÚNICO COMERCIAL (a que se refere o n.º 4 do Artigo 21.º) ## ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E LISTA DE CLASSES E SUB-CLASSES DE MERCADORIAS (a que se refere o artigo 32.º): ## 1 CAE ## 2. LISTA DE CLASSES E SUB-CLASSES DE MERCADORIAS O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-172-23-de-23-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-172-23-de-23-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 173/23 de 25 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 173/23 de 25 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023 (Pág. 4322) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre a Emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Produtos Petrolíferos, Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se alterar o procedimento para a construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, em conformidade com as medidas definidas no Acto n.º 14 do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado, no âmbito da Reforma do Estado, pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho; Atendendo o disposto na Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro - Lei sobre a Refinação de Petróleo Bruto, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Produtos Petrolíferos, Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma aplica-se à actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como aos postos contentorizados destinados ao consumo público. 2. Exceptua-se, no âmbito de aplicação do presente Diploma, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio, que são regulados nos termos da legislação específica. ### Artigo 3.º (Definição) A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é o documento único através do qual a entidade licenciadora autoriza a exploração de postos de abastecimento de combustíveis e a comercialização de produtos petrolíferos. ### Artigo 4.º (Conteúdo da Licença) 1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis deve conter os seguintes elementos: - a)- Menção da entidade licenciadora; - b)- Identificação da entidade exploradora; - c)- Referência à actividade autorizada a exercer, incluindo a designação dos produtos a comercializar; - d)- Localização completa das instalações; - e)- Capacidade instalada; - f)- Prazo de validade; - g)- Data de emissão; - h)- Número da licença e do respectivo processo; - i)- Elementos de segurança e de criptografia de dados. 2. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo definir e aprovar o modelo de Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. ### Artigo 5.º (Validade e Renovação da Licença) 1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é válida por um período de 20 anos para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e de 5 anos para os postos contentorizados. 2. As licenças previstas no número anterior podem ser renovadas por igual período, mediante a realização de nova vistoria pela entidade licenciadora. 3. A renovação da Licença de Exploração dos Postos de Abastecimento deve ser requerida até 90 dias antes do término da sua validade. ### Artigo 6.º (Inspecções Periódicas) 1. Os postos de abastecimento de combustíveis são objecto de inspecções periódicas realizadas a cada dois anos pela entidade licenciadora, a fim de avaliar as condições técnicas e de segurança. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser realizadas inspecções extraordinárias, em situações de denúncia ou outras que exijam a necessidade da sua realização. ### Artigo 7.º (Intransmissibilidade da Licença) A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é intransmissível, salvo nos casos de trepasse ou de cessão da exploração da instalação, devendo, para o efeito, informar a entidade licenciadora. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS ### Artigo 8.º (Entidade Licenciadora) 1. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, para fins comerciais, com capacidade de armazenamento superior a 200 m3, podendo a referida competência ser delegada aos serviços da Administração Municipal. 2. Compete à Administração Municipal emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais, com capacidade de armazenamento igual ou inferior a 200 m3. 3. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleos emitir a Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis destinados, unicamente, ao serviço de entidades públicas ou privadas, sem fins comerciais, independentemente da sua capacidade. ### Artigo 9.º (Pedido e Requisitos) A solicitação da licença é feita ao serviço competente da Entidade Licenciadora, após a construção do posto de abastecimento de combustíveis, mediante requerimento, contendo o tipo de actividade, produtos a comercializar, e a localização das instalações, bem como a apresentação dos seguintes documentos: - a)- Certidão de Registo Comercial; - b)- Documento comprovativo da titularidade ou locação do posto de abastecimento de combustíveis; - c)- Termo de responsabilidade da empresa ou do técnico responsável pelo projecto; - d)- Apólice de seguros; - e)- Licença ambiental para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais. ### Artigo 10.º (Regras Técnicas) Os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e contentorizados devem ser construídos e explorados de acordo com as regras técnicas, dispensando-se qualquer aprovação prévia do projecto de construção pela entidade licenciadora, conforme a legislação aplicável sobre o projecto, a construção e a exploração de postos de abastecimento. ### Artigo 11.º (Vistoria Conjunta) 1. A emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, independentemente da sua capacidade de armazenamento, é precedida de uma única vistoria, não sendo permitida a realização de qualquer outra na fase inicial. 2. A vistoria visa atestar a conformidade das instalações com as regras técnicas para a construção ou instalação dos postos de abastecimento de combustíveis. 3. O serviço competente da entidade licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, o Serviço do Sector do Ambiente e o Serviço de Saúde da Administração Local, bem como outros serviços com interesse na matéria, para a realização de uma vistoria técnica conjunta, nos termos do presente Diploma. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, nos casos de indisponibilidade dos demais membros da comissão, é válida a vistoria realizada pela entidade licenciadora. ### Artigo 12.º (Tramitação do Procedimento) 1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido. 2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente. ### Artigo 13.º (Taxas) A realização da vistoria e a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio. ## CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS E CANCELAMENTO DA LICENÇA ### Artigo 14.º (Contra-Ordenação) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- Apólice de seguro vencida; - b)- Exercício de actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis sem a respectiva licença; - c)- Prestação da actividade de comercialização de produtos petrolíferos que não constem da licença; - d)- Falta de manutenção anuais das infra-estruturas; - e)- Incumprimento das regras técnicas de implantação e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis; - f)- A alteração das características técnicas do posto de abastecimento de combustíveis e dos equipamentos sem a devida autorização. ### Artigo 15.º (Coimas e Critérios para a Fixação dos Montantes) 1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas: - a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais; - b)- A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais; - c)- A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente 300 salários mínimos nacionais; - d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais; - e)- A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 280 salários mínimos nacionais. 2. Sem prejuízo das medidas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas medidas punitivas acessórias seguintes: - a)- Cancelamento ou suspensão da licença; - b)- Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades; - c)- Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade. 3. A determinação dos montantes das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma. ### Artigo 16.º (Competência Instrutiva) A instrução dos processos relativos às Contra-Ordenações previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às entidades licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleos e os serviços competentes da Administração Municipal. ### Artigo 17.º (Cancelamento da Licença) 1. A Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis é cancelada nos seguintes casos: - a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado; - b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado; - c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência. 2. Compete à entidade licenciadora o cancelamento da licença prevista no presente artigo. ### Artigo 18.º (Afectação das Receitas) 1. As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem-se para a entidade licenciadora, nos termos do diploma próprio. 2. As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado ou outro meio legalmente instituído. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ### Artigo 19.º (Eliminação de Documentos) 1. Para efeitos de procedimento para a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é dispensada a apresentação dos documentos seguintes: - a)- Escritura pública de constituição da sociedade; - b)- Cópia do Cartão de Contribuinte; - c)- Certificado de Registo Criminal; - d)- Certificado de Registo Estatístico; - e)- Declaração da Administração Municipal; - f)- Certificado de Habitabilidade; - g)- Certificado de Segurança contra Incêndios. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. ### Artigo 20.º (Eliminação da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo) A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é bastante para o início da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, sendo dispensada a obrigatoriedade da concessão da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo. ### Artigo 21.º (Interdição) As entidades licenciadoras e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos referentes ao posto de abastecimento de combustível, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-173-23-de-25-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-173-23-de-25-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 174/23 de 25 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 174/23 de 25 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023 (Pág. 4329) ## Assunto Aprova a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se ajustar a trajectória de realização de despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, face ao actual quadro macroeconómico, visando o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas, enquanto factores determinantes para a estabilidade macroeconómica: Havendo a necessidade de se adoptar medidas de contingências para salvaguardar os esforços da consolidação fiscal: Tendo em conta que o artigo 10.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, determina que o Titular do Poder Executivo é autorizado a cativar em até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do orçamento, com a excepção de projectos do sector social e de combate à pobreza: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas. ### Artigo 2.º (Cativação de Despesas) 1. É autorizada a Ministra das Finanças a cativar as despesas do OGE 2023. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são implementadas as seguintes medidas imediatas: - a) Cativação das despesas de Actividade Básica - ACT, e Apoio ao Desenvolvimento - DAD, em até 50%, e em função do grau de execução orçamental registado no I Semestre, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias; - b) Cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro e com um nível de execução física inferior a 80%, e cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, cobertas por fontes de financiamento externo ou interno que exijam um down payment a ser financiado via Recursos Ordinários do Tesouro, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias. 3. São consideradas despesas prioritárias, as seguintes: - a) Despesas com pessoal; - b) Despesas com pensão de reforma e subsídios aos antigos combatentes; - c) Serviço da Dívida; - d) Projectos afectos ao Programa de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza; - e) Despesas referentes aos Projectos de Assistência Médica e Medicamentosa, Combate às Grandes Endemias e Manutenção dos Equipamentos e Meios Médicos, em todos os níveis de intervenção, Central e Local; - f) Projectos de Protecção Social; - g) Limpeza e saneamento; - h) Projectos do Plano Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM; - i) Construção e reabilitação de estradas de terra e pontes de pequena dimensão; - j) Acções de preparação para o arranque do Ano Lectivo e do Ano Académico; - k) Projectos de Contenção e Estabilização de Ravinas que coloquem em risco vidas humanas e destruição de infra-estruturas públicas e Projectos de Construção de Habitação Social para Realojamentos dos Edifícios em Risco de Desabamento, mediante mobilização de financiamento interno; - l) Despesas cuja fonte de financiamento sejam recursos próprios arrecadados pelas Unidades Orçamentais, dentro dos critérios de prioridades nas alíneas anteriores. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode autorizar, excepcionalmente, a continuidade e execução de determinados projectos e actividades do orçamento que entenda terem critérios de prioridade não explicitados no presente Diploma e em função da disponibilidade orçamental e financeira. ### Artigo 3.º (Medidas Complementares) 1. É limitada a execução das despesas ao tecto orçamental disponível para cada Unidade Orçamental, bem como o recurso à Reserva Orçamental por qualquer Unidade Orçamental. 2. A Reserva Orçamental disponível à data de publicação do presente Diploma deve servir, fundamentalmente, para cobrir custos adicionais com o serviço da dívida para fazer face à variação cambial. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-174-23-de-25-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-174-23-de-25-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4343) ## Assunto Aprova o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL». ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia manifestaram, com a assinatura do Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito, o desejo de estabelecer e consolidar as relações de cooperação no domínio da circulação de pessoas e bens ao longo do Corredor do Lobito, atendendo ao interesse mútuo dos 3 (três) povos irmãos, no progresso e desenvolvimento económico e social de ambos Estados; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO SOBRE AGÊNCIA PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE TRÂNSITO NO CORREDOR DO LOBITO AbreviaturasSIDA - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida; COMESA - Mercado Comum para a África Oriental e Austral; RDC - República Democrática do Congo; EAC - Comunidade da África Oriental; VIH - Vírus da Imunodeficiência Humana; NEPAD - Nova Parceria para o Desenvolvimento de África; LLCs - Países Encravados; SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; TB - Tuberculose; AFTTCL - Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; ONU - Organização das Nações Unidas; UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional. Preâmbulo O Governo da República de Angola, o Governo da República Democrática do Congo e o Governo da República da Zâmbia, doravante referidos como as Partes Contratantes: Considerando o grande potencial económico do Corredor do Lobito dados os ricos recursos agrícolas, piscatórios, minerais, turísticos e energéticos e os sistemas de transportes existentes; Determinados em cooperar no sentido de promover o crescimento económico, desenvolvimento e competitividade do Corredor de Transportes do Lobito para o benefício dos seus povos; Conscientes das iniciativas existentes para a promoção da integração e harmonização económica e ambiental regional, a nível sub-regional; Reconhecendo os objectivos do Programa de Acção Almaty para abordar um quadro global para a cooperação no transporte transitário entre Estados Encravados, abordando questões fundamentais relativas à política de trânsito, desenvolvimento de infra-estrutura, facilitação do comércio e transportes, medidas e implementação de apoio internacional, e para promoção do estabelecimento de um sistema de transportes de trânsito eficiente e respectiva manutenção no interesse dos Estados Encravados; Conhecedores da Resolução n.º 56/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Acções específicas relativas às necessidades e problemas particulares de países interiores em desenvolvimento»; Tendo em mente a Declaração do Milénio que define metas de desenvolvimento e apela à criação de um ambiente propício ao desenvolvimento a nível nacional, regional e internacional e notando que uma das áreas que o acordo reconheceu diz respeito às necessidades e problemas especiais dos Estados Encravados; Reconhecendo a necessidade da criação da Agência (referida como AFTTCL) cujos objectivos são consistentes com os objectivos da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África - ## NEPAD; Evocando o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e o Protocolo sobre o Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio dos quais Angola, a República Democrática do Congo e a Zâmbia são signatárias; Desejando facilitar o fluxo contínuo, eficiente e económico de mercadorias, pessoas e serviços entre o Porto do Lobito, em Angola, e os mercados na República Democrática do Congo e na República da Zâmbia; Desejando edificar uma parceria público/privada abrangente através da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito - AFTTCL e proporcionar um fórum para a interacção da Comunidade Empresarial com o Governo; Reconhecendo Angola, a RDC e a Zâmbia como Estados-Membros da SADC e a RDC e a Zâmbia como membros do Mercado Comum para a África Oriental e Austral - COMESA; Reconhecendo que a SADC, a COMESA e a Comunidade da África Oriental - EAC estão a trabalhar no sentido do estabelecimento da Zona de Comércio Livre Tripartida a qual, entre outros aspectos, requer a facilitação harmonizada e eficiente do comércio e transportes; Pretendendo adoptar anualmente um programa de trabalho conjunto para o apoio à implementação rápida e eficaz dos objectivos para a facilitação dos transportes: proporcionar serviços de mais-valia aos Estados-Membros, e manter em funcionamento um Secretariado Permanente eficiente, responsável e direccionado à produção de resultados; Concordam, por este meio, em assinar o presente Acordo para o estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito (doravante referida como «AFTTCL») para promover sistemas de transportes de trânsito eficientes e sua manutenção no interesse de todas as Partes Contratantes, tendo em vista o melhoramento da competitividade do Corredor do Lobito. ### Artigo 1.º (Definições) No presente Acordo, os termos que se seguem terão os significados que lhes são atribuídos em seguida: «Partes Contratantes» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo, a República da Zâmbia e qualquer outro Estado aderente a este Acordo; «Corredor» - significa o sistema e rede de transportes descritos no Anexo 1; «Estados-Membros do Corredor» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia; «Comité Executivo» - significa um órgão de governação constituído pelos Secretários Permanentes/Secretários-Gerais/Directores-Gerais ou posições equivalentes dos Ministérios responsáveis por assuntos relativos a Transportes em cada uma das Partes Contratantes, ou seus representantes nomeados para o efeito: um representante do sector privado de cada Estado- Membro e um representante do Secretariado Permanente da SADC. Os Membros do Comité Executivo, representando o sector privado, deverão ser eleitos pelo Fórum do Sector Privado em cada país; «Secretário Executivo» - significa o Secretário Executivo nomeado ao abrigo do artigo 21.1 deste Acordo para a execução das funções de coordenação quotidianas relativas à Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Órgãos Governativos» - significa Comité de Ministros e Comité Executivo da Agência de Facilitação do Trânsito do Corredor do Lobito; «Comité de Ministros» - significa o órgão governativo que será composto pelos Ministros dos Estados do Corredor do Lobito que tenham os Transportes nas suas atribuições em cada uma das Partes Contratantes; «Estado Encravado» - um Estado que não disponha de costa marítima ou que não disponha de ligação directa à costa marítima através do seu próprio território; «Secretariado Permanente» - significará o escritório, estabelecido segundo o artigo 21.º, encarregado da implementação das decisões tomadas pelos órgãos governativos; «Interessados» - significa todas as instituições que facilitem o transporte e trânsito de mercadorias e os utilizadores desses serviços ao longo do Corredor do Lobito, e indicado no Anexo 2; «Comité Técnico» - significa um Comité constituído nos termos do artigo 19.º do presente Acordo; «Subcomité Nacional» - significa um grupo seleccionado a nível nacional, disposto no artigo 20.º deste Acordo; «AFTTCL» - significa a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Agência» - significa a Agência de Facilitação de Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito estabelecida nos termos do artigo 2.º ### Artigo 2.º (Estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito) 2.1. É estabelecida a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito. 2.2. As Partes Contratantes da AFTTCL confirmam, por este meio, o seu compromisso de colectiva e individualmente realizarem os objectivos definidos no artigo 3.º 2.3. A AFTTCL será uma entidade jurídica com poderes para firmar contratos, adquirir, possuir ou dispor de activo móvel ou fixo, necessários para o seu regular funcionamento e processar ou ser processada judicialmente. 2.4. Para este efeito, o Secretário Executivo está autorizado a desempenhar, em representação da AFTTCL, todos os actos que a Agência tenha de desempenhar como entidade jurídica. 2.5. A AFTTCL terá a sua sede no Lobito, Angola. Para este efeito, o Governo da República de Angola e a AFTTCL deverão celebrar um acordo para o acolhimento do Secretariado Permanente da AFTTCL. 2.6. O âmbito das actividades da AFTTCL é o Sistema de Transportes do Corredor como se encontra definido no Anexo 1 sobre Rotas e Instalações de Trânsito. ### Artigo 3.º (Propósito e Objectivo) 3.1. Propósito: - a)- As Partes Contratantes concordam que o Corredor do Lobito, tal como definido neste Acordo, proporciona a rota mais eficiente e eficaz para o transporte terrestre de mercadorias entre os seus respectivos países e o mar e que o propósito deste Acordo é a promoção da sua utilização; - b)- As Partes Contratantes concordam em conceder entre si o direito ao trânsito, a fim de facilitar o movimento de mercadorias através dos seus respectivos territórios e em proporcionar todas as instalações possíveis para o tráfego em trânsito entre os mesmos, de acordo com as disposições contidas neste Acordo, incluindo as alterações a que o mesmo possa ocasionalmente ser sujeito; - c)- As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para o movimento expedito de tráfego e para evitar atrasos desnecessários no que respeita ao movimento de mercadorias em trânsito através dos seus territórios. 3.2. Objectivos: - a)- Assegurar a disponibilidade do Corredor do Lobito a importadores e exportadores dos Estados interiores da RDC e da Zâmbia como suplemento eficiente e económico a outras rotas comerciais; - b)- Promover activamente o Corredor com o objectivo de incrementar a sua utilização, a fim de melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico; - c)- Apoiar o planeamento e as operações do Corredor das Partes Contratantes através da recolha, processamento e disseminação proactiva de dados referentes ao tráfego, análise de Corredores concorrentes e informação comercial; - d)- Promover a manutenção sustentada da infra-estrutura e estimular o desenvolvimento do Corredor do Lobito, assegurando que tal desenvolvimento, em infra-estrutura e outros serviços de apoio, satisfaça os requisitos dos utilizadores no presente e no futuro; - e)- Assegurar a manutenção de um ambiente aberto e competitivo entre Corredores; - f)- Facilitar o estabelecimento de parcerias comerciais mutuamente benéficas entre as Partes Contratantes; - g)- Criar uma parceria estratégica de alto nível entre altos funcionários governamentais e líderes na área de negócios; - h)- Estimular a modernização e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias, ferroviárias, rodoviárias e de postos de fronteira; - i)- Encorajar a redução de custos associados ao movimento de carga e passageiros ao longo do Corredor; - j)- Estimular a implementação dos projectos bilaterais e regionais em curso; - k)- Encorajar o desenvolvimento e ou adopção de legislação, políticas, normas e regulamentos regionais harmonizados para o tráfego rodoviário e promover a sua implementação; - l)- Harmonizar os actuais Acordos Bilaterais sobre Transportes e Facilitação do Comércio firmados entre os estados do Corredor e assinar e ou aceder a acordos multilaterais que promovam a facilitação do comércio e transportes; - m)- Encorajar a implementação de melhores processos de trânsito comerciais e aduaneiros e a implementação de sistemas integrados para a gestão de fronteiras, incluindo inspecções conjuntas simplificadas e harmonizadas e controlos ao longo do Corredor e em fronteiras terrestres e portos; - n)- Promover a protecção e segurança ao longo do Corredor através de acções conjuntas; - o)- Realizar programas conjuntos para a prevenção e tratamento de doenças transmissíveis, incluindo, mas não limitados a doenças como a malária, TB e VIH e Sida; - p)- Promover a melhoria dos serviços e instalações ao longo do Corredor com o objectivo de estimular a actividade comercial e turística, bem como uma maior eficiência de transporte e tráfego; - q)- Cooperar, quando apropriado, com outros organismos regionais que partilhem de objectivos semelhantes; - r)- Criar um departamento conjunto responsável por questões transversais como o ambiente, tuberculose, malária, Ebola, COVID-19, outras doenças transmissíveis, segurança rodoviária, bem como questões de género. ### Artigo 4.º (Direito ao Trânsito) 4.1. Cada uma das Partes Contratantes concederá a outras Partes Contratantes o direito ao trânsito através do seu território, segundo as condições especificadas neste Acordo e nas cláusulas dos seus Anexos. As Partes Contratantes deverão proporcionar umas as outras a utilização das instalações e garantias necessárias para este efeito. 4.2. As Partes Contratantes não exercerão qualquer discriminação no que respeita ao país de origem, consignação ou destino final das mercadorias, ou quaisquer circunstâncias relativas à propriedade das mercadorias ou à propriedade do país em que os meios de transporte utilizados se encontram registados. ### Artigo 5.º (Instalações Portuárias Marítimas) O Governo da República de Angola compromete-se a proporcionar às Partes Contratantes, dentro das suas capacidades, as necessárias instalações portuárias marítimas, de acordo com o Protocolo da SADC sobre Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio. ### Artigo 6.º (Rotas e Instalações de Trânsito) 6.1. As rotas de trânsito e outras instalações relacionadas utilizadas para o tráfego em trânsito encontram-se especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.2. As Partes Contratantes, tendo em vista a facilitação da operação do tráfego em trânsito, deverão proporcionar e manter instalações de escala as quais deverão incluir armazéns, instalações para carga, descarga e outras relacionadas, adequadas à natureza e volume do tráfego, em locais e segundo as condições especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.3. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para a segurança do tráfego em trânsito ao longo das rotas de trânsito especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo, sobre Rotas e Instalações de Trânsito. ### Artigo 7.º (Instalações e Serviços de Fronteiras) 7.1. As Partes Contratantes deverão proporcionar instalações adequadas e tomar as medidas apropriadas para assegurar o despacho rápido do tráfego em trânsito, nos seus respectivos locais de fronteira designados. 7.2. A fim de assegurar o movimento expedito de tráfego em trânsito, as Partes Contratantes comprometem-se a: - a)- Estabelecer postos de fronteira integrados em fronteiras designadas, com áreas para controlo conjunto (postos de fronteira de uma paragem) concebidas para optimizar fluxos de tráfego através de processos integrados e conjuntos e assegurar que os meios de transporte e as mercadorias possam ser inspeccionados no mesmo local, evitando assim descargas e cargas repetidas; - b)- Verificar a disponibilização de recursos humanos adequados para permitirem a conclusão e despacho rápido das formalidades de fronteira, como imigração, serviços Aduaneiros, saúde e controlos cambiais; - c)- Proporcionar instalações de armazenamento e encorajar o sector privado no sentido de proporcionar este tipo de instalações em terminais de carga para atender aos requisitos de clientes; - d)- Coordenar os horários de trabalho em postos de fronteira adjacentes; - e)- Proporcionar espaço de estacionamento adequado e em segurança para os contentores e camiões e para outros veículos a aguardar desembaraço: - f)- Proporcionar e manter serviços rápidos de tecnologias de informação e comunicação e de telecomunicações. ### Artigo 8.º (Controlo Aduaneiro) 8.1 As Partes Contratantes deverão integrar e limitar, ao mínimo requerido, o controlo de fronteira aplicado a meios de transporte e mercadorias em trânsito pelos seus territórios para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos pelos quais as agências de fronteira são responsáveis. 8.2. As Partes Contratantes deverão facilitar a inspecção conjunta e harmonizada por todas as agências de fronteira, no que respeita ao tráfego em trânsito nos seus locais de fronteira designados quando seja considerado necessário. 8.3. Para efeitos do controlo de fronteira, as Partes Contratantes comprometem-se a implementar as cláusulas que serão especificadas no Anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos para Controlo de Fronteiras. ### Artigo 9.º (Documentação e Processos) 9.1. As Partes Contratantes reconhecem que a documentação e os processos representam elementos importantes, em termos de custo e tempo, que afectam a eficiência das operações de trânsito e concordam em simplificar e harmonizar a documentação de comércio e transporte, a fim de reduzir ao mínimo estes custos e demoras. 9.2. Portanto, as Partes Contratantes comprometem-se a: - a)- Simplificar, harmonizar e limitar o número de documentos e reduzir os processos e formalidades necessários para o tráfego em trânsito e ou adoptar documentos e processos da SADC quando sejam aplicáveis; - b)- Alinhar os seus documentos ao United Nations Layout Key for Trade Documents - Chave para a Disposição de Documentos das Nações Unidas para o Comércio; - c)- Harmonizar, tanto quanto possível, códigos e descrições de mercadorias com os utilizados normalmente no comércio regional e internacional; - d)- Rever periodicamente a necessidade e utilidade de todos os documentos e processos prescritos para o tráfego em trânsito; - e)- Eliminar quaisquer documentos e requisitos formais que seja acordado serem considerados supérfluos ou não servindo para qualquer finalidade específica. 9.3. As Partes Contratantes comprometem-se a organizar um ponto focal para coordenar a informação necessária para o manuseamento, Despacho Portuário e de Terminal e prosseguimento do transporte de carga e para distribuir a informação às partes interessadas, a fim de evitar congestionamentos na cadeia de transportes devido a documentação indevidamente retardada. 9.4. Cada Parte Contratante notificará, com a devida antecedência, as outras Partes de qualquer exigência ou alteração na documentação e processos prescritos a serem introduzidos relativamente ao tráfego em trânsito. 9.5. A documentação e processos a serem aplicados pelas Partes Contratantes na implementação deste Acordo serão especificados no anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos de Controlo de Fronteiras. ### Artigo 10.º (Transporte) 10.1. Cada uma das Partes Contratantes permitirá o uso de meios de transporte, registados em outra Parte Contratante, para o tráfego de trânsito no seu território e permitirá que os operadores de trânsito escolham o modo e meio de transporte a ser utilizado nesse tráfego. 10.2. Não será permitido que meios de transporte registados em uma das Partes Contratantes transportem passageiros e mercadorias em transportes internos no território de outra Parte Contratante, a não ser que tenha sido obtida autorização específica da Parte Contratante em questão. 10.3. Cada uma das Partes Contratantes permitirá que meios de transporte de outra Parte Contratante permaneçam no seu território até que possam sair do país, tendo em conta todas as circunstâncias relativas à operação de transporte para a qual são utilizados. 10.4. As Partes Contratantes devem rever os requisitos técnicos para os meios de transporte utilizados no tráfego em trânsito, em conformidade com as normas e regulamentos da SADC, com o objectivo de harmonizar e estabelecer normas comuns sobre o tamanho de veículo, peso, carga máxima e problemas relacionados. 10.5. Quando sejam obrigatórias Licenças para o Transporte Rodoviário Especiais como condição para a utilização de um veículo em tráfego de trânsito, tais licenças serão emitidas por um período não inferior a um ano e estarão em conformidade com os regulamentos da SADC. 10.6. Cada uma das Partes Contratantes concorda que os meios de transporte de qualquer outra Parte Contratante terão direito ao combustível e lubrificantes necessários para a sua operação de tráfego de trânsito no seu território, nas mesmas condições aplicáveis aos meios de transporte nacionais. 10.7. As Partes Contratantes proporcionarão aos cidadãos de outras Partes Contratantes tratamento igual ao dos seus próprios cidadãos na atribuição de serviços e meios de transporte destinados a tráfego de trânsito. 10.8. As Partes Contratantes aplicarão aos meios de transporte das outras Partes Contratantes encargos e outras obrigações financeiras não superiores aos aplicados aos seus meios de transporte nacionais. 10.9. As Partes Contratantes acordam que, em caso de calamidades naturais, envidarão todos os esforços no sentido de assegurar o fluxo rápido e desimpedido de carregamentos de assistência através dos seus territórios. 10.10. As Partes Contratantes concederão autorização a companhias de transportes que operem tráfego de trânsito nos seus territórios para estabelecerem escritórios nos seus países para efeitos da operação desse mesmo tráfego. 10.11. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para o seguro dos seus meios de transporte contra terceiros em resultado da prática de transporte de trânsito, segundo as leis e regulamentos vigentes no país de trânsito e de acordo com as cláusulas que serão especificadas nos planos da SADC relativos a seguros de veículos motorizados contra terceiros. 10.12. No que respeita à operação de tráfego de trânsito por meios de transporte específicos, as Partes Contratantes aplicarão as cláusulas especificadas no anexo a este Acordo sobre transporte ferroviário de mercadorias em trânsito e as cláusulas que serão especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao transporte rodoviário de mercadorias em trânsito. 10.13. As mercadorias perigosas transportadas em trânsito através dos territórios das Partes Contratantes devem ser tratadas de acordo com as cláusulas especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao tratamento de mercadorias perigosas em trânsito. ### Artigo 11.º (Instalações para os Trabalhadores em Trânsito) 11.1. As Partes Contratantes concederão vistos de entradas múltiplas a pessoas envolvidas no tráfego em trânsito que sejam sujeitas a requisitos de visto, por períodos determinados em relação à duração prevista do seu emprego. 11.2. As Partes Contratantes concederão autorizações de trabalho, nos seus territórios, a cidadãos das outras Partes Contratantes contratados para os efeitos de operações de trânsito, de acordo com os termos e condições que serão especificados no anexo a este Acordo sobre Facilitação das Operações de Agências e Empregados de Trânsito. 11.3. As Partes Contratantes devem reconhecer as cartas de condução emitidas pelas outras Partes Contratantes, desde que sejam válidas para o tipo de veículo usado para tráfego de trânsito e que estejam de acordo com as normas e especificações regionais. ### Artigo 12.º (Taxas, Encargos e Disposições para o Pagamento) Não serão aplicados quaisquer direitos, impostos ou encargos de qualquer espécie, sejam eles nacionais, provinciais ou municipais e independentemente da sua designação e propósitos, com excepção de encargos referentes a despesas administrativas relativas ao tráfego de trânsito e encargos geralmente aplicáveis ao tráfego nos territórios das Partes Contratantes, como encargos relativos a portagens em estradas, pontes, túneis e barcos de transporte entre margens, taxas de armazenamento e estacionamento, taxas portuárias, frete marítimo, frete ferroviário ou outros encargos semelhantes, e impostos aplicáveis sobre o custo de serviços prestados e sobre compras efectuadas durante a viagem. Não haverá qualquer discriminação na aplicação de tais taxas, encargos e pagamentos entre o tráfego doméstico e o tráfego de trânsito. ### Artigo 13.º (Mandato da AFTTCL) A AFTTCL será responsável pela realização dos objectivos das questões relativas à facilitação do transporte no Corredor do Lobito, em particular deverá considerar questões relativas à política de transporte de trânsito e à coordenação operacional do tráfego que utiliza o Corredor. ### Artigo 14.º (Organismos do AFTTCL) 14.1. São estabelecidos os órgãos da AFTTCL que serão constituídos por instituições e estruturas, tanto a nível regional das Partes Contratantes como a nível nacional de cada Estado do Corredor. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível regional: - i. Comité de Ministros (Ministros dos Transportes); - ii. Comité Executivo (Secretários Permanentes dos Ministérios dos Transportes ou qualquer outro funcionário superior do Governo); - iii. Comité Técnico; - iv. Secretariado Permanente: ev. Subcomité Nacional. 14.2. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível nacional em cada Parte Contratante: - i. Comité do Corredor Nacional: eii. Quaisquer outras estruturas consideradas apropriadas por cada Parte Contratante. 14.3. A estrutura organizacional da AFTTCL do Corredor do Lobito será como se encontra estipulado no Anexo 4 a este Acordo. ### Artigo 15.º (Composição dos Órgãos de Gestão da AFTTCL) 15.1. O Comité de Ministros será constituído pelos Ministros designados por cada Estado do Corredor responsáveis pelo desenvolvimento dos Corredores de Transportes em cada uma das Partes Contratantes. 15.2. O Comité de Ministros elegerá um Presidente entre os seus membros por um período de dois anos em uma base de rotação. 15.3. O Comité Executivo presta contas ao Comité de Ministros. 15.3.1. O Comité Executivo terá a seguinte estrutura: - a)- No caso da RDC, o Director Nacional, funcionário superior do Governo responsável pelos Corredores: - b)- No caso de Angola e Zâmbia, o Secretário Permanente ou um funcionário superior do Governo responsável pelos Transportes. ### Artigo 16.º (Funções dos Órgãos Governativos da AFTTCL) 16.1. O Comité de Ministros desempenhará as seguintes funções: - a)- Tratar de assuntos relativos à política do transporte de trânsito no contexto deste Acordo; - b)- Dar ao Corredor o necessário impulso político e orientação; - c)- Aprovar o plano estratégico e o plano de actividades da AFTTCL, orçamentos de pessoal, orçamentos e programas financeiros; - d)- Estudar todas as questões relativas à cooperação em questões de transporte de trânsito que as Partes Contratantes concordem em promover; - e)- Melhorar a cooperação e colaboração entre as Partes Contratantes; - f)- Estimular a harmonização de políticas, aspectos jurídicos e regulatórios que são necessários para a atracção e gestão de investimento; - g)- Conduzir e orientar a preparação e implementação gerais do programa do Corredor; - h)- Facilitar a mobilização de recursos para a implementação de projectos e programa de infra-estrutura chave; - i)- Monitorizar e rever o progresso da preparação e implementação do programa do Corredor: - j)- Procurar formas de chegar a acordo entre as Partes Contratantes no que respeita a questões relativas à atribuição de fundos, em uma base regional, para projectos no âmbito do Sistema de Transportes do Corredor do Lobito com o objectivo de melhorar as condições de trânsito nos territórios das Partes Contratantes. 16.2. O Comité Executivo desempenhará as seguintes funções: - a)- Supervisionar a implementação de políticas, do Comité de Ministros para o Corredor, garantir o alcance dos objectivos da AFTTCL definidos no artigo 17.º do presente Acordo; - b)- Formular estratégias de facilitação dos transportes, comércio, desenvolvimento de infra-estruturas e harmonização das políticas nacionais e regionais conexas em matéria de Corredores; - c)- Designar o pessoal do Secretariado Permanente; - d)- Rever o orçamento de programas e planos de trabalho e monitorização geral de desempenho do Secretariado Permanente; - e)- Promover a eficiência das operações multimodais, dos processos aduaneiros e de trânsito, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de transporte; - f)- Mobilização de fundos do Secretariado Permanente, actividades de desenvolvimento do Corredor e responsabilidade e auditoria dos processos de recolha e distribuição de fundos; - g)- Disseminar o Corredor e atrair investimento, melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico ao longo do Corredor, promover o crescimento económico nacional e regional; - h)- Criar parcerias estratégicas de alto nível entre os principais intervenientes dos sectores público e privado e instituições regionais; - i)- criar comissões especializadas, subcomissões e grupos de trabalho técnicos necessários para assistir o Comité Executivo na execução de funções especificadas; - j)- O Comité Executivo supervisionará a criação de Subcomités Nacionais nos Estados-Membros; - k)- Rever relatórios anuais e apresentação das decisões do Comité Executivo ao Comité Técnico para a implementação; - l)- Rever e aprovar as recomendações do Secretariado Permanente; - m)- Rever e aprovar sistemas, políticas, regulamentos e processos de gestão das operações do Corredor em desenvolvimento; - n)- Garantir o equilíbrio justo e a participação equitativa de candidatos dos Estados-Membros nas funções laborais do Corredor em desenvolvimento, bem como a política de recursos humanos do Corredor: - o)- Desempenhar quaisquer outras responsabilidades e funções necessárias na concretização dos objectivos do Corredor em desenvolvimento. ### Artigo 17.º (Reuniões dos Órgãos Governativos da AFTTCL) 17.1. Reuniões do Comité de Ministros e do Comité Executivo: 17.1.1. O Comité de Ministros reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano; 17.1.2. O Comité Executivo reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano; 17.1.3. Por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, comunicada através do Secretariado Permanente, o Comité de Ministros e o Comité Executivo podem realizar reuniões extraordinárias; 17.1.4. A Presidência do Comité de Ministros e do Comité Executivo será em base rotativa de 2 anos entre as Partes-Contraentes e ambos os órgãos serão presididos por representantes das mesmas Partes Contratantes; 17.1.5. O Comité Executivo e o Secretariado Permanente participarão nas reuniões do Comité de Ministros e prestarão relatórios, propostas de projectos e serviços administrativos do Secretariado Permanente para adopção do Comité; 17.1.6. As reuniões normais do Comité de Ministros, do Comité Executivo e do Comité Consultivo de Interessados serão realizadas, por turnos, no território de cada uma das Partes Contratantes. Reuniões extraordinárias terão lugar, por acordo, no território de qualquer das Partes Contratantes; 17.1.7. Os Presidentes do Comité de Ministros e do Comité Executivo deverão manter-se nas suas posições até que o novo Presidente assuma as suas funções; 17.1.8. A AFTTCL suportará o custo da participação dos delegados em reuniões regulares e extraordinárias da AFTTCL. Por outras palavras, a AFTTCL será responsável de todas as reuniões emanadas do mecanismo custos incorridos em relação à participação dos delegados; 17.1.9. A Parte Contratante que acolhe a reunião ou reuniões dos Órgãos Governativos da AFTTCL será responsável pela logística local e facilitará um desenrolar indulgente da reunião; 17.1.10. Actividades específicas a serem financiadas conjuntamente deverão ser determinadas e acordadas; 17.1.11. As Partes Contratantes deverão também acordar quanto aos métodos e processos para a mobilização e utilização de recursos financeiros conjuntos; 17.1.12. As reuniões do Comité de Ministros serão convocadas pelo Secretariado Permanente, em consulta com o Presidente e o Comité Executivo; 17.1.13. O quórum será constituído de todos os Estados-Membros presentes; 17.1.14. O Comité de Ministros e o Comité Executivo adoptarão os seus próprios regimentos internos nas suas reuniões; 17.1.15. O Comité Executivo, nas suas reuniões, solicitará a presença de outros intervenientes da AFTTCL numa base ad hoc, quando necessário; 17.1.16. Reuniões extraordinárias do Comité Executivo serão realizadas consoante as necessidades e decididas pelo Presidente em consulta com membros do Comité Executivo; 17.1.17. A reunião do Comité Executivo será convocada pelo Secretariado Permanente, em consulta com o Presidente, sob comunicação adequada dispondo de um projecto de ordem de trabalhos e registo da reunião prévia; 17.1.18. A convocação da reunião do Comité Executivo deverá ser comunicada, pelo menos, um mês antes da data proposta; 17.1.19. Os registos das reuniões do Comité Executivo serão distribuídos pelo Secretariado Permanente aos Estados-Membros, nas línguas oficiais, no prazo de uma semana após a realização da reunião; 17.1.20. Todos os Estados-Membros devem estar representados na reunião do Comité Executivo; 17.1.21. O Secretariado Permanente deve participar activamente nas reuniões do Comité Executivo e prestar serviços administrativos ao Secretariado Permanente; 17.1.22. O Comité Executivo será a principal instituição ou plataforma, no quadro do presente Acordo, as necessidades, preocupações e recomendações das partes interessadas do sector privado serão apresentadas e discutidas com as partes interessadas públicas e privadas do Corredor na tomada de decisões; 17.1.23. As actividades do Secretariado Permanente estarão sujeitas à revisão e auditoria apropriadas anualmente, conforme exigido pelos Estados-Membros e pelo Comitê de Ministros. ### Artigo 18.º (Decisões do Comité de Ministros e do Comité Executivo) 18.1. As decisões do Comité de Ministros serão tomadas por consenso e serão vinculativas para as Partes Contratantes. No caso de não haver consenso e de uma opinião maioritária não ser aceite por uma das Partes Contratantes, a AFTTCL ou uma das Partes Contratantes pode solicitar que o assunto seja resolvido através de arbitragem, de acordo com as disposições contidas no artigo 26.º do presente Acordo. 18.2. As decisões do Comité Executivo serão tomadas por consenso e serão vinculativas para as Partes Contratantes. No caso de um assunto ser posto à votação, o Director Executivo e o representante da SADC não terão direito a voto. No caso de o consenso não ser conseguido no Comité Executivo, o assunto será enviado ao Comité de Ministros para decisão. ### Artigo 19.º (Comités Técnicos) 19.1. O Comité de Ministros, sob parecer do Comité Executivo, pode criar Comités Técnicos nas seguintes áreas: - i. Transportes e Comércio; - ii. Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas; - iii. Facilitação Aduaneira e de Trânsito; - iv. Imigração e Segurança; - v. Assuntos Jurídicos; - vi. Questões de Saúde: evii. Qualquer outra área que o Comité de Ministros julgue necessário. 19.2. Os Comités Técnicos serão constituídos por organizações e pessoas das Partes Especializadas que lidam com áreas especializadas que lidam com áreas especializadas no sub-artigo 20.1. 19.3. Os Comités Técnicos serão responsáveis pela implementação das operações de transporte de trânsito nas suas áreas especializadas: - i. Preparação de estratégias de implementação de operações de Corredor, sujeitas à revisão e aprovação pelo Comité Executivo; - ii. A comunicação de actividades em relatórios periódicos ao Comité Executivo; - iii. Informar o Comité Executivo sobre as alterações necessárias no presente Acordo: eiv. Prestar recomendações para revisão e aprovação do Comité Executivo. 19.4. As Partes Contratantes devem reconhecer o papel fundamental que o sector privado desempenha como parte integrante do quadro do Corredor. 19.5. As Partes interessadas do sector privado terão a oportunidade de desempenhar um papel activo nos Comités Técnicos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. 19.6. Uma lista de interessados do sector privado ou do Corredor será elaborada por cada Parte Contratante e submetida ao Secretariado Permanente. A lista será compilada e actualizada de tempos a tempos, e encorajará a participação do sector privado nas questões do Corredor. Esta lista será apensa ao presente Acordo. 19.7. Os Comités Técnicos devem realizar as suas reuniões, pelo menos, uma vez por ano e sempre que haja necessidade. ### Artigo 20.º (Subcomités Nacionais) 20.1. Serão estabelecidos os seguintes Subcomités Nacionais entre os três Estados-Membros: - i. Transportes e Comércio; - ii. Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas; - iii. Facilitação Aduaneira e de Trânsito; - iv. Imigração e Segurança; - v. Assuntos Jurídicos; - vi. Saúde e Agricultura: evii. Outras áreas a critério dos Estados-Membros. ### Artigo 21.º (Secretariado Permanente) 21.1. O Secretariado Permanente será chefiado por um Secretário Executivo e constituído por outros funcionários. 21.2. O Secretariado Permanente prestará contas ao Comité Executivo. 21.3. O Secretariado Permanente desempenhará as seguintes funções: - a)- Prestar apoio técnico e analítico sob a forma de formulação de estratégias, identificação de projectos, análise de prática padrão dos Estados-Membros, recolha e armazenamento de dados e estatísticas; - b)- Desenvolver um plano estratégico a ser aprovado pelo Comité Executivo, com indicadores claros de desempenho; - c)- Monitorar a execução dos projectos e relatórios periódicos a serem aprovados pelo Comité Executivo; - d)- Controlar a apresentação de relatórios ao Comité Executivo sobre conformidade dos Estados-Membros nas suas obrigações nos termos do presente Acordo; - e)- Prestar assistência ao Comité Executivo na execução das suas funções, enumeradas no artigo 16.º, n.º 2, incluindo a prestação de aconselhamento profissional e técnico ao Comité Executivo e a quaisquer subcomités e grupos de trabalho estabelecidos ao abrigo do mesmo; - f)- Prestar apoio técnico e administrativo ao Comité de Ministros e ao Comité Executivo; - g)- Preparar planos de trabalho periódicos, orçamentos e relatórios de progresso e submetê-los ao Comité Executivo para revisão e aprovação; - h)- Realizar actividades planeadas para o desenvolvimento comercial e promoção do Corredor; - i)- Estabelecer relações de trabalho sólidas, produtivas e mutuamente benéficas com Corredores Regionais interligados, instituições relacionadas e partes interessadas: - j)- Desempenhar quaisquer outras responsabilidades e tarefas que possam ser atribuídas pelo Comité Executivo. 21.4. A sede do Secretariado Permanente será no Lobito, República de Angola. 21.5. O Secretariado Permanente celebrará uma convenção de acolhimento no país anfitrião. 21.6. O Secretariado Permanente negociará e acordará com o país anfitrião o nível de imunidades e privilégios diplomáticos a serem concedidos ao pessoal do Secretariado. 21.7. O destacamento do pessoal expatriado para o Secretariado Permanente está sujeito à aprovação dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação em vigor. 21.8. A estrutura do Secretariado Permanente e os recursos humanos constituintes serão determinadas pelo Comité Executivo. 21.9. O Director Executivo do Secretariado Permanente será recrutado numa base rotativa por um período de quatro anos, que poderá ser renovado uma vez. 21.10. O Secretariado Permanente, sob a direcção do Comité Executivo, desempenhará as seguintes funções: - a)- Abrir, gerir e operar quaisquer contas bancárias do Secretariado Permanente, disposições do artigo 12.º do presente Acordo, e quaisquer outras actividades relacionadas com o funcionamento do Corredor de Desenvolvimento, como previsto no presente Acordo; - b)- Receber e efectuar pagamentos a qualquer pessoa, ou entidade prestadora de serviços retidos no âmbito dos objectivos e enquadramento das disposições do presente Acordo: - c)- Realizar todas as diligências necessárias e assinar todos os documentos para a promoção das actividades do Corredor de Desenvolvimento. 21.11. No termo do período de 3 (três) anos, no sub-artigo 21.10 ou na sequência do acordo dos Estados-Membros para a criação de um Secretariado, o Secretariado Provisório transitará para um Secretariado Permanente. 21.12. No termo do período de cinco ou na sequência do acordo dos Estados-Membros para a criação de um Secretariado Permanente, o Secretariado Provisório transitará para um Secretariado Permanente. 21.13. O Secretariado Provisório desempenhará as funções do Secretariado Permanente estabelecidas no presente Acordo. 21.14. Através do seu Presidente, e em conformidade com os mandatos adequados proporcionados pelos Estados-Membros e pelo Comité de Ministros, terá plena capacidade jurídica e poder de negociar, concluir e assinar qualquer acordo com terceiros que esteja em conformidade com as legislações dos Estados-Membros no âmbito do Corredor de Desenvolvimento. ### Artigo 22.º (Financiamento do Secretariado Permanente) 22.1. Fontes de fundos - as Partes Contratantes devem esforçar-se conjuntamente para alcançar a autossuficiência financeira do Corredor, apoiada por taxas pelo uso dos serviços do Corredor e outras fontes de financiamento, incluindo, entre outras, assistência de vários parceiros de desenvolvimento e deve desenvolver um plano de sustentabilidade do Corredor. 22.2. Outras Fontes de Financiamento - a AFTTCL pode receber subvenções, doações e legados em numerário ou em espécie. O Secretariado Permanente tem de certificar-se que os donativos recebidos sejam contabilizados separadamente. 22.3. As despesas relativas à participação nas reuniões da AFTTCL serão suportadas pelo Secretariado Permanente. ### Artigo 23.º (Nomeação, Condições de Serviço e Cessação de Serviço do Pessoal do Secretariado Permanente) 23.1. O Secretário Executivo será nomeado pelo Comité de Ministros, com base em uma recomendação do Comité Executivo, por um mandato de 4 (quatro) anos que pode ser renovado uma vez por outro mandato de 2 (dois) anos de forma rotativa, de acordo com a ordem alfabética dos Estados-Membros. 23.2. O Secretário Executivo deverá ser um especialista sénior de competência excepcional na Área de Transporte de Trânsito, será responsável pela execução de todas as tarefas atribuídas ao Secretariado Permanente. Deverá organizar a gestão quotidiana das disposições do Acordo e seus Anexos e deverá assegurar a coordenação da implementação de todas as decisões e resoluções que provenham do Comité de Ministros, do Comité Executivo e do Comité Técnico. 23.3. Os altos funcionários, como o Especialista de Desenvolvimento Empresarial, o Perito Aduaneiro, o Perito de Transportes e o Oficial de Finanças e Administração, serão nomeados pelo Comité Executivo. 23.4. O Secretário Executivo nomeará o pessoal de apoio necessário para a execução apropriada das funções do Secretariado Permanente. 23.5. Qualquer Parte Contratante pode, em apoio ao trabalho do Secretariado Permanente, autorizar o seu pessoal a actuar como funcionários do Secretariado Permanente, podendo determinar, com a aprovação do Comité Executivo. 23.6. As Partes Contratantes são encorajadas a fornecer pessoal e fazer contribuições em espécie para a instalação inicial do equipamento para o Secretariado Permanente. 23.7. O processo de recrutamento para todo o pessoal será feito de forma competitiva. ### Artigo 24.º (Cessação de Afiliação) Qualquer das Partes Contratantes pode terminar a sua afiliação através do envio de uma notificação por escrito ao Secretariado Permanente com um ano de aviso prévio. O Secretariado Permanente deverá assegurar-se de que tal notificação seja distribuída prontamente a todas as Partes Contratantes. ### Artigo 25.º (Alteração do Acordo) 25.1. Qualquer das Partes Contratantes pode propor a alteração do presente Acordo, apresentando uma proposta por escrito para esse efeito à AFTTCL, através do Secretariado Permanente. A AFTTCL pode também iniciar, por si própria, um processo para a alteração do Acordo. As Alterações propostas serão consideradas na AFTTCL, que comunicará as alterações acordadas às Partes Contratantes. 25.2. No caso de cada uma das Partes Contratantes notificar quanto à sua aceitação das alterações propostas, tais alterações entrarão em vigor na data da recepção pelo Secretariado Permanente da última notificação de aceitação. 25.3. No caso de uma ou mais das Partes Contratantes não fazer a notificação relativa à sua aceitação formal, sem ter feito durante seis meses uma notificação sobre qualquer objecção à alteração proposta, a alteração é considerada adoptada. 25.4. O AFTTCL notificará a adoção das emendas à Secretaria Permanente, que, por sua vez, informará às Partes Contratantes. 25.5. Independentemente do processo definido no artigo 25.º, n.º 1 deste Acordo, a AFTTCL terá poderes para alterar os anexos. O texto de qualquer alteração que tenha sido decidida deste modo será comunicado pela AFTTCL às Partes Contratantes para efeitos de aprovação. 25.6. No caso de não haver objecção de qualquer das Partes Contratantes durante sessenta dias, a alteração passará a ser efectiva no sexagésimo primeiro dia após a sua comunicação às Partes Contratantes. 25.7. Adicionalmente, uma proposta para alteração do presente Acordo pode ser discutida na primeira reunião efectuada após a recepção da proposta de alteração. A proposta de alteração será adoptada por uma maioria de três quartos de todas as Partes Contratantes presentes e votantes. 25.8. Qualquer das Partes Contratantes que aceda ao presente Acordo será considerada como tendo aceite todas as alterações efectuadas ao mesmo na altura da sua adesão. ### Artigo 26.º (Resolução de Litígios) 26.1. No caso de qualquer litígio surgido entre os Estados-Membros quanto à interpretação, aplicação ou execução deste Acordo, tais controvérsias serão resolvidas, amigavelmente, por meio de consulta e negociação entre os Estados-Membros por meio dos canais diplomáticos apropriados. 26.2. Quando uma disputa, no sub-artigo 26.1, não for resolvida dentro de sessenta dias da data de notificação a outra parte, tal disputa será encaminhada ao Comitê Executivo do Corredor e, a partir daí, se a disputa ainda persistir, ao Comité de Ministros. ### Artigo 27.º (Língua de Trabalho) A língua de trabalho no contexto do presente Acordo será o inglês, francês e português, sendo todos os textos nas três línguas considerados autênticos e de igual valor. ### Artigo 28.º (Reservas) Não serão feitas quaisquer reservas em relação a este Acordo. ### Artigo 29.º (Dissolução) A AFTTCL pode ser dissolvida por decisão aprovada pelas três Partes Contratantes. Tal decisão determinará a disposição do activo e passivo da AFTTCL de acordo com a Legislação Internacional aplicável. ### Artigo 30.º (Entrada em Vigor e Depositário do Acordo) 30.1. Para que o Acordo seja efectivo, terá de ser assinado pelas três Partes Contratantes. 30.2. O presente Acordo entrará em vigor na data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do depositário. 30.3. Os originais assinados do Acordo serão depositados junto do Secretário Executivo do Secretariado Permanente da SADC. O Depositário enviará cópias autenticadas do Contrato a todas as Partes Contratantes. Os originais assinados das fichas de inscrição do Comité Técnico serão depositados na Secretaria Permanente do AFTTCL. 30.4. O Depositário deverá: - i. Receber e manter a custódia do texto original do presente Acordo; - ii. Preparar cópias certificadas do texto original do presente Acordo e enviá-las às Partes e aos Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo; - iii. Receber qualquer assinatura deste Acordo e receber e manter a custódia de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relacionados com o mesmo; - iv. Examinar se a assinatura de qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo se encontra aposta na devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em questão para o assunto; - v. Informar as Partes e os Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo sobre acções, notificações e comunicações relativas ao presente Acordo; - vi. Informar os Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo quando as assinaturas ou os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão necessários para a entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido recebidos ou depositadas: evii. Registar o presente Acordo junto do Secretariado Permanente das Nações Unidas. 30.5. No caso de haver qualquer diferença entre um Estado e o depositário no que respeita ao desempenho das funções do depositário, o depositário ou o Estado em questão deve apresentar o assunto aos Estados Signatários e às Partes Contratantes ou, quando apropriado, à AFTTCL. 30.6. Qualquer Estado que utilize o Corredor do Lobito para tráfego de trânsito pode tornar-se em Parte Contratante ao presente Acordo, aderindo ao mesmo após a sua entrada em vigor. O pedido para esse efeito deve ser apresentado ao Secretariado Permanente e distribuído pelas Partes Contratantes para a aprovação. 30.7. A adesão terá efeito no trigésimo primeiro dia após o depósito do instrumento de adesão junto do depositário a não ser que outra data seja especificada no documento. 30.8. Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo, seus anexos e quaisquer alterações a estes documentos serão registados junto das Nações Unidas, segundo o artigo 102.º da Carta da Nações Unidas e junto da União Africana. ### Artigo 31.º (Diversos) 31.1. Nada no presente Acordo, seus anexos, impedirá as Partes Contratantes de cumprirem as suas obrigações ao abrigo de qualquer convenção internacional à qual sejam partes, antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo. 31.2. As cláusulas do presente Acordo, seus anexos não excluirão a aplicação de quaisquer controlos estabelecidos pela legislação nacional ou quaisquer medidas necessárias por motivo de segurança pública ou segurança nacional, ou para a aplicação de regulamentos de saúde, veterinários e fitossanitários. 31.3. As Partes Contratantes reconhecem que, em relação a qualquer acto ou transgressão punível cometido durante uma operação de trânsito, as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território tal acto ou transgressão tenha ocorrido serão aplicáveis. 31.4. Nada impedirá uma Parte Contratante de conceder facilidades maiores do que as estabelecidas no presente Acordo e seus anexos, e é recomendado que cada uma das Partes Contratantes conceda tais facilidades tão extensivamente quanto possível. 31.5. As Partes Contratantes comprometem-se a informar às outras Partes Contratantes sobre quaisquer circunstâncias ou medidas introduzidas na aplicação do artigo 31.º, n.º 4, acima, que sejam relevantes para a aplicação do presente Acordo e seus anexos. ### Artigo 32.º (Tratado, Acordos ou Arranjos Existentes) 32.1. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo terá primazia em relação a qualquer tratado, acordo ou arranjo relativo ao transporte de trânsito celebrado entre as Partes Contratantes no que respeita ao Corredor do Lobito. 32.2. As Partes Contratantes podem adoptar ocasionalmente os anexos adicionais ao presente Acordo que sejam considerados necessários. 32.3. Os anexos incluídos no presente Acordo constituirão parte integrante do presente Acordo. 32.4. Tais anexos entrarão em vigor no trigésimo primeiro dia após a recepção pela AFTTCL da notificação relativa à sua adopção por parte de todas as Partes Contratantes. ### Artigo 33.º (Período e Cessação) 33.1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos a partir da sua entrada em vigor, a não ser que seja prolongado ou terminado antecipadamente no nos termos dos pontos 33.2 e 33.3 do presente artigo. 33.2. As Partes Contratantes podem acordar em prolongar o presente Acordo por um período adicional de 10 (dez) anos. 33.3. As Partes Contratantes podem, em qualquer altura, acordar em terminar o presente Acordo a partir da data e sujeito às condições que as mesmas possam definir. ### Artigo 34.º (Declaração) Efectuado em três cópias originais em (indicar a cidade e país)……………, em ……. (data) ……. de 2023 nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, encontrando-se cada uma das Partes Contratantes em posse de um original e sendo os textos nas três línguas igualmente autênticos e de igual valor. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Em representação do Governo da República de Angola, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu - Ministro dos Transportes. Em representação do Governo da República Democrática do Congo, Kalala Mayba Constantin - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Democrática do Congo em Angola. Em representação do Governo da República da Zâmbia, Museba Frank Tayali - Ministro dos Transportes e Logística. ## ANEXO 1: Rotas de Trânsito e Instalações da AFTTCLRotas de trânsito para transporte de carga e passageiros utilizando: - Todas as estradas e caminhos-de-ferro angolanos com ligação à República Democrática do Congo e Zâmbia, juntamente com todas as redes de estradas e caminhos-de-ferro existentes nestes países interiores, com ligação ao Corredor do Lobito; Porto do Lobito; Serviços de transporte marítimo e costeiro que utilizem o porto do Lobito: eOutras rotas e instalações de trânsito que sejam ocasionalmente definidas. ## ANEXO 2: Lista dos Membros Lista dos Membros de Comités Técnicos De acordo com o artigo 19.º do presente Acordo, representantes dos seguintes Departamentos e Instituições Governamentais constituirão inicialmente o Comitê Técnico: ## ANGOLA 1. Ministério responsável pelos Transportes; 2. Ministério do Interior - Direcção Nacional de Trânsito e Segurança Rodoviária e Serviço de Migração e Estrangeiros; 3. Ministério responsável pelas Finanças; 4. Ministério responsável pelo Comércio e Indústria; 5. Ministério responsável pelas Obras Públicas e Ordenamento do Território; 6. Ministério responsável pela Saúde; 7. Administração Geral Tributária; 8. Autoridade Nacional de Aviação Civil; 9. Agência Nacional de Transportes Terrestres de Angola; 10. Agência Nacional de Regulação e Certificação de Carga e Logística de Angola; 11. Agência Marítima Nacional; 12. Sociedade Gestora Aeroportuária; 13. Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura; 14. Associação de Armadores; 15. Autoridade Portuária do Lobito; 16. Caminho-de-Ferro de Benguela; 17. Associação dos Operadores de Transporte; 18. Associação de Agências Oficiais Despachantes; 19. Ministério das Obras Públicas; 20. Ministério do Interior (Imigração). ## RDC 1. Ministério responsável pelos Transportes; 2. Ministério responsável pelas Finanças; 3. Ministério responsável pelas Obras Públicas e Infra-Estruturas; 4. Ministério responsável pela Indústria; 5. Ministério responsável pelas Pequenas e Médias Empresas; 6. Ministério responsável pelo Comércio; 7. Ministério responsável pela Integração Regional; 8. Unidade de Apoio e Monitoramento para Regional; 9. Unidade de Programas Regionais e Actividades do Corredor de Transportes - CEPCOR; 10. Fundo de Manutenção Rodoviária - FONER; 11. Federação das Empresas do Congo - FEC; 12. Linhas Marítimas Congolesas - LMC; 13. Unidade Técnica de Resposta à Pandemia e Género; 14. Companhia Ferroviária Nacional do Congo - SNCC; 15. O General de Pedreiras e Minas - GECAMINES; 16. Escritório de Estradas - OR; 17. Gabinete de Gestão de Fretes Multimodais - OGEFREM; 18. Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais - DGDA; 19. Comissão Nacional de Prevenção Rodoviária - CNPR; 20. Escritório de Controle Congolês - OCC; 21. Direcção Geral de Migração - DGM; 22. Programa Nacional de Higiene das Fronteiras - PNHF; 23. Associação Congolesa de Agentes Aduaneiros Certificados - ACCAD. ## ZÂMBIA 1. Ministério responsável pelos Transportes; 2. Ministério responsável pelas Indústrias e Comércio; 3. Agência de Desenvolvimento de Estradas; 4. Agência de Transporte Rodoviário e Segurança; 5. Zâmbia Railways Limited; 6. Bureau de Padrões da Zâmbia; 7. Agência de Metrologia da Zâmbia; 8. Agência de Padrões Compulsórios da Zâmbia; 9. Agência de Desenvolvimento da Zâmbia; 10. Autoridade Tributária da Zâmbia - Alfândega; 11. Associação de Agências de Navegação; 12. Câmara de Minas e Comércio; 13. Associação de Transitários; 14. Associação de Transportadores de Carga; 15. Ministério do Interior (Imigração). Esta lista é indicativa e não pretende excluir outras organizações interessadas em subscrever o presente Acordo. ## ANEXO 3: Formulário de Registo de Membro do Sub-Comité Nacional ## ANEXO 4: Estrutura Orgânica do AFTCL ## ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-175-23-de-28-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-175-23-de-28-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 176/23 de 28 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 176/23 de 28 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4369) ## Assunto Nomeia Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal Supremo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial homologou os resultados do processo de eleição dos candidatos ao cargo de Vice-Presidente do Tribunal Supremo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 119.º, do n.º 4 do artigo 125.º e do n.º 3 do artigo 180.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo, o seguinte: É nomeada a Veneranda Juíza Conselheira Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal Supremo. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-176-23-de-28-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-176-23-de-28-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 29 de Agosto de 2023 (Pág. 4388) ## Assunto Aprova a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da empresa pública denominada ENCIME - Empresa Nacional de Cimento, U.E.E., constituída ao abrigo do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, para fazer gestão dos recursos pertencentes à Companhia de Cimentos de Angola, S.A.R.L, confiscada pela Lei n.º 15/76, de 1 de Maio: Tendo em conta a privatização total dos activos da Empresa Nacional de Cimento - ENCIME- U.E.E., através do Despacho Presidencial n.º 227/21, de 28 de Dezembro, e de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social para o qual havia sido constituída: Considerando que deixaram de existir as razões estratégicas que justificavam a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção) É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, constituída através do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril. ### Artigo 2.º (Entidade Liquidatária) 1. É constituída como entidade liquidatária da ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, o IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado. 2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma. ### Artigo 3.º (Encargos Laborais) Os encargos inerentes ao pagamento dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma são suportados com a liquidação do activo da empresa e, em caso de insuficiência, com os Recursos Ordinários do Tesouro. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-177-23-de-29-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-177-23-de-29-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 178/23 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 178/23 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 29 de Agosto de 2023 (Pág. 4390) ## Assunto Exonera Mário António da Costa Dias do cargo de Director Geral-Adjunto do Serviço de Inteligência Externa. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado Mário António da Costa Dias do cargo de Director Geral-Adjunto do Serviço de Inteligência Externa, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 47/19, de 5 de Fevereiro. Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-178-23-de-29-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-178-23-de-29-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 179/23 de 29 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 179/23 de 29 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 29 de Agosto de 2023 (Pág. 4391) ## Assunto Nomeia Teresa Manuel Bento da Silva para o cargo de Directora Geral-Adjunta do Serviço de Inteligência Externa. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeada Teresa Manuel Bento da Silva para o cargo de Directora Geral-Adjunta do Serviço de Inteligência Externa. Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-179-23-de-29-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-179-23-de-29-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 18/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 18/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 245) ## Assunto Aprova o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal sobre a Cooperação Económica, Técnica, Social e Científica. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Desejosos em instituir uma nova parceria e de reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como de promover o desenvolvimento de cooperação entre os dois Países: Interessados em promover, entre as Partes, uma política de cooperação, baseada na observância e respeito das normas e princípios do Direito Internacional, nomeadamente o respeito da soberania, da independência nacional, da integridade territorial e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo Geral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal sobre a Cooperação Económica, Técnica, Social e Científica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, TÉCNICA, SOCIÁL E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados por «as Partes»; Desejosos de instituir uma nova parceria e de reforçar as tradicionais relações de amizade, bem como de promover o desenvolvimento da cooperação entre os dois países; Interessados em promover, entre ambos os Estados, uma política de cooperação baseada na observância e respeito das normas e princípios do direito internacional, nomeadamente o respeito da soberania, da independência nacional, da integridade territorial e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Considerando a necessidade de abertura, para os dois Estados, de uma nova era de cooperação, com vista ao desenvolvimento económico, técnico e científico; Convencidos de que ambas as Partes podem obter benefícios mútuos da cooperação entre os dois países; As Partes acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo tem por objecto assentar as bases de cooperação económica, técnica, social e científica entre as suas instituições interessadas, pessoas jurídicas e físicas no território de cada uma das Partes, com base no princípio da igualdade, reciprocidade e de soberania. ### Artigo 2.º (Âmbito) As partes promovem a cooperação económica, técnica, social e científica entre as suas instituições, pessoas jurídicas e físicas interessadas, no território de cada uma das Partes. ### Artigo 3.º (Autoridades Competentes) 1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão geral da implementação do presente Acordo são: - a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores; - b)- Pelo Governo da República do Senegal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Diáspora Senegalesa. 2. As formas, modalidades e condições de cooperação, no âmbito do presente Acordo, são negociadas e acordadas pelas autoridades competentes, em conformidade com as leis e regulamentos do respectivo país. ### Artigo 4.º (Comissão Bilateral) As Partes comprometem-se a criar uma Comissão Bilateral, a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo e de encontrar as formas, bem como os meios adequados para alargar ainda mais a cooperação económica, técnica e científica entre os dois países. ### Artigo 5.º (Legislação Aplicável e Tratados Internacionais) 1. Todas as actividades cobertas por este Acordo regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território da Parte em que são realizadas, incluindo a protecção mútua de direitos autorais que estejam sujeitas às leis em vigor em cada Parte. 2. As Partes concordam que nada neste Acordo afectará as obrigações das Partes no âmbito dos Tratados Internacionais existentes ou obrigações decorrentes de Organizações Regionais ou Internacionais das quais sejam Partes. ### Artigo 6.º (Obrigações Financeiras) O presente Acordo não gera obrigações financeiras ou económicas juridicamente vinculantes para as Partes ou seus respectivos Estados. ### Artigo 7.º (Emendas e Resolução de Conflitos) 1. O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se deve especificar a data a partir da qual terão efeito as modificações. 2. Qualquer conflito decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia) 1. O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e tem duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual período de tempo. 2. Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, devendo notificar a sua intensão a outra parte pela via diplomática. 3. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram este Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-18-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-18-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 180/23 de 30 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 180/23 de 30 de agosto - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 163 de 30 de Agosto de 2023 (Pág. 4400) ## Assunto Aprova o Regulamento que estabelece as condições e procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Industrial. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho, sobre o Regulamento de Licenciamento Industrial e o Decreto Executivo n.º 293/17, de 30 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará de Licença Industrial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a desburocratização dos procedimentos administrativos continua a ser um objectivo nacional por forma a criar um Estado moderno e administrativamente eficiente; Tendo em conta que o processo de licenciamento da actividade industrial deve obedecer aos princípios imperiosos e específicos do exercício da actividade industrial, passando a ser um verdadeiro instrumento ao dispor das instituições competentes para a resolução desta matéria, garantindo o controlo das actividades indústrias, bem como o ordenamento da localização das indústrias, com a finalidade de preservação do ambiente e melhor segurança; Convindo materializar as medidas de simplificação dos actos e procedimentos do Alvará de Licença Industrial que decorrem do Projecto SIMPLIFICA 2.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, assegurando o Princípio da Simplificação dos Actos Administrativos, com vista garantir a concessão simplificada e célere da autorização para o exercício da actividade industrial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento que estabelece as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício da actividade industrial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho, sobre o Regulamento de Licenciamento Industrial, e o Decreto Executivo n.º 293/17, de 30 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará de Licença Industrial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da Republica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer ao processo de apreciação e aprova os Projectos de Actividades Industriais, visando o Licenciamento das Instalações e das Respectivas Actividades, para a atribuição do competente Alvará de Licença Industrial, garantindo assim um quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, a protecção do ambiente, o correcto ordenamento industrial, bem como a segurança e saúde nos estabelecimentos industriais, prevenindo, deste modo, os riscos e inconvenientes, resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável aos processos de Licenciamento de Estabelecimentos destinados à instalação fabril, em todo o Território Nacional, e às actividades produtivas similares constante das definições e do Anexo I. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Actividade Industrial» - actividade humana estruturada e sistematizada destinada à obtenção, reparação, instalação, manutenção, transformação, reutilização, acondicionamento e/ou armazenamento de matérias-primas e de produtos ou equipamentos industriais, seu acabamento ou embalamento, bem como o aproveitamento, recuperação ou eliminação de resíduos ou subprodutos, qualquer que seja a natureza, recursos ou processos técnicos utilizados e que esteja prevista como tal no Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante ou integre a Classificação de Actividades Económicas - CAE, em vigor na República de Angola; - b)- «Alteração de Estabelecimento Industrial» - a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º do presente Diploma; - c)- «Alvará de Licença Industrial» - o documento legal de âmbito nacional através do qual a entidade coordenadora habilita o industrial para o exercício da respectiva actividade industrial, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado; - d)- «Anexos Mineiros e de Pedreiras» - as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para o acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva; - e)- «Avaliação de Impacte Ambiental - AIA» - o procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta; - f)- «Eco-Eficiência» - a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta; - g)- «Entidade Acreditada» - a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional competente para realizar actividades específicas no âmbito do licenciamento, acompanhamento, controlo e/ou fomento da actividade industrial por via de devolução ou concessão pelas entidades com atribuições no âmbito do presente Diploma, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito nos procedimentos previstos no presente Diploma e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e com a legislação aplicável; - h)- «Entidade Coordenadora» - é a entidade responsável pela boa instrução e apreciação dos processos de licenciamento Industrial, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente Diploma. - i)- «Estabelecimento Industrial» - a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção e respectivos logradouros e espaços de apoio; - j)- «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto pode ter no ambiente; - k)- «Gestor do Procedimento» - o profissional designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação, da instrução, acompanhamento e preparação da decisão dos procedimentos de licenciamento, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial; - l)- «Industrial» - a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial; - m)- «Instalação Industrial» - a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades; - n)- «Licença de Exploração» - a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos aos procedimentos de autorização prévia e licenciamento simplificado; - o)- «Melhores Técnicas Disponíveis» - a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: - i. «Melhores» - as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo; - ii. «Técnicas» - o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção; - iii. «Disponíveis» - as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do Sector Económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis; - p)- «Número de Trabalhadores» - o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos Sectores Administrativo e Comercial; - q)- «Potência Eléctrica Contratada» - a potência expressa em kilovolts-amperes contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante; - r)- «Responsável Técnico do Projecto» - a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial; - s)- «Estudo de Impacte Ambiental» - estudo sobre projectos ou actividades potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental com a finalidade de avaliar os impactos ambientais do projecto do proponente, a curto, médio e longo prazo, nas suas componentes: humana, económica, sócio-cultural e a biodiversidade. - t)- «Sistema de Gestão Ambiental» - a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental; - u)- «Sistema de Gestão de Segurança Alimentar» - o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar; - v)- «Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho» - o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho; - w)- «Sociedade Gestora de Polos e Parques Industriais» - a sociedade comercial de capitais privados, público ou mistos a quem são atribuídos direitos de construir, infra-estruturar ou administrar o Polo ou Parque Industrial, sendo-lhe igualmente concedida licença da área de localização no perímetro do Pólo ou Parque, bem como pelo controlo e supervisão de actividades nela exercidas, sendo ainda responsável pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns; - x)- «Título de Exploração» - o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar e sujeitos aos procedimentos de Autorização Prévia, Licenciamento Simplificado ou de Registo previstos no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Protecção e Segurança) 1. A actividade industrial é exercida mediante a adopção de mecanismos de protecção e segurança para a saúde humana e animal, nos seguintes termos: - a)- Adopção de um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - b)- Adopção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantido as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes; - c)- Com vista a garantir a materialização destas medidas de proteção e segurança, os industriais devem criar, nas suas instalações, uma área de higiene, segurança e de controlo de qualidade, avaliação do risco e protecção do ambiente, dos trabalhadores e de terceiros. 2. O industrial deve adoptar ainda as seguintes medidas: - a)- Adoptar medidas e práticas de eco-eficiência de materiais e energia e práticas de eco-inovação; - b)- Adoptar as melhores técnicas disponíveis no processo produtivo; - c)- Cumprir as obrigações previstas na Legislação do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da higiene, segurança e saúde no trabalho; - d)- Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos; - e)- Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e sistemas de higiene, segurança e saúde no trabalho, adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de planos de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de auto-protecção, quando aplicáveis; - f)- Adoptar sistemas de gestão de segurança alimentar adequados ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicáveis; - g)- Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde, legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores; - h)- Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial. 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo, imediatamente, comunicar esse facto à Entidade Coordenadora. 4. O industrial deve disponibilizar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações todas as informações referentes ao licenciamento e ao exercício da actividade, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis junto do órgão central ou descentralizado de licenciamento da actividade industrial. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento do estabelecimento industrial está disponível para consulta pelo industrial no Portal Electrónico do Governo, criado para o efeito, podendo a Entidade Coordenadora, bem como as entidades com competência de controlo oficial e de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema. ## CAPÍTULO II ### LICENCIAMENTO INDUSTRIAL ## SECÇÃO I ### ÓRGÃOS INTERVENIENTES ### Artigo 5.º (Entidade Coordenadora) 1. A determinação da Entidade Coordenadora nos procedimentos de licenciamento de estabelecimento industrial atende aos critérios de localização do estabelecimento, complexidade técnica, grau de impacto para a saúde pública e para o ambiente, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, nos termos do Anexo I ao presente Diploma de que dele é parte integrante. 2. Os processos respeitantes aos estabelecimentos de Classes 1 e 2 são licenciados sob coordenação da Direcção Nacional da Indústria, ao passo que os Serviços Municipais responsáveis pelo Sector da Indústria coordenam os processos de licenciamento de estabelecimento de Classes 3 e 4. 3. Se o pedido for apresentado à entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à Entidade Coordenadora competente, num prazo de 5 (cinco) dias, disso informando o requerente, de quem são devidas as despesas de remessa do processo, caso existam. ### Artigo 6.º (Competências da Entidade Coordenadora) 1. A Entidade Coordenadora é a entidade responsável pela boa instrução e apreciação dos processos de licenciamento industrial, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente Diploma, nomeadamente: - a)- Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência; - b)- Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos; - c)- Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas; - d)- Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente, informação já disponível no processo; - e)- Corrigir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível numa recomendação, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente Diploma; - f)- Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário; - g)- Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, privilegiando os meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação; - h)- Promover e conduzir a realização de vistorias; - i)- Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos neste Diploma. 2. Sem prejuízo do regime aplicável às Sociedades Gestoras de Polos e Parques Industriais, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência: - a)- Do órgão máximo da Entidade Coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da Administração Central, podendo ser delegada para os outros Órgãos da Administração Local, ou do gestor do processo caso seja possível a subdelegação: - b)- Do Administrador Municipal, se este for o caso, é a Entidade Coordenadora, podendo ser delegada aos órgãos dos serviços executivos desconcentrados do Município; - c)- Em caso de extinção dos órgãos acima, descritos as suas competências, serão transferidas para os órgãos sucessores. ### Artigo 7.º (Competência para o Licenciamento) A competência para a autorização de exploração e registo de estabelecimento industrial é atribuída em função do tipo de estabelecimento, conforme distribuição constante no Anexo I. ## SECÇÃO II ### TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCESSO ### Artigo 8.º (Tramitação Administrativa) 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente Diploma é realizada por via electrónica, através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo. 2. A cada processo é atribuído um número de referência no início da tramitação do respectivo pedido de autorização prévia, licença ou registo, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da Entidade Coordenadora ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes. 3. As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultaria em vícios ou deficiências de instrução, designadamente, recusando o recebimento de pedido de autorização, licença ou registo que não estejam devidamente instruídos. 4. Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 5. Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam ao requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução, nomeadamente: - a)- Pesquisar por actividade económica os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; - b)- Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes; - c)- Avaliar a conformidade e adequação dos elementos que devem instruir o seu requerimento. 6. Enquanto e onde não seja possível a utilização da plataforma informática de interoperabilidade, os processos tramitam manualmente com alargamento em dobro do prazo fixado no presente Diploma. ### Artigo 9.º (Documentos que Instruem o Pedido) 1. O pedido de autorização de instalação de estabelecimento industrial é instruído com os seguintes documentos: - a)- Formulário devidamente preenchido; - b)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa; - c)- Cópia da certidão de registo comercial; - d)- Estudo de Impacte Ambiental; - e)- Planta da instalação fabril, abrangendo toda a área afecta à unidade, indicando a localização das áreas de produção, armazéns oficinas, escritórios, lavados, balneários, instalações de carácter social, bem como os sistemas eléctricos, abastecimento de água, sistema de tratamento de efluentes líquidos e de armazenagem ou tratamento dos resíduos. 2. O acesso aos formulários para a solicitação do Alvará de Licença Industrial é efectuado através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública. 3. Os documentos referidos no número anterior são anexos ao formulário a preencher via electrónica, podendo a entidade coordenadora recusar os pedidos que não cumpram com os requisitos formais. 4. Os originais dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo são entregues aquando da realização da vistoria conjunta. ### Artigo 10.º (Isenção da Obrigatoriedade do Estudo de Impacte Ambiental) 1. Avaliação do Impacte Ambiental deixa de ser obrigatória nos procedimentos de licenciamento das seguintes indústrias de Classes 3 e 4: - a)- Indústria Alimentar: - i. Conservação de frutos e hortícolas de produção igual ou inferior a 200 t/dia; - ii. Produção de óleo e gorduras animais (produção inferior a 10 t/dia) e vegetais (inferior 300 t/mês); - iii. Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção inferior a 10 t/dia. - b)- Indústria de Lacticínios: - i. Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada inferior a 150 KVA; - ii. Processamento industrial de farinhas até 50 t/mês; - iii. Indústria gráfica, fabrico de papel e cartão com capacidade inferior a 10 t/dia. - c)- Indústria Têxtil: - i. Lavagem, branqueamento, tintagem de fibras e têxteis com capacidade inferior a 10 t/dia; - ii. Fábrica de curtumes com capacidade inferior a 5 t/dia; - iii. Instalação para a produção e tratamento de celulose com capacidade inferior a 10 t/dia. - d)- Indústria de Madeira: - i. Serração, aplainamento e impregnação de madeira, em unidades inferiores a 9,9 KVA (domésticas). - e)- Outras Indústrias de Classe 4: - i. Serralharia e caixilharia de pequena dimensão; - ii. Serração, aparamento e impregnação de madeira, em unidades de pequena dimensão; - iii. Soldadura e serralharia de pequeno porte; - iv. Fabricação de algodão doce de pequeno porte; - v. Geladaria de pequena dimensão; - vi. Fabricação de sabão caseiro de pequena dimensão; - vii. Fabricação de gelo de pequena dimensão; - viii. Restauração e recauchutagem de pneus. 2. Nos casos não isentos de apresentação da Avaliação de Impacte Ambiental, constantes do número anterior, o silêncio do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente para a emissão da Licença Ambiental num período superior a 30 dias, tem valor de diferimento tácito nos casos em que seja requerido o Estudo de Impacte Ambiental com resultado positivo. ### Artigo 11.º (Notificações e Comunicações) 1. As notificações previstas no presente Diploma devem ser efectuadas privilegiando os meios electrónicos, através de correio ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio. 2. As notificações e as comunicações consideram-se feitas: - a)- Na data da respectiva recepção e confirmação, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados; - b)- Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada; - c)- Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção; - d)- Na data da assinatura do protocolo de entrega do documento físico. 3. As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 15: 00 (quinze horas), do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 8 horas do dia útil seguinte. ## SECÇÃO III ### SISTEMA DE INFORMAÇÃO E INSTRUMENTOS DE APOIO ### Artigo 12.º (Recolha de Informação) 1. Com recurso aos sistemas tecnológicos integrados em uma plataforma de interoperabilidade desenhada e adaptada a medida das necessidades atribuições dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Indústria; Economia e Planeamento; Telecomunicações, Tecnologias de Informação; Ciência, Tecnologia e Inovação e outros com interesse na matéria, o Executivo estabelece os termos e condições da recolha de informação sobre a produção nacional junto dos industriais. 2. As adaptações necessárias à plataforma electrónica referida no número anterior são desenvolvidas pelo Instituto de Fomento da Sociedade de Informação, devendo ser integrada no ## SEPE. 3. A recolha de informação pode ser feita com recurso aos meios tradicionais, nos casos em que não existam condições tecnológicas, sendo inserida pelos serviços responsáveis. 4. Os industriais são obrigados a prestar informação sobre a sua actividade, nos termos legalmente estabelecidos. ### Artigo 13.º (Cadastro Electrónico) 1. A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo anterior contém um cadastro electrónico único dos estabelecimentos industriais, devendo estar permanentemente disponível para consulta. 2. Os sistemas de informação de cada Entidade Coordenadora devem assegurar que o cadastro é simultânea e automaticamente actualizado aquando da prática por meios electrónicos dos actos finais dos procedimentos previstos no presente Diploma. ### Artigo 14.º (Censo da Indústria Nacional) Em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, o Departamento Ministerial responsável pela indústria realiza, periodicamente, o Censo Geral da Indústria Nacional, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. ## CAPÍTULO III ### EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ## SECÇÃO I ### CLASSIFICAÇÃO, REGIME DE INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS /PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO ### Artigo 15.º (Classificação dos Estabelecimentos Industriais) 1. Em função do grau de risco potencial inerente à exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, bem como considerando o número de trabalhadores, o valor do investimento, a potência eléctrica instalada ou contratada, a potência térmica e a relevância da actividade económica, os estabelecimentos industriais são classificados em Classes 1, 2, 3 e 4. 2. São incluídos nas Classes 3 e 4 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelas Classes 1 e 2, conforme o Anexo I. 3. Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias de exercício de actividades industriais a que corresponda a tipos diferentes, o estabelecimento é incluído na classe mais exigente. ### Artigo 16.º (Tipos de Procedimento) A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: - a)- Autorização Prévia; - b)- Declaração/Registo. ## SECÇÃO II ### REGIME DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ### Artigo 17.º (Pedido de Autorização de Instalação) 1. O procedimento de autorização prévia é iniciado com a apresentação à Entidade Coordenadora do pedido de autorização de instalação de estabelecimento das Classes 1 e 2, acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo 11.º do presente Diploma. 2. Considera-se que a data do pedido de autorização é a data colocada no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela Entidade Coordenadora em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa respectiva. 3. O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória. 4. Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de Impacto Ambiental relativo ao projecto de execução, pode ser iniciado junto da Entidade Coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de Autorização Prévia a que se refere o presente Diploma. ### Artigo 18.º (Saneamento e Apreciação Liminar) 1. Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a Entidade Coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da entrada do pedido de autorização: - a)- Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo; - b)- Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção. 2. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução. 3. Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. 4. No prazo de três dias a contar da data da junção, ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a Entidade Coordenadora: - a)- Disponibiliza-os às entidades consultadas, se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2: - b)- Profere despacho de indeferimento liminar, se subsistir a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares. 5. Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído. ### Artigo 19.º (Decisão de Autorização de Instalação) 1. A entidade coordenadora profere decisão final sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente Secção. 2. Antes de proferir decisão, a Entidade Coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada. 3. A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 8 dias contados a partir da data da última diligência ou do termo do prazo para a realização desta, sempre que alguma entidade não se pronuncie. 4. A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento e ao requerente. ### Artigo 20.º (Licença de Exploração) 1. A exploração de estabelecimento industrial das Classes 1 e 2 só pode ter início após o requerente ter em seu poder o título válido de exercício da actividade industrial, nos termos previstos no presente Diploma, conforme o Anexo II. 2. O requerente apresenta à Entidade Coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de Licença de Exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com: - a)- Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; - b)- Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à Direcção Nacional da Indústria. 3. Considera-se que a data do pedido de Licença de Exploração é a data colocada no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a Entidade Coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa. ### Artigo 21.º (Vistoria) 1. A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento para o exercício de actividade industrial às exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade. 2. A vistoria é sempre conjunta, realizada num único acto, por uma Comissão Técnica integrada por: - a)- Um representante da Entidade Licenciadora, com a qualidade de Coordenador; - b)- Um representante do serviço local responsável pelo Sector da Saúde; - c)- Um representante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros; - d)- Representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactos Ambientais. 3. A vistoria deve, obrigatoriamente, ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma. 4. O Coordenador da Comissão Técnica de Vistoria designa a data e a hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente. 5. A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da equipa. 6. A realização da vistoria está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor e o critério de repartição é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Indústria e Comércio, da Saúde, do Ambiente e do Interior. ### Artigo 22.º (Auto de Vistoria) 1. Os resultados da vistoria são registados em Auto de Vistoria, em formato eletrónico ou em papel, conforme o modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento, do qual devem constar os seguintes elementos: - a)- A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação; - b)- Medidas de correcção necessárias; - c)- Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria; - d)- Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração. 2. Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o Auto de Vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. 3. O Auto de Vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. ### Artigo 23.º (Decisão) 1. A Entidade Coordenadora profere decisão sobre o pedido de Licença de Exploração no prazo de 8 dias contados a partir da data em que tiver conhecimento da existência de decisão de deferimento de Licença Ambiental. 2. Se o Auto de Vistoria for favorável ao início de laboração, a Entidade Coordenadora defere o pedido de licença de exploração. 3. A decisão de deferimento do pedido consubstancia a emissão de Licença de Exploração para todos os efeitos previstos no presente Diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no Auto de Vistoria. 4. Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a Entidade Coordenadora emite a Licença de Exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria, e em caso de não cumprimento das exigências, o indeferimento do pedido. 5. O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos Autos de Vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a operação da instalação industrial. 6. O pedido de Licença de Exploração só pode ser indeferido com fundamento em: - a)- Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o Auto de Vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração; - b)- Indeferimento do pedido de Licença Ambiental; - c)- Inobservância de outras disposições legais, aplicáveis. ### Artigo 24.º (Deferimento Tácito do Pedido de Licença de Exploração) 1. Decorrido o prazo para a decisão sobre o pedido de Licença de Exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 2. Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 3. Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a Entidade Coordenadora devolve ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita, mediante procedimento que obedeça as regras de gestão orçamental. ### Artigo 25.º (Início da Exploração do Estabelecimento de Classes 1 e 2) 1. Sem prejuízo do que adiante se estabeleça, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior. 2. Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pelo órgão da administração territorialmente competente. 3. O requerente deve comunicar à Entidade Coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência nunca inferior a cinco dias. ### Artigo 26.º (Prazo de Validade da Licença de Exploração) O prazo de validade da Licença de Exploração é ilimitado. ### Artigo 27.º (Concepção e Configuração da Licença de Exploração) 1. Com vista a salvaguardar a autenticidade da Licença de Exploração, tendo em conta à sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pela Indústria é a entidade competente para a sua concepção e configuração. 2. No modelo da Licença de Exploração deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: titular, pessoa singular ou colectiva, morada, NIF, Código QR, conforme o modelo previsto no Anexo II. ## SECÇÃO III ### DECLARAÇÃO/REGISTO ### Artigo 28.º (Obrigatoriedade de Declaração e Registo) 1. A exploração de estabelecimento das Classes 3 e 4, só pode ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de apresentação de formulário de declaração ou cadastro na plataforma da existência do estabelecimento para efeitos de registo, conforme estabelecido na presente secção. 2. O cumprimento da obrigação prevista no número anterior é feito através da apresentação à Entidade Coordenadora de declaração ou inserção dos dados no sistema de licenciamento, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos estabelecidos no presente Diploma. 3. O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, com a declaração e o pedido de registo, termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos nas Secções 3 e 4 do Anexo I ao presente Diploma, do qual faz parte integrante. 4. A exploração de estabelecimento incluído nas Classes 3 e 4 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentar e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente Diploma. ### Artigo 29.º (Regime Especial de Localização) 1. Pode ser autorizada a instalação de estabelecimentos da actividade produtiva similar em prédio rústico ou urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa. 2. A instalação de operador da actividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior. ### Artigo 30.º (Registo e Início de Exploração) 1. A Entidade Coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias. 2. Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado, se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa. 3. Decorrido o prazo para a decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa. 4. Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 5. O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, ou outro documento que constitui título bastante para o exercício da actividade. 6. A exploração de actividade alimentar e de bebidas, de indústria de madeira e fabricação de mobiliário e colchões só pode ser iniciada após vistoria, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer à vistoria por entidade acreditada, se houver, nos termos do presente Diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 28.º. 7. O requerente deve comunicar à Entidade Coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias. ## SECÇÃO IV ### REGIME DAS ALTERAÇÕES ### Artigo 31.º (Modalidades do Regime das Alterações) 1. Fica sujeita ao procedimento de autorização prévia a alteração de estabelecimento das Classes 1 e 2, quando se encontrem sujeitos a um dos seguintes regimes jurídicos: - a)- Avaliação de Impacte Ambiental; - b)- Prevenção e controlo integrados da poluição; - c)- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; 2. Fica ainda sujeita ao procedimento de autorização prévia, a alteração de estabelecimento das Classes 3 e 4 que implique a alteração da sua classificação para as Classes 1 ou 2. 3. As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas à mera notificação à Entidade Coordenadora, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento. ### Artigo 32.º (Procedimento de Autorização Prévia de Alteração de Estabelecimento) 1. O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é limitado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da Licença Ambiental. 2. O pedido de autorização prévia para a alteração de estabelecimento industrial é instruído com os seguintes documentos: - a)- Requerimento dirigido à Entidade Coordenadora ou formulário devidamente preenchido com dados do nome do industrial, endereço, meios de contacto telefónico e electrónico; - b)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa; - c)- Certidão de Não Devedor Fiscal; - d)- Cópia da Certidão de Registo Comercial; - e)- Estudo de Impacto Ambiental, se aplicável; - f)- Memória descritiva, incluindo a descrição dos processos de fabrico e listagem de máquinas. 3. Entidades públicas chamadas a pronunciarem-se: - a)- Entidade pública responsável pela saúde pública; - b)- Entidade pública responsável pela gestão do ambiente; - c)- Entidade pública responsável pela gestão dos recursos hídricos e energéticos; - d)- Entidade pública responsável pela protecção civil e bombeiros; - e)- Administração Municipal territorialmente competente; - f)- Representante da entidade pública responsável pela actividade de extracção das principais matérias-primas. 4. O pedido de autorização prévia deve ser efectuado à Entidade Coordenadora com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a respectiva execução. 5. A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração. ### Artigo 33.º (Regime das Alterações não Substanciais) 1. Não se tratando de alterações substanciais ao estabelecimento industrial, caberá ao requerente notificar a Entidade Coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a respectiva execução, dentro do qual esta poderá requerer diligencias para verificar a conformidade das alterações ou agendar vistoria: - a)- Alteração do endereço do estabelecimento; - b)- Alteração da localização administrativa do estabelecimento; - c)- Alteração da denominação do titular do Alvará; - d)- E outras situações consideradas relevantes serem do conhecimento do órgão licenciador, esta sujeito ao acompanhamento em função da natureza de cada alínea, vistoria e averbamento ao respectivo Alvará. 2. Nos estabelecimentos industriais das Classes 3 e 4 o prazo previsto no n.º 1 é de 30 dias. ### Artigo 34.º (Decisão sobre a Alteração de Estabelecimento) 1. A decisão sobre o pedido de autorização prévia deve ser emitida no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da sua recepção, findo o qual o requerente pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistorias. 2. No prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da recepção da notificação para as alterações não substanciais, a Entidade Coordenadora pode comunicar ao requerente a decisão fundamentada que sujeita a notificação ao regime da autorização prévia, destacando a errónea qualificação feita pelo requerente. 3. Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da Licença de Exploração ou do Título de Exploração. 4. No caso da Entidade Coordenadora não decidir dentro do prazo fixado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. ## SECÇÃO V ### CONTROLO, REEXAME E SUSPENSÃO DA EXPLORAÇÃO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ### Artigo 35.º (Vistorias de Controlo) 1. O organismo responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para a verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para a análise de reclamações apresentadas. 2. É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida no artigo 22.º do presente Regulamento com as devidas adaptações. 3. Ressalvado o disposto no presente Diploma, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade única de fiscalização pode agendar a realização de vistorias de controlo à instalação industrial. 4. Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, o organismo responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detectadas, ou o encerramento da instalação industrial. 5. Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos à verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual. ### Artigo 36.º (Reexame e Acompanhamento das Unidades Industriais) 1. Os estabelecimentos industriais das Classes 1 ou 2 estão sujeitos ao reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data de emissão do Título de Exploração ou da data da última actualização do mesmo ou ainda após um período de paralisação superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica. 2. Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da Licença Ambiental. 3. No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a Entidade Coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável. 4. O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela Entidade Coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à Administração Municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa. 5. É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento com as devidas adaptações. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as unidades industriais, sem dependência da sua classe, poderão ser notificadas, periodicamente, para serem sujeitas ao acompanhamento técnico pela Entidade Coordenadora competente. 7. O acompanhamento técnico compreende o rastreio, a identificação ou a constatação de possíveis falhas no processo fabril, bem como de dificuldades do industrial na aquisição da matéria-prima. ### Artigo 37.º (Actualização da Licença ou do Título de Exploração) A Licença de Exploração ou o Título de Exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização do reexame das condições de exploração. ### Artigo 38.º (Alteração da Denominação dos Estabelecimentos) 1. A alteração da denominação do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente Diploma é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado. 2. A Entidade Coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro. ### Artigo 39.º (Suspensão e Caducidade da Licença ou do Título de Exploração) 1. A paralisação ou suspensão do exercício da actividade industrial deve ser comunicada pela industrial à Entidade Coordenadora. 2. A Licença ou Título de Exploração é suspensa nas seguintes situações: - a)- Inactividade do estabelecimento industrial por um período igual ou superior a dois anos; - b)- Condenação em interdição do exercício de actividades industriais; - c)- Inobservância da aplicação do estabelecido sobre o regime de preços em vigor no País; - d)- Incumprimento das obrigações físicas inerentes ao exercício da actividade; - e)- Exercício de actividade diversa daquela para a qual se encontra autorizado o exercício; - f)- Por desconformidade das instalações industriais detectadas no acto de reexame, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento. 3. No caso de suspensão por inactividade, a subsequente pretensão de reinicio de actividade é sujeita a disciplina imposta às instalações novas. 4. Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial das Classes 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o industrial apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 23.º, podendo a Entidade Coordenadora impôr novas condições de exploração em decisão fundamentada. 5. A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da Licença ou do Título de Exploração. 6. A suspensão da Licença de Exploração, por desconformidade das instalações detectadas no acto do reexame, é determinada pela Entidade Coordenadora competente. 7. A Entidade Coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão e caducidade das Licenças ou dos Títulos de Exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial. ## CAPÍTULO IV ### SEGURANÇA INDUSTRIAL E REGIMES CONEXOS ## SECÇÃO I ### SEGURANÇA INDUSTRIAL ### Artigo 40.º (Segurança, Prevenção e Controlo de Riscos) 1. O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes. 2. O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios: - a)- Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência; - b)- Utilizar racionalmente a energia; - c)- Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis; - d)- Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos; - e)- Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável; - f)- Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável; - g)- Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública; - h)- Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial. 3. Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo, imediatamente, comunicar esse facto à Entidade Coordenadora. 4. O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre o processo de produção e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas à autorização prévia ou ao licenciamento contínuo, devendo ser disponibilizados à Entidade Coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem. 5. As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de actividade produtiva similar e de actividade produtiva local. ### Artigo 41.º (Seguro de Responsabilidade Civil) 1. Na Classe 1, é obrigatória a contracção de seguro que cubra os riscos decorrentes da instalação e da actividade exercida no estabelecimento industrial. 2. O seguro industrial aplicável às indústrias da Classe 2 é regulamentado por diploma próprio. 3. O Contrato de Seguro, nos termos dos números anteriores, deve ser junto ao processo de licenciamento, sendo dele parte integrante, na fase do pedido da Licença de Exploração. 4. Em caso de cessação do Contrato de Seguro, a seguradora deve informar à Entidade Coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros. ### Artigo 42.º (Acordos e Contratos Celebrados com os Industriais) 1 Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objectivos consignados no presente Diploma, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente Diploma. 2 Compete à Entidade Coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias as quais caiba tutela do objecto do acordo ou contrato. 3 Os acordos celebrados entre as entidades públicos e os industriais, previstos no n.º 1, devem ser informados à Entidade Coordenadora. ## SECÇÃO II ### REGIMES CONEXOS ### Artigo 43.º (Regime Jurídico sobre Edificações Urbanas) A instalação do estabelecimento industrial que envolva a realização de operação urbanística está sujeita à articulação entre o regime previsto no presente Diploma e o regime jurídico sobre edificações urbanas, só podendo ser apresentada a declaração prévia com prazo após a emissão pela Administração Municipal do título destinado à utilização do prédio ou fracção ou certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito onde pretende instalar-se o estabelecimento. ### Artigo 44.º (Projecto de instalação, Fornecimento e Produção de Energia) 1. Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos. 2. No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas. 3. O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à Entidade Coordenadora. 4. As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com estabelecido na legislação aplicável. ### Artigo 45.º (Localização dos Estabelecimentos Industriais) Sem prejuízo do que for estabelecido nos planos directores urbanos, em especial no que concerne às zonas industriais, a localização dos estabelecimentos industriais deve obedecer ao seguinte: - a)- As indústrias das Classes 1 e 2 devem estar localizadas em Polos, parques ou zonas industriais previamente definidas, com uma área de protecção de um raio nunca inferior a 500 metros; - b)- Atendendo ao grau de menor risco da actividade, pode a Entidade Licenciadora, avaliados os meios de segurança, autorizar a redução da área de protecção para limites menores nunca inferiores a 250 metros; - c)- As indústrias da Classe 3 podem estar localizadas em zonas residenciais, mas em edifícios exclusivamente destinados às actividades industriais e cuja laboração não perturbe a comunidade circundante, em termos de qualidade de vida ou de riscos para a sua segurança e saúde; - d)- As indústrias da Classe 4 podem estar localizadas em edifícios residenciais, ou onde se exerçam outras actividades, desde que estejam garantidas as medidas de segurança de pessoas e bens residentes nesses edifícios. ## CAPÍTULO V ### FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ## SECÇÃO I ### FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ### Artigo 46.º (Fiscalização) 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e demais instrumentos regulatórios incumbe ao organismo público responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas. 2. O requerente deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquela lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada. 3. Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, a entidade fiscalizadora detectar incumprimento às regras estabelecidas no presente Diploma e demais legislações sobre o funcionamento do estabelecimento industrial, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente Auto de Notícia, dando de tal facto conhecimento à Entidade Coordenadora. ### Artigo 47.º (Medidas Cautelares) Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente Diploma que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a Entidade Coordenadora e a entidade fiscalizadora devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem. ### Artigo 48.º (Bloqueio das Importações e Exportações) As Entidades Coordenadoras podem notificar a entidade responsável pelo controlo das importações e exportações para suspender o fornecimento de mercadorias a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique: - a)- Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior; - b)- Quebra de selos apostos no equipamento; - c)- Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração. ### Artigo 49.º (Cessação das Medidas Cautelares) 1. Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos anteriores, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de Contra-Ordenação já iniciados. 2. Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente Diploma, a Entidade Coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria. ## SECÇÃO II ### INFRACÇÕES E SANÇÕES ### Artigo 50.º (Infracções e Sanções) 1. Constitui infracção punível com coima o seguinte: - a)- A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no artigo 17.º; - b)- A execução de projecto de alterações sujeitas à autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 32.º; - c)- O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto nos artigos 4.º e 44.º; - d)- O exercício de actividade sujeita ao registo, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no artigo 28.º; - e)- A inobservância dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos de Instalação e Produção Industrial; - f)- A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no capítulo referente à exploração da actividade industrial. 2. O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pelas infrações previstas no presente artigo é de 1/4 do salário mínimo nacional e o máximo de 30 salários mínimos nacionais. 3. O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas pelas infracções previstas no presente artigo é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários mínimos nacionais. 4. A negligência é punível com coima no valor correspondente à infracção, reduzido pela metade. 5. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma, em conformidade com o Regime Geral das Contra-Ordenações. ### Artigo 51.º (Sanções Acessórias) 1. Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: - a)- Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; - b)- Suspensão da Licença de Exploração ou do Título de Exploração; - c)- Encerramento do estabelecimento e instalações. 2. As sanções previstas no presente artigo têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão definitiva. 3. As sanções acessórias previstas no presente artigo, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor. ### Artigo 52.º (Competência Sancionatória) A aplicação das sanções previstas no presente Regulamento compete ao organismo público responsável pela fiscalização e inspecção das actividades económicas e segurança alimentar. ## CAPÍTULO VI ### TAXAS E COIMAS ### Artigo 53.º (Taxas e Emolumentos) 1. As taxas e emolumentos a cobrar no procedimento de licenciamento para o exercício da actividade industrial é fixado em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Indústria e Comércio. 2. O diploma referido no número anterior deve determinar o critério de repartição, bem como a forma de afectação e o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio. ### Artigo 54.º (Coimas) 1. As infracções verificadas no exercício da actividade comercial são sancionadas com coimas, cujo critério e forma de afectação do fruto da sua aplicação é fixado em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Indústria e Comércio. 2. O diploma referido no número anterior deve ainda determinar o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio. ## CAPÍTULO VII ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 55.º (Actualização da Classificação dos Estabelecimentos Industriais) As referências a estabelecimentos industriais das Classes 1, 2, 3 e 4 que ainda subsistam nos títulos de licenciamento existentes continuam válidos e não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente Diploma, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial. ### Artigo 56.º (Processos em Curso ou Pendentes) 1. Aos processos em curso ou pendentes na data de entrada em vigor do presente Diploma é aplicável o regime anteriormente vigente. 2. A requerimento do interessado, a Entidade Coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente Diploma, devendo esta determinar qual o procedimento a que o processo fica sujeito. 3. Se a aplicação do presente Diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das Entidades Coordenadoras, a Entidade Coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova Entidade Coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 57.º (Pedido de Regularização) 1. O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data da entrada em vigor do presente Diploma, a actividade industrial ou actividade produtiva similar, sem Título de Exploração válido ou actualizado, deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 2 meses a contar daquela data. 2. O processo de regularização segue os termos dos processos de licenciamento. ### Artigo 58.º (Decisão sobre o Pedido de Regularização) 1. A decisão sobre o processo de regularização observa, conforme a classe de estabelecimento, o procedimento previsto no presente Diploma com a ressalva de a decisão dever ser proferida no prazo não superior a 60 dias a contar da data da apresentação do pedido de regularização. 2. Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a Entidade Coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento. ### Artigo 59.º (Guias Técnicos) 1. A Direcção Nacional da Indústria, mediante consulta aos órgãos locais e às agências de promoção de investimento, deve elaborar e manter actualizados os guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, bem como os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas. 2. Os guias e protocolos previstos no número anterior estão permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes. 3. Os serviços ou organismos da Administração Central que têm competências de Entidade Coordenadora em conjunto com as demais entidades públicas referidas no n.º 1 do presente artigo devem monitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos, comparando-os com o conteúdo previsto nos guias e protocolos técnicos, para promover a respectiva normalização e a melhoria contínua da tramitação dos processos que resultam da aplicação do presente Diploma. ANEXO I a que se refere o artigo 2.º ## ANEXO II a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º ANEXO III a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-180-23-de-30-de-agosto/download/decreto-presidencial-n-o-180-23-de-30-de-agosto_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 182/23 de 04 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 182/23 de 04 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 166 de 4 de Setembro de 2023 (Pág. 4980) ## Assunto Aprova o aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, que aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023. ## Conteúdo do Diploma Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, foi aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao referido Diploma, pelo aditamento ao seu artigo 4.º, que define a estrutura de captação de financiamento, com vista à materialização da estratégia de gestão activa dos passivos do Estado, bem como a execução de operações de Acordo de Recompra: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei que estabelece o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o aditamento dos n.os 4 e 5 ao artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 115/23, de 15 de Maio, que passa a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 4.º [...]1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. Concorrem para o limite de endividamento estabelecido no n.º 1 do presente artigo todas as operações isoladas ou estruturadas que resultem no aumento do stock da dívida. 5. Na contabilização das operações com duplo efeito de aumento e diminuição do stock, deve ser considerado o efeito líquido.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-182-23-de-04-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-182-23-de-04-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 183/23 de 05 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 183/23 de 05 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 5 de Setembro de 2023 (Pág. 4992) ## Assunto Delega competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso e utilização dos espaços disponibilizados e serviços prestados pelo Memorial Dr. António Agostinho Neto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as taxas a cobrar a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo próprio do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com a faculdade de delegação aos seus órgãos auxiliares: Havendo a necessidade de definição das taxas a cobrar pelo acesso e utilização dos espaços disponibilizados e pelos serviços prestados pelo Memorial Dr. António Agostinho Neto, no âmbito da persecução do seu fim: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, o seguinte: ### Artigo 1.º (Delegação de Competência) É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso e utilização dos espaços disponibilizados e serviços prestados pelo Memorial Dr. António Agostinho Neto. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-183-23-de-05-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-183-23-de-05-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 184/23 de 14 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 184/23 de 14 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 14 de Setembro de 2023 (Pág. 5181) ## Assunto Aprova a outorga da Ordem Agostinho Neto a Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se reconhecer o contributo prestado pela República Federativa do Brasil à República de Angola, tendo em conta o interesse de ambas as partes em reforçar os laços de amizade e de cooperação nos diversos domínios de interesse nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e Várias Condecorações, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a outorga da Ordem Agostinho Neto a Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República Federativa do Brasil. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, cujos efeitos retroagem à data da outorga da condecoração. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-184-23-de-14-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-184-23-de-14-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 185/23 de 14 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 185/23 de 14 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 14 de Setembro de 2023 (Pág. 5182) ## Assunto Aprova a alteração do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 234/22, de 27 de Setembro, que designa os membros do Conselho da República. ## Conteúdo do Diploma Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 234/22, de 27 de Setembro, foram designados os membros do Conselho da República: Havendo a necessidade de se proceder à correcção do nome de um membro do Conselho da República, por ter sido escrito incorrectamente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 234/22, de 27 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 2.º (Alteração do Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 234/22) 1. [...] 2. [...] 3. António Muana Uta; 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. [...] 10. [...] 11. [...] 12. [...] 13. [...] 14. [...] 15. [...] ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-185-23-de-14-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-185-23-de-14-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 186/23 de 14 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 186/23 de 14 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 14 de Setembro de 2023 (Pág. 5183) ## Assunto Aprova a alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, aprovou o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, órgãos incumbidos de prestarem apoio especializado em matérias económicas e sociais ao Conselho de Ministro: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da composição da Equipa Económica do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma maior amplitude e transversalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 310/19, DE 23 DE OUTUBRO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 8.º (Equipa Económica) 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas entidades seguintes: - a) [...]; - b) [...]; - c) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d) Ministro da Indústria e Comércio; - e) Ministro da Agricultura e Florestas; - f) Ministro das Pescas e Recursos Marinhos; - g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos; - h) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo; - i) Assessor Económico do Vice-Presidente da República. 2. [...]. 3. [...]. ### Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica) 1. A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos, e tem a seguinte composição: - a) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças; - b) Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento; - c) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d) Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio; - e) Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas; - f) Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos; - g) Assessor Económico do Vice-Presidente da República; - h) Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República; - i) Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República; - j) Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República. 2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar nas reuniões. 3. As agendas das Sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica. 4. Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-186-23-de-14-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-186-23-de-14-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 187/23 de 14 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 187/23 de 14 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 14 de Setembro de 2023 (Pág. 5185) ## Assunto Exonera Domingos Manuel Eduardo do cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Domingos Manuel Eduardo do cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 8 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-187-23-de-14-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-187-23-de-14-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 188/23 de 15 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 188/23 de 15 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 175 de 15 de Setembro de 2023 (Pág. 5197) ## Assunto Define as áreas do perímetro da Reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra-estrutura do Aeroporto Internacional «Dr. António Agostinho Neto», incluindo a respectiva zona de protecção e de expansão, bem como a construção do seu aparato de suporte e da Cidade Aeroportuária, constituída por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma O Executivo Angolano constituiu, por meio do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 74/19, de 11 de Março, a Reserva do Estado para fins de Construção do Novo Aeroporto Internacional de Luanda, incluindo a respectiva zona de protecção e de expansão, definida por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros. Tendo em conta que a Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e utilização dos espaços através da implementação dos instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo, previstos na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo: Havendo a necessidade de se definir as áreas do perímetro da Reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra- estrutura aeroportuária e do seu aparato: Atendendo o disposto no artigo 66.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, conjugado com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - do Ordenamento do Território e do Urbanismo, com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/15, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 74/19, de 11 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 233/18, de 5 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Utilização da Reserva do Estado) O terreno da Reserva do Estado constituída para fins de construção do Aeroporto Internacional «Dr. António Agostinho Neto - AIAAN», inclui a respectiva zona de protecção e de expansão, bem como a construção do seu aparato de suporte e da Cidade Aeroportuária, constituída por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros. ### Artigo 2.º (Áreas de Reserva do Estado) 1. São aprovadas as áreas de Reserva do Estado previstas no artigo anterior, nomeadamente, as seguintes: - a) Infra-Estrutura Aeroportuária; - b) Pólo de Serviço Aeroportuário; - c) Pólo Logístico Aeroportuário; - d) Cidade Aeroportuária. 2. As áreas aprovadas nos termos do número anterior são as descritas nos Anexos A, B, C e D do presente Decreto Presidencial e que dele são partes integrantes. ### Artigo 3.º (Afectação) 1. A área detalhada no Anexo A do presente Diploma é afectada ao domínio público do Estado, sob gestão do Ministério dos Transportes. 2. As áreas constantes dos Anexos B e C destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao Aeroporto Internacional António Agostinho Neto são afectadas ao domínio privado do Estado e sobre elas podem ser constituídos direitos fundiários pelas entidades públicas competentes, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável. ### Artigo 4.º (Plano de Ordenamento Aeroportuário e demais Instrumentos de Ordenamento do Território) Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e pelos Transportes devem elaborar o Plano de Ordenamento Aeroportuário do AIAAN - POA- AIAAN, e demais instrumentos de ordenamento do território necessários ao alcance dos fins da Reserva. ### Artigo 5.º (Registo dos Terrenos) As áreas aprovadas pelo presente Decreto Presidencial devem ser inscritas nos serviços do registo predial competentes, nos termos da lei, constituindo o presente Diploma título bastante para este efeito e para a sua inscrição na matriz predial. ### Artigo 6.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Julho de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A - INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - 1.480 Ha. a que se referente a alínea a) do n.º l do artigo 2.º ## PONTOS DE COORDENADAS LADO AR “Aeroporto” Área 2 480.76 ha Perímetro 29.46 Km ## P1 X = 331355.69 Y = 8998254.41 ## P2 X = 335969.01 Y = 9001730.20 ## P3 X = 336668.66 Y = 9000801.57 ## P4 X = 335178.00 Y = 8999678.46 ## P5 X = 33553262 Y = 8999207.79 ## P6 X = 337725.51 Y = 9000859.96 ## P7 X = 338619.80 Y = 8999672.99 ## P8 X = 337632.11 Y = 8998928.84 ## P9 X = 338649.70 Y = 8997578.22 ## P10 X = 33464122 Y = 8994558.13 ## P11 X = 332980.46 Y = 8996762.39 ## P12 X = 334000.81 Y = 8997531.14 ## P13 X = 333224.83 Y = 8998561.09 ## P14 X = 331885.11 Y = 8997551.71 ## CONFRONTAÇÕES: Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 5 776.14 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 1 162.79 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 1 866.40 metros. Do ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 589.31 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 2 745.63 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 1 486.16 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 236.65 metros. Do ponto P8 ao Ponto P9 com extensão de 1 691.06 metros. Do ponto P9 ao Ponto P10 com extensão de 5 018.85 metros. Do ponto P10 ao Ponto P11 com extensão de 2 759.88 metros. Do ponto P11 ao Ponto P12 com extensão de 1 277.53 metros. Do ponto P12 ao Ponto P13 com extensão de 1 289.55 metros. Do ponto P13 ao Ponto P14 com extensão de 1 677.40 metros. Do ponto P14 ao Ponto P1 com extensão de 879.81 metros. ## ANEXO B PÓLO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS - 118 Ha. a que se referente a alínea b) do n.º l do artigo 2.º ## PONTOS DE COORDENADAS ## POLO DE SERVIÇOS Área 247.14 ha Perímetro 8.99 Km ## P1 X = 335178.00 Y = 8999678.46 ## P2 X = 335532.62 Y=8999207.79 ## P3 X = 33734155 Y = 9000570.68 ## P4 X=337130.11 Y = 9000851.33 ## P5 X = 337514.06 Y = 9001140.61 ## P6 X = 33667124 Y=900225927 ## P7 X = 335969.01 Y = 9001730.20 ## P8 X = 336668.66 Y = 9000801.57 ## CONFRONTAÇÕES: Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 589.32 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 2 264.89 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 351.39 metros. Do ponto P4 ao Ponto F5 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 1 400.63 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 coo extensão de 879.23 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 162.70 metros. Do ponto P8 ao Ponto P1 com extensão de 1 866.40 metros. ## ANEXO C PÓLO LOGÍSTICO A AEROPORTUÁRIO - 230 Ha. a que se referente a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º ## PONTOS DE COORDENADAS ## POLO LOGÍSTICO Área 212.75 ha Perímetro 8.20 Km ## P1 X = 337341 55 Y = 9000570.68 ## P2 X = 337725.51 Y = 9000859.96 ## P3 X = 337926.86 Y = 9000592.71 ## P4 X = 340480.02 Y = 9002514.35 ## P5 X = 339669.14 Y = 9003068.73 ## P6 X = 339424.33 Y = 9002671.90 Arco P6-P7: raio 2093.40: centro ## X = 337608.05 Y = 9003712.79 ## P7 X = 338849.08 Y = 9002026.92 ## P8 X = 337188.17 Y = 9000774.26 ## CONFRONTAÇÕES Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 334.62 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 3 195.68 metros. Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 982.28 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 466.26 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 870.48 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 2 080.33 metros. Do ponto P8 ao Ponto P1 com extensão de 254.89 metros. ## ANEXO D CIDADE AEROPORTUÁRIA - 11.873 Ha. a que se referente a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º ## PONTOS DE COORDENADAS ## CIDADE AEROPORTUÁRIA Área 10 525.72 ha Perímetro 82.87 Km ## P1 X = 334303.61 Y = 9006736.92 ## P2 X = 339669.14 Y = 9003068.73 ## P3 X = 339428.65 Y = 9002678.90 arco P3-P4 raio = 2099.85 m: centro ## X = 337603.68 Y=9003717.58 ## P4 X = 338849.08 Y = 9002026.92 ## P5 X = 337188.17 Y =9000774.26 ## P6 X = 337130.11 Y = 9000851.33 ## P7 X = 337514.06 Y = 9001140.61 ## P8 X = 336671.24 Y = 9002259.27 ## P9 X = 331355.69 Y = 8998254.41 ## P10 X = 331885.11 Y = 8997551.71 ## P11 X = 333224.83 Y = 8998561.09 ## P12 X = 334000.81 Y = 8997531.14 ## P13 X = 332980.47 Y = 8996762.38 ## P14 X = 334087.58 Y = 8995292.97 ## P15 X = 338649.70 Y = 8997578.22 ## P16 X = 337632.11 Y = 8998928.84 ## P17 X = 338619.80 Y = 8999672.99 ## P18 X = 337926.86 Y = 9000592.71 ## P19 X = 340480.02 Y = 9002514.35 ## P20 X = 343389.18 Y=9000525.48 ## P21 X = 341699.90 Y=8995593.39 ## P22 X =342286.78 Y = 8993260.02 ## P23 X = 331880.69 Y = 8991665.30 ## P24 X = 331413.11 Y = 8996858.20 ## P25 X = 328011.18 Y = 8996005.71 ## P26 X = 327943.76 Y = 8996230.81 ## P27 X = 330237.70 Y = 9001540.53 ## P28 X = 332817.61 Y = 9001825.47 ## CONFRONTAÇÕES: Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 6 499.58 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 466.26 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 870.48 metros. Do ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 2 080.33 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 96.49 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 400.63 metros. Do ponto P8 ao Ponto P9 com extensão de 6 655.38 metros. Do ponto P9 ao Ponto P10 com extensão de 879.81 metros. Do ponto P10 ao Ponto P11 com extensão de 1 677.48 metros. Do ponto P11 ao Ponto P12 com extensão de 1 289.55 metros. Do ponto P12 ao Ponto P13 com extensão de 1 277.53 metros. Do ponto P13 ao Ponto P14 com extensão de 2 759.86 metros. Do ponto P14 ao Ponto P15 com extensão de 5 018.85 metros. Do ponto P15 ao Ponto P16 com extensão de 1 691.06 metros. Do ponto P16 ao Ponto P17 com extensão de 1 236.65 metros. Do ponto P17 ao Ponto P18 com extensão de 1 151.54 metros. Do ponto P18 ao Ponto P19 com extensão de 3 195.52 metros. Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P19 ao Ponto P20 com extensão de 3 524.03 metros. Do ponto P20 ao Ponto P21 com extensão de 5 213.37 metros. Do ponto P21 ao Ponto P22 com extensão de 2 406.04 metros. Do ponto P22 ao Ponto P23 com extensão de 10 527.58 metros. Do ponto P23 ao Ponto P24 com extensão de 5 213.91 metros. Do ponto P24 ao Ponto P25 com extensão de 3 507.12 metros. Do ponto P25 ao Ponto P26 com extensão de 234.97 metros. Do ponto P26 ao Ponto P27 com extensão de 5 784.06 metros. Do ponto P27 ao Ponto P28 com extensão de 2 595.60 metros. Do ponto P28 ao Ponto P1 com extensão de 5 131.33 metros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-188-23-de-15-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-188-23-de-15-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 185 de 29 de Setembro de 2023 (Pág. 5310) ## Assunto Estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, determina que o Executivo pode estabelecer, unilateralmente, a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano: Havendo a imperiosa necessidade de se proceder à aprovação de um novo regime jurídico sobre isenção e simplificação dos procedimentos para concessão do visto de turismo: Atendendo as disposições combinadas do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 4 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O regime previsto no presente Diploma aplica-se, exclusivamente, à concessão do visto de turismo. 2. Os cidadãos nacionais de países beneficiários do regime previsto no presente Diploma que pretendam entrar em território nacional para obtenção do visto de trabalho, visto de permanência temporária, estudo, tratamento médico e autorização de residência devem obter o visto correspondente numa Missão Diplomática ou Posto Consular no País de origem ou de residência habitual. ### Artigo 3.º (Isenção de Visto de Turismo) 1. Estão isentos de visto de turismo para estadia na República de Angola, por um período de até 30 dias por entrada e 90 dias por ano, os cidadãos nacionais de países constantes da lista anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante. 2. A isenção referida no número anterior não dispensa o cumprimento das formalidades aplicáveis nos postos de fronteira, bem como a possibilidade de apresentação de: - a)- Passaporte com validade superior ao período de estadia; - b)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique. 3. O disposto no presente Diploma não prejudica os compromissos sobre a matéria, decorrentes de tratados, protocolos ou acordos internacionais de que o Estado Angolano seja parte. ### Artigo 4.º (Simplificação para a Concessão de Visto de Turismo) 1. São estabelecidos procedimentos de simplificação para a concessão do visto de turismo ao cidadão que pretenda entrar em território nacional, nos termos definidos no artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio. 2. Para efeitos do número anterior, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola devem adoptar um atendimento simplificado e desburocratizado, através de mecanismos administrativos que garantam a concessão do visto de turismo num período não superior a três dias úteis. 3. O cidadão que pretenda obter visto de turismo para entrada em território nacional deve reunir e apresentar, cumulativamente, os requisitos seguintes: - a)- Passaporte com validade superior a seis meses; - b)- Bilhete de passagem de ida e volta; - c)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique. 4. Para além das missões diplomáticas e consulares da República de Angola, o pedido do visto de turismo pode ser efectuado no portal oficial da internet do Serviço de Migração e Estrangeiros, em modelo próprio, o qual é decidido num período não superior a três dias úteis. 5. Após o pedido efectuado nos termos do número anterior, o cidadão recebe, pela mesma via, uma pré-autorização de entrada, que deve ser apresentada no posto de fronteira e, após confirmação, é posto o visto no documento de viagem. ### Artigo 5.º (Coordenação e Controlo) 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores da segurança pública e das Relações Exteriores devem adoptar medidas concretas com vista à efectivação do presente Diploma, mantendo programas de formação permanente dos agentes consulares e de migração e estrangeiros, em coordenação com outros serviços. 2. As forças e serviços de segurança pública devem estabelecer acções de cooperação e coordenação com outras instituições, visando a garantia dos bens jurídicos essenciais relacionados com a entrada, permanência e saída, bem como o acompanhamento da actividade dos estrangeiros em território nacional. 3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores deve comunicar aos países identificados, na lista anexa ao presente Diploma, sobre a isenção dos vistos de turismo, bem como sobre o mecanismo de simplificação de procedimentos. 4. O Departamento Ministerial responsável pelo sector da hotelaria e do turismo deve providenciar junto das unidades hoteleiras e de promoção do turismo a divulgação das medidas estabelecidas no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO (Lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma) 1. África. 1.1. Reino de Eswatini; 1.2. Reino de Marrocos; 1.3. Reino do Lesoto; 1.4. República da Guiné Equatorial; 1.5. República das Ilhas Maurícias; 1.6. República das Seychelles; 1.7. República de Cabo Verde; 1.8. República do Botsuana: 1.9. República do Madagáscar; 1.10. República do Malawi; 1.11. República do Ruanda; 1.12. República do Zimbabwe: 1.13. República Popular e Democrática da Argélia; 1.14. República Unida da Tanzânia. 2. Ásia. 2.1. Emirados Árabes Unidos; 2.2. Estado de Israel; 2.3. Estado do Qatar; 2.4. Japão; 2.5. Reino da Arábia Saudita; 2.6. República da Coreia do Sul; 2.7. República da Índia; 2.8. República da Indonésia; 2.9. República de Singapura; 2.10. República Democrática de Timor-Leste; 2.11. República Popular da China. 3. Europa. 3.1. Confederação Suíça; 3.2. Estado do Vaticano; 3.3. República Checa; 3.4. Federação Russa: 3.5. Grão-Ducado de Luxemburgo; 3.6. República da Hungria; 3.7. Países Baixos; 3.8. Principado do Mónaco; 3.9. Reino da Bélgica; 3.10. Reino da Dinamarca; 3.11. Reino da Suécia; 3.12. Reino de Espanha: 3.13. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 3.14. Reino da Noruega; 3.15. República da Áustria; 3.16. República da Bulgária; 3.17. República da Croácia; 3.18. República da Eslováquia; 3.19. República da Estónia; 3.20. República da Finlândia; 3.21. República Francesa; 3.22. República da Grécia; 3.23. República da Irlanda; 3.24. República da Letónia; 3.25. República da Lituânia; 3.26. República da Malta; 3.27. República da Polónia; 3.28. República da Roménia; 3.29. República da Turquia; 3.30. República do Chipre; 3.31. República Eslovénia; 3.32. República Federal da Alemanha; 3.33. República Italiana; 3.34. República Portuguesa; 3.35. República da Islândia. 4. América. 4.1. Estados Unidos da América; 4.2. Estados Unidos Mexicanos; 4.3. República da Argentina; 4.4. Canadá; 4.5. República do Chile; 4.6. República do Panamá; 4.7. República Federativa do Brasil; 4.8. República Oriental do Uruguai. 5. Oceania. 5.1. Comunidade da Austrália; 5.2. República de Fiji; 5.3. República das Ilhas Marshall; 5.4. Ilhas Salomão; 5.5. Estados Federados da Micronésia; 5.6. República de Nauru; 5.7. Nova Zelândia: 5.8. República de Palau; 5.9. Papua Nova Guiné: 5.10. Estados Unidos Independente de Samoa; 5.11. Reino do Tonga; 5.12. Tuvalu: 5.13. República de Vanuatu; 5.14. Niue. 6. Caraíbas e Pacífico. 6.1. Antígua e Barbuda; 6.2. Bahamas; 6.3. Barbados; 6.4. Belize; 6.5. Grenada; 6.6. República Cooperativa da Guiana; 6.7. República do Haiti; 6.8. Ilhas Cook; 6.9. Jamaica; 6.10. República de Kiribati; 6.11. República Dominicana; 6.12. Santa Lúcia; 6.13. Federação de São Cristóvão e Neves; 6.14. São Vicente e Granadinas; 6.15. República do Suriname; 6.16. República de Trindade e Tobago. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-189-23-de-29-de-setembro/download/decreto-presidencial-n-o-189-23-de-29-de-setembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 19/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 19/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 246) ## Assunto Aprova o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal, baseadas no respeito mútuo, nos princípios de igualdade e reciprocidade entre as Partes: Desejosos em criar um mecanismo de consulta entre as Partes que permita e facilite o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»; Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Memorando de Intenções para a Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, celebrado em Dakar, aos 5 de Agosto de 2021, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Conscientes das vantagens que podem obter as Partes de uma tal cooperação; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo visa instituir uma Comissão Bilateral entre as Partes, como previsto no artigo 4.º do Acordo Geral de Cooperação entre a República de Angola e a República do Senegal. ### Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral) Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», que serve de quadro de concertação entre as Partes. ### Artigo 3.º (Âmbito) A Comissão encarrega-se, entre outras questões, do seguinte: 1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, científica, cultural, educacional, na saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, nas indústrias de construção, nos serviços financeiros, no comércio e investimento entre os 2 (dois) países; 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos instrumentos jurídicos já concluídos ou a concluir entre as Partes; 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo; 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação; 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional. ### Artigo 4.º (Composição) 1. A Comissão é composta por membros dos 2 (dois) Governos respectivos e por peritos. 2. A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior da República do Senegal, sendo a autoridade anfitriã presidente e a autoridade visitante co-presidente. 3. A presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros. 4. Cada Parte determina a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão. ### Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Hoc) 1. A Comissão pode instituir: - a)- Uma Subcomissão encarregue dos assuntos políticos, sociais, culturais, científicos e técnicos; - b)- Uma Subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais. 2. Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares. 3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão. 4. As recomendações referidas no número anterior devem ser consignadas no processo verbal da respectiva sessão da Comissão. ### Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar) 1. A Comissão reúne-se, periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República do Senegal. 2. As Subcomissões reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no ponto 1 do presente artigo. 3. A data e a agenda são acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes. 4. No final dos trabalhos, a Comissão adopta um processo verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações. ### Artigo 7.º (Obrigações Financeiras) 1. As despesas de organização dos trabalhos devem estar a cargo do país anfitrião. 2. Cada Parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão. ### Artigo 8.º (Diferendos) 1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes. 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes. ### Artigo 9.º (Alcance) Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de aprovação. ### Artigo 11.º (Validade e Denúncia) 1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos. 2. Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, a sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte. ### Artigo 12.º (Revisão e Emendas) Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entra em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo. Em testemunho do que, os subscritores assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministro dos Negócios Estrangeires e dos Senegaleses no Exterior. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-19-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-19-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 190/23 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 190/23 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2023 (Pág. 5338) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/05. Para a execução das actividades petrolíferas, a Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, o Contrato de Partilha de Produção. No sentido de revitalizar as actividades na Área da Concessão, a Concessionária Nacional negociou com o Grupo Empreiteiro a alteração aos termos do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05. Atendendo ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) São aprovadas as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-190-23-de-04-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-190-23-de-04-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 191/23 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 191/23 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2023 (Pág. 5339) ## Assunto Aprova a alteração da Área de Concessão do Bloco 17, com vista à integração do campo Manganês na Área de Desenvolvimento Dália. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 17. A Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual, este assumiu a obrigação de executar as operações acima mencionadas. O Grupo Empreiteiro do Bloco 17, convicto do potencial geológico adjacente à Área de Concessão do Bloco, manifestou à Concessionária Nacional o interesse em desenvolver os recursos petrolíferos a sul do Bloco 17 com os recursos existentes no Campo Manganês e, desta forma, agregar valor aos vários projectos existentes no Bloco 17, permitindo a utilização e rentabilização mais eficiente e racional das instalações nele existentes. A Concessionária Nacional corrobora com a posição assumida pelo Grupo Empreiteiro do Bloco 17, visto que esta contribui para a materialização da estratégia e objectivos definidos para o Sector Petrolífero. Atendendo ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração da Área de Concessão do Bloco 17, com vista à integração do Campo Manganês na Área de Desenvolvimento Dália. ### Artigo 2.º (Área de Concessão) 1. Com a alteração, a Área de Concessão do Bloco 17 passa a ser a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 191/23, de 4 de Outubro. 1. A Área da Concessão do Bloco 17, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 13 a 74. 2. São partes constituintes da Área da Concessão do Bloco 17, às áreas que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram no referido Anexo B. 3. Para efeitos do número 1, são excluídas da área descrita no número 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B: As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-191-23-de-04-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-191-23-de-04-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 192/23 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 192/23 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2023 (Pág. 5351) ## Assunto Cria o Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional e aprova o seu Regimento. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 90/14, de 28 de Março, sobre as Comissões Municipais de Coordenação e Concertação da Formação Profissional. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade premente de inclusão dos parceiros sociais nos processos estratégicos virados ao desenvolvimento do capital humano, dotando o sector formativo de meios capazes de promover as competências adequadas às exigências do mercado, através do diálogo participativo entre os diferentes intervenientes no processo de formação, em concretização do disposto nas alíneas c) e i) do artigo 21.º da Constituição da República de Angola; Tendo em conta que a oportunidade da criação do presente Mecanismo de Diálogo Público- Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional configura uma estratégia de efectivação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, destacando os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável n.os 4 e 8 relativos à promoção de uma educação de qualidade e do trabalho digno e crescimento económico, da Organização das Nações Unidas; Havendo a necessidade de criar e estabelecer o regime jurídico do Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional, com base na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 8.º da Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, conjugados com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto - Lei que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 210/22, de 23 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regimento do Mecanismo de Diálogo para o Ensino Técnico e a Formação Profissional anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 90/14, de 28 de Março, sobre as Comissões Municipais de Coordenação e Concertação da Formação Profissional (COMUFOP). ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIMENTO DO MECANISMO DE DIÁLOGO PÚBLICO-PRIVADO PARA O ENSINO TÉCNICO E A FORMAÇÃO PROFISSIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a orgânica e o funcionamento do Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional, abreviadamente designado por (MDPP). ### Artigo 2.º (Natureza) O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional é um órgão de concertação, de natureza consultiva, que visa o acompanhamento das políticas de ensino técnico e da formação profissional. ### Artigo 3.º (Âmbito) O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional promove o intercâmbio entre o Executivo e os Parceiros Sociais, tendo em vista uma gestão cada vez mais participativa dos diferentes intervenientes nas Áreas do Ensino Técnico e da Formação Profissional ao Nível Central e Local. ### Artigo 4.º (Atribuições) O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem as seguintes atribuições: - a)- Promover o diálogo e a consulta entre o Executivo e os Parceiros Sociais sobre as questões do Ensino Técnico e a Formação Profissional; - b)- Assegurar que as contribuições dos Parceiros Sociais para a concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas do Ensino Técnico e a Formação Profissional sejam levadas em consideração; - c)- Contribuir para o alinhamento das ofertas de Ensino Técnico e Formação Profissional com as necessidades da economia e da sociedade, com vista a facilitar a integração e a reintegração dos formados no emprego. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 5.º (Composição) 1. O Mecanismo de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte composição: - a)- Comité Nacional; - b)- Comités Provinciais; - c)- Comités Municipais. 2. Apoio técnico ao funcionamento do MDPP é assegurado pelo Secretariado Técnico constituído junto do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ## SECÇÃO I COMITÉ NACIONAL ### Artigo 6.º (Organização) O Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte estrutura: - a)- Plenário; - b)- Comissão Sectorial. ### Artigo 7.º (Composição do Plenário) O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem a seguinte composição: - a)- Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Formação Profissional; - b)- Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia; - c)- Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território; - d)- Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação; - e)- Director do Gabinete de Quadros da Presidência da República; - f)- 3 (três) representantes de Associações Empresariais com representatividade nacional; - g)- 3 (três) representantes de Associações Sindicais com representatividade nacional; - h)- 3 (três) representantes das organizações profissionais mais relevantes, legalmente constituídas. ### Artigo 8.º (Funcionamento do Plenário) 1. O Plenário é presidido, conjuntamente e em regime de rotatividade, pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Formação Profissional e pelo Ensino Técnico. 2. A rotatividade a que se refere o número anterior é de dois anos, sequencialmente. 3. A Vice-Presidência do Comité Nacional é exercida por um representante dos parceiros sociais eleito entre os membros não públicos do Comité de dois em dois anos. 4. Os membros não públicos do Plenário são nomeados por Despacho do Presidente do Plenário, sob proposta das instituições e organizações que o integram, devendo estas indicar um Membro Efectivo e um Suplente. 5. O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional reúne-se semestralmente, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Plenário. 6. Quando necessário, o Presidente do Comité Nacional pode convidar os demais parceiros sociais ou outras individualidades para participarem das sessões do Plenário, em função das matérias a apreciar. ### Artigo 9.º (Competências do Plenário) 1. O Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional tem as seguintes competências: - a)- Aconselhar o Executivo sobre as necessidades actuais e futuras de competências do capital humano angolano; - b)- Colaborar na elaboração de políticas e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional; - c)- Contribuir para o desenvolvimento de políticas de orientação vocacional e profissional; - d)- Auxiliar na identificação de necessidades e no desenvolvimento de políticas de formação de formadores; - e)- Aconselhar o Executivo sobre as decisões estratégicas em termos de implementação e avaliação dos Sistemas de Formação Profissional e Ensino Técnico; - f)- Participar na análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível nacional; - g)- Deliberar sobre a criação e o funcionamento das Subcomissões Sectoriais; - h)- Apreciar e aprovar pareceres e propostas da Comissão Sectorial; - i)- Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual dos Comités Provinciais e Municipais, incluindo os documentos da Comissão Sectorial; - j)- Aprovar o regulamento de funcionamento das sessões do Plenário e da Comissão Sectorial; - k)- Estabelecer o modo de organização e funcionamento dos Comités Provinciais e Municipais. 2. Os documentos referidos nas alíneas g), h), i), j) e k) do número anterior são aprovados por maioria de dois terços dos votos dos membros que compõem o Plenário. ### Artigo 10.º (Composição da Comissão Sectorial) 1. A Comissão Sectorial tem a seguinte composição: - a)- Director Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional; - b)- Director Geral do Instituto Nacional de Qualificações; - c)- Director Geral do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação; - d)- Coordenador da Unidade Técnica de Gestão do Plano Nacional de Formação de Quadros (UTG-PNFQ); - e)- Representantes das Subcomissões Sectoriais. 2. A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Sectorial são fixadas no acto da sua criação. 3. A Comissão Sectorial pode ter subcomissões sectoriais, criadas por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional, que avalia a necessidade e conveniência da criação das mesmas, tendo por base as famílias profissionais do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais. 4. Podem ser membros das Subcomissões Sectoriais, Agentes Públicos dos respectivos sectores de actividade, representantes de associações empresariais e sindicais e de organizações profissionais do sector em questão. ### Artigo 11.º (Competências da Comissão Sectorial) 1. A Comissão Sectorial tem as seguintes competências: - a)- Fornecer ao Plenário contributos quantitativos e qualitativos sobre as necessidades actuais e futuras de competências do capital humano em cada Sector de Actividade Económica; - b)- Auxiliar na elaboração de políticas globais e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional com prioridades sectoriais específicas; - c)- Contribuir para a reflexão sobre as profissões prioritárias em cada Sector da Actividade Económica para orientar a oferta de formação do País; - d)- Promover a participação sectorial nos processos de elaboração de perfis profissionais; - e)- Aconselhar o Plenário sobre as necessidades de formação de formadores, nos sectores específicos; - f)- Participar da análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível sectorial. - g)- Discutir e aprovar o seu plano anual de actividades e o respectivo relatório anual. 2. Os documentos referidos na alínea g) do número anterior são submetidos ao Plenário para validação. ### Artigo 12.º (Funcionamento da Comissão Sectorial) 1. A Comissão Sectorial reúne-se, trimestralmente, sob convocação do Presidente da Comissão. 2. As Subcomissões Sectoriais operacionalizam as competências mais técnicas e especificas para cada sector de actividade, sob orientação da Comissão Sectorial. 3. O modo de funcionamento das sessões da Comissão Sectorial e das respectivas Subcomissões é estabelecido por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional. ## SECÇÃO II COMITÉ PROVINCIAL ### Artigo 13.º (Composição do Comité Provincial) 1. O MDPP é assegurado, ao nível provincial, por um Comité Provincial de Diálogo Público- Privado que visa garantir a participação das escolas técnicas, dos centros de formação profissional e dos parceiros sociais activos, incluindo actores dos Sectores Económicos presentes. 2. O Comité Provincial tem um Presidente e Vice-Presidente e está estruturado do seguinte modo: - a)- Governador Provincial; - b)- Director Provincial da Educação; - c)- Director do Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - d)- Chefe dos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional; - e)- Chefe dos Serviços Provinciais do Instituto Nacional de Qualificações; - f)- 3 (três) representantes de Associações Empresariais com representatividade local; - g)- 3 (três) representantes de Associações Sindicais com representatividade local; - h)- Representante das organizações profissionais activas na província em questão; - i)- Representante dos centros de formação privados activos na província em questão; - j)- Representante provincial da associação das escolas particulares. 3. O Comité Provincial é presidido pelo Governador Provincial que designa um Secretariado Técnico, quando necessário, para assegurar o apoio ao funcionamento do MDPP a nível provincial. 4. Os membros do Comité Provincial são nomeados pelo Governador Provincial, sob proposta das instituições e organizações integrantes, devendo as mesmas indicar um Membro Efectivo e um membro suplente. 5. Os serviços do Governo Provincial asseguram as condições e o apoio logístico ao funcionamento do MDPP a nível provincial. ### Artigo 14.º (Competências do Comité Provincial) 1. O Comité Provincial de Diálogo Público-Privado tem as seguintes competências: - a)- Discutir as necessidades de competências do capital humano a nível provincial; - b)- Contribuir para a elaboração de políticas globais e processos de planeamento do Ensino Técnico e da Formação Profissional com prioridades provinciais específicas; - c)- Promover a partilha de experiências em termos de actividades de orientação vocacional e profissional entre centros, escolas e parceiros sociais; - d)- Auxiliar na identificação das necessidades provinciais no domínio da formação de formadores; - e)- Promover a partilha de experiências em termos de implementação e avaliação das políticas de formação ao nível da província; - f)- Participar na análise do processo da transição da escola para o trabalho a nível provincial; - g)- Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual, e submeter ao Comité Nacional. 2. Os documentos referidos na alínea g) do número anterior são aprovados por maioria de dois terços dos membros presentes na sessão do Comité Provincial convocada para o efeito. ## SECÇÃO III COMITÉS MUNICIPAIS ### Artigo 15.º (Composição dos Comités Municipais) 1. O MDPP, ao nível municipal, é assegurado por Comités Municipais de Diálogo Público- Privado, que constituem um espaço institucional para promover o diálogo público-privado entre a Instituição de Ensino Técnico e a Formação Profissional e os Agentes Económicos e Sociais da zona envolvente. 2. Os Comités Municipais assumem a forma de órgãos de consulta das respectivas Instituições de Ensino Técnico e Formação Profissional e são coordenados pelos respectivos Administradores Municipais, a quem compete assegurar a representação das seguintes entidades: - a)- Directores das Instituições de Ensino Técnico e Formação Profissional, Públicas e Privadas; - b)- Associações empresariais e empresas locais; - c)- Organizações sindicais locais; - d)- Representantes das famílias e dos alunos/formandos. 3. A composição, o funcionamento e a modalidade de designação dos integrantes dos Comités Municipais são estabelecidas por deliberação do Plenário do Comité Nacional de Diálogo Público-Privado para o Ensino Técnico e a Formação Profissional. ### Artigo 16.º (Competências dos Comités Municipais) O Comité Municipal de Diálogo Público-Privado tem as seguintes competências: - a)- Fornecer aos Comités Provinciais contributos quantitativos e qualitativos sobre as necessidades de competências de capital humano local; - b)- Aconselhar a Instituição de Ensino Técnico e Formação Profissional sobre as decisões operacionais em termos de planeamento da oferta formativa, orientação vocacional e profissional, adequação dos programas de formação, formação de formadores, implementação da formação, inovação pedagógica e de formação, captação de recursos financeiros; - c)- Participar na análise do processo de transição da escola para o trabalho a nível da Instituição de Ensino Técnico e Formação Profissional; - d)- Remeter ao Comité Provincial a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório; - e)- Criar, quando oportuno, Comités de Escola ou de Centros de Formação Profissional, bem como assegurar o funcionamento dos mesmos. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 17.º (Financiamento das Despesas) As despesas inerentes ao funcionamento dos Comités aos diferentes níveis são asseguradas pelas entidades coordenadoras de cada nível. ### Artigo 18.º (Remuneração) O exercício da função dos membros e a participação nas reuniões dos Comités e Comissões não são remunerados. ### Artigo 19.º (Composição dos Comités Provinciais e Municipais) A composição dos Comités Provinciais e Municipais é adequada à estrutura político-administrativa e orgânica vigente. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-192-23-de-04-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-192-23-de-04-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 193/23 de 09 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 193/23 de 09 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 9 de Outubro de 2023 (Pág. 5378) ## Assunto Aprova o Plano de Apoio e Protecção às Pessoas com Albinismo 2023-2027 - «PAPPA 2027». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se planear acções sectoriais para serem desenvolvidas nos vários domínios, com vista ao apoio, protecção e efectivação dos direitos e legítimos interesses das pessoas com albinismo e respectivas instituições representativas: Tendo em conta que o aumento do nível de oferta e utilização dos serviços básicos de educação, ensino e aprendizagem, o acesso apoiado aos serviços primários de saúde, a promoção da inclusão social, a prática da actividade mercantil e técnico-profissional, a intervenção administrativa do poder local do Estado, a tutela jurisdicional efectiva, o fomento da sustentabilidade nutricional e a execução de programas de apoio socioeconómico devem ser institucionalmente concretizados de forma coordenada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Apoio e Protecção às Pessoas com Albinismo 2023-2027, abreviadamente designado «PAPPA 2027», anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## SIGLAS E ACRÓNIMOS CNAS - Conselho Nacional da Acção Social. CRA - Constituição da República de Angola. IES - Instituições de Ensino Superior. ENDH - Estratégia Nacional dos Direitos Humanos. - GT-PAPPA - Grupo de Trabalho do PAPPA. INAGBE - Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo. MAPTSS - Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. MASFAMU - Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. MAT - Ministério da Administração do Território. MED - Ministério da Educação. MEP - Ministério da Economia e Planeamento. MESCTI - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. MINCULTUR - Ministério da Cultura e Turismo. MINDENACVP - Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. MINFIN - Ministério das Finanças. MININT - Ministério do Interior. MINJUD - Ministério da Juventude e Desportos. MINJUDH - Ministério da Justiça e Direitos Humanos. MINSA - Ministério da Saúde. MINTRANS - Ministério dos Transportes. MINTTICS - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. OMS - Organização Mundial da Saúde. ONU - Organização das Nações Unidas. PAPPA - Plano de Apoio e Protecção às Pessoas com Albinismo. PNAS - Política Nacional de Acção Social. UA - União Africana. UNHRC - Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. ## I. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. O presente Plano de Apoio e Protecção às Pessoas com Albinismo 2023-2027 - PAPPA 2027 constitui o projecto nacional de planificação de médio prazo a ser implementado pelo Executivo para reforçar a salvaguarda da dignidade e do direito à protecção social dos cidadãos, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 77.º da Constituição da República de Angola - CRA, no Eixo I «Desenvolvimento Humano e Bem-Estar» do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e no Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro, que aprova a Política Nacional de Acção Social - PNAS e a respectiva Estratégia de Operacionalização. 2. O presente Plano tem como objectivo o delineamento de acções, a criação de condições e a execução de objectivos em prol de todos os cidadãos residentes no País com albinismo, no quadro da organização, das competências e das atribuições do Conselho Nacional da Acção Social - CNAS, definidas no regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 25/19, de 15 de Janeiro. 3. O documento identificou as principais tarefas sectoriais a serem desenvolvidas nos vários domínios, com vista ao apoio, protecção e materialização dos direitos e legítimos interesses das pessoas com albinismo e respectivas instituições representativas. O trabalho realizado envolveu a recolha de dados sobre a vida das pessoas com albinismo em todos os municípios das províncias existentes no País, a identificação de constrangimentos, a descrição do género e da faixa etária e o impacto das condições de habitabilidade a vários níveis. 4. As anteriores acções realizadas de modo isolado por vários organismos de Estado e instituições privadas, caracterizadas por apoios prestados a cada indivíduo ou a vários por intermédio de associações e grupos organizados, permitiu produzir uma mitigação circunstancial de dificuldades ao longo de muitos anos. 5. A dispersão de esforços e de recursos materiais e financeiros produziu, ao longo do tempo, resultados aquém da expectativa do respectivo público-alvo e da necessidade social de respostas transversais e sustentáveis à causa das pessoas com albinismo. Neste sentido, as lições extraídas dos insucessos registados e a realidade a que se assiste hoje justificam, indiscutivelmente, a elaboração e implementação do presente PAPPA2027. ## II. CONTEXTO INTERNACIONAL 6. A nível internacional, o PAPPA 2027 orienta-se com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Opcional, na Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU. 7. Regionalmente, o PAPPA está alinhado com o Plano de Acção sobre Albinismo em África, o Protocolo para a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (da União Africana - UA), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, a Matriz de Implementação do Plano de Acção para Eliminar os Ataques e Outras Violações dos Direitos Humanos Direccionados às Pessoas com Albinismo em África (2021 - 2031), da União Africana - UA. 8. De acordo com a Resolução Adoptada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas - UNHRC, de 13 de Janeiro de 2023, sobre Ataques e Discriminação contra Pessoas com Albinismo, as pessoas com albinismo, em quase todo o mundo, sofrem perseguições, ataques, agressões, mutilações ou são mortas por razões de vária ordem. 9. A supracitada Resolução da UNHRC apela para que todos os Estados garantam a responsabilização através de uma conduta parcial, investigações rápidas e eficazes sobre ataques contra pessoas com albinismo, a sua jurisdição, e levar aos autores a julgamento: apela os Estado para a provisão de abrigo temporário para as pessoas com albinismo sob ameaça de ataque: exorta os Estados a desenvolverem campanhas de angariação de fundos de apoio a pessoas com albinismo. 10. Igualmente, a Resolução da UNHRC apela os Estados para tomarem medidas eficazes para a eliminação de qualquer forma de discriminação contra pessoas com albinismo, e para acelerar a educação e sensibilização pública: incentiva os Estados a partilharem as melhores práticas de protecção e promoção dos direitos de pessoas com albinismo: e convida os Estados, em colaboração com as autoridades regionais e internacionais relevantes, para promoverem iniciativas bilaterais, regionais e internacionais de apoio à protecção a pessoas com albinismo. 11. No Quadro infra - Quadro de Países com Maior Número de Vítimas -, as informações reportam os Países e regiões com maior número de sobreviventes de ataques, uma realidade que confirma a necessidade de medidas de protecção, apoio e consciencialização. ## III. CONTEXTO NACIONAL 12. A República de Angola possui um grupo populacional de pessoas com albinismo, embora não existam estudos sociodemográficos acabados sobre esta população. Dados sectoriais estimam que, actualmente, o País tem cerca de 6.818 pessoas com albinismo, estando um número acima de 2.000 sob acompanhamento do Sistema Nacional de Saúde. Igualmente, o País tem a particularidade de raros casos de violência direccionada. 13. Angola está comprometida com os instrumentos internacionais ratificados, que lhe obrigam a assegurar melhor qualidade de vida a pessoas com albinismo residentes no território nacional. Segundo a Nota Conceptual de Peritos Independentes das Nações Unidas sobre Eliminação de Práticas Nocivas, Acusações de Feitiçaria e Ataques Rituais, no período 2009 a 2019, Angola foi considerada como um dos Países menos afectados por actos de violência, conforme informação do quadro-supra apresentado. 14. No âmbito da protecção de direitos fundamentais de todos os cidadãos e acesso à justiça, os artigos 22.º e 23.º da CRA estabelecem que todos são iguais perante a Lei Fundamental e que «ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão». 15. O Código Penal Angolano em vigor (aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro), no seu artigo 212.º, responsabiliza com pena de prisão de até dois anos quem pratique actos discriminatórios por causa da cor. Angola elaborou, ainda, Políticas Públicas relevantes para os Direitos Humanos através, nomeadamente do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril, sobre a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos, e a PNAS (e a respectiva Estratégia de operacionalização), aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro. ## IV. INTRODUÇÃO 16. O albinismo é uma condição de vulnerabilidade, que afecta pessoas em todo o mundo, independentemente da etnia ou género, e caracteriza-se pela ausência parcial ou total de pigmento na pele, nos cabelos e nos olhos. 17. A proporção de pessoas com albinismo no mundo altera de acordo com a região. Por exemplo, segundo a OMS, na África subsariana, a frequência estimada varia de 1 em 5.000 a 1 em 15.000, com subgrupos específicos na África Austral exibindo taxas de prevalência de 1 em 1.000. 18. Em Angola, estima-se que existam 6.818 pessoas com albinismo, encontrando-se um número acima de 2.000 sob acompanhamento do Sistema Nacional de Saúde. 19. O albinismo, por ser uma condição de vulnerabilidade, contribui para que a maioria das pessoas deste grupo enfrente preconceitos e estigmatização, assim como formas múltiplas e interseccionais de discriminação com base na cor da pele. Estes factores impedem as pessoas com albinismo de exercerem os seus direitos económicos e sociais, forçando-as ao isolamento. 20. Com vista a melhorar a assistência, protecção e segurança, bem como garantir maior integração social das pessoas com albinismo, o Executivo elaborou o presente PAPPA 2027, que visa, entre outros objectivos, orientar todas as iniciativas nacionais públicas, de particulares e institucionais destinadas a lidar com a problemática do albinismo, de forma concertada, a par da sua execução como uma ferramenta de mobilização de recursos para todos os esforços nacionais, prevenindo e eliminando qualquer atrocidade ou discriminação contra pessoas com albinismo. 21. Para o alcance dos objectivos gerais do PAPPA 2027, foram identificadas 13 áreas prioritárias de apoio e protecção a pessoas com albinismo, nomeadamente: (i) Educação - Sensibilização e Formação: (ii) Saúde: (iii) Ordem e tranquilidade Públicas: (iv) Transporte: (v) Pesquisa Investigativa, (vi) Monitorização e Relatórios de Direitos Humanos: (vii) Administração da Justiça e Assistência à Vítima: (viii) Legislação: (ix) Ensino Superior, Ciência, Tecnologia de Informação: (x) Desporto - Inclusão Social, (xi) Cultura: (xii) Protecção e Segurança Social: Habitação e Acessibilidade Laboral. 22. De modo a alcançar os objectivos específicos, o presente PAPPA 2027 definiu, também, 13 áreas de intervenção estratégicas, que darão suporte às áreas prioritárias de apoio e protecção às pessoas com albinismo, nomeadamente: (i) Acesso Universal à Assistência Médica e Medicamentosa: (ii) Educação Cívica, Consciencialização e Literacia: (iii) Acção Social: (iv) Educação Escolar Inclusiva e de Qualidade e Acesso Inclusivo ao Ensino Superior: (v) Desporto como Ferramenta de Integração Social: (vi) Cultura: (vii) Políticas e Leis de Protecção para o Combate ao Estigma e Discriminação de Pessoas com Albinismo: (viii) Pesquisa e Produção de Dados Estatísticos: (ix) Integração com Oportunidades de Emprego e Empoderamento de Pessoas com Albinismo: (x) Capacitação de Pessoas com Albinismo: (xi) Acesso aos Transportes Públicos: (xii) Reforço do Sistema de Segurança Interna, Ordem e Tranquilidade Públicas: Habitação e Acessibilidade Laboral. 23. Espera-se que as áreas estratégicas de intervenção contribuam para a intensificação da conscientização sobre as questões do albinismo, incluindo os direitos das pessoas com albinismo, a fim de mudar mentalidades e promover comportamentos positivos entre as comunidades afectadas e o público em geral, assegurando uma administração célere e equitativa da justiça sobre violação de direitos e prestando apoios de qualquer índole, necessários para a integração comunitária e capacitação para a autossuficiência social das pessoas com albinismo no País. 24. A seguir, o presente instrumento apresenta o plano de apoio e protecção, os princípios, os objectivos gerais e específicos do PAPPA 2027, o público-alvo, as áreas de intervenção estratégicas, que abarcam a assistência médica e medicamentosa, o acesso à educação e ensino, a acção social, a prática de desporto, a cultura e outras. ## V. COORDENAÇÃO DO PAPPA 2027 25. O presente PAPPA 2027 foi elaborado sob os princípios de promoção e protecção dos direitos das pessoas com albinismo em Angola e abrange os objectivos e as medidas de intervenção específicas dos sectores do Estado. 26. No quadro do Sistema Nacional da Acção Social da Política Nacional da Acção Social, o presente PAPPA 2027 é coordenado pelo Conselho Nacional da Acção Social - CNAS, integrando Titulares e Departamentos Ministeriais afectos à matéria, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e demais entidades públicas, sector privado, representantes de associações de pessoas com albinismo, nos termos e para efeitos do Decreto Presidencial n.º 25/19, de 15 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Conselho Nacional da Acção Social, e o Decreto Presidencial n.º 37/21, de 8 de Fevereiro, que aprova a Política Nacional da Acção Social. 27. A operacionalização do Plano é assegurada pelo Grupo de Trabalho do PAPPA 2027 (GT- PAPPA), organizado com base no modelo de estruturação, funcionamento e atribuições do CNAS, mediante envolvimento dos sectores cujas áreas de intervenção estão referidas no presente Plano, sem prejuízo da participação de demais instituições públicas, privadas e entidades. 28. O presente Plano prevê uma monitorização e avaliação, que serão realizadas através de avaliações intercalares e de análise anual, bem como aquando da sua conclusão no fim deste quinquénio 2023-2027, que serão efectuadas pelo Plenário do CNAS. 29. O presente PAPPA deve ser um instrumento dinâmico e adaptável, para permitir adequações com base em eventual inserção de novas prioridades e medidas de política. ## VI. PRINCÍPIOS DO PAPPA 2027 30. O PAPPA 2027 rege-se pelos seguintes princípios: - a)- A não-discriminação: nenhuma pessoa com albinismo pode ser discriminada por causa desta condição de vulnerabilidade independentemente das circunstâncias; - b)- A efectiva participação e inclusão na sociedade: todas as pessoas com albinismo têm direito de participar nos processos de decisão sobre os seus interesses e são dignos de inclusão social adequada e permanente; - c)- A universalidade e acessibilidade: a criação de condições, serviços, produtos e ferramentas para que pessoas com albinismo não tenham limitações no acesso aos serviços sociais básicos, com enfoque para a assistência social, saúde, educação, emprego, transporte, cultura, desporto e protecção social; - d)- A igualdade de oportunidades: - todas as pessoas com albinismo têm direito às mesmas oportunidades de crescimento, desenvolvimento e bem-estar social; - e)- A igualdade entre o homem e a mulher: homens e mulheres são iguais perante a Constituição e a lei; - f)- Respeito pela dignidade humana, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer as próprias escolhas: a todas as pessoas são assegurados os princípios fundamentais, o valor inerente e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e do progresso da humanidade. - VII. OBJECTIVOS 1.1. Gerais: 31. Garantir e materializar o apoio, a protecção e a assistência a pessoas com albinismo, no quadro de uma República baseada na dignidade da pessoa humana; 32. Prevenir actos de discriminação no contexto do respeito pelo Estado de Direito Democrático. 1.2. Específicos: 33. Promover a participação activa das pessoas com albinismo no processo de desenvolvimento nacional; 34. Promover a educação cívica, consciencialização, informação e sensibilização sobre albinismo, para desmistificar mitos e superstições, prevenindo o estigma e discriminação nos grupos sociais, famílias e comunidades; 35. Providenciar o acesso universal e a utilização de serviços de saúde especializados, acessíveis e de qualidade às pessoas com albinismo, particularmente nos cuidados de saúde primários; 36. Promover o acesso à educação inclusiva e de qualidade para as pessoas com albinismo em todos os níveis do ensino geral, bem como contribuir para o sucesso de aprendizagem, prevenindo e compensando défices sociais e culturais no meio familiar; 37. Garantir acesso ao ensino superior para as pessoas com albinismo; 38. Promover o crescimento individual mediante a criação de condições técnicas, táticas e materiais para a prática do desporto das pessoas com albinismo; 39. Garantir a protecção e assistência social para as pessoas com albinismo e, particularmente, os grupos mais vulneráveis compostos por crianças, mulheres e idosos; 40. Reforçar a protecção, prevenção de crimes e assistência jurídica célere para as pessoas com albinismo, bem como divulgar sentenças proferidas no âmbito da responsabilização criminal de pessoas que tenham violado gravemente os direitos fundamentais de pessoas com albinismo, tendo como motivação a referida condição de vulnerabilidade; 41. Realizar estudos socioantropológicos e de dados estatísticos sobre o albinismo, que possam fornecer evidência científica para a formulação de políticas públicas e medidas de políticas sobre a matéria; 42. Promover oportunidades de emprego nos sectores público e privado e o empreendedorismo para as pessoas com albinismo; 43. Garantir condições de habitabilidade condigna e acessibilidade nos ambientes sociais, laborais e de estudo. ## VIII. PÚBLICO-ALVO 44. As pessoas com albinismo são o público-alvo do presente Plano. Um dos maiores entraves ao desenvolvimento de políticas e programas de protecção e assistência a pessoa com albinismo ainda é a ausência de uma base de dados sistemáticos e actualizados sobre o número exacto de pessoas com albinismo a nível nacional. 45. De acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, estima-se que 1 em cada 5.000 pessoas no mundo tenha alguma forma de albinismo. Segundo dados da OMS, estima-se que Angola, até 2027, terá cerca de 7.668 pessoas com alguma forma de albinismo. ## IX. ANÁLISE SWOT DO PAPPA 2027 46. O actual desafio do sistema de saúde e da sociedade em geral é materializar as medidas de política para o apoio devido a pessoas com albinismo, promovendo a sua protecção, melhor e maior integração social, no quadro do Estado democrático de direito da República de Angola, dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU «Agenda 2030» e da Agenda 2063, da UA. 47. Importa, por isso, analisar, para o apoio e protecção a pessoas com albinismo, quais as forças e fraquezas, assim como as oportunidades e ameaças do Plano, recorrendo à seguinte análise SWOT: - a)- Forças: - i) Existência de um sistema e serviços de saúde organizado; - ii) Existência de estruturas administrativas locais do Estado com conhecimento do endereço e quotidiano das pessoas com albinismo; - iii) Existência de recursos humanos, técnicos e financeiros para a implementação do Plano; - iv) Institucionalização e funcionamento eficaz e eficiente do Conselho Nacional da Acção Social; - v) Existência de uma agenda nacional, regional, continental e mundial de apoio e protecção a pessoas com albinismo; - vi) Existência de projectos e programas nacionais e de organizações internacionais para o financiamento de iniciativas socioeconómicas e criação de mecanismos de protecção e apoio às pessoas com albinismo; - vii) Reduzido número de casos de violência grave, ataque, perseguição e mortes de pessoas com albinismo. - b)- Fraquezas: - i) Baixo acesso à assistência médica e medicamentosa por parte das pessoas com albinismo; - ii) Baixa existência de programas de apoio à integração e igualdade social; - iii) Longo período quente (seco), com temperaturas altas na maior parte do País, e curto período de cacimbo (frio), factores que concorrem para doenças da pele e do foro ocular; - iv) Fraco conhecimento social sobre a problemática do albinismo no País, no continente africano e nos demais continentes. - v) Inexistência de políticas públicas de apoio e protecção a pessoas com albinismo especificamente elaboradas para o efeito. - c)- Oportunidades: - i) Baixo nível de estigma e discriminação contra pessoas com albinismo em Angola, comparativamente a outros Países da África Central e Austral; - ii) Implementação de acções de apoio e protecção a pessoas com albinismo; - iii) Inserção de tarefas do PAPPA 23-27 nos diversos programas ministeriais, dos Governos Provinciais e de demais instituições de concretização de apoio e protecção a pessoas com albinismo; - iv) Relação privilegiada com os órgãos do Executivo e entidades internacionais para a resolução de problemas prementes; - v) Crescimento socioeconómico acompanhado e inclusivo; - vi) Maior acesso a direitos, liberdades e garantias fundamentais, sociais e económicas; - vii) Programação política e disponibilidade financeira para o contínuo asseguramento da assistência médica e medicamentosa, protegendo a saúde da pele, dos olhos, bem como salvaguardando a integridade física e o bem-estar; - viii) Existência de associações dedicadas ao apoio e protecção de pessoas com albinismo. - d)- Ameaças: - i) Falta de comunicação rápida com determinadas localidades recônditas onde residem pessoas com albinismo; - ii) Distância entre locais de residência e serviços de saúde, educação, formação, instituições administrativas, desportivas e de recreio; - iii) Baixo nível de alfabetização e uso regular da língua portuguesa, em face do uso das demais línguas de Angola; - iv) Incipiente cultura de inclusão corporativa e sensibilidade quanto às limitações inerentes à condição das pessoas com albinismo (de protecção de pele e visual) no ambiente social, laboral e estudantil; - v) Descrença no Plano por factores políticos, religiosos, culturais e razões adversas. ## X. ÁREAS DE INTERVENÇÃO ESTRATÉGICA 1.3. Acesso Universal à Assistência Médica e Medicamentosa 48. Os cuidados universais de saúde, acessíveis, de quantidade e qualidade, são um direito fundamental explicitamente destacado no 3.º Objectivo da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030 da ONU, consubstanciado na necessidade de os Estados assegurarem uma vida saudável e promoverem o bem-estar a todos, em todas as idades. 49. O tratamento de doenças da pele e do foro ocular constitui um desafio maior, dada a exiguidade de serviços. Este cenário faz com que as pessoas com albinismo tenham necessidades de acompanhamento especial em relação à sua saúde. 50. Para responder a esta situação, o PAPPA 2027, no quadro das atribuições da equipa afecta ao Ministério da Saúde - MINSA, prioriza o acesso a cuidados de saúde especializados (dermatologia, oftalmologia, oncologia, etc.) acessíveis e de qualidade a pessoas com albinismo, com destaque para jovens mulheres, crianças e idosos. 51. De modo geral, os subsistemas dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas e da Direcção dos Serviços de Saúde da Polícia Nacional jogam um papel importante neste domínio. Neste propósito, o MINSA é responsável por garantir o seguimento e assistência especial às pessoas com albinismo da seguinte forma: - a)- Objectivos: Melhorar o acesso aos serviços e cuidados de saúde especiais e necessários, bem como garantir a disponibilidade de um pacote mínimo de saúde com protectores solares e óculos protectores e correctivos para todas as pessoas com albinismo desde o nascimento. - b)- Estratégias: - i) Empreender acções de formação do pessoal de saúde do primeiro nível de atenção sobre consultas de seguimento e atendimento às pessoas com albinismo desde o nascimento; - ii) Assegurar o acesso a consultas integradas e especializadas por parte de pessoas com albinismo desde o nascimento, particularmente de dermatologia, oftalmologia, psicologia, oncologia, psicologia, sociologia (assistência social); - iii) Garantir o acesso a protectores solares e óculos às pessoas com albinismo; - iv) Implantar clínicas móveis para atender as populações residentes em zonas sem hospitais de referência; - v) Recolher dados estatísticos de crianças com albinismo nas salas de parto; - vi) Capacitar as pessoas com albinismo e suas famílias, promovendo comportamentos positivos visando a protecção solar desde a infância, sobretudo os cuidados especiais de prevenção. 1.4. Educação Cívica, Consciencialização e Literacia 52. A educação cívica, a informação e a consciencialização de todas as forças vivas da sociedade são factores determinantes para a prevenção do estigma, discriminação e inserção da pessoa com albinismo na sociedade. O PAPPA também se desenvolve no quadro das atribuições da equipa afecta ao Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social - MINTTICS. 53. Com as acções do MINTTICS, esta área de intervenção traduz-se na necessidade de adopção de estratégias de informação, educação, comunicação e consciencialização do público, particularmente os fazedores de opinião, com vista a influenciar positivamente o comportamento das comunidades diante das pessoas com albinismo. 54. O MINTTICS, à semelhança do Ministério da Cultura - MINCULT e do Ministério da Educação - MED, joga um papel importante na divulgação de informação e promoção da educação de prevenção contra o estigma e discriminação do seguinte modo: - a)- Objectivo: Promover a mudança de atitude e comportamento para a inclusão da pessoa com albinismo na sociedade. - b)- Estratégias: - i) Organizar cursos de formação de jornalistas sobre a educação e sensibilização sobre albinismo; - ii) Produzir e divulgar matérias relevantes sobre as pessoas com albinismo, incluindo mensagens-chave sobre cuidados da pele e o tipo de lesões pré-cancerígenas; - iii) Divulgar o presente Plano; - iv) Designar um Oficial de Comunicação e Imagem junto do CNAS. 1.5. Acção Social 55. Neste contexto, o quadro da nova abordagem da acção social resulta da necessidade de garantir a protecção social deste grupo vulnerável, com o reforço da implementação de acções que visem a melhoria das condições de vida e das suas famílias, promovendo a inclusão produtiva, a capacidade de se autossustentarem, inserindo-as em projectos de geração de trabalho, renda e no programa de transferência social monetária. 56. Estas acções devem ser alicerçadas no respeito pelos direitos humanos e igualdade do género, sob responsabilidade da equipa afecta ao Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - MASFAMU junto do CNAS. 57. A este propósito, o MASFAMU é responsável por garantir protecção, assistência e integração social das pessoas albinas com base no seguinte: - a)- Objectivo: Garantir a protecção, assistência e integração social à pessoa com albinismo alicerçada no respeito pelos direitos humanos e igualdade do género. - b)- Estratégias: - i) Garantir protecção social às pessoas com albinismo e suas famílias em situação de vulnerabilidade; - ii) Promover a capacidade das pessoas com albinismo se autossustentarem, inserindo-as em projectos de geração de trabalho, renda e no programa de transferência social monetária; - iii) Formar quadros dos sectores que trabalham na área da protecção social sobre a inclusão do albinismo nos diferentes mecanismos de protecção social existentes no País; - iv) Continuar a cadastrar as pessoas com albinismo e suas famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade, tendo em consideração o género, idade e local de residência; - v) Realizar o cadastro no Sistema Integrado de Gestão da Acção Social para a prestação de apoio alimentar com cestas básicas, roupa, material de higiene e limpeza, cremes, óleos, sabonetes e protectores solares, óculos graduados, apoio na referência aos serviços de saúde, apoio habitacional, encaminhamento para a formação académica e profissional. 1.6. Educação Escolar Inclusiva e de Qualidade 58. As crianças e jovens com albinismo e deficiência visual integram a categoria de alunos com barreiras à aprendizagem e ao desenvolvimento. A combinação de factores, como a vulnerabilidade às doenças da pele, exige a necessidade de condições especiais, evitando a exposição solar. 59. As doenças da pele limitam, às vezes, a participação em aulas e programas ao ar livre do Sistema de Educação e Ensino do Ministério da Educação - MED, levando a que pessoas com albinismo não gozem plenamente do quarto objectivo do desenvolvimento sustentável, mormente o acesso à educação de qualidade. 60. A este propósito, o MED é responsável por assegurar o acesso ao sistema de educação com o apoio necessário para facilitar a aprendizagem efectiva das crianças com albinismo, com base no seguinte: - a)- Objectivo: Garantir a igualdade de oportunidades no acesso à educação inclusiva e de qualidade para o sucesso de aprendizagem. - b)- Estratégias: - i) Promover actividades de sensibilização junto dos pais, encarregados de educação, famílias e toda a comunidade escolar a combater acções de discriminação e desmotivação da pessoa com albinismo (bullying); - ii) Sensibilizar os pais, encarregados de educação e famílias a levarem as crianças com albinismo à escola; - iii) Desenvolver materiais de ensino adaptados às necessidades especiais de pessoas com albinismo (ampliar caracteres: ajustar a luz das salas de aulas: incluir temáticas sobre albinismo nos currículos de formação de professores e nos cursos de capacitação pedagógica); - iv) Incluir conteúdos sobre o albinismo nos manuais do Ensino Primário de adultos no quadro da nova revisão e elaboração dos novos materiais com inclusão também de matéria sobre o albinismo para o I e II ciclos do Ensino Secundário; - v) Elaborar directrizes orientadoras de atenção educativa às crianças com albinismo para creches, jardins-de-infância e escolas; - vi) Promover «ateliers» formativos para professores e alunos do Ensino Secundário sobre os direitos das pessoas com albinismo e a não discriminação; - vii) Realizar palestras para a educação e sensibilização sobre a diversidade, combater mitos e superstições relativamente ao albinismo, prevenindo a discriminação e estigmatização das pessoas com albinismo nas escolas. 1.7. Acesso inclusivo ao Ensino Superior 61. Este pilar procura aumentar o acesso das pessoas com albinismo ao Ensino Superior, criando condições e apoio necessários para facilitar a sua formação efectiva, para que se tornem agentes de inclusão e activos na reconstrução económica e social do País. Isto será feito através do acesso inclusivo ao Ensino Superior, assegurado pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação - MESCTI, com a concessão de bolsas de estudo e disponibilização de vagas para as pessoas com albinismo. 62. Neste propósito, o MESCTI é responsável por assegurar o acesso ao Ensino Superior, com o apoio necessário para facilitar a formação efectiva das pessoas com albinismo, do seguinte modo: - a)- Objectivo: Acesso inclusivo no Ensino Superior de pessoas com albinismo. - b)- Estratégia: - i) Assegurar que as Instituições de Ensino Superior - IES incluam as pessoas com albinismo na percentagem de 3% das vagas disponibilizadas para os candidatos com necessidades especiais, conforme a legislação sobre a matéria; - ii) Garantir e desenvolver materiais de ensino adaptados às necessidades especiais de pessoas com albinismo (ampliar caracteres e ajustar a luz das salas de aulas); - iii) Assegurar espaços de lazer com protecção solar na IES; - iv) Promover a celebração nas IES do Dia Internacional da Pessoa com Albinismo (13 de Junho) para aumentar a consciência sobre o albinismo, prevenindo a discriminação e estigmatização das pessoas com albinismo no Ensino Superior e na sociedade. 1.8. Desporto como Integração e Inclusão Social 63. O desporto, da alçada do Ministério da Juventude e Desportos - MINJUD, é considerado uma ferramenta importante de integração e inclusão social, uma vez que potência a aproximação de pessoas e culturas, através da dinamização da sociabilização, veiculação de sentido de identidade e de pertença e potenciador da cooperação, tolerância e respeito mútuo dentro de um grupo ou comunidade. 64. O envolvimento das pessoas albinas no desporto permitirá aumentar a sua integração social, criar benefícios psicológicos, como o sentimento de aceitação da sua pessoa com albinismo pela comunidade, sentido de pertença e criação de laços e conexões, maior autoestima e autoconfiança. Assim, o desporto permite maior integração e o empoderamento de pessoas com albinismo, particularmente jovens para ultrapassarem barreiras a vários níveis na sociedade. 65. Neste propósito, o MINJUD é responsável por assegurar o acesso ao desporto adaptado para que as pessoas com albinismo possam praticar em ambientes integrados e seguros. - a)- Objectivo: Garantir a participação inclusiva e segura das pessoas com albinismo no desporto angolano. - b)- Estratégias: - i) Elaborar normas e directrizes para adaptação dos recintos desportivos às necessidades especiais, para que as pessoas com albinismo possam praticar desporto em ambientes integrados e seguros (mapas em relevo, tabuleiros de xadrez com relevo, semáforos para a sinalização de partida, pistas de atletismo com marcas mais fortes e visíveis); - ii) Promover actividades de sensibilização para a prática do desporto de pessoas com albinismo junto destas, das suas famílias e das Associações de Pessoas com Albinismo; - iii) Promover «ateliers» formativos para treinadores e desportistas sobre a protecção e os cuidados a ter com as pessoas com albinismo durante a actividade desportiva e a não discriminação; - iv) Estabelecer parcerias com as associações de apoio a pessoas com albinismo. 1.9. Cultura 66. Este pilar, do MINCULT, assenta na premissa da prevenção de actos de discriminação contra as pessoas com albinismo, ligada muitas vezes a aspectos de natureza cultural, mitos, preconceitos e estereótipos sobre albinismo. Portanto, a resposta à prevenção de discriminação da pessoa com albinismo pela adopção de estratégias eficientes de educação e conscien- cialização do público, particularmente os líderes comunitários e religiosos, médicos tradicionais e artistas, com vista à mudança de atitude e a influenciar positivamente o comportamento das comunidades para com pessoas com albinismo. 67. É imperioso que se preste atenção à pesquisa da natureza socio-antropológica da discriminação contra a pessoa com albinismo no País, que vai permitir, juntamente com os estudos sociodemográficos e socioeconómicos, providenciar evidência científica para a formulação de políticas públicas informadas sobre os vários problemas enfrentados por pessoas com albinismo. 68. Neste propósito, o MINCULT joga um papel importante na disseminação e influência das percepções em várias matérias, particularmente na desmistificação de mitos e crenças, de forma a proteger as pessoas com albinismo e garantir a sua integração na sociedade informada, agindo com base no seguinte: - a)- Objectivo: Promover a mudança de atitude e comportamento e prevenir actos de discriminação contra as pessoas com albinismo, garantindo a sua inclusão numa sociedade informada. - b)- Estratégias: - i) Destacar a sensibilização e a educação cívica de todas as forças vivas da sociedade como factor determinante para a integração da pessoa com albinismo na sociedade angolana; - ii) Organizar acções de sensibilização com as autoridades tradicionais nas comunidades; - iii) Realizar acções de educação e sensibilização com as igrejas e artistas. 1.10. Políticas e Leis de Protecção para o Combate ao Estigma e Discriminação das Pessoas com Albinismo 69. Este pilar estratégico está assente no actual quadro legal de competências do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - MINJUDJ e do Ministério das Relações Exteriores - MIREX, que desempenham um papel crucial na defesa dos direitos e da dignidade humana, na relação do Estado Angolano com os demais Estados e Governos, organizações internacionais e entidades. Este pilar baseia a sua estratégia nas convenções e tratados internacionais de defesa dos Direitos Humanos, bem como nas boas práticas existentes no nosso continente. 70. Angola também elaborou Políticas Públicas relevantes para os Direitos Humanos, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril, sobre a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos - ENDHJ. O objectivo central da ENDH é o de conquistar a maioridade em Direitos Humanos, que consiste na capacidade endógena de Angola para defender e proteger os Direitos Humanos. 71. Para atingir a maioridade, preveem-se sete âmbitos de actuação, dentre eles o da Não Discriminação. Para uma eficaz execução do princípio da maioridade, afigura-se importante estabelecer mecanismos tendentes a garantir maior visibilidade perante a opinião pública da acção nacional sobre o compromisso que o Estado tem em relação à discriminação e desigualdade, como um problema dos Direitos Humanos estrutural. 72. Neste propósito, o MINJUDH e o MIREX jogam um papel importante na implementação de acções de promoção da igualdade e prevenção da discriminação e estigma contra pessoas com albinismo. Igualmente, a qualidade do apoio e protecção envolve as relações internacionais da República de Angola com demais Estados e parceiros internacionais dedicados a soluções necessárias, do seguinte modo: - a)- Objectivo: Promover a igualdade e prevenir a discriminação e o estigma contra pessoas com albinismo e assegurar que Angola faça parte das principais soluções desenvolvidas internacionalmente de implementação local, regional ou continental. b)- Estratégias: - i) Elaborar e divulgar material didáctico e pedagógico sobre não discriminação e o combate ao estigma contras as pessoas albinas; - ii) Reforçar o acompanhamento do Registo das Associações das Pessoas Albinas; - iii) Assegurar a assistência jurídica, celeridade processual, protecção física e divulgação das decisões judiciais de casos de denúncias de discriminação contra a pessoa com albinismo, para que possam gozar plenamente dos seus direitos; - iv) Incluir às Associações das Pessoas Albinas como membros dos Comités Locais de Direitos Humanos; - v) Emitir convite à Perita Independente sobre os Direitos das Pessoas Albinas das Nações Unidas para visitar o País; - vi) Apoiar/capacitar as organizações da sociedade civil, particularmente as Associações das Pessoas com Albinismo para o empoderamento e maior participação a nível nacional e internacional; - vii) Assegurar o acompanhamento nacional da política internacional sobre a causa dos albinos em todas as instituições e entidades de relevo e promover o intercâmbio no quadro regional, continental e internacional sobre apoios e políticas de protecção a pessoas com albinismo. 1.11. Pesquisa e Produção de Dados Estatísticos 73. A falta de conhecimento científico profundo sobre as causas da discriminação e estigma contra pessoas com albinismo e a exiguidade de estatísticas sociodemográficas da pessoa com albinismo no País constitui uma dificuldade para a formulação de políticas informadas de promoção de direitos humanos de pessoas com albinismo. 74. É imperioso que se preste atenção à pesquisa sobre a natureza socio-antropológica da discriminação contra a pessoa com albinismo no País. Os estudos socio-antropológicos devem ser complementados por um levantamento exaustivo de dados sociodemográficos da população albina e da sua condição socioeconómica, para permitir o desenho de estratégias de sensibilização da população ajustadas à realidade socio-antropológica e económica do País. 75. Os estudos devem ser ancorados numa abordagem de direitos humanos, para providenciar evidência científica para a formulação de políticas públicas informadas sobre os vários problemas enfrentados por pessoas com albinismo. 76. A produção de dados estatísticos é fundamental para a verificação do cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de inclusão de portadores de albinismo e para a verificação da implementação do Plano. 77. Neste propósito, o MEP joga um papel importante na promoção e coordenação destes estudos, com a participação de Departamentos Ministeriais chave, nomeadamente o MINCULT, MINJUDH, Ministério da Administração do Território - MAT, MINSA e MASFAMU. - a)- Objectivo: Realizar estudos socio-antropológicos, inquéritos sociodemográficos ancorados numa abordagem de direitos humanos, para que possam providenciar evidência científica para a formulação de políticas públicas de promoção de direitos humanos de pessoas com albinismo. - b)- Estratégias: - i) Realizar e publicar estudos socio-antropológicos, demográficos e económicos para compreender as causas do preconceito para com a pessoa com albinismo; - ii) Orientar o Instituto Nacional de Estatística - INE para integrar o conjunto de questões sobre as Pessoas com Albinismo no Censo Geral da População de 2024; - iii) Garantir mecanismos de acesso universal ao crédito. 1.12. Pilar de Integração, Oportunidades de Emprego e Empoderamento de Pessoas com Albinismo 78. Este pilar, do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social - MAPTSS, procura reforçar a protecção social da pessoa com albinismo, criando condições para que se torne agente activo na geração de renda. Isto será feito através do incremento da participação activa de pessoas com albinismo na vida económica e social. O Plano defende a promoção de formação profissional de pessoas com albinismo, de forma que estes tenham acesso ao emprego, tornando-se autossustentáveis e integrados na comunidade capazes de participar na economia e no desenvolvimento do País. 79. A este propósito, o MAPTSS joga um papel importante na promoção da formação profissional e do emprego para as pessoas com albinismo, agindo para o seguinte: - a)- Objectivo: Reduzir a pobreza que afecta as pessoas com albinismo através da formação profissional e acesso ao emprego. - b)- Estratégias: - i) Formação técnico-profissional e em habilidades para a vida às pessoas com albinismo; - ii) Fornecimento de kits de início de negócios para as pessoas com albinismo que tenham beneficiado de formação técnico-profissional; - iii) Adopção de quotas nas vagas de emprego e estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para beneficiar as pessoas com albinismo; - iv) Oferta de cursos de gestão, liderança e direitos humanos para aperfeiçoar a sua actuação na defesa dos seus direitos, incluindo os direitos económicos. 1.13. Acesso aos Transportes Públicos 80. Este pilar, do Ministério dos Transportes - MINTRANS, visa proporcionar às pessoas com albinismo uma vida mais condigna mediante aposta na necessidade de locomoção e consequentemente protecção da saúde da pele, na medida em que a baixa exposição ao sol, através do acesso fácil aos transportes públicos, vai permitir uma maior protecção contra as doenças da pele e dos olhos. 81. Neste aspecto, o MINTRANS, em articulação com o MED ou de modo isolado, joga um papel importante na promoção do acesso aos transportes públicos, agindo para o seguinte: - a)- Objectivo: Dignificar a circulação de pessoas com albinismo através do apoio no acesso fácil aos transportes públicos. - b)- Estratégias: - i) Organização de procedimentos para a emissão de passe social para os transportes públicos, no quadro no Sistema Nacional de Bilhética Integrada, relativamente a pessoas com albinismo sem estatuto de aluno; - ii) Emissão de passes sociais para transportes públicos a pessoas com albinismo na condição de aluno dentro do número regularmente aprovado para estudantes beneficiários; - iii) Criação de instrumentos de sensibilização moral e ética para protecção e apoio a pessoas com albinismo dentro dos meios de transportes públicos e privados; - iv) Garantia de protecção e segurança a pessoas com albinismo no uso e usufruto dos meios de transportes públicos. 1.14. Reforço do Sistema de Segurança Interna, Ordem e Tranquilidade Públicas 82. Este pilar, pertencente ao Ministério do Interior - MININT e ao Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria - MINDENACVP, tem como propósito reforçar a garantia da manutenção da ordem, o combate à criminalidade contra pessoas com albinismo, a segurança interna e a tranquilidade pública, colaboração na execução da defesa nacional, protecção e o asseguramento de direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais das pessoas com albinismo. 83. Neste propósito, o MININT e o MINDENACVP desempenham um papel crucial no combate a pequenos e quaisquer focos de violência física, perseguição, perturbação violenta e discriminação contra pessoas com albinismo, agindo para o seguinte: - a)- Objectivo: Exercer a missão em todo o território nacional para o respeito directo da Constituição, da lei e demais instrumentos legais nacionais e internacionais aplicáveis na República de Angola de protecção e apoio a pessoas com albinismo, segurança interna, tranquilidade e ordem pública. - b)- Estratégias: - i) Garantir a segurança de pessoas com albinismo através de acções de prevenção primária de crimes, prevenção geral e repressão da criminalidade comum, com particular atenção aos crimes direcionados; - ii) Integrar o subsistema dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolas - FAA e da Direcção dos Serviços de Saúde da Polícia Nacional nos objectivos operacionais do PAPPA; - iii) Promover a instrução dos efectivos da Polícia Nacional sobre a necessidade de vigilância, acompanhamento, protecção a apoio a pessoas com albinismo; - iv) Manutenção e reposição da ordem pública nos locais e localidades onde se registem casos de violência ou discriminação contra pessoas com albinismo; - v) Garantir a tranquilidade e salubridade públicas, bem como assegurar mecanismo de análise do processo de acesso ao território nacional de pessoas com albinismo através das fronteiras terrestres, marítimas, fluviais e lacustres; - vi) Investigar diligentemente os ilícitos penais contra pessoas com albinismo e assegurar todos os elementos probatórios para a efectiva e justa responsabilização judiciária de autores de criminalidade contra pessoas com albinismo. 1.15. Acesso à Habitação e Acessibilidade Laboral 84. Este pilar, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Urbanismo e MAPTSS, tem como propósito garantir condições de habitação adequadas às limitações físicas das pessoas com albinismo, assim como dar respaldo a acções nas empresas e instituições que garantam a acessibilidade a condições de trabalho adaptadas à sua condição. - a)- Objectivo: Assegurar que as pessoas com albinismo tenham habitações adequadas às suas vulnerabilidades e no ambiente de trabalho lhes sejam concedidas condições de trabalho de acordo com as suas necessidades especiais. - b)- Estratégias: Estabelecer um padrão mínimo para as habitações para as pessoas com albinismo que assegurem as condições térmicas adequadas às suas necessidades especiais em termos de protecção cutânea: Adequação das condições de trabalho. Isso inclui equipamentos específicos que colmatem as limitações de visão e protejam a pele dos raios solares. ## XI. GRUPO DE TRABALHO DO PAPPA 2027 85. A operacionalização do presente Plano é assegurada pelo GT-PAPPA 2027, coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, e coadjuvado pelo Titular da pasta do Sector da Saúde, no âmbito do Sistema Nacional da Acção Social. 86. A par do Coordenador, do Coordenador-Adjunto referidos no número anterior e demais entidades, integram o GT-PAPPA 2027 as instituições seguintes: - a)- Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - b)- Ministério do Interior; - c)- Ministério das Relações Exteriores; - d)- Ministério das Finanças; - e)- Ministério da Economia e Planeamento; - f)- Ministério da Administração do Território; - g)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; - h)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - i)- Ministério dos Transportes; - j)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - k)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; - l)- Ministério da Educação; - m)- Ministério da Cultura e Turismo; - n)- Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; - o)- Ministério da Juventude e Desportos; - p)- Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Sociais; - q)- Governos das 18 províncias do País; - r)- Instituições, fundo e entidades convidadas ou aprovadas por deliberação do Plenário do ## CNAS. 87. O GT-PAPPA 2027 reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador, por iniciativa própria ou a pedido justificável da maioria simples dos seus integrantes, com um mínimo de cinco dias de antecedência. 88. Considerando a natureza transversal e multissectorial do albinismo, os parceiros do sector público e privado, incluindo as Associações das Pessoas com Albinismo e a sociedade civil, em geral, podem ser convidadas a integrar o GT-PAPPA 2027, devendo todos desempenharem um papel fundamental no processo de implementação e êxito do Plano, incluindo o seguinte: - a)- Propor a concepção, revisão ou alteração de políticas, leis e procedimentos para ajustá-los aos problemas conjunturais que afectam pessoas com albinismo; - b)- Orientar e monitorizar as operações e o desempenho das Comissões Provinciais; - c)- Apresentar periodicamente à Coordenação do GT-PAPPA 2027 os resultados da implementação; - d)- Exercer demais atribuições orientadas pela Coordenação. 89. Todos os membros do GT-PAPPA 2027 devem indicar m ponto focal, responsável pela implementação, monitorização das actividades previstas no Plano e prestação de contas, no quadro das responsabilidades do sector. 90. Os Departamentos Ministeriais deverão apresentar relatórios bimestrais de progresso das suas intervenções com base nas actividades propostas. 91. O GT-PAPPA 2027 integra Comissões Provinciais e estas integram as Municipais para a implementação do PAPPA 2027, no quadro da orgânica do CNAS. 92. O Governador da Província é o responsável pela coordenação da implementação das acções do Plano a nível provincial e municipal. 93. A nível provincial e municipal, deve ser adoptada uma organização similar à estrutura de funcionamento do Conselho Provincial da Acção Social, tendo por base a seguinte composição: - a)- Governador Provincial: Coordenador; - b)- Vice-Governador para a Área Política, Social e Económica: Coordenador Técnico; - c)- Director do Gabinete Provincial de Saúde; - d)- Director do Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - e)- Delegado da Justiça e dos Direitos Humanos; - f)- Delegado do Interior; - g)- Delegado das Finanças; - h)- Director do Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género; - i)- Director do Gabinete Provincial da Educação; - j)- Director do Gabinete Provincial da Cultura e Turismo; - k)- Director do Gabinete Provincial da Juventude e Desportos; - l)- Director do Gabinete Provincial dos Transportes; - m)- Director do Gabinete Provincial de Comunicação Social; - n)- Director do Gabinete Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social; - o)- Director do Gabinete Provincial de Estudo e Planeamento; - p)- Director do Gabinete Provincial de Desenvolvimento Económico Integrado; - q)- Director do Gabinete Provincial do Urbanismo e Habitação; - r)- Demais entidades definidas pela Coordenação. 94. O GT-PAPPA 2027, a nível provincial, tem as seguintes atribuições: - a)- Supervisionar a implementação de programas e actividades para pessoas com albinismo através da análise de relatórios de progresso das Direcções da Comissão Provincial; - b)- Apoiar na mobilização de recursos a nível provincial e municipal para a implementação de programas de apoio a pessoas com albinismo; - c)- Monitorizar as operações e o desempenho do GT-PAPPA 2027 a nível municipal; - d)- Apresentar periodicamente à Coordenadora do CNAS os resultados da implementação do PAPPA 2027 por via do Conselho Provincial da Acção Social. ## XII. ESTIMATIVA DE ORÇAMENTO (PAPPA 2027) 95. A implementação do presente PAPPA 2027 está avaliada em Kz: 47 329 293 049 (quarenta e sete mil milhões, trezentos e vinte e nove milhões, duzentos e noventa e três mil e quarenta e nove Kwanzas), para o período de 2023 a 2027. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-193-23-de-09-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-193-23-de-09-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 194/23 de 09 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 194/23 de 09 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 9 de Outubro de 2023 (Pág. 5410) ## Assunto Aprova a alteração do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, bem como do seu quadro de pessoal. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se ajustar o Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, bem como do seu quadro de pessoal. «ARTIGO 16.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio) 1. (...). 2. (...). 3. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem a seguinte estrutura: - a) Departamento Jurídico e Produção Legislativa; - b) Departamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional». ## «ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 19.º do presente Diploma ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-194-23-de-09-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-194-23-de-09-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 195/23 de 11 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 195/23 de 11 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2023 (Pág. 5440) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Educação Pré-Escolar. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 129/17, de 16 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Educação Pré-Escolar constitui a primeira etapa da educação básica, e se afigura basilar para garantir a democratização de oportunidades e o apoio ao desenvolvimento harmonioso das crianças, pautada pela exigência, na forma de organização e nas práticas educativas: Havendo a necessidade de se adoptar medidas mais aprimoradas de organização, funcionamento, controlo e fiscalização das Instituições do Subsistema de Educação Pré-Escolar, bem como actualizar a sua estrutura curricular e dos respectivos conteúdos programáticos às necessidades das crianças: Tendo em conta o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/17, de 16 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras sobre a organização, funcionamento, controlo, supervisão e fiscalização das Instituições de Ensino Público, Público-Privado e Privado, que funcionam no âmbito do Subsistema de Educação Pré-Escolar. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas envolvidas no Subsistema de Educação Pré-Escolar a nível nacional. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Áreas Curriculares» - o conjunto de esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas que facilitam, tanto a acção do educador de infância como a actividade da criança; - b)- «Centro Infantil» - o estabelecimento de Educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a Creche e o Jardim-de-Infância, que podem funcionar em simultâneo ou separadamente; - c)- «Creche» - as primeiras instituições de educação, que atendem o primeiro ciclo de cuidados e educação da criança na primeira infância, compreendidas entre os 0 (zero) e os 3 (três) anos de idade; - d)- «Centro Infantil Comunitário» ou «Centro de Educação Comunitária» - o estabelecimento educacional que constitui uma alternativa de expansão e inclusão da criança, dos 2 (dois) aos 5 (cinco) anos de idade, que vive em situação de vulnerabilidade, no meio rural ou em zonas periféricas dos grandes centros urbanos, de modo a proporcionar e garantir acesso à Educação Pré-Escolar gratuita, assegurar cuidados de higiene e saúde, bem como alimentação e recuperação nutricional; - e)- «Criança com Deficiência» - aquela que tem algum impedimento de médio ou longo prazos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efectiva em igualdade de condições com as demais crianças; - f)- «Educação Pré-Escolar» - a primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário; - g)- «Jardim-de-Infância» - o estabelecimento de educação para o II Ciclo de atendimento e educação na primeira infância, que sucede a Creche e atende a criança dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no Subsistema de Ensino Geral; - h)- «Marcha Independente» - o conjunto de movimentos realizados pelos membros inferiores da criança, que permitem a sua locomoção e movimentação, incluindo as fases de apoio e de balanço; - i)- «Subsistema de Educação Pré-Escolar» - a base da educação que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de acondicionamento e desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, social e psico-motor das crianças desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade; - j)- «Todos Unidos pela Primeira Infância - TUPPI» - modalidade educativa de atendimento alternativo não institucional da Educação Pré-Escolar, que visa promover o desenvolvimento integral da criança dos 0 (zero) aos 5 (cinco) anos de idade, mediante a aplicação de uma estratégia intersectorial, baseada no protagonismo da família e na participação activa da comunidade. ## CAPÍTULO II OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ### Artigo 4.º (Objectivos) O Subsistema de Educação Pré-Escolar tem os seguintes objectivos: - a)- Estimular o desenvolvimento intelectual e físico da criança através dos domínios afectivo, cívico, social, psico-motor e cognitivo, garantindo-lhe um ambiente sadio, de desenvolvimento integral, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral; - b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança, através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia; - c)- Promover a evolução de cada criança, respeitando as suas características individuais, incutindo nelas comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas; - d)- Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidade, promovendo o adequado encaminhamento da criança; - e)- Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade. ### Artigo 5.º (Princípios) 1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar rege-se pelos seguintes princípios: - a)- Do respeito pelos direitos da criança - que confere às crianças as garantias que conduzem ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade; - b)- Do não discriminação - que visa a eliminação de qualquer discriminação social ou institucional, localidade, nas necessidades especiais na classe socioeconómica, na ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais; - c)- Da inclusão - que visa inserir as crianças com ou sem deficiências, dando-lhes melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que estão inseridas, aprendendo a conviver com as diferenças e impedindo a discriminação e a exclusão; - d)- Obrigatoriedade - que preconiza que todas as crianças até aos 5 (cinco) anos de idade frequentem a classe de iniciação; - e) Da democraticidade do ensino - que se consubstancia na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança; - f)- Da laicidade - que impõe que o sistema de Educação Pré-Escolar é isento de qualquer doutrina religiosa; - g)- Da intersectorialidade e integração dos serviços - que prevê a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos; - h)- Da participação da família - que determina a possibilidade de os pais e encarregados de educação participarem no desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos, numa perspectiva formativa; - i)- Da singularidade - que pressupõe a consideração das particularidades específicas da personalidade e do desenvolvimento da criança, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais da criança; - j)- Afectividade - a acção educativa que assenta nos afectos e na segurança emocional como base de toda a sua intervenção ou acção, tendente a influenciar positivamente a construção da personalidade humana; - k)- Desenvolvimento - a acção educativa, baseada em pressupostos de elevada qualidade científica e pedagógica, que contribui para gerar condições que permitam um desenvolvimento global e harmonioso da personalidade da criança; - l)- Solidariedade - a acção educativa que pressupõe a criação de condições de um relacionamento interpessoal baseado na entreajuda, no respeito ao outro, através do desenvolvimento de adequadas competências relacionais; - m)- Criatividade - que consiste no uso de estratégias para responder às múltiplas problemáticas existentes e emergentes, na base de metodologias activas e ajustadas às situações, assentes na flexibilidade, na mudança e na inovação; - n)- Igualdade de oportunidades - que implica que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular da Creche, Jardim-de-Infância, Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária. 2. Compete ao Estado garantir progressivamente a universalização da oferta da Educação Pré-Escolar. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ## SECÇÃO I OBJECTO DE ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO ### Artigo 6.º (Destinatário) A Educação Pré-Escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 (três) meses e os 5 (cinco) anos de idade, atendidas nos Centros Infantis Públicos, Público-Privados, Comunitários e Privados. ### Artigo 7.º (Classe de Iniciação) A classe de iniciação se destina às crianças com idades compreendidas entre os 5 (cinco) e os 6 (seis) anos de idade, no ano da matrícula, atendidas nas Escolas do Ensino Primário Público, Público-Privado e Privado e nos Centros Infantis Comunitários. ### Artigo 8.º (Natureza das Instituições) As Creches, Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária são instituições de Educação Pré-Escolar, criadas para a prestação de serviços público, público-privado e privado, dotadas de personalidade jurídica, nos termos do presente Diploma. ### Artigo 9.º (Composição) 1. Os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar são espaços de prestação de serviços público, público-privado e privado, que intervêm directa ou indirectamente no processo de educação da primeira infância, desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade e integram: - a)- Creche - dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade; - b)- Jardins-de-Infância e Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária - dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, no ano da matrícula, compreendendo a classe de iniciação dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos de idade. 2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas acima, as Classes de Iniciação podem ser ministradas, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças que tenham 5 (cinco) a 6 (seis) anos de idade no ano de matrícula. ## SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E CAPACIDADE DAS INSTITUIÇÕES ### Artigo 10.º (Atribuições da Creche) A Creche tem as seguintes atribuições: - a)- Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo; - b)- Proporcionar a socialização da criança através de actividades lúdicas e educativas; - c)- Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente às situações detectadas; - d)- Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico; - e)- Criar mecanismos que facilitem a estimulação precoce das crianças desde tenra idade, para que o processo de socialização e de integração social sejam mais facilitados nas fases subsequentes de desenvolvimento; - f)- Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e de línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras. ### Artigo 11.º (Atribuições do Jardim-de-Infância, Centro Infantil ou Centro de Educação) O Jardim-de-Infância e o Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária têm as seguintes atribuições: - a)- Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, a comunidade e o Estado; - b)- Promover condições para aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa, línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras; - c)- Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade; - d)- Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade; - e)- Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e preceptivas; - f)- Incrementar actividades que visem o desenvolvimento da actividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a prevenção da saúde; - g)- Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social baseadas no universo cultural e familiar da criança; - h)- Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio; - i)- Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas; - j)- Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação. ### Artigo 12.º (Capacidade da Creche) Na Creche, o número máximo de crianças por grupo etário em cada sala de aula é de: - a)- 10 Crianças, até à capacidade da marcha independente; - b)- 15 Crianças, entre a capacidade da marcha independente e os 24 meses; - c)- 20 Crianças, entre os 24 e os 36 meses. ### Artigo 13.º (Capacidade do Centro Infantil e do Jardim-de-Infância) 1. O Centro Infantil é organizado em unidades autónomas de grupos de crianças, cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias. 2. No Jardim-de-Infância, a lotação máxima, por sala, deve obedecer ao seguinte: - a)- 25 Crianças, entre os 3 (três) e os 4 (quatro) anos de idade; - b)- 25 Crianças, entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de idade. 3. Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no número anterior, podem ser constituídos grupos heterogéneos a partir da capacidade da marcha independente, sendo, neste caso, o máximo de 30 (trinta) crianças por sala. 4. Atendendo às diferentes etapas e dinâmicas, podem ser agrupadas crianças de 1 (um) aos 2 (dois) anos, dos 3 (três) aos 4 (quatro) anos e dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade. 5. O grupo deve incluir crianças com deficiência, sempre que elas existirem, tendo em consideração o público-alvo da Educação Especial. 6. Cada grupo etário funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 (dois metros quadrados) por criança. ## SECÇÃO III ÁREAS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ADOPÇÃO DE HORÁRIOS ### Artigo 14.º (Áreas de Conhecimento) 1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar organiza-se em 5 (cinco) áreas de conhecimento, a determinar em regulamento próprio. 2. Os conteúdos programáticos de cada área de conhecimento do Subsistema de Educação Pré- Escolar são estabelecidos em diploma próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 3. A organização e o funcionamento da Modalidade Educativa Todos Unidos Pela Primeira Infância - TUPPI, são determinados em regulamento próprio. ### Artigo 15.º (Adopção de Horário) 1. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação Pré-Escolar devem adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, as de animação e o apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas. 2. O horário das Instituições de Educação Pré-Escolar deve, igualmente, adequar-se ao período das refeições das crianças. 3. O horário de funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente para o efeito, os pais e encarregados de educação. ## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA, GESTÃO E PROTECÇÃO DE DADOS ## SECÇÃO I INSTRUMENTOS DE GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO ### Artigo 16.º (Projecto Pedagógico) 1. Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um Projecto Pedagógico que constitui o instrumento de gestão, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pelo Centro Infantil, de acordo com os indicadores de desenvolvimento das diferentes faixas etárias, em geral, e da criança, em particular. 2. Do Projecto Educativo fazem parte: - a)- O plano de actividades sociopedagógicas, que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, cognitivo, pessoal, emocional e social; - b)- O plano de informação, que integra o conjunto de acções de sensibilização e participação dos pais e encarregados de educação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Projecto Pedagógico é elaborado, executado e avaliado pela equipa técnica do Centro Infantil, com a participação das famílias e da comunidade, sempre que se justifique, em colaboração com outros serviços da comunidade. ### Artigo 17.º (Regulamento Interno) 1. O regulamento interno é um documento que define as regras e os princípios específicos do funcionamento da instituição e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor a ser homologado pelo Director Municipal da Educação. 2. Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de confirmação da matrícula ou no início do ano lectivo. 3. As alterações ao regulamento interno devem ser comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento da actividade, bem como às famílias dos utentes ou a quem exerça a autoridade parental sobre a criança. ## SECÇÃO II TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO E PROTECÇÃO DE DADOS ### Artigo 18.º (Acesso à Informação) 1. Na entrada da instituição devem estar afixados, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos: - a)- Planta de emergência; - b)- Licença de funcionamento; - c)- Identificação da Direcção Técnica; - d)- Horários de funcionamento; - e)- Mapa semanal ou mensal de ementas; - f)- Plano de actividade; - g)- Identificação da existência do livro de reclamações. 2. Além dos documentos descritos no número anterior, a instituição deve ter os seguintes documentos: - a)- Regulamento interno; - b)- Mapa do pessoal e respectivos horários, de acordo com a legislação em vigor; - c)- Projecto Educativo da Instituição; - d)- Preçário ou tabela de comparticipação familiar, se aplicável. ### Artigo 19.º (Protecção de Dados Pessoais das Crianças) 1. Os dados pessoais das crianças dizem respeito à sua vida privada, pelo que devem ser tomadas acções, de acordo com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais em vigor, para não serem divulgados e utilizados em seu prejuízo. 2. O tratamento e a divulgação dos dados pessoais das crianças pelos Centros Infantis e Creches estão sujeitos ao prévio consentimento expresso dos pais e encarregados de educação. 3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do número anterior os actos que envolvam a inerente divulgação de dados pessoais das crianças em cumprimento do dever de publicidade, nomeadamente os actos de afixação de listagens no âmbito do processo da matrícula. ## CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO, CALENDARIZAÇÃO E EXCLUSIVIDADE ### Artigo 20.º (Procedimento de Avaliação) 1. O desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, psicossocial e motor, e o rendimento educativo da criança são avaliados, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança. 2. Os tipos de avaliação são os seguintes: - a)- Avaliação Diagnóstica - que tem por objectivo obter informações sobre a situação inicial das crianças, em termos de conhecimentos e habilidades que se consideram necessários para iniciar com sucesso novos processos de aprendizagem e é realizada principalmente no início do ano lectivo; - b)- Avaliação Contínua - modalidade de avaliação que ocorre ao longo do processo de aprendizagem nas diferentes áreas curriculares, processos e outras actividades educacionais, por meio da qual se obtém as informações necessárias sobre o desenvolvimento que as crianças estão a alcançar, permitindo tomar as medidas correspondentes para estimular a aprendizagem e resolver as dificuldades detectadas; - c)- Avaliação Parcial - que consiste na verificação do cumprimento dos objectivos e o andamento do processo pedagógico, que representam parcialmente os objectivos do ano ou período lectivo e é feita no final de cada trimestre; - d)- Avaliação Final - que permite verificar a que nível se alcançaram os objectivos educativos que integram ou generalizam os conteúdos do ano lectivo e reflecte a qualidade do processo desenvolvido durante o ano completo, evidenciado nas conquistas alcançadas individual e colectivamente. 3. Na idade pré-escolar as avaliações descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são realizadas com base nas conquistas do desenvolvimento reflectidos nas suas características e no perfil de saída das crianças, estabelecidas para cada faixa etária e que, através das mesmas, se constituem indicadores de avaliação de competências, que são registados em fichas de avaliação e no RDEC - Relatório de Desenvolvimento da Criança, para o caso das crianças da Classe de Iniciação. 4. Na faixa etária dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos, devem ser aplicadas tarefas diagnósticas que explorem o nível alcançado pela criança em aspectos relacionados com o desenvolvimento da linguagem, motricidade fina, percepção visual e estabelecimento de relações. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, em todas as faixas etárias que compreendem o Subsistema de Ensino Pré-Escolar, a avaliação deve ter em conta as características e as particularidades das crianças, de modo que através do método da observação, se detectem as deficiências educativas e se tracem as estratégias pedagógicas para a sua erradicação. ### Artigo 21.º (Categorias de Avaliação) 1. As categorias de avaliação para Creche são as seguintes: - a)- Progride bem; - b)- Progride; - c)- Progride pouco; - d)- Não Progride. 2. As categorias de avaliação para o Jardim-de-Infância são as seguintes: - a)- Excelente; - b)- Muito Bom; - c)- Bom; - d)- Precisa de Melhorar. 3. O perfil de saída em cada ano lectivo constitui o perfil de entrada do ano seguinte e serve para a realização da avaliação diagnóstica no início do ano lectivo. ### Artigo 22.º (Calendário) 1. O Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estarem previstos os períodos de actividades, das férias das crianças e dos trabalhadores e o das jornadas pedagógicas. 2. Para a Classe de Iniciação, sempre que esta for ministrada numa Instituição de Ensino Primário, deve obedecer ao Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar. ### Artigo 23.º (Duração de Trabalho dos Educadores de Infância) 1. A distribuição das cargas horárias para os Educadores de Infância é a que está estabelecida para a Função Pública. 2. O Educador de Infância é obrigado à prestação de 37 (trinta e sete) tempos lectivos semanais. 3. O horário semanal do Educador de Infância, em regime integral, compreende duas componentes, nomeadamente: - a)- Uma componente lectiva; - b)- Uma componente não lectiva. 4. O horário semanal dos Educadores de Infância desenvolve-se em cinco dias. ### Artigo 24.º (Componentes Lectiva e não Lectiva) 1. A componente lectiva corresponde a 27 tempos lectivos para os Educadores de Infância, os Auxiliares da Acção Educativa e os Professores. 2. A componente não lectiva para os Educadores de Infância, Auxiliar da Acção Educativa e Professores corresponde à prestação de 10 tempos semanais de serviço e compreende a realização de trabalho científico e metodológico. ### Artigo 25.º (Dedicação Exclusiva) O Educador de Infância e o Auxiliar da Acção Educativa exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva. ## CAPÍTULO VI PROCESSO DAS MATRÍCULAS ## SECÇÃO I REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE INGRESSO ### ARTIGO 26.º (Idade de Ingresso) A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses, e a idade máxima é de 5 (cinco) anos de idade. ### Artigo 27.º (Documentação a Apresentar) 1. No acto da matrícula, deve ser constituído para cada criança um processo individual, e ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita fácil consulta, contendo os seguintes documentos: - a)- Boletim de inscrição preenchido pelos pais ou encarregados de educação; - b)- Fotocópia do assento de nascimento ou da cédula pessoal; - c)- 2 Fotografias tipo passe; - d)- Cartão de vacinas. 2. A matrícula de crianças sem registo civil é permitida nas Instituições de Educação Pré- Escolar, cabendo aos progenitores ou tutores a promoção deste direito, até ao II Trimestre do ano lectivo. ### Artigo 28.º (Confirmação de Matrícula) 1. A frequência da criança em qualquer instituição que ministra o Ensino Pré-Escolar é precedida de matrícula. 2. A matrícula da criança na Creche pode ser realizada durante todo o ano civil. 3. No Jardim-de-Infância, a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar. 4. A matrícula não deve ser condicionada a critérios baseados na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião, na etnia, na classe socioeconómica, na localidade, nas deficiências ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, com os seus progenitores ou representantes legais, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor. 5. A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou dos encarregados de educação. 6. A confirmação de matrícula em todas as etapas do Ensino Pré-Escolar é automática e da responsabilidade da respectiva instituição, dispensando-se a mobilidade dos pais e dos encarregados de educação para o efeito. 7. O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio. 8. Os mecanismos e os procedimentos de matrícula ou enquadramento de crianças vulneráveis nos Centros Infantis Públicos e Público-Privados são estabelecidos em diploma próprio. 9. Na transição do Pré-Escolar para o Ensino Primário, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática. 10. A matrícula do aluno na Classe de Iniciação é obrigatória. 11. Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na Classe de Iniciação, fora do período definido no calendário escolar, até o I Trimestre do ano, mediante a apresentação de justificativo. ### Artigo 29.º (Frequência) 1. A frequência ao Centro Infantil e às actividades educativas é obrigatória para todas as crianças matriculadas que devem comparecer com pontualidade e assiduidade. 2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos Educadores de Infância. 3. Os mecanismos e os procedimentos das taxas ou emolumentos dos serviços prestados pelas Instituições de Educação Pré-Escolar são estabelecidos em Diploma próprio. ## SECÇÃO II CESSAÇÃO DO VÍNCULO E TRANSFERÊNCIAS ### Artigo 30.º (Anulação da Inscrição ou Matrícula) 1. A inscrição ou a matrícula pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem. 2. Consideram-se motivos justificados para a anulação da matrícula os que afectem, de forma significativa, a presença da criança na instituição, nomeadamente deslocação ou viagem dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço e mudança de residência. ### Artigo 31.º (Direito de Transferência) 1. A transferência é autorizada a toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição. 2. No acto da transferência, a instituição deve entregar aos pais ou encarregado de educação, para além do processo individual, a ficha de observação do desenvolvimento da criança e todos os trabalhos realizados até à data da sua transferência. ### Artigo 32.º (Pedido de Transferência) 1. A transferência interprovincial na Classe de Iniciação é permitida até ao final do I Trimestre de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do Centro Infantil ou escola considere justificável. 2. Caso os pais ou encarregados de educação sejam transferidos para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferida. ### Artigo 33.º (Registo de Transferência) A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha, com a indicação da localidade para onde for transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência. ## CAPÍTULO VII REGIME DE SUPERVISÃO E DE RECOLHA DE RECEITAS ### Artigo 34.º (Supervisão) 1. As Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas estão sujeitas à supervisão do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, em acção conjugada com os Departamentos Ministeriais da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e da Saúde na execução de serviços de cuidados de qualidade, necessários, para que a criança possa desenvolver plenamente as suas potencialidades, durante a fase compreendida entre os 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade. 2. O acompanhamento do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar compete às Administrações Municipais. 3. O corpo directivo das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas é nomeado pelos Administradores Municipais. ### Artigo 35.º (Recolha de Receitas das Instituições Públicas) 1. Toda a receita arrecadada pelas Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas deve ser recolhida via Conta Única do Tesouro - CUT, por meio de uma Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços. 2. As receitas recolhidas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas. ## CAPÍTULO VIII CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ### Artigo 36.º (Criação e Licenciamento) 1. Compete ao Administrador Municipal criar por acto próprio as Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas. 2. A licença para o funcionamento de instituições privadas de educação pré-escolar é emitida pelo Administrador Municipal. 3. Compete ao Administrador Municipal aprovar a criação de Instituições de Educação Pré-Escolar público-privadas e emitir a respectiva licença. 4. Os processos de licenciamento, funcionamento, matrículas, inspecção, fiscalização, avaliação, onerosidade e extinção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar privados devem estar em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário e Secundário. ### Artigo 37.º (Construção das Creches e Jardins-de-Infância) 1. A construção e reconstrução das Creches e Jardins-de-Infância devem respeitar o disposto na legislação em vigor. 2. Aos órgãos da Administração Local do Estado compete a construção, o apetrechamento e a reparação das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas. ### Artigo 38.º (Orientação Pedagógica, Metodológica e Técnica) 1. A materialização dos programas de educação e dos cuidados dedicados à criança em idade pré-escolar são da responsabilidade da Administração Municipal. 2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete a definição dos programas, a orientação pedagógica, metodológica e técnica das actividades educativas do Subsistema de Educação Pré-Escolar, os critérios de avaliação das crianças e das instituições. 3. Devem ser assegurados os serviços de cuidados e de educação de qualidade para crianças dos 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade de famílias das áreas vulneráveis. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 39.º (Higiene) 1. A instituição deve assegurar a higiene, a limpeza e a gestão adequada de resíduos das instalações mediante normas descritas no regulamento interno. 2. A instituição deve garantir a desinfestação e a higienização dos utensílios e dos materiais de uso directo pelas crianças, com normas descritas, dispondo de um local específico para esta tarefa. 3. Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais, identificados e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação. ### Artigo 40.º (Alimentação) 1. A garantia da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas é da responsabilidade dos pais e encarregados de educação. 2. As Administrações Municipais podem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas em função da disponibilidade de recursos financeiros, nos termos do programa e do regulamento sobre a alimentação escolar. 3. As Instituições de Educação Pré-Escolar Privadas e Público-Privadas devem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches mediante a comparticipação dos pais e encarregados de educação. 4. A alimentação deve ser nutritiva e variada, que estimule o consumo diário de frutas, verduras e legumes nas refeições. 5. As ementas devem ser afixadas semanal ou mensalmente em local bem visível da instituição, para serem consultadas pelos pais ou encarregados de educação. 6. Os pais e encarregados de educação devem garantir dietas especiais para os casos de prescrição médica. ### Artigo 41.º (Gestão de Comportamentos das Crianças) 1. Os Centros Infantis do Subsistema de Educação Pré-Escolar promovem a adopção de disciplina pacífica como método de gestão de comportamentos das crianças. 2. A disciplina pacífica é o modelo educacional que apoia a criança a aprender os valores e atitudes positivas valorizados na comunidade angolana e a desenvolver as competências sociais para viver em comunidade em conformidade com esses valores, através de medidas que encorajam os comportamentos positivos desejáveis e a aceitação das consequências quando não sejam respeitados os valores ou não se tenham as atitudes esperadas. 3. É proibido: - a)- O uso de qualquer castigo físico, psicológico, degradante ou discriminatório contra crianças por parte do pessoal docente e não docente do Centro Infantil e qualquer funcionário do sistema educativo; - b)- A aplicação de sanções colectivas a comportamentos de crianças individuais, sem prejuízo da aplicação de uma sanção igual a várias crianças envolvidas em comportamentos do grupo; - c)- O uso de procedimentos de avaliação como sanção, nomeadamente sujeitar-se uma criança à realização de teste devido ao seu comportamento; - d)- O uso de sanções que impliquem a realização de tarefas domésticas por parte das crianças, fora do âmbito do Centro Infantil, para benefício particular de quem imponha a sanção ou de terceiros. ### Artigo 42.º (Acompanhamento e Supervisão) 1. Ao Serviço Municipal responsável pelo Sector da Educação compete assegurar o acompanhamento técnico das instituições, a supervisão pedagógica e os demais serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar. 2. As visitas técnicas de supervisão e de fiscalização das instituições e serviços de Educação Pré-Escolar são realizadas de 3 (três) em 3 (três) meses e podem envolver os serviços de inspecção provincial e nacional. 3. No caso em que forem detectadas situações anómalas, devem ser tomadas as devidas medidas, ao abrigo da legislação aplicável. ### Artigo 43.º (Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar) 1. Os competentes Órgãos da Administração Local do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação. 2. O apoio à expansão e ao desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar integra componentes de natureza política, económica, financeira e social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-195-23-de-11-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-195-23-de-11-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2023 (Pág. 5468) ## Assunto Estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.- Revoga o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o actual procedimento para o Licenciamento de Instalação e Funcionamento de Oficinas de Equipamento Rodoviários e Instalações Afins se afigura excessivamente burocrático, com vista a garantir a celeridade dos actos e procedimentos adoptados pela Administração Pública; Convindo materializar as medidas de simplificação decorrentes do Acto n.º 15 do Projecto Simplifica 2.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, que aprova as Bases dos Transportes Terrestres; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeito do presente Diploma, entende-se por: - a) «Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma; - b) «Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma; - c) «Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada; - d) «Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço; - e) «Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários; - f) «Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços: - i. Manutenção de equipamentos rodoviários; - ii. Reparação de equipamentos rodoviários: - iii. Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários. - g) «Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes: - i. Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro; - ii. Órgãos - motor, caixa de velocidades; - iii. Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros. - h) «Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos; - i) «Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma. #### Artigo 4.º (Classificação) 1. As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II. 2. Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente: - a) Oficinas de reparação geral de veículos automóveis; - b) Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis; - c) Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis; - d) Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários; - e) Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis. 3. Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente: - a) Oficinas de reparação de pneus e acessórios; - b) Oficinas de reparação de peças e acessórios; - c) Oficinas de bate-chapas; - d) Oficinas de pintura; - e) Recauchutagem; - f) Estação de serviços. ## CAPÍTULO II ### EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE #### Artigo 5.º (Licença) 1. A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente. 2. As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos: - a) Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada; - b) Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas; - c) Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma; - d) Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma; - e) Ter a situação fiscal regularizada. #### Artigo 6.º (Conteúdo da Licença) 1. A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos: - a) Identidade do operador económico; - b) Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar; - c) Classe da oficina e instalações afins; - d) Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios; - e) Prazo de validade. 2. O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres. #### Artigo 7.º (Validade da Licença) 1. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período. 2. Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença. 3. A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença. 4. O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma. #### Artigo 8.º (Intransmissibilidade da Licença) A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível. ## CAPÍTULO III ### PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO #### Artigo 9.º (Entidade Licenciadora) 1. Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois). 2. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois). #### Artigo 10.º (Requisitos) 1. A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora. 2. A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos: - a) Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular; - b) Certidão de Registo Comercial; - c) Relação nominal dos principais equipamentos instalados; - d) Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal. #### Artigo 11.º (Regras Técnicas das Instalações) 1. As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente: - a) 50 m2 para motociclos; - b) 200 m2 para veículos ligeiros; - c) 400 m2 para veículos pesados. 3. No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias. #### Artigo 12.º (Visitas Técnicas) 1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos. 2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento. 3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade. #### Artigo 13.º (Vistoria Conjunta) 1. A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora. 2. O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma. 3. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma. 4. O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente. 5. A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa. #### Artigo 14.º (Auto de Vistoria) Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade. #### Artigo 15.º (Tramitação do Procedimento) 1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade. 2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente. 3. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade. #### Artigo 16.º (Autorização) 1. As Oficinas da Classe II, previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, carecem de Autorização do Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, a requerimento do interessado, devendo juntar os seguintes documentos: - a) Requerimento dirigido ao Órgão da Administração Local do Estado; - b) Documento de identificação do requerente. 2. O exercício da actividade sem a devida autorização, dá lugar ao encerramento das instalações. 3. Os proprietários das oficinas referidas no n.º 1 do presente artigo, obrigam-se a comunicar ao Órgão da Administração Local do Estado, em caso de encerramento definitivo. #### Artigo 17.º (Registo das Instalações Oficinais) 1. O Órgão da Administração Local do Estado deve informar mensalmente, para efeitos de registo, ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre as instalações autorizadas, licenciadas e encerradas para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins. 2. A informação prevista no número anterior deve ser feita, preferencialmente, pela via electrónica disponível, podendo ser feito por escrito. #### Artigo 18.º (Taxas) A realização da vistoria, a emissão da Licença e Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio. #### Artigo 19.º (Dever de informar) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade oficinal obrigam-se a informar à Entidade Licenciadora, no caso de encerramento temporário ou definitivo da Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins. ## CAPÍTULO IV ### CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS #### Artigo 20.º (Contra-ordenação) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Diploma o seguinte: - a) O funcionamento das instalações oficinais sem a observância técnica previamente definida; - b) O exercício de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins sem a respectiva Licença; - c) A falta de comunicação, nos casos de renovação da Licença; - d) O exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins com Licença caducada; - e) A prestação de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins que não constem da Licença; - f) O encerramento temporário ou definitivo sem comunicação aos órgãos competentes. #### Artigo 21.º (Coima) A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas: - a) A infracção prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais; - b) A infracção prevista nas alíneas b) e d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais; - c) A infracção prevista na alínea c) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais; - d) A infracção prevista na alínea d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais; - e) A infracção prevista na alínea e) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos nacionais; - f) A infracção prevista na alínea g) do número anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais. #### Artigo 22.º (Cancelamento da Licença) A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é cancelada, apenas, nos seguintes casos: - a) Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua emissão, salvo impedimento devidamente fundamentado; - b) Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado; - c) Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência; - d) Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade do exercício da actividade. #### Artigo 23.º (Pagamento de Coima) 1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de emissão da nota de liquidação. 2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT). 3. O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Licenciadora e 40 % a favor do Tesouro Nacional. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 24.º (Eliminação de Documentos) 1. Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, é eliminada a exigência aos requerentes dos documentos seguintes: - a) Escritura pública de constituição da sociedade; - b) Cópia do Cartão de Contribuinte; - c) Alvará de Prestação de Serviços Mercantis; - d) Certificado de Registo Criminal; - e) Termo de responsabilidade do requerente; - f) Declaração da Administração Municipal; - g) Certificado de Habitabilidade; - h) Certificado de Segurança Contra Incêndios; - i) Certificado de Registo Estatístico. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. #### Artigo 25.º (Interdição) 1. A Entidade Inspectiva competente não pode, no exercício da sua actividade, havendo a Licença ou Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade e outros. 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. #### Artigo 28.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023. Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) ### Regras e Requisitos Técnicos #### Regras Técnicas Gerais (Instalações) 1. Aspectos de implantação das instalações 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção. 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária. 1.3. Estacionamento - lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação. 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para: - a) Entrada e saída das instalações; - b) Estacionamento; - c) Paragem em fila de espera no interior das instalações. 1.5 Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos. 2. Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer os regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio. 2.1. Áreas de Apoio: As áreas de apoio devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas: - a) Administrativa; - b) De recepção/atendimento; - c) Sala de espera para utentes; - d) Gabinete do responsável técnico; - e) Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público. 2.2. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento. 2.3. Ventilação - deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos. 2.4. Iluminação - as instalações devem estar dispostas pelo menos parcialmente de iluminação natural e estar providas do complemento de iluminação artificial com uma luz brilhante branca (iluminação de trabalho), equilibrada e bem distribuída pelos espaços, de forma que facilite a completa visibilidade na circulação dos funcionários e mobilidade dos meios (equipamentos) e das operações. 2.5. Eléctrica - as instalações eléctricas devem seguir os normativos técnicos e legais vigentes. Deverão ter em conta a adopção correcta de tomadas próximo ou junto aos equipamentos eléctricos. 2.6. Saneamento: 2.6.1. A área de trabalho das oficinas devem possuir pavimento impermeáveis sem ralos ou drenos directos para a rede pública; 2.6.2. As águas da drenagem de pisos contaminados com óleos e resíduos devem ser direcionadas para caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançados na rede pública ou para o poço roto; 2.6.3. As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes; 2.6.4. Devem ser realizadas as limpezas regulares da(s) caixa(s) separadora de óleos/ lama/água; 2.6.5. A Lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água devem ser destinadas corretamente em aterro e não contaminar o meio ambiente; 2.6.6. Sistema de recolha com tanque de armazenamento de óleos usados. 3. Requisitos das Oficinas da Classe I 3.1. Oficinas de Reparação Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam comulativamente os serviços de reparação mecânica, eléctrica e manutenção. 3.2. Oficinas de Reparação Mecânica de Veículos Automóveis: 3.2.1. Instalações: - a) Áreas de apoio e técnicas; - b) Recepção/atendimento; - c) Sala de espera para utentes; - d) Gabinete(s); - e) Instalações Sanitárias; - f) Laboratório de peças; - g) Estações de operações a veículos (baias de operações) com fosso e sem fosso; - h) Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção; - i) Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos; - j) Arrecadação de óleos e massas lubrificantes; - k) Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis; - l) Armazém de componentes e peças. 3.2.2. Serviços: - a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados; - b) Descarbonização de motores; - c) Teste de compressão para motores; - d) Rectificação de motores; - e) Alinhamento de direcção e balanceamento; - f) Afinação e reparação dos sistemas de embraiagem, travões e suspensão; - g) Substituição ou reparação de quaisquer componentes ou peças; - h) Substituição de filtros; - i) Lubrificação dos sistemas; - j) Calibração de acelerador; - k) Revisão e reparação do sistema de arrefecimento; - l) Lavagem e aspiração de peças; - m) Revisão, troca e reparação de pneus; - n) Medição e carregamento de baterias; - o) Montagem de GPS e alarme de segurança; - p) Programação de placa electrónica. 3.2.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Banco de testes; - b) Sistemas de ar comprimido com reservatório; - c) Compressor de ar; - d) Sistema de torres elevatórias às rodas; - e) Macacos hidráulicos; - f) Macacos mecânico; - g) Cavaletes; - h) Calços para rodas; - i) Sobrepressora; - j) Medidor de opacidade dos gases de escape; - k) Estantes de arrumação de peças; - l) Tornos diversos; - m) Martelos diversos; - n) Espátulas diversas; - o) Taquímetro de estalo; - p) Jogo de soquetes sextavado longo e curto; - q) Jogo de chaves regulares e especiais; - r) Jogo de pincéis; - s) Chave manivela; - t) Jogo de alicates; - u) Saca filtros; - v) Adaptador de chaves; - w) Manómetro de pressão do óleo; - x) Base magnética; - y) Calibre de lâminas; - z) Goniómetro; - aa) Pistola de ponto; - bb) Escala metal 1,0 m; - cc) Compasso para medidas internas; - dd) Scanners; - ee) Micrómetro; - ff) Esmerilhadora; - gg) Bateria para instrumentos de medição; - hh) Multímetro e voltímetro; - ii) Polidor de faróis; - jj) Máquina de desmontar pneus; - kk) Tanque de cerificação de camaras-de-ar; - ll) Monómetro portátil poleias para arrumação de pneus; - mm) Sistema de combate a incêndios. 3.3. Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis: 3.3.1. Instalações: - a) Áreas de apoio e técnicas; - b) Recepção/atendimento; - c) Sala de espera para utentes; - d) Gabinete(s); - e) Instalações sanitárias; - f) Laboratório de peças; - g) Estações de operações a veículos (baias de operações); - h) Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção; - i) Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos; - j) Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis; - k) Armazém de componentes e peças. 3.3.2. Serviços: - a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados; - b) Substituição ou reparação de quaisquer componentes e peças do sistema eléctrico; - c) Aspiração de peças; - d) Medição e carregamento de baterias; - e) Montagem de GPS e alarme de segurança; - f) Programação de placa electrónica. 3.3.3. Equipamentos e ferramentas: - a) Banco de testes; - b) Ar comprimido; - c) Macacos; - d) Cavaletes; - e) Calços para rodas; - f) Estantes de arrumação de peças; - g) Tornos diversos; - h) Martelos diversos; - i) Espátulas diversas; - j) Jogo de soquetes sextavado longo e curto; - k) Jogo de chaves regulares e especiais; - l) Jogo de pincéis; - m) Chave manivela; - n) Jogo de alicates; - o) Adaptador de chaves; - p) Bateria para instrumentos de medição; - q) Multímetro e voltímetro; - r) Polidor de faróis; - s) Sistema de combate a incêndios. 3.4. Oficinas de Desmantelamento, Reconstrução e Reciclagem de Equipamentos Rodoviários: 3.4.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Recepção/atendimento; - c) Sala de espera para utentes; - d) Gabinete(s); - e) Instalações sanitárias; - f) Laboratório de peças; - g) Área de recepção e triagem dos veículos (impermeabilizada); - h) Área de desmontagem, desmantelamento, fragmentação ou corte e compactação (impermeabilizada); - i) Espaços para depósitos do material agregado e desagregado; - j) Espaço de circulações das máquinas transportadoras ou reboques; - k) Espaço para armazenagem de materiais por especificidades: nocivos ao ambiente, radioactivos, tóxicos, infecciosos, inflamáveis, corrosivos e explosivos. 3.4.2. Serviços: - a) Desmantelamento; - b) Corte; - c) Fragmentação; - d) Compactação; - e) Valorização/reciclagem. 3.4.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Guilhotinas; - b) Rebarbadeiras industriais; - c) Maçaricos; - d) Trituradora; - e) Compactadora; - f) Empilhadeira; - g) Esteiras de transporte ou transladação dos compensados ou fragmentos; - h) Sistema de controlo de documentos; - i) Sistema de combate a incêndios. 3.5. Oficinas de Manutenção Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam diagnóstico, verificação e operações periódicas do estado técnico e mecânico do veículo, resultando na troca de consumíveis nomeadamente filtros, lubrificantes, calços entre outros. 3.5.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Recepção/atendimento; - c) Sala de espera para utentes; - d) Gabinete(s); - e) Instalações sanitárias; - f) Estações de operações a veículos (baias de operações); - g) Bancada de apoio; - h) Arrecadação de óleos e massas lubrificantes; - i) Depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 3.5.2. Serviços: - a) Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados; - b) Afinação de sistemas de embraiagem, travões e suspensão; - c) Substituição de filtros; - d) Lubrificação; - e) Calibração de acelerador; - f) Revisão do sistema de arrefecimento. 3.5.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Compressor de ar; - b) Macacos hidráulicos; - c) Macacos mecânicos; - d) Cavaletes; - e) Calços para rodas; - f) Estantes de arrumação de peças; - g) Tornos; - h) Martelos; - i) Espátulas; - j) Jogo de soquetes sextavado longo e curto; - k) Jogo de chaves regulares e especiais; - l) Jogo de pincéis; - m) Chave manivela; - n) Jogo de alicates; - o) Saca filtros; - p) Adaptador de chaves; - q) Bateria para instrumentos de medição; - r) Voltímetro; - s) Extintores contra incêndios. 4. Requisitos das Oficinas da Classe II 4.1. Oficinas de Reparação de Pneus e Acessórios: 4.1.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Atendimento e espera para utentes; - c) Instalações sanitárias; - d) Estações de operações a veículos (baias de operações); - e) Bancada de apoio; - f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.1.2. Serviços: - a) Medição da pressão dos pneus; - b) Medição dos desgastes dos pneus; - c) Reparação de pneus; - d) Substituição de pneus e jantes. 4.1.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Macacos diversos; - b) Jogo de chaves gerais e específicas; - c) Manómetro; - d) Compressor de ar; - e) Desmonta pneus manual ou automático. 4.2. Oficinas de reparação de peças e acessórios: 4.2.1. Instalações: - a) Áreas de apoio e técnicas; - b) Atendimento e espera para utentes; - c) Instalações sanitárias; - d) Estações de operações com bancada (baias de operações); - e) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.2.2. Serviços: - a) Reparação e substituição de componentes e peças; - b) Afinação e calibração e componentes e peças. 4.2.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Ar comprimido; - b) Estantes de arrumação de peças; - c) Tornos; - d) Martelos; - e) Espátulas; - f) Jogo de soquetes sextavado longo e curto; - g) Jogo de chaves regulares e especiais; - h) Jogo de pincéis; - i) Chave manivela; - j) Jogo de alicates; - k) Adaptador de chaves; - l) Bateria para instrumentos de medição; - m) Voltímetro; - n) Extintores contra a incêndios. 4.3. Oficinas de Bate-Chapas: 4.3.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Atendimento e espera para utentes; - c) Instalações sanitárias; - d) Estações de operações a veículos (baias de operações); - e) Bancadas de apoio; - f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.3.2. Serviços: - a) Nivelamentos e desempenamentos; - b) Corte de componentes e chapas; - c) Soldaduras. 4.3.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Guilhotina; - b) Rebarbadeiras; - c) Rectificadoras; - d) Berbequins; - e) Maçaricos; - f) Martelos diversos; - g) Estantes de arrumação de peças; - h) Tornos; - i) Jogo de chaves regulares e especiais; - j) Jogo de alicates; - k) Adaptador de chaves; - l) Extintores contra incêndios. 4.4. Oficinas de Pintura. 4.4.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Atendimento e espera para utentes; - c) Instalações sanitárias; - d) Estações de preparação; - e) Estações de operações estanque (estufa); - f) Bancadas de apoio. 4.4.2. Serviços: - a) Pintura normais e especiais; - b) Polimentos; - c) Decapagem. 4.4.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Pistola de jacto; - b) Macacos; - c) Espátulas; - d) Esbulhadora; - e) Polidoras; - f) Jogo de chaves gerais e específicas; - g) Compressor de ar. 4.5. Estações de Serviços: 4.5.1. Instalações: - a) Áreas de apoio técnico; - b) Atendimento e espera para utentes; - c) Instalações sanitárias; - d) Estações de operações a veículos (baias de operações) com rampa ou fosso; - e) Bancadas de apoio; - f) Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.5.2. Serviços: - a) Lavagem interior; - b) Lavagem exterior; - c) Aspiração. 4.5.3. Equipamentos e Ferramentas: - a) Jacto de água; - b) Jacto de ar; - c) Aspiradores; - d) Secadoras. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-196-23-de-13-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-196-23-de-13-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 197/23 de 25 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 197/23 de 25 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 25 de Outubro de 2023 (Pág. 5633) ## Assunto Estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, e delega competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, em certos países, a febre-amarela não constitui ameaça à saúde pública, nem têm o risco de transmissão da doença, mas mantêm relações de diversa natureza com o Estado Angolano: Havendo a necessidade de estabelecer medidas que, por um lado, visam a prevenção contra a febre-amarela e, por outro, a desburocratização da entrada e saída de cidadãos desses países: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, constantes da lista anexa ao presente Diploma do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos provenientes dos países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde. ### Artigo 3.º (Isenção) Os cidadãos oriundos de países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde estão isentos de apresentação do Certificado de Vacinação Internacional contra a doença à entrada em território nacional. ### Artigo 4.º (Actualização da Lista) É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista referida no artigo 1.º do presente Diploma, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO Lista de Países onde não há risco de transmissão da febre-amarela a que se refere o artigo 1.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-197-23-de-25-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-197-23-de-25-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 198/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 198/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5654) ## Assunto Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que estabelece o Regime de Preços de Transferência aplicável a determinadas operações comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, foi aprovado o Regime de Preços de Transferência aplicável a determinadas operações comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Diploma acima referido, com o intuito de clarificar o sentido das normas relativas ao âmbito de aplicação e as regras de preços de transferência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 158/23, DE 28 DE JULHO ### Artigo 1.º (Alteração) É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte: « ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás. 2. [...]. 1. [...]: ### Artigo 3.º (Regras de Preços de Transferência) a)- Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG, Limited; - b)- [...]. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-198-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-198-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 199/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 199/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5656) ## Assunto Exonera Henrique Futy do cargo de Consultor do Chefe dos Serviços de Inteligência e de Segurança Militar, Domingos Filipe Kicongo do cargo de Comandante da 2.ª Divisão de Infantaria do Exército, José Adriano Paulino do cargo de Comandante da Região Aérea Norte, Lopes Luís do cargo de Comandante da 6.ª Divisão de Infantaria Motorizada da Região Militar Sul, Receado Francisco Pedro do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Armamento e Técnica da Marinha de Guerra Angolana, António Manuel Manhonga do cargo de Comandante da 30.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste, António Pessela do cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Norte, Basílio Sambalanda do cargo de 2.º Comandante da 2.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Norte, Cândido Ventura Samucuanha do cargo de Comandante da 32.ª Brigada de Infantaria da 3.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Leste, Casimiro Titino Franque do cargo de Chefe do Gabinete de Prevenção de Acidentes da Força Aérea Nacional, José António Calala do cargo de Comandante da 31.ª Brigada de Infantaria da 3.ª Divisão de Infantaria do Exército, José Santos Paulino do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Sul, Mário do Carmo Campeão Júnior do cargo de Vogal Suplente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e João Pedro Adão Cambole do cargo de 2.º Comandante da Região Naval Sul. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: 1. General (NIP 48174793) Henrique Futy do cargo de Consultor do Chefe dos Serviços de Inteligência e de Segurança Militar, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 25/22, de 26 de Janeiro; 2. Tenente-General (NIP 40478893) Domingos Filipe Kicongo do cargo de Comandante da 2.ª Divisão de Infantaria do Exército, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 3. Tenente-General (NIP 10004992) José Adriano Paulino do cargo de Comandante da Região Aérea Norte, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 3-G/08, de 16 de Abril; 4. Tenente-General (NIP 40125693) Lopes Luís do cargo de Comandante da 6.ª Divisão de Infantaria Motorizada da Região Militar Sul, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 5. Vice-Almirante (NIP 30002792) Receado Francisco Pedro do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Armamento e Técnica da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 219/17, de 26 de Setembro; 6. Brigadeiro (NIP 40042993) António Manuel Manhonga do cargo de Comandante da 30.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 7. Brigadeiro (NIP 46523593) António Pessela do cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 8. Brigadeiro (NIP 68938302) Basílio Sambalanda do cargo de 2.º Comandante da 2.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 9. Brigadeiro (NIP 49906893) Cândido Ventura Samucuanha do cargo de Comandante da 32.ª Brigada de Infantaria da 3.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 115/14, de 29 de Maio; 10. Brigadeiro (NIP 10037892) Casimiro Titino Franque do cargo de Chefe do Gabinete de Prevenção de Acidentes da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 109/14, de 21 de Maio; 11. Brigadeiro (NIP 43106293) José António Calala do cargo de Comandante da 31.ª Brigada de Infantaria da 3.ª Divisão de Infantaria do Exército, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 12. Brigadeiro (NIP 40144893) José Santos Paulino do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Sul, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 13. Brigadeiro (NIP 10023292) Mário do Carmo Campeão Júnior do cargo de Vogal Suplente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 110/14, de 21 de Maio; 14. Contra-Almirante (NIP 30029092) João Pedro Adão Cambole do cargo de 2.º Comandante da Região Naval Sul, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 132/21, de 27 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-199-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-199-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 2/23 de 03 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 2/23 de 03 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2023 (Pág. 17) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, em conformidade com o paradigma definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, dotando-o de estruturas adequadas para o alcance do progresso nacional, bem-estar social e a melhoria das condições de vida; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER ## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidos, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, promover o desenvolvimento das comunidades, incluindo acções de combate à pobreza, bem como a defesa do bem-estar da família, promoção da mulher e garantia dos seus direitos, promoção da igualdade e equidade do género, e a coordenação, acompanhamento e fiscalização das ONG’s que prossigam fins de protecção social. ### Artigo 2.º (Atribuições) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições: 1. No domínio da acção social: - a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção e desenvolvimento dos grupos em situação de vulnerabilidade; - b)- Coordenar a execução da política da acção social; - c)- Promover, em coordenação com os Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos sociais; - d)- Definir e propor políticas específicas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da pessoa idosa; - e)- Promover as transferências sociais monetárias e a inclusão produtiva dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e de risco social; - f)- Acompanhar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano, bem como prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola; - g)- Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade de ONG’s reconhecidas que prossigam fins de protecção social aos grupos em situação de vulnerabilidade; - h)- Emitir parecer aos pedidos de vistos de permanência temporária dos cidadãos estrangeiros que exerçam actividade numa Organização Não-Governamental, bem como visar os processos das ONG’s referentes às isenções aduaneiras, desalfandegamento de bens e equipamentos destinados a projectos sociais; - i)- Promover e advogar as condições e critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência nos diferentes domínios; - j)- Definir, propor e promover a criação de políticas e estratégias que visam garantir a inclusão social da pessoa com deficiência; - k)- Emitir parecer técnico vinculativo sobre os critérios e condições de acessibilidade em projectos urbanísticos para a construção ou reformas de imóveis; 2. No domínio da família e promoção da mulher: - a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família e outros grupos em situação de vulnerabilidade; - b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher; - c)- Implementar programas e projectos que desencorajem e visem a extinção de práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana; - d)- Difundir o Código da Família e acompanhar a sua dinâmica; - e)- Promover a inserção e participação da jovem mulher em programas específicos para o reforço do papel da família; - f)- Promover a participação da mulher no meio rural; - g)- Promover a equidade e igualdade do género a todos os níveis; - h)- Promover acções que visam a inserção, a participação e inclusão da jovem rapariga no processo de educação. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compreende a seguinte estrutura: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: - a)- Ministro; - b)- Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a)- Conselho Consultivo; - b)- Conselho de Direcção. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - a)- Gabinete do Ministro; - b)- Gabinetes dos Secretários de Estado. 4. Serviços de Apoio Técnico: - a)- Secretaria-Geral; - b)- Gabinete de Recursos Humanos; - c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional. 5. Serviços Executivos Directos: - a)- Direcção Nacional de Acção Social; - b)- Direcção Nacional para as Políticas Familiares; - c)- Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género; - d)- Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO ### Artigo 4.º (Ministros e Secretários de Estado) 1. O Ministro é o Órgão Singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado pelos Secretários de Estado para a Acção Social e pelo Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério. 3. No exercício das suas funções, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher exara Decretos Executivos e Despachos. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher é substituído por um Secretário de Estado por si designado. ### Artigo 5.º (Competências) 1. O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: - a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégias do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - b)- Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - c)- Representar o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher nos fóruns nacionais e internacionais; - d)- Dirigir a actividade dos Secretários de Estados; - e)- Dirigir a actividade dos Directores Nacionais e Órgãos Superintendidos; - f)- Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério; - g)- Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a especificidade do Departamento Ministerial; - h)- Nomear, exonerar e promover os funcionários do Ministério, bem como dos Órgãos Superintendidos; - i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei e superiormente. ### Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado) Aos Secretários de Estado competem: 1. Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por subdelegação expressa do Ministro. 2. Competem ainda aos Secretários de Estado: - a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividades que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução; - b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; - c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção. 3. Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por subdelegação do Ministro. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO ### Artigo 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: - a)- Secretários de Estados; - b)- Directores Nacionais e Equiparados; - c)- Consultores; - d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos. 3. O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que considerar conveniente e útil, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo. 4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. ### Artigo 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher em matéria de coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e integra os seguintes membros: - a)- Secretários de Estado; - b)- Directores Nacionais e Equiparados; 3. O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção. 4. O Conselho Direcção reúne-se, em regra, uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro. ## SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ### Artigo 9.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, logística, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério; - b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços; - c)- Assegurar a execução do orçamento de acordo às indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores; - d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; - e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais; - f)- Elaborar e submeter ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interna, remetê-lo aos órgãos de fiscalização, nos termos da lei; - g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação de bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas; - h)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente: - i. Secção de Gestão do Orçamento; - ii. Secção de Património e Transporte. - b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente: - i. Secção de Relações Públicas e Protocolo; - ii. Secção de Expediente. - c)- Departamento de Contratação Pública. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional. ### Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros. 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros; - b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente as fases de percurso profissional; - c)- Propor critérios de progressão na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras; - d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos; - e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral; - f)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos; - g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros; - h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social; - i)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal; - j)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal; - k)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. 3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna: - a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - a)- Propor, acompanhar e avaliar a execução da política e da estratégia de desenvolvimento do Ministério; - b)- Analisar, coordenar e acompanhar a elaboração de programas e projectos específicos do Ministério e respectivos orçamentos; - c)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector; - d)- Garantir a orientação metodológica na elaboração do plano e relatório do Sector; - e)- Proceder à monitoria e avaliação dos programas do Sector; - f)- Preparar as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção; - g)- Colaborar, com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Sector; - h)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial; - i)- Colaborar, com os demais órgãos e serviços, na programação orçamental do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas; - j)- Coordenar a recolha, tratamento e utilização da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação; - k)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação; - l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna: - a)- Departamento de Estudos e Estatística; - b)- Departamento de Planeamento; - c)- Departamento de Monitoramento e Controlo. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 12.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica, estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso, bem como garantir a realização das tarefas relacionadas às relações internacionais e à cooperação externa, no âmbito da actividade do Sector. 2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica à Direcção do Ministério, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que a eles sejam dirigidos; - b)- Elaborar diplomas legais, despachos e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros Ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica; - c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector; - d)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis às actividades do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos; - e)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais for especialmente designado; - f)- Elaborar despachos de nomeação e de exoneração, bem como todos outros actos que lhe forem orientados superiormente; - g)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - h)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria; - i)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a implementação estratégica de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher, em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a sua execução; - j)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e Organizações Não-Governamentais, no âmbito das actividades do Ministério; - k)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas com os organismos internacionais especializados; - l)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio-humanitária e de emergência; - m)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando inseridos no âmbito do Ministério, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; - n)- Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais sobre matérias relacionadas com a actividade do Ministério; - o)- Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna: - a)- Departamento de Análise, Estudos Jurídico e Contencioso. - b)- Departamento de Intercâmbio. 4. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. ### Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas, modernização e inovação, bem como encarregue de comunicação institucional do Ministério. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional tem as seguintes competências: - a)- Conceber, propor e implementar a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação; - b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério; - c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos; - d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação; - e)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; - f)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - g)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; - h)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas, com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério das Telecomunicações Tecnologias de Informação e Comunicação Social e outras instituições afins; - i)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional. 4. O Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna: - a)- Departamento de Tecnologias de Informação; - b)- Departamento de Comunicação Institucional. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ### Artigo 14.º (Natureza) 1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas atribuições. 2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental os seguintes: - a)- Gabinete do Ministro; - b)- Gabinete dos Secretários de Estado. 3. O regime jurídico de organização, funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio. ### Artigo 15.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) O Ministro e Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja organização, funcionamento, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio. ## SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS ### Artigo 16.º (Direcção Nacional da Acção social) 1. A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos nos domínios do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social. 2. A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências: - a)- Elaborar políticas e estratégias com vista à atribuição de benefícios sociais aos grupos vulneráveis; - b)- Definir políticas que concorram para a prevenção, protecção e promoção da pessoa idosa: - c)- Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de acolhimento e assistência à pessoa idosa; - d)- Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços sociais; - e)- Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social; - f)- Conceber programas e projectos de transferências sociais; - g)- Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social; - h)- Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para a mudança de comportamento perante o risco social; - i)- Acompanhar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano, bem como prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola; - j)- Assegurar a assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade, calamidade e sinistro; - k)- Participar, em colaboração com outros actores, na integração social dos ex-reclusos e toxicodependentes; - l)- Realizar estudos sócio-antropológicos e elaborar programas específicos que visem a promoção sócio-económica e cultural das comunidades e desenvolvimento das potencialidades locais; - m)- Fiscalizar a actividade e o processo de implementação de programas e projectos das Organizações Não-Governamentais; - n)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; 3. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional. 4. A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário; - b)- Departamento da Acção Social Integrada; - c)- Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva. ### Artigo 17.º (Direcção Nacional para as Políticas Familiares) 1. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família. 2. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências: - a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família e outros grupos em situação de vulnerabilidade; - b)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias; - c)- Dinamizar acções de localização e reunificação familiar; - d)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas em particular às mulheres chefes de família; - e)- Difundir o Código da Família e acompanhar a sua dinâmica; - f)- Conceber e promover acções de educação e reforço das competências familiares; - g)- Promover a participação da mulher no meio rural; - h)- Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional. 4. A Direcção Nacional para as Políticas Familiares compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Concepção de Políticas Familiares; - b)- Departamento de Empoderamento da Família. ### Artigo 18.º (Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género) 1. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género é o serviço executivo encarregue de acompanhar a execução da política nacional para a equidade e igualdade de género. 2. A Direcção Nacional para Equidade e Igualdade de Género tem as seguintes competências: - a)- Formular, propor e executar políticas, programas e projectos integrados, visando a transversalização das questões de género; - b)- Monitorizar e analisar os dados relativos à participação da mulher a todos os níveis; - c)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal; - d)- Colaborar com as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem de género; - e)- Participar na definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação; - f)- Incentivar a criação de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às vítimas da violência doméstica; - g)- Incentivar as acções sobre a divulgação dos direitos humanos na perspectiva do género; - h)- Implementar os instrumentos jurídicos, nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher; - i)- Implementar projectos e programas que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra os direitos humanos, da mulher e da menina; - j)- Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher; - k)- Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. 3. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género é dirigida por um Director Nacional. 4. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género tem a seguinte estrutura: - a)- Departamento para a Equidade e Igualdade de Género; - b)- Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica baseada no Género. ### Artigo 19.º (Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência) 1. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação promoção e inserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência. 2. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências: - a)- Definir e coordenar a operacionalização das políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua integração social; - b)- Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência; - c)- Garantir o apoio e a integração social da pessoa com deficiência, através de acções conjuntas com outros intervenientes; - d)- Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência; - e)- Promover a difusão de informações relativas aos direitos das pessoas com deficiência; - f)- Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência; - g)- Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas; - h)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência; - i)- Articular, com os outros sectores do executivo e parceiros sociais, a preparação e definição de políticas e estratégias que visam a inclusão socioprofissional da pessoa com deficiência; - j)- Conceber programas multissectoriais que visam a inclusão da pessoa com deficiência na família e na sociedade; - k)- Estimular os outros sectores do executivo e parceiros sociais para a aplicação da política, estratégia e demais diplomas legais aprovados e/ou ratificados em prol da pessoa com deficiência; - l)- Cooperar, com as associações de/para pessoa com deficiência, na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais; - m)- Cooperar, com as associações de/para pessoa com deficiência, na elaboração e aplicação das leis, memorandos, protocolos, bem como tratados e convenções internacionais; - n)- Elaborar e actualizar as informações e dados estatísticos sobre a pessoa com deficiência a nível nacional; - o)- Coordenar, com os outros sectores do executivo e parceiros sociais, no encaminhamento e acompanhamento da pessoa com deficiência na resolução dos problemas que apresenta; - p)- Promover campanhas de sensibilização sobre temáticas relacionadas à pessoa com deficiência; - q)- Garantir e controlar a distribuição de meios de compensação e ajudas técnicas às pessoas com deficiência; - r)- Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 3. A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Orientação e Inclusão Social; - b)- Departamento de Análise e Concepção das Políticas e Estratégias. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organograma) 1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organograma do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são partes integrantes. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente. 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor. ### Artigo 21.º (Regulamentos Internos) Os regulamentos internos das direcções e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. ## ANEXO I Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º ## ANEXO II Quadro de pessoal do regime especial da carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social ## ANEXO III Organograma a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-2-23-de-03-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-2-23-de-03-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 20/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 20/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 248) ## Assunto Extingue, por acordo celebrado entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/15 - ALG. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 143/15, de 30 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 143/15, de 30 de Junho, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 3/15 - ALG: A Concessionária Nacional identificou novos projectos de aproveitamento e monetização de gás que passam pela concentração numa única concessão das diversas zonas marítimas de Angola com potencial de gás natural e requereu a extinção da concessão: Atendendo o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção de Direitos Mineiros) São extintos, por acordo celebrados entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 3/15 - ALG, concedidos nos termos do Decreto Presidencial n.º 143/15, de 30 de Junho. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 143/15, de 30 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-20-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-20-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 200/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 200/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5658) ## Assunto Cria o Instituto Superior Privado Kiaxi, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior: - Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior privada, na Província de Luanda, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto Superior Privado Kiaxi, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província de Luanda. ### Artigo 2.º (Entidade Promotora do Instituto Superior Privado Kiaxi) O Instituto Superior Privado Kiaxi tem como entidade promotora a empresa Socoluf, Limitada. ### Artigo 3.º (Âmbito e Sede do Instituto Superior Privado Kiaxi) O Instituto Superior Privado Kiaxi é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província de Luanda, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento) 1. O Instituto Superior Privado Kiaxi é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Ciências da Saúde e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei. 2. No início do funcionamento do Instituto Superior Privado Kiaxi devem ser ministrados os seguintes cursos: - a) Licenciatura em Ciências da Computação; - b) Licenciatura em Gestão das Autarquias; - c) Licenciatura em Logística e Gestão Comercial. ### Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico) 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Kiaxi, nos termos da lei. 2. O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Kiaxi deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário. ### Artigo 6.º (Ministração de Cursos) A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Privado Kiaxi deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividade Docente) O exercício da actividade docente no Instituto Superior Privado Kiaxi deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos) O Instituto Superior Privado Kiaxi está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Direito Aplicável) O Instituto Superior Privado Kiaxi rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-200-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-200-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 201/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 201/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5660) ## Assunto Cria o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior: - Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla. ### Artigo 2.º (Entidade Promotora do Instituto Superior Católico do Lubango) O Instituto Superior Católico do Lubango tem como entidade promotora a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé - CEAST. ### Artigo 3.º (Âmbito e Sede do Instituto Superior Católico do Lubango) O Instituto Superior Católico do Lubango é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província da Huíla, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento) 1. O Instituto Superior Católico do Lubango é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Humanidades e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei. 2. No início do funcionamento do Instituto Superior Católico do Lubango devem ser ministrados os seguintes cursos: - a) Licenciatura em Economia; - b) Licenciatura em Contabilidade e Finanças; - c) Licenciatura em Direito; - d) Licenciatura em Ciências da Comunicação. ### Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico) 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango, nos termos da lei. 2. O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário. ### Artigo 6.º (Ministração de Cursos) A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Católico do Lubango deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividade Docente) O exercício da actividade docente no Instituto Superior Católico do Lubango deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos) O Instituto Superior Católico do Lubango está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Direito Aplicável) O Instituto Superior Católico do Lubango rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-201-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-201-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 202/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 202/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5663) ## Assunto Cria a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior Privada. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior: - Considerando que o projecto de criação de uma Escola Superior Técnica de Saúde, como uma Instituição de Ensino Superior privada, na Província do Huambo, apresentado pela empresa Twapandula, Limitada, preenche os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, como Instituição de Ensino Superior privada. ### Artigo 2.º (Entidade promotora da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo) A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo tem como entidade promotora a empresa Twapandula, Limitada. ### Artigo 3.º (Âmbito e sede da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo) A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Huambo, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento) 1. A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo é uma Instituição de Ensino Superior privada que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área de Ciências da Saúde, nos termos da lei. 2. Para o início do funcionamento da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo devem ser ministrados os seguintes cursos: - a) Licenciatura em Enfermagem; - b) Licenciatura em Análises Clínicas. ### Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico) 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo, nos termos da lei. 2. O Estatuto Orgânico da Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário. ### Artigo 6.º (Ministração de Cursos) A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividade Docente) O exercício da actividade docente na Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos) A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Direito Aplicável) A Escola Superior Técnica de Saúde do Huambo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-202-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-202-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 203/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 203/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5665) ## Assunto Promove os Oficiais Generais, Almirantes e Superiores Casimiro Titino Franque, José Santos Paulino e Mário do Carmo Campeão Júnior ao Posto de Tenente-General, João Pedro Adão Cambole ao Posto de Vice-Almirante, André Cristóvão Manuel, António Paulo Tenaz Kassanga, Arão Jeremias, Carlos Manuel, César Domingos Tito João, Constantino Pedro Cassandra, Isaías da Graça Manuel Francisco, José António Filho, Lucas Valmário França e Maximino Caputo ao Posto de Brigadeiro, António Hipólito Lopes, António Paulo, Fernando Marcolino, José Manuel Gonçalves de Carvalho, Manuel Agostinho, Orlando Matias dos Santos Ramos e Simão Capolo ao Posto de Contra-Almirante. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São promovidos os Oficiais Generais, Almirantes e Superiores abaixo designados: Ao Posto de Tenente-General 1. Brigadeiro (NIP 10037892) Casimiro Titino Franque; 2. Brigadeiro (NIP 40144893) José Santos Paulino; 3. Brigadeiro (NIP 10023292) Mário do Carmo Campeão Júnior. Ao Posto de Vice-Almirante Contra-Almirante (NIP 30029092) João Pedro Adão Cambole. Ao Posto de Brigadeiro 1. Coronel (NIP 10023692) André Cristóvão Manuel; 2. Coronel (NIP 48045793) António Paulo Tenaz Kassanga; 3. Coronel (NIP 43464293) Arão Jeremias; 4. Coronel (NIP 49795093) Carlos Manuel; 5. Coronel (NIP 42471193) César Domingos Tito João; 6. Coronel (NIP 40553093) Constantino Pedro Cassandra; 7. Coronel (NIP 10316692) Isaías da Graça Manuel Francisco; 8. Coronel (NIP 10023892) José António Filho; 9. Coronel (NIP 40146493) Lucas Valmário França; 10. Coronel (NIP 61213802) Maximino Caputo. Ao Posto de Contra-Almirante 1. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30027692) António Hipólito Lopes; 2. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30018792) António Paulo; 3. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30018392) Fernando Marcolino; 4. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30038392) José Manuel Gonçalves de Carvalho; 5. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30045092) Manuel Agostinho; 6. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 30060492) Orlando Matias dos Santos Ramos; 7. Capitão-de-Mar-e-Guerra (NIP 440244) Simão Capolo. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-203-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-203-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 204/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 204/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5666) ## Assunto Promove a título póstumo António Wine Nunes ao posto de General. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 13/18, de 29 de Outubro - Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É promovido, a título póstumo, ao posto de General, o Tenente General (NIP 80882304) António Wine Nunes. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-204-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-204-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 205/23 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 205/23 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5667) ## Assunto Nomeia Henrique Futy para o cargo de Conselheiro do Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas, Casimiro Titino Franque para o cargo de Comandante da Região Aérea Norte, Domingos Filipe Quicongo para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, José Adriano Paulino para o cargo de Inspector da Força Aérea Nacional, José Santos Paulino para o cargo de Comandante da Região Militar Nordeste, Lopes Luís para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, Mário do Carmo Campeão Júnior para o cargo de Promotor da Plenária do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, João Pedro Adão Cambole para o cargo de Comandante da Esquadra Naval Operacional, Receado Francisco Pedro para o cargo de Conselheiro do Comandante da Marinha de Guerra Angolana, André Cristóvão Manuel para o cargo de Chefe da Direcção de Tropas Radiotécnicas da Força Aérea Nacional, António Manuel Manhonga para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Militar Nordeste, António Paulo Tenaz Kassanga para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Sudeste, António Pessela para o cargo de Chefe da Direcção de Educação Patriótica do Exército, Arão Jeremias para o cargo de Comandante da 52.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste, Basílio Sambalanda para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, Cândido Ventura Samucuanha para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Militar Sudeste, Carlos Manuel para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Nordeste, César Domingos Tito João para o cargo de Chefe da Direcção de Logística do Exército, Constantino Pedro Cassandra para o cargo de Comandante da 32.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste, Isaías da Graça Manuel Francisco para o cargo de Chefe da Direcção de Segurança de Voos e Prevenção de Acidentes da Força Aérea Nacional, José António Calala para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército, José António Filho para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Força Aérea Nacional, Lucas Valmário França para o cargo de Comandante da 30.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste, Maximino Caputo para o cargo de Comandante da 31.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste, Santos Nobre Manuel para o cargo de Conselheiro do Comandante da Região Militar Luanda, António Hipólito Lopes para o cargo de Chefe da 6.ª Direcção da Marinha de Guerra Angolana, António Paulo para o cargo de Chefe da Direcção de Armamento e Técnica da Marinha de Guerra Angolana, Augusto Alfredo Lourenço para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Naval Norte, Fernando Marcolino para o cargo de Chefe do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Marinha de Guerra Angolana, José Manuel Gonçalves de Carvalho para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Marinha de Guerra Angolana, Manuel Agostinho para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Naval Norte, Orlando Matias dos Santos Ramos para o cargo de Chefe do Estado Maior da Esquadra Naval Operacional e Simão Capolo para o cargo de Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha de Guerra Angolana. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: 1. General (NIP 48174793) Henrique Futy para o cargo de Conselheiro do Chefe do Estado Maior General das Forcas Armadas Angolanas; 2. Tenente General (NIP 10037892) Casimiro Titino Franque para o cargo de Comandante da Região Aérea Norte; 3. Tenente General (NIP 40478893) Domingos Filipe Quicongo para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército; 4. Tenente General (NIP 10004992) José Adriano Paulino para o cargo de Inspector da Força Aérea Nacional; 5. Tenente General (NIP 40144893) José Santos Paulino para o cargo de Comandante da Região Militar Nordeste; 6. Tenente General (NIP 40125693) Lopes Luís para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército; 7. Tenente General (NIP 10023292) Mário do Carmo Campeão Júnior para o cargo de Promotor da Plenária do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas; 8. Vice-Almirante (NIP 30029092) João Pedro Adão Cambole para o cargo de Comandante da Esquadra Naval Operacional; 9. Vice-Almirante (NIP 30002792) Receado Francisco Pedro para o cargo de Conselheiro do Comandante da Marinha de Guerra Angolana; 10. Brigadeiro (NIP 10023692) André Cristóvão Manuel para o cargo de Chefe da Direcção de Tropas Radiotécnicas da Força Aérea Nacional; 11. Brigadeiro (NIP 40042993) António Manuel Manhonga para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Militar Nordeste; 12. Brigadeiro (NIP 48045793) António Paulo Tenaz Kassanga para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Sudeste; 13. Brigadeiro (NIP 46523593) António Pessela para o cargo de Chefe da Direcção de Educação Patriótica do Exército; 14. Brigadeiro (NIP 43464293) Arão Jeremias para o cargo de Comandante da 52.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste; 15. Brigadeiro (NIP 68938302) Basílio Sambalanda para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército; 16. Brigadeiro (NIP 49906893) Cândido Ventura Samucuanha para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Militar Sudeste; 17. Brigadeiro (NIP 49795093) Carlos Manuel para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Nordeste; 18. Brigadeiro (NIP 42471193) César Domingos Tito João para o cargo de Chefe da Direcção de Logística do Exército; 19. Brigadeiro (NIP 40553093) Constantino Pedro Cassandra para o cargo de Comandante da 32.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste; 20. Brigadeiro (NIP 10316692) Isaías da Graça Manuel Francisco para o cargo de Chefe da Direcção de Segurança de Voos e Prevenção de Acidentes da Força Aérea Nacional; 21. Brigadeiro (NIP 43106293) José António Calala para o cargo de Conselheiro do Comandante do Exército; 22. Brigadeiro (NIP 10023892) José António Filho para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Força Aérea Nacional; 23. Brigadeiro (NIP 40146493) Lucas Valmário França para o cargo de Comandante da 30.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Leste; 24. Brigadeiro (NIP 61213802) Maximino Caputo para o cargo de Comandante da 31.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste; 25. Brigadeiro (NIP 66390401) Santos Nobre Manuel para o cargo de Conselheiro do Comandante da Região Militar Luanda; 26. Contra-Almirante (NIP 30027692) António Hipólito Lopes para o cargo de Chefe da 6.ª Direcção da Marinha de Guerra Angolana; 27. Contra-Almirante (NIP 30018792) António Paulo para o cargo de Chefe da Direcção de Armamento e Técnica da Marinha de Guerra Angolana; 28. Contra-Almirante (NIP 30018092) Augusto Alfredo Lourenço para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Naval Norte; 29. Contra-Almirante (NIP 30018392) Fernando Marcolino para o cargo de Chefe do Gabinete de Apoio ao Conselho de Disciplina da Marinha de Guerra Angolana; 30. Contra-Almirante (NIP 30038392) José Manuel Gonçalves de Carvalho para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Marinha de Guerra Angolana; 31. Contra-Almirante (NIP 30045092) Manuel Agostinho para o cargo de Chefe do Estado Maior da Região Naval Norte; 32. Contra-Almirante (NIP 30060492) Orlando Matias dos Santos Ramos para o cargo de Chefe do Estado Maior da Esquadra Naval Operacional; 33. Contra-Almirante (NIP 440244) Simão Capolo para o cargo de Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha de Guerra Angolana. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-205-23-de-26-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-205-23-de-26-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 206/23 de 27 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 206/23 de 27 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5677) ## Assunto Estabelece as normas aplicáveis ao subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. - Revoga o Decreto n.º 11-F/96, de 12 de Abril, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma O Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas estabelece várias modalidades de protecção social do militar integrado no seu âmbito de aplicação, das quais se destaca a compensação de encargos familiares em caso de morte do segurado ou de seus familiares: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares que regem a prestação de subsídio de funeral em caso de morte do militar integrado no Sistema de Protecção Social Obrigatória nas Forças Armadas Angolanas, ao novo contexto constitucional, legislativo, económico e social, com vista a garantir uma protecção social mais eficaz e correspondente às legítimas expectativas dos seus beneficiários: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE O SUBSÍDIO DE FUNERAL PARA OS MILITARES ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas aplicáveis ao subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 2.º (Facto Gerador) 1. O falecimento do militar ou de familiar deste constitui facto gerador do subsídio de funeral. 2. Para efeitos do presente Diploma, considera-se familiar do militar o seu cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou seus pais. ### Artigo 3.º (Natureza e Finalidade da Prestação) 1. O subsídio de funeral é uma prestação única em dinheiro, paga para compensar as despesas com o funeral do militar. 2. O subsídio de funeral é, igualmente, pago para compensar as despesas com o funeral do familiar do militar. ### Artigo 4.º (Direito ao Subsídio de Funeral) 1. O subsídio de funeral é atribuído, sucessivamente, ao cônjuge ou unido de facto, aos parentes na linha recta até ao 2.º grau da linha colateral e, em caso de falecimento de familiares do militar, a este. 2. Excepcionalmente, o subsídio é atribuído à pessoa não indicada no número anterior, desde que prove, documentalmente, ter suportado totalmente ou em parte as despesas com o funeral, na falta de beneficiários indicados no número anterior por ocasião da realização das exéquias fúnebres. 3. Designa-se beneficiário a pessoa a quem se atribui o direito ao subsídio de funeral, nos termos dos números anteriores. ### Artigo 5.º (Montante do Subsídio de Funeral) O montante do subsídio de funeral é fixado nos seguintes termos: - a)- Classe dos Oficiais Generais, a quantia de Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas); - b)- Classe dos Oficiais Superiores, a quantia de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas); - c)- Classe dos Oficiais Capitães e Subalternos, a quantia de Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas); - d)- Classe de Sargentos e Praças, a quantia de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas); - e)- Familiares, a quantia de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 6.º (Condição de Acesso ao Subsídio de Funeral) O acesso ao subsídio de funeral depende da inscrição do militar no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas por um período não inferior a 3 (três) meses. ### Artigo 7.º (Procedimento de Atribuição do Subsídio de Funeral) 1. A atribuição do subsídio de funeral deve ser precedida de requerimento dirigido ao serviço da entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas da área de residência do requerente. 2. Têm legitimidade para requerer, nos termos do número anterior, sucessivamente, o cônjuge ou unido de facto, ainda que não reconhecido, os parentes na linha recta e os parentes até ao 2.º grau da linha colateral. 3. Em caso de existência simultânea de cônjuge e de pessoa em união de facto não reconhecida, tem legitimidade de requerer o cônjuge, salvo se o falecido estiver separado de facto do seu cônjuge. 4. Excepcionalmente, o subsídio de funeral pode ser requerido pela pessoa não indicada no n.º 1, desde que prove ter suportado totalmente ou em parte as despesas com o funeral, na ausência de beneficiários, por ocasião da realização das exéquias fúnebres. ### Artigo 8.º (Documentos para Requerer o Subsídio de Funeral) 1. O requerimento de atribuição do subsídio de funeral deve ser acompanhado dos seguintes documentos: - a)- Certificado de óbito da pessoa falecida; - b)- Cópia do Bilhete de Identidade da pessoa falecida; - c)- Cópia do Bilhete de Identidade do requerente; - d)- Coordenadas bancárias. 2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, deve-se, igualmente, juntar o comprovativo de realização da despesa pelo requerente. ### Artigo 9.º (Prazo para Requerer) O subsídio de funeral deve ser requerido dentro do prazo de 6 meses a contar da data do falecimento do militar ou familiar, sob pena de se perder o direito ao subsídio. ### Artigo 10.º (Processamento e Pagamento) 1. O subsídio de funeral é processado e pago pela entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. O pagamento do subsídio de funeral deve ser feito no prazo de até 60 dias, a contar da data do recebimento do requerimento. ### Artigo 11.º (Depósito do Subsídio de Funeral) O montante do subsídio de funeral é depositado na conta bancária do beneficiário. ### Artigo 12.º (Recusa Injustificada do Pedido) Em caso de recusa injustificada do pedido, o beneficiário pode requerer administrativa ou judicialmente, a fim de garantir o reembolso do valor devido, em virtude das despesas com o funeral do militar falecido ou de familiar do militar por si realizadas. ### Artigo 13.º (Reembolso das Despesas de Funeral) A entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas tem o direito ao reembolso, por terceiro, do valor da prestação que haja pago ao beneficiário, caso este seja judicialmente responsabilizado pela morte do militar. ### Artigo 14.º (Recebimento Indevido) 1. O recebimento indevido do subsídio de funeral obriga o devedor a restituir o respectivo valor, podendo ser efectuado: - a)- Por meio de pagamento directo, integral ou parcelado, este último, mediante requerimento de pagamento em prestações; - b)- Em compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber, até um terço do valor das prestações devidas, excepto se o devedor pretender deduzir um valor superior. 2. O prazo de restituição do valor das prestações indevidamente recebidas pelo devedor é de 30 dias, nas situações de pagamento integral, e de 9 meses nos casos do pagamento parcelado ou em prestações mensais. 3. São ainda aplicáveis as normas relativas à responsabilidade criminal por fraude na obtenção de subsídios. ### Artigo 15.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 11-F/96, de 12 de Abril, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-206-23-de-27-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-206-23-de-27-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5681) ## Assunto Estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. - Revoga o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as normas que regulam o Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, com especial destaque às referentes à Protecção Social Obrigatória dos familiares dependentes do militar em caso de morte, encontram-se desajustadas; Havendo a necessidade de se adequar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas por morte do militar segurado no respectivo Sistema, ao novo contexto constitucional, legislativo, económico e social, com vista a garantir uma protecção social mais eficaz e correspondente às legítimas expectativas dos seus beneficiários; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS POR MORTE ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por Morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 2.º (Protecção Social na Morte) A protecção social em caso de morte é garantida aos familiares do militar ou pensionista, mediante a atribuição de prestações pecuniárias correspondentes. ### Artigo 3.º (Modalidades das Prestações) 1. São prestações pecuniárias atribuídas no âmbito da protecção social em caso de morte: - a)- Pensão de sobrevivência; - b)- Subsídio por morte. 2. O valor mínimo das prestações pecuniárias referidas no número anterior não deve ser inferior ao vencimento ilíquido do militar com o Posto de 2.º Sargento. ### Artigo 4.º (Objectivo das Prestações) 1. A pensão de sobrevivência tem como objectivo compensar os familiares do militar da perda de rendimentos ocasionada pela morte desse. 2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos resultantes da morte do militar, de forma a permitir a reorganização da vida familiar. ## CAPÍTULO II ### SUBSÍDIO POR MORTE ### Artigo 5.º (Direito ao Subsídio por Morte) Os familiares do militar do Quadro Permanente, Serviço Militar por Contrato e do pensionista por velhice e invalidez têm direito ao subsídio por morte. ### Artigo 6.º (Distribuição do Subsídio por Morte) 1. O subsídio por morte é concedido nos termos seguintes: - a)- Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes, se existirem simultaneamente um e outro; - b)- Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou descendentes quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior; - c)- Na ausência do cônjuge sobrevivo e descendentes recebem os ascendentes; - d)- Na falta de familiares designados nas alíneas anteriores, o subsídio por morte é pago aos parentes, até ao terceiro grau da linha colacteral, que estiverem a cargo deste à data da sua morte. 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto. ### Artigo 7.º (Cônjuge Separado ou Divorciado) No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge, com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou a parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado ou unido de facto com pensionista, validamente se habilitar. ### Artigo 8.º (Montante do Subsídio por Morte) 1. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do valor mensal ilíquido do vencimento do militar ou da pensão que o pensionista auferia à data da morte. 2. O subsídio por morte é pago numa única prestação. ### Artigo 9.º (Pagamento do Subsídio de Morte) O pagamento do subsídio por morte é feito pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, através do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas. ## CAPÍTULO III ### PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ### Artigo 10.º (Direito à Pensão de Sobrevivência) 1. Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos militares, no activo e na reserva, e dos pensionistas de velhice e de invalidez, desde que tenham as entradas de contribuições previstas no presente Regulamento. 2. Nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou por doença agravada por esse motivo, não é exigida qualquer contribuição. ### Artigo 11.º (Titulares do Direito à Pensão de Sobrevivência) São titulares do direito à pensão de sobrevivência, os seguintes: - a)- Cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida; - b)- Os divorciados que à data da morte do militar ou pensionista beneficiava do direito a alimentos; - c)- Os descendentes, ainda que nascituros aos quais é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento, e os filhos adoptivos; - d)- Ascendentes. ### Artigo 12.º (Valor da Pensão) O valor da pensão de sobrevivência a ser atribuído aos familiares é o equivalente a 85% do vencimento ilíquido mensal percebido por militar de igual posto no activo. ### Artigo 13.º (Prazo de Garantia) - O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 (trinta e seis) meses de entradas de contribuições, salvo nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou doença agravada por esse motivo. ### Artigo 14.º (Pensão de Sobrevivência Vitalícia) Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia: - a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida, incapaz para o trabalho ou com 40 anos de idade, à data da morte do militar ou do pensionista; - b)- O descendente que sofra de deficiência física ou mental que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho, desde que comprovada por Junta Médica; - c)- Os ascendentes incapazes para o trabalho e que à data da morte dependiam economicamente do militar ou pensionista. ### Artigo 15.º (Pensão de Sobrevivência Temporária) 1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária: - a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida do militar ou do pensionista que não estando nas condições previstas na alínea a)- do artigo anterior, se encontre na situação de desempregado; - b)- Os filhos menores e nascituros do militar ou do pensionista; - c)- O divorciado que seja beneficiário do direito de alimentos à data da morte do militar ou pensionista; - d)- Os ascendentes do militar ou do pensionista que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior. 2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a pensão tem a duração de 12 (doze) meses. 3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, a pensão é devida até à alteração da situação que originou o facto. 4. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas o ônus da prova da modificação da situação referida no número anterior. ### Artigo 16.º (Pensão de Sobrevivência aos Descendentes) 1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só tem lugar até aos 18 (dezoito) anos de idade. 2. Excepcionalmente, a pensão de sobrevivência pode ser concedida aos descendentes com idade superior aos 18 (dezoito) anos nos seguintes casos: - a)- Dos 19 aos 25 anos de idade, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento a formação superior, devendo, para o efeito, fazer prova desta condição; - b)- Sem limite de idade quando seja portador de deficiência superior a 50% de incapacidade para o trabalho, comprovada por Junta Médica. ### Artigo 17.º (Montante da Pensão de Sobrevivência) 1. Os montantes das pensões de sobrevivência são expressos em percentagens do vencimento ou pensão que o falecido percebia à data da morte. 2. As percentagens, de acordo a categoria dos familiares, são fixadas nos valores seguintes: - a)- 35% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida; - b)- 15% do valor da pensão se houver apenas um filho; - c)- 30% do valor da pensão se houver dois filhos; - d)- 45% do valor da pensão se houver três ou mais filhos; - e)- 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes. 3. Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens serão as seguintes: - a)- 25% do valor da pensão se houver apenas um filho; - b)- 45% do valor da pensão se houver dois filhos; - c)- 60% do valor da pensão se houver três ou mais filhos. ### Artigo 18.º (Data de Efectivação do Direito) A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte em que o requerente se inscreve na Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 19.º (Quem deve Requerer a Pensão) Qualquer dos interessados com direito à pensão de sobrevivência, pode requerê-la junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 20.º (Prova de Manutenção do Direito à Pensão) 1. O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. Caso essa prova for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova se realiza. 3. Se, durante um ano não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período. ### Artigo 21.º (Vedação do Direito às Prestações) 1. Não tem direito às prestações previstas no presente Diploma, quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do militar ou pensionista, e, caso as tenha recebido, obriga-se a repô-las. 2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão da pensão. ### Artigo 22.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão) 1. As pensões de sobrevivência são modificadas sempre que se verifiquem as condições seguintes: - a)- Alteração do número de familiares com direito à pensão; - b)- Erro ou omissão no cálculo do valor da pensão; - c)- Quando haja revalorização da pensão. 2. As pensões são suspensas nas situações seguintes: - a)- Se o beneficiário não fizer prova de manutenção do direito à pensão; - b)- Se o pensionista tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação. 3. As pensões são extintas: - a)- Por morte do pensionista; - b)- Quando o cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida contrair novo matrimónio, união de facto ou se comprove que viva maritalmente com outrem; - c)- Quando o pensionista complete a maioridade ou termine os seus estudos. 4. Quando ocorra qualquer facto que modifique ou determine a suspensão ou extinção do direito à pensão, os familiares do pensionista devem de imediato comunicar a ocorrência à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 23.º (Devolução das Pensões Indevidamente Pagas) O pensionista a quem tenha sido concedida uma prestação, em todo ou em parte, de forma indevida, por motivo a si imputado, obriga-se a devolver à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas os valores indevidamente recebidos. ## CAPÍTULO IV ### CONSTITUIÇÃO DOS PROCESSOS ### Artigo 24.º (Requerimento) As prestações previstas no presente Diploma devem ser requeridas pelos interessados ou seus representantes legais. ### Artigo 25.º (Instrução do Processo) 1. O processo de pensão de sobrevivência, temporária ou vitalícia, é instruído com os seguintes documentos, seja qual for o caso: - a)- Requerimento da pensão; - b)- Boletim de óbito do militar ou pensionista; - c)- Bilhete de Identidade do militar ou pensionista falecido. 2. Tratando-se de requerimento formulado pelo cônjuge sobrevivo ou companheiro de união de facto sobrevivo, deve-se juntar também, consoante os casos, os seguintes documentos: - a)- Certidão narrativa completa do registo de casamento ou certidão de registo de união de facto; - b)- Atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho ou certidão de desemprego; - c)- Certidão relativa à pensão de alimentos no caso dos cônjuges divorciados; - d)- Certidão narrativa de nascimento ou Bilhete de Identidade dos descendentes. 3. Tratando-se de requerente que seja descendente, é necessário também a junção, consoante os casos, dos seguintes documentos: - a)- Certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos; - b)- Atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos. 4. Tratando-se de requerente que seja ascendente, é necessário também a junção de atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho e de ausência de rendimento em qualquer Sistema de Protecção Social Obrigatória. 5. Caso o requerente seja tutor, deve-se anexar a certidão da sentença que o designou para essa função. ### Artigo 26.º (Prescrição) As prestações previstas no presente Diploma podem ser requeridas a todo o tempo. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 27.º (Regime Transitório) 1. O militar do Serviço Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido com o prazo de garantia de entrada de contribuições, quando exigido, em caso de falecimento, os seus familiares beneficiam das prestações previstas no presente Diploma. 2. A pensão de sobrevivência para os familiares do militar falecido, prevista no número anterior, pode ser temporária ou vitalícia, em função dos requisitos dos requerentes. ### Artigo 28.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 30.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-207-23-de-27-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-207-23-de-27-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5688) ## Assunto Regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas. - Revoga o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma A protecção social na invalidez é uma das componentes essenciais do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, visando assegurar a estabilidade material e moral dos militares que, por motivos alheios à sua vontade, estejam impossibilitados de prestar a sua contribuição às Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na invalidez, ao novo contexto constitucional e legislativo, com a finalidade de permitir que a sua correcta aplicação garanta uma protecção social mais eficaz em conformidade com as legítimas expectativas dos militares abrangidos pelo seu âmbito de aplicação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS NA INVALIDEZ ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A Protecção Social Obrigatória na Invalidez é realizada mediante a concessão de prestações pecuniárias mensais ao militar dos Quadros Permanente (QP) e por Serviço Militar por Contrato (SMC) que, tendo cumprido o prazo de garantia de contribuições e antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre, por motivo de doença ou acidente comum, incapacitado total ou parcialmente de continuar a prestar o serviço militar activo. 2. O direito às prestações da protecção social na invalidez não é reconhecido no caso das condições para a sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do beneficiário ou de seu familiar. ### Artigo 3.º (Prazo de Garantia) O prazo de garantia de entrada de contribuições para a atribuição do direito à pensão de invalidez é de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos em que a invalidez ocorra por acidente de serviço ou por doença agravada por esse motivo. ### Artigo 4.º (Condições para a Atribuição do Direito à Pensão) As condições de atribuição do direito à pensão de invalidez são as seguintes: - a)- O militar ser considerado incapaz por uma Junta Médica Militar, mediante relatório, de continuar a prestar o serviço militar activo, por motivos de acidente ou doença comum durante o cumprimento do serviço militar; - b)- Ser licenciado por invalidez. ### Artigo 5.º (Documentos Necessários) Para a organização do processo de concessão da pensão de invalidez, é necessário juntar a seguinte documentação: - a)- Peritagem médica emitida por uma Junta Médica Militar; - b)- Ordem de licenciamento por invalidez. ### Artigo 6.º (Fases de Aferição da Incapacidade) 1. O militar no activo que, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, se encontre de baixa por razões de doença ou acidente é submetido obrigatoriamente a uma Junta Médica Militar de três em três meses. 2. Se o impedimento se mantiver pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos, o militar passa para o regime de protecção na invalidez. 3. Durante o período em que o militar estiver em inactividade por razões de doença ou acidente e antes de ser licenciado por invalidez, as Forças Armadas Angolanas são responsáveis pelo pagamento das respectivas prestações. ### Artigo 7.º (Fixação de Incapacidade) A fixação do grau de incapacidade é feita pela Junta Médica Militar, em conformidade com as regras estabelecidas em diploma que regulamenta essa matéria. ### Artigo 8.º (Montante da Pensão) 1. Quando o militar é considerado completamente incapaz para o trabalho, o valor da pensão é equivalente à totalidade da remuneração ilíquida mensal de um militar de igual posto no activo. 2. Nas situações em que a incapacidade for classificada permanente parcial, o pensionista tem direito a uma pensão equivalente à totalidade da remuneração ilíquida, desde que não desenvolva qualquer actividade laboral remunerada. 3. Nas situações em que desenvolva qualquer actividade laboral remunerada, o pensionista tem direito a uma pensão correspondente à percentagem da desvalorização que haja sofrido na sua capacidade de trabalho. 4. O valor da pensão de invalidez não pode ser inferior a 70% da remuneração ilíquida mensal do militar de igual posto no activo. ### Artigo 9.º (Reabilitação Física do Militar com Deficiência) 1. A reabilitação física constitui um processo global, contínuo e que se efectiva pela recuperação médica e vocacional, complementada pela educação especial. 2. É fornecida gratuitamente, às expensas da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, todo o tipo de equipamento protésico de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementares, substitutos da função do órgão lesado ou perdido pelo militar portador de deficiência. 3. A reabilitação do militar portador de deficiência é da responsabilidade dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas, que devem criar centros apropriados para o efeito. ### Artigo 10.º (Avaliação Médica Periódica) 1. O beneficiário da pensão de invalidez, enquanto não completar a idade de reforma, é submetido a avaliação médica de revisão de dois em dois anos, sem quaisquer encargos, para verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm. 2. Os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas devem criar condições técnicas e materiais para que o pensionista de invalidez realize os exames nas datas previstas. 3. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas convocar o pensionista de invalidez para a realização de exames de avaliação médica periódica. 4. Em caso de melhoria ou agravamento em relação ao grau de incapacidade do militar, o valor da pensão é reajustado em função da variação registada. ### Artigo 11.º (Data de Efectivação da Pensão) A pensão de invalidez é devida a partir do segundo mês em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo de concessão deste benefício à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas. ### Artigo 12.º (Realização da Prova de Vida) 1. O pensionista de invalidez é obrigado a realizar a prova de vida nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. Se a prova não for realizada no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for realizada, não sendo exigível o pagamento retroactivo das prestações vencidas. 3. Se durante 1 (um) ano, o pensionista não realizar a prova de vida, perde definitivamente o direito à recepção das prestações devidas naquele período. ### Artigo 13.º (Suspensão ou Extinção da Pensão de Invalidez) 1. A suspensão da pensão de invalidez ocorre quando se verifiquem as seguintes situações: - a)- Quando o pensionista não realizar a prova de vida anual no prazo estabelecido; - b)- Sempre que o pensionista, por livre vontade, não realizar avaliação médica periódica recomendada. 2. A pensão é extinta desde que não subsistam motivos que justifiquem a continuidade do reconhecimento da invalidez. ### Artigo 14.º (Sub-rogação) 1. A Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas fica sub-rogada de pleno direito ao segurado ou aos seus familiares na acção contra terceiros responsáveis pelo montante das prestações concedidas em caso de acidente. 2. O segurado ou seu familiar tem o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado, conforme as regras do direito civil. ### Artigo 15.º (Convolação do Benefício de Invalidez pela Pensão de Reforma) A pensão de invalidez toma de direito à natureza de pensão de reforma, após atingir a idade de reforma. ### Artigo 16.º (Militar do Serviço Militar Obrigatório) O militar do Serviço Militar Obrigatório que cumprir o tempo de prestação de serviço regulamentado, e no exercício do serviço militar activo se encontre, por motivo de acidente ou doença, total ou parcialmente incapacitado de continuar a prestar serviço militar, tem direito à pensão de invalidez, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício desse direito concedido ao militar dos Quadros Permanente e Serviço Militar por Contrato. ### Artigo 17.º (Regime Transitório) 1. O militar do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha concluído o prazo de garantia para a entrada de contribuições, em caso de incapacidade adquirida no cumprimento do serviço militar activo, é protegido pelo Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. O militar nas condições previstas no número anterior tem direito a uma pensão de invalidez mensal, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício atribuído ao militar do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato. ### Artigo 18.º (Revogação) É revogado o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 20.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-208-23-de-27-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-208-23-de-27-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 209/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 209/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5709) ## Assunto Aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma O Decreto n.º 46-R/92, de 9 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção. No sentido de revitalizar as actividades na Área da Concessão, a Concessionária Nacional acordou com o Grupo Empreiteiro a alteração aos termos do Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) O presente Diploma aprova as alterações ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-209-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-209-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 21/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 21/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 248) ## Assunto Extingue, por acordo celebrado entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 2/16, de 4 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 2/16, de 4 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste: A Concessionária Nacional identificou novos projectos de aproveitamento e monetização de gás que passam pela concentração numa única concessão das diversas zonas marítimas de Angola com potencial de gás natural e requereu a extinção da concessão: Atendendo o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção de Direitos Mineiros) São extintos, por acordo celebrados entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, concedidos nos termos do Decreto Presidencial n.º 2/16, de 4 de Janeiro. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 2/16, de 4 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-21-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-21-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 210/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 210/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5710) ## Assunto Aprova o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba. ## Conteúdo do Diploma Considerando os laços de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Cuba, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Havendo a necessidade de reforçar e encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais no domínio do reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior: Atendendo ao disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Protocolo de Reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Graus Académicos do Ensino Superior entre a República de Angola e a República de Cuba, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROTOCOLO DE RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, DIPLOMAS, TÍTULOS E GRAUS ACADÉMICOS DO ENSINO SUPERIOR ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DE CUBA A República de Angola e a República de Cuba, adiante designados por «Partes»; Considerando o Acordo de Cooperação, assinado em Outubro de 2007, entre o então Ministério do Ensino Superior da República de Angola e o Ministério da Educação Superior da República de Cuba; Convencidos da necessidade de promover a cooperação em matéria de reconhecimento mútuo de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior concedidos pelas Partes; - Baseando-se nos princípios internacionais de reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Protocolo tem por objecto estabelecer o quadro normativo e as orientações para o reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior, que comprovem os conhecimentos profissionais ou técnicos, obtidos em Instituições de Ensino Superior legalmente reconhecidas e acreditadas pelas Partes, desde que cumpram os padrões internacionais aprovados para certificados de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, para fins de prosseguimento de estudos e inserção no mercado de trabalho. ### Artigo 2.º (Âmbito) A aplicação do presente Protocolo abrange os títulos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, adiante designados graus académicos que sejam conferidos pelas Instituições de Ensino Superior autorizadas a ministrar formação de nível superior no território das Partes. ### Artigo 3.º (Autoridades Competentes) 1. Para efeitos de aplicação do presente Protocolo, são designadas como Autoridades Competentes o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério da Educação Superior da República de Cuba. 2. As entidades referidas no número anterior devem fixar os procedimentos operacionais a adoptar para o reconhecimento dos graus académicos conferidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes. ### Artigo 4.º (Troca de Informações) 1. Cada Parte comunica a outra, através das Autoridades Competentes, designadas no artigo anterior do presente Protocolo e por via diplomática, informações detalhadas acerca: - a)- Do seu sistema de educação, em particular do seu Subsistema de Ensino Superior; - b)- Das instituições e dos cursos legalmente criados; - c)- Dos diplomas legais e dos procedimentos referentes ao reconhecimento de estudos do Ensino Superior. 2. As alterações às informações referidas no número anterior devem ser actualizadas regulamente, nos termos a definir pelas Partes. ### Artigo 5.º (Reconhecimento de Estudos) O reconhecimento de estudos deve ser realizado pela Autoridade Competente de cada Parte e em obediência às normas legais existentes em cada Parte. ### Artigo 6.º (Procedimentos para o Reconhecimento dos Estudos) 1. O reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior concedidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes devem obedecer aos procedimentos e requisitos previstos no ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes. 2. As Partes reconhecem os certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior outorgados pelas Instituições de Ensino Superior legalmente reconhecidas, desde que obtidos em resultado da frequência e conclusão, de cursos legalmente autorizados por cada Parte. ### Artigo 7.º (Efeitos do Reconhecimento de Estudos) O reconhecimento de certificados, diplomas, títulos e graus académicos do Ensino Superior obtidos em Instituições de Ensino Superior de cada Parte permite aos seus titulares a prossecução de estudos e o exercício profissional, em conformidade com o ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes. ### Artigo 8.º (Comissão Técnica Conjunta) 1. Para acompanhar a execução do presente Protocolo é criada uma Comissão Técnica Conjunta, adiante designada «a Comissão», constituída por técnicos das entidades referidas no artigo 3.º. 2. A Comissão reúne-se anualmente ou a pedido de qualquer das Partes, de forma alternada em seus territórios. ### Artigo 9.º (Obrigações) O reconhecimento e a equiparação dos documentos de formação e graus académicos previstos no presente Protocolo não isentam os seus titulares da obrigação de cumprir os requisitos exigidos no acto de matrícula numa Instituição de Ensino Superior ou para o desempenho de actividades profissionais definidos na legislação da Parte acolhedora. ### Artigo 10.º (Reconhecimento dos Estudos Precedentes ao Ensino Superior) O Certificado de Conclusão do Ensino Médio emitido na República de Cuba e o Certificado de Conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário e do Ensino Secundário Técnico-Profissional Médio, emitidos na República de Angola, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de ingressar em Instituições de Ensino Superior em cada uma das Partes. ### Artigo 11.º (Reconhecimento de Estudos de Nível de Graduação) 1. O Certificado de Conclusão do Bacharelato emitido pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologado pela Autoridade Competente, dão ao seu titular o direito de ingressar em Instituições de Ensino Superior dos respectivos países e de ingressar no mercado de trabalho. 2. O Certificado de Conclusão de Licenciatura emitido pelas Instituições de Ensino Superior da República de Cuba e o Certificado de Conclusão da Licenciatura emitido pelas Instituições de Ensino Superior da República de Angola, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de pós-graduação em cada uma das Partes ou de ingressarem no mercado de trabalho. ### Artigo 12.º (Reconhecimento de Estudos de pós-graduação) 1. Os Certificados de Conclusão de Cursos de Especialização, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que tenham uma duração mínima a um ano e sejam homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de pós-graduação em Instituições de Ensino Superior e de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes. 2. Os Certificados de Conclusão de Mestrado, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada Parte, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de continuar os estudos de Doutoramento em Instituições de Ensino Superior e de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes. 3. Os Diplomas de Doutoramento, emitidos pelas Instituições de Ensino Superior das Partes, desde que homologados pelas Autoridades Competentes de cada uma das Partes, são reconhecidos como equivalentes e dão ao seu titular o direito de ingressar no mercado de trabalho de cada uma das Partes. ### Artigo 13.º (Modificações) O presente Protocolo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações adoptadas entram em vigor depois da troca de notas entre as Partes, por via diplomática a expressar a sua aceitação. ### Artigo 14.º (Resolução de Controvérsias) As controvérsias que surjam da interpretação ou da aplicação do presente Protocolo são resolvidas amigavelmente através de consultas directas entre as Partes, por via diplomática. ### Artigo 15.º (Denúncia) 1. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo através do envio a outra Parte da notificação escrita por via diplomática sobre a sua intenção, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência. 2. A denúncia do presente Protocolo não afecta as decisões sobre o reconhecimento e equivalência tomadas antes, em conformidade com as disposições do presente Protocolo. As suas disposições são aplicadas também aos documentos de formação e graus científicos obtidos pelas pessoas que se deslocam à República de Angola ou à República de Cuba antes da cessação da validade do presente Protocolo. ### Artigo 16.º (Entrada em Vigor) O presente Protocolo entra em vigor na data da recepção da última das notificações escritas, através dos canais diplomáticos a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte. O presente Protocolo é válido por 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por igual e sucessivos períodos. Feito em Luanda, aos 17 de Abril de 2019, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Angola, Jesus António Tomé - Director Geral do INAAREES Superior. Pela República de Cuba, Miriam Aphzar Santana - Vice-Ministra da Educação. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-210-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-210-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 211/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 211/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5715) ## Assunto Aprova o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de harmonizar e reforçar as normas e práticas dos organismos públicos em relação aos salários e benefícios devidos aos funcionários públicos e agentes administrativos em contrapartida do trabalho prestado, de forma a garantir maior eficiência administrativa e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e consequente valorização e motivação do capital humano da Administração Pública: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Constituição da República de Angola, combinado com a alínea c) do artigo 9.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dever de Cooperação) Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com o Grupo Técnico do Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública, devendo disponibilizar todas as informações relevantes, nos termos legais e no limite da sua competência. ### Artigo 3.º (Coordenação) 1. A coordenação geral do Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória é da competência da Equipa Económica do Conselho de Ministros. 2. É criado o Grupo Técnico do Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (GT-RINAR). 3. O GT - RINAR é um órgão de apoio à Equipa Económica, coordenado pelo Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e tem a seguinte composição: - a)- Secretária de Estado para o Orçamento e Investimento Público - Coordenadora-Adjunta; - b)- Secretário de Estado para o Planeamento; - c)- Um Secretário de Estado indicado pelo Ministério da Administração do Território; - d)- Um representante da Casa Civil do Presidente da República; - e)- Um representante da Casa Militar do Presidente da República; - f)- Três representantes do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - g)- Três representantes do Ministério das Finanças; - h)- Dois representantes do Ministério da Economia e Planeamento. 4. Em caso de necessidade, o Grupo Técnico pode propor à Equipa Económica do Conselho de Ministros a criação de subgrupos sectoriais responsáveis pelas acções relativas à remuneração de cada sector. ### Artigo 4.º (Período Transitório) Enquanto durar a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória, ficam suspensos os ajustes nas remunerações, fora do âmbito do Roteiro para a implementação da Nova Política Remuneratória da Administração Pública, salvo autorização expressa do Titular do Poder Executivo. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ROTEIRO PARA REVISÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA ARQUITECTURA REMUNERATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ## I. ENQUADRAMENTO A arquitectura remuneratória do Estado de Angola é estabelecida por um conjunto de regras e procedimentos em relação aos vencimentos e benefícios a serem atribuídos aos funcionários público e agentes administrativos em contrapartida do serviço prestado.1 A revisão da actual arquitectura remuneratória constitui um dos objectivos sobre os quais aponta a Reforma do Estado, na medida em que visa tornar a máquina administrativa mais eficiente, melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, através da retenção, atracção e motivação dos funcionários públicos. Para compensar a perda de poder de compra dos salários da função pública, o Governo tem periodicamente ajustado os salários, conforme o gráfico seguinte: ## (ANOS NO EIXO) GRÁFICO 1 - Evolução do Salário Mínimo de Cada Carreira na Função Pública1 Conforme listagem de normas constantes no Anexo n.º 1 do presente documento. Não obstante os funcionários públicos organizados em associações sindicais têm reivindicado a reposição da perda sistemática do poder de compra, face à evolução económica adversa, sobretudo com aumento do nível geral de preços e da taxa de câmbio. Pelo que, para evitar desequilíbrios orçamentários, atendendo a capacidade financeira do Estado, pontualmente, o governo foi ajustando e revendo as remunerações, o que criou riscos de perda da sua equidade interna e externa. No plano do esforço orçamental, no período compreendido entre 2017 a 2022, verificou-se um crescimento médio anual de 10% das remunerações na Administração Pública, correspondendo a uma média anual de Kz: 1 927,8 mil milhões. Perfazendo um crescimento acumulado do período em referência de 57% de Kz: 1 507,1 mil milhões em 2017 para 2 360,2 mil milhões em 2022. Sendo que o crescimento mínimo de 2% se registou em 2018 e o máximo de 30% em 2019, conforme o gráfico abaixo. GRÁFICO 2 - Evolução da Despesa com Pessoal 2017-2023A tendência do esforço orçamental é decrescente conforme a tabela abaixo. TABELA 1 - Levantamento da Integral da Situação Verifica-se que o esforço médio fiscal medido pela proporção da despesa com pessoal sobre Verifica-se que o esforço médio fiscal medido pela proporção da despesas com pessoal sobre a despesa total apresentou uma tendência decrescente as demais despesas cresceram em média 26% ao ano quando a despesa com pessoal cresceu 10%. Em termos globais, o esforço médio fiscal das remunerações foi de 27%, sendo o máximo de 30% registado em 2019 e o mínimo de 18% em 2022. O peso das remunerações sobre a despesa corrente situou-se numa média de 35% apresentou a mesma tendência de decrescimento. Todavia, como expectável, a proporção das remunerações sobre as despesas correntes é superior em média a 8 pontos percentuais quando comparado com a despesa total. Outrossim, as remunerações absorvem em média 36% das despesas não petrolíferas e sem os juros. Atendendo que o desempenho das finanças públicas é medido pela capacidade de a economia nacional produzir bens e serviços, a despesa com o pessoal representou, no período em análise, um peso médio de 6% do Produto Interno Bruto, um máximo de 7% em 2017 e 2019, e um mínimo de 4% em 2021 e 2022. ## II. MODELO ACTUAL DA ARQUITECTURA REMUNERATÓRIA Da análise efectuada sobre a actual arquitectura de remunerações da Administração Pública em Angola, com enfoque na estrutura de remunerações, que dependem das estruturas de cargos e categorias dentro da organização e funcionamento do Estado conclui-se que existem três grupos de normas a saber: - i. Normas organizacionais; - ii. Normas de gestão de recursos humanos; - iii. Normas de remuneração, compensação e benefícios. As estruturas salariais são constituídas pelo vencimento base, complementos remuneratórios, prestações sociais e adicionais. O vencimento-base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. A determinação do vencimento-base consiste numa lógica de índices: - i. É atribuído um valor monetário ao grupo de pessoal, passando a ser o índice de base 100; - ii. É atribuído para cada categoria um múltiplo sobre o valor monetário acima atribuído (índice desta categoria]. - Conclui-se que a determinação do vencimento-base consiste no produto entre o índice da categoria e o valor monetário atribuído ao grupo de pessoal, dividindo por 100, conforme a ilustração. ILUSTRAÇÃO 1 - Formula de Cálculo do Vencimento-Base Atendendo que a macro da arquitectura remuneratória que se circunscreve no contexto da organização do Estado, consubstanciando-se em Poder Legislativo: «Assembleia Nacional», Poder Judiciário: «Tribunais» e Poder Executivo: «Presidente da República», os vencimentos de base originam três regimes remuneratórios: - i. Regime Especial para a Assembleia Nacional, Tribunal Constitucional e a Comissão Nacional de Eleições; - ii. Regime Regra que integra o Poder Executivo (incluindo os órgãos de defesa e segurança) e o Judiciário; - iii. Regime de Exclusão para as entidades públicas de natureza empresarial, Entidades Administrativas Independentes e Administração Autónoma. 2.1. Poder Legislativo Para Assembleia Nacional, na qualidade de Órgão de Soberania responsável por representar o povo e exercer o Poder Legislativo, possui duas estruturas de cargos e categorias e, consequentemente, duas estruturas remuneratórias, uma estrutura remuneratória paritária para os deputados e outra estrutura hierarquizada para os agentes parlamentares com diferentes níveis de cargos e categorias. Ao nível da remuneração dos deputados, verifica-se ausência de equidade com os demais Titulares dos Órgãos de Soberania. Ao nível dos agentes parlamentares, verifica-se ausência de equidade e do princípio da hierarquia salarial, auferindo vencimentos de base superiores às categorias hierarquicamente superior em outros regimes e, consequentemente, também superiores às categorias equiparadas nestes regimes. Em termos metodológicos, verificou-se a ausência de uma medida numérica variável ou constante padronizada e utilizada para quantificar o aumento do vencimento-base de uma categoria para outra (Coeficiente de Progressão). 2.2. Poder Judicial A visão geral da organização do Poder Judicial como Órgão de Soberania sistematiza-se em duas jurisdição e dois níveis de hierarquia, o que determina as estruturas remuneratórias dos funcionários públicos que prestam o seu serviço neste Órgão de Soberania. Em geral os órgãos judiciais possuem duas estruturas remuneratórias: - i. Magistrados Judiciais e do Ministério Público um valor percentual do salário do Presidente da República, para além de um conjunto de benefícios e complementos. - ii. Demais funcionários, dentre os quais os oficiais de justiça com uma estrutura remuneratória hierarquizada. Em termos nominais os oficiais de justiça ganham mais do que as demais categorias similares em outros regimes, apesar da estrutura remuneratória seguir a mesma lógica. 2.3. Poder Executivo Para o Poder Executivo, a Administração Pública apresenta uma realidade polissémica e dotada de uma considerável complexidade, conforme ilustração abaixo. ILUSTRAÇÃO 2 - Organização da Administração Pública Poder Executivo A Administração Pública não é uma actividade exclusiva do Estado, porquanto existem outras entidades, distintas da pessoa colectiva «Estado», dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que desenvolvem actividades administrativas que prossegue fins próprios diversos do Estado. A estrutura remuneratória da Administração Pública é formada pela combinação entre um Grupo de Pessoal2, estruturado por carreira que, por sua vez, é composta por categorias da mesma natureza, conforme sistematização da ilustração abaixo. ILUSTRAÇÃO 3 - Organização das Carreiras, Cargos Metodologicamente existem 4 (quatro) grupos de pessoal, compostos por uma ou mais carreiras que por sua vez são constituídas por 3 (três) ou mais categorias (excepto os titulares de cargos políticos), conforme ilustrações abaixo. LUSTRAÇÃO 4 - Cargos e Categoria de Cargos Políticos e Direcção e Chefia Para efeito metodológico, excluindo os titulares de cargo de Direcção e Chefia, o regime regra é composto por dois grupos de pessoal3, nomeadamente, grupo de pessoal técnico e não técnico, formados por 8 (oito) Carreiras, sendo três para o grupo de pessoal técnico, nomeadamente, Carreira Técnica Superior, Técnica e Técnica Média compostas por 18 Categorias, conforme ilustração seguinte: ILUSTRAÇÃO 5 - Carreiras, Cargos e Categoria do Grupo de Pessoal Técnico2 ### Artigo 45.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, Lei de Bases da Função Pública. 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, Lei de Bases da Função Pública, os Grupos de Pessoal são: Direcção e Chefia, Técnico Superior, Técnico, Técnico Médio, Administrativo e Pessoal Auxiliar. As restantes 5 (cinco) carreiras são respeitantes ao grupo de pessoal não técnico, nomeadamente, Carreira de Administrativo, Tesoureiro, Operário Qualificado, Operário Não Qualificado e Auxiliares, integrando 30 Categorias, conforme ilustrações seguintes: ILUSTRAÇÃO 6 - Carreiras, Cargos e Categoria do Grupo de Pessoal Não Técnico ## III. DESAFIOS DA ARQUITECTURA REMUNERATÓRIA 3.1. Reforçar a Competitividade Salarial (Equidade Externa) Verifica-se que, na Administração Pública, o processo remuneratório não possui equidade externa, na medida que: - i. Os vencimentos não são competitivos em relação ao custo de vida; - ii. Os vencimentos não são competitivos em relação aos salários oferecidos pelo sector privado; - iii. Os vencimentos não são competitivos em relação aos demais Órgãos de Soberania; - iv. Os vencimentos não são competitivos em relação ao resto do mundo. 3.2. Resgatar a Equidade Interna Os vencimentos-base na Administração Pública não são uniformes quanto à complexidade e à responsabilidade de cada função, ausência de equidade interna, na medida que: - i. A Carreira Técnica Superior de Oficiais de Justiça aufere mais que as demais Carreiras de Regimes Geral e Especial; - ii. A Carreira Técnica de Enfermagem aufere mais que as Carreiras Técnica do Regime Geral e Técnica de Estatística; - iii. A Carreiras Técnicas Médias do Professor do Ensino Primário e de Oficiais de Justiça auferem mais que as Carreiras Técnicas Médias de Regimes Geral e Especial de Telecomunicações, Trabalhador Social e outras; - iv. Os Agentes Parlamentares auferem mais que os cargos de Direcção e Chefia e demais carreiras e categorias similares em outros regimes. - Verificou-se outra tipologia de ausência de equidade interna no ingresso na Carreira Técnica Superior, Carreira Técnica e Técnica Média causada pela inexistência de padronização no número de categoria por carreira, a destacar: - i. Oficial de Justiça recentemente admitido passa auferir o mesmo vencimento-base de um funcionário, de outro regime, com no mínimo 9 anos de experiência cuja promoção foi regular; - ii. O Oficial de Justiça, Técnico de Diagnóstico e Terapêutico, Técnico de Aviação Civil, Professor do Ensino Primário, Secundário e Formador na qualidade de Agente Administrativo recentemente admitido aufere um vencimento-base maior que os seus similares admitidos em outros regimes, conforme ilustração seguinte: ILUSTRAÇÃO 7 - Níveis de Entrada da Carreira Técnica MédiaA actual arquitectura remuneratória não possibilita, não se limitando: - i. A progressão horizontal dos funcionários públicos tendo em conta a diuturnidade e avaliação de desempenho, devido a ausência de intervalos de vencimento-base (níveis) na mesma categoria; - ii. A criação de incentivos através da diferenciação no vencimento-base entre categorias e consequentemente carreiras, devido a reduzida diferença entre o vencimento-base mais baixo e o mais alto de cada carreira (amplitude da carreira); - iii. Harmonização da progressão dos vencimentos, devido a heterogeneidade do coeficiente de progressão na mesma carreira. 3.3. Resgatar a Transparência e Comunicação Verificou-se a ausência de transparência em relação às políticas e critérios de remuneração, sobretudo dos Órgãos Judiciais, Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República, dos Serviços Públicos Específicos e da remuneração complementar. Tal facto, dificulta o entendimento dos funcionários públicos sobre como os salários são determinados e quais são os factores considerados. 3.4. Dimensionar o Quadro de Pessoal na Administração Pública No plano do quadro de pessoal, os estudos preliminares indicam que existe na Administração Pública, dentre outras coisas: - i. A carência de funcionários em algumas entidades da administração pública e, em outras, o excesso de funcionários públicos; - ii. O desalinhamento entre as competências dos funcionários públicos face ao perfil exigido pelo posto de trabalho; - iii. A baixa qualificação e desmotivação dos funcionários públicos; - iv. O desalinhamento entre objectivos institucionais e os objectivos pessoais dos funcionários públicos; - v. A necessidade de competências multidisciplinares; - vi. A necessidade de experiências para promover a inovação. A combinação dos sobreditos factores introduz uma cultura de trabalho pouco saudável e ineficaz para manter e aumentar a produtividade, a satisfação dos funcionários públicos e, consequentemente, a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos. 3.5. Consolidar a Multiplicidade e Dispersão de Normas Neste âmbito, foram identificados mais de 23 Estatutos Remuneratórios, o mesmo número de Decretos Presidenciais com as tabelas de índices e vencimentos de base. Em suma, da análise das estruturas remuneratórias, planos de cargos e de carreiras e da organização e funcionamento do Estado, identificou-se um conjunto de oportunidades de melhorias das quais importa destacar: - i. Reverter a tendência de o Governo priorizar a revisão das estruturas remuneratórias, buscando diminuir as diferenças entre o maior e menor vencimento-base de cada grupo de pessoal; - ii. Descontinuar reajustes e aumentos salariais com base nas pressões reivindicativas dos sindicatos, embora se reconheça que a negociação colectiva é um instrumento para a democratização das relações de trabalho, especialmente, na solução de conflitos relacionados; - iii. Reforçar o poder de negociação do Estado, enquanto empregador, reduzindo a predominância da influência que os demais órgãos exercem sobre a política remuneratória do Estado, bem como no momento da negociação reduzir a capacidade de articulação e pressão que as entidades sindicais exercem sobre os diversos actores; - iv. Reverter a concessão de remunerações diferenciadas para cargos de mesma denominação, natureza, atribuições, nível de escolaridade e a forma de ingresso; - v. Padronizar as diferentes composições de estruturas remuneratórias, a exemplo da quantidade de parcelas (vencimento básico e gratificações) e de percentuais que constituem o total da remuneração; - vi. Sistematizar as directrizes que norteiam a elaboração, reestruturação, negociação e aprovação dos planos de carreiras, cargos e remuneração. ## IV. A NOVA ARQUITECTURA REMUNERATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4.1. Missão A Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública pretende promover a boa administração, a probidade, o respeito pelo património público e a qualidade do serviço público, através da valorização do capital humano, como factor determinante para o desenvolvimento socioeconómico de Angola. 4.2. Visão Em rigor a Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública visa dotar o Estado de Angola com um instrumento de política económica que sirva de regulador eficaz do mercado de trabalho e, simultaneamente, retenha e atraia competências para o sector público. 4.3. Princípios A Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública deve basear-se nos seguintes princípios: 1. Fixação de salários, os vencimentos devem ser fixados em tabela(s) que definem os vencimentos iniciais e os possíveis aumentos ao longo da carreira dos servidores públicos, privilegiando o vencimento-base em detrimento dos subsídios, complementos e outros benefícios. 2. Benefícios, a valorização do capital humano na Administração Pública deve passar pela atribuição de benefícios pecuniários e não pecuniários competitivos. 3. Planos de carreira, a progressão na carreira deve prever promoções com base em critérios de competência, mérito e tempo de serviço. 4. Equidade interna e externa, os salários dos Funcionários Públicos devem ser compatíveis com a complexidade e a responsabilidade de suas funções e também competitivos em relação aos salários oferecidos pelo Sector Privado. A equidade deve nortear o estabelecimento das remunerações, tendo em conta a complexidade do trabalho executado, os riscos associados à sua execução, o sector de actividade em que é executado e a sua relação com mercado, as relações interfuncionais entre os poderes (os 3 clássicos - legislativo, executivo e judicial - e o quarto emergente - comunicação social) para se garantir as funções de «check and balance» e de «planeamento, execução, fiscalização e avaliação». Além desses aspectos o desenho de uma nova arquitectura de remuneração deverá considerar também as exigências remuneratórias constantes de compromissos que vários organismos públicos nacionais assumiram nas suas relações com associações e órgãos temáticos internacionais de que são parte. 5. Reajustes e revisões salariais, os salários devem sofrer reajustes e revisões periódicas, considerando as condições económicas dentre as quais o nível geral de preços e o impacto fiscal sobre os rendimentos pessoais. 6. Transparência, os critérios e procedimentos para definição dos salários e benefícios devem ser do conhecimento e compreendidos por todos os envolvidos. 7. Dimensionamento do quadro de funcionários, determinar permanentemente o quadro de pessoal necessário para cada unidade orgânica com base na carga de trabalho e nas competências necessárias, pelo que será contínuo o processo de alocar e realocar os funcionários públicos tendo em conta as suas competências e o perfil exigido para cada posto de trabalho. 8. Sustentabilidade financeira, os reajustes, aumentos ou revisões salariais devem levar em conta a capacidade financeira do Estado, para evitar desequilíbrios orçamentais que possam comprometer a prestação de serviços públicos. 4.4. Objectivos 4.4.1. Gerais 1. Implementar uma arquitectura remuneratória da Administração Pública transparente, flexível e que motive e retenha os melhores quadros disponíveis no mercado, considerando as melhores práticas e a sustentabilidade das finanças públicas. 2. Padronizar o processo remuneratório na República de Angola para que os critérios e procedimentos para definição dos salários e benefícios sejam comparáveis e de fácil compreensão. 4.4.2. Específicos 1. Estabelecer um quadro de recomendações para a fixação de planos de benefícios e compensação do trabalho na República de Angola. 2. Consolidar e optimizar o conjunto de normas que estabelecem a arquitectura remuneratória na Administração Pública. 3. Elaborar estudos económicos e de impacto orçamental de forma a definir um modelo de valorização pecuniária e não pecuniária do capital humano na Administração Pública. 4. Construir um perfil de dimensionamento do quadro de pessoal na função pública com base na carga de trabalho e nas competências exigidas por cada posto de trabalho. 5. Instituir um instrumento para a materialização da implementação dos benefícios não pecuniários na Administração Pública (Fundo ou Associação Mutualista). 6. Construir um perfil de valorização do vencimento-base em contrapartida da remuneração complementar (subsídios, complementos e outros benéficos associados a função ou cargo). 7. Institucionalizar um modelo de reajuste e revisão regular dos vencimentos da Administração Pública, isto é o perfil de actualização dos vencimentos. 4.5. Âmbito A Nova Arquitectura Remuneratória abrange todas as instituições que exerçam suas actividades na República de Angola, nomeadamente: 1. Todas as funções, poderes e instituições a todos os níveis da Administração pública directa devem ser objecto da revisão da arquitectura remuneratória. 2. A Nova Arquitectura Remuneratória indicará directrizes metodológicas para os Planos de Benefícios e Compensações dos Poderes Legislativo e Judicial. 3. A Nova Arquitecura Remuneratória estabelecerá directrizes metodológicas a serem observadas nos planos de benefícios e compensação do sector privado, sector empresarial público, entidades administrativas independentes, administração autónoma, organizações não-governamentais, incluindo as igrejas. 4.6. Metodologia 4.6.1. Modelo de Gestão do Roteiro A gestão eficiente e eficaz da implementação do Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública - RINAR é factor chave para a materialização dos objectivos almejados e para a optimização do tempo e dos recursos necessários. Entrementes, para fazer face aos esforços de implementação e coordenação entre os diferentes intervenientes, dever-se-á integrar o processo decisório pelo qual será monitorizado, avaliado e revisto o Roteiro nas estruturas de governança já existentes, conforme ilustração abaixo. ILUSTRAÇÃO 8 - Gestão do RinarDa ilustração acima importa destacar: 1. Integrar o Roteiro e definir uma periodicidade regular na agenda da Comissão Económica do Conselho de Ministro e acompanhamento em sede da Equipa Económica. 2. A implementação do roteiro deverá ser coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica. 3. Constituir um Grupo Técnico para a implementação do RINAR. - Estabeleceu-se um conjunto de princípios operacionais e factores críticos de sucesso, cujo cumprimento é necessário para garantir a eficácia da coordenação do RINAR: 1. Coordenação, participação e disciplina, a viabilidade do Roteiro depende da interacção entre os vários Departamentos Ministeriais e da sua percepção e partilha dos objectivos da Nova Arquitectura Remuneratória; 2. Competências multidisciplinares, o envolvimento de recursos da Assessoria Especializada de diferentes perfis (Jurídico-Legal, Finanças, Recursos Humanos), com elevada experiência que permita optimizar a obtenção de resultados e garantir o aproveitamento de sinergias, sempre que necessário; 3. Formalização e reporte, a necessidade de cumprir os objectivos, os prazos traçados e a partilha de conhecimentos exige mecanismos de formalização e reporte. As principais tarefas concluídas, temas em aberto, próximos passos e reuniões agendadas, serão reportadas periodicamente; 4. Periodicidade, a necessidade de se definir datas para a realização de reuniões periódicas. 5. Capacidade e rapidez de decisão, os relatórios de ponto de situação, bem como os documentos de suporte apresentados, deverão ser seguidos de uma atempada tomada de decisão acerca dos aspectos críticos. ## 4.6.2. O RINAR ILUSTRAÇÃO 9 - Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória 4.6.3. Plano Indicativo de Implementação do RINAR 2023-2026 Face aos objectivos estabelecidos e ao fluxograma acima apresentado, julga-se que a abordagem metodológica constante na Ilustração n.º 10 adapta-se às necessidades evidenciadas da revisão e consequente implementação da arquitectura remuneratória e que poderá servir de suporte à estruturação de implementação do RINAR. - Optou-se por dividir os trabalhos em 4 fases distintas, sendo que cada uma das fases corresponde à macro actividades previamente definidas, com responsáveis (a identificar), tempo e entregáveis definidos. A conclusão de qualquer uma das fases pressupõe a conclusão de todas as suas actividades e a indicação para conclusão da fase tem de ser determinada ao nível da coordenação. ILUSTRAÇÃO 10 - Quadro de Implementação do Rinar A implementação do RINAR contempla acções de curto e médio prazos, a destacar o levantamento da situação actual, primeira fase, e a estruturação, segunda fase, a implementação e sensibilização, terceira e quarta fase, respectivamente conforme descrição a seguir das macro-actividades. TABELA 2 - Levantamento da Integral da Situação TABELA 3 – Preparação e Estruturação da Nova Arquitectura Remuneratória TABELA 4 – Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória TABELA 5 – Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória 4.6.4 Cronograma indicativo do RINAR ## TABELA 6 – CRONOGRAMA INDICATIVO DO RINAR O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-211-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-211-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5734) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma O Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, estabelece as categorias de Enfermeiro Especializado, no Grupo de Enfermeiro Superior: Tendo em conta que o Enfermeiro Especializado é o Licenciado em Enfermagem com um Curso de Especialização na Área da Saúde, obtido mediante frequência exitosa no referido curso: Havendo a necessidade de regulamentar o processo de formação especializada em enfermagem, de natureza laboral, no Sistema Nacional de Saúde: Atendendo ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM ENFERMAGEM ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas para a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se aos Licenciados em Enfermagem, nacionais ou estrangeiros, vinculados ao Sistema Nacional de Saúde. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Sistema Nacional de Saúde», o conjunto de entes que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas da saúde, as entidades privadas de saúde e os profissionais de saúde liberais; - b)- «Orientador», o especialista na área de enfermagem que orienta o formando no processo de formação de especialistas; - c)- «Avaliação de Desempenho», o instrumento utilizado de forma contínua no decorrer do programa de formação que visa permitir ao formando e ao orientador de formação conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado; - d)- «Prescrição», o acto de exclusão definitiva do formando quando este não tem aproveitamento; - e)- «Especialização em Enfermagem», o processo de formação laboral através de cursos de especialização profissional, objetivando o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área da enfermagem. ### Artigo 4.º (Objectivo) A Formação Especializada em Enfermagem visa habilitar o Licenciado em Enfermagem para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área de enfermagem, com a atribuição do grau de Especialista. ### Artigo 5.º (Cursos de Especialização) 1. Integram a Formação Especializada em Enfermagem os cursos de especialização profissional, que constam do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. 2. Os cursos de especialização em áreas específicas não contempladas no anexo são aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sob proposta do Instituto de Especialização em Saúde. ### Artigo 6.º (Duração) A duração da formação corresponde ao plano de estudo do curso de especialização estabelecido. ### Artigo 7.º (Responsabilidade pela Formação) A gestão, a coordenação e a certificação da Formação Especializada em Enfermagem são da competência do Instituto de Especialização em Saúde. ## CAPÍTULO II ADMISSÃO E SELECÇÃO ### Artigo 8.º (Admissão) 1. A admissão à formação faz-se mediante obtenção de êxito no exame de acesso organizado para o efeito, no qual participam licenciados em enfermagem. 2. No exame de acesso são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos: - a)- Avaliação documental; - b)- Provas de conhecimento. 3. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionadas com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos. 4. O exame de acesso é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar: - a)- Número de vagas por especialidade; - b)- Requisitos para admissão; - c)- Serviço ou estabelecimento de formação; - d)- Forma e prazo para apresentação de candidatura; - e)- Local de afixação das listas dos candidatos e resultados; - f)- Júri do exame. ### Artigo 9.º (Requisito de Admissão) 1. Pode ser candidato à formação o Licenciado em Enfermagem que preencha cumulativamente as seguintes condições: - a)- Ter vínculo com o Sistema Nacional de Saúde; - b)- Ter idade inferior ou igual a 45 anos; - c)- Possuir a carteira profissional da Ordem dos Enfermeiros de Angola. 2. Excepcionalmente, pode ser admitido candidato com mais de 45 anos em especialidade a indicar na abertura do exame de acesso. ### Artigo 10.º (Documentos de Candidatura) No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos: - a)- Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, com a indicação da especialidade pretendida; - b)- Cópia da Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola; - c)- Curriculum vitae; - d)- Cópia do Bilhete de Identidade; - e)- Cópia do certificado de habilitações literárias que confere o grau de licenciatura em enfermagem; - f)- Declaração de serviço; - g)- Duas fotografias tipo passe com fundo branco. ### Artigo 11.º (Conteúdo da Prova) O conteúdo da prova para a avaliação de conhecimento atende, em geral, os seguintes componentes: - a)- Questões específicas sobre a enfermagem; - b)- Questões sobre a ética e deontologia profissional; - c)- Questões sobre cultura geral e específica. ### Artigo 12.º (Conteúdo da Avaliação Documental) A avaliação documental incide sobre as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e outras habilidades do candidato. ### Artigo 13.º (Classificação e Publicação dos Resultados) 1. A classificação da prova escrita e da avaliação documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores. 2. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados. ## CAPÍTULO III ORIENTADOR, PROGRAMAS E LOCAL DE FORMAÇÃO ### Artigo 14. (Orientador de Formação) 1. A orientação directa e permanente dos formandos é feita por um orientador de formação que reúne os requisitos e qualificações exigidos no presente Diploma. 2. Ao orientador de formação compete a orientação personalizada e permanente do formando e a sua integração nas equipas de actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas específicos da formação. 3. O orientador de formação deve ser um especialista da área profissional com seguintes requisitos: - a)- Qualificação técnica; - b)- Experiência assistencial na especialidade, com o mínimo de 3 (três) anos; - c)- Agregação pedagógica; - d)- Carteira Profissional. 4. O orientador de formação é designado pelo Instituto de Especialização em Saúde, sob proposta do estabelecimento de saúde onde decorre a formação. 5. Cada orientador deve ter, em regra, até 5 (cinco) formandos. 6. Quando o estágio decorre em serviço ou estabelecimento de saúde fora do local oficial da formação, o formando terá um Coordenador de Estágio. ### Artigo 15.º (Programas de Formação) 1. Os programas de formação são definidos pelo Instituto de Especialização em Saúde e aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde. 2. Os programas de formação referidos no número anterior devem ser estruturados por estágios ou áreas profissionais e conter: - a)- Duração total da formação; - b)- Sequência dos estágios; - c)- Duração de cada estágio; - d)- Especificação dos conhecimentos e competências a adquirir e objectivos de desempenho em cada estágio; - e)- Critérios de avaliação de conhecimentos e de desempenho; - f)- Descrição das actividades e tarefas a serem desempenhadas em cada estágio. 3. O programa de cada formação deve prever a formação específica e as áreas complementares. 4. Os programas de formação devem ser periodicamente revistos e actualizados, no mínimo, de 2 (dois) em 2 (dois) anos. ### Artigo 16.º (Locais de Formação) 1. A formação deve ser realizada no território nacional, em serviços e estabelecimentos de saúde com capacidade assistencial e idoneidade formativa. 2. Os critérios para a avaliação da capacidade assistencial e atribuição de idoneidade formativa são estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde. ### Artigo 17.º (Formação no Exterior) 1. Quando não for possível cumprir, no território nacional, a totalidade do programa de formação, o seu complemento terá lugar no exterior, em instituições habilitadas para o efeito. 2. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde assegurar os contactos com as referidas instituições e acompanhar a evolução e o cumprimento dos respectivos programas. 3. A formação fora do território nacional é autorizada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, mediante proposta do Instituto de Especialização em Saúde. 4. O Instituto de Especialização em Saúde supervisiona a formação no exterior, mediante formulação de relatórios e visitas. ## CAPÍTULO IV FREQUÊNCIA ### Artigo 18.º (Regime de Frequência) 1. Os enfermeiros em formação ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade em que estão vinculados e do estabelecimento responsável pela formação, devendo os respectivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial de enfermagem e as actividades e objectivos dos respectivos programas de formação. 2. O formando exerce a sua actividade em regime de exclusividade, que inclui a prestação de serviço nas urgências e emergências, que são remuneradas nos termos da lei. ### Artigo 19.º (Férias) 1. O formando tem direito a férias de acordo com o plano de férias do local de formação e da legislação vigente da função pública. 2. As férias devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência dos estágios. ### Artigo 20.º (Mudança de Ramo ou de Área de Formação) 1. A mudança de área profissional é permitida uma vez, mediante novo exame de admissão, desde que ocorra durante o primeiro terço da duração da formação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O formando que, por motivo de doença, devidamente comprovada por relatório médico ou junta médica, fique incapacitado para o exercício da enfermagem no ramo ou área profissional que frequenta, pode ser autorizado a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade. 3. A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular e com a formação já obtida, sendo também tida em consideração a classificação obtida no exame de admissão na especialidade. 4. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde apreciar o pedido do formando e indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa. ### Artigo 21.º (Prescrição da Formação) A prescrição verifica-se nas seguintes condições: - a)- Quando o formando reprova 2 (duas) vezes seguidas no mesmo ano curricular; - b)- Quando o formando perde o vínculo com o organismo de origem, nos casos aplicáveis. ## CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO ### SECÇÃO I AVALIAÇÃO CONTÍNUA ### Artigo 22.º (Natureza e Momentos da Avaliação) A avaliação do conhecimento e do desempenho do formando é contínua, sendo realizada no final de cada ano ou de cada estágio e no final da formação. ### Artigo 23.º (Escala e Componentes da Avaliação) A avaliação de cada formando é expressa na escala de 0 a 20 valores e tem como finalidade aferir as seguintes componentes: - a)- Nível de conhecimento; - b)- Avaliação de desempenho; - c)- Participação em actividades científicas. ### Artigo 24.º (Avaliação de Conhecimentos) 1. A avaliação de conhecimentos teóricos e práticos realiza-se, de acordo com o fixado no respectivo programa de formação, no final de cada estágio ou de ano de formação, através de uma prova que pode consistir na apreciação e discussão do relatório de actividades e/ou estudo de caso. 2. Para efeitos de classificação, e no prazo de 30 (trinta) dias após o termo de cada ano de formação ou imediatamente após o final de cada estágio, de acordo com o disposto no respectivo programa de formação, o formando deve entregar ao orientador de formação um exemplar do relatório, ao qual deve anexar o estudo de casos ou trabalho que elaborou. 3. A não entrega dos relatórios no prazo estabelecido no número anterior implica a perda de aproveitamento no respectivo ano de formação ou estágio e a não apresentação à prova de avaliação. 4. O programa de formação de cada especialidade deve explicitar o tipo de prova a adoptar na avaliação de conhecimento. ### Artigo 25.º (Avaliação do Desempenho) A avaliação do desempenho é feita continuamente e fundamenta à classificação final de cada estágio, o qual deve considerar e autonomizar os seguintes parâmetros: - a)- Capacidade de execução técnica; - b)- Interesse pela valorização profissional; - c)- Responsabilidade profissional; - d)- Relações humanas no trabalho. ### Artigo 26.º (Aproveitamento e Apuramento das Classificações) 1. O formando que tenha classificação igual ou superior a 10 valores nas componentes de desempenho e de conhecimento considera-se apto a passar de estágio e de ano. 2. A classificação de cada estágio ou de ano resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação de desempenho e de conhecimento. 3. O apuramento da classificação geral, relativa à totalidade dos anos de formação, resulta da média aritmética das classificações atribuídas no total de estágios. ### SECÇÃO II AVALIAÇÃO FINAL ### Artigo 27.º (Finalidade) 1. Após a conclusão do programa da formação, tem lugar a avaliação final destinada a complementar a avaliação contínua e que traduz o resultado de todo o processo formativo. 2. A avaliação final consta de uma prova curricular, uma prova oral e uma prova prática. 3. As três provas previstas no número anterior são públicas e eliminatórias. ### Artigo 28.º (Admissão às Provas) 1. São admitidos à avaliação final os formandos que tenham concluído com aproveitamento todos os estágios e anos do respectivo programa de formação. 2. Podem ainda ser admitidos à avaliação final os enfermeiros que tenham realizado a formação especializada no exterior do país e não tenham sido submetidos à avaliação final no local de formação. 3. Para o efeito do número anterior, a respectiva formação no exterior é reconhecida pelo Instituto de Especialização em Saúde. ### Artigo 29.º (Designação e Constituição do Júri) As provas de avaliação final são prestadas perante um júri constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) Vogais, designados pelo Instituto de Especialização em Saúde. ### Artigo 30.º (Funcionamento do Júri) 1. O júri delibera por maioria de votos de todos os seus membros. 2. Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por dois membros do júri. 3. As deliberações do júri devem constar de actas em que se especifique: - a)- As classificações atribuídas e respectiva fundamentação relativamente a cada uma das provas; - b)- A classificação resultante da avaliação final e a classificação final da formação. ### Artigo 31.º (Calendário das Provas) 1. As provas de avaliação final devem ser realizadas no prazo previsto no plano curricular. 2. Em caso de impedimento justificado, o Instituto de Especialização em Saúde deve marcar nova data. 3. Compete ao Instituto de Especialização em Saúde a definição do calendário das provas de avaliação final e o envio do estudo de caso dos candidatos aos restantes membros do júri, acompanhados de toda a informação pertinente à realização das provas. ### Artigo 32.º (Prova Curricular) 1. A prova curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo. 2. A classificação da prova curricular é o resultado da média aritmética simples das classificações atribuídas pelos membros do júri, sendo o seu valor arredondado às décimas. 3. A classificação da prova curricular deve ser fundamentada com recurso aos seguintes elementos: - a)- Descrição e análise da evolução formativa ao longo da formação; - b)- Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para o funcionamento dos serviços; - c)- Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação tenha interesse para a especialidade e se enquadrem na fase de formação em que foram efectuados; - d)- Publicação ou apresentação de trabalhos em eventos científicos; - e)- Trabalhos escritos e/ou comunicados, elaborados no âmbito dos serviços e da especialidade; - f)- Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais, com a anuência do orientador e do Director Pedagógico ou Coordenador, como mais-valia para o seu currículo vitae. 4. A argumentação do estudo de caso tem a duração máxima de 90 minutos, cabendo 30 minutos ao júri e o resto do tempo ao candidato. 5. A classificação do estudo de caso é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o formando que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores. 6. Para a prestação desta prova, o candidato deve entregar na Direcção Científico-Pedagógica da Unidade Hospitalar 5 (cinco) exemplares do estudo de caso. ### Artigo 33.º (Prova Prática) 1. A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para enfrentar situações no âmbito da especialidade, revestindo a forma de: - a)- Observação de um doente, elaboração do respectivo processo de enfermagem e sua discussão, para as especialidades clínicas; - b)- Análise de casos, com elaboração de relatório e a sua discussão, para as especialidades não clínicas. 2. Em todas as provas que envolvam doentes, devem ser cumpridos os princípios éticos e deontológicos necessários, nomeadamente a obtenção do consentimento dos doentes envolvidos. 3. Nas especialidades clínicas devem observar-se ainda as seguintes regras: - a)- O doente referido na alínea a) do n.º 1 é sorteado no próprio dia em que se realiza a prova, com base num número mínimo de 3 (três) doentes escolhidos pelo júri, não podendo o candidato ter acesso ao processo individual do doente; - b)- A observação do doente deve ser efectuada na presença de, pelo menos, um membro do júri, e não deve prolongar-se para além de uma hora, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias; - c)- O candidato, após autorização do doente e do júri, pode solicitar exames que julgue convenientes para melhor esclarecimento da situação clínica em causa; - d)- Terminado o período destinado à observação do doente, o candidato inicia a redacção de um Processo de Enfermagem sobre o doente que observou, dispondo de duração máxima de 120 minutos para a sua conclusão; - e)- O processo de enfermagem a que se refere a alínea anterior deve conter o histórico, os diagnósticos, o plano de cuidados, implementação e a avaliação. 4. O Processo de Enfermagem elaborado é entregue ao júri, em envelope nominal rubricado pelos intervenientes nas provas e que é aberto na presença do candidato imediatamente antes do início da discussão. 5. A discussão do relatório é feita, no mínimo, por 2 (dois) membros do júri. 6. A classificação da prova prática é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores. 7. A classificação da prova prática é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri. ### Artigo 34.º (Prova Oral) 1. A prova oral destina-se a avaliar o nível de conhecimentos do candidato. 2. A prova oral tem a duração máxima de 120 minutos. 3. A classificação da prova oral é expressa na escala de 0 a 20 valores e tornada pública, considerando-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores. 4. A classificação da prova oral é o resultado da média aritmética das classificações atribuídas pelos membros do júri. ### Artigo 35.º (Classificação da Avaliação Final) 1. É aprovado na avaliação final o candidato que, em cada uma das três provas, obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores. 2. A classificação da avaliação final é o resultado da média aritmética das classificações obtidas nas provas curriculares, prática e oral. ### Artigo 36.º (Falta de Aproveitamento na Avaliação Final) 1. Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, o júri, através do orientador de formação do candidato, pode propor um programa de formação específico tendente a suprir as deficiências reveladas pelo candidato, que é submetido à nova avaliação final no prazo máximo de seis meses. 2. A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a prescrição da formação. ### Artigo 37.º (Classificação Final da Formação) 1. A classificação final da formação (CE), expressa na escala de 0 a 20 valores, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula: ## ME + COAF = 2. A fórmula disposta no número anterior tem os significados seguintes: ME = média ponderada das classificações obtidas no final do programa da especialidade; COAF = classificação obtida na avaliação final. 3. A média das classificações obtidas nos respectivos anos de formação ou nos estágios (ME) é fornecida ao júri pelo Instituto de Especialização em Saúde, antes do início das provas da avaliação final. 4. A lista classificativa final da formação e a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público dos serviços, dispondo os candidatos de oito dias úteis, após a afixação, para recorrer da decisão do júri para o Instituto de Especialização em Saúde. 5. A classificação final atribuída ao candidato deve constar de uma lista homologada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde a publicar no Diário da República. 6. Todas as operações conducentes à classificação da avaliação final do formando devem constar de actas elaboradas pelo júri, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada prova devidamente assinados por todos os membros do júri. ## CAPÍTULO VI EQUIVALÊNCIA DE FORMAÇÃO ### Artigo 38.º (Equiparação de Graus) 1. Podem ser equiparados ao grau conferido pela especialização regulada no presente Diploma, outros graus de especialização em Enfermagem, incluindo os obtidos fora do território nacional, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: - a)- As habilitações académicas do interessado sejam reconhecidas, nos termos da lei, como Licenciatura em Enfermagem; - b)- A formação especializada seja equivalente à obtida na especialização do Ministério da Saúde; - c)- O grau de especialização seja titulado por diploma ou certificado emitido por entidade idónea. 2. O reconhecimento da equivalência é requerido ao Instituto de Especialização em Saúde. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 39.º (Legislação Subsidiária) Em tudo quanto seja omisso no capítulo II, é aplicável subsidiariamente a legislação sobre o recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública. ## ANEXO A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 1. Enfermagem em Saúde Materna e Neonatal 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 2. Enfermagem em Emergência e Trauma 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 3. Enfermagem Médico-Cirúrgica 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 4. Enfermagem em Nefrologia 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 5. Enfermagem em Puericultura e Pediatria 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 6. Enfermagem em Saúde Comunitária 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º ANO 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE 7. Enfermagem em Dermatologia com Ênfase em Feridas 1.º ANO 1.º SEMESTRE 1.º Ano 2.º SEMESTRE 2.º ANO 3.º SEMESTRE 2.º ANO 4.º SEMESTRE • SAE – Sistematização da Assistência de Enfermagem • T – Teoria • TP – Teoria e Prática • PL – Prática Laboratorial • OT – Orientação tutorial • EC – Ensino Clínico Total de carga horária para todos os cursos: • Mínima – 2.040 horas; • Máxima – 2.400 horas; • Teoria – 40%; • Prática – 60%. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-212-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-212-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 213/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 213/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5758) ## Assunto Estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se promover e aumentar significativamente a produção nacional de forma a reduzir as importações e diversificar as exportações e assim assegurar a sustentabilidade da economia nacional: Havendo a necessidade de estimular a produção e consumo de bens e serviços de origem nacional, possibilitando, assim, a redução da dependência excessiva de produtos importados: Atendendo o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - das Actividades Comerciais, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Diploma é aplicável: - Aos produtores nacionais de bens de amplo consumo e de produtos com o selo «Feito em Angola»; - Aos grossistas e retalhistas que exercem actividade de agregação da produção nacional; - Outros agentes económicos em acções que promovem a produção nacional; - Aos importadores de bens de amplo consumo; - Às Entidades Públicas, nomeadamente os Órgãos da Administração Central Directa e Indirecta do Estado. 2. Os bens de amplo consumo são definidos por acto do Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 3.º (Incentivos do Estado) 1. A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens de amplo consumo goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações. 2. Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito. 3. As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de várias ordens, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE APOIO À PRODUÇÃO NACIONAL ### Artigo 4.º (Importações) 1. O processo de importação deve ser antecedido de consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens a importar. 2. A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação. 3. O Departamento Ministerial responsável pela Fiscalização da Actividade Económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores. ### Artigo 5.º (Dever de Prestação de Informação) 1. Anualmente, até ao dia 15 de Agosto, deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos de publicação, a informação referente aos próximos 12 meses, sobre os seguintes dados: - As necessidades de aquisição de insumos, pelos produtores nacionais: - As intenções de compra de bens de amplo consumo pelos importadores. 2. A publicação referida no número anterior deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro, e conter a necessidade previsional global, para o período dos 12 (doze) meses seguintes, distribuído por trimestre. 3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio criar o repositório para a publicação das informações sobre a necessidade de contratação de compra de insumos e bens de amplo consumo de produção nacional. ### Artigo 6.º (Recolha e Publicação de Informação sobre a Produção Nacional) 1. Os produtores nacionais devem submeter no portal do Ministério da Indústria e Comércio, com a periodicidade e formato a ser definido por acto do Ministro, a informação sobre preços, quantidade e qualidade da sua produção. 2. O portal de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem. 3. Os dados registados no portal são divulgados nos termos do artigo anterior. ### Artigo 7.º (Regime de Licenciamento não Automático) Ficam sujeitos ao Regime de Licenciamento Não Automático as operações de importação e exportação dos bens de amplo consumo de produção nacional. ### Artigo 8.º (Compras das Entidades Públicas) 1. As entidades públicas contratantes e seus fornecedores contratados devem, preferencialmente, comprar bens produzidos em Angola, sendo apenas adquiridos a importadores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição a produtores nacionais. 2. A efectivação do disposto no número anterior passa pela verificação das peças do procedimento, aquando da comunicação da decisão de contratar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 3. Trimestralmente, as entidades públicas contratantes devem remeter, ao órgão referido no n.º 2 do presente artigo, um relatório sobre as aquisições dos bens produzidos em Angola. 4. A não observância do disposto no n.º 1 do presente artigo implica a responsabilidade disciplinar, administrativa e financeira do órgão máximo da entidade pública contratante. ### Artigo 9.º (Monitorização e Avaliação) 1. O Ministério da Indústria e Comércio reporta mensalmente as informações referente aos procedimentos de importação e à execução das medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI. 2. A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no número anterior. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 10.º (Actualização) O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio procede, anualmente, à actualização dos bens de amplo consumo de produção nacional, sempre que ponderosas razões de interesse público o justificarem. ### Artigo 11.º (Publicação Previsional) Para o Exercício Económico de 2024, os produtores e importadores devem prestar informações constantes do n.º 1 do artigo 5.º ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, no prazo de 30 dias, contados desde a entrada em vigor do presente Diploma, para efeitos de publicação. ### Artigo 12.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-213-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-213-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 214/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 214/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5762) ## Assunto Estabelece as Regras sobre a Protecção Social na Velhice no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11-I/96, de 12 de Abril, que estabelece as normas regulamentares e demais orientações para a aplicação correcta e uniforme do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma A Protecção Social na Velhice é uma das componentes essenciais do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, que visa assegurar a estabilidade material e moral dos militares a partir do momento que deixam de ter capacidade de prestar a sua contribuição às Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória na velhice das Forças Armadas Angolanas ao novo contexto constitucional e legislativo, com vista a permitir a sua correcta aplicação para a garantia de uma protecção social mais eficaz e que corresponda às legítimas expectativas dos militares abrangidos pelo seu âmbito de aplicação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGULAMENTO SOBRE A PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS NA VELHICE ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Protecção Social na Velhice no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A Protecção Social na Velhice regulada pelo presente Diploma aplica-se ao militar do Quadro Permanente (QP), e concretiza-se através da atribuição do direito à pensão de reforma. ### Artigo 3.º (Exclusão) Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma os militares do Serviço Militar por Contrato e do Serviço Militar Obrigatório. ### Artigo 4.º (Direito à Pensão de Reforma) É beneficiário do direito à pensão de reforma por velhice o militar do Quadro Permanente que preencha as condições e os requisitos previstos no presente Diploma. ### Artigo 5.º (Condições para a Aquisição do Direito à Pensão de Reforma) 1. Tem direito à pensão de reforma: - a) O Oficial General que atinja 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou complete 40 (quarenta) anos de serviço militar; - b) O Oficial Superior e os restantes militares que atinjam 60 (sessenta) anos de idade ou completem 35 (trinta e cinco) anos de serviço militar. 2. Tem igualmente direito à pensão de reforma: - a) O militar a quem é declarada incapacidade completa ou parcial pela Junta Médica Militar; - b) O militar que seja colocado compulsivamente na reforma por efeito de sanção disciplinar ou criminal. ### Artigo 6.º (Prazo de Garantia) O prazo de garantia para a aquisição do direito à pensão de reforma por velhice é de 180 meses de entradas de contribuições seguidas ou interpoladas. ### Artigo 7.º (Contagem de Tempo de Prestação de Serviço Militar) 1. A contagem de tempo de prestação de serviço militar, nos casos de ingresso em período anterior à constituição das Forças Armadas Angolanas, é feita a partir dos 20 anos de idade. 2. Para o militar admitido no período após a constituição das Forças Armadas Angolanas, o tempo de prestação de serviço inicia a partir da data da sua incorporação. 3. Para efeitos de contagem de tempo de serviço, considera-se como ano de serviço cada período de 12 (doze) meses, consecutivos ou interpolados, prestados nas Forças Armadas Angolanas ou em comissão de serviço, nos termos da lei. ### Artigo 8.º (Período de Exclusão da Contagem de Tempo de Prestação de Serviço) Não se considera tempo de serviço prestado às Forças Armadas Angolanas, o período em que o militar se encontre fora de efectividade por ter requerido e sido autorizado ou nas situações previstas na lei. ### Artigo 9.º (Carreira Contributiva) 1. Considera-se carreira contributiva o total de meses com entrada de contribuições a favor do segurado, durante a sua carreira militar. 2. Para efeitos de determinação da carreira contributiva, o tempo de serviço prestado no período antes do início da cobrança das contribuições é contabilizado. 3. Os encargos não satisfeitos pelo segurado ou pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares, no período anterior ao início da cobrança das contribuições são suportados pelo Estado. ### Artigo 10.º (Cálculo da Pensão de Reforma) 1. A pensão de reforma por velhice é calculada pela fórmula P = (RxN/Y), em que P é o valor da pensão, R é a remuneração ilíquida do militar de igual posto e anos de serviço no activo, N o número de anos de serviço e Y o coeficiente do limite de anos de serviço. 2. Nos termos da fórmula prevista no número anterior, entenda-se Y=30 para os militares licenciados ao abrigo dos Acordos de Paz e, para os demais casos, aplica-se o que dispõe a Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. 3. A base de cálculo da pensão de reforma é a soma da remuneração-base e toda a remuneração suplementar ilíquida com carácter permanente do último posto militar e escalão salarial do segurado. 4. O tempo de serviço superior ao coeficiente do limite de anos de serviço não é contabilizado para efeitos de cálculo da pensão. ### Artigo 11.º (Organização do Processo de Reforma) Os Órgãos de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, no acto de inscrição do militar junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem transferir os dados militares e pessoais do segurado, bem como dos seus familiares, comunicando a mudança de situação do militar licenciado à reforma. ### Artigo 12.º (Documentação) 1. As prestações previstas no presente Diploma são requeridas e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: - a) Certidão de nascimento ou fotocópia do Bilhete de Identidade; - b) Certificado do tempo de serviço; - c) Certificado de remunerações recebidas no último ano. 2. Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são emitidos pelas unidades, estabelecimentos e órgãos militares. ### Artigo 13.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão de Reforma) 1. O benefício de reforma pode ser modificado, extinto ou suspenso quando for comprovado erro, simulação, fraude ou quando o reformado não realizou a prova de vida nos prazos estabelecidos. 2. Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao beneficiário, há lugar à restituição dos valores que indevidamente tenham sido pagos, sem prejuízo da acção criminal. 3. Em caso de erro, simulação ou fraude imputado ao funcionário, quer do Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas, quer da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, devem ser restituídos os valores recepcionados indevidamente e ser instaurado um processo disciplinar, sem prejuízo da acção criminal. ### Artigo 14.º (Data de Efectivação do Direito) 1. As prestações são devidas a partir do mês seguinte em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo do militar licenciado à reforma à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. Para o militar licenciado no âmbito dos Acordos de Paz, as prestações são devidas no mês em que o Executivo disponibilizar as verbas devidas para o pagamento das respectivas prestações. ### Artigo 15.º (Revalorização da Pensão da Reforma) O valor da prestação de reforma considera-se automaticamente actualizado, na mesma proporção, sempre que se verifique reajuste ou incremento no vencimento do militar no activo. ### Artigo 16.º (Prova de Manutenção do Direito à Pensão) 1. O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. 2. Caso essa prova não for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até o mês em que a prova se realiza. 3. Se, durante um ano, não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período. ### Artigo 17.º (Escolha de Regimes) 1. O militar reformado que tenha contribuído para um outro Sistema de Protecção Social Obrigatório pode optar por beneficiar de qualquer um deles. 2. Escolhido um dos sistemas, as contribuições que o reformado tenha efectuado para outro sistema são transferidas para àquele onde efectivamente deve beneficiar. ### Artigo 18.º (Prestação de Trabalho após a Reforma) As contribuições do militar reformado que continue ao serviço por contrato são feitas no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 19.º (Suspensão do Benefício) 1. O militar reformado com idade laboral activa que exerça actividade no aparelho da Administração Central ou Local do Estado ou noutros órgãos e serviços fica com as suas pensões suspensas até ao momento em que cesse de prestar essa actividade, sempre que o salário é processado a partir do Orçamento Geral do Estado. 2. O reformado deve informar à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas do vínculo laboral estabelecido. ### Artigo 20.º (Regime Transitório) 1. O segurado do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido o prazo de garantia de entrada de contribuições no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, adquire o direito à pensão de reforma. 2. O valor da pensão prevista no número anterior é calculado com base na fórmula estabelecida nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do presente Diploma, sendo Y=30. 3. A pensão de reforma prevista nos números anteriores só é devida após o segurado completar a idade de reforma. ### Artigo 21.º (Portabilidade de Contribuições) 1. É assegurado o direito à portabilidade das contribuições feitas pelo militar do Serviço Militar por Contrato, do Quadro Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas para outro regime de Protecção Social Obrigatória. 2. As regras a observar no caso da portabilidade das contribuições referidas no número anterior são definidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela segurança social. ### Artigo 22.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 11-I/96, de 12 de Abril, que estabelece as normas regulamentares e demais orientações para a aplicação correcta e uniforme do Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto. ### Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 24.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-214-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-214-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 215/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 215/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5767) ## Assunto Exonera Gilson dos Santos Antunes Carmelino do cargo de Vice-Governador da Província de Luanda para o Sector Económico e Anica Josina Pascoal de Sousa do cargo de Vice-Governadora da Província do Namibe para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São exoneradas as entidades abaixo designadas: 1. Gilson dos Santos Antunes Carmelino do cargo de Vice-Governador da Província de Luanda para o Sector Económico, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro; 2. Anica Josina Pascoal de Sousa do cargo de Vice-Governadora da Província do Namibe para o Sector Político, Social e Económico, para o qual havia sido nomeada pelo Decreto Presidencial n.º 249/22, de 17 de Outubro. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-215-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-215-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 216/23 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 216/23 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5768) ## Assunto Nomeia Jorge Miguêns Augusto para o cargo de Vice-Governador da Província de Luanda para o Sector Económico, Franco Cazembe Mufinda para o cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico e Abel do Rosário Kapitango para o cargo de Vice-Governador da Província do Namibe para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: São nomeadas as entidades abaixo designadas: 1. Jorge Miguêns Augusto para o cargo de Vice-Governador da Província de Luanda para o Sector Económico; 2. Franco Cazembe Mufinda para o cargo de Vice-Governador da Província de Malanje para o Sector Político, Social e Económico; 3. Abel do Rosário Kapitango para o cargo de Vice-Governador da Província do Namibe para o Sector Político, Social e Económico. Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-216-23-de-30-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-216-23-de-30-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 217/23 de 31 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 217/23 de 31 de outubro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 31 de Outubro de 2023 (Pág. 5772) ## Assunto Aprova o Plano de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência 2023-2027 - PLANIAPED. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de reforçar a coordenação das políticas de promoção e inclusão e o provimento de apoio abrangente às pessoas com deficiência, com vista a atendê-las de forma expedita, garantindo informação, serviços sociais e oportunidades de usufruírem dos direitos e liberdades, em especial o acesso à educação inclusiva, à saúde, à prática do desporto, à oportunidade de emprego, à mobilidade e à acessibilidade física: Considerando as recomendações da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2023, alinhadas com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros Protocolos por Angola ratificados a nível continental e regional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência 2023-2027, abreviadamente designado «PLANIAPED», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PLANO DE INCLUSÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2023- 2027 ## SIGLAS E ACRÓNIMOS AEE - Atendimento Educativo Especializado CDPD - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CNAS - Conselho Nacional da Acção Social CPLP - Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa ENAPP - Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas GTPLANIAPED - Grupo Técnico do Plano de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência IES - Instituições do Ensino Superior INEE - Instituto Nacional de Educação Especial INEFOP - Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional LGA - Língua Gestual Angolana MAPTSS - Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social MASFAMU - Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher MAT - Ministério da Administração do Território MED - Ministério da Educação MEP - Ministério da Economia e Planeamento MESCTI - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação MINDENVP - Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria MINCULTUR - Ministério da Cultura e Turismo MINJUD - Ministério da Juventude e Desportos MINJUSDH - Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos MINOPUH - Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação MINSA - Ministério da Saúde MINTRANS - Ministério dos Transportes MINTTICS - Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social NAI - Núcleo de Apoio à Inclusão NEE - Necessidades Educativas Especiais ODS - 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 ONG - Organizações Não Governamentais ONU - Organização das Nações Unidas PAPE - Plano de Acção para a Promoção de Empregabilidade PLANIAPED - Plano de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência PNEEOI - Política Nacional de Educação Especial Orientada para a Inclusão Especial RBC - Reabilitação Baseada na Comunidade SADC - Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral SIGAS - Sistema de Informação e Gestão da Acção Social SNS - Sistema Nacional de Saúde SOA - Special Olympics Angola SRM - Salas de Recursos Multifuncionais TPA - Televisão Pública de Angola UA - União Africana. ## I. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. O Plano de Inclusão às Pessoas com Deficiência 2023-2027 - PLANIAPED 2023-2027, consiste num documento programação de médio prazo, e integra os objectivos e as acções do Executivo para a inclusão, protecção e apoio às pessoas com deficiência. 2. O PLANIAPED 2023-2027 delineia as acções com impacto directo no público-alvo, assentes em oito eixos principais: - i. Cidadania, igualdade e não discriminação; - ii. Promoção de ambientes de educação e qualificação inclusivas; - iii. Trabalho, emprego e formação profissional inclusivos; - iv. Promoção de acções que contribuam para a autonomia e vida independente; - v. Adopção de medidas de serviços e apoios sociais; - vi. Garantir a implementação de acções de cultura, desporto, turismo e lazer inclusivos; - vii. Garantir a implementação de métodos de investigação, inovação e desenvolvimento inclusivos. 3. A elaboração do PLANIAPED foi precedida de um estudo criterioso, profundo e realista sobre a identificação do público-alvo, que carece de uma resposta rápida, especializada, pontual e contínua dos sectores e de cada província do País, de carácter inclusivo, auxiliar, protector, digno, justo e sustentável, devido às características da deficiência que o afecta, nomeadamente a cegueira, a surdez, o autismo, deficiência intelectual, perturbações específicas de aprendizagem (dislexia, disgrafia, discalculia e outros) a síndrome de down, a paralesia cerebral, a hiperatividade, a alzheimer e demais tipos de deficiências e ou doenças que provoquem algum tipo de deficiências. ## II. INTRODUÇÃO 1. O presente documento formula o Plano de Inclusão às Pessoas com Deficiência no período de 2023 a 2027 - PLANIAPED, em articulação com a estratégia de Longo Prazo 2050 para o Desenvolvimento Sustentável e inclusivo de Angola e apresenta as condições básicas para a inclusão da pessoa com deficiência. 2. O Plano estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência, respeitando-se as peculiaridades e necessidades de cada tipo de deficiência ou alteração decorrente de sequelas físico-motora, auditiva, visual, de transtornos funcionais específicos (TDAH - Transtorno de Deficits de Atenção e Hiperatividade) e outras demandas existentes. 3. O Plano está em alinhamento com os Objectivos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas 2030, bem como as recomendações do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no que respeita ao Objectivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 1: erradicar a pobreza: ## ODS 3: garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todas as pessoas: ## ODS 4: garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos em todas as idades: ## ODS 5: alcançar a igualdade de género: ## ODS 8: promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todas as pessoas: ## ODS 10: reduzir as desigualdades e ODS 11: tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis. 4. Em seguida, são apresentados os princípios que norteiam a formulação do PLANIAPED, os quais se inspiram em 2 (dois) documentos principais ratificados por Angola: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, 2006 e Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativos aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África. 5. Finalmente, são apresentadas as estruturas executivas do PLANIPED, os objectivos, potenciais beneficiários e áreas de intervenção, as quais têm relação directa com as atribuições dos distintos Departamentos Ministeriais, nomeadamente o MED, MINSA, MASFAMU, MESCTI, MINJUD, MAT, MINDEFVP e MINTRANS. ## III. BASE LEGAL E CONTEXTO ### 3.1. Contexto Internacional 1. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD e o seu Protocolo Opcional - PO, ratificados por Angola através das Resoluções da Assembleia Nacional n.º 1/13, e o n.º 2/13, de 11 de Janeiro, buscam «revolucionar» a legislação existente no campo dos direitos de pessoas com deficiência, tanto no âmbito internacional como no nacional. 2. O Sistema Africano dos Direitos Humanos estabeleceu a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - CADHP e no n.º 4 do seu artigo 18.º indica que «as pessoas com deficiência têm direito a medidas especiais de protecção». 3. O n.º 4 do artigo 18.º da CADHP aborda os grupos vulneráveis, dentre eles as pessoas com deficiência. Na mesma senda, o Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece nos seus 44 artigos vários direitos inerentes à pessoa com deficiência, sendo que Angola ratificou o Protocolo através da Resolução n.º 14/22, de 7 de Abril. 4. A elaboração do presente Plano tomou em atenção uma variedade de instrumentos nacionais e internacionais que garantem os direitos das pessoas com deficiência. Para contextualizar esta proposta num quadro legal, documentos principais são usados, destacando que existem múltiplas orientações, observações e recomendações a esse respeito. 5. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 11 de Novembro de 2006 - CDPD, «propõe uma série de garantias legais para promover a igualdade de condições para as pessoas com deficiência. Esta Convenção deixa claro o melhor interesse das crianças com deficiência, garantindo a sua igualdade perante as outras crianças, o seu direito à convivência familiar e não separação dos pais e, quando necessário, a promoção de alternativas de cuidados em contexto familiar. 6. A CDPD destaca a importância de garantir medidas de acessibilidade e ajustes razoáveis necessários para que a criança ou adulto com deficiência possa exercer os seus direitos, incluindo educação e saúde. No contexto da institucionalização, a CDPD estabelece que a deficiência em nenhum caso pode justificar a privação de liberdade e que as pessoas com deficiência têm o direito de viver na comunidade em igualdade de condições com as outras pessoas. 7. As outras bases legais importantes na elaboração do presente Plano são as seguintes: - a)- Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (1981) - assinada no ano internacional das pessoas deficientes, teve como objectivo chamar a atenção para a criação de leis e movimentos para enfatizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência; - b)- A Convenção sobre os Direitos da Criança - CDC (1989) - é um marco de referência para as crianças e adolescentes, voltado para a garantia do melhor interesse da criança e a protecção e cuidado de seu bem-estar. Essa Convenção garante direitos básicos de desenvolvimento e segurança social para as crianças e adolescentes na sua família e comunidade, especificando a obrigação do Estado de apoiar os pais para que possam cumprir o seu papel de cuidadores. Da mesma forma, propõe garantias para as crianças separadas dos seus pais, incluindo a promoção da recuperação física e psicológica e reintegração social de crianças vítimas de abandono, exploração e abuso; - c)- Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993) - cumpriram o objectivo de garantir que raparigas e rapazes, mulheres e homens com deficiências, enquanto membros das respectivas comunidades, possam exercer os mesmos direitos e estar sujeitos às mesmas obrigações dos restantes cidadãos; - d)- Declaração de Salamanca (1994) - os Estados-Membros reafirmaram o seu compromisso em prol da Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência de garantir a educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no quadro do Sistema Regular de Educação; - e)- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África (2018) - de iniciativa da União Africana, tem a finalidade de promover, proteger e assegurar que todos os indivíduos com deficiência possam usufruir integral e igualmente de todos os direitos humanos e assegurar o respeito pela sua dignidade inerente à pessoa humana. ### 3.2. Contexto Nacional: Indicadores das Pessoas com Deficiência 1. Segundo o Censo Geral 2014, e em relação aos dados das pessoas com deficiência no País, existiam na época 656.258 residentes em Angola com deficiência, cuja repartição abaixo se apresenta: Quadro 1: Tipos de deficiências e distribuição entre o meio urbano e o rural Quadro 2: População residente com deficiência por grupos de idade e segundo o sexo 2. Como demonstrado acima, segundo o Censo Geral 2014, a situação de deficiência no País indicava a existência à época de 656.258 residentes em Angola com deficiência, sendo que actualmente, em função das 2.435 pessoas com deficiência que foram cadastradas no Sistema de Informação e Gestão da Acção Social - SIGAS (últimos dados actualizados de 2023), o País tem mais de 658.693 pessoas com deficiência, sendo 367.103 do sexo masculino e 291.590 do sexo feminino. 3. A realidade mais recente do País tem certamente vários aspectos diferentes dos reportados no Censo de 2014. A título de exemplo, podemos apresentar os seguintes: - a)- Combate à Pobreza - até 2022, 2.103 pessoas com deficiência foram cadastradas no Sistema de Informação e Gestão da Acção Social - SIGAS. O INEFOP - Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional tem formado pessoas com deficiência em matérias de empreendedorismo, que foram algumas inseridas no Plano de Acção para a Promoção de Empregabilidade - PAPE, sendo que 23 pessoas com deficiência beneficiaram de kits profissionais para o exercício de actividades geradora de rendimentos, e 19 beneficiaram de microcréditos. Com este trabalho criou-se 71 postos de trabalho; - b)- Trabalho e Empregabilidade - no período compreendido entre 2020 e o I Trimestre de 2021, os centros de emprego registaram um total de 2.617 solicitações de emprego por parte de pessoas com deficiência, sendo que, deste número, 960 pessoas com deficiência foram colocadas em diferentes postos de trabalho. Todavia, em termos comparativos, das 154.727 pessoas com deficiência em Luanda, em 2022, somente 318 estavam inseridas no mercado de emprego informal; - c)- Acesso à Educação - o Ministério da Educação tem matriculado no presente ano lectivo um total de 44.416 alunos com deficiência em todo o País, conta com 1.664 escolas inclusivas, 22 escolas especiais (com excepção das Províncias de Cabinda e Malanje) que estão em via de serem redimensionadas em Núcleos de Apoio a Inclusão - NAI e 292 Salas de Recursos Multifuncionais; - d)- Igualdade e Representatividade - o Instituto Nacional de Educação Especial - INEE formou 286 intérpretes de Língua Gestual Angolana e a Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas - ENAPP tem ministrado com regularidade curso de Língua Gestual Angolana. Sendo que, até 2020, foram formados 98 Intérpretes de Língua Gestual Angolana. Ainda neste domínio, a Televisão Pública de Angola - TPA garante a interpretação em Língua Gestual Angolana, nos seus principais programas de informação, salvaguardando-se assim o direito à informação às pessoas com deficiência auditiva; - e)- Serviços de Saúde - Angola conta com 11 centros de reabilitação, distribuídos por 9 províncias vocacionados à reabilitação física das pessoas com deficiência, bem como na produção de próteses e órteses. 4. Apesar dos dados acima serem indicadores positivos da política de inclusão, é de realce que todos os números acima citados estão na ordem das dezenas aos 2 milhares, enquanto o número de pessoas com deficiência em todo o País encontra-se acima das 6 (seis) centenas de milhares, o que torna evidente a necessidade da aceleração das respostas para a inclusão às pessoas com deficiência em Angola. 5. O Executivo tem vindo a realizar acções que visam consolidar a implementação de políticas públicas que garantam a efectivação dos direitos das pessoas com deficiência, sendo de referir os seguintes Diplomas em vigor: - a)- Aprovado através da Resolução n.º 14/22, de 7 de Abril - Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativos aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África; - b)- Lei n.º 10/16, de 27 de Julho - Lei das Acessibilidades; - c)- Lei n.º 21/12, de 30 de Julho - Lei da Pessoa com Deficiência; - d)- Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social; - e)- Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro - Protecção do Antigo Combatente e do Deficiente de Guerra; - f)- Lei n.º 6/98, de 7 de Agosto - Subsídio ao Portador de Deficiência; - g)- Decreto Presidencial n.º 187/17, de 16 de Agosto - Política Nacional de Educação Especial Orientada para a Inclusão Escolar; - h)- Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro - Regulamento sobre a Reserva de Vagas e Procedimentos para a Contratação de Pessoas com Deficiência; - i)- Decreto Presidencial n.º 207/14, de 15 de Agosto - sobre a Estratégia de Intervenção para a Inclusão Social da Criança com Deficiência; - j)- Decreto Presidencial n.º 151/12, de 29 de Junho - Programa de Assistência à Pessoa com Deficiência; - k)- Decreto Presidencial n.º 238/11, de 30 de Agosto - Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência; - l)- Decreto Presidencial n.º 237/11, de 30 de Agosto - Política para a Pessoa com Deficiência; - m)- Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro - Estatuto da Modalidade de Educação Especial. ## IV. PRINCÍPIOS Os princípios norteadores do Plano de Inclusão e Apoio às Pessoas com Deficiência - PLANIAPED são os mesmos plasmados no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, 2006, retomados na essência pelo artigo 3.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativos aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África, ratificado pela República de Angola, nomeadamente: - a)- O respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, e à independência das pessoas; - b)- A não discriminação; - c)- A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade; - d)- Respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade; - e)- A igualdade de oportunidades; - f)- A acessibilidade; - g)- A igualdade entre homem e mulher; - h)- O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar a sua identidade. ## V. OBJECTIVOS ### 5.1. Objectivos Gerais 1. Desenvolver e implementar acções que visem à promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde através da ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para as pessoas com deficiência temporária ou permanente: progressiva, regressiva ou estável: intermitente ou contínua mediante a criação de uma Rede de Cuidados às Pessoas com Deficiência, considerando a importância das acções intersectoriais para o seu pleno desenvolvimento. 2. Atender de forma expedita às pessoas com deficiência, garantindo informação, serviços sociais e oportunidades de usufruírem dos direitos e liberdades, em especial o acesso à educação, à saúde, à prática do desporto, oportunidades de emprego, mobilidade e acessibilidade. 3. Promover a inclusão e prover apoio abrangente às pessoas com deficiência, visando garantir que elas tenham acesso igualitário a serviços, oportunidades de emprego, educação inclusiva, cuidados de saúde adequados, acessibilidade física, apoio social e participação plena na sociedade. ### 5.2. Objectivos Específicos 1. Reforçar a protecção social, de forma a garantir maior e melhor inclusão social da pessoa com deficiência na sociedade. 2. Prevenir situações de negligência, abuso, violência e maus-tratos contra pessoas com deficiência. 3. Sensibilizar a comunidade em geral e a comunidade educativa em particular, para o respeito dos direitos de igualdade e não discriminação das pessoas com deficiência, procurando alterar comportamentos sociais fundamentados em preconceitos e garantir que as pessoas com deficiência possam usufruir dos seus direitos. 4. Garantir a igualdade de oportunidades de acesso à Educação Inclusiva e de qualidade para o sucesso de aprendizagem dos alunos e estudantes com deficiência. 5. Garantir apoio em matéria de saúde (médica e medicamentosa) e apoio em equipamentos e materiais de suporte aos diferentes tipos de deficiência, sem prejuízo de eventuais apoios que já recebam de diferentes instituições públicas, nomeadamente o MASFAMU. 6. Promover a participação inclusiva e integração social segura das pessoas com deficiência intelectual por via da prática desportiva. 7. Garantir o acesso a intervenções de reabilitação de qualidade, oportunas, acessíveis financeiramente sustentáveis para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência e para todos os que necessitam delas, com foco na humanização, melhoria da eficiência e eficácia cumprindo com o CDPD. 8. Aprofundar condições de exercício de direitos das pessoas com deficiência, eliminando factores de discriminação e promovendo medidas de diferenciação positiva. 9. Eliminar as barreiras de comunicação e tecnológicas para garantir o acesso à informação e garantir o acesso ao conhecimento a todos. 10. Incorporar na cultura organizacional a perspectiva da inclusão de pessoas com deficiência como forma de promoção de direitos e da igualdade de oportunidades. ## VI. PÚBLICO-ALVO O potencial público-alvo directo do PLANIAPED são as pessoas com deficiência em todo o País, e indirecto, as instituições públicas, privadas, empresas e sociedade de geral. ## VII. ANÁLISE SWOT O actual desafio do Executivo Angolano e da sociedade em geral é materializar as medidas de política para o apoio devido às pessoas com deficiência, promovendo a sua protecção, melhor e maior integração social, no quadro do Estado Democrático de Direito da República de Angola, dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis, da ONU - Agenda 2030 e da Agenda 2063, da UA. Importa, por isso, analisar, para o apoio e protecção às pessoas com deficiência, quais as forças e fraquezas, as oportunidades e ameaças da estratégia a ser adoptada, através da análise SWOT apresentada de seguida: - a)- Pontos Fortes: - i. Legislação e políticas existentes que promovem a inclusão e apoio às pessoas com deficiência; - ii. População Jovem - Angola possui uma população jovem que pode ser mobilizada e envolvida em programas de inclusão, trazendo energia e inovação para o Plano; - iii. Sensibilização Crescente - a conscientização sobre a importância da inclusão das pessoas com deficiência está aumentando na sociedade angolana, criando um ambiente favorável para o Plano. - b)- Pontos Fracos: - i. Infra-Estrutura Inadequada - as infra-estruturas em Angola podem ser limitadas em termos de acessibilidade física, transporte e educação inclusiva; - ii. Falta de Capacitação - pode haver uma falta de capacitação adequada entre os profissionais de saúde, educadores e funcionários públicos para lidar com as necessidades das pessoas com deficiência; - iii. Baixo Investimento - a disponibilidade de recursos financeiros para o plano pode ser limitada, o que pode afectar a sua implementação efectiva; - iv. Desigualdade Regional - Angola enfrenta desigualdades regionais significativas, o que pode resultar em disparidades no acesso aos serviços e oportunidades para as pessoas com deficiência; - v. Barreiras Sociais e Culturais - as atitudes negativas, estereótipos e preconceitos sociais podem representar barreiras à inclusão efectiva das pessoas com deficiência. - c)- Oportunidades: - i. Desenvolvimento Económico: - o crescimento da economia angolana pode fornecer recursos adicionais para investimentos em programas de inclusão às pessoas com deficiência; - ii. Parcerias Público-Privadas - o Governo pode explorar parcerias com o sector privado para desenvolver projectos conjuntos que promovam a inclusão e a criação de empregos para pessoas com deficiência; - iii. Educação Inclusiva - a expansão da educação inclusiva pode abrir oportunidades para o desenvolvimento de habilidades e o empoderamento das pessoas com deficiência; - iv. Aumento da Conscientização Pública - O Governo pode aproveitar o aumento da conscientização pública sobre a importância da inclusão para promover mudanças sociais e políticas; - v. Inovação Tecnológica - as novas tecnologias podem desempenhar um papel importante na melhoria da acessibilidade e na ampliação das oportunidades para as pessoas com deficiência. - d)- Ameaças: - i. Limitações Financeiras - restrições orçamentais podem dificultar a implementação abrangente do Plano e alocar recursos adequados para as iniciativas de inclusão; - ii. Resistência à Mudança - pode haver resistência dentro da sociedade ou entre os funcionários públicos em relação às mudanças propostas pelo Plano; - iii. Condições Económicas Adversas - flutuações económicas ou crises financeiras podem afectar a capacidade do Governo de investir adequadamente no Plano de Inclusão. ## VIII. IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO 1. A implementação das medidas que integram o PLANIAPED 2023-2027, será da responsabilidade do Conselho Nacional para a Acção Social - CNAS, com competências nas matérias específicas em causa, que assegurará a dotação dos recursos financeiros, bem como a alocação dos recursos humanos e físicos necessários à respectiva concretização. 2. O CNAS será igualmente responsável por recolher e disponibilizar a informação que permita a monitorização e elaboração dos relatórios anuais de execução. Neste âmbito, O Plano deve corresponder a um ciclo programático de 5 anos, com o compromisso sectorial na definição das medidas a adoptar e das acções a implementar, e está sujeito a mecanismos de coordenação e de avaliação, que possibilitarão periodicamente monitorizar o progresso das acções e medidas executadas, garantindo-se a adaptabilidade necessária à sua revisão e redefinição, desde que apresentadas sob proposta do Grupo Técnico, no âmbito dos Relatórios Anuais de Execução, à Comissão de Acompanhamento. 