# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2022 (parte 2) --- # Decreto Executivo n.º 230-B/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-B/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(13)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Samba Caju à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Samba Caju, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE SAMBA CAJU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Samba Caju é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Samba Cajú compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Samba Cajú é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos: - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Samba Caju é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Samba Caju é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-b-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-b-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-C/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-C/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(24)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Lucala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Lucala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE LUCALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Lucala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Lucala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Lucala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **aa)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **bb)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca: - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Lucala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Lucala é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-c-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-c-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-D/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-D/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(35)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Camabatela à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Camabatela, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAMABATELA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Camabatela é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Camabatela compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Camabatela é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Camabatela é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Camabatela é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-d-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-d-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-E/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-E/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(46)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Tango à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Tango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TANGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Tango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Tango compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Tango é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) - Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) - Área de Orçamento e Finanças; - b) - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Tango é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Tango é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-e-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-e-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-F/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-F/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(57)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Máua à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Máua, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MÁUA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Máua é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Máua compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Máua é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Máua é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Máua é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-f-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-f-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-G/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-G/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(68)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Bindo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Bindo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BINDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Bindo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Bindo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Bindo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Bindo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Bindo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-g-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-g-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-H/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-H/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(79)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luinga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luinga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUINGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luinga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo: - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luinga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luinga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luinga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luinga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-h-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-h-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-I/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-I/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(90)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Samba Lucala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Samba Lucala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE SAMBA LUCAL ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Samba Lucala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Samba Lucala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Samba Lucala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças: - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Samba Lucala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Samba Lucala é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-i-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-i-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-J/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-J/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(101)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quiangombe à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quiangombe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIANGOMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quiangombe é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quiangombe compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quiangombe é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição: - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quiangombe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quiangombe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-j-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-j-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-K/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-K/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(112)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Banga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Banga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA BANGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Banga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Banga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Banga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Banga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Banga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-k-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-k-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-L/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-L/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(123)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caculo Cabaça à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caculo Cabaça, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CACULO CABAÇA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caculo Cabaça é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caculo Cabaça compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caculo Cabaça é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caculo Cabaça é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caculo Cabaça é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-l-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-l-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-M/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-M/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(134)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Aldeia Nova à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Aldeia Nova, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE ALDEIA NOVA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Aldeia Nova é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Aldeia Nova compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Aldeia Nova é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Aldeia Nova é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Aldeia Nova é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-m-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-m-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-N/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-N/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(145)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cariamba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cariamba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CARIAMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cariamba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - d) - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cariamba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cariamba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) - Área de Orçamento e Finanças; - b) - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cariamba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cariamba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-n-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-n-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-P/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-P/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(167)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Terreiro à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Terreiro, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e 0missões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TERREIRO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Terreiro é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Terreiro compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Terreiro é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-p-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-p-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230-Q/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230-Q/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3964(178)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quiquiemba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quiquiemba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE ## QUIQUIEMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quiquiemba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quiquiemba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quiquiemba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quiquiemba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quiquiemba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-230-q-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-q-22-de-10-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-A/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-A/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(1)) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quilombo dos Dembos à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quilombo dos Dembos, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUILOMBO ## DOS DEMBOS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quilombo dos Dembos é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quilombo dos Dembos compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quilombo dos Dembos é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quilombo dos Dembos é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quilombo dos Dembos é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-a-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-a-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-B/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-B/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(13)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Camame à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Camame, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAMAME ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Camame é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Camame compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Camame é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Camame é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Camame é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-b-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-b-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-C/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-C/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(24)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cavunga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cavunga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CAVUNGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cavunga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cavunga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cavunga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** Área de Orçamento e Finanças; - **b)** Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna: - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas: - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cavunga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cavunga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-c-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-c-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-D/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-D/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(35)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Soyo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Soyo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SOYO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Soyo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Soyo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Soyo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores: - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Soyo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Soyo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-d-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-d-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-E/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-E/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(46)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Sumba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Sumba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO SUMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Sumba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências: - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Sumba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Sumba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal: - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte: - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação: - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Sumba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Sumba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-e-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-e-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-F/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-F/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(57)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Pedra de Feitiço à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Pedra de Feitiço, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA PEDRA DE ## FEITIÇO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Pedra de Feitiço é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Pedra de Feitiço compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Pedra de Feitiço é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar: - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica: - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal: - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia: - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Pedra de Feitiço é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Pedra de Feitiço é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-f-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-f-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-G/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-G/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(68)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Quêlo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quêlo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUÊLO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Quêlo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição: - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Quêlo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Quêlo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal: - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal: - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público: - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna: - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Quêlo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Quêlo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-g-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-g-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-H/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-H/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(79)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Mangue Grande à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mangue Grande, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MANGUE GRANDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Mangue Grande é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Mangue Grande compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (DIRECÇÃO) 1. A Administração Comunal do Mangue Grande é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal: - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** Área de Orçamento e Finanças; - **b)** Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos: - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas: - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique: - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** ) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas: - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo: - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Mangue Grande é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Mangue Grande é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-h-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-h-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-I/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-I/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(90)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Mbanza Kongo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mbanza Kongo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MBANZA KONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Mbanza Kongo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Mbanza Kongo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Mbanza Kongo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal: - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios: - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo: - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação: - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **a)** - Área da Agricultura e Pesca: - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Mbanza Kongo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Mbanza Kongo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-i-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-i-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-J/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-J/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(101)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luvo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luvo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUVO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luvo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luvo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luvo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais: - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS: - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos: - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais insti-tuições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas: - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna: - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luvo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luvo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-j-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-j-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-K/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-K/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(112)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Caluca à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caluca, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CALUCA ## CAPÍTULO I ### DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Caluca é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - d) Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - e) Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Caluca compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - a) Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - b) Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ### ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I #### ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO ##### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Caluca é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. ##### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. ##### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. ##### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. ##### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal- -Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. ##### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. ##### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II #### ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO ##### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. ##### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III #### SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ##### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - a) Área de Orçamento e Finanças; - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. ##### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV #### SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ##### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. ##### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V #### SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS ##### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. ##### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica: - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. ##### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal: - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. ##### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. ##### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; ##### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. ##### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria: - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. ##### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Caluca é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Caluca é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I ### Quadro de Pessoal do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-k-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-k-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-L/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-L/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(123)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Madimba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Madimba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MADIMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Madimba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Madimba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Madimba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar: - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino: - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Madimba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Madimba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-l-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-l-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-M/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-M/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(134)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Quiende à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quiende, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUIENDE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Quiende é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Quiende compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Quiende é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal: - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Quiende é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Quiende é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-m-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-m-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231-N/22 de 13 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231-N/22 de 13 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3976(145)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Calambata à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Calambata, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CALAMBATA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Calambata é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **d)** Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Calambata compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Calambata é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** Área de Orçamento e Finanças; - **b)** Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Admi-nistrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes compe-tências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna: - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido: - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agropecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Calambata é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Calambata é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-231-n-22-de-13-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-231-n-22-de-13-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-A/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-A/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(2)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Nzeto à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Nzeto, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO NZETO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Nzeto é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Adminstração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Nzeto compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Nzeto é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** -Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Nzeto é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Nzeto é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-a-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-a-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-B/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-B/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(14)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Musserra à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Musserra, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUSSERRA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Musserra é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Musserra compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Musserra é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estruturase em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Musserra é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Musserra é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-b-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-b-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-C/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-C/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(25)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Quibala Norte à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quibala Norte, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUIBALA NORTE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Quibala Norte é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Quibala Norte compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Quibala Norte é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Quibala Norte é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Quibala Norte é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-c-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-c-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-D/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-D/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(36)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Tomboco à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Tomboco, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TOMBOCO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Tomboco é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Tomboco compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Tomboco é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Tomboco é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Tomboco é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-d-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-d-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-E/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-E/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(47)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quinsimba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quinsimba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUINSIMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quinsimba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quinsimba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quinsimba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quinsimba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quinsimba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-e-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-e-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-F/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-F/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(58)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Quinzau à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Quinzau, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO QUINZAU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Quinzau é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Quinzau compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Quinzau é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Quinzau é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Quinzau é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-f-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-f-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-G/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-G/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(69)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuimba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuimba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUIMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuimba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete a Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuimba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuimba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do plano de actividades e do relatório de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - i) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; - b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - k) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - l) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuimba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuimba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-g-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-g-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-H/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-H/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(80)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Buela à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Buela, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 26 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BUELA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Buela é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Buela compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Buela é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** -Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Buela é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Buela é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-h-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-h-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-I/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-I/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(91)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Serra da Canda à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Serra da Canda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA SERRA DA CANDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Serra da Canda é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Serra da Canda compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Serra da Canda é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) Tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Serra da Canda é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Serra da Canda é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-i-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-i-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-J/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-J/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(102)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luvaca à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luvaca, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUVACA ## CAPÍTULO I Definição, Natureza e Atribuições #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luvaca é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luvaca compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luvaca é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luvaca é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luvaca é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-j-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-j-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-K/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-K/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(113)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Nóqui à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Nóqui, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE NÓQUI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Nóqui é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Nóqui compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Nóqui é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Nóqui é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Nóqui é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-k-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-k-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-L/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-L/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(124)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lufico à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lufico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUFICO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Lufico é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lufico compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Lufico é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Lufico é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Lufico é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-l-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-l-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-M/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-M/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(135)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Mpala à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mpala, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MPALA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Mpala é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Mpala compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Mpala é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Mpala é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Mpala é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-m-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-m-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235-N/22 de 16 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235-N/22 de 16 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 1(146)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Quindeje à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quindeje, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUINDEJE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Quindeje é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Quindeje compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Quindeje é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros, e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Quindeje é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Quindeje é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-235-n-22-de-16-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-235-n-22-de-16-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-A/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-A/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(3)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Caiundo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Caiundo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CAIUNDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Caiundo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Caiundo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Caiundo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Caiundo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Caiundo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-a-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-a-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-B/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-B/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(14)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Menongue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Menongue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MENONGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Menongue é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Menongue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Menongue é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Menongue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Menongue é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-b-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-b-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-C/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-C/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(25)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cueio à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cueio, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUEIO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cueio é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: * **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; * **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; * **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; * **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; * **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; * **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; * **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; * **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; * **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; * **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; * **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; * **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; * **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; * **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; * **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; * **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; * **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; * **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; * **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; * **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; * **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cueio compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: * **a)** - Administrador Comunal; * **b)** - Administração Comunal; * **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: * **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: * **a)** - Secção Comunal da Educação; * **b)** - Secção Comunal da Saúde; * **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; * **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; * **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; * **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; * **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cueio é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: * **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; * **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; * **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; * **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; * **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; * **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; * **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; * **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; * **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; * **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; * **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; * **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; * **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; * **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; * **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: * **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; * **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; * **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. * **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; * **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; * **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; * **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; * **f)** - Executar o orçamento da Comuna; * **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; * **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; * **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; * **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; * **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; * **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; * **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; * **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; * **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; * **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; * **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; * **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; * **aa)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; * **bb)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: * **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; * **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; * **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; * **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; * **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; * **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; * **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; * **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; * **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; * **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: * **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; * **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; * **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; * **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: * **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; * **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; * **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; * **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; * **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; * **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: * **a)** - Área de Educação e Ensino; * **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: * **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; * **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; * **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; * **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; * **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; * **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: * **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; * **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; * **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; * **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: * **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * **e)** - Promover a educação ambiental; * **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; * **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; * **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * **a)** - Área do Ambiente; * **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: * **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; * **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; * **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; * **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; * **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; * **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; * **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: * **a)** - Área da Juventude e Desportos; * **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; * **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; * **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; * **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; * **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: * **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; * **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: * **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; * **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; * **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; * **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; * **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * **a)** - Área da Acção Social; * **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: * **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; * **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; * **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; * **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; * **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; * **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; * **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; * **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; * **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; * **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; * **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; * **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; * **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; * **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: * **a)** - Área da Agricultura e Pesca; * **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cueio é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cueio é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-c-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-c-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-D/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-D/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(36)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Missombo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Missombo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MISSOMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Missombo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Missombo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Missombo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Missombo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Missombo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-d-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-d-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-E/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-E/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(47)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Mavinga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Mavinga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE MAVINGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Mavinga é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Mavinga compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Mavinga é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Mavinga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Mavinga é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-e-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-e-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-F/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-F/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(58)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cutuile à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cutuile, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUTUILE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cutuile é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cutuile compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cutuile é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação comos órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cutuile é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cutuile é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-f-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-f-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-G/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-G/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(69)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cunjamba à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cunjamba, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUNJAMBA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cunjamba é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cunjamba compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: 3. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cunjamba é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cunjamba é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cunjamba é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-g-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-g-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-H/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-H/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(80)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luengue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luengue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUENGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luengue é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luengue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: - Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luengue é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatísticos da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** - Domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luengue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luengue é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-h-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-h-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-I/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-I/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(91)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Dirico à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Dirico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO DIRICO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Dirico é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Dirico compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Secção Comunal da Educação; - **b)** Secção Comunal da Saúde; - **c)** Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Dirico é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** Executar o orçamento da Comuna; - **g)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** Área de Educação e Ensino; - **b)** Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** Promover a educação ambiental; - **f)** Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Área do Ambiente; - **b)** Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **h)** Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **i)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Área da Juventude e Desportos; - **b)** Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Área da Acção Social; - **b)** Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **k)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **l)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** Área da Agricultura e Pesca; - **b)** Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Dirico é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Missombo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-i-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-i-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-J/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-J/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(102)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Mucusso à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mucusso, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MUCUSSO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Mucusso é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Mucusso compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Mucusso é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Mucusso é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Mucusso é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-j-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-j-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-K/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-K/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(113)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Xamavera à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Xamavera, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA XAMAVERA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Xamavera é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Xamavera compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Xamavera é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** ~- Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Xamavera é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Xamavera é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-k-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-k-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-L/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-L/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(124)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lupire à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lupire, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUPIRE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Lupire é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lupire compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Lupire é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar initiatives e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Lupire é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Lupire é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-l-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-l-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-M/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-M/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(135)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuíto Cuanavale à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuíto Cuanavale, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUÍTO ## CUANAVALE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuíto Cuanavale é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuíto Cuanavale compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público; - **c)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 3. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 4. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuíto Cuanavale é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **g)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **h)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **i)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **j)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **k)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **l)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **m)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **n)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **o)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **p)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - **z)** - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - **aa)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - De Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **h)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **i)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **j)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **k)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **b)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **c)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **d)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **e)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **f)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; - **j)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **k)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **l)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **m)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **n)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **o)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **p)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **q)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **r)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuíto Cuanavale é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuíto Cuanavale é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-m-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-m-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-N/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-N/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(146)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Longa à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Longa, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LONGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Longa é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Longa compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Longa é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Longa é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Longa é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-n-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-n-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-O/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-O/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(157)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Baixo Longa à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Baixo Longa, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BAIXO LONGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Baixo Longa é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Baixo Longa compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Baixo Longa é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estruturase em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Baixo Longa é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Baixo Longa é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-o-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-o-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-P/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-P/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(168)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuchi à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuchi, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUCHI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuchi é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuchi compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuchi é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuchi é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuchi é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-p-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-p-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 236-Q/22 de 17 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 236-Q/22 de 17 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 1(179)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cutato à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cutato, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUTATO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cutato é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Coteto compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Coteto é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria-Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria-Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **l)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cutato é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cutato é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-236-q-22-de-17-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-236-q-22-de-17-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-A/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-A/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(3)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Chinguanja à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Chinguanja, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CHINGUANJA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Chinguanja é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Chinguanja compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Chinguanja é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - h) Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - b) Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Chinguanja é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Chinguanja é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-a-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-a-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-B/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-B/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(14)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Vissati à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Vissati, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE VISSATI ## CAPÍTULO I Definição, Natureza e Atribuições #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Vissati é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação emediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Vissati compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Vissati é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Vissati é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Vissati é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-b-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-b-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-C/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-C/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(25)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Rivungo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Rivungo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO RIVUNGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Rivungo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. ### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Rivungo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Rivungo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agropecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Rivungo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. ### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Rivungo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-c-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-c-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-D/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-D/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(36)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Xipundo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Xipundo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE XIPUNDO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Xipundo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Xipundo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Xipundo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Xipundo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Xipundo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-d-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-d-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-E/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-E/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(47)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luiana à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luiana, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUIANA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luiana é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luiana compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luiana é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luiana é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luiana é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-e-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-e-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-F/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-F/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(58)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Maué à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Maué, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MAUÉ ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Maué é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Maué compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Maué é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Maué é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Maué é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo deleparte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-f-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-f-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-G/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-G/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(69)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Calai à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Calai, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CALAI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Calai é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Calai compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Calai é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar na Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Calai é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Calai é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-g-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-g-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-H/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-H/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(80)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Mavengue à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Mavengue, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MAVENGUE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Mavengue é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II Organização em Geral #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Mavengue compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Mavengue é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - h) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Mavengue é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Mavengue é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-h-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-h-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-I/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-I/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(91)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Savate à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Savate, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE SAVATE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Savate é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Savate compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Savate é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Savate é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Savate é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-i-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-i-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-J/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-J/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(102)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal da Caila à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Caila, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA CAILA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal da Caila é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal da Caila compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal da Caila é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal da Caila é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal da Caila é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-j-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-j-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-K/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-K/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(113)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cuangar à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cuangar, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CUANGAR ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cuangar é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Cuangar compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Cuangar é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cuangar é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cuangar é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-k-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-k-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-L/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-L/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(124)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Rito à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Rito, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO RITO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Rito é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Rito compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Rito é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Rito é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Rito é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-l-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-l-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-M/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-M/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(135)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Nancova à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Nancova, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE NANCOVA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Nancova é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura 0rgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Nancova compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Nancova é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar: - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Nancova é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Nancova é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-m-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-m-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-N/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-N/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(146)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cabinda à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cabinda, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CABINDA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cabinda é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cabinda compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cabinda é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cabinda é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cabinda é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-n-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-n-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-O/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-O/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(157)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Malembo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Malembo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MALEMBO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Malembo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Malembo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Malembo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Malembo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Malembo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-o-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-o-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-P/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-P/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(168)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Tando Zinze à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Tando Zinze, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO TANDO ZINZE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Tando Zinze é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Tando Zinze compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Tando Zinze é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Tando Zinze é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Tando Zinze é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-p-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-p-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-Q/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-Q/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(179)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Cacongo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Cacongo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO CACONGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Cacongo é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do cacongo compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do cacongo é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Cacongo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Cacongo é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-q-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-q-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-R/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-R/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(190)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Dinge à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Dinge, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO DINGE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Dinge é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Dinge compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Dinge é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos esta belecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Dinge é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Dinge é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-r-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-r-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-S/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-S/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(201)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Massabi à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Massabi, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MASSABI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Massabi é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Massabi compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Massabi é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidadedas questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Massabi é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Massabi é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-s-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-s-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-T/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-T/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(212)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Buco-Zau à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Buco-Zau, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021 O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO BUCO-ZAU ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Buco-Zau é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) - Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) - Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Buco- Zau compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) - Administrador Comunal; - b) - Administração Comunal; - c) - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) - Secção Comunal da Educação; - b) - Secção Comunal da Saúde; - c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) - Secção Comunal da Energia e Águas; - g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Buco-Zau é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) - Executar o orçamento da Comuna; - g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) - Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) - Área de Assuntos Jurídicos; - b) - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) - Área de Educação e Ensino; - b) - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) - Promover a educação ambiental; - f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) - Área do Ambiente; - b) - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) - Área da Juventude e Desportos; - b) - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) - Área de Serviços Comunal de Energia; - b) - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) - Área da Acção Social; - b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) - Área da Agricultura e Pesca; - b) - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Buco-Zau é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Buco-Zau é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-t-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-t-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-U/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-U/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(223)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Necuto à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Necuto, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO NECUTO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Necuto é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Necuto compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Necuto é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Necuto é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Necuto é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-u-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-u-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-V/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-V/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(234)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Inhuca à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Inhuca, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO INHUCA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Inhuca é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Inhuca compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Inhuca é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Inhuca é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Inhuca é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-v-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-v-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-W/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-W/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(245)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Miconje à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Miconje, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO MICONJE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Miconje é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Miconje compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Miconje é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Miconje é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Miconje é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-w-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-w-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-X/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-X/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(256)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Belize à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Belize, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE BELIZE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Belize é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - a) Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - b) Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - c) Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - f) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - g) Gerir e manter os parques infantis públicos; - h) Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - i) Promover a abertura de caminhos vicinais; - j) Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - k) Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - l) Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - m) Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - n) Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - o) Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - p) Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - q) Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - r) Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - s) Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - t) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - u) Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - v) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - w) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Belize compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - a) Administrador Comunal; - b) Administração Comunal; - c) Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - a) Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - b) Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - a) Secção Comunal da Educação; - b) Secção Comunal da Saúde; - c) Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - d) Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - e) Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - f) Secção Comunal da Energia e Águas; - g) Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - h) Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Belize é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - b) Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - c) Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - d) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - e) Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - f) Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - g) Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - i) Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - j) Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - k) Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - l) Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - m) Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - n) Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - o) Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - p) Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - q) Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - r) Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - s) Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - b) Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - c) Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - e) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - f) Executar o orçamento da Comuna; - g) Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - h) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - i) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - j) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - k) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - l) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - m) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - n) Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - o) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - p) Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - q) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - r) Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - s) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - t) Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - u) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - v) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - w) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - x) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - y) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - z) Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - c) Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - d) Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - k) Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - a) Área de Assuntos Jurídicos; - b) Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - b) Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - c) Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - b) Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - d) Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - h) Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - i) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - j) Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - k) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - a) Área de Educação e Ensino; - b) Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - g) Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - m) Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - a) Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - b) Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - b) Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - c) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - d) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - a) Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - a) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - b) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - c) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - d) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - e) Promover a educação ambiental; - f) Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - g) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - h) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - i) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - j) Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - k) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - l) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - m) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - a) Área do Ambiente; - b) Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - a) Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - b) Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - c) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - d) Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - e) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - f) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - g) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - h) Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - j) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - k) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - l) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - m) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - a) Área da Juventude e Desportos; - b) Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - a) Área de Serviços Comunal de Energia; - b) Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - a) Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - c) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - d) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - e) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - f) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - g) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - h) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - i) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - a) Área da Acção Social; - b) Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - c) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - d) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - e) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - f) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - g) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - h) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - i) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - j) Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - m) Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - n) Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - o) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - p) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - q) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - r) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - s) Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - a) Área da Agricultura e Pesca; - b) Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Belize é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Belize é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-x-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-x-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 237-Y/22 de 20 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 237-Y/22 de 20 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 1(267)) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Luali à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Luali, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUALI ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal do Luali é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; - **c)** - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sitios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o resenceamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edificios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal do Luali compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária. 3. Serviços de Apoio Técnico: 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal do Luali é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Cumunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **f)** - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a distruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manuntenção de pequenos sistemas comunitário de abastacimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **y)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; - aa)- Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; - bb)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **g)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna; - **h)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros comunais; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal do Luali é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal do Luali é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-237-y-22-de-20-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-237-y-22-de-20-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 255-A/22 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 255-A/22 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4616(34)) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo a necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal de Cassumbe à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Cassumbe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2021. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE CASSUMBE ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Comunal de Cassumbe é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte: - **a)** - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências; - **b)** - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma; Administração Municipal; - **d)** - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos; - **e)** - Construir, conservar e promover a limpeza de cemitérios; - **f)** - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários; - **g)** - Gerir e manter os parques infantis públicos; - **h)** - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida; - **i)** - Promover a abertura de caminhos vicinais; - **j)** - Promover campanhas de educação cívica junto das populações; - **k)** - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações; - **l)** - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local; - **m)** - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais; - **n)** - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição; - **o)** - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição; - **p)** - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição; - **q)** - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado; - **r)** - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral; - **s)** - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis; - **t)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna; - **u)** - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária; - **v)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **w)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica da Administração Comunal de Cassumbe compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Comunal; - **b)** - Administração Comunal; - **c)** - Administrador Comunal-Adjunto. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **a)** - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; - **b)** - Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio. 4. Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto. 5. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Secção Comunal da Educação; - **b)** - Secção Comunal da Saúde; - **c)** - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico; - **e)** - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura; - **f)** - Secção Comunal da Energia e Águas; - **g)** - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Comunal de Cassumbe é dirigida pelo Administrador Comunal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção. 2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside. 3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal. #### Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal) 1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações; - **c)** - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal; - **d)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal; - **e)** - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho; - **g)** - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas em articulação com a Administração Municipal; - **h)** - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação; - **i)** - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação; - **j)** - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição; - **k)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **l)** - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais; - **m)** - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município; - **n)** - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação; - **o)** - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **p)** - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal; - **q)** - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água; - **r)** - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **s)** - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento; - **t)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos e, quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal. 3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado. 4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal. #### Artigo 8.º (Posse) tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna. #### Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto) 1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal. 2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal; - **c)** - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna. 2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município. 3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público) 1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal; - **e)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal; - **f)** - Executar o orçamento da Comuna; - **g)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **h)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **i)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna; - **j)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **k)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal; - **l)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **m)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **n)** - Assegurar o protocolo da Administração Comunal; - **o)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal; - **p)** - Administrar e conservar o património da Administração Comunal; - **q)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **r)** - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal; - **s)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **t)** - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal; - **u)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal; - **v)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal; - **w)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal; - **x)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal e de todos os serviços; - **z)** - Aferir o nível de viabilidade do investimento público na Comuna; aa) Ajudar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público estrutura-se em: - **a)** - Área de Orçamento e Finanças; - **b)** - Área de Gestão Administrativa e Investimento Público. #### Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio) 1. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores. 2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas; objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Área de Assuntos Jurídicos; - **b)** - Área de Intercâmbio. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Comunal e do Administrador ComunalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei. 3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei. 4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção. #### Artigo 16.º (Secções Comunais) 1. As Secções Comunais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividades da Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação) 1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna. 2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral; - **b)** - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação; - **d)** - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação PréEscolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **g)** - Apoiar a Educação Extra-Escolar e o Desporto Escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local; - **i)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna; - **j)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **k)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Área de Educação e Ensino; - **b)** - Área de Planeamento e Estatística. #### Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde) 1. A Secção Comunal da Saúde é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível comunal; de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos. #### Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial. 2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível comunal; - **b)** - Estimular o aumento da actividade comercial nos termos da lei; - **c)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da economia; - **d)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Área da Actividade Comercial. #### Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico) Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna. 2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **b)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **c)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **d)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **e)** - Promover a educação ambiental; - **f)** - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **g)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **h)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **i)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **j)** - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais; - **k)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **l)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **m)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Área do Ambiente; - **b)** - Área de Saneamento Básico. #### Artigo 21.º (Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura) 1. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da juventude, desportos, turismo e cultura. 2. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **b)** - Criar, gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito nacional; - **c)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **d)** - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto; - **e)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **f)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **i)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável; - **j)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna; - **k)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **l)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna; - **m)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Área da Juventude e Desportos; - **b)** - Área do Turismo e da Cultura. #### Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas) 1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e águas; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Área de Serviços Comunal de Energia; - **b)** - Área de Serviços Comunal das Águas. #### Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social; combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **d)** - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências; - **e)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **f)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **g)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Área da Acção Social; - **b)** - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura) 1. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura e da pecuária; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna; domínio das actividades piscatória e da aquicultura; - **m)** - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal; - **n)** - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar; - **o)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura; - **p)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura; - **q)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura; - **r)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura; - **s)** - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Área da Agricultura e Pesca; - **b)** - Área da Pecuária e Aquicultura. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Comunal de Cassumbe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 26.º (Organigrama) O organigrama da Administração Comunal de Cassumbe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2022/decreto-executivo-n-o-255-a-22-de-22-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-255-a-22-de-22-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 556/22 de 16 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 556/22 de 16 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 217 de 16 de Novembro de 2022 (Pág. 6977) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, estabelece o Calendário para a Emissão de Licença de Exploração Florestal durante o período da Campanha Florestal. Tendo havido constrangimentos na aplicação do referido Diploma Legal, bem como no processo de solicitação de licenças durante o período da Campanha Florestal 2022; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da Campanha Florestal 2022, com vista a atenuar os eventuais impactos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2022 até 31 de Dezembro de 2022. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2023, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, e o Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio, respectivamente. 3. O IDF, através dos seus Departamentos Provinciais, deve proceder à prorrogação da validade das licenças emitidas na presente Campanha Florestal e Certificado de Produtos em Estâncias de 2022. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2022. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2022/decreto-executivo-n-o-556-22-de-16-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-556-22-de-16-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 190/22 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 190/22 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 66 de 14 de Abril de 2022 (Pág. 2744) ## Assunto licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. ## Conteúdo do Diploma Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2022; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ### Artigo 1.º (Quotas) São estabelecidas para a Campanha Florestal 2022 as quotas, por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, António Francisco de Assis. Tabela 1.1: Volume de madeira em toro por espécie para a província do Bengo a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.3: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cabinda a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.5: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cuando Norte a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.6: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Cuanza Sul a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.7: Volume de madeira em toro por espécie para a província da Lunda Sul a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.8: Volume de madeira em toro por espécie para a província da Lunda Norte a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.10: Volume de madeira em toro por espécie para a província de Moxico a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.11: Volume de madeira em toro por espécie para a província da Huíla a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 1.13: Volume de madeira em toro por espécie para a província do Zaire a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Tabela 2: Volume máximo de madeira em toro a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta plantada Tabela 4: Quantidade máxima de carvão vegetal a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta plantada Tabela 5: Quantidade máxima de lenha a ser licenciada na Campanha Florestal 2022 na floresta natural ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2022/decreto-executivo-n-o-190-22-de-14-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-190-22-de-14-de-abril_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 24/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 24/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 762) ## Assunto Exploração Florestal. - Revoga o Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece o prazo para a Campanha Florestal, com início a 1 de Maio e término a 31 de Outubro do mesmo ano; Havendo a necessidade de se aprovar o Cronograma de Procedimentos para o Processo de Emissão de Licenças de Exploração Florestal, visando o cumprimento dos prazos estabelecidos no referido Diploma Legal, bem como reduzir os constrangimentos verificados na emissão das licenças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Cronograma de Procedimentos) É aprovado o Cronograma de Procedimentos para o Processo de Emissão de Licenças de Exploração Florestal, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 115/21, de 5 de Maio. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. O Ministro, António Francisco de Assis. ANEXO ## CRONOGRAMA DE PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO FLORESTAL ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2022/decreto-executivo-n-o-24-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-24-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 109/22 de 16 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 109/22 de 16 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 31 de 16 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1788) ## Assunto Interesse e Potencial Turístico. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de regular a organização e funcionamento da Comissão de Avaliação das Propostas das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 92/21, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Propostas sobre as Áreas de Interesse e Potencial Turístico, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2022. ## INTERESSE E POTENCIAL TURÍSTICO #### Artigo 1.º (Natureza e Objectivo) A Comissão de Avaliação das Propostas de Instituição das Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) funciona sob coordenação e dependência directa do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, cujo papel consiste em analisar as propostas de instituição da AIPT e garantir a articulação institucional, desde a sua criação até o respectivo desenvolvimento. #### Artigo 2.º (Composição) Para assegurar a necessária e articulação institucional, a Comissão de Avaliação é presidida pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Turismo, e integra os representantes indicados no artigo 11.º do Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico. #### Artigo 3.º (Competência) As competências da Comissão de Avaliação constam do artigo 12.º do Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico. #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Comissão de Avaliação tem a seguinte estrutura: * **a)** - Presidente; * **b)** - Plenária; * **c)** - Secretariado; * **d)** - Comissões Especializadas. #### Artigo 5.º (Presidente) 1. O Presidente da Comissão de Avaliação é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, ao qual compete: * **a)** - Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Avaliação das AIPT; * **b)** - Submeter à votação as matérias debatidas pela Plenária; * **c)** - Ordenar a elaboração de estudos e pareceres que concorram para a aprovação das AIPT; * **d)** - Criar e extinguir as Comissões Especializadas; * **e)** - Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação das AIPT e as medidas de política a adoptar para o seu desenvolvimento, com base nas recomendações da Plenária, visando promover o crescimento ordenado, qualitativo e equitativo do turismo a nível nacional; * **f)** - Assinar as decisões e as actas e velar pelo seu cumprimento. 2. Na sua ausência, o Presidente da Comissão é substituído pelo Secretário de Estado por si indicado. #### Artigo 6.º (Plenária) A Plenária é o órgão deliberativo da Comissão de Avaliação composto pelo Presidente, representantes dos Departamentos Ministeriais e demais membros, a quem compete: * **a)** - Aprovar o plano de acção anual e o relatório anual da Comissão de Avaliação; à preservação das suas caraterísticas socioculturais e ambientais; * **c)** - Propor medidas para a eliminação e alívio de restrições ou barreiras que possam dificultar o desenvolvimento do turismo nas AIPT; * **d)** - Propor a criação e extinção de Comissões Especializadas, definindo as suas competências, composição, funcionamento e período de duração assim como fundamentação quanto a extinção; * **e)** - Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação e aprovação; * **f)** - Identificar as acções de cada Departamento Ministerial, na eliminação ou alívio de barreiras dos constrangimentos que impeçam o desenvolvimento do Sector nas AIPT; * **g)** - Identificar as acções de cada membro que contribuam para o desenvolvimento do turismo. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio à Comissão de Avaliação, a quem compete a preparação e asseguramento das condições técnicas e administrativas das sessões de trabalho, quer a nível da Plenária, quer a nível das Comissões Especializadas. 2. Ao Secretariado em especial compete o seguinte: * **a)** - Reunir toda a documentação inerente aos temas aprovados para a agenda de trabalhos; * **b)** - Assegurar a compilação e reprodução de toda a documentação agendada e proceder à sua entrega aos participantes ao evento; * **c)** -Proceder à feitura do programa e agenda de trabalho das sessões; * **d)** - Secretariar as reuniões; * **e)** - Registar as intervenções dos participantes e fazer o resumo diário das sessões de trabalho; * **f)** - Redigir e proceder à leitura das conclusões, recomendações e relatório/acta da Comissão de Avaliação; * **g)** - Enviar a todos os participantes a documentação final das reuniões; * **h)** - Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações; * **i)** - Dinamizar e coordenar as actividades das Comissões, submetendo os resultados dos trabalhos ao Presidente, para o conhecimento, deferimento despachos; * **j)** - Preparar e organizar as reuniões plenárias da Comissão; * **k)** - Prestar apoio técnico-administrativo ao trabalho das Comissões criadas; * **l)** - Dar conhecimento prévio aos representantes dos Departamentos Ministeriais dos trabalhos das Comissões Especializadas; * **m)** - Outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas. 3. A composição do Secretariado é definida por Despacho do Ministro que tutela o Sector do Turismo. #### Artigo 8.º (Comissões Especializadas) 1. As Comissões Especializadas são Grupos Técnicos de Trabalho para o apoio da Plenária e do Presidente em matéria e questões de turismo que necessitem do seu pronunciamento ou estudo. 2. As Comissões Especializadas são criadas por deferimento ou Despacho do Presidente, sob proposta da Plenária, e duram o tempo necessário ao cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas. 3. As Comissões Especializadas são constituídas pelos representantes dos Departamentos Ministeriais cuja área de actuação estejam relacionadas com as tarefas e assuntos a abordar. 4. Avaliação. 5. Os Presidentes das Comissões Especializadas são indicados pelo Presidente da Comissão de Avaliação, ouvida a Plenária. #### Artigo 9.º (Reuniões da Comissão) 1. A Comissão de Avaliação reúne-se em plenária ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano por convocação do Presidente, com antecedência de 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, com antecedência mínima de 72 horas. 2. As recomendações, pareceres e propostas do Conselho são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3. As posições assumidas pelos representantes dos Departamentos Ministeriais devem corresponder as posições das entidades que representam. 4. Das reuniões da Comissão são lavradas actas, nas quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas, as votações efectuadas, devendo serem assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado. 5. As decisões da Plenária vinculam internamente os seus membros. #### Artigo 10.º (Deliberações da Comissão) 1. As deliberações da Comissão são consideradas válidas sempre que estiverem presentes mais da metade dos seus membros. 2. As deliberações são tomadas por consenso ou maioria relativa. #### Artigo 11.º (Apoio Administrativo e Financeiro à Comissão) 1. O apoio administrativo e financeiro à Comissão de Avaliação é assegurado pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector do Turismo, através da Secretaria Geral. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o Órgão responsável pela Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Departamento Ministerial do Turismo deverá criar condições materiais e técnicas para o funcionamento da Comissão. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-109-22-de-16-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-109-22-de-16-de-fevereiro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 165/22 de 21 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 165/22 de 21 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 21 de Março de 2022 (Pág. 2144) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Museu da Moeda é um estabelecimento público que visa, dentre outros, a inventariação, a preservação, a investigação, a valorização e a divulgação do acervo numismático nacional; Havendo a necessidade de estabelecer as normas de organização e o funcionamento do Museu da Moeda, através da aprovação do Estatuto Orgânico para sua criação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, alínea b) do #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu da Moeda, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO MUSEU DA MOEDA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Natureza) 1. O Museu da Moeda tem como objecto assegurar a gestão, valorização e divulgação do acervo numismático nacional. 2. O Museu da Moeda é um estabelecimento público de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de carácter científico, técnico, cultural e educativo. #### Artigo 2.º (Regime Jurídico) O Museu da Moeda rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 44/11, de 7 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Museus, Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos e demais legislação que o venha a complementar. #### Artigo 3.º (Sede e Localização) O Museu da Moeda tem a sua sede na Praça Major Saidy Mingas, situada na Avenida 4 de Fevereiro, n.º 151, Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda. #### Artigo 4.º (Superintendência) O Museu da Moeda é superintendido pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, através do Instituto Nacional de Património Cultural, e metodologicamente pelo Banco Nacional de Angola. #### Artigo 5.º (Atribuições) São atribuições do Museu da Moeda as seguintes: 1. Assegurar a aquisição, no mercado numismático de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens para incorporar no acervo do Museu; simbólico; 3. Desenvolver programas de mediação cultural e actividades educativas, que contribuam para o acesso ao património cultural; 4. Recolher, classificar e expor ao público objectos de importância histórica, valor artístico e numismático de notafilia do Banco Nacional de Angola, disponibilizando, além destes, dispositivos audiovisuais sobre a história da moeda em Angola, desde o Zimbo ao Kwanza; 5. Divulgar o acervo do Museu sob sua alçada. #### Artigo 6.º (Classificação) 1. O Museu da Moeda, de acordo com a representatividade do seu acervo e extensão, é classificado como um Museu Nacional. 2. Segundo a sua tipologia temática, o Museu da Moeda classifica-se como Museu de Ciências e Técnica. 3. O Museu da Moeda, de acordo com a sua disciplina, classifica-se como um Museu Especial. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) O Museu da Moeda tem a seguinte estrutura interna: 1. Órgão de Gestão: * **a)** - Director; * **b)** - Conselho Fiscal. 2. Órgãos Consultivos: Conselho Técnico-Científico. 3. Serviços de Apoio: * **a)** - Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa; * **b)** - Divisão de Museografia e Museologia: * *i.* Sector Técnico e de Investigação Científica; * *ii.* Sector de Educação e Animação Cultural: e * *iii.* Biblioteca. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO #### Artigo 8.º (Director) O Director do Museu da Moeda é o órgão singular, nomeado em comissão de serviço, pelo Governador do Banco Nacional de Angola e está encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do referido Museu, a quem compete: * **a)** - Conceber, elaborar, coordenar o plano museológico; * **b)** - Gerir o orçamento do Museu; * **c)** - Propor a nomeação, promoção e exoneração, bem como garantir a formação permanente de pessoal, de acordo com a Política de Capital Humano em vigor no Banco Nacional de Angola; * **d)** - Assegurar a representação do Museu a nível local, nacional e internacional, bem como estabelecer contactos com instituições similares, académicas e científicas e com Bancos congéneres; relacionadas com a preservação e restauro do acervo numismático; * **g)** - Tomar medidas preventivas de protecção do acervo, tanto em exposição como em depósito, contra a destruição ou desaparecimento, no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais; * **h)** - Velar pela aplicação das normas, visando o registo correcto das novas aquisições e das coleções já existentes no Museu; * **i)** - Orientar a política de recolha de colecções para o Museu; * **j)** - Assegurar o inventário do acervo do Museu, privilegiando a sua informação; * **k)** - Garantir o estudo das colecções para o catálogo geral do acervo; * **l)** - Propor ao Conselho Técnico-Científico os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções do Museu, para a sua aprovação; * **m)** - Propor ao Conselho de Administração o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do Museu e zelar pela sua execução; * **n)** - Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do Museu e de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente. ### SECÇÃO III ÓRGÃOS CONSULTIVOS #### Artigo 9.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de coordenação técnica e de projectos ao qual compete: * **a)** - Propor os programas e os projectos técnicos e de investigação científica do Museu e respectivas estratégias de implementação; * **b)** - Propor a documentação a ser apresentada à Direcção do Museu; * **c)** - Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores e propor novas políticas e programas de investigação da sua alçada. 2. O Conselho Técnico-Científico é integrado, além do Administrador do Pelouro do Museu, que o preside, pelos seguintes elementos: * **a)** - Director do Museu; * **b)** - Conservadores; * **c)** - Investigadores; * **d)** - Chefe de Divisão de Museologia; * **e)** - Especialistas Convidados; * **f)** - Técnicos do Museu. 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO #### Artigo 10.º (Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa) A Divisão de Assessoria Técnica e Administrativa é a subunidade que no Museu assegura a prestação de apoio à Direcção no que se refere ao tratamento, acompanhamento e/ou controlo dos processos gerais inerentes à gestão administrativa do Museu da Moeda, nomeadamente: * *i.* Plano Estratégico; * *ii.* Plano Anual de Formação; * *iii.* Plano Anual de Actividades; * *iv.* Orçamento; * *v.* Plano de Férias; * *vi.* Plano de Recrutamento; * *vii.* Relatórios de Gestão; * *viii.* Inquéritos de Avaliação da Qualidade dos Workshops, Seminários e Palestras desenvolvidos pelo Museu da Moeda; * *ix.* Aquisição de publicações científicas; * *x.* Organização de eventos. * **b)** - Executar e controlar o Fundo de Maneio, sob orientação do Director e em articulação com o DCG; * **c)** - Participar do processo de elaboração, desenvolvimento e actualização de normas, processos e procedimentos inerentes ao Museu da Moeda; * **d)** - Acompanhar a execução das iniciativas resultantes da participação do Museu da Moeda, em Workshops, Seminários e Palestras; * **e)** - Registar e controlar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director; * **f)** - Acompanhar projetos inerentes ao Museu da Moeda, sob a orientação do Director; * **g)** - Identificar e comunicar as necessidades e incidentes, no âmbito da utilização dos sistemas informáticos, sob a orientação do Director e articulação com as áreas afins; * **h)** - Assegurar a manutenção do sistema de controlo interno, mediante verificação do cumprimento das normas e procedimentos instituídos, seguindo critérios e regras de qualidade; * **i)** - Providenciar o fornecimento de material de consumo corrente necessário ao bom funcionamento do Museu da Moeda, bem como acompanhar a inventariação dos bens atribuídos e elaborar os planos de material corrente acompanhando a sua execução, sob a orientação do Director e em articulação com as áreas afins; * **j)** - Contribuir para a manutenção e conservação dos bens do Museu da Moeda; * **k)** - Contribuir para a gestão do acervo documental sob a orientação do Director; * **l)** - Preparar o processo logístico inerente às deslocações em formação e missão de serviço, sob a orientação do Director em articulação com as respectivas áreas; * **m)** - Acompanhar a agenda de reuniões inerentes ao Museu da Moeda, efectuando o registo das reuniões realizadas, assim como aquelas em que os seus integrantes fazem parte e secretariar reuniões, incluindo elaboração de actas, sob a orientação do Director; * **n)** - Preparar actos de delegação de competências, sob orientação do Director; * **o)** - Recepcionar, codificar, expedir e controlar toda a correspondência e expediente administrativo do Museu da Moeda; * **p)** - Executar a gestão, controlo e registo de todas as visitas ao Museu; * **q)** - Manter organizada, em arquivo físico e/ou electrónico, toda a documentação correspondente aos trabalhos efectuados; * **r)** - Elaborar os relatórios periódicos de gestão do Museu do Moeda, para o apoio à tomada de decisão; ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 11.º (Divisão de Museografia e Museologia) 1. A Divisão de Museografia e Museologia é a área encarregue da gestão do acervo do Museu, à qual compete: * **a)** - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu; * **b)** - Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu; * **c)** - Preservar o acervo do Museu; * **d)** - Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes, organizar e gerir a fototeca do Museu; * **e)** - Organizar e manter os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento; * **f)** - Conceber os projectos de conservação preventiva; * **g)** - Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência; * **h)** - Propor objectos de restauro do acervo em degradação; * **i)** - Elaborar a estatística geral do Museu e a interpretação sociológica dos visitantes; * **j)** - Dinamizar as relações do Museu com o público; * **k)** - Organizar actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular; * **l)** - Divulgar sob orientação do Director e em articulação com às áreas afins o guião de exposição permanente do Museu e promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu. 2. A Divisão de Museografia e Museologia é chefiada por um Chefe de Divisão. #### Artigo 12.º (Sector Técnico e de Investigação Científica) 1. O Sector Técnico e de Investigação Científica é o órgão do Museu da Moeda que assegura a preservação do acervo do Museu, o estudo das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade e os respectivos projectos científicos. 2. Ao Sector Técnico e de Investigação Científica compete: * **a)** - Conceber os projectos de conservação preventiva e propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência; * **b)** - Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do Museu, bem como organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do Museu; * **c)** - Propiciar as condições de trabalho para a realização dos projectos de investigação no Museu; * **d)** - Realizar actividades de investigação e elaborar relatórios; * **e)** - Propor ao Conselho Técnico-Científico projectos de investigação elaborados pelo Sector; * **f)** - Apresentar ao Conselho Técnico-Científico as investigações realizadas no Museu; * **g)** - Manter o intercâmbio com o movimento científico da especialidade do Museu; * **h)** - Divulgar, através de Conferências e publicações, os resultados das investigações; * **i)** - Desenvolver actividades de investigação, conservação e manutenção do acervo numismático do museu; 3. O Sector Técnico e de Investigação Científica é chefiado por um Chefe de Sector. #### Artigo 13.º (Sector de Educação e Animação Cultural) 1. O Sector de Educação e Animação Cultural é o órgão do Museu encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural em articulação com as áreas afins do BNA e do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. * **b)** - Dinamizar as relações do Museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural; * **c)** - Organizar as actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições; * **d)** - Realizar a interpretação sociológica dos visitantes; * **e)** - Promover a difusão dos trabalhos de investigação realizados no Museu; * **f)** - Divulgar o guião da exposição permanente no Museu. 3. O Sector de Educação e Animação Cultural é chefiado por um Chefe de Sector. #### Artigo 14.º (Biblioteca) 1. A Biblioteca é o Sector de Apoio aos trabalhos de investigação científica do Museu, ao qual compete: * **a)** - Recepcionar, registar, classificar, catalogar e arquivar o património técnico-documental do Museu; * **b)** - Responder às solicitações técnico-documentais das diversas áreas do Museu; * **c)** - Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnicodocumental do Museu com outras instituições; * **d)** - Disponibilizar para consulta o acervo a visitantes e investigadores; 2. A Biblioteca é chefiada por um técnico de Biblioteca equiparado a um Chefe de Sector. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do Museu da Moeda consta do Anexo I do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante. 2. Os lugares do quadro de pessoal do Museu da Moeda são providos por contrato e/ou nomeação por colaboradores do Banco Nacional de Angola. 3. O provimento do quadro de pessoal do Museu da Moeda obedece à legislação em vigor sobre a matéria no País, à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola. 4. O organigrama do Museu da Moeda consta do Anexo II do presente Estatuto Orgânico que dele é parte integrante. #### Artigo 16.º (Orçamento) As despesas e receitas do Museu da Moeda estão a cargo do Banco Nacional de Angola, de acordo ao orçamento anual previsto e que for atribuído, conforme as actividades desta unidade organizacional. #### Artigo 17.º (Legislação) Os trabalhadores do Museu da Moeda estão sujeitos à Lei Geral do Trabalho e à Política de Capital Humano do Banco Nacional de Angola. #### Artigo 18.º (Regulamento Interno) O Museu da Moeda deve aprovar um regulamento interno para regular o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-165-22-de-21-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-165-22-de-21-de-marco_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 184/22 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 184/22 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2540) ## Assunto Avaliação de Processos Sujeitos à Análise de Impacto Ambiental e todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Comissão de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento do Licenciamento Ambiental, foi nomeada por meio do Decreto Executivo n.º 53/21, de 22 de Abril; Tendo em conta que o artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, estabelece que a Comissão de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento do Licenciamento, deve ser criada por meio de um Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; Convindo conformar o acto que criou a respectiva Comissão, nos termos previstos no Diploma que aprova a sua criação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, determino: ### Artigo 1.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 53/21, de 1 de Março, que nomeia a Comissão Técnica de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental e todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 2.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2021. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-184-22-de-06-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-184-22-de-06-de-abril_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 226/22 de 06 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 226/22 de 06 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 6 de Junho de 2022 (Pág. 3430) ## Assunto Igreja JOSAFAT, Igreja Pentecostal Unida em Angola e Igreja Presbiteriana de Angola. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido observados os requisitos constantes dos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Reconhecimento) São reconhecidas, na República de Angola, as seguintes Confissões Religiosas: 1. Assembleia Missionária Cristã; 2. Igreja JOSAFAT; 3. Igreja Pentecostal Unida em Angola; 4. Igreja Presbiteriana de Angola. ### Artigo 2.º (Registo) O registo do reconhecimento das Confissões Religiosas citadas no artigo anterior obedecerá ao disposto no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 208/20, de 4 de Agosto, que aprova a alteração do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-226-22-de-06-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-226-22-de-06-de-junho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 255/22 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 255/22 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2022 (Pág. 4476) ## Assunto Interesse Histórico Nacional. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade e conveniência de preservar o Cemitério dos Mártires da Resistência do Cuíto, enquanto espaço onde se celebra a memória de um período da história recente do nosso País, nomeadamente a guerra civil que durou 27 (vinte e sete) anos e, por outro lado, um importante lugar digno de reconhecimento que realça a importância do diálogo permanente, da Paz e da Reconciliação Nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro - do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho - que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho - que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como Sítio de Interesse Histórico Nacional, na Província do Bié, o «Cemitério dos Mártires da Resistência do Cuíto». ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Junho de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-255-22-de-21-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-255-22-de-21-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 267/22 de 29 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 267/22 de 29 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 29 de Julho de 2022 (Pág. 4829) ## Assunto Kenguerera II, Lumbundjo, Majole, Vihalo I, Vihalo II, Onkaka e Manacombo, sitas em Caraculo, Município da Bibala, Província do Namibe. ## Conteúdo do Diploma As pinturas que compõem as Estações de Arte Rupestre de Caraculo atestam a remota ocupação do território angolano e os seus múltiplos contextos e indícios, estão ligados à cultura material e imaterial dos povos que as produziram ao longo dos tempos. Reconhecendo a sua relevância para o aprofundamento da História de Angola e a necessidade da sua preservação e valorização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que Aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificadas como «Património Histórico-Cultural Nacional», em Caraculo, no Município da Bibala, Província do Namibe, as seguintes Estações de Arte Rupestre: 1. Estação de Hai; 2. Estação de Kenguerera I; 3. Estação de Kenguerera II; 4. Estação de Lumbundjo; 5. Estação de Majole; 6. Estação de Vihalo I; 7. Estação de Vihalo II; 8. Estação de Onkaka; 9. Estação de Manacombo. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Filipe Silvino da Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-267-22-de-29-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-267-22-de-29-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 268/22 de 29 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 268/22 de 29 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 29 de Julho de 2022 (Pág. 4830) ## Assunto Município da Cela, Província do Cuanza-Sul. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Igreja Matriz de Waku Kungo, construída na segunda metade do século XX é projecto de autoria do Arquitecto Fernando Batalha, é a mais bela peça de arquitectura religiosa da sua época existente em Angola; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como construção singular; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Património Histórico-Cultural Nacional» a Igreja Matriz de Waku Kungo, no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-268-22-de-29-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-268-22-de-29-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 269/22 de 29 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 269/22 de 29 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 29 de Julho de 2022 (Pág. 4830) ## Assunto de Cabinda, no domínio das Manifestações Culturais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que os «Bakama-Zindunga» representam uma das mais ricas manifestações culturais do nosso País, justamente por transportar elementos endogénicos da nossa cultura material e espiritual, comportando rituais, festas e simbologias cheios de significados e com origens bastante antigas; Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e próximas gerações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São declarados como «Património Cultural Imaterial Nacional» os Bakama-Zindunga, na Província de Cabinda, no domínio das Manifestações Culturais. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património Imaterial. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-269-22-de-29-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-269-22-de-29-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 270/22 de 29 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 270/22 de 29 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 143 de 29 de Julho de 2022 (Pág. 4831) ## Assunto no Município do Cazenga, Província de Luanda. ## Conteúdo do Diploma Além da disseminação da doutrina Cristã, a Igreja Metodista Unida Maria Madalena, que faz parte da memória da população de Luanda e particularmente do Cazenga, pela sua vocação nos domínios da educação e da assistência social, jogou um importante papel na emancipação da consciência nacionalista do povo angolano. Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar de memória para aquela circunscrição e não só; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificada como «Património Histórico-Cultural» a Igreja Metodista Unida Maria Madalena, no Município do Cazenga, Província de Luanda. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-270-22-de-29-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-270-22-de-29-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 283/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4854) ## Assunto Municípios do Quela e Cunda-dya-Baze, Província de Malanje. ## Conteúdo do Diploma Considerando que Teka dya Kinda e Milando são importantes lugares de memória por terem sido palcos da revolta protagonizada a 4 de Janeiro de 1961, pelos mártires da Baixa de Cassanje e, por conseguinte, marcos importantes da consciência patriótica e nacionalista do povo angolano; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da história de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificados como «Sítio de Interesse Histórico Nacional», na Província de Malanje, os seguintes lugares de memória: 1. Teka dya Kinda, no Município do Quela; 2. Milando, no Município de Cunda-dya-Baze. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-283-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-283-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 284/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 284/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4855) ## Assunto Moçâmedes, Província do Namibe. ## Conteúdo do Diploma O Edifício denominado Cine Estúdio, em Moçâmedes, constitui uma das mais representativas criações do «Modernismo Tropical», existente em toda Angola, permitindo compreender a evolução tipológica das salas de cinema, desde o seu surgimento, a partir dos anos 1930. Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar de memória da Cidade de Moçâmedes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) É classificado como «Património Histórico-Cultural Nacional» o Cine Estúdio, no Município de Moçâmedes, Província do Namibe. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-284-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-284-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 285/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 285/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4855) ## Assunto no Município de M’Banza Kongo, Província do Zaire. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as denominadas «Grutas de Nzau-Evwa» destacam-se por seus aspectos naturais e ainda pelos vários elementos caracteristicamente históricos, permeadas de acontecimentos, contos populares, envolvendo sua génese e utilização ao longo dos tempos; Reconhecendo a necessidade de se promover o seu reconhecimento como um importante lugar da nossa memória colectiva e para o estudo da História e do Património Natural de Angola; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, do Património Cultural, n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel, combinado com a alínea m) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, determino: ### Artigo 1.º (Classificação) São classificadas como «Património Histórico, Cultural e Natural Nacional» as Grutas de NzauEvwa, no Município de M’Banza Kongo, Província do Zaire. ### Artigo 2.º (Competência) Às entidades da Administração Local do Estado compete a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido Património e da sua Zona de Protecção. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2022/decreto-executivo-n-o-285-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-285-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 256/22 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 256/22 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022 (Pág. 4745) ## Assunto que contraria o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho Consultivo, previsto no artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2022. O Ministro, João Ernesto dos Santos. ## REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. #### Artigo 2.º (Definição) O Conselho Consultivo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos. #### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho Consultivo e outros que por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho. #### Artigo 4.º (Atribuições) O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: - a) Pronunciar-se sobre as propostas de princípios orientadores da Protecção e Segurança Social e da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria; - b) Analisar e aprovar as propostas de Programas de Actividades sobre a implementação da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria e da Protecção e Segurança Social do Ministério, bem como dos respectivos relatórios; - c) Analisar permanentemente o processo de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da Pátria, militares reformados e seus familiares; - d) Analisar a Política de Reintegração Socioeconómica dos ex-militares, antigos combatentes e veteranos da Pátria; - e) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação e dinamização do Sector; - f) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 5.º (Composição) Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integrado pelas seguintes entidades: - a) Secretários de Estado; - b) Inspector Geral de Defesa Nacional; - c) Directores Nacionais e equiparados; - d) Directores de Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - e) Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social. 2. O Ministro pode, quando necessário, convocar e convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo. #### Artigo 6.º (Competências do Presidente) 1. Compete ao Presidente do Conselho: - a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - b) Aprovar a agenda de trabalho, ouvido o Conselho; - c) Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente; - d) Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho; - e) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento. 2. Nas ausências ou impedimentos, por indicação do Ministro, o Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria preside o Conselho Consultivo. #### Artigo 7.º (Deveres dos Membros) Os membros do Conselho Consultivo têm os seguintes deveres: - a) Respeitar e cumprir com o estabelecido no Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e o presente Regulamento, bem como as demais legislação em vigor; - b) Respeitar e cumprir as orientações do Presidente do Conselho; - c) Respeitar e cumprir com os Programas e Planos de Actividades do Ministério; - d) Abster-se de assumir posturas e comportamentos que ponham em causa o interesse público, a imagem do Ministério, a dignidade devida ao exercício do cargo ou que comprometam os esforços dos membros do Conselho Consultivo. #### Artigo 8.º (Reuniões) 1. O Conselho Consultivo é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado. 2. As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho. 3. As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros. 4. As sessões do Conselho Consultivo têm início com o discurso de abertura proferido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. 5. As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta. 6. As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado e uma Comissão de Redação. #### Artigo 9.º (Secretariado) tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a realização das reuniões do Conselho; - b) Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho; - c) Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho; - d) Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho; - e) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho. 2. O Gabinete do Ministro pode convidar representantes de outros órgãos, membros do Conselho, para integrarem o Secretariado, durante as sessões. #### Artigo 10.º (Comissão de Redacção) 1. A Comissão de Redacção é eleita sob a proposta do Presidente do Conselho, antes do início dos trabalhos da reunião. 2. A Comissão de Redacção é composta por quatro membros, sendo: - a) Um Coordenador; - b) Três membros. 3. A Comissão de Redacção tem as seguintes atribuições: - a) Anotar as presenças dos membros às sessões do Conselho Consultivo; - b) Registar os pedidos de inscrição dos membros que queiram usar da palavra e remeter ao presidium, de acordo com a ordem de inscrição; - c) Elaborar as actas e outros documentos produzidos pela reunião; - d) Fazer a apresentação das actas e outros documentos produzidos pela reunião; - e) Remeter os documentos finais do Conselho ao Secretariado, para a sua distribuição aos membros. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO #### Artigo 11.º (Agenda de Trabalho) 1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho Consultivo é fixada pelo Ministro. 2. Os membros do Conselho podem apresentar propostas de assuntos da sua área ao Secretariado, acompanhadas de uma nota de fundamentação, para que constem da proposta da agenda de trabalho, se considerados pertinentes. 3. Aprovada a agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos. #### Artigo 12.º (Intervenções) 1. As intervenções dos membros carecem de inscrição prévia, salvo por solicitação de um ponto de ordem. 2. Os membros do Conselho devem cingir as suas intervenções aos assuntos constantes da agenda de trabalho, de forma objectiva, de acordo com a ordem de inscrição. #### Artigo 13.º (Distribuição dos Documentos) Os documentos a submeter ao Conselho Consultivo devem ser distribuídos aos membros com antecedência. #### Artigo 14.º (Acta) Deve constar da acta o seguinte: - c) As entidades convocadas, convidadas e ausentes; - d) A agenda de trabalho; - e) O desenvolvimento da agenda de trabalho; - f) As recomendações e conclusões. #### Artigo 15.º (Regras e Procedimentos) 1. Durante a realização do Conselho Consultivo, os participantes devem obedecer as seguintes regras e procedimentos: - a) A participação de todos os membros nas reuniões do Conselho é obrigatória; - b) Os membros do Conselho devem chegar ao local da reunião 30 minutos antes do início; - c) Após a chegada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificado; - d) Durante as reuniões do Conselho não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo; - e) Não é permitida a circulação dos membros durante as reuniões, salvo quando autorizados; - f) Finda a apresentação e discussão da matéria para a qual tenham sido convidadas, as entidades devem retirar-se da sala, salvo orientação contrária do Presidente; - g) Os membros convocados e/ou convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné). 2. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior. #### Artigo 16.º (Porta-Voz) 1. O Porta-Voz do Conselho Consultivo é o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual compete estabelecer contactos e prestar entrevistas e declarações aos Órgãos de Comunicação Social, sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Consultivo. 2. Nenhum outro membro do Conselho Consultivo está autorizado a prestar informações, entrevistas ou declarações sobre os trabalhos do mesmo, salvo se for orientação do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. #### Artigo 17.º (Ausências) As ausências de membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a proposta de indicação do substituto. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 18.º (Confidencialidade) É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho Consultivo sempre que forem considerados como reservados. #### Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. O Ministro, João Ernesto dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-defesa-nacional-e-veteranos-da-patria/2022/decreto-executivo-n-o-256-22-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-256-22-de-25-de-julho_ministerio-da-defesa-nacional-e-veteranos-da-patria_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 257/22 de 25 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 139 de 25 de Julho de 2022 (Pág. 4748) ## Assunto que contraria o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho de Direcção previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 176/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria anexo ao presente Diploma e do qual faz parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2022. O Ministro, João Ernesto dos Santos. ## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. #### Artigo 2.º (Definição) O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação da actividade genérica do Ministério. #### Artigo 3.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se aos membros do Conselho de Direcção e outros que, por decisão do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, sejam convidados a participar das sessões do Conselho. #### Artigo 4.º (Atribuições) O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições: - **a)** - Pronunciar-se sobre as questões de Política Geral do Ministério; - **b)** - Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas do Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria; - **c)** - Pronunciar-se sobre as questões orçamentais e financeiras do Ministério; - **d)** - Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para o Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 5.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério, é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e integra as seguintes entidades: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Inspector Geral de Defesa Nacional; - **c)** - Directores Nacionais e entidades equiparadas. matérias a tratar o exija. #### Artigo 6.º (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do Conselho: - **a)** - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - **b)** - Aprovar a ordem de trabalho, ouvido o Conselho; - **c)** - Orientar as discussões, dar e retirar a palavra sempre que julgue conveniente; - **d)** - Apreciar e aprovar as recomendações do Conselho; - **e)** - Assegurar o cumprimento do presente Regulamento. #### Artigo 7.º (Reuniões) 1. O Conselho de Direcção é convocado pelo Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, ordinariamente, reúne-se a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado. 2. As reuniões ordinárias do Conselho são convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e o local da reunião, bem como a proposta da agenda de trabalho. 3. As reuniões requerem um quórum de 2/3 dos seus membros. 4. As reuniões produzem recomendações, consensuais ou adoptadas, lavradas em acta. 5. As reuniões do Conselho são asseguradas por um Secretariado. #### Artigo 8.º (Secretariado) 1. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo Gabinete do Ministro, dirigido pelo seu Director, e integra os seguintes elementos: - **a)** - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - **c)** - Outros funcionários a indicar. 2. O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a realização das reuniões do Conselho; - **b)** - Submeter ao Ministro a proposta da convocatória e da agenda de trabalho; - **c)** - Recepcionar os documentos das diferentes áreas para serem submetidos à reunião do Conselho; - **d)** - Organizar, produzir e assegurar a distribuição dos documentos aos membros do Conselho; - **e)** - Lavrar as actas e outros documentos produzidos pelo Conselho; - **f)** - Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Conselho. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Agenda de Trabalho) 1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção é fixada pelo Ministro. 2. Após aprovação da agenda de trabalho, não é permitida a introdução de outros assuntos. 3. Os membros do Conselho devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da agenda de trabalho. #### Artigo 10.º (Distribuição dos Documentos) antecedência. #### Artigo 11.º (Acta) Deve constar da acta o seguinte: - **a)** - A data, hora e local da reunião; - **b)** - A entidade que preside a sessão do Conselho; - **c)** - As entidades convocadas, convidadas e ausentes; - **d)** - A agenda de trabalho; - **e)** - O desenvolvimento da agenda de trabalho; - **f)** - As recomendações e conclusões. #### Artigo 12.º (Regras e Procedimentos) 1. Durante a reunião do Conselho de Direcção, os participantes devem obedecer às seguintes regras e procedimentos: - **a)** - Os membros do Conselho de Direcção devem chegar ao local da reunião 10 minutos antes do início; - **b)** - Após a entrada da entidade máxima na sala de reunião, não é permitida a entrada de qualquer membro, salvo quando devidamente justificada; - **c)** - Durante as reuniões do Conselho, não é permitido aos membros o uso de telemóveis, sendo estritamente proibida a captação de áudio e vídeo; - **d)** - Os membros convocados e convidados para a reunião do Conselho devem usar traje formal, devendo os militares usar a farda de uso diário (casaco, gravata e boné). 2. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no número anterior. #### Artigo 13.º (Ausências) As ausências de membros às reuniões do Conselho de Direcção devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com a indicação do substituto. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Confidencialidade) É proibida a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho, sempre que forem considerados como reservados. #### Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria. O Ministro, João Ernesto dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-defesa-nacional-e-veteranos-da-patria/2022/decreto-executivo-n-o-257-22-de-25-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-257-22-de-25-de-julho_ministerio-da-defesa-nacional-e-veteranos-da-patria_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 222/22 de 17 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 222/22 de 17 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2022 (Pág. 3119) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Despacho Presidencial n.º 207/21, de 6 de Dezembro, prevê a necessidade de ser criado o Observatório da Economia Informal, como órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social, a fim de mobilizar e envolver todas as forças vivas da sociedade, face à complexidade e o carácter transversal da problemática da Economia Informal; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto no ponto 6 do Despacho Presidencial n.º 207/21, de 6 de Dezembro, determino o seguinte: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o Observatório da Economia Informal e aprovado o seu Regimento de Funcionamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2022. ## INFORMAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Observatório da Economia Informal, abreviadamente designado (OEI), é um órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social. 2. O OEI é um órgão consultivo de auscultação e diálogo social autónomo que não integra a Administração Pública. ### Artigo 2.º (Atribuições) 1. No desempenho das suas funções incumbe ao OEI o seguinte: - a) Reforçar o diálogo social e o debate com os principais actores sociais e agentes económicos sobre a formalização da economia; - b) Consolidar e apoiar a agenda de coesão social em torno da formalização da economia, através de um fórum amplo de concertação e diálogo, dirigido ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre a formalização da economia e ao consenso social, fazendo uso de processos participativos orientados para o desenvolvimento nacional; - c) Representar os principais actores públicos, privados, sociais, académicos e agentes da economia informal no processo de tomada de decisão tendente à formalização da economia; - d) Participar na apreciação de políticas e directrizes do Executivo referentes à formalização da economia; - e) Assegurar que a formalização da economia atende as melhores práticas e padrões internacionais, incluindo o trabalho digno, a inclusão, a acção e a protecção social; - f) Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo e que se prendem com as matérias ligadas à formalização da economia; - g) Propor medidas que propiciem a redução dos níveis de informalidade na economia; - h) Elaborar pareceres sobre a evolução da situação da economia informal no País; - i) Apoiar e melhorar os mecanismos de monitoria e avaliação das políticas públicas; - j) Analisar a definição de metodologias e conceitos da economia informal e propor o aproveitamento de informação administrativa sobre a informalidade para a produção de estatísticas relevantes; - k) Propor a organização de eventos sobre a formalização da economia e diálogo social; - l) Propor projectos e estudos dedicados à investigação da economia informal e promoção da formalização económica. 2. As atribuições do Observatório não se restringem à realização de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, associações empresariais, sindicatos de trabalhadores e órgãos da Administração Central e Local do Estado. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 3.º (Composição) público ou privado, singular ou colectivo, governamental ou não-governamental nacional ou internacional, designados por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento. 2. Cada um dos membros representados no OEI designa o seu representante efectivo e suplente. 3. Os órgãos, serviços e organismos públicos designados a integrar o OEI são 17 (dezassete) membros e das restantes entidades são 23 (vinte e três) membros. 4. As restantes entidades do OEI fazem-se representar por membros das seguintes categorias: - a) Associações empresariais; - b) Instituições académicas; - c) Parceiros de desenvolvimento; - d) Organizações não-governamentais; - e) Entes e organizações representantes da economia informal: e - f) Associações sindicais e ordens profissionais. ### Artigo 4.º (Mandato dos Representantes dos Membros) O mandato dos representantes dos membros do OEI tem a duração de 2 (dois) anos, renovável por igual período. ### Artigo 5.º (Cessação de Funções) 1. Todos os representantes dos membros do OEI cessam funções, a seu pedido, mediante apresentação de uma carta de renúncia dirigida ao Ministro da Economia e Planeamento. 2. Cessam ainda funções os membros que forem condenados por crimes cuja pena seja superior a 2 (dois) anos. ### Artigo 6.º (Secretariado Executivo) 1. A actividade do OEI é apoiada por um Secretariado Executivo provisório que é constituído por 1 (um) técnico principal e 1 (um) suplente. 2. O Secretariado Executivo permanente é eleito mediante deliberação dos membros do OEI. ### Artigo 7.º (Atribuições do Secretariado Executivo) O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do OEI a quem compete, o seguinte: - a) Convocar e presidir às reuniões do OEI; - b) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - c) Colocar em discussão o projecto da ordem de trabalhos; - d) Dirigir os debates durante as reuniões; - e) Orientar a votação e apuramento dos resultados; - f) Garantir a articulação ao mais alto nível com todos os intervenientes do processo de formalização da economia; - g) Convidar como observadores, outras entidades para a realização das actividades do OEI, nomeadamente representantes de operadores informais; - h) Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo; - i) Elaborar as respectivas actas e assegurar a sua disseminação; - j) Propor à apreciação e aprovação do OEI de pareceres, propostas e decisões; - l) Aprovar, por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, o regulamento interno do OEI; - m) Recepcionar pareceres, propostas, memorandos e as recomendações submetidas; - n) Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo OEI, mediante a apresentação de relatórios de constatação; - o) Convidar outras entidades a participar nas reuniões, consideradas relevantes para as matérias em discussão; - p) Exercer as demais funções atribuídas pelo regulamento interno, para garantir o funcionamento do OEI. ### Artigo 8.º (Reuniões) 1. O OEI reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros. 2. As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticos e/ou presencialmente. 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Secretariado Executivo com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias de antecedência. ### Artigo 9.º (Quórum) 1. As reuniões do OEI só podem ocorrer estando presentes no mínimo 21 (vinte e um) dos seus membros. 2. Não havendo o quórum mínimo estabelecido, é convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum. ### Artigo 10.º (Actas) 1. Das reuniões é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações, de um resumo da discussão e votação, quando aplicável. 2. As actas são de circulação restrita entre os membros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original. ### Artigo 11.º (Disposições Finais) O Regulamento Interno do OEI é aprovado pelos seus membros. O Ministro, Mário Augusto Caetano João. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2022/decreto-executivo-n-o-222-22-de-17-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-222-22-de-17-de-maio_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 11/22 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 11/22 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2022 (Pág. 651) ## Assunto Primária de «Bata Manga», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do «Sinde» e Escola Primária de «Bata Manga», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Buco-Zau. Nome das Escolas: Escola Primária do Sinde - Buco-Zau e Escola Primária de Bata Manga - Buco-Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-11-22-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-11-22-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 111/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 111/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1804) ## Assunto Primária n.º 149 - Sacandumbo, Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 32 - Calomanda, Caála e Escola Primária n.º 149 - Sacandumbo, Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.368 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Caála. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 32 - Calomanda, Caála e Escola Primária n.º 149 - Sacandumbo, Caála. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 38. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-111-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-111-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 112/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 112/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1806) ## Assunto do Huambo, Província do Huambo, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária 16 de Junho - Huambo, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÂO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Huambo. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária 16 de Junho - Huambo. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 24. * **N.º de turmas:** 48. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.728. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-112-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-112-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 113/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 113/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1807) ## Assunto Primária n.º 249 - 17 de Setembro, Caála e Escola Primária n.º 167 - Etoto, Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 74 - Chicala, Caála, Escola Primária n.º 249 - 17 de Setembro, Caála e Escola Primária n.º 167 - Etoto, Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Caála. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 74 Chicala - Caála, Escola Primária n.º 249 - 17 de Setembro, Caála e Escola Primária n.º 167 - Etoto, Caála. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-113-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-113-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 114/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 114/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1809) ## Assunto Primária n.º 55 - Cidade Alta, Huambo, Escola Primária n.º 37 do Santo António - Huambo, Escola Primária n.º 102 do São João - Huambo e Escola Primária n.º 2 do Calundo - Huambo, sitas no Município do Huambo, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 41 do Compão - Huambo, Escola Primária n.º 55 - Cidade Alta, Huambo, Escola Primária n.º 37 do Santo António - Huambo, Escola Primária n.º 102 do São João - Huambo e Escola Primária n.º 2 do Calundo - Huambo, sitas no Município do Huambo, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Huambo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 41 do Compão - Huambo, Escola Primária n.º 55 - Cidade Alta, Huambo, Escola Primária n.º 37 do Santo António - Huambo, Escola Primária n.º 102 do São João - Huambo e Escola Primária n.º 2 do Calundo - Huambo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-114-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-114-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 115/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 115/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1810) ## Assunto Município do Bailundo, Província do Huambo, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 2 - Calandula, Bailundo, sita no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Bailundo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 2 - Calandula, Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe; Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-115-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-115-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 116/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 116/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1812) ## Assunto Primária de Bota - Bailundo, Escola Primária de Chissanga de Luvemba - Bailundo, Escola Primária do Lupili - Bailundo, Escola Primária de Catumba - Bailundo, Escola Primária de Chissanga do Lunge - Bailundo, Escola Primária de São Miguel - Bailundo, Escola Primária n.º 15 - Ombala Candimba, Bailundo, Escola Primária n.º 30 - Caundi, Bailundo, Escola Primária n.º 38 do Bimbe - Bailundo, Escola Primária de Nete, Bailundo, Escola Primária de Chituno - Bailundo e Escola Primária de Nguenjo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Calañge - Bailundo, Escola Primária de Bota - Bailundo, Escola Primária de Chissanga de Luvemba - Bailundo, Escola Primária do Lupili - Bailundo, Escola Primária de Catumba - Bailundo, Escola Primária de Chissanga do Lunge - Bailundo, Escola Primária de São Miguel - Bailundo, Escola Primária n.º 15 - Ombala Candimba, Bailundo, Escola Primária n.º 30 - Caundi, Bailundo, Escola Primária n.º 38 do Bimbe - Bailundo, Escola Primária de Nete, Bailundo, Escola Primária de Chituno - Bailundo e Escola Primária de Nguenjo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. Bailundo, Escola Primária de Catumba - Bailundo, Escola Primária de Chissanga do Lunge - Bailundo, Escola Primária de São Miguel - Bailundo, Escola Primária n.º 15 - Ombala Candimba, Bailundo, Escola Primária n.º 30 - Caundi, Bailundo, Escola Primária n.º 38 do Bimbe - Bailundo, Escola Primária de Nete, Bailundo, Escola Primária de Chituno - Bailundo e Escola Primária de Nguenjo - Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-116-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-116-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 117/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 117/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1813) ## Assunto Primária de Janjo - Bailundo, Escola Primária de Cassenge - Bailundo, Escola Primária de Chacuma - Bailundo, Escola Primária de Bango - Bailundo e Escola Primária de Alimuati - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Camulumulu - Bailundo, Escola Primária de Janjo - Bailundo, Escola Primária de Cassenge - Bailundo, Escola Primária de Chacuma - Bailundo, Escola Primária de Bango - Bailundo e Escola Primária de Alimuati - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Camulumulu - Bailundo, Escola Primária de Janjo - Bailundo, Escola Primária de Cassenge - Bailundo, Escola Primária de Chacuma - Bailundo, Escola Primária de Bango - Bailundo e Escola Primária de Alimuati - Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural; N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-117-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-117-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 118/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 118/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1815) ## Assunto Escola Primária n.º 16 Velha Chica Capitango - Bailundo, Escola Primária de Chiquengue - Bailundo, Escola Primária de Catembo - Bailundo, Escola Primária de Assongo - Bailundo e Escola Primária de Sailundo Velho - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Fátima Calometi - Bailundo, Escola Primária n.º 16 Velha Chica Capitango - Bailundo, Escola Primária de Chiquengue - Bailundo, Escola Primária de Catembo - Bailundo, Escola Primária de Assongo - Bailundo e Escola Primária de Sailundo Velho - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Fátima Calometi - Bailundo, Escola Primária n.º 16 - Velha Chica Capitango - Bailundo, Escola Primária de Chiquengue - Bailundo, Escola Primária de Catembo - Bailundo, Escola Primária de Assongo - Bailundo e Escola Primária de Sailundo Velho - Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-118-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-118-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 119/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 119/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1816) ## Assunto Primária n.º 45 do Lunge - Bailundo, Escola Primária de Essavi - Bailundo e Escola Primária n.º 12 - Calueio, Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Sambulaio - Bailundo, Escola Primária n.º 45 do Lunge - Bailundo, Escola Primária de Essavi - Bailundo e Escola Primária n.º 12 - Calueio, Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Sambulaio - Bailundo, Escola Primária n.º 45 do Lunge - Bailundo, Escola Primária de Essavi - Bailundo e Escola Primária n.º 12 - Calueio, Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-119-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-119-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 12/22 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 12/22 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2022 (Pág. 653) ## Assunto Primária de «Alzira da Fonseca» e Escola Primária de «Mongo-Macongo», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de «Bata-Lemba», Escola Primária de «Alzira da Fonseca» e Escola Primária de « Mongo-Macongo», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Buco-Zau. Nome das Escolas: Escola Primária de Bata-Lemba - Buco-Zau, Escola Primária de Alzira da Fonseca - Buco-Zau e Escola Primária de Mongo-Macongo - Buco-Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-12-22-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-12-22-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 120/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 120/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1818) ## Assunto Primária de Chicunda - Bailundo, Escola Primária da Ganda - Bailundo, Escola Primária de Chingombe - Bailundo, Escola Primária de Chilombe - Bailundo, Escola Primária n.º 10, Santa Esperança - Bailundo, Escola Primária do Canjabão - Bailundo, Escola Primária de Cambonga - Bailundo e Escola Primária de Hungulo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Utende - Bailundo, Escola Primária de Chicunda - Bailundo, Escola Primária da Ganda - Bailundo, Escola Primária de Chingombe - Bailundo, Escola Primária de Chilombe - Bailundo, Escola Primária n.º 10 - Santa Esperança, Bailundo, Escola Primária do Canjabão - Bailundo, Escola Primária de Cambonga - Bailundo e Escola Primária de Hungulo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária de Utende - Bailundo, Escola Primária de Chicunda - Bailundo, Escola Primária da Ganda - Bailundo, Escola Primária de Chingombe - Bailundo, Escola Primária de Chilombe - Bailundo, Escola Primária n.º 10 - Santa Esperança, Bailundo, Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-120-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-120-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 121/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 121/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1819) ## Assunto Escola Primária da Chilala - Bailundo, Escola Primária do Capoco - Bailundo, Escola Primária de Calongolola - Bailundo, Escola Primária de Cafuanga - Bailundo, Escola Primária de Nganda - Bailundo, Escola Primária de Demba - Bailundo, Escola Primária de Etalangala - Bailundo, Escola Primária de Chindemba - Bailundo, Escola Primária de Sangua - Bailundo, Escola Primária de Damasco - Bailundo, Escola Primária do Quinze - Bailundo, Escola Primária de Namba - Bailundo, Escola Primária de Chiputo - Bailundo e Escola Primária do Ndulo Epanda - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Ensino de Adultos - Bailundo, Escola Primária da Chilala - Bailundo, Escola Primária do Capoco - Bailundo, Escola Primária de Calongolola - Bailundo, Escola Primária de Cafuanga - Bailundo, Escola Primária de Nganda - Bailundo, Escola Primária de Demba - Bailundo, Escola Primária de Etalangala - Bailundo, Escola Primária de Chindemba - Bailundo, Escola Primária de Sangua - Bailundo, Escola Primária de Damasco - Bailundo, Escola Primária do Quinze - Bailundo, Escola Primária de Namba - Bailundo, Escola Primária de Chiputo - Bailundo e Escola Primária do Ndulo Epanda - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Municípios: Bailundo. Bailundo, Escola Primária de Cafuanga - Bailundo, Escola Primária de Nganda - Bailundo, Escola Primária de Demba - Bailundo, Escola Primária de Etalangala - Bailundo, Escola Primária de Chindemba - Bailundo, Escola Primária de Sangua - Bailundo, Escola Primária de Damasco - Bailundo, Escola Primária do Quinze - Bailundo, Escola Primária de Namba - Bailundo, Escola Primária de Chiputo - Bailundo e Escola Primária do Ndulo Epanda - Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-121-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-121-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 122/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 122/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1821) ## Assunto de Ecanduco - Bailundo, Escola Primária de Chipanje - Bailundo, Escola Primária da Santa Cruz - Bailundo, Escola Primária n.º 6 - Cafuanga, Bailundo, Escola Primária n.º 13 - Chimbululo, Bailundo, Escola Primária n.