3. Com vista a garantir a sua operacionalização, a implementação, monitorização e avaliação do PLANIAPED será conforme a descrição abaixo: - a)- A Coordenação do Grupo Técnico - GT do PLANIPED é, por inerência estatutária, do MASFAMU, sendo por este Departamento Ministerial conduzido operacionalmente, integrando o MINJUSDH, MAT, MED, MESCTI, MAPTSS, MINDEFVP, MINJUD, MINSA, MINTRANS, MINTTICS, MEP, MINOPUH e MINCULTUR, sem prejuízo de, em função das atribuições estatutárias ou orientações superiormente emanadas outros Ministérios serem integrados quer provisória quer permanentemente; - b)- A regularidade de reunião é mensal, podendo ser antes sempre que se justificar; - c)- Na reunião participam os Secretários de Estado e pontos focais dos Departamentos Ministeriais membros do CNAS indicados pelos respectivos titulares, podendo outras entidades ser convidadas ou convocadas, conforme a conveniência e a necessidade, dentre os quais, parceiros do sector privado; - d)- Os pontos focais dos distintos Departamentos Ministeriais terão Encontros de Trabalho com o fim de: - i. Implementar e monitorizar as actividades previstas no PLANIAPED e prestar contas; - ii. Redigir e apresentar aos Secretários de Estado membros do GTPLANIAPED os relatórios técnicos periódicos de progresso das suas intervenções e apresentar propostas coerentes, sustentáveis e tecnicamente viáveis. - e)- O GTPLANIAPED integra Comissões Provinciais e estas Comissões Municipais, cujos moldes de funcionamento são nos termos do Regulamento da CNAS, sendo a articulação, atribuição do Ministério da Administração do Território - MAT; - f)- Ao nível provincial, as Comissões terão as seguintes atribuições: - i. Supervisionar a implementação de programas e actividades de aceleração das respostas para o apoio às pessoas com deficiência através da análise de relatórios de progresso das Direcções da Comissão Provincial; - ii. Apoiar na mobilização de recursos a nível provincial e municipal para a implementação de programas de apoio às pessoas com deficiência; - iii. Monitorizar as operações e o desempenho do GTPLANIAPED ao nível municipal; - iv. Apresentar periodicamente à Coordenadora do Conselho Nacional da Acção Social os resultados da implementação do Plano por via do Conselho Provincial da Acção Social. ## IX. ÁREAS DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL ### 9.1. Protecção, Inclusão Social e Observância dos Direitos Humanos (Eixos I e V) Principais Acções: - a)- Garantir o sistema de inscrição e acompanhamento de pessoas com deficiência e acessibilidade necessários; - b)- Optimizar e ampliar os mecanismos de assistência social à pessoa com deficiência, e garantir assistência; - c)- Privilegiar a manutenção da pessoa com deficiência no meio sociofamiliar, em detrimento do internamento e do asilo; - d)- Promover o acesso universal das pessoas com deficiência aos bens e serviços: acção que visa garantir que, as pessoas com deficiência usufruam dos bens e serviços de forma independente; - e)- Promover Campanhas de Sensibilização e Divulgação sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acção que visa criar uma cultura nacional sobre inclusão social da pessoa com deficiência, eliminar preconceitos, discriminação, exploração, violência e abusos); - f)- Apoiar e orientar as famílias e os cuidadores das pessoas com deficiência; - g)- Adoptar medidas preventivas/ambientes seguros, implementando uma boa gestão de condições adequadas; - h)- Identificar e agir imediatamente sobre situações de urgência e emergência, já a partir do domicílio do paciente e da Atenção Primária, estendendo-se a todos os níveis de atenção; - i)- Garantir a continuidade da assistência pós-evento agudo, em todas as fases da assistência, culminando com a reinserção do paciente no seu meio social: atendimento multidisciplinar, assistência domiciliar; - j)- Rever toda a legislação, políticas e práticas referentes à pessoa com deficiência e adequa-las às recomendações da Convenção da Pessoa com Deficiência e demais protocolos de nível internacional, continental e regional; - k)- Propor a designação de um organismo específico para controlar e promover o cumprimento das leis e a adesão às políticas postas em prática para garantir os direitos das pessoas com deficiência; - l)- Envolver pessoas com deficiência nos processos de decisão pública e garantir a sua representatividade na vida política e na tomada de decisões, incluindo no executivo e no judiciário; - m)- Estabelecer um mecanismo de reclamação acessível para as pessoas com deficiência cujos direitos tenham sido violados, bem como meios adequados de reparação e sanções apropriadas para os perpetradores; - n)- Adoptar um plano de acção sobre o acesso à justiça para as pessoas com deficiência, tomando todas as medidas legais, administrativas e outras necessárias para eliminar as restrições à participação efectiva das pessoas com deficiência em todas as fases do processo judicial, e adoptar medidas para assegurar a sua participação efectiva em processos judiciais; - o)- Assegurar que os dados recolhidos sobre a violência contra pessoas com deficiência desagregam os casos de violência baseada no género contra mulheres e raparigas com deficiência, nas esferas privada e pública, e tomar medidas para garantir o acesso aos serviços de apoio às vítimas de violência baseada no género; - p)- Fortalecer as acções intersectoriais, visando a atenção integral do cuidado das pessoas com deficiência; - q)- Promover e sensibilizar, por meio de acções de consciencialização, o público interno das Unidades Militares, de modo a receber, positivamente, as pessoas com deficiência e contribuir para a criação de um ambiente solidário e propor acções que visem garantir a acessibilidade física (mobilidade e usabilidade dos espaços e dos recursos materiais), de documentação (usabilidade dos documentos impressos) e de comunicação nas dependências das Organizações Militares; - r)- Garantir o acesso facilitado nos transportes públicos às pessoas com deficiência, com custos reduzidos e benefícios garantidos através da utilização de Títulos de Transporte (Passe Social) nos modais: Rodoviário, Ferroviário e Marítimo; - s)- Garantir que os meios de transporte públicos sejam acessíveis e inclusivos para as pessoas com deficiências, incluindo a instalação de equipamentos que facilitem o acesso, com sinalização adequada, a fim de garantir viagens seguras e confortáveis aos referidos utentes; - t)- Assegurar o devido financiamento a todas as acções do PLANIAPED. Sectores Responsáveis: MASFAMU-MINJUSDH-MINTTICS-MAT-MINDEFVP- MINTRANS- -MINFIN ### 9.2. Acesso à Educação Inclusiva e de Qualidade no Ensino Não-Superior (Eixos I, II e IV) Principais Acções: - a)- Empreender acções de formação de Agentes Educativos (professores, gestores, educadores de infância e outros) sobre a deficiência intelectual, autismo, LGA, Código Unificado Braille, perturbações específicas de aprendizagem, Identificação e Acompanhamento de Crianças e alunos com altas habilidades, tecnologias adequadas, Diferenciação Pedagógica, AEE, Desenho Universal, Elaboração de Provas adaptadas, Utilização do Programa Braille Fácil e Gestão Pública (Recursos Humanos); - b)- Formar e capacitar as pessoas com deficiência, para que possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na economia, bem como da capacitação das organizações e da comunidade, que garantem essa mesma condição essencial de cidadania plena; - c)- Formar alfabetizadores para atender as pessoas analfabetas com deficiência; - d)- Criar o Curso Médio Técnico-Profissional de intérprete de língua gestual angolana; - e)- Escolarizar jovens e adultos com deficiência, atendendo as suas particularidades; - f)- Garantir a igualdade de oportunidades de acesso à Educação Inclusiva e de qualidade para o sucesso de aprendizagem das crianças e alunos com deficiência; - g)- Desenvolver cursos e eventos de sensibilização e capacitação de temáticas atinentes à deficiência; - h)- Redimensionar as escolas especiais em Núcleos de Apoio a Inclusão - NAI; - i)- Editar, imprimir e distribuir o segundo volume do dicionário de Língua Gestual Angolana - LGA em formato de livro e digital; - j)- Elaborar cartilhas de informação e sensibilização sobre a Educação Inclusiva; - k)- Transcrever a Política Nacional de Educação Especial Orientada para a Inclusão Especial - PNEEOI em braille e em banda desenhada; - l)- Disponibilizar os serviços, informações e meios de apoio aos alunos com deficiência na perspectiva inclusiva, nomeadamente rastreio das crianças com deficiência na educação pré- escolar, sensibilização dos pais e encarregados de educação para matricularem as crianças com deficiência, elaboração do Glossário das Deficiências, elaboração das directrizes orientadoras de atenção educativa às crianças com deficiência da educação pré-escolar e materiais didácticos e equipamentos específicos; - m)- Trocar experiências com países da SADC e da CPLP no âmbito da educação inclusiva. Sector Responsável: MED ### 9.3. Acesso à Educação Inclusiva e de Qualidade no Ensino Superior (Eixos I, II, IV e VII) Principais Acções: - a)- Promover o ensino, a investigação, a divulgação e a partilha científica nas áreas da deficiência, da inclusão e da reabilitação; - b)- Dinamizar a cooperação internacional e a partilha de experiências e promover a inclusão da pessoa com deficiência na Política da Cooperação; - c)- Reforçar a participação nas iniciativas e programas de instâncias internacionais e regionais, sobre inclusão e direitos das pessoas com deficiência; - d)- Promover a inclusão da dimensão da pessoa com deficiência nos documentos estratégicos e nos projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária; - e)- Criar cursos de formação de professores, educadores e assistentes para a área da deficiência e da sobredotação; - f)- Produzir dados estatísticos sobre estudantes com deficiência nas IES (tipo de deficiência, condição socioeconómica, equipamentos especializados necessários, etc); - g)- Proceder ao levantamento no mercado nacional dos custos médios dos equipamentos especializados e calcular a estimativa dos custos globais e necessidades por cada estudante com deficiência nas IES; - h)- Identificar docentes para a formação especializada para o atendimento aos estudantes com deficiência por cada IES. Sector Responsável: MESCTI ### 9.4. Inclusão e Participação Social por Via da Prática Desportiva Principais Acções: - a)- Promover a participação inclusiva segura das pessoas com deficiência intelectual por via da prática desportiva; - b)- Elaborar normas e directrizes para a adaptação dos recintos desportivos às necessidades especiais para que as pessoas com deficiência intelectual possam praticar desporto em ambientes inclusivos e seguros (mapas em relevo, tabuleiros de xadrez com relevo, semáforos para a sinalização de partida, pistas de atletismo com marcas mais fortes e visíveis entre outros); - c)- Promover actividades de sensibilização para a prática do desporto de pessoas com deficiência intelectual, nas escolas, nas famílias e na comunidade em geral; - d)- Promover «ateliers» formativos para treinadores e desportistas sobre a protecção e os cuidados a ter com as pessoas com deficiência intelectual durante a prática da actividade desportiva e a não discriminação das mesmas; - e)- Estabelecer parcerias com as associações de pessoas com deficiência intelectual, nomeadamente o Comité Paralímpico Angolano, o Special Olympics Angola, entre outras, visando a promoção da prática desportiva no seio dos cidadãos com deficiência intelectual, proporcionando a sua maior inclusão na sociedade; - f)- Promover a participação dos jovens com deficiência em programas de voluntariado e associativismo juvenil; - g)- Propor a criação do Centro Nacional de Desportos para as pessoas com deficiência. Sectores Responsáveis: MINJUD-MINOPUH ### 9.5. Intervenção, Reabilitação e Disponibilização de Serviços de Qualidade (Eixo I) Principais Acções: - a)- Identificar precocemente as deficiências por meio da atenção qualificada do pré-natal e da atenção integral ao recém-nascido e à criança; - b)- Implementar estratégias de humanização, acolhimento, classificação do risco e análise da vulnerabilidade para pessoas com deficiência; - c)- Apoiar e orientar as famílias e os cuidadores das pessoas com deficiência; - d)- Garantir a assistência adequada em todos os pontos de atenção, independentemente de sua complexidade: qualificação de serviços, aumento do número de leitos qualificados e com equipas assistenciais especializadas, adopção de protocolos assistenciais actualizados e baseados em evidências científicas, implantação de telemedicina diagnóstica e de suporte à decisão clínica na urgência e emergência; - e)- Garantir a continuidade da assistência pós-evento agudo, em todas as fases da assistência, culminando com a reinserção do paciente no seu meio social: atendimento multidisciplinar, assistência domiciliar; - f)- Aumentar o acesso das pessoas com deficiência a profissionais de saúde especializados em reabilitação e atenção psicossocial, garantindo a sua formação contínua e especialização (reabilitação, medicina ocupacional, neuro-pediatria, análise de comportamento aplicado, ortesis, terapia e produtos de apoio) para o atendimento humanizado; - g)- Mobilizar recursos para expandir progressivamente os Centros de Referência e Serviços de Reabilitação e Atenção Psicossocial, incluindo equipamento especializado para a reabilitação, terapia e produtos de apoio apropriados e sustentáveis; - h)- Fortalecer o sistema integrado para a recolha e análise de dados estatísticos a todos os níveis do Sistema Nacional de Saúde - SNS, e desenvolver o Plano Nacional de Reabilitação detalhado com base no presente Plano e de acordo com a análise de situação para maximizar os serviços e a funcionalidade das pessoas com deficiência e financeiramente sustentável. Sectores Responsáveis: MINSA ### 9.6. Promoção de Práticas de Turismo e Lazer Inclusivas (Eixo VI) Principais Acções: - a)- Melhorar o acesso a espaços de lazer e recursos turísticos; - b)- Melhorar o acesso a eventos culturais, lúdicos, recreativos e desportivos. Sectores Responsáveis: MINCULT-MINOPUH ### 9.7. Promoção de Formação Profissional, Trabalho e Segurança Social Inclusivos (Eixo I, III e IV) Principais Acções: - a)- Reforçar a participação de pessoas com deficiência em programas de formação profissional orientados para o mercado, tomando medidas para assegurar o acesso físico, e a disponibilidade e acessibilidade de interpretação em linguagem gestual; - b)- Expandir os programas nacionais de emprego para melhorar a transição do ensino para o mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, em particular pessoas com deficiências psicossociais e/ou intelectuais; - c)- Adoptar políticas e procedimentos que estabeleçam e apoiem o desenvolvimento de infra-estruturas para a prestação de assistência pessoal no local de trabalho; - d)- Garantir a implementação das quotas de emprego para as pessoas com deficiência, tanto no sector público como no privado, assegurando serviços de inspecção periódica, recorrendo, quando necessário, à aplicação de sanções, nos termos da legislação aplicável; - e)- Reforçar as medidas para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso ao trabalho e ao emprego em ambientes inclusivos, pessoas com deficiência que vivem em zonas rurais, pessoas com deficiência intelectual, pessoas com deficiências auditivas e pessoas com deficiências psicossociais; - f)- Adoptar medidas para combater as barreiras de atitude entre os empregadores; - g)- Adoptar um plano de acção para avaliar periodicamente a acessibilidade nos locais de trabalho, incluindo o acesso ao transporte, meios alternativos de informação e comunicação, linguagem gestual e interpretação da fala para o texto e pictogramas para candidatos a emprego e empregados; - h)- Assegurar um nível de vida adequado às pessoas com deficiência, através de sistemas de subsídios que lhes permitam cobrir os custos relacionados com a deficiência; - i)- Incluir a perspectiva de deficiência em programas concebidos para promover um nível de vida adequado, incluindo programas e iniciativas para aumentar o acesso a água potável e saneamento seguro e acessível, incluindo em áreas rurais e remotas. Sectores Responsáveis: MAPTSS-MINEA-MINFIN-MINOPUH-MINTRANS ## ANEXO I ## PLANIAPED METAS 2023-2027 O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-217-23-de-31-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-217-23-de-31-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 218/23 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 218/23 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2023 (Pág. 5834) ## Assunto Cria o Instituto Superior Privado Waku Cungo, como Instituição de Ensino Superior Privada. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior: - Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada na Província do Cuanza-Sul, apresentado pela empresa Heldmaura Chipindo & Filhos, Limitada, preenche os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto Superior Privado Waku Cungo, como Instituição de Ensino Superior Privada. ### Artigo 2.º (Entidade Promotora do Instituto Superior Privado Waku Cungo) O Instituto Superior Privado Waku Cungo tem como entidade promotora a empresa Heldmaura Chipindo & Filhos, Limitada. ### Artigo 3.º (Âmbito e Sede do Instituto Superior Privado Waku Cungo) O Instituto Superior Privado Waku Cungo é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cuanza-Sul, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento) 1. O Instituto Superior Privado Waku Cungo é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Ciências da Saúde e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei. 2. O Instituto Superior Privado Waku Cungo deve ministrar os seguintes cursos para o início do seu funcionamento: - a) Licenciatura em Direito; - b) Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; - c) Licenciatura em Psicologia; - d) Licenciatura em Enfermagem; - e) Licenciatura em Engenharia Agronómica. ### Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico) 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo, nos termos da lei. 2. O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Waku Cungo deve, entre outras matérias, determinar a natureza de ensino politécnico ou universitário. ### Artigo 6.º (Ministração de Cursos) A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Privado Waku Cungo deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividade Docente) O exercício da actividade docente no Instituto Superior Privado Waku Cungo deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos) O Instituto Superior Privado Waku Cungo está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Direito Aplicável) O Instituto Superior Privado Waku Cungo rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-218-23-de-01-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-218-23-de-01-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 219/23 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 219/23 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2023 (Pág. 5837) ## Assunto Cria o Instituto Superior Privado Rei Luhuna, como Instituição de Ensino Superior Privada, na Província do Cunene. ## Conteúdo do Diploma A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior; - Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra- estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior privada, na Província do Cunene, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Instituto Superior Privado Rei Luhuna, como Instituição de Ensino Superior Privada, na Província do Cunene. ### Artigo 2.º (Entidade promotora do Instituto Superior Privado Rei Luhuna) O Instituto Superior Privado Rei Luhuna tem como entidade promotora a empresa F.A. Lumbamba, Limitada. ### Artigo 3.º (Âmbito e sede do Instituto Superior Privado Rei Luhuna) O Instituto Superior Privado Rei Luhuna é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província do Cunene, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento) 1. O Instituto Superior Privado Rei Luhuna é uma instituição de ensino superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais e Humanidades, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei. 2. No início do funcionamento do Instituto Superior Privado Rei Luhuna, devem ser ministrados os seguintes cursos: - a)- Licenciatura em Direito; - b)- Licenciatura em Sociologia; - c)- Licenciatura em Contabilidade e Finanças; - d)- Licenciatura em Psicologia; - e)- Licenciatura em Gestão. ### Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico) 1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Rei Luhuna, nos termos da lei. 2. O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Privado Rei Luhuna deve, entre outras matérias, determinar a natureza de ensino politécnico ou universitário. ### Artigo 6.º (Ministração de Cursos) A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Privado Rei Luhuna deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Actividade Docente) O exercício da actividade docente deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior. ### Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos) O Instituto Superior Privado Rei Luhuna está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Direito Aplicável) O Instituto Superior Privado Rei Luhuna rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos. ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-219-23-de-01-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-219-23-de-01-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 22/23 de 20 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 22/23 de 20 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 249) ## Assunto Extingue, por acordo celebrado entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/14 - Lira. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 152/14, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 152/14, de 12 de Junho, foram atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na área de concessão do Bloco 15/14 - Lira: Tendo em conta que a Concessionária Nacional identificou novos projectos de aproveitamento e monetização de gás que passam pela concentração numa única concessão das diversas zonas marítimas de Angola com potencial de gás natural e requereu a extinção da respectiva concessão: Atendendo o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção de Direitos Mineiros) São extintos, por acordo entre o Estado e a Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos gasosos na Área de Concessão do Bloco 15/14 - Lira, concedidos nos termos do Decreto Presidencial n.º 152/14, de 12 de Junho. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 152/14, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-22-23-de-20-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-22-23-de-20-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 220/23 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 220/23 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2023 (Pág. 5840) ## Assunto Estabelece o Regime de Tramitação dos Acordos de Geminação e define o Paradigma dos referidos Acordos entre Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os acordos de geminação, enquanto acordos executivos, nos termos da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais, constituem um instrumento crucial para a facilitação e aproximação entre cidadãos e povos de diferentes países; Tendo em conta que a cooperação por via dos acordos de geminação entre cidades, províncias, municípios ou regiões de nações distintas, fomenta o intercâmbio de ideias, experiências e soluções concretas de projectos, num mundo que é cada vez mais globalizado; Havendo a necessidade de se estabelecer um regime de tramitação dos Acordos de Geminação e o seu respectivo paradigma a nível das cidades, províncias, municípios ou regiões; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º, da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## REGIME DE TRAMITAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO E PARADIGMA DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO DE CIDADES, PROVÍNCIAS, MUNICÍPIOS OU REGIÕES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma tem por objecto estabelecer o Regime de Tramitação dos Acordos de Geminação e definir o Paradigma dos Acordos de Geminação entre Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países. 2. Entende-se por Acordo de Geminação as relações de cooperação e parceria entre entes territoriais de países distintos destinados a promover o intercâmbio cultural, social, económico, tecnológico e o reforço da amizade e cooperação, bem como a aproximação dos respectivos povos com o objectivo de trocar ideias, experiências e desenvolver projectos conjuntos sobre questões de interesse comum. ### Artigo 2.º (Âmbito) As disposições contidas no presente Diploma aplicam-se a todos os Acordos de Geminação a serem celebrados pelos Órgãos da Administração Local do Estado. ### Artigo 3.º (Princípios) Sem prejuízo dos princípios decorrentes da Constituição da República e do Código de Procedimento Administrativo, na negociação dos Acordos de Geminação devem ser observados os princípios previstos nos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Angolano, nomeadamente: - a)- Princípio da Soberania e Independência dos Estados; - b)- Princípio da Igualdade entre os Estados; - c)- Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos; - d)- Princípio do Respeito pelos Direitos Humanos; - e)- Princípio da Não Ingerência nos Assuntos Internos do Estado; - f)- Princípio da Reciprocidade de Vantagens; - g)- Princípio da Amizade e Cooperação com todos os Povos para a Paz; - h)- Princípio da Justiça e Progresso da Humanidade; - i)- Princípio do Repúdio e Combate ao Terrorismo, Narcotráfico, Racismo, Corrupção e Tráfico de Seres e Órgãos Humanos; - j)- Princípio da Adequação ou Equiparação Material; - k)- Princípio da Boa-Fé e da Subsidiariedade. ### Artigo 4.º (Natureza) Os Acordos de Geminação têm a natureza de Acordos Executivos, conforme estabelece a alínea e) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei Sobre os Tratados Internacionais, e visam reforçar o crescimento das relações internacionais, possibilitar o conhecimento das vivências, fomentar o intercâmbio de ideias, experiências, soluções e estabelecer alianças entre cidades, províncias, municípios ou regiões de países diferentes. ## CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA A CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO ### Artigo 5.º (Iniciativa de Celebração de Acordos) 1. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação compete: - a)- Aos Órgãos da Administração Local interessados; - b)- Ao Ministério da Administração do Território ou ao Ministério das Relações Exteriores em articulação com o Órgão da Administração Local relevante para o efeito. 2. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação é manifestada por meio da emissão de uma carta de intenção, com a caracterização da circunscrição territorial da cidade, província, município ou região proponente a ser dirigida ao Departamento Ministerial competente pela coordenação e avaliação da política do Executivo relativa à Administração Local do Estado que, por sua vez, articula com o Ministério das Relações Exteriores. 3. A emissão e remessa da carta de intenção nos termos definidos no número anterior pelos entes administrativos municipais deve ser do conhecimento do respectivo ente administrativo provincial para efeitos de supervisão e acompanhamento nos termos em que estabelece o n.º 2 do artigo 17.º do presente Diploma legal. 4. A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação, quando manifestada por entidades estrangeiras, é formalizada por meio de correspondência externa protocolar dirigida ao Ministério das Relações Exteriores. 5. O Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Ministério da Administração do Território, solicita aos Órgãos da Administração Local do Estado competente, à validação necessária para efeitos de início do processo formal de negociação conducente à celebração do Acordo de Geminação. ### Artigo 6.º (Análise Prévia) A iniciativa para a celebração de Acordos de Geminação deve ser objecto de análise prévia criteriosa a ser efectuada pela entidade proponente, sobre a escolha do parceiro, tendo em conta as semelhanças geográficas e de potencial de desenvolvimento rural e urbano, os laços históricos, culturais e linguísticos, problemas sociais e ambientais comuns, promoção industrial, comercial, científica, tecnológica e dos negócios, desenvolvimento local e comunitário, densidade demográfica, entre outros. ### Artigo 7.º (Negociação) 1. Emitida a carta de intenção para a celebração de Acordo de Geminação nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma, a entidade proponente deve oficiar a parte estrangeira, via canais diplomáticos, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores. 2. Havendo a aceitação oficial da parte estrangeira, dá-se início ao processo formal conducente à celebração do Acordo de Geminação. 3. A negociação para a celebração do Acordo de Geminação é da competência do Órgão da Administração Local que representa a cidade, província, município ou região, conforme o caso, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores. ### Artigo 8.º (Plenos Poderes) 1. Para efeitos de negociação dos termos do Acordo de Geminação e respectiva assinatura, o Órgão da Administração Local competente deve solicitar a emissão da carta de plenos poderes para a negociação e assinatura do Acordo, acompanhada de uma nota explicativa do interesse e benefícios do pretendido Acordo, nos termos e para efeitos do estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais. 2. Para a emissão da carta de plenos poderes com vista à negociação e assinatura de Acordo de Geminação, o Órgão competente da Administração Local deve enviar o pedido ao Ministério da Administração do Território, e este, por sua vez, solicita ao Ministério das Relações Exteriores. ### Artigo 9.º (Visitas Recíprocas) 1. No âmbito da negociação para a celebração de Acordos de Geminação, o Órgão da Administração Local competente, pode propor à parte estrangeira, por via dos canais diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, a realização de visitas recíprocas com vista ao conhecimento concreto das realidades locais e reforço da cooperação e confiança mútua entre as cidades, províncias, municípios ou regiões. 2. Cumpridos os requisitos constantes no artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma, as visitas recíprocas podem culminar com a assinatura de Acordos de Intenção de Geminação, desde que o Órgão da Administração Local competente tenha plenos poderes para o efeito. ### Artigo 10.º (Acordos de Geminação) 1. Os Acordos de Geminação traduzem a máxima relação de cooperação, amizade e solidariedade entre as populações das cidades, províncias, municípios ou regiões de Angola e entes equivalentes de diferentes países. 2. O estabelecimento de Acordos de Geminação não pode criar nenhuma obrigação jurídica vinculativa, designadamente financeira ou de endividamento para o Órgão da Administração Local do Estado envolvido. 3. As acções emergentes do estabelecimento dos Acordos de Geminação devem ser realizadas no âmbito das respectivas atribuições, competências e capacidades financeiras das cidades, provinciais, municípios ou regiões, em vista a tomada de medidas necessárias para assegurar a implementação mutuamente satisfatória do acordo, em atenção ao princípio da reciprocidade e igualdade entre os entes intervenientes. 4. Para efeitos de celebração de Acordos de Geminação, os Órgãos da Administração Local do Estado devem elaborar a proposta de Acordo de Geminação para remessa à parte estrangeira, seguindo o guião estabelecido no modelo definido no Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante. 5. A proposta de Acordo de Geminação, nos termos definidos no número anterior, deve ser remetida por ofício ao Ministério da Administração do Território, e este solicita ao Ministério das Relações Exteriores que, por via dos canais diplomáticos, envie ou encaminha a parte estrangeira. 6. A marcação de datas e consequente assinatura dos Acordos de Geminação estão sujeitas as respostas de confirmação da parte estrangeira firmadas em trocas de notas entre a Missão Diplomática do País estrangeiro e o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Administração do Território, com consentimento do Órgão da Administração Local do Estado competente. 7. A conclusão e celebração dos Acordos de Geminação estão sujeitos ao acompanhamento do Ministério das Relações Exteriores em articulação com o Ministério da Administração do Território. ## CAPÍTULO III APROVAÇÃO DOS ACORDOS DE GEMINAÇÃO ### Artigo 11.º (Processo de Conclusão dos Acordos de Geminação) 1. Após a conclusão e celebração, o Órgão da Administração Local que negociou, rubricou e assinou o Acordo de Geminação deve submetê-lo ao Ministério da Administração do Território com a respectiva nota explicativa e o projecto de Decreto Presidencial no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O Ministério da Administração do Território, após recepção nos termos do número anterior, deve proceder à avaliação, registo e submissão do processo ao Ministério das Relações Exteriores no prazo de 5 (cinco) dias. 3. O Ministério das Relações Exteriores, após recepção do processo nos termos do número anterior, em articulação com o Ministério da Administração do Território, deve, no prazo de 5 (cinco) dias, para efeitos do que estabelece o artigo 14.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei dos Tratados Internacionais, orientar a preparação do processo de aprovação do Acordo e submeter à apreciação do Conselho de Ministros. ### Artigo 12.º (Aprovação dos Acordos de Geminação) 1. Os Acordos de Geminação, enquanto Acordos Executivos, são aprovados pelo Presidente da República. 2. Os Acordos de Geminação aprovados pelo Presidente da República entram em vigor no ordenamento jurídico angolano, após publicação no Diário da República. ## CAPÍTULO IV ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ACTUAÇÃO ### Artigo 13.º (Troca de Correspondências) 1. Todas as diligências e troca de correspondências para o tratamento de assuntos oficiais por parte dos Órgãos da Administração Local no âmbito da tramitação, celebração, aprovação e dinamização de Acordos de Geminação com entes estrangeiros devem ser realizadas sob coordenação do Ministério das Relações Exteriores enquanto Departamento Ministerial executor da estratégia governativa na esfera da política externa. 2. A acessão de convites oficiais, ou solicitação para conceder audiências, ou realizar visitas oficiais devem ser efectivadas com prévio conhecimento do Ministério das Relações Exteriores. 3. Após a realização de audiências nos termos do número anterior, os Órgãos da Administração Local devem remeter o relatório informativo ao Ministério da Administração do Território, no prazo de 2 (dois) dias, com conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores. 4. O Ministério das Relações Exteriores deve articular continuamente com o Ministério da Administração do Território com vista a garantir a fluidez da tramitação, celebração, aprovação e dinamização dos Acordos de Geminação de cidades, províncias, municípios ou regiões. ### Artigo 14.º (Depositário dos Tratados) A negociação e conclusão dos Acordos de Geminação deve envolver o Ministério das Relações Exteriores, tendo em conta o acompanhamento do processo negocial, a necessidade de enquadramento político-diplomático dos Acordos, bem como o cabal exercício das funções de depositário dos tratados internacionais, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei dos Tratados Internacionais. ### Artigo 15.º (Âmbito de Intervenção nas Geminações) 1. Constitui atribuição dos municípios a planificação, organização e execução dos Acordos de Geminação das Cidades e Municípios. 2. Constitui atribuição dos Governos Provinciais a planificação, organização e execução dos Acordos de Geminação de nível provincial, a supervisão e acompanhamento da tramitação, celebração e implementação dos Acordos de Geminação das cidades, municípios ou regiões. 3. Constitui atribuição do Ministério da Administração do Território promover a cooperação descentralizada e a celebração de Acordos de Geminação, avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local, emitir parecer vinculativo sobre a viabilidade ou oportunidade da celebração de Acordos de Geminação e assegurar a articulação entre a Administração Local e o Ministério das Relações Exteriores. 4. Constitui atribuição do Ministério das Relações Exteriores a coordenação geral e linhas orientadoras da política externa nacional, o acompanhamento da negociação e conclusão dos Acordos, o controlo da execução e o competente registo dos Acordos de Geminação. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS ### Artigo 16.º (Paradigma) 1. É aprovado o Paradigma de Acordo de Geminação de Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. 2. O paradigma referido no número anterior, constitui um guião para a elaboração dos Acordos de Geminação, sem prejuízo das especificidades próprias da cooperação e das características específicas de cada localidade. 3. No âmbito da dinamização das actividades e controlo da execução dos Acordos de Geminação, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Administração do Território, aprovam, por meio de Decreto Executivo Conjunto, o Plano Estratégico de Dinamização dos Acordos de Geminação das Cidades, Províncias, Municípios ou Regiões. ### Artigo 17.º (Direito de Representação) 1. Para efeitos do presente Diploma, enquanto não forem criados e estabelecidos entes administrativos ao nível das cidades, a representação para a celebração e implementação de Acordos de Geminação é exercida pelas Administrações Municipais. 2. Nos casos em que a contraparte estrangeira seja uma região, e enquanto não forem criadas Regiões Administrativas em Angola, a contraparte nacional deve ser uma província. ### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE GEMINAÇÃO ENTRE A (O) CIDADE/PROVÍNCIA/MUNICÍPIO OU REGIÃO… E A (O) CIDADE/PROVÍNCIA/MUNICÍPIO OU REGIÃO DE... Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República do........; Considerando que a geminação é um instrumento indispensável para facilitar a aproximação cultural entre os cidadãos dos 2 (dois) países; Considerando ainda que a Cidade/Província/Município ou Região de..., da República de Angola, e a Cidade/Província/Município ou Região de..., ................ partilham áreas de interesse comum e têm vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios; Tendo em conta que as Partes desejam promover a solidariedade, amizade e cooperação mútua, entre os habitantes das duas Cidades/Províncias/Municípios ou Regiões de..., A Cidade/Província/Município ou Região de..., da República de Angola, representada pelo Senhor........ na qualidade de Administrador Municipal/Governador Provincial de........, e a Cidade/Província/Município ou Região de representada pelo Senhor......, na qualidade de..., doravante designados por «Partes», acordam deste modo, a geminação que visará, de forma genérica, o seguinte: 1. Vontade de colaborar solidariamente para o bem-estar dos seus cidadãos e para o desenvolvimento das suas relações de amizade e cooperação; 2. Desenvolver acções, projectos e programas de intercâmbio cultural, social, económico e institucional, bem como troca de experiências, com o fito de difusão recíproca da cultura dos dois países e o aproveitamento das oportunidades de cooperação; 3. O fomento de intercâmbio em matéria de natureza económica para, entre outras questões, criar oportunidades de negócios; 4. O intercâmbio no domínio da gestão do território, visando conceber os respectivos sistemas para troca das experiências mais proveitosas; 5. Promoção de Acordos tendentes à defesa e preservação do ambiente. CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Acordo de Geminação tem por objecto promover o reforço das relações de amizade e cooperação entre a Cidade/Província/Município ou Região de........, e a Cidade/ Província/Município ou Região de........, bem como o desenvolvimento social, económico e cultural das Partes. CLAUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO) No âmbito do presente Acordo de Geminação, as Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas: - a)- Gestão urbana de cidades, urbanismo e habitação; - b)- Desenvolvimento económico e financeiro; - c)- Agricultura, pecuária e florestas; - d)- Organização administrativa local, poder local e formação de quadros; - e)- Organização comunitária, social e cidadania; - f)- Energia e águas; - g)- Comércio e indústria; - h)- Ciência e tecnologia; - i)- Cultura, recreação e desporto; - j)- Saúde, educação, ensino e formação profissional; - k)- Turismo; - l)- Protecção e conservação ambiental; - m)- Serviços sociais; - n)- Outros domínios acordados pelas partes. CLÁUSULA 3.ª (FORMAS DE COOPERAÇÃO) 1. O presente Acordo é executado através de acções, projectos ou programas que as Partes acordam em realizar e que se enquadram nas áreas de cooperação definidas. 2. A cooperação entre as Partes, desenvolver-se-á através de: - a)- Encontros directos entre representantes das Partes; - b)- Definição e realização de planos de acção e projectos; - c)- Troca de informação e documentação técnica; - d)- Identificação de eventuais parceiros. 3. Para cada acção, projecto ou programa, as Partes deverão comunicar por escrito a contraparte por via de um mapa quadro com as seguintes especificações: - a)- Tipos de actividades a desenvolver; - b)- Objectivo que pretende; - c)- Previsão da duração da actividade; - d)- Designação, por cada Parte, das pessoas que se responsabilizarão pela execução do projecto. - CLÁUSULA 4.ª (DEFINIÇÃO DE ACÇÕES E PROJECTOS) 1. As acções e os projectos específicos serão definidos de comum acordo. 2. As acções e os projectos deverão inserir-se numa perspectiva de desenvolvimento e de intercâmbio a longo prazo, podendo, igualmente, incluir acções de curto e médio prazo. 3. A cooperação citada, poderá versar sobre outros domínios considerados de interesse para as duas Partes em relação aos quais estejam reunidas as condições necessárias para a sua concretização. 4. Anualmente deverá ser feito o balanço e actualização à luz da evolução das diferentes acções, projectos e programas. CLÁUSULA 5.ª (COORDENAÇÃO) 1. A coordenação deste Acordo compete a uma Comissão Mista Paritária, com carácter permanente, que se reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, alternando entre a Cidade/Província/Município ou Região de........ e a Cidade/ Província/Município ou Região de........ 2. A Comissão será constituída por 2 (dois) membros de cada Parte, integrando ainda, um técnico do departamento ministerial de supervisão, superintendência ou tutela e um técnico das Relações Exteriores ou Negócios Estrangeiros e sempre que se justifique, será alargada a técnicos especializados indicados pelas Partes, competindo-lhes: - a)- Elaborar os planos de acção, e definir os projectos para a programação anual das actividades a serem desenvolvidas; - b)- Elaborar as propostas a submeter aos órgãos competentes de ambas as Partes para decisão; - c)- Efectuar o acompanhamento e a avaliação dos planos de acção aprovados; - d)- Zelar pelo cumprimento dos planos de acção e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre as actividades propostas e realizadas para a melhoria da cooperação. CLÁUSULA 6.ª (PUBLICIDADE) Qualquer uma das Partes poderá, se assim entender, publicitar os termos deste Acordo no «site» e demais meios de comunicação da Cidade/Província/Município ou Região de........, após a conclusão, apreciação, aprovação, publicação e ter enviado ao fiel depositário para o competente registo. CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DOS DIFERENDOS) Quaisquer diferendos emergentes à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática. CLÁUSULA 8.ª (DENÚNCIA) 1. Qualquer uma das Partes pode manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência por via diplomática. 2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem. CLÁUSULA 9.ª (DÚVIDAS E OMISSÕES) As dúvidas e omissões emergentes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via de concertação entre as Partes através dos canais diplomáticos. CLÁUSULA 10.ª (ENTRADA EM VIGOR) O presente Acordo entra em vigor após a notificação entre as Partes sobre o cumprimento das formalidades legais, e será válido por um período de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período, se nenhuma das partes denunciar. CLÁUSULA 11.ª (COMUNICAÇÕES) As comunicações efectuadas entre as Partes serão realizadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio electrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade expressamente prevista no presente Acordo de Geminação e serão dirigidas para os seguintes endereços: ## CIDADE/MUNICÍPIO/PROVÍNCIA DE........, ANGOLA Endereço: Administração Cidade/Província/Município ou Região de... Att: - E-mail: Cód. Postal: Tel.: +244 | 222 ## ...DE..., (...) Endereço: ____________________________________Att: - E-mail: Cód. Postal: Tel..: - CLÁUSULA 12.ª (MODIFICAÇÕES E EMENDAS) Sempre que necessário, os termos do presente Acordo poderão ser modificados ou emendados por troca de notas, passando os referidos documentos a fazer parte integrante deste Acordo. Assim, consideram-se geminadas a Cidade/Província/Município ou Região de... e a Cidade/ Província/Município ou Região de... Feito em ................, aos de ........................ 202........, em 2 (dois) exemplares originais, em línguas portuguesa e estrangeira, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Sr. _______________________________________ Administrador Municipal/Governador ProvincialSr. _______________________________________ ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-220-23-de-01-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-220-23-de-01-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 221/23 de 10 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 221/23 de 10 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 213 de 10 de Novembro de 2023 (Pág. 5923) ## Assunto Cria o Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas e aprova o respectivo Regulamento de Atribuição. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estimular e reconhecer o mérito empresarial, as iniciativas empreendedoras e inovadoras das Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, no âmbito do aumento da produção nacional, apoio no acesso ao financiamento para o Sector Empresarial, simplificação, tributária e melhoria do ambiente de negócios do País: Tendo em conta que o Sector Empresarial desempenha um papel relevante no desenvolvimento do País, através de iniciativas como o aproveitamento de recursos, a transformação de produtos, a criação de postos de trabalho e a geração de rendimentos para as famílias; Havendo a necessidade de se reconhecer e valorizar o prestígio da actividade empresarial, criando um prémio para dar visibilidade pública a quem contribui para o desenvolvimento do País, em alinhamento com as medidas de estímulo à produção nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas. ### Artigo 2.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a atribuição do Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## REGULAMENTO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a atribuição do Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, no âmbito das medidas de curto prazo de estímulo à dinamização da economia. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às empresas classificadas como Micro, Pequenas e Médias Empresas, nos termos da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, que apresentem melhor desempenho, nos domínios da valorização da produção nacional, da sustentabilidade ambiental e do recurso a inovações. ### Artigo 3.º (Natureza) O Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas é de natureza social, simbólica e constitui uma forma de fomentar, estimular e incentivar as empresas que apresentem melhor desempenho no exercício da actividade económica, com impacto na produção nacional. ### Artigo 4.º (Objectivos) O Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas visa atingir os seguintes objectivos: - a)- Estimular o desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas; - b)- Reconhecer as iniciativas inovadoras das Micro, Pequenas e Médias Empresas; - c)- Fomentar a produção nacional e a sustentabilidade ambiental; - d)- Incentivar a competitividade e a melhoria da qualidade dos bens e serviços aderentes ao Serviço Feito em Angola; - e)- Estimular a actividade económica e a criação de emprego. ### Artigo 5.º (Periodicidade) A atribuição do Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas tem uma periodicidade anual. ## CAPÍTULO II CATEGORIAS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ### Artigo 6.º (Categorias do Prémio) 1. O Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas é subdividido nas seguintes categorias: - a)- Melhor Micro Empresa; - b)- Melhor Pequena Empresa; - c)- Melhor Média Empresa. 2. As categorias de prémio previstas no número anterior são atribuídas ao nível provincial e nacional. 3. As empresas vencedoras, ao nível provincial, das categorias de prémio previstas no n.º 1 do presente artigo ficam habilitadas ao prémio nacional. 4. Ao prémio nacional apenas concorrem os vencedores dos prémios provinciais. 5. Os critérios de selecção dos candidatos por província são os fixados no presente Diploma. ### Artigo 7.º (Tipos de Prémios) O Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas subdivide-se em três tipos: - a)- Apoio financeiro, para os primeiros classificados de cada categoria; - b)- Troféu, para o primeiro e segundo classificados de cada categoria; - c)- Certificado com menções honrosas, para os três classificados de cada categoria. ### Artigo 8.º (Critérios de Avaliação) Para a atribuição do Prémio referido no artigo anterior, são considerados os seguintes critérios e ponderações, totalizando 100%: - a)- Inovação nos produtos, bens e serviços e processos: 30%; - b)- Produtos com o selo «Feito em Angola»: 15%; - c)- Impacto social na comunidade: 15%; - d)- Responsabilidade ambiental: 15%; - e)- Geração de empregos e estágios: 15%; - f)- Formações técnicas e estágios profissionais: 10%. ### Artigo 9.º (Critério de Desempate) Em caso de verificação de igualdade de pontuação na aplicação dos critérios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, a Comissão de Avaliação deve recorrer aos seguintes critérios: - a)- Maior número de postos de trabalho criados no ano da premiação; - b)- Maior volume de facturação; - c)- Maior número de produtos com selo «Feito em Angola». ## CAPÍTULO III PROCESSO DE CANDIDATURA ### Artigo 10.º (Candidatura) 1. A candidatura deve ser submetida no portal disponibilizado para o efeito. 2. O aviso de abertura para a apresentação de candidaturas ao Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas é divulgado no sítio e nos meios de comunicação oficial. ### Artigo 11.º (Prazo) As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do aviso de abertura. ### Artigo 12.º (Documentos para a Candidatura) Para efeitos de candidatura ao Prémio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, os candidatos devem apresentar a seguinte documentação: - a)- Documentos comprovativos da identificação da empresa ou empreendedor, designadamente certidão de registo comercial, pacto social ou bilhete de identidade; - b)- Relatório detalhado dos resultados alcançados e o impacto na economia e comunidades locais; - c)- Comprovativo da regularização da situação fiscal e de segurança social; - d)- Comprovativo do exercício de actividade pelo candidato na categoria a que concorre. ### Artigo 13.º (Exclusão de Candidatura) 1. As candidaturas são excluídas quando: - a)- Não apresentam todos os elementos solicitados; - b)- Não obedecem ao disposto no presente Regulamento; - c)- Não preenchem os requisitos para concorrer na categoria para a qual se candidataram. 2. A exclusão de candidaturas deve ser fundamentada e notificada ao candidato, que pode, querendo, apresentar reclamação junto da Comissão de Avaliação. ## CAPÍTULO IV COORDENAÇÃO E COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ### Artigo 14.º (Coordenação) O Departamento Ministerial responsável pela Economia é o Coordenador de todo o processo relativo ao Prémio, incluindo o aviso de abertura, a recepção das candidaturas e a decisão final. ### Artigo 15.º (Comissão de Avaliação) 1. A Comissão de Avaliação é o corpo encarregue de seleccionar e avaliar as candidaturas. 2. A Comissão de Avaliação é composta por 7 (sete) membros de reconhecida competência e idoneidade, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia. 3. Compete à Comissão de Avaliação: - a)- Analisar e selecionar as candidaturas; - b)- Garantir o rigor e a transparência de todo o procedimento relacionado com a atribuição dos prémios; - c)- Interpretar e aplicar os critérios de avaliação da atribuição das diversas categorias; - d)- Solicitar quaisquer elementos complementares, sempre que julgue necessários para a análise das candidaturas; - e)- Submeter o relatório final com a proposta do concorrente vencedor em cada categoria. 4. Aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das Comissões de Avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos. ## CAPÍTULO V PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO ### Artigo 16.º (Divulgação de Resultados) O Coordenador comunica aos concorrentes o resultado final do concurso, através do sítio e dos órgãos oficiais de comunicação social. ### Artigo 17.º (Atribuição e Entrega dos prémios) 1. A entrega dos prémios ocorre em cerimónia solene e pública, pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegue o poder, no dia 27 de Junho - Dia Internacional das Micro, Pequenas e Médias Empresas. 2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, a cerimónia de premiação pode ocorrer em outra data, a ser indicada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 18.º (Encargos) 1. Os encargos financeiros do processo de atribuição do Prémio são suportados pelo orçamento do Departamento Ministerial responsável pela Economia, de acordo com as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Prémio pode contar com apoio de benfeitores nacionais ou estrangeiros por declaração expressa. ### Artigo 19.º (Prazos) Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-221-23-de-10-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-221-23-de-10-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 222/23 de 13 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 222/23 de 13 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 214 de 13 de Novembro de 2023 (Pág. 5938) ## Assunto Aprova as Bases de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido autorizada a abertura do Procedimento de Concurso Público para a adjudicação do Contrato de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN: Considerando que o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto é qualificado como Aeroporto Internacional e a concessão desta infra-estrutura reveste-se de especial complexidade e exige regulação especial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 63.º da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, alterada pela Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro, e o artigo 17.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Bases de Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BASES DE CONCESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E MANUTENÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO - AIAAN ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime especial aplicável à Concessão dos Direitos de Exploração, Gestão e Manutenção do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, adiante referida como a «Concessão» e tem natureza especial em relação aos regimes gerais estatuídos para os serviços abrangidos, em particular em relação ao Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, que aprova as Bases Gerais para a Concessão de Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O âmbito da Concessão compreende obrigatoriamente um conjunto de actividades e serviços prestados pela Concessionária que serão detalhados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, que inclui, pelo menos, o seguinte: - a)- Operação e manutenção do Terminal Aeroportuário; - b)- Operação e manutenção das pistas de voo; - c)- Operação, manutenção e ampliação do Terminal de Passageiros; - d)- Operação, manutenção e ampliação dos edifícios e instalações de suporte; - e)- Operação e manutenção das vias de circulação internas do lado ar, estacionamentos e outras áreas concessionadas; - f)- Operação e manutenção dos equipamentos e serviços de resgate e combate a incêndios; - g)- Operação do Terminal de Combustíveis (fuel farm), transporte e abastecimento de combustível ao avião; - h)- Prestação de assistência a aeronaves estacionadas, incluindo catering, serviços de assistência em rampa e todos os outros serviços que atendem aeronaves entre voos ou facilitação dessa assistência a ser prestada por terceiros; - i)- Operação e manutenção de todos os equipamentos que estejam incluídos na área geográfica da concessão definida no caderno de encargos. 2. A área geográfica da concessão será determinada no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão. ## CAPÍTULO II CONCESSÃO ### Artigo 3.º (Escritório da Concessionária) A Concessionária pode escolher de forma livre o local para instalar o seu escritório no complexo do AIAAN e, se nisso tiver interesse, poderá usar parte do edifício que está reservado para utilização da ENNA-E.P., ficando os termos de utilização desse último espaço sujeito a acordo específico. ### Artigo 4.º (Estabelecimento da Concessão) O estabelecimento da Concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à Concessão, bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à exploração e manutenção do serviço concessionado, como quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a Concessão, nomeadamente as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no Contrato de Concessão. ### Artigo 5.º (Contrapartida) 1. A título de contrapartida pelos direitos concedidos à Concessionária, esta fica obrigada a realizar os pagamentos estipulados no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, nomeadamente: - a)- Prémio de adjudicação; - b)- Renda anual, cuja periodicidade, mínimos garantidos e forma de pagamento são definidas no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão. 2. As rendas referidas neste artigo não excluem a aplicação de penalidades, taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos, nos termos legais ou contratuais. ### Artigo 6.º (Prazo de Concessão) O prazo da Concessão é de 25 anos, a contar da data de início da Concessão, a qual deve coincidir com a entrega à Concessionária dos bens afectos à mesma, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 anos, nos termos do acordo a celebrar entre o Concedente e a Concessionária. ## CAPÍTULO III TERMO DA CONCESSÃO ### Artigo 7.º (Reversão) 1. No termo do Contrato de Concessão todos os bens e os direitos afectos à Concessão revertem para o Concedente, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção. 2. A Concessionária não terá direito a receber qualquer compensação ou pagamento a título de indemnização pela entrega ao Concedente de todos os bens e os direitos afectos à Concessão, no termo da Concessão, salvo o previsto no número seguinte. 3. A Concessionária tem o direito a ser indemnizada pelo valor líquido contabilístico dos bens por esta construídos, adquiridos ou instalados nos cinco anos antecedentes à reversão a favor do Concedente, desde que sejam cumpridas cumulativamente todas as condições seguintes: - a)- A Concessionária cumpra integralmente o estabelecido nos Requisitos Técnicos Mínimos - RTM, que serão parte integrante do Contrato de Concessão; - b)- A construção, aquisição ou instalação dos bens não tenham sido previstas e sejam essenciais ao funcionamento do AIAAN; - c)- Se encontrem afectos à Concessão; - d)- O Concedente tenha expressamente autorizado a realização da despesa: - e)- A despesa inerente tenha sido realizada nos cinco anos anteriores à reversão; - f)- O termo da Concessão não tenha origem em facto imputável à Concessionária. 4. Para efeitos do cálculo do valor de indemnização previsto no n.º 3 do presente artigo, o valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no Contrato de Concessão e na legislação aplicável. 5. Do valor de indemnização apurado ao abrigo do n.º 3 do presente artigo serão deduzidos quaisquer montantes devidos pela Concessionária a título de penalidades e juros de mora aplicadas à Concessionária, por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, ou a título de rendas ou outras obrigações, que se encontrem vencidas e não pagas, bem como outras responsabilidades assumidas pela Concessionária, que estejam em situação irregular na data de reversão da Concessão, entre outras, dívidas a fornecedores, dívidas a bancos, e dívidas a trabalhadores. 6. No caso de o termo da Concessão ter origem em facto imputável à Concessionária, o n.º 1 do presente artigo aplica-se e não será devida qualquer compensação à Concessionária, mantendo-se o dever de a Concessionária indemnizar o Concedente pelo incumprimento do Contrato de Concessão. ## CAPÍTULO IV PEÇAS DO CONCURSO ### Artigo 8.º (Aquisição) 1. A aquisição das peças do Concurso aplica-se o regime especial previsto no presente Diploma, sendo afastada a aplicação do disposto no Decreto Presidencial n.º 196/16, de 23 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças dos Procedimentos de Contratação Pública. 2. A aquisição do programa do Concurso, do Caderno de Encargos e respectivos anexos e informação complementar, que constituem as peças do Concurso, está sujeita ao pagamento da taxa a fixar pelo Concedente (Ministério dos Transportes). 3. A fixação do valor de aquisição das peças do concurso deve ter em conta o valor estimado do Contrato e os custos de preparação das peças e outros critérios económicos e pode ser fixado em moeda estrangeira. 4. Os interessados na aquisição das peças do Concurso devem efectuar o pagamento da taxa de aquisição fixada e só poderão ter acesso aos referidos documentos após a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de aquisição. 5. O valor da taxa de aquisição das peças do Concurso não é reembolsável. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 9.º (Arbitragem) 1. Todos os diferendos entre o Concedente e a Concessionária, respeitantes à Concessão, que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do Contrato de Concessão, serão dirimidos por recurso à arbitragem. 2. Os termos da cláusula de arbitragem são estabelecidos no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão. ### Artigo 10.º (Lei Aplicável e Formalidades) 1. A sujeição do Contrato de Concessão à lei material angolana é irrenunciável. 2. A concessão rege-se pelas Bases de Concessão ora aprovadas e, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma, pelas Bases Gerais para a Concessão e Exploração dos Serviços Aeroportuários de Apoio à Aviação Civil, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 250/20, de 1 de Outubro, pelas demais legislações que regulam as actividades e objecto da Concessão, pela Lei dos Contratos Públicos e pelo Contrato de Concessão. 3. A celebração do Contrato de Concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, obedecem ao previsto na Lei dos Contratos Públicos e revestem a forma de escritura pública. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-222-23-de-13-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-222-23-de-13-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 223/23 de 15 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 223/23 de 15 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 216 de 15 de Novembro de 2023 (Pág. 5968) ## Assunto Exonera Emílio Vumpa de André Londa do cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Emílio Vumpa de André Londa do cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-223-23-de-15-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-223-23-de-15-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 224/23 de 15 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 224/23 de 15 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 216 de 15 de Novembro de 2023 (Pág. 5969) ## Assunto Nomeia Rui Paulo de Andrade Teles Carreira para o cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Rui Paulo de Andrade Teles Carreira para o cargo de Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário. * Publique-se. * Luanda, aos 10 de Novembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-224-23-de-15-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-224-23-de-15-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 225/23 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 225/23 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 227 de 30 de Novembro de 2023 (Pág. 7808) ## Assunto Aprova o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027. ## Conteúdo do Diploma O Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN é um instrumento do Sistema Nacional de Planeamento que visa a promoção do desenvolvimento socioeconómico e territorial do País, constituindo-se num mecanismo de implementação da Estratégia de Longo Prazo, de carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo, abrangendo o nível nacional, sectorial e provincial de planeamento, bem como todos os sectores relevantes. O PDN, enquanto instrumento relevante de política do Executivo, congrega os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo, sendo, por isso, o plano de mais alto grau hierárquico do Sistema Nacional do Planeamento. Havendo a necessidade de se dotar o Poder Executivo do referido instrumento para o Período 2023-2027, em obediência ao disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, conjugado com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 316/20, de 17 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, abreviadamente designado por PDN 2023-2027, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ## PLANO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL 2023-2027 IMPACTO SOCIOECONÓMICO SUSTENTÁVEL Nota Introdutória Angola dispõe de uma nova visão de longo prazo que projecta o futuro do País, incluindo a sua inserção no contexto internacional nos próximos 27 anos, representada pela Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”, a qual apresenta cinco eixos prioritários de desenvolvimento, nomeadamente: (i) uma sociedade que valoriza e potencia o seu capital humano, com enfase na educação e formação técnico-profissional, saúde e juventude: (ii) uma infra-estrutura moderna e competitiva, priorizando os sectores da energia e águas, mobilidade (estradas, caminho de ferro, portos, aeroportos), habitação e telecomunicações: (iii) uma economia diversificada e próspera, com enfase nos sectores da agricultura, pecuária, pescas, florestas, indústria transformadora, recursos minerais e turismo: (iv) um ecossistema resiliente e sustentável, com foco no ambiente, gestão de recursos hídricos e florestas: e (v) uma nação justa e com igualdade de oportunidades, priorizando a justiça e direitos humanos, defesa nacional, protecção social, igualdade do género e inclusão social. Estes próximos 5 anos constituirão a primeira etapa de construção desta visão de futuro que reuniu os contributos da sociedade civil, parceiros de cooperação e sector privado, num amplo processo de auscultação. Alinhado a esta visão do futuro, o Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 (PDN 2023- 2027) abre uma nova era na formulação de políticas públicas, com uma abordagem focada no impacto das acções (projectos e actividades de desenvolvimento) a serem implementadas nos próximos 5 anos, e orientado para o fortalecimento dos dois pilares de desenvolvimento prioritários, que constituirão os motores do nosso processo de desenvolvimento e influenciarão positivamente as escolhas públicas, designadamente: • Desenvolver o capital humano, elevando o nível de qualificação dos angolanos de modo a proporcionar-lhes mais e melhores oportunidades para aumentarem os seus níveis de vida. Angolanos saudáveis e qualificados construirão um futuro melhor para si, para as suas comunidades, para as gerações futuras e para o País. É esta a base a partir da qual tudo se desenvolverá naturalmente: e • Elevar os níveis de segurança alimentar, permitindo o acesso a uma alimentação equilibrada, aumentar a produção nacional e o emprego, colocando o País menos dependente do exterior, e reduzir as desigualdades sociais, garantindo que os angolanos tenham melhor qualidade de vida e que possam realizar o seu potencial. Este PDN traz uma inovação no sentido de não apenas financiar e implementar projectos, mas principalmente questionar-se sobre o impacto socioeconómico sustentável. Os projectos deverão impactar directamente os dois pilares de desenvolvimento, assim como um conjunto de filtros de desenvolvimento transversais procurando impactar a juventude, comunidades vulneráveis, ambiente de negócios, receitas fiscais, igualdade de género, entre outros. Isto permitirá hierarquizá-los, racionalizando assim os recursos financeiros, humanos e materiais envolvidos. Com esta abordagem, o PDN 2023-2027 será orientado para acelerar o impacto socioeconómico sustentável das políticas públicas em áreas que contribuem para o fortalecimento dos pilares de desenvolvimento, seja através da melhoria do ambiente de negócios, que permitirá gerar oportunidades de emprego, especialmente para jovens e mulheres, seja através da melhoria da eficiência da gestão da despesa pública, de modo a libertar recursos para apoiar políticas inclusivas que favoreçam as comunidades mais vulneráveis. Angola terá mais de 38 milhões de habitantes em 2027, representando o nosso activo mais valioso. Uma boa parte dessa população será jovem e metade será feminina, pelo que elevaremos este Plano à juventude, como um dos temas transversais nos mais diversos projectos nos próximos anos, e às mulheres, as quais necessitamos de apoiar para construir uma sociedade mais justa e inclusiva. Por isso privilegiaremos o investimento público que contribua para a capacitação da juventude, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres. Esta abordagem está respaldada em compromissos claros e objectivos, suportados em métricas pelas quais o PDN 2023-2027 será avaliado, tornando-o num Plano mais comprometido com a inclusão, de forma objectiva e transparente. Lista de abreviaturas ACVP ........ Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria ADECOS ..... Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário AGT ............ Administração Geral Tributária AIAAN ......... Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto AIPEX ....... Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola AIPT ............. Áreas de Interesse e Potencial Turístico ANGOP .......... Agência Angola Press BCG.................. Vacina da Tuberculose BUE ................. Balcão Único do Empreendedor CEEAC .........Comunidade Económica dos Estados da África Central CEFOJOR...........Centro de Formação de Jornalistas CFB.................... Caminhos de Ferro de Benguela CFL...............Caminhos de Ferro de Luanda CFM ..........................Caminhos de Ferro de Moçâmedes COMESA......... Mercado Comum da África Oriental e Austral DHIS2 ...............Sistema de Informação de Saúde Distrital DMU.................... Unidade Múltipla a Diesel DST ..................... Doença Sexualmente Transmissível EAC....................... Comunidade da África Oriental ELP.................. Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” ENDIAMA E.P........... Empresa Nacional de Prospecção, Exploração, Lapidação e Comercialização de Diamantes de Angola EPAS .............. Empresas Públicas de Águas e Saneamento EPI...................... Índice de Desempenho Ambiental ETA ..................... Estação de Tratamento de Água FAA .................... Forças Armadas Angolanas FMI .................... Fundo Monetário Internacional GUE..................... Guiché Único da Empresa I&D....................... Investigação e Desenvolvimento ICAO ...................Organização Internacional da Aviação Civil IDE...................... Investimento Directo Estrangeiro IES....................... Instituições de Ensino Superior IGT...................... Inspecção-Geral do Trabalho II&D..................... Instituições de Investigação e Desenvolvimento INACOQ............... instituto Nacional de Controlo da Qualidade INAPEM ............... Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas INE .......................Instituto Nacional de Estatística INEFOP ........Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional INSS..................... Instituto Nacional de Segurança Social IP .......................Internet Protocol IRSEA............... Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água ISCED.............. Instituto Superior de Ciências da Educação IVA .............Imposto Sobre o Valor Acrescentado MEP............. Ministério da Economia e Planeamento MINFIN .......... Ministério das Finanças MPME............ Micro, Pequenas e Médias Empresas ODS.............. Objectivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas OGE............... Orçamento Geral do Estado OMS ........ Organização Mundial de Saúde ONG............ Organização Não Governamental ONU .............. Organização das Nações Unidas OSC .................. Organizações da Sociedade Civil PALOP ..............Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa PDI .................... Pólo de Desenvolvimento Industrial PDN.........................Plano de Desenvolvimento Nacional PIB.............................. Produto Interno Bruto PIR................................ Parque Industrial Rural PLANAGEO..................... Plano Nacional de Geologia PLANAGRÃO................. Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos PLANAPECUÁRIA .......... Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária PLANAPESCAS…………………......... Plano Nacional do Fomento das Pescas PMA......................................................................... País Menos Avançado PME .............................................................Pequenas e Médias Empresas PPP...................................................................... Parceria Público-Privada PREI................................ Programa de Reconversão da Economia Informal PRM ..................................................................País de Rendimento Médio PRODESI..... Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações PROPRIV .......................................................... Programa de Privatizações REA ........................................................... Reserva Estratégica Alimentar RNA .................................................................. Rádio Nacional de Angola RVCC ............. Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências SADC ...........................Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SBES........................................................Subsistema do Ensino Superior SIAC .................................. Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão SNCTI ....................... Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação SNS ...............................................................Sistema Nacional de Saúde SPCB ............................... Serviço de Protecção Civil e Bombeiros STEAM ……………..….. Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte e Matemática TAAG.................................................................. Linhas Aéreas de Angola TARV ...................... Tratamento Anti-Retroviral TIC.......................... Tecnologias de Informação e Comunicação TIP ..................... Tratamento Intermitente Preventivo TPA..................... Televisão Pública de Angola TUPPI.................. Projecto Todos Unidos Pela Primeira Infância UNDESA........... Departamento das Nações Unidas para Assuntos Económicos e Sociais UNESCO ........ Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura USD................. Dólar dos Estados Unidos VIH ................. Vírus da Imunodeficiência Humana ZCLCA............ Zona de Comércio Livre Continental Africana ZF................... Zona Franca O Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN), de acordo com o estipulado na Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento (Lei nº 1/11 de 14 de Janeiro), é um instrumento de planeamento de médio prazo que visa implementar a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” (ELP). Deste modo, a elaboração do PDN 2023-2027 visa responder aos objectivos estratégicos definidos na ELP, assegurando o alinhamento e a coerência entre os instrumentos de planeamento de médio e longo prazos e a monitorização constante da progressão do nosso País em relação às metas avançadas na ELP. O PDN 2023-2027 segue as linhas orientadoras do Plano de Governo 2022-2027, mas vai além, tomando em consideração os múltiplos compromissos assumidos pelo Governo, quer a nível internacional como nacional. A nível de compromissos internacionais, foram enquadradas as agendas 2063 da União Africana “A África que queremos” e 2030 das Nações Unidas sobre os “Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis”, bem como o Plano Indicativo de Desenvolvimento Regional da SADC 2020- 2030 e o Plano Indicativo Estratégico a Médio Prazo da CEEAC 2021-2025. Igualmente, tivemos em conta o potencial da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), que estabelece a ligação entre 1.300 milhões de pessoas em 55 países, e a ratificação do acordo para a criação da Zona de Comércio Livre Tripartida, entre o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), a Comunidade de Desenvolvimento da Africa Austral (SADC), e a Comunidade da África Oriental (EAC), que permitirá acesso facilitado a mais de 500 milhões de consumidores. A nível interno, levamos em consideração a integração de políticas e programas dos diversos sectores, assegurando que o PDN adopte uma perspectiva nacional, sectorial e transversal. Adicionalmente, também foram considerados os instrumentos do Governo com teor transversal como o PRODESI, PREI, PROPRIV, PIIM, Kwenda, entre outros. O PDN 2023-2027 é um instrumento de planeamento: (i) realista, com as metas definidas baseadas em factos e na experiência nacional e internacional nos diferentes domínios: (ii) exequível, com acções claras que podem ser efectivamente implementadas no quinquénio: (iii) colaborativo, tendo sido elaborado com consulta das diferentes instituições que tutelam os vários sectores e serviços públicos, assim como os nossos parceiros económicos e sociais e a sociedade civil em geral: e (iv) consistente, com a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” e restantes compromissos regionais e internacionais em vigor. Em suma, a elaboração do presente PDN 2023-2027 sustentou-se numa abordagem abrangente e integrada, levando em consideração as políticas e os programas existentes, alinhando-se aos compromissos internacionais e nacionais e incorporando todas as iniciativas sectoriais e transversais em vigor, que visam o desenvolvimento do capital humano, a segurança alimentar, a redução da pobreza, maior integração económica regional e progresso socioeconómico, e que serão cruciais para a edificação de uma sociedade mais prospera e resiliente, e de uma economia mais diversificada, aberta e sustentável. Inserção na ELP A Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” (ELP) visa responder aos desafios que se colocam ao País no horizonte temporal de 2023-2050, tomando uma abordagem holística, através de abordagens distintas para os diferentes sectores da economia e áreas de interesse especial, que se unificam numa visão geral para atingir os seguintes objectivos globais: •Uma sociedade que valoriza e potencia o seu capital humano; •Uma infra-estrutura moderna e competitiva; •Uma economia diversificada e próspera; • Um ecossistema resiliente e sustentável: e •Uma nação aberta ao mundo, segura e com igualdade de oportunidades. Cada abordagem sectorial está organizada por: “Metas Principais”, que são métricas internacionalmente comparáveis que melhor descrevem o estado de desenvolvimento do sector, expressas através do valor mais recente e projecções de médio (2027) e longo prazo (2050), e que indicam o progresso previsto para os diferentes sectores: “A nossa visão”, onde se apresenta um diagnóstico breve do sector e as ambições para 2050: “As escolhas com que nos deparamos”, onde se refere as decisões estratégicas a tomar para o alcance das ambições sectoriais: e “As nossas soluções”, onde são avançadas acções específicas que contribuirão para o alcance das metas de médio e longo prazos. As “Metas Principais” servem como métricas de progresso das diferentes políticas estratégicas do PDN 2023-2027 e de todos os PDNs até 2050, assegurando a consistência estratégica entre os diferentes instrumentos de planeamento do Governo e a constante monitorização do nosso progresso em direcção aos objectivos de longo prazo. Os eixos estratégicos do PDN 2023-2027 convergem com os eixos estratégicos da ELP, assegurando o alinhamento necessário entre a visão de longo prazo e o instrumento de implementação dessa estratégia no curto prazo, o PDN. - O eixo “Uma nação na aberta ao mundo, segura e com igualdade de oportunidades” aborda as questões essenciais para a redução dos níveis de desigualdade da nossa sociedade e reflecte-se nos eixos 1, 4 e 7 do PDN. O eixo “Uma infra-estrutura moderna e competitiva” está reflectido principalmente no eixo 5 do PDN, mas também no eixo 2. O eixo “Um ecossistema resiliente e sustentável” complementa o eixo anterior, e é reflectido principalmente no eixo 5 do PDN. O eixo “Uma economia diversificada e próspera” aborda a questão do desenvolvimento de uma economia diversificada, com uma redução do peso do sector petrolífero e a necessidade global de se adoptar fontes energéticas renováveis para se assegurar a sustentabilidade ambiental. Este eixo é reflectido nomeadamente nos eixos 5 e 6 do PDN. O eixo “Uma nação que valoriza e potencia o seu capital humano” aborda todas as questões relacionadas com a melhoria e dinamização do capital humano, nomeadamente todas as áreas relacionadas com a educação e saúde, incluindo também as áreas de desporto e cultura. Este eixo é reflectido no eixo 3 do PDN. Assim sendo, todos os eixos estratégicos da ELP são cobertos integralmente no presente PDN, assegurando a consistência estratégica que almejamos e o cumprimento da função primordial do PDN como instrumento de implementação da visão para 2050. Em termos de ligação com os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, a metodologia utilizada foi baseada no Guia das Nações Unidas para o alinhamento dos Planos de Desenvolvimento Nacionais aos ODS - Rapid Integrated Assessment (RIA) of the Alignment of National Development Plan with the Sustainable Development Goals (SDGs). Das 284 prioridades do Plano, 212 têm um impacto directo sobre o alcance das metas dos ODS, representando 74,6% do total de prioridades, sendo que: •36 prioridades impactam o ODS 9; •29 prioridades impactam o ODS 16; •28 prioridades impactam o ODS 4; •18 prioridades impactam o ODS 17; •16 prioridades impactam o ODS 8; •15 prioridades impactam o ODS 10; •13 prioridades impactam o ODS 2; •12 prioridades impactam o ODS 3; •12 prioridades impactam o ODS 11; •11 prioridades impactam o ODS 1; •6 prioridades impactam o ODS 13; •4 prioridades impactam o ODS 6; •4 prioridades impactam o ODS 7; •3 prioridades impactam o ODS 14; •2 prioridades impactam o ODS 5; • 2 prioridades impactam o ODS 15: e •1 prioridades impactam o ODS 12. Angola está a enfrentar um ambiente económico internacional e geopolítico incerto, moldado por acontecimentos globais. 2018-22: cinco anos sem precedentes Os últimos cinco anos foram turbulentos. A combinação da pandemia de COVID-19, a crise de abastecimento de energia, o aumento significativo da inflação global e tensões geopolíticas lançaram o mundo num estado de agitação e incerteza sem precedentes. Nenhum aspecto da sociedade escapou ileso. Desde o início de 2020, a maioria dos países tem enfrentado inúmeros desafios aos objectivos de desenvolvimento aos quais se tinham comprometido. A pobreza extrema aumentou à escala global em 2020, pela primeira vez em 20 anos. Sem prejuízo dos desafios sociais e económicos decorrentes da conjuntura actual, é importante notar que a nível da COVID-19 se tem observado uma redução notável dos casos registados a nível mundial, o que representa uma evolução muito positiva relativamente aos anos anteriores. Os Países Menos Avançados (PMAs) e Países de Rendimento Médio (PRMs) enfrentam preços crescentes a par de vulnerabilidades significativas resultantes de dívidas públicas pouco sustentáveis, o que dificulta os planos de desenvolvimento no longo prazo. Adicionalmente, as alterações climáticas continuam a representar riscos no longo prazo, uma vez que as catástrofes naturais e o clima extremo afectam os países de forma abrangente, desde a agricultura às infraestruturas. Em 2022, a maioria dos países recuperou para níveis de Produto Interno Bruto (PIB) pré-pandémicos, mas o crescimento lento ameaça o ciclo que se avizinha. 2023-2027: um ciclo duro e incerto Dada a turbulência dos últimos cinco anos, 2023 começou em modo de crise. O risco de erro de cálculo da política fiscal, monetária ou financeira aumentou, num momento em que a economia mundial é frágil e que os mercados financeiros estão a mostrar sinais de stress. As soluções de compromisso de políticas para abordar a crise de custo de vida são particularmente desafiantes. Este cenário assemelha-se ao período de crise na década de 1970, quando os choques petrolíferos e os preços do petróleo mergulharam o mundo numa crise energética que provocou uma inflação elevada, conflitos geopolíticos e um abrandamento da produtividade no Ocidente. Foi uma crise que demorou quase 20 anos a ser ultrapassada, tendo obrigado um investimento em independência energética por parte de países não-OPEP, bem como a medidas austeras, visando a estabilização monetária, incluindo taxas de juro de dois dígitos e recessões económicas. Há, no entanto, diferenças entre os desafios actuais e os da década de 1970. O mundo actual está interligado de forma mais global, limitado pelo carbono e pela dependência financeira, uma vez que os países têm muito mais dívida em percentagem do PIB. Nestes próximos cinco anos (e, provavelmente, na próxima década), o mundo poderá tomar novas direcções à medida que as actuais megatendências vão moldando a política global, a demografia e as necessidades energéticas. Geopoliticamente, a relativa moderação na política internacional poderá dar lugar a uma maior polarização entre blocos, o que já podemos verificar no comércio, onde foram ratificados mais acordos regionais em 2021 do que nos cinco anos anteriores. Prevê-se também que o mundo sofra mudanças no que respeita à demografia. Enquanto o resto do mundo luta contra o envelhecimento da população, África será responsável por mais de metade do crescimento da população mundial nas próximas décadas. No sector energético, a disrupção continuará a intensificar-se: a mudança para energias com baixo teor de carbono é inevitável, mas o investimento total actual em todas as formas de energia está a ficar aquém das necessidades energéticas. Por último, o crescimento contínuo do balanço global no contexto de taxas de crescimento normalizadas criará pressão sobre a maioria das economias. Em consequência de todos estes factores, as previsões para 2023 e anos subsequentes são sombrias. O Fundo Monetário Internacional (FMI) prevê um abrandamento do crescimento em 2023 e 2024 para 3,0% (vs. 3,5% em 2022). A inflação desencadeou um endurecimento das políticas monetárias em todo o mundo. Paralelamente, o dólar norte-americano subiu substancialmente em valor em relação à maioria das outras moedas, para o máximo desde o início dos anos 2000. Embora a curto prazo a inflação se tenha mantido elevada, a expectativa é que as novas políticas monetárias mais rigorosas abrandem a procura, fazendo baixar lentamente a inflação. Consequentemente, o FMI acredita que a inflação global já tenha atingido um pico em finais de 2022, mas permanecerá elevada por mais tempo do que anteriormente esperado, diminuindo para 5,2% em 2024. A grande questão que se coloca é como se comportará a economia da China, dado que o País poderá enfrentar um aumento da COVID-19 após abandonar a política de “COVID zero”. Dada a dimensão da economia chinesa e a sua importância nas cadeias de abastecimento mundiais, qualquer perturbação pesará fortemente no comércio e noutras actividades económicas mundiais. A maioria das economias de mercados emergentes e em desenvolvimento continuarão a considerar este contexto desafiante. A forte valorização do dólar norte-americano aumenta significativamente as pressões internas sobre os preços, uma vez que restringe as condições financeiras e aumenta o custo dos bens e serviços importados. Os fluxos de capital levarão tempo a recuperar e muitas economias de rendimento reduzido e em desenvolvimento permanecerão em sobre-endividamento. Angola deverá pôr em execução o seu plano de médio prazo neste ambiente económico e geopolítico complexo, para que o País tenha um crescimento sólido e responda às expectativas de todos os angolanos. Angola atravessou 5 anos de recessão económica, com contracções do PIB em todos os anos entre 2016 e 2020. Esta trajectória inverteu-se em 2021 e o crescimento consolidou-se em 2022. Em 2014, o PIB de Angola atingiu USD 146 mil milhões, segundo o Fundo Monetário Internacional, fazendo desta a terceira maior economia da África Subsaariana (depois da Nigéria e da África do Sul). Em 2020, no pico da crise da COVID-19, o PIB sofreu uma redução de cerca de 60% e Angola caiu para a posição de oitava maior economia na África Subsaariana. A recuperação iniciou-se em 2021, e em 2022 Angola já tinha regressado à terceira posição. A volatilidade do preço internacional do petróleo continua a traduzir a importância do sector petrolífero na nossa economia, apesar da progressiva diversificação económica dos últimos anos. Os sectores chave na diversificação económica têm sido a agropecuária e a indústria, que tiveram, entre 2020 e 2022, um crescimento médio anual do PIB de cerca 5% e 2%, respectivamente. Nesta evolução em direcção à diversificação, a execução do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI) desempenhou um papel determinante, evidenciado pelo acréscimo do PIB nãopetrolífero em mais de Kz 2 biliões entre 2019 e 2022. No último quinquénio (2018-2022), manteve-se a trajectória de crescimento demográfico, com a estimativa da população a aumentar de 29 milhões para 33 milhões, representando um crescimento anual de 3,1%. A taxa de fertilidade no País manteve-se elevada, numa média de 5,4 filhos por mulher. Este crescimento, combinado com a recessão da economia petrolífera experienciada no período, reflectiu-se numa ligeira queda de 4% (a preços de 2022) do PIB per capita entre 2018 e 2022. Um dos principais reflexos desta evolução económica na vida dos angolanos vê-se no emprego. No último quinquénio de 2018-2022 foram criados cerca de 2 milhões de empregos, ao mesmo tempo que a população activa aumentou em 3 milhões de potenciais trabalhadores, aumentando a taxa de desemprego de cerca de 29% para cerca de 30%. A taxa de desemprego manteve-se mais elevada para os jovens (abaixo dos 25 anos), tendo subido de 52% para 53%. Nos próximos 5 anos (2023-2027) perspectiva-se a consolidação do crescimento económico positivo verificado. De facto, até 2027 prevê-se um crescimento económico real anual médio de cerca de 3%, com o PIB não-petrolífero a crescer cerca de 4,6% por ano em média, compensando a contracção do sector petrolífero em cerca de 2%. Este crescimento permitirá atingir em 2027 um PIB global de Kz 61.538 mil milhões, a preços de 2022. Neste período, perspectiva-se uma redução da taxa de desemprego de 30 para 25%. A prossecução do crescimento económico e a decorrente melhoria do bem-estar dos cidadãos depende de um conjunto de reformas iniciadas no quinquénio que concluiu. Em particular, três áreas de actuação merecem destaque pelo papel que desempenham - a manutenção da estabilidade macroeconómica e fiscal, o aumento do investimento e participação do sector privado na economia e a formalização dos a gentes económicos. O último quinquénio foi marcado pela consolidação fiscal, apesar do impacto da resposta exigida pela crise da COVID-19. Nesses cinco anos, o saldo orçamental médio ficou em -2,6%, acima dos cinco anos antecedentes (média de défice de 3,7%) e com superavits de 3,8% e 0,99%, respectivamente, nos últimos dois anos do período. A sustentabilidade das contas públicas foi conseguida sem comprometer os serviços prestados pelo Estado. O investimento público representou mais de 20% de toda a despesa corrente nos cinco anos, nomeadamente direccionado a infra estruturas base (p.ex. energia, água, transportes, telecomunicações), sectores sociais chave (p.ex. educação e saúde) e ainda a nível municipal através do Plano Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM). Para a melhoria das contas públicas contribuíram as reformas realizadas a nível tributário, com destaque para a introdução do IVA em 2019. Entre 2017 e 2022, o rácio da receita não-petrolífera sobre o respectivo PIB subiu de 7,2% para 10,4%. O reflexo mais visível desta consolidação das contas públicas poderá ser a redução da dívida pública, que passou de 134% do PIB no seu pico em 2020 para 65% no final de 2022. Neste quinquénio, perspectiva-se a manutenção desta trajectória de consolidação e investimento, dentro dos parâmetros da sustentabilidade fiscal. Nos últimos anos, assistiu- se a uma redução da dívida pública, passando de 90% no final de 2018 para 65% no final de 2022. Manteremos o compromisso de níveis sustentáveis de endividamento. Ao nível macroeconómico também se assistiu a uma estabilização das principais variáveis, resultando de importantes reformas empreendidas no quinquénio, embora se tenha experienciado maior volatilidade nas taxas de inflação e de câmbio. Embora a inflação tenha subido no segundo trimestre de 2023, nos últimos anos observou-se uma redução significativa da mesma, passando de 42% em 2016, para 14% em 2022. Este quinquénio, mantemos o compromisso de assegurar o poder de compra dos cidadãos e aprimorar as políticas que visam a criação de capital junto das famílias produtoras. Em finais de 2020 foi liberalizado o regime cambial, com a adopção de uma taxa de câmbio flexível. Esta reforma importante veio mitigar significativamente distorções de mercado, com a convergência das taxas de câmbio formais e informais, e robustecer a capacidade da nossa economia absorver choques externos. Nos primeiros anos do período, assistiu-se a uma desvalorização da cotação da moeda nacional, com recuperação a partir de 2021. Um dólar norte americano valia Kz 253 em 2018 (valor médio anual), Kz 583 em 2020 e Kz 459 em 2022. Contudo, devido a demandas excepcionais de reembolso da dívida pública e à redução do preço do barril do petróleo, a moeda nacional voltou a sofrer uma desvalorização acentuada, e atingiu o valor mais baixo de sempre em relação ao dólar norte-americano no segundo trimestre de 2023. Apesar da nova política de taxa de câmbio flexível, foi possível manter as reservas internacionais acima da meta de cobertura de 6 meses de importações. Garantir a estabilidade macroeconómica deverá ser um contributo fundamental para a concretização do segundo objectivo que traçamos - de um aumento da participação do sector privado na economia e do investimento directo estrangeiro. Em meados de 2019, iniciou-se o Programa de Privatizações (PROPRIV), que identificou 195 activos para transição da esfera pública para a iniciativa privada. Até final do quinquénio, o programa reconheceu avanços relevantes, tendo sido completada a privatização de 93 empresas e activos, que resultaram numa arrecadação para o Estado de Kz 955 mil milhões. Este será um dos programas a continuar nos próximos anos, a fim de privatizar outros activos e empresas adicionais no período de 2023 a 2027. - Adicionalmente, desenvolveram-se as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e as concessões de operação de infra estruturas e serviços. Em termos de PPPs, foram avaliados 41 projectos em 9 sectores. No que tange às concessões completaram-se várias, com particular destaque para as grandes infra estruturas públicas de transportes, como o terminal de contentores do Porto de Luanda e infra-estrutura e serviços de transporte de carga pesada no Corredor do Lobito. Em termos de atracção de Investimento Directo Estrangeiro (IDE), registou-se no quinquénio uma entrada acumulada de aproximadamente USD 38,8 mil milhões, dos quais USD 36,9 mil milhões vieram do sector petrolífero. Estes valores beneficiaram da actuação da AIPEX, que registou nos últimos cinco anos a intenção de desenvolver 572 projectos, com valor agregado de USD 11 mil milhões (dos quais mais de 70% referentes a IDE). Este quinquénio deverá ser marcado por um aumento expressivo nesta dimensão, prevendo-se captar USD 75,5 mil milhões de IDE entre 2023 e 2027, dos quais USD 26,7 mil milhões para o sector petrolífero. Para tal, continuarão as iniciativas de melhoria de ambiente de negócios. Finalmente, a formalização dos agentes económicos tem um papel central, quer no crescimento económico, quer na sustentabilidade das contas públicas. Assistiu-se a uma continuação da formalização da economia, tendo a formalização do emprego aumentado de 18% em 2018, para 21% em 2022. Neste domínio, iniciou-se em 2022 o Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI) que formalizou desde então mais de 251 mil operadores económicos. Como referido anteriormente, o crescimento demográfico manteve-se como um dos principais determinantes económicos do País. Temos uma população jovem e em crescimento, sendo portanto fundamental acompanhar a potenciação do seu capital humano. Nos últimos anos, embora o Índice de Capital Humano (ICH) do nosso País se tenha mantido por volta de 0,36 entre 2018 e 2020, houve avanços ao nível da saúde e educação na última década. Na saúde, apesar da pandemia de COVID-19, entre 2017 e 2021 a esperança média de vida dos angolanos evoluiu de 61,7 para 62,3 anos e a mortalidade infantil desceu de 54 para 47 mortes por mil nados vivos. Já a taxa de literacia da população passou de 66% em 2014 para 72% em 2021. No tema da segurança alimentar, o sector da agricultura tem estado a crescer cerca de 5% por ano, de 2020 a 2022, e as campanhas educativas de consciencialização têm contribuído para a sensibilização dos cidadãos sobre a importância de escolhas alimentares saudáveis e sustentáveis. Ainda assim, em 2022 Angola encontrava-se na posição 101 (de um total de 113 países) no Índice Global de Segurança Alimentar da Economist Impact. Finalmente, no último quinquénio foi possível tomar abordagens inovadoras para a assistência social, o que resultou num aumento de transferências monetárias directas no âmbito do projecto Kwenda, que distribuiu USD 420 milhões por 251 mil de famílias. No tema da igualdade de género, Angola tem empreendido esforços para aumentar a representatividade do género feminino na política. De facto, entre 2017 e 2022, a representatividade das mulheres passou de 26% (59 deputadas num total de 220 deputados) para 37,7% (83 deputadas num total de 220 deputados), respectivamente. No entanto, quando comparadas as posições de Angola no Índice de Diferenças Globais entre Géneros do Fórum Económico Mundial entre 2017 e 2022, Angola manteve relativamente a sua posição, de 123 em 144 países em 2017 para 125 em 146 países em 2022. Esta estabilidade no índice tem origem na queda de posições nos subtemas da educação, de 139 (2017) para 142 (2022), e do poder politico, de 39 (2017) para 59 (2022), apesar da subida de posições nos subtemas da saúde e sobrevivência, de 64 (2017) para 50 (2022), e da participação e oportunidade na economia, de 119 (2017) para 99 (2022). O quadro macroeconómico para o período 2023-2027 prevê a consolidação da trajectória de retoma do crescimento iniciada no terceiro trimestre de 2021, tendo por base a crescente diversificação económica e segurança alimentar, e salvaguardando a sustentabilidade das contas públicas e externas. Efectivamente, prevê-se que em 2027 o PIB nacional atinja, em termos reais e a preços de 2022, Kz 61.961 mil milhões e que se observe uma taxa de crescimento anual média do PIB real de 3,0%, o que permitirá que Angola consolide a sua posição de País de médio rendimento. O crescimento económico perspectivado “esconde” duas realidades díspares: por um lado, prevê se uma contribuição real decrescente do sector petrolífero (decréscimo real anual médio de - 2,2%), resultado da queda de produção prevista: por outro lado, o sector não-petrolífero irá tirar partido das bases de diversificação económica que têm vindo a ser consolidadas e potenciadas, resultando num crescimento real anual médio desta componente de 4,6%. Neste quinquénio, o crescimento da economia não petrolífera será impulsionado pela alta taxa de crescimento da indústria e da agricultura, pecuária e florestas. Em termos de componentes do PIB na óptica da despesa, o crescimento do PIB será potenciado pelo aumento do consumo das famílias, cujo peso no PIB passará de 44,3% em 2022, para perto de 47,9% em 2027. Já o peso do investimento (formação bruta de capital fixo) deverá passar de 13,2% em 2022, para 16,2% em 2027, resultando num valor acumulado para o quinquénio de cerca de Kz 70 biliões. Tendo em conta o cenário de evolução das exportações e importações de bens e serviços, está prevista a manutenção de um saldo da balança comercial positivo, mas com tendência decrescente, estimando-se uma redução do seu peso no PIB de 25,3% em 2022, para 23,1% em 2027, em grande parte devido à queda da produção petrolífera. Em relação ao quadro fiscal indicativo para o quinquénio, antecipamos uma evolução ligeiramente decrescente do peso das receitas correntes face ao PIB, de 24,6% do PIB em 2022, para 24,2% em 2027. Este decréscimo decorre, em grande parte, da redução do peso da economia petrolífera, ainda a principal fonte de receita fiscal nacional. No entanto, prevemos uma subida da relevância das receitas fiscais não petrolíferas, cujo peso sobre o PIB subirá de 8,3% para 9,4% entre 2022 e 2027. Consequentemente, as receitas fiscais não-petrolíferas representarão 38,8% de toda a receita corrente em 2027, face a 33,8% em 2022. Do lado das despesas, a previsão aponta para uma redução do peso das despesas de capital, de 6,4% para 5,2% do PIB. Esta redução da despesa de capital é viabilizada em grande medida pela atracção de IDE, que complementará o investimento requerido, aliviando assim a pressão sobre as finanças públicas. Além disso, espera-se uma redução das despesas correntes, em virtude do aumento relativo da despesa para o serviço da dívida, sendo que as despesas correntes passarão de 17,2%, para 12,8% do PIB, no período homólogo. Neste quinquénio, prevê-se um incremento da despesa em termos absolutos, chegando a Kz 82 biliões. O País deverá continuar a adoptar medidas que visam a sustentabilidade das finanças públicas, através da alocação eficiente de recursos nas áreas que potenciem o desenvolvimento do capital humano e a segurança alimentar, sendo que o investimento para o sector económico será providenciado pelo investimento privado nacional e estrangeiro. Prevê-se um aumento das despesas com necessidades básicas para o desenvolvimento do capital humano, nomeadamente nos sectores da saúde e educação, cujos pesos passarão de 7,8% e 10,0% em 2022, para 10,2% e 11,8% em 2027, respectivamente, face às despesas totais. Impõe-se realçar que, dentro das despesas para o quinquénio, o aumento das mesmas irá recair, em grande parte, nas despesas programáticas, de forma a garantir o maior apoio possível aos programas de acção que visam melhorar o bem-estar geral da população. Evidencia-se que o valor orçamentado para despesas programáticas deverá passar de 22% em 2022 para 35% em 2027. Quando observamos as despesas na óptica dos eixos estratégicos, o eixo 3, com uma média de 28,7% de toda a despesa, será claramente o grande foco do Governo, prevendo-se um aumento de aproximadamente 3pp entre 2023 e 2027 (de 27,2% para 30,3%). Esta dinâmica de despesas alicerça-se em questões fundamentais para o desenvolvimento socioeconómico do País, nomeadamente nas áreas da educação e saúde. O Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 vai alcançar resultados concretos na realização da ambição de longo prazo do País, traduzindo-se até ao final do quinquénio numa melhoria dos níveis de bem-estar dos angolanos, com três compromissos a nortear todas as acções: mais segurança alimentar, mais emprego e menos pobreza. ## NOTA METODOLÓGICA: Todos os números, tanto em Kz como em USD, deste capítulo adiante, têm por base preços de 2022. A nossa visão de longo prazo, até 2050, assenta na valorização e potenciação do nosso capital humano, em particular dos jovens, através da aposta reforçada nas áreas da educação e saúde: na promoção de uma economia diversificada e próspera que potencie a segurança alimentar, a geração do emprego, e a redução da pobreza: na modernização da nossa infra-estrutura e boa gestão dos recursos naturais: e na promoção de uma nação justa e inclusiva com igualdade de oportunidades para todos. Os próximos anos serão os mais críticos na construção desta visão, definindo a trajectória para o prazo mais longo. A meta macroeconómica chave a atingir até 2027 é assim um crescimento do PIB não- petrolífero a convergir para 5%, que se reflectirá em emprego (com o desemprego abaixo dos 25%) e renda (com a população que vive abaixo do limiar da pobreza reduzida a menos de 30%). O processo de diversificação económica permitirá também aumentar a nossa auto-suficiência, reduzindo a dependência face ao exterior em bens indispensáveis ao nosso dia-a-dia. Cumprir com esta visão exigirá uma elevada participação do sector privado e uma maior colaboração com os nossos principais parceiros multilaterais. Nesse sentido, encetaremos esforços significativos para acelerar a melhoria do ambiente de negócios, garantir estabilidade macroeconómica e potenciar continuamente o sistema financeiro com o propósito de aumentar o investimento directo na economia. Espera-se que a entrada de IDE anual suba de USD 6 mil milhões em 2022 para USD 14 mil milhões em 2027, sendo que, até 2027, 50% de todo o IDE seja nos sectores não-petrolíferos. A nível do capital humano, a ambição não é menor. Temos a oportunidade ímpar de transformar a vida de todos os angolanos, combinando o progresso económico com melhorias substanciais nos indicadores da educação e da saúde. Efectivamente, no domínio da educação, pretendemos aumentar a taxa de alfabetização para próximo de 80%, reduzindo o número de crianças fora da escola, e sobretudo reforçando a aposta na componente da qualidade. No domínio da saúde, visamos aumentar a esperança média de vida em 2 anos e reduzir a taxa de mortalidade de menores de 5 anos por 1.000 nados vivos de 69 para 51, reforçando o acesso a cuidados primários e elevando o foco no que continuam a ser as principais causas de mortalidade no País, nomeadamente a malária. Adicionalmente, importa recordar que será necessário atingirmos os objectivos propostos no contexto de uma contínua explosão demográfica. Espera-se que, entre o final de 2022 e de 2027, o número de habitantes cresça em mais cinco milhões (para um total de 38 milhões), e ainda que haja uma migração rural para as zonas urbanas, o que pressupõe a necessidade de adopção de políticas activas de educação nas comunidades, do fomento de oportunidades de geração de renda familiar em zonas mais recônditas, e também o alargamento das infra estruturas básicas para a expansão ordeira de novas zonas urbanas. Face à visão acima exposta, importa então dar resposta sobre como a colocar em prática. No campo económico, a principal aposta será, como referido, na aceleração da diversificação económica. Tal só será possível através da execução de medidas transversais que aumentem a capacidade de atracção de investimento privado em larga escala, e aumentando o apoio à produção e comercialização de bens e serviços com o selo “Feito em Angola”, bem como capturando as grandes oportunidades que o País apresenta tanto no sector primário como secundário. Assumimos como sectores mais sinérgicos para atingir os nossos compromissos de maior segurança alimentar, menor pobreza e mais emprego a agro-pecuária, as pescas e o agronegócio, na medida em que tocam uma grande parte da população e directamente contribuem para o acesso a produtos alimentares. Pretende-se neste quinquénio o início de uma verdadeira transformação agrícola que potencie a geração de renda e um crescimento socioeconómico sustentável e inclusivo. A nossa abordagem para a agro-pecuária passa por um aumento consistente da produtividade no sector. A principal alavanca, com realce na agricultura familiar (que representa a larga maioria da produção e do emprego), será o acesso a insumos para um conjunto de produtos fundamentais (mitigando, assim, o risco para os produtores). A mesma abordagem servirá para os restantes factores de produção, como sementes, pesticidas e vacinas, e será acompanhada de um reforço da extensão rural em técnicas agrícolas e do desenvolvimento de infra estruturas (tais como sistemas de irrigação e electrificação e redes de estradas rurais). As explorações agrícolas comerciais de média e grande escala serão igualmente reconhecidas como elo fundamental, funcionando como agregadores e processadores da produção dos mais pequenos, e como pólos de inovação e de aumento mais rápido da produtividade. - O aumento da produção agrícola reflectirá o crescimento do rendimento por hectare e também um aumento da área de cultivo, sendo que faremos esforços deliberados para atrair investimento directo estrangeiro em larga escala e investimento nacional para novas explorações agrícolas, e promoveremos clusters de agronegócio associados. A conjugação destas acções deverá resultar num aumento real da produção agrícola superior a 30% (mais do dobro do ritmo de crescimento da população) e também num novo paradigma de segurança alimentar, garantindo que as comunidades (em particular nas zonas rurais e nas regiões áridas e semi-áridas) tenham acesso consistente aos bens necessários. - Também o sector das pescas será uma forte aposta no próximo quinquénio, pretendendo-se acelerar e atrair investimento privado de forma muito significativa para o subsector da aquicultura, hoje ainda em fase embrionária (contribui com menos de 0,5% da produção total de peixe) apesar das condições excelentes (água, solo plano e temperatura) no nosso País. A concretização desta oportunidade é essencial para que nos tornemos auto-suficientes na produção de peixe e para uma melhor gestão dos stocks naturais. Criaremos ainda infra estruturas para a produção de insumos e comercialização da produção pesqueira e reforçaremos a monitorização e protecção dos nossos ecossistemas aquáticos, de modo a garantir a sustentabilidade dos recursos para alimentar uma população crescente e salvaguardar uma economia azul próspera. Assegurar uma economia mais diversificada e sustentável exigirá igualmente que o sector transformador aumente substancialmente a sua contribuição para o PIB. Ambicionamos assim para o sector industrial uma transformação profunda, para que se torne um verdadeiro gerador de emprego no País, com níveis mais elevados de eficiência para garantir a competitividade dos nossos produtos. A promoção do “Feito em Angola” representará novas oportunidades, assumindo-se um foco renovado no conteúdo local, assegurando, por exemplo, que consumo financiado pelo OGE seja o primeiro a direccionar-se para os bens nacionais. À semelhança do que se propõe para a agro-pecuária e as pescas, focaremos os nossos esforços na atracção de investimento privado em larga escala, eliminando os desincentivos ainda existentes, promovendo a vantagem competitiva de uma mão-de-obra jovem e disponível e - aumentando, não só a dimensão do sector, mas também a qualidade da produção. É imperativo fixar no nosso País grandes empresas industriais, que aportem capital e know-how nos diversos subsectores. No que se refere a áreas de foco de desenvolvimento industrial, este quinquénio faremos uma verdadeira aposta na agro-indústria, não só pelo potencial económico que representa, mas também pela sua importância para asseguramos a auto-suficiência alimentar, sendo que numa primeira fase focaremos os nossos esforços nos produtos da fileira dos grãos, hortícolas, lacticínios, mandioca, açúcar, café e mel. Além disso, focaremos a nossa acção no desenvolvimento da indústria transformadora de recursos agrícolas e florestais, de fertilizantes e das indústrias ligeiras intensivas em mão-de-obra, como a indústria têxtil e de confecções e calçado. O foco assumido nos sectores acima, não significa descurar os restantes sectores produtivos. Será uma prioridade tornar Angola uma referência para investidores internacionais a nível do sector mineiro, alavancando os resultados do PLANAGEO e potenciando a produção de metais preciosos (designadamente ouro), rochas ornamentais, metais ferrosos, cobre (e outros metais não ferrosos) e recursos minerais não metálicos que permitirão não só a criação de valor económico, mas também aportar valor noutras áreas como a agricultura, através dos fosfatos para a produção de fertilizantes. Com esse propósito, executaremos múltiplos projectos de prospecção, exploração e refinação, tais como o projecto de Cutato-Cuchi (ferro), Pólo de Desenvolvimento de Rochas Ornamentais do Namibe ou a refinaria de ouro de Luanda. Estes esforços serão conduzidos em paralelo com a potenciação da prospecção e exploração de diamantes, sendo que visamos duplicar a nossa produção este quinquénio. O sector do petróleo e gás desempenhará um papel fundamental no financiamento desta transformação e continuará a ser um pólo de oportunidades para toda a cadeia de fornecedores e prestadores de serviços. Reconhecemos ser o sector com o mais elevado nível de maturidade e em que mais estabelecido está um sector privado auto-suficiente, requerendo, portanto, menor intervenção do Estado. Igualmente, asseguraremos as infra estruturas chave para o sucesso dos sectores produtivos, sobretudo da energia e águas, transportes e logística e comunicações. Com o crescimento dos sectores primário e secundário, o sector do comércio beneficiará naturalmente, sendo um catalisador dos sectores produtivos na redução das importações e satisfação das necessidades de consumo da população pela produção nacional. O comércio manterá a sua posição como um dos principais empregadores da população, mas veremos uma formalização ampla dos trabalhadores no sector. O comércio electrónico expandir-se-á no quinquénio, potenciando um sector mais inovador e eficiente. A melhoria da balança comercial, com a redução das importações, permitirá estarmos abertos ao comércio internacional, mais integrados nos mercados regionais, nomeadamente através dos processos de integração económica regional da SADC, CEEAC, União Africana, entre outros acordos comerciais bilaterais. Reformaremos o nosso processo aduaneiro para uma maior eficiência nas exportações e importações. Expandiremos também as infra estruturas comerciais e a sua cobertura territorial, como mercados abastecedores e estruturas de frio, para um melhor escoamento de produtos e maior oferta de produtos nacionais aos consumidores do nosso mercado interno. Finalmente, intensificaremos esforços para uma dinamização do sector do turismo, particularmente do turismo doméstico e regional. Priorizaremos o turismo de natureza e aventura e o turismo de sol e mar. Desenvolveremos a oferta turística, assim como a sua infra estrutura de apoio, nas quatro áreas de interesse e potencial turístico - Cabo Ledo e zona conexa na província de Luanda, Bacia do Okavango, Namibe e Calandula. Alcançar a nossa visão exige igualmente a priorização do investimento nas nossas pessoas, assegurando uma verdadeira potenciação do nosso capital humano. A nível da saúde, providenciaremos um acesso mais equitativo aos cuidados de saúde (designadamente primários), através da construção de unidades sanitárias e do aumento do número de profissionais da saúde, de forma a superar as desigualdades no acesso a tratamento médico entre áreas rurais e urbanas e de diferentes níveis socioeconómicos. Reforçaremos o investimento, a cadeia de abastecimento de medicamentos e a regulação da indústria farmacêutica, com o intuito de possibilitar, no futuro, a produção de medicamentos a nível nacional. Reforçaremos o combate às doenças transmissíveis mais prevalentes, através de uma abordagem multissectorial para combater os vectores de transmissão, de forma a reduzir os níveis de incidência das grandes endemias, como a tuberculose, o VIH/SIDA, a malária e várias doenças tropicais negligenciadas. Promoveremos e reforçaremos o tratamento destas doenças, de modo a reduzir as taxas de abandono de tratamento e mortalidade associadas. Assumindo como papel fundamental do Estado a protecção da vida dos cidadãos e reconhecendo que a principal causa de morte em Angola continua a ser a malária, vamos trazer para o seu combate um empenho semelhante ao que foi aplicado recentemente para controlo da COVID-19. Melhoraremos a saúde materno-infantil, através do reforço da imunização e da nutrição infantil. Os nossos esforços permitirão a redução da mortalidade de menores de 1 ano por 1.000 nados vivos de 47 para 37, assim como da mortalidade materna por 100.000 nascimentos de 199 para 165 mortes até 2027. Expandiremos também o acesso e a qualidade dos serviços de saúde reprodutiva, garantindo que pelo menos 85% das unidades sanitárias no País têm métodos de planeamento familiar. A nível da educação, expandiremos o acesso, através da construção de mais instituições de ensino e contratação de mais professores. Asseguraremos um acesso inclusivo à educação, com a expansão dos projectos de merendas escolares para redução do abandono escolar, garantindo que pelo menos 20% de todos os alunos no ensino básico têm acesso às merendas até 2027. Vamos apostar no desenvolvimento do ensino a distância, em projectos comunitários para educação pré-escolar de crianças em comunidades isoladas e na expansão das bolsas de estudo, com foco nas áreas da saúde, educação, agronegócio, e ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (STEAM). O combate ao analfabetismo será intensificado através da contratação de mais alfabetizadores para o ensino de jovens e adultos e do recrutamento de voluntários para a alfabetização nas comunidades. A qualidade do sistema de ensino nacional será reforçada com um pacote de medidas, nomeadamente a transição dos níveis de formação exigidos para exercício da função de professor do ensino secundário para o ensino superior, a redução do rácio alunos/professor, a transformação curricular para um maior foco nas áreas STEAM e a expansão da oferta formativa do ensino superior nestas áreas, e a implementação do projecto Escolas de Referência e do Sistema Nacional de Garantia da Qualidade no Ensino Superior. Finalmente, faremos do combate à pobreza uma prioridade absoluta. A redução da pobreza é uma necessidade para o crescimento e diversificação da nossa economia, uma vez que a pobreza limita o desenvolvimento do nosso capital humano, criando um círculo vicioso. Para melhorar a eficácia da nossa acção vamos concentrar esforços, visando um menor número de projectos (nomeadamente o Kwenda) mais bem financiados, os quais prestarão um apoio consistente e previsível aos segmentos vulneráveis. A nossa abordagem a nível da protecção social de base será centrada em três áreas: a expansão de serviços de alívio imediato, tais como transferências monetárias e em espécie, o fornecimento de meios e serviços geradores de rendimento, e serviços de apoio social para facilitar a integração de grupos vulneráveis na sociedade. No âmbito da protecção social obrigatória, aumentaremos significativamente o número de contribuintes e segurados de 2,5 para 4,3 milhões em 2027. A realização dos objectivos acima preconizados será executada em grande medida através da concretização da Política de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações, da Política da Educação, Juventude, Emprego e Inovação e da Politica da População e de Promoção das Comunidades Vulneráveis. Estas serão três políticas absolutamente essenciais para o alcance da nossa visão, e parte integrante de um total de dezasseis políticas do PDN, estruturadas ao longo de sete eixos. Cientes dos desafios que enfrentamos, acreditamos mais do que nunca no potencial de Angola e dos angolanos. Juntos, alcançaremos a nossa visão, assegurando um futuro promissor para todos. Viveremos numa sociedade mais segura, em que o cidadão usufrui dos seus direitos, liberdades e garantias num clima de tranquilidade e paz. Criaremos condições para aumentar a procura por serviços do Estado e, simultaneamente, melhoraremos a quantidade e qualidade da oferta. Uma cidadania mais informada e participativa irá aumentar a procura de serviços, num contexto em que os mesmos se encontrarão debaixo da pressão decorrente do crescimento demográfico. Do lado da oferta, criaremos respostas que aproximem estes serviços do cidadão, articulando investimentos na modernização da administração pública e a melhoria da eficiência de processos e procedimentos. A construção de um Estado moderno, participado, orientado para o cidadão e para um exercício pleno da cidadania envolverá a execução de trinta e uma prioridades, correspondentes a vinte e dois objectivos, distribuídas por sete programas: •Programa de Capacitação e Modernização da Administração Pública; • Programa de Reforço da Promoção da Cidadania e da Participação do Cidadão na Governação; •Programa de Desconcentração e Descentralização Administrativa; •Programa de Reforma e Modernização da Administração da Justiça; •Programa de Reforço do Combate ao Crime Económico, Financeiro e à Corrupção; •Programa de Promoção dos Direitos Humanos; •Programa de Melhoria do Serviço Público de Comunicação Social. Objectivo 1. 1: Melhorar a qualidade e a eficiência do serviço público, através do desenvolvimento das competências dos dirigentes e quadros técnicos a nível nacional, necessárias ao desempenho das suas funções Estamos empenhados em melhorar os níveis de tecnicidade da administração púbica, articulando medidas selectivas de recrutamento com um forte investimento na capacitação profissional dos dirigentes da administração pública. Paralelamente, iremos reformular os sistemas de avaliação de desempenho, reflectindo mérito e competência na progressão na carreira. Prioridade 1. 1.1: Capacitação dos quadros e técnicos da administração pública1. Actualizar as necessidades de formação de quadros técnicos da administração pública. 2. Aumentar a capacidade formativa, através da formação de formadores e da territorialização dessa mesma oferta. 3. Prosseguir o processo de formação dos quadros dos órgãos que serão transferidos para os municípios. 4. Articular a política tecnológica para a administração pública de forma concertada e uniforme. 5. Aprofundar a promoção da qualificação dos recursos humanos com base nas melhores práticas. Objectivo 1. 2: Desenvolver o capital humano da administração pública, visando a adopção de atitudes e comportamentos orientados para a melhoria da eficiência e da produtividade O aumento da eficiência e produtividade é função directa dos princípios de justiça e transparência que valorizam mérito e trabalho, estimulando empenho e compromisso na função pública. Neste sentido, iremos implementar novos mecanismos de avaliação de desempenho que introduzam elementos objectivos na determinação da actuação dos servidores públicos. Desenvolveremos também uma plataforma tecnológica que permita agregar os sistemas de avaliação de desempenho, carreiras e remuneração, gerando informação para o processo de tomada de decisão em matéria de gestão de recursos humanos na administração pública, de modo a identificar as necessidades de recursos humanos, as alternativas para a satisfação das mesmas, e como territorializar de forma racional os recursos disponíveis. Prioridade 1. 2.1: Reforma do sistema nacional de gestão de recursos humanos da administração pública 1. Definir critérios objectivos, e métricas correspondentes, para a avaliação do desempenho dos servidores públicos, envolvendo os diferentes agentes relevantes, nomeadamente, decisores políticos, quadros técnicos dirigentes e sindicatos. 2. Implementar a gestão de desempenho orientada para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço através da monitorização permanente dos objectivos. 3. Articular o sistema de avaliação de desempenho com o sistema de carreiras e de remuneração da administração pública. 4. Implementar um novo sistema de carreiras na administração pública, visando o desenvolvimento pessoal e profissional dos funcionários públicos. 5. Definir um novo modelo de regime remuneratório da administração pública. 6. Implementar a plataforma tecnológica de suporte ao sistema nacional de gestão de recursos humanos da administração pública. Objectivo 1. 3: Melhorar a qualidade no atendimento aos utentes dos serviços públicos através do alargamento da rede SIAC no território e de uma maior representação dos serviços públicos na rede O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC) é um instrumento determinante na nossa visão de proximidade dos serviços públicos. Aumentar a rede SIAC, dotando-a de meios operacionais adequados, constitui um contributo fundamental da administração pública. De igual modo, aumentar os níveis de territorialização dos serviços públicos, ao mesmo tempo que investimos em tecnologia para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço prestado ao cidadão, continuará a ser uma prioridade nos próximos 5 anos. É um investimento que, implicando despesa no presente, deverá gerar ganhos de eficiência no futuro que se traduzirão numa redução sustentável da despesa. Por outro lado, o investimento em tecnologia na rede SIAC é fundamental para a massificação de soluções online como um vector complementar da aproximação do serviço público do cidadão. Prioridade 1. 3.1: Construção e apetrechamento de subunidades da rede SIAC1. Expandir e melhorar a qualidade de atendimento dos serviços públicos. 2. Definir critérios objectivos para a expansão da rede SIAC e tomar decisões de investimento com base nas mesmas. 3. Dotar as novas unidades de meios técnicos e humanos adequados ao desempenho da função. 4. Articular a política tecnológica para a administração pública de forma concertada e uniforme. 5. Promover a implementação de políticas de simplificação e desburocratização dos serviços públicos, massificando o uso de soluções online. Objectivo 2. 1: Dinamizar a inovação no processo de reforma Iremos dinamizar e diversificar a reforma do Estado a nível da governação local, privilegiando a inovação no processo de reforma da administração local, através da implementação de um sistema de promoção da integridade, boa governança e transparência a nível dos órgãos locais. Prioridade 2. 1.1: Implementação do sistema de garantia de integridade da promoção da boa governança ao nível dos órgãos da administração local do estado (OALE)1. Aprovar os Estatutos Orgânicos dos municípios em função da sua classificação. 2. Criar e implementar um projecto com vista a instituir prémios de reconhecimento de boas práticas ao nível das administrações municipais. 3. Instituir um sistema de promoção da integridade, boa governação e transparência ao nível dos ## OALE. Objectivo 3. 1: Assegurar a aprovação de diplomas legais fundamentais no quadro das autarquias e reforçar o processo de desconcentração administrativa Iremos continuar a potenciar os municípios para uma verdadeira autonomia local e institucionalizaremos as autarquias locais, com vista a fortalecer o processo democrático e dinamizar o desenvolvimento municipal. Prioridade 3. 1.1: Execução do plano integrado de institucionalização das autarquias locais 1. Elaborar e implementar o Plano Integrado de Institucionalização das Autarquias Locais ## (PIIAL). 2. Criar um sistema de gestão integrado das autarquias locais. 3. Definir a abordagem para o modelo de tutela e monitorização das autarquias locais. 4. Dinamizar a conclusão da proposta do pacote legislativo autárquico, nomeadamente, as leis propostas sobre a polícia administrativa, as medidas de transição a adoptar para a implementação das autarquias locais, o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos e serviços das autarquias locais e a lei sobre a institucionalização das autarquias locais. 5. Definir os perfis académicos e profissionais relevantes para o modelo de governação autárquico. 6. Adequar a legislação autárquica vigente face às alterações introduzidas na Constituição de Angola. 7. Definir as bases legais para os actos a serem praticados pelos futuros eleitos locais e pelos serviços autárquicos. 8. Criar a base de dados geoespacial integrada para a organização do território. 9. Efectivar 50 serviços de licenciamento e autorização das competências transferidas para as administrações municipais. 10. Reforçar a capacidade técnica do capital humano das administrações municipais no domínio das atribuições e competências das futuras autarquias locais e da prestação de serviços públicos aos cidadãos. 11. Reabilitar os palácios dos governos provinciais. 12. Construir infra estruturas autárquicas, complexos residenciais e infra estruturas municipais para o funcionamento dos órgãos das autarquias locais. 13. Realizar seminários, palestras e debates sobre o processo de institucionalização das autarquias em Angola. Objectivo 3. 2: Melhorar a organização de províncias e municípios Implementaremos, de forma faseada, uma nova divisão político-administrativa, privilegiando soluções capazes de melhor organizar as províncias e os municípios, em particular pela implementação da lei da toponímia, de modo a criar condições para aproximar os centros de decisão política dos cidadãos, reduzir as assimetrias regionais, proteger as fronteiras e a integridade territorial, atrair investimentos e estimular a fixação das populações em determinadas áreas do território nacional. Prioridade 3. 2.1: Implementação da lei da toponímia e colocação de sinaléticas1. Implementar toponímias em todos os municípios do País. 2. Colocar sinaléticas urbanas e turísticas, nomeadamente, implantar placas de identificação nos sítios e empreendimentos de interesse turístico e cultural nos municípios. Prioridade 3. 2.2: Ajuste da divisão político-administrativa do país por via da criação de novas províncias e da elevação de comunas e distritos urbanos à categoria de municípios 1. Criar 2 novas províncias mediante a divisão dos territórios actuais das províncias do Moxico e Cuando Cubango. 2. Criar novos municípios por via da elevação e/ou fusão de comunas e distritos urbanos, tendo em conta, nomeadamente, critérios demográficos, extensão territorial, a aproximação dos serviços, infra estruturas e protecção de fronteiras. 3. Clarificar os limites fronteiriços interprovinciais e intermunicipais. 4. Produzir mapas com a nova divisão político-administrativa e divulgá-la. 5. Definir a nova orgânica e classificação dos municípios. Objectivo 3. 3: Reduzir assimetrias regionais e estimular melhoramentos locais O desenvolvimento local sustentável a longo prazo só poderá ser concretizado e viabilizado através de mudanças substanciais das políticas locais em prol do seu desenvolvimento sustentável. O crescimento e desenvolvimento económico dos municípios só terá êxito se, a longo prazo, as generalidades das administrações locais forem integradas, de forma eficiente e equitativa, no processo, com vista a obter resultados significativos no combate à pobreza e à vulnerabilidade social, assente num crescimento económico sustentável e abrangente. Prioridade 3. 3.1: Alargamento da rede de agentes de desenvolvimento comunitário e sanitário (ADECOS) 1. Garantir a aprovação e regulamentação da Política Nacional dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (PNADECOS). 2. Definir um quadro normativo para o enquadramento dos ADECOS no quadro de funcionários da administração local. 3. Priorizar a implementação e expansão da figura dos ADECOS nos novos municípios de intervenção do projecto Kwenda e noutros projectos públicos de grande dimensão. 4. Cadastrar os ADECOS a nível nacional e consequentemente criar a base de dados para o seu adestramento. 5. Capacitar ADECOS nas unidades territoriais de nível municipal. 6. Elaborar o estatuto dos ADECOS. 7. Definir o sistema de formação inicial dos ADECOS. 8. Definir o sistema de supervisão e avaliação regular dos ADECOS. 9. Definir mecanismos de interacção dos ADECOS com os departamentos ministeriais e parceiros nacionais e internacionais no que tange a implementação de projectos da alçada do Governo centrados nas comunidades locais. 10. Elaborar estudo estratégico de desenvolvimento das aldeias rurais. 11. Formar formadores e supervisores para os ADECOS. 12. Apoiar o funcionamento das brigadas comunitárias ao nível nacional. 13. Promover o intercâmbio e a participação da juventude no desenvolvimento local. Objectivo 3. 4: Promover a fixação de quadros em zonas rurais Estender os serviços do Estado a todo o vasto território nacional é uma prioridade para o Governo. Tal só será possível se criarmos as condições para a localização de quadros nas zonas rurais, nomeadamente, de quadros originários das regiões em causa, identificados com as necessidades locais, e detentores de redes de comunicação e interacção com a comunidade. Prioridade 3. 4.1: Implementação de um sistema de incentivos à fixação de quadros em zonas rurais1. Realizar um diagnóstico das unidades territoriais a nível local. 2. Definir mecanismos que estimulem a permanência ou deslocação de quadros nas zonas rurais. 3. Organizar uma campanha de comunicação a nível central e local de divulgação dos mecanismos de permanência ou deslocação para zonas rurais. 4. Criar infra estruturas locais que facilitem o processo de deslocalização de quadros da administração de zonas urbanas para zonas rurais. Objectivo 4. 1: Garantir a interoperabilidade das bases de dados dos cidadãos maiores e do bilhete de identidade O nosso objectivo é tornar Angola num Estado moderno e democrático, capaz de planear o seu desenvolvimento, implementar políticas públicas bem-sucedidas, gerir recursos limitados com eficiência e transparência e prestar serviços de elevada qualidade a todos os cidadãos e em todo o País. O aumento da eficiência da administração pública passa por reduzir custos de transacção decorrentes de redundâncias entre diferentes sistemas. Ao procedermos à interligação das bases de dados iremos descontinuar a emissão do cartão de eleitor, reduzindo custos para a Administração e, simultaneamente, simplificando a relação com o cidadão. Prioridade 4. 1.1: Interoperabilidade das bases de dados da administração pública 1. Definir os padrões de customização necessários à interligação das bases de dados e estabelecer correspondentes cadernos de encargos. 2. Interligar a base de dados do bilhete de identidade à base de dados dos cidadãos maiores. Objectivo 4. 2: Descontinuar a emissão do cartão de eleitor Iremos descontinuar a emissão do cartão de eleitor, tornando os Balcões Únicos de Atendimento (BUAPs) autónomos, procedendo à sua transferência gradual nas unidades territoriais de nível provincial e municipal, assegurando a capacitação permanente dos utilizadores do sistema. Prioridade 4. 2.1: Autonomização dos balcões únicos de atendimento ao público 1. Aperfeiçoar o sistema de comunicação dos BUAPs ao nível das unidades territoriais de nível provincial e local. 2. Garantir a gestão municipalizada dos BUAPs nas unidades territoriais de nível municipal. 3. Capacitar os técnicos das unidades territoriais de nível municipal no âmbito dos BUAPs. 4. Descontinuar a emissão do cartão de eleitor nas unidades territoriais de nível municipal. 5. Actualizar a Lei n.º 15/16 de 12 de Setembro e o Decreto Presidencial n.º 202/19 de 25 de Junho relativo à organização e funcionamento dos órgãos locais. 6. Definir um novo modelo de gestão para o município de Luanda. Objectivo 4. 3: Promover o exercício da cidadania Continuaremos a investir nos serviços de registo civil e de atribuição do bilhete de identidade, condição para o verdadeiro exercício pleno da cidadania. Desenvolveremos infra estruturas técnicas e humanas para remover desigualdades no acesso aos serviços de registo civil, criando condições para uma cidadania inclusiva. Prioridade 4. 3.1: Universalização do registo civil e da atribuição do bilhete de identidade 1. Construir pontos de acesso a serviços de registo civil e de atribuição do bilhete de identidade, aproximando o cidadão do exercício pleno da cidadania. 2. Modernizar a infra estrutura tecnológica de suporte aos serviços de registo civil e atribuição de bilhete de identidade. 3. Reforçar a capacidade técnica e de gestão dos serviços de registo civil. Objectivo 4. 4: Melhorar a prestação de serviços de registo civil, predial, automóvel, comercial e notariais O exercício pleno da cidadania exige serviços públicos de proximidade. Os serviços de registo civil e de propriedade constituem, entre os serviços públicos, uma dimensão central da confiança do cidadão na administração pública. Um sistema eficaz de gestão fundiária é essencial para atrair investimento imobiliário e garantir o funcionamento eficiente do mercado habitacional. Pretendemos formalizar o mercado habitacional, através da simplificação do sistema de registo de propriedade predial e da massificação do registo. Por outro lado, a vasta quantidade de imóveis não registados e assentamentos informais urge uma aceleração e facilitação dos processos de registo de propriedades, com vista a permitir o uso das mesmas como colaterais na obtenção de crédito, assim como dinamizar o mercado imobiliário nacional. Prioridade 4. 4.1: Modernização e expansão da rede de serviços de registo civil, predial, automóvel, comercial e notariais 1. Construir pontos de acesso a serviços de registo civil, predial, automóvel, comercial e notariais. 2. Reforçar as capacidades dos técnicos dos serviços de registo e identificação civil e criminal, notários e de registo predial, automóvel e comercial, e assegurar a sua distribuição de forma equitativa por todo o território nacional. Prioridade 4. 4.2: Melhoria do sistema de gestão fundiária 1. Simplificar e digitalizar o processo de registo predial e implementar uma base de dados de registo integrada, bem como monitorizar e publicar os prazos de emissão de certidões de registo predial. 2. Implementar uma campanha nacional para o registo de propriedades em larga escala. 3. Prosseguir com o processo de regularização fundiária dos assentamentos informais, através da criação de processos administrativos e jurídicos para regularização da propriedade, como títulos de concessão de terra. 4. Transferir a gestão fundiária nas áreas urbanas para as administrações municipais, apoiando a criação e o fortalecimento das direcções municipais de gestão urbanística e cadastro. 5. Propor alterações ao quadro jurídico em matéria de formalização efectiva dos legítimos direitos à terra pelos seus proprietários. 6. Garantir a interligação entre o cartório e o Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP). 7. Providenciar acesso online à informação cadastral. 8. Melhorar a infra-estrutura tecnológica do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), em termos da digitalização de serviços, emissão de títulos de concessão e potencialidades do Sistema Nacional do Cadastro (SNC). Prioridade 4. 4.3: Aumento da receita arrecadada nos serviços de identificação, registos e notariado 1. Avaliar os processos e procedimentos de receita em vigor com o intuito de identificar oportunidades de melhoria. 2. Rever os processos e procedimentos de arrecadação de receitas, bem como ferramentas de gestão correspondentes. 3. Formar os técnicos dos serviços de identificação, registos e notariado nos novos processos e procedimentos de arrecadação de receita. Prioridade 4. 4.4: Melhoria da prestação de serviços de administração de justiça1. Assegurar a implementação dos diplomas que reformam a operação dos tribunais judiciais. 2. Implementar plataformas tecnológicas que permitam a progressiva eliminação do despacho físico e a desmaterialização da justiça. Objectivo 4. 5: Garantir o aumento dos serviços prestados pela rede de centros de resolução extrajudicial de litígios O aumento da eficiência do sistema de justiça implicará o seu progressivo descongestionamento, pelo que investiremos na resolução extrajudicial de conflitos que podem ser sanados sem recurso aos tribunais. Prioridade 4. 5.1: Aumento da eficiência dos serviços de resolução de litígios 1. Descongestionar o sistema de justiça, aumentando o número de centros de resolução extrajudicial a nível nacional e, consequentemente, o número de casos resolvidos extrajudicialmente. 2. Dotar os centros de resolução extrajudicial de litígios de meios operacionais adequados ao aumento da procura, bem como expandir os seus serviços a todas as províncias. 3. Investir na formação de quadros em métodos de resolução extrajudicial. Objectivo 4. 6: Acelerar a implementação do mapa judiciário Nos próximos anos, daremos passos decisivos no sentido da progressiva universalização do acesso aos organismos públicos do Estado e aos tribunais, em condições de igualdade e transparência. Neste sentido, vamos acelerar a implementação do novo mapa judiciário, aproximando a justiça do cidadão e, simultaneamente, incrementando a eficiência do sistema. Prioridade 4. 6.1: Operacionalização das medidas necessárias à implementação do mapa judiciário 1. Acelerar a implementação do mapa judiciário, definindo critérios para a colocação de magistrados pelo território nacional e para a alocação e distribuição de processos e recursos. Objectivo 4. 7: Melhorar a capacidade de reintegração de jovens e menores em conflito com a lei Angola é um País jovem e em elevado crescimento demográfico. O Governo está empenhado em agir preventivamente junto dos jovens em situação de vulnerabilidade económica e social que estão em conflito com a lei, criando oportunidades de educação, formação e reinserção socioeconómica para os mesmos. Prioridade 4. 7.1: Aumento da capacidade de observação e internamento de menores em conflito com a lei1. Operacionalizar centros de observação e de internamento de menores em conflito com a lei. 2. Dotar os centros de capacidade técnica e de gestão adequadas ao desempenho da sua missão. Objectivo 5. 1: Reforçar o quadro jurídico e institucional do combate à corrupção A acção do Governo passa por um plano estratégico abrangente de combate à corrupção, integrador de diferentes políticas, a definir e implementar em estreita articulação com a sociedade civil que também deverá participar na monitorização da implementação. O plano estratégico de combate à corrupção deverá conter iniciativas preventivas que abarquem também - a fraude fiscal, através da difusão de boas práticas de controlo das receitas, das despesas e da gestão do património público, e incutir uma maior transparência entre os intervenientes no mercado de contratação pública, bem como incentivar e consciencializar os gestores públicos a obedecer aos princípios da prossecução do interesse colectivo na gestão dos recursos públicos, e a participação da sociedade, com vista a denunciar actos irregulares que atentem contra os princípios da igualdade, transparência, legalidade e boa gestão financeira. Mas também deve contemplar iniciativas que aprofundem o quadro jurídico de responsabilização, tanto de natureza penal, como de natureza civil, e reintegram-no, priorizando sectores em que o potencial de melhoria é mais elevado. Prioridade 5. 1.1: Implementação do plano estratégico de combate à corrupção1. Definir plano de acção de combate à corrupção, dotando-o de meios operacionais adequados. Prioridade 5. 1.2: Reforço do quadro institucional das magistraturas 1. Aprovar o quadro institucional do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior de Magistratura do Ministério Público, dos oficiais de justiça e dos órgãos da administração pública que actuam no âmbito da fiscalização e prevenção da corrupção nos serviços públicos. Prioridade 5. 1.3: Aumento da consciência cívica e jurídica para o combate à corrupção 1. Promover campanhas públicas de consciencialização e prevenção da corrupção nos sectores público e privado. Prioridade 5. 1.4: Melhoria da informação estatística dos processos judiciais 1. Definir o sistema de monitorização e avaliação do sistema de justiça, identificando os indicadores chave, fontes de verificação dos mesmos e procedimentos de recolha de dados. 2. Implementar uma plataforma tecnológica de recolha e tratamento dos dados que permita a visualização dos indicadores chave de desempenho do sistema de justiça. 3. Definir e implementar um plano de comunicação dos indicadores chave de acompanhamento do desempenho do sistema de justiça. Objectivo 5. 2: Promover a boa governação, integridade e transparência na gestão da coisa pública A melhoria contínua do sistema de justiça exige mecanismos claros, transparentes e eficientes de identificação de inconformidades e, consequentemente, de oportunidades de melhoria que se podem traduzir em acções preventivas e correctivas. Prioridade 5. 2.1: Criação de mecanismos de prevenção de situações de inconformidade com as normas legais 1. Implementar processos claros e transparentes de prevenção, detecção e correcção de inconformidades com as normais legais relativas à execução do OGE e contratação pública. Objectivo 6. 1: Garantir o usufruto efectivo dos direitos humanos para todos em angola, em condições de igualdade e sem qualquer tipo de discriminação Iremos dinamizar a rede de comités locais de direitos humanos em todas as províncias, criando as condições para o usufruto efectivo e equitativo dos mesmos por todas as pessoas que vivam em território nacional, independentemente da residência ou estatuto legal, incluindo refugiados, apátridas e pessoas em risco de apatridia, e requerentes de asilo. De modo a promover a participação cívica, iremos valorizar socialmente as pessoas e instituições que se destaquem na defesa dos direitos humanos. Por último, vamos investir na educação e formação de agentes públicos e privados, de modo a aprofundar o impacto da boa governação na defesa dos direitos humanos. A criação de um ambiente favorável ao investimento privado exige serviços de justiça eficientes e reconhecidos pelos agentes nacionais e estrangeiros. Este reconhecimento traduz-se em investimento, que, por seu turno, transforma-se em postos de trabalho que transportam prosperidade para o cidadão Prioridade 6. 1.1: Garantia da efectiva participação da sociedade civil na gestão e implementação dos direitos humanos1. Empossar comités locais de direitos. 2. Criar prémios provinciais e nacionais que valorizem a defesa e a salvaguarda dos direitos humanos, principalmente junto dos jovens. Prioridade 6. 1.2: Aprofundamento do sentido de relação entre a boa governação e os efeitos positivos na salvaguarda dos direitos humanos1. Formar efectivos das forças de defesa e segurança em matéria de direitos humanos. 2. Criar iniciativas de consciencialização em escolas, dirigidas a crianças e jovens, sobre a importância da boa governação e dos direitos humanos no bem-estar de todos, bem como do papel destes na sua defesa. 3. Incentivar produção científica em instituições universitárias que identifique práticas de boa governação com a defesa dos direitos humanos e o impacto socioeconómico positivo de ambos. 4. Implementar o Sistema de Indicadores Nacionais de Direitos Humanos. 5. Assegurar o reporte nacional junto dos sistemas de direitos humanos da ONU e da União Africana. Objectivo 6. 2: Garantir uma gestão pública mais transparente, alicerçada em políticas inclusivas De modo a garantir a legalidade e transparência dos procedimentos públicos, criaremos uma plataforma de acesso gratuito que permita divulgar e disponibilizar dados relativos à contratação pública de bens e serviços, tanto a contratar como já adjudicados, incluindo intervenientes, critérios de atribuição e preço praticado. Prioridade 6. 2.1: Criação de plataformas de divulgação de informação1. Criar uma plataforma de divulgação de informação relativa a contratação pública. 2. Criar uma plataforma de divulgação de informação relativa a candidatos ao exercício de funções públicas. Objectivo 6. 3: Incrementar o papel da sociedade civil no desenvolvimento da nossa nação Antevemos uma sociedade civil activa, participativa, dinâmica e inclusiva, que desempenhe um papel fundamental nos esforços mais alargados de desenvolvimento da nação. Estes esforços incluem a promoção do desporto e das artes, a divulgação da cultura, costumes e línguas nacionais, a democratização da educação e dos cuidados de saúde, e o desenvolvimento e implementação de políticas públicas. Prioridade 6. 3.1: Promoção da sociedade civil e do papel participativo desta na elaboração de políticas e no desenvolvimento das comunidades1. Criar e promover os conselhos provinciais e municipais de consulta social e comunitária. 2. Formar as Organizações da Sociedade Civil(OSC)registadas na formulação, monitorização e avaliação de políticas públicas. 3. Continuar a defender um diálogo aberto e construtivo com a sociedade civil para aprofundar a democracia. 4. Melhorar os mecanismos institucionais que catalisam maior envolvimento da sociedade civil. 5. Desenvolver novas alternativas de apoio que incentivam a participação activa nas organizações da sociedade civil. 6. Melhorar o acesso dos cidadãos à informação para facilitar o envolvimento e o debate sobre questões nacionais, especialmente questões de desenvolvimento. 7. Institucionalizar uma rede de OSC centrada nas dimensões da igualdade de género. 8. Co-desenvolver projectos centrados no género, visando promover os interesses, direitos e oportunidades das mulheres e a igualdade de género. Objectivo 7. 1: Melhorar a qualidade e a quantidade dos conteúdos dos meios de comunicação social São necessários meios de comunicação com conteúdo de elevada qualidade e em quantidade suficiente de modo a representar e a dar voz ao grupo diversificado de pessoas que constituem a população angolana. Em qualquer País, a qualidade e a quantidade dos meios de comunicação representam de forma adequada o nível de desenvolvimento do sector, o que pressupõe o consumo suficiente por parte do público de modo a justificar o grau crescente de produção e de investimentos, quer em infra estruturas técnicas quer em pessoal qualificado. Prioridade 7. 1.1: Melhoria do desempenho dos profissionais de comunicação social 1. Expandir e modernizar a rede de centros de formação de jornalistas. 2. Expandir a publicação diária de notícias nos meios digitais. Prioridade 7. 1.2: Incentivo da entrada de entidades privadas no mercado de comunicação social 1. Implementar mecanismos para facilitar o registo e licenciamento de novos operadores de comunicação social. Objectivo 7. 2: Desenvolver um modelo operacional sustentável para as agências de comunicação social do Estado As empresas estatais que trabalham no sector da comunicação social deverão desenvolver um modelo operacional que lhes permita desempenhar as funções sem sobrecarregar excessivamente o Estado. Como é regra em qualquer empresa, a prestação de serviços públicos de comunicação social deve ser realizada com o objectivo de garantir a respectiva sustentabilidade. Prioridade 7. 2.1: Sustentabilidade operacional e financeira dos órgãos públicos de comunicação social1. Definir e implementar o projecto de rentabilidade dos órgãos públicos de comunicação social. 2. Melhorar a qualidade da grelha de programação dos órgãos de comunicação social, de forma a aumentar audiências e investimento publicitário. 3. Maximizar a presença digital dos órgãos de comunicação social e implementar campanhas para estimular a utilização e um maior grau de envolvimento público. Implementação de mecanismos de território e urbanismo que assegurem serviços básicos e infra estruturas a todos os angolanos, e expansão da oferta de habitação acessível e digna. Teremos um território mais equilibrado, em virtude de uma menor concentração territorial da actividade económica, e consequente diminuição das assimetrias entre províncias. Potenciaremos este processo através do desenvolvimento de infra estruturas, manutenção e construção de obras públicas e disponibilização de serviços básicos adequados ao longo de todas províncias, quer no meio urbano, quer no meio rural. Ambicionamos a expansão do número de agregados familiares que dispõem de habitação acessível e digna, com acesso a serviços básicos, incluindo água, saneamento e electricidade. Vamos desenvolver e implementar mecanismos de ordenamento do território e desenvolvimento da rede urbana, e fomentar a construção de habitação condigna e acessível, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território. Para atingir o proposto concretizaremos seis prioridades, correspondentes a quatro objectivos enquadrados em quatro programas: •Programa de Habitação; •Programa de Ordenamento do Território, Urbanismo, Cartografia e Cadastro; • Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção dos Edifícios Públicos e Equipamentos Sociais; • Programa de Construção, Reabilitação, Conservação e Manutenção de Infra estruturas Rodoviárias. Objectivo 8. 1: Aumentar a produção de habitações adequadas e acessíveis e reduzir o défice infra estrutural A construção de novas habitações será chave para a redução do défice habitacional e infra estrutural existente no nosso País. Pretendemos construir rapidamente, em larga escala, e a um custo reduzido, para colmatar este défice. Para tal, iremos incentivar a autoconstrução dirigida, quer em meios rurais, quer em meios urbanos, assim como assegurar a construção eficiente de novas habitações sociais e centralidades. Prioridade 8. 1.1: Expansão da oferta de habitação acessível do Estado 1. Construir centralidades de habitações económicas e avaliar a adopção de parcerias público- privadas na construção de novas habitações e centralidades, e respectivas infra estruturas para realojamento de populações vulneráveis em áreas de risco ambiental e/ou assentamentos informais. 2. Concluir a plataforma informática de gestão e controlo do património habitacional do Estado. 3. Alienar e arrendar o património habitacional do Estado. Prioridade 8.1.2: Promoção da autoconstrução dirigida1. Lotear reservas fundiárias do Estado e disponibilizá-las para auto-construção. 2. Infra estruturar as reservas fundiárias disponibilizadas para autoconstrução com sistema de drenagem pluvial, rede colectora de esgoto, iluminação pública, serviços de telecomunicações, entre outras infra estruturas. 3. Infra estruturar terrenos nos meios rurais e dirigir a construção de agrovilas, que serão principalmente construídas pelos habitantes das ruralidades. 4. Implementar um serviço online para emissão e pagamento de licenças de obras. 5. Providenciar apoio financeiro para aquisição de materiais ou fornecimento de materiais a preços acessíveis. 6. Priorizar pequenas e médias empresas locais na construção de serviços de proximidade nas agrovilas e grandes reservas fundiárias. 7. Providenciar assistência técnica e logística durante o processo de autoconstrução, com especial atenção para os terrenos cedidos com baixos níveis de infra-estruturação. 8. Fomentar o uso de materiais de construção locais, quando aplicável, de forma a reduzir os custos associados à importação. 9. Mobilizar parcerias com organizações comunitárias, ONGs e empresas privadas para facilitarem o processo de construção ou de aquisição de materiais. Objectivo 9. 1: Reforçar e descentralizar o planeamento territorial e a gestão urbana O planeamento urbano eficaz e o controlo da expansão urbana são factores-chave para evitar o agravamento do défice habitacional e assegurar a construção de habitação condigna. Iremos descentralizar o planeamento territorial e a gestão urbana ao nível dos municípios, desenvolvendo as competências e recursos das administrações locais para gerir os próprios territórios. Prioridade 9. 1.1: Melhoria do sistema geodésico e cartográfico nacional1. Adquirir equipamentos de precisão geodésica. 2. Instalar estações de referência da rede geodésica nacional. 3. Adquirir imagens de satélite orto-rectificadas para actualização da informação cartográfica. 4. Cadastrar parcelas de terreno. 5. Formar e capacitar técnicos do sector. 6. Elaborar normas técnicas e jurídicas para assegurar o processo de demarcação dos limites de parcelas. 7. Actualizar a cartografia do País à escala 1: 100.000 e a cartografia das cidades, vilas e povoações à escala 1: 2.000-10.000. Prioridade 9. 1.2: Desenvolvimento da rede urbana 1. Elaborar e promover a implementação dos planos directores municipais em todos os municípios predominantemente urbanos do País. 2. Elaborar os planos da orla marítima e os planos de requalificação urbana. 3. Seleccionar operações prioritárias de requalificação urbana, de acordo com os riscos de segurança e para melhoria da mobilidade urbana. 4. Gerir o desenvolvimento do território de modo descentralizado através da elaboração de projectos integrados de desenvolvimento local para a construção das infra estruturas necessárias a nível local. 5. Rever o quadro legal para o ordenamento do território - adequar a Lei de Terras e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo. 6. Promover a reconversão de áreas degradadas e de génese informal, assim como áreas mais vulneráveis aos riscos ambientais. 7. Assegurar 10% do território para espaços verdes nos planos directores municipais desenvolvidos para os municípios urbanos do País. Objectivo 10. 1: Assegurar a construção, reabilitação, conservação e manutenção dos edifícios públicos e equipamentos sociais Construiremos edifícios públicos e equipamentos sociais e realizaremos acções de reabilitação, conservação e manutenção para colmatar o impacto do rápido crescimento populacional e a consequente pressão que tal exerce sobre os edifícios públicos e equipamentos sociais existentes, assim como a expansão dos serviços públicos a todo o território que o processo de descentralização exige. Adicionalmente, o estado degradado de muitos destes edifícios urge intervenções de manutenção e reabilitação para garantia da segurança pública. Prioridade 10. 1.1: Construção, reabilitação, conservação e manutenção dos edifícios públicos e equipamentos sociais 1. Avaliar o estado de edifícios e elaborar planos de manutenção preventiva para todos os edifícios públicos e equipamentos sociais. 2. Elaborar instrumentos de regulação técnicos das empreitadas públicas, assim como normas para projectos de engenharia e construção de obras públicas de adopção obrigatória. 3. Promover a elaboração de regulamentos de aplicação obrigatória para o exercício da actividade de construção no País. 4. Gerir as empreitadas de obras públicas ao longo do território. Objectivo 11. 1: Maximizar o potencial da infra-estrutura rodoviária Como uma componente chave da rede de transportes, estradas facilitam o movimento de pessoas e bens, conectando comunidades e criando oportunidades para actividade económica. Para tal, melhoraremos e expandiremos a nossa infra-estrutura rodoviária em alinhamento com as prioridades dos diversos sectores, para que a nossa infra-estrutura rodoviária seja catalisadora do crescimento socioeconómico que antevemos. Prioridade 11. 1.1: Melhoria, manutenção e expansão da infra-estrutura rodoviária 1. Elaborar normas e regulamentos técnicos para a construção dos diferentes tipos de vias rodoviárias no País. 2. Construir e reabilitar infra-estrutura rodoviária, incluindo estradas nacionais e municipais e pontes. 3. Promover o fortalecimento do Instituto de Estradas de Angola (INEA), dotando-o de instalações de trabalho próprias, como laboratórios, centro de formação e oficinas, para assegurar a sua capacitação como órgão central de planeamento e gestão da rede de estradas nacional. 4. Avaliar o comportamento estrutural e funcional das vias rodoviárias e desenvolver projectos de manutenção de acordo com o seu estado de conservação. 5. Assegurar que os principais centros de actividade económica e as zonas turísticas prioritárias (Cabo Ledo, Bacia do Okavango, Namibe e Calandula) são dotadas de uma rede de estradas, de modo a permitir a sua potenciação. 6. Desenvolver a rede de estradas rurais e a sua interconexão com estradas municipais e nacionais para permitir um melhor escoamento da produção agrícola nacional. Melhorar o acesso dos angolanos a ensino e formação profissional de qualidade para aumentar a sua empregabilidade e promover o crescimento e desenvolvimento económico, em especial dos jovens, apoiado num ecossistema empresarial empenhado na inovação e orientado para a diversificação da economia. Vamos assegurar o desenvolvimento estratégico e sustentado do nosso capital humano, reforçando a oferta de educação e formação profissional para que os angolanos tenham mais anos de escolaridade, melhores resultados de aprendizagem e sejam mais empregáveis, com especial foco na preparação dos nossos jovens. Paralelamente, promoveremos a criação de emprego de qualidade e a actividade empreendedora, alavancando o desenvolvimento do sistema de inovação do País para promover novas soluções mais competitivas. Para alcançar a visão preconizada identificamos trinte e três prioridades, que respondem a vinte objectivos, inseridas em seis programas: •Programa de Expansão e Modernização do Sistema de Ensino; •Programa de Formação de Quadros; • Programa de Melhoria da Qualidade do Ensino Superior e Desenvolvimento da Investigação Científica e Tecnológica; •Programa de Desenvolvimento Integral da Juventude; •Programa de Promoção da Inovação e Transferência de Tecnologia; •Programa para o Emprego, Empreendedorismo e Formação Profissional. Objectivo 12. 1: Promover a massificação do acesso a todos os níveis de ensino A oferta de estabelecimentos de ensino, públicos e privados, apesar da sua expansão em anos recentes, continua a ser insuficiente para assegurar acesso universal à educação dos nossos jovens cidadãos. De forma a aumentar as taxas de escolarização a todos os níveis e em todo o nosso território, iremos investir na infra-estrutura escolar necessária para que mais angolanos se possam matricular nas escolas e para que possamos efectivar a escolaridade obrigatória até ao 9.º ano preconizada pela lei, assim como melhorar as taxas de escolarização em todos os níveis de ensino. Prioridade 12. 1.1: Desenvolvimento do ensino pré-escolar1. Melhorar a qualidade do currículo da educação pré-escolar. 2. Melhorar as ferramentas para diagnosticar criança sem idade pré-escolar, incluindo a detecção precoce e ao acompanhamento adequado de neuro-divergências e deficiências. 3. Expandir o projecto Todos Unidos Pela Primeira Infância (TUPPI) a todas as províncias do País, através da formação, e consequente expansão, do número de facilitadores de ensino. 4. Elaborar um manual educativo para estandardização do serviço de educação providenciado pelo TUPPI e definir um sistema de avaliação dos progressos educacionais das crianças beneficiadas pelo TUPPI. 5. Assegurar classes de iniciação em todos os estabelecimentos do ensino primário. 6. Expandir a educação pré-escolar para abranger mais crianças. 7. Simplificar o processo de licenciamento das pré-escolas privadas. 8. Desenvolver um mecanismo para o co-financiamento de jardins de infância e creches privadas. Prioridade 12. 1.2: Expansão da rede de escolas do ensino primário e secundário 1. Construir, reabilitar e ampliar escolas ao longo do território, com o objectivo de aumentar o número de salas de aula disponíveis. 2. Desenvolver um mecanismo para articular os três níveis de responsabilidade no que toca à expansão de infra estruturas escolares - Ministério de tutela, governos provinciais e administrações municipais. 3. Assegurar classes de iniciação em todos os estabelecimentos de ensino primário de forma a colmatar o défice educacional de crianças que não tiveram acesso ao ensino pré-escolar. 4. Implementar o Projecto de Saúde Escolar nas instituições de ensino pré-escolar e nas escolas do ensino primário e secundário. 5. Implementar incentivos fiscais para a expansão do ensino privado. 6. Aplicar processos de construção low-cost para maximizar a construção de escolas, através da estandardização das escolas e do uso de materiais locais de construção. 7. Adquirir carteiras com o selo “Feito em Angola” para os estabelecimentos de ensino. 8. Implementar mecanismos de facilitação da distribuição de manuais escolares, de forma a garantir uma distribuição suficiente e equitativa. 9. Implementar laboratórios nas escolas para o desenvolvimento de competências práticas em diversas matérias. 10. Instituir serviços de apoio psicopedagógico a todos os ciclos, e serviços de orientação vocacional a partir do 1º ciclo do ensino secundário. Prioridade 12. 1.3: Desenvolvimento do ensino técnico-profissional 1. Alargar a oferta de cursos técnico-profissionais e dotar as escolas dos meios necessários para oferta de uma formação maioritariamente prática. 2. Contratar e capacitar professores com experiência nas áreas de especialidade que leccionam para integrarem o corpo docente do ensino técnico-profissional. 3. Desenvolver a oferta de ensino a distância para o ensino técnico-profissional. 4. Fortalecer a colaboração entre as indústrias nacionais e a educação técnico-profissional, de forma a facilitar a entrada no mercado de trabalho dos alunos graduados. 5. Desenvolver um currículo e sistema de avaliação dos alunos baseado no desenvolvimento de competências concretas para exercício das profissões. 6. Integrar os cursos providenciados no ensino secundário técnico-profissional no Sistema Nacional de Qualificações. Prioridade 12. 1.4: Desenvolvimento de condições inclusivas de acesso à escolaridade 1. Expandir e assegurar a distribuição equitativa e qualitativa de merendas escolares aos alunos do ensino primário, alavancando produtores locais para minimizar os custos de produção e fabricação das merendas com o selo “Feito em Angola”. 2. Expandir o projecto de bolsas de estudo para meninas vulneráveis, de forma a reduzir a desigualdade de género no acesso à educação. 3. Regulamentar os processos de distribuição de manuais escolares, de forma a garantir uma distribuição suficiente e equitativa por todas as províncias, incluindo a disponibilização de manuais gratuitos aos alunos do ensino primário. 4. Implementar um processo de reutilização dos manuais escolares para diminuição de despesas com os mesmos. 5. Promover infra-estrutura inclusiva na construção de novas escolas. 6. Produzir e adquirir material didáctico e equipamento específico nas escolas para melhorar os serviços educacionais a alunos com deficiência e outras vulnerabilidades. 7. Recrutar e capacitar professores para o ensino e acompanhamento de alunos neuro-divergentes ou com deficiências físicas. 8. Desenvolver um sistema de passes escolares para facilitar o acesso à escola aos alunos que habitam zonas urbanas com serviços de transporte públicos. 9. Providenciar meios às administrações locais para a disponibilização de serviços de transporte aos alunos matriculados na escola que habitam áreas remotas. 10. Desenvolver um projecto específico de educação inclusiva para alunos com deficiência e alocar fundos correspondentes do OGE. Prioridade 12. 1.5: Aumento do número de professores no sistema de ensino nacional 1. Recrutar professores e técnicos auxiliares para todos os níveis de ensino, de forma a acomodar adequadamente o rápido crescimento populacional. 2. Garantir que professores do 2º ciclo do ensino secundário de disciplinas específicas, como física, química, biologia, geologia e educação física, tenham formação ao nível do ensino superior nas disciplinas que leccionam. 3. Desenvolver um plano de incentivos, tais como incentivos financeiros, benefícios de trabalho adicionais e garantia de oportunidades de desenvolvimento profissional, para fixar professores nas zonas com maior carência de docentes. 4. Estabelecer parcerias com os PALOP e a CPLP para receber professores, de modo a expandir a base de docentes qualificados no nosso sistema de ensino o mais rapidamente possível. Objectivo 12. 2: Reduzir o índice de analfabetismo e de atraso escolar na população maior de 15 anos A taxa de analfabetismo em Angola é ainda relativamente elevada, com 24% da população acima de 15 anos analfabeta, em grande parte mulheres e comunidades rurais. O analfabetismo torna-se numa barreira para o sucesso profissional e mobilidade social dos angolanos, com repercussões na sua qualidade de vida e produtividade. Prioridade 12. 2.1: Aumento da taxa de alfabetização nacional 1. Expandir a rede de escolas que oferecem Educação de Jovens e Adultos (EJA) nas comunidades, para assegurar a alfabetização da população maior de 15 anos. 2. Articular os três níveis de organização do sistema de educação para estabelecer parcerias e acções adicionais fora das escolas no combate ao analfabetismo. 3. Recrutar voluntários para alfabetização das suas famílias ou comunidades, no âmbito da iniciativa A Minha Família sem Analfabetismo. 4. Recrutar alfabetizadores profissionais para reforço do ensino do 1º módulo da EJA. 5. Mobilizar ONGs, igrejas e associações de voluntariado para combate do analfabetismo, através da distribuição de recursos didácticos e realização de workshops de formação. 6. Expandir o Plano Nacional de Leitura à EJA. 7. Alargar a oferta de turmas de aceleração escolar no ensino primário e secundário, para atendimento específico da população maior de 15 anos com atraso escolar. 8. Implementar o projecto de recuperação do atraso escolar no ensino regular. Objectivo 12. 3: Expandir a oferta de educação digital e os níveis de literacia digital A literacia digital é uma ferramenta imprescindível para a potenciação dos nossos recursos humanos e consequente aumento da competitividade da nossa economia nos mercados globais, pelo que investiremos para colmatar os baixos níveis actuais de literacia e competências digitais. Por outro lado, a educação digital tem potencial de aumentar o acesso ao ensino a larga escala. Prioridade 12. 3.1: Desenvolvimento do ensino a distância e da literacia digital 1. Equipar escolas do ensino primário e secundário com computadores e acesso à Internet, por meio de parcerias com fornecedores de serviços de Internet. 2. Aumentar a literacia digital dos professores, oferecendo cursos de curta duração que lhes permitam desenvolver competências na utilização de tecnologias e plataformas digitais. 3. Oferecer aos professores formação em educação, comunicação, actividades pedagógicas e métodos de ensino virtuais. 4. Implementar um projecto subsidiado de venda de computadores para que cada professor tenha acesso a um. 5. Promover e desenvolver o Projecto Xilonga Escola Virtual Angolana, através da criação de conteúdos, sofisticação da plataforma, e coordenação com as administrações locais no desenvolvimento de métodos para a integração de alunos mais carenciados sem acesso a computador. 6. Implementar equipas móveis para registar crianças vulneráveis das zonas mais remotas do País sem acesso à educação no Projecto Xilonga. Objectivo12. 4: Alinhar as práticas do sistema de ensino nacional com os padrões internacionais O alinhamento das práticas do sistema de ensino nacional aos padrões internacionais é essencial para o rápido desenvolvimento de um sistema educacional de qualidade que forme mão-de-obra qualificada e competitiva. Prioridade 12. 4.1: Modernização do sistema de ensino 1. Prosseguir com a implementação do projecto de criação das escolas de referência, onde escolas seleccionadas são dotadas de recursos excepcionais, de forma a desenvolver bons gestores escolares, alunos, professores e práticas de ensino, que possam servir de exemplo para todos os estabelecimentos do País e guiar o processo de modernização. 2. Implementar um projecto-piloto de Exames Nacionais em todas as províncias e gradualmente integrá-lo de forma obrigatória no sistema de ensino, nas disciplinas de português, matemática e ciências da natureza da 6.ª classe, e português, matemática e física das 9.ª à 12.ª classes. 3. Implementar os exames nacionais no ensino geral em todo o País até 2026. 4. Expandir o ensino de línguas estrangeiras, nomeadamente inglês, para o ensino público primário. 5. Integrar a educação reprodutiva e sexual no currículo do Iº ciclo. 6. Promover o ensino STEAM, com especial foco no agronegócio, particularmente no ensino geral, e capacitar professores e estabelecimentos escolares para o seu ensino. 7. Reforçar a ligação entre as instituições de ensino e o empresariado nacional, através de palestras e criação de espaços para o desenvolvimento de competências empreendedoras, bem como empresas por parte de alunos interessados. 8. Incluir em todos os manuais escolares conteúdo relacionado com o agronegócio. Objectivo 12. 5: Melhorar a governança do sistema educativo A governança do sector da educação tem sido fragmentada, descoordenada e burocratizada. Esta ineficiência, exacerbada por uma alocação limitada de recursos financeiros, contribuiu para actual realidade angolana, caracterizada por desigualdades no acesso a serviços de educação, um baixo nível de qualidade de ensino e, consequentemente, estudantes pouco qualificados para o mercado de trabalho global. Almejamos uma governança eficaz, através da gestão adequada e regulação do sistema de ensino. Prioridade 12. 5.1: Melhoria do planeamento, gestão e avaliação da qualidade de ensino1. Realizar um diagnóstico sobre o sistema educativo em Angola. 2. Elaborar a Carta Escolar Nacional em períodos regulares, para mapear todas as escolas do País e as suas condições, funcionando esta como um instrumento de censo e auxílio para a definição de abordagens para o sistema educativo. 3. Assegurar a integração de toda a rede de escolas públicas no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), e definir processos para o fornecimento de dados regular, para permitir o seu uso na tomada de decisões, planeamento, monitorização e gestão dos diferentes níveis de ensino. 4. Desenvolver um sistema de avaliação da qualidade do ensino nas diferentes instituições de ensino não-superior, estabelecendo critérios mínimos para o serviço de educação nacional, em termos de aptitude dos docentes, qualidade de infra estruturas, entre outros. 5. Desenvolver um portal único da educação que inclua portais para alunos, professores e escolas e que apoie a partilha de informação, gestão e prestação de serviços. 6. Capacitar técnicos das administrações centrais e locais e escolas no uso de sistemas informáticos de informação e gestão. 7. Promover a digitalização dos processos de gestão administrativa pedagógica, como, por exemplo, o registo de matrículas, avaliações, sanções e estímulos, e emissão de documentos, inclusive de certificação. 8. Melhorar a articulação entre os órgãos locais e centrais na gestão de carreiras dos responsáveis do sector da educação. 9. Condicionar a mobilidade dos profissionais da educação às necessidades centrais do sector. Prioridade 12. 5.2: Aumento do nível de sustentabilidade financeira do sector da educação1. Aumentar as doações bilaterais e multilaterais destinadas a projectos no sector da educação. 2. Melhorar o processo de disponibilização de recursos financeiros para as escolas primárias e secundárias do 1º ciclo. Objectivo 13. 1: Aumentar os níveis de formação do corpo docente do sistema de ensino nacional Os professores desempenham um papel central na oferta de ensino de qualidade, em virtude da sua interacção com os alunos na transmissão de conhecimento. A qualidade de qualquer sistema educacional é reflexo da qualidade dos seus professores, de modo que investir na formação dos mesmos é essencial para a melhoria do sistema educacional. Prioridade 13. 1.1: Implementação da política de formação e gestão do pessoal docente 1. Realizar um diagnóstico de necessidades educativas dos quadros técnicos das Escolas de Magistério. 2. Realizar um estudo de necessidade de professores para o sistema de ensino. 3. Formar docentes com cursos de mestrado em metodologias específicas de ensino pré-escolar, primário e de língua portuguesa, matemática e ciências no ensino secundário. 4. Elaborar o plano de transição da formação dos professores do ensino secundário para o ensino superior. 5. Elaborar o plano de formação dos quadros técnicos das Escolas de Magistério. 6. Proporcionar cursos de agregação pedagógica para docentes que careçam de qualificações profissionais para o exercício da sua função. 7. Reforçar as competências de supervisão pedagógica dos gestores das Escolas de Magistério. 8. Oferecer formação contínua aos professores. 9. Desenvolver cursos de pós-graduação, como doutoramentos e cursos de especialização, para melhorar o nível académico dos professores. 10. Promover a implementação de mecanismos de avaliação da qualidade de ensino nas instituições de formação de professores. Objectivo 13. 2: Desenvolver o capital humano O progresso de Angola será apenas possível com o desenvolvimento adequado do capital humano como factor potenciador de redução de desigualdades e promoção de inovação. O investimento na profissionalização dos quadros nos vários domínios do saber irá permitir, não só ganhos de produtividade, como também gerar oportunidades de carreira e, por sua vez, bem- estar social Prioridade 13. 2.1: Promoção do desenvolvimento do capital humano1. Divulgar o plano Angola Capital Humano. 2. Desenvolver acções de atracção de investimento para diversificação do financiamento do Angola Capital Humano. 3. Desenvolver o sistema de informação e suporte à implementação do Angola Capital Humano. Prioridade 13. 2.2: Sistema integrado de gestão da oferta formativa (plataforma Qualificar)1. Divulgar o Angola Capital Humano através da plataforma Qualificar. 2. Divulgar os cursos de formação profissional oferecidos pelos centros de formação, públicos e privados, credenciados pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), através da plataforma Qualificar. 3. Disponibilizar a plataforma Qualificar aos subsistemas de ensino e formação profissional. Prioridade 13. 2.3: Operacionalização do Observatório Nacional do Desenvolvimento do Capital Humano1. Criar e operacionalizar o Observatório Nacional do Desenvolvimento do Capital Humano. 2. Realizar o estudo da avaliação do impacto da formação em empreendedorismo e capacitação empresarial. 3. Realizar um diagnóstico de necessidades formativas e o plano de formação dos quadros técnicos das Instituições de Ensino Superior (IES). Prioridade 13. 2.4: Reforço e actualização do parque tecnológico de suporte à implementação do Angola Capital Humano1. Adquirir meios tecnológicos para apetrechamento do Angola Capital Humano. 2. Elaborar e executar um plano de manutenção dos meios tecnológicos existentes. Objectivo 14. 1: Fortalecer as instituições do ensino superior Vamos melhorar as instituições de ensino superior, de acordo com os padrões nacionais e internacionais, através da adequação do seu quadro regulamentar e processual. Prioridade 14. 1.1: Expansão e diversificação da oferta formativa1. Concluir e implementar o processo de harmonização curricular. 2. Criar cursos de graduação ajustados às exigências do mercado de trabalho, em particular nas áreas STEAM e outras prioritárias. 3. Aprovar o Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior. 4. Materializar o projecto de desenvolvimento da pós-graduação. 5. Capacitar os gestores das IES sobre o plano de desenvolvimento institucional. 6. Capacitar as IES pedagógicas. 7. Elaborar a proposta de diploma legal sobre o financiamento do ensino superior. Prioridade 14. 1.2: Garantia da qualidade no ensino superior 1. Dotar o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES) de recursos financeiros e materiais para realização da avaliação externa. 2. Divulgar os instrumentos da avaliação e acreditação. 3. Monitorizar a realização da auto-avaliação das IES e respectivos cursos. 4. Constituir a bolsa de avaliadores. 5. Realizar a avaliação externa e acreditação da qualidade das IES que ministram cursos nas áreas das ciências médicas e da saúde e respectivos cursos. 6. Divulgar os resultados da avaliação externa e acreditação da qualidade das IES e respectivos cursos. 7. Monitorizar a realização do processo de avaliação de desempenho docente. 8. Criar o Observatório de Empregabilidade dos Graduados. Objectivo 14. 2: Reforçar e acelerar a capacitação dos investigadores e dos futuros profissionais Vamos potenciar academicamente os recursos humanos nacionais através da afiliação de docentes e de investigadores aos centros de investigação das IES e dos institutos do Estado, apoiando a sua capacitação e formação pós-graduada nos projectos de geminação, e garantindo o acesso a bolsas de estudo aos alunos promissores nas áreas da saúde, educação, agronegócio e STEAM, e em todos domínios estratégicos de formação dos Mega clusters identificados. Prioridade 14. 2.1: Potenciação de projectos de bolsas de estudo 1. Aumentar o número de bolsas de estudo, com foco nas áreas da saúde, educação, agronegócio e STEAM. 2. Activar a iniciativa “Projecto de 300 melhores licenciados”. 3. Acompanhar o percurso académico dos estudantes em formação. 4. Apoiar a formação de professores do ensino geral. 5. Identificar oportunidades de inserção profissional dos estudantes em formação. Prioridade 14. 2.2: Reforço do capital humano do SBES e do SNCTI1. Aumentar o corpo docente que possui licenciaturas, mestrados e doutoramentos. 2. Contratar membros do corpo docente para as IES públicas. 3. Contratar profissionais não-docentes para o Subsistema do Ensino Superior (SBES). 4. Recrutar investigadores e não-docentes para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Objectivo 14. 3: Dotar as IES públicas e as II&D de infra estruturas adequadas ao cumprimento da sua missão As nossas soluções visam capacitar as IES e as Instituições de Investigação e Desenvolvimento (II&D) de forma a garantir um ambiente propício ao ensino e à aprendizagem, e à manutenção e retenção do pessoal docente e não docente, assim como ao desenvolvimento da investigação científica, inovação e transferência de tecnologia. Prioridade 14. 3.1: Reabilitação das infra estruturas do SBES e do SNCTI1. Executar o projecto Angola Research Education Network (AngoREN). 2. Reabilitar e apetrechar os laboratórios do Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC). 3. Finalizar e operacionalizar o Centro de Ciência de Luanda. 4. Fornecer equipamento e novas instalações ao Hospital Universitário da Universidade Agostinho Neto. 5. Reabilitar o Instituto de Gestão, Logística e Transportes da Universidade de Luanda. 6. Desenvolver a modalidade de ensino superior a distância, operacionalizando a Universidade Virtual de Angola, juntamente com parceiros privados. 7. Fornecer novas instalações a: - Institutos Superiores de Ciências da Educação (Luanda, Benguela, Sumbe, Huambo, Cabinda, Uíge e Huíla); - Universidades (Katiavala Bwila no Campus da Baía Farta, Onze de Novembro, Kimpa Vita, Rainha Njinga a Mbande, Lueji A Nkonde, Luanda e Cuíto Cuanavale); - Institutos Superiores Politécnicos (Soyo, Cuanza Norte, Cuanza Sul e Bié); - Institutos Politécnicos (Ondjiva da Universidade Mandume Ya Ndemufayo): - e- Escolas Superiores Pedagógicas (Bié e Cuanza Norte). Objectivo 15. 1: Desenvolver infra estruturas de apoio social a jovens As infra estruturas de apoio social são necessárias para expandir o acesso a serviços essenciais aos segmentos da sociedade com recursos financeiros limitados. Como tal, iremos expandir os centros de apoio à juventude, garantindo uma cobertura mais alargada e um maior grau de acesso, quer pela construção de novos centros quer pelo apoio a iniciativas privadas. Prioridade 15. 1.1: Expansão de infra estruturas de apoio social aos jovens e implementação do Observatório Nacional da Juventude 1. Construir e equipar as casas, centros comunitários, parques de campismo e pousadas da juventude. 2. Reforçar o processo de expansão dos serviços locais do Instituto Angolano da Juventude pelas 18 províncias. 3. Expandir os serviços prestados nos centros de juventude, passando a incluir entretenimento, aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva e literacia digital. 4. Proporcionar formação e partilhar boas práticas de gestão sustentável aos gestores e empregados das casas e centros de juventude locais. 5. Organizar o Festival Nacional da Juventude e os Prémios Nacionais Anuais da Juventude, com vista a promover bons comportamentos sociais entre os jovens, angariando, paralelamente, fundos adicionais para sustentar os centros de juventude. 6. Implementar o Observatório Nacional da Juventude para recolha e análise de dados relativos ao desenvolvimento e aos desafios da juventude. 7. Fomentar o desenvolvimento de clubes e organizações de jovens. 8. Coordenar os esforços de sensibilização e acções sociais para o benefício da juventude por empresas privadas, cidadãos e ONGs, através dos diferentes centros de juventude. Objectivo 15. 2: Proporcionar aos jovens uma educação cívica e socialmente responsável À medida que a população cresce, esforços para manter a boa ordem pública tornar-se ão cada vez mais complexos. Considerando que se prevê que o nosso País passe por uma explosão populacional, temos de garantir que divulgamos valores cívicos e ensinamos práticas socialmente responsáveis à nossa juventude, o que lançará as bases para um grau de coesão social que nos permitirá desbloquear os benefícios socioeconómicos que o dividendo demográfico comporta. Prioridade 15. 2.1: Desenvolvimento da Plataforma Nacional de Voluntariado 1. Alterar a legislação em torno das associações de jovens e estudantes, incluindo a Lei da Juventude e o Estatuto do Dirigente Associativo, com o objectivo de estabelecer e facilitar o funcionamento das associações de voluntariado jovens. 2. Desenvolver e activar uma plataforma nacional de voluntariado, onde todos os projectos voluntários serão identificados, e onde potenciais voluntários se poderão registar e inscrever enquanto voluntários para projectos do seu interesse. 3. Promover a Cartilha do Jovem Exemplar através dos órgãos de comunicação social. 4. Promover maior envolvimento do Ministério de tutela na dinamização de projectos de voluntariado escolar. 5. Promover o financiamento de organizações e projectos de voluntariado por instituições privadas e públicas. 6. Realizar uma campanha de sensibilização de âmbito nacional sobre a plataforma, e sobre o trabalho voluntário em geral, em coordenação com escolas, igrejas e outras instituições públicas. Objectivo 15. 3: Disponibilizar aos jovens serviços de apoio à saúde sexual e reprodutiva A gravidez na adolescência e as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs) podem ter efeitos devastadores na vida dos jovens, levando-os a abandonar o seus estudos, e consequentemente limitando as suas perspectivas de emprego, principalmente em populações vulneráveis da sociedade, já sobrecarregadas, e que vêem a sua capacidade de quebrar o círculo da pobreza reduzir. Devemos aumentar a sensibilização dos jovens quanto aos perigos de comportamentos sexuais de risco, bem como promover práticas saudáveis, fornecendo simultaneamente ferramentas para evitarem comportamentos que lhes impedirão de desfrutar de uma vida próspera. Prioridade 15. 3.1: Criação de instrumentos de apoio à saúde sexual e reprodutiva jovem 1. Criar uma plataforma digital de apoio à saúde sexual e reprodutiva, que forneça informação sobre testes e tratamento de diferentes DSTs, métodos contraceptivos, planeamento familiar, localização de estabelecimentos médicos com serviços de ginecologia e linhas telefónicas anónimas para aconselhamento. 2. Reforçar e expandir o projecto Juventude Informada Responsável e Organizada (JIRO), realizando campanhas de sensibilização regulares sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo a distribuição massiva de contraceptivos (p.ex., preservativos). 3. Implementar serviços SMS gratuitos (abordando os que não são digitalmente activos) em parceria com os operadores de telecomunicações nacionais, fornecendo informações sobre saúde sexual e reprodutiva (p.ex., sobre como controlar o ciclo reprodutivo e práticas sexuais saudáveis). Objectivo 15. 4: Promover a empregabilidade e o empreendedorismo juvenil As actuais taxas de desemprego juvenil, sendo que aproximadamente um quinto da nossa população jovem está desempregada, urgem a implementação de medidas para a redução deste fenómeno, de forma a asseguramos a estabilidade da nossa sociedade e o pleno desenvolvimento dos nossos jovens. O sucesso destas medidas estará dependente de factores de conjuntura económica, como níveis de crescimento do PIB, que permitam o aumento dos postos de emprego e a procura por produtos e serviços. Concentraremos esforços para apoiar a empregabilidade da juventude através da formação profissional e do fomento do empreendedorismo. De forma a assegurar que a juventude nacional beneficie das medidas implementadas, melhoraremos a capacidade de coordenação entre os diferentes actores envolvidos nestes esforços, assim como os níveis de monitorização das acções implementadas. Prioridade 15. 4.1: Melhoria da coordenação e monitorização dos esforços para promoção da empregabilidade e empreendedorismo juvenil 1. Criar uma comissão interministerial para coordenação das acções que visam reduzir o desemprego juvenil e promover a empregabilidade e capacidade empreendedora dos jovens. 2. Assegurar que as quotas dedicadas à juventude nos diferentes projectos do Governo são cumpridas. 3. Publicar um relatório anual relativo à juventude, que aborde o progresso feito em todas as frentes relativas ao desenvolvimento deste segmento da população. Objectivo 16. 1: Implementar uma visão integrada que promova a inovação empresarial De forma a acelerar a inovação empresarial e a transição digital nacional, iremos promover uma maior colaboração entre a comunidade científica e o tecido empresarial angolano, para a criação de coligações inovadoras. Complementarmente, estimularemos o desenvolvimento do nosso ecossistema de inovação, atraindo investimento que promova a inovação empresarial e criando centros de inovação e competência associados às IES e II&D. Prioridade 16. 1.1: Potenciação do sistema de ciência, tecnologia e inovação1. Aumentar: - Investimento em I&D como percentagem do PIB; - Publicações em revistas científicas por mil habitantes; - Pedidos de patentes por mil habitantes: - e- Número de investigadores em I&D por mil de habitantes. 2. Criar incubadoras de empresas com formação tecnológica em 11 universidades e 4 institutos superiores politécnicos. 3. Concluir o sistema de repositório científico nacional. 4. Operacionalizar o Parque de Ciência e Tecnologia de Luanda. 5. Dotar o Centro Nacional de Investigação Científica (CNIC) de meios humanos. 6. Criar 2 centros de competências, nos sectores da agricultura e saúde pública. 7. Lançar o Prémio Nacional de Ciência e Inovação. Objectivo 16. 2 : Reforçar o sistema científico e tecnológico Iremos desenvolver o SNCTI, através de um novo quadro de financiamento e regulamentar que permita acelerar o desenvolvimento da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDECIT), em funcionamento desde 2021. Prioridade 16. 2.1: Reforço da qualidade do SNCTI1. Estabelecer a nova política do SNCTI. 2. Aprovar o quadro regulamentar para avaliação e acreditação de todos os II&D e actores relevantes. 3. Executar o primeiro ciclo de avaliação e acreditação de todos os II&D e actores relevantes. 4. Executar dois ciclos de avaliação de desempenho de investigadores científicos de todas as ## II&D. Objectivo 17. 1: Reforçar a empregabilidade da população O desemprego é um fenómeno socioeconómico com amplas implicações para a sociedade. Taxas elevadas de desemprego reduzem os níveis de consumo interno, pois uma grande parte da sociedade fica desprovida de rendimentos, levando a uma menor procura de bens essenciais, produtos e serviços. Estudos também comprovam a correlação entre o desemprego e o aumento da pobreza, de todas as formas de violência e da vulnerabilidade social da população. Reduziremos o desemprego, não só fomentando o crescimento económico, como também implementando acções específicas que estimulem a criação de emprego, nomeadamente através do desenvolvimento de competências práticas para entrada no mundo empresarial e de um sistema de formação profissional de apoio aos trabalhadores menos qualificados, particularmente os jovens, que representam a maior percentagem de desempregados. Prioridade 17. 1.1: Desenvolvimento do Plano Nacional de Emprego1. Desenvolver o Plano Nacional de Emprego. Prioridade 17. 1.2: Melhoria dos centros e serviços de emprego 1. Implementar uma plataforma de gestão dos serviços do centro de emprego que trate da sistematização e controlo dos pedidos, ofertas e colocações de emprego. 2. Implementar uma plataforma digital que agregue todos os perfis dos candidatos dos diferentes centros de emprego, acompanhe o seu estado laboral e forneça serviços, como criação de CVs, marcação de serviços de aconselhamento de carreira, entre outros. 3. Aumentar o número de centros de emprego e assegurar que se encontram devidamente equipados com recursos técnicos e humanos. Prioridade 17. 1.3: Projecto de estágios profissionais 1. Criar um projecto de estágios profissionais, em conjunto com empresas locais e multinacionais. 2. Promover a adesão ao projecto de estágios através de campanhas de comunicação social, em coordenação com as instituições de ensino superior. 3. Desenvolver incentivos para a contratação efectiva dos estagiários pelas empresas participantes. Prioridade 17. 1.4: Expansão da oferta formativa do SNEFP 1. Construir, requalificar e modernizar centros de formação no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP) - centros de formação profissional, escolas rurais de capacitação e ofícios, centros integrados de formação tecnológica e pavilhões de formação profissional. 2. Estabelecer a Academia Nacional de Programação. 3. Desenvolver uma plataforma digital para formação, com currículos em português, em parceria com ONGs e prestadores de serviços de aprendizagem online. 4. Desenvolver conteúdos direccionados ao empoderamento feminino, sobretudo nas áreas técnicas e tecnológicas. 5. Criar iniciativas de aceleração profissional nas especialidades não inseridas na grelha convencional, acompanhando as novas tendências de desenvolvimento económico e social. 6. Realizar iniciativas formativas nos cursos modulares e micro credenciais, para reforço do perfil profissional dos cidadãos, nomeadamente na superação técnica/tecnológica, desenvolvimento de habilidades comportamentais e línguas estrangeiras. Objectivo 17. 2: Incentivar o empreendedorismo e o auto-emprego As Pequenas e Médias Empresas (PME) formais contribuem até 40% do PIB das economias emergentes e empregam a maioria dos trabalhadores. O seu desenvolvimento é uma prioridade para fomentar o crescimento do PIB e reduzir o desemprego. Deve-se incentivar a tomada de riscos por potenciais empreendedores para desenvolver um ecossistema empresarial próspero, criando condições em áreas chave, nomeadamente no acesso ao crédito, facilitação de negócios e serviços de apoio e formação de potenciais empreendedores. Prioridade 17. 2.1: Desenvolvimento de um sistema de apoio ao empreendedorismo 1. Promover iniciativas de aceleração de arranque através do desenvolvimento de incubadoras de empresas, com foco nos sectores das TIC. 2. Distribuir kits profissionais para formandos do INEFOP que pretendam empreender. 3. Fomentar o desenvolvimento de um sistema de microcrédito para pequenos empresários, com a assistência de organizações internacionais especializadas na área, para complementar as linhas de crédito activas. 4. Prestar serviços de mentoria por empresários locais e internacionais de sucesso. 5. Financiar o empreendedorismo através do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC). 6. Fomentar a criação de centros de apoio ao empreendedorismo rural. 7. Fornecer serviços de formação sobre a gestão de pequenas empresas e em empreendedorismo. 8. Realizar campanhas de sensibilização para promover o empreendedorismo jovem, particularmente no contexto da economia azul e verde. 9. Promover iniciativas que visam facilitar o acesso dos jovens recém-formados ao mercado de trabalho, bem como acções específicas para os desempregados registados há mais tempo nos centros e serviços de emprego. 10. Desenvolver acções e iniciativas que visam fomentar o emprego, por via do Plano de Acção para a Promoção da Empregabilidade (PAPE). Objectivo 17. 3: Consolidar o Sistema Nacional de Qualificações O Sistema Nacional de Qualificações é um mecanismo estratégico facilitador que visa coordenar o ensino técnico-profissional e a formação profissional com o mercado de trabalho, através da identificação, categorização e validação das competências profissionais essenciais. Prioridade 17. 3.1: Consolidação do Sistema Nacional de Qualificações 1. Desenvolver seminários a nível nacional de sensibilização sobre o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). 2. Implementar o sistema integrado de gestão e informação do SNQ. 3. Elaborar as qualificações profissionais a serem disponibilizadas no Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com as áreas profissionais consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do nosso País. 4. Realizar visitas a, e estudos comparativos com, outros países, realidades e instituições congéneres, com os seus próprios Quadros Nacionais de Qualificações implementados, particularmente no continente Africano (SADC, África Central, PALOP). 5. Elaborar as propostas técnicas e legislativas para a implementação do SNQ. 6. Reconhecer as qualificações profissionais obtidas em sistemas de formação profissional estrangeiros com vista à atribuição de equivalências profissionais. 7. Promover o reconhecimento internacional de qualificações nacionais, por via dos respectivos Quadros Nacionais de Qualificações. Objectivo 17. 4: Rever a legislação laboral e implementar mecanismos para monitorar a evolução do mercado de trabalho Dada a transversalidade das acções relativas ao crescimento do mercado de trabalho, é necessário definir um instrumento para a acção coordenada do Estado, que reúna todos os projectos das administrações locais e centrais, e de todos os sectores da economia destinados a promover o emprego e o empreendedorismo e a melhorar a coordenação entre todos os diferentes participantes e políticas avançadas, com o objectivo de assegurar um alinhamento das acções e uma afectação mais eficiente dos recursos humanos e financeiros para evitar a duplicação de iniciativas e aumentar o impacto das políticas e iniciativas propostas. Além disso, iremos empreender esforços legislativos para construção de um mercado de trabalho justo e recompensação das empresas envolvidas nas iniciativas propostas. Prioridade 17. 4.1: Actualização da legislação de emprego e formação profissional, e desenvolvimento de mecanismos de monitorização 1. Institucionalizar o Observatório Nacional de Emprego para actuar como agregador de todos os dados estatísticos relativos ao emprego. 2. Institucionalizar o Fundo Nacional de Emprego. 3. Promover a actualização da Lei do Primeiro Emprego, para proporcionar incentivos fiscais às empresas que contratem jovens recém-formados. 4. Actualizar a Lei Geral do Trabalho, para legislar questões que ainda não foram abordadas, tais como o trabalho remoto, os direitos das mulheres no local de trabalho e a limitação da duração dos contratos a termo. 5. Actualizar a Lei de Base do Sistema Nacional de Formação Profissional. 6. Actualizar a legislação sindical para reforçar os direitos dos trabalhadores em áreas como a negociação colectiva e o direito à greve. Os nossos cidadãos viverão mais tempo, terão vidas mais saudáveis e a nossa população crescerá a um ritmo sustentável. O sector da saúde contribuirá para que a nossa população desfrute de uma vida mais longa e saudável, ao integrar esforços multissectoriais com a participação das comunidades, com vista a uma redução do fardo de doenças e mortes prematuras. O sector desempenhará um papel fundamental na melhoria da nossa pontuação no Índice de Capital Humano, promovendo ao mesmo tempo o crescimento sustentável da nossa população e um melhor acesso a serviços de saúde, aos quais todos os que residem em Angola têm direito, incluindo os refugiados, apátridas e pessoas em risco de apatridia, e requerentes de asilo, como consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na nossa Constituição. O nosso objectivo é expandir a cobertura e qualidade do Sistema Nacional de Saúde, ao mesmo tempo que empregamos medidas específicas para lidar com as doenças e questões de saúde que mais afectam a vida dos nossos cidadãos. Para alcançar esta visão, através de onze prioridades, distribuídas por seis objectivos, iremos implementar um programa: •Programa de Expansão e Melhoria do Sistema Nacional de Saúde. Objectivo 18. 1: Expandir o acesso a serviços de saúde e medicamentos de qualidade Iremos melhorar o acesso equitativo aos cuidados de saúde, através do aumento do número de profissionais de saúde e unidades sanitárias nos três níveis de atenção, de forma a colmatar lacunas em algumas áreas do País com acesso limitado a serviços de saúde de qualidade. Melhoraremos também a gestão da cadeia de abastecimento de medicamentos, com o objectivo de assegurar a disponibilidade de medicamentos essenciais, produtos médicos, vacinas e equipamentos em todos os pontos do País. Prioridade 18. 1.1: Aumento do número de profissionais de saúde e de unidades sanitárias1. Aumentar o número de profissionais de saúde através de concursos públicos. 2. Reforçar a formação contínua dos profissionais de saúde, incluindo através de plataformas de e-learning. 3. Estabelecer projectos nacionais para o registo e formação de ADECOS. 4. Expandir e melhorar a rede de unidades sanitárias adequadas (centros médicos e hospitais). 5. Expandir e melhorar a distribuição do equipamento de cuidados essenciais em todas as províncias e municípios. 6. Implementar equipas móveis em todos os municípios para fornecer serviços de saúde a comunidades de difícil acesso. 7. Implementar legislação para regulamentar a prática da telemedicina. 8. Implementar um projecto-piloto para cuidados primários via telemedicina. 9. Expandir e melhorar os serviços de saúde mental nas unidades sanitárias públicas, incluindo serviços de tratamento psicossociais para comportamentos aditivos. 10. Estabelecer acordos internacionais de educação na área da saúde e aumentar o número de bolsas de estudo para formação de estudantes no exterior. 11. Expandir os centros de hemodiálise para as restantes províncias. 12. Implementar projecto de qualidade e acreditação das unidades hospitalares. 13. Promover a qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o fortalecimento do Sistema de Referência e Contra Referência. 14. Expandir unidades de referência de alta complexidade e diferenciadas para prestação de serviços de saúde de qualidade no País, com benefícios na reversão da Junta Nacional de Saúde. Prioridade 18. 1.2: Reforço do acesso a recursos humanos e incremento dos cursos de formação contínua e de especialidade 1. Expandir a formação pós-graduada de médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, e do regime geral. 2. Intensificar a especialização a nível nacional, com o apoio de acordos internacionais. 3. Melhorar a informação e cadastro a nível das instituições do SNS sobre a existência de doenças raras, e elaborar o Plano de Investigação e Assistência no Exterior, com acompanhamento de equipas médicas nacionais para partilha de conhecimentos. 4. Consolidar a rede nacional constituída por hospitais centrais, provinciais e municipais para a formação especializada e contínua nos três níveis de cuidados. 5. Garantir o ingresso regular de profissionais de saúde nos cursos de especialização, com a realização de concursos públicos. 6. Reforçar a capacidade formativa a nível de formação pós-graduada e contínua em todas as áreas da saúde. 7. Desenvolver sistemas digitais de informação de apoio à formação e gestão do capital humano. Prioridade 18. 1.3: Reforço da cadeia de abastecimento de medicamentos e meios médicos e regulação da indústria farmacêutica 1. Centralizar as compras de medicamentos e equipamentos para o SNS, através da Central de Compras e Aprovisionamento de Medicamentos e Meios Médicos de Angola (CECOMA), por recurso a concursos públicos. 2. Reforçar a implementação da padronização dos meios médicos por níveis de cuidados e assegurar a sua distribuição por todo o País. 3. Desenvolver farmácias populares com a subvenção de medicamentos essenciais, principalmente genéricos, para o tratamento de doenças transmissíveis e crónicas não-transmissíveis mais comuns. 4. Implementar as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para melhorar o sistema regulatório farmacêutico, a fim de obter a pré-qualificação da OMS para a produção local de medicamentos. As funções reguladoras previstas para avaliação são o sistema regulamentar, registo de medicamentos, vigilância e controlo do mercado, licenciamento, inspecção regulatória, testes laboratoriais e supervisão dos ensaios clínicos. 5. Construir e operacionalizar o Laboratório de Controlo de Qualidade para Medicamentos. Objectivo 18. 2: Acelerar a redução da mortalidade de crianças menores de 5 anos e da mortalidade materna e melhorar o desenvolvimento infantil, a nutrição e a saúde adolescente As taxas de mortalidade elevadas de menores de 5 anos e materna constituem um problema de saúde pública, ao qual responderemos com o incremento de intervenções custo-efectivas como planeamento familiar, consultas pré-natais, partos institucionais, assistência neonatal, imunização e terapia anti-retroviral em grávidas, suplementação de micronutrientes a crianças e tratamento de doenças correntes por especialistas em atenção integrada às doenças da infância. Para redução da mortalidade materna e neonatal será ainda reforçado o número de hospitais com capacidade de atender a urgências obstétricas e neonatais, e o número de hospitais amigos da criança e do adolescente. Pretendemos também introduzir a vacina contra o cancro do colo do útero e a vacina contra a malária, e estender a protecção contra a hepatite a outros grupos populacionais de risco. Prioridade 18. 2.1: Reforço da imunização a nível nacional 1. Fortalecer a vacinação de rotina com todos os antigénios do Calendário Nacional de Vacinação. 2. Assegurar o financiamento sustentável do OGE para compra de vacinas de rotina e material de vacinação, assim como cobertura dos custos operacionais a nível municipal, para vacinação das crianças “zero dose”. 3. Melhorar e expandir a cadeia de frio alimentada por energia solar, incluindo equipamentos para o controlo de temperatura a distância baseado no inventário digital actualizado. 4. Organizar campanhas de vacinação de proximidade em todo o território para prevenir e responder a surtos epidémicos. 5. Consolidar a gestão digital de vacinas nos três níveis do sistema de saúde. 6. Estabelecer o registo digital de vacinação no SNS, com base na experiência de vacinação contra a COVID-19. 7. Fortalecer a promoção da vacinação e participação activa dos líderes tradicionais, religiosos e comunitários. Prioridade 18. 2.2: Melhoria da nutrição infantil 1. Promover o aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida da criança e alimentação complementar até aos 2 anos no mínimo. 2. Expandir a iniciativa Hospital Amigo da Criança. 3. Assegurar a realização de consultas de puericultura de crianças menores de cinco anos, incluindo a monitorização do seu crescimento e desenvolvimento, imunização, promoção da nutrição, prevenção e tratamento do HIV. 4. Aumentar a cobertura de suplementação com vitamina A em crianças entre 6 meses e 5 anos. 5. Promover e aumentar a desparasitação periódica das crianças entre 1 a 5 anos. 6. Garantir a disponibilidade continua de leites terapêuticos e outros produtos nutricionais para recuperação nutricional. Prioridade 18. 2.3: Expansão do acesso e melhoria da qualidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva 1. Reforçar a demanda e a oferta do pacote essencial de serviços de saúde materno-infantil a nível da atenção primária. 2. Aumentar a oferta de consultas de planeamento familiar e divulgação dos métodos modernos de contracepção seguros e aceitáveis aos utentes. 3. Promover a educação sexual e aumentar a informação, comunicação e educação sobre os direitos sexuais e reprodutivos para a população em geral, com particular atenção para os adolescentes e jovens. 4. Melhorar a oferta de consultas pré-natais. 5. Expandir e melhorar a qualidade de cuidados obstétricos e neonatais de urgência. 6. Reforçar a saúde comunitária, estabelecendo uma forte ligação entre a comunidade e as unidades sanitárias. 7. Reforçar a capacidade dos ADECOS, principalmente na promoção da saúde materno-infantil e da nutrição. 8. Expandir os hospitais “Amigos de Adolescentes e Jovens”. Objectivo 18. 3: Reduzir a incidência de doenças transmissíveis As doenças transmissíveis comportam riscos particularmente elevados para a saúde pública devido à rapidez com que se podem propagar. Implementaremos medidas específicas para cada uma das doenças transmissíveis mais prevalentes, fortalecendo cada vez mais a vigilância epidemiológica, com vista a reduzir o surgimento de emergências de saúde pública. A abordagem multissectorial, a maior disponibilidade de diagnóstico precoce e o tratamento adequado são transversais a todas as medidas. O nosso objectivo é reduzir a incidência das principais doenças transmissíveis endémicas, que são entraves à qualidade e esperança de vida do nosso povo. Prioridade 18. 3.1: Redução da incidência de doenças transmissíveis Redução da incidência da malária 1. Expandir a distribuição o uso adequado de redes mosquiteiras tratadas com insecticida de longa duração, especialmente a crianças menores de cinco anos e mulheres grávidas. 2. Ampliar a cobertura do Tratamento Intermitente Preventivo (TIP) contra malária em mulheres grávidas. 3. Garantir um diagnóstico oportuno com confirmação laboratorial e um tratamento de acordo com as normas estabelecidas. 4. Expandir as medidas de controlo integrado vectorial nos municípios com maior incidência. 5. Garantir a disponibilidade continua de testes rápidos, medicamentos anti-maláricos e mosquiteiros na rede de serviços de saúde e ADECOS. 6. Formar entomologistas e expandir a sua cobertura territorial para realizar a vigilância entomológica dos mosquitos anopheles em municípios seleccionados das províncias de Benguela, Cuanza Sul, Uíge, Malange, Cuanza Norte, Lunda Norte, Lunda Sul, Luanda, Huambo, Cuando Cubango e Cunene. Realizar estudos sobre a malária, incluindo sobre a durabilidade das redes tratadas com insecticida, resistência dos mosquitos aos insecticidas e anti-maláricos. 7. Investir mais em acções intersectoriais. 8. Introduzir a vacina contra a malária. 9. Continuar a reforçar a atenção primária em termos de infra estruturas, recursos humanos e insumos para consultas pré-natais de qualidade. 10. Reforçar a informação, educação e comunicação em saúde nas comunidades. Redução da incidência da tuberculose11. Aumentar a sensibilização da população para diagnóstico precoce e tratamento completo. 12. Garantir a disponibilidade continua de medicamentos de primeira linha e para tratamento de tuberculose multidroga resistente. 13. Expandir as unidades sanitárias que prestam serviços de diagnóstico e DOT (tratamento directamente observado) para ampliar o acesso em todos os municípios. 14. Ampliar o tratamento em locais comunitários (DOT comunitário). 15. Implementar o registo digital individual para melhorar o seguimento e tratamento, reduzir a taxa de abandono e quantificar eficientemente as necessidades da população. 16. Realizar estudos sobre a tuberculose multidroga resistente. 17. Assegurar o tratamento de grupos chave vulneráveis, nomeadamente, crianças e indivíduos com co morbilidade (VIH/ tuberculose e diabetes/tuberculose). Redução da incidência do VIH/SIDA e outras DSTs 18. Expandir a oferta de testes rápidos de VIH a populações chave e vulneráveis, parceiros e filhos de pessoas que vivem com VIH. 19. Aumentar a aquisição e distribuição de preservativos e lubrificantes à base de água, dando prioridade às populações chave e vulneráveis. 20. Garantir a distribuição gratuita de Tratamento Anti-Retroviral (TARV) a todas as pessoas que vivem com o VIH. 21. Expandir a monitorização da eficácia do tratamento a todos os que vivem com VIH (adultos, crianças e mulheres grávidas), através do aumento da oferta de exames de carga viral. 22. Assegurar a disponibilidade gratuita de testes de VIH, sífilis e hepatite B a todas as mulheres grávidas em consultas pré-natais. 23. Garantir TARV a todas as mulheres grávidas e lactantes que vivem com VIH. 24. Garantir a profilaxia e o acesso ao diagnóstico precoce infantil a todas as crianças expostas ao VIH. 25. Assegurar o acesso a cuidados e tratamento a todas as mulheres grávidas com hepatite B crónica, e profilaxia a crianças expostas ao vírus da hepatite B. 26. Incentivar e apoiar projectos comunitários de prevenção e testagem do VIH, e de tratamento, serviços de cuidados e acompanhamento a mulheres grávidas que vivem com VIH e crianças expostas. 27. Reforçar o sistema de monitoria e avaliação da resposta comunitária (Sistema de Informação de Saúde - SIS - comunitário). Controlo/eliminação de DTNs 28. Ampliar o tratamento massivo das populações afectadas, tendo em conta o tipo de doença que as mais afecta, resultante do mapeamento das DTNs. 29. Reforçar a realização periódica de campanhas massivas de desparasitação escolar, em coordenação com o Ministério de tutela. 30. Reforçar as equipas de controlo vectorial integrado da mosca transmissora da oncorcercose nas províncias com níveis mais elevados de endemicidade. 31. Aumentar a detecção passiva e activa e o tratamento multidroga para a lepra, ao nível dos cuidados primários de saúde e da comunidade. 32. Actualizar o mapeamento das DTNs para estudar os níveis de endemicidade. 33. Expandir o rastreio passivo das unidades sanitárias das províncias endémicas (Zaire, Cuanza-Sul, Malange, Cuanza-Norte e Uíge) para tripanossomíasse humana africana (ou doença do sono) por tripanossomíasse brucei gambiense. 34. Expandir o rastreio activo nos municípios com focos activos da doença do sono, incluindo rastreio activo da tripanossomíase humana africana, porta a porta com motorizadas em quatro municípios seleccionados (Cambambe, Banga, Dange-Quitexe e Uíge-Sede). 35. Reforçar as equipas de luta antiglossínica nas províncias endémicas à doença do sono. 36. Ampliar a sensibilização da população sobre a doença do sono, através de comunicação nas rádios locais e distribuição de cartazes nas línguas nacionais (Kimbundu, Kikongo e Fiote). 37. Capacitar todos os profissionais de saúde locais no diagnóstico clínico, serológico e parasitológico para sustentabilidade das acções que visam a eliminação da tripanossomíase. 38. Monitorar as unidades sanitárias elegíveis ao diagnóstico serológico com testes de diagnóstico rápido para tripanossomíase humana africana. 39. Introduzir o diagnóstico molecular (LAMP) nos hospitais gerais de quatro províncias endémicas (Bengo, Cuanza-Norte, Uíge e Zaire), após formação prévia na província do Uíge com o apoio do Instituto Nacional de Biomedicina da República Democrática do Congo. 40. Providenciar tratamento e acompanhamento a todos os doentes para corte da cadeia de transmissão. Objectivo 18. 4: Reduzir a prevalência de doenças crónicas não-transmissíveis Verifica-se no perfil epidemiológico nacional uma transição do predomínio das doenças transmissíveis para as doenças crónicas não-transmissíveis, estas últimas associadas a factores relacionados com o estilo de vida e genética. Vamos promover hábitos e estilos de vida saudáveis, incentivando a prática do desporto, uma alimentação saudável e a redução do consumo de tabaco e bebidas alcoólicas. Prioridade 18. 4.1: Prevenção e tratamento de doenças crónicas não-transmissíveis 1. Realizar campanhas de educação e sensibilização para promover estilos de vida saudáveis e boas práticas alimentares, alavancando os meios de comunicação social. 2. Introduzir a vacina para o Papiloma Vírus Humano (HPV), para prevenção do cancro do colo do útero. 3. Implementar serviços de rastreio do cancro da mama e cancro do útero, controlo da tensão arterial, diabetes e anemia falciforme. 4. Garantir o acompanhamento e o tratamento de pessoas com hipertensão, diabetes e complicações de anemia falciforme a nível dos cuidados primários. 5. Definir o perfil epidemiológico do cancro e determinar os níveis de incidência de tensão arterial elevada, diabetes e anemia falciforme na nossa população. Objectivo 18. 5: Reforçar a governança do sector À medida que a nossa população cresce, teremos de modernizar a gestão do nosso sistema público de saúde para acomodar a pressão acrescida sobre este. Vamos digitalizar os nossos sistemas de informação sanitária, expandir a sua utilização a todas as instalações de saúde e integrá-los a fim de melhorar a eficiência na resposta a crises de saúde pública e a relação custo-eficácia de todo o sistema. Prioridade 18. 5.1: Aumento do nível de sustentabilidade financeira do sector da saúde 1. Assegurar e garantir a implementação da Ferramenta de Planificação e Orçamentação Municipal (FPOM) a nível dos municípios. 2. Realizar o estudo das Contas Nacionais de Saúde, de forma a definir as prioridades de gastos em saúde e advogar a sustentação e negociação dos orçamentos atribuídos ao sector. 3. Aumentar o financiamento governamental para o sector da saúde. 4. Identificar outras fontes de financiamento que não o OGE, tais como o seguro público de saúde, parcerias público-privadas e mobilização de financiamento externo e de doações. 5. Continuar a desenvolver a regulamentação do sector para fortalecer e melhorar a sua actuação. 6. Desenvolver regulamentação para a subvenção e controlo dos preços de medicamentos essenciais. Prioridade 18. 5.2: Expansão e integração dos sistemas de informação e gestão da saúde 1. Lançar um projecto de parceria com privados para implementação da rede de Internet em órgãos do sector de saúde (hospitais, postos e centros de saúde, direcções provinciais e municipais de saúde, e depósitos de medicamentos), a nível do território nacional. 2. Definir e implementar os sistemas informáticos chaves do sector - sistema integrado de gestão hospitalar (utentes, banco de sangue, imagiologia, laboratório, morgue, hemodiálise), sistema de vigilância epidemiológica e sistema de informação de logística de medicamentos e equipamentos/meios. 3. Garantir o uso nacional do sistema DHIS2 em todos os órgãos do sector (públicos e privados). 4. Criar o registo único do utente da base de dados nacional da saúde. 5. Melhorar e reforçar a comunicação com a população, utentes e entre as instituições. 6. Implementar um sistema integrado de informação para a vigilância epidemiológica de todas as principais doenças transmissíveis no nosso País, incluindo os casos de comorbidades. 7. Assegurar que todos os municípios têm o software VID-R implementado e funcional para notificação de surtos epidémicos em menos de 48 horas. 8. Garantir a actualização da carta geográfica da política territorial sanitária (Mapa Sanitário). Objectivo 18. 6: Desenvolver a investigação biomédica A investigação biomédica é essencial para o desenvolvimento da qualidade dos cuidados de saúde, na medida que permite uma melhor compreensão das doenças e dos respectivos tratamentos. A investigação biomédica permitirá identificar ferramentas para um diagnóstico mais precoce e correcto, e apoiar na definição de abordagens terapêuticas e de intervenções de saúde pública que contribuam para uma maior esperança e qualidade de vida. Prioridade 18. 6.1: Promoção da investigação em saúde1. Expandir a rede de laboratórios. 2. Formar e recrutar investigadores médicos. 3. Aumentar o financiamento de projectos de investigação científica. 4. Aumentar o número de estudos científicos publicados. 5. Estabelecer parcerias com universidades de investigação estrangeiras de renome internacional. Os angolanos terão acesso a uma variedade de bens e serviços culturais e serão encorajados a tornarem-se criadores, defensores e promotores da sua própria expressão cultural. Os angolanos irão beneficiar de uma grande variedade de bens e serviços culturais, melhorando o seu bem estar e qualidade de vida. A nossa visão é de um sector cultural criativo, motor para o desenvolvimento social e pessoal, emprego e crescimento económico. Prevemos um sector cultural nacional estruturado e sustentável, capaz de nutrir uma grande diversidade de artistas, géneros e modos de expressão e de catalisar o desenvolvimento social e económico. Vamos proporcionar aos nossos cidadãos oportunidades para expressarem a sua criatividade, reforçando a coesão nacional e projectando uma imagem positiva de Angola para o exterior. A nossa visão será concretizada por meio de cinco prioridades, e um número igual de objectivos, inseridas num programa: •Programa de Valorização e Dinamização da Cultura. Objectivo 19. 1: Apoiar a diversidade étnico-cultural e a unidade nacional O orgulho e a união nacional são chave para uma sociedade em paz e inclusiva. Para cumprir este desiderato, será difundido o estudo da história e cultura angolana, incluindo das línguas nacionais. Prioridade 19. 1.1: Desenvolvimento do acervo e símbolos culturais nacionais 1. Concluir os estudos de base e a construção dos monumentos de Mukulu A Ngola, Teka Dia Kinda e Escravos Libertados. 2. Concluir estudo sobre os hábitos e costumes dos grupos etnolinguísticos. 3. Mapear e cadastrar as comunidades e instituições do poder tradicional. 4. Realizar o 4º e o 5º Encontro Nacional sobre as Autoridades Tradicionais. 5. Classificar bens como património cultural material e imaterial. 6. Implementar projecto do livro e da leitura. Objectivo 19. 2: Digitalizar os meios de produção, de distribuição e de consumo de bens e serviços culturais A chave para o reconhecimento dos artistas nacionais no País e além-fronteiras reside em boa medida no recurso às ferramentas digitais. Nesse sentido, afigura-se como importante o reforço da presença de artistas angolanos em plataformas digitais regionais e globais, assegurando a divulgação do seu trabalho nos mercados interno e externo. Lançaremos ainda certames artísticos digitais para produção artística, como documentários, fotografia, dança e música. Prioridade 19. 2.1: Desenvolvimento de canais digitais de distribuição e promoção da cultura angolana 1. Criar uma biblioteca pública digital, disponível a todos os cidadãos angolanos, para acesso à totalidade da colecção bibliográfica e da rede de bibliotecas, assim como do Arquivo Nacional. 2. Desenvolver a agenda cultural nacional com os grandes eventos culturais para o quinquénio. 3. Criar o Sistema de Arquivo Nacional. 4. Criar página digital nacional de eventos e informação cultural nacional. Objectivo 19. 3: - Reforçar as instalações culturais Uma infra estrutura de suporte ao sector da cultura capacitada e ampla é fundamental para garantir o seu desenvolvimento próspero e auto-sustentável. Como tal, deverão ser apoiadas as instituições culturais existentes, aprimorando as suas capacidades, modernizando as suas instalações e, adicionalmente, estabelecendo novas instituições para complementar as instituições já existentes. Prioridade 19. 3.1: Reforço e operacionalização da infra-estrutura do sector da cultura1. Finalizar o depósito do Museu Regional do Dundo. 2. Construir: - 2 memoriais; - 3 casas da cultura: - e- 7 bibliotecas, com prioridade para as do Cuando Cubango, Uíge e Zaire. 3. Reabilitar e activar: - Ombalas (reinos) de Ndongo, Matamba, Cunene e Cuando Cubango; - Casa-Museu Óscar Ribas; - Casa do Artista; - Palácio da Música e do Teatro: - e- 3 salas de cinema. 4. Reabilitar o Museu de História Natural, o Museu Nacional da Escravatura e o Museu Nacional de Antropologia. 5. Reabilitar a Biblioteca Nacional de Angola. 6. Reabilitar o edifício sede do Instituto Nacional do Património Cultural (INPC). Objectivo 19. 4: Criar um ecossistema de organizações no sector Uma rede de organizações que promova a auto-sustentabilidade do sector da cultura requer a cooperação dos vários agentes do sector. Nesse sentido, descentralizar a governança em torno de iniciativas culturais e criar projectos de apoio a operadores culturais será crucial para permitir a implementação de projectos com elevado potencial socioeconómico. Prioridade 19. 4.1: Valorização das actividades culturais e artísticas1. Criar a Associação dos Trabalhadores da Arte e Cultura. 2. Criar a Orquestra Nacional Sinfónica. 3. Actualizar a política de direitos de autor. 4. Garantir o funcionamento e a reorganização do novo Arquivo Nacional de Angola. 5. Operacionalizar o projecto de autentificação de obras intelectuais. 6. Criar, junto das universidades, o curso universitário (licenciatura e mestrado) de Culturas Angolanas. 7. Criar, junto das instituições de ensino médio de ciências sociais e humanas, uma cadeira de Culturas Angolanas. 8. Garantir o funcionamento efectivo das instituições museológicas como espaço de mediação cultural, atractivo para a comunidade científica, e não só espaço de lazer. 9. Melhorar as exposições das instituições museológicas, designadamente a nível do discurso e conteúdos expositivos, da uniformização de cartazes e legendas, e de suportes de exposição. Objectivo 19. 5: Desenvolver a cultura popular urbana e rural como activo social e económico Para a criação de emprego e reforço da contribuição do sector cultural no progresso nacional, será fundamental alavancar o potencial da cultura popular e das diversas formas de expressão cultural do País. Prioridade 19. 5.1: Produção, promoção e acolhimento de festivais, feiras e actividades culturais de elevada magnitude1. Realizar: - 4 Festivais Internacionais de Kizomba; - 2 Festivais Internacionais de Cinema de Luanda; - 2 Feiras Internacionais do Livro de Luanda; - 5 Feiras Nacionais do Artesanato; - 2 Ferias Nacionais de Gastronomia: - e- Feiras Nacionais do Livro (uma por ano em cada capital de província). 2. Apoiar a produção e promoção de curta-metragens de realizadores e produtores angolanos (pelo menos uma curtametragem realizada por uma mulher). 3. Realizar o Prémio Nacional de Cultura e Artes. 4. Viabilizar encontros entre artistas nacionais para troca de experiências, em Luanda e nas demais províncias. 5. Apoiar a realização de festivais nacionais e internacionais de teatro de iniciativa privada. 6. Apoiar e promover prémios de escrita para teatro. Um sector do desporto dinâmico que proporcione acesso alargado à prática desportiva e à actividade física, que alcance reconhecimento internacional em eventos competitivos e que contribua para um estilo de vida saudável dos angolanos. - O desporto é um sector social e económico em crescimento, com potencial para ser uma fonte de afirmação internacional e de identidade e coesão nacionais, assim como um gerador de capital social, saúde e bem-estar para toda a população. Proporcionaremos acesso à prática de exercício físico a todos, independentemente das condições socioeconómicas, idade ou género, em benefício da saúde e qualidade de vida da população. Iremos também construir as bases para melhorar o desempenho competitivo dos atletas nacionais no palco internacional, promovendo a imagem e estatuto de Angola no estrangeiro. O nosso objectivo é desenvolver um ecossistema desportivo próspero, onde a prática desportiva é uma actividade comum no dia-a-dia dos nossos cidadãos, as ligas desportivas são mais profissionais e mais capazes de captar a atenção e imaginação das massas, e onde as nossas equipas nacionais têm um melhor desempenho no palco internacional de desporto de alto rendimento, elevando o prestígio da nossa nação e o sentimento de orgulho nacional. Cinco prioridades, associadas a três objectivos, permitirão concretizar a nossa visão, através da implementação de um programa: • Programa de Generalização da Prática Desportiva e Melhoria do Desporto de Alto Desempenho. Objectivo 20. 1: Fomentar a prática desportiva O direito à prática desportiva está consagrado na nossa Constituição. No entanto, a prática desportiva ainda não está generalizada por todo o País, existindo muitas áreas onde a actividade física recreativa está limitada a uma fracção reduzida da população local, devido à falta de acesso a infra estruturas desportivas. Dado os vários benefícios do desporto no desenvolvimento pessoal dos cidadãos e da sociedade em geral, incentivaremos a actividade desportiva e desenvolveremos uma infra-estrutura que permita o acesso inclusivo a todos. Prioridade 20. 1.1: Generalização da prática desportiva recreativa 1. Planear e executar campanhas a nível nacional, em parceria com clubes desportivos, escolas e a sociedade em geral, utilizando personalidades da comunicação social e figuras desportivas para promoção da adopção do desporto como actividade recreativa. 2. Organizar anualmente torneios escolares e universitários a nível municipal, provincial e nacional, para ambos os sexos, garantindo espaço para a participação de jovens com deficiência. 3. Construir, activar e reabilitar centros desportivos de proximidade para maior acesso às instalações desportivas a todos os interessados em praticar desporto. 4. Promover a prática dos jogos tradicionais, para assegurar a representação do nosso legado cultural único pela prática da actividade física. 5. Rever a Lei das Associações Desportivas para harmonizar e desenvolver o associativismo desportivo. Objectivo 20. 2: Melhorar o desempenho dos atletas de alto rendimento As competições desportivas internacionais apresentam oportunidades únicas para celebrar o País e fomentar a coesão social e o orgulho nacional, possuindo ao mesmo tempo o potencial para elevar a notoriedade e o prestígio das nações cujas equipas têm um bom desempenho. No entanto, o sucesso no desporto de alto rendimento exige uma visão clara, a criação de sistemas de apoio, vontade de investir e capacidade de identificar talentos. Vamos desenvolver os mecanismos necessários para dar aos nossos atletas uma melhor probabilidade de sucesso no palco internacional, assegurando que os atletas paralímpicos sejam incluídos nestes esforços. Prioridade 20. 2.1: Identificação e desenvolvimento de novos talentos 1. Aprovar a visão de desenvolvimento do desporto para três ciclos olímpicos, para orientar o desenvolvimento dos jovens atletas no longo prazo. 2. Desenvolver uma rede de olheiros ao serviço das federações de desporto, activos em todos os níveis de competição, desde escolas a competições de clubes para menores de 18 anos. 3. Promover o estabelecimento de um calendário regular de competições para menores de 14, 16 e 18 anos, por parte das federações desportivas nacionais. 4. Assegurar que os clubes profissionais desenvolvem infra estruturas para o desenvolvimento de jovens atletas, tais como, academias de jovens para menores de 14, 16 e 18 anos. 5. Criar o Fundo de Apoio ao Atleta de Alto Potencial para assegurar a prática desportiva contínua. 6. Trabalhar com as federações desportivas nacionais para que incentivem os clubes a criar equipas femininas nas diferentes modalidades, assegurando a sua inclusão no caminho da profissionalização. 7. Desenvolver um projecto de bolsas de estudo para atletas de alto potencial para que possam estudar no estrangeiro em universidades de renome no desporto. Prioridade 20. 2.2: Desenvolvimento do sistema de apoio ao desempenho dos atletas de alto rendimento1. Aumentar o orçamento e os recursos para o sucesso desportivo a nível nacional. 2. Estimular a criação de associações de classes a nível nacional. 3. Aumentar o apoio financeiro às federações desportivas nacionais. 4. Activar a Agência Nacional Anti-Doping. 5. Construir e activar o Centro Desportivo de Alto Rendimento do Bengo. 6. Expandir os serviços e o número de centros de medicina do desporto. 7. Qualificar o maior número de atletas possível para os próximos Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos. 8. Aumentar o número de atletas nacionais qualificados para as Olimpíadas Especiais. 9. Construir 1 estádio nacional. Objectivo 20. 3: Desenvolver um modelo de gestão sustentável para a indústria desportiva nacional A indústria desportiva nacional é subsidiada em grande parte por fundos públicos, pelo que, para diminuir a dependência do financiamento público, iremos promover a profissionalização das diferentes ligas desportivas de topo, através da elevação de padrões de qualidade, bem como aumentar o interesse público em eventos desportivos e atrair investimento privado. Simultaneamente, desenvolveremos modelos sustentáveis para a gestão das infra estruturas desportivas públicas. Prioridade 20. 3.1: - Profissionalização da indústria desportiva 1. Expandir a oferta formativa a outros profissionais do sector, além dos atletas (árbitros, treinadores, gestores desportivos e olheiros). 2. Realizar campanhas promocionais para eventos desportivos nacionais e ligas desportivas nacionais, em colaboração com figuras públicas. 3. Aumentar a audiência de eventos desportivos, tanto ao vivo como por televisão e streaming, estabelecendo parcerias com canais de televisão/plataformas de streaming e personalidades públicas para aumentar o número de eventos desportivos na grelha de programação e conteúdos desportivos. 4. Estabelecer um canal de televisão nacional dedicado ao desporto. 5. Aumentar a coordenação com as associações de classe, nomeadamente a de treinadores e árbitros, para assegurar padrões mais elevados de desempenho e comportamento. 6. Desenvolver cursos de formação para monitores e agentes desportivos. Prioridade 20. 3.2: Desenvolvimento de um modelo de gestão sustentável para infra estruturas desportivas públicas 1. Elaborar a Carta Desportiva, a qual faz um balanço de todas as infra estruturas desportivas públicas do País, o seu estado, quem as utiliza e os desportos praticados, como orientação para o desenvolvimento de um modelo de gestão. 2. Concessionar 5 estádios nacionais e 8 centros polidesportivos até 2027. 3. Propor e implementar legislação que regule a utilização de uma percentagem fixa das receitas com jogos desportivos para a manutenção das infra estruturas desportivas públicas. 4. Aplicar práticas de gestão inovadoras e fomentar o crowdfunding e iniciativas de voluntariado para garantir a autosustentabilidade da maioria dos centros desportivos de proximidade até 2027. Proteger os mais vulneráveis, ajudar as pessoas a escapar ao círculo da pobreza e contribuir para a realização do pleno potencial humano dos nossos residentes. Promoveremos o crescimento sustentável e próspero da população, com foco na redução das disparidades de género e apoio às nossas comunidades mais vulneráveis. O sistema de protecção social será expandido para providenciarmos um melhor apoio aos grupos mais vulneráveis, como pessoas com deficiência, ex militares, idosos, crianças, refugiados, apátridas e pessoas em risco de apatridia, e requerentes de asilo. O crescimento do número de contribuintes e segurados da segurança social assegurará a sustentabilidade do sistema que aliviará a pobreza extrema no País através de mais transferências sociais monetárias, actividades de inclusão produtiva e serviços de apoio social. Para alcançar a visão preconizada pela nossa Politica da População e de Promoção das Comunidades Vulneráveis de um desenvolvimento sustentável e harmonioso da população, que permita uma melhoria da qualidade média de vida, redução da pobreza e protecção reforçada dos grupos vulneráveis, iremos concretizar dezanove prioridades, que abordam dez objectivos, resultante da implementação de quatro programas: •Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza; •Programa de Modernização e Expansão da Segurança Social; •Programa de Acção Social e Valorização da Família; •Programa de Igualdade de Género. Objectivo 21. 1: Melhorar a assistência social A redução da pobreza extrema é uma necessidade para o crescimento e diversificação da nossa economia, uma vez que a pobreza limita o desenvolvimento do nosso capital humano. Para melhorar a eficácia da nossa acção vamos desenvolver um menor número de projectos de longo prazo, bem financiados, os quais prestarão um apoio consistente e previsível aos necessitados para os ajudar a sair da pobreza, ao mesmo tempo que satisfazem as suas necessidades básicas. A nossa abordagem será centrada em três áreas - a expansão de serviços de alívio imediato, tais como transferências monetárias e em espécie, o fornecimento de meios e serviços geradores de rendimento, e serviços de apoio social para facilitar a integração de grupos vulneráveis na sociedade. Prioridade 21. 1.1: Expansão das transferências sociais monetárias e transferências em espécie 1. Clarificar os critérios de acessibilidade aos projectos de Transferências Sociais Monetárias ## (TSM). 2. Realizar campanhas de sensibilização para aumentar o acesso por parte daqueles que se qualificam para receber TSM. 3. Expandir o financiamento e assegurar uma distribuição equitativa em todas as províncias dos projectos de transferência de dinheiro para os grupos vulneráveis (pessoas com deficiência, idosos, crianças, comunidades étnico-minoritárias). 4. Criar um fundo de emergência para ajudar os mais carenciados a lidar com choques macroeconómicos. 5. Atrair financiamento para a criação de um projecto de transferências monetárias dedicado a crianças, substituindo o projecto Valor Criança. 6. Distribuir transferências em espécie, assegurando a cobertura de grupos vulneráveis. 7. Lançar um projecto-piloto para transferências monetárias condicionais numa província seleccionada. 8. Monitorizar a alocação de recursos através do Cadastro Social Único. Prioridade 21. 1.2: Inclusão produtiva 1. Distribuir kits para a criação de empresas aos mais vulneráveis e menos capazes de encontrar emprego. 2. Fornecer formação na utilização dos recursos produtivos fornecidos e na gestão de pequenas empresas. 3. Assistir na criação de cooperativas, sobretudo no sector primário (agricultura, pecuária e pescas). Prioridade 21. 1.3: Serviços de assistência social 1. Realizar um levantamento das necessidades específicas de cada grupo vulnerável, para a elaboração de projectos a longo prazo que atendam melhor às necessidades específicas de cada grupo. 2. Registar e alojar vítimas de calamidades ou acidentes que requerem alojamento. 3. Elaborar abordagem para inclusão social (serviços de alfabetização, educação financeira, entre outros) de comunidades étnico-minoritárias, em conjunto com ONGs e empresas. 4. Fornecer serviços de apoio social a vítimas de doenças crónicas, como VIH/SIDA. 5. Providenciar assistência medicamentosa a pessoas com albinismo. 6. Prestar apoio social a doentes crónicos através da coordenação do Ministério de tutela com os hospitais e centros de saúde locais (p.ex., serviços de transporte). Prioridade 21. 1.4: Orientação socioprofissional e reintegração económica de ex-militares1. Prestar serviços de aconselhamento e orientação profissional. 2. Oferecer serviços de formação profissional e facilitar a transição para novos empregos. 3. Facilitar a integração em actividades geradoras de rendimento através da distribuição de kits profissionais para a agricultura e outras áreas chave de actividade. Prioridade 21. 1.5: Apoio e inclusão social da pessoa com deficiência 1. Fortalecer a advocacia entre o Ministério de tutela e todos os sectores prestadores de serviços ao grupo-alvo, com vista a melhorar a informação e a retro-informação. 2. Realizar o adestramento de pessoas com deficiência. 3. Promover a capacitação técnico-profissional e garantir a valorização e integração de pessoas com deficiência em projectos geradores de renda. 4. Garantir a integração de mães e/ou tutores de crianças, e a valorização e integração de pessoas com deficiência, em projectos geradores de renda. 5. Garantir a integração de mães e/ou tutores de crianças ou adultos com deficiência intelectual (p.ex., síndrome de Down ou autismo severo) em iniciativas de benefícios directos e de inclusão produtiva. 6. Garantir a distribuição de meios de compensação e de locomoção para pessoas com deficiência carenciadas. 7. Promover a criação de oficinas para reparação de meios de locomoção para pessoas com deficiência carenciadas. 8. Promover a criação de centros de actividades ocupacionais para o desenvolvimento da autonomia e inclusão de pessoas com deficiência intelectual e incapacitadas. 9. Realizar conferências nacionais sobre a acessibilidade e a inclusão social de pessoas com deficiência. 10. Providenciar a integração de pessoas com deficiência em actividades desportivas, em coordenação com o Ministério de tutela. 11. Realizar acções de advocacia, a todos os níveis, com vista a garantir a acessibilidade a espaços públicos a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Objectivo 21. 2: Reforçar os mecanismos de protecção social Iremos procurar melhorar a coordenação entre as várias entidades do sistema de protecção social para evitar a duplicação de acções e aumentar o impacto e alcance de um menor número de projectos, no sentido de aumentar a nossa capacidade de retirar as pessoas da pobreza. A melhoria preconizada na governação do nosso sistema de protecção social focar-se-á em duas vertentes: na implementação de sistemas integrados de gestão de dados, tanto para a assistência social como para a protecção social obrigatória, e na municipalização dos serviços de assistência social de modo a melhor responder às necessidades específicas de cada comunidade - o que, juntamente com os esforços legislativos, vai lançar as bases para a eventual concentração de todos os serviços de protecção social sob uma única entidade e a implementação de um software de gestão integrada de dados de todos os níveis de protecção social. Estes esforços permitirão a simplificação de serviços para os necessitados, melhor monitorização e avaliação dos serviços prestados, maior responsabilização, e economias de custos em todos os ramos da protecção social. Prioridade 21. 2.1: Implementação de sistemas integrados de gestão de dados1. Implementar o registo social Único para beneficiários de assistência social. 2. Implementar um sistema integrado de gestão de dados laborais para a protecção social obrigatória. 3. Actualizar a Lei de Bases da Protecção Social. Prioridade 21. 2.2: Municipalização dos serviços de assistência social1. Expandir a rede de Centros de Acção Social Integrados (CASIs). 2. Realizar um diagnóstico de vulnerabilidade para todos os municípios do País. 3. Elaborar e implementar planos de acção social municipais. 4. Realizar Conferências Nacionais de Acção Social de forma a aferir os progressos e as dificuldades dos serviços de acção social nas diferentes províncias e nos municípios. 5. Capacitar técnicos sociais em matéria de protecção social no contexto da municipalização da acção social. Objectivo 22. 1: Aumentar o número de contribuintes e segurados da segurança social A protecção social obrigatória permite aos reformados gozarem de uma reforma digna, ao abrigo da pobreza e sem necessitarem de assistência adicional por parte do Estado, e também presta outros serviços, como subsídios funerários e de maternidade. O aumento da esperança de vida e o crescimento rápido da população irão aumentar a dependência dos serviços de assistência social, pelo que vamos precisar de mais contribuintes para garantir o bom funcionamento do sistema sem necessidade de constantes aportes do Estado ou de um aumento da taxa de contribuição. Prioridade 22. 1.1: Aumento dos contribuintes e segurados da Segurança Social (SS) 1. Melhorar a capacidade analítica para verificar irregularidades de dados através da utilização de softwares mais sofisticados e da formação de pessoal. 2. Melhorar a coordenação e partilha de dados entre o INSS, AGT, e outras entidades, para melhor acompanhar as irregularidades em termos de contribuições para a SS. 3. Realizar campanhas de sensibilização a nível nacional sobre a importância do sistema de segurança social. 4. Realizar inspecções nas empresas para verificar o estado de formalização dos trabalhadores empregados. 5. Promover a formalização das cooperativas empresariais. 6. Reduzir a dívida da SS através da cobrança executiva de dívidas. 7. Criar vários regimes jurídicos, nomeadamente, o da eventualidade de doença, de incapacidade absoluta, do sistema de verificação de incapacidade em conjunto com o Ministério de tutela, da protecção do desemprego, de prestações não contributivas (abonos/subsídios), do regulamento do Decreto Legislativo Presidencial nº 2/19 (cobrança de dívidas a SS) e da validade dos actos e tramitação electrónica da SS. 8. Revisar os regimes jurídicos da eventualidade da morte, das prestações familiares, dos crimes e contravenções da SS, do estatuto e carreira dos serviços de inspecção da SS, das reservas técnicas e activos da SS (Fundo de Estabilização da SS) e de incentivo a economia. Objectivo 23. 1: Melhorar as condições de vida e salvaguardar os direitos dos idosos, especialmente dos que se encontram em condições sociais precárias Os idosos representam um grupo etário importante na nossa sociedade e desempenham um papel fundamental na cultura angolana enquanto conselheiros e guias morais para as gerações mais jovens. Por este motivo, os idosos devem continuar a ser respeitados enquanto elementos fundamentais do património cultural e da coesão comunitária. O papel fundamental que desempenham e o contributo que dão no seio das famílias, comunidades e sociedade devem ser salvaguardados e promovidos. Prioridade 23. 1.1: Reforço e promoção de políticas, investimento e apoio social para idosos 1. Implementar iniciativas e criar incentivos e alternativas para cuidados sociais que encorajem a protecção dos idosos (centros sociais, centros de dia, centros de apoio psicossocial e cuidados sociais domiciliários), especialmente dos que não têm apoio nem cuidados familiares. 2. Realizar acções de monitorização e acompanhamento das condições dos lares e qualidade de vida dos idosos nos lares. 3. Promover uma política de protecção social abrangente e realista para os idosos. 4. Promover o estabelecimento de fundos e planos de reforma privados. 5. Desenvolver incentivos fiscais para o investimento e donativos a instituições e lares para idosos. 6. Incentivar a construção e reabilitação de lares para a terceira idade, que apoiem o envolvimento dos idosos em actividades que os valorizem do ponto de vista cívico e social. 7. Realizar estudos sobre o custo diário de permanência do idoso nas instituições públicas, para melhor atribuição de financiamento. 8. Implementar campanhas para a disponibilização de cestos de alimentos essenciais a idosos, dando prioridade aos que se encontram na pobreza ou noutras situações de precariedade. 9. Promover a inclusão de idosos em actividades sociais e culturais de âmbito local. Objectivo 23. 2: Melhorar as condições para o desenvolvimento integral das crianças Conceberemos um sistema que monitorize o progresso das crianças nas diferentes áreas, como o acesso a serviços de saúde e educação, e a sua qualidade, e que reforce as iniciativas mais vitais para o seu desenvolvimento a nível municipal. Prioridade 23. 2.1: Implementação do Observatório Nacional da Criança 1. Implementar o Observatório Nacional da Criança, para compilar todos os dados estatísticos relativos às crianças e seu bem-estar e desempenhar um papel auxiliar no desenvolvimento de políticas e acções que beneficiem o desenvolvimento das crianças. 2. Rever e actualizar a Lei nº 25/12 de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral das Crianças. 3. Dinamizar o projecto Município Amigo da Criança e expandir o seu escopo. 4. Elaborar abordagem para inclusão social de crianças de comunidades étnico-minoritárias. 5. Implementar o Parlamento Infantil como uma instituição para advogar pela criação de políticas que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças. 6. Criar o Fundo Nacional de Apoio à Criança. Prioridade 23. 2.2: Prevenção e combate à violência e ao abuso contra crianças1. Assegurar a promoção e manutenção do serviço de denúncia SOS-Criança. 2. Desenvolver serviços sociais para a localização e reunificação de crianças com as suas famílias. 3. Expandir a rede de centros de acolhimento, lares de infância e famílias substitutas para proporcionar um ambiente seguro para as crianças separadas dos seus familiares. 4. Implementar legislação que reforce as penalizações para os perpetuadores de abusos contra menores de 13 anos. 5. Construir e activar centros de reeducação para crianças em conflito com a lei, para fornecer apoio psicológico e promover mudanças de comportamento para a sua reintegração na sociedade. 6. Promover o Fórum Nacional da Criança para dinamizar a municipalização dos 11 Compromissos com a Criança adoptados pelo Governo. 7. Expandir a Sala de Justiça Juvenil com vista à implementação de medidas de prevenção criminal e protecção social das crianças em conflito com a lei (com destaque para a não privativa de liberdade). 8. Rever e actualizar a Lei nº 9/96 de 19 de Abril - Lei do Julgado de Menores. 9. Expandir a rede de centros sociais de referência previstos na Lei do Julgado de Menores. Prioridade 23. 2.3: Apoio nutricional a crianças 1. Elaborar campanhas de apoio nutricional a crianças dos 0 aos 5 anos de idade, com o apoio de ONGs. 2. Coordenar acções com o Ministério de tutela para inclusão das crianças mais carenciadas em campanhas de desparasitação. 3. Desenvolver acções para a redução da mortalidade infantil e má nutrição de crianças menores de 5 anos de famílias em situação de vulnerabilidade (p.ex., crianças órfãs de mães ou cujas mães vivem com VIH), através da distribuição de leite e papas. Objectivo 23. 3: Promover boas práticas familiares A família é uma instituição social vital e o elemento base da nossa sociedade. Como tal, todas as mudanças de atitudes e comportamentos que queremos promover terão de ser reflectidos na família, seja em termos da promoção da igualdade de género, de maiores níveis de escolaridade ou do combate ao trabalho infantil e ao abuso de crianças, entre outros. Sem a participação das famílias e a sua consciencialização sobre práticas benéficas e prejudiciais para a sociedade, não será possível o desenvolvimento socioeconómico que almejamos. Assim sendo, iremos promover bons comportamentos familiares, recorrendo a campanhas públicas de sensibilização, bem como à actualização do Código da Família, de modo a garantir que este reflicta com exactidão as normas e expectativas da sociedade moderna no que diz respeito a questões familiares. Prioridade 23. 3.1: Reforço das competências familiares 1. Implementar o projecto de sensibilização social Minha Família, Minha Inspiração para fomentar o reconhecimento de pais e familiares que desempenharam com distinção as suas responsabilidades individuais. 2. Organizar os eventos Jango de Valores em diferentes províncias do País, visando reforçar as boas práticas familiares e a harmonia familiar, debatendo e discutindo boas e más práticas familiares. 3. Realizar estudos sociais e antropológicos sobre a família. 4. Implementar o Observatório da Família, para a agregação de todos os dados estatísticos relativos à família e sua evolução na sociedade angolana. 5. Capacitar auxiliares de acção social em competências familiares. Prioridade 23. 3.2: Actualização legislativa do Código da Família 1. Actualizar o Código da Família, reforçando a criminalização da fuga à paternidade, da violência doméstica e do casamento infantil. 2. Realizar estudos interdisciplinares sobre as dinâmicas sociais e antropológicas das famílias. Objectivo 24. 1: Reduzir as diferenças educacionais de género no País As diferenças de género presentes nas taxas de matriculação e abandono escolar evidenciam a necessidade de melhorar a participação feminina no sistema educativo. Priorizaremos esta temática, ao implementar acções para melhorar o acesso a educação das raparigas e jovens mulheres do nosso País, tal como reduzir o abandono escolar, que afecta desproporcionalmente as raparigas. A igualdade de género pressupõe igualdade de género na educação, e não é possível alcançar um direito sem o outro. Prioridade 24. 1.1: Fomento da paridade de género no acesso e conclusão da educação 1. Combater o bullying e assédio sexual a meninas na escola, para a promoção de condições que motivem a sua comparência. 2. Realizar campanhas de sensibilização para a diminuição dos encargos com tarefas domésticas das jovens mulheres no País. 3. Promover a inclusão de conteúdos sobre a educação sexual e reprodutiva no currículo de todas as escolas do 1º ciclo do ensino secundário, de modo a reduzir a taxa de gravidez adolescente, a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis, e o abandono escolar associado. 4. Promover a disponibilização de material de higiene feminina para raparigas nas escolas. 5. Implementar legislação para protecção da rapariga grávida, incluindo no âmbito do acesso à educação. 6. Implementar códigos de conduta para professores e outros profissionais de educação, que imponham obrigações para reportar casos de assédio, abuso, discriminação e violência de género, e penalizações àqueles que os cometam. 7. Fornecer módulos de formação para professores e outros profissionais de educação focados na prevenção de assédio sexual e discriminação. Objectivo 24. 2: Promover a paridade de género na actividade económica As mulheres constituem mais de metade da população mas estão criticamente sub-representadas no mercado de trabalho formal. Por outro lado, também constituem a maioria dos empresários informais no País, mas não têm acesso a crédito e obtêm rendimentos demasiado baixos para se tornarem autónomas e quebrarem o círculo da pobreza. Como tal, devemos assegurar a sua inclusão no mercado de trabalho e capacitar as empresárias informais, especialmente aquelas no meio rural, permitindo-lhes melhorar as suas condições de vida e abrindo um caminho para a formalização. Prioridade 24. 2.1: Empoderamento económico das mulheres 1. Promover o desenvolvimento de sistemas de microcrédito para mulheres empresárias informais. 2. Promover a criação de cooperativas rurais femininas para facilitar a formalização dos seus negócios e o acesso ao crédito. 3. Distribuir kits profissionais para actividades empreendedoras. 4. Realizar cursos de formação para mulheres em gestão prática de pequenos negócios e empreendedorismo. 5. Coordenar acções com instituições financeiras públicas e privadas para estimular a abertura de contas bancárias para mulheres, com especial foco para as zonas rurais, e prestar serviços de educação financeira. 6. Produzir um relatório anual para avaliar a representação das mulheres nos diferentes projectos de emprego e empreendedorismo. 7. Realizar o Fórum Nacional de Microfinanças. Objectivo 24. 3: Reduzir a discriminação e violência de género e proteger as vítimas Como um Estado moderno e democrático, vamos mobilizar todos os recursos necessários para reduzir significativamente a ocorrência de violência contra as mulheres. Para as mulheres que foram vitimizadas por este tipo de crime vamos reforçar a rede de apoio e ajudá-las na sua reintegração na sociedade. Prioridade 24. 3.1: Prevenção de crimes de género e apoio à vítima1. Actualizar a legislação contra a violência de género. 2. Instalar e activar linhas de denúncia de crimes contra mulheres e de apoio psicológico. 3. Organizar conferências nacionais sobre mulheres e violência. 4. Criar uma plataforma integrada para a gestão de dados estatísticos sobre crimes contra mulheres (Portal Verde). 5. Capacitar os operadores das linhas de apoio para providenciar assistência psicológica e o acompanhamento a vítimas de violência de género. 6. Realizar campanhas de sensibilização sobre a violência baseada no género e crimes contra mulheres. 7. Elaborar estudos sobre a evolução da violência doméstica em Angola e de avaliação do impacto das políticas públicas no combate à violência doméstica e de género. Objectivo 24. 4: Promover a participação equitativa, em termos de género, na vida pública e política As mulheres têm ultrapassado barreiras e limitações para reclamarem a sua posição como iguais na sociedade. O seu progresso deve ser celebrado, ao mesmo tempo que sensibilizamos a sociedade para os desafios que ainda as limitam e medidas para ultrapassar esses obstáculos. Celebraremos as nossas mulheres, organizando eventos nacionais sobre a mulher e a sua importância na sociedade, atribuindo prémios a mulheres notáveis. Prioridade 24. 4.1: Promoção do papel da mulher na sociedade 1. Implementar o Observatório Nacional do Género para compilar todos os dados estatísticos relativos aos indicadores de desenvolvimento das mulheres, tais como acesso a educação, inclusão financeira, entre outros. 2. Organizar a Conferência Multissectorial sobre Género. 3. Implementar os prémios nacionais Mulher de Mérito para premiar as mulheres em diferentes categorias, com a atribuição de prémios em dinheiro às vencedoras. 4. Propor legislação e promover maior envolvimento das mulheres na política nacional (p.ex., a nível autárquico, a nível dos partidos ou a nível da administração central). 5. Promover a participação de mulheres com deficiência em todas as esferas da vida e destacar o seu papel na sociedade. 6. Realizar o Fórum Nacional da Mulher Rural. Prioridade 24. 4.2: Assistência e consciencialização em matéria de saúde sexual e reprodutiva1. Distribuir métodos contraceptivos. 2. Capacitar parteiras tradicionais e agentes comunitários e atribuir kits de parto seguro. 3. Realizar campanhas, em conjunto com instituições religiosas e ONGs, que mobilizem agentes comunitários da saúde no encorajamento do espaçamento reprodutivo, com foco nos benefícios para a saúde. Maximizar a exploração e o aproveitamento dos recursos energéticos de origem fóssil no médio prazo, promovendo a diversificação económica por via de um sector energético sustentável e inclusivo, do ponto de vista económico e ambiental. O sector do petróleo e gás continuará a ser um dos principais impulsionadores da economia durante o quinquénio e, de forma a maximizar a sua longevidade, estimularemos operações mais eficientes e optimizaremos as condições fiscais e operacionais para atrair e reter investimentos privados no País. O sector da energia desempenhará o seu papel de catalisador no desenvolvimento socioeconómico, através da expansão do acesso à electricidade. A viabilidade económica e ambiental do sector será reforçada através de medidas como a conversão de clientes para o regime pré-pago e uma maior contribuição das energias renováveis para o mix energético nacional. Para alcançar a visão preconizada pela nossa Política Energética de uma maior produção, distribuição e acesso da população a energia fiável, e maximização do potencial dos recursos energéticos não-renováveis, assegurando o cumprimento dos nossos compromissos para a sustentabilidade ambiental, definimos dezoito prioridades, ao nível de onze objectivos, concretizadas por dois programas: •Programa de Expansão e Modernização do Sistema Eléctrico Nacional; •Programa de Desenvolvimento e Consolidação da Fileira de Petróleo e Gás. Objectivo 25. 1: - Executar o plano de distribuição rural e de expansão das redes de distribuição e comercialização de electricidade Expandiremos o sistema on-grid e off-grid, que deverá intervir como operador, atraindo investimento privado, integrando a optimização da expansão da nossa rede de transmissão e distribuição, desenvolvendo um plano de distribuição, e assegurando a integração energética regional. Visamos garantir o desenvolvimento de um Plano Nacional de Electrificação que permita uma taxa de electrificação superior a 50% e que garanta a distribuição de energia eléctrica em todas as sedes municipais, expandindo a cobertura e consolidando o modelo de licenças de distribuição para sedes municipais ainda não servidas pela Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (ENDE). Adicionalmente, procuraremos complementar e reforçar a equidade através de sistemas de pequena escala ou individuais para satisfazer níveis de electrificação básicos. Prioridade 25. 1.1: Expansão do acesso a energia eléctrica 1. Reforçar as ligações domésticas nas regiões de Luanda e Benguela e Região Norte (Cabinda, Zaire, Uíge, Malanje, Bengo e Cuanza Norte). 2. Electrificar as sedes municipais das províncias do Cuanza Sul e Huambo. 3. Electrificar as zonas rurais das províncias do Cuanza Sul, Huambo e Zaire. 4. Reabilitar a rede de distribuição de energia eléctrica em Luanda através de ligações domiciliares (2.ª fase da subestação Vila Flor no âmbito do Plano Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM). 5. Electrificar sedes municipais do Zaire, Uíge, Malanje e Cuanza Norte com sistemas híbridos de geração fotovoltaica e expandir a rede eléctrica. 6. Electrificar 60 comunas nas províncias do Bié, Lunda Norte, Lunda Sul, Malanje e Moxico com sistemas híbridos de geração fotovoltaica e expandir a rede eléctrica. 7. Reabilitar, reforçar e desenvolver a manutenção da iluminação pública nas cidades de Luanda, Malanje, N’dalatando e Uíge. 8. Electrificar as sedes municipais e comunais das províncias do Namibe, Cuando Cubango, Huíla e Cunene. 9. Identificar e criar ligações eléctricas priorizando as zonas industriais, agrícolas e as quatro áreas de interesse e potencial turístico. 10. Desenvolver plano de expansão de fornecimento de energia eléctrica através de fontes renováveis para o mercado regional da SADC e COMESA. 11. Fornecer licenças de distribuição de energia a nível nacional através de sistemas off-grid. 12. Aprovar e desenvolver o Plano Nacional de Electrificação Rural e a Agência Nacional de Electrificação Rural, com o apoio do Banco Mundial, almejando garantir o acesso à electricidade a pelo menos 14 milhões de habitantes das zonas rurais. 13. Implementar o modelo simplificado para gestão de novas ligações. 14. Reduzir o número de procedimentos para requisição de novas ligações de média tensão e a duração do processo de aprovação. 15. Instalar equipamentos de monitorização de tipo SCADA em subestações de electricidade. 16. Criar a plataforma única para gestão de processos de licenciamento de novas ligações. 17. Priorizar o aumento da taxa de electrificação da rede escolar e sanitária do País. 18. Priorizar a expansão do acesso a electricidade a unidades económicas produtivas. Objectivo 25. 2: Racionalizar o sistema eléctrico Racionalizaremos o sistema eléctrico para garantir a sua sustentabilidade financeira, progredindo na implementação do pré-pagamento, revendo as tarifas e lançando iniciativas concretas que visem a redução de perdas e a subsidiação do sector. Prioridade 25. 2.1: Adequação do plano de preços e tarifas1. Operacionalizar a campanha nacional de conversão para um sistema de pré-pagamento. 2. Desenvolver estudo diagnóstico do plano de tarifas de energia a nível nacional. 3. Desenvolver estudo para o estabelecimento de um mecanismo de gestão e supervisão da receita do sector da energia. 4. Implementar ferramenta de gestão de receita do sector da energia. Objectivo 25. 3: Expandir de forma integrada a rede de transmissão e aumentar a potência instalada Desenvolveremos um plano nacional de electrificação, aplicando critérios de investimento que avaliem os prós e contras da criação de capacidade vs. interligação de redes, tendo em consideração as necessidades energéticas nacionais. Até 2027, iremos construir linhas de transmissão de energia e as respectivas subestações. Para financiar estas infra-estruturas pretendemos desenvolver campanhas de concessão das mesmas junto de entidades privadas e realizar campanhas de atracção de financiamento junto de entidades multilaterais. Prioridade 25. 3.1: Desenvolvimento da infra-estrutura de transporte de energia 1. Conceder ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA) o poder de concessão de licenças para o direito à posse temporária de activos de transmissão. 2. Construir Linhas de Transmissão (LTs) e respectivas Subestações (SEs): - LT Lubango ao Namibe (220 kV) - LT Xá Muteba a Saurimo (400 kV) - LT Huambo ao Lubango (400 kV) - LT Gove a Matala (220 kV) - LT Saurimo a Lucapa a Dundo (220 kV), SE Saurimo, SE Dundo e SE Lucapa - LT Gove a Chipindo Capelongo a Cuchi a Menongue (220 kV), SE 220/60 Menongue e LT Gove a Capelongo (400 kV) - LT Saurimo a Kamanongue Luena (200kV) e SE 220/110 Kamanongue - LT Laúca, associada ao aproveitamento hidroeléctrico Objectivo 25. 4: Explorar oportunidades de rentabilização do potencial renovável e da capacidade de produção Face ao alto potencial para a instalação de capacidade de energia solar fotovoltaica e hídrica iremos explorar alternativas de retirar valor destes recursos. Pretendemos aumentar a participação privada no sector focando-nos, em particular, no desenvolvimento das energias renováveis. Prioridade 25. 4.1: Desenvolvimento e Reabilitação de Infra-Estruturas para Optimização da Produção de Energias Renováveis 1. Aprovar a legislação especifica para o sector de energias renováveis para aumentar a participação privada no sector. 2. Construir o aproveitamento hidroeléctrico de Caculo Cabaça e Luachimo (reabilitação e aumento de potência, e linha de transmissão associada). 3. Construir e instalar a central solar fotovoltaica de Laúca, Catete e Cabinda (ligada à rede de 90 MWP e construir também sistema de armazenamento em baterias de 25 MWH). 4. Desenvolver as 2 primeiras centrais solares fotovoltaicas com investimento privado em Caraculo e Quilemba. 5. Reabilitar e fornecer 25 geradores industriais fotovoltaicos e desenvolver redes de média e baixa tensão associadas. Objectivo 26. 1: Impulsionar e intensificar a reposição de reservas, visando atenuar o declínio acentuado da produção de hidrocarbonetos Para que o sector do petróleo e gás sirva como motor de crescimento do País nos próximos anos, será essencial maximizar o aproveitamento dos recursos já identificados, assim como garantir que a legislação e os acordos contratuais incentivem a exploração de novos recursos no País. Para isso, promoveremos e facilitaremos o investimento em produção de petróleo, gás e biocombustíveis por parte, não só de operadores locais e produtores regionais, como também de operadores internacionais independentes (p.ex., operadores de campos marginais), de forma a colmatar a falta de investimento dos principais produtores mundiais já presentes em Angola. Prioridade 26. 1.1: Desenvolvimento de campos petrolíferos, incluindo campos marginais e campos maduros 1. Dar início à definição da legislação para o fomento de projectos para o redes envolvimento de campos maduros até final de 2023. 2. Analisar a necessidade de revisão do quadro fiscal e contratual para desenvolver novos campos marginais. 3. Desenvolver os campos petrolíferos identificados (p.ex., Mafumeira Centro, 3.ª fase do CLOV e Agogo). 4. Desenvolver os campos marginais identificados (p.ex., Ndola Sul, Cameia e Chissonga). 5. Perfurar poços de pesquisa adicionais nos prospectos identificados nas áreas de desenvolvimento. 6. Avaliar a possibilidade da revisão do regime legal e fiscal actual do sector petrolífero. Prioridade 26. 1.2: Optimização do actual processo contratual para produção petrolífera 1. Introduzir um processo de qualificação de fornecedores e prestadores de serviços para actualizar a base de dados de fornecedores e prestadores pré-aprovados até 2025. 2. Introduzir plataforma digital para acelerar processo de aprovação de despesas até 2025. Prioridade 26. 1.3: Exploração e desenvolvimento de novas oportunidades de produção1. Dar continuidade à abordagem de exploração de hidrocarbonetos de 2020-2025. 2. Definir a abordagem de exploração de hidrocarbonetos para 2026-2030. 3. Prosseguir com a implementação da abordagem de atribuição de concessões petrolíferas de 2019-2025. 4. Definir a abordagem de atribuição de concessões petrolíferas para 2026-2030. Objectivo 26. 2: Concluir a elaboração do plano director do gás e garantir fornecimento de gás natural à indústria de fertilizantes, siderurgia e para produção de energia eléctrica O País possui reservas consideráveis de gás natural (cerca de 5 trilhões de pés cúbicos de gás natural certificados em 2021) que, exceptuando alguma produção de gás associado, foram até agora pouco exploradas. Assim, torna-se fundamental a criação de um plano director para o gás que estabeleça uma visão integrada para os recursos existentes. Este plano director, cujo desenvolvimento se encontra em curso, permitirá: - i) estabelecer um plano com vista a optimizar o desenvolvimento das reservas de gás para ir ao encontro da procura existente: - ii) optimizar o desenvolvimento da infraestrutura de gás, nomeadamente infraestrutura para GNL, gasodutos, armazenamento e transporte: - iii) fortalecer o quadro legal para apoiar o desenvolvimento do sector a longo prazo. Prioridade 26. 2.1: Conclusão do plano director do gás e operacionalização das actividades definidas1. Concluir e garantir a aprovação do Plano Director do Gás até final de 2024. 2. Operacionalizar o novo consórcio de gás através da atribuição de concessões até ao final de 2023 e desenvolver o projecto Quiluma e Maboqueiro, garantindo o inicio de produção a partir de 2026. 3. Garantir o fornecimento de gás à fábrica de amónia e ureia do Soyo a partir de 2026. 4. Concluir os projectos Sanha Lean Gás Connection (SLGC) e o Booster Compressor Module (BCM) até 2024. 5. Concluir a 2.ª fase do Projecto Falcão até ao final de 2023. Objectivo 26.3: Garantir a auto-suficiência de produtos refinados Uma forma de aproveitar o potencial da produção de petróleo no País será através da expansão da cadeia de valor, nomeadamente ao nível da refinação. O investimento e a diversificação neste sector permitirá reter mais valor da produção de petróleo no País, bem como garantir a auto-suficiência de abastecimento. Prioridade 26. 3.1: Construção de novas refinarias 1. Consolidar a implementação da visão de refinação até 2026. 2. Construir mais 3 refinarias, para além da refinaria de Luanda (Cabinda em 2024, Soyo em 2026 e Lobito em 2027). Prioridade 26. 3.2: Aumento de armazenagem de produtos refinados1. Concluir a construção da 1.ª fase do Terminal Oceânio da Barra do Dande até 2024. 2. Concluir a modernização e ampliação dos terminais oceânicos de Cabinda, Lobito e Namibe até 2027. 3. Concluir a reabilitação das instalações de combustível de Lucapa e Malanje até 2024. Prioridade 26 .3.3: Desenvolvimento de projectos de petroquímica1. Elaborar estudo estratégico sobre a petroquímica no País até 2024. 2. Estabelecer parcerias para a promoção e operacionalização de pelo menos um pólo de petroquímica até 2027. Prioridade 26. 3.4: Criação de mecanismos legais que permitam assegurar a disponibilidade de petróleo bruto à refinaria de luanda 1. Criação de mecanismos legais que permitam assegurar a disponibilidade de petróleo bruto à refinaria de Luanda. Objectivo 26. 4: Melhorar a distribuição de combustíveis e lubrificantes em todo o território nacional A melhoria da distribuição de produtos refinados de petróleo irá contribuir, não só para uma maior equidade nacional, como para o aumento do nível de actividade e desenvolvimento económico das áreas mais remotas. Para atingir este objectivo, iremos garantir a expansão da rede de distribuição de produtos refinados em todo o território nacional. Prioridade 26. 4.1: Expansão da rede de distribuição de produtos refinados1. Elaborar um plano de expansão da distribuição de produtos refinados até 2026. 2. Fomentar a construção de postos de abastecimento de forma a garantir capacidade de distribuição de combustíveis em todos os municípios até 2027. 3. Construir um laboratório de análise dos produtos petrolíferos até 2026. Objectivo 26. 5: Promover a coordenação da indústria e iniciativas de eficiência operacional Com as previsões internacionais de que a procura por petróleo e gás poderá atingir um pico ainda esta década, e estando Angola posicionada com um custo de produção superior à média mundial, será fundamental implementar todas as medidas possíveis de promoção de eficiência e redução dos custos de produção. Prioridade 26. 5.1: Promoção de partilha e colaboração entre operadores para minimização de custos de produção 1. Implementar modelo de partilha de navios de suporte à actividade de produção petrolífera a partir de 2024. 2. Implementar plataforma digital para partilha de inventário entre operadores a partir de 2025. 3. Implementar partilha de equipamentos de elevado custo (p.ex., sondas de perfuração) a partir de 2024. Objectivo 26. 6: Assegurar a implementação do projecto de hidrogénio verde e a participação do sector de petróleo e gás no processo de descarbonização nacional Dada a urgência da descarbonização do sector energético a nível mundial, bem como o compromisso de Angola em alcançar a neutralidade carbónica em 2050, é fundamental alinhar o sector de petróleo e gás a estes objectivos. Para tal, será necessário reduzir substancialmente as emissões de gases de efeito de estufa nas próximas décadas, assegurando que os principais intervenientes do sector contribuam positivamente para alcançar este objectivo. Prioridade 26. 6.1: Estudo e implementação de projectos de tecnologias limpas1. Concluir a fábrica de hidrogénio verde até 2027. 2. Analisar a viabilidade da construção de uma biorrefinaria no País. 3. Operacionalizar a central fotovoltaica do Caraculo, no Namibe. 4. Concluir a central fotovoltaica de Quilemba, na Huíla. 5. Definir e implementar a abordagem de biocombustíveis a partir de 2024. Prioridade 26. 6.2: Descarbonização em toda a cadeia do petróleo e gás1. Desenvolver um plano de descarbonização para o sector. 2. Eliminar gradualmente a queima rotineira de gás (flaring) nas operações durante o quinquénio. 3. Reduzir as emissões em instalações e equipamentos. 4. Definir e harmonizar a metodologia de mensuração e, posteriormente, implementar relatórios sobre as emissões de gases de efeito de estufa. Objectivo 26. 7: Continuar a promover as infra-estruturas de suporte, o desenvolvimento do capital humano e as acções de responsabilidade social O Decreto Presidencial n.º 271/20 de 20 de Outubro visa garantir a preservação do interesse nacional, a promoção do empreendedorismo nacional e das empresas angolanas, a protecção e promoção da competividade da indústria nacional, bem como a geração de oportunidades de emprego e qualificação da mão de obra nacional e a protecção de empregos de quadros angolanos. De forma a assegurar a operacionalização do referido Decreto Presidencial, iremos incentivar o incremento efectivo da presença de sociedades comerciais angolanas e de direito angolano no sector, o que resultará num sector mais competitivo e sustentável, e garantirá o cumprimento do plano de desenvolvimento de quadros nacionais e efectivação dos planos de sucessão. Prioridade 26. 7.1: Promoção do capital humano e responsabilidade social1. Operacionalizar o Decreto de Lei sobre conteúdo local até 2025. 2. Conceptualizar a criação do fundo de financiamento para o conteúdo local até ao final de 2023. 3. Capacitar e actualizar centros de formação existentes, estabelecendo especializações direccionadas ao sector petroquímico até 2025. 4. Definir os principais indicadores de desempenho para medição do progresso do plano de desenvolvimento e sucessão da força de trabalho angolana até final de 2023. 5. Assegurar a conclusão e implementação do Qualificador de Referências das Funções. 6. Rever os actuais termos de pagamentos utilizados pelos operadores às empresas do conteúdo local até 2024. 7. Desenvolver uma base de dados para registo dos profissionais angolanos do sector até final de 2024. 8. Definir e implementar projectos de responsabilidade social durante o quinquénio. Prioridade 26. 7.2: Conclusão da construção do centro de pesquisa e desenvolvimento ## (CPD) 1. Concluir a construção do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento até 2024. Um sector das comunicações e tecnologias de informação florescente e competitivo que promova o acesso universal e desenvolva competências em TIC. O sector das comunicações desempenha um papel chave na modernização da economia angolana, contribuindo directa e indirectamente para o crescimento económico, atendendo ao seu papel como motor da digitalização da sociedade. Prosseguiremos com a expansão da infra- estrutura de comunicações em todo o País para permitir o aumento dos níveis de utilização da Internet e dos serviços móveis. O impacto transversal do sector será sentido quer em serviços administrativos públicos mais eficientes, quer numa economia mais dinâmica na qual os crescentes níveis de conectividade multiplicam as oportunidades de empreendedorismo e de inovação de serviços. Desenvolveremos uma indústria competitiva de tecnologias de informação e comunicação, que dinamize a inovação e beneficie a sociedade em geral, potenciada pelo aumento da utilização de Internet e serviços digitais pela população. Para tal, identificamos dez prioridades, subjacentes a quatro objectivos, que serão implementadas por meio de um programa: Programa de Expansão e Modernização das Comunicações. Objectivo 27. 1: Aumentar a infra-estrutura, a conectividade e a inclusão digital O desenvolvimento de infra-estruturas de rede é um passo necessário para a digitalização de serviços e expansão da utilização dos serviços de comunicação electrónica. Pretendemos construir infra-estruturas com o objectivo de expandir a cobertura nacional e assegurar a inclusão digital da maioria da população, em particular rumo ao acesso universal à Internet. Prioridade 27. 1.1: Expansão da rede nacional de banda larga1. Instalar 1980 km de cabos de fibra óptica em todo o território. 2. Reabilitar 413 km de cabos de fibra óptica em todo o território. 3. Assegurar cobertura de Internet e rede telefónica nos pontos turísticos nacionais. Prioridade 27. 1.2: Expansão do acesso à Internet 1. Instalar pontos de acesso gratuito à Internet em todo o País em parceria com entidades privadas. 2. Construir e equipar mediatecas. 3. Expandir a rede de laboratórios de TIC nas escolas. 4. Expandir a rede de centros tecnológicos Digital.AO para apoio a projectos de empreendedorismo digital. Prioridade 27. 1.3: Implementação da Televisão Digital Terrestre (TDT)1. Implementar a rede de sinal terrestre. 2. Expandir a cobertura de sinal da TDT a todas as capitais das províncias. 3. Desenvolver conteúdo para tirar partido da programação adicional permitida pela TDT. Prioridade 27. 1.4: Modernização e Expansão da Infra-Estrutura de Rádio e Televisão1. Construir e reabilitar os centros de produção da TPA nas diferentes províncias. 2. Construir o novo centro de transmissão e sede da RNA em Cassoneca. 3. Expandir o sinal da RNA e TPA através do investimento em infra-estrutura. 4. Activar um novo parque gráfico da Edições Novembro. 5. Migrar para a Televisão Digital Terrestre, de modo a garantir uma melhor qualidade de imagem e mais conteúdos televisivos. 6. Efectuar a ampliação da ANGOP e Edições Novembro. Prioridade 27. 1.5: Desenvolvimento da indústria aeroespacial1. Definir o plano de redundância para o AngoSat-2. 2. Desenvolver capacidades técnicas e operacionais no sector aeroespacial, incluindo formação profissional, visando desenvolver novos serviços. 3. Implementar o Sistema de Observação da Terra. Prioridade 27. 1.6: Modernização do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica ## (INAMET) 1. Modernizar os serviços e sistemas meteorológicos. 2. Investigar fenómenos meteorológicos. Objectivo 27. 2: Promover a concorrência e rentabilidade do sector através de políticas públicas e regulação A competitividade é fundamental para o desenvolvimento de qualquer sector, uma vez que incentiva a melhoria de qualidade, a inovação e a redução de preços, como resultado da concorrência entre operadores na atracção de clientes. Como tal, impulsionaremos o crescimento e a inovação no sector mediante o aumento da concorrência. Prioridade 27. 2.1: Privatização de activos de comunicações listados no PROPRIV1. Actualizar as empresas do sector listadas no PROPRIV. Prioridade 27. 2.2: Promoção da Regulação para Partilha de Infra-Estruturas de Rede 1. Desenvolver um mecanismo de investimento partilhado por todos os operadores interessados em novas infra-estruturas de rede. 2. Operacionalizar o roaming nacional. 3. Expandir a rede de centros de fiscalização e monitorização das comunicações electrónicas, visando aumentar a nossa capacidade de monitorização da qualidade dos nossos serviços de comunicações. Objectivo 27. 3: Desenvolver a cibersegurança a nível nacional A digitalização de serviços comporta riscos para todas as instituições públicas e privadas presentes no espaço cibernético. Neste sentido, iremos melhorar a cibersegurança nacional de forma a garantir que riscos de fraude e de roubo de dados não desincentivem o investimento e o nível de adopção necessários para uma economia digital próspera. Prioridade 27. 3.1: Implementação do Sistema Nacional de Cibersegurança 1. Promover o desenvolvimento de uma indústria nacional de cibersegurança, e fortalecer os mecanismos de cibersegurança das instituições públicas. 2. Reforçar a capacidade operacional da Agência de Protecção de Dados. 3. Activar o Centro de Estudos, Respostas e Tratamento de Incidentes Informáticos (CERT), que coordenará esforços legislativos e executivos em cibersegurança. 4. Implementar a Infraestrutura Nacional de Chaves Públicas de Angola (ICP-Angola). 5. Aplicar novas soluções de cibersegurança. 6. Implementar legislação. 7. Implementar academia de cibersegurança para aumentar o conhecimento sobre esta matéria no mercado, mediante a formação de técnicos. 8. Promover a formação profissional em matérias de inteligência artificial, Internet das coisas, big data, serviços de nuvem, entre outros, nomeadamente pelo estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de formação profissional, nacionais e internacionais. 9. Realizar campanhas de âmbito nacional, visando educar a população sobre ciberataques e precauções a tomar quando estiver online. Objectivo 27. 4: Suportar a digitalização da administração pública À medida que a população cresce, a administração pública é colocada sobre pressão para responder ao aumento da procura de serviços. Por outro lado, a descentralização da administração pública exigirá uma maior coordenação entre o governo local e os diferentes ministérios. Em ambos os casos, verifica-se a necessidade da digitalização dos serviços. Prioridade 27. 4.1: Implementação da Nuvem Governamental Unificada1. Construir e activar o data center do Governo. 2. Migrar os serviços da administração pública para a cloud unificada de dados do Governo. 3. Implementar uma rede de fibra óptica que interligue todos os ministérios e as administrações centrais e locais. 4. Capacitar os funcionários da administração pública para trabalharem na cloud unificada do Governo. Um sector de transportes sustentável que actue como catalisador do crescimento económico, da competitividade, da mobilidade dos cidadãos e da integração regional A nossa visão é de um sector de transportes sustentável que actue como catalisador do crescimento económico, da competitividade, da mobilidade e da integração regional. Para atingir as metas preconizadas para o sector será necessário implementar soluções que permitirão aos diferentes subsectores dos transportes participar e estimular o crescimento económico. Esta visão será alcançada através da execução de quinze prioridades, distribuídas por dez objectivos, por meio de um programa: Programa de Expansão e Modernização do Sector dos Transportes e Logística. Objectivo 28. 1: Fomentar as melhores práticas regulatórias e de supervisão ao nível de todos os subsectores do sector dos transportes Nos diferentes subsectores, asseguraremos a harmonização de procedimentos e regras com as normas e melhores práticas internacionais, garantindo um papel claro e activo para cada órgão de supervisão e governança, nomeadamente com vista ao devido alinhamento e consolidação dos modelos de governação e das reformas institucionais e legais efectuadas recentemente no sector, sobretudo nos subsectores terrestre (domínio rodoviário) e logístico. Prioridade 28. 1.1: Consolidação das reformas regulatórias, de supervisão e institucionais 1. Implementar sinalização vertical e horizontal com vista à redução da sinistralidade rodoviária no País. 2. Colaborar com outros órgãos na identificação de zonas de risco elevado de sinistralidade rodoviária e na implementação de medidas de prevenção. 3. Reforçar as campanhas de sensibilização sobre a prevenção e os riscos relacionados com a sinistralidade rodoviária. 4. Concluir o projecto de construção de passagens superiores no Caminho de Ferro de Luanda (CFL), bem como o isolamento do acesso à linha. 5. Preparar a auditoria da Organização Marítima Internacional (OMI), com vista à saída de Angola da lista negra da OMI. 6. Implementar as recomendações apontadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) na última auditoria. Prioridade 28. 1.2: Melhoria da fiabilidade e abrangência da informação estatística do sector dos transportes1. Implementar portal estatístico integrado no sector dos transportes. 2. Alinhar com o Instituto Nacional de Estatística (INE) uma nova metodologia de cálculo do PIB do sector dos transportes. Objectivo 28. 2: Desenvolver sustentavelmente o sector dos transportes De forma a garantir a sua contribuição para o processo de redução de emissões de gases estufa, e sendo o sector dos transportes um dos principais emissores, a implementação de acções relacionadas com a sustentabilidade ambiental será umas grandes prioridades do sector para o quinquénio. Prioridade 28. 2.1: Dinamização do processo de transição energética e reforço da sustentabilidade ambiental no sector dos transportes1. Actualizar as normas e legislação de emissões poluentes de todos os subsectores. 2. Aprovar e publicar o Plano Estratégico da Electro mobilidade para o modal rodoviário. 3. Criar mecanismos de incentivos ao uso de combustíveis sustentáveis na aviação civil. 4. Renovar gradualmente a frota da TAAG, adoptando aeronaves modernas e mais energeticamente eficientes. 5. Instalar novos sistemas de radar para a gestão optimizada do tráfego aéreo. 6. Incentivar a implementação de medidas para a eficiência operacional das companhias aéreas. 7. Implementar projecto de compensação de carbono para o sector (p.ex., projectos de reflorestamento). 8. Estabelecer parcerias de cooperação com organismos internacionais para promover a redução das emissões de CO₂. 9. Garantir a certificação do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto como “aeroporto verde” (green airport). Objectivo 28. 3: Desenvolver o capital humano do sector dos transportes Um dos principais objectivos do sector passa pelo desenvolvimento do seu capital humano, nomeadamente na formação contínua dos profissionais. Prioridade 28. 3.1: Criação de academias técnicas ao nível do sector dos transportes1. Desenvolver currículos alinhados com as necessidades do sector. 2. Criar a Academia da Aviação Civil, Academia Marítima Nacional e Academia dos Transportes Terrestre e Logística. 3. Estabelecer parcerias com empresas do sector com o intuito de definir e oferecer estágios profissionais e/ou curriculares aos estudantes. 4. Estabelecer convénios com congéneres e instituições de formação profissional nacionais e internacionais de natureza académica e de investigação. 5. Alinhar os padrões de recrutamento e selecção em conformidade com as políticas estabelecidas por organismos internacionais com afilação a Angola. Prioridade 28. 3.2: Promoção de novas oportunidades para a juventude1. Aumentar a contratação de jovens nos órgãos e empresas públicas do sector. 2. Promover a formação e qualificação profissionais, incentivando a criação de cursos técnicos específicos. 3. Incentivar e suportar a criação de empresas de transporte por jovens empreendedores. 4. Oferecer subsídios para o transporte público a jovens estudantes e de baixos rendimentos, por meio da concessão de passes gratuitos para jovens, em especial para aqueles em situação de vulnerabilidade social. Prioridade 28. 3.3: Promoção da igualdade de género no sector dos transportes1. Aumentar a contratação de mulheres em órgãos e empresas públicas do sector. 2. Promover campanhas de sensibilização e educação sobre a igualdade de género. 3. Promover campanhas de incentivo à participação de ambos os géneros em todas as áreas do sector. 4. Garantir a igualdade salarial. 5. Participar nos conteúdos de promoção de igualdade de género das diferentes organizações internacionais do sector. 6. Reavaliar as políticas e regulamentos internos dos diferentes órgãos e empresas públicas de forma a garantir a inclusividade. 7. Estabelecer redes profissionais e espaços de apoio ao género. Objectivo 28. 4: Definir a visão de serviço público da aviação Tendo em conta a extensão do nosso País, a manutenção das ligações aéreas é importante para assegurar a circulação dos cidadãos e a actividade económica em geral. A operação doméstica exige gastos relativamente elevados dado o fluxo de tráfego reduzido e os custos elevados de contexto. Por este motivo, o financiamento de operações e a gestão de infra-estruturas aeroportuárias e de voos não rentáveis realizados numa lógica de prestação de serviço público deverá ser transparente. Não obstante, é essencial introduzir também incentivos que aumentem progressivamente a concorrência e eficiência na prestação deste serviço público, garantindo sempre a manutenção dos níveis de segurança aeroportuária adequados. Prioridade 28. 4.1: Introdução de incentivos para o aumento da concorrência e eficiência na gestão de infra-estruturas aeroportuárias e em voos operados em serviço público 1. Definir subsídios à operação, limitados a infra-estruturas e rotas estruturalmente inviáveis comercialmente. 2. Definir critérios mínimos de serviço, tanto para a operação (p.ex., frequência, capacidade total e dias de ligação), como de qualidade de serviço (designadamente, atrasos nas operações, cancelamentos e padrões de serviço). 3. Abrir o acesso a este modelo de remuneração a todos os titulares de Certificados de Operador Aéreo (COAs) válidos. 4. Monitorizar continuamente o cumprimento das condições contratuais por parte da concessionária e das companhias aéreas e estabelecer penalidades por incumprimento recorrente. 5. Analisar a situação actual das infra-estruturas não rentáveis e desenvolver um plano de gestão estratégico com vista a melhorar a sua rentabilidade e sustentabilidade financeira a longo prazo. Objectivo 28. 5: Rever o modelo de mobilidade e dinamizar os transportes colectivos urbanos ao nível nacional A melhoria da mobilidade urbana e interprovincial passa, não só pela expansão e renovação da infra-estrutura, como também pela revisão do modelo de transporte colectivo urbano a nível nacional, no sentido de garantir um serviço público de transportes colectivos de qualidade para a população. Para tal, é necessário avaliar de forma abrangente o sistema de transporte colectivo existente em todo o País, incluindo a infra-estrutura, operações, acessibilidade, eficiência, qualidade do serviço e impacto ambiental, bem como reestruturar as empresas públicas do sector e elaborar o plano rodoviário de Luanda e das restantes cidades afectadas por problemas de transportes públicos. Prioridade 28. 5.1: Formalização e regulação dos transportes colectivos1. Rever o modelo de transporte colectivo urbano a nível nacional. 2. Garantir a formalização fiscal por via de licenciamento. 3. Definir rotas e zonas de paragem. 4. Garantir a integração de todos os modais no sistema integrado de bilhética operado pela Empresa Internacional de Bilhética Integrada (ENBI). Prioridade 28. 5.2: Implantação de terminais integrados de passageiros para apoio ao transporte interprovincial1. Construir o Terminal Rodoviário Interprovincial de Passageiros do Cunene. 2. Apoiar na aquisição de autocarros para a frota de autocarros de transporte interprovincial. Objectivo 28. 6: Transferir as Operações Aeroportuárias do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e melhorar as Operações Aeroportuárias do País Implementaremos um modelo de concessão para a gestão, exploração e manutenção do AIAAN, que atraia operadores privados de referência mundial, garantindo o posicionamento de Luanda como hub regional. Será importante assegurar uma transição eficiente das operações do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o AIAAN, para que este seja devidamente operado como um aeroporto moderno e eficiente, capaz de acompanhar o aumento previsto de aeronaves e passageiros, gerido num modelo de concessão. Adicionalmente, promoveremos o desenvolvimento da cidade aeroportuária do Icolo e Bengo e melhoraremos as restantes infra- estruturas aeroportuárias nacionais através da privatização da concessão do sistema de aeroportos de Angola, entre outras acções. Prioridade 28. 6.1: Conclusão da construção, concessão e transferência, e activação das operações do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN)1. Concluir fase final da construção e certificação do AIAAN. 2. Lançar concurso para concessão do AIAAN. 3. Transferir funcionários e operações do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro para o ## AIAAN. 4. Realizar estudos de biodiversidade na área do AIAAN e desenvolver currículo académico em gestão portuária no âmbito da parceria com a Universidade Agostinho Neto. Prioridade 28. 6.2: Expansão e melhoria do serviço das operações aeroportuárias nacionais1. Concluir a construção do novo aeroporto de M’banza Congo. 2. Construir o Novo Aeroporto Internacional de Cabinda. 3. Expandir o projecto Geração com Sonhos. 4. Concessionar o sistema de aeroportos de Angola (Rede Nacional de Aeroportos). Objectivo 28. 7: Concluir a implementação do plano de reestruturação da TAAG A visão de transformação de Luanda num hub de aviação regional implica uma companhia de bandeira forte e, consequentemente, a conclusão da reestruturaração da TAAG. Para tal, a principal prioridade no curto-prazo será melhorar o desempenho financeiro da transportadora e lançar a sua privatização para que se possa aumentar o papel do sector privado na companhia e garantir o crescimento necessário para que o hub de Luanda tenha a evolução pretendida. Prioridade 28. 7.1: Efectiva implementação do Plano de Reestruturação da TAAG com Vista à sua Privatização1. Melhorar o desempenho financeiro da transportadora. 2. Aumentar o papel do sector privado através da privatização ou de parceria(s) estratégica(s). 3. Fomentar a visão de crescimento da rede de destinos e frequências de voos. Objectivo 28.8: Rever e activar o portefólio de projectos de Infra-estrutura ferroviária planeados O portefólio de projectos de infra-estruturas ferroviárias planeados será objecto de priorização, com base nos respectivos modelos de financiamento, sobretudo pelo sector privado, e de acordo com a sustentabilidade e oferta de investimento. A revisão do portefólio baseada nestes princípios assegurará projectos economicamente viáveis, atraindo financiamento privado ou via PPPs. Consideraremos também investimentos que, embora sem retorno directo, tenham impacto positivo indirecto, designadamente na criação de emprego em áreas adjacentes, ou que contribuam para a descentralização e correcção de desigualdades. Nesse sentido, neste quinquénio, pretendemos aumentar a interligação da rede ferroviária nacional, o que irá potenciar os grandes corredores ferroviários nacionais e o seu papel no desenvolvimento económico do País. Prioridade 28. 8.1: desenvolvimento e expansão da rede de transporte ferroviário urbano, suburbano e de longo curso, oferecendo condições que promovam a concorrência intra e intermodal1. Construir 5 estações multiusos. 2. Construir o ramal ferroviário Baía-AIAAN. 3. Modernizar e reabilitar a linha férrea de Zenza a Cacuso. 4. Construir e apetrechar a oficina das DMUs no CFL, em Cazenga. 5. Construir 4 passagens superiores no CFL, no troço Bungo-Baía. 6. Iniciar a construção dos troços ferroviários Luena-Saurimo (260 km) e Malanje-Cuito-Menongue (700 km). 7. Inserir 20 automotoras DMUs em circulação no CFL/CFM/CFB. 8. Construir a 1.ª fase do Metro de Superfície de Luanda (MSL). 9. Concessionar o Corredor de Moçâmedes. 10. Activar os centros de formação ferroviária do Huambo e do Catete. Objectivo 28. 9: - Maximizar o potencial da infra-estrutura portuária A operação da infra-estrutura actual será maximizada e avaliaremos criteriosamente todos os novos investimentos com base em projecções de procura e oferta (nacional e regional), adoptando medidas de viabilidade económica, garantindo o alinhamento com a visão nacional e/ou regional. Promoveremos, igualmente, o financiamento privado de infra-estruturas portuárias, recorrendo, nomeadamente, a parcerias público-privadas, reconhecendo vantagens do envolvimento do sector privado, como o incremento da eficiência e a partilha do custo e risco de financiamento. Prioridade 28. 9.1: Construção e concessão de infra-estruturas portuárias nos portos de caio, barra do dande, namibe, luanda, lobito e soyo 1. Concluir projecto de construção do terminal de águas profundas do Caio (porto de Cabinda) e da Zona Franca. 2. Construir o Terminal de Desenvolvimento Integrado da Barra do Dande e Zona Franca. 3. Concluir projecto de reabilitação das infra-estruturas integradas para o desenvolvimento da Baía do Namibe. 4. Concessionar 3 terminais marítimos e portuários (portos de Luanda, Lobito e Namibe). 5. Concessionar os terminais e operações de cabotagem de Cabinda e Soyo. 6. Construir o terminal marítimo do Noqui. Objectivo 28. 10: Criar condições para uma actividade logística eficiente Para o desenvolvimento eficiente de uma rede intermodal de transporte de carga fomentaremos o desenvolvimento de hubs intermodais, nomeadamente uma rede nacional de plataformas logísticas, que sirvam tanto como ponto de ligação, como de armazenamento. Prioridade 28. 10.1: - Dotação do território nacional de estruturas que potenciem os grandes eixos e corredores nacionais, garantindo um quadro regulatório adequado, bem como uma operação moderna e eficiente 1. Construir e concessionar as plataformas logísticas identificadas (Soyo, Luau, Luvu e Malanje). 2. Implementar a Janela Única Logística (JUL) e garantir a sua integração com os diferentes subsistemas tecnológicos até 2025. A gestão integrada do sector das águas como um factor determinante do desenvolvimento económico e social, orientado pelos princípios de equidade social, eficiência económica e sustentabilidade ambiental. A gestão das águas do País será orientada para responder às necessidades dos vários sectores da economia, bem como da população em crescimento. Em paralelo, implementaremos políticas ambientais eficazes que contribuam para a preservação dos recursos naturais e promovam o desenvolvimento sustentável, com os olhos postos no bem-estar das gerações futuras. Face ao crescimento populacional previsto, a garantia do acesso a água potável e a melhoria do saneamento, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais, constituem também prioridades fundamentais. Implementaremos um modelo de gestão integrada de recursos hídricos para dar resposta a estes desafios e assegurar a sustentabilidade dos serviços do sector. Sendo o sector das águas um sector de suporte aos restantes, bem como um sector que assegura a subsistência e sobrevivência de toda a população nacional, a concretização da visão para o mesmo deverá ser feita de soluções pragmáticas. Como tal, estabelecemos três prioridades, encaixadas em três objectivos, cuja execução assenta na implementação de um programa: •Programa de Expansão e Modernização do Sector das Águas. Objectivo 29. 1: Construir e reabilitar infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento O nosso objectivo é aumentar a percentagem da população que dispõe de acesso a água potável e a sistemas de saneamento, tanto em áreas urbanas como rurais. Para atingir este objectivo construiremos, ampliaremos e reforçaremos as infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento. O nosso papel passará pela supervisão de projectos de execução de obras de abastecimento de água e saneamento, pela definição de modelos de financiamento e pela mobilização dos investimentos necessários para o sector. Prioridade 29. 1.1: Construção e reabilitação de infra-estruturas 1. Identificar e criar sistemas de distribuição de água priorizando as zonas industriais, agrícolas e as quatro áreas de interesse e potencial turístico. 2. Construir: - Sistema 4 de distribuição de água (ETA de Bita); - Sistema 5 de adução e distribuição de água (ETA de Quilonga Grande) e sistema de distribuição associado; - Sistema de captação, ETA e reservatórios do Uíge; - Sistema de captação, ETA e reservatórios do Ndalatando: - e- Sistema de captação, ETA e reservatórios de Saurino. 3. Reabilitar e expandir o sistema de abastecimento de água das sedes municipais: - Chiba, Caluquembe, Caconda e Humpata, na provínvcia da Huíla; - Maquela do Zombo e Damba, na província do Uíge; - Nzeto, Tomboco e Soyo, na província do Zaire; - Dala, Cacolo e Muconda, na província da Lunda Sul; - Gabela e Porto Amboim, na província do Cuanza Sul: - e- Cambambe, na província do Cuanza Norte. 4. Reforçar os sistemas e expandir as redes de distribuição de água nas cidades de Luanda, Benguela, Dundo, Luana, Ndalatando, Cuito, Lubango, Huambo, Uíge, Ondjiva, Menongue, Malange e Moçâmedes. 5. Construir os sistemas de tratamento e recolha de águas residuais nas cidades de Benguela, Baía Farta, Lobito e Catumbela. 6. Priorizar a expansão do fornecimento de serviços básicos de água a unidades escolares, sanitárias e económicas produtivas. Objectivo 29. 2: Assegurar a sustentabilidade dos serviços do sector das águas Sabendo da criticidade dos serviços de água potável e saneamento, iremos trabalhar para garantir a sua sustentabilidade e viabilidade económica. Apoiaremos o aumento do investimento no sector e cobraremos preços adequados pelos serviços prestados, proporcionando um retorno justo e assegurando a qualidade e fiabilidade dos serviços oferecidos. Adicionalmente, iremos procurar garantir um crescimento sustentável dos recursos humanos das empresas gestoras. Prioridade 29. 2.1: Reforço da gestão integrada das águas1. Conceder ao IRSEA a responsabilidade e direito de definir os preços do sector das águas. 2. Implementar os projectos de apoio ao sector das águas, nomeadamente PDISA II - Projecto de Desenvolvimento Institucional do Sector de Águas, 2.ª fase (apoio do Banco Mundial e da Agência Francesa de Desenvolvimento) - e de apoio do Banco Africano de Desenvolvimento para a ampliação do sector das águas. 3. Elaborar planos directores do sistema de abastecimento de água. 4. Construir e activar laboratório da estrutura central da Empresa Pública de Águas de Luanda ## (EPAL). 5. Construir e activar centro de formação em Luanda. 6. Desenvolver plano e abordagem de gestão privada e concessão do sector das águas. 7. Elaborar um modelo de microcrédito em parceria com instituições financeiras para financiamento de pequenas obras que assegurem o acesso a uma fonte segura de água potável e a sistemas de saneamento básico, especialmente nos meios rurais. Objectivo 29. 3: Implementar um modelo de gestão integrada dos recursos hídricos Implementaremos um modelo de gestão integrada dos recursos hídricos com vista a assegurar a utilização eficiente de recursos hídricos renováveis, a equidade na distribuição da água pelos vários sectores e a protecção dos ecossistemas e recursos hídricos (incluindo recursos subterrâneos). Prioridade 29. 3.1: Regularização dos caudais de água1. Construir barragens: - 71 (Ndúe, lote 5): - e- 128 (Calucuve, lote 3). 2. Construir a barragem da Cova do Leão e desassorear 9 represas (lote 7). 3. Construir sistema de abastecimento de água de Chitado (lote 9). 4. Construir o sistema de abastecimento de água para Cahama, Otchinjau e Oncocua (lote 8). 5. Construir na província do Cunene: - Canal adutor associado à barragem 128 (Calucuve) de Mupa a Ondjiva, incluindo 44 chimpacas, num total de 111 km: e - Canal associado à barragem 71 (Ndue) de Ndue a Embundo, incluindo 15 chimpacas, num total de 75 km. 6. Reabilitar e desassorear barragens de alvenaria, pedras e represas de água nos municípios de: - Camucúio (16 barragens, lote 2); - Moçâmedes e Virei (6 barragens, lote 3): - e- Bibala (21 barragens, lote 1). 7. Construir as barragens do Bero, Curoca, Inamangando, Carunjamba, Giraul e Bentiaba, bem como canais associados, na província do Namibe. 8. Construir as barragens do Nhene e N’Ompombo, no rio Caculuvar, ampliar para mais de 95 os sistemas de captação de águas subterrâneas na cidade do Lubango e construir igualmente os sistemas de adução de água para as regiões da Chibia e Gambos, na província da Huíla. 9. Elaborar os planos de gestão integrada dos recursos hídricos das bacias do Keve, Longa, Catumbela e Coporolo. 10. Assegurar a reabilitação e operacionalização de 30 estações hidrológicas. Um País no caminho do desenvolvimento sustentável, que procura assegurar um ambiente mais limpo e melhor qualidade de vida para todos os angolanos. Estabeleceremos uma política ambiental proactiva que reconheça a interdependência do desenvolvimento económico e da sustentabilidade ambiental, alinhando a nossa política com a Agenda de Desenvolvimento Sustentável da ONU. O desenvolvimento sustentável das nossas cidades e do nosso território em geral exigirá uma melhor governação ambiental, através da implementação de uma abordagem focada no controlo de resíduos, na melhoria da qualidade do ar, da água e dos solos, na redução da intensidade carbónica e na protecção da biodiversidade e paisagem natural do País. Pretendemos desenvolver o sector de protecção ambiental nacional e cimentar a sua posição como potenciador e regulador dos esforços de diversificação e desenvolvimento de uma economia sustentável que possibilite uma melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos, através da preservação dos recursos naturais e fortalecimento da resiliência contra alterações climáticas e eventos climáticos extremos. Para tal, contamos com dez prioridades que respondem a sete objectivos, asseguradas pela implementação de três programas: •Programa de Prevenção de Riscos e Protecção Ambiental; •Programa para as Alterações Climáticas; • Programa de Protecção da Biodiversidade, Promoção da Economia Circular, Gestão das Substâncias Químicas e Educação Ambiental. Objectivo 30. 1: Mitigar o risco de catástrofes ambientais As condições climáticas e de solos de grande parte do nosso território são propícias a determinados riscos ambientais, nomeadamente de deslizamento de terras, desmoronamento de taludes e aparecimento de ravinas, bem como inundações provocadas por cheias, transbordo do caudal dos rios e galgamento das águas do mar. Isto requer a elaboração e implementação de uma abordagem para prevenção e controlo destes riscos, assim como a recuperação das áreas afectadas, de forma a minimizar os riscos para a população e actividade económica nacional. Prioridade 30. 1.1: Prevenção de riscos e protecção ambiental1. Elaborar estudos de identificação e caracterização de ravinas de intervenção prioritárias. 2. Realizar acções de sensibilização e educação ambiental sobre o risco habitacional. 3. Realizar visitas técnicas organizadas às áreas ravinadas. 4. Desenvolver empreitadas para estabilização de encostas, recuperação de ravinas, entre outas acções de combate ao risco ambiental. Objectivo 31. 1: Prevenir e controlar a poluição atmosférica, dos solos e da água A poluição atmosférica, independentemente da fonte, é altamente prejudicial para a saúde humana, causando doenças respiratórias e cardiovasculares. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, 7 milhões de mortes prematuras por ano são atribuídas à poluição do ar, que afecta principalmente pessoas em situação de pobreza, devido à falta de recursos para obtenção de fontes de energia limpas e maior exposição aos poluentes atmosféricos. De igual modo, a poluição dos solos também afecta negativamente a saúde humana, além do efeito prejudicial na fertilidade dos solos, e consequente impacto na produtividade agrícola. Assim sendo, iremos priorizar estes fenómenos de modo a reduzir a sua prevalência e controlar as suas consequências. Prioridade 31. 1.1: Implementação do plano estratégico para as alterações climáticas 1. Elaborar o Plano Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (PNAAC), a médio e longo prazos, que indique prioridades e estimativas de custo associadas. 2. Operacionalizar o Observatório Climático e Ambiental. 3. Promover a expansão de centros de pesquisa climática nas instituições de ensino superior, tendo o Observatório Climático e Ambiental como órgão coordenador das suas actividades. 4. Operacionalizar o sistema nacional de monitorização, reporte e verificação da política climática nacional, de forma a cumprir com as exigências de contabilização e reporte sobre gases de efeito de estufa à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC). 5. Promover legislação para condicionar a circulação de veículos obsoletos e altamente poluentes nos centros urbanos, assim como aplicar impostos sobre as emissões de dióxido de carbono. 6. Elaborar o projecto de valorização dos resíduos agrícolas para reaproveitamento dos resíduos orgânicos, para uma melhor fertilização dos solos. 7. Promover a degradação neutra de terras, de acordo com as medidas avançadas pela Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação. 8. Promover iniciativas de produção de carvão vegetal, através da capacitação das comunidades rurais em gestão de recursos florestais e produção de fornos melhorados, fogareiros e briquetes. Prioridade 31. 1.2: Implementação do sistema de qualidade ambiental 1. Desenvolver legislação que vise regulamentar o controlo e preservação da qualidade do ar, água e solo. 2. Definir índices nacionais de qualidade ambiental. 3. Actualizar o Decreto Presidencial n.º 261/11 de 6 de Outubro do Regulamento sobre a Qualidade da Água. 4. Elaborar e aprovar o Regulamento Geral do Ruído e Poluição Sonora. 5. Promover a expansão da rede de laboratórios para controlo da qualidade e validação da água para consumo humano por todas as províncias do País. 6. Definir o índice de balneabilidade para rios e mares. 7. Monitorizar o processo de restauração, reabilitação e remediação de solos. 8. Desenvolver uma base de dados aberta sobre qualidade ambiental para facilitar a partilha e o acesso de informação proveniente de diferentes fontes (órgãos ministeriais, municipais e locais, instituições de ensino, empresas públicas e privadas, e sociedade civil). 9. Implementar a Certificação Ambiental Nacional. 10. Elaborar um quadro normativo técnico ambiental para sectores estratégicos de actividade económica. Prioridade 31. 1.3: Implementação do plano estratégico das novas tecnologias ambientais1. Criar o portal integrado do Ministério de tutela do ambiente. 2. Implementar estações de monitorização da qualidade do ar, água e do ruído. 3. Implementar o Centro de Formação e Desenvolvimento de Tecnologias Ambientais. 4. Promover tecnologia ambiental para controlo e monitorização da poluição das águas nacionais. 5. Promover tecnologia ambiental para controlo e monitorização das queimadas e desflorestação. 6. Implementar tecnologia ambiental para controlo e monitorização da caça furtiva. 7. Realizar a Feira Internacional de Tecnologia Ambiental. 8. Realizar estudo sobre o potencial de implementação de tecnologias ambientais de resíduos aplicáveis no contexto angolano. 9. Promover o acesso a energias renováveis em todo o País. 10. Promover tecnologias para mitigação e adaptação às alterações climáticas. Objectivo 31. 2: Reforçar a Capacidade adaptativa e resiliência às alterações climáticas O aumento da temperatura, mudanças nos parâmetros de precipitação, subida dos níveis do mar e acidificação dos oceanos causados pelas alterações climáticas tendem a danificar ecossistemas, levando à extinção de espécies e acelerando eventos climáticos extremos, como cheias, secas e fogos florestais, que destroem culturas agrícolas, colocando em risco a subsistência das comunidades. De modo a contribuir positivamente para o desenvolvimento será necessário reforçar a nossa capacidade de adaptação às alterações climáticas para assegurar a produtividade económica e sustentabilidade das populações em contextos climáticos diferentes, assim como a resiliência, sobretudo da actividade agrícola, após eventos climáticos extremos, que se prevêem mais frequentes. Prioridade 31. 2.1: Melhoria da resiliência contra riscos ambientais 1. Mapear zonas de riscos ambientais e implementar o sistema de alerta e previsão de cheias e secas. 2. Implementar acções de prevenção dos fogos florestais, incluindo nas áreas de conservação e planos de recuperação das zonas degradadas. 3. Desenvolver metodologias de gestão sustentáveis de terras e capacitar agricultores na aplicação das mesmas. 4. Aprovar e operacionalizar o Fundo Climático previsto no Plano Estratégico para as Alterações Climáticas, com o objectivo de captar fundos a nível nacional e internacional para implementação de acção climática, incluindo acções de contingência de eventos climáticos extremos, como secas e cheias. Objectivo 32. 1: Proteger e conservar a biodiversidade A grande variedade de ecossistemas em Angola permite a existência de uma diversidade de espécies extremamente rica. A protecção e conservação destes ecossistemas, de forma a preservar a biodiversidade nacional, apresenta-se como um factor chave para o processo de diversificação económica nacional. Prioridade 32. 1.1: Expansão das áreas de conservação do país 1. Criar a primeira área de conservação marinha do País, na província do Namibe, entre a Baía dos Tigres e o município de Tômbwa. 2. Elevar o estatuto das Áreas Marinhas de Importância Ecológica e Biológica (EBSA) para Áreas de Conservação Ambiental. 3. Institucionalizar as áreas identificadas no Plano Estratégico da Rede Nacional das Áreas de Conservação de Angola (PLENARCA) como áreas de conservação ambiental. 4. Zonar as áreas de conservação existentes. 5. Reabilitar e apetrechar com infra-estruturas de gestão as áreas de conservação. 6. Desenvolver e implementar um plano de conservação de espécies ameaçadas e repovoar parques nacionais com espécies nativas. 7. Aplicar modelos de parceria ou alianças com organizações nacionais e internacionais de conservação, focadas no aproveitamento sustentável das potencialidades económicas das áreas de conservação ambiental. 8. Implementar o projecto de arborização, reflorestamento e recuperação florestal e de ecossistemas. Objectivo 32. 2: Introduzir um modelo de economia circular para os resíduos A economia circular é um conceito económico assente na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais, através da coordenação de sistemas de produção e consumo em circuitos fechados, nos quais o produto é posteriormente usado como factor produtivo. Através da reciclagem de resíduos, pretendemos reduzir a produção excessiva de materiais não-biodegradáveis, como o plástico, e os consequentes danos ambientais e de saúde pública. Prioridade 32. 2.1: Promoção da economia circular e gestão sustentável de resíduos 1. Promover o desenvolvimento do sector industrial de gestão de resíduos, dando prioridade a pequenas e médias empresas. 2. Implementar projecto de Saneamento Total Liderado pelas Comunidades e Escolas (STLCE) para o desenvolvimento do saneamento básico nas aldeias, e validar as comunidades declaradas “sem defecação ao ar livre”. 3. Implementar o projecto Rede Cata Angola para inclusão social e valorização económica dos catadores de resíduos. 4. Actualizar a legislação referente à gestão de resíduos, incluindo a proposta legislativa de um sistema de incentivos para produtos reutilizáveis e biodegradáveis. 5. Aglutinar numa única ferramenta/software os serviços de registo, licenciamento, certificação e autorização de exportação de resíduos, através do Sistema Nacional de Gestão de Resíduos. 6. Promover a criação de linhas de financiamento verde bonificadas para apoio a iniciativas privadas na economia circular. 7. Implementar uma rede de infra-estruturas de tratamento e valorização de resíduos urbanos, no âmbito do Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU). 8. Realizar a selagem e recuperação ambiental de lixeiras. 9. Promover os centros de valorização de resíduos no País. 10. Promover a instalação de uma rede de ecopontos ao longo do País. 11. Promover a construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR). 12. Promover a incineração e ETARs em unidades sanitárias. 13. Elaborar um plano estratégico para a gestão de resíduos hospitalares. 14. Estabelecer um sistema de registo de resíduos com dados de produtores e operadores de resíduos. 15. Promover o estabelecimento de produtores de adubos orgânicos. Objectivo 32. 3: Alcançar a gestão adequada e responsável de substâncias químicas - Os produtos químicos perigosos e a sua interacção com outros factores de agressão ambiental podem ter impactos ambientais de grande escala e a longo prazo no ambiente terrestre e marinho, bem como contribuírem para a redução da resiliência dos ecossistemas, conduzindo a um rápido declínio das populações animais e, em última instância, a extinções, e terem um impacto nocivo na saúde humana e bem-estar, nomeadamente por intermédio da possível presença de contaminantes na cadeia alimentar. Logo, é importante garantir que todas as substâncias e produtos químicos sejam utilizados de forma segura e sustentável, promovendo a substituição dos produtos químicos com efeitos crónicos para a saúde e ambiente. Prioridade 32. 3.1: Elaboração do plano estratégico para a sustentabilidade química1. Elaborar e aprovar plano estratégico de sustentabilidade química. 2. Adoptar convenções internacionais relacionadas a produtos químicos. 3. Proceder à emissão de autorizações ambientais de importação e exportação de produtos químicos. 4. Apoiar a investigação e o desenvolvimento de soluções de descontaminação em ambientes terrestres e aquáticos. 5. Capacitar técnicos nacionais em gestão adequada de produtos químicos. 6. Combater o tráfico ilegal de químicos e resíduos perigosos. 7. Promover avaliações de segurança de produtos químicos. 8. Garantir o cumprimento das obrigações nacionais em relação à Convenção de Viena e ao Protocolo de Montreal. Objectivo 32. 4: Melhorar a gestão e governança, e promover a consciencialização e educação ambiental Com os crescentes desafios ambientais que o mundo, e o nosso País em particular, enfrenta, desde as alterações climáticas à perda de biodiversidade, necessitamos de uma gestão e governança efectiva e compreensiva para protecção dos nossos recursos naturais, assim como de aumentar a consciencialização e educação ambiental da nossa população, para reduzir a prática de acções nocivas para o ambiente. Modelos organizacionais serão desenvolvidos para melhor gestão dos diferentes intervenientes, políticas e regulamentos, de forma a assegurar um futuro sustentável para todos. Iremos expandir e melhorar a oferta de formação no sector ambiental para melhor qualificação de quadros do sector, assim como organizar acções de sensibilização abrangentes para o fomento da consciencialização ambiental. Prioridade 32. 4.1: Melhoria da gestão e governação ambiental, e capacitação de profissionais do sector 1. Melhorar a coordenação interministerial através do estabelecimento de comissões executivas e técnicas para análise de questões transversais relevantes ao ambiente. 2. Criar um mecanismo de captação e gestão de financiamento internacional para objectivos ambientais. 3. Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Qualidade do Instituto Politécnico do Ambiente “31 de Janeiro”, no âmbito do Plano de Criação de Escolas de Referência (PCER), visando adequar os recursos humanos, equipamentos, materiais pedagógicos e orçamento à implementação do projecto de formação de profissionais na área ambiental. 4. Melhorar e expandir a oferta de cursos em temas relativos às áreas de conservação, energias renováveis, alterações climáticas, ecoturismo, e gestão da biodiversidade, das florestas, da orla marítima e dos recursos marinhos, atendendo às necessidades ocupacionais do mercado. 5. Elaborar a proposta de adequação do regime legal do Instituto Politécnico do Ambiente “31 de Janeiro” para reconhecimento das formações profissionais providenciadas pelo Sistema Nacional de Qualificações. 6. Formar e capacitar técnicos locais, nomeadamente em matérias de gestão de resíduos, qualidade do ar e qualidade da água. 7. Promover e adequar as acções de educação e consciencialização ambiental ao contexto local. 8. Promover a produção de material associado a cada uma das acções de educação e consciencialização ambiental propostas. Prioridade 32. 4.2: Implementação do plano estratégico de educação ambiental 1. Promover a incorporação de conteúdos e actividades de educação ambiental nos currículos escolares (p.ex., sobre a gestão de resíduos). 2. Sensibilizar e desenvolver campanhas de educação ambiental a nível das escolas, hospitais, igrejas e demais estabelecimentos de utilidade pública. 3. Promover a capacitação de profissionais, e em particular os professores de todos os níveis de ensino, em matéria de educação ambiental. 4. Promover a adopção de valores e atitudes que possibilitem a preservação e conservação de ambientes naturais, através do recurso à comunicação social. 5. Fomentar acções de educação ambiental inerentes ao reforço das políticas de gestão de resíduos, uso de tecnologias ambientais, alterações climáticas e saneamento ambiental. 6. Promover a redução, reutilização e reciclagem, através de campanhas de comunicação social e acções de sensibilização directa nas comunidades. 7. Promover a elaboração e publicação de literatura ambiental. A Política de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações marca um ponto de viragem crucial para Angola, reflectindo a nossa determinação de reduzir a dependência do País face ao sector petrolífero e abrir caminho para uma economia diversificada e resiliente, bem como garantir a segurança alimentar. A concretização da nossa visão implica soluções pragmáticas numa política que integra vários sectores, bem como toda a população nacional. Como tal, definimos cinquenta e quatro prioridades, organizadas em torno de trinta e três objectivos, dependentes da implementação de sete programas: •Programa de Fomento da Produção Agro-pecuária; •Programa de Fomento da Exploração e Gestão Sustentável dos Recursos Florestais; • Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e Desenvolvimento da Aquicultura Sustentável; •Programa de Fomento da Indústria Transformadora; •Programa de Desenvolvimento e Modernização das Actividades Geológico-Mineiras; •Programa de Reorganização do Comércio Interno e Fomento das Exportações; •Programa de Qualidade e Segurança Alimentar; •Programa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo. Objectivo 33. 1: Aumentar o acesso e a auto-suficiência de insumos e recursos de irrigação - O aumento da auto-suficiência requer um reforço do acesso a insumos e da construção e fornecimento de sistemas e equipamentos e técnicas de irrigação aos produtores agrícolas. Desenvolveremos a infra-estrutura central (que o sector privado não é capaz de construir) necessária para fornecer água, energia e outros insumos a grandes extensões de terra. Além disso, forneceremos aos produtores familiares pequenos equipamentos (p.ex., enxadas, pás, ancinhos e foices) e, em alguns casos, o equipamento de bombeamento de água e outros equipamentos capazes de suportar diversas famílias. Prioridade 33. 1.1: Fomento da produtividade da agricultura familiar1. Apoiar a agricultura familiar. 2. Construir infra-estruturas para o desenvolvimento da agricultura comercial - desenvolver a hidráulica e acções de engenharia rural para apoiar a produção. 3. Construir infra-estrutura de desenvolvimento comercial e agrícola dos pequenos agricultores - projecto SAMAP (Projecto de Desenvolvimento da Agricultura em Pequena Escala nas províncias de Cuanza Sul e Huíla). 4. Prosseguir com a implementação do projecto de agricultura familiar e acesso ao mercado - projecto SAMAP, componente de assistência técnica. 5. Apoiar a extensão agrícola e acções de desenvolvimento rural. 6. Activar o projecto de transformação da agricultura familiar de Angola - Projecto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Comercialização, 3.ª fase (MOSAP III), componente agrícola de assistência técnica para melhoria de produtividade das famílias. 7. Prosseguir com o projecto de construção da resiliência da agricultura familiar - Projecto de Reforço da Resiliência dos Agricultores Familiares (SREP), componente de assistência técnica para melhoria de produtividade das famílias. 8. Construir infra-estruturas para o desenvolvimento das cadeias de valor agrícola de Cabinda. Prioridade 33. 1.2: - Fornecimento de infra-estruturas de apoio ao acesso a insumos e irrigação1. Fomentar a produção de sementes (cereais e leguminosas). 2. Construir 2 estações de bombagem de água para o sector agrícola desde as terras baixas às zonas altas desérticas, na província do Namibe (Macala Tchipate e Tômbwa). 3. Construir infra-estrutura de apoio agrícola a pequenos produtores (com apoio da Agência Francesa de Desenvolvimento). 4. Activar o projecto de reabilitação das infra-estruturas de apoio à agricultura familiar na província do Bié (Chicava, Sende e Missende). 5. Construir infraestruturas de apoio à agricultura familiar nas províncias da Lunda Sul e do Cuando Cubango. 6. Relançar a 2.ª fase de produção de algodão na província do Cuanza Sul (Sumbe). 7. Construir infra-estrutura para o desenvolvimento da agricultura comercial no âmbito do Projecto de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (PDAC). 8. Construir infra-estruturas hidráulicas e equipamento de reparação e manutenção do sistema hidroagrícola do Pólo Agro-industrial de Capanda. 9. Construir estações de desenvolvimento agrário de M’banza Congo (Zaire), Ambaca (Cuanza Norte), Damba (Uíge), Amboim (Cuanza Sul), Cubal (Benguela) e outros municípios. 10. Construir, reabilitar e expandir os perímetros irrigados de Calueque, Sendi (Quipungo), Waco Kungo (Mutumbo), Waba, Chicuma e Katamba (Catumbela), Vila Branca (Caluquembe) - incluindo a barragem (20 mil ha) -, Neves (estiagem) - incluindo a barragem -, Rio Cubal, Cambando e Rio Cavango, Chicomba - incluindo represa de água -, agricultura familiar de Gangassole (Malanje), Bom Jesus, Dinge (Cabinda), bem como infraestruturas de abastecimento de água no Porto Amboim. 11. Implementar as acções do canal de água do Cunene (projecto Cafu, 1.ª fase). 12. Reabilitar as infra-estruturas de apoio à agricultura familiar do Dombe Grande. Objectivo 33. 2: Promover os agregadores e as cooperativas A agregação da produção desempenhará um papel fundamental na integração do agricultor familiar nas cadeias de valor alimentar. Os agricultores serão encorajados a formar ou a juntar- se a agregadores, tais como cooperativas, unidades agrícolas centrais, agrupamentos e outras associações, que lidam com o fornecimento de abastecimentos e com a compra e revenda da produção agro-pecuária. Prioridade 33. 2.1: Estabelecimento de culturas chave1. Implementar o Plano Nacional de Fomento para a Produção de Grãos (PLANAGRÃO). 2. Fomentar a produção de cereais, leguminosas e oleaginosas. 3. Relançar a cultura do algodão. 4. Desenvolver o projecto de revitalização do café, com apoio da Agência Francesa de Desenvolvimento/União Europeia. 5. Reforçar o desenvolvimento do sector do café e palmar. 6. Reabilitar a Estação de Exposição de Café de Gabela. 7. Prosseguir o projecto de desenvolvimento das cadeias de valor agrícola de Cabinda. 8. Activar o Projecto de Reforço da Resiliência dos Agricultores Familiares (SREP), componente agrícola. 9. Activar o Projecto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Comercialização (MOSAP III), componente de promoção de culturas chave. 10. Prosseguir com a implementação do projecto de agricultura familiar e acesso ao mercado - projecto SAMAP (Projecto de Desenvolvimento da Agricultura em Pequena Escala nas províncias de Cuanza Sul e Huíla), componente de promoção de culturas chave. 11. Prosseguir com o Projecto de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (PDAC). Objectivo 33. 3: Valorizar as grandes unidades agrícolas e os clusters de agronegócio O aumento da produtividade exigirá a acção de grandes unidades agrícolas e clusters de agronegócio associados e a alavancagem de infra-estruturas resultantes de investimentos públicos passados. Como tal, atrairemos investidores com capacidade competitiva e produtiva, bem como IDE para novas explorações agrícolas, e melhoraremos a disponibilidade e sustentabilidade da água no curto e médio prazo, particularmente nas explorações hidroagrícolas. Prioridade 33. 3.1: Mapeamento e operacionalização de áreas de interesse para a agricultura 1. Activar o projecto de loteamento de áreas produtivas, nas províncias do Cuando Cubango, da Lunda Sul, da Lunda Norte e do Moxico. 2. Desenvolver pólos agro-pecuários em pelo menos quatro regiões do País (dois na região centro e dois na região norte). Objectivo 33. 4: - Promover a resiliência alimentar Promover a resiliência alimentar das famílias agrícolas, em específico de regiões áridas e semi- áridas, terá um papel importante para garantir que estas tenham acesso regular a alimentos. As campanhas de promoção centrar-se-ão em intervenções comunitárias e na coordenação activa dos parceiros de desenvolvimento e do sector privado. Prioridade 33. 4.1: Garantia de segurança, resiliência e qualidade alimentar1. Reforçar a resiliência e a segurança alimentar e nutricional. 2. Activar o projecto de cultura sustentável de ecossistemas secos. 3. Aumentar o controlo de qualidade dos alimentos para importação e exportação. 4. Construir e/ou apetrechar os laboratórios de qualidade agro-alimentar de Luanda, Namibe, Moxico e Zaire. Objectivo 33. 5: Promover a investigação e o desenvolvimento na agricultura Promoveremos a investigação e o desenvolvimento através de iniciativas governamentais em coordenação com académicos, investigadores e agricultores. Os agricultores serão responsáveis pela implementação de técnicas, suportados por aconselhamento técnico, e beneficiarão de avanços tecnológicos, incluindo novas técnicas e equipamentos. Prioridade 33. 5.1: Desenvolvimento de novas técnicas e práticas agrícolas 1. Promover a produtividade agrícola sustentável para África - Projecto de Aumento de Produtividade da Africa Austral (APPSA). 2. Reforçar a rede agrometeorológica e o sistema de alerta precoce de riscos ambientais. 3. Reabilitar a estação agronómica e jardim botânico de Kilombo. 4. Desenvolver a investigação e experimentação agronómica. 5. Reabilitar as estações de café do Uíge e Ganda. Objectivo 33. 6: Aumentar a auto-suficiência de produção pecuária O aumento da auto-suficiência requer um maior acesso a insumos, e a construção e fornecimento de sistemas, equipamentos e técnicas aos produtores. Para tal, desenvolveremos a infra-estrutura central (que o sector privado não for capaz de construir) necessária para fornecer água, energia e outros insumos. Prioridade 33. 6.1: Promoção da produtividade pecuária 1. Implementar o Plano Nacional de Fomento e Desenvolvimento da Pecuária ## (PLANAPECUÁRIA). 2. Activar o projecto de transformação da agricultura familiar de Angola - Projecto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Comercialização (MOSAP III), componente da pecuária. 3. Promover a produção animal. 4. Desenvolver o plano nacional de contingência e emergência contra a raiva. 5. Desenvolver o plano de prevenção, controle e erradicação de doenças e pestes. 6. Construir e activar estações zootécnicas no Cunene (Curoca, Ombadja e Cuanhama). 7. Apetrechar e expandir o laboratório de investigação veterinária de Malanje e do Uíge. 8. Construir e activar o centro de bioveterinária e fábrica de vacinas do Huambo. 9. Reabilitar e expandir 5 serviços veterinários municipais nas zonas fronteiriças e 5 nas áreas de maior produção pecuária. 10. Reabilitar e apetrechar as estações zootécnicas de Cafu (Cunene), Lungo (Namibe) e Quilengues (Huíla). 11. Activar o desenvolvimento agrícola integrado de Samba Cajú. 12. Activar o projecto integrado de desenvolvimento pecuário do planalto de Camabatela e da região sul. Objectivo 34. 1: Promover a sustentabilidade e a produtividade da floresta natural e plantada O nosso compromisso com a floresta natural é aumentar a produtividade das PME e famílias que dela dependem e a sustentabilidade da sua exploração. Quanto aos nossos compromissos com a floresta plantada, pretendemos utilizá-la para alimentar a indústria transformadora, particularmente a da celulose e de aglomerados de partículas e contraplacados de fibras de média e alta densidade. Prioridade 34. 1.1: Fomento da exploração e gestão sustentável da floresta natural 1. Identificar e distribuir áreas de floresta natural para exploração a investidores privados, de modo a aumentar a exploração de produtos florestais naturais. 2. Desenvolver campanhas de atracção de investidores focados em projectos de créditos de carbono. 3. Desenvolver o projecto de gestão integrada do ecossistema florestal de miombo com base na comunidade. Prioridade 34. 1.2: Fomento à produção sustentável da floresta plantada 1. Promover o repovoamento florestal para alimentar as indústrias baseadas na madeira (pasta de papel, imobiliário, construção, painéis de fibras de média e alta densidade, contraplacado e para fins energéticos). 2. Arrendar áreas de floresta plantada a investidores privados. Prioridade 34. 1.3: Fomento à produção sustentável de produtos não-madeireiros 1. Promover a produção de mel e seus derivados, frutos silvestres e cera, através do fornecimento de apoio técnico à produção. 2. Iniciar a recolha de informação sobre a produção de frutos silvestres, e em específico, a múcua. Prioridade 34. 1.4: Desenvolvimento das Infra-Estruturas de apoio à Cadeia de Valor do Sector das Florestas 1. Construir e equipar estações de desenvolvimento florestal e apícola de Huíla, Lunda Norte, Uíge e Luau/Moxico. 2. Construir e equipar entrepostos de produtos florestais de Benguela, Caxito, Cabinda, Maria Teresa, Menongue e Moxico. Objectivo 35. 1: - Atrair e acelerar o investimento no sector das pescas e na indústria salineira Para atrair e acelerar o investimento directo estrangeiro, devemos identificar e atribuir áreas prioritárias de alto potencial para projectos de aquicultura, apresentar as oportunidades de investimentos em infra-estruturas, como os portos pesqueiros com lotas integradas, e infra- estruturas integradas de conservação e processamento para realização da primeira venda, com suporte legislativo para tornar estes instrumentos viáveis. Para o efeito, será necessário desenvolver estudos de pré-viabilidade e comunicar estas actividades a investidores privados nacionais e internacionais. Prioridade 35. 1.1: Atracção de investimento privado para o subsector da aquicultura1. Promover a maricultura. 2. Desenvolver um mapa de espécies e áreas de interesse. 3. Atrair grandes empresas internacionais de aquicultura e maricultura. 4. Atrair produtores internacionais de sal com foco em novas tecnologias. Objectivo 35. 2: - Coordenar o Desenvolvimento de Infra-estruturas no Sector das Pescas O reforço das nossas infra-estruturas é essencial para concretizar o crescimento projectado para o sector das pescas e requererá a cooperação entre os sectores público e privado. As principais áreas de desenvolvimento são a construção e reabilitação de portos pesqueiros com lotas integradas e infra-estrutura tecnológica com suporte legal para a realização da primeira venda, - pontes-cais com pontos de descarga oficial de pescado, entrepostos frigoríficos, especialmente no interior, e Centros de Apoio à Pesca Artesanal (CAPAs). Prioridade 35. 2.1: Reforço das infra-estruturas de produção do subsector da aquicultura 1. Construir e iniciar a produção de centros de aquicultura e larvicultura através de concessões ou PPPs em Cuanhama (Cunene), Saurimo (Lunda Sul) e Luacano (Moxico). 2. Desenvolver um estudo para implementação de fábricas de rações para a aquicultura. Prioridade 35. 2.2: Reforço das infra-estruturas de apoio à produção e comercialização da pesca1. Construir, reabilitar e activar: - Portos pesqueiros e lotas de Luanda, Cuanza Sul, Benguela, Namibe, Zaire, Cabinda e Bengo; - Cais de carvão em Luanda; - Cais de Porto Amboim; - Complexo de apoio à pesca artesanal em Moçâmedes (cais e mercado de peixe): - e- Centro de salga e seca de Cacuaco. 2. Concessionar entrepostos frigoríficos a empresas privadas. 3. Melhorar as condições do mercado do peixe em Mabunda. 4. Melhorar e apetrechar os CAPAs, com primazia para o da Ilha de Luanda. Prioridade 35. 2.3: Fomento à produção sustentável de recursos aquáticos vivos e de sal1. Actualizar a legislação do sector das pescas. 2. Desenvolver acções de apoio ao sector da pesca artesanal, e particularmente em comunidades piscatórias. 3. Desenvolver acções de promoção do sal de forma eficiente e sustentável. 4. Limitar a atribuição de licenças de pesca de captura. 5. Fomentar e apoiar a criação de cooperativas. Objectivo 35. 3 : Assegurar a regulação e o controlo no sector das pescas Precisamos de agir de forma atempada para assegurar um ecossistema aquático sustentável e recursos haliêuticos suficientes para alimentar a população crescente e garantir uma economia azul e ampla. Para cumprir com este desiderato, iremos reforçar a monitorização e a protecção dos nossos ecossistemas aquáticos, implementando um quadro legal para o efeito. Prioridade 35. 3.1: Requalificação de pescadores artesanais para a aquicultura1. Promover a aquicultura e maricultura comunitária. 2. Implementar um plano para a requalificação de pescadores artesanais para projectos de aquicultura, no âmbito da promoção da aquicultura comunitária. 3. Digitalizar e simplificar o processo de obtenção e concessão de licenças de pesca de aquicultura específica. Prioridade 35. 3.2: Reforço da capacidade de investigação, conservação e monitorização do sector das pescas1. Reforçar a assistência técnica ao navio de pesquisa de Baía Farta. 2. Implementar o novo sistema de estatísticas das pescas. 3. Implementar o Plano de Planeamento das Pescas. 4. Activar o projecto integrado para o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e Aquicultura. 5. Activar o projecto nacional de amostragem biológica. 6. Reforçar a assistência técnica à frota de pesca. 7. Activar o projecto para a conservação dos ecossistemas aquáticos. 8. Remodelar e apetrechar a rede de laboratórios de investigação pesqueira (Benguela e Namibe). Objectivo 36. 1: Activar elementos-chave da política industrial A atracção de investimento requer a actualização e activação da política industrial, particularmente nos segmentos com potencial industrial, como a agro-indústria, a produção de vestuário e sectores com elevado potencial exportador. Prioridade 36. 1.1: Modernização do quadro legal e institucional da indústria1. Actualizar a Lei das Actividades Industriais e regulamentação complementar relevante. 2. Concretizar as alterações legislativas e processuais decorrentes das medidas identificadas no âmbito do Projecto SIMPLIFICA 2.0. 3. Desenvolver e operacionalizar ao nível municipal o suporte informático para o licenciamento industrial. 4. Dar continuidade a acções de capacitação no âmbito do licenciamento da actividade industrial pelos municípios, e do acompanhamento da actividade de licenciamento industrial. 5. Definir e implementar acções de fiscalização da actividade de licenciamento industrial ao nível municipal. 6. Integrar o sistema de registo de patentes do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI) e o Ficheiro Central de Denominações Sociais (FCDS). Prioridade 36. 1.2: Desenvolvimento e operacionalização da rede de pólos de desenvolvimento industrial (PDIs) 1. Finalizar as infra-estruturas do Pólo Industrial de Viana (PIV) e dos PDIs de Catumbela e Fútila. 2. Desenvolver as infra-estruturas dos PDIs de Lucala, Caála, Malanje e Negage. 3. Elaborar estudos de viabilidade dos restantes PDIs, para futura priorização e reprogramação do desenvolvimento da rede. 4. Rever e actualizar o quadro legal, regulamentar e institucional, e os modelos de gestão definidos para os PDIs. 5. Identificar agentes privados e concessionar os PDIs. Prioridade 36. 1.3: Desenvolvimento e operacionalização da rede de parques industriais rurais (PIRS) de apoio à indústria em meio rural 1. Avaliar e reajustar a abordagem de implantação da rede de PIRs, em termos de localização, perfil industrial e modelos de construção e de gestão, de modo a permitir a entrada de operadores privados na instalação e gestão de novos espaços. 2. Executar as medidas necessárias à efectiva ocupação dos PIRs já existentes ou em construção. 3. Atrair investidores para a criação de PIRs e centros de processamento agrícola nas zonas rurais. 4. Elaborar um quadro legal e regulamentar adequado para a instalação de indústrias em áreas rurais. Prioridade 36. 1.4: Apoio ao investimento das MPME industriais e comerciais 1. Definir e operacionalizar mecanismos financeiros de apoio ao investimento das MPME industriais e comerciais, em articulação com instrumentos já existentes noutros projectos do Governo, com condições de financiamento especificamente orientadas para a expansão/melhoria da produção industrial e modernização das actividades comerciais, o desenvolvimento das indústrias de apoio à produção primária, a adopção de tecnologias e práticas ambientalmente sustentáveis e modelos de negócio de rápido crescimento. 2. Consolidar parcerias, e promover novas, com instituições especializadas no financiamento do sector privado (p.ex., instituições financeiras para o desenvolvimento bilateral e/ou multilateral e bancos de desenvolvimento). Objectivo 36. 2: Garantir a melhoria do sistema nacional de qualidade A produção de qualidade é essencial para garantir a oferta de produtos nacionais de preferência para consumo interno e exportação. Prioridade 36. 2.1: Reforço do sistema nacional de qualidade1. Elaborar a Política Nacional de Qualidade. 2. Implementar o Projecto Nacional de Avaliação de Conformidade (PRONAC). 3. Desenvolver e operacionalizar o processo de verificação, monitoramento e rastreio de rótulos. 4. Criar a bolsa de auditores e de avaliadores do Instituto Nacional das Infra-Estruturas de Qualidade (INIQ). 5. Instalar o laboratório de verificação metrológica. 6. Construir o laboratório nacional de metrologia e o laboratório de referência de avaliação da conformidade. 7. Reestruturar e acreditar o laboratório central do Instituto Nacional de Controlo da Qualidade (INACOQ) (também se aplica ao sector do comércio). 8. Impulsionar o desempenho da actividade do INACOQ na melhoria do controlo da qualidade alimentar na cadeia de distribuição, disponibilizando os recursos técnicos e financeiros para satisfazer as exigências do mercado interno e externo. 9. Dinamizar o Codex Angola (também se aplica ao sector do comércio). Objectivo 36. 3: Desenvolver a agro-indústria De forma a desenvolver a agro-indústria iremos desbloquear os constrangimentos associados a projectos agro-industriais já em processo de desenvolvimento. Prioridade 36. 3.1: Desenvolvimento da agro-indústria 1. Elaborar dossiers específicos sobre o potencial de industrialização de determinados produtos/subsectores que contribuam para a auto-suficiência alimentar, em colaboração com os ministérios da tutela, com destaque para os produtos na fileira dos grãos, horto-frutícolas, lacticínios, mandioca, açúcar, café, sal, mel, pecuária, pescas e recursos marinhos. 2. Organizar e promover workshops e acções de divulgação do potencial de cadeias de valor seleccionadas, visando a atracção de investimento, tanto interno como externo, em colaboração com a AIPEX. 3. Reabilitar o Centro de Formação Profissional da Indústria Alimentar. Objectivo 36. 4: Acelerar a produção intensiva em recursos minerais sólidos, líquidos e gasosos, e energia Dinamizaremos o sector industrial através de medidas específicas dirigidas a diferentes subsectores, especificamente os de petroquímica (detalhado no capítulo da Política Energética), e metais. Prioridade 36.4.1: Desenvolvimento das cadeias de valor dos metais e produtos minerais não metálicos 1. Promover a cadeia de valor dos produtos desenvolvidos no âmbito do projecto mineiro-siderúrgico de Cassinga. 2. Elaborar dossiers sobre outros possíveis aproveitamentos siderúrgicos e de minerais não metálicos, e desenvolver acções de captação de investimento estrangeiro. 3. Desenvolver uma abordagem inovadora para a conversão energética da indústria cimenteira, numa óptica de integração na economia circular. Prioridade 36. 4.2: Desenvolvimento da cadeia de valor de fertilizantes1. Operacionalizar a fábrica de fertilizantes do Soyo. 2. Identificar potenciais investidores estrangeiros para apoiar a prospecção, produção e comercialização de fertilizantes. 3. Elaborar dossiers para captação de investimento estrangeiro para a prospecção, produção e comercialização de fertilizantes. Objectivo 36. 5: Apostar na indústria ligeira Identificaremos oportunidades para impulsionar o desenvolvimento da indústria ligeira, através de acções específicas nas indústrias têxtil, de confecções e caçado e da madeira. Prioridade 36. 5.1: Desenvolvimento da indústria têxtil e de confecções e calçado 1. Elaborar dossiers específicos sobre o potencial de produção de matérias-primas e de acessórios necessários a completar a cadeia de valor da indústria. 2. Apoiar a AIPEX nas acções de captação de investimento directo estrangeiro para produção de têxteis e outras matérias-primas e acessórios. 3. Criar, em colaboração com a Associação das Indústrias Têxteis e Confecções de Angola (AITECA), um centro de formação da indústria têxtil e de confecções. 4. Elaborar um estudo para o desenvolvimento da cadeia de valor do subsector do calçado. Prioridade 36. 5.2: Desenvolvimento da indústria da madeira 1. Elaborar dossiers relativos ao potencial de investimento na indústria do mobiliário, especialmente para exportação. 2. Apoiar a AIPEX nas acções de captação de investimento directo estrangeiro. 3. Identificar as necessidades de formação de recursos humanos do sector e identificar entidades que possam oferecer a formação adequada. 4. Articular, em conjunto com o empresariado do sector, a criação de um centro tecnológico. Objectivo 36. 6: Incentivar a montagem local de elevado valor Assegurar um desenvolvimento industrial sustentável necessitará da implementação de indústrias de montagem de alto valor agregado, contribuindo assim para a prosperidade e resiliência do tecido produtivo. Prioridade 36.6.1: Desenvolvimento das indústrias de montagem 1. Elaborar dossiers relativos ao potencial de investimento nas indústrias automóvel e de montagem de bens de consumo e equipamentos. 2. Apoiar a AIPEX nas acções de captação de investimento directo estrangeiro. 3. Estudar o potencial de desenvolvimento destas indústrias no Corredor do Lobito, atendendo à adequação das infra-estruturas existentes para importação/exportação de componentes e bens acabados. Objectivo 37. 1: Aumentar o conhecimento geológico de angola, visando a elaboração de mapas e actualização do inventário dos recursos minerais existentes no país De forma a captar o máximo de potencial dos recursos mineiros do País, tendo como principal prioridade que Angola continue a ser uma referência para os investidores internacionais, continuaremos os nossos esforços em aumentar o conhecimento geológico nacional, através da conclusão do PLANAGEO na Zona 2 (Região Leste), e asseguraremos diversos mecanismos para a atracção, captação e retenção de investimento mineiro. Prioridade 37. 1.1: Aumento do conhecimento geológico de angola1. Concluir o Plano Nacional de Geologia (PLANAGEO) até 2026. 2. Acelerar projectos actuais de Investigação Geológico-Mineira (IGM) do Instituto Geológico de Angola (IGEO). 3. Elaborar um projecto específico para a melhoria do conhecimento geológico dos minerais necessários para a transição energética (incluindo, entre outros, lítio, níquel, zinco, nióbio, tântalo e minerais de elementos de terras raras) até 2025. Prioridade 37. 1.2: Melhoria do quadro jurídico-legal e ambiente regulatório 1. Realizar estudo sobre a competitividade do sector mineiro nacional para tomada de decisão sobre a necessidade de alteração da legislação. 2. Melhorar e reforçar a transparência na gestão das receitas do sector extractivo e promover a divulgação pública dos impostos, taxas e contribuições do sector extractivo. Em específico, reforçar a base de conhecimentos, capacidade e competências do Comité Nacional de Coordenação (CNC) da Iniciativa de Transparência na Indústria Extractiva (ITIE-Angola). 3. Melhorar o mecanismo de fiscalização mineira através da aprovação de instrumentos reguladores de fiscalização. Prioridade 37. 1.3: Melhoria dos canais digitais para interacção célere com investidores e demais entidades interessadas 1. Adquirir o Sistema de Informação de Gestão Integrada dos Recursos Minerais de Angola (SIGIRMA) até 2024. 2. Optimizar o processo de licenciamento e cadastro para a prospecção e exploração de recursos minerais. 3. Melhorar o sistema de submissão dos relatórios periódicos das actividades de prospecção, exploração e beneficiamento dos recursos minerais via o SIGIRMA. 4. Melhorar os mecanismos de acesso a informação geológica e mineira do País (mapas geológicos e outros dados e/ou informações relevantes). Objectivo 37. 2: Apoiar os produtores a aumentar a produção de diamantes e ouro e estender a cadeia de valor a jusante O desenvolvimento de projectos mineiros de acordo com as potencialidades geológicas do País é fundamental para o arranque da transformação e da diversificação do subsector de pedras preciosas e metais preciosos. A extensão da cadeia de valor a jusante pode representar o ponto de partida para o incremento das receitas fiscais, em conjunto com o aumento do valor económico local, criando condições para o investimento contínuo no subsector. Prioridade 37. 2.1: Apoio à produção de diamantes 1. Executar os projectos de prospecção e exploração de diamantes identificados até 2025, nomeadamente, Luachimba, Xamacanda e Lunhinga (aluvião). 2. Acelerar a entrada em produção dos novos projectos de diamantes identificados até 2027, nomeadamente, Luaxe, Camafuca Camazambo, Tchitengo, Chiri, Mulepe, Sangamina, Yetwene e Cassanguidi. 3. Operacionalizar a Bolsa de Diamantes de Angola até 2026. Prioridade 37. 2.2: Apoio à produção de metais preciosos e da cadeia de valor a jusante1. Fomentar os projectos de prospecção de ouro identificados até 2025. 2. Reestruturar os projectos existentes de produção de ouro até 2024. 3. Acelerar a entrada em produção dos projectos de ouro identificados até 2027. 4. Construir a refinaria de ouro de Luanda até 2024. Objectivo 37. 3: Apoiar os produtores a aumentar a produção de rochas ornamentais Iremos apoiar os produtores de rochas ornamentais a aumentar a sua produção através da adopção de múltiplas iniciativas de promoção do potencial geológico de Angola, como a eliminação de barreiras da cadeia de valor, prestação de apoio institucional às operações, e criação de incentivos e soluções de financiamento que promovam a prospecção. Prioridade 37. 3.1: Apoio aos produtores para aumentar a produção de rochas ornamentais1. Fomentar o aumento do número de pedreiras em produção. 2. Construir e activar o Pólo de Desenvolvimento das Rochas Ornamentais do Namibe até 2026. Objectivo 37. 4: Apoiar os produtores a aumentar a produção de metais ferrosos Apoiaremos o aumento da produção dos produtores de metais ferrosos, mediante implementação de uma multiplicidade de actividades de aproveitamento do potencial geológico angolano. Essas actividades deverão incluir a eliminação de obstáculos da cadeia de valor, o suporte institucional necessário para as operações em curso e o estabelecimento de incentivos, juntamente com soluções de financiamento. Prioridade 37. 4.1: Apoio aos produtores para aumentar a produção de metais ferrosos 1. Estimular a entrada em produção do projecto de exploração de minério de ferro e produção de ferro gusa no Cutato-Cuchi. 2. Promover a entrada em produção do projecto de minério de ferro de Kassala-Kitungo até 2026. 3. Promover a implementação do projecto minero-siderúrgico de Kassinga, incluindo a construção da Siderurgia do Namibe até 2027. 4. Estimular o aumento de produção de manganês. Objectivo 37. 5: Apoiar os produtores a iniciar projectos de cobre e de outros metais não ferrosos Apoiaremos os produtores a implementar projectos de prospecção e exploração de cobre e de outros metais não ferrosos através da adopção de múltiplas iniciativas de promoção do potencial geológico em Angola, como a eliminação de barreiras da cadeia de valor e a prestação de apoio institucional às operações. Prioridade 37. 5.1: Implementação de Projectos de cobre e de outros metais não Ferrosos1. Iniciar o projecto de cobre do Mavoio-Tetelo e implementar outros projectos de cobre. 2. Promover a implementação de projectos de prospecção e exploração de outros metais não ferrosos. Objectivo 37. 6: Assegurar o Aproveitamento de Recursos minerais não metálicos, Nomeadamente, Fosfatos e Potássio para a Produção de Fertilizantes, e calcário para a Correcção dos Solos A produção de alguns recursos minerais não metálicos, como, por exemplo, os fosfatos, potássio, calcário, entre outros, não só contribui directamente para criação de valor económico, como também cria valor noutros sectores económicos, como é o caso da agricultura. Pretendemos por esse motivo assegurar o seu aproveitamento máximo, em estreita coordenação com outros sectores relevantes. Prioridade 37. 6.1: Promoção do aproveitamento de recursos minerais não metálicos1. Fomentar projectos de exploração de calcário para a correcção dos solos. 2. Promover a produção de fosfatos para a produção de fertilizantes, iniciando projectos até 2027 (projecto MINBOS até 2024). Objectivo 37. 7: Incrementar a capacidade de lapidação de diamantes no País, através da construção de novas fábricas Apoiaremos o desenvolvimento da indústria de lapidação de diamantes, garantindo valor acrescentado neste sector. Prioridade 37. 7.1: Apoio à lapidação de diamantes 1. Elaborar proposta de diploma para atribuição de incentivos fiscais para as empresas de lapidação até 2024. 2. Aumentar a participação da ENDIAMA E.P. na cadeia de valor do diamante até 2025, através de contratos para implementação de fábricas de lapidação. 3. Construir e activar o Pólo de Lapidação de Diamantes do Dundo até 2027. 4. Promover a construção de 19 fábricas de lapidação de diamantes, sob a responsabilidade da Sociedade de Comercialização de Diamantes de Angola (SODIAM E.P) até 2026. 5. Promover a construção de 10 fábricas de lapidação de diamantes sob a responsabilidade da ENDIAMA E.P. até 2025. Objectivo 37. 8: Promover o capital humano, o conteúdo local e a responsabilidade social no sector mineiro Vamos aumentar a participação do sector no desenvolvimento de actividades de capital humano, conteúdo local e responsabilidade social, e capacitar empresas da economia local de forma a promover maior retenção do valor económico acrescentado no País. Prioridade 37. 8.1: Reafirmação do compromisso do sector com o desenvolvimento do capital humano e conteúdo local, bem como a implementação de projectos de responsabilidade social1. Definir, implementar e acompanhar projectos de responsabilidade social. 2. Elaborar a legislação para o conteúdo local no sector de recursos minerais e criar mecanismos para o seu financiamento até 2025. 3. Desenvolver o capital humano e tecnológico do sector mediante a formação especializada. Objectivo 37. 9: Reforçar a sustentabilidade ambiental no sector mineiro O sector mineiro deverá assumir a responsabilidade que lhe compete, promovendo o aumento da eficiência e a diminuição do impacto ambiental da actividade mineira. Prioridade 37. 9.1: Desenvolvimento de mecanismos de suporte à supervisão e redução da intensidade carbónica no sector mineiro1. Regulamentar normas de segurança e ambientais para os projectos mineiros. 2. Implementar projectos florestais e a reflorestação das áreas, reabilitando totalmente as áreas mineiras degradadas até 2024. Objectivo 38. 1: Apoiar o crescimento e a eficiência dos nossos sectores produtivos Apoiaremos o desenvolvimento sustentável dos nossos sectores produtivos, promovendo a emergência de agregadores de produção privados capazes de completar cadeias de valor e reduzir perdas. Vamos também expandir as redes de mercado e as plataformas logísticas. Prioridade 38. 1.1: desenvolvimento do comércio rural 1. Financiar a abertura de lojas e armazéns rurais de proximidade à produção local, dotando o meio rural dos insumos e bens necessários e facilitando o escoamento de produtos agrícolas para os centros de consumo e/ou de transformação. 2. Estimular os bancos comerciais a darem resposta à procura e a reforçarem os recursos financeiros necessários para a dinamização do comércio rural. 3. Promover a capacitação dos comerciantes em gestão de crédito. 4. Elaborar projectos-modelo de associações e/ou cooperativas comerciais. 5. Identificar os municípios para a implementação dos projectos-modelo de comércio rural. 6. Estabelecer instrumentos financeiros de apoio à criação de associações e/ou cooperativas comerciais. 7. Formar a organização e gerir os membros de associações e cooperativas comerciais nas áreas rurais e de agentes agregadores. 8. Avaliar, reajustar e implementar os fundamentos para a 2.ª fase do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR). 9. Continuar a promover a produção nacional e incentivar os agentes comerciais agregadores. Prioridade 38. 1.2: Reavaliação da visão de expansão das estruturas de distribuição e logística de alimentos, e optimização das mesmas 1. Identificar e caracterizar os espaços existentes (infra-estruturas e edifícios disponíveis) e seus operadores, e analisar os modelos de gestão implementados. 2. Definir e priorizar as intervenções a serem levadas a cabo no curto, médio e longo prazos ao nível de edificações e infra-estruturas, bem como ao nível da gestão, organização e estruturação de actividades. 3. Elaborar planos de organização e gestão para cada estrutura com o respectivo enquadramento a nível local, provincial e nacional. 4. Implementar os planos de organização e gestão nas estruturas identificadas como prioridades de curto e médio prazo. 5. Avaliar a necessidade de construção e instalação de novas unidades de mercados abastecedores, Centros Logísticos e de Distribuição (CLODs), centros de logística e estruturas de frio para cobertura do território nacional. 6. Estudar, em articulação com contrapartes públicas e privadas, o planeamento da construção de estradas e fornecimento de água, energia, comunicações e redes de transportes públicos rodoviários e ferroviários essenciais ao funcionamento das estruturas a serem definidas. 7. Definir a calendarização de execução de estudos preliminares de construção e instalação das infra-estruturas prioritárias no curto, médio e longo prazos. Objectivo 38. 2: Formalizar e modernizar o sector de comércio internoIremos implementar medidas para formalizar os mercados e impulsionar o comércio electrónico. Prioridade 38. 2.1: Formalização, operacionalização e modernização dos mercados e agentes comerciais instalados 1. Quantificar, a nível municipal, os mercados existentes em espaços abertos e fechados e priorizar as intervenções a realizar no curto, médio e longo prazos. 2. Realizar as intervenções identificadas ao nível de edificações e infra-estruturas e da gestão, organização e estruturação de actividades. 3. Rever e implementar o Regulamento para o Funcionamento dos Mercados Municipais de Retalho e de Abastecedores a nível de cada província. 4. Elaborar o regulamento do urbanismo comercial. 5. Alavancar a construção de mercados municipais com infra-estrutura adequada para o aumento da formalização, por meio de pré-requisitos de formalização para os operadores económicos que tencionam operar nesses espaços. 6. Implementar um novo modelo de gestão sustentável dos mercados, que assegure a melhoria do saneamento, higiene e condições de trabalho, com recurso a parcerias público-privadas ou concessão da gestão a privados. 7. Desenvolver mercados municipais por intermédio das parcerias público-privadas. Prioridade 38. 2.2: Reorganização, desburocratização e digitalização da actividade comercial 1. Analisar os processos de simplificação administrativa e desburocratização em curso, tais como, no reforço à agilização dos procedimentos da actividade comercial e de reporte a realizar pelos operadores (informação de stocks, preço, entre outros), em articulação com as restantes entidades. 2. Desenvolver com o Ministério de tutela mecanismos que garantam a adequação da política fiscal à realidade da actividade dos operadores do comércio. 3. Realizar acções de capacitação no âmbito do licenciamento comercial. 4. Desenvolver e regulamentar o comércio electrónico. 5. Criar plataforma digital que conecte os serviços centrais do Ministério de tutela, outras entidades públicas e os organismos que constituem o ecossistema da actividade das empresas do sector do comércio. 6. Realizar acções de capacitação dos funcionários do Estado e agentes do sector do comércio, como os Gabinetes Provinciais para o Desenvolvimento Económico Integrado (GAPDEIs), para a actuação digital. Prioridade 38. 2.3: Promoção e salvaguarda dos direitos dos consumidores 1. Reforçar as relações de parcerias institucionais e elaborar e implementar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 2. Realizar a reestruturação administrativa e a adequação dos recursos do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) e criar o respectivo portal na Internet. 3. Criar métodos eficazes e eficientes de gestão de conflitos de consumo, nomeadamente um call center para a plataforma informática JURISNET. 4. Estabelecer sistema de inquéritos anuais de avaliação do nível de satisfação dos consumidores. 5. Dar continuidade às acções de formação, informação, educação e sensibilização dos consumidores. 6. Criar e implementar a Política Nacional do Consumo. Objectivo 38. 3: Melhorar a eficiência da cadeia de exportação e importação A fim de equilibrar a nossa balança comercial, vamos implementar reformas no processo aduaneiro, fazendo uso da digitalização. Vamos também ratificar os acordos regionais faseados para promover o comércio internacional, protegendo ao mesmo tempo a produção interna. Prioridade 38. 3.1: Reorganização e facilitação do comércio externo 1. Rever os processos administrativos com impacto nas transacções ao nível do comércio internacional, em articulação com as medidas previstas no Projecto SIMPLIFICA 1.0 e 2.0, com vista à eliminação das barreiras não pautais. 2. Actualizar a legislação sobre as operações do comércio externo, para que se ajuste aos desafios da diversificação e promoção das exportações. 3. Implementar a Janela Única do Comércio Externo (JUCE), e outras medidas previstas nos Acordos sobre a Facilitação do Comércio (Acordos de Bali). 4. Desenvolver e adoptar uma abordagem de comunicação para o Comité Nacional para a Facilitação do Comércio (CNFC). 5. Assegurar a interoperabilidade entre todos os sistemas digitais de comércio internacional, como o JUCE e a Janela Única Logística (JUL). Prioridade 38. 3.2: Melhoria das cadeias de importação e exportação1. Realizar um estudo sobre a competitividade nacional. 2. Desenvolver um mapa estratégico de mercado e oportunidades comerciais para exportações, consistente com o potencial produtivo nacional. 3. Desenvolver, em conjunto com a AIPEX, um calendário unificado de acções de promoção comercial. 4. Definir um pacote de incentivos para empresas exportadoras ou com potencial para exportar. 5. Realizar acções que visem uma maior aproximação entre os empresários nacionais e externos, nomeadamente os da região da SADC e do continente africano em geral, através de fóruns, missões comerciais e participação em feiras. Prioridade 38. 3.3: Integração no comércio regional e internacional1. Finalizar o processo de adesão à Zona de Livre Comércio da SADC. 2. Avançar com a implementação do protocolo de investimento para a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). 3. Reforçar as capacidades dos técnicos do Ministério de tutela em matéria de medidas de salvaguarda sobre o comércio internacional, ao abrigo das disposições legais da Organização Mundial do Comércio (OMC). 4. Criar e implementar a Autoridade Nacional para as Medidas Correctivas (ANMC). 5. Operacionalizar a Comissão Nacional de Negociações Comerciais (CNNC). 6. Formar os operadores económicos em barreiras não pautais e ZCLCA e divulgar regras sobre o comércio fronteiriço. 7. Desenvolver um Plano Estratégico de Integração Regional e realizar estudos e guias sobre o acesso aos mercados regionais, em particular dentro da Zona de Comércio Livre Tripartida. 8. Realizar acções com os departamentos ministeriais para melhorar o tratamento e a implementação dos acordos da OMC. Objectivo 38. 4: Reposicionar o papel do estado no sector do comércio O papel do Estado no sector do comércio deve ser reavaliado para se concentrar nas funções de monitorização e controlo. Assim, continuaremos a melhorar o modelo de Reserva Estratégica Alimentar (REA) e a rever os regulamentos comerciais. Prioridade 38. 4.1: Reforço do papel da reserva estratégica alimentar1. Definir critérios e melhorar a resposta às crises alimentares e nutricionais. 2. Promover uma rede de armazenamento da REA. 3. Reduzir a volatilidade de preços e os impactos nos produtores e consumidores. 4. Definir uma política explícita e previsível para compra e venda de bens. 5. Definir o processo de acesso a fundos de emergência para garantir a capacidade de resposta imediata. 6. Rever a composição de commodities da reserva. 7. Implementar um sistema de monitorização digital e em tempo real das reservas. 8. Lançar concursos públicos para alocação de reservas ao sector privado. Objectivo 39. 1: Assegurar investimento directo estrangeiro em grande escala Desenvolver o turismo exige um investimento transversal. A apresentação de propostas altamente atractivas e diferenciadas junto dos principais mercados, bem como projectos integrados de desenvolvimento de infra-estruturas, são possíveis principalmente com a participação do sector privado, beneficiando tanto do seu capital como da sua experiência e acesso aos principais mercados internacionais. Este investimento tem uma relação directa com a quantidade e qualidade das infra-estruturas básicas para acomodar empreendimentos turísticos, uma legislação adequada e um ambiente de negócios favorável, entre outros. Por outro lado, uma das condições necessárias, e um desafio, para a atracção de investimento, principalmente estrangeiro, consiste na oferta de condições bonificadas para quem investe no sector, podendo ser de natureza fiscal, económica ou administrativa. Como tal, pretende-se propor a aprovação de um pacote de incentivos para o investimento privado, seja de origem nacional ou estrangeira. Prioridade 39. 1.1: Promoção da marca “angola turismo” e atracção de investimento no sector, e melhoria do ambiente de negócios1. Realizar mapeamento e inventário dos recursos turísticos. 2. Lançar 5 campanhas de marketing e promoção do turismo interno. 3. Operacionalizar e promover o portal online de informação turística. 4. Elaborar e operacionalizar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística. 5. Criar o Cartão do Turista em Angola. 6. Realizar. 5 Bolsas Internacionais de Turismo (BITUR). 7. Realizar e participar em fóruns internacionais para atracção de investimento no sector do turismo. 8. Realizar eventos de atracção de investimento. 9. Aprovar um pacote de incentivos específicos para quem investe no turismo em Angola. 10. Implementar o Projecto de Educação para o Turismo nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT). 11. Aprovar um conjunto de medidas para melhoria do ambiente de negócios no sector do turismo. 12. Aprovar uma linha de crédito para fomento ao empreendedorismo no sector do turismo, direccionada às MPME. 13. Implementar o Sistema Integrado de Gestão do Turismo (SIGTUR). 14. Criar condições para dinamizar e rentabilizar a actividade dos navios de cruzeiros em Angola. 15. Criar condições para dinamizar e rentabilizar a actividade e chegada de comboios turísticos. 16. Criar um sistema de recolha, registo e publicação de dados estatísticos nacionais do turismo (fluxos aéreos, terrestres, marítimos e ferroviários, entre outros). 17. Estabelecer um mecanismo de financiamento funcional e específico para o turismo (Fundo do Turismo). 18. Realizar intercâmbios de experiências e informações com outras instituições nacionais e estrangeiras. 19. Estabelecer um mecanismo funcional de articulação institucional que envolve o sector público, privado, académico e terceiro sector com interesse no turismo. Objectivo 39. 2: Facilitar o acesso de turistas a angola e a sua mobilidade A fim de atrair um número significativo de turistas internacionais serão simplificados os acessos ao País, através de esforços que visam facilitar as viagens, bem como a obtenção dos documentos, nomeadamente vistos de turismo e de trabalho. Prioridade 39. 2.1: Agilização do sistema de vistos e da entrada no país 1. Expandir lista de países com acordo de isenção de vistos de turismo e negócios de curta duração (até 30 dias). 2. Expandir lista de países elegíveis a obter vistos online de turismo e negócios de curta duração (até 30 dias). Objectivo 39. 3: Desenvolver infra-estruturas e serviços públicos, assim como assegurar a formação e capacitação de quadros para a prestação de serviços O desenvolvimento próspero do sector do turismo requer infra-estrutura de suporte física e humana capacitada. As principais infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento do turismo resumem-se aos domínios das vias de acesso aos atractivos turísticos, as telecomunicações, as condições de acesso à energia eléctrica e água, saneamento básico, saúde, segurança e transporte, entre outras. Um dos factores de atracção turística é também a quantidade e qualidade dos atractivos turísticos disponíveis em determinado território. Neste sentido, a estruturação de produtos turísticos a partir do património cultural e natural disponível, particularmente nas AIPT, e no País em geral, constitui um dos desideratos para este quinquénio. Igualmente, a capacidade técnica dos recursos humanos deverá ser permanente, em todas as áreas de trabalho, em todas as épocas, tendo em consideração a evolução do conhecimento que precisa de ser acompanhada sistematicamente. Prioridade 39. 3.1: Reforço da infra-estrutura física e dinamização da actividade turísticaComum nas 4 Áreas de Interesse e potencial Turístico (AIPT): 1. Construir e operacionalizar 18 postos de informação turística. 2. Instalar sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, rede eléctrica, rede de telefonia móvel e Internet. 3. Criar estradas secundárias e terciárias de ligação a atractivos turísticos. 4. Estabelecer zonas delimitadas para implantação de serviços de apoio ao turismo (segurança, saúde, comércio, entre outros). 5. Desenvolver projecto de sinalização turística de Angola. 6. Construir parques de campismo e caravanismo. 7. Implementar projectos de observação de aves. 8. Apoiar as iniciativas dos governos provinciais de desenvolvimento do turismo nas suas jurisdições. 9. Requalificar 10 locais de interesse e potencial turístico em todo o território nacional. 10. Criar um sistema de registo e licenciamento de guias de turismo. 11. Reclassificar a rede de empreendimentos turísticos, restaurantes e similares, a nível nacional. 12. Aumentar o número de ligações aéreas para o País. Comuma Cabo Ledo (Luanda e Zonas Conexas na Província de Luanda): 13. Criar o centro de observação de tartarugas na Praia dos Surfistas. 14. Implementar projecto de desenvolvimento turístico do Corredor do Cuanza. 15. Activar o projecto para o aproveitamento turístico da zona balnear do Miradouro da Lua. Comumna Bacia do Okavango: 16. Construir de 4 postos fronteiriços (Dirico, Bico de Angola, Mucusso e Buabuata). Comum a Calandula: 17. Construir parques de estacionamento para 200 viaturas e 15 autocarros em Calandula. 18. Criar caminhos e trilhos para dinamizar roteiros internos no perímetro do Pólo de Calandula. 19. Requalificar o miradouro de Calandula e zona envolvente. Prioridade 39.3.2: Reforço dos recursos humanos da actividade turística1. Converter hotéis INFOTUR em hotéis-escola, em Cabinda e Luanda. 2. Realizar acções de capacitação dos funcionários fronteiriços para hospitalidade e arte de bem receber. 3. Realizar acções de capacitação para os técnicos do Ministério de tutela, dos gabinetes provinciais da cultura, turismo, juventude e desporto, e administrações municipais nos domínios associados às suas atribuições estatutárias. 4. Implementar abordagem de formação e capacitação de quadros e carteiras profissionais do sector. Objectivo 39. 4: Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentar da actividade turística A melhoria do quadro legal e regulamentar da actividade turística é uma das condições necessárias para a atracção de investimento e o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados. Os esforços a desenvolver para agilizar a tramitação legal dos processos de formalização do investimento recairão no registo e licenciamento dos empreendimentos e das actividades turísticas. Prioridade 39. 4.1: Melhoria da regulamentação dos agentes da actividade turística1. Proceder à revisão e actualização da legislação do sector. 2. Simplificar os procedimentos administrativos para o licenciamento das actividades turísticas. 3. Simplificar os procedimentos administrativos para materialização do investimento nas AIPT. 4. Actualizar o Plano Director do Turismo. Uma nação mais competitiva e aberta aos negócios e ao investimento estrangeiro, promotora de um empresariado nacional privado dinâmico, mais produtivo e impulsionador de crescimento, resiliência e diversificação económica. A gestão macroeconómica para o quinquénio assentará na aceleração da trajectória de crescimento económico e na consolidação das finanças públicas. Prevemos uma economia crescentemente diversificada, impulsionada pelo sector privado e pelo investimento directo estrangeiro, com uma moeda estável e uma taxa de inflação conducente a um mercado mais activo e produtivo. O sector privado será suportado por uma maior disponibilidade e acesso a fontes de financiamento e um ambiente de negócios melhorado. A nossa visão para a Política de Estabilidade e Crescimento Económico será concretizada através de vinte e seis prioridades, correspondentes a treze objectivos, subjacentes à implementação de quatro programas: •Programa de Formalização da Economia (PREI); • Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI); •Programa de Reforma e Sustentabilidade das Finanças Públicas; • Programa de Modernização do Sistema Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional. Objectivo 40. 1: Remover barreiras à formalização económica, com foco no sector primário e no comércio Incentivaremos a formalização dos operadores económicos, ao remover as barreiras que os incentivam a permanecer na informalidade e promover incentivos que motivem a sua integração na economia formal. Iremos formalizar trabalhadores em todos os sectores, mas principalmente naqueles que empregam uma maior parte da população, nomeadamente, o comércio e a agricultura, pescas e pecuária, que actualmente empregam, respectivamente, 22% e 52% de todos os trabalhadores e apresentam uma baixa taxa de formalidade. Estes sectores crescerão bastante nos próximos anos, pelo que o seu peso na economia nacional irá crescer, motivando ainda mais a necessidade de formalizar os trabalhadores, de modo a assegurar a sua contribuição para a receita fiscal e a produtividade dos sectores. Prioridade 40. 1.1: Desenvolvimento de modelo sustentável de formalização contínua dos operadores económicos e segmentos da economia informal 1. Assegurar a implementação efectiva do Imposto Unitário da Micro Actividade Económica ## (IUMAE). 2. Coordenar esforços com a Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado para fornecer cartões de identidade nacional aos operadores económicos que procuram formalizar-se, mas não possuem nenhum documento legal no seu nome. 3. Coordenar acções com instituições de microcrédito para aumentar o financiamento disponibilizado a operadores económicos recentemente formalizados em áreas prioritárias, como a economia circular e digital, e o agronegócio. 4. Implementar uma campanha de comunicação social em larga escala para incentivar a formalização. 5. Reforçar os serviços de apoio a micro e pequenas empresas, como serviços de contabilidade. 6. Instituir um regime fiscal para a microactividade. 7. Fomentar um sistema de logística integrado para a microactividade. 8. Promover o quadro legal simplificado para abertura de micro empresas. 9. Reforçar o quadro legal e o sistema de protecção social obrigatória do trabalhador independente. 10. Alargar a distribuição geográfica do Balcão Único do Empreendedor (BUE). 11. Fornecer serviços de capacitação e formação para MPME. 12. Fomentar a adesão à facturação electrónica. 13. Expandir as acções de fiscalização. 14. Reforçar o quadro legal e o sistema de protecção social obrigatória do trabalhador independente. 15. Estudar a possibilidade de subsidiar cursos de contabilidade aprovados pela AGT, de forma a disseminar o uso da facturação electrónica por todos os operadores económicos. 16. Disponibilizar serviços de alfabetização para facilitar a inserção de operadores económicos informais na economia formal. 17. Desenvolver e operacionalizar observatórios da economia formal em todas as províncias, assegurando a participação de representantes das entidades fiscalizadoras e administrações locais, assim como das profissões com altos níveis de informalidade, para elaboração de soluções que maximizem a sua integração na economia formal. 18. Criar uma base de dados para a economia informal. 19. Desenvolver sistemas de partilha de dados e mecanismos de coordenação entre a IGT, a AGT, a INSS e as administrações locais, para melhor coordenação das acções de fiscalização. 20. Implementar métodos de análise de dados que permitam cruzar informações sobre o registo comercial, impostos, contribuições ao INSS, entre outros. Prioridade 40. 1.2: Formalização dos operadores económicos no sector do comércio1. Reordenar e reorganizar o comércio de rua (ambulante). 2. Mobilizar brigadas móveis para registo dos trabalhadores informais que operam nos mercados e serviços de formalização em formato simplificado. 3. Assegurar a disponibilização, na proximidade dos mercados, dos serviços de administração locais necessários à formalização. Prioridade 40. 1.3: Expansão das cooperativas formais nos sectores da agricultura, pecuária e pescas 1. Mobilizar equipas de campo para compreender a escolha da não adesão à formalização e persuadir as cooperativas informais na agricultura, pecuária e pescas a se formalizarem, para beneficiarem de todas as vantagens de adesão. 2. Reforçar o diálogo com as diferentes cooperativas no sector primário de forma a conceber incentivos que maximizem a formalização de cooperativas. 3. Integrar as cooperativas do sector primário formalizadas nas cadeias de abastecimento dos grandes retalhistas de produtos alimentares, através da negociação de um sistema de quotas para o fornecimento de produtos alimentares por pequenos produtores. 4. Integrar as cooperativas formalizadas do sector primário no Portal de Divulgação da Produção Nacional (PPN). 5. Promover a utilização da plataforma PROMOVE (Projecto de Modernização da Gestão das Cooperativas de Angola) para capacitação dos gestores de cooperativas através de serviços de assistência técnica e mentoria. 6. Fornecer recursos produtivos (maquinaria e ferramentas agrícolas) e formação para incentivar a formalização das cooperativas e aumento da produtividade. 7. Assegurar a disponibilização de crédito para financiamento das cooperativas agrícolas e de pesca, através do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC) e outras iniciativas de concessão de crédito ao sector agrícola. Objectivo 40. 2: Aumentar os níveis de bancarização e inclusão financeira A fraca bancarização e inclusão financeira do País é um outro reflexo da actividade económica informal que privilegia a utilização de dinheiro em espécie, que por sua vez traz desafios à rastreabilidade das transacções e cobrança de impostos. A baixa penetração de contas bancárias dificulta também o acesso a serviços de protecção social e produtos financeiros, assim como a sistemas de pagamento modernos. O aumento da bancarização e inclusão financeira, além de permitir acesso a estes benefícios, poderá se tornar uma ferramenta de formalização. Prioridade 40. 2.1: Expansão dos serviços de mobile money e pagamento digitais 1. Promover serviços de mobile money e sistemas de pagamento digitais e sua adopção por parte da população. 2. Desenvolver opções de pagamento de impostos e outros serviços públicos via mobile money. 3. Estimular o desenvolvimento de serviços de crédito digital, oferecidos pelos operadores de mobile money e sistemas de pagamento digitais. 4. Distribuir telemóveis com mobile money aos pequenos operadores económicos informais (p.ex., vendedores de mercado, entre outros). 5. Promover a bancarização através de “contas bancárias simplificadas”. 6. Desenvolver e implementar um instrumento de dinamização da inclusão financeira e o respectivo plano de acção. Objectivo 40. 3: Melhorar as condições de trabalho A oferta de condições de trabalho dignas, nos parâmetros da lei, é um dos pressupostos da economia formal. O não cumprimento da legislação relativa às condições de trabalho contribui para a baixa produtividade das empresas nacionais e coloca em risco a integridade física e mental dos trabalhadores. Reforçaremos o papel e os recursos da IGT para uma maior fiscalização aos locais de trabalho, de forma a assegurar que os benefícios da formalização da actividade económica se estendem a todos os trabalhadores nacionais. Prioridade 40. 3.1: Expansão das actividades de fiscalização da IGT1. Aumentar o número de inspectores. 2. Aumentar o número de inspecções anuais realizadas aos locais de trabalho. 3. Construir e equipar novas instalações para a IGT em todas as províncias, incluindo centros de segurança e saúde do trabalho. 4. Implementar uma linha anónima para a denúncia de irregularidades na legislação laboral, tais como más condições de trabalho por parte dos empregados, assédio ou o não registo na segurança social. 5. Implementar uma campanha para redução de pagamentos em espécie e adopção de meios de pagamento electrónicos. Objectivo 41. 1: Apoiar o empresariado nacional O sector privado, e em particular as MPME, têm um papel central na criação de postos de emprego. Vamos continuar a desenvolver um ambiente no qual as MPME possam crescer, inovar e contribuir ao máximo para o desenvolvimento económico do País, através da expansão da rede de serviços de apoio e incubadoras nacionais, e promoção da sua certificação. Diferenciaremos as MPME activas na cadeia de produção nacional e divulgaremos a qualidade dos seus produtos, pela expansão do número de empresas aderentes ao projecto Serviço Feito em Angola, bem como o número de produtos registados com o selo “Feito em Angola”, de modo a desenvolver a cadeia de valor produtiva nacional, em conformidade com as normas internacionais - nomeadamente no que toca ao teor de sal e açúcar dos produtos alimentícios -, para permitir a sua exportação para qualquer mercado. Prioridade 41. 1.1: Certificação de MPME e dinamização do projecto serviço feito em angola1. Promover o registo de empresas como MPME. 2. Fomentar a adesão de empresas ao “Serviço Feito em Angola” (SFA) e o aumento dos produtos registados com o selo “Feito em Angola”. Prioridade 41. 1.2: - Capacitação do empresariado nacional 1. Oferecer serviços de formação presencial e e-learning nos temas de gestão de negócios, como marketing, digitalização empresarial, negociação, entre outros. 2. Assegurar serviços de formação para a obtenção de crédito, através da assistência a MPME na constituição de dossiers para requisição de empréstimos e negociação com bancos. 3. Actualizar os currículos de formação de forma regular, para incluir temáticas pertinentes e actuais ao mundo de negócios. 4. Promover a adesão de empresas e empreendedores aos serviços de formação disponíveis no mercado, incluindo a plataforma PROMOVE (Projecto de Modernização da Gestão das Cooperativas de Angola), para modernização da gestão das cooperativas. Prioridade 41. 1.3: Incubação e prestação de serviços e assistência técnica 1. Expandir os centros de apoio e incubadoras para aceleração do desenvolvimento de empresas em fase embrionária, especialmente no sector agrícola. 2. Promover as incubadoras nacionais, de forma a aumentar o número de empresas incubadas. 3. Criar eventos internacionais para uma maior exposição das MPME nacionais a casos de sucesso empresarial em todo o mundo. 4. Desenvolver um sistema de avaliação da rede de consultores do Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), de modo a promover os mais capazes de assistir o empresariado nacional. Objectivo 41. 2: Aumentar o acesso e a concessão de financiamento ao sector privado O acesso limitado a financiamento é um dos maiores entraves ao crescimento do sector privado angolano, especialmente no caso das MPME, e impacta o desenvolvimento económico do País devido ao papel deste sector na criação de postos de emprego e riqueza. Vamos, portanto, facilitar o acesso ao crédito e introduzir novas opções de financiamento que se adequem às necessidades e ao perfil das empresas nacionais. Desenvolveremos soluções de financiamento específicas para os actores mais carenciados, como as start-ups e MPME, bem como para sectores económicos estratégicos (p.ex., o agronegócio). Procuraremos reduzir as barreiras no acesso ao crédito e desenvolver o mercado de capitais nacional, de forma a diversificar as fontes de financiamento do sector privado. A reforma do sistema de justiça será também um instrumento importante no âmbito do alargamento da política de crédito ao sector privado. Prioridade 41. 2.1: Reforço do papel da banca comercial na concessão de crédito ao mercado privado 1. Promover a cooperação entre bancos nacionais e estrangeiros para capacitação da banca nacional no desenvolvimento de mecanismos de mitigação do risco de crédito. 2. Dinamizar e promover a Central de Registo de Garantias Mobiliárias (CRGM), para registo adequado e abrangente de garantias não imobiliárias. 3. Explorar activos colaterais alternativos para financiamento de empresas no sector produtivo, nomeadamente, produtos e terrenos agrícolas, e contratos de venda, e capacitar recursos humanos para a avaliação do valor destes. 4. Melhorar os processos de registo de imóveis e activos e regularizar o registo de activos já detidos, mas não regularizados. 5. Reduzir o tempo de obtenção de crédito e simplificar os requisitos de documentação, em parceria com as instituições financeiras. 6. Promover o desenvolvimento da oferta privada de serviços de compra e recuperação de crédito mal parado. 7. Trabalhar com os bancos para ajustar o pagamento de crédito de projectos ao período necessário para a geração de receitas. 8. Promover a operacionalização de linhas de crédito internacionais nos bancos comerciais nacionais. 9. Estimular a criação de sociedades de garantia mútua privadas para partilhar o risco de empréstimos com as instituições financeiras, de forma a reduzir a sua aversão ao risco. 10. Aumentar a captação de depósitos, através das políticas de formalização da economia. 11. Fomentar o microcrédito (p.ex., serviços de crédito a grupos auto-formados por pessoas à procura de empréstimo), em linha com as melhores práticas internacionais. 12. Promover junto das MPME opções alternativas ao financiamento bancário disponíveis no mercado nacional. 13. Assegurar a efectiva implementação das recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) relativas a ameaças à integridade do sistema financeiro internacional, como o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 14. Reforçar a capacidade institucional da Central Privada de Informação de Crédito (CPIC). 15. Efectuar uma campanha de sensibilização dos utilizadores e do público-alvo da CPIC e CRGM para sua adesão a estas instituições. 16. Rever e aperfeiçoar a legislação actual de informação de crédito, com base nas melhores práticas jurídicas internacionais, de acordo com as recomendações da Sociedade Financeira Internacional (IFC). Prioridade 41. 2.2: Aumento do crédito disponibilizado ao empresariado nacional pelos bancos públicos 1. Dinamizar os fundos públicos, como o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA), o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA) e o Fundo de Desenvolvimento do Café de Angola (FDCA), entre outros, para promoção da actividade económica nos sectores produtivos. 2. Promover a adesão a instrumentos de garantia de crédito como o Fundo de Garantia de Crédito (FGC), assegurando, ao mesmo tempo, a existência de critérios claros e robustos para obtenção de garantias. 3. Continuar a dinamizar a utilização do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) por parte do empresariado nacional, através do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA). 4. Promover a operacionalização de linhas de crédito internacionais por parte do BDA. 5. Desenvolver instrumentos financeiros para apoiar o agronegócio e restante sector produtivo a gerir os riscos físicos e económicos associados, como, por exemplo, seguros agrícolas. Prioridade 41. 2.3: Desenvolvimento dos mercados de capitais 1. Aumentar a participação de investidores não institucionais de retalho no mercado de capitais público, através do desenvolvimento de serviços de intermediação financeira online. 2. Promover a listagem das grandes empresas nacionais na Bolsa de Valores de Angola ## (BODIVA). 3. Fomentar uma cultura de poupança para estimular o crescimento de fundos. 4. Dinamizar o mercado de capitais privado através do reforço da legislação e da regulação do sector. 5. Promover a diversificação e criação de fundos de investimento nacionais, como fundos de acções, fundos de capital de risco, e fundos de pensões. 6. Fortalecer o quadro regulatório do mercado de capitais privado. 7. Melhorar os procedimentos para o repatriamento de capitais de investidores estrangeiros. 8. Melhorar o quadro regulatório do mercado de capitais público, de modo a reduzir a burocracia e aumentar a transparência, através da imposição de regras contra a criação de empresas-fachada, insider trading e manipulação do mercado. 9. Criar uma task force para revisão legislativa, de forma a garantir mecanismos legais eficazes para a protecção jurídica de investidores minoritários. 10. Alinhar o quadro legal com as melhores práticas internacionais em todos os domínios relativos à protecção de investidores minoritários. 11. Simplificar o processo de abertura de contas na Central de Valores Mobiliários de Angola ## (CEVAMA-BODIVA). 12. Definir penalizações claras para actos de má governação corporativa e garantir o seu cumprimento. 13. Promover a criação de associações de investidores e desenvolver o quadro regulatório para facilitar o activismo de investidores. 14. Implementar o novo quadro legal de resolução de insolvências. Objectivo 41. 3: Aumentar o IDE e a ajuda oficial ao desenvolvimento A entrada de IDE no País tem se limitado quase exclusivamente à indústria petrolífera. No âmbito da diversificação económica, vamos aumentar o volume de IDE não-petrolífero para financiamento de outros sectores, nomeadamente, a agricultura e a indústria. Também reforçaremos o financiamento externo por doações ou ajuda oficial ao desenvolvimento. Prioridade 41. 3.1: Promoção do desenvolvimento industrial nas zonas francas 1. Realizar uma análise dos factores críticos para a localização preferencial das ZFs alinhadas com as prioridades da política económica nacional, e implementar as medidas de intervenção resultantes. 2. Realizar estudos visando o futuro desenvolvimento de outras ZFs. 3. Realizar acções de promoção das ZFs junto de mercados alvo para potenciais investidores, em articulação com a AIPEX. Prioridade 41. 3.2: Aumento do IDE não-petrolífero 1. Estudar a implementação de uma unidade especializada na atracção de IDE para investimentos industriais de larga escala. 2. Criar um portal de investimento que apresente as oportunidades de investimento que o País tem para oferecer. 3. Criar campanhas internacionais de atracção de IDE (marketing institucional) - designadamente, criar e disseminar um conjunto de mensagens nos canais de media apropriados e realizar eventos de relações públicas para possibilitar contacto directo com potenciais investidores. 4. Melhorar o apoio aos investidores, através de um portal web que funcione como “one-stop shop” e permita facilitar a interacção entre as autoridades locais e os investidores, orientá-los durante o processo de aprovação do projecto, fornecer acesso a serviços essenciais, como serviços legais e assistência com tributação, e conectar os investidores a líderes de indústria locais para facilitar a sua integração na cadeia produtiva nacional. Prioridade 41. 3.3: Aumento da ajuda oficial ao desenvolvimento 1. Reforçar a governança dos fundos disponibilizados por ajudas de desenvolvimento e doações internacionais, de forma a assegurar a sua transparência e a criação de objectivos mensuráveis que possibilitem medir o sucesso dos projectos aos quais os fundos foram aplicados. 2. Reforçar o diálogo com instituições internacionais e instituições governamentais estrangeiras para a obtenção de apoios de longo prazo. Objectivo 41. 4: Promover a melhoria contínua do ambiente de negócios, procurando reforçar a atractividade da economia angolana O investimento privado, quer estrangeiro quer nacional, desempenha uma função essencial na criação de emprego e riqueza no País, pelo que iremos implementar medidas que permitam desenvolver um ambiente de negócios atractivo e estimular o investimento. Conduziremos esforços para garantir um ambiente regulatório simplificado e transparente, que assegure igualdade de oportunidade a todos os potenciais investidores, um sistema burocrático mais ágil, melhor infra-estrutura para facilitação da actividade económica, e um sistema financeiro mais forte e activo no apoio ao crescimento do empresariado angolano. Prioridade 41. 4.1: Reforço dos mecanismos transversais de melhoria de ambiente de negócios 1. Garantir a implementação efectiva do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios. 2. Desenvolver e integrar a gestão de risco multi-agências na gestão coordenada de fronteiras. 3. Optimizar os procedimentos do Guiché Único da Empresa (GUE) e maximizar as suas potencialidades. 4. Lançar uma plataforma online integrada para obtenção de licenças para os diversos sectores e actividades relevantes à iniciativa privada. 5. Implementar uma abordagem de fiscalização para o reembolso do IVA baseada no risco. 6. Implementar um modelo simplificado para concessão de vistos para turistas e investidores, no modelo de linha verde. 7. Realizar sessões de auscultação com o sector privado de forma a receber os seus contributos para a elaboração e implementação de medidas de melhoria do ambiente de negócios. 8. Lançar portal online de reclamações e sugestões sobre o atendimento na administração pública. 9. Implementar a iniciativa “Cliente Mistério”. 10. Uniformizar e monitorar os procedimentos administrativos de todas as províncias e respectivas administrações locais. 11. Implementar um mecanismo de monitorização de reformas ao nível local. Objectivo 42. 1: Assegurar a estabilidade macroeconómica e a resiliência financeira A estabilidade macroeconómica é um pré-requisito para a prosperidade e diversificação económica. É imperativo que os preços tenham alguma previsibilidade, que o poder de compra seja estável e resistente a choques externos e que os mercados financeiros sejam capazes de alocar capital de forma eficaz e eficiente para atrair as melhores oportunidades de mercado e, ao mesmo tempo, proporcionar acesso ao crédito a indivíduos e empresas credíveis. Como tal, a redução da inflação, a estabilidade monetária e o dinamismo dos mercados financeiros e de capitais desempenharão um papel importante no arranque da nossa economia, reduzindo o risco sistémico e melhorando a resistência macroeconómica a choques futuros no mercado. Prioridade 42. 1.1: Redução da inflação e aumento da resistência a choques externos 1. Identificar, desenvolver e implementar políticas para estabilizar e aumentar a transparência de preços, particularmente dos produtos da cesta básica de alimentos, a fim de salvaguardar o poder de compra das famílias vulneráveis. 2. Assegurar o equilíbrio das contas monetárias. 3. Assegurar uma política monetária e fiscal equilibrada e prudente que sustente uma diminuição acentuada da inflação, mas que salvaguarde uma expansão económica positiva. 4. Promover mecanismos de mercado para aumentar a liquidez e participação no mercado cambial, a fim de uma maior estabilidade cambial. 5. Promover e intensificar os esforços para aumentar a integração económica regional, permitindo uma conversão mais flexível da moeda nacional em outras moedas africanas no comércio internacional, e impulsionar o papel do Kwanza como moeda de troca nas divisas regionais. 6. Identificar, desenvolver e implementar medidas e políticas que facilitem transacções transfronteiriças e maior integração nos mercados financeiros globais. 7. Reformular e implementar uma política de estabilização macroeconómica melhorada, centrada no reforço da resistência macroeconómica aos preços globais da energia e na implementação de mecanismos fiscais para proteger o País da desaceleração económica global. Prioridade 42. 1.2: Garantia da robustez do sistema financeiro nacional 1. Completar a operacionalização de elementos secundários da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente dos mecanismos de resolução bancária e apoio emergencial e liquidez. 2. Definir uma abordagem para o crédito malparado e bancos problemáticos. 3. Concluir abordagem Anti-Money Laundering andTerrorist Financing (AML/CFT), para combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 4. Promover a utilização de métodos de pagamento digitais e o seu contributo para a formalização e bancarização. 5. Concluir o roteiro da reforma da gestão das finanças públicas. Objectivo 42. 2: Salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas e executar a agenda de privatizações A sustentabilidade das finanças públicas é central na execução eficaz da agenda pública de apoio a um crescimento inclusivo e sustentável que melhore a qualidade de vida de todos os angolanos. Por isso ambicionamos finanças públicas mais equilibradas, com receitas estáveis e níveis de dívida sustentáveis. A privatização de empresas públicas será também fundamental para melhorar a sustentabilidade financeira e a produtividade, bem como diversificar a nossa economia. Prioridade 42. 2.1: Sustentabilidade das finanças públicas 1. Aumentar a arrecadação de receitas fiscais não-petrolíferas, reduzindo a dependência da receita petrolífera. 2. Expandir e activar a base tributária. 3. Melhorar o processo de pagamento de impostos. 4. Fomentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, nomeadamente reduzindo barreiras ao cumprimento destas obrigações, apostando na comunicação com os contribuintes e fortalecendo as parcerias com toda a comunidade fiscal. 5. Fortalecer a capacidade de combate à evasão e elisão fiscal, reforçando a capacidade de fiscalização, cobrança e execução, nomeadamente através de um maior uso de dados e de ferramentas digitais. 6. Expandir a base contributiva e aumentar as contribuições sociais obrigatórias (aproveitando sinergias com a base tributária sempre que aplicável). 7. Implementar reformas dos subsídios aos combustíveis. 8. Melhorar o controlo das despesas e os procedimentos de gestão de caixa. 9. Melhorar a qualidade da despesa e fortalecer mecanismos de supervisão da adjudicação de contratos públicos. 10. Assegurar orçamentação e alocação da despesa corrente e de capital em alinhamento com as prioridades e visão nacionais. 11. Executar o Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público e reforçar a supervisão das empresas públicas e PPPs, promovendo a publicação atempada de relatórios financeiros de empresas públicas e sociedades comerciais com capitais públicos auditadas e melhorando a transparência relativa aos passivos contingentes inerentes às PPPs. 12. Finalizar o PROPRIV. 13. Assegurar a sustentabilidade das finanças públicas, gerindo de forma proactiva o nível de dívida pública, o seu custo e a sua maturidade. 14. Assegurar mecanismos para pagamento atempado a fornecedores do Estado e regularizar atrasos existentes. 15. Desenvolver a agenda de digitalização das finanças públicas com vista ao aumento da eficiência e melhoria dos serviços prestados aos cidadãos. Objectivo 42. 3: Promover as parcerias público-privadas como fonte de financiamento para infra-estruturas e serviços públicos Neste quinquénio iremos promover as parcerias público-privadas para financiamento e execução de projectos de construção e expansão de infra-estruturas e provisão de serviços públicos. Iremos assegurar a capacitação dos representantes públicos envolvidos na implementação de projectos de PPPs, com recurso a instituições internacionais, para, nomeadamente, desenvolver a capacidade de projectar correctamente a viabilidade dos projectos, reduzir os custos associados e estabelecer contratos vantajosos e justos, tanto para o parceiro privado como para o parceiro público. Os projectos serão concebidos garantindo a adequação do modelo de PPP e da onerosidade do financiamento ao tipo de projecto, de acordo com as melhores práticas internacionais. Melhoraremos a nossa capacidade de atrair parceiros, através do reforço da comunicação institucional, da divulgação de potenciais projectos em plataformas internacionais e da manutenção de uma carteira de projectos para potenciais parcerias. Prioridade 42. 3.1: - Melhoria da atracção e gestão de PPPs 1. Estabelecer intercâmbio com organizações internacionais especializadas em PPPs e infra- estruturas, como a Public-Private Infrastructure Advisory Facility (PPIAF) para organização da unidade e formação dos recursos humanos, de modo a reforçar a capacidade institucional. 2. Desenvolver, em articulação com os vários sectores da administração pública, um portefólio de projectos para PPPs, com informação clara sobre o tipo de parceria desejada. 3. Estabelecer um fundo rotativo para financiamento de estudos de viabilidade, bem como estruturação de projectos de PPPs. 4. Captar recursos externos e assistência técnica especializada para apoio na preparação e estruturação de projectos de PPPs. 5. Melhorar a comunicação institucional sobre os projectos pré-aprovados, através de road shows e utilização de meios variados de comunicação social internacionais, para atrair mais investidores para os concursos de parcerias. 6. Adoptar uma plataforma internacional de preparação e acompanhamento de projectos, e parametrizá-la de acordo com os procedimentos vigentes na lei das PPPs, de forma a facilitar a divulgação de projectos de PPPs. 7. Garantir a transparência no processo de licitação, através de concursos públicos internacionais. 8. Criar mecanismos para a fiscalização e monitoria dos projectos de PPPs. 9. Encorajar a partilha de conhecimentos entre as partes intervenientes nas PPPs, incluindo projectos de capacitação ou workshops. Objectivo 43. 1: Reforçar a capacidade técnica e institucional dos órgãos técnicos do sistema nacional de planeamento (SNP) e implementar um sistema de informação para o planeamento O fortalecimento das capacidades dos órgãos técnicos do SNP é fundamental para uniformizar a utilização de conceitos, metodologias e ferramentas de planeamento, tendo como suporte um quadro legal forte e claro. Iremos promover acções de capacitação, bem como criar condições técnicas e tecnológicas para assegurar uma função de planeamento mais eficaz na concepção e implementação das políticas públicas, com particular realce para o processo de monitorização e avaliação. Prioridade 43. 1.1: Revisão do quadro legal do sistema nacional de planeamento 1. Aprovar a revisão da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional do Planeamento ## (LBRGSNP). Prioridade 43. 1.2: Implementação do sistema de informação para o planeamento (SIP) 1. Conceber um sistema de informação para o planeamento e assegurar a sua interoperabilidade com os outros sistemas de informação do Estado (Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, entre outros). Prioridade 43. 1.3: Capacitação institucional dos órgãos técnicos do sistema nacional de planeamento 1. Dotar os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento de meios tecnológicos adequados. 2. Formar os quadros dos órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento em matérias de estudos, planeamento e estatística. Objectivo 43. 2: Potenciar o aproveitamento da dinâmica demográfica, influenciando a evolução da população em termos de dimensão, estrutura etária e distribuição territorial O aproveitamento da transição demográfica, decorrente da mudança na estrutura etária da população, é condição necessária para a capitalização do dividendo demográfico. Iremos criar as condições institucionais para a implementação, monitorização e avaliação das medidas que influenciam os processos demográficos (mortalidade, fecundidade e migração), adequando o crescimento da população ao potencial de crescimento económico. Prioridade 43. 2.1: Operacionalização do conselho nacional de população (CNP) 1. Aprovar a alteração do Decreto Presidencial que cria o CNP e o seu regulamento. 2. Elaborar e implementar plano de acção do CNP. Prioridade 43. 2.2: Adequação da dinâmica demográfica ao potencial económico do país1. Elaborar e aprovar política demográfica. Objectivo 43. 3: Apoiar a produção de estatísticas oficiais sectoriais de qualidade, especificamente dos órgãos delegados do INE e coordenar a produção estatística do sistema estatístico nacional Vamos apoiar os Órgãos Delegados do INE (ODINEs) para a produção de estatísticas oficiais sectoriais fiáveis, assegurando a boa comunicação, recolha e manuseio dos dados das diferentes instituições públicas e privadas de cada sector. Melhoraremos a coordenação entre os diferentes sectores de forma a promover uma produção estatística mais abrangente, padronizada e de qualidade, que permita a elaboração de políticas e planos de desenvolvimento eficazes, baseados em informação credível. Prioridade 43. 3.1: Expansão das operações estatísticas realizadas e do apoio metodológico à produção e publicação de estatísticas1. Realizar operações censitárias. 2. Realizar inquéritos. 3. Realizar operações estatísticas, em particular nos sectores da indústria, comércio e informal, bem como nas áreas da ciência, tecnologia e inovação. 4. Realizar as reuniões das comissões de acompanhamento das delegações de competências dos ODINEs para apoiar e coordenar os ODINEs na definição de metodologias e produção estatística em geral. 5. Capacitar ODINEs em sectores chave para a publicação de dados estatísticos regulares. 6. Publicar e difundir anuários estatísticos para consulta pública. Prioridade 43. 3.2: Reforço do sistema de controlo da qualidade das estatísticas oficiais1. Implementar um modelo genérico de processos estatísticos a seguir. 2. Expandir a utilização de documentos metodológicos na produção de estatísticas oficiais. 3. Realizar inquéritos de satisfação aos utilizadores da informação do INE. 4. Reforçar a independência administrativa e técnica do INE. Garantir a independência e soberania nacionais, assegurar a paz, a unidade nacional e a integridade do território, defender a democracia e os direitos humanos, proteger as populações e seus bens e o património nacional. Continuaremos a afirmar o País e defender os interesses nacionais, contribuindo para a criação de condições propícias ao desenvolvimento económico de Angola, à segurança nacional e ao bem-estar dos cidadãos angolanos. Construiremos uma sociedade mais segura, em que o cidadão usufrui dos seus direitos, liberdades e garantias num clima de tranquilidade e paz. A defesa da nossa soberania, nas suas diferentes vertentes, envolverá a execução de trinta e três prioridades associadas a dezanove objectivos, através da implementação de seis programas: •Programa de Redimensionamento e Reequipamento da Defesa Nacional; •Programa de Desenvolvimento da Indústria da Defesa Nacional; - • Programa de Melhoria e Bem-Estar dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e do Sistema de Segurança Social das FAA; •Programa de Acção Contra Minas; •Programa de Melhoria da Segurança Pública e Gestão Fronteiriça; •Programa de Modernização e Preservação da Segurança do Estado. Objectivo 44. 1: Redimensionar as FAA, proceder ao ajustamento dos efectivos e promover a reinserção social O sector da defesa está comprometido com a melhoria da eficácia do investimento público. Neste sentido, e tendo presentes, por um lado, o conceito estratégico de defesa nacional e, por outro lado, as prioridades de desenvolvimento do País e ainda o acelerado crescimento demográfico, iremos proceder ao redimensionamento das Forças Armadas Angolanas (FAA), através da reforma dos mecanismos de recrutamento. Mas, asseguraremos também e simultaneamente, a adequada reinserção dos veteranos que serviram a pátria na sua transição para a vida civil. Prioridade 44. 1.1: Reforço dos mecanismos de reinserção social das FAA 1. Rever o pacote legislativo do Ministério de tutela, visando a actualização e modernização do enquadramento legal regulamentar. 2. Actualizar e rever os fins, dimensão, natureza e estrutura das forças de segurança nacional. 3. Redimensionar e reequipar as FAA, definindo linhas conceptuais da sua actuação e orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação. 4. Definir e implementar abordagem de fiscalização e administração dos recursos materiais, humanos e financeiros colocados à disposição das FAA e promover a racionalização e o aproveitamento eficiente. 5. Promover programação que facilitará a reinserção social dos ex-militares. Prioridade 44. 1.2: Mobilização de níveis adequados de recrutamento 1. Promover e divulgar o conceito de defesa nacional no seio da juventude como factor valorizador de carreira. 2. Modernizar o sistema de recrutamento, tornando-o mais eficaz e eficiente. Objectivo 44. 2: Melhorar as capacidades operacionais das FAA O contexto operacional em que as FAA actuam na região e no continente exige uma elevação das capacidades técnicas e humanas. Este investimento é também indispensável ao incremento da eficácia do investimento público no sector da defesa. Como tal, estamos comprometidos a reforçar as competências dos nossos militares em questões estratégicas e operacionais. Iremos reforçar, de forma significativa, a nossa capacidade no domínio da ciberdefesa, protegendo o País de ameaças crescentes e reais que fazem parte do moderno teatro de operações. Prioridade 44. 2.1: Aumento da capacidade interna de formação em questões estratégicas e operacionais 1. Identificar as necessidades de formação interna em matéria de questões estratégicas e operacionais. 2. Definir currículos e conteúdos de formação que permitam superar as necessidades identificadas. 3. Definir o perfil e requisitos dos formadores que implementarão os conteúdos definidos. 4. Seleccionar potenciais formadores que tenham o perfil e requisitos definidos. 5. Implementar um curso interno de formação de formadores em questões estratégicas e operacionais. 6. Estruturar oferta formativa interna que seja implementada pelo corpo de formadores que foi, entretanto, capacitado. Prioridade 44. 2.2: Criação de capacidade de ciberdefesa 1. Implementar um plano operacional de ciberdefesa e dotá-lo dos meios orçamentais indispensáveis à sua implementação. 2. Estruturar unidades operacionais de ciberdefesa, capacitando os efectivos das mesmas. 3. Modernizar o suporte tecnológico, adequando-o aos desafios e ameaças que enfrentamos. Prioridade 44. 2.3: Reforço da capacidade de defesa terrestre, aérea e naval1. Definir plano estratégico de vigilância marítima, aérea, terrestre e fluvial. 2. Melhorar a vigilância e o controlo do espaço marítimo com o alargamento da vigilância do espaço marítimo e da plataforma continental. 3. Continuar a valorizar as condições infra-estruturais tendentes a reforçar as nossas fronteiras marítimas, terrestres e fluviais. 4. Dispor de prontidão de resposta para a participação em missões internacionais de manutenção de paz no quadro das organizações sub-regionais, União Africana e Nações Unidas. Objectivo 44. 3: Reequipar e modernizar as FAA O investimento na modernização das FAA deve ser encarado como dimensão central da melhoria da qualidade e impacto dos recursos orçamentais que afectamos ao sector da defesa. O critério para selecção dos investimentos propostos é, precisamente, melhorar as nossas capacidades técnico-militares, mas, simultaneamente, assegurar uma acção mais eficiente e eficaz que, a médio e longo prazos, se traduzirá no aumento do impacto do investimento público realizado nesta área. Prioridade 44. 3.1: Melhoria dos meios técnico-militares 1. Redimensionar e reequipar as FAA, definindo as linhas conceptuais da sua actuação e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação. 2. Melhorar os sistemas de gestão dos meios técnico-militares para extrair maior eficiência dos recursos existentes. 3. Implementar o centro de dados e a plataforma informática. 4. Implementar um plano de optimização da rede de infra-estrutura militar. 5. Construir e reabilitar infra estruturas do Ministério e das FAA. Objectivo 44. 4: Participar em missões internacionais de manutenção de paz Angola tem responsabilidades regionais, continentais e globais em matéria de estabilidade e segurança, facto que constitui vector central da nossa afirmação no exterior e do prestígio do País além-fronteiras. O exercício destas responsabilidades exige níveis de prontidão adequados, alicerçados em meios técnico-militares modernos e eficientes. Prioridade 44. 4.1: Aumento dos níveis de prontidão 1. Implementar um plano de elevação dos níveis de prontidão para a participação em missões internacionais de manutenção de paz. 2. Operacionalizar um sistema de monitorização dos níveis de prontidão para os adequar às exigências de diferentes missões. Objectivo 44. 5 : Reestruturar o subsistema de saúde militar Os serviços de saúde militar constituem pilar central do sector de defesa. Prestam um serviço inestimável, não só aos nossos militares, mas também às suas famílias. Iremos reorganizar o subsistema, criando as condições para a sua autonomização do ponto de vista orçamental, reforçando a transparência e responsabilização de todos os intervenientes. Prioridade 44. 5.1: Restruturação do subsistema de saúde militar1. Definir e implementar um plano de reorganização do subsistema de saúde militar. 2. Definir processos e procedimentos orçamentais claros e transparentes para o subsistema. 3. Reforçar a capacidade de gestão do subsistema, dotando-o de recursos humanos e materiais adequados. 4. Autonomizar do ponto de vista orçamental as instituições de saúde militar. Prioridade 44. 5.2: Melhoria da prestação de cuidados de saúde aos militares e suas famílias1. Aumentar o número de especialistas nas instituições de saúde militar. 2. Assegurar o fornecimento de medicamentos e de consumíveis hospitalares ao subsistema. 3. Humanizar a prestação de cuidados de saúde nas instituições de saúde militar. 4. Implementar um sistema de gestão hospitalar. Objectivo 44. 6: Restruturar o subsistema de ensino superior militar A melhoria da qualidade do investimento público no domínio da defesa é directamente tributária do reforço da capacidade do nosso corpo docente e do aumento da qualidade da oferta formativa. Temos consciência do prestígio do ensino superior militar angolano e do potencial de internacionalização do mesmo e iremos explorar este potencial. Prioridade 44. 6.1: Aumento do corpo docente especializado e da oferta formativa 1. Formar docentes em diversas especialidades do ensino superior militar, com particular destaque para as áreas das ciências e da engenharia. 2. Reforçar os recursos orçamentais para contratação de pessoal docente para o ensino superior militar. 3. Criar plataformas tecnológicas de suporte ao subsistema de ensino militar. 4. Aumentar a capacidade de admissão de discentes. 5. Desenvolver políticas de formação e de investigação em áreas de ciências e tecnologias aplicadas à defesa, privilegiando a aproximação da produção científica com as actividades relacionadas com o emprego operacional e desenvolvimento tecnológico da base industrial e tecnológica de defesa nacional, para potenciar e alcançar os projectos em carteira. Prioridade 44. 6.2: Promoção da internacionalização do ensino superior militar 1. Implementar um projecto de internacionalização do ensino superior militar orientado para a captação de alunos estrangeiros. 2. Aumentar a capacidade de produção científica do ensino superior militar. 3. Criar novos colégios militares. 4. Estreitar os vínculos com as academias, institutos técnicos militares, institutos técnico civis, universidades, empresas e outras instituições de investigação com interesse para a base industrial e tecnológica de defesa nacional. Objectivo 45. 1: Aumentar a capacidade de produção da indústria militar O sector de defesa está apostado em contribuir para o desenvolvimento da indústria, substituição de importações, criação de emprego e aumento da incorporação de valor acrescentado nacional nos produtos e bens que consome. Neste sentido, iremos apostar no aumento dos níveis de auto-suficiência das FAA, seja a nível da produção agro-industrial, seja a nível de materiais e equipamentos, e seja, ainda, no reforço da capacidade de resposta dos serviços de manutenção do material. Prioridade 45. 1.1: Obtenção da auto-suficiência das FAA em bens de consumo chave 1. Industrializar o sector da defesa, garantindo a auto-sustentabilidade das FAA, aumentando substancialmente o consumo de bens e meios de produção nacional. 2. Promover a auto-suficiência das FAA em equipamentos e materiais, assegurando o seu reequipamento e a sua modernização. 3. Definir abordagem de desenvolvimento de armamento e técnica militar. 4. Aumentar a aquisição de alimentos e meios de aquartelamento de produção nacional. 5. Aumentar a produção nas unidades agro-industriais das FAA e reduzir o consumo da importação de aves, farinha de milho e arroz. 6. Fomentar a racionalização e o aproveitamento eficiente dos recursos através de incentivos e política pública de desenvolvimento das tecnologias da indústria nacional. 7. Concretizar os projectos que visam desenvolver a indústria de defesa de modo a conseguir auto-suficiência em equipamento militar, operacionalizando unidades dos complexos fabris e laboratórios especializados. 8. Definir a abordagem de fiscalização e fomentar a racionalização e aproveitamento eficiente dos recursos materiais, humanos e financeiros colocados à disposição do sector da defesa nacional. 9. Definir a abordagem de investigação, desenvolvimento e produção dos sistemas de armas e técnica militar. 10. Criar e desenvolver a lista de produtos de defesa sujeitos a produção nacional. 11. Criar legislação específica para regulação das condições de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias relacionadas com a defesa nacional: estabelecer, através de instrumento jurídico apropriado, a obrigatoriedade de aquisições internas de produtos de defesa para incentivar a captação de investimentos para a investigação, desenvolvimento e produção de produtos e tecnologias pela indústria de defesa. 12. Padronizar os produtos e tecnologias utilizadas pelas forças armadas, de modo a obter escala de programação de aquisições. 13. Criar uma entidade responsável pela certificação da qualidade dos produtos e tecnologias relacionados com a defesa nacional fabricados localmente. Prioridade 45. 1.2: - Aumento da capacidade de manutenção e reparação de material militar 1. Reforçar e valorizar os recursos humanos, técnicos, materiais e infra-estruturais do sector de defesa. 2. Criar um centro nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico militar. 3. Criar soluções para assegurar a manutenção e modernização de sistemas de armas e equipamentos existentes nas FAA, a fim de incorporar melhorias proporcionadas pelo desenvolvimento tecnológico. Objectivo 46. 1: Melhorar a assistência socioeconómica aos antigos combatentes e veteranos da pátria (ACVP) e todos os assistidos em geral Continuaremos empenhados em garantir assistência a todos os que serviram o nosso País. Vamos reforçar a reabilitação física e psíquica de militares portadores de deficiência, incrementar as quotas atribuídas a ACVP em projectos habitacionais e ajustar a pensão base, corrigindo distorções decorrentes do impacto da inflação e repondo poder de compra. Iremos, igualmente, alargar a rede de centros de acolhimento de ACVP, aproximando estes serviços dos que mais precisam. Prioridade 46. 1.1: Prestação de assistência socioeconómica aos nossos veteranos e suas famílias 1. Inserir os deficientes físicos de guerra no processo de reabilitação física, psíquica e de inclusão social. 2. Criar centros regionais de acolhimento e orientação de ACVP. 3. Melhorar as condições sociais e elevar a qualidade de vida e auto-estima dos ACVP com a atribuição de quotas em projectos habitacionais. Prioridade 46. 1.2: Aumento da eficiência do ISSFAA 1. Promover a auto-suficiência do sistema de segurança social das FAA, garantindo a sustentabilidade do Instituto de Segurança Social das FAA (ISSFAA) para salvaguardar o pagamento das pensões aos militares reformados e implementar projectos sociais. 2. Melhorar e modernizar os sistemas de recenseamento dos pensionistas dos ACVP e ISSFAA. 3. Implementar o sistema integrado de gestão dos ACVP. 4. Implementar o sistema integrado de gestão da segurança social das FAA. 5. Executar o plano de negócio do ISSFAA. Objectivo 46. 2: Contribuir para a autonomia socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria e suas famílias A assistência aos militares em situação de maior fragilidade económica e social tem de ser acompanhada através da criação de oportunidades de geração de rendimento, susceptíveis de assegurar estabilidade aos ACVP. Pretendemos continuar a apoiar os nossos ACVP através da qualificação profissional e concessão de crédito para fomento do empreendedorismo e, consequentemente, de oportunidades de geração sustentável de rendimento. Prioridade 46. 2.1: Criação de oportunidades geradoras de renda sustentável 1. Dinamizar as cooperativas de ex-militares como veículo gerador de oportunidades de geração de renda. 2. Apoiar a reintegração socioeconómica de ACVP através de apoios ao auto-emprego e qualificação profissional. 3. Criar linhas de microcrédito para o desenvolvimento de negócios por parte de ACVP. Prioridade 46. 2.2: Disponibilização de serviços de protecção, orientação e formação/reconversão técnico-profissional, visando aumentar os níveis de empregabilidade1. Implementar centros de acolhimento e orientação dos ACVP. 2. Estudar as competências profissionais requeridas pelo mercado que melhor poderão ser satisfeitas através de um complemento de formação à instrução proporcionada pelo sistema militar. 3. Investir na formação profissional de ACVP, proporcionando competências requeridas pelo mercado de trabalho. 4. Actualizar o sistema de incentivos à criação de emprego para os ACVP. Objectivo 47. 1: Manter a eficácia operacional da acção contra minas A acção contra minas é uma componente fundamental dos esforços mais amplos que visam ampliar e expandir a economia de Angola e é reconhecida como impulsionadora da diversificação económica e do desenvolvimento sustentável. O acesso seguro a terra é um pré- requisito essencial para todas as acções de desenvolvimento do País. Iremos priorizar as intervenções em áreas minadas conhecidas e registadas na base de dados nacional, assim como as que estão consignadas a investimentos que produzirão emprego e disponibilizarão serviços fundamentais ao cidadão. Continuaremos a investir na capacitação dos nossos técnicos, actualizando a sua capacidade operacional de acordo com os últimos desenvolvimentos operacionais e tecnológicos. Prioridade 47. 1.1: Desminagem de áreas conhecidas e de impacto socioeconómico 1. Desminar todas as áreas registadas na base de dados nacional. 2. Garantir a formação e capacitação dos técnicos na acção contra minas. 3. Actualizar os perfis de formação de acordo com a evolução técnica e tecnológica. 4. Advogar juntos das instâncias nacionais e internacionais o Programa de Acção Contra Minas. 5. Concluir o projecto do plano estratégico de gestão da contaminação residual. Objectivo 47. 2: Incrementar os níveis de sensibilização da população sobre os riscos dos engenhos explosivos Continuaremos a investir na prevenção de acidentes e na sensibilização da população para as áreas de risco e comportamentos a adoptar quando confrontados com situações potencialmente perigosas. Prioridade 47. 2.1: Realização de campanhas de sensibilização 1. Realizar campanhas nacionais de sensibilização para os riscos de minas e engenhos explosivos. 2. Reforçar os meios de sinalização de áreas de risco, agindo preventivamente sobre potenciais acidentes. Objectivo 48. 1: Antecipar e combater preventivamente a criminalidade e delinquência Nos próximos 5 anos, investiremos numa abordagem baseada em direitos: no direito à segurança e ao acesso dos correspondentes serviços, tendencialmente mais eficazes e eficientes, e no exercício das funções do Estado em matéria de segurança, em pleno respeito pelos direitos humanos. Actuaremos a montante, através da dissuasão e da prevenção, e a jusante, na correcção e reintegração. Vamos modernizar o sistema penitenciário para que possa ser mais eficaz na reabilitação e reintegração de reclusos, no respeito pelos direitos humanos. Investiremos na modernização operacional dos serviços, para aumentar a eficiência e eficácia da actuação do Estado. Vamos também pugnar por uma redução sensível da criminalidade através do aprofundamento da consciência cívica colectiva e da dissuasão de comportamentos desviantes. A rede de serviços de segurança pública chegará a todo o território nacional, aprofundando a dissuasão da criminalidade e o exercício equitativo dos direitos dos angolanos. Prioridade 48. 1.1: Aumento da cobertura e intervenção territorial dos serviços de segurança pública e ordem interna1. Construir serviços integrados municipais. 2. Construir centros integrados de segurança pública. 3. Melhorar a infra-estrutura de telecomunicações, tecnologias e sistemas de informação. 4. Adquirir embarcações e meios aéreos e construir e apetrechar as respectivas bases operacionais. 5. Reforçar o sistema de videovigilância Luanda e restantes províncias, e do sistema penitenciário. Prioridade 48. 1.2: Desenvolvimento de sistemas analíticos de detecção e monitorização de actividades criminosas 1. Reforçar competências (modelos e informação) analíticas no domínio do combate à criminalidade económica. 2. Implementar laboratório e escola forense. Prioridade 48. 1.3: Informação, formação e capacitação1. Realizar campanhas de comunicação e sensibilização. 2. Promover o desenvolvimento do capital humano e a formação técnica especializada. Prioridade 48. 1.4: Modernização funcional da infra-estrutura física e tecnológica e reforço do capital humano1. Reabilitar e expandir os edifícios administrativos do Ministério de tutela. 2. Implementar modelo de gestão integrada das receitas próprias. 3. Certificar e desenvolver o subsistema de saúde para apoio aos efectivos e população reclusa. 4. Fortalecer o sistema de controlo interno do Ministério de tutela, na vertente de políticas e processos. 5. Promover a sustentabilidade do sistema de apoio social - Caixa de Protecção Social - e aumentar a abrangência dos benefícios, particularmente para a Polícia Nacional e os serviços de inteligência e de segurança externa. Objectivo 48. 2: Humanizar o sistema penitenciário O sistema prisional será eficaz na criação de condições favoráveis à reinserção social e económica de detidos, proporcionando condições de vida dignas, assente no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. Investiremos na modernização operacional dos serviços para aumentar a eficiência e eficácia da actuação do Estado, nos cuidados de saúde da população reclusa, bem como no reforço das competências dos detidos. Reforçaremos a infra- estrutura penitenciária para a melhoria das condições de trabalho dos agentes prisionais, e de modo a baixar as taxas de ocupação apesar do acelerado crescimento demográfico que ocorrerá nas próximas décadas. Prioridade 48. 2.1: Melhoria da infra-estrutura penitenciária1. Construir, reabilitar e apetrechar as penitenciárias (incluindo os serviços de saúde). Prioridade 48. 2.2: Promoção da sustentabilidade económica do sistema penitenciário1. Fomentar a produção agro-pecuária e produtos manufacturados nas penitenciárias. Objectivo 48. 3: Prevenir acidentes A sinistralidade conhecerá um recuo significativo através da prevenção e educação para o desenvolvimento. As nossas forças de segurança beneficiarão de formação técnica e de meios operacionais de elevada qualidade, exercendo a sua actividade em carreiras que dignificam o serviço que prestam à comunidade. Nas próximas décadas, os serviços de prevenção e socorro estarão sob intensa pressão devido ao crescimento demográfico. Impõe-se, deste modo, investimento público que seja eficiente e eficaz na prevenção e consequente diminuição de acidentes. Investiremos, particularmente, em campanhas de prevenção rodoviária, contribuindo para a redução da mortalidade decorrente de acidentes de aviação. Apostaremos na redução do tempo de auxílio a vítimas de acidentes e catástrofes, bem como aproximaremos os serviços das populações e recorreremos a tecnologia para tornar a nossa resposta mais eficiente. Por último, investiremos em meios tecnológicos de prevenção e dissuasão de comportamentos perigosos, nomeadamente radares de controlo de velocidade, alcoolímetros e outros. Prioridade 48. 3.1: Implementação da política nacional de gestão de riscos de desastres (PNGRD) e sistema de monitorização, e outras acções de prevenção de acidentes e socorro das populações 1. Participar na concepção e implementação da PNGRD, do sistema de monitorização e alerta de desastres naturais e de planos de contingência (incluindo para sensibilização da população). 2. Reforçar a capacidade de prevenção, particularmente de incêndios e acidentes rodoviários, bem como de socorro, busca e salvamento. 3. Modernizar infra estruturas, meios e equipamentos. 4. Investir em meios tecnológicos de prevenção e dissuasão. 5. Promover o desenvolvimento do capital humano e a formação técnica especializada Objectivo 48. 4: Reforçar a presença das forças de segurança nas fronteiras Reforçaremos a presença das forças de segurança junto das nossas fronteiras, protegendo a soberania territorial e cumprindo o estabelecido nas políticas migratórias aprovadas. Adoptaremos, em particular, medidas destinadas à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas e da imigração ilegal, assim como medidas de apoio às vítimas. Investiremos no reforço da rede de postos de guarda fronteiriça, bem como na construção e apetrechamento de infra estruturas migratórias, melhorando, simultaneamente, as condições operacionais das nossas forças de segurança e o tratamento concedido a migrantes. Prioridade 48. 4.1: Operacionalização de infra-estruturas de controlo de fronteiras1. Construir, reabilitar e apetrechar postos de guarda fronteira. 2. Construir, reabilitar e apetrechar infra estruturas migratórias. 3. Promover o desenvolvimento do capital humano e a formação técnica especializada. Prioridade 48. 4.2: Colocação de oficiais de ligação de imigração nos principais postos consulares1. Colocar oficiais de ligação de emigração nos principais postos consulares. Objectivo 48. 5: Modernizar o processo de emissão de documentos e actos migratórios Iremos investir na modernização dos processos de controlo de fronteiras e imigração, não só numa vertente de melhoria de infra estruturas, como também numa vertente de digitalização, inovação tecnológica e simplificação da relação com migrantes e visitantes. Prioridade 48. 5.1: Operacionalização de sistemas digitais de controlo de fronteiras1. Desenvolver sistemas digitais de controlo de fronteiras (call centers e passaporte electrónico). Objectivo 49. 1: Garantir a salvaguarda dos pressupostos fundamentais da defesa e segurança nacional nas instituições públicas e projectar acções profilácticas no domínio da educação Os órgãos de inteligência e segurança do Estado, na sua acção preventiva, têm nas instituições públicas e sociedade civil parceiros primordiais para o reforço da cultura de segurança. Propomo-nos, por este facto, trabalhar com os portadores de segredo de Estado, responsáveis ministeriais e elementos da sociedade civil, a fim de elevar os seus níveis de educação patriótica, o sentido de Estado e a confiança nos órgãos de inteligência e segurança. Prioridade 49. 1.1: Reforço da cultura de segurança1. Garantir a protecção de informação no seio de portadores de conhecimento classificado. 2. Coordenar junto das instituições afins a implementação de matérias relacionadas com educação patriótica nos planos curriculares. 3. Promover a cultura de segurança para a salvaguarda do Estado de direito democrático na sociedade civil. Objectivo 49. 2: Assegurar a capacitação dos quadros e a humanização da actividade dos órgãos de inteligência e de segurança do estado Os órgãos de inteligência e de segurança do Estado assumem a função crucial de prevenção e resposta às ameaças contra a segurança do Estado. Deste modo, é necessário melhorar o desempenho desses órgãos e ajustá-los às exigências do contexto actual. Iremos capacitar os técnicos, tendo em vista os grandes desafios que se apresentam, e promover a humanização da actividade, de modo a permitir uma maior aproximação dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado aos cidadãos, e divulgar a sua importância junto da sociedade. Prioridade 49. 2.1: Humanização da actividade e divulgação da importância dos órgãos de inteligência e de segurança do estado 1. Aprovar e implementar plano de coordenação dos serviços de inteligência e de segurança do Estado. 2. Realizar seminários sobre a importância da segurança nacional. Prioridade 49. 2.2: Capacitação dos quadros dos órgãos de inteligência e de segurança do estado 1. Adequar e operacionalizar o plano de formação dos quadros afectos aos dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado. 2. Capacitar os quadros dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado com base nas melhores práticas. Objectivo 49. 3: Modernizar as infra-estruturas físicas e tecnológicas O processo de modernização das infra estruturas físicas e tecnológicas constitui uma exigência cada vez maior face ao actual contexto geopolítico no que toca à segurança do Estado. A melhoria das infra estruturas físicas e tecnológicas permite um melhor desempenho dos órgãos e, consequentemente, o apoio na tomada de decisões de qualidade. Pretendemos construir infra estruturas com o objectivo de expandir a cobertura dos serviços e permitir maior eficiência na procura de resultados. Prioridade 49. 3.1: Construção, reabilitação e apetrechamento das infra estruturas físicas e tecnológicas 1. Construir, reabilitar e apetrechar infra estruturas dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado. 2. Modernizar e integrar as infra estruturas tecnológicas dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado. Afirmar o País e defender os interesses nacionais no contexto internacional, contribuindo para a criação das condições propícias ao desenvolvimento económico de Angola, à segurança nacional e ao bem-estar dos cidadãos angolanos. Prosseguiremos uma política externa estratégica, enquanto instrumento de suporte às políticas económicas e sociais necessárias ao desenvolvimento do nosso País, procurando dar resposta aos desafios regionais e globais e tirando o máximo partido da nossa posição geoestratégica. Por um lado, continuaremos a afirmar o nosso papel como actor regional incontornável na resolução de conflitos. Por outro lado, a diplomacia económica passará a ser um marco importante da nossa política externa, pelo que expandiremos a nossa intervenção de um âmbito essencialmente político para um de maior cooperação e parcerias económicas, a nível bilateral e multilateral. Almejamos consolidar o papel de Angola no contexto internacional, tendo subjacentes considerações de natureza geopolítica, à escala regional e internacional, e motivações de natureza económica, visando a criação de condições para uma melhor competitividade e crescimento económico de Angola. A concretização da nossa visão nas relações de Angola com o exterior pressupõe uma actuação coordenada das nossas instituições, de acordo com a matéria em análise. Para alcançar esta visão, identificamos cinco prioridades, que correspondem a um objectivo, em função da implementação de um programa: •Programa de Reforço do Papel de Angola no Contexto Internacional. Objectivo 50. 1: Promover melhor os interesses de Angola no exterior A mudança de paradigma na abordagem de desenvolvimento de Angola requer uma interacção crescente com os países e as organizações internacionais que partilham perspectivas semelhantes sobre os desafios globais relacionados com o desenvolvimento sustentável. A intervenção do nosso País na manutenção da paz, da segurança e da estabilidade política regional tem contribuído para aumentar o prestígio e o reconhecimento de Angola a nível internacional, o que constitui uma importante alavanca do nosso desenvolvimento, ao estabelecer pontes para a cooperação económica, empresarial e financeira, a nível bilateral e multilateral. A organização das relações de cooperação económica com parceiros externos será feita de acordo com o grau de desenvolvimento económico dos países, sendo fundamental para direccionar acções de atracção de investimento e turistas para o nosso País, assim como para melhorar o acesso das nossas empresas aos mercados de bens e serviços no exterior. O reforço das relações com o sistema das Nações Unidas e o acompanhamento do processo de graduação de Angola de País Menos Avançado a País de Rendimento Médio assumem também grande importância, tal como o reforço das nossas relações com as instituições financeiras internacionais. Reconhecemos, ainda, o importante papel da diáspora angolana, com quem queremos reforçar a proximidade, para melhor defendermos os seus direitos e promovermos a sua participação no processo de desenvolvimento nacional. Este racional político-económico deverá nortear o funcionamento da rede de missões diplomáticas e dos seus funcionários. Prioridade 50. 1.1: Reforço da influência política de Angola a nível Internacional 1. Liderar, juntamente com os grandes contribuintes da União Africana, uma reflexão sobre a reforma do Conselho de Paz e Segurança, pautando por um critério qualitativo, em que se garanta uma participação permanente neste importante órgão dos Estados-Membros com real capacidade financeira, técnica e militar. 2. Preparar a candidatura de Angola aos principais órgãos das organizações internacionais de interesse estratégico (nomeadamente no seio das Nações Unidas, União Africana, SADC, CEEAC): especificamente, candidatar Angola para mais um mandato de dois ou três anos no Conselho de Paz e Segurança da União Africana e acolher uma destas reuniões durante a Presidência de Angola. 3. Intervir nos principais dossiers regionais em matéria de segurança e estabilidade política, designadamente na região dos Grandes Lagos e do Golfo da Guiné, no âmbito da SADC, da CEEAC e da União Africana. 4. Apoiar a operacionalização das estruturas das organizações regionais na prevenção, mediação e resolução de conflitos, bem como no exercício da diplomacia preventiva. 5. Estabelecer e aprofundar as relações bilaterais com os Estados considerados prioritários, designadamente com os países membros da SADC, mas também com a CEEAC, os países da CPLP, e o Golfo da Guiné. 6. Participar activamente na Comissão do Golfo da Guiné e continuar a promover a concertação com os Estados-Membros para o estabelecimento de políticas harmonizadas e medidas preventivas para a redução de ameaças no âmbito da segurança marítima. Prioridade 50. 1.2: Reforço da diplomacia económica de Angola em prol da economia nacional 1. Desenvolver e implementar o Plano Estratégico de Diplomacia Económica, alinhado com o PRODESI, para a implementação do qual mobilizaremos a rede diplomática de Angola, de modo a promover quer as empresas, os bens e serviços angolanos, quer as oportunidades de investimento no País. Este plano incorporará as métricas claras do PRODESI para as missões diplomáticas e permanentes nas áreas de comércio externo (acesso a mercados), IDE e turismo, assim como proporcionará a entrada de quadros angolanos em organizações internacionais. 2. Reforçar as relações com os parceiros económicos estratégicos, tendo em conta as necessidades gerais do PRODESI e específicas dos operadores económicos que actuam no mercado nacional. 3. Preparar o processo de graduação de Angola de País Menos Avançado para País de Rendimento Médio, procurando beneficiar das melhores condições no acesso a recursos financeiros internacionais, na participação em acordos comerciais preferenciais e na transferência de tecnologia e conhecimento. 4. Promover os produtos angolanos nos mercados externos. As nossas missões diplomáticas permanentes e demais instituições nacionais no estrangeiro deverão desenvolver estudos de mercado. Isto envolve analisar continuamente os mercados dos países em que actuam, identificar as necessidades que possam ser satisfeitas por produtores angolanos, e divulgar oportunidades de negócio para os operadores económicos que actuam no mercado nacional, além de apoiar no acesso dos mesmos aos mercados externos. 5. Identificar e atrair investidores estrangeiros. As nossas missões diplomáticas e demais missões permanentes deverão identificar um investidor estrangeiro por mês, organizando a sua visita ao País, em articulação com a agência nacional responsável pela atracção de IDE e promoção das exportações, com o propósito de promover o IDE. 6. Identificar e atrair franquias de negócios internacionais para Angola. As nossas missões diplomáticas e demais missões permanentes irão identificar empresas detentoras de marcas que se possam fazer representar em Angola através de franquias, procurando divulgar, junto destas, as vantagens competitivas do País para acolher essa forma de representação. Além disso, procurarão envolver a diáspora nestas operações. 7. Promover Angola como destino turístico. As nossas missões diplomáticas e demais missões permanentes deverão organizar eventos de promoção do turismo junto dos mercados-alvo, publicitando o País em diversos meios, nomeadamente através da publicação de artigos em canais audiovisuais (revistas, órgãos de comunicação social e redes sociais). Prioridade 50. 1.3: Dinamização da relação com a diáspora e as comunidades Angolanas no exterior 1. Desenvolver e implementar uma abordagem estratégica de proximidade com a diáspora, as comunidades angolanas no exterior e as comunidades estrangeiras que possuem laços históricos e de consanguinidade com Angola. Este esforço será conduzido através da instalação de Casas de Angola em PPP, e do redimensionamento e equipamento (para actos de registo civil e uma rede de comunicação segura) das embaixadas e postos consulares. 2. Desenvolver e implementar um portal das comunidades angolanas no exterior. 3. Elaborar e implementar uma abordagem estratégica de diplomacia pública, para projectar uma imagem positiva de Angola e promover os nossos valores e vantagens comparativas no exterior. Prioridade 50. 1.4: Melhoria da gestão dos acordos bilaterais e multilaterais 1. Elaborar projectos para as consultas públicas e comissões bilaterais e estabelecer prioridades para os acordos de cooperação. 2. Reavaliar e redinamizar as comissões bilaterais, em especial com os países fronteiros, CPLP e ## G20. 3. Criar um grupo de trabalho multissectorial para as negociações bilaterais, regionais e multilaterais, promovendo a sua capacitação para actuar em diferentes cenários. 4. Promover a celebração de acordos de supressão de vistos, em especial com os parceiros estratégicos. 5. Implementar um projecto de reforço da capacidade institucional para a execução da política externa, incluindo o desenvolvimento de um sistema que permita o acompanhamento dos acordos bilaterais e multilaterais e o reporte periódico da sua execução. Prioridade 50. 1.5: Reforço da capacidade institucional do sector 1. Desenvolver e implementar um plano de capacitação do sector, reflectindo a visão estratégica de Angola sobre o mundo em geral e o continente africano em particular, bem como melhorando o mecanismo funcional de articulação da política externa que incorpore todas as dimensões da diplomacia. 2. Aprimorar a coordenação entre as missões diplomáticas e permanentes e os ministérios, para as mais diversas matérias e de acordo com as melhores práticas internacionais, assim como a angariação de bolsas de estudo em áreas cruciais como a saúde, educação, agronegócio e ## STEAM. 3. Explorar o potencial da Academia Diplomática Venâncio de Moura em prol da alteração do paradigma diplomático do País com ênfase no apoio à economia nacional nos desafios de integração económica regional, assim como para servir de referência para acções de capacitação regional (SADC e CEEAC) e continental. 4. Desenvolver uma carteira de perfis de cada organização internacional com as principais áreas e oportunidades de cooperação, norteando assim a actuação dos sectores envolvidos na política externa. O PDN é o principal documento de planeamento de médio prazo. Integra os objectivos, os programas e as acções do Governo relevantes para o desenvolvimento socioeconómico e territorial. A sua implementação deverá ser eficaz e eficiente, entregando à sociedade os resultados esperados e que dão resposta aos desafios com que a mesma se debate. O presente Plano de Desenvolvimento Nacional tem por base uma série de instrumentos estratégicos de médio e longo prazos, dentro dos quais se destacam a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050” (ELP), o Plano de Governo 2022-2027 e os Planos de Desenvolvimento Sectoriais e Provinciais. A execução do PDN resulta da implementação do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, cuja elaboração é da responsabilidade dos órgãos técnicos de nível sectorial e provincial sob a coordenação do MEP, por meio da execução do OGE. O objectivo desta ligação sinérgica entre documentos é garantir que as metas a curto e médio prazo estejam em perfeita concordância com a visão estratégica a longo prazo. Princípios para a elaboração do documento O presente PDN foi criado seguindo três princípios essenciais que serviram de orientação à definição dos programas, políticas, prioridades e acções prioritárias nele incluídas: 1. Alinhamento com o Programa de Governo 2022-2027, com a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”, e com os demais compromissos internacionais; 2. Orientação ao impacto socioeconómico sustentável, tendo por base dois pilares fundamentais de desenvolvimento e sete filtros de desenvolvimento: e 3. Interdependência programática. O primeiro princípio no desenvolvimento deste plano é o de alinhamento com o Programa de Governo 2022-2027, com a Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”, e com os demais compromissos internacionais. Reconhecemos a importância de integrar o PDN na visão nacional de longo prazo, pelo que neste caso o plano não é visto como um plano individual, mas como um pilar na grande visão para o País para os próximos 30 anos. Ao seguir este princípio, garantimos que as acções desenvolvidas no curto e médio prazo contribuam de forma directa e significativa para os objectivos definidos a longo prazo. Evidencia-se este alinhamento com a ELP a vários níveis, desde a adopção dos grandes números socioeconómicos nela identificados, até à estruturação das soluções do PDN à volta dos objectivos nela definidos, e à calibração e ao ajuste das metas de impacto das políticas do PDN de acordo com as metas da ELP. O segundo princípio é o de orientação ao impacto socioeconómico sustentável, tendo por base nove temáticas transversais de governação. De forma a garantir que as políticas e respectivos programas resultem numa evidente melhoria do bem-estar da população angolana, todas as prioridades (e respectivas acções prioritárias) neles inseridas têm uma relação e contribuição directa para o alcance dos objectivos de governação para o quinquénio. Nesse sentido, todas as políticas contam com metas de impacto, e todas as prioridades com indicadores de resultado, que são objectivos, mensuráveis e ambiciosos, mas realistas, que permitem uma avaliação contínua do nível de sucesso da implementação das acções prioritárias de cada prioridade. Esta abordagem pragmática assegura que todas as acções sejam conduzidas com o propósito explícito de contribuir para as temáticas transversais do Governo. O terceiro princípio é o de interdependência programática. Este princípio reconhece a importância da integração e da harmonização entre as visões dos diferentes órgãos executivos, nomeadamente os ministérios e as províncias. Esta interdependência entre a visão dos ministérios e das províncias foi supervisionada pelo MEP, que garantiu que todos os planos de desenvolvimento estivessem integralmente harmonizados e interdependentes. Adicionalmente, este princípio promoveu um alinhamento entre os planos dos ministérios e das províncias e os recursos disponíveis para sustentar a execução desses planos. O alinhamento entre recursos necessários e recursos disponíveis foi desenvolvido entre o MEP e o MINFIN. Esta interdependência culminou no desenvolvimento de um quadro macroeconómico e de um quadro fiscal, que impactam e são impactados por todos os programas, prioridades e acções prioritárias incluídas no PDN. Estes dois quadros mantêm uma relação de auto-reforço positivo. A melhoria do panorama macroeconómico tende a ter efeitos positivos no quadro fiscal, ao favorecer o crescimento das receitas fiscais e a melhoria das condições de financiamento. De igual modo, uma gestão fiscal prudente e eficiente pode, por sua vez, contribuir para a estabilidade e para o crescimento económico, reforçando assim o quadro macroeconómico. Estrutura do Plano A estrutura do PDN foi definida de acordo com as directrizes da Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, Lei n.º 1/11 de 14 de Janeiro, e conta com oito elementos principais que têm origem nos eixos estratégicos de desenvolvimento definidos no Programa de Governo 2022-2027 do partido vencedor das eleições gerais de 2022. 1. Eixos: Os eixos são temáticas centrais pelas quais são distribuídas as directrizes estratégicas de actuação do Governo, que explicitam os pilares estratégicos de actuação e facilitam a integração das acções a serem desenvolvidas. 2. Políticas: As políticas são instrumentos que fazem parte da lógica de organização e programação de tipo descendente e coerente. Uma política tem objectivos globais e específicos (as Metas da Política). 3. Programas: Os programas são elementos básicos estruturantes dos planos, que integram um conjunto de projectos e actividades articulados que se destinam à prossecução de um ou mais objectivos. 4. Objectivos: Os objectivos são elementos que compõem o programa, e cuja concretização é condição crucial para o alcance da visão de longo-prazo identificada na ELP, pelo que estes objectivos servem também de “ligação” entre os dois instrumentos estratégicos. Os objectivos podem ser de curto, médio ou longo prazo, e são importantes para orientar e direccionar esforços e energia para um resultado específico. 5. Prioridades: As prioridades são um conjunto de acções prioritárias, que, interligadas entre si, constituem um objectivo, e garantem o alcance de resultados em áreas de actuação específicas, contribuindo para o avanço em direcção à realização dos objectivos definidos no PDN e na ELP. 6. Acções prioritárias: As acções prioritárias são actividades objectivas, limitadas no tempo, directamente relacionadas com indicadores de resultado, que muitas vezes representam Projectos de Investimento Público (PIPs) ou Despesas de Apoio ao Investimento (DADs), e que agregadas formam prioridades. 7. Quadro macroeconómico: O quadro macroeconómico reflecte as previsões macroeconómicas decorrentes da execução do PDN. As métricas macroeconómicas resultam de uma análise dos objectivos macroeconómicos estabelecidos ao nível ministerial e provincial, triangulados a posteriori com os resultados estimados na ELP. 8. Quadro fiscal: O quadro fiscal reflecte as projecções de receitas, despesas e necessidades de financiamento interno ou externo resultantes da execução do PDN, fornecendo uma visão clara dos recursos financeiros disponíveis e das obrigações financeiras ao longo do próximo quinquénio. A análise das projecções de receitas e despesas é crucial para avaliar a viabilidade e sustentabilidade do plano, pela informação que fornece sobre a capacidade do plano em atender às suas metas e aos seus objectivos, dada a disponibilidade de recursos. Importa sublinhar que o PDN também foi cuidadosamente estruturado para corresponder à nossa visão ao nível nacional e para cumprir os nossos compromissos ao nível internacional. Estes compromissos foram devidamente incorporados no plano, ao nível das acções prioritárias. Ao longo dos últimos anos, os instrumentos de planeamento têm ganho maior proeminência na acção governativa de Angola, evitando, porém, a planificação centralizada e primando por uma planificação induzida, coordenada com os principais parceiros de desenvolvimento, nomeadamente a sociedade civil, o sector privado, as organizações internacionais e não governamentais e a diáspora. A metodologia de implementação do presente PDN e de PDNs passados (2013-2017 e 2018-2022) comporta indicadores de impacto e de resultado e garante a sua implementação articulada: Os indicadores de impacto quantificam os avanços económicos e sociais que pretendemos para Angola no longo prazo (definidos na ELP) e a sustentabilidade e os benefícios dos investimentos realizados, e são compartilhados com outros parceiros de desenvolvimento e agências nacionais e internacionais no espírito dos ODS 17 da ONU. Estes indicadores transformam-se em metas da política e garantem a coerência entre os instrumentos de planeamento de longo e médio prazo (a ELP e o PDN, respectivamente). No caso dos indicadores de resultado, o foco recaí sobre os benefícios de médio prazo produzidos para os angolanos, instituições, organizações e empresas, resultantes da execução das acções prioritárias definidas para cada prioridade de governação. Estes indicadores garantem a transparência e a responsabilidade na implementação das diferentes políticas, assim como demonstram o retorno do investimento e o impacto gerado na sociedade e na economia. Nesta linha de orientação para resultados que tenham impacto na vida dos angolanos, o PDN assenta em dois pilares fundamentais de desenvolvimento, que constituem os motores do processo de desenvolvimento, e sete filtros de desenvolvimento, que constituem aceleradores de impacto do processo de desenvolvimento, num total de nove temáticas transversais de governação. Os dois pilares de desenvolvimento que constituirão os motores do nosso processo de desenvolvimento, e que, por isso mesmo, influenciarão positivamente as escolhas públicas nestes próximos 5 anos, são: 1. Desenvolvimento do capital humano: reforçar o nível de qualificação dos angolanos de modo a proporcionar-lhes mais e melhores oportunidades para elevarem sensivelmente o seu nível de vida constituirá uma preocupação central da governação: e 2. Segurança alimentar: aumentar sensivelmente a produção nacional, colocando o País a coberto da dependência face ao exterior, e garantindo que todos os angolanos têm acesso a uma alimentação equilibrada que permita a plena afirmação do seu potencial, constituirá igualmente uma preocupação central das nossas políticas. Os investimentos que não impactarem directamente estes motores de desenvolvimento serão hierarquizados numa categoria que agrega outros impactos sociais e económicos. A afectação de recursos públicos privilegiará os investimentos que reforcem estes dois pilares, sem os quais não será possível atingirmos os objectivos de desenvolvimento aos quais nos propomos nos diferentes sectores da vida económica e social. Angolanos saudáveis, qualificados e empoderados são o motor do nosso processo de desenvolvimento. Classificaremos os investimentos públicos de acordo com o seu contributo para o aumento da capacidade dos motores: • Os investimentos que contribuam para consolidar cada um dos dois pilares centrais receberão uma classificação de 40 pontos: e • Os investimentos que contribuam para a consolidação de outros motores de desenvolvimento, que não os prioritários, receberão uma classificação de 20 pontos. Este primeiro canal de hierarquização das escolhas públicas é complementado por um conjunto de sete filtros de desenvolvimento que se afirmam como aceleradores de impacto do processo de desenvolvimento. São eles: 1. Aumento da receita fiscal: Angola enfrentará um aumento significativo da procura por bens e serviços públicos em consequência do crescimento demográfico pelo que se impõe maior eficiência na captação da receita e racionalização da despesa, resultando num aumento da receita fiscal; 2. Juventude: a temática da juventude é transversal, pelo que as nossas políticas deverão privilegiar o emprego jovem, e outras acções direccionadas a aumentar a participação civil e integração socioeconómica dos jovens; 3. Igualdade de género: outra temática transversal de importância é a igualdade de género, de modo que as nossas políticas deverão garantir a distribuição equitativa de benefícios entre homens e mulheres; 4. Emprego: as políticas sectoriais e territoriais deverão proporcionar um aumento quantitativo e qualitativo de postos de emprego; 5. Sustentabilidade ambiental: garantir que salvaguardamos o vasto património natural de Angola e o transmitimos a gerações vindouras com todo o seu potencial intacto tem de constituir temática central das políticas sectoriais e territoriais; 6. Comunidades vulneráveis: as políticas públicas que iremos prosseguir neste quinquénio e no longo prazo têm de proteger as comunidades vulneráveis, numa perspectiva inclusiva, de acesso equitativo aos bens e serviços públicos, rompendo o ciclo de isolamento e exclusão: e 7. Melhoria do ambiente de negócios: as acções que visam uma melhoria do ambiente de negócios deverão descongestionar e desmistificar o conceito de Estado como o maior empregador nacional, fomentando o empreendedorismo e posicionando o sector privado como o principal motor de desenvolvimento da economia. Após a classificação obtida em sede de contribuição para os motores de desenvolvimento, os investimentos serão classificados pelo seu contributo para os aceleradores de impacto de desenvolvimento: •Aumento da receita fiscal: 15 pontos; •Juventude: 15 pontos; •Igualdade de género: 15 pontos; •Emprego: 15 pontos; •Sustentabilidade ambiental: 12,5 pontos; • Comunidades vulneráveis: 12,5 pontos: e • Melhoria do ambiente de negócios: 15 pontos. As escolhas públicas nos próximos 5 anos irão, deste modo, privilegiar os investimentos que: • Contribuam para aumentar a capacidade dos motores do nosso desenvolvimento (capital humano e segurança alimentar); • Acelerem o impacto das escolhas públicas na vida dos cidadãos. Este processo aumentará a transparência na hierarquização futura do investimento público e, consequentemente, contribuirá para a racionalização da despesa, promovendo maior eficiência através de uma actuação sinergética entre as várias áreas da governação. Este encadeamento lógico virado para o impacto do desenvolvimento deverá elevar a transparência na alocação e gestão de recursos públicos e, por isso, os investimentos sectoriais e territoriais que colocarão este PDN no terreno terão, igualmente, de quantificar o seu contributo para estas nove temáticas transversais através de métricas simples e claras que responsabilizarão o decisor perante o cidadão. Indicadores e metas do Plano O PDN inclui quatro tipos de indicadores, objectivos e metas que servirão de base para as actividades de monitorização e avaliação: Monitorização e avaliação do Plano Para garantir que a implementação do PDN produza os resultados desejados, o PDN será dotado de um sistema de monitorização e avaliação que permite não só avaliar os seus resultados, como também identificar, atempadamente, desfasamentos em relação ao planeado e introduzir ajustamentos pontuais ou mudanças de trajectória se necessário. A monitorização e avaliação do PDN será efectuada pelos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento sob a coordenação do órgão responsável pela coordenação do planeamento, o MEP, que elaborará regularmente um relatório de balanço da execução do respectivo Plano. Adicionalmente, serão disponibilizadas à sociedade civil e aos restantes envolvidos, de forma frequente, transparente e acessível, actualizações sobre o cumprimento das diferentes metas do PDN, para que possam ter um papel activo na avaliação do seu progresso e na busca contínua de soluções para uma Angola melhor. O PDN inclui uma série de indicadores, objectivos e metas monitorizáveis que servirão de base para as actividades de monitorização e avaliação. Estes indicadores serão utilizados nos dois elementos que compõem o sistema de monitorização e avaliação do PDN - a monitorização permanente e a avaliação periódica. Monitorização Permanente A monitorização permanente tem como principal função identificar, de forma célere, eventuais desfasamentos na execução do PDN relativamente ao seu plano, e dessa forma promover uma intervenção imediata por parte dos órgãos executivos para assegurar o nível de adesão máximo ao plano e às metas definidas. A monitoria permanente e transversal do PDN estará sob a coordenação do MEP, mas a monitoria dos programas será também uma actividade continua dos técnicos das unidades sectoriais e territoriais de planeamento, seguindo as indicações deste capítulo do PDN e as orientações do MEP. As unidades sectoriais e territoriais do planeamento irão recolher e submeter, de forma regular, informação sobre o progresso na implementação dos projectos e actividades que integram os diferentes programas do PDN, e dos recursos programados e utilizados, bem como sobre todas as outras variáveis necessárias à obtenção dos resultados esperados. Os programas e as suas prioridades são os principais alvos de monitorização, e as unidades de análise da monitoria permanente, os seus indicadores de resultado e os seus projectos e actividades. Além do acompanhamento e suporte constante do órgão responsável pela coordenação do planeamento a todos os órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, a monitorização permanente será realizada através de três actividades principais: Avaliação Periódica A avaliação periódica dispõe de uma orientação mais abrangente e tem como objectivo identificar o impacto das políticas públicas na vida dos cidadãos. Além de observar o desempenho na execução dos programas em si, avalia o impacto que a implementação dos mesmos tem no desenvolvimento territorial e no progresso dos diferentes domínios, e no nosso País como um todo, relativamente à ambição da Estratégia de Longo Prazo “Angola 2050”. Adicionalmente, a avaliação periódica incide também na identificação de boas práticas a serem reproduzidas e erros a serem evitados no processo decorrente da implementação das políticas públicas. - A avaliação periódica será submetida ao titular do Poder Executivo, através dos balanços das avaliações periódicas submetidos pelo MEP, após a validação dos titulares dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento, e posteriormente partilhada com a sociedade civil, e realizar-se-á em duas etapas: Revisão No decurso do quinquénio 2023-2027, na eventualidade de serem identificadas alterações significativas das variáveis principais do seu cenário de referência, através da monitorização e avaliação dos programas do PDN perspectivados e das respectivas acções prioritárias, o MEP, como órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Planeamento, poderá sugerir ajustamentos ao PDN. Assim, no decorrer do processo de avaliação intercalar de 2025, poderão ser introduzidos ao PDN 2023-2027 ajustamentos nos programas de acção ou, eventualmente, incorporados novos programas, no quadro das políticas estratégicas consideradas. Sistema de Informação do Planeamento O sistema de monitorização e avaliação deverá ser suportado por um sistema de informação, sediado no MEP, a que os órgãos técnicos do Sistema Nacional do Planeamento terão acesso, para alimentar a base de dados com as informações relativas aos seus programas. Este sistema de informação deverá permitir que as unidades sectoriais e territoriais de planeamento submetam os respectivos planos, relatórios de balanços, resultados dos programas, projectos e actividades, e que as mesmas extraiam tabelas que evidenciem a evolução do desempenho dos programas, assim como as medidas a serem tomadas no sentido de aproximar a trajectória do planeado. O processo de recolha de dados para efeito de programação, monitorização e avaliação no sistema de informação do planeamento obedece às seguintes fases: também informação orçamental proveniente do MINFIN, que permitará monitorizar o valor anual orçamentado e liquidado anual afecto a cada um dos programas, assim como os seus valores acumulados para o quinquénio. O sistema de informação do momento informação sobre o nível de execução do PDN, produzirá pelo menos cinco tipos de relatórios internos, que servirão de base para a elaboração dos relatórios externos, que seguidamente se resumem: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-225-23-de-30-de-novembro/download/decreto-presidencial-n-o-225-23-de-30-de-novembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 227/23 de 12 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 227/23 de 12 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 235 de 12 de Dezembro de 2023 (Pág. 8181) ## Assunto Exonera Abias Moma Huongo do cargo de Secretário de Estado para o Ambiente. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Abias Moma Huongo do cargo de Secretário de Estado para o Ambiente, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 235/22, de 27 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-227-23-de-12-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-227-23-de-12-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 228/23 de 12 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 228/23 de 12 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 235 de 12 de Dezembro de 2023 (Pág. 8182) ## Assunto Nomeia Iury Valter de Sousa Santos para o cargo de Secretário de Estado para o Ambiente. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Iury Valter de Sousa Santos para o cargo de Secretário de Estado para o Ambiente. * Publique-se. * Luanda, aos 6 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-228-23-de-12-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-228-23-de-12-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 229/23 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 229/23 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 18 de Dezembro de 2023 (Pág. 8250) ## Assunto Dá por findo o mandato dos membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola - FSDEA. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/19, de 15 de Julho, o seguinte: É dado por findo o mandato dos membros do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola - FSDEA, que integra as entidades seguintes: - a) Carlos Alberto Lopes - Presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 7/18, de 12 de Janeiro; - b) Laura Alcântara Monteiro - Administradora Executiva, nomeada pelo Decreto Presidencial n.º 7/18, de 12 de Janeiro; - c) Pedro Sebastião Teta - Administrador Executivo, nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 7/18, de 12 de Janeiro; - d) Rui Jorge Van-Dúnem Alves de Ceita - Administrador Executivo, nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 239/22, de 28 de Setembro; - e) Alcides Horácio Frederico Safeca - Administrador Executivo, nomeado pelo Despacho Presidencial n.º 115/19, de 18 de Julho; - f) Ismael Abraão Gaspar Martins - Administrador Não Executivo, nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 63/18, de 26 de Fevereiro. Publique-se. Luanda, aos 14 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-229-23-de-18-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-229-23-de-18-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 23/23 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 23/23 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 24 de Janeiro de 2023 (Pág. 259) ## Assunto Altera o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, determina que as agendas das reuniões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros são estabelecidas em função da agenda da Comissão para a Política Social: Havendo a necessidade de se alterar a periodicidade das reuniões do referido Grupo Técnico, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social) 1. [...] 2. [...] 3. As reuniões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social. 4. Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-23-23-de-24-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-23-23-de-24-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 230/23 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 230/23 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 18 de Dezembro de 2023 (Pág. 8251) ## Assunto Exonera Mário Caetano João do cargo de Ministro da Economia e Planeamento. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Mário Caetano João do cargo de Ministro da Economia e Planeamento, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 228/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-230-23-de-18-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-230-23-de-18-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 231/23 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 231/23 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 18 de Dezembro de 2023 (Pág. 8252) ## Assunto Exonera Victor Hugo Guilherme do cargo de Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado Victor Hugo Guilherme do cargo de Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos, para o qual havia sido nomeado pelo Decreto Presidencial n.º 227/22, de 19 de Setembro. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-231-23-de-18-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-231-23-de-18-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 232/23 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 232/23 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 18 de Dezembro de 2023 (Pág. 8253) ## Assunto Nomeia Victor Hugo Guilherme para o cargo de Ministro da Economia e Planeamento. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeado Victor Hugo Guilherme para o cargo de Ministro da Economia e Planeamento. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-232-23-de-18-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-232-23-de-18-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 233/23 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 233/23 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2023 (Pág. 8370) ## Assunto Aprova a retirada da República de Angola como membro de pleno direito da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024. - Revoga a Resolução n.º 95/06, de 13 de Dezembro, que aprova a adesão da República de Angola à Organização dos Países Exportadores de Petróleo como membro de pleno direito. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade do Executivo Angolano concentrar esforços na implementação das estratégias do Sector Petrolífero, aprovadas no Plano de Desenvolvimento Nacional para o período 2023/2027: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e o n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 6 do arti-go 31.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a retirada da República de Angola como membro de pleno direito da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada a Resolução n.º 95/06, de 13 de Dezembro, que aprova a adesão da República de Angola à Organização dos Países Exportadores de Petróleo como membro de pleno direito. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-233-23-de-21-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-233-23-de-21-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 234/23 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 234/23 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2023 (Pág. 8371) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 14/23, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o Domínio Público do Estado. Tendo em conta que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área da Concessão do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo para a pesquisa e produção de hidrocarbonetos, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Concessão de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão, tal como definido no artigo 2.º do presente Diploma. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A Área da Concessão do Bloco 14/23 na Zona Marítima de Interesse Comum é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa - 6 (seis) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção; - b)- Período de Produção - 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data de declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Os períodos da concessão referidos no número anterior podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, o Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo e o Grupo Empreiteiro do Bloco 14/23 da Zona Marítima de Interesse Comum, constituído pela CABGOC, AZULE, ETU ENERGIAS, GALP, SONAHYDROC e SONANGOL P&P, nos termos negociados entre as Partes. ### Artigo 5.º (Operador) 1. O Operador designado para executar os trabalhos inerentes às Operações Petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a CABGOC. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO 14/23 – ZIC ## ANEXO A Descrição da Zona Marítima de Interesse Comum 1. A Zona apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o paralelo 5°56'38.23"S e o Meridiano 10°55'11.26"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.23"S e Longitude 10°55'11.26"E. Seguindo o Paralelo 5°56'38.25"S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°34' 14.10"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5°56'38.25"S e Longitude 11°34' 14.10"E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 6°01'59.92"S e o Meridiano 11°35'48.34"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.92"S e Longitude 11°35'48.34"E. Seguindo o paralelo 6°01'59.90"S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10°56'13.26"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.90"S e Longitude 10°56'13.26"E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até interceptar o ponto 1. 3. A Zona de Interesse Comum (ZIC) está situada na região marítima compreendida entre a parte Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1 e 15 das concessões petrolíferas angolanas. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-234-23-de-21-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-234-23-de-21-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 24/23 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 24/23 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 24 de Janeiro de 2023 (Pág. 260) ## Assunto Exonera João Bernardo de Miranda do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República Francesa. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É exonerado João Bernardo de Miranda do cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola acreditado na República Francesa, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 50/18, de 15 de Fevereiro. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-24-23-de-24-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-24-23-de-24-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 25/23 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 25/23 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 24 de Janeiro de 2023 (Pág. 260) ## Assunto Exonera o General José Luís Caetano Higino de Sousa do cargo de Director Geral do Serviço de Inteligência Externa. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte: É exonerado o General (NIP 40009392) José Luís Caetano Higino de Sousa do cargo de Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 124/18, de 4 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-25-23-de-24-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-25-23-de-24-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 26/23 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 26/23 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 24 de Janeiro de 2023 (Pág. 260) ## Assunto Nomeia Guilhermina Contreiras da Costa Prata para o cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Angola acreditada na República Francesa. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 121.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: É nomeada Guilhermina Contreiras da Costa Prata para o cargo de Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República de Angola acreditada na República Francesa. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-26-23-de-24-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-26-23-de-24-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 27/23 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 27/23 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 24 de Janeiro de 2023 (Pág. 260) ## Assunto Nomeia Matias Bertino Matondo para o cargo de Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte: É nomeado Matias Bertino Matondo para o cargo de Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa. * Publique-se. * Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-27-23-de-24-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-27-23-de-24-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 28/23 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 28/23 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 25 de Janeiro de 2023 (Pág. 261) ## Assunto Exonera o General Altino Carlos José dos Santos do cargo de Comandante da Força Aérea Nacional. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o General (NIP 10000292) Altino Carlos José dos Santos do cargo de Comandante da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 284/18, de 28 de Novembro. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-28-23-de-25-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-28-23-de-25-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 29/23 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 29/23 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 25 de Janeiro de 2023 (Pág. 261) ## Assunto Exonera o Tenente-General Artur Santos Vinama do cargo de Conselheiro do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o Tenente-General (NIP 68936402) Artur Santos Vinama do cargo de Conselheiro do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 72/20, de 20 de Março. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-29-23-de-25-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-29-23-de-25-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 3/23 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 3/23 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 29) ## Assunto Aprova o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola pretende desenvolver, com o Governo da República Árabe do Egipto, cooperação no domínio dos Desportos: Havendo a necessidade de implementação e institucionalização de acções conjuntas entre os dois Estados, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS DESPORTOS ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, adiante designados como «as Partes»; Animados pela vontade de promover as relações bilaterais no domínio dos Desportos entre os dois países; Conscientes do grande interesse que existe em fortalecer os laços de cooperação e de entendimento mútuo entre as duas instituições na base das excelentes relações de amizade que unem os dois países e povos há muitos anos; Considerando o papel fundamental que desempenha a prática das actividades desportivas e recreativas no desenvolvimento harmonioso das sociedades modernas; Considerando a necessidade de lançar os alicerces de uma cooperação duradoura e parceria eficiente, a fim de materializar os projectos e as necessidades identificadas por cada uma das Partes; Tendo em conta que a República de Angola e a República Árabe do Egipto são membros de várias organizações desportivas e estão determinadas em manter relações mutuamente benéficas; Convencidos da importância de assegurar uma mobilidade bilateral dos atletas e de outros intervenientes nos domínios dos Desportos; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objectivos) 1. Providenciar uma estrutura de programas específicos para a cooperação nas Áreas dos Desportos. 2. Incentivar e promover as relações de intercâmbio bilateral entre as organizações desportivas de ambos países, facilitando, deste modo, a implementação de planos conducentes a uma cooperação efectiva. ### Artigo 2.º (Principais Intervenientes) Para os efeitos decorrentes do presente Protocolo de Cooperação Bilateral, são considerados como principais intervenientes: - a)- Pela Parte Angolana, o Ministério da Juventude e Desportos através da sua Direcção Nacional dos Desportos; - b)- Pela Parte Egípcia, o Ministério da Juventude e Desportos através da Direcção Geral de Relações Internacionais. ### Artigo 3.º (Áreas de Cooperação) De modo a prosseguir os objectivos de cooperação supracitados, as Partes irão encorajar e promover uma troca de programas, experiências, habilidades e técnicas de informação entre si, mas não se limitando às áreas de cooperação desportivas que se seguem: 1. Intercâmbio Desportivo: - a)- Incentivar e promover o desenvolvimento do intercâmbio e actividades desportivas entre as Federações e Clubes de ambos os Países; - b)- Apoiar a participação de atletas e equipas nas competições a realizar-se em ambos os países; - c)- Promover e apoiar o intercâmbio nas áreas de formação de treinadores, desenvolvimento curricular, gestão desportiva e de infra-estrutura; - d)- Promover e apoiar o intercâmbio de tecnologia e programas de desenvolvimento de informação e investigação na Área do Desporto. 2. Medicina do Desporto: Encorajar e apoiar o intercâmbio e formação de pessoal na Área de Medicina do Desporto. 3. Formação: Participação em seminários, congressos e acções de formação e superação de treinadores, árbitros e juízes a serem realizados em ambos os países. 4. Documentação e Informação: Promover a troca de documentação e informação no domínio dos Desportos, editadas e publicadas nos dois países. ### Artigo 4.º (Execução) 1. Para a aplicação e desenvolvimento do presente Protocolo, realizar-se-á uma reunião anual dos representantes de ambas as Partes, onde será revista a sua operacionalidade e conceber-se-á o programa de acções de cooperação a levar a cabo. 2. O programa de acções, a acordar durante a reunião anual, será rubricado pelos representantes dos dois países. 3. O programa específico deve ser designado por «Anexo Geral». ### Artigo 5.º (Financiamento) O financiamento das acções constantes do presente Protocolo será realizado de acordo ao programa previamente estabelecido pelas Partes, obedecendo às seguintes regras: - a)- A Parte que recebe suportará as despesas de alojamento, alimentação, transporte interno e assistência médica; - b)- A Parte que envia suportará os encargos de transporte internacional; - c)- O suporte financeiro de acções não previsto no presente Protocolo obedecerá a um acordo entre as Partes. ### Artigo 6.º (Legislação Aplicável) 1. Todas as actividades a realizar, nos termos do presente Protocolo, estão sujeitas às leis internas em vigor no País onde elas são realizadas. 2. Após a conclusão de qualquer acção prevista neste Protocolo, será elaborado um relatório às entidades coordenadoras, para a apreciação e acompanhamento de eventuais propostas de reajustamento. ### Artigo 7.º (Resolução de Diferendo) Qualquer diferendo que surgir entre as Partes, relativo à interpretação ou implementação do presente Protocolo, será resolvido amigavelmente através de consultas, mediação, conciliação, negociação ou outros meios pacíficos à sua escolha. ### Artigo 8.º (Vigência e Duração) O presente Protocolo entra em vigor a partir da data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito. ### Artigo 9.º (Emendas) Os programas e actividades específicas deste Protocolo de Cooperação podem ser emendados, por consentimento mútuo das Partes, através da troca de ofícios, por meio de canais diplomáticos. A entrada em vigor da emenda será igualmente regulamentada por troca de correspondência. ### Artigo 10.º (Denúncia) Qualquer uma das Partes poderá denunciar a qualquer momento o presente Protocolo de Cooperação, mediante notificação, por escrito, com 6 (seis) meses de antecedência, através de canais diplomáticos. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, em árabe, português e inglês, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Ashraf Sobri - Ministro da Juventude e Desportos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-3-23-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-3-23-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 30/23 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 30/23 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 26 de Janeiro de 2023 (Pág. 263) ## Assunto Extingue a Comissão Administrativa do Município de Luanda. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 52/15, de 2 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Município de Luanda e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a experiência prática resultante da criação e implementação da Comissão Administrativa ao nível do Município de Luanda não tem garantido a desejável harmonia na gestão do referido Município: Havendo a necessidade de se garantir a estabilidade da acção governativa e clarificar as competências dos órgãos e serviços que intervêm na Administração do Município de Luanda, à luz das normas sobre organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, o seguinte: ### Artigo 1.º (Extinção) É extinta a Comissão Administrativa do Município de Luanda. ### Artigo 2.º (Assunção das Responsabilidades, Direitos e Obrigações) A Administração Municipal de Luanda sucede à Comissão Administrativa do Município de Luanda, assumindo as suas responsabilidades, os direitos e obrigações, o seu pessoal, o seu activo e passivo. ### Artigo 3.º (Organização e Gestão do Município de Luanda) - A organização, funcionamento e gestão do Município de Luanda é assegurada pela Administração Municipal de Luanda, a quem compete assegurar a realização das funções do Estado no correspondente Município, com base em instrumentos e acções de orientação e de promoção do desenvolvimento harmonioso do território, bem como a gestão dos serviços públicos necessários à segurança e bem-estar dos munícipes. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 52/15, de 2 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Município de Luanda, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 25 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-30-23-de-26-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-30-23-de-26-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 31/23 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 31/23 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 19 de 27 de Janeiro de 2023 (Pág. 267) ## Assunto Exonera Almerindo João de Almeida do cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal, Miguel Arcanjo Sumbo do cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal, Fernando Manuel Bambi Receado do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação de Luanda, Miguel Luís Rodrigues Ambriz do cargo de Director de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente do Serviço de Investigação Criminal, Armando Joaquim Vieira do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Bengo, Destino Pedro Nsevilu do cargo de Director do Gabinete da INTERPOL do Serviço de Investigação Criminal, Oliveira da Silva António Almeida do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Cuanza-Norte, António Joaquim Neto do cargo de Director Provincial-Adjunto do Serviço de Investigação Criminal da Delegação de Luanda, Damião Anastácio Ribeiro do cargo de Director Provincial-Adjunto do Serviço de Investigação Criminal da Delegação de Luanda, Manuel Edmundo da Costa Feio do cargo de Chefe do Departamento da Segurança Institucional do Serviço de Investigação Criminal, Samuel Ramos Peso do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação de Malanje e Caetano Manuel Mufuma do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Moxico, todos do Ministério do Interior. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto A do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/22, de 3 de Maio - que altera a Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Comissários do Serviço de Investigação Criminal abaixo designados: 1. Comissário de Investigação Criminal - Almerindo João de Almeida do cargo de Director- Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 270/19, de 30 de Agosto; 2. Comissário de Investigação Criminal - Miguel Arcanjo Sumbo do cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 270/19, de 30 de Agosto; 3. Comissário de Investigação Criminal - Fernando Manuel Bambi Receado do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior de Luanda, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 95/GAB.MININT/18, de 2 de Março; 4. Comissário de Investigação Criminal - Miguel Luís Rodrigues Ambriz do cargo de Director de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 142/GAB.MININT/18, de 2 de Março; 5. Subcomissário de Investigação Criminal - Armando Joaquim Vieira do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior do Bengo, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 204/20, de 30 de Julho; 6. Subcomissário de Investigação Criminal - Destino Pedro Nsevilu do cargo de Director do Gabinete da INTERPOL do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; 7. Subcomissário de Investigação Criminal - Oliveira da Silva António Almeida do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior do Cuanza-Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 294/22, de 28 de Dezembro; 8. Subcomissário de Investigação Criminal - António Joaquim Neto do cargo de Director Provincial-Adjunto do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior de Luanda, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 379/GAB.MININT/18, de 5 de Setembro; 9. Subcomissário de Investigação Criminal - Damião Anastácio Ribeiro do cargo de Director Provincial-Adjunto do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior de Luanda, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 375/GAB.MININT/18, de 5 de Setembro; 10. Subcomissário de Investigação Criminal - Manuel Edmundo da Costa Feio do cargo de Chefe do Departamento da Segurança Institucional do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 203/20, de 30 de Julho; 11. Subcomissário de Investigação Criminal - Samuel Ramos Peso do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior de Malanje, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 95/GAB.MININT/18, de 2 de Março; 12. Subcomissário de Investigação Criminal - Caetano Manuel Mufuma do cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior do Moxico, para o qual havia sido nomeado através do Despacho n.º 351/GAB.MININT/20, de 12 de Junho. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-31-23-de-27-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-31-23-de-27-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 32/23 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 32/23 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 19 de 27 de Janeiro de 2023 (Pág. 268) ## Assunto Nomeia Miguel Arcanjo Sumbo para o cargo de Conselheiro, Miguel Luís Rodrigues Ambriz para o cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal, Fernando Manuel Bambi Receado para o cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal, Almerindo João de Almeida para o cargo de Conselheiro Principal do Director- Geral do Serviço de Investigação Criminal, Armando Joaquim Vieira para o cargo de Conselheiro Principal do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal, Destino Pedro Nsevilu para o cargo de Conselheiro Principal do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal, António Joaquim Neto para o cargo de Conselheiro do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal, Damião Anastácio Ribeiro para o cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação de Luanda, Manuel Edmundo da Costa Feio para o cargo de Director de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Ambientais do Serviço de Investigação Criminal e Caetano Manuel Mufuma para o cargo de Director de Combate aos Crimes de Corrupção do Serviço de Investigação Criminal, todos do Ministério do Interior, e delega poderes ao Ministro do Interior para conferir posse às individualidades nomeadas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o ponto A do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/22, de 3 de Maio, que altera a Lei n.º 9/08, de 2 de Setembro, dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Comissários do Serviço de Investigação Criminal abaixo designados: - a) Comissário de Investigação Criminal - Miguel Arcanjo Sumbo, para o cargo de Conselheiro do Ministro do Interior; - b) Comissário de Investigação Criminal - Miguel Luís Rodrigues Ambriz, para o cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - c) Comissário de Investigação Criminal - Fernando Manuel Bambi Receado, para o cargo de Director-Geral Adjunto do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - d) Comissário de Investigação Criminal - Almerindo João de Almeida, para o cargo de Conselheiro Principal do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - e) Subcomissário de Investigação Criminal - Armando Joaquim Vieira, para o cargo de Conselheiro Principal do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - f) Subcomissário de Investigação Criminal - Destino Pedro Nsevilu, para o cargo de Conselheiro Principal do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - g) Subcomissário de Investigação Criminal - António Joaquim Neto, para o cargo de Conselheiro do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - h) Subcomissário de Investigação Criminal - Damião Anastácio Ribeiro, para o cargo de Director Provincial do Serviço de Investigação Criminal da Delegação do Ministério do Interior de Luanda; - i) Subcomissário de Investigação Criminal - Manuel Edmundo da Costa Feio, para o cargo de Director de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Ambientais do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior; - j) Subcomissário de Investigação Criminal - Caetano Manuel Mufuma, para o cargo de Director de Combate aos Crimes de Corrupção do Serviço de Investigação Criminal do Ministério do Interior. 2. São delegados poderes ao Ministro do Interior para conferir posse às individualidades ora nomeadas. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-32-23-de-27-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-32-23-de-27-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 33/23 de 06 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2023 (Pág. 301) ## Assunto Cria o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, e aprova o seu Regimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no âmbito da concepção e execução dos programas estruturantes do Estado Angolano, o Titular do Poder Executivo prima pela auscultação social e a interacção com a comunidade científica e académica, classe empresarial, as cooperativas, bem como as associações ligadas ao desenvolvimento socioeconómico da mulher e dos jovens, com vista à sua participação efectiva na concretização dos programas para o desenvolvimento do País: Tendo em conta a relevância das referidas entidades no processo de desenvolvimento do País e a necessidade de assegurar um canal de interacção permanente com o Titular do Poder Executivo: - O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação e Aprovação) 1. É criado o Conselho Económico e Social, órgão de consulta do Titular do Poder Executivo sobre questões de especialidade, macroeconómica, empresarial e social. 2. É aprovado o seu Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, e o Decreto Executivo n.º 61/21, de 16 de Março. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Conselho Económico e Social é um órgão de reflexão de questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social, à disposição do Titular do Poder Executivo, para efeito de consulta sobre matérias do interesse do Executivo. 2. O Conselho Económico e Social, abreviadamente designado (CES), é um órgão consultivo de reflexão autónomo que não integra a Administração Pública. ### Artigo 2.º (Função) 1. O CES tem por função o seguinte: - a)- Prestar assistência ao Titular do Poder Executivo na elaboração dos programas e medidas de política económica e social; - b)- Apresentar recomendações sobre medidas que garantam a articulação entre o Executivo, a classe empresarial, o Sector Económico em geral e a área social; - c)- Propor ao Executivo medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social, bem como a melhoria do ambiente de negócios. 2. As funções do CES não restringem o desenvolvimento de acções de concertação bilateral entre os respectivos Sectores, Associações Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores e Órgãos da Administração Central e Local do Estado. ### Artigo 3.º (Competências) Ao CES compete o seguinte: - a)- Participar na apreciação e emitir pareceres sobre as políticas e directrizes económicas e sociais do Executivo; - b)- Emitir pareceres sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado; - c)- Propor medidas que proporcionem o desenvolvimento económico e social do País; - d)- Emitir pareceres sempre que seja solicitado pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito de matérias ligadas à política económica e social do País; - e)- Elaborar relatórios e/ou pareceres sobre a evolução da situação económica e social do País; - f)- Realizar fóruns sobre as políticas económicas e sociais para produzir recomendações para o Executivo. ### Artigo 4.º (Articulação Institucional) A articulação entre o Presidente da República e o Conselho Económico e Social é feita através do Ministro de Estado para a Coordenação Económica. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 5.º (Composição) 1. O Conselho Económico e Social é constituído por 45 (quarenta e cinco) individualidades designadas pelo Presidente da República, entre especialistas de mérito reconhecido nas áreas das ciências económicas e sociais, bem como empresários e gestores com experiência reconhecida a nível nacional e internacional. 2. Os especialistas em questões macroeconómicas e socioeconómicas podem ser académicos, investigadores, jornalistas nacionais ou estrangeiros, cujo trabalho de investigação e opiniões mereça o reconhecimento da sociedade. 3. Os empresários e gestores podem ser nacionais ou estrangeiros, líderes associativos ou não, reconhecidos no desempenho de mérito nos seus negócios. 4. Os membros do CES cessam as suas funções com o fim do mandato do Presidente da República, a seu pedido ou por incompatibilidade. ### Artigo 6.º (Coordenação do CES) 1. O CES é coordenado por um Coordenador indicado pelo Titular do Poder Executivo e 3 (três) Adjuntos para a Área Económica, Área Empresarial e Área Social. 2. O Conselho Económico e Social é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos, sendo o Secretário Executivo e os demais técnicos nomeados pelo Secretário-Geral do Presidente da Republica, sob proposta do Coordenador do CES. 3. A Secretaria-Geral do Presidente da República presta apoio ao Secretariado Executivo, no âmbito da sua gestão. ### Artigo 7.º (Competências do Coordenador) 1. O Coordenador do CES tem as seguintes competências: - a)- Convocar as reuniões do CES; - b)- Presidir as reuniões do CES; - c)- Solicitar pareceres aos membros do CES; - d)- Orientar reuniões com Coordenadores-Adjuntos; - e)- Delegar funções aos Coordenadores-Adjuntos, em função da especialidade dos temas em abordagem; - f)- Submeter as recomendações ao Titular do Poder Executivo; - g)- Praticar os demais actos legalmente previstos para o bom funcionamento do CES; - h)- O Coordenador do CES propõe os Adjuntos que são eleitos na primeira Reunião Plenária. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Coordenador pode delegar um dos Coordenadores-Adjuntos para orientar as reuniões do Conselho. ### Artigo 8.º (Secretariado Executivo) 1. O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CES, a quem compete o seguinte: - a)- Auxiliar a Coordenação do CES em todas as matérias de natureza técnica e administrativa; - b)- Recepcionar os pareceres, as propostas, os memorandos e as recomendações a serem submetidas à consideração da Coordenação; - c)- Garantir a circulação do expediente e a documentação para as reuniões, bem como do registo de arquivo; - d)- Elaborar as actas das reuniões; - e)- Exercer as demais funções atribuídas pela Coordenação para garantir o funcionamento do ## CES; - f)- Monitorar todas as ocorrências e assuntos em tratamento pelo CES, mediante a apresentação de relatórios de constatação, requeridos pela Coordenação; - g)- Promover reuniões para a discussão de propostas e pareceres a submeter ao CES; - h)- Apoiar o Coordenador na comunicação com os membros e obtenção de informações para as matérias a submeter ao CES; - i)- Reunir, mediante autorização do Coordenador, com os distintos membros do Executivo e seus pares para o cabal funcionamento do CES; - j)- Convocar as reuniões do Conselho. 2. O Secretário Executivo do CES é equiparado a Chefe de Departamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, para efeitos remuneratórios e demais regalias. 3. Os demais técnicos do Secretariado Executivo do CES são enquadrados nas categorias do quadro de pessoal dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República correspondentes em função do respectivo perfil académico e técnico. 4. Os direitos e regalias dos técnicos do Secretariado Executivo são garantidos pela Secretaria-Geral do Presidente da República. ### Artigo 9.º (Reuniões) 1. O CES reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, com o Titular do Poder Executivo e, extraordinariamente, por sua iniciativa. 2. Sem prejuízo no disposto do número anterior e da realização das reuniões dos respectivos grupos temáticos, o CES reúne-se em plenária trimestralmente. ### Artigo 10.º (Disposições Finais) 1. A função de membro de Conselho Económico e Social não é remunerável. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do Presidente da República pode atribuir algumas regalias, compatíveis com a função, aos membros do CES no âmbito da sua gestão. ### Artigo 11.º (Regulamento Interno) É delegada competência ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica para aprovar o Regulamento Interno de funcionamento do CES. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-33-23-de-06-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-33-23-de-06-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 34/23 de 07 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 34/23 de 07 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 7 de Fevereiro de 2023 (Pág. 305) ## Assunto Nomeia Angelino Edmundo Elavoco para o cargo de Vice-Governador da Província do Huambo para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º l do artigo 9.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, e com os artigos 8.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o seguinte: É nomeado Angelino Edmundo Elavoco para o cargo de Vice-Governador da Província do Huambo para o Sector Político, Social e Económico. - Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-34-23-de-07-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-34-23-de-07-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 35/23 de 07 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 35/23 de 07 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 7 de Fevereiro de 2023 (Pág. 305) ## Assunto Nomeia Luzia da Silva Bartolomeu José para o cargo de Vice-Governadora da Província do Cuanza-Norte para o Sector Político, Social e Económico. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º l do artigo 9.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, e com os artigos 8.º e 14.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, o seguinte: É nomeada Luzia da Silva Bartolomeu José para o cargo de Vice-Governadora da Província do Cuanza-Norte para o Sector Político, Social e Económico. - Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-35-23-de-07-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-35-23-de-07-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 36/23 de 08 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 36/23 de 08 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 27 de 8 de Fevereiro de 2023 (Pág. 307) ## Assunto Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional tem interesse em executar Operações Petrolíferas de entre outras, na Área do Bloco 15/14 - Lira, Bloco 3/15 - Alce e Gunga, Bloco 2/15 - Garoupa Oeste, áreas livres do Bloco 2, áreas livres do Bloco 3, bem como nas áreas designadas por Quiluma/Maboqueiro, Enguia-Norte, Atum e Polvo, com o objectivo de potencializar a exploração de gás natural nos citados Blocos e áreas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, na área da concessão, tal como definida no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas. ### Artigo 2.º (Atribuição de Direitos Relativos ao Gás Natural) São igualmente concedidos à Concessionária Nacional os direitos relativos ao tratamento, armazenamento, transporte e venda de gás natural, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como direitos de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com todas as actividades a desenvolver no âmbito do presente Decreto Presidencial, em zonas terrestres ou marítimas, sujeito a acordo entre as partes relevantes. ### Artigo 3.º (Área da Concessão) 1. A Área da Concessão encontra-se descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A. ### Artigo 4.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 16 (dezasseis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Decreto Presidencial; - b)- Período de Produção: - 35 (trinta e cinco) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 podem ser prorrogados, excepcionalmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. ### Artigo 5.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o consórcio constituído pelas empresas Eni Angola Exploration B.V., BP Exploration (Angola), Limited, Cabinda Gulf Oil Company, Limited, Total Energies EP Angola Developpment Gaz e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. ### Artigo 6.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco, na Área de Concessão, é a Eni Angola Exploration B.V. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco. ### Artigo 7.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## NOVO CONSÓRCIO DE GÁS ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 36/23, de 8 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão do Novo Consórcio de Gás, apresentada no Anexo B, é a descrita nos números seguintes: 2. São partes constituintes desta Área do Novo Consórcio de Gás, os pontos das áreas seguintes: - Bloco 15/14 - Lira, 3/05A, Bloco 3/15 - Alce Gunga, 2/15 - Garoupa Oeste, Área Livre do Bloco 2/05, Áreas da ALNG (Quiluma Maboqueiro, Atum e Polvo e Enguia Norte), e áreas de Concessão de Gás (Percebes Oeste, Cação, Mutamba, Espadarte Norte/Veleiro, Congro Sul, Garoupa, Etele/Tampa, Lua, Alabote, Maleva Norte, Prata Sul e Corvina), cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B: 3. Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujas coordenadas se encontram também referidos no Anexo B: 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. Todas as coordenadas anteriores foram corrigidas devido às discrepâncias existentes no Diário da República anteriormente publicado. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-36-23-de-08-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-36-23-de-08-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 37/23 de 09 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 37/23 de 09 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 28 de 9 de Fevereiro de 2023 (Pág. 327) ## Assunto Aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 207/11, de 2 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 101.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, e havendo a necessidade de se adequarem as regras de procedimento para a criação e legalização das Instituições Público-Privadas e Privadas de Educação e Ensino, bem como regulamentar o exercício da actividade, visando melhorar a qualidade do Sistema de Educação e Ensino com a intervenção de parceiros do Estado; Atendendo que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, confere às entidades privadas um papel relevante, de natureza complementar, na iniciativa de desenvolvimento da educação, tarefa de responsabilidade primária do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré- Escolar e de Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 207/11, de 2 de Agosto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E PÚBLICO-PRIVADAS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DE ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regime estabelece as regras sobre a organização e funcionamento das instituições privadas e público-privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se a todas instituições privadas e público-privadas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário que funcionam com os programas curriculares oficiais. 1. O presente Diploma aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as Instituições de Ensino que ministram os programas curriculares de Estados estrangeiros. 2. Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma: * a)- As instituições que implementam programas para o atendimento de tempos livres das crianças; * b)- As instituições de formação eclesiástica e as de ensino destinadas à formação de ministros de organizações religiosas; * c)- As escolas de formação de quadros de partidos políticos; * d)- As instituições destinadas a ministrarem Cursos de Formação Profissional sem equivalência ao Sistema de Educação e Ensino; * e)- As instituições que pretendam ministrar Cursos do Ensino Secundário Pedagógico e Comunicação Social; * f)- O ensino individual, doméstico ou explicações. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: * a)- «Actividades a Tempo Livre - ATL» - organização docente-educativa que tenha como finalidade a orientação do estudo das crianças, jovens e adultos, com vista ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades, hábitos, habilidades, atitudes e convicções, nos domínios cognitivo, sócio-afectivo e psicomotor, numa perspectiva de formação integral do indivíduo; * b)- «Escola de Estado Estrangeiro» - Instituições de Ensino vinculadas a Estados estrangeiros, por via da respectiva missão diplomática em Angola, e que são criadas nos respectivos países, devendo ser reconhecidas, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável; * c)- «Escola Internacional» - Instituições de Ensino da titularidade de pessoa singular ou colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, cujos programas e currículos são internacionais ou de um sistema de educação de um outro Estado que não seja o angolano; * d)- «Internato» - regime de Instituição de Ensino que, para além das actividades lectivas, garante aos alunos o alojamento e a alimentação, em forma de pensão completa; * e)- «Externato» - regime de Instituição de Ensino vocacionado exclusivamente para a actividade lectiva; * f)- «Regime Misto» - instituição de ensino vocacionado às actividades lectivas e não lectivas, garantindo aos alunos o alojamento e alimentação em forma de pensão completa; * g)- «Instituições Privadas de Ensino com Programas Oficiais» - Instituições de Ensino da titularidade de pessoa singular ou colectiva de direito privado que é promotora da sua criação e responsável pela sua organização e funcionamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável; * h)- «Instituições Público-Privadas de Ensino» - Instituições de Ensino resultantes de parceria público-privada responsável pela sua organização e funcionamento com a capacidade de complementar o desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sobre o controlo do Estado, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável; * i)- «Modalidades Diferenciadas de Educação» - modos específicos de organização e realização de processos educativos, transversais a vários subsistemas de ensino, adaptados em função das particularidades dos beneficiários; * j)- «Instituições de Formação Eclesiástica» - aquela que visa a formação de sacerdotes para a manutenção dos quadros hierárquicos da Igreja; * k)- «Ensino Individual» - modalidade em que o aluno estuda de acordo com o seu ritmo e os professores ensinam em conformidade com as necessidades de cada um; * l)- «Ensino Doméstico» - aquele em que o responsável educativo é o familiar do aluno ou pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo; * m)- «Educação Especial» - é uma modalidade transversal a todo o subsistema de ensino que tem como finalidade atender alunos com deficiência; * n)- «Educação Extra-Escolar» - aquela que tem por objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência; * o)- «Ensino à Distância» - modalidade de ensino que comporta aulas presenciais e não presenciais com conteúdo para ser estudado no domicílio. ### Artigo 4.º (Apoio do Estado) 1. O Estado pode apoiar iniciativas para o desenvolvimento de instituições privadas e público- privadas de ensino no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que integradas no Plano de Desenvolvimento da Educação. 2. O Estado pode conceder apoio apenas às instituições privadas que ministrem a Classe de Iniciação, o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário Geral e a formação profissional básica, através do fornecimento de material escolar, desde que se reconheça a importância do estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições públicas na região para a garantia da escolaridade obrigatória, tendo em conta o princípio da obrigatoriedade. 3. O apoio referido no número anterior é prioritariamente concedido às instituições privadas de ensino que já possuam licença, através de acordos de parceria assinados entre as Entidades Promotoras das Instituições de Ensino e os respectivos Governos Provinciais, observando as normas que regulam as parcerias público-privadas. 4. Para as instituições que já possuam licença que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário, devem submeter à sua pretensão de apoio ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação para a celebração, de acordo de parceria, desde que se reconheça a importância do estabelecimento e a insuficiência ou falta de instituições públicas na região, observando as normas que regulam as parcerias público-privadas. 5. Os acordos de parceria assinados têm a duração de um ciclo de formação, dois períodos de formação e a sua renovação fica dependente da avaliação que se fizer à instituição e a manutenção das razões que originaram a assinatura. 6. As instituições privadas e público-privadas de ensino com acordos de parceria ficam sujeitas à inspecção e supervisão pedagógica do Ministério da Educação, nas mesmas condições que as instituições públicas. ### Artigo 5.º (Parceria Público-Privada) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação pode celebrar contratos de parceria com entidades privadas no domínio da educação, nos termos do disposto na legislação em vigor sobre as parcerias público-privadas. ### Artigo 6.º (Competências do Ministro da Educação) O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências: * a)- Aprovar os projectos de criação das instituições privadas e público-privadas de educação e ensino; * b)- Autorizar a criação de instituições privadas de ensino ou de cursos, mediante a concessão da licença; * c)- Determinar o encerramento de instituições privadas de ensino e/ou cursos; * d)- Homologar os regulamentos internos e suas alterações; * e)- Aprovar os Planos de Desenvolvimento das instituições; * f)- Velar pela aplicação dos projectos, planos de estudo, programas curriculares e proceder à sua avaliação periódica; * g)- Fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar as sanções previstas; * h)- Aprovar os Projectos Educativos das instituições; * i)- Ratificar os acordos estabelecidos no âmbito das parcerias público-privadas; * j)- Aprovar as propostas iniciais de propinas, taxas e emolumentos. ### Artigo 7.º (Inspecção e Supervisão Pedagógica) 1. As instituições privadas e público-privadas de ensino estão sujeitas à inspecção e supervisão pedagógica promovida pelo Departamento Ministerial responsável pela educação. 2. A inspecção e supervisão pedagógica incidem sobre a observância do projecto educativo da escola, do programa e plano de estudo, aprovados pelo Departamento Ministerial da Educação. 3. As instituições privadas de ensino pertencentes a Estados estrangeiros são alvos de inspecção, caso ministrem ensino a alunos angolanos, visando verificar se não são contrariados os princípios consignados nas leis angolanas, nem afectados os interesses nacionais. ## CAPÍTULO II TIPOLOGIA E MODO DE ESTRUTURAÇÃO ## SECÇÃO I PROCEDIMENTOS ### Artigo 8.º (Tipos de Instituições Privadas de Ensino) As instituições privadas de ensino podem ser: * a)- Instituições privadas de ensino com programas oficiais; * b)- Escolas de Estados estrangeiros; * c)- Escolas internacionais. ### Artigo 9.º (Instituições Privadas e Público-Privadas com Programas Oficiais) 1. As instituições privadas e público-privadas de ensino com programas oficiais devem adoptar os planos de estudos, os programas de ensino e os livros didácticos oficialmente aprovados, excepto nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo. 2. Qualquer alteração ao disposto no número anterior deve ser aprovada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 3. As instituições privadas e público-privadas de ensino que pretendam ministrar cursos técnico- profissionais não existentes no plano de estudo oficial devem submeter ao Ministério da Educação, para efeitos de aprovação, as propostas dos respectivos planos de estudo e programas curriculares. ### Artigo 10.º (Escolas de Estados Estrangeiros) 1. É permitido o funcionamento de Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros, consideradas Escolas Consulares, desde que criadas nos respectivos países, devendo o processo para o registo ser feito junto do Ministério da Educação, através da respectiva missão consular. 2. O processo de registo junto do Ministério da Educação deve ser instruído com o diploma que o legaliza no País de criação e a relação nominal do corpo directivo e do corpo docente, com indicação das disciplinas a ministrar e da nacionalidade. 3. As Escolas de Estados estrangeiros podem ministrar aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, incluindo o ensino obrigatório da língua portuguesa, literatura angolana, história de Angola e geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação. 4. Devem ser comunicadas ao Ministério da Educação, com antecedência mínima de três meses antes do início do ano lectivo, para efeitos de registo, as alterações posteriores à criação e funcionamento da instituição, nomeadamente: * a)- Os planos e programas das disciplinas referidas no n.º 3 do presente artigo; * b)- Mudança de instalações; * c)- Substituição do corpo directivo e docente; * d)- Aumento de nível de ensino; * e)- Aumento da capacidade da instituição; * f)- Encerramento da instituição. 5. As Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros estão sujeitas à legislação angolana sobre o recrutamento e contratação de força de trabalho nacional e estrangeira e sobre o cumprimento de obrigações fiscais. ### Artigo 11.º (Escolas Internacionais) 1. É permitido aos cidadãos nacionais e estrangeiros solicitarem a abertura de instituições privadas de ensino que não pertençam a Estados estrangeiros, denominadas Escolas Internacionais, para ministrar a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário, com planos, programas e currículos de um sistema de educação de um outro Estado que não o angolano, desde que sejam aprovados pelos Estados de origem e autorizados pelo Ministério da Educação. 2. Os Estados de origem, através das representações consulares, devem emitir parecer vinculativo para a criação da Escola Internacional. 3. As instituições privadas de ensino referidas no presente artigo podem ministrar aulas na língua oficial dos seus respectivos Estados de origem, sem prejuízo do ensino obrigatório da língua portuguesa, literatura angolana, história de Angola e geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação. 4. Em atenção aos procedimentos de constituição do processo da instituição, o expediente para a criação e funcionamento das Escolas Internacionais deve dar entrada directamente no Ministério da Educação para a concessão da licença. ### Artigo 12.º (Calendário Escolar) 1. As Instituições de Ensino que ministram o currículo oficial estão sujeitas ao cumprimento do calendário escolar aprovado pelo Ministério da Educação. 2. As Instituições de Ensino que ministram os programas curriculares de Estados estrangeiros obedecem ao calendário escolar aprovado pelos respectivos países. ### Artigo 13.º (Salas de Estudos) As salas de estudos, integradas em instituições privadas de ensino ou constituídas em organizações autónomas, estão isentas de licenciamento, bastando apenas a mera comunicação do promotor à Entidade Licenciadora. ### Artigo 14.º (Educação de Adultos) 1. A autorização para ministrar a educação de adultos implica o respectivo averbamento na licença. 2. As Instituições de Ensino Privado que pretendam ministrar unicamente a educação de adultos devem seguir o estipulado no Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos. ### Artigo 15.º (Assistência Médica) 1. Todas as instituições com o regime de internato devem dispor de um posto médico e de um médico escolar, cuja contratação é da competência da instituição privada de ensino a que se destina. 2. Todas as instituições privadas de ensino devem dispor de um kit necessário para a prestação de serviços de primeiros socorros. 3. Em casos graves, a instituição deve garantir a assistência médica, recorrendo à unidade sanitária mais próxima. 4. As Instituições de Ensino referidas no presente Diploma podem criar o seguro escolar, na medida das condições financeiras da comunidade em que estejam inseridas. ### Artigo 16.º (Modalidades Diferenciadas de Educação) As Instituições de Ensino podem, dentro do subsistema de ensino, ministrar uma ou mais modalidades diferenciadas de educação, nomeadamente: * a)- Educação especial; * b)- Educação extra-escolar; * c)- Ensino à distância; * d)- Ensino semi-presencial. ### Artigo 17.º (Educação Especial) 1. A criação e legalização das Instituições de Ensino que funcionam com a modalidade de educação especial obedecem ao regime jurídico estabelecido no presente Diploma e demais legislações aplicáveis. 2. As Instituições de Ensino que atendem exclusivamente crianças com necessidades educativas especiais são acompanhadas directamente pelo Instituto Nacional de Educação Especial, e podem, mediante acordo de parceria, beneficiar de formação dos seus recursos humanos promovida pelo Ministério da Educação. ### Artigo 18.º (Educação Extra-Escolar) 1. As Instituições de Ensino podem organizar actividades que complementam os estudos curriculares, recorrendo ou não a parcerias com Instituições de Ensino, de investigação científica, unidades produtivas e filantrópicas, visando o desenvolvimento de atitudes de solidariedade e participação na vida social. 2. As actividades de educação extra-escolar são desenvolvidas de várias formas, entre as quais, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, actividades produtivas, desportivas, culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado. ### Artigo 19.º (Ensino à Distância e Semi-Presencial) 1. As Instituições de Ensino, devidamente licenciadas, podem solicitar autorização para ministrar aulas nas modalidades de ensino à distância e semi-presencial. 2. As regras para o funcionamento das modalidades diferenciadas de educação citadas no n.º 1 do presente artigo obedecem ao estipulado no Regulamento das Modalidades de Ensino à Distância e Semi-Presencial no Ensino Primário e Secundário. ## SECÇÃO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 20.º (Pressupostos para a Criação) As pessoas individuais ou colectivas que pretendam criar instituições privadas de ensino devem: * a)- Organizar e assegurar as condições necessárias para o funcionamento da instituição; * b)- Possuir os equipamentos e meios do nível de ensino para o cumprimento dos planos e programas de ensino a ministrar; * c)- Dispor de um orçamento para o funcionamento da instituição; * d)- Atribuir uma denominação à instituição que não se confunda com outra já existente, com intuito de evitar ambiguidade. ### Artigo 21.º (Ciclos de Ensino a Ministrar) 1. Cada instituição privada de ensino pode destinar-se a um ou mais ciclos de ensino do mesmo subsistema, devendo ao pedido de criação ou funcionamento ser anexado o perfil do candidato a Subdirector Pedagógico, desde que conste do plano de desenvolvimento da instituição. 2. As instituições privadas de ensino devem funcionar num único edifício ou em vários edifícios, mas no mesmo espaço. 3. Excepcionalmente, e uma vez ponderadas as causas que o justifiquem, pode ser autorizado o funcionamento das instituições privadas de ensino em espaço distinto ao previsto no número anterior. ### Artigo 22.º (Construção e Reconstrução de Instituições Privadas de Ensino) 1. A construção, reconstrução de instituições privadas de ensino deve ser feita com base nas regras constantes das instruções técnicas, de acordo com o Anexo I, ao presente Diploma de que é parte integrante. 2. A entidade licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às infraestruturas de ensino em construção ou reconstrução, podendo emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação de estabelecimento de ensino. ### Artigo 23.º (Requisitos) 1. Concluída a obra de construção ou reconstrução do estabelecimento de ensino, a entidade competente emite a licença para a criação e funcionamento do estabelecimento de ensino privado. 2. A solicitação da licença referida no número anterior é feita mediante requerimento dirigido ao serviço competente, ou, por via digital, através de uma plataforma electrónica própria. 3. O pedido de emissão da licença para a criação e funcionamento de estabelecimento de ensino privado deve ser acompanhado dos seguintes documentos: * a)- Bilhete de Identidade ou Certidão do Registo Comercial da Entidade Promotora; * b)- Projecto Executivo adequado às orientações técnicas, nos termos do artigo 22.º do presente Diploma; * c)- Planos de estudos e programas curriculares, nos casos em que se pretenda introduzir disciplinas nos currículos para melhoria do ensino, ou tratando-se de curso do ensino secundário técnico-profissional, com programa próprio; * d)- Proposta dos candidatos a Director e Subdirector Pedagógico da instituição de ensino; * e)- Processo individual dos candidatos à docência, por níveis e disciplina; * f)- Solicitação de vistoria. ### Artigo 24.º (Indeferimento do Pedido) 1. O pedido de emissão da licença que se apresentar incompleto ou mal instruído, nos termos dos artigos anteriores, a entidade competente deve notificar o requerente para suprir a insuficiência detectada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. O pedido de emissão da licença é apenas indeferido nos casos de não apresentação do Projecto Executivo pelo promotor. ### Artigo 25.º (Vistoria Conjunta) 1. A vistoria conjunta, para efeitos de licenciamento, é de carácter técnico que incide fundamentalmente na gestão pedagógica, administrativa da instituição e a segurança da instalação, a concretizar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, pelos serviços competentes, em razão da matéria. 2. Na vistoria de carácter técnico, verifica-se o seguinte: * a)- Se a infra-estrutura obedece às instruções técnicas; * b)- Se satisfaz os requisitos essenciais de higiene e segurança, bem como a sua localização; * c)- Se possui o equipamento e os recursos educativos para os níveis e cursos a ministrar. 3. A vistoria deve, obrigatoriamente, ser realizada conjuntamente pelos representantes do Gabinete Provincial de Educação, de Protecção Civil e Bombeiros e da Saúde. 4. Caso se verifique irregularidades supríveis, é concedido ao interessado um prazo de 30 (trinta) dias para realizar as obras ou criar as condições. 5. A realização da vistoria conjunta está sujeita ao pagamento de taxa, definido em diploma próprio. ### Artigo 26.º (Licença) 1. A autorização da licença é concedida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 2. A licença de instituição privada de ensino é passada em conformidade com o modelo do Anexo II, de que é parte integrante do presente Diploma. 3. Na licença, deve constar o seguinte: * a)- A denominação da instituição; * b)- A localização da instalação; * c)- A lotação; * d)- O nome da Entidade Promotora da instituição privada de ensino; * e)- A etapa, o nível e o ciclo de formação a ministrar; * f)- Turnos de funcionamento; * g)- A área de formação e curso, caso ministre o ensino secundário técnico-profissional; * h)- Classificação da Instituição de Ensino de acordo com a componente pedagógica e infra-estrutura propostas no relatório de vistoria; * i)- Averbamento. 4. A Entidade Promotora pode requerer, mediante justificação adequada, tendo por base o critério de obtenção da primeira licença, o aumento de nível/ciclos de educação e ensino ou cursos, bem como o aumento da sua capacidade, passados 2 (dois) anos após a obtenção da licença. 5. É proibida a transmissão de licença de uma instituição de ensino para uma outra pertencente à mesma Entidade Promotora ou não. 6. É proibida a abertura e funcionamento de Instituição de Ensino e de cursos antes de possuir a licença. 7. O incumprimento dos n.os 5 e 6 do presente artigo é passível de responsabilidade civil e criminal. 8. A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxa, definido em diploma próprio. ### Artigo 27.º (Prazo de Validade da Licença) 1. A licença para a criação e funcionamento da instituição privada é ilimitada. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições de Ensino privado são periodicamente avaliadas pela Entidade Licenciadora, concluído o período correspondente ao ciclo de formação ou ao de ciclo de formação mais longo que a instituição ministrar, sem interrupção da actividade. ### Artigo 28.º (Filiação Institucional às Instituições Públicas de Ensino) 1. A coordenação das instituições privadas é feita pela administração do órgão do Ministério da Educação a nível Central e ou Local. 2. A filiação traduz-se no vínculo que se estabelece entre a escola pertencente a uma entidade privada e uma escola pública, mediante articulação pedagógica. 3. Compete ao serviço local responsável pela educação exercer a coordenação da instituição privada de ensino, de acordo com o nível de funcionamento da instituição. 4. O funcionário que não observe o previsto nos números anteriores do presente artigo é passível de responsabilização disciplinar, nos termos da legislação em vigor. 5. As instituições privadas de ensino da Classe A podem, passados 5 (cinco) anos consecutivos em pleno exercício, ter autonomia pedagógica, desde que sejam autorizadas pelo Ministério da Educação, mediante avaliação institucional. 6. As Escolas Internacionais gozam de autonomia pedagógica, desde que sejam autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. ## SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO INTERNA DA ESCOLA ### Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão Escolar) 1. As Instituições de Ensino devem possuir instrumentos de gestão escolar, designadamente: * a)- Projecto Educativo de Escola; * b)- Plano Anual de Actividades; * c)- Regulamento Interno da Instituição. 2. Os instrumentos de gestão escolar previstos no número anterior do presente artigo são elaborados em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria. ### Artigo 30.º (Escrituração Escolar) 1. Para efeitos de escrituração escolar, deve haver em cada Instituição de Ensino os seguintes modelos: * a)- Boletim de matrícula e frequência; * b)- Processo individual do aluno; * c)- Caderneta do aluno; * d)- Relatório descritivo; * e)- Processo individual do pessoal docente e não docente; * f)- Pasta reservada ao arquivamento dos contratos de trabalho; * g)- Livro de registo de aulas; * h)- Mapa de aproveitamento dos alunos (mini-pauta e pauta); * i)- Livro de termos de exame; * j)- Relatórios de planificação didáctica; * k)- Mapa de levantamento estatístico; * l)- Acta de reuniões; * m)- Mapa de efectividade; * n)- Livro ou caderno de registo de ocorrência; * o)- Livro de registo de correspondência; * p)- Livro de reclamações. 2. Toda escrituração escolar deve ser apresentada em formato digital. 3. É proibido fazer qualquer tipo de emendas ou rasuras nos documentos previstos no n.º 1 do presente artigo. 4. Os documentos da escrituração escolar devem ser arquivados em local próprio, com numeração que permita a sua classificação por ano. ### Artigo 31.º (Receitas, Despesas e Património) 1. Todas as receitas e despesas efectuadas na Instituição de Ensino devem ser devidamente registadas no livro próprio ou em ficheiros informáticos. 2. Todas as facturas e recibos devem ser igualmente conservados e apresentados no diário de caixa e sistema de facturação. 3. Os modelos de livros e/ou programas informáticos a utilizar para a área das finanças, bem como para a inventariação do património, são os aprovados pelos órgãos competentes. ### Artigo 32.º (Contratos) 1. A Direcção de cada Instituição de Ensino deve possuir um arquivo com todos os contratos de trabalho dos docentes, e outros, nos termos da Lei Geral do Trabalho. 2. No acto de matrícula pode ser assinado um contrato de seguro escolar a ser celebrado entre a instituição, encarregados de educação e uma seguradora. ### Artigo 33.º (Obrigações) 1. As Instituições de Ensino obrigam-se a: * a)- Fornecer dados sobre o número de efectivos da escola e aproveitamento escolar, integrados em relatórios a serem apresentados de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério da Educação; * b)- Facultar informação ao Gabinete/Secretaria Municipal, Provincial e ao Ministério da Educação, sempre que for necessário; * c)- Fornecer informações sempre que ocorram situações de anomalia no processo de ensino-aprendizagem; * d)- Informar aos serviços locais responsável pela educação a publicação da autoria de professores de carácter cientifico-pedagógico e/ou recreativo; * e)- Comparecer nas estruturas locais e centrais do Ministério da Educação, quando solicitados; * f)- Manter informado o Ministério da Educação sobre aspectos de carácter pedagógico, administrativo e geral, relativo ao Sistema de Educação e Ensino; * g)- Divulgar, no seio da comunidade escolar, as disposições que regulam o seu funcionamento; * h)- Garantir as medidas de higiene e saneamento básico, provendo um ambiente seguro e saudável; * i)- Informar aos serviços locais responsável pela educação a publicação da autoria de alunos ou em que estes colaborem, devidamente orientados pelos professores. 2. Nenhuma instituição pode usar métodos e veículos de publicidade comercial menos consentâneos com a índole própria de uma instituição educativa. ### Artigo 34.º (Propinas, Coimas e Emolumentos) 1. Os serviços prestados nas instituições privadas e público-privadas de ensino implicam o pagamento de propinas e emolumentos. 2. Os alunos das Instituições de Ensino estão sujeitos ao pagamento de emolumentos de matrícula, de propinas e de outros encargos para a frequência na instituição. 3. As Instituições de Ensino podem estabelecer sistemas de concessão, isenção ou redução de propinas aos alunos, a partir de critérios estabelecidos pela própria Instituição de Ensino. 4. A proposta de reajuste do valor da propina e outros emolumentos a cobrar deve ser fundamentada e submetida à aprovação do Ministério das Finanças, até 3 (três) meses antes do início do ano lectivo a que respeita. 5. Os valores referentes ao pagamento mensal da propina e dos demais encargos vigoram por um período de 3 (três) anos. 6. É proibida a indexação do valor de qualquer pagamento à moeda estrangeira. 7. O pagamento antecipado de propinas e emolumentos resulta de mútuo acordo entre a instituição e os pais e encarregados de educação. 8. O incumprimento do disposto no número anterior tem como efeito aplicação de sanções, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável. 9. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais da Educação e das Finanças devem definir e clarificar por meio de Decreto Executivo Conjunto, o valor das propinas, taxas, coimas e emolumentos dos serviços prestados pelas instituições privadas e público-privadas de ensino. ## SECÇÃO IV CARACTERÍSTICAS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ESCOLARES PARA EXTERNATO ### Artigo 35.º (Instalações em Geral) Para que a criação e funcionamento de Instituições de Ensino possam ser autorizadas, é necessário que reúnam os seguintes requisitos: * a)- Salas de aulas com altura e superfície adequadas, conforme as normas do modelo-tipo de construção dos edifícios escolares em vigor; * b)- A iluminação das salas de aulas deve ser preferencialmente lateral esquerda ou profundamente diferenciada; * c)- O tecto deve ser de cor branca e as paredes lisas; * d)- Espaço destinado à educação física; * e)- Sala destinada à biblioteca escolar; * f)- Sala para instalação de laboratórios, quando leccionar o I e II Ciclos do Ensino Secundário; * g)- Salas destinadas às oficinas, caso se pretenda ministrar cursos técnicos; * h)- Sala destinada à Secretaria; * i)- Gabinetes para o Corpo Directivo e para os Coordenadores de Ciclo e/ou Cursos; * j)- Sala destinada aos Professores; * k)- Reprografia; * l)- Instalações sanitárias adequadas ao género dos alunos, em conformidade com os preceitos de sanidade pública e nas seguintes quantidades mínimas para as sanitas: * i. 1/15 da população escolar feminina e 1/20 da população escolar masculina com urinóis, em número correspondente a 1/25 da população escolar masculina; * ii. Instalações sanitárias para o pessoal docente, funcionários da Secretaria e outros trabalhadores. * m)- Cantina escolar; * n)- Refeitório; * o)- Área para a recriação; * p)- Pátio de recreio ao ar livre, cuja área deve ser, pelo menos, o dobro da superfície total das salas de aulas; * q)- Sala de informática. ### Artigo 36.º (Mobiliário e Equipamento Escolares) O mobiliário e o equipamento das salas de aulas devem conter, de modo geral, o seguinte: * a)- Carteiras, de preferência individuais com bancos separados ou ligados às mesmas, de tamanho adequado à estrutura dos alunos; * b)- Secretária e cadeira para o professor; * c)- Um armário para a conservação e exposição do material didáctico e quaisquer trabalhos executados pelos alunos; * d)- Um quadro em cada sala de aulas; * e)- Equipamento para laboratórios caso ministre o I e II Ciclos do Ensino Secundário, de acordo com as exigências do programa; * f)- Equipamento para oficinas, de acordo com o nível ou curso a ministrar; * g)- Equipamento para os primeiros socorros. ### Artigo 37.º (Localização e Construção) 1. Os edifícios escolares devem estar situados em terrenos salubres, secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos e longe de instalações industriais, que produzam ruídos ou emanações prejudiciais à saúde. 2. No caso de impossibilidade de satisfazer os requisitos indicados no número anterior, é obrigatória a realização de trabalhos de correcção do terreno e o estabelecimento da devida protecção contra ventos, fumos e ruídos. 3. A construção ou adaptação de edifícios escolares deve respeitar as normas estabelecidas para as instituições públicas. 4. A construção e as alterações de carácter estrutural do edifício escolar carecem de autorização prévia dos órgãos locais. ### Artigo 38.º (Limite de Alunos por Turma) 1. O limite máximo de lotação de alunos por turma para todas as Instituições de Ensino obedece o estabelecido nos regimes jurídicos dos diferentes Subsistemas de Ensino. 2. A Instituição de Ensino goza de autonomia para definir o limite máximo de alunos portadores de deficiência a atender por cada sala de aula. ### Artigo 39.º (Ensino no Meio Rural) 1. A título excepcional e sempre que as condições específicas do meio o justifiquem, pode ser autorizada a abertura de Instituições de Ensino Primário em localidades rurais, sem as formalidades exigidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do presente Diploma, desde que o proponente assim o requeira. 2. As Instituições de Ensino criadas ao abrigo do presente artigo podem ser construídas com um mínimo de até 4 (quatro) salas de aulas e 1 (uma) biblioteca. 3. Compete aos órgãos locais assegurar e apoiar o apetrechamento e manutenção dessas Instituições de Ensino. 4. As Instituições de Ensino licenciadas nestas condições só podem ministrar aulas dos níveis de educação pré-escolar e o ensino primário e não podem ter frequência superior a uma turma de 35 (trinta e cinco) alunos por classe. ## SECÇÃO V INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ESCOLAR PARA INTERNATOS ### Artigo 40.º (Instalações em Geral) 1. As Instituições de Ensino com internatos são obrigadas a possuir, além das instalações e serviços exigidos, o seguinte: * a)- Dormitório com capacidade que proporcione a cada aluno 20 m de ar renovável e com superfície iluminante de, no mínimo, 1/12 da superfície dos seus pavimentos; * b)- Balneários em número e disposição convenientes para permitirem abluções gerais de toda a população escolar de internos, no tempo máximo de 30 minutos; * c)- Lavabos anexos aos dormitórios e refeitórios em número acomodado à sua frequência; * d)- Aparelhos de filtração de água de preferência filtros de pressão, que garantam as necessidades de consumo; * e)- Posto de socorros médicos de urgência; * f)- Enfermaria isolada, quando possível, no corpo do edifício, com capacidade para receber, pelo menos, 1/10 da população escolar internada e de proporcionar, a cada doente, 40 m de ar renovável, tendo anexas uma sala de consultas e acomodações para o pessoal de enfermagem; * g)- Dispositivos que permitam a fácil comunicação dos alunos com os vigilantes nocturnos, no caso de emergência; * h)- Luz artificial que não prejudique a visão dos alunos durante a actividade escolar ou de estudo, garantindo um nível normal de iluminação; * i)- Recreio ou pátio coberto, com superfície não inferior ao dobro do espaço construído; * j)- Um campo para a educação física e jogos. 2. Os internatos com menos de 50 alunos podem ser dispensados do cumprimento do disposto na alínea f), mas em tal caso devem possuir uma pequena sala de isolamento para quatro doentes. 3. O Director do internato deve residir localmente ou, em caso de motivo devidamente justificado, deve fazer-se substituir por um encarregado de internato, cuja idoneidade seja reconhecida pelo órgão competente do Governo Provincial. ## CAPÍTULO III AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ### Artigo 41.º (Avaliação Institucional) 1. Avaliação institucional é um processo de recolha de informações que visa aferir a qualidade de desempenho e os resultados alcançados pelas instituições nos domínios do ensino e formação, investigação, organização, administração e gestão. 2. A avaliação institucional pode ser interna ou externa. 3. As regras de procedimentos para avaliação institucional são objecto de regulamentação própria. ### Artigo 42.º (Classificação das Instituições) 1. As Instituições de Ensino devem ser distinguidas em 3 classes, designadamente: Classe A, Classe B e Classe C. 2. Integram a Classe A as Instituições de Ensino que apresentam as seguintes características: * a)- Imóvel em bom estado de conservação; * b)- Existência de espaço para o recreio de acordo com o exigível; * c)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento aos alunos; * d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma; * e)- Realização de actividades extracurriculares; * f)- Espaço para a prática da disciplina de educação física; * g)- Biblioteca; * h)- Laboratório e/ou oficinas para os ciclos que lecciona; * i)- Campo desportivo; * j)- Anfiteatro; * k)- Equipamento para os primeiros socorros; * l)- Outros espaços para a melhoria da qualidade do ambiente circundante à instituição. 3. Integram a Classe B as Instituições de Ensino que apresentam as seguintes características: * a)- Imóvel em bom estado de conservação; * b)- Espaço para o recreio de acordo com o exigível; * c)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e em número suficiente para atendimento aos alunos; * d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma; * e)- Realização de actividades extracurriculares; * f)- Espaço para a prática da disciplina de educação física; * g)- Biblioteca; * h)- Laboratório e/ou oficinas para os ciclos que lecciona. 4. Integram a Classe C as Instituições de Ensinos que apresentam as seguintes características: * a)- Imóvel em bom estado de conservação; * b)- Equipamentos e meios de ensino em bom estado de conservação e número suficiente para atendimento aos alunos; * c)- Biblioteca; * d)- Turmas com número de alunos não superior ao estabelecido no presente Diploma; * e)- Espaço para a prática da disciplina de educação física. 5. Para além das características descritas para cada classe de Instituições de Ensino, estas devem reunir simultaneamente: * a)- Qualidade do projecto educativo; * b)- Equipa pedagógica capaz de responder à inovação; * c)- Equipa docente profissional e tecnicamente competente; * d)- Plano de capacitação dos docentes e pessoal administrativo; 6. As Instituições de Ensino da Classe C são licenciadas para ministrar apenas o Ensino Primário. ### Artigo 43.º (Designações das Instituições de Ensino) Ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as Instituições de Ensino que ministram a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, adoptam as designações seguintes: * a)- Creches Privadas - quando atendem dos 3 meses aos 3 anos de idade; * b)- Jardins-de-Infância Privados - quando atendem dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula; * c)- Centros Infantis Privados - quando atendem as duas etapas da Educação Pré-Escolar; * d)- Escolas Primárias Privadas - sempre que ministrem o Ensino Primário; * e)- Colégios Privados - sempre que ministrem o I Ciclo do Ensino Secundário Geral; * f)- Liceus Privados - sempre que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário Geral; * g)- Escolas Técnicas Privadas - sempre que ministrem Cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, numa área de formação; * h)- Escolas Politécnicas Privadas - sempre que ministrem Cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, em várias áreas de formação; * i)- Institutos Técnicos Privados - sempre que ministrem Cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, numa área de formação; * j)- Institutos Politécnicos Privados - sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, em várias áreas de formação; * k)- Complexos Escolares Privados, sempre que ministrem simultaneamente diferentes ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos e Pré-Escolar. ## CAPÍTULO IV DIRECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ### Artigo 44.º (Direcção) 1. O quadro de pessoal de Direcção das Instituições de Ensino obedece ao estabelecido no regime jurídico dos diferentes Subsistemas de Ensino. 2. O cargo de Director de instituição de ensino privado pode ser conferido a indivíduos com formação superior em qualquer área do saber, que tenham experiência comprovada de 5 (cinco) anos de docência ou apresentação do certificado do Curso de Agregação Pedagógica. 3. O cargo de Subdirector Pedagógico de instituição privada de ensino só pode ser conferido a indivíduos que possuam o diploma de Professor do nível de ensino a ministrar e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de docência. 4. Os Directores e Subdiretores são designados pelas próprias instituições, estando sujeita à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação. 5. A designação referida no número anterior é acompanhada pelos seguintes documentos: * a)- Curriculum vitae; * b)- Atestado médico; * c)- Fotocópia do Bilhete de Identidade; * d)- Certificado de habilitações, com notas descriminadas; * e)- Documentação comprovativa de formação de gestor escolar; * f)- Uma fotografia tipo passe. 6. O cargo de Direcção é exercido em regime de exclusividade. ### Artigo 45.º (Competências) As competências dos titulares de cargos de Direcção são as previstas nos regimes jurídicos dos Subsistemas de Ensino. ### Artigo 46.º (Emissão de Diplomas ao Corpo Directivo) 1. É concedido diploma ao Director e ao Subdirector Pedagógico que os habilitem a exercer a sua função, de acordo com o modelo que consta no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante. 2. Nos diplomas referidos no número anterior, devem constar: * a)- Nome completo; * b)- Naturalidade; * c)- Estado civil; * d)- Número, data e local de emissão do Bilhete de Identidade; * e)- Nível a que está habilitado e autorizado a dirigir; * f)- Endereço. 3. A emissão de diplomas dos titulares dos cargos de Direcção das Instituições de Ensino é feita nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO V DOCENTES ### Artigo 47.º (Condições Gerais de Docência) 1. Os docentes das Instituições de Ensino exercem uma função de interesse público, e devem ter os direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente no País, para além das normas fixadas na Lei Geral do Trabalho e legislação aplicável. 2. As direcções das instituições privadas de ensino respondem perante o Gabinete Provincial pelo cumprimento do disposto neste Diploma. ### Artigo 48.º (Formação dos Professores) As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das Instituições de Ensino privado são as exigidas aos docentes das escolas públicas, constantes do respectivo Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação. ### Artigo 49.º (Procedimento para o Exercício da Actividade Docente) A actividade docente privada só pode ser exercida por pessoas com diploma que o habilita para a docência. ### Artigo 50.º (Análise do Processo) 1. Os órgãos intervenientes directos na legalização devem verificar, aquando da organização do processo de candidatura do corpo directivo e docente, de acordo com os níveis de educação Pré- Escolar, Ensino Primário e Secundário, nos termos da legislação em vigor, se estes cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função. 2. Caso se confirme que não cumprem com os requisitos exigidos para o exercício da função, o processo é indeferido. ### Artigo 51.º (Acumulação de Funções) 1. É permitida a acumulação de funções docentes em Instituições de Ensino. 2. A acumulação de funções de docentes da escola pública fica sujeita ao cumprimento integral das horas lectivas e não lectivas estabelecidas legalmente para as instituições públicas de ensino onde são efectivos. ### Artigo 52.º (Transferência do Corpo Docente) 1. É permitida a transferência de docente das instituições públicas para as público-privadas de ensino. 2. A transferência de docentes de instituições públicas para as público-privadas far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, carreira, segurança social e aposentação. ## CAPÍTULO VI CORPO DISCENTE ## SECÇÃO I MATRÍCULAS ### Artigo 53.º (Procedimentos) 1. O processo de matrícula nas Instituições de Ensino privado é realizado de acordo com a legislação em vigor dos diferentes Subsistemas de Ensino. 2. A matrícula é feita em formulário próprio, de acordo com as especificidades de cada instituição e nível de ensino. 3. Não é permitida a matrícula de alunos que pretendam frequentar mais de uma classe no mesmo ano lectivo, excepto para aqueles que estejam enquadrados em programas específicos do Subsistema de Educação de Adultos e expressamente autorizados pelas entidades competentes. 4. Em caso de anulação de matrícula, o aluno está isento do pagamento de taxas, não sendo devolvidos as taxas e emolumentos já pagos. ### Artigo 54.º (Transferências) 1. É permitida a transferência e matrícula de alunos entre instituições privadas e público- privadas de ensino para a instituições públicas e vice-versa, desde que haja vaga, e respeitando a legislação em vigor dos diferentes Subsistemas de Ensino. 2. A transferência de alunos de instituição privada ou público-privada de ensino para a pública é requerida ao Director desta última, sendo obrigatória a apresentação da licença, do boletim de matrícula devidamente selado, a folha informativa do aproveitamento e a caderneta escolar do aluno. ### Artigo 55.º (Avaliação das Aprendizagens) 1. O sistema de avaliação das aprendizagens a realizar nas instituições privadas e público-privadas de ensino com curriculum nacional é o aplicável às instituições públicas. 2. As Instituições de Ensino devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente o aproveitamento escolar dos alunos às Direcções Municipais da Educação, aos Gabinetes Provinciais e ao Ministério da Educação. 3. É proibida a aplicação de exames a alunos que não estejam matriculados na Instituição de Ensino. ## SECÇÃO II CERTIFICADOS E DIPLOMAS ### Artigo 56.º (Procedimentos) 1. O atestado da educação pré-escolar e o Certificado de Habilitações Literárias dos alunos das classes de transição do Ensino Primário são emitidos pela Direcção Municipal da Educação. 2. Os Certificados de Habilitações Literárias dos alunos do Ensino Secundário são emitidos pelas instituições públicas. 3. Os Certificados de Habilitações Literárias dos alunos podem ser emitidos pelas Instituições da Classe A e as Escolas Internacionais, desde que autorizadas pelo Ministério da Educação, mediante avaliação institucional. 4. Os certificados e diplomas das classes terminais de nível serão emitidos pelo Ministério da Educação. ## CAPÍTULO VII SANÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ## SECÇÃO I REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ### Artigo 57.º (Insuficiências e Irregularidades) 1. Às insuficiências e irregularidades detectadas no quadro da inspecção, avaliação e vistoria, esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Ministério da Educação aplica medidas sancionatórias quer aos titulares dos cargos de Direcção, quer às Instituições de Ensino previstas no presente Diploma. 2. A violação das normas constantes no presente Diploma resulta na aplicação de sanções previstas na lei. 3. A aplicação das sanções estabelecidas no presente Diploma é independente da responsabilidade civil e criminal. ### Artigo 58.º (Sanções Aplicáveis à Instituição de Ensino) A Instituição de Ensino que viole o previsto no presente Diploma ou as orientações metodológicas do Ministério da Educação e do Governo Provincial, é-lhe aplicável coima que varia entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários mínimos. ### Artigo 59.º (Coimas e Sanções Acessórias) 1. As sanções aplicáveis às Instituições de Ensino, no caso de irregularidades graves, são as seguintes: * a)- Coima; * b)- Sansões acessórias. 2. As coimas são aplicadas mediante um auto de notificação e de infracção lavrados, garantindo a ampla defesa e o contraditório. 3. A aplicação das coimas estabelecidas no número anterior é sempre precedida de um relatório inspectivo, e não prejudica o procedimento civil ou criminal a que houver lugar. ### Artigo 60.º (Aplicação de Coima) São sancionadas com coimas que variam entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários as Instituições de Ensino privado que: * a)- Aumentarem a capacidade sem autorização; * b)- Mudarem de instalações sem autorização; * c)- Não cumprirem o calendário escolar; * d)- Alterarem o programa de ensino sem autorização; * e)- Aumentarem as propinas sem a prévia autorização do Ministro das Finanças; * f)- Não fornecem os dados previstos no artigo 35.º do presente Diploma; * g)- Nomearem o Corpo Directivo sem o perfil exigido. ### Artigo 61.º (Publicidade) 1. A publicidade das Instituições de Ensino deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade. 2. Nenhuma Instituição de Ensino deve fazer qualquer publicidade, seja qual for o meio de comunicação utilizado, relacionada com as suas actividades docentes, sem autorização dos serviços locais responsável pelo Ministério da Educação. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior é punível com uma coima que varia entre os 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários. ### Artigo 62.º (Pagamento das Coimas) 1. As coimas a cobrar ao abrigo do presente Diploma são pagas na conta única do tesouro, através do portal de serviços, mediante a geração da correspondente Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) do Ministério da Educação. 2. A Instituição de Ensino privado e público-privado dispõe de 30 (trinta) dias úteis para pagar voluntariamente a coima aplicada, contados a partir da data de recepção da notificação. 3. Todos os pagamentos são devidamente comprovados junto dos serviços responsáveis da inspecção, nos termos regulamentados e mediante a emissão do respectivo recibo. 4. A Instituição de Ensino pode, mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar à entidade competente o pagamento da coima em prestações, que são mensais e em um número nunca superior a 6 (seis). 5. Em caso de não pagamento voluntário das coimas, o auto de notícia constitui título executivo, aplicando-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de execução coerciva. ### Artigo 63.º (Sanções Acessórias) Podem ser aplicadas aos promotores, directores e as instituições privadas de ensino, as seguintes sanções acessórias: * a)- Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença com um período que pode ir até 2 (dois) anos; * b)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período que pode ir até 2 (dois) anos. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E LICENÇA ### Artigo 64.º (Pedido da Suspensão) 1. A Instituição de Ensino só pode suspender o seu funcionamento por motivos devidamente justificados. 2. O período de suspensão, nos termos do número anterior, é solicitado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação que, se entender autorizá-lo, fixa o início e o termo da suspensão. ### Artigo 65.º (Suspensão das Licenças) 1. A suspensão da licença da Instituição de Ensino é aplicável quando se verificar o seguinte: * a)- A falta de funcionamento durante 2 (dois) anos consecutivos, nos termos da licença concedida; * b)- O leccionamento de níveis de ensino e/ou cursos, sem autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação; * c)- A matrícula de alunos em desrespeito às normas estabelecidas; * d)- A degradação das condições físicas e/ou pedagógicas, não corrigidas dentro do prazo estabelecido. 2. Sempre que se verificar que após a suspensão da licença as instituições não cumprirem com as recomendações deixadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pode ser encerrada a instituição privada de ensino. 3. O encerramento da licença é da competência do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Educação, sendo o referido acto publicado em Diário da República. 4. A reabertura da Instituição de Ensino encerrada só pode ocorrer quando resolvidas as questões que motivaram o seu encerramento, mediante novo pedido. ## SECÇÃO III CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO ### Artigo 66.º (Cessação) 1. A cessação do funcionamento de uma Instituição de Ensino é requerida pelo respectivo proprietário. 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, e deve ser solicitada na plataforma, nos termos previstos no presente Diploma. ## SECÇÃO IV DOCUMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENCERRADAS ### Artigo 67.º (Documentação) 1. A Direcção e o proprietário da Instituição de Ensino encerrada obrigam-se a proceder à entrega de toda a sua documentação fundamental à instituição pública que vier a ser indicada. 2. Entende-se por documentação fundamental a respeitante à escrituração escolar, bem como os processos individuais dos alunos, contratos e cadastros dos professores e expediente administrativo. 3. As Direcções Provinciais e Municipais da Educação devem proceder à colocação dos alunos nas Instituições Públicas de Ensino. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA ### Artigo 68.º (Casos Pendentes) Aos processos pendentes em matéria de criação das instituições privadas e público-privadas de educação e ensino e a obtenção de licença aplicam-se as normas do presente Diploma, com as necessárias adaptações. ## ANEXO I (a que se refere o n.º 1, artigo 22.º do presente diploma) ### CENTRO INFANTIL ### CRECHE ### JARDIM DE INFÂNCIA ### ESCOLAS PRIMÁRIAS 4 SALAS ### ESCOLA PRIMÁRIA DE 7 SALAS ### ESCOLA PRIMÁRIA DE 12 SALAS ### COMPLEXO ESCOLAR (ESCOLA DO I E II CICLOS DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL), ESCOLA DO I CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL E ESCOLA DO II CICLO DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL ### COLÉGIO PRIVADO ### LICEU PRIVADO ### INSTITUTO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS ### INSTITUTO TÉCNICO AGRÁRIO ### INSTITUTO TÉCNICO DE SAÚDE ### INSTITUTO TÉCNICO DE HOTELARIA E TURISMO ### INSTITUTO POLITÉCNICO ### ÁREA SOCIAL COM RESIDÊNCIA PARA ALUNOS, PROFESSORES E ANFITEATRO ### SALA DE ESTUDOS (ATL) ### ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 4 SALAS Observação: * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos; * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos; * As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos; * Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária * Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário; * O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional. ### ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 7 SALAS Observação: * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos; * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos; * As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos; * Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária * Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário; * O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional. ### ESCOLAS PRIMÁRIA ESPECIAL DE 12 SALAS Observação: * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível leve são constituídas por 15 alunos; * As salas para os alunos com deficiência intelectual do nível moderado são constituídas por 12 alunos; * As salas para os alunos com deficiência auditiva são constituídas por 13 alunos surdos, hipoacústicos 15 alunos; * Uma oficina deve servir para duas actividade, ex. Serralharia + Carpintaria, Corte e Costura + Cestaria: culinária * Para estas escolas os dormitórios deverão ser considerados Salas e não propriamente um edifício de dormitórios: neste espaço os alunos aprendem a conhecer e a manusear todo o equipamento inerente a um dormitório, para além de usarem-no para a fins de descanso caso necessário; * O Gabinete de apoio psico - pedagógico para as escolas de 6 salas pode desenvolver as suas actividades na sala multi-funcional. ### LISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE LABORATÓRIOS (QUÍMICA, FÍSICA E BIOLOGIA, INFORMÁTICA BÁSICA E MULTIMÉDIA). ### LABORATÓRIO DE QUÍMICA ### MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO ### EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA LABORATÓRIO DE QUÍMICA ### LABORATÓRIO DE FÍSICA ### MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO ### EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA LABORATÓRIO DE FÍSICA ### LABORATÓRIO DE BIOLOGIA ### MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO FIXO ### LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA BÁSICA ### LABORATÓRIO DE MULTIMÉDIA ### LISTA DE MATERIAL DIDÁCTICO E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA O ### FUNCIONAMENTO DE SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS ## ANEXO II (a que se refere o n.º 2, do artigo 26.º do presente diploma) Averbamentos ## ANEXO III (a que se refere o n.º 1, do artigo 46.º do presente diploma) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-37-23-de-09-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-37-23-de-09-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 38/23 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 38/23 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 401) ## Assunto Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e república o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco KON 2: O Bloco KON 2 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldade de acesso às terras e inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte: - a) Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do presente Decreto Presidencial; - b) [...]. 2. [...]. ### ARTIGO 4.º (Operador) 1. O operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 2, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b) «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 2.» ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Decreto Presidencial n.º 271/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 2, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 271/14, DE 22 DE SETEMBRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 2, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita do Anexo A. 3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de Desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos contados da publicação do presente Diploma; - b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 2 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 2. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Intank Group. 2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como no Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO KON2 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 38/23, de 10 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 40 ’57.70’’S e o Meridiano 13º 24’ 51.83’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70’’S e Longitude 13º 24’ 51.83’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 8º 40’ 57.71’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 40’57.71”S e Longitude 13º 34’36.61”E. Seguindo o Meridiano 13º 34’ 36.61’’E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.61’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.61’’S e Longitude 13º 34’36.61’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S e o Meridiano 13º 05’ 58.99’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’S e Longitude 13º 05’ 58.99’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para Nordeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-38-23-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-38-23-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 405) ## Assunto Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e república o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 18/15: O Bloco 18/15 localiza-se em águas profundas e possui condições geológicas complexas representando um elevado risco de pesquisa, dada a sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte: - a) Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar; - b) Período de Produção: - 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 18/15, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 18/15.» ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro. ### Artigo 4.º (Republicação) É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18/15. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/16, DE 6 DE ## JANEIRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado e, por outro lado, a referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; As Áreas do Bloco 18/06 consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Actividades Petrolíferas; Considerando que a Concessionária Nacional pretende efectuar a análise que viabilize a realização de Operações Petrolíferas nas áreas livres e pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A, e cartografada no Anexo B, ambos parte integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, com efeitos a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar; - b)- Período de Produção: - 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 18/15. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão, é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com Entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional. 3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO 18/15 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04,81’’S e o Meridiano 11º 39’ 49,34’’ E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04,81’’S e Longitude 11º 39’ 49,34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’ 04.84’’S e o Meridiano 12º 34’ 49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04.84’’S e Longitude 12º 34’ 49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 34’ 49.40’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 39’ 49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73’’S e Longitude 12º 39’ 49.40’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’ 49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73” S e Longitude 12º 44’ 49.40” E. Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.65” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.65’’S e Longitude 12º 44’ 49,40’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.63’’S e o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.63’’S e Longitude 12º 09’ 49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 09’ 49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 04’ 49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º 04’ 49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 11º 54’ 49.35’’E. Seguindo o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 54’ 49.35’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 44’ 49.34’’E. Seguindo o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’ 04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.79’’S e Longitude 11º 44’ 49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.78’’S e Longitude 11º 39’ 49.34’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 5. As coordenadas acima citadas refere-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-39-23-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-39-23-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 4/23 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 4/23 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 31) ## Assunto Aprova o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Democrática de Timor-Leste, baseadas no respeito mútuo e nos princípios da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de cooperar no domínio económico, comercial, técnico, científico e cultural, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Protocolo Complementar ao Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste sobre a criação de uma Comissão Bilateral, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL, TÉCNICA, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, adiante designados «Partes»; Desejosos de estabelecer e fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de benefícios mútuos; Considerando o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Luanda, aos 15 de Outubro de 2002; Considerando a necessidade do estabelecimento de uma Comissão Bilateral e as vantagens que poderão advir da criação de um quadro jurídico-legal de concertação entre as Partes; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Protocolo Complementar visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais ao nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação económica, comercial, técnica, científica e cultural entre os dois países. ### Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral) Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão»), que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países. ### Artigo 3.º (Âmbito) A Comissão encarregar-se-á, entre outros, do seguinte: 1. Promover e coordenar a cooperação económica, comercial, científica, técnica, social e cultural entre os dois países; 2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes; 3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Protocolo; 4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação; 5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional. ### Artigo 4.º (Composição) 1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos. 2. A presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste. A presidência poderá ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Governos. 3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a participar nas reuniões da Comissão. ### Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Hoc) 1. A Comissão poderá instituir: - a)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais; - b)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos. 2. Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares. 3. As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão. ### Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar) 1. A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República Democrática de Timor-Leste. 2. A data e a agenda serão acordadas por via diplomática, com base nas propostas apresentadas pelas Partes. 3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos Co-Presidentes, nos termos do n.º 2 do artigo 4 do presente Protocolo Complementar. ### Artigo 7.º (Obrigações Financeiras) 1. As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião. 2. Cada Parte custeará as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão. ### Artigo 8.º (Diferendos) 1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Protocolo Complementar serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes. 2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos acordos assinados entre as Partes. ### Artigo 9.º (Alcance) Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor e Validade) O presente Protocolo Complementar entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas para o efeito. ### Artigo 11.º (Validade) O presente Protocolo Complementar é válido por um período de 6 (seis) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, e por via diplomática, a sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte. ### Artigo 12.º (Revisão e Emendas) Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Protocolo Complementar. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º deste Acordo. Em testemunho do que, os subscritores, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo Complementar. Feito em Luanda, aos 29 de Maio de 2009, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. de Sousa Anjos - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste, Zacarias Albano da Costa - Ministro dos Negócios Estrangeiros. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-4-23-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-4-23-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 40/23 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 40/23 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 411) ## Assunto Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. Revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 46: O Bloco 46 localiza-se em águas ultra-profundas e possui condições geológicas complexas representando um elevado risco de pesquisa, dada à sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar; - b)- Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. […].» ### Artigo 2.º (Aditamento ao Decreto de Concessão do Bloco 46) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 46, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 46, o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 46.» ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro. ### Artigo 4.º (Republicação) É republicado, em anexo, o Decreto Presidencial n.º 56/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 46. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 56/19, DE 18 DE FEVEREIRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 46, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico; A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco - CSR, através do qual este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 46; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definidos no artigo 2.º do presente Diploma, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar; - b)- Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão, referidos no número anterior, pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco 46 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Concessão do Bloco 46. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Concessionária Nacional, que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com Entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO 46 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 40/23, de 10 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 8. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 01’ 59.92’’S e o Meridiano 9º 59’ 49.45’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 01’ 59.92’’S e Longitude 9º 59’ 49.45’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Este até intercetar o Paralelo 6º 01’59.93’’S e o Meridiano 10º 24’ 49.47’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 01’ 59.93’’S e Longitude 10º 24’ 49.47’’E. Seguindo o Meridiano 10º 24’ 49.47’’ E em direção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 20’ 05.42’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 05.42’’S e Longitude 10º 24’49.47’’E. Seguindo o Paralelo 6º 20’ 05.42’’S em direção a Este até interceptar o Meridiano 10º 29’49.47’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 05.42’’S e Longitude 10º 29’49.47’’E. Seguindo o Meridiano 10º 29’ 49.47’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 25’ 05.40’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.40’’S e Longitude 10º 29’ 49.47’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6º 25’ 05.39’’S e o Meridiano 10º 04’ 49.45’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.39’’S e Longitude 10º 04’ 49.45’’E. Seguindo o Meridiano 10º 04’ 49.45’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 6º 20’ 05.42’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 05.42’’S e Longitude 10º 04’ 49.45’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até intercetar o Paralelo 6º 20’ 05.41’’S e o Meridiano 9º 59’ 49.44’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 05.41’’S e Longitude 9º 59’ 49.44’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-40-23-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-40-23-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 41/23 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 41/23 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 415) ## Assunto Nomeia Alberto Lisboa Mário para o cargo de Secretário para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional da Casa Militar do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o Oficial Comissário da Polícia Nacional Alberto Lisboa Mário para o cargo de Secretário para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional da Casa Militar do Presidente da República. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-41-23-de-10-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-41-23-de-10-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 42/23 de 13 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 42/23 de 13 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 30 de 13 de Fevereiro de 2023 (Pág. 417) ## Assunto Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco KON 11: O Bloco KON 11 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial; - b)- […]. 2. […]. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A. 2. […]. 3. […].» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro. « ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 11 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e é fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 11.» ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Decreto Presidencial n.º 272/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 11, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 272/14, DE 22 DE ## SETEMBRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado; A referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Atendendo que a Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Kwanza, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 11, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A. 3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação do presente Decreto Presidencial; - b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 11 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 11. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como no Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO KON 11 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 42/23, de 13 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 5. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 33’ 02.41’’ S e o Meridiano 13º 17’ 04,57’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.41’’S e Longitude 13º 17’ 04.57’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 9º 33’ 02.42’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.59’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.42’’S e Longitude 13º 34’ 36.59’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.58’’E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 34’ 36.58’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 9º 50’ 23.32’’S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 09º 50’ 23.32’’S e Longitude 13º 17’ 57.27’’E. Partindo deste ponto para a direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 9º 48’ 47.84’’S e o Meridiano 13º 17’ 04.56’’E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º 48’ 47.84’’S e Longitude 13º 17’ 04.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para o Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-42-23-de-13-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-42-23-de-13-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 43/23 de 13 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 43/23 de 13 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 30 de 13 de Fevereiro de 2023 (Pág. 421) ## Assunto Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco KON 12: O Bloco KON 12 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido do n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro, referente à duração dos períodos da Concessão que passam a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial; - b)- [...]; - c)- [...].» ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 12, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro. « ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 12 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada à taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 12.» ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado o Decreto Presidencial n.º 270/14, de 22 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 12, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 270/14, DE 22 DE ## SETEMBRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado; A referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Considerando que a Concessionária Nacional pretende adquirir a Concessão do Bloco KON 12, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, desenvolver as operações petrolíferas como operadora e atribuir, através de um Contrato de Serviços com Risco, a execução das operações a um Consórcio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A, e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial. 2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A. 3. Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na área de concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) ano contados a partir da data de publicação do presente Decreto Presidencial; - b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 12 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco KON 12. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a SONANGOL - Pesquisa e Produção, S.A. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO KON 12 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 43/23, de 13 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 33’02.42’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.59’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.42’’S e Longitude 13º 34’ 36.59’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 9º 33’02.43’’S e o Meridiano 13º 52’ 00.61’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.43’’S e Longitude 13º 52’ 00.61’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S e o Meridiano 13º 52’ 00.60’’E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 52’ 00.60’’E. Seguindo o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 34’ 36.58’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 34’ 36.58’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para Noroeste, ao longo da linha de costa, até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-43-23-de-13-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-43-23-de-13-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 44/23 de 13 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 44/23 de 13 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 30 de 13 de Fevereiro de 2023 (Pág. 425) ## Assunto Altera o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, referente à nomeação do Operador do Bloco KON 16, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, e republica o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco KON 16: O Bloco KON 16 localiza-se na Bacia Terrestre do Kwanza e, face à sua localização, apresenta dificuldade de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, bem como reduzir a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo, para o Bloco KON 16, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, referente à nomeação do Operador do Bloco KON 16, que passa a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, é a Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limited. 2. [...]. 3. [...].» ### Artigo 2.º (Aditamento) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco KON 16, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro. « ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 16 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 16.» ### Artigo 3.º (Republicação) É republicado, em anexo, o Decreto Presidencial n.º 58/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 16. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 58/19, DE 18 DE FEVEREIRO A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. A Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na área do Bloco KON 16, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do citado bloco e, assim, diminuir o risco geológico; A Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco - CSR, através do qual, o consórcio assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco KON 16; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. No caso de existir qualquer discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos contados da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco; - b)- Período de Produção: 20 (vinte) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos da concessão referidos no número anterior podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco KON 16 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 16. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Atlas Petroleum Exploration Worldwide, Limited. 2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO KON 16 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 44/23, de 13 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S e o Meridiano 13º 34’ 36.58’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33 S e Longitude 13º 34’ 36.58’’E. Seguindo o Paralelo 9º 50’ 23.33’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 13º 52’ 00.60’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 50’ 23.33’’S e Longitude 13º 52’ 00.60’’E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 10º 07’ 49.24’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 10º 07’ 49.24’’S e Longitude 13º 52’ 00.59’’E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 34’ 36.57’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 10º 07’ 49.23’’S e Longitude 13º 34’ 36.57’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-44-23-de-13-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-44-23-de-13-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 45/23 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2023 (Pág. 430) ## Assunto Suspende a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 anos. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o potencial florestal existente no País pode contribuir para o desenvolvimento de uma indústria de base florestal forte, moderna e dinâmica, capaz de gerar valor acrescentado à madeira de produção nacional e criar empregos e rendas para as famílias, sobretudo para os jovens, concorrendo, deste modo, para o combate à fome e à pobreza: Atendendo que uma indústria florestal forte, moderna e dinâmica contribui para a utilização racional e integral da madeira explorada, maximizando os ganhos financeiros das empresas deste segmento que operam no território nacional: Tendo em conta que a redução da elevada quantidade de desperdícios de madeira gerada, tanto nas áreas de exploração como nas indústrias de semi-transformação, só pode ser alcançada através de uma maior industrialização diversificada do Sector Florestal: Havendo a necessidade de se criarem as condições adequadas para estimular o crescimento e expansão no País de uma indústria de base florestal forte, moderna e competitiva, de modo a tornar disponíveis e mais acessíveis os produtos manufacturados no mercado nacional e para a exportação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Suspensão) 1. É suspensa a exportação de madeira não manufacturada, sob qualquer forma de apresentação, por um período de 3 (três) anos. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos madeireiros não manufacturados toda a madeira que não sofreu qualquer processo de manufacturação, processamento ou transformação industrial, permitindo o seu desdobramento no destino final, nomeadamente: - a) Toros; - b) Blocos; - c) Semi-blocos; - d) Pranchões. ### Artigo 2.º (Processos de Exportação em Curso) Os processos de exportação em curso e os que deram entrada para o pré-licenciamento, antes da entrada em vigor do presente Diploma, devem ser tratados pelas entidades competentes, até à sua conclusão. ### Artigo 3.º (Sanção por Incumprimento) Todas as pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, que violem o disposto no presente Decreto Presidencial estão sujeitos à aplicação das medidas sancionatórias previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o previsto no presente Decreto Presidencial. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-45-23-de-14-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-45-23-de-14-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 46/23 de 15 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 46/23 de 15 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 32 de 15 de Fevereiro de 2023 (Pág. 441) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e a Directiva do Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas sobre a Reestruturação, Redimensionamento e Reequipamento do Sector da Defesa Nacional: Havendo a necessidade de se adequar a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à nova estrutura dos serviços da Administração Central do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA ## CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por MINDENACVP, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação e executar a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas e dos demais serviços e organismos nele integrados, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 2.º (Atribuições) O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições: - a)- Participar na concepção da política e da estratégia de segurança nacional, através da formulação da proposta de política e de estratégia de defesa militar e assegurar a sua execução; - b)- Fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos e serviços nele integrados; - c)- Orientar a elaboração da proposta de conceito estratégico militar, de doutrina militar e de demais diplomas normativos necessários à organização e ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas; - d)- Elaborar o projecto de orçamento do Sistema de Defesa Nacional, incluindo as leis de programação e de infra-estruturas militares, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução; - e)- Racionalizar e aproveitar de forma eficiente os recursos humanos, técnico-materiais e financeiros postos à sua disposição; - f)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento e à operacionalidade das Forças Armadas Angolanas; - g)- Propor e participar no esforço global de Segurança Nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País; - h)- Assegurar e desenvolver o relacionamento interministerial para garantir a preparação e a execução da estratégia militar definida pela de Estratégia de Segurança Nacional; - i)- Conceber políticas relativas ao recrutamento e mobilização, formação e ensino, desenvolvimento científico e tecnológico, higiene e saúde, assegurar o ingresso na função pública e segurança no trabalho, bem como a protecção social; - j)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da política de saúde, assistência médica e medicamentosa a desenvolver no âmbito da Defesa Nacional; - k)- Promover e assegurar o intercâmbio e cooperação internacionais, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos assumidos no domínio da defesa e militar, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores; - l)- Promover e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a Defesa Nacional; - m)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar no âmbito da gestão de crises, em situação de calamidades naturais, tecnológicas e outras; - n)- Propor as políticas relativas à protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - o)- Assegurar a implementação dos programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - p)- Promover, em colaboração com as instituições afins, a investigação e a preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da Defesa da Pátria que constituem legado histórico dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: - a)- Ministro; - b)- Secretários de Estado; - c)- Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a)- Conselho de Defesa Nacional; - b)- Conselho de Direcção; - c)- Conselho de Relações Internacionais; - d)- Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 3. Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 4. Serviços de Apoio Técnico: - a)- Gabinete Jurídico; - b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - a)- Gabinete do Ministro; - b)- Gabinetes dos Secretários de Estado; - c)- Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 6. Serviços Executivos Directos: - a)- Direcção Nacional de Política de Defesa; - b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamentos Militares; - d)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas; - e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos; - f)- Direcção Nacional de Protecção Social; - g)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar; - h)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação; - i)- Direcção Nacional de Administração e Finanças; - j)- Direcção Nacional de Serviços de Saúde; - k)- Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima. 7. Serviços Executivos Externos: - a)- Chancelarias de Defesa; - b)- Missões Militares. 8. Serviços Desconcentrados: Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO ### Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado) 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos do Ministério, assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência. 2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar poderes para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério. ### Artigo 5.º (Competências do Ministro) 1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem, com base na delegação de poderes, competências necessárias para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério. 2. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - b)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de diplomas legislativos relativos ao Sector da Defesa; - c)- Apresentar ao Presidente da República as propostas relativas à Doutrina de Defesa, Política de Defesa Nacional, Conceito Estratégico de Defesa e do Livro Branco e assegurar, em permanência, a sua actualização e desenvolvimento; - d)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de política concernentes aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - e)- Participar na concepção e execução da Política e da Estratégia de Segurança Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e orientar a execução da componente militar; - f)- Coordenar a elaboração e a execução das políticas relativas ao recrutamento e mobilização de recursos humanos, formação e ensino, saúde, segurança social, armamento e técnica, infra-estruturas, desenvolvimento científico e tecnológico, indústria de defesa e/ou de interesse militar e aos recursos financeiros do Sector da Defesa Nacional; - g)- Controlar a correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor; - h)- Promover, assegurar e orientar o relacionamento interministerial para a preparação e execução da Política de Defesa Nacional; - i)- Coordenar e desenvolver as relações internacionais e de cooperação militar com outros Estados, no interesse do Sector da Defesa; - j)- Dirigir as Chancelarias de Defesa, nomear e exonerar os respectivos Adidos e demais pessoal de nomeação central, sem prejuízo das competências de outras entidades; - k)- Presidir às reuniões dos órgãos consultivos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, em conformidade com a legislação em vigor; - l)- Aprovar a definição das políticas de formação, investigação e ensino relativas à Defesa Nacional, coordenar e avaliar a sua execução; - m)- Organizar e coordenar a resposta nacional relativa às operações de apoio à paz e de ajuda humanitária no exterior; - n)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar às situações de calamidades naturais, tecnológicas e outras; - o)- Exarar Decretos Executivos, Directivas e Despachos necessários à boa execução da componente militar da Política de Defesa Nacional, bem como Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - p)- Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, cuja competência não seja de outra entidade; - q)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades; - r)- Avaliar o cumprimento dos planos, projectos e programas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - s)- Autorizar o acesso e o exercício da actividade económica de comércio e indústria de produtos especialmente concebidos ou adaptados para uso militar, cuja competência não seja de outra entidade; - t)- Assegurar e coordenar a organização e a realização de exercícios e manobras militares das Forças Armadas Angolanas, no âmbito da sua preparação, para o cumprimento das missões atribuídas; - u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um Secretário de Estado por si designado. Na falta de designação, é observada a ordem de precedência definidas por lei. ### Artigo 6.º (Secretários de Estado) Os Secretários de Estado são entidades coadjutoras do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e coordenam as áreas de actividade seguintes: - a)- Política de Defesa Nacional; - b)- Indústria Militar; - c)- Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS ### Artigo 7.º (Conselho de Defesa Nacional) 1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, auxiliar e assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria nas questões essenciais do Ministério e das Forças Armadas Angolanas, decorrentes das respectivas competências e atribuições, e do Programa de Governação do Executivo. 2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a seguinte composição: - a)- Secretários de Estado; - b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - c)- Inspector Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - d)- Chefe do Estado-Maior General-Adjunto das Forças Armadas Angolanas; - e)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas. 3. Integram ainda o Conselho de Defesa Nacional o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Vice-Procurador Geral da República e Procurador Militar. 4. O Ministro pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional. 5. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro. 6. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro. ### Artigo 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para a coordenação, planeamento e avaliação da actividade genérica do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: - a)- Secretários de Estado; - b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Directores Nacionais e Equiparados. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro. 5. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio aprovado por Decreto Executivo do Ministro. ### Artigo 9.º (Conselho de Relações Internacionais) 1. O Conselho de Relações Internacionais é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa. 2. O Conselho de Relações Internacionais é presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e tem a seguinte composição: - a)- Secretários de Estado; - b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - d)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas; - e)- Director Nacional de Política de Defesa; - f)- Director Nacional de Recursos Humanos; - g)- Director Nacional de Administração e Finanças; - h)- Corpo de Conselheiros; - i)- Director do Gabinete Jurídico; - j)- Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional/EMGFAA. 3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Relações Internacionais. 4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa. 5. A organização e o funcionamento do Conselho de Relações Internacionais rege-se por regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro. ### Artigo 10.º (Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos relativos aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e tem a seguinte composição: - a)- Secretários de Estado; - b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Directores Nacionais e Equiparados; - d)- Delegados Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - e)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social das FAA. 3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 4. O Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. ## SECÇÃO III SERVIÇO DE INSPECÇÃO ### Artigo 11.º (Inspecção-Geral) 1. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por IGDNACVP, tem por missão assegurar sistematicamente o acompanhamento e a avaliação da execução das políticas no Sector da Defesa, bem como avaliar a sua gestão e seus resultados. 2. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria desenvolve a sua acção nos órgãos e serviços integrados no Ministério, nas Forças Armadas Angolanas, nas forças empenhadas em missões no exterior do País, bem como no colectivo de estudantes e bolseiros militares dentro e fora do território nacional. 3. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a)- Fiscalizar os actos administrativos e a gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição dos órgãos, serviços e unidades referidos no n.º 2 do artigo 10.º e avaliar os seus resultados; - b)- Coordenar técnica e metodologicamente o desempenho dos órgãos que integram o Sistema de Inspecção do Sector da Defesa Nacional; - c)- Promover a disseminação do conhecimento da legislação aplicável ao Sector da Defesa Nacional e das boas práticas, visando o cumprimento da legalidade; - d)- Realizar inspecções, auditorias, averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens ordinárias e extraordinárias, e controlar o cumprimento das recomendações; - e)- Monitorar o cumprimento das orientações baixadas aos órgãos sob superintendência do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; - f)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 4. A Inspecção Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Inspector-Geral com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por um Inspector Geral-Adjunto com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: - a)- Órgãos Inspectivos; - b)- Departamento de Serviços Gerais. 5. Os Órgãos Inspectivos são dirigidos por Inspectores e Auditores Superiores com a categoria de Directores-Adjuntos. 6. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um Estatuto Remuneratório aprovado em diploma próprio. 7. A organização e o funcionamento da Inspecção-Geral rege-se por diploma próprio. ## SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO ### Artigo 12.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos, contratação pública, elaboração de pareceres e de instrumentos jurídicos do Sector da Defesa. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: - a)- Estudar a legislação em vigor e apresentar pareceres técnicos, dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas e demais actos administrativos do Sector da Defesa que lhe são submetidos; - b)- Elaborar estudos, formular pareceres técnicos e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica e outras de interesse do Sector da Defesa; - c)- Organizar e sistematizar a legislação, a documentação de natureza jurídica e apresentar propostas de regulamentação de diplomas necessários ao normal funcionamento do Sector da Defesa; - d)- Apoiar os demais órgãos do Sector da Defesa em matérias técnico-jurídicas e emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas; - e)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, memorandos e outros documentos de âmbito nacional e internacional; - f)- Organizar, compilar e divulgar a legislação relacionada com as actividades do Sector da Defesa e contribuir para a sua correcta aplicação; - g)- Promover a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e demais acções para a divulgação da legislação do Sector da Defesa em particular e do Estado, em geral, visando o reforço das capacidades técnico-profissionais do pessoal e quadros; - h)- Acompanhar o contencioso que diga respeito ao Sector da Defesa, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão; - i)- Participar nas actividades das comissões mistas e outras, no âmbito da cooperação de defesa e militar, sempre que necessário; - j)- Apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações aos órgãos e serviços do Sector da Defesa; - k)- Auxiliar os órgãos do Sector em matéria de contratação pública de bens e serviços e do Programa de Investimento Público; - l)- Promover a legalidade e a concorrência nos procedimentos de contratação pública; - m)- Garantir a correcta aplicação do regime jurídico da contratação pública, mediante a padronização dos processos e da disponibilização de informações customizadas; - n)- Obter o maior volume de informação pertinente, garantir maior transparência sobre os diferentes processos e controlar a execução da despesa; - o)- Criar e actualizar permanentemente a base de dados de todos os processos derivados da contratação pública; - p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Estudos e Produção Legislativa; - b)- Departamento Jurídico e Contencioso; - c)- Departamento de Contratação Pública; - d)- Secção Administrativa. ### Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», tem por missão a formulação, acompanhamento, monitorização de políticas, programas, projectos, acções e actividades de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar, bem como a produção e difusão de estatísticas oficiais do Sector da Defesa. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - a)- Coordenar e harmonizar o processo de planeamento e gestão das actividades do Sector da Defesa, estabelecendo os mecanismos para a definição de metas, a mobilização de recursos técnico-materiais e financeiros necessários à tomada de decisões que visam o cumprimento da missão de defesa do País; - b)- Coordenar a elaboração do planeamento de médio e longo prazos, e a sua orçamentação de acordo com a legislação aplicável; - c)- Participar na concepção e execução do ciclo de planeamento estratégico de Defesa; - d)- Conceber, propor e avaliar permanentemente a execução dos programas decorrentes das leis de programação e de infra-estruturas militares, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País, a racionalização de recursos e o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis; - e)- Realizar estudos sobre a organização e desenvolvimento estratégico do Sector da Defesa, no quadro da implementação do conceito estratégico de defesa nacional; - f)- Elaborar estudos, no âmbito da implementação dos programas e projectos do Sector de Defesa, no quadro da execução e controlo dos investimentos públicos e outros inseridos e a inserir no Orçamento Geral do Estado; - g)- Participar na análise do estado dos recursos e capacidades operacionais das Forças Armadas Angolanas e propor medidas e acções que se adequem aos tempos de paz, de crise e de conflito; - h)- Elaborar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas sectoriais, bem como actualizar permanentemente os principais indicadores que concorram para a elaboração de planos, programas e projectos executivos do Sector da Defesa; - i)- Preparar os principais instrumentos de planeamento estratégico, participar na elaboração de cadernos de encargos e na realização de concursos públicos, promover os processos de negociação de contratos e assegurar a sua boa execução; - j)- Conceber a programação financeira, acompanhar e avaliar o grau de execução física e financeira dos projectos integrados nos programas de investimento público do Sector da Defesa, bem como coordenar a sua gestão; - k)- Elaborar planos, relatórios trimestrais e anuais de actividades consolidados com base nas propostas, e acompanhar o seu respectivo cumprimento; - l)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - m)- Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Economia, Planeamento e Finanças Públicas; - n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Estatística; - c)- Departamento de Estudos e Projectos; - d)- Departamento de Monitorização e Controlo; - e)- Secção Administrativa. ### Artigo 14.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado «GCII», é o serviço de apoio técnico que tem por missão propor, executar e acompanhar a política de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e organização de eventos protocolares do Sector da Defesa. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: - a)- Propor a conformação da Política de Comunicação Institucional e Imprensa do Executivo à especificidade do Sector da Defesa e garantir a sua execução; - b)- Assegurar a execução das actividades de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Promover e assegurar a divulgação das questões da Política e da Estratégia de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas; - d)- Participar na elaboração e implementação da agenda de trabalho do Ministro e demais entidades, no âmbito das suas atribuições; - e)- Participar na organização de visitas oficiais de altas entidades do Sector da Defesa, no interior e exterior do País e no acolhimento de delegações estrangeiras; - f)- Elaborar projectos de discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro; - g)- Assegurar, em permanência, as relações institucionais com os Meios de Comunicação Social; - h)- Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Sector da Defesa nos Meios de Comunicação Social e nas Redes Sociais; - i)- Gerir a documentação e divulgar a informação técnica institucional; - j)- Apoiar a definição e organizar acções de formação relativas à comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo; - k)- Assegurar a organização e a realização de actividades sociais e protocolares do Sector da Defesa; - l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa; - b)- Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos; - c)- Secção Administrativa. ## SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ### Artigo 15.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades. 2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa, que é o serviço de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente, dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento. 4. Junto do Gabinete do Ministro funciona um corpo de Conselheiros, equiparados a Director Nacional, e de Assessores, equiparados a Director-Adjunto. 5. Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores, junto aos quais funcionam Consultores. 6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se por diploma próprio. ## SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS ### Artigo 16.º (Direcção Nacional de Política de Defesa) 1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD», tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de Política de Defesa Nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo, no domínio da Defesa Nacional Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Direcção Nacional de Política de Defesa tem as seguintes competências: - a)- Acompanhar e elaborar estudos sobre a conjuntura regional e internacional, determinar as suas implicações nas áreas de segurança e de defesa do País e propor as medidas necessárias para prevenir e combater as acções que possam pôr em causa a integridade territorial, a liberdade das pessoas e o desenvolvimento económico e social do País; - b)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de defesa, antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exterior, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação; - c)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da Doutrina Militar, bem como coordenar a elaboração do conceito estratégico e do Livro Branco de Defesa Nacional, e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos; - d)- Propor medidas que visem promover, actualizar e desenvolver as relações interministeriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões de defesa e assegurar, em permanência, a sua execução; - e)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, visando o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para a melhoria do seu funcionamento; - f)- Promover acções respeitantes aos processos de reestruturação e redimensionamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas, tendo em vista a elaboração de propostas para aperfeiçoar a organização e o funcionamento do respectivo sector; - g)- Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores, o relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h)- Elaborar os projectos de tratados solenes a celebrar com os países de cooperação nos domínios da defesa e técnico-militar, bem como assegurar a sua implementação e gestão permanente; - i)- Identificar novas oportunidades de cooperação no relacionamento bilateral e multilateral na Área da Defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais; - j)- Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico conducentes à enunciação dos objectivos da componente de defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais; - k)- No âmbito das relações interministeriais, assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis que superintendem o desporto nacional, bem como a coordenação da participação das Forças Armadas em actividades desportivas internacionais e, em especial, com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM); - l)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Política de Defesa é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Assuntos Estratégicos; - c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais; - d)- Departamento de Relações Bilaterais; - e)- Departamento de Relações Multilaterais; - f)- Secção Administrativa. ### Artigo 17.º (Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «DNACVP», é o serviço responsável pela Política Nacional de Recenseamento e Controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação em vigor; - b)- Gerir o Banco Central de Dados dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável; - d)- Emitir pareceres e submeter à homologação de Ministro os processos dos candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor; - e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reintegração os processos homologados a serem inseridos no Sistema de Reconhecimento e Atribuição de Direitos e Benefícios; - f)- Comunicar aos Serviços Locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo, com fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor; - g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar eficaz as estatísticas relativas aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria recenseados e sob controlo do Ministério; - h)- Emitir cartões de identificação pessoal dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - i)- Proceder ao acompanhamento dos Antigos Combatentes e Veteranos Pátria, bem como da sua mobilidade; - j)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do Grupo I; - k)- Efectuar a prova de vida dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - l)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus e incapacidades dos deficientes de guerra; - m)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério; - n)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados; - d)- Secção Administrativa. ### Artigo 18.º (Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar) 1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM», tem por missão o estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessária à Defesa Nacional. 2. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar tem as seguintes competências: - a)- Coordenar a elaboração do plano global de necessidades das Forças Armadas Angolanas, bem como acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento às FAA no âmbito da Lei de Programação Militar; - b)- Estudar e propor a Política de Investigação e Desenvolvimento Técnico-Científico da Base Industrial da Defesa Nacional e proceder à avaliação dos projectos daí decorrentes; - c)- Avaliar os projectos de produção de equipamento militar para a defesa nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para este fim; - d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos; - e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos; - f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar; - g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria; - h)- Coordenar e executar, em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários às actividades da Defesa Nacional; - i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocado à disposição das Forças Armadas Angolanas; - j)- Estudar e contribuir para a formulação de proposta de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de Defesa Nacional; - k)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística; - b)- Departamento de Indústria Militar; - c)- Departamento de Equipamento Militar; - d)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade; - e)- Secção Administrativa. ### Artigo 19.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas) 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE», tem por missão o estudo, concepção, coordenação e apoio à definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessárias à Defesa Nacional. 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências: - a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares; - b)- Participar na concepção e execução de infra-estruturas civis de interesse militar; - c)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - d)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico- científico e a divulgação de matérias relativas às infra-estruturas de interesse da Defesa Nacional; - e)- Coordenar as acções de apoio em matéria de engenharia e infra-estruturas de interesse para outros sectores do Estado; - f)- Promover e coordenar estudos necessários à elaboração de planos, programas e projectos, bem como à execução das normas técnicas dos Sistemas de Infra-Estruturas da Defesa Nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes à engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar; - g)- Promover, coordenar e executar as acções inerentes à padronização e normatização das infra-estruturas de defesa militar, em cooperação com as instituições académicas, de pesquisa e outras do Estado, assim como participar na definição da doutrina de engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar; - h)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, em tempo de guerra; - i)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimento em infra-estruturas militares; - j)- Promover e participar na definição das acções relativas à aquisição, distribuição, gestão e alienação do património imobiliário do Estado afecto ao Sector da Defesa, incluindo o seu registo e cadastro; - k)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração; - l)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos, portos e obras de arte em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional; - m)- Promover, coordenar e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional; - n)- Promover, coordenar e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente; - o)- Desenvolver e coordenar o Sistema Central de Informação Geográfica do Sector da Defesa, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação, úteis às acções de defesa militar do País; - p)- Exercer as demais atribuições determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Gestão Patrimonial e Sistema de Informação Geográfica; - c)- Departamento de Estudos, Projectos e Assistência Técnica; - d)- Departamento de Coordenação e Gestão de Obras; - e)- Secção Administrativa. ### Artigo 20.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos) 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por «DNRH», é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a Política de Gestão de Recursos Humanos, Educação Física e Desporto do Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e velar pela sua execução. 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a)- Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre a Política de Gestão e Valorização dos Recursos Humanos do Sector da Defesa; - b)- Propor e participar na elaboração de estatutos, regulamentos e normas relativas à gestão dos recursos humanos; - c)- Propor políticas de recrutamento, mobilização geral, requisição, e acompanhar a sua execução; - d)- Promover estudos e propor a elaboração e actualização de regulamentos das carreiras militares e do regime dos funcionários e das respectivas remunerações; - e)- Propor o Fundo Salarial do Sector da Defesa; - f)- Propor a política relativa ao ensino, investigação científica e formação de militares e funcionários do Sector da Defesa e acompanhar a sua execução; - g)- Participar na elaboração de contratos com pessoal estrangeiro especializado em benefício do Sector da Defesa; - h)- Estudar e propor a conformação da legislação reguladora do Sistema de Segurança Social do Sector da Defesa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos; - i)- Estudar e propor bases gerais de funcionamento do sistema de educação física e recreação militar; - j)- Acompanhar, junto das instituições de Segurança Social, a execução dos direitos previstos por lei em benefício dos militares, funcionários e seus familiares; - k)- Estudar e propor a política de apoio e reabilitação dos militares com necessidades especiais, assegurando a sua reintegração social; - l)- Assegurar a participação em actividades internacionais, através dos mecanismos internacionais do desporto militar; - m)- Assegurar a implementação de políticas e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho; - n)- Promover e executar as políticas de assistência social em benefício dos militares e funcionários; - o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral; - c)- Departamento de Gestão de Pessoal; - d)- Departamento de Formação; - e)- Departamento de Educação Física e Desporto; - f)- Secção Administrativa. ### Artigo 21.º (Direcção Nacional de Protecção Social) 1. A Direcção Nacional de Protecção Social, abreviadamente designada por «DNPS», é o serviço executivo central responsável pela formulação e participação na execução da Política de Assistência Social, Reintegração Económica e de Apoio Psico-Moral aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, bem como pelo acompanhamento da implementação da Política de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. 2. A Direcção Nacional de Protecção Social tem as seguintes competências: - a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a Legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria; - b)- Elaborar programas de apoio assistencial e reintegração dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - c)- Acompanhar, junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação aplicável sobre a Protecção Social Obrigatória das FAA; - d)- Propor a criação de estabelecimentos de carácter social vocacionados à prestação de serviços aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - e)- Promover, desenvolver e acompanhar a execução de programas, projectos e acções que visem garantir a estabilidade material e o bem-estar aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - f)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - g)- Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação socioeconómica dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos: - h)- Articular, com as instituições afins, a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros para os Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - i)- Coordenar, com os centros e serviços especializados, programas que visem a reabilitação física e ortopedia dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - j)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - k)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino; - l)- Promover acções de carácter psico-social no seio Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - m)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - n)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos; - o)- Estabelecer estreita colaboração e interajuda com os demais órgãos do Estado; - p)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Protecção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Acção e Assistência Social; - c)- Departamento de Reintegração Socioeconómica; - d)- Departamento de Pensões; - e)- Secção Administrativa. ### Artigo 22.º (Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar) 1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar, abreviadamente designada por «DNPLHM», tem por missão promover e apoiar a investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegurar a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar. 2. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar tem as seguintes competências: - a)- Conformar as funções estabelecidas pela legislação em vigor nesta matéria às características específicas do património histórico-militar; - b)- Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação; - c)- Promover a investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa; - d)- Assegurar a gestão dos museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios de interesse histórico-militar de âmbito nacional e zelar pela sua organização e funcionamento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes; - e)- Participar em actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural nacional e da humanidade; - f)- Coordenar a execução da pesquisa, preservação e divulgação da trajetória identitária do legado histórico-militar do País, antes e depois da independência nacional, salvaguardando as figuras históricas; - g)- Promover e coordenar a investigação científica no domínio da História Militar, em parceria com as instituições afins; - h)- Estabelecer relações de parceria e intercâmbio com distintas instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando divulgar o contributo do legado histórico-militar do País no contexto universal; - i)- Preparar e organizar as actividades comemorativas das efemérides nacionais, sobretudo as datas de celebração sob responsabilidade do Ministério; - j)- Promover o reconhecimento e valorização do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, propondo critérios para as condecorações, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes; - k)- Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar, em colaboração com as instituições afins; - l)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade; - m)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, que compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento do Legado Histórico-Militar; - c)- Departamento de Documentação e Divulgação; - d)- Secção Administrativa. ### Artigo 23.º (Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação) 1. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por «DNTSI», tem por missão a concepção, coordenação e acompanhamento da execução da política de telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa. 2. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação tem as seguintes competências: - a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico dos sistemas de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito dos sistemas de informação e comunicação relativos ao Sector da Defesa; - b)- Participar e apoiar a elaboração de estudos, projectos e programas de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de infra-estruturas técnicas e equipamentos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação; - c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnico-profissional e garantir a realização de cursos e estágios de valorização científica no interior e exterior do País; - d)- Incrementar a automatização das actividades realizadas no Sector da Defesa, apoiar a implementação de sistemas para o suporte das actividades de planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais; - e)- Propor e controlar a aquisição de equipamentos, produtos e soluções do seu domínio, visando a padronização e a garantia da manutenção dos sistemas em uso no Sector da Defesa; - f)- Assegurar o aprovisionamento do Sector da Defesa com meios e infra-estruturas tecnológicas que garantam a sua interoperabilidade; - g)- Desenvolver capacidades de prevenção, monitorização, detecção, análise e correcção para garantir a segurança dos sistemas de informação e comunicação; - h)- Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade da implementação de projectos no âmbito das telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa; - i)- Participar na definição dos programas curriculares dos cursos de formação de especialistas de telecomunicações e sistemas de informação; - j)- Responder a incidentes e restaurar as infra-estruturas tecnológicas em operação; - k)- Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos tecnológicos para o Sector da Defesa; - l)- Conceber, propor, disseminar e aplicar normas e marcos normativos de segurança da informação e do ciberespaço; - m)- Liderar as iniciativas de ciberdefesa no Sector de Defesa; - n)- Participar na defesa dos sistemas tecnológicos do Sector de Defesa; - o)- Fomentar a cooperação no domínio do ciberespaço; - p)- Conceber a estratégia para o ciberespaço; - q)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto, e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Telecomunicações e Sistema de Informação; - c)- Departamento de Desenvolvimento de Software e Inovação; - d)- Departamento de Ciberespaço; - e)- Secção Administrativa. ### Artigo 24.º (Direcção Nacional de Administração e Finanças) 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por «DNAF», tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa e patrimonial, acompanhar a gestão e a execução financeira das unidades orçamentais do Sector da Defesa. 2. A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem as seguintes competências: - a)- Coordenar, elaborar e consolidar as propostas de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas; - b)- Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução; - c)- Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos; - d)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços, bem como acompanhar a execução dos respectivos contratos do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - e)- Avaliar e acompanhar a evolução dos indicadores das despesas do Sector da Defesa; - f)- Efectuar o acompanhamento e controlo da gestão financeira e patrimonial das Chancelarias de Defesa e demais missões no exterior do País, em coordenação com outros órgãos e serviços do MINDENACVP; - g)- Coordenar a gestão, registo, inventariação e assegurar o processo de amortização e alienação dos bens patrimoniais do Sector da Defesa; - h)- Assegurar a gestão do património imobiliário do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e prestar apoio metodológico aos demais órgãos e serviços do Sector da Defesa; - i)- Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público; - j)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental; - b)- Departamento de Organização e Auditoria; - c)- Departamento de Gestão Financeira; - d)- Departamento de Gestão Patrimonial; - e)- Departamento de Serviços de Apoio; - f)- Secção Administrativa. ### Artigo 25.º (Direcção Nacional dos Serviços de Saúde) 1. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde, abreviadamente designada por «DNSS», tem por missão apoiar a definição da Política de Saúde Militar a gestão das carreiras especializadas e técnicas dos profissionais de saúde, gerir o processo de aquisições e produção industrial de produtos químicos, medicamentos e meios médicos, assim como de promoção do ensino especializado e investigação, acompanhar e fiscalizar a sua execução e a garantia dos cuidados hospitalares. 2. A Direcção Nacional de Saúde Militar tem as seguintes competências: - a)- Participar na concepção da Política Nacional de Saúde Militar no âmbito da Defesa Nacional, coordenar e fiscalizar a execução da componente de saúde militar operacional e a componente Social de todos os Beneficiários do Sistema de Saúde Militar; - b)- Conceber, coordenar e executar a política de gestão das carreiras médicas e profissionais dos recursos humanos da saúde militar; - c)- Participar na elaboração da Doutrina Saúde Militar Angolana em conformidade com a visão estratégica das Forças Armada Angolanas, o profissionalismo médico-militar, a ética militar e as normas internacionais de que Angola é signatária; - d)- Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do Sistema de Saúde Militar, tendo em vista a melhoria dos indicadores de saúde e de desempenho das Instituições Sanitárias Militares; - e)- Elaborar as propostas de regulamentação e demais legislações relacionadas com a sanidade militar, segurança, protecção e higiene do trabalho militar e fiscalizar a sua execução; - f)- Elaborar o plano global das necessidades das Forças Armadas Angolanas em meios médicos e medicamentosos; - g)- Participar na concepção e acompanhar a execução das infra-estruturas de saúde militar, com vista a garantir a assistência médica e medicamentosa dos utentes; - h)- Elaborar as propostas de orçamentação das actividades da saúde militar; - i)- Propor a política de aquisição do património móvel de Saúde Militar, bem como salvaguardar a sua conservação; - j)- Coordenar a elaboração do plano geral de necessidades em medicamentos, meios médicos, equipamentos e tecnologia sanitária e acompanhar a sua execução; - k)- Participar na planificação e aprovisionamento dos recursos para o asseguramento das acções de apoio sanitário operacional; - l)- Participar e apoiar nas acções de resposta rápida no âmbito do Sistema de Protecção Civil e das atribuições do Sistema Nacional de Saúde; - m)- Manter controlados a Reserva Nacional de Recursos Humanos em Saúde (reformados e reservistas) para serem recrutados em caso de emergência nacional ou estado de sítio; - n)- Promover a investigação científica e inovação da capacidade tecnológica em prol de melhor qualidade de serviço prestado; - o)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional dos Serviços Saúde é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Auditoria Médica; - c)- Departamento de Aquisições e Abastecimento Médico; - d)- Departamento de Normalização e Gestão Hospitalar; - e)- Departamento de Património e Infra-Estruturas Sanitárias; - f)- Secção Administrativa. ### Artigo 26.º (Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima) 1. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima, abreviadamente designada por «DNAAM», tem por missão apoiar a definição de políticas que garantam o exercício das Autoridades Aeronáutica e Marítima e o funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola. 2. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima tem as seguintes competências: - a)- Apoiar o Ministério na formulação das políticas relativas à organização e ao funcionamento das Autoridades Aeronáutica e Marítima; - b)- Apoiar o Ministério junto da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola e de outros órgãos afins; - c)- Acompanhar a articulação intersectorial e nos fora nacionais e internacionais sobre matérias do seu domínio; - d)- Participar nos trabalhos concernentes à delimitação das fronteiras marítimas nacionais e à extensão da plataforma continental; - e)- Participar na formulação e na actualização dos diplomas legais referentes a matérias do seu âmbito; - f)- Compilar a legislação regional e internacional, relativa às questões aéreas e marítimas, e propor a adesão àquela que satisfaça os interesses do Estado Angolano; - g)- Exercer as demais competências determinadas pelo Ministro. 3. A Direcção Nacional das Autoridades Aeronáutica e Marítima é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a seguinte estrutura: - a)- Departamento de Planeamento e Organização; - b)- Departamento de Autoridade Aeronáutica; - c)- Departamento de Autoridade Marítima; - d)- Departamento de Relações Intersectoriais; - e)- Secção Administrativa. ## SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS ### Artigo 27.º (Chancelaria de Defesa) 1. A Chancelaria de Defesa é a representação do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e das Forças Armadas Angolanas junto da Missão Diplomática da República de Angola no exterior. 2. A composição, organização e funcionamento da Chancelaria de Defesa regem-se por regulamento próprio. 3. Em razão do interesse nacional, podem ser designados Adidos de Defesa Itinerantes. ### Artigo 28.º (Missão Militar) 1. A Missão Militar de Angola no exterior do País é um agrupamento ou destacamento de pessoal militar e civil, decorrente de acordos de cooperação bilateral ou multilateral, incluindo as missões de paz e de ajuda humanitária. 2. A natureza, composição e funcionamento da Missão Militar são definidos no estatuto da missão. ## SECÇÃO VIII SERVIÇOS DESCONCENTRADOS ### Artigo 29.º (Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) As Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria são representações desconcentradas do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que em cada província executam as atribuições deste Departamento Ministerial no que se refere à Política de Protecção Especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 30.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MINDENACVP é composto pelos regimes geral e especial da função pública, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto de que é parte integrante. 2. O pessoal militar em comissão normal e especial de serviço no MINDENACVP é parte integrante do quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 31.º (Provimento do Quadro de Pessoal) 1. O cargo no quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do MINDENACVP, a que se refere o presente Diploma, pode ser provido por um militar no activo, em comissão normal de serviço. 2. Sempre que a nomeação para o cargo a que se refere o n.º 1 deste artigo recaia sobre pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis nos regimes geral e especial da função pública. 3. A nomeação de militar no activo é feita por uma comissão de quatro anos, prorrogável por igual período, podendo cessar a todo tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas. 4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é selecionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 5. O Oficial General selecionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de poder escolher o restante pessoal para o seu Gabinete. 6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar Obrigatório ou Quadro Miliciano, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da função pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade. 7. O militar no activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover. 8. O pessoal integrado no regime especial está sujeito às obrigações e direitos constantes do diploma que regula a Carreira de Especialistas de Defesa e do respectivo Estatuto Remuneratório. 9. O pessoal e o património afectos aos serviços objecto de alteração, por força do presente Estatuto Orgânico, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade. ### Artigo 32.º (Organigrama) O organigrama do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria consta no Anexo V do presente Estatuto e que dele é parte integrante. ### Artigo 33.º (Regulamento Interno) O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é aprovado por Decreto Executivo do Ministro. ## ANEXO I Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO II Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO III Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO IV Quadro do Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a que se refere o artigo 30.º ## ANEXO V (Organigrama a que se refere o artigo 32.º)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-46-23-de-15-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-46-23-de-15-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 47/23 de 15 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 47/23 de 15 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 32 de 15 de Fevereiro de 2023 (Pág. 462) ## Assunto Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Burundi, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Considerando ainda a necessidade de criar um quadro jurídico para regular e consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre Governos e Povos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA COMERCIAL, CIENTÍFICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BURUNDI O Governo da República de Angola e o Governo da República do Burundi, doravante designadas «Partes»; Desejosos de estabelecer e desenvolver as relações económicas, comerciais, científico-técnicas e culturais entre os dois países, na base da igualdade, respeito mútuo e de vantagens recíprocas; Cientes de que a Cooperação entre os dois Estados permitirá o desenvolvimento sócio-económico dos dois povos e países; Guiados pela Carta das Nações Unidas e pelo Acto Constitutivo da União Africana; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial e turístico, defesa e segurança, científico e técnico-cultural e desporto, bem como promover a ajuda mútua na base dos princípios de igualdade, de respeito mútuo e reciprocidade de vantagens. ### Artigo 2.º (Promoção e Formas de Colaboração) As duas Partes estabelecerão os mecanismos apropriados para promover todas as formas de colaboração entre elas e as associações e empresas, ou as instituições de cada um dos respectivos países, a fim de porem em prática um sistema de encorajamento de promoção e de protecção recíprocas dos investimentos mutuamente vantajosas. ### Artigo 3º (Criação da Comissão Bilateral) 1. As Partes, através do presente Acordo, decidem criar uma Comissão Bilateral de Cooperação para a sua execução, denominada «A Comissão». 2. Os membros da Comissão serão designados por cada Parte, e as listas serão comunicadas à outra Parte. 3. A Comissão reunir-se-á alternadamente de dois em dois anos, no território de cada uma das Partes, podendo igualmente reunir-se em sessões extraordinárias, sempre que necessário. 4. As datas das reuniões da Comissão serão mutuamente acordadas entre as Partes pela via diplomática. 5. As reuniões da Comissão serão organizadas a nível ministerial e coordenadas pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional da República do Burundi, precedido de reuniões de peritos. 6. As conclusões das reuniões da Comissão serão submetidas às autoridades competentes das Parles para execução. 7. A Parte anfitriã da Comissão suportará os encargos com a organização do evento, garantirá o secretariado e preparará o local da reunião. ### Artigo 4.º (Funções da Comissão Bilateral) A Comissão Bilateral terá, entre outras, as seguintes funções: - a)- Definir, dirigir e acompanhar os programas de cooperação entre as Partes nos domínios específicos, conforme estipulado no presente Acordo; - b)- Analisar a evolução e perspectivar as relações de cooperação bilateral nos domínios previstos no presente Acordo; - c)- Avaliar os resultados alcançados e, eventualmente, alterar as decisões acordadas anteriormente; - d)- Examinar os programas de intercâmbio e de cooperação, bem como as modalidades para a sua implementação: - ee)- Propor novas áreas de cooperação que as Partes julgarem necessárias. ### Artigo 5.º (Autoridades Competentes) O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Relações Exteriores e da Cooperação Internacional da República do Burundi constituem as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo. ### Artigo 6.º (Restrições) - Toda a individualidade, agindo sob a autoridade de uma das Partes no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo ou de outro acordo, Protocolo, memorando, contrato, programa ou outro instrumento jurídico separado, concluído em virtude do presente Acordo, deverá restringir as suas actividades e as suas acções nos limites do respectivo território e conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país anfitrião. ### Artigo 7.º (Participação de Terceiros Países) 1. Os especialistas das diferentes áreas, assim como as agências e instituições governamentais de terceiras partes, poderão participar, por convite das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente Acordo. 2. A participação de terceiras partes será objecto de acordo prévio entre as Partes no presente Acordo. ### Artigo 8.º (Tratamento da Informação) Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem a sua cópia, a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte. ### Artigo 9.º (Resolução de Diferendos) Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociação directas entre as Partes. ### Artigo 10.º (Emendas) O presente Acordo poderá ser emendado por consenso das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor depois da troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a expressarem a sua aceitação. ### Artigo 11.º (Denúncia) 1. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar por escrito através dos canais diplomáticos. 2. A denúncia produzira efeitos 6 meses após a sua recepção. ### Artigo 12.º (Validade) O presente Acordo terá a duração de 5 anos, renováveis tacitamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de expiração. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Acordo entrará em vigor 6 (seis) meses após a data da recepção da última notificação escrita por uma das Partes, notificando a outra o cumprimento das formalidades legais internas. Em fé do que os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 27 de Abril de 2010, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pela República de Angola, Assunção Afonso A. Anjos - Ministro das Relações Exteriores. Pela República do Burundi, Augustin Nsanze - Ministro das Relações Exteriores e Cooperação Internacional. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-47-23-de-15-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-47-23-de-15-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 48/23 de 15 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 48/23 de 15 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 32 de 15 de Fevereiro de 2023 (Pág. 463) ## Assunto Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. - Revoga o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, e república o referido Decreto Presidencial. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 47: O Bloco 47 localiza-se em águas ultra-profundas e possui condições geológicas complexas, representando um elevado risco de pesquisa, dada à sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Alteração) É alterado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da Concessão)1. A duração da concessão é a seguinte: - a) Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado; - b) Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. [….].» ### Artigo 2.º (Aditamento ao Decreto de Concessão do Bloco 47) São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 47, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 47 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a) «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 47.» ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro. ### Artigo 4.º (Republicação) É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 57/19, de 18 de Fevereiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 47. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 57/19, DE 18 DE FEVEREIRO A constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. A Concessionária Nacional tem interesse em executar operações petrolíferas na Área do Bloco 47, com o objectivo de melhorar o conhecimento do potencial de hidrocarbonetos do referido Bloco e, assim, diminuir o risco geológico. A Concessionária Nacional pretende celebrar, com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco - CSR, através do qual, este assume as obrigações de executar as actividades de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 47. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros) São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definidos no artigo 2.º do presente Diploma de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas. ### Artigo 2.º (Área da Concessão) 1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial. 2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A. ### Artigo 3.º (Duração da Concessão) 1. A duração da concessão é a seguinte: - a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviço com Risco a celebrar; - b)- Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial. 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional. ### Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco 47 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo. ### Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção; - b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo de rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela: ### ARTIGO 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 47. ### Artigo 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com as Entidades a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos. 2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos. 3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislações aplicáveis. ### Artigo 5.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## BLOCO 47 ## ANEXO A ## DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 48/23, de 15 de Fevereiro. 1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 8. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 25’ 05.39’’S e o Meridiano 10º 04’49.45’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.39’’S e Longitude 10º 04’ 49.45’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 25’ 05.40’’S e o Meridiano 10º 29’ 49,47’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 25’ 05.40’’S e Longitude 10º 29’ 49.47’’E. Seguindo o Meridiano 10º 29’ 49.47” E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 35’ 05.34’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.34’’S e Longitude 10º 29’ 49.47’’E. Seguindo o Paralelo 6º 35’ 05.34’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 10º 34’ 49.47’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.34’’S e Longitude 10º 34’ 49.47’’E. Seguindo o Meridiano 10º 34’ 49.47’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º 50’ 05.25’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.25’’S e Longitude 10º 34’ 49.47’’E Seguindo o Paralelo 6º 50’ 05.25’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 10º 09’ 49.44’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.25’’S e Longitude 10º 09’ 49.44’’E. Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.30’’S e o Meridiano 10º 09’ 49.45’’E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05. 30’’S e Longitude 10º 09’ 49.45’’E. Seguindo o Paralelo 6º 40’ 05.30’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 10º 04’ 49.44’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.30’’S e Longitude 10º 04’ 49.44’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-48-23-de-15-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-48-23-de-15-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 471) ## Assunto Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos mantêm relações político-diplomáticas profícuas: Considerando ainda a necessidade de criar um quadro jurídico para regular e consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre Governos e Povos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, doravante designados «Partes Contratantes»; Desejosos em desenvolver a cooperação económica e técnica entre os dois países, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos; Convictos de que este Acordo constituirá o fundamento para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica entre os dois países; Acordaram o seguinte: ### Artigo 1.º (Objectivo e Âmbito do Acordo) 1. As Partes Contratantes deverão esforçar-se para desenvolver e fortalecer a cooperação económica e técnica entre os dois países, de acordo com as suas respectivas legislações em vigor. 2. A cooperação entre as Partes Contratantes deverá incluir, inter alia, as seguintes áreas: - a)- Comércio de bens e serviços; - b)- Investimentos; - c)- Agricultura, incluindo actividades de processamento agrícola, pecuária, pesca e aquisição ou aluguer de terrenos agrícolas; - d)- Energia e energias renováveis; - e)- Minas e indústria; - f)- Infra-estrutura, construção e imobiliário; - g)- Turismo; - h)- Telecomunicações; - i)- Transportes. 3. As Partes Contratantes podem decidir cooperar em outras áreas que pareçam ser mais vantajosas, tendo em conta as prioridades da política económica dos Estados das Partes. 4. Com vista a implementar a cooperação económica e técnica, nos termos deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar as entidades especializadas relevantes e as comunidades empresariais a explorar as possibilidades de execução de projectos, em várias áreas de cooperação económica e técnica. ### Artigo 2.º (Obrigações das Partes Contratantes) 1. As Partes Contratantes deverão: - a)- Tomar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica em ambos os países; - b)- Tomar todas as medidas necessárias para facilitar a troca de informações sobre a situação económica, leis e regulamentos, programas económicos, actividades comerciais, bem como outras informações de interesse mútuo; - c)- Identificar problemas e obstáculos que impeçam a cooperação económica bilateral e propor medidas para solucionar estes problemas e obstáculos. 2. As Partes Contratantes devem conceder facilidades especiais e incentivos aos investidores, em ambos os Países, desde que tais acções estejam em conformidade com as suas legislações em vigor, as obrigações internacionais e os compromissos de ambos os países. 3. As Partes Contratantes devem: - a)- Encorajar a participação das suas comunidades empresariais nas feiras internacionais e exposições realizadas nos dois países; - b)- Apoiar e encorajar a troca de visitas de delegações empresariais. 4. As Partes Contratantes devem, no quadro das suas respectivas legislações em vigor, fornecer todos os meios possíveis para o transbordo, reexportação e armazenamento temporário de mercadorias. ### Artigo 3.º (Pagamentos) Relativamente ao método de pagamento e a moeda utilizada nas transacções efectuadas por pessoas singulares e colectivas dos países das Partes Contratantes, no quadro deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar a utilização de métodos de pagamento internacionais e de moedas livremente convertíveis, que sejam largamente utilizadas para fazer pagamentos em transacções internacionais e amplamente trocadas nos mercados cambiais, como acordado entre as Partes Contratantes interessadas. ### Artigo 4.º (Estabelecimento de uma Comissão Económica Conjunta) 1. Para assegurar a implementação deste Acordo, deverá ser criada uma Comissão Económica Conjunta, doravante designada «Comissão», integrada por representantes do Governo e da comunidade empresarial das duas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante designará um Co-Presidente da Comissão. 2. A Comissão deverá reunir-se alternadamente nos dois Países. A data, a agenda e quaisquer outros detalhes relevantes das sessões da Comissão deverão ser acordados pelas Partes Contratantes. 3. A Comissão deverá estabelecer as suas próprias regras e procedimentos de trabalho. 4. A Comissão considerará, inter alia, o seguinte: - a)- O acompanhamento da implementação do presente Acordo; - b)- Avaliação das acções e sugestão de outras com o objectivo da implementação das provisões deste Acordo e de outros acordos específicos dele decorrentes; - c)- Encorajar a cooperação nas áreas previstas no presente Acordo ou qualquer outra área acordada entre as Partes Contratantes, para expandir e reforçar a cooperação; - d)- Trabalhar as recomendações para objectivos de remoção de obstáculos que possam surgir durante a execução de qualquer acordo ou projecto que pode ser estabelecido em consonância com este Acordo; - e)- Propor a conclusão de acordos específicos a celebrar ao abrigo do presente Acordo, referentes às áreas de cooperação acima referidas, e a outros projectos especiais que possam ser acordados entre as Partes Contratantes, se for considerado necessário: - f)- Estabelecer Comissões Permanentes ou Ad Hoc, ou Grupos de Trabalho, e atribuir um mandato claro para as mesmas, se for considerado necessário. ### Artigo 5.º (Acordos Regionais e Internacionais) 1. O presente Acordo aplicar-se-á, sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes dos acordos internacionais ou Organizações Internacionais das Partes Contratantes, bem como da sua filiação em organizações internacionais. O presente Acordo deve aplicar-se sem prejuízo das obrigações decorrentes da filiação dos Emirados Árabes Unidos como Estado-Membro no Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo - GCC. 2. Nada no presente Acordo será tomado como obrigação das Partes Contratantes para estender a outra benefício presente ou futuro de qualquer tratamento preferencial ou privilegiado, resultante de um acordo internacional, existente ou futuro, de que qualquer dos países das Partes Contratantes seja ou venha a tornar-se parte. ### Artigo 6.º (Resolução de Diferendos) Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo deverá ser resolvido amigavelmente, por meio de consultas dentro da Comissão ou, se essas consultas não resolverem o diferendo, por meio dos canais diplomáticos entre as Partes Contratantes. ### Artigo 7.º (Alterações) Poderão ser feitas alterações escritas a este Acordo, por consenso das Partes. Tais emendas deverão ser feitas no formato de Protocolos separados, como parte integrante deste Acordo, e deverão entrar em vigor conforme previsto no artigo 8.º deste Acordo. ### Artigo 8.º (Duração, Renovação e Denúncia) 1. O presente Acordo será válido por 5 anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência de 6 (seis) meses antes do seu término. 2. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita, dirigida a outra Parte Contratante, a informar sobre o cumprimento das formalidades internas para o efeito. 3. A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a validade, nem a duração de quaisquer acordos, projectos, compromissos e actividades específicas assumidos no âmbito do mesmo até à sua conclusão, salvo entendimento contrário das Partes Contratantes. Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Abu Dhabi, aos 14 de Junho de 2015, em dois exemplares originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos, ilegível. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-49-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-49-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 5/23 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 5/23 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 33) ## Assunto Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à Supressão de Vistos para Passaporte Diplomático e de Serviço. ## Conteúdo do Diploma Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Congo, baseadas no respeito mútuo, e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de estabelecer o quadro jurídico-legal para facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de cada um dos Países, mediante a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos e de serviço: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à Supressão de Vistos para Passaporte Diplomático e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS PARA PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO O Governo da República de Angola, por um lado e o Governo da República do Congo, por outro lado, doravante denominados «Partes»; No quadro do presente Acordo as Partes comprometem-se em envidar esforços e tomar as medidas necessárias com vista a estreitar as suas relações de amizade, estabelecer e desenvolver relações de cooperação; Convencidos da necessidade de promover e de facilitar a circulação dos nacionais de ambas as Partes titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço conforme a regulamentação vigente de cada Estado; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º Os nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, podem entrar, permanecer e transitar no território nacional da outra Parte sem exigência de visto, não excedendo a duração de 90 (noventa) dias. ### Artigo 2.º 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes mencionados no artigo 1.º, nomeados para prestar serviço nas Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes, os representantes das Organizações Internacionais no território de uma das Partes, assim como os membros familiares titulares dos passaportes válidos acima mencionados, podem entrar, permanecer e transitar no território durante o período da sua missão. 2. Ao chegar ao território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, devem obter um título de estadia num prazo de 30 (trinta) dias a pedido da Representação Diplomática ou Consular, conforme a legislação do Estado receptor. ### Artigo 3.º Em caso de Visto de Estudo, de Trabalho ou de Permanência superior a 90 (noventa) dias, os nacionais de cada Parte, titulares dos passaportes mencionado no presente Acordo, são obrigados a obter um visto conforme as leis e o regulamento vigente no território do Estado receptor. ### Artigo 4.º 1. As Partes trocarão entre si, espécimes de categorias dos Passaportes Diplomático e de Serviço 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo. 2. Em caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no presente Acordo, deverá enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte trinta (30) dias antes da sua entrada em vigor. ### Artigo 5.º Os nacionais de ambas as Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para circulação internacional de passageiros. ### Artigo 6.º 1. Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou estadia no seu território aos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes mencionados no presente Acordo, julgados indesejáveis. 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, as obrigações emanadas da lei e demais disposições internas da outra Parte, desde que não contrariam o presente Acordo. ### Artigo 7.º Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde. A entrada em vigor da suspensão ou do levantamento deste, deve ser notificada à outra Parte 72 (setenta e duas) horas antes. ### Artigo 8.º As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações de ambas as Partes decorrentes de outros tratados e convenções internacionais as quais sejam Partes. ### Artigo 9.º O presente Acordo poderá ser emendado, alterado ou revisto por consenso mútuo a pedido de uma das Partes. As disposições emendadas, alteradas ou revistas entrarão em vigor nos mesmos termos de procedimento previstos no n.º 1 do artigo 11.º ### Artigo 10.º Qualquer diferendo resultante de interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, pela via diplomática, através de consultas e negociação entre as Partes. ### Artigo 11.º 1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação que informa a outra Parte do cumprimento dos procedimentos legais internos. 2. O presente Acordo é válido por 5 (cinco) anos, renovável por igual período de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra, a sua intenção de o denunciar ou rescindi-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência. Feito em Luanda, aos 31de Março de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Congo, Basile Ikouebe - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-5-23-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-5-23-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 50/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 50/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 473) ## Assunto Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela: Havendo a necessidade de se criar uma base de cooperação nos domínios económico, comercial, científico, técnico e cultural, de acordo com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação de ambos os Países: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA A República de Angola e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designados «Partes»; Reconhecendo as relações de amizade e de cooperação existente entre os dois Estados e Povos; Desejosos de desenvolver as relações económicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os dois países, na base da igualdade, respeito mútuo e das vantagens recíprocas; Cientes de que a Cooperação entre os dois Estados permitirá o desenvolvimento sócio-económico dos dois povos e países; Guiados pela Carta das Nações Unidas e pelos princípios e normas do Direito Internacional, universalmente aceites; Acordam o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento de relações de cooperação nos domínios económico, comercial, científico, técnico e cultural e qualquer outra área que as Partes decidam de comum acordo, bem como promover a ajuda mútua, dentro dos limites das suas capacidades e dos seus recursos/disponibilidades orçamentais, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade de vantagens. ### Artigo 2.º (Âmbito) A cooperação entre as Partes abrangerá os sectores previstos no presente Acordo e será extensiva, entre outras, às seguintes áreas: - a)- Troca de informações científicas e técnicas; - b)- Intercâmbio de peritos ou consultores nos diversos campos da economia, do comércio, da ciência e tecnologia, e da cultura; - c)- Estágios de formação e especialização profissional, investigação científica, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social; - d)- Realização de estudos, programas e documentação técnica para projectos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; - e)- Constituir e/ou participar, para efeitos do presente Acordo e quando for necessário, em empresas mistas ou conjuntas, em conformidade com a legislação interna de cada Parte. ### Artigo 3.º (Implementação) A implementação da cooperação prevista no presente Acordo será objecto de acordos, protocolos, memorandos, contratos, programas ou outros instrumentos jurídicos separados e sectoriais a concluir pelas entidades competentes das Partes. ### Artigo 4.º (Troca de Peritos) O envio de peritos, de consultores e de todo o pessoal por qualquer uma das Partes, nos termos do presente Acordo, será regido por um programa de trabalho a concluir entre as autoridades competentes das Partes. ### Artigo 5.º (Autoridade Competente) 1. Para efeito de aplicação do presente Acordo, a República de Angola designa o Ministério das Relações Exteriores e a República Bolivariana da Venezuela designa o Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores como suas Autoridades Competentes. 2. Cada uma das Partes poderá designar como Autoridade Competente outra entidade, em substituição das referidas no parágrafo anterior, devendo, para o efeito, comunicá-la por escrito e por via diplomática a outra Parte; ### Artigo 6.º (Restrições) Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos soberanos das Partes no seu território, em conformidade com o ordenamento jurídico e as normas do Direito Internacional aplicável. ### Artigo 7.º (Participação de Terceiros Países) 1. Dentro de cada domínio, os especialistas, assim como as agências e instituições governamentais de terceiras partes, podem participar, a convite das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente Acordo. 2. A participação de terceiras Partes será objecto de acordo prévio entre as Partes no presente Acordo. ### Artigo 8.º (Tratamento da Informação) Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados ou outros elementos que possua no âmbito do processo de implementação do presente Acordo e a não remeter tais documentos, nem sua cópia a terceiros, sem o consentimento escrito e prévio da outra Parte. ### Artigo 9.º (Comissão Bilateral) 1. As Partes, através do presente Acordo, criam uma Comissão Bilateral composta por representantes de ambas as Partes, cujas competências serão definidas por um Acordo específico. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro do Poder Popular para as Relações Exteriores da República da Venezuela. 2. A Comissão Bilateral reunir-se-á alternadamente de dois em dois anos, no território de cada uma das Partes, podendo igualmente reunir-se em sessões extraordinárias, quando for necessário. A agenda das reuniões será estabelecida pelas Partes com, pelo menos, dois meses de antecedência e comunicada através dos canais diplomáticos. ### Artigo 10.º (Funções da Comissão Bilateral) A Comissão Bilateral terá, entre outras, as seguintes funções: - a)- Analisar a evolução e perspectivar o desenvolvimento das relações de cooperação bilateral nos domínios previstos no presente Acordo; - b)- Definir, conduzir e acompanhar os programas de cooperação entre as Partes nas áreas específicas, conforme estabelecido neste Acordo; - c)- Avaliar os resultados alcançados e eventualmente alterar as decisões acordadas anteriormente; - d)- Examinar os programas de intercâmbio e cooperação, bem como as modalidades para a sua implementação; - f)- Propor novas áreas de cooperação; - g)- Tratar de qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelas Partes. ### Artigo 11.º (Despesas) Os gastos que decorram da execução do presente Acordo serão suportados pelas Partes, de conformidade com as suas disponibilidades orçamentais. ### Artigo 12.º (Resolução de Diferendos) Qualquer diferendo que emergir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática. ### Artigo 13.º (Emendas) O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo acordo das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor, após troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a comunicar a sua aceitação. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor e Denúncia) 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado, necessárias para o efeito. E será válido por um período de 5 (cinco) anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a comunicar a sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, antes do seu termo de validade. 2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a recepção da última notificação. 3. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de projectos ou programas em execução acordados durante a sua vigência, salvo se as Partes acordarem de modo diverso. Em fé do que, os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito em Caracas, aos 31 de Março de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pela República de Angola, Rui Jorge Carneiro Mangueira - Secretário de Estado para Organização Administrativa das Relações Exteriores. Pela República Bolivariana da Venezuela, Reinaldo Bolívar - Vice-Ministro para África do Poder Popular para Relações Exteriores. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-50-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-50-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 51/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 51/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 475) ## Assunto Exonera o General de Exército António Egídio de Sousa e Santos do cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É exonerado o General de Exército (NIP 66424801) António Egídio de Sousa e Santos do cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 122/18, de 4 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-51-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-51-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 52/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 52/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 475) ## Assunto Exonera Oficiais Generais João Serafim Kiteculo do cargo de 2.º Comandante do Exército, Virgínio António da Cunha Pinto do cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Nacional, João Cruz da Fonseca do cargo de Comandante da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul e Emanuel Mendes Vasconcelos do cargo de Inspector-Geral da Força Aérea Nacional. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais abaixo designados: 1. Tenente-General (NIP 40126193) João Serafim Kiteculo, do cargo de 2.º Comandante do Exército, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 2. Tenente-General (NIP 10878992) Virgínio António da Cunha Pinto, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 354/19, de 2 de Dezembro; 3. Tenente-General (NIP 40387892) João Cruz da Fonseca, do cargo de Comandante da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 76/20, de 20 de Março; 4. Tenente-General (NIP 10001692) Emanuel Mendes Vasconcelos, do cargo de Inspector-Geral da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 109/14, de 21 de Maio. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-52-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-52-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 53/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 53/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 476) ## Assunto Exonera os Oficiais Generais Alfredo Tyaunda do cargo de Comandante da Unidade de Defesa Presidencial, Américo José Valente do cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa Nacional, Veteranos da Pátria e Forças Armadas da Casa Militar do Presidente da República, David Manuel Cavanda do cargo de Comandante da Região Militar Norte, Dinis Segunda Lucama do cargo de Comandante da Região Militar Centro, João Baptista Costa do cargo de Comandante da Região Aérea Sul, João Feliciano Sebastião do cargo de Chefe da Direcção dos Serviços de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Manuel Henriques Gomes do cargo de Chefe da Direcção de Planeamento Estratégico do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar, José Miguel Goma do cargo de Chefe da Direcção de Ensino e Pesquisa da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Nassone João do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas para a Análise Didáctica dos Programas das Instituições de Ensino Militar, Paulo da Silva Xavier do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, João dos Santos Gregório Victor do cargo de Chefe do Estado-Maior da Marinha de Guerra Angolana, Manuel Ferreira de Jesus do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Marinha de Guerra Angolana, Noé Rodrigues João Magalhães do cargo de Comandante da Região Naval Norte, Álvaro António do cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, Amadeu Constantino do cargo de Comandante da 72.ª Brigada de Infantaria Ligeira da Região Militar Leste, Amândio Valeriano do cargo de Comandante da 12.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Cabinda, André Francisco Sitileny do cargo de Chefe do Estado-Maior da 1.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Cabinda, André João Mateus do cargo de 2.º Comandante da 1.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Cabinda, António Jorge dos Santos Luís do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, António José Neto do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Centro, António Samuel Chipinge do cargo de Comandante da 10.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda, Avelino Sambo do cargo de Chefe do Estado-Maior da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, Carlos Tuliongueleny do cargo de Chefe do Estado-Maior da Unidade da Guarda Presidencial, Francisco Joaquim André do cargo de Comandante do Campo Militar Maria Teresa do Exército, João Alfredo Ferreira da Costa do cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Cabinda, João Kaluhapa do cargo de Chefe do Estado- Maior da Região Militar Centro, Jorge Albino Dias do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Força Aérea Nacional, Jorge Manuel Serqueira Mendes do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, José Maria do cargo de Comandante da 42.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Norte, José Maria Camilo do cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro, Luís Adelino Minguês Candamba do cargo de 2.º Comandante da Unidade da Guarda Presidencial, Manuel Jorge da Conceição do cargo de Inspector Superior para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Manuel Luís do cargo de Inspector Superior para Operações, Prontidão Combativa, Telecomunicações e Tecnologias de Informações da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Mário Jorge da Silva Neto do cargo de Secretário Executivo e de Coordenação da Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Paulo Ramires Júnior do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Cabinda, Samuel Victor Chipalavela do cargo de Inspector para o Projecto SU-30 da Inspecção da Força Aérea Nacional, Santos Nobre Manuel do cargo de 2.º Comandante da Unidade de Segurança Presidencial, Sapalo Baptista Tchimuhenguele do cargo de Comandante da 50.ª Brigada de Infantaria da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul, Cosme Faria do cargo de 2.º Comandante da Esquadra Naval Operacional da Marinha de Guerra Angolana, Domingos de Jesus Pacavira do cargo de Director do Gabinete do Comandante da Marinha de Guerra Angolana, Pedro Cláver Ilídio Tchalimba do cargo de Inspector Superior para a Logística, Saúde e Segurança Ambiental da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e António Abílio Zongo do cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Leste. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São exonerados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: 1. Tenente-General (NIP 40005593) Alfredo Tyaunda, do cargo de Comandante da Unidade de Defesa Presidencial (UDP), para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 129/18, de 4 de Maio; 2. Tenente-General (NIP 40421992) Américo José Valente, do cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa Nacional, Veteranos da Pátria e Forças Armadas da Casa Militar do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 36/22, de 3 de Fevereiro; 3. Tenente-General (NIP 40451793) David Manuel Cavanda, do cargo de Comandante da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 115/14, de 29 de Maio; 4. Tenente-General (NIP 42351693) Dinis Segunda Lucama, do cargo de Comandante da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 5. Tenente-General (NIP 10016892) João Baptista Costa, do cargo de Comandante da Região Aérea Sul, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 3-G/08, de 16 de Abril; 6. Tenente-General (NIP 40316192) João Feliciano Sebastião, do cargo de Chefe da Direcção dos Serviços de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 7. Tenente-General (NIP 40422092) Manuel Henriques Gomes, do cargo de Chefe da Direcção de Planeamento Estratégico do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 3-I/08, de 16 de Abril; 8. Tenente-General (NIP 42583093) José Miguel Goma, do cargo de Chefe da Direcção de Ensino e Pesquisa da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 9. Tenente-General (NIP 40434493) Nassone João, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas para a Análise Didáctica dos Programas das Instituições de Ensino Militar, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 10. Tenente-General (NIP 42610893) Paulo da Silva Xavier, do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 132/21, de 27 de Maio; 11. Vice-Almirante (NIP 30001792) João dos Santos Gregório Victor, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 12. Vice-Almirante (NIP 30015092) Manuel Ferreira de Jesus, do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 124/15, de 29 de Maio; 13. Vice-Almirante (NIP 30002392) Noé Rodrigues João Magalhães, do cargo de Comandante da Região Naval Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 126/18, de 4 de Maio; 14. Brigadeiro (NIP 49791493) Álvaro António, do cargo de 2.º Comandante da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 132/21, de 27 de Maio; 15. Brigadeiro (NIP 40035293) Amadeu Constantino, do cargo de Comandante da 72.ª Brigada de Infantaria Ligeira da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 115/14, de 29 de Maio; 16. Brigadeiro (NIP 43532294) Amândio Valeriano, do cargo de Comandante da 12.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto; 17. Brigadeiro (NIP 100905108) André Francisco Sitileny, do cargo de Chefe do Estado-Maior da 1.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 18. Brigadeiro (NIP 50772595) André João Mateus, do cargo de 2.º Comandante da 1.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 19. Brigadeiro (NIP 40525493) António Jorge dos Santos Luís, do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 132/21, de 27 de Maio; 20. Brigadeiro (NIP 42132593) António José Neto, do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 126/18, de 4 de Maio; 21. Brigadeiro (NIP 40419792) António Samuel Chipinge, do cargo de Comandante da 10.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 22. Brigadeiro (NIP 42633793) Avelino Sambo, do cargo de Chefe do Estado-Maior da 4.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 23. Brigadeiro (NIP 42622693) Carlos Tuliongueleny, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Unidade da Guarda Presidencial, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 24. Brigadeiro (NIP 42625993) Francisco Joaquim André, do cargo de Comandante do Campo Militar Maria Teresa do Exército, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio; 25. Brigadeiro (NIP 40427393) João Alfredo Ferreira da Costa, do cargo de Chefe do Estado- Maior da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 26. Brigadeiro (NIP 40007392) João Kaluhapa, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 126/18, de 4 de Maio; 27. Brigadeiro (NIP 10191292) Jorge Albino Dias, do cargo de Chefe da Direcção de Operações da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 76/20, de 20 de Março; 28. Brigadeiro (NIP 40525093) Jorge Manuel Serqueira Mendes, do cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 110/14, de 21 de Maio; 29. Brigadeiro (NIP 44838794) José Maria, do cargo de Comandante da 42.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Norte, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 115/14, de 29 de Maio; 30. Brigadeiro (NIP 47136993) José Maria Camilo, do cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 31. Brigadeiro (NIP 42622493) Luís Adelino Minguês Candamba, do cargo de 2.º Comandante da Unidade da Guarda Presidencial, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presi-dencial n.º 129/18, de 4 de Maio; 32. Brigadeiro (NIP 40532792) Manuel Jorge da Conceição, do cargo de Inspector Superior para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 33. Brigadeiro (NIP 40322892) Manuel Luís, do cargo de Inspector Superior para as Operações, Prontidão Combativa, Telecomunicações e Tecnologias de Informações da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 34. Brigadeiro (NIP 42626493) Mário Jorge da Silva Neto, do cargo de Secretário Executivo e de Coordenação da Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 36/22, de 3 de Fevereiro; 35. Brigadeiro (NIP 40146593) Paulo Ramires Júnior, do cargo de 2.º Comandante da Região Militar Cabinda, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 218/17, de 26 de Setembro; 36. Brigadeiro (NIP 10322292) Samuel Victor Chipalavela, do cargo de Inspector para o Projecto SU-30 da Inspecção da Força Aérea Nacional, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 230/17, de 27 de Setembro; 37. Brigadeiro (NIP 66390401) Santos Nobre Manuel, do cargo de 2.º Comandante da Unidade de Segurança Presidencial, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 38. Brigadeiro (NIP 48369694) Sapalo Baptista Tchimuhenguele, do cargo de Comandante da 50.ª Brigada de Infantaria da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 153/15, de 6 de Julho; 39. Contra-Almirante (NIP 30088092) Cosme Faria, do cargo de 2.º Comandante da Esquadra Naval Operacional da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 77/20, de 20 de Março; 40. Contra-Almirante (NIP 30029992) Domingos de Jesus Pacavira, do cargo de Director do Gabinete do Comandante da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 201/20, de 30 de Julho; 41. Contra-Almirante (NIP 30003692) Pedro Cláver Ilídio Tchalimba, do cargo de Inspector Superior para a Logística, Saúde e Segurança Ambiental da Inspecção Geral de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 29/21, de 26 de Janeiro; 42. Brigadeiro (NIP 40024491) António Abílio Zongo, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Leste, para o qual havia sido nomeado através do Decreto Presidencial n.º 179/19, de 22 de Maio. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-53-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-53-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 54/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 54/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 478) ## Assunto Nomeia o General-de-Aviação Altino Carlos José dos Santos para o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General de Aviação (NIP 10000292) Altino Carlos José dos Santos para o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-54-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-54-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 55/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 55/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 478) ## Assunto Nomeia o General Artur Santos Vinama para o cargo de Chefe do Estado-Maior General-Adjunto para a Área Operacional e Desenvolvimento. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General (NIP 68936402) Artur Santos Vinama para o cargo de Chefe do Estado-Maior General-Adjunto para a Área Operacional e Desenvolvimento. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-55-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-55-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 56/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 56/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 478) ## Assunto Nomeia o General Adão Adriano António para o cargo de Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. ## Conteúdo do Diploma - O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General (NIP 40025392) Adão Adriano António para o cargo de Presidente do Conselho Superior de Disciplina Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-56-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-56-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 57/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 57/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 479) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais João Serafim Kiteculo para o cargo de Comandante do Exército, Virgínio António da Cunha Pinto para o cargo de Comandante da Força Aérea Nacional, João Cruz da Fonseca para o cargo de 2.º Comandante do Exército, Noé Rodrigues João Magalhães para o cargo de 2.º Comandante da Marinha de Guerra Angolana e Emanuel Mendes Vasconcelos para o cargo de 2.º Comandante da Força Aérea Nacional. ## Conteúdo do Diploma - O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: São nomeados os Oficiais Generais abaixo designados: 1. General (NIP 40126193) João Serafim Kiteculo, para o cargo de Comandante do Exército; 2. General (NIP 10878992) Virgínio António da Cunha Pinto, para o cargo de Comandante da Força Aérea Nacional; 3. Tenente-General (NIP 40387892) João Cruz da Fonseca, para o cargo de 2.º Comandante do Exército; 4. Vice-Almirante (NIP 30002392) Noé Rodrigues João Magalhães, para o cargo de 2.º Comandante da Marinha de Guerra Angolana; 5. Tenente-General (NIP 10001692) Emanuel Mendes Vasconcelos, para o cargo de 2.º Comandante da Força Aérea Nacional. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-57-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-57-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 58/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 58/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 479) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais e Almirantes Gouveia João de Sá Miranda para o cargo de Inspector-Geral de Defesa Nacional, Manuel Jorge da Conceição para o cargo de Inspector Superior para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação da Inspecção-Geral de Defesa Nacional, Manuel Luís para o cargo de Inspector Superior para as Operações, Prontidão Combativa, Gestão e Análise de Informação da Inspecção-Geral de Defesa Nacional, Francisco Daniel para o cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado para a Política de Defesa, Francisco Kambiete para o cargo de Director Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Domingos de Jesus Pacavira para o cargo de Adido de Defesa da República de Angola na Federação da Rússia, Pedro Cláver Ilídio Tchalimba para o cargo de Inspector Superior para a Logística da Inspecção-Geral de Defesa Nacional e Odília da Conceição Custódio Vieira Lopes para o cargo de Inspectora Superior para a Saúde e Segurança Ambiental da Inspecção-Geral da Defesa Nacional, e delega poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse aos Oficiais nomeados. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: * a)- General (NIP 40188592) Gouveia João de Sá Miranda, para o cargo de Inspector-Geral de Defesa Nacional; * b)- Brigadeiro (NIP 40532792) Manuel Jorge da Conceição, para o cargo de Inspector Superior para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação da Inspecção-Geral de Defesa Nacional; * c)- Brigadeiro (NIP 40322892) Manuel Luís, para o cargo de Inspector Superior para as Operações, Prontidão Combativa, Gestão e Análise de Informação da Inspecção Geral de Defesa Nacional; * d)- Brigadeiro (NIP 44739594) Francisco Daniel, para o cargo de Director do Gabinete do Secretário de Estado para a Política de Defesa; * e)- Brigadeiro (NIP 42141993) Francisco Kambiete, para o cargo de Director Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * f)- Contra-Almirante (NIP 30029992) Domingos de Jesus Pacavira, para o cargo de Adido de Defesa da República de Angola na Federação da Rússia; * g)- Contra-Almirante (NIP 30003692) Pedro Cláver Ilídio Tchalimba, para cargo de Inspector Superior para a Logística da Inspecção-Geral de Defesa Nacional; * h)- Contra-Almirante (NIP 79398392) Odília da Conceição Custódio Vieira Lopes, para o cargo de Inspectora Superior para a Saúde e Segurança Ambiental da Inspecção-Geral da Defesa Nacional. 2. São delegados poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse aos Oficiais ora nomeados. \- Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-58-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-58-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 59/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 59/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 479) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais e Almirantes Jorge Albino Dias para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Nacional, João Baptista Costa para o cargo de Conselheiro do Comandante da Força Aérea Nacional, Nassone João para o cargo de Comandante da Escola Superior de Guerra do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, David Manuel Cavanda para o cargo de Comandante da Região Militar Leste, Dinis Segunda Lucama para o cargo de Comandante da Região Militar Norte, Amílcar David Etossi Eugénio para o cargo de Comandante da Região Militar Sul, Paulo Silva Xavier para o cargo de Comandante da Região Militar Centro, Manuel Neminsa Malufuene para o cargo de Chefe da Direcção dos Serviços de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, João Feliciano Sebastião para o cargo de Chefe da Direcção de Obras e Infra-Estruturas do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, António Jorge dos Santos Luís para o cargo de Chefe-Adjunto da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Samuel Victor Chipalavela para o cargo de Comandante da Região Aérea Sul, Manuel Ferreira de Jesus para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Marinha de Guerra Angolana, Cosme Faria para o cargo de Comandante da Região Naval Norte, Abel Francisco para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Aérea Norte, António Eugénio Pereira da Silva Simão para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Norte, António José da Conceição Kambanda para o cargo de Comandante do Campo Militar do Grafanil, André João Mateus para o cargo de Comandante do Campo Militar Maria Teresa, António José Neto para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Cabinda, Sapalo Baptista Tchimuhenguele para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Centro, Paulo Ramires Júnior para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte, António Abílio Zongo para o cargo de 2.º Comandante do Instituto Superior do Exército, António Samuel Chipinga para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Centro, Álvaro António para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Norte, Amadeu Constantino para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Leste, Avelino Sambo para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Cabinda, João Kaluhapa para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Luanda, Amândio Valeriano para o cargo de Comandante da 42.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Norte, André Francisco Sitileny para o cargo de Comandante da 12.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda, José Maria para o cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro, Paulo António para o cargo de Comandante da Brigada de Forças Especiais do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Costa Tomé Lunga para o cargo de Comandante da 72.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste, Justino Simão Sachimbali para o cargo de Comandante da 10.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda, Wilson Bandeira Dias para o cargo de Comandante da 75.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Norte, Fernando Martins para o cargo de Comandante da 50.ª Brigada de Infantaria Motorizada da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul, André Chilamba Memo para o cargo de 2.º Comandante da Escola Superior de Guerra do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Jorge Manuel Firmino para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Sul, João Alfredo Ferreira da Costa para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Gabriel Rufino para o cargo de Chefe da Direcção de Informática do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Jorge Manuel Serqueira Mendes para o cargo de Representante das Forças Armadas Angolanas no Centro Integrado de Segurança Pública, Eugénio Silva Sebastião Pascoal para o cargo de Chefe da Direcção de Planeamento e Organização do Exército, João Benjamim Lopes para o cargo de Chefe da Direcção de Pesquisa e Ensino da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Antonino Walter Massano de Oliveira para o cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Arménio Manuel Chalela Cinco Reis para o cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Gabriel Filipe Mangumbala para o cargo de Chefe da Direcção de Pessoal da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas, Pedro Soares dos Santos para o cargo de Chefe da Direcção de Administração e Finanças da Forca Aérea Nacional, Velhinho Simão para o cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Obras e Infra-Estruturas do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e José da Cruz para o cargo de Procurador Militar da Marinha de Guerra Angolana, e delega poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse aos Oficiais nomeados. ## Conteúdo do Diploma O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: - a) Tenente-General (NIP 10322292) Jorge Albino Dias, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Nacional; - b) Tenente-General (NIP 10016892) João Baptista Costa, para o cargo de Conselheiro do Comandante da Força Aérea Nacional; - c) Tenente-General (NIP 40434493) Nassone João, para o cargo de Comandante da Escola Superior de Guerra do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - d) Tenente-General (NIP 40451793) David Manuel Cavanda, para o cargo de Comandante da Região Militar Leste; - e) Tenente-General (NIP 42351693) Dinis Segunda Lucama, para o cargo de Comandante da Região Militar Norte; - f) Tenente-General (NIP 50772695) Amílcar David Etossi Eugénio, para o cargo de Comandante da Região Militar Sul; - g) Tenente-General (NIP 42610893) Paulo Silva Xavier, para o cargo de Comandante da Região Militar Centro; - h) Tenente-General (NIP 40415492) Manuel Neminsa Malufuene, para o cargo de Chefe da Direcção dos Serviços de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - i) Tenente-General (NIP 40316192) João Feliciano Sebastião, para o cargo de Chefe da Direcção de Obras e Infra-Estruturas do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - j) Tenente-General (NIP 40525493) António Jorge dos Santos Luís, para o cargo de Chefe- Adjunto da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - k) Tenente-General (NIP 10322292) Samuel Victor Chipalavela, para o cargo de Comandante da Região Aérea Sul; - l) Vice-Almirante (NIP 30015092) Manuel Ferreira de Jesus, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Marinha de Guerra Angolana; - m) Vice-Almirante (NIP 30088092) Cosme Faria, para o cargo de Comandante da Região Naval Norte; - n) Brigadeiro (NIP 10001692) Abel Francisco, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Aérea Norte; - o) Brigadeiro (NIP 10717392) António Eugénio Pereira da Silva Simão, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Aérea Norte; - p) Brigadeiro (NIP 43460292) António José da Conceição Kambanda, para o cargo de Comandante do Campo Militar do Grafanil; - q) Brigadeiro (NIP 50772595) André João Mateus, para o cargo de Comandante do Campo Militar Maria Teresa; - r) Brigadeiro (NIP 42132593) António José Neto, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Cabinda; - s) Brigadeiro (NIP 48369694) Sapalo Baptista Tchimuhenguele, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Centro; - t) Brigadeiro (NIP 40146593) Paulo Ramires Júnior, para o cargo de 2.º Comandante da Região Militar Norte; - u) Brigadeiro (NIP 40024491) António Abílio Zongo, para o cargo de 2.º Comandante do Instituto Superior do Exército; - v) Brigadeiro (NIP 40419792) António Samuel Chipinga, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Centro; - w) Brigadeiro (NIP 49791493) Álvaro António, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Norte; - x) Brigadeiro (NIP 40035293) Amadeu Constantino, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Leste; - y) Brigadeiro (NIP 42633793) Avelino Sambo, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Cabinda; - z) Brigadeiro (NIP 40007392) João Kaluhapa, para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Região Militar Luanda; - aa) Brigadeiro (NIP 43532294) Amândio Valeriano, para o cargo de Comandante da 42.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Norte; - bb) Brigadeiro (NIP 100905108) André Francisco Sitileny, para o cargo de Comandante da 12.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda; - cc) Brigadeiro (NIP 44838794) José Maria, para o cargo de Comandante da 41.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Centro; - dd) Brigadeiro (NIP 50638495) Paulo António, para o cargo de Comandante da Brigada de Forças Especiais do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - ee) Brigadeiro (NIP 40465493) Costa Tomé Lunga, para o cargo de Comandante da 72.ª Brigada de Infantaria da Região Militar Leste; - ff) Brigadeiro (NIP 43712194) Justino Simão Sachimbali, para o cargo de Comandante da 10.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Cabinda; - gg) Brigadeiro (NIP 48658393) Wilson Bandeira Dias, para o cargo de Comandante da 75.ª Brigada de Infantaria Motorizada da Região Militar Norte; - hh) Brigadeiro (NIP 48011393) Fernando Martins, para o cargo de Comandante da 50.ª Brigada de Infantaria Motorizada da 5.ª Divisão de Infantaria da Região Militar Sul; - ii) Brigadeiro (NIP 49030994) André Chilamba Memo, para o cargo de 2.º Comandante da Escola Superior de Guerra do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - jj) Brigadeiro (NIP 56174097) Jorge Manuel Firmino, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Região Militar Sul; - kk) Brigadeiro (NIP 40427393) João Alfredo Ferreira da Costa, para o cargo de Chefe da Direcção de Operações da Direcção Principal de Operações do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - ll) Brigadeiro (NIP 42136993) Gabriel Rufino, para o cargo de Chefe da Direcção de Informática do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - mm) Brigadeiro (NIP 40525093) Jorge Manuel Serqueira Mendes, para o cargo de Representante das Forças Armadas Angolanas no Centro Integrado de Segurança Pública; - nn) Brigadeiro (NIP 40148192) Eugénio Silva Sebastião Pascoal, para o cargo de Chefe da Direcção de Planeamento e Organização do Exército; - oo) Brigadeiro (NIP 47095493) João Benjamim Lopes, para o cargo de Chefe da Direcção de Pesquisa e Ensino da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - pp) Brigadeiro (NIP 50878295) Antonino Walter Massano de Oliveira, para o cargo de Chefe- Adjunto da Direcção de Geografia e Cartografia Militar do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - qq) Brigadeiro (NIP 68989102) Arménio Manuel Chalela Cinco Reis, para o cargo de Chefe- Adjunto da Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - rr) Brigadeiro (NIP 10324892) Gabriel Filipe Mangumbala, para o cargo de Chefe da Direcção de Pessoal da Direcção Principal de Pessoal e Quadros do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - ss) Brigadeiro (NIP 10169492) Pedro Soares dos Santos, para o cargo de Chefe da Direcção de Administração e Finanças da Forca Aérea Nacional; - tt) Brigadeiro (NIP 10111292) Velhinho Simão, para o cargo de Chefe-Adjunto da Direcção de Obras e Infra-Estruturas do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas; - uu) Contra-Almirante (NIP 40132695) José da Cruz, para o cargo de Procurador Militar da Marinha de Guerra Angolana. 2. São delegados poderes ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para conferir posse aos Oficiais ora nomeados. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-59-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-59-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 6/23 de 04 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 6/23 de 04 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 34) ## Assunto Aprova o Memorando de Entendimento, no domínio da Mobilidade Juvenil, entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a República de Angola pretende desenvolver, com o Governo da República Árabe do Egipto, cooperação no domínio da Mobilidade Juvenil: Havendo a necessidade de estabelecer, com o Governo da República Árabe do Egipto, um Memorando de Entendimento sobre a Mobilidade Juvenil, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Memorando de Entendimento, no domínio da Mobilidade Juvenil, entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO NO DOMÍNIO DA MOBILIDADE JUVENIL O Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola e o Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, doravante designados por «Partes»; Inspirados pelo desejo comum de reforçar e melhorar as relações de amizade entre os dois países e de aprofundar os fortes laços que unem os dois povos; Reconhecendo que a Juventude deve pautar a sua intervenção pela prática de uma cidadania activa e participativa como factor de integração social, cultural, cívica e comunitária, de promoção de estilos de vidas saudáveis, de formação de competências, de educação, da promoção do diálogo intercultural e da emancipação, com respeito aos valores como a igualdade de género e de acesso a oportunidades; Realçando a dimensão da mobilidade de jovens entre ambos os países, em busca de formação, de educação, de troca de experiência onde devem pontuar e ser incentivadas competências ligadas à inovação e à criatividade; Chegaram ao seguinte entendimento: ### Artigo 1.º (Objectivo Geral) O presente Memorando de Entendimento visa fortalecer o intercâmbio, no domínio da Juventude, entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo. ### Artigo 2.º (Eixos de Intervenção) 1. Intercâmbio musical, artes folclóricas e plásticas; 2. Intercâmbio juvenil relativo à realização de acampamentos juvenis e de voluntários; 3. Fomento de campo de férias, de arte, cultura, tecnologia e ciência; 4. Intercâmbio de convites para a participação em acampamentos internacionais dos jovens que se destacam nas Áreas de Escutismo, Meio Ambiente, Cultura, Arte, Tecnologia e Ciência. 5. Intercâmbio de experiências no domínio da Literacia Digital, Liderança Juvenil e do Empreendedorismo; 6. Promoção e incentivo de debates sobre a implementação das metas dos objectivos de desenvolvimento sustentável entre os dois países; 7. Incentivo à cooperação associativa e juvenil. ### Artigo 3.º (Formas de Cooperação) A cooperação desenvolvida, no âmbito do presente Memorando, inclui: 1. Intercâmbio de informação e de experiências no domínio juvenil; 2. Organização conjunta de seminários, conferências e outras iniciativas de interesse mútuo; 3. Promoção da mobilidade de jovens e organizações juvenis em ambos países. ### Artigo 4.º (Encargos Financeiros) O intercâmbio de cooperação objecto do presente Memorando de Entendimento ocorre em obediência às seguintes condições financeiras: 1. As despesas de ida e volta até ao aeroporto internacional mais próximo do local da actividade são custeadas pelo organismo que envia a comitiva; 2. As despesas de estadia, alojamento, alimentação e transporte interno são custeadas pelo organismo receptor. ### Artigo 5.º (Planeamento) 1. A definição do Plano de Acção Anual de Cooperação ocorre de 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano. 2. As Partes trocam por escrito as propostas do Plano de Actividades para o seguinte ano durante o último trimestre de cada ano. ### Artigo 6.º (Legislação Aplicável) As actividades objecto do presente Memorando estão sujeitas à legislação vigente no País em que ocorrem. ### Artigo 7.º (Litígios, Dúvidas e Omissões) Qualquer litígio, dúvida ou omissão decorrente da interpretação ou implementação do presente Memorando são resolvidos amigavelmente através de consultas entre as Partes, por via diplomática. ### Artigo 8.º (Emenda) O presente Memorando sujeita-se a emendas de quaisquer programas e actividades que contribuam para a materialização dos objectivos definidos no presente Memorando, por consenso das Partes; ### Artigo 9.º (Validade e Denúncia) O presente Memorando é valido por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, e com a antecedência mínima de 6 (seis) meses. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Memorando entra em vigor na data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana a notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola, Ana Paula do S. Neto - Ministra. Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, ilegível. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-6-23-de-04-de-janeiro/download/decreto-presidencial-n-o-6-23-de-04-de-janeiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 60/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 60/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 481) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais José Miguel Goma para o cargo de Director-Geral do Instituto Superior Universitário de Defesa do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar, Manuel Henriques Gomes para o cargo de Conselheiro do Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar, Victor Pedro Manuel Muzoi para o cargo de Comandante da Brigada de Apoio Táctico Operacional do Estado-Maior das Forças Armadas Angolanas e Afonso Gomes da Silva para o cargo de Director do Gabinete do Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar, e delega poderes ao Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar para conferir posse aos Oficiais nomeados. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais abaixo designados: - a) Tenente-General (NIP 42583093) José Miguel Goma para o cargo de Director-Geral do Instituto Superior Universitário de Defesa do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar; - b) Tenente-General (NIP 40422092) Manuel Henriques Gomes, para o cargo de Conselheiro do Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar; - c) Brigadeiro (NIP 40303592) Victor Pedro Manuel Muzoi, para o cargo de Comandante da Brigada de Apoio Táctico Operacional do Estado-Maior das Forças Armadas Angolanas; - d) Brigadeiro (NIP 43550395) Afonso Gomes da Silva, para o cargo de Director do Gabinete do Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar. 2. São delegados poderes ao Chefe do Serviço de Inteligência e de Segurança Militar para conferir posse aos Oficiais ora nomeados. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-60-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-60-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 61/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 61/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 482) ## Assunto Nomeia Sequeira João Lourenço para o cargo de Chefe-Adjunto da Casa Militar do Presidente da República. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: É nomeado o General (NIP 10001792) Sequeira João Lourenço para o cargo de Chefe-Adjunto da Casa Militar do Presidente da República. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-61-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-61-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 62/23 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 62/23 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 482) ## Assunto Nomeia os Oficiais Generais e Almirantes Alfredo Tyaunda para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, Américo José Valente para o cargo de Secretário Executivo e de Coordenação da Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, António Carlos do Amaral para o cargo de Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Contratação e Intercâmbio da Casa Militar do Presidente da República, Filipe Figueiredo para o cargo de Director de Telecomunicações e Informática da Casa Militar do Presidente da República, Francisco Lombá Dias dos Santos para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, Rogério Rodrigues Saraiva Ferreira para o cargo de Chefe do Centro de Gestão Electrónica da Casa Militar do Presidente da República, Agostinho Queiroz Pedro para o cargo de Secretário-Geral da Casa Militar do Presidente da República, André Magalhães para o cargo de Comandante- Adjunto para a Educação Patriótica da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Carlos Tuliongueleny para o cargo de 2.º Comandante da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Domingos António Neto para o cargo de Secretário para os Assuntos de Inteligência e de Segurança de Estado da Casa Militar do Presidente da República, João Correia Ngola para o cargo de Chefe do Centro de Direcção Estratégica do Comandante-em-Chefe, João da Silva Mendonça para o cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, José Benedito Sangongo para o cargo de Director de Logística e Infra-Estruturas da Casa Militar do Presidente da República, José Domingos Francisco para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Luís Adelino Minguês Candamba para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, Luís Umbar Fungo para o cargo de 2.º Comandante da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Mário Jorge da Silva Neto para o cargo de Comandante da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República, Pascoal Nascimento Folo para o cargo de Director do Gabinete de Saúde da Casa Militar do Presidente da República, Valdemar Ulica Chipilica para o cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa Nacional, Veteranos da Pátria e Forças Armadas da Casa Militar do Presidente da República, Yava Zeca Pedro Félix para o cargo de Comandante da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República e Carlos Artadino José dos Santos para o cargo de Director de Pessoal e Quadros da Casa Militar do Presidente da República, e delega poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República para conferir posse aos Oficiais nomeados. ## Conteúdo do Diploma Por conveniência de serviço; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 122.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o seguinte: 1. São nomeados os Oficiais Generais e Almirantes abaixo designados: - a) Tenente-General (NIP 40005593) Alfredo Tyaunda, para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República; - b) Tenente-General (NIP 40421992) Américo José Valente, para o cargo de Secretário Executivo e de Coordenação da Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - c) Tenente-General (NIP 43027494) António Carlos do Amaral, para o cargo de Director do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Contratação e Intercâmbio da Casa Militar do Presidente da República; - d) Tenente-General (NIP 42655993) Filipe Figueiredo, para o cargo de Director de Telecomunicações e Informática da Casa Militar do Presidente da República; - e) Tenente-General (NIP 10023592) Francisco Lombá Dias dos Santos, para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República; - f) Tenente-General (NIP 48174893) Rogério Rodrigues Saraiva Ferreira, para o cargo de Chefe do Centro de Gestão Electrónica da Casa Militar do Presidente da República; - g) Brigadeiro (NIP 42094493) Agostinho Queiroz Pedro, para o cargo de Secretário-Geral da Casa Militar do Presidente da República; - h) Brigadeiro (NIP 42623993) André Magalhães, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - i) Brigadeiro (NIP 42622693) Carlos Tuliongueleny, para o cargo de 2.º Comandante da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - j) Brigadeiro (NIP 40187593) Domingos António Neto, para o cargo de Secretário para os Assuntos de Inteligência e de Segurança de Estado da Casa Militar do Presidente da República; - k) Brigadeiro (NIP 46520093) João Correia Ngola, para o cargo de Chefe do Centro de Direcção Estratégica do Comandante-em-Chefe; - l) Brigadeiro (NIP 46603793) João da Silva Mendonça, para o cargo de Director do Gabinete do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República; - m) Brigadeiro (NIP 42625693) José Benedito Sangongo, para o cargo de Director de Logística e Infra-Estruturas da Casa Militar do Presidente da República; - n) Brigadeiro (NIP 66402301) José Domingos Francisco, para o cargo de Comandante-Adjunto para a Educação Patriótica da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - o) Brigadeiro (NIP 42622493) Luís Adelino Minguês Candamba, para o cargo de Consultor do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República; - p) Brigadeiro (NIP 66423501) Luís Umbar Fungo, para o cargo de 2.º Comandante da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - q) Brigadeiro (NIP 42626493) Mário Jorge da Silva Neto, para o cargo de Comandante da Unidade de Defesa Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - r) Brigadeiro (NIP 42076493) Pascoal Nascimento Folo, para o cargo de Director do Gabinete de Saúde da Casa Militar do Presidente da República; - s) Brigadeiro (NIP 46527293) Valdemar Ulica Chipilica, para o cargo de Secretário para os Assuntos de Defesa Nacional, Veteranos da Pátria e Forças Armadas da Casa Militar do Presidente da República; - t) Brigadeiro (NIP 66401601) Yava Zeca Pedro Félix, para o cargo de Comandante da Unidade de Segurança Presidencial da Casa Militar do Presidente da República; - u) Contra-Almirante (NIP 30034792) Carlos Artadino José dos Santos, para o cargo de Director de Pessoal e Quadros da Casa Militar do Presidente da República. 2. São delegados poderes ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República para conferir posse aos Oficiais ora nomeados. - Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-62-23-de-16-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-62-23-de-16-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 63/23 de 17 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 63/23 de 17 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 17 de Fevereiro de 2023 (Pág. 485) ## Assunto Aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 1/16, de 4 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 9/15, de 15 de Junho - do Turismo, estabelece que a exploração de um estabelecimento de restauração ou similar está sujeita à prévia autorização dos órgãos competentes, através da emissão do Alvará de Exploração da Actividade Económica; Havendo a necessidade de se alterar o procedimento para a emissão do referido documento que, no actual contexto, se afigura burocrático, materializando as medidas decorrentes do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho; Convindo incentivar e promover o empreendedorismo e a iniciativa privada no Sector da Restauração e Similares e reconverter às actividades deste Sector praticadas no mercado informal; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 1/16, de 4 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022. - Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO E USO DO ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos para a emissão e uso do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma é aplicável aos estabelecimentos de restauração e aos estabelecimentos similares de restauração instalados ou não em empreendimentos turísticos, designadamente: - a)- Restaurante, independentemente da classificação; - b)- Empresas de catering; - c)- Snack-bar; - d)- Bar; - e)- Pastelaria; - f)- Pizzaria; - g)- Café; - h)- Casa de chá; - i)- Sala de dança; - j)- Geladaria. 2. O disposto no presente Diploma é ainda aplicável, quanto ao prazo de validade da autorização do exercício de actividade, aos estabelecimentos análogos aos de restauração e similares, designadamente: - a)- Botequins; - b)- Roulottes. 3. O presente Diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, às cantinas ou refeitórios de instituições públicas e privadas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, sempre que as respectivas actividades sejam exploradas com fins lucrativos. ### Artigo 3.º (Exclusão) - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e as agências de viagens e turismo, designadamente: - a)- Hotéis; - b)- Aparthotéis; - c)- Motéis; - d)- Estalagens; - e)- Pousadas; - f)- Pensões; - g)- Aldeamentos turísticos; - h)- Resorts; - i)- Lodges; - j)- Empreendimentos de turismo de habitação; - k)- Empreendimentos no espaço rural; - l)- Parques de campismo e caravanismo; - m)- Moradia turística; - n)- Apartamento turístico; - o)- Hospedaria; - p)- Agências de viagens e turismo. ### Artigo 4.º (Alvará) O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é o documento legal através do qual o Órgão Licenciador autoriza à pessoa singular ou colectiva o exercício da actividade de restauração, similar ou análogo num determinado estabelecimento. ### Artigo 5.º (Especificações do Alvará) 1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares deve conter os seguintes elementos: - a)- Entidade licenciadora; - b)- Identidade da entidade exploradora; - c)- Nome do estabelecimento; - d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios; - e)- Tipologia ou tipologias de estabelecimento, nos termos da lei; - f)- Categoria do estabelecimento, nos termos da lei; - g)- Número de trabalhadores, de acordo com o gênero, formação e especificidade do ramo; - h)- Existência ou não de salas ou espaços destinados à dança, no caso de estabelecimentos que tenham como actividade principal serviços de restauração ou de bebidas; - i)- Capacidade máxima do estabelecimento; - j)- Endereço do estabelecimento; - k)- Data de validade; - l)- Data de emissão. 2. Sempre que haja alteração de alguns elementos referidos no número anterior, a Entidade Exploradora do estabelecimento deve informar ao órgão competente emissor, no prazo de 30 dias, para efeitos de averbamento. ### Artigo 6.º (Concepção e Configuração do Alvará) Na concepção e configuração do modelo de Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, obrigatoriamente, incorporar os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, abstendo-se de regulamentar e adicionar outras matérias ou requisitos não previstos no presente Diploma; ### Artigo 7.º (Uso do Alvará) 1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares só deve ser usado nos estabelecimentos sujeitos à vistoria realizada pela entidade competente. 2. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é intransmissível, salvo em caso de trespasse ou de cessão de exploração do estabelecimento, nos termos da lei. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES. ### Artigo 8.º (Competência) 1. Compete ao serviço do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração com a classificação de Restaurante de Luxo e de 1.ª Classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma, podendo a referida competência ser transferida para os Órgãos da Administração Local. 2. Compete ao serviço da Administração Municipal emitir o Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração com a classificação de restaurante de classificação de «Restaurante de 2.ª e 3.ª Classes», as «Empresas de Catering» e os «Estabelecimentos Similares de Restauração», nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma. 3. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins depende da autorização da Administração Municipal, cuja regulamentação será definida por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo. ### Artigo 9.º (Cadastro dos Estabelecimentos) Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem informar, para efeitos de registo no cadastro central, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo sobre os estabelecimentos licenciados e autorizados para o exercício da actividade de restauração, similares e análogos. ### Artigo 10.º (Procedimento) 1. A emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares depende da conclusão das obras de construção ou de adaptação, nos termos do disposto nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma. 2. A elaboração do projecto executivo de acordo com as Instruções Técnicas constitui o único requisito para a concessão da licença de construção pelo órgão competente, dispensando-se o parecer prévio do Sector responsável pelo Turismo. 3. O projecto executivo de construção ou de adaptação elaborado de acordo com as Instruções Técnicas não carece de aprovação da Entidade Licenciadora. ### Artigo 11.º (Instruções Técnicas) Os estabelecimentos a construir e a instalar em edifícios construídos devem observar as regras constantes das Instruções Técnicas, conforme Anexo I do presente Diploma. ### Artigo 12.º (Visitas Técnicas) 1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico aos estabelecimentos em construção ou a instalar em edifícios construídos. 2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para instalação do estabelecimento. 3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade. ### Artigo 13.º (Requisitos) 1. Concluída a obra de construção ou de adaptação do estabelecimento, o interessado solicita à entidade competente a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares e a respectiva classificação. 2. A solicitação do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é feita mediante um único requerimento dirigido ao serviço competente, dispensando qualquer outro requerimento ou formalidade ao órgão máximo do Sector. 3. A solicitação a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser feita por via digital através de uma plataforma electrónica própria. 4. A solicitação do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares deve ser acompanhada dos seguintes documentos: - a)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Residente Estrangeiro do requerente para as pessoas singulares; - b)- Certidão do Registo Comercial para as pessoas colectivas; - c)- Projecto Executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 11.º do presente Diploma. ### Artigo 14.º (Tramitação) 1. A emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é precedida de vistoria. 2. Os serviços competentes para a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares devem, oficiosamente, interagir com os Serviços de Protecção Civil e Bombeiros e da Saúde para a realização da vistoria conjunta, nos termos do presente Diploma. ### Artigo 15.º (Vistoria Conjunta) 1. A vistoria deve realizar-se num prazo máximo de 60 dias a contar da data de solicitação referida no presente Diploma, findo qual o solicitante pode dar início à actividade de restauração ou similar. 2. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços do turismo, de protecção civil e bombeiros e da saúde, coordenada pela Entidade Licenciadora. 3. Concluída a realização da vistoria, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo-se, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente, que lhe autoriza a dar início da actividade de restauração e similar. 4. Concluída a realização da vistoria, caso sejam constatadas inconformidades para a atribuição do Alvará, a Comissão deve lavrar um auto de pré-vistoria, descrevendo as recomendações necessárias para a conformidade do estabelecimento, e a realização de uma nova vistoria. 5. Realizada a vistoria e após o pagamento da taxa, a Entidade Licenciadora deve, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não haja situações impeditivas imputáveis ao solicitante, a contar da data da emissão do auto de vistoria, emitir o Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, findo o qual o solicitante pode dar início à actividade de restauração ou similar. ### Artigo 16.º (Prazo de Validade) 1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é válido por um período de 10 anos, renováveis por iguais períodos, nos termos do presente Diploma. 2. O prazo referido no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de restauração e similares, bem como aos estabelecimentos análogos. 3. A Entidade Licenciadora não pode, em nenhuma circunstância, conceder um prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 17.º (Renovação Automática) 1. No prazo de 1 (um) mês, antes de decorrido o prazo de validade do Alvará, o interessado deve comunicar à Entidade Licenciadora competente para efeitos de realização de uma nova vistoria ao estabelecimento, cabendo àquela o ónus de efectuar a vistoria. 2. A comunicação a que se refere o número anterior pode ser feita pelo Sistema de Gestão do Turismo (SIGTUR), pelo Portal do Munícipe ou por qualquer meio, incluindo por envio de um correio electrónico à Entidade Licenciadora, que deve emitir um comprovativo de recebimento da comunicação. 3. A exigência da realização de uma nova vistoria não obsta o prosseguimento do exercício da actividade, salvo se se constatar irregularidades manifestamente graves e atentatórias à saúde pública. 4. Nos casos de irregularidades ligeiras, os serviços competentes devem emitir recomendações, sem impedir o exercício da actividade. 5. Caso a vistoria não seja realizada pela entidade competente, no prazo de 60 dias, considera-se automaticamente renovado o Alvará. 6. O disposto no número anterior não obsta a realização de vistoria e, caso sejam detectadas irregularidades graves à renovação do Alvará, considera-se suspensa, até que as mesmas sejam sanadas, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou sanções nos termos da lei. ### Artigo 18.º (Proibição) 1. É proibida a realização de vistorias separadas, devendo os serviços públicos absterem-se de emitir documentos autónomos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança contra Incêndios. 2. Assiste aos titulares dos estabelecimentos de restauração e similar o direito de resistência, nos casos de os serviços competentes em razão da matéria pretenderem, de forma isolada, realizar vistoria. 3. O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. ### Artigo 19.º (Taxas) A realização da vistoria e a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio. ## CAPÍTULO III CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS. ### Artigo 20.º (Contraordenação) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e no Diploma sobre o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares constitui contraordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: - a)- A exploração de estabelecimento de restauração e similar sem o respectivo Alvará, salvo nos casos previstos no presente Diploma; - b)- A falta de comunicação, nos casos de renovação do Alvará; - c)- A comunicação fora do prazo para efeitos de renovação do Alvará; - d)- A prestação de serviços de restauração que não constem do Alvará; - e)- A publicitação de uma tipologia e classificação que não constem do Alvará na indumentária, material de escritório, loiça, toalhas, guardanapos e demais objectos que possam divulgar a actividade do estabelecimento. ### Artigo 21.º (Coima) 1. A prática das contraordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas: - a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente à 50 salários mínimos nacionais; - b)- A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacionais; - c)- A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente a 15 salários mínimos nacionais; - d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacionais; - e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais. 2. A distribuição dos valores resultantes da aplicação das coimas referidas no número anterior é feita nos termos do diploma próprio. ### Artigo 22.º (Aplicação da Coima) A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência dos serviços responsáveis pela inspecção económica e segurança alimentar, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria. ### Artigo 23.º (Interdição, Suspensão e Encerramento) 1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser objecto de interdição, suspensão e encerramento quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puserem causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. 2. A interdição, a suspensão e o encerramento referidos no número anterior dá lugar à cassação do Alvará. 3. Compete aos serviços responsáveis pela inspecção económica e segurança alimentar aplicar as medidas sancionatórias previstas no presente artigo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS. ### Artigo 24.º (Eliminação de Documentos) 1. Para efeitos de procedimento para a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, é eliminada a exigência aos solicitantes dos documentos seguintes: - a)- Requerimento dirigido à Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estrutura e Produtos Turísticos para efeitos de aprovação do projecto de construção; - b)- Escritura pública de constituição da sociedade; - c)- Pasta de arquivo; - d)- Requerimento em triplicado devidamente selado e assinado pelo arquitecto ou projetista legalmente inscrito em associação do ramo; - e)- Planta de localização à escala 1/25000; - f)- Planta de implantação do estabelecimento à escala 1/50 ou 1/100 (onde deve estar descrita a situação da construção em relação à sua área envolvente); - g)- Planta sumária das instalações; - h)- Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação; - i)- Memória descritiva do estabelecimento, com todos os elementos essenciais; - j)- Parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente sobre o impacto ambiental, sempre que a localização do estabelecimento esteja num espaço susceptível de causar danos ao ambiente; - k)- Apresentação do projecto aos serviços de hotelaria e turismo após aprovação da localização. 2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. ### Artigo 25.º (Interdição) 1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará de Exploração da Actividade de Restauração e Similar, exigir a apresentação de quaisquer documentos referente ao estabelecimento, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade. 2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei. ## ANEXO I (A que se refere o artigo 11.º) ## INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES ### I. Definições Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: - a)- «Actividade de Restauração» - a prestação de actividade conducente a proporcionar alimentação e bebidas ao público, mediante remuneração, dentro ou fora de estabelecimento; - b)- «Actividade de Bebidas» - a prestação de actividade conducente a proporcionar bebidas e serviço de cafetaria ao público, mediante remuneração, dentro ou fora do estabelecimento; - c)- «Bar» - estabelecimento de bebidas onde se servem bebidas alcoólicas e não alcoólicas e alimentos de rápida preparação; - d)- «Café» - estabelecimento especializado no fornecimento de bebidas, especialmente café e seus compostos, em mesas dispostas ao longo do espaço do estabelecimento, oferecendo igualmente um serviço de refeições ligeiras; - e)- «Casa de Chá» - estabelecimento de bebidas especializado na venda de chá ao público, podendo como complemento oferecer algumas refeições ligeiras; - f)- «Casino» - estabelecimento afecto à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares; - g)- «Catering» - serviço de fornecimento de refeições colectivas, mediante a escolha prévia do cardápio, do número de comensais, da data, hora e local da entrega dos produtos, para ocasiões festivas, oficiais ou profissionais, podendo o serviço incluir o fornecimento de serviço de mesa, equipamentos e serviços de limpeza, como complemento do fornecimento de refeições; - h)- «Cervejaria» - estabelecimento especializado em vender e servir vários tipos de cerveja, de garrafa, lata, a pressão ou a copo; - i)- «Contaminação Cruzada» - processo de transferência directa ou indirecta de microrganismos de um produto contaminado para outro; - j)- «Copa Limpa» - zona dos estabelecimentos destinada ao empratamento e distribuição do serviço. - k)- «Copa Suja» - zona dos estabelecimentos destinada à lavagem de louças e de utensílios; - l)- «Cozinha» - zona dos estabelecimentos destinada à confecção e preparação de refeições, podendo destinar-se ainda ao empratamento e distribuição de alimentos; - m)- «Estabelecimento» - a unidade de uma empresa ou serviço do Sector Alimentar, compreendendo a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade de restauração ou de bebidas; - n)- «Estabelecimentos de Bebidas» - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento; - o)- «Estabelecimentos de Restauração» - os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento, composto obrigatoriamente por menus com refeições completas e bem elaboradas. O serviço neles prestados consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições; - p)- «Fast-Food» - consiste na prestação de actividade conducente a proporcionar ao público serviço de refeições ligeiras quentes ou frias, de rápida preparação, geralmente oferecendo alimentos como pizzas, sandwiches, pastéis, servidas já empratadas ou devidamente acondicionadas para o consumo imediato, sendo comummente encontrados em restaurantes franqueados; - q)- «Geladaria» - quando compreendem na sua estrutura serviços, produtos e equipamentos de frio destinados à confecção, venda e conservação de gelados; - r)- «Instalação» - a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida a actividade de restauração ou de bebidas; - s)- «Modificação» - a acção desenvolvida tendo em vista a alteração de um estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração; - t)- «Pastelaria, Confeitaria ou Doçaria» - estabelecimento comercial dedicado à venda ou confecção de alimentos doces e outros; - u)- «Pizzaria» - é um estabelecimento de restauração dedicado à confecção e venda de pizzas e demais alimentos feitos à base de massa. Dispõe de um serviço de refeições rápidas ou prontas, com padronização e mecanização no processo de confecção e entrega ao consumidor, podendo dispor de sala para consumo ou não; - v)- «Placa» - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento; - w)- «Restaurante» - estabelecimento destinado essencialmente a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas, no próprio estabelecimento; - x)- «Sala de Dança» - consiste no local ou lugar onde se proporcione ambiente para dançar com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas, incluindo ou não serviço de refeições, abrangendo nomeadamente os designados na prática internacional como: discoteca, boite, clube nocturno (night-club), cabaret e dancing; - y)- «Serviço de Self-Service» - consiste na prestação da actividade ou serviço de restauração em local onde inclui apenas a sala de refeições, sem um serviço de mesa, sendo esse serviço realizado pelo próprio cliente que serve a si mesmo e transporta o seu tabuleiro até à mesa de refeições, certificando-se os funcionários apenas se as reposições são feitas; - z)- «Serviços e Actividades de Restauração e Similares» - conjunto de actividades abrangidas pelo presente Diploma, exercidas em estabelecimentos ou não, desde que com o fim lucrativo; - aa)- «Snack-Bar» - estabelecimento similar de restauração e similares onde se servem refeições ligeiras, previamente confeccionadas ou preparadas, em balcão com assentos individuais para os clientes, ou em sala com mesas e cadeiras individuais. - bb)- «Zona de Fabrico», Zona do estabelecimento destinada ao fabrico, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria e gelados. ### II. Composição do Projecto Projectos a Construir e em Edifícios Construídos 1. Quando se tratar de estabelecimentos a construir ou em edifícios construídos, o projecto deve ser constituído pelos seguintes elementos: - a)- Planta de localização ou croquis de localização à escala legível (descrição de estradas, ruas e edifícios de referência); - b)- Planta de implantação do estabelecimento à escala 1/500 ou 1/1000, onde deve estar descrita a situação da construção em relação à sua área envolvente, num raio de pelo menos 500 m; - c)- Planta das instalações, nos seus diferentes pavimentos à escala 1/100, pelas quais se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas, os seus circuitos, mobiliário e equipamento. As mesmas deverão conter cotas e áreas cuja leitura seja feita, sem constrangimentos; - d)- Cortes no sentido longitudinal e transversal, necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pelas zonas dos acessos verticais, bem como pelas zonas húmidas; - e)- Alçados à escala 1/100 das fachadas dos diferentes edifícios, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar; - f)- Plantas com a solução para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, electrificação, bem como a indicação das soluções alternativas; - g)- Memória descritiva do estabelecimento indicando nomeadamente: - i. Integração no local sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico; - ii. Área total do terreno; - iii. Partido geral da composição; - iv. Materiais de construção a aplicar; - v. Indicação das várias actividades quando se pretenda exercer cumulativamente actividades correspondidas a várias tipologias e da actividade principal; - vi. Vias de acesso; - vii. Volumetria e cércea do edifício; - viii. Área de implantação, e construída; - ix. Área de estacionamento; - x. Descrição sobre a solução para o fornecimento de água, electricidade e rede de esgotos; - xi. Tipologia e classificação pretendidas; - xii. Definição de zonas públicas e de serviço e respectivas áreas; - xiii. Qualquer outro elemento que o interessado julgue conveniente para ilustrar as características particulares do estabelecimento. - h)- Para além dos elementos anteriores, existem plantas específicas e de outras especialidades, dentre as quais de distribuição de GÁS, AVAC, CCTV, e outras; - i)- O projecto deverá ser assinado por Técnico inscrito nas Ordens de especialidade presentes no País. 2. Os documentos a serem remetidos pelo técnico citado no ponto anterior devem incluir a cópia do Bilhete de Identidade, cópia do Cartão da Ordem em que se encontra inscrito, termo de responsabilidade sobre o projecto. 3. Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade entre o estabelecimento e projecto baseado nas Instruções Técnicas, os subscritores, dos termos de responsabilidade a que se refere no número anterior, respondem solidariamente com a entidade exploradora do estabelecimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. 4. Quando se trate de estabelecimentos em que se presuma uma categoria não superior a Restaurante de 3.ª Classe ou a Estabelecimento de 3.ª Classe podem ser dispensados da memória descritiva os materiais de construção a aplicar, bem como os materiais de revestimentos e decorativos a aplicar. ### III. Requisitos Mínimos das Instalações 1. Os estabelecimentos de restauração e similares devem preencher os requisitos de instalação, dos equipamentos e de serviço fixados para a sua respectiva tipologia, conforme definido nas tabelas constantes neste anexo. 2. Os estabelecimentos de restauração e similares devem dispor de acessos e áreas comuns, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor (Lei n.º 10/16, de 27 de Julho de 2016 - Lei das Acessibilidades). 3. A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-prato, e de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou afectar o ambiente, a comodidade dos utentes e das pessoas que vivem ao redor do estabelecimento. ### IV. Infra-Estruturas 1. As actividades previstas no presente Diploma, quando desenvolvidas em estabelecimentos, devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas redes gerais públicas. 2. Os estabelecimentos de restauração e similares devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos seus serviços. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema a ser adoptado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo, para o efeito, ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas. 4. Os estabelecimentos de restauração e similares devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público. 5. As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e similares devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes. 6. Os estabelecimentos de restauração e similares devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio. ### V. Sistema e Equipamento de Climatização 1. Nos casos em que seja exigível ar condicionado, o sistema deve permitir a sua regulação separada nas diversas dependências destinadas aos utentes. 2. Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação, devem existir unidades em número sufíciente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente. ### VI. Instalações Sanitárias Destinadas aos Utentes 1. As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem: - a)- Possuir água corrente; - b)- Ser separadas por sexo; - c)- Prever a utilização por portadores de mobilidade condicionada; - d)- Ter entradas separadas por sexo e isoladas entre si, bem como ser isoladas para o exterior; - e)- Ser dotadas de equipamentos e utensílios de carácter descartável ou de utilização única, destinada aos utentes e adaptada a pessoas com mobilidade condicionada; - f)- Revestir as paredes e tectos das instalações sanitárias comuns de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza; - g)- Revestir os pavimentos de material anti-derrapante. 2. As instalações sanitárias não podem ter acesso directo às zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas. 3. As instalações sanitárias deverão ser em número mínimo de 1 (uma) sanita e 1 (um) urinol para cada 25 homens, e 1 (uma) sanita para cada 25 mulheres. 4. As instalações sanitárias devem possuir vãos com acesso directo para o exterior, ou meios mecânicos que permitam a contínua renovação de ar. Sempre que necessário, deverão as duas formas ser efectivadas. ### VII. Zonas de Serviço Nos estabelecimentos e serviços de restauração e similares, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no ponto referente às cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas. ### VIII. Cozinhas, Copas e Zonas de Fabrico 1. As cozinhas, copas e as zonas de fabrico devem dispor de condições de arejamento e iluminação natural suficiente ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificial adequadas à sua capacidade. 2. Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem possuir aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros. 3. A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior de acordo com os regulamentos em vigor. 4. As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao uso do pessoal e, sempre que possível, colocados junto à sua entrada. 5. As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições, com trajectos breves ou, se não se situarem no mesmo piso, disporem de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada. 6. Quando exista copa, a cozinha deve ser contígua a esta permitindo a comunicação rápida com as salas de refeições, com excepção da ligação directa por monta-pratos. 7. Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável, impermeável cujo equipamento deve ser em aço inoxidável. 8. Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico, as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada, devendo o pavimento ser anti-derrapante. 9. O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. ### IX. Cozinhas, Zonas de Fabrico e Copas Integradas 1. As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam. 2. Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam. 3. Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa suja pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem. 4. À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados. ### X. Instalações Frigoríficas 1. A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e similares depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento. 2. As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor. 3. Os equipamentos devem permitir a separação física por espécie de cada produto. Caso não seja possível, deverão ser utilizados equipamentos individuais. 4. Os equipamentos existentes devem permitir a congelação e a conservação dos produtos. 5. O revestimento nestas facilidades deve ser anti-derrapante para o piso e liso que permita fácil limpeza para as paredes. ### XI. Armazenamento de Alimentos. 1. Para além das instalações mencionadas no ponto anterior, destinadas à congelação e conservação de carnes, peixe, marisco, legumes e outros bens alimentares que necessitam deste tipo de ambiente, deverão ser acautelados os compartimentos necessários para o armazenamento de produtos secos e frescos (naturais). 2. Nestes compartimentos designados como parte do economato, os produtos devem estar separados por tipo, e devidamente catalogados, desde os orgânicos, secos, conservas e bebidas. 3. Em caso algum, deverão estes produtos manter contacto directo com o chão. Para o efeito, deverão ser utilizados estrados em material apropriado. 4. Os equipamentos devem permitir a separação física por espécie de cada produto. Caso não seja possível, deverão ser utilizados equipamentos individuais. 5. O revestimento nestas facilidades deve ser antiderrapante para o piso e liso que permita fácil limpeza para as paredes. ### XII. Acessos Verticais 1. Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou similares em pisos superiores ao segundo, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor. 2. Sempre que a cozinha se situe em piso diferente do restaurante, a ligação deve ser feita através de monta-pratos. ### XIII. Requisitos de Funcionamento Os estabelecimentos de restauração e similares devem possuir equipamentos, mobiliários e utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar. ### XIV. Capacidade 1. O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes: - a)- Nos Estabelecimentos de Restauração com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar; - b)- Nos estabelecimentos de restauração com lugares em pé, 0,50 m2 por lugar; - c)- Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados e em pé, a área por lugar é determinada, nos termos das alíneas anteriores, em função da área ocupada pelos respectivos equipamentos. 2. Não se consideram áreas destinadas aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, as áreas do átrio, da sala de espera e, caso existam, das salas ou espaços destinados a dança e das zonas de bar. 3. Os estabelecimentos de restauração com salas ou espaços destinados à dança, nunca podem exceder 75% da área destinada ao serviço dos utentes. 4. O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de Take Way, e empresas de Catering. 5. O número máximo de lugares dos estabelecimentos similares é fixado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo. 6. O número máximo de lugares dos estabelecimentos referidos no n.º VI deste Modelo de Instrução Técnica é fixado em função da área destinada a cada um dos serviços. ### XV. Placa Identificativa da Classificação 1. Em todos os estabelecimentos de restauração e similares é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa do tipo de estabelecimento. 2. Em todos os estabelecimentos de restauração e similares classificados como típicos, internacionais ou de luxo, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, complementar da placa prevista no número anterior. 3. Os estabelecimentos de restauração e similares, com sala de dança, devem igualmente afixar no exterior, junto à entrada principal, uma placa identificativa complementar. 4. Os modelos de placas referidos no número anterior devem ser aprovados por Decreto Executivo do Titular o Departamento Ministerial Responsável pelo Turismo. ### XVI. Pessoal de Serviço 1. Os estabelecimentos de restauração e similares devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade. 2. Uma percentagem do pessoal, determinada nas tabelas constantes deste anexo, deverão possuir formação especializada no ramo da restauração. 3. O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e similares deve possuir as habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta nos termos definidos por lei. 4. Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e similares deve usar o uniforme adoptado pelo estabelecimento, de forma a ser facilmente identificável, devendo abster-se de o utilizar fora dos locais de trabalho, bem como calçado adequado e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza. 5. O pessoal de serviço deverá possuir boletins de sanidade actualizados, emitidos pelos serviços de saúde. 6. Qualquer pessoa que tenha contraído ou suspeite ter contraído uma doença potencialmente transmissível ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infecções cutâneas, inflamações ou diarreia não poderá trabalhar em locais onde se manipulam alimentos ou em funções em que haja possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patogênicos. 7. O pessoal referido no número anterior deverá dar conhecimento da situação aos superiores hierárquicos ou responsáveis pela empresa, devendo estes tomar as medidas adequadas e imediatas no sentido de evitar que o pessoal se mantenha ao serviço nos locais onde se manipulem géneros alimentares. ### XVII. Entrada de Serviço 1. Nos estabelecimentos e serviços de restauração e similares deve existir obrigatoriamente entrada de serviço para os funcionários e o fornecimento de produtos, salvo os casos de estabelecimentos já construídos antes da publicação do presente Diploma e desde que não seja possível a sua alteração. 2. No caso da impossibilidade mencionada no número anterior, devem os estabelecimentos proceder a estes actos fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou nos períodos de menor frequência. 3. A entrada não pode estar situada, distante das dependências para o pessoal, como, o circuito, não deve permitir que no seu trajecto, o funcionário tenha contacto com as zonas destinadas aos clientes, sem estar devidamente uniformizado e identificado. ### XVIII. Depósito de Lixo Em todos os estabelecimentos de restauração e similares devem existir obrigatoriamente a devida separação do lixo seco e orgânico produzido, antes do seu destino final. Para o efeito, deverá haver compartimento repartido, seco e refrigerado para o seu devido acondicionamento. ### XIX. Instalação de Gás Em todos os estabelecimentos de restauração e similares deve existir obrigatoriamente a devida instalação, segura de gás, através da canalização, por meio de tubagem de cobre revestida, e ligação ao equipamento, por meio de tubo flexível em INOX. Deve igualmente existir um colector para o controle e corte de gás, em local acessível no interior da cozinha, bem como no interior da casa de gás que deve estar localizada no exterior da cozinha. Estas instalações devem ser montadas e certificadas por especialistas certificados, bem como certificar a instalação. ### XX. Serviços 1. Nas actividades prestadas previstas no presente Diploma, deve observar-se o seguinte: - a)- Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação; - b)- Os alimentos e produtos deverão ser separados pela respectiva câmara de refrigeração, devendo existir uma câmara de refrigeração para cada tipo de produto; - c)- Utilização da faca e utensílios de cozinha adequados para cada um dos produtos usados na cozinha; - d)- A adopção de práticas tendentes a evitar a contaminação cruzada dos produtos; - e)- Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, de modo que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o seu resguardo de insectos ou outros elementos naturais; - f)- Só podem ser fornecidas bebidas e produtos que estejam dentro dos respectivos prazos de validade de consumo, devendo sempre mencionar-se a data de fabrico dos mesmos; - g)- Os materiais, utensílios e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser mantidos limpos e ser fabricados com materiais adequados e mantidos em boas condições de arrumação e em bom estado de conservação, de modo a reduzir, ao mínimo, qualquer risco de contaminação dos alimentos, permitir uma limpeza perfeita e, sempre que necessário, para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares, a sua desinfecção, excepto quanto aos recipientes e embalagens não recuperáveis; - h)- Os materiais, utensílios e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem ser mantidos limpos e ser instalados de modo a permitir a limpeza adequada da área circundante; - i)- Os resíduos, alimentares ou outros, não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho; - j)- Os contentores devem ser de fabrico adequado, mantidos em boas condições e permitir a fácil limpeza e desinfecção; - k)- Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza e impedir o acesso de animais e a contaminação dos alimentos, da água potável, dos equipamentos e das instalações. 2. O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e similares deve atender os utentes correctamente e com eficiência. 3. Nos estabelecimentos de restauração e similares deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no presente Diploma. ### XXI. Requisitos das Actividades dos Serviços Análogos A actividade prestada pelos serviços análogos aos de restauração e similares devem ser exercidas, respeitando-se as seguintes regras de higiene: - a)- Manutenção e a limpeza e/ou desinfecção adequadas, evitar ou minimizar a contaminação por via atmosférica e facultar um espaço de trabalho adequado para permitir a execução higiénica de todas as operações; - b)- Evitar a acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos géneros alimentares e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies; - c)- Aplicação de boas práticas de higiene e evitar a contaminação e, em especial, o controlo dos parasitas; - d)- Os produtos devem ser separados por espécie, quando não for assim, devem ter uma arrumação que evite a contaminação cruzada; - e)- Os produtos de maior risco de contaminação ficam em baixo e os de menor em cima; - f)- Os alimentos não devem estar arrumados no mesmo lugar que os detergentes; - g)- Na adição dos produtos novos nas arcas, os mais antigos, constantes já das arcas, deverão ser postos à frente dos novos; - h)- Sempre que necessário, proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentares a temperaturas adequadas e ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registadas. ### XXII. Requisitos Específicos de Higiene Todos os estabelecimentos de restauração e similares devem cumprir com as regras de HACCP - Análise dos Perigos e Controlo dos Pontos Críticos, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Sanitário em vigor em Angola. ### XXIII. Instalações Fixas 1. Ficam abrangidas pelo disposto no presente todas as instalações onde sejam confeccionados, preparados, transformados, fabricados, embalados, armazenados, transportados, manuseados ou vendidos os géneros alimentares com destino ao público consumidor. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as roulottes e botequins. 3. As instalações onde sejam desenvolvidas as actividades previstas no presente Diploma devem permitir: - a)- Uma limpeza e ou desinfecção adequadas; - b)- A prevenção da acumulação de sujidade, o contacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nos alimentos e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies; - c)- As boas práticas de higiene, incluindo a prevenção da contaminação cruzada durante as diversas operações de manuseamento dos géneros alimentares, dos equipamentos, dos materiais, ingredientes e matérias-primas, da água, dos sistemas de ventilação, do pessoal e de fontes externas de contaminação; - d)- Criar, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares, condições de temperatura adequadas para o processamento e a armazenagem higiénicos dos produtos. 4. As instalações alimentares permanentes devem possuir: - a)- Retretes em número suficiente e com um sistema de esgoto próprio e eficaz, equipadas com ventilação adequada, natural ou mecânica, munidas de autoclismo, não podendo as mesmas comunicar directamente com as salas onde se manipulam os alimentos; - b)- Ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente, de modo a ser evitado o fluxo mecânico de ar de uma área contaminada para uma limpa, devendo os sistemas de ventilação ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição; - c)- Instalações adequadas para mudança de roupa do pessoal, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares. 5. As instalações de manipulação dos alimentos devem ter luz natural e ou artificial adequada. 6. As instalações de esgoto devem ser adequadas ao fim a que se destinam e projectadas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentares. ### XXIV. Locais Permanentes de Preparação e Fabrico 1. Ficam abrangidos pelo disposto no presente artigo os locais onde são preparados, tratados ou transformados os géneros alimentares, nomeadamente as cozinhas. 2. Os pavimentos das instalações referidas no n.º 1 devem ser construídos com materiais impermeáveis, não absorventes, anti-derrapantes, laváveis e não tóxicos, de forma a permitir o escoamento adequado das superfícies, sempre que o mesmo seja necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares. 3. As paredes das referidas instalações devem ser construídas com materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, e ser lisas até uma altura adequada às operações de limpeza. 4. Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos neles suspensos devem ser concebidos, construídos e acabados de modo a evitar a acumulação de sujidade, reduzir a condensação e o desenvolvimento de bolores indesejáveis e evitar o desprendimento de partículas, outras substâncias ou objectos nocivos, nomeadamente pedaços resultantes do rebentamento de lâmpadas, as quais devem estar devidamente protegidas. 5. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de modo a evitar a acumulação de sujidade, estar equipadas, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares, com redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza, e permanecer fechadas durante a laboração, quando da sua abertura resultar a contaminação dos géneros alimentares pelo ambiente exterior. 6. As portas devem ter superfícies lisas e não absorventes. 7. As superfícies em contacto com os géneros alimentares, incluindo as dos equipamentos, devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. 8. Os pavimentos, as paredes e as portas devem ser mantidos em boas condições e poder ser facilmente lavados ou, sempre que necessário, para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares, desinfectados. 9. Nos locais a que se refere o n.º 1 devem ainda existir, sempre que necessário, para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares: - a)- Dispositivos adequados para a limpeza e desinfecção dos utensílios e dos equipamentos de trabalho, fáceis de limpar e constituídos por materiais resistentes à corrosão; - b)- Dispositivos adequados para a lavagem dos alimentos, designadamente tinas, cubas ou outros equipamentos desse tipo, devidamente limpos. 10. Os dispositivos de combate a insectos voadores, a instalar nestes espaços de manipulação de alimentos, deverão ter características, que não coloquem em risco os alimentos, causando assim a sua contaminação. ### XXV. Instalações Amovíveis ou Móveis 1. Ficam sujeitas às condições previstas no presente ponto as instalações amovíveis, temporárias e de venda automática, nomeadamente os veículos para venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, as instalações utilizadas essencialmente como habitação, as instalações utilizadas ocasionalmente para restauração e as máquinas de venda automáticas. 2. As instalações referidas no número anterior devem estar localizadas, ser concebidas, construídas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentares e a presença de animais nocivos. 3. Sempre que necessário, para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentares, devem existir: - a)- Instalações adequadas à manutenção de uma higiene pessoal apropriada, incluindo as instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições higiénicas e vestiário; - b)- Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamento de trabalho; - c)- Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares; - d)- Um abastecimento adequado de água para consumo humano, quente e fria; - e)- Instalações e equipamentos adequados de armazenamento e eliminação em condições higiénicas de substâncias perigosas ou não comestíveis, quer sejam líquidas ou sólidas; - f)- Instalações e equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos. 4. As superfícies destinadas ao contacto com os alimentos devem: - a)- Ser mantidas em boas condições; - b)- Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, garantir a segurança e higiene dos géneros alimentares, desinfectados; - c)- Ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. 5. Os géneros alimentares devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação. ### XXVI. Classificação 1. A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos estabelecimentos de restauração e similares, e tem natureza obrigatória. 2. Para a obtenção da classificação mencionada no n.º 1, é obrigatória a realização de uma vistoria. ### XXVII. Categorias 1. Os estabelecimentos de restauração classificam-se nas seguintes categorias: - a)- Restaurante: - i. Luxo; - ii. 1.ª Classe; - iii. 2.ª Classe; - iv. 3.ª Classe. - b)- Restaurante Típico: - i. Luxo; - ii. 1.ª Classe; - iii. 2.ª Classe; - iv. 3.ª Classe. - c)- Empresa de Catering, Self-Service e Fast Food. - v. Categoria Única. 2. Os estabelecimentos similares classificam-se nas categorias de Luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes. 3. A classificação definida, nos termos do número anterior, é atribuída em função da qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos nas tabelas anexas ao presente Diploma. ### XXVIII. Classificações Adicionais Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser classificados cumulativamente como Típicos ou Internacionais. ### XXIX. Estabelecimentos Típicos 1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser classificados como típicos quando, pelas características das refeições ou bebidas neles servidas, e ainda pelo mobiliário, decoração, traje do pessoal ou espectáculo neles realizados, reconstituam a gastronomia e a tradição angolana ou de uma das províncias de Angola. 2. Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e similares típicos, o disposto relativamente às vistorias e classificação dos estabelecimentos de restauração. 3. Os estabelecimentos classificados como típicos devem publicitar, de forma clara no exterior do estabelecimento, a província de Angola que pretendem representar ou o tipo de cozinha para qual estão vocacionados, nos casos em que se trate de apenas gastronomia angolana, ou seja, todas ou mais de 5 (cinco) províncias devem utilizar a expressão «Gastronomia Angolana». ### XXX. Estabelecimentos Internacionais 1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser qualificados classificados como internacionais quando pelas características das refeições e bebidas neles servidas, e ainda pela decoração, reconstituam a gastronomia de um determinado país ou região geográfica estrangeiro. 2. Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e similares internacionais, o disposto relativamente às vistorias e classificação dos estabelecimentos de restauração. 3. Os estabelecimentos classificados como internacionais devem publicitar, de forma clara no exterior do estabelecimento, a região ou país que pretendem representar ou o tipo de cozinha para qual estão vocacionados. ### XXXI. Acesso aos Estabelecimentos 1. É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração e similares, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos, a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por: - a)- Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados; - b)- Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas; - c)- Penetrar nas áreas de acesso restrito; - d)- Sejam portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalubres ou maus cheiros; - e)- Perturbar a prestação do serviço aos demais utentes. 3. Nos estabelecimentos de restauração e similares pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas e os animais em questão não se tratem de cães-guia. 4. O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas, a reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos. 5. As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e similares não podem permitir o acesso a um número de utentes superiores ao da respectiva capacidade. 6. A recusa do acesso aos estabelecimentos de restauração e similares não pode ser motivada por razões discriminatórias. ### XXXII. Informações 1. Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes informações: - a)- O nome, o tipo e a classificação ou classificações do estabelecimento; - b)- O período de funcionamento, devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento; - c)- A lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes; - d)- A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso de salas ou espaços destinados à dança ou com espectáculo; - e)- A capacidade máxima do estabelecimento; - f)- A existência de livro de reclamações. 2. A indicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser afixada separadamente das restantes. 3. Para além das informações indicadas no n.º 1, os estabelecimentos de restauração e similares devem ainda: - a)- Prestar informações exactas relativamente aos preços e condições dos serviços solicitados, designadamente ter afixadas as tabelas de preços e tarifas b)- Respeitar os preços e tarifas fixados e publicitados; - c)- Deter informação, em local bem visível, que seja do interesse para o cliente, enquanto consumidor. ### XXXIII. Dever de Informações 1. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os estabelecimentos de restauração e similares devem prestar informações exactas relativamente aos preços e condições dos serviços solicitados. 2. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência de livro de reclamações e os diversos contactos locais das diversas entidades que garantam a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico. ### XXXIV. Livro de Reclamações 1. Em todos os estabelecimentos de restauração e similares deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. 2. O livro de reclamações deve ser, obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite, nos termos da lei. ### XXXV. Tabelas de Classificação Os estabelecimentos de restauração e similares devem seguir as indicações constantes das tabelas referidas abaixo, sendo que X é para os itens obrigatórios e O para os opcionais ## TABELA I ## RESTAURANTES RESTAURANTES TÍPICOS (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA II ## RESTAURANTES ## SELF-SERVICE, TAKE AWEY, FAST FOOD (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA III ## CATERING (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA IV ## SNACK BAR (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA V ## BAR (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA VI ## SALAS DE DANÇA (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA VII ## PASTELARIA (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA VIII ## CAFÉ (CAFETARIA) ## CASA DE CHÁ (X – Obrigatório: O – Opçional) ## TABELA IX ## GELADARIA - GELATARIA (X – Obrigatório: O – Opçional) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-63-23-de-17-de-fevereiro/download/decreto-presidencial-n-o-63-23-de-17-de-fevereiro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 64/23 de 02 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 64/23 de 02 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Março de 2023 (Pág. 573) ## Assunto Outorga a Ordem Agostinho Neto a Felipe VI, Rei de Espanha, e a Letizia, Rainha de Espanha. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se reconhecer o contributo prestado pelo Reino de Espanha à República de Angola, tendo em conta o interesse de ambas as partes em reforçar os laços de amizade e de cooperação nos diversos domínios de interesse nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea q) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 6/04, de 8 de Outubro - Lei que cria o Título Honorífico de Herói Nacional e várias Condecorações, o seguinte: ### Artigo 1.º (Outorga) É outorgada a Ordem Agostinho Neto a Felipe VI, Rei de Espanha, e a Letizia, Rainha de Espanha. ### Artigo 2.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos reportados à data da outorga. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-64-23-de-02-de-marco/download/decreto-presidencial-n-o-64-23-de-02-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf). --- # Decreto Presidencial n.º 65/23 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Presidencial n.º 65/23 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Presidente da República - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Março de 2023 (Pág. 575) ## Assunto Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 233/21, de 22 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional ao Sistema Nacional de Qualificações, e considerando os desafios que se colocam nos domínios de emprego e formação profissional: Atendendo às alterações introduzidas pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto - Lei de Revisão Constitucional, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 233/21, de 22 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, abreviadamente designado por «INEFOP», é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que assume a forma de estabelecimento público. ### Artigo 2.º (Regime Jurídico) O INEFOP rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislações aplicáveis. ### Artigo 3.º (Missão) O INEFOP tem como missão a materialização e aplicação das políticas nos domínios de emprego e da formação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional. ### Artigo 4.º (Sede) O INEFOP tem a sua sede em Luanda, podendo ser criados serviços locais em todo o território nacional. ### Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INEFOP está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Trabalho. 2. A superintendência referida no artigo anterior traduz-se no poder de: - a)- Aprovar os planos estratégicos anuais e os objectivos da acção do INEFOP; - b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades; - c)- Nomear os membros dos órgãos de Direcção e Chefia; - d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade; - e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos; - f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos; - g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão com outros organismos; - h)- Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis; - i)- Decidir os recursos administrativos; - j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de Direcção; - k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que haja indícios de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável; - l)- Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei. ### Artigo 6.º (Atribuições) O INEFOP tem as seguintes atribuições: - a)- Executar as políticas públicas nos domínios do emprego, empreendedorismo, formação e reabilitação profissional em articulação com as organizações empresariais, sindicatos e demais parceiros económicos e sociais; - b)- Assegurar a coordenação e gestão dos Sistemas Nacionais de Emprego e de Formação Profissional; - c)- Promover a divulgação dos programas públicos de emprego, empreendedorismo e formação profissional, com vista à valorização sócio-profissional dos recursos humanos a nível nacional; - d)- Promover e assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à informação, orientação, formação profissional e ao emprego, especialmente para jovens, mulheres e outros grupos sociais mais vulneráveis; - e)- Contribuir para a melhoria da produtividade nas empresas, mediante o apoio à realização de programas e acções de formação profissional nas diversas modalidades e nos diferentes níveis de qualificação; - f)- Propor, orientar e acompanhar a execução de programas conducentes à preparação de formadores e gestores de instituições no âmbito do Sistema de Formação Profissional; - g)- Estabelecer relações de cooperação e de intercâmbio com entidades congéneres de outros países, com vista à adopção de medidas para a melhoria do desempenho dos Sistemas Nacionais de Emprego e de Formação Profissional; - h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) O INEFOP compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Gestão: - a)- Conselho Directivo; - b)- Director Geral. 2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal. 3. Serviços Executivos: - a)- Departamento de Gestão e Serviços de Emprego; - b)- Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação; - c)- Departamento de Formação e Certificação Profissional; - d)- Departamento de Supervisão e Qualidade da Formação Profissional. 4. Serviços de Apoio Agrupados: - a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral; - b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais; - c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 5. Serviços Locais: - a)- Serviços Provinciais; - b)- Serviços Executivos Indirectos. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO ### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, e define as grandes linhas de actividade do INEFOP. 2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do INEFOP; - b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do INEFOP; - c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos, incluindo o fundo social; - d)- Deliberar sobre a criação do fundo social; - e)- Aceitar doações, heranças e legados; - f)- Proceder ao acompanhamento regular da actividade do INEFOP; - g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 9.º (Composição) 1. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades: - a)- Director Geral, que o preside; - b)- Directores Gerais-Adjuntos. 2. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos, representantes de Departamentos Ministeriais, representantes sindicais, representantes das associações empresariais para participar das suas reuniões, em função da matéria a tratar. ### Artigo 10.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros. 2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. ### Artigo 11.º (Director-Geral) 1. O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão do INEFOP, nomeado pelo órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, de recursos humanos, técnica e patrimonial do INEFOP; - b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INEFOP; - c)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização; - d)- Emitir despacho, instruções, circulares e ordens de serviço; - e)- Representar o INEFOP e constituir mandatário para o efeito; - f)- Assinar todos os actos e contratos do INEFOP; - g)- Controlar a arrecadação de receitas provenientes das suas actividades; - h)- Convocar as reuniões do Conselho Directivo; - i)- Propor, para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do Titular do Órgão de Superintendência; - j)- Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pela Área do Emprego e Empreendedorismo e outro pela Área da Formação Profissional. 4. Em caso de impedimento ou ausência, o Director-Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado. ### Artigo 12.º (Directores Gerais-Adjuntos) 1. Os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, mediante proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do INEFOP. ## SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO ### Artigo 13.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial sobre a actividade do INEFOP. 2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto; - b)- Apreciar os balancetes trimestrais; - c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; - d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas; - e)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Administração do Trabalho o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento; - f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 14.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição: - a)- Um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas; - b)- Dois Vogais, indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência do INEFOP. 2. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. ### Artigo 15.º (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal do INEFOP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros. 2. Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro. 3. As actas devem ser assinadas por todos os presentes. ### Artigo 16.º (Remuneração dos Membros) 1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo. 2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição. ## SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS ### Artigo 17.º (Departamento de Gestão e Serviços de Emprego) 1. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é o serviço encarregue de executar políticas e medidas atinentes à organização e gestão do mercado de trabalho e responsável pela coordenação dos centros de emprego na implementação das políticas activas de emprego. 2. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego tem as seguintes competências: - a)- Executar e acompanhar os mecanismos de informação, orientação profissional e avaliar a sua implementação; - b)- Participar e propor a regulamentação da actividade de colocação da força de trabalho por outras entidades, de modo a inseri-las nos objectivos das políticas de emprego; - c)- Gerir a base de dados sobre a procura, oferta e colocação da força de trabalho, de forma a perspectivar a evolução do mercado de trabalho, em relação às qualificações, carreiras profissionais e divulgar as informações pertinentes; - d)- Articular, com a Área da Formação Profissional, medidas tendentes a satisfazer as necessidades das empresas em mão-de-obra qualificada; - e)- Orientar, apoiar e avaliar as actividades dos serviços de emprego, em programas de auxílio à inserção dos activos no mercado de trabalho; - f)- Actualizar os modelos, práticas de intervenção nos domínios da informação, orientação profissional, assegurando o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos; - g)- Executar programas e projectos no âmbito das políticas activas do mercado de trabalho; - h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Gestão e Serviços de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 18.º (Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação) 1. O Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação é o serviço encarregue de executar as políticas de fomento de empreendedorismo e promoção do ecossistema empreendedor, através de assistência técnica, formação especializada e apoio à iniciativa empreendedora. 2. O Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação tem as seguintes competências: - a)- Promover o surgimento de um ecossistema empreendedor, assente na criatividade e inovação; - b)- Adaptar os conteúdos programáticos, criando metodologias que promovam competências técnicas e comportamentais nos empreendedores; - c)- Promover e mobilizar parceiros estratégicos na celebração de protocolos, acordos de cooperação, visando o surgimento de iniciativas de criação de emprego e empresas; - d)- Apoiar o desenvolvimento das actividades no domínio das micro-empresas, pequenas actividades agrícolas, artes e ofícios, entre outras actividades geradoras de emprego e renda ao nível local; - e)- Criar e manter uma base de dados, aberto e sistematizado com informações disponíveis para os promotores de iniciativas empreendedoras, com foco para as micro, pequenas e médias empresas; - f)- Assegurar a organização, funcionamento e monitorização das incubadoras de empresas, com envolvimento das universidades, sector empresarial entre outros actores chaves; - g)- Implementar os programas de apoio técnico aos empreendedores na identificação de novas oportunidades de negócio, mediante criação de micro e pequenas empresas; - h)- Implementar medidas de apoio à micro e pequenas iniciativas, que visam a sua inserção no mercado formal; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Fomento ao Empreendedorismo e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 19.º (Departamento de Formação e Certificação Profissional) 1. O Departamento de Formação e Certificação Profissional é o serviço encarregue de materializar as normas que estabelecem as modalidades de formação inicial de jovens, adultos, dos planos curriculares dos diferentes cursos, bem como avaliar as competências dos profissionais em conformidade com o Sistema Nacional de Qualificações. 2. O Departamento de Formação e Certificação Profissional tem as seguintes competências: - a)- Cooperar, com os serviços de emprego, associações empresariais e outras entidades, na elaboração de lista de profissões consideradas prioritárias para a formação ao nível do Sistema Nacional de Formação Profissional, em função do estudo de mercado de emprego e da capacidade formativa disponível; - b)- Promover a colaboração entre entidades formadoras na realização de acções que visem a troca de experiências e transferência de conhecimento; - c)- Incentivar e apoiar a realização de acções que contribuam para a identificação das necessidades de formação das empresas; - d)- Executar, acompanhar os programas de formação e requalificação ou reabilitação profissional; - e)- Estabelecer as normas e mecanismos de avaliação dos participantes às acções de formação; - f)- Apoiar e orientar metodologicamente a actividade dos serviços locais no domínio da formação profissional; - g)- Executar os programas adoptados para a requalificação profissional de pessoas com deficiência, visando a sua integração na vida activa; - h)- Elaborar os instrumentos de apoio à formação profissional; - i)- Propor a formação, superação técnica e pedagógica dos formadores e gestores das unidades formativas; - j)- Garantir o cumprimento das normas de certificação profissional, nos termos estabelecidos por lei; - k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Formação e Certificação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 20.º (Departamento de Supervisão e Qualidade da Formação Profissional) 1. O Departamento de Supervisão e Qualidade da Formação Profissional é o serviço encarregue de garantir o cumprimento das normas de qualidade, deontologia no processo de ensino e aprendizagem. 2. O Departamento de Supervisão e Qualidade da Formação Profissional tem as seguintes competências: - a)- Verificar a compatibilidade entre o perfil dos formadores do Sistema Nacional de Formação Profissional e o perfil exigido para a ocupação da função, promovendo, se necessário, o reforço de competências; - b)- Requerer os serviços de outras instituições públicas ou privadas para a realização das actividades inspectivas aos Centros de Formação Profissional; - c)- Assegurar, através de visitas de apoio e controlo, a execução das metodologias de formação profissional, a utilização correcta dos planos curriculares e outros instrumentos de apoio à formação profissional, pelos centros de formação sob gestão e supervisão do INEFOP; - d)- Garantir o cumprimento das normas de avaliação do processo de ensino e aprendizagem; - e)- Apoiar, controlar a aplicação correcta dos instrumentos metodológicos do processo de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores; - f)- Coordenar e integrar equipas multidisciplinares para a avaliação das competências dos formadores; - g)- Avaliar, em colaboração com o Centro Nacional de Formação de Formadores, a conformidade dos equipamentos de formação, em função dos cursos ministrados, a ministrar e, sempre que necessário, propor medidas correctivas; - h)- Propor medidas para a melhoria da qualidade da formação ministrada, bem como do processo de ensino e aprendizagem e de gestão dos Centros de Formação Profissional; - i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Supervisão e Qualidade da Formação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS ### Artigo 21.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue pelas tarefas de secretariado, assessoria técnico-jurídica, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências: - a)- Proceder à análise global dos programas realizados pelo INEFOP e apoiar na elaboração dos respectivos relatórios; - b)- Promover a difusão de publicações e a boa imagem do INEFOP; - c)- Propor a realização de acções tendentes a promover o relacionamento e a cooperação com organismos congéneres; - d)- Participar na elaboração e no asseguramento do cumprimento de acordos e protocolos no plano interno e internacional; - e)- Prestar assessoria, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre questões relacionadas com as actividades do INEFOP; - f)- Representar o INEFOP em actos jurídicos para os quais é designado; - g)- Velar pela organização, distribuição e circulação do expediente administrativo; - h)- Executar todas as tarefas inerentes às funções de secretariado, protocolo e relações públicas; - i)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do INEFOP; - j)- Elaborar e analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do INEFOP; - k)- Dar o tratamento à informação estatística relativa ao INEFOP, em articulação com o Ministério de superintendência; - l)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução do mercado de trabalho e formação profissional; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 22.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue pelas tarefas de planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências: - a)- Conceber, propor e implementar o Sistema Administrativo e de Gestão Financeira do INEFOP; - b)- Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do INEFOP; - c)- Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos projectos desenvolvidos no âmbito do INEFOP; - d)- Analisar, propor e difundir normas e procedimentos de trabalho para as distintas áreas do INEFOP; - e)- Apresentar o relatório e contas do INEFOP com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores; - f)- Elaborar e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes; - g)- Elaborar e actualizar o inventário do património do INEFOP, e velar pela sua conservação; - h)- Proceder à aquisição de bens e equipamentos necessários para as diferentes áreas do INEFOP; - i)- Gerir os recursos humanos, através dos instrumentos adequados a nível central e local; - j)- Promover procedimentos de recrutamento, selecção, treinamento e colocação do pessoal; - k)- Velar pela disciplina do pessoal; - l)- Organizar os procedimentos de avaliação de desempenho; - m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 23.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço responsável pelo desenvolvimento de ferramentas de comunicação, das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do INEFOP. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências: - a)- Promover a criação de iniciativas e estratégias inovadoras e desenvolver a cultura organizacional inovadora, mediante a análise do funcionamento interno dos serviços e do comportamento do mercado de trabalho; - b)- Orient