º 18 - Jamba, Bailundo, Escola Primária da Santa Rosa Canjabão - Bailundo, Escola Primária de Cahimba - Bailundo, Escola Primária de Catuta - Bailundo, Escola Primária de Bange Chilewê - Bailundo, Escola Primária da Fátima - Bailundo e Escola Primária da Chinjamba Capiñgala - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Epanda Evulu - Bailundo, Escola Primária de Ecanduco - Bailundo, Escola Primária de Chipanje - Bailundo, Escola Primária da Santa Cruz - Bailundo, Escola Primária n.º 6 - Cafuanga, Bailundo, Escola Primária n.º 13 - Chimbululo, Bailundo, Escola Primária n.º 18 - Jamba, Bailundo, Escola Primária da Santa Rosa Canjabão - Bailundo, Escola Primária de Cahimba - Bailundo, Escola Primária de Catuta - Bailundo, Escola Primária de Bange Chilewê - Bailundo, Escola Primária da Fátima - Bailundo e Escola Primária da Chinjamba Capiñgala - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Municípios: Bailundo. Bailundo, Escola Primária n.º 6 - Cafuanga, Bailundo, Escola Primária n.º 13 - Chimbululo, Bailundo, Escola Primária n.º 18 - Jamba, Bailundo, Escola Primária da Santa Rosa Canjabão - Bailundo, Escola Primária de Cahimba - Bailundo, Escola Primária de Catuta - Bailundo, Escola Primária de Bange Chilewê - Bailundo, Escola Primária da Fátima - Bailundo e Escola Primária da Chinjamba Capiñgala - Bailundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-122-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-122-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 123/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 123/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1822) ## Assunto 17 de 4 de Abril, Escola Primária n.º 24 de 11 de Novembro e Escola Primária n.º 25 - Vayolela, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 7 de Cunjo, Escola Primária n.º 17 de 4 de Abril, Escola Primária n.º 24 de 11 de Novembro e Escola Primária n.º 25 - Vayolela, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Mungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 7 de Cunjo, Escola Primária n.º 17 de 4 de Abril, Escola Primária n.º 24 de 11 de Novembro e Escola Primária n.º 25 - Vayolela. Nível de Ensino: Primário. Classe que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-123-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-123-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 124/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 124/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1824) ## Assunto Primária n.º 9 de Tchimbuangulo e Escola Primária n.º 15 de Ndala I, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 8 do Sector de Missassa, Escola Primária n.º 9 de Tchimbuangulo e Escola Primária n.º 15 de Ndala I, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Mungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 8 do Sector de Missassa, Escola Primária n.º 9 de Tchimbuangulo e Escola Primária n.º 15 de Ndala I. Nível de Ensino: Primário. Classe que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-124-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-124-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 125/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 125/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1825) ## Assunto 3 de Mbulu Yongombe, Escola Primária n.º 12 de Ulundu, Escola Primária n.º 11 - Chinhundo, Escola Primária n.º 18 do 1.º de Maio, Escola Primária n.º 4 de Nguelele, Escola Primária n.º 5 de Nguenje, Escola Primária n.º 6 de Demba, Escola Primária n.º 3 - Caunje, Escola Primária n.º 8 - Kussumala, Escola Primária n.º 14 - Kamela Kondjovo, Escola Primária n.º 22 - Sandjala Kanyoñga, Escola Primária n.º 9 - Santo Anjo, Escola Primária n.º 27 - Xavier Samacau e Escola Primária n.º 28 - Chinanga, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 11 de Mbata, Escola Primária n.º 3 de Mbulu Yongombe, Escola Primária n.º 12 de Ulundu, Escola Primária n.º 11 - Chinhundo, Escola Primária n.º 18 do 1.º de Maio, Escola Primária n.º 4 de Nguelele, Escola Primária n.º 5 de Nguenje, Escola Primária n.º 6 de Demba, Escola Primária n.º 3 - Caunje, Escola Primária n.º 8 - Kussumala, Escola Primária n.º 14 - Kamela Kondjovo, Escola Primária n.º 22 - Sandjala Kanyoñga, Escola Primária n.º 9 - Santo Anjo, Escola Primária n.º 27 - Xavier Samacau e Escola Primária n.º 28 - Chinanga, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Mungo. Primária n.º 18 do 1.º de Maio, Escola Primária n.º 4 de Nguelele, Escola Primária n.º 5 de Nguenje, Escola Primária n.º 6 de Demba, Escola Primária n.º 3 - Caunje, Escola Primária n.º 8 - Kussumala, Escola Primária n.º 14 - Kamela Kondjovo, Escola Primária n.º 22 - Sandjala Kanyoñga, Escola Primária n.º 9 - Santo Anjo, Escola Primária n.º 27 - Xavier Samacau e Escola Primária n.º 28 - Chinanga. Nível de Ensino: Primário. Classe que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-125-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-125-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 126/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 126/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1826) ## Assunto Primária n.º 21 - Kulembe, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 1 do 1.º de Junho Miti e Escola Primária n.º 21 - Kulembe, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Mungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1 do 1.º de Junho Miti e Escola Primária n.º 21 - Kulembe. Nível de Ensino: Primário. Classe que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-126-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-126-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 127/22 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 127/22 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 33 de 18 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1828) ## Assunto Primária n.º 1 do Cambuengo, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 20 de Sambundu e Escola Primária n.º 1 do Cambuengo, sitas no Município do Mungo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Mungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 20 de Sambundu e Escola Primária n.º 1 do Cambuengo. Nível de Ensino: Primário. Classe que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 10. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-127-22-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-127-22-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 13/22 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 13/22 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2022 (Pág. 654) ## Assunto Escola Primária de «Chimbenza I», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de «Lufuinde - Buco-Zau» e Escola Primária de «Chimbenza I», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas * **Província:** Cabinda. * **Município:** Buco-Zau. * **Nome das Escolas:** Escola Primária de Lufuinde - Buco-Zau e Escola Primária de Chimbenza I - Buco-Zau. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 6. * **N.º de turmas:** 12. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-13-22-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-13-22-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 138/22 de 23 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 138/22 de 23 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 36 de 23 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1867) ## Assunto Município do Bailundo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 11 - Cangombe, Bailundo, sita no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Bailundo; * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 11 - Cangombe, Bailundo. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/ Rural. * **N.º de salas de aulas:** 15. * **N.º de turmas:** 30. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.080. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-138-22-de-23-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-138-22-de-23-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 139/22 de 23 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 139/22 de 23 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 36 de 23 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1869) ## Assunto Primária de Chissanji - Bailundo, Escola Primária do Chimbilima - Bailundo, Escola Primária da Betânia - Bailundo, Escola Primária de Nova Wama - Bailundo, Escola Primária do Calombeu - Bailundo, Escola Primária n.º 5 - Sachole, Bailundo, Escola Primária n.º 9 - Velha Chica Centro, Bailundo, Escola Primária n.º 24 - Samora Machel, Bailundo e Escola Primária de Espírito Santo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Napica - Bailundo, Escola Primária de Chissanji - Bailundo, Escola Primária do Chimbilima - Bailundo, Escola Primária da Betânia - Bailundo, Escola Primária de Nova Wama - Bailundo, Escola Primária do Calombeu - Bailundo, Escola Primária n.º 5 - Sachole, Bailundo, Escola Primária n.º 9 - Velha Chica Centro, Bailundo, Escola Primária n.º 24 - Samora Machel, Bailundo e Escola Primária de Espírito Santo - Bailundo, sitas no Município do Bailundo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Bailundo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Napica - Bailundo, Escola Primária de Chissanji - Bailundo, Escola Primária do Chimbilima - Bailundo, Escola Primária da Betânia - Bailundo, Escola Primária de Nova Wama - Bailundo, Escola Primária do Calombeu - Bailundo, Escola Primária n.º 5 - Sachole, Bailundo, Escola Primária n.º 9 - Velha Chica Centro, Bailundo, Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-139-22-de-23-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-139-22-de-23-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 14/22 de 11 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 14/22 de 11 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 6 de 11 de Janeiro de 2022 (Pág. 655) ## Assunto Primária do «Pumbo Chionzo», Escola Primária n.º 7 de «Necuto», Escola Primária de «Cruzamento Velho» e Escola Primária «Cruzamento Novo», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de «Buco-Chivava», Escola Primária do «Pumbo Chionzo», Escola Primária n.º 7 de «Necuto», Escola Primária de «Cruzamento Velho» e Escola Primária «Cruzamento Novo», sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Municípios: Buco-Zau. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária de Buco-Chivava - Buco-Zau, Escola Primária do Pumbo Chionzo - Buco-Zau, Escola Primária n.º 7 de Necuto - Buco-Zau, Escola Primária de Cruzamento Velho - Buco-Zau, e Escola Primária Cruzamento Novo - Buco-Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-14-22-de-11-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-14-22-de-11-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 141/22 de 24 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 141/22 de 24 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 37 de 24 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1879) ## Assunto Escola Primária n.º 142 do São José - Huambo, sitas no Município do Huambo, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 145 do Benfica - Huambo e Escola Primária n.º 142 do São José - Huambo, sitas no Município do Huambo, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Huambo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 145 do Benfica - Huambo e Escola Primária n.º 142 do São José - Huambo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-141-22-de-24-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-141-22-de-24-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 142/22 de 24 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 142/22 de 24 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 37 de 24 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1881) ## Assunto no Município do Cuanguar, Província do Cuando Cubango, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 1 «CCC2 do Cuangar», sita no Município do Cuanguar, Província do Cuando Cubango, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuando Cubango. Município: Cuangar. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1 - CCC2 do Cuangar. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 432. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-142-22-de-24-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-142-22-de-24-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150/22 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150/22 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 43 de 10 de Março de 2022 (Pág. 2012) ## Assunto Primária n.º 6 Cangola - Caála, Escola Primária n.º 7 Chipa-Chiwya - Caála, Escola Primária n.º 17 Cassoco Aldeia - Caála, Escola Primária n.º 18-A Lua Cheia - Caála, Escola Primária n.º 84 Chivola - Caála, Escola Primária n.º 115 Cawé - Caála, Escola Primária n.º 173 Sacaala II - Caála e Escola Primária n.º 63 Chiculundunda - Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 3 Catelenga - Caála, Escola Primária n.º 6 Cangola - Caála, Escola Primária n.º 7 Chipa-Chiwya - Caála, Escola Primária n.º 17 Cassoco Aldeia - Caála, Escola Primária n.º 18-A Lua Cheia - Caála, Escola Primária n.º 84 Chivola - Caála, Escola Primária n.º 115 Cawé - Caála, Escola Primária n.º 173 Sacaala II - Caála e Escola Primária n.º 63 Chiculundunda - Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Caála. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 3 Catelenga - Caála, Escola Primária n.º 6 Cangola - Caála, Escola Primária n.º 7 Chipa-Chiwya - Caála, Escola Primária n.º 17 Cassoco Aldeia - Caála, Escola Primária n.º 18-A Lua Cheia - Caála, Escola Primária n.º 84 Chivola - Caála, Escola Primária n.º 115 Cawé - Caála, Escola Primária n.º 173 Sacaala II - Caála e Escola Primária n.º 63 - Chiculundunda - Caála. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-150-22-de-10-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-150-22-de-10-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 157/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 157/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2038) ## Assunto Primária n.º 97 - Caluango, sitas no Município do Cuilo, Província da Lunda-Norte, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 100 - Cuilo Velho e Escola Primária n.º 97 - Caluango, sitas no Município do Cuilo, Província da Lunda-Norte, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.368 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Lunda-Norte. * **Município:** Cuilo. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 100 - Cuilo Velho e Escola Primária n.º 97 - Caluango. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 720. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-157-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-157-22-de-11-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 158/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 158/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2040) ## Assunto Primária n.º 21 António Agostinho Neto - Caála e Escola Primária n.º 126 Sunguete - Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 20 da Sede - Caála, Escola Primária n.º 21 António Agostinho Neto - Caála e Escola Primária n.º 126 Sunguete - Caála, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Caála. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 20 da Sede - Caála, Escola Primária n.º 21 António Agostinho Neto - Caála e Escola Primária n.º 126 Sunguete - Caála. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-158-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-158-22-de-11-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 194/22 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 194/22 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 70 de 21 de Abril de 2022 (Pág. 2900) ## Assunto Escola Primária Calanda Sede n.º 1.303, Escola Primária Chitongo n.º 924 e Escola Primária Catala Vatuco n.º 347, sitas no Município do Caluquembe, Província da Huíla, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Chilunda Lupale n.º 1.277, Escola Primária Calanda Sede n.º 1.303, Escola Primária Chitongo n.º 924 e Escola Primária Catala Vatuco n.º 347, sitas no Município do Caluquembe, Província da Huíla, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Huíla. Município: Caluquembe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Chilunda Lupale n.º 1.277, Escola Primária Calanda Sede n.º 1.303, Escola Primária Chitongo n.º 924 e Escola Primária Catala Vatuco n.º 347. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de Salas de Aulas: 9. N.º de Turmas: 18. N.º de Turnos: 2. N.º de Alunos por Sala: 36. Total de Alunos: 648. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-194-22-de-21-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-194-22-de-21-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 195/22 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 195/22 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 70 de 21 de Abril de 2022 (Pág. 2901) ## Assunto Cangote, Escola Primária de Cassoco-Cangote, Escola Primária da Missão Católica - Chinguar, Escola Primária de Chinquendula - Chinguar, Escola Primária de Embala Chiluco e Mbulundua e Tchihulo, Escola Primária de Sanunda II-III e Tandala, Escola Primária de Chissamba - Sachitula e Cambandi, Escola Primária do Dondo e Chapua e Escola Primária Soma Viye- Samalesso e Kauanda, sitas no Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Canhanga e Sanzala-Cangote, Escola Primária de Cassoco-Cangote, Escola Primária da Missão Católica - Chinguar, Escola Primária de Chinquendula - Chinguar, Escola Primária de Embala Chiluco e Mbulundua e Tchihulo, Escola Primária de Sanunda II-III e Tandala, Escola Primária de Chissamba-Sachitula e Cambandi, Escola Primária de Dondo e Chapua e Escola Primária Soma Viye-Samalesso e Kauanda, sitas no Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Chinguar. Nome das Escolas: Escola Primária de Canhanga e Sanzala-Cangote, Escola Primária de Cassoco-Cangote, Escola Primária da Missão Católica-Chinguar, Escola Primária de Chiquendula-Chinguar, Escola Primária de Embala Chiluco e Mbulundua e Tchihulo, Escola Primária de Sanunda II-III e Tandala, Escola Primária de Chissamba - Sachitula e Cambandi, Escola Primária de Dondo e Chapua e Escola Primária Soma Viye-Samalesso e Kauanda. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de Salas de Aulas: 12. N.º de Turmas: 24. N.º de Turnos: 2. N.º de Alunos por Sala: 36. Total de Alunos: 864. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-195-22-de-21-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-195-22-de-21-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 196/22 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 196/22 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2910) ## Assunto 282 - Produção e Luta, sita no Município da Matala, Província da Huíla, com 9 salas de aulas, 27 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 282 - Produção e Luta, sita no Município da Matala, Província da Huíla, com 9 salas de aulas, 27 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 972 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Matala. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 282 - Produção e Luta. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Salas de Aulas: 9. N.º de Turmas: 27. N.º de Turnos: 3. N.º de Alunos por Sala: 36. Total de Alunos: 972. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-196-22-de-22-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-196-22-de-22-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 197/22 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 197/22 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2912) ## Assunto Escolares n.º 935 e n.º 1.027 - António Isaías, sitas no Município da Caconda, Província da Huíla, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 935 e n.º 1.027 - António Isaías, sitas no Município da Caconda, Província da Huíla, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huíla. Município: Caconda. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 935 e n.º 1.027 - António Isaías. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Salas de Aulas: 8. N.º de Turmas: 16. N.º de Turnos: 2. N.º de Alunos por Sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-197-22-de-22-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-197-22-de-22-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 198/22 de 22 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 198/22 de 22 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2913) ## Assunto 50, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 50, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Lubango. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 50. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Salas de Aulas: 20. N.º de Turmas: 60. N.º de Turnos: 3. N.º de Alunos por Sala: 36. Total de Alunos: 2.160. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-198-22-de-22-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-198-22-de-22-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 199/22 de 25 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 199/22 de 25 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 25 de Abril de 2022 (Pág. 2929) ## Assunto 187, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 187, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 15 sala de aulas, 45 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Lubango. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 187. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 45. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.620. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-199-22-de-25-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-199-22-de-25-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 2/22 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 2/22 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 65) ## Assunto Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 1.218, sita no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Ingombota. N.º da Escola: Escola Primária n.º 1.218. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 504. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-2-22-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-2-22-de-05-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 20/22 de 14 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 20/22 de 14 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2022 (Pág. 718) ## Assunto Primária de Quissamano, Escola Primária do Yema Lintene, Escola Primária de Lites, Escola Primária de Seva da Fazenda e Escola Primária de Chimpemba, sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Penecácata, Escola Primária de Quissamano, Escola Primária do Yema Lintene, Escola Primária de Lites, Escola Primária de Seva da Fazenda e Escola Primária de Chimpemba, sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Buco-Zau. Nome das Escolas: Escola Primária de Penecácata - Buco-Zau, Escola Primária de Quissamano - Buco-Zau, Escola Primária do Yema Lintene - Buco-Zau, Escola Primária de Lites - Buco-Zau, Escola Primária de Seva da Fazenda - Buco-Zau e Escola Primária de Chimpemba - Buco-Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-20-22-de-14-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-20-22-de-14-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 200/22 de 25 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 200/22 de 25 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 25 de Abril de 2022 (Pág. 2931) ## Assunto de Benguela, Província de Benguela, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária do Setenta, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 2.592 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Benguela. N.º/Nome da Escola: Escola Primária do Setenta. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 36. N.º de turmas: 72. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.592. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-200-22-de-25-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-200-22-de-25-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 201/22 de 25 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 201/22 de 25 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 25 de Abril de 2022 (Pág. 2932) ## Assunto Politécnica ADPP n.º 378 Cidadela de Crianças, sita no Município de Caxito, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP n.º 378 Cidadela de Crianças, sita no Município de Caxito, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre a Escola * **Província:** Bengo. * **Município:** Caxito. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Politécnica ADPP n.º 378 Cidadela de Crianças. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Cursos Ministrados:** Assistente de Energia, Artesão Têxtil, Cozinheiro e Auxiliar Agroalimentar. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 21. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente #### Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-201-22-de-25-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-201-22-de-25-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 202/22 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 202/22 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2022 (Pág. 2940) ## Assunto Havemos de Voltar, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Francisco Finge e Escola Primária Havemos de Voltar, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome das Escolas: Escola Primária Francisco Finge e Escola Primária Havemos de Voltar. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoa ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-202-22-de-26-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-202-22-de-26-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 203/22 de 26 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 203/22 de 26 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2022 (Pág. 2941) ## Assunto Paroquial Boa Nova, Escola Primária n.º 165 e Escola Primária 22 de Novembro, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Dinga Horta, Escola Primária Paroquial Boa Nova, Escola Primária n.º 165 e Escola Primária 22 de Novembro, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária da Dinga Horta, Escola Primária Paroquial Boa Nova, Escola Primária n.º 165 e Escola Primária 22 de Novembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-203-22-de-26-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-203-22-de-26-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 204/22 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 204/22 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 74 de 27 de Abril de 2022 (Pág. 2944) ## Assunto Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária 1.º de Dezembro, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.656 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Escola Primária 1.º de Dezembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 23. N.º de turmas: 46. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.656. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-204-22-de-27-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-204-22-de-27-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 205/22 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 205/22 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 74 de 27 de Abril de 2022 (Pág. 2945) ## Assunto Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária da Centralidade da Kibaúla, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Escola Primária da Centralidade da Kibaúla. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-205-22-de-27-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-205-22-de-27-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 206/22 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 206/22 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 28 de Abril de 2022 (Pág. 2951) ## Assunto Agosto - Bumba, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 411 e Escola Primária 28 de Agosto - Bumba, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 411 e Escola Primária 28 de Agosto - Bumba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 27. N.º de turmas: 54. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.944. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-206-22-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-206-22-de-28-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 207/22 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 207/22 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 28 de Abril de 2022 (Pág. 2952) ## Assunto Nova Geração e Escola Primária Pomba Nova, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária José Marty (E-15), Escola Primária Nova Geração e Escola Primária Pomba Nova, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome das Escolas: Escola Primária José Marty (E-15), Escola Primária Nova Geração e Escola Pomba Nova. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-207-22-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-207-22-de-28-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 208/22 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 208/22 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 28 de Abril de 2022 (Pág. 2954) ## Assunto Novembro - Cassonga, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Santa Cruz e Escola Primária 11 de Novembro - Cassonga, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome das Escolas: Escola Primária Santa Cruz e Escola Primária 11 de Novembro - Cassonga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-208-22-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-208-22-de-28-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 209/22 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 209/22 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 28 de Abril de 2022 (Pág. 2955) ## Assunto Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Heróis do 25 de Março, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Escola Primária Heróis do 25 de Março. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-209-22-de-28-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-209-22-de-28-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 212/22 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 212/22 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2022 (Pág. 2971) ## Assunto Primária Padre Luís Gonzaga de La Torre e Bayeza, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Sagrada Esperança e Escola Primária Padre Luís Gonzaga de La Torre e Bayeza, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome das Escolas: Escola Primária Sagrada Esperança e Escola Primária Padre Luís Gonzaga de La Torre e Bayeza. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 44. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-212-22-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-212-22-de-29-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 213/22 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 213/22 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2022 (Pág. 2972) ## Assunto Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Felisberto Arteaga, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * Província: Cuanza-Sul. * Município: Sumbe. * Nome da Escola: Escola Primária Felisberto Arteaga. * Nível de Ensino: Primário. * Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. * N.º de salas de aulas: 17. * N.º de turmas: 34. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 1.224. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-213-22-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-213-22-de-29-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 214/22 de 29 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 214/22 de 29 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2022 (Pág. 2973) ## Assunto Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Américo Boavida, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 2.592 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Escola Primária Américo Boavida. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 36. N.º de turmas: 72. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.592. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-214-22-de-29-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-214-22-de-29-de-abril_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 219/22 de 04 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 219/22 de 04 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2022 (Pág. 3025) ## Assunto Primária n.º 22 - 1.º de Maio e Escola Primária n.º 34 - Kitana, sitas no Município do Nzeto, Província do Zaire, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 10 - 1.º de Maio, Escola Primária n.º 22 - 1.º de Maio e Escola Primária n.º 34 - Kitana, sitas no Município do Nzeto, Província do Zaire, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Zaire. Município: Nzeto. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 10 - 1.º de Maio, Escola Primária n.º 22 - 1.º de Maio e Escola Primária n.º 34 - Kitana. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-219-22-de-04-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-219-22-de-04-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 220/22 de 05 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 220/22 de 05 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 80 de 5 de Maio de 2022 (Pág. 3033) ## Assunto sita no Município do Kilamba Kiaxi, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 8.053 - São João Baptista, sita no Município do Kilamba Kiaxi, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * Província: Luanda. * Município: Kilamba Kiaxi. * N.º/Nome de Escola: Escola Primária n.º 8.053 - São João Baptista. * Nível de Ensino: Primário. * Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. * N.º de salas de aulas: 7. * N.º de turmas: 14. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 504. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-220-22-de-05-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-220-22-de-05-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 221/22 de 09 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 221/22 de 09 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 82 de 9 de Maio de 2022 (Pág. 3039) ## Assunto contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, no quadro da materialização dos propósitos e metas definidas pelo Executivo Angolano para a educação nos níveis do Ensino Primário e Secundário, o Departamento Ministerial da Educação projectou a realização de Exames Nacionais Piloto para o presente Ano Lectivo 2021/2022, cujos objectivos são: - *i.* Conceber e testar um Sistema de Exames Nacionais; - *ii.* Estabelecer um modelo administrativo e logístico dos Exames Nacionais; - *iii.* Capacitar e reforçar competências de recursos humanos: e - *iv.* Criar condições para o alargamento dos Exames Nacionais a outras disciplinas. Havendo a necessidade de se aprovar as normas de funcionamento do Júri dos Exames Nacionais Piloto, responsável pelo processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Júri dos Exames Nacionais Piloto, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Júri dos Exames Nacionais Piloto, abreviadamente designado por «JEN», é o grupo de trabalho criado pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, responsável pelo processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto. #### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) 1. O JEN tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo território nacional, através dos Serviços Locais de Educação. 2. O Exame Nacional Piloto incide sobre os alunos matriculados no Ensino Primário e Secundário das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino previamente seleccionadas. #### Artigo 3.º (Missão) O JEN tem a missão de colaborar com a Comissão Técnica responsável pela operacionalização dos Exames Nacionais Piloto, garantindo o seguinte: - **a)** - A elaboração de um sistema procedimental dos Exames Nacionais Piloto; - **b)** - A concepção de normativos que se constituem como instrumentos de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino, para informação aos alunos e encarregados de educação sobre o processo dos Exames Nacionais Piloto; - **c)** - A organização do processo administrativo e logístico dos Exames Nacionais Piloto; #### Artigo 4.º (Tutela) Os actos do JEN estão sujeitos à tutela do Titular do Departamento Ministerial da Educação, exercida através do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto. #### Artigo 5.º (Composição e Provimento dos Órgãos do JEN) 1. O JEN tem a seguinte composição: - **a)** - Comissão Permanente; - **b)** - Supervisores Nacionais; - **c)** - Coordenadores Locais. 2. Os membros da Comissão Permanente do JEN exercem as suas funções em regime integral e são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto. 3. Os Supervisores Nacionais do JEN são coordenadores ad hoc, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, que acompanham as acções do processo dos Exames Nacionais Piloto desenvolvidas pelos Coordenadores Locais. 4. Os Coordenadores Locais do JEN são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Presidente do JEN, ouvidos os Directores/Secretários dos Gabinetes/Secretarias Provinciais de Educação. #### Artigo 6.º (Funcionamento do JEN) 1. O JEN zela pelo cumprimento dos Regulamentos dos Exames Nacionais Piloto. 2. O JEN define os procedimentos com vista à operacionalização da organização, aplicação e classificação das provas realizadas no âmbito dos Exames Nacionais Piloto; 3. Os membros do JEN ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientações e instruções emanadas do Presidente do JEN. 4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, os elementos da Comissão Permanente e das equipas das estruturas locais do JEN devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimento Administrativo e das Actividades Administrativas. 5. Os elementos referidos no número anterior declaram a situação de impedimento ao Presidente do JEN, podendo, contudo, participar em actividades, de acordo com os procedimentos definidos para assegurar os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas e exames. 6. Os elementos das equipas das estruturas centrais e locais do JEN têm direito a subsídios pelos serviços prestados, conforme Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Educação. 7. Os professores que integram as equipas das estruturas locais do JEN têm dispensa da sua componente lectiva e/ou não lectiva na semana da realização dos exames, de acordo com a calendarização aprovada pela Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto. #### Artigo 7.º (Atribuições do JEN) 1. O JEN tem as seguintes atribuições: dos Exames Nacionais Piloto e submetê-lo à aprovação do órgão de Tutela; - **c)** - Propor para aprovação do Titular do Departamento Ministerial da Educação o calendário para a realização dos Exames Nacionais Piloto; - **d)** - Validar as condições de acesso dos alunos à realização dos Exames Nacionais Piloto; - **e)** - Desenvolver os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade do processo de realização de provas de avaliação; - **f)** - Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas por parte dos alunos com necessidades educativas especiais; - **g)** - Contribuir para a monitorização da aplicação do currículo nacional; - **h)** - Avaliar as condições para o alargamento dos Exames Nacionais Piloto à 9.ª Classe, a outras disciplinas, a mais alunos, e a mais escolas; - **i)** - Disponibilizar os dados estatísticos e respectiva análise referentes aos Exames Nacionais Piloto; - **j)** - Redigir o relatório de todo o processo de organização, aplicação e classificação dos Exames Nacionais Piloto. 2. O JEN, durante todo o processo das provas, pode enviar às escolas as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste serviço. 3. Caso se verifique a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas durante o processo de aplicação e de classificação, o Presidente do JEN determinará, em articulação com o órgão de tutela, a medida considerada mais adequada. 4. O Presidente do JEN pode delegar aos Coordenadores Provinciais e Municipais do JEN as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas e exames. ## CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE GESTÃO DO JÚRI DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO #### Artigo 8.º (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente do JEN é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do JEN, que funciona sob a coordenação do Coordenador da Comissão Técnica responsável para a operacionalização dos Exames Nacionais Piloto, sendo constituída pelos seguintes membros: - **a)** - O Presidente do Júri; - **b)** - O Vice-Presidente do Júri; - **c)** - 11 Especialistas da Administração da Educação dos diferentes Serviços Centrais, designadamente: - *i.* 4 Técnicos do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação; - *ii.* 2 Técnicos da Direcção Nacional da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - *iii.* 2 Técnicos da Direcção Nacional do Ensino Secundário; - *iv.* 1 Técnico do Instituto Nacional de Educação Especial; - *v.* 1 Técnico do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - *vi.* 1 Técnico do Gabinete de Inspecção e Supervisão Pedagógica. 2. À Comissão Permanente do JEN compete: - **a)** - Proceder à gestão e à administração do processo de Exame Nacional Piloto em todo o território nacional; - **d)** - Elaborar as regras de procedimento para a realização dos Exames Nacionais Piloto; - **e)** - Promover a realização de seminários de capacitação e de preparação do processo de Exames Nacionais Piloto: - **f)** - Preparar as equipas de supervisão dos Exames Nacionais Piloto; - **g)** - Acompanhar o processo de aplicação e de classificação das provas; - **h)** - Proceder ao tratamento dos resultados dos exames e elaboração dos respectivos relatórios; - **i)** - Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos. #### Artigo 9.º (Presidente do Júri) 1. O Presidente do Júri é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades dos Exames Nacionais Piloto. 2. O Presidente do Júri tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir e supervisionar todos os serviços, no âmbito dos Exames Nacionais Piloto, visando a prossecução das suas atribuições; - **b)** - Gerir o orçamento global dos Exames Nacionais Piloto; - **c)** - Representar e responder pelas actividades dos Exames Nacionais Piloto perante o Titular do Departamento Ministerial da Educação ou a quem este subdelegar; - **d)** - Convocar as reuniões do JEN para o acompanhamento do processo dos Exames Nacionais Piloto; - **e)** - Criar grupos de trabalho específicos no âmbito do desenvolvimento das suas atribuições; - **f)** - Aprovar a lista final dos professores que integram as Bolsas de Professores Classificadores de Provas dos diferentes agrupamentos do JEN, mediante o envio de convocatória às respectivas escolas; - **g)** - Decidir sobre os casos omissos que ocorram durante os Exames Nacionais Piloto; - **h)** - Homologar as classificações dos Exames Nacionais Piloto; - **i)** - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O cargo de Presidente do JEN é exercido, por inerência de funções, pelo Director da Direcção Nacional responsável pela concepção e coordenação da política do Ensino Secundário. 4. O Presidente do Júri, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Vice-Presidente. #### Artigo 10.º (Supervisores Nacionais) 1. Os Supervisores Nacionais são o ponto de contacto permanente entre cada província e o JEN. 2. Os Supervisores Nacionais têm as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar e assegurar o cumprimento integral e escrupuloso do Regulamento dos Exames Nacionais Piloto na província que lhe é designada; - **b)** - Esclarecer à província sob sua responsabilidade as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais Piloto, e legislação conexa; - **c)** - Levar os enunciados das provas para a província que lhe é indicada; - **d)** - Monitorizar a aplicação dos Exames Nacionais Piloto na província que lhe é designada; - **e)** - Remeter os casos omissos ao Presidente do JEN para resolução; - **f)** - Levar as folhas de provas dos Exames Nacionais Piloto de volta para Luanda, para classificação. atender e acompanhar uma província. #### Artigo 11.º (Coordenadores Locais) 1. Os Coordenadores Locais são Membros do Júri responsáveis pela organização e operacionalização do conjunto de orientações e acções nas escolas das respectivas províncias, com o objectivo de concretizar as atribuições do JEN. 2. Os Coordenadores Locais têm as seguintes competências: - **a)** - Coadjuvar os Supervisores Nacionais; - **b)** - Esclarecer a nível local, na ausência do Supervisor Nacional, as dúvidas relativas ao Regulamento dos Exames Nacionais Piloto, e legislação conexa; - **c)** - Remeter os casos omissos aos Supervisores Nacionais. 3. Para o cumprimento efectivo dos objectivos propostos na realização dos Exames Nacionais Piloto, são nomeados até 3 (três) Coordenadores Locais por cada Província. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Organização do Processo de Classificação das Provas dos Exames Nacionais Piloto) 1. Para a organização do serviço de classificação das provas, compete aos Coordenadores Locais: - **a)** - Propor, para decisão da Comissão Permanente do JEN, a constituição dos grupos de trabalho do JEN por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a operacionalização do processo de classificação das provas; - **b)** - Proceder à distribuição das Instituições de Ensino seleccionadas para a realização dos Exames Nacionais Piloto; - **c)** - Determinar a escola sede da respectiva delegação do JEN, e de cada grupo de trabalho do JEN; - **d)** - Garantir, em cada grupo de trabalho do JEN, a segurança das provas dos Exames Nacionais Piloto, antes e após a sua realização. 2. Compete ao JEN definir os procedimentos a observar na deslocação das provas dos Exames Nacionais Piloto e condições que salvaguardem a segurança e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas. 3. Compete aos Coordenadores Locais assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos grupos de trabalho do JEN para actuarem na respectiva área. 4. Para a distribuição do serviço de classificação de provas, o JEN solicita a indicação de professores classificadores aos directores das Instituições de Ensino por cada disciplina, de acordo com os critérios definidos pela Comissão responsável para a realização dos Exames Nacionais. 5. Os grupos de trabalho do JEN constituem Bolsas de Professores Classificadores de Provas dos Exames Nacionais Piloto, com base nos docentes indicados pelos directores de escolas, de acordo com critérios fixados pelo JEN. 6. As funções desempenhadas pelos professores que integram as Bolsas de Classificadores, enquanto intervenientes no processo dos Exames Nacionais Piloto, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitas a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do Ensino Primário e Secundário. #### Artigo 13.º (Efeitos da Classificação das Provas dos Exames Nacionais Piloto) o desempenho dos alunos das Instituições de Ensino Público, Público-Privadas e Privadas seleccionadas, mas que não têm impacto na progressão ou retenção desses alunos. 2. Compete ao JEN garantir que a análise da classificação das provas produza informações credíveis para o cumprimento dos objectivos propostos. #### Artigo 14.º (Orçamento dos Exames Nacionais) Para a realização efectiva dos Exames Nacionais Piloto é aprovado um orçamento próprio. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-221-22-de-09-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-221-22-de-09-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 224/22 de 26 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 224/22 de 26 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 95 de 26 de Maio de 2022 (Pág. 3241) ## Assunto Município do Cuíto, Província do Bié, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 12 - 16 de Junho, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.872 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 12 - 16 de Junho. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 26. N.º de turmas: 52. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.872. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-224-22-de-26-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-224-22-de-26-de-maio_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 227/22 de 07 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 227/22 de 07 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3474) ## Assunto Politécnico Maiombe n.º 4.023 - Cacuaco, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico Maiombe n.º 4.023 - Cacuaco, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico Maiombe n.º 4.023 - Cacuaco ministra os cursos médios técnicos de Gestão Empresarial, Contabilidade e Gestão, Informática e Informática e Gestão. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Administração e Serviços e Informática. Cursos Ministrados: Gestão Empresarial, Contabilidade e Gestão, Informática e Informática e Gestão. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.404. II Quadro de Pessoal A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-227-22-de-07-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-227-22-de-07-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230/22 de 10 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230/22 de 10 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 10 de Junho de 2022 (Pág. 3960) ## Assunto para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2021/2022, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Primário e Secundário Geral, o qual constitui um instrumento de referência para a programação e actuação das Instituições de Ensino e de informação aos alunos, pais e encarregados de educação no âmbito desta matéria; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Geral, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17 de, 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento dos Exames Nacionais Piloto para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, para o presente Ano Lectivo 2021/2022, aplicável às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. #### Artigo 4.º (Publicação) O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DOS EXAMES NACIONAIS PILOTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos a que deve obedecer a realização dos Exames Nacionais Piloto, abreviadamente «ENP», para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário, do Subsistema do Ensino Geral, no presente Ano Lectivo 2021/2022. #### Artigo 2.º (Regras Gerais) 1. Os ENP, para a 6.ª Classe do Ensino Primário e para a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, compreendem a realização de provas numa única fase. 2. Os ENP são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da 6.ª Classe para o Ensino Primário e têm por referência os conteúdos programáticos da 5.ª e 6.ª Classes e o 3. Os ENP são realizados nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática da 12.ª Classe do Ensino Secundário e têm por referência os conteúdos programáticos das 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e o Perfil dos Alunos no final do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, em conformidade com a legislação em vigor. 4. Os exames a que se referem os números anteriores são realizados em Língua Portuguesa, como língua de ensino. 5. As provas dos ENP têm a duração de 120 minutos, com início à mesma hora em todo o território nacional, de acordo com o respectivo calendário. 6. Aos alunos são concedidos 15 minutos de tolerância após a hora prevista para o início dos ENP. 7. Aos alunos que necessitem e assim o solicitem são concedidos 30 minutos de tolerância para além do tempo previsto para o término da prova. #### Artigo 3.º (Local de Realização) 1. Os ENP realizam-se nas Instituições de Ensino Público seleccionadas para o efeito. 2. A definição da rede de Instituições de Ensino Público em que se realizam os ENP é da competência do Coordenador da Comissão Técnica Nacional, sob proposta dos Directores/Secretário dos Gabinetes/Secretaria Provinciais de Educação. #### Artigo 4.º (Destinatários) Os ENP são aplicados a uma amostra do universo dos alunos que frequentam a 6.ª Classe do Ensino Primário e a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. ## CAPÍTULO II EXAMES NACIONAIS PILOTO ### SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO #### Artigo 5.º (Pressupostos para a Realização dos ENP no Ensino Primário) 1. Os ENP do Ensino Primário destinam-se aos alunos que frequentam a 6.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. 2. São identificadas no Anexo I do presente Diploma as disciplinas, objecto de avaliação e respectivo código, tipo, duração e tolerância para além do tempo previsto das provas dos ENP. 3. A classificação das provas dos ENP é expressa de 0 a 100 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida para a escala de 0 a 10 valores. ### SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO GERAL #### Artigo 6.º (Pressupostos para a Realização dos ENP no Ensino Secundário Geral) 1. Os ENP do Ensino Secundário destinam-se aos alunos que frequentam a 12.ª Classe e ocorrem apenas nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. 2. São identificadas no Anexo II do presente Diploma as disciplinas objecto de avaliação e respectivo código, tipo, duração e tolerância para além do tempo previsto das provas dos ENP. 3. A classificação das provas dos ENP é expressa de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final de cada disciplina convertida para a escala de 0 a 20 valores. #### Artigo 7.º (Condições de Admissão aos ENP) ENP, no Ano Lectivo 2021/2022. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO DOS ENP #### Artigo 8.º (Calendarização) A calendarização da realização dos ENP é fixada no Edital que determina o calendário das provas dos ENP. #### Artigo 9.º (Elaboração e Realização dos ENP) No âmbito da implementação dos ENP, compete ao Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação «INADE» o seguinte: * **a)** - Elaborar os ENP constantes nos Anexos I e II do presente Diploma: * **b)** - Elaborar e divulgar, para cada exame e código, a Informação-Prova, no Ensino Primário e no Ensino Secundário; * **c)** - Elaborar os critérios de classification dos ENP, os quais são vinculativos e obrigatoriamente seguidos na classificação das referidas provas dos ENP; * **d)** - Elaborar um relatório detalhado, com análise qualitativa e quantitativa dos resultados pedagógicos dos ENP e com as recomendações quer de incidência didáctica quer curricular. #### Artigo 10.º (Classificação) 1. Os ENP são classificados sob regime de anonimato, nas instalações onde está sediado o Centro Nacional de Exames, em Luanda. 2. O processo de classificação dos ENP é assegurado pelo JEN através de uma Bolsa de Professores Classificadores criada para o efeito, e é da responsabilidade dos professores que a integram, sendo realizado sob regime de anonimato. #### Artigo 11.º (Serviço de Exames) 1. O serviço de exames, que engloba os ENP, é de aceitação obrigatória, abrangendo os Professores Vigilantes e coadjuvantes, os elementos dos Secretariados de Exames sediados nas instalações das escolas onde se realizam as provas dos ENP e os Professores Classificadores. 2. Têm acesso às salas de realização das provas dos ENP, para além dos Professores Vigilantes, os membros dos Secretariados dos Exames e os Inspectores Escolares. 3. O anonimato dos Professores Classificadores dos ENP é assegurado a todos e por todos os intervenientes. 4. Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o Director, o Subdirector Pedagógico, o Subdirector Administrativo e outros intervenientes no processo de ENP, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento, constantes nos artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas de Procedimento Administrativo e das Actividades Administrativas. 5. Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respectivo superior hierárquico, e, no caso do Director, ao Supervisor Nacional, podendo os intervenientes impedidos apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato dos ENP. 6. No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JEN, as Instituições de Ensino Público devem assegurar os recursos humanos necessários à concretização do processo dos ENP, nomeadamente Professores Vigilantes, Professores Coadjuvantes, elementos do Secretariado dos Exames e Professores Classificadores. #### Artigo 12.º (Direitos e Deveres dos Professores Classificadores) 1. São direitos dos Professores Classificadores os seguintes: * **a)** - Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas dos ENP relativamente a quaisquer outras actividades na escola, com excepção das actividades de avaliação dos alunos; * **b)** - Beneficiarem de um suplemento remuneratório a ser estabelecido pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação. 2. Os Professores Classificadores estão sujeitos aos seguintes deveres: * **a)** - Manter a segurança dos ENP e o total sigilo em relação a todo o seu processo de classificação; * **b)** - Ser rigoroso e objectivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando obrigatoriamente as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do INADE, no que diz respeito aos ENP; * **c)** - Manter obrigatoriamente contacto com os Professores-Supervisores do Processo de Classificação designados pelo INADE, com o objectivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação; * **d)** - Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JEN para o processo de classificação dos ENP; * **e)** - Comunicar à Comissão Permanente do JEN eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação dos ENP, apresentando relatório devidamente fundamentado. #### Artigo 13.º (Secretariado de Exames) 1. Nas escolas onde se realizam os ENP deve ser constituído um Secretariado de Exames, ao qual compete a organização e o acompanhamento do serviço de exames, sob a responsabilidade e supervisão do Director de Escola. 2. O Secretariado de Exames é coordenado pelo Subdirector Pedagógico da escola e desempenha as respectivas funções durante todo o processo dos ENP. 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Secretariado de Exames será substituído por alguém designado pelo Director de Escola, devendo ser um dos Coordenadores de Classe, de Disciplina ou de Curso. #### Artigo 14.º (Lista Nominal) 1. A lista nominal para os ENP é organizada por disciplina e ordem alfabética, em cada escola. 2. O Secretariado de Exames elabora as listas nominais, devendo nelas constar a identificação do exame (disciplina e código), o local, a data, a hora e a sala onde se realiza. 3. Compete ao Director garantir que as listas nominais sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, e na escola onde se realizam as provas dos ENP, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas. 4. As listas nominais em suporte de papel são publicadas em lugar visível das escolas, e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo. 5. Em cada sala de aula seleccionada para a realização dos ENP é colocado um número de até 35 (trinta e cinco) alunos, podendo ser de uma mesma escola ou de escolas diferentes. #### Artigo 15.º (Relatórios) O Relatório Nacional Final, com dados quantitativos e qualitativos dos resultados dos alunos nos ENP, é elaborado e disponibilizado pelo INADE. #### Artigo 16.º (Suporte para Realização dos ENP) discriminado na respectiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a alunos público-alvo da Educação Especial. #### Artigo 17.º (Material Autorizado) Nos ENP, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada disciplina e código, da responsabilidade do INADE. #### Artigo 18.º (Irregularidades) 1. A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização dos ENP é comunicada de imediato ao Director da Escola que contacta o Supervisor Nacional que, em caso de necessidade, contacta de imediato o Presidente do JEN, para decisão. 2. Para a realização das provas dos ENP, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou qualquer outro equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a retenção temporária do equipamento durante o exame. 4. A intransigência no cumprimento do número anterior constitui irregularidade e determina a anulação da prova pelo Director de Escola. 5. A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência do aluno na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola. 6. A indicação no enunciado do exame de elementos susceptíveis de identificar o aluno implica a sua anulação, por decisão do Presidente do JEN. 7. O registo no enunciado do exame de expressões, desenhos ou símbolos desrespeitosos, racistas ou indecentes implica a sua anulação, por decisão do Presidente do JEN. #### Artigo 19.º (Fraudes) 1. Ao Professor-Vigilante compete suspender imediatamente os exames dos alunos e de eventuais cúmplices que, no decurso da realização do exame, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração do exame. 2. A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao Director de Escola, a quem compete a anulação do exame, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao Presidente do JEN para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações. ## CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ENP #### Artigo 20.º (Realização dos ENP) 1. Pode ser autorizada a aplicação de condições especiais para a realização dos ENP, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade da Educação Especial. 2. As condições especiais na realização dos ENP devem ser coerentes com o processo de ensino-aprendizagem e de avaliação interna desenvolvida ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu Plano Educativo Individual. 3. O JEN elabora as instruções a considerar na realização das provas dos ENP pelos alunos a quem for autorizada a aplicação de condições especiais. 4. se aplicável, remetido ao Subdirector Pedagógico. 5. A autorização para a aplicação de condições especiais na realização das provas dos ENP é da responsabilidade do Director da Escola. 6. As listas nominais e as pautas de classificação não devem identificar o aluno como tendo condições especiais nos ENP. #### Artigo 21.º (Acompanhamento por um Professor) 1. Em cada sala de realização dos ENP devem estar dois Professores-Vigilantes. 2. Na realização das provas dos ENP, o acompanhamento por um professor é imprescindível na aplicação de condições especiais, nomeadamente «leitura orientada de enunciados», «ditar as respostas a um professor», «transcrição de respostas», «auxílio no manuseamento do material autorizado» ou «comunicação alternativa». #### Artigo 22.º (Utilização de tempo Suplementar) Aos alunos público-alvo da educação especial cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes, é atribuído um tempo suplementar para a realização das provas dos ENP. #### Artigo 23.º (Alunos com Incapacidades Físicas Temporárias) Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias no período imediatamente anterior ou no período de realização das provas dos ENP, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito documento que comprove a situação. #### Artigo 24.º (Alunos com Doença Crónica) 1. Os alunos que padecem de doença crónica, considerada de risco, estão sujeitos à protecção especial da direcção e demais Agentes da Instituição de Ensino. 2. Dependendo da patologia diagnosticada, o Director de Escola, em caso de necessidade, pode autorizar a realização do exame desse aluno, em uma sala diferente. 3. O aluno nestas condições está autorizado a tomar todas as medidas de controlo da sua patologia no decorrer da realização das provas dos ENP. 4. Em caso de interrupção pelos motivos citados no número anterior, é dada a compensação de tempo correspondente ao período em que esteve parado. ## ANEXO I (A que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma) Exames Nacionais Piloto do Ensino Primário - 2022 Tipo de exame e respectiva duração ## ANEXO II (A que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente Diploma) Exames Nacionais Piloto do Ensino Secundário Geral - 2022 Tipo de exame e respectiva duração ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-230-22-de-10-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-230-22-de-10-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 239/22 de 22 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 239/22 de 22 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 114 de 22 de Junho de 2022 (Pág. 4055) ## Assunto Politécnico de Administração e Gestão - Tocoísta, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico de Administração e Gestão - Tocoísta, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico de Administração e Gestão - Tocoísta ministra os Cursos Médios Técnicos de Informática de Gestão, Administração Pública e Contabilidade de Gestão. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.os de Áreas de Formação: 2 - Informática e Administração e Serviços. Cursos Ministrados: Informática de Gestão, Administração Pública e Contabilidade de Gestão. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-239-22-de-22-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-239-22-de-22-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 240/22 de 23 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 240/22 de 23 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 115 de 23 de Junho de 2022 (Pág. 4110) ## Assunto Município dos Gambos, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, com 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Colégio n.º 925, sita no Município dos Gambos, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Gambos. N.º /Nome da Escola: Colégio n.º 925. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-240-22-de-23-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-240-22-de-23-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 241/22 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 241/22 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2022 (Pág. 4126) ## Assunto Choa, Escola Primária da Uteca, Escola Primária Kicunda e Escola Primária de Kissobe, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Hange, Escola Primária da Banza-Choa, Escola Primária da Uteca, Escola Primária Kicunda e Escola Primária de Kissobe, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária Hange, Escola Primária da Banza-Choa, Escola Primária da Uteca, Escola Primária Kicunda e Escola Primária de Kissobe. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 648. ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-241-22-de-28-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-241-22-de-28-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 242/22 de 28 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 242/22 de 28 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 118 de 28 de Junho de 2022 (Pág. 4127) ## Assunto Complexo Escolar de Ponta Negra - Pedro Domingos Peterson, sita no Município de Ponta Negra, República do Congo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar de Ponta Negra - Pedro Domingos Peterson, sita no Município de Ponta Negra, República do Congo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola País: República do Congo. Município: Ponta Negra. Nome da Escola: Complexo Escolar de Ponta Negra - Pedro Domingos Peterson. Nível de Ensino: Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas: Artes e Letras. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Ciências Económicas/Jurídicas e Ciências de Artes Visuais. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. ## Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-242-22-de-28-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-242-22-de-28-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 242-A/22 de 01 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 242-A/22 de 01 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 121 de 1 de Julho de 2022 (Pág. 1(3)) ## Assunto Escola Primária n.º 17 - Comandante Mad. Kalandula, sitas no Município do Cuito, Província do Bié, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 7 - Mutu-yaKevela e Escola Primária n.º 17 - Comandante Mad Kalandula, sitas no Município do Cuito, Província do Bié, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.800 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constantes dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Cuito. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 7 Mutu-ya-Kevela e Escola Primária n.º 17 Comandante Mad. Kalandula. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 25. N.º de turmas: 50. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.800. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-242-a-22-de-01-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-242-a-22-de-01-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 25/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 25/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 764) ## Assunto Primária n.º 17 de Setembro da Camela - Chinjenje e Escola Primária n.º 16 Sayambo II - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 38 Chilamba - Chinjenje, Escola Primária n.º 17 de Setembro da Camela - Chinjenje e Escola Primária n.º 16 Sayambo II - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 38 Chilamba - Chinjenje, Escola Primária n.º 17 de Setembro da Camela - Chinjenje e Escola Primária n.º 16 Sayambo II - Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classe que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-25-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-25-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 26/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 26/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 765) ## Assunto de Luveche e Escola Primária de Conde Grande, sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Caio, Escola Primária de Luveche e Escola Primária de Conde Grande, sitas no Município de Buco-Zau, Província de Cabinda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Buco-Zau. Nome das Escolas: Escola Primária de Caio - Buco-Zau, Escola Primária de Luveche - BucoZau e Escola Primária de Conde Grande - Buco-Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-26-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-26-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 262/22 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 262/22 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 141 de 27 de Julho de 2022 (Pág. 4813) ## Assunto Município do Quela, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do 1 Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 1 - 4 de Janeiro, sita no Município do Quela, Província de Malanje, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Quela. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 1 - 4 de Janeiro. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## QUADRO DE PESSOAL ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-262-22-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-262-22-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 265/22 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4820) ## Assunto de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 246/14, de 18 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Educação. ### Artigo 2.º (Natureza Jurídica) O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados. ### Artigo 3.º (Atribuições) O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: - a) Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo; - b) Fazer o balanço das actividades desenvolvidas e avaliar o desempenho do Ministério; - c) Propor a adopção de políticas e estratégias do desenvolvimento do Sector; - d) Avaliar as relações institucionais entre o Ministério, Organismos Superintendidos, Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação, organizações nacionais e internacionais; - e) Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da educação; - f) Propor medidas de correcção, visando a melhoria da qualidade de ensino; - g) Analisar o estado do Sector, com vista a assegurar a execução da Política Nacional, nos domínios da Educação e Ensino; - h) Analisar os programas e projectos de âmbito nacional, regional e multilateral, inerentes ao desenvolvimento do Sector da Educação; - i) Apreciar outras iniciativas, actividades, programas e projectos propostos nos domínios da Educação e Ensino, a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras; - j) Emitir recomendações relativas aos mecanismos e acções mais adequadas à implementação da política educativa, superiormente aprovada. ## CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros: - c) Directores Nacionais e Equiparados; - d) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos; - e) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado; - f) Directores/Secretários Provinciais da Educação. 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades e técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos a submeter à reunião. ### Artigo 5.º (Convocatória) 1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência de 15 (quinze) dias da data da sua realização. 2. A convocatória deve designar o dia, o local da reunião, o programa e a ordem de trabalho. 3. Os convites para as sessões acima referidas deverão fazer-se acompanhar do programa e agenda de trabalho a ser desenvolvida no respectivo Conselho. ### Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano. 2. As reuniões ocorrem antes do início e final do ano lectivo com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas, balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas atribuídas ao Sector. 3. Sempre que necessário podem realizar-se sessões extraordinárias. ### Artigo 7.º (Presidência das Reuniões) 1. O Ministro da Educação preside as reuniões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise. 2. Compete ao Ministro, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo, o seguinte: - a) Aprovar os temas a serem submetidos à apreciação do Conselho; - b) Aprovar a agenda de trabalho; - c) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - d) Mandar proceder ao controlo das presenças diárias; - e) Dirigir as sessões de trabalhos; - f) Submeter à aprovação as conclusões e recomendações finais do Conselho Consultivo. ### Artigo 8.º (Comissão de Organização) Para realização do Conselho Consultivo são constituídas Comissões de Trabalho com as seguintes funções: - a) Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo, do ponto de vista de organização e funcionamento; - b) Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados; - c) Elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos; - d) Elaboração do relatório final. 2. O Ministro pode igualmente criar por despacho Subcomissões de Trabalho Técnico das matérias constantes da agenda de trabalho. ### Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) por: - a) Director do Gabinete do Ministro - Coordenador; - b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - c) Dois Directores Nacionais/Gerais a indicar pelo Coordenador; - d) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional. 2. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo, o seguinte: - a) Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho; - b) Elaborar a acta das reuniões do Conselho; - c) Apresentar as conclusões finais do Conselho; - d) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. ### Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho) 1. Ao Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho: - a) Apresentação dos temas em plenária; - b) Apresentação dos temas em painéis. 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias, não devendo, no entanto, cada intervenção, levar mais de três minutos. 3. Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas com os seguintes requisitos: - a) Ter como perspectiva a qualidade e excelência do trabalho a apresentar; - b) Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que elucidem, o mais possível, a exposição; - c) Objectividade e clareza na exposição. ### Artigo 11.º (Plenária) 1. As sessões em plenária têm uma duração de 10 minutos em função do programa do Conselho. 2. Os temas são apresentados aos participantes, nos seguintes moldes: - a) Leitura resumida e com utilização de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos; - b) A apresentação terá que ser objectiva e clara. 3. Os conteúdos a serem apresentados devem obrigatoriamente ser digitalizados, reproduzidos e incluídos na pasta dos participantes. ### Artigo 12.º (Painéis) 1. Cada painel terá um Prelector e um Secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de toda a informação síntese das sessões. 2. Cada painel dispõe de 2 (duas) horas para a apresentação do trabalho, orientação e debates. ### Artigo 13.º (Actas e Relatório) 1. Em cada sessão lavrar-se-á uma acta. 2. Após o término do Conselho Consultivo a Comissão de Preparação do Conselho Consultivo elabora um relatório final a ser distribuído aos participantes, no prazo de 8 dias. para a realização do evento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 14.º (Comunicado Final) 1. Ao Secretariado do Conselho Consultivo é reservado 30 (trinta) minutos para proceder à consolidação das questões fundamentais, visando a preparação das conclusões e recomendações. 2. O Secretariado submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Conselho, a ser disponibilizado aos participantes, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-265-22-de-28-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-265-22-de-28-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 266/22 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 142 de 28 de Julho de 2022 (Pág. 4823) ## Assunto toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. ## Conteúdo do Diploma Com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, através do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, torna-se necessário regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, nos termos do disposto na alínea c), n.º 3, do #### Artigo 3.º do referido Estatuto; Com o presente Diploma passa o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como as disposições combinadas disposto no artigo 21.º e n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação. #### Artigo 4.º (Publicação) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Maio de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO ## E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente GEPE, é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que centra as suas atribuições principais no asseguramento e preparação das medidas de políticas e estratégicas do Sector, para a elaboração de estudos, implementação de políticas no domínio da construção, manutenção, aquisição dos meios de ensino e apetrechamento das escolas, bem como análise e regulação geral da execução das actividades de planificação, programação económica, financeira e social do Ministério. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Acompanhar, controlar e avaliar a execução das estratégias e políticas de desenvolvimento do Ministério; - b) Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático; - c) Analisar os Projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres; - d) Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação e tipo de equipamento e meios de ensino, para o apetrechamento das instituições de ensino; - e) Elaborar estudo de mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector; - f) Colaborar com os órgãos e serviços do Sector na programação do orçamento global do Ministério, das ajudas internas ou externas; - g) Articular com outros Departamentos Ministeriais na elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazo, relativo ao objecto social do Sector; - i) Analisar, acompanhar, coordenar e supervisionar a execução dos projectos de obras e a aquisição de equipamentos das instituições de ensino e verificar o seu cumprimento; - j) Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional; - k) Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ### ORGANIZAÇÃO DIRECÇÃO ### SECÇÃO I #### ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende na sua estrutura interna os seguintes órgãos: - a) Órgãos de Direcção e Chefia: - i. Director; - ii. Chefes de Departamentos. - b) Órgão de Apoio Técnico: - i. Conselho de Direcção. - c) Serviços de Apoio Executivo: - i. Departamento de Estudos e Estatística; - ii. Departamento de Planeamento, Monitoria e Controlo; - iii. Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional. ### SECÇÃO II #### ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I #### ÓRGÃO DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. O Director é o órgão singular do Gabinete a quem compete o seguinte: - a) Participar nos órgãos Consultivos do Ministério da Educação; - b) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) Coordenar e acompanhar o processo de diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento do Ministério; - d) Propor e acompanhar a execução da estratégia nacional de desenvolvimento da educação, através dos planos sectoriais e subsectoriais, em concordância com o Plano Nacional de Desenvolvimento para a área da Educação, perspectivando o Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; - f) Orientar, coordenar e dinamizar o Sistema de Informação e Gestão da Educação em articulação com o Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação Institucional; - g) Coordenar os estudos sobre as linhas de orientação da política do Ministério e participar na elaboração e análise de propostas; - h) Garantir a interface técnica com serviços de outros sectores, quando necessário; - i) Coordenar e acompanhar a execução da estratégia e política do Ministério constantes do Plano de Actividades e Orçamento, velando pela elaboração dos relatórios de execução mensais, trimestrais, semestrais e anuais; - j) Coordenar a construção ou reparação de escolas públicas e privadas, definindo os modelos de construção, verificando o seu cumprimento e emitindo pareceres; - k) Coordenar a aquisição de equipamentos escolares e meios de ensino; - l) Exercer outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SUBSECÇÃO II #### ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio técnico do Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o qual integra o Director, os Chefes de Departamentos, competindolhe o seguinte: - a) Analisar todos os assuntos de interesse para o Gabinete; - b) Aprovar a proposta do plano de actividades; - c) Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser submetido à entidade competente; - d) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete. 2. Podem igualmente participar no Conselho de Direcção outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas. 3. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa, quando convocado. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou sob proposta da maioria dos membros. 5. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director do Gabinete com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho. ### SUBSECÇÃO III #### SERVIÇO DE APOIO EXECUTIVO DA COMPETÊNCIA EM GERAL #### Artigo 6.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são chefiados por chefes de departamentos nomeados, sob proposta do Director, por Despacho do Ministro da Educação, a quem compete: - a) Organizar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis; - b) Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela execução; - c) Representar e responder pelas actividades do departamento; - d) Participar na elaboração dos planos de actividades do gabinete e controlar a execução das tarefas afectas ao departamento; - f) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do departamento; - g) Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do departamento; - h) Promover, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do seu departamento, nos termos da legislação vigente; - i) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais chefes de departamento; - j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao departamento; - k) Elaborar e propor procedimento relacionadas com a actividade do departamento; - l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos aos departamentos; - m) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - n) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do departamento, de acordo com as orientações superiores; - o) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director. 3. Nas ausências, os chefes de departamentos são substituídos por um técnico da área, indicado por si. ## DA COMPETÊNCIA EM ESPECIAL #### Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudos e Estatística é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a quem, no âmbito dos estudos e estatística, tem as seguintes competências: - a) Elaborar estudos prospectivos, de caracter geral ou parcelar, sobre a evolução do sistema educativo, articulando com os demais serviços a elaboração dos estudos prospectivos especializados; - b) Participar na elaboração de estudos que tenham por finalidade a apresentação de propostas sobre as linhas de orientação da política do Ministério; - c) Elaborar estudos técnico-económicos com vista à melhoria do funcionamento do Ministério da Educação, incluindo o diagnóstico funcional e organizacional do sistema de direcção, administração, gestão e planeamento; - d) Elaborar estudos económicos sobre custos e financiamento da educação; - e) Acompanhar e participar em outros estudos relacionados com o Sistema de Educação; - f) Produzir e analisar a informação estatística da educação e da formação, no quadro do sistema estatístico nacional nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, assegurando a sua disponibilidade nos adequados suportes; - g) Dirigir, coordenar, produzir, analisar e divulgar a informação estatística no sistema de informação e gestão da educação através dos instrumentos adequados e informatizados. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino) 1. O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, que tem as seguintes competências: - a) Elaborar estudos de diagnóstico do sistema funcional e organizacional de direcção, administração, gestão e planeamento; desenvolvimento; - c) Participar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento anual e dos relatórios de execução; - d) Acompanhar a avaliação dos recursos disponíveis e elaborar a programação necessária para o normal funcionamento do Ministério da Educação, em colaboração com os diferentes Departamentos Ministeriais; - e) Acompanhar e coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica com serviços de outros sectores. 2. O Departamento de Planeamento, Monitoria e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino) 1. O Departamento de Infraestruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é o órgão do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística que tem as seguintes competências: - a) Definir os modelos de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento; - b) Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas; - c) Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras de instituições escolares públicas; - d) Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo às aquisições dos equipamentos. - e) Elaborar e definir os equipamentos e Meios de Ensino para o apetrechamento das Instituições Escolares Públicas; - f) Coordenar, analisar e acompanhar os projectos de aquisição de equipamentos escolares. 2. O Departamento de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Chefe de Departamento. ## ÁREA ADMINISTRATIVA #### Artigo 10.º (Serviços Administrativos) 1. Os Serviços Administrativos é a estrutura do Gabinete encarregue de coordenar e controlaras actividades administrativas, competindo-lhe, em especial, o seguinte: - a) Inventariar e controlar os bens patrimoniais distribuídos ao Gabinete de acordo com as normas do Ministério da Educação; - b) Organizar os sistemas de utilização e manutenção do material do Gabinete de acordo com a orientação em vigor; - c) Divulgar as normas para o bom uso dos bens atribuídos ao Gabinete de acordo com as orientações do órgão competente do Ministério; - d) Planificar, coordenar e dirigir o trabalho com o fim de garantir a boa impressão de textos, assim como o expediente geral do Gabinete; - e) Proceder ao arquivo dos documentos e processos do Gabinete; - f) Controlar e registrar a entrada de toda a documentação e assegurar a distribuição do expediente ao seu destino; - g) Organizar o processo individual dos quadros e pessoal; - i) Elaborar o mapa de férias do pessoal afecto ao Gabinete; - j) Acompanhar a evolução do pessoal e informar sobre o seu nível de aptidão; - k) Organizar, em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as actividades sociais do Gabinete; - l) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na elaboração do plano de superação dos trabalhadores afectos ao Gabinete; - m) Realizar outras tarefas que forem superiormente confiadas. 2. Os Serviços Administrativos não dispõem de cargo de chefia, sendo o trabalho coordenado por um técnico de maior categoria na respectiva carreira com experiência profissional comprovada. ## CAPÍTULO III ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal é o que está disposto no Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do MED, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta no Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. ## ANEXO I Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Educação, a que se refere o artigo 12.º deste Regulamento. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-266-22-de-28-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-266-22-de-28-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 27/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 27/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 767) ## Assunto Primária n.º 23 Sakalunhe - Chinjenje e Escola Primária n.º 27 Kanassi I - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 15 Kahombo 1 - Chinjenje, Escola Primária n.º 23 Sakalunhe - Chinjenje e Escola Primária n.º 27 Kanassi I - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 15 Kahombo I - Chinjenje, Escola Primária n.º 23 Sakalunhe - Chinjenje e Escola Primária n.º 27 Kanassi I - Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-27-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-27-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 271/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 271/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4834) ## Assunto Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 4026, situada no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 4026. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-271-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-271-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 272/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 272/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4836) ## Assunto Escolar n.º 217 - Missionário Dom Afonso Nteka, sita no Município da Damba, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Complexo Escolar n.º 217 - Missionário Dom Afonso Nteka, sita no Município da Damba, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Damba. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 217 - Missionário Dom Afonso Nteka. Nível de Ensino: Ensino Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-272-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-272-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 273/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 273/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4837) ## Assunto Liceu Clavino Chingogo, situadas no Município do Cuemba, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário denominadas Liceu Bento Chilingueno e Liceu Clavino Chingogo, situadas no Município do Cuemba, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Cuemba. Nome das Escolas: Liceu Bento Chilingueno e Liceu Clavino Chingogo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza: Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas Biológicas, Ciências Económicas Jurídicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbano. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-273-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-273-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 274/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 274/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4839) ## Assunto Quibaúla, situada no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário denominada Liceu da Centralidade da Quibaúla, situada no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.º/Nome da Escola: Liceu da Centralidade da Quibaúla. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Ciências Económicas/Jurídicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-274-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-274-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 275/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 275/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4840) ## Assunto Município do Seles, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu de Amboiva, situada no Município de Seles, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Seles. Nome da Escola: Liceu de Amboiva. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que Lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Ciências Económicas/Jurídicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-275-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-275-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 276/22 de 01 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 276/22 de 01 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 144 de 1 de Agosto de 2022 (Pág. 4842) ## Assunto Primária Nguendje Sede n.º 154, Escola Primária Km 15 n.º 1.205, Escola Primária Bember Ngala n.º 163, Escola Primária Cuvelai sede n.º 164, Escola Primária Kavava n.º 1.818, Escola Primária n.º 210, Escola Primária Kanguengue n.º 1.092, Escola Primária Tchipopia n.º 151, Escola Primária Vissaca n.º 860, Escola Primária n.º 94, Escola Primária Tchipalanguela n.º 148, Escola Primária Calumbo n.º 861 - Matala, Escola Primária Fufu I n.º 1.075, Escola Primária Kilamba n.º 1.076, Escola Primária Micosse Sede n.º 136, Escola Primária Ndjandjo n.º 1.094, Escola Primária Mulondo Sede n.º 430, Escola Primária Chipeio n.º 681, Escola Primária Quiteve n.º 1.082, Escola Primária Muquequete I n.º 138, Escola Primária Tchinhanha n.º 141, Escola Primária Mukua n.º 165, Escola Primária Bembele Grande n.º 168, Escola Primária Maculungungo n.º 142, Escola Primária Kapessela I n.º 145, Escola Primária Kalombinga n.º 150 e Escola Primária Lumanha n.º 322, situadas no Município da Matala, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas: Escola Primária Mucolo n.º 140, Escola Primária Nguendje Sede n.º 154, Escola Primária Km 15 n.º 1.205, Escola Primária Bember Ngala n.º 163, Escola Primária Cuvelai Sede n.º 164, Escola Primária Kavava n.º 1.818, Escola Primária n.º 210, Escola Primária Kanguengue n.º 1.092, Escola Primária Tchipopia n.º 151, Escola Primária Vissaca n.º 860, Escola Primária n.º 94, Escola Primária Tchipalanguela n.º 148, Escola Primária Calumbo n.º 861 - Matala, Escola Primária Fufu I n.º 1.075, Escola Primária Kilamba n.º 1.076, Escola Primária Micosse Sede n.º 136, Escola Primária Ndjandjo n.º 1.094, Escola Primária Mulondo Sede n.º 430, Escola Primária Chipeio n.º 681, Escola Primária Quiteve n.º 1.082, Escola Primária Muquequete I n.º 138, Escola Primária Tchinhanha n.º 141, Escola Primária Mukua n.º 165, Escola Primária Bembele Grande n.º 168, Escola Primária Maculungungo n.º 142, Escola Primária Kapessela I n.º 145, Escola Primária Kalombinga n.º 150 e Escola Primária Lumanha n.º 322, situadas no Município da Matala, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. I ### Dados sobre as Escolas Província: Huíla. Município: Matala. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Mucolo n.º 140, Escola Primária Nguendje Sede n.º 154, Escola Primária Km 15 n.º 1.205, Escola Primária Bember Ngala n.º 163, Escola Primária Cuvelai Sede n.º 164, Escola Primária Kavava n.º 1.818, Escola Primária n.º 210, Escola Primária Kanguengue n.º 1.092, Escola Primária Tchipopia n.º 151, Escola Primária Vissaca n.º 860, Escola Primária n.º 94, Escola Primária Tchipalanguela n.º 148, Escola Primária Calumbo n.º 861 - Matala, Escola Primária Fufu I n.º 1.075, Escola Primária Kilamba n.º 1.076, Escola Primária Micosse Sede n.º 136, Escola Primária Ndjandjo n.º 1.094, Escola Primária Mulondo Sede n.º 430, Escola Primária Chipeio n.º 681, Escola Primária Quiteve n.º 1.082, Escola Primária Muquequete I n.º 138, Escola Primária Tchinhanha n.º 141, Escola Primária Mukua n.º 165, Escola Primária Bembele Grande n.º 168, Escola Primária Maculungungo n.º 142, Escola Primária Kapessela I n.º 145, Escola Primária Kalombinga n.º 150 e Escola Primária Lumanha n.º 322. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II ### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-276-22-de-01-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-276-22-de-01-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 277/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 277/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4845) ## Assunto Escolar n.º 14 - 17 de Setembro - Caxito, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 14 - 17 de Setembro - Caxito, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I DADOS SOBRE A ESCOLA Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 14 - 17 de Setembro - Caxito. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. #### II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-277-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-277-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 278/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 278/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4847) ## Assunto Kapunda e Escola Primária n.º 8 - Cazua, sitas no Município de Luquembo, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 5 - Nzinga Mbandi-Kapunda e Escola Primária n.º 8 - Cazua, sitas no Município de Luquembo, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Malanje. Município: Luquembo. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 5 - Nzinga Mbandi-Kapunda e Escola Primária n.º 8 - Cazua. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-278-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-278-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 279/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 279/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4848) ## Assunto Escolar n.º 15 - 17 de Setembro - Kinje, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 15 - 17 de Setembro - Kinje, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 15 - 17 de Setembro - Kinje. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 27. N.º de turmas: 54. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.944. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-279-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-279-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 28/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 28/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 768) ## Assunto Escola Primária n.º 19 Lossole - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 21 Senga-Praia - Chinjenje e Escola Primária n.º 19 Lossole - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 21 Senga-Praia - Chinjenje e Escola Primária n.º 19 Lossole - Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-28-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-28-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 280/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 280/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4850) ## Assunto Escolar n.º 20 - Missão Católica de Calandula, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 20 - Missão Católica de Calandula, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 20 - Missão Católica de Calandula. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exatas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. N.º de salas de aulas: 22. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.584. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-280-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-280-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 281/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 281/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4851) ## Assunto Escolar n.º 19 - Paz e Amor, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 19 - Paz e Amor, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.656 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 19 - Paz e Amor. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 23. * **N.º de turmas:** 46. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.656. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-281-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-281-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 282/22 de 02 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 282/22 de 02 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 145 de 2 de Agosto de 2022 (Pág. 4853) ## Assunto Escolar n.º 118 - Gaiato, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 118 - Gaiato, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 118 - Gaiato. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exatas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-282-22-de-02-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-282-22-de-02-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 286/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 286/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4857) ## Assunto no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Santo António de Pauda, sita no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. N.º/Nome da Escola: Escola Primária Santo António de Pauda. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 432. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-286-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-286-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 287/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 287/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4859) ## Assunto Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Santa Mónica, sita no Município do Mussende, Província do Cuanza Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nome da Escola: Escola Primária Santa Mónica Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-287-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-287-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 288/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 288/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4860) ## Assunto Primária Suambanda, Escola Primária Haco, Escola Primária Kacolo Km 40, Escola Primária Muhiriz e Escola Primária Vila Nova do Kiênha, sitas no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Santa Imaculada, Escola Primária Suambanda, Escola Primária Haco, Escola Primária Kacolo Km 40, Escola Primária Muhiriz e Escola Primária Vila Nova do Kiênha, sitas no Município de Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nome das Escolas: Escola Primária Santa Imaculada, Escola Primária Suambanda, Escola Primária Haco, Escola Primária Kacolo Km 40, Escola Primária Muhiriz e Escola Primária Vila Nova do Kiênha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. ### II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-288-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-288-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 289/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 289/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4861) ## Assunto Primária da Cacula e Escola Primária do Quitongo, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Assongo II, Escola Primária da Cacula e Escola Primária do Quitongo, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nome das Escolas: Escola Primária do Assongo II, Escola Primária da Cacula e Escola Primária do Quitongo. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-289-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-289-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 29/22 de 18 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 29/22 de 18 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2022 (Pág. 770) ## Assunto Escola Primária n.º 36 Kamatenda - Chinjenje, Escola Primária n.º 44 Kaparacassa - Chinjenje e Escola Primária n.º 2 Ombala - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 56 Santo Calutela - Chinjenje, Escola Primária n.º 36 Kamatenda - Chinjenje, Escola Primária n.º 44 Kaparacassa - Chinjenje e Escola Primária n.º 2 Ombala - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Huambo. * **Município:** Chinjenje. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 56 Santo Calutela - Chinjenje, Escola Primária n.º 36 Kamatenda - Chinjenje, Escola Primária n.º 44 Kaparacassa - Chinjenje e Escola Primária n.º 2 Ombala - Chinjenje. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 11. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 792. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-29-22-de-18-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-29-22-de-18-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 290/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 290/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4863) ## Assunto da Manda e Escola Primária Quilumbo da Anga, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Icuco, Escola Primária da Manda e Escola Primária Quilumbo da Anga, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I. Dados sobre as Escolas * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Conda. * **Nome das Escolas:** Escola Primária do Icuco, Escola Primária da Manda e Escola Primária Quilumbo da Anga. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-290-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-290-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 291/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 291/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4864) ## Assunto Primária Caquinde, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Jombe II e Escola Primária Caquinde, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nome das Escolas: Escola Primária do Jombe II e Escola Primária Caquinde. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-291-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-291-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 292/22 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 292/22 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 146 de 3 de Agosto de 2022 (Pág. 4866) ## Assunto Primária do Jombe e Escola Primária da Nova Esperança, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária da Cumbira 2.º, Escola Primária do Jombe e Escola Primária da Nova Esperança, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nome das Escolas: Escola Primária da Cumbira 2.º, Escola Primária do Jombe e Escola Primária da Nova Esperança. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-292-22-de-03-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-292-22-de-03-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 293/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 293/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4869) ## Assunto Escolar n.º 27 - Samora Machel, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 27 - Samora Machel, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 27 - Samora Machel. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.728. #### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-293-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-293-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 294/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 294/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4871) ## Assunto Escolar n.º 131 - Lar Nazaré, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 131 - Lar Nazaré, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 131 - Lar Nazaré. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-294-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-294-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 295/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 295/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4872) ## Assunto Escolar n.º 110 - Nossa Senhora de Fátima - Maxinde, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 110 - Nossa Senhora de Fátima - Maxinde, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 110 - Nossa Senhora de Fátima - Maxinde. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 27. N.º de turmas: 54. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.944. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-295-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-295-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 296/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 296/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4874) ## Assunto no Município do Kiwaba Nzoji, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 8 - Hoji-yaHenda, sita no Município do Kiwaba Nzoji, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Kiwaba Nzoji. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 8 - Hoji-ya-Henda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-296-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-296-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 297/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 297/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4875) ## Assunto no Município da Quirima, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 5 Hoji-ya-Henda, sita no Município da Quirima, Província de Malanje, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município Quirima. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 5 Hoji-ya-Henda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-297-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-297-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 298/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 298/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4877) ## Assunto no Município do Luquembo, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 10 Hoji-ya-Henda, sita no Município do Luquembo, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Luquembo. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 10 Hoji-ya-Henda. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que Lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-298-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-298-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 299/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 299/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4878) ## Assunto Escolar n.º 25 - Missionária - Maria Francisca Curtina, sita no Município do Cacuso, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 25 - Missionária - Maria Francisca Curtina, sita no Município do Cacuso, Província de Malanje, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cacuso. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 25 - Missionária - Maria Francisca Curtina. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Área de Conhecimento: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-299-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-299-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 3/22 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 3/22 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 67) ## Assunto «Matembo», sita no Município de Belize, Província de Cabinda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola do Ensino Primário n.º 129 - «Matembo», sita no Município de Belize, Província de Cabinda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cabinda. Município: Belize. N.º /Nome da Escola: Escola do Ensino Primário n.º 129 - Matembo, Belize. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-3-22-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-3-22-de-05-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 30/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 30/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 778) ## Assunto Mungo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 7 de Mbinji, sita no Município do Mungo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Mungo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 7 de Mbinji. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1008. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-30-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-30-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 300/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 300/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4880) ## Assunto Lombe, sita no Município de Cacuso, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 24 - Lucrécia Paím - Lombe, sita no Município de Cacuso, Província de Malanje, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cacuso. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 24 - Lucrécia Paím - Lombe. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-300-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-300-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 301/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 301/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4881) ## Assunto no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 2 - Palanca Negra, sita no Município de Cangandala, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cangandala. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 2 - Palanca Negra. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-301-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-301-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 302/22 de 04 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 302/22 de 04 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 147 de 4 de Agosto de 2022 (Pág. 4883) ## Assunto sita no Município de Cacuso, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 2 - 22 de Novembro, sita no Município de Cacuso, Província de Malanje, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cacuso. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 2 - 22 de Novembro. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-302-22-de-04-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-302-22-de-04-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 305/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 305/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4891) ## Assunto o Plano de Estudos do referido Curso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se fixar o Calendário Escolar para o Ano Lectivo 2022/2023, aplicável às Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privados e Privados; Ao abrigo do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - que aprova a Lei de Bases do Sistema da Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro - que aprova o Calendário-Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto - que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Calendário Escolar Nacional para o Ano Lectivo 2022/2023, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. 2. Continuam válidas as Orientações Metodológicas insertas no Calendário Escolar 2021/2022. ### Artigo 2.º (Da aplicação Obrigatória) O Calendário Escolar ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário Público, Público-Privados e Privados, legalmente instituídas no País. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## O CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL entre os trimestres, interrupção do Natal por duas semanas, três dias da Páscoa, dois dias do Carnaval e outras identificações julgadas convenientes, tendo em vista o interesse do processo de ensino e aprendizagem na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário, no Secundário Geral, Pedagógico e Técnico Profissional. O Calendário Escolar deve ser gerido de acordo com a realidade de cada escola, sem que, com isso, se altere a ordem das actividades, os limites e datas previstas neste Decreto Executivo. A realização do Calendário Escolar Nacional permite que a escola, os alunos, os pais e encarregados de educação se organizem durante o ano lectivo, nomeadamente no que diz respeito à planificação das férias, à projecção das actividades extra-escolares, exigindo sentido de responsabilidade na preparação e execução das actividades educativas e lectivas e na ocupação dos tempos livres para todos os componentes do processo de ensino e aprendizagem. Portanto, conhecer o Calendário Escolar é indispensável, não só para organizar a vida escolar e familiar, mas também para preparar as avaliações e os exames nacionais. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-305-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-305-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 306/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 306/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4898) ## Assunto 5.143 e Colégio n.º 5.150, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégio n.º 5.113, Colégio n.º 5.143 e Colégio n.º 5.150, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome das Escolas: Colégio n.º 5.113, Colégio n.º 5.143 e Colégio n.º 5.150. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 54. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.944. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-306-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-306-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 307/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 307/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4899) ## Assunto situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 5.030 - Regedoria, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 5.030 - Regedoria. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-307-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-307-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 308/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 308/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4901) ## Assunto Escolar n.º 5.005 - Caop A, Complexo Escolar n.º 5.033, Complexo Escolar n.º 5.064 - Km 9-A, Complexo Escolar n.º 5.086 - 11 de Novembro, Complexo Escolar n.º 5.120 e Complexo Escolar n.º 5.130, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.005 - Caop A, Complexo Escolar n.º 5.033, Complexo Escolar n.º 5.064 - Km 9-A, Complexo Escolar n.º 5.086 - 11 de Novembro, Complexo Escolar n.º 5.120 e Complexo Escolar n.º 5.130, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.005 - Caop A, Complexo Escolar n.º 5.033, Complexo Escolar n.º 5.064 - Km 9-A, Complexo Escolar n.º 5.086 - 11 de Novembro, Complexo Escolar n.º 5.120 e Complexo Escolar n.º 5.130. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 3. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-308-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-308-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 309/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 309/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4902) ## Assunto Primária Cumbi Calembe, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Cambango e Escola Primária Cumbi Calembe, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária do Cambango e Escola Primária Cumbi Calembe. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-309-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-309-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 31/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 31/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 780) ## Assunto Mungo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 4 de Kangoya, sita no Município do Mungo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Mungo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 4 de Kangoya. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-31-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-31-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 310/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 310/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4904) ## Assunto Mabulo, Escola Primária da Caxona Panga, Escola Primária Banza Kissala, Escola Primária Tembuenda, Escola Primária de Kizou e Escola Primária de Cassuba, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária 4 de Abril, Escola Primária Mabulo, Escola Primária da Caxona Panga, Escola Primária Banza Kissala, Escola Primária Tembuenda, Escola Primária de Kizou e Escola Primária de Cassuba, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária 4 de Abril, Escola Primária Mabulo, Escola Primária da Caxona Panga, Escola Primária Banza Kissala, Escola Primária Tembuenda, Escola Primária de Kizou e Escola Primária de Cassuba. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-310-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-310-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 311/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 311/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4905) ## Assunto Escola Primária do Imbrigo e Escola Primária da Kazanga, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Santa Catarina Labouré, Escola Primária do Imbrigo e Escola Primária da Kazanga, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária Santa Catarina Labouré, Escola Primária do Imbrigo e Escola Primária da Kazanga. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-311-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-311-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 312/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 312/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4907) ## Assunto Escola Primária Cambumba - Leste, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Pupa Três Caminhos e Escola Primária Cambumba - Leste, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária Pupa Três Caminhos e Escola Primária Cambumba - Leste. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-312-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-312-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 313/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 313/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4908) ## Assunto sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Augusto Ngangula - Capilo, sita no Município da Quibala, Província do Cuanza Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome da Escola: Escola Primária Augusto Ngangula - Capilo. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-313-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-313-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 314/22 de 05 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 314/22 de 05 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 148 de 5 de Agosto de 2022 (Pág. 4910) ## Assunto Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária 1 de Junho - Thuto, sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.368 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Quibala. * **Nome da Escola:** Escola Primária 1 de Junho - Thuto. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 19. * **N.º de turmas:** 38. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.368. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-314-22-de-05-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-314-22-de-05-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 315/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 315/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4922) ## Assunto Escolar n.º 5.029 - Km 30, Complexo Escolar n.º 5.081 - Regedoria, Complexo Escolar n.º 5.105, Complexo Escolar n.º 5.141 e Complexo Escolar n.º 5.134 - São Paulo Apóstolo, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.029 Km 30, Complexo Escolar n.º 5.081 Regedoria, Complexo Escolar n.º 5.105, Complexo Escolar n.º 5.141 e Complexo Escolar n.º 5.134 São Paulo Apóstolo, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I ##### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.029 - Km 30, Complexo Escolar n.º 5.081 - Regedoria, Complexo Escolar n.º 5.105, Complexo Escolar n.º 5.141 e Complexo Escolar n.º 5.134 - São Paulo Apóstolo. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 3. #### II ##### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-315-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-315-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 316/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 316/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4923) ## Assunto Escolar n.º 5.136, Complexo Escolar n.º 5.080, Complexo Escolar n.º 5.050, Complexo Escolar n.º 5.123 - Monte Hermon e Complexo Escolar n.º 5.129 Centro Betânia, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.136, Complexo Escolar n.º 5.080, Complexo Escolar n.º 5.050, Complexo Escolar n.º 5.123 - Monte Hermon e Complexo Escolar n.º 5.129 Centro Betânia, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.136, Complexo Escolar n.º 5.080, Complexo Escolar n.º 5.050, Complexo Escolar n.º 5.123 - Monte Hermon e Complexo Escolar n.º 5.129 Centro Betânia. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 3. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreia do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-316-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-316-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 317/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 317/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4925) ## Assunto Escolar n.º 5.138 - Cassaca 2, Complexo Escolar n.º 5.011 e Complexo Escolar n.º 5.074 Pequeno Príncipe, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.138 - Cassaca 2, Complexo Escolar n.º 5.011 e Complexo Escolar n.º 5.074 Pequeno Príncipe, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.138 Cassaca 2, Complexo Escolar n.º 5.011 e Complexo Escolar n.º 5.074 Pequeno Príncipe. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-317-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-317-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 318/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 318/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4926) ## Assunto Escolar n.º 5.016 e Complexo Escolar n.º 5.009 - Km 9-A, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.016 e Complexo Escolar n.º 5.009 - Km 9-A, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.016 e Complexo Escolar n.º 5.009 - Km 9-A. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-318-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-318-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 319/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 319/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4928) ## Assunto Escolar n.º 5.110 - Santa Maria de Guadalupe, Complexo Escolar n.º 5.092 - Capalanga, Complexo Escolar n.º 5.022, Complexo Escolar n.º 5.057 - Sagrado Coração de Jesus, Complexo Escolar n.º 5.060 - IERA Viana, Complexo Escolar n.º 5.078 - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.062 - I.E.C.A - Km 14-B, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.110 - Santa Maria de Guadalupe, Complexo Escolar n.º 5.092 - Capalanga, Complexo Escolar n.º 5.022, Complexo Escolar n.º 5.057 - Sagrado Coração de Jesus, Complexo Escolar n.º 5.060 - IERA Viana, Complexo Escolar n.º 5.078 - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.062 - I.E.C.A - Km 14-B, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.110 - Santa Maria de Guadalupe, Complexo Escolar n.º 5.092 - Capalanga, Complexo Escolar n.º 5.022, Complexo Escolar n.º 5.057 - Sagrado Coração de Jesus, Complexo Escolar n.º 5.060 - IERA Viana, Complexo Escolar n.º 5.078 - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.062 - I.E.C.A - Km 14-B. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-319-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-319-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 32/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 32/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 781) ## Assunto Mungo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 16 de Tchukulia, sita no Município do Mungo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Mungo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 16 de Tchukulia. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-32-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-32-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 320/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 320/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4929) ## Assunto Escolar n.º 5.018, Complexo Escolar n.º 5.076, Complexo Escolar n.º 5.019 - Km 14-B, Complexo Escolar n.º 5.059 - Km 14-A, Complexo Escolar n.º 5.088 Amor de Deus - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.109, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.018, Complexo Escolar n.º 5.076, Complexo Escolar n.º 5.019 - Km 14B, Complexo Escolar n.º 5.059 - Km 14-A, Complexo Escolar n.º 5.088 Amor de Deus - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.109, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.018, Complexo Escolar n.º 5.076, Complexo Escolar n.º 5.019 - Km 14-B, Complexo Escolar n.º 5.059 - Km 14-A, Complexo Escolar n.º 5.088 Amor de Deus - Km 14-B e Complexo Escolar n.º 5.109. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-320-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-320-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 321/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 321/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4931) ## Assunto Colégio n.º 5.071, Colégio n.º 5.085 e Colégio n.º 5.111, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégio n.º 5.061 - Caop A, Colégio n.º 5.071, Colégio n.º 5.085 e Colégio n.º 5.111, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 5.061 - Caop A, Colégio n.º 5.071, Colégio n.º 5.085 e Colégio n.º 5.111. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-321-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-321-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 322/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 322/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4932) ## Assunto 5.131, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégio n.º 5.108 e Colégio n.º 5.131, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 5.108 e Colégio n.º 5.131. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-322-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-322-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 323/22 de 08 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 323/22 de 08 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 149 de 8 de Agosto de 2022 (Pág. 4934) ## Assunto Escolar n.º 3.124 - Ambrósio Lukoki, situada no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.124 - Ambrósio Lukoki, situada no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 3.124 - Ambrósio Lukoki. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-323-22-de-08-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-323-22-de-08-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 324/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 324/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4937) ## Assunto sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 11 - 4 de Fevereiro, sita no Município de Calandula, Província de Malanje, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Calandula. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 11 - 4 de Fevereiro. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-324-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-324-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 325/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 325/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4939) ## Assunto Escolar n.º 20 - Missão do Quéssua, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 20 - Missão do Quéssua, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 20 - Missão do Quéssua. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 15. * **N.º de turmas:** 30. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-325-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-325-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 326/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 326/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4941) ## Assunto Escolar n.º 115 - Dom Quixote, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I - Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Ciências Físicas/Biológicas e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 16. * **N.º de turmas:** 32. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-326-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-326-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 327/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 327/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4942) ## Assunto Escolar n.º 150 - Cambondo, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 150 - Cambondo, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 150 - Cambondo. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-327-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-327-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 328/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 328/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4944) ## Assunto Escolar n.º 135 - Ritondo, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 135 - Ritondo, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 135 - Ritondo. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 20. * **N.º de turmas:** 60. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 2.160. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-328-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-328-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 329/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 329/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4945) ## Assunto 5.037 - Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy», situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégio n.º 5.002 e Colégio n.º 5.037 - Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy», situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 5.002 e Colégio n.º 5.037 - Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy». Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.404. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-329-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-329-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 33/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 33/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 783) ## Assunto Politécnico do Lucapa, sita no Município do Lucapa, Província da Lunda-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico do Lucapa, sita no Município do Lucapa, Província da Lunda-Norte, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico do Lucapa ministra os cursos médios técnicos de Produção Vegetal, Produção Animal e Geologia e Minas. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Lucapa. Nome da Escola: Instituto Politécnico do Lucapa. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que Lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 1 - Agricultura, Veterinária, Pescas e Indústrias Alimentares, e Indústria Extractiva. Cursos Ministrados: Produção Vegetal, Produção Animal e Geologia e Minas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-33-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-33-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 330/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 330/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4947) ## Assunto Escolar n.º 5.149 e Complexo Escolar n.º 5.055 Teresianas, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.149 e Complexo Escolar n.º 5.055 Teresianas, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.149 e Complexo Escolar n.º 5.055 Teresianas. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.160. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-330-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-330-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 331/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 331/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4948) ## Assunto Escolar n.º 5.107 e Complexo Escolar n.º 5.079 - Km 9-A, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 5.107 e Complexo Escolar n.º 5.079 - Km 9-A, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.ºs/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 5.107 e Complexo Escolar n.º 5.079 - Km 9-A. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 45. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.620. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-331-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-331-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 332/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 332/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4950) ## Assunto 5.124, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégio n.º 5.026 e Colégio n.º 5.124, situadas no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 5.026 e Colégio n.º 5.124. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 45. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.620. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-332-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-332-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 333/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 333/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4951) ## Assunto Politécnico do Ngola Kiluanje n.º 1.405, sita no Distrito Urbano do Ngola Kiluanje, Município de Luanda, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico do Ngola Kiluanje n.º 1.405, sita no Distrito Urbano do Ngola Kiluanje, Município de Luanda, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico do Ngola Kiluanje n.º 1.405 ministra os Cursos Médios Técnicos de Energia, Instalações Eléctricas, Frio, Climatização, Gestão de Sistemas Infor-máticos e Electromecânica. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Município: Luanda - Distrito Urbano do Ngola Kiluanje. N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico do Ngola Kiluanje n.º 1.405. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que Lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Mecânica e Informática. Cursos Ministrados: Energia, Instalações Eléctricas, Frio, Climatização, Gestão de Sistemas Informáticos e Electromecânica. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-333-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-333-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 334/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 334/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4953) ## Assunto Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária 17 de Setembro, sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome da Escola: Escola Primária 17 de Setembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-334-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-334-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 335/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 335/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4954) ## Assunto Primária do Muquitixi - Sheel e Escola Primária de Dala Cachibo, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Augusto Ngangula, Escola Primária do Muquitixi - Sheel e Escola Primária de Dala Cachibo, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária Augusto Ngangula, Escola Primária do Muquitixi - Sheel e Escola Primária de Dala Cachibo. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-335-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-335-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 336/22 de 09 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 336/22 de 09 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 150 de 9 de Agosto de 2022 (Pág. 4955) ## Assunto Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 332, sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 332. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-336-22-de-09-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-336-22-de-09-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 339/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 339/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4977) ## Assunto Primária 17 de Setembro, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Revolução de Outubro e Escola Primária 17 de Setembro, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome das Escolas: Escola Primária Revolução de Outubro e Escola Primária 17 de Setembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-339-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-339-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 34/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 34/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 784) ## Assunto 70 - Lossango, Escola Primária n.º 39 - de Beu, Escola Primária n.º 13 - Njunjunlu, Escola Primária n.º 14 - Ensino de Adultos, Escola Primária n.º 58 - Essoquela, Escola Primária n.º 23 - Essango, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 26 - Ngumbe, Escola Primária n.º 70 - Lossango, Escola Primária n.º 39 - de Beu, Escola Primária n.º 13 - Njunjunlu, Escola Primária n.º 14 - Ensino de Adultos, Escola Primária n.º 58 - Essoquela, Escola Primária n.º 23 - Essango, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 26 - Ngumbe, Escola Primária n.º 70 - Lossango, Escola Primária n.º 39 - de Beu, Escola Primária n.º 13 - Njunjunlu, Escola Primária n.º 14 - Ensino de Adultos, Escola Primária n.º 58 - Essoquela, Escola Primária n.º 23 - Essango. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-34-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-34-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 340/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 340/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4978) ## Assunto Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Banza dos Dambos, sita no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome da Escola: Escola Primária Banza dos Dambos. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-340-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-340-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 341/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 341/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4980) ## Assunto do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Deolinda Rodrigues, sita no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome da Escola: Escola Primária Deolinda Rodrigues. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-341-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-341-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 342/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 342/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4981) ## Assunto Primária Bula Matady, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Dr. António Agostinho Neto e Escola Primária Bula Matady, sitas no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome das Escolas: Escola Primária Dr. António Agostinho Neto e Escola Primária Bula Matady. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-342-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-342-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 343/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 343/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4983) ## Assunto do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 31 salas de aulas, 62 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Comandante Arguelles, sita no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 31 salas de aulas, 62 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.232 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome da Escola: Escola Primária Comandante Arguelles. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 31. N.º de turmas: 62. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.232. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-343-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-343-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 344/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 344/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4984) ## Assunto Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Santa Maria Mazzarello, sita no Município do Libolo, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Libolo. Nome da Escola: Escola Primária Santa Maria Mazzarello. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 44. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.584. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-344-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-344-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 345/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 345/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4986) ## Assunto Escola Primária de Luifi e Escola Primária de Eulu, sitas no Município da Cahama, Província do Cunene, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Ediva, Escola Primária de Kei, Escola Primária de Luifi e Escola Primária de Eulu, sitas no Município da Cahama, Província do Cunene, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cunene. Município: Cahama. Nome das Escolas: Escola Primária de Ediva, Escola Primária de Kei, Escola Primária de Luifi e Escola Primária de Eulu. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-345-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-345-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 346/22 de 10 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 346/22 de 10 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 151 de 10 de Agosto de 2022 (Pág. 4987) ## Assunto Kindenge, sitas no Município de Nzeto, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégios Kimpaxe, Musserra e Kindenge, sitas no Município do Nzeto, Província do Zaire, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Zaire. Município: Nzeto. Nome das Escolas: Colégios Kimpaxe, Musserra e Kindenge. Nível de Ensino: I Ciclo. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-346-22-de-10-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-346-22-de-10-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 347/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 347/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4989) ## Assunto Escolar de Mumbue e 4 de Fevereiro - Cachingues, sitas no Município do Chitembo, Província do Bié, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar de Mumbue e 4 de Fevereiro - Cachingues, sitas no Município do Chitembo, Província do Bié, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Chitembo. Nome das Escolas: Complexo Escolar de Mumbue e 4 de Fevereiro - Cachingues. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-347-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-347-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 348/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 348/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4991) ## Assunto Setembro, n.º 66 - 4 de Abril, n.º 69 - Comandante Noventa, n.º 175 - Comandante Kataleco, IECA - Reverendo João Sapele Castro, n.º 300 Comandante Cussumua, n.º 317 Rei Viye e n.º 57 Reverendo Augusto Chipesse, sitas no Município do Cuito, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Colégios n.º 41 - 17 de Setembro, n.º 66 - 4 de Abril, n.º 69 - Comandante Noventa, n.º 175 - Comandante Kataleco, IECA - Reverendo João Sapele Castro, n.º 300 - Comandante Cussumua, n.º 317 - Rei Viye e n.º 57 - Reverendo Augusto Chipesse, sitas no Município do Cuito, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Cuito. N.os/Nome das Escolas: Colégio n.º 41 - 17 de Setembro, n.º 66 - 4 de Abril, n.º 69 - Comandante Noventa, n.º 175 - Comandante Kataleco, IECA - Reverendo João Sapele Castro, n.º 300 - Comandante Cussumua, n.º 317 - Rei Viye e n.º 57 - Reverendo Augusto Chipesse. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-348-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-348-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 349/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 349/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4992) ## Assunto Escola Primária Chilunda I n.º 1.276, Escola Primária 4 de Fevereiro n.º 1.292, Escola Primária Etunda n.º 1.297, Escola Primária Catchissome III n.º 1.312, Escola Primária Tchiteculo n.º 1.331, Escola Primária Vandongo n.º 1.334, Escola Primária Massolali n.º 1.377, Escola Primária Vingalipi n.º 1.384 e Escola Primária Simo n.º 1.799, sitas no Município de Caluquembe, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Casas Novas - Hospital n.º 1.270, Escola Primária Chilunda I n.º 1.276, Escola Primária 4 de Fevereiro n.º 1.292, Escola Primária Etunda n.º 1.297, Escola Primária Catchissome III n.º 1.312, Escola Primária Tchiteculo n.º 1.331, Escola Primária Vandongo n.º 1.334, Escola Primária Massolali n.º 1.377, Escola Primária Vingalipi n.º 1.384 e Escola Primária Simo n.º 1.799, sitas no Município de Caluquembe, Província da Huíla, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huíla. Município: Caluquembe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Casas Novas - Hospital n.º 1.270, Escola Primária Chilunda I n.º 1.276, Escola Primária 4 de Fevereiro n.º 1.292, Escola Primária Etunda n.º 1.297, Escola Primária Catchissome III n.º 1.312, Escola Primária Tchiteculo n.º 1.331, Escola Primária Vandongo n.º 1.334, Escola Primária Massolali n.º 1.377, Escola Primária Vingalipi n.º 1.384 e Escola Primária Simo n.º 1.799. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-349-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-349-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 35/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 35/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 786) ## Assunto Primária de Chimbandua - Cachiungo, Escola Primária n.º 30 Sahemba - Cachiungo e Escola Primária de Cutacala - Cachiungo, sitas no Município de Cachiungo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 7 Gomes - Cachiungo, Escola Primária de Chimbandua - Cachiungo, Escola Primária n.º 30 Sahemba - Cachiungo e Escola Primária de Cutacala - Cachiungo, sitas no Município de Cachiungo, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Cachiungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 7 Gomes - Cachiungo, Escola Primária de Chimbandua - Cachiungo, Escola Primária n.º 30 Sahemba - Cachiungo e Escola Primária de Cutacala - Cachiungo. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-35-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-35-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 350/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 350/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4994) ## Assunto Pomba Nova, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Pomba Nova, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome da Escola: Complexo Escolar Pomba Nova. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-350-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-350-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 351/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 351/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4995) ## Assunto de Fevereiro - Ambande, Escola Primária Eval Guerra e Escola Primária Jamba Calunga, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 15 de Setembro, Escola Primária 2 de Fevereiro - Ambande, Escola Primária Eval Guerra e Escola Primária Jamba Calunga, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. Nome das Escolas: Escola Primária 15 de Setembro, Escola Primária 2 de Fevereiro - Ambande, Escola Primária Eval Guerra e Escola Primária Jamba Calunga. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-351-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-351-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 352/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 352/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4997) ## Assunto Primária de Cabezo e Escola Primária Kipuanza, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Quimone, Escola Primária de Cabezo e Escola Primária Kipuanza, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome das Escolas: Escola Primária do Quimone, Escola Primária de Cabezo e Escola Primária Kipuanza. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-352-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-352-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 353/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 353/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 4998) ## Assunto (Peregrino Carlos da Mata) e Escola Primária Maria Imaculada, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Cambinda, Escola Primária do Hote (Peregrino Carlos da Mata) e Escola Primária Maria Imaculada, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Cambinda, Escola Primária do Hote (Peregrino Carlos da Mata) e Escola Primária Maria Imaculada. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-353-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-353-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 354/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 354/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 5000) ## Assunto Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária José Eduardo dos Santos, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre as Escolas * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Sumbe. * **Nome da Escola:** Escola Primária José Eduardo dos Santos. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 9. * **N.º de turmas:** 18. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 648. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-354-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-354-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 355/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 355/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 5001) ## Assunto Escola Primária do Nhengo e Escola Primária Casa Branca, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Praia, Escola Primária n.º 373, Escola Primária do Nhengo e Escola Primária Casa Branca, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária da Praia, Escola Primária n.º 373, Escola Primária do Nhengo e Escola Primária Casa Branca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-355-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-355-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 356/22 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 356/22 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 152 de 11 de Agosto de 2022 (Pág. 5003) ## Assunto Escola Primária n.º 324 - Sumbe, Escola Primária 17 de Setembro - Carimba, Escola Primária Missão Donga e Escola Primária Gungo - Sede, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Cató, Escola Primária Cristo Rei, Escola Primária n.º 324 - Sumbe, Escola Primária 17 de Setembro - Carimba, Escola Primária Missão Donga e Escola Primária Gungo - Sede, sitas no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Sumbe. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária Cató, Escola Primária Cristo Rei, Escola Primária n.º 324 - Sumbe, Escola Primária 17 de Setembro - Carimba, Escola Primária Missão Donga e Escola Primária Gungo - Sede. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-356-22-de-11-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-356-22-de-11-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 357/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 357/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5007) ## Assunto 4.062, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.062, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.052 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.062. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 57. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.052. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-357-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-357-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 358/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 358/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5009) ## Assunto 4.012, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.012, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 45 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.012. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 45. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.620. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-358-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-358-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 359/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 359/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5010) ## Assunto 237, sita no Município de Quilengues, Província da Huíla, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 237, sita no Município de Quilengues, Província da Huíla, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Quilengues. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 237. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-359-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-359-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 36/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 36/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 787) ## Assunto 54 - Missão, Escola Primária n.º 63 - C. Humbi, Escola Primária n.º 24 - Alberto Miapia, Escola Primária n.º 31 - Chiqueme, Escola Primária n.º 50 - Calongunda, Escola Primária n.º 5 - Comandante Dangereux e Escola Primária n.º 6 - Comandante Bandeira, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 53 - da Sede, Escola Primária n.º 54 - Missão, Escola Primária n.º 63 - C. Humbi, Escola Primária n.º 24 - Alberto Miapia, Escola Primária n.º 31 - Chiqueme, Escola Primária n.º 50 - Calongunda, Escola Primária n.º 5 - Comandante Dangereux e Escola Primária n.º 6 - Comandante Bandeira, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 53 - da Sede, Escola Primária n.º 54 - Missão, Escola Primária n.º 63 - C. Humbi, Escola Primária n.º 24 - Alberto Miapia, Escola Primária n.º 31 - Chiqueme, Escola Primária n.º 50 - Calongunda, Escola Primária n.º 5 - Comandante Dangereux e Escola Primária n.º 6 - Comandante Bandeira. Nível de Ensino: Primário. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-36-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-36-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 360/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 360/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5012) ## Assunto Primária Comandante Bula - Massango, sitas no Município de Quilenda, Província do CuanzaSul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Nzinga Mbandi - Cagir e Escola Primária Comandante Bula - Massango, sitas no Município de Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. Nome das Escolas: Escola Primária Nzinga Mbandi - Cagir e Escola Primária Comandante Bula - Massango. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana/Sub-urbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-360-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-360-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 361/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 361/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5013) ## Assunto Cacuaco, sitas no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.os 4.017 - Cacuaco e 4.035 - Cacuaco, sitas no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.os 4.017 - Cacuaco e 4.035 - Cacuaco. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-361-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-361-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 362/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 362/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5015) ## Assunto 175 - Mayala, sita no Município de Quilengues, Província da Huíla, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 175 - Mayala, sita no Município de Quilengues, Província da Huíla, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huíla. Município: Quilengues. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 175 - Mayala. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-362-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-362-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 363/22 de 15 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 363/22 de 15 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2022 (Pág. 5016) ## Assunto Técnico de Saúde do Sequele n.º 4.105, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Saúde do Sequele n.º 4.105, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Saúde do Sequele n.º 4.105 ministra os Cursos Médios Técnicos de Farmácia, Análises Clínicas e Enfermagem. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cacuaco. * **N.º/Nome da Escola:** Instituto Técnico de Saúde do Sequele n.º 4.105. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes. * **N.º de Área de Formação:** 1 - Saúde. * **Cursos Ministrados:** Farmácia, Análises Clínicas e Enfermagem. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana. * **N.º de salas de aulas:** 14. * **N.º de turmas:** 28. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.008. ## Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-363-22-de-15-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-363-22-de-15-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 365/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 365/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5060) ## Assunto sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 58 - Eurico Sassenda, sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I #### Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Catabola. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 58 - Eurico Sassenda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. #### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-365-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-365-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 366/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 366/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5061) ## Assunto Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Adolfo Benjamim, sita no Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuemba. Nome da Escola: Colégio Adolfo Benjamim. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-366-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-366-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 367/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 367/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5063) ## Assunto Técnico de Administração e Gestão n.º 3.006 - Comandante Hoji-ya-Henda, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Técnico de Administração e Gestão n.º 3.006 - Comandante Hoji-ya-Henda, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Técnico de Administração e Gestão n.º 3.006 - Comandante Hoji-ya-Henda, ministra os Cursos Médios Técnicos de Comércio, Secretariado, Contabilidade e Gestão e Gestão Empresarial. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Nome da Escola: Instituto Técnico de Administração e Gestão n.º 3.006 - Comandante Hoji-yaHenda. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 1 - Administração e Serviços. Cursos Ministrados: Comércio, Secretariado, Contabilidade e Gestão e Gestão Empresarial. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-367-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-367-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 368/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 368/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5064) ## Assunto Seca, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Banza-Saca e Escola Primária Kiala-Seca, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. Nome das Escolas: Escola Primária Banza-Saca e Escola Primária Kiala-Seca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-368-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-368-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 369/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 369/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5066) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 332, sita no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 332. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-369-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-369-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 37/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 37/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 789) ## Assunto Primária n.º 20 Tchimbua - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 29 Tchisseya - Chinjenje e Escola Primária n.º 20 Tchimbua - Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 29 - Tchisseya - Chinjenje e Escola Primária n.º 20 - Tchimbua - Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-37-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-37-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 370/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 370/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5067) ## Assunto Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Augusto Ngangula - Capilo, sita no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. N.º/Nome da Escola: Escola Primária Augusto Ngangula - Capilo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 17 N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-370-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-370-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 371/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 371/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5069) ## Assunto Primária Murimbo e Escola Primária Andulo Ambriz, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Hoji-ya-Henda - Ipapa, Escola Primária Murimbo e Escola Primária Andulo Ambriz, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. Nome das Escolas: Escola Primária Hoji-ya-Henda - Ipapa, Escola Primária Murimbo e Escola Primária Andulo Ambriz. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-371-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-371-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 372/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 372/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5070) ## Assunto Lundo de Cima, Escola Primária 22 de Novembro - Mbala, Escola Primária Comandante Dangereux - Ngunza, Escola Primária Quimbage, Escola Primária Dom João de Oliveira Matos, Escola Primária Banza Songo - Riambimbe, Escola Primária Longa Nhinha, Escola Primária Lupembe e Escola Primária Canonguena - Kilenda, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Calucanda Saca, Escola Primária Lundo de Cima, Escola Primária 22 de Novembro - Mbala, Escola Primária Comandante Dangereux - Ngunza, Escola Primária Quimbage, Escola Primária Dom João de Oliveira Matos, Escola Primária Banza Songo - Riambimbe, Escola Primária Longa Nhinha, Escola Primária Lupembe e Escola Primária Canonguena - Kilenda, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Quilenda. Nome das Escolas: Escola Primária Calucanda Saca, Escola Primária Lundo de Cima, Escola Primária 22 de Novembro - Mbala, Escola Primária Comandante Dangereux - Ngunza, Escola Primária Quimbage, Escola Primária Dom João de Oliveira Matos, Escola Primária Banza Songo - Riambimbe, Escola Primária Longa Nhinha, Escola Primária Lupembe e Escola Primária Canonguena - Kilenda. Nível de Ensino: Primário. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-372-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-372-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 373/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 373/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5072) ## Assunto e Escola Primária Ngola Kiluanje - Hama, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 10 de Dezembro - Mbanza Cassussua e Escola Primária Ngola Kiluanje - Hama, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Quilenda. * **Nome das Escolas:** Escola Primária 10 de Dezembro - Mbanza Cassussua e Escola Primária Ngola Kiluanje - Hama. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-373-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-373-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 374/22 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 374/22 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 5073) ## Assunto Escola Primária Humba e Escola Primária Catamba - Xariaia, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 11 de Novembro - Banza Muhongo, Escola Primária Humba e Escola Primária Catamba - Xariaia, sitas no Município da Quilenda, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Quilenda. * **Nome das Escolas:** Escola Primária 11 de Novembro - Banza Muhongo, Escola Primária Humba e Escola Primária Catamba - Xariaia. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 11. * **N.º de turmas:** 22. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 792. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-374-22-de-17-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-374-22-de-17-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 377/22 de 25 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 377/22 de 25 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2022 (Pág. 6167) ## Assunto de Mbanza Lembo, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Kaxique Kungo e Escola Primária de Mbanza Lembo, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Cela. * **Nome das Escolas:** Escola Primária de Kaxique Kungo e Escola Primária de Mbanza Lembo. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 14. * **N.º de turmas:** 28. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.008. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-377-22-de-25-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-377-22-de-25-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 378/22 de 25 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 378/22 de 25 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2022 (Pág. 6169) ## Assunto Chingo Utumbo, Escola Primária Soba Kazúa, Escola Primária de Mbanza Futa, Escola Primária de Kissala, Escola Primária Jaime Kalenga - Serviços Prisionais e Escola Primária Dom Pedro, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Mbanza Utongo, Escola Primária Chingo Utumbo, Escola Primária Soba Kazúa, Escola Primária de Mbanza Futa, Escola Primária de Kissala, Escola Primária Jaime Kalenga - Serviços Prisionais e Escola Primária Dom Pedro, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária Mbanza Utongo, Escola Primária Chingo Utumbo, Escola Primária Soba Kazúa, Escola Primária de Mbanza Futa, Escola Primária de Kissala, Escola Primária Jaime Kalenga - Serviços Prisionais e Escola Primária Dom Pedro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-378-22-de-25-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-378-22-de-25-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 379/22 de 25 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 379/22 de 25 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2022 (Pág. 6170) ## Assunto Setembro - Amboim, Escola Primária 4 de Fevereiro - Quina e Escola Primária 4 de Janeiro - Boa Viagem, sitas no Município do Amboim, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Aldeia, Escola Primária 17 de Setembro - Amboim, Escola Primária 4 de Fevereiro - Quina e Escola Primária 4 de Janeiro - Boa Viagem, sitas no Município do Amboim, Província do Cuanza Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Amboim. Nome das Escolas: Escola Primária da Aldeia, Escola Primária 17 de Setembro - Amboim, Escola Primária 4 de Fevereiro - Quina e Escola Primária 4 de Janeiro - Boa Viagem. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-379-22-de-25-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-379-22-de-25-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 38/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 38/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 790) ## Assunto 69 - Luvili, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 60 - Bonga e Escola Primária n.º 69 - Luvili, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 60 - Bonga e Escola Primária n.º 69 - Luvili. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-38-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-38-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 380/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 380/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6175) ## Assunto Aldeia 8 e Escola Primária do Bairro Cambango, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária das Aldeias 3 e 4, Escola Primária da Aldeia 8 e Escola Primária do Bairro Cambango, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária das Aldeias 3 e 4, Escola Primária da Aldeia 8 e Escola Primária do Bairro Cambango. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-380-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-380-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 381/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 381/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6177) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Fazenda 32, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária Fazenda 32. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-381-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-381-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 382/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 382/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6178) ## Assunto Bairro Certeza, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Aldeia 5 e Escola Primária do Bairro Certeza, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.800 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária da Aldeia 5 e Escola Primária do Bairro Certeza. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 25. N.º de turmas: 50. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.800. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-382-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-382-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 383/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 383/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6180) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 29 salas de aulas, 58 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária da Chiloemba, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 29 salas de aulas, 58 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.088 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. N.º/Nome da Escola: Escola Primária da Chiloemba. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 29. N.º de turmas: 58. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.088. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-383-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-383-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 384/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 384/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6181) ## Assunto n.º 82, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de 17 de Setembro e Escola Primária n.º 82, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária de 17 de Setembro e Escola Primária n.º 82. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-384-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-384-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 385/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 385/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6183) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária de Kassoço, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.368 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária de Kassoço. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 38. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.368. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-385-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-385-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 386/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 386/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6184) ## Assunto Processo de Registo Eleitoral 2016-2017. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 231/15, de 30 de Dezembro, que aprova o Plano Estratégico do Registo Eleitoral Oficioso 2016-2017, elenca a figura do Brigadista como um elemento fundamental para a concretização do processo de actualização de dados de residência dos cidadãos; Havendo necessidade de se criar um mecanismo de estímulo que, com o escopo de se atingir as metas preconizadas no referido Plano, assegure a elevação da produtividade do trabalho dos Brigadistas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: 1. É aprovado o Regulamento que institucionaliza o prémio «Brigadista do Mês», no âmbito do processo de Registo Eleitoral 2016-2017, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos [...] de Agosto de 2016. O Ministro, Bornito de Sousa Baltazar Diogo. REGULAMENTO DO PRÉMIO «BRIGADISTA DO MÊS» ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Diploma tem por objecto a definição de um prémio a ser atribuído ao «Brigadista do Mês». 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por «Brigadista do Mês» o operador do processo de Registo Eleitoral que no exercício da sua actividade tenha, de acordo com determinados critérios, merecido destaque. 3. O prémio a que se refere o presente Diploma é determinado à escala municipal. ### Artigo 2.º (Critérios de Classificação) A atribuição do prémio referido no artigo anterior obedece aos critérios seguintes: - **c)** - Pontualidade - 20%; - **d)** - Responsabilidade - 20%. ### Artigo 3.º (Prémio) O Brigadista do Mês dispõe, dentre outros, dos seguintes direitos: - **a)** - Montante de AKz: 10.000,00 (dez mil kwanzas); - **b)** - Um diploma de mérito; - **c)** - Destaque da respectiva fotografia na vitrina da Administração Municipal. ### Artigo 4.º (Competência) A competência para a atribuição do prémio pertence ao Administrador Municipal. O Ministro, Bornito de Sousa Baltazar Diogo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-386-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-386-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 387/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 387/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6186) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 412, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.872 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 412. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 26. N.º de turmas: 52. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.872. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-387-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-387-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 388/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 388/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6187) ## Assunto do Bairro Chahossi, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Bairro Ngombe e Escola Primária do Bairro Chahossi, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária do Bairro Ngombe e Escola Primária do Bairro Chahossi. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 44. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.584. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-388-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-388-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 389/22 de 26 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 389/22 de 26 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2022 (Pág. 6189) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 32 salas de aulas, 64 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Bairro Campo, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 32 salas de aulas, 64 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.304 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária do Bairro Campo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 32. N.º de turmas: 64. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.304. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-389-22-de-26-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-389-22-de-26-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 39/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 39/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 792) ## Assunto Londuimbali, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 55 - Cassóleo, sita no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovados o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 55 - Cassóleo. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.008. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-39-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-39-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 392/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 392/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6315) ## Assunto Mbala Sanga, Escola Primária Capeso e Escola Primária de Kicucuto, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Kimbundi Kungo, Escola Primária Mbala Sanga, Escola Primária Capeso e Escola Primária de Kicucuto, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária Kimbundi Kungo, Escola Primária Mbala Sanga, Escola Primária Capeso e Escola Primária de Kicucuto. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-392-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-392-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 393/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 393/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6317) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 28 salas de aulas, 56 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Soba Cassumba, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 28 salas de aulas, 56 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.016 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária Soba Cassumba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 28. N.º de turmas: 56. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.016. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-393-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-393-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 394/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 394/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6318) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Bairro Cassapa, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária do Bairro Cassapa. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-394-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-394-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 395/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 395/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6320) ## Assunto Cela, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária da I.I.A. - Aldeia 14, sita no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome da Escola: Escola Primária da I.I.A. - Aldeia 14. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-395-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-395-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 396/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 396/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6321) ## Assunto Aldeia 9 e Escola Primária do Kitundo, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Kicocoto, Escola Primária da Aldeia 9 e Escola Primária do Kitundo, sitas no Município da Cela, Província do CuanzaSul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária de Kicocoto, Escola Primária da Aldeia 9 e Escola Primária do Kitundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-396-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-396-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 397/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 397/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6323) ## Assunto do Bairro Chahossi, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Bairro Ngombe e Escola Primária do Bairro Chahossi, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 22 salas de aulas, 44 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.584 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas * Província: Cuanza-Sul. * Município: Cela. * Nome das Escolas: Escola Primária do Bairro Ngombe e Escola Primária do Bairro Chahossi. * Nível de Ensino: Primário. * Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. * N.º de salas de aulas: 2. * N.º de turmas: 44. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 1.584. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-397-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-397-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 398/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 398/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6324) ## Assunto Primária n.º 15 - Quilembo, Escola Primária Mártires do Huambo e Escola Primária Evangélica Reverendo Mike Solberg, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Bairro Chimbangua, Escola Primária n.º 15 - Quilembo, Escola Primária Mártires do Huambo e Escola Primária Evangélica Reverendo Mike Solberg, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária do Bairro Chimbangua, Escola Primária n.º 15 - Quilembo, Escola Primária Mártires do Huambo e Escola Primária Evangélica Reverendo Mike Solberg. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-398-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-398-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 399/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 399/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6325) ## Assunto Kandandi, Escola Primária Chacavela, Escola Primária do Umbongue, Escola Primária de Mande Kungo e Escola Primária do Bairro Moreno, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Aldeia 1, Escola Primário Soba Kandandi, Escola Primária Chacavela, Escola Primária do Umbongue, Escola Primária de Mande Kungo e Escola Primária do Bairro Moreno, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária da Aldeia 1, Escola Primário Soba Kandandi, Escola Primária Chacavela, Escola Primária do Umbongue, Escola Primária de Mande Kungo e Escola Primária do Bairro Moreno. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-399-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-399-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 4/22 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 4/22 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 68) ## Assunto «Bitina», Escola do Ensino Primário n.º 5, Escola do Ensino Primário n.º 134 - «Mongo Conde», Escola do Ensino Primário n.º 143 - «Panga de Baixo» e Escola do Ensino Primário de «Viêde», sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola do Ensino Primário n.º 024 - «Bitina», Escola do Ensino Primário n.º 5, Escola do Ensino Primário n.º 134 - «Mongo Conde», Escola do Ensino Primário n.º 143 - «Panga de Baixo» e Escola do Ensino Primário de «Viêde», sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Belize. N.os/Nome das Escolas: Escola do Ensino Primário n.º 24 - Bitina, Belize, Escola do Ensino Primário n.º 5 - Belize, Escola do Ensino Primário n.º 134 - Mongo Conde, Belize, Escola do Ensino Primário n.º 143 - Panga de Baixo, Belize e Escola do Ensino Primário de Viêde - Belize. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-4-22-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-4-22-de-05-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 40/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 40/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 793) ## Assunto n.º 61 - Cassopola, Escola Primária n.º 64 - Babaera, Escola Primária n.º 66 - Chaliwewa, Escola Primária n.º 29 - Chissonde, Escola Primária n.º 33 - Chimbungue, Escola Primária n.º 76 - Cambambi, Escola Primária n.º 25 - Chawayala, Escola Primária n.º 79 - Rei Mandume-Epama, Escola Primária n.º 41 - Samunguva, Escola Primária n.º 40 - de Pucusso, Escola Primária n.º 36 - Capiti, Escola Primária n.º 47 - Vila Hombo, Escola Primária n.º 3 - Sede, Escola Primária n.º 4 - Camupa, Escola Primária n.º 7 - Chitaca, Escola Primária n.º 8 - Cuqueta, Escola Primária n.º 11 - Samanjamba, Escola Primária n.º 21 - Sassoma, Escola Primária n.º 57 - Chisseia, Escola Primária n.º 34 - da Sede e Escola Primária n.º 19 - Catchimbimbi, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 56 - Chicala, Escola Primária n.º 61 - Cassopola, Escola Primária n.º 64 - Babaera, Escola Primária n.º 66 - Chaliwewa, Escola Primária n.º 29 - Chissonde, Escola Primária n.º 33 - Chimbungue, Escola Primária n.º 76 - Cambambi, Escola Primária n.º 25 - Chawayala, Escola Primária n.º 79 - Rei Mandume-Epama, Escola Primária n.º 41 - Samunguva, Escola Primária n.º 40 - de Pucusso, Escola Primária n.º 36 - Capiti, Escola Primária n.º 47 - Vila Hombo, Escola Primária n.º 3 - Sede, Escola Primária n.º 4 - Camupa, Escola Primária n.º 7 - Chitaca, Escola Primária n.º 8 - Cuqueta, Escola Primária n.º 11 - Samanjamba, Escola Primária n.º 21 - Sassoma, Escola Primária n.º 57 - Chisseia, Escola Primária n.º 34 - da Sede e Escola Primária n.º 19 - Catchimbimbi, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Londuimbali. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 56 - Chicala, Escola Primária n.º 61 - Cassopola, Escola Primária n.º 64 - Babaera, Escola Primária n.º 66 - Chaliwewa, Escola Primária n.º 29 - Chissonde, Escola Primária n.º 33 - Chimbungue, Escola Primária n.º 76 - Cambambi, Escola Primária n.º 25 - Chawayala, Escola Primária n.º 79 - Rei Mandume-Epama, Escola Primária n.º 41 - Samunguva, Escola Primária n.º 40 - de Pucusso, Escola Primária n.º 36 - Capiti, Escola Primária n.º 47 - Vila Hombo, Escola Primária n.º 3 - Sede, Escola Primária n.º 4 - Camupa, Escola Primária n.º 7 - Chitaca, Escola Primária n.º 8 - Cuqueta, Escola Primária n.º 11 - Samanjamba, Escola Primária n.º 21 - Sassoma, Escola Primária n.º 57 - Chisseia, Escola Primária n.º 34 - da Sede e Escola Primária n.º 19 - Catchimbimbi. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/ Rural. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-40-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-40-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 400/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 400/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6327) ## Assunto Primária da Aldeia 12, Escola Primária Calila, Escola Primária Soba Donga Lenguluca, Escola Primária Mbanza Dumbo, Escola Primária Mbanza Utue, Escola Primária do Bairro Demba, Escola Primária Mbanza Kacole, Escola Primária Mbanza Fungo e Escola Primária da Aldeia 6, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Rainha Njinga Mbandi, Escola Primária da Aldeia 12, Escola Primária Calila, Escola Primária Soba Donga Lenguluca, Escola Primária Mbanza Dumbo, Escola Primária Mbanza Utue, Escola Primária do Bairro Demba, Escola Primária Mbanza Kacole, Escola Primária Mbanza Fungo e Escola Primária da Aldeia 6, sitas no Município da Cela, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Cela. Nome das Escolas: Escola Primária Rainha Njinga Mbandi, Escola Primária da Aldeia 12, Escola Primária Calila, Escola Primária Soba Donga Lenguluca, Escola Primária Mbanza Dumbo, Escola Primária Mbanza Utue, Escola Primária do Bairro Demba, Escola Primária Mbanza Kacole, Escola Primária Mbanza Fungo e Escola Primária da Aldeia 6. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-400-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-400-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 401/22 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 401/22 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2022 (Pág. 6328) ## Assunto Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Hengo - Ebo, sita no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome da Escola: Escola Primária do Hengo - Ebo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-401-22-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-401-22-de-02-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 405/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 405/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6387) ## Assunto Mucune, Escola Primária da Tumba - Pire, Escola Primária Kassanje e Escola Primária da Quipeta, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Balaia, Escola Primária Simione Mucune, Escola Primária da Tumba - Pire, Escola Primária Kassanje e Escola Primária da Quipeta, sitas no Município de Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária da Balaia, Escola Primária Simione Mucune, Escola Primária da Tumba - Pire, Escola Primária Kassanje e Escola Primária da Quipeta. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-405-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-405-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 406/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 406/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6389) ## Assunto Cambula, sitas no Município de Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Quitundo e Escola Primária da Cambula, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária do Quitundo e Escola Primária da Cambula. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-406-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-406-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 407/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 407/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6390) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária da Kissanga, sita no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome da Escola: Escola Primária da Kissanga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-407-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-407-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 408/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 408/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6392) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 323 - Popular, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 323 - Popular. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-408-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-408-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 409/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 409/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6393) ## Assunto Escola Primária n.º 33 - Povo Quinguangua, Escola Primária n.º 107 - Mbemba Ngango, Escola Primária n.º 50 Banza Quica, Escola Primária do Gai, Escola Primária do Katapa, Escola Primária Kilamba Kiaxi, Escola Primária n.º 18 - Quissanga, Escola Primária n.º 19 - Calumbo, Escola Primária n.º 28 Nganacamana, Escola Primária n.º 29 - Zunga, Escola Primária n.º 35 - Quissenguele, Escola Primária n.º 56 - Candande e Escola Primária Quigima I, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 42 - Banza Luanda, Escola Primária n.º 33 - Povo Quinguangua, Escola Primária n.º 107 - Mbemba Ngango, Escola Primária n.º 50 - Banza Quica, Escola Primária do Gai, Escola Primária do Katapa, Escola Primária Kilamba Kiaxi, Escola Primária n.º 18 - Quissanga, Escola Primária n.º 19 - Calumbo, Escola Primária n.º 28 - Nganacamana, Escola Primária n.º 29 - Zunga, Escola Primária n.º 35 - Quissenguele, Escola Primária n.º 56 - Candande e Escola Primária Quigima I, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 42 - Banza Luanda, Escola Primária n.º 33 - Povo Quinguangua, Escola Primária n.º 107 - Mbemba Ngango, Escola Primária n.º 50 - Banza Quica, Escola Primária do Gai, Escola Primária do Katapa, Escola Primária Kilamba Kiaxi, Escola Primária n.º 18 - Quissanga, Escola Primária n.º 19 - Calumbo, Escola Primária n.º 28 - Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-409-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-409-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 41/22 de 19 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 41/22 de 19 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 19 de Janeiro de 2022 (Pág. 795) ## Assunto n.º 61 - Cassopola, Escola Primária n.º 64 - Babaera, Escola Primária n.º 66 - Chaliwewa, Escola Primária n.º 29 - Chissonde, Escola Primária n.º 33 - Chimbungue, Escola Primária n.º 76 - Cambambi, Escola Primária n.º 25 - Chawayala, Escola Primária n.º 79 - Rei MandumeEpama, Escola Primária n.º 41 - Samunguva, Escola Primária n.º 40 - de Pucusso, Escola Primária n.º 36 - Capiti, Escola Primária n.º 47 - Vila Hombo, Escola Primária n.º 3 - Sede, Escola Primária n.º 4 - Camupa, Escola Primária n.º 7 - Chitaca, Escola Primária n.º 8 - Cuqueta, Escola Primária n.º 11 - Samanjamba, Escola Primária n.º 21 - Sassoma, Escola Primária n.º 57 - Chisseia, Escola Primária n.º 34 - da Sede e Escola Primária n.º 19 - Catchimbimbi, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Pecuária e Escola Primária da Massangarala, sitas no Município de Benguela, Província de Benguela, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Benguela. Nome das Escolas: Escola Primária Pecuária e Escola Primária da Massangarala. Nível de Ensino: Primário. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-41-22-de-19-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-41-22-de-19-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 410/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 410/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6395) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 20 MB - Ngango, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 25 salas de aulas, 50 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.800 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 20 - MB. Ngango. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 25. N.º de turmas: 50. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.800. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-410-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-410-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 411/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 411/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6396) ## Assunto Escola Primária n.º 11 - Henda, Escola Primária n.º 295 - Candombe Velho, Escola Primária n.º 59 - Gunga Cruz e Escola Primária Deolinda Rodrigues, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 402 - Banza Polo, Escola Primária n.º 11 - Henda, Escola Primária n.º 295 - Candombe Velho, Escola Primária n.º 59 - Gunga Cruz e Escola Primária Deolinda Rodrigues, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 402 - Banza Polo, Escola Primária n.º 11 - Henda, Escola Primária n.º 295 - Candombe Velho, Escola Primária n.º 59 - Gunga Cruz e Escola Primária Deolinda Rodrigues. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-411-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-411-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 412/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 412/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6398) ## Assunto Escola Primária da Igreja Tocoísta, Escola Primária n.º 26 - Zambi, Escola Primária n.º 362 - Quimanga, Escola Primária n.º 40 - Culo e Escola Primária n.º 47 - Camancoco, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 54 - Catumbo do Quica, Escola Primária da Igreja Tocoísta, Escola Primária n.º 26 - Zambi, Escola Primária n.º 362 - Quimanga, Escola Primária n.º 40 - Culo e Escola Primária n.º 47 - Camancoco, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 54 - Catumbo do Quica, Escola Primária da Igreja Tocoísta, Escola Primária n.º 26 - Zambi, Escola Primária n.º 362 - Quimanga, Escola Primária n.º 40 - Culo e Escola Primária n.º 47 - Camancoco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-412-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-412-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 413/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 413/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6399) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 48 - Alto Camboma, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 48 - Alto Camboma. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 432. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-413-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-413-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 414/22 de 06 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 414/22 de 06 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 169 de 6 de Setembro de 2022 (Pág. 6401) ## Assunto 61 - Candande Loé, Escola Primária n.º 9 Quituma, Escola Primária n.º 45 Quilubange, Escola Primária da Zona 3 - Candombe Velho e Escola Primária n.º 37 - Catambi I, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 63 - Muenga, Escola Primária n.º 61 - Candande Loé, Escola Primária n.º 9 - Quituma, Escola Primária n.º 45 - Quilubange, Escola Primária da Zona 3 - Candombe Velho e Escola Primária n.º 37 - Catambi I, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 63 - Muenga, Escola Primária n.º 61 - Candande Loé, Escola Primária n.º 9 - Quituma, Escola Primária n.º 45 - Quilubange, Escola Primária da Zona 3 - Candombe Velho e Escola Primária n.º 37 - Catambi I. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-414-22-de-06-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-414-22-de-06-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 415/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 415/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6403) ## Assunto Primária de Quimaquila, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 10 - Quilevo e Escola Primária de Quimaquila, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 10 - Quilevo e Escola Primária de Quimaquila. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-415-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-415-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 416/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 416/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6405) ## Assunto Comandante Hoji-ya-Henda, Escola Primária Domingos Moisés Victória é Certa, Escola Primária da Zona 4 - Mbemba Ngango, Escola Primária de Ana Candande, Escola Primária ex-Inca, Escola Primária n.º 1056 Dunga, Escola Primária n.º 1057 Papelão, Escola Primária n.º 21 Paco-Y-Benz, Escola Primária n.º 38 Quivita, Escola Primária n.º 4 IASA e Escola Primária n.º 41 Dambi, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Pedreira Zona 3, Escola Primária Comandante Hoji-ya-Henda, Escola Primária Domingos Moisés Victória é Certa, Escola Primária da Zona 4 - Mbemba Ngango, Escola Primária de Ana Candande, Escola Primária ex-Inca, Escola Primária n.º 1056 Dunga, Escola Primária n.º 1057 Papelão, Escola Primária n.º 21 Paco-Y-Benz, Escola Primária n.º 38 Quivita, Escola Primária n.º 4 IASA e Escola Primária n.º 41 Dambi, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Pedreira Zona 3, Escola Primária Comandante Hoji-yaHenda, Escola Primária Domingos Moisés Victória é Certa, Escola Primária da Zona 4 - Mbemba Ngango, Escola Primária de Ana Candande, Escola Primária ex-Inca, Escola Primária n.º 1056 Dunga, Escola Primária n.º 1057 Papelão, Escola Primária n.º 21 Paco-Y-Benz, Escola Primária n.º 38 Quivita, Escola Primária n.º 4 IASA e Escola Primária n.º 41 Dambi. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-416-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-416-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 417/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 417/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6407) ## Assunto do Songo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, denominada Escola Primária do Tocoísta, sita no Município do Songo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Uíge. * **Município:** Songo. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária do Tocoísta. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. * **Total de alunos:** 864. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-417-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-417-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 418/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 418/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6408) ## Assunto Primária do Zulomongo e Escola Primária do 1.º de Maio do Songo, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Mbau II, Escola Primária do Zulomongo e Escola Primária do 1.º de Maio do Songo, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Songo. Nome das Escolas: Escola Primária do Mbau II, Escola Primária do Zulomongo e Escola Primária do 1.º de Maio do Songo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-418-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-418-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 419/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 419/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6410) ## Assunto Primária do Kifuata, Escola Primária do Kimalalo, Escola Primária do Kingonga, Escola Primária do Macale, Escola Primária do 4 de Fevereiro, Escola Primária do Kimussungo e Escola Primária do Tema, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário, denominadas Escola Primária do Kiriama, Escola Primária do Kifuata, Escola Primária do Kimalalo, Escola Primária do Kingonga, Escola Primária do Macale, Escola Primária do 4 de Fevereiro, Escola Primária do Kimussungo e Escola Primária do Tema, sitas no Município do Songo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Songo. Nome das Escolas: Escola Primária do Kiriama, Escola Primária do Kifuata, Escola Primária do Kimalalo, Escola Primária do Kingonga, Escola Primária do Macale, Escola Primária do 4 de Fevereiro, Escola Primária do Kimussungo e Escola Primária do Tema. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-419-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-419-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 420/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 420/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6411) ## Assunto Primária n.º 34 Kimbunga Imba, Escola Primária n.º 26 Kimuenga Ngoma, Escola Primária n.º 32 Kinvuta, Escola Primária n.º 37 Sede e Escola Primária n.º 3 Kimuanza Langa, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 33 Kingonga, Escola Primária n.º 34 Kimbunga Imba, Escola Primária n.º 26 Kimuenga Ngoma, Escola Primária n.º 32 Kinvuta, Escola Primária n.º 37 Sede e Escola Primária n.º 3 Kimuanza Langa, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 33 Kingonga, Escola Primária n.º 34 Kimbunga Imba, Escola Primária n.º 26 Kimuenga Ngoma, Escola Primária n.º 32 Kinvuta, Escola Primária n.º 37 Sede e Escola Primária n.º 3 Kimuanza Langa. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-420-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-420-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 421/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 421/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6413) ## Assunto Primária n.º 16 S. Paulo, sitas no Município do Sanza Pombo, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 12 K. Bunga e Escola Primária n.º 16 S. Paulo, sitas no Município do Sanza Pombo, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 12 K. Bunga e Escola Primária n.º 16 S. Paulo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-421-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-421-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 422/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 422/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6414) ## Assunto Primária n.º 30 Sede Cuilo Pombo, Escola Primária n.º 41 Serrador II, Escola Primária n.º 7 Kingumba, Escola Primária n.º 11 Kimatumbi, Escola Primária n.º 23 Kimiguel e Escola Primária n.º 24 Kimelomba, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 28 Malungo Malongo, Escola Primária n.º 30 Sede Cuilo Pombo, Escola Primária n.º 41 Serrador II, Escola Primária n.º 7 Kingumba, Escola Primária n.º 11 Kimatumbi, Escola Primária n.º 23 Kimiguel e Escola Primária n.º 24 Kimelomba, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 28 Malungo Malongo, Escola Primária n.º 30 Sede Cuilo Pombo, Escola Primária n.º 41 Serrador II, Escola Primária n.º 7 Kingumba, Escola Primária n.º 11 Kimatumbi, Escola Primária n.º 23 Kimiguel e Escola Primária n.º 24 Kimelomba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-422-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-422-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 423/22 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 423/22 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Setembro de 2022 (Pág. 6416) ## Assunto Escolar n.º 79 Santa Teresinha, sita no Município do Luau, Província do Moxico, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, denominada Complexo Escolar n.º 79 Santa Teresinha, sita no Município do Luau, Província do Moxico, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Luau. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 79 Santa Teresinha. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-423-22-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-423-22-de-07-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 425/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 425/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6522) ## Assunto sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 328 - Padre Leonardi, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 328 - Padre Leonardi. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-425-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-425-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 426/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 426/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6523) ## Assunto Município do Luena, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Maria Auxiliadora, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. Nome da Escola: Colégio Maria Auxiliadora. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.160 II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-426-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-426-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 427/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 427/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6525) ## Assunto Município do Luena, Província do Moxico, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Dom Bosco, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 3.132 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. Nome da Escola: Colégio Dom Bosco. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 29. N.º de turmas: 87. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 3.132. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-427-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-427-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 428/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 428/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6526) ## Assunto Município do Luchazes, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 103 - C. Ngola, sita no Município de Luchazes, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luchazes. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 103 - C. Ngola. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-428-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-428-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 429/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 429/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6527) ## Assunto Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 579 - Manguxi, sita no Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Alto Zambeze. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 579 - Manguxi. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-429-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-429-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 430/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 430/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6529) ## Assunto de Camanongue, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 231, sita no Município de Camanongue, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Camanongue. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 231. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 576. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-430-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-430-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 431/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 431/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6530) ## Assunto Escolar n.º 165 - Sacassange B, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 165 - Sacassange B, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 165 - Sacassange B. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-431-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-431-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 432/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 432/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6532) ## Assunto Escolar n.º 588, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 588, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Luacano. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 588. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 576. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-432-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-432-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 433/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 433/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6533) ## Assunto Moxico, Província do Moxico, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 53 - B. Kwenha, sita no Município do Moxico, Província do Moxico, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 53 - B. Kwenha. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-433-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-433-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 434/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 434/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6534) ## Assunto Primária n.º 59, Escola Primária n.º 61 e Escola Primária n.º 589, sitas no Município de Luacano, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 56, Escola Primária n.º 48, Escola Primária n.º 59, Escola Primária n.º 61 e Escola Primária n.º 589, sitas no Município de Luacano, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Luacano. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 56, Escola Primária n.º 48, Escola Primária n.º 59, Escola Primária n.º 61 e Escola Primária n.º 589. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-434-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-434-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 435/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 435/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6536) ## Assunto de Camanongue, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 100, sita no Município de Camanongue, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Camanongue. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 100. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-435-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-435-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 436/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 436/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6537) ## Assunto do Luau, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 584, sita no Município do Luau, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Luau. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 584. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 576. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-436-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-436-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 437/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 437/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6539) ## Assunto Escolar n.º 177 - B. Sagrado Coração, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 177 B. Sagrado Coração, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 177 B. Sagrado Coração. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-437-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-437-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 438/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 438/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6540) ## Assunto do Luchazes, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 196, sita no Município do Luchazes, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luchazes. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 196. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ### II #### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-438-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-438-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 439/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 439/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6541) ## Assunto no Município do Léua, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 216 - Danjereaux, sita no Município do Léua, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * Província: Moxico. * Município: Léua. * N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 216 - Danjereaux. * Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. * Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. * N.º de salas de aulas: 10. * N.º de turmas: 20. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-439-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-439-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 440/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 440/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6543) ## Assunto Primária do Kakiuia, Escola Primária Fernando Zage, Escola Primária n.º 16 - Quiôngua e Escola Primária n.º 64 - Banza Quinguangua, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária David Binda, Escola Primária do Kakiuia, Escola Primária Fernando Zage, Escola Primária n.º 16 - Quiôngua e Escola Primária n.º 64 - Banza Quinguangua, sitas no Município do Uíge, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Uíge. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária David Binda, Escola Primária do Kakiuia, Escola Primária Fernando Zage, Escola Primária n.º 16 - Quiôngua e Escola Primária n.º 64 - Banza Quinguangua. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-440-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-440-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 441/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 441/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6544) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 6 - Candombe Novo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.872 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 6 - Candombe Novo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 26. N.º de turmas: 52. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.872. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-441-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-441-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 442/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 442/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6546) ## Assunto no Município do Uíge, Província do Uíge, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária IBLA Candombe Novo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.592 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola * **Província:** Uíge. * **Município:** Uíge. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária IBLA Candombe Novo. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 36. * **N.º de turmas:** 72. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 2.592. ## II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-442-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-442-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 443/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 443/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6547) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 34 salas de aulas, 68 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 68 Centro - Cidade, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 34 salas de aulas, 68 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.448 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 68 Centro - Cidade. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 34. N.º de turmas: 68. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.448. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-443-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-443-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 444/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 444/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6549) ## Assunto Novo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Adventista do Candombe Novo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. Nome da Escola: Escola Primária Adventista do Candombe Novo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-444-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-444-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 445/22 de 20 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 445/22 de 20 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 178 de 20 de Setembro de 2022 (Pág. 6550) ## Assunto do Uíge, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 962 - AUP, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 962 - AUP Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-445-22-de-20-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-445-22-de-20-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 448/22 de 21 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 448/22 de 21 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 179 de 21 de Setembro de 2022 (Pág. 6582) ## Assunto Cahana-Choa e Escola Primária da Jamba - Ebo, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Diu-Kassanje, Escola Primária da Cahana-Choa e Escola Primária da Jamba - Ebo, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária Diu-Kassanje, Escola Primária da Cahana-Choa e Escola Primária da Jamba - Ebo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-448-22-de-21-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-448-22-de-21-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 451/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 451/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6666) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 17 Tange, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 17 Tange. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-451-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-451-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 452/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 452/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6667) ## Assunto Cangundo, Escola Primária São Francisco de Sales - Negage, Escola Primária n.º 657 do Quituia e Escola Primária n.º 659 do Quindando, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 651 do Catumbo Cangundo, Escola Primária São Francisco de Sales - Negage, Escola Primária n.º 657 do Quituia e Escola Primária n.º 659 do Quindando, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Negage. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 651 do Catumbo Cangundo, Escola Primária São Francisco de Sales - Negage, Escola Primária n.º 657 do Quituia e Escola Primária n.º 659 do Quindando. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-452-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-452-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 453/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 453/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6669) ## Assunto Primária n.º 29 Kitotila, Escola Primária n.º 25 Kingando Unza, Escola Primária n.º 42 Kicoxe Muenga, Escola Primária n.º 31 Kitala Banza, Escola Primária n.º 35 Mbanza Nsosso, Escola Primária n.º 36 Mbanza Kuica, Escola Primária n.º 38 Agostinho Neto Sede, Escola Primária n.º 39 Kifutila Sanza, Escola Primária n.º 40 Serrador I, Escola Primária n.º 43 Kifuaxe, Escola Primária n.º 50 Kibriquila, Escola Primária n.º 51 Kimbuenga, Escola Primária n.º 44 Kivinte, Escola Primária n.º 9 Kimbunga Muanza, Escola Primária n.º 59 Kicuti, Escola Primária n.º 47 Kiteca Bunga, Escola Primária n.º 5 Kipanda Muenga, Escola Primária n.º 48 Kissala, Escola Primária n.º 49 Mongo Vunda, Escola Primária n.º 8 Kiteca Mata, Escola Primária n.º 1 Kipaulo, Escola Primária n.º 6 Kimicondo, Escola Primária n.º 14 Mbanza Luanda, Escola Primária n.º 21 Sede Wamba, Escola Primária n.º 22 Kiteca Kilozo, Escola Primária n.º 18 Kindinga e Escola Primária n.º 46 Maquila, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 2 Yalamo, Escola Primária n.º 29 Kitotila, Escola Primária n.º 25 Kingando Unza, Escola Primária n.º 42 Kicoxe Muenga, Escola Primária n.º 31 Kitala Banza, Escola Primária n.º 35 Mbanza Nsosso, Escola Primária n.º 36 Mbanza Kuica, Escola Primária n.º 38 Agostinho Neto Sede, Escola Primária n.º 39 Kifutila Sanza, Escola Primária n.º 40 Serrador I, Escola Primária n.º 43 Kifuaxe, Escola Primária n.º 50 Kibriquila, Escola Primária n.º 51 Kimbuenga, Escola Primária n.º 44 Kivinte, Escola Primária n.º 9 Kimbunga Muanza, Escola Primária n.º 59 Kicuti, Escola Primária n.º 47 Kiteca Bunga, Escola Primária n.º 5 Kipanda Muenga, Escola Primária n.º 48 Kissala, Escola Primária n.º 49 Mongo Vunda, Escola Primária n.º 8 Kiteca Mata, Escola Primária n.º 1 Kipaulo, Escola Primária n.º 6 Kimicondo, Escola Primária n.º 14 Mbanza Luanda, Escola Primária n.º 21 Sede Wamba, Escola Primária n.º 22 Kiteca Kilozo, Escola Primária n.º 18 Kindinga e Escola Primária n.º 46 Maquila, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 2 Yalamo, Escola Primária n.º 29 Kitotila, Escola Primária n.º 25 Kingando Unza, Escola Primária n.º 42 Kicoxe Muenga, Escola Primária n.º 31 Kitala Banza, Escola Primária n.º 35 Mbanza Nsosso, Escola Primária n.º 36 Mbanza Kuica, Escola Primária n.º 38 Agostinho Neto Sede, Escola Primária n.º 39 Kifutila Sanza, Escola Primária n.º 40 Serrador I, Escola Primária n.º 43 Kifuaxe, Escola Primária n.º 50 Kibriquila, Escola Primária n.º 51 Kimbuenga, Escola Primária n.º 44 Kivinte, Escola Primária n.º 9 Kimbunga Muanza, Escola Primária n.º 59 Kicuti, Escola Primária n.º 47 Kiteca Bunga, Escola Primária n.º 5 Kipanda Muenga, Escola Primária n.º 48 Kissala, Escola Primária n.º 49 Mongo Vunda, Escola Primária n.º 8 Kiteca Mata, Escola Primária n.º 1 Kipaulo, Escola Primária n.º 6 Kimicondo, Escola Primária n.º 14 Mbanza Luanda, Escola Primária n.º 21 Sede Wamba, Escola Primária n.º 22 Kiteca Kilozo, Escola Primária n.º 18 Kindinga e Escola Primária n.º 46 Maquila. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II ### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-453-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-453-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 454/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 454/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6670) ## Assunto Primária n.º 9 Kitungo, Escola Primária n.º 10 Kifutila Cabengui, Escola Primária n.º 15 Panda Menanga, Escola Primária n.º 20 Quianga e Escola Primária n.º 17 Sede Alfândega, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 27 Kiteca Tembo, Escola Primária n.º 9 Kitungo, Escola Primária n.º 10 Kifutila Cabengui, Escola Primária n.º 15 Panda Menanga, Escola Primária n.º 20 Quianga e Escola Primária n.º 17 Sede Alfândega, sitas no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 27 Kiteca Tembo, Escola Primária n.º 9 Kitungo, Escola Primária n.º 10 Kifutila Cabengui, Escola Primária n.º 15 Panda Menanga, Escola Primária n.º 20 Quianga e Escola Primária n.º 17 Sede Alfândega. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-454-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-454-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 455/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 455/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6672) ## Assunto Escola Primária n.º 939 de Kimahenga I, Escola Primária n.º 663 de Kimbele Bairro e Escola Primária n.º 695 de Mutuangulo, sitas no Município de Quimbele, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 737 de Ngana Mbumba, Escola Primária n.º 939 de Kimahenga I, Escola Primária n.º 663 de Kimbele Bairro e Escola Primária n.º 695 de Mutuangulo, sitas no Município de Quimbele, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 737 de Ngana Mbumba, Escola Primária n.º 939 de Kimahenga I, Escola Primária n.º 663 de Kimbele Bairro e Escola Primária n.º 695 de Mutuangulo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-455-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-455-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 456/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 456/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6673) ## Assunto Escola Primária n.º 939 de Kimahenga I, Escola Primária n.º 663 de Kimbele Bairro e Escola Primária n.º 695 de Mutuangulo, sitas no Município de Quimbele, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 195 de Kimbele, sita no Município do Quimbele, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. N.º /Nome da Escola: Escola Primária n.º 195 de Kimbele. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28 N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-456-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-456-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 457/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 457/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6675) ## Assunto Primária n.º 727 de Kamidi Kinguiambudi, Escola Primária n.º 734 de Massema, Escola Primária n.º 751 de Kibula I, Escola Primária n.º 752 de Kibula II, Escola Primária n.º 926 de Kinzacalele, Escola Primária n.º 931 de Kipembe, Escola Primária n.º 928 de Cabeia, Escola Primária n.º 929 de Muana Nzenza, Escola Primária n.º 937 de Kiutissa, Escola Primária n.º 941 de Kiluianico, Escola Primária n.º 667 Pululo Kimubengo, Escola Primária n.º 96 de Missão Católica, Escola Primária da Jamaica, Escola Primária Tocoísta, Escola Primária n.º 944 de Kimibuatelele e Escola Primária n.º 664 de Cambuaia, sitas no Município de Quimbele, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 725 de Kipedro, Escola Primária n.º 727 de Kamidi Kinguiambudi, Escola Primária n.º 734 de Massema, Escola Primária n.º 751 de Kibula I, Escola Primária n.º 752 de Kibula II, Escola Primária n.º 926 de Kinzacalele, Escola Primária n.º 931 de Kipembe, Escola Primária n.º 928 de Cabeia, Escola Primária n.º 929 de Muana Nzenza, Escola Primária n.º 937 de Kiutissa, Escola Primária n.º 941 de Kiluianico, Escola Primária n.º 667 Pululo Kimubengo, Escola Primária n.º 96 da Missão Católica, Escola Primária da Jamaica, Escola Primária Tocoísta, Escola Primária n.º 944 de Kimibuatelele e Escola Primária n.º 664 de Cambuaia, sitas no Município do Quimbele, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. Escola Primária n.º 752 de Kibula II, Escola Primária n.º 926 de Kinzacalele, Escola Primária n.º 931 de Kipembe, Escola Primária n.º 928 de Cabeia, Escola Primária n.º 929 de Muana Nzenza, Escola Primária n.º 937 de Kiutissa, Escola Primária n.º 941 de Kiluianico, Escola Primária n.º 667 Pululo Kimubengo, Escola Primária n.º 96 da Missão Católica, Escola Primária da Jamaica, Escola Primária Tocoísta, Escola Primária n.º 944 de Kimibuatelele e Escola Primária n.º 664 de Cambuaia. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-457-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-457-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 458/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 458/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6676) ## Assunto Primária n.º 603 Quizemba, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 359 do Puri e Escola Primária n.º 603 Quizemba, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 359 do Puri e Escola Primária n.º 603 Quizemba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-458-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-458-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 459/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 459/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6678) ## Assunto Primária n.º 583 Quimzambi, Escola Primária n.º 599 Quifutila, Escola Primária n.º 606 Q. Lulovo, Escola Primária n.º 616 Calumbo e Escola Primária n.º 609 de Quinvuta, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 577 Bendo, Escola Primária n.º 583 Quimzambi, Escola Primária n.º 599 Quifutila, Escola Primária n.º 606 Q. Lulovo, Escola Primária n.º 616 Calumbo e Escola Primária n.º 609 de Quinvuta, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 577 Bendo, Escola Primária n.º 583 Quimzambi, Escola Primária n.º 599 Quifutila, Escola Primária n.º 606 Q. Lulovo, Escola Primária n.º 616 Calumbo e Escola Primária n.º 609 de Quinvuta. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-459-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-459-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 460/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 460/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6679) ## Assunto Escola Primária n.º 588 Quimalundo, Escola Primária n.º 592 Quibaba e Escola Primária n.º 595 Vista Alegre, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária 579 Quisseque Bendo, Escola Primária n.º 588 Quimalundo, Escola Primária n.º 592 Quibaba e Escola Primária n.º 595 Vista Alegre, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola | | | | :------------------------------------ | :------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Província: | Uíge. | | Município: | Puri. | | N.ºs/Nome das Escolas: | Escola Primária 579 Quisseque Bendo, Escola Primária n.º 588 Quimalundo, Escola Primária n.º 592 Quibaba e Escola Primária n.º 595 Vista Alegre. | | Nível de Ensino: | Primário. | | Classes que lecciona: | Iniciação à 6.ª Classe. | | Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: | Urbana/Suburbana. | | N.º de salas de aulas: | 9. | | N.º de turmas: | 18. | | N.º de turnos: | 2. | | N.º de alunos por sala: | 36. | | Total de alunos: | 648. | | Quadro de Pessoal da Carreira Docente | | ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-460-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-460-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 461/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 461/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6681) ## Assunto Quimus Lussenga, Escola Primária n.º 590 Quissassa, Escola Primária n.º 608 Quimuinga, Escola Primária n.º 617 Quingozolo e Escola Primária São Francisco Xavier, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Quilamba, Escola Primária Quimus Lussenga, Escola Primária n.º 590 Quissassa, Escola Primária n.º 608 Quimuinga, Escola Primária n.º 617 Quingozolo e Escola Primária São Francisco Xavier, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Quilamba, Escola Primária Quimus Lussenga, Escola Primária n.º 590 Quissassa, Escola Primária n.º 608 Quimuinga, Escola Primária n.º 617 Quingozolo e Escola Primária São Francisco Xavier. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-461-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-461-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 462/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 462/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6682) ## Assunto Escola Primária 11 de Novembro do Puri, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 610 - M. Cassumba e Escola Primária 11 de Novembro do Púri, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 610 - M. Cassumba e Escola Primária 11 de Novembro do Púri. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-462-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-462-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 463/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 463/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6683) ## Assunto Escola Primária n.º 612 - 1.º de Maio, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 586 Quimbungala e Escola Primária n.º 612 - 1.º de Maio, sitas no Município do Puri, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 586 Quimbungala e Escola Primária n.º 612 - 1.º de Maio. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-463-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-463-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 464/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 464/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6685) ## Assunto Primária Adventista 7.º Dia e Escola Primária n.º 662 do Tema, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 1.038 do Caúa 1, Escola Primária Adventista 7.º Dia e Escola Primária n.º 662 do Tema, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Negage. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1.038 do Caúa 1, Escola Primária Adventista 7.º Dia e Escola Primária n.º 662 do Tema. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-464-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-464-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 465/22 de 04 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 465/22 de 04 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 4 de Outubro de 2022 (Pág. 6686) ## Assunto Primária n.º 658 do Cauenda, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Cafamoso e Escola Primária n.º 658 do Cauenda, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Negage. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária do Cafamoso e Escola Primária n.º 658 do Cauenda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-465-22-de-04-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-465-22-de-04-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 466/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 466/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6691) ## Assunto Primária São Francisco de Assis - Negage, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Longe Zeca e Escola Primária São Francisco de Assis - Negage, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Negage. Nome das Escolas: Escola Primária Longe Zeca e Escola Primária São Francisco de Assis - Negage. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-466-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-466-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 467/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 467/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6693) ## Assunto Primária n.º 652 do Cangundo, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Pumba n.º 642 e Escola Primária n.º 652 do Cangundo, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Negage. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária do Pumba n.º 642 e Escola Primária n.º 652 do Cangundo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792 II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-467-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-467-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 468/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 468/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6694) ## Assunto Escola Primária Kimbanguista, Escola Primária do Dimuca n.º 632, Escola Primária do Tuti n.º 631, Escola Primária do Panzo n.º 633, Escola Primária n.º 634 do Zanda, Escola Primária n.º 1.082 do Canzundo, Escola Primária da IERA, Escola Primária do Biri n.º 636, Escola Primária Tocoísta do Negage e Escola Primária n.º 644 do Quixica, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 356 do Quisseque, Escola Primária Kimbanguista, Escola Primária do Dimuca n.º 632, Escola Primária do Tuti n.º 631, Escola Primária do Panzo n.º 633, Escola Primária n.º 634 do Zanda, Escola Primária n.º 1.082 do Canzundo, Escola Primária da IERA, Escola Primária do Biri n.º 636, Escola Primária Tocoísta do Negage e Escola Primária n.º 644 do Quixica, sitas no Município do Negage, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Negage. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 356 do Quisseque, Escola Primária Kimbanguista, Escola Primária do Dimuca n.º 632, Escola Primária do Tuti n.º 631, Escola Primária do Panzo n.º 633, Escola Primária n.º 634 do Zanda, Escola Primária n.º 1.082 do Canzundo, Escola Primária da IERA, Escola Primária do Biri n.º 636, Escola Primária Tocoísta de Negage e Escola Primária n.º 644 do Quixica. Nível de Ensino: Primário. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-468-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-468-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 469/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 469/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6696) ## Assunto Primária de Caondo e Escola Primária de Tuco, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quicambunda, Escola Primária de Caondo e Escola Primária de Tuco, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Mucaba. Nome das Escolas: Escola Primária de Quicambunda, Escola Primária de Caondo e Escola Primária de Tuco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-469-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-469-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 47/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 47/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 910) ## Assunto Primária n.º 8.043, sitas no Município do Kilamba Kiaxi, Província de Luanda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária IEBA II, n.º 8.026 e Escola Primária n.º 8.043, sitas no Município do Kilamba Kiaxi, Província de Luanda, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Kilamba Kiaxi. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária IEBA II, n.º 8.026 e Escola Primária n.º 8.043. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/salas: 36. Total de alunos: 432. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-47-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-47-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 470/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 470/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6697) ## Assunto Município de Mucaba, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quinzala Velho, sita no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Mucaba. Nome da Escola: Escola Primária de Quinzala Velho. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-470-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-470-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 471/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 471/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6699) ## Assunto de Mucaba, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quixona, sita no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Mucaba. Nome da Escola: Escola Primária de Quixona. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-471-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-471-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 472/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 472/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6700) ## Assunto Primária de Quipemba, Escola Primária de Mussenga e Escola Primária de Wando, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quindombo, Escola Primária de Quipemba, Escola Primária de Mussenga e Escola Primária de Wando, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Uíge. * **Município:** Mucaba. * **Nome das Escolas:** Escola Primária de Quindombo, Escola Primária de Quipemba, Escola Primária de Mussenga e Escola Primária de Wando. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 720. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-472-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-472-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 473/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 473/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6701) ## Assunto Quilumbo, Escola Primária de Gitala, Escola Primária de Lutanda, Escola Primária de Wando, Escola Primária de Quimbale, Escola Primária de Quimaulo, Escola Primária de Mbonguiafinda, Escola Primária de Angola Nova e Escola Primária de Lussenga, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Quidianga, Escola Primária de Quilumbo, Escola Primária de Gitala, Escola Primária de Lutanda, Escola Primária de Wando, Escola Primária de Quimbale, Escola Primária de Quimaulo, Escola Primária de Mbonguiafinda, Escola Primária de Angola Nova e Escola Primária de Lussenga, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Mucaba. Nome das Escolas: Escola Primária de Quidianga, Escola Primária de Quilumbo, Escola Primária de Gitala, Escola Primária de Lutanda, Escola Primária de Wando, Escola Primária de Quimbale, Escola Primária de Quimaulo, Escola Primária de Mbonguiafinda, Escola Primária de Angola Nova e Escola Primária de Lussenga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-473-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-473-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 474/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 474/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6703) ## Assunto Primária de Quitamba I, Escola Primária de Imbondeiro, Escola Primária de Quicaticati II e Escola Primária de Quinzala Capuri, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quinzala Novo, Escola Primária de Quitamba I, Escola Primária de Imbondeiro, Escola Primária de Quicaticati II e Escola Primária de Quinzala Capuri, sitas no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Mucaba. Nome das Escolas: Escola Primária de Quinzala Novo, Escola Primária de Quitamba I, Escola Primária de Imbondeiro, Escola Primária de Quicaticati II e Escola Primária de Quinzala Capuri. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-474-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-474-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 475/22 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 475/22 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 6 de Outubro de 2022 (Pág. 6704) ## Assunto Município de Mucaba, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 1 de Mucaba, sita no Município de Mucaba, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Mucaba. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1 de Mucaba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-475-22-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-475-22-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 476/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 476/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6709) ## Assunto Salvação, Escola Primária Nguabi, Escola Primária Linkulo Pedro, Escola Primária C. Gika, Escola Primária Kinsuka, Escola Primária Benga, Escola Primária Kidia, Escola Primária Kituri, Escola Primária Cuimana, Escola Primária Kindombe, Escola Primária Kipai, Escola Primária Kinfudi, Escola Primária Kindunda, Escola Primária Kinkunga, Escola Primária Kinzau, Escola Primária Metiama, Escola Primária Mpassa Palavra, Escola Primária Ntaia, Escola Primária Ngangula, Escola Primária Baca, Escola Primária Kinvemba, Escola Primária Kingala, Escola Primária Kombo, Escola Primária Mpumbo, Escola Primária Nsamba, Escola Primária de Valódia, Escola Primária Kinheta, Escola Primária Kimbualau e Escola Primária Kitala, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Nkasu, Escola Primária E. de Salvação, Escola Primária Nguabi, Escola Primária Linkulo Pedro, Escola Primária C. Gika, Escola Primária Kinsuka, Escola Primária Benga, Escola Primária Kidia, Escola Primária Kituri, Escola Primária Cuimana, Escola Primária Kindombe, Escola Primária Kipai, Escola Primária Kinfudi, Escola Primária Kindunda, Escola Primária Kinkunga, Escola Primária Kinzau, Escola Primária Metiama, Escola Primária Mpassa Palavra, Escola Primária Ntaia, Escola Primária Ngangula, Escola Primária Baca, Escola Primária Kinvemba, Escola Primária Kingala, Escola Primária Kombo, Escola Primária Mpumbo, Escola Primária Nsamba, Escola Primária de Valódia, Escola Primária Kinheta, Escola Primária Kimbualau e Escola Primária Kitala, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Nguabi, Escola Primária Linkulo Pedro, Escola Primária C. Gika, Escola Primária Kinsuka, Escola Primária Benga, Escola Primária Kidia, Escola Primária Kituri, Escola Primária Cuimana, Escola Primária Kindombe, Escola Primária Kipai, Escola Primária Kinfudi, Escola Primária Kindunda, Escola Primária Kinkunga, Escola Primária Kinzau, Escola Primária Metiama, Escola Primária Mpassa Palavra, Escola Primária Ntaia, Escola Primária Ngangula, Escola Primária Baca, Escola Primária Kinvemba, Escola Primária Kingala, Escola Primária Kombo, Escola Primária Mpumbo, Escola Primária Nsamba, Escola Primária de Valódia, Escola Primária Kinheta, Escola Primária Kimbualau e Escola Primária Kitala. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-476-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-476-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 477/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 477/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6710) ## Assunto Primária 4 de Fevereiro, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Kimuinza Nzadi e Escola Primária 4 de Fevereiro, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Maquela do Zombo. Nome das Escolas: Escola Primária Kimuinza Nzadi e Escola Primária 4 de Fevereiro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-477-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-477-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 478/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 478/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6712) ## Assunto Wembo, Escola Primária Kimbata, Escola Primária Kingundo, Escola Primária Lucolo, Escola Primária Masseque, Escola Primária n.º 3, Escola Primária Sede Sacandicandic, Escola Primária Vuandaba, Escola Primária Sede Béu, Escola Primária Nova Apostólica e Escola Primária Sede Cuilo Futa, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Sole, Escola Primária Wembo, Escola Primária Kimbata, Escola Primária Kingundo, Escola Primária Lucolo, Escola Primária Masseque, Escola Primária n.º 3, Escola Primária Sede Sacandicandic, Escola Primária Vuandaba, Escola Primária Sede Béu, Escola Primária Nova Apostólica e Escola Primária Sede Cuilo Futa, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Maquela do Zombo. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária Sole, Escola Primária Wembo, Escola Primária Kimbata, Escola Primária Kingundo, Escola Primária Lucolo, Escola Primária Masseque, Escola Primária n.º 3, Escola Primária Sede Sacandicandic, Escola Primária Vuandaba, Escola Primária Sede Béu, Escola Primária Nova Apostólica e Escola Primária Sede Cuilo Futa. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-478-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-478-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 479/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 479/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6713) ## Assunto Católica e Escola Primária de Kintino, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Kinlau, Escola Primária Missão Católica e Escola Primária de Kintino, sitas no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Maquela do Zombo. Nome das Escolas: Escola Primária Kinlau, Escola Primária Missão Católica e Escola Primária de Kintino. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-479-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-479-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 48/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 48/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 912) ## Assunto n.º 1.208 e Escola Primária n.º 1.219, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 1.205, Escola Primária n.º 1.208 e Escola Primária n.º 1.219, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Ingombota. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 1.205, Escola Primária n.º 1.208 e Escola Primária n.º 1.219. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-48-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-48-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 480/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 480/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6715) ## Assunto Escola Primária n.º 131, sitas no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 19 de Quiangani e Escola Primária n.º 131, sitas no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Dange-Quitexe. Nome das Escolas: Escola Primária n.º 19 de Quiangani e Escola Primária n.º 131. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-480-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-480-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 481/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 481/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6716) ## Assunto de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária do Quitoque, sita no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Dange-Quitexe. Nome da Escola: Escola Primária do Quitoque. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-481-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-481-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 482/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 482/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6718) ## Assunto Primária n.º 20 de Cauanga, Escola Primária n.º 6 de Quimassabi, Escola Primária n.º 18 de Quimbundo e Escola Primária n.º 23 de Bengue, sitas no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Quimbinda, Escola Primária n.º 20 de Cauanga, Escola Primária n.º 6 de Quimassabi, Escola Primária n.º 18 de Quimbundo e Escola Primária n.º 23 de Bengue, sitas no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Dange-Quitexe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária do Quimbinda, Escola Primária n.º 20 de Cauanga, Escola Primária n.º 6 de Quimassabi, Escola Primária n.º 18 de Quimbundo e Escola Primária n.º 23 de Bengue. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-482-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-482-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 483/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 483/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6719) ## Assunto Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 7 de Bulungungo, sita no Município de Dange-Quitexe, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Dange-Quitexe. Nome da Escola: Escola Primária n.º 7 de Bulungungo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-483-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-483-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 484/22 de 07 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 484/22 de 07 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6720) ## Assunto Primária n.º 621 de Lêmboa Sede e Escola Primária n.º 259 de Kicongo, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 86 - Sede, Escola Primária n.º 621 de Lêmboa Sede e Escola Primária n.º 259 de Kicongo, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Damba. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 86 - Sede, Escola Primária n.º 621 de Lêmboa Sede e Escola Primária n.º 259 de Kicongo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-484-22-de-07-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-484-22-de-07-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 485/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 485/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6723) ## Assunto do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária 17 de Setembro - Ebo, sita no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.656 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome da Escola: Escola Primária 17 de Setembro - Ebo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 23. N.º de turmas: 46. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.656. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-485-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-485-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 486/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 486/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6725) turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Luanda e Escola Primária da Medunda, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária Luanda e Escola Primária da Medunda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-486-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-486-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 487/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 487/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6726) ## Assunto Primária da Diquita e Escola Primária de Kilemba - Condé, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária do Bem Vindo - Condé, Escola Primária da Diquita e Escola Primária de Kilemba - Condé, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária do Bem Vindo - Condé, Escola Primária da Diquita e Escola Primária de Kilemba - Condé. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-487-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-487-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 488/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 488/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6728) ## Assunto sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Catende e Escola Primária Tunga, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome das Escolas: Escola Primária de Catende e Escola Primária Tunga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-488-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-488-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 489/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 489/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6729) ## Assunto Escolar n.º 44 - Dr. Ernesto Muangala, sita no Município do Cambulo, Província da LundaNorte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária, do I e do II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 44 - Dr. Ernesto Muangala, sita no Município do Cambulo, Província da LundaNorte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Cambulo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 44 - Dr. Ernesto Muangala. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Humanas, e Artes Visuais e Plástica. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-489-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-489-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 49/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 49/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 913) ## Assunto Escola Primária n.º 1.221, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 1.211 - Liga Africana e Escola Primária n.º 1.221, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Ingombota. N.ºs/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1.211 - Liga Africana e Escola Primária n.º 1.221. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/salas: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-49-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-49-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 490/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 490/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6731) ## Assunto - Dr. Fonseca Sousa, sita no Município do Chitato, Província da Lunda-Norte, com 11 salas de aulas, 33 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 1 - Dr. Fonseca Sousa, sita no Município do Chitato, Província da Lunda-Norte, com 11 salas de aulas, 33 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.188 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Chitato. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 1 - Dr. Fonseca Sousa. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 33. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.188. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-490-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-490-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 491/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 491/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6732) ## Assunto Município de Milunga, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quicubixi, sita no Município de Milunga, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Milunga. Nome da Escola: Escola Primária de Quicubixi. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-491-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-491-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 492/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 492/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6734) ## Assunto Escola Primária n.º 245 de Nkama Ntambo Sede, Escola Primária n.º 251 de Baka e Escola Primária n.º 241 de Missão Ndemba, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 627 de Nkuso Sede, Escola Primária n.º 245 de Nkama Ntambo Sede, Escola Primária n.º 251 de Baka e Escola Primária n.º 241 de Missão Ndemba, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Damba. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 627 de Nkuso Sede, Escola Primária n.º 245 de Nkama Ntambo Sede, Escola Primária n.º 251 de Baka e Escola Primária n.º 241 de Missão Ndemba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-492-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-492-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 493/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 493/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6735) ## Assunto sita no Município da Damba, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 273 de Kokilo Kinguari, sita no Município da Damba, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Uíge. * **Município:** Damba. * **N.º/Nome da Escola:** Escola Primária n.º 273 de Kokilo Kinguari. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 576. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-493-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-493-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 494/22 de 10 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 494/22 de 10 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 192 de 10 de Outubro de 2022 (Pág. 6737) ## Assunto 222 de Luzuanda, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária de Sala Bongui e Escola Primária n.º 222 de Luzuanda, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Damba. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária de Sala Bongui e Escola Primária n.º 222 de Luzuanda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-494-22-de-10-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-494-22-de-10-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 495/22 de 11 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 495/22 de 11 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2022 (Pág. 6742) ## Assunto Primária de Encontro, Escola Primária de Santa-Norte, Escola Primária de Morro e Escola Primária de Mafuani - A, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quimongo, Escola Primária de Encontro, Escola Primária de Santa-Norte, Escola Primária de Morro e Escola Primária de Mafuani - A, sitas no Município de Milunga, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Milunga. Nome das Escolas: Escola Primária de Quimongo, Escola Primária de Encontro, Escola Primária de Santa-Norte, Escola Primária de Morro e Escola Primária de Mafuani - A. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-495-22-de-11-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-495-22-de-11-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 496/22 de 11 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 496/22 de 11 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2022 (Pág. 6743) ## Assunto n.º 255 de Tema, Escola Primária n.º 257 de Cabôco, Escola Primária de Mabubu, Escola Primária n.º 218 de Mbuela, Escola Primária n.º 219 de Nsosso Sede, Escola Primária n.º 224 de Mabibe, Escola Primária n.º 244 de Kimuanza Sacala e Escola Primária n.º 230 de Quinguieki - 14, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 256 de Caindo, Escola Primária n.º 255 de Tema, Escola Primária n.º 257 de Cabôco, Escola Primária de Mabubu, Escola Primária n.º 218 de Mbuela, Escola Primária n.º 219 de Nsosso Sede, Escola Primária n.º 224 de Mabibe, Escola Primária n.º 244 de Kimuanza Sacala e Escola Primária n.º 230 de Quinguieki - 14, sitas no Município da Damba, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Damba. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 256 de Caindo, Escola Primária n.º 255 de Tema, Escola Primária n.º 257 de Cabôco, Escola Primária de Mabubu, Escola Primária n.º 218 de Mbuela, Escola Primária n.º 219 de Nsosso Sede, Escola Primária n.º 224 de Mabibe, Escola Primária n.º 244 de Kimuanza Sacala e Escola Primária n.º 230 de Quinguieki - 14. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-496-22-de-11-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-496-22-de-11-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 497/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 497/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6759) ## Assunto Primária n.º 2 - Cristo Rei, Escola Primária n.º 20 - Sanzala-Soldado, Escola Primária n.º 21 - Zulo-Zundo e Escola Primária n.º 5 - Quitocama, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 9 - Quimulunga, Escola Primária n.º 2 - Cristo Rei, Escola Primária n.º 20 - Sanzala-Soldado, Escola Primária n.º 21 - Zulo-Zundo e Escola Primária n.º 5 - Quitocama, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas * **Província:** Uíge. * **Município:** Bungo. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 9 - Quimulunga, Escola Primária n.º 2 - Cristo Rei, Escola Primária n.º 20 - Sanzala-Soldado, Escola Primária n.º 21 - Zulo-Zundo e Escola Primária n.º 5 - Quitocama. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-497-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-497-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 498/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 498/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6761) ## Assunto Primária n.º 8 - Hinda e Escola Primária n.º 6 - Banza Lucunga, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 7 - Quiombo II, Escola Primária n.º 8 - Hinda e Escola Primária n.º 6 - Banza Lucunga, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Bungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 7 - Quiombo II, Escola Primária n.º 8 - Hinda e Escola Primária n.º 6 - Banza Lucunga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-498-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-498-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 499/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 499/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6762) ## Assunto Primária n.º 3 Quicunguri, Escola Primária n.º 19 - Mbanza Congo, Escola Primária n.º 22 - Américo Boavida, Escola Primária n.º 17 - Mulamba I, Escola Primária n.º 14 - Pambos, Escola Primária n.º 10 - Quianga e Escola Primária n.º 13 - Quizoézoe, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 16 - Quicunga I, Escola Primária n.º 3 - Quicunguri, Escola Primária n.º 19 - Mbanza Congo, Escola Primária n.º 22 - Américo Boavida, Escola Primária n.º 17 - Mulamba I, Escola Primária n.º 14 - - Pambos, Escola Primária n.º 10 - Quianga e Escola Primária n.º 13 - Quizoézoe, sitas no Município do Bungo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Bungo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 16 - Quicunga I, Escola Primária n.º 3 - Quicunguri, Escola Primária n.º 19 - Mbanza Congo, Escola Primária n.º 22 - Américo Boavida, Escola Primária n.º 17 - Mulamba I, Escola Primária n.º 14 - Pambos, Escola Primária n.º 10 - Quianga e Escola Primária n.º 13 - Quizoézoe. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-499-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-499-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 5/22 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 5/22 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 70) ## Assunto Ensino Primário n.º 265 - «Conde-Kavunga», Escola do Ensino Primário n.º 281 - «Aleixo Macaia», Escola do Ensino Primário n.º 026 - «Bombo Pene» e Escola do Ensino Primário n.º 141 - «Nsaca», sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de «Bulo», Escola do Ensino Primário n.º 265 - «Conde-Kavunga», Escola do Ensino Primário n.º 281 - «Aleixo Macaia», Escola do Ensino Primário n.º 026 - «Bombo Pene» e Escola do Ensino Primário n.º 141 - «Nsaca», sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Belize. N.os /Nome das Escolas: Escola Primária de Bulo-Belize, Escola do Ensino Primário n.º 265 - Conde-Kavunga - Belize, Escola do Ensino Primário n.º 281 - Aleixo Macaia - Belize, Escola do Ensino Primário n.º 026 - Bombo Pene - Belize e Escola do Ensino Primário n.º 141 Nsaca - Belize. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-5-22-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-5-22-de-05-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 50/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 50/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 915) ## Assunto n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 1.200, Escola Primária n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província de Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Ingombota. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1.200, Escola Primária n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-50-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-50-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 500/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 500/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6764) ## Assunto Município do Bungo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 15 - Quingola Fuxe, sita no Município do Bungo, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Bungo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 15 - Quingola Fuxe. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-500-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-500-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 501/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 501/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6765) ## Assunto de Quinioca, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Vuabo e Escola Primária de Quinioca, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Vuabo e Escola Primária de Quinioca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-501-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-501-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 502/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 502/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6767) ## Assunto Escola Primária de Kiteca Bengui, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quimbengui Teca e Escola Primária de Kiteca Bengui, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Buengas. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária de Quimbengui Teca e Escola Primária de Kiteca Bengui. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-502-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-502-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 503/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 503/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6768) ## Assunto no Município de Chitato, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Dr. André Leonardo do Samacaca, sita no Município de Chitato, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Norte. * **Município:** Chitato. * **Nome da Escola:** Escola Primária Dr. André Leonardo do Samacaca. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 21. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 756. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-503-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-503-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 504/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 504/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6770) ## Assunto Primária n.º 47 do Muita, sitas no Município do Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 42 da Terra Nova e Escola Primária n.º 47 do Muita, sitas no Município de Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Norte. Município: Cambulo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 42 da Terra Nova e Escola Primária n.º 47 do Muita. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-504-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-504-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 505/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 505/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6771) ## Assunto no Município de Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 46 - Luís Muabelo do Muaquesse, sita no Município de Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Cambulo. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 46 - Luís Muabelo do Muaquesse. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-505-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-505-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 506/22 de 13 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 506/22 de 13 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2022 (Pág. 6773) ## Assunto Kiluanje, sita no Município de Cahombo, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 12 - Ngola Kiluanje, sita no Município de Cahombo, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Cahombo. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 12 - Ngola Kiluanje. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Económicas e Jurídicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-506-22-de-13-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-506-22-de-13-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 509/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 509/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6807) ## Assunto Buengas, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Lema, sita no Município de Buengas, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome da Escola: Escola Primária de Lema. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-509-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-509-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 51/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 51/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 916) ## Assunto n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 1.200, Escola Primária n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214, sitas no Distrito Urbano da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província de Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Ingombota. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1.200, Escola Primária n.º 1.202 - África Amiga e Escola Primária n.º 1.214. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-51-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-51-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 510/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 510/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6809) ## Assunto Escola Primária de Quiteca Quinanga e Escola Primária de Buenga Sul, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quipungui Caindo, Escola Primária de Quiteca Quinanga e Escola Primária de Buenga Sul, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Quipungui Caindo, Escola Primária de Quiteca Quinanga e Escola Primária de Buenga Sul. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-510-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-510-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 511/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 511/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6810) ## Assunto Primária de Quimbengui Matadi, Escola Primária de Mbanza Kifua e Escola Primária de Kindombo, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Quipedro, Escola Primária de Quimbengui Matadi, Escola Primária de Mbanza Kifua e Escola Primária de Kindombo, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Quipedro, Escola Primária de Quimbengui Matadi, Escola Primária de Mbanza Kifua e Escola Primária de Kindombo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-511-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-511-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 512/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 512/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6812) ## Assunto Primária de Quimbengui Matadi, Escola Primária de Mbanza Kifua e Escola Primária de Kindombo, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Nova Esperança, Escola Primária de Quilupanvo, Escola Primária de Quizulo e Escola Primária de Mbanza Cumi, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Nova Esperança, Escola Primária de Quilupanvo, Escola Primária de Quizulo e Escola Primária de Mbanza Cumi. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-512-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-512-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 513/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 513/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6813) ## Assunto Município de Buengas, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quinanga Zulo, sita no Município de Buengas, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome da Escola: Escola Primária de Quinanga Zulo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-513-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-513-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 514/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 514/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6814) ## Assunto de Buengas, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quituia, sita no Município de Buengas, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome da Escola: Escola Primária de Quituia. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-514-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-514-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 515/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 515/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6816) ## Assunto Primária de Quimalungo Capela, Escola Primária Santana Bakhita e Escola Primária Simon Kimbangu, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Kimafumba, Escola Primária de Quimalungo Capela, Escola Primária Santa Bakhita e Escola Primária Simon Kimbangu, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Kimafumba, Escola Primária de Quimalungo Capela, Escola Primária Santa Bakhita e Escola Primária Simon Kimbangu. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-515-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-515-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 516/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 516/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6817) ## Assunto Primária de Quipanda Bunga, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Kimbianda II e Escola Primária de Quipanda Bunga, sitas no Município de Buengas, Província do Uíge, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome das Escolas: Escola Primária de Kimbianda II e Escola Primária de Quipanda Bunga. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-516-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-516-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 517/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 517/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6819) ## Assunto Primária n.º 1.000 do Yanguila, Escola Primária do Sesse, Escola Primária do Mabaia, Escola Primária do Nsumba, Escola Primária do Kilonde, Escola Primária do Mp. Matombe, Escola Primária n.º 885 do Guole, Escola Primária n.º 325 do Makoko, Escola Primária n.º 414 do Toto, Escola Primária do Kimakuende, Escola Primária do Kindundu, Escola Primária n.º 360 do Vale do Loge e Escola Primária n.º 411 de Lucunga, sitas no Município do Bembe, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas ora criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Minguienguie, Escola Primária n.º 1.000 do Yanguila, Escola Primária do Sesse, Escola Primária do Mabaia, Escola Primária do Nsumba, Escola Primária do Kilonde, Escola Primária do Mp. Matombe, Escola Primária n.º 885 do Guole, Escola Primária.º 325 do Makoko, Escola Primária n.º 414 do Toto, Escola Primária do Kimakuende, Escola Primária do Kindundu, Escola Primária n.º 360 do Vale do Loge e Escola Primária n.º 411 de Lucunga, sitas no Município do Bembe, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Bembe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária do Minguienguie, Escola Primária n.º 1.000 do Yanguila, Escola Primária do Sesse, Escola Primária do Mabaia, Escola Primária do Nsumba, Escola Primária do Kilonde, Escola Primária do Mp. Matombe, Escola Primária n.º 885 do Guole, Escola Primária.º 325 do Makoko, Escola Primária n.º 414 do Toto, Escola Primária do Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-517-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-517-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 518/22 de 18 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 518/22 de 18 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 18 de Outubro de 2022 (Pág. 6820) ## Assunto n.º 999 do Vamba e Escola Primária n.º 135 Nzinga Mbandi, sitas no Município do Bembe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Bonde, Escola Primária n.º 999 do Vamba e Escola Primária n.º 135 Nzinga Mbandi, sitas no Município do Bembe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Bembe. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária do Bonde, Escola Primária n.º 999 do Vamba e Escola Primária n.º 135 Nzinga Mbandi. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-518-22-de-18-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-518-22-de-18-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 519/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 519/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6824) ## Assunto Quimbunga Kuiti, Escola Primária n.º 26 Tangamo, Escola Primária n.º 11 Bassa - Matamba, Escola Primária n.º 14 Quissari - Bata Quilussanzo, Escola Primária n.º 15 Quindamba - Quibula, Escola Primária n.º 16 Quioculo - Quinzombe, Escola Primária n.º 17 Quimbunga Muzombo -Kaca Paulo, Escola Primária n.º 19 Tema - Quimbonzo, Escola Primária n.º 20 Alto Cauale - António Luís, Escola Primária n.º 24 Bengo Sede - S. Paulo - Comessa, Escola Primária n.º 28 Ndumbe-ya-Ngulo - Tunda Massango Luco, Escola Primária n.º 8 Quilenduca, Escola Primária n.º 25 Tango e Escola Primária n.º 7 Hoji ya Henda, sitas no Município de Alto Cauale, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 22 Kaca Luiti - Quimbunga Kuiti, Escola Primária n.º 26 Tangamo, Escola Primária n.º 11 Bassa - Matamba, Escola Primária n.º 14 Quissari - Bata Quilussanzo, Escola Primária n.º 15 Quindamba - Quibula, Escola Primária n.º 16 Quioculo - Quinzombe, Escola Primária n.º 17 Quimbunga Muzombo - Kaca Paulo, Escola Primária n.º 19 Tema - Quimbonzo, Escola Primária n.º 20 Alto Cauale - António Luís, Escola Primária n.º 24 Bengo Sede - S. Paulo - Comessa, Escola Primária n.º 28 Ndumbe-ya-Ngulo - Tunda Massango Luco, Escola Primária n.º 8 Quilenduca, Escola Primária n.º 25 Tango e Escola Primária n.º 7 Hoji ya Henda, sitas no Município de Alto Cauale, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Alto Cauale. Quilussanzo, Escola Primária n.º 15 Quindamba - Quibula, Escola Primária n.º 16 Quioculo - Quinzombe, Escola Primária n.º 17 Quimbunga Muzombo - Kaca Paulo, Escola Primária n.º 19 Tema - Quimbonzo, Escola Primária n.º 20 Alto Cauale - António Luís, Escola Primária n.º 24 Bengo Sede - S. Paulo - Comessa, Escola Primária n.º 28 Ndumbe-ya-Ngulo - Tunda Massango Luco, Escola Primária n.º 8 Quilenduca, Escola Primária n.º 25 Tango e Escola Primária n.º 7 Hoji ya Henda. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-519-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-519-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 52/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 52/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 918) ## Assunto sita no Município de Belize, Província de Cabinda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola do Ensino Primário «Zala de Cima», sita no Município de Belize, Província de Cabinda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas * **Província:** Cabinda. * **Município:** Belize. * **Nome da Escola:** Escola do Ensino Primário Zala de Cima - Belize. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 13. * **N.º de turmas:** 26. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 936. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-52-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-52-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 520/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 520/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6825) ## Assunto Escola Primária de Mvuang, Escola Primária de Nduizu, Escola Primária de Nsembo, Escola Primária de Mbanza Kina, Escola Primária de Bela Encoge, Escola Primária de Quispelho, Escola Primária de Terra Mãe, Escola Primária de Mbanza Ambuela, Escola Primária de Quimutango, Escola Primária de Muingo - Ambuela, Escola Primária de Luege, Escola Primária de Kaniki, Escola Primária de Quicumbi, Escola Primária de Quingola, Escola Primária de Kikai, Escola Primária de Mayanga, Escola Primária de Kibalakate, Escola Primária de Quissalava e Escola Primária de Quissengui, sitas no Município de Ambuíla, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 623 Mantoyo, Escola Primária de Mvuang, Escola Primária de Nduizu, Escola Primária de Nsembo, Escola Primária de Mbanza Kina, Escola Primária de Bela Encoge, Escola Primária de Quispelho, Escola Primária de Terra Mãe, Escola Primária de Mbanza Ambuela, Escola Primária de Quimutango, Escola Primária de Muingo - Ambuela, Escola Primária de Luege, Escola Primária de Kaniki, Escola Primária de Quicumbi, Escola Primária de Quingola, Escola Primária de Kikai, Escola Primária de Mayanga, Escola Primária de Kibalakate, Escola Primária de Quissalava e Escola Primária de Quissengui, sitas no Município de Ambuíla, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Ambuíla. Primária de Bela Encoge, Escola Primária de Quispelho, Escola Primária de Terra Mãe, Escola Primária de Mbanza Ambuela, Escola Primária de Quimutango, Escola Primária de Muingo - Ambuela, Escola Primária de Luege, Escola Primária de Kaniki, Escola Primária de Quicumbi, Escola Primária de Quingola, Escola Primária de Kikai, Escola Primária de Mayanga, Escola Primária de Kibalakate, Escola Primária de Quissalava e Escola Primária de Quissengui. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-520-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-520-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 521/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 521/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6827) ## Assunto Município de Ambuíla, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Nsanda Kina, sita no Município de Ambuíla, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre as Escolas Província: Uíge. Município: Ambuíla. Nome da Escola: Escola Primária de Nsanda Kina. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-521-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-521-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 522/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 522/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6828) ## Assunto Escolar n.º 341 - Cangumbe, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 341 - Cangumbe, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I. Dados sobre as Escolas * **Província:** Moxico. * **Município:** Luena. * **Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 341 - Cangumbe. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 14. * **N.º de turmas:** 42. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.512. ## Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-522-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-522-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 523/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 523/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6830) ## Assunto Município de Léua, Província do Moxico, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 214 - Francisco, sita no Município de Léua, Província do Moxico, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Léua. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 214 - Francisco. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-523-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-523-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 524/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 524/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6831) ## Assunto Escola Primária n.º 169 - B. Sangondo, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 181 - B. Popular e Escola Primária n.º 169 - B. Sangondo, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Moxico. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 181 - B. Popular e Escola Primária n.º 169 - B. Sangondo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-524-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-524-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 525/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 525/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6833) ## Assunto Escolar Cangala, Complexo Escolar Cassanje e Complexo Escolar Capanje, sitas no Município do Chinguar, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar Cangala, Complexo Escolar Cassanje e Complexo Escolar Capanje, sitas no Município do Chinguar, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Chinguar. Nome das Escolas: Complexo Escolar Cangala, Complexo Escolar Cassanje e Complexo Escolar Capanje. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-525-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-525-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 526/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 526/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6834) ## Assunto de Bundas, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 245, sita no Município de Bundas, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * Província: Moxico. * Município: Bundas. * N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 245. * Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. * Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. * N.º de salas de aulas: 8. * N.º de turmas: 16. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 576. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-526-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-526-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 527/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 527/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6836) ## Assunto Escola Primária n.º 241 - Santo Amaro, Escola Primária n.º 66 - Chicala, Escola Primária n.º 179 - B. Tchifuchi, Escola Primária n.º 180 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 182 - B. Sinai Velho, Escola Primária n.º 50 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 51 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 52 - Mandembue, Escola Primária n.º 63 - B. Kapango, Escola Primária n.º 64 - B. Alto Campo, Escola Primária n.º 135 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 139 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 140 - B. Vieira, Escola Primária n.º 141 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 142 - B. Social, Escola Primária n.º 144 - B. Kapango, Escola Primária n.º 153 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 65 - Sacassanje, Escola Primária n.º 198 - Alto Campo, Escola Primária n.º 199 - B. 4 de Fevereiro - Moxico e Escola Primária n.º 170 - Alto Luena, sitas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 183 - Alto Campo, Escola Primária n.º 241 - Santo Amaro, Escola Primária n.º 66 - Chicala, Escola Primária n.º 179 - B. Tchifuchi, Escola Primária n.º 180 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 182 - B. Sinai Velho, Escola Primária n.º 50 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 51 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 52 - Mandembue, Escola Primária n.º 63 - B. Kapango, Escola Primária n.º 64 - B. Alto Campo, Escola Primária n.º 135 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 139 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 140 - B. Vieira, Escola Primária n.º 141 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 142 - B. Social, Escola Primária n.º 144 - B. Kapango, Escola Primária n.º 153 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 65 - Sacassanje, Escola Primária n.º 198 - Alto Campo, Escola Primária n.º 199 - B. 4 de Fevereiro - Moxico e Escola Primária n.º 170 - Alto Luena, sitas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA Província: Moxico. Município: Moxico. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 183 - Alto Campo, Escola Primária n.º 241 - Santo Amaro, Escola Primária n.º 66 - Chicala, Escola Primária n.º 179 - B. Tchifuchi, Escola Primária n.º 180 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 182 - B. Sinai Velho, Escola Primária n.º 50 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 51 - B. Vila Luso, Escola Primária n.º 52 - Mandembue, Escola Primária n.º 63 - B. Kapango, Escola Primária n.º 64 - B. Alto Campo, Escola Primária n.º 135 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 139 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 140 - B. Vieira, Escola Primária n.º 141 - B. Kwenha, Escola Primária n.º 142 - B. Social, Escola Primária n.º 144 - B. Kapango, Escola Primária n.º 153 - B. Alto Luena, Escola Primária n.º 65 - Sacassanje, Escola Primária n.º 198 - Alto-Campo, Escola Primária n.º 199 B - 4 de Fevereiro - Moxico e Escola Primária n.º 170 - Alto Luena. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-527-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-527-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 528/22 de 19 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 528/22 de 19 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 199 de 19 de Outubro de 2022 (Pág. 6837) ## Assunto no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 70 - Bispo Ndosa, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas * Província: Malanje. * Município: Malanje. * N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 70 - Bispo Ndosa. * Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. * Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. * N.º de salas de aulas: 12. * N.º de turmas: 24. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 864. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-528-22-de-19-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-528-22-de-19-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 529/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 529/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6844) ## Assunto 3.123 - Mamã Kiesse, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.123 - Mamã Kiesse, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 3.123 - Mamã Kiesse. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-529-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-529-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 53/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 53/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 919) ## Assunto e Escola do Ensino Primário n.º 270 - Maloango-Zau, sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola do Ensino Primário n.º 29 - Pângala, Escola do Ensino Primário n.º 270 - Maloango-Zau, sitas no Município de Belize, Província de Cabinda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cabinda. Município: Belize. N.os/Nome das Escolas: Escola do Ensino Primário n.º 29 Pângala - Belize, Escola do Ensino Primário n.º 270 Maloango-Zau - Belize. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-53-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-53-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 530/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 530/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6846) ## Assunto Sérgio Luther Rescova Joaquim n.º 2.059 - Cabolombo, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Dr. Sérgio Luther Rescova Joaquim n.º 2.059 - Cabolombo, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Belas. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar Dr. Sérgio Luther Rescova Joaquim n.º 2.059 - Cabolombo. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-530-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-530-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 531/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 531/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6847) ## Assunto no Município de Malanje, Província de Malanje, com 17 salas de aulas, 51 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 3 – Hoji-yaHenda, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 17 salas de aulas, 51 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.836 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 3 - Hoji ya Henda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 51. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.836. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-531-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-531-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 532/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 532/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6848) ## Assunto sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 125 - Njinga Mbande, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * **Província:** Malanje. * **Município:** Malanje. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 125 - Njinga Mbande. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 13. * **N.º de turmas:** 39. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.404. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-532-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-532-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 533/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 533/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6850) ## Assunto sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 1 - Amílcar Cabral, sita no Município de Malanje, Província de Malanje, com 44 salas de aulas, 132 turmas, 3 turnos, com 36 alunos, por sala e capacidade para 4.752 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Malanje. Município: Malanje. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º1 - Amílcar Cabral. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 44. N.º de turmas: 132. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 4.752. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-533-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-533-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 534/22 de 21 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 534/22 de 21 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 21 de Outubro de 2022 (Pág. 6851) ## Assunto Primária Somué Upamba, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Mungango e Escola Primária Somué Upamba, sitas no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária do Mungango e Escola Primária Somué Upamba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-534-22-de-21-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-534-22-de-21-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 535/22 de 24 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 535/22 de 24 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 24 de Outubro de 2022 (Pág. 6861) ## Assunto do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Cassequel, sita no Município de Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 23 salas de aulas, 46 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.656 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da escola ora criadas constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nome da Escola: Escola Primária Cassequel. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 23. N.º de turmas: 46. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.656. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-535-22-de-24-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-535-22-de-24-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 538/22 de 31 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 538/22 de 31 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 31 de Outubro de 2022 (Pág. 6911) ## Assunto Escolar n.º 5.089, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.089, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.089. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-538-22-de-31-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-538-22-de-31-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 539/22 de 31 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 539/22 de 31 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 31 de Outubro de 2022 (Pág. 6912) ## Assunto 4.015, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 22 salas de aulas, 66 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.015, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 22 salas de aulas, 66 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.376 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.015. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 22. N.º de turmas: 66. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.376. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-539-22-de-31-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-539-22-de-31-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 54/22 de 24 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 54/22 de 24 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 921) ## Assunto Primária n.º 15 de Calombo - Ecunha, Escola Primária n.º 3 do Chitue - Ecunha e Escola Primária n.º 34 de Fátima - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 67 de Câmbia - Ecunha, Escola Primária n.º 15 de Calombo - Ecunha, Escola Primária n.º 3 do Chitue - Ecunha e Escola Primária n.º 34 de Fátima - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Ecunha. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 67 de Câmbia - Ecunha, Escola Primária n.º 15 de Calombo - Ecunha, Escola Primária n.º 3 do Chitue - Ecunha e Escola Primária n.º 34 de Fátima - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-54-22-de-24-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-54-22-de-24-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 541/22 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 541/22 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2022 (Pág. 6916) ## Assunto Escolar n.º 2 - Missão Masculino, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 2 - Missão Masculino, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 2 - Missão Masculino. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-541-22-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-541-22-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 542/22 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 542/22 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2022 (Pág. 6918) ## Assunto Primária Kambale, sitas no Município de Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Santo Agostinho e Escola Primária Kambale, sitas no Município de Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nomes das Escolas: Escola Primária Santo Agostinho e Escola Primária Kambale. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-542-22-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-542-22-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 543/22 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 543/22 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2022 (Pág. 6919) ## Assunto sita no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Sagrado Coração de Jesus, sita no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nome da Escola: Escola Primária Sagrado Coração de Jesus. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-543-22-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-543-22-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 544/22 de 01 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 544/22 de 01 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 1 de Novembro de 2022 (Pág. 6921) ## Assunto 366 - Musseque Capari e Escola Primária n.º 392 - SKS, sitas no Município do Dande, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 326 - Ximutu, Escola Primária n.º 366 - Musseque Capari e Escola Primária n.º 392 - SKS, sitas no Município do Dande, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Bengo Município: Dande. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 326 - Ximutu, Escola Primária n.º 366 - Musseque Capari e Escola Primária n.º 392 - SKS. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-544-22-de-01-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-544-22-de-01-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 545/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 545/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6923) ## Assunto Politécnica ADPP n.º 1.613, sita no Município do Lucala, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP n.º 1.613, sita no Município do Lucala, Província do Cuanza-Norte, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica ADPP n.º 1.613 ministra os Cursos Básicos de Assistente de Energia, Auxiliar Agroalimentar e Cozinheiro. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Norte. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-545-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-545-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 546/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 546/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6925) ## Assunto Escolar de Cambovo, sita no Município de Camacupa, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar de Cambovo, sita no Município de Camacupa, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Camacupa. Nome da Escola: Complexo Escolar de Cambovo. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-546-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-546-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 547/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 547/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6926) ## Assunto Politécnica ADPP n.º 3.050, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP n.º 3.050, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. ### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica ADPP n.º 3.050 ministra os Cursos Básicos de Agente Comunitário de Saúde e Assistente de Informação e Comunicação. ### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Cursos Ministrados: Agente Comunitário de Saúde e Assistente de Informação e Comunicação. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-547-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-547-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 548/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 548/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6928) ## Assunto Politécnica da ADPP n.º 5.126 - Zango II, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica da ADPP n.º 5.126 - Zango II, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica da ADPP n.º 5.126 - Zango II ministra os Cursos Básicos de Agente Comunitário de Saúde e Assistente de Energia. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Cursos Ministrados: Promotor de Ambiente, Agente Comunitário de Saúde e Assistente de Energia. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-548-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-548-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 549/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 549/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6929) ## Assunto Município de Talatona, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 27 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 9035, sita no Município de Talatona, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 27 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 972 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Talatona. Nome da Escola: Colégio n.º 9.035. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 27. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 972. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-549-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-549-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 55/22 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 55/22 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2022 (Pág. 928) ## Assunto Primária São Tiago e Escola Primária da Baía Santo António, sitas no Município de Benguela, Província de Benguela, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo dos Quadros de Pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Deolinda Rodrigues, Escola Primária São Tiago e Escola Primária da Baía Santo António, sitas no Município de Benguela, Província de Benguela, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Benguela. * **Município:** Benguela. * **Nome das Escolas:** Escola Primária Deolinda Rodrigues, Escola Primária São Tiago e Escola Primária da Baía Santo António. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 720. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-55-22-de-25-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-55-22-de-25-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 550/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 550/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6931) ## Assunto Politécnico Industrial n.º 211, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico Industrial n.º 211, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luacano. N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico Industrial n.º 211. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 4 - Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Construção Civil, Ambiente e Indústria Extrativa. Cursos Ministrados: Energia e Instalações Eléctricas, Geologia e Minas, Frio e Climatização, Gestão do Ambiente, Energias Renováveis, Obras e Construção Civil. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-550-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-550-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 551/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 551/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6932) ## Assunto Escolar n.º 338 - Tchifuchi, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 52 salas de aulas, 156 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 338 - Tchifuchi, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 52 salas de aulas, 156 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 5.616 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Luena. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 338 - Tchifuchi. * **Nível de Ensino:** Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 12.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. * **N.º de salas de aulas:** 52. * **N.º de turmas:** 156. * **N.º de turnos:** 3. ## II Quadro de Pessoal ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-551-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-551-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 552/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 552/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6934) ## Assunto do Luena, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 91, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 91. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-552-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-552-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 553/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 553/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6935) ## Assunto Município de Ombadja, Província do Cunene, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Omwandi Wakambaba, sita no Município de Ombadja, Província do Cunene, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cunene. Município: Ombadja. Nome da Escola: Escola Primária Omwandi Wakambaba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-553-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-553-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 554/22 de 03 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 554/22 de 03 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 3 de Novembro de 2022 (Pág. 6937) ## Assunto Escola Primária de Onanga, Escola Primária de Oshikolo Sha-Nanga, Escola Primária de Ohandjuwo e Escola Primária de Omulemba, sitas no Município de Namacunde, Província do Cunene, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária de Omuti Wanangala, Escola Primária de Onanga, Escola Primária de Oshikolo Sha-Nanga, Escola Primária de Ohandjuwo e Escola Primária de Omulemba, sitas no Município de Namacunde, Província do Cunene, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cunene. Município: Namacunde. Nome das Escolas: Escola Primária de Omuti Wanangala, Escola Primária de Onanga, Escola Primária de Oshikolo Sha-Nanga, Escola Primária de Ohandjuwo e Escola Primária de Omulemba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-554-22-de-03-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-554-22-de-03-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 56/22 de 25 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 56/22 de 25 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2022 (Pág. 929) ## Assunto Município de Ecunha, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 16 de Candingo - Ecunha, sita no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Huambo. * **Município:** Ecunha. * **Nome da Escola:** Escola Primária n.º 16 de Candingo - Ecunha. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/ Rural. * **N.º de salas de aulas:** 20. * **N.º de turmas:** 40. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.440. ### I ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-56-22-de-25-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-56-22-de-25-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 569/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 569/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 6999) ## Assunto Escolar n.º 3.031 - Professora Maria da Natividade, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar n.º 3.031 - Professora Maria da Natividade, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º /Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 3.031 - Professora Maria da Natividade. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-569-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-569-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 57/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 57/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 961) ## Assunto Primária Hoji-ya-Henda e Escola Primária Nicolau G. Spencer, sitas no Município de Benguela, Província de Benguela, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Kaquesse Macau, Escola Primária Hoji-ya Henda e Escola Primária Nicolau G. Spencer, sitas no Município de Benguela, Província de Benguela, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Benguela. Município: Benguela. Nome das Escolas: Escola Primária do Kaquesse Macau, Escola Primária Hoji-ya-Henda e Escola Primária Nicolau G. Spencer. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-57-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-57-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 570/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 570/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7001) ## Assunto Escolar 3CCC2 do Cuangar, sita no Município do Cuangar, Província do Cuando Cubango, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar 3CCC2 do Cuangar, sita no Município do Cuangar, Província do Cuando Cubango, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuando Cubango. Município: Cuangar. Nome da Escola: Complexo Escolar 3CCC2 do Cuangar. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-570-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-570-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 571/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 571/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7002) ## Assunto Escolar n.º 18 CCC3 - Muene Mucuva, sita no Município do Cuchi, Província do Cuando Cubango, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 18 CCC3 - Muene Mucuva, sita no Município do Cuchi, Província do Cuando Cubango, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuando Cubango. Município: Cuchi. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 18 CCC3 - Muene Mucuva. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-571-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-571-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 572/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 572/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7003) ## Assunto dos Santos, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 3.025 - Professora Futura Josefina dos Santos, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 3.025 - Professora Futura Josefina dos Santos. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-572-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-572-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 573/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 573/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7005) ## Assunto Escolar n.º 5.121 - Beata Ana M.ª Javouhei, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.121 - Beata Ana M.ª Javouhei, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.121 - Beata Ana M.ª Javouhei. Nível de Ensino: Primário I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-573-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-573-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 574/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 574/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7006) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 5.095, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 5.095. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.160. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-574-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-574-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 575/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 575/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7008) ## Assunto situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.012, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I. Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Viana. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 5.012. * **Nível de Ensino:** I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 10. * **N.º de turmas:** 20. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-575-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-575-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 576/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 576/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7009) ## Assunto Escolar n.º 5.054 - Km 9-A, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.054 - Km 9-A, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 3.132 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.054 - Km 9-A. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 29. N.º de turmas: 87. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 3.132. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-576-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-576-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 577/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 577/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7010) ## Assunto Escolar n.º 5.007 - Regedoria, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.007 - Regedoria, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.052 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.007 - Regedoria. Nível de Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 57. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.052. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-577-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-577-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 578/22 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 578/22 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 219 de 18 de Novembro de 2022 (Pág. 7012) ## Assunto 4.032, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.032, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Cacuaco. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 4.032. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 16. * **N.º de turmas:** 48. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.728. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-578-22-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-578-22-de-18-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 58/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 58/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 963) ## Assunto Escola Primária n.º 72 de Cangoti - Ecunha, Escola Primária n.º 38 da Ombala Calupele - Ecunha, Escola Primária n.º 9 de Cambala - Ecunha, Escola Primária n.º 26 de Chilandala - Ecunha e Escola Primária n.º 35 de Chicala - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 28 de Sambalundo - Ecunha, Escola Primária n.º 72 de Cangoti - Ecunha, Escola Primária n.º 38 da Ombala Calupele - Ecunha, Escola Primária n.º 9 de Cambala - Ecunha, Escola Primária n.º 26 de Chilandala - Ecunha, Escola Primária n.º 35 de Chicala - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Ecunha. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 28 de Sambalundo - Ecunha, Escola Primária n.º 72 de Cangoti - Ecunha, Escola Primária n.º 38 da Ombala Calupele - Ecunha, Escola Primária n.º 9 de Cambala - Ecunha, Escola Primária n.º 26 de Chilandala - Ecunha e Escola Primária n.º 35 de Chicala - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por salas: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-58-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-58-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 580/22 de 21 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 580/22 de 21 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 220 de 21 de Novembro de 2022 (Pág. 7017) ## Assunto 166, Escola Primária do Chongolo e Escola Primária de Kizingue, sitas no Município de Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária da Haia-Choa, Escola Primária n.º 166, Escola Primária do Chongolo e Escola Primária de Kizingue, sitas no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária da Hala-Choa, Escola Primária n.º 166, Escola Primária do Chongolo e Escola Primária de Kizingue. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-580-22-de-21-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-580-22-de-21-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 581/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 581/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7020) ## Assunto 1.015 - Samba, sita no Distrito Urbano da Samba, Município de Luanda, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 1.015 - Samba, sita no Distrito Urbano da Samba, Município de Luanda, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano da Samba. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 1.015 - Samba. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.404. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-581-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-581-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 582/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 582/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7021) ## Assunto Urbano do Ngola Kiluanje, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 1.413, sita no Distrito Urbano do Ngola Kiluanje, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Ngola Kiluanje. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 1.413. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-582-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-582-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 583/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 583/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7023) ## Assunto Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.519 - Rangel, sita no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Rangel. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.519 - Rangel. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-583-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-583-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 584/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 584/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7024) ## Assunto n.º 1.305, sita no Distrito Urbano do Sambizanga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 23 salas de aulas, 69 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 1.305, sita no Distrito Urbano do Sambizanga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 23 salas de aulas, 69 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.484 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Sambizanga. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 1.305. Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 9.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, Ciências Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 23. N.º de turmas: 69. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.484. ### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-584-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-584-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 585/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 585/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7025) ## Assunto Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.539 - Rangel, sita no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Rangel. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.539 - Rangel. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-585-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-585-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 586/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 586/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7027) ## Assunto Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 1.540, sita no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Rangel. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 1.540. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-586-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-586-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 587/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 587/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7028) ## Assunto Bendinha, sita no Distrito Urbano do Neves Bendinha, Município de Luanda, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 1.607 - Neves Bendinha, sita no Distrito Urbano do Neves Bendinha, Município de Luanda, Província de Luanda, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Neves Bendinha. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 1.607 - Neves Bendinha. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, e Ciências Humanas. Zona Geográfica: Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de sala de aulas: 12. N.º de turmas 24. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-587-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-587-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 588/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 588/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7029) ## Assunto Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 3.125, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 3.125. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-588-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-588-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 589/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 589/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7031) ## Assunto no Município do Lubango, Província da Huíla, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 805 - Vila Paula, sita no Município do Lubango, Província da Huíla, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * Província: Huíla. * Município: Lubango. * N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 805 - Vila Paula. * Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. * Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. * Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. * N.º de salas de aulas: 14. * N.º de turmas: 28. * N.º de turnos: 2. * N.º de alunos por sala: 36. * Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-589-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-589-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 59/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 59/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 964) ## Assunto Município de Ecunha, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 14 de Lomanda - Ecunha, sita no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Ecunha. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 14 de Lomanda - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-59-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-59-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 590/22 de 22 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 590/22 de 22 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 221 de 22 de Novembro de 2022 (Pág. 7032) ## Assunto n.º 1.563 - Projecto Melica, sita no Município da Matala, Província da Huíla, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 1.563 - Projecto Melica, sita no Município da Matala, Província da Huíla, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Huíla. * **Município:** Matala. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 1.563 - Projecto Melica. * **Nível de Ensino:** Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Humanas. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Humanas. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 27. * **N.º de turmas:** 54. * **N.º de turnos:** 2. ### II #### Quadro de Pessoal * Quadro de Pessoal da Carreira Docente * Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-590-22-de-22-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-590-22-de-22-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 591/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 591/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7037) ## Assunto Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Bimbe, sita no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome da Escola: Escola Primária do Bimbe. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-591-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-591-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 592/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 592/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7038) ## Assunto Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária do Gueje - Choa, sita no Município do Ebo, Província do Cuanza-Sul, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Ebo. Nome da Escola: Escola Primária do Gueje - Choa. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-592-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-592-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 593/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 593/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7040) ## Assunto Município de Buengas, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Quingumba, sita no Município de Buengas, Província do Uíge, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome da Escola: Escola Primária de Quingumba Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-593-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-593-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 594/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 594/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7041) ## Assunto Politécnico do Sumbe, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico do Sumbe, sita no Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuanza-Sul. * **Município:** Sumbe. * **Nome da Escola:** Instituto Politécnico do Sumbe. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3 - Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, e Mecânica. * **Cursos Ministrados:** Energias e Instalações Eléctricas, Frio e Climatização, Energias Renováveis, e Mecânica. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 20. * **N.º de turmas:** 40. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-594-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-594-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 595/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 595/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7042) ## Assunto Cruz Neto, sita no Município do Seles, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu General Armando da Cruz Neto, sita no Município do Seles, Província do Cuanza-Sul, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Seles. Nome da Escola: Liceu General Armando da Cruz Neto. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, e Humanas. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-595-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-595-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 596/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 596/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7044) ## Assunto no Município do Chitembo, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu Jorge Cardoso, sita no Município do Chitembo, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Bié. * **Município:** Chitembo. * **Nome da Escola:** Liceu Jorge Cardoso. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Geral. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Área do Saber:** 4 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, Ciências Humanas, e Ciências de Artes Visuais. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Humanas, e Ciências de Artes Visuais. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana. * **N.º de salas de aulas:** 16. * **N.º de turmas:** 32. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-596-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-596-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 597/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 597/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7045) ## Assunto Município do Chitembo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Nascente do Kwanza, sita no Município do Chitembo, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Chitembo. Nome da Escola: Escola Primária Nascente do Kwanza. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-597-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-597-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 598/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 598/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7046) ## Assunto Escolar de Chiombo, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar de Chiombo, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Andulo. Nome da Escola: Complexo Escolar de Chiombo. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-598-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-598-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 599/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 599/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7048) ## Assunto Francisco, sita no Município da Nharêa, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária de Lombuale - Dr. Pacheco Francisco, sita no Município da Nharêa, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Nharêa. Nome da Escola: Escola Primária de Lombuale - Dr. Pacheco Francisco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-599-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-599-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 6/22 de 05 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 6/22 de 05 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 71) ## Assunto Buco Zau, Província de Cabinda, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 4, sita no Município de Buco Zau, Província de Cabinda, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cabinda. Município: Buco Zau. N.º/Nome Escola: Escola Primária n.º 4 - Buco Zau. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.152. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-6-22-de-05-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-6-22-de-05-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 60/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 60/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 966) ## Assunto Primária n.º 69 de Lossango - Ecunha, Escola Primária n.º 22 de Vilulu - Ecunha, Escola Primária n.º 32 de Cahambo - Ecunha, Escola Primária n.º 37 da Comuna Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 46 de Chisseia - Ecunha, Escola Primária n.º 55 de São José - Ecunha, Escola Primária n.º 71 de Cangombe - Ecunha, Escola Primária n.º 24 de Cassito - Ecunha, Escola Primária n.º 1 da Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 2 de Chiwamba - Ecunha, Escola Primária n.º 13 de Dondeiro - Ecunha, Escola Primária n.º 27 de Chipilu - Ecunha e Escola Primária n.º 30 da Sede - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 51 de Lungolue - Ecunha, Escola Primária n.º 69 de Lossango - Ecunha, Escola Primária n.º 22 de Vilulu - Ecunha, Escola Primária n.º 32 de Cahambo - Ecunha, Escola Primária n.º 37 da Comuna Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 46 de Chisseia - Ecunha, Escola Primária n.º 55 de São José - Ecunha, Escola Primária n.º 71 de Cangombe - Ecunha, Escola Primária n.º 24 de Cassito - Ecunha, Escola Primária n.º 1 da Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 2 de Chiwamba - Ecunha, Escola Primária n.º 13 de Dondeiro - Ecunha, Escola Primária n.º 27 de Chipilu - Ecunha e Escola Primária n.º 30 da Sede - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Lossango - Ecunha, Escola Primária n.º 22 de Vilulu - Ecunha, Escola Primária n.º 32 de Cahambo - Ecunha, Escola Primária n.º 37 da Comuna Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 46 de Chisseia - Ecunha, Escola Primária n.º 55 de São José - Ecunha, Escola Primária n.º 71 de Cangombe - Ecunha, Escola Primária n.º 24 de Cassito - Ecunha, Escola Primária n.º 1 da Sede - Ecunha, Escola Primária n.º 2 de Chiwamba - Ecunha, Escola Primária n.º 13 de Dondeiro - Ecunha, Escola Primária n.º 27 de Chipilu - Ecunha e Escola Primária n.º 30 da Sede - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-60-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-60-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 600/22 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 600/22 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 222 de 23 de Novembro de 2022 (Pág. 7049) ## Assunto Noventa, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 69 - Comandante Noventa, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuito. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 69 - Comandante Noventa. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.404. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-600-22-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-600-22-de-23-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 602/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 602/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7054) ## Assunto Politécnica dos Ramiros n.º 2.033 - ADPP, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica dos Ramiros n.º 2.033 - ADPP, sita no Município de Belas, Província de Luanda, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica dos Ramiros n.º 2.033 - ADPP ministra os Cursos Básicos de Assistente de Água, Assistente de Energia e Auxiliar Agro-Alimentar. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Cursos Ministrados: Assistente de Água, Assistente de Energia e Auxiliar Agroalimentar. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-602-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-602-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 603/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 603/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7056) ## Assunto Politécnica ADPP, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica ADPP ministra os Cursos Básicos de Promotor de Ambiente de Informação e Comunicação. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-603-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-603-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 604/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 604/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7057) ## Assunto do Andulo, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Soma, sita no Município do Andulo, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Andulo. Nome da Escola: Colégio Soma. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-604-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-604-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 605/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 605/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7058) ## Assunto Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Soba Livezi Liatande, sita no Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuemba. Nome da Escola: Escola Primária Soba Livezi Liatande. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-605-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-605-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 606/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 606/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7060) ## Assunto 45 - Comissário Ernesto dos Santos Liberdade, no Cassanguidi, sita no Município do Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 45 - Comissário Ernesto dos Santos Liberdade, no Cassanguidi, sita no Município do Cambulo, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Cambulo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 45 - Comissário Ernesto dos Santos Liberdade do Cassanguidi. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Surbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-606-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-606-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 607/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 607/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7061) ## Assunto Município da Baía-Farta, Província de Benguela, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária 10 de Dezembro - Baía-Farta, sita no Município da Baía-Farta, Província de Benguela, com 21 salas de aulas, 42 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Baía-Farta. Nome da Escola: Escola Primária 10 de Dezembro - Baía-Farta. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 21. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-607-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-607-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 608/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 608/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7062) ## Assunto Primária 16 de Junho - Lobito, Escola Primária Nicolau Gomes Spencer - Lobito e Escola Primária Jardim Escola - Lobito, sitas no Município do Lobito, Província de Benguela, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária 4 de Fevereiro - Lobito, Escola Primária 16 de Junho - Lobito, Escola Primária Nicolau Gomes Spencer - Lobito e Escola Primária Jardim Escola - Lobito, sitas no Município do Lobito, Província de Benguela, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre as Escolas Província: Benguela. Município: Lobito. Nome das Escolas: Escola Primária 4 de Fevereiro - Lobito, Escola Primária 16 de Junho - Lobito, Escola Primária Nicolau Gomes Spencer - Lobito e Escola Primária Jardim Escola - Lobito. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-608-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-608-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 609/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 609/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7064) ## Assunto Município do Lobito, Província de Benguela, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária do Akongo - Lobito, sita no Município do Lobito, Província de Benguela, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.224 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Lobito. Nome da Escola: Escola Primária do Akongo - Lobito. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 34. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.224. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-609-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-609-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 61/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 61/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 967) ## Assunto Escola Primária n.º 33 de Limundo - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 10 de Calei-Cuxila - Ecunha e Escola Primária n.º 33 de Limundo - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Ecunha. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 10 de Calei-Cuxila - Ecunha e Escola Primária n.º 33 de Limundo - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-61-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-61-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 610/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 610/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7065) ## Assunto Primária n.º 2 - Dr. António Agostinho Neto, Escola Primária n.º 7 - João Firmino Tchinanga e Escola Primária n.º 10T - Colégio Cónego Zagalo, sitas no Município do Tômbwa, Província do Namibe, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 1 - Nzinga Mbandi, Escola Primária n.º 2 - Dr. António Agostinho Neto, Escola Primária n.º 7 - João Firmino Tchinanga e Escola Primária n.º 10T - Colégio Cónego Zagalo, sitas no Município do Tômbwa, Província do Namibe, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Namibe. Município: Tômbwa. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1 - Nzinga Mbandi, Escola Primária n.º 2 - Dr. António Agostinho Neto, Escola Primária n.º 7 - João Firmino Tchinanga e Escola Primária n.º 10T - Colégio Cónego Zagalo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-610-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-610-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 611/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 611/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7066) ## Assunto Escolar São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. Nome da Escola: Complexo Escolar São Francisco de Assis. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. ## II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente #### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-611-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-611-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 612/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 612/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7068) ## Assunto Escolar n.º 5.087 - Beata Liduina, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.087 - Beata Liduina, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.052 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.087 - Beata Liduina. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 57. N.º de turnos: 3. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-612-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-612-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 613/22 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 613/22 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 223 de 24 de Novembro de 2022 (Pág. 7069) ## Assunto Escola Primária de Canjungue - Chicala, sitas no Município de Chicala Cholohanga, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Chicala Cholossapi - Chicala e Escola Primária de Canjungue - Chicala, sitas no Município de Chicala Cholohanga, Província do Huambo, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Chicala Cholohanga. Nome das Escolas: Escola Primária Chicala Cholossapi - Chicala e Escola Primária de Canjungue - Chicala. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-613-22-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-613-22-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 614/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 614/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7072) ## Assunto 14 do Bairro Ngambo, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 14 do Bairro Ngambo, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 14 do Bairro Ngambo Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-614-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-614-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 615/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 615/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7073) ## Assunto Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 37 - Chinguli, sita no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Muconda. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 37 - Chinguli. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-615-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-615-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 616/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 616/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7075) ## Assunto Escola Primária n.º 18 - 11 de Novembro, sitas no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 12 - Missão da Luz e Escola Primária n.º 18 - 11 de Novembro, sitas no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Dala. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 12 - Missão da Luz e Escola Primária n.º 18 - 11 de Novembro. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-616-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-616-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 617/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 617/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7076) ## Assunto Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 35 - 14 de Abril, sita no Município de Dala, Província da Lunda-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Dala. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 35 - 14 de Abril. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-617-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-617-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 618/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 618/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7077) ## Assunto Município de Cacolo, Província da Lunda-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 1 - 23 de Junho, sita no Município de Cacolo, Província da Lunda-Sul, com 19 salas de aulas, 38 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.368 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Cacolo. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 1 - 23 de Junho. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 19. N.º de turmas: 38. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.368. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-618-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-618-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 619/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 619/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7079) ## Assunto Escolar n.º 124 - Santo António, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 124 - Santo António, sita no Município de Saurimo, Província da LundaSul, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 124 - Santo António. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-619-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-619-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 62/22 de 26 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 62/22 de 26 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 26 de Janeiro de 2022 (Pág. 969) ## Assunto Escola Primária n.º 5 de Essucula - Ecunha, Escola Primária n.º 7 de Cália Mamo - Ecunha, Escola Primária n.º 11 do Buindo - Ecunha, Escola Primária n.º 12 de Calessi - Ecunha, Escola Primária n.º 19 de Chilumbo - Ecunha, Escola Primária n.º 20 da Chilela - Ecunha e Escola Primária n.º 21 de Camongue - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 6 de Cacoio-Baixo - Ecunha, Escola Primária n.º 5 de Essucula - Ecunha, Escola Primária n.º 7 de Cália Mamo - Ecunha, Escola Primária n.º 11 do Buindo - Ecunha, Escola Primária n.º 12 de Calessi - Ecunha, Escola Primária n.º 19 de Chilumbo - Ecunha, Escola Primária n.º 20 da Chilela - Ecunha e Escola Primária n.º 21 de Camongue - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Ecunha. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 6 de Cacoio-Baixo - Ecunha, Escola Primária n.º 5 de Essucula - Ecunha, Escola Primária n.º 7 de Cália Mamo - Ecunha, Escola Primária n.º 11 do Buindo - Ecunha, Escola Primária n.º 12 de Calessi - Ecunha, Escola Primária n.º 19 de Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-62-22-de-26-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-62-22-de-26-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 621/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 621/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7082) ## Assunto sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 7 - Camundambala, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ### CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA #### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Sul * **Município:** Saurimo. * **N.º/Nome da Escola:** Colégio n.º 7 - Camundambala. * **Nível de Ensino:** I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 9.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 576. #### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-621-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-621-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 622/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 622/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7083) ## Assunto Politécnico de Ciências Religiosas de Angola - ICRA, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico de Ciências Religiosas de Angola - ICRA, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 13 salas de aulas, 39 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.404 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bengo Município: Dande. Nome da Escola: Instituto Politécnico de Ciências Religiosas de Angola - ICRA. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Educador Social, Comunicação e Informação. Cursos Ministrados: Educador Social, e Comunicação Social. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 39. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-622-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-622-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 623/22 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 623/22 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 224 de 25 de Novembro de 2022 (Pág. 7085) ## Assunto do Mussungue, sita no Município do Chitato, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária Delegado João Hilário, da Centralidade do Mussungue, sita no Município do Chitato, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte Município: Chitato. Nome da Escola: Escola Primária Delegado João Hilário, da Centralidade do Mussungue. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-623-22-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-623-22-de-25-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 624/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 624/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7097) ## Assunto Primária n.º 115 - 14 de Abril, Escola Primária n.º 104 do Canguindo, Escola Primária n.º 109 - Namesso e Escola Primária n.º 105 - Sacaquema, sitas no Município do Cuilo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 102 - Camba-Nguinza, Escola Primária n.º 115 - 14 de Abril, Escola Primária n.º 104 do Canguindo, Escola Primária n.º 109 - Namesso e Escola Primária n.º 105 - Sacaquema, sitas no Município do Cuilo, Província da Lunda-Norte, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre as Escolas Província: Lunda-Norte Município: Cuilo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 102 - Camba-Nguinza, Escola Primária n.º 115 - 14 de Abril, Escola Primária n.º 104 do Canguindo, Escola Primária n.º 109 - Namesso e Escola Primária n.º 105 - Sacaquema. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. ## II ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente #### Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-624-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-624-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 625/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 625/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7098) ## Assunto Escola Primária n.º 110 - Ebenezer, sitas no Município do Cuíto, Província do Bié, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 74 - Estrela da Manhã e Escola Primária n.º 110 - Ebenezer, sitas no Município do Cuíto, Província do Bié, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Cuíto. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 74 - Estrela da Manhã e Escola Primária n.º 110 - Ebenezer. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 43. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-625-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-625-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 626/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 626/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7100) ## Assunto Escolar Formigas do Futuro - ADPP, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar Formigas do Futuro - ADPP, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Benguela. Nome da Escola: Complexo Escolar Formigas do Futuro - ADPP. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-626-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-626-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 627/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 627/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7101) ## Assunto Politécnica ADPP n.º BG-1086, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP n.º BG-1086, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Benguela. Município: Benguela. N.º/Nome da Escola: Escola Politécnica ADPP n.º BG-1086. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Cursos Ministrados: Promotor de Ambiente, Assistente de Água e Auxiliar Agro-Alimentar. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-627-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-627-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 628/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 628/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7102) ## Assunto Politécnica ADPP, sita no Município de Cacongo, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro da Escola ora criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Escola Politécnica ADPP, sita no Município de Cacongo, Província de Cabinda, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) A Escola Politécnica ADPP ministra os Cursos Básicos de Assistente de Água e Cozinheiro. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I Dados sobre a Escola Província: Cabinda. Município: Cacongo. Nome da Escola: Escola Politécnica ADPP. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 21. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 756. ### II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-628-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-628-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 629/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 629/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7104) ## Assunto Primária Comandante Valódia, sitas no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária da Serração e Escola Primária Comandante Valódia, sitas no Município do Mussende, Província do CuanzaSul, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nome das Escolas: Escola Primária da Serração e Escola Comandante Valódia. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-629-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-629-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 630/22 de 29 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 630/22 de 29 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 226 de 29 de Novembro de 2022 (Pág. 7105) ## Assunto Primária Kienha e Escola Primária Augusto Ngangula, sitas no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária do Cassembe, Escola Primária Kienha e Escola Primária Augusto Ngangula, sitas no Município do Mussende, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Mussende. Nome das Escolas: Escola Primária Cassembe, Escola Primária Kienha e Escola Primária Augusto Ngangula. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-630-22-de-29-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-630-22-de-29-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 631/22 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 631/22 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 227 de 30 de Novembro de 2022 (Pág. 7112) ## Assunto n.º 1.146 - Victória do Povo, sita no Distrito Urbano da Maianga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária, do I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 1.146 - Victória do Povo, sita no Distrito Urbano da Maianga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I - Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Luanda - Distrito Urbano da Maianga. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 1.146 - Victória do Povo. * **Nível de Ensino:** I e II Ciclos do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 7.ª à 12.ª Classes. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 24. * **N.º de turmas:** 48. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.728. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-631-22-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-631-22-de-30-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 643/22 de 14 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 643/22 de 14 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 237 de 14 de Dezembro de 2022 (Pág. 7287) ## Assunto Conda, Província do Cuanza-Sul, com 33 salas de aulas, 66 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 138, sita no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 33 salas de aulas, 66 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.376 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. N.º /Nome da Escola: Escola Primária n.º 138. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 33. N.º de turmas: 66. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.376. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-643-22-de-14-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-643-22-de-14-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 644/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 644/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7292) ## Assunto Primária da Limba, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária da Gumba e Escola Primária da Limba, sitas no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ## Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nomes das Escolas: Escola Primário da Gumba e Escola Primária da Limba. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-644-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-644-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 645/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 645/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7294) ## Assunto Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária do Quipombo, sita no Município da Conda, Província do Cuanza-Sul, com 6 salas de aulas, 12 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 432 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Conda. Nome da Escola: Escola Primária do Quipombo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 6. N.º de turmas: 12. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 432. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-645-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-645-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 646/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 646/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7295) ## Assunto Escolar n.º 5.056 - Escolinha da Paz, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.056 - Escolinha da Paz, sitas no Município de Viana, Província de Luanda, com 27 salas de aulas, 54 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.056 - Escolinha da Paz. Nível de Ensino: Primário, I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 12.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de Áreas do Saber: 3 - Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Sociais e Aplicadas, e Ciências Humanas. Cursos Ministrados: Ciências Económicas e Jurídicas, Ciências Físicas e Biológicas, e Ciências Humanas. N.º de salas de aulas: 27. N.º de turmas: 54. Total de alunos: 1.944. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-646-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-646-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 647/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 647/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7297) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 5.093 - Boa-Fé, sitas no Município de Viana, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 5.093 – Boa-Fé. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-647-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-647-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 648/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 648/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7298) ## Assunto Escolar n.º 5.024, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 11 salas de aulas, 33 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.024, sitas no Município de Viana, Província de Luanda, com 11 salas de aulas, 33 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.188 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.024. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 33. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.188. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-648-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-648-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 649/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 649/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7299) ## Assunto Escolar n.º 5.084, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.084, sitas no Município de Viana, Província de Luanda, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.084. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-649-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-649-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 65/22 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 65/22 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 1060) ## Assunto Primária n.º 8 de Cália-Prinho - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 52 de Bundo - Ecunha e Escola Primária n.º 8 de Cália-Prinho - Ecunha, sitas no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas * **Província:** Huambo. * **Município:** Ecunha. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 52 de Bundo - Ecunha e Escola Primária n.º 8 de Cália-Prinho - Ecunha. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que Lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 14. * **N.º de turmas:** 28. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-65-22-de-27-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-65-22-de-27-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 650/22 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 650/22 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 238 de 15 de Dezembro de 2022 (Pág. 7301) ## Assunto Município do Cazenga, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 3.107, sitas no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 3.107. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-650-22-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-650-22-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 651/22 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 651/22 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 16 de Dezembro de 2022 (Pág. 7304) ## Assunto Escolar n.º 5.070 - General Ngueto, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 5.070 - General Ngueto, situada no Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Luanda. * **Município:** Viana. * **N.º/Nome Escola:** Complexo Escolar n.º 5.070 - General Ngueto. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 18. * **N.º de turmas:** 54. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.944. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-651-22-de-16-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-651-22-de-16-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 652/22 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 652/22 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 16 de Dezembro de 2022 (Pág. 7306) ## Assunto Politécnico Padre César Viana, sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico «Padre César Viana», sita no Município da Quibala, Província do Cuanza-Sul, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.592 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico Padre César Viana ministra os Cursos Médios Técnicos de Obras e Construção Civil, Desenhador Projectista, Topógrafo, Contabilidade e Gestão, Estatística e Planeamento, Gestão Empresarial, Informática, Informática de Gestão e Gestão de Sistemas Informáticos. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuanza-Sul. Município: Quibala. Nome da Escola: Instituto Politécnico Padre César Viana. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Contabilidade e Gestão, Estatística e Planeamento, Gestão Empresarial, Informática, Informática de Gestão, e Gestão de Sistemas Informáticos. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 72. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.592. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-652-22-de-16-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-652-22-de-16-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 653/22 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 653/22 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 16 de Dezembro de 2022 (Pág. 7307) ## Assunto Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 20 salas de aulas, 40 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.440 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 4.057 - São Francisco de Assis. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 40. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.440. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-653-22-de-16-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-653-22-de-16-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 654/22 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 654/22 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 239 de 16 de Dezembro de 2022 (Pág. 7309) ## Assunto Escolar n.º 3.015, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 3.015, sita no Município do Cazenga, Província de Luanda, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cazenga. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 3.015. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-654-22-de-16-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-654-22-de-16-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 655/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 655/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7312) ## Assunto Escolar n.º 98 - 1 de Junho de Mona Quimbundo, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 98 - 1 de Junho de Mona Quimbundo, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Sul. * **Município:** Saurimo. * **N.º/Nome da Escola:** Complexo Escolar n.º 98 - 1 de Junho de Mona Quimbundo. * **Nível de Ensino:** Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 9.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 7. * **N.º de turmas:** 14. * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 504. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-655-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-655-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 656/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 656/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7313) ## Assunto Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 17 salas de aulas, 51 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio n.º 4 - 4 de Abril, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 17 salas de aulas, 51 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.836 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 4 - 4 de Abril. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 51. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.836. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-656-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-656-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 657/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 657/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7315) ## Assunto Escolar n.º 12 - Mwono Waha, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 12 - Mwono Waha, sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Saurimo. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 12 - Mwono Waha. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-657-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-657-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 658/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 658/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7316) ## Assunto 37 - Raimundo Lologe, sita no Município da Dala, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Complexo Escolar n.º 37 - Raimundo Lologe, sita no Município da Dala, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Sul. Município: Dala. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 37 - Raimundo Lologe. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. ### II #### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-658-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-658-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 659/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 659/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7318) ## Assunto Politécnico BG n.º 1.162 - Nossa Senhora Mãe da Sabedoria, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional denominada Instituto Politécnico BG n.º 1.162 - Nossa Senhora Mãe da Sabedoria, sita no Município de Benguela, Província de Benguela, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 864 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico BG n.º 1.162 - Nossa Senhora Mãe da Sabedoria ministra os cursos Médios Técnicos de Educador Social e Jornalismo. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico BG n.º 1.162 - Nossa Senhora Mãe da Sabedoria. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 2 - Educador Social e Comunicação e Informação. Cursos ministrados: Educador Social e Jornalismo. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Periurbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 3. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-659-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-659-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 66/22 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 66/22 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 1061) ## Assunto Município de Ecunha, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 62 de Chitoma Alta - Ecunha, sita no Município de Ecunha, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Ecunha. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 62 de Chitoma Alta - Ecunha. Nível de Ensino: Primário. Classes que Lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-66-22-de-27-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-66-22-de-27-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 660/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 660/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7319) ## Assunto sita no Município do Tômbwa, Província do Namibe, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário denominada Colégio Júlio Alberto Henriques, sita no Município do Tômbwa, Província do Namibe, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 45 alunos por sala, e capacidade para 1.620 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I Dados sobre as Escolas Província: Namibe. Município: Tômbwa. Nome da Escola: Colégio Júlio Alberto Henriques. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 3. N.º de alunos/sala: 45. Total de alunos: 1.620. ## II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-660-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-660-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 661/22 de 19 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 661/22 de 19 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 240 de 19 de Dezembro de 2022 (Pág. 7321) ## Assunto 1.510, Escola Primária n.º 1.512, Escola Primária n.º 1.515, Escola Primária Pica-Pau n.º 1.519, Escola Primária Emanuel n.º 1.520, Escola Primária n.º 1.521, Escola Primária Belém n.º 1.535 e Escola Primária Emanuel das Irmãs da Misericórdia n.º 1.540, sitas no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária Nossa Senhora de Guadalupe n.º 1.510, Escola Primária n.º 1.512, Escola Primária n.º 1.515, Escola Primária Pica-Pau n.º 1.519, Escola Primária Emanuel n.º 1.520, Escola Primária n.º 1.521, Escola Primária Belém n.º 1.535 e Escola Primária Emanuel das Irmãs da Misericórdia n.º 1.540, sitas no Distrito Urbano do Rangel, Município de Luanda, Província de Luanda, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Luanda - Distrito Urbano do Rangel. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária Nossa Senhora de Guadalupe n.º 1.510, Escola Primária n.º 1.512, Escola Primária n.º 1.515, Escola Primária Pica-Pau n.º 1.519, Escola Primária Emanuel n.º 1.520, Escola Primária n.º 1.521, Escola Primária Belém n.º 1535 e Escola Primária Emanuel das Irmãs da Misericórdia n.º 1.540. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/quadro domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-661-22-de-19-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-661-22-de-19-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 662/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 662/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7324) ## Assunto Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde, sitas no Município dos Dembos, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 100 - Pedro Francisco Sabú e Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde, sitas no Município dos Dembos, Província do Bengo, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Bengo. Município: Dembos. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 100 - Pedro Francisco Sabú e Escola Primária n.º 117 - Rogério Adão Cabunde. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-662-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-662-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 663/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 663/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7325) ## Assunto 331 - São José Freinademetz, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar n.º 331 - São José Freinademetz, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bengo. Município: Dande. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 331 - São José Freinademetz. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-663-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-663-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 664/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 664/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7327) ## Assunto Dumba, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Colégio n.º 323 - Francisco Dumba, sita no Município do Cuito, Província do Bié, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuito. N.º/Nome da Escola: Colégio n.º 323 - Francisco Dumba. Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-664-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-664-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 665/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 665/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7328) ## Assunto Escolar Dom-Bosco, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar Dom-Bosco, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 29 salas de aulas, 87 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 3.132 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar Dom-Bosco. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 29. N.º de turmas: 87. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 3.132. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-665-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-665-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 666/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 666/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7330) ## Assunto Escolar Maria Auxiliadora, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar Maria Auxiliadora, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. # CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ## I ### Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar Maria Auxiliadora. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 20. N.º de turmas: 60. N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 2.160. ## II ### Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-666-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-666-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 667/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 667/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7331) ## Assunto Auxiliadora - Moxico, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério Maria Auxiliadora - Moxico, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Magistério Maria Auxiliadora - Moxico. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 2 - Ensino Primário e Ensino Pré-Escolar. Cursos Ministrados: Ensino Pré-Escolar e Ensino Primário. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-667-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-667-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 668/22 de 20 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 668/22 de 20 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 241 de 20 de Dezembro de 2022 (Pág. 7333) ## Assunto Escola Primária n.º 24 - Santa Ana, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 241 - Santo Amaro e Escola Primária n.º 24 - Santa Ana, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Moxico. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 241 - Santo Amaro e Escola Primária n.º 24 - Santa Ana. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-668-22-de-20-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-668-22-de-20-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 669/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 669/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7336) ## Assunto Município do Moxico, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária Santa Margarida, situada no Município do Moxico, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome da Escola: Escola Primária Santa Margarida. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 10. N.º de turmas: 20. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 720. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-669-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-669-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 670/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 670/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7337) ## Assunto Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 12 - São Bento, situada no Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Alto Zambeze. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 12 - São Bento. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-670-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-670-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 671/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 671/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7339) ## Assunto Município do Moxico, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 333 - São Bento, situada no Município do Moxico, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 333 - São Bento. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 792. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-671-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-671-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 672/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 672/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7340) ## Assunto Menino Jesus, situada no Município do Léua, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 333 - Santa Teresa do Menino Jesus, situada no Município do Léua, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Léua. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 333 - Santa Teresa do Menino Jesus. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-672-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-672-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 673/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 673/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7342) ## Assunto Município do Moxico, Província do Moxico, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 143 - Teresiana, situada no Município do Moxico, Província do Moxico, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 143 - Teresiana. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-673-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-673-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 674/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 674/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7343) ## Assunto situada no Município de Luchazes, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 252 - São Filipe Neri, situada no Município de Luchazes, Província do Moxico, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luchazes. N.º/Nome da Escola: Escola Primária n.º 252 - São Filipe Neri. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-674-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-674-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 675/22 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 675/22 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 242 de 21 de Dezembro de 2022 (Pág. 7345) ## Assunto Escola Primária n.º 309 - Nossa Senhora Assunção, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária Delfim Edgar da Silva e Escola Primária n.º 309 - Nossa Senhora Assunção, situadas no Município do Moxico, Província do Moxico, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Moxico. Município: Moxico. N.º/Nome das Escolas: Escola Primária Delfim Edgar da Silva e Escola Primária n.º 309 - Nossa Senhora Assunção. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 576. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-675-22-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-675-22-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 677/22 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 677/22 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 243 de 22 de Dezembro de 2022 (Pág. 7352) ## Assunto Escolar n.º 115 - Paulo Essuvo e Complexo Escolar n.º 326 - António Matemba, sitas no Município do Cuito, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e os procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 115 - Paulo Essuvo e Complexo Escolar n.º 326 - António Matemba, sitas no Município do Cuíto, Província do Bié, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Bié. Município: Cuito. N.os/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 115 - Paulo Essuvo e Complexo Escolar n.º 326 - António Matemba. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 16. N.º de turmas: 32. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.152. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-677-22-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-677-22-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 678/22 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 678/22 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 244 de 23 de Dezembro de 2022 (Pág. 7357) ## Assunto Complexo Escolar n.º 328 - Padre Leonardi, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Complexo Escolar n.º 328 - Padre Leonardi, situada no Município do Luena, Província do Moxico, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2022. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º/Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 328 - Padre Leonardi. Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 792. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-678-22-de-23-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-678-22-de-23-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 69/22 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 69/22 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 31 de Janeiro de 2022 (Pág. 1152) ## Assunto 42 - Maca, Escola Primária n.º 1 - Sede - Londuimbali, Escola Primária n.º 74 - Cangolo e Escola Primária n.º 78 - Ombala Miguel, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 67 - Gungo, Escola Primária n.º 42 - Maca, Escola Primária n.º 1 - Sede - Londuimbali, Escola Primária n.º 74 - Cangolo, Escola Primária n.º 78 - Ombala Miguel, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 67 - Gungo, Escola Primária n.º 42 - Maca, Escola Primária n.º 1 - Sede - Londuimbali, Escola Primária n.º 74 - Cangolo, Escola Primária n.º 78 - Ombala Miguel. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. Total de alunos: 576. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-69-22-de-31-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-69-22-de-31-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 70/22 de 31 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 70/22 de 31 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 31 de Janeiro de 2022 (Pág. 1153) ## Assunto n.º 46 da Vila Franca, Escola Primária n.º 16 - Hondoquela e Escola Primária n.º 9 - Cunjuca, sitas no Município de Londuimbali, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 43 do Nuñgulo, Escola Primária n.º 46 da Vila Franca, Escola Primária n.º 16 - Hondoquela e Escola Primária n.º 9 - Cunjuca, sitas no Município do Londuimbali, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos, em regime de externato. 2. São aprovados o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre as Escolas Província: Huambo. Município: Londuimbali. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 43 do Nuñgulo, Escola Primária n.º 46 da Vila Franca, Escola Primária n.º 16 - Hondoquela e Escola Primária n.º 9 - Cunjuca. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por salas: 36. #### Quadro de Pessoal ##### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-70-22-de-31-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-70-22-de-31-de-janeiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 76/22 de 07 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 76/22 de 07 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 24 de 7 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1357) ## Assunto Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola Primária denominada Escola Primária n.º 15 Franco - Chinjenje, sita no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.º/Nome Escola: Escola Primária n.º 15 Franco - Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/ Rural. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-76-22-de-07-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-76-22-de-07-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 84/22 de 11 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1601) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 11/22, de 14 Janeiro, que actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública; Convindo proceder alterações do Calendário Escolar Nacional e reforçar as regras de organização e funcionamento das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário dos Subsistemas do de Educação PréEscolar, Ensino Geral, Educação de Adultos, Ensino Secundário Técnico-Profissional e Ensino Secundário Pedagógico do Subsistema de Formação de Professores, de modo a garantir o retorno das actividades lectivas presenciais com segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, que estabelece o Calendário Escolar-Quadro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações do Calendário Escolar Nacional anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Competência dos Órgãos) 1. Compete aos Directores/Secretário Provinciais e Directores Municipais da Educação assegurar o cumprimento das acções previstas no presente Diploma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que necessário, os responsáveis dos Órgãos Locais da Educação podem ajustar as respectivas acções, de acordo com a especificidade da sua região. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-84-22-de-11-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-84-22-de-11-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 90/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 90/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1674) ## Assunto 20 - Sandombo, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 28 - Cativa e Escola Primária n.º 20 - Sandombo, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 28 - Cativa e Escola Primária n.º 20 - Sandombo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe; Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 13. N.º de turmas: 26. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 936. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-90-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-90-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 91/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 91/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1675) ## Assunto n.º 7 - Elavoco, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 41 - Echololo, Escola Primária n.º 7 - Elavoco, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 41 - Echololo e Escola Primária n.º - 7 Elavoco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2 N.º de alunos por salas: 36. Total de alunos: 864. ### II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-91-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-91-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 92/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 92/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1676) ## Assunto Escola Primária n.º 6 - Caweie, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 1 - Dr. António Agostinho Neto e Escola Primária n.º 6 - Caweie, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 1 - Dr. António Agostinho Neto e Escola Primária n.º 6 - Caweie. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1080. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-92-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-92-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 93/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 93/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1678) ## Assunto n.º 5 - Camaco, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 14 - Sede Lépi e Escola Primária n.º 5 - Camaco, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I ### Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nomes das Escolas: Escola Primária n.º 14 - Sede Lépi e Escola Primária n.º 5 - Camaco. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 28. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.008. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-93-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-93-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 94/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 94/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1679) ## Assunto Primária n.º 39 - Molonjamba, Escola Primária n.º 42 - Chicomo, Escola Primária n.º 21 - Elundi e Escola Primária n.º 4 - Queleboi, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 24 - Yava Samaria, Escola Primária n.º 39 - Molonjamba, Escola Primária n.º 42 - Chicomo, Escola Primária n.º 21 - Elundi e Escola Primária n.º 4 - Queleboi, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Longonjo. * **N.os/Nome das Escolas:** Escola Primária n.º 24 - Yava Samaria, Escola Primária n.º 39 - Molonjamba, Escola Primária n.º 42 - Chicomo, Escola Primária n.º 21 - Elundi e Escola Primária n.º 4 - Queleboi. * **Nível de Ensino:** Primário. * **Classes que lecciona:** Iniciação à 6.ª Classe. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbana/Suburbana/Rural. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 16. * **N.º de turnos:** 2. ### Quadro de Pessoal #### Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-94-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-94-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 95/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 95/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1681) ## Assunto 86 - Kuluvia e Escola Primária n.º 18 - Lépi Calenga Njolo, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 63 - Nazaré, Escola Primária n.º 86 - Kuluvia e Escola Primária n.º 18 - Lépi Calenga Njolo, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 63 - Nazaré, Escola Primária n.º 86 - Kuluvia e Escola Primária n.º 18 - Lépi Calenga Njolo. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. N.º de turnos: 2 N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 648. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-95-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-95-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 96/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 96/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1682) ## Assunto n.º 88 - Enhala, Escola Primária n.º 69 - Chili, Escola Primária n.º 2 - Calundo e Escola Primária n.º 46 - Ayenja, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 64 - Sachingulo, Escola Primária n.º 88 - Enhala, Escola Primária n.º 69 - Chili, Escola Primária n.º 2 - Calundo e Escola Primária n.º 46 - Ayenja, sitas no Município do Longonjo, Província do Huambo, com 11 salas de aulas, 22 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 792 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Longonjo. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 64 - Sachingulo, Escola Primária n.º 88 - Enhala, Escola Primária n.º 69 Chili, Escola Primária n.º 2 - Calundo e Escola Primária n.º 46 - Ayenja. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de salas de aulas: 11. N.º de turmas: 22. N.º de turnos: 2. ### II #### Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente Quadro de Pessoal da Carreira do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-96-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-96-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 97/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 97/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1683) ## Assunto Primária n.º 1 - Deolinda Rodrigues, Chinjenje, Escola Primária n.º 35 - Sakatu, Chinjenje e Escola Primária n.º 43 - Sambunjo, Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 13 - Sangueve, Chinjenje, Escola Primária n.º 1 - Deolinda Rodrigues, Chinjenje, Escola Primária n.º 35 - Sakatu, Chinjenje e Escola Primária n.º 43 - Sambunjo, Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 13 - Sangueve, Chinjenje, Escola Primária n.º 1 - Deolinda Rodrigues, Chinjenje, Escola Primária n.º 35 - Sakatu, Chinjenje e Escola Primária n.º 43 - Sambunjo, Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 9. N.º de turmas: 18. Total de alunos: 648. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-97-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-97-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 98/22 de 14 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 98/22 de 14 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 29 de 14 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1685) ## Assunto Primária n.º 3 - Kandongo, Chinjenje, Escola Primária n.º 33 - Etalaholua, Chinjenje e Escola Primária n.º 31 - Sayambo I, Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e cria o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas Primárias denominadas Escola Primária n.º 14 - Wilala, Chinjenje, Escola Primária n.º 3 - Kandongo, Chinjenje, Escola Primária n.º 33 - Etalaholua, Chinjenje e Escola Primária n.º 31 - Sayambo I, Chinjenje, sitas no Município de Chinjenje, Província do Huambo, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2021. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Chinjenje. N.os/Nome das Escolas: Escola Primária n.º 14 - Wilala, Chinjenje, Escola Primária n.º 3 - Kandongo, Chinjenje, Escola Primária n.º 33 - Etalaholua, Chinjenje e Escola Primária n.º 31 - Sayambo I, Chinjenje. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana/Rural. N.º de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2022/decreto-executivo-n-o-98-22-de-14-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-98-22-de-14-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2022 (Pág. 633) ## Assunto Decretos Executivos n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e n.º 374/14, de 26 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) São revogados o Decreto Executivo n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 374/14, de 26 de Novembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado GTI. ### Artigo 2.º (Natureza) O GTI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação do Ministério da Indústria e Comércio, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação. ### Artigo 3.º (Competências) O GTI tem as seguintes competências: - a) Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização; - b) Elaborar o Plano Estratégico de Informação do Ministério, de acordo com as estratégias definidas, orientando todo o projecto de informatização; - c) Propor a criação de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização; - d) Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério; - e) Emitir pareceres sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério; - f) Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério; - g) Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações; - h) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores; - i) Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação; - j) Gerir, tecnicamente, todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério; entidades governamentais; - l) Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, aos sistemas existentes, aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério; - m) Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras; - n) Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O GTI é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GTI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir e coordenar todas as actividades do GTI, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento; - b) Responder pela actividade do GTI perante o Ministro e Secretários de Estado; - c) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GTI; - d) Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GTI; - e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GTI é substituído por um técnico por si designado ou designado pela Direcção do Ministério, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 6.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do GTI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido Despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia. #### Artigo 7.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 8.º (Reuniões) extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos. 2. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 3. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 9.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do GTI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento que são partes integrantes. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-10-22-de-10-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-10-22-de-10-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 15/22 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 15/22 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 677) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a avaliação compulsiva da conformidade é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir, a produção, importação ou comercialização, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Havendo a necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica Angolana sobre o aço para betão armado em uso no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado Regulamento Técnico sobre o Aço para Betão Armado, anexo ao presente Diploma que é dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade de observância da Norma Técnica Angolana sobre o Aço para Betão Armado e suas especificações. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se aos produtores, importadores e comerciantes de aço no território nacional. ### Artigo 3.º (Obrigatoriedade) 1. É obrigatória a observância das especificações técnicas da Norma Angolana NA 34:2016 - Norma sobre o Aço para Betão Armado, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante. 2. A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação e comercialização do Aço para Betão Armado. ### Artigo 4.º (Certificação Obrigatória) 1. É obrigatória a certificação do aço para betão armado, com base na Norma Nacional referida no artigo 3.º, na sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento. 2. Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Verificação da Conformidade) As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores e comerciantes de aço para betão armado os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e/ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto. ### Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica) Sempre que a Norma Técnica sobre o Aço para Betão Armado for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada. ### Artigo 7.º (Infracção e Sanções) Constitui infracção punível, nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção, importação ou comercialização do aço para betão armado, sem observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Aço para Betão Armado Steels for the reinforcement of concrete - Reinforcement couplers for mechanical splices of bars - Part 1: Requirements Classificação ICS: Palavra Chave: Aço, betão armado Correspondência: Versão Angolana Homologação: Termo de Homologação n.º 16/2015, de 27 de Dezembro de 2016 Edição: 27 de Dezembro de 2016 Código de Preço: L07 Código da Norma: NA 34:2016 Preâmbulo Nacional O texto original da Norma NA 34:2016 foi preparado pela Comissão Técnica de Aços e Ferros Fundidos. O Departamento de Normalização do IANORQ é o responsável pela produção desta Norma Angolana. Introdução Esta Norma é a primeira versão da Norma de Aço para Betão Armado. Foi elaborada e aprovada pela Comissão Técnica de Normalização CT6 «Aços e Ferros Fundidos» sob a coordenação do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ). Esta Norma contém definições, características do material, especificações, ensaios a serem realizados, bem como de controlo da produção e identificação. 1. Âmbito O âmbito desta Norma é definir as características químicas, mecânicas, geométricas e ponderais dos aços para betão armado nas categorias AB 250, AB 500 e AB 600 soldáveis. Assim como a forma de identificação e controlo da produção em fábrica. Esta Norma considera que a produção de aço para betão armado deve ter em conta critérios de homogeneidade na qualidade e na sustentabilidade ambiental. 2. Referências Normativas As normas listadas abaixo são indispensáveis para a aplicação desta norma. Para as normas datadas aplica-se a edição citada. Para as normas referenciadas sem a data de revisão é aplicável a última revisão da citada norma. ``` ISO 15630-1: Steel for the reinforcement and prestressing of concrete. Test methods. Part 1: Reinforcing bars, wire rod and wire. ``` 3. Termos e Definições Nervuras Transversais: - relevos descontínuos e não paralelos ao eixo longitudinal do varão. Nervuras Longitudinais: - relevos contínuos paralelos ao eixo longitudinal do varão. Núcleo: - parte do varão sem nervuras transversais e longitudinais. Altura das Nervuras Transversais: - distância entre o ponto mais alto da nervura transversal e a superfície do núcleo da barra, medida na perpendicular ao eixo da barra. Afastamento das Nervuras Transversais: - distância entre os planos perpendiculares ao eixo do varão que passam pelos pontos homólogos. Inclinação das Nervuras Transversais: - ângulo que forma o eixo da nervura com o eixo longitudinal do varão. Inclinação dos Flancos das Nervuras Transversais: - ângulo entre os lados e a base do trapézio definido pela intercepção da nervura por um plano perpendicular ao seu eixo. Perímetro sem Nervuras Transversais: - comprimento, medido na projecção do varão sobre um plano perpendicular ao eixo, dos arcos da circunferência do núcleo em que não existem nervuras transversais. Para efeitos práticos substitui-se a medida do arco pela sua corda. Diâmetro Nominal: - valor convencional do diâmetro do varão, relativamente ao qual se estabelecem as tolerâncias. A partir do diâmetro nominal do varão determinam-se os valores nominais da área da secção transversal e a massa por metro linear, adoptando convencionalmente como massa volúmica do aço o valor de 7,85 kg/dm3. Valor Nominal: - valor fixado nesta norma para cada característica do produto. Valor Característico: - valor com uma probabilidade especificada de não ser atingido numa hipotética série de ensaios ilimitada. No contexto desta norma, valor característico mínimo é o valor limite com uma probabilidade de 90% de que 95% ou 90% dos valores da série sejam superiores ou iguais àquele limite. Massa Linear Nominal: - valor que representa a massa por unidade de comprimento expresso em quilogramas por metro. Área Nominal: - valor que representa a área da secção transversal de diâmetro nominal especifica, expresso em milímetros quadrados. Vazamento: - volume de aço que se obtém em cada operação de vazamento de um forno de produção de aço. O vazamento caracteriza o início do processo de rastreabilidade do aço. Fig. 1A - Seção e Desenrolamento de Varões com Nervuras AB 500 5.1. Classificação Para os efeitos desta Norma, classificam-se como varões os produtos de diâmetro nominal 8 mm ou superior, obtidos exclusivamente por laminação a quente sem processo posterior de deformação mecânica (excluindo o endireitamento do material produzido em rolos). Classificam-se como fios os produtos de diâmetro nominal 6 mm ou inferior, obtidos a partir de fio-máquina por trefilação ou laminação a frio. De acordo com o valor característico de tensão de cedência, os varões de aço para betão armado são classificados nas categorias AB 250 e AB 500, e os fios de aço na categoria AB 600. 5.2. Configuração Geométrica dos Varões. Categoria AB 250 A categoria AB 250 deve ter superfície obrigatoriamente lisa, desprovida de quaisquer tipos de nervuras. 5.3. Configuração Geométrica dos Varões. Categoria AB 500 5.4. Configuração Geométrica dos Fios. Categoria AB 600 Os fios podem ser lisos (Ø = 3,8 mm) ou nervurados (Ø = 4 - 4,5 - 5 e 6 mm). Os fios nervurados são obrigatoriamente providos de três séries de nervuras transversais oblíquas, conforme exemplificado na Figura 1B. 6. Designações Os varões objecto desta Norma são designadas como se segue: - **a)** - Produto fornecido como barra ou rolo. - **b)** - A designação da categoria de aço com as seguintes informações: 1) O diâmetro nominal; 2) O comprimento nominal, no caso de varões, em milímetros; 3) As letras AB (Aço para Betão Armado); 4) O número da categoria 250, 500 ou 600 indicando o valor da tensão de cedência nominal em Mpa; 5) A referência a esta Norma. Exemplo1: Varão - 16x 12000 - AB 500 -NA XX.XXX Exemplo 2: Rolo - 6 -AB 600 - NA XX.XXX 7. Produção de Aço e Fabricação do Produto 7.1. A Produção de Aço Para a produção de aço pode ser utilizado como matéria-prima minério de ferro ou sucata de ferro. No caso de utilização minério de ferro, o processo começa na produção de ferro-gusa num altoforno e subsequente oxidação para se obter aço líquido. No caso de sucata de ferro, o processo começa com a fusão da carga de sucata num forno de arco eléctrico ou um forno de indução, obtendo-se assim o aço líquido. Após a obtenção do aço líquido, o tipo de oxidação do aço é escolha do produtor. O processo de dessulfuração, se necessário, a adição de ferro-ligas necessárias, a homogeneização da temperatura e a análise do aço líquido é realizado no forno-panela. Os bilhetes são procedentes de lingotes ou de vazamento contínuo. 7.2. Fabricação do Produto - Categoria AB 250 e AB 500 Os varões são produzidos por laminagem a quente e, no caso da classe AB 500 seguido de tratamento térmico superficial através de água na linha de laminagem. Está expressamente proibida a fabricação de varões obtidos através de re-laminagem de produtos acabados (barras e carris, por exemplo). 7.3. Fabricação do Produto - Categoria AB 600 Os fios categoria AB 600 são obtidos a partir de fio-máquina por trefilagem ou laminagem a frio. 7.4. Outras Considerações O endireitamento de varões ou fios produzidos sob a forma de rolos não é considerado processamento posterior. Deve ter-se no entanto em atenção que podem ocorrer alterações sensíveis das características mecânicas e geométricas dos varões ou fios endireitados a partir de rolos, pelo que estes produtos após endireitamento deverão cumprir as exigências desta Norma. Durante o processo de fabricação dos varões e dos fios, é necessário manter a identidade do material de referência ao vazamento de origem. É necessário manter a rastreabilidade de todo o processo de produção. 7.5. Considerações Ambientais O fabricante de varões e fios no âmbito desta Norma terá de ter em conta o cumprimento das exigências ambientais relativas a emissões para a atmosfera, gestão de resíduos, tratamento de água industrial, contaminação de radioactividade, contaminação dos solos, ruido, e impactos ambientais que possam alterar o ambiente circundante. 8. Dimensões e Tolerâncias 8.1. Dimensões Nominais Os valores nominais do diâmetro, da área da secção transversal e da massa por metro linear dos varões e fios estão indicados no Quadro 2. Os valores de massa por metro linear foram obtidos a partir dos valores nominais da área da secção transversal, considerando para a massa volúmica do aço o valor de 7,85 kg/dm3. Os desvios admissíveis da massa, respeitantes aos valores nominais, estão indicados no Quadro 2. Os valores da tolerância indicados no Quadro 2 não se referem a eventuais variações de peso nos fornecimentos de produtos. 8.2 Tolerância do Comprimento O comprimento dos varões e fios deve ser acordado entre o fabricante e o comprador. No caso dos varões e fios fornecidos sob forma de comprimentos rectos, o comprimento habitual é de 12 m. A tolerância do comprimento dos varões e fios fornecidos sob a forma de comprimentos rectos é de -0/+200 mm. 9. Característica do Material 9.1. Composição Química Os valores máximos especificados para a composição química dos varões e fios, referida quer à análise de vazamento quer à análise do produto final, estão indicados no Quadro 3. no Quadro 3. O carbono equivalente é calculado utilizando a fórmula: ``` %Ceq = %C + %Mn/6 + (%Cr + Mo + %V)/5 + (%Ni+%Cu)/15 ``` Os símbolos dos elementos químicos representam os seus conteúdos em % ponderal QUADRO 3 Composição Química (1) É permitido exceder o valor máximo para o carbono em 0,03%, se o valor de carbono equivalente diminui em 0,02%. (2) Azoto livre. Se estiverem presentes, em quantidade suficiente, elementos fixadores de Azoto tais como Alumínio, Vanádio, etc., podem ser admitidos valores superiores. 9.2. Características Mecânicas Tecnológicas 9.2.1. Características Mecânicas As características mecânicas dos varões são as seguintes: - **a)** - Tensão de rotura (Rm); - **b)** - Tensão de cedência (Re). Essa característica é considerada a tensão limite convencional de proporcionalidade (Rp0,2); - **c)** - Relação entre os valores da tensão de rotura e a tensão de cedência obtida em cada ensaio (Rm/Re); - **d)** - Extensão total na força máxima (Agt); - **e)** - Extensão após ruptura em 5d (A5). QUADRO 4 Características Mecânicas - Valores Característicos 3) Valor característico mínimo referente ao quartilho de 10%. Os varões ou fios devem ter capacidade de dobragem ou dobragem-desdobragem, considerandose satisfatório se não se observarem a olho nu fendas transversais no provete ou rotura parcial ou total do provete, apresentado na secção 11.3 desta Norma. 9.2.2. Características de Fadiga dos Varões Categoria AB 500 Quando forem necessárias exigências específicas de resistência à fadiga, os varões deverão suportar em ensaios de fadiga, realizados nas condições definidas na secção 11.4 desta Norma, 2 milhões de ciclos sem rotura. 9.3. Geometria das Nervuras 9.3.1. Tipos de Nervuras 9.3.1.1. Categoria AB 500 Os varões deverão apresentar um perfil com duas séries opostas de nervuras transversais de secção variável e oblíquas em relação ao eixo longitudinal, de acordo com o indicado na Figura 1A). Poderão também apresentar duas nervuras longitudinais contínuas diametralmente opostas. Numa das séries, as nervuras oblíquas contíguas são paralelas. Na série oposta, as nervuras oblíquas têm inclinações alternadas em relação ao eixo do varão. O afastamento entre nervuras oblíquas é igual nas duas séries referidas (ver Figura 1A) 9.3.1.2. Categoria AB 600 Os fios deverão apresentar um perfil com três séries de nervuras transversais de secção variável e oblíquas em relação ao eixo longitudinal do fio, de acordo com o indicado na Figura 1B). Nas três séries, as nervuras oblíquas são paralelas. O afastamento entre nervuras oblíquas é igual nas três séries referidas (ver Figura 1B) 9.3.2. Alturas das Nervuras Transversais A altura mínima das nervuras transversais dos varões e fios «a» está especificada no Quadro 5. QUADRO 5 A Altura Mínima das Nervuras Transversais e a respectiva tolerância estão especificados no Quadro 6. 9.3.4. Inclinação das Nervuras Transversais O ângulo ß de inclinação das nervuras dos varões, Categoria AB 500, será diferente nos dois lados do varão, Figura 1A. O ângulo ß de inclinação das nervuras dos fios, Categoria AB 600, será igual nos três lados do fio, Figura 1B. Os ângulos ß de inclinação das nervuras dos varões e dos fios estão especificados no Quadro 7. 9.3.5. Inclinação dos Flancos das Nervuras Transversais O ângulo ɑ de inclinação dos flancos das nervuras transversais dos varões e fios deverá ter um valor mínimo de 45.º 9.3.6. Perímetro sem Nervuras Transversais O perímetro sem nervuras transversais dos varões e fios, Σfi, não deverá ser superior a 20% do perímetro do varão ou fio (calculado a partir do diâmetro nominal). 9.3.7. Altura das Nervuras Longitudinais A altura das nervuras longitudinais, al, quando existam, não deverá ser superior a 0,15 Ø, em que Ø é o valor do diâmetro nominal do varão. 9.3.8. Área Relativa das Nervuras Transversais Quando não forem cumpridas uma ou várias das condições especificadas para as nervuras transversais dum varão ou fio, este considera-se ainda conforme com esta norma se a área fR = 2a(πØ - Σfi)/3πØc QUADRO 8 Área Relativa das Nervuras Transversais 10. Ensaios 10.1. Provetes Os varões fornecidos sob a forma de rolos deverão ser previamente endireitados. No caso de varões ou fios produzidos sob a forma de comprimentos rectos, os ensaios de tracção, de dobragem, dobragem-desdobragem e fadiga podem realizar-se sobre uma amostra no estado de fornecimento ou envelhecida artificialmente. Em caso de litígio os ensaios efectuarse-ão sobre provetes com envelhecimento artificial. No caso de varões ou fios produzidos sob a forma de rolos estes ensaios serão sempre efectuados após envelhecimento artificial. O envelhecimento artificial deve ser realizado de acordo com a norma ISO 15630-1. 10.2. Ensaio de Tracção O ensaio de tracção será efectuado à temperatura ambiente (10º a 35ºC), segundo a Norma ISO 15630-1. Os valores de Rp0,2 e de Rm obtêm-se dividindo as forças obtidas no ensaio pelo valor nominal da área da secção transversal do varão ou fio. A extensão à carga máxima, Agt, deve ser determinada de acordo com a Norma ISO 15630-1. 10.3. Determinação da Extensão Após Ruptura em 5d A amostra é marcada ao longo do seu comprimento com marcas: a distância máxima entre eles não deve exceder 10 mm. As marcas feitas sobre a proveta não devem prejudicar as características mecânicas do varão ou fio. Antes do ensaio de tração é tomado um comprimento inicial de referência igual a 5 vezes o diâmetro nominal do varão ou fio. Este comprimento é o comprimento L0 Depois da rotura da amostra ligam-se e alinhar cuidadosamente as pontas quebradas e é medido a nova distância, LF, com o mesmo número de marcas no comprimento inicial. A extensão após rotura é calculada com a seguinte fórmula: ``` A5 = ((LF - L0)/L0)*100 ``` Sendo: L0: Comprimento inicial entre marcas LF : Comprimento final entre marcas O ensaio será considerado válido, se a rotura do provete ocorrer no terço médio do comprimento de referência inicial L0 Se a rotura ocorrer fora do terço médio de L0, o ensaio é considerado 10.4. Ensaios de Dobragem Simples e de Dobragem-Desdobragem A aptidão à dobragem é determinada por ensaios de dobragem simples ou dobragemdesdobragem. 10.4.1. Dobragem Simples O ensaio de dobragem simples efectuar-se-á segundo a ISSO 15630-1. O ângulo de dobragem é y=180º e os diâmetros do mandril são os definidos no Quadro 9. O resultado do ensaio é considerado satisfatório se não se observarem a olho nu fendas transversais no provete ou rotura parcial ou total do proveta. QUADRO 9 Diâmetros dos Mandris utilizados nos Ensaios de Dobragem Simples e de DobragemDesdrobagem 10.4.2. Dobragem-Desdobragem O ensaio de dobragem-desdobragem efectuar-se-á segundo a Norma ISO 15630-1. O ângulo de dobragem é y = 90º e os diâmetros do mandril são os definidos no Quadro 9. Após a dobragem, o provete será envelhecido artificialmente de acordo com o especificado na Norma ISO 15630-1. O ângulo de desdobragem é σ = 20º. O resultado do ensaio é considerado satisfatório se não se observarem a olho nu fendas transversais no provete ou rotura parcial ou total do provete. 10.5. Ensaio de Fadiga Tensão máxima: ``` σmax = 300 MPa ``` Tensão mínima: ``` σmin = 150 MPa ``` Amplitude: ``` A = 150 MPa ``` O ensaio será concluído quando se verifique a rotura ou se alcance um número de ciclos de 2 x 106 sem rotura. 10.6. Determinação das Características Geométricas das Nervuras As medições serão efectuadas segundo a Norma ISO 15630-1 10.6.1 Altura das Nervuras Transversais A altura de nervura é determinada com a medição da distância entre o ponto mais elevado da nervura e a superfície do núcleo do varão ou fio, em direcção perpendicular ao eixo do varão ou fio. A altura das nervuras de cada série de nervuras será determinado como o valor médio das alturas máximas de três nervuras consecutivas escolhidas aleatoriamente de cada série de nervuras. A altura das nervuras é a média das medições obtidas em todas as séries de nervuras. 10.6.2. Afastamento das Nervuras Transversais A separação entre nervuras do mesmo sector, deve ser tomada como um décimo da distância total entre os pontos homólogos de duas nervuras que são os extremos de uma série de onze nervuras consecutivas do Sector. 10.6.3. Inclinação das Nervuras Transversais Para medir o ângulo entre o eixo longitudinal das nervuras com o eixo longitudinal da varão ou fio deve ser obtido a projecção das nervuras sobre um plano, de modo a medir na figura os ângulos de desenvolvimento obtidos em cada uma das séries de nervuras utilizando a projecção do ângulo. Este desenvolvimento pode ser obtido através de vários métodos, por exemplo, rolar o varão ou fio sobre uma folha de papel branco e papel químico, de modo a que a rodando o varão ou fio e exercendo pressão suficiente seja obtido o desenvolvimento para medir os ângulos de cada uma das séries de nervuras. 10.6.4 Perímetro sem Nervuras Transversais O perímetro sem nervuras deve ser medido uma vez em cada provete. 10.7 Determinação dos Desvios da Massa As medições serão efectuadas segundo a norma ISO 15630-1. A massa real por unidade de comprimento de um varão individual, deve ser determinada por pesagem e medição directa de uma amostra de comprimento não inferior a 500 mm. Os desvios da massa serão obtidos em % a partir da diferença entre a massa real por unidade de comprimento do varão e o respectivo valor nominal. 10.8 Cálculo da Área Transversal da Secção Transversal Equivalente A área da secção transversal média equivalente deve ser calculada, a partir da massa real, utilizando a seguinte fórmula: ``` s = 127,389 m/l ``` m, é a massa do provete, em g; l, o comprimento do provete, em mm. 11. Marcas de Identificação Os varões nervurados, Categoria AB 500 e os fios nervurados, categoria AB 600, devem ser identificados através de marcas de laminação em relevo, substituindo as nervuras e indicando de forma legível; Varões Nervurados Categoria AB 500: o nome ou marca do produtor no Sector com nervuras com ângulo diferente, e categoria do material e o respectivo diâmetro nominal no Sector com nervuras o mesmo ângulo, entre a marca da categoria de aço e a marca de diâmetro devem existir pelo menos 5 nervuras (Figura 3A). Fios Nervurados Categoria AB 600: o nome ou marca do produtor num dos três sectores, e categoria do material e o respectivo diâmetro nominal noutro sector: entre a marca da categoria de aço e a marca de diâmetro devem existir pelo menos 5 nervuras (Figura 3B). As marcas devem ser repetidas uniformemente ao longo do varão ou fio com um intervalo não superior a 1,50m. A identificação de varões lisos da categoria AB 250 deve ser feita por etiqueta indicando o produtor, a categoria do material e o respectivo diâmetro nominal. 12. Controlo da Produção em Fábrica 12.1. Amostragem e Avaliação dos Resultados dos Ensaios 12.1.1. Amostragem Para verificar o cumprimento das características previstas nesta Norma, a amostragem será feita colhendo uma amostra para cada 30 t de unidade de inspecção, com um mínimo de 3 amostras por unidade de controlo e diâmetro nominal. A frequência dos testes devem ser as seguintes: Série fina: 8 e 10 mm. Série média: 12, 14, 16 e 20 mm. Série grossa: 25 e 32 mm. 12.2. Avaliação dos Resultados dos Ensaios Os resultados dos ensaios devem atender os seguintes requisitos: 12.2.1.1. Ensaio de Tracção, Valores de Re, Agt, A5 e Rm/Re Todos os valores individuais devem ser maiores ou iguais ao valor característico especificado, Cv apresentados no Quadro 4. Se a tensão de cedência for inferior ao valor característico especificado, então devem verificarse conjuntamente os dois requisitos seguintes: - **a)** - O valor individual da tensão de cedência Re deve ser maior ou igual a 95% do valor característico Cv: e, - **b)** - A média, m, da unidade de controlo deve cumprir a seguinte condição: ``` m ≥Cv + 10 MPa ``` 12.2.1.2. Ensaio de Dobragem ou Dobragem-Desdobragem Todas as amostras devem satisfazer as especificações dos pontos 11.3.1. e 11.3.2. 12.2.1.3. Geometria das Nervuras Todos os valores da geometria das nervuras devem satisfazer as especificações do ponto 10.3. De outro modo, na comprovação da área projectada das nervuras fR, nenhum valor individual pode ser menor do que os valores especificados em Quadro 8. 12.2.1.4. Massa Linear 12.2.2. Ações As unidades de Inspecção que não cumpram os requisitos especificados devem ser separadas. Neste caso, são tomadas da unidade de inspecção, duas novas amostras por cada amostra fora do especificado. Se os resultados destas amostras estiverem em conformidade com as especificações, considera-se que a unidade de inspecção cumpre os requisitos da Norma. No caso dos resultados não serem satisfatórios, a unidade inspecção é rejeitado e o fabricante deve tomar medidas imediatas para corrigir a não conformidade. 12.2.3. Ensaio de Fadiga Os resultados da série de ensaios de fadiga indicados no parágrafo 13.1.1. devem cumprir as especificações do ponto 11.4. de outro modo, o fabricante deve tomar as medidas apropriadas no processo de produção ou do desenho da nervura. 13. Rastreabilidade Os lotes de produtos fornecidos devem ser identificáveis e rastreáveis pelo e para o número de vazamento. Para este efeito, o fabricante deve estabelecer e manter os registos necessários e marcar os produtos e documentos de forma apropriada. 14. Certificado de Ensaio da Fábrica O fabricante emitirá para cada fornecimento um Certificado de Conformidade com esta Norma Angolana. O certificado será tipo 3.1 de acordo com a Norma EN 10204 e assinado pelo Director de Qualidade. O certificado deve atestar: Que os produtos estão em conformidade com esta Norma: e Que tenham sido submetidos aos ensaios especificados nesta Norma, na frequência especificada. O fabricante, no certificado, deve fornecer a seguinte informação: - **a)** - Cliente, número de pedido e destino de fornecimento; - **b)** - Tipo de aço, norma de referência do produto e data de emissão do certificado; - **c)** - O número de vazamento, a análise química dos elementos especificados na presente Norma e os elementos incluídos no cálculo do carbono equivalente; - **d)** - O valor de carbono equivalente; - **e)** - Os resultados dos ensaios de tracção; - **f)** - Os resultados dos ensaios de dobragem e/ou dobragem-desdobragem; - **g)** - Os resultados das determinações dos desvios da massa linear; - **h)** - As medições de características geométricas, tais como altura de nervuras, afastamento de nervuras e área relativa das nervuras; - **i)** - Para as características indicadas em e), f), g) e h) serão certificados os resultados de cada ensaio individual realizado para a unidade de controlo. 15. Avaliação do Nível da Qualidade a Longo Prazo (Tratamento dos Dados) O fabricante deve avaliar o nível da qualidade a longo prazo, reunindo os resultados de ensaios de rotina efectuados em intervalos de três meses, para os parâmetros do ensaio de tração Re, Agt, A5 e Rm/Re. ``` m - ks≥ Cv ``` Onde: m: é o Valor Médio; s: Desvio padrão; k: é Coeficiente indicado no quadro 10 para Re e no quadro 11 para Agt, A5 e Rm/Re: Cv: Valor característico especificado. QUADRO 10 Coeficiente k em Função do Número de amostras (n) para p = 0,95 e (1-s) = 0,90 O Ministro, Víctor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-15-22-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-15-22-de-13-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 151/22 de 11 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 151/22 de 11 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2015) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a avaliação compulsiva da conformidade é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir, a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Havendo necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica Angolana sobre o Cigarro em uso no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Cigarro, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O CIGARRO ### Artigo 1.º (Objecto) sobre o Cigarro. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se aos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de cigarro no território nacional. ### Artigo 3.º (Obrigatoriedade) 1. É obrigatória a observância das especificações técnicas constantes da Norma Angolana NA 35:2017 - Norma sobre o Cigarro, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante. 2. A Norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do cigarro. ### Artigo 4.º (Certificação Obrigatória) 1. É obrigatória a certificação do cigarro, com base na Norma Nacional referida no artigo 3.º, sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento. 2. Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Verificação da Conformidade) As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores e comerciantes de cigarro os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto. ### Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica) Sempre que a Norma Técnica sobre o Cigarro for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova Norma ter início 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada. ### Artigo 7.º (Infracções e Sanções) Constitui infracção punível nos termos das Leis das Actividades Industriais e Comerciais, respectivamente, a produção, importação ou comercialização do cigarro, sem observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Norma Angolana - NA 35:2017 Cigarros - Especificações Cigarettes - Specifications Classificação ICS: 65.165 Palavra chave: Cigarros requisitos Correspondência: Versão NM 445:2015 Homologação: Termo de homologação n.º 17/2017, de 10 de Novembro. Código da Norma: NA 35:2017 NA 35:2017 Preâmbulo Nacional A Norma de origem (ISO 8243) foi elaborada pelo Comité Técnico ISO/TC 126 Tobacco and tobacco products. A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica CT 13 - Tabaco e produtos da Indústria do Tabaco. O Departamento de Normalização do IANORQ é o responsável pela produção desta NA 35:2017. Introdução O cigarro é um produto largamente consumido a nível mundial. No entanto, o seu consumo desregrado pode causar efeitos indesejáveis à saúde do consumidor em particular e constituir problema de saúde pública. Neste contexto, é importante normalizar as características do cigarro de modo que sejam minimizados os efeitos maléficos à sociedade e saúde pública. O estabelecimento destas medidas normativas requer que as empresas tabaqueiras sejam elas fabricantes, importadoras ou distribuidoras que as adoptem, alinhem os seus processos em função da presente Norma Angolana. Assim, qualquer norma a ser aprovada futuramente deverá garantir a observância dos direitos de propriedade industrial, assegurar a protecção de marcas e prever tempo razoável para que os fabricantes e importadores redesenhem e imprimam novas embalagens de modo que não se desviem do recomendado, para salvaguardar a saúde e protecção do consumidor. 1. Objectivos e Âmbito de Aplicação A presente Norma Angolana estabelece os requisitos para cigarros manufacturados importados e comercializados no território nacional. Aplica-se ao cigarro destinado ao consumo humano sem nenhuma transformação adicional. 2. Referências Normativas As normas apresentadas abaixo, contêm disposições que, mediante a referência dentro deste texto, constituem disposições desta Norma. No momento da sua publicação eram válidas as edições indicadas. Todas as normas estão sujeitas à actualização: os utilizadores desta norma devem se informar da possibilidade de aplicar a última versão da norma mencionada abaixo: * ISO 8243, Cigarros - Amostragem * ISO 3402, Tobacco and tobacco products - Atmosphere for conditioning and testing * ISO 3550 Cigarettes - Determination of loss of tobacco from the ends - Part 1: Method using a rotating cylindrical cage * ISO 4387, Cigarettes - Determination of total and nicotine-free dry particulate matter using a routine analytical smoking machine * ISO 6488, Tobacco and tobacco products - Determination of water content - Karl Fischer method * ISO 8454, Cigarettes - determination of carbon monoxide in the vapour phase of cigarette smoke - NDIR method * ISO 10315, Cigarettes - determination of nicotine in smoke condensates - gas chromatographic method * ISO 10362-1, Cigarettes - Determination of water in smoke condensates - Part 1: Gaschromatographic method * ISO 10185, Tobacco and tobacco products, vocabulary 3. Termos e Definições 3.1. Para os efeitos desta Norma, aplicar-se-ão as definições constantes da ISO 10185 e as seguintes: 3.2. Ingrediente - Qualquer substância adicionada ao tabaco durante a manufactura do produto de tabaco que tenha uma função específica no produto final. 3.3. Cigarro - um rolo de tabaco que pode ser consumido a partir de um processo de combustão. 3.4. Mistura de Tabaco - mistura de folhas de diferentes tipos de tabaco e outros componentes a base de tabaco adicionada a humetctantes associados e aromas necessários para um determinado produto ou especificação da marca. 3.5. Nicotina (NFDPM - Nicotine Free Dry Particular Matter) - teor de alcalbides retidos pelo filtro Cambridge armadilha de fumo conforme determinado pela norma 10315. 3.6. Tabaco - folhas e outras partes, processadas ou não da planta de tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído. 3.7. Teor de Humidade - peso percentual medido como fracção, incluindo água, de tabaco quando seco a 100 ± 5 °C. 3.8. Emissões - refere-se ao fumo gerado em circunstâncias normais de combustão. 3.9. Monóxido de Carbono - emissões em vapor expelidas com o fumo do cigarro. 4. Requisitos 4.1. O cigarro deve apresentar-se em forma cilíndrica e sempre com filtro. 4.2. O invólucro do cigarro deve ser feito de papel de cigarro com extremidades do papel a serem coladas por cola que não seja mais nociva à saúde do que seria o cigarro sem tal cola. 4.3. As extremidades do cigarro devem ser uniformemente cortadas e perpendiculares ao eixo central. 4.4. O comprimento do cigarro, com o filtro, não deve ser inferior a 60 mm. 4.5. Emissões do fumo e intervalos de confiança: - **a)** - As emissões do fumo (alcatrão, nicotina e monóxido de carbono) de cada cigarro não deverão ser superiores as cifras indicadas na Tabela 1: Tabela 1 - Limite de concentração das emissões - **b)** - Os intervalos de confiança para os níveis de emissões de fumo devem ser determinados de acordo com a tabela 2: Tabela 2 - Intervalo de confiança das emissões do fumos - **b)** - A densidade da mistura do tabaco no cigarro não deve ser inferior a 0,18 g/cm3 a 13,5 % de humidade; - **c)** - O cigarro deve estar livre de qualquer tipo de infestação de tabaco; - **d)** - Quando determinado pelo método indicado na Norma ISO 3550-1, o limite de tabaco solto num único maço não deve exceder 0,4%. 4.7. Os fabricantes de cigarros não deverão usar ingredientes que façam com que os cigarros sejam mais nocivas à saúde do que já o sejam naturalmente. 4.8. Os ingredientes referidos no número anterior não devem constituir atractivos ou constituir elementos enganadores a menores para o consumo do cigarro, tais como sabor a chocolate, morango ou outros atractivos marcadamente da mesma natureza. 4.9. Tipos do tabaco - Os tipos do tabaco utilizados para o fabrico de cigarros podem ser uma mistura de um ou mais dos seguintes tipos do tabaco: - **a)** - Tratado a vapor; - **b)** - Tratado ao ar; - **c)** - Tratado ao sol; - **d)** - Tratado ao lume; - **e)** - Fermentado; - **f)** - Tabaco expandido; - **g)** - Tabaco reconstituído. 4.10. Quando determinado pelo método indicado na Norma ISO 6488, o teor de humidade (fracção volátil) da mistura do tabaco no cigarro deve estar entre 10% e 16%. 5. Embalagem e Rotulagem 5.1. Embalagem Os cigarros devem ser embalados em invólucros de 5 ou mais cigarros feitos de papel normal ou metalizado, alumínio ou outro material inofensivo à saúde e tipicamente usado como propício na indústria alimentar. Tais embalagens podem ser cobertas de revestimentos de papel, lata, plástico ou outro material similar tipicamente usado na indústria alimentar. Os mesmos podem ser selados com recurso a cellophanes ou outros materiais similares de fácil abertura. 5.2. Rotulagem O rótulo dos maços de cigarro deve estar em conformidade com os seguintes requisitos: - **a)** - O nome da marca; - **d)** - País de fabricação; - **e)** - Número de cigarros; - **f)** - Teor de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono; - **g)** - Advertências/Avisos sobre saúde. 5.2.1. As embalagens não devem ter ou exibir qualquer texto, termo ou sinal que directa ou indirectamente crie a impressão de que um determinado produto de tabaco ou marca e menos nocivo que o outro. 5.2.2. As embalagens devem exibir advertência sobre a restrição de venda: «É PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS». 5.2.3. As condições gerais da rotulagem devem estar em conformidade com a norma NA 1:2016 - Rotulagem dos alimentos pré-embalados no requisito 8, cláusulas 8.1 (Generalidade), 8.1.1/8.1.2/8.1.3 e 8.2 (Idioma), 8.2.1 e 8.2.2. 5.4.4. As advertências de saúde devem ser colocadas da seguinte forma na embalagem: - **a)** - Ter dois avisos de saúde da mesma mensagem impressa na embalagem; - **b)** - O aviso sanitário no painel frontal da embalagem não deve exceder 30% da superfície total do painel frontal; - **c)** - O aviso sanitário no painel traseiro da embalagem não deve exceder 30% da superfície total do painel traseiro; - **d)** - Tal aviso de saúde pode ser texto, pictórico ou combinação dos mesmos. 5.2.4. As advertências de saúde relativas aos pacotes de cigarros para venda a retalho devem ser impressas de forma a garantir que sejam: - **a)** - Legíveis; - **b)** - Não obscurecidas por outras impressões ou embalagens; - **c)** - Não removíveis da embalagem. 6. Amostragem A amostragem de cigarros deve ser feita de acordo com o estabelecido na Norma ISO 8243. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-151-22-de-11-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-151-22-de-11-de-marco_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 16/22 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 16/22 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 691) ## Assunto Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 97/16, de 29 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 369/14, de 25 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) 369/14, de 25 de Novembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO ## E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GEPE. #### Artigo 2.º (Natureza) O GEPE é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da indústria e do comércio, propor as estratégias de acção do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientar e coordenar a actividade de estatística. #### Artigo 3.º (Competências) O GEPE tem as seguintes competências: - a) - Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios da indústria e do comércio; - b) - Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social; - c) - Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Indústria e do Comércio e seus programas; - d) - Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com a Secretaria Geral; - e) - Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do órgão do Executivo responsável pelo planeamento; - f) - Garantir a rigorosa aplicação da legislação regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público; - g) - Assegurar a articulação com os demais serviços do Ministério, com especial relevância para a Secretaria Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; - h) - Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos superintendidos; - i) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector; - j) - Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade; - k) - Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos aos Sectores da Indústria e do Comércio; - l) - Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector; - m) - Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial das Finanças; - n) - Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração de planos e programas de desenvolvimento; - o) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Sector; - p) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura interna) A organização interna do GEPE compreende a seguinte estrutura interna: - a) - Director; - b) - Departamento de Estudos e Estatística; - c) - Departamento de Planeamento; - d) - Departamento de Monitoramento e Controlo. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GEPE é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - a) - Dirigir, coordenar e controlar as actividades dos Departamentos que constituem o GEPE; - b) - Responder pelas actividades do GEPE, perante o Titular do Departamento Ministerial ou quem este delegar; - c) - Submeter à apreciação superior os relatórios de actividades do Ministério e do Sector, pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais tarefas relacionadas com a actividade do GEPE; - d) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência os cargos de chefia e pessoal técnico do GEPE; - e) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de informação e da base de dados do Ministério, relativos ao Sector da Indústria e do Comércio; - f) - Assegurar a ligação do GEPE com os outros serviços do Ministério e empresas do Sector; - g) - Exercer todos os demais actos inerentes às suas atribuições, bem como todas as demais que lhe forem superiormente incumbidas. 2. O Director do GEPE é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GEPE é substituído por um Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete: - a) - Elaborar e acompanhar estudos e análises relativas ao Sector da Indústria e do Comércio, designadamente de estudos e projectos técnicos para a construção de infra-estruturas; - b) - Realizar estudos sectoriais periódicos, tendo em vista a evolução da envolvente económica nacional, regional e mundial, analisando factores como mercados, índices de competitividade e vantagens competitivas, com o propósito de propor medidas de política adequadas ao desenvolvimento do Sector Industrial e Comercial e acompanhar a implementação das estratégias; - c) - Analisar a evolução da actividade do Sector e avaliar os resultados da implementação das políticas de desenvolvimento industrial e comercial; - d) - Proceder à análise da situação do subsector industrial e comercial, fileiras e indústrias prioritárias e da implementação dos respectivos programas executivos, com vista à preparação da tomada de decisão de correcção ou ajustamento das medidas de política sectorial; - e) - Elaborar a matriz do Sector da Indústria Transformadora e do Comércio e velar pela sua actualização permanente; - f) - Elaborar as estatísticas consolidadas das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério; - g) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos reportados pelas unidades industriais e proceder à sua actualização periódica; - h) - Elaborar os principais indicadores de evolução das actividades industriais e comerciais, com base em relatórios e estatísticas de controlo da actividade empresarial; - i) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento; - j) - Coordenar todas as tarefas de carácter estatístico do Ministério, designadamente inquéritos e censos industriais, comerciais e submetê-los a parecer do órgão de estatística nacional; - k) - Proceder a recolha, tratamento e análise da informação estatística das empresas industriais e comerciais; - l) - Proceder a recolha, tratamento e análise da informação estatística das empresas industriais, concomitantemente efectuar a recolha da estatística do comércio as direcções e órgãos tutelados; - m) - Criar, em coordenação com o órgão de estatística nacional, os mecanismos adequados e legais que permitam o melhoramento do nível de prestação da informação estatística, com vista a satisfazer as necessidades em matéria de estatísticas industriais, comerciais indispensáveis à apreciação da evolução do Sector e tomada de decisões; - n) - Estabelecer contactos permanentes com o órgão nacional de estatística, com vista ao estabelecimento de mecanismos conjuntos para a divulgação da indústria e do comércio; - o) - Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatísticas nacionais; - p) - Proceder à recolha, tratamento e análise de dados estatísticos relativos ao Sector, com vista a satisfazer as necessidades em matéria de estatísticas industriais e comerciais indispensáveis à apreciação da evolução do Sector e tomada de decisões; - q) - Realizar juntamente com os demais serviços do Ministério, visitas periódicas as unidades industriais para o acompanhamento da evolução do Sector, bem como proceder à validação contínua da produção industrial com base no reporte; - r) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Orientar e coordenar toda a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados poderes para o efeito; - e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei; - f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; - i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Planeamento) 1. Ao Departamento de Planeamento compete: - a) - Consolidar em conjunto com a Secretaria Geral, a proposta de Orçamento do Ministério, tendo em conta as propostas apresentadas pelos serviços e órgãos tutelados, bem como o relatório da sua execução; - b) - Participar na elaboração os programas e planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos; - c) - Consolidar o Plano de Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados; - d) - Elaborar o Programa de Investimentos Públicos do Ministério com base nos projectos de investimento dos diversos serviços e órgãos tutelados, acompanhar e controlar a execução dos investimentos públicos em curso no Sector e elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira; - e) - Participar na organização dos concursos públicos, a realizar ao nível do Ministério, e em particular os relacionados com os projectos de investimentos públicos; - f) - Fornecer dados de acompanhamento e de avaliação dos programas aos órgãos técnicos centrais de planeamento; - g) - Proceder à avaliação económica e financeira dos resultados dos programas e do orçamento e propor medidas para o melhoramento da sua execução; - h) - Acompanhar a execução dos projectos do Programa de Investimento Público do Ministério, em todas as suas fases, com enfoque na avaliação; - i) - Agregar os programas de acção dos órgãos tutelados pelo Ministério para efeitos de elaboração do plano de actividades do ano seguinte e avaliação global do desempenho do ano corrente; - j) - Consolidar as técnicas de análise e metodologias de acompanhamento e avaliação económica e financeira de projectos industriais e comerciais; - k) - Consolidar as técnicas e procedimentos no domínio da avaliação dos programas e do orçamento; - l) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento; - m) - Elaborar o relatório consolidado do Plano de Acção, com base nos planos de acção de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério; - n) - Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis; - o) - Acompanhar a execução dos investimentos privados do Sector; - p) - Assegurar a relação do Ministério com as demais entidades, no âmbito das suas atribuições; - q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados; - e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei; - f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - g) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; - i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento e Controlo) 1. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete: - a) - Monitorizar os programas e planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos; - b) - Analisar e monitorizar a eficácia dos serviços de suporte do desenvolvimento do Sector, do ponto de vista financeiro, das infra-estruturas e do desenvolvimento humano; - c) - Proceder à avaliação das performances do desenvolvimento do Sector Industrial e Comercial em geral e por ramos de actividade em particular e propor soluções correctivas adequadas; - d) - Monitorar o Plano de Actividades/Cronograma do Plano das Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados; - e) - Participar na elaboração de estudos e emitir pareceres sobre as condições técnicas dos projectos e contratos empresariais e institucionais a celebrar ao nível do Sector; - f) - Consolidar os elementos sobre as necessidades de recursos financeiros e de programação financeira trimestral de acordo com o cronograma de execução de tarefas; - g) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatórios das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento; - h) - Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério; - i) - Assegurar as normas de execução orçamental e controlar a execução do Orçamento Geral do Estado dos Órgãos do Ministério da Indústria e Comércio; - j) - Propor alterações e medidas de correcção que se mostrem necessárias à boa execução dos programas do Ministério; - k) - Proceder à análise e ao acompanhamento permanente da execução efectiva de cada projecto de investimento; - l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Orientar, coordenar e controlar toda a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados; - e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei; - f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - g) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; - i) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do GEPE dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 a 3 dias úteis, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários do GEPE reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Director ou solicitada por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para concertação das actividades do GEPE. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do GEPE constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-16-22-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-16-22-de-13-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 17/22 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 17/22 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 697) ## Assunto Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 89/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 418/17, de 15 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) 418/17, de 15 de Setembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GCII. #### Artigo 2.º (Natureza) O GCII é o serviço de apoio técnico responsável por elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Indústria e Comércio. #### Artigo 3.º (Competências) O GCII tem as seguintes competências: - **a)** - Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social e demais entidades competentes; - **c)** - Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - **d)** - Colaborar na elaboração da agenda dos Ministros; - **e)** - Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério; - **f)** - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - **g)** - Participar na organização de eventos institucionais do Ministério; - **h)** - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; podendo para o efeito contratar serviços especializados; - **k)** - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério; - **l)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O GCII é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GCII é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar todas as actividades do GCII, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento; - **b)** - Responder pela actividade do GCII perante o Ministro e Secretários de Estado; - **c)** - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GCII; - **d)** - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GCII; - **e)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Director do GCII é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GCII é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 6.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do GCII dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia. #### Artigo 7.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 8.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários do GCII reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. O Director do GCII deve informar o colectivo sobre as deliberações saídas daquele encontro. 3. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 9.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar. #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do GCII constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são dele parte integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-17-22-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-17-22-de-13-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 18/22 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 18/22 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 699) ## Assunto Executivo n.º 87/11, de 6 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Interno do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Interno, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO INTERNO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Interno, abreviadamente designada por DNCI. #### Artigo 2.º (Definição e Natureza) A DNCI é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio à qual incumbe elaborar normas sobre a evolução da política comercial interna, licenciar, cadastrar a actividade comercial e acompanhar a produção e distribuição mercantil em Angola. #### Artigo 3.º (Atribuições) 1. A DNCI tem as seguintes atribuições: - a) Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio Interno e de prestação de serviços mercantis, elaborar e propor aprovação de normas aplicáveis e proceder à sua divulgação junto dos principais actores do mercado; - b) Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços; - c) Promover a reconversão progressiva do comércio informal em formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento; - d) Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado fiscalização; - e) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados; acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks; - g) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local; - h) Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos; - i) Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações; - j) Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos; - k) Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controlo da qualidade no País; - l) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno; - m) Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis; - n) Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis; - o) Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos Serviços Provinciais competentes; - p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional do Comércio Interno compreende a seguinte estrutura orgânica: - a) Director; - b) Conselho Técnico; - c) Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna; - d) Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis. #### Artigo 5.º (Direcção) 1. A DNCI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir e coordenar toda a actividade da DNCI, dando instruções e orientações de serviço necessário ao seu bom funcionamento; - b) Assegurar o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior; - d) Representar a DNCI junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades afins do Ministério, bem como junto dos serviços congéneres de outros Ministérios e Províncias e outros com quem mantenha relações protocolares; - e) Submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio os relatórios de actividades da DNCI; - f) Reunir os Chefes de Departamento e técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da DNCI; - g) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da DNCI; - h) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNCI; - i) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNCI; - j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. O Director da DNCI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNCI é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director, ao qual incumbe: - a) Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da DNCI; - b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas. 2. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente a título ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director. 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição: - a) Chefes de Departamento; - b) Técnicos superiores e de especialidade convidados. #### Artigo 7.º (Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna) 1. Ao Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna compete o seguinte: - a) Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio e propor a aprovação de normas aplicáveis e proceder a sua divulgação junto dos principais actores do mercado; - b) Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de uma forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a solução dos preços; - c) Participar na promoção da reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento; - d) Propor e criar mecanismo de recolha de informações junto dos principais importadores para a criação de um registro de stock alimentares e sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a queda regional do stock; - e) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam corrigir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local; costumes das populações; - g) Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos; - h) Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controle da qualidade; - i) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno; - j) Participar na divulgação dos requisitos e procedimentos para a organização, ordenamento e controlo da rede comercial urbana, suburbana e rural; - k) Participar na promoção de acções de pesquisa sobre as regras e procedimentos do licenciamento da actividade comercial, modalidades de promoção de vendas, modalidades de vendas, vendas especiais e organização; - l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. O Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; - c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - e) Substituir o Director, quando indicado; - f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 8.º (Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis) 1. Ao Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis compete o seguinte: - a) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados; - b) Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado de fiscalização; - c) Promover a reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento; - d) Assegurar a implementação da estratégia do desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos; - e) Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis; - g) Organizar e assegurar o Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial (SILAC) e a emissão de alvarás comerciais; - h) Elaborar as propostas de procedimentos sobre o cadastro e sua regulamentação; - i) Estabelecer critérios de vistorias e articular com as equipas de vistorias às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, no âmbito do Licenciamento da Actividade; - j) Assegurar os procedimentos e mecanismos para o licenciamento de actividades do comércio interno e de prestação de serviços mercantis, de acordo com a legislação em vigor a nível central e provincial; - k) Actualizar sempre que necessário, o manual de procedimentos do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis ajustado à legislação em vigor sobre a matéria; - l) Garantir e gerir o Arquivo Central sobre o Licenciamento Comercial; - m) Participar na elaboração da Política sobre o Urbanismo Comercial; - n) Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento e cadastro tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos e facilitar o comércio; - o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; - c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da DNCI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos Departamentos respectivos no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da DNCI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCI. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama da DNCI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-18-22-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-18-22-de-13-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 19/22 de 13 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 19/22 de 13 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 704) ## Assunto Decreto Executivo n.º 404/17, de 30 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Externo, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ## EXTERNO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DNCE. #### Artigo 2.º (Natureza) A DNCE é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, ao qual compete formular propostas de políticas e monitorar a sua execução no domínio do comércio externo, licenciar as operações externas e participar na elaboração da balança comercial da República de Angola. #### Artigo 3.º (Competências) A DNCE tem as seguintes competências: - **a)** - Participar na elaboração e contribuir na melhoria da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes órgãos intervenientes do comércio externo; - **b)** - Promover acções do aumento e a diversificação das exportações, privilegiando os produtos e serviços que mais concorrem para o aumento das receitas em moeda externa; - **c)** - Promover acções para o aprovisionamento do mercado interno em matérias-primas e equipamentos para impulsionar a produção de bens para o mercado interno e externo; - **d)** - Fomentar e apoiar acções que visam garantir que os produtos importados obedeçam as normas internacionais; - **e)** - Promover acções para apoiar as iniciativas regionais e internacionais que contribuem para a cooperação e integração económica a nível da região; - **f)** - Manter actualizado o Sistema de Licenciamento das Operações de Comércio Externo (SICOEX) a emissão de licenças de importação e exportação e reexportação; - **g)** - Organizar e manter actualizado o Cadastro Nacional dos Importadores e Exportadores (SICCREI); funcionamento dos mercados; - **i)** - Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo; - **j)** - Proceder, em colaboração com o Banco Nacional de Angola, a Administração Geral Tributária e demais organismos que participam na cadeia do comércio internacional, à reconciliação de dados das operações do comércio externo; - **k)** - Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; - **l)** - Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações; - **m)** - Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista à substituição de importações de produtos com vantagens comparativas; - **n)** - Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio; - **o)** - Assegurar, em colaboração com Gabinete Jurídico e Intercâmbio e outros organismo do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados por Angola no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais de que o País seja membro; - **p)** - Assegurar e orientar metodológica e administrativamente toda a actividade dos Serviços de Comércio junto dos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Gabinete Jurídico e Intercâmbio; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A DNCE compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo; - **c)** - Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria; - **d)** - Departamento de Operações do Comércio Externo. #### Artigo 5.º (Director) 1. A DNCE é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar toda a actividade da Direcção, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento; - **b)** - Assegurar sob sua responsabilidade o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após a aprovação superior; - **c)** - Representar a Direcção junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades a fins; - **d)** - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Direcção; - **f)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal; - **g)** - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da Direcção; - **h)** - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Direcção; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Director da DNCE é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo) 1. Ao Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo compete: - **a)** - Apresentar propostas de medidas proteccionistas a adoptar com vista à salvaguarda dos interesses da economia nacional, respeitando as regras da OMC, assim como propor o levantamento das medidas que se revelarem desnecessárias; - **b)** - Estudar e propor, em colaboração com outros órgãos afins, medidas e mecanismos de defesa comercial; - **c)** - Participar na definição das políticas que concorrem para a facilitação do comércio externo e acompanhar a sua implementação; - **d)** - Participar na elaboração de ante-projectos de legislação sobre a facilitação do comércio externo; - **e)** - Participar na elaboração de estudos, bem como analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação e/ou desenvolvimento de infra-estruturas que visem a facilitação do comércio externo; - **f)** - Promover, em articulação com outros órgãos afins, o relacionamento com órgãos e entidades internacionais especializadas em matéria de facilitação do comércio; - **g)** - Acompanhar e participar nas reuniões da OMC relativas às normas e à aplicação dos Acordos de Defesa Comercial; - **h)** - Acompanhar e participar na realização de acções que visam o fortalecimento da integração de Angola no comércio regional e internacional; - **i)** - Participar, em cooperação com outros órgãos afins, na promoção de feiras e outros eventos similares que visam a integração dos exportadores nacionais no comércio regional e internacional; - **j)** - Estudar e emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a integração do País no comércio regional e internacional; - **k)** - Acompanhar e supervisionar as operações de comércio externo, incluindo a acção dos intervenientes que participam no circuito de importação e exportação a nível Central e Provincial, desde o licenciamento à entrada de bens e mercadorias de forma a assegurar o bom funcionamento dos mercados; - **l)** - Colaborar com as entidades responsáveis pela inspecção das actividades económicas com o propósito de fornecer informação que facilite o controlo e supervisão do bom funcionamento das actividades de comércio externo; - **m)** - Desenvolver, propor e executar políticas, estratégias e programas para a promoção e diversificação das exportações; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - **b)** - Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; - **c)** - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - **d)** - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - **e)** - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria) 1. Ao Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial, Reconciliação de Dados e Auditoria compete: - **a)** - Participar na elaboração e actualização da Balança Comercial da República de Angola, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo; - **b)** - Aceder, de forma directa a Plataforma Informática de Licenciamento do Comércio Externo e aos Sistemas de Informação da Administração Geral Tributária e do Banco Nacional de Angola, de modo a recolher e dar o devido tratamento aos dados sobre as operações de comércio externo; - **c)** - Proceder à recolha de dados históricos sobre a Balança Comercial da República de Angola, sempre que houver a necessidade de o fazer; - **d)** - Assegurar a recolha, actualização e tratamento de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo; - **e)** - Fornecer aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, Jurídico e Intercâmbio e outros órgãos do Ministério da Indústria e Comércio, as informações que lhe sejam solicitadas; - **f)** - Prestar as informações necessárias aos demais intervenientes da cadeia do comércio externo; - **g)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - **b)** - Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento; - **c)** - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - **d)** - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - **e)** - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 8.º (Departamento de Operações do Comércio Externo) - **a)** - Licenciar as operações do comércio externo; - **b)** - Acompanhar as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, através do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo; - **c)** - Acompanhar, permanentemente, as informações provenientes do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo, sujeitando os dados a testes constantes de modo a detectar, esclarecer e corrigir incongruências, erros e anomalias; - **d)** - Promover o relacionamento com o Banco Nacional de Angola, Administração Geral Tributária e outras instituições, que directa ou indirectamente intervêm na actividade do comércio externo, com vista a garantir o fornecimento constante do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo com dados fiáveis; - **e)** - Acompanhar a evolução da produção nacional com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis, pelo sector produtivo e outros órgãos afins, sua capacidade de satisfação do consumo nacional com a dupla finalidade de identificar o potencial de exportação de bens e serviços e avaliar a necessidade de abastecimento do mercado nacional via a importação de bens e serviços, com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio Interno, pelo sector produtivo e outros órgãos afins; - **f)** - Acompanhar, controlar e orientar metodologicamente as Direcções Provinciais com responsabilidade no licenciamento de importações e de exportações; - **g)** - Propor a realização de seminários técnicos regionais, com vista a doptar os operadores económicos de conhecimentos em matéria de comércio externo; - **h)** - Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento do comércio externo tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos que suportam as trocas comerciais; - **i)** - Estudar, propor e actualizar as listas de produtos sujeitos ao licenciamento automático e não automático; - **j)** - Propor, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Adidos Comerciais e a AIPEX, a realização de estudos do mercado externo com vista à optimização de compras e diversificação das exportações; - **k)** - Propor incentivos à exportação de produtos não tradicionais; - **l)** - Colaborar com a entidade responsável pela Normalização e Qualidade no cumprimento das normas de qualidade exigíveis para as importações, nos termos definidos por lei; - **m)** - Analisar propostas para a criação de plataformas logísticas de importação ou exportação, armazéns alfandegados, zonas económicas especiais e outras infra-estruturas ligadas ao fomento da actividade de comércio externo; - **n)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Operações do Comércio Externo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - **b)** - Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento; - **c)** - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - **d)** - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da DNCE dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da DNCE reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo seu Director, por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCE. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama da DNCE constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-19-22-de-13-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-19-22-de-13-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 21/22 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 21/22 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 723) ## Assunto Decreto Executivo n.º 98/16, de 29 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 365/14, de 25 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) 365/14, de 25 de Novembro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento Interno estabelece as Regras Funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GRH. #### Artigo 2.º (Natureza) O GRH é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, e processamento de salários e subsídios. #### Artigo 3.º (Competências) O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública; - **b)** - Apoiar os serviços e órgãos superintendidos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos; - **c)** - Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos superintendidos; - **d)** - Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização; - **e)** - Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos superintendidos do Ministério; - **f)** - Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes ao Registo Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Publica; - **h)** - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços e órgãos do Ministério, mediante previa identificação das suas necessidades; - **i)** - Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; - **j)** - Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado a enquadrar; - **k)** - Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério; - **l)** - Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas as doenças profissionais; - **m)** - Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos; - **n)** - Propor ao Ministro a mobilidade dos trabalhadores sob sua jurisdição; - **o)** - Trabalhar em coordenação com a Secretaria Geral na organização dos procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro; - **p)** - Prestar o auxílio devido à instrução de processos disciplinares, nos termos da lei; - **q)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O GRH compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - **c)** - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - **d)** - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GRH é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos que integram o GRH; - **b)** - Responder pelas actividades do GRH perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar; - **c)** - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do GRH; - **d)** - Colaborar com a direcção do Ministério no estabelecimento de política e estratégias de gestão dos recursos humanos do Ministério; - **e)** - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos ao nível do Ministério, com vista a assegurar a aplicação da política geral e estratégias de recursos humanos superiormente definidas; - **f)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GRH; - **g)** - Submeter à apreciação superior, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do GRH; - **i)** - Representar o GRH perante quaisquer organismos públicos ou privados; - **j)** - Preparar e coordenar a tomada de posse dos funcionários do Ministério; - **k)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Chefia do Gabinete de Recursos Humanos; - **l)** - Exercer o poder disciplinar em relação aos seus funcionários subordinados, nos termos da legislação em vigor; - **m)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência; - **n)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Director do GRH é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) 1. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à política de pessoal; - **b)** - Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente; - **c)** - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional; - **d)** - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários; - **e)** - Proceder à materialização das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais; - **f)** - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério; - **g)** - Efectuar o processamento de salários e outras remunerações dos funcionários do Ministério; - **h)** - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal; - **i)** - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente; - **j)** - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço; - **k)** - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho; - **l)** - Zelar pela assistência social dos trabalhadores, providenciando meios necessários à assistência social do trabalhador e acompanhar os casos críticos; - **m)** - Participar no processo de aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados à protecção e higiene no trabalho; - **n)** - Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; - **o)** - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários; - **p)** - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais; - **q)** - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação sócio laboral dos funcionários; - **r)** - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais; um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - **c)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - **d)** - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados; - **e)** - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei; - **f)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **g)** - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **h)** - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; - **i)** - Executar as demais tarefas incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho) 1. Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete: - **a)** - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários; - **b)** - Zelar pela assiduidade, pontualidade e absentismo dos funcionários do Ministério; - **c)** - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério; - **d)** - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério; - **e)** - Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para a remessa ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **f)** - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; - **g)** - Emitir pareceres sobre propostas de provimento ao exercício de cargos de chefia; - **h)** - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - **c)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - **d)** - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados; - **f)** - Propor acções de formação e de superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **g)** - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **h)** - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; - **i)** - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) 1. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete: - **a)** - Criar e manter actualizados os ficheiros e processos individuais dos funcionários do Ministério; - **b)** - Elaborar, organizar e gerir o cadastro do pessoal do Ministério, incluindo das Direcções Provinciais; - **c)** - Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários do Ministério; - **d)** - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares; - **e)** - Assegurar o serviço de registo de sanções disciplinares dos funcionários; - **f)** - Elaborar e actualizar os perfis históricos profissionais dos funcionários; - **g)** - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral do GRH; - **h)** - Processar e reproduzir os estudos e demais documentos do GRH; - **i)** - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento do GRH; - **j)** - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização; - **k)** - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos; - **l)** - Promover o controlo e execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no GRH; - **m)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento; - **b)** - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência; - **c)** - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas; - **d)** - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados; - **e)** - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei; - **f)** - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - **g)** - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - **h)** - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação do GRH dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido Despacho sobre os documentos, deve a Área Administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários do GRH reúne-se de forma ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades do GRH. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do GRH constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-21-22-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-21-22-de-17-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 728) ## Assunto Executivo n.º 80/16, de 25 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designada por DNI. #### Artigo 2.º (Natureza) A DNI é o serviço executivo directo encarregue do asseguramento da administração de políticas industriais. #### Artigo 3.º (Competências) A DNI tem as seguintes competências: - a) - Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o Sector; - b) - Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos; - c) - Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas; - d) - Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos; - e) - Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial; - f) - Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos; - g) - Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais; - h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à instalações, processos e produtos industriais; - i) - Colocar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os polos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação; - k) - Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais; - l) - Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial; - m) - Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao Sector; - n) - Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial; - o) - Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais; - p) - Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais; - q) - Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais; - r) - Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias; - s) - Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas; - t) - Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Impressa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas; - u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A DNI compreende a seguinte estrutura interna: - a) - Director; - b) - Departamento de Políticas Industriais; - c) - Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria; - d) - Departamento de Pequenas Indústrias Rurais. #### Artigo 5.º (Director) 1. A DNI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - a) - Dirigir e coordenar as actividades da DNI; - b) - Responder pela actividade da DNI perante o Ministro ou perante quem este delegar; - c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - d) - Representar a DNI em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; - e) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da DNI; - f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal; - g) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à DNI; - h) - Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. 2. O Director da DNI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 6.º (Departamento de Políticas Industriais) 1. O Departamento de Políticas Industriais tem as seguintes competências: - a) - Propor a elaboração e implementar as políticas industriais, bem como as estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial; - b) - Contribuir na análise e estabelecimento de medidas e programas conducentes ao aumento da produção, da qualidade, da produtividade e da competitividade industrial; - c) - Criar condições para uma crescente substituição vantajosa de importação de matérias-primas e de produtos de consumo final; - d) - Elaborar estudos comparativos da produção nacional face à substituição vantajosa ou não de importações; - e) - Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos conducentes à avaliação da eficiência das distintas áreas do Sector Industrial; - f) - Promover medidas de apoio às áreas industriais definidas como prioritárias pelo Programa de Industrialização de Angola; - g) - Em estreita colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, incentivar as empresas à certificação de qualidade como meio de concorrer para o acolhimento do produto final nacional; - h) - Acompanhar activamente toda a actividade do Sector Industrial; - i) - Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento industrial; - j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Políticas Industriais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento; - c) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar os trabalhos das secções sob sua dependência e promover a distribuição adequada das tarefas aos chefes das respectivas secções; - d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da lei; - e) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência; - f) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - g) - Garantir a execução das demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria) 1. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria tem as seguintes competências: - a) - Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e avaliar as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou minimizar os impactos negativos; privados zelando pela sua cabal execução; - c) - Desenvolver acções e iniciativas que conduzam à boa articulação de estratégias económicas, empresariais e políticas, visando o incremento da produtividade, eficiência e competitividade industrial, assim como a criação de emprego; - d) - Incentivar investimentos equacionados numa óptica integrada e que contribuam para reforçar o tecido empresarial; - e) - Propor a criação de incentivos ao investimento com vista à modernização da indústria nacional pela adopção de novas e mais limpas tecnologias a par do aumento da competitividade, apoiando esses projectos de forma particular; - f) - Apoiar a realização de actividades que visem a inovação e a introdução de novos produtos quer em processos de fabrico quer como produtos de consumo final; - g) - Trabalhar na implementação de medidas, em colaboração com outros órgãos do Ministério e demais sectores e entidades intervenientes, na melhoria da qualidade do produto final visando o seu enquadramento em parâmetros internacionalmente padronizados por forma a tornar possível a sua exportação; - h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais; - i) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento; - c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 8.º (Departamento de Pequenas Indústrias Rurais) 1. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais tem as seguintes atribuições: - a) - Concepção de medidas que visem integrar no desenvolvimento do Sector métodos que contribuam para o incremento da sua eficiência; - b) - Preparar e executar acções e medidas que promovam o surgimento ou incremento de pequenas indústrias no meio rural; - c) - Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de micro indústrias no meio rural; - d) - Promover o surgimento de novas indústrias tendo em conta os recursos naturais existentes; - e) - Elaborar estudos sobre a instalação de Polos e Parques Industriais; - f) - Elaborar estudos com vista à conversão de métodos de fabrico tradicionais e artesanais em processos industriais; - g) - Promover a realização de estudos e projectos conducentes ao surgimento e desenvolvimento de clusters industriais por forma a estimular a interacção entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor na perspectiva do desenvolvimento proporcional do território nacional; envolvidos, fluxos e matrizes de trocas e outros elementos julgados pertinentes; - i) - Colaborar na elaboração de programas de apoio técnico à indústria, em especial à micro, pequena e média indústria, bem como na criação de mecanismos de controlo e avaliação dos seus resultados; - j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 2. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento; - b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento; - c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento; - e) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da DNI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobres os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da DNI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNI. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama da DNI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são partes integrantes. 2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da DNI, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-22-22-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-22-22-de-17-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 229/22 de 09 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 229/22 de 09 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 9 de Junho de 2022 (Pág. 3917) ## Assunto Revoga o Decreto Executivo n.º 78/16, de 25 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 403/17, de 30 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) 403/17, de 30 de Agosto. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO E INTERCÂMBIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GJL. #### Artigo 2.º (Natureza e Missão) O GJI é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos, nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector. #### Artigo 3.º (Competências) O GJI tem as seguintes competências: 1. No domínio jurídico: * a) Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos legais nos domínios da Indústria e Comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério; * b) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações; * c) Investigar e proceder ao estudo de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no Sector; * d) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério; * e) Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos; * f) Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; * g) Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos; * h) Instruir e prestar o apoio jurídico devido aos processos disciplinares, nos termos da lei, sempre que solicitado; * i) Participar nos trabalhos preparatórios relativos aos acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e comércio; * k) Representar o Ministério, em juízo e fora dele, mediante delegação expressa do Ministério. 2. No domínio do intercâmbio: * a) Propor a aplicação de medidas de política industrial ou comercial no âmbito dos sistemas das relações internacionais; * b) Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC; * c) Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as Convenções e Recomendações no Domínio do Comércio Internacional; * d) Estudar e propor estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da Indústria e Comércio, em articulação com os restantes órgãos do Ministério, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; * e) Assegurar em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das Organizações Regionais e Internacionais da Indústria ou do Comércio; * f) Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matéria relativa às atribuições do Ministério; * g) Assegurar a participação nas negociações e consequentes processos de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais sobre a indústria ou comércio, bilaterais, plurilaterais e multilaterais; * h) Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais; * i) Emitir os Certificados de Origem das Exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes; * j) Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada à Indústria ou ao Comércio, participando na sua monitorização; * k) Executar, sob orientação superior, as acções que visem os estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério e órgãos congéneres de outros países; * l) Analisar com os órgãos competentes e emitir pareceres sobre programas de cooperação, de interesse para os Sectores da Indústria ou Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras; * m) Acompanhar as questões ligadas aos serviços de comércio junto aos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo; * n) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes aos Sectores da Indústria e do Comércio, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) O GJI compreende a seguinte estrutura interna: * a) Director; * b) Departamento Jurídico; * c) Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 5.º (Director) 1. O GJI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: * a) Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos que integram o GJI; * b) Responder pelas actividades do GJI perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar; * c) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do gabinete; * d) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GJI; * e) Submeter à apreciação superior, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do GJI; * f) Representar o GJI perante quaisquer organismos públicos ou privados; * g) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal; * h) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários subordinados, nos termos da legislação em vigor; * i) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência; * j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director do GJI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Departamento Jurídico) 1. Ao Departamento Jurídico compete: * a) Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos legais nos domínios da Indústria e Comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério; * b) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações; * c) Investigar e proceder ao estudo de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no Sector; * d) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e demais serviços do Ministério; * e) Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos; * f) Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; * g) Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos; * i) Participar nos trabalhos preparatórios relativos aos acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e comércio; * j) Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; * k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: * a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento; * b) Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; * c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; * d) Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento; * e) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Intercâmbio) 1. Ao Departamento de Intercâmbio compete: * a) Propor a aplicação de medidas de política industrial ou comercial no âmbito dos sistemas das relações internacionais; * b) Preparar toda a informação e documentação que vise o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC; * c) Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as Convenções e as Recomendações no Domínio do Comércio Internacional; * d) Estudar e propor estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da indústria e comércio, em articulação com os restantes órgãos do Ministério, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; * e) Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais da indústria ou do comércio; * f) Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério; * g) Assegurar a participação das negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais sobre a indústria ou comércio, bilaterais, plurilaterais e multilaterais; * h) Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais; * i) Emitir os Certificados de Origem das Exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes; * j) Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada a indústria ou ao comércio, participando na sua monitorização; * l) Analisar com os órgãos competentes e emitir pareceres sobre programas de cooperação, de interesse para os Sectores da Indústria ou Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras; * m) Acompanhar as questões ligadas aos serviços de comércio junto aos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo; * n) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes aos Sectores da Indústria e do Comércio, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Intercâmbio é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: * a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento; * b) Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; * c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; * d) Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento; * e) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 8.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados a apreciação do GJI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail oficial criado para o efeito. 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia. #### Artigo 9.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Prazo para a Emissão de Pareceres Favoráveis) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os pareceres favoráveis para visto de trabalho são emitidos no prazo máximo de 15 dias, contados da data de recepção completa dos documentos exigidos para o efeito. #### Artigo 11.º (Reuniões) 1. O Conselho de Direcção reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por um terço dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades do GJI. 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta das reuniões referidas no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior, constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama do GJI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-229-22-de-09-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-229-22-de-09-de-junho_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 733) ## Assunto deste Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ## DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO RURAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural, abreviadamente designada por DNDCR. #### Artigo 2.º (Natureza e Missão) A DNDCR é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, responsável pelo acompanhamento da implementação das políticas e estratégias nacionais, respeitantes ao comércio rural, assim como, monitorar a actividade comercial no meio rural. #### Artigo 3.º (Competências) A DNDCR tem as seguintes competências: - **a)** - Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar o escoamento da produção do meio rural; - **b)** - Promover, em zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, a criação de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir localmente ou para os principais centros urbanos; - **c)** - Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro-negócio, em coordenação com o sector responsável pela matéria; - **d)** - Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural; - **e)** - Facilitar o acesso dos empreendedores rurais das Micro, Pequenas e Médias Empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas; - **f)** - Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola; - **g)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Interna) A DNDCR compreende a seguinte estrutura interna: - **a)** - Director; - **b)** - Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural; - **c)** - Departamento de Fomento do Comércio Rural. #### Artigo 5.º (Director) 1. A DNDCR é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar toda a actividade da DNDCR; - **b)** - Representar a DNDCR; - **c)** - Submeter ao Ministro os relatórios de actividades da DNDCR; - **d)** - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal; - **e)** - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNDCR; - **f)** - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNDCR; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Director da DNDCR é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNDCR é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. #### Artigo 6.º (Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural) 1. Ao Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural compete: - **a)** - Participar na elaboração da estratégica nacional do comércio Rural; - **b)** - Apoiar a legalização dos estabelecimentos comerciais e centros de recolhas de produtos agro-pecuários no meio rural, que tenham a função de escoamento da produção do campo para os centros de consumo; - **c)** - Recolher e tratar a informação sobre a circulação mercantil no meio rural e sobre a actividade de comercialização nos mercados rurais, especificamente informação sobre as quantidades comercializadas de produtos alimentares e de bens industriais e de consumo pelos estabelecimentos comerciais rurais, e sobre o volume de mercadorias comercializadas nos mercados rurais; - **d)** - Recolher e tratar informação relativa aos preços dos principais produtos comercializados no meio rural, preços de insumo, preços de referência e preços de venda a grosso e a retalho, especificamente, preços de compra e venda de bens alimentares, entre grossistas e retalhistas, preços de compra e venda de produtos industriais entre grossistas e retalhistas, preço dos produtos agrícolas juntos dos produtores nacionais; - **e)** - Recolher e tratar informação relativa à capacidade de armazenamento do País e monitorar a sua evolução; - **f)** - Recolher e tratar a informação sobre os valores de produção e importação dos principais produtos agrícolas e monitorar a sua evolução; - **g)** - Recolher, tratar e divulgar informações sobre a existência de excedente nas fontes de produção, as quantidades existentes, a sua localização e os preços praticados, com vista à promoção da conexão entre a oferta e a procura; necessidades de consumo das populações no meio rural; - **i)** - Divulgar as normas de qualidade e embalagem, manipulação e armazenamento de bens de consumo e outros de distribuição prioritária, comercializados fundamentalmente no meio rural; - **j)** - Divulgar, junto dos produtores provinciais, as fichas técnicas elaboradas pelos grandes compradores com as especificações dos produtos a serem comercializados; - **k)** - Divulgar, junto das administrações comunais e municipais e dos vendedores no meio rural, a nível provincial, a legislação existente sobre o comércio rural, particularmente sobre o funcionamento dos mercados rurais; - **l)** - Organizar e estruturar no meio rural a exploração eficiente dos centros de recolha da produção interna e das estruturas de recepção, tratamento, conservação e armazenamento dos produtos agro-pecuários, sob responsabilidade do Ministério da Indústria e Comércio; - **m)** - Apoiar na melhoria das condições de armazenamento e conservação dos centros informais de recolha da produção interna, existentes no meio rural; - **n)** - Preparar uma base de dados para o tratamento estatístico de toda a informação recolhida sobre a comercialização no meio rural; - **o)** - Promover acções formativas sobre a recolha e tratamento estatístico de dados sobre a comercialização no meio rural; - **p)** - Garantir um funcionamento eficiente e eficaz de toda rede de infra-estrutura de apoio ao comércio rural, com realce para os centros de logística e distribuição, mercados abastecedores e entrepostos logísticos afectos ao Ministério da Indústria e Comércio; - **q)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - **b)** - Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; - **c)** - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - **d)** - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento; - **e)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente. #### Artigo 7.º (Departamento de Fomento do Comércio Rural) 1. Ao Departamento de Fomento do Comércio Rural compete: - **a)** - Participar na execução do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR); - **b)** - Promover a realização de feiras para a promoção da produção nacional; - **c)** - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis, o acesso dos comerciantes rurais ao crédito para o financiamento das suas iniciativas; - **d)** - Apoiar em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de comercialização no meio rural, trabalhando também, para em conjunto com - **e)** - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de transportação no meio rural; - **f)** - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação da bolsa de mercadoria de Angola; - **g)** - Promover acções formativas no meio rural conducentes a melhoria da qualidade dos produtos comercializados, das condições de armazenamento e da gestão comercial e cooperativa; - **h)** - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de estabelecimentos comerciais para a compra dos produtos agro-pecuários no campo e venda de bens industriais e de consumo; - **i)** - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de comerciantes capazes de agregar as compras dos vários pequenos compradores de uma dada região; - **j)** - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de micro e pequenas indústrias capazes de processar a produção agrícola excedente, para apoiar o seu escoamento; - **k)** - Proceder ao levantamento dos estabelecimentos comerciais rurais e das cooperativas de comercialização e transportação existentes no País, inoperantes e em funcionamento; - **l)** - Criar condições para o fomento da economia solidária com base no cooperativismo e associativismo; - **m)** - Participar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, na definição de preços mínimos de referência dos produtos agro-pecuário em cada ano agrícola; - **n)** - Divulgar a nível provincial o uso do Manual da Loja de Campo; - **o)** - Participar, em conjunto com os Governos Provinciais, na preparação das rotas agrícolas; - **p)** - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento; - **q)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 2. O Departamento de Fomento do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete: - **a)** - Orientar e coordenar a actividade do Departamento; - **b)** - Apresentar ao Director, propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento; - **c)** - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento; - **d)** - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento; - **e)** - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 8.º (Procedimento Administrativo Interno) 1. Os documentos destinados à apreciação da DNDCR dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. #### Artigo 9.º (Prazo) 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis. 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia. #### Artigo 10.º (Reuniões) 1. O colectivo de funcionários da DNDCR reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNDCR. 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro. 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. 5. É sempre lavrada acta das reuniões referidas no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção. #### Artigo 11.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei. 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei. #### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e o organigrama da DNDCR constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-industria-e-comercio/2022/decreto-executivo-n-o-23-22-de-17-de-janeiro/download/decreto-executivo-n-o-23-22-de-17-de-janeiro_ministerio-da-industria-e-comercio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 23-A/22 de 17 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 23-A/22 de 17 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Indústria e Comércio - **Publicação:** Diário da República Iª Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que a Avaliação da Conformidade compulsiva é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Considerando que o pão em qualquer das suas formas é um dos produtos com alta demanda e acesso no mercado, devendo, por isso, merecer a protecção do Estado em relação a eventuais inconformidades; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Técnico do Pão, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. ## REGULAMENTO TÉCNICO DO PÃO #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade da utilização da Norma Técnica Angolana sobre o Pão e suas Especificações. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se aos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de pão no território nacional. #### Artigo 3.º (Obrigatoriedade) 1. É obrigatório a observância da Norma Angolana NA 46:2017 - Norma do Pão e suas Especificações, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante. 2. A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do pão. #### Artigo 4.º (Verificação da Conformidade) As autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de pão os documentos comprovativos da observância das especificações normativas deste produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto. #### Artigo 5.º (Alterações à Norma Técnica) Sempre que a norma técnica do pão for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada. #### Artigo 6.º (Infracção e Sanções) Constitui infracção punível nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção, importação, exportação e comercialização do pão sem observância das normas técnicas previstas no presente Diploma. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede NORMA ANGOLANA NA: 46:2017 Pão - Especificações Bread - Specifications Classificação ICS: 67.040 Palavra Chave: Correspondência: Homologação: Termo de Homologação n.º 33/18, de 2 de Abril Código da Norma: NA 46:2017 Preâmbulo O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) foi criado a 25 de Outubro de 1996, pelo Decreto n.º 31/96, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 45, I Série do mesmo ano, depois revogado peto Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ e actualmente rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 103/15, de 12 de Maio. O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, confere ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais rege-se o sistema de infra-estruturas institucionais para a qualidade em Angola. No contexto da normalização, o IANORQ é a instituição responsável pela elaboração e promulgação das Normas Angolanas, bem como pela sua revisão periódica. Compete-lhe, também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas Angolanas em todo País. As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades angolanas produtoras de bens e serviços. A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variem de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO. A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação de acordo com o procedimento de «referência às normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro. Desde 2002 o IANORQ é membro correspondente da ISO - Organização Internacional de Normalização, o que lhe permite receber toda a informação normativa originada por este organismo internacional e adoptar Normas Internacionais como Normas Angolanas. A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica CT10 - Cereais e seus derivados. O Departamento de Normalização do IANORQ é o responsável pela produção desta NA 46:2017. 1. Objectivo e Âmbito de Aplicação Esta Norma tem como objectivo especificar os requisitos básicos da qualidade do pão comum incluindo os métodos de amostragem e ensaios, e aplica-se a todo pão fabricado no País. 2. Termos e Definições Para os efeitos da presente Norma aplicar-se-ão as seguintes definições: - **a)** - Pão - produto obtido pela cozedura, em condições tecnologicamente adequadas, de uma massa fermentada ou não, preparada com farinha de trigo e/ou outras farinhas, água potável, fermento ou levedura, podendo conter outros ingredientes, incluindo sal e aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente estabelecidas; - **b)** - Pão Especial - pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha pura ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo, também, ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares, ingredientes e aditivos nas condições legalmente estabelecidas; kg) de iodo na forma de iodato de potássio: - **d)** - Sura (vinho de palma ou vinho de palmeira) - seiva fermentada de algumas espécies de palmeiras (arecáceas), para além de ser bebida é usada na fabricação de pães e bolos. 3. Requisitos 3.1. Requisitos Gerais: - **a)** - O produto coberto pelas disposições desta Norma deverá ser confeccionado, de acordo com a Norma Angolana NA ISO 22000:2009 - Sistemas de Gestão da Segurança de Alimentos - Requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos e outros documentos aplicáveis; - **b)** - O pão deverá ser bem confeccionado, sem fuligem, sem excesso de massa de farinha ou sal, sem viscosidade, sem fragmentos de insectos, sem contaminação de roedores e demais matérias estranhas: deverá ainda ter o cheiro e sabor agradáveis, característicos de um pão bem assado; - **c)** - Quando se adiciona farinha de milho, o pão não deverá ter sabor significativamente diferente do pão confeccionado exclusivamente à base da farinha de trigo; - **d)** - O pão deverá conter um teor de humidade máximo de 40%; - **e)** - A quantidade e o tipo de condimentos no pão não deverão constituir risco à saúde dos consumidores. 3.2. Ingredientes Na confecção do pão deverão ser usados os seguintes ingredientes: - **a)** - Farinha de trigo que esteja em conformidade com a Norma «NA 6:2007 - Cereais. Especificações para a farinha de trigo, incluindo métodos de análise e de amostragem»; - **b)** - Fermento activo (fresco ou seco); - **c)** - Água potável que seja química e microbiologicamente propícia para o consumo humano; - **d)** - Sal de cozinha que cumpra com os requisitos da «NA 2:2006 - Sal iodado para uso alimentar. Especificações incluindo a iodização e métodos de análise e amostragem». 3.3. Requisitos Facultativos: - **a)** - Açúcar; - **b)** - Produtos de malte; - **c)** - Farinha de milho que esteja em conformidade com a Norma «NA 4:2007 - Cereais. Especificações para a farinha e sêmola de milho sem gérmen, incluindo métodos de análise e de amostragem»; - **d)** - Condimentos: - **e)** - Leite; - **f)** - Sura. 3.4. Requisitos Químicos O pão deverá estar em conformidade com os requisitos químicos indicados na Tabela 1. Tabela 1: Requisitos químicos obrigatórios para o pão 4.2. O pão pode apresentar-se em vários formatos e ser objecto de designações tais como baguete, pão redondo, pão de água, pão de hambúrguer e pão cacete. 4.3. Pães Especiais Para além dos tipos de pão referidos no ponto 4.1 poderão ser fabricados os pães especiais com as características a seguir indicadas e que recebam as seguintes denominações de venda: seguintes limites: - **a)** - Tiamina: 4,4 mg/kg a 5,5 mg/kg de farinha; - **b)** - Riboflavina: 2,6 mg/kg a 3,3 mg/kg de farinha; - **c)** - Niacina: 35 mg/kg a 44 mg/kg de farinha; - **d)** - Ferro: 28 mg/kg a 36 mg/kg de farinha. 5. Método de Amostragem 5.1. Requisitos Gerais 5.1.1. As amostras devem ser colocadas num recipiente limpo e seco e guardadas de maneira que não sejam afectadas por agentes microbiológicos, químicos ou físicos. 5.1.2. Cada recipiente com amostras deve ser selado hermeticamente, rotulado com todos os detalhes de amostragem, tais como data e hora da amostragem, remessa ou número do código, nome do produtor, e outros aspectos relevantes. 5.1.3. A menos que seja acordado o contrário entre o comprador e o vendedor, a amostragem deve ser efectuada na padaria. 5.1.4. A amostragem deve ser efectuada por uma pessoa aceite por ambas partes, isto é, pelo comprador e o vendedor, e se desejado por eles, na presença do comprador (ou seu representante) e o vendedor (ou seu representante). 5.2. Escala de Amostragem 5.2.1. Lote: Todo o pão, numa consignação pertencente a mesma remessa de fabrico, deve constituir um lote. Se a consignação é declarada ser constituída de diferentes remessas de fabrico, o pão da mesma remessa deve ser agrupado e cada grupo deve constituir um lote separado. 5.2.2. A conformidade do pão em cada lote deve ser ensaiada para verificar o cumprimento dos requisitos desta Norma. 5.2.3. O número de unidades de pão a ser ensaiadas num lote dependerá do tamanho do lote e deverá estar de acordo com a Tabela 2. Tabela 2: Número de unidades a ser seleccionadas para amostragem ser adoptado o seguinte procedimento: - **a)** - A partir de qualquer pão, fazer a contagem como 1,2, 3.... até r, onde r é parte integrante de N/n, N é o número total de unidades no lote e n= (n1 + n2) o número de unidades a ser seleccionadas (veja a Tabela 2). Cada unidade ra contada deve ser retirada para dar o número requerido de unidades na amostra. 5.2.5. Amostra de Ensaio e de Referência: - **a)** - Unidades seleccionadas como descrito anteriormente (5.2.3) devem ser separadas em dois grupos de acordo com a tabela; - **b)** - As unidades da coluna 1 da Tabela 2 da amostra seleccionada devem constituir amostra de ensaio para o exame visual, peso e razão peso/volume; - **c)** - Cada pão dividido de acordo com a coluna 2 da Tabela 2 da amostra seleccionada (veja 5.2.5, alínea a) para análises químicas deve ser cortado diagonalmente. Uma das porções de todas as unidades deve ser tomada. Porções obtidas deste modo devem ser reduzidas em pedaços pequenos e misturadas para formar a amostra composta. A amostra composta deve ser dividida em três partes iguais, uma para o comprador, outra para o vendedor e a terceira para referência. Estas devem ser transferidas imediatamente para uma garrafa completamente seca, fechada hermeticamente e rotulada com todas particularidades de amostragem dadas acima (5.1.2); - **d)** - Da outra porção de unidades de pão, cada pão deve ser tomado individualmente. Cada pão deve ser reduzido em pedaços pequenos e dividido em três partes iguais. Estas partes devem ser imediatamente transferidas para uma garrafa de vidro completamente seca, selada hermeticamente, rotulada com todas as particularidades de amostragem dadas no ponto 5.1.2. O material em tais garrafas seladas deve constituir amostra de ensaio. Estas amostras individuais devem ser separadas em três conjuntos de amostras para o ensaio, de tal modo que cada conjunto tenha uma amostra representando cada pão seleccionado. Um destes três conjuntos deve ser rotulado para o comprador, o outro para o vendedor e o terceiro para referência. 5.2.6. Amostra de Referência: Amostra de referência deve ser constituída de amostra composta e um conjunto de amostras de ensaio individuais rotuladas para o propósito e deve conter os selos do comprador e do vendedor e devem ser guardadas num local acordado entre ambos. 5.2.7. Número de Ensaios: - **a)** - Todas amostras de pão (veja 5.2.5, alínea b) devem ser inspeccionadas na sua vertente de características visuais nomeadamente, cor da crosta, borbulha na crosta, concavidade entre a crosta e o miolo do pão, etc. Cada pão deve ser ensaiado para o volume, de acordo com o apêndice I. Cada pão deve também ser pesado em unidades e o peso registado; - **b)** - Ensaios para a determinação do conteúdo de sólidos totais devem ser conduzidos individualmente em cada amostra, constituindo um conjunto de amostras individuais; - **d)** - As amostras devem ser ensaiadas dentro de 36 horas de amostragem. 5.2.8. Critérios de Conformidade Um lote deve ser declarado se os seguintes pontos forem satisfeitos: - **a)** - Um lote deve ser declarado como tendo satisfeito os requisitos de características visuais, volume e peso, se cada pão ensaiado em 5.2.7, alínea a) satisfaz os requisitos correspondentes; - **b)** - Para cada amostra individual: o lote deve ser declarado como tendo satisfeito o requisito de conteúdo de sólidos totais, se cada resultado do ensaio (5.2.7, alínea b) mostra o conteúdo de sólidos totais de mais de 60%; - **c)** - Para amostras compostas: o lote deve ser declarado em conformidade com os requisitos de concentração de iões de hidrogénio (pH), cinza insolúvel em ácido e fibra bruta se o resultado do ensaio na amostra composta satisfaz os requisitos correspondentes dados na Tabela 1. 6. Embalagem O pão deverá ser embalado e conservado em recipientes higiénicos limpos e deverá ser transportado higienicamente da padaria aos pontos de distribuição de modo a preservar a sua frescura. 7. Rotulagem Para além das disposições constantes da Norma Angolana - Norma Geral de Rotulagem de Alimentos Pré-Embalados - NA 1:2016, cada embalagem de pão deve ser clara e legivelmente rotulada, com as seguintes informações: 7.1. O nome ou sigla com os quais se identifica o panificador, assinalado num dos lados da embalagem; 7.2. O tipo e peso líquido do pão; 7.3. A sede oficial do panificador; 7.4. Data de fabrico; 7.5. Lista de ingredientes em ordem decrescente das quantidades; 7.6. Prazo de consumo. Nota: para o pão vendido avulso, a informação indicada nos pontos 7.1 a 7.6 deve estar claramente visível no local de venda. Nota: a tolerância do peso do pão pode ser encontrada na NA 1:2016 - Rotulagem de Alimentos Pré-Embalados e para a venda de mercadorias. 8. Ensaios 8.1. Os ensaios devem ser conduzidos como descrito nos apêndices apropriado. 8.2. Qualidade dos reagentes - a menos especificado de maneira contrária, nos ensaios devem ser empregues produtos químicos purosi e em ensaios onde se pretende o uso de água como reagente, deverá ser utilizada a água destilada. 8.3. Os produtores devem manter registos de análises e composição de ingredientes de cada remessa de farinha de trigo e de milho e, onde for conveniente, a mistura e os cálculos a ela relacionadas. Esta informação deverá estar disponível como e quando requerida, a autoridades apropriadas ou a um juiz indicado pelas tais autoridades. ## ANEXO A Determinação do Teor da Humidade A1. Preparação da Amostra: A1.1. As amostras devem ser preparadas como prescrito no ponto A2.1; Al.2. A determinação deve ser feita em duplicado. misturados para formar a amostra homogénea. A amostra deve ser transferida cuidadosamente para frascos de vidro limpos e selados. A3. Procedimento A3.1. A amostra deve ser pesada numa capsula de porcelana tarada que tenha sido previamente seca numa estufa de ar com precisão de 10 g. Secar a amostra na estufa de ar mantida a (105 ± 2)ºC por cerca de 4 horas. Arrefecer num dissecador e pesar. Repetir este processo por um período de meia hora até que as duas pesagens consecutivas não tenham desvio de mais de 1 mg. A perda em peso deve ser tomada como percentagem de humidade, (conservar o material seco para a determinação da fibra bruta como indicado no Apêndice D). ## ANEXO B Determinação do pH Determinação do pH do extracto aquoso B1. Aparelhos O pH do extracto aquoso do pão deve ser determinado por pH-metro. B2. Procedimento B2.1. Preparação de extracto aquoso do material - moer num almofariz cerca de 10 g de amostra, até formar uma pasta fina adicionar 100 ml de água e misturar cuidadosamente. Deixar a mistura repousar por cerca de 15 minutos. B2.2. Determinação de pH do extracto aquoso - determinar o pH da solução pelo pH-metro. ## ANEXO C Determinação das Cinzas Insolúveis em Ácidos C1. Reagente C1.1. Preparar uma solução de ácido clorídrico 2:5 por diluição de ácido clorídrico concentrado com água destilada. C2. Aparelhos: C2.1. Mufla capaz de operar a 600±20º C; C2.2 Banho de água. C3. Procedimento: C3.1. Pesar exactamente 5.10 g de pão pulverizado num cadinho de porcelana ou de platina. Carbonizar com chama de bico de bunsen. Colocar a amostra carbonizada na mufla. Incinerar a (600±20)º C por um tempo mínimo de 1 hora. Remover o cadinho da mufla e arrefecer. C3.1.1. Molhar a cinza com uma quantidade suficiente de ácido clorídrico, e colocarem banhomaria por 10 min. Filtrar através de um cadinho filtrante de vidro n.º 1. Lavar o cadinho até que as águas de lavagem estejam livres de ácidos. Secar o cadinho numa estufa por 2 horas. Arrefecer num dissecador e pesar. Repetir o processo até que a diferença entre duas pesagens consecutivas sejam menos que 1 mg. Tomar a massa menor. C4. Cálculo Onde: m1 = massa de amostra, e m2 Massa do material insolúvel. D1. Reagentes D1.1. Éter de Petróleo - temperatura inicial de ebulição 35º C e 38º C, secar o frasco até o ponto final de 52º C a 60º C, no mínimo 95% destilando a ≤ 54º e 60º destilando a 60º F 0.630 a 0.660: resíduo de evaporação ≤ 0.002% em peso. D1.2. Solução do ácido sulfúrico - 1.25% p/v. D1.3. Solução de Hidróxido de Sódio - 1.25% p/v da solução em água. D1.4. Etanol - 95%. 0 v/v de maneira rotineira pode ser usado álcool industrial desnaturado apropriado. D2. Aparelhos D2.1. aparelho de Soxhlet D2.2. Mufla, capaz de ser mantido a (600±20)ºC D3. Procedimento D3.1. Para esta determinação, usar a amostra que restou depois da determinação do conteúdo de sólidos totais (veja apêndice A). Pesar cerca de 2.5 g da amostra e colocar num aparelho soxhlet. Extrai por 1 h com éter de petróleo. Transferir o material livre de gordura para um balão de fundo redondo de 1 litro, adicionar 200 ml de ácido sulfúrico quente diluído. Fazer o refluxo e aquecer, de maneira que o conteúdo do balão comece a ferver em 1 min agitar o balão constantemente. Fazer a rotação do balão frequentemente e ferver por 30 min. Filtrar o conteúdo do balão através dum pano de linho fino (cerca de 18 fios num centímetro assegurado num funil). Lavar o resíduo no pano de linho com água fervida até que o mesmo não seja mais ácido. Passar em seguida o resíduo no pano para um balão com 200 ml da solução de hidróxido de Sódio fervida. Colocar um condensador no balão e fazer o refluxo por 30 minutos. Remover o condensador e filtrar o conteúdo do balão através do pano de filtração. Lavar cuidadosamente o resíduo com água fervida. Transferir o resíduo para um cadinho de Gooch preparado com uma camada fina mas compacta de asbestos inflamável previamente tarado. Lavar primeiro o resíduo com cuidado com água quente e depois com 15 ml de etanol (95% v/v). Secar o cadinho e o conteúdo a (105±2)º C numa estufa de ar, arrefecer num dissecador e pesar até ao peso constante. Incinerar o conteúdo do cadinho numa mufla a (600±20)º C até que toda a matéria esteja transformada em cinzas brancas. Arrefecer o cadinho contendo a cinza num dissecador e pesar. D4. Cálculo D4.1. Fibra grossa (na base seca) por cento w/w. Onde, m1= massa em g, de cadinho Gooch antes da inceneração m2 = massa em g, de cadinho Gooch contendo asbestos e cinza, e m = massa em g, do material livre de humidade levado para o ensaio. ## ANEXO E Determinação da Lactose E1. Princípio Pão-de-leite deve conter lactose. No pão, a lactose é determinada depois da remoção de outros açúcares presentes pela fermentação com fermento. O método seguinte envolve extracção do açúcar do pão com álcool diluído, destruindo os açúcares redutores não lactoses pela fermentação do extracto livre do álcool com levedura e determinando a lactose pelo método de somogyi. volume com água destilada. Diluir a uma suspensão de 25%. E2.2. Solução nutriente de levedura - contendo 1.7 % de bacto-peptone, 0,5 % de fosfato de dipotássio e 0.33 % de sulfato de magnésio. E2.3. Precipitante de proteína - dissolver 50.0 g tungstato de sódio e 6.0 g fosfato de dissódio em 200 ml de água. Adicionar lentamente 220 ml de HCl 2N, misturar e diluir a 500 ml. E2.4. Reagente de somogyi - dissolver 12.0 g de tartarato de potássio de sódio, 20.0 g de carbonato de sódio anidro e 25.0 g de bicarbonato de sódio em 500 ml de água. A isto adicionar 6.4 g de sulfato de cobre activo (CuSO45H2O) previamente dissolvido em 100 ml de água. Depois misturar esta solução com outra contendo 10 g de iodeto de sódio, 0.8 g de iodeto e 18.0 g de oxalato de potássio dissolvido em 200 ml de água e diluir até fazer um litro. E3. Método E3.1. Pesar 15.0 g de pão seco num balão volumétrico de 200 ml contendo 60 ml de água. Misturar, adicionar 35 ml de etanol (95%) e mergulhar num banho-maria de água fervida por 15 minutos. Arrefecer, diluir até a marca com mais etanol e centrifugar. Evaporar 150 ml do licor flutuante até 40 ml e diluir para 100 ml num balão volumétrico. Transferir 10 ml deste extracto de pão para um tubo de centrifugação de 50 ml, adicionar 6 ml da suspensão da levedura e 5 ml da solução de nutriente de levedura. Fazer também um ensaio em branco usando 10 ml de água. Fechar o balão com uma rolha da qual passa um tubo de vidro de 6 mm (com cerca de 10 cm de comprimento) e incubar a 30º C por 2h30 minutos com agitação. Depois centrifugar por 10 minutos a 1000 r.p.m. Transferir sobrenadante para um balão volumétrico de 50 ml e lavar o resíduo com duas porções de 10 ml de água. Ao licor sobrenadante mais as águas de lavagem adicionar 2.5 ml do precipitante de proteína, misturar e filtrar, rejeitando os primeiros poucos mililitros do filtrado. Para a determinação de lactose, pipetar 5 ml do filtrado num tubo com colo esmiralado, neultralizar com hidróxido de sódio a 0.5 N até o aparecimento da cor vermelha de fenol, adicionar 5 ml de reagente de somogyi e gotas de benzeno. Depois imergir o tubo fechado com bolbo de vidro em água fervida por 15 minutos, arrefecer, adicionar 2.5 ml do ácido sulfúrico 2 N e titular o iodo em excesso com trisulfato de sódio 0.005 N usando amido a 1% como indicador. Preparar a curva de referência usando lactose hidratada pura (0: 0,2: 0,5: 1,0: 2,0: 3,0: 4,0: 4,5) mg/ml pela tomada de porção de 5 ml de reagente de somogyi e delineando a diferença entre a solução em branco e soluções de lactose em relação ao conteúdo de lactose correspondente. E4. Cálculo dos Resultados E4.1. Se L = g de lactose em 5 ml alíquota (obtida da curva de calibração) e M = % humidade no pão seco ao ar, a percentagem de lactose no pão seco ao ar. Percentagem de sólidos de leite não gordo no pão seco ao ar = 2 L. ## ANEXO F Determinação de Gordura F1. Preparação de Amostra F1.1. Cortar uma fatia ou metade da fatia de pão em pedaços de 2 a 3 mm de espessura. Espalhar os pedaços num papel e deixar secar numa sala quente até suficientemente seco e quebradiço para moer bem num moinho. Moer toda a amostra para passar num crivo de 20, misturar bem e guardar num recipiente a prova de ar (vácuo) e fechar hermeticamente. F2. Procedimento F2.1. Transferir 50 g de amostra para um copo de precipitação de 600 ml. Adicionar 100 ml de água destilada e misturar. Adicionar 100 ml HC, misturar, cobrir e aquecer num banho de vapor por 1 h, mexer bem por cerca de 6 ou 7 vezes. Arrefecer num banho de água fria (≤ 15º C) e Colocar dois 9 em S e S 588 fita azul, ou equivalente, papel de filtro num funil e aplicar sucção. Misturar 10 g de filtro celular com 50 ml H2O e rapidamente pôr a mistura num funil. Isto deve fazer uma camada plana de filtro celular sobre o papel, sem ruído ou abertura. Filtrar imediatamente a amostra. Lavar o copo várias vezes com água gelada pouco antes da conclusão da filtragem, lavar os lados do funil de buchner com 100 ml de água gelada (ou ate se obter um filtrato limpo). Até este ponto não permitir a sucção da almofada secar. Continuar com a sucção até a célula da almofada do filtro parecer seca. Transferir essa massa, sem papel, do buchner ao copo originário. Separar a massa com uma vareta, secar durante uma noite num banho-maria, e depois aquecer numa estufa a 100º C por 30 min para retirar toda a humidade (o material deve estar seco se não os resultados da gordura serão baixos). Separar qualquer saliência e arrefeçar. Preparar uma larga extensão do tubo knorr de cerca de 200 ml de capacidade (tubo de vidro de 5 cm de diâmetro, 12 cm de altura do ombro ao topo do tubo). Encher bem o tubo com asbestos prensados para formar almofada de cerca de 1 cm. Inserir o tubo numa rolha de borracha de 2 furos num cálice de filtragem ligada à sucção através de uma torneira de duas passagens. Colocar um erlenmeyer de 500 ml no cálice de maneira que o tronco do tubo passe pelo pescoço do frasco. Ao copo e o seu conteúdo, adicionar 100 ml da mistura éter de petróleo: éter (1+1) e macerar 3 a 4 minutos nos lados do copo com uma espátula metálica rígida de tamanho médio. Decantar no tubo de extensão e sugar a seco. Adicionar 80 ml de éter misturado ao copo. Executar como anteriormente por 2 minutos. Transferir o conteúdo do copo no tubo de extensão, sugar a seco, e pressionar com vara lisa excitante até que todo éter seja removido. Ao material no tubo, adicionar 80 ml de éter misturado e usado anteriormente para enxugar o copo, misturar completamente com a vara excitante por alguns minutos, deixar repousar por 1 minuto, depois sugar a seco, e pressionar o material como anteriormente. Fazer duas extensões adicionais, ligando e desligando a sucção cuidadosamente para evitar a perca da amostra no erlenmeyer. Transferir para um copo de 1 L. Evaporar num banho-maria, transferir a gordura completamente com pequenas quantidades de éter de petróleo para um copo de 150 ml já pesado, evaporar cuidadosamente o éter de petróleo num banho de vapor, secar a 100 ºC até atingir peso constante (cerca de 30 minutos), arrefecer e pesar. F3. Cálculo Calcular a percentagem da gordura total na base da humidade livre. ## ANEXO G Determinação de Teor de Cloretos (como Cloreto de Sódio) G1. Reagentes G. 1.1. Álcool - 80%; G. 1.2. HNO3 concentrado; G. 1.3. AgNO30,1 M; G. 1.4. NH4SCN 0,1 M; G. 1.5. Indicador férrico - Dissolva 8 g de FeNF4 (SO4)2.12H2O em 80 ml de H2O, adicionar HNO3 concentrado suficiente para destruir a cor castanha do ferro e diluir com 100 ml de H2O. G2. Aparelhos G2.1. Frasco com capacidade de 100 ml; G2.2. Pipeta; G2.3. Garrafa centrifuga; G2.4. Frasco de erlenmeyer. G3. Determinação suficiente para dar volume de cerca de 50 ml; G3.2. Agitar bem para suspender todo o material insolúvel; G3.3. Adicionar 1 ml de HNO3 concentrado e com pipeta adicionar o excesso de 0,1 M da solução de AgNO3; G3.4. Diluir até 100 ml com álcool; G3.5. Transferir a mistura para um tubo de centrifuga e centrifugar durante 5 minutos às 1800 rotações por minuto; G3.6. Pipetar supernadante de 50 ml para um frasco de erlenmeyer com capacidade de 300 ml - Adicionar 2 ml de solução de FeNH4 (SO4)2.12H2O e 2 ml de HNO3 concentrado, e titular até à coloração castanho clara permanente com NH4SCN 0,1 M. G. 4. Cálculo: Onde é W= é o peso da amostra em g ## ANEXO H Determinação de Sólidos Totais no Pão Inteiro H.1. Todos os tipos de pão que não contenham fruta. H.1.1. Pesar com precisão o pão inteiro imediatamente após a recepção (x) usando balanças de precisão até, pelo menos, 0,2 g. H.1.2. Se não for possível pesar com precisão na altura de recepção, conservar a amostra num recipiente hermeticamente fechado e pesar com precisão o mais breve possível pois é prático (x). H.1.3. Conservar a amostra de tal maneira que não ocorra nenhuma perda de sólidos de pão através do qual a perda seria calculada como humidade. H.1.4. Cortar o pão em fatias de 2-3 mm de espessura (pode-se usar metade de pão). H.1.5. Colocar o pão em papel, deixar secar numa sala quente (15-20 horas), e quando estiver aparentemente seco fragmentar. H.1.6. Se o pão não estiver completamente seco e frágil, deixar secar por mais tempo - até que esteja em equilíbrio com a humidade do ar, de modo que não ocorra alguma mudança de humidade durante a moagem. Transferir quantitativamente o pão seco pelo ar para o prato da balança e pesar com precisão (Pt). Moer a amostra de modo que passe na peneira n.º 20, misturar bem e conservar num recipiente hermeticamente fechado. Determinar a percentagem do total de sólidos (Z) da amostra moída como se segue: H2. Cálculo de Sólidos Totais Calcule o total de sólidos do seguinte modo: ST= (100 x Pf x Z/100)/Pi ou PfxZ/Pi Onde: Pi = é o peso do pão inteiro (ou metade) no acto da recepção L; Pf = é o peso do pão cortado em fatias secas pelo ar; Z=% do total de sólidos na amostra moída preparada. ## ANEXO I Determinação da Razão Volume/Massa - *I.* 1. Aparelhos: colocada por cima duma camada fina de sementes da couve na caixa; - *I.* 1.2. Sementes da couve; - *I.* 1.3. Balança; - *I.* 1.4. Volúmetro de pão - fabricado pela Companhia National de Fabrico, Lincoln, Nebraska, USA. - *I.* 2. Procedimento - *I.* 2.1. Determinação da densidade de sementes da couve - pesar um erlenmeyer graduado de 500 ml numa balança. Encha-o com sementes da couve até a marca de 500 ml e voltar a pesar. Calcular a média de três leituras. Calcular a densidade das sementes da seguinte maneira: Onde: B= massa media, em g, do cilindro cheio de sementes até o nível de 500 ml: e A= massa, em g, do cilindro. - *I.* 2.2. Determinação do volume do pão - pesar o pão depois de arrefecido até à temperatura da sala e registar o peso. Encher a caixa de madeira com sementes de couve e fixar o nível superior da superfície das sementes de couve por um prato de madeira. Pese a caixa com sementes de couve. Tomar duas leituras e registar a média. Esvaziar as sementes deixando uma camada fina no fundo da caixa. Colocar o pão nesta camada de sementes e encher o resto do espaço na caixa com sementes. Nivelar a superfície das sementes por um prato de madeira. Pesar de novo a caixa. Fazer duas leituras e registar a média. Nota: 1: Não pressionar o pão enquanto estiver na caixa. Nota: 2: Para o pão cortado em fatias, ensaiar o pão antes deste ser cortado. - *I.* 2.3. Determinação do volume (volúmetro do pão) - O volume do pão também pode ser determinado pelo volúmetro do Pão que é um dispositivo mecânico para medição rápida do volume do pão. - *I.* 3. Cálculo: - *I.* 3.1. Onde, C = média da massa, em g, da caixa cheia de sementes e massa do pão; E = média da massa, em g, da caixa cheia de pão, com sementes no espaço residual: e D = densidade (g/ml) de sementes de couve. - *I.* 3.2. Com base na informação dada acima, calcular a razão volume/massa do pão. ## ANEXO J Análises Sensoriais para o Pão - Método de Pontuação J.1. Aparelhos J.1.1. Pratos de porcelanas branca - suficientemente grande para caber a amostra em análise; J.1.2. Facas - para cortar em fatias as amostras de pão. J.2. Membros do Júri J2.1. Para atribuir a pontuação do pão deve existir um júri constituído por 3 a 5 membros. Os membros do júri devem conhecer os factores da qualidade do